488 Convencao Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho

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  • OAB 2010.2 PREPARAO ON LINE PARA PRIMEIRA FASE Direito do Trabalho

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    Conveno Coletiva e Acordo Coletivo

    de Trabalho Art. 611. Conveno Coletiva de Trabalho o acordo de carter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econmicas e profissionais estipulam condies de trabalho aplicveis, no mbito das respectivas representaes, s relaes individuais de trabalho. O 1. do mesmo art. 611 dispe que: facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econmica, que estipulem condies de trabalho, aplicveis no mbito da empresa ou das empresas acordantes s respectivas relaes de trabalho.

    CONVENO COLETIVA DE TRABALHO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

    CCT: REQUISITOS DE VALIDADE E FORMALIDADES: A conveno coletiva um ato formal, devendo, portanto, ser celebrada por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, alm de uma destinada a registro (CLT, art. 613, pargrafo nico). A legitimidade para celebrar conveno ou acordo coletivo pressupe capacidade sindical, adquirida com o registro sindical no Ministrio do Trabalho e Emprego. Para celebrar conveno ou acordo coletivo, os sindicatos devero convocar assemblia geral especfica, com quorum de 2/3 dos associados da entidade (em caso de conveno coletiva) ou dos interessados (em caso de acordo coletivo), em primeira convocao, e em segunda convocao 1/3 deles, conforme preceitua o art. 612 da CLT. O quorum de comparecimento e votao ser de 1/8 dos associados em segunda convocao, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 associados; As convenes coletivas devero obrigatoriamente conter: designao dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes, prazo de vigncia,

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    categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos, condies ajustadas para reger as relaes individuais de trabalho durante sua vigncia, normas para a conciliao das divergncias surgidas entre os convenentes por motivos da aplicao de seus dispositivos, disposies sobre o processo de sua prorrogao e da reviso total ou parcial de seus dispositivos, direitos e deveres dos empregados e empresas e penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas, em caso de violao de seus dispositivos, tudo conforme previsto no art. 613 da CLT; Depsito e registro na Superintendncia Regional do Trabalho SRT: determina o art. 614 da CLT que os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promovero, conjunta ou separadamente, dentro de 8 dias da assinatura da conveno ou acordo, o depsito de uma via do mesmo para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho (atualmente Secretaria de Emprego e Salrio), em se tratando de instrumento de carter nacional ou interestadual, ou nos rgos Regionais do Ministrio do Trabalho, nos demais casos; A Instruo Normativa MTE/SRT 01/2004 tambm dispe sobre o depsito, registro e arquivo das convenes e acordos coletivos; A conveno e os acordos coletivos entraro em vigor somente 3 dias aps a data da entrega no rgo competente do Ministrio do Trabalho, conforme art. 614, 1., da CLT; Para efeitos de publicidade, cpias autnticas das convenes e dos acordos devero ser afixadas de modo visvel, pelos sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicao, dentro de 5 dias da data do depsito (art. 614, 2., da CLT); Prazo de validade: no ser permitido estipular durao de conveno ou acordo por prazo superior a 2 anos (CLT, art. 614, 3.);

    A SDI-I do TST publicou no DJ de 09.12.2003 nova orientao jurisprudencial, a 322, declarando invlida clusula de termo aditivo que prorrogue a vigncia do instrumento normativo (CC ou AC) por prazo indeterminado, entendendo que a prorrogao deve se limitar ao prazo mximo de vigncia previsto no art. 614, 3., da CLT; O processo de prorrogao, reviso, denncia ou revogao total ou parcial de conveno ou acordo coletivo ficar subordinado aprovao de assemblia geral especfica (CLT, art. 615), respeitado o quorum previsto no art. 612, sendo que, em caso de aprovao, o referido instrumento de prorrogao, reviso, denncia ou revogao, ser devidamente depositado e registrado no rgo competente no Ministrio do Trabalho, entrando em vigor 3 dias aps sua efetivao (CLT, art. 615, 1. e 2.); O art. 617 da CLT esclarece que os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar acordo coletivo de trabalho com as respectivas empresas daro cincia de sua resoluo, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que ter o prazo de 8 dias para assumir a direo dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relao ao sindicato da respectiva categoria econmica; O mesmo art. 617 consolidado dispe que expirado o prazo de 8 dias sem que o sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, podero os interessados dar conhecimento do fato federao a que estiver vinculado o sindicato e, na falta dessa, correspondente confederao, para que, no mesmo prazo, assuma a direo dos entendimentos. Esgotado esse prazo, podero os interessados prosseguir diretamente na negociao coletiva, at final; Havendo conveno, acordo ou sentena normativa em vigor, eventual dissdio coletivo dever ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigncia no dia imediato a esse termo (CLT, art. 616, 3.);

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    O art. 60 da CLT determina que quaisquer prorrogaes de jornada em atividades insalubres somente podero ser acordadas mediante prvia inspeo da autoridade fiscal do Ministrio do Trabalho; Contudo, o TST, por meio da Smula 349, firmou entendimento no sentido de que a validade do acordo coletivo ou conveno coletiva de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeo prvia da autoridade competente em matria de higiene do trabalho; Nas empresas com mais de 200 empregados, assegurada a eleio de um representante desses, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores (CF/1988, art. 11).