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Informativo n. 0490 Período: 1º a 10 de fevereiro de 2012. As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. Corte Especial RESP. GUIA. PREPARO. NÚMERO. PROCESSO. A discussão diz respeito à aplicação de precedente (AgRg no REsp 924.942-SP) firmado pela Corte Especial nas hipóteses em que o recurso especial foi interposto na vigência das Resoluções ns. 4 e 7/2007 e 1/2008 do STJ, as quais não fizeram previsão expressa da exigência de anotação na origem do número do processo na guia de recolhimento do preparo do apelo especial. É que, no precedente mencionado, a Corte Especial consolidou o entendimento de efeitos retroativos, determinando, no caso de todos os recursos especiais manejados a partir da vigência da Resolução n. 20/2004 do STJ, o preenchimento da guia de preparo do recurso com os detalhes da anotação do código de receita e do número do processo na origem. Todavia, naquele precedente, a demanda foi discutida quando estava em vigor a Resolução n. 12/2005, que, ao contrário das Resoluções ns. 4 e 7/2007 e 1/2008 do STJ, trazia expressa aquela exigência. No caso sub examine, remetido pela Quarta Turma à Corte Especial, o recurso especial foi interposto em 25/6/2008, na vigência da Resolução n. 1/2008, que foi omissa quanto à necessidade de preencher a guia com o número do respectivo processo. E, considerando que ao recurso especial aplicam-se as regras vigentes na data de sua interposição (princípio tempus regit actum), não há como obstaculizar seu trânsito por ausência de preenchimento do número do processo na referida guia quando sua interposição ocorrer na vigência das Resoluções ns. 4 e 7/2007 e 1/2008 do STJ. Além disso, se a norma não foi expressa quanto a essa exigência, não pode o intérprete sê-lo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, abarcando os da razoabilidade e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, II, XXXV e LIV) além dos da segurança jurídica e da proporcionalidade. Com essas e outras considerações, a Corte Especial deu provimento ao agravo regimental, determinando a conclusão dos autos ao relator para novo exame do recurso especial. Precedentes citados: AgRg no REsp 924.942-SP, DJe 18/3/2010; EREsp 1.089.00-RJ, DJ 18/10/2004; EDcl no REsp 964.091-PR, DJe 21/5/2010, e REsp 908.602-RN, DJe 30/3/2010. AgRg no REsp 1.105.609-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/2/2012. Primeira Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. A Justiça do Trabalho é a competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores públicos municipais contratados sob o regime celetista instituído mediante legislação municipal própria. Acolhido esse entendimento, a Primeira Seção deu provimento ao agravo regimental para reformar a decisão atacada, reconhecendo a competência do Juízo da Vara do Trabalho para análise da matéria. No caso STJ - Informativo de Jurisprudência Página 1 de 11

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O Defensor Público e a natureza da representação do assistido em juízo

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  • Informativo n. 0490Perodo: 1 a 10 de fevereiro de 2012.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sesses de julgamento e elaboradas pela Secretaria deJurisprudncia, no consistindo em repositrios oficiais da jurisprudncia deste Tribunal.

    Corte Especial

    RESP. GUIA. PREPARO. NMERO. PROCESSO.

    A discusso diz respeito aplicao de precedente (AgRg no REsp 924.942-SP) firmado pela Corte Especialnas hipteses em que o recurso especial foi interposto na vigncia das Resolues ns. 4 e 7/2007 e 1/2008 doSTJ, as quais no fizeram previso expressa da exigncia de anotao na origem do nmero do processo naguia de recolhimento do preparo do apelo especial. que, no precedente mencionado, a Corte Especialconsolidou o entendimento de efeitos retroativos, determinando, no caso de todos os recursos especiaismanejados a partir da vigncia da Resoluo n. 20/2004 do STJ, o preenchimento da guia de preparo do recursocom os detalhes da anotao do cdigo de receita e do nmero do processo na origem. Todavia, naqueleprecedente, a demanda foi discutida quando estava em vigor a Resoluo n. 12/2005, que, ao contrrio dasResolues ns. 4 e 7/2007 e 1/2008 do STJ, trazia expressa aquela exigncia. No caso sub examine, remetidopela Quarta Turma Corte Especial, o recurso especial foi interposto em 25/6/2008, na vigncia da Resoluo n.1/2008, que foi omissa quanto necessidade de preencher a guia com o nmero do respectivo processo. E,considerando que ao recurso especial aplicam-se as regras vigentes na data de sua interposio (princpiotempus regit actum), no h como obstaculizar seu trnsito por ausncia de preenchimento do nmero doprocesso na referida guia quando sua interposio ocorrer na vigncia das Resolues ns. 4 e 7/2007 e 1/2008do STJ. Alm disso, se a norma no foi expressa quanto a essa exigncia, no pode o intrprete s-lo, sob penade afronta aos princpios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, abarcando os darazoabilidade e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5, II, XXXV e LIV) alm dos da seguranajurdica e da proporcionalidade. Com essas e outras consideraes, a Corte Especial deu provimento ao agravoregimental, determinando a concluso dos autos ao relator para novo exame do recurso especial. Precedentescitados: AgRg no REsp 924.942-SP, DJe 18/3/2010; EREsp 1.089.00-RJ, DJ 18/10/2004; EDcl no REsp964.091-PR, DJe 21/5/2010, e REsp 908.602-RN, DJe 30/3/2010. AgRg no REsp 1.105.609-MG, Rel. Min. RaulArajo, julgado em 1/2/2012.

    Primeira Seo

    CONFLITO DE COMPETNCIA. SERVIDOR PBLICO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. EXPRESSADISPOSIO LEGAL.

    A Justia do Trabalho a competente para processar e julgar as reclamaes trabalhistas propostas porservidores pblicos municipais contratados sob o regime celetista institudo mediante legislao municipalprpria. Acolhido esse entendimento, a Primeira Seo deu provimento ao agravo regimental para reformar adeciso atacada, reconhecendo a competncia do Juzo da Vara do Trabalho para anlise da matria. No caso

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  • dos autos, os servidores pblicos municipais foram contratados temporariamente, com base em legislaomunicipal especfica na qual foi determinada a aplicao do regime jurdico da CLT. Desse modo, diante daexpressa determinao legal de que os servidores pblicos municipais tm seu vnculo com o poder pblicoregido pela CLT, fica afastada a competncia da justia comum para processar e julgar a demanda. AgRg noCC 116.308-SP, Min. Rel. Castro Meira, julgado em 8/2/2012.

    Segunda Seo

    DIVERGNCIA EM MATRIA PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO PELA PARTEVENCEDORA.

    A Seo, por maioria, entendeu ser possvel o conhecimento dos embargos de divergncia, quandocaracterizada a divergncia entre o acrdo embargado e o paradigma sobre questo de direito processual civil,mesmo que no haja similitude ftica entre os pressupostos de fato do processo. Quanto ao grau de devoluodo REsp, a Seo aduziu que o STJ pode apreciar os fundamentos invocados pela parte vencedora na instnciade origem, mas no examinados no acrdo recorrido, que deferiu o pedido por outro fundamento, semnecessidade de prequestion-lo, haja vista no ter interesse processual na interposio de nenhum recurso. Emateno ao princpio da eventualidade, a parte vencedora nas instncias ordinrias pode suscitar a questoomitida pelo tribunal a quo nas contrarrazes do REsp interposto pela parte vencida. EREsp 595.742-SC, Rel.originrio Min. Massami Uyeda, Rel. para o acrdo Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 14/12/2011.

    RECURSO REPETITIVO. CONDENAO SOLIDRIA DE SEGURADORA DENUNCIADA LIDE.

    A Seo firmou o entendimento de que, em ao de reparao de danos movida em face do segurado, aseguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, apagar a indenizao devida vtima nos limites contratados na aplice. Na hiptese, a seguradora compareceua juzo aceitando a denunciao da lide feita pelo ru e contestou o pedido, assumindo a condio delitisconsorte passiva. Assim, discutiu-se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor dodano por ela segurado. Reconhecida a discusso doutrinria sobre a posio assumida pela denunciada (seassistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor soluo a flexibilizao dosistema, de modo a permitir a condenao direta e solidria da seguradora litisdenunciada, atendendo aoescopo social do processo de real pacificao social. Esse posicionamento privilegia o propsito maior doprocesso, que a pacificao social, a efetividade da tutela judicial prestada, a durao razovel do processo ea indenizabilidade plena do plenamente o dano sofrido. Isso porque a vtima no ser obrigada a perseguir seudireito somente contra o autor do dano, o qual poderia no ter condies de arcar com a condenao. Almdisso, impossibilitando a cobrana direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelopagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuzo. A soluo adotada garante,tambm, a celeridade processual e possibilita seguradora denunciada o contraditrio e a ampla defesa, comtodos os meios e recursos disponveis. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em8/2/2012.

    RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DIRETOEXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA.

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  • A Seo firmou o entendimento de que descabe ao do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente,em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, aobrigao da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupe a responsabilidade civil dosegurado, a qual, de regra, no poder ser reconhecida em demanda na qual este no interveio, sob pena devulnerao do devido processo legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de oseguro de responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigao do segurado em indenizardanos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, aps a obrigatria verificao daresponsabilidade civil do segurado no sinistro. Em outras palavras, a obrigao da seguradora est sujeita condio suspensiva que no se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pelaverificao da eventual obrigao civil do segurado. Isso porque o seguro de responsabilidade civil facultativono espcie de estipulao a favor de terceiro alheio ao negcio, ou seja, quem sofre o prejuzo no beneficirio do negcio, mas sim o causador do dano. Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento diretoexclusivamente contra a seguradora ofende os princpios do contraditrio e da ampla defesa, pois a r no teriacomo defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrio do sinistro. Essa situao inviabiliza,tambm, a verificao de fato extintivo da cobertura securitria; pois, a depender das circunstncias em que osegurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntria ou prtica de ato doloso pelo segurado, por exemplo),poderia a seguradora eximir-se da obrigao contratualmente assumida. REsp 962.230-RS, Rel. Min. LuisFelipe Salomo, julgado em 8/2/2012. <

    EXECUO TRABALHISTA EM CONFRONTO COM DECISO EM CONFLITO DE COMPETNCIA.RECLAMAO PROCEDENTE.

    A Seo entendeu que houve ofensa deciso proferida no CC 91.276-RJ, no qual ficou decidido, entre outrospontos, que deveriam ser enviadas ao juzo comum as execues das reclamaes trabalhistas de empregadosda TV Manchete ou da Editora Bloch movidas diretamente contra a TV mega que no transitaram em julgadoantes da suscitao do referido conflito de competncia e no foram julgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, o juzo da Vara Trabalhista que determinou o prosseguimento da execuo, com constrio depatrimnio da TV mega, mesmo ciente da deciso do supracitado conflito, ofende a autoridade da decisoproferida anteriormente pelo STJ. Rcl 5.886-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgada em 8/2/2012.

    SEGURO DPVAT. PAGAMENTO INFERIOR AO DEVIDO. INCIDNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DACITAO.

    A Seo deu provimento reclamao na qual a companhia de seguros pediu a reforma de acrdo de TurmaRecursal que determinou a incidncia dos juros de mora a partir da data em que foi paga a indenizao inferiorao devido. O colegiado reafirmou a orientao do Tribunal de que, por se tratar de ilcito contratual, contam dacitao os juros de mora decorrentes de pedido complementao da indenizao do seguro obrigatrio DPVAT(Sm. n. 426-STJ). Rcl 5.272-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgada em 8/2/2012.

    RECURSO REPETITIVO. INDENIZAO. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE DE PESCA SUSPENSA.

    A Segunda Seo, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, manteve acondenao da Petrleo Brasileiro S/A Petrobrs, ora recorrente, ao pagamento de indenizao por danosmorais e materiais causados ao recorrido, pescador profissional, em razo de acidente ambiental. In casu, opresente apelo especial, admitido como representativo de controvrsia, busca especificamente equalizar o

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  • julgamento das aes de indenizao por danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados por vazamento denafta do navio NT-Norma, de propriedade da recorrente, ocorrido em outubro de 2001, no Porto de Paranagu,fato que suspendeu a atividade de pesca na regio pelo prazo de um ms. Inicialmente, asseverou-se inexistircerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, pois o magistrado considerou que os aspectosdecisivos da causa estavam suficientemente maduros para embasar seu convencimento. Segundo se observou,cabe ao juiz, como nico destinatrio da prova, aferir a necessidade ou no de colher outros elementosprobatrios para anlise das alegaes das partes. Quanto alegada ilegitimidade ad causam, reputou-se estardevidamente comprovada a qualidade de pescador do recorrido poca dos fatos. A carteira de identificaoprofissional fornecida pelo Ministrio da Agricultura, apesar de ter sido emitida aps o acidente ambiental,demonstra claramente que ele estava registrado no Departamento de Pesca e Aquicultura como trabalhador deatividade pesqueira, desde 1988. Em relao s hipteses de excludentes do nexo de causalidade levantadaspela defesa, afirmou-se estar diante do caso de responsabilidade objetiva do transportador de carga perigosa, namodalidade risco integral, em que no se admite qualquer causa de excludente de responsabilidade. Destacou-se, ademais, que, segundo o acrdo objurgado, o vazamento de nafta teria sido ocasionado pela coliso donavio de propriedade da recorrente, e no pelo deslocamento da boia de sinalizao da entrada do canal.Entendeu-se, ainda, ser cabvel o pagamento de indenizao por danos extrapatrimoniais, diante do sofrimentode monta causado ao recorrido, que ficou impossibilitado de exercer seu trabalho por tempo considervel.Reafirmou-se o entendimento do enunciado da Sm. n. 54 deste Tribunal Superior, no sentido de que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidiro a partir do evento danoso. Por fim, quanto redistribuio do nus da prova, sustentou-se que, uma vez caracterizada a sucumbncia mnima do autor, cabeao ru o pagamento integral das custas processuais e honorrios advocatcios (Sum. n. 326-STJ). REsp1.114.398-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2012.

    Primeira Turma

    DESAPROPRIAO. LEVANTAMENTO DE DEPSITO PELO PROMITENTE COMPRADOR.

    A Turma, reformando acrdo do tribunal a quo, decidiu caber a intimao dos recorridos para se manifestaremacerca do pedido de levantamento parcial do preo depositado no prprio processo de desapropriao porutilidade pblica; somente em caso de eventual oposio fundada destes, seja a questo ventilada em aoprpria. In casu, os recorrentes assinaram contrato de compromisso de compra e venda de rea encravada emgleba desapropriada. Para o Min. Relator, os arts. 31 e 34 do DL n. 3.365/1941 do azo ao pedido dosrecorrentes, mesmo que o contrato no esteja inscrito no cartrio de registro de imveis, sendo irrelevante adiscusso acerca da natureza do direito do promitente comprador se real ou pessoal , em virtude da ausnciade registro, j que os dispositivos em anlise no restringem a sub-rogao unicamente aos direitos reais. REsp1.198.137-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, julgado em 2/2/2012.

    ICMS. DEPSITO ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO. LEGITIMAO SUBJETIVA ATIVA.

    Cuida-se, na espcie, do levantamento de valores depositados administrativamente relativos cobrana deICMS sobre servios de instalao de linhas telefnicas. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deuprovimento ao agravo; assim, afastou-se o levantamento do depsito administrativo pela empresa de telefonia,por se entender que somente o contribuinte de fato (o que suporta efetivamente o nus financeiro do tributo)

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  • que est legitimado para o pedido de repetio de valores indevidamente pagos ao Fisco. In casu, o valordepositado foi repassado para o consumidor final, ou seja, o usurio do servio de telefonia. Assim, apenas ousurio do servio tem legitimidade subjetiva ativa para requerer o levantamento do depsito em funo dehaver suportado o nus indevido (art. 166 do CTN e Sm. n. 546-STF). Ademais, consignou-se que o depsitorealizado pela empresa de telefonia no diminuiu seu patrimnio, tendo em vista que essa quantia foi repassadaao contribuinte, sendo que o levantamento pleiteado acabaria por beneficiar indevidamente pessoa que nosofreu o encargo, caracterizando enriquecimento ilcito. Outrossim, anotou-se que o recurso especial do estado-membro agravante ser oportunamente julgado. Precedentes citados: REsp 554.203-RS, DJ 24/5/2004, e REsp906.405-SC, DJe 12/6/2008. AgRg no Ag 1.365.535-MG, Rel. originrio Min. Benedito Gonalves, Rel. paraacrdo Min. Napoleo Nunes Maia Filho, julgado em 7/2/2012.

    Segunda Turma

    ART. 526 DO CPC. ALEGAO DE DESCUMPRIMENTO. COMPROVAO POR MEIOS DIVERSOS DAJUNTADA DE CERTIDO.

    A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao agravo regimental ao entender que o pargrafo nicodo art. 526 do CPC no determina a forma pela qual ser provado o descumprimento, sendo possvelacomprovao por outros meios, que no a certido cartorria, como modo eficaz de atestar a negativa daexigncia imposta parte. Precedente citado: AgRg no Ag 1.276.253-GO, DJe de 21/9/2010. AgRg nos EDclno AREsp 15.561-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2012.

    HONORRIOS ADVOCATCIOS. EXCEO. PR-EXECUTIVIDADE.

    No cabvel a condenao em honorrios advocatcios em exceo de pr-executividade julgadaimprocedente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.098.309-RS, DJe 22/11/2010, e EREsp 1.048.043-SP, DJe29/6/2009. REsp 1.256.724-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012.

    FORNECIMENTO. MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO. PROCESSO. UNIO.

    A questo versa sobre a possibilidade de chamamento ao processo da Unio nos termos do art. 77, III, do CPC.No entanto, pacfico no STJ o entendimento de que o chamamento ao processo no adequado s aes quetratam de fornecimento de medicamentos. Isso porque tal hiptese, prevista no dispositivo legal mencionado, tpica de obrigaes solidrias de pagar quantia. Tratando-se de hiptese excepcional de formao delitisconsrcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, no se admite interpretao extensiva paraalcanar prestao de entrega de coisa certa. O Min. Relator tambm destacou recente julgado do STF cujaconcluso foi de que o chamamento ao processo da Unio por determinado estado-membro revela-se medidaprotelatria que no traz nenhuma utilidade ao processo, alm de atrasar a resoluo do feito, revelando-semeio inconstitucional para evitar o acesso aos remdios necessrios para o restabelecimento da sade doenfermo. Com essas e outras ponderaes, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados do STF:AgRg no RE 607.381-SC, DJe 17/6/2011; do STJ: AgRg no AREsp 28.136-SC, DJe 17/10/2011; AgRg noAREsp 28.718-SC, DJe 30/9/2011; AgRg no REsp 1.249.125-SC, DJe 21/6/2011, e AgRg no Ag 1.331.775-SC,DJe 22/2/2011. REsp 1.009.947-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2012.

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  • RMS. TRIBUNAL DE CONTAS. ADMISSO. CANDIDATOS. CONCURSO PBLICO.

    O RMS dirige-se contra o acrdo recorrido no qual se pleiteia anulao da deciso do Tribunal de Contasestadual que julgou irregulares as admisses realizadas pela municipalidade durante os exerccios de 1998 e1999. Em seus argumentos, a recorrente aponta a ausncia de contraditrio e busca a anulao do PAD doTribunal de Contas estadual que a avaliou e reconheceu a ilegalidade do concurso no qual ela foi aprovada parao cargo de professor do municpio. A Turma deu provimento ao recurso sob o fundamento de que oprocedimento administrativo realizado por Tribunal de Contas estadual que importe em anulao ou revogaode ato administrativo cuja formalizao haja repercutido no mbito dos interesses individuais deve assegurar aosinteressados o exerccio da ampla defesa luz das clusulas ptreas constitucionais do contraditrio e do devidoprocesso legal. Precedente citado: RMS 21.929-SP, DJe 26/2/2009. RMS 27.233-SP, Rel. Min. MauroCampbell Marques, julgado em 7/2/2012.

    Terceira Turma

    DANO MORAL COLETIVO. INSTITUIO FINANCEIRA. ATENDIMENTO PRIORITRIO.

    A Turma negou provimento ao apelo especial e manteve a condenao do banco, em ao civil pblica ajuizadapelo Ministrio Pblico, ao pagamento de indenizao por danos morais coletivos em decorrncia do inadequadoatendimento dos consumidores prioritrios. No caso, o atendimento s pessoas idosas, com deficincia fsica,bem como quelas com dificuldade de locomoo era realizado somente no segundo andar da agncia bancria,aps a locomoo dos consumidores por trs lances de escada. Inicialmente, registrou o Min. Relator que adico do art. 6, VI, do CDC clara ao possibilitar o cabimento de indenizao por danos morais aosconsumidores tanto de ordem individual quanto coletivamente. Em seguida, observou que no qualqueratentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. preciso que o fatotransgressor seja de razovel significncia e desborde dos limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave osuficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alteraes relevantes na ordempatrimonial coletiva. Na espcie, afirmou ser indubitvel a ocorrncia de dano moral coletivo apto a gerarindenizao. Asseverou-se no ser razovel submeter aqueles que j possuem dificuldades de locomoo, sejapela idade seja por deficincia fsica seja por qualquer causa transitria, como as gestantes, situaodesgastante de subir escadas, exatos 23 degraus, em agncia bancria que, inclusive, possui plena capacidadede propiciar melhor forma de atendimento aos consumidores prioritrios. Destacou-se, ademais, o carterpropedutico da indenizao por dano moral, tendo como objetivo, alm da reparao do dano, a pedaggicapunio do infrator. Por fim, considerou-se adequado e proporcional o valor da indenizao fixado (R$50.000,00). REsp 1.221.756-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/2/2012.

    TAXA DE JUROS. NOVO CDIGO CIVIL. COISA JULGADA.

    A Turma ratificou o entendimento firmado na Corte Especial deste Tribunal Superior de que a alterao de jurosde mora na fase de execuo no ofende a coisa julgada, quando realizada para adequar o percentual aplicado nova legislao civil. Com base nesse posicionamento, negou-se provimento ao agravo regimental, pois adeciso recorrida est em consonncia com a jurisprudncia do STJ (Sm. n. 83-STJ). AgRg no Ag 1.229.215-RS, Rel. Min. Villas Bas Cueva, julgado em 2/2/2012.

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  • DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUO DE MULTA COMINATRIA.

    A Turma, por maioria, entendeu ser impossvel reduzir a multa diria fixada em ao revisional de contrato dearrendamento mercantil na qual o autor pediu liminarmente a excluso do seu nome das listas de cadastros deinadimplentes. A liminar foi deferida na origem, ficando fixada multa diria de R$ 5.000,00 em caso dedescumprimento. Por ter mantido a inscrio por mais de 249 dias, o montante devido pela empresa r superouos R$ 3.000.000,00. O relator originrio votou pela reduo da astreinte por considerar que o valor da multacorrigido seria desproporcional em relao ao valor discutido na ao (em torno de R$ 8.000,00). A divergnciasurgiu do entendimento de que no houve justificativa idnea para o no cumprimento da ordem judicial, a noser a renitncia da empresa, razo pela qual no possvel discutir o valor da multa aps o descumprimento deordem por longo perodo. Ficou registrado que a confrontao entre o valor da multa diria e o valor daobrigao principal no deve servir de parmetro para aferir a proporcionalidade e razoabilidade da sano. Oque se deve levar em considerao nessa situao a disposio da parte em cumprir a determinao judicial.REsp 1.192.197-SC, Rel. originrio Min. Massami Uyeda, Rel. para acrdo Min. Nancy Andrighi, julgadoem 7/2/2012.

    Quarta Turma

    HONORRIOS ADVOCATCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENA. CLCULO. LIQUIDAO.

    A quaestio juris consiste em saber qual o critrio para a apurao dos honorrios advocatcios sucumbenciais demodo a ser observada a coisa julgada material, tendo em vista a impreciso do dispositivo da sentenaliquidanda. In casu, cuidou-se, na origem, de ao de execuo por ttulo extrajudicial (cdulas de crdito rural)na qual, em embargos execuo, o embargado (banco) foi condenado em custas e honorrios advocatciossucumbenciais fixados em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excludas. Ocorre que, fixado o valorrelativo aos honorrios advocatcios (correspondentes a R$ 6.657.010,45), o banco interps agravo deinstrumento por entender que o referido valor foi exorbitante, pois houve a incluso de seguro Proago, previstoem apenas uma das cdulas exequendas. O recurso foi provido, ensejando novos clculos. Entretanto, aps ahomologao dos novos clculos efetuados pela perita, o banco interps novamente agravo de instrumento,sustentando que a deciso foi equivocada e que, transitada em julgado, resultaria em honorrios no valor deR$19.364.849,61, representando 13,68 vezes mais do que o valor da execuo. No REsp, o recorrente (banco)sustenta, entre outros temas, excesso de execuo e afirma que incorreta a interpretao da coisa julgada queno tem critrios claros. Nesse panorama, a Turma reiterou que a jurisprudncia do STJ dispe que o processode execuo deve observar, fielmente, o comando sentencial inserido na ao de conhecimento transitado emjulgado, sob pena de malferir a coisa julgada. Porm, isso no significa que a sentena exequenda seja avessa ainvestigaes ou interpretaes. Ressaltou-se que tal procedimento no implica a relativizao da coisa julgada,mas apenas reconhece que a impreciso terminolgica com que foi redigido o julgado lhe confere mais de umainterpretao possvel, sem, com isso, agredir sua imutabilidade. Dessa forma, destacou-se que, nos casos emque a sentena permite mais de uma interpretao, deve-se adotar a mais razovel e coerente com a causa.Assim, para o Min. Relator, no caso, o nico entendimento razovel, coerente com a causa em que atuou orecorrido aquele que parte da premissa de que o ttulo executivo no quis promover a iniquidade, concedendo,em causa de baixa complexidade, honorrios vultuosos que suplantam o valor de R$ 20 milhes, de modo asolucionar a questo com interpretao que se infere do ttulo, qual seja, a de que os encargos afastados no

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  • podem ser projetados para o futuro, mas somente at a data do ajuizamento da execuo originria. Dessarte,concluiu-se que o clculo da diferena sobre a qual incidiro os honorrios deve tomar por base o montanteexistente na data do ajuizamento da execuo originria. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.030.469-RO, DJe7/6/2010; REsp 58.426-RJ, DJ 7/4/1997; REsp 928.133-RS, DJe 20/10/2008; REsp 757.459-SC, DJ 13/11/2006,e REsp 1.064.119-RS, DJe 18/12/2009. REsp 991.780-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em2/2/2012.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AREO. PRESCRIO. CONFLITO ENTRE O CBA E O CDC

    In casu, busca-se saber qual o prazo de prescrio aplicvel pretenso daquele que alegadamenteexperimentou danos morais em razo de acidente areo ocorrido nas cercanias de sua residncia. Em 2003, arecorrida ajuizou ao objetivando indenizao por danos morais contra a companhia area ora recorrente,noticiando que, em 1996, o avio de propriedade desta caiu a poucos metros de sua casa. Alegou que oacidente acarretou-lhe incapacidade para continuar trabalhando em seus afazeres domsticos durante longoperodo, em razo do abalo psicolgico gerado pelo acidente. O juzo singular julgou extinto o feito comresoluo de mrito, ante o reconhecimento da prescrio, aplicando ao caso o prazo bienal previsto no art. 317,II, do Cdigo Brasileiro de Aeronutica (CBA). O tribunal de justia aplicou a prescrio vintenria prevista noCC/1916, anulando a sentena e determinando novo julgamento. Sobreveio o REsp, no qual sustenta arecorrente, em sntese, omisso no acrdo recorrido e prescrio da pretenso indenizatria do autor, seja pelaaplicao do prazo bienal previsto no CBA seja pela aplicao quinquenal prevista no CDC. A Turma entendeuque no se aplica o prazo geral prescricional do CC/1996, por existirem leis especficas a regular o caso,entendimento sufragado no REsp 489.895-SP. Apesar de o terceiro vtima do acidente areo e o transportadorserem, respectivamente, consumidor por equiparao e fornecedor, o fato que o CDC no o nico diploma adisciplinar a responsabilidade do transportador por danos causados pelo servio prestado. O CBA disciplinatambm o transporte areo e confere especial ateno responsabilidade civil do transportador por dano tanto apassageiros quanto a terceiros na superfcie. No obstante isso, para alm da utilizao de mtodos clssicospara dirimir conflitos aparentes entre normas, busca-se a fora normativa dada a cada norma pelo ordenamentoconstitucional vigente, para afirmar que a aplicao de determinada lei e no de outra ao caso concreto asoluo que melhor realiza as diretrizes insculpidas na lei fundamental. Por essa tica hierarquicamente superioraos mtodos hermenuticos comuns, o conflito entre o CDC e o CBA que anterior CF/88 e, por isso mesmo,no se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor deve sersolucionado com prevalncia daquele (CDC), porquanto a norma que melhor materializa as perspectivas doconstituinte no seu desgnio de conferir especial proteo ao polo hipossuficiente da relao consumerista.Assim, as vtimas de acidentes areos localizadas em superfcie so consumidores por equiparao (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do art. 17 do CDC, relativas a danos por fato do servio. Dequalquer modo, no caso em julgamento, a pretenso da autora est mesmo fulminada pela prescrio, ainda quese aplique o CDC em detrimento do CBA. que os danos alegadamente suportados pela autora ocorreram emoutubro de 1996, tendo sido a ao ajuizada somente em maio de 2003, depois de escoado o prazo de cincoanos a que se refere o art. 27 do CDC. Diante dessa e de outras consideraes a Turma deu provimento aorecurso. Precedente citado: REsp 489.895-SP, DJe 23/4/2010. REsp 1.281.090-SP, Rel. Min. Luis FelipeSalomo, julgado em 7/2/2012.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURDICA. INSUMOS. NO INCIDNCIA DAS NORMASCONSUMERISTAS.

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  • In casu, a recorrente, empresa fornecedora de gs, ajuizou na origem ao contra sociedade empresria doramo industrial e comercial, ora recorrida, cobrando diferenas de valores oriundos de contrato de fornecimentode gs e cesso de equipamentos, em virtude de consumo inferior cota mnima mensal obrigatria,ocasionando tambm a resciso contratual mediante notificao. Sobreveio sentena de improcedncia dopedido. O tribunal de justia negou provimento apelao. A recorrente interps recurso especial, sustentandoque a relao jurdica entre as partes no poderia ser considerada como consumerista e que no caso deequiparao a consumidores hipossuficientes, uma vez que a recorrida detentora de conhecimentos tcnicos,alm de possuir fins lucrativos. A Turma entendeu que a recorrida no se insere em situao de vulnerabilidade,porquanto no se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteo estatal, mas comosociedade empresria, sendo certo que no utiliza os produtos e servios prestados pela recorrente como suadestinatria final, mas como insumos dos produtos que manufatura. Ademais, a sentena e o acrdo recorridopartiram do pressuposto de que todas as pessoas jurdicas so submetidas s regras consumeristas, razo pelaqual entenderam ser abusiva a clusula contratual que estipula o consumo mnimo, nada mencionando acercade eventual vulnerabilidade tcnica, jurdica, ftica, econmica ou informacional. O art. 2 do CDC abarcaexpressamente a possibilidade de as pessoas jurdicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber sea pessoa fsica ou jurdica "destinatria final" do produto ou servio. Nesse passo, somente se desnatura arelao consumerista se o bem ou servio passam a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, tornam-se objeto de revenda ou de transformao por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quandodemonstrada sua vulnerabilidade tcnica, jurdica ou econmica frente outra parte, situao que no se aplica recorrida. Diante dessa e de outras consideraes, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a noincidncia das regras consumeristas, determinando o retorno dos autos ao tribunal de apelao, para que outrojulgamento seja proferido. REsp 932.557-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 7/2/2012.

    Sexta Turma

    DOSIMETRIA DA PENA. USO DE ENTORPECENTE. M-CONDUTA SOCIAL. REFORMATIO IN PEJUS.

    Na hiptese, o juiz de primeiro grau fixou a pena-base acima do mnimo legal com o argumento de que oacusado seria usurio de drogas. Apresentado recurso da defesa, o Tribunal de origem manteve a deciso deprimeiro grau e agregou novas fundamentaes deciso recorrida. Nesse contexto, a Turma reiterou oentendimento de que o uso de entorpecente pelo ru, por si s, no pode ser considerado como m-condutasocial para o aumento da pena-base. Alm disso, o colegiado confirmou o entendimento de que no pode haveragravamento da situao do ru em julgamento de recurso apresentado exclusivamente pela defesa, porcaracterizar reformatio in pejus. Assim, a pena foi reduzida ao mnimo legal previsto e foi fixado o regime abertopara o cumprimento de pena. HC 201.453-DF, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 2/2/2012.

    PROGRESSO DE REGIME. AUSNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISODOMICILIAR.

    A Turma concedeu a ordem para que o paciente cumpra a pena em priso domiciliar at que surja vaga emestabelecimento prisional com as condies necessrias ao adequado cumprimento da pena em regime aberto.Isso porque, apesar de existir casa de albergado no estado-membro, faltam vagas para atender todos os presosque tm direito ao regime aberto. Alm disso, ante a inexistncia de vagas para o cumprimento de pena no

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  • regime semiaberto, os presos com o direito de cumprimento neste regime foram alojados nas casas dealbergados, nas quais foram colocadas barreiras para evitar fugas, tais como portes, grades, cadeados,galerias e guardas. Assim, a administrao penitenciria passou a tratar igualmente presos com direito a regimesde cumprimento de pena distintos, submetendo aqueles com direito ao regime aberto a tratamento mais gravoso.Nesse contexto, a Turma entendeu que o cumprimento de pena em regime aberto nas condies relatadasofende princpios constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa humana (art. 1, III), o da humanidade dapena (art. 5, XLVII) e o da individualizao da pena (art. 5, XLVI e XLVIII). Ademais, as condies em que seencontram as casas de albergado mostram inobservncia dos princpios da autodisciplina e do senso deresponsabilidade do preso, basilares do cumprimento de pena do regime aberto. HC 216.828-RS, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/2/2012.

    GRATUIDADE JUDICIRIA. DECLARAO DE POBREZA. FALSIDADE.

    A Turma reiterou o entendimento de que a apresentao de declarao de pobreza com informaes falsas paraobteno da assistncia judiciria gratuita no caracteriza os crimes de falsidade ideolgica ou uso dedocumento falso. Isso porque tal declarao passvel de comprovao posterior, de ofcio ou a requerimento,j que a presuno de sua veracidade relativa. Alm disso, constatada a falsidade das declaraes constantesno documento, pode o juiz da causa fixar multa de at dez vezes o valor das custas judiciais como punio (Lein. 1.060/1950, art. 4, 1). Com esses fundamentos, o colegiado trancou a ao penal pela prtica de falsidadeideolgica e uso de documento falso movida contra acusado. HC 217.657-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 2/2/2012.

    DEMISSO. SERVIDOR PBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

    A Turma reconheceu a violao dos princpios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa eanulou a exonerao ad nutum dos recorrentes, que ingressaram na Administrao Pblica estadual, no perodode 1990 a 2001, por meio de contratos celetistas e temporrios, contudo foram enquadrados em cargos deprovimento efetivo da Cmara Municipal por meio de portarias. Com efeito, revela-se nula a dispensa dosrecorrentes enquadrados por fora de ato unilateral que, em afronta segurana jurdica, desconstituiu situaocom aparncia de legalidade sem que fosse instaurado o devido processo legal. Nessa hiptese, em que ainvalidao do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessria a instauraode procedimento administrativo que assegure aos recorrentes todos os direitos previstos na CF, mitigando-se,assim, as Sms. ns. 346 e 473-STF, que preconizam o poder de autotutela da administrao pblica para anularseus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornem ilegais. Precedentes citados: RMS 25.555-MG, DJe9/11/2011, e AgRg no RMS 26.730-MG, DJe 1/3/2010. RMS 26.261-AP, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura, julgado em 7/2/2012.

    INTERCEPTAO TELEFNICA. INVESTIGAO EM CURSO.

    O pedido de interceptao telefnica no pode ser a primeira providncia investigatria realizada pela autoridadepolicial. In casu, ao formular o pedido de quebra do sigilo telefnico, a autoridade policial descreveu quais eramos ilcitos que estariam sendo praticados, quais tipos de pessoas integravam a organizao criminosa, bemcomo qual era a sua forma de atuao no cometimento dos crimes. Ficou evidenciado que a quebra do sigilotelefnico no foi a primeira medida efetivada pela autoridade policial. Pelo contrrio, tal providncia teve suporteem elementos j colhidos que demonstravam que as investigaes em curso levantaram indcios da prtica

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  • criminosa e apontavam para a imprescindibilidade do deferimento da medida excepcional, segundo o dispostono art. 2 da Lei n. 9.296/1996. Precedentes citados: HC 85.502-SP, DJe 9/5/2011, e HC 43.234-SP, DJe21/5/2011. HC 130.054-PE, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 7/2/2012.

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