49216717 Ica 92 1 Nivel de Protecao Contra Incendio Em Aerodromos 2005

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MINISTRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONUTICACONTRA-INCNDIOICA 92-1NVEL DE PROTEO CONTRA-INCNDIO EM AERDROMOS2005MINISTRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONUTICADIRETORIA DE ENGENHARIA DA AERONUTICACONTRA-INCNDIOICA 92-1NVEL DE PROTEO CONTRA-INCNDIO EM AERDROMOS2005MINISTRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONUTICA COMANDO GERAL DE APOIOPORTARIA COMGAP No 60/2EM, DE 7 DE OUTUBRO DE 2005.Aprova a reedio da Instruo que disciplina a metodologia para a determinao do nvel de oteo contra-incndio em aerdromos.O COMANDANTE-GERAL DE APOIO, no uso da atribuio que lhe confere o art. 5, inciso II, do Regulamento do Comando-Geral de Apoio, aprovado pela Portaria n 319/GC3, de 16 de maro de 2005, e considerando o que consta do Processo n 2501/781/05, RESOLVE: Art.1 Aprovar a reedio da ICA 92-1 Nvel de Proteo Contra-incndio em Aerdromos, qsta baixa. Art.2 Esta Instruo entra em vigor na data de sua publicao. Art.3 Revoga-se a Portaria COMGAP n 002/CMDO, de 24 de janeiro de 2000, publicada no Boletim Externo Ostensivo no 003, de 24 de janeiro de 2000, do COMGAP.Ten Brig Ar PAULO ROBERTO RHRIG DE BRITTO Comandante do COMGAP(Publicado no BCA no 192 de 13 de outubro de 2005)ICA 92-1/2005SUMRIO 1 DISPOSIES PRELIMINARES ..................................................................................... 7 1.1 ORIGEM ............................................................................................................................. 7 1.2 FINALIDADE ..................................................................................................................... 7 1.3 MBITO ............................................................................................................................. 7 1.4 SIGLAS E ABREVIATURAS............................................................................................ 7 1.5 CONCEITUAO.............................................................................................................. 8 2 NVEL DE PROTEO REQUERIDO...........................................................................12 2.1 CATEGORIA REQUERIDA DE AERDROMOS..........................................................12 2.2 DETERMINAO DA CATEGORIA DE AERONAVES..............................................12 2.3 DETERMINAO DA CATEGORIA DE HELICPTEROS ........................................13 2.4 DETERMINAO DA CATEGORIA DE AERDROMOS ..........................................13 2.5 AERDROMOS EXCLUSIVAMENTE MILITARES ....................................................18 2.6 AERDROMOS NO-CATEGORIZADOS....................................................................18 2.7 AGENTES EXTINTORES ................................................................................................18 2.8 EQUIPAMENTOS ESPECIALIZADOS...........................................................................21 2.9 PESSOAL...........................................................................................................................23 3 NVEL DE PROTEO EXISTENTE ............................................................................24 3.1 DETERMINAO DO NVEL DE PROTEO EXISTENTE .....................................24 3.2 DEFASAGEM....................................................................................................................24 4 DISPOSIES GERAIS ....................................................................................................25 4.1 RESPONSABILIDADES...................................................................................................25 4.2 REDUO DO NVEL DE PROTEO REQUERIDO ................................................26 4.3 BRIGADAS ESPECIAIS DE COMBATE A INCNDIO EM AERDROMOS............26 5 DISPOSIES TRANSITRIAS.....................................................................................28 5.1 EXCEPCIONALIDADE ....................................................................................................28 5.2 CATEGORIA DOS AERDROMOS OPERADOS EXCLUSIVAMENTE PELA AVIAO DOMSTICA CONDIO EECIAL .........................................28 6 DISPOSIES FINAIS......................................................................................................29 REFERNCIAS..................................................................................................................30 Anexo A Tabela de categoria de aeronaves.......................................................................31 Anexo B Tabela de categoria de helicpteros ...................................................................35 Anexo C Formulrio de freqncia de vos ......................................................................36 Anexo D Fluxograma para a determinao da categoria requerida de aerdromos ..........37 NDICE ................................................................................................................................38ICA 92-1/20051 DISPOSIES PRELIMINARES 1.1 ORIGEM A presente Instruo tem como fundamento as normas da Organizao da Aviao Civil Internacional, em especial o Anexo 14 Conveno de Avial. 1.2 FINALIDADE A presente Instruo tem por finalidade caracterizar os riscos de incndio e os meios de proteo necessrios nos aerdromos, fixar a proteo adequada corresndente aos diversos graus de risco e estabelecer procedimentos em situaes de desconformidade entre o grau de risco e o nvel de proteo existente. 1.3 MBITO A presente Instruo de observncia obrigatria e aplica-se s organizaes federais, estaduais ou mupais, estatais ou paraestatais e empresas pblicas ou privadas responsveis direta ou indiretamente pela administrao, operao ou manuteno dos aeroportos ou heliportos categorizados pelo rgo Central do Sistema de Contra-incndio, a Diretoria de Engenharia da Aeronutica (DIRENG), para fins de salvamento e proteo contra-incndio. 1.4 SIGLAS E ABREVIATURAS ABNT BCA BECA CAT ANV CAT ARDM CAT HEL CAT HP CAT REQ CCI CRS DIRENG DOU EENB ICA ICAO IMA LGE NFPA NOTAM Associao Brasileira de Normas Tcnicas Boletim do Comando da Aeronutica Brigada Especial de Combate a Incndio em Aerdromos Categoria de Aeronave Categoria de Aerdromo Categoria de Helicptero Categoria de Heliponto Categoria Requerida Carro Contra-incndio Carro de Resgate e Salvamento Diretoria de Engenharia da Aeronutica Dirio Oficial da Unio Espuma de Eficcia Nvel B Instruo do Comando da Aeronutica International Civil Aviation Organization Instruo do Mintrio da Aeronutica Lquido Gerador de Espuma National Fire Protection Association Aviso aos Aeronavegantes8ICA 92-1/2005OACI OCSISCON PCINC PLEM PQ SCI SESCINC SISCON 1.5 CONCEITUAO 1.5.1 AERDROMOOrganizao da Aviao Civil Internacional rgo Central do Sistema de Contra-incndio Planoontra-incndio Plano de Emergncia P Qumico Seo Contra-incndio Servio de Preveno, Sa e Combate a Incndio em Aerdromos Sistema de Contra-incndio do Comando da Aeronuticarea definida sobre terra ou gua, destinada chegada, partida e movimentao de aeronaves. 1.5.2 AERDROMO CATEGORIZADO Aquele classificado dentro das categorias requeridas de um a dez, conforme o risco de incndio peculiar s operaes de aeronaves regulares que nele operem. 1.5.3 AERONAVE REGULAR Aeronave, exceto aquelas de asas rotativas, que nos trs meses consecutivos de maior movimentao no ano, realiza, no mnimo, uma freqncia semanal no aerdromo, caracterizando, desta forma, dois movimentos semanais no perodo. 1.5.4 AEROPORTO Todo aerdromo pblico dotado de instalaes e facilidades para apoio de operaes de aeronaves, embarque e desembarque de pessoas e cargas. 1.5.5 AEROPORTO INTERNACIONAL Aeroporto caracterizado como porta de entrada e sada do trfego areo internacional, onde so satisfeitas formalidades alfandegrias, de polcia, de sade pblica e demais servios anlogos. 1.5.6 AEROPORTO NACIONAL Aeroporto com caractersticas adequadas s operaes da aviao domstica. 1.5.7 REA DE MOVIMENTO DE AERES Parte do aerdromo destinada ao pouso, decolagem e txi de aeronaves, inclusive o ptio de aeronaves.ICA 92-1/200591.5.8 AVIAO DOMSTICA Aviao caracterizada pelas operaes de trfego areo no internaci5.9 AVIAO GERAL Todas as operaes de aviao civil que no sejam servios areos regulareoperaes no-regulares de transporte areo por remunerao ou arrendamento. 1.5.10 AVIAO LAR Aviao caracterizada por operaes de carter peridico das aeronaves pertencentes aos transportadores areos, com o objetivo de explorar as linhas que foram estabelecidas e aprovadas por autoridade competente. 1.5.11 CARRO CONTRA-INCNDIO Veculo especial, cujas caractersticas operacionais esto em conformidade com as normas do OCSISCON, projetado especificamente para cumprir as misses de salvamento e combate a incndio em emergncias aeronuticas e outras emergncias contempladas nos Planos Contra-incndio e de Emergncia do Aerdromo/Aeroporto. 1.5.12 CARRO DE RESGATE E SALVAMENTO Veculo especial, cujas caractersticas operacionais esto em conformidade com as normas do OCSISCON, projetado especificamente para apoiar as atividades de resgate e salvamento em emergncias aeronuticas e outras emergncias contempladas nos Planos Contra-incndio e de Emergncia do Aerdromo/Aeroporto. 1.5.13 EQUIPAGEM Nmero de profissionais requerido para guarnecer, adequadamente, os CCI, CRS e outras viaturas de apoio nos SESCINC. 1.5.14 HELIPONTO Aerdromo destinado, exclusivamente, operao de helicpteros. 1.5.15 HELIPONTO DE SUPERFCIE Heliponto localizado em terra ou gua. 1.5.16 HELIPONTO ELEVADO Heliponto localizado em uma estrutura elevada, fixa ou flutuante, que esteja acima do nvel da terra ou da gua. 1.5.17 HELIPORTO Heliponto pblico, dotado de instalaes e facilidades para apoio de operaes de helicpteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.10ICA 92-1/20051.5.18 MOVIMENTO DE AERONAVE o termo genrico usado para caracterizar um pouso ou uma decolagem ou um toque e arremetida de aeronaves regulares, correspondente s operaes de transporte areo realizadas pela aviao regular, por fretamento e pela aviao litar. 1.5.19 PTIO DE AERONAVES rea definida em aerdromo terrestre, destinada a acomodar aeronaves para fins de embarque ou desembarque de passageiros, ou carga, reabastecimento de combustvel, estacionamento ou manuteno. 1.5.20 PLANO CONTRA-INCNDIO DE AERDROMOS Documento que estabelece os procedimentos a serem adotados, pelos Servios de Preveno, Salvamento e Combate a Incndio em Aerdromos, durante os atendimentos s emergncias aeronuticas, ocorridas na rea de atuao daquele Servio. 1.5.21 PLANO EMERGNCIA AERONUTICA EM AEROPORTOS Documento que estabelece os procedimentos e as responsabilidades previstas para o atendimento a uma situao de emergncia aeronutica, definindo responsabilidades e atribuies de todo o pessoal envolvido. 1.5.22 RECURSOS Meios existentes no aerdromo referentes aos agentes extintores, carros contraincndio e pessoal habilitado ao desempenho das atividades operacionais de salvamento e combate a incndio em aerdromos. 1.5.23 REGIME DE DESCARGA Quantidade mnima de agentes extintores necessrios para o controle, em um minuto, de incndio em aeronaves que operam em um determinado aerdromo. 1.5.24 TEMPO-RESPOSTA 1.5.24.1 o perodo compreendido entre o acionamento do SESCINC e a aplicao de espuma pelo(s) primeiro(s) CCI que intervenha(m) em uma emergncia aeronutica, com capacidade(s) para aplicar, no mnimo, 50% do regime de descarga requerido para o aerdromo. 1.5.24.2 Como parmetro operacional, o tempo-resposta, em condies timas de visibilidade e de superfcie, partindo o(s) CCI da Seo Contra-incndio, no dever exceder 2 minutos, at a cabeira mais distante ou 3 minutos at qualquer outra parte da rea de movimento de aeronaves. 1.5.24.3 Entende-se por condies timas de visibilidade e de superfcie o perodo diurno, com boa visibilidade, sem chuvas e realizadas em vias de trfego normal e livre de obstculos.ICA 92-1/2005111.5.24.4 Quaisquer outros CCI que sejam necessrios para aplicao de agentes extintores devero chegar ao local com intervalos de tempo inferiores 1 minuto, a partir da interveno do primeiro CCI, para que a aplicao dos agentes extintores possa ser contnua.12ICA 92-1/20052 NVEL DE PROTEO REQUERIDO 2.1 CATEGORIA REQUERIDA DE AERDROMOS 2.1.1 A categoria requerida do aerdromo a classificao numrica ou alfanumrica, que se baseia no grau de risco peculiar do aerdromo, e que corresponde a um determinado nvel de proteo contra-incndio requerido. 2.1.2 O nvel de proteo contra-incndio requerido para um aerdromo estrelacionado com as dimenses das aeronaves regulares que o utilizam e ser expresso por uma classificao numrica, obtida a partir da avaliao da categoria das aeronaves. 2.1.3 O nvel de proteo contra-incndio requerido para um aerdromo operado exclusivamente por aeronaves de asas rotativas, est relacionado com a dimenso total do maior helicptero que o utiliza e ser expresso por uma classificao alfanumrica, obtida a partir da avaliao da categoria dessa aeronave. 2.2 DETERMINAO DA CATEGORIA DE AERONAVES 2.2.1 A determinao da categoria das aeronaves, conforme definida neste tpico, no se aplica s aeronaves de asas rotativas. 2.2.2 A categoria de uma aeronave ser obtida a partir da avaliao do seu comprimento total e da largura mxima da sua fuselagem, sendo determinada conforme disciplinado no roteiro abaixo, com a utilizao da tabela 1: a) enquadra-se o comprimento total da aeronave com os limites constantes da coluna [1], obtendo-se na coluna [3] a categoria da mesma; b) verifica-se a largura mxima da fuselagem e compara-se ao correspondente na coluna [2] para a categoria j selecionada; e c) se a largura mxima da fuselagem for superior encontrada na coluna [2], a categoria da aeronave ser, uma acima da selecionada anteriormente. Tabela 1 - Determinao da categoria de aeronave COMPRIMENTO TOTAL DA AERONAVE (m) [1] De 0 a 8 De 9 a 11 De 12 a 17 De 18 a 23 De 24 a 27 De 28 a 38 De 39 a 48 De 49 a 60 De 61 a 75 De 76 a 89 LARGURA MXIMA DA FUSELAGEM (m) [2] 2 2 3 4 4 5 5 7 7 8 CATEGORIA DA AERONAVE [3] 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10ICA 92-1/2005132.3 DETERMINAO DA CATEGORIA DE HELICPTEROS A categoria de um helicptero obtida a partir da avaliao do seu comprimento total, e ser determinada com a utilizao da tabela 2, como indicado a seguir: a) enquadra-se o comprimento total do helicptero, incluindo os rotores, com os limites constantes da coluna [1], obtendo-se na coluna [2] a categoria do mesmo. Tabela 2 - Determinao da categoria de helicpteros COMPRIMENTO TOTAL DO HELICPTERO (m) [1] De 0 a 14 De 15 a 23 De 24 a 34 2.4 DETERMINAO DA CATEGORIA DOS AERDROMOS 2.4.1 Para efeito de preveno, salvamento e extino de incndio, os aerdromos sero categorizados atravs da metodologia indicada nos itens 2.4.2 e 2.4.3, ressalvadas a excepcionalidade e a condio especial caracterizadas no item 5, desta Instruo. 2.4.2 EM AEROPORTOS INTERNACIONAIS A categoria dos aerdromos abertos ao trfego areo internacional ser igual categoria da maior aeronave regular que opera no aerdromo (ver exemplo 1). Exemplo 1AERONAVE COMPRIMENTO (m) LARG. FUSEL (m) CAT. ANV.CATEGORIA DO HELICPTERO [2] H1 H2 H3DC10 A310 B757-200 B737-700 EMB-135 LEARJET 6055,55 46,66 47,30 33,40 26,33 17,806,02 5,64 3,80 3,76 2,28 1,938 8 7 6 5 3Nota 1: O exemplo 1 caracteriza um aerdromo aberto ao trfego areo internacional e operado por diversas aeronaves regulares. As maiores aeronaves regulares so enquadradas na categoria 8 (oito). Assim, a categoria requerida do aerdromo ser igual categoria destas aeronaves, ou seja, categoria 8 (oito).14ICA 92-1/20052.4.3 EM AEROPORTOS NACIONAIS A categoria dos aerdromos destinados s operaes de trfego areo no internacional ser determinada atravs da avaliao da categoria das maiores aeronaves regulares que operam no aerdromo, e do nmero de movimentos daquelas aeronaves, computados nos trs meses consecutivos de maior movimentao durante o ano, da seguinte forma: 1o Agrupam-se as aeronaves regulares por categoria; 2o Soma-se o nmero de movimentos das aeronaves regulares de mesma categoria; e 3o A categoria do aerdromo ser: a) para os aerdromos operados por aeronaves regulares de categorias iguais ou superiores a 6 (seis): (1) igual categoria das maiores aeronaves regulares, quando a soma do nmero de movimentos destas for igual ou superior a 700 (ver exemplo 2); ou (2) uma categoria abaixo da categoria das maiores aeronaves regulares, quando a soma do nmero de movimentos destas for inferior a 700 (ver exemplo 3). b) para os aerdromos operados por aeronaves regulares de categorias iguais ou inferiores a 5 (cinco): (1) uma categoria abaixo da categoria das maiores aeronaves regulares, quando a soma do nmero de movimentos destas for igual ou superior a 700 (ver exemplo 4); ou (2) duas categorias abaixo da categoria das maiores aeronaves regulares, quando a soma do nmero de movimentos destas for inferior a 700 (ver exemplo 5). c) para os aerdromos operados exclusivamente por aeronaves regulares de categorias iguais ou inferiores a 2 (dois), a categoria do aerdromo ser igual a 1 (um), independentemente do nmero de movimento destas aeronaves (ver exemplo 6).ICA 92-1/200515Exemplo 2AERONAVE COMPRIMENTO (m) LARG. FUSEL (m) CAT. ANV. No MOV SOMADC10 A310 B757-200 F-27-50055,55 46,66 47,30 25,076,02 5,64 3,80 2,698 8 7 5512 346 470 182 652 858Nota 2: O exemplo 2 caracteriza um aerdromo destinado s operaes de trfego areo no intnacional, operado por aeronaves regulares de categorias iguais ou superiores a 6 (seis). As maiores aeronaves regulares so de categoria 8 (oito). Como a soma do nmero de movimentos das aeronaves regulares de maior categoria maior que 700, a categoria requerida do aerdromo ser igual categoria destas aeronaves, ou seja, 8 (oito). Exemplo 3AERONAVE COMPRIMENTO (m) LARG. FUSEL (m) CAT. ANV. No MOV SOMAA-320 F-27-500 ATR-42 EMB-12037,57 25,07 22,67 20,003,95 2,69 2,86 2,286 5 4 4364 384 256 128364 384 384Nota 3: O exemplo 3 caracteriza um aerdromo destinado s operaes de trfego areo no intnacional, operado por aeronave regular de categoria igual ou superior a 6 (seis). A maior aeronave regular de categoria 6 (seis). Como a soma do nmero de movimentos da aeronave regular de maior categoria menor que 700, a categoria requerida do aerdromo ser uma a menos do que a categoria desta aeronave, ou seja, 5 (cinco).16ICA 92-1/2005Exemplo 4AERONAVE COMPRIMENTO (m) LARG. FUSEL (m) CAT. ANV. No MOV SOMAATR-42 EMB-120 LEARJET 60 EMB-11022,67 20,00 17,80 15,102,86 2,28 1,93 1,724 4 3 3512 346 470 182 858 470 182Nota 4: O exemplo 4 caracteriza um aerdromo destinado s operaes de trfego areo no intnacional, operado apenas por aeronaves regulares de categorias iguais ou inferiores a 5 (cinco). As maiores aeronaves regulares so de categoria 4 (quatro). Como a soma do nmero de movimentos das aeronaves regulares de maior categoria maior que 700 a categoria requerida do aerdromo ser uma a menos do que a categoria destas aeronaves, ou seja, 3 (trs). Exemplo 5AERONAVE COMPRIMENTO (m) LARG. FUSEL (m) CAT. ANV. No MOV SOMAEMB-135 F-27-500 LEARJET 60 EMB-11026,33 25,07 17,80 15,102,28 2,69 1,93 1,725 5 3 3182 240 340 256 596 422Nota 5: O exemplo 5 caracteriza um aerdromo destinado s operaes de trfego areo no intnacional, operado apenas por aeronaves regulares de categorias iguais ou inferiores a 5 (cinco). As maiores aeronaves regulares so de categoria 5 (cinco). Como a soma do nmero de movimentos das aeronaves regulares de maior categoria menor que 700, a categoria requerida do aerdromo ser duas a menos do que a categoria destas aeronaves, ou seja, 3 (trs). Exemplo 6AERONAVE COMPRIMENTO (m) LARG. FUSEL (m) CAT. ANV.C-3109,141,302Nota 6: O exemplo 6 caracteriza um aerdromo destinado s operaes de trfego areo no intnacional, operado exclusivamente por aeronaves regulares de categorias iguais ou inferiores a 2 (dois). A maior aeronave regular de categoria 2 (dois). A categoria requerida deste aerdromo ser igual a 1 (um), independentemente do nmero de movimentos da aeronave regular considerada.ICA 92-1/2005172.4.4 Desde que enquadradas como regulares, as aeronaves que atendem ao transporte areo por fretamento (vos charters) sero computadas para fins de determinao da cateria do aerdromo. 2.4.5 Nos aerdromos abertos ao trfego areo internacional ou domstico operados, exclusivamente, por aeronaves de categorias iguais ou inferiores a 4 (quatro), onde existir, tambm, rea definida para operao de aeronaves de asas rotativas, a determinao da categoria requerida desses aerdromos ser feita adotando-se a correspondncia indicada na tabela 3. Tabela 3 - Correspondncia entre as categorias de helicpteros e de aeronaves CATEGORIA DOS HELICPTEROS [1] H1 H2 H3 CATEGORIA DAS AERONAVES [2] 2 3 42.4.6 A categoria requerida do aerdromo na condio estabelecida em 2.4.5 ser a maior classificao encontrada, depois de efetuada a correspondncia entre as categorias dos helicpteros e das aeronaves regulares que operam no aerdromo, independente do nmero de movimento dessas aeronaves (ver exemplo 7). 2.4.7 Nos aerdromos abertos ao trfego areo internacional ou domstico operados, por aeronaves de categorias iguais ou superiores a 5 (cinco), onde existir, tambm, rea definida para operao de aeronaves de asas rotativas, aplicar-se- a metodologia indicada nos itens 2.4.2 e 2.4.3, no podendo a categoria do aerdromo ser inferior categoria do maior helicptero em operao. Exemplo 7CATEGORIA DA MAIOR AERONAVE REGULAR EM OPERAO CATEGORIA DO MAIOR HELICPTERO EM OPERAO CATEGORIA DO AERDROMO2 3 4H2 H3 H13 4 42.4.8 Para os aerdromos, operados exclusivamente por aeronaves de asas rotativas (helipontos elevados ou de superfcie) a categoria requerida do aerdromo ser igual a do maior helicptero em operao. (ver exemplo 8)18ICA 92-1/2005Exemplo 8HELICPTERO COMPRIMENTO (m) CAT. HELICPTERO CAT. HELIPONTOBELL 47G SIKORSKY S-76 SIKORSKY S-6413,10 16,00 26,97H1 H2 H3H1 H2 H32.4.9 Durante os perodos em que haja previso de reduo da atividade area, a categoria do aerdromo poder ser reduzida categoria da maior aeronave que ir operar no aerdromo durante esse perodo. 2.4.10 Durante os perodos em que haja previso de operao de helicpteros de menor porte, a categoria do heliponto poder ser reduzida, sempre em funo do maior equipamento em operao, durante esse perodo. 2.5 AERDROMOS EXCLUSIVAMENTE MILITARES Nos aerdromos exclusivamente militares, a categoria requerida ser determinada considerando, tambm, as peculiaridades das operaes areas ali executadas, dentre as quais: o tipo de emprego operacional das aeronaves militares, os centros de formao e adestramento, as atividades espaciais etc. 2.6 AERDROMOS NO-CATEGORIZADOS Os aerdromos no sero categorizados quando se enquadrarem em uma ou mais das condies abaixo relacionadas: a) aerdromos no-operados por aeronaves regulares, exceto as de asas rotativas; b) os aerdromos privados, que no sejam abertos ao pblico; e c) os aerdromos que estejam enquadrados na excepcionalidade definida no item 5.1.1. 2.7 AGENTES EXTINTORES 2.7.1 Os aerdromos devem ser dotados de agentes extintores principal e complementar. 2.7.2 O agente extintor principal para o uso em operaes de salvamento e combate a incndio em aerdromos a espuma de eficcia nvel B (EENB), soluo 3% ou a 6%, devidamente certificada pelo rgo competente. 2.7.3 Sero utilizadas como critrio de aceitao das caractersticas da EENB, as normas da ABNT e as especificaes indicadas na letra b, do subitem 8.1.1 e nos subitens 8.1.2 a 8.1.7, todos do Captulo 8 do Manual de Servios de Aeroportos, Parte 1, edio 1995 e suas respectivas atualizaes. 2.7.4 No permitida a utilizao, nos carros contra-incndio em operao nos aerdasileiros, de espumas resistentes a lcool, em qualquer proporo e/ou soluo.ICA 92-1/2005192.7.5 O agente extintor complementar o p qumico BC (classe B lquidos inflamveis e classe C materiais eltricos) base de bicarbonato de sdio, para uso em operaes de salvamento e combate a incndio em aerdromos, cujas caractersticas de produto devero atender s normas da ABNT devendo, ainda, obrigatoriamente, ser compatvel com o LGE adotado pela administrao do aeroporto. 2.7.6 A quantidade de gua para produo de espuma que deve ser transportada pelos CCI, bem como os regimes de descargas indicados para cada categoria de aerdromo esto estabelecidas nas tabelas 4 e 5. 2.7.7 A quantidade de gua para produo de espuma nos helipontos elevados, bem como os regimes de descargas indicados para cada categoria de heliponto esto estabelecidas na tabela 6. 2.7.8 As quantidades mnimas de PQ a serem transportadas nos carros contra-incndio em operao nos aerdromos so as constantes nas tabelas 4 e 5. 2.7.9 As quantidades mnimas de PQ a serem disponibilizadas nos helipontos elevados so as constantes na tabela 6. 2.7.10 As quantidades mnimas de LGE a serem transportadas nos carros contra-incndio em operao nos aerdromos devero ser suficientes para: a) possibilitar a expedio de duas vezes a quantidade de gua, transportada em cada carro contra-incndio, sem necessidade de reabastecer o tanque de LGE; e b) atender s propores estabelecidas pelo fabricante em razo do tipo de soluo de LGE utilizada no CCI. 2.7.11 As quantidades em estoque devem corresponder a 200% das quantidades mnimas transportadas nas viaturas, determinada em conformidade com o item 2.7.10. 2.7.12 Quando em um aerdromo existirem viaturas cuja quantidade de agente extintor transportado no seja considerado para os efeitos de categorizao, a parcela reservada como estoque desses equipamentos deve ser de, no mnimo, 50% da capacidade nominal dos tanques ou reservatrios dessas viaturas. 2.7.13 As quantidades de EENB e PQ, destinadas ao treinamento das equipes, devero estar de acordo com os programas de instruo dos SESCINC, previstos para cada aerdromo. 2.7.14 As quantidades totais de agentes extintores (viatura + estoque + instruo) so as mnimas necessrias. Sempre que possvel, quantidades maiores devero ser consideradas, desde que detectado um maior grau de risco de incndio em vista das peculiaridades dos aerdromos (tipos de operao, dificuldade de transporte etc.). 2.7.15 A quantidade de gua exclusiva para o reabastecimento dos carros contra-incndio denominada como reserva tcnica e deve corresponder a quatro vezes a quantidade de gua prevista para a categoria requerida do aerdromo, indicadas nas tabelas 4 e 5.20ICA 92-1/20052.7.16 Informaes adicionais e orientaes sobre o consumo e a estocagem dos agentes extintores, encontram-se disciplinadas em instrues especficas do OCSISCON. Tabela 4 - Quantidades mnimas de agentes extintores por categoria de aerdromo CATEGORIA REQUERIDA [1] 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 GUA (l) [2] 230 670 1.200 2.400 5.400 7.900 12.100 18.200 24.300 32.300 REGIME DE DESCARGA (l/min) [3] 230 550 900 1.800 3.000 4.000 5.300 7.200 9.000 11.200 PQ(kg) [4] 45 90 135 135 180 225 225 450 450 450Tabela 5 - Quantidades mnimas de agentes extintores por categoria de heliponto de superfcie CATEGORIA REQUERIDA [1] H1 H2 H3 GUA (l) [2] 500 1.000 1.600 REGIME DE DESCARGA (l/min) [3] 250 500 800 PQ(kg) [4] 23 45 90Tabela 6 - Quantidades mnimas de agentes extintores por categoria de heliponto elevado CATEGORIA REQUERIDA [1] H1 H2 H3 GUA (l) [2] 2.500 5.000 8.000 REGIME DE DESCARGA (l/min) [3] 250 500 800 PQ(kg) [4] 45 45 45ICA 92-1/2005212.8 EQUIPAMENTOS ESPECIALIZADOS 2.8.1 AERDROMOS 2.8.1.1 Todos os aerdromos categorizados devero dispor de CCI, em quantidade e tipos adequados ao seu respectivo nvel de proteo requerido, conforme preconizado na presente Instruo. 2.8.1.2 Os carros contra-incndio so viaturas especialmente projetadas para as atividades de salvamento e combate a incndio em aeronaves, cujas caractersticas operacionais so definidas pelo OCSISCON. 2.8.1.3 A incorporao de equipamentos de apoio, salvamento, resgate e/ou combate a incndio em aerdromos, frota de viaturas dos SESCINC ou para utilizao daquele servio dever ser precedida de aprovao do referido equipamento, solicitada ao OCSISCON. 2.8.1.4 Os carros contra-incndio so classificados em dois tipos: Agentes Combinados (AC) e Ataque Principal (AP). 2.8.1.5 Os carros contra-incndio do tipo Agentes Combinados so classificados de acordo com a tabela 7, segundo a quantidade de agentes extintores transportados. Tabela 7 - CCI do tipo agentes combinados DESIGNAO [1] AC-1 AC-2 AC-3 AC-4 GUA (l) [2] 400 800 1.200 a 1.500 2.000 P QUMICO (kg) [3] 100 a 204 100 a 204 100 a 204 2042.8.1.6 Os carros contra-incndio do tipo Ataque Principal so classificados de acordo com a tabela 8, segundo a quantidade de agentes extintores transportados. Tabela 8 - CCI do tipo ataque principal DESIGNAO [1] Classe 1 Classe 2 Classe 3 Classe 4 Classe 5 Classe 6 Classe 7 GUA (l) [2] 3.000 a 4.500 5.000 a 6.000 9.000 11.000 15.140 18.900 22.710 P QUMICO (kg) [3] 100 a 204 100 a 204 204 204 204 204 2042.8.1.7 As quantidades de LGE, que devero ser transportadas pelos CCI, atendero ao estabelecido no item 2.7.10.22ICA 92-1/20052.8.1.8 As administraes aeroporturias devero calibrar os componentes dos sistemas proporcionadores e dosadores de LGE, dos CCI, sob suas responsabilidades, a fim de adequlos ao tipo de LGE definido para utilizao no aerdromo. 2.8.1.9 A quantidade mnima de CCI, necessria ao provimento da segurana contra-incndio requerida por cada categoria de aerdromo, est estabelecida na tabela 9. Tabela 9 - Quantidade mnima de CCI por categoria requerida de aerdromo CATEGORIA DO AERDROMO [1] 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 2.8.2 HELIPONTOS ELEVADOS 2.8.2.1 Nos helipontos elevados, haver, pelo menos, uma linha de mangueira ou de mangotinho, em condies de proporcionar a formao de um jato em forma de neblina, na vazo de 250 litros/minuto. 2.8.2.2 Nos helipontos elevados de categorias H2 e H3 dever haver um sistema de lanamento de agente extintor fixo, com configurao mnima de dois canhes, os quais, alm de permitirem o regime de descarga exigido na tabela 6, devero possibilitar a aplicao do agente extintor em qualquer parte da rea de pouso, sob quaisquer condies meteorolgicas. 2.8.2.3 As quantidades de gua especificadas para os helipontos elevados so de destinao exclusiva segurana das aeronaves, desta forma, no considerando as necessidades de proteo das edificaes ou da estrutura na qual o heliponto est construdo. 2.8.2.4 Onde se dispuser de tubulao vertical ou outro suprimento contnuo de gua, com presso e volume suficientes, o mesmo dever ser usado para suprir o sistema de espuma. 2.8.2.5 Quando se dispuser de suprimento de gua adequado, porm com presso insuficiente para manter a presso requerida, dever-se- contar com uma bomba de reforo automtico. 2.8.2.6 Os extintores de incndio, os esguichos, os carretis de mangueiras e mangotes etc., localizados nos helipontos elevados devero ficar dentro de compartimentos prova de intempries, devidamente sinalizados, indicando os seus contedos e finalidade. Esses compartimentos devero estar afastados em, no mnimo, 1,50 metros dos limites da rea de pouso, e no podero interferir nas trajetrias de aproximao e partida dos helicpteros. NMO MNIMO DE CCI [2] 1 1 1 1 1 2 2 3 3 3ICA 92-1/2005232.8.2.7 As linhas de mangotinhos devem ser, preferencialmente, do tipo carretel. 2.9 PESSOAL 2.9.1 As equipagens e efetivo mnimos para operao de um SESCINC devero estar de acordo com as normas do SISCON. 2.9.2 O pessoal integrante da SCI dever estar habilitado, nos diversos nveis, execuo das atividades operacionais e administrativas da SCI, de acordo com as normas do SISCON, em especial quelas referentes aos Cursos e/ou Estgios de Resgate e Emergncias Mdicas e de Contra-incndio e Salvamento. 2.9.3 A operao dos SESCINC poder ser designada a rgos ou empresas, atravs de convos ou contratos firmados com a Administrao Aeroporturia, com a finalidade especfica e exclusiva de prestao de servios de preveno, salvamento e combate a incndio em aerdros.24ICA 92-1/20053 NVEL DE PROTEO EXISTENTE 3.1 DETERMINAO DO NVEL DE PROTEO EXISTENTE 3.1.1 O nvel teo existente nos aerdromos ser representado pelos valores constantes da coluna [1] das tabelas 4 e 5, aps verificar-se o total de agentes extintores transportados nos CCI AC e AP, bem como se o somatrio do regime de descarga dessas viaturas atendem, sem restries, aos valores mnimos definidos nas colunas [2], [3] e [4] das tabelas referenciadas. 3.1.2 O nvel de proteo existente estar condicionado ao pressuposto de que o pessoal existente na SCI habilitado pelo OCSISCON e em nmero suficiente para compor as equipagens dos CCI. 3.1.3 O nvel de proteo existente em um heliponto elevado ser determinado pela comparao entre as quantidades de agentes extintores disponveis no heliponto com os mnimos definidos nas colunas [2], [3] e [4], da tabela 6. 3.1.4 Ao relacionarmos a quantidade de gua para determinao do nvel de proteo existente, deve-se levar em considerao tambm a quantidade de LGE disponvel nas viaturas que, em ltima anlise, condicionar a utilizao da gua para fins de salvamento e combate a incndio. 3.2 DEFASAGEM 3.2.1 a situao eventual e transitria que se caracteriza quando o nvel de proteo contraincndio existente em um aerdromo menor que a categoria requerida para o mesmo, em face da indisponibilidade de recursos materiais e/ou humanos. 3.2.2 Constatada a defasagem, o responsvel pelo SESCINC dever: a) determinar o nvel de proteo existente, de acordo com o item 3.1; b) informar o nvel de proteo existente aos escales superiores, a fim de que sejam tomadas as providncias cabveis visando ao pronto restabelecimento da categoria requerida; e c) informar o nvel de proteo existente ao rgo de Proteo ao Vo local, solicitando que o mesmo expea o PTAM correspondente. 3.2.3 Se a defasagem persistir por mais de 48 horas consecutivas, o responsvel pelo SESCINC, alm das providncias indicadas no item 3.2.2, dever informar ao OCSISCON o nvel de proteo existente, o motivo da defasagem, bem como as providncias adotadas para restabelecer a categoria requerida.ICA 92-1/2005254 DISPOSIES GERAIS 4.1 RESPONSABILIDADES 4.1.1 A determinao e divulgao do nvel de procontra-incndio requerido para os aerdromos pblicos de responsabilidade da DIRENG e ser, anualmente ou sempre que se fizer necessrio, atualizada e publicada no BCA e no DOU. 4.1.2 A determinao e divulgao do nvel de proteo contra-incndio requerido par aerdromos exclusivamente militares de responsabilidade da DIRENG e ser, sempre que se fizer necessrio, atualizada e publicada em documento do Comando da Aeronutica, classificado segundo a ICA 205-3, de 2004. 4.1.3 A DIRENG manter, atravs da Subdiretoria de Patrimnio (SDP), um sistema de controle atualizado sobre o nvel de proteo contra-incndio existente, de todos os aerdromos categorizados. 4.1.4 A DIRENG, atravs do Programa de Trabalho Anual, proceder inspeo e fiscalizao dos aerdromos no tange ao fiel cumprimento desta Instruo. 4.1.5 A responsabilidade pela implantao, operao e manuteno dos Servios de Salvamento e Combate a Incndio nos aerdromos homologad do rgo, entidade ou empresa responsvel pela administrao destes. 4.1.6 As aes neces para a manuteno do nvel de proteo contra-incndio requerido para aerdromos, incluindo aquisio, o suprimento, a manuteno dos materiais e equipamentos especializados, bem como a manuteno do nvel de proficincia dos profissionais responsveis pelas atividades de preveno, salvamento e combate a incndio no aerdromo, dentro dos padres definidos nesta Instruo e em outros dispositivos normativos do Comando da Aeronutica, so dos rgos, entidades ou empresas responsveis pela administrao dos mesmos. 4.1.7 Os responsveis pela administrao dos aeroportos/heliportos devero informar, semestralmente, at o dcimo dia til do ms subseqente DIRENG, as aeronaves regulares que operaram no aeroporto/heliporto no referido perodo, atravs do formulrio FREQNCIA DE VOS, constante do o C. 4.1.8 Os responsveis pela administrao dos aeroportos/heliportos devero disponibilizar, sempre que solicitado pela DIRENG, as seguintes informaes: a) a situao operacional dos CCI e equipamentos; b) o estoque de agentes extintores; c) o efetivo e qualificao do pessoal operacional e de administrao do SESCINC; e d) quaisquer outros dados, pertinentes ao SESCINC, solicitados peridica ou esporadicamente. 4.1.9 As administraes aeroporturias devero manter a DIRENG e os rgos e entidades responsveipela divulgao de informaes aeronuticas atualizados quanto ao nvel de proteo contra-io existente nos aerdromos sob sua administrao.26ICA 92-1/20054.1.10 O no-atendimento s orientaes normativas ou aos preceitos operacionais definidos nesta Instruo resultar em comunicao expressa aos rgos de proteo ao vo, homologacalizao de aerdromos, propondo a adoo de restries de utilizao ou interdio do aerperaes areas, face ao descumprimento de normas especficas de segurana contra-incndio. 4.1.11 Compete aos operadores das aeronaves a deciso e a responsabilidade pela utilizao ou no do aerdromo, com o nvel de proteo contra-incndio abaixo do requerido peerdromo. 4.2 REDUO DO NVEL DE PROTEO REQUERIDO A reduo do nvel de proteo contra-ierido para um aerdromo, como definido nos itens 2.4.9 e 2.4.10, dever ser requerida DIRENG, pela administrao do aeroporto/heliporto, com antecedncia mnima de 60 (sessenta) dias, acompanhada das informaes referentes previso de movimento de aeronaves, o perodo de reduo e dos recursos materiais e humanos que sero mantidos no aerdromo, durante esse perodo.4.3 BRIGADAS ESPECIAIS DE COMBATE A INCNDIO EM AERDROMOS4.3.1 Nos aerdromos nacionais de categorias requeridas 1, 2 ou 3 onde, justificadamente, haja dificuldades para a operacionalizao de um SESCINC com efetivo prprio poder ser autorizada pela DIRENG a instituio, em carter excepcional e por tempo determinado, de BECA. 4.3.2 A BECA ser operada por profissionais habilitados s atividades de preveno, salvamento e combate a incndio em aerdromos, como estabelecido no item 2.9.2. 4.3.3 Os profissionais designados para compor a BECA devero possuir vnculo funcional com a unidade aeroporturia que a implantar podendo, sem prejuzo das responsabilidades inerentes ao Bombeiro de Aerdromo e prpria BECA, acumular outras funes administrativas ou operacionais no aeroporto, respeitados os limites do ordenamento jurdico da legislao trabalhista. 4.3.4 A solicitao para a adoo de BECA dever requerida pela Administrao Aeroporturia ao OCSISCON em documento timbrado e devidamente assinado por seu representante legal, o qual dever conter, dentre outras, as seguintes informaes: a) a caracterizao das dificuldades para a operacionalizao do SESCINC com efetivo prprio; b) relao nominal dos componentes da BECA, discriminando, - identidade; - evento didtico que conferiu a habilitao atividade do SESCINC, com data de concluso; - idade; - funo que desempenha na unidade aeroporturia; e - funo que desempenhar na BECA. 4.3.5 A autorizao para a implantao de BECA ser outorgada atravs dPortaria do Exmo Sr Diretor de Engenharia da Aeronutica, aps parecer favorvel da Subdiretoria de Patrimnio.ICA 92-1/2005274.3.6 A Administrao Aeroporturia que receber a autorizao para a implantao de uma BECAever adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos: a) garantir que os componentes da BECA estaro disponveis, devidamente equipados e posicionados prximos (s) viatura(s), com uma margem de segurana mnima de 30 (trinta) minutos antes e aps as operaes de pouso ou decolagem das aeronaves no aerdromo; b) incluir no Plano Contra-incndio, do respectivo aerdromo, pormenorizadamente, os procedimentos operacionais a serem adotados pela BECA; c) informar DIRENG, no prazo de at 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer alteraes nas caractersticas operacionais constantes da solicitao para implantao da BECA; d) informar DIRENG, no prazo de 96 (noventa e seis) horas, quaisquer alteraes que ocorram nas condies que instruram a solicitao para implantaECA; e) acompanhar a operacionalidade da BECA propondo, quando oportuno, alteraes ou aperfeioamentos ao sistema ora implantado; e f) manter na SCI uma cpia do documento que autorizou a implantao da BECA. 4.3.7 Sendo necessrio, a Administrao Aeroporturia poder solicitar DIRENG, com antecedncia mnima de 60 (sessenta) dias antes do trmino da sua vigncia, a revalidao da autorizao da BECA. 4.3.8 A solicitao para revalida BECA dever obedecer ao estabelecido no subitem 4.3.4 desta Instruo. 4.3.9 Independentemente das datas consignadas como termos da vigncia, a autorizao para a implantao de uma BECA ser reavaliada, sempre que ocorrer a atualizao do nvel de proteo contra-incndio requerido para os aeroportos contemplados.28ICA 92-1/20055 DISPOSIES TRANSITRIAS 5.1 EXCEPCIONALIDADE 5.1.1 Os aeroportos nacionais operados pela aviao domstica, que so utilizados, exclusivamente, por aeronaves regulares de categorias 1 ou 2, no sero categorizados. 5.1.2 A excepcionalidade definida no item 5.1.1 no ser aplicada: a) nos aerdromos operados por aeronaves de asas rotativas; e b) nos aeroportos que integrem o Plano de Adequao dos Servios de Contraincndio dos Aeroportos Nacionais Operados pela Aviao Civil. 5.1.3 Embora a excepcionalidade definida no item 5.1.1 no configure um caso de DEFASAGEM, conforme o estabelecido no item 3.2, as administraes aeroporturias devero, enquanto vigorar esta exceo, manter os rgos e entidades responsveis pela divulgao de informaes aeronuticas atualizados que se refere inexistncia de proteo contra-incndio, no respectivo aerdromo. 5.1.4 A excepcionalidade definida no item 5.1.1 ser admitida at 31 de dezembro de 2009, aps o que passaro a vigorar, para efeito de proteo contra-incndio, os demais critrios j definidos nesta Instruo. 5.2 CATEGORIA DOS AERDROMOS OPERADOS EXCLUSIVAMENTE PELA AVIAO DOMSTICA CONDIO ESPECIAL 5.2.1 A metodologia constante do item 2.4.3, referente eterminao da categoria dos aerdromos operados exclusivamente pela aviao domstica, cacterizada como uma condio especial, e ser aplicada at 31 de dezembro de 2009, aps o que, ser utilizado o mesmo critrio indicado para os aeroportos internacionais, definido no item 2.4.2. 5.2.2 Os rgos, entidades ou empresas responsveis pela administrao dos aeroportos nacionais devero adotar, at 31 de dezembro de 2009, as aes necessri para a compatibilizao dos recursos existentes nos aerdromos metodologia que ser aplicada aos aeroportos nacionais para a determinao do nvel de proteo contra-incndio, a partir daquela data.ICA 92-1/2005296 DISPOSIES FINAIS 6.1 Esta Instruo substitui a ICA 92-1, de 24 de janeiro de 2000, aprovada pela Portaria COMGAP no 002/CMDO, de 24 de janeiro de 2000, bem como todas as disposies que contrariem, em parte ou no todo, a presente Instruo. 6.2 Os casos no previstos nesta Instruo, ou aqueles que suscitarem dvidas, sero submetidos, atravs da cadeia de comando, ao Comandante-Geral de Apoio, mediante proposta a ser encaminhada pela DIRENG.30ICA 92-1/2005REFERNCIAS BRASIL. Comando da Aeronutica. Diretoria de Engenharia da Aeronutica. Requisitos para Veculos de Salvamento e Combate a Incndio em Aeronaves. [Rio de Janeiro], 2004. ______. Comando da Aeronutica. Departamento de Controle do Espao Areo. Servios de NOTAM: ICA 53-1. [Rio de Janeiro], jan. 2004. CANAD. International Civil Aviation Organization. Aerodromes. In: Emergency And Other Services. Fourth Edition. [Montreal], July 2004. Annex 14 volume I, Chapter 9. ______. International Civil Aviation Organization. Heliports. In: Emergency And Other Services. Second Edition. [Montreal], July 1995. Annex 14 volume II, Chapter 6. ______. International Civil Aviation Organization. Airport Services Manual. In: Emergency And Fire Fighting: (DOC 9137 - AN/898, Part 1). Third Edition. [Montreal], July 1990. ______. International Civil Aviation Organization. In: Heliports Manual. (DOC 9261AN/903/2). Third Edition. [Montreal], 1995. USA. National Fire Protection Association. In: Guide for Aircraft Rescue and Fire Fighting Operations, [Quincy]: NFPA 402, 2002. ___. National Fire Protection Association. In: Standard for Aircraft Rescue and Fire Fighting Services at Airports, [Quincy]: NFPA 403, 2003.ICA 92-1/200531Anexo A - Tabela de categoria de aeronaves AERONAVES DE CATEGORIA 1 Maioria das aeronaves operadas por aeroclubes Maioria das aeronaves agrcolas Aeronaves acrobticas Pitts, Cap e Extra AB 115, 180 EMB-202, 721, 810 FAB T-25 FAB L-42 PA 28, 32, 34, 46AERONAVES DE CATEGORIA 2 BEECH 58, 90 BN-2 C-208 FAB AT-26 FAB C-98 FAB T-27AERONAVES DE CATEGORIA 3 A-4 (MARINHA DO BRASIL) AN-38 BAE JETSTREAM 31 BAE-125 BEECH 99, 200, 350, 400, 1900 C-208B C-212 CESSNA CITATION DHC-6 DO-228 EMB-110 BANDEIRANTE EMB-121 XINGU FAB A-1 AMX FAB C-95 FAB F-103 MIRAGE FAB F-5E TIGER FAB R/V-35 LEARJET FAB VU-9 FAB VU-93 BAE (HS) 125 FALCON 10, 20 IAI ASTRA LET L-410 PC 12 S-36032ICA 92-1/2005AERONAVES DE CATEGORIA 4 AN-32 ATR-42 BAE JETSTREAM 41 BAE-748 CANADAIR CHALLENGER CL 215, 415 CN-235 DASH 8/100/200 EMB-120 (BRASLIA) F-27/100/200/300/400 FAB C-91 - BAE (HS) 748 FALCON 50, 900, 2000 G.222 IAI GALAXY S-330 SAAB 340AERONAVES DE CATEGORIA 5 ATR-72 BAE 146/100 (RENOMEADO RJ 70) BAE ATP CANADAIR RJ DASH 8/300 ERJ 135 F-27/500/600 F-28/1000 F-50 F-70 FAB C-115 BFALO GULFSTREAM IV IL-114 RJ 70 SAAB 2000ICA 92-1/200533AERONAVES DE CATEGORIA 6 A-319 A-320 AN-74 B-717/200 B-727/100 B-737/100/200/300/400/500/600/700 FAB VC-96 B-737 BAC 1-11 BAE 146/200/300 (RENOMEADOS RJ 85 E 100) CANADAIR GLOBAL EXPRESS CANADAIR RJ 700 CARAVELLE DASH 7 DC-9 SRIES AT 40 ERJ 145 ERJ 170 FAB C-130 HERCULES F-28/2000/4000 F-100 IL-18 L-188 ELECTRA (P-3 ORION) MD-87 E MD-95 (RENOMEADO B-717/200) YAK-42AERONAVES DE CATEGORIA 7 A-321 AN-70 B-707 B-727/200 B-737/800/900 B-757/200 DC-8 SRIES 50 (TODOS), 62 E 72 DC-9 SRIE 50 ERJ 190 FAB KC-137 B-707 IL-76TD KC-135 (USAF) MD SRIES 81, 82, 83, 88 E 90 TU 154 TU 20434ICA 92-1/2005AERONAVES DE CATEGORIA 8 A-310 A-300 A-330/200 A-340/200/500/600/800 B-747SP B-757/300 B-767/200/300 C-141 (USAF) C-17 (USAF) DC-10 DC-8 SRIES 61, 63, 71 E 73 IL-62 IL-76MF IL-86 IL-96/300 L-1011 VC-10 (RAF)AERONAVES DE CATEGORIA 9 A-330/300 A-340/300 AN-124 B-747 B-777/200/300 C-5 (USAF) IL 96 M/T MD-11AERONAVE DE CATEGORIA 10 A-380ICA 92-1/200535Anexo B - Tabela de categoria de helicpteros HELICPTEROS DE CATEGORIA H1 BH-06 H-13 (BELL) SH-4 VH-50HELICPTEROS DE CATEGORIA H2 BH-41, BH-12 CH-34 (SUPER PUMA) SK-61, SK-76 S-55, S-58 (SIKORSKY) UH-1H W. WESSER 60HELICPTERO DE CATEGORIA H3 S-6436ICA 92-1/2005 Anexo C Formulrio de freqncia de vosNOME DO AEROPORTO: ENDEREO COMPLETO: FAX / TEL: ADMINISTRAO: CLASSIFICAO AIP: CDIGO IATA: CDIGO ICAO:AERONAVES JAN 737-300 ERJ 145 F-100 ATR-42 120 60 40 30 NMEROS DE POUSOS FEV 118 48 28 28 MAR 120 58 20 20 ABR 110 28 20 20 MAI 110 28 20 20 JUN 110 28 20 20 JAN 120 60 40 30 NMERO DE DECOLAGENS FEV 118 48 28 28 MAR 120 58 20 20 ABR 110 28 20 20 MAI 110 28 20 20 JUN 110 28 20 20LOCALDATARESPONSVEL PELAS INFORMAESNOTAS:1. DEVERO SER REGISTRADOS OS POUSOS E DECOLAGENS DAS AERONAVES REGULARES, CORRESPONDENTES AO TRANSPORTE AREO DA AVIAO REGULAR, POR FRETAMENTO E MILITAR. DEVERO SER REGISTRADAS, TAMBM, AS OPERAES COM HELICPTEROS, INDEPENDENTE DO EMPREGO E DO NMERO DE MOVIMENTO DOS MESMOS. 3. AS INFORMAES ACIMA DEVEM SER ENVIADAS PARA: DIRETORIA DE ENGENHARIA DA AERONUTICA SUBDIRETORIA DE PATRIMNIO AV. MAL. CMARA, 233 / 5o ANDAR 20020-080 RIO DE JANEIRO RJ TEL: 21-2106 9490 / 2106 9491 FAX: 21-2106 9496 e-mail: [email protected] 92-1/200537Anexo D Fluxograma para a determinao da categoria requerida de aerdromos 1 - Selecionam-se as aeronaves regulares. 2 - Determina-se a categoria das maiores aeronaves regulares. 3 - Somam-se os nmeros de movimentos das maiores aeronaves regulares, por categoria.Aerdromo internacional?simCategoria do aerdromo = categoria da maior aeronave regular.noCategoria da maior aeronave regular 6?simNmero de movimentos das maiores aeronaves regulares 700?simnonoCategoria da maior aeronave regular 2simCategoria do aerdromo = 1 (um)noNmero de movimentos das maiores aeronaves regulares 700?simCategoria do aerdromo = uma categoria abaixo da categoria da maior aeronave regular.noCategoria do aerdromo = duas categorias abaixo da categoria da maior aeronave regular.OBS: O FLUXOGRAMA ACIMA NO CONTEMPLA OS AERDROMOS OPERADOS POR AERONAVES DE ASAS ROTATIVAS.38ICA 92-1/2005NDICE Aerdromo, 1.5.1, 1.5.2, 2.1, 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.5, 2.6, 2.8.1, 2.8.1.1, 2.8.1.2, 2.8.1.3, 2.8.1.4, 2.8.1.5, 2.8.1.6, 2.8.1.7, 2.8.1.8, 2.8.1.9 categoria requerida de, 2.1, 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3 categorizado, 1.5.2 conceituao, 1.5.1 exclusivamente militares, 2.5 no-categorizados, 2.6 Aeronave regular, 1.5.3 conceituao, 1.5.3 Aeroporto, 1.5.4 conceituao, 1.5.4 Aeroporto internacional, 1.5.5 conceituao, 1.5.5 Aeroporto nacional, 1.5.6 conceituao, 1.5.6 Agentes extintores, 2.7, 2.7.1, 2.7.2, 2.7.3, 2.7.4, 2.7.5, 2.7.6, 2.7.7, 2.7.8, 2.7.9, 2.7.10, 2.7.11, 2.7.12, 2.7.13, 2.7.14, 2.7.15, 2.7.16 mbito, 1.3 rea de movimento de aeronaves, 1.5.7 conceituao, 1.5.7 Aviao domstica, 1.5.8 conceituao, 15.8 Aviao geral, 1.5.9 conceitua Aviao regular, 1.5.10 conceituao, 1.5.10 Brigadas especiais de combate a incndio em aerdromos, 4.3, 4.3.1, 4.3.2, 4.3.3, 4.3.4, 4.3.5, 4.3.6, 4.3.7, 4.3.8, 4.3.9 Carro contra-incndio, 1.5.11 conceituao, 1.5.11 Carro de resgate e salvamento, 1.5.12 conceituao, 1.5.12 Categoria de aeronaves, 2.2, 2.2.1, 2.2.2, Anexo A determinao da, 2.2, 2.2.1, 2.2.2 Categoria de helicpteros, 2.3, Anexo B determinao da, 2.3 Categoria dos aerdromos operados exclusivamente pela aviao domstica condio especial, 5.2, 2.1, 5.2.2 Defasagem, 3.2, 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 conceituao, 3.2.1 Determinao da categoria dos aerdromos, 2.4, 2.4.1, 2.4.2, 2.4.3, 2.4.4, 2.4.5, 2.4.6, 2.4.7, 2.4.8, 2.4.9, 2.4.10 em aeroportos nacionais, 2.4.3, 2.4.4, 2.4.5, 2.4.6, 2.4.7, 2.4.8, 2.4.9, 2.4.10 em aeroportos internacionais, 2.4.2 Determinao do nvel de proteo existente, 3.1, 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4 Equipagem, 1.5.13 conceituao, 1.5.13 Equipamentos especializados, 2.8ICA 92-1/200539Excepcionalidade, 5.1, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4 Finalidade, 1.2 Fluxograma, Anexo D Formulrio de freqncia de vos, Anexo C Heliponto, 1.5.14, 2.8.2, 2.8.2.1, 2.8.2.2, 2.8.2.3, 2.8.2.4, 2.8.2.5, 2.8.2.6, 2.8.2.7 conceituao, 1.5.14 Heliponto de superfcie, 1.5.15 conceituao, 1.5.15 Heliponto elevado, 1.5.16, 2.8.2, 2.8.2.1, 2.8.2.2, 2.8.2.3, 2.8.2.4, 2.8.2.5, 2.8.2.6, 2.8.2.7 conceituao, 1.5.16 elevados, 2.8.2, 2.8.2.1, 2.8.2.2, 2.8.2.3, 2.8.2.4, 2.8.2.5, 2.8.2.6, 2.8.2.7 Heliporto, 1.5.17 conceituao, 1.5.17 Movimento de aeronave, 1.5.18 conceituao, 1.5.18 Origem, 1.1 Ptio de aeronaves, 1.5.19 conceituao, 1.5.19 Pessoal, 2.9, 2.9.1, 2.9.2, 2.9.3 Plano contra-incndio de aerdromos, 1.5.20 conceituao, 1.5.20 Plano de emergncia aeronutica em aeroportos, 1.5.21 conceituao, 1.5.21 Recursos, 1.5.22 conceituao, 1.5.22 Reduo do nel de proteo requerido, 4.2 Regime de descarga, 1.5.23 conceituao, 1.5.23 Responsabilidades, 4.1, 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4, 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8, 4.1.9, 4.1.10, 4.1.11 Siglas e abreviaturas, 1.4 Tempo-resposta, 1.5.24, 1.5.24.1, 1.5.24.2, 1.5.24.3, 1.5.24.4 conceituao, 1.5.24