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1/ 30 AC nº 0081858-65.2011.8.19.0001 (G) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0081858-65.2011.8.19.0001 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE1 : ANA LÚCIA RODRIGUES DE ALMEIDA DIB OUTROS APELANTE2 : ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADOS : OS MESMOS RELATORA : DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS ACÓRDÃO Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Servidores do Poder Judiciário. Pretensão de reconhecimento do Direito ao reajuste dos vencimentos em 24%. Sentença de procedência parcial. Irresignação que deve ser acolhida, para que haja a implementação dos valores devidos de uma única vez e o pagamento das parcelas vencidas. Declaração de Inconstitucionalidade já reconhecida pelo Eg. Órgão Especial do TJRJ e confirmada pelo Eg. STF. Art. 5º da Lei Estadual nº 1.206/87 que, ao conceder reajustes aos servidores do Estado, excluiu aqueles pertencentes ao Poder Judiciário. Trânsito em julgado da Sentença de procedência, proferida nos autos da ação proposta, à época, por grupo de servidores. Posterior decisão administrativa da Presidência deste Tribunal de Justiça concedendo a extensão do reajuste a toda categoria, porém, de forma parcelada e ad futurum. Autores que tem o mesmo Direito, já reconhecido a outros servidores de igual função, ao implemento do reajuste, de uma única vez, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas. Inocorrência da Prescrição do fundo de Direito.

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AC nº 0081858-65.2011.8.19.0001 (G)

DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

9ª CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0081858-65.2011.8.19.0001

4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

APELANTE1 : ANA LÚCIA RODRIGUES DE ALMEIDA DIB

OUTROS

APELANTE2 : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELADOS : OS MESMOS

RELATORA : DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS

ACÓRDÃO

Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer.

Servidores do Poder Judiciário. Pretensão de

reconhecimento do Direito ao reajuste dos

vencimentos em 24%. Sentença de procedência parcial.

Irresignação que deve ser acolhida, para que haja a

implementação dos valores devidos de uma única vez e

o pagamento das parcelas vencidas. Declaração de

Inconstitucionalidade já reconhecida pelo Eg. Órgão

Especial do TJRJ e confirmada pelo Eg. STF. Art. 5º

da Lei Estadual nº 1.206/87 que, ao conceder

reajustes aos servidores do Estado, excluiu aqueles

pertencentes ao Poder Judiciário. Trânsito em julgado

da Sentença de procedência, proferida nos autos da

ação proposta, à época, por grupo de servidores.

Posterior decisão administrativa da Presidência deste

Tribunal de Justiça concedendo a extensão do

reajuste a toda categoria, porém, de forma parcelada

e ad futurum. Autores que tem o mesmo Direito, já

reconhecido a outros servidores de igual função, ao

implemento do reajuste, de uma única vez, bem

como ao pagamento das parcelas pretéritas.

Inocorrência da Prescrição do fundo de Direito.

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Irresignação do Estado réu que não se sustenta.

Relação de trato sucessivo. Aplicação da Súmula nº 85

do STJ. Afronta ao Princípio Constitucional da

Isonomia. Atuação do Poder Judiciário como legislador

positivo. Inocorrência. Simples implementação de

reajuste, que não significa concessão de aumento.

Procedência do pedido que deve ser mantida e

ampliada. Implemento imediato do reajuste no

percentual faltante (5,51%). Fixação dos honorários

que deve ser realizada com base no art. 20, § 4º, do

CPC. Precedentes citados: AgRg no REsp 1224083/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 10/02/2012; 0202410-59.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 29/02/2012 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0359841-93.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO DES. JOSE C. FIGUEIREDO - Julgamento: 29/08/2012 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0010249-25.2011.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julgamento: 28/11/2011 - ÓRGAO ESPECIAL; 0292747-94.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 16/08/2012 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0036980-58.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 29/02/2012 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0286707-96.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 13/06/2012 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0052729-18.2011.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA DES. NILZA BITAR - Julgamento: 16/04/2012 - ORGÃO ESPECIAL; AgRg no REsp 947.368/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 27/09/2010; AR 3.182/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 30/04/2007, p. 279;RE-AgR 546981, CÁRMEN

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LÚCIA, STF; RE-AgR 549031, EROS GRAU, STF; Sexta Turma Especializada, Apelação 199751010742228 RJ, Relatora: Juíza Federal convocada CARMEN SILVIA DE ARRUDA TORRES, 27/07/2009, DJU de 05/08/2009; 0000331-64.2006.8.19.0002 - Apelação/Reeexame Necessário - Des. Luisa Bottrel Souza – Julgamento: 16/09/2009 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; 0013569-46.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 11/12/2012 - NONA CÂMARA CÍVEL 0182719-59.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO; DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 04/09/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL; 0029542-75.2011.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSÁRIO DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 03/07/2012 - NONA CÂMARA CÍVEL; 0003312-43.2011.8.19.0050 - APELAÇÃO DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 31/08/2012 - OITAVA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO

E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.

ACORDAM os Desembargadores que integram a

Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL

PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR

PROVIMENTO AO SEGUNDO, nos termos do voto da

Relatora.

Relatório já anexado aos autos.

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de

admissibilidade do recurso.

Ao primeiro recurso deve ser dado provimento,

devendo ser negado provimento ao segundo recurso.

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Cinge-se a controvérsia sobre a pretensão dos autores,

ora apelantes, serventuários ativos do Poder Judiciário do Estado

do Rio de Janeiro, de extensão da implementação do reajuste de

24% (vinte e quatro por cento) sobre seus vencimentos, concedido

aos servidores ocupantes de cargos efetivos, que figuraram no

pólo ativo da ação de nº 0024210-36.1988.8.19.0001, que tramitou

perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da

Capital, em razão da procedência do pedido.

Importa dizer, inicialmente, que, no ano de 1987, o

Governo deste Estado editou a Lei nº 1.206/87, com a finalidade

de recomposição salarial dos seus servidores, em razão da perda

do poder aquisitivo ocasionado pela inflação que assolava o país.

Porém, o art. 5º do referido diploma legal deixou de

contemplar toda uma categoria de servidores, qual seja, a do

Poder Judiciário, que então se viu privada da recomposição salarial

na ordem de 70,5%, a que fizeram jus aqueles pertencentes aos

quadros do Executivo e do Legislativo.

Assim é que, no final da década de 80, mais de mil

servidores (1.225) ajuizaram a ação supracitada, objetivando a

implementação do reajuste concedido aos demais servidores do

Estado, cabendo salientar que o Eg. Órgão Especial do Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Mandado

de Segurança 583/87, declarou a Inconstitucionalidade do

malfadado art. 5º da Lei Estadual 1.206/87, dada a sua violação

ao Princípio da Isonomia.

E após longo trâmite, a referida ação teve a sua

procedência confirmada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, o que

ensejou a percepção do reajuste pelos seus autores, no patamar

de 24%, em razão da compensação dos iniciais 70,5% com outras

revisões, já concedidas à categoria, ao longo do tempo que durou o

feito.

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Devido ao êxito daqueles serventuários, todos os

demais pretenderam, também, a concessão do reajuste, tendo

havido, inclusive, movimentação da categoria e de seu sindicato

nesse sentido. O que deu ensejo à deflagração de greve em 2010.

O pleito da categoria deu azo à decisão que, proferida

nos autos do processo administrativo nº 2010-259214, pelo então

Presidente desta Corte, Exmo. Sr. Desembargador Luiz Zveiter,

determinou a extensão, para todos os servidores do Poder

Judiciário, de forma parcelada, do reajuste de 24% dos

vencimentos atuais. Sendo a 1ª parcela de 5,53%– em

janeiro/2011; 2ª parcela de 5,53%, em janeiro/2012; 3ª parcela

de 5,53%, em janeiro de 2013 e 4ª parcela de 5,51%, em janeiro

de 2014.

Contudo, os autores, assim como dezenas de outros

servidores, que não fizeram parte da demanda originária e

vitoriosa, ajuizaram ação, postulando que seja condenado o

Estado-réu na obrigação de fazer, ou seja, implantar o

reajuste, de forma integral, bem como a pagar os valores

relativos às parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam

o ajuizamento da ação.

Ressalte-se, desde logo, que a relação jurídica entre as

partes tem natureza de obrigação de trato sucessivo, eis que,

mensalmente, a cada período trabalhado, renova-se a pretensão

dos servidores de postular, junto a sua fonte pagadora, o alegado

reajuste de seus vencimentos.

Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de

Direito, eis que somente serão atingidas pelo prazo prescricional

as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da

demanda.

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Aplica-se, portanto, ao caso em tela, a Súmula nº 85 do

Superior Tribunal de Justiça:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a fazenda pública figure como Devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Neste sentido, o seguinte aresto daquela Corte de

Justiça:

RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DE SERVIDORES COM FUNÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 85/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL TERIA SE BASEADO EM PREMISSA FALSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, A TEOR DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As questões deduzidas somente em sede de Agravo Regimental são insuscetíveis de análise, por configurarem descabidas inovações recursais. 2. In casu, objetiva-se que a Administração Pública reconheça o direito dos recorridos ao reajuste vencimental concedido a outros Servidores por meio da decisão judicial proferida nos autos de Reclamação Trabalhista. Por se tratar de ato omissivo da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. A pretensão do recorrente de que seja reconhecido que a Corte Estadual pautou-se em premissa falsa, sob a alegação de que os recorridos supostamente não exercem a mesma função dos beneficiados na demanda trabalhista, mostra-se inviável em sede de Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso desprovido. (AgRg no REsp 1224083/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 10/02/2012) (grifos apostos)

Na nossa Corte Estadual:

0202410-59.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 29/02/2012 - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA REAJUSTE DE 24% AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE

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PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ERROR IN JUDICANDO - ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ PRESCRIÇÃO TÃO SOMENTE DAS PARCELAS - DIREITO RECONHECIDO COM PAGAMENTO PARCELADO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA SENTENÇA QUE SE REFORMA.1. Trata-se de apelação contra sentença que _ em demanda na qual a parte Autora postula o o reajuste concedido pelo artigo 1º da lei 1.206/87, desde a data de sua posse no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com o pagamento de todas as diferenças vencidas e vincendas decorrentes do referido aumento de 24%, respeitada a prescrição quinquenal _ julgou extinto o feito, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito, tomando por base o ano de 1987. 2. A relação jurídica deduzida em juízo tem natureza de obrigação de trato sucessivo, o que leva à inarredável conclusão de que o fundo de direito não foi alcançado, sendo atingidas apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, aplicando-se à hipótese o verbete 85 da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.3. Ressalte-se que, como é notório, foi reconhecido aos servidores o direito ao reajuste de 24%, de forma parcelada. 4. Assim, impõe-se afastar o reconhecimento da prescrição, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos. DOU PROVIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC. (grifos nossos)

0359841-93.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO DES. JOSE C. FIGUEIREDO - Julgamento: 29/08/2012 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL Nº 1206/1987. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO REAJUSTE CONSTANTE DA LEI, E NÃO DA FORMA ESCALONADA ESTABELECIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ASSIM COMO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO RECONHECENDO O DIREITO DE TODA A CATEGORIA AO REAJUSTE, E NÃO APENAS ÀQUELES SERVIDORES QUE SE SAGRARAM VENCEDORES EM DEMANDA PROPOSTA, CUJA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITOU EM JULGADO. PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 85 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARCELAMENTO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE HUMANA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA E RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS ACERTADAMENTE RECONHECIDO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (grifos nossos)

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Noutro giro, cabe dizer que não há ofensa à coisa

julgada.

Com efeito, não pretendem os autores, ora apelantes, a

extensão dos efeitos daquele julgado, proferido nos autos da ação

originária, sob o nº 0024210-36.1988.8.19.0001, o que de fato

violaria a coisa julgada, na medida em que a Sentença não pode

beneficiar nem prejudicar terceiros, conforme dispõe o art. 472

do CPC.

Na verdade, a pretensão dos apelantes consiste em ver

reconhecido seu Direito ao reajuste, para que assim façam jus ao

recebimento das diferenças havidas nos cinco anos anteriores ao

ajuizamento da ação e para que o percentual, a ser implementado

a partir de então, se dê integralmente, ou seja, de uma única

vez.

Assim, o pedido da presente ação não é a extensão dos

efeitos da aludida Sentença proferida anteriormente, mas, sim, a

condenação do réu a realizar o reajuste a que fazem jus os

autores, como servidores da ativa, tendo como causa de pedir a

Inconstitucionalidade, já reconhecida, do art.5º da Lei

1.206/87 e o respeito ao Princípio Constitucional da Isonomia.

Oportuno dizer que o Egrégio Órgão Especial desta

Corte Estadual vem entendendo pela inexistência de ofensa à

coisa julgada, a exemplo do estabelecido no julgamento do

Mandado de Segurança impetrado, por servidores inativos, com a

pretensão de reconhecimento do Direito líquido e certo ao aludido

reajuste, que somente contemplou, administrativamente, os

servidores da ativa.

A propósito: 0010249-25.2011.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANCA DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julgamento: 28/11/2011 - ÓRGAO ESPECIAL

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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - DIREITO INTERTEMPORAL - ATO DO EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE ESTENDEU A TODOS OS SERVIDORES ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO O REAJUSTE DE 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO) CONCEDIDO POR SENTENÇA AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, AUTORES DO PROCESSO Nº 0024210-36.1988.8.19.0001, IMPLEMENTANDO-O EM QUATRO PARCELAS ANUAIS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM RIOPREVIDÊNCIA. AUTARQUIA ESTADUAL QUE SOMENTE TEM A OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS PROVENTOS. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 5.206/08. WRIT QUE SE CINGE À EXTENSÃO DO DIREITO AO REAJUSTE ESTABELECIDO NA LEI Nº 1.206/1987. INCLUSÃO NOS PROVENTOS QUE CONSTITUI MERA PROJEÇÃO DO REFERIDO REAJUSTE. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PERDA DO PODER AQUISITIVO DE FORMA GERAL. DIREITO AO REAJUSTE QUE DECORRE DA LEI Nº 1.206/87. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 7º, PARTE FINAL, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. Se na ocasião da vigência da lei nº 1.206/87 vigorava a paridade entre os servidores do serviço público, ativos e inativos, e se foi com base no aludido diploma normativo que os ativos reajustaram seus vencimentos, os inativos também deveriam ser beneficiados com o mesmo índice, pouco importando que o ato administrativo atacado tenha sido expedido no ano de 2010, porque o direito preexistia à Emenda Constitucional nº 41/2003, que, aliás, ficou garantido no art. 7º, sendo irrelevante a data da aposentação. Rejeição das preliminares. Concessão da ordem. (grifos nossos)

Dessa forma, a decisão acerca da concessão, ou não, do

reajuste aos demais servidores, de uma única vez, tal como aquele

percebido pelos que integraram o pólo ativo da demanda originária,

deve ser realizada à luz dos Princípios Constitucionais.

Considerando-se que um dos objetivos fundamentais da

nossa República Federativa é a redução das desigualdades sociais

(art. 3º, III) e que o Direito à Igualdade está previsto no Título

relativo aos Direitos e Garantias Fundamentais, conclui-se que a

concessão do reajuste em tela reflete, justamente, a

consagração da Isonomia perseguida pelo Legislador.

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Isso porque, admitir-se que a esmagadora maioria da

classe dos servidores do Poder Judiciário perceba vencimentos

inferiores àqueles percebidos por uma minoria, só porque teriam

figurado nos autos da ação originária, seria permitir a violação do

Princípio da Isonomia.

Assim, para que não se dê a coexistência de servidores

exercendo a mesma função, mas percebendo remunerações

distintas, é que houve por bem a Presidência desta Casa em

conceder o reajuste dos 24%, através de decisão administrativa.

Poderia se questionar o porquê de não ter Sua Exa.,

Desembargador Luiz Zveiter, à época Presidente deste Tribunal

de Justiça, concedido de plano o reajuste de forma integral. Ora,

em que pesem a bravura e licitude de sua decisão, ela foi tomada

nos autos de procedimento administrativo, não estando ele

figurando como Julgador, diante de um caso concreto, apreciando

Direito entre as partes e sim como gestor. Sem se falar, também,

nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal ao Exmo.

Governador de Estado, que é quem determina o pagamento,

sobretudo se não for antecedido dos requisitos formais ou não for

consequente de Decisão Judicial.

Embora a decisão administrativa da Presidência deste

Tribunal, que concedeu o reajuste de forma parcelada, tenha tido

como objetivo apaziguar os ânimos e prestigiar o funcionalismo,

que desempenha papel essencial para a célere prestação

jurisdicional deste Estado, teve o decisum, também, a finalidade

de promover a Isonomia entre os servidores desta Casa, ante o

início da execução nos autos da ação originária, no patamar de

24%. Lastreando-se, portanto, no reconhecimento do Direito ao

reajuste na decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda

Pública.

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Foi de se louvar a iniciativa de Suas Exas. que, naquele

momento histórico, envidaram esforços para a solução do impasse.

Ocorre que, o reajuste dos 24%, tal como concedido,

de forma parcelada, vem até inibindo o percentual de reajuste

anual percebido pelos servidores do Poder Judiciário deste

Estado. Isso porque, nota-se que a categoria não vem percebendo

percentual de reajuste no mesmo patamar de outros servidores

estaduais, pois o Governo do Estado acaba por levar em

consideração, que “no início do ano os servidores do Judiciário já

percebem um pequeno reajuste”, diante da implementação

parcelada pela Administração. Contudo, essa pequena parcela não

tem nada a ver com o reajuste anual!

Cite-se como exemplo que os servidores do TCE e da

ALERJ tiveram aprovado, na data de 27.06.2012, o projeto de Lei

1662/2012, que previu o reajuste de seus vencimentos no

percentual de 6%, enquanto que os servidores do Poder Judiciário

somente lograram êxito em alcançar 4%, que, inclusive, é abaixo do

índice inflacionário do ano de 2011.

Ora, embora seja louvável a decisão administrativa

proferida pela Presidência desta Corte de Justiça, permanece a

afronta à Isonomia, sendo certo que os servidores do Judiciário,

que já receberam tratamento arbitrário e diferenciando com a

Lei nº 1.206/87, continuam sendo tratados desigualmente,

muito embora estejam em situação igual aos demais, pois todos

são servidores do Estado do Rio de Janeiro.

Inquestionável, portanto, que houve reconhecimento

expresso e inequívoco, por parte do próprio Estado do Rio de

Janeiro, quanto ao direito reclamado pela categoria, valendo

observar que o reajuste de 24% foi concedido

administrativamente, inclusive para aqueles que ainda não

integravam o quadro à época do ajuizamento da ação, citando-se

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como exemplo os novos servidores que ingressaram nos recentes

concursos e que já têm integrado aos seus vencimentos os

percentuais já concedidos.

Cabe afirmar, ainda, que esta não é a via adequada para

se discutir acerca da eventual “nulidade do ato” do então

Presidente desta Casa, por suposta afronta ao art.21, parágrafo

único da Lei Complementar nº 101/2000 (“também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa do pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20”).

Ademais, o Direito que aqui se discute, e conclui-se

existente, não decorreu daquele ato administrativo, que alega o

apelado ser nulo de pleno direito. Mas decorrente, sim, da

violação ao Princípio da Isonomia, citando-se a aludida decisão

administrativa como ilustração do reconhecimento do Direito dos

servidores, pelo próprio Poder Judiciário.

E assim também se manifestou esta Corte em julgado

recente:

0292747-94.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 16/08/2012 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PODER JUDICIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO DE LEI QUE EXCLUIA O REAJUSTE AOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO ESTENDENDO O AUMENTO A TODOS OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL DE 24%. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REAJUSTE CONCEDIDO DE FORMA GERAL E UNIFORME. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Inicialmente, em que pese à alegação de nulidade do ato administrativo que estendeu o aumento de 24% a todos os servidores do Poder Judiciário de forma parcelada, proferido pelo então Presidente desta E. Corte, Des. Luiz Zveiter, não ter sido

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pontuada na peça de bloqueio, momento oportuno, não cabe a este Relator pronunciar-se sobre sua legalidade, ante a patente inadequação da via. O direito sobre o qual se funda a presente ação, por ser parcela que integra a remuneração, constitui-se em prestação de trato sucessivo, com vencimento mês a mês, renovando-se, portanto, a cada mês, a pretensão autoral. A tese recursal é totalmente descabida, uma vez que a questão já está sacramentada, pois como se sabe o dispositivo legal que excluía a parcela de aumento aos serventuários da justiça foi declarado inconstitucional e, por tal fato, em demanda proposta por alguns servidores foi reconhecido o direito da incorporação de tal aumento, já abatidas as antecipações concedidas, tanto é que foi reduzido o percentual de 70,5% para 24%.Nota-se que o próprio Estado em sua defesa alega que "A ratio do cânone constitucional, uma vez projetado para a hipótese em foco, seria a de remunerar igualmente aqueles que desempenham funções idênticas em iguais condições e, paralelamente, permitir a distinção remuneratória daqueles que desempenham tarefas em condições especiais". Grifo nossoNo que tange a suposta atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, tal conduta não se verifica, eis que apenas reconheceu o direito a extensão do reajuste concedido por lei aos servidores do Poder Judiciário, por seu um reajuste com caráter geral e uniforme. Deve ser ressaltado que, a isonomia abrange apenas os cargos iguais ou assemelhado em um mesmo Poder, referindo-se a cargos de idêntica hierarquia, isto é, cargos alinhados no sentido horizontal. Recurso ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 557, do CPC. (grifos nossos).

Conclui-se, assim, que a concessão do reajuste dos

24% de forma integral, de uma única vez, tal como se deu com

aqueles que manejaram a ação originária, é a melhor solução para

fazer valer, não só o Princípio da Isonomia, mas, também, a

Dignidade da Pessoa Humana, Princípio Fundamental norteador

do nosso ordenamento jurídico, posto que a devida remuneração

pelo trabalho realizado tem implicância direta na personalidade do

indivíduo.

Desta forma, valiosa a lição do mestre Canotilho in

Direito Constitucional, J.J. Gomes Canotilho, 6ª Ed., Editora

Livraria Almedina, Coimbra, 1993:

“Ser igual perante a lei não significa apenas aplicação igual da lei. A lei, ela própria, deve tratar por igual todos os cidadãos. O princípio da igualdade dirige-se ao próprio legislador, vinculando-o à criação de um direito igual para todos os cidadãos. (...)

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O princípio da igualdade é aqui um postulado de racionalidade prática: para todos os indivíduos com as mesmas características devem prever-se, através da lei, iguais situações ou resultados jurídicos. (...) Por outras palavras: o princípio da igualdade é violado quando a desigualdade de tratamento surge como arbitrária.”

Sobre o significado da Isonomia, oportuno buscar o

dizer de Marcus Cláudio Acquaviva, in Dicionário Jurídico

Brasileiro Aquaviva, 11ª Ed., São Paulo, Editora Jurídica Brasileira,

2000:

“Do grego = isos = igual + normos = norma. Princípio da igualdade de todos perante a lei. Igualmente jurídica, portanto, porque, naturalmente, os homens são desiguais. Assim, o princípio da isonomia ou igualdade não afirma que todos os homens são iguais no intelecto, na capacidade de trabalho ou na condição econômica. O que ele quer, realmente, expressar é a igualdade de tratamento perante a lei, devendo o aplicador desta levar em consideração o pensamento de Aristóteles de que méritos iguais devem ser tratados igualmente, mas situações desiguais devem ser tratadas desigualmente.”

Ainda, sobre a violação ao Princípio da Isonomia,

merece destaque o seguinte trecho de O Controle de

Constitucionalidade no Direito Brasileiro, de Luis Roberto Barroso,

6ª Ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2012:

“Por outro lado, a omissão será relativa quando um ato normativo outorgar a alguma categoria de pessoas determinado benefício, com exclusão de outra ou outras categorias que deveriam ter sido contemplada, em violação ao princípio da isonomia. Exemplo típico é a concessão de reajuste a servidores militares, sem estendê-los aos civis, ao tempo que a Constituição impunha o tratamento paritário.”

Portanto, observa-se que arbitrária a desigualdade de

tratamento dado pela Lei 1.206/87 aos servidores estaduais, ao

excluir toda uma categoria do aludido reajuste.

Oportuno dizer que não há de ser realizada a discussão

acerca do percentual de reajuste devido aos servidores, em cotejo

com outros reajustes concedidos por outras leis, principalmente as

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editadas desde 1987, até então. Isso porque já restou apurado,

tanto administrativamente, quanto em sede de liquidação de

sentença, nos autos da ação ordinária nº 0024210-

36.1988.8.19.0001, o percentual havido como correto, salientando-

se que foi realizada Perícia, observando-se, portanto, tudo aquilo

que foi concedido aos servidores ao longo do tempo. Tanto que, a

própria decisão administrativa deste Tribunal, concedeu o mesmo

percentual de reajuste de 24% apurado naqueles autos, e aqui

considerados.

Ademais, se a conduta da Administração Pública só

pode ser considerada válida se pautada nos Princípios

expressos no art. 37 da CFRB, quais sejam, Legalidade,

Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, não se

pode admitir que seus servidores percebam vencimentos em

franca desigualdade.

E além da observância do Princípio da Legalidade, que é

um dos pilares do Direito Administrativo, deve a conduta da

Administração Pública ser pautada, não apenas em uma regra

específica, mas no ordenamento jurídico como um todo. Dá-se,

portanto, a incidência do Princípio da Juridicidade.

Sobre o Princípio da Juridicidade, nos leciona

Alexandre Santos Aragão in Curso de Direto Administrativo, Ed.

Editora Forense, pág. 57/58:

“Princípio que vem se afirmando na doutrina e na jurisprudência mais modernas como nova acepção (não uma superação) do principio da legalidade, a juridicidade costuma ser referida como a submissão dos atos estatais a um padrão amplo e englobante de legalidade, cujos critérios não seriam apenas a lei estrita, mas, também, os princípios gerais do Direito e, sobretudo, os princípios, objetivos e valores constitucionais. É a visão de que a Administração Pública não deve obediência apenas à lei, mas ao Direito como um todo. Trata-se, na verdade, de uma expressão ampliada do principio da legalidade, consequência de uma visão neoconstitucionalista do Direito, onde os princípios jurídicos, as finalidades públicas e os valores e direitos fundamentais constituem, juntamente com as regras constitucionais e legais o

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“bloco da legalidade” que, ao mesmo tempo, legitima e impõe limites à ação administração. “

Ora, justamente pelo fato da conduta do Administrador

ter de estar pautada no Direito como um todo é que houve por

bem a Presidência desta Casa em conceder o reajuste aos demais

servidores, para assim respeitar, não só os Princípios norteadores

do Direito Administrativo, mas, também, os postulados máximos

de nossa Constituição.

Oportuno transcrever os seguintes trechos da R.

Decisão administrativa, eis que em consonância com o raciocínio

ora traçado: “Não pode o Poder Judiciário abrigar, dentro da própria instituição, a iniquidade e a omissão, quando, por essência e origem, é seu, e somente seu, o papel de guardião da justiça e mediador das diferenças. Assim, a restrição do reajuste às partes integrantes da ação, embora pudesse encontrar abrigo na interpretação literal e legalista das normas, não estaria consoante aos princípios maiores da Carta Magnas, dentre os quais se destacam, a isonomia, a impessoalidade e a eficácia administrativa. (...) Parece-me, portanto, inconcebível que este Poder Judiciário possa sobreviver incólume a tal espécie de iniquidade, sujeitando servidores que foram submetidos ao mesmo e rigoroso processo seletivo, e detentores das mesmas e severas atribuições, a vencimentos distintos. O art. 39 da CFRB evidencia que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores encontra-se unicamente vinculado à natureza, ao grau, à complexidade e às peculiaridades dois cargos e, nunca, das pessoas que o ocupam.”

Isto posto, impossível fazer qualquer interpretação

diversa, eis que o Direito dos autores, tal como os dos demais

servidores, já se encontra reconhecido, diante do cotejo da

inconstitucionalidade do art.5º da Lei 1.206/87 e o Princípio

da Isonomia.

Também deve ser destacado que a procedência do

pedido não implicaria em atuação do Poder Judiciário como

Legislador Positivo.

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Sobre o conceito de “reajuste” cabe transcrever o

seguinte trecho do voto proferido pelo Exmº. Desembargador

Doreste Baptista, nos autos do aludido Mandado de Segurança nº

583/87, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei

nº 1.206/87:

O reajuste, ao contrário, é fruto de causa externa. Decorre da variação (para menos) do poder aquisitivo da moeda. É consequência necessária do estado da economia do País. Sua finalidade é de apenas repor a perda do poder aquisitivo do vencimento ou dos proventos. Por sua natureza, senão pela ratio que o explica, o reajuste será obrigatoriamente geral e uniforme. Geral porque a sua causa a todos lesiona; uniforme, porque a lesão, a perda salarial (lato sensu), em igual medida, a todos atinge. (...)”.

Assim, o presente Julgado, ao julgar procedente o

pedido não concedeu aumento salarial aos autores.

De fato, como é plenamente sabido, dispõe o verbete

Sumular nº 339, do STF, que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

Contudo, aqui não se trata de aumento de vencimentos,

mas, sim, de reajuste, conclusão a que se chega pela simples

leitura da Lei nº 1.206/87, cujo texto inicial assim disciplinava:

”Dispõe sobre o reajuste de vencimentos e proventos do funcionalismo estadual e dá outras providências.”

Aliás, não se concluiria de outra forma ante o

contexto histórico exposto inicialmente, na medida em que tal Lei

teve como objetivo a recomposição das perdas salariais havidas

em razão da inflação que atingia o país.

Por certo que o objetivo da Corte Suprema, com a

edição da Súmula mencionada acima, foi impedir que categorias

distintas pleiteassem equiparação salarial com membros de outras

categorias que seriam, alegadamente, similares.

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Isso porque existem categorias que, embora

equivalentes, não são iguais, eis que ligadas a órgãos diferentes,

pelo que não se admite que o Judiciário realize a equiparação

salarial entre elas sob o fundamento da Isonomia.

Este, então, foi o objetivo daquele verbete sumular e,

jamais, o de “engessar” o Poder Judiciário, impedindo que, através

de suas decisões, consagre o Princípio da Máxima Efetividade

das Normas Constitucionais.

Ademais, não se pode aplicar a referida Súmula

indiscriminadamente, sem atenção aos novos Princípios

Constitucionais, eis que sua edição se deu sob a égide da

Constituição de 1946. Há muito ultrapassada.

Assim é que muitos entendem pela sua não recepção

pela Carta Magna de 1988, ante o confronto de idéias surgido, eis

que o art. 39, § 1º, prevê, de forma expressa e incisiva, a

isonomia de vencimentos para cargos iguais ou assemelhados do

mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo,

Legislativo e Judiciário.

Dessa forma, não há como se admitir que, por causa de

uma Súmula, criada sob a égide de uma Constituição anterior, que

não reflete mais os anseios da sociedade contemporânea, seja o

Judiciário impedido de realizar a apreciação de um pleito trazido

por uma categoria inteira de funcionários públicos. Ou seja,

impossível permitir o prestígio da alegada Súmula em detrimento

do Princípio da Isonomia.

Em consequência, qualquer lesão ao Direito subjetivo do

servidor público o Judiciário está autorizado a analisar e, se for o

caso, agasalhar a súplica, sem que isto incorra em afronta ao

enunciado da Súmula STF 339, eis que não se cuida de legislar, de

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inovar o ordenamento legal, mas de dar vigência e eficácia à Lei

Maior. Sabendo-se que têm os servidores não atingidos por

tratamento isonômico Direito à revisão, bem como pretensão de

ação para exigir sua efetivação.

Caminho este, inclusive, já perfilhado por esta Corte de

Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0036980-

58.2011.8.19.0000, da Relatoria do Eminente Des. Ademir Paulo

Pimentel, no qual a Egrégia Décima Terceira Câmara Cível, por

unanimidade, concedeu a antecipação de tutela em caso análogo ao

presente, para que os autores daquela ação passassem a receber,

desde logo, o reajuste devido. Transcreve-se o seguinte trecho,

diante de sua adequação ao tema:

“Entretanto, imaginar que ao editar a referida súmula o venerável

Supremo Tribunal Federal estava a dizer que o Poder Judiciário não pode ser provocado – e “pôr o trem nos devidos trilhos” - quando um grupo de servidores públicos vem recebendo tratamento diferenciado em relação a outros é, com o devido respeito, duvidar da inteligência dos membros da Suprema Corte.

Ora, obviamente, servidores – seja qual for seu cargo ou função – que se submeteram à mesma forma de concurso público, atuam no mesmo órgão e realizam as mesmas funções devem receber, salvo características individuais, o mesmo tratamento.

Qualquer interpretação diversa é inconstitucional, ilegal e injusta, expressões que se consignam com o mais profundo respeito à douta representação do Estado. Se não fosse assim estaríamos chancelando violações a direitos legítimos e, mais, ainda, encapsulando-os no sombrio vale da ilegalidade e da injustiça!

Em recurso anterior formulamos a hipótese de em pequena cidade determinado prefeito, pouco afeito aos princípios republicanos e democráticos, resolva conceder aumento ao funcionalismo municipal excluindo, propositalmente, aqueles servidores que não são filiados ao seu partido político.

A quem os servidores discriminados poderiam pedir socorro, senão ao Poder Judiciário? Se num caso como esse o Poder Judiciário não pudesse “pôr a casa em ordem”, questiona-se: a quem os servidores lesados poderiam pleitear a solução dessa ilegalidade? Ingressar com recurso administrativo dirigido àquele mandatário destituído de espírito democrata e republicano? Será que eles teriam alguma possibilidade de êxito?

O julgamento da Câmara não aumenta vencimentos. Não estende vantagens. Apenas concede direitos reconhecidos em sentença transitada

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em julgado.” (grifos nossos).(0036980-58.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 29/02/2012 - DÉCIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL)

Nesse sentido, também, pelos Eminentes

Desembargadores citados abaixo: 0286707-96.2011.8.19.0001 APELAÇÃO DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 13/06/2012 - QUARTA CÂMARA CÍVEL E M E N T A: Agravo Inominado previsto no art. 557 do C.P.C. Apelação Provida por R. Decisão Monocrática do Relator. Revisão de Vencimentos c. c. Cobrança. Servidor Público Estadual. Diferenças salariais decorrentes da conversão de cruzeiros reais para Unidade Referencial de Valor. (URV). Pedido julgado improcedente.I - Funcionário inativo. O Estado responde solidariamente pelas obrigações assumidas pelo Rioprevidência. Inteligências dos artigos 1º § 3º da Lei n.º 3.189/99, bem como 264 e 275 do Código Civil. Ilegitimidade passiva não caracterizada.II Relação jurídica em lide de trato sucessivo. Prescrição alcança somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura. Exegese do Verbete Sumular n.º 85 do STJ. III - Lei Federal n.º 8.880/94 regulamentando o soldo e vencimentos dos Servidores Públicos Civis e Militares alcança também os Funcionários Públicos Estaduais e Municipais.IV - Hipótese dos autos que não se trata de reajuste salarial, mas apenas de sua recomposição, diante das perdas experimentadas em razão da conversão em URV.V - Caso em tela que não se cuida de o Judiciário aumentar salário de servidor público, sem lei que o justifique, mas sim de determinar mero cumprimento de lei federal, o que está dentro de sua competência. Violação ao princípio constitucional da separação dos poderes que não se vislumbra.VI - Precedentes do STJ e deste Colendo Sodalício, sobre a matéria recursal, como transcritos na fundamentação. R. Sentença reformada para julgar procedente o pleito exordial, com a condenação do Réu nos ônus sucumbenciais.VII - Preliminares Rejeitadas e manifesta Procedência do Recurso que autoriza a aplicação do § 1°-A do art. 557 do C.P.C. Negado Provimento. (grifos nossos)

0052729-18.2011.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANCA DES. NILZA BITAR - Julgamento: 16/04/2012 - ORGAO ESPECIAL

EMENTA - Mandado de Segurança. Ato do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que estendeu a todos os servidores ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro o reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) concedido por sentença aos servidores-autores do processo nº 0024210-36.1988.8.19.0001, com implementação em quatro parcelas anuais, excluindo, no entanto, os inativos. Ausência de litisconsórcio necessário. Autarquia estadual que somente tem a obrigação de efetuar o pagamento dos proventos. Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 5.206/08. Matéria que se limita à extensão do direito ao reajuste

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estabelecido na Lei nº 1.206/1987. Inclusão nos proventos que constitui mera projeção do referido reajuste. Coisa julgada que não se verifica. Não extensão aos atualmente inativos do reajuste. Perda do poder aquisitivo de forma geral. Alegações de violações de artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal que trazem a impossibilidade da submissão do Direito à Economia. Violação, à época, de Direito Constitucional de modo proposital pelo então Governador, já que excluiu todo o Poder Judiciário de uma lei genérica de recomposição inflacionária. Direito à implementação da recomposição que não pode ser atenuado sob argumento econômico, pena de afronta ao próprio Estado Democrático de Direito. Direito ao reajuste que decorre da Lei nº 1.206/87. Violação ao princípio da isonomia. Art. 37, X, da Constituição Federal. Não há que se falar em aumento, e sim em recomposição de perdas inflacionárias, a qual foi negada unicamente aos servidores do Poder Judiciário, de maneira já considerada inconstitucional, sendo certo que o vencimento-base de toda uma categoria, não fosse a lei inconstitucionalmente excludente, seria outro por direito, assim como é hoje o vencimento de todas as outras categorias que foram agraciadas com o reajuste de uma época inflacionária. Precedentes deste e. Órgão Especial (proc. n. 0022677-39.2011.8.19.0000 e 0009669-92.2011.8.19.0000). Extensão a inativos que já vem sendo dada, de modo administrativo, pela Presidência do Tribunal. Rejeição das preliminares. No mérito, perda superveniente de objeto no mandamus diante da ausência de interesse-necessidade. (grifos nossos)

Outrossim, quanto à isonomia e paridade de benefícios,

importa destacar os seguintes julgados, sobre a possibilidade de

extensão aos servidores militares do reajuste de 28,86%,

determinado pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, concedido a

servidores civis federais:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTIGOS 475 E 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. EXTENSÃO AOS MILITARES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Incide a Súmula 284/STF quando a parte alega violação dos artigos 475 e 535, II, CPC, mas não esclarece quais omissões, obscuridades ou contradições teriam ocorrido no aresto impugnado. 2. O recurso especial não é conhecido pela alínea "a" do permissivo constitucional na hipótese de ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como malferido nas razões do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF.

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3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que os reajustes decorrentes das Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93 importaram em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do índice de 28,86%. Esse entendimento restou expresso no Recurso Especial Representativo da Controvérsia 990.284/RS, de modo que a negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia. 4. A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Incidência da Súmula 43/STJ. 5. Não prospera a alegada ofensa ao artigo 21 do Código de Processo Civil, tendo em vista que no caso ocorreu a sucumbência mínima da parte autora. 6. A simples transcrição de ementas sem o necessário confronto explanatório entre a decisão atacada e os acórdãos tidos por paradigmas inviabiliza o conhecimento da matéria com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 947.368/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 27/09/2010

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. ISONOMIA COM OS MILITARES. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. 1. Nos termos do art. 485 do CPC, a esta Corte, compete processar e julgar esta ação rescisória, porquanto o mérito da ação ordinária que concedeu aos Réus o reajuste de 28,86% foi decidido, em última instância, pelo STJ. 2. "O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar ação rescisória contra acórdão de Tribunal originário, quando o Ministro Relator do agravo de instrumento ao desprovê-lo adentra no mérito da questão federal controvertida. Aplicação analógica da Súmula 249-STF. Precedentes". (AR nºs 438-RJ e 627-RJ e EIAR nº 354-BA). 3. A controvérsia diz respeito à extensão do índice de 28,86% aos servidores civis, que o STF entendeu ser devido, à luz do disposto no art. 37, inciso X, CR/88, razão pela qual se amolda à hipótese de afastamento do comando sumular. Nas hipóteses em que a quaestio envolve violação aos artigos da Constituição da República, não se aplica a Súmula nº 343 do STF, sendo cabível a ação rescisória. 4. Todos e quaisquer servidores públicos federais, incluindo os que ingressaram no serviço público, após as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, são titulares do reajuste aduzido, conforme jurisprudência pacificada desta Corte e do STF 5. Não há que se falar em violação à literal disposição de lei, pelo acórdão rescindendo. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 3.182/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 30/04/2007, p. 279) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.587/97, CONVERTIDA NA LEI N. 9.651/98. EXTENSÃO

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AOS INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o acórdão do Tribunal a quo que estende gratificação a servidores inativos quando reconhecida a sua natureza de reajuste salarial. (RE-AgR 546981, CÁRMEN LÚCIA, STF) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISTRITO FEDERAL. SERVIDORES MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO. 1. Os servidores militares do Distrito Federal fazem jus ao reajuste de 28,86% concedido pelas Leis ns. 8.662/93 e 8.627/93 aos servidores do Ministério da Previdência Social e estendido a todos os servidores civis por este Tribunal. Este reajuste deve ser compensado com os acréscimos decorrentes do reposicionamento concedido pela Lei n. 8.627/93 a determinadas categorias. Precedentes. 2. A Polícia Militar do Distrito Federal é organizada e mantida pela União, a quem compete, privativamente, legislar sobres sua estrutura administrativa, o regime jurídico e a remuneração de seus servidores. Precedentes. 3. Os vencimentos dos servidores militares são regulados por lei federal, em razão do disposto no artigo 21, XIV, da Constituição do Brasil. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 549031, EROS GRAU, STF)

Oportuno frisar que o argumento de “impossibilidade

de cumprimento em razão da lei de responsabilidade fiscal” não

pode representar óbice ao reconhecimento do Direito posto em

tela, cabendo conferir o seguinte julgado do Tribunal Regional

Federal da 2ª Região:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL, contra sentença originária do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido dos autores. Estes, servidores públicos da extinta Fundação Roquette Pinto, pretendiam garantir o recebimento dos valores atrasados do vale refeição, relativos ao período de fevereiro de 1990 a abril de 1993. 2. O direito dos autores ao recebimento do auxílio alimentação é pacífico, tanto que reconhecido administrativamente, não sendo contestado pela União em seu recurso. Tal direito encontrava-se garantido, primeiramente, através de acordo coletivo. A partir do momento em que os autores ingressaram no Regime Jurídico Único, foi garantido pela Lei 8.460/92. 3. O argumento da União de que os valores atrasados não poderiam ser pagos por falta de previsão orçamentária é completamente descabido. Se assim fosse, qualquer arbitrariedade da Administração estaria automaticamente chancelada em prol deste princípio. Por outro lado, a

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execução dos valores devidos nos presentes autos seguirá os trâmites legais, inclusive com a expedição de precatório, na forma do art. 100 da CF. 4. Igualmente descabida a redução da condenação em honorários advocatícios. Veja-se que a condenação foi de 10% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 250,00, que deverão ser atualizados. Não há que se falar, portanto, em "patamar tão alto", como pretende a União. Provavelmente a mesma não atentou para o fato de que os honorários foram fixados sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação. 00336980-58.2011.8.19.0000 65. 5. Diante da remessa necessária, a sentença foi reformada tão somente para constar que os juros de mora serão devidos a partir da citação, nos termos do caput do art. 219 do CPC. Ressalvado ainda que deverão ser compensadas quaisquer parcelas já recebidas sob o mesmo fundamento. 6. Remessa necessária parcialmente provida e apelação da União Federal improvida.” (Sexta Turma Especializada, Apelação 199751010742228 RJ, Relatora: Juíza Federal convocada CARMEN SILVIA DE ARRUDA TORRES, 27/07/2009, DJU de 05/08/2009) (grifos nossos)

E, antes mesmo da decisão administrativa proferida

pela Presidência desta Corte, a C. 17ª Câmara Cível deste

Tribunal de Justiça, ao julgar ação de cobrança movida por

serventuários, que buscavam o mesmo reajuste que ora se discute,

entendeu pela manutenção da Sentença de procedência.

A propósito:

0000331-64.2006.8.19.0002 (Apelação/Reeexame Necessário) Des. Luisa Bottrel Souza – Julgamento: 16/09/2009 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE HAVER DIFERENÇAS DO REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS CONCEDIDO PELA LEI 1.206/87, APENAS AOS SERVIDORES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PAGAR À AUTORA DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA DA CONCESSÃO DO REAJUSTE, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXTENSÃO DO AUMENTO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA, DE FORMA INCIDENTAL, PELO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJERJ. RECURSO DESPROVIDO. (grifos nossos).

Com efeito, a questão orçamentária a que está o Estado

vinculado exige de seu administrador a previsão e organização

prévias. Razão pela qual, assiste razão, em parte e em tese, ao ora

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apelante, quando invoca o chamado “efeito multiplicador” como um

risco à economia pública.

Aliás, foi por esta razão que Sua Exa, à época

Presidente da Excelsa Corte, Ministro César Peluso, suspendeu

efeitos liminares de decisões que anteciparam tutelas nesse

sentido, como ex. do A.I nº 0058219-21.2011.8.19.0000, eis que,

verificado (janeiro de 2012), “risco de grave lesão à economia

pública”, sobretudo por estar se iniciando o período anual.

De fato, se o Estado se organiza anualmente e não está

devidamente prevista a despesa orçamentária de porte, ainda que

de cunho prioritário, tem razão em procurar seus recursos.

NO ENTANTO, NÃO É ESSE O CASO DOS

AUTOS.

A pretensão dos autores deve ser acolhida, sendo certo

que foi avaliada em seu mérito e a luz dos Ditames Legais e

Processuais, exigindo solução adequada ao caso concreto.

Em síntese, o pagamento de “uma única vez” do reajuste

a que fazem jus os demandantes (que não comporta mais discussão

ante a decisão administrativa do Presidente da Corte que

estendeu o reajuste à categoria) refere-se, a bem da verdade, ao

restante do percentual já pago em janeiro de 2011, janeiro de

2012 e janeiro de 2013 OU SEJA, RESTA AO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO PAGAR-LHES, TÃO-SOMENTE, O

PERCENTUAL DE 5,51% (relativos ao restante do

parcelamento previsto para o próximo mês de janeiro de 2014).

Logo, a antecipação almejada, e de Direito, corresponde

a menos de “um terço” do reajuste já pago a diversos servidores,

eis que esses aguardaram por 22 anos a conclusão da demanda que

promoveram.

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Desse modo, como as decisões judiciais servem à

pacificação social e, sobretudo, ‘deve dar-se a cada um o que é

seu’, de forma pragmática e razoável, deve ser efetuado o

pagamento da diferença merecida, correspondente aos 5,51%

restantes, de forma imediata.

Nesse sentido:

0013569-46.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES. ROGERIO

DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 11/12/2012 - NONA

CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO

CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.

SERVIDORES PÚBLICOS. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA.

AÇÃO DOS 24%. DIREITO À INCORPORAÇÃO AOS

VENCIMENTOS EM UMA ÚNICA E IMEDIATA PARCELA.

TRATAMENTO ISONÔMICO. RECONHECIMENTO DO

DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO

ENUNCIADO 339 DA SÚMULA DO STF. PRESCRIÇÃO DO

FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO

SUCESSIVO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO

85 DA SÚMULA DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. Não

existe prescrição do fundo do direito, quando a pretensão

autoral está relacionada ao recebimento de parcelas

pretéritas de vencimentos decorrentes de situação

reconhecida e não ao próprio reconhecimento da situação em

si, cujo pagamento realizado mensalmente a menor, faz

renovar a violação ao direito da parte. Obrigação de trato

sucessivo. Prescrição das prestações vencidas antes do

quinquênio anterior à propositura da ação. Não havendo dúvida

quanto ao direito alegado, porquanto já reconhecido em sede

judicial final e também em sede administrativa, faz jus o

servidor à percepção de reajuste vencimental correspondente

ao padrão remuneratório de seu cargo. Direito que não se

limita aos servidores que ingressaram com a ação, mas a toda a

categoria. Questão jurídica já enfrentada pelo STF. Crédito

em face do Estado que tem origem em mera recomposição do

poder aquisitivo da remuneração do servidor público.

Inaplicabilidade do Enunciado 339 da Súmula do STF. A par do

reconhecimento do direito ao reajuste dos vencimentos dos

Apelantes no percentual de 24%, é devido o pagamento dos

efeitos retroativos financeiros, respeitada apenas a

prescrição quinquenal. Inocorrência de surpresa e

desconhecimento do crédito, sua origem e seu valor, que não

encontra proibição na Lei de Responsabilidade Fiscal. A revisão

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anual do valor dos vencimentos pagos ao funcionalismo público

não integra o limite máximo permitido como despesa.

Conhecimento e provimento do recurso.

0182719-59.2011.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 04/09/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS COM BASE NO PERCENTUAL DE 24%. Tratando-se de prestações de trato sucessivo devidas pela Fazenda Pública, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas alcança apenas as prestações anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, consoante o enunciado da Súmula 85 do STJ. Descabida a pretensão autoral de que o termo a quo para contagem do prazo quinquenal seja o ajuizamento de Ações das quais não fez parte. O argumento da Administração Pública de que não existe isonomia entre carreiras distintas já foi rechaçado no Mandado de Segurança no qual foi declarada a inconstitucionalidade da exclusão dos servidores do Poder Judiciário do reajuste, cujo Acórdão já transitou em julgado. Impõe-se, em sede de Reexame Necessário, a adequação da sentença aos limites do pedido no tocante ao percentual a ser implementado, com abatimento de outras prestações previstas no ato administrativo nº 2010.259214 pagas no decurso do processo. Além disso, deve ser excluída a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da taxa judiciária, vez que é a instituidora do tributo. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, REFORMANDO-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (grifos nossos)

0029542-75.2011.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 03/07/2012 - NONA CAMARA CIVEL Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Servidor do Poder Judiciário. Pretensão de reconhecimento do Direito ao reajuste dos vencimentos em 24%. Implementação dos valores devidos de uma única vez e o pagamento das parcelas vencidas. Declaração de Inconstitucionalidade já reconhecida pelo Eg. Órgão Especial do TJRJ e confirmada pelo E. STF. Art. 5º da Lei Estadual nº 1.206/87 que, ao conceder reajustes aos servidores do Estado, excluiu aqueles pertencentes ao Poder Judiciário. Trânsito em julgado da sentença de procedência, proferida nos autos da ação proposta, à época, por grupo de servidores. Posterior decisão administrativa da Presidência deste Tribunal de Justiça concedendo a extensão do reajuste a toda categoria, porém, de forma parcelada e ad futurum. Sentença de procedência que reconheceu o direito do autor ao implemento do reajuste, de uma única vez, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas. Irresignação do Estado réu que não se sustenta. Inocorrência da Prescrição do fundo de Direito. Relação de trato sucessivo. Aplicação da Súmula nº 85 do STJ. Afronta ao Princípio Constitucional da Isonomia. Alegação de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Inocorrência. Simples implementação de reajuste, que não significa concessão de aumento. Procedência do pedido que deve ser mantida.

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Fixação dias a quo para implemento do reajuste no percentual faltante (11,04%). Prazo razoável ao Estado. Fixação dos honorários que deve ser realizada com base no art. 20, § 4º, do CPC. Correção da sentença nesse pormenor apenas. Precedentes citados: AgRg no REsp 1224083/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 10/02/2012; 0202410-59.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 29/02/2012 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0010249-25.2011.8.19.0000 MANDADO DE SEGURANÇA DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julgamento: 28/11/2011 - ÓRGAO ESPECIAL; 0036980-58.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 29/02/2012 DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0286707-96.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 13/06/2012 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0052729-18.2011.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA DES. NILZA BITAR - Julgamento: 16/04/2012 - ORGÃO ESPECIAL; Sexta Turma Especializada, Apelação 199751010742228 RJ, Relatora: Juíza Federal convocada CARMEN SILVIA DE ARRUDA TORRES, 27/07/2009, DJU de 05/08/2009); AgRg no REsp 947.368/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 27/09/2010; AR 3.182/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 30/04/2007, p. 279;RE-AgR 546981, CÁRMEN LÚCIA, STF;RE-AgR 549031, EROS GRAU, STF. 0000331-64.2006.8.19.0002 - Apelação/Reeexame Necessário - Des. Luisa Bottrel Souza - Julgamento: 16/09/2009 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

E quanto ao prazo prescricional da pretensão do

pagamento das parcelas pretéritas, convém ressaltar que somente

serão devidas aquelas vencidas até 5 (cinco) anos antes do

ajuizamento da ação.

Nesse viés, o seguinte aresto:

0003312-43.2011.8.19.0050 - APELACAO DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 31/08/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REAJUSTE E PAGAMENTO DE ATRASADOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANTE O RECONHECIMENTO INCIDENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 583/87 DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº. 1206/87 QUE EXCLUIA OS SERVENTUÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO REAJUSTE DE 70,5% (SETENTA VÍRGULA CINCO POR CENTO) CONCEDIDO AO FUNCIONALISMO EXECUTIVO E LEGISLATIVO. APÓS RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE FOI AJUIZADA AÇÃO ORDINÁRIA EM

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FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PROCESSO Nº 1988.001.040463-2), OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO AO REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS MOTIVADO PELA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA E ESTABELECIDO NA LEI ESTADUAL Nº 1.206/87. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM SITUAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO GENERICAMENTE. EXTENSÃO, POR DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO REAJUSTE PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 1.206/87 AOS SERVENTUÁRIOS QUE NÃO CONSTARAM DO PÓLO ATIVO DA AÇÃO INTENTADA EM 1988. PERCENTUAL DE 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO) QUE REPRESENTA RESÍDUO, CALCULADO APÓS O ABATIMENTO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS EXCLUSIVAMENTE À CATEGORIA, CUJA FIXAÇÃO FOI DEFINIDA PELO STJ EM 2005. AÇÃO COLETIVA, PROPOSTA EM 2002, PELO SINDICATO, AINDA PENDENTE DE RECURSO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES INDIVIDUAIS. RECONHECIMENTO DE QUE O PAGAMENTO DO REAJUSTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO COM BASE NO ARTIGO 557, §1º-A DO

CPC. (grifos nossos)

Quanto à forma de incidência de juros de mora e

correção monetária, deve ser aplicado o art. 1º-“F” da Lei nº

9.494/97, com a redação trazida pela Lei nº 11.960/09, ou seja,

“(...) haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”

E como corolário lógico do provimento do apelo, devem

ser invertidos os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários

advocatícios de acordo com o artigo 20, § 4º do Código de

Processo Civil, “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior”.

Nesse contexto, considerando-se o zelo profissional e

as circunstâncias do caso concreto, tem-se como razoável o valor

de R$ 6.000,00, estando em conformidade com os Princípios da

Proporcionalidade e da Razoabilidade.

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DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS

Por tais razões e fundamentos, o voto é no sentido de

DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO RECURSO para

condenar o Estado-réu a implementar o reajuste faltante e

devido, de imediato, quando perceberão integralmente o valor

correspondente aos 5,51% restantes; ao pagamento das

prestações vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, e as

condições pessoais dos servidores, sendo que a liquidação de tal

quantia deverá ocorrer em fase própria, observando-se o disposto

no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº

11.960/09, e a arcar com o pagamento dos honorários

advocatícios, fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e NEGAR

PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, mantendo-se a R.

Sentença nos demais termos.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2013.

DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS

RELATORA