4º Bloco - Palestra 1 - Gestão de Áreas Contaminadas.pdf
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Gesto de reas Contaminadas baseada
na Lei 13577
Eng Rodrigo Csar de Arajo Cunha, Dr.
Setor de reas Contaminadas
CETESB
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471 (13%)
147 (4%)
96 (3%)
2922 (79%)
DISTRIBUIO POR
ATIVIDADE
Outras fontes 25 (1%)
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Lei 997/1976
Decreto 8468/1976
Lei 9999/1998
Decreto 47397/2002
Decreto 47.400/02
Resoluo SMA N 37, de 30.08.2006
LEGISLAO
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Deciso CG N. 167/2005 - Capital, da
Corregedoria Geral da Justia
Deciso com carter normativo, publicada no Dirio
Oficial do Estado de 12.06.2006 - a CETESB
providenciar que a contaminao das respectivas
reas seja averbada margem do competente registro
imobilirio.
LEGISLAO
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Procedimento para Gerenciamento de reas
Contaminadas CETESB
(Deciso de Diretoria n 103/2007/C/E, de 22 de junho de
2007, publicada no Dirio Oficial em 27 de junho de 2007)(http://www.cetesb.sp.gov.br/Solo/areas_contaminadas/proced_gerenciamento_ac.pdf)
http://www.cetesb.sp.gov.br/Solo/areas_contaminadas/proced_gerenciamento_ac.pdf
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Cadastro de ACs
Avaliao de
Risco
Concepo da
Remediao
Projeto de
Remediao
Remediao
Monitoramento
Investigao
Detalhada Definio Regio
de Interesse
Reabilitao de ACs
Identificao de
APs
Avaliao
Preliminar
Investigao
Confirmatria
Identificao de ACs
AP
AS
AI
AC
AMR
AR
Cadastro de
ACs
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Relatrio de Estabelecimento de Valores
Orientadores para Solos e guas Subterrneas no
Estado de So Paulo (2005)
Procedimento para identificao de passivos
ambientais em estabelecimentos com sistema de
armazenamento subterrneo de combustveis
(SASC)(2006)
Procedimento para a Identificao de Passivos
Ambientais em Estabelecimentos com Sistema de
Armazenamento Areo de Combustveis
(SAAC)(2006)
PROCEDIMENTOS
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Planilhas de clculo para a avaliao de risco para
reas contaminadas sob investigao (2009)
DD n 263/2009/P, de 20.10.2009 - Roteiro para
Execuo de Investigao Detalhada e Elaborao
de Plano de Interveno em Postos e Sistemas
Retalhistas de Combustveis
PROCEDIMENTOS
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INSTRUMENTOS DA DD103/2007/C/E
Auditoria como ferramenta para fiscalizao do
cumprimento das exigncias previstas no
procedimento
Introduo da Declarao de Responsabilidade para
o Responsvel Legal e Responsvel Tcnico (em
todos os relatrios responsabilizao
administrativa, civil e penal)
Introduo do Termo de Reabilitao da rea para o
Uso Declarado
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INSTRUMENTOS DA DD103/2007/C/E
Apresentao de orientaes para a definio das
formas de interveno (MR, MCI, MCE)
Simplificao do procedimento de quantificao do
risco sade humana e definio das metas de
remediao
Criao do Grupo Gestor de reas Contaminadas
Crticas (GAC)
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REAS CONTAMINADAS CRTICAS
http://www.cetesb.sp.gov.br/Solo/areas_contaminadas/areas_criticas.asp
Sentido horrio: Jurubatuba Condomnio Baro
de Mau Vila Carioca
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REAS CONTAMINADAS CRTICAS
Sentido horrio: Manses Santo Antonio Cohab
Helipolis Jd das Oliveiras
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REAS CONTAMINADAS CRTICAS
Sentido horrio: Cohab Vila Nova Cachoeirinha
Indstrias Matarazzo Aterro Mantovani
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Dirio Oficial Estado de So Paulo
Jos Serra - Governador
PODER
Executivo Volume 119 Nmero 127 So Paulo, quinta-feira, 9 de julho de 2009 www.imprensaoficial.com.br
LEI N 13.577, DE 8 DE JULHO DE 2009
Dispe sobre diretrizes e procedimentos para a proteo da qualidade do solo e
gerenciamento de reas contaminadas, e d outras providncias correlatas
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I - Cadastro de reas Contaminadas
II - Disponibilizao de informaes
III - Declarao de informao voluntria
IV - Licenciamento e fiscalizao
V - Plano de Desativao do Empreendimento
VI - Plano Diretor e legislao de uso e ocupao do solo
VII- Plano de Remediao
LEI 13577instrumentos
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VIII - Incentivos fiscais, tributrios e creditcios
IX - Garantias bancrias
X - Seguro ambiental
XI - Auditorias ambientais
XII - Critrios de qualidade para solo e guas
subterrneas
XIII - Compensao ambiental
XIV -Fundos financeiros
XV - Educao ambiental
LEI 13577instrumentos
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Artigo 5 - O Cadastro de reas Contaminadas ser
constitudo por informaes detalhadas sobre todos os
empreendimentos e atividades que:
I - sejam potencialmente poluidores;
II - no passado abrigaram atividades passveis de
provocar qualquer tipo de contaminao do solo;
III - estejam sob suspeita de estarem contaminados;
IV - demais casos pertinentes contaminao do solo.
LEI 13577Cadastro de reas Contaminadas
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LEI 13577
Cadastro de reas Contaminadas
Artigo 5, 3 - O Cadastro de reas Contaminadas ser
composto por informaes registradas nos rgos
pblicos estaduais e municipais e ser publicado no Dirio
Oficial do Estado e na pgina da internet da Secretaria do
Meio Ambiente.
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Artigo 17 - O rgo ambiental competente dever adotar
os seguintes procedimentos para identificao de reas
contaminadas:
II. realizar avaliao preliminar da rea onde haja indcios
de contaminao, ou solicitar, do responsvel legal, a
adoo de providncias, conforme as prioridades
estabelecidas em regulamento;
III. exigir do responsvel legal a realizao de
investigao confirmatria na rea, uma vez detectadas
alteraes prejudiciais significativas s funes do solo;
LEI 13577
Identificao de reas contaminadas
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Artigo 30 - Fica criado o Fundo Estadual para Preveno
e Remediao de reas Contaminadas - FEPRAC, fundo
de investimento vinculado Secretaria do Meio Ambiente e
destinado proteo do solo contra alteraes prejudiciais
s suas funes, bem como identificao e remediao
de reas contaminadas.
Artigo 32 - Os recursos de que trata o artigo 31, sero
aplicados em operaes financeiras destinadas a apoiar e
a incentivar a execuo de aes relacionadas com a
identificao e remediao de reas contaminadas.
LEI 13577
Feprac
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Artigo 18 - Classificada a rea como rea Contaminada
sob Investigao, caber ao rgo ambiental competente:
II. notificar os rgos pblicos estaduais envolvidos, em
especial o rgo responsvel pela outorga do direito de
uso de guas subterrneas, as Prefeituras Municipais, os
Conselhos Municipais de Meio Ambiente respectivos e os
demais interessados;
LEI 13577
Comunicao entre stakeholders
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Artigo 24 - Classificada a rea como rea Contaminada, o rgo ambiental competente adotar as seguintes providncias:
II. informar os rgos de sade, quando houver riscos sade humana;
IV. notificar os rgos pblicos estaduais envolvidos, as Prefeituras Municipais e os demais interessados;
V. notificar o rgo responsvel por outorgas de direito de uso de guas subterrneas na rea sob influncia da rea contaminada, para que promova o cancelamento ou
ajustes nos atos de outorga;
LEI 13577
Comunicao entre stakeholders
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Artigo 27 - Classificada a rea como rea Remediada para
o Uso Declarado, o rgo ambiental competente dever:
III. notificar os rgos pblicos envolvidos, as Prefeituras
Municipais, os Conselhos Municipais de Meio Ambiente
respectivos e os demais interessados.
LEI 13577
Comunicao entre stakeholders
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Artigo 13 - So considerados responsveis legais e
solidrios pela preveno, identificao e remediao de
uma rea contaminada:
I - o causador da contaminao e seus sucessores
II - o proprietrio da rea
III - o superficirio
IV - o detentor da posse efetiva
V - quem dela se beneficiar direta ou indiretamente
LEI 13577
Responsveis Legais
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LEI 13577
Comunicao pelo responsvel legal
Artigo 14 - Havendo perigo vida ou sade da populao, em decorrncia da contaminao de uma rea, o responsvel legal dever comunicar imediatamente tal fato aos rgos ambientais e de sade e adotar prontamente as providncias necessrias para elidir o perigo.
Artigo 15 - O responsvel legal, ao detectar indcios ou suspeitas de que uma rea esteja contaminada, dever imediatamente comunicar tal fato aos rgos ambiental e de sade competentes.
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LEI 13577
Comunicao pelo responsvel legal
Artigo 29 - Os responsveis legais por empreendimentos
sujeitos ao licenciamento ambiental e potenciais geradores
de contaminao, a serem total ou parcialmente
desativados ou desocupados, devero comunicar a
suspenso ou o encerramento das atividades aos rgos
do SEAQUA.
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Artigo 19 - Classificada a rea como rea Contaminada
sob Investigao, os rgos ambientais e de sade
devero implementar programa que garanta populao
afetada, por meio de seus representantes, o acesso s
informaes disponveis e a participao no processo de
avaliao e remediao da rea.
LEI 13577
Envolvimento da populao
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Artigo 25 - O responsvel legal pela rea contaminada
dever apresentar Plano de Remediao que contenha um
cronograma das fases e respectivos prazos para a sua
implementao, devendo submet-lo aprovao do
rgo ambiental competente.
2 - O responsvel legal pela rea contaminada dever
apresentar uma das garantias previstas nos incisos IX e X
do artigo 4 desta lei, a fim de assegurar que o Plano de
Remediao aprovado seja implantado em sua totalidade e
nos prazos estabelecidos, no valor mnimo de 125% (cento
e vinte e cinco por cento) do custo estimado do Plano de
Remediao.
LEI 13577
Garantias financeiras
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LEI 13577
Instrumentos (Artigo 4):
VIII - Incentivos fiscais, tributrios e creditcios
IX - Garantias bancrias
X - Seguro ambiental
XI - Auditorias ambientais
XII - Critrios de qualidade para solo e guas
subterrneas
XIII - Compensao ambiental
XIV -Fundos financeiros
XV - Educao ambiental
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Artigo 47 - O licenciamento de empreendimentos em reas
que anteriormente abrigaram atividades com potencial de
contaminao, ou suspeitas de estarem contaminadas,
dever ser precedido de estudo de passivo ambiental,
submetido previamente ao rgo ambiental competente.
LEI 13577
Revitalizao de brownfields
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REVITALIZAO DE REAS INDUSTRIAIS DESATIVADAS
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Artigo 25 - O responsvel legal pela rea contaminadadever apresentar Plano de Remediao que contenha umcronograma das fases e respectivos prazos para a suaimplementao, devendo submet-lo aprovao dorgo ambiental competente.5 - O responsvel legal dever apresentar projetotcnico sob a responsabilidade de profissional habilitado,conforme Conselho Profissional, cabendo ao autor doprojeto e/ou responsvel tcnico a responsabilizao detodas as etapas executivas indicadas nos projetos, nopodendo ser transferida ao leigo qualquerresponsabilidade.
LEI 13577
Qualificao dos prestadores de servios
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I Simpsio de Inovao Tecnolgica e Solues para o Meio Ambiente
OBRIGADO
Rodrigo Cunha
(11) 3133.3094
mailto:[email protected]