4º Bloco - Palestra 1 - Gestão de Áreas Contaminadas.pdf

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Gestão de Áreas Contaminadas baseada na Lei 13577 Engº Rodrigo César de Araújo Cunha, Dr. Setor de Áreas Contaminadas CETESB

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  • Gesto de reas Contaminadas baseada

    na Lei 13577

    Eng Rodrigo Csar de Arajo Cunha, Dr.

    Setor de reas Contaminadas

    CETESB

  • 471 (13%)

    147 (4%)

    96 (3%)

    2922 (79%)

    DISTRIBUIO POR

    ATIVIDADE

    Outras fontes 25 (1%)

  • Lei 997/1976

    Decreto 8468/1976

    Lei 9999/1998

    Decreto 47397/2002

    Decreto 47.400/02

    Resoluo SMA N 37, de 30.08.2006

    LEGISLAO

  • Deciso CG N. 167/2005 - Capital, da

    Corregedoria Geral da Justia

    Deciso com carter normativo, publicada no Dirio

    Oficial do Estado de 12.06.2006 - a CETESB

    providenciar que a contaminao das respectivas

    reas seja averbada margem do competente registro

    imobilirio.

    LEGISLAO

  • Procedimento para Gerenciamento de reas

    Contaminadas CETESB

    (Deciso de Diretoria n 103/2007/C/E, de 22 de junho de

    2007, publicada no Dirio Oficial em 27 de junho de 2007)(http://www.cetesb.sp.gov.br/Solo/areas_contaminadas/proced_gerenciamento_ac.pdf)

    http://www.cetesb.sp.gov.br/Solo/areas_contaminadas/proced_gerenciamento_ac.pdf

  • Cadastro de ACs

    Avaliao de

    Risco

    Concepo da

    Remediao

    Projeto de

    Remediao

    Remediao

    Monitoramento

    Investigao

    Detalhada Definio Regio

    de Interesse

    Reabilitao de ACs

    Identificao de

    APs

    Avaliao

    Preliminar

    Investigao

    Confirmatria

    Identificao de ACs

    AP

    AS

    AI

    AC

    AMR

    AR

    Cadastro de

    ACs

  • Relatrio de Estabelecimento de Valores

    Orientadores para Solos e guas Subterrneas no

    Estado de So Paulo (2005)

    Procedimento para identificao de passivos

    ambientais em estabelecimentos com sistema de

    armazenamento subterrneo de combustveis

    (SASC)(2006)

    Procedimento para a Identificao de Passivos

    Ambientais em Estabelecimentos com Sistema de

    Armazenamento Areo de Combustveis

    (SAAC)(2006)

    PROCEDIMENTOS

  • Planilhas de clculo para a avaliao de risco para

    reas contaminadas sob investigao (2009)

    DD n 263/2009/P, de 20.10.2009 - Roteiro para

    Execuo de Investigao Detalhada e Elaborao

    de Plano de Interveno em Postos e Sistemas

    Retalhistas de Combustveis

    PROCEDIMENTOS

  • INSTRUMENTOS DA DD103/2007/C/E

    Auditoria como ferramenta para fiscalizao do

    cumprimento das exigncias previstas no

    procedimento

    Introduo da Declarao de Responsabilidade para

    o Responsvel Legal e Responsvel Tcnico (em

    todos os relatrios responsabilizao

    administrativa, civil e penal)

    Introduo do Termo de Reabilitao da rea para o

    Uso Declarado

  • INSTRUMENTOS DA DD103/2007/C/E

    Apresentao de orientaes para a definio das

    formas de interveno (MR, MCI, MCE)

    Simplificao do procedimento de quantificao do

    risco sade humana e definio das metas de

    remediao

    Criao do Grupo Gestor de reas Contaminadas

    Crticas (GAC)

  • REAS CONTAMINADAS CRTICAS

    http://www.cetesb.sp.gov.br/Solo/areas_contaminadas/areas_criticas.asp

    Sentido horrio: Jurubatuba Condomnio Baro

    de Mau Vila Carioca

  • REAS CONTAMINADAS CRTICAS

    Sentido horrio: Manses Santo Antonio Cohab

    Helipolis Jd das Oliveiras

  • REAS CONTAMINADAS CRTICAS

    Sentido horrio: Cohab Vila Nova Cachoeirinha

    Indstrias Matarazzo Aterro Mantovani

  • Dirio Oficial Estado de So Paulo

    Jos Serra - Governador

    PODER

    Executivo Volume 119 Nmero 127 So Paulo, quinta-feira, 9 de julho de 2009 www.imprensaoficial.com.br

    LEI N 13.577, DE 8 DE JULHO DE 2009

    Dispe sobre diretrizes e procedimentos para a proteo da qualidade do solo e

    gerenciamento de reas contaminadas, e d outras providncias correlatas

  • I - Cadastro de reas Contaminadas

    II - Disponibilizao de informaes

    III - Declarao de informao voluntria

    IV - Licenciamento e fiscalizao

    V - Plano de Desativao do Empreendimento

    VI - Plano Diretor e legislao de uso e ocupao do solo

    VII- Plano de Remediao

    LEI 13577instrumentos

  • VIII - Incentivos fiscais, tributrios e creditcios

    IX - Garantias bancrias

    X - Seguro ambiental

    XI - Auditorias ambientais

    XII - Critrios de qualidade para solo e guas

    subterrneas

    XIII - Compensao ambiental

    XIV -Fundos financeiros

    XV - Educao ambiental

    LEI 13577instrumentos

  • Artigo 5 - O Cadastro de reas Contaminadas ser

    constitudo por informaes detalhadas sobre todos os

    empreendimentos e atividades que:

    I - sejam potencialmente poluidores;

    II - no passado abrigaram atividades passveis de

    provocar qualquer tipo de contaminao do solo;

    III - estejam sob suspeita de estarem contaminados;

    IV - demais casos pertinentes contaminao do solo.

    LEI 13577Cadastro de reas Contaminadas

  • LEI 13577

    Cadastro de reas Contaminadas

    Artigo 5, 3 - O Cadastro de reas Contaminadas ser

    composto por informaes registradas nos rgos

    pblicos estaduais e municipais e ser publicado no Dirio

    Oficial do Estado e na pgina da internet da Secretaria do

    Meio Ambiente.

  • Artigo 17 - O rgo ambiental competente dever adotar

    os seguintes procedimentos para identificao de reas

    contaminadas:

    II. realizar avaliao preliminar da rea onde haja indcios

    de contaminao, ou solicitar, do responsvel legal, a

    adoo de providncias, conforme as prioridades

    estabelecidas em regulamento;

    III. exigir do responsvel legal a realizao de

    investigao confirmatria na rea, uma vez detectadas

    alteraes prejudiciais significativas s funes do solo;

    LEI 13577

    Identificao de reas contaminadas

  • Artigo 30 - Fica criado o Fundo Estadual para Preveno

    e Remediao de reas Contaminadas - FEPRAC, fundo

    de investimento vinculado Secretaria do Meio Ambiente e

    destinado proteo do solo contra alteraes prejudiciais

    s suas funes, bem como identificao e remediao

    de reas contaminadas.

    Artigo 32 - Os recursos de que trata o artigo 31, sero

    aplicados em operaes financeiras destinadas a apoiar e

    a incentivar a execuo de aes relacionadas com a

    identificao e remediao de reas contaminadas.

    LEI 13577

    Feprac

  • Artigo 18 - Classificada a rea como rea Contaminada

    sob Investigao, caber ao rgo ambiental competente:

    II. notificar os rgos pblicos estaduais envolvidos, em

    especial o rgo responsvel pela outorga do direito de

    uso de guas subterrneas, as Prefeituras Municipais, os

    Conselhos Municipais de Meio Ambiente respectivos e os

    demais interessados;

    LEI 13577

    Comunicao entre stakeholders

  • Artigo 24 - Classificada a rea como rea Contaminada, o rgo ambiental competente adotar as seguintes providncias:

    II. informar os rgos de sade, quando houver riscos sade humana;

    IV. notificar os rgos pblicos estaduais envolvidos, as Prefeituras Municipais e os demais interessados;

    V. notificar o rgo responsvel por outorgas de direito de uso de guas subterrneas na rea sob influncia da rea contaminada, para que promova o cancelamento ou

    ajustes nos atos de outorga;

    LEI 13577

    Comunicao entre stakeholders

  • Artigo 27 - Classificada a rea como rea Remediada para

    o Uso Declarado, o rgo ambiental competente dever:

    III. notificar os rgos pblicos envolvidos, as Prefeituras

    Municipais, os Conselhos Municipais de Meio Ambiente

    respectivos e os demais interessados.

    LEI 13577

    Comunicao entre stakeholders

  • Artigo 13 - So considerados responsveis legais e

    solidrios pela preveno, identificao e remediao de

    uma rea contaminada:

    I - o causador da contaminao e seus sucessores

    II - o proprietrio da rea

    III - o superficirio

    IV - o detentor da posse efetiva

    V - quem dela se beneficiar direta ou indiretamente

    LEI 13577

    Responsveis Legais

  • LEI 13577

    Comunicao pelo responsvel legal

    Artigo 14 - Havendo perigo vida ou sade da populao, em decorrncia da contaminao de uma rea, o responsvel legal dever comunicar imediatamente tal fato aos rgos ambientais e de sade e adotar prontamente as providncias necessrias para elidir o perigo.

    Artigo 15 - O responsvel legal, ao detectar indcios ou suspeitas de que uma rea esteja contaminada, dever imediatamente comunicar tal fato aos rgos ambiental e de sade competentes.

  • LEI 13577

    Comunicao pelo responsvel legal

    Artigo 29 - Os responsveis legais por empreendimentos

    sujeitos ao licenciamento ambiental e potenciais geradores

    de contaminao, a serem total ou parcialmente

    desativados ou desocupados, devero comunicar a

    suspenso ou o encerramento das atividades aos rgos

    do SEAQUA.

  • Artigo 19 - Classificada a rea como rea Contaminada

    sob Investigao, os rgos ambientais e de sade

    devero implementar programa que garanta populao

    afetada, por meio de seus representantes, o acesso s

    informaes disponveis e a participao no processo de

    avaliao e remediao da rea.

    LEI 13577

    Envolvimento da populao

  • Artigo 25 - O responsvel legal pela rea contaminada

    dever apresentar Plano de Remediao que contenha um

    cronograma das fases e respectivos prazos para a sua

    implementao, devendo submet-lo aprovao do

    rgo ambiental competente.

    2 - O responsvel legal pela rea contaminada dever

    apresentar uma das garantias previstas nos incisos IX e X

    do artigo 4 desta lei, a fim de assegurar que o Plano de

    Remediao aprovado seja implantado em sua totalidade e

    nos prazos estabelecidos, no valor mnimo de 125% (cento

    e vinte e cinco por cento) do custo estimado do Plano de

    Remediao.

    LEI 13577

    Garantias financeiras

  • LEI 13577

    Instrumentos (Artigo 4):

    VIII - Incentivos fiscais, tributrios e creditcios

    IX - Garantias bancrias

    X - Seguro ambiental

    XI - Auditorias ambientais

    XII - Critrios de qualidade para solo e guas

    subterrneas

    XIII - Compensao ambiental

    XIV -Fundos financeiros

    XV - Educao ambiental

  • Artigo 47 - O licenciamento de empreendimentos em reas

    que anteriormente abrigaram atividades com potencial de

    contaminao, ou suspeitas de estarem contaminadas,

    dever ser precedido de estudo de passivo ambiental,

    submetido previamente ao rgo ambiental competente.

    LEI 13577

    Revitalizao de brownfields

  • REVITALIZAO DE REAS INDUSTRIAIS DESATIVADAS

  • Artigo 25 - O responsvel legal pela rea contaminadadever apresentar Plano de Remediao que contenha umcronograma das fases e respectivos prazos para a suaimplementao, devendo submet-lo aprovao dorgo ambiental competente.5 - O responsvel legal dever apresentar projetotcnico sob a responsabilidade de profissional habilitado,conforme Conselho Profissional, cabendo ao autor doprojeto e/ou responsvel tcnico a responsabilizao detodas as etapas executivas indicadas nos projetos, nopodendo ser transferida ao leigo qualquerresponsabilidade.

    LEI 13577

    Qualificao dos prestadores de servios

  • I Simpsio de Inovao Tecnolgica e Solues para o Meio Ambiente

    OBRIGADO

    Rodrigo Cunha

    [email protected]

    (11) 3133.3094

    mailto:[email protected]