4º Curso Estadual para Instrutor, Mestre e Examinador CEIME 2011

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4º CURSO ESTADUAL PARA INSTRUTOR, MESTRE E EXAMINADOR CEIME 2011 1) INTRODUÇÃO; 2) TRABALHADOR ≠ EMPREGADO; 3) CONTRATAÇÃO – CUIDADOS ESSENCIAIS; 4) APARENTE ECONOMIA IMEDIATA = PROVÁVEL PREJUÍZO MEDIATO; 1º Tópico – Direito do Trabalho aplicado às Entidades Desportivas:

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1º Tópico – Direito do Trabalho aplicado às Entidades Desportivas:. 1) INTRODUÇÃO; 2) TRABALHADOR ≠ EMPREGADO; 3) CONTRATAÇÃO – CUIDADOS ESSENCIAIS; 4) APARENTE ECONOMIA IMEDIATA = PROVÁVEL PREJUÍZO MEDIATO;. 4º Curso Estadual para Instrutor, Mestre e Examinador CEIME 2011. - PowerPoint PPT Presentation

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4º CURSO ESTADUAL PARA INSTRUTOR, MESTRE E EXAMINADOR CEIME 2011

1) INTRODUÇÃO;

2) TRABALHADOR ≠ EMPREGADO;

3) CONTRATAÇÃO – CUIDADOS ESSENCIAIS;

4) APARENTE ECONOMIA IMEDIATA = PROVÁVEL PREJUÍZO

MEDIATO;

1º Tópico – Direito do Trabalho aplicado às Entidades Desportivas:

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5) CONTRATO DE TRABALHO

5.1) Características:

Expresso = Escrito

Tácito = PERIGO (maior incidência de condenação

5.2) Contrato Realidade (Princ. Primazia da Realidade)

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6) CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO:

6.1) Elementos = “CHOPP”

Continuidade (Não-eventual)

Hierarquia (Subordinação)

Onerosidade (Salário)

Pessoalidade (Não pode se fazer substituir)

Pessoa-Física (Não pode ser Pessoa Jurídica)

“O TRT de origem, com alicerce nos elementos instrutórios dos autos, concluiu que o Autor, de fato, era empregado da Recorrente, uma vez que restaram configuradas a subordinação, a pessoalidade, a não-eventualidade e a onerosidade. PROCESSO Nº TST-RR-115/2002-061-01-00.9”

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7) CUIDADOS:

7.1) Basta mudar o nome para!?:

Contrato de Prestação de Serviços;

Trabalhador Autônomo;

Profissional Autônomo;

Estagiário;

Aprendiz;

Ajudante;

Auxiliar;

Trabalhador Voluntário, etc.

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(...) O contrato de trabalho é

contrato realidade e configura-se independentemente da vontade das partes. De nada importa que prestador e/ou tomador dos serviços pretendam

celebrar contrato de natureza diversa se preenchidos os requisitos para caracterização da relação de emprego. Vigorando no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, os contratos de natureza civil não impõem a sua observância por si sós (...). (TRT4o Região. Ac. 00830.801/96-0 RO –3ª Turma. Relator: Des. Mário Chaves)

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7.2) Contratação de Pessoa Jurídica:

Não teríamos o elemento caracterizador da relação de emprego, qual seja:

Pessoa-Física

Desta forma bastaria formar uma Pessoa Jurídica e contratar. Resolvido?

É ÓBVIO,

QUE NÃO

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Importante:

Trata-se de uma Fraude Trabalhista, muito conhecida na Justiça do Trabalho chamada de:

“PEJOTIZAÇÃO”

Consiste no que?

E o que acarreta?

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8) Trabalho Voluntário / Serviço Voluntário – Lei 9.608/98

8.1) Seria uma saída?

SIM e NÃO

8.2) Requisitos para o Serviço Voluntário:

Atividade não remunerada;

Prestada por pessoa física;

À Entidade sem Fins Lucrativos;

Objetivos *Culturais, *Educacionais, *Recreativos;

Celebração de TERMO DE ADESÃO (ESSENCIAL);

Poderá ser ressarcido pelas despesas (expressamente autorizadas)

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8.3) O que seriam:

Objetivos Culturais, Educacionais e Recreativos

A Justiça Federal dará a resposta em Jurisprudência consolidada:

Justiça Federal (TRF 4º Região – RS, SC e PR):

(...) o conteúdo dos arts. 215, 216 e 217 da CF/88 os quais tratam da cultura e do desporto, determinando ser dever do Estado proteger e incentivar as manifestações culturais, considerando como integrantes do patrimônio cultural do País as formas de expressão relativas à identidade, ação e memória dos grupos formadores da sociedade brasileira, sendo bom mencionar que, por exemplo, a capoeira se enquadra integralmente nesta definição, forma de expressão corporal herdada dos negros trazidos da África para este País, bem como as danças folclóricas e tribais em geral.

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Da mesma forma que a capoeira, uma das mais autênticas formas

de expressão da cultura nacional, várias modalidades de artes marciais foram trazidas para o Brasil por imigrantes, assim como a ioga, fazendo parte indissociável da cultura nacional. (...). (Ap. Cível n. 2003.71.00.033569-6/RS – CONFEF/CREF vs. MPF).

Justiça Federal (TRF 5º Região – AL, CE, PB, PE, RN e SE):

(...) Não se confundem os objetos da dança e das artes marciais, atividades lúdicas e de lazer, e os próprios da educação física. Se toda atividade física se submeter à fiscalização do Conselho de Educação Física, nenhuma atividade humana escaparia da inscrição, posto que em todas se reclama o movimento corporal; (Ap. Cível n. 374785 – PE – 2004.83.00.020029-8)

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8.4) Serviço Voluntário – CONCLUSÕES:

O Trabalhador Voluntário deveria observar os seguintes requisitos:

Ensinamento do Taekwondo Arte Marcial (Cultural);

Não ser Remunerado pelo Serviço;

Obrigatoriamente em Entidade Sem Fins Lucrativos;

NÃO PODE SER ACADEMIA/MICROEMPRESA;

Celebrar Termo de Adesão.

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8.5) Cuidados:

A definição – arte marcial = cultura, é da Justiça Federal e a futura Ação (se houver) será da Competência da Justiça do Trabalho;

Se o Trabalhador Voluntário ministrar aulas de Taekwondo de Competição? Ficaria fora da tipificação da Lei 9.608/98?;

Aconselhável que seja requisito para evoluir na Graduação Marcial sob a presença de relatório ao final;

Por curto espaço temporal;

Se escapar aos requisitos da Lei 9.608/98, será caracterizado Vínculo de Emprego.

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9) Árbitros:

9.1) Duas Correntes Interpretativas:

1º Corrente - Minoritária:

Árbitro mantém relação de emprego com a ‘Federação a que se vincula.

“Árbitro de Futebol. Relação de Emprego. Mesmo não sendo profissional e vinculado à Federação que cuida do esporte amador, é empregado o árbitro de futebol de salão se presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Relação de Emprego reconhecida em primeiro grau e mantida em segunda instância”. (TRT 3º Região. RO 15.387/92)

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2º Corrente – majoritária:

“Nega o vínculo empregatício diante da falta de um de seus elementos, qual seja:

Subordinação Jurídica

O Tribunal Superior do Trabalho atribui ao árbitro a condição de AUTÔNOMO – sob o manto da:

“Subordinação Agonal”,

vinculado somente às regras do Jogo e não a subordinação da Entidade.

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9.2) A Lei Pelé – Lei 9.615/98

No art. 88, a referida Lei acaba com a polêmica o Vínculo de Emprego:

Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.

Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade

ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.

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9.3) Entendimento dos Tribunais Trabalhistas:

“ÁRBITRO DE FUTEBOL. FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL. VÍNCULO DE EMPREGO. O parágrafo único do art. 88 da Lei nº

9.615/98 é explícito ao afastar a relação de emprego entre as entidades controladoras e gerenciadoras de futebol nos Estados (Federações). (...) Registre-se que o parágrafo único, do art. 30, da 

Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) prevê que a remuneração do árbitro principal e de seus auxiliares será de responsabilidade do clube mandante ou da liga organizadora do evento, exsurgindo assim a impossibilidade de se aventar a hipótese de relação de emprego com a Federação Paulista de Futebol (FPF). (TRT 2ª R.; RO 01416-2006-016-02-00-3; Ac. 2008/0797193; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Rovirso Aparecido Boldo; DOESP 23/09/2008).

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9.4) Árbitros de TKD – formas de pagamento:

a) Pode ser por RPA (pela Prestação do Serviço) deduzindo 11% sobre o valor, devendo ser recolhido pela Guia de Recolhimento da Previdência Social até o 2º dia do mês seguinte ao mês do pagamento;

b) Pode ser por recibo da própria Entidade de pagamento de ajuda de custo, devendo constar, expressamente, cada item.

Exemplo:

R$ 20,00 almoço;

R$ 20,00 lanches;

R$ 40,00 transporte.

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SUCESSO A TODOS EM SEUS

EMPREENDIMENTOS

FIM