4º Curso Estadual para Instrutor, Mestre e Examinador CEIME 2011
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4º CURSO ESTADUAL PARA INSTRUTOR, MESTRE E EXAMINADOR CEIME 2011
1) INTRODUÇÃO;
2) TRABALHADOR ≠ EMPREGADO;
3) CONTRATAÇÃO – CUIDADOS ESSENCIAIS;
4) APARENTE ECONOMIA IMEDIATA = PROVÁVEL PREJUÍZO
MEDIATO;
1º Tópico – Direito do Trabalho aplicado às Entidades Desportivas:
5) CONTRATO DE TRABALHO
5.1) Características:
Expresso = Escrito
Tácito = PERIGO (maior incidência de condenação
5.2) Contrato Realidade (Princ. Primazia da Realidade)
6) CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO:
6.1) Elementos = “CHOPP”
Continuidade (Não-eventual)
Hierarquia (Subordinação)
Onerosidade (Salário)
Pessoalidade (Não pode se fazer substituir)
Pessoa-Física (Não pode ser Pessoa Jurídica)
“O TRT de origem, com alicerce nos elementos instrutórios dos autos, concluiu que o Autor, de fato, era empregado da Recorrente, uma vez que restaram configuradas a subordinação, a pessoalidade, a não-eventualidade e a onerosidade. PROCESSO Nº TST-RR-115/2002-061-01-00.9”
7) CUIDADOS:
7.1) Basta mudar o nome para!?:
Contrato de Prestação de Serviços;
Trabalhador Autônomo;
Profissional Autônomo;
Estagiário;
Aprendiz;
Ajudante;
Auxiliar;
Trabalhador Voluntário, etc.
(...) O contrato de trabalho é
contrato realidade e configura-se independentemente da vontade das partes. De nada importa que prestador e/ou tomador dos serviços pretendam
celebrar contrato de natureza diversa se preenchidos os requisitos para caracterização da relação de emprego. Vigorando no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, os contratos de natureza civil não impõem a sua observância por si sós (...). (TRT4o Região. Ac. 00830.801/96-0 RO –3ª Turma. Relator: Des. Mário Chaves)
7.2) Contratação de Pessoa Jurídica:
Não teríamos o elemento caracterizador da relação de emprego, qual seja:
Pessoa-Física
Desta forma bastaria formar uma Pessoa Jurídica e contratar. Resolvido?
É ÓBVIO,
QUE NÃO
Importante:
Trata-se de uma Fraude Trabalhista, muito conhecida na Justiça do Trabalho chamada de:
“PEJOTIZAÇÃO”
Consiste no que?
E o que acarreta?
8) Trabalho Voluntário / Serviço Voluntário – Lei 9.608/98
8.1) Seria uma saída?
SIM e NÃO
8.2) Requisitos para o Serviço Voluntário:
Atividade não remunerada;
Prestada por pessoa física;
À Entidade sem Fins Lucrativos;
Objetivos *Culturais, *Educacionais, *Recreativos;
Celebração de TERMO DE ADESÃO (ESSENCIAL);
Poderá ser ressarcido pelas despesas (expressamente autorizadas)
8.3) O que seriam:
Objetivos Culturais, Educacionais e Recreativos
A Justiça Federal dará a resposta em Jurisprudência consolidada:
Justiça Federal (TRF 4º Região – RS, SC e PR):
(...) o conteúdo dos arts. 215, 216 e 217 da CF/88 os quais tratam da cultura e do desporto, determinando ser dever do Estado proteger e incentivar as manifestações culturais, considerando como integrantes do patrimônio cultural do País as formas de expressão relativas à identidade, ação e memória dos grupos formadores da sociedade brasileira, sendo bom mencionar que, por exemplo, a capoeira se enquadra integralmente nesta definição, forma de expressão corporal herdada dos negros trazidos da África para este País, bem como as danças folclóricas e tribais em geral.
Da mesma forma que a capoeira, uma das mais autênticas formas
de expressão da cultura nacional, várias modalidades de artes marciais foram trazidas para o Brasil por imigrantes, assim como a ioga, fazendo parte indissociável da cultura nacional. (...). (Ap. Cível n. 2003.71.00.033569-6/RS – CONFEF/CREF vs. MPF).
Justiça Federal (TRF 5º Região – AL, CE, PB, PE, RN e SE):
(...) Não se confundem os objetos da dança e das artes marciais, atividades lúdicas e de lazer, e os próprios da educação física. Se toda atividade física se submeter à fiscalização do Conselho de Educação Física, nenhuma atividade humana escaparia da inscrição, posto que em todas se reclama o movimento corporal; (Ap. Cível n. 374785 – PE – 2004.83.00.020029-8)
8.4) Serviço Voluntário – CONCLUSÕES:
O Trabalhador Voluntário deveria observar os seguintes requisitos:
Ensinamento do Taekwondo Arte Marcial (Cultural);
Não ser Remunerado pelo Serviço;
Obrigatoriamente em Entidade Sem Fins Lucrativos;
NÃO PODE SER ACADEMIA/MICROEMPRESA;
Celebrar Termo de Adesão.
8.5) Cuidados:
A definição – arte marcial = cultura, é da Justiça Federal e a futura Ação (se houver) será da Competência da Justiça do Trabalho;
Se o Trabalhador Voluntário ministrar aulas de Taekwondo de Competição? Ficaria fora da tipificação da Lei 9.608/98?;
Aconselhável que seja requisito para evoluir na Graduação Marcial sob a presença de relatório ao final;
Por curto espaço temporal;
Se escapar aos requisitos da Lei 9.608/98, será caracterizado Vínculo de Emprego.
9) Árbitros:
9.1) Duas Correntes Interpretativas:
1º Corrente - Minoritária:
Árbitro mantém relação de emprego com a ‘Federação a que se vincula.
“Árbitro de Futebol. Relação de Emprego. Mesmo não sendo profissional e vinculado à Federação que cuida do esporte amador, é empregado o árbitro de futebol de salão se presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Relação de Emprego reconhecida em primeiro grau e mantida em segunda instância”. (TRT 3º Região. RO 15.387/92)
2º Corrente – majoritária:
“Nega o vínculo empregatício diante da falta de um de seus elementos, qual seja:
Subordinação Jurídica
O Tribunal Superior do Trabalho atribui ao árbitro a condição de AUTÔNOMO – sob o manto da:
“Subordinação Agonal”,
vinculado somente às regras do Jogo e não a subordinação da Entidade.
9.2) A Lei Pelé – Lei 9.615/98
No art. 88, a referida Lei acaba com a polêmica o Vínculo de Emprego:
Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.
Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade
ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
9.3) Entendimento dos Tribunais Trabalhistas:
“ÁRBITRO DE FUTEBOL. FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL. VÍNCULO DE EMPREGO. O parágrafo único do art. 88 da Lei nº
9.615/98 é explícito ao afastar a relação de emprego entre as entidades controladoras e gerenciadoras de futebol nos Estados (Federações). (...) Registre-se que o parágrafo único, do art. 30, da
Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) prevê que a remuneração do árbitro principal e de seus auxiliares será de responsabilidade do clube mandante ou da liga organizadora do evento, exsurgindo assim a impossibilidade de se aventar a hipótese de relação de emprego com a Federação Paulista de Futebol (FPF). (TRT 2ª R.; RO 01416-2006-016-02-00-3; Ac. 2008/0797193; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Rovirso Aparecido Boldo; DOESP 23/09/2008).
9.4) Árbitros de TKD – formas de pagamento:
a) Pode ser por RPA (pela Prestação do Serviço) deduzindo 11% sobre o valor, devendo ser recolhido pela Guia de Recolhimento da Previdência Social até o 2º dia do mês seguinte ao mês do pagamento;
b) Pode ser por recibo da própria Entidade de pagamento de ajuda de custo, devendo constar, expressamente, cada item.
Exemplo:
R$ 20,00 almoço;
R$ 20,00 lanches;
R$ 40,00 transporte.
SUCESSO A TODOS EM SEUS
EMPREENDIMENTOS
FIM