5 Ação de Despejo
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RECURSOS Aula 5 Ao de Despejo
AO DE DESPEJOAula 5 Ao de Despejo
Professor: Joo Aguirre
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OBJETIVOS
Este material servir de complemento para sua videoaula.Bom estudo!
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Dando continuidade ao estudo das Aes de Despejo, devemos ainda, abordar sobre o tema da Locao por Temporada.
Apresentao
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Conforme o que preconiza o artigo 48 da Lei 8.245/91, a locao portemporada consiste naquela destinada residncia temporria dolocatrio, para prtica de lazer, realizao de cursos, tratamento desade, feitura de obras em seu imvel, e outros fatos que decorrem to-somente de determinado tempo, e contratada por prazo no superior anoventa dias, esteja ou no mobiliado o imvel.A atual lei amplia consideravelmente as possibilidades de locao portemporada. Vale ressaltar que a lei no exige mais que o locatrio residaem outra cidade, nem que a locao seja com a finalidade de lazer.
Locao por Temporada
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Como a lei prev o prazo de 90 dias, faz-se necessrio o contrato escrito,uma vez que se torna incompatvel com o contrato verbal. Todavia, ajurisprudncia tem admitido apenas uma prova escrita, por exemplo, umrecibo bem elaborado, em que conste a finalidade de temporada.Ademais, se no caso de a locao envolver imvel mobiliado, conformeprev o Pargrafo nico deste mesmo artigo, dever o contrato contera descrio dos mveis e utenslios que o guarnecem o imvel, bem comoo estado em que se encontram, o que refora a ideia de um contratoescrito. A ausncia deste rol de mveis e utenslios no descaracteriza ocontrato por temporada, mas cria entraves em eventual reparao dedanos.
Locao por Temporada
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Se ausente essa previso do Pargrafo nico do artigo 48 da Lei deInquilinato, no ficar o locador sem o direito ao indenizatria emcaso de prejuzo.Na locao por temporada, conforme o disposto no artigo 49 da referidaLei, poder o locador cobrar antecipadamente o aluguel e encargoslocativos, recebendo-os de uma s vez, bem como exigir qualquer dasmodalidades de garantia, conforme a excepcionalidade desse contrato.Entretanto, no pode o preo cobrado ultrapassar a 90 dias, porque, se forsuperior, descaracteriza a locao por temporada e tornar locaoresidencial, como regra geral. A lei prev essa possibilidade do pagamentoantecipado e de uma s vez para proteger o locador de inquilino queabandona o imvel ou deixe de pagar o valor da locao, dolosamente oupor no ter condies no momento de saldar a dvida.
Locao por Temporada
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Conforme o disposto no artigo 50, da Lei 8.245/91, ao final do prazoajustado, se o locatrio permanecer no imvel por mais de 30 dias semoposio do locador, presumir-se- prorrogada a locao por tempoindeterminado, no podendo exigir o pagamento antecipado do aluguel edos encargos, passando assim a ser regido pelas normas atinentes locao residencial. Diante disto, percebemos que esse contrato nocessar de pleno direito, haver uma prorrogao.Todavia, mesmo que haja prorrogao por prazo indeterminado, olocador poder retomar o imvel denunciando o contrato aps 30 mesesde seu inicio ou baseando-se nas hipteses do artigo 47 da Lei (Pargrafonico do artigo 50 da Lei 8.245/91), isto , poder pleitear ao dedespejo mediante denuncia cheia (artigo 9 da referida Lei).
Locao por Temporada
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Vale ressaltar que essa presuno relativa. Imaginemos, por exemplo,que algum alugue um apartamento por temporada para tratamento desade e, no final do prazo de 90 dias, o tratamento no tenha terminado.Nada impede que, no prazo de 30 dias, as parte no realizem um novocontrato de locao por temporada.Esse contrato fica subordinado temporada, no sendo possvel sesubordinar condio. Ou seja, o evento futuro e incerto no pode sercondio para a resoluo do contrato. A lei clara quanto ao fato dalocao ser um negcio jurdico a prazo e no condio.
Locao por Temporada
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Parabns! Voc finalizou a aula 5 Ao de Despejo
Lembre-se de realizar os exerccios de fixao e praticar os conceitos observados no FORBIT, Simulador de Prtica
Forense exclusivo do LFG.
Sucesso!