5. Principios

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PRINCÍPIOS R EG ENCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FL . 1/ 5 PRINCÍPIOS: Em amplo sentido:  causas primárias;  idéia mestra que estrutura um sistema de idéias  pressuposto de um sistema que lhe garante a validade, legitimando-o. PRINCÍPIOS JURÍDICOS: O Direito não é idêntico à totalidade das leis escritas. (Tribunal Constitucional Federal da  Alemanha). “Princípios jurídicos constituem a base do ordenamento jurídico, „a parte permanente e eterna do Direito e também a cambiante e mutável, que determina a evolução jurídica; são as idéias fundamentais e inform adoras da ordem  jurídica da Nação”  (Jésus Gonzáles Pérez). O pensamento diretivo que domina e serve de base a formação das singulares disposições de direito de uma instituição jurídica, de um Código ou de todo o Direito Positivo. Mais elevado que uma lei ou qualquer instituição de Direito, pois é o motivo determinante, a razão do Direito.” (Clemente de Diego). “(... ) “Violar um princípio é mais grave do que transgredir uma norma qualquer ” ... implica em desatenção a todo sistema de comandos, subversão aos seus valores fundamentais, corrosão de sua estrutura mestra (Celso Antonio Bandeira de Mello).  A CONSTITUIÇÃO COMO SISTEMA ABERTO DE PRINCÍPIOS E REGRAS: “(...) sistema aberto porque tem uma estrutura dialógica (...), traduzida na disponibilidade e „capacidade de aprendizagemdas normas constitucionais para captarem a mudança da realidade e estarem abertas às concepções cambiantes da „verdadee da „justiça  ( Canotilho  ). “A Constituição passa a ser encarada como um sistema aberto de princípios e regras,  permeável a valores jurídicos suprapositivos, no qual as idéias de justiça e de realização dos direitos fundamentais desempenham um papel central. A mudança de paradigma nessa matéria deve especial tributo à sistematização de Ronald Dworkin” ( Luiz Roberto Barroso  ).  A ERA DOS PRINCÍPIOS :  Com efeito, com relação à LICC, na era dos princípios, do neoconstitucionalismo e do Estado Democrático de Direito, tudo está a indicar que não é mais possível falar em „omissão da leique pode ser „preenchidaa  partir da analogia (sic), dos costumes (quais?) e dos princípios gerais de direito” . O direito é um sistema íntegro, capitaneado pelos princípios, logo, não são as lacunas da lei que devem ser “preenchidas” pelos princípios, mas ao inverso, os princípios é que i nformam, ou “preenchem”, o sistema positivado de regras. O positivismo jurídico exige que todas as relações estejam previstas, para que haja uma vinculação expressa à letra da lei, o que deve ser superado pois o ordenamento jurídico é maior e mais complexo [...] “  ( Lênio Streck). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS   Art. 1 o  da CF: SOBERANIA, CIDADANIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PLURALISMO PO LÍTICO, VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA. Normas com natureza de lei, de preceito jurídico, sobrepondo-se às meras regras do direito. Expressam opções políticas fundamentais, eleição de valores éticos e sociais fundantes de Estado e de Sociedade. Princípios Constitucionais Explícitos da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Prestam-se imediatamente a: a  ) orientar a ação do administrador na prática dos atos administrativos (práticas administrativas honestas e eficientes); b) garantir a boa administração, com a correta gestão dos negócios públicos e no manejo dos recursos públicos.  Art. 37, “caput”, CF : (princípios constitucionais explícitos) : legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Vide: Art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo : : legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público. Art. 2 o , “caput”, da Lei Federal n o  9.784/99 (rege o processo administrativo perante a AP federal): legalidade, moralidade, razoabilidade, finalidade, motivação, proporcionalidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público ( dentre outros, salienta o próprio texto de lei). Art. 4 o da Lei Paulista n o  10.177/98 (rege o processo administrativo perante a AP estadual): : legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público. Princíp io da LE GA LIDA DE   : Ponto fulcral do Estado de Direito e assim princípio basilar do Estado Democrático de Direito, porquanto é lhe é inerente subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Sujeita-se ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça social (igualização das condições dos socialmente desiguais). O Direito Administrativo nasce com o Estado de Direito, é conseqüência dele. Ensina LVF :“ O princípio da legalidade é bem mais amplo  do que a mera sujeição do administrador à lei, pois abriga, necessariamente, a submissão também ao Direito, ao ordenamento jurídico, às normas e princípios constitucionais. Legalidade e legitimidade :  O princípio da legalidade no Estado Democrático de Direito funda-se no princípio da legitimidade (que significa ordem legal e justa). Entende-se pois a lei como “a realização das condições necessárias para o desenvolvimento da dignidade da pessoa humana, à existência de um sociedade justa, livre e solidária”.  Poder legítimo é aquele em que quem o detém possui justo título para detê-lo. O poder legal somente será legítimo se exercido com  justiça ( Bobbio ). Legitimidade Democrática exige a c onsagração, pela via legal, dos objetivos (valores) da democracia. O Estado Democrático irradia os valores da democracia a todos os elementos constitutivos do Estado e, também, portanto, à sua ordem jurídica José Afonso da Silva). Legalidade formal não se confunde com legitimidade. HLM aponta a legitimidade como: conformação do ato à lei + moralidade administrativa + interesse público. Para a correta interpretação da legalidade socorrem-nos alguns princípios basilares :  Pr incí pio da Fi nalidade Administrativa : Quem desatende o fim legal desatende à própria lei, gerando ato nulo. A lei não concede autorização de agir sem um objetivo próprio, decerto que alheio aos interesses pessoais do administrador, mas jungido ao interesse público (finalidade geral de toda lei) e à sua finalidade específica. HLM refere-se a esse princípio como o da impessoalidade, pois o fim legal é sempre impessoal. “Não se compreende uma lei, não se entende uma norma, sem entender qual o seu objetivo. Donde, também não se aplica uma lei corretamente se o ato de aplicação carecer de sintonia com o escopo por ela visado. Implementar uma lei não é homenagear exteriormente sua dicção, mas dar satisfação aos seus propósitos”  (Bandeira de Mello  ).

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PRINCÍPIOS REGENCIAIS DA ADMINISTRAÇÃ O PÚBLICA  - FL. 1/5

PRINCÍPIOS: Em amplo sentido:  causas primárias;   idéia mestra que estrutura um sistema de idéias  pressupostode um sistema que lhe garante a validade, legitimando-o.PRINCÍPIOS JURÍDICOS: “O Direito não é idêntico à totalidade das leis escritas .” (Tribunal Constitucional Federal da Alemanha).  “Princípios jurídicos constituem a base do ordenamento jurídico, „a parte permanente e eterna do Direito etambém a cambiante e mutável, que determina a evolução jurídica‟; são as idéias fundamentais e informadoras da ordem jurídica da Nação”   (Jésus Gonzáles Pérez). “O pensamento diretivo que domina e serve de base a formação dassingulares disposições de direito de uma instituição jurídica, de um Código ou de todo o Direito Positivo. Mais elevado

que uma lei ou qualquer instituição de Direito, pois é o motivo determinante, a razão do Direito. ” (Clemente de Diego).“(... ) “Violar um princípio é mais grave do que transgredir uma norma qualquer ” ... implica em desatenção a todo sistema

de comandos, subversão aos seus valores fundamentais, corrosão de sua estrutura mestra (Celso Antonio Bandeira deMello). A CONSTITUIÇÃO COMO SISTEMA ABERTO DE PRINCÍPIOS E REGRAS: “(...) sistema aberto porque tem umaestrutura dialógica (...), traduzida na disponibilidade e „capacidade de aprendizagem‟ das normas constitucionais paracaptarem a mudança da realidade e estarem abertas às concepções cambiantes da „verdade‟ e da „justiça‟”  ( Canotilho ).“A Constituição passa a ser encarada como um sistema aberto de princípios e regras,   permeável a valores jurídicossuprapositivos, no qual as idéias de justiça e de realização dos direitos fundamentais desempenham um papel central. Amudança de paradigma nessa matéria deve especial tributo à sistematização de Ronald Dworkin” ( Luiz RobertoBarroso ). A ERA DOS PRINCÍPIOS: “ Com efeito, com relação à LICC, na era dos princípios, do neoconstitucionalismo e do EstadoDemocrático de Direito, tudo está a indicar que não é mais possível falar em „omissão da lei‟ que pode ser „preenchida‟ a

 partir da analogia (sic), dos costumes (quais?) e dos princípios gerais de direito” . O direito é um sistema íntegro,capitaneado pelos princípios, logo, não são as lacunas da lei que devem ser “preenchidas” pelos princípios, mas aoinverso, os princípios é que i nformam, ou “preenchem”, o sistema positivado de regras. O positivismo jurídico exige quetodas as relações estejam previstas, para que haja uma vinculação expressa à letra da lei, o que deve ser superado poiso ordenamento jurídico é maior e mais complexo [...] “  ( Lênio Streck).

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS  –  Art. 1o  da CF: SOBERANIA, CIDADANIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA,PLURALISMO POLÍTICO, VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA. Normas com natureza de lei,de preceito jurídico, sobrepondo-se às meras regras do direito. Expressam opções políticas fundamentais, eleição devalores éticos e sociais fundantes de Estado e de Sociedade.Princípios Constitucionais Explícitos da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Prestam-se imediatamente a: a )orientar a ação do administrador na prática dos atos administrativos (práticas administrativas honestas e eficientes); b)garantir a boa administração, com a correta gestão dos negócios públicos e no manejo dos recursos públicos.

 Art. 37, “caput”, CF : (princípios constitucionais explícitos) : legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade eeficiência. Vide: Art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo : : legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade,razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público. Art. 2o

, “caput”, da Lei Federal no  9.784/99 (rege o processo

administrativo perante a AP federal): legalidade, moralidade, razoabilidade, finalidade, motivação, proporcionalidade,eficiência, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público (dentre outros, salienta o próprio texto delei). Art. 4o da Lei Paulista no 10.177/98 (rege o processo administrativo perante a AP estadual): : legalidade, moralidade,impessoalidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.

Princípio da L EGALIDADE  : Ponto fulcral do Estado de Direito e assim princípio basilar do Estado Democrático deDireito, porquanto é lhe é inerente subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Sujeita-se aoimpério da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça social (igualização das condições dossocialmente desiguais). O Direito Administrativo nasce com o Estado de Direito, é conseqüência dele.Ensina LVF :“ O princípio da legalidade é bem mais amplo  do que a mera sujeição do administrador à lei, pois abriga,

necessariamente, a submissão também ao Direito, ao ordenamento jurídico, às normas e princípios constitucionais.Legalidade e legitimidade :  O princípio da legalidade no Estado Democrático de Direito funda-se no princípio dalegitimidade (que significa ordem legal e justa). Entende-se pois a lei como “a realização das condições necessárias parao desenvolvimento da dignidade da pessoa humana, à existência de um sociedade justa, livre e solidária”.  Poder legítimoé aquele em que quem o detém possui justo título para detê-lo. O poder legal somente será legítimo se exercido com justiça ( Bobbio ). Legitimidade Democrática exige a consagração, pela via legal, dos objetivos (valores) da democracia.O Estado Democrático irradia os valores da democracia a todos os elementos constitutivos do Estado e, também,portanto, à sua ordem jurídica José Afonso da Silva). Legalidade formal não se confunde com legitimidade. HLM apontaa legitimidade como: conformação do ato à lei + moralidade administrativa + interesse público. Para a corretainterpretação da legalidade socorrem-nos alguns princípios basilares :

 Princípio da Finalid ade Adm inis trativ a  : Quem desatende o fim legal desatende à própria lei, gerando ato nulo. A leinão concede autorização de agir sem um objetivo próprio, decerto que alheio aos interesses pessoais do administrador,mas jungido ao interesse público (finalidade geral de toda lei) e à sua finalidade específica. HLM refere-se a esseprincípio como o da impessoalidade, pois o fim legal é sempre impessoal. “Não se compreende uma lei, não se entendeuma norma, sem entender qual o seu objetivo. Donde, também não se aplica uma lei corretamente se o ato de aplicaçãocarecer de sintonia com o escopo por ela visado. Implementar uma lei não é homenagear exteriormente sua dicção, masdar satisfação aos seus propósitos”  (Bandeira de Mello ).

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PRINCÍPIOS REGENCIAIS DA ADMINISTRAÇÃ O PÚBLICA  - FL. 2/5

 Princípio da Razoabi lidad e  : A Administração deverá sempre atuar em obediência a critérios aceitáveis do ponto devista racional, com o senso normal das pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades outorgadas à competência. As condutas desarrazoadas, imprudentes, insensatas, arbitrárias, caprichosas serão, portanto, ilegítimas e, daí,invalidáveis, máxime se discricionárias. LVF, com o apoio de HLM, informa que a razoabilidade há de ser aferidasegundo os “valores do homem médio”. “Não se poderia supor que a lei encampa, avaliza previamente, condutasinsensatas, nem caberia admitir que a finalidade legal se cumpre quando a Administração adota medida discrepante dorazoável”  (Bandeira de Mello). “A razoabilidade proscreve a irracionalidade, o absurdo ou a incongruência na aplicação

(e, sobretudo, na interpretação) das normas jurídicas. É inválido o ato desajustado dos padrões lógicos”  (Sundfeld) Princípio d a Prop orc ion alidade : Manifesta a posição de que deve haver proporcionalidade entre os meios e fins(interesse público) administrativos, assim em extensão e intensidade. Se os atos ultrapassarem o necessário  – excesso -para alcançar o objetivo que justifica o uso da competência haverá ilegitimidade. Lei Federal nº 9.784/99, art. 2°, VI -adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelasestritamente necessárias ao atendimento do interesse público. “(...) exige proporcionalidade entre os meios de que seutilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns da sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dostermos frios da lei mas diante do caso concreto.”  (Di Pietro). Pr in cípio da Mo t iv ação  : Dever que a Administração possui de justificar os seus atos, apontando-lhes os fundamentosde direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providênciatomada. Para CABM, reside na cidadania, eis que a motivação corresponde a um direito político do cidadão, direito esseao esclarecimento do “porquê” das ações daquele que gere negócios que lhe dizem respeito enquanto titular último do

poder. Assim também como direito individual a não se sujeitar a decisões arbitrárias por ilegais. Esse princípio é inerenteà Administração democrática, dando ensejo à eficaz apreciação, nas condutas administrativas, da observância dosprincípios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente pelo Poder Judiciário. LeiFederal nº 9.784/99, art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;  II - imponham ou agravem deveres, encargos ousanções;  III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;  IV - dispensem ou declarem ainexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII -deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatóriosoficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.  § 1o A motivação deveser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriorespareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

   Prin cípio da MORALIDADE :   Está ligado ao próprio conceito de honestidade. A imoralidade administrativa éfundamento de nulidade, porquanto a moralidade constitui pressuposto essencial de validade do ato administrativo. Aviolação dos princípios éticos administrativos corresponde à violação do Direito. Apresentam-se na forma dos cânonesda lealdade e da boa-fé, devendo o administrador proceder sempre com sinceridade. lisura e lanheza, sendo vedadoqualquer comportamento astucioso, malicioso ou propositalmente obscuro, eivado de favoritismo ou de pessoalidade, ouainda divergente dos fins de interesse público. São os padrões comportamentais que a sociedade deseja e espera. A probidade administrativa é um dever  do administrador. Diz respeito à dignidade, honestidade, retidão, honra e decorodo cargo público. Mesmos os comportamentos ofensivos à moral comum implicam ofensa ao princípio da moralidadeadministrativa. É reparável por meio de ação popular. Consiste no dever de servir a Administração com honestidade,sem se aproveitar dos poderes ou facilidades inerentes à sua função, quer em proveito pessoal, quer de outro qualquer.Vide ainda : mordomias, nepotismo, favorecimentos etc. Ademais, “nom omne quod licet honestum est ” (nem tudo que é

legal é honesto). Os Estatutos e os Códigos de Ética dos Servidores Públicos, assim como as Leis do Processo Administrativo prescrevem a obrigatoriedade do servidor de sempre considerar elemento ético para agir, de forma quealém de decidir entre o legal e ilegal, justo e injusto, conveniente e inconveniente, oportuno e inoportuno, deverátambém, e principalmente, optar pelo honesto em detrimento do desonesto.

 Lealdade: este vocábulo, consoante o dicionário Houaiss, possui as seguintes acepções: respeito aos princípios eregras que norteiam a honra e a probidade; fidelidade aos compromissos assumidos; e, caráter do que é inspirado poreste respeito ou fidelidade. Fácil, portanto, identificar este princípio, quando aplicado à atividade administrativa, como aobrigação de todo agente público de atuar unicamente com vistas à realização dos fundamentos, valores e objetivosinerentes ao Estado Democrático de Direito.

  Boa-fé: visa criar um “clima de confiança e previsibilidade no seio da Administração Pública”. Do ponto de vista

prático, obriga os agentes públicos a atuarem de forma ética, consoante as lídimas expectativas populares de contarcom uma Administração Pública comprometida com os valores democráticos (justiça, honestidade, igualdade etc.). Aboa-fé afasta, no plano prático, a crença de que os fins justificam os meios, obrigando o agente público a ajustar seucomportamento aos parâmetros ético-jurídicos, notadamente extraídos da Constituição.

   Prin cípio da IMPESSOAL IDADE : Significa, primeiramente, que os atos e procedimentos da Administração sãoimputados não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age. Destarte, oadministrado não se confronta com o agente X ou Y que expediu o ato, mas com a entidade cuja vontade foi manifestada

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PRINCÍPIOS REGENCIAIS DA ADMINISTRAÇÃ O PÚBLICA  - FL. 3/5

por intermédio desse servidor. Dessa forma a própria CF proíbe “nome, símbolos, imagens, que caracterizem promoçãopessoal de autoridades públicas (art. 37, § 1º). A responsabilidade para com o terceiro é sempre do Estado. A“personalização” somente surge lícita quando da imputação de ilícito funcional, para a responsabilização do agente(JAS). Depois, como afirma CABM, o princípio traduz a idéia que a Administração tem que tratar todos os administradossem discriminação, sem perseguições ou favoritismos. O interesse pessoal não pode interferir na atividadeadministrativa. Trata-se de clara manifestação do Princípio con stituc ional da IGUALDADE (ison om ia) dosadm inis trado s em face d a adm inis tração   (da não discriminação). Todos são iguais perante a Administração (vide

institutos da licitação e do provimento de cargos públicos mediante concurso). Dever da Administração em dispensartratamento justo e eqüitativo a todos os administrados. Os órgãos dos poderes públicos são representativos de todos oscidadãos (art. 1º, parágrafo único, e 37, I e II, da CF). STF - Súmula Vinculante nº 13: “A nomeação de cônjuge,companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeanteou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício decargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, emqualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediantedesignações recíprocas, viola a Constituição Federal.”  

  Prin cípio da PUBL ICIDADE : Obrigação do Poder Público ser transparente, dando conhecer aos administrados suaatuação. Trata-se de dever inerente ao Estado democrático. Bobbio aponta a a Democracia como “governo do poderpúblico em público”. Lembra CABM que é um direito político dos cidadãos  –  os titulares do poder na res publica  – sempre saber o que os seus representantes estão fazendo (lembrar princípio da motivação). Vide instrumentos

constitucionais como o direito de informação previsto no art. 5o

, XXXIII, o qual, ademais, dispõe sobre aexcepcionalidade do sigilo público (quando em jogo a segurança nacional - da sociedade e do Estado - ver Decretofederal nº 79.099/7, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser preservado em processopreviamente declarado sigiloso nos termos da Lei 8.159/91 e Decreto 2.134/97. Idem quanto à administração dosPoderes Judiciário ( segredo de justiça  –  art. 5º, LX, CF) e Legislativo (seção e voto secreto). Aduz-se, ainda nessesentido, a necessidade de preservação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem das pessoas (interessepúblico – a não ser que esse mesmo interesse deduza a publicidade, como em alguns casos de segurança pública ),consoante art. 5o, X. Garantem também a publicidade os Direitos de Petição e de Certidão, e o Habeas Data.Topicamente disposições em leis específicas, como aquele voltada à disciplina das licitações e contratos administrativos.Lei nº 12.527/11  – Lei do Acesso à informação ou da da Transparência Administrativa. Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre osprocedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de GARANTIR O ACESSO A INFORMAÇÕES previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do ̕§ 3º do art. 37 e no ̕§ 2º do art. 216 daConstituição Federal. Art. 5o  É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada,

mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

  Pri ncíp io da EFICIÊNCIA :   Fazer com eficiência significa fazer com racionalidade, alcançando considerável grau deutilidade, observada a relação custo-benefício. A eficiência, assim um conceito tipicamente econômico, deve serentendido, no âmbito administrativo, a partir da idéia de um melhor emprego de recursos existentes (humanos, materiaise institucionais) com vista à otimizada satisfação das necessidades da população, num regime de igualdade de usuários.Implica, pois, na organização e utilização racional desses meios para a prestação de serviços públicos de maiorqualidade a todos os consumidores/administrados. Ao agente, sob o qual recai o dever de eficiência, o princípio induz àrealização de suas funções com presteza, perfeição e rendimento. Compreende não só a produtividade do agentepúblico, como a adequação do seu trabalho aos princípios regenciais da AP, sempre observando a devida técnicaadministrativa.

PRINCÍPIOS CONSTITUC IONA IS IMPLÍCITOS   : essenciais do regime jurídico administrativo  Art. 5º. § 2º, CF: “Os

direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios   por elaadotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

   INTERESSE PÚBL ICO: (vide art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo) eis o único interesse que legitima oPoder Público a agir, pois trata da própria razão de ser do Estado, o motivo que leva a sociedade a organizar-sepoliticamente. Não se deve confundir, entrementes, o interesse público com o produto da soma de todos interessesindividuais circunstancialmente identificados. Nem pode ser aleatoriamente presumido em face de uma determinadasituação, devendo ser antes pesquisado e aferido junto à Constituição, a Lei Fundamental, onde estará plasmado comoo princípio e fim do Estado. Alude aos valores (no mais das vezes de raízes históricas) que alicerçam o Estado enorteiam e legitimam todas as atividades dos Poderes Públicos. Num Estado Democrático de Direito como o nosso podeser facilmente identificado, logo no Titulo I da nossa Lei Maior, como a realização dos valores da dignidade humana, dasoberania nacional e popular, da cidadania, da liberdade, da igualdade, da solidariedade etc. A doutrina italiana, citadapor CABM, nos oferta a seguinte distinção.Interesse Público ou Primário: os interesses da coletividade. O único legitimamente perseguível pelo administrador em

proveito geral, pois diz respeito a toda a sociedade.Interesse Secundário: os interesses do Estado ( enquanto sujeito de direitos), independente de sua qualidade de servidorde interesses da coletividade. Os interesses que somente condizem com a própria Administração. Um bom exemplo é odo Estado que resiste ao pagamento de indenizações, ainda que procedentes, no afã de despender o mínimo derecursos. Assim não estaria atendendo ao interesse público ( primário ), que é aquele que a lei aponta como sendo o

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PRINCÍPIOS REGENCIAIS DA ADMINISTRAÇÃ O PÚBLICA  - FL. 4/5

interesse da coletividade : o de observância da ordem jurídica e o de bem curar o interesse de todos. Não são válidos senão coincidentes com os primários, os únicos que podem ser perseguidos.“ É imprescindível ponderar, também, a distinção entre INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO . Este émeram ente o int eresse patrim on ial da adm inis tração públic a, qu e deve ser tu telado , mas não so brep ujan do oint eresse públi co primário , qu e éa razão de ser do Estad o e si nteti za-se n a pr om oção do bem -estar s oc ial . Nosdizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello: "O Estado, concebido que é para a realização de interesses públicos(situação, pois, inteiramente diversa da dos particulares), só pod erá defender seus próprios interesses p rivados

quand o, sob re não s e ch ocarem com os interesses público s p ropriam ente dito s, coin cidam com a realizaçãodeles " (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19ª edição. Editora Malheiros. São Paulo,2005, pág. 66.) (STJ. REsp 1356260/SC - Ministro HUMBERTO MARTINS - T2 - SEGUNDA TURMA - 07/02/2013 - DJe19/02/2013).“  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DE MEIA ENTRADA AOS DOADORES REGULARES DESANGUE. ACESSO A LOCAIS PÚBLICOS DE CULTURA ESPORTE E LAZER. 4. Brasil em seu artigo 199, § 4º, vedatodo tipo de comercialização de sangue, entretanto estabelece que a lei infraconstitucional disporá sobre as condições erequisitos que facilitem a coleta de sangue. 5. O ato normativo estadual não determina recompensa financeira à doaçãoou estimula a comercialização de sangue. 6. Na composição entre o princípio da livre iniciativa e o direito à vida há deser preservado o interesse da coletividade, inter esse públi co primário . 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgadaimprocedente” . (STF - ADI 3512 / ES  –Min. EROS GRAU - Julgamento: 15/02/2006 - Tribunal Pleno - DJ 23-06-06 PP-03)“ 1. Na análise da tipicidade material da conduta, para a aplicação do princípio da insignificância, não se mostra razoável

a consideração isolada do valor do bem material furtado, desacompanhada da análise do prejuízo causado. 2. No presente caso, por haver ofensa tanto ao int eress e públi co p rimário (acess o da comu nid ade uni vers itária aosl ivros)  quanto ao secu ndário (patrimônio de aut arqu ia federal) , não se mostra mínima a ofensividade da conduta, a ponto de possibilitar a aplicação do princípio da bagatela, uma vez que se verifica afronta de alguma gravidade ao bem jurídico protegido. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido”   (STJ. AgRg no REsp 1049156 / CE  –  MinistroSEBASTIÃO REIS JÚNIOR - T6 - SEXTA TURMA - 18/12/2012 - DJe 01/02/2013).É o grande princípio informativo de todo Direito Público (Cretella). Dele extraímos as seguintes conseqüências :

  Princípio da SUPREMACIA (PREPONDERÂNCIA) DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO :  Desteprincípio procedem as seguintes conseqüências : posição privilegiada do órgão encarregado de zelar pelo interessepúblico e de exprimi-lo, nas relações com os particulares; posição de supremacia do órgão nas mesmas relações.São as prerrogativas que a ordem jurídica confere à Administração Pública a fim de assegurar a devida proteção aosinteresses públicos, instrumentando os órgãos que os representam para um bom, expedito e resguardado desempenhode sua missão (presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, maiores prazos para intervenção no

processo judicial, prazos especiais para prescrição de ações em que é parte o Poder Público, poderes etc. ).Tal supremacia somente se justifica, contudo, em face do correto desempenho da função administrativa, sempre voltadaà satisfação de interesses públicos, da coletividade. Logo tais poderes são instrumentais, ou seja, funcionam comoinstrumento que o administrador DEVE utilizar para alcançar os fins do Estado, ou seja, para satisfazer o interessepúblico. Portanto “poderes-deveres” ( HLM ) ou deveres-poderes ( CABM ), a serem exercidos no interesse alheio.Importante salientar que a versada supremacia jamais poderá levar ao desprezo e/ou ao aniquilamente dos interessesindividuais, constitucionalmente assegurados e que assim devem ser respeitado pela Lei e pela AP. A Lei, econseqüentemente a AP ao executa-la, somente poderá limitar o exercício dos direitos individuais, na exata medidaexigida para o desenvolvimento da vida social.“ 2. Verifica-se que a remoção para acompanhamento de cônjuge exige prévio deslocamento de qualquer deles nointeresse da Administração, inadmitindo-se qualquer outra forma de alteração de domicílio.4. Ressalto que a jurisprudência deste Tribunal Superior é rigorosa ao afirmar que a remoção requerida pelo servidor para acompanhar cônjuge é ato discricionário, embasado em critérios de conveniência e oportunidade, em que prevalece

a supremacia do interesse públ ico so bre o pr ivado ”   (STJ - REsp 1305040 / RJ - Ministro Herman Benjamin - T2 -segunda turma - 06/09/2012 - DJe 24/09/2012).

  Princípio da Ind isp on ibil idad e (inalienab ilid ade), pela Admi nis tração, do Interess e Públi co   :  Segundo esteprincípio, os bens, direitos, interesses e serviços públicos não estão à livre disposição dos órgãos públicos, aos quaiscabe apenas curá-los (dever), como mero gestor da coisa pública, sempre presos à sua finalidade específica. Sãoinapropriáveis. A ordem legal se impõe como a única vontade do administrador. O titular dos interesses públicos serásempre o Estado e nunca a Administração, à qual apenas cabe realizar a vontade estatal consagrada em lei. Não terá,portanto, disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização (caráter meramenteinstrumental). Desse princípio decorre a ilegalidade da venda dos bens públicos, sem o preenchimento de determinadosrequisitos, bem como que a licitação se impõe antes da contratação. A administração, em face de seus fins, não podealienar e nem ser despojada de seus direitos, que a lei consagrou como internos ao poder público.

  Princípios da Ob rigatoriedade do desemp enho da ativid ade pública e da CONTINUIDADE DO SERVIÇO

PÚBLICO :  traduz dever da Administração em face da lei. O interesse público tem que ser perseguido e prosseguido,uma vez que a lei assim determinou. Daí segue-se o Princípio da Continuidade do Serviço Público, derivado do primeiroe da própria indisponibilidade. Nesse caso, cumpre à Administração assumir e continuar os serviços que osconcessionários, com ou sem culpa, não prosseguiram convenientemente. Proibição de dissolução “sponte propria” daspessoas administrativas. Sempre age sob o influxo da legalidade e nos seus limites. Ver a questão das greves.

7/21/2019 5. Principios

http://slidepdf.com/reader/full/5-principios-56dae7b46172c 5/5

PRINCÍPIOS REGENCIAIS DA ADMINISTRAÇÃ O PÚBLICA  - FL. 5/5

  Prin cípio da AUTOTUTELA :  A Administração Pública está obrigada a policiar, em relação ao mérito e à legalidade,os atos (administrativos) que pratica, retirando do ordenamento jurídico os atos inconvenientes e inoportunos, pelarevogação, e anulando os ilegítimos. Vide Súmulas nº 346 do STF : “a administração pública pode decretar a nulidadedos seus próprios atos” e nº 473 : “a administração pode anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que ostornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” . Previsão hoje basilar das Leis

do processo administrativo.Lei Federal nº 9.784/99, art. 53.  A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício delegalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Lei SP nº 10.177/98, art. 8º  - São inváli dos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais eregulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de: I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane; II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais; III -impropriedade do objeto; IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito; V - desvio de poder;VI - falta ou insuficiência de motivação. 

  REVOGAÇÃO: invalidação do ato lícito que não satisfaz o interesse público.  ANULAÇÃO: invalidação do ato ilícito.

Obs.: não confundi-lo com o princípio da TUTELA ADMINISTRATIVA. , que se prende ao controle que os órgãos da APDireta realizam sobre as entidades da AP Indireta a eles vinculados, para efeitos de controle finalístico (poder de quedispõe o Estado de conformar o comportamento das suas pessoas auxiliares aos fins que lhe foram legalmente

atribuídos – supervisão ministerial).

  Princípio do CONTROLE JURISIDICIONA L DOS A TOS ADMINISTRATIVOS : De nada valeria a sujeição da Administração à CF e às leis se não fosse possível, perante um órgão imparcial e independente, contrastar seus atoscom as exigências dela decorrentes, fulminando-os quando inválidos, de modo a ensejar as reparações patrimoniaiscabíveis. Na Europa esse controle geralmente é feito por órgãos independentes e autônomos da própria Administração.No Brasil adotamos o modelo anglo-americano (felizmente para CABM), cabendo exclusivamente ao Poder Judiciárioessa atividade de controle (art. 5º, XXXV, da CF).

 Princípios do DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA:  arts, 5º, LIV e LV, da CF,  ressaltando-se aexpressa menção ao processo administrativo. Entende que aí está consagrada a exigência de um processo formal,regular e justo para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de qualquer pessoa, cabendo à Administração,antes de tomar decisões gravosas a um cidadão, oferecer-lhe a oportunidade de contraditório e ampla defesa, bem como

de recorrer das decisões tomadas. Destaque-se a importância do processo administrativo, atualmente regulado por leisespecíficas - vide União (nº 9.784/99) e SP (nº 10.177/98).

  Prin cípi o d a HIERARQUIA :  Conforme CABM e MSZDP é um princípio técnico de organização típico da Administração Pública, inexistente nas funções legislativa e judiciária. Diz respeito à relação de coordenação esubordinação entre os órgãos da Administração estruturados. Dele decorrem certas prerrogativas à Administração, comoas de rever os atos dos subordinados, de delegar e avocar atribuições, bem assim o dever de obediência pelosubordinado.