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1.1. Origem O início do século XIX marca o surgimento do direito administrativo como ramo autônomo da ciência do Direito. Anteriormente, o tratamento jurídico das funções administrativas do Estado estava inserido no direito comum, sem especificação ou preocupações próprias. É comum a afirmação de que o direito administrativo nasceu com as Revoluções que puseram fim ao velho regime absolutista. Foi com o Estado de Direito que se cogitou de normas delimitadoras da organização e da ação do Poder Público. Para a formação do direito administrativo foram fundamentais as contibuições do direito francês, do direito alemão e do direito italiano. A delimitação do objeto, do método, dos institutos, dos princípios e do regime  jurídico próprios do direito administrativo ocorreu, preponderantemente, na França. A jurisprudência do Conselho de Estado, órgão máximo da jurisdição administrativa, apartada da jurisdição comum (sistema da dualidade de  jurisdição), foi a maior responsável pelos avanços da França nesta área. No famoso caso Blanco, ocorrido em 1873, restou decido que a apreciação da responsabilidade civil do Estado, decorrente do atropelamento da menina Agnès Blanco por veículo da Companhia Nacional de Manufatura de Fumo, deveria ser realizada pelos órgãos da jurisdição administrativa em ter mos publicísticos, afastado o direito civil, pela presença do Estado como parte. 1.2. Objeto O objeto ou conteúdo do direito admnistrativo varia, assim como o Estado, no tempo e no espaço. Inicialmente, as atividades da Administração Pública abrangiam a segurança interna e externa e alguns serviços (públicos) essenciais. O crescimento das necessidades coletivas, segundo concepções políticas e econômicas bem definidas, centradas sobretudo no chamado Estado Social, alargou as funções administrativas do Poder Público. Os serviços públicos passaram a abranger serviços sociais, comerciais e industriais. O poder de polícia chegou a proteção ao meio ambiente e a defesa do consumidor. A atuação do Estado atingiu à esfera da atividade econômica de natureza privada. A atividade administrativa passou a incentivar a iniciativa privada de utilidade pública com subvenções, financiamentos, benefícios fiscais e outros. Em suma, a administração passou a abranger, num sentido bem amplo: fomento, polícia, serviço público e intervenção.

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1.1. Origem

O início do século XIX marca o surgimento do direito administrativo como ramo

autônomo da ciência do Direito. Anteriormente, o tratamento jurídico dasfunções administrativas do Estado estava inserido no direito comum, semespecificação ou preocupações próprias.

É comum a afirmação de que o direito administrativo nasceu com asRevoluções que puseram fim ao velho regime absolutista. Foi com o Estado deDireito que se cogitou de normas delimitadoras da organização e da ação doPoder Público.

Para a formação do direito administrativo foram fundamentais as contibuiçõesdo direito francês, do direito alemão e do direito italiano.

A delimitação do objeto, do método, dos institutos, dos princípios e do regime jurídico próprios do direito administrativo ocorreu, preponderantemente, naFrança. A jurisprudência do Conselho de Estado, órgão máximo da jurisdiçãoadministrativa, apartada da jurisdição comum (sistema da dualidade de jurisdição), foi a maior responsável pelos avanços da França nesta área.

No famoso caso Blanco, ocorrido em 1873, restou decido que a apreciação daresponsabilidade civil do Estado, decorrente do atropelamento da meninaAgnès Blanco por veículo da Companhia Nacional de Manufatura de Fumo,deveria ser realizada pelos órgãos da jurisdição administrativa em termospublicísticos, afastado o direito civil, pela presença do Estado como parte.

1.2. Objeto

O objeto ou conteúdo do direito admnistrativo varia, assim como o Estado, notempo e no espaço. Inicialmente, as atividades da Administração Pública

abrangiam a segurança interna e externa e alguns serviços (públicos)essenciais. O crescimento das necessidades coletivas, segundo concepçõespolíticas e econômicas bem definidas, centradas sobretudo no chamadoEstado Social, alargou as funções administrativas do Poder Público. Osserviços públicos passaram a abranger serviços sociais, comerciais eindustriais. O poder de polícia chegou a proteção ao meio ambiente e a defesado consumidor. A atuação do Estado atingiu à esfera da atividade econômicade natureza privada. A atividade administrativa passou a incentivar a iniciativaprivada de utilidade pública com subvenções, financiamentos, benefícios fiscaise outros. Em suma, a administração passou a abranger, num sentido bemamplo: fomento, polícia, serviço público e intervenção.

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1.3. Conceito

O conceito de direito administrativo depende do critério adotado para formulá-

lo. Neste sentido, encontramos os seguintes critérios principais:

a) do serviço público;

b) do Poder Executivo;

c) das relações jurídicas (rege as relações entre a Administração e osadministrados);

d) teleológico (rege a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins);

e) negativo ou residual (aquilo que não seja atividade legislativa ou judicial);

f) da Administração Pública.

Vejamos duas definições:

a) de Hely Lopes Meirelles: "conjunto harmônico de princípios jurídicos queregem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizaconcreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado".

b) de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "ramo do direito público que tem por objetoos órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram aAdministração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e osbens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública".

2.1. Introdução

2.1.1. Estado: Povo + Território + Governo Soberano + Fins

ESTADO GOVERNO ADMINISTRAÇÃO

Fins Políticas Instrumentos

Constituição Leis Atos (administrativos)

A consideração dos FINS como elemento componente do Estado tem relaçãocom o desenvolvimento da idéia de Estado Social, justamente aquele queintervém nas searas social e econômica para realizar os ideiais da justiçasocial.

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Os principais fins do Estado brasileiro estão previstos no art. 3o. daConstituição sob a denominação de "objetivos fundamentais"

2.1.2. Poderes e Funções do Estado

PODER Função Principal Funções Residuais

Executivo Administrar Legislar/Julgar

Legislativo Legislar Administrar/Julgar

Judiciário Julgar Administrar/Legislar

Atentar para o art. 37, caput da Constituição e para o art. 1o., §1o. da Lei n.9.784, de 1999, no sentido da existência da função administrativa, emboraresidual, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário. Quando o Legislativoe o Judiciário organizam concursos para provimento de cargos vagos estãorealizando atividade administrativa.

2.1.3. Conceito de Administração Pública

Conjunto de órgãos, agentes e atividades públicas tendentes a realizar concreta (a), direta (b) e imediatamente (c) os fins desejados pelo Estado.

(a) não é abstrata como a legislativa; (b) não é indireta como a judicial e (c) nãoé mediata como a ação social do Estado

2.1.4. Características da Administração Pública

a) pratica atos executivos (ou administrativos)

b) exerce atividade politicamente neutra

c) hierarquizada

d) pratica atos com responsabilidade técnica e legal

e) caráter instrumental

f) age segundo competências definidas previamente

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2.2. Regime Jurídico da Administração Pública

A Administração Pública pode submeter-se a regime jurídico de direito privadoou de direito público. O primeiro está caracterizado pela igualdade(horizontalidade) em torno de interesses individuais. Já o segundo, pressupõeuma desigualdade ou supremacia (verticalidade) em torno de interessespúblicos.

A opção ou escolha por um dos regimes jurídicos é realizada pela Constituiçãoou pela lei. Exemplos: arts. 173, §1o. (exercício de atividade econômica por empresas do Estado) e 175 (prestação de serviço público) da Constituição de1988. Não se admite a escolha por meio de ato administrativo.

Quando a Administração Pública se utiliza de modelos privatísticos não ocorrea sumissão completa ao direito privado. Subsistem privilégios (juízo privativo,prescrição qüinqüenal, etc) e restrições (competência, publicidade, etc)próprios do Poder Público.

2.3. Regime Jurídico-Administrativo

O regime jurídico-administrativo caracteriza o Direito Administrativo. Consistenum conjunto de PRERROGATIVAS e SUJEIÇÕES próprios da atividadepública. Neste sentido, a atividade pública constitui uma função. Função, parao Direito, é o poder de agir cujo exercício traduz verdadeiro dever jurídico e quesó se legitima quando dirigido ao atingimento da finalidade legal específica.

A formação histórica do direito administrativo explica a tensão fundamentalentre prerrogativas e sujeições. De um lado, a Administração Pública precisarealizar ou satisfazer interesses da coletividade. De outro lado, os direitos

individuais precisam ser respeitados, segundo a legalidade posta.

Muitas das prerrogativas e sujeições típicas do regime jurídico-administrativosão manifestadas sob a forma de princípios.

2.4. Princípios Jurídicos

Analise as seguintes normas constitucionais:

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Hipótese 1

"somente por lei específica poderá ser criada autarquia"

Hipótese 2

"Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigoserão aposentados compulsoriamente, aos setenta anos de idade, comproventos proporcionais ao tempo de contribuição"

Agora considere as seguintes situações e as normas constitucionaissubjacentes:

Situação 1

Pedro Cela, preso numa certa penitenciária administrada pelo Estado de SãoPaulo, faz greve de fome para protestar e denunciar as péssimas condições daprisão.

Norma 1: direito de manifestar opinião (liberdade de expressão)

Norma 2: direito à vida

Situação 2

O Fisco, adotando os procedimentos previstos em lei, intima um certo banco ainformar a movimentação financeira do contribuinte Paulo Vivaldino Sonegas.

Norma 1: direito do Fisco identificar os rendimentos do contribuinte

Norma 2: direito de intimidade e vida privada do contribuinte

Assim, podemos constatar a presença de dois tipos de normas, notadamentena Constituição: as regras e os princípios.

2.4.1. Regras

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"Contêm relato mais objetivo, com incidência restrita às situações específicasàs quais se dirigem".

São proposições normativas aplicáveis mediante subsunção. "Se os fatos nelaprevistos ocorrem, a regra deve incidir, de modo direto e automático,

produzindo seus efeitos". Caso contrário, não há incidência. Portanto, é tudoou nada (all or nothing ).

A regra somente deixa de incidir sobre a hipótese de fato se for inválida, sehouver outra mais específica ou se não estiver em vigor.

Os conflitos entre regras são resolvidos com o recurso a três critérios: o dahierarquia, o cronológico e o da especialização.

2.4.2. Princípios

"Têm maior teor de abstração", referindo-se a um conjunto de situaçõesrelativamente amplo.

Trata-se de uma categoria jurídica muito antiga. Normalmente, era atribuídauma dimensão puramente axiológica aos princípios, sem eficácia jurídica ouaplicabilidade direta ou imediata. Seriam cânones dirigidos e a seremobservados pelo legislador.

Atualmente, existe o reconhecimento da normatividade dos princípios, ou seja,o status de norma jurídica.

Mais do que a natureza ou status de norma jurídica, os princípios foramconduzidos ao centro do sistema jurídico. Neste sentido, a Constituição passaa ser entendida como um sistema aberto de princípios e regras destinado arealizar valores (com dimensão suprapositiva). O direito, portanto, visto comosistema aberto, sofre a "... permeabilidade a elementos externos e renuncia àpretensão de disciplinar, por meio de regras específicas, o infinito conjunto depossibilidades apresentadas pelo mundo real".

Os princípios são os principais canais de comunicação entre o sistema devalores e o sistema jurídico. Não comportam, pois, enumeração exaustiva."Passam a ser a síntese dos valores abrigados no ordenamento jurídico,espelham a ideologia da sociedade, seus postulados básicos e seus fins".

"Numa ordem pluralista e dialética, existem princípos que abrigam decisões,valores ou fundamentos diversos, por vezes contrapostos".

A aplicação dos princípios, notadamente quando contrapostos, dá-se por  ponderação (de valores ou interesses). Impõe-se, aqui, fazer escolhasfundamentadas, fazer concessões recíprocas e preservar, na medida do

possível, o núcleo mínimo do valor que perde força.

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Nesse contexto, princípios clássicos (igualdade, liberdade, separação dePoderes) passam a conviver com novos "irmãos", tais como: razoabilidade e/ouproporcionalidade, dignidade da pessoa humana, solidariedade.

Não existe, em função do princípio da unidade da Constituição, hierarquia entre

princípios e regras. Existe, isto sim, diversidade de funções. Ademais, umaregra pode ser interpretada ou aplicada de forma semelhante ao princípio(quando contém um termo ou expressão indeterminada). É possível que umaregra excepcione um princípio. Um princípio pode paralisar a incidência de umaregra.

Registre-se o surgimento de uma moderna hermenêutica constitucional. Entreos princípios instrumentais e específicos de interpretação da Constituiçãoencontramos: supremacia, presunção de constitucionalidade das leis e atos doPoder Público, interpretação conforme a Constituição, unidade, razoabilidade eefetividade.

Essas considerações realizadas acerca dos princípios (constitucionais) revelamo cerne do constitucionalismo moderno (atual), de nítida inspiração pós- positivista.

2.5. Princípios Informativos do Direito Administrativo

Celso Antônio Bandeira de Mello, com bastante propriedade, afirma que todo oDireito Administrativo se constrói sobre os princípios da SUPREMACIA DOINTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR e da INDISPONIBILIDADE,PELA ADMINISTRAÇÃO, DO INTERESSE PÚBLICO. Estes dois princípiostraduziriam, respectivamente, a prerrogativa e a sujeição básicas oufundamentais do regime jurídico-administrativo. A partir deles seria possívelencontrar toda uma série de principios próprios do regime.

Por interesse público deve ser entendido o interesse da coletividade como umtodo, conforme previsto da ordem jurídica posta. Estes são chamados de

interesses públicos primários. Os interesses públicos secundários, do Estadocomo simples sujeito de direito, normalmente coincidentes com estritosinteresses patrimoniais ou financeiros, somente devem ser atendidos quandoem consonância com os interesses primários.

2.5.1. Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular 

O princípio pode ser flagrado nas posições de privilégio e supremacia do órgãopúblico. Daí resulta a exigibilidade dos atos administrativos e, em certos casos,

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a executoriedade. Outra típica manifestação está na autotutela (possibilidadede revogar ou anular seus atos por manifestação unilateral).

Não se perca de vista que a supremacia do interesse público não é um valor em si. A supremacia, como componente da função administrativa, é

instrumento para a realização de finalidades legais, segundo os critérios eprocedimentos consagrados na ordem jurídica.

2.5.2. Princípio da Indisponibilidade, pela Administração, do Interesse Público

O órgão deve guardar, defender, manter e realizar os bens e os interesses queadministra. Não pode dispor deles. A disponibilidade dos bens públicos está

reservada à manifestação legislativa.

2.5.3. Princípio da Legalidade

A lei é o fundamento de toda e qualquer ação administrativa. Assim, oadministrador só pode agir se estiver autorizado por lei. Administrar é aplicar alei de ofício. AO PARTICULAR É PERMITIDO FAZER TUDO QUE A LEI NÃOPROÍBE. O ADMINISTRADOR SÓ PODE FAZER O QUE A LEI AUTORIZA (e,ainda assim, quando e como autoriza). Ver o art. 37, caput da Constituição.

2.5.4. Princípio da Moralidade

A moralidade constitui hoje pressuposto de validade de todo ato administrativo.

A Constituição de 1988 consigna expressamente que um ato administrativopode ser anulado, através de ação popular, por violação à moralidadeadministrativa (art. 5o., inciso LXXIII). Assim, ao atuar o administrador nãopode desprezar o elemento ético de sua conduta, devendo pautar-se pelamoral média ou comum. Afinal, nem tudo que é legal é honesto. Tratando-se deconceito jurídico indeterminado, comporta uma atividade interpretativa maisgenerosa.

2.5.5. Princípio da Finalidade

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Impõe que o administrador só pratique o ato para obter o fim legal. Oadministrador deve perseguir o interesse público (primário) contido na lei. Ofavorecimento ou prejuízo de alguém não pode ser o fim do ato administrativo,e sim, decorrência da obtenção do objetivo previsto na norma legal. Oafastamento do administrador da finalidade de interesse público, conforme

previsão legal, caracteriza o vício de desvio de finalidade.

2.5.6. Princípio da Impessoalidade

A atividade administrativa está voltada para os administrados em geral, semdeterminação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza. Implica emque a concessão de benefício singular, insuscetível de utilização generalizada,

deve ser precedida de certame entre os interessados aptos, a exemplo doconcurso público e da licitação. Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que setrata do próprio princípio da isonomia ou igualdade. Já Hely Lopes Meirellesensina que essa proposição nada mais é que o clássico princípio da finalidade.Por sua vez, José Afonso da Silva identifica que este princípio impõe aimputação dos atos administrativos ao órgão ou entidade, e não, aosfuncionários.

2.5.7. Princípio da Publicidade

Apresenta um duplo sentido. Como transparência da ação administrativapermite o controle sobre a conduta do administrador. Impõe a ciência dos atosadministrativos como requisito de validade e eficácia dos mesmos. A regra dapublicidade dos atos administrativos comporta exceções, a exemplos dosassuntos de segurança nacional e investigações. A publicação que gerará osefeitos jurídicos adequados é a do órgão oficial. Atentar para os arts. 26 a 28da Lei n. 9.784, de 1999.

2.5.8. Princípio da Eficiência

O administrador não deve, tão-somente, perseguir as finalidades previstas ouconsagradas em lei. Não deve alcançá-las de qualquer forma ou a qualquer custo. Impõe-se a obtenção do melhor resultado, o resultado ótimo. Devem ser observados os atributos de rapidez, perfeição e rendimento. O princípio foi

positivado na Constituição (art. 37, caput  ) pela Emenda n. 19, de 1998.

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2.5.9. Princípio da Economicidade

Trata-se da verificação da eficiência das escolhas administrativas nasperspectiva da relação custo-benefício. Está positivado no art. 70, caput daConstituição de 1988.

2.5.10. Princípio da Motivação

Trata-se do dever de justificar os atos praticados. Devem ser apontados osfundamentos de fato e de direito e a correlação lógica entre as situaçõesobservadas e as providências tomadas. A motivação pode ser prévia ouicontemporânea à prática do ato. A motivação pode não constar do ato, sepresente no processo administrativo subjacente. Subsiste uma discussãoacerca da motivação ser obrigatória somente para os atos vinculados ou paratodos os atos (discricionários e vinculados). Observar o art. 50 da Lei n. 9.784,de 1999.

2.5.11. Princípio da Continuidade

Os serviços públicos não podem parar, porque não param as demandas dacoletividade pelas utilidades neles presentes. Não se deve confundir continuidade com permanência. Afinal, alguns serviços, pela própria natureza,são intermitentes, a exemplo do eleitoral.

2.5.12. Princípio da Autotutela

O administrador deve policiar ou controlar os atos administrativos praticados.Impõe-se, diante de inconveniência e inoportunidade, a revogação do ato. Seexiste ilegalidade presente, é o caso de invalidação por anulação. Nestesentido é a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal ("A Administração podeanular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais,porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de

conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada,

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em todos os casos, a apreciação judicial"). Conferir os arts. 53 a 55 da Lei n.9.784, de 1999.

2.5.13. Princípio da Razoabilidade e Princípio da Proporcionalidade

Não há uniformidade de tratamento destes princípios. Diogenes Gaspariniafirma que a proporcionalidade é apenas um aspecto da razoabilidade. CelsoAntônio Bandeira de Mello, embora trate formalmente dos dois, consigna que aproporcionalidade é faceta da razoabilidade. Maria Sylvia Zanella Di Pietroensina que a razoabilidade exige proporcionalidade. Odete Medauar entendeque é melhor englobar no princípio da proporcionalidade o sentido darazoabilidade. Lúcia Valle Figueiredo trata do princípio da proporcionalidade ao

lado do da razoabilidade (como elementos distintos). Luís Roberto Barrosoentende que os dois são conceitos próximos o suficiente para seremintercambiáveis.

A razoabilidade tem o sentido de coerência lógica nas decisões e medidasadministrativas. A atuação administrativa não pode ser desarrazoada, ilógicaou incongruente. Deve ser a mais adequada para obter o fim legal (adequaçãoentre os meios e os fins). Fica evidente o traço qualitativo.

Já a proporcionalidade apresenta o sentido de exercício da competênciaadministrativa na extensão ou intensidade apropriadas ao que seja realmentedemandado para cumprimento da finalidade pública. Aqui ganha relevo o traçoquantitativo.

Encontramos a utilização da razoabilidade nos ordenamentos jurídicos norte-americano e argentino. Os ordenamentos europeus, a exemplo do alemão efrancês, operam com a proporcionalidade.

Acreditamos que razoabilidade e proporcionalidade são idéias, conceitos oucritérios ligados entre si, embora possuam sentidos próprios, na linha antesreferida. Assim, preferimos falar em princípio da proporcionalidade em sentido

amplo, desdobrado nos seguintes elementos (ou princípios):

(a) conformidade, adequação ou razoabilidade. O meio empregado deveguardar adequação, conformidade, aptidão, no sentido qualitativo, com o fimperseguido. Flagramos exatamente neste ponto o princípio da razoabilidade, nasua formulação corrente;

(b) necessidade. Não há medida ou caminho alternativo para chegar ao mesmoresultado com menor ônus a direito ou situação do atingido pelo ato;

(c) da proporcionalidade em sentido estrito. O que se perde com a medida tem

menor relevo do que aquilo que se ganha.

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Inegavelmente, são mecanismos ou institutos voltados para o controle dadiscricionariedade legislativa e administrativa.

O STF em várias decisões afirmou que o princípio da razoabilidade estáimplícito no art. 5o., inciso LIV da Constituição. Seria o "princípio do devido

processo legal substantivo".

Já a Lei n. 9.784, de 1999, consagra expressamente os princípios darazoabiliade e da proporcionalidade no art. 2o., caput.

2.5.14. Princípio da Segurança Jurídica

Está relacionado com a previsibilidade do Direito e a estabilidade das relações jurídicas. A proibição da interpretação nova retroativa é um dos exemplos daefetivação do princípio (art. 2o., §2o., inciso XIII da Lei n. 9.784, de 1999).

Leitura complementar 

Teoria dos princípios (para uma aplicação dos princípios constitucionais daAdministração Pública)de Denise Hauser 

Princípio da legalidade na administração públicade Luciana Varassin

Considerações sobre o controle de moralidade dos atos administrativosde Vladimir da Rocha França

Princípio da eficiência e controle dos atos discricionáriosde Robertônio dos Santos Pessoa

Notas para um debate sobre o princípio da eficiênciade Paulo Modesto

O Princípio da Razoabilidade e o Princípio da Proporcionalidade: umaabordagem constitucionalde Carlos Affonso Pereira de Souza e Patrícia Regina Pinheiro Sampaio

Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade

de Luís Roberto Barroso

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A RAZOABILIDADE CONSTITUCIONAL (o princípio do devido processo legalsubstantivo aplicado a casos concretos)de André L. Borges Netto

Legislação

Constituição de 1988

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociaise regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,idade e quaisquer outras formas de discriminação.

(Art. 5o.) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular 

que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que oEstado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e aopatrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isentode custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(art. 5o.) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem odevido processo legal;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aosprincípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

e, também, ao seguinte:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional epatrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quantoà legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções erenúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediantecontrole externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploraçãodireta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quandonecessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse

coletivo, conforme definidos em lei.

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Lei n. 9.784 , de 29 de janeiro de 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo noâmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à

proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins daAdministração.

§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos PoderesLegislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de funçãoadministrativa.

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios dalegalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entreoutros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial depoderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoçãopessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses desigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias aoatendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a

decisão;

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VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dosadministrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau decerteza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, àprodução de provas e à interposição de recursos, nos processos de quepossam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstasem lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuaçãodos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta oatendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de novainterpretação.

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativodeterminará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivaçãode diligências.

§1o. A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seucomparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§2o. A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto àdata de comparecimento.

§3o. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal comaviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza daciência do interessado.

§4o. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílioindefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de

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publicação oficial.

§5o. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescriçõeslegais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ouirregularidade.

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento daverdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito deampla defesa ao interessado.

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem parao interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição aoexercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dosfatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem depareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

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VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de atoadministrativo.

§1o. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir emdeclaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,

informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante doato.

§2o. Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizadomeio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que nãoprejudique direito ou garantia dos interessados.

§3o. A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou dedecisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de

vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ouoportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de quedecorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§1o. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o. Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida deautoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interessepúblico nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveispoderão ser convalidados pela própria Administração.

Jurisprudência

STF, Pleno. ADIn 1.158-AM. Relator Ministro CELSO DE MELLO. RDA200/242. SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW. PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE. A cláusula do devido processo legal abrange um aspectoformal, quando impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, euma dimensão material, que atua como decisivo obstáculo à edição de atoslegislativos de conteúdo irrazoável. Protege os direitos e liberdades contraqualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou destituída donecessário coeficiente de razoabilidade. O Estado não dispõe de competência

para legislar ilimitadamente, de forma irresponsável e imoderada. Admite osprincípios da moralidade e da razoabilidade como limites ao legislador.

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A norma legal, que concede a servidor inativo gratificação de fériascorrespondente a um terço (1/3) do valor da remuneração mensal, ofende ocritério da razoabilidade que atua, enquanto projeção concretizadora dacláusula do "substantive due process of law", como insuperável limitação aopoder normativo do Estado. Incide o legislador comum em desvio ético-jurídico,

quando concede a agentes estatais determinada vantagem pecuniária cujarazão de ser se revela absolutamente destituída de causa.

STF, Pleno. ADIn 855-PA. Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE. RDA194/299. Gás liquefeito de petróleo: lei estadual que determina a pesagem debotijões entregues ou recebidos para substituição a vista do consumidor, compagamento imediato de eventual diferença a menor: arguição deinconstitucionalidade fundada nos arts. 22, IV e VI (energia e metrologia), 24 ePARS., 25, PAR. 2., 238, além de violação ao princípio de proporcionalidade erazoabilidade das leis restritivas de direitos: plausibilidade jurídica da arguiçãoque aconselha a suspensão cautelar da lei impugnada, a fim de evitar danos

irreparáveis a economia do setor, no caso de vir a declarar-se ainconstitucionalidade: liminar deferida.

3.1. A Organização Administrativa

A Administração Pública atua mediante seus AGENTES, seus ÓRGÃOS, suasENTIDADES e através de TERCEIROS. Quando tratamos da organizaçãoadministrativa enfocamos preponderantemente os órgãos e as entidades.

3.2. Órgãos

Órgãos "são centros de competência instituídos para o desempenho defunções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem" (Hely Lopes Meirelles).

Os elementos componentes dos órgãos são: (a) funções ou competências; (b)agentes e (c) cargos.

As principais características dos órgãos são:

(a) não têm personalidade jurídica (não são sujeitos de direitos e obrigaçõesem nome próprio);

(b) expressam a vontade da entidade a que pertencem;

(c) são partes integrantes da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos

Municípios, das Autarquias ou das Fundações Públicas;

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(d) são meios ou instrumentos de ação das pessoas jurídicas;

(e) são dotados de competências ou atribuições específicas.

3.3. Classificação dos órgãos

3.3.1. Quanto à posição estatal:

(a) Independentes. São aqueles previstos na Constituição. Compõem oGoverno. Não têm subordinação hierárquica. Seus titulares não são servidorespúblicos em sentido estrito. Exemplos: Congresso Nacional, AssembléiasLegislativas, Presidência da República, Tribunais

(b) Autônomos. Estão imediatamente abaixo dos independentes. Possuemfunções de direção e planejamento. Atuam com ampla autonomiaadministrativa, financeira e técnica. Exemplos: Ministérios e Secretarias deEstado.

(c) Superiores. Compõem os autônomos. Possuem funções de direção eplanejamento em áreas específicas. Não gozam de ampla autonomia.Exemplos: SRF do Min. da Fazenda; PGFN do Min. da Fazenda; SPU do Min.da Fazenda; DPF do Min. da Justiça.

(d) Inferiores. São subordinados hierarquicamente aos superiores. Sãounidades tipicamente executivos com reduzido poder de decisão. Exemplos:Delegacias da Receita Federal; Procuradorias da Fazenda Nacional;Delegacias do Patrimônio da União.

3.3.2. Quanto à estrutura:

(a) Simples ou Unitários. Constituídos por apenas um centro de competência.Não têm outro incrustado na sua estrutura. Exemplos: Portaria; Posto Fiscal;Seção; Setor.

(b) Compostos. Constituídos por mais de um centro de competência. Possuioutro ou outros incrustados na sua estrutura. Exemplos: Uma Divisão quecontenha duas ou mais seções ou setores.

3.3.3. Quanto à atuação funcional:

(a) Singulares ou Unipessoais. Atuam ou decidem através de um único agente.Exemplos: Presidência da República, Governadoria de Estado, Prefeitura.

(b) Colegiados ou Pluripessoais. Atuam ou decidem pela maioria da vontade de

seus agentes. Seus atos dependem de uma decisão conjunta. Exemplos:Conselhos, Colegiados.

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hipóteses elencadas no referido diploma legal (art. 10) não se caracterizam, emregra, como de descentralização.

A execução de obras e serviços públicos poderá ser direta (centralizada oudescentralizada) quando realizada pela própria Administração ou indireta

quando realizada por particulares. Assim, o Decreto-Lei n. 200, de 1967, e aConstituição de 1988 utilizam inadequadamente os termos "direta" e "indireta",quando deveriam consignar "administração centralizada" e "administraçãodescentralizada". A Lei n. 8.666, de 1993, ao regular as licitações, definecorretamente os conceitos presentes no Decreto-Lei e na Constituição (art. 6º,incisos VII e VIII).

A expressão "entidade paraestatal", embora não apareça na Constituição,visita, com alguma freqüência, as considerações doutrinárias e jurisprudenciais,e mesmo leis ordinárias. Trata-se de noção imprecisa, não havendoconvergência significativa de entendimento acerca de sua abrangência.

3.5. Entidades da administração indireta (a rigor, descentralizada)

A Administração Direta ou Centralizada é composta por órgãos sempersonalidade jurídica própria. São, na esfera federal, os serviços integrados(por subordinação) na estrutura administrativa da Presidência da República edos Ministérios (art. 4o., inciso I do Decreto-Lei n. 200/67). A Secretaria daReceita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional são exemplos deórgãos integrantes da administração Pública Federal Direta.

Já a Administração Indireta ou Descentralizada, no plano federal, é constituídapelas seguintes entidades, com personalidade jurídica própria (art. 4o., inciso IIdo Decreto-Lei n. 200/67):

3.5.1. Autarquias

Segundo o art. 5o., inciso I do Decreto-Lei n. 200, de 1967, autarquia é o"serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio ereceitas próprios, para executar atividades típicas da Administração pública,que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa efinanceira descentralizada".

As principais características da autarquia são: (a) criação por lei; (b)personalidade jurídica de direito público; (c) capacidade de auto-administração;(d) especialização dos fins ou atividades e (e) sujeição a controle ou tutela.

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As autarquias podem ser classificadas segundo vários critérios. Adotando o dacapacidade administrativa, temos as territoriais e as de serviço. Pelo critérioestrutural, seriam fundacionais ou corporativas.

O Banco Central do Brasil e o Instituto Nacional do Seguro Social são

exemplos de autarquias. A Ordem dos Advogados do Brasil é exemplo deautarquia corporativa. As diversas agências reguladoras (ANATEL, ANEEL,ANVISA, ANA, ANP, ANS, ANVS, ANTT, ANTAQ, entre outras) foram criadaspor lei como autarquias.

3.5.2. Fundações governamentais

Nos termos do art. 5o., inciso IV do Decreto-Lei n. 200, de 1967, fundaçãopública é "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem

fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para odesenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ouentidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio própriogerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.". O parágrafo terceiro do mesmo artigoestabelece que as fundações públicas "... adquirem personalidade jurídica coma inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil dePessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do CódigoCivil concernente às fundações".

A rigor, o Poder Público pode criar dois tipos fundações, denominadas emconjunto de governamentais. Um primeiro tipo seria a fundação de direitopúblico submetida ao regime jurídico-administrativo. O segundo modelo seria afundação de direito privado regida por normas do Código Civil comderrogações por normas de direito público.

A natureza jurídica de cada fundação deve ser obtida da análise cuidadosa dalei instituidora e dos atos constitutivos (estatutos e regimentos).

A fundação governamental pública corresponde a uma modalidade deautarquia. Já as fundações governamentais privadas assumem conotação ou

posição institucional idêntica a das sociedades de economia mista e dasempresas públicas.

3.5.3. Sociedades de economia mista

Estabelece o art. 5o., inciso III do Decreto-Lei n. 200, de 1967, que sociedadede economia mista é "a entidade dotada de personalidade jurídica de direitoprivado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a formade sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua

maioria, à União ou à entidade da Administração Indireta".

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São exemplos destas entidades: a SERPRO e a CEF.

3.5.4. Empresas públicas

Conforme o art. 5o., inciso II do Decreto-Lei n. 200, de 1967, empresa pública é"a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimôniopróprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da AdministraçãoIndireta, criada por lei para desempenhar atividades econômica que o Govêrnoseja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingênciaadministrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formasadmitidas em direito".

São exemplos destas entidades: a PETROBRÁS e o Banco do Brasil.

3.5.5. Semelhanças e distinções entre as empresas públicas e as sociedadesde economia mista

As características comuns são: (a) criação e extinção por lei; (b) personalidade jurídica de direito privado; (c) sujeição ao controle estatal; (d) derrogaçãoparcial do regime jurídico de direito privado por normas de direito público; (e)vinculação aos fins estabelecidos na lei de criação; (f) desempenho deatividade de natureza econômica e (g) destituição dos dirigente a qualquer tempo (Súmula n. 8 do STF).

Anote-se que as empresas estatais podem tanto executar atividade econômicade natureza privada (art. 173 da Constituição) como prestar serviço público (art.175 da Constituição).

As diferenças básicas entre as sociedades de economia mista e as empresaspúblicas estão (a) na forma de organização e (b) na composição do capital. Aprimeira, adota, no plano federal, a forma de sociedade anônima com apresença de capital público e particular. Já a segunda, pode assumir qualquer forma de direito com capital totalmente público.

3.5.6. Controle administrativo sobre as entidades da administração indireta

O controle administrativo sobre as entidades da administração indireta não éum controle hierárquico, dada a vinculação, e não subordinação, ao Ministérioafim. Trata-se de uma fiscalização da observância da legalidade e documprimento das finalidades conhecido como tutela.

Neste sentido, a supervisão ministerial, prevista no Decreto-Lei n. 200, de

1967, reafirmada na Lei n. 9.649, de 1998 (diploma legal que trata da

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organização da Presidência da República e dos Ministérios), é o principal dosinstrumentos de controle administrativo.

3.5.7. Categorias afins

Serviços Sociais Autônomos. São pessoas jurídicas de direito privado mantidostotal ou parcialmente pelos cofres públicos exercendo atividades privadas deinteresse público. Apesar de criados mediante autorização legislativa, nãointegram a Administração Indireta do Estado. São conhecidos e tratados comoentes de cooperação. Podemos arrolar o SESI, o SENAI e o SENAC comoexemplos deles.

Agências reguladoras. Como antes afirmado, são organizadas comoautarquias.

Agências executivas. É a autarquia ou fundação governamental assim definidapor ato do Executivo, com a responsabilidade de executar determinado serviçopúblico, liberada de certos controles e dotada de maiores privilégios, quecelebrou com a Administração Pública um contrato de gestão. Os arts. 51 e 52da Lei n. 9.649, de 1998, tratam desta nova figura.

Organizações sociais. São entidades privadas, sem fins lucrativos, que sevalem de um contrao de gestão para realizar atividades públicas (ensino,pesquisa científica, cultura, saúde, proteção do meio ambiente, entre outras)com apoio, inclusive transferência de bens e recursos, das pessoas políticas.Não integram a Administração Pública Indireta. O Estado, com a parceria comas organizações sociais, reduz sua atuação direta nestes setores. A Lei n.9.637, de 1998, dispõe sobre as organizações sociais.

Organizações da sociedade civil de interesse público. É, precipuamente, aatribuição de um status a uma entidade existente na sociedade. Neste caso,não há celebração de contrato de gestão, e sim, de um termo de parceria. Nãose destinam a substituir o Poder Público na prestação de certos serviços. A Lein. 9.790, de 1999, disciplina a matéria.

Leitura complementar 

Reforma Administrativa de 1967

"Até o advento do Dec.-lei 200, de 25.2.67, a organização administrativafederal pecava pela excessiva concentração de atribuições nos órgãos de

cúpula, agravada pela falta de racionalização dos trabalhos de coordenaçãodos serviços, ineficientes e morosos, em decorrência de uma burocracia inútil e

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custosa, que alongava a tramitação dos processos e retardava as decisõesgovernamentais, pela subordinação das atividades-fins às atividades-meios."(Hely Lopes Meirelles)

O Decreto-lei nº 200/67, instrumento da Reforma, não é uma lei orgânica, visto

que, não estruturou a Administração Pública Federal. "O seu objetivo principale imediato é a fixação de diretrizes e princípios que propiciem funcionalidade edinamicidade à Administração federal, devendo sua estruturação ser realizadapor etapas, em conformidade com esses princípios e diretrizes ..." (Hely LopesMeirelles)

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:

PLANEJAMENTO é o estudo e estabelecimento das diretrizes e metas quedeverão orientar a ação governamental (plano plurianual/orçamento-programa).

COORDENAÇÃO é a harmonização das atividades administrativassubmetendo-as ao que foi planejado com vistas a evitar a duplicidade deatuação, a dispersão de recursos e a divergência de soluções.

DESCENTRALIZAÇÃO é o descongestionamento da Administração através dadesconcentração, delegação de execução do serviço público e execuçãoindireta das obras e serviços.

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA é a transferência de atribuições decisórias asubordinados visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.

CONTROLE é a verificação do cumprimento das finalidades, qualidade erendimento na execução das atribuições e da observância das normaspertinentes.

Classificou a Administração Pública Federal em Direta (Presidência daRepública e Ministérios) e Indireta (Autarquias, Empresas Públicas, Sociedadesde Economia Mista e Fundações Públicas).

DESTAQUES (do Decreto-lei nº 200/67):

Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem aestrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas deexecução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para quepossam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão,coordenação e controle (Art. 10, parágrafo segundo)

Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas,programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução sãoobrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho desuas atribuições (Art. 10, parágrafo quarto)

Os Órgãos Centrais de direção superior executam funções de administraçãodas atividades específicas e auxiliares do Ministério e serão, preferencialmente,

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organizados em base departamental, observados os princípios estabelecidosno Decreto-lei nº 200/67. (Art. 24)

A administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais,compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de

natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público. (Art. 10,parágrafo terceiro)

Serão organizadas sob a forma de sistema as atividades de pessoal,orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria,serviços gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãosda Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem decoordenação central (Art. 30, caput)

Os serviços incumbidos do exercício das atividades de que trata este artigoconsideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, consequentemente,

sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específicado órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cujaestrutura administrativa estiverem integrados. (Art. 30, parágrafo primeiro)

Agências reguladorasde Cristiano Martins de Carvalho

O Direito Regulatório Brasileirode Márcio Chalegre Coimbra

A Emenda Constitucional nº 19/98 e a administração gerencial no Brasilde Sídia Maria Porto Lima

Legislação

Decreto-Lei n. 200, de 1967

Art. 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta,está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuadosunicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos àsupervisão direta do Presidente da República.

Art. 20. O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente daRepública, pela supervisão dos órgãos da Administração Federal enquadradosem sua área de competência.

Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação,

coordenação e contrôle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculadosao Ministério, nos têrmos desta lei.

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Art. 25. A supervisão ministerial tem por principal objetivo, na área decompetência do Ministro de Estado: I - Assegurar a observância da legislaçãofederal. II - Promover a execução dos programas do Govêrno. III - Fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Título II. IV - Coordenar asatividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com a dos

demais Ministérios. V - Avaliar o comportamento administrativo dos órgãossupervisionados e diligenciar no sentido de que estejam confiados a dirigentescapacitados. VI - Proteger a administração dos órgãos supervisionados contrainterferências e pressões ilegítimas. VII - Fortalecer o sistema do mérito. VIII -Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valôres e bens públicos. IX -Acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Govêrno, a fim dealcançar uma prestação econômica de serviços. X - Fornecer ao órgão própriodo Ministério da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas doexercício financeiro. XI - Transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo dafiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonialdos órgãos do Ministério.

Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerialvisará a assegurar, essencialmente: I - A realização dos objetivos fixados nosatos de constituição da entidade. II - A harmonia com a política e aprogramação do Govêrno no setor de atuação da entidade. III - A eficiênciaadministrativa. IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira daentidade.

Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintesmedidas, além de outras estabelecidas em regulamento: a) indicação ounomeação pelo Ministro ou, se fôr o caso, eleição dos dirigentes da entidade,conforme sua natureza jurídica; b) designação, pelo Ministro dosrepresentantes do Govêrno Federal nas Assembléias Gerais e órgãos deadministração ou contrôle da entidade; c) recebimento sistemático derelatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam aoMinistro acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Govêrno; d) aprovaçãoanual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira daentidade, no caso de autarquia; e) aprovação de contas, relatórios e balanços,diretamente ou através dos representantes ministeriais nas Assembléias eórgãos de administração ou contrôle; f) fixação, em níveis compatíveis com os

critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;g) fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relaçõespúblicas; h) realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento eprodutividade; i) intervenção, por motivo de interêsse público.

Art. 27. Assegurada a supervisão ministerial, o Poder Executivo outorgará aosórgãos da Administração Federal a autoridade executiva necessária aoeficiente desempenho de sua responsabilidade legal ou regulamentar.

Parágrafo único. Assegurar-se-á às emprêsas públicas e às sociedades deeconomia mista condições de funcionamento idênticas às do setor privado

cabendo a essas entidades, sob a supervisão ministerial, ajustar-se ao planogeral do Govêrno.

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Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a: I -Prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cadacaso. II - Prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro de Estado, asinformações solicitadas pelo Congresso Nacional. III - Evidenciar os resultadospositivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando

as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interêsse doServiço Público.

Lei n. 9.649, de 1998

Art. 39. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indiretaserão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios,segundo as normas constantes do parágrafo único do art. 4o e § 2o do art. 5odo Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão

exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente daRepública ou por Ministro de Estado, mantidas as extinções e dissoluções deentidades realizadas ou em fase final de realização, com base na autorizaçãoconcedida pela Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990.

Parágrafo único. A supervisão de que trata este artigo pode se fazer diretamente, ou através de órgãos da estrutura do Ministério.

Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serãoexercidos em caráter privado, por delegação do poder público, medianteautorização legislativa.

§ 1o A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos defiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediantedecisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-seque na composição deste estejam representados todos seus conselhosregionais.

§ 2o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados depersonalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos daAdministração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

§ 3o Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissõesregulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro daAdministração Pública direta ou indireta.

§ 4o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas sãoautorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, queconstituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial acertidão relativa aos créditos decorrentes.

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§ 5o O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos defiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãosinternos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, aoconselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais.

§ 6o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relaçãoaos seus bens, rendas e serviços.

§ 7o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão,até 30 de junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos aoestabelecido neste artigo.

§ 8o Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvamos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando noexercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput.

§ 9o O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei no8.906, de 4 de julho de 1994.

Jurisprudência

"4. Quanto ao mais, porém, as considerações da inicial e do aditamento de fls.123/125 levam ao reconhecimento da plausibilidade jurídica da Ação, satisfeito,assim, o primeiro requisito para a concessão da medida cautelar ("fumus boniiuris"). Com efeito, não parece possível, a um primeiro exame, em face doordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos5o, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da C.F., adelegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrangeaté poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício deatividades profissionais. 5. Precedente: M.S. nº 22.643. 6. Também estápresente o requisito do "periculum in mora", pois a ruptura do sistema atual e a

implantação do novo, trazido pela Lei impugnada, pode acarretar gravestranstornos à Administração Pública e ao próprio exercício das profissõesregulamentadas, em face do ordenamento constitucional em vigor." ADIMC-1717/DF. Relator Min. SYDNEY SANCHES

"Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o Conselho Federal,são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contasda União por força do disposto no inciso II do artigo 71 da atual Constituição".MS-22643/ SC. Relator Min. MOREIRA ALVES

"ACUMULAÇÃO DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO. FUNDAÇÃO

INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO. NEM TODA FUNDAÇÃO INSTITUÍDAPELO PODER PÚBLICO E FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. AS

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FUNDAÇÕES, INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO, QUE ASSUMEM AGESTÃO DE SERVIÇO ESTATAL E SE SUBMETEM A REGIMEADMINISTRATIVO PREVISTO, NOS ESTADOS-MEMBROS, POR LEISESTADUAIS SÃO FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, E, PORTANTO,PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. TAIS FUNDAÇÕES SÃO

ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA, APLICANDO-SE A ELAS A VEDAÇÃOA QUE ALUDE O PARAGRAFO 2. DO ARTIGO 99 DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL." RE-101126/RJ. Relator Min. MOREIRA ALVES

"FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA -IBGE. ENTIDADE QUE, POR SUA NATUREZA, CONFIGURA, EM GÊNERO,AUTARQUIA, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMOTRIBUNAL." CJ-6914/RJ. Relator Min. OCTAVIO GALLOTTI

"2. A JURISPRUDÊNCIA - COM AMPLO RESPALDO DOUTRINÁRIO (V.G.,VICTOR NUNES, MEIRELLES, BUZAID) - TEM RECONHECIDO A

CAPACIDADE OU "PERSONALIDADE JUDICIÁRIA" DE ÓRGÃOSCOLETIVOS NÃO PERSONALIZADOS E A PROPRIEDADE DO MANDADODE SEGURANÇA PARA A DEFESA DO EXERCÍCIO DE SUASCOMPETÊNCIAS E DO GOZO DE SUAS PRERROGATIVAS. 3. NÃOOBSTANTE DESPIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, PORQUE É ÓRGÃOOU COMPLEXO DE ÓRGÃOS ESTATAIS, A CAPACIDADE OUPERSONALIDADE JUDICIÁRIA DO MINISTÉRIO LHE E INERENTE -PORQUE INSTRUMENTO ESSENCIAL DE SUA ATUAÇÃO - E NÃO SEPODE DISSOLVER NA PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESTADO, TANTOQUE A ELE FREQÜENTEMENTE SE CONTRAPÕE EM JUÍZO; SE, PARA ADEFESA DE SUAS ATRIBUIÇÕES FINALÍSTICAS, OS TRIBUNAIS TEMASSENTADO O CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, ESTEIGUALMENTE DEVE SER POSTO A SERVIÇO DA SALVAGUARDA DOSPREDICADOS DA AUTONOMIA E DA INDEPENDÊNCIA DO MINISTÉRIOPÚBLICO, QU

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E CONSTITUEM, NA CONSTITUIÇÃO, MEIOS NECESSÁRIOS AO BOM

DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS." MS-21239/DF.Relator Min. SEPULVEDA PERTENCE

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Exercícios

1. (ESAF92) Excluem-se da supervisão ministerial

a) os órgãos de assessoramento imediato do Presidente da Repúblicab) as entidades da administração indiretac) as fundações governamentais com personalidade de direito privadod) os órgãos autônomose) as empresas estatais

2. (ESAF92) As sociedades de economia mista

a) estão sujeitas à falência e o Estado não responde subsidiariamente por suasobrigaçõesb) podem ter seus bens penhorados e o Estado responde subsidiariamente por suas obrigaçõesc) não podem ter seus bens penhorados, porque estão sujeitas ao processoespecial de execução contra a Fazenda Públicad) não estão sujeitas à falência e o Estado não responde subsidiariamente por suas obrigaçõese) podem ter seus bens penhorados, mas o Estado não respondesubsidiariamente por suas obrigações

3. (ESAF94) A proibição constitucional de acumular cargos, empregos efunções no setor público alcança as diversas áreas de governo (federal,estadual, distrital e municipal), compreendendo tanto a Administração Diretacomo, também, a Indireta

a) Incorreta, porque a vedação é restrita apenas a cargos públicosb) Incorreta, porque a vedação estende-se, também, aos chamados serviçossociais autônomos, às concessionárias de serviço público e às demaisentidades sob controle indireto do Poder Público, como é o caso dassubsidiárias de estatais

c) Correta esta assertivad) Incorreta esta assertiva, porque a vedação restringe-se à AdministraçãoDiretae) Incorreta, porque a vedação restringe-se a cada área de governo

4. (ESAF94) O Banco Central do Brasil é

a) uma Empresa Públicab) uma Sociedade de Economia Mistac) um órgão autônomo integrante da Administração Federal Diretad) um órgão autônomo vinculado ao Poder Legislativo

e) uma Autarquia Federal

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5. (ESAF94) As chamadas Fundações Públicas, em face do Decreto-lei 200/67,com as alterações nele introduzidas (Lei 7.596/87), são hoje consideradasintegrantes da Administração Federal Indireta, na condição dea) espécies de serviços sociais autônomos de cooperação estatalb) entidades de cooperação, sem uma conceituação legal própria

c) tipos específicos de entidades dessa natureza, com conceituação própriad) entidades equiparadas às empresas públicase) autarquias

6. (ESAF94) A diferenciação fundamental entre a Empresa Pública e aSociedade de Economia Mista reside precisamente

a) na sua personalidade jurídicab) na sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusivequanto às obrigações trabalhistas e tributáriasc) no controle acionário do capital social, pelo Poder Público

d) na intensidade de participação do Poder Público no seu capital sociale) na natureza específica do tipo de atividade desenvolvida

7. (ESAF94) As autarquias federais, pela sua natureza, são consideradaspessoas

a) políticasb) administrativas, com personalidade jurídica de direito privadoc) jurídicas de direito privadod) administrativas, sem personalidade jurídica própriae) jurídicas de direito público

8. (ESAF94) A criação de uma entidade, por meio de lei, com personalidade jurídica própria, para o desempenho exclusivo de uma atividade administrativa,própria do Poder Público, configura uma forma de

a) delegação de competênciab) concessãoc) coordenaçãod) desconcentraçãoe) descentralização

9. (ESAF96) As seguintes afirmativas sobre órgão público são corretas, exceto:

a) integra a estrutura de uma pessoa jurídicab) possui patrimônio próprioc) pode expressar capacidade judiciáriad) não possui personalidade jurídicae) apresenta competência própria

10. As Secretarias de Estado são órgãos localizados bem próximos à cúpula daAdministração Pública gozando de autonomia administrativa, financeira e

técnica. São classificadas, portanto, como:

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a) órgãos autônomosb) órgãos independentesc) órgãos diretivosd) órgãos superiorese) órgãos autônomos

11. (ESAF89) A administração federal direta se constitui, segundo o Decreto-leinº 200/67,

a) dos assessores imediatos do Presidente da Repúblicab) de toda a administração federalc) dos órgãos do Poder Executivod) dos Ministros de Estadoe) dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência daRepública e dos Ministérios

Assinale se a assertiva é verdadeira ou falsa.

12. ( ) Embora despersonalizados, os órgãos mantêm relações funcionais entresi e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e externos, naforma legal ou regulamentar.

13. ( ) Não se confundem a imputação da atividade funcional do órgão àpessoa jurídica com a representação desta perante a Justiça ou terceiros

14. ( ) Há entre a entidade e seus órgãos relação de representação ou mandato

15. Onde reside a diferença ou distinção básica entre as fundaçõesgovernamentais de direito público e de direito privado?

4.1. Definição

Agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas de exercer algumaFUNÇÃO ESTATAL, definitiva ou transitoriamente, com remuneração ou semela.

4.2. Classificação

4.2.1. Agentes Políticos

Exercem atribuições constitucionais e concorrem, em conjunto, para aformação da vontade política do Governo. Ocupam os órgãos independentes etitularizam os autônomos. Exemplos: Presidente da República, Governadores,Prefeitos, Ministros, Secretários de Estado, Secretários Municipais,Parlamentares, Magistrados, Membros do Ministério Público, Conselheiros eMinistros dos Tribunais de Contas.

4.2.2. Agentes Administrativos

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Exercem atribuições fixadas em lei e compõem a Administração Pública.Mantêm vínculo profissional, sujeito à hierarquia, com responsabilidade técnicae administrativa, com o Poder Público. Exemplos: Fiscais, Procuradores,Médicos, Engenheiros e Professores.

A categoria dos agentes administrativos pode ser subdividada em: (a)servidores públicos; (b) dirigentes paraestatais e (c) militares (por força daEmenda Constitucional n. 18, de 1998). Já os servidores públicos podem ser subdivididos em: (a) funcionários (estatutários ocupantes de cargo); (b)empregados (celetistas ocupantes de empregos) e (c) temporários.

4.2.3. Agentes Honoríficos

São convocados ou nomeados para prestarem, em caráter transitório e semremuneração, serviços públicos relevantes. Exemplos: Jurados, Mesários(eleitorais) e integrantes de Comissões de Estudos.

4.2.4. Agentes Delegados

São particulares que exercem funções delegadas pela Administração Pública.Exemplos: Titulares ou dirigentes de entidades que executam serviços públicosconcedidos, permitidos ou autorizados.

Existe o conceito penal de funcionário público, diverso daquele presente emDireito Administrativo. Ele pode ser encontrado no art. 327 do Código Penal,nos seguintes termos: "Considera-se funcionário público, para os efeitospenais, quem embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,emprego ou função pública.". Equipara-se a funcionário público, segundo oparágrafo primeiro do mesmo artigo, "quem exerce cargo, emprego ou funçãoem entidade paraestatal".

4.3. Servidores Públicos (compilação a partir da Constituição e da Lei n.8.112, de 1990)

A. Movimento para o serviço público

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(1) Inscrição do particular:

1.1. Precisa ser brasileiro que preencha os requisitos legais ou estrangeiro na

forma da lei.

1.2. Os requisitos legais são: (a) direitos políticos; (b) obrigações militares eeleitorais; (c) escolaridade; (d) pelo menos 18 anos; (e) aptidão física e mentale (f) outros fixados em LEI.

(2) Concurso Público:

2.1. Exigível para cargos e empregos.

2.2. Deve ser de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a

complexidade do cargo ou emprego.

2.3. Pode ter até 2 (duas) etapas, com pagamento de inscrição, se for o caso.

2.4. É dispensado para os cargos comissionados e nas contrataçõestemporárias.

2.5. Existe percentual (reservado) de até 20% dos cargos para os portadoresde deficiência.

2.6. O acesso ao cargo ou emprego sem concurso ou depois do prazo devalidade implica em nulidade do ato e punição da autoridade responsável.

2.7. O edital, a lei do concurso, deve ser publicado no DOU e em jornal degrande circulação.

2.8. O prazo de validade é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igualperíodo.

2.9. Existe prioridade do aprovado sobre novos concursados, durante o prazoimprorrogável previsto no edital, segundo a Constituição.

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2.10. Não se abrirá novo concurso enquanto houver aprovado em concursoanterior com prazo de validade não expirado, segundo a Lei n. 8.112, de 1990.A lei é inconstitucional ao ampliar a restrição presente na Constituição e"esvaziar" o comando do Texto Maior.

2.11. O art. 19, §1o. do ADCT estabelece que o tempo de serviço dosservidores admitidos sem concurso público será contado, na forma da lei, comotítulo quando se submeterem a concurso para fins de efetivação.

(3) Nomeação:

3.1. Trata-se de provimento em caráter efetivo (não é cargo comissionado) pelaautoridade competente de cada Poder.

(4) Posse:

4.1. Mediante a assinatura de termo próprio, onde constam as atribuições,deveres, responsabilidade e direitos inerentes ao cargo.

4.2. Pode ser efetivada por procuração específica.

4.3. Deve ser apresentada declaração de bens e valores e declaração sobreacumulação.

4.4. Não ocorrendo a posse, a nomeação será tornada SEM EFEITO.

4.5. Pressupõe prévia inspeção médica oficial.

(5) Exercício:

5.1. É o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

5.2. Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício

B. Movimento na carreira

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Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estruturaorganizacional, criado por lei, com denominação própria e vencimento pagopelos cofres públicos, que deve ser cometido a um servidor.

Classe é o agrupamento de cargos da mesma profissão (ou categoria

funcional), com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. Asclasses constituem os degraus de movimentação na carreira.

Carreira é o agrupamento de classes na mesma profissão (ou categoriafuncional), escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativodos titulares dos cargos que a integram.

Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções de um mesmoserviço, órgão ou Poder.

Segundo o art. 10, parágrafo único e o art. 17 da Lei n. 8.112, de 1990, a

promoção é a forma de desenvolvimento do servidor na carreira.

O art. 39, §2o. da Constituição estabelece que a participação em cursos deformação e aperfeiçoamento será um dos requisitos para a promoção nacarreira.

C. Movimento no tempo

1.1. A jornada de trabalho semanal será de, no máximo, 40 horas, salvo casosespecíficos. Serão observados os limites mínimo e máximo de seis e oito horasdiárias, respectivamente.

1.2. Haverá dedicação integral ao serviço para os ocupantes de cargo emcomissão, podendo haver convocação no interesse da Administração.

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2.1. Será submetida à autoridade competente a avaliação do desempenho doservidor.

3.1. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado oureconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se estável.

3.2. O estável só perderá o cargo em virtude de: a) sentença judicial transitadaem julgado; b) de processo administrativo disciplinar com garantia de ampladefesa; c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, naforma de lei complementar e d) se não for cumprido o limite com despesa depessoal previsto no art. 169, parágrafo quarto da Constituição.

3.3. O art. 19 do ADCT estabelece que "os servidores públicos civis da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta,autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação daConstituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido

admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são consideradosestáveis no serviço público".

4. A aposentadoria (direito à inatividade remunerada) será:

4.1. Compulsória aos 70 anos com proventos proporcionais ao tempo decontribuição.

4.2. Por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo decontribuição, salvo acidente em serviço e moléstias profissional ou doençagrave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

4.3. Voluntária, com pelo menos dez anos de efetivo exercício e cinco anos nocargo em que se dará a aposentadoria:

4.3.1. 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos deidade e 30 anos de contruição, se mulher. Haverá redução de cinco anos, paraidade e para tempo de contribuição, para o professor que comproveexclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério naeducação infantil e no ensino fundamental e médio.

4.3.2. 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher,comproventos proporcionais ao tempo de contribuição.

4.4. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, os servidores públicospodem ser submetidos a dois regimes previdenciários: a) regime geral deprevidência social, estabelecido no art. 201 e seguintes da Constituição (igualao do trabalhador privado) e b) regime previdenciário próprio do servidor,previsto no art. 40 da Constituição. O primeiro regime aplica-se aos ocupantesde cargos efetivos. O segundo regime será observado para o servidor ocupanteexclusivamente de cargo comissionado, cargo temporário ou de empregopúblico (art. 40, parágrafo treze da Constituição).

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4.5. O art. 40, parágrafo quatorze da Constituição estabelece que "a União, osEstados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime deprevidência complementar para os seus respectivos servidores titulares decargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões aserem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo

estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de quetrata o art. 201".

D. Movimento para dentro do cargo (formas de provimento)

As formas de provimento do cargo público são: nomeação, promoção,readaptação (por limitação de capacidade física ou mental), reversão (retorno

do aposentado por invalidez por insubsistência desta ou no interesse daAdministração), reintegração (reinvestidura de estável na invalidação dademissão), recondução (retorno ao cargo anterior por inabilitação em estágioprobatório ou reintegração do antigo ocupante) e aproveitamento (retorno dodisponível).

E. Movimento com e sem o cargo

Remoção é deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no mesmoquadro, com ou sem mudança de sede. Já a redistribuição é o deslocamentodo cargo, ocupado ou vago, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.

F. Vacância (movimentos que vagam o cargo)

O cargo público ficará vago nas seguintes situações: exoneração, demissão,promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável efalecimento.

G. Exoneração

A exoneração (ou desligamento do serviço público) pode se dar "a pedido"(mediante requerimento do ocupante de cargo efetivo ou comissionado) ou "de

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ofício". A exoneração "de ofício" do ocupante de cargo efetivo poderá ocorrer:(a) na inabilitação em estágio probatório e (b) quando tomada posse o servidor não entra em exercício. A exoneração "de ofício" do ocupante de cargocomissionado será realizada a juízo da autoridade competente (exoneração ad nutum).

H. Direitos e Vantagens

H.1. Pecuniários

REMUNERAÇÃO (vencimento + vantagens pecuniárias permanentes) eSUBSÍDIO (consiste numa forma de retribuição em parcela única - exclui a

possibilidade de percepção de vantagens pecuniárias variáveis). Serãoobrigatoriamente remunerados por subsídios: (a) membro de Poder (art. 39,parágrafo quarto da Constituição); (b) detentor de mandato eletivo (art. 39,parágrafo quarto da Constituição); (c) membro do Ministério Público (art. 128,parágrafo quinto da CF); (d) membros da Advocacia-Geral da União,Procuradores dos Estados e do DF (art. 135 da CF); (e) Defensores Públicos(art. 135 da CF); (f) Ministros do TCU (art. 73, parágrafo terceiro da CF) e (g)servidores públicos policiais (art. 144, parágrafo nono da CF).Facultativamente, os servidores públicos organizados em carreira poderão ser remunerados por subsídios (art. 39, parágrafo oitavo da Constituição).

VANTAGENS, representadas por indenizações (ajuda de custo (destinada acompensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço,passar a ter exercício em nova sede), diárias e transporte (utilização de meiopróprio de locomoção)), gratificações (retribuição pelo exercício de função dedireção, chefia e assessoramento e natalina) e adicionais (por insalubridade/periculosidade/penosidade, por serviço extraordinário, noturno,de férias e outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho).

Revisão geral anual e igualitária.

O limite máximo de retribuição pecuniária foi alterado duas vezes, em relaçãoao texto original da Constituição de 1988, pela Emenda Constitucional n. 19, de1998 e pela Emenda Constitucional n. 41, de 2003. Neste sentido, o art. 37,inciso XI da Carta Magna já recebeu as seguintes redações:

"a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e noâmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, emespécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros deEstado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nosEstados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores

percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito" (Constituição de1988)

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"a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregospúblicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticose os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos

cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outranatureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministrosdo Supremo Tribunal Federal" (EC n. 19, de 1998)

"a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregospúblicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticose os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidoscumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outranatureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros

do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, osubsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal doGovernador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Es-taduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dosDesembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte ecinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros doSupremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limiteaos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos DefensoresPúblicos" (EC n. 41, de 2003)

O Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa realizada em 24 de junho de 1998, "presentes os Senhores Ministros Celso de Mello (Presidente),Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octávio Gallotti, SepúlvedaPertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa eNelson Jobim, resolveu: 1º) deliberar, por 7 votos a 4, vencidos os MinistrosSepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que nãosão auto-aplicáveis as normas do art. 37, XI, e 39, par. 4º, da EmendaConstitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, porque a fixação do subsídiomensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal - que servirá deteto -, nos termos do art. 48, XV, da Constituição, na redação do art. 7º dareferida Emenda Constitucional nº 19, depende de lei formal, de iniciativa

conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do SenadoFederal e do Supremo Tribunal Federal. Em decorrência disso, o Tribunal nãoteve por auto-aplicável o art. 29 da Emenda Constitucional n.º 19/98, por depender, a aplicabilidade dessa norma, da prévia fixação, por lei, nos termosacima indicados, do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Por qualificar-se, a definição do subsídio mensal, como matéria expressamentesujeita à reserva constitucional de lei em sentido formal, não assistecompetência ao Supremo Tribunal Federal, para, mediante ato declaratóriopróprio, dispor sobre essa específica matéria. Deliberou-se, também, que, atéque se edite a lei definidora do subsídio mensal a ser pago a Ministro doSupremo Tribunal Federal, prevalecerão os tetos estabelecidos para os Três

Poderes da República, no art. 37, XI, da Constituição, na redação anterior àque lhe foi dada pela EC 19/98, vale dizer: no Poder Executivo da União, o teto

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corresponderá à remuneração paga a Ministro de Estado; no Poder Legislativoda União, o teto corresponderá à remuneração paga aos Membros doCongresso Nacional; e no Poder Judiciário, o teto corresponderá àremuneração paga, atualmente, a Ministro do Supremo Tribunal Federal."

Eis um quadro demonstrativo da evolução do regramento do limite máximo deretribuição:

Paridade entre os vencimentos pagos pelos Poderes, tomado o Poder Executivo como limite máximo.

Vedação de vinculações e equiparações remuneratórias.

Possibilidade de fixação da relação entre a maior e a menor remuneração.

Proibição do "efeito cascata" (adicionais remuneratórios concedidos de formacumulativa).

Irredutibilidade de remunerações e subsídios.

H.2. Não pecuniárias

Livre associação sindical.

Greve, nos termos e limites definidos em lei específica.

Aplicação dos direitos trabalhistas expressamente enumerados no art. 39, §3o.da Constituição.

Organização de planos de carreira com desenvolvimento mediante promoção.

Disponibilidade, na extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade,com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

FÉRIAS (30 dias; acumuláveis até dois períodos; necessidade de doze mesesde exercício para o primeiro período aquisitivo; pagamento até dois dias antesdo início; possibilidade de parcelamento em até 3 etapas e possibilidade deinterrupção).

LICENÇAS (doença em pessoa da família; afastamento do cônjuge oucompanheiro; serviço militar; atividade política; para capacitação; tratar deinteresses particulares; mandato classista).

AFASTAMENTOS (servir em outro órgão ou entidade; mandato eletivo eestudo ou missão no exterior).

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CONCESSÕES (doação de sangue (1 dia); alistamento eleitoral (2 dias);casamento (8 dias); falecimento de parente (8 dias); horário especial paraestudante e portador de deficiência).

DIREITO DE PETIÇÃO, exercitável pela via hierárquica.

TEMPO DE SERVIÇO (contagem para todos os efeitos do tempo de serv. púb.federal e de Forças Armadas; apuração em dias e conversão em anos;afastamentos considerados de efetivo exercício; contagem para efeito deaposentadoria e disponibilidade (serv. púb. est./mun./DF; atividade privadavinculada a Previdência Social); vedação de contagem concomitante.

I. Regime Disciplinar 

I.1. Deveres

São deveres do servidor, além de outros: zelo, dedicação, lealdade,observância das normas e ordens superiores (exceto quando manifestamenteilegais), presteza, economia, conservação, sigilo, conduta moralmentecompatível, assiduidade, pontualidade, urbanidade, representar contrailegalidade, omissão ou abuso de poder e apontar as irregularidades de quetiver ciência (representando pela via hierárquica).

I.2. Proibições

São proibições aplicáveis ao servidor, além de outras: ausentar-se sem préviaautorização do chefe imediato, retirar qualquer documento ou objeto darepartição, recusar fé a documentos públicos, opor resistência injustificada aoandamento de documento, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou deoutrem, participar de gerência ou administração de empresa privada, exercer ocomércio, receber propina, comissão, presente ou vantagem.

I.3. Acumulação

A regra é a proibição da acumulação remunerada de cargos públicos. Estende-se a cargos, empregos e funções em qualquer dos Poderes da União, Estados,Distrito Federal e Municípios. Envolve a Administração Indireta dos entesestatais, portanto, autarquias, fundações, sociedades de economia mista,empresas públicas e mesmo as empresas controladas e subsidiárias.

Excepcionalmente, admite-se a acumulação, desde que comprovada acompatibilidade de horários, entre: (a) dois cargos de professor; (b) um cargode professor e um cargo técnico ou científico e (c) dois cargos ou empregosprivativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.

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Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ouemprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargosde que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade

I.4. Responsabilidades

O servidor público está submetido a responsabilidades da seguinte ordem: (a)CIVIL, decorrente de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulteem prejuízo ao erário ou a terceiros; (b) PENAL, que abrange os crimes econtravenções imputadas ao servidor nessa qualidade e (c) ADMINISTRATIVA,que resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargoou função.

As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendoindependentes entre si. A responsabilidade administrativa do servidor seráafastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua

autoria.

As reposições e indenizações ao Erário serão previamente comunicadas parapagamento. No caso de indenização de prejuízo dolosamente causadosomente será utilizado o desconto na falta de bens que assegurem a execuçãodo débito pela via judicial.

I.5. Penalidades

As sanções ou penalidades disciplinares aplicáveis ao servidor público são: (a)ADVERTÊNCIA (por escrito); (b) SUSPENSÃO (até noventa dias); (c)DEMISSÃO; (d) CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE;(e) DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO e (f) DESTITUIÇÃO DEFUNÇÃO COMISSIONADA.

I.6. Processo Administrativo Disciplinar 

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(1) Tipificação e Indiciação. Posteriormente, ocorre a citação do servidor indiciado.(2) Defesa Escrita. Prazo de 10 dias a partir da citação.(3) Relatório Conclusivo

Nos termos do art. 143 da Lei n. 8.112, de 1990, a autoridade que tiver ciência

de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuraçãoimediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Da sindicância poderá resultar: (a) arquivamento do processo; (b) aplicação depenalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias e (c)instauração de processo disciplinar.

Como medida cautelar, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até60 (sessenta) dias, prorrogável por igual prazo.

O processo disciplinar será conduzido por três servidores estáveis designadospela autoridade competente e de desenvolve nas seguintes fases: (a)inatauração; inquérito (instrução, defesa e relatório) e (c) julgamento. O prazopara conclusão dos trabalhos é de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igualperíodo.

O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou deofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada (art.174 da Lei n. 8.112, de 1990).

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A Lei n. 8.112, de 1990, precisamente em seu art. 133, prevê a realização deprocedimento sumário para a apuração da acumulação ilegal de cargos,empregos ou funções e para apuração de abandono de cargo ou inassiduidadehabitual.

J. Seguridade Social do Servidor 

J.1. Benefícios ao Servidor: APOSENTADORIA, AUXÍLIO-NATALIDADE,SALÁRIO-FAMÍLIA, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, LICENÇA ÀGESTANTE, À ADOTANTE E LICENÇA-PATERNIDADE, LICENÇA PORACIDENTE EM SERVIÇO, ASSISTÊNCIA À SAÚDE e GARANTIA DECONDIÇÕES INDIVIDUAIS E AMBIENTAIS DE TRABALHO SATISFATÓRIAS.

J.2. Benefícios ao Dependente: PENSÃO VITALÍCIA E TEMPORÁRIA,AUXÍLIO-FUNERAL, AUXÍLIO-RECLUSÃO e ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

L. Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

Disciplinado pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Foram revogados osarts. 232 a 235 da Lei nº 8.112/90 que tratavam do assunto.

Mediante contrato por tempo determinado, precedido de processo seletivosimplificado, o Poder Público poderá admitir pessoal para: combater surtosepidêmicos, fazer recenseamento, atender a situações de calamidade pública,substituir a professor ou admitir professor visitante, admitir professor epesquisador visitante estrangeiro e atividades especiais nas Forças Armadas.

M. Outros

O art. 243 da Lei n. 8.112, de 1990, submeteu ao seu regime jurídico osservidores públicos regidos pela Lei n. 1.711, de 1952, e pela Consolidaçãodas Leis do Trabalho. Assim, realizou os ditames do art. 39, caput daConstituição, como redigido antes da EC n. 19, de 1998, que preconizava aexistência de "regime jurídico único". Convém consignar que a EC n. 19, de1998, eliminou a necessidade de "regime jurídico único".

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para legislar ilimitadamente, de forma irresponsável e imoderada. Admite osprincípios da moralidade e da razoabilidade como limites ao legislador.

STJ, 3ª Seção. CC 3.279/92-MS. DJ de 09.11.92. A relação jurídica que seestabelecer entre o funcionário publico e o Estado, após o advento da Lei

8112/90, tem natureza estatutária e não contratual, por ter o Poder Público afaculdade de estabelecer unilateralmente as condições para o exercício docargo publico.

STF, 1ª Turma. RE 130.213/93-SP. DJ de 23.04.93. As relações entre o Estadoe seus servidores são de natureza estatutária; o regime jurídico do serviçopúblico pode ser alterado pela legislação, sem violação ao principio do direitoadquirido.

STF, 1ª Turma. RE 116.683/91-RJ. DJ de 13.03.92. A Administração Pública,observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo

discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novosplanos de carreira, não podendo o servidor a ela estatutariamente vinculadoinvocar direito adquirido para reivindicar enquadramento diverso daqueledeterminado pelo Poder Público, com fundamento em norma de caráter legal.

Exercícios

1. (ESAF96) O regime jurídico único, denominado estatutário, tem as seguintescaracterísticas, exceto: a) aposentadoria com proventos integrais b) ingressomediante concurso público c) remuneração fixada em lei d) fixação, em lei, doquantitativo de cargos públicos e) possibilidade de ajuizamento de dissídiocoletivo

2. (ESAF94) Aos servidores públicos civis da União, sujeitos ao regime jurídicoúnico da Lei 8.112/90, é proibido a) exercer a advocacia b) particip

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ar de sociedade mercantil como cotista c) atuar como procurador de seus pais,filhos e netos, para receber benefícios previdenciários d) ser administrador de

sociedade civil privada e) ser sócio comanditário de sociedade comercial

3. (ESAF94) O servidor público federal, regido pelo regime jurídico único da Lei8.112/90, se for estável, pode ser posto em disponibilidade remunerada, por motivo de a) invalidez temporária b) interesse particular c) penalidadeadministrativa disciplinar d) reversão de quem ocupava seu cargo e)reintegração de quem ocupava seu cargo

4. (ESAF94) Não é necessário processo administrativo disciplinar no caso de a)exoneração b) suspensão c) demissão d) cassação de aposentadoria e)cassação de disponibilidade

5. (ESAF94) O servidor público civil da União não pode acumular a) doiscargos de professor b) dois cargos técnicos c) um cargo público com empregono setor privado d) um cargo público com proventos de inatividade(aposentadoria ou reforma) e) um cargo público com o benefício deaposentadoria previdenciária do INSS

6. (ESAF94) O servidor civil da União, que cometer infração administrativa, queconfigure também infração penal, não será punido, disciplinarmente, se a)ocorrer a prescrição penal b) for absolvido do crime, por insuficiência de provas

c) cumprir a pena criminal d) vier a ser aposentado e) for primário7. (ESAF91) O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá a)30 dias improrrogáveis b) 30 dias prorrogáveis por igual prazo c) 60 diasimprorrogáveis d) 60 dias prorrogáveis por igual prazo e) 90 diasimprorrogáveis

8. (ESAF92) Constitui hipótese de provimento originário de cargo público a)nomeação para cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União b) promoçãoc) reversão d) retorno de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, por força de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo e)

disponibilidade

9. (ESAF92) A vantagem paga ao servidor, além do seu vencimento, pelaprestação de serviço extraordinário, correspondente a um acréscimo de 50%,em relação à hora normal de trabalho constitui uma (um) a) indenização b)gratificação c) adicional d)abono e) auxílio

5.1. Deveres do Administrador 

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O agente público recebe, quando investido no cargo, emprego ou função, partedo poder público como instrumento ou meio necessário ao desempenho desuas atribuições ou competências.

No âmbito do direito privado o poder de agir caracteriza-se como uma

faculdade. Já na seara do direito público o poder de agir transforma-se numdever de agir, numa imposição de atingir as finalidades públicas previstas emlei.

Assim, foi cunhada a expressão poder-dever de agir da autoridade pública, justamente para acentuar o fato de que o agente público não pode se furtar aoexercício de suas atribuições quando a lei assim o determinar ou ascircunstâncias fáticas exigirem.

Alguns juristas chegam a inverter o binômio, desenvolvendo a expressãodever-poder de agir. Procuram, assim, acentuar a precedência do dever de

agir sobre a possibilidade (poder) de exercer suas atribuições, tudo em sintoniacom a idéia de função ("existe função quando alguém está investido no dever de satisfazer dadas finalidades em prol do interesse de outrm, necessitando,para tanto, manejar os poderes requeridos para supri-las. Logo, tais poderessão instrumentais ao alcance das sobreditas finalidades").

Os principais deveres genéricos do agente público são:

Dever de agir . "Não se admite a omissão da autoridade diante de situaçõesque exigem a sua atuação".

Dever de eficiência. O exercício das competências administrativas deve, alémda legalidade, considerar a presteza, a perfeição e o rendimento funcional.

"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios delegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aoseguinte:" (art. 37, caput da Constituição).

Dever de probidade. Consiste no desempenho das atribuições administrativasobservando os padrões morais previstos na ordem jurídica como de

"probidade" (moralidade qualificada juridicamente).

"Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitospolíticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e oressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo daação penal cabível" (art. 37, §4o. da Constituição).

A Lei n. 8.429, de 1991, estabelece que "os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indiretaou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DistritoFederal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio

público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ouconcorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual,

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serão punidos na forma desta lei". A referida lei prevê três categorias de atosde improbidade: (a) que Importam Enriquecimento Ilícito; (b) que CausamPrejuízo ao Erário e (c) que Atentam Contra os Princípios da AdministraçãoPública.

Dever de prestar contas. A gestão de bens e interesses públicos impõe, comodecorrência natural da condição, a prestação de contas dos atos praticados. Aprestação de contas possui sentido amplo, não devendo ser vista ou entendidacomo demonstração quantitativa do manuseio de dinheiros públicos.

5.2. Poderes Administrativos

Os poderes administrativos nascem com a Administração. São verdadeirosinstrumentos de trabalho do administrador. Daí serem considerados poderesinstrumentais. São meios de que se vale a Administração, por seus agentes,para obter os objetivos previstos em lei.

5.2.1. Poder Vinculado. Também conhecido como poder regrado. É aqueleque o direito confere à Administração Pública para a prática de ato de suacompetência, determinando os elementos e requisitos necessários à suaformalização. A liberdade de ação do administrador é desprezível ouinexistente porque sua conduta é minuciosamente especificada na lei.Elementos vinculados serão sempre a competência e a finalidade. Crítica: Nãoé poder autônomo. Não é prerrogativa (ou poder), e sim, restrição.

5.2.2. Poder Discricionário. É o que o direito confere à Administração demodo explícito ou implícito para a prática de atos administrativos com liberdadena escolha entre vários atos possíveis e lícitos. Crítica: Não é poder autônomo.O exercício das competências pode ser vinculado ou discricionário.

5.2.3. Poder Hierárquico. É o decorrente das relações de subordinação,distribuição de funções e gradação de autoridade. Típico da funçãoadministrativa. Não está presente no exercício da função legislativa ou judicial.

Faculdades decorrentes: dar ordens, fiscalizar, delegar (superior => inferior),avocar (superior <= inferior) e rever.

"São deveres do servidor: (...) IV - cumprir as ordens superiores, excetoquando manifestamente ilegais" (art. 116 da Lei n. 8.112, de 1990).

"Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãosadministrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação eavocação legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver 

impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos outitulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados,

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executoriedade e a coercibilidade. Crítica: Nem sempre é discricionário. Auto-executoriedade só está presente por disposição legal expressa ou por urgência. A coercibilidade seria indissociável da auto-executoriedade.Espécies: de costumes, de profissões, de transporte, de trânsito, de diversões,de comércio e indústria, ecológica e de saúde. Deve-se distinguir a polícia

administrativa da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordempública.

"Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atoou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente àsegurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e domercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessãoou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito àpropriedade e aos direitos individuais ou coletivos" (art. 78 do Código TributárioNacional).

5.3. Uso e abuso de poder 

O uso do poder é uma prerrogativa do agente público. O uso (normal) do poder implica na observância das normas constitucionais, legais e infralegais, alémdos princípios explícitos e implícitos do regime jurídico-administrativo e nabusca do interesse público.

O abuso do poder corresponde a um desvio do uso (normal). O abuso implicana entrada, pelo agente público, no campo da ilicitude.

São três as formas abuso de poder:

5.3.1. Excesso: quando a autoridade competente vai além do permitido nalegislação.

5.3.2. Desvio de finalidade: quando o ato é praticado por motivos ou com fins

diversos dos previstos na legislação.

5.3.3. Omissão: quando constata-se a inércia da Administração, a recusainjustificada em praticar determinado ato.

"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsávelpela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5o., inciso LXIX daConstituição).

6.1. Introdução - Teoria do Fato Jurídico

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As normas jurídicas apresentam a seguinte estrutura lógica: Se S então deveser P. Onde S significa fato ou suporte fático e P significa preceito.

Norma Jurídica---------------------- = Fato Jurídico = Eficácia JurídicaSuporte Fático

Os acontecimentos ou fatos juridicamente relevantes, porque previstos emnormas jurídicas (como suportes fáticos), fazem nascer, no plano dopensamento humano, o mundo jurídico.

Os fatos juridicamente relevantes (fatos jurídicos lato sensu ) podem ser:

(a) fato jurídico stricto sensu : todo aquele independente de ato humano como

dado essencial (exemplos: nascimento, morte, implemento de idade);

(b) ato-fato jurídico: todo aquele que envolve necessariamente um ato humanoabstraindo dele qualquer elemento volitivo (exemplo: descoberta de um tesourono fundo do quintal);

(c) ato jurídico stricto sensu : todo aquele que envolve um ato humano cujaparte volitiva é essencial, mas os efeitos produzidos são necessários(preestabelecidos pelas normas jurídicas) (exemplo: reconhecimento depaternidade);

(d) negócio jurídico: todo aquele que envolve um ato humano cuja parte volitivaé essencial e é possível estruturar ou definir os efeitos produzidos (exemplo:contrato).

Os planos do mundo jurídico são:

(a) da existência: é o plano do ser. Nele entram todos os fatos jurídicos, quer sejam lícitos, quer sejam ilícitos. Aqui não se faz considerações sobre validadeou eficácia do fato jurídico. Cogita-se apenas se fato descrito na lei ocorreu emsua plenitude;

(b) da validade: onde se verifica a presença de vícios na manifestação devontade (humana). Não passam pelo plano da validade os atos ilícitos eaqueles em que a vontade não é elementos essencial;

(c) da eficácia: onde são produzidos os efeitos dos fatos jurídicos (situações jurídicas, relações jurídicas, etc). "Os atos anuláveis entram, de logo, no planoda eficácia e irradiam seus efeitos, mas interinamente, pois poderão ser desconstituídos caso sobrevenha a decretação da sua anulabilidade". "Os atosnulos, de regra, não produzem sua plena efeicácia. (...) Acontece, no entanto,que há casos, embora poucos, em que o ato jurídico nulo produz efeitos

 jurídicos" (expressamente atribuídos por lei).

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6.2. Definições

Ato administrativo (ato jurídico-administrativo): "a declaração do Estado ou dequem lhe faça as vezes, expedida em nível inferior à lei - a título de cumpri-la -sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle de legitimidade por órgão jurisdicional" (Celso Antônio Bandeira de Melo). Exemplo: nomeação deum servidor público.

Fato administrativo (fato jurídico-administrativo): aquele que produz efeitos jurídicos no âmbito da Administração Pública mas independe da vontadehumana. Exemplo: morte de um funcionário (que produz a vacância do cargopúblico).

Ato da administração: todo ato (em que a vontade humana é relevante) queproduz efeitos jurídicos e é praticado no exercício da função administrativa.Exemplos: atos de direito privado e contratos administrativos.

Fato da administração: fato ocorrido no âmbito da Administração Pública quenão produz nenhum efeito jurídico (segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro).

6.3. Elementos, componentes ou requisitos

O tema está mergulhado em profundas divergências doutrinárias. Destacamosa abordagem que decorre do disposto no art. 2o. da Lei n. 4.717, de 1965 (Leida Ação Popular). Este dispositivo legal menciona os cinco elementos do atoadministrativo: competência, forma, objeto, motivo ou finalidade.

6.3.1. Competência (ou sujeito): é aquele a quem a lei atribui poderes para aprática do ato.

6.3.2. Forma: o modo como a declaração do Estado se exterioriza.

6.3.3. Objeto (ou conteúdo): é o efeito jurídico imediato produzido pelo ato. Éaquilo enunciado ou prescrito.

6.3.4. Motivo: são os pressupostos de fato (circunstâncias, acontecimentos) ede direito (norma jurídica) que fundamentam o ato. Não se confunde commotivação (a explicitação dos motivos).

6.3.5. Finalidade: é o resultado buscado com a prática do ato. É o efeito jurídico

mediato.

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Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta uma enumeração cientificamenteprecisa. Estabelece que os elementos ou requisitos (quanto à existência) sãodois: conteúdo (ou objeto) e forma. Já os pressupostos (quanto à validade) sãocinco: subjetivos, objetivos (motivo e procedimento), teleológicos (finalidade),lógicos (causa, como vínculo entre o motivo e o conteúdo) e formalísticos

(formalização).

6.4. Atributos

6.4.1. Presunção de legitimidade e de veracidade. Significa que até prova emcontrário o ato administrativo foi adotado em consonância com a lei e os fatosapontados pela Administração são verdadeiros. A presunção em questão é

relativa e admite prova em sentido contrário.

6.4.2. Imperatividade. Significa que os atos administrativos se impõem aosterceitos, independentemnte de sua concordância. Argumenta-se, a exemplode Di Pietro, que o atributo só existe naqueles atos administrativos que impõemobrigações.

6.4.3. Auto-executoriedade. Importa na execução do ato administrativo pelaprópria Administração, sendo desnecessária a intervenção judicial. Costuma-sedestacar, mais uma vez como faz Di Pietro, que este atributo é próprio dashipóteses previstas em lei e quando se exige uma providência urgente.

6.5. Classificação

6.5.1. Quanto às prerrogativas: de império (presença de prerrogativas própriasdo Poder Público) e de gestão (praticados em situação de igualdade jurídicacom o particular).

6.5.2. Quanto à manifestação de vontade: propriamente ditos ou puros (há umadeclaração de vontade da Administração) e meros atos administrativos (há umadeclaração de opinião - parecer, certidão e voto num colegiado).

6.5.3. Quanto à formação: simples (declaração de vontade de um único órgão -singular ou colegiado), complexos (mais de uma declaração de vontade que sefunde em um único ato) e compostos (mais de uma declaração de vontade emais de um ato praticado).

6.5.4. Quanto aos destinatários: gerais (atingem todas as pessoas que estejam

na situação prevista no ato) e individuais (produzem efeitos para pessoasidentificadas no ato).

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6.5.5. Quanto aos efeitos: constitutivo (cria, extingue ou modifica situação) edeclaratório (reconhece situação anteriormente existente).

6.6. Espécies

Os atos administrativos quanto ao conteúdo podem ser, entre outros:autorização, licença, permissão, aprovação, homologação, parecer, visto.Quanto à forma, temos, entre outros: decreto, portaria, resolução, circular,despacho, alvará.

6.7. Motivação e Teoria dos Motivos Determinantes

Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito,de que os pressupostos de fato realmente existiram (MSZDiP). Subsiste umasignificativa discussão acerca da obrigatoriedade, ou não, da motivação. Paraalguns, a motivação é necessária nos atos vinculados. Para outros, amotivação é inafastável dos atos discricionários.

"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dosfatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem depareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de atoadministrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir emdeclaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,

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informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante doato.

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizadomeio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não

prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou dedecisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito" (Lei n. 9.784, de1999)

Pela teoria dos motivos determinantes a validade do ato administrativo estávinculada a existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentospara a sua adoção.

6.8. Extinção dos atos administrativos

O assunto é bastante espinhoso em sede doutrinária. Trata-se de verificar asformas de desaparecimento do ato administrativo da ordem jurídica.Encontramos entre as hipóteses mencionadas: (a) cumprimento dos efeitos;(a.1) esgotamento do conteúdo jurídico; (a.2) execução material; (a.3)implemento de termo ou condição; (b) desaparecimento do sujeito ou do objeto;(c) retirada; (c.1) revogação; (c.2) invalidação ou anulação; (c.3) cassação;(c.4) caducidade; (c.5) contraposição e (d) renúncia.

As duas formas mais comuns de extinção dos atos administrativos são arevogação e a invalidação ou anulação.

A revogação: (a) ocorre por razões de conveniência e oportunidade; (b) érealizada pela autoridade administrativa competente; (c) produz efeitos ex nunc (para frente, para o futuro) e (d) possui natureza constitutiva.

A anulação ou invalidação: (a) ocorre por razões de legalidade/validade (o ato

foi produzido em desconformidade com o direito); (b) é realizada pelaautoridade administrativa competente ou pelo Judiciário; (c) produz efeitos ex tunc (para trás, para o passado) e (d) possui natureza declaratória.

"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados devício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ouoportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de quedecorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-

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se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridadeadministrativa que importe impugnação à validade do ato." (Lei n. 9.784, de1999)

6.9. Classificação da invalidade

A matéria está envolta em enormes divergências doutrinárias.

Os atos administrativos, quanto ao vício que eventualmente carregam, podemser: (a) irregulares: tratam-se de vícios mínimos ou irrelevantes (são

desconsiderados); (b) anuláveis: podem ser reproduzidos sem repetir o vício;(c) nulos: não podem ser reproduzidos sem repetir o vício e (d) inexistentes:possuem defeitos de tal magnitude que sequer entram no plano jurídico daexistência (são desconsiderados).

Os atos anuláveis são convalidáveis. Os atos nulos (e os atos inexistentes) nãosão convalidáveis.

A convalidação, também chamada de saneamento, é o ato administrativo peloqual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à dataem que este foi praticado (MSZDiP). Em regra, é possível a convalidação noscasos de vícios de competência e forma. Não se admite a convalidação noscasos de vícios relativos ao objeto, à finalidade e ao motivo.

"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interessepúblico nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveispoderão ser convalidados pela própria Administração." (Lei n. 9.784, de 1999)

CAPÍTULO 7 - O Controle da Administração Pública. Controle Externo eInterno. Controle Parlamentar. Controle pelo Tribunal de Contas. ControleJudicial dos Atos da Adminìstração Pública.

1. Conceito

"Pode-se definir o controle da Administração Pública como o poder defiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos PoderesJudiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidadede sua tuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro).

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2. Espécies

2.1. Quanto ao órgão: (a) administrativo; (b) legislativo e (c) judicial.

2.2. Quanto ao momento: (a) prévio; (b) concomitante e (c) posterior.

2.3. Quanto à posição do órgão: (a) interno e (b) externo.

2.4. Quanto ao objeto: (a) de legalidade e (b) de mérito.

3. Controle administrativo

- Supervisão ministerial (Decreto-Lei n. 200, de 1967)

- Autotutela (Lei n. 9.784, de 1998)

- Poder hierárquico

- Recursos administrativos: (a) representação (denúncia de irregularidade); (b)reclamação administrativa; (c) pedido de reconsideração; (d) recursohierárquico (Lei n. 9.784, de 1998) e (e) revisão (reexame de punição).

- Coisa julgada administrativa: irretratável pela própria Administração.

- Prescrição administrativa: (a) para recorrer; (b) para rever seus próprios atose (c) para aplicar penalidades.

4. Controle legislativo

- Político (convocação, informações, investigação e sustação de atosnormativos).

- Financeiro (fiscalização, consulta, informação, julgamento, sancionatório,

corretivo e ouvidor). Tribunal de Contas.

5. Controle judicial

- Sistema de unidade de jurisdição (jurisdição una). Especificidade dadiscussão de matéria esportiva.

- Objeto: legalidade (existência de vícios), não envolve o mérito administrativo(conveniência/oportunidade).

- Não atinge: (a) atos políticos (desde que não causem lesão a direito) e (b)

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atos interna corporis.

- Instrumentos: (a) habeas corpus; (b) mandado de segurança (individual ecoletivo); (c) habeas data; (d) mandado de injunção; (e) ação popular; (f) açãocivil pública; (g) ação cautelar e (h) ação ordinária.

- Privilégios da Administração Pública: (a) juízo privativo; (b) prazos dilatados;(c) duplo grau de jurisdição; (d) processo especial dde execução (contra e afavor); (e) prescrição qüinqüenal; (f) pagamento de despesas judiciais; (g)restrições à concessão de liminares e tutelas antecipadas e (h) restrições àexecução provisória.

6. Controle popular 

- Instrumentos: (a) certidão; (b) petição e (c) ação popular.

7. Controle pelo Ministério Público

- Instrumentos: (a) inquérito civil; (b) ação civil pública; (c) ação de improbidadee (d) sobre a ação policial.

CAPÍTULO 8 - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

1. Noção

Obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência decomportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ouilícitos, imputáveis ao Estado.

Para efeitos de delimitação da responsabilidade em questão, entenda-seEstado como qualquer de seus Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.

Considere-se, ainda, que não está abrangida a responsabilidade decorrente derelações contratuais. Por fim, ressaltando aspecto crucial, a responsabilidadeem pauta não pressupõe ação humana (de agente público).

2. Evolução

2.1. Teoria da irresponsabilidade

Pugna pela não-reparação dos danos causados pelo Poder Público. Foi

adotada na época dos Estados absolutos e fundava-se na idéia de soberania.

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2.2. Teorias civilistas

Surgiram no século XIX e adotavam princípios de direito civil. Numa primeirafase, distingue atos de império (sem responsabilidade) de atos de gestão (comresponsabilidade). Depois, temos a teoria da culpa civil ou responsabilidade

subjetiva (demonstração de culpa).

2.3. Teorias publicistas

Teoria da culpa do serviço ou da culpa administrativa ou do acidenteadministrativo. Aplica-se quando o serviço público: (a) não funciona; (b)funciona atrasado ou (c) funciona mal. Independe de apreciação de culpa dofuncionário.

Teoria do risco ou da responsabilidade objetiva. Não considera aspectossubjetivos e funda-se na idéia de que a atuação estatal envolve um risco de

dano aos membros da sociedade. Considera, para efeitos deresponsabilização, a existência de um nexo de causalidade entre ofuncionamento do serviço público e o prejuízo sofrido.

São duas as modalidades do risco: (a) administrativo: admite causasatenuantes e excludentes e (b) integral: não admite causas atenuantes eexcludentes.

3. Direito positivo brasileiro

O art. 37, parágrafo sexto da Constituição Federal consagra: (a)responsabilidade objetiva do Estado e (b) responsabilidade subjetiva dofuncionário.

A regra constitucional destacada aplica-se às pessoas jurídicas de direitoprivado prestadores privados de serviço público. Prevê, ainda, a normaconstitucional, a ação regressiva do Poder Público contra o funcionário queagiu com culpa ou dolo.

4. Causas atenuantes e excludentes da responsabilidade

No âmbito da teoria da risco administrativo, a culpa concorrente da vítima écausa atenuante de responsabilidade. Já as causas excludentes são: (a) forçamaior (acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade. Ex.:tempestado, terremoto, raio); (b) culpa exclusiva da vítima e (c) culpa deterceiros.

Registre-se que no caso fortuito (ato humano ou falha da Administração. Ex.:

rompimento de cabo elétrico) ocorre a responsabilização. Também importaconsignar que a responabilização é possível nos casos de força maior 

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conjugados com falha do serviço (Ex.: enchente + desídia na manutenção degalerias de escoamento de águas pluviais).

5. Responsabilidade por atos legislativos

Prevalece o entendimento no sentido da irresponsabilidade. Os argumentosutilizados são os seguintes: (a) o Poder Legislativo exercita a soberania estatal;(b) editam-se normas gerais e abstratas e (c) os membros são eleitos.

No caso específico da lei de efeito concreto há responsabilização normalmente.

6. Responsabilidade por atos jurisdicionais

Apesar das divergências prevalece o entendimento no sentido dairresponsabilidade. Os argumentos utilziados são os seguintes: (a) o Poder Judiciário exercita a soberania estatal; (b) independência; (c) o juiz não éfuncionário público e (d) a autoridade da coisa julgada.

Admite-se a responsabilização nos casos específicos previstos em lei. Sãoeles: (a) erro judiciário (art. 5o., LXXV da CF e art. 630 do CPP) e (b) dolo,fraude, recusa, omissão ou retardamento injustificado de providências (art. 133do CPC).

7. Reparação do dano

A reparação do dano pode ser: (a) administrativa ou (b) judicial. A açãoindenizatória será proposta contra a pessoa jurídica. Existe um significativadiscussão doutrinária acerca do cabimento, em relação ao servidor: (a) dadenunciação da lide (art. 70, inciso III do CPC) e (b) do listisconsórcio.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a Lei n. 8112, de 1990, afasta a

denunciação e o litisconsórcio (art. 122, parágrafo segundo).