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FACULDADE FORTIUM CARLOS JULIANO RIBEIRO NARDES A TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: Entendimentos distintos. Brasília – DF Maio 2010

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FACULDADE FORTIUM

CARLOS JULIANO RIBEIRO NARDES

A TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO:

Entendimentos distintos.

Brasília – DF

Maio 2010

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CARLOS JULIANO RIBEIRO NARDES

A TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO

PÚBLICO:

Entendimentos distintos.

Monografia apresentada ao Núcleo

de Pós-Graduação e MBA’s da

Faculdade FORTIUM, como requisito

para a obtenção do título de

Especialista em Direito do Trabalho

Brasília – DF

Maio 2010

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A TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO

RESUMO

Apresenta de forma ampla a responsabilidade da Administração Pública junto aos

trabalhos realizados por empresas terceirizadas e suas obrigações trabalhistas,

observando aspectos importantes como os atos considerados lícitos ou ilícitos.

A relação trilateral criou um fenômeno que surgiu da crescente necessidade de

ampliação das atividades das empresas e da dinamização dos seus processos. O

vinculo do trabalhador acabou sendo criado por outra empresa, produzindo um meio

jurídico novo e ajustado a essa realidade de dissociação entre empregado e

empregador. As divergências entre doutrina e jurisprudência acabam sendo

ajustadas e a tentativa de atender às necessidades de todas as partes acaba

levando em conta aspectos de licitude ou ilicitude. A demanda crescente por

atividades terceirizadas criou um aumento de empresas especializadas nesse

segmento, o que tem renovado entendimentos acerca da proposta inicial da

terceirização, já substancialmente alterada devido à mescla entre a atividade-fim e a

atividade-meio da empresa. Pode-se verificar certa ilicitude no uso do termo

terceirização quando ela ocorre de modo inusitado – os empregados exercem

atividades subordinadas diretamente à empresa tomadora do serviço -, pois na

verdade verificamos que ocorre neste caso um desvio de função. Princípios como a

impessoalidade e a não-subordinação acabam sendo rompidos e o vínculo real

acaba sendo criado, ficando quase impossível distinguir a empresa terceirizada da

empresa tomadora do serviço. As súmulas do Tribunal Superior do trabalho (TST)

são relatadas quanto à formação do vínculo de emprego em casos em que houver a

relação direta entre as empresas e os trabalhadores, em que a terceirizada não

exista de fato. Fatos ocorridos na Administração Pública são verificados a todo

instante e as lacunas que existem na legislação precisam ser corrigidas, o que

evitaria divergências entre quem é servidor público e quem é trabalhador

terceirizado. Essa diferença e o próprio vínculo do trabalhador acabam criando um

direito indenizatório, problema que poderia ser evitado se as empresas se

limitassem a criar uma relação de emprego, mas não de vínculo trabalhista.

A legislação apresenta os cargos públicos como formas de ser trabalhador público,

aprovados em concurso para realizar tal função. Mas essa mesma legislação deixa

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em aberto a discussão sobre o trabalho do terceiro que realiza a sua atividade, mas

não é remunerado na mesma proporção que o servidor público. Aspectos como

sonegação ou omissão de legislação trabalhista são colocados em pauta e

discutidos. Os doutrinadores de Direito do Trabalho e Direito Administrativo analisam

a legislação e atualizam entendimentos e decisões dos tribunais trabalhistas, criando

assim uma relação trilateral mais harmônica. O modelo bilateral ficou centrado na

atividade-fim das empresas, sendo que foram permitidos alguns trabalhos

temporários, desde que exista uma distância suficiente, não caracterizando

pessoalidade e subordinação direta do empregado terceirizado com a empresa

tomadora dos serviços. Todos esses aspectos se agravam quando a formação de

vínculo empregatício está associada aos entes públicos. A CF/88 aplica a teoria da

responsabilidade objetiva ao Estado, respondendo pelos danos que seus agentes,

nessa qualidade, causarem a terceiros. A solução para o impasse vem da

jurisprudência e da doutrina que já colocam algumas alternativas quanto à

responsabilidade da administração pública pelos créditos trabalhistas quando

originários da terceirização ilícita. Os princípios constitucionais devem ser analisados

perante a supremacia absoluta dos princípios jus trabalhistas, servindo como

referencial balizador entre as conquistas do trabalhador e os reais direitos das partes

envolvidas. A aplicação da Súmula do TST, os entendimentos diversos e a correta

adequação das necessidades das partes devem ser ajustadas assegurando aos

trabalhadores brasileiros os seus direitos, permitindo que a sociedade possa

respeitar a constituição e os princípios jus trabalhistas.

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO.........................................................................................................5

CAPITULO I

2.1. A HISTÓRIA DA TERCEIRIZAÇÃO.....................................................................8

2.2. TERCEIRIZAÇÃO - DENOMINAÇÃO E CONCEITO.........................................10

2.3. HETEROGENEIDADE, FRAGMENTAÇÃO E COMPLEXIFICAÇÃO NAS

MUTAÇÕES NO MUNDO DO TRABALHO..............................................................13

CAPITULO II

3.1. A LICITUDE E ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO..............................................15

3.2. A TERCEIRIZAÇÃO E SEUS EFEITOS JURIDICOS........................................19

CAPITULO III

4.1. A ADMINISTRACAO PUBLICA E A TERCEIRIZAÇÃO....................................22

4.2. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) E SEU ENTENDIMENTO.........24

4.3. A RESPONSABILIDADE ESTATAL E ALGUMAS CONSIDERAÇÕES...........25

4.4. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA E A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA....................................................................................................................28

5. CONCLUSÃO........................................................................................................36

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .....................................................................39

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1. INTRODUÇÃO

Busca-se apresentar com este trabalho uma análise ampla acerca da

responsabilidade da Administração Pública e das obrigações trabalhistas

decorrentes da terceirização, licita ou ilícita.

A relação existente entre os tomadores de serviços, a empresa terceirizante e

o trabalhador demonstram uma relação trilateral entre eles, criando um fenômeno

que surgiu das crescentes necessidades modernas de se dinamizar o trabalho das

empresas, instituições e trabalhadores. Essas atuações relativamente novas para os

tempos modernos, entre as empresas tanto tomadoras de serviços quanto as

empresas terceirizadoras e o próprio vínculo com o trabalhador, acabou criando um

entendimento novo quanto ao entendimento no meio jurídico, dissociando a relação

direta entre empregado e empregador.

As doutrinas e as jurisprudências atuais tratam do tema de forma um pouco

divergente ou até mesmo contraditória, causando grandes controvérsias sobre o

assunto. Os aspectos referentes à licitude ou ilicitude aplicados entre empresários,

empresas e empregados acabam sendo questionados a todo instante.

O aumento do volume de empresas especializadas em fornecimento de mão-

de-obra específica aumentou e cada vez mais amplia seus horizontes, causando em

muitos casos entendimento distinto do realizado na proposta inicial da terceirização

dos serviços.

A atividade-fim e a atividade-meio da empresa acabaram misturando e

criando entendimentos diversos, com empregados exercendo atividades

subordinadas diretamente com a empresa tomadora do serviço, demonstrando uma

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ilicitude na utilização do termo terceirização, quando na verdade verificamos que

ocorre um desvio de função.

A impessoalidade e a não-subordinação acabam sendo rompidas, criando

assim um vínculo real mas quase impossível de ser percebido entre empresa

terceirizada e empresa tomadora do serviço. A súmula 331,I, do Tribunal Superior do

trabalho entende que existe a formação do vínculo empregatício quando ocorre essa

relação direta entre as empresas (contratada e contratante). Ao utilizarmos a visão

privada na administração das empresas, entendemos que o problema deve ser

analisado de forma a manter o controle social e o correto ajuste da sociedade. No

entanto, quando observamos fatos idênticos ocorridos na administração pública,

entendemos que existem lacunas dentro da legislação que deve ser sanadas. Mas a

Constituição Federal trata do assunto obrigatoriedade da contratação de servidor

público mediante concurso público de forma clara no Art. 37, II, vedando outro tipo

de situação como o tipo de contratação que tem sido implementada junto à

Administração Pública.

A solução da questão não é muito simples: supondo que exista vinculo real,

direto e pessoal entre as empresas e mesmo com a administração pública, o

empregado teria ou não direito a uma reparação indenizatória? Por outro lado,

podemos entender que não existe a relação de emprego entre as empresas e o

vinculo não cria um debito trabalhista? A investidura nos cargos públicos por meio

de concurso público significou um grande avanço dentro do ordenamento jurídico

brasileiro, permitindo uma segurança nunca antes encontrada dentro da nossa

legislação e sem igual em outros países.

Quando tratamos da administração pública, a discussão fica centrada na força

de trabalho que, oferecida pelo empregado diretamente ao ente público, não recebe

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o devido retorno no momento em que deveria receber seus direitos: acaba sendo

deixado de lado e obrigado a discutir com outra empresa seus direitos e obrigações,

pois não traz responsabilidade para o ente publico quanto aos aspectos

constitucionais. Os direitos do trabalhador devem ser atendidos e cumpridos, mesmo

que por empresa terceira que tenha contratado os serviços e apenas busca melhor

eficiência na realização de atividades que não são seu fim ou mesmo área de

atuação direta.

A contraprestação entre os elos deve ser analisada de forma a atender dentro

do possível a todas as partes, sendo que os doutrinadores de Direito do Trabalho e

Direito Administrativo devem analisar a legislação em vigor, atualizar seu

entendimento e as decisões dos tribunais trabalhistas.

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CAPITULO I

2.1. A HISTÓRIA DA TERCEIRIZAÇÃO

O processo de terceirização surgiu neste ultimo século, decorrente da

necessidade de atender a novas atividades utilizando a força de trabalho de

terceiros e se consolidou realmente durante a Segunda Guerra Mundial. Com a

guerra, alguns serviços tiveram sua importância e formatação no modo que

conhecemos atualmente consolidados pela sociedade. Martins (2009) trata desse

assunto e relata que foi fato tão significativo que influenciou as ciências sociais e

trouxe mudanças para a própria ciência jurídica.

A indústria de armas acabou ampliando extraordinariamente essa

terceirização dos trabalhos: os países aliados passaram a trabalhar em conjunto

para atender às necessidades da época, criando sistemas de trabalho fragmentados

e atuando de forma mais técnica somente em sua área especializada de produção.

Exemplo claro foi demonstrado pelas indústrias que focaram somente na produção

do produto principal, sendo que todo o restante era repassado para terceiros que

então prestavam serviços “acessórios”.

As multinacionais acabaram absorvendo todas essas novas forma de trabalho

e as levaram para todas as partes do mundo. No Brasil, foi implementado o sistema

de terceirização na metade do século passado (em torno de 1950), em que as

multinacionais produziam apenas o objeto fim do seu negócio e repassavam para

terceiros todas as demais funções. Setores como a limpeza e a conservação foram

as primeiras referências desse sistema que hoje absorve tudo e todos os tipos de

trabalho dentro da empresa e não mais apenas as atividades fim. Martins (2009)

retrata tal realidade e desenvolvimento desde a década de 60.

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Devido à implantação dessa nova linha de atuação, surgiu uma nova ordem

jurídica para atender e normatizar as questões trabalhistas. No início da década de

70, foram criados Decretos-Lei, entre eles o n. 200/67 (art. 10) e a Lei n. 5.645/70,

relatando essa relação de trabalho e tratando do vínculo junto ao segmento público.

Delgado (2009) demonstra isso, vinculando a administração direta e indireta da

União, dos Estados e dos Municípios. A Lei n. 6.019/74, que tratava do serviço

temporário, apresentava um entendimento sobre a terceirização e seus

procedimentos iniciais. Delgado (2009) relata que em 1983 foi introduzida a Lei n.

7.102, que ampliava a possibilidade de ser realizado trabalho de vigilância bancária

por empresas terceirizadas (especializadas no segmento e mais aptas a atender tal

serviço e de forma permanente).

Devido a todas essas modificações e à assimilação do costume de passar

para uma terceira pessoa a atividade que não seria a principal da empresa, surgiu o

conceito terceirizante para centenas de atividades. As empresas nacionais

observaram que os benefícios de delegar tais funções eram enormes e cada vez

mais interessantes, devido a vários fatores que incluem até mesmo a relação com os

empregados. A forma genérica como as empresas haviam terceirizado seus serviços

acabou criando uma discussão e um questionamento sobre o que seria ou não

serviço terceirizado.

A própria jurisprudência trabalhista migrou de uma visão mais tímida dessa

relação na década de 70 para uma interpretação mais agressiva sobre o que seria

esse vínculo entre trabalhadores e empresas na década de 90. As interpretações

eram as mais diversas possíveis, com jurisprudências diversas e de forma não

uniforme. Depois de muito discutir, surgiram entendimentos mais unânimes sobre

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qual jurisprudência seria a correta. As súmulas de n. 256/1986 e a de n. 331/1993

(revisão da súmula 256) serviram como referências.

2.2. TERCEIRIZAÇÃO – DENOMINAÇÃO E CONCEITO

O uso da palavra foi cunhado pela visão de um terceiro realizando a atividade

que deveria ser realizada pela empresa, formando assim um distanciamento entre

as partes de forma impessoal e indireta. Essa relação administrativa da palavra não

possui vínculo direto com o entendimento jurídico, criando assim um entendimento

separado e distante. Delgado (2009) demonstra que a descentralização da atividade

junto a terceiros é a verdadeira compreensão da palavra e apresenta o terceiro

como sendo um intermediário, interveniente, distanciando assim o vínculo entre as

partes.

A relação empregado - empregador - tomador de serviços cria uma estrutura

trilateral diferenciada do modo clássico de trabalho. Este antes apresentava um

modelo bilateral que tinha por objetivo fornecer trabalho para a empresa de uma

forma geral e usar a forma acessória de prestação de serviços, aperfeiçoando,

melhorando e aumentando a produção mas reduzindo custos.

A terceirização, segundo Sergio Pinto Martins, representa a contratação de

terceiro para realizar atividade que não é o objetivo principal da empresa,

enquadrando literalmente na contratação de serviços temporários.

A atividade-fim da empresa deve ter um suporte dessa terceirização para que

possa agregar valor ao produto final. Tal relação seria mútua e serviria como

complementação, podendo colocar no mercado empresas especialistas tanto nos

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serviços principais como nos serviços que darão suporte. As empresas ficam então

mais ágeis e flexíveis, permitindo uma maior competitividade em ambientes

contemporâneos, transformando custos fixos em situações que agora podem ser

variáveis e ajustadas de acordo com a necessidade.

Martins (2009) apresenta esses aspectos como sendo um ajuste das

necessidades da empresa aos produtos que deverá oferecer.

As formas de descentralização do processo produtivo são duas: uma é o

repasse de serviços e a outra, a transferência a terceiros da responsabilidade pela

produção de produtos. O foco principal é a prestação de serviços, onde atualmente

ocorrem os maiores problemas quanto à legalidade e onde estão mais aparentes os

questionamentos sobre ela.

Maurício Godinho Delgado utiliza o fenômeno pelo qual a relação de

terceirização se dissocia da relação econômica para criar um vínculo jus trabalhista

da triangulação dos envolvidos, formando laços entre o trabalhador, o tomador de

serviços e a entidade interveniente.

Delgado (2009) apresenta a posição de contratação entre as partes embora

não assuma a relação clássica de empregador e empregado, nem crie vínculo entre

as partes.

Barros (2006) define como sendo um fenômeno da terceirização a

possibilidade de transferir para outro as atividades consideradas secundárias de

modo a permitir que a empresa continue focando na atividade principal.

A finalidade da redução de custos acaba indo além da simples redução da

folha de pagamentos, acaba servindo como um método de centralizar energia nos

pontos principais e que apresentam as melhores possibilidades de desenvolvimento

da empresa.

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Essa possibilidade de reduzir a folha de empregados e mesmo minimizar os

custos acabou criando uma instituição paralela de solução de problemas. O objetivo

acabou sendo modificado, pois as normas jurídicas tiveram seus princípios

adulterados e cometeram fraudes legais quanto ao Direito do Trabalho. Delgado

(2009) relata também que os princípios laborais foram deturpados com o objetivo

específico de reduzir os custos e os encargos trabalhistas.

O próprio Tribunal Superior do Trabalho editou uma súmula (n.331)

regulamentando a terceirização e tentando coibir os abusos ocorridos no passado.

Aspectos como a ilegalidade de interposição na contratação de trabalhadores

acabaram criando na prática o vínculo direto entre o tomador de serviços e o

trabalhador (salvo no caso de trabalho temporário, Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

Ponto importante é que a contratação de trabalhador irregular através de empresa

interposta acaba não gerando vínculo com a administração pública direta, indireta ou

fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

A contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza e demais

serviços especializados não cria vínculos com o tomador (Lei nº 7.102, de

20.06.1983), levando-se em consideração a inexistência da pessoalidade e da

subordinação direta.

Segundo o art. 71 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, se o empregador entrar em

inadimplemento das obrigações trabalhistas imediatamente surge uma relação de

responsabilidade subsidiária para o tomador de serviços. Ele passa a ter o dever de

efetuar os devidos recolhimentos e de regularizar os valores devidos quanto às

obrigações, levando em consideração todos os órgãos da administração direta,

autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia

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mista. A mesma relação jurídica de subsidiariedade também surge quando existir

uma relação processual que origine um título executivo judicial.

A responsabilidade da tomadora está inserida na Súmula 331/TST, que

questiona a ilicitude da terceirização e recomenda analisar em um primeiro momento

quais seriam os requisitos para a terceirização para posterior verificação acerca da

viabilidade jurídica da relação de trabalho.

2.3. HETEROGENEIDADE, FRAGMENTAÇÃO E COMPLEXIFICAÇÃO DAS

MUTAÇÕES NO MUNDO DO TRABALHO.

A tese que trata da mudança de conceitos e entendimentos mostra que a

classe trabalhadora atual não é idêntica à do século passado, tendo desaparecido e

perdido seu sentido real. Parece importante para compreender a conformação atual

analisar as necessidades dos assalariados que dependem da sua força de trabalho,

e que Antunes (1999) trata também como seres desprovidos de capacidade de

produção. Essas teorias e entendimentos surgem do taylorismo ou fordismo, que

promoveu uma redução no processo artesanal, criando empregos e empresas

especialistas.

Os empregos formais, a horizontalização do capital produtivo, a flexibilização

e a desconcentração das empresas permitiram uma mudança de comportamento.

Com as mudanças, o grupo de terceirizados sub-contratados se expandiu e não

mais prioriza apenas os imigrantes, abrange toda a população forçando assim um

trabalho informal, descentralizado. Atinge países desenvolvidos e sub-desenvolvidos

sendo a informalidade predominante nos últimos, pois apresentam níveis elevados

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de desemprego aliados a outros problemas. Outro aspecto que amplia essa

realidade é o aumento de mulheres no mercado de trabalho (responsáveis por mais

de 40% de seu crescimento), cuja grande maioria realiza trabalhos temporários ou

desregulados e com remuneração inferior à dos homens. Hirata (2002) comenta que

a qualificação de imigrantes, negros, indígenas e mulheres acaba sendo menor que

a dos homens comuns.

Outro ponto a ser discutido é a contribuição do crescimento do número de

assalariados médios para a ampliação do setor de serviços, expulsos do mundo

industrial na grande maioria dos países. Deve-se lembrar que exemplos do setor

público nacional também servem como referência, pois muitos serviços foram

privatizados e outros tantos continuam com o mesmo volume de trabalhadores de

décadas atrás. Aspectos como a falta de oportunidade oferecida aos jovens

promovem sua exclusão do mercado, o que aumenta a perspectiva de desemprego.

O mesmo acontece com os idosos, que não conseguem reingressar no mercado de

trabalho. Essa busca por empregados polivalentes que possam atender às

necessidades das empresas está trazendo mudanças, criando um terceiro setor e

servindo como alternativa.

A expansão do segmento terceirizado acaba muitas vezes servindo como

uma alternativa limitada para compensar o desemprego. Alguns pensadores

entendem ser esta uma forma alternativa temporária ao mercado, criando uma

possibilidade de substituição da lógica mercantil tradicional e oferecendo novas

oportunidades de trabalho ou suprindo lacunas abertas.

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CAPITULO II

3.1. A LICITUDE E A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO

A frágil regulamentação legal sobre o tema acaba proporcionando um

satisfatório atendimento às necessidades empresariais e de mercado contraposto a

uma insuficiente proteção ou controle social. A própria jurisprudência apresenta

propostas de ajuste mínimo, tentando coibir as fraudes nas relações laborais e

buscando proteger os direitos mínimos do trabalhador.

A Súmula 331/TST apresenta algumas situações em que a terceirização é

admitida, produzindo regras entre as partes quanto ao entendimento de licitude para

contratação de empregados pela prestadora junto à tomadora de serviços. O

trabalho temporário é uma das modalidades que estão previstas no inciso I da

Súmula 331, que trata do assunto de forma transitória quando da necessidade de

substituir pessoal regular e permanente e que resulte em acréscimo de serviços (Lei

6.019/74). A flexibilidade no trabalho temporário constitui uma nova forma de

atuação e ajuste do mercado, permitindo que os trabalhadores possam ajustar o

trabalho aos períodos considerados mais satisfatórios para atender a suas

responsabilidades familiares e escolares.

A utilização do trabalho temporário foi ampliada e avançou para todos os

continentes, migrando para países desenvolvidos e subdesenvolvidos e trazendo

novos conceitos globais. Criou certas garantias que ultrapassavam todas as

fronteiras, assegurando aos trabalhadores os benefícios sociais mínimos e

constituindo uma nova e crescente forma de trabalho. Devemos lembrar que nem

todos os países apresentam essas condições mínimas atendidas, mas nos países

europeus o trabalho temporário atende a todas as necessidades básicas e

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representa em média 7 % do emprego total (El trabajo en el mundo. Ginebra: Oficina

Internacional del Trabajo, 1992, v. 5, p. 26). Já em países de terceiro mundo as

condições de trabalho não atendem ao básico para a dignidade humana, ficando

difícil até quantificar com exatidão os irregulares números e percentuais de mercado.

Barros (2006) relata o trabalho temporário e o atendimento dos requisitos do

art. 6 da Lei 6.019/74 para a criação de uma empresa especializada de locação de

mão-de-obra, permitindo a tomada dos serviços de forma legal. Lembrando que a

proposta deixava vinculada a questão de prazos (definido como sendo de até 90

dias) e tempos para a atuação e fornecimento de mão-de-obra em relação a um

mesmo empregado.

A questão das atividades de vigilância está disciplinada pela Lei 7.102/83, que

serve como uma segunda possibilidade prevista no inciso III da Súmula 331/TST

apesar da diferença existente entre o trabalho de vigilância e o trabalho de vigia. Na

diferenciação entre os dois tipos de trabalho contidas no art. 15 da lei relatada

acima, o vigilante contratado realiza um trabalho com finalidade patrimonial, que visa

a proteger as pessoas, o local e o transporte de produtos ou valores junto às

instituições financeiras e estabelecimentos tanto públicos quanto privados.

Segundo Martins (2009), existe uma relação direta da vigilância com a função

de polícia, sendo necessários certos pré-requisitos para a realização de tal trabalho.

Deve-se obedecer a alguns requisitos da lei (como o art. 16): ter a idade mínima de

21 anos; ser brasileiro; ser aprovado em exames psicotécnico, mental e físico; não

possuir antecedentes criminais e atender às obrigações eleitorais e militares. Já o

trabalho de vigia possui uma conotação diferente, pois atua meramente como um

guarda de bens, literalmente excluído das leis e sem regras claras e definidas.

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A questão da conservação de limpeza foi uma das primeiras atividades a

ganhar status de acessória, sendo prevista na Súmula 331. III, do TST. A mesma

súmula abre um leque de possibilidades sobre a licitude da terceirização da própria

atividade-meio, permitindo vislumbrar uma nova dimensão do assunto, devendo

analisar com mais calma a relação entre quais são os conceitos entre a atividade-fim

e atividade-meio.

Maurício Godinho Delgado descreve atividade-fim como sendo o conjunto de

funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica

empresarial do tomador dos serviços, compondo a essência dessa dinâmica e

contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no

contexto empresarial e econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias

da essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços.

Delgado (2009) trata do assunto, demonstrando que as atividades-meio são

aquelas que ficam à parte do processo principal da empresa, pois não conseguem

interagir corretamente com a dinâmica da empresa e devem atender a uma estrutura

paralela que não crie dificuldades quando ocorrer mudança em sua estrutura ou

composição (atividades relatadas na Lei n. 5.645, de 1970), como é o caso dos

ramos de conservação, limpeza, transporte, custódia, entre outras.

Assim, toda e qualquer atividade acessória pode ser terceirizada, não

podendo existir uma relação entre as empresas de pessoalidade e a subordinação

direta, com um distanciamento entre as empresas contratadas. Essa relação

contratual deve conter uma separação clara quanto ao tipo de contratação, deve

realizar um vínculo entre empresas que interagem em esfera superior à do

trabalhador e assumem um vínculo jurídico separado que não proíbe uma empresa

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de demitir o funcionário da outra ou o contrário, visto que as responsabilidades são

distintas.

Deve-se lembrar que, se ocorrer a perda dessa impessoalidade e da

hierarquia, a terceirização será entendida como a existência de um vínculo maior

entre as empresas e migrará de uma situação de licitude para uma de ilicitude,

invalidando o contrato. Esse tipo de situação é utilizado o entendimento do acórdão

citado a seguir cujo conteúdo pode ser resumido pela ementa: TERCEIRIZAÇÃO.

POSSIBILIDADES. LICITUDE. A simples e pura intermediação de mão-de-obra é

vedada pelo Direito do Trabalho quando utilizada como mero meio de passar o

trabalho adiante. Ela cria, na verdade, o vínculo empregatício com o tomador dos

serviços. Leva em consideração os casos de trabalho temporário ou de contratação

de serviços de vigilância, conservação e limpeza, como também serviços

especializados ligados a atividades-meio do tomador, desde que inexistam a

pessoalidade e a subordinação direta, nos termos do entendimento consubstanciado

na Súmula 331 do TST. A exploração do trabalho deve ser evitada, e este terceiro

intermediário não deve tratá-lo como mercadoria, exceto a função de "marchandage"

que o jurista baiano Orlando Gomes considera como sendo subempreitadas cujo

propósito é tirar as responsabilidades do dono da obra, no caso de contrato direto

com os trabalhadores ("Contratos", Rio de Janeiro: Forense, 5ª ed., 1975, p. 354). A

segurança e a conservação do trabalho e sua incorporação em outro organismo

empresarial ficam a cargo de outrem. Quando entendida assim, se torna ilegal e

fraudulenta a terceirização de trabalhadores pela empresa tomadora de seus

serviços, por interpostas pessoas, para a realização de sua atividade-fim (MINAS

GERAIS, 2009).

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Tanto a terceirização lícita quanto a terceirização ilícita geram alguns efeitos

jurídicos que atingirão direta ou indiretamente as partes envolvidas, efeitos estes

que serão abordados na seção seguinte.

3.2. A TERCEIRIZAÇÃO E SEUS EFEITOS JURÍDICOS

Sempre devemos entender que os direitos trabalhistas estão acima de

qualquer ato desejado, sendo que o empregado terceirizado sempre deverá ter seus

direitos assegurados e todas as partes envolvidas deverão ser vinculadas e

responderão subsidiariamente pelos créditos trabalhistas caso ocorra o

inadimplemento dos pagamentos a serem realizados em favor do empregado pela

empresa prestadora de serviço (súmula 331, IV).

A jurisprudência apresentada no seguinte acórdão, RECURSO DE REVISTA.

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS DÉBITOS DA

EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ALCANCE, demonstra a

responsabilidade subsidiária quando ocorre o inadimplemento das obrigações

trabalhistas por parte do empregador, tanto para administração direta, autarquias,

fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, com uma

relação processual e título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.6.1993).-

Inteligência da Súmula 331, IV, do TST. Os recursos de revista não prosperam na

decisão regional, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Todos os direitos trabalhistas

são atingidos quando ocorre a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.

Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIOS.

TERMO INICIAL. A Lei nº 8.177/91, em seu art. 39, quando não adimplidos pelo

20

Page 21: 51648634 Monogarfia a Terceirizacao No Servico Publico

empregador os débitos trabalhistas têm correção monetária entre a data de

vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. O pagamento do salário

deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente, sendo demonstrado

no art. 459, parágrafo único, da CLT. Não esta em mora o empregador quando a

obrigação não estiver vencida, independentemente da data em que, por sua

iniciativa, perfaça tais pagamentos. Após esse momento ocorre a incidência do

índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a

partir do dia 1º. Assim está posta a Súmula 381/TST. Recurso de revista conhecido

e provido. (BRASIL, 2009).

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais trata da EMENTA:

TERCEIRIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE, seguindo a mesma linha dos

entendimentos anteriores e a atividade preponderante é o comércio de vestuário,

podendo a empresa optar por desenvolver todas as tarefas de confecção, sem a

necessidade de que o faça. Estas atividades produtivas com segmentação

tradicional no mercado ainda que tratem da faixa essencial para o sucesso do

empreendimento da reclamada, não há uma ilicitude na sua contratação destacada

do processo de distribuição. Entendimento diverso pode gerar a impossibilidade da

atividade comercial. Incide na hipótese apenas a responsabilidade subsidiária a que

se refere à Súmula 331 do TST (e não a solidária impingida na sentença). (MINAS

GERAIS, 2009).

O vínculo das partes é mantido quando a justiça entende que o tomador dos

serviços os utiliza para fugir das custas trabalhistas. Desta forma, fica inalterado o

vínculo empregatício, criando relação entre empregado, prestadora de serviços e

contratante.

21

Page 22: 51648634 Monogarfia a Terceirizacao No Servico Publico

Quando ocorre ilícito entre empresa interposta, o trabalhador fica vinculado

diretamente à empresa tomadora do serviço, assumindo integralmente as

responsabilidades e obrigações trabalhistas decorrentes do contrato, devendo

retificar as CTPS do obreiro para a nova realidade. Algumas decisões dentro desse

entendimento foram descritas no AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE

EMPREGO DIRETAMENTE COMO O TOMADOR DOS SERVIÇOS.

ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO BANCÁRIA, analisado e concluído que a

terceirização foi fraudulenta, atuando como bancário e atividade-fim, criando

pessoalidade e subordinação com o banco que é o tomador, sendo contrário à

Súmula 126 do TST, sendo necessário o reexame dos autos (BRASIL, 2009).

O TRT de Minas Gerais vem adota o mesmo entendimento na EMENTA:

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ATIVIDADE-FIM - FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE

EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS, sendo ilícita a

contratação de trabalhador de emendador de cabos telefônicos, pois o vinculo é

estabelecido diretamente com a tomadora quanto a sua atividade-fim (inteligência da

Súmula 331, I, do colendo TST). O empregado deverá receber as vantagens

previstas da qual teria direiro (MINAS GERAIS, 2009).

Quando concretizamos a relação de trabalho junto à administração pública, a

situação é agravada, pois acaba caracterizando ilicitude na terceirização e criando

vínculo empregatício inviável, visto que a Constituição Federal veda tal relação no

Art. 37, II.

22

Page 23: 51648634 Monogarfia a Terceirizacao No Servico Publico

CAPITULO III

4.1. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A TERCEIRIZAÇÃO

Na década de 60 o serviço público necessitava de apoio operacional que foi

suprido pela introdução de forma discreta da mão-de-obra terceirizada. Na década

de 90, o processo de terceirização acabou sendo ampliado e Martins (2009)

demonstra essa relação e esse crescimento apresentando a expansão para áreas

de competência dos órgãos e entes públicos, tendo uma dimensão muito além do

esperado. Esse processo de descentralização das atividades permitiu ao governo

nova visão e entendimento de suas reais atividades, dando autonomia para seu

funcionamento. O próprio Decreto Lei n. 200/1967 demonstrava suas possibilidades

e seus objetivos, permitindo que a Administração Pública focasse em suas tarefas e

impedisse o crescimento desmesurado da máquina administrativa. Amorim (2009, p.

62) relatou que a administração deveria, sempre que possível, recorrer à execução

indireta de algumas atividades mediante contrato, permitindo mudanças para

situações como coleta de lixo, frota de veículos, transporte publico, atendimentos ao

público, entre tantas outras concessões ou permissões que em outros momentos

não seriam possíveis.

Martins (2009) entende que a questão da vedação de serviços que a

administração pública realiza de forma peculiar e de cunho “institucional” não podem

ser terceirizados, como é o caso da fiscalização, da segurança pública, da justiça

entre outros serviços idênticos, mas verifica-se que essa regra não é atendida

integralmente em muitos casos.

As atividades finalísticas dos entes estatais têm sofrido um processo de

invasão e desvirtuamento, pois ocorre a chamada superterceirização dos serviços.

23

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Amorim (2009, p. 75) apresenta as considerações efetuadas pelo Poder Executivo

Federal através do Tribunal de Contas da União (TCU) quanto a esses tipos e

situação. Em 2005, um levantamento apresentando 60% de atividades terceirizadas

junto aos órgãos da administração pública direta, perfazendo um total de 33.125

trabalhadores realizando atividades que tinham cunho finalístico e que eram de

competência do ente público, não sendo autorizada a sua realização dentro do

Decreto n 2.271/1997, além da existência de trabalhadores que estão em atividades

acessórias ou instrumentais.

Amorim (2009, p. 74) fala que a invasão da terceirização chega a 64% do total

de servidores efetivos, possuindo variações de acordo com o perfil de cada ente

publico. Tal percentual vai de 21% no caso do IBAMA até 64% no caso do Instituto

Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. Esses números

servem como amostra da realidade em que podem estar mergulhados os estados,

os municípios e a federação.

Alguns entendem esses números como sendo uma visão contrária entre o

privado e o público, pois o primeiro já foi ao limite quanto à terceirização e

atualmente está buscando um caminho intermediário, e até mesmo voltando para

uma visão menos disposta a terceirizar serviços. Já o segundo ainda está em

processo de crescimento, ampliando cada vez mais seus quadros de terceirizados e

atendendo a suas necessidades. Esses dados são apresentados pelo DIEESE nas

principais capitais do Brasil, onde nos anos de 2002 e 2005 ocorreram recuos

quanto à contratação de terceirizados. Enquanto isso, na Administração Pública

federal, estadual e municipal, os dados apresentavam número de crescimento.

Em algumas regiões mais necessitadas de mão-de-obra para a Administração

Pública, como é o caso de Brasília, a proporção de terceirização mais do que

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Page 25: 51648634 Monogarfia a Terceirizacao No Servico Publico

triplicou, passando de 7% da década de 90 para 27% nesta década. Em outras

cidades onde o poder público também possui grande quantidade de servidores, os

números cresceram muito (quase dobraram) nos últimos anos.

Aspectos como a desprofissionalização do serviço público, a extinção de

funções ou o esgotamento do plano de carreira estão trazendo prejuízos ao

exercício da responsabilidade estatal. Há quem entenda que, mesmo com a melhora

da agilidade do Estado, seu processo de atuação está causando perdas no longo

prazo. Isso ocorre porque muitas vezes os terceirizados contribuem para

desqualificar algumas atividades, pois é comum efetuarem trabalhos de forma tão

precária que fragiliza a organização coletiva. Tal atitude pode causar uma separação

entre servidores públicos e terceirizados, o que evidencia a necessidade de

imposição de limites na terceirização. Alguns juristas da área laboral entendem que

a responsabilidade objetiva do Estado busca o mínimo de garantias ao trabalhador

que utiliza sua força na Administração Pública por meio da empresa terceira, ficando

a mercê das ressalvas legislativas quanto à responsabilidade entre as partes e

devendo acompanhar ativamente se os créditos trabalhistas estão sendo realizados

da maneira correta.

4.2. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) E SEU ENTENDIMENTO

Ponto interessante e relevante quando tratado junto às despesas do governo,

o TCU entende que existem alguns subterfúgios à legislação vigente em muitos

casos, como os que ocorrem de acordo com a Lei nº 5.645 de 1970. Ela trata de

pontos controversos, como a substituição de funcionários terceirizados por

25

Page 26: 51648634 Monogarfia a Terceirizacao No Servico Publico

concursados em atividades especializadas, comenta ainda que há permissão para

tal substituição em alguns casos, mas não da forma como está sendo realizado nos

dias atuais.

Como os custos trabalhistas no Brasil são enormes, o repasse das

responsabilidades (sublocadoras) ficava mais viável no momento do ajuste de

preços para uma redução do preço final do trabalho.

As denúncias de corrupção que conduziram à crise política fizeram com que a

União criasse um cronograma de concursos, visando a reduzir o número de

terceirizados no setor público que, segundo o TCU, aumentaram 28% no governo

Lula.

A questão do aumento do percentual de concursados e diminuição do de

contratados deve ser resolvida de forma a promover um equilíbrio, pois aos poucos

pode melhor se ajustar às condições de trabalho em geral e atender às

necessidades reais do povo e não do governo.

4.3. A RESPONSABILIDADE ESTATAL E ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

Segundo análise da Constituição Federal (1988) e Di Pietro (2007), entende-

se que a responsabilidade do Estado quanto a possíveis danos ocasionados junto a

terceiros deve ser cumprida. O art. 37, §6º trata da relação entre as pessoas

jurídicas de Direito Público e de Direito Privado prestadoras de serviços públicos,

demonstrando claramente que essas responderão por danos com direito de

regresso ao causador e deixando clara a responsabilidade civil do Estado.

26

Page 27: 51648634 Monogarfia a Terceirizacao No Servico Publico

O Código Civil de 2002, em seu art. 43, relata a responsabilidade civil dos

atos de seus agentes quanto à lesão a terceiros, devendo responder ressalvado o

direito regressivo, criando assim uma responsabilidade objetiva.

Deve-se lembrar que a teoria da irresponsabilidade do Estado tem origem em

um vinculo histórico dos direitos dos reis, que estavam acima de tudo e todos, não

tinham nenhuma responsabilidade sobre os atos praticados por seus agentes. Isso

atendia aos desejos rigorosos da época da sua implementação, em que ninguém

tinha direito, mas todos tinham deveres.

Essa isenção do Poder Público foi se perdendo aos poucos, e a noção de

Estado todo-poderoso foi mudando para a imagem de um ente responsável por seus

súditos, introduzindo assim mais direitos e deveres entre as partes, sendo que

Carvalho Filho (2007) trata desse assunto relacionado às pessoas jurídicas.

A responsabilidade do Estado no período absolutista era admitida, sendo que

se entendia como entes diferentes o Estado e o funcionário. Di Pietro (2007) relata

que não havia obrigação direta com o fato gerador, ficando o administrado vinculado

apenas ao funcionário da Administração que causou o dano. Ficava assim frustrada

toda e qualquer reclamação quanto a funcionário que não possuísse capacidade

econômica para ressarcir a vítima.

Após a superação da teoria da irresponsabilidade, o Estado começou a

receber atribuições subjetivas quanto à responsabilidade, sendo os danos causados

por seus agentes. A essa parte o Direito Civil se referiu como culpa, mantendo uma

separação entre atos de gestão e atos de império. Mesmo assim o indivíduo ficava

em desvantagem quanto ao ressarcimento, pois existia uma separação entre agente

e Administração, além da necessidade muitas vezes inviável de comprovar a culpa

do agente. Todas as dificuldades enfrentadas na realização da cobrança através da

27

Page 28: 51648634 Monogarfia a Terceirizacao No Servico Publico

via judicial acabaram por criar novos entendimentos que proclamaram a

responsabilidade do Estado de uma forma mais ampla, criando igualdade e

equidade de encargos e ônus social.

Quando foi verificado o poder do Estado sobre o administrado, ficou mais

evidente na relação jurídica a necessidade de reparação dos possíveis danos

realizados. O dever que cabe ao ente Público de assumir os riscos naturais de suas

atividades fez surgir a Teoria do Risco Administrativo acerca da responsabilidade

objetiva do Estado. Dentro desse entendimento existe a repartição dos encargos,

pois caso seja condenado, o Estado não seria o pagador direto. Os valores

indenizatórios teriam origem nos demais integrantes da sociedade, que em última

instância seria o beneficiário.

Carvalho Filho (2007) postula a responsabilidade objetiva do Estado

fundamentada na justiça social, atenuando todos os impedimentos e dificuldades

que deveriam ser suportadas pelo indivíduo quando houvessem ocorrido danos por

condutas de agentes estatais. Fica assim o Estado responsável por suportar o

prejuízo pelo mau funcionamento do serviço público, indiferente da origem, devendo

o particular apenas demonstrar os fatos que a administração Pública causou para

gerar a responsabilidade estatal.

Di Pietro (2007) relata a Teoria da Responsabilidade Objetiva como sendo de

risco e apresenta a culpa e o dolo como partes integrantes do processo, pois

entende que o Estado literalmente é uma instituição que confere segurança e que os

segurados são os indivíduos que formam o patrimônio coletivo.

Para não entrar na esfera da culpa do agente e sim para simplesmente

reparar o dano, a responsabilidade civil foi implementada, criando novos conceitos e

excluindo o funcionário como causador do dano ou da omissão. Para configurar a

28

Page 29: 51648634 Monogarfia a Terceirizacao No Servico Publico

responsabilidade existem alguns pressupostos, entre eles a ocorrência do fato

administrativo e a conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou

coletiva. Mesmo o agente que tenha atuado fora de suas funções, mas com

pretensão de exercê-las, pode-se considerar como sendo administrativo, seja pela

má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando) ou pela má escolha do agente

(culpa in eligendo). A origem do dano não importa, pode ser moral ou patrimonial, de

qualquer maneira deverá ser indenizado caso seja necessária a reparação.

Carvalho Filho (2007) trata do último pressuposto, que é o fato administrativo

ligado ao dano e estabelecendo um nexo causal (relação de causalidade). O lesado

deve demonstrar o prejuízo, não sendo necessário o questionamento quanto à culpa

ou ao dolo. Assim a aplicação fica vinculada ao dever de indenizar sem analisar a

conduta administrativa (existência ou não de culpa administrativa).

Essas considerações são importantes quando se analisa a questão da

terceirização dos processos e dos atos ilícitos, pois a responsabilidade da

administração pública quanto aos encargos trabalhistas pode ficar vinculada e

servindo como um peso para a administração pública.

4.4. A TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA E A RESPONSABILIDADE DA

ADMINISTRACAO PUBLICA

Os efeitos da responsabilidade trabalhista são evidentes quando relacionados

com as questões e a forma legal da Administração Pública, tornando necessária a

relação vinculada entre os débitos trabalhistas e as partes envolvidas no processo

de terceirização.

29

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A própria Constituição Federal de 1988 formaliza as normas de licitação e

contratos que devem ser realizados pela Administração Pública por meio de seu art.

37, inciso XXI. Caso ocorra inadimplência quanto ao pagamento dos encargos

trabalhistas que deveriam ser realizados pela prestadora de serviços, segundo o §1º

estes serão transferidos para o contratado, que é responsável subsidiário por eles e

pela atualização das questões previdenciárias, fiscais e comerciais que tenham

vínculo direto com o contrato segundo o art.71. Cabe lembrar que ocorre direito de

regresso caso ocorra dolo ou culpa de seus agentes nas pessoas jurídicas, tanto

privadas quanto públicas. Alguns doutrinadores como Sérgio Pinto Martins

entendem que a Lei 6.666/93 acaba criando uma inconstitucionalidade e também

questionam se a responsabilidade discriminada no art. 37, § 6º é civil ou trabalhista.

Martins (2009) apresenta os fundamentos utilizados pelo TST para julgar a matéria,

colocando de forma clara que a Administração Pública responde pelos seus

prepostos e pelo inadimplemento do prestador de serviço. A responsabilidade

subsidiária fica vinculada aos créditos trabalhistas, conforme Súmula 331, inciso IV.

A questão mais delicada ainda reside na terceirização ilícita, pois a

Constituição Federal, em seu art. 37, II, deixa claras as características que deverão

ser obedecidas. Elas se referem aos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência, além dos itens sobre emprego ou cargo público

através de concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo

ou emprego. O vínculo empregatício entre o prestador e o tomador de serviços os

torna co-responsáveis pelo recolhimento dos encargos trabalhistas. Deve ser

lembrado que o funcionário apenas tem direitos trabalhistas, não sendo permitidos

quaisquer outros vínculos com o trabalho. As disposições constitucionais e

jurisprudenciais acabam permitindo certas liberdades para as partes, fazendo com

30

Page 31: 51648634 Monogarfia a Terceirizacao No Servico Publico

que alguns custos sejam reduzidos. Com base nisso, alguns entendem que o fato de

haver uma melhor administração do mesmo recurso através do gasto reduzido a até

50% do valor que seria pago a um servidor publico, caracterizaria enriquecimento

ilícito.

A resposta para a responsabilidade da Administração Pública quanto aos

créditos trabalhistas acaba seguindo correntes distintas: a primeira entende que se

não há o vinculo não existe possibilidade de pagar verba para o trabalhador. Dr.

Sergio Pinto Martins relata que a falta de concurso público é ilegal para o

trabalhador e para a Administração, pois a lei poderia ser ignorada (art. 3º da LICC),

O princípio da legalidade deveria ser observado, respeitando a regra constitucional

acima das demais regras ordinárias da CLT e dos princípios do Direito do Trabalho.

Sem as devidas anotações na CTPS do trabalhador, acabaria por não reconhecer o

vínculo de emprego, mesmo aceitando o pagamento de verbas rescisórias. Seria o

mesmo que dizer que a Justiça do Trabalho não é competente para analisar tal

situação, pois o trabalhador não seria empregado.

Martins (2009) relata que quando não se reconhece o vínculo de emprego,

com a empresa alegando que o trabalhador era autônomo, não se manda pagar os

dias trabalhados ou as verbas rescisórias, criando assim uma relação idêntica com a

administração que não poderia fazê-lo.

O acórdão relatado pelo mesmo pensador anterior trata da TERCEIRIZAÇÃO

ILÍCITA PERPETRADA POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Mesmo

configurada a terceirização ilícita, não se forma a relação de emprego diretamente

com ente integrante da Administração Pública, ante a norma cogente prevista no art.

37, inciso II e § 2º, da CF/88, que vincula a admissão de servidores à prévia

aprovação em concurso público, e declara que a preterição dessa solenidade torna

31

Page 32: 51648634 Monogarfia a Terceirizacao No Servico Publico

nula a contratação (Enunciado 331, II, do TST). Recurso de Revista da reclamada

conhecido e provido. (BRASIL, 2003).

Esse posicionamento acaba criando um ato de ilicitude de contratação de

trabalhadores por meio de empresa interposta, ficando a empresa impune de

qualquer questionamento. A força de trabalho deveria ser devidamente remunerada,

tendo um caráter alimentar e de manutenção do mínimo conforto e bem-estar. Não

atender aos preceitos mínimos vai de encontro aos princípios constitucionais da

dignidade da pessoa humana e preconiza o enriquecimento ilícito da tomadora.

Segundo Mauricio Godinho Delgado, a segunda corrente deve ser entendida

como se a tomadora utilizasse ilicitamente a força de trabalho, devendo arcar com a

custa trabalhista. Sustenta ainda que a prática ilícita não pode favorecer a entidade

estatal tomadora dos serviços, não fugindo da situação padrão de nulidade do

Direito do Trabalho. Os atos praticados seriam convalidados e dariam validade ao

vinculo jurídico com o ente estatal, que segundo Delgado (2009), assume uma

posição de empregador desde o inicio da relação entre as partes, ignorando as

disposições constitucionais do art. 37, II.

Devido ao preceito constitucional, essa relação entre as partes não consegue

prosperar, o que leva Martins (2009) a entender que esta poderia ter cunho político e

eleitoreiro, trazendo prejuízos ao patrimônio público ao invés de benefícios à

sociedade.

Na teoria final, Delgado (2009) apresenta uma distância das duas anteriores,

ambas centradas em princípios constitucionais, deixando de lado o princípio jus

trabalhista, que poderia lhes proporcionar nova e bem mais ampla visão do Direito

Trabalhista. Os direitos do trabalhador conquistados após lutas intensas durante

tantos anos não devem ser ignorados. Dentro desta idéia, a solução que Maurício

32

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Godinho Delgado propõe seria a de não se negar eficácia ao democrático e ético

preceito do art. 37, caput, II e § 2º, CF/88, observando a isonomia (art. 5º, caput, ab

initio, e inciso I; art. 7º, XXXII, CF/88) no núcleo da relação jurídica trabalhista

pactuada, afastando-se os efeitos discriminatórios e perversos tentados pela

terceirização ilícita.

Segundo a teoria acerca dos direitos entre o trabalhador estatal e o

terceirizado, deveriam ser mantidos as verbas legais e normativas e ser excluídos os

efeitos antijurídicos da terceirização ilícita, mantendo as verbas trabalhistas apenas,

sem retificação, contudo, de CTPS quanto à entidade empregadora formal. Seria o

único mecanismo hábil a propiciar que o ilícito trabalhista não perpetre maiores

benefícios a seu praticante (art. 159, CCB/1916; arts. 186 e 927, caput, CCB 2002).

Delgado (2009) trata da relação da Súmula 331, IV do TST sem afrontar à

essencial e democrática vedação do art. 37, caput, II e § 2º, CF/88, como sendo a

entidade estatal responsável subsidiariamente e derivada da isonomia e

comunicação remuneratórias, junto da empresa terceirizante.

A aplicação da Súmula 331, IV, do TST atribui à administração pública a

responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas decorrentes da terceirização

ilícita, mantendo um distanciamento do trabalhador terceirizado com o Estado, e

atendendo às disposições do art. 37, II da CF/88. Dessa forma, cria uma solução

que atende à Constituição e respeita aos princípios jus trabalhistas, assegurando os

direitos do trabalhador.

Helder Santos (2009) entende que, constatada a ilicitude da terceirização

praticada pelo ente público em sua atividade-fim, torna-se impossível estabelecer o

vínculo de emprego como medida de proteção do valor-trabalho, que é o caso da

exigência do prévio concurso público. A impessoalidade no ato da licitação fica

33

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inserida na seleção da empresa prestadora quando da escolha do trabalhador. A

ilicitude surge da invasão de competência estatal, sendo que a solução que melhor

atende à medida proporcional dos princípios conflitantes é a declaração de nulidade

do contrato de prestação de serviços entre o Poder Público e o particular. Mas com

o reconhecimento da plena legitimidade dos vínculos de emprego mantidos entre o

particular e seus empregados, e, por conseguinte, a imputação de responsabilidade

patrimonial do Poder Público por eventuais verbas inadimplidas no período

contratual (à luz da Súmula n. 331 do TST) não retira o direito de regresso contra o

administrador público responsável pela contratação ilegal, em caso de dolo ou culpa

(Constituição, art. 37, § 6º). (AMORIM, 2009, p.231)

Esta corrente vem agregando cada vez mais adeptos, sendo proferidas

muitas decisões que atribuem à Administração Pública responsabilidade pelos

créditos trabalhistas decorrentes da terceirização ilícita. Muitas decisões também

asseguram ao trabalhador terceirizado os mesmos direitos inerentes ao seu

paradigma (empregado da tomadora de serviços), mantendo-se inalterado, contudo,

o vínculo empregatício com a empresa civil prestadora de serviços. Nesse sentido,

destacam-se alguns julgados como a EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

TERCEIRIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, que trata de pessoal contratado por

empresa interposta, prestando serviços de pessoal, não eventual e mediante

subordinação, executando tarefas relativas à atividade-fim da empresa tomadora,

caracteriza a terceirização ilícita. Entendimento no item I da Súmula 331 do col. TST.

Tomadora dos serviços da administração pública indireta é vedada o vínculo

diretamente com a mesma (Súmula, 331, II/TST). Devidos a isonomia salarial e os

benefícios próprios da categoria na qual o trabalhador presta serviços, aplicando-se

analogicamente o art. 12, a, da Lei 6.019/74, fixa salário eqüitativo para o trabalho

34

Page 35: 51648634 Monogarfia a Terceirizacao No Servico Publico

temporário, visando alcançar a isonomia consagrada pela Constituição Federal,

mormente no art. 7º, XXXII. (MINAS GERAIS, 2009)

Este Acórdão, também do TRT de Minas Gerais, segue a mesma linha de

raciocínio na EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA "ISONOMIA" INSTITUIÇÃO

BANCÁRIA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA"

POSSIBILIDADE, que a locação de mão-de-obra em atividade inerente ao objeto

econômico da empresa caracteriza terceirização ilícita, quando a instituição

financeira não utilizou em tarefas acessórias. O fato de ser pessoa jurídica

integrante da Administração Pública Indireta não causa óbice. O vínculo de emprego

com empresa pública continua vinculado à aprovação em concurso, nos termos do

inciso II do art. 37 da CLT. A constituição impede o vinculo de emprego, mas

mantém ao trabalhador como os devidos benefícios. Incidência do princípio da

isonomia, insculpido no art. 5o, caput, da Constituição da República; do art. 9o da

CLT, que visa desconstituir os atos que objetivem fraudar, desvirtuar ou impedir a

aplicação dos preceitos trabalhistas e da aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº

6.019/74. (MINAS GERAIS, 2007)

O TST também vem adotando o mesmo entendimento no acórdão,

RECURSO DE EMBARGOS NA VIGÊNCIA ATUAL DO ARTIGO 894, II, DA CLT.

ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADA E OS

INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA TOMADORA DOS

SERVIÇOS. Não gera vinculo para empresa da administração pública direta, indireta

ou fundacional na contratação irregular de trabalhador por empresa interposta e

também não afasta o direito do trabalhador terceirizado às mesmas verbas

trabalhistas legais e normativas asseguradas ao trabalhador, empregado público,

que cumpre função idêntica na tomadora, já que não é empregado apenas por força

35

Page 36: 51648634 Monogarfia a Terceirizacao No Servico Publico

da terceirização. Precedentes da c. SDI-1. Recurso de embargos conhecido e

provido. (BRASIL, 2009)

Assim sendo, é importante que sejam observadas as disposições

constitucionais que vedam a formação de vínculo empregatício com entes da

Administração Pública sem a prestação de concurso público. Todavia, o Estado, por

força do que dispõe o Art. 37, § 6º, da CF/88, não pode se escusar de ressarcir o

trabalhador pelos danos que lhe foram causados pela desvirtuação da relação de

trabalho em face da terceirização ilícita. Desta forma, mesmo não se formando o

vínculo de emprego com o ente estatal, este deve arcar com as verbas trabalhistas

inerentes ao obreiro, na mesma linha de raciocínio da Súmula 331, IV, do TST.

36

Page 37: 51648634 Monogarfia a Terceirizacao No Servico Publico

5. CONCLUSÃO

A terceirização, relação trilateral de trabalho havida entre empregado,

empregador e tomadora de serviços, é um fenômeno social que tem como marco

histórico de surgimento a segunda guerra mundial. No Brasil, a noção de

terceirização foi trazida por multinacionais por volta de 1950, pelo interesse que

tinham em se preocupar apenas com a essência do seu negócio.

Tal modelo de fornecimento de mão de obra se dissocia do modelo bilateral

clássico, uma vez que tem por objetivo fornecer mão de obra qualificada para

desenvolver determinada atividade acessória da tomadora dos serviços, de modo a

aperfeiçoar a produção e reduzir custos. Todavia, nem todas as atividades

desenvolvidas na empresa são passíveis de terceirização.

A Súmula 331 do TST enumera algumas situações em que se admite a

terceirização, quais sejam; trabalho temporário, atividades de vigilância e atividades

de conservação e limpeza.

A referida súmula abre ainda um leque de possibilidades ao dispor sobre a

licitude da terceirização de atividades meio, ou seja, todas as atividades que se

enquadrem como acessórias à atividade principal da empresa são passíveis de

terceirização, desde que não haja a pessoalidade e subordinação direta do

empregado terceirizado com a empresa tomadora dos serviços. Entretanto, caso

sejam violadas essas disposições ou constatada a terceirização de atividades-fim,

configurar-se-á a terceirização ilícita, formando-se o vínculo de emprego diretamente

com a tomadora de serviços.

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Todavia, o problema se agrava no que tange à formação de vínculo

empregatício com entes da administração pública, tendo em vista as disposições do

Art. 37, II, que determinam que a investidura em cargo ou emprego público depende

de aprovação prévia em concurso público.

Lado outro, o § 6º do Art. 37 da CF/88 consagra a aplicação da teoria da

responsabilidade objetiva ao Estado, determinando que as pessoas jurídicas de

Direito Público e de Direito Privado prestadoras de serviços públicos respondem

pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

A jurisprudência e a doutrina tentam encontrar uma solução para o impasse,

elencando alternativas que atribuem, ou não, a responsabilidade à Administração

Pública pelos créditos trabalhistas decorrentes da terceirização ilícita. Existem três

correntes doutrinárias que se dispõem, de uma forma ou de outra, a resolver o

problema.

Os simpatizantes da primeira corrente entendem que, se não há vinculo não

se deve pagar verba alguma ao trabalhador. Tal posicionamento é, todavia,

preocupante, uma vez que o ato ilícito de contratação de trabalhadores por meio de

empresa interposta, vinculados a atividade fim da tomadora, escapa impune.

Já a segunda corrente entende que, se a tomadora se beneficiou ilicitamente

da força de trabalho do obreiro, tem o dever de arcar com as verbas trabalhistas que

lhe são devidas. Desta forma, seriam aplicados à Administração Pública todos os

efeitos advindos da terceirização ilícita, como se fosse uma empresa privada,

ignorando-se totalmente as disposições constitucionais do art. 37, II.

Por fim, existe uma teoria que se coloca eqüidistante às duas primeiras, ao

passo que defende a aplicação análoga da Súmula 331, IV, do TST (que trata da

responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização lícita) para atribuir à

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Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas

decorrentes da terceirização ilícita sem, contudo, estabelecer o vínculo direto do

trabalhador terceirizado com o Estado, em atenção às disposições contidas no art.

37, II, da CF/88.

Trata-se de uma brilhante solução ao impasse, pois, sendo os dispositivos

constitucionais as normas basilares de todo o nosso ordenamento jurídico, não se

pode conferir supremacia absoluta aos princípios jus trabalhistas em detrimento dos

princípios constitucionais, tendo em vista que o Direito do Trabalho não deve ser

encarado como sendo um superdireito. Todavia, não se podem ignorar os direitos do

trabalhador que foram conquistados com tanto esforço e sacrifício durante anos de

luta por melhores condições e reconhecimento do trabalho como força motriz da

economia e de toda a sociedade.

Assim sendo, a aplicação análoga da Súmula 331, IV, à terceirização ilícita

perpetrada por entes da Administração Pública atende às determinações

constitucionais, que exigem a realização de concurso público para o ingresso em

carreiras públicas, bem como respeita os princípios jus trabalhistas, assegurando os

direitos do trabalhador.

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6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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