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518-51 167 Deixar o condutor de usar o CINTO DE SEGURANÇA 518-52 167 Deixar o passageiro de usar o CINTO DE SEGURANÇA RESPONS NAT PTS VALOR PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 multa retenção do veículo COMENTÁRIOS - conforme o art. 65 do CTB, é obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situa - ções regulamentadas pelo CONTRAN, como por exemplo em ônibus de linhas onde seja permitido viajar em pé, veículos de uso bélico (conforme definição dada pela Res. 570/15), etc. - as obrigações e exceções do uso do cinto estão no Capítulo 2 .1 - equipamentos . CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I - condutor e/ou passageiros sem cinto - os cintos estão em condições de uso 1 - abordar (se possível), autuar, orientar e liberar. - Veículo x, cor y; - Passageiros do banco traseiro não usavam cin- tos, em desacordo com o art. 65 do CTB. II - os cintos estão sem condições de uso (sem fivelas, arrebentados, ausentes) 1 - enquadrar somente no art. 230*IX (falta, inefi- ciência ou inoperância de equipamento obrigató- rio). - III Condutor ou passageiro utilizando o cinto de forma incorreta 1 - abordar (preferencialmente), autuar, orientar e liberar. - Veículo x, cor y; - Condutor utilizando cinto de três pontos com o braço esquerdo sobre a parte superior do cinto. 519-30 168 Transportar CRIANÇA em veículo automotor sem observância das normas de segurança RESPONS NAT PTS VALOR PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gravíss 7 293,47 multa retenção do veículo COMENTÁRIOS - conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, para ser considerado criança é necessário possuir até 12 anos incompletos; - conforme o art. 64 do CTB, as crianças com idade inferior a 10 anos devem ser transp. nos bancos traseiros, salvo exceções regulam. pelo CONTRAN; - conforme o art. 1º da Res. 277/08, para transitar em veículos automotores, os menores de 10 anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução (figuras abaixo): 1 - As Crianças com até um 1 de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispo- sitivo de retenção denomi- nado “bebê conforto ou conversível 3 - As crianças com idade superior a 4 anos e inferior ou igual a 7,5 anos deve- rão utilizar o dispositivo de retenção de- nominado “assento de elevação ”. 2 - As crianças com idade superior a um 1 e inferior ou igual a 4 anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha4 - As crianças com idade superior a 7,5 anos e inferior ou igual a 10 anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo. Nota: no dia em em a criança comple- tar 10 anos de idade, poderá ser trans- portada normalmente no banco dian- teiro (como “presente de aniversário”). - conforme o art. 1º, § 3º, as exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até 7,5 anos de idade, não se aplicam aos veículos de TRANSPORTE COLETIVO, aos de ALUGUEL, aos TÁXIS, aos VEÍCULOS ESCOLARES e aos demais veículos com PBT superior a 3,5t; - conforme o art. 1º, § 4º, todo veículo utilizado no TRANSPORTE ESCOLAR, independentemente de sua classificação, categoria e do peso bruto total - PBT do veículo, deverá utilizar o dispositivo de retenção adequado para o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade (alteração dada pela Res. 562/15, a partir de 01/02/2017 ); (revogado pela Res. 639/16) - conforme o art. 2º (alterado pela Resolução 391/11), o transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veí- culo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações: I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco; II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros. Marcelo Dullius Saturnino www.bizuario.com 15ª edição (2017) 29

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518-51 167 Deixar o condutor de usar o CINTO DE SEGURANÇA

518-52 167 Deixar o passageiro de usar o CINTO DE SEGURANÇARESPONS NAT PTS VALOR PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB

condutor grave 5 195,23 multa retenção do veículoCOMENTÁRIOS

- conforme o art. 65 do CTB, é obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situa -ções regulamentadas pelo CONTRAN, como por exemplo em ônibus de linhas onde seja permitido viajar em pé, veículos de uso bélico (conforme definiçãodada pela Res. 570/15), etc.- as obrigações e exceções do uso do cinto estão no Capítulo 2 .1 - equipamentos.

CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS

I- condutor e/ou passageiros sem cinto- os cintos estão em condições de uso

1 - abordar (se possível), autuar, orientar e liberar.- Veículo x, cor y;- Passageiros do banco traseiro não usavam cin-tos, em desacordo com o art. 65 do CTB.

II- os cintos estão sem condições de uso(sem fivelas, arrebentados, ausentes)

1 - enquadrar somente no art. 230*IX (falta, inefi-ciência ou inoperância de equipamento obrigató-rio).

-

IIICondutor ou passageiro utilizando ocinto de forma incorreta

1 - abordar (preferencialmente), autuar, orientar eliberar.

- Veículo x, cor y;- Condutor utilizando cinto de três pontos com obraço esquerdo sobre a parte superior do cinto.

519-30 168 Transportar CRIANÇA em veículo automotor sem observância das normas de segurança

RESPONS NAT PTS VALOR PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB

condutor gravíss 7 293,47 multa retenção do veículoCOMENTÁRIOS

- conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, para ser considerado criança é necessário possuir até 12 anos incompletos;- conforme o art. 64 do CTB, as crianças com idade inferior a 10 anos devem ser transp. nos bancos traseiros, salvo exceções regulam. pelo CONTRAN;- conforme o art. 1º da Res. 277/08, para transitar em veículos automotores, os menores de 10 anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usandoindividualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução (figuras abaixo):

1 - As Crianças com até um1 de idade deverão utilizar,obrigatoriamente, o dispo-sitivo de retenção denomi-nado “bebê conforto ouconversível”

3 - As crianças com idade superior a 4anos e inferior ou igual a 7,5 anos deve-rão utilizar o dispositivo de retenção de-nominado “assento de elevação”.

2 - As crianças com idadesuperior a um 1 e inferiorou igual a 4 anos deverãoutilizar, obrigatoriamente,o dispositivo de retençãodenominado “cadeirinha”

4 - As crianças com idade superior a 7,5anos e inferior ou igual a 10 anos deverãoutilizar o cinto de segurança do veículo.

Nota: no dia em em a criança comple-tar 10 anos de idade, poderá ser trans-portada normalmente no banco dian-teiro (como “presente de aniversário”).

- conforme o art. 1º, § 3º, as exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até 7,5 anos de idade, não se aplicam aos veículosde TRANSPORTE COLETIVO, aos de ALUGUEL, aos TÁXIS, aos VEÍCULOS ESCOLARES e aos demais veículos com PBT superior a 3,5t;- conforme o art. 1º, § 4º, todo veículo utilizado no TRANSPORTE ESCOLAR, independentemente de sua classificação, categoria e do peso bruto total - PBTdo veículo, deverá utilizar o dispositivo de retenção adequado para o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade (alteração dada pela Res.562/15, a partir de 01/02/2017); (revogado pela Res. 639/16)- conforme o art. 2º (alterado pela Resolução 391/11), o transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veí-culo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:

I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;

II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;

III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.

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TABELA DE CURSOS ESPECÍFICOS

TIPO DE TRANSPORTE OBRIGATORIEDADE REGULAMENTAÇÃO

TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS art. 145 do CTB Res. 168/04

ESCOLARES art. 139 e 145 do CTB Res. 168/04

EMERGÊNCIA

art. 145 do CTB

Nota: conforme o art. 43-A da Res. 358/10 (acrescido pela 493/14 e alteradoposteriormente pela 652/17). Fica concedido prazo até 31/12/2017 para oscondutores de veículos pertencentes a órgãos de segurança pública, forças ar-madas e auxiliares realizarem os cursos especializados previstos no inciso IVdo art. 145 do CTB.

Res. 168/04

PRODUTOS PERIGOSOS art. 145 do CTB Res. 168/04

MOTOTÁXI E MOTOFRETE inciso III do artigo 2º da Lei nº 12.009/09 Res. 410/12

ROCHAS ORNAMENTAIS (blocos e chapas serradas)

art. 12 da Res. 354/10

Nota: obrigatório a partir de 01/07/2015 e, nesse caso, independe das di-mensões ou peso das rochas ou chapas.

Res. 168/04

CARGAS INDIVISÍVEIS * (postes, tubos, máquinas, pe-ças, etc., desde que ultrapassem os limites legais es-tabelecidos pela Res. 210/06, exigindo cuidados es-peciais) além dos guindastes móveis facultados atransitar na via.

Res. 168/04

Nota: obrigatório a partir de 01/07/2015, conforme Res. 484/14.

Nota: entendo que não se aplica a exigência do curso para os condutores decaminhões que possuam dispositivos de elevação do tipo guindauto, desdeque não ultrapassem os limites da Res. 210/06.

Res. 168/04

TAXISTAS

Inciso II do artigo 3º da Lei nº 12.468/11

Nota: obrigatório a partir de 01/01/2014, conforme Res. 456/13. Entretanto,o curso serve para fins de obtenção da autorização junto ao órgão executivode trânsito municipal, não devendo ser exigido o porte do certificado ou ins-crição no verso da CNH, pelo menos até nova regulamentação do CONTRAN.

Res. 456/13

* Ainda existe muita divergência entre os órgãos de fiscalização acerca dos tipos de transportes que realmente exigem o curso especializado. A interpreta -ção da PRF é a menos restritiva possível, exigindo o curso apenas das cargas indivisíveis que ultrapassem os limites da Resolução 210/06 do CONTRAN, sejana altura, largura ou comprimento, além dos blocos e chapas serradas de rochas, cujo curso é exigido pela Resolução 354/10. Logo, a PRF não considera exi -gível o curso para CVC, CTV, CTVP, e cargas a granel. Também não considera exigível para o transporte de toras ou produtos siderúrgicos, exceto se trata-sede peças cujas dimensões ultrapassem os limites da 210, tornando o veículo uma exceção no trânsito e exigindo cuidados especiais no seu deslocamento.

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692-01* 233 Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de TRINTA DIAS, junto ao Órgão Executivo de Trânsito

692-02 233 Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de TRINTA DIAS, junto ao Órgão Executivo de Trânsito

692-03 233 Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de TRINTA DIAS, junto ao Órgão Executivo de Trânsito

692-04 233 Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de TRINTA DIAS, junto ao Órgão Executivo de Trânsito

RESPONS NAT PTS VALOR PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB

propriet grave 5 195,23 multa retenção do veículo para regularizaçãoOUTROS TÓPICOS RELACIONADOS COMENTÁRIOS

- art. 123 e 134 do CTB; - esta autuação é de responsabilidade do DETRAN estadual.CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS

I - - -

693-91 234 FALSIFICAR ou ADULTERAR documento de habilitaçãoRESPONS NAT PTS VALOR PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB

condutor gravíss 7 293,47 multa e apreensão do veículo * remoção do veículoCOMENTÁRIOS

- a Res. 598/16 regulamenta a expedição do documento único da CNH, com novo leiaute e requisitos de segurança, a partir de 01/01/2017;- na PRF, a remoção do veículo será adotada quando houver previsão desta medida administrativa no CTB em em caso de retenção, quando a irregularida -de constatada não puder ser sanada no local (item 27 do MPO-003), ou ainda, a critério, caso a irregularidade ofereça risco, face o art. 269, §1º, do CTB, eitem 61 do MPO-003.

CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS

ICNH falsificada (formu-lário falso)

1 - abordar (sempre);2 - consultar o condutor nos sistemas disponíveis;3 - caso haja condutor habilitado no local ou apre-sente-se algum em um tempo determinado (estipula-do pelo agente), liberar o veículo mediante anotaçãode seu nome e nº de registro da CNH no campo obser-vações do AIT principal. Se não houver condutor dispo-nível, recolher o veículo (item 17 do MPO-003 eMBFT);4 - enquadrar o condutor no art. 297 do CPB (falsifica-ção de documento público) e/ou 304 do CPB (uso dedocumento falso) e/ou 307 do CPB (falsa identidade).

- Veículo x, cor y;- Condutor portando CNH falsificada (não consta na base dedados que o condutor seja habilitado);- Condutor enquadrado no art. 304 do CPB;- Veículo entregue ao Sr. Fulano, CNH nº x /ou/ Veículo retidoconforme e-DRV nº x;- CNH entregue à polícia judiciária.

IICNH adulterada (for-mulário original comdados adulterados)

1 - idem.

- Veículo x, cor y;- Condutor portando CNH evidentemente adulterada (foto-grafia sobreposta à original impressa);- Condutor enquadrado no art. 297 do CPB;- Veículo entregue ao Sr. Fulano, CNH nº x /ou/ Veículo retidoconforme e-DRV nº x;- CNH entregue à polícia judiciária.

* Insubsistente face o art. 6º da Lei 13.281/16.

693-92 234 FALSIFICAR ou ADULTERAR documento do veículoRESPONS NAT PTS VALOR PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB

propriet gravíss 7 293,47 multa e apreensão do veículo * remoção do veículoCOMENTÁRIOS

- a Res. 664/86 (alterada pela Res. 16/98 e 187/06) dispõe sobre o modelo de CRV/CRLV;- a Res. 599/16 alteraria o modelo de CRV/CRLV a partir de 01/01/2017 (mas revogada pela Res. 651/17);- a Res. 209/06 cria o código numérico de segurança para o Certificado de Registro de Veículo - CRV, e estabelece a sua configuração e utilização.- a Res. 306/09 cria o código numérico de segurança para o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.- a Res. 310/09 altera os modelos e especificações dos Certificados de Registro de Veículos - CRV e de Licenciamento de Veículos - CRVL. (No CRLV, no campodestinado ao nome e endereço deverá constar apenas o nome, não sendo mais impresso o endereço do propriet. O CRV passa a ter novo modelo conformeanexo à Resolução).

Nota: caso se trate de um veículo com ocorrência de furto/roubo ou haja dúvida na sua identificação, não autuar, somente realizar o encaminhamentocriminal, já que essa infração é imputada ao proprietário, presumivelmente inocente.

CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS

I - CRLV falsificado (for-mulário falso)

1 - abordar (sempre);2 - consultar o CRLV e demais sinais identificadoresdo veículo, conforme Capítulo 8 - identificação veicu-lar;

- Veículo x, cor y;- Condutor portando CRLV falso (impresso em jato de tinta) ondeconsta licenciamento 2009, apesar de no sistema constar 2007;- Condutor e propriet (caso presente) encaminhados à polícia judi-

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5.12 - veículos habilitados ao transporte internacional de cargas e coletivo de passageiros, quando em trânsito internacional pelo território nacional.

Res. 317/09:I - Os dispositivos retrorrefletivos deverão ser afixados nas laterais e na parte traseira da carroçaria dos veículos, iniciando próximo dos extremos dian -teiro e traseiro, disposto horizontalmente e distribuído de forma uniforme, cobrindo no mínimo 33% das bordas laterais e 38% da extensão das bordastraseira. III - Os dispositivos retrorrefletivos deverão ter as seguintes cores e desenhos opcionais. a) Vermelho e branco nas laterais e na parte traseira, alternando os seguimentos de cores; b) Branco ou amarelo nas laterais e vermelho na parte traseira; c) Branco ou amarelo nas laterais e vermelho e branco com/sem franjas a 45º alternados na traseira. (...)

5.13 - tratores de rodas, esteiras ou mistos (para os tratores, observar o Apêndice G)

Res. 14/98 (com alteração dada pela Res. 454/13):Art. 1º, VI, 8), faixas retrorrefletivas;

5.14 - semirreboques tracionados por motocicletas e motonetas

Res. 273/08 (com alteração dada pela Res. 569/15):IX) Elementos retrorrefletivos aplicados nas laterais e traseira, conforme especificações contidas na Res. 643/16 (em vigor a partir de 01/06/2017).

6 - DISPOSITIVO DE SINALIZAÇÃO LUMINOSA OU REFLETORA DE EMERGÊNCIA, INDEPENDENTE DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DO VEÍ -CULO

6.1 - automóveis, ônibus, micro-ônibus, caminhonete, caminhão, veículos mistos, caminhão trator

produzidos até 31/12/1997

Res. 388/68 (alterada pela Res. 604/82) - estabelece que o triân-gulo deverá ter área refletora vermelha ocupando todo a super-fície de seus lados. Não sendo permitido o triângulo que possuadiscos com área refletora vermelha “de bolinhas”. (modelo an-tigo, anterior à Res. 604/82)

LADOS: 45 cmLARGURA DAS ABAS: 6 cmLARGURA DO REFLETOR: 5 cm

produzidos a partirde 01/01/1998

Res. 827/97 - art. 2º, § 2º - o triângulo deverá ser acompanha-do de invólucro protetor ou ficar abrigado de forma seguraquando estiver fora de uso;

LADOS: 45 A 55 cmLARGURA DAS ABAS: 6 cmLARGURA DO REFLETOR: 5 cm

6.2 - observação

Regras de utiliza-ção

Res. 36/98 - art. 1º - a colocação do triângulo de sinalização ou equipa-mento similar (cone, por exemplo) deverá ser feita à distância mínimade 30 metros da parte traseira do veículo, devendo ser instalado per-pendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade.

7 - DISPOSITIVO DESTINADO AO CONTROLE DE EMISSÃO DE GASES POLUENTES E DE RUÍDO

7.1 - todos veículos movidos a motor de combustão interna

- constituído por todos os dispositivos integrantes ou acoplados ao sistema de exaustão de gases do motor, destinados a controlar ou reduzir a emissão de poluentes à atmosfera, como catalisadores (SCR, DOC e outros), sistemas de recirculação de gases (EGR), filtros de partículas do diesel (DPF), etc.- apesar de não ter sido plenamente regulamentado, o equipamento pode ser fiscalizado quanto à sua existência e eficiência.

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15 - NOS VEÍCULOS E IMPLEMENTOS COM CARROCERIA BASCULANTE

Conforme Res. 563/15 do CONTRAN os seguintes sistemas de segurança, definidos na norma ABNT NBR 16141, devem estar presentes em todosos caminhões e implementos nacionais e importados do tipo carroceria basculante, em circulação, a partir de 01/01/2017:

DISPOSITIVO DESCRIÇÃO

Dispositivo de segurança primárioDISPOSITIVO QUE IMPEDE O ACIONAMENTO DA TOMADA DE FORÇA DE FORMA INVOLUNTÁ -RIA e de modo que, para o acionamento, sejam necessários dois comandos de acionamentos ou um co -mando de dois estágios

Dispositivo de segurança secundárioAVISO VISUAL E SONORO, com intuito de alertar o operador sobre o acionamento da tomada de for -ça, sendo que o aviso visual deverá ser colocado na altura do painel e no campo visual do operador

Dispositivo de segurança terciárioDISPOSITIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DO ACIONAMENTO DA TOMADA DE FORÇA que obje-tiva garantir que o caminhão não passe de 10 km/h com a tomada de força ligada

O veículo do tipo carroceria basculante deverá possuir sistema hidráulico que utilize o sistema de segurança Tipo A, que é composto pelos dispositi-vos de segurança primário e secundário, ou o Tipo B, composto pelos dispositivos de segurança primário e terciário.

Os veículos do tipo carroceria basculante deverão possuir fixados no para-brisa os AVISOS DE ALERTA E SEGURANÇA sobre a operação dos dispo-sitivos.

A apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV) será exigida anualmente para o licenciamento destes veículos (conforme requisitosestabelecidos pela Port. 163/16 do DENATRAN.

Cabe ao implementador fornecer o manual de operação do sistema de basculamento e a descrição do sistema de segurança juntamente com o im -plemento, sendo obrigatória, pelo menos, a utilização do Tipo A.

A exigência também vale para caminhão-trator, componente de combinação com implemento(s) basculantes, que possua bomba hidráulica desti -nada à operação do equipamento.

INFRAÇÕES: A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 230 IX ou 230 X do CTB.

16 - NOS SEMIRREBOQUES TRACIONADOS POR MOTOCICLETAS OU MOTONETAS

Conforme a Res. 278/08, motocicletas e motonetas dotadas de motor com mais de 120 centímetros cúbicos poderão tracionar semirreboques, espe -cialmente projetados e para uso exclusivo desses veículos, devidamente homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, observa -dos os limites de capacidade máxima de tração, indicados pelo fabricante ou importador da motocicleta ou da motoneta.

Os engates utilizados para tracionar os semirreboques de que trata esta resolução, devem cumprir com todas as exigências da Res. 197/06, a exce -ção do seu artigo 6° (esfera; tomada; dispositivo para fixação da corrente de segurança; ausência de superfícies cortantes; dispositivos de ilumina -ção).

Os semirreboques tracionados por motocicletas e motonetas devem possuir os seguintes equipamentos obrigatórios:

I) Para-choque traseiro;II) Lanternas de posição traseira, de cor vermelha;III) Protetores das rodas traseiras;IV) Freio de serviço;V) Lanternas de freio, de cor vermelha;VI) Iluminação da placa traseira;VII) Lanternas indicativas de direção traseira, de cor âmbar ou vermelha;VIII) Pneu que ofereça condições de segurança; eIX) Elementos retrorrefletivos aplicados nas laterais e traseira, conforme especificações contidas na Res. 568/15 (que será substituída pela 643/16, apartir de 01/06/2017).

INFRAÇÕES: Dirigir ou conduzir veículo fora das especificações contidas nesta Resolução, incidirá o condutor nas penalidades do art. 230 X do CTB.

Marcelo Dullius Saturnino www.bizuario.com 15ª edição (2017) 197

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Exceção - VEÍCULOS TANQUE:Conforme o art. 1º da Portaria 313/10 do DENATRAN (alterada pela 229/16), ao veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de car -gas líquidas e gasosas a granel, licenciados de 01/01/2000 até 31/12/2007, que apresentem excesso de até 5% nos limites de PBT ou PBTC fixadospelas Resoluções CONTRAN nº 210/06 e 211/06, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, Autorização Específica (AE)de que trata a Resolução nº 341/10, atendidos os critérios e requisitos desta Portaria e demais requisitos técnicos estabelecidos pelos órgãos comcircunscrição sobre a via. Parágrafo único. No caso de combinação de veículo de carga, prevalece, para efeito do caput deste artigo, a data de licenciamento das unidadesrebocadas, podendo o caminhão trator ter data de licenciamento posterior.

OU SEJA: no caso da fiscalização em balança, não muda nada. No caso da fiscalização por nota fiscal, deverá ser acrescido (até) 5% ao PBT/PBTC doveículo simples ou combinação, antes do cálculo do excesso.

PRAZO: O Prazo final para concessão das AE, conforme a Res. 341/10 (alterada pela Res. 388/11), é 31/12/2011. A partir de 01/01/2012, todos os veí -culos em tela deverão portar a respectiva AE, sob pena de enquadramento no art. 231*V do CTB (excesso de peso), quando for o caso.

VALIDADE: Segundo alteração da Res. 341/10 dada pela Res. 399/12, as AE emitidas até 31/12/2011 estão automaticamente prorrogadas até o suca -teamento do veículo. Porém, as emitidas após essa data deverão seguir o calendário da Res. 627/16 (com alteração da Res. 648/17).

Nota 1: conforme Ofício Circular 020/2013/DIMEL/INMETRO, está suspensa a pesagem de cargas líquidas em balanças por eixo. Logo, estas car-gas só poderão ser pesadas em balanças estáticas, que pesam o veículo parado e por inteiro.

Nota 2: conforme alteração do art. 17-A da Res. 258/07, dada pela 604/16, “para fins de fiscalização de peso dos veículos que estiverem transpor-tando produtos classificados como Biodiesel (B-100) e Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP) por meio de balança rodoviária ou por meio de NotaFiscal, ficam permitidos, até 31/07/19 a tolerância de 7,5% no PBT ou PBTC.”

8 - Transbordar (quando necessário)

CTB

art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietáriodo veículo, sem prejuízo da multa aplicável.Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada airregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.

Resolução 258/07

art. 5º. Art. 5º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária serão admitidas as seguintes tolerâncias:I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares para o peso bruto total (PBT) e peso bruto total combinado (PBTC) ;II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso regulamentares por eixo de veículos transmitidos à superfície das vias públicas.Parágrafo Único. No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de peso previstos emregulamentação fixada pelo CONTRAN. (alterado pela Res. 526/15)

art. 6º. Quando o peso verificado for igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), masocorrer excesso de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos aplicar-se-á multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância.§ 1º. A carga deverá ser remanejada ou ser efetuado transbordo, de modo a que os excessos por eixo sejam eliminados.§ 2º. O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de sanar a irregularidade, respeitado o disposto no artigo 9º desta Resolução sem prejuízo damulta aplicada.

art. 7º. Quando o peso verificado estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), aplicar-se-á amulta somente sobre a parcela que exceder essa tolerância.Parágrafo único. O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de efetuar o transbordo, respeitado o disposto no artigo 9º desta Resolução.

art. 8º. O veículo só poderá prosseguir viagem após sanadas as irregularidades, observadas as condições de segurança.§ 1º Nos casos em que não for dispensado o remanejamento ou transbordo da carga o veículo deverá ser recolhido ao depósito, sendo liberado somenteapós sanada a irregularidade e pagas todas as despesas de remoção e estada.§ 2º A critério do agente, observadas as condições de segurança, poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produ-tos perecíveis, cargas vivas e passageiros.

art. 9º. Independentemente da natureza da carga, o veículo poderá prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, desde que os excessos aferi -dos em cada eixo ou conjunto de eixos sejam simultaneamente inferiores a 12,5% (doze e meio por cento) do menor valor entre os pesos e capacidadesmáximos estabelecidos pelo CONTRAN e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador.Parágrafo Único. A tolerância para fins de remanejamento ou transbordo de que trata o caput desse artigo não será cumulativa aos limites estabelecidosno art. 5º. (alterado pela Res. 526/15)

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equipadas com unidade tratora de tração simples, dotada de 3º eixo (6X2), regis -trada e licenciada a partir de 01/01/2011

REMONTA DE VEÍCULOS (transporte de um veículo sobre outro)Portaria 13/98 do DENATRAN:O conjunto só está autorizado para veículos novos (inclui-se aqui os inacabados) e dentro dos seguintes limites:a) 2,60m de largura; 4,40m de altura; 14,00m de comprimento; b) 3,00m para o excesso longitudinal traseiro do veículo remontado, não podendo exceder 14,00m. O veículo transportador deverá possuir todos os equipamentos obrigatórios estabelecidos , inclusive espelhos retrovisores esquerdo e direito epara-choque traseiro projetado especialmente para este tipo de conjunto, instalado no chassi do veículo transportado e ancorado no chassi doveículo transportador.Será caracterizada infração: a) Se o conjunto ultrapassar os limites estabelecidos na alínea “a”: artigo 231*IV; b) Se o veículo remontado exceder o limite constante na alínea “b”: artigo 235;

Caminhões novos remontados (Foto: PRF Hedi Rodrigo Corrente da Silva/8ªSRPRF-SC)

COMPOSIÇÃO DE CARGA REMONTADA (CVR)

Regulamentada pela Resolução 630/16, consiste na remonta de de semirreboques em deslocamentos sem carga, reduzindo o comprimento da combinação.

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SINALIZAÇÃO TRASEIRA PARA VEÍCULOS OU COMBINAÇÕES COM DIMENSÕES EXCEDENTES

PLACA TRASEIRA (somente comprimento excedente) - Anexo I - Resolução 520/15 (alt. pela 610/16)

PLACA TRASEIRA (somente largura excedente) - Anexo II - Resolução 520/15 (alt. pela 610/16)

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PREENCHIMENTO DO AIT - DIMENSÃO EXCEDENTE DO VEÍCULO E/OU CARGA

PREENCHIMENTO DO AIT - AET VENCIDA

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2 - CHASSI (Resoluções 659/85, 691/88 e 24/98)

A gravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, deverá ser feita, no mínimo, em um ponto de localização, de acordocom as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 3 nº 6066 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em profundidademínima de 0,2 mm.Nos veículos reboques e semirreboques, as gravações serão feitas, no mínimo, em dois pontos do chassi.

OBSERVAÇÃO: A décima posição do VIN, indica o ano de fabricação (até 1998) e o ano modelo (a partir de 1999), conforme tabela:1980 A 1985 F 1990 L 1995 S 2000 Y 2005 5 2010 A 2015 F1981 B 1986 G 1991 M 1996 T 2001 1 2006 6 2011 B 2016 G1982 C 1987 H 1992 N 1997 V 2002 2 2007 7 2012 C 2017 H1983 D 1988 J 1993 P 1998 W 2003 3 2008 8 2013 D 2018 I1984 E 1989 K 1994 R 1999 X 2004 4 2009 9 2014 E 2019 J

VIN (VEHICLE IDENTIFICATION NUMBER)WMI - WORLD MANUFACTURERS

INDENTIFIERidentifica o fabricante e o país de origem

VDS - VEHICLE DESCRIPTOR SECTIONdescreve o veículo.

VIS - VEHICLE INDICATOR SECTIONidentifica o veiculo.

REGIÃO GEOGRÁFICA

PAÍS FABRICANTE A CRITÉRIO DO FABRICANTEVER TABELA

ACIMASERIAL DO CHASSIS E/OU MAIS ALGUM DADO A CRITÉRIO

DO FABRICANTE

9 B W C A O 5 X 3 A T 0 0 0 0 0 11 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17

3 - PLAQUETA METÁLICA (Resoluções 659/85, 691/88, 24/98 e 332/09)

GM Chevette Sobre a grade do radiador (até 1978)GM Caravan, Chevette, Monza e Opala Coluna da porta, lado esquerdo (a partir de 1979)VW Kombi Parede divisória, atrás do assento do motorista (a partir de 1977)FIAT Painel superior da grade do radiador (a partir de 1985)VW Gol e derivados Painel superior da grade do radiadorFord Escort Painel superior da grade do radiadorVW Fusca Compartimento do porta-malas, lado esquerdo (a partir de 1986)VW Fusca Compartimento da roda sobressalenteVW Santana e Quantum Para-lama dianteiro direitoVW Apolo e Ford Verona Compartimento do porta-malas

OBSERVAÇÃO: As plaquetas metálicas, nos veículos mais atuais, foram substituídas pelas etiquetas auto destrutíveis, mencionadas a seguir.

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