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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 4ª Câmara de Coordenação e Revisão - Meio Ambiente e Patrimônio Cultural 522ª SESSÃO ORDINÁRIA (Dia: 7/3/2018) PAUTA GERAL Relatores: Dra. Fátima Borghi ausente Dra. Darcy Santana 26 votos Dra. Julieta Fajardo 28 votos 6 votos “padrão” 1 voto Res. 174 Dra. Sandra Cureau 24 votos Dr. Mario Gisi 28 votos 18 votos “padrão” 1 voto Res. 174 Dr. Nívio de Freitas 24 votos TOTAL 156 votos pautados (130 votos comuns + 24 votos padrão + 2 votos Res. 174) DRA. DARCY VITOBELLO (ITEMS 1 A 26) Índice Geral: 1 Índice do procurador: 1 Relator: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO Voto nº: 647/2018/4a CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PETROLINA/JUAZEIRO Número: DPF/SAL/PE-0325/2012-INQ Procurador(a) Oficiante: Dr(a) TICIANA ANDREA SALES NOGUEIRA INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. MEIO AMBIENTE. FLORA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO COM USO DE MOTOSSERRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Não é cabível o arquivamento de procedimento investigatório criminal destinado a apurar possível prática dos crimes previstos nos arts. 38 e 51 ambos da Lei 9.605/98, em razão da supressão de vegetação de caatinga com uso de motosserra, em área de reserva legal, bem como plantio de espécies frutíferas em área de preservação permanente, sem licença do órgão ambiental, ocorridos no ano de 2009, em área do Projeto de Assentamento Vitória, localizado no Município de Santa Maria da Boa Vista/PE, tendo em vista a ausência de informações das ações adotadas no âmbito civil, ou justificativa razoável para não o fazer,

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

4ª Câmara de Coordenação e Revisão - Meio Ambiente e PatrimônioCultural

522ª SESSÃO ORDINÁRIA (Dia: 7/3/2018)

PAUTA GERAL

Relatores:

Dra. Fátima Borghi ausente

Dra. Darcy Santana 26 votos Dra. Julieta Fajardo 28 votos 6 votos “padrão” 1 voto Res. 174

Dra. Sandra Cureau 24 votos

Dr. Mario Gisi 28 votos 18 votos “padrão” 1 voto Res. 174

Dr. Nívio de Freitas 24 votos

TOTAL 156 votos pautados (130 votos comuns + 24 votos padrão +2 votos Res. 174)

DRA. DARCY VITOBELLO (ITEMS 1 A 26)

Índice Geral: 1 Índice do procurador: 1 Relator: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO Voto nº: 647/2018/4a CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PETROLINA/JUAZEIRO Número: DPF/SAL/PE-0325/2012-INQ Procurador(a) Oficiante: Dr(a) TICIANA ANDREA SALES NOGUEIRA

INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. MEIOAMBIENTE. FLORA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO COM USO DE MOTOSSERRA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.1. Não é cabível o arquivamento de procedimento investigatório criminal destinado a apurarpossível prática dos crimes previstos nos arts. 38 e 51 ambos da Lei 9.605/98, em razão dasupressão de vegetação de caatinga com uso de motosserra, em área de reserva legal, bemcomo plantio de espécies frutíferas em área de preservação permanente, sem licença doórgão ambiental, ocorridos no ano de 2009, em área do Projeto de Assentamento Vitória,localizado no Município de Santa Maria da Boa Vista/PE, tendo em vista a ausência deinformações das ações adotadas no âmbito civil, ou justificativa razoável para não o fazer,

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em razão da unificação das atribuições civil e criminal no âmbito da 4ª CCR, nos moldes doEnunciado nº 56 da 4ª CCR, ressaltando a existência da prescrição da pretensão punitiva.2. Necessidade de que sejam demonstradas as ações adotadas na esfera civil, oujustificativa razoável para não o fazer.3. Voto pela não homologação do arquivamento.

Índice Geral: 2 Índice do procurador: 2 Relator: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO Voto nº: 535/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Número: JF-AM-0007317-28.2016.4.01.3200-INQ Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ALDO DE CAMPOS COSTA

INQUÉRITO POLICIAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MEIO AMBIENTE.ASSENTAMENTO. INCRA. CRIME DE ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DEINTERESSE DA UNIÃO.1. É competente o Ministério Público Estadual para atuar em Inquérito Policial instauradopara apurar a possível prática de crime de esbulho possessório em face de particulares queteriam invadido lote de terra em Assentamento do INCRA, área situada no Ramal do PauRosa, Manaus/AM, tendo em vista que o delito ora investigado deve ser julgado pela JustiçaEstadual, ante a ausência de lesão direta e bens, interesses ou serviços da União (art. 109,IV da Constituição Federal), uma vez que o esbulho possessório causou prejuízos somenteaos agricultores que vivem na área invadida (possuidores diretos das terras).2. Voto pela homologação do declínio de atribuição.

Índice Geral: 3 Índice do procurador: 3 Relator: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO Voto nº: 489/2018/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Número: SRPF-AP-00314/2012-INQ Procurador(a) Oficiante: Dr(a) EVERTON PEREIRA AGUIAR ARAUJO

INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. TERRAS PÚBLICAS.CONCESSÃO DE ÁREA DE LAVRA MINERÁRIA. REGULARIDADE NA EXPLORAÇÃO.AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL OU INVASÃO. REGULARIDADE NO PROCESSO DELICENCIAMENTO AMBIENTAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL(DNPM). SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU).1. É cabível o arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar crimes ambientais,previstos no art. 20 da Lei nº 4.947/66 e art. 40 da Lei nº 9.605/98, possivelmente praticadospela empresa Mineração Vila Nova Ltda, pela invasão, parcelamento, loteamento edesmatamento de terras públicas da União, no exercício da atividade de mineração, emáreas de poligonal descritas em processo do DNPM e ramal Santa Maria do Vila Nova,situadas na Gleba do Matapi, entre os municípios de Mazagão/AP e Porto Grande/AP, tendoem vista: (i) a ausência de evidências de que a investigada invadiu terras públicas sem adevida autorização do ente federal, bem como causou danos em Unidade de Conservação;e (ii) a constatação da regularidade no exercício da lavra minérios, tendo sido consideradasregulares e legítimas as licenças ambientas concedidas pelo IMAP à empresa investigada,conforme informações da SPU e DNPM (fls. 227 e 420), não havendo, portanto, justa causapara a persecução penal.2. Voto pela homologação do arquivamento.

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Índice Geral: 4 Índice do procurador: 4 Relator: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO Voto nº: 672/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Número: 1.18.000.002171/2015-78 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LEA BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA LIMA

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. MINERAÇÃO. EXTRAÇÃO DECASCALHO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGAUARU/GO. CESSAÇÃO DAATIVIDADE. FISCALIZAÇÃO DNPM. COMUNICAÇÃO DO REPRESENTANTE.1. É cabível o arquivamento de inquérito civil, instaurado a partir de representação, paraapurar suposta extração ilegal de cascalho promovida pela Prefeitura de Itaguaru/GO, e aextensão dos eventuais danos ambientais provenientes da referida extração minerária,tendo em vista que: (i) o DNPM, em diversas vistorias, in loco, verificou que não haviaindícios de extração de minérios (cascalho) feita recentemente. (fls. 168/171 e 181/186); e(ii) depreende-se pelo Ofício nº 115/2017 ¿ GAB, exarado pela Prefeitura de Itaguaru/GO,que há um projeto habitacional para a referida área, inclusive, já desapropriada.2. A representante foi comunicada acerca da promoção de arquivamento, nos termos doartigo 17, parágrafo 1º, da Resolução nº 87/2010 do CSMPF.3. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 5 Índice do procurador: 5 Relator: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO Voto nº: 414/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Número: 1.20.000.000873/2017-21 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) PEDRO MELO POUCHAIN RIBEIRO

NOTÍCIA DE FATO CRIMINAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICOESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEIO AMBIENTE. MINERAÇÃO. LAVRAIRREGULAR EM DESACORDO COM AUTORIZAÇÃO. DEPARTAMENTO NACIONAL DEPRODUÇÃO MINERAL (DNPM).1. Tem atribuição o Ministério Público Estadual, para atuar em notícia de fato criminal,(Membro suscitado- MPE/MT), destinada a investigar suposto ilícito ambiental decorrente delavra irregular, em desacordo com licença ambiental obtida e fora do perímetro descrito notítulo autorizativo concedido pelo DNPM, tendo em vista que o DNPM atestou, após vistoria,que embora tenha havido lavra em local diverso do perímetro, essa ocorreu dentro dapoligonal concedida, de forma que estavam todas as lavras autorizadas e não foi lavradoAuto de Infração.2. Voto pela homologação do declínio de atribuições ao MPE, com remessa dos autos àExma. Sra. Procuradora-Geral da República, a quem compete dirimir o conflito deatribuições instaurado.

Índice Geral: 6 Índice do procurador: 6 Relator: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO Voto nº: 636/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA-MG Número: 1.22.001.000251/2017-18 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MARCELO BORGES DE MATTOS MEDINA

NOTÍCIA DE FATO. CRIMINAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MEIO AMBIENTE. FAUNA.CATIVEIRO. MARITACA (PSITTACARA LEUCOPHTHALMUS). INTERESSE FEDERAL.AUSÊNCIA.

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1. Tem atribuição o Ministério Público Estadual para atuar em procedimento investigatóriocriminal, instaurado para apurar suposta prática de crime contra a fauna, consistente em terem manter em cativeiro 01 (um) espécime de maritaca (Psittacara Leucophthalmus), semautorização da autoridade competente, quando se verificar que se trata de espécie que nãose encontra em perigo de extinção, porquanto consta no rol do Anexo II da Convenção sobreo Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção(CITES), o qual lista as espécies que, embora não se encontrem em perigo de extinção,necessitam de regulamentação rigorosa para o comércio, inexistindo ofensa a bens,serviços ou interesse direto e específico da União.2. Voto pela homologação do declínio de atribuições.

Índice Geral: 7 Índice do procurador: 7 Relator: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO Voto nº: 346/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERLANDIA-MG Número: 1.22.003.000502/2017-44 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ONESIO SOARES AMARAL

INQUÉRITO POLICIAL. MEIO AMBIENTE. RECURSOS HÍDRICOS. FAUNA. PESCA. RIOINTERESTADUAL. INTERESSE FEDERAL.1. Tem atribuição o MPF para atuar em inquérito policial instaurado para apurar eventualprática de crime tipificado no art. 34 da Lei n.º 9.605/98, consistente na prática de pesca narepresa UHE de Itumbiara, utilizando vara telescópica, na Bacia Hidrográfica do RioParanaíba, no Município do Araporã/MG, por aplicação do Enunciado nº 46 ¿ 4ª CCR, etendo em vista que não deve prevalecer a recente decisão do STJ, que definiu que, paracaracterizar interesse federal nos crimes de pesca em rio interestadual, é necessário que oimpacto ambiental atinja mais de um Estado da Federação, uma vez que, caracterizado odano ambiental em corpo hídrico de domínio federal, a competência para a apuração dainfração penal deve ser dar no âmbito do ente que tem o domínio sobre o bem,independentemente da extensão do dano.2. Voto pela não homologação do declínio de atribuições.

Índice Geral: 8 Índice do procurador: 8 Relator: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO Voto nº: 724/2018/4a CCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE POUSO ALEGRE-MG Número: 1.22.013.000133/2016-90 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MARCELO JOSE FERREIRA

INQUÉRITO CIVIL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MEIO AMBIENTE. ÁREA DEPRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO PELO ROMPIMENTO DE ADUTORA DEHIDRELÉTRICA DESATIVADA. LANÇAMENTOS DE RESÍDUOS EM RIO ESTADUAL.ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.1. É competente o Ministério Público Estadual para atuar em inquérito civil instaurado apartir de representação à sala de atendimento ao cidadão do MPF, para apurar eventualdano ambiental decorrente do rompimento de adutora de uma hidrelétrica desativada, comabertura de cratera, carreamento de vegetação e mata ciliar, lançamento de resíduos no Riodo Peixe e comprometimento no abastecimento de água, fatos ocorridos na zona rural doMunicípio de Cambuí/MG, tendo em vista a área do suposto dano ambiental não estálocalizada em unidade de conservação federal ou rio pertencente à União ou no interior deterras indígenas, o que demonstra, portanto, ausência de lesão a bens, serviços ouinteresse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, inexistindoelementos que justifiquem a competência federal na sua apuração.

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2. Voto pela homologação do declínio de atribuições, com recomendação de notificação aorepresentante.

Índice Geral: 9 Índice do procurador: 9 Relator: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO Voto nº: 648/2018/4ª ccr Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Número: 1.23.000.002509/2016-11 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) NAYANA FADUL DA SILVA

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE.MADEIRA. AUTORIZAÇÃO PARA EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE.1. É cabível o arquivamento de procedimento investigatório criminal instaurado para asuposta prática de crime ambiental perpetrado por empreendimento de exportação demadeira, por deixar de atender as exigências legais ou regulamentadas, consistentes emnão solicitar autorização de exportação, quando comprovada a origem legal da madeira, severificar que a conduta se caracteriza somente como infração administrativa, nos termos doart. 72, II, da Lei 9.605/98, do art. 80 do Decreto-lei 6.514/2008 e da Instrução Normativa nº15/2011-IBAMA, inexistindo previsão típica criminal para esta conduta e que a ação emanálise foi coibida administrativamente pelo IBAMA, com autuação e cominação de multa,de modo que alcançados o caráter retributivo e a finalidade de prevenção geral, dirigidos atodos os destinatários da norma penal, não se impondo a responsabilização pelo crime e aaplicação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, nos termos da Orientação nº01/2017 da 4ª CCR.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 10 Índice do procurador: 10 Relator: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO Voto nº: 332/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Número: 1.23.002.000222/2016-28 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIS DE CAMOES LIMA BOAVENTURA

PROCEDIMENTO INSVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE.MANEJO FLORESTAL. REQUISITOS TÉCNICOS. PMFS. ATIPICIDADE DA CONDUTA.1. É cabível o arquivamento de procedimento investigatório criminal instaurado a partir decópia de auto de infração nº 9070829-E, do IBAMA, para apurar suposto crime ambientalpraticado, em tese, por empreendimento agroindustrial em razão de ter executado manejoflorestal sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em Plano de Manejo FlorestalSustentável - PMFS, quando a conduta não encontrar conformação típica na Lei nº9.605/98.2. Considerando-se, ainda, o índice de desvalor da ação e de desvalor do resultado, bemcomo as informações prestadas, resta demonstrada a suficiência das medidas adotadaspelo órgão ambiental, com a aplicação de multa administrativa no valor de R$ 705.201,00(setecentos e cinco mil e duzentos e um reais), de modo que alcançados o caráterretributivo e a finalidade de prevenção geral, dirigidos a todos os destinatários da normapenal, não se impondo a responsabilização criminal e a aplicação do princípio daobrigatoriedade da ação penal, nos termos da Orientação nº 01/2017 da 4ª CCR.3. Voto pela homologação do arquivamento.

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Índice Geral: 11 Índice do procurador: 11 Relator: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO Voto nº: 303/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Número: 1.23.003.000040/2014-85 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) THAIS SANTI CARDOSO DA SILVA

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC). ARQUIVAMENTO. MEIOAMBIENTE. FLORA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. DESMATAMENTO. MARCAÇÃOPARA ABERTURA DE LOTES. PROPRIEDADE PRIVADA. INSTITUTO NACIONAL DECOLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).1. É cabível o arquivamento de PIC instaurado para apurar suposto crime ambientaldecorrente de desmatamento para marcação de abertura de lotes em área de especialinteresse ecológico, no interior de propriedade privada, supostamente com apoio do INCRA,tendo em vista que os autores do desmate não foram identificados, além de que o inquéritocivil que originou o feito (IC n.º 1.23.003.0000182/2010-19) foi arquivado, por ausência deirregularidade do INCRA.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 12 Índice do procurador: 12 Relator: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO Voto nº: 654/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA Número: 1.23.003.000475/2008-81 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) PATRICIA DAROS XAVIER

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. IBAMA. INSTITUTO CHICOMENDES. SERVIDORES. ESTRUTURA. LOTAÇÃO. DISPARIDADES ENTRECONTINGENTE DE SERVIDORES NAS UNIDADES DO RESEX VERDE PARA SEMPRE.RESEX RIOZINHO DO ANFRÍSIO. RESEX DO IRIRI. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DA TERRADO MEIO. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO PARDO. MATÉRIA AFEITA À 1ª CCR.1. É cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado a fim de apurar a lotação e aatuação de servidores do IBAMA/Instituto Chico Mendes nas Unidades de ConservaçãoRESEX VERDE PARA SEMPRE, RESEX RIOZINHO DO ANFRÍSIO, RESEX DO IRIRI,ESTAÇÃO ECOLÓGICA DA TERRA DO MEIO e PARQUE NACIONAL DA SERRA DOPARDO, com o objetivo de se verificar quantos servidores estão lotados nas áreas, o localde efetivo exercício dos mesmos e estrutura desses órgãos nas regiões especificadas,tendo em vista, a inexistência de indício de irregularidade concreta afeta à temática da 4ªCâmara de Coordenação e Revisão.2. Voto pela homologação do arquivamento, com a remessa dos autos à 1ª CCR.

Índice Geral: 13 Índice do procurador: 13 Relator: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO Voto nº: 7494/2017/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE REDENÇÃO-PA Número: 1.23.005.000348/2017-53 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) TATIANA DE NORONHA VERSIANI RIBEIRO

NOTÍCIA DE FATO CRIMINAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MEIO AMBIENTE. FAUNASILVESTRE. TER EM DEPÓSITO PARTES DE ANIMAL NATIVO. CAITITU.1. Tem atribuição o Ministério Público Estadual para atuar em notícia de fato criminaldestinada a apurar possível ilícito ambiental consistente em ter em depósito 3 (três)quilogramas de partes de animal nativo (caititu), sem autorização, tendo em vista que não setrata de animal incluído no rol das espécies da fauna silvestre ameaçada de extinção e que

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a mera autuação administrativa do IBAMA não é fator determinante para a fixação dacompetência federal.2. Voto pela homologação do declínio de atribuições.

Índice Geral: 14 Índice do procurador: 14 Relator: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO Voto nº: 233/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE-PB Número: 1.24.001.000262/2016-42 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ACACIA SOARES PEIXOTO SUASSUNA

NOTÍCIA DE FATO CÍVEL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MEIO AMBIENTE. LINHA DETRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPACTO AMBIENTAL. 1. Não é cabível o declínio de atribuições de notícia de fato cível autuada para apurarpossíveis implicações ambientais, econômicas e sociais sofridas por moradores de diversascomunidades situadas na zona rural do Estado da Paraíba em decorrência da instalação delinha de transmissão de energia elétrica, tendo em vista a necessidade de diligenciar oInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, o Instituto Nacional deReforma Agrária - INCRA e a Secretaria de Patrimônio da União - SPU, para verificar se olocal onde ocorreu o dano ambiental está situado em área federal, nos moldes do Enunciadonº 49-4ª CCR.2. Voto pela não homologação do declínio de atribuições.

Índice Geral: 15 Índice do procurador: 15 Relator: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO Voto nº: 540/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PETROLINA/JUAZEIRO Número: 1.26.001.000105/2010-77 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) TICIANA ANDREA SALES NOGUEIRA

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. RECURSOS HIDRICOS. UHESOBRADINHO. CHESF. ELEVAÇÃO DESORDENADA DO NÍVEL DO RIO SÃOFRANCISCO. IMPOSSIBILIDADE DE PLANTIO DE CULTURAS DE SUBSISTÊNCIA.AUSÊNCIA DE ASSOREAMENTO.1. É cabível o arquivamento de Inquérito Civil instaurado com a finalidade de apurar supostairregularidade praticada pela CHESF, consistente na provocação de elevação desordenadado nível do Rio São Francisco, que tem, em tese, causado o seu assoreamento contínuo,bem como impossibilitado o plantio das culturas de subsistência nas áreas próximas àmargem do rio, tendo em vista terem sido adotadas as medidas cabíveis para verificar se osfatos trazidos pelo representante foram provocados pelo funcionamento da UHE Sobradinhoe causavam dano ambiental ao Rio São Francisco, concluindo o corpo técnico deste órgãoministerial pela ausência de degradação ao Rio São Francisco. Portanto, o arquivamentodestes autos é medida que se impõe, uma vez que à luz do Enunciado nº. 55, também nãose vislumbram indícios mínimos da ocorrência de ilícito penal, razão pela qual descabecogitar-se da adoção de medidas nesta seara.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 16 Índice do procurador: 16 Relator: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO Voto nº: 613/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI

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Número: 1.27.000.002463/2017-63 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

NOTÍCIA DE FATO. CRIMINAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MEIO AMBIENTE. INSERÇÃODE DADOS FALSOS. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUTOS FLORESTAIS.DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL. DOF. DOCUMENTO PÚBLICO FEDERAL.AUTARQUIA FEDERAL.1. Tem atribuição o Ministério Público Federal para atuar em procedimento investigatóriocriminal instaurado para apurar crime por suposta inserção de dados falsos no sistema decontrole de produtos florestais via DOF, pois se trata de documento público federal, cujosistema é mantido, administrado e de responsabilidade do IBAMA, que deve fiscalizar aorigem, o fluxo e transporte de produtos florestais, em atribuição própria, conforme lheimpõe o art. 7º da Lei Complementar 140/2011 e artigos 35 e 36 ambos da Lei 12.651/2012,restando configurada a competência federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, daConstituição da República.2. Voto pela não homologação do declínio de atribuições.

Índice Geral: 17 Índice do procurador: 17 Relator: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO Voto nº: 354/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE/CEARÁ-MIRIM Número: 1.28.000.000859/2017-39 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) VICTOR MANOEL MARIZ

NOTÍCIA DE FATO. CRIMINAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MEIO AMBIENTE. FAUNA.CATIVEIRO. ANIMAIS AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO.1. Tem atribuição o Ministério Público Federal para atuar em notícia de fato autuada paraapurar suposto crime de manter em cativeiro 27 (vinte e sete) aves da fauna brasileira sem adevida autorização dos órgãos ambientais, tendo em vista que dentre os animaisapreendidos, foi encontrado 01 (uma) espécime do Periquito da Caatinga (Eupsittulacactorum), que consta do Anexo II da lista CITES - Convenção sobre Comércio Internacionaldas Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção.2. Voto pela não homologação do declínio de atribuições.

Índice Geral: 18 Índice do procurador: 18 Relator: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO Voto nº: 511/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE/CEARÁ-MIRIM Número: 1.28.000.000914/2014-48 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) VICTOR MANOEL MARIZ

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. RECURSOS HÍDRICOS.CONTROLE DA QUALIDADE. ÁGUA. ACOMPANHAMENTO.1. É cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado para acompanhar a problemática dabalneabilidade das praias e criação de um macrodiagnóstico das praias litorâneas do RioGrande do Norte para o fim de se instaurar Procedimento Administrativo deAcompanhamento (PA), por ser este o instrumento próprio para acompanhar e fiscalizarpolíticas públicas e a atuação dos órgãos ambientais competentes, nos termos daResolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.2. Voto pela homologação do arquivamento e recomendo a instauração de procedimentoadministrativo (PA) para acompanhamento da problemática da balneabilidade das praias ecriação de um macrodiagnóstico das praias litorâneas do Rio Grande do Norte, comaproveitamento dos atos instrutórios já realizados.

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Índice Geral: 19 Índice do procurador: 19 Relator: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO Voto nº: 7458/2017/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE/CEARÁ-MIRIM Número: 1.28.000.001160/2017-96 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLARISIER AZEVEDO CAVALCANTE DE MORAIS

NOTÍCIA DE FATO CRIMINAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MEIO AMBIENTE. FAUNA.CATIVEIRO.1. Tem atribuição o Ministério Público Estadual para atuar em notícia de fato criminaldestinada a apurar eventual prática de crime ambiental consistente em manter em cativeiroum animal da fauna silvestre (papagaio-verdadeiro), sem autorização da autoridadecompetente, tendo em vista não tratar-se de espécie da fauna ameaçada de extinção. 2. Voto pela homologação do declínio de atribuições.

Índice Geral: 20 Índice do procurador: 20 Relator: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO Voto nº: 561/2018/4a CCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE-RS Número: 1.29.006.000019/2016-06 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANELISE BECKER

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. PATRIMÔNIO CULTURAL. IMPLANTAÇÃO DETERMINAL PORTUÁRIO E UNIDADE DE ARMAZENAMENTO. DANO AO PATRIMÔNIOARQUEOLÓGICO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) NÃO CONCLUÍDO.RECOMENDAÇÃO. 1. Não É cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado para apurar reparação deeventual dano ao patrimônio arqueológico, decorrente da implantação de terminal portuárioe de unidade de armazenamento, ensaque e expedição de matérias-primas sólidas para aprodução de fertilizantes, pela empresa Bunge Fertilizantes S. A., na área portuária domunicípio de Rio Grande/RS, tendo em vista que o TAC ainda não foi concluído, conformeinformações do IPHAN/RS (fls. 332) e não houve instauração de procedimentoadministrativo de acompanhamento.2. Voto pela não homologação do arquivamento, com recomendação de instauração deProcedimento Administrativo de acompanhamento após a finalização do TAC, nos termos doArt. 18, II da Resolução 87/2010- CSMPF.

Índice Geral: 21 Índice do procurador: 21 Relator: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO Voto nº: 626/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LAJEADO-RS Número: 1.29.014.000123/2017-74 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLÁUDIO TERRE DO AMARAL

NOTÍCIA DE FATO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MEIO AMBIENTE. FAUNA. PESCA.REGISTRO GERAL DE PESCA ¿ RGP. Portaria nº 1.275-SEI de 26/07/2017. CRITÉRIOSTÉCNICOS. SEGURO DEFESO. FRAUDE. 1. Não tem atribuição a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão para apurar possível fraudeno percebimento de benefícios previdenciários (seguro defeso), bem como a eventualirregularidade dos critérios técnicos utilizados para publicação da Portaria nº 1.275-SEI de

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26.07.2017, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, ComércioExterior e Serviços, a qual flexibilizou o exercício da atividade pesqueira, tornando válido osRegistros suspensos e autorizando o pescador a praticar a atividade somente com oprotocolo da solicitação de Registro junto a Secretaria da Aquicultura e Pesca, sem quetenha sido analisado o processo para a liberação da atividade, tendo em vista que aatividade investigativa típica do Ministério Público não é atribuição das Câmaras deCoordenação e Revisão do MPF, competindo-lhes apenas as atividades de coordenação,integração e revisão do exercício funcional na instituição, nos termos da Resolução CSMPFnº 20, de 6 de fevereiro de 1996.2. Não conheço do declínio de atribuições e determino a remessa dos autos à PRM-Lajeado/RS.

Índice Geral: 22 Índice do procurador: 22 Relator: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO Voto nº: 660/2018/4a CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PETROPOLIS/TRES RI Número: 1.30.007.000037/2006-87 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CHARLES STEVAN DA MOTA PESSOA

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTAL. UNIDADES DE CONSERVAÇÃODA NATUREZA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE PROJETO DE ESTAÇÃOTELEFÔNICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA). ESTAÇÃO DE RÁDIOBASE (ERB). 1. Não é cabível o arquivamento de inquérito civil, a partir de auto de infração lavrado emface da Telemar Norte S.A pelo IBAMA, instaurado para apurar a irregularidade nainstalação de uma Estação de Rádio Base de telefonia por empresas concessionárias deserviços de telecomunicações, sem prévio licenciamento ambiental, na Rua Luiz Blezer, nº110, Bingen, Petrópolis/RJ, em área de proteção ambiental, situada no interior da APAPetrópolis/RJ, tendo em vista que: (i) o licenciamento pelo órgão ambiental federal para asERBs no Estado do Rio de Janeiro está suspenso por uma decisão da Justiça Federal,conforme informações do administrador da APA Petrópolis; e (ii) não estar evidenciado nosautos que a ERB está instalada e funcionando de forma regular, com o prévio licenciamentodos órgãos ambientais estadual e municipal.2. Voto pela não homologação do arquivamento, com recomendação de realização de novasdiligências, no sentido de constatar se as empresas de telefonia possuem a licença préviaperante os órgãos ambientais estadual e municipal, nos termos do Art. 18, I da Resolução87/2010- CSMPF.

Índice Geral: 23 Índice do procurador: 23 Relator: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO Voto nº: 592/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS-RJ Número: 1.30.012.000103/2011-15 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) IGOR MIRANDA DA SILVA

INQUÉRITO CIVIL. MEIO AMBIENTE. ARQUIVAMENTO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR.1- Não é cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado para apurar supostasirregularidades presentes em edificações situadas entre os distritos de Itacuruçá e Muriqui,no Município de Mangaratiba/RJ, quando, embora justificável o arquivamento do feito,conforme as razões apresentadas pelo Membro oficiante nos autos, verificar-se que orepresentante não foi cientificado da medida em questão, sendo necessário, dessa forma,notificá-lo acerca da promoção de arquivamento, nos termos do Enunciado nº 9 desta 4ªCCR.

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2- Voto pela não homologação do arquivamento.

Índice Geral: 24 Índice do procurador: 24 Relator: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO Voto nº: 502/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GUARATING/CRUZEIRO Número: 1.30.014.000033/2016-81 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FLAVIA RIGO NOBREGA

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. RECURSOS HÍDRICOS. ÁGUASSUPERFICIAIS. SEGURANÇA DE BARRAGEM. AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (ANA).1. É cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado para averiguar a necessidade deadoção de medidas de segurança para a barragem da Bocaina, uma vez que: (i) aregularidade de implantação do barramento foi objeto dos autos n.º 1.34.029.000120/2015-40, cujo arquivamento foi homologado pela 4ª CCR; (ii) foi apresentado pelo empreendedorrelatório técnico de inspeção regular à ANA, concluindo pelas condições satisfatórias desegurança e estabilidade da barragem; (iii) o empreendimento está adimplente perante aANA; (iv) estão sendo adotadas medidas preventivas de minimização de risco, elencadaspela Defesa Civil de Angra dos Reis/RJ, tais como inspeções técnicas periódicas desegurança, com apresentação de relatório à ANA, inspeções voluntárias em épocas dechuvas e desenvolvimento de plano de segurança de barragem, nos moldes do cronogramaapresentado à ANA; e (v) a Defesa Civil de Angra dos Reis, ao inspecionar o local, por forçade determinação judicial, no âmbito de ACP, informou que nenhum defeito estrutural ou sinalde problema que possa acarretar ruptura ou colapso da barragem foi identificado.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 25 Índice do procurador: 25 Relator: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO Voto nº: 158/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Número: 1.31.000.001363/2014-44 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. FAUNA. PESCA. LAGO CUNIÃ.AÇÕES DE MONITORAMENTO. REGUILARIDADE.1. É cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado para acompanhar as ações demonitoramento da atividade pesqueira no Lago Cuniã, tendo em vista que, apósmanifestação do órgão ambiental federal, verificou-se que o monitoramento da atividadepesqueira ocorre de modo regular e constante no Lago Cuniã, inexistindo irregularidade aser sanada pelo Ministério Público Federal.2. Após o retorno dos autos para diligências, restou comprovada a ciência da decisão aoautor da representação, nos termos do artigo 17, § 1º, da Resolução CSMPF nº 87/2006.3. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 26 Índice do procurador: 26 Relator: Dr(a) DARCY SANTANA VITOBELLO Voto nº: 412/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRICIUMA-SC Número: 1.33.003.000334/2017-11 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) PATRICIA MUXFELDT

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PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE.MINERAÇÃO. DNPM. AUTORIZAÇÃO. REGULARIDADE.1. Não é cabível o arquivamento de procedimento investigatório, instaurado para apurarpossível realização de extração ilegal de minério por parte do Município de MorroGrande/SC, no leito do Rio Manoel Alves, na comunidade de Três Barras, quando não restarcomprovada a cientificação do autor da representação, com fulcro no art. 17, § 1º da Res.87/2006 do CSMPF.2. Voto pela não homologação do arquivamento.

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DRA. JULIETA FAJARDO (ITEMS 27 A 54)

Índice Geral: 27 Índice do procurador: 1 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Voto nº: 7264/2017/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Número: SUBOPE-AP-0000803-73.2013.4.01.3100-INQ Procurador(a) Oficiante: Dr(a) THIAGO CUNHA DE ALMEIDA

INQUÉRITO POLICIAL. MEIO AMBIENTE. ARQUIVAMENTO. DECLÍNIO DEATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (MPE). PESCA PROIBIDA EMTERRITÓRIO ESTRANGEIRO (GUIANA FRANCESA).1. É cabível o arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar possível crime decontrabando decorrente de pesca ilegal praticada por brasileiros em território da GuianaFrancesa, tendo em vista a ausência de materialidade da citada infração, posto que nãoocorreram apreensões de peixes oriundos do território estrangeiro, não havendo comocomprovar a efetiva importação.2. Tem atribuição o MPE para atuar em inquérito policial instaurado para apurar possívelcrime de resistência e pescal ilegal, em território estrangeiro (Guiana Francesa), tendo emvista a ausência de lesão ou ameaça de lesão a bens, serviços ou interesse da União, nostermos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.3. Voto pela homologação do arquivamento e pela homologação do declínio de atribuições.

Índice Geral: 28 Índice do procurador: 2 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Voto nº: 584/2018/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.00.000.013902/2017-15 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CARLOS HUMBERTO PROLA JUNIOR

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. ÁREA DEPRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRA INDÍGENA. SUPRESSÃO/EXTRAÇÃO DEVEGETAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA (PCH).VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO AVANÇADO DE RECUPERAÇÃO. MATÉRIA INDÍGENATRATADA NO ÂMBITO DA 6ª CCR. 1. É cabível o arquivamento de procedimento administrativo oriundo da 6ª CCR, instauradopara apurar eventual dano ambiental praticado pela empresa Mangueira de Pedra EnergiaSA, consistente na supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, nointerior da terra indígena Toldo Imbú, visando a implantação de PCH, tendo em vista que: (i)o local do dando está em processo de recuperação, com a vegetação já em estágioavançado de regeneração, conforme informações de vistoria realizada pela políciaambiental; e (ii) a matéria indígena já está sendo tratada no âmbito da 6ª CCR. 2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 29 Índice do procurador: 3 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Voto nº: 189/2018/4ªCCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.MARIA/SANTIAGO Número: 1.04.001.000005/2016-01 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LARA MARINA ZANELLA MARTINEZ CARO

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INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. PATRIMÔNIO FOSSILÍFERO E PALEONTOLÓGICO.EXTRAÇÃO DE FÓSSEIS. RIO GRANDE DO SUL. SOCIEDADE BRASILEIRA DEPALEONTOLOGIA (SBP). DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL(DNPM). CÓDIGO DE ÉTICA. COMUNICAÇÃO DO REPRESENTANTE. 1. É cabível o arquivamento de inquérito civil, instaurado, a partir de representação, paraapurar as possíveis irregularidades na extração de fósseis por instituições de pesquisa,gerando lesões ao patrimônio fossilífero gaúcho, além da reclamação acerca da inexistênciado Código de Ética de Paleontologia, tendo em vista que: (i) o patrimônio paleontológico daregião do Rio Grande do Sul já é tutelado pelo Ministério Público Federal (MPF) em diversosinquéritos civis; (ii) a definição quanto ao código de ética que possa nortear a conduta ouvincular os paleontólogos não é atribuição do MPF; (iii) a SBP manifestou-se nos autos, atítulo de colaboração científica, e esclareceu que os profissionais paleontólogos são, namaioria, geólogos ou biólogos, especializados em paleontologia, os quais seguem osrespectivos Códigos de Ética de suas profissões; (iv) o MPF atua junto aos Municípios paraintermediar e impulsionar tratativas entre estes e entidades com capacidade técnica einstituições de ensino e pesquisa para que firmem convênios com o escopo de promover apreservação e proteção do patrimônio fossilífero da região; (v) a questão do mapeamentodos sítios fossilíferos e proteção dos fósseis, no processo de construção civil no Municípiode Santa Maria/RS, é alvo de discussão entre o MPF, as Secretarias Municipais de MeioAmbiente e Obras, Câmara de Vereadores e Instituto de Planejamento, além de professoresdoutores da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), nas áreas da arqueologia epaleontologia, sendo objeto de outro inquérito civil; (vi) o DNPM (Nota Técnica nº 2/2016)atestou a ausência de ocorrência de infração e de registro de denúncia recente de extraçãoirregular de fósseis na região; (vii) o relatório elaborado pelo Batalhão Ambiental da BrigadaMilitar tampouco localizou elementos que indicassem a lavra mineral ou extração irregularde fósseis, e (viii) não há, portanto, nos autos, evidências de flagrante irregularidade queenseje a atuação do MPF, inexistindo pressupostos fáticos ou jurídicos que sirvam de justacausa para a propositura de ação civil pública.2. O representante foi comunicado acerca da promoção de arquivamento, nos termos doartigo 17, parágrafo 1º, da Resolução nº 87/2010 do CSMPF, e apresentou comentários, osquais não são suficientes para afastar a bem fundamentada promoção de arquivamento. 3. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 30 Índice do procurador: 4 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Voto nº: 381/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Número: 1.11.000.000378/2017-21 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAQUEL TEIXEIRA MACIEL RODRIGUES

NOTÍCIA DE FATO. CRIMINAL. MEIO AMBIENTE. RECURSOS HÍDRICOS. FAUNA.PESCA. PETRECHO NÃO PERMITIDO. RIO INTERESTADUAL.1. Tem atribuição o MPF para atuar em notícia de fato autuada para apurar eventual práticade crime tipificado no art. 34 da Lei n.º 9.605/98, consistente na prática de pesca decamarões, com uso de petrechos não permitidos e em período de defeso, em riointerestadual, por aplicação do Enunciado nº 46 ¿ 4ª CCR, e tendo em vista que não deveprevalecer a recente decisão do STJ, que definiu que, para caracterizar interesse federalnos crimes de pesca em rio interestadual, é necessário que o impacto ambiental atinja maisde um Estado da Federação, uma vez que, caracterizado o dano ambiental em corpo hídricode domínio federal, a competência para a apuração da infração penal deve ser dar noâmbito do ente que tem o domínio sobre o bem, independentemente da extensão do dano.2. Voto pela não homologação do declínio de atribuições.

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Índice Geral: 31 Índice do procurador: 5 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Voto nº: 4/2018/4ªCCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Número: 1.12.000.000325/2016-91 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANTONIO AUGUSTO TEIXEIRA DINIZ

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE.UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA. PARQUE NACIONAL MONTANHAS DETUMUCUMAQUE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ESTEIOS DE MADEIRA E LONA.REDUZIDO DANO AMBIENTAL. ICMBio. ORIENTAÇÃO Nº 1 ¿ 4ª CCR. 1. É cabível o arquivamento de procedimento investigatório criminal, instaurado a partir derepresentação do IBAMA, para apurar suposto dano ambiental, em razão da construçãoirregular de edificação de pequeno porte, feita de esteios de madeira e lona, no interior doPARNA Montanhas de Tumucumaque, tendo em vista que: (i) informação prestada peloICMBio demonstra ser pequeno o grau de lesividade da conduta praticada contra o bemambiental tutelado, devido à pequena dimensão da área envolvida; e (ii) houve a atuaçãoadministrativa, por meio da aplicação de multa, nos termos da Orientação nº 1/4ª CCR, aptaa demonstrar o caráter retributivo e a finalidade de prevenção geral, dirigido a todos osdestinatários da norma administrativa, de modo a orientar os demais membros da sociedadeque não cometam a conduta reprimida. 2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 32 Índice do procurador: 6 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Voto nº: 5/2018/4ªCCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Número: 1.12.000.000447/2016-88 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANTONIO AUGUSTO TEIXEIRA DINIZ

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE.UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA. PARQUE NACIONAL MONTANHAS DETUMUCUMAQUE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ESTEIOS DE MADEIRA E LONA.REDUZIDO DANO AMBIENTAL. ICMBio. ORIENTAÇÃO Nº 1 ¿ 4ª CCR. 1. É cabível o arquivamento de procedimento investigatório criminal, instaurado a partir derepresentação do IBAMA, para apurar suposto dano ambiental, em razão da construçãoirregular de edificação de pequeno porte, feita de esteios de madeira e lona, no interior doPARNA Montanhas de Tumucumaque, tendo em vista que: (i) informação prestada peloICMBio demonstra ser pequeno o grau de lesividade da conduta praticada contra o bemambiental tutelado, devido à pequena dimensão da área envolvida; e (ii) houve a atuaçãoadministrativa, por meio da aplicação de multa, nos termos da Orientação nº 1/4ª CCR, aptaa demonstrar o caráter retributivo e a finalidade de prevenção geral, dirigido a todos osdestinatários da norma administrativa, de modo a orientar os demais membros da sociedadeque não cometam a conduta reprimida.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 33 Índice do procurador: 7 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Voto nº: 639/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ

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Número: 1.12.000.000741/2015-17 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JOAQUIM CABRAL DA COSTA NETO

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. DANO AMBIENTAL.SANEAMENTO. RESIDUO SÓLIDO INFECTANTE DE ORIGEM ANIMAL E HUMANO.CAMPUS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ. REGULARIZADO.1. É cabível o arquivamento de Inquérito Civil instaurado com o objetivo de apurar possíveldano ambiental no campus da Universidade Federal do Amapá ¿ ANIFAP, decorrente dodespejo de resíduo infectante de origem animal e humano atrás do prédio do curso demedicina, tendo em vista, conforme análise de documentação exarada nos autos, aconstatação de que o acondicionamento e disposição final dos resíduos hospitalaresproduzidos pelo curso de medicina da UNIFAP, campus Marco Zero, foi regularizado.Demais disso, não se vislumbra identificar nos autos outra lesão a direitos que deva serobjeto de atuação extrajudicial ou judicial do MPF/AP.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 34 Índice do procurador: 8 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Voto nº: 175/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Número: 1.14.000.001990/2015-47 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) PABLO COUTINHO BARRETO

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. ZONA COSTEIRA. FLORA.SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. PATRIMÔNIO CULTURAL. MATA ATLÂNTICA. TERRENOALODIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPLANTAÇÃO.1. É cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado para apurar eventual degradaçãoambiental, com supressão de vegetação de Mata Atlântica, em terreno alodial, decorrente daimplantação de empreendimento imobiliário, no Município de Salvador/BH, uma vez querestou comprovada, por vistoria do órgão ambiental competente, a inexistência de danoambiental no local da obra e que a questão afeta à tutela do patrimônio cultural envolvidoencontra-se judicializada, por Ação Civil Pública proposta pelo Instituto de Arquitetos doBrasil, na qual o MPF atual como custus legis.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 35 Índice do procurador: 9 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Voto nº: 645/2018/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE T. DE FREITAS-BA Número: 1.14.013.000005/2014-56 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANDRE LUIS CASTRO CASELLI

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. FLORA. SUPRESSÃO DEVEGETAÇÃO. ÁREA DE PROJETO DE ASSENTAMENTO. ENUNCIADO Nº 9 DA 4ª CCR.1. Não é cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado para apurar possível danoambiental e crime previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/98, vez que o proprietário daFazenda Cruzeiro do Sul, Alcidino Malacarne, teria realizado desmatamento em terraspúblicas com o objetivo de abrir uma estrada clandestina para o escoamento de madeira,em área de terras do Projeto de Assentamento Cumuruxabita, no município de Prada/BA,pois, em que pese as informações do órgão ambiental Instituto do Meio Ambiente e RecursoHídricos (INEMA) e do próprio investigado serem no sentido de inocorrência de dano

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ambiental ou dos fatos noticiados, não houve notificação da representante, nos termos doEnunciado nº 9 da 4ª CCR.2. Voto pela não homologação do arquivamento.

Índice Geral: 36 Índice do procurador: 10 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Voto nº: 7580/2017/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE J. NORTE/IGUATU-CE Número: 1.15.002.001359/2014-18 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CELSO COSTA LIMA VERDE LEAL

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. LICENCIAMENTO AMBIENTAL.EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA)CHAPADA DO ARARIPE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO INSTITUTO CHICO MENDES DECONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBIO).1. É cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado para apurar a regularidade dolicenciamento ambiental de empreendimento hoteleiro na APA Chapada do Araripe, pois oprocesso de licenciamento ambiental tramita com regularidade e de forma adequada noórgão ambiental competente, inclusive com prévia autorização do ICMBio, não cabendo aoMPF acompanhar, em paralelo, a conclusão do processo de licenciamento, não havendoindício de irregularidade.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 37 Índice do procurador: 11 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Voto nº: 538/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Número: 1.16.000.000283/2017-21 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CAROLINA MARTINS MIRANDA DE OLIVEIRA

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. PLANO DE MANEJO DE ÁREADE PROTEÇÃO AMBIENTAL. APA DO PLANALTO CENTRAL. ICMBIO GESTORA DA APA.PARCELAMENTO DO SOLO. PDOT. LEI COMPLENTAR Nº 803/2009.1. É cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado para apurar supostas insuficiênciasno Plano de Manejo (PM) da área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central, tendoem vista que: (i) o Plano de Manejo não é um documento próprio das ciências exatas,campo em que o consenso é mais facilmente alcançável. A peça reúne conclusões própriasdas ciências humanas, sujeitas, portanto, a certa divergência entre os especialistas acercado que é mais ou menos conveniente do ponto de vista ambiental; (ii) não se vislumbra umprejuízo efetivo ou potencial nas supostas insuficiências do Plano de Manejo da APA doPlanalto Central. Como exaustivamente demonstrado, a unidade de conservação contémem seu interior diversos outros espaços ambientalmente protegidos, inclusive váriasunidades de conservação de proteção integral. Assim, tais espaços contêm limitações muitomais severas do que aquelas próprias de uma APA e desempenham um papel de sumaimportância na preservação dos recursos ambientais integrantes da área de proteção emapreço; e (iii) sempre remanesce a possibilidade de, em desaguando as supostasinsuficiências do plano de manejo em irregularidades concretas e pontuais, serem adotadasas providências cabíveis.2. Voto pela homologação do arquivamento.

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Índice Geral: 38 Índice do procurador: 12 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Voto nº: 641/2018/4a CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SAO MATEUS-ES Número: 1.17.003.000044/2015-41 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JORGE MUNHOS DE SOUZA

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃOPERMANENTE (APP). TERRENO DE MARINHA E RESTINGA. IMPLANTAÇÃOIRREGULAR DE LOTEAMENTO. OCUPAÇÃO HUMANA CONSOLIDADA. BAIXOIMPACTO AMBIENTAL. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. DESNECESSIDADE.SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU). INSTITUTO BRASILEIRO DOMEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).1. É cabível o arquivamento de inquérito civil objetivando apurar irregularidades peranteórgãos ambientais, pela implantação do loteamento denominado Jardim Caiçaras em áreaem restinga e terreno de marinha, à margem direita do Rio Mariricu, no Balneário de Guriri,no Município de São Mateus/ES, tendo em vista: (i) o decurso do tempo, a inviabilidadeambiental, social, de demolição das estruturas ou de desenvolvimento de projeto deregularização, sobretudo em razão de o loteamento perpetuar há mais 20 anos, pois jáconsolidado, com ruas já pavimentadas, existência de iluminação pública e redes deabastecimento de água e de esgotos, conforme informações da SPU e IBAMA; e (ii) asintervenções no local são de baixo impacto ambiental, não sendo, portanto, necessária aadoção de medidas/providências de cunho judicial e extrajudicial, a se considerar aspeculiaridades do caso concreto.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 39 Índice do procurador: 13 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Voto nº: 6857/2017/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Número: 1.18.000.002741/2016-19 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LEA BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA LIMA

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. AGROTÓXICO. ¿CAPINAQUÍMICA¿. MARGEM DE FERROVIA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTESTERRESTRES (ANTT).1. É cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado para verificar eventualirregularidade na realização do procedimento de ¿capina química¿, às margens da ferroviaque corta o Município de Goiandira/GO, tendo em vista que, conforme documentaçãojuntada pela ANTT, não existe irregularidade na realização de ¿capina química¿ na faixa dedomínio de ferrovias, com uso controlado de agrotóxico.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 40 Índice do procurador: 14 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Voto nº: 163/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO DO SUL Número: 1.21.000.000991/2012-97 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) PEDRO PAULO GRUBITS GONCALVES DE OLIVEIRA

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INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. UNIDADE DE CONSERVAÇÃODA NATUREZA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVA LEGAL.IMÓVEL RURAL. PARQUE NACIONAL (PARNA) SERRA DA BODOQUENA. INSTITUTOCHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBIO).1. É cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado para apurar possível danoambiental em APP e não formalização de requerimento de análise de localização de reservalegal perante o órgão ambiental competente, de propriedade rural no interior do PARNASerra da Bodoquena, pois: (i) o ICMBio concluiu que a área não deve ser considerada depreservação permanente, uma vez que não está associada a nenhum curso d¿águaintermitente; (ii) com o advento da Lei n.º 12.651/2012 a inscrição no CAR é formalidadeadministrativa a que está sujeita toda propriedade rural brasileira e considerando, ainda, aausência de notícia de irregularidade ambiental no imóvel, bem como o transcurso de quatroanos da instauração dos autos, em observância da Orientação n.º 1-4ª CCR, não é razoávelsua continuidade; e (iii) o fato de parte do imóvel encontrar-se no PARNA Serra daBodoquena não obsta o arquivamento dos autos, tendo em vista a existência dosprocedimentos administrativos n.º 1.21.000.001898/2016-23 e n.º 1.21.000.000414/2016-29para acompanhar a implantação do PARNA.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 41 Índice do procurador: 15 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Voto nº: 69/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE DOURADOS-MS Número: 1.21.001.000046/2007-18 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).MARGEM DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. USINAHIDRELÉTRICA PORTO PRIMAVERA.1. Não é cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado para apurar suposta construçãoirregular na APP do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica Porto Primavera, pois, emconsulta realizada no site do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, não foilocalizado o processo n.º 0001938-27.2008.8.12.0022, tampouco há nos autos cópia daexordial de referida ação ou qualquer documento que faça referência ao seu ajuizamento,em aplicação do Enunciado n.º 11-4ª CCR.2. Voto pela não homologação do arquivamento.

Índice Geral: 42 Índice do procurador: 16 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Voto nº: 227/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUN DE SÃO JOÃO DEL REI/LAVRAS Número: 1.22.000.000837/2003-97 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. DANO AMIBIENTAL CAUSADOPELO CONSÓRCIO AHE FUNIL. FECHAMENTO DA BARRAGEM NO RIO GRANDEANTES DO PERÍODO DA PIRACEMA.1. É cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado com o objetivo de apurar danosambientais causados pelo consórcio AHE Funil pelo fechamento de barragem no RioGrande antes do período da piracema, causando grande mortandade de peixes, comomissão dos órgãos fiscalizadores, tendo em vista que: (i) todo o licenciamento da empresa

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vem sendo feito através dos órgãos ambientais estaduais (FEAM e COPAM), havendoausência de causa atrativa da competência federal, sobretudo ofensa a bens, serviços ouinteresses da União, suas autarquias ou empresas públicas; e (ii) não há cogitar-se, naespécie dos autos, de propositura de ação judicial, instauração de inquérito civil, celebraçãode compromisso de ajustamento de conduta ou expedição de recomendação legal (incisos I,II, III e IV do art.4º da Resolução nº 87/06-CSMPF).2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 43 Índice do procurador: 17 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Voto nº: 686/2018/4a CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Número: 1.22.000.003486/2014-29 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) HELDER MAGNO DA SILVA

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. PATRIMÔNIO CULTURAL. IMPACTO PELACONSTRUÇÃO DE RODOANEL EM REGIÃO METROPOLITANA. BELO HORIZONTE/MG.VÁRIOS MUNICÍPIOS. INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICONACIONAL (IPHAN). INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DABIODIVERSIDADE (ICMBio). INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOSRECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). 1. É cabível o arquivamento de InquéritoCivil instaurado para apurar a possíveis impactos ao patrimônio ambiental, cultural ehistórico decorrentes da obra de construção do rodoanel na região metropolitana de BeloHorizonte/MG, atingindo vários municípios: Vespasiano, São José da Lapa, Santa Luzia,Sabará, Ribeirão das Neves, Pedro Leopoldo, Contagem e Betim, tendo em vista que: (i) otraçado para a implantação do rodoanel não afeta unidades de conservação federal nemincide sobre bem ou entorno de bem objeto de tombamento a nível federal, conforme asrespectivas informações do ICMBio e IPHAN; e (ii) não houve sobreposição deempreendimentos licenciados pelo órgão ambiental federal, conforme informado peloIBAMA; não se evidenciando, portanto, a ocorrências de irregularidades na implementaçãodo empreendimento.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 44 Índice do procurador: 18 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Votonº: 15/2018/4ªCCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERABA-MG Número: 1.22.002.000316/2017-15 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) THALES MESSIAS PIRES CARDOSO

NOTÍCIA DE FATO. CÍVEL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MEIO AMBIENTE.EDIFICAÇÕES E PLANTAÇÕES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DENÚNCIA.AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOREPRESENTANTE. ENUNCIADO Nº 9 ¿ 4ª CCR.1. Não é cabível o declínio de atribuições de notícia de fato autuada, a partir derepresentação, para apurar os possíveis danos ambientais decorrentes de edificações eplantações que supostamente teriam sido praticados em APP do reservatório da UHE deMarimbondo, no Rio Grande/MG, quando, embora justificável o declínio, por não haverqualquer lesão a bens da União, verificar-se que o representante não foi cientificado damedida em questão, nos termos do Enunciado nº 9 - 4ª CCR.2. Voto pela não homologação do declínio de atribuições.

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Índice Geral: 45 Índice do procurador: 19 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Voto nº: 107/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERLANDIA-MG Número: 1.22.003.000299/2016-25 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ONESIO SOARES AMARAL

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. MEIO AMBIENTE. ARQUIVAMENTO. DANOAMBIENTAL. FLORA. EROSÃO DO SOLO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.POLUIÇÃO HÍDRICA.1- Não é cabível o arquivamento de procedimento preparatório instaurado para apurarpossíveis irregularidades na duplicação da BR-365, em trecho que liga os Municípios deUberlândia/MG e Monte Alegre de Minas/MG, que teriam resultado em uma série de danosambientais à vegetação local, quando, embora a autarquia federal responsável pelas obrasna referida via pública, qual seja, o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes(DNIT), tenha se manifestado no sentido de que a rodovia atendeu à indicação do respectivoprojeto executivo, for verificado que não houve a elaboração de laudo ou qualquerdocumento que contraponha as manifestações do representante, mostrando-se necessário,portanto, que se empreenda diligências no sentido de averiguar a situação relatada no textoda representação.2- Voto pela não homologação do arquivamento.

Índice Geral: 46 Índice do procurador: 20 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Voto nº: 7550/2017/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE IPATINGA-MG Número: 1.22.009.000556/2013-26 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) BRUNO JOSE SILVA NUNES

INQUÉRITO CIVIL. DECLÍNO DE ATRIBUIÇÕES. MEIO AMBIENTE. FLORA. SUPRESSÃOVEGETAL. IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RIO DOCE. RIOFEDERAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.1. Tem atribuição o Ministério Público Estadual para atuar em Inquérito Civil, instaurado paraapurar possível dano ambiental decorrente da implantação do empreendimento imobiliáriono Município de Periquito/MG, às margens do Rio Doce, tendo em vista que a matéria queimplicava a necessidade de atuação do MPF, consistente em eventual dano ambientaldecorrente de intervenção em área de preservação permanente às margens de rio federal jáestá equacionada, pois: (i) de acordo com o parecer, o Consórcio UHE Baguari deverápromover a recomposição da APP marginal ao reservatório formado por meio de acordo comos proprietários dos imóveis, em vista da modalidade adotada pelo consórcio de servidãoadministrativa; (ii) extrai-se do Laudo Pericial elaborado pela 4ª CCR que não há no âmbitodo empreendimento imobiliário invasão à área de preservação permanente; (iii) o MinistérioPúblico Estadual celebrou Termo de Ajustamento de Conduta com o empreendimentoimobiliário, no qual este se compromete a não intervir de qualquer forma nas áreas depreservação permanente das margens do reservatório, desde o seu nível mais alto em faixamarginal, cuja largura mínima é de 100 metros, de modo a não comprometer a regeneraçãoda vegetação nativa.2. Voto pela homologação do declínio de atribuições.

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Índice Geral: 47 Índice do procurador: 21 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Voto nº: 178/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE IPATINGA-MG Número: 1.22.010.000061/2012-87 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MARCELO FREIRE LAGE

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. SANEAMENTO. RESÍDUOPERIGOSO. EVENTUAL DESCARTE IRREGULAR. ARBESTO (AMIANTO).1. É cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado para apurar eventual descarteirregular de asbesto (amianto) utilizado no processo de produção pela Usinas Siderúrgicasde Minas Gerais S/A (Usiminas), tendo em vista que: (i) atestou-se nos autos que aUsiminas contratou empresas específicas para promover a destinação dos resíduos deamianto, no período de 2008 a 2014, afastando-se, assim, a suspeita inicial que motivou ainstauração dos autos; (ii) suposta utilização irregular do amianto no processo de produçãoda Usiminas já é objeto da Ação Popular n.º 3368.36.2012.4.01.3814, na qual o MPF atuacomo custus legis, a qual visa a compelir a empresa a cumprir os normativos relativos àutilização de amianto e o Poder Público a efetivamente exercer fiscalização na empresa,bem como da Ação Civil Pública n.º 00001721.30.2010.5.03.0033, proposta pelo MinistérioPúblico do Trabalho, com o objetivo de se aplicar as normas de proteção à saúde dotrabalhador na Usiminas; e (iii) conforme perícia judicial realizada na Ação Popular n.º3368.36.2012.4.01.3814, nenhuma das amostras coletadas e apreendidas apresentou apresença de asbesto.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 48 Índice do procurador: 22 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Voto nº: 5982/2017/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Número: 1.23.000.001183/2015-15 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MELIZA ALVES BARBOSA PESSOA

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE.POLUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS. AUSÊNCIADE LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. INSTITUTO BRASILEIRO DOMEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.1. É cabível o arquivamento de procedimento investigatório criminal instaurado para apurara suposta prática do crime previsto no artigo 60, da Lei nº 9.605/98, consistente eminvestigar o exercício de atividades potencialmente poluidoras decorrentes da destruição de145,18 (cento e quarenta e cinco vírgula dezoito) metros cúbicos de madeira parafuncionamento de uma serraria, sem licença outorgada pelo autoridade ambientalcompetente, no Município de Breves/PA, considerando o reconhecimento da prescrição dapretensão punitiva estatal, portanto ausente justa causa para ensejar o prosseguimento dofeito, ressalvando-se a necessidade de observância, em futuras promoções dearquivamento, do Enunciado 56-4ª CCR.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 49 Índice do procurador: 23 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

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Voto nº: 5981/2017/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Número: 1.23.000.001489/2015-71 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) PAULO ROBERTO SAMPAIO SANTIAGO

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE.FLORA. ESPÉCIE INTRODUZIDA NO BRASIL. AUSÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADECOMPETENTE. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA.1. É cabível o arquivamento de procedimento investigatório criminal instaurado para apurara suposta prática do crime previsto no artigo 31, da Lei nº 9.605/98, consistente em apurar aintrodução de quatro espécimes de espécie exótica (Ursus arctos) no Brasil, sem parecertécnico e licença da autoridade ambiental competente no Município de Quatipuru/PA,considerando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, portantoausente justa causa para ensejar o prosseguimento do feito.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 50 Índice do procurador: 24 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Voto nº: 5809/2017/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE REDENÇÃO-PA Número: 1.23.005.000422/2015-70 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUISA ASTARITA SANGOI

PIC. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. DOCUMENTOS AMBIENTAIS.1. É cabível o arquivamento de procedimento destinado a apurar a omissão em apresentaros documentos ambientais das Fazendas Proteína e In Natura, município de São Félix doXingu, pois para "que fosse caracterizado o crime de desobediência, seria necessária apresença de elementos que demonstrassem a ciência do autuado da obrigação a eleimposta, o que não ocorreu no caso, já que o auto de infração foi assinado por terceiro".2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 51 Índice do procurador: 25 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Voto nº: 7293/2017/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.MARIA/SANTIAGO Número: 1.29.008.000419/2015-11 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LARA MARINA ZANELLA MARTINEZ CARO

INQUÉRITO CIVIL. MEIO AMBIENTE. ARQUIVAMENTO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES.MINERAÇÃO. GESTÃO AMBIENTAL. AUTOLICENCIAMENTO AMBIENTAL. EMPREGOIMEDIATO EM OBRA PÚBLICA.1. É cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado para verificar a regularidade doautolicenciamento ambiental municipal para extração mineral, em relação ao Município deToropi/RS, tendo em vista a manifestação de comprometimento por parte do ente municipalcom a Recomendação Ministerial nº 28/2017, que diz respeito à adequação de suaadministração às exigências normativas para o autolicenciamento ambiental.2. Tem atribuição o Ministério Público Estadual para atuar em procedimento destinado àapuração de possíveis irregularidades ambientais em atividade de mineração no Municípiode Toropi/RS, e a respectiva adoção das medidas de recuperação ambiental, quandoverificada a não incidência das hipóteses previstas no Enunciado n.º 7-4ª CCR.

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3. Voto pela homologação do arquivamento e do declínio de atribuições.

Índice Geral: 52 Índice do procurador: 26 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Voto nº: 6335/2017/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE URUGUAIANA-RS Número: 1.29.011.000084/2011-40 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) PEDRO MARTINS COSTA JAPPUR

IC. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. APP. MARGENS DE RIO. CONSTRUÇÃO.PEQUENA MONTA. IMPACTO AMBIENTAL REDUZIDO. FATO ANTIGO. ORIENTAÇÃO Nº1 / 4ª – CCR.1- É cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado para apurar a existência deconstrução em área de preservação permanente, na margem do Rio Uruguai, pois: (i) existereduzido impacto ambiental em razão de que as construções no local são rústicas e depequena monta, não gerando degradação ambiental significativa; (ii) o fato investigado éantigo (anterior ao ano de 1989), não havendo necessidade/utilidade no andamento do feito,circunstâncias que justificam o arquivamento da investigação, nos moldes da orientação nº1-4ª CCR.2- Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 53 Índice do procurador: 27 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Voto nº: 4833/2017/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PETROPOLIS/TRES RI Número: 1.30.007.000401/2012-57 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CHARLES STEVAN DA MOTA PESSOA

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE.SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA NO INTERIORDO PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS (PARNASO). 1. É cabível o arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal instaurado a partir deAuto de Infração nº 023882-B, em razão da suposta prática de possível ilícito ambiental,consistente na realização de obras dentro do Parque nacional da Serra dos Órgãos(PARNASO), por ausência de justa causa, uma vez que a construção objeto do presenteinvestigatório teve início antes da ampliação do PARNASO ser decretada e sem a devidaindenização.2. Necessidade de ajuizamento de Ação Civil Pública de desapropriação indireta afim de queo ICMBio seja instado a reconhecer a desapropriação da área ora demandada, comconsequente indenização por perdas e danos.3. Voto pelo arquivamento da questão criminal e pela instauração de procedimento cívelpróprio visando ajuizamento de Ação Civil Pública de desapropriação indireta.

Índice Geral: 54 Índice do procurador: 28 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Voto nº: 6697/2017/4ªCCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAJAI/BRUSQUE Número: 1.33.008.000268/2006-79

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Procurador(a) Oficiante: Dr(a) DARLAN AIRTON DIAS

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃOPERMANENTE. CONSTRUÇÕES. ÁREA ANTROPIZADA. DEMOLIÇÃO DASEDIFICAÇÕES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. É cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado para apurar a construção de duasresidências em APP, na praia do Perequê, Município de Porto Belo/SC, sem as licençasambientais, tendo em vista que: (i) a área é antropizada, tratando-se de praia totalmenteurbanizada, que possui sistema de tratamento de esgoto, energia elétrica, água potável; (ii)a total recuperação do meio ambiente ao seu estado natural dependeria de ação conjunta,com a remoção/demolição de todas as construções instaladas no local; (iii) a demoliçãoisolada dessas duas residências, que possuem alvarás de construção e autorizaçõesambientais, não surtiria efeitos significativos ao meio ambiente, além de ferir o princípio daproporcionalidade, pois não seria razoável apenas esses dois proprietários sofrerem asmedidas sancionatórias.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 1 Índice do procurador: 1 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Votonº: 694/2018/JEFCA-4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA Número: 1.19.001.000176/2014-38 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) HENRIQUE DE SA VALADAO LOPES

Acolhendo os fundamentos invocados pelo Procurador da República oficiante às fls.215, voto pela homologação do arquivamento, nos termos do art. 62, IV, da LeiComplementar nº 75/93.

Devolvam-se os autos à origem.

Índice Geral: 2 Índice do procurador: 2 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Votonº: 692/2018/JEFCA-4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PASSOS/S.S.PARAISO Número: 1.22.004.000049/2014-13 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FLAVIA CRISTINA TAVARES TORRES

Acolhendo os fundamentos invocados pelo Procurador da República oficiante às fls.110/112, voto pela homologação do arquivamento, nos termos do art. 62, IV, da LeiComplementar nº 75/93.

Devolvam-se os autos à origem.

Índice Geral: 3 Índice do procurador: 3 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Votonº: 695/2018/JEFCA-4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA Número: 1.23.003.000366/2006-01 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) PATRICIA DAROS XAVIER

Acolhendo os fundamentos invocados pelo Procurador da República oficiante àsfls.71/72, voto pela homologação do arquivamento, nos termos do art. 62, IV, da LeiComplementar nº 75/93.

Devolvam-se os autos à origem.

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Índice Geral: 4 Índice do procurador: 4 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Votonº: 461/2018/JEFCA-4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARNAIBA-PI Número: 1.27.003.000369/2017-40 - Eletrônico

Acolhendo os fundamentos invocados pelo Procurador da República oficiante às fls.13 - pdf, voto pela homologação do declínio de atribuições , nos termos do art. 62, IV, da LeiComplementar nº 75/93.

Devolvam-se os autos à origem.

Índice Geral: 5 Índice do procurador: 5 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Votonº: 696/2018/JEFCA-4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BAGE-RS Número: 1.29.001.000115/2017-77 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) AMANDA GUALTIERI VARELA

Acolhendo os fundamentos invocados pelo Procurador da República oficiante às fls.52/54, voto pela homologação do [declínio de atribuições, nos termos do art. 62, IV, da LeiComplementar nº 75/93.

Devolvam-se os autos à origem.

Índice Geral: 6 Índice do procurador: 6 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Votonº: 699/2018/JEFCA-4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SERGIPE/ESTANCIA/ITABAIANA Número: 1.35.000.000607/2017-75 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LIVIA NASCIMENTO TINOCO

Acolhendo os fundamentos invocados pelo Procurador da República oficiante às fls.25/26, voto pela homologação do arquivamento, nos termos do art. 62, IV, da LeiComplementar nº 75/93.

Devolvam-se os autos à origem.

Índice Geral: 1 Índice do procurador: 1 Relator: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Votonº: 870/2018/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO Número: 1.26.000.000901/2017-96 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) EDSON VIRGINIO CAVALCANTE JUNIOR

O Colegiado da 4ª CCR, conforme orientação n° 2 aprovada em sua 509ª SessãoOrdinária, de 23 de agosto de 2017, deliberou pela aplicação imediata da Resolução n°174/2017 do CNMP. Desta forma, não será necessário o encaminhamento de notícia de fatoe de procedimento administrativo para homologação desta Câmara, com exceção dos casosem que houver interposição de recurso. Ressalte-se, nos casos previstos, há necessidadede cientificação do noticiante da decisão de arquivamento.Assim, voto pelo não conhecimento da promoção de arquivamento no âmbito da 4ª CCR,com retorno dos autos à unidade de origem para cumprimento da referida resolução.

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DRA. SANDRA CUREAU (ITEMS 55 A 78)

Índice Geral: 55 Índice do procurador: 1 Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU Voto nº: 655/2018/4a CCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Número: JF-AM-0001965-89.2016.4.01.3200-INQ Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ALDO DE CAMPOS COSTA

INQUÉRITO POLICIAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MEIO AMBIENTE. FLORA.DESMATAMENTO EM ÁREA PÚBLICA. TERRAS DE DOMÍNIO DO ESTADO DOAMAZONAS. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. É competente o Ministério Público Estadual para atuar em inquérito policial, instauradopara apurar a prática do crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, consistente emdesmatamento em área localizado no Sítio do Macedo, Comunidade Novo Paraíso, Igarapédo Mariano, Tarumã, zona Rural do Município de Manaus/AM, tendo em vista que a condutadelituosa foi praticada e terras de domínio do Estado do Amazonas, situadas no Igarapé doMariano, conforme informações da SPU/AM, não havendo, portanto, indícios de prática deinfrações penais em detrimento de unidade de conservação ou área pública federal, nointerior de terras indígenas ou supressão de espécies nativas ameaçadas de extinção.Desse modo, não há prejuízo a bens, serviços ou interesse, direto ou indireto da União,suas autarquias em empresas públicas federais, não existindo outros elementos quejustifiquem a atribuição do MPF para atuar na apuração do delito.2. Voto pela homologação do declínio de atribuições.

Índice Geral: 56 Índice do procurador: 2 Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU Voto nº: 637/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PETROLINA/JUAZEIRO Número: 1.00.000.007578/2017-98 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FILIPE ALBERNAZ PIRES

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLINIO DE ATRIBUIÇÃO. MEIO AMBIENTE.MINERAÇÃO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO (AREIA). FISCALIZAÇÃO. ÓRGÃORESPONSÁVEL. DNPM/ANM. IPL(POLICIA FEDERAL).1. Tem atribuição o Ministério Público Estadual, para atuar em Procedimento Administrativoinstaurado com documentos oriundos do IPL nº 0176/2015, com o objetivo de apurar aresponsabilidade civil de eventuais danos ambientais causados pela extração clandestina deareia próximo à Serra da Santa (Sítio Nova Palestina/PE), tendo em vista que: (i) oseventuais danos decorrentes da atividade ou passivo ambiental existente não atingirambens de domínio federal ou sob a gestão/proteção de ente federal, pois trata-se de áreaparticular; (ii) da mesma forma, não há evidências nos autos de que algum ente federaltenha se omitido, de forma concreta, no dever de fiscalizar.2. Voto pela reconsideração da decisão recorrida, com a consequente homologação dodeclínio de atribuições.

Índice Geral: 57 Índice do procurador: 3 Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU Voto nº: 629/2018/4a CCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Número: 1.11.000.000288/2017-30 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAQUEL TEIXEIRA MACIEL RODRIGUES

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NOTÍCIA DE FATO CRIMINAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MEIO AMBIENTE. ÁREA DEPRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APP). BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. EMPRENDIMENTOTURÍSTICO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM FAIXA MARGINAL E RESTINGA DE RIO.RECOMENDAÇÃO. 1. Não é cabível o declínio de atribuições da notícia de fato atuada a partir de auto deinfração do IBAMA, para apurar a ocorrência de crime ambiental, consistente na construçãoirregular de edificações do empreendimento turístico denominado ¿O Marujo Restaurante eReceptivo, em área de faixa marginal e restinga do Rio Estadual Maragogi, no município demesmo nome, Estado de Alagoas, tendo em vista a possibilidade de a área da supostaedificação ilegal tratar-se de terreno de marinha de domínio da União, circunstância queatrai a atribuição do MPF para atuar no feito, nos termos do art. 109, IV da CF/88.2. Voto pela não homologação do declínio de atribuições, com o consequente retorno dosautos à origem e recomendação à Procuradora da República oficiante para que realizediligências perante à Superintendência de Patrimônio da União (SPU), no sentido deverificar se a área da edificação ilegal é terreno de marinha.

Índice Geral: 58 Índice do procurador: 4 Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU Voto nº: 212/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Número: 1.11.000.001133/2017-11 - Eletrônico Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAQUEL TEIXEIRA MACIEL RODRIGUES

NOTÍCIA DE FATO CRIMINAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. ARQUIVAMENTO.INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAISRENOVÁVEIS (IBAMA). FAUNA. PESCA. PERÍODO DE DEFESO. MAR TERRITORIAL. 1. É cabível o arquivamento de notícia de fato criminal destinada a apurar possível práticado delito previsto no art. 34, caput, da Lei 9.605/98, decorrente da pesca de 1 kg (umquilograma) de camarões marinhos durante o período de defeso/piracema, no mar territorialdo Município de Maceió/AL, uma vez que, considerando a quantidade de camarõespescados, o índice de desvalor da ação e de desvalor do resultado, bem como asinformações prestadas, resta demonstrada a suficiência das medidas adotadas pelo órgãoambiental, com a aplicação de multa administrativa, de modo que alcançados o caráterretributivo e a finalidade de prevenção geral, dirigidos a todos os destinatários da normapenal, não se impondo a responsabilização pelo crime e a aplicação do princípio daobrigatoriedade da ação penal, nos termos da Orientação nº 01/2017 da 4ª CCR.2. Conheço o declínio de atribuições como arquivamento e voto pela homologação doarquivamento.

Índice Geral: 59 Índice do procurador: 5 Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU Voto nº: 3/2018/4ªCCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Número: 1.12.000.000314/2016-10 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANTONIO AUGUSTO TEIXEIRA DINIZ

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE.UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA. PARQUE NACIONAL MONTANHAS DETUMUCUMAQUE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ESTEIOS DE MADEIRA E LONA.REDUZIDO DANO AMBIENTAL. ICMBio. ORIENTAÇÃO Nº 1 ¿ 4ª CCR. 1. É cabível o arquivamento de procedimento investigatório criminal, instaurado a partir derepresentação do IBAMA, para apurar suposto dano ambiental, em razão da construçãoirregular de edificação de pequeno porte, feita de esteios de madeira e lona, no interior do

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PARNA Montanhas de Tumucumaque, tendo em vista que (i) informação prestada peloICMBio demonstra ser pequeno o grau de lesividade da conduta praticada contra o bemambiental tutelado, devido a pequena dimensão da área envolvida; (ii) houve a atuaçãoadministrativa, por meio da aplicação de multa, nos termos da Orientação nº 1/4ª CCR, aptaa demonstrar o caráter retributivo e a finalidade de prevenção geral, dirigido a todos osdestinatários da norma administrativa, de modo a orientar os demais membros da sociedadeque não cometam a conduta reprimida.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 60 Índice do procurador: 6 Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU Voto nº: 2/2018/4ªCCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Número: 1.12.000.000317/2016-45 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANTONIO AUGUSTO TEIXEIRA DINIZ

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE.UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA. PARQUE NACIONAL MONTANHAS DETUMUCUMAQUE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ESTEIOS DE MADEIRA E LONA.REDUZIDO DANO AMBIENTAL. ICMBio. ORIENTAÇÃO Nº 1 ¿ 4ª CCR. 1. É cabível o arquivamento de procedimento investigatório criminal, instaurado a partir derepresentação do IBAMA, para apurar suposto dano ambiental, em razão da construçãoirregular de edificação de pequeno porte, feita de esteios de madeira e lona, no interior doPARNA Montanhas de Tumucumaque, tendo em vista que (i) informação prestada peloICMBio demonstra ser pequeno o grau de lesividade da conduta praticada contra o bemambiental tutelado, devido à pequena dimensão da área envolvida; (ii) houve a atuaçãoadministrativa, por meio da aplicação de multa, nos termos da Orientação nº 1/4ª CCR, aptaa demonstrar o caráter retributivo e a finalidade de prevenção geral, dirigido a todos osdestinatários da norma administrativa, de modo a orientar os demais membros da sociedadeque não cometam a conduta reprimida.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 61 Índice do procurador: 7 Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU Voto nº: 6/2018/4ªCCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Número: 1.13.000.000776/2015-19 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAFAEL DA SILVA ROCHA

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO.AUTORIA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO. 1. É cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado para apurar eventual dano ao sítioarqueológico ¿Morada Nova¿, no Município de Anori/AM, decorrente de escavaçõesrealizadas sem autorização do IPHAN, tendo em vista que, após as diligências realizadas,não foi possível a identificação da autoria dos fatos, revelando-se necessária investigaçãopolicial, razão pela qual foi encaminhada cópia integral dos autos ao Núcleo Criminal daProcuradoria da República no Amazonas, não havendo outras providências a seremrealizadas nos presentes autos.2. Voto pela homologação do arquivamento.

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Índice Geral: 62 Índice do procurador: 8 Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU Voto nº: 477/2018/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO-BA Número: 1.14.002.000052/2011-86 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ELTON LUIZ FREITAS MOREIRA

INQUÉRITO CIVIL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MEIO AMBIENTE. MINERAÇÃO.EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO (QUARTIZO). DANO AMBIENTAL. ENUNCIADON.º 7º - 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO.1. Tem atribuição o Ministério Público Estadual para atuar em inquérito civil destinado àapuração de eventuais danos ambientais causados por atividade de extração mineraldesenvolvida irregularmente no Município de Mirangaba/BA, tendo em vista a não incidênciadas hipóteses previstas no Enunciado n.º 7-4ª CCR.2. Voto pela reconsideração da decisão recorrida com a consequente homologação dodeclínio de atribuições.

Índice Geral: 63 Índice do procurador: 9 Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU Voto nº: 312/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO-BA Número: 1.14.002.000069/2011-33 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ELTON LUIZ FREITAS MOREIRA

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MEIO AMBIENTE.MINERAÇÃO. OMISSÃO DE ÓRGÃOS FEDERAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DEINTERESSE FEDERAL. 1. Tem atribuição o Ministério Público Estadual para atuar em inquérito civil instaurado paraapurar extração irregular de cascalho, por parte da Prefeitura Municipal de Jacobina/BA, emfazenda localizada na zona rural do Município de Mirangaba/BA, tendo em vista que: (i) odano ambiental decorrente do empreendimento, não atingiu a bem do domínio federal ousob a gestão/proteção de ente federal, tais como unidades de conservação federais e suasrespectivas zonas de amortecimento, rios federais, terras indígenas, terrenos de marinha,bens tombados pelo IPHAN e seu entorno, sítios arqueológicos e pré-históricos, cavidadesnaturais subterrâneas; (ii) o licenciamento ambiental da atividade é de de competência doórgão estadual, no caso é atribuído ao Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos -INEMA; (iii) da análise dos documentos encaminhados pelo Departamento Nacional deProdução Mineral - DNPM, não se verificou possível omissão do órgão minerário, pois agiuna sua atividade fiscalizatória no decorrer do processo de concessão de lavra outorgado aoempreendimento.2. Voto pela homologação do declínio de atribuições.

Índice Geral: 64 Índice do procurador: 10 Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU Voto nº: 162/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - CEARÁ/MARACANAÚ Número: 1.15.000.001857/2015-53 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FERNANDO ANTONIO NEGREIROS LIMA

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. UNIDADE DE CONSERVAÇÃODA NATUREZA. OBRA IRREGULAR. RESIDÊNCIA. RESERVA EXTRATIVISTA (RESEX)DO BATOQUE.1. É cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado para apurar possível obra irregularde residência no interior da RESEX do Batoque, tendo em vista que a questão encontra-se

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abarcada na Ação Civil Pública n.º 0006876-56.2011.4.05.8100, proposta pelo MPF, estandocumprido o Enunciado n.º 11-4ª CCR.2. Recurso apresentado pelo ICMBio negado pelos próprios fundamentos constantes dapromoção de arquivamento.3. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 65 Índice do procurador: 11 Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU Voto nº: 112/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - CEARÁ/MARACANAÚ Número: 1.15.000.001888/2015-12 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FERNANDO ANTONIO NEGREIROS LIMA

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. UNIDADE DE CONSERVAÇÃODA NATUREZA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE CASA DE VERANEIO. RESERVAEXTRATIVISTA (RESEX) DO BATOQUE.1. É cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado para apurar possível construçãoirregular de casa de veraneio executada no interior da RESEX do Batoque, tendo em vistaque a questão foi judicializada na Ação Civil Pública n.º 0805987-93.2016.4.058100,proposta pelo MPF, estando cumprido o Enunciado n.º 11-4ª CCR.2. Recurso apresentado pelo ICMBio negado pelos próprios fundamentos constantes dapromoção de arquivamento.3. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 66 Índice do procurador: 12 Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU Voto nº: 65/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LIMOEIRO/QUIXADÁ Número: 1.15.001.000068/2008-66 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FRANCISCO ALEXANDRE DE PAIVA FORTE

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. LICENCIAMENTO AMBIENTAL.CARCINICULTURA. CONCESSÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS. CUMPRIMENTO DASCONDICIONANTES. REGULARIDADE COMPROVADA.1. É cabível o arquivamento de inquérito civil, instaurado para apurar a regularidade dolicenciamento da atividade de carcinicultura, quando comprovada, por meio de informaçõesdos órgãos ambientais, a regular concessão das licenças ambientais e o cumprimentoadequado das condicionantes estabelecidas.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 67 Índice do procurador: 13 Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU Voto nº: 487/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LIMOEIRO/QUIXADÁ Número: 1.15.001.000074/2015-42 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FRANCISCO ALEXANDRE DE PAIVA FORTE

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃOPERMANENTE. CONSTRUÇÕES. ÁREA ANTROPIZADA. ACOMPANHAMENTO.1. É cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado para apurar e tomar providênciascom relação às construções e ocupações irregulares em área de preservação permanente

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do Rio Jaguaribe, no Município de Fortim/CE, tendo em vista que se trata de regiãofortemente antropizada e por se constatar que a SPU/AGU quanto o Município de Fortim/CEtêm dado continuidade aos trabalhos de fiscalização e regularização das construçõesirregulares conforme se verificam da (i) Recomendação/MPF nº 11/2014 expedida àSPU/AGU; (ii) a instauração do Processo Extrajudicial nº 00440006985/2014-10 emtramitação na SPU; (iii) o ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse nº 0800030-45.2015.4.05.8101, perante a 15ª Vara Federal/CE; e (iv) demais ações civis públicaspropostas pelo Ministério Público Federal.2. Voto pela homologação do arquivamento e recomendo a instauração de procedimentoadministrativo (PA) para acompanhamento dos medida tomadas pela SPU/AGU no sentidode: (a) realizar a demarcação da linha preamar da margem direita do Rio Jaguaribe, noMunicípio de Fortim/CE; e (b) elaboração de relatório contendo lista consolidada dos imóveisirregulares no Município de Fortim/CE, com especificação da irregularidade e documentaçãocorrespondente.

Índice Geral: 68 Índice do procurador: 14 Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU Voto nº: 7540/2017/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LIMOEIRO/QUIXADÁ Número: 1.15.001.000317/2016-23 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FRANCISCO ALEXANDRE DE PAIVA FORTE

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC). ARQUIVAMENTO. MEIOAMBIENTE. ZONA COSTEIRA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DECONDICIONANTES. EMPREENDIMENTO COMERCIAL.1. É cabível o arquivamento de PIC instaurado para apurar eventual crime consistente nodescumprimento de condicionantes imposta em licença ambiental emitida para a instalaçãode empreendimento comercial, na Praia de Canoa Quebrada/CE, relativas à apresentaçãodo alvará de construção do empreendimento e declaração de viabilidade técnica, pois, apósautuação, o investigado apresentou os documentos faltantes ao órgão competente, nãorestando caracterizada a materialidade delitiva, ante a atuação diligente e aparente boa fédo representado.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 69 Índice do procurador: 15 Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU Voto nº: 102/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LUZIANIA/FORMOSA-G Número: 1.16.000.001422/2007-61 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) NADIA SIMAS SOUZA

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃOPERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA UHE COORUMBÁ IV.OCUPAÇÕES IRREGULARES E DEGREDAÇÃO DA ÁREA OCUPADA.1. É cabível o arquivamento de inquérito civil, instaurado para apurar a existência deocupações irregulares e ações de degradação na Área de Preservação Permanente noentorno do Reservatório da UHE Corumbá IV, tendo em vista que ao longo da instrução dopresente procedimento a Corumbá Concessões S.A demonstrou que cumpriu asrecomendações impostas pelo IBAMA e vem executando regularmente o plano, não obtendoêxito, apenas, quanto à criação do Consórcio Intermunicipal de DesenvolvimentoSustentável dos Municípios do Entorno do Reservatório da UHE Corumbá IV, muito emboratenha empenhado esforços no sentido de auxiliar os municípios envolvidos a criaremreferido consórcio.

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2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 70 Índice do procurador: 16 Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU Voto nº: 125/2018/4ªCCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Número: 1.16.000.002778/2013-61 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FELIPE FRITZ BRAGA

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. AGROTÓXICO. COMISSÃOTÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA (CTNBio). ORGANISMOS GENETICAMENTEMODIFICADOS (OGMs). JUDICIALIZAÇÃO. NOVO INQUÉRITO CIVIL. 1. É cabível o arquivamento de inquérito civil, instaurado para investigar possível ilegalidadena liberação comercial, pela CTNBio, de sementes de soja e milho geneticamentemodificados que apresentam tolerância aos agrotóxicos 2,4-D, glifosato, glufosinato deamônio DAS-68416-4, glufosinato de amônio DAS-44406-6 e outros herbicidas, tendo emvista que: (i) no que se refere ao herbicida 2,4-D, a questão está judicializada na ACP nº0021372-34.2014.4.01.3400 e o acompanhamento da reavaliação tóxica deste herbicidapela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) é acompanhado no IC nº1.16.000.003486/2013-45; (ii) com relação ao glifosato, instaurou-se o IC nº1.16.000.001002/2015-95 e a ACP nº 0021371-49.2014.4.01.3400; (iii) o ponto aindapendente de análise, concernente ao glufosinato de amônio, por uma questão de prudência,será objeto de novo inquérito civil, a ser instaurado com peças dos presentes autos. 2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 71 Índice do procurador: 17 Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU Voto nº: 7599/2017/4ªCCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SAO MATEUS-ES Número: 1.17.003.000127/2017-01 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JORGE MUNHOS DE SOUZA

NOTÍCIA DE FATO. CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. FAUNA. CAÇA.PORTE DE ARMA DE FOGO, SEM AUTORIZAÇÃO, NO INTERIOR DA RESERVABIOLÓGICA DO CÓRREGO DO VEADO. 1. É cabível o arquivamento de notícia de fato autuada para apurar possível prática de crimeambiental previsto no artigo 52 da Lei n.º 9.605/98, em concurso material com o artigo 14,da Lei nº 10.826/03, devido ao porte de arma de fogo, sem autorização, além de munição eacessórios, no interior da Reserva Biológica do Córrego do Veado, em Pinheiros/ES, tendoem vista que o fato já se encontra judicializado na ação penal n.º 0000740-43.2017.8.08.0040. 2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 72 Índice do procurador: 18 Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU Voto nº: 290/2018/4ªCCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SAO MATEUS-ES Número: 1.17.003.000213/2016-24 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JORGE MUNHOS DE SOUZA

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. PROJETO

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MINERAÇÃO LEGAL. ÁREAS ABANDONADAS. RECOMENDAÇÃO. AÇÃO CIVILPÚBLICA. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. 1. É cabível o arquivamento de procedimento preparatório, autuado para incentivar aatuação do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e do Instituto Estadual deMeio Ambiente (IEMA), na fiscalização das áreas dos supostos passivos ambientaislevantados pelo Grupo de Trabalho Mineração Legal, tendo em vista que, a vistoria,realizada em atendimento à Recomendação nº 19/2016, confirmou dois casos de efetivoabandono de lavra em processo minerário regulamente ativo, os processos DNPM nºs896.430/2013 e 890.461/1985, e a autarquia de produção mineral cancelará os títulosautorizativos de lavra dessas duas poligonais e esses casos serão objeto de ações civispúblicas para a recuperação ambiental.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 73 Índice do procurador: 19 Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU Voto nº: 6858/2017/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT Número: 1.20.004.000214/2017-54 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAFAEL GUIMARÃES NOGUEIRA

INQUÉRITO CIVIL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MEIO AMBIENTE. FLORA.SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. DESMATAMENTO IRREGULAR. FLORESTAAMAZÔNICA. ASSENTAMENTO RURAL. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO EREFORMA AGRÁRIA (INCRA). TÍTULO DE DOMÍNIO DO IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA APARTICULAR. 1. Tem atribuição o MPE para atuar em inquérito civil instaurado para apurar possíveldesmatamento irregular de 61,82 ha de vegetação nativa objeto de especial preservação(floresta amazônica), no interior de assentamento rural, uma vez que o título de domínio doimóvel foi transferido definitivamente do INCRA ao particular beneficiário da reforma agrária,em 2001, de forma que a área deixou de pertencer à União, ainda antes do desmatenoticiado pelo órgão ambiental, ocorrido no período de 19/10/2012 à 20/7/2013.2. Voto pela homologação do declínio de atribuições.

Índice Geral: 74 Índice do procurador: 20 Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU Voto nº: 7303/2017/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS-MT Número: 1.20.005.000064/2017-79 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAUL BATISTA LEITE

NOTÍCIA DE FATO. CRIMINAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MEIO AMBIENTE.PRODUTO PERIGOSO. COMÉRCIO IRREGULAR DE COBUSTÍVEIS. OMISSÃO NAAPRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMNISTRATIVA.MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (MPE). AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS ECOMBUSTÍVEIS (ANP).1. Tem atribuição o Ministério Público Estadual para atuar em notícia de fato, a partir deinfração aplicada pela ANP, para averiguar possível prática de crimes do art. 330 do CP e 56da Lei nº 9.605/2016, pelo Auto posto Colorado Ltda, relativa à omissão na apresentação denotas fiscais e alvará de funcionamento do estabelecimento, tendo em vista: (i) a ausênciade previsão legal quanto à tipificação do delito de desobediência, mas tão somente depenalidade administrativa; e (ii) a irregularidade ter sido sanada pela empresa atuada, peloenvio da documentação omissa à ANP.2. Voto pela homologação do declínio de atribuições.

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Índice Geral: 75 Índice do procurador: 21 Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU Voto nº: 154/2018/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE DOURADOS-MS Número: 1.21.001.000050/2007-86 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).MARGEM DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. USINAHIDRELÉTRICA PORTO PRIMAVERA.1. Não é cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado para apurar suposta construçãoirregular na APP do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica Porto Primavera, pois, emconsulta realizada no site do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, não foilocalizado o processo n.º 0001938-27.2008.8.12.0022, tampouco há nos autos cópia daexordial de referida ação ou qualquer documento que faça referência ao seu ajuizamento,em aplicação do Enunciado n.º 11-4ª CCR.2. Voto pela não homologação do arquivamento.

Índice Geral: 76 Índice do procurador: 22 Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU Voto nº: 171/2018/4a CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Número: 1.22.000.001338/2008-21 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. PATRIMÔNIO ARQUITETÔNICO. IGREJATOMBADA. INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN).RESTAURAÇÃO. CONVÊNIO Nº 129/2000 DO MINISTÉRIO DA CULTURA.RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS PELO MPF. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO (PA).1. É cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado para acompanhar a restauração daIgreja de São José no distrito de Itaponhoacanga, no município de Alvorada de Minas/MG,tendo em vista a instauração de procedimento administrativo para acompanhar ocumprimento das recomendações do MPF, instrumento próprio para acompanhar efiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou atuação institucional de entidadesinstituições nos termos da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacionaldo Ministério Público.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 77 Índice do procurador: 23 Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU Voto nº: 670/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Número: 1.22.000.001801/2012-11 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. DANO AMBIENTAL.SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. PALMEIRAS. PALMEIRAS. PROJETO DE PESQUISA ECONSERVAÇÃO DAS PALMEIRAS BRASILEIRAS. INSTITU INHOTIM. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS.1. É cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado para apurar supostasirregularidades na extração de espécimes vegetais para execução do ¿Projeto de Pesquisa

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e Conservação das Palmeiras Brasileiras¿, promovido pelo Instituto de Arte Contemporâneae Jardim Botânico INHOTIM, situado no município de Brumadinho/MG, tendo em vista que aNota Técnica nº 001/2013-CR11, emitida pelo ICMBio, concluiu que não há sinais de queJardim Botânico INHOTIM tinha agido de má-fé, ou que tenha ocorrido dolo ou dano emdecorrência das ações, ou mesmo que tenha sido desvirtuado o projeto de pesquisa afinalautorizado pelo aludido instituto ambiental federal.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 78 Índice do procurador: 24 Relator: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU Voto nº: 7321/2017/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Número: 1.23.000.000910/2016-16 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) NAYANA FADUL DA SILVA

INQUÉRITO CIVIL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MEIO AMBIENTE. FLORA.SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE CARVÃO. BIOMA AMAZÔNICO.REPRESENTAÇÃO ANÔNIMA. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DABIODIVERSIDADE (ICMBio). MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (MPE). 1. Tem atribuição o Ministério Público Estadual para atuar em inquérito civil, instaurado apartir de carta anônima genérica, para averiguar possível supressão irregular de vegetaçãopara a produção de carvão, em área situada no Município de Quatipuru/PA, tendo em vistaque: (i) as informações do ICMBio são no sentido de que não existe Unidade deConservação Federal no Município de Quatipuru; (ii) não existem indícios de que o local daocorrência do suposto ilícito ambiental encontra-se nas proximidades ou interior de Unidadede Conservação Federal, reserva indígena, faixa de fronteira, terrenos da marinha, áreas dedomínio da União, bem como terem sido suprimidas espécies nativas ameaçadas deextinção, nos termos do Enunciado nº 49 da 4ªCCR.2. Voto pela homologação do declínio de atribuições.

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DR. MARIO GISI (ITEMS 79 A 106)

Índice Geral: 79 Índice do procurador: 1 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 494/2018/4a CCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ACRE Número: DPF/AC-00363/2016-INQ Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RICARDO ALEXANDRE SOUZA LAGOS

INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. FLORA. SUPRESSÃO DEVEGETAÇÃO. ASSENTAMENTO DE PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL(PDS). DESMATE PARA AGRICULTURA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA.1. É cabível o arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a prática desupressão de 1,87 ( um vírgula oitenta e sete) hectares de floresta nativa do biomaamazônico, objeto de especial preservação, sem autorização de órgão ambientalcompetente, tendo em vista a constatação de que o desmate foi realizado para garantir asubsistência do investigado e sua família, incidindo na hipótese as excludentes de ilicitudeprevistas no art. 23, I, c/c art. 24 do Código Penal e no art. Art. 50-A, § 1º da Lei 9.605/98.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 80 Índice do procurador: 2 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 372/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Número: 1.11.000.000312/2017-31 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CINARA BUENO SANTOS PRICLADNITZKY

NOTÍCIA DE FATO. CRIMINAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. MEIO AMBIENTE. FAUNA.PESCA. ANIMAIS AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO.1. Tem atribuição o Ministério Público Federal para atuar em notícia de fato criminal autuadapara apurar a suposta prática de crime consistente na pesca de 48 (quarenta e oito)caranguejos guaiamum azul (Cardisoma guanhumi), abaixo do tamanho permitido, tendo emvista que se trata de espécie que consta da Lista Nacional Oficial de Espécies da FaunaAmeaçadas de Extinção (Portaria n. 444, de 17 de dezembro de 2014).2. Voto pela não homologação do declínio de atribuições.

Índice Geral: 81 Índice do procurador: 3 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 469/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ALAGOAS/UNIÃO DOS PALMARES Número: 1.11.000.001304/2011-16 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAQUEL TEIXEIRA MACIEL RODRIGUES

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. FLORA. SUPRESSÃO DEVEGETAÇÃO NATIVA. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. LOTEAMENTO. ORLAMARÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO REPRESENTANTE.1. Não é cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado, a partir de representação daAssociação dos Moradores dos Loteamentos Gurgury/Guaxuma, para apurar suposto danoambiental consistente na supressão de vegetação e construção irregular de edificações noloteamento Gurgury, situando na orla da Praia de Guaxuma, no município de Maceió/AL,tendo em vista que o representante não foi notificado da promoção de arquivamento emquestão, conforme preconiza o Enunciado nº 9 - 4ª CCR.2. Voto pela não homologação do arquivamento.

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Índice Geral: 82 Índice do procurador: 4 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 7137/2017/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Número: 1.12.000.000053/2015-49 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) THIAGO CUNHA DE ALMEIDA

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. ARQUIPÉLAGO DEBAILIQUE/AMAPÁ. RIO AMAZONAS. COMUNIDADES TRADICIONAIS. 1. É cabível o arquivamento de procedimento investigatório criminal instaurado para apurara prática de crimes previstos nos artigos 41 e 50-A da Lei n.º 9.605/98, no Arquipélago deBailique/AP, situado na foz do Rio Amazonas, tendo em vista o contexto social e a peculiarrealidade das comunidades tradicionais que habitam o Arquipélago de Bailique, conformerelatório da assessoria pericial da 6ª CCR, segundo o qual os habitantes do arquipélagovivem em significativo nível de isolamento social, porém existem diversos conflitossocioambientais entre grupos culturalmente diferenciados, devido à inexistência deplanejamento territorial adequado e em virtude da diversidade de valores e hábitos, inclusiveno que toca ao manejo dos recursos naturais, de salutar importância na sobrevivência dascomunidades, considerando, ainda, que o fato, na esfera cível, está sendo tratado por meiodo inquérito civil n.º 1.12.000.000605/2014-3, bem como o direito penal como ultima ratio.2. Voto pela homologação do arquivamento no âmbito da 4ª Câmara, com a remessa dosautos à 6ª CCR.

Índice Geral: 83 Índice do procurador: 5 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 228/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VIT. CONQUISTA- BA Número: 1.14.007.000365/2016-07 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ROBERTO D OLIVEIRA VIEIRA

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. EXTRAÇÃOIRREGULAR DE AREIA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. DANO AMBIENTAL.AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL E CIVIL1. É cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado para apurar a possível ocorrênciade dano ambiental em decorrência de exploração de areia do Rio Ribeirão, comderrubamento da mata ciliar e assoreamento de alguns trechos do corpo hídrico, nomunicípio de Vitória da Conquista/BA, tendo em vista o ajuizamento das demandas cíveis epenais tombadas sob o nº 7600-55.2015.4.01.3307 e 0004726-97.2015.4.01.3307, ambasem curso na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, circunstânciaque atrai a aplicação do art. 5º, Resolução CNMP nº 23/2007.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 84 Índice do procurador: 6 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 7244/2017/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA Número: 1.14.009.000078/2017-50 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ADNILSON GONCALVES DA SILVA

INQUÉRITO CIVIL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MEIO AMBIENTE. MINERAÇÃO.

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EXTRAÇÃO ILEGAL. AÇÃO PENAL. USURPAÇÃO BENS DA UNIÃO. TRANSITO EMJULGADO.1. Tem atribuição o Ministério Público Federal, para atuar em inquérito civil instaurado paraadoção de eventuais medidas para reparação cível dos eventuais danos ambientaiscausados pela exploração minerária, sem autorização legal e sem licença ambiental,realizada pelo empreendimento minerário em Água Verde, no município de Brotas deMacaúbas/BA, tendo em vista que: (i) os recursos minerais são bens da União; e (ii) porhaver trânsito em julgado de sentença que já analisou os mesmos fatos na esfera criminal,no âmbito da Justiça Federal, pela suposta prática de crime de usurpação de bens da União(art. 2º da Lei nº 8.176/91).2. Voto pela não homologação do declínio de atribuições.

Índice Geral: 85 Índice do procurador: 7 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 7588/2017/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - CEARÁ/MARACANAÚ Número: 1.15.000.001102/2015-59 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANASTACIO NOBREGA TAHIM JUNIOR

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. SANEAMENTO. OBRA DEESGOTAMENTO SANITÁRIO. PARALISAÇÃO. POSSÍVEL IRREGULARIDADE NAUTILIZAÇÃO DE RECURSO PÚBLICO FEDERAL. 1. É cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado para apurar a paralisação de obrade esgotamento sanitário, com possível irregularidade na utilização de recurso públicofederal, haja vista a inexistência de indício de irregularidade concreta afeta à temática da 4ªCâmara de Coordenação e Revisão.2. Voto pela homologação do arquivamento, com a remessa dos autos à 1ª CCR.

Índice Geral: 86 Índice do procurador: 8 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 646/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Número: 1.16.000.000293/2003-61 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CAROLINA MARTINS MIRANDA DE OLIVEIRA

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÕES. OCUPAÇÕESIRREGULARES. IMPACTO AMBIENTAL. APA DO PLANALTO CENTRAL. PARQUENACIONAL DE BRASÍLIA. RESERVA BIOLÓGICA DA CONTAGEM. ACOMPANHAMENTO.1. É cabível o arquivamento de inquérito civil, instaurado para apurar e tomar providênciascom relação às construções e ocupações irregulares em área conhecida como Vila Basevi,situada na APA da Cafuringa (unidade de conservação distrital) e na APA do Planalto Central(unidade de conservação federal), nas proximidades do Parque Nacional de Brasília e daReserva Biológica da Contagem, ambas unidades de conservação federais de proteçãointegral, tendo em vista que: (i) o terreno em que se situa a Vila Basevi foi doado, comencargos, da União para o Distrito Federal; (ii) o projeto de urbanismo do parcelamento dosolo já foi aprovado pelo Distrito Federal e o processo de licenciamento ambiental seencontra em curso perante o IBRAM-DF (PA IBRAM n° 391.001.567/2012); (iii) aregularização da Vila Basevi já é objeto de atenção do Ministério Público do Distrito Federale Territórios, na medida em que faz parte do TAC n° 02/2007, celebrado pelo Parquetdistrital com o DISTRITO FEDERAL, IBRAM-DF e TERRACAP;2. No tocante à notícia de possível expansão urbana da ocupação e afetação negativa diretasobre a REBIO Contagem, a questão já é objeto de investigação em procedimentoadministrativo (PA) n. 1.16.000.001293/2015-11;

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3. Foi determinada a instauração de Procedimento Administrativo (PA) para acompanhar aregularização fundiária da Vila Basevi, especificamente no que tange à sua possívelexpansão urbana com prejuízos à Reserva Biológica da Contagem e ao Parque Nacional deBrasília e Inquérito Civil (IC) para tratar da (i) desativação das usinas de asfalto SERTERRATransportes, Escavações, Terraplanagem e Pavimentações Ltda. e ETEC EmpreendimentosTécnicos de Engenharia e Comércio S/A (as quais foram embargadas pelo ICMBio) e (b) darecuperação dos danos ambientais provocados pelas usinas SERTERRA Transportes,Escavações, Terraplanagem e Pavimentações Ltda., ETEC Empreendimentos Técnicos deEngenharia e Comércio S/A e B.M Silva Construções Ltda.4. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 87 Índice do procurador: 9 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 32/2018/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Número: 1.16.000.001298/2012-00 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CAROLINA MARTINS MIRANDA DE OLIVEIRA

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PROTEÇÃOAMBIENTAL (APA) DO PLANALTO CENTRAL. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. EXTRAÇÃODE AREIA. LICENÇA AMBIENTAL (LO). TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC).AUSÊNCIA DE RISCO AMBIENTAL. ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DESAMAMBAIA NORTE (ASPROJI). INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DABIODIVERSIDADE (ICMBio). INSTITUTO BRASÍLIA AMBIENTAL (IBRAM/DF).1. É cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado para fiscalizar possíveisirregularidades na extração de areia na APA do Planalto Central, Fazenda Laje da Jiboia,Chácara Guariroba, Região Administrativa de Samambaia, Distrito Federal, pela empresamineradora Nossa Senhora Aparecida, com possíveis danos a sítios arqueológicos, solo erecursos hídricos, decorrentes de poeira, ruídos e vibrações do tráfico intenso de veículos(caminhões), tendo em vista: (i) a licença de operação (LO), expirada em 2012, ter sidoregularmente renovada em 2014 pelo IBRAM/DF, com o cumprimento das exigênciasambientais pela mineradora, para o exercício da atividade; (ii) o insuficiência de riscoambiental para o cancelamento/suspensão da licença, conforme informações do ICMBio (fl.186); (iii) o cumprimento do TAC firmado entre a empresa mineradora e a ASPROJI,conforme Parecer Técnico nº 239/2016 do MPF (fl. 244); e (iv) a inexistência de áreaminerária exaurida na APA, conforme informações do IBRAM/DF (fl. 286).

2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 88 Índice do procurador: 10 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 344/2018/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Número: 1.20.000.001279/2016-76 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MARCO ANTONIO GHANNAGE BARBOSA

NOTÍCIA DE FATO CIVIL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MEIO AMBIENTE. OCUPAÇÃOIRREGULAR DE ILHA REMANESCENTE. PROPRIEDADE PRIVADA. USINAHIDRELÉTRICA DE MANSO (UHE). FURNAS S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.MINISTÉRIO PÚBLICA ESTADUAL (MPE).1. Tem atribuição o Ministério Público Estadual, para atuar em notícia de fato civil, (Membrosuscitado- MPE/MS), visando investigar possível dano ambiental, decorrente de ocupação

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irregular de ilha remanescente da UHE, propriedade privada, no Município de Chapada dosGuimarães/MS, tendo em vista ausência de lesão a bens, serviços ou interesses da Uniãoou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, tendo em vista: (i) a áreaobjeto do dano ambiental, ilha remanescente, ser de propriedade particular e estarcircundada por rios estaduais; (ii) a concessionária de serviço público federal, empresaFurnas S/A, possuir natureza jurídica de sociedade de economia mista, atraindo, portanto, acompetência da Justiça Estadual (Súmula 42/STJ).2. Voto pela homologação do declínio de atribuições ao MPE, com remessa dos autos àExma. Sra. Procuradora-Geral da República, a quem compete dirimir o conflito deatribuições instaurado.

Índice Geral: 89 Índice do procurador: 11 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 324/2018/4ªCCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS-MT Número: 1.20.005.000008/2017-34 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAUL BATISTA LEITE

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. CÍVEL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MEIOAMBIENTE. MINERAÇÃO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO (AREIA).FISCALIZAÇÃO. ÓRGÃO RESPONSÁVEL. DNPM/ANM. IPL (POLÍCIA FEDERAL).1. Tem atribuição o Ministério Público Federal, para atuar em procedimento preparatórioiniciado a partir de representação, para apurar eventuais danos ambientais causados pelalavra irregular de areia, sem título autorizativo, no Município de Rondonópolis/MT, tendo emvista que: (i) há possibilidade de responsabilização civil da pessoa jurídica responsável peloempreendimento de mineração e do Departamento Nacional de Produção Mineral/AgênciaNacional de Mineração (DNPM/ANM), por eventual omissão na fiscalização, pois o controleambiental relativo à exploração mineral é desempenhado por autarquia federal, nos termosdos artigos 109, inciso I, 20, inciso IX e 176, todos da Constituição Federal; do Código deMineração e do artigo 4º, inciso XI, da Medida Provisória nº 791, de 25/07/2017; (ii) háinvestigação criminal deflagrada pelo MPF, no Inquérito Policial nº 237/2017-4/DPF/ROO/MT, para apurar a suposta ocorrência do crime do artigo 2º da Lei nº 8.176/91(usurpação de bens da União).2. Voto pela não homologação do declínio de atribuições.

Índice Geral: 90 Índice do procurador: 12 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 363/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO DO SUL Número: 1.21.000.000849/2012-40 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) PEDRO PAULO GRUBITS GONCALVES DE OLIVEIRA

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. RESERVA LEGAL.LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PROJETO DE ASSENTAMENTO (PA). ADEQUAÇÃOAMBIENTAL. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA). 1. Não é cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado com vistas a apurar possívelocorrência de danos ambientais em área de reserva legal no imóvel rural denominadoFazenda Eldorado-Parte, onde vem sendo desenvolvido o Projeto de Assentamento deReforma Agrária Eldorado I, no Município de Sidrolândia-MS, tendo em vista que, em quepese a resolução de grande parte dos problemas ambientais inicialmente identificados noimóvel, é necessário que se busque a adequação ambiental do PA com base na ResoluçãoCONAMA 387/2006, bem como que se expeça Recomendação ao órgão ambientalcompetente para que os Projetos de Assentamento sejam licenciados com base nessa

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Resolução, e não na Resolução CONAMA 458/2013 ou, ou, se for o caso, que o INCRAjustifique a emissão de Autorização Ambiental de Funcionamento.2. Voto pela não homologação do arquivamento.

Índice Geral: 91 Índice do procurador: 13 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 5924/2017/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Número: 1.23.000.000229/2016-60 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) UBIRATAN CAZETTA

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE.MADEIRA. TRANSPORTE IRREGULAR. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE EDOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA.1. É cabível o arquivamento de procedimento investigatório criminal instaurado para apurara suposta prática do crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98,consistente em transportar 340,00 m³ (trezentos e quarenta metros cúbicos) de madeira emtora das espécies Amapá, Louro e Tauari no Rio Aruanã no Município de Portel/PA, pois apretensão punitiva do Estado encontra-se fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo109, inciso IV, do Código Penal, ressalvando-se a necessidade de observância, em futuraspromoções de arquivamento, do contido no Enunciado 56-4ª CCR, com a comprovação dasmedidas cíveis adotadas para a reparação do dano ambiental, ou justificativa razoável paranão o fazer.2. Após o cotejo do montante de madeira em tora lançado nos autos (340.000 m³) e o valorda multa aplicada ao autuado (R$ 34.000,00), ambos à luz das diretrizes do Decreto n.3.179/99 (vigente na época dos fatos), infere-se que a metragem correta é de 340,000 m³(trezentos e quarenta metros cúbicos) de madeira.3. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 92 Índice do procurador: 14 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 5917/2017/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Número: 1.23.000.000370/2016-62 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) NAYANA FADUL DA SILVA

NOTÍCIA DE FATO. CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. MADEIRA.AUTORIZAÇÃO PARA EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE.1. É cabível o arquivamento de notícia de fato criminal autuada para apurar a supostaprática de crime ambiental perpetrado por empreendimento de exportação de madeira, pordeixar de atender as exigências legais ou regulamentares, consistentes em não solicitarautorização de exportação, quando comprovada a origem legal da madeira, se verificar quea conduta se caracteriza somente como infração administrativa, nos termos do art. 72, II, daLei 9.605/98, do art. 80 do Decreto-lei 6.514/2008 e da Instrução Normativa nº 15/2011-IBAMA, inexistindo previsão típica criminal para esta conduta e que a ação em análise foicoibida administrativamente pelo IBAMA, com autuação e cominação de multa, ressalvando-se a necessidade de observância do contido no Enunciado 56-4ª CCR, com a comprovaçãodas medidas cíveis adotadas para a reparação do dano ambiental, ou justificativa razoávelpara não o fazer.2. Voto pela homologação do arquivamento.

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Índice Geral: 93 Índice do procurador: 15 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 5189/2017/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Número: 1.23.002.000041/2008-91 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAFAEL KLAUTAU BORBA COSTA

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. FAUNA. PESCA EM PERÍODOPROIBIDO. 1. É cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado para apurar a suposta prática dainfração prevista no artigo 34 da Lei 9.605/98, consistente na ocorrência de crime ambientalde pesca ilegal, em período de defeso, no Município de Santarém/PA, pois a pretensãopunitiva do Estado encontra-se fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 109, incisoIV, do Código Penal, ressalvando-se a necessidade de observância, em futuras promoçõesde arquivamento, do Enunciado 56-4ª CCR.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 94 Índice do procurador: 16 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 527/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE REDENÇÃO-PA Número: 1.23.005.000362/2017-57 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) TATIANA DE NORONHA VERSIANI RIBEIRO

NOTÍCIA DE FATO CRIMINAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MEIO AMBIENTE. ÁREADESMATADA. EMBARGO. DESCUMPRIMENTO. 1- Tem atribuição o Ministério Público Estadual para atuar em Notícia de Fato Criminalinstaurada a partir de comunicação feita pelo IBAMA, por meio do Ofício nº02018.001221/2017-98-DITEC/PA/IBAMA, com o escopo de apurar suposto crime ambientale descumprimento de embargos do IBAMA, pelo investigado, tendo em vista que a área nãoé federal e que a espécie florística retirada não se inclui no rol de daquelas em perigo deextinção. Ausente, portanto, qualquer ofensa a bens, serviços ou interesses da União.2- Voto pela homologação do declínio de atribuições em prol do MPE/PA.

Índice Geral: 95 Índice do procurador: 17 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 305/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Número: 1.24.000.000925/2016-39 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) WERTON MAGALHAES COSTA

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. FLORA.DEPÓSITO ILEGAL DE MADEIRA. DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (DOF). 1. É cabível o arquivamento de procedimento instaurado para apurar o depósito ilegal demadeira, para fins comerciais, sem licença (DOF) válida, no Município de Caaporã/PB,tendo em vista que foram adotadas as medidas administrativas pertinentes, pelo órgãoambiental, inclusive com o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal, já encontra-seprescrito o delito previsto no art. 46 da Lei n.º 9.605/98, correspondente ao fato, além de queos demais fatos descritos nos autos que deram origem ao presente feito, relacionados àlavra irregular de areia no local, já são objeto de procedimentos específicos.2. Voto pela homologação do arquivamento.

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Índice Geral: 96 Índice do procurador: 18 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 294/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Número: 1.25.000.000913/2013-24 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ADRIANA APARECIDA STOROZ MATHIAS DOS SANTOS

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MEIO AMBIENTE.MINERAÇÃO. OMISSÃO DE ÓRGÃOS FEDERAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DEINTERESSE FEDERAL. 1. Tem atribuição o Ministério Público Estadual para atuar em Inquérito Civil com a finalidadede apurar o dano ambiental decorrente de extração mineral de calcário de modo irregular napoligonal referente ao processo minerário DNPM n° 826.687/2003, no município de RioBranco do Sul/PR, tendo em vista que: (i) o dano ambiental decorrente do empreendimento,não atingiu a bem do domínio federal ou sob a gestão/proteção de ente federal, tais comounidades de conservação federais e suas respectivas zonas de amortecimento, riosfederais, terras indígenas, terrenos de marinha, bens tombados pelo IPHAN e seu entorno,sítios arqueológicos e pré-históricos, cavidades naturais subterrâneas; (ii) o licenciamentoambiental da atividade é de de competência do órgão estadual, no caso é atribuído aoInstituto Ambiental do Paraná IAP, e (iii) da análise dos documentos encaminhados peloDepartamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, não se verificou possível omissão doórgão minerário, pois agiu na sua atividade fiscalizatória no decorrer do processo deconcessão de lavra outorgado ao empreendimento.2. Voto pela homologação do declínio de atribuições.

Índice Geral: 97 Índice do procurador: 19 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 134/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE/CEARÁ-MIRIM Número: 1.28.000.000635/2015-65 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENAN PAES FELIX

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC). ARQUIVAMENTO. MEIOAMBIENTE. RESÍDUO PERIGOSO. ARMAZENAR TAMBORES COM RESQUÍCIOS DEPRODUTO PERIGOSO OU NOCIVO À SAÚDE HUMANA OU AO MEIO AMBIENTE.1. É cabível o arquivamento de PIC instaurado para apurar suposto delito ambientalconsistente em armazenar tambores com resquícios de produto perigoso ou nocivo à saúdehumana ou ao meio ambiente, em desacordo com a legislação pertinente, e supostautilização dos tambores para pesca de lagosta (técnica conhecido por marambaia), tendoem vista que: (i) não existem indícios nos autos de que continham produtos químicosnocivos no interior dos tambores, mas, tão somente, substâncias utilizadas para oarmazenamento de frutas, como xarope e pasta, decorrentes da atividade de agricultura darepresentada; e (ii) quanto à afirmação de que os tambores se destinam à confecção demarambaias, não existem indícios mínimos de autoria e materialidade nos autos, não tendoqualquer informação nesse sentido sido comprovada pelo IBAMA.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 98 Índice do procurador: 20 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 399/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE/CEARÁ-MIRIM Número: 1.28.000.001904/2016-91

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Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENAN PAES FELIX

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE.MINERAÇÃO. LAVRA DE AREIA. REGULARIDADE.1. É cabível o arquivamento de procedimento investigatório criminal instaurado para apurare tomar providências com relação à suposta lavra de areia por empreendimento minerário,sem a autorização dos órgãos competentes, na margem do Rio Potengi, em IelmoMarinho/RN, por se verificar a conformação típica dos delitos do artigo 55 da Lei n. 9.605/98e art. 2º da Lei 8.176/91, por se constatar a regularidade do empreendimento, pois (i) oórgão ambiental esclareceu que o empreendimento está operando regularmente dentro daspoligonais autorizadas na Licença de Operação n. 2015-092208/TEC/LO-0276; e (ii) oDepartamento Nacional de Produção Mineral ¿ DNPM informou que a lavra de areia seencontra regular perante àquele departamento, inexistindo irregularidade a ser sanada.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 99 Índice do procurador: 21 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 184/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL-RS Número: 1.29.002.000204/2016-22 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUCIANA GUARNIERI

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. PRODUTO CONTROLADO.RESÍDIO PERIGOSO. ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO (OLUC).DESCARTE. META ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEIO (ANP).DESCUMPRIMENTO. MULTA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOSRECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). A ORIENTAÇÃO Nº 01 DA 4ª CCR.1. É cabível o arquivamento de inquérito civil, instaurado a partir de auto de infração lavradopelo IBAMA, em desfavor da empresa Petroleu Minerale Lubrificantes Ltda, para apurarcrime e dano ambiental por descumprimento de meta de coleta de OLUC, estabelecida naPortaria Interministerial nº 59/2012/MME/MMA, refente ao ano de 2014, tendo em vista: (i) anão constatação de dano ambiental ou baixo o grau de lesividade pela descumprimento dameta, não se impondo a responsabilização por crime e tampouco a aplicação do princípio daobrigatoriedade da ação penal; e (ii) as medidas administrativas adotadas mostrarem-sesuficientes, com a aplicação de multa, alcançando o caráter retributivo e a finalidade deprevenção geral, dirigidos a todos os destinatários da norma penal, nos termos daOrientação nº 1 - 4ª CCR.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 100 Índice do procurador: 22 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 325/2018/4ªCCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO Número: 1.29.004.000778/2014-19 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FERNANDA ALVES DE OLIVEIRA

INQUÉRITO CIVIL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MEIO AMBIENTE. MINERAÇÃO.EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE PEDRAS PARA CALÇAMENTO. FISCALIZAÇÃO.DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM). AUSÊNCIA DEINTERESSE FEDERAL. 1. Tem atribuição o Ministério Público Estadual para atuar em inquérito civil instaurado paraapurar possível exploração irregular de pedras para calçamento (paralelepípedos), na LinhaBotafogo, no Município de Planalto/RS, sem a autorização do DNPM e licença ambiental,

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tendo em vista que: (i) a atividade não provocou dano, efetivo ou potencial, a bem dedomínio federal, sob gestão/proteção federal ou sítio arqueológico; (ii) não ocorreu omissãodos órgãos federais no dever de fiscalizar, portanto, não se amolda o presente caso aosditames do Enunciado nº 7 - 4ª CCR, e (iii) a ausência de licença ambiental expedida peloInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e ainexistência de autorização do DNPM não são suficientes para a atração da competênciafederal, por se tratar de interesse apenas genérico da União.2. Voto pela homologação do declínio de atribuições.

Índice Geral: 101 Índice do procurador: 23 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 577/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CANOAS-RS Número: 1.29.017.000210/2010-25 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FELIPE DA SILVA MULLER

INQUÉRITO CIVIL. DECLÍNO DE ATRIBUIÇÕES. MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO. CORPOHÍDRICO. INTERESSE FEDERAL. AUSÊNCIA.1. Tem atribuição o Ministério Público Estadual para atuar em inquérito civil instaurado apartir de cópias extraídas do procedimento administrativo nº 1.29.017.000017/2006-16. comobjetivo de apurar a prática de dano ambiental consistente na poluição do Rio Caí, no RioGrande do Sul, tendo em vista que não se verifica qualquer ofensa a bens, serviços ouinteresses da União, autarquia e/ou empresa pública federal e, portanto, não há justificativapara a atribuição do Ministério Público Federal no feito, pois os elementos de provaproduzidos na presente investigação apontam para a conclusão de que o despejo irregularde efluentes ocorreu em curso d'água inserido em propriedade particular, que deságua noRio Caí, que igualmente não se trata de rio federal.2. Voto pela homologação do declínio de atribuições.

Índice Geral: 102 Índice do procurador: 24 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 122/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Número: 1.31.000.000936/2016-84 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA

NOTÍCIA DE FATO. DECLÍNO DE ATRIBUIÇÕES. MEIO AMBIENTE. FLORA. SUPRESSÃOVEGETAÇÃO INTERESSE FEDERAL. AUSÊNCIA. 1. Tem atribuição o Ministério Público Estadual para atuar em Notícia de Fato instaurada apartir de encaminhamento de Auto de Infração pelo IBAMA, que noticiou infração ambientalconcernente ao desmatamento de 20,31 (vinte virgula trinta e um) hectares de florestanativa, objeto de especial preservação, em área denominada Sítio Santana, localizado noMunicípio de União Bandeirantes/RO, tendo em vista que o desmatamento não teriaocorrido em área federal, seja em terra indígena ou mesmo em área declarada de interessedireto da União (p. ex. Unidade de Conservação Federal) ou destinada a proteger bemdaquele entre (p. ex. Área de preservação permanente de rio federal. Demais disso, não hánotícia nos autos de que as espécies florísticas retiradas se incluam no rol daquelas emperigo de extinção.2. Voto pela homologação do declínio de atribuições.

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Índice Geral: 103 Índice do procurador: 25 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 222/2018/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Número: 1.32.000.000478/2012-12 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAMON AMARAL MACHADO GONÇALVES

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. PATRIMÔNIO CULTURAL.TOMBAMENTO. SÍTIO ARQUEOLÓGICO DA PEDRA PINTADA. TERRAS INDÍGENAS.FAZENDA SÃO MARCOS. BENS DA UNIÃO.1. Não cabível o arquivamento de Inquérito Civil instaurado com o objetivo de acompanhar oprocesso de tombamento da Fazenda São Marcos, construção com relevante valor históricoe arquitetônico, localizado no interior da terra indígena São Marcos, em Roraima/RR, tendoem vista informações trazidas aos autos pelo IPHAN/RR, de que o processo de tombamentofederal do Conjunto Arquitetônico da Fazenda São Marcos, encontra-se a espera daconclusão do processo de inventário do referido bem.2. Voto pela não homologação do arquivamento.

Índice Geral: 104 Índice do procurador: 26 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 236/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.002143/2016-25 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) WALMOR ALVES MOREIRA

NOTÍCIA DE FATO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. PATRIMÔNIO CULTURAL. PICHAÇÃO.DEPREDAÇÃO DE BEM PÚBLICO. 1. Tem atribuição o Ministério Público Estadual para atuar em inquérito civil instaurado paraapurar possíveis danos ao patrimônio cultural decorrentes de atos de pichação quedeturparam o pedestal do busto de Esteves Júnior e a base de um dos canhões situados empraça no centro de Florianópolis/SC, quando houver informações do Instituto do PatrimônioHistórico e Artístico Nacional (IPHAN) dando conta de que os referidos monumentos nãosão tombados como patrimônio federal, de forma que seu valor histórico e cultural restringe-se à comunidade local, restando ausentes, portanto, quaisquer elementos que justifiquem aatuação do Ministério Público Federal no feito.2. Voto pela homologação do declínio de atribuições.

Índice Geral: 105 Índice do procurador: 27 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 339/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Número: 1.33.005.000162/2011-62 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FLAVIO PAVLOV DA SILVEIRA

NOTÍCIA DE FATO CÍVEL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. LICENCIAMENTOAMBIENTAL. TERMINAL AQUAVIÁRIO. FRACIONAMENTO. INSTITUTO BRASILEIRO DOMEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). FUNDAÇÃODO MEIO AMBIENTE (FATMA).1. É cabível a homologação de arquivamento de inquérito civil instaurado para apurar olicenciamento ambiental fracionado, realizado pelos órgãos ambientais estadual e federal,do Terminal Aquaviário da Transpetro, no Município de São Francisco do Sul/SC, tendo emvista que o problema licenciamento ambiental fracionado restou resolvido por decisão doIBAMA que manteve e ampliou no órgão ambiental estadual (FATMA) a condução dolicenciamento já em vigor, sendo que a nova interpretação dada pelo órgão ambiental

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federal fundamenta-se na necessidade de dar continuidade à gestão ambientaldesempenhada pela FATMA, bem como padronizar ações e programas a serem executados,medidas mais adequadas à proteção do meio ambiente.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 106 Índice do procurador: 28 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 497/2018/4a CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAJAI/BRUSQUE Número: 1.33.008.000447/2016-88 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANDREI MATTIUZI BALVEDI

NOTÍCIA DE FATO CRIMINAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MEIO AMBIENTE. FLORA.CORTE DE ÁRVORES EXÓTICAS. ORLA DE PRAIA. COMPETÊNCIA. MINISTÉRIOPÚBLICO ESTADUAL.1. Tem atribuição o Ministério Público Estadual para atuar em procedimento investigatóriocriminal instaurado, a partir de representação formulada na sala de atendimento ao cidadãodo MPF, para apurar corte ilegal de 06(seis) árvores exóticas em orla de praia localizada nomunicípio de Penha/SC, tendo em vista que não restou evidenciado que a supressão dasárvores, a qual já deveria ter sido retiradas pela Prefeitura, em função de implantação doProjeto Orla, causou dano em terreno de marinha ou área de preservação permanente daUnião, não havendo, assim, demonstração de que a conduta foi praticada em detrimento debens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresaspúblicas.2. Voto pela homologação do declínio de atribuições.

Índice Geral: 7 Índice do procurador: 1 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 683/2018/MJG-4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS/ITABUNA Número: 1.14.001.000400/2016-30 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) GABRIEL PIMENTA ALVES

Acolhendo os fundamentos invocados pelo Procurador da República oficiante às fls.24/25, nos termos do art. 62, IV, da Lei Complementar nº 75/93, voto pela homologação doarquivamento.

Devolvam-se os autos à origem.

Índice Geral: 8 Índice do procurador: 2 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 810/2018/MJG-4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA Número: 1.19.001.000362/2016-39 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) HENRIQUE DE SA VALADAO LOPES

Acolhendo os fundamentos invocados pelo Procurador da República oficiante às fls.48/48v, voto pela homologação do arquivamento, nos termos do art. 62, IV, da LeiComplementar nº 75/93.

Devolvam-se os autos à origem.

Índice Geral: 9 Índice do procurador: 3 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 589/2018/MJG-4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA GROSSA-PR

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Número: 1.25.008.000085/2017-88

Acolhendo os fundamentos invocados pelo Procurador da República oficiante às fls.89/91, voto pela homologação do declínio de atribuições, nos termos do art. 62, IV, da LeiComplementar nº 75/93.

Devolvam-se os autos à origem.

Índice Geral: 10 Índice do procurador: 4 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 844/2018/MJG-4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE/CEARÁ-MIRIM Número: 1.28.000.000170/2017-12 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) VICTOR MANOEL MARIZ

Acolhendo os fundamentos invocados pelo Procurador da República oficiante às fl.23, voto pela homologação do declínio de atribuições, nos termos do art. 62, IV, da LeiComplementar nº 75/93.

Devolvam-se os autos à origem.

Índice Geral: 11 Índice do procurador: 5 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 802/2018/MJG-4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAPÃO DA CANOA-RS Número: 1.29.000.001981/2009-85 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANDRE CASAGRANDE RAUPP

Acolhendo os fundamentos invocados pelo Procurador da República oficiante às fls.82/84v, voto pela homologação do arquivamento, nos termos do art. 62, IV, da LeiComplementar nº 75/93.

Devolvam-se os autos à origem.

Índice Geral: 12 Índice do procurador: 6 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 422/2018/MJG-4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Número: 1.29.000.002796/2014-75 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JULIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR

Acolhendo os fundamentos invocados pelo Procurador da República oficiante às fls.144/147, voto pela homologação do arquivamento, nos termos do art. 62, IV, da LeiComplementar nº 75/93.

Devolvam-se os autos à origem.

Índice Geral: 13 Índice do procurador: 7 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 513/2018/MJG-4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.MARIA/SANTIAGO Número: 1.29.008.000395/2015-91 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) TATIANA ALMEIDA DE ANDRADE DORNELLES

Acolhendo os fundamentos invocados pelo Procurador da República oficiante às fls.58/62, voto pela homologação do arquivamento, nos termos do art. 62, IV, da LeiComplementar nº 75/93.

Devolvam-se os autos à origem.

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Índice Geral: 14 Índice do procurador: 8 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 817/2018/MJG-4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA-RS Número: 1.29.015.000050/2013-87 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAPHAEL REBELLO HORTA GORGEN

Acolhendo os fundamentos invocados pelo Procurador da República oficiante às fls.89/91, voto pela homologação do arquivamento, nos termos do art. 62, IV, da LeiComplementar nº 75/93.

Devolvam-se os autos à origem.

Índice Geral: 15 Índice do procurador: 9 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 602/2018/MJG-4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Número: 1.30.001.004846/2016-90 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) SOLANGE MARIA BRAGA

Acolhendo os fundamentos invocados pelo Procurador da República oficiante às fl.21, voto pela homologação do arquivamento, nos termos do art. 62, IV, da LeiComplementar nº 75/93.

Devolvam-se os autos à origem.

Índice Geral: 16 Índice do procurador: 10 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 821/2018/MJG-4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NITEROI-RJ Número: 1.30.005.000515/2012-17 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) WANDERLEY SANAN DANTAS

Acolhendo os fundamentos invocados pelo Procurador da República oficiante às fls.311/317, voto pela homologação do arquivamento, nos termos do art. 62, IV, da LeiComplementar nº 75/93.

Devolvam-se os autos à origem.

Índice Geral: 17 Índice do procurador: 11 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 811/2018/MJG-4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PETROPOLIS/TRES RI Número: 1.30.007.000291/2016-57 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JOANA BARREIRO BATISTA

Acolhendo os fundamentos invocados pela Procuradora da República oficiante às fls.130/133, voto pela homologação do arquivamento, nos termos do art. 62, IV, da LeiComplementar nº 75/93.

Devolvam-se os autos à origem.

Índice Geral: 18 Índice do procurador: 12 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 801/2018/MJG-4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE V.REDONDA/B.PIRAÍ Número: 1.30.010.000339/2010-82

Acolhendo os fundamentos invocados pelo Procurador da República oficiante às fls.174/175, voto pela homologação do declínio de atribuições, nos termos do art. 62, IV, da LeiComplementar nº 75/93.

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Devolvam-se os autos à origem.

Índice Geral: 19 Índice do procurador: 13 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 416/2018/MJG-4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Número: 1.30.012.000073/2001-67 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANTONIO DO PASSO CABRAL

Acolhendo os fundamentos invocados pelo Procurador da República oficiante às fls.693/699, voto pela homologação do arquivamento, nos termos do art. 62, IV, da LeiComplementar nº 75/93.

Devolvam-se os autos à origem.

Índice Geral: 20 Índice do procurador: 14 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 531/2018/MJG-4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC Número: 1.33.002.000098/2010-69 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES

Acolhendo os fundamentos invocados pelo Procurador da República oficiante às fls.158/160, voto pela homologação do arquivamento, nos termos do art. 62, IV, da LeiComplementar nº 75/93.

Devolvam-se os autos à origem.

Índice Geral: 21 Índice do procurador: 15 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 805/2018/MJG-4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRICIUMA-SC Número: 1.33.003.000184/2014-95 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) PATRICIA MUXFELDT

Acolhendo os fundamentos invocados pela Procuradora da República oficiante às fls.78/81, voto pela homologação do arquivamento, nos termos do art. 62, IV, da LeiComplementar nº 75/93.

Devolvam-se os autos à origem.

Índice Geral: 22 Índice do procurador: 16 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 547/2018/MJG-4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAJAI/BRUSQUE Número: 1.33.008.000194/2017-23 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANDREI MATTIUZI BALVEDI

Acolhendo os fundamentos invocados pelo Procurador da República oficiante às fls.22/v, voto pela homologação do arquivamento, nos termos do art. 62, IV, da LeiComplementar nº 75/93.

Devolvam-se os autos à origem.

Índice Geral: 23 Índice do procurador: 17 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 588/2018/MJG-4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Número: 1.34.001.009060/2017-09

Acolhendo os fundamentos invocados pelo Procurador da República oficiante às fls.

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114/115, voto pela homologação do declínio de atribuições, nos termos do art. 62, IV, da LeiComplementar nº 75/93.

Devolvam-se os autos à origem.

Índice Geral: 24 Índice do procurador: 18 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 798/2018/MJG-4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JAU-SP Número: 1.34.022.000002/2018-44

Acolhendo os fundamentos invocados pelo Procurador da República oficiante às fls.07/07v, voto pela homologação do declínio de atribuições, nos termos do art. 62, IV, da LeiComplementar nº 75/93.

Devolvam-se os autos à origem.

Índice Geral: 2 Índice do procurador: 1 Relator: Dr(a) MARIO JOSE GISI Voto nº: 871/2018/ Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE POUSO ALEGRE-MG Número: 1.22.013.000371/2017-86 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUCAS DE MORAIS GUALTIERI

O Colegiado da 4ª CCR, conforme orientação n° 2 aprovada em sua 509ª SessãoOrdinária, de 23 de agosto de 2017, deliberou pela aplicação imediata da Resolução n°174/2017 do CNMP. Desta forma, não será necessário o encaminhamento de notícia de fatoe de procedimento administrativo para homologação desta Câmara, com exceção dos casosem que houver interposição de recurso. Ressalte-se, nos casos previstos, há necessidadede cientificação do noticiante da decisão de arquivamento.Assim, voto pelo não conhecimento da promoção de arquivamento no âmbito da 4ª CCR,com retorno dos autos à unidade de origem para cumprimento da referida resolução.

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DR. NÍVIO DE FREITAS (ITEMS 107 A 131)

Índice Geral: 107 Índice do procurador: 1 Relator: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO Voto nº: 215/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TEFÉ-AM Número: DPF/AM-00524/2012-INQ Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANNE CAROLINE AGUIAR ANDRADE NEITZKE

INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTAL. MINERAÇÃO. EXTRAÇÃOILEGAL DE OUTO. AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.1. É cabível o arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dodelito capitulado no artigo 55 da Lei n. 9.605/98, consistente na extração ilegal de ouro nointerior da Unidade de Conservação Estadual Floresta Tapauá, tendo em vista a ausênciados elementos indiciários mínimos para o início da persecução penal, diante da nãoidentificação da autoria e materialidade delitiva.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 108 Índice do procurador: 2 Relator: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO Voto nº: 362/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT Número: DPF/BG-00027/2016-INQ Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAFAEL GUIMARÃES NOGUEIRA

INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. FLORA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DEPROTEÇÃO SUSTENTÁVEL. ÁREA DE PROTEÇÃO INTEGRAL. APA MEANDROS DORIO ARAGUAIA. 1. Não é cabível o arquivamento de Inquérito Policial instaurado a partir da lavratura de autode infração pelo ICMBio, decorrente da devastação de 62,49 (sessenta e dois vírgulaquarenta e nove) hectares de vegetação nativa no interior da APA Meandros do RioAraguaia, Unidade de Conservação de Uso Sustentável, quando restar comprovado aocorrência do resultado naturalístico necessário para a ocorrência do delito material do art.40 da Lei 9.605/98.2. Voto pela não homologação do arquivamento.

Índice Geral: 109 Índice do procurador: 3 Relator: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO Voto nº: 180/2018/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERLANDIA-MG Número: DPF-UDI-INQ-00145/2017 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ONESIO SOARES AMARAL

INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. FAUNA. PESCA. RIOINTERESTADUAL. RIO PARNAÍBA. REPRESA DA EMBORCAÇÃO. 1. Tem atribuição o MPF para atuar em inquérito policial instaurado para apurar supostaprática do crime previsto no art. 34 da Lei 9.605/98, consistente em pescar na represa daEmborcação (limite entre os estados de Minas Gerais e Goiás), em período de piracema,tendo em vista que a conduta se deu em bem de domínio federal. 2. Compete ao Conselho Institucional do MPF decidir recurso interposto contra decisão da4ª Câmara de Coordenação e Revisão na hipóteses de não provimento do recurso. 3. Voto pela não homologação do declínio de atribuição e remessa dos autos ao ConselhoInstitucional do MPF para determinar a atribuição para apurar a conduta do art. 34 da Lei

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9.605/98.

Índice Geral: 110 Índice do procurador: 4 Relator: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO Voto nº: 252/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL-AC Número: JF/CZS-0000205-57.2015.4.01.3001-TC Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RODRIGO SALES GRAEFF

INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. CRIMINAL. MEIO AMBIENTE. FLORA.UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. RESERVA EXTRATIVISTA ALTO JURUÁ.DESMATAMENTO. ÍNDÍGENAS. REMESSA À 6ª CCR.1. É cabível o arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar eventual prática dedelito ambiental consistente no desmatamento cometido por indígenas na ReservaExtrativista Alto Juruá, tendo em vista a atipicidade da conduta delitiva.2. É cabível a remessa de Inquérito Policial à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão doMPF, tendo em vista a presença de questões indígenas.3. Voto pela homologação do arquivamento com relação ao delito ambiental e remessa à 6ªCâmara para análise da matéria indígena.

Índice Geral: 111 Índice do procurador: 5 Relator: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO Voto nº: 240/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FRANCA-SP Número: JF-FRA-0004260-02.2017.4.03.6113-INQ Procurador(a) Oficiante: Dr(a) HELEN RIBEIRO ABREU

INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. CRIMINAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MEIOAMBIENTE. FAUNA. PESCA. TÉCNICA NÃO PERMITIDA. RIO TOCANTINS. UHE DEESTREITO. RIO FEDERAL. ENUNCIADO Nº 46-4ª CCR. 1. Tem atribuição o Ministério Público Federal para atuar em inquérito policial instauradopara apurar eventual prática do crime de pesca em quantidade superior à permitida emediante à utilização de petrechos não permitidos (redes de nylon), ocorrida no interior daUHE de Estreito, localizada no Rio Tocantins, divisa entre os Estados do Maranhão e doTocantins, por se tratar de rio federal, que banha mais de um estado da Federação, restandoconfigurada a competência federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da ConstituiçãoFederal, não se aplicando o entendimento do STJ de que somente seria da competênciafederal quando o dano tivesse impacto regional ou nacional, por se entender que,caracterizado o dano ambiental em corpo hídrico de domínio federal, a competência para aapuração da infração penal deve ser dar no âmbito federal, independentemente da extensãodo dano, nos termos do Enunciado nº 46/4ª CCR.2. Voto pela não homologação do declínio de atribuições.

Índice Geral: 112 Índice do procurador: 6 Relator: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO Voto nº: 258/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MONTES CLAROS-MG Número: JF/MOC-INQ-0006397-76.2016.4.01.3807 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ALLAN VERSIANI DE PAULA

AÇÃO PENAL. MEIO AMBIENTE. MINERAÇÃO. INSTITUTOS DESPENALIZADORES.

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TRANSAÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃOOFERECIMENTO. CONCURSO DE CRIMES. SOMATÓRIO DAS PENAS.1. É atribuição da 4ª CCR conhecer do prosseguimento regular do feito, em ação penalproposta tendo em vista a persecução da conduta delitiva prevista no artigo 2º da Lei8.176/91, em concurso formal com o fato típico descrito no artigo 55 da Lei 9.605/98, nahipótese de o órgão ministerial não apresentar proposta dos institutos despenalizadores daLei nº 9.099/95.2. Na forma da mais abalizada pelas Súmulas 723 do STF e 243 do STJ, no caso deconcurso de crimes, a pena considerada para fins de apresentação da proposta detransação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95) ou suspensão condicional do processo (art. 89da Lei nº 9.099/95), será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou aexasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas, máximascominadas aos delitos.3. Se do somatório das penas máximas dos delitos perpetrados, resultar em período deapenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a possibilidade e aplicação do benefícioda transação penal e se do somatório das penas mínimas dos delitos perpetrados, resultarum período de apenamento superior a 01 (um) ano, fica afastada a possibilidade e aplicaçãodo benefício da suspensão condicional do processo.4. Voto pela devolução dos autos à instância de origem, para o regular processamento daação penal, ante a impossibilidade de proposta de transação penal ou suspensãocondicional do processo.

Índice Geral: 113 Índice do procurador: 7 Relator: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO Voto nº: 166/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ACRE Número: 1.00.000.014799/2015-51 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RICARDO ALEXANDRE SOUZA LAGOS

NOTÍCIA DE FATO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO.POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. 1. Tem atribuição o Ministério Público Estadual para atuar em notícia de fato criminalinstaurada para apurar eventual prática do crime do art. 54 da Lei 9.605/98, consistente emcausar poluição ambiental com o depósito de lixo em condições irregulares, no aterrolocalizado na AC-090 km 9, no Município de Rio Branco/AC, tendo em vista que restouafastada ação ou omissão por parte do investigado, bem como não restar elementos queatraia a competência federal no feito, pois a atividade não se localiza em área federal, terraindígena ou às margens de rio federal, afastada, portanto, a atribuição do MPF no feito. 2. Voto pela homologação do declínio de atribuição em prol do MPE.

Índice Geral: 114 Índice do procurador: 8 Relator: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO Voto nº: 521/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA/S IPANEM Número: 1.11.001.000011/2016-16 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MANOEL ANTONIO GONCALVES DA SILVA

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. FAUNA. PESCA.PETRECHO PROIBIDO. 1. É cabível o arquivamento de Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apurara ocorrência do delito do art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, por portar (02)duas redes de pesca com malha inferior à permitida, tendo em vista a instauração de açãopenal com o mesmo objeto, tramitando no âmbito da Justiça Estadual, evitando a ocorrênciado ne bis in idem.2. Voto pela homologação do arquivamento.

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Índice Geral: 115 Índice do procurador: 9 Relator: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO Voto nº: 720/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JUÍNA-MT Número: 1.20.006.000008/2013-09 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) VINICIUS ALEXANDRE FORTES DE BARROS

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. FLORA. SUPRESSÃO DEVEGETAÇÃO. PROJETO DE ASSENTAMENTO PALOMA. REGULARIZAÇÃO. TERMO DECOMPROMISSO. ACOMPANHAMENTO. 1. É cabível arquivamento de Inquérito Civil instaurado para apurar suposto desmatamentoilegal no interior do Projeto de Assentamento Paloma, situado na rodovia MT 170, zona ruraldo Município de Brasnorte/MT, tendo em vista que: (i) à época do dano ambiental não haviaa delimitação expressa da área de reserva legal do projeto de assentamento, pois o INCRAnão havia realizado a inscrição do projeto de assentamento junto ao Cadastro AmbientalRural, restando prejudicada a responsabilidade ambiental do possuidor do lote; e (ii) foicelebrado Termo de Compromisso entre o MPF e o INCRA, com vistas à redução dodesmatamento e à regularização socioambiental dos assentamentos rurais localizados naAmazônia Legal, dentre os quais o PA Paloma.2. Voto pela homologação do arquivamento, recomendando-se a instauração deProcedimento de Administrativo para o acompanhamento do integral cumprimento do termode compromisso celebrado pelo INCRA com o MPF, bem como o acompanhamento daintegral regularização ambiental e adesão ao Programa de Regularização Ambiental ¿ PRAdo Projeto de Assentamento Paloma.

Índice Geral: 116 Índice do procurador: 10 Relator: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO Voto nº: 4791/2017/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Número: 1.23.000.003066/2014-13 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) PAULO ROBERTO SAMPAIO SANTIAGO

NOTÍCIA DE FATO. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. FLORA. DESMATAMENTO.MADEIRA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. 1- Não cabe o arquivamento de notícia de fato autuada para apurar possível desmatamentoindevido de 75,33 (setenta e cinco hectares e trinta e três metros quadrados) de florestanativa (art. 50 da Lei 9.605/98), ocorrido no Município de Belém/PA, tendo em vista que, emque pese a pretensão punitiva do Estado encontrar-se alcançada pelo instituto da prescriçãonos moldes do art. 109, IV, do Código Penal, é necessária a reparação integral do dano naesfera cível, ou justificativa razoável para não o fazer, nos moldes do Enunciado nº 56-4ªCCR. 2. Voto pela não homologação do arquivamento.

Índice Geral: 117 Índice do procurador: 11 Relator: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO Voto nº: 261/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Número: 1.23.002.000284/2017-11 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIS DE CAMOES LIMA BOAVENTURA

NOTÍCIA DE FATO CRIMINAL. MEIO AMBIENTE. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. FLORA.CRÉDITOS FLORESTAIS. SISFLORA. SISTEMA ESTADUAL.

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1. Tem atribuição o Ministério Público Estadual para atuar em notícia de fato destinada aapurar o crime de inserção de informações falsas no Sistema Oficial de Controle(SISFLORA), por meio de movimentação indevida 20.673m³ de créditos florestais, quandonão há indícios de que a madeira irregularmente comercializada fora extraída de áreafederal ou esteja incluída no rol de espécies ameaçadas de extinção, bem como porque osdados falsos foram inseridos em sistema estadual, gerido e operacionalizado por órgãopúblico estadual ambiental, não caracterizando, assim, interesse federal.2. Voto pela homologação do declínio de atribuições.

Índice Geral: 118 Índice do procurador: 12 Relator: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO Voto nº: 6324/2017/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE REDENÇÃO-PA Número: 1.23.005.000346/2016-83 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) IGOR DA SILVA SPINDOLA

NOTÍCIA DE FATO CRIMINAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MEIO AMBIENTE. FLORA.SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA (FLORESTA AMAZÔNICA). 1. Não é cabível o declínio de atribuições de notícia de fato criminal, para apurar a prática decrime tipificado no art. 38 da Lei 9.605/98, consistente na destruição de 150,5 hectares defloresta, sem a devida autorização ambiental, em área de especial preservação (FlorestaAmazônica), tendo em vista a necessidade de diligenciar o Instituto Chico Mendes deConservação da Biodiversidade - ICMBio, o Instituto Nacional de Reforma Agrária - INCRA,a Secretaria de Patrimônio Público - SPU e o Setor Pericial do MPF, para verificar se o localonde ocorreu o dano ambiental está situado em área federal, nos moldes do Enunciado nº49-4ª CCR.2. Voto pela não homologação do declínio de atribuições.

Índice Geral: 119 Índice do procurador: 13 Relator: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO Voto nº: 678/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARANAGUA-PR Número: 1.25.007.000265/2016-99 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ELOISA HELENA MACHADO

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. CRIMECONTRA O MEIO AMBIENTE. SUPOSTO DESMATAMENTO EM ÁREA DEPRESERVAÇÃO AMBIENTAL. FLORA E FAUNA SILVESTRE. CAÇA. RETORNO.1. Tem atribuição o Ministério Público Estadual para atuar em Procedimento InvestigatórioCriminal instaurado a partir de denúncia feita por cidadão, que solicitou sigilo, no qualinforma suposto desmatamento em área de preservação ambiental e matança de animaisque lá habitam, conforme manifestação nº 20160098381, tendo em vista que: (i) atendendorecomendação da 4ª CCR quanto ao Enunciado 50 da 4ª CCR, o IAP apresentou respostasao Ofício 292/PRM de Paranaguá/PR, enviando relatório esclarecendo dúvidas einformando em síntese que, no local indicado pelas coordenadas encontram-se residências,comércios, área para lazer e outras, porém, para que existam essa ocupação, odesmatamento foi realizado, sem critério de licenciamento algum. Também informou queneste local podem existir pequenos mamíferos (Gambá, Quati, graxaim, roedores emorcegos), também répteis (lagartos, cobras, aranhas) e avifauna abundante com garças,biguás, saracuras, socós, marreca, jaçanã e frango d¿água, porém não existem evidênciasde que neste local exista espécie ameaçada de extinção, mas se a ocupação continuarcertamente novos indivíduos serão inclusos em lista de ameaça de extinção; (ii) pelasinformações apresentadas pelo IAP/PR, conclui-se não ser atribuição do Ministério Público

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Federal a presente apuração, uma vez que eventuais afrontas a fauna e flora estãoocorrendo em terreno não pertencente à União.2. Voto pela homologação do declínio de atribuições.

Índice Geral: 120 Índice do procurador: 14 Relator: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO Voto nº: 522/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE/CEARÁ-MIRIM Número: 1.28.000.001212/2016-43 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENAN PAES FELIX

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE.FAUNA. PESCA. AUSÊNCIA DE SINAL. OMISSÃO. SECRETARIA DE AQUICULTURA EPESCA. 1. É cabível o arquivamento de Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apurareventual irregularidade em embarcação utilizada para pesca, que estaria sem sinal edificultando a ação do poder público na atividade de fiscalização, quando restar comprovadoque a irregularidade possivelmente ocorrida decorreu de omissão por parte da Secretaria deAquicultura e Pesca- SEAP, no que pertine a ausência de contrato com empresaresponsável para realizar a manutenção do serviço de rastreamento.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 121 Índice do procurador: 15 Relator: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO Voto nº: 517/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE/CEARÁ-MIRIM Número: 1.28.000.001563/2016-54 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENAN PAES FELIX

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. FAUNA. PESCA. AUSÊNCIA DESINAL. OMISSÃO. SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA. 1. É cabível o arquivamento de Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apurareventual irregularidade em embarcação utilizada para pesca, que estaria sem sinal edificultando a ação do poder público na atividade de fiscalização, quando restar comprovadoque a irregularidade possivelmente ocorrida decorreu de omissão por parte da Secretaria deAquicultura e Pesca- SEAP, no que pertine a ausência de contrato com empresaresponsável para realizar a manutenção do serviço de rastreamento. 2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 122 Índice do procurador: 16 Relator: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO Voto nº: 131/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO Número: 1.29.004.000473/2008-69 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) FERNANDA ALVES DE OLIVEIRA

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MINERAÇÃO. EXTRAÇÃO DE ARGILA. 1. É cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado para acompanhar e obter reparaçãode dano ambiental possivelmente causado com a extração de recursos minerais (argila),sem a licença ambiental necessária, realizada no município de Constantina/RS, tendo emvista a constatação de que o investigado agiu conforme as determinações legais, afastado,

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portanto, conduta irregular. 2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 123 Índice do procurador: 17 Relator: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO Voto nº: 4789/2017/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Número: 1.31.000.000930/2016-15 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE

NOTÍCIA DE FATO CRIMINAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. MEIO AMBIENTE. FLORA.SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA.1. Não é cabível o declínio de atribuições de notícia de fato criminal, para apurar a prática decrime tipificado no art. 38 da Lei 9.605/98, consistente na destruição de 33 (trinta e três)hectares de floresta nativa de floresta, sem a devida autorização ambiental, em área derfeserva legal, tendo em vista a necessidade de diligenciar o Instituto Chico Mendes deConservação da Biodiversidade - ICMBio, o Instituto Nacional de Reforma Agrária - INCRA ea Secretaria de Patrimônio da União - SPU, para verificar se o local onde ocorreu o danoambiental está situado em área federal, nos moldes do Enunciado nº 49-4ª CCR.2. Voto pela não homologação do declínio de atribuições.

Índice Geral: 124 Índice do procurador: 18 Relator: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO Voto nº: 286/2018/ Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Número: 1.32.000.000418/2016-23 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAMON AMARAL MACHADO GONÇALVES

NOTÍCIA DE FATO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. CRIMINAL. MEIO AMBIENTE. FLORA.TRANSPORTE DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.RECURSO.1. É competente o Ministério Público Estadual para atuar em notícia de fato criminalinstaurada para apurar a prática do crime do art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/98,consistente no transporte de produtos de origem vegetal, sem autorização da autoridadecompetente, tendo em vista foi constatado que a conduta do autuado não se enquadrou nocrime de falsidade ideológica, mas apenas no crime ambiental do art. 46, parágrafo único daLei 9.605/98, inexistindo, portanto, elementos que justifiquem sua apuração no âmbitofederal. 2. Voto pela pelo acolhimento do recurso e pela homologação do declínio de atribuição emface do MPE.

Índice Geral: 125 Índice do procurador: 19 Relator: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO Voto nº: 193/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.002118/2015-61 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANALUCIA DE ANDRADE HARTMANN

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVMAENTO. MEIO AMBIENTE. TERRENOS DE MARINHA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE. ENUNCIADO Nº 09.1. É cabível a homologação do arquivamento de Inquérito Civil instaurado para apurar

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eventual desmatamento e ocupação irregular em terreno de marinha, tendo em vista anotificação do representante sobre a instauração de ação civil pública para desocupação doimóvel e recuperação da área degradada (Enunciado nº 09).2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 126 Índice do procurador: 20 Relator: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO Voto nº: 359/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Número: 1.33.000.002778/2003-16 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANDRE STEFANI BERTUOL

INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. LICENCIAMENTOAMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. JUDICIALIZAÇÃO. ACP.DESISTÊNCIA DO EMPREENDEDOR. 1. É cabível o arquivamento de inquérito civil pública instaurado para impedir a edificação doEmpreendimento Porto da Barra, que seria utilizado para comodidades dos usuários de umporto de lazer, para pequenas e médias embarcações, à margem esquerda do canal daBarra da Lagoa, localizada em Florianópolis/SC, tendo em vista a desistência peloempreendedor de construir o empreendimento, extinguindo os motivos que ensejaram ainstauração do presente inquérito civil. 2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 127 Índice do procurador: 21 Relator: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO Voto nº: 510/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC Número: 1.33.002.000397/2014-27 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. LICENCIAMENTO AMBIENTAL.USINA HIDRELÉTRICA.1. É cabível o arquivamento de Procedimento Preparatório instaurado para analisar apossibilidade de eventual responsabilidade das concessionárias de geração de energiaelétrica, instaladas na bacia do Rio Uruguai, no que pertine a prejuízos causados pelasenchentes ocorridas no mês de junho de 2014, tendo em vista que, conforme informaçõesprestadas pelo Operador do Sistema do Sistema Elétrico (ONS), não há elementos capazesde responsabilizar as concessionárias do serviço de geração de energia pelos prejuízoscausados pela enchente, não restando providências a serem adotadas no bojo do presenteIC.2. Voto pela homologação do arquivamento dos autos.

Índice Geral: 128 Índice do procurador: 22 Relator: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO Voto nº: 164/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRICIUMA-SC Número: 1.33.003.000223/2017-05 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) PATRICIA MUXFELDT

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DECLÍNO DE ATRIBUIÇÕES. MEIOAMBIENTE. LICENCIAMENTO. POLUIÇÃO. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA.

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1. Tem atribuição o Ministério Público Estadual para atuar em Procedimento InvestigatórioCriminal instaurado a partir de representação na Sala de Atendimento ao Cidadão do MPF,noticiando a prática de crime ambiental do art. 60 da Lei 9.605/98, consistente em fazerfuncionar usina de secagem de areia desacompanhada de licença ambiental, utilizando-sede óleo queimado como combustível de secagem, que estaria colocando em risco a vida depessoas que moram no seu entorno e causando danos ao meio ambiente, tendo em vista aausência de lesão a bens e direitos da União, suas autarquias e empresas públicas federaisque justifique a atribuição federal no feito. 2. Voto pela homologação do declínio de atribuições.

Índice Geral: 129 Índice do procurador: 23 Relator: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO Voto nº: 159/2018/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRICIUMA-SC Número: 1.33.003.000267/2015-65 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANDERSON LODETTI DE OLIVEIRA

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. MINERAÇÃO.AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MP. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. 1. É cabível o arquivamento de inquérito civil instaurado a partir de representação deinteressado para que o Ministério Público Federal proceda a liquidação e execução desentença condenatória em ação civil pública, quando se tratar de satisfação de interessesde cunho meramente patrimonial, nos termos do art. 127 da CF.2. Voto pela homologação do arquivamento.

Índice Geral: 130 Índice do procurador: 24 Relator: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO Voto nº: 4467/2016/4ª CCR Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE TUBARAO/LAGUNA Número: 1.33.007.000102/2014-72 Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ELOI FRANCISCO ZATTI FACCIONI

INQUÉRITO CIVIL. ARQUIVAMENTO. MEIO AMBIENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃOAMBIENTAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRAIA DA GALHETA. 1. Tem atribuição a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão para análise de promoção dearquivamento de inquérito civil instaurado para apurar a veracidade em declarações dehipossuficiência alegadas em ações civis públicas, cujo objeto se refere a reparaçãoambiental decorrente de eventuais construções irregulares na praia da Galheta, localizadano Município de Bombinhas/SC, tendo em vista se tratar de matéria não afeta acompetência ambiental. 2. Voto pelo não conhecimento do arquivamento dos presentes autos no âmbito da 4ª CCR,com encaminhamento à 2ª CCR, para o exercício da sua função revisional. Voto: Pelahomologação.