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A NOVA LEI DE RECURSOS TRABALHISTAS Lei n. 13.015/2014

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A NOVA LEI DE RECURSOS TRABALHISTAS

Lei n. 13.015/2014

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ALEXANDRE AGRA BELMONTE Coordenador

A NOVA LEI DE RECURSOS TRABALHISTAS

Lei n. 13.015/2014

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Junho, 2015

versão impressa — LTr 5315.0 — ISBN 978-85-361-8477-7 versão digital — LTr 8740.0 — ISBN 978-85-361-8475-3

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Belmonte, Alexandre Agra

A nova lei de recursos trabalhistas : Lei n. 13.015/2014 / Alexandre Agra Belmonte. — São Paulo : LTr, 2015.

Bibliografia.

1. Direito do trabalho — Brasil 2. Direito processual do trabalho — Brasil 3. Recursos (Direito) — Brasil I. Título.

15-03797 CDU-347.955:331(81)

Índice para catálogo sistemático:

1. Brasil : Recursos trabalhistas : Direitoprocessual do trabalho 347.955:331(81)

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SUMÁRIO

ApresentAção .................................................................................................................................... 7

As AlterAções dA lei n. 13.015/2014 no sistemA dos recursos trAbAlhistAs e A juris- prudênciA como fonte criAtivA de direito. A teoriA dos precedentes e A novA lei de recursos trAbAlhistAs como técnicA de flexibilizAção do sistemA do civil law

Alexandre Agra Belmonte ................................................................................................................ 9

A reformA do sistemA recursAl trAbAlhistA pelA lei n. 13.015/2014 e o novo pApel dos precedentes judiciAis nA justiçA brAsileirA: contexto, premissAs e desAfios

José Roberto Freire Pimenta ............................................................................................................ 25

A lei n. 13.015/2014 e o trAtAmento dos recursos repetitivos no processo do trAbAlho

Bruno Freire e Silva ......................................................................................................................... 71

Distinguishing, overruling e overriDing: Apertem os cintos, o cAso-piloto sumiu!Fábio Rodrigues Gomes .................................................................................................................. 85

A lei n. 13.015/2014 e A uniformizAção de jurisprudênciA obrigAtóriA nos tribunAis re-gionAis do trAbAlho

Alexandre Simões Lindoso .............................................................................................................. 107

AdmissibilidAde do defeito formAl que não sejA reputAdo grAve e A obrigAtoriedAde do cotejo AnAlítico de teses

Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga ......................................................................................... 123

A AtuAção do ministério público do trAbAlho à luz dAs inovAções introduzidAs pelA lei n. 13.015/2014: A intervenção nos recursos repetitivos e nos incidentes de unifor-mizAção de jurisprudênciA promovidos pelos tribunAis regionAis do trAbAlho

Fabio Goulart Villela ....................................................................................................................... 133

Anexos

Anexo 1Lei n. 13.015, de 21 de julho de 2014 ............................................................................................. 151

Anexo 2Ato TST.SEGJUD.GP n. 491, de 23 de setembro 2014 .................................................................... 155

Anexo 3Resolução n. 195, de 2 de março de 2015 ....................................................................................... 159

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APRESENTAÇÃO

Como observa o ministro José Roberto Freire Pimenta, a “promulgação da Lei n. 13.015, de 21.7.2014, ao entrar em vigor em 22.9.2014, significou a mais profunda alteração no sistema recursal trabalhista brasileiro desde a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho”.

Assim o disse porque a sua finalidade não se restringe à racionalização e ao aperfeiçoamento dos recursos de natureza extraordinária. Também institui mecanismos de aproveitamento, no ordenamento jurídico brasileiro, de técnicas do sistema do common law, no reconhecimento da força criativa e vinculativa da jurisprudência, contida também no novo Código de Processo Civil, prestes a entrar em vigor, pelo que o estudo da teoria dos precedentes tornou-se indispensável à compreensão da nova lei de recursos trabalhistas.

As referidas técnicas definitivamente dão à jurisprudência um novo enfoque, como fonte primária do Direito, concretizando o princípio constitucional da duração razoável do processo, agora pelo ângulo de uma duração célere em tramitação, mas que também propicie uma formação jurisprudencial capaz de dar isonomia a decisões judiciais e, consequentemente, estabilidade e segurança nas relações jurídicas.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.015/2014 na CLT buscaram sanar controvérsias quanto ao manejo dos recursos Embargos de Declaração, Agravo de Instrumento e Recursos de Revista em Execuções Fiscais e de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e reforçar o papel uniformizador dos Recursos de Revista e de Embargos para a SDI, na formação do precedente judicial.

Indo além, a Lei n. 13.015/2014 buscou concretizar a uniformização jurisprudencial regional, para dar aos Tribunais Regionais unidade decisória e propiciar o conhecimento ou descabimento das decisões que contrariem a jurisprudência nacionalmente pacificada, de modo a aprimorar a uniformização da jurisprudência e estimular a disciplina judiciária necessária à isonomia das decisões judiciais, estabilidade e segurança jurídica em relação ao jurisdicionado.

Em nome da isonomia das decisões judiciais na aplicação e interpretação do direito objetivo, para evitar-se o risco de decisões conflitantes sobre um mesmo tema ou o exame isolado e multiplicado de temas iguais com resultados distintos, buscou regular os recursos repetitivos, igualmente visando à uniformização jurisprudencial, sendo que, diante da relevância da matéria, quer se trate de recurso repetitivo ou não, o julgamento poderá ser afetado ao Tribunal Pleno.

Em que pese a priorização pelo precedente como guia para o exame das questões submetidas ao Judiciário, o art. 896-C, §§ 16 e 17 da nova lei previu o overruling e o distinguishing como técnicas de inaplicabilidade da Súmula ou da Orientação Jurisprudencial ao caso concreto, quando se percebe, respectivamente, necessidade de mudança da jurisprudência em virtude de alguma alteração do ordenamento jurídico ou de evolução fática histórica da norma de interpretação que a fundamentava ou que a decisão judicial apresenta particularidades que a afastam do conteúdo de uma norma de interpretação jurisprudencial.

Verifica-se, portanto, que as alterações trazidas pela Lei n. 13.015/2014, já compatibilizada com os princípios recursais que norteiam o novo Código de Processo Civil, dotaram o processo do trabalho de instrumentos necessários a um disciplinamento judiciário voltado precipuamente para

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os efeitos uniformizadores da jurisprudência, entre eles o de revelar o precedente a ser seguido, no intuito de evitar decisões divergentes sobre um mesmo tema e dar unidade ao Poder Judiciário trabalhista no seu todo, e maior segurança e celeridade aos processos, na busca do aprimoramento da prestação jurisdicional.

As técnicas utilizadas pela nova lei adotam soluções da common law, para a extração de normas decisórias criativas e reveladoras do Direito, cujas teses passam a servir de precedente para casos futuros, de forma a conferir a necessária isonomia das decisões judiciais, visando à estabilidade e segurança jurídica.

Com base nessa compreensão da nova lei de recursos trabalhistas, os articulistas desta obra comentam os seus vários aspectos, a saber:

1. AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.015/2014 NO SISTEMA DOS RECURSOS TRABALHISTAS E A JURISPRUDÊNCIA COMO FONTE CRIATIVA DE DIREITO. A TEORIA DOS PRECEDENTES E A NOVA LEI DE RECURSOS TRABALHISTAS COMO TÉCNICA DE FLEXIBILIZAÇÃO DO SISTEMA DO CIVIL LAW — Alexandre Agra Belmonte

2. A REFORMA DO SISTEMA RECURSAL TRABALHISTA PELA LEI N. 13.015/2014 E O NOVO PAPEL DOS PRECEDENTES JUDICIAIS NA JUSTIÇA BRASILEIRA: CONTEXTO, PREMISSAS E DESAFIOS — José Roberto Freire Pimenta

3. A LEI N. 13.015/2014 E O TRATAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO PROCESSO DO TRABALHO — Bruno Freire e Silva

4. DISTINGUISHING, OVERRULING E OVERRIDING: APERTEM OS CINTOS, O CASO PILOTO SUMIU! — Fábio Rodrigues Gomes

5. A LEI N. 13.015/2014 E A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA NOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO — Alexandre Simões Lindoso

6. ADMISSIBILIDADE DO DEFEITO FORMAL QUE NÃO SEJA REPUTADO GRAVE E A OBRIGATORIEDADE DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES — Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga

7. A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO À LUZ DAS INOVAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.015/2014: A INTERVENÇÃO NOS RECURSOS REPETITIVOS E NOS INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROMOVIDOS PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO — Fabio Goulart Villela

Finalmente, para facilitar o exame, pelo leitor, quanto às modificações introduzidas pela nova lei, são apresentados, como anexos, o texto da LEI N. 13.015/2014, o ATO TST.SEGJUD.GP N. 491/2014, que fixa parâmetros procedimentais mínimos para dar efetividade à Lei n. 13.015/2014, e a RESOLUÇÃO N. 195, DE 2 DE MARÇO DE 2015, que aprova a Instrução Normativa n. 37/2015, regulamentadora de procedimentos em caso de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no âmbito dos TRTs, suscitado na forma do art. 896, § 4º, da CLT.

Esperamos que esta obra possa servir de contribuição à comunidade jurídico-trabalhista quanto à compreensão da nova lei de recursos trabalhistas.

Abril de 2015Alexandre Agra Belmonte

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As alterações da Lei n. 13.015/2014 no Sistema dos Recursos Trabalhistas e a Jurisprudência como fonte criativa de direito. A Teoria dos Precedentes

e a Nova Lei de Recursos Trabalhistas como Técnica de Flexibilização do Sistema do Civil Law

Alexandre Agra Belmonte(*)

1. INTRODUÇÃO

A letra fria da lei, destinada à prevenção e aplicação a todos os casos concretos com os quais guarde relação, nem sempre de-monstra o exato sentido e alcance da regra escrita, mormente diante das transformações sociais. Daí resulta que o ato de julgar de-manda do magistrado um trabalho criativo de hermenêutica, para a extração de uma norma decisória ajustável ao caso concreto, que, valorizada por princípios informativos do sistema jurídico, não raro importa em solução que flexibiliza ou mesmo se afasta do modelo literal normativo da regra escrita.

Não bastasse, as lacunas de lei e os conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas gerais, cada vez mais comuns no

ordenamento brasileiro, também demandam do Poder Judiciário a criação de soluções normativas, consubstanciadas na norma decisória.

Logo, jurisprudência é o conjunto de decisões continuadas e reiteradas sobre um mesmo tema, que tem a função de criar, com base na lei e nos princípios que a informam, normas decisórias reveladoras do direito a ele aplicável.

Ocorre que não interessa à ordem jurídi-ca, destinada a prevenir conflitos e pacificar as relações, a diversidade de soluções em relação a uma mesma hipótese ou um tema. Consequentemente, revela-se necessária a pacificação das decisões conflitantes sobre igual matéria. O que é feito num regime de-mocrático, por meio de técnicas destinadas

(*) Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Doutorado em Justiça e Sociedade, mestrado em Direito das Relações Sociais e especialização em Direito Privado Aprofundado.

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a fixar as posições majoritárias sobre os temas levados à apreciação do Judiciário, de forma a revelar as soluções judiciais que constituem a compreensão predominante.

O Tribunal Superior do Trabalho é órgão do Judiciário que tem por competência uni-ficar a jurisprudência nacional trabalhista, pacificando as interpretações divergentes e fixando as soluções predominantes. E ele cumpre essa função por meio dos recursos de Revista e de Embargos para a SDI, em que examina e decide sobre as teses di-vergentes, respectivamente, advindas dos Tribunais Regionais ou, internamente, das Turmas da própria Corte Superior. E essa pacificação termina sendo consolidada nas Súmulas, como também na iterativa e notória jurisprudência nacional, a ser se-guida no âmbito trabalhista, revelada pelas Orientações Jurisprudenciais da SDI, pelas decisões pacificadoras da SDI em sua com-posição plena, ainda que não consolidadas em Orientações Jurisprudenciais, pelas de-cisões do Pleno, incluindo as derivadas de Incidentes de Uniformização de Jurisprudên-cia e as pacificadoras de matéria relevantes, afetadas ao Pleno pela SDI, consolidadas ou não em súmulas do TST.

Súmulas são os verbetes que, atendi-dos os requisitos para a respectiva edição, resumem a jurisprudência majoritária e consolidada dos tribunais, na interpretação e aplicação do direito aos casos concretos que envolvem um mesmo tema.

Diferentemente das Súmulas, que no caso trabalhista são destinadas a revelar a uniformização da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, as Orientações Juris-prudenciais expressam a iterativa e notória jurisprudência das Subseções Especiali-zadas em Dissídios Individuais. Essa juris-prudência é a prevalecente nas respectivas Subseções, como decorrência dos debates por elas examinados. Podem anteceder as Súmulas, porque três acórdãos unânimes ou cinco acórdãos por maioria simples da Subseção Especializada em Dissídios Indivi-duais, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 dos membros efetivos do

órgão, servem de pressuposto para o projeto de edição de Súmula (art. 165 do RITST).

Logo, as Orientações Jurisprudenciais muitas vezes funcionam como simples an-tecedentes sobre interpretação de tese rei-teradamente apreciada na SDI sobre tema ainda não abordado em Súmula e outras vezes como aspectos ou nuances relativos a temas já interpretados pelo TST, contidos nas Súmulas.

De acordo com a Súmula n. 333 do TST, “Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual juris-prudência do Tribunal Superior do Trabalho”. No mesmo sentido, o § 3º do art. 894, o in-ciso II do § 1º-A e o § 7º do art. 896 da CLT.

Outrossim, conforme art. 557, caput, do CPC, “O relator negará seguimento a re-curso manifestamente inadmissível, impro-cedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”, dispondo o § 1º-A que “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.

Tem-se, portanto, que se jurisprudência é o conjunto criativo de decisões continu-adas e reiteradas sobre um mesmo tema, os precedentes que levam à uniformização interpretativa ensejam a consolidação das teses pacificadas em Súmulas do TST e na iterativa e notória jurisprudência desse órgão trabalhista, concretizadoras do papel constitucional do Tribunal Superior do Tra-balho, passam a servir não apenas de norte interpretativo em relação aos temas por elas examinados. Também servem de parâmetro para o conhecimento dos recursos de revista e de Embargos, que buscam exatamente a uniformização da jurisprudência, atribuindo assim celeridade aos processos, para a rejeição ou o acolhimento dos recursos con-tra decisões que as contrariem.

O incidente de uniformização de juris-prudência do TST não se confunde com o papel uniformizador do TST no exame dos

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recursos de revista e de embargos calcados em divergência jurisprudencial. Será suscita-do quando a Seção Especializada constatar que a decisão se inclina contrariamente a reiteradas decisões dos órgãos fracionários sobre interpretação de regra jurídica, não necessariamente sobre matéria de direito, hipótese em que poderá ser suscitado por ministro ao proferir o seu voto perante a Seção Especializada (art. 156, §§ 1º e 2º do RITST).

Com efeito, verificando a Seção Es-pecializada que a maioria conclui contra-riamente a decisões reiteradas de órgãos fracionários sobre tema relevante de na-tureza material ou processual, deixará de proclamar o resultado e suscitará o incidente de uniformização ao Tribunal Pleno (§ 4º).

Enfim, nos processos que tratem de matéria objeto de incidente de uniformização de jurisprudência, haverá o sobrestamento do feito até decisão do incidente (art. 159 do RITST).

Tudo considerado, tem-se que a Lei n. 13.015/2014 teve como uma de suas finalidades reforçar o papel uniformizador dos recursos de revista e de embargos para a SDI, inclusive com a remessa de determi-nadas questões, consideradas relevantes, para apreciação pelo Pleno do TST. Indo além, busca esclarecer questões que se encontravam em aberto, relacionadas aos embargos de declaração, ao agravo de instrumento, ao recurso de revista nas exe-cuções fiscais e à flexibilização do conheci-mento do recurso de revista na hipótese de defeito formal não reputado grave.

Contudo, seria inócuo transferir unica-mente para o TST esse papel uniformizador nacional das decisões dos Regionais, sem que eles próprios procurassem uniformizá-la no âmbito regional. Daí a Lei n. 13.015/2014 ter se dedicado à concretização da unifor-mização jurisprudencial regional, para lhes dar unidade decisória e propiciar o conhe-cimento dos recursos que contrariarem a jurisprudência nacionalmente pacificada, para o necessário ajuste ou a inadmissibili-dade daqueles que estiverem em consonân-cia com essa jurisprudência.

Outrossim, em nome da segurança das relações jurídicas na aplicação e interpreta-ção do direito objetivo, para evitar-se o risco de decisões conflitantes sobre um mesmo tema ou o exame isolado e multiplicado de temas iguais, a Lei n. 13.015/2014 buscou regular os recursos repetitivos, igualmente visando à uniformização jurisprudencial na hipótese de multiplicidade de recursos fun-dados em idêntica questão de direito, uma vez verificada a existência de entendimentos divergentes entre os ministros da Subseção de Dissídios Individuais ou das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.

Finalmente, verifica-se que a novel lei instituiu o incidente de relevância de matéria, de competência do Tribunal Pleno, cabível ainda que não se trate de recurso repetitivo (§ 13 do art. 896 da CLT).

Este artigo tem por objetivo comentar as alterações efetuadas no recurso de Embar-gos para a SDI, no recurso de Revista, no recurso de Agravo-Instrumento e no recurso de Embargos de Declaração, e investigar um dos aspectos que orientam a nova dis-ciplina dos recursos trabalhistas no Tribunal Superior do Trabalho: a sua repercussão nos Tribunais Regionais e nos juízos singulares, em virtude do aproveitamento, no ordena-mento jurídico brasileiro, de técnicas do sistema do common law, contidas tanto na novel lei como também no novo Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho, prestes a entrar em vigor.

As referidas técnicas definitivamente dão à jurisprudência um novo enfoque, como fonte primária do Direito, concretizando o princípio constitucional da duração razoável do processo, agora sob o ângulo de uma duração célere em tramitação, mas também que propicie uma formação jurisprudencial capaz de dar isonomia a decisões judiciais e, consequentemente, estabilidade e segu-rança nas relações jurídicas.

Revela-se, portanto, diante do reconhe-cimento da força criativa e vinculativa da ju-risprudência, contida na Lei n. 13.015/2014 e no novo CPC, imprescindível, a priori, o

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estudo da teoria dos precedentes, para a compreensão da nova lei de recursos traba-lhistas.

2. PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE OS SISTEMAS JUDICIÁRIOS DO CIVIL LAW E DA COMMON LAW

Os países que integram o sistema judi-ciário do civil law ou romano-germânico se orientam, precipuamente, por regras escritas como fonte primária ou direta do Direito, fun-cionando a doutrina e a jurisprudência, tra-dicionalmente, como fontes indiretas. Nesse sistema, caberia ao Judiciário interpretar a lei para efeito de aplicação aos casos concretos e, na falta delas ou subsidiariamente, utilizar os princípios gerais de Direito, os costumes e a analogia para a revelação da solução cabível. O Brasil, a Alemanha, a Itália e a França, entre outros, integram o sistema romano-germânico.

Ao contrário, os países que adotam o sistema do common law não se guiam por leis escritas, que, quando existentes, são fonte secundária do Direito. Baseiam-se no direito jurisprudencial, ou seja, no reconhecimento do Direito aplicável ao caso concreto à luz dos costumes ou da tradição, que firmam a jurisprudência e criam precedentes de observância obrigatória para os idênticos casos futuros (política do stare decisis ou disciplina judiciária do precedente firmado por um tribunal superior, que vincula todos os órgãos jurisdicionais inferiores dentro de uma mesma jurisdição). É o caso dos países anglo-saxões ou de língua inglesa (Inglaterra, Estados Unidos da América e Austrália, entre outros), em que a tradição segue a diretriz do judge make law e que torna a jurisprudência fonte primária do Direito.

A doutrina do stare decisis, utilizada pelos países do common law, não leva em consideração a identidade de partes, e sim a identidade de demanda. Constatada a iden-tidade de causas, forma-se o vínculo com o precedente, para garantir a isonomia de tratamento jurisprudencial a casos idênticos.

Na doutrina do stare decisis, a ratio de-cidendi ou holding é o elemento que funda-

menta o precedente judicial. É a tese jurídica ou o fundamento nuclear que dela emana que forma a regra de direito orientadora da deci-são, vinculando os casos futuros. Ela não se confunde com os fundamentos jurídicos e o dispositivo da sentença previstos no CPC de forma particularizada em relação ao objeto e aos sujeitos envolvidos na demanda. E tam-bém não se confunde com os obter dicta (ou obter dictum no singular), que não se referem ao ponto central ou nuclear formador da tese e, consequentemente, do precedente, e sim aos argumentos acessórios que formam a decisão.

Enfim, o ponto vinculante da decisão é a ratio decidendi ou o fundamento jurídico utilizado na decisão como razão de decidir, que justifica a solução adotada. Não os argu-mentos, impressões ou juízos provisórios e acessórios ditos de passagem na motivação da decisão (obter dicta). A ratio decidendi ou regra de direito extraída da decisão é que é vinculativa. Ela é que estabelece a tese a ser futuramente seguida, formando o precedente.

O stare decisis pode ser horizontal, quando a ratio decidendi firmada no prece-dente deve ser obrigatoriamente observada pelo tribunal que a firmou e vertical (binding effect), quando a ratio decidendi contida no precedente é de observância obrigatória pelos tribunais hierarquicamente inferiores.

Contudo, nesse sistema, a doutrina do stare decisis não é inflexível. Admite-se, nos países integrantes da common law, a técnica de aplicação ou de superação do precedente, por meio dos seguintes expedientes: adoção imediata de nova orientação jurisprudencial, quando a anterior não mais representar a melhor medida de justiça (overruling ou superação imediata e total do precedente); a modulação de efeitos ou sinalização, na decisão, da mudança da regra jurispruden-cial prospectiva apenas para casos futuros, deixando de aplicá-la no caso concreto, ou seja, sem eficácia retroativa, tudo em nome da segurança jurídica (prospective over-ruling, signaling ou superação com efeitos futuros); o overriding, quando o tribunal limita o âmbito de incidência do precedente, pela superveniência de regra ou pelo princípio legal (superação apenas parcial do preceden-

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te); e o afastamento do precedente apenas em relação ao caso concreto, por apresentar particularidades que se distanciam do prece-dente (restrictive distinguishing).

A doutrina do stare decisis também alude ao transformation, que se distingue do over-ruling, porque neste o Tribunal admite o equí-voco na tese que levou ao precedente e o erro no julgamento dos casos anteriores, nele baseados, ao passo que no transformation, embora admitido o equívoco na tese, não se considera ter havido erro de julgamento.

Outrossim, verificando o tribunal que no caso concreto, mesmo não sendo idêntico, estão presentes particularidades que permi-tem a sua extensão ao caso concreto, pode dar-lhe a mesma solução atribuída aos casos anteriores, que firmaram o precedente. É o que ocorre no ampliative distinguishing.

3. O SISTEMA BRASILEIRO

O sistema judiciário brasileiro é o do civil law, baseado, precipuamente, em regras es-critas, pelo que a jurisprudência, tradicional-mente, era entendida como fonte secundária ou indireta do Direito, meramente interpreta-tiva da lei. E, dado o caráter simplesmente persuasivo e não vinculante do precedente, o sistema permitia a coexistência de jurispru-dência divergente sobre casos idênticos, não admitia a modulação de efeitos jurispruden-ciais e muito menos a aplicação analógica de Súmula ou Orientação Jurisprudencial quando presentes particularidades que per-mitissem a sua extensão ao caso concreto, diante de particularidades que se revelassem idênticas às do precedente.

Por força da Emenda Constitucional n. 45/2004, foi instituído o princípio da dura-ção razoável do processo, almejando assim um processo cuja duração seja a mais rápida possível frente às garantias de qualidade da tutela. Célere, mas com respeito ao due pro-cesso of law, visando à efetividade da tutela jurisdicional.

Consequentemente, alterações infra-constitucionais foram introduzidas, com esse intuito, a saber:

• o art. 518, § 1º, CPC, ao determinar que deve o juiz negar seguimento a recurso de senten-ças em conformidade com súmula do STJ ou do STF (Súmula impeditiva de recurso em 1º grau de jurisdição). Tal norma incide no pro-cesso trabalhista, em relação às Súmulas do TST, por força do art. 769, da CLT;• o art. 557, CPC, ao estatuir que deve o rela-tor negar seguimento a recurso manifestamen-te inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal, do STF ou de tri-bunal superior. No mesmo sentido, o art. 896, da CLT, na antiga redação do § 5º, CLT, que dispunha que estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Ju-risprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Em-bargos, ou ao Agravo de Instrumento e, da mesma forma, nas hipóteses de intempestivi-dade, deserção, irregularidade de representa-ção ou de qualquer outro pressupostos extrín-seco de admissibilidade, valendo acrescentar que o art. 9º da Lei n. 5.584/70 já dispunha que “No Tribunal Superior do Trabalho, quan-do o pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal já com-pendiada, poderá o Relator negar prossegui-mento ao recurso, indicando a correspondente súmula”;• o § 1º-A do art. do art. 557, do CPC, ao permi-tir ao relator prover monocraticamente recurso de decisão proferida em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência do STF ou de tribunal superior; e• o art. 896, da CLT, em sua antiga redação do § 3º, ao determinar que os Tribunais Regionais do Trabalho procedessem, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, visan-do consolidar, no âmbito regional, o sentido e alcance da lei sobre os temas trabalhistas enfrentados nas decisões, não podendo, no entanto, contrariar súmula ou Orientação Ju-risprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

Embora determinadas ações judiciais de competência do STF já contassem com o efeito vinculativo das instâncias inferiores (decisão proferida no controle concentrado de constitucionalidade), a já referida Emenda Constitucional n. 45/2004 também introduziu no art. 103-A, da CF, regulamentado pela Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006, a possibilidade de o STF editar Súmulas Vinculantes (binding precedents) em rela-ção aos demais órgãos do Poder Judiciário

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e da administração pública direta e indireta, quanto às suas decisões. E nesse momento foi plantada a semente de uma maior apro-ximação, no ordenamento brasileiro, entre os sistemas do civil law e do common law, por mais da atribuição de técnica destinada a dar maior prestígio à jurisprudência e, consequentemente, ao precedente, antes e na prática, observado internamente apenas pelos tribunais superiores e, como dito, em algumas ações específicas de competência exclusiva do STF.

Apesar dos recursos de revista traba-lhista e especial do STJ buscarem a uni-formização da jurisprudência nos tribunais superiores, o fato é que as alterações legis-lativas supracitadas ou não eram aplicáveis no âmbito trabalhista ou não eliminaram a possibilidade de decisões conflitantes sobre casos idênticos.

Assim, advieram, finalmente, medidas mais efetivas de aproveitamento de técnicas decisórias do common law no direito brasi-leiro, visando superar essas disparidades. Chegou-se à conclusão de que, para se obter efetividade, não bastava aliar celeri-dade à garantia de qualidade da prestação jurisdicional. Ficou claro que os princípios da estabilidade, segurança e isonomia das relações jurídicas devem atuar em conjunto para o desiderato, de modo a assegurar, aci-ma de tudo, a coerência da ordem jurídica. Soluções distintas, provenientes de decisões que encerram o mesmo quadro fático, por ve-zes oriundas de um mesmo Tribunal, causam instabilidade ou insegurança, com impacto nas relações sociais e econômicas e evidente perplexidade. E essa compreensão serviu de base à adoção dos recursos repetitivos e para a concretização da uniformização juris-prudencial dos tribunais de 2º grau, introdu-zindo assim, definitivamente, no sistema bra-sileiro, a doutrina dos precedentes judiciais e o caminho para a eliminação do dissenso decisório sobre temas idênticos, que também é adotado pelo novo CPC.

Não bastasse, a jurisprudência brasilei-ra já vinha, há algum tempo, revelando-se criativa, e não meramente interpretativa. Por um lado, a atividade de aplicar norma jurídi-ca para o caso concreto, mormente diante

de conceitos jurídicos indeterminados e de cláusulas gerais, cada vez mais comuns no ordenamento brasileiro, revelou-se de forma a superar a mera técnica de aplica-ção do Direito ou de interpretação da lei, elevando a jurisprudência ao status de fonte criativa; por outro, o trabalho de adaptar a letra fria — e muitas vezes lacônica — da lei à sua finalidade, revelando aspectos por ela não abordados em sua literalidade, e de reiteradas decisões judiciais adquirirem au-toridade como paradigma para casos futuros demonstrou a força dos precedentes no sistema brasileiro, igualmente reforçando a condição da jurisprudência, de fonte criativa do Direito.

O atual CPC se adiantou nesse percurso de aproveitamento de aspectos do sistema do common law, a partir do momento em que os arts. 543-B e 543-C foram introduzidos no CPC, regulando os recursos repetitivos no STF e no STJ, sendo naquele inclusive com repercussão geral.

Com efeito, por meio de recurso represen-tativo de controvérsias sobre idêntica questão de direito, é possível firmar uma tese, que pas-sa a servir de precedente para o julgamento de outras questões idênticas. E daí a jurispru-dência adquiriu novo status, passando a ser enfocada pelo ângulo de diversas figuras do common law: o stare decisis, o distinguishing, o overrruling e o overriding.

O novo CPC demonstra a preocupação com a uniformidade das decisões judiciais, bem como com a observância da disciplina judiciária, em nome da unidade do Poder Judiciário, da celeridade, da estabilidade e da segurança jurídica. Ele inaugura o Livro IV (Do Processo nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais), Título I (do Processo nos Tribunais), Capítulo I (Dis-posições Gerais), determinando, no art. 881, I a V, que os tribunais velarão pela uniformi-zação e pela estabilidade da jurisprudência, pela edição de enunciados das súmulas da jurisprudência dominante, pela disciplina dos órgãos fracionários e dos juízes singulares em relação à orientação do plenário, do órgão especial, dos órgãos fracionários superiores aos quais estiverem vinculados e à jurispru-

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dência pacificada dos tribunais superiores e do Supremo Tribunal Federal.

Assim, o ordenamento brasileiro defini-tivamente avança rumo ao último elemento concretizador do precedente: a vinculação dos órgãos fracionários e dos juízes singu-lares em relação à orientação do plenário, do órgão especial, dos órgãos fracionários superiores aos quais estiverem vinculados e à jurisprudência pacificada dos tribunais superiores e do Supremo Tribunal Federal, ganhando assim destaque, ao lado da força criativa, também a força normativa da juris-prudência.

O Projeto também prevê a modulação de efeitos da alteração da jurisprudência do STF, dos tribunais superiores e da oriunda do julgamento dos casos repetitivos, pelo impacto social, econômico e jurídico que podem provocar (§ 1º do art. 882 do CPC).

Nesse ambiente e por essa perspectiva, surgiu a Lei n. 13.015/2014.

4. A LEI N. 13.015/2014 E A NOVA PERCEPÇÃO DO PAPEL DA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

A tramitação legislativa que resultou na Lei n. 13.015/2014 teve início com o Projeto de Lei n. 2.214/2011 da Câmara dos Deputa-dos. Analisado por três comissões temáticas (Comissão de Trabalho, Administração e de Serviço Público e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania), foi aprovado, em 2013, após alterações que resultaram de negociações entre o Tribunal Superior do Tra-balho e diversas confederações, federações, associações e a Ordem dos Advogados do Brasil e debate em audiência pública.

Da Câmara, o projeto de lei seguiu em setembro de 2013 para o Senado Federal, onde tramitou como PLC n. 63/2013. Lá por três comissões, obtendo em 4 de junho de 2014 aprovação após emenda de redação que apenas corrigiu erro formal de escrita.

Encaminhado à presidência, foi sancio-nado pela presidente da República Dilma Rousseff, em 21.7.2014. Em 22.7.2014, a nova Lei 13.015/2014 foi publicada no Diário Oficial da União do dia 22.7.2014.

Os dispositivos da nova lei, incluindo a disciplina dos recursos repetitivos, a unifor-mização da jurisprudência no âmbito dos Tri-bunais Regionais do Trabalho e a regulação de pressupostos e parâmetros anteriormente fixados pela jurisprudência do TST para a admissibilidade dos recursos de Revista e Embargos para a SDI, procuram, em aten-ção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, conciliar o princípio da celeridade com os da segurança jurídica e estabilidade das relações, quer para efeito de assegurar a disciplina judiciária necessária à obtenção da isonomia de tratamento jurispru-dencial, quer para efeito de modulação dos efeitos da decisão em virtude da alteração da jurisprudência. Tais objetivos se coadunam com os mesmos princípios e objetivos que in-formam o sistema recursal do Projeto do novo Código de Processo Civil, razão pela qual a nova lei se antecipou e está perfeitamente adaptada às diretrizes da legislação que está por vir e que é subsidiariamente aplicável, no que couber, à legislação trabalhista, por força do art. 769 da CLT.

4.1. Quanto ao recurso de Embargos para a SDI

O recurso de embargos para a SDI é um recurso interno de natureza extraordinária. Interno porque nasce e se exaure no Tri-bunal Superior do Trabalho; de natureza extraordinária porque o seu cabimento é numerus clausus, ou seja, de admissibilidade condicionada às hipóteses previstas em lei. Não sendo de recorribilidade ampla, o seu manejo está condicionado à divergência en-tre a decisão turmária que se pretende atacar e decisões em sentido contrário de outra Turma do TST, ou entre aquela e súmula TST, Súmula Vinculante do STF ou iterativa e notória jurisprudência do TST, consolidada ou não em Orientação Jurisprudencial da SDI (art. 894, II c/c §§ 2º e 3º, I) ou em Súmula do TST. Tem, portanto, como finalidade, ade-quar as decisões turmárias à jurisprudência da Corte ou Súmula Vinculante do STF ou resolver divergências internas decisórias do TST para pacificação da jurisprudência, o que permite revelar o precedente a ser seguido em questões idênticas.