5344_QUADRO ERROS ACIDENTAIS - CP(1).pdf

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www.cursocejus.com.br QUADRO RESUMO ERROS ACIDENTAIS ERRO QUANTO AO OBJETO ERRO QUANTO À PESSOA art. 20, § 3º, CP ERRO NA EXECUÇÃO art. 73, CP RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO art. 74, CP ERRO IRRELEVANTE NA CAUSALIDADE DO CRIME O objeto do crime á a coisa ou pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa. O agente quer atingir uma coisa e atinge outra, mas isso não é relevante, responde pelo ilícito que praticou se a coisa permitir essa responsabilidade. Ex.: ao invés de furtar um aparelho de DVD, furta um Blue-Ray. Não faz diferença para o direito penal, o crime é o mesmo. OBS.: se ao invés de furtar uma joia, ele furta uma bijuteria, pode-se aplicar o princípio da insignificância e o fato se torna atípico. Ocorre nos crimes que tem a pessoa como objeto material. Ex.: estupro, homicídio, crimes contra a honra. Visam atingir uma pessoa e o agente, por confundir uma pessoa com a outra, atinge uma pessoa diferente da pretendida. O erro está na escolha da pessoa. Não isenta de pena, nem se levam em consideração as características da vítima, mas da pessoa que ele queria atingir; ele responde como se tivesse praticado o crime contra quem ele queria. A mulher que tenta matar o filho no estado puerperal, mas mata outra criança por erro quanto à pessoa, responde por infanticídio. É um erro no uso dos meios de execução. A lei fala em erro ou acidente no uso dos meios de execução. O agente queria praticar o crime contra determinada pessoa, mas por erro ou acidente no uso do meio de execução, acabou atingindo pessoa diferente. A consequência é a mesma no erro quanto á pessoa, ou seja, responde como se tivesse praticado contra quem ele queria. Se atingir a pessoa que queria e também outra pessoa, ele responde pelos dois crimes (um por dolo e o outro por culpa), em concurso formal do art. 70, CP. Por erro ou acidente no uso dos meios de execução o agente queria atingir a coisa, mas atinge a pessoa. Assim, o agente responde pelo resultado diverso por culpa. Se quiser atingir a pessoa e, por erro ou acidente, atingir a coisa, não há dano culposo nesse caso. Ex.: João, querendo quebrar os vidros da janela de uma casa, atirou a pedra contra a janela, mas atingiu ao dono da casa que sofreu lesão corporal leve, nesse caso, João responde por lesão corporal dolosa; se João atinge os dois, ele responde pelo crime doloso contra a coisa e crime culposo contra a pessoa, no concurso formal de crime conforme o art. 70, CP. Não gera qualquer tipo de consequência penal mais importante se foi um erro irrelevante. A doutrina brasileira trata de duas situações: - O agente pratica uma conduta visando causar um resultado, mas causa esse resultado de outra forma que não a que ele planejou. - O agente pratica uma conduta dolosa, mas por erro ele acredita que já causou o resultado. Então ele pratica uma nova conduta, que esta sim é que causa o resultado.

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QUADRO RESUMO – ERROS ACIDENTAIS

ERRO QUANTO AO OBJETO ERRO QUANTO À PESSOA art. 20, § 3º, CP

ERRO NA EXECUÇÃO art. 73, CP

RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO

art. 74, CP

ERRO IRRELEVANTE NA CAUSALIDADE DO CRIME

O objeto do crime á a coisa ou pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa. O agente quer atingir uma coisa e atinge outra, mas isso não é relevante, responde pelo ilícito que praticou se a coisa permitir essa responsabilidade. Ex.: ao invés de furtar um aparelho de DVD, furta um Blue-Ray. Não faz diferença para o direito penal, o crime é o mesmo. OBS.: se ao invés de furtar uma joia, ele furta uma bijuteria, pode-se aplicar o princípio da insignificância e o fato se torna atípico.

Ocorre nos crimes que tem a pessoa como objeto material. Ex.: estupro, homicídio, crimes contra a honra. Visam atingir uma pessoa e o agente, por confundir uma pessoa com a outra, atinge uma pessoa diferente da pretendida. O erro está na escolha da pessoa. Não isenta de pena, nem se levam em consideração as características da vítima, mas da pessoa que ele queria atingir; ele responde como se tivesse praticado o crime contra quem ele queria. A mulher que tenta matar o filho no estado puerperal, mas mata outra criança por erro quanto à pessoa, responde por infanticídio.

É um erro no uso dos meios de execução. A lei fala em erro ou acidente no uso dos meios de execução. O agente queria praticar o crime contra determinada pessoa, mas por erro ou acidente no uso do meio de execução, acabou atingindo pessoa diferente. A consequência é a mesma no erro quanto á pessoa, ou seja, responde como se tivesse praticado contra quem ele queria. Se atingir a pessoa que queria e também outra pessoa, ele responde pelos dois crimes (um por dolo e o outro por culpa), em concurso formal do art. 70, CP.

Por erro ou acidente no uso dos meios de execução o agente queria atingir a coisa, mas atinge a pessoa. Assim, o agente responde pelo resultado diverso por culpa. Se quiser atingir a pessoa e, por erro ou acidente, atingir a coisa, não há dano culposo nesse caso. Ex.: João, querendo quebrar os vidros da janela de uma casa, atirou a pedra contra a janela, mas atingiu ao dono da casa que sofreu lesão corporal leve, nesse caso, João responde por lesão corporal dolosa; se João atinge os dois, ele responde pelo crime doloso contra a coisa e crime culposo contra a pessoa, no concurso formal de crime conforme o art. 70, CP.

Não gera qualquer tipo de consequência penal mais importante se foi um erro irrelevante. A doutrina brasileira trata de duas situações: - O agente pratica uma conduta visando causar um resultado, mas causa esse resultado de outra forma que não a que ele planejou. - O agente pratica uma conduta dolosa, mas por erro ele acredita que já causou o resultado. Então ele pratica uma nova conduta, que esta sim é que causa o resultado.