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Direito Tributário Prof. Erich Endrillo – email: [email protected]

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Direito Tributrio

Direito TributrioProf. Erich Endrillo email: [email protected] Material de EstudoDireito Tributrio EsquematizadoRicardo Alexandre Ed. Mtodo.Direito Tributrio para ConcursosCludio Borba Impetus.Manual de Direito Tributrio para Concursos Pblicos Saraiva.Eduardo Sabbag.Direito Tributrio Editora Ferreira.Joo Marcelo Rocha

2OBRIGAO TRIBUTRIALANAMENTODECLARAO: art. 147 e 148OFCIO: art. 149 CTNHOMOLOGAO: art. 150 CTNCRDITO TRIBUTRIODVIDA ATIVAEXECUO FISCALPRAZO DE DECADNCIA: 5 ANOS - art. 173 CTN ou art. 150, 4 CTNSUSPENO: art. 151 CTNEXCLUSO: art. 175 a 182 CTNEXTINO: art. 156 a 174 CTNLEI 6830/80 LEFPRECRIO INTERCORRENTETERMO DE INSCRIO: art. 201 a 204 CTNCONSTITUIO FEDERAL/88LEIS (PRINCPIO DA LEGALIDADE)U/E/DF/ M: INSTITUIR TRIBUTOSFATO GERADORSISTEMA TRIBUTRIO NACIONAL : ART.145 ao 162 da CF/88ESTABELECE COMPETNCIA TRIBUTRIAFIXA OS PRINCPIOS TRIBUTRIOS.ESTABELECE A REPARTIO DE RECEITAS TRIBUTARIASPAF PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALPRAZO DE PRESCRIO: 5 ANOS. art. 174 CTNCAUSAS DE INTERRUPO: art.174, PARGRAFO NICO - CTNPRINCIPAL: PAGARACESSRIA: FAZER NO FAZERDOMICLIO TRIBUTRIOSUJEITO ATIVO /SUJEITO PASSIVOSOLIDARIEDADERESPONSABILIDADE TRIBUTRIAFLUXOGRAMA COMPLETODIREITO PBLICODIREITO TRIBUTRIOCONCEITO: RAMO AUTNOMO DA CINCIA JURDICA QUE REGULA A INSTITUIO, ARRECADAO, FISCALIZAO E COBRANA DE TRIBUTOS. CONCEITO DE DIREITO TRIBUTRIO CONCEITO DE DIREITO TRIBUTRIO o direito que disciplina o processo de retirada compulsria, pelo Estado, da parcela de riqueza de seus sditos, mediante a observncia dos princpios reveladores do Estado de Direito. a disciplina jurdica que estuda as relaes entre o Fisco e o Contribuinte Kiyoshi Harada Direito Financeiro e Tributrio Atlas. a disciplina da relao entre o Fisco e o Contribuinte,resultante da imposio, arrecadao e fiscalizao dos impostos, taxas e contribuies. Ruy Barbosa Nogueira Curso de Direito Tributrio Saraiva. o ramo didaticamente autnomo do direito, integrado pelo conjunto das proposies jurdico normativas que correspondam, direta ou indiretamente, instituio, arrecadao e fiscalizao de tributos. Paulo de Barros Carvalho Curso de Direito Tributrio Saraiva. CONCEITO DE TRIBUTOA banca examinadora considerou como CORRETA a seguinte assertiva: Direito tributrio o conjunto de normas que regula o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres pblicos. (FCC/2005/Governo do Estado de Sergipe/Procuradoria Geral do Estado/Nvel Superior/Procurador do Estado de 2 Classe, questo 35, assertiva D)

RECEITA PBLICAORIGINRIA RECEITA PBLICADERIVADA RECEITA PBLICAReceitas Pblicas Originrias (patrimoniais ou de economia privada): O Estado aufere de suas prprias fontes de riqueza, em decorrncia de seu patrimnio rendoso. Tm origem, portanto, da administrao do patrimnio do Estado, como por exemplo: os foros, laudmios, aluguis, dividendos, aes, juros, etc. So, tambm, classificadas como originrias, as receitas auferidas pelo Estado quando este exerce atividades tpicas do setor privado, tais como: venda e comercializao de produtos agropecurios, industriais e de servios.

As receitas derivadas (no-patrimoniais ou de economia pblica): So as receitas que o Estado aufere, tendo como procedncia, coercitiva ou no, as pessoas fsicas e jurdicas com personalidade jurdica de direito privado, usando a prerrogativa do Estado de tributar suas rendas, patrimnio, operaes e transaes financeiras. Elas provm das transferncias monetrias que o setor privado da economia repassa para o setor pblico, coercitivamente ou no.

TRATADOS INTERNACIONAISFONTES PRIMRIASFONTES SECUNDRIASTRATADOS INTERNACIONAIS FONTES DO DIREITO TRIBUTRIO Conceito de TributoReceita PblicaOriginriaDerivadaTributo: Art. 3 CTNPrestao PecuniriaCompulsriaEm moeda ou cujo valor nela se possa exprimirQue no constitua sano por ato ilcitoPrevista em lei. cobrado mediante atividade administrativa vinculada.10 Conceito de Tributo.1.PRESTAO PECUNIRIA, EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR:O tributo pago em moeda.No se admite a prestao in natura ou in labore.A LC 104/2001 adicionou o inciso XI ao art. 156 do CTN, de modo a admitir a dao em pagamento de bens imveis, na forma da lei, como forma de quitao da prestao tributria. Trata-se, para a maior parte da doutrina, como uma exceo ao pagamento em moeda.A expresso cujo valor nela se possa exprimir admite a utilizao de indexadores econmicos (UFIR, OTN etc.) para prestao pecuniria, dada a sua conversibilidade em moeda. O mesmo se diga em relao aos ttulos pblicos e precatrios. O STF considerou inconstitucional, na ADI 1917/DF, a lei Distrital que permitia o pagamento de dbitos da microempresas, empresas de pequeno porte e das mdias empresas, mediante dao em pagamento de materiais destinados a atender a programas do Governo do DF. Conceito de Tributo.2.PRESTAO COMPULSRIA.O dever de pagar tributo denota da concepo de imposio estatal (Potestade). Um direito do Estado; um dever do cidado.A obrigao de natureza tributria diferencia-se das obrigaes civis ou privadas em face do carter compulsrio daquela e contratual destas. No se consideram de natureza tributria as prestaes pecunirias pagas ao Estado que sejam objetos de contratualidade: Tarifas e Preos Pblicos (Receitas originrias) Conceito de tributo.3.QUE NO CONSTITUA SANO POR ATO ILCITO.Tributo no possui carter de punio. As exaes tributrias possuem em seus verbos nucleares condutas lcitas ou permissivas: Ser proprietrio (IPVA, IPTU e ITR). Prestar Servios ou circular mercadorias (ISS ou ICMS). Auferir rendimento (IR)Teoria da pecunia non olet (dinheiro no tem cheiro) A prestao tributria no pode ser considerada como uma penalidade. Porm, as circunstncias que ocasionam a ocorrncia do fato gerador so irrelevantes no que se refere aos seus efeitos, validades ou licitudes. Por isso, aquele que aufere renda, ainda que sob atividade ilcita, v.g., trfico de entorpecentes, dever recolher o IR. Multas no podem ser consideradas como tributos. Conceito de tributo.4.PRESTAO INSTITUDA EM LEI.Princpio da legalidade. Lei em sentido formal. No cabe o uso de legislao tributria tais como: portarias, decretos, instrues normativas, ordem de servios, etc. Tributo dever ser institudo em lei. A rigor, lei ordinria. Alguns tributos necessitam de lei complementar: Emprstimos Compulsrios, Imposto Residual e Contribuio social residual e Imposto sobre as grande fortunas. Admite-se o uso de medidas provisrias em matria tributria.5.COBRADO MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA.Trata-se de atividade exercida por carreira tpica de Estado, devendo ser realizada de modo vinculado,no ensejando discricionariedade por parte do agente pblico no tocante ao exerccio da cobrana da exao tributria. Conceito de tributoA banca examinadora (banca prpria) considerou como INCORRETA: Tributo toda prestao pecuniria compulsria que no constitua sano de atos ilcitos, nem multas ou penalidades, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa no necessariamente vinculada ao tributo. (Juiz Substituto/TJ-G/2005/EJEF/Questo 96, assertiva B)

A banca examinadora da FUNDAO CARLOS CHAGAS considerou como CORRETA a alternativa c: Considera-se caracterstica de um tributo, entre outras, ser: (a) decorrente ou no de sano pela prtica de ato ilcito. (b)pago em moeda, in natura ou in labore, mesmo sem lei especfica. (c) cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.(d)institudo por lei ou ato administrativo ou deles decorrente.(e)facultativo em face do poder discricionrio e voluntariedade do contribuinte. (FCC/AUDITOR/TCE-SE/2002) Conceito de tributoA banca examinadora da ESAF considerou como INCORRETA: A Lei Complementar 104/01, ao permitir a dao em pagamento de bens imveis, como forma de extino do crdito tributrio, promoveu a derrogao do art. 3 do CTN, que confere ao tributo uma prestao pecuniria em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. (ESAF/AFTM/ Natal/RN/2008) Conceito de tributo(Auditor Fiscal Municpio de So Paulo/ 2007 questo 5). Para que uma prestao pecuniria compulsria possa conceituada como tributo, preciso que, alm de ser cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, tenha como objeto:A) moeda corrente ou valor que nela possa ser expresso, constitua ou no sano de ato ilcito e esteja instituda em lei.B) unicamente moeda corrente, no constitua sano de ato ilcito e esteja instituda em lei.C) moeda corrente ou cujo valor nela possa ser expresso, no constitua sano de ato ilcito e esteja instituda em lei.D) unicamente moeda corrente, constitua ou no sano de ato ilcito e esteja institudo em lei.E) moeda corrente ou valor que nela possa ser expresso, no constitua sano de ato ilcito e esteja instituda na legislao tributria FUNES DOS TRIBUTOSFuno dos tributos:

FISCAL: IRInstrumento de arrecadao Estado FiscalistaTributao realizada para a manuteno do Estado em sua estrutura.

EXTRAFISCAL: II, IE, IPI, IOF,ITR, IPTU, CIDE.Intervencionista: Estado interventor. Propulsor do Bem-Estar comum (Welfare state). EstmuloDesestmulo

PARAFISCAL: Contribuies de Interesse profissional: CRM/CRC/CRO ou interesse econmico: CONTRIBUIES SINDICAISentidades paraestatais. Delegao. Interesse de grupos especficos.18 CLASSIFICAO DOS TRIBUTOSClassificao dos tributosImpostosReais Patrimnio ou coisaPessoais Capacidade tributria subjetiva.Art.145 1 CF: Sempre que possvel os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte(...)

ProporcionalidadeProporcionalProgressivo IR (quanto mais se ganha, maior ser alquota); IPTU (alquotas mais onerosas em razo da no utilizao ou sub utilizao do solo urbano ou em razo do valor do imvel), ITR (alquota mais onerosa em razo da propriedade rural improdutiva)Quanto ao contribuinteDiretos: no repassado ao terceiroIndiretos: custo do tributo repassado para prxima etapa STJ: IPI e ICMS. 19 Classificao dos tributosSeletivos em razo da essencialidade do produto, da mercadoria ou do servio: suprfluo X essencialIPI (obrigatrio): art. 153, 3, inciso I CF/88ICMS (facultativo): art. 155, 2, inciso III CF/88

No cumulativos: h a compensao do imposto devido com o que fora repassado na etapa anterior.IPI (obrigatrio): art. 153, 3, inciso II CF/88ICMS(obrigatrio): art. 155, 2, inciso I CF/88

Espcies TributriasEspcies TributriasImpostos: 145, I CF: IPTU, IPVA, ITR, ISS, IPI etc.Taxas: 145,II CF: Taxa de Vigilncia Sanitria, Taxa de Coleta de Lixo domiciliar, etc. Contribuio de melhoria: 145, III CF: obra pblica e valorizao imobiliria.Emprstimos Compulsrio: 148 CFContribuies especiais: SOCIAIS: CF -149, 195, 212, 5 e 240. : PIS, COFINS, CSLL, CPMF (extinta), Salrio Educao etc. CIDE: CF -149 e 177, 4 (Cide Combustvel)Interesse de Categorias:Profissionais ou Econmicas: CF 149: CRC, CRM, CRO e Contribuies Sindicais. CIP(Iluminao Pblica) CF 149-A: Custeio do Servio de Iluminao Pblica.21IDENTIFICAO DO TRIBUTO. EXISTEM DUAS TEORIAS PARA A IDENTIFICAO DE UM TRIBUTO:

CRITRIO QUE ADOTA A EXISTNCIA DE 5 ESPCIES (DOUTRINA MAJORITRIA E JURISPRUDNCIA).

CRITRIO QUE ADOTA A EXISTNCIA DE 3 ESPCIES (CTN Art. 4)IDENTIFICAO DO TRIBUTO.TEORIA DAS CINCO ESPCIES OU PENTAPARTIDA.Para essa teoria h 5 espcies tributrias cuja distino seria assim identificada:Tributos com fato gerador no vinculado: Consiste na idia de que no h qualquer vinculao do Poder Pblico a uma atuao estatal especfica em relao ao sujeito passivo e tampouco haver uma destinao especfica da receita a uma despesa,fundo ou rgo. Ex: ImpostosTributos com fato gerador vinculado: Neste caso, h uma vinculao de modo individual entre o Poder Pblico e o sujeito passivo. H em relao a este uma atuao estatal especfica individual (uti singuli). Ex: taxas e contribuies de melhorias.Tributos com fato gerador no vinculado, porm de receita vinculada: Aqui o Poder Pblico no possui uma vinculao especfica com o sujeito passivo, porm h uma destinao especfica para a arrecadao. Ex: Contrib. Sociais. Emprst. Compulsrios. CIDE IDENTIFICAO DO TRIBUTO. TEORIA DAS 3 ESPCIES.Para essa teoria, a identificao dos tributos se daria luz do art. 4 do CTN, que reza: Art. 4. A natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevantes para qualific-la:I denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei;II a destinao legal do produto de sua arrecadao.Assim sendo, pelo CTN haveriam apenas trs espcies:Impostos.Taxas.Contribuies de melhorias24 IDENTIFICAO DOS TRIBUTOS Para a teoria das cinco espcies a destinao da receita relevante ao passo que para a escola da trs espcies a destinao irrelevante.

Trs Espcies: CTNCinco Espcies: Impostos (I) ITaxas. (TX) TX.Contrib.de melhorias. (CM) CM E. Compulsrio. Contr. Especiais. IDENTIFICAO DOS TRIBUTOSA discusso acerca das teorias em relao a identificao dos tributos, em termos de concurso pblico, ganha as duas dimenses, a depender da banca. Vejamos:(ESAF/Proc. Fortaleza/2002): Para conhecimento da natureza especfica das diversas espcies tributrias previstas no Sistema Tributrio Nacional, essencial o exame do fato gerador da respectiva obrigao tributria, tendo em vista que, luz do Cdigo Tributrio Nacional, a natureza especfica do tributo determinada pela fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevantes para qualific-los: a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei e a destinao legal do produto da sua arrecadao. ( CERTO) A banca adotou o critrio do art. 4 do CTN. IDENTIFICAO DOS TRIBUTOS(CESPE/JUIZ FEDERAL/TRF-5/2006): Consoante o CTN, a natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevantes, para qualific-la, tanto a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei quanto a destinao legal do produto da sua arrecadao. Todavia, com o advento da Constituio de 1988, os emprstimos compulsrios e as contribuies sociais assumiram o status de espcies tributrias. Algumas dessas exaes, todavia, tm fato gerador idntico ao dos impostos, o que torna inaplicvel a citada regra do CTN. (CERTO). A banca examinadora valeu-se da teoria das cinco espcies. IDENTIFICAO DO TRIBUTOA banca examinadora (banca prpria) considerou como CORRETA: o fato gerador do tributo que o define como imposto,taxa ou contribuio de melhoria.Tal critrio, todavia, no se torna til para diferenciar os impostos das contribuies especiais e dos emprstimos compulsrios. (Procuradoria Geral do Estado do Par/Procurador do Estado/2005/Prpria Procuradoria, questo 80, proposio I). Nesse caso a banca aplicou a teoria das cinco espcies tributrias.

A banca examinadora da FUNDAO GETLIO VARGAS considerou como INCORRETA: De acordo com a definio do Cdigo Tributrio Nacional, os tributos so taxas, impostos, contribuies sociais e contribuies de melhoria. (FGV/2005/Tribunal de Justia do Amazonas - TJ-AM/Nvel Superior/Servios Notariais e de Registro, questo 54, assertiva A). Nesse caso a banca valeu-se da teoria das trs espcies, consoante art. 4 do CTN.

IDENTIFICAO DO TRIBUTO(OAB Nacional/CESPE 2006.3)- Na histria da legislao tributria brasileira, freqentemente ocorreu de entes da Federao criarem verdadeiros impostos, dando-lhes, entretanto, o nome de taxa. Isso ocorria para se evitar que fosse declarada inconstitucional a lei instituidora, por falta de competncia tributria. Considerando essa afirmao, assinale a opo correta, relativamente natureza jurdica do tributo:A) No procede a preocupao do ente federado, pois um tributo ser considerado taxa desde que seja criado com esta denominao.B) Para a definio da natureza jurdica, relevante levar-se em considerao a destinao do produto da arrecadao. C) Todas as caractersticas formais do tributo estabelecidas na lei de criao devem ser consideradas na definio da espcie tributria.D) O fato gerador critrio de exame da natureza jurdica especfica do tributo. .

Competncia TributriaTodas as espcies tributrias encontram-se pr-ordenadas na CF. A Constituio Federal no cria tributo em concreto, apenas outorga aos entes polticos (U,E,DF e M) possibilidade de institu-los por lei. A essa aptido denomina-se de COMPETNCIA TRIBUTRIA.Coube Constituio Federal, no captulo Do Sistema Tributrio Nacional (Art. 145 ao 162) : 1.Conferir competncia tributria aos entes polticos.2. Limitar o poder de tributar, atravs da fixao de princpios e imunidades.3. Dispor sob os aspectos fundamentais de cada espcie tributria (no cumulatividade, progressividade, seletividade, extrafiscalidade etc.)4. Conferir a repartio das receitas tributrias.

Competncia Tributria

Normas gerais: UnioLeis complementares

Leis ordinrias especficas: U/E/DF/M

Competncia tributria

COMPETNCIA TRIBUTRIA X CAPACIDADE TRIBUTRIA Art. 6 CTN: A atribuio constitucional de competncia tributria compreende a competncia legislativa plena, ressalvadas as limitaes contidas na Constituio Federal, nas Constituies dos Estados e nas Leis Orgnicas do DF e M.Indelegvel.Irrenuncivel.ImprescritvelFacultativa:no exerccio da competncia no autoriza outro ente poltico diverso a faz-lo. Delegvel P.J.Dir. PblicoArrecadarFiscalizarpoder ser revogada a qualquer tempo e de modo unilateral. Art. 7, 2 - CTN.Pressupe a transmisso dos privilgios processuais. Art. 7, 1 do CTN.Pessoa jurdica de direito privado:somente o cometimento da funo de arrecadar.Art. 7, 3

COMPETNCIA TRIBUTRIAA banca examinadora (banca prpria) considerou como INCORRETA: A competncia tributria estabelecida na Constituio e ela que institui os tributos. (Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul/Procurador do Estado/1997/fase intermediria, questo 110, proposio B)

A banca examinadora do CESPE considerou como CORRETA: So princpios norteadores da competncia tributria a facultatividade, a incaducabilidade, a indelegabilidade e a irrenunciabilidade. (Cespe/PMN - PGM/Assessor Jurdico/2008/Questo 41, assertiva c)

A banca examinadora (banca prpria) considerou como INCORRETA: A competncia tributria indelegvel, razo pela qual uma pessoa jurdica de direito pblico no pode atribuir a outra as funes de arrecadar ou fiscalizar tributos. (OAB-RS/2005/1 Exame de Ordem/Prova 1 fase, questo 08, assertiva A) COMPETNCIA TRIBUTRIAA banca examinadora do CESPE considerou como CORRETA: A Unio instituiu certo tributo federal e atribuiu a uma autarquia a funo de arrecadar e fiscalizar o mencionado tributo. Tendo como referncia inicial a situao acima apresentada, acerca da competncia tributria, lcito que a Unio revogue, a qualquer tempo e por ato unilateral, as atribuies conferidas autarquia. (1 Exame da Ordem/1 Fase/2007/Cespe (Tocantins, Sergipe, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Piau, Pernambuco, Paraba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranho, Esprito Santo, Distrito Federal, Cear, Bahia, Amazonas, Amap, Alagoas, Acre.) caderno A, questo 87, assertiva C)

Competncia tributria(OAB Nacional/CESPE 2008.1)- Dado que a Constituio Federal atribuiu competncia para os estados legislarem sobre o IPVA, essa prerrogativa envolve o pleno poder de legislar sobre esse tributo. Todavia, essa competncia, consoante o Cdigo Tributrio Nacional (CTN), est, em tese, submetida s limitaesA) do prprio CTN, da Constituio Federal e da respectiva constituio estadual.B) do prprio CTN, da Constituio Federal e dos tratados internacionais.C) do prprio CTN, dos tratados internacionais e da respectiva constituio estadual.D) dos tratados internacionais, da Constituio Federal e da respectiva constituio estadual.

Competncia tributria(Auditor Fiscal Municpio de So Paulo- 2007 questo 2). Relativamente competncia tributria e suas funes de arrecadao e fiscalizao, correto afirmar que:A) ambas so sempre delegveis,dependendo de lei complementar federal.B) a competncia delegvel de uma pessoa jurdica de direito pblico para outra, mas a atribuio das funes de arrecadar e fiscalizar indelegvel.C) a competncia indelegvel de uma pessoa jurdica de direito pblico para outra, mas a atribuio das funes de arrecadao e de fiscalizao delegvel. D) tanto a competncia como a atribuio das funes de arrecadao e de fiscalizao so indelegveis de uma pessoa jurdica de direito pblico a outraE) tanto a competncia como a atribuio das funes de arrecadao e de fiscalizao so delegveis de uma pessoa jurdica de direito pblico a outra. COMPETNCIA LEGISLATIVA TRIBUTRIA Competncia legislativa tributria:Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico; 1 - No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais. 2 - A competncia da UNIO para legislar sobre NORMAS GERAIS no exclui a competncia suplementar dos Estados. 3 - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 4 - A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio.

37 Competncia legislativa tributriaOs Municpios no possuem competncia tributria concorrente e sim suplementar, consoante art. 30, inciso II da CF:Art. 30. Compete aos Municpios:II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;

O Distrito Federal poder exercer competncia concorrente, por fora do art. 32, 1 da CF:

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua diviso em Municpios, reger- se- por lei orgnica, votada em dois turnos com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros da Cmara Legislativa, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio.

1 - Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e Municpios. Competncia legislativa tributriaA banca examinadora do CESPE considerou como CORRETA a seguinte assertiva: Suponha que, na falta de normas gerais federais sobre determinado tributo estadual, o estado de Sergipe tenha decidido criar, em 2007, por meio de uma lei, suas prprias normas especficas relativas quela matria. Suponha, ainda, que, posteriormente entrada em vigncia da lei criada, tenham advindo, em 2007, normas gerais federais contrrias, em parte, citada lei estadual. Nessa situao, a lei estadual ter eficcia suspensa no que contrariar a lei federal. (Cespe/TJSE/Juiz Substituto/2008/Questo 89/Assertiva E).

A banca examinadora da ESAF considerou como CORRETA: O Distrito Federal, com o advento da Constituio Federal de 1988, assumiu titularidade de pessoa jurdica pblica com capacidade poltica e gozo de ampla autonomia e governabilidade. Deixou, portanto, de ser, apenas, sede administrativa da Unio. Em consequncia dessa nova estrutura constitucional que lhe foi atribuda, O Distrito Federal, por meio de sua Cmara Legislativa, tem competncia para editar lei sobre o pagamento de IPVA, quando ausente Lei Complementar da Unio estabelecendo normas gerais. (Procuradoria Geral do Distrito Federal/Procurador do Distrito Federal/Gabarito 1/2007.2/Esaf, questo 21, assertiva A) Competncia legislativa tributriaA banca examinadora do CESPE considerou como CORRETA: Considere a situao hipottica: Determinado estado da federao editou norma geral de direito tributrio sobre matria acerca da qual legislao federal era omissa. Posteriormente, a matria veio a ser objeto de disposio especifica na legislao federal. Nessa situao, se a lei federal for completamente oposta estadual, ficar esta integralmente sem eficcia enquanto perdurar a validade daquela. (CESP/AGU/DEZ 2004) Princpios ConstitucionaisLimitaes ao poder de tributar. Clusulas Ptreas Garantias individuaisNo podem ser abolidos por emendas CF. (Art. 60, 4, IV CF)

A banca examinadora do CESPE considerou como CORRETA: Consoante jurisprudncia firmada pelo STF, o poder que tem o Estado de tributar sofre limitaes que so tratadas como clusulas ptreas. (CESPE/Promotor MPRR/2008)

41 Princpio da legalidadePrincpio da legalidade Art. 150, I, da CF/88Instituir No h exceo

A banca examinadora do CESPE considerou como CORRETA: No tem exceo expressa no texto constitucional a vedao instituio de tributo sem lei que o estabelea. (OAB Nacional/Cespe 2007.3/Questo 88/Assertiva A)

PRINCPIO DA LEGALIDADEMajorar H Excees II/IE/IPI/IOF Art. 153, 1 CF ato do P. ExecutivoCide-Combustveis (reduo e restabelecimento) (Art. 177, 4, I, b CF). Ato do P. Executivo ICMS- monofsico Combustveis (reduo e restabelecimento) - (Art. 155, 4, IV, c)- CONFAZ.

PRINCIPIO DA LEGALIDADE E USO DE MPUso de Medidas Provisrias: possvel o uso, desde que a matria no esteja reservada edio de uma lei complementar.

Matrias reservadas a lei complementar em Direito Tributrio:

Art. 146 da CF. Cabe lei complementar:

I- Dispor sobre conflito de competncia, em matria tributria entre U/E/DF/M

II -Regular as limitaes constitucionais ao poder de tributar

PRINCPIO AS LEGALIDADE E O USO DE MPIII estabelecer normas gerais em matria tributria, especialmente sobre: a) definio de tributos e suas espcies. Fato gerador, base de clculo e contribuintes dos impostos.b) obrigao, lanamento, crdito, prescrio, decadncia em matria tributria.c) adequado tratamento do ato cooperativo, praticado pelas sociedades cooperativas.d) definio do tratamento diferenciado e favorecido s microempresas e empresas de pequeno porte. (SIMPLES) PRINCPIO DA LEGALIDADE(CESPE/MPE-RN/Promotor de Justia/2009/Questo 74) Com base na CF e considerando que lei ordinria estadual tenha criado contribuio previdenciria e estabelecido em 10 anos o prazo prescricional do crdito tributrio, assinale a opo correta. A) A lei estadual pode alterar o prazo de prescrio, tendo em vista a competncia tributria.B) inconstitucional a alterao do prazo prescricional, que deveria ser realizada por lei complementar estadual.C) inconstitucional a alterao do prazo prescricional, pois a alterao deveria ser feita apenas por lei complementar federal.D) O prazo de prescrio em matria tributria no tem previso constitucional e, por isso, pode ser alterado por lei ordinria.E) A prescrio matria de lei complementar estadual, pois regulamentada no CTN.

PRINCPIO DA LEGALIDADECESPE/TCE-AC/Analista de Controle Externo Direito/2009/Questo 90) No que se refere ao Sistema Tributrio Nacional, previsto na CF, cabe lei complementar, entre outras atribuies, estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria, especialmente a respeitoA) da definio de tributos e suas espcies, bem como das alquotas relativas a impostos, taxas e contribuies.B) da obrigao, do lanamento, do crdito e do processo judicial tributrios.C) do adequado tratamento tributrio ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.D) da definio de tratamento diferenciado e favorecido para as empresas de pequeno porte, excluindo-se as microempresas.E) da identificao de bases de clculo, alquotas e fatos gerados de todos os impostos previstos na CF.

PRINCPIO DA LEGALIDADE E O USODEMPTRIBUTOS QUE DEPENDEM DE LEI COMPLEMENTAR E NO PODEM SER VECULADOS POR MEDIDA PROVISRIA:

EMPRSTIMOS COMPULSRIOS 148, incisos I e II CFIMPOSTO SOBRE AS GRANDES FORTUNAS 153, VII CFIMPOSTO RESIDUAL OU NOVO 154, I CFCONTRIBUIO SOCIAL PREVIDENCIRIA RESIDUAL OU NOVA 195, 4 CF. PRINCPIO DA RESERVA LEGAL - CTNPrincpio da Reserva Legal Art. 97 do CTN. Instituir ou extinguirMajorar ou reduzir lembrar das excees previstas na CFDefinir fato gerador da obrigao principal: lembrar que em relao aos IMPOSTOS a matria deve ser regulada por LEI COMPLEMENTAR. Fixar alquotasFixar base de clculo: lembrar que em relao aos IMPOSTOS a matria deve ser regulada por LEI COMPLEMENTAR. Cominao de penalidades e suas dispensas ou reduesHipteses de suspenso, extino e excluso do crdito tributrio. PRINCPIO DA RESERVA LEGALALTERAO DA BASE DE CLCULO:

Se tornar-la mais onerosa Equipara-se a uma majorao e somente por lei. (Art. 97, 1)Se atualiz-la no equipara-se majorao. No h necessidade de lei. (Art. 97, 2)

Smula 160 STJ. defeso, ao municpio, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao ndice oficial de correo monetria.O STF no RE 183.907/SP declarou inconstitucional o ndice de correo monetria de tributos estaduais fixados por Estados e Municpios em patamar superior quele praticado pela Unio. A fixao ou alterao do prazo de recolhimento do tributo no necessita de lei.

Princpio da reserva legalBanca Examinadora do CESPE considerou como INCORRETA: Determinado municpio da Federao, por intermdio do Poder Executivo, expediu ato para a atualizao do valor monetrio da base de clculo do ISS. Nessa situao, com base na legislao aplicvel, possvel concluir que a referida atualizao deveria ter sido feita por lei em sentido estrito, sendo, portanto, invlida, na forma como foi procedida, a referida atualizao monetria. (Cespe/OAB-SP/135 Exame/ Caderno 1/2008/Questo 87, assertiva A)

Banca Examinadora do CESPE considerou como INCORRETA: Um dos princpios de maior abrangncia e relevncia para o direito tributrio o da legalidade, cujas disposies vo alm da mera obrigao de estabelecer tributo por meio de lei. Todavia, nem tudo no direito tributrio est submisso a tal princpio. Nesse contexto, independe de lei a cominao de penalidades para as aes ou omisses contrrias a seus dispositivos, ou para outras infraes nela definidas. (3 Exame da Ordem/1 fase/2006/Cespe (Alagoas, Amazonas, Bahia, Cear, Esprito Santo, Maranho,Mato Grosso do Sul, Paraba, Pernambuco, Sergipe, Rio Grande do Norte) Caderno A/Questo 91/Assertiva A) Princpio da Reserva Legal(OAB 2008.1)- No constitui matria tributria exclusiva de lei aA) atualizao do valor monetrio da base de clculo do tributo. B) hiptese de excluso tributria.C) definio do fato gerador da obrigao tributria principal. D) cominao de penalidades para as aes ou omisses contrrias a dispositivos de lei.

PRINCPIO DA LEGALIDADE(FUNIVERSA/ADASA/Advogado/2009/Questo 46) O Poder Executivo de uma unidade da federao resolveu atualizar, aplicando ndice oficial de correo monetria, pauta de valores imobilirios, aprovada no ano anterior pela casa legislativa, e cobrar o novo valor do IPTU dos contribuintes. Nesse caso, assinale a alternativa correta.(A) Somente a casa legislativa poderia cobrar novo valor, pois h cobrana de tributo sem lei nova a instituindo. (B) No h ilegalidade no estabelecimento de valor atualizado pela correo monetria da pauta de valores imobilirios para fins de cobrana do IPTU.(C) O tributo de competncia estadual.(D) O tributo de exclusividade da competncia municipal, e o fato gerador a propriedade predial e territorial urbana e rural.(E) O poder executivo no possui competncia para estabelecer o novo valor da pauta, mesmo que seja para aplicar correo monetria em valor anterior disposto em lei.

PRINCPIO DA LEGALIDADE91 (OAB 2006.3)- Um dos princpios de maior abrangncia e relevncia para o direito tributrio o da legalidade, cujas disposies vo alm da mera obrigao de estabelecer tributo por meio de lei. Todavia, nem tudo no direito tributrio est submisso a tal princpio. Nesse contexto, correto afirmar que independe de leiA) o estabelecimento de norma interpretativa da lei. B) a fixao de alquota do tributo e da sua base de clculo, ressalvadas determinadas hipteses.C) a cominao de penalidades para as aes ou omisses contrrias a seus dispositivos, ou para outras infraes nela definidas.D) as hipteses de excluso, suspenso e extino de crditos tributrios, ou de dispensa ou reduo de penalidades.

PRINCPIO DA LEGALIDADEPrincpio da legalidade na concesso de benefcios fiscais:Art. 150. 6 Qualquer subsdio ou iseno, reduo de base de clculo, concesso de crdito presumido, anistia ou remisso,relativos a impostos, taxas ou contribuies, s poder ser concedido mediante lei especfica, federal estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matrias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuio, sem prejuzo do disposto no art. 155, 2, XII, g. (EC 03/93) PRINCPIO DA LEGALIDADE.STF: Na verdade o mencionado dispositivo constitucional no impede que uma lei que contemple, v.g., um programa de beneficiamento agropecurio ou de incremento construo de casas populares, a atividade com determinado incentivo fiscal. O benefcio fiscal, a, acha-se inter-relacionado com o objetivo da lei, encontrando-se, portanto, atendido o requisito da especificidade. O que, a todas as luzes,teve por escopo a emenda constitucional em tela, foi coibir o velho hbito que induzia nosso legislador a enxertar benefcios tributrios casusticos no texto de leis, notadamente as oramentrias, no curso do respectivo processo de elaborao, fenmeno que, no presente caso, no se verifica. (ADI-MC 1.379/AL Tribunal Pleno) Princpio da legalidadeA ESAF considerou como INCORRETA: Decreto que reduz o prazo de recolhimento de imposto inconstitucional, porque o prazo integra as exigncias do princpio da legalidade. (Esaf/2005/Auditor Fiscal da Receita Estadual/AFRE-MG/Nvel Superior/Auditor Fiscal - (Prova II e III), questo 33, assertiva E)

O CESPE considerou como INCORRETA: A norma constitucional impe que os impostos sejam criados por lei complementar. (1fase/2007/Cespe OAB (Tocantins, sergipe, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Piau,Pernambuco,Paraba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranho, Esprito Santo, Distrito Federal, Cear, Bahia,Amazonas, Amap, Alagoas, Acre.) Caderno A/Questo 88/Assertiva A). Princpio da Legalidade(OAB/Nacional/ 2008.3) A instituio, pela Unio, de benefcio fiscal relativamente ao imposto de renda poder ser feitaA) somente em lei que trate do imposto de renda. B) somente em lei que estabelea benefcios fiscais. C) tanto em lei que trate de benefcios fiscais quanto em lei que trate do imposto de renda.D) em qualquer lei que disponha a respeito de matria tributria.

PRINCPIO DA ISONOMIAPRINCPIO DA ISONOMIA Art. 150, II da CF.

Tratamento tributrio igual em relao contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em relao:Denominao dos rendimentos, ttulos ou direitos.Ocupao profissionalFuno exercida.59 Princpio da IsonomiaSTF:(...) as sociedades civis de prestao de servios profissionais relativos ao exerccio de profisso regulamentada no sofrem o impacto do domnio do mercado de grandes empresas; no se encontram, de modo substancial, inseridas no contexto da economia informal; em razo do preparo cientfico, tcnico e profissional dos seus scios esto em condies em disputar o mercado de trabalho, sem assistncia do Estado; no constituram, em escala satisfatria, fonte de gerao de empregos se lhes fosse permitido optar pelo Sistema Simples. (ADI 1.643/DF) Princpio da IsonomiaA banca Examinadora do CESPE considerou como INCORRETA: Consoante o princpio da igualdade tributria, vedado conferir tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situao equivalente. No texto constitucional, so enumerados critrios em razo dos quais proibida a distino de tratamento tributrio. Entre esses critrios no esto includos rendimentos decorrentes de diferentes ocupaes profissionais. (Cespe/OAB/1 Exame de Ordem/2008/Questo 60, assertiva A) A Banca Examinadora (banca prpria) considerou como CORRETA: Sobre o princpio da igualdade, a Constituio Federal prev, expressamente, que proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional por eles exercida. (OAB-GO/2003/2 Exame de Ordem/ Prova 1 fase, questo 98, assertiva B) A banca examinadora da ESAF considerou como INCORRETA: No se permite a distino, para fins tributrios, entre empresas comerciais e prestadoras de servios, bem como entre diferentes ramos da economia. (ESAF/AFRF/2009 questo 1) RETROATIVIDADE DA LEI INTERPRETATIVAPRINCPIO DA IRRETROATIVIDADE: Art. 150, III , a CF. vedado cobrar tributos em relao aos fatos geradores j ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado.Retroatividade da norma Art. 106 do CTN.A lei aplica-se a ato ou fato pretrito:I em qualquer caso, quando expressamente interpretativa, excluda a aplicao de penalidades em relao s infraes pelos dispositivos interpretados.Lei interpretativa mtodo autntico. Retroatividade. Retroatividade da lei interpretativaCESPE/PGE-AL/Procurador do Estado de Alagoas/2009/QUESTO 56)Com relao ao direito tributrio, considerando que seja editada a lei ordinria Y, esclarecendo como dever ser aplicada a lei vigente X, que possui penalidades para as infraes a seus dispositivos, assinale a opo correta.A A lei Y s poder ser aplicada a ato e fato futuro ou pendente, como rege o CTN.B A lei Y sempre ter aplicao a ato ou fato pretrito, quando houver a imposio de penalidades s infraes dos dispositivos interpretados.C A lei X foi revogada, pois a lei Y regulamentou a mesma matria.D Em qualquer caso, quando for expressamente interpretativa, a lei Y aplicar-se- a ato ou fato pretrito.E Fato gerador ocorrido antes da vigncia da lei Y no ser por ela atingido, em virtude do princpio da irretroatividade.

RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENFICA. A Lei nova retroage quando o ato no estiver definitivamente julgado: Retroatividade benfica. Art. 106, II do CTN.Quando deixar de defini-lo como infrao. Quando deixar de trat-lo como contrrio a qualquer exigncia de ao ou omisso, desde que no tenha sido fraudulento e no tenha implicado em falta de pagamento.Quando culminar penalidade menos severa.ADVERTNCIA: lei que reduz tributo no retroage.DETALHE: a interpretao da expresso definitivamente julgado refere-se esfera judicial. Retroatividade da lei mais benficaBanca examinadora do CESPE considerou como INCORRETA: A lei tributria expressamente interpretativa pode retroagir para instituir cobrana sobre fato gerador passado. (1 Exame da Ordem 1 fase/2004/Cespe/Esprito Santo/Questo 81/Assertiva C).Banca examinadora da ESAF considerou como INCORRETA: A lei instituidora ou majorada tem de ser, como regra, prospectiva, admite-se, porm, a sua retroatividade imprpria. (ESAF/AFRF/2009 Questo 2).A mesma banca (ESAF) considerou como CORRETA: A mesma lei que rege fato tambm a nica apta a reger os feitos que ele desencadeia, como a sujeio passiva, extenso da responsabilidade, base de clculo alquotas, dedues, compensaes e correo monetria, por exemplo. (ESAF/AFRF/2009 Questo 2) Retroatividade mais benficaA banca examinadora do CESPE considerou como INCORRETAA pessoa jurdica Alfa foi autuada pela autoridade competente, em virtude de no ter satisfeito determinadas obrigaes acessrias na importao de bens de capital. Irresignada, Alfa apresentou defesa escrita, pugnando pela revogao do auto de infrao. Antes do julgamento pelo rgo competente, foi publicada lei que tornou desnecessria a referida obrigao acessria, nos procedimentos de importao de bens de capital. Nessa situao, confirmada a existncia do fundamento legal da obrigao acessria,independentemente de sua posterior revogao, o auto de infrao deve ser considerado vlido,no sendo aplicvel ao caso a lei posterior. (Cespe/OAB-SP/135 Exame/Caderno 1/2008/Questo 87/Assertiva D).

Retroatividade mais benficaA banca examinadora do CESPE considerou como CORRETA: Osvaldo, que foi notificado pelo fisco para o pagamento de um imposto de R$ 10.000,00 e multa de 20%, impugnou o lanamento e, no curso do processo, declarou-se devedor dos R$ 10.000,00 e requereu a excluso da multa, por denncia espontnea. Ainda no curso do processo, advieram duas leis: uma que alterou a alquota da multa para o correspondente a 10%, e outra, posterior, que alterou a alquota para 15%. Nessa situao, o percentual de multa que Osvaldo ter de pagar igual a 10%. (OAB Nacional/ Cespe 2007.3/Questo 90/Assertiva B)

PRINCPIO DA IRRETROATIVIDADE E O IR E A CSLLImposto de Renda e CSLL:Fato gerador: 31 de dezembro.Lei que majora IR e CSLL antes do dia 31 de dezembro: aplica-se somente partir do exerccio seguinte ou recai sobre todo o ano base, haja vista que o FG ainda no se deu por ocorrido?PRINCPIO DA IRRETROATIVIDADE E O IR E A CSLLSmula 584 STF. Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano base aplica-se a lei vigente no exerccio financeiro em que deve ser apresentada a declarao. A teor da smula acima, caso haja um aumento do IR no dia 21 de dezembro e como o FG ainda encontra-se pendente (pois somente dar-se- como definitivo em 31 de dezembro) o Sujeito Passivo dever recolher a exao (IR) com a carga mais elevada por todo o ano base, no havendo que se falar em retroatividade da norma pois ao tempo de sua publicao o FG no houvera definitivamente ocorrido. PRINCPIO DA IRRETROATIVIDADE E O IR E A CSLLApesar de muito criticada, existem precedentes do STF (RE 194.612 e RE 197.790) reafirmando a plena vigncia da Smula 584 .O STJ j exarou precedentes (Resp 179.966/RS) afirmando a inadequao da Smula 584 sob o argumento de que ela foi edificada luz de legislao anterior ao CTN e que o FG do IR a disponibilidade econmica da renda. Encontra-se pendente no STF o RE 183.130 em que se discute se a Smula 584 deve ou no ser mantida luz do princpio da anterioridade tributria.

PRINCPIO DA IRRETROATIVIDADE E O IR E A CSLLEm relao a CSLL, o STF entende que como trata-se de um tributo que obedece a noventena (90 dias) mas o lucro anual,caso seja publicada uma lei majorando-a em um determinado dia do exerccio e sua aplicao ainda ocorrer at o dia 31 de dezembro deste mesmo exerccio, o lucro lquido de todo ano ser onerado pela lei nova.Se o fato gerador da obrigao tributria relativa contribuio social reputa-se ocorrido em 31 de dezembro, conforme orientao do STF, a lei que esteja em vigor nessa data aplicvel imediatamente, sem contrariedade ao art. 5,XXXVI da Constituio (AI-AgR-ED 333.209/PR) PRINCPIO DA IRRETROATIVIDADE EO IR E A CSLLApesar de assunto polmico e de poucos exemplos em concursos pblicos, as bancas examinadoras tm preferido adotar a tese do STJ, ou seja, a inaplicabilidade da Smula 584 do STF.O Cespe considerou como CORRETA a seguinte assertiva trazida no concurso de Auditor Fiscal da Previdncia Social realizado em 2000: Se o Congresso Nacional aprovar lei instituindo o IR sobre os rendimentos dos Planos de Garantia de Benefcios Livres (PGBLs) e essa lei for publicada no Dirio Oficial do dia 31.12.2001, o imposto incidir sobre os fatos geradores ocorridos a partir do dia seguinte, 1.01.2002. PRINCPIO DA ANTERIORIDADELei que instituir ou majorar tributo aplica-se:

No exerccio seguinte (150, III, b)

Com prazo mnimo de 90 dias entre a publicao e o exerccio seguinte (150, III, c)

Smula 669 STF. Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigao tributria no se sujeita ao princpio da anterioridade.

PRINCPIO DA ANTERIORIDADESTF: EMENTA: Agravo regimental. - No tem razo a agravante quanto data da entrada em vigor da Lei em causa, porquanto ela ocorre com sua publicao, e esta se deu noite do dia 31 de dezembro de 1991 quando o Dirio Oficial foi posto disposio do pblico, ainda que a remessa dos seus exemplares aos assinantes s se tenha efetivado no dia 02 de janeiro de 1992, pois publicao no se confunde com distribuio para assinantes. Assim, os princpios da anterioridade e da irretroatividade foram observados. - As questes constitucionais invocadas no recurso extraordinrio quanto TR no foram prequestionadas. Agravo a que se nega provimento. (AI 282522/MG) PRINCIPIO DA ANTERIORIDADEO STF POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE TRIBUTO QUE SEJA INSTITUDO OU MAJORADO DE MODO PROVISRIO, CASO HAJA SUPERVENIENTE LEI QUE, ANTES DO TRMINO DA INSTITUIO OU MAJORAO, VIER A PRORROGAR OS SEUS RESPECTIVOS EFEITOS, NO HAVER NECESSIDADE DESTA NOVA LEI SUBMETER-SE AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE. SEGUE UMA DAS MANIFESTAES:TRIBUTRIO. ICMS. MAJORAO DE ALQUOTA. PRORROGAO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III, C, DA CONSTITUIO FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrana do ICMS com a alquota majorada de 17 para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. 2. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituio Federal somente deve ser utilizado nos casos de criao ou majorao de tributos, no na hiptese de simples prorrogao de alquota j aplicada anteriormente. 3. Recurso extraordinrio conhecido e provido para possibilitar a prorrogao da cobrana do ICMS com a alquota majorada. (RE 584.100/SP) Princpio da Anterioridade - ExceesImediato (somente federais) IIIEIOFEmprstimo Compulsrio (guerra ou calamidade)Imposto Extraordinrio de Guerra90 dias IPIContribuies sociais (CSLL, PIS, COFINS) CIDE-Combustveis(Restabelecimento) ICMS Combustvel monofsico.(Restabelecimento)

1 de janeiro IRBase de clculo do: IPTU e IPVA76 Princpio da anterioridade e o uso de medidas provisrias Uso de MP e o Princpio da AnterioridadeArt. 62, 2/CF: Medida provisria que implique instituio ou majorao de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, s produzir efeitos no exerccio financeiro seguinte se houver sido convertida em lei at o ltimo dia daquele em que foi editada.Consoante regra acima, se uma medida provisria instituir ou majorar um impostos, sua eficcia dar-se- no exerccio seguinte SOMENTE se for convertida em lei ainda no mesmo exerccio. OS IMPOSTOS considerados como EXCEO regra acima so: IMPOSTO DE IMPORTAO, IMPOSTO DE EXPORTAO, IPI, IOF e IMPOSTO EXTRAORDINRIO DE GUERRA. PRINCPIO DA ANTERIORIDADE E O USO DE MEDIDAS PROVISRIAS 3 As medidas provisrias, ressalvado o disposto nos 11 e 12 perdero eficcia, desde a edio, se no forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogvel, nos termos do 7, uma vez por igual perodo, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relaes jurdicas delas decorrentes. 11. No editado o decreto legislativo a que se refere o 3 at sessenta dias aps a rejeio ou perda de eficcia de medida provisria, as relaes jurdicas constitudas e decorrentes de atos praticados durante sua vigncia conservar-se-o por ela regidas O CESPE considerou como CORRETA: Considere que o governo tenha publicado medida provisria em 1/11/2003, que trata da majorao da tabela de alquotas do imposto de renda. Acerca dos efeitos dessa medida, a nova tabela produziu efeitos a partir de 1/1/2004, aps a converso da medida provisria em lei, com a publicao da lei no Dirio Oficial at o dia 31/12/2003. (1 Exame da Ordem 1 Fase/2004/Cespe/Esprito Santo/Questo 78/Assertiva D).PRINCPIO DA ANTERIORIDADE E USO DE MEDIDAS PROVISRIASA Banca Examinadora do CESPE considerou como CORRETA: O governo federal editou, em 12/12/2002, medida provisria, convertida em lei 40 dias depois pelo Congresso Nacional, reduzindo os prazos de prescrio e decadncia do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), alm de majorar a alquota desse imposto incidente sobre as propriedades rurais com mais de 50 hectares. Com a mudana legislativa, o governo federal aumentou em 40% a arrecadao do ITR no exerccio de 2003. Com base nessa situao hipottica, possvel afirmar ser juridicamente reprovvel a aplicao, no exerccio de 2003, da referida medida provisria convertida em lei para a majorao do ITR, vez que ela no atende aos requisitos especficos previstos, na Constituio da Repblica, para tal fim.(Juiz Substituto/TJ/SE/2004/2003/Cespe/Questo 91/Assertiva 1) PRINCPIO DA ANTERIORIDADEA banca examinadora do CESPE considerou como CORRETA: Em 15 de dezembro de 2007, foi publicada lei estadual fixando a base de clculo do imposto sobre a propriedade de veculos automotores (IPVA). Nessa situao, a referida lei, em respeito ao princpio da anterioridade tributria, passou a incidir eficazmente sobre fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2008. (Cespe/OAB-SP/135 Exame/Caderno 1/2008/Questo 87/Assertiva C) PRINCPIO DO NO CONFISCOPRINCPIO DO NO CONFISCO.VEDAO UTILIZAO DE TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (ADC MC 8/DF)APLICA-SE S MULTAS TRIBUTRIAS: ADI 551/RJ.SOBRE A TOTALIDADE DA TRIBUTAO: (ADI 2.010/DF)PENA DE PERDIMENTO DE BENS ART. 5, XLVI, b CF.PENA DE PERDIMENTO DE BENS NO CONSIDERADA COMO CONFISCO TRIBUTRIO, NOS TERMOS DA LEI (STF,2 T, AI AgR 173.689/DF).Smula 323 STF inadmissvel a apreenso de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Princpio do no confiscoO STF possui entendimento que a elevao de alquotas dos impostos extrafiscais no violam o princpio do no confisco.

Banca examinadora do CESPE considerou como CORRETA: Considere que um decreto presidencial tenha majorado a alquota do imposto sobre a importao de determinado bem de 10% para 200%. Nesse caso, por se tratar de tributo com funo extrafiscal de controle da balana comercial, a referida majorao no fere o princpio do no confisco. (Cespe/PGE-ES /Procurador do Estado de 1 Categoria/2008/Questo 39).

Na mesma linha, a banca da ESAF tambm considerou como CORRETA: Uma alquota do Imposto sobre Produtos Industrializados de 150%,por exemplo, no significa necessariamente confisco. (ESAF/AFRF/2009 Questo 33) PRINCPIO DO NO CONFISCOBanca examinadora do CESPE considerou como INCORRETA: Quanto s limitaes constitucionais ao poder de tributar: O princpio tributrio da vedao ao confisco aplicvel apenas aos impostos e s taxas. (Cespe/OAB-SP/135 Exame/Caderno 1/2008/Questo 83, assertiva C)Banca examinadora da ESAF considerou como INCORRETA: a identificao do efeito confiscatrio no deve ser feita em funo da totalidade da carga tributria, mas sim em cada tributo isoladamente. (ESAF/AFRF/2009- questo 33)

PRINCPIO DA LIBERDADE DE TRFEGO. VEDAO AOS ENTES FEDERADOS DE ESTABELECER LIMITAES AO TRFEGO DE PESSOAS OU BENS, POR MEIO DE TRIBUTOS INTERESTADUAIS OU INTERMUNICIPAIS, RESSALVADA A COBRANA DE PEDGIO PELA UTILIZAO DE VIAS CONSERVADAS PELO PODER PBLICO. (Art. 150, V /CF) POSSVEL A COBRANA DO ICMS INTERESTADUAL. PEDGIO: SE COBRADO PELO PARTICULAR MEDIANTE CONCESSO, PERMISSO OU AUTORIZAO TARIFA OU PREO PBLICO.SE COBRADO PELO PODER PBLICO PELA CONSERVAO DA VIA TAXA (RE 181.475-6)

PRINCPIO DA LIBERDDE DE TRFEGOA banca examinadora (banca prpria) considerou como INCORRETA: A liberdade de trfego princpio constitucional que limita a instituio de tributos e impede a cobrana de imposto sobre a circulao em operaes interestaduais e intermunicipais. (TJ-MG/Juiz Substituto/2005/ EJEF, questo 97, assertiva B) Princpio da Uniformidade Geogrfica dos tributos da UnioArt. 151 vedado Unio:I- instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional ou implique distino ou preferncia em relao a Estados, ao Distrito Federal ou a Municpio, em detrimento de outro,admitida a concesso de incentivos fiscais destinados a promover o equilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as diferentes regies do pas.

A banca Examinadora do CESPE considerou como CORRETA: A Unio pode excepcionalmente instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional,concedendo incentivos fiscais destinados a promover o equilbrio do desenvolvimento socioeconmico entre as regies do pas(Juiz Substituto/TJ/PA/2001/2002/Cespe/Questo 21/Assertiva 5). 86 Vedaes Unio vedado Unio:

Tributar a renda das obrigaes da dvida pblica dos E, DF e M bem como a remunerao e proventos dos respectivos agentes pblicos, em nveis superiores aos que fixar para suas obrigaes e para seus agentes.Instituir iseno heternoma em relao aos tributos de competncia dos Estados/DF e Municpios (Art. 151, III CF)ExceesICMS Exportao (155, 2, XII, e)ISS Exportao (156, 3, II)Tratados Internacionais87 VEDAES UNIOA banca examinadora (banca prpria) considerou como INCORRETA: Em que pese o artigo 151 vedar Unio instituir isenes de tributos da competncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, o STF ratificou a impossibilidade de a Unio, atuando no campo internacional, disciplinar a iseno de tributo da competncia dos Estados e do Distrito Federal. (MPDFT/28 Concurso para Promotor/2009/Questo 82, assertiva E) VEDAES A UNIOA banca examinadora (banca prpria) considerou como INCORRETA: O governo federal, no mbito de um programa de industrializao de regies do Estado de Gois, consegue atrair para l uma importante multinacional do ramo de medicamentos. Os dirigentes da empresa prometem ali construir uma fbrica, na zona urbana do municpio de Aparecida de Goinia, e pedem, como incentivo, a iseno de tributos sobre o imvel onde ela ser erguida. O Congresso Nacional, desejoso de colaborar com a iniciativa, aprova uma lei federal, de iniciativa do presidente da Repblica, concedendo iseno do imposto predial e territorial urbano (IPTU) incidente sobre o aludido imvel. Em face desse quadro e das normas tributrias constitucionais, correto afirmar que tratando-se de lei federal, regularmente votada e aprovada pelo Congresso Nacional, nada obstava a que se concedesse a referida iseno. (Juiz Substituto/TJ-GO/2005/2004/Questo 94, assertiva A)

Vedao para Estados, DF e MunicpiosArt. 152. vedado aos Estados, Distrito Federal e Municpios estabelecer diferena tributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razo da sua procedncia ou destino. IPVA. ALQUOTA. CARRO IMPORTADO. A Constituio Federal, arts. 150 e 152, probe os Estados de estabelecer alquotas diferenciadas do IPVA para carros importados. (STJ ROMS 10.906)

90Imunidades x Isenes x Alquota Zero X No Incidncia.Imunidades CF Norma relativa competncia: No incidncia qualificada pela CF.Relaciona-se ao poder de tributarIseno:Dispensa da cobrana do tributo, por lei.Alquota Zero: H o campo da tributao.No Incidncia: No h competncia ou no houve o exerccio da competncia.

91Imunidade Recproca vedado a Unio, Estados, DF e Municpios cobrarem IMPOSTOS sobre o Patrimnio, a renda ou os servios uns dos outros. (imunidade recproca) Art. 150, VI, a CF. (McCullough vs. Maryland 1819)Estende-se para:Autarquias e FundaesAtinge somente bens de uso essencial de sua atividade (Art. 150, 2 CF)O STF entende que a imunidade interpreta-se de modo extensivo (aumenta o campo de aplicao )Bens que no estejam tendo uso essencial, mas cuja renda esteja sendo revertida para o fim essencial da Autarquia tambm receber imunidade. Smula 724 STF.92IMUNIDADE RECPROCANo se aplica ao poder pblico quando este esteja explorando atividade econmica tpica da iniciativa privada, mediante contraprestao de servio e remunerada por preo pblico ou tarifa para resguardar a livre concorrncia. (Art. 150, 3 CF). O STF entendeu que a imunidade recproca estende-se: ECT/INFRAERO, que tem papel essencial do Estado. (RE 407.099/RS)CAERD idem. (AC. 1.550/RO)

No desonera promitentes compradores de bens imveis, em relao ao imposto incidente na transferncia. IMUNIDADE RECPROCASTF: empresa privada que presta servio de iluminao pblica e remunerada pelo municpio no beneficiada pela imunidade, visto que paga ICMS Fazenda Estadual e o inclui no preo do servio disponibilizado ao usurio. (STF 1 T, AC- MC 457/MG)Smula 591 STF A imunidade ou iseno tributria do comprador no se estende ao produtor, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados. O servio notarial e de registro, apesar de ser uma atividade estatal delegada, no goza de imunidade do ISS por ser exercido em carter privado. (ADI 3.089)Smula 583 STF. Promitente comprador de imvel residencial transcrito em nome de autarquia contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano. IMUNIDADE DOS TEMPLOSVedado instituir impostos sobre: Patrimnio, Renda ou Servios essenciais dos Templos de qualquer culto (Art. 150, VI, b CF)

STF: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITRIO. EXTENSO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitrios que consubstanciam extenses de entidades de cunho religioso esto abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituio do Brasil. Impossibilidade da incidncia de IPTU em relao a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto projetada a partir da interpretao da totalidade que o texto da Constituio , sobretudo do disposto nos artigos 5, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As reas da incidncia e da imunidade tributria so antpodas. Recurso extraordinrio provido. Imunidades subjetivasPatrimnio, Rendas ou Servios essenciais dos:Partidos polticos e suas fundaes.Entidades sindicais dos trabalhadores.Entidades de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, nos termos da lei. Art. 14 do CTN. No podem distribuir, a qualquer ttulo, parcela de seu patrimnio ou rendaDeve investir integralmente seus recursos no Pas e nos objetivos estatutriosDeve manter escriturao contbil ou registros idneos

Smula STF 730. A imunidade tributria conferida a instituio social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituio, somente alcana as entidades fechadas de previdncia social privada se no houver contribuio dos beneficirios. 96 Imunidades subjetivasSTF: EMENTA- IMUNIDADE TRIBUTARIA. CF, ART. 150, VI, C. SERVIO SOCIAL DO COMERCIO - SESC. IMPOSTO SOBRE SERVIOS. PRESTAO DE SERVIOS DE DIVERSO PBLICA. A renda obtida pelo SESC na prestao de servios de diverso pblica, mediante a venda de ingressos de cinema ao pblico em geral, e aproveitada em suas finalidades assistenciais, estando abrangida na imunidade tributaria prevista no art. 150, VI, c, da Carta Republica. Precedente da Corte: RE 116.188-4 Agravo regimental improvido.

EMBTE. : ESTADO DE SO PAULO ADVDO. : PGE - SP - MANOEL FRANCISCO PINHO EMBDA. : INSTITUIO BENEFICENTE LAR DE MARIA ADVDOS. : MARCOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS EMENTA: Recurso extraordinrio. Embargos de Divergncia. 2. Imunidade tributria. Art. 150, VI, "c", da Constituio Federal. 3. Entidades beneficentes. Preservao, proteo e estmulo s instituies beneficiadas. 4. Embargos de divergncia rejeitados

Imunidades objetivasLivros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impressomaterial e filmes fotogrficos (Smula STF 657)Apostilas (RE 183.403/SP)Lista telefnica (RE 199.183/SP)lbuns de figuras (RE 231.239/SP)Publicidade no encartada (RE 213.094/ES)Filmes destinados a capa de livros (RE 392.221/SP.98 Imunidade objetivaSTF: EMENTA- Tributrio. Imunidade do papel na impresso do jornal no estende tintas. Precedentes do STF. Regimental no provido. RE 346771 AgR / RJ.

IMUNIDADE TRIBUTARIA (ART. 19, III, 'D', DA C.F.). I.S.S. - LISTAS TELEFONICAS. A EDIO DE LISTAS TELEFONICAS (CATALOGOS OU GUIAS) E IMUNE AO I.S.S., (ART. 19, III, 'D', DA C.F.), MESMO QUE NELAS HAJA PUBLICIDADE PAGA. SE A NORMA CONSTITUCIONAL VISOU FACILITAR A CONFECO, EDIO E DISTRIBUIO DO LIVRO, DO JORNAL E DOS 'PERIODICOS', IMUNIZANDO-SE AO TRIBUTO, ASSIM COMO O PRPRIO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSAO, E DE SE ENTENDER QUE NO ESTAO EXCLUIDOS DA IMUNIDADE OS 'PERIODICOS' QUE CUIDAM APENAS E TO-SOMENTE DE INFORMAES GENERICAS OU ESPECIFICAS, SEM CARTER NOTICIOSO, DISCURSIVO, LITERARIO, POETICO OU FILOSOFICO, MAS DE 'INEGAVEL UTILIDADE PBLICA', COMO E O CASO DAS LISTAS TELEFONICAS. RECURSO EXTRAORDINRIO CONHECIDO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, PELA LETRA 'D' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, E PROVIDO, POR MAIORIA, PARA DEFERIMENTO DO MANDADO DE SEGURANA. (RE 101.441/RS) Imunidade objetivaSTF: EMENTA - TRIBUTRIO. ENCARTES DE PROPAGANDA DISTRIBUDOS COM JORNAIS E PERIDICOS. ISS. ART. 150, VI, d, DA CONSTITUIO. Veculo publicitrio que, em face de sua natureza propagandstica, de exclusiva ndole comercial, no pode ser considerado como destinado cultura e educao, razo pela qual no est abrangido pela imunidade de impostos prevista no dispositivo constitucional sob referncia, a qual, ademais, no se estenderia, de qualquer forma, s empresas por eles responsveis, no que concerne renda bruta auferida pelo servio prestado e ao lucro lquido obtido. Recurso no conhecido. (RE 213.094/ES) IMUNIDADE OBJETIVAEm relao ao livro eletrnico (CD room e e- books), o STF, atravs de decises monocrticas, em sede de Recursos Extraordinrios - RE n 416.579/RJ, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ RE n 282.387/RJ, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 8/6/06 e AI n 530.958/GO, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 31/3/05- no tem aplicado interpretao extensiva da imunidade dos livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso. IMUNIDADES A banca examinadora do CESPE considerou como INCORRETA:Uma igreja anglicana, entidade filantrpica sem fins lucrativos, recebeu notificao relativa a dbito de IPTU incidente sobre rea onde est instalado um cemitrio. Esse cemitrio uma extenso da capela e tambm destinado s liturgias da religio anglicana. A igreja sustenta que no deve pagar o IPTU relativo rea do cemitrio, porquanto a CF prev a imunidade tributria para os templos de qualquer culto. Diante dessa situao hipottica,a igreja anglicana deve pagar o IPTU relativo rea do cemitrio, uma vez que a imunidade tributria dos templos religiosos limita-se ao prdio onde os cultos so celebrados. Alm disso, a imunidade sobre o patrimnio das entidades de assistncia social somente alcana os imveis que so utilizados diretamente na atividade definida em seu estatuto. (Cespe/Seger-ES/Analista Administrativo e Financeiro/Cincias Contbeis/2008/Questo 53) IMUNIDADESBanca examinadora do CESPE considerou como INCORRETA: De acordo com o CTN, para que uma instituio de educao sem fins lucrativos goze da imunidade tributria relativa ao pagamento de impostos sobre seu patrimnio, renda ou servios, ela deve abster-se de distribuir mais do que 5% de seu patrimnio ou de suas rendas. (OAB/Cespe/Exame de Ordem/2007.2/ Questo 77/Assertiva A).

Banca examinadora do CESPE considerou como CORRETA: De acordo com o CTN, para que uma instituio de educao sem fins lucrativos goze da imunidade tributria relativa ao pagamento de impostos sobre seu patrimnio, renda ou servios, ela deve manter escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a exatido das informaes. (OAB/Cespe/Exame de Ordem/2007.2/Questo 77/Assertiva D). IMUNIDADESA banca examinadora do CESPE considerou como INCORRETA: De acordo com a atual jurisprudncia do STF, a imunidade tributria recproca abrange as hipteses em que a pessoa jurdica de direito pblico interno contribuinte de fato. (OAB-RJ/32 Exame/Cespe 2007/Questo 72, proposio I)

A banca examinadora do CESPE considerou como INCORRETA: Empresas pblicas prestadoras de servios pblicos de prestao obrigatria pelo Estado no gozam de imunidade tributria recproca, devendo pagar impostos sobre seus patrimnios, rendas e servios,mesmo que estes estejam vinculados s suas finalidades essenciais. (1 Exame da Ordem/1 fase/2006/ Cespe/ (Alagoas, Bahia, Cear, Maranho, Paraba, Pernambuco, Piau, Rio Grande do Norte, Sergipe e Esprito Santo) Caderno 1/Questo 86/Assertiva D). ImunidadesA banca examinadora do CESPE considerou como CORRETA: A respeito da cobrana do imposto sobre transmisso causa mortis e doao de quaisquer bens ou direitos: so imunes ao referido imposto as transmisses e doaes feitas para os partidos polticos, incluindo as suas fundaes. (Cespe/PGE- PI/Procurador/2008/Questo 78, assertiva A) Taxas U / E / DF / M Art. 145/CF. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir os seguintes tributos:

II taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos sua disposio.

Competncia tributria comum.

106 TAXASTAXA EM RAZO DO PODER DE POLCIA

Art. 78 CTN Considera-se poder de polcia atividade da administrao pblica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo do interesse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades econmicas dependentes da concesso ou autorizao do Poder Pblico, tranquilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.Taxa de Fiscalizao de Meio Ambiente Taxa de Fiscalizao de Anncios Taxa de Fiscalizao de Vigilncia Sanitria etc.O STF possui entendimento de que se o ente pblico instituidor da taxa seja dotado do rgo com a atribuio de fiscalizar, h de se reputar legtima a cobrana, ainda que no se comprove a efetiva fiscalizao individual(RE 416.601).

TAXASA banca examinadora do CESPE considerou como CORRETA: Considerando que determinado estado da Federao tenha institudo cobrana de valor para que determinado setor da atividade econmica fosse fiscalizado em virtude de comercializar alimentos: a cobrana enquadra-se to somente no conceito de taxa, pelo exerccio do poder de polcia do Estado. (Cespe/PGE-PI/Procurador/2008/Questo 86, assertiva D)

A banca examinadora do CESPE considerou como CORRETA: Considere que a Unio institua uma lei visando definir o valor de servios administrativos de rgo do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento quanto s fiscalizaes de estabelecimentos que acondicionam carnes bovinas destinadas exportao. Nessa hiptese, o valor a ser pago pelos contribuintes constitui taxa, por decorrer de regime jurdico tributrio. (Cespe/OAB-SP/135 Exame/ Caderno 1/2008/Questo 82, assertiva A) Taxas(OAB/Nacional/ 2008.3) A taxa de inspeo sanitria cobrada de estabelecimentos que possuem instalaes sanitrias, como restaurantes e bares, destinada realizao de fiscalizao pelo poder pblico, tem como fato geradorA) a necessidade de utilizao do servio pelo contribuinte. B) a cobrana do tributo pela interveno no domnio econmico realizada pelo Estado.C) a utilizao efetiva, por parte da populao, do servio especfico e divisvel.D) a atividade da administrao pblica que regula a prtica de ato concernente higiene, no exerccio de atividade econmica dependente de concesso ou autorizao do poder pblico

TAXAS(FUNIVERSA/ADASA/Advogado/2009/Questo 41) Foi instituda, por parte do Estado, cobrana obrigatria para renovao da licena para funcionamento do estabelecimento comercial, a fim de verificar as condies sanitrias dos estabelecimentos. A respeito desse assunto, assinale a alternativa correta.(A) A respectiva cobrana preo pblico, em razo do servio prestado.(B) A cobrana instituda tem fundamento no poder de polcia do ente da federao e, portanto, trata-se de taxa.(C) O valor cobrado tem natureza de imposto, por ser obrigatrio o servio prestado.(D) Os estados no tm competncia para instituir cobrana obrigatria de valor para fiscalizar as condies sanitrias dos estabelecimentos comerciais.(E) Trata-se de taxa de servio imposta em funo de que a utilizao do servio pblico efetiva ou potencial.

TAXASTAXA PELA UTILIZAO DE SERVIO PBLICO: (Art. 79, I, II e III CTN)

Especfico destacado por unidade autnoma de interveno.Divisvel Quando suscetvel de utilizao, separadamente, por cada um dos seus usurios.

DE UTILIZAO:Efetivo Tomado. Utilizado pelo contribuinte a qualquer ttulo.Potencial sendo de utilizao compulsria, o servio est disposio do contribuinte.

EX: Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar. Taxa de Emisso de Passaportes,etc. TAXASA banca examinadora do CESPE considerou como CORRETA: O municpio de Vitria-ES pretende instituir taxa que vise remunerar os servios de limpeza e coleta de lixo na cidade, como logradouros pblicos, estradas, praas, parques, praias etc. A referida taxa inconstitucional, j que no se trata de um servio especfico e divisvel prestado ao contribuinte. (Cespe/ Sefaz- ES/Consultor/2009/Questo 62) TAXASNo poder possuir base de clculo idntica dos Impostos CF 145, 2

No poder ser fixada de acordo com o capital da Pessoa Jurdica CTN 77, 1.

O STF entende constitucional a Taxa de Coleta de Lixo cujas alquotas variam de acordo com a metragem do imvel. (RE 232.393/SP)

SMULAS ACERCA DAS TAXASSmula STF 595. inconstitucional a taxa municipal de conservao de estradas de rodagens cuja base de clculo seja idntica do imposto territorial rural. Smula STF 665. constitucional a Taxa de Fiscalizao dos Mercados e Ttulos e Valores Mobilirios, instituda pela Lei 7.940/89.Smula STF 667. Viola a garantia constitucional de acesso jurisdio a taxa judiciria calculada sem limite sobre o valor da causa. Smula STF 670. O servio de iluminao pblica no pode ser remunerado por meio de taxa.

Smulas acerca das taxasSMULA VINCULANTE N 29: CONSTITUCIONAL A ADOO, NO CLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CLCULO PRPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.

Smula Vinculante 19 STF. A taxa cobrada exclusivamente em razo dos servios pblicos de coleta, remoo e tratamento ou destinao de lixos ou resduos provenientes de imveis , no viola o art. 145, II da Constituio

Taxa x Tarifa ou Preo Pblico:TaxaCompulsria (Tributo)PblicaEfetiva ou potencialReceita derivada

TarifaContratoPrivadoEfetivaReceita originriaSmula 545 STF Preos de servios pblicos e taxas no se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, so compulsrias e tem sua cobrana condicionada prvia autorizao oramentria, em relao lei que as institui.116Contribuio de melhoriaArt. 145 /CF. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir os seguintes tributos:III Contribuio de melhorias,decorrentes de obras pblicas.Art. 81 CTN. CTN art. 82 A lei relativa Contribuio de Melhoria observar os seguintes requisitos mnimos Requisitos mnimos:Publicao prvia dos seguintes elementos:Memorial descritivo do projetoOramento do custo da obra Determinao do custo da obra a ser financiada pela contribuioDelimitao da zona beneficiada e fator de absoro do benefcioProcesso administrativo com prazo de impugnao no inferior a 30 dias.117 CONTRIBUIES DE MELHORIASDecreto-lei 195/67: norma geral das Contr. de Melhorias.Valorizao imobiliria individualLimites: constantes no art. 81 do CTN.Limite Global: o produto da arrecadao no poder exceder o custo da obra ser financiada.Limite Individual: A base de clculo do tributo a valorizao econmica (mais valia imobiliria em razo da obra) STF: Sem valorizao imobiliria decorrente de obra pblica no h contribuio de melhoria, porque a hiptese de incidncia desta a sua valorizao e a sua base de clculo a diferena entre os dois momentos: o anterior e o posterior obra pblica, vale dizer, o quantum da valorizao imobiliria. (RE 114.069-1-SP) STF: Recapeamento de via pblica j asfaltada, constitui mero servio de manuteno e conservao, no ensejando a cobrana da contribuio de melhoria. (RE 116.148/SP)

CONTRIBUIO DE MELHORIATRIBUTRIO. CONTRIBUIO DE MELHORIA. BASE DE CLCULO. VALORIZAO DO IMVEL. 1. O valor a ser pago a ttulo de contribuio de melhoria deve corresponder valorizao do imvel, decorrente da obra realizada, observados os limites do art. 81 do CTN.2. Recurso especial provido. (Resp 1.075.101- RS)

A contribuio de melhoria um tributo vinculado a uma atividade estatal - obra pblica -, da qual decorre uma valorizao do imvel do contribuinte. O valor a ser pago a ttulo dessa contribuio deve corresponder valorizao do imvel, decorrente da obra realizada, observados os limites estabelecidos no art. 81 do CTN, sendo que o custo da obra ser considerado, segundo a doutrina e jurisprudncia majoritrias, para limitar o valor global a ser pago pelos beneficirios (o somatrio dos valores pagos por cada um dos contribuintes que teve o imvel valorizado no deve superar o custo total da obra). (trecho do voto da relatora Min. Eliana Calmon, nos autos do Resp 1.075.101- RS)

CONTRIBUIO DE MELHORIATRIBUTRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIO DE MELHORIA. LEI ESPECFICA PARA CADA OBRA. NECESSIDADE. AUSNCIA DE PUBLICAO DE DOIS EDITAIS. AUSNCIA DE NOTIFICAO PRVIA DO LANAMENTO. SMULA 07 DO STJ. AUSNCIA DE DEMONSTRAO ANALTICA DO DISSDIO. 1. A contribuio de melhoria tributo cujo fato imponvel decorre da valorizao imobiliria que se segue a uma obra pblica, ressoando inequvoca a necessidade de sua instituio por lei especfica, emanada do Poder Pblico construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF88 cc art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita incompatvel com qualquer clusula genrica de tributao. (Precedentes: REsp 739.342RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04042006, DJ 04052006; REsp 444.873RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23082005, DJ 03102005) Resp 927.846 - RS

CONTRIBUIES DE MELHORIASA banca examinadora da FUNDAO CARLOS CHAGAS, considerou como CORRETA: Um dos elementos que diferenciam as taxas das contribuies de melhoria o fato de que as taxas remuneram servios pblicos, ao passo que as contribuies de melhoria tm como contrapartida a realizao de obras pblicas e a consequente valorizao imobiliria. (FCC/2005/Governo do Estado de Sergipe/Procuradoria Geral do Estado/Nvel Superior/Procurador do Estado de 2 Classe, questo 38, assertiva C) CONTRIBUIO DE MELHORIA(FUNIVERSA/ADASA/Advogado/2009/Questo 45) Um estado brasileiro construiu uma ponte com recursos pblicos, o que contribuiu para a valorizao da regio que foi beneficiada com a obra. A respeito dessa hiptese, assinale a alternativa correta.(A) Dentro dos limites do exerccio da competncia tributria do referido estado, pode ele deixar de instituir a cobrana da contribuio de melhoria.(B) A hiptese apresentada no gera nenhum tributo a ser recolhido com previso constitucional.(C) O fato gera a cobrana obrigatria de contribuio de melhoria dos beneficiados, mesmo sem lei a instituindo.(D) A instituio da contribuio de melhoria independe do fato gerar vantagem ou benefcio.(E) A contribuio de melhoria tem como finalidade precpua financiar futura obra pblica.

Emprstimo compulsrioCompetncia exclusivaUNIO CF art. 148, I e II CF/88Depende de Lei complementar No cabe o uso de MP.

A banca do CESPE considerou como CORRETA: Na hiptese de o Brasil decretar estado de guerra, a CF oferece algumas formas de incrementar a receita federal, entre as quais no se inclui a criao de emprstimos compulsrios por meio de medidas provisrias. (OAB-Nacional/Cespe 2008-2/Questo 61/Assertiva D)

A banca examinadora do CESPE considerou como INCORRETA: Em casos de relevncia e urgncia, lcito Unio instituir emprstimos compulsrios mediante medida provisria. (Cespe/OAB-SP/135 Exame/Caderno 1/2008/Questo 84/Assertiva A).123EMPRSTIMOS COMPULSRIOSDESPESAS A SEREM CUSTEADAS VIA EMPRSTIMOS COMPULSRIOS (No so considerados como fatos gerados):

I- Guerra / calamidade EFICCIA ImediataII- Investimento pblico urgente e de relevante interesse nacionalEFICCIA princpio da anterioridade (art. 150, III, alneas b e c da CF/88 A banca do CESPE considerou como INCORRETA: So fatos geradores do emprstimo compulsrio: a calamidade pblica,a guerra externa ou o investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse nacional. (Cespe/OAB-SP/135 Exame/Caderno 1/2008/Questo 84, assertiva D)

Emprstimos CompulsriosSTF: EMPRSTIMOS COMPULSRIOS (DL 2.288/86, ART. 10); Incidncia na aquisio de automveis de passeio, com resgate em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento; inconstitucionalidade. Emprstimo compulsrio, ainda que compulsrio, continua emprstimo: utilizando-se, para definir o instituto de Direito Pblico, do termo emprstimo, posto que compulsrio ex lege e no contratual, a Constituio vinculou o legislador essencialidade da restituio na mesma espcie... (RE 121.336/CE Pleno)

O art. 15 do CTN no tocante ao Emprstimo Compulsrio para a absoro temporria do poder aquisitivo no foi recepcionada pela CF/88.

A Receita dos emprstimo compulsrios vinculada com a causa que lhe deu fundamento. (Art. 148, pargrafo nico) CIP ILUMINAO PBLICAContribuio para o custeio do servio de iluminao pblica (EC 39/02)CompetnciaMunicpios/DF (Art. 149 A CF)Pode ser cobrada na fatura de energia Cometimento da funo de arrecadar.

126 Contribuies Parafiscais. Categorias ProfissionaisCRM, CRC, etcDelegao/Capacidade tributria ativaEquiparam-se a AutarquiasSo consideradas espcies tributrias e, portanto, submetem-se aos princpios tributrios, mxime o da legalidade.127 Contribuies ParafiscaisEMENTA: TRIBUTRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTARQUIA. CONTRIBUIES. NATUREZA TRIBUTRIA PRINCPIO DA LEGALIDADE TRIBUTRIA. INCIDNCIA. ANUIDADES. CORREO MONETRIA. DISCUSSO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I As contribuies devidas ao agravante, nos termos do art. 149 da Constituio, possui natureza tributria e, por via de consequncia, deve-se observar o princpio da legalidade tributria na instituio e majorao dessas contribuies. Precedentes. II A discusso acerca da atualizao monetria sobre as anuidades devidas aos conselhos profissionais, possui natureza infraconstitucional. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (AI 768577 AgR-segundo / SC) CONTRIBUIES PARAFISCAISA banca examinadora do CESP considerou como INCORRETA: As anuidades devidas aos conselhos de fiscalizao profissional so fixadas e majoradas por resolues dos respectivos conselhos. (1 Exame da Ordem 1 Fase/2007/Cespe/ Caderno A/Questo 88/Assertiva C).

CONTRIBUIES PARAFISCAISO STJ POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE A ANUIDADE DA OAB NO POSSUI NATUREZA TRIBUTRIA:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUO PARA COBRANA DAS CONTRIBUIES DA OAB.1. A OAB classificada como autarquia sui generis e, como tal, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profisses.2. A Lei 6.83080 o veculo de execuo da dvida tributria e da no-tributria da Fazenda Pblica, estando ambas atreladas s regras da Lei 4.320, de 17364, que disciplina a elaborao e o controle dos oramentos de todos entes pblicos do pas.3. As contribuies cobradas pela OAB, como no tm natureza tributria, no seguem o rito estabelecido pela Lei 6.83080.4. Embargos de divergncia providos. (STJ Eresp. 463258/SC).

Contribuies ParafiscaisSTF: (...). 3. A OAB no entidade da Administrao indireta da Unio. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas caractersticas so autonomia e independncia, no pode ser tida como congnere dos demais rgos de fiscalizao profissional. A OAB no est voltada exclusivamente s finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. (...) ( ADI 3.026/DF Tribunal Pleno)

CONTRIBUIES PARAFISCAISCategorias Econmicas exclusiva da Unio. Contribuio sindical.H dois tipos de Contribuies Sindicais:I- Contribuio fixada pela assemblia geral para o custeio do sistema confederativo do respectivo sindicato. (Art. 8, IV CF/88) No possui natureza tributria.II- Contribuio fixada em lei, cobrada de todos os trabalhadores. (CLT Arts.579 e 581). Possui natureza tributria.SMULA 666 STF A CONTRIBUIO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8, IV, DA CONSTITUIO, S EXIGVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO.

CIDEContribuio de interveno no domnio econmicoIncidncia: 149, 2 CFNo incide sobre a receita de exportao (imunidade sobre a exportao)Incidir a importao de produtos estrangeiros ou servios.A pessoa natural destinatria das operaes de importao poder ser equiparada pessoa jurdica, nos termos da lei.A lei definir as hipteses em que incidiro uma nica vez (monofsica)Podero possuir alquotas:Ad valorem: valor da operao ou, em caso de importao, valor aduaneiro.Especfica: unidade de medida adotada. 133 CIDE A banca examinadora do CESPE considerou como CORRETA: De acordo com a Constituio Federal, as contribuies sociais e de interveno no domnio econmico podem incidir sobre as receitas de importao.(Cespe/OAB/1 Exame de Ordem/2008/Questo 59, assertiva B) A banca examinadora do CESPE considerou como CORRETA: As contribuies de interveno no domnio econmico podem ser cobradas sobre bases de clculo fixadas em lei, provenientes de valores obtidos no mercado interno, inclusive sobre a importao de produtos ou servios estrangeiros, no incidindo sobre as receitas de exportao. (Cespe/OAB/Seco de So Paulo/2008/Questo 86, assertiva C) A banca examinadora do CESPE considerou como CORRETA: Com relao Cide incidente sobre petrleo e derivados, caso um cidado brasileiro decida importar derivados de petrleo, ele, consoante disposio constitucional, poder ser equiparado a pessoa jurdica,na forma da lei. (OAB-Nacional/Cespe 2008-2/Questo 60/Assertiva D) CIDEEXEMPLOS DE CIDEs:FUST FUNTEL (Lei 9.998/00)CONDECINE (Lei 10.454/02)AFRMM (Lei 10.893/04)SEBRAE (Lei 8.029/90)CIDE ROYALTIES (Lei 10.168/00)ATP Adicional de Tarifa Porturia (Lei 7.700/88)CIDE COMBUSTVEL: (Lei 10.336/01) CIDE - COMBUSTVELCide-Combustvel: 177, 4 CF.

F.G: Importao e comercializao de combustveis (petrleo, gs, lcool)DESTINAO DAS RECEITAS:Subsdio: preo ou transporte.Projetos ambientais, relativos indstria do petrleo e do gsObras de infra estrutura de transporte (29% para os Estados)

O Poder Executivo poder reduzir e restabelecer(90 dias) a alquotaPodem ser diferenciadas por uso ou produto.

CONTRIBUIES SOCIASCONTRIBUIES SOCIAIS (ART. 149 E 195 CF)As contribuies para o custeio da seguridade social. A Seguridade Social um conjunto integrado de atuaes de iniciativa do Poder Pblico e da sociedade destinados a assegurar todos os direitos relativos (art. 194 da CF): Sade. Assistncia social Previdncia Social.Segundo a CF, em seu art. 195, a Seguridade Social ser financiada por toda a sociedade atravs de recolhimento de contribuies sociais. Com isto abre-se s contribuies sociais a aplicao do Princpio da Solidariedade. Submete-se ao princpio da noventena (Art. 195, 6 CF) CONTRIBUIES SOCIAISA ESAF considerou como INCORRETA: Ao afirmar que o financiamento da seguridade social se dar por toda a sociedade, revela-se o carter solidrio de tal financiamento. Todavia, as pessoas fsicas ou jurdicas somente podem ser chamadas ao custeio em razo da relevncia social da seguridade tiverem relao direta com os segurados, ou se forem, necessariamente, destinatrias de benefcios. (ESAF/AFRF/2009 questo 39, letra a) CONTRIBUIES SOCIAISAs fontes de custeio da Seguridade Social, cujas quais recairo contribuies sociais sero as seguintes: EMPREGADOR: Podero ter alquotas ou bases de clculo diferenciadas, em razo da atividade econmica, da utilizao intensiva da mo de obra, do porte da empresa ou da condio estrutural da condio de trabalho (art. 195, 9 CF).Folha de Salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio: INSS/ SATReceita bruta ou Faturamento: PIS/ COFINS/PASEP No incidir sobre a receita oriunda da atividade de exportao (Art. 149, 2 , I da CF) Imunidade. Lucro: C.S.L.L.

CONTRIBUIES SOCIAISA banca examinadora do CESPE considerou como CORRETA: As contribuies sociais cobradas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, na forma do artigo 195, I, da Constituio Federal, que trata da folha de salrios, receita ou faturamento e lucro, podem ter alquotas ou bases de clculo diferenciadas em razo da atividade econmica ou utilizao intensiva de mo de obra. (Cespe/OAB/Seco de So Paulo/2008/Questo 88, assertiva B) As contribuies de econmica ou utilizao intensiva de mo de obra. (Cespe/OAB/Seco de So CONTRIBUIES SOCIAIS.TRABALHADOR, e dos demais segurados da previdncia social, exceto as contribuies sobre aposentadorias e penso concedidos pelo regime geral da previdncia social de que trata o art. 201 da CF;

SOBRE AS RECEITAS DOS CONCURSOS DE PROGNSTICOS; Considera-se concurso de prognsticos todo e qualquer concurso de sorteio de nmeros ou quaisquer outros smbolos, loterias e apostas de qualquer natureza. Est previsto no art. 26 da Lei 8.212/91.

IMPORTAO DE BENS OU SERVIOS:PIS/COFINS IMPORTAO.

COFINS/PIS/PASEP.Anlise das fontes de custeio do EMPREGADOR.A COFINS Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social - encontra-se disciplinada pela Lei 10.833/03. J o PIS (Programa de Integrao Social) PASEP (Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico) encontram-se dispostos na Lei 10.637/02.Fato Gerador: O fato gerador de ambas o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurdica, independentemente de sua denominao ou classificao contbil. Base de clculo: O faturamento, assim entendido, o conjunto de ingressos financeiros que adentrem, a qualquer ttulo, aos cofres da pessoa jurdica. COFINS/PIS/PASEPSmula 659 - STF. legtima a cobrana da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operaes relativas a energia eltrica, servios de telecomunicaes, derivados de petrleo, combustveis e minerais do pas.Smula 94 STJ. A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de clculo do FINSOCIAL.Smula 258 TFR inclui-se na base de clculo do PIS a parcela relativa ao ICM. Smula 423 STJ A Contribuio para Financiamento da Seguridade Social Cofins incide sobre as receitas provenientes das operaes provenientes da locao de bens imveis.

CSLLContribuio Social do empregador incidente sobre o lucro.A Contribuio social incidente sobre o lucro da pessoa jurdica tambm conhecida como C.S.L.L.(Contribuio Social sobre o lucro Lquido). Encontra previso na Lei 7.689/88.Fato gerador: a realizao do lucro lquido.Base de clculo: valor resultado do exerccio antes da proviso para o imposto de renda. CSLLEm relao base de clculo da CSLL, h de se elucidar que existe outro tributo que recai sobre o lucro: o imposto de renda. Sendo certo que as bases de clculos no se equivalem, nos moldes da lei. A base de clculo da CSLL o resultado ajustado (lucro lquido antes da proviso para o IRPJ ajustado pelas adies, excluses ou compensaes autorizadas pela legislao da CSLL). A base de clculo do IRPJ o lucro real. O lucro lquido pressupe as excluses e compensaes legais admissveis na apurao da CSLL.

CONTRIBUIES SOCIAIS SOBRE FOLHA DE SALRIO SAT Seguro de Acidente de Trabalho - 1%,2% ou 3% sobre o valor da folha de salrio, a depender do grau de risco da atividade preponderante. (Art. 22 da Lei 8.212/91).Smula 351 (STJ). A alquota de contribuio para o Seguro Acidente do Trabalho (SAT) aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. Contribuies sobre remuneraes pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: 20% sobre a remunerao. (Art. 22, inciso II da Lei 8.212/91)Smula 353 STJ As disposies do Cdigo Tributrio Nacional no se aplicam s contribuies para o FGTS. CONTRIBUIO SOCIAL SOBRE FOLHA DE SALRIOContribuies destinadas ao custeio da manuteno da educao bsica Salrio educao. (Art. 212, 5 da CF) - Smula 732 (STF): constitucional a cobrana da contribuio do Salrio Educao, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituio Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96. Contribuies destinadas ao custeio do sistema S : SESC, SENAC, SESI, SENAI. (Art. 240 da CF) No se submetem anterioridade nonagesimal. So consideradas como Contribuies Sociais Gerais e no como de interesse corporativo (RE 138.284)

CONTRIBUIO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A IMPORTAOContribuio social incidente sobre as importaes de bens e servios.Trata-se de nova fonte de custeio, posto que fixada pela EC 42/03. Instituda pela Lei 10.865/04, com a denominao de PIS/PASEP importao e COFINS importao. Fato gerador: (I) entrada de produtos estrangeiros em territrio nacional(ii) o pagamento, o crdito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestao por servio prestado.

CONTRIBUIES SOCIAIS DOS SERVIDORESOs E, DF e M instituiro contribuio, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefcio destes, do regime previdencirio de que trata o art. 40 da CF, cuja alquota no ser inferior da contribuio dos servidores titulares de cargos efetivos da Unio. (Art. 149, 1 CF) CONTRIBUIO SOCIAL RESIDUALArt.195. 4. A lei poder instituir outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. D-se a esta competncia a denominao de residual. Como a possibilidade da Unio instituir outras contribuies sociais alm das j recebidas depende do previsto no art. 154, I da CF, os requisitos seriam: CONTRIBUIO SOCIAL RESIDUALser por lei complementar: No comporta o uso de MPPossuir fato gerador e base de clculo distinto em relao s demais contribuies sociais j previstas na Constituio Federal: O STF decidiu que a contribuio nova dever possuir base de clculo e fato gerador distinto em relao s outras contribuies sociais j previstas no havendo problema que sejam idnticos s dos impostos previstos na CF.(RE 258.774-5/PR) Ser no cumulativa: A contribuio social nova dever ser apurada de modo que o que foi repassado na etapa anterior verter-se- em crdito que ser comp