55892827-Ipi-Teoria

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IPI – TEORIA E PRÁTICA Autor: Paulo Henrique Teixeira SUMÁRIO: IPI - ASPECTOS JURÍDICOS Origem e característica do IPI Regime Jurídico Constitucional do IPI Princípios constitucionais do IPI Princípio da reserva legal tributaria Principio da Anterioridade da Legislação Principio da Irretroatividade da Legislação Principio da Isonomia Tributária Principio da Uniformidade da Tributação Princípios do Não-Confisco Princípios Especiais Princípio da Imunidade Vigência das normas tributárias Principio da Legalidade ou Principio da reserva legal Principio da Anterioridade Princípio da “Noventena” Hierarquia das normas Constituição Federal Lei Complementar Lei Ordinária Medidas Provisórias Decretos-Lei Regulamento Portarias Instruções Normativas Atos Declaratórios Solução de Consulta Parecer Normativo IPI – ASPECTOS GERAIS Produto Industrializado – Conceito Industrialização Não se considera industrialização Estabelecimento Industrial – Conceito Equiparam-se a estabelecimento industrial Contribuintes Fato Gerador IMUNIDADE 1

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IPI – TEORIA E PRÁTICA

Autor: Paulo Henrique Teixeira

SUMÁRIO:

IPI - ASPECTOS JURÍDICOSOrigem e característica do IPIRegime Jurídico Constitucional do IPIPrincípios constitucionais do IPI

Princípio da reserva legal tributariaPrincipio da Anterioridade da LegislaçãoPrincipio da Irretroatividade da LegislaçãoPrincipio da Isonomia TributáriaPrincipio da Uniformidade da TributaçãoPrincípios do Não-ConfiscoPrincípios EspeciaisPrincípio da Imunidade

Vigência das normas tributáriasPrincipio da Legalidade ou Principio da reserva legalPrincipio da AnterioridadePrincípio da “Noventena”

Hierarquia das normasConstituição FederalLei ComplementarLei OrdináriaMedidas Provisórias Decretos-Lei RegulamentoPortariasInstruções NormativasAtos DeclaratóriosSolução de ConsultaParecer Normativo

IPI – ASPECTOS GERAISProduto Industrializado – Conceito

IndustrializaçãoNão se considera industrialização

Estabelecimento Industrial – ConceitoEquiparam-se a estabelecimento industrial

ContribuintesFato Gerador

IMUNIDADE

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Produtos industrializados imunesNatureza Jurídica das ImunidadesClassificação das ImunidadesObjetivo das Imunidades

ISENÇÃOSão isentos do IPIManutenção do crédito

ALÍQUOTA ZERODefiniçãoAlguns capítulos da TIPI tributados à alíquota zero – “0”Manutenção dos créditos - alíquota zeroSaldo credor créditos inclusos

PRODUTOS NÃO TRIBUTADOSDefiniçãoAlguns capítulos da TIPI não tributados – “NT”Não escrituração dos créditos de IPI relativos aos produtos Não Tributados “NT”

SUSPENSÃO DO IMPOSTODos Casos de Suspensão Serão desembaraçados com suspensão do imposto IPI - Regime de suspensão para várias operações a partir de 01.10.2002

1. Produtos com direito a suspensão2. Outros produtos com direito à suspensão3. Preponderância de faturamento4. Pessoa jurídica preponderantemente exportadora - conceito5. Desembaraço na importação6. Utilização dos créditos7. Preenchimento na nota fiscal8. Condições acessórias9. Termos e condições estabelecidas pela SRF10. Inaplicabilidade

CRÉDITOS DO IPICaracterísticas da Não-CumulatividadeCaracterísticas do Crédito Fiscal Compensável ou DedutívelEspécies de créditosCréditos básicosInsumos, produtos intermediários, material de embalagemIdentificação dos insumos que geram direito ao crédito - Bens que geram crédito e não integram o produto final Peças de reposição - jurisprudência do conselho de Bens que não geram direito ao crédito do IPI

1. Bens do Ativo Imobilizado2. Material de uso e consumo3. Aquisição de produtos Imunes, isentos e à alíquota zero

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4. Vedação de crédito – Simples NacionalCréditos por devolução ou retorno de produtos

Exigências relativas do direito ao crédito na devolução ou retornoDevolução por pessoa física não obrigada à emissão de nota fiscalRetorno de bem dado em locação ou arrendamentoDevolução feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinteProduto não entregue ao destinatário original

Créditos fiscais como incentivoCréditos na compra de atacadista não-equiparado a Créditos de outra naturezaCrédito presumidoEscrituração dos créditos

ANULAÇÃO E ESTORNO DOS CRÉDITOSMP, PI e ME que terão o crédito anuladoProdutos não tributados – créditos anulados

Dos créditos inerentes aos insumos (MP, PI, ME) com destinação comum

MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOSManutenção do crédito - na suspensão do IPI prevista no art. 42 do RIPI/2002Manutenção do crédito - na suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei 10.637/2002Manutenção do crédito – sucata, aparas, resíduos e fragmentosManutenção do crédito na exportação

Saldo Credor RemanescenteManutenção do crédito na aquisição de materiais aplicados na industrialização Manutenção dos créditos - alíquota zero

Saldo credor - Créditos inclusosManutenção do crédito do IPI – na aquisição de MP, PI, me aplicados na industrialização de produtos imunes

UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOSICMS e IPI recuperáveis - contabilização

IPI e ICMS na importaçãoContabilização

ALÍQUOTAS DO IPINova Tabela TIPI, a partir de 01.01.2007Utilização da Tabela TIPIExemplo de cálculo e aplicação das alíquotas de IPIProdutos isentos, imunes, não-tributados e à alíquota zeroProdutos com suspensão do IPIExportações

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IPI – PERÍODOS DE APURAÇÃO E PRAZOS DE RECOLHIMENTOA partir de 01.01.2004Tabela de prazo de recolhimento a partir de 01.11.2004Demais prazos de recolhimentoApuração descentralizadaTransferência de crédito para outros estabelecimentos

BASE DE CÁLCULOImportaçãoProdutos NacionaisValor TributávelValor Tributável MínimoArbitramento do Valor TributávelICMS – base de cálculo – inclusão do IPIReajuste de preço – tributação pelo IPI

Reajuste por cláusula contratualAlíquotaNota fiscalRecolhimento do IPI

IPI - CRÉDITO PRESUMIDO COMO RESSARCIMENTO DO PIS E DA COFINS PARA O EXPORTADORDireito ao crédito presumidoNão aplicação do crédito às empresas tributadas pelo lucro realHipótese de crédito proporcionalProdutos oriundos da atividade ruralPeríodo de apuraçãoBase de cálculo e crédito fiscal da Lei 9.363/96Conceito de receita brutaReceita bruta - exclusãoApuração centralizada e por estabelecimentoTransferência do crédito presumido Ressarcimento em moeda corrente Extinção do direito do ressarcimento do PIS para exportadores optantes pelo lucro real a partir de 01.12.2002 Ressarcimento do COFINS – novos percentuais para exportadores optantes pelo lucro real a partir de 01.12.2002 Extinção do direito do ressarcimento da COFINS para exportadores optantes pelo lucro real a partir de 01.02.2004 Suspensão do direito ao crédito no período de 01.04 a 31.12.1999Do crédito presumido (DCP)Critério alternativo de crédito de ressarcimento do PIS e da COFINS sobre compras destinadas a exportaçãoFator aplicável á base de cálculo do crédito presumidoDeterminação do crédito presumidoParcela de estoques que dá direito ao crédito presumido

REDUÇÃO DE 50% DO IPI NA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS/EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO AUMENTO DA PRODUTIVIDADE E QUALIDADE

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Incentivos à inovação tecnológica a partir de 01.01.2006 – lei 11.196/2005Conceito de inovação tecnológicaDos incentivos à inovação tecnológica – aplicados ao IPIDisposições geraisNão aplicação

REPORTO – SUSPENSÃO DO IPIBeneficiários Prazo de vigência Suspensão do IPI, PIS, COFINS e II Conversão em isenção - IPI Conversão em alíquota zero – PIS E COFINS CondicionalidadesTransferência dos bensRelação de bensCrédito do PIS E COFINS

INCENTIVOS FISCAIS REGIONAISZona Franca de ManausAmazônia OcidentalÁreas de Livre ComércioZona de Processamento de ExportaçãoSetor automotivo - crédito presumido

NOTA FISCALProcessamento Eletrônico de DadosNota FiscalCaracterísticas das Notas FiscaisNumeração das Notas FiscaisImpressão das Notas FiscaisCancelamento das Notas FiscaisSériesVendas a VarejoOperações Fora do EstabelecimentoRequisitosEmissão de Nota Fiscal com isenção, suspensão e imunidade do IPIQuantidade e Destino das ViasEmissão por Processamento Eletrônico de DadosRemessas com suspensão de IPI (Bebidas e Outros)Emissão na Entrada de Produtos

LIVROS FISCAISModelos e Normas de EscrituraçãoRequisitosGuarda, Exibição e Retirada

INDÚSTRIAS ENQUADRADAS NO SIMPLESMicroempresaEmpresa de Pequeno Porte (EPP)

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Limites proporcionaisTributos alcançados pelo SIMPLESTributos não alcançados pelo SIMPLESVedações das indústrias à opção pelo SIMPLESTabela do SIMPLES a partir de 01.01.2006Notas importantes à tabela do SIMPLESSIMPLES – Produtos isentos ou à alíquota zeroSIMPLES – Produtos com suspensão do IPI

ASPECTOS FUNDAMENTAIS DAS PRINCIPAIS OPERAÇÕES.Amostra GrátisArmazém Geral Bens de Informática e AutomaçãoBrindesCesta BásicaConserto de Máquinas e Equipamentos do Ativo Fixo.ConsignaçãoConstrução CivilDemonstraçãoDepósito FechadoDevoluçãoDoaçãoDrawbackEmpréstimo – Comodato Empréstimo – MútuoExportação Exposição ou FeirasFornecimento de RefeiçõesHortifrutigranjeirosImportaçãoIndustrialização por encomendaIndustrialização por encomenda efetuada por trabalhadores autônomos ou avulsosLocação Carroçaria para veículos, máquinas, motores, aparelhos usados e veículos usados.Máquinas e demais bens do ativo fixo, utilizados fora do estabelecimento Mostruário Sucatas, ferro velho, aparas e resíduos Transferências de mercadoriasTransferências de bens do ativo fixo e materiais de uso e consumo próprioVasilhame, recipientes e a embalagensVenda à ordemVenda ao varejo no próprio estabelecimento industrialVenda de bens pertencentes ao ativo fixoDas operações realizadas fora do estabelecimentoVenda para entrega futuraZona franca de Manaus e áreas de livre-comércio

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APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL - PATVD

DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES – PADIS

LEI 9.000/95 – CONCEDE ISENÇÃO DO IPI NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS

SUPREMO DECIDE QUE EMPRESAS TERÃO DE REPOR IPI

Siglas utilizadas:

ADCT: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Constituição Federal 1988)CF: Constituição Federal de 1988CFOP – Códigos Fiscais de OperaçõesCLT: Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5452/1943)CTN: Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25/10/1966)GPS: Guia da Previdência SocialIN: Instrução NormativaINSS: Instituto Nacional de Seguridade SocialIR: Imposto de RendaIRF ou IRRF: Imposto de Renda Retido na FonteIPI – Imposto Sobre Produtos IndustrializadosLC: Lei ComplementarME – Material de EmbalagemMP – Matéria-primaMTPS: Ministério do Trabalho e da Previdência e Assistência SocialNCM: Nomenclatura Comum do MercosulNT: Não TributadoPAT: Programa de Alimentação do TrabalhadorPI: Produtos IntermediáriosPIS: Programa de Integração Social (Lei Complementar 7/70)PN: Parecer NormativoRIPI: Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Decreto 4.544/2002)RIR: Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999)SRF: Secretaria da Receita FederalTIPI – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto 4.542/2002)

NOVA TABELA TIPI, A PARTIR DE 01.01.2007

Conecte-se à internet e clique em Nova Tabela do IPI - Decreto 6006 para fazer o download da tabela do IPI vigente a partir de 01.01.2007.

ASPECTOS JURÍDICOS

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Origem e característica do IPI O imposto sobre produtos industrializados – IPI é um dos tributos típico da sociedade industrial do Brasil, ele surge com a Lei nº 25, de 03/12/1891, embora alguns historiadores tenham localizado indícios do tributo na época do império.

Regime Jurídico Constitucional do IPI

O IPI assenta-se sobre os seguintes fundamentos legais:1) Constituição Federal: artigos 150, I, II, III, IV, VI, §1º e 3º, incisos I, II e III – Normas de Competência e Princípios Gerais Especiais.2) Código Tributário Nacional aprovado pela Lei 5.172, de 25/10/1966: artigos 46 a 51, normas destinadas a caracterizar os limites da hipótese do tributo;3) Lei 4.502, de 1964; normas destinadas a instituir o tributo;4) Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI aprovado pelo Decreto 4.544/2002; normas destinadas a regulamentar a instituição do tributo.

Competência

O Imposto sobre os Produtos Industrializados é um tributo da esfera de competência federal. Essa característica do IPI é facilmente identificada no artigo 153 e seus incisos, que dispõe sobre os impostos que competem à União.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO IPI

Ao exercer a competência tributaria para instituir e disciplinar obrigações, o legislador deve observar os princípios gerais aplicáveis a qualquer tributo, e princípios especiais, que são particulares a um determinado tributo.

Os princípios gerais apresentam-se sob a forma de limitações ao poder de tributar, ou sob a forma de imunidades asseguradas a determinadas pessoas e bens. Os quais citamos:

Princípio da reserva legal tributaria: (art. 150, inciso I, da CF/1988)

Significa que nenhum tributo será exigido sem que lei anterior o estabeleça. O decreto ou norma de hierarquia inferior não pode instituir o tributo.

O Principio da Reserva Legal atinge a criação, o aumento e a cobrança do tributo. O aumento do tributo, por sua vez, esta sujeito ao principio da anterioridade ou anuidade que veremos logo a seguir.

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Principio da Anterioridade da Legislação Tributária: art. 150, inciso III, “b”

Significa que nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. O § 1° do artigo 150 da Constituição, entretanto, estabelece uma ressalva a esse princípio, estabelecendo que o Princípio da Anterioridade não se aplica ao IPI. Assim, o legislador pode estabelecer aumento do IPI no curso do mesmo exercício financeiro. Isso significa que tais aumentos tornam-se exigíveis com a publicação da respectiva lei ou decreto, ou ato normativo equivalente.

Com relação à entrega em vigência da instituição ou aumento do IPI, deve ser observado o Princípio da Noventena, na qual a instituição ou majoração de tributo somente produzirá efeitos após 90 (noventa) dias da data da publicação da lei, conforme Emenda Constitucional 42/2003.

Princípio da “Noventena” – por este princípio estabelecido pela Emenda Constitucional 42/03, a instituição ou majoração de tributo somente produzirá efeitos após 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, “c” da CF/88). São exceções a este principio, ou seja, podem ser instituídos ou majorados antes de noventa dias o Imposto de Importação (II), o Imposto de Exportação (IE), o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Analisando os Princípios da Anterioridade e da “Noventena” verificamos que o IPI não se sujeita à Anterioridade, mas se sujeita à “Noventena”, enquanto o Imposto de Renda não se sujeita a “Noventena”, mas se sujeita à Anterioridade.

Principio da Irretroatividade da Legislação Tributaria: art. 150, inciso III, “a”

De acordo com esse princípio, nenhum tributo poderá ser cobrado em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que houver instituído ou aumentado.

Principio da Isonomia Tributária: art. 150, inciso II

Esse princípio evita tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes.

Principio da Uniformidade da Tributação: art. 151, inciso I

A União não pode exigir tributo que não seja uniforme em todo o

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território nacional, ou que implique distinção ou preferência e relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. Em outras palavras, a União Federal não pode cobrar tributos diferentes em cada Estado ou Município. Contudo, a Constituição admite exceções para a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diversas regiões do país, chamados de incentivos fiscais.

Princípios do Não-Confisco: art. 150, inciso IV

De acordo com esse princípio a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem utilizar tributos com efeitos confiscatórios.

Um exemplo de utilização do IPI com efeito confiscatório seria a cobrança do imposto a uma alíquota não proporcional à grandeza econômica tributada.

Princípios Especiais: art. 153, §3°, incisos I, II e III

Alem dos princípios gerais que discriminamos anteriormente, a instituição, cobrança ou aumento do IPI deve observar os seguintes princípios que são específicos ao tributo:

• Seletividade: art. 153, §3°, inciso IO IPI devera ser seletivo em função da essencialidade do produto. Diz-se que o imposto é seletivo, quando tributa os produtos de acordo coma sua utilidade. À medida que o produto for adquirindo uma utilidade secundária, a tributação será aumentada. O IPI, portanto é um tributo que onera mais os produtos supérfluos e beneficia aqueles que são méis essenciais.

• Não-Cumulatividade: art. 153, §3°, inciso IIO IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Na prática, abate-se o imposto exigido na operação anterior, de forma que o tributo não se acumule ao longo das operações subseqüentes, evitando a incidência em cascata.

Princípio da Imunidade

a) Imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua Impressão: artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição.

O IPI não incide sobre a edição e comercialização de livros, jornais e periódicos, nem sobre o papel destinado à sua impressão. Neste caso, não se incluem os demais insumos utilizados na fabricação de jornais, livros e periódicos, tais como máquinas rotativas e outros equipamentos, o que constitui um equívoco do legislador, porque a

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imunidade conferida aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à impressão desses produtos, visa, acima de tudo, incrementar a cultura e o conhecimento, em sentido amplo, abrangendo as diversas manifestações literárias, tecnológicas, artísticas e científicas. Ora, a incidência de impostos sobre os outros insumos empregados na produção dos referidos objetos culturais constitui uma restrição considerável à aplicação integral do benefício.

b) Imunidade sobre a Exportação de Produtos Industrializados: artigo 153, § 3°, inciso III.

O IPI não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior. Nesse dispositivo da Constituição, que consagra uma imunidade qualificada à incidência do imposto, vê-se nitidamente o desempenho da função protecionista do tributo. Mediante a adoção dessa política, o Estado abre mão de uma receita financeira, a fim de incentivar uma atividade econômica destinada a carrear dívidas para o país.

c) Imunidade sobre o Ouro como Ativo Financeiro: artigo 153, § 5°.

O IPI não incide sobre a produção do ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, tendo em vista que esse bem se sujeita, exclusivamente, à incidência do IOF.

d) a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País: artigo 18, inciso IV. (art. 155, § 3º CF/88)

O IPI não incide sobre a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

VIGÊNCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

As normas tributárias têm vigência, salvo disposição em contrário, quarenta e cinco dias após haverem sido publicadas, salvo se a norma criadora prever o prazo diverso, por isso geralmente a própria norma menciona a data em que passa a ter validade. A vigência das normas tributárias está regida pelo princípio da anterioridade, “noventena” e da legalidade previstos em nossa constituição.

Principio da Legalidade ou Principio da reserva legal

Por este princípio para criar ou aumentar um tributo é necessária uma lei anterior (editada anteriormente). Tal princípio não é somente aplicado em normas tributárias, mas sobre todos os domínios do Direto, conforme enunciado no artigo 5, II, CF “Art. 5 (...): II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão

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em virtude de lei”.

Principio da Anterioridade

Por este princípio, instituir ou aumentar tributos somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte (Art. 150, III, b da CF/88). No Brasil, o exercício financeiro inicia-se no dia 01 de janeiro e termina no dia de 31 de dezembro de cada ano.

São exceções a este principio, ou seja, podem ser instituídos ou majorados no mesmo exercício financeiro o Imposto de Importação (II), o Imposto de Exportação (IE), o Imposto sobre produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Cabe observar então, que, a redução de tributação não obedece este principio, sendo aplicadas no mesmo exercício financeiro.

Princípio da “Noventena”

Por este principio estabelecido pela Emenda Constitucional 42/03, a criação ou aumento de tributo somente produzirá efeitos após 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, “c” da CF/88).

São exceções a este principio, ou seja, podem ser instituídos ou majorados antes de noventa dias o Imposto de Importação (II), o Imposto de Exportação (IE), o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Observando os Princípios da Anterioridade e da “Noventena” constatamos que o IPI não se sujeita à Anterioridade, mas se sujeita à “Noventena”, enquanto o Imposto de Renda não se sujeita a “Noventena”, mas se sujeita à Anterioridade.

No caso do IPI, significa que o aumento da alíquota do IPI tem vigência somente após 90 dias da data publicação da norma que majorou.

HIERARQUIA DAS NORMAS

Constituição Federal

A Constituição Federal: é instrumento primeiro e soberano que se sobrepõe às demais normas. Nela constam as permissões e limitações do poder tributante da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A Constituição Federal não cria um tributo, apenas autoriza a sua criação.

A Constituição Federal somente pode ser alterada mediante Emenda

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Constitucional, exceto as cláusulas pétreas que não podem ser alteradas, como exemplo o artigo 5º. A Emenda Constitucional deve seguir rigorosamente as regras constitucionais sob pena de ser considerada inconstitucional.

O artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal/88 dispõe:

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.

Lei Complementar

Regula matéria especialmente prevista na Constituição que para ser aprovada necessita de um quorum qualificado (art. 69 CF/88), maioria absoluta nas duas casas do Congresso. Ela possui supremacia hierárquica com relação às outras Leis (art. 59 parágrafo único da CF/88).

A Lei Complementar regulamenta as matérias constantes:• no art. 146, III (normas gerais de matéria tributária); • no art. 148, I e II (empréstimo compulsório); • no art. 154, I (impostos não-cumulativos), • no art. 155 1°, III, “a” e “b” (regras da transmissão causa mortis

e doação).

O Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei 5.172, de 25/10/1966, é a chamada Lei Complementar no ordenamento jurídico tributário brasileiro, a qual serve de complemento para disciplinar às regras de competência descritas pela Constituição, estabelecendo as diretrizes que deverão ser observadas pelo legislador ordinário na definição da hipótese de incidência do tributo.

No tocante ao IPI, essas diretrizes são encontradas nos artigos 46 a 51, que disciplinam, respectivamente:

a) o fato gerador do imposto: que dá início à obrigação tributária;

b) a base de cálculo: que informa o quantum a ser pago;c) o sujeito passivo: que identifica quem está obrigado a pagar

o tributo.

Assim, o Código Tributário Nacional cria obrigações para o legislador ordinário, estabelecendo os parâmetros que ele deve obedecer ao instituir o imposto.

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Lei Ordinária (Lei n° 4.502, de 1964)

Pode ser editada pela União, Estados e Municípios, observados seus limites de competência. Não há hierarquia entre as normas Estaduais, Federais e Municipais. Trata-se de um instrumento da imposição tributária declarando os critérios necessários e suficientes, além de prescrever o comportamento obrigatório de um sujeito, compondo o esquema de uma relação jurídica. Cabe ainda à Lei Ordinária preceituar as obrigações acessórias.

Cada tributo possui a lei de regência específica, porque sem lei não se pode criar ou exigir o tributo. A lei de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados é a Lei n° 4.502, de 1964. É óbvio que, depois da mesma, vieram diversas outras que a alteraram, mas, por enquanto, a Lei n° 4.502, de 1964, continua sendo a lei básica do imposto.

Diferenças entre Lei Complementar e Lei Ordinária:

Uma lei complementar distingue-se de uma lei ordinária, por duas razões: uma de natureza material (a Constituição Federal determina as matérias que devem ser objeto de Lei Complementar) e outra de natureza formal (a Lei Complementar só é aprovada se tiver quorum qualificado).

Medidas Provisórias

São as normas Federais, com forca de Lei. Estas normas são editadas pelo Presidente da República sobre questões urgentes e submetidas em seguida ao Congresso Nacional (art. 62 da CF/88). Pela Constituição Federal de 1988, alterada pela Emenda Constitucional 32/01 as Medidas Provisórias devem ser convertidas em Lei dentro de 60 dias da edição, podendo ser prorrogadas uma única vez por mais 60 dias.

Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias da sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando impedida, até que se realize a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Em não sendo aprovada a medida provisória deve o Congresso Nacional regular, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Não editado o Decreto Legislativo em até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, serão considerados válidos os atos praticados no período em que a medida provisória esteja em vigor.

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Decreto-Lei (extinto pela Constituição de 1988)

Os decretos-lei eram atos do poder executivo, que utilizava por delegação do Congresso Nacional para legislar. Não existe mais desde a publicação da Constituição Federal de 1988. De certa forma podemos dizer que foram substituídos pelas Medidas Provisórias.

Publicado o Decreto-Lei, que tinha vigência imediata, o Congresso aprovaria ou rejeitaria em 60 dias, não podendo ter emendas. Se o texto fosse votado nesse prazo era considerado aprovado. Se rejeitado não haveria nulidade dos atos praticados.

Regulamento (Decreto)

É uma norma jurídica de caráter geral. O efeito do regulamento é editar regras que limitam a adaptar a atividade humana ao texto.

Na hierarquia das normas os regulamentos representam o grau mais alto na esfera administrativa, logo abaixo das leis objeto da regulamentação, sendo complementares a estas.

Os decretos regulamentares são da maior importância para a cobrança do tributo, porque põe em prática o que a Lei estabelece. Na realidade, constituem uma explicação articulada dos dispositivos da lei, no entanto, não podem interpretar ou inovar a mais do que dispõe na Lei.

O atual Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n° 4.544, de 26.12.2002 é que irá orientar o contribuinte da obrigação tributária, em detalhe, sobre os procedimentos aplicáveis à exigência do imposto.

Para obter, gratuitamente, a íntegra do atual regulamento, acesse http://www.portaltributario.com.br/ripi.htm.

Portarias

São as determinações baixadas por agentes administrativos, objetivando providências oportunas e convenientes para o andamento do serviço público.

As Portarias são atos do Ministro da Fazenda necessários para regulamentação de alguma norma estabelecida anteriormente. Exemplo disso é a Portaria MF 93/04, que dispõe sobre o cálculo e a utilização do crédito presumido do IPI de que trata a Lei n° 9.363/96.

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Instruções Normativas

Normas de caráter geral, uniforme, endereçadas a todos os órgãos que tenham a mesma condição, tendo caráter obrigatório apenas para os subordinados a uma autoridade.

As instruções normativas costumam ser normas federais. Embora alguns Estados se utilizem desta nomenclatura para estabelecer procedimentos.

As Instruções Normativas são editadas pelo Secretário da Receita Federal e visam disciplinar determinados assuntos, como, por exemplo:

IN RFB 753/2007 - Estabelece normas para a tributação dos cigarros, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

IN SRF 607/2006 - Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do IPI, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

IN SRF 606/2006 - Disciplina a aquisição, com isenção do IPI, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi).

Atos Declaratórios

Os Atos Declaratórios são normas utilizadas pela Secretaria Receita Federal para esclarecer os contribuintes sobre alguns pontos que consideram necessários.

Solução de Consulta

A consulta, formulada por escrito é o instrumento que o contribuinte possui para dirimir dúvidas sobre a correta classificação fiscal das mercadorias ou obter esclarecimentos sobre dúvidas na interpretação da legislação tributária.

A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pela consulente, da Solução de Consulta.

Quando a solução da consulta implicar pagamento, este deve ser efetuado no mesmo prazo. Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica estendem-se aos demais estabelecimentos.

No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos referidos neste artigo somente os alcançam depois de cientificada a consulente da solução da consulta.

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Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

Na hipótese de alteração ou reforma, de ofício, de Solução de Consulta sobre classificação de mercadorias, aplicam-se as conclusões da solução alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.

Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, proferida pela mesma autoridade administrativa, poderá a decisão ser revista pela autoridade que a proferiu sendo aplicada, nesse caso, somente após o contribuinte ser cientificado da nova orientação.

Parecer Normativo São respostas expedidas pela Coordenação do Sistema de Tributação, em função de consultas formuladas pelos contribuintes ou entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

Os Pareceres Normativos, por serem normas complementares da legislação, nos termos do inciso I do art. 100 do CTN (Código Tributário Nacional), vincula os agentes da fiscalização em todo e qualquer procedimento fiscal.

IPI – ASPECTOS GERAIS

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 4.544 de 2002 (sigla “RIPI/2002”).

O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde à notação "NT" (não-tributado).

PRODUTO INDUSTRIALIZADO - CONCEITO

Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

Industrialização

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Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, (art.4º do RIPI/2002) tal como:

a) Transformação A que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova.

b) BeneficiamentoA que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto. No beneficiamento não há a fabricação de um produto, conforme Parecer Normativo 157/71.

c) Montagem A que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.

d) Acondicionamento ou reacondicionamentoA que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (art.6º do RIPI/2002). e) Renovação ou RecondicionamentoA que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Não se considera industrialização:

• Produtos alimentares, vendidos diretamente a consumidor final• Artesanatos• Produzido em oficina, por encomenda do usuário final e que

seja preponderante o trabalho pessoal• Mercadoria produzida fora do estabelecimento industrial em

edificações• Misturas de tintas em máquinas automáticas• Mercadoria produzida por produtor rural pessoa física

O RIPI/2002, no seu artigo 5º, traz a relação dos casos que não caracterizam industrialização:

I – o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes,

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desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;b) em cozinhas industriais, quando destinados à venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

II – o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor; III – a confecção ou preparo de produto de artesanato.IV - confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;V – o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;VI – a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;VII – a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;Nota: O disposto neste item não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.IX – a montagem de óculos, mediante receita médica;X – o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;XI – o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;XII – o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;XIII – a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;XIV – a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas

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interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.

Também por força do artigo 12 da Lei 11.051/2004, até 31.12.2006, não se considera industrialização a operação de que resultem os produtos relacionados nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física.

Observação: A partir de 01.01.2007, não serão considerados industrialização apenas a operação de que resultem os produtos relacionados na subposição 2401.20, conforme art. 14 da MP 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007.

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – CONCEITO

Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações consideradas industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (art. 8º RIPI).

Equiparação a Estabelecimento Industrial

Os principais estabelecimentos equiparados a industriais são os seguintes:

• O importador (art. 9º, I a III do RIPI/2002)• Revenda de produto industrializado por terceiro (art.9º, IV do

RIPI/2002)• Venda de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de

embalagem (art. 9º, § 4º do RIPI/2002)• Por opção, quando atacadista vende bens de produção a

industrial ou revendedor (art. 11 do RIPI)• Atacadista de cosméticos (art. 9º VIII do RIPI/2002)

O RIPI/2002, no seu artigo 9º, traz a relação de estabelecimentos que se equiparam ao industrial:

I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;II – os estabelecimentos, ainda que varejistas que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;III – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso anterior;IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes

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ou modelos; V – os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;VI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da TIPI;VII – os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:

a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;b) atacadistas e cooperativas de produtores; c) engarrafadores dos mesmos produtos.

VIII – os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da TIPI (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 39);IX – os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, observado o disposto no § 2º (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 79); eX – os estabelecimentos atacadistas dos produtos da posição 87.03 da TIPI (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 12).

Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

CONTRIBUINTES

São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte (art.24 RIPI/2002):

I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;IV – os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou

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editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade.

É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

FATO GERADOR

Fato gerador do IPI (conforme artigo 34 do RIPI/2002) é:

1 – o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;2 – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Portanto, o fato gerador é a saída do produto, não importando se é uma venda ou não destinada a teste conforme consta no Parecer Normativo nº 448/70. Ocorrendo a perda, roubo ou extravio do produto, após a saída, não haverá como estornar o imposto destacado no documento fiscal, como determina o Parecer Normativo n.º 421/70.

Considera-se ocorrido o fato gerador (art.35 RIPI/2002):

I – na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;II – na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento;III – na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;IV – na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;V – na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;VI – no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;VII – no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial;VIII – no início do consumo ou da utilização do papel destinado à

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impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras;IX – na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;X – na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI.XI – no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial;XII – na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial.XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada à pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.

Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território Nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

IMUNIDADE

Produtos industrializados imunes

O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, observando o disposto na Constituição Federal, nos artigos 153 e 155 estabelece que são imunes à incidência do IPI:

a) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão: artigo 18, inciso I, do RIPI;b) os produtos industrializados destinados ao exterior: artigo 18, inciso II, do RIPI;c) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial: artigo 18, inciso III, do RIPI;d) a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País: artigo 18, inciso IV. (art. 155, § 3º CF/88)

“Art. 155, § 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de

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telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001).”

Vê-se que o artigo 18 somente dispõe sobre imunidades objetivas. Isso ocorre porque o imposto sobre Produtos Industrializados é um imposto real, isto é, que diz respeito à tributação de bens (produtos industrializados), e não de pessoas. Portanto, as imunidades que interessam à legislação do IPI são imunidades que se referem à circulação econômica de uma determinada espécie de bens: os produtos industrializados.

As imunidades objetivas conferidas aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão, também denominadas de incentivo de proteção à cultura, são as que têm oferecido maior dificuldade de interpretação. A dificuldade decorre do fato de que as autoridades fazendárias e, por vezes, o Poder Judiciário, invocando o disposto no artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional, cujo teor reproduz abaixo:

Art. 111 – Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário.

A interpretação das normas relativas à imunidade deve ser literal, ou seja, ao pé de letra, não podendo se estender, por analogia ou por uma questão de eqüidade ou isonomia, a casos não especificamente contemplados pela Constituição, tais como os equipamentos e outros instrumentos destinados à impressão dos livros, jornais e periódicos. À exceção do papel, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nenhum outro equipamento ou instrumento destinado à impressão de livros, jornais e periódicos está alcançado pela imunidade objetiva conferida, pelo artigo 150, inciso VI, alínea “d”, aos livros, jornais e periódicos.

A interpretação do Poder Judiciário a respeito da imunidade conferida aos objetivos culturais tem sido tão restritiva que, até recentemente, ainda se discutia se o papel fotográfico destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estava compreendido pela norma constitucional de imunidade. A suprema Corte só confirmou a aplicação da imunidade ao papel fotográfico no ano de 1997. Veja-se sobre o tema, a decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário n° 218.986-9-RS.

Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.

Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade

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diversa da prevista, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.

Natureza Jurídica das Imunidades

No artigo 18, o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados disciplina as imunidades à incidência do IPI.

As normas de imunidade impedem que o Estado crie e exija o tributo do sujeito passivo. A imunidade, também denominada de não-incidência qualificada, tem a natureza jurídica de limitação oposta pela Constituição ao poder de tributar. Essa limitação não autoriza os titulares da competência tributária a instituir o tributo e a exigir o cumprimento da obrigação tributária. Todavia, a imunidade não exime o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias relativas ao tributo, tais como a manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e o dever de prestar informações, quando solicitado, à autoridade fazendária.

Não se deve confundir imunidade com outras modalidades de exoneração tributária como a isenção, a suspensão do pagamento de tributos, o diferimento e a redução da base de cálculo. A imunidade distingue-se das demais modalidades de exoneração tributária, primeiramente, pela sua natureza jurídica de norma constitucional. Não existe imunidade conferida por lei infraconstitucional; poderá haver uma norma de não-incidência não qualificada que não se confunde com a imunidade. As outras modalidades de exoneração tributária são conferidas pela legislação ordinária, conforme prevê o Código Tributário Nacional em seu artigo 97.

Por outro lado, a imunidade pressupõe a inexistência da obrigação tributária. O fato gerador do tributo pode ocorrer em concreto, porém em virtude de a imunidade constituir norma impeditiva ao poder de tributar, seus defeitos não se produzem para dar nascimento à obrigação tributária. As normas de isenção, de suspensão do pagamento de tributos, de diferimento e de redução da base de cálculo não impedem o nascimento da obrigação tributária; apenas dispensam o sujeito passivo, parcial ou totalmente, de seu cumprimento.

Classificação das Imunidades

Os autores costumam distinguir as imunidades em duas categorias:1) Subjetivas: quando dizem respeito a pessoasExemplo: imunidades conferidas pelo artigo 150, inciso VI, alíneas “a”, "b” e “c”, da Constituição, às pessoas jurídicas de

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direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos templos de qualquer culto, aos partidos públicos, às fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.2) Objetivas: quando dizem respeito a coisas, bens, produtos e

mercadorias.Exemplo: imunidade conferida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição, aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão.

Objetivo das Imunidades

As imunidades têm por objetivo, única e exclusivamente, a não-incidência de tributos pertencentes à espécie do imposto e somente alcançam à obrigação tributária principal, isto é, o pagamento do imposto. Assim, as pessoas jurídicas imunes continuam obrigadas ao pagamento de tributos de outras espécies, tais como taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, e empréstimos compulsórios, bem como ao atendimento de obrigações acessórias relativas a qualquer tributo.

ISENÇÃO

São isentos do IPI:

I – os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades; II – os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio;

III – as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições:a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque;b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;

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IV – as amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco cm para os de algodão estampado, e trinta cm para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco cm e quinze cm nas hipóteses supra, respectivamente.V – os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante".VI – as aeronaves de uso militar, e suas partes e peças, vendidas à União; VII – os caixões funerários; VIII – o papel destinado à impressão de músicas;IX – as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal; X – os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros; XI – o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal;XII – o automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor;XIII – o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no inciso anterior, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento;XIV – os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 3º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI); XV – os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto 72.707/1973; XVI – os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro;

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XVII – a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente; XVIII – os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente; XIX – os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação;XX – as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq; XXI – os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art. 2º da Lei nº 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação; XXII – as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas;XXIII – os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas a utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;XXIV – os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção:a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento;b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção;c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal; XXV – os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e agropecuárias nacionais que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário – PDTA;XXVI – os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim:a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob

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os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados;b) as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens;XXVII – os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil – Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do art. 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto 2.142/1997;XXVIII – as partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997;XXIX – as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros;XXX – os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Base: art. 51 do RIPI/2002.

MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

É admissível o aproveitamento do crédito de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de produto com saída isenta ou de alíquota zero (base: art. 11 da Lei 9.779/99).

O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999 (art. 4 da IN SRF 33/99).

Os créditos, primeiramente devem ser deduzidos dos débitos por saídas de outros produtos, quando for o caso. Se, entretanto, restar saldo credor, este poderá ser aproveitado nas condições referidas nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, onde se trata da restituição e

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compensação de Tributos e Contribuições, observadas as normas da IN SRF 600/2005.

Os créditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998, decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de produtos isentos com direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para dedução do IPI devido, vedado seu ressarcimento ou compensação (art. 5 da IN SRF 33/99).

ALÍQUOTA ZERO

Definição

Os produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, que constam da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, correspondentes à notação “0”, no campo da alíquota, nessa tabela, são os chamados produtos à ALÍQUOTA ZERO, sobre os quais não há a incidência de IPI.

Os produtos isentos também constam na TIPI com a notação “0”, porém distinguem-se dos produtos tributados à alíquota zero pelo fato que a isenção consta em Lei, no artigo 51 do RIPI/2002 e em outros artigos do regulamento, e não poderá incidir a tributação sobre esses produtos, salvo nos casos de alteração da própria Lei.

Enquanto que os produtos tributados à alíquota zero, só assim o são porque a TIPI determina, porém o Executivo poderá a qualquer momento aumentar as alíquotas, por Decreto, respeitado o princípio da noventena, não sendo necessária a aprovação de Lei pelo Legislativo para respectiva alteração. Não há uma regra geral, para localizar os produtos tributados à alíquota zero deve ser consultada a TABELA TIPI.

Exemplo:

NCM DESCRIÇÃOALÍQUOTA

(%)54.01 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou

artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho.

5401.10 -De filamentos sintéticos 5401.10.1De poliéster 5401.10.11

Não acondicionadas para venda a retalho 0

5401.10.12

Acondicionadas para venda a retalho 0

5401.10.90

Outras 0

5401.20 -De filamentos artificiais 5401.20.1De raiom viscose, de alta tenacidade

30

5401.20.11

Não acondicionadas para venda a retalho 0

5401.20.12

Acondicionadas para venda a retalho 0

5401.20.90

Outras 0

54.02 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para

costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex.

5402.1 -Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas: 5402.11.00

--De aramidas 0

5402.19 --Outros 5402.19.10

De náilon 0

5402.19.90

Outros 0

5402.20.00

-Fios de alta tenacidade, de poliésteres 0

5402.3 -Fios texturizados: 5402.31 --De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior

a 50 tex por fio simples

5402.31.1De náilon 5402.31.11

Tintos 0

5402.31.19

Outros 0

5402.31.90

Outros 0

5402.32 --De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples

5402.32.1De náilon 5402.32.11

Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex 0

5402.32.19

Outros 0

5402.32.90

Outros 0

5402.33.00

--De poliésteres 0

5402.34.00

--De polipropileno 0

5402.39.00

--Outros 0

5402.4 -Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro:

5402.44.00

--De elastômeros 0

5402.45 --Outros, de náilon ou de outras poliamidas 5402.45.10

De aramidas 0

5402.45.20

De náilon 0

5402.45.90

Outros 0

5402.46.00

--Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 0

31

5402.47.00

--Outros, de poliésteres 0

5402.48.00

--Outros, de polipropileno 0

5402.49 --Outros 5402.49.10

De polietileno, com tenacidade superior ou igual a 26 cN/tex 0

5402.49.90

Outros 0

5402.5 -Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro:

5402.51 --De náilon ou de outras poliamidas 5402.51.10

De aramidas 0

5402.51.90

Outros 0

5402.52.00

--De poliésteres 0

5402.59.00

--Outros 0

5402.6 -Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: 5402.61 --De náilon ou de outras poliamidas 5402.61.10

De aramidas 0

5402.61.90

Outros 0

5402.62.00

--De poliésteres 0

5402.69.00

--Outros 0

54.03 Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para

costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex.

5403.10.00

-Fios de alta tenacidade, de raiom viscose 0

5403.3 -Outros fios, simples: 5403.31.00

--De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro 0

5403.32.00

--De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro

0

5403.33.00

--De acetato de celulose 0

5403.39.00

--Outros 0

5403.4 -Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: 5403.41.00

--De raiom viscose 0

5403.42.00

--De acetato de celulose 0

5403.49.00

--Outros 0

54.04 Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex

e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a

32

5mm.

5404.1 -Monofilamentos: 5404.11.00

--De elastômeros 0

5404.12.00

--Outros, de polipropileno 0

5404.19 --Outros 5404.19.1Imitações de categute 5404.19.11

Reabsorvíveis 0

5404.19.19

Outros 0

5404.19.90

Outros 0

5404.90.00

-Outras 0

5405.00.00

Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5mm.

0

5406.00 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto

linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.

5406.00.10

Fios de filamentos sintéticos 0

5406.00.20

Fios de filamentos artificiais 0

54.07 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os

tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04.

5407.10 -Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres

5407.10.1Sem fios de borracha 5407.10.11

De aramidas 0

5407.10.19

Outros 0

5407.10.2Com fios de borracha 5407.10.21

De aramidas 0

5407.10.29

Outros 0

5407.20.00

-Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes

0

5407.30.00

-“Tecidos” mencionados na Nota 9 da Seção XI 0

5407.4 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas:

5407.41.00

--Crus ou branqueados 0

5407.42.00

--Tintos 0

33

5407.43.00

--De fios de diversas cores 0

5407.44.00

--Estampados 0

5407.5 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster texturizados:

5407.51.00

--Crus ou branqueados 0

5407.52 --Tintos 5407.52.10

Sem fios de borracha 0

5407.52.20

Com fios de borracha 0

5407.53.00

--De fios de diversas cores 0

5407.54.00

--Estampados 0

5407.6 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster:

5407.61.00

--Contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados 0

5407.69.00

--Outros 0

5407.7 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos:

5407.71.00

--Crus ou branqueados 0

5407.72.00

--Tintos 0

5407.73.00

--De fios de diversas cores 0

5407.74.00

--Estampados 0

5407.8 -Outros tecidos, contendo menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão:

5407.81.00

--Crus ou branqueados 0

5407.82.00

--Tintos 0

5407.83.00

--De fios de diversas cores 0

5407.84.00

--Estampados 0

5407.9 -Outros tecidos: 5407.91.00

--Crus ou branqueados 0

5407.92.00

--Tintos 0

5407.93.00

--De fios de diversas cores 0

5407.94.00

--Estampados 0

54.08 Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os

tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05.

5408.10.00

-Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose

0

34

5408.2 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais:

5408.21.00

--Crus ou branqueados 0

5408.22.00

--Tintos 0

5408.23.00

--De fios de diversas cores 0

5408.24.00

--Estampados 0

5408.3 -Outros tecidos: 5408.31.00

--Crus ou branqueados 0

5408.32.00

--Tintos 0

5408.33.00

--De fios de diversas cores 0

5408.34.00

--Estampados 0

O artigo 522 do RIPI/2002 dispõe que as Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados no Regulamento são os constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4070, de 28 de dezembro de 2001.

Alguns capítulos da TIPI tributados à alíquota zero – “0”

Além dos produtos tributados à alíquota zero saírem do estabelecimento sem tributação, as aquisições de MP, PI e ME para a industrialização desses produtos geram direito ao crédito do IPI. Se o referido crédito não for compensado com o débito do imposto, poderá, ao final do trimestre, ser compensado através de PERDCOMP, com outros tributos Federais (PIS, COFINS, IRPJ, CSSL dentre outros).

Já os produtos não tributados, com a indicação “NT”, também saem do estabelecimento sem tributação para fins do IPI, porém não geram direito ao crédito do IPI, por ocasião das aquisições de MP, PI e ME.

Dessa forma, é importante distinguir os produtos à alíquota zero e os produtos “NT”. Para isso, é imprescindível averiguar freqüentemente a tabela TIPI.

Abaixo relacionamos alguns produtos tributados à alíquota zero:

• Capítulo 2 - carnes e miudezas, comestíveis;• Capítulo 3 - peixes e crustáceos, moluscos e os outros

invertebrados aquáticos (3.02 em diante);• Capítulo 4 - leite e laticínios; ovos de aves; mel natural;

produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos (alguns NT e outros alíquota zero);

• Capítulo 8 - frutas; cascas de cítricos e de melões (sem cascas e embaladas são tributadas à alíquota zero);

35

• Capítulo 9 - café, chá, erva mate e especiarias (moído, torrado são tributados à alíquota zero);

• Capítulo 11 - produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo (maioria dos produtos deste capítulo é tributada à alíquota zero);

MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS - ALÍQUOTA ZERO

De acordo com a legislação em vigor, os créditos do IPI relativos aos insumos no estabelecimento industrial ou equiparado, a partir de 01.01.99, para serem empregados na industrialização de produtos tributados com alíquota reduzida a zero, poderão ser registrados e mantidos na escrita fiscal independentemente de haver disposição em lei específica, conforme artigo 11, da Lei 9.779/99.

SALDO CREDOR - CRÉDITOS INCLUSOS O saldo credor acumulado a cada trimestre-calendário, de que trata o art. 11 da Lei 9.779/99, compreende os créditos do IPI relativos à aquisição de insumos aplicados na industrialização de produtos tributados à alíquota zero, se dará da seguinte forma:

I - o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuração subseqüente;

II - ao final de cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor, esse poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação, mediante a PERDCOMP, na forma da IN SRF 600/2005, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Bases: art. 11 da Lei 9.779/99; Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999, artigos 1º a 4º;

PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS (NT)

Definição

Os produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, constam da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, os produtos correspondentes a notação “NT”, nessa tabela, são os considerados NÃO TRIBUTADOS, sobre os quais não há a incidência de IPI.

36

Exemplo:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)

04.01 Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

0401.10 -Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%

0401.10.10

Leite UHT ("Ultra High Temperature") NT

0401.10.90

Outros NT

0401.20 -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%

0401.20.10

Leite UHT ("Ultra High Temperature") NT

0401.20.90

Outros NT

0401.30 -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6% 0401.30.10

Leite NT

0401.30.2 Creme de leite 0401.30.21

UHT ("Ultra High Temperature") NT

Ex 01 - Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado

0

0401.30.29

Outros NT

Ex 01 - Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados

0

Base: art. 2º do RIPI/2002

Alguns capítulos da TIPI não tributados – “NT”

Os produtos não tributados, com a indicação “NT”, saem do estabelecimento sem tributação para fins do IPI, porém não geram direito ao crédito do IPI, por ocasião das aquisições de MP, PI e ME.

Dessa forma, é importante distinguir os produtos à alíquota zero e os produtos “NT”. Para isso, é imprescindível averiguar freqüentemente a tabela TIPI.

Abaixo relacionamos alguns produtos não tributados – “NT”:

• Capítulo 1 - animais vivos;• Capítulo 3 - peixes e crustáceos, moluscos e os outros

invertebrados aquáticos (somente o subgrupo 3. 01 é produto não tributado);

• Capítulo 4 - leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos (alguns são NT e outros tributados à alíquota zero);

37

• Capítulo 5 - outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos;

• Capítulo 6 - plantas vivas e produtos de floricultura;• Capítulo 7 - produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos,

comestíveis;• Capítulo 8 - frutas; cascas de cítricos e de melões (frescas);• Capítulo 9 - café, chá, erva mate e especiarias (em grão,

cancheado);• Capítulo 10 – cereais;• Capítulo 12 - sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e

frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens (com exceção das farinhas de semente que são tributadas à alíquota zero).

Não escrituração dos créditos de IPI relativos aos produtos Não Tributados “NT”

Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e ME que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados, ou saídos com suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal .

Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto, relativo a MP, PI e ME, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não-tributados.

Dessa forma, deverão ser estornados os créditos originários de aquisição de MP, PI e ME, quando destinados à fabricação de produtos não tributados (NT).

Bases: art. 190, § 1º e art. 193, inciso I, alínea “a”, todos da RIPI/2002; art. 3º, Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999.

Dos créditos inerentes aos insumos (MP, PI, ME) com destinação comum

Poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor da saída dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração a considerar, os créditos decorrentes de entradas de MP, PI, e ME, empregado indistintamente na industrialização de produtos que gozem ou não do direito à manutenção e à utilização do crédito.

Base Legal: art. 3º, Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999

SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com

38

suspensão do imposto quando observadas as normas do Regulamento e as medidas de controle expedidas pela SRF.

O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.

Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.

Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.

Dos Casos de Suspensão

Poderão sair com suspensão do imposto (art. 42 RIPI/2002):

I – o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra;II – os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes;III – os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente;IV – os produtos industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 (drawback – suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela SRF;V – os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39):

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos termos do parágrafo único deste artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I);b) recintos alfandegados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ouc) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);

VI – as MP, PI e ME destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;

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VII – os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:

a) a comércio; oub) a emprego, como MP, PI e ME, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;

VIII – as matérias-primas ou produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos;IX – o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 88.02, 89.01, 89.02, 89.03 e 89.06 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da nota fiscal para esse fim expedida;X – os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;XI – os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor;XII – os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;XIII – as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; eXIV – as MP, PI e ME, de fabricação nacional, vendidos:

a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; oub) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.1) A sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir as MP, PI e ME objeto da suspensão;2) A exportação dos produtos pela empresa adquirente das MP, PI e ME fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do inciso II, admitidas novas prorrogações, respeitado

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o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção; e3) A SRF expedirá instruções complementares necessárias a sua execução.

No caso da alínea a do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

Nota: a IN SRF 300 disciplina a saída temporária de mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental.

O artigo 43 do RIPI/2002, determina que as bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos:I – industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;II – atacadistas e cooperativas de produtores; eIII – engarrafadores dos mesmos produtos.

Nas notas fiscais relativas às remessas com suspensão do imposto, previstas no art. 43, deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 341, vedado o destaque do imposto, nas referidas notas, sob pena de se considerá-lo como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.

Serão desembaraçados com suspensão do imposto (art. 45):

I – os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das Lojas Francas de que trata o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal;II – as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por

41

empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Secretário da Receita Federal;III – os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação; eIV – MP, PI e ME, importados diretamente por estabelecimento de que trata os incisos I a III do artigo 44, (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 4º).

Base legal: art. 39 a 46 do RIPI/2002

IPI - REGIME DE SUSPENSÃO PARA VÁRIAS OPERAÇÕES A PARTIR DE 01.10.2002

(equivale ao artigo 44 do RIPI/2002)

1. Produtos com direito a suspensão

A partir de 01.10.2002, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde à notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.

Base: art. 29 da Lei 10.637/2002 (com redação dada pela Lei 10.684/2003).

2. Outros produtos com direito à suspensão

A suspensão do IPI aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:

I - estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:

a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1 da Lei 10.485/2002;b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI;

II - pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

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3. Preponderância de faturamento

O disposto em 1 e 2-I anteriores aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.

Exemplo:

Receita Bruta do estabelecimento industrial em 2.006 - R$ 10.000.000,00Receita Bruta dos produtos admissíveis com suspensão em 2.006 - R$ 7.000.000,00% Participação da Receita Bruta: R$ 7.000.000,00 dividido por R$ 10.000.000,00 igual a 70%.

Portanto, a suspensão aplica-se ao estabelecimento, relativamente às operações ocorridas em 2007, por ultrapassar 60%.

4. Pessoa jurídica preponderantemente exportadora - conceito

A partir de 23.10.2007

A partir de 23.10.2007, para fins do disposto no item 2-II, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Exemplo:

Receita Bruta total do estabelecimento em 2.006 - R$ 15.000.000,00

Receita Bruta decorrente de exportação em 2.006 - R$ 11.000.000,00

% Participação da Receita Bruta: R$ 11.000.000,00 dividido por R$ 15.000.000,00 igual a 73,33%

Portanto, a suspensão aplica-se ao estabelecimento, relativamente às operações ocorridas a partir de 23.10.2007, por ultrapassar 70%.

Redução de Percentual

O percentual de 70% fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:

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I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006:

a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;b) nos Capítulos 54 a 64;c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; ed) nos códigos 94.01 e 94.03; e

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

Base: §§1º e 8º do art. 29 da Lei 10.637/2002, conforme redação dada pelo artigo 3º da Lei 11.529/2007.

Até 22.10.2007

Até 22.10.2007, para fins do disposto no item 2-II, considerava-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.

5. Desembaraço na importação

As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento enquadrados em 1 e 2 serão desembaraçados com suspensão do IPI.

6. Utilização dos créditos

A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

7. Preenchimento na nota fiscal

Nas notas fiscais relativas às saídas referidas com suspensão, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

8. Condições acessórias

Para os fins de suspensão, as empresas adquirentes deverão:

I - atender aos termos e as condições estabelecidos pela Secretaria

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da Receita Federal (SRF);II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.

9. Termos e condições estabelecidas pela SRF

As condições para usufruto da suspensão do IPI foram disciplinadas pela Instrução Normativa SRF 296/2003.

10. Inaplicabilidade

A suspensão não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializem.

Bases: inciso I do art. 23 da IN SRF 296/2003 e ADI SRF 16/2004 e os citados no texto.

CRÉDITOS DO IPI

Características da Não-Cumulatividade

O Princípio da Não-Cumulatividade conforme o artigo 153, § 3°, inciso II, da Constituição, significa que, o imposto pago em operações anteriores representa um crédito compensável do contribuinte adquirente, que o utilizará para abater o montante correspondente do valor do IPI devido em operação posterior. Os produtos industrializados agregam diversas matérias-primas, além de outros produtos industrializados (produtos intermediários).

A não-cumulatividade caracteriza-se pelo crédito do imposto na aquisição de matérias-primas e produtos intermediários, material de embalagens e outros bens que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; para ser abatido do débito relativo à venda do produto.

Dispondo sobre o Princípio da Não-Cumulatividade, o artigo 163 do RIPI estabelece que este é efetivado pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período. Geralmente, esse período é mensal (a partir de 01.11.2004).

O crédito compensável decorrente do imposto cobrado na entrada de matérias-primas e outros insumos no estabelecimento do contribuinte, também, pode ser utilizado para anular o débito do

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imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.

A não-cumulatividade é efetivada num mesmo período, dessa forma, durante o período de apuração do imposto, os contribuintes contabilizam “entradas” e “saídas”. As entradas geram créditos; as saídas geram débitos. Abatendo-se dos débitos os créditos, alcança-se, ao fim do período, o imposto devido. Se houver mais créditos do que débitos, não há imposto a pagar, senão créditos a transferir para o período subseqüente.

De qualquer maneira, a observação de Sacha Calmon Navarro Coelho é relevante para demonstrar que a não-cumulatividade é aplicada por operações em cada período, e não por produto, mesmo porque alguns insumos utilizados no processo de industrialização perdem totalmente suas características, a partir do momento em que passam a integrar um novo produto acabado.

Características do Crédito Fiscal Compensável ou Dedutível

O crédito fiscal compensável ou dedutível, gerado pela aplicação do Princípio da Não-Cumulatividade do IPI ao regime de apuração do imposto, é um crédito de natureza escritural, cuja titularidade pertence ao contribuinte do IPI, ou aquele que lhe for equiparado pela legislação. O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados denomina os créditos fiscais decorrentes do sistema de apuração do imposto de créditos básicos, para distingui-los de outros créditos não associados, diretamente, ao processo de industrialização, ou, melhor dizendo, ao Princípio da Não-Cumulatividade.

Espécies de créditos

O Regulamento do IPI, para fins de distinção, classifica os créditos escriturais do imposto nas seguintes categorias:

1) Créditos Básicos.2) Créditos Por Devolução ou Retorno de Mercadorias.3) Créditos como Incentivos.4) Créditos na compra de atacadista não-equiparado a industrial5) Créditos de Outra Natureza.6) Créditos Presumidos.

CRÉDITOS BÁSICOS

Créditos Básicos são aqueles diretamente associados ao Princípio da Não-cumulatividade e ao processo de industrialização, cuja titularidade pertence ao estabelecimento industrial ou equiparado.

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São as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos e aplicados na industrialização de produtos, incluindo-se, também, os insumos que forem consumidos no processo de industrialização, mesmo que não se integrando ao novo produto, salvo de compreendidos entre os bens do ativo permanente (art.164, I do RIPI/2002).

É permitido os créditos decorrentes da importação, desde que a empresa comercialize ou industrialize o bem e tenha saída tributada com IPI, bem assim, exista previsão para manutenção do crédito (art.164, V do RIPI/2002).

Nesse sentido, dispõe o artigo 164 do RIPI que os estabelecimentos industriais e os que lhe forem equiparados poderão creditar-se:

1) do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

2) do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

3) do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

4) do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

5) do imposto pago no desembaraço aduaneiro;6) do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar

produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os libertou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio contribuinte;

7) do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial (atacadistas);

8) do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos itens 5 e 7, acima;

9) do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;

10) do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas no RIPI.

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Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.

Note-se que, em princípio, só geram direito ao crédito básico do IPI as aquisições de matérias-primas e insumos que forem aplicados ou utilizados na industrialização de produtos tributados na saída do estabelecimento industrial. Por outro lado, as aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES não ensejarão aos adquirentes direito à fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.

Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos.

Exemplo:

Total dos débitos apurados no período: R$ 60.000,00Total dos créditos escriturados: R$ 20.000,00Valor do IPI a Recolher: R$ 60.000,00 – R$ 20.000,00 = R$ 40.000,00

É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.

É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:

I – do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria;II – do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado nos casos de faturamento para entrega futura ou em partes.

Nas hipóteses previstas acima, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI.

INSUMOS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, MATERIAL DE EMBALAGEM

Insumo é uma palavra de origem espanhola, que significa o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização de capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o produto final (Aliomar Baleeiro).

Mas, na obra Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de Janeiro, 1980, 9ª edição, limita o significado para “produtos intermediários que não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no

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processo de produção”.

O artigo 164, inciso I, do RIPI/2002 dispõe que se incluem entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.

A Decisão Normativa CAT 1, de 25.04.2001 (ICMS-SP) dispõe que são insumos, entre outros, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegrem totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda, etc.:

“Lixas; discos de cortes; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral – tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado para isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens-; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.”

Solução de Consulta nº 79, de 19.08. 2002 (10ª RF)Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIEmenta: matérias-primas e produtos intermediários. Créditos.Os "insertos e fresas" utilizados como instrumentos de corte em máquinas industriais enquadram-se, para efeito da legislação do IPI, como insumos (matérias-primas e produtos intermediários em sentido amplo), gerando direito ao crédito do IPI sobre eles incidente, desde que não devam ser classificados no ativo permanente.Dispositivos legais: Decreto nº 2637, de 1998, art. 147, I; (atual art.164 RIPI/2002) Parecer Normativo CST nº 65, de 1979.

Solução de Consulta nº 07, de 14.01.2004 - 10ª RFAssunto: Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPIMatérias-Primas e Produtos Intermediários - Créditos.As "lixas, serras circulares, serra fita, brocas" utilizadas na fabricação de móveis enquadram-se, para efeito da legislação do IPI, como insumos (matérias-primas e produtos intermediários em sentido amplo), gerando direito a crédito desse imposto, desde que não devam ser classificadas no ativo permanente.Dispositivos legais: Decreto nº 4544, de 2002 (RIPI/2002), art. 164, I; Parecer Normativo CST nº 65, de 1979.

IDENTIFICAÇÃO DOS INSUMOS QUE GERAM DIREITO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE

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Ato Declaratório nº 59, de 07.10.1994

O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no uso de atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 03 de setembro de 1993.

DECLARA, em caráter normativo, as Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado, cabe identificar quais as matérias-primas e produtos intermediários consumidos em seu processo industrial que geram direito ao crédito do imposto sobre, Produtos Industrializados - IPI, nas condições do artigo de 82, inciso I, do Regulamento deste imposto, aprovado pelo Decreto nº 87981, de 23 de dezembro de 1982 e do Parecer Normativo CST nº 65/79 (DOU de 06/11/79).2. Outrossim, o estabelecimento arcara com os ônus decorrentes da errônea caracterização das matérias-primas ou produto intermediário, podendo ser-lhe exigidas no prazo previsto no art. 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional, eventuais diferenças de imposto resultantes daquela incorreção.

Nos termos do Ato Declaratório (Normativo) nº 59/94, cabe ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado identificar quais as matérias-primas e os produtos intermediários consumidos em seu processo industrial que geram direito ao crédito do IPI nas condições do art. 82, inciso 1, do RIPI/82 (que corresponde ao art. 164, inciso I, do RIPI/2002) e do Parecer Normativo CST nº 65/79.

Dispõe, ainda, o referido ato que o estabelecimento arcará com o ônus decorrente da errônea caracterização das matérias-primas ou do produto intermediário, podendo ser-lhe exigidas, no prazo previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, eventuais diferenças de imposto resultantes daquela incorreção.

O Fisco somente poderá exigir a diferença quando, efetivamente, houver errônea caracterização dos insumos por parte do contribuinte. É o que ocorre, por exemplo, quando o contribuinte escritura (indevidamente) créditos do IPI relativos à aquisição de material de consumo (digamos: material de escritório), o qual não propicia direito ao aproveitamento porque não integra o produto final nem é consumido no processo de industrialização.

BENS QUE GERAM CRÉDITO E NÃO INTEGRAM O PRODUTO FINAL

Além das matérias-primas e dos produtos intermediários que integram o produto final, também asseguram direito ao crédito do IPI os bens que, embora não integrem o novo produto, sejam

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consumidos no respectivo processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do Ativo Permanente.

É, também, o que afirma o artigo 164, I do RIPI/2002, o qual dispõe que se incluem entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.

Historicamente, a escrituração do crédito relativo aos mencionados insumos - que não se incorporam ao produto final - vem recebendo o seguinte tratamento, desde a vigência do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 70.162/72:

a) até 12 de março de 1979 (data em que ainda vigorava o citado RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162/72), o direito ao crédito era condicionado a que os bens fossem consumidos, imediata e integralmente, no respectivo processo de industrialização;

b) a partir de 13 de março de 1979 (data em que começou a vigorar o RIPI aprovado pelo Decreto nº 83.263/79), passaram a propiciar direito ao crédito quaisquer bens que sofram, em função de ação exercida diretamente sobre os produtos em fabricação, alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas. Assinale-se que o RIPI/82 (aprovado pelo Decreto nº 87.981/82), bem como o atual dispõem sobre o assunto de forma idêntica à prevista pelo RIPI/1979.

Diante do exposto, verifica-se que tanto o Regulamento baixado em 1979 como os posteriores (RIPI/1982 ao RIPI/2002) fazem restrição apenas aos bens que integram o Ativo Permanente e os materiais de uso e consumo. Desse modo, todos os insumos, inclusive ferramentas, que se consomem ou se desgastam no respectivo processo de industrialização passaram a proporcionar o direito ao aproveitamento do crédito do imposto.

Visando elucidar melhor o assunto, reproduzimos, a seguir, o item 11 do Parecer Normativo CST nº 65/79:

“11 - Em resumo, geram direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários, stricto sensu, e material de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o

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produto em fabricação; ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no Ativo Permanente.”

Solução de Consulta nº 79, de 19.08. 2002 (10ª RF)Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIEmenta: matérias-primas e produtos intermediários. Créditos.Os "insertos e fresas" utilizados como instrumentos de corte em máquinas industriais enquadram-se, para efeito da legislação do IPI, como insumos (matérias-primas e produtos intermediários em sentido amplo), gerando direito ao crédito do IPI sobre eles incidente, desde que não devam ser classificados no ativo permanente.Dispositivos legais: Decreto nº 2637, de 1998, art. 147, I; (atual art.164 RIPI/2002) Parecer Normativo CST nº 65, de 1979.

Solução de Consulta nº 07, de 14.01.2004 - 10ª RFAssunto: Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPIMatérias-Primas e Produtos Intermediários - Créditos.As "lixas, serras circulares, serra fita, brocas" utilizadas na fabricação de móveis enquadram-se, para efeito da legislação do IPI, como insumos (matérias-primas e produtos intermediários em sentido amplo), gerando direito a crédito desse imposto, desde que não devam ser classificadas no ativo permanente.Dispositivos legais: Decreto nº 4544, de 2002 (RIPI/2002), art. 164, I; Parecer Normativo CST nº 65, de 1979.

Vamos analisar a hierarquia das normas, para verificar se há algum impedimento legal na utilização dos insumos, nos quais há o destaque do IPI, mas não integram produto final:

a) Constituição Federal

Na Constituição Federal/1988, no artigo 153, consta:

Compete à União instituir impostos sobre:....IV - produtos industrializados;...§ 3º - O imposto previsto no inciso IV (IPI):I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

b) No Código Tributário Nacional – Lei Complementar - LEI N.º 5.172/1966

O Artigo 49, do CTN, dispõe: O imposto (IPI) é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o

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montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

c) Lei 5.402/1964 (Lei Ordinária de criação do IPI)

No artigo 25 dispõe:

A importância a recolher será o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do imposto relativo aos produtos nele entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.136, de 1970) § 1º O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem à comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.136, de 1970) § 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988) § 3º. O Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada a exportação, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)

d) RIPI/2002 – Decreto 4.544/2002

Art. 164 - Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados,poderão creditar-se (Lei nº 4502, de 1964, art. 25):

I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

e) Parecer Normativo CST nº 65/79

Visando elucidar melhor o assunto, reproduzimos, a seguir, o item 11 do Parecer Normativo CST nº 65/79:

“11 - Em resumo, geram direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários, stricto sensu, e material de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou

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químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação; ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no Ativo Permanente.”

f) Conclusão

A Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, a Lei de criação do IPI, o Regulamento do IPI são bem claros que pode existir o crédito do imposto relativo aos produtos nele entrado, destinado ao processo industrial de um novo produto.

Não há nenhuma limitação legal, com relação os produtos que não integram o produto final, mas são consumidos em função da industrialização.

Sendo que poderá ser creditado o imposto nas aquisições de MP, PI e ME, incluindo-se, aqueles produtos que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização (salvo os compreendidos entre o Ativo Permanente).

Valemo-nos, da Decisão Normativa CAT 1, de 25.04.2001 (ICMS-SP), na qual dispõe que são insumos, entre outros, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegrem totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda, etc.:

“Lixas; discos de cortes; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral – tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado para isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens-; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.”

As "lixas, serras circulares, serra fita, brocas" utilizadas na fabricação de móveis enquadram-se, para efeito da legislação do IPI, como insumos. (Solução de Consulta nº 07, de 14.01.2004 - 10ª RF).

Os "insertos e fresas" utilizados como instrumentos de corte em máquinas industriais enquadram-se, para efeito da legislação do IPI,

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como insumos Solução de Consulta nº 79, de 19.08. 2002 (10ª RF).

Passam, portanto, a fazer jus ao crédito, as ferramentas manuais e as intermutáveis, bem como quaisquer outros bens que, não sendo partes de bens do Ativo Permanente, independentemente de suas qualificações tecnológicas, se enquadrem no que ficou exposto na parte final do subitem 10.1 - se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida.(Item 10.3 do Parecer Normativo CST nº 65/79).

PEÇAS DE REPOSIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

ACORDÃO Nº 203-09858 - 2ª CÂMARA(SESSÃO DE 10.11.2004 - DOU DE 07.12.2005)Processo nº: 13807.009227/2001-76Recurso nº: 124807Relator-Designado: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSISIPI. CRÉDITOS BÁSICOS. PRODUTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO INSUMOS PELO PN CST Nº 65/79. EXCLUSÃO. Incluem-se entre os insumos para fins de crédito do IPI os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele. Produtos outros como ferramentas e peças de reposição, não classificados como insumos segundo o Parecer Normativo CST nº 65/79, incluindo anel, filtro, pastilha, arruela, viga, fusível, rebite, chave, serrote, plug, parafuso, bateria, mangueira, abraçadeira, lâmpada, trena, correia, resistência, luva, prego, joelho, alicate, relê, chave de fenda, retentor e lona de freio, não podem ser considerados como matéria-prima ou produto intermediário, para fins de créditos básicos do imposto.Recurso negado.Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros César Piantavigna (Relator), Maria Teresa Martínez López, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Designado o ConselheiroEmanuel Carlos Dantas de Assis para redigir o voto vencedor.Leonardo de Andrade Couto - Presidente da Câmara

Conforme acórdão acima, a 2ª Câmara do Conselho de Contribuintes negou o direito ao crédito do IPI relativo aos produtos discriminados no acórdão. O que merece destaque na decisão é a divisão dos Conselheiros sobre o assunto: a votação ficou empatada, ou seja, quatro votos a favor aos créditos e quatro votos contra os créditos.

A decisão somente foi contrária à empresa pelo fato que o voto do

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Presidente da Câmara, no caso de empate, vale por dois e desempata, o chamado voto de qualidade.

Quando há divergência no assunto, a empresa pode recorrer para a Câmara Superior de Recursos Fiscais, instância administrativa superior ao Conselho de Contribuintes objetivando reverter a sentença.

Não admitir o crédito do IPI, por exemplo, do fusível (peça de reposição de máquinas), como bem consumido ou desgastado no processo de industrialização é uma tremenda incoerência. Até, porque, não se é possível industrializar o produto sem o fusível, pelo simples fato que a máquina não funciona. Por outro lado, o fusível se desgastou em função da fabricação do produto.

A peça de reposição destinada ao funcionamento da máquina industrial não está classificada nas contas de bens do Ativo Permanente, mas em contas de insumos aplicados na produção. O próprio item 11, do Parecer CST 65/79, dispõe bens: “desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no Ativo Permanente”.

Esse assunto gera muita controvérsia, pelo fato que o governo quer manter os sucessivos recordes no recolhimento de tributos, tirando o direito do contribuinte de utilizar créditos legítimos. Como vimos, nem a Constituição, nem a Lei Complementar, nem a Lei Ordinária, nem o Regulamento restringem tais créditos, e sim um Parecer Normativo, o de número 65 do ano 1979. O qual na verdade também não restringe, mas traz confusão em seus conceitos.

O próprio critério Contábil de apuração dos custos industriais, conforme artigo 13, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no parágrafo 1º, determina que: o custo de produção dos bens vendidos compreenderá, obrigatoriamente o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção.

Portanto, cabe a empresa (diretoria, hierarquia superior ao da que efetua os lançamentos de créditos nos livros fiscais) identificar quais MP, PI, ME adquiridos para empregona industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, conforme Solução de Consulta abaixo:

Solução de Consulta nº 17, de 29.01.2003

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Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIEmenta: Crédito do IPI. Insumos empregados no processo produtivo que não se agregam ao produto final. Geram direito ao crédito de que trata o art. 164, inciso I, do Decreto nº 4544, de 2002 - RIPI/2002 (art. 147, inciso I do Decreto nº 2637, de 1998 - RIPI/98), além das matérias-primas e produtos intermediários que se integrem ao produto final, também aqueles insumos que, embora não se integrando a tal produto, sejam consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente. Entenda-se "consumo" como decorrência de um contato físico, de uma ação diretamente exercida pelo insumo sobre o produto em fabricação ou deste sobre aquele. Cabe ao estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, identificar quais matérias-primas e produtos intermediários consumidos em seu processo industrial geram direito ao crédito nas condições do art. 164, inciso I, do Decreto nº 4544, de 2002, (art. 147, inciso I, do RIPI/ 98), observados os critérios e definições constantes do Parecer Normativo CST nº 65, de 1979. Citados estabelecimentos deverão arcar com as conseqüências da errônea caracterização das matérias-primas e produtos intermediários, podendo ser-lhes exigidas, no prazo previsto no art. 150, parágrafo 4º, do CTN, eventuais diferenças de imposto resultantes das incorreções.Dispositivos Legais: Art. 164, inciso I, do Decreto nº 4544, de 2002, Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 59, de 94 e Parecer Normativo CST nº 65, de 79.

BENS QUE NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO IPI

1. Bens do Ativo Imobilizado

O artigo 164, inciso I, do RIPI/2002 veda os créditos referente as aquisições do Ativo Permanente. Dessa forma, as aquisições relativas a construção e benfeitorias, máquinas, móveis e utensílios, computadores e outros bens classificados no Ativo Permanente, conforme as Normas Contábeis vigentes.

2. Material de uso e consumo

O Regulamento do IPI, no seu art. 164, I, somente permite o crédito de insumos de produção e material auxiliar a produção, por isso o material de uso e consumo não gera direito.

O artigo 66, do inciso V, do Decreto 45.490/2000 - Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, conceitua como sendo para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo

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de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.

Pergunto: Peças de máquinas são consumidas ou não no respectivo processo de industrialização? Sim, claro que são.

Entende-se por material de uso e consumo o utilizado no próprio estabelecimento e que não seja empregado na integração no produto ou para o consumo no respectivo processo de industrialização:

Material de escritório: papel, tinta para impressoras, canetas, etc., aplicados na área administrativa.

Material de limpeza e higiene: desinfetantes, escovas, panos, papel higiênico, etc.,aplicados na área administrativa e conservação de benfeitorias (não confundir com os materiais exigidos no controle de qualidade e até mesmo pela Vigilância Sanitária para a industrialização do produto, os quais são exigidos por lei e, a nosso ver, aplicados na industrialização do produto geram crédito).

Uniforme, do porteiro, do pessoal de serviços gerais, do pessoal da administração, etc. Exceto o uniforme exigido pela Vigilância Sanitária.

Equipamento de Proteção Individual, dos setores da empresa, exceto dos funcionários que atuam no processo produtivo.

Outros, como exemplo os aplicados na manutenção das áreas administrativas da empresa.

A grande charada para a empresa é mensurar quais bens são empregados para o consumo no respectivo processo de produção. Até porque existem produtos que são aplicados no processo de industrialização e ao mesmo tempo para consumo do próprio estabelecimento (nas áreas comerciais, administrativas, comerciais e financeiras)

Desde quando, havendo a mensuração a indústria terá segurança para identificar quais produtos que são ou não materiais de consumo. O procedimento correto é separar na ocasião da compra (ordem de compras) os insumos que serão consumidos no processo de produção e os que serão destinados para consumo do próprio estabelecimento.

Havendo essa separação e deixando claro o procedimento, não haverá dúvidas sobre a utilização ou não do crédito do IPI. Nesse sentido, o Ato Declaratório nº 59, de 07.10.1994, estabelece que cabe a empresa identificar quais produtos que são aplicados ao processo produtivo.

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3. Aquisição de produtos Imunes, isentos e à alíquota zero

Não geram direito ao crédito do IPI, os produtos entrados com imunidade: livros, jornais e periódicos, energia elétrica, combustíveis, ouro ativo financeiro e serviços de comunicação. Bem, assim os produtos entrados na indústria com alíquota zero ou isentos:

Solução de consulta nº 322 de 29.11.2004

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIEmenta: Crédito de IPI. Entrada de insumos imunes, isentos ou contemplados com alíquota zero na TIPI. De acordo com o princípio da não-cumulatividade consagrado na Constituição Federal, os produtos contemplados com imunidade ou isenção de IPI ou classificados, na TIPI, em uma das posições beneficiadas com alíquota zero não geram, na sua entrada no estabelecimento industrial adquirente, direito ao crédito desse imposto. Tal direito só é cabível quando se tratar de aquisições sujeitas ao pagamento do imposto, em que o produto tenha sido tributado na sua origem.Dispositivos Legais: Art. 153, inciso IV, e parágrafo 3º, inciso II, da CF, art. 49 da Lei nº 5172, de 1966, CTN, art. 163 do Decreto nº 4544, de 2002, e Parecer Normativo CST nº 204, de 1972.

4. Vedação de crédito – Simples Nacional

As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.

CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE PRODUTOS

É permitido ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial. Se os produtos forem isentos, imunes, ou forem beneficiados com suspensão do imposto, não haverá direito ao crédito.

Exigências relativas do direito ao crédito na devolução ou retorno

Em se tratando de devolução ou retorno de produtos, o direito ao crédito está sujeito ao cumprimento das seguintes exigências:

1) pelo estabelecimento que fizer a devolução:a) emissão de Nota Fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data de emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como;b) indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a

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causa da devolução.

2) Pelo estabelecimento que receber o produto em devolução: a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos; b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle de Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do artigo 378 do RIPI/2002, isto é, controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente;c) prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição do mesmo, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

As exigências condicionadas ao direito ao crédito fiscal, todavia, não se aplicam à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto.

Devolução por pessoa física não obrigada à emissão de nota fiscal

Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, o produto deve ser acompanhado de carta ou memorando do comprador, declarando os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas. Se o vendedor assumir o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a nota fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.

Retorno de bem dado em locação ou arrendamento

No caso de retorno de bem dado em locação ou arrendamento, a reentrada do mesmo no estabelecimento remetente não ensejará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido à industrialização e ocorrer nova saída tributada.

Devolução feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte

Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado e que não opere exclusivamente no varejo, o que o receber poderá creditar-se do imposto, desde que registre a nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente (controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente).

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Na hipótese de retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente (controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente), com base na nota fiscal emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da nota fiscal originária.

Produto não entregue ao destinatário original

Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário, constante da nota fiscal emitida na saída dos mesmos do estabelecimento, podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:

a) emita nota fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e data de entrada da nota fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle de Produção e do Estoque ou em sistema equivalente (controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente);

b) emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com menção do local de onde os produtos devam sair.

Base Legal: artigo 167 ao 173 do RIPI/2002

CRÉDITOS FISCAIS COMO INCENTIVO

Esses créditos fiscais não decorrem, direta ou indiretamente, da aplicação do Princípio da Não-Cumulatividade do Imposto, porém da função protecionista do IPI. O RIPI prevê os seguintes:

1) Incentivos à ADENE e ADA - será convertido em crédito do imposto o incentivo atribuído ao programa de alimentação do trabalhador nas áreas da ADENE e ADA, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, atendidas as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 6.542, de 1978, arts. 2º e 3º e Medidas Provisórias nºs 2.156 e 2.157, de 2001).

2)Aquisição da Amazônia Ocidental - os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso III do art. 82, desde que para emprego como MP, PI e ME, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto, sendo os seguintes produtos que dão o direito ao crédito:

• os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de

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origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das posições 22.03 a 22.06 e dos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01).

3) É admitido o crédito do imposto relativo às MP, PI e ME adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade.

4) É admitido o crédito do imposto relativo às MP, PI e ME adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente serão destinados à exportação nos casos dos incisos IV e V do art. 42:

• Os produtos industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 (drawback – suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela SRF;

• os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39):a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação;b) recintos alfandegados; ouc) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

Base Legal: artigo 174 ao 177 do RIPI/2002

CRÉDITOS NA COMPRA DE ATACADISTA NÃO-EQUIPARADO A INDUSTRIAL

Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.

Dessa forma, o estabelecimento industrial adquire de um atacadista não-contribuinte do IPI, o qual não faz o destaque do imposto na nota fiscal, porém o regulamento permite o crédito de 50% do imposto.

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Exemplo:

Adquirir MP, PI e ME de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal. Dessa forma, se a alíquota do IPI do produto adquirido for de 12%, conforme a TIPI, a indústria se creditará de 6% sobre o valor da nota fiscal (nota fiscal de R$ 600,00 x 6% = R$ 36,00).

Base: artigo 165 do RIPI/2002.

CRÉDITOS DE OUTRA NATUREZA

O direito a esses créditos constitui uma faculdade concedida, pela legislação do IPI, ao contribuinte em situações excepcionais, tais como:

a) cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria, quando o valor do imposto já esteja escriturado;

b) diferença do imposto em virtude de redução da alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto, ou no faturamento, pelo valor integral, na hipótese de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.

Em ambas as hipóteses acima o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do IPI.

Base: artigo 178 RIPI/2002.

CRÉDITO PRESUMIDO

Os créditos presumidos constituem uma ficção jurídica, porque não são créditos propriamente ditos gerados pelo sistema de apuração do IPI. Na realidade, o crédito presumido é uma forma indireta de exoneração fiscal, através da qual a legislação concede ao contribuinte do IPI um crédito fictício (presumido) destinado a ressarcir o ônus do imposto sobre determinadas operações.

O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados prevê duas espécies de crédito presumido:

1) sobre a produção do açúcar;2) como ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS sobre a

exportação de produtos industrializados.

O crédito presumido como ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS sobre exportação de produtos industrializados será estudado no tópico: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO COMO RESSARCIMENTO DO

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PIS E DA COFINS PARA O EXPORTADOR.

ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS

Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade:

1) Nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

2) No caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal, exceto no caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura, o crédito somente poderá ser escriturado na efetiva entrada do mesmo no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o acompanhar.

3) Nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados a emprego como MP, PI ou ME, na industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua redestinação.

4) Nos casos de produtos importados adquiridos para utilização ou consumo próprio, dentro do estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda ou saída a qualquer outro título, no momento da efetiva saída do estabelecimento.

Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e ME que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados, ou saídos com suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal.

Nos casos de apuração de créditos para dedução do imposto lançado de oficio, em auto de infração, serão considerados, também, como escriturados, os créditos a que o contribuinte comprovadamente tiver direito e que forem alegados até a impugnação.

Base: artigo 190 ao 192 do RIPI/2002.

ANULAÇÃO E ESTORNO DOS CRÉDITOS

MP, PI e ME QUE TERÃO O CRÉDITO ANULADO

Serão anulados, mediante estorno na escrita fiscal, os créditos do imposto:

1) Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que tenham sido:

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a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não-tributados; inclusive, a produtos destinados ao exterior.

b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nos casos de que tratam os incisos VII, XI, XII, XIII do artigo 42 do RIPI, ou seja:

• os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:

a) a comércio; oub) a emprego, como MP, PI e ME, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;

• Os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor;

• Os bens do ativo permanente, remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;

• As partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

c) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no art. 43, ou seja:

• As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, saídas com suspensão do IPI, quando destinados aos seguintes estabelecimentos: I – industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;II – atacadistas e cooperativas de produtores; eIII – engarrafadores dos mesmos produtos.

d) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas

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“b” e “c”, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não-tributados;

e) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5º;

f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

2) Relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial:

a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea a; ouc) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas a e b;

3) Relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;

4) Relativo a matérias-primas, produtos intermediários, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;

5) Relativo à MP, PI e ME empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada;

6) Relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 169, ou seja:

• O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências, ou seja:I – pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem assim indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução.

No caso dos itens 1, 2, 4 e 5 acima, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

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Os estabelecimentos recebedores das MP, PI e ME que, na hipótese da alínea “d”, do item 1, derem saída a produtos não-tributados, deverão comunicar o fato ao remetente, no mesmo período de apuração do imposto, para que, no período seguinte, seja por aquele promovido o estorno.

O disposto na alínea “d”, do item 1 não se aplica à hipótese do inciso I do art. 44 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 5º), ou seja:

• I – as MP, PI e ME, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 9, 11, 12, 15 a 20, 30 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 30);

Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação, ou dentro de vinte dias, se o estabelecimento obrigado à anulação não for contribuinte do imposto. Se o estorno for efetuado após o prazo previsto e resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso.

Base: art. 193 do RIPI/2002.

PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS – CRÉDITOS ANULADOS

Não deverão ser escriturados créditos relativos à MP, PI e ME que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados, ou saídos com suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal .

Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto, relativo a MP, PI e ME , que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não-tributados.

Dessa forma, deverão ser estornados os créditos originários de aquisição de MP, PI e ME, quando destinados à fabricação de produtos não tributados (NT).

Base legal: art. 190, § 1º e art. 193, inciso I, alínea “a”, todos da RIPI/2002; art. 3º, Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999.

Dos créditos inerentes aos insumos (MP, PI, ME) com destinação comum

Poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor da saída dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração a

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considerar, os créditos decorrentes de entradas de MP, PI, e ME, empregado indistintamente na industrialização de produtos que gozem ou não do direito à manutenção e à utilização do crédito.

Base Legal: art. 3º, Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999.

MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS

MANUTENÇÃO DO CRÉDITO - NA SUSPENSÃO DO IPI PREVISTA NO ART. 42 DO RIPI/2002

Poderá ser mantido o crédito do imposto referente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados ou adquiridos para industrialização dos produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XIV do artigo 42 do RIPI, ou seja:

I – o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra;II – os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes;III – os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente;IV – os produtos industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 (drawback – suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela SRF;V – os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39):

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos termos do parágrafo único deste artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I);b) recintos alfandegados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ouc) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);

VI – as MP, PI e ME destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;

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....VIII – as matérias-primas ou produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos;IX – o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 88.02, 89.01, 89.02, 89.03 e 89.06 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da nota fiscal para esse fim expedida;X – os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;.....XIV – as MP, PI e ME, de fabricação nacional, vendidos a (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3º):

a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; oub) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.

Bases: artigo 193 do RIPI/2002, 29 da Lei 10.637/2002 (com redação dada pela Lei 10.684/2003) e IN SRF 296/2003.

MANUTENÇÃO DO CRÉDITO - NA SUSPENSÃO DO IPI PREVISTA NO ART. 29 DA LEI 10.637/2002

A partir de 01.10.2002, a suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, nos seguintes casos:

1. Destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde à notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.

2. Quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:

a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002;

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b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi;

3. Quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

Bases: art. 29 da Lei 10.637/2002 (com redação dada pela Lei 10.684/2003) e art. 20 da IN SRF 296/2003.

MANUTENÇÃO DO CRÉDITO – SUCATA, APARAS, RESÍDUOS E FRAGMENTOS

O artigo 194 do RIPI assegura o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude de saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem assim na ocorrência de quebras admitidas pelo regulamento.

MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NA EXPORTAÇÃO

É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade de IPI (Decreto-lei 491/1969, art. 5º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso II).

É também permitido, o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente serão destinados à exportação nos casos enquadrados como saídas para terceiros, remessas de insumos para industrialização e drawback intermediário.O aproveitamento dos referidos créditos dar-se-á, inicialmente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos produtos do estabelecimento industrial no período de apuração em que forem escriturados.

Saldo Credor Remanescente

Remanescendo saldo credor, depois de efetuada a referida compensação, será adotado o seguinte procedimento:a) o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuração subseqüente;b) ao final da cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor, este poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação com débitos do contribuinte relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da Secretaria da Receita Federal, mediante requerimento àquele órgão, na forma da IN SRF 600/2005.

As referidas formas de aproveitamento de crédito do IPI foram disciplinadas pela Instrução Normativa SRF 33/99.

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MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM SAÍDA

ISENTA OU TRIBUTADO À ALÍQUOTA ZERO

É admissível o aproveitamento do crédito de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de produto com saída isenta ou de alíquota zero (base: art. 11 da Lei 9.779/99).

O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999 (art. 4 da IN SRF 33/99).

Os créditos, primeiramente devem ser deduzidos dos débitos por saídas de outros produtos, quando for o caso. Se, entretanto, restar saldo credor, este poderá ser aproveitado nas condições referidas nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, onde se trata da restituição e compensação de Tributos e Contribuições, observadas as normas da IN SRF 600/2005.

Os créditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998, decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de produtos isentos com direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para dedução do IPI devido, vedado seu ressarcimento ou compensação (art. 5 da IN SRF 33/99).

MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS - ALÍQUOTA ZERO

De acordo com a legislação em vigor, os créditos do IPI relativos aos insumos no estabelecimento industrial ou equiparado, a partir de 01.01.99, para serem empregados na industrialização de produtos tributados com alíquota reduzida a zero, poderão ser registrados e mantidos na escrita fiscal independentemente de haver disposição em lei específica.

Saldo credor - Créditos inclusos O saldo credor acumulado a cada trimestre-calendário, de que trata o art. 11 da Lei nº 9779, de 1999, compreende os créditos do IPI relativos a aquisição de insumos aplicados na industrialização de produtos tributados à alíquota zero, se dará da seguinte forma:

I - o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuração subseqüente;

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II - ao final de cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor, esse poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação, mediante a PERDCOMP, na forma da IN SRF 600/2005, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Bases: art. 11 da Lei 9.779/99; Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999, arts. 1º a 4º.

MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO IPI – AQUISIÇÃO DE MP, PI, ME APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES

O artigo 4º da IN SRF 33/99, estabelece que o direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº 9779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 01 de janeiro de 1999.

No mesmo sentido, a Solução de Consulta nº 316/2004, dispõe que:

“As indústrias de produtos imunes, pelas entradas de insumos ocorridas a partir de 01 de janeiro de 1999, passaram a ter direito ao creditamento do IPI, podendo o saldo de créditos excedentes, em cada trimestre, ser utilizado para compensação de dívidas próprias relativas a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as condições estabelecidas na legislação aplicável.”Mencionando os seguintes dispositivos legais: Lei nº 9779, de 19.01.99, art. 11; Decreto nº 4544, de 26.12.2002 (RIPI/2002); Instrução Normativa SRF nº 33, de 04.03.99; IN SRF nº 210, de 30.09.2002 e IN SRF nº 414, de 30.03.2004.

Solução de Consulta nº 14, de 13.02.2003ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIEMENTA: APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. PRODUTOS IMUNES - A partir de 01.01.99, poderão ser mantidos na escrita fiscal do IPI os créditos do imposto relativo à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização de minerais do País, ainda que referidos minerais não sofram a incidência do imposto por força de imunidade constitucional.DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 11 da Medida Provisória nº 1788/98; art. 11 da Lei nº 9779/99; artigos 2º e 4º da IN SRF nº 33/99; art. 155, parágrafo 3º da Constituição de 1988.

Porém, o Ato Declaratório Interpretativo nº 05, de 17 de abril de 2006, do Secretário da Receita Federal, determina que não se aplica a

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manutenção e utilização dos créditos aos produtos amparados por imunidade. Excetuam-se do disposto, os produtos tributados na TIPI que estejam amparados pela imunidade em decorrência de exportação para o exterior.

Por outro lado, o § 2º, do art. 195 do RIPI/2002 estabelece que “o saldo credor de que trata o § 1º, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero ou imunes, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 207 a 209, observadas as normas expedidas pela SRF (Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).”

O Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002), decretado pelo Presidente da República, a Instrução Normativa SRF 33/99, editada pelo Ministro da Receita Federal é hierarquicamente superior ao Ato Declaratório nº 5, assinado pelo Secretário da Receita Federal, bem como as Soluções de Consultas, acima citadas, são claras que pode haver o aproveitamento do crédito do IPI, nas aquisições de MP, Pi e ME aplicados na industrialização de produtos imunes.

O Conselho de Contribuintes tem o mesmo entendimento, conforme Processo nº 13840.000454/99-53, Acórdão 202-16330, de 17/03/2005:

IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº 9.779/99, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 33/99. Os créditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998, decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de produtos isentos com direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para dedução do IPI, vedado seu ressarcimento ou compensação.

Produto imune é distinto do produto não tributado.

São imunes, os produtos embora industrializados, não possuem incidência do IPI em função dos artigos 153 e 155 estabelece que são imunes à incidência do IPI:

a) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão: artigo 18, inciso I, do RIPI;b) os produtos industrializados destinados ao exterior: artigo 18, inciso II, do RIPI;c) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial: artigo 18, inciso III, do RIPI;d) a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País: artigo 18, inciso IV. (art. 155, § 3º CF/88).

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Produto imune é distinto do produto não tributado. O produto não tributado não sofre um processo de industrialização conforme definição do Regulamento, no entanto o imune sofre a industrialização. Exemplo: livro, combustíveis, etc.

UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, exceto aqueles incentivados, para os quais a lei expressamente assegurar a manutenção e utilização, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos.

Quando do confronto dos débitos e créditos, num mesmo período de apuração, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte.

O saldo credor, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero ou imunes, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos artigos 207 a 209 do RIPI/2002.

O direito ao crédito está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração.

Os créditos incentivados, para os quais a lei expressamente assegurar a manutenção e utilização, e que não forem absorvidos no período de apuração do imposto em que foram escriturados, poderão ser utilizados em outras formas estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal, inclusive o ressarcimento em dinheiro.

As empresas nacionais exportadoras de serviços e outros titulares de incentivos que não sejam contribuintes do imposto, utilizarão os seus créditos de acordo com a modalidade estabelecida pelo Secretário da Receita Federal.

A concessão de ressarcimento de crédito do IPI, pela Secretaria da Receita Federal, está condicionada à verificação da quitação de tributos e contribuições federais do interessado.

Base legal: artigo 195 a 198 do RIPI/ 2002.

ICMS E IPI RECUPERÁVEIS - CONTABILIZAÇÃO

O IPI e o ICMS pagos na aquisição de mercadorias para revenda e de

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insumos da produção industrial (matérias-primas, materiais intermediários e embalagens) não devem integrar o respectivo custo, quando forem recuperáveis mediante crédito nos livros fiscais pertinentes.Base: § 3º do art. 289 e inciso I do art. 290 do RIR/99.

IPI e ICMS na importação

A segregação do custo de aquisição aplica-se inclusive aos impostos recuperáveis (IPI/ICMS) pagos na importação de mercadorias destinadas à revenda ou matérias-primas e outros materiais destinados à industrialização.

Contabilização

Uma forma de contabilizar os impostos recuperáveis pagos na aquisição de mercadorias e insumos da produção é o registro, por ocasião da aquisição desses bens, em contas próprias, classificáveis no ativo circulante, intituladas “IPI a Recuperar” e "ICMS a Recuperar”.

Exemplo:

Aquisição de R$ 100.000,00 de materiais para a produção, sendo recuperáveis R$ 10.000,00 de IPI e R$ 12.000,00 de ICMS:D- Estoque de Matérias-primas (Ativo Circulante) R$ 78.000,00D- IPI a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 10.000,00D- ICMS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 12.000,00C- Fornecedores (Passivo Circulante) R$ 100.000,00

Lançamento por ocasião do término do período de apuração do IPI e do ICMS, transferindo-se o saldo das contas respectivas para a conta do passivo:D- ICMS a Recolher (Passivo Circulante)C- ICMS a Recuperar (Ativo Circulante)D- IPI a Recolher (Passivo Circulante)C- IPI a Recuperar (Ativo Circulante)

ALÍQUOTAS DO IPI

Tabela TIPI – nova tabela a partir de 01.01.2007

A partir de 01.01.2007, o Decreto 6006/2005, trouxe a nova tabela de IPI TIPI – clique ao lado para acessá-la è Nova Tabela do IPI - Decreto 6006

Utilização da Tabela TIPI

O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas,

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constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos, conforme dispõe o art. 130 do RIPI/2002.

O artigo 522 do RIPI/2002, também, dispõe que as Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados no Regulamento são os constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4070, de 28 de dezembro de 2001.

Cabe ressaltar que a TIPI é modificada constantemente, através de Decretos, dessa forma é fundamental observar a atualização da mesma.

Exemplo de cálculo e aplicação das alíquotas de IPI

(*) Para fins de exemplo utilizaremos os códigos 90.01 a 90.019 da TIPI, os quais constam abaixo:

a. Produto saído do estabelecimento com o código NCM – 9001.10.11

Consultando o referido código na tabela abaixo (constante da TIPI), a alíquota é 10%.15 unidades x R$ 20,00 (preço unitário)= 300,00 x 10% = 30,00O valor do IPI a ser destacado na nota fiscal é de R$ 30,00

b. Produto saído do estabelecimento com o código NCM – 9007.11.00

Consultando o referido código na tabela abaixo (constante da TIPI), a alíquota é 30%.02 unidades x R$ 300,00 (preço unitário)= 600,00 x 30% = 180,00O valor do IPI a ser destacado na nota fiscal é de R$180,00

c. Produto saído do estabelecimento com o código NCM – 9018.31.11

Consultando o referido código na tabela abaixo (constante da TIPI), a alíquota é 30%.300 unidades x R$ 3,00 (preço unitário)= 900,00 x 0% = 0,00O valor do IPI a ser destacado na nota fiscal é de R$ 0,00

d. Produto saído do estabelecimento com o código NCM – 9011.10.00

Consultando o referido código na tabela abaixo (constante da TIPI), a alíquota é 5%.20 unidades x R$ 155,00 (preço unitário)= 3.100,00 x 5% = 155,00O valor do IPI a ser destacado na nota fiscal é de R$ 155,00

Observação: Em uma única nota fiscal podem constar vários produtos com diferentes alíquotas, cada produto deve ser discriminado em separado.

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)

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90.01 Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.

9001.10 -Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas

9001.10.1 Fibras ópticas

9001.10.11

Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons) 10

9001.10.19

Outras 10

9001.10.20

Feixes e cabos de fibras ópticas 15

9001.20.00

-Matérias polarizantes, em folhas ou em placas 15

9001.30.00

-Lentes de contato 0

9001.40.00

-Lentes de vidro, para óculos 0

9001.50.00

-Lentes de outras matérias, para óculos 0

9001.90 -Outros

9001.90.10

Lentes 0

9001.90.90

Outros 15

90.02 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.

9002.1 -Objetivas:

9002.11 --Para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para câmeras fotográficas ou cinematográficas, de ampliação ou de redução

9002.11.10

Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores

15

Ex 01 - Para câmeras cinematográficas 0

9002.11.20

De aproximação ("zoom") para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos

15

9002.11.90

Outras 15

9002.19.00

--Outras 15

9002.20 -Filtros

9002.20.10

Polarizantes 15

9002.20.90

Outros 15

9002.90.00

-Outros 15

90.03 Armações para óculos ou artigos semelhantes, e suas partes.

9003.1 -Armações:

9003.11.0 --De plásticos 5

77

0

9003.19 --De outras matérias

9003.19.10

De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

5

9003.19.90

Outras 5

9003.90 -Partes

9003.90.10

Charneiras 5

9003.90.90

Outras 5

90.04 Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes.

9004.10.00

-Óculos de sol 15

9004.90 -Outros

9004.90.10

Óculos para correção 5

9004.90.20

Óculos de segurança 5

9004.90.90

Outros 5

90.05 Binóculos, lunetas, incluídas as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.

9005.10.00

-Binóculos 15

9005.80.00

-Outros instrumentos 15

9005.90 -Partes e acessórios (incluídas as armações)

9005.90.10

De binóculos 15

9005.90.90

Outros 15

90.06 Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (“flash”), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.

9006.10.00

-Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

0

9006.30.00

-Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial

15

9006.40.00

-Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

15

9006.5 -Outras câmeras fotográficas:

9006.51.00

--Com visor de reflexão através da objetiva ("reflex"), para filmes, em rolos, de largura não superior a 35mm

15

9006.52.00

--Outras, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35mm 15

9006.53 --Outras, para filmes, em rolos, de 35mm de largura

78

9006.53.10

De foco fixo 15

9006.53.20

De foco ajustável 15

9006.59 --Outras

9006.59.10

De foco fixo 15

9006.59.2 De foco ajustável

9006.59.21

Para obtenção de negativos de 45mm x 60mm ou de dimensões superiores

15

9006.59.29

Outras 15

9006.6 -Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash") para fotografia:

9006.61.00

--Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago ("flashes" eletrônicos)

15

9006.69.00

--Outros 15

Ex 01 - Lâmpadas de luz relâmpago ("flash") 10

9006.9 -Partes e acessórios:

9006.91 --De câmeras fotográficas

9006.91.10

Corpos 15

9006.91.90

Outros 15

9006.99.00

--Outros 15

90.07 Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.

9007.1 -Câmeras:

9007.11.00

--Para filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes "duplo-8mm"

30

9007.19.00

--Outras 30

Ex 01 - Para filmes de 16 mm de largura ou de largura não inferior a 35 mm

0

9007.20 -Projetores

9007.20.10

Para filmes de largura inferior a 16mm 20

9007.20.9 Outros

9007.20.91

Para filmes de largura superior ou igual a 35mm mas inferior ou igual a 70mm

20

9007.20.99

Outros 20

9007.9 -Partes e acessórios:

9007.91.00

--De câmeras 20

Ex 01 - Tripés de câmeras cinematográficas 0

9007.92.00

--De projetores 20

90.08 Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução.

9008.10.0 -Projetores de diapositivos 20

79

0

9008.20 -Leitores de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias

9008.20.10

Leitores de microfilmes 20

9008.20.90

Outros 20

9008.30.00

-Outros projetores de imagens fixas 20

9008.40.00

-Câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução 20

9008.90.00

-Partes e acessórios 20

90.10 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.

9010.10 -Aparelhos e material para a revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico

9010.10.10

Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis 20

9010.10.20

Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora

20

9010.10.90

Outros 20

9010.50 -Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios

9010.50.10

Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital

20

9010.50.90

Outros 20

Ex 01 - Moviolas 0

9010.60.00

-Telas para projeção 20

9010.90 -Partes e acessórios

9010.90.10

De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10

20

9010.90.90

Outros 20

90.11 Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção.

9011.10.00

-Microscópios estereoscópicos 5

9011.20 -Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

9011.20.10

Para fotomicrografia 5

9011.20.20

Para cinefotomicrografia 5

9011.20.30

Para microprojeção 5

9011.80 -Outros microscópios

80

9011.80.10

Binoculares de platina móvel 5

9011.80.90

Outros 5

9011.90 -Partes e acessórios

9011.90.10

Dos artigos da subposição 9011.20 5

9011.90.90

Outros 5

90.12 Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos.

9012.10 -Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos

9012.10.10

Microscópios eletrônicos 5

9012.10.90

Outros 5

9012.90 -Partes e acessórios

9012.90.10

De microscópios eletrônicos 5

9012.90.90

Outros 5

90.13 Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; “lasers”, exceto diodos “laser”; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.

9013.10 -Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI

9013.10.10

Miras telescópicas para armas 15

9013.10.90

Outros 15

9013.20.00

-"Lasers", exceto diodos "laser" 15

9013.80 -Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos

9013.80.10

Dispositivos de cristais líquidos (LCD) 5

9013.80.90

Outros 15

Ex 01 - Conta-fios 5

9013.90.00

-Partes e acessórios 15

90.14 Bússolas, incluídas as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação.

9014.10.00

-Bússolas, incluídas as agulhas de marear 5

9014.20 -Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

9014.20.10

Altímetros 5

9014.20.20

Pilotos automáticos 5

81

9014.20.30

Inclinômetros 5

9014.20.90

Outros 5

9014.80 -Outros aparelhos e instrumentos

9014.80.10

Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultra-sons (sonar e semelhantes)

5

9014.80.90

Outros 5

9014.90.00

-Partes e acessórios 5

90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros.

9015.10.00

-Telêmetros 5

9015.20 -Teodolitos e taqueômetros

9015.20.10

Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo

5

9015.20.90

Outros 5

9015.30.00

-Níveis 5

9015.40.00

-Instrumentos e aparelhos de fotogrametria 5

9015.80 -Outros instrumentos e aparelhos

9015.80.10

Molinetes hidrométricos 5

9015.80.90

Outros 5

9015.90 -Partes e acessórios

9015.90.10

De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40 5

9015.90.90

Outros 5

9016.00 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos.

9016.00.10

Sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg 0

9016.00.90

Outras 0

90.17 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.

9017.10 -Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas

9017.10.10

Automáticas 15

82

9017.10.90

Outras 15

9017.20.00

-Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo 15

9017.30 -Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes

9017.30.10

Micrômetros 0

9017.30.20

Paquímetros 0

9017.30.90

Outros 0

9017.80 -Outros instrumentos

9017.80.10

Metros 15

9017.80.90

Outros 15

9017.90 -Partes e acessórios

9017.90.10

De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas 15

9017.90.90

Outros 15

90.18 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

9018.1 -Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):

9018.11.00

--Eletrocardiógrafos 2

9018.12 --Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sônica ("scanners")

9018.12.10

Ecógrafos com análise espectral Doppler 2

9018.12.90

Outros 2

9018.13.00

--Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética

2

9018.14 --Aparelhos de cintilografia

9018.14.10

“Scanner” de tomografia por emissão de posítrons (PET – “Positron Emission Tomography”)

2

9018.14.90

Outros 2

9018.19 --Outros

9018.19.10

Endoscópios 2

9018.19.20

Audiômetros 2

9018.19.30

Câmaras gama 2

9018.19.80

Outros 2

9018.19.90

Partes 2

9018.20 -Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

9018.20.10

Para cirurgia, que operem por "laser" 8

83

9018.20.20

Outros, para tratamento bucal, que operem por "laser" 8

9018.20.90

Outros 8

9018.3 -Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes:

9018.31 --Seringas, mesmo com agulhas

9018.31.1 De plástico

9018.31.11

De capacidade inferior ou igual a 2cm3 0

9018.31.19

Outras 0

9018.31.90

Outras 0

9018.32 --Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

9018.32.1 Tubulares de metal

9018.32.11

Gengivais 8

9018.32.12

De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue

8

9018.32.19

Outras 8

9018.32.20

Para suturas 8

9018.39 --Outros

9018.39.10

Agulhas 8

9018.39.2 Sondas, cateteres e cânulas

9018.39.21

De borracha 0

9018.39.22

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial

0

9018.39.23

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição 8

9018.39.24

Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)

0

9018.39.29

Outros 0

9018.39.30

Lancetas para vacinação e cautérios 8

9018.39.9 Outros

9018.39.91

Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador

0

9018.39.99

Outros 8

Ex 01 - Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa 0

9018.4 -Outros instrumentos e aparelhos para odontologia:

9018.41.00

--Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários

8

9018.49 --Outros

9018.49.1 Brocas

9018.49.11

De carboneto de tungstênio (volfrâmio) 8

9018.49.12

De aço-vanádio 8

84

9018.49.19

Outras 8

9018.49.20

Limas 8

9018.49.40

Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas

8

9018.49.9 Outros

9018.49.91

Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados

8

9018.49.99

Outros 8

Ex 01 - Cadeiras de dentista equipadas com aparelhos de odontologia

4

9018.50 -Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia

9018.50.10

Microscópios binoculares, dos tipos utilizados em cirurgia oftalmológica

8

9018.50.90

Outros 8

9018.90 -Outros instrumentos e aparelhos

9018.90.10

Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa 0

9018.90.2 Bisturis

9018.90.21

Elétricos 8

9018.90.29

Outros 8

9018.90.3 Litótomos e litotritores

9018.90.31

Litotritores por onda de choque 8

9018.90.39

Outros 8

9018.90.40

Rins artificiais 0

9018.90.50

Aparelhos de diatermia 8

9018.90.9 Outros

9018.90.91

Incubadoras para bebês 8

9018.90.92

Aparelhos para medida da pressão arterial 8

9018.90.93

Aparelhos para terapia intra-uretral por microondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados

8

9018.90.94

Endoscópios 8

9018.90.95

Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores 0

9018.90.96

Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático (“AED – Automatic External Defibrillator”)

8

9018.90.99

Outros 8

Ex 01 - Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico

0

Ex 02 - Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios

0

85

Ex 03 - Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal

0

90.19 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.

9019.10.00

-Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica

8

9019.20 -Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

9019.20.10

De oxigenoterapia 2

9019.20.20

De aerossolterapia 2

9019.20.30

Respiratórios de reanimação 8

9019.20.40

Respiradores automáticos (pulmões de aço) 8

9019.20.90

Outros 8

Produtos isentos, imunes, não-tributados e à alíquota zero

Sobre os produtos saídos do estabelecimento na condição de isentos, imunes, não-tributados e à alíquota zero não haverá incidência ou destaque do IPI.

a) Isentos

Constarão na TIPI com a alíquota “0”. Exemplo:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)

6501.00.00

Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus.

0

6502.00 Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por

reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições.

6502.00.10

De palha fina (manila, panamá e semelhantes) 0

6502.00.90

Outros 0

6504.00 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante,

entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos.

6504.00.1 De palha fina (manila, panamá e semelhantes) 0

86

06504.00.90

Outros 0

65.05 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de

malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas.

6505.10.00

-Coifas e redes, para o cabelo 0

6505.90.00

-Outros 0

65.06 Outros chapéus e artefatos de uso semelhante,

mesmo guarnecidos.

6506.10.00

-Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção 0

6506.9 -Outros: 6506.91.00

--De borracha ou de plástico 0

6506.99.00

--De outras matérias 0

6507.00.00

Carneiras, forros, capas, armações, palas e barbicachos, para chapéus e artefatos de uso semelhante.

0

Porém, não são todos os produtos isentos que constam na TIPI com alíquota “0”. A maioria dos produtos isentos consta alíquotas específicas na TIPI, porém cabe ao operador do IPI interpretar e classificar a isenção. Como exemplo as amostras de produtos, consultando a TIPI relativa ao produto haverá incidência, porém com se trata de amostras, não haverá destaque do IPI.

b) Imunes

Constarão na TIPI com a alíquota “NT”. Exemplo:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)

26.01 Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).

2601.1 -Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas):

2601.11.00

--Não aglomerados NT

2601.12.00

--Aglomerados NT

2601.20.00

-Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) NT

c) Não-Tributados

Constarão na TIPI com a alíquota “NT”. Exemplo:

87

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)

06.01 Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12.

0601.10.00

-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

NT

0601.20.00

-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

NT

06.02 Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas

e enxertos; micélios de cogumelos.

0602.10.00

-Estacas não enraizadas e enxertos NT

0602.20.00

-Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não

NT

0602.30.00

-Rododendros e azaléias, enxertados ou não NT

0602.40.00

-Roseiras, enxertadas ou não NT

0602.90 -Outros 0602.90.10

Micélios de cogumelos NT

0602.90.2Mudas de plantas ornamentais 0602.90.21

De orquídea NT

0602.90.29

Outras NT

0602.90.8Outras mudas 0602.90.81

De cana-de-açúcar NT

0602.90.82

De videira NT

0602.90.83

De café NT

0602.90.89

Outras NT

0602.90.90

Outras NT

06.03 Flores e seus botões, cortados, para buquês ou para

ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

0603.1 -Frescos: 0603.11.00

--Rosas NT

0603.12.00

--Cravos NT

0603.13.00

--Orquídeas NT

0603.14.00

--Crisântemos NT

0603.19.00

--Outros NT

0603.90.00

-Outros NT

88

06.04 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas,

sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

0604.10.00

-Musgos e líquens NT

0604.9 -Outros: 0604.91.00

--Frescos NT

0604.99.00

--Outros NT

d) Alíquota Zero

Sem exceção, constarão na TIPI com a alíquota “0”. Exemplo:

NCM DESCRIÇÃOALÍQUOTA

(%)19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de

farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

1901.10 -Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho

1901.10.10

Leite modificado 0

1901.10.20

Farinha láctea 0

1901.10.30

À base de farinha, grumos, sêmola ou amido 0

1901.10.90

Outras 0

1901.20.00

-Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05

0

1901.90 -Outros1901.90.10

Extrato de malte 0

1901.90.20

Doce de leite 0

1901.90.90

Outros 0

19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

89

1902.1 -Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902.11.00

--Contendo ovos 0

1902.19.00

--Outras 0

1902.20.00

-Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

0

1902.30.00

-Outras massas alimentícias 0

1902.40.00

-Cuscuz 0

1903.00.00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.

0

19.04 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho (“corn flakes”)); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições.

1904.10.00

-Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

0

1904.20.00

-Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

0

1904.30.00

-Trigo burgol (“bulgur”) 0

1904.90.00

-Outros 0

19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

1905.10.00

-Pão denominado "knäckebrot" 0

1905.20 -Pão de especiarias1905.20.10

Panetone 0

1905.20.90

Outros 0

1905.3 -Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante); "waffles" e "wafers":

1905.31.00

--Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante) 0

1905.32.00

--"Waffles" e "wafers" 0

1905.40.00

-Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 0

1905.90 -Outros1905.90.10

Pão de forma 0

1905.90.2 Bolachas 0

90

01905.90.90

Outros 0

Produtos com suspensão do IPI

Os produtos saídos do estabelecimento e que se enquadrem nas disposições constantes no art. 42, 43 e 44 do RIPI/2002, no art. 29 da Lei 10.637/2002 e outra norma que trate sobre a suspensão do imposto, não terão incidência nem sofrerão destaque do IPI. Consultar o capítulo SUSPENSÃO DO IMPOSTO.

Exportações

Os produtos saídos do estabelecimento e destinados às exportações são imunes do IPI ou nas operações intermediárias serão amparados pelo instituo da suspensão do imposto. Mesmo que determinado produto conste como tributado em uma determina alíquota na TIPI, não haverá o destaque nem a incidência do IPI.

IPI – PERÍODOS DE APURAÇÃO E PRAZOS DE RECOLHIMENTO

A PARTIR DE 01.01.2004

O período de apuração do IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser:

I - de 1º de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2004: quinzenal; eII - a partir de 1º de outubro de 2004: mensal.

O disposto não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial.

Base: artigo 9 da Lei 11.033/2004.

TABELA PRAZO DE RECOLHIMENTO A PARTIR DE 01.11.2004

Produto Código de

Receita

Período de

Apuração

Prazo para Pagamento

Bebidas do capítulo 22 da TIPI.

0668 Decendial

Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Cigarros do código 1020 Decendia Até o terceiro dia útil do

91

2402.20.00 da TIPI. l decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI.

5110 Mensal Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI.

0676 Decendial

Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI.

1097 Decendial

Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI.

5123 Mensal Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

As disposições relativas ao período de apuração e ao prazo para pagamento do IPI, contidas no quadro acima, não se aplicam às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei 9.841/1999, que vigorou até 30.06.2007. Tais pessoas jurídicas recolhiam o IPI da seguinte forma:

I – o período de apuração era mensal;II – o pagamento poderia ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Base: ADE Corat 96/2004.

DEMAIS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Para as seguintes operações, o prazo de recolhimento do IPI será:• no ato do pedido de autorização da venda de produtos

trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira;

• antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;

• nos prazos previstos para o recolhimento pelo contribuinte substituído, no caso dos responsáveis como contribuinte substituto.

92

Observação: Até 31.12.2003, o período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial era decendial.

APURAÇÃO DESCENTRALIZADA

A apuração do IPI não pode ser feita de forma centralizada, assim cada estabelecimento efetua sua própria apuração.

O artigo 15 da Lei 9.779/99 estabelece quais apurações devem ser feitas de forma centralizada, deixando de fora as relativas ao IPI.

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS

A legislação do IPI possibilita a transferência de crédito apenas para outro estabelecimento da pessoa jurídica, através de nota fiscal, em três hipóteses, conforme os artigos 16 e 18 da IN SRF 600/2005:

• Créditos presumidos do IPI, como ressarcimento do PIS e da COFINS.

• Créditos decorrentes de estímulos fiscais na área de IPI.• Créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista

(item 6, IN SRF 87/89).

BASE DE CÁLCULO

Importação

É o valor que servir de base para o cálculo dos tributos aduaneiros (art. 131, I, “a”, do RIPI/2002), acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais (Valor da Declaração de Importação + Tributos + encargos cambiais).

Produtos Nacionais

1. FreteÉ um custo na operação, o frete quando cobrado do destinatário, dessa forma deve fazer parte da base de cálculo do IPI (art. 131, §1º). Conforme Instrução Normativa 87/89, quando se transportar mercadorias com alíquotas diferentes deve-se fazer um rateio proporcional ao peso da mercadoria.

2. Descontos condicionais e incondicionaisOs descontos condicionais e incondicionais devem fazer parte da base de cálculo do IPI (art. 131, §3º).

3. Despesas acessóriasFazem parte, também, da base de cálculo todas as despesas

93

acessórias cobradas do destinatário (art.131, §1º).

4. BonificaçãoConstitui fato gerador do IPI as remessas de mercadorias em bonificação, pelo fato que qualquer saída do estabelecimento industrial ou a ele equiparado é sujeita a esse imposto.

O IPI é um imposto que tem como fatos geradores o desembaraço aduaneiro e a saída de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. O RIPI/2002 determina seu valor tributável nos artigos 131 a 138.

Valor Tributável

Salvo disposição em contrário do RIPI, constitui valor tributável:

I – dos produtos de procedência estrangeira:a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial; e

II – dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial .

1) O valor da operação referido nos incisos I, alínea b e II, compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.2) Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no item 1, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº 6.404, de 1974) ou interligada (Decreto-Lei nº 1.950, de 1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.3) Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos,concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.4) Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação referido nos incisos I, alínea b e II, será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.5)Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro

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de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º).6) Os valores referidos no caput não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso I).

Nos casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação definido no art. 131 do RIPI, salvo tratar-se de insumos usados, o valor das MP, PI e ME, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados:

I – a comércio;II – a emprego, como matérias-primas ou produtos intermediários, em nova industrialização; ouIII – a emprego no acondicionamento de produtos tributados.

Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos artigos 136 e 137 do RIPI, na saída do produto estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.

Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 1974, o valor tributável será:

I – o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado; ouII – o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente.

O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

Valor Tributável Mínimo

O valor tributável não poderá ser inferior:I – ao preço corrente no mercado atacadista da praça do

remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência;

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II – a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;

III – ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor;

IV – a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem.

No caso do item II, sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.

No caso do item III, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.

Para efeito de aplicação do disposto nos itens I e II, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorastes no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:

I – no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; eII – no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.

Arbitramento do Valor Tributável

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Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no art. 133 do RIPI.

Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.

Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o disposto no art. 137 do RIPI.

ICMS – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO DO IPI

A Constituição Federal, em seu artigo 155, XI, dispõe que não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI). Idem art. 13, parágrafo 2 da Lei Complementar 87/96.

Como regra geral, o imposto sobre produtos industrializados, nos termos do § 2º do art. 13, da LC 87/96, e do inciso XI do § 2º do art. 155 da Carta Magna:

(a) Não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as seguintes condições:

(1) a operação for realizada entre contribuintes;(2) o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à comercialização; e(3) a operação configurar fato gerador de ambos os impostos.

(b) Integra a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes condições:

(1) a operação não for realizada entre contribuintes;(2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; e(3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.

REAJUSTE DE PREÇO – TRIBUTAÇÃO PELO IPI

De acordo com a atual legislação do IPI, constitui valor tributável o valor total de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado.

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O valor da operação compreende o preço da mercadoria, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

Reajuste por cláusula contratual

Havendo cláusula contratual prevendo reajuste de preço, será exigida a complementação do IPI sobre o respectivo reajuste, cujo lançamento será feito por meio de emissão de Nota Fiscal complementar.

Alíquota

Segundo o PN CST 245/1972, determina-se o tratamento fiscal a ser concedido à mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador, ou seja, quando da sua saída do estabelecimento.

Desta forma, qualquer alteração de alíquota após a saída da mercadoria do estabelecimento passa a ser irrelevante, prevalecendo para fins de tributação aquela alíquota em vigor no momento da ocorrência do fato gerador.

Nota fiscal

A nota fiscal de reajuste do preço deverá ser emitida dentro de 3 dias da data em que se efetivou o reajuste (art. 333, parágrafo 4 do RIPI).

Se a nota fiscal complementar for emitida fora do prazo citado, o IPI será recolhido com os acréscimos legais; se fora também do prazo de recolhimento, em DARF especialmente emitido para este fim (art. 205 RIPI).

Recolhimento do IPI

O IPI devido será recolhido no prazo previsto parta o período de apuração em que a Nota Fiscal complementar for emitida, conforme esclarecimento contido no ADN CST 08/1975.

Bases: art. 14, inciso II, Lei 4.502/64 (redação dada pela Lei 7.798/89), artigo 131, parágrafo 1 e inciso II do RIPI, artigos 205 e 333, inciso X, parágrafo 4 do RIPI e os citados no texto.

IPI - CRÉDITO PRESUMIDO COMO RESSARCIMENTO DO PIS E DA COFINS PARA O EXPORTADOR

A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e da COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de

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matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para utilização no processo produtivo (artigo 1º da Lei 9.363/96).

DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO

Fará jus ao crédito presumido a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:I – a produto industrializado sujeito a alíquota zero;II – nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

NÃO APLICAÇÃO DO CRÉDITO ÀS EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL

Observe-se que, a partir de 01.02.2004, por força da Lei 10.833/2003, artigo 14, o direito de ressarcimento do PIS e da COFINS não mais se aplicará ás empresas sujeitas ao PIS e COFINS não cumulativo.

Pelo fato que, no sistema não cumulativo, a empresa tem o direito ao crédito do PIS e da COFINS na aquisição da mercadoria, produto ou serviço e não há tributação na efetiva venda do produto, por se tratar de exportação (isenção de PIS e COFINS).

Exemplo:

Aquisição de Matérias Primas, no valor de R$ 10.000,00Crédito do PIS - não cumulativo (1,65%): R$ 165,00Crédito da COFINS – não cumulativa (7,60%): R$ 760,00

Na venda dos produtos produzidos com as respectivas matérias-primas, não têm a incidência de PIS nem de COFINS, por se tratar de isenção, com isso, já há o crédito natural do PIS e da COFINS, na aquisição, não se aplicando a norma constante do artigo 1º da Lei 9.363/1996.

Este exemplo é aplicado às empresas optantes pelo Lucro Real, desde que não configure caso de exceção pela legislação.

HIPÓTESE DE CRÉDITO PROPORCIONAL

Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa da Contribuição para o PIS e da COFINS, inclusive no regime de incidência monofásica, fará jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à incidência cumulativa dessas contribuições.

Bases: § 1 do art. 24 da IN SRF 404/2004, ADI SRF 13/2004, § único do art. 32 IN SRF 419/2004 e § único do art. 36 IN SRF 420/2004.

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PRODUTOS ORIUNDOS DA ATIVIDADE RURAL

O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei 8.023/1990, utilizados como MP, PI ou ME, na industrialização de produtos exportados, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas à contribuição para o PIS e à COFINS.

PERÍODO DE APURAÇÃO

O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação.

BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO FISCAL DA LEI 9.363/96

SIGLAS UTILIZADAS:MP - matérias-primas PI - produtos intermediáriosME - materiais de embalagem

A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.

O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo.

Para efeito de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá:

I – apurar o total, acumulado desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção;II – apurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, acumuladas desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;III – aplicar a relação percentual, referida no item II, sobre o valor apurado de conformidade com o item I;IV – multiplicar o valor apurado de conformidade com o inciso anterior por 5,37%, cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;V – diminuir, do valor apurado de conformidade com o inciso anterior, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:a) utilizados por intermédio de dedução do valor do IPI devido ou de ressarcimento;

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b) com pedidos de ressarcimento já entregues à Secretaria da Receita Federal (SRF).O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se refere o item V do parágrafo anterior.

Exemplo:

DISCRIMINAÇÃO: VALOR R$1. Matérias-Primas adquiridas (acumulado no ano) 1.000.000,

00 2. Produtos Intermediários adquiridos (acumulado no ano)

500.000,00

3. Materiais de Embalagem adquiridos (acumulado no ano)

100.000,00

4. Total das Aquisições no Mercado Interno (1 + 2 + 3) 1.600.000,00

Receita de Exportação no período (RE) 2.500.000,00

Receita Operacional Bruta no período (ROB) 4.000.000,00

5. Relação percentual RE/ROB 62,50% 6. Base de Cálculo (5 x 4) 1.000.000,

00 7. Crédito Fiscal Acumulado (6 x 5,37%) 53.700,00 8. Menos: valores já ressarcidos por meio de compensação com o IPI devido (acumulado no ano)

45.000,00

9. Valor do crédito presumido do mês 8.700,00

* Observe-se que, a partir de 01.12.2002, por força do art. 6 da Lei 10.637/2002, o direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS não se aplica á pessoa jurídica submetida à apuração do lucro real e sujeita ás regras de não cumulatividade (art. 2 e 3 da Lei 10.637/2002). Entretanto, o direito ao crédito do COFINS continuava sendo calculado até 01.02.2004, alterando-se somente o percentual para 4,04%. A partir de 01.02.2004, para as empresas tributadas pelo lucro real, sujeitas às regras de não cumulatividade do PIS e da COFINS, não se aplicará mais o cálculo do crédito presumido (art. 14, da Lei 10.833/2003).

BASE DE CÁLCULO DOS CUSTOS

Para efeito do cálculo do crédito presumido, o ICMS não será excluído dos custos de MP, de PI e de ME, bem assim os valores do frete e seguro, desde que cobrados ao adquirente.

CONCEITO DE RECEITA BRUTA

Para fins de ressarcimento do PIS e da COFINS, considera-se: I - receita operacional bruta, o produto da venda de produtos

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industrializados pela pessoa jurídica produtora e exportadora nos mercados interno e externo;II - receita bruta de exportação, o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de produtos industrializados pela pessoa jurídica produtora e exportadora;III - venda com o fim específico de exportação, a saída de produtos do estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.

Base: art. 3, parágrafo 12 da Portaria MF 93/2004.

RECEITA BRUTA – EXCLUSÃO

Não integra a receita de exportação, para efeito de crédito presumido, o valor resultante das vendas para o exterior de produtos não-tributados e produtos adquiridos de terceiros que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização pela pessoa jurídica produtora.

CONCEITOS

Os conceitos de industrialização, MP, PI e ME são os constantes da legislação do IPI.

APURAÇÃO CENTRALIZADA E POR ESTABELECIMENTO

A partir de 26.03.2003 (data da publicação da Portaria MF 64/2003), a pessoa jurídica produtora e exportadora com mais de um estabelecimento deverá apurar o crédito presumido de forma centralizada na matriz, ainda que esta não seja contribuinte do IPI.

TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PRESUMIDO

A partir de 01.10.2002, o crédito presumido, apurado pelo estabelecimento matriz, que não for por ele utilizado, poderá ser transferido para qualquer outro estabelecimento da pessoa jurídica para efeito de dedução do valor do IPI devido nas operações de mercado interno.

A transferência de crédito presumido será efetuada por intermédio de nota fiscal, emitida pelo estabelecimento matriz, exclusivamente para essa finalidade.

Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a transferência dar-se-á mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo o crédito.

No caso de impossibilidade de utilização do crédito presumido, a

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pessoa jurídica poderá solicitar à SRF o seu ressarcimento em espécie.

O pedido de ressarcimento será apresentado por trimestre-calendário, conforme estabelecido pela SRF.

O ressarcimento em espécie será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Bases: art. 4 da Portaria MF 93/2004, artigos 22 e 23 da IN SRF 420/2004 e artigos 18 e 19 IN SRF 419/2004.

REGRAS QUE VIGORARAM ATÉ 26.03.2003

Até 26.03.2003, no caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador, a apuração do crédito presumido poderia ser centralizada na matriz. A opção pela apuração centralizada aplicar-se-á em relação a todo o ano-calendário em que exercida. O crédito presumido poderia ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito de compensação com o IPI, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal. No caso de apuração descentralizada, o estabelecimento produtor exportador poderá computar, na base de cálculo do crédito presumido, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, utilizados na produção das mercadorias exportadas, que houverem sido recebidos por transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.Nesta hipótese, a transferência deverá ser efetuada pelo exato custo de aquisição. O estabelecimento que transferir para outro, matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem deverá excluir o valor desses insumos da base de cálculo de seu próprio crédito presumido.

RESSARCIMENTO EM MOEDA CORRENTE

Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda corrente.

EXTINÇÃO DO DIREITO DO RESSARCIMENTO DO PIS PARA EXPORTADORES OPTANTES PELO LUCRO REAL A PARTIR DE

01.12.2002

A partir de 01.12.2002, o direito ao ressarcimento do PIS de que tratam as Leis 9.363/ 1996, e 10.276 de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido do PIS na forma dos artigos 2º e 3º da Lei 10.637/2002 (optantes pelo lucro real).

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RESSARCIMENTO DO COFINS – NOVOS PERCENTUAIS PARA EXPORTADORES OPTANTES PELO LUCRO REAL A PARTIR DE

01.12.2002

Relativamente à pessoa jurídica exportadora, optante pelo lucro real, a partir de 01.12.2002:

I – o percentual referido no § 1º do art. 2º da Lei nº 9.363, de 1996, será de 4,04%; II – o índice da fórmula de determinação do fator (F), constante do anexo único da Lei 10.276, de 2001, será 0,03.

EXTINÇÃO DO DIREITO DO RESSARCIMENTO DA COFINS PARA EXPORTADORES OPTANTES PELO LUCRO REAL A PARTIR DE

01.02.2004

Observe-se que, a partir de 01.02.2004, por força da Lei 10.833/2003, artigo 14, o direito de ressarcimento do PIS e da COFINS não mais se aplicará ás empresas sujeitas ao PIS e COFINS não cumulativo.

SUSPENSÃO DO DIREITO AO CRÉDITO NO PERÍODO DE 01.04 A 31.12.1999

No período de 01.04.1999 a 31.12.1999 o crédito presumido do IPI da Lei 9.363/96 foi suspenso, de acordo com o art. 12 da Medida Provisória 1.807-2, de 25 de março de 1999, e reedições posteriores. Portanto, as empresas, neste período, não puderam efetuar o crédito decorrente da Lei, voltando a fazê-lo a partir de 01.01.2000.

DECLARAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO (DCP)

A DCP deve ser apresentada, trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores.

Excepcionalmente, o DCP relativo ao 4º trimestre-calendário do ano de 2002 será entregue no prazo estabelecido para a entrega do DCP relativo ao 1º trimestre-calendário de 2003.

O programa DCP, de reprodução livre, está à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Base: Instrução Normativa SRF 419/2004.

DEMAIS NORMAS E PROCEDIMENTOS

Observar as exigências contidas na Instrução Normativa SRF

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313/2003 , Instrução Normativa SRF 419/2004 e Portaria MF 93/2004, no tocante á produtos não exportados, transferência de créditos, do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP), situações de fusão, cisão e incorporação, além de outras obrigações acessórias e situações específicas.

CRITÉRIO ALTERNATIVO DE CRÉDITO DE RESSARCIMENTO DO PIS E DA COFINS SOBRE COMPRAS DESTINADAS A

EXPORTAÇÃO

A Instrução Normativa SRF 69/2001, que vigorou até 15.04.2003, posteriormente substituída pela Instrução Normativa SRF 315/2003 e pela Instrução Normativa 420/2004, definiu os critérios alternativos para o crédito do IPI (Lei 10.276/2001), como ressarcimento do PIS e da COFINS sobre compras de insumos utilizados no processo industrial e aplicados na produção de mercadorias destinadas á exportação.

FATOR APLICÁVEL Á BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO *

O fator a ser aplicado à base de cálculo será determinado mediante utilização da seguinte fórmula:

F = 0,0365 Rx/(Rt-C), onde:F é o fator;Rx é a receita de exportação;Rt é a receita operacional bruta; e

C é o custo de produção (soma de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno, utilizados no processo produtivo de produtos destinados á exportação para o exterior).

* Observe-se que, a partir de 01.12.2002, por força do art. 6 da Lei 10.637/2002, o direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS não se aplica à pessoa jurídica submetida á apuração do lucro real e sujeita ás regras de não cumulatividade (art. 2 e 3 da Lei 10.637/2002). Entretanto, o direito ao crédito do COFINS continuava sendo calculado até 01.02.2004, alterando-se somente o percentual para 3%. A partir de 01.02.2004, para as empresas tributadas pelo lucro real, sujeitas ás regras de não cumulatividade do PIS e da COFINS, não se aplicará mais o cálculo do crédito presumido (art. 14 da Lei 10.833/2003).

Exemplo:

Apuração do crédito presumido alternativo em novembro/2002:Receita de Exportação: R$ 1.000.000,00Receita Total: R$ 2.000.000,00

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Custo de Produção: R$ 500.000,00Aplicando a fórmula, teremos:F = 0,0365 x 1.000.000,00 / (2.000.000,00 – 500.000,00)F = 0,024333

O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação.

A apuração do crédito presumido será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Na determinação do fator (F), serão observadas as seguintes limitações:

I – o quociente Rx/(Rt-C) será reduzido a cinco, quando resultar superior;II – o valor dos custos previstos no art. 6º será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.

DETERMINAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Para efeito de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá:

I – apurar o total acumulado, desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, dos custos referidos (insumos adquiridos no mercado interno, energia elétrica, etc.);II – apurar o fator (F) a ser aplicado, de conformidade com a fórmula, considerando os valores da receita operacional bruta, da receita de exportação e dos custos, acumulados desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;III – aplicar o fator determinado na forma do item II sobre valor determinado de conformidade com o item I, resultando o valor do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;IV – diminuir, do valor apurado de conformidade com o inciso III, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:a) ressarcidos por meio de dedução com o IPI devido ou em espécie;b) com pedidos de ressarcimento já entregues à Secretaria da Receita Federal (SRF).

O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se refere o item IV.

Exemplo:

I . Custos = R$ 500.000,00II. Fator F (exemplo anterior) = 0,0243333

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III. Crédito Presumido = I x II = R$ 12.166,66IV. Crédito Presumido já utilizado por dedução com o IPI devido no período: R$ 5.000,00

Presumido a utilizar no período: III – IV = R$ 7.166,66.

No caso de opção exercida quando do início das atividades da pessoa jurídica, a acumulação a que se referem os itens I, II, III, bem assim a soma a que se refere o item IV, aplicam-se a partir do primeiro mês abrangido pela opção.

PARCELA DE ESTOQUES QUE DÁ DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO

A parcela do estoque, existente no início e no final de cada período de apuração, que gera direito ao crédito presumido, será apurada por critério de rateio que será efetuado com base em percentual, calculado mensalmente, resultante da relação entre a soma dos valores das matérias-primas, dos produtos intermediários, dos materiais de embalagem e dos combustíveis, acumulados desde o início do ano até o mês em que é calculado, que geram direito ao crédito presumido, e a soma dos valores das matérias-primas, dos produtos intermediários, dos materiais de embalagem e dos combustíveis adquiridos no mesmo período.

Exemplo:

Apuração das parcelas de estoques que geram direito ao crédito presumido relativo ao período de janeiro a junho/2002, calculado com base em junho/2002 (todos os números são meramente exemplificativos):

1. Soma dos valores dos insumos + combustíveis, acumulados desde o início do ano até o mês de junho/2002, que geram direito ao crédito presumido: R$ 1.000.000,002. Soma dos valores de aquisição dos insumos + combustíveis, acumulados do início do ano até o mês de junho/2002: R$ 1.250.000,003. Rateio (1 : 2) = R$ 1.000.000,00 : R$ 1.250.000,00 = 80%4. Estoque existente no início do período de apuração: R$ 200.000,005. Parcela do estoque existente no início do período de apuração, que gera direito ao crédito presumido (3 x 4): R$ 200.000,00 x 80% = R$ 160.000,006. Estoque existente no final do período de apuração: R$ 150.000,007. Parcela do estoque existente no final do período de apuração, que gera direito ao crédito presumido (3 x 6) = R$ 150.000,00 x 80% = R$ 120.000,00

REDUÇÃO DE 50% DO IPI NA AQUISIÇÃO DE

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MÁQUINAS/EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO AUMENTO DA PRODUTIVIDADE E QUALIDADE

INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA A PARTIR DE 01.01.2006 – LEI 11.196/2005

A partir de 01.01.2006, as pessoas jurídicas podem se beneficiar da redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, dentre outras medidas.

Os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de que tratam os artigos 17 a 26 da Lei 11.196/2005 estão regulamentados pelo Decreto 5.798/2006.

Base: art. 17 a 26 da Lei 11.196/2005.

CONCEITO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Conforme § 1º do art.17, da Lei 11.196/2005, considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – APLICADOS AO IPI

A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:

II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

Esta redução será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização, devendo constar da nota fiscal a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato legal que concedeu o incentivo fiscal. Na hipótese de importação do produto pelo beneficiário da redução, este deverá indicar na declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato legal que autoriza o incentivo fiscal (art. 5º do Decreto 5.798/2006).

Atualmente, a maioria das aquisições do Ativo Fixo tem o objetivo de aumentar a qualidade e a produtividade dos produtos ora fabricados.

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Por isso, a indústria que se enquadre no incentivo, o que não é difícil, poderá ter a redução de 50% do IPI nas referidas aquisições.

O procedimento é simples, além dos demais requisitos, é suficiente que a indústria adquirente do ativo fixo informe à indústria vendedora que é beneficiária da redução de 50% do IPI, pois a aquisição se destina à inovação tecnológica da empresa adquirente.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Os dispêndios e pagamentos incentivados serão controlados contabilmente em contas específicas.

O gozo dos benefícios fiscais fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica.

O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos, bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos à inovação tecnológica fica obrigada a prestar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, em meio eletrônico, conforme instruções por este estabelecidas, informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, até 31 de julho de cada ano (art. 14 Decreto 5.798/2006).

Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 ficarão regidos pela legislação em vigor na data da publicação da Medida Provisória no

252, de 15 de junho de 2005, autorizada a migração para o regime previsto na Lei 11.196/2005, conforme procedimentos constantes no art. 15 do Decreto 5.798/2006.

NÃO APLICAÇÃO

Os incentivos tecnológicos não se aplicam às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

Bases: art. 17 a 26 da Lei 11.196/2005, e os citados no texto.

REPORTO – SUSPENSÃO DO IPI

O REPORTO é um regime temporário, com vigência até o final de 2007, que tem como característica principal a desoneração tributária da aquisição de máquinas e equipamentos destinados a

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investimentos nos portos.

Os equipamentos adquiridos através do REPORTO serão desonerados da incidência de IPI, Cofins, PIS e imposto de importação (no caso de equipamentos sem similar nacional).

BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.

A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO.

PRAZO DE VIGÊNCIA

O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2007.

SUSPENSÃO DO IPI, PIS, COFINS E II

As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação.

CONVERSÃO EM ISENÇÃO - IPI

A suspensão do Imposto de Importação e do IPI converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.

CONVERSÃO EM ALÍQUOTA ZERO – PIS E COFINS

A suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS converte-se em operação, inclusive de importação, sujeita a alíquota 0 (zero) após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.

CONDICIONALIDADES

A aplicação dos benefícios fiscais, relativos ao IPI e ao Imposto de Importação, fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e, no caso do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação, à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário

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suspenso.

A suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional.

TRANSFERÊNCIA DOS BENS

A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável.

A transferência de bens, previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal, a adquirente também enquadrado no REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos suspensos desde que, cumulativamente:

I - o adquirente formalize novo termo de responsabilidade;

II - assuma perante a Secretaria da Receita Federal a responsabilidade pelos tributos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

RELAÇÃO DE BENS

O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objetos da suspensão. Respectiva relação foi publicada pelo Decreto 5.281/2004.

CRÉDITO DO PIS E COFINS

As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Base: artigos 13 a 17 da Lei 11.033/2004.

INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS

ZONA FRANCA DE MANAUS

Isenção

São isentos do imposto (art. 69 do RIPI/2002):

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I – os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus – ZFM, destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;II – os produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico; eIII – os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI.

A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 69.

Suspensão

Sairão com suspensão do imposto:I – os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda ; eII – os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art. 69.

Produtos Importados

Os produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM serão desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem

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gozam da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser posteriormente importados através da ZFM .

Os produtos estrangeiros importados pela ZFM, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível na importação, salvo se tratar:

I – de bagagem de passageiros;II – de produtos empregados como MP, PI e ME, na industrialização de produtos na ZFM; eIII – de bens de produção e de consumo, produtos alimentares e medicamentos, importados, e referidos no inciso II do art. 82, que se destinem à Amazônia Ocidental.Veículos

Manutenção do Crédito

Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida Zona, bem assim na hipótese do inciso II do art. 72.

Base: art. 69 a 80 do RIPI/2002.

AMAZÔNIA OCIDENTAL

Isenção

São isentos do imposto:I – os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 e 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI;II – os produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados:a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem assim outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins;c) máquinas para construção rodoviária;d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;

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e) materiais de construção;f) produtos alimentares; eg) medicamentos; eIII – os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das posições 22.03 a 22.06 e dos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 6º, e Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 34).

Suspensão

Para fins da isenção de que trata o inciso I do art. 82, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto devendo os produtos ingressarem na região através da ZFM ou de seus entrepostos.

Base: artigos 82 a 85 do RIPI/2002.

ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Isenção e suspensão do imposto

A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção, conforme normas estipuladas pelo Regulamento do IPI.

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas Áreas de Livre Comércio estarão isentos do imposto, conforme normas estipuladas pelo Regulamento do IPI.

As Áreas de Livre Comércio são as seguintes:

• Tabatinga-ALCT , disposições constantes nos artigos 92 a 94do RIPI/2002

• Guajará-Mirim – ALCGM, disposições constantes nos artigos 95 a 97do RIPI/2002

• Pacaraíma – ALCP e Bonfim-ALCB, disposições constantes nos artigos 98 a 100 do RIPI/2002

• Macapá e Santana – ALCMS, disposições constantes nos artigos 101 a 103 do RIPI/2002

• Brasiléia – ALCB e Cruzeiro do Sul – ALCCS, (104 a 105) disposições constantes nos artigos 104 a 105 do RIPI/2002

Disposições Gerais

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A entrada de produtos estrangeiros em ALC dar-se-á, obrigatoriamente, através de porto, aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.

Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas Áreas.

As obrigações tributárias suspensas se resolvem com o implemento da condição isencional.

A bagagem acompanhada de passageiro procedente de ALC, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM.

Nota: a IN SRF 300 disciplina a saída temporária de mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental.

Base: art. 86 a 90 do RIPI/2002.

ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de Exportação – ZPE, desde que atendidas as condições do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988, e suas posteriores alterações, fica assegurada a fruição da isenção do imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a operar na ZPE.

Base: art. 106 do RIPI/2002.

SETOR AUTOMOTIVO - CRÉDITO PRESUMIDO

Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da ADA, ADENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido, a ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2010, para dedução, na apuração do imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 87.02 a 87.04 da TIPI.

O crédito presumido de que trata o caput corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário.

O benefício somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam sido apresentados até 31 de outubro de 1999, não podendo ser utilizado cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao imposto de renda das

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pessoas jurídicas.

Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos.

Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o § 3º a exigência de que a instalação de novo empreendimento industrial não implique transferência de empreendimento já instalado, para as regiões incentivadas.

Os projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses, contado da data de sua aprovação.

O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver aquela data.

A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem assim o descumprimento do projeto, implicará o pagamento do imposto com os correspondentes acréscimos legais.

Base: art. 110 a 116 do RIPI/2002.

NOTA FISCAL

Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a natureza de suas atividades:

I – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;II – Documento de Arrecadação;III – Declaração do Imposto; eIV – Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse da administração tributária.

A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, obedecerá aos modelos anexos ao RIPI/2002, bem assim aqueles aprovados ou que vierem a ser aprovados pela Secretaria da Receita Federal, em atos administrativos ou em convênio com as Unidades Federativas.

Os documentos referidos nos itens II a IV atenderão aos modelos e instruções expedidos pela SRF.

Os documentos acima serão preenchidos manual, mecanicamente ou por processamento eletrônico de dados, desde que obedecidas as legislações específicas, ficando vedado o preenchimento manual para os documentos mencionados nos incisos III e IV.

Processamento Eletrônico de Dados

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A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados depende de prévia autorização do Fisco Estadual, na forma disposta em legislação específica, exceto quanto aos livros de que tratam os artigos. 390 e 400.

As pessoas jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da SRF, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Nota Fiscal

A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida:

I – na saída de produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando imune, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou ainda de estabelecimento comercial atacadista;II – na saída de produto, ainda que não-tributado, de qualquer estabelecimento, mesmo que este não seja industrial, ou equiparado a industrial, para industrialização, por encomenda, de novo produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando imune;III – na saída, de estabelecimento industrial, de MP, PI e ME, adquiridos de terceiros;IV – na saída, em restituição, do produto consertado, restaurado ou recondicionado, nos casos previstos no inciso XI do art. 5º;V – na saída de produtos de depósitos fechados, armazéns-gerais, feiras de amostras e promoções semelhantes, ou de outro local que não seja o do estabelecimento emitente da nota, nos casos previstos neste Regulamento, inclusive nos de mudança de destinatário;VI – na saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo;VII – nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto, quando houver, desde logo, cobrança do imposto;VIII – na saída de produtos dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;IX – na complementação do imposto sobre produtos fabricados, ou importados, remetidos pelo próprio fabricante, ou importador, ou outro estabelecimento equiparado a industrial, a estabelecimento varejista não-contribuinte, da mesma firma, e aí vendido por preço superior ao que serviu à fixação do valor tributável;X – no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor do produto;

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XI – no destaque do imposto, quando verificada pelo usuário diferença no estoque do selo de controle;XII – no destaque que deixou de ser efetuado na época própria, ou que foi efetuado com erro de cálculo ou de classificação, ou, ainda, com diferença de preço ou de quantidade;XIII – nos demais casos em que houver destaque do imposto e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento;XIV – nas transferências de crédito do imposto, se admitidas;XV – na entrada, real ou simbólica, de produtos, nos momentos definidos no art. 361; eXVI – na transferência simbólica, obrigada ao destaque do imposto, da produção de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas a estabelecimento industrial.Da nota fiscal prevista no inciso IV constará a indicação da nota fiscal emitida, pelo estabelecimento, por ocasião do recebimento do produto.

No caso do inciso VI, cumpre ao vendedor do produto observar as seguintes normas:

• a nota fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com destaque do imposto e com a declaração de que a remessa, da unidade, será feita em peças ou partes;

• a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, com indicação do número, série, se houver, e data da nota inicial, e sem destaque do imposto, ressalvadas, quanto ao destaque, as hipóteses dos incisos IV e V deste parágrafo;

• cada nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas não seja inferior ao valor total da nota inicial;

• se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da nota inicial, será feito o reajustamento do valor na última nota, com destaque da diferença do imposto que resultar; e

• ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o estabelecimento emitente:a) destacar, na respectiva nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração; eb) indicar, na respectiva nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição.

Na hipótese do inciso VII, o vendedor emitirá, por ocasião da efetiva saída do produto, nova nota fiscal:

• sem destaque do imposto, ou com destaque complementar se ocorrer majoração da respectiva alíquota;

• com indicação da diferença do imposto resultante de

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eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e a da nota referente à saída do produto; e

• com declaração do número, série, se houver, e data da nota fiscal originária, bem assim da nota fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador, assim como do imposto destacado nessas notas fiscais.

As notas fiscais a que se referem os incisos IX e X serão emitidas, no primeiro caso, até o último dia útil do período de apuração em relação ao movimento de entradas e saídas de produtos no período anterior, e, no segundo, dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento.

Nas hipóteses dos incisos XI e XII, a nota fiscal não poderá ser emitida depois de iniciado qualquer procedimento fiscal, adotado o mesmo critério quanto aos demais incisos se excedidos os prazos para eles previstos.

É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos dos artigos 331 e 332.

Na nota fiscal é permitido:I – acrescentar indicações relativas ao controle de outros tributos, desde que não contrariem a legislação própria;II – suprimir a coluna destinada ao destaque do imposto, no caso de utilização do documento em operação não sujeita ao tributo, exceto o campo “Valor Total do IPI”, do quadro “Cálculo do Imposto”, hipótese em que nada será anotado neste campo;III – alterar o tamanho dos quadros e campos, respeitado o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;IV – acrescentar as seguintes indicações, se de interesse do emitente:

a) no quadro “Emitente”: nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal;b) no quadro “Dados do Produto”:1. Colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; e2. Pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;c) na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco Estadual;d) de propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, cinco décimos de centímetro do quadrado do modelo; ee) informações complementares, impressas tipograficamente no

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verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de dez por quinze centímetros, em qualquer sentido, para aposição de carimbos pela fiscalização;

V – deslocar o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; eVI – utilizar retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “Europa”:

a) dez por cento para as cores escuras;b) vinte por cento para as cores claras; ec) trinta por cento para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Características das Notas Fiscais

A nota fiscal será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por vinte e oito centímetros e vinte e oito centímetros por vinte e um centímetros para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte:

I – os quadros terão largura mínima de vinte inteiros e três décimos de centímetros, exceto:a) o quadro “Destinatário/Remetente”, que terá largura mínima de dezessete inteiros e dois décimos de centímetros; eb) o quadro “Dados Adicionais”, no modelo 1-A;II – o campo “Reservado ao Fisco” terá tamanho mínimo de oito centímetros por três centímetros, em qualquer sentido; eIII – os campos “CNPJ”, “Inscrição Estadual do Substituto Tributário” e “Inscrição Estadual”, do quadro “Emitente”, e os campos “CNPJ/CPF” e “Inscrição Estadual”, do quadro “Destinatário/Remetente”, terão largura mínima de quatro inteiros e quatro décimos de centímetros.

Numeração das Notas Fiscais

As Notas Fiscais serão numeradas em ordem crescente, de um a novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, em todas as vias e enfeixadas em blocos uniformes de vinte unidades, no mínimo, e cinqüenta, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também, ser confeccionadas em formulários contínuos, ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a sua emissão.

Atingindo novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, a numeração será reiniciada, com a designação da mesma série, se houver.

Os blocos serão usados pela ordem crescente de numeração dos documentos, vedado utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de

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numeração inferior.

A numeração da nota fiscal será reiniciada sempre que houver:a) adoção de séries distintas, nos termos dos artigos 331 e 332; eb) troca de modelo 1 para 1-A e vice-versa.

Impressão das Notas Fiscais

As Notas Fiscais, mesmo quando seus modelos tenham sido aprovados em regime especial, poderão ser impressas:

I – por terceiros, mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco Estadual; ouII – em tipografia do próprio usuário, também mediante prévia autorização, se assim o determinar a repartição do Fisco Estadual.

A critério de cada Unidade Federada, a nota fiscal poderá ainda ser impressa pela respectiva repartição competente do Fisco Estadual, cumprindo ao contribuinte que optar pela sua aquisição preencher o formulário especialmente destinado a esse fim.

Para obtenção da autorização de que tratam os incisos I e II deste artigo deverá ser preenchido o formulário específico para esta finalidade, que será entregue ao Fisco Estadual.

No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade Federada diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições do Fisco Estadual respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.

As Unidades Federadas poderão fixar prazos para a utilização de impressos de notas fiscais.

Cancelamento das Notas Fiscais

Quando a nota fiscal for cancelada, conservar-se-ão todas as suas vias no bloco ou sanfona de formulários contínuos, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

Se copiada a nota, os assentamentos serão feitos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

Séries

As Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ter séries distintas:I – no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o art. 354; ou

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II – quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entradas das de saída.

Poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte, bem assim o Fisco poderá restringir o número de séries.

As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de um, vedada a utilização de subsérie.

Vendas a Varejo

Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, será permitida, para o movimento diário da seção de varejo, uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos.

Operações Fora do Estabelecimento

A nota fiscal do contribuinte que executar qualquer das operações compreendidas no inciso VIII do art. 5º conterá, destacadamente, o valor dos produtos, partes ou peças, e o dos serviços efetuados.

É facultado emitir nota fiscal nas vendas à ordem ou para entrega futura, salvo se houver destaque do imposto, o que tornará obrigatória a sua emissão.

Base: artigos 311 a 335 do RIPI/2002.

Requisitos

A Nota Fiscal, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 ou 1-A, conterá:I – no quadro “Emitente”:a) o nome ou razão social;b) o endereço;c) o bairro ou distrito;d) o Município;e) a Unidade Federada;f) o telefone e/ou fax;g) o Código de Endereçamento Postal (CEP);h) o número de inscrição no CNPJ;i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);j) o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;l) o número de Inscrição Estadual do substituto tributário na Unidade

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Federada em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;m) o número de Inscrição Estadual;n) a denominação “Nota Fiscal”;o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão Série, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos dos artigos 331 e 332;q) o número e destinação da via da nota fiscal;r) a data-limite para emissão da nota fiscal ou a indicação “00.00.00”, quando o Estado não fizer uso da prerrogativa prevista no § 4º do art. 329;s) a data de emissão da nota fiscal;t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; eu) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;II – no quadro “Destinatário/Remetente”:a) o nome ou razão social;b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do Ministério da Fazenda;c) o endereço;d) o bairro ou distrito;e) o CEP;f) o Município;g) o telefone e/ou fax;h) a Unidade Federada; ei) o número de Inscrição Estadual;III – no quadro “Fatura”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;IV – no quadro “Dados do Produto”:a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;c) a classificação fiscal dos produtos por posição, subposição, item e subitem da TIPI (oito dígitos);d) o Código de Situação Tributária – CST;e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;f) a quantidade dos produtos;g) o valor unitário dos produtos;h) o valor total dos produtos;i) a alíquota do ICMS;j) a alíquota do IPI; el) o valor do IPI, sendo permitido um único cálculo do imposto pelo valor total, se os produtos forem de um mesmo código de classificação fiscal;V – no quadro “Cálculo do Imposto”:a) a base de cálculo total do ICMS;b) o valor do ICMS incidente na operação;c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

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d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;e) o valor total dos produtos;f) o valor do frete;g) o valor do seguro;h) o valor de outras despesas acessórias;i) o valor total do IPI; ej) o valor total da nota;VI – no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:a) o nome ou razão social do transportador e a expressão “Autônomo”, se for o caso;b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;d) a Unidade Federada de registro do veículo;e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF do Ministério da Fazenda;f) o endereço do transportador;g) o Município do transportador;h) a Unidade Federada do domicílio do transportador;i) o número de Inscrição Estadual do transportador, quando for o caso;j) a quantidade de volumes transportados;l) a espécie dos volumes transportados;m) a marca dos volumes transportados;n) a numeração dos volumes transportados;o) o peso bruto dos volumes transportados; ep) o peso líquido dos volumes transportados;VII – no quadro “Dados Adicionais”:a) no campo “Informações Complementares” – o valor tributável, quando diferente do valor da operação, e o preço de venda no varejo ou no atacado quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto; indicações exigidas neste Regulamento como: imunidade, isenção, suspensão, redução de base de cálculo; outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;b) no campo “Reservado ao Fisco” – indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente; ec) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;VIII – no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF; eIX – no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

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a) a declaração de recebimento dos produtos;b) a data do recebimento dos produtos;c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;d) a expressão “Nota Fiscal”; ee) o número de ordem da nota fiscal;

Os órgãos oficiais de controle da produção e circulação de mercadorias poderão exigir dos fabricantes e comerciantes atacadistas a eles vinculados o acréscimo, ao modelo da nota fiscal, de outras indicações desde que não importem em suprimir ou modificar as mencionadas neste artigo.

Base: Art. 339 RIPI/2002.

Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:I – serão impressas tipograficamente as indicações:a) das alíneas a até h, m, n, p, q, e r do inciso I do art. 339, devendo as indicações das alíneas a, h e m ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;b) do inciso VIII do art. 339, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado; ec) das alíneas "d" e "e" do inciso IX do art. 339;II – as indicações a que se referem as alíneas a até h e m do inciso I do art. 339 poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco Estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro “Emitente”, e a sua denominação será “Nota Fiscal Avulsa”, observado, ainda:a) o quadro “Destinatário/Remetente” será desdobrado em quadros “Remetente” e “Destinatário”, com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios; eb) no quadro “Informações Complementares”, poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete;III – as indicações a que se referem a alínea l do inciso I e as alíneas c e d do inciso V do art. 339 só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário nos termos da legislação da Unidade Federada;IV – nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro “Destinatário/Remetente”, será preenchido com a cidade e o país de destino;V – nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos, no art. 339, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, indicações sobre a operação, tais como preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações;VI – serão dispensadas as indicações do inciso IV do art. 339 se estas

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constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a até e, h, m, p, q, s e t do inciso I; a até d, f, h e i do inciso II; j do inciso V; a, c até h do inciso VI, e do inciso VIII, todos do art. 339; eb) a nota fiscal, deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela;VII – a indicação da alínea a do inciso IV do art. 339:a) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno; eb) poderá ser dispensada, a critério da Unidade Federada do emitente, hipótese em que a coluna “Código Produto”, no quadro “Dados do Produto”, poderá ser suprimida;VIII – a indicação da alínea c, no quadro “Dados do Produto”, do inciso IV do art. 339 é obrigatória apenas para os contribuintes, e a das alíneas j e l, do mesmo inciso, é vedada àqueles que não sejam obrigados ao destaque do imposto;IX – em substituição à aposição dos códigos da TIPI, no campo “Classificação Fiscal”, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” ou no verso da nota fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação;X – nas operações sujeitas a mais de uma alíquota de ICMS e/ou situação tributária, os dados do quadro “Dados do Produto”, constantes da Nota, deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária;XI – os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “Dados do Produto” e “Cálculo do Imposto”, conforme legislação municipal, respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e campos estipulados neste Regulamento e a sua disposição gráfica;XII – caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo “Nome/Razão Social”, do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" até "i" do inciso VI do art. 339;XIII – no campo “Placa do Veículo” do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “Informações Complementares”;XIV – na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da Nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”;XV – a aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito de produtos, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas;XVI – caso o campo “Informações Complementares”, da Nota, não

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seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto”, desde que não prejudique a sua clareza;XVII – é permitida, numa mesma nota, a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais de operações, hipóteses em que estes serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto;XVIII – quando os produtos não saírem do estabelecimento emitente da nota fiscal, a data da efetiva saída será aposta, no local desta, pela própria firma emitente da Nota ou por quem estiver autorizado a fazer a entrega;XIX – verificada a hipótese do inciso XVIII, o estabelecimento emitente da nota fiscal declarará, na via ou cópia da Nota em seu poder, a data em que o produto tiver efetivamente saído do local da entrega; eXX – sendo de interesse do estabelecimento o Fisco poderá dispensar a inserção na nota fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega do produto, mediante indicação na AIDF.

Base: Art. 341 RIR/2002.

Emissão de Nota Fiscal com isenção, suspensão e imunidade do IPI

Sem prejuízo de outros elementos exigidos no Regulamento, a nota fiscal dirá, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:I – “Isento do IPI”, nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão;II – “Isento do IPI – Produzido na Zona Franca de Manaus”, para os produtos industrializados na ZFM, que se destinem a seu consumo interno, ou a comercialização em qualquer ponto do território nacional;III – “Saído com Suspensão do IPI”, nos casos de suspensão do tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo;IV – “Saído com Suspensão do IPI – Zona Franca de Manaus – Exportação para o Exterior”, quanto aos produtos remetidos à ZFM para dali serem exportados para o exterior;V – “No Gozo de Imunidade Tributária”, declarado o dispositivo constitucional ou regulamentar, quando o produto estiver alcançado por imunidade constitucional;VI – “Produto Estrangeiro de Importação Direta” ou “Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno”, conforme se trate de produto importado diretamente ou adquirido no mercado interno;VII – “O produto Sairá de........., sito na Rua......., nº........, na Cidade de..............”, quando não for entregue diretamente pelo estabelecimento emitente da nota fiscal, mas por ordem deste;VIII – “Sem Valor para Acompanhar o Produto”, seguida esta declaração da circunstância de se tratar de mercadoria para entrega

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simbólica ou cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for por este adquirido; ouIX – "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", nos casos de diferença apurada no estoque do selo de controle, de nota fiscal emitida para o movimento global diário nas hipóteses do art. 334 e ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de produtos entregues a ambulantes.

Quantidade e Destino das Vias

a) EstadualNa saída de produtos para a mesma Unidade Federada, no mínimo em quatro vias, bem assim as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:

• a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

• a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco; e

• a terceira e quarta atenderão ao que for previsto na legislação da Unidade Federada do emitente.

b) InterestadualNa saída de produtos para outra Unidade Federada, no mínimo em quatro vias, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:

• a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

• a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;• a terceira acompanhará os produtos para fins de controle do

Fisco na Unidade Federada de destino; e• a quarta atenderá ao que for previsto na legislação da Unidade

Federada do emitente.

c) Zona Franca de ManausNa saída de produtos industrializados de origem nacional, para a ZFM, no mínimo em cinco vias, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:

• a primeira, depois de visada previamente pela repartição do Fisco Estadual do domicílio do contribuinte remetente, acompanhará os produtos e será entregue ao destinatário;

• a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;• a terceira, devidamente visada, acompanhará os produtos e

será destinada para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

• a quarta será retida pela repartição estadual, no momento do visto a que alude o inciso I; e

• a quinta, devidamente visada, acompanhará os produtos até o

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local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte à SUFRAMA.

Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos remetentes.

O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da Unidade Federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao transporte dos produtos, assim como o documento relacionado com o internamento das mercadorias expedido pela SUFRAMA.

O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo “Informações Complementares”, além das indicações exigidas pela legislação:

• o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA; e

• o código de identificação da repartição fiscal da Unidade Federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

d) Exportação

Nas saídas dos produtos para o exterior, se embarcadas na mesma Unidade Federada do remetente, será observado o disposto no item “a”.

Se o embarque se processar em outra Unidade Federada, a terceira via da nota fiscal acompanhará os produtos para ser entregue ao Fisco Estadual do local de embarque.

Observação: As vias das notas fiscais não poderão ser impressas em papel jornal.

Base legal: art. 353 a 354 RIPI/2002.

Emissão por Processamento Eletrônico de Dados

Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I – as indicações das alíneas b até h, m e p do inciso I e da alínea e do inciso IX do art. 339, impressas por esse sistema; eII – espaço em branco de até cinco centímetros na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

A Nota Fiscal ou a Nota Fiscal-Fatura poderá ser impressa em

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tamanho inferior ao estatuído no art. 327 exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem prejuízo das exigências relativas às indicações a serem impressas tipograficamente, de que trata o inciso I do art. 342.

Ao estabelecimento que utilizar a faculdade prevista neste artigo é permitido, ainda, o uso de Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura emitida a máquina ou manuscrita, observado o disposto nos artigos 331 e 332.

Base legal: art. 356 RIR/2002.

Remessas com suspensão de IPI (Bebidas e Outros)

Nas notas fiscais relativas às remessas com suspensão do imposto, previstas no art. 43, deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 341, vedado o destaque do imposto, nas referidas notas, sob pena de se considerá-lo como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese (Lei nº 9.493, de 1997, art. 6º).

Nas notas fiscais relativas às saídas previstas no art. 44 e inciso IV do art. 45 deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 341, vedado o destaque do imposto, nas referidas notas (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 6º).

Emissão na Entrada de Produtos

A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida sempre que no estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos:

I – novos ou usados, inclusive MP, PI e ME, remetidos a qualquer título por particulares ou firmas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;II – importados diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público;III – considerados MP, PI e ME, remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo;IV – recebidos para conserto, restauração ou recondicionamento, salvo se acompanhados de nota fiscal;V – em retorno de exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na sua venda ou transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento de origem;VI – em retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas;VII – em retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para operação que não obrigue o remetente à emissão de nota fiscal;

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VIII – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ambulantes;IX – no retorno de remessas que deixarem de ser entregues aos seus destinatários; eX – nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão.

A nota fiscal, emitida nos casos do art. 359, servirá ainda para acompanhar o trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento emitente:

I – quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os produtos, a qualquer título, remetidos por particulares ou firmas não sujeitas à exigência de documentos fiscais;II – no retorno de exposição em feiras de amostras ou de promoções semelhantes, ou de profissionais autônomos ou avulsos; eIII – no caso de produtos importados diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público.

Base: artigo 359 e 360 RIPI/2002.

LIVROS FISCAIS

Modelos e Normas de Escrituração

Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:I – Registro de Entradas, modelo 1;II – Registro de Saídas, modelo 2;III – Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;IV – Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4;V – Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;VI – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;VII – Registro de Inventário, modelo 7; eVIII – Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

Deverá ser observado o seguinte:

• Os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas serão utilizados pelos estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados.

• O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes atacadistas, podendo, a critério da SRF, ser exigido de outros estabelecimentos, com as adaptações necessárias.

• O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle será utilizado pelo estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego desse selo.

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• O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio ou para terceiros.

• O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

• O livro Registro de Inventário será utilizado pelos estabelecimentos que mantenham em estoque MP, PI e ME, e, ainda, produtos em fase de fabricação e produtos acabados.

• O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial.

O documentário fiscal obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento, bem assim àqueles aprovados ou que vierem a ser aprovados pela Secretaria da Receita Federal, em atos administrativos ou em convênio com as Unidades Federativas

Aos livros fiscais poderão ser acrescidas outras indicações, desde que não prejudiquem a clareza dos respectivos modelos.

A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, no prazo de cinco dias, contados da data do documento a ser escriturado ou da ocorrência do fato gerador, ressalvados aqueles a cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais, observando-se o seguinte:

1. A escrituração será encerrada periodicamente, nos prazos estipulados, somando-se as colunas, quando for o caso.

2. Quando não houver período previsto, encerrar-se-á a escrituração no último dia de cada mês.

3. Será permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco Estadual, bem assim por processamento eletrônico.

Requisitos

Os livros serão impressos e terão as folhas costuradas e encadernadas, e numeradas tipograficamente, ressalvada a hipótese de emissão por sistema de processamento eletrônico de dados.

Os livros só poderão ser usados depois de visados pela repartição competente do Fisco Estadual, salvo se esta dispensar a exigência e os livros forem registrados na Junta Comercial, ou ainda, se o “visto” for substituído por outro meio de controle previsto na legislação estadual.

Guarda, Exibição e Retirada

Sem prévia autorização do Fisco Estadual, os livros não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição

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fiscal.Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

Os Agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

Os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais à repartição competente do Fisco Estadual, dentro de trinta dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, a fim de serem lavrados os respectivos termos de encerramento.

No prazo de trinta dias, após a devolução dos livros pelo Fisco Estadual, os contribuintes comunicarão à unidade local da SRF o nome e endereço da pessoa que deverá guardá-los, até que se extinga o direito de constituir o crédito tributário em razão de operações neles escrituradas.

Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo contribuinte deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco Estadual, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Base: artigos 369 a 377 do RIPI/2002

INDÚSTRIAS ENQUADRADAS NO SIMPLES

ATUAL REGIME (SIMPLES NACIONAL) – LC 123/2006

A Lei Complementar 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Consideram-se microempresa ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

1 - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000.00 (duzentos e quarenta mil reais);

2 - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa

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jurídica, ou a ela equiparada, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) a igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Art. 966 do Código Civil Brasileiro:

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

RECOLHIMENTO EM GUIA ÚNICA – TRIBUTOS ALCANÇADOS O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento Único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II - Imposto sobre Produtos industrializados (IPI); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS): V - Contribuição para o PIS/PASEP; VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas especificamente; VII - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS); VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

ANTIGO REGIME – SIMPLES FEDERAL (LEI 9.317/1996) – QUE VIGOROU ATÉ 30.06.2007

O Simples Federal era uma forma simplificada e englobada de recolhimento de tributos e contribuições, tendo como base de apuração a receita bruta.

A partir de 1997, com a Lei 9.317/1996, foi introduzido um

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tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Assim, as pessoas jurídicas que se enquadram na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte poderiam optar pela inscrição no "Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES".

Microempresa

A partir de 01.01.2006 e até 30.06.2007, considerava-se microempresa (sigla ME), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) - artigo 33 da Lei 11.196/2005.

Empresa de Pequeno Porte (EPP)

A partir de 01.01.2006 e até 30.06.2007, considerava-se empresa de pequeno porte (sigla EPP), a pessoa jurídica que tivesse auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) – (artigo 33 da Lei 11.196/2005).

Limites proporcionais

No caso de início de atividades no próprio ano-calendário, os limites serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

A partir de 01.01.2006 e até 30.06.2007, na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores proporcionais eram, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para ME e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para EPP, multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.

O Simples Federal era uma forma simplificada e englobada de recolhimento de tributos e contribuições, tendo como base de apuração a receita bruta.

A partir de 1997, com a Lei 9.317/1996, foi introduzido um tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte. Este tratamento vigorou até 30.06.2007, substituído pelo novo regime do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).

Assim, as pessoas jurídicas que se enquadram na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte poderão optar pela inscrição no "Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –

135

SIMPLES".

TRIBUTOS ALCANÇADOS PELO SIMPLES FEDERAL (ATÉ 30.06.2007)

O valor do recolhimento unificado pelo Simples Federal substituia os seguintes tributos e contribuições:

a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (substituição parcial).b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP.d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.e) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar 84/96 (contribuição patronal sobre autônomos, e pró-labore), os artigos 22 e 22A da Lei 8.212/91 (contribuição patronal – incluindo SAT - sobre remunerações de empregados e contratação de cooperativas de serviços) e o art. 25 da Lei 8.870/1994 (produção rural) (redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.10.2001).g) as contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, Salário-Educação e contribuição sindical patronal.

Desta forma, a empresa recolhia a título de Previdência Social em sua GPS, apenas o valor descontado de seus empregados e dos contribuintes individuais, estando, portanto, excluído da obrigação de recolher a contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento, 20% sobre a remuneração paga ou creditada aos empresários e autônomos, seguro acidente de trabalho e terceiros (SENAI, SESC, SEBRAE etc.).

TRIBUTOS NÃO ALCANÇADOS PELO SIMPLES FEDERAL

O pagamento do imposto unificado não excluia a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros – II.c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE.d) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos (o IR Fonte será considerado de tributação exclusiva).e) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

136

f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira – CPMF.g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa à parcela descontada do empregado.

VEDAÇÕES DAS INDÚSTRIAS À OPÇÃO PELO SIMPLES FEDERAL

Não poderia optar pelo Simples Federal, a pessoa jurídica:

I – na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – limite este fixado a partir de 2006, pela Lei 11.196/2005;II – na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) - limite este fixado a partir de 2006, pela Lei 11.196/2005;III – constituída sob a forma de sociedade por ações (S/A);IV – que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;V – constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;VI – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;VII – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite fixado para as Empresas de Pequeno Porte.VIII– de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

Observação: Poderia optar pelo Simples Federal a indústria que mantivesse receita decorrente da venda de bens importados (MP 1991-15).

TABELA DO SIMPLES DE 01.01.2006 A 30.06.2007

Receita Acumulada/ano R$

TIPO EMPRES

A

Percentual

Empresa Comercia

l

Percentual

Empresa Industrial

(IPI)até 60.000,00 ME 3,0% 3,5%de 60.000,01 até 90.000,00

ME 4,0% 4,5%

de 90.000,01 até 120.000,00

ME 5,0% 5,5%

de 120.000,01 até 240.000,00

ME 5,4% 5,9%

até 240.000,00 EPP 5,4% 5,9%de 240.000,01 até 360.000,00

EPP 5,8% 6,3%

137

de 360.000,01 até 480.000,00

EPP 6,2% 6,7%

de 480.000,01 até 600.000,00

EPP 6,6% 7,1%

de 600.000,01 até 720.000,00

EPP 7,0% 7,5%

de 720.000,01 até 840.000,00

EPP 7,4% 7,9%

de 840.000,01 até 960.000,00

EPP 7,8% 8,3%

de 960.000,01 até 1.080.000,00

EPP 8,2% 8,7%

de 1.080.000,01 até 1.200.000,00

EPP 8,6% 9,1%

De 1.200.000,01 até 1.320.000,00

EPP 9,0% 9,5%

De 1.320.000,01 até 1.440.000,00

EPP 9,4% 9,9%

De 1.440.000,01 até 1.560.000,00

EPP 9,8% 10,3%

De 1.560.000,01 até 1.680.000,00

EPP 10,2% 10,7%

De 1.680.000,01 até 1.800.000,00

EPP 10,6% 11,1%

De 1.800.000,01 até 1.920.000,00

EPP 11,0% 11,5%

De 1.920.000,01 até 2.040.000,00

EPP 11,4% 11,9%

De 2.040.000,01 até 2.160.000,00

EPP 11,8% 12,3%

De 2.160.000,01 até 2.280.000,00

EPP 12,2% 12,7%

De 2.280.000,01 até 2.400.000,00

EPP 12,6% 13,1%

Acima de 2.400.000,00 EPP 15,12% 15,72%

NOTAS IMPORTANTES À TABELA DO SIMPLES

1. Se a empresa é EPP, o percentual inicial é de 5,4%, não se aplicando os percentuais estabelecidos para as ME.

2. O percentual a ser aplicado em cada mês sobre a receita bruta será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês.

3. Caso a empresa seja contribuinte do IPI, os percentuais serão acrescidos de 0,5%. Para as empresas industriais, o referido percentual já está somado na tabela, na coluna “percentual empresa industrial (IPI)”.

4. No caso de empresa de serviços contribuinte do IPI, os percentuais referidos na tabela serão acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, salvo em relação ao excesso de receita bruta acumulada no ano, quando então este percentual acrescido será de 0,9%.

138

SIMPLES FEDERAL – PRODUTOS ISENTOS OU À ALÍQUOTA ZERO

Conforme orientações em "perguntas e respostas" do site da SRF, relativamente à alíquota do Simples Federal (até 30.06.2007) para empresas optantes que eram contribuintes do IPI, mesmo que fabricassem produtos com alíquota 0 (zero), deveria ser acrescido o percentual, a título de IPI, de:

• 0,5% (meio por cento), quando exclusivamente industrial, e de • 0,75% quando tiver atividades mistas industriais e de serviços

(estas na proporção igual ou superior a 30% da receita bruta).

Abaixo, o teor da pergunta, e a respectiva resposta, no site da SRF:

A receita bruta proveniente da venda de produtos não-tributáveis, isentos ou cuja alíquota foi reduzida a zero, sujeitar-se-á à incidência do percentual adicional de 0,5% (meio por cento) relativo ao IPI?

A pessoa jurídica que vende apenas produtos não-tributáveis (NT) ficará dispensada do acréscimo de 0,5% (meio por cento), pelo fato de não ser contribuinte do IPI. Portanto, a totalidade da receita bruta auferida estará fora do campo de incidência do imposto.De outra parte, em relação aos produtos isentos e com alíquota reduzida a zero, caberá o acréscimo de 0,5% (meio por cento), por se tratar de contribuinte do IPI. Assim, se além de produtos NT a pessoa jurídica também produzir produtos isentos ou com alíquota reduzida a zero ou positiva, estará sujeita ao acréscimo de 0,5% (meio por cento) sobre todo o faturamento, caso faça opção pelo Simples.NOTA:Contribuinte que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, de bebidas, cigarros e demais produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei no 7.798, de 1989, não podem optar pelo Simples desde 1o/01/2001, mantidas as opções exercidas até 31 de dezembro de 2000 (alteração da Lei no

9.317, de 1996, art.9o, XIX pela MP no 1.990-29, de 2000, art.14, atual MP no 2.189-35, de 2001, art.14, e IN SRF no 355, de 2003, arts. 20, XVIII e 24, VI).

SIMPLES – PRODUTOS COM SUSPENSÃO DO IPI

A suspensão não se aplicava às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializem.

Base: inciso I do art. 23 da IN SRF 296/2003 e ADI SRF 16/2004

139

ASPECTOS FUNDAMENTAIS DAS PRINCIPAIS OPERAÇÕES

AMOSTRAS GRÁTIS

São isentas do IPI as saídas internas e interestaduais de amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados dos fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade.

Condições: a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão

“Amostra Grátis”, em caracteres impressos com destaque; b) quantidade não excedente de 20% do conteúdo ou do número

de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor;

c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica.

Tecidos: de qualquer largura, e de comprimento até 0,45 m para os de algodão estampado, e 0,30 m para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressas tipograficamente ou a carimbo, a expressão “Sem Valor Comercial”, dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25 m e 0,15 m nas hipóteses supra, respectivamente;

Calçados: os pés isolados de calçados, conduzidos por viajantes de estabelecimento industrial, desde que tenha gravada, no solado, a expressão “Amostra para Viajante”;

Produtos farmacêuticos: que a distribuição seja feita exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: Amostra Grátis CFOP : 5.911 (Operações Internas)CFOP : 6.911 (Operações Interestaduais).

Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais:Tecidos: “Isento de IPI, conforme art. 51, inc. IV, do RIPI, Decreto 4.544/02”.Calçados: “Isento do IPI, conforme art. 51, inc. V, do RIPI, Decreto 4.544/02”.Produtos Farmacêuticos: “Isento do IPI, conforme do art. 51, inc. III, alínea “c”, do RIPI, Decreto 4.544/02”.Outros produtos isentos: verificar no art. 51 do IPI, em qual inciso

140

de isenção se classifica o produto,

ARMAZÉM GERAL

Operações internas:

Remessa: as saídas de produtos para depósito em armazém geral localizado no mesmo Estado do remetente, estão amparadas pela da suspensão do IPI.Retorno: o retorno ao estabelecimento depositante também se aplica suspensão do IPI.

Operações interestaduais:

Remessa: as operações de remessa de mercadoria para armazém geral localizado em outro Estado, são suspensas do imposto, conforme o art. 407 do RIPI – Decreto 4.544/02.

Retorno: o procedimento é o mesmo da remessa. O retorno de mercadoria para o estabelecimento depositante deverá ser feito sem destaque do IPI, no entanto, se a saída incorrer do armazém-geral para outra empresa, ainda que da mesma empresa, o imposto deverá ser destacado normalmente.

Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação: “Outras saídas – Remessa para Armazém-geral”“Outras saídas – Remessa para Armazém-geral em outro Estado” “Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas”“Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas em outro Estado”

CFOP – Código Fiscal:Remessa: CFOP - 5.905 - “Outras saídas – Remessa para Armazém-geral”CFOP - 6.905 -“Outras saídas – Remessa para Armazém-geral em outro Estado”Retorno:CFOP - 5.906 - “Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas”CFOP - 6.906 - “Outras saídas – Retorno de Mercadorias Armazenadas em outro Estado”

Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais:No mesmo Estado:Remessa: “Suspenso do IPI, conforme art. 42, inc. III e art. 404 do RIPI – Decreto 4.544/02”;Retorno: “Suspenso do IPI, conforme do art. 42, inc. III e art. 404 do RIPI do RIPI – Decreto 4.544/02”;

141

Em outro Estado:Remessa: “Suspenso do IPI, conforme art. 42, inc. III e art. 407, do RIPI – Decreto 4.544/02”;Retorno: “Suspenso do IPI, conforme do art. 42, inc. III e art. 407 do RIPI – Decreto 4.544/02”;

Observação: As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no retorno.

BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

Isenção: Benefício aplicável somente a projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001, e que fizeram jus até 31 de dezembro de 2003., conforme artigo 56 RIPI/2002

Condições: O direito à fruição dos benefícios previstos está condicionado ao cumprimento pela empresa, dos requisitos e condições estabelecidos pelo poder executivo.

Dados para emissão da nota fiscalNatureza da operação: VendaCFOP – 5.101 e 5.102- operações internasCFOP - 6.101 e 6.102 – operações interestaduais

Constar na nota fiscal, os dados adicionais:IPI: “Isento do IPI nos termos do art. 56, do Decreto 4.544/02”.

BRINDES

Os brindes representam mercadorias que não constituem o objeto normal da atividade do contribuinte, ou seja, são mercadorias adquiridas prontas (não sofrem o processo de industrialização) tendo como objetivo exclusivo de serem distribuídas gratuitamente.

Essa operação é estranha à legislação do IPI.

Entretanto, se os objetos que forem distribuídos como brindes, forem de produção própria ou importados diretamente, haverá normalmente o destaque do imposto, observando-se para fins de determinação da base de cálculo o credito estabelecido pelo art. 137, inc. II, do Decreto 4.544/02 – RIPI. Dados para emissão da nota fiscal

Natureza da operação:Remessa para distribuição de brindes.CFOP - 5.910 – operações internasCFOP - 6.910 – operações interestaduais.

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CESTA BÁSICA

Os produtos da cesta básica não são alcançados pela tributação do IPI.

CONSERTO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO ATIVO FIXO

Remessa: não incidência do imposto nas saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e outros objetos de uso próprio do contribuinte.Retorno: Não incide IPI no retorno dos bens concertados, desde que:

• Destinem-se ao uso da própria empresa encomendante (remetente), isto é, não sejam destinadas à comercialização;

• Haja o preparo de partes e peças, pelo consertador, destinadas ao emprego exclusivo e notadamente na operação de conserto; ou

• Se refira a produto com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de peças e partes, se a operação de conserto for executada gratuitamente, ainda que por concessionário ou representante, em virtude de garantia dada pelo fabricante (após o prazo de garantia, as partes e peças empregadas sofrem incidência normal do IPI).

Hipótese de incidência: nas operações de conserto o IPI será tributado quando:

• O produto consertado se destinar ao comércio pelo estabelecimento encomendante;

• As partes e peças a serem empregadas se referirem a componentes normais do estoque do executor (produtos de fabricação), uma vez que tais produtos, nesse caso, não foram confeccionados para serrem empregados exclusivamente na operação do conserto;

• Se o mesmo for realizado após o prazo de garantia.

Estorno de credito: caso não haja a incidência do IPI quando retorno do produto consertado, o contribuinte se sujeita ao retorno dos créditos inerentes aos insumos empregados na respectiva operação. Dados para emissão da nota fiscalNatureza da operação: Remessa para conserto ou reparo; ou retorno de conserto ou reparo.Código Fiscal:Remessa:CFOP - 5.915 - operações internas CFOP - 6.915 - operações interestaduaisRetorno: CFOP - 5.916 - operações internasCFOP - 6.916 - operações interestaduais

143

Constar na nota fiscal, em dados adicionais:Remessa: é desnecessária a fundamentação legal da operação.Retorno: “Não incidência do IPI, conforme art. 5º, inc. XI, do RIPI, Decreto 4.544/02” no caso de conserto, ou, “Não-incidência do IPI nos termos do art. 5º, inc. XII, do RIPI, Decreto 4.544/02” se corresponder a conserto realizado em virtude de garantia.

Informar, também nos dados adicionais da nota fiscal, os dados relativos à Nota Fiscal que deu origem à entrada no contribuinte.

Observação1: Caso sejam aplicados na operação de conserto peças as quais tenham que ser tributadas pelo IPI, o contribuinte devera emitir Nota Fiscal individualizada para a efetivação da cobrança e destaque do imposto.

CONSIGNAÇÃO

A consignação mercantil ocorre quando é feita uma remessa de mercadoria com a finalidade de comercialização por parte da empresa destinatária (consignatária) e o faturamento realiza-se por ocasião da venda dessa mercadoria.

Remessa:

Se o produto tiver a incidência do IPI, a emissão da nota fiscal de remessa conterá o destaque do IPI (art. 423 do RIPI/2002)

CFOP – 5.917 – operações dentro do EstadoCFOP – 6.917 – operações em outros EstadosNatureza da operação: “Remessa em consignação”

Retorno:

Na ocasião do retorno das mercadorias não vendidas pelo consignatário, compete ao mesmo emitir a Nota Fiscal correspondente com a indicação do valor do IPI, para efeito de crédito pelo consignante.

CFOP – 5.918 – operações dentro do EstadoCFOP – 6.918 – operações em outros EstadosNatureza da Operação: Devolução de Produto Recebido em ConsignaçãoDados Adicionais na nota fiscal: Devolução total (ou parcial) de produto recebido em consignação, ref. NF nº...., de.../..../...

Reajuste de preço:

Havendo reajuste de preço, deve ser emitida Nota Fiscal complementar com destaque do IPI, calculados sobre o valor

144

correspondente ao reajuste.

CFOP - 5.917 – operações dentro do EstadoCFOP - 6.917 – operações em outros Estados Natureza da Operação: Reajuste de PreçoDados adicionais na nota fiscal: Reajuste de Preço do produto em consignação constante na NF nº..., de 01/06/2006.

Faturamento - Nota Fiscal de Venda do produto anteriormente enviada por consignação

Emitir Nota Fiscal de faturamento, sem destaque do IPI, pois o valor do imposto já foi destacado na nota fiscal de remessa em consignação.

O valor da operação corresponderá ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, se for o caso, o valor correspondente ao reajuste de preço.

CFOP – 5.111, 5.112, 5.113, 5.114 – operações dentro do EstadoCFOP – 6.111, 6.112, 6.113, 6.114 – operações em outros EstadosNatureza da operação: VendaDados adicionais na nota fiscal: Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação, ref. NF nº...., de 01/06/2006 e da NF nº...., de ... – reajuste de preço

Base legal: art. 423 a 426 do RIPI/ 2002.

CONSTRUÇÃO CIVIL

A atividade de construção civil não traz qualquer tipo de implicação na legislação desse imposto, exceto quando a empresa fornecer produtos de sua própria produção, caso em que se implicará a sua incidência.

Dados para emissão da nota fiscalRemessa:Natureza da operação: Remessa para canteiros de obrasCFOP – 5.949 – operações no EstadoCFOP – 6.949 – operações em outros EstadosRetorno:Natureza da operação: Retorno de canteiros de obrasCFOP – 1.949 – operações no EstadoCFOP – 2.949 – operações em outros Estados

Base legal: “Emitida nos termos do disposto na Lei Complementar 116, de 31/07/03 – Lista de Serviços, item 7.02, 7.04 e 7.05 (conforme o caso)”.

DEMONSTRAÇÃO

145

Conforme art. 309 – Saída para Demonstração - na saída dos produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas, será destacado, na respectiva nota fiscal, o imposto.

O valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência.

Base legal: art.309 e 136, I, do RIPI/2002

Informações para emissão da nota fiscalNatureza da operação: Demonstração ou Retorno de demonstração.Código Fiscal:Remessa: CFOP - 5.912 – Operações no EstadoCFOP - 6.912 – Operações em outros EstadosRetorno: CFOP - 5.913 – Operações no Estado CFOP - 6.913 – Operações em outros EstadosDados adicionais na nota fiscal de retorno: Retorno total de produto enviado para Demonstração, conforme NF nº....., de .../.../...

DEPÓSITO FECHADO

Operações no Estado:

Remessa: a saída de mercadoria para depósito fechado localizado na mesmo Unidade da Federação do remetente, ampara-se pela suspensão do IPI, art. 42, III do RIPI, Decreto 4.544/02.

Retorno: da mesma forma, o retorno também esta amparado pela suspensão do IPI.Operações interestaduais

Operações em outros Estados:

Remessa: conforme disciplinam os artigos 42, III e, 414, III, do RIPI – Decreto 4.544/02, as saídas de mercadorias destinadas a deposito fechado localizado em outra Unidade da Federação, são suspensas o imposto.

Retorno: o procedimento é o mesmo da remessa, ou seja, com suspensão do IPI.

Informações para emissão da nota fiscalNatureza da operação: remessa para deposito fechado ou retorno

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de deposito fechado.Remessa:CFOP - 5.905 – operações no EstadoCFOP - 6.905 – operações em outros EstadosRetorno: CFOP - 5.906 – operações no EstadoCFOP - 6.906 – operações em outros Estados

Constar na nota fiscal os seguintes dados adicionais:No mesmo Estado:Remessa: “Suspenso do IPI, conforme art. 42, inc. III e art. 414 do RIPI – Decreto 4.544/02”;Retorno: “Suspenso do IPI, conforme do art. 42, inc. III e art. 414 do RIPI do RIPI – Decreto 4.544/02”;

Em outro Estado:Remessa: “Suspenso do IPI, conforme art. 42, inc. III e art. 414, do RIPI – Decreto 4.544/02”;Retorno: “Suspenso do IPI, conforme do art. 42, inc. III e art. 414 do RIPI – Decreto 4.544/02”;

Observação: As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo Depósito Fechado, no retorno.

DEVOLUÇÃO

A operação de devolução, de conformidade com a legislação, objetiva anular os efeitos da operação de compra. Desse modo, deve-se proceder observando o mesmo tratamento tributário vigente à época da saída da mercadoria do estabelecimento fornecedor, ou seja, a Nota Fiscal de devolução sempre deve se emitida da mesma forma com que foi a Nota Fiscal de origem.

A devolução pode proceder de duas maneiras, ou seja:

a) Devolução com nota fiscal emitida pelo destinatário:

Após o recebimento das mercadorias pelo destinatário, compete ao mesmo a emissão de Nota Fiscal de devolução que servirá para acompanhar as mercadorias.

b) Devolução com a mesma Nota Fiscal:

Nos casos em que a mercadoria seja devolvida com a mesma Nota Fiscal, o destinatário das mercadorias deverá informar no verso os motivos que levaram à recusa, datar e assinar.

Dessa maneira o transito das mercadorias poderá ser feito através da mesma Nota Fiscal de entrada por ocasião de recebimento da

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devolução, que servirá para escrituração e crédito no livro Registro de Entradas, mantendo-as em arquivo apartado dos demais documentos fiscais. Informações para emissão da nota fiscalNatureza da operação: devoluçãoCódigo Fiscal:Quando for mercadoria adquirida para industrialização: CFOP – 5.201 – Operações no Estado CFOP - 6.201 – Operações em outros EstadosQuando for mercadoria adquirida para comercialização: CFOP - 5.202 – Operações no Estado CFOP - 6.202 – Operações em outros EstadosQuando for mercadoria adquirida para ativo fixo ou consumo próprio:CFOP - 5.553 e 5.556 – Operações no Estado CFOP - 6.553 e 6.556 – Operações em outros Estados

Se a mercadoria tenha saído do estabelecimento do fornecedor com algum beneficio fiscal, mencionar, ainda, o dispositivo legal constante da Nota Fiscal de compra, mencionando-se o dispositivo de acordo com a legislação do Estado onde a nota fiscal de devolução estiver sendo emitida, se for o caso.

Caso contrário, complementar informando que a operação foi realizada de conformidade com a Nota Fiscal de origem.

DOAÇÃO

O RIPI/2002 não prevê quaisquer tipos de benefícios, isto significa que todas as saídas são normalmente tributadas, observando-se os preços mínimos para a determinação da base de calculo, conforme previsto no art. 137, inc. II, do RIPI, Decreto 4.544/02.

Dados para emissão da nota fiscalNatureza da operação: Remessa em DoaçãoCFOP - 5.910 – Operações no Estado CFOP - 6.910 – Operações em outros Estados

DRAWBACK

Drawback é um incentivo fiscal dado a uma mercadoria importada, que será utilizada na industrialização de produto exportado ou a exportar. Ele é concedido sob três formas: pela suspensão, pela isenção e pela restituição.

Isenção: aplica-se a isenção do IPI na importação de mercadoria em quantidade e qualidade equivalente a utilização no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.

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Suspensão: poderá, ainda, ser concedido o beneficio da suspensão do IPI na importação de mercadoria a ser exportada após o beneficiamento ou destinada a fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada.

Restituição: refere-se à restituição total ou parcial de tributos que incidiram sobre uma importação anterior de mercadoria que venha a ser exportada após a industrialização.

Dados para emissão da nota fiscalNatureza da operação, conforme o caso:DrawbackRemessa para industrializaçãoRetorno de industrializaçãoCódigo Fiscal:Importação: CFOP - 3.127Remessa para industrialização: CFOP - 5.901Retorno de industrialização: CFOP - 5.124, 5.902 e 5.903, conforme o caso.Dados adicionais na nota fiscal: “Isenção ou suspensão (conforme o caso), nos termos do (mencionar o número do ato concessório do regime) e da Lei 8.402/92”.

EMPRÉSTIMO – COMODATO

É a cessão gratuita de uma coisa para seu uso e com estipulação de que será devolvida em sua individualidade, após um determinado período de tempo. Para que exista o comodato, o bem emprestado deve ser devolvido, não pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Tem a incidência do imposto apenas os bens de fabricação própria ou importados diretamente pelo contribuinte, quando destinados ao empréstimo por comodato.

Remessa:

Na primeira saída a título de empréstimo de um bem incorporado ao ativo, de importação ou fabricação da própria empresa, ocorrerá o fato gerador do IPI (art.37, II, “a” do RIPI/2002).

A incidência do IPI fica limitada somente à primeira saída, assim, as demais saídas não se sujeitam ao lançamento do tributo, exceto, em situação em que o bem for submetido a nova industrialização.

Na primeira saída, a nota fiscal deverá ser emitida com o destaque do IPI. Na segunda saída do mesmo bem não haverá o destaque o IPI.

CFOP – 5.908 – Remessa de bem por conta de contrato de comodato

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Retorno:

No retorno do bem cedido por comodato não haverá o destaque do IPI.

CFOP – 5.909 – Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

EMPRÉSTIMO – MÚTUO

Contrato em que uma das partes empresta a outra coisa fungível (bem móvel que pode ser substituído por outro), tendo a outra parte, a obrigação de restituir igual quantidade de bens do mesmo gênero e qualidade.

Tem a incidência do imposto apenas os bens de fabricação própria ou importados diretamente pelo contribuinte, quando destinados ao empréstimo por mútuo.

Remessa:

Na primeira saída a título de empréstimo de um bem incorporado ao ativo, de importação ou fabricação da própria empresa, ocorrerá o fato gerador do IPI (art.37, II, “a” do RIPI/2002).

A incidência do IPI fica limitada somente à primeira saída, assim, as demais saídas não se sujeitam ao lançamento do tributo, exceto, em situação em que o bem for submetido a nova industrialização.

Na primeira saída, a nota fiscal deverá ser emitida com o destaque do IPI. Na segunda saída do mesmo bem não haverá o destaque o IPI.

CFOP - 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Retorno:

No retorno do bem cedido por mútuo não haverá o destaque do IPI.

CFOP - 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

EXPORTAÇÃO

Imunidade: as exportações de produtos industrializados efetuadas diretamente pelo estabelecimento industrial, são imunes do IPI. Isenção: a venda de produtos para Trading Companies com fim de exportação, também se beneficia com a isenção do IPI.Suspensão: a exportação realizada por intermédio de empresas

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exportadoras, entrepostos aduaneiros, outro estabelecimentos da mesma empresa, também poderá ser efetuada mediante a suspensão do IPI.Manutenção dos créditos: mantêm-se os créditos do IPI concernentes aos insumos utilizados na respectiva industrialização dos produtos objetos da exportação.

Dados para emissão da nota fiscalNatureza da operação: Exportação Direta ou Indireta, conforme o caso.Código Fiscal:Exportação direta: CFOP - 7.101 – Venda de produção própria, ou CFOP - 7.102 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros.Exportação indireta: CFOP - 5.501/6.501 – Venda de produção própria, ou CFOP - 5.502/6.502 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros.Dados adicionais na nota fiscal:Exportação Direta: “IPI imune, nos termos do art. 18, inc. II, do RIPI, Decreto 4.544/02”.Venda às comerciais exportadoras, Trading Companies e saída para entrepostos aduaneiros: “Suspenso do IPI, nos termos do art. 42, inc. V, do RIPI, Decreto 4.544/02”. Bem como os dados da destinação da mercadoria: “Mercadoria será enviada diretamente ao local de embarque (Porto de Itajaí-SC) por sua conta e ordem”.

EXPOSIÇÃO OU FEIRAS

Remessa: o IPI está suspenso tanto nas remessas internas, quanto nas interestaduais, nas saídas destinadas a feiras, amostras e promoções semelhantes. Portanto, não há o destaque do imposto.

Retorno: a sistemática é semelhante à remessa, beneficiando-se pela suspensão do imposto.

Dados para emissão da nota fiscalNatureza da operação: remessa para exposição, ou feira, conforme o caso.Retorno de exposição, ou feira, conforme o caso.Código Fiscal:Remessa: CFOP - 5.914 – operações no Estado CFOP - 6.914 – operações em outros EstadosRetorno: CFOP - 1.914 – operações no EstadoCFOP - 2.914 – Operações em outros EstadosDados adicionais na nota fiscal:“IPI suspenso, conforme art. 42, inc. II, do RIPI, Decreto 4.544/02”.

FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

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Não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagens de apresentação:

• na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta ao consumidor;

• em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes.

E por essa razão, relativamente a esse tributo, o fornecimento de refeições coletivas, nessas condições, não é alcançado pela incidência.

Dados para emissão da nota fiscalNatureza da operação: VendaCódigo Fiscal: CFOP - 5.102 – Operações no Estado CFOP - 6.102 – Operações em outros Estados

HORTIFRUTIGRANJEIROS

Estes produtos não são industrializados, são comercializados em estado natural, portanto não sofrem a incidência do IPI. A classificação fiscal do produto indicará o termo NT (não tributado).

IMPORTAÇÃO

Fato gerador: ocorre no ato do desembaraço aduaneiro do produto.Base de cálculo: a base de cálculo ou o valor tributável dos produtos de procedência estrangeira é o valor que servir ou que serviria de base de cálculos dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.Contribuinte: o importador em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira e, sendo assim, qualquer pessoa, física ou jurídica que promover a importação.Momento do recolhimento: o IPI deve ser pago antes do procedimento de saída do produto da repartição que processar o respectivo despacho aduaneiro.

Dados para emissão da nota fiscalNatureza da operação: Importação.CFOP - 3.101 – Compra para industrialização;CFOP - 3.102 – Compra para comercialização;CFOP - 3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço;CFOP - 3.551 – Compra para ativo fixo;

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CFOP - 3.556 – Compra para uso e consumo próprio;CFOP - 3.949 – Outras entradas.Dados adicionais da nota fiscal: Informar o nº da DI – Declaração de importação.

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Remessa:

Operação em que determinado estabelecimento remete (autor da encomenda ou encomendante) matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para outro estabelecimento (filial, autônomo ou de terceiros) para que este execute operação de industrialização.

As remessas de insumos destinados à industrialização serão efetuadas com a suspensão do imposto, desde que os produtos industrializados retornem ao estabelecimento autor da encomenda (art. 42, VI, RIPI/2002).

Retorno:

Aplica-se, também, a suspensão do IPI, desde que os mesmos se destinem a posterior comercialização, ou a emprego em nova industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, e o executor da encomenda não tenha utilizado, na respectiva operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação.

O regulamento do IPI não determina prazo para que os produtos retornem ao estabelecimento autor da encomenda, contrariamente aos regulamentos do ICMS que estipulam prazo. Estorno de créditos: se houver aplicação de mercadorias adquiridas de terceiros, deve-se estornar os créditos eventualmente apropriados por ocasião das entradas.

Dados para emissão da nota fiscal

1. Autor da encomendaRemessa:Natureza da operação: Remessa para industrializaçãoCFOP - 5.901 – Operação no EstadoCFOP - 6.901 – Operação em outros EstadosDados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, VI, do IPI/2002”

CFOP - 1.902 – Operação internaCFOP - 2.902 – Operação interestadual

Correspondem ao retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda.

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CFOP - 1.903 – Operação internaCFOP - 2.903 – Operação interestadual

Correspondem ao retorno dos insumos remetidos para industrialização e que não participaram do processo, ou seja, não foram objetos de industrialização e por isso retornaram ao autor da encomenda da mesma forma e que foram em que foram remetidos.

2. Executor da encomenda

Retorno:

a) Nota Fiscal correspondente ao retorno simbólico dos insumos do encomendante utilizados na industrialização.

Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda

CFOP - 5.902 – Operação no EstadoCFOP - 6.902 – Operação em outros EstadosDados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, VI, do IPI/2002” e“Retorno total/parcial da NF nº......, de .../.../..., no valor de R$...........”

b) Nota Fiscal correspondente a mão-de-obra aplicada na industrialização

Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda

CFOP - 5.124 – Operação no EstadoCFOP - 6.124 – Operação em outros Estados

Correspondem ao valor cobrado pela industrialização, compreendendo as mercadorias empregadas e o valor da mão-de-obra.

Dados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, VI, do IPI/2002” e“Valor de R$ ......, referente a mão-de-obra, não sendo aplicado material”

Observação: Neste CFOP, devem constar também os materiais de propriedade da empresa que industrializou o produto, se houverem.

c) Nota Fiscal correspondente aos insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo

Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda

CFOP - 5.903 – Operação no EstadoCFOP - 6.903 – Operação em outros Estados

Dados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, VII,

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do IPI/2002” e“Retorno total/parcial da NF nº......, de .../.../..., no valor de R$..........., material não aplicado na industrialização”.

Verificar casos de suspensão conforme o art. 42, incisos VI, VII e VIII, do Decreto 4.544/02 – RIPI.

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA EFETUADA POR TRABALHADORES AUTÔNOMOS OU AVULSOS

Materiais remetidos para ser industrializada por trabalhadores autônomos ou avulsos

AUTOR DA ENCOMENDA

Remessa:

Natureza da operação: Remessa para industrializaçãoCFOP - 5.901 – Operação no EstadoCFOP - 6.901 – Operação em outros EstadosDados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, VI, do IPI/2002”

Retorno:

Pelo fato que os trabalhadores autônomos e avulsos não são obrigados a emitir nota fiscal, por ocasião do retorno dos produtos, o Autor da encomenda deverá emitir a nota fiscal.

a) Nota Fiscal correspondente ao retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda

Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda

CFOP - 1.902 – Operação no EstadoCFOP - 2.902 – Operação em outros EstadosDados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, VI, do IPI/2002” e“Retorno total/parcial da NF nº......, de .../.../..., no valor de R$...........”

b) Nota Fiscal correspondente aos insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo

Natureza da operação: Retorno industrialização por encomenda

CFOP - 1.903 – Operação internaCFOP - 2.903 – Operação interestadualDados adicionais da nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, VII, do IPI/2002” e“Retorno total/parcial da NF nº......, de .../.../..., no valor de R$...........,

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material não aplicado na industrialização”.

LOCAÇÃO

É o contrato no qual uma das partes se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, a conceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de cosia não fungível (bem que não pode ser substituído). Dessa, forma o bem locado deve ser de propriedade da empresa que efetua a locação.

Tem a incidência do imposto apenas os bens de fabricação própria ou importados diretamente pelo contribuinte, quando destinados à locação ou arrendamento (art. 37, inc II, “a” do RIPI – Decreto 4.544/2002”)

Entretanto, a incidência do imposto se dá apenas na ocorrência da primeira saída; as demais não se sujeitam ao lançamento do imposto, salvo se o bem tiver sido submetido à nova industrialização.

Dados para emissão da nota fiscal Natureza da operação: LocaçãoCódigo fiscal: CFOP - 5.949 – Operações no EstadoCFOP - 6.949 – Operações em outros EstadosDados adicionais da nota fiscal: “Não-incidência do IPI, conforme do art. 37, inc II, “a” do RIPI – Decreto 4.544/2002” (No caso da saída subseqüente à primeira).

O artigo 168, do RIPI/2002 estabelece que no caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.

CARROÇARIA PARA VEÍCULOS, MÁQUINAS, MOTORES, APARELHOS USADOS E VEÍCULOS USADOS

A legislação do IPI somente prevê a situação da industrialização de produtos usados, no art. 135 do RIPI/2002, o qual permite a compra de produtos usados, que serão industrializados, sendo a base de cálculo do IPI, por ocasião da venda, será a diferença entre o valor de compra e venda dos produtos já industrializados.

“Art. 135. O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização, de que trata o inciso V do art. 4º (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 7º)”.

O artigo 310 do RIPI/2992 dispõe que os estabelecimentos que

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adquirirem, de particulares, produtos usados, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de que constem o seu nome e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do Ministério da Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem assim a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada objeto.

As operações de venda envolvendo máquinas, aparelhos, motores ou veículos usados, produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados anteriormente em função de saídas por locação, mútuo, comodato e arrendamento não sofrerão a incidência do IPI.

Haverá a incidência do IPI na venda dos bens usados e de fabricação própria, incorporados ao Ativo Permanente, a menos de cinco anos (art. 37, III, RIPI/2002).

Não há do que se falar em incidência de IPI, na venda de bens usados e incorporados ao Ativo Permanente, que não tenham sido fabricados pela própria empresa.

Dados para emissão da nota fiscal Natureza da operação: Venda ou venda do Ativo FixoCFOP - 5.102 - (revenda) ou 5.551 (ativo fixo)CFOP - 6.102 ou 6.108 (revenda) ou 6.551 (ativo fixo).

MÁQUINAS E DEMAIS BENS DO ATIVO FIXO, UTILIZADOS FORA DO ESTABELECIMENTO

Remessa: Com suspensão do imposto relativamente aos bens patrimoniais remetidos a outros estabelecimentos, com fim específico de serem utilizados no processo de industrialização de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de origem após o prazo fixado para fabricação.

Retorno: Desde que seja efetivado dentro do prazo fixado para a fabricação dos produtos, a operação também se beneficia com a suspensão do IPI.

Dados para emissão da nota fiscal Natureza da operação: Outras saídas – Utilização fora do estabelecimento ou retorno.Código fiscal: RemessaCFOP - 5.554 – Operações no EstadoCFOP - 6.554 – Operações em outros EstadosRetorno CFOP - 5.555 – Operações no Estado

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CFOP - 6.555 – Operações em outros EstadosDados adicionais na nota fiscal:Remessa:”IPI Suspenso, conforme art.42, XIII, do RIPI/2002 – Decreto 4.544/02”.Retorno: “IPI Suspenso, conforme art. 42, XIII, do RIPI/2002 – Decreto 4.544/02”.

MOSTRUÁRIO

Definição:Mostruário representa a amostra com valor comercial, entregue ou remetida a um representante ou vendedor, não para seu uso ou revenda, mas para servir amostra para a venda de outras mercadorias da mesma espécie.

Tributação: As saídas a título de mostruário com destino a representantes, vendedores etc., são normalmente tributadas pelo IPI.

Crédito dos Impostos no retorno: Poderão ser aproveitados como crédito, por ocasião do retorno, os valores do IPI que hajam incidido por ocasião da remessa, salvo se a mercadoria não for objeto de nova saída tributada, hipótese em que estes deverão ser estornados.

Dados para emissão da nota fiscal Natureza da operação: Remessa ou retorno de mostruário Código fiscal: Remessa: CFOP - 5.949 – Operações no EstadoCFOP - 6.949 – Operações em outros Estados

SUCATAS, FERRO VELHO, APARAS E RESÍDUOS As aparas, desperdícios, sucatas etc., resultantes do processo industrial integram a TIPI – Tabela de Incidência do IPI, como não tributados, beneficiados com alíquota zero e, em algumas situações, como tributados, como no caso de plásticos e suas obras e resíduos e aparas de peleteria.

Dessa forma, o contribuinte deve verificar de acordo com a espécie do resíduo o seu enquadramento na TIPI, a fim de poder corretamente classificá-lo para efeito de tributação, conforme mencionado anteriormente.

Conforme artigo 194 do RIPI/2002, é assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de MP, PI e ME , bem assim na ocorrência de quebras admitidas no Regulamento.

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Dados para emissão da nota fiscal Operações internas:Natureza da operação: Outras saídas – SucatasOutras saídas – AparasOutras saídas – ResíduosCódigo fiscal: CFOP - 5.101/5.102 – Operações no EstadoCFOP – 6.101/ 6 102 – Operações em Outros Estados

TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS

Os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma, ampara-se pela suspensão do imposto.

A suspensão não se aplica quando o produto remetido for tributado à alíquota zero e quando o produto remetido for destinado a emprego na industrialização de produtos tributados a alíquota zero ou isentos, em relação aos quais não tenha sido autorizado o aproveitamento do crédito relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na sua produção.

Dados para emissão da nota fiscal Natureza da operação: Transferência de mercadoriasCódigo fiscal: Produção Própria: CFOP - 5.151 – Operações EstaduaisCFOP - 6.151 – Operações em outros EstadosMercadoria adquirida de terceiros:CFOP - 5.152 – Operações no EstadoCFOP - 6.152 – Operações em outros Estados

Dados Adicionais na nota fiscal: “IPI suspenso, conforme art. 42, inc. X, Decreto 4.544/02 – RIPI/2002”.

TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO FIXO E MATERIAIS DE USO E CONSUMO PRÓPRIO

Bens integrados ao ativo permanente:- Poderão sair com suspensão do imposto, os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor.

Dados para emissão da nota fiscal Natureza da operação: Transferência de ativo fixo ou Transferência

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de material de uso e consumo.Código fiscal: CFOP - 5.552 – Operações no EstadoCFOP - 6.552 – Operações em outros EstadosDados adicionais na nota fiscal:“IPI suspenso, conforme o art. 40, inc. XI, do Decreto 4.544/02 – RIPI/2002”.

VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS

Ainda que os vasilhames, recipientes ou embalagens tenham sido produzidos pela própria empresa remetente, estes serão considerados como produtos de “Acondicionamento para Transporte”, nos termos em que o art. 6º, inciso I, os quais não sofrem a incidência do IPI.

Dados para emissão da nota fiscal Código fiscal: Remessa:Natureza da operação: Outras saídas – Remessa de vasilhames, recipientes, embalagens ou sacarias.CFOP - 5.920 – Operações no EstadoCFOP - 6.920 – Operações em outros Estados

Retorno:Natureza da operação: Outras saídas –Retorno de vasilhames, recipientes, embalagens ou sacarias.CFOP -5.921 –Operações no EstadoCFOP - 6.921 – Operações em outros EstadosDados Adicionais na nota fiscal:“Não incidência do IPI, conforme art. 6º, incisos I e II, do Decreto 4.544/2002 – RIPI/2002”.

VENDA À ORDEM

Figuram nesta operação três empresas:

1. Fornecedor - (A): que deverá ser contribuinte do IPI/ICMS para que a operação seja realizada.2. Adquirente - (B): que deverá ser contribuinte do IPI/ICMS para que a operação possa ser realizada.3. Destinatário - (C): qualquer pessoa física ou jurídica contribuinte ou não do IPI.

• Empresa A faz venda simbólica para empresa B.• Nota Fiscal simbólica da empresa B para a empresa C.• No entanto é a empresa A que remete (entrega) a mercadoria

para a empresa C, por conta e ordem da empresa B.

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Emissão da Nota Fiscal: a legislação faculta ao contribuinte a emissão de Nota Fiscal. Modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI.

Entrega da Mercadoria: No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, o vendedor deverá emitir duas Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A:

a) A primeira Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do IPI, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a serie e a data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ do seu emitente.

b) A segunda, em nome do adquirente originário, com destaque do IPI, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista anteriormente.

c) O adquirente originário deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do IPI, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias.

Dados para emissão da nota fiscal Simples Faturamento (do fornecedor (A) para o adquirente originário (B)) Natureza da operação: Venda à ordemCódigo fiscal: CFOP - 5.118, 5.119 – Operações no EstadoCFOP - 6.118, 6.119 – Operações em outros EstadosDados Adicionais Informar os dados da Nota Fiscal de remessa por conta e ordem do adquirente originário: “Produto faturado com a NF nº........ de .../.../... .”Observação: nesta nota fiscal haverá o destaque do IPI.

Entrega de mercadoria (do fornecedor (A) para o destinatário(C)):Natureza da operação: Remessa por conta e ordem de terceirosCódigo fiscal: CFOP - 5.923 – Operações no EstadoCFOP -6.923 – Operações em outros Estados

Dados Adicionais da nota fiscal: informar o numero, a série e a data da Nota Fiscal de venda do adquirente para o segundo adquirente, assim como, o endereço e os números de inscrição estadual e o CNPJ do seu emitente: “Mercadoria a ser entregue à Rua.........., empresa................., com CNPJ nº................ e IE nº..................”

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Observação: nesta nota fiscal não haverá o destaque do IPI.

Venda do adquirente originário(B) para o segundo adquirente ou Destinatário (C):Natureza da operação: VendaCódigo fiscal:CFOP - 5.116 e 5.117 CFOP - 6.116 e 6.117Dados Adicionais da nota fiscal: indicar o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento (fornecedor) que irá promover a entrega da mercadoria: “A mercadoria será entregue pela empresa ................., localizada à Rua..................., inscrita no CNPJ nº.............. e IE" nº........................Observação: nesta nota fiscal haverá o destaque do IPI

VENDA AO VAREJO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, será permitida, para o movimento diário da seção de varejo, uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos, conforme dispõe o artigo 334 e 341, IX, do RIPI/2002.

Nota Fiscal – Movimentação diária: Ao final de cada dia, o contribuinte do IPI deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, individualizando cada produto vendido, segundo a sua classificação fiscal –NCM- Nomenclatura Comum do Mercosul, que servirá para escrituração do valor do IPI no livro de Registro de Entradas.

Valor tributável do IPI: corresponderá ao valor efetivamente cobrado e praticado pelo contribuinte.

Dados para emissão da Nota Fiscal – movimento diárioNatureza da Operação: Uso internoDestinatário/Remetente: Resumo do dia.Código Fiscal: CFOP – 5.949 Dados Adicionais Exigidos:Na Nota Fiscal de Movimentação Diária: “emitida nos termos do art. 334, do Decreto 4.544/02 – RIPI/2002”.

Devem ainda ser declaradas na emissão da Nota Fiscal de Movimentação Diária, a discriminação do produto e a quantidade total vendida diariamente. A NCM (Classificação Fiscal) dos produtos, o valor total da nota, alíquota e valor do IPI, e também a expressão no campo “dados adicionais/informações complementares”: “Nota emitida exclusivamente para uso interno”.

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VENDA DE BENS PERTENCENTES AO ATIVO FIXO

O regulamento do IPI determina a tributação apenas dos bens de fabricação própria, ou que tenham sido importados diretamente pelo estabelecimento industrial, considerando o tempo de incorporação:

• Bens incorporados ao Ativo Fixo há mais de 5 anos: não incide o fato gerador do IPI na a saída de bem patrimonial, alienado após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado, que os tenha fabricado ou diretamente importado.

• Bens incorporados ao Ativo Fixo há menos de 5 anos: nos termos da legislação vigente, a operação de saída deverá ser normalmente tributada pelo imposto.

• Do crédito fiscal: Admitir-se-á no caso de saída tributada pelo IPI, a apropriação dos créditos fiscais originários na entrada, recomendando-se a devida comprovação.

Dados para emissão da nota fiscalNatureza da operação: Venda de bem do ativo permanente.Código Fiscal: CFOP - 5.551 – Operações no EstadoCFOP - 6.551 – Operações em outros Estados

Dados adicionais na nota fiscal: “Não incidência do IPI, conforme do art. 37, inc.III, do Decreto 4.544/02 – RIPI/2002”. (se vendidos após 05 anos da data da sua incorporação ao ativo fixo)

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO

Saída: Na saída de produtos para efetuar vendas fora do estabelecimento, até mesmo por meio de veículos, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à totalidade dos produtos transportados. O IPI deverá ser destacado na nota fiscal. Venda: Por ocasião da venda do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem o destaque do IPI, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída do estabelecimento.

Retorno: No retorno dos produtos não vendidos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, para se creditar do imposto relativo às mercadorias retornadas mediante lançamento desse documento no livro de Registro de Entradas.O contribuinte arquivará a primeira via da Nota Fiscal correspondente

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à saída.

Crédito: O crédito deverá ser lançado no mês em que retornar o veículo com os produtos, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das indicações a seguir mencionadas, consignará a demonstração da apuração do valor do imposto a ser apropriado.

No retorno, a 1ª via da Nota Fiscal que foi utilizada na ocasião da remessa, conterá, em seu verso, um resumo do imposto nela lançado com o devido nas vendas fora do estabelecimento (IPI lançado na Nota Fiscal de remessa – IPI devido sobre as vendas realizadas).

Se desta apuração resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal com destaque de imposto e a declaração “Nota emitida exclusivamente para Uso Interno”, para escrituração no livro de Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida Nota Fiscal para escrituração no livro de Registro de Entradas.

Dados para emissão da nota fiscalRemessa:Natureza da operação: Outras saídas – Remessa para venda fora do estabelecimento.Código Fiscal: CFOP - 5.904 – Operações no EstadoCFOP - 6.904 – Operações em outros EstadosCaso a saída para venda fora do estabelecimento corresponda a combustíveis e lubrificantes, o CFOP a ser utilizado será 5.657.Observação: na remessa do produto haverá o destaque do IPI

Venda: Natureza da Operação: Venda efetuada fora do estabelecimentoCódigo Fiscal Quando consignar venda fora do estabelecimento de mercadorias de sua própria fabricação:CFOP - 5.103- Operações no EstadoCFOP -6.103- Operações em outros EstadosQuando consignar venda fora do estabelecimento de mercadorias adquiridas de terceiros:CFOP - 5.104- Operações no EstadoCFOP - 6.104 – Operações em Outros Estados Quando consignar venda fora do estabelecimento de mercadorias adquiridas de terceiros.Dados adicionais na nota fiscal: informar que o valor o IPI acha-se incluso no valor do produto e indicar o número e data da Nota Fiscal de remessa respectiva.Observação: não haverá o destaque no IPI na Nota Fiscal, porém o valor do IPI deverá ser informado nos dados adicionais da nota fiscal.

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Retorno:Nota Fiscal de Entrada das mercadorias não vendidasNatureza da Operação: Retorno de mercadorias não vendidas fora do estabelecimento.Código Fiscal:CFOP - 1.904 – Operações no EstadoCFOP - 2.904 – Operações em outros EstadosDados Adicionais na nota fiscal: informar os dados das notas fiscais de remessa, relativamente às mercadorias que ao foram vendidas.Observação: como na nota fiscal de remessa foi destacado o IPI sobre a totalidade dos produtos saídos, na nota fiscal de entrada referente o retorno dos produtos não vendidos será destacado o IPI, para o efetivo crédito.

VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Emissão opcional da Nota Fiscal: a legislação do IPI concede a opção da Nota Fiscal de simples faturamento, bem como o lançamento do imposto naquele momento.

O artigo 336 do RIPI/2002, estabelece que é facultado emitir nota fiscal nas vendas à ordem ou para entrega futura, salvo se houver destaque do imposto, o que tornará obrigatória a sua emissão.

Entrega da mercadoria: caso o contribuinte opte pela emissão da nota fiscal de simples faturamento, por ocasião da saída efetiva da mercadoria, deverá ser emitida nova Nota Fiscal, que:

1. Não deverá conter o destaque do IPI, caso o emitente tenha optado pelo seu destaque por ocasião da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.

2. Deverá conter o destaque do IPI, caso o emitente não tenha optado pelo seu lançamento por ocasião da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.

Dados para emissão da nota fiscal

a) Simples Faturamento:Natureza da Operação: Venda para entrega futura.Código Fiscal: CFOP - 5.922 – Operações no EstadoCFOP - 6.922 – Operações em outros EstadosDados Adicionais na nota fiscal: o RIPI/2002 exige a inserção da seguinte mensagem: “Sem valor para acompanhar o produto – Mercadoria para entrega simbólica”.

b) Entrega efetiva da mercadoria:Natureza da Operação: Outras saídas – Remessa – Entrega Futura.Código Fiscal: CFOP -5.116, 5.117 - Operações no Estado

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CFOP -6.116, 6.117 – Operações em outros EstadosDados Adicionais na nota fiscal: mencionar os dados da Nota Fiscal que serviu para o simples faturamento. Sobre o destaque do IPI, ver item acima entrega da mercadoria.

Ressaltamos, conforme o § 2º, do artigo 190 do RIPI/2002, caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura, o crédito somente poderá ser escriturado na efetiva entrada do mesmo no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o acompanhar.

ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE-COMÉRCIO

Suspensão: A remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus se fará com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção.

Isenção:São isentos do imposto, os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédios de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8.703, 2.203, a 2.206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Dec.-lei 288, de 1967, art. 4°, Dec.-lei 340, de 22/12/1967, art. 1°, e Dec.-lei 355, de 06/08/1968, art. 1°).

Manutenção dos créditos: Será mantido e utilizado o credito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens adquiridos para emprego na industrialização de produtos, sobre as saídas à ZFM, não fazendo nenhuma alusão às saídas para a Amazônia Ocidental.

Dados para emissão da nota fiscal Natureza da Operação: VendaCódigo Fiscal: CFOP - 6.109 – Produção Própria ou CFOP - 6.110 – Adquiridos de Terceiros.Dados Adicionais: “Suspensão do IPI, conforme art. 71, do RIPI/2002 – Decreto 4.544/02”.

APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL - PATVD

É beneficiária do PATVD a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D, na forma do art. 17 da Lei 11.484/2007 e que exerça as atividades de desenvolvimento e

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fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM.

Para efeitos deste incentivo, a pessoa jurídica deve cumprir Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia.

O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

As disposições relativas ao PATVD vigorarão até 22 de janeiro de 2017.

Da Aplicação do PATVD

a) No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados à fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM. , ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas:

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD;

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD; e

III - do IPI incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.

As reduções de alíquotas previstas alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.

As reduções de alíquotas alcançam somente bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo.

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b) Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e vinculadas às atividades de que trata o art. 13 desta Lei.

Para efeitos deste item, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

c) Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades.

d) Nas vendas dos equipamentos transmissores efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas:

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas; e

II - do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial. As reduções de alíquotas não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou às mesmas contribuições.

Da Aprovação dos Projetos

Os devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária.

O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos.

Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento

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A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos equipamentos transmissores.

Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos referidos no art. 13 da Lei 11.484/2007, de software e de insumos para tais equipamentos.

No mínimo 1% (um por cento) do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização na forma do caput deste artigo, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Cati ou pelo CAPDA.

A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve ter a proteção requerida no território nacional ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do PATVD.

A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas.

Base: art. 13 a 22 da Lei 11.484/2007.

DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES – PADIS

A Lei 11.484/2007, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS.

É beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D na forma do art. 6º, da Lei 11.484/2007 e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos:

I - eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades de:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design); b) difusão ou processamento físico-químico; ou c) encapsulamento e teste;

II - mostradores de informação (displays) de que trata o § 2º deste artigo, as atividades de:

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a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ouc) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.

O disposto:

1 - alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos;

2 - não alcança os tubos de raios catódicos - CRT.

Benefícios

a) No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei 11.484/2007, ficam reduzidas a zero as alíquotas:

I - da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis;

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis; e

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis.

b) Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica,

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quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis e vinculadas às atividades de que trata o art. 2º da Lei 11.484/2007.

c) Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei 11.484/2007.

d) Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei 11.484/2007, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas:

I - a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas;

II - a 0 (zero) as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; e

III - em 100% (cem por cento) as alíquotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração.

Da Aprovação dos Projetos

Os projetos devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.

O prazo para apresentação dos projetos é de 4 (quatro) anos, prorrogável por até 4 (quatro) anos em ato do Poder Executivo.

O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos.

Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento

A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do

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caput do art. 2º da Lei 11.484/2007 e o valor das aquisições de produtos incentivados.

Duração dos Incentivos

O prazo de duração e a vigência dos incentivos constam nos artigos 64 e 67 da Lei 11.484/2007.

Base: artigos 1º ao 12 Lei 11.484/2007.

LEI 9.000/95 – ISENÇÃO DO IPI NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS

Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos referidos bens.

Download para anexo

SUPREMO DECIDE QUE EMPRESAS TERÃO DE REPOR IPI

Fonte: STF - 25/06/2007

Por dez votos a um, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25) que a União poderá reaver o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) das empresas que compensaram tributos com créditos de matérias-primas em que incide alíquota zero ou naquelas não-tributadas. A cobrança só poderá ser feita nos casos dos pagamentos não realizados nos últimos cinco anos, prazo de prescrição de tributos.

O julgamento desta tarde durou pouco mais de três horas e debateu questão de ordem proposta por duas empresas que perderam, em fevereiro deste ano, o direito de creditar o IPI na aquisição de matérias-primas tributadas sob os regimes da alíquota zero e da não-tributação. Na ocasião, ao julgar Recursos Extraordinários (REs 370682 e 353657) interpostos pela União contra as empresas, o STF decidiu, por seis votos a cinco, que a Constituição Federal não dá direito a crédito se não for pago imposto na compra das matérias-primas tributadas sob esses dois regimes.

Essa decisão do Supremo mudou orientação anterior da Corte que, em 2002, ao julgar caso similar, proferiu decisão favorável aos contribuintes. Em vista disso, as empresas alegaram que o Supremo estaria modificando sua jurisprudência em relação à matéria. Por isso, cobrar os tributos creditados por força de decisões judiciais anteriores

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ao novo entendimento da Corte seria penalizar os contribuintes retroativamente e violar o princípio da segurança jurídica.

Apesar do voto favorável do ministro Ricardo Lewandowski, que levantou a questão de ordem perante o Plenário, a tese das empresas não vingou. Somente Lewandowski viu razoabilidade no argumento de que houve uma mudança abruta no entendimento do Supremo sobre o assunto e, para evitar prejuízo às empresas e salvaguardar o princípio da segurança jurídica, seria necessário que a decisão do início do ano só tivesse efeito para o futuro.

Os demais integrantes da Corte entenderam que não houve uma “virada jurisprudencial na matéria”, para citar palavras do ministro Sepúlveda Pertence. Segundo ele, o que ocorreu foi uma “reversão de precedente” em virtude da mudança de composição do Supremo e da longa rediscussão do assunto.

O ministro Marco Aurélio, primeiro a abrir divergência em relação a Lewandowski, ponderou que a premissa das empresas era falsa, já que o Supremo não havia proferido decisão final, sem possibilidade de recurso, sobre a matéria.

Ele disse ainda que permitir que as empresas que ingressaram em juízo obtivessem o direito de não devolver o que haviam creditado seria uma “manifesta injustiça” para com a sociedade e as demais empresas que pagaram o tributo. “Contribuintes que ingressaram em juízo conseguirão o implemento do crédito, embora à margem da autorização normativa constitucional, como se essa não estivesse em vigor desde 1998.”

Eros Grau comentou que as empresas que não pagaram o tributo o fizeram “por sua própria conta e risco”. Para ele, permitir o não pagamento do IPI no caso em discussão seria um “autêntico non sense” e um “negócio da China para os contribuintes”, já que não havia jurisprudência pacificada e coisa julgada sobre o assunto.

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