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Escola Secundária de Mem Martins Regulamento dos Cursos Profissionais
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Preâmbulo O presente regulamento define a organização, desenvolvimento e acompanhamento dos
Cursos Profissionais.
Os Cursos Profissionais de Nível Secundário constituem uma modalidade de educação de nível
secundário, com uma forte ligação ao mundo do trabalho. Visam o desenvolvimento de
competências para o exercício de uma profissão, possibilitam o acesso a formação pós
secundária ou ao ensino superior, e assumem uma estrutura curricular modular.
Os Cursos Profissionais destinam-se aos alunos que concluíram o 9º ano de escolaridade ou
que têm formação equivalente.
A conclusão com aproveitamento de um curso profissional:
- Confere um nível de qualificação e a respectiva certificação profissional de nível 4
(portaria 782/2009 de 23 de Julho);
- Permite, seguindo os requisitos exigidos, a reorientação do percurso formativo no
ensino secundário, nos termos do Despacho Normativo 36/2007, de oito de Outubro;
- Possibilita o prosseguimento estudos no ensino superior, nos termos legais do
Decreto-Lei 296/A/98, de vinte cinco de Outubro.
CAPÍTULO I
Organização do processo de ensino/aprendizagem Artigo 1.º
Organização curricular
Os planos curriculares dos cursos profissionais desenvolvem-se segundo uma estrutura
modular, ao longo de três anos lectivos, e compreendem três componentes de formação:
sociocultural, científica e técnica, a prova de aptidão profissional (PAP) e a formação em
contexto de trabalho (FCT).
Os referenciais de formação e os programas das disciplinas aprovadas pelo Ministério da
Educação encontram-se publicitados nos seus sítios oficiais, nomeadamente na Agência
Nacional para a Qualificação (http://www.anq.gov.pt/).
Artigo 2.º
Estrutura curricular
Os cursos profissionais assumem a seguinte matriz curricular:
Componentes
de Formação Disciplinas
Total de Horas (a)
(Ciclo de Formação)
Sociocultural
Português 320
Língua Estrangeira 220
Área de Integração 220
Tecnologias da Informação e Comunicação 100
Educação Física 140
Subtotal: 1000
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Científica Duas a três disciplinas (c) 500
Subtotal: 500
Técnica Três a quatro disciplinas (d) 1180
Formação em Contexto de trabalho (e) 420
Subtotal: 1600
Total de horas do Curso: 3100
(a) Carga horária global não compartimentada pelos três anos do ciclo de formação a gerir pela escola,
no âmbito da sua autonomia pedagógica, acautelando o equilíbrio da carga anual de forma a optimizar a
gestão modular e a formação em contexto de trabalho.
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino
básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário.
(c) Disciplinas científicas de base a fixar em regulamentação própria, em função das qualificações
profissionais a adquirir.
(d) Disciplinas de natureza tecnológica, técnica e prática estruturantes da qualificação profissional
visada.
(e) A formação em contexto de trabalho visa a aquisição e o desenvolvimento de competências técnicas,
relacionais e organizacionais relevantes para a qualificação profissional a adquirir.
Artigo 3.º
Divulgação e Condições de Admissão
1 - A oferta dos cursos profissionais é divulgada através de sessões de esclarecimento
destinadas a alunos e encarregados de educação, na escola e nas escolas básicas da rede.
2 - Os candidatos deverão formalizar o seu interesse nos cursos, entre os meses de Maio a
Junho (datas que serão afixadas, anualmente), através de preenchimento de um boletim de
pré-inscrição.
3 - Os candidatos são submetidos a uma entrevista dirigida pelo Serviço de Psicologia e
Orientação (SPO) e pelo Director de Curso, os quais farão a selecção baseada nos seguintes
critérios:
a) Possuir como habilitação mínima o 9º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Ter idade inferior a 25 anos;
c) Demonstrar ter o perfil adequado à frequência do curso pretendido.
4 - Durante a entrevista, em que os alunos deverão ser acompanhados pelo Encarregado de
educação, aos elementos referidos no ponto anterior compete:
Esclarecer sobre:
a) O regime de funcionamento dos cursos;
b) O plano curricular;
c) O regime de assiduidade;
d) O regime de avaliação;
e) Outros aspectos pedagógicos considerados pertinentes, nomeadamente a frequência
com aprovação de disciplinas consideradas fundamentais para o curso pretendido.
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Artigo 4.º
Matrículas
1 - O ingresso no primeiro ano do ciclo de formação de um curso profissional de nível
secundário depende da formalização da respectiva matrícula por parte do aluno ou, sendo
menor de idade, pelo seu encarregado de educação.
a) Há, igualmente, lugar a matrícula em caso de ingresso por via de mudança de curso,
nas situações e nas condições em que são legalmente permitidas.
b) O pedido de matrícula é apresentado na escola frequentada pelo aluno no ano escolar
anterior ou no último ano escolar por ele frequentado, no caso de ter interrompido a
frequência escolar, em prazo a estabelecer pela escola, o qual não poderá ultrapassar
a data limite de 15 de Julho.
c) Expirado o prazo previsto no número anterior, podem ainda ser excepcionalmente
aceites, desde que devidamente justificadas, matrículas ou renovações de matrículas,
até ao prazo limite de 31 de Dezembro, mediante a existência de vagas nas turmas
constituídas e o pagamento de propina suplementar estabelecida pela escola.
d) A matrícula só se torna definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição
dos alunos pelos cursos e estabelecimentos de ensino.
2 – A renovação de matrícula, até à conclusão do ciclo de estudos, tem lugar em prazo a definir
pela escola, o qual não poderá ultrapassar o limite previsto no número anterior ou o 3.º dia
útil imediatamente subsequente à definição da situação escolar do aluno.
3 – A renovação de matrícula em módulos não concluídos, bem como na FCT, implica a
renovação da matrícula, nos termos estabelecidos nos números anteriores, na disciplina ou na
componente de formação em que se integram, mediante o pagamento da totalidade da
propina, independentemente do número de módulos não concluídos.
4 — A autorização de mudança de curso, solicitada pelo encarregado de educação ou pelo
aluno quando maior, dentro do mesmo ou de diferente percurso formativo na mesma escola,
pode ser concedida até ao final do 1.º período lectivo, desde que exista vaga nas turmas em
funcionamento.
Artigo 5.º
Constituição das Turmas
1 — Nos cursos profissionais do nível secundário de educação, as turmas serão constituídas
por um número mínimo de 18 e máximo de 23 alunos.
a) Em circunstâncias especiais, devidamente fundamentadas, poderá ser autorizada pela
DRELVT, sob proposta fundamentada do órgão de direcção executiva do
estabelecimento de ensino, ouvido o conselho pedagógico, a abertura ou o
funcionamento de turmas com um número de alunos inferior ao estabelecido no
número anterior, até ao limite mínimo de 15, ou superior, e máximo de 28 alunos.
b) As turmas dos anos sequenciais podem funcionar com um número de alunos inferior
ao previsto nos números anteriores, para prosseguimento e até à conclusão do ciclo de
formação.
2 — É autorizado o desdobramento de turmas nos termos previstos nas alíneas seguintes:
a) Na disciplina de língua estrangeira, até um tempo lectivo (noventa minutos), sempre
que a turma for constituída por alunos com níveis diferentes de língua e for superior a
20 alunos;
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b) Na disciplina de língua estrangeira, na totalidade da carga horária semanal,
independentemente no número de alunos, sempre que na mesma turma existam
alunos com línguas estrangeiras diferentes;
c) Nas disciplinas de carácter laboratorial da componente de formação científica, até um
tempo lectivo (noventa minutos), sempre que o número de alunos for superior a 20;
d) Nas disciplinas de carácter laboratorial, oficinal, informático ou artístico da
componente de formação técnica, na totalidade da carga horária semanal, quando o
número de alunos for superior a 13.
Artigo 6.º
Manuais Escolares e Materiais de Apoio
1 – É obrigatório a aquisição dos manuais adoptados pela escola.
2 – Para as disciplinas em que estes não existam, poder-se-á superar a situação através de:
-Textos de apoio elaborados pelos professores da disciplina;
- Correcta organização do caderno diário;
- Outros.
CAPÍTULO II
Organização pedagógica
Secção I
Coordenador das Novas Oportunidades
Artigo 1.º
Nomeação
O Coordenador Novas Oportunidades é designado pelo Director de entre os Adjuntos para
acompanhar e articular a oferta educativa integrada no Sistema Nacional de qualificação
existente na Escola (Despacho nº 14310/2008).
Artigo 2.º
Competências
Ao Coordenador Novas Oportunidades compete, designadamente:
a) Colaborar com os Coordenadores dos directores de turma dos Cursos de Educação e
Formação (CEF), dos Cursos Profissionais e dos Cursos de Educação e Formação de
Adultos (EFA,) no que diz respeito ao acompanhamento das turmas dos cursos
integrados nas Novas Oportunidades;
b) Assegurar juntamente com os Coordenadores dos cursos integrados nas Novas
Oportunidades o cumprimento dos requisitos inerentes à constituição dos processos
técnico-pedagógicos dos respectivos cursos;
c) Articular e apoiar o cumprimento das funções dos Coordenadores dos cursos
integrados nas Novas Oportunidades;
d) Elaborar e actualizar juntamente com os Coordenadores dos cursos integrados nas
Novas Oportunidades os regulamentos específicos de cada curso previstos legalmente.
e) Conceber o plano estratégico de intervenção das Novas Oportunidades,
nomeadamente através da proposta fundamentada de candidatura a novos cursos;
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f) Elaborar e programar as candidaturas Pedagógicas no SIGO e as respectivas
candidaturas Financeiras no POPH;
g) Colaborar, junto dos serviços Administrativos, nas submissões de saldo e reembolso
de todas as candidaturas.
Secção II
Conselho dos Cursos Profissionais
Artigo 3.º
Composição
O Conselho dos Cursos Profissionais é formado pelo Coordenador Novas Oportunidades,
responsável pelos Cursos Profissionais, pelos Directores dos Cursos, pelo coordenador dos
Directores de Turma dos Cursos Profissionais e pelo Serviço de Psicologia e Orientação (SPO).
Artigo 4.º
Reuniões
O Conselho dos Cursos Profissionais reúne ordinariamente no inicio e no fim do ano lectivo,
sob a presidência do Coordenador Novas Oportunidades, responsável pelos Cursos
Profissionais e extraordinariamente por iniciativa da Direcção Executiva.
Artigo 5.º
Competências
Compete ao Conselho dos Cursos Profissionais colaborar com a Direcção Executiva e com o
Conselho Pedagógico na coordenação, planificação, desenvolvimento e avaliação das
actividades a desenvolver e na apresentação de sugestões organizativas e pedagógicas.
Secção III
Conselho de Curso
Artigo 6.º
Composição
O Conselho de Curso é presidido pelo Director de Curso e integra os professores de cada um
dos anos em funcionamento do respectivo curso, podendo reunir em plenário ou por área de
formação.
Artigo 7.º
Reuniões
O Conselho de Curso reúne ordinariamente no início do ano lectivo e, extraordinariamente,
por iniciativa do Director de Curso.
Artigo 8.º
Competências
Compete ao Conselho de Curso a organização, acompanhamento e avaliação do curso,
nomeadamente:
a) A articulação interdisciplinar;
b) O apoio à acção técnico-pedagógica dos docentes que o integram;
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c) O acompanhamento do percurso formativo dos alunos, promovendo o sucesso
educativo e uma adequada transição para o mundo do trabalho ou para percursos
subsequentes;
d) A elaboração de propostas específicas, que deverão ser homologadas pelos órgãos
competentes da Escola e integrados no presente Regulamento.
SECÇÃO IV
Representante no Conselho Pedagógico das Novas Oportunidades
Artigo 9.º
Nomeação
A designação do Representante no Conselho Pedagógico das Novas Oportunidades é da
responsabilidade do Director, de entre os Coordenadores das ofertas formativas existentes na
escola e terá assento no Conselho Pedagógico.
Artigo 10.º
Competências
Representar no Conselho Pedagógico as ofertas formativas no âmbito das Novas
Oportunidades.
Artigo 11.º
Reduções
A redução da componente não lectiva do Representante no Conselho Pedagógico das Novas
Oportunidades deverá ser de 4 horas semanais.
SECÇÃO V
Director de Curso
Artigo 12.º
Nomeação
O Director de curso é um professor designado pelo órgão da direcção executiva da escola, de
entre os professores que asseguram a componente de formação técnica. O mandato do
Director de Curso deverá ter a duração do ciclo de formação do respectivo curso.
Artigo 13.º
Competências
Ao Director de Curso compete, designadamente:
a) Desencadear acções de sensibilização, divulgação e promoção do curso;
b) Acompanhar a selecção e integração dos alunos no curso;
c) Acompanhar a distribuição da carga horária global pelos diferentes anos do ciclo de
formação;
d) Coordenar a equipa técnico-pedagógica do curso;
e) Convocar e coordenar as reuniões da equipa pedagógica;
f) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e componentes de
formação do curso;
g) Coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação técnica;
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h) Participar nas reuniões do conselho de turma, no âmbito das suas funções;
i) Preparar a formação em contexto de trabalho e plano de transição para a vida activa,
de forma articulada com os serviços de psicologia e orientação;
j) Assegurar a articulação entre a escola e as entidades de acolhimento da FCT,
identificando-as, seleccionando-as, preparando protocolos, participando na elaboração
do plano da FCT e dos contratos de formação, procedendo à distribuição dos
formandos por aquelas entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos,
em estreita relação com o orientador e o monitor responsáveis pelo acompanhamento
dos alunos;
k) Integrar o júri da Prova de Aptidão Profissional (PAP);
l) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso.
Tendo em conta as suas funções, deve assegurar-se, tanto quanto possível, a continuidade no
exercício do cargo e a sua permanência ao longo de todo o ciclo de formação.
Artigo 14.º
Reduções
Para o exercício das suas funções o Director de curso tem direito a uma redução da
componente lectiva, que será gerida de forma flexível ao longo do ano escolar, em função das
necessidades concretas, a qual, salvo casos excepcionais devidamente justificados, deverá
conter-se dentro dos seguintes limites, respeitando os normativos de Organização do Ano
Lectivo (OAL) em vigor:
a) Uma turma — três horas;
b) Duas turmas — quatro horas e meia;
c) Três turmas — seis horas.
SECÇÃO VI
Orientador da Prova de Aptidão Profissional (PAP) Artigo 15.º
Nomeação
Os professores orientadores e acompanhantes da PAP são designados pela Direcção Executiva,
ouvido o Director de Curso, de entre os professores que leccionam as disciplinas da
componente da formação técnica.
Artigo 16.º
Competências
As que decorrem do estipulado na Portaria nº 550-C/2004 e no Despacho nº 4758/2004.
Artigo 17º
Reduções
Os professores orientadores e acompanhantes da PAP têm direito, durante o período de
acompanhamento, a uma redução da componente não lectiva, a atribuir durante o ano lectivo
de duas horas semanais respectivamente.
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SECÇÃO VII
Orientador da Formação em Contexto de Trabalho (FCT)
Artigo 18.º
Nomeação
O professor orientador da FCT é designado pela Direcção Executiva, ouvido o Director de
curso, de entre os professores que leccionam as disciplinas da componente de formação
técnica.
Artigo 19.º
Competências
As que decorrem do estipulado na Portaria nº 550-C/2004 e no Despacho nº 4758/2004.
Artigo 20.º
Reduções
Para o exercício das suas funções o professor orientador da FCT tem direito a usufruir, durante
o ano escolar, de uma redução da componente lectiva, que será gerida de forma flexível ao
longo do ano, em função das necessidades concretas, e independentemente da duração das
etapas ou da modalidade de concretização da FCT, a qual, salvo casos excepcionais
devidamente justificados, deverá conter-se dentro dos seguintes limites, de acordo com o
número de entidades de acolhimento dos alunos, respeitando os normativos de Organização
do Ano Lectivo (OAL) em vigor:
a) Até 6 empresas — quatro horas e meia;
b) De 7 a 10 empresas — seis horas;
c) Mais de 10 empresas — sete horas e meia.
SECÇÃO VIII
Coordenador dos Directores de Turma dos Cursos Profissionais Artigo 21.º
Nomeação
A designação do Coordenador dos Directores de Turma dos Cursos Profissionais é da
responsabilidade da Direcção Executiva, de entre os Directores de Turma, ouvidos os
Directores de Curso.
Artigo 22.º
Competências
1. Coordenação dos Directores de Turma dos Cursos Profissionais.
2. Articulação com o Coordenador Pedagógico para a Formação Qualificante.
3. Colaboração com as restantes estruturas de orientação educativa.
Artigo 23.º
Reduções
A redução da componente não lectiva do responsável pela coordenação dos Directores de
Turma dos Cursos Profissionais será igual à dos outros Coordenadores de Directores de Turma
da Escola.
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SECÇÃO IX
Conselho de Turma
Artigo 24.º
Funcionamento
1. O Conselho de Turma é constituído pelos professores das disciplinas, pelo Director de Turma
e pelo Director de Curso.
2. As reuniões do Conselho de Turma de avaliação são presididas pelo Director de Turma, em
articulação com o Director de Curso.
3. Poderá reunir extraordinariamente, sempre que necessário, sob proposta do Director de
Curso e/ou Director de Turma.
4. O Conselho de Turma de avaliação reunirá, pelo menos, no final de cada período lectivo, e
nele serão preenchidos: a pauta modular global, o relatório descritivo qualitativo, o
documento onde conste módulos e horas leccionados por professor/disciplina qualitativo e o
registo das avaliações dos módulos no Livro de Termos devidamente confirmado e assinado
pelo professor da disciplina.
5. O relatório qualitativo será entregue ao Encarregado de Educação do aluno e deve incluir
informação sobre o seu percurso formativo contendo referência explícita a parâmetros como:
a aquisição e aplicação de conhecimentos; a capacidade de iniciativa e de comunicação;
capacidade de trabalho em equipa e de cooperação. Faz também parte deste relatório uma
síntese das principais dificuldades diagnosticadas com indicações relativas a actividades de
recuperação, bem como o perfil da evolução dos alunos, fundamentado na avaliação de cada
módulo e na progressão registada em cada disciplina.
6. O relatório de avaliação qualitativa é da responsabilidade de todos os professores do
Conselho de Turma, sob a orientação do Director de Turma em articulação com o Director de
Curso.
Secção X
Director de Turma Artigo 25.º
Nomeação
A nomeação do Director de Turma é da responsabilidade da Direcção Executiva, ouvido o
Director de Curso.
Artigo 26.º
Competências
Compete ao director de turma, em articulação com a direcção pedagógica e estruturas
pedagógicas intermédias, e, quando for o caso, com a direcção executiva, a programação,
coordenação e execução, designadamente, das seguintes actividades:
a) Dar conhecimento aos alunos da legislação em vigor, nomeadamente deste
Regulamento, das partes que lhes dizem directamente respeito;
b) Fornecer aos alunos e aos seus encarregados de educação, pelo menos três vezes em
cada ano lectivo, informação global sobre o percurso formativo do aluno;
c) Proceder a uma avaliação qualitativa do perfil de progressão de cada aluno e da turma,
através da elaboração de um sucinto relatório descritivo que contenha,
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nomeadamente, referência explícita a parâmetros como a capacidade de aquisição e
de aplicação de conhecimentos, de iniciativa, de comunicação, de trabalho em equipa
e de cooperação com os outros, de articulação com o meio envolvente e de
concretização de projectos;
d) Anexar ao relatório descritivo a avaliação de cada módulo e a progressão registada em
cada disciplina.
e) Registar as avaliações modulares no programa de alunos (JPM), num prazo de 5 dias
úteis após receber a pauta modular de um professor/disciplina;
f) Inserir as faltas, semanalmente, no programa de alunos (JPM);
g) Realizar semanalmente o mapa de compensações por aluno/disciplina, no caso de
faltas justificadas dadas pelo aluno, mapa este que deverá ser colocado no livro de
ponto.
h) Realizar mensalmente o relatório de assiduidade dos alunos, que deverá ser enviado
por e-mail ao Director de Curso e ao Responsável pelos Cursos Profissionais, da
Direcção Executiva;
i) Manter actualizados os dossiers, cuja responsabilidade lhe é atribuída.
Artigo 27.º
Reduções
A redução da componente não lectiva do Director de Turma será igual à dos outros Directores
de Turma da Escola.
SECÇÃO XI
Serviço Docente nos Cursos Profissionais
Artigo 28.º
Atribuição
1. O serviço docente relativo às turmas dos cursos profissionais deverá ser atribuído,
preferencialmente, a docentes colocados na escola até ao dia 1 de Setembro do respectivo
ano lectivo e que dêem garantias mínimas de permanência na escola durante todo o ano.
2. Compete aos docentes das disciplinas e módulos assegurar a recuperação/avaliação de
todos os módulos em atraso leccionados no ano lectivo decorrente e leccionados em anos
lectivos anteriores.
Artigo 29.º
Compensação de Faltas
1 – Face à natureza destes cursos, que exige a leccionação da totalidade das horas previstas
para cada disciplina, de forma a assegurar a certificação, torna-se necessário a reposição das
aulas não leccionadas.
2 – As aulas previstas e não leccionadas por colocação tardia dos professores ou por falta de
assiduidade do professor ou do aluno, devidamente justificada, são recuperadas através de:
a) Prolongamento da actividade lectiva diária, desde que não ultrapasse as 7 horas;
b) Nos períodos de interrupção das actividades lectivas;
c) Permuta entre docentes, sempre que possível, não sendo marcada falta ao docente
se a aula for efectivamente reposta.
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3 – A gestão da compensação das aulas em falta, será planeada em reunião do Conselho de
Turma, sendo o professor da disciplina responsável pela aplicação do trabalho de reposição de
horas, sob a orientação do Director de Turma e em coordenação com o Director de Curso.
4 – O trabalho a realizar pelo aluno deverá versar as matérias a que o aluno não assistiu
garantindo a aquisição dos conhecimentos correspondentes.
5 – Semanalmente será colocado no livro de ponto, pelo Director de Turma, o mapa de
compensações, no qual figurarão os alunos que faltaram com justificação, e as disciplinas às
quais têm de realizar compensações referentes à semana anterior.
6 – As horas de compensação têm de ser realizadas em sala de aula, e não sob a forma de
trabalhos de casa, caso excepções devidamente fundamentadas e com autorização do Director
de Curso e do Responsável da Direcção Executiva pelos Cursos Profissionais.
Artigo 30.º
Visitas de estudo
1 – As visitas de estudo, neste tipo de cursos, têm importância acrescida. São um
complemento à aprendizagem na aula e podem funcionar como mobilização dos alunos e uma
oportunidade de aproximação à realidade do trabalho que os mesmos irão encontrar quando
da formação em contexto de trabalho.
2 – Aos docentes de turmas de cursos profissionais, envolvidos em visitas de estudo, são
consideradas aulas dadas as que constarem no horário da turma referentes à sua disciplina,
desde que a visita se enquadre nos conteúdos da mesma.
3 – Se os docentes envolvidos tiverem no seu horário aulas com outras turmas de cursos
profissionais não envolvidas na visita de estudo, deverá o docente proceder à sua
compensação.
4 – As visitas de estudo e os respectivos objectivos fazem parte do projecto curricular de
turma, tendo, portanto, de ser sujeitas a aprovação.
5 – Não se podem realizar Visitas de Estudo no 3º período, salvo devidamente fundamentadas
e sujeitas a aprovação pelo Conselho Pedagógico.
6 – Estas actividades constituem estratégias pedagógico-didácticas que, dado o seu carácter
mais prático podem contribuir para a preparação e sensibilização deconteúdos a leccionar, ou
para o aprofundamento e reforço de unidades curriculares já leccionadas. É necessário
explicitar nos objectivos da visita de estudo o modo como a actividade está inserida no
programa/plano de estudos da disciplina.
7 – As horas efectivas destas actividades convertem-se em tempos lectivos de acordo com os
blocos previstos para o turno da manhã (6 tempos) e turno da tarde (6 tempos), até ao
máximo de 12 tempos diários. Assim:
a) Actividade desenvolvida só no turno da manhã: 6 tempos;
b) Actividade desenvolvida só no turno da tarde: 6 tempos.
c) Os tempos lectivos devem ser divididos pelos professores organizadores.
8 – Dadas as características práticas destes cursos, a participação dos alunos nestas actividades
é fundamental, pelo que deve ser promovida a sua participação.
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Capítulo III
Alunos
Secção I
Direitos e Deveres
Artigo 1.º
Direitos
1 – Os alunos dos cursos profissionais para além dos direitos constantes no regulamento
interno da escola, durante a frequência do curso, têm também direito a:
a) Participar na formação de harmonia com os programas, metodologias e processos de
trabalho definidos;
b) Beneficiar de seguro escolar durante o tempo de formação teórico-prática e seguro
contra acidentes pessoais durante o tempo de formação em contexto de trabalho;
c) Beneficiar de material de suporte pedagógico à aprendizagem (fichas de trabalho e de
apoio, entre outros);
d) Beneficiar de material para desenvolvimento de trabalhos específicos do curso.
2 – No final da formação, o aluno tem direito a receber um diploma de conclusão do ensino
secundário que indica o Curso concluído e um certificado de qualificação profissional de nível
IV que indique a média final do Curso e descrimine as disciplinas do plano de estudos e
respectivas classificações, a designação do projecto e a classificação obtida na respectiva, bem
como a duração e a classificação da FCT.
Artigo 2.º
Deveres
Constituem deveres do aluno:
1 – Cumprir o Estatuto do Aluno e Regulamento Interno da Escola;
2 – Cumprir todos os princípios inerentes a uma formação cujo objectivo é a inserção no
mercado de trabalho:
a) Assiduidade;
b) Pontualidade;
c) Respeito;
d) Responsabilidade.
3 – Justificar as faltas no prazo definido por lei, invocando sempre os motivos que serão
apreciados e ponderados quando necessário;
4 – Sempre que solicitado, devolver à Escola no final do ano ou curso os materiais fornecidos
por esta.
Secção II
Assiduidade Artigo 3.º
Faltas do aluno
1 – É considerada falta:
a) A não comparência do aluno a uma aula ou actividade na qual esteja envolvido;
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b) A comparência do Aluno a uma aula ou actividade com atraso superior a cinco minutos
ou, caso se trate do primeiro tempo lectivo do turno da manhã ou da tarde, superior a
dez minutos.
c) A ausência do material necessário ao desenvolvimento das actividades escolares;
d) A recusa do aluno em participar nas actividades propostas;
2 – Para efeitos de contabilização, registo ou classificação das faltas será considerada uma falta
a ausência a um segmento lectivo de 45 minutos.
3 – As faltas são cumulativas ao longo do ciclo de formação.
4 – São consideradas faltas justificadas, quando enquadradas nos motivos devidamente
comprovados, previstos na Lei nº39/2010, de 2 de Setembro.
5 – São consideradas faltas Injustificadas, quando não tenha sido apresentada justificação por
escrito, tenha sido entregue fora de prazo (3 dias úteis após a falta) ou não tenha sido aceite.
Devem ser injustificadas as faltas que tenham decorrido da ordem de saída da sala de aula, das
faltas de material e da recusa de participação nas actividades.
Artigo 4.º
Regime de assiduidade
O regime de assiduidade deve dar cumprimento ao artigo nº 35 da portaria 797/2006 de 10 de
Agosto e às alterações introduzidas pela Lei nº39/2010.
1 – Para efeitos de conclusão do curso com aproveitamento deve ser considerada a
assiduidade do aluno, a qual não pode ser inferior a:
a) 90% da carga horária do conjunto dos módulos de cada disciplina admitindo-se um
limite de 10% de faltas justificadas;
b) 93% da carga horária do conjunto dos módulos de cada disciplina , admitindo-se um
limite de 7% de faltas exclusivamente injustificadas:
c) 95% da carga horária da FCT.
2 – Quando o aluno ultrapassar o limite de faltas previsto a uma disciplina, com faltas
injustificadas, o aluno é excluído por faltas nessa disciplina, não podendo continuar a
frequentar outros módulos dessa disciplina. A exclusão por faltas não implica a anulação dos
módulos da disciplina em que o aluno já tenha anteriormente obtido aproveitamento.
3 – Caso se verifique a situação referida no ponto anterior, o aluno só poderá voltar a
frequentar as disciplinas no ano lectivo seguinte, matriculando-se nos módulos em falta dessas
disciplinas.
4 -Os alunos com faltas justificadas nunca podem ser sujeitos à reprovação, apenas os alunos
com excesso de faltas injustificadas.
Artigo 5.º
Recuperação das faltas justificadas
No final de cada período lectivo, na reunião de avaliação, serão registadas as faltas
justificadas/injustificadas e as que foram objecto de mecanismos de recuperação, sendo dado
conhecimento ao encarregado de educação ou ao aluno, quando maior de idade.
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SECÇÃO III
AVALIAÇÃO
Artigo 6.º
Critérios de avaliação
Os critérios de avaliação para cada disciplina serão os aprovados pelo Conselho Pedagógico,
sob proposta dos Grupos/Departamentos.
Artigo 7.º
Avaliação
1 – A avaliação incide sobre as aprendizagens previstas no programa das disciplinas de todas as
componentes da formação, no plano da FCT e sobre as competências identificadas no perfil de
desempenho à saída do curso.
2 – A avaliação assume carácter diagnóstico, formativo e sumativo, visando:
a) Informar o aluno e encarregado de educação, quando for o caso, sobre os
progressos, as dificuldades e os resultados obtidos na aprendizagem, esclarecendo
as causas de sucesso ou insucesso;
b) Adequar e diferenciar as estratégias de ensino, estimulando o desenvolvimento
global do aluno nas áreas: cognitiva, afectiva, relacional, social e psicomotora.
c) Certificar os conhecimentos e competências adquiridos;
d) Contribuir para a melhoria da qualidade do sistema educativo, possibilitando a
tomada de decisão para o seu aperfeiçoamento e reforço da confiança social no
seu funcionamento.
3 – A avaliação dos módulos de formação técnica far-se-á essencialmente através da realização
de trabalhos práticos ou de projectos concretos, sem prejuízo do recurso a testes escritos
relativamente aos conteúdos teóricos da formação.
4 – Sempre que se verifique que o aluno não atingiu os objectivos de aprendizagem previstos,
mesmo depois de todas as estratégias delineadas e implementadas pelos professores e
aprovadas em Conselho de Turma, aplicar-se-á o previsto nos números seguintes:
a) Quando um aluno reprova num módulo, o professor deve definir, ouvido o aluno,
novas estratégias e processos de avaliação. Estas estratégias e processos podem não
passar pela realização de um teste formal. Podem revestir a forma de trabalhos
práticos, projectos, relatórios escritos ou outras julgadas adequadas pelo professor.
b) Nos casos em que o professor defina que a recuperação de um módulo apenas pode
ser feita por teste, este apenas poderá ter lugar uma vez e no prazo de 10 dias úteis
após tomada de conhecimento da avaliação desse módulo em que o aluno reprovou.
c) Caso o aluno continue a não obter aprovação no módulo após o referido no ponto
anterior, só poderá repetir a avaliação nas épocas especiais destinadas para o efeito.
5 – No final de cada período o Conselho de Turma realiza uma avaliação de carácter qualitativo
e quantitativo que se reporta ao sucesso obtido nos diferentes módulos concluídos e ao
trabalho globalmente realizado por cada aluno.
6 – A avaliação qualitativa realiza-se pela elaboração de um relatório no qual se analisam
parâmetros como a capacidade de aquisição e aplicação de conhecimentos, de iniciativa, de
trabalho em equipa e em cooperação com os outros. Faz parte deste relatório uma síntese das
principais dificuldades diagnosticadas, com indicações relativas a actividades de recuperação.
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16
Estes relatórios deverão ser entregues pelo Director de Turma aos alunos e seus encarregados
de educação.
7 – A avaliação quantitativa realiza-se pela elaboração da pauta ou pautas com as
classificações obtidas em cada módulo de cada disciplina.
8 – A avaliação realizada pelo Conselho de Turma no final de cada ano de formação expressa-
se pela avaliação dos módulos, disciplina a disciplina, e por uma avaliação global.
9 – A avaliação global referida no número anterior expressa-se qualitativamente tendo em
conta a progressão realizada, o esforço desenvolvido, a assiduidade, a capacidade de iniciativa,
a integração em grupo e a capacidade de trabalho em equipa.
10 – O Director Executivo deve homologar as classificações do Conselho de Turma. No caso de
não homologação, o Director convocará o Conselho de Turma, explicitando as razões da não
homologação e propondo a revisão da decisão não homologada.
10 – As pautas de classificação deverão ser afixadas no prazo de 3 dias úteis após a entrega da
pauta pelo professor na Direcção Executiva e homologação pelo Director.
11 – As notas de cada módulo serão registadas no livro de termos.
12 – Considerando as características destes cursos, não são admitidos à sua frequência alunos
com o estatuto de trabalhador-estudante.
Artigo 8.º
Avaliação formativa
A avaliação formativa é contínua e sistemática e tem função diagnóstica, permitindo ao
professor, ao aluno e ao encarregado de educação obter informações sobre o
desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e
estratégias.
Artigo 9.º
Avaliação sumativa
1 – A Avaliação sumativa tem como principais funções a classificação e certificação,
traduzindo-se na formulação de um juízo globalizante sobre as aprendizagens adquiridas pelos
alunos.
2 – A avaliação de cada módulo exprime a conjugação da auto e heteroavaliação dos alunos e
da avaliação realizada pelo professor, em função da qual este e os alunos ajustam as
estratégias de ensino aprendizagem e acordam novos processos e tempos para avaliação do
módulo.
3 – A avaliação sumativa ocorre no final de cada módulo, com a intervenção do professor, do
aluno, e, após a conclusão do conjunto de módulos de cada disciplina, em reunião de conselho
de turma.
4 – A avaliação sumativa incide ainda sobre a FCT e integra, no final do 3º ano do ciclo de
formação, a PAP.
6 – Expressa-se na escala de 0 a 20 valores e, atendendo à lógica modular, a notação formal de
cada módulo.
7 – O professor entrega um original da pauta ao Director de Turma que o arquiva e outro à
Direcção Executiva que o afixa.
8 – Na reunião de avaliação do 3º Período, as classificações dos módulos realizados com
aproveitamento, terão de ficar registadas nos respectivos livros de termos, os quais se
encontram organizados por cursos.
Escola Secundária de Mem Martins Regulamento dos Cursos Profissionais
17
Artigo 10.º
Avaliação extraordinária
1 – Os alunos que não obtiverem aprovação em determinados módulos, têm a possibilidade de
requerer a avaliação dos mesmos através de um exame a realizar:
a) No início de Janeiro, para os alunos do 3º ano;
b) No início do ano lectivo seguinte, em Setembro, para todos os alunos.
2 – Não estão abrangidos pela avaliação extraordinária os alunos excluídos por faltas no ano
corrente.
Artigo 11.º
Regime de Precedências
Salvaguardando-se o respeito pelas precedências definidas nas orientações gerais de cada
programa, é permitido que o aluno frequente módulos mais avançados sem a capitalização de
módulos anteriores.
Artigo 12.º
Condições de Progressão
1 – A progressão nas disciplinas depende da obtenção em cada um dos respectivos módulos de
uma classificação igual ou superior a 10 valores.
2 – Alunos que tenham em atraso mais de 25% dos módulos previstos numa disciplina, no final
do ano do ciclo de formação, devem ser considerados alunos com atraso significativo na
disciplina. Os alunos nestas condições não podem dar continuidade à disciplina antes da
conclusão dos módulos em atraso.
3 – Se o aluno se encontrar na situação anterior a mais que três disciplinas, é considerado
aluno com atraso significativo no curso pelo que deve no ano seguinte inscrever-se no mesmo
ano do ciclo de formação, não podendo prosseguir nas outras disciplinas antes de concluir os
módulos em atraso.
4 – Caso o curso não abra no ano lectivo seguinte, a escola não se pode comprometer a dar
continuidade a leccionação dos módulos em atraso.
5 – Não é permitido repetir módulos para subir classificações, excepto no caso de o aluno estar
a repetir o mesmo ano do ciclo de formação.
Artigo 13.º
Equivalência entre disciplinas e entre cursos
1 – Nos termos do Despacho Normativo nº 36/2007, os alunos têm a possibilidade de requerer
a reorientação do seu percurso formativo, através da mudança de cursos, recorrendo ao
regime de equivalência entre disciplinas.
2 – Entre cursos profissionais com módulos da estrutura curricular com o mesmo nome, a
mesma carga horária e os mesmos conteúdos é atribuída equivalência. Para tal, o aluno terá
de entregar no acto de matrícula requerimento com essa pretensão, dirigido ao Director
Executivo.
3 – Os alunos que reorientaram o seu percurso formativo mudando dos Cursos Científico-
Humanísticos ou Tecnológicos para os Cursos Profissionais podem requerer, ao abrigo do
Despacho Normativo nº 36/2007, a equivalência de algumas das disciplinas já concluídas dos
cursos anteriores e algumas das que se encontram no plano de formação do curso em que
actualmente estão inscritos. O regime de equivalência previsto abrange as disciplinas de
Português, Inglês, Educação Física, Física e Química, Matemática, Biologia e Tecnologias da
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18
Informação. O reconhecimento da equivalência entre disciplinas é feito através de uma análise
curricular do percurso do aluno.
4 – Entre cursos profissionais com módulos da estrutura curricular com o mesmo nome, a
mesma carga horária e os mesmos conteúdos é atribuída equivalência. Para tal, o aluno terá
de entregar no acto de matrícula requerimento com essa pretensão, dirigido ao Director
Executivo.
5 – Os pedidos de equivalência não abrangidos pelo ponto anterior serão analisadas pelo
Departamento/Grupo Pedagógico responsável pela leccionação dos módulos em causa, tendo
em conta o constante no Despacho normativo n.º 36/2007, e as propostas sujeitas a
aprovação do Conselho Pedagógico.
6 – O requerimento pode ser feito pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando
maior, nos Serviços Administrativos da Escola. Cada caso será analisado por uma equipa
coordenada pela Coordenadora das Novas Oportunidades, e a cada situação específica será ou
não atribuída equivalência.
7 – Durante o 1º período deve ser analisado o perfil do aluno para o curso em que se
inscreveu, caso este não corresponda deverá ser aconselhado a mudar de curso até ao início
do mês de Janeiro.
Artigo 14.º
Conclusão e certificação do curso
1 – A conclusão de um curso profissional de Nível Secundário é certificado através de:
a) Um diploma que certifique a conclusão escolar de Nível Secundário.
b) Um certificado de formação profissional de Nível quatro.
2 – A obtenção do diploma de qualificação profissional e académica concretiza-se após
aprovação em todas as disciplinas do curso, na FCT e na PAP.
2 – A classificação final de cada disciplina obtém-se pela média aritmética simples,
arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada módulo.
3 – A classificação final do curso obtém-se mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CF = [2MCD + (0,3FCT + 0,7PAP)] /3
Sendo:
CF = Classificação final do curso, arredondada às unidades;
MCD = Média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o
plano de estudos do curso, arredondada às décimas;
FCT = classificação da formação em contexto de trabalho, arredondada às décimas;
PAP = classificação da prova de aptidão profissional, arredondada às décimas.
A certificação para conclusão do Curso não necessita, em caso algum, da realização de Exames
Nacionais.
Os alunos que pretendam prosseguir estudos no Ensino Superior deverão cumprir os requisitos
que forem estabelecidos na legislação em vigor na altura da candidatura.
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19
CAPÍTULO IV
Prova de Aptidão Profissional
Artigo 1.º
Âmbito e Definição
1 - A PAP consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projecto, consubstanciado
num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa actuação, consoante a
natureza dos cursos, bem como do respectivo relatório final de realização e apreciação crítica,
demonstrativo de saberes e competências profissionais adquiridos ao longo da formação e
estruturante do futuro profissional do jovem.
2 – O projecto a que se refere o número anterior centra-se em temas e problemas
perspectivados e desenvolvidos pelo aluno formando em estreita ligação com os contextos de
trabalho e realiza-se sob orientação e acompanhamento de um ou mais professores.
3 – Tendo em conta a natureza do projecto, poderá o mesmo ser desenvolvido em equipa,
desde que, em todas as suas fases e momentos de concretização, seja visível e avaliável a
contribuição individual específica de cada um dos membros da equipa.
Artigo 2.º
Intervenientes a Envolver
1 – Órgãos/Elementos a envolver:
a) O Conselho Pedagógico;
b) O Júri da PAP;
c) A Direcção Executiva;
d) O Director de Curso;
e) O Director de Turma;
f) Os Professores Orientadores e Acompanhantes do projecto conducente à PAP;
g) O Professor Acompanhante da FCT;
h) O Monitor da entidade de estágio;
i) O Aluno Formando;
j) O Encarregado de Educação do aluno formando menor de idade;
Artigo 3.º
Competências e atribuições
Sem prejuízo dos direitos e deveres e outras competências e atribuições previstas na
lei, são competências e atribuições:
1 – Do Conselho Pedagógico:
a) Tomar conhecimento dos projectos, enviados através do Director de Curso, depois de
homologados pela Direcção Executiva;
b) Aprovar os critérios de avaliação da PAP, enviados através do Director de Curso, depois
de ouvidos os professores das disciplinas da componente de formação técnica;
c) Decidir, de acordo com a sua competência, sobre os casos omissos na lei geral e no
regulamento interno.
2 – Do júri da PAP:
a) Apreciar e avaliar o relatório final e o produto;
b) Proceder à avaliação final da prova com os parâmetros de avaliação aprovados;
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20
c) Elaborar acta de avaliação final;
d) Colaborar com a entidade certificadora.
3 – Da Direcção Executiva:
a) Designar os professores orientadores e acompanhantes do projecto conducente à PAP
preferencialmente de entre os professores que leccionam as disciplinas da
componente de formação técnica;
b) Homologar a documentação referente à PAP;
c) Presidir ao júri da PAP;
d) Calendarizar a realização da PAP;
e) Convidar oficialmente as estruturas externas referidas no artigo n.º 21 da Portaria nº
550-C/2004, de 21 de Maio;
4 – Do Director de Curso:
a) Articular com a Direcção Executiva da escola, bem como com as estruturas
intermédias de articulação e coordenação pedagógica, no que respeita aos
procedimentos necessários à realização da PAP;
b) Organizar e supervisionar as diferentes acções, articulando-se com os professores
acompanhantes, monitores e alunos formandos.
c) Informar a Direcção Executiva, bem como o Conselho Pedagógico, das acções
desenvolvidas, trabalhando em estreita colaboração com os mesmos;
d) Dar conhecimento dos temas dos projectos conducentes à PAP, ao Conselho
Pedagógico;
e) Propor para aprovação do Conselho Pedagógico os critérios de avaliação da PAP,
depois de ouvidos os professores das disciplinas da componente de formação técnica;
f) Servir de elo de ligação entre os vários intervenientes.
5 – Do Director de Turma:
a) Apoiar o professor acompanhante do projecto no exercício das suas funções;
b) Colaborar com o director de curso;
c) Intervir junto dos alunos formandos e encarregados de educação quando solicitado;
6 – Do professor orientador e acompanhante do projecto conducente à PAP:
a) Dar a conhecer ao aluno formando ou ao seu Encarregado de Educação, quando
menor, os critérios de avaliação e o presente regulamento;
b) Definir um conjunto de critérios de exigência com os outros professores
acompanhantes de forma a garantir uniformidade;
c) Incentivar o aluno formando para um trabalho com aplicação prática, concreta e
experimental dentro do contexto de trabalho;
d) Motivar no aluno formando o interesse pela sua realização pessoal e profissional como
técnico;
e) Orientar o aluno formando na escolha do projecto a desenvolver e do produto a
apresentar, em articulação com os professores da componente técnica;
f) Orientar o aluno formando na escolha de várias hipóteses de solução de problemas ou
encaminhá-lo para professores das áreas em questão;
g) Analisar todos os relatórios, avaliar continuamente o trabalho realizado ao longo do
projecto e o produto final;
h) Estar disponível para ajudar o aluno formando no desenvolvimento e/ou reformulação
do projecto;
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21
i) Auxiliar na organização estrutural da documentação, verificar o tratamento de texto e
sua apresentação gráfica e colaborar na preparação da defesa do projecto.
j) Orientar o aluno formando na realização e na redacção do relatório final;
k) Recolher e registar todos os elementos de avaliação ao longo das diferentes fases do
projecto, realizando uma avaliação contínua eminentemente formativa;
l) Decidir se o produto, objecto ou produção escrita ou de outra natureza, e o relatório
final estão em condições de serem presentes ao júri;
m) Elaborar no final do projecto, um parecer escrito, onde constem todas as informações
que considere pertinentes para a avaliação;
n) Manter a Direcção Executiva e o Director de Curso devidamente informados do
desenvolvimento do projecto;
o) Lançar a classificação da PAP na respectiva pauta
7 – Do aluno formando:
a) Ser sensível à motivação que lhe é dada para realizar o projecto/PAP;
b) Ser capaz de estruturar um plano de projecto, a partir do tema escolhido;
c) Cumprir o plano do projecto;
d) Desenvolver actividades de investigação e pesquisa;
e) Dirigir-se ao professor acompanhante do projecto para que, em conjunto, definam
estratégias de desenvolvimento do mesmo;
f) Ser capaz de aplicar os conhecimentos adquiridos no curso;
g) Comparecer junto do professor acompanhante sempre que este o solicite para
apreciar o desenvolvimento do projecto;
h) Solicitar o professor acompanhante sempre que necessite, dentro do horário semanal
do projecto;
i) Fazer auto – avaliação.
Artigo 4º
Concepção e Concretização do Projecto
1 – A concretização do projecto compreende três momentos essenciais:
a) Concepção do projecto;
b) Desenvolvimento do projecto;
c) Elaboração do relatório final.
2 – Nos casos em que o projecto revista a forma de uma actuação perante o júri, os momentos
de concretização previstos nos números anteriores poderão ser adaptados em conformidade.
Artigo 5.º
Concepção do Projecto
1 – O aluno formando, sempre apoiado pelo professor orientador e acompanhante do projecto
conducente à PAP, concebe o seu plano de projecto que deverá ir ao encontro do perfil de
saída do curso e deverá ser estruturado da seguinte forma:
a) Identificação do aluno formando;
b) Tema do projecto;
c) Descrição do projecto;
a. Objectivos a atingir;
b. Requisitos;
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22
c. Actividades a desenvolver (com o respectivo cronograma);
d. Disciplinas a envolver.
d) Proposta do local de desenvolvimento da PAP;
e) Parecer positivo do professor orientador e acompanhante do projecto conducente à
PAP.
2 – No prazo de até 5 dias úteis após a entrega do plano de projecto, o Director de Curso deve
emitir o seu parecer.
3 – A homologação do plano de projecto deverá ser dada a conhecer ao aluno formando.
4 – O plano de projecto deverá ser arquivado no processo individual do aluno formando e uma
cópia deverá ser entregue ao aluno formando.
Artigo 6.º
Desenvolvimento do Projecto
1 – A defesa do projecto terá por base o produto, objecto ou produção escrita ou de outra
natureza, bem como o relatório final, que deverá ser entregue ao Director de Curso até um
mês antes da data prevista para a realização da PAP, com parecer do professor orientador e
acompanhante do projecto conducente à PAP de como está tudo em condições de ser
presente ao júri;
2 – Depois do Director de Curso verificar que tudo se encontra em conformidade, deverá
entregar toda a documentação à Direcção Executiva solicitando-lhe que convoque o júri.
3 – Todos os documentos são presentes ao júri até 8 dias úteis antes da data de realização da
prova, via Direcção Executiva.
4 – O relatório final integra, nomeadamente:
a) Introdução com a fundamentação da escolha do projecto;
b) Resumo;
c) Finalidades;
d) Metodologia;
e) Enquadramento teórico;
f) Desenvolvimento, explicitando:
a. Realizações e os documentos ilustrativos da concretização do projecto;
b. Opções estratégicas;
c. Problemas e soluções encontrados;
g) Desenvolvimento futuro;
h) Reflexão final;
i) Bibliografia;
j) Anexos.
Artigo 7.º
Considerações
1 – O aluno formando não poderá fazer a sua PAP, sem que tenha concluído com
aproveitamento a totalidade dos módulos e completado a sua FCT.
2 – A PAP terá a duração mínima de 20 minutos e a duração máxima de 45 minutos.
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23
Artigo 8.º
Júri da prova de aptidão profissional
1 – O júri de avaliação da PAP é designado pela Direcção Executiva e terá a seguinte
composição:
a) O Representante dos Cursos Profissionais da Direcção Executiva, que preside;
b) O Director ou coordenador do departamento ou estrutura pedagógica intermédia
competente;
c) O Director de curso;
d) O Director de turma;
e) Um professor orientador do projecto;
f) Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao
curso;
g) Um representante das associações sindicais dos sectores de actividade afins ao curso;
h) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos
sectores de actividade afins ao curso.
2 – O júri de avaliação para deliberar necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos,
estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se referem as alíneas a) a d) e
dois dos elementos a que se referem as alíneas f) a h) do número anterior, tendo o presidente
voto de qualidade em caso de empate nas votações.
3 – No caso dos alunos formandos que já terminaram o seu ciclo de formação e quando tal não
for possível, o Director de Turma será substituído pelo Director de Curso.
4 – Nas suas faltas ou impedimentos o presidente é substituído pelo seu substituto legal
previsto nos termos do regimento da Direcção Executiva, ou, na impossibilidade deste, e pela
ordem enunciada, por um dos professores a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1, ou,
ainda, no impedimento destes, por um professor a designar de entre os professores com
competência técnica de acordo com o curso visado.
5 – De todas as reuniões do Júri será lavrada uma acta.
Artigo 9.º
Assiduidade e incumprimento
1 – Haverá duas épocas para defesa do projecto:
a) 1ª Época – Junho/Julho;
b) 2ª Época – Setembro;
c) Outras;
2 – O aluno formando que, por razão justificada, não compareça à PAP deve apresentar, no
prazo de dois dias úteis a contar da data da realização da prova, a respectiva justificação ao
órgão de direcção executiva da escola, podendo aquela ser entregue através do Encarregado
de Educação.
3 – No caso de ser aceite a justificação, o presidente do júri marca a data de realização da nova
prova.
4 – A não justificação ou a injustificação da falta à primeira prova, bem como a falta à nova
prova, determina sempre a impossibilidade de realizar a PAP nesse ano escolar;
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24
Artigo 10.º
Avaliação
1 – A avaliação é contínua e formativa ao longo de todo o processo, sendo a etapa final da PAP
decisiva, representando a síntese quantitativa dos resultados alcançados.
2 – Sempre que a natureza dos relatórios apresentados exija uma avaliação que pressuponha o
desempenho concreto de uma tarefa, compete ao júri a definição da metodologia a aplicar
para a referida avaliação.
3 – A classificação da PAP é expressa na escala de 0 a 20.
4 – Na apreciação final do projecto, o júri deverá ponderar a avaliação, tendo em conta os
seguintes critérios:
a) Desenvolvimento do projecto (55%-75%);
b) Relatório final (15% -30%);
c) Defesa do projecto (10%-15%).
5 – O aluno formando que, tendo comparecido à PAP, não tenha sido considerado aprovado
pelo júri poderá realizar nova prova, em data a definir pela Direcção Executiva, em articulação
com o presidente do júri.
6 – A falta de aproveitamento na nova prova determina sempre a impossibilidade de realizar a
PAP nesse ano escolar.
Artigo 11.º
Organização Processual e Publicitação das Classificações
A classificação obtida pelo aluno formando na PAP, será afixada em local público, nos
dois dias úteis subsequentes à apresentação do projecto.
CAPÍTULO IV
Formação em Contexto de trabalho Artigo 1.º
Âmbito e Definição
1 – A FCT é um conjunto de actividades profissionais desenvolvidas sob a coordenação
e acompanhamento da escola, que visam a aquisição ou o desenvolvimento de
competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para o perfil de
desempenho à saída do curso frequentado pelo aluno.
2 – A FCT realiza-se em posto de trabalho em empresas ou noutras organizações, sob a forma
de experiências de trabalho por períodos de duração variável ao longo da formação, ou sob a
forma de estágio em etapas intermédias ou na fase final do curso. Quando a FCT se realizar,
excepcionalmente, na Escola Secundária de Mem Martins o Director de Curso deverá colocar
esta situação à consideração à Direcção Executiva fundamentando-a de forma detalhada.
3 – A FCT pode assumir, parcialmente, a forma de simulação de um conjunto de actividades
profissionais relevantes para o perfil de saída do curso, a desenvolver em condições similares à
do contexto real de trabalho.
4 – A classificação da FCT é autónoma e integra o cálculo da média final do curso, nos termos
previstos na Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.
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25
Artigo 2.º
Intervenientes a Envolver
1 – Órgãos/Elementos a envolver:
a) A Direcção Executiva;
b) O Director de Curso;
c) O Professor Orientador da Formação em Contexto de Trabalho;
d) O Monitor na entidade da FCT;
e) O Aluno Formando;
f) O Encarregado de Educação do aluno formando menor de idade;
g) O Professor ou Professores Orientadores e Acompanhantes do projecto conducente à
PAP.
Artigo 3.º
Competências e Atribuições
Sem prejuízo dos direitos e deveres e outras competências e atribuições previstas na
lei, são competências e atribuições:
1 – Da Direcção Executiva:
a) Designar o professor orientador da FCT, ouvido o Director de Curso, de entre os
professores que leccionam as disciplinas da componente de formação técnica;
b) Assinar o protocolo e o plano de formação com a entidade da FCT;
c) Servir de elo de ligação entre a escola e a entidade da FCT.
2 – Da Escola:
a) Assegurar a realização da FCT, nos termos definidos na lei e nos regulamentos
aplicáveis;
b) Estabelecer os critérios de distribuição dos alunos formandos pelas diferentes
entidades da FCT ou outros locais em que deva realizar-se a referida formação;
c) Assegurar a elaboração dos protocolos com as entidades da FCT;
d) Assegurar a elaboração e a assinatura dos contratos de formação com os alunos e seus
encarregados de educação, se aqueles forem menores;
e) Assegurar a elaboração do plano da FCT, bem como respectiva assinatura por parte de
todos os intervenientes;
f) Assegurar o acompanhamento da execução do plano da FCT;
g) Assegurar a avaliação do desempenho do aluno formando, em colaboração com a
entidade da FCT;
h) Assegurar que o aluno formando se encontra coberto por seguro em todas as
actividades da FCT;
i) Assegurar, em conjunto com a entidade da FCT e o aluno formando, as condições
logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento da FCT.
3 – Do Director de Curso:
a) Articular com a Direcção Executiva, bem como com as estruturas intermédias de
articulação e coordenação pedagógica, no que respeita aos procedimentos necessários
à realização da FCT;
b) Organizar e supervisionar as diferentes acções, articulando-se com os professores
acompanhantes, monitores e alunos formandos;
Escola Secundária de Mem Martins Regulamento dos Cursos Profissionais
26
c) Manter a Direcção Executiva, bem como o Conselho Pedagógico, ao corrente das
acções desenvolvidas, apresentando-lhes os problemas que surgirem e que necessitem
de resolução pontual;
d) Assegurar a articulação entre a escola e as entidades de estágio, identificando-as,
seleccionando-as, preparando protocolos, participando na elaboração do plano da FCT
e dos contratos de formação, procedendo à distribuição dos formandos por aquelas
entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o
orientador e o monitor responsáveis pelo acompanhamento dos alunos formandos;
e) Servir de elo de ligação entre os vários intervenientes.
4 – Do professor orientador da FCT:
a) Elaborar o plano da FCT, em articulação com a Direcção Executiva, o Director de Curso,
bem como, quando for o caso, com os demais órgãos ou estruturas de coordenação
pedagógica, restantes professores e monitor designado pela entidade da FCT;
b) Acompanhar a execução do plano de formação, nomeadamente através de
deslocações periódicas, previamente definidas no plano da FCT, aos locais da sua
realização;
c) Avaliar, em conjunto com o monitor designado pela entidade da FCT, o desempenho
do aluno formando;
d) Orientar o aluno formando na elaboração dos relatórios da FCT;
e) Colaborar com o professor orientador e acompanhante do Projecto conducente à PAP;
f) Propor ao Conselho de Turma, ouvido o monitor, a classificação do aluno formando na
FCT;
g) Avaliar as entidades da FCT.
5 – Da entidade acolhedora da FCT:
a) Designar o monitor;
b) Colaborar na elaboração do protocolo e do plano da FCT;
c) Colaborar no acompanhamento e na avaliação do desempenho do aluno formando;
d) Assegurar o acesso à informação necessária ao desenvolvimento da FCT,
nomeadamente no que diz respeito à integração sócio – profissional do aluno
formando na instituição;
e) Atribuir ao aluno formando tarefas que permitam a execução do plano de formação;
f) Controlar a assiduidade do aluno formando;
g) Assegurar, em conjunto com a escola e o aluno formando, as condições logísticas
necessárias à realização e ao acompanhamento da FCT.
6 – 6. Do monitor da entidade acolhedora da FCT:
a) Prestar todo o apoio possível;
b) Colaborar com o professor orientador da FCT;
c) Colaborar na elaboração do plano da FCT;
d) Ser agente transmissor de saberes;
e) Avaliar qualitativamente o aluno formando em conjunto com o professor
acompanhante da FCT.
7 – Do aluno formando:
a) Colaborar na elaboração do plano da FCT;
b) Participar nas reuniões de acompanhamento e avaliação da FCT;
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c) Respeitar a organização do trabalho na entidade da FCT e utilizar com zelo os bens,
equipamentos e instalações;
d) Não utilizar, sem prévia autorização da entidade da FCT, a informação a que tiver
acesso durante a FCT;
e) Ser assíduo e pontual e estabelecer comportamentos assertivos nas relações de
trabalho;
f) Justificar as faltas perante o monitor e o professor orientador, que as comunicará ao
Director de Turma que, agirá de acordo com as normas internas da escola e da
entidade da FCT;
g) Elaborar relatórios semanais e o relatório final da FCT, de acordo com o estabelecido
no presente regulamento;
Artigo 4.º
Disposições Gerais
1 – Entende-se por FCT o desenvolvimento supervisionado, em contexto real de trabalho, de
práticas profissionais relevantes para o perfil de saída do curso profissional visado.
2 – A FCT visa:
a) Desenvolver e consolidar, em contexto real de trabalho, os conhecimentos e as
competências profissionais adquiridos durante a frequência do curso;
b) Proporcionar experiências de carácter sócio – profissional que facilitem a futura
integração dos jovens no mundo do trabalho;
c) Desenvolver aprendizagens no âmbito da saúde, higiene e segurança no trabalho.
3 – A FCT realiza-se numa entidade pública ou privada, adiante designada por entidade de FCT,
na qual se desenvolvam actividades profissionais relacionadas com a componente de formação
técnica.
4 – A FCT é supervisionada pelo professor orientador, em representação da escola, e pelo
monitor, em representação da entidade de FCT.
5 – A FCT deverá orientar-se para as saídas profissionais correspondentes ao curso visado.
Artigo 5.º
Organização
1 – A FCT inclui-se na componente de formação técnica dos cursos profissionais, e articula-se,
em cada um dos cursos, com as disciplinas da componente de formação referida.
2 – A FCT tem a duração de quatrocentas e vinte horas, que correspondem a trezentas e
oitenta e cinco horas de formação efectiva na Entidade de Acolhimento e a trinta e cinco horas
de gestão flexível da responsabilidade do Professor Orientador e dos alunos/formandos.
3 – Sempre que a FCT se realize no final da formação, o aluno formando irá para a FCT quando
tiver completado as horas previstas de formação e tiver aprovação em todos os módulos de
todas as disciplinas do plano de formação.
Artigo 6.º
Protocolo de colaboração
1 – A FCT formaliza-se com a celebração de um protocolo entre a escola, a entidade da FCT e o
aluno formando.
2 – No caso de o aluno formando ser menor de idade, o protocolo é igualmente subscrito pelo
Encarregado de Educação.
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3 – O protocolo inclui o plano da FCT, as responsabilidades das partes envolvidas e as normas
do seu funcionamento.
4 – O protocolo celebrado obedecerá às disposições estabelecidas no presente Regulamento,
sem prejuízo da sua diversificação, decorrente da especificidade do curso e das características
próprias da entidade da FCT em causa.
Artigo 7.º
Planificação
1 – O plano da FCT é elaborado pelo professor orientador, pelo monitor e pelo aluno
formando.
2 – O plano da FCT identifica:
a) Os objectivos enunciados no n.º 2 do artigo 4.º, do presente Regulamento e os
objectivos específicos decorrentes da saída profissional visada e das características da
entidade da FCT;
b) Os conteúdos a abordar;
c) A programação das actividades;
d) O período ou períodos em que a FCT se realiza, fixando o respectivo calendário;
e) O horário a cumprir pelo aluno formando;
f) O local ou locais de realização;
g) As formas de acompanhamento e de avaliação.
4 – O plano da FCT deverá ser homologado pela Direcção Executiva, mediante parecer
favorável do Director de Curso, durante a primeira semana do período de formação efectiva na
entidade da FCT.
Artigo 8.º
Etapas do Desenvolvimento da FCT
1 – 1.ª Etapa: sensibilização, pelo Director de Curso, do aluno formando para a diferença na
aprendizagem dentro da sala de aula e para a situação vivida no local de trabalho.
2 – 2.ª Etapa: desenvolvimento do plano da FCT.
3 – 3.ª Etapa: apresentação do relatório final, onde deve constar:
a) Introdução;
b) Resumo;
c) Finalidades;
d) Metodologia;
e) Cronograma;
f) Enquadramento teórico;
g) Requisitos;
h) Desenvolvimento – opções estratégicas, problemas e soluções encontrados;
i) Desenvolvimento futuro;
j) Auto – avaliação;
k) Reflexão final;
l) Bibliografia;
m) Anexos.
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Artigo 9.º
Assiduidade
1 – A assiduidade do aluno formando é controlada pelo preenchimento da folha de ponto, a
qual deve ser assinada pelo aluno e pelo monitor e entregue semanalmente ao professor
orientador.
2 – Para efeitos de conclusão da FCT, deve ser considerada a assiduidade do aluno formando, a
qual não pode ser inferior a 95% da carga horária global da FCT.
3 – As faltas dadas pelo aluno formando devem ser justificadas perante o monitor e o
professor orientador, de acordo com as normas internas da entidade da FCT e da escola.
4 – Em situações excepcionais, quando a falta de assiduidade do aluno formando for
devidamente justificada, será cumprido o estabelecido no ponto 2 do artigo 35.º da Portaria
n.º 797/2006, de 10 de Agosto.
Artigo 10.º
Avaliação
1 – A avaliação no processo da FCT assume carácter contínuo e sistemático e permite, numa
perspectiva formativa, reunir informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens,
possibilitando, se necessário, o reajustamento do plano da FCT.
2 – A avaliação assume também um carácter sumativo, conduzindo a uma classificação final da
FCT.
3 – São considerados instrumentos de avaliação:
a) Relatórios semanais do aluno formando;
b) Ficha de acompanhamento do professor orientador da FCT;
c) Ficha de avaliação qualitativa final do monitor;
d) Ficha de avaliação qualitativa final do professor orientador da FCT;
e) Relatório final do aluno formando.
4 – O relatório da FCT é apreciado e discutido com o aluno formando pelo professor orientador
e pelo monitor, que elaboram uma informação conjunta sobre o aproveitamento do aluno
formando, com base no referido relatório, na discussão subsequente e nos elementos
recolhidos durante o acompanhamento da FCT.
5 – Na sequência da informação referida no número anterior, o professor orientador propõe
ao Conselho de Turma, a classificação do aluno formando na FCT respeitando a seguinte
fórmula, expressa na escala de 0 a 20:
CF = 0,7C + 0,3SA
sendo:
CF = Classificação final do FCT, arredondada às unidades;
C = Domínio Cognitivo
SA = Domínio Sócio – Afectivo
6 – O Director de Curso fará chegar ao Conselho Pedagógico, depois de aprovados em
Departamento Curricular, os critérios de avaliação da FCT que serão sujeitos a aprovação e
deverão respeitar a ponderação referida no ponto anterior bem como explicitar os parâmetros
de avaliação e as respectivas ponderações.
7 – No caso de reprovação do aluno formando, poderá ser celebrado novo protocolo entre
escola, entidade da FCT e aluno, a fim de possibilitar a obtenção de aproveitamento na FCT, no
ano lectivo subsequente.
8 – No final do curso a classificação da FCT é tornada pública.
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Artigo 11.º
Incumprimento
1 – Por parte do aluno formando:
a) O incumprimento, do protocolo da FCT assinado pelo aluno formando, implica a
anulação desta formação.
b) O aluno formando que se encontre na situação prevista na alínea anterior, terá de
sujeitar-se a outro período da FCT em tempo a definir pela Direcção Executiva, caso
pretenda terminar a sua formação na Escola Secundária de Mem Martins.
2 – Por parte da entidade da FCT:
A escola compromete-se a:
a) Protocolar com uma nova entidade da FCT, preferencialmente com actividades
semelhantes às da entidade incumpridora;
b) Dar conhecimento à nova entidade da FCT da situação do aluno formando, através do
professor orientador da FCT, bem como toda a documentação produzida;
c) A abrir um novo ciclo de formação durante o período de tempo necessário até
perfazer o tempo legal de formação.
Artigo 12.º
Omissões
Os casos omissos no presente regulamento, Eventuais serão analisadas e decididas pela
Direcção Executiva e pelo Conselho Pedagógico