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Escola Secundária de Mem Martins REGULAMENTO DOS CURSOS PROFISSIONAIS

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Escola Secundária de Mem Martins Regulamento dos Cursos Profissionais

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Preâmbulo O presente regulamento define a organização, desenvolvimento e acompanhamento dos

Cursos Profissionais.

Os Cursos Profissionais de Nível Secundário constituem uma modalidade de educação de nível

secundário, com uma forte ligação ao mundo do trabalho. Visam o desenvolvimento de

competências para o exercício de uma profissão, possibilitam o acesso a formação pós

secundária ou ao ensino superior, e assumem uma estrutura curricular modular.

Os Cursos Profissionais destinam-se aos alunos que concluíram o 9º ano de escolaridade ou

que têm formação equivalente.

A conclusão com aproveitamento de um curso profissional:

- Confere um nível de qualificação e a respectiva certificação profissional de nível 4

(portaria 782/2009 de 23 de Julho);

- Permite, seguindo os requisitos exigidos, a reorientação do percurso formativo no

ensino secundário, nos termos do Despacho Normativo 36/2007, de oito de Outubro;

- Possibilita o prosseguimento estudos no ensino superior, nos termos legais do

Decreto-Lei 296/A/98, de vinte cinco de Outubro.

CAPÍTULO I

Organização do processo de ensino/aprendizagem Artigo 1.º

Organização curricular

Os planos curriculares dos cursos profissionais desenvolvem-se segundo uma estrutura

modular, ao longo de três anos lectivos, e compreendem três componentes de formação:

sociocultural, científica e técnica, a prova de aptidão profissional (PAP) e a formação em

contexto de trabalho (FCT).

Os referenciais de formação e os programas das disciplinas aprovadas pelo Ministério da

Educação encontram-se publicitados nos seus sítios oficiais, nomeadamente na Agência

Nacional para a Qualificação (http://www.anq.gov.pt/).

Artigo 2.º

Estrutura curricular

Os cursos profissionais assumem a seguinte matriz curricular:

Componentes

de Formação Disciplinas

Total de Horas (a)

(Ciclo de Formação)

Sociocultural

Português 320

Língua Estrangeira 220

Área de Integração 220

Tecnologias da Informação e Comunicação 100

Educação Física 140

Subtotal: 1000

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Científica Duas a três disciplinas (c) 500

Subtotal: 500

Técnica Três a quatro disciplinas (d) 1180

Formação em Contexto de trabalho (e) 420

Subtotal: 1600

Total de horas do Curso: 3100

(a) Carga horária global não compartimentada pelos três anos do ciclo de formação a gerir pela escola,

no âmbito da sua autonomia pedagógica, acautelando o equilíbrio da carga anual de forma a optimizar a

gestão modular e a formação em contexto de trabalho.

(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino

básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário.

(c) Disciplinas científicas de base a fixar em regulamentação própria, em função das qualificações

profissionais a adquirir.

(d) Disciplinas de natureza tecnológica, técnica e prática estruturantes da qualificação profissional

visada.

(e) A formação em contexto de trabalho visa a aquisição e o desenvolvimento de competências técnicas,

relacionais e organizacionais relevantes para a qualificação profissional a adquirir.

Artigo 3.º

Divulgação e Condições de Admissão

1 - A oferta dos cursos profissionais é divulgada através de sessões de esclarecimento

destinadas a alunos e encarregados de educação, na escola e nas escolas básicas da rede.

2 - Os candidatos deverão formalizar o seu interesse nos cursos, entre os meses de Maio a

Junho (datas que serão afixadas, anualmente), através de preenchimento de um boletim de

pré-inscrição.

3 - Os candidatos são submetidos a uma entrevista dirigida pelo Serviço de Psicologia e

Orientação (SPO) e pelo Director de Curso, os quais farão a selecção baseada nos seguintes

critérios:

a) Possuir como habilitação mínima o 9º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Ter idade inferior a 25 anos;

c) Demonstrar ter o perfil adequado à frequência do curso pretendido.

4 - Durante a entrevista, em que os alunos deverão ser acompanhados pelo Encarregado de

educação, aos elementos referidos no ponto anterior compete:

Esclarecer sobre:

a) O regime de funcionamento dos cursos;

b) O plano curricular;

c) O regime de assiduidade;

d) O regime de avaliação;

e) Outros aspectos pedagógicos considerados pertinentes, nomeadamente a frequência

com aprovação de disciplinas consideradas fundamentais para o curso pretendido.

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Artigo 4.º

Matrículas

1 - O ingresso no primeiro ano do ciclo de formação de um curso profissional de nível

secundário depende da formalização da respectiva matrícula por parte do aluno ou, sendo

menor de idade, pelo seu encarregado de educação.

a) Há, igualmente, lugar a matrícula em caso de ingresso por via de mudança de curso,

nas situações e nas condições em que são legalmente permitidas.

b) O pedido de matrícula é apresentado na escola frequentada pelo aluno no ano escolar

anterior ou no último ano escolar por ele frequentado, no caso de ter interrompido a

frequência escolar, em prazo a estabelecer pela escola, o qual não poderá ultrapassar

a data limite de 15 de Julho.

c) Expirado o prazo previsto no número anterior, podem ainda ser excepcionalmente

aceites, desde que devidamente justificadas, matrículas ou renovações de matrículas,

até ao prazo limite de 31 de Dezembro, mediante a existência de vagas nas turmas

constituídas e o pagamento de propina suplementar estabelecida pela escola.

d) A matrícula só se torna definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição

dos alunos pelos cursos e estabelecimentos de ensino.

2 – A renovação de matrícula, até à conclusão do ciclo de estudos, tem lugar em prazo a definir

pela escola, o qual não poderá ultrapassar o limite previsto no número anterior ou o 3.º dia

útil imediatamente subsequente à definição da situação escolar do aluno.

3 – A renovação de matrícula em módulos não concluídos, bem como na FCT, implica a

renovação da matrícula, nos termos estabelecidos nos números anteriores, na disciplina ou na

componente de formação em que se integram, mediante o pagamento da totalidade da

propina, independentemente do número de módulos não concluídos.

4 — A autorização de mudança de curso, solicitada pelo encarregado de educação ou pelo

aluno quando maior, dentro do mesmo ou de diferente percurso formativo na mesma escola,

pode ser concedida até ao final do 1.º período lectivo, desde que exista vaga nas turmas em

funcionamento.

Artigo 5.º

Constituição das Turmas

1 — Nos cursos profissionais do nível secundário de educação, as turmas serão constituídas

por um número mínimo de 18 e máximo de 23 alunos.

a) Em circunstâncias especiais, devidamente fundamentadas, poderá ser autorizada pela

DRELVT, sob proposta fundamentada do órgão de direcção executiva do

estabelecimento de ensino, ouvido o conselho pedagógico, a abertura ou o

funcionamento de turmas com um número de alunos inferior ao estabelecido no

número anterior, até ao limite mínimo de 15, ou superior, e máximo de 28 alunos.

b) As turmas dos anos sequenciais podem funcionar com um número de alunos inferior

ao previsto nos números anteriores, para prosseguimento e até à conclusão do ciclo de

formação.

2 — É autorizado o desdobramento de turmas nos termos previstos nas alíneas seguintes:

a) Na disciplina de língua estrangeira, até um tempo lectivo (noventa minutos), sempre

que a turma for constituída por alunos com níveis diferentes de língua e for superior a

20 alunos;

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b) Na disciplina de língua estrangeira, na totalidade da carga horária semanal,

independentemente no número de alunos, sempre que na mesma turma existam

alunos com línguas estrangeiras diferentes;

c) Nas disciplinas de carácter laboratorial da componente de formação científica, até um

tempo lectivo (noventa minutos), sempre que o número de alunos for superior a 20;

d) Nas disciplinas de carácter laboratorial, oficinal, informático ou artístico da

componente de formação técnica, na totalidade da carga horária semanal, quando o

número de alunos for superior a 13.

Artigo 6.º

Manuais Escolares e Materiais de Apoio

1 – É obrigatório a aquisição dos manuais adoptados pela escola.

2 – Para as disciplinas em que estes não existam, poder-se-á superar a situação através de:

-Textos de apoio elaborados pelos professores da disciplina;

- Correcta organização do caderno diário;

- Outros.

CAPÍTULO II

Organização pedagógica

Secção I

Coordenador das Novas Oportunidades

Artigo 1.º

Nomeação

O Coordenador Novas Oportunidades é designado pelo Director de entre os Adjuntos para

acompanhar e articular a oferta educativa integrada no Sistema Nacional de qualificação

existente na Escola (Despacho nº 14310/2008).

Artigo 2.º

Competências

Ao Coordenador Novas Oportunidades compete, designadamente:

a) Colaborar com os Coordenadores dos directores de turma dos Cursos de Educação e

Formação (CEF), dos Cursos Profissionais e dos Cursos de Educação e Formação de

Adultos (EFA,) no que diz respeito ao acompanhamento das turmas dos cursos

integrados nas Novas Oportunidades;

b) Assegurar juntamente com os Coordenadores dos cursos integrados nas Novas

Oportunidades o cumprimento dos requisitos inerentes à constituição dos processos

técnico-pedagógicos dos respectivos cursos;

c) Articular e apoiar o cumprimento das funções dos Coordenadores dos cursos

integrados nas Novas Oportunidades;

d) Elaborar e actualizar juntamente com os Coordenadores dos cursos integrados nas

Novas Oportunidades os regulamentos específicos de cada curso previstos legalmente.

e) Conceber o plano estratégico de intervenção das Novas Oportunidades,

nomeadamente através da proposta fundamentada de candidatura a novos cursos;

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f) Elaborar e programar as candidaturas Pedagógicas no SIGO e as respectivas

candidaturas Financeiras no POPH;

g) Colaborar, junto dos serviços Administrativos, nas submissões de saldo e reembolso

de todas as candidaturas.

Secção II

Conselho dos Cursos Profissionais

Artigo 3.º

Composição

O Conselho dos Cursos Profissionais é formado pelo Coordenador Novas Oportunidades,

responsável pelos Cursos Profissionais, pelos Directores dos Cursos, pelo coordenador dos

Directores de Turma dos Cursos Profissionais e pelo Serviço de Psicologia e Orientação (SPO).

Artigo 4.º

Reuniões

O Conselho dos Cursos Profissionais reúne ordinariamente no inicio e no fim do ano lectivo,

sob a presidência do Coordenador Novas Oportunidades, responsável pelos Cursos

Profissionais e extraordinariamente por iniciativa da Direcção Executiva.

Artigo 5.º

Competências

Compete ao Conselho dos Cursos Profissionais colaborar com a Direcção Executiva e com o

Conselho Pedagógico na coordenação, planificação, desenvolvimento e avaliação das

actividades a desenvolver e na apresentação de sugestões organizativas e pedagógicas.

Secção III

Conselho de Curso

Artigo 6.º

Composição

O Conselho de Curso é presidido pelo Director de Curso e integra os professores de cada um

dos anos em funcionamento do respectivo curso, podendo reunir em plenário ou por área de

formação.

Artigo 7.º

Reuniões

O Conselho de Curso reúne ordinariamente no início do ano lectivo e, extraordinariamente,

por iniciativa do Director de Curso.

Artigo 8.º

Competências

Compete ao Conselho de Curso a organização, acompanhamento e avaliação do curso,

nomeadamente:

a) A articulação interdisciplinar;

b) O apoio à acção técnico-pedagógica dos docentes que o integram;

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c) O acompanhamento do percurso formativo dos alunos, promovendo o sucesso

educativo e uma adequada transição para o mundo do trabalho ou para percursos

subsequentes;

d) A elaboração de propostas específicas, que deverão ser homologadas pelos órgãos

competentes da Escola e integrados no presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Representante no Conselho Pedagógico das Novas Oportunidades

Artigo 9.º

Nomeação

A designação do Representante no Conselho Pedagógico das Novas Oportunidades é da

responsabilidade do Director, de entre os Coordenadores das ofertas formativas existentes na

escola e terá assento no Conselho Pedagógico.

Artigo 10.º

Competências

Representar no Conselho Pedagógico as ofertas formativas no âmbito das Novas

Oportunidades.

Artigo 11.º

Reduções

A redução da componente não lectiva do Representante no Conselho Pedagógico das Novas

Oportunidades deverá ser de 4 horas semanais.

SECÇÃO V

Director de Curso

Artigo 12.º

Nomeação

O Director de curso é um professor designado pelo órgão da direcção executiva da escola, de

entre os professores que asseguram a componente de formação técnica. O mandato do

Director de Curso deverá ter a duração do ciclo de formação do respectivo curso.

Artigo 13.º

Competências

Ao Director de Curso compete, designadamente:

a) Desencadear acções de sensibilização, divulgação e promoção do curso;

b) Acompanhar a selecção e integração dos alunos no curso;

c) Acompanhar a distribuição da carga horária global pelos diferentes anos do ciclo de

formação;

d) Coordenar a equipa técnico-pedagógica do curso;

e) Convocar e coordenar as reuniões da equipa pedagógica;

f) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e componentes de

formação do curso;

g) Coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação técnica;

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h) Participar nas reuniões do conselho de turma, no âmbito das suas funções;

i) Preparar a formação em contexto de trabalho e plano de transição para a vida activa,

de forma articulada com os serviços de psicologia e orientação;

j) Assegurar a articulação entre a escola e as entidades de acolhimento da FCT,

identificando-as, seleccionando-as, preparando protocolos, participando na elaboração

do plano da FCT e dos contratos de formação, procedendo à distribuição dos

formandos por aquelas entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos,

em estreita relação com o orientador e o monitor responsáveis pelo acompanhamento

dos alunos;

k) Integrar o júri da Prova de Aptidão Profissional (PAP);

l) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso.

Tendo em conta as suas funções, deve assegurar-se, tanto quanto possível, a continuidade no

exercício do cargo e a sua permanência ao longo de todo o ciclo de formação.

Artigo 14.º

Reduções

Para o exercício das suas funções o Director de curso tem direito a uma redução da

componente lectiva, que será gerida de forma flexível ao longo do ano escolar, em função das

necessidades concretas, a qual, salvo casos excepcionais devidamente justificados, deverá

conter-se dentro dos seguintes limites, respeitando os normativos de Organização do Ano

Lectivo (OAL) em vigor:

a) Uma turma — três horas;

b) Duas turmas — quatro horas e meia;

c) Três turmas — seis horas.

SECÇÃO VI

Orientador da Prova de Aptidão Profissional (PAP) Artigo 15.º

Nomeação

Os professores orientadores e acompanhantes da PAP são designados pela Direcção Executiva,

ouvido o Director de Curso, de entre os professores que leccionam as disciplinas da

componente da formação técnica.

Artigo 16.º

Competências

As que decorrem do estipulado na Portaria nº 550-C/2004 e no Despacho nº 4758/2004.

Artigo 17º

Reduções

Os professores orientadores e acompanhantes da PAP têm direito, durante o período de

acompanhamento, a uma redução da componente não lectiva, a atribuir durante o ano lectivo

de duas horas semanais respectivamente.

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SECÇÃO VII

Orientador da Formação em Contexto de Trabalho (FCT)

Artigo 18.º

Nomeação

O professor orientador da FCT é designado pela Direcção Executiva, ouvido o Director de

curso, de entre os professores que leccionam as disciplinas da componente de formação

técnica.

Artigo 19.º

Competências

As que decorrem do estipulado na Portaria nº 550-C/2004 e no Despacho nº 4758/2004.

Artigo 20.º

Reduções

Para o exercício das suas funções o professor orientador da FCT tem direito a usufruir, durante

o ano escolar, de uma redução da componente lectiva, que será gerida de forma flexível ao

longo do ano, em função das necessidades concretas, e independentemente da duração das

etapas ou da modalidade de concretização da FCT, a qual, salvo casos excepcionais

devidamente justificados, deverá conter-se dentro dos seguintes limites, de acordo com o

número de entidades de acolhimento dos alunos, respeitando os normativos de Organização

do Ano Lectivo (OAL) em vigor:

a) Até 6 empresas — quatro horas e meia;

b) De 7 a 10 empresas — seis horas;

c) Mais de 10 empresas — sete horas e meia.

SECÇÃO VIII

Coordenador dos Directores de Turma dos Cursos Profissionais Artigo 21.º

Nomeação

A designação do Coordenador dos Directores de Turma dos Cursos Profissionais é da

responsabilidade da Direcção Executiva, de entre os Directores de Turma, ouvidos os

Directores de Curso.

Artigo 22.º

Competências

1. Coordenação dos Directores de Turma dos Cursos Profissionais.

2. Articulação com o Coordenador Pedagógico para a Formação Qualificante.

3. Colaboração com as restantes estruturas de orientação educativa.

Artigo 23.º

Reduções

A redução da componente não lectiva do responsável pela coordenação dos Directores de

Turma dos Cursos Profissionais será igual à dos outros Coordenadores de Directores de Turma

da Escola.

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SECÇÃO IX

Conselho de Turma

Artigo 24.º

Funcionamento

1. O Conselho de Turma é constituído pelos professores das disciplinas, pelo Director de Turma

e pelo Director de Curso.

2. As reuniões do Conselho de Turma de avaliação são presididas pelo Director de Turma, em

articulação com o Director de Curso.

3. Poderá reunir extraordinariamente, sempre que necessário, sob proposta do Director de

Curso e/ou Director de Turma.

4. O Conselho de Turma de avaliação reunirá, pelo menos, no final de cada período lectivo, e

nele serão preenchidos: a pauta modular global, o relatório descritivo qualitativo, o

documento onde conste módulos e horas leccionados por professor/disciplina qualitativo e o

registo das avaliações dos módulos no Livro de Termos devidamente confirmado e assinado

pelo professor da disciplina.

5. O relatório qualitativo será entregue ao Encarregado de Educação do aluno e deve incluir

informação sobre o seu percurso formativo contendo referência explícita a parâmetros como:

a aquisição e aplicação de conhecimentos; a capacidade de iniciativa e de comunicação;

capacidade de trabalho em equipa e de cooperação. Faz também parte deste relatório uma

síntese das principais dificuldades diagnosticadas com indicações relativas a actividades de

recuperação, bem como o perfil da evolução dos alunos, fundamentado na avaliação de cada

módulo e na progressão registada em cada disciplina.

6. O relatório de avaliação qualitativa é da responsabilidade de todos os professores do

Conselho de Turma, sob a orientação do Director de Turma em articulação com o Director de

Curso.

Secção X

Director de Turma Artigo 25.º

Nomeação

A nomeação do Director de Turma é da responsabilidade da Direcção Executiva, ouvido o

Director de Curso.

Artigo 26.º

Competências

Compete ao director de turma, em articulação com a direcção pedagógica e estruturas

pedagógicas intermédias, e, quando for o caso, com a direcção executiva, a programação,

coordenação e execução, designadamente, das seguintes actividades:

a) Dar conhecimento aos alunos da legislação em vigor, nomeadamente deste

Regulamento, das partes que lhes dizem directamente respeito;

b) Fornecer aos alunos e aos seus encarregados de educação, pelo menos três vezes em

cada ano lectivo, informação global sobre o percurso formativo do aluno;

c) Proceder a uma avaliação qualitativa do perfil de progressão de cada aluno e da turma,

através da elaboração de um sucinto relatório descritivo que contenha,

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nomeadamente, referência explícita a parâmetros como a capacidade de aquisição e

de aplicação de conhecimentos, de iniciativa, de comunicação, de trabalho em equipa

e de cooperação com os outros, de articulação com o meio envolvente e de

concretização de projectos;

d) Anexar ao relatório descritivo a avaliação de cada módulo e a progressão registada em

cada disciplina.

e) Registar as avaliações modulares no programa de alunos (JPM), num prazo de 5 dias

úteis após receber a pauta modular de um professor/disciplina;

f) Inserir as faltas, semanalmente, no programa de alunos (JPM);

g) Realizar semanalmente o mapa de compensações por aluno/disciplina, no caso de

faltas justificadas dadas pelo aluno, mapa este que deverá ser colocado no livro de

ponto.

h) Realizar mensalmente o relatório de assiduidade dos alunos, que deverá ser enviado

por e-mail ao Director de Curso e ao Responsável pelos Cursos Profissionais, da

Direcção Executiva;

i) Manter actualizados os dossiers, cuja responsabilidade lhe é atribuída.

Artigo 27.º

Reduções

A redução da componente não lectiva do Director de Turma será igual à dos outros Directores

de Turma da Escola.

SECÇÃO XI

Serviço Docente nos Cursos Profissionais

Artigo 28.º

Atribuição

1. O serviço docente relativo às turmas dos cursos profissionais deverá ser atribuído,

preferencialmente, a docentes colocados na escola até ao dia 1 de Setembro do respectivo

ano lectivo e que dêem garantias mínimas de permanência na escola durante todo o ano.

2. Compete aos docentes das disciplinas e módulos assegurar a recuperação/avaliação de

todos os módulos em atraso leccionados no ano lectivo decorrente e leccionados em anos

lectivos anteriores.

Artigo 29.º

Compensação de Faltas

1 – Face à natureza destes cursos, que exige a leccionação da totalidade das horas previstas

para cada disciplina, de forma a assegurar a certificação, torna-se necessário a reposição das

aulas não leccionadas.

2 – As aulas previstas e não leccionadas por colocação tardia dos professores ou por falta de

assiduidade do professor ou do aluno, devidamente justificada, são recuperadas através de:

a) Prolongamento da actividade lectiva diária, desde que não ultrapasse as 7 horas;

b) Nos períodos de interrupção das actividades lectivas;

c) Permuta entre docentes, sempre que possível, não sendo marcada falta ao docente

se a aula for efectivamente reposta.

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3 – A gestão da compensação das aulas em falta, será planeada em reunião do Conselho de

Turma, sendo o professor da disciplina responsável pela aplicação do trabalho de reposição de

horas, sob a orientação do Director de Turma e em coordenação com o Director de Curso.

4 – O trabalho a realizar pelo aluno deverá versar as matérias a que o aluno não assistiu

garantindo a aquisição dos conhecimentos correspondentes.

5 – Semanalmente será colocado no livro de ponto, pelo Director de Turma, o mapa de

compensações, no qual figurarão os alunos que faltaram com justificação, e as disciplinas às

quais têm de realizar compensações referentes à semana anterior.

6 – As horas de compensação têm de ser realizadas em sala de aula, e não sob a forma de

trabalhos de casa, caso excepções devidamente fundamentadas e com autorização do Director

de Curso e do Responsável da Direcção Executiva pelos Cursos Profissionais.

Artigo 30.º

Visitas de estudo

1 – As visitas de estudo, neste tipo de cursos, têm importância acrescida. São um

complemento à aprendizagem na aula e podem funcionar como mobilização dos alunos e uma

oportunidade de aproximação à realidade do trabalho que os mesmos irão encontrar quando

da formação em contexto de trabalho.

2 – Aos docentes de turmas de cursos profissionais, envolvidos em visitas de estudo, são

consideradas aulas dadas as que constarem no horário da turma referentes à sua disciplina,

desde que a visita se enquadre nos conteúdos da mesma.

3 – Se os docentes envolvidos tiverem no seu horário aulas com outras turmas de cursos

profissionais não envolvidas na visita de estudo, deverá o docente proceder à sua

compensação.

4 – As visitas de estudo e os respectivos objectivos fazem parte do projecto curricular de

turma, tendo, portanto, de ser sujeitas a aprovação.

5 – Não se podem realizar Visitas de Estudo no 3º período, salvo devidamente fundamentadas

e sujeitas a aprovação pelo Conselho Pedagógico.

6 – Estas actividades constituem estratégias pedagógico-didácticas que, dado o seu carácter

mais prático podem contribuir para a preparação e sensibilização deconteúdos a leccionar, ou

para o aprofundamento e reforço de unidades curriculares já leccionadas. É necessário

explicitar nos objectivos da visita de estudo o modo como a actividade está inserida no

programa/plano de estudos da disciplina.

7 – As horas efectivas destas actividades convertem-se em tempos lectivos de acordo com os

blocos previstos para o turno da manhã (6 tempos) e turno da tarde (6 tempos), até ao

máximo de 12 tempos diários. Assim:

a) Actividade desenvolvida só no turno da manhã: 6 tempos;

b) Actividade desenvolvida só no turno da tarde: 6 tempos.

c) Os tempos lectivos devem ser divididos pelos professores organizadores.

8 – Dadas as características práticas destes cursos, a participação dos alunos nestas actividades

é fundamental, pelo que deve ser promovida a sua participação.

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Capítulo III

Alunos

Secção I

Direitos e Deveres

Artigo 1.º

Direitos

1 – Os alunos dos cursos profissionais para além dos direitos constantes no regulamento

interno da escola, durante a frequência do curso, têm também direito a:

a) Participar na formação de harmonia com os programas, metodologias e processos de

trabalho definidos;

b) Beneficiar de seguro escolar durante o tempo de formação teórico-prática e seguro

contra acidentes pessoais durante o tempo de formação em contexto de trabalho;

c) Beneficiar de material de suporte pedagógico à aprendizagem (fichas de trabalho e de

apoio, entre outros);

d) Beneficiar de material para desenvolvimento de trabalhos específicos do curso.

2 – No final da formação, o aluno tem direito a receber um diploma de conclusão do ensino

secundário que indica o Curso concluído e um certificado de qualificação profissional de nível

IV que indique a média final do Curso e descrimine as disciplinas do plano de estudos e

respectivas classificações, a designação do projecto e a classificação obtida na respectiva, bem

como a duração e a classificação da FCT.

Artigo 2.º

Deveres

Constituem deveres do aluno:

1 – Cumprir o Estatuto do Aluno e Regulamento Interno da Escola;

2 – Cumprir todos os princípios inerentes a uma formação cujo objectivo é a inserção no

mercado de trabalho:

a) Assiduidade;

b) Pontualidade;

c) Respeito;

d) Responsabilidade.

3 – Justificar as faltas no prazo definido por lei, invocando sempre os motivos que serão

apreciados e ponderados quando necessário;

4 – Sempre que solicitado, devolver à Escola no final do ano ou curso os materiais fornecidos

por esta.

Secção II

Assiduidade Artigo 3.º

Faltas do aluno

1 – É considerada falta:

a) A não comparência do aluno a uma aula ou actividade na qual esteja envolvido;

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b) A comparência do Aluno a uma aula ou actividade com atraso superior a cinco minutos

ou, caso se trate do primeiro tempo lectivo do turno da manhã ou da tarde, superior a

dez minutos.

c) A ausência do material necessário ao desenvolvimento das actividades escolares;

d) A recusa do aluno em participar nas actividades propostas;

2 – Para efeitos de contabilização, registo ou classificação das faltas será considerada uma falta

a ausência a um segmento lectivo de 45 minutos.

3 – As faltas são cumulativas ao longo do ciclo de formação.

4 – São consideradas faltas justificadas, quando enquadradas nos motivos devidamente

comprovados, previstos na Lei nº39/2010, de 2 de Setembro.

5 – São consideradas faltas Injustificadas, quando não tenha sido apresentada justificação por

escrito, tenha sido entregue fora de prazo (3 dias úteis após a falta) ou não tenha sido aceite.

Devem ser injustificadas as faltas que tenham decorrido da ordem de saída da sala de aula, das

faltas de material e da recusa de participação nas actividades.

Artigo 4.º

Regime de assiduidade

O regime de assiduidade deve dar cumprimento ao artigo nº 35 da portaria 797/2006 de 10 de

Agosto e às alterações introduzidas pela Lei nº39/2010.

1 – Para efeitos de conclusão do curso com aproveitamento deve ser considerada a

assiduidade do aluno, a qual não pode ser inferior a:

a) 90% da carga horária do conjunto dos módulos de cada disciplina admitindo-se um

limite de 10% de faltas justificadas;

b) 93% da carga horária do conjunto dos módulos de cada disciplina , admitindo-se um

limite de 7% de faltas exclusivamente injustificadas:

c) 95% da carga horária da FCT.

2 – Quando o aluno ultrapassar o limite de faltas previsto a uma disciplina, com faltas

injustificadas, o aluno é excluído por faltas nessa disciplina, não podendo continuar a

frequentar outros módulos dessa disciplina. A exclusão por faltas não implica a anulação dos

módulos da disciplina em que o aluno já tenha anteriormente obtido aproveitamento.

3 – Caso se verifique a situação referida no ponto anterior, o aluno só poderá voltar a

frequentar as disciplinas no ano lectivo seguinte, matriculando-se nos módulos em falta dessas

disciplinas.

4 -Os alunos com faltas justificadas nunca podem ser sujeitos à reprovação, apenas os alunos

com excesso de faltas injustificadas.

Artigo 5.º

Recuperação das faltas justificadas

No final de cada período lectivo, na reunião de avaliação, serão registadas as faltas

justificadas/injustificadas e as que foram objecto de mecanismos de recuperação, sendo dado

conhecimento ao encarregado de educação ou ao aluno, quando maior de idade.

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Escola Secundária de Mem Martins Regulamento dos Cursos Profissionais

15

SECÇÃO III

AVALIAÇÃO

Artigo 6.º

Critérios de avaliação

Os critérios de avaliação para cada disciplina serão os aprovados pelo Conselho Pedagógico,

sob proposta dos Grupos/Departamentos.

Artigo 7.º

Avaliação

1 – A avaliação incide sobre as aprendizagens previstas no programa das disciplinas de todas as

componentes da formação, no plano da FCT e sobre as competências identificadas no perfil de

desempenho à saída do curso.

2 – A avaliação assume carácter diagnóstico, formativo e sumativo, visando:

a) Informar o aluno e encarregado de educação, quando for o caso, sobre os

progressos, as dificuldades e os resultados obtidos na aprendizagem, esclarecendo

as causas de sucesso ou insucesso;

b) Adequar e diferenciar as estratégias de ensino, estimulando o desenvolvimento

global do aluno nas áreas: cognitiva, afectiva, relacional, social e psicomotora.

c) Certificar os conhecimentos e competências adquiridos;

d) Contribuir para a melhoria da qualidade do sistema educativo, possibilitando a

tomada de decisão para o seu aperfeiçoamento e reforço da confiança social no

seu funcionamento.

3 – A avaliação dos módulos de formação técnica far-se-á essencialmente através da realização

de trabalhos práticos ou de projectos concretos, sem prejuízo do recurso a testes escritos

relativamente aos conteúdos teóricos da formação.

4 – Sempre que se verifique que o aluno não atingiu os objectivos de aprendizagem previstos,

mesmo depois de todas as estratégias delineadas e implementadas pelos professores e

aprovadas em Conselho de Turma, aplicar-se-á o previsto nos números seguintes:

a) Quando um aluno reprova num módulo, o professor deve definir, ouvido o aluno,

novas estratégias e processos de avaliação. Estas estratégias e processos podem não

passar pela realização de um teste formal. Podem revestir a forma de trabalhos

práticos, projectos, relatórios escritos ou outras julgadas adequadas pelo professor.

b) Nos casos em que o professor defina que a recuperação de um módulo apenas pode

ser feita por teste, este apenas poderá ter lugar uma vez e no prazo de 10 dias úteis

após tomada de conhecimento da avaliação desse módulo em que o aluno reprovou.

c) Caso o aluno continue a não obter aprovação no módulo após o referido no ponto

anterior, só poderá repetir a avaliação nas épocas especiais destinadas para o efeito.

5 – No final de cada período o Conselho de Turma realiza uma avaliação de carácter qualitativo

e quantitativo que se reporta ao sucesso obtido nos diferentes módulos concluídos e ao

trabalho globalmente realizado por cada aluno.

6 – A avaliação qualitativa realiza-se pela elaboração de um relatório no qual se analisam

parâmetros como a capacidade de aquisição e aplicação de conhecimentos, de iniciativa, de

trabalho em equipa e em cooperação com os outros. Faz parte deste relatório uma síntese das

principais dificuldades diagnosticadas, com indicações relativas a actividades de recuperação.

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Escola Secundária de Mem Martins Regulamento dos Cursos Profissionais

16

Estes relatórios deverão ser entregues pelo Director de Turma aos alunos e seus encarregados

de educação.

7 – A avaliação quantitativa realiza-se pela elaboração da pauta ou pautas com as

classificações obtidas em cada módulo de cada disciplina.

8 – A avaliação realizada pelo Conselho de Turma no final de cada ano de formação expressa-

se pela avaliação dos módulos, disciplina a disciplina, e por uma avaliação global.

9 – A avaliação global referida no número anterior expressa-se qualitativamente tendo em

conta a progressão realizada, o esforço desenvolvido, a assiduidade, a capacidade de iniciativa,

a integração em grupo e a capacidade de trabalho em equipa.

10 – O Director Executivo deve homologar as classificações do Conselho de Turma. No caso de

não homologação, o Director convocará o Conselho de Turma, explicitando as razões da não

homologação e propondo a revisão da decisão não homologada.

10 – As pautas de classificação deverão ser afixadas no prazo de 3 dias úteis após a entrega da

pauta pelo professor na Direcção Executiva e homologação pelo Director.

11 – As notas de cada módulo serão registadas no livro de termos.

12 – Considerando as características destes cursos, não são admitidos à sua frequência alunos

com o estatuto de trabalhador-estudante.

Artigo 8.º

Avaliação formativa

A avaliação formativa é contínua e sistemática e tem função diagnóstica, permitindo ao

professor, ao aluno e ao encarregado de educação obter informações sobre o

desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e

estratégias.

Artigo 9.º

Avaliação sumativa

1 – A Avaliação sumativa tem como principais funções a classificação e certificação,

traduzindo-se na formulação de um juízo globalizante sobre as aprendizagens adquiridas pelos

alunos.

2 – A avaliação de cada módulo exprime a conjugação da auto e heteroavaliação dos alunos e

da avaliação realizada pelo professor, em função da qual este e os alunos ajustam as

estratégias de ensino aprendizagem e acordam novos processos e tempos para avaliação do

módulo.

3 – A avaliação sumativa ocorre no final de cada módulo, com a intervenção do professor, do

aluno, e, após a conclusão do conjunto de módulos de cada disciplina, em reunião de conselho

de turma.

4 – A avaliação sumativa incide ainda sobre a FCT e integra, no final do 3º ano do ciclo de

formação, a PAP.

6 – Expressa-se na escala de 0 a 20 valores e, atendendo à lógica modular, a notação formal de

cada módulo.

7 – O professor entrega um original da pauta ao Director de Turma que o arquiva e outro à

Direcção Executiva que o afixa.

8 – Na reunião de avaliação do 3º Período, as classificações dos módulos realizados com

aproveitamento, terão de ficar registadas nos respectivos livros de termos, os quais se

encontram organizados por cursos.

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Escola Secundária de Mem Martins Regulamento dos Cursos Profissionais

17

Artigo 10.º

Avaliação extraordinária

1 – Os alunos que não obtiverem aprovação em determinados módulos, têm a possibilidade de

requerer a avaliação dos mesmos através de um exame a realizar:

a) No início de Janeiro, para os alunos do 3º ano;

b) No início do ano lectivo seguinte, em Setembro, para todos os alunos.

2 – Não estão abrangidos pela avaliação extraordinária os alunos excluídos por faltas no ano

corrente.

Artigo 11.º

Regime de Precedências

Salvaguardando-se o respeito pelas precedências definidas nas orientações gerais de cada

programa, é permitido que o aluno frequente módulos mais avançados sem a capitalização de

módulos anteriores.

Artigo 12.º

Condições de Progressão

1 – A progressão nas disciplinas depende da obtenção em cada um dos respectivos módulos de

uma classificação igual ou superior a 10 valores.

2 – Alunos que tenham em atraso mais de 25% dos módulos previstos numa disciplina, no final

do ano do ciclo de formação, devem ser considerados alunos com atraso significativo na

disciplina. Os alunos nestas condições não podem dar continuidade à disciplina antes da

conclusão dos módulos em atraso.

3 – Se o aluno se encontrar na situação anterior a mais que três disciplinas, é considerado

aluno com atraso significativo no curso pelo que deve no ano seguinte inscrever-se no mesmo

ano do ciclo de formação, não podendo prosseguir nas outras disciplinas antes de concluir os

módulos em atraso.

4 – Caso o curso não abra no ano lectivo seguinte, a escola não se pode comprometer a dar

continuidade a leccionação dos módulos em atraso.

5 – Não é permitido repetir módulos para subir classificações, excepto no caso de o aluno estar

a repetir o mesmo ano do ciclo de formação.

Artigo 13.º

Equivalência entre disciplinas e entre cursos

1 – Nos termos do Despacho Normativo nº 36/2007, os alunos têm a possibilidade de requerer

a reorientação do seu percurso formativo, através da mudança de cursos, recorrendo ao

regime de equivalência entre disciplinas.

2 – Entre cursos profissionais com módulos da estrutura curricular com o mesmo nome, a

mesma carga horária e os mesmos conteúdos é atribuída equivalência. Para tal, o aluno terá

de entregar no acto de matrícula requerimento com essa pretensão, dirigido ao Director

Executivo.

3 – Os alunos que reorientaram o seu percurso formativo mudando dos Cursos Científico-

Humanísticos ou Tecnológicos para os Cursos Profissionais podem requerer, ao abrigo do

Despacho Normativo nº 36/2007, a equivalência de algumas das disciplinas já concluídas dos

cursos anteriores e algumas das que se encontram no plano de formação do curso em que

actualmente estão inscritos. O regime de equivalência previsto abrange as disciplinas de

Português, Inglês, Educação Física, Física e Química, Matemática, Biologia e Tecnologias da

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Escola Secundária de Mem Martins Regulamento dos Cursos Profissionais

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Informação. O reconhecimento da equivalência entre disciplinas é feito através de uma análise

curricular do percurso do aluno.

4 – Entre cursos profissionais com módulos da estrutura curricular com o mesmo nome, a

mesma carga horária e os mesmos conteúdos é atribuída equivalência. Para tal, o aluno terá

de entregar no acto de matrícula requerimento com essa pretensão, dirigido ao Director

Executivo.

5 – Os pedidos de equivalência não abrangidos pelo ponto anterior serão analisadas pelo

Departamento/Grupo Pedagógico responsável pela leccionação dos módulos em causa, tendo

em conta o constante no Despacho normativo n.º 36/2007, e as propostas sujeitas a

aprovação do Conselho Pedagógico.

6 – O requerimento pode ser feito pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando

maior, nos Serviços Administrativos da Escola. Cada caso será analisado por uma equipa

coordenada pela Coordenadora das Novas Oportunidades, e a cada situação específica será ou

não atribuída equivalência.

7 – Durante o 1º período deve ser analisado o perfil do aluno para o curso em que se

inscreveu, caso este não corresponda deverá ser aconselhado a mudar de curso até ao início

do mês de Janeiro.

Artigo 14.º

Conclusão e certificação do curso

1 – A conclusão de um curso profissional de Nível Secundário é certificado através de:

a) Um diploma que certifique a conclusão escolar de Nível Secundário.

b) Um certificado de formação profissional de Nível quatro.

2 – A obtenção do diploma de qualificação profissional e académica concretiza-se após

aprovação em todas as disciplinas do curso, na FCT e na PAP.

2 – A classificação final de cada disciplina obtém-se pela média aritmética simples,

arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada módulo.

3 – A classificação final do curso obtém-se mediante a aplicação da seguinte fórmula:

CF = [2MCD + (0,3FCT + 0,7PAP)] /3

Sendo:

CF = Classificação final do curso, arredondada às unidades;

MCD = Média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o

plano de estudos do curso, arredondada às décimas;

FCT = classificação da formação em contexto de trabalho, arredondada às décimas;

PAP = classificação da prova de aptidão profissional, arredondada às décimas.

A certificação para conclusão do Curso não necessita, em caso algum, da realização de Exames

Nacionais.

Os alunos que pretendam prosseguir estudos no Ensino Superior deverão cumprir os requisitos

que forem estabelecidos na legislação em vigor na altura da candidatura.

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Escola Secundária de Mem Martins Regulamento dos Cursos Profissionais

19

CAPÍTULO IV

Prova de Aptidão Profissional

Artigo 1.º

Âmbito e Definição

1 - A PAP consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projecto, consubstanciado

num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa actuação, consoante a

natureza dos cursos, bem como do respectivo relatório final de realização e apreciação crítica,

demonstrativo de saberes e competências profissionais adquiridos ao longo da formação e

estruturante do futuro profissional do jovem.

2 – O projecto a que se refere o número anterior centra-se em temas e problemas

perspectivados e desenvolvidos pelo aluno formando em estreita ligação com os contextos de

trabalho e realiza-se sob orientação e acompanhamento de um ou mais professores.

3 – Tendo em conta a natureza do projecto, poderá o mesmo ser desenvolvido em equipa,

desde que, em todas as suas fases e momentos de concretização, seja visível e avaliável a

contribuição individual específica de cada um dos membros da equipa.

Artigo 2.º

Intervenientes a Envolver

1 – Órgãos/Elementos a envolver:

a) O Conselho Pedagógico;

b) O Júri da PAP;

c) A Direcção Executiva;

d) O Director de Curso;

e) O Director de Turma;

f) Os Professores Orientadores e Acompanhantes do projecto conducente à PAP;

g) O Professor Acompanhante da FCT;

h) O Monitor da entidade de estágio;

i) O Aluno Formando;

j) O Encarregado de Educação do aluno formando menor de idade;

Artigo 3.º

Competências e atribuições

Sem prejuízo dos direitos e deveres e outras competências e atribuições previstas na

lei, são competências e atribuições:

1 – Do Conselho Pedagógico:

a) Tomar conhecimento dos projectos, enviados através do Director de Curso, depois de

homologados pela Direcção Executiva;

b) Aprovar os critérios de avaliação da PAP, enviados através do Director de Curso, depois

de ouvidos os professores das disciplinas da componente de formação técnica;

c) Decidir, de acordo com a sua competência, sobre os casos omissos na lei geral e no

regulamento interno.

2 – Do júri da PAP:

a) Apreciar e avaliar o relatório final e o produto;

b) Proceder à avaliação final da prova com os parâmetros de avaliação aprovados;

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Escola Secundária de Mem Martins Regulamento dos Cursos Profissionais

20

c) Elaborar acta de avaliação final;

d) Colaborar com a entidade certificadora.

3 – Da Direcção Executiva:

a) Designar os professores orientadores e acompanhantes do projecto conducente à PAP

preferencialmente de entre os professores que leccionam as disciplinas da

componente de formação técnica;

b) Homologar a documentação referente à PAP;

c) Presidir ao júri da PAP;

d) Calendarizar a realização da PAP;

e) Convidar oficialmente as estruturas externas referidas no artigo n.º 21 da Portaria nº

550-C/2004, de 21 de Maio;

4 – Do Director de Curso:

a) Articular com a Direcção Executiva da escola, bem como com as estruturas

intermédias de articulação e coordenação pedagógica, no que respeita aos

procedimentos necessários à realização da PAP;

b) Organizar e supervisionar as diferentes acções, articulando-se com os professores

acompanhantes, monitores e alunos formandos.

c) Informar a Direcção Executiva, bem como o Conselho Pedagógico, das acções

desenvolvidas, trabalhando em estreita colaboração com os mesmos;

d) Dar conhecimento dos temas dos projectos conducentes à PAP, ao Conselho

Pedagógico;

e) Propor para aprovação do Conselho Pedagógico os critérios de avaliação da PAP,

depois de ouvidos os professores das disciplinas da componente de formação técnica;

f) Servir de elo de ligação entre os vários intervenientes.

5 – Do Director de Turma:

a) Apoiar o professor acompanhante do projecto no exercício das suas funções;

b) Colaborar com o director de curso;

c) Intervir junto dos alunos formandos e encarregados de educação quando solicitado;

6 – Do professor orientador e acompanhante do projecto conducente à PAP:

a) Dar a conhecer ao aluno formando ou ao seu Encarregado de Educação, quando

menor, os critérios de avaliação e o presente regulamento;

b) Definir um conjunto de critérios de exigência com os outros professores

acompanhantes de forma a garantir uniformidade;

c) Incentivar o aluno formando para um trabalho com aplicação prática, concreta e

experimental dentro do contexto de trabalho;

d) Motivar no aluno formando o interesse pela sua realização pessoal e profissional como

técnico;

e) Orientar o aluno formando na escolha do projecto a desenvolver e do produto a

apresentar, em articulação com os professores da componente técnica;

f) Orientar o aluno formando na escolha de várias hipóteses de solução de problemas ou

encaminhá-lo para professores das áreas em questão;

g) Analisar todos os relatórios, avaliar continuamente o trabalho realizado ao longo do

projecto e o produto final;

h) Estar disponível para ajudar o aluno formando no desenvolvimento e/ou reformulação

do projecto;

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Escola Secundária de Mem Martins Regulamento dos Cursos Profissionais

21

i) Auxiliar na organização estrutural da documentação, verificar o tratamento de texto e

sua apresentação gráfica e colaborar na preparação da defesa do projecto.

j) Orientar o aluno formando na realização e na redacção do relatório final;

k) Recolher e registar todos os elementos de avaliação ao longo das diferentes fases do

projecto, realizando uma avaliação contínua eminentemente formativa;

l) Decidir se o produto, objecto ou produção escrita ou de outra natureza, e o relatório

final estão em condições de serem presentes ao júri;

m) Elaborar no final do projecto, um parecer escrito, onde constem todas as informações

que considere pertinentes para a avaliação;

n) Manter a Direcção Executiva e o Director de Curso devidamente informados do

desenvolvimento do projecto;

o) Lançar a classificação da PAP na respectiva pauta

7 – Do aluno formando:

a) Ser sensível à motivação que lhe é dada para realizar o projecto/PAP;

b) Ser capaz de estruturar um plano de projecto, a partir do tema escolhido;

c) Cumprir o plano do projecto;

d) Desenvolver actividades de investigação e pesquisa;

e) Dirigir-se ao professor acompanhante do projecto para que, em conjunto, definam

estratégias de desenvolvimento do mesmo;

f) Ser capaz de aplicar os conhecimentos adquiridos no curso;

g) Comparecer junto do professor acompanhante sempre que este o solicite para

apreciar o desenvolvimento do projecto;

h) Solicitar o professor acompanhante sempre que necessite, dentro do horário semanal

do projecto;

i) Fazer auto – avaliação.

Artigo 4º

Concepção e Concretização do Projecto

1 – A concretização do projecto compreende três momentos essenciais:

a) Concepção do projecto;

b) Desenvolvimento do projecto;

c) Elaboração do relatório final.

2 – Nos casos em que o projecto revista a forma de uma actuação perante o júri, os momentos

de concretização previstos nos números anteriores poderão ser adaptados em conformidade.

Artigo 5.º

Concepção do Projecto

1 – O aluno formando, sempre apoiado pelo professor orientador e acompanhante do projecto

conducente à PAP, concebe o seu plano de projecto que deverá ir ao encontro do perfil de

saída do curso e deverá ser estruturado da seguinte forma:

a) Identificação do aluno formando;

b) Tema do projecto;

c) Descrição do projecto;

a. Objectivos a atingir;

b. Requisitos;

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Escola Secundária de Mem Martins Regulamento dos Cursos Profissionais

22

c. Actividades a desenvolver (com o respectivo cronograma);

d. Disciplinas a envolver.

d) Proposta do local de desenvolvimento da PAP;

e) Parecer positivo do professor orientador e acompanhante do projecto conducente à

PAP.

2 – No prazo de até 5 dias úteis após a entrega do plano de projecto, o Director de Curso deve

emitir o seu parecer.

3 – A homologação do plano de projecto deverá ser dada a conhecer ao aluno formando.

4 – O plano de projecto deverá ser arquivado no processo individual do aluno formando e uma

cópia deverá ser entregue ao aluno formando.

Artigo 6.º

Desenvolvimento do Projecto

1 – A defesa do projecto terá por base o produto, objecto ou produção escrita ou de outra

natureza, bem como o relatório final, que deverá ser entregue ao Director de Curso até um

mês antes da data prevista para a realização da PAP, com parecer do professor orientador e

acompanhante do projecto conducente à PAP de como está tudo em condições de ser

presente ao júri;

2 – Depois do Director de Curso verificar que tudo se encontra em conformidade, deverá

entregar toda a documentação à Direcção Executiva solicitando-lhe que convoque o júri.

3 – Todos os documentos são presentes ao júri até 8 dias úteis antes da data de realização da

prova, via Direcção Executiva.

4 – O relatório final integra, nomeadamente:

a) Introdução com a fundamentação da escolha do projecto;

b) Resumo;

c) Finalidades;

d) Metodologia;

e) Enquadramento teórico;

f) Desenvolvimento, explicitando:

a. Realizações e os documentos ilustrativos da concretização do projecto;

b. Opções estratégicas;

c. Problemas e soluções encontrados;

g) Desenvolvimento futuro;

h) Reflexão final;

i) Bibliografia;

j) Anexos.

Artigo 7.º

Considerações

1 – O aluno formando não poderá fazer a sua PAP, sem que tenha concluído com

aproveitamento a totalidade dos módulos e completado a sua FCT.

2 – A PAP terá a duração mínima de 20 minutos e a duração máxima de 45 minutos.

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Escola Secundária de Mem Martins Regulamento dos Cursos Profissionais

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Artigo 8.º

Júri da prova de aptidão profissional

1 – O júri de avaliação da PAP é designado pela Direcção Executiva e terá a seguinte

composição:

a) O Representante dos Cursos Profissionais da Direcção Executiva, que preside;

b) O Director ou coordenador do departamento ou estrutura pedagógica intermédia

competente;

c) O Director de curso;

d) O Director de turma;

e) Um professor orientador do projecto;

f) Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao

curso;

g) Um representante das associações sindicais dos sectores de actividade afins ao curso;

h) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos

sectores de actividade afins ao curso.

2 – O júri de avaliação para deliberar necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos,

estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se referem as alíneas a) a d) e

dois dos elementos a que se referem as alíneas f) a h) do número anterior, tendo o presidente

voto de qualidade em caso de empate nas votações.

3 – No caso dos alunos formandos que já terminaram o seu ciclo de formação e quando tal não

for possível, o Director de Turma será substituído pelo Director de Curso.

4 – Nas suas faltas ou impedimentos o presidente é substituído pelo seu substituto legal

previsto nos termos do regimento da Direcção Executiva, ou, na impossibilidade deste, e pela

ordem enunciada, por um dos professores a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1, ou,

ainda, no impedimento destes, por um professor a designar de entre os professores com

competência técnica de acordo com o curso visado.

5 – De todas as reuniões do Júri será lavrada uma acta.

Artigo 9.º

Assiduidade e incumprimento

1 – Haverá duas épocas para defesa do projecto:

a) 1ª Época – Junho/Julho;

b) 2ª Época – Setembro;

c) Outras;

2 – O aluno formando que, por razão justificada, não compareça à PAP deve apresentar, no

prazo de dois dias úteis a contar da data da realização da prova, a respectiva justificação ao

órgão de direcção executiva da escola, podendo aquela ser entregue através do Encarregado

de Educação.

3 – No caso de ser aceite a justificação, o presidente do júri marca a data de realização da nova

prova.

4 – A não justificação ou a injustificação da falta à primeira prova, bem como a falta à nova

prova, determina sempre a impossibilidade de realizar a PAP nesse ano escolar;

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Escola Secundária de Mem Martins Regulamento dos Cursos Profissionais

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Artigo 10.º

Avaliação

1 – A avaliação é contínua e formativa ao longo de todo o processo, sendo a etapa final da PAP

decisiva, representando a síntese quantitativa dos resultados alcançados.

2 – Sempre que a natureza dos relatórios apresentados exija uma avaliação que pressuponha o

desempenho concreto de uma tarefa, compete ao júri a definição da metodologia a aplicar

para a referida avaliação.

3 – A classificação da PAP é expressa na escala de 0 a 20.

4 – Na apreciação final do projecto, o júri deverá ponderar a avaliação, tendo em conta os

seguintes critérios:

a) Desenvolvimento do projecto (55%-75%);

b) Relatório final (15% -30%);

c) Defesa do projecto (10%-15%).

5 – O aluno formando que, tendo comparecido à PAP, não tenha sido considerado aprovado

pelo júri poderá realizar nova prova, em data a definir pela Direcção Executiva, em articulação

com o presidente do júri.

6 – A falta de aproveitamento na nova prova determina sempre a impossibilidade de realizar a

PAP nesse ano escolar.

Artigo 11.º

Organização Processual e Publicitação das Classificações

A classificação obtida pelo aluno formando na PAP, será afixada em local público, nos

dois dias úteis subsequentes à apresentação do projecto.

CAPÍTULO IV

Formação em Contexto de trabalho Artigo 1.º

Âmbito e Definição

1 – A FCT é um conjunto de actividades profissionais desenvolvidas sob a coordenação

e acompanhamento da escola, que visam a aquisição ou o desenvolvimento de

competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para o perfil de

desempenho à saída do curso frequentado pelo aluno.

2 – A FCT realiza-se em posto de trabalho em empresas ou noutras organizações, sob a forma

de experiências de trabalho por períodos de duração variável ao longo da formação, ou sob a

forma de estágio em etapas intermédias ou na fase final do curso. Quando a FCT se realizar,

excepcionalmente, na Escola Secundária de Mem Martins o Director de Curso deverá colocar

esta situação à consideração à Direcção Executiva fundamentando-a de forma detalhada.

3 – A FCT pode assumir, parcialmente, a forma de simulação de um conjunto de actividades

profissionais relevantes para o perfil de saída do curso, a desenvolver em condições similares à

do contexto real de trabalho.

4 – A classificação da FCT é autónoma e integra o cálculo da média final do curso, nos termos

previstos na Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio.

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Escola Secundária de Mem Martins Regulamento dos Cursos Profissionais

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Artigo 2.º

Intervenientes a Envolver

1 – Órgãos/Elementos a envolver:

a) A Direcção Executiva;

b) O Director de Curso;

c) O Professor Orientador da Formação em Contexto de Trabalho;

d) O Monitor na entidade da FCT;

e) O Aluno Formando;

f) O Encarregado de Educação do aluno formando menor de idade;

g) O Professor ou Professores Orientadores e Acompanhantes do projecto conducente à

PAP.

Artigo 3.º

Competências e Atribuições

Sem prejuízo dos direitos e deveres e outras competências e atribuições previstas na

lei, são competências e atribuições:

1 – Da Direcção Executiva:

a) Designar o professor orientador da FCT, ouvido o Director de Curso, de entre os

professores que leccionam as disciplinas da componente de formação técnica;

b) Assinar o protocolo e o plano de formação com a entidade da FCT;

c) Servir de elo de ligação entre a escola e a entidade da FCT.

2 – Da Escola:

a) Assegurar a realização da FCT, nos termos definidos na lei e nos regulamentos

aplicáveis;

b) Estabelecer os critérios de distribuição dos alunos formandos pelas diferentes

entidades da FCT ou outros locais em que deva realizar-se a referida formação;

c) Assegurar a elaboração dos protocolos com as entidades da FCT;

d) Assegurar a elaboração e a assinatura dos contratos de formação com os alunos e seus

encarregados de educação, se aqueles forem menores;

e) Assegurar a elaboração do plano da FCT, bem como respectiva assinatura por parte de

todos os intervenientes;

f) Assegurar o acompanhamento da execução do plano da FCT;

g) Assegurar a avaliação do desempenho do aluno formando, em colaboração com a

entidade da FCT;

h) Assegurar que o aluno formando se encontra coberto por seguro em todas as

actividades da FCT;

i) Assegurar, em conjunto com a entidade da FCT e o aluno formando, as condições

logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento da FCT.

3 – Do Director de Curso:

a) Articular com a Direcção Executiva, bem como com as estruturas intermédias de

articulação e coordenação pedagógica, no que respeita aos procedimentos necessários

à realização da FCT;

b) Organizar e supervisionar as diferentes acções, articulando-se com os professores

acompanhantes, monitores e alunos formandos;

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c) Manter a Direcção Executiva, bem como o Conselho Pedagógico, ao corrente das

acções desenvolvidas, apresentando-lhes os problemas que surgirem e que necessitem

de resolução pontual;

d) Assegurar a articulação entre a escola e as entidades de estágio, identificando-as,

seleccionando-as, preparando protocolos, participando na elaboração do plano da FCT

e dos contratos de formação, procedendo à distribuição dos formandos por aquelas

entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o

orientador e o monitor responsáveis pelo acompanhamento dos alunos formandos;

e) Servir de elo de ligação entre os vários intervenientes.

4 – Do professor orientador da FCT:

a) Elaborar o plano da FCT, em articulação com a Direcção Executiva, o Director de Curso,

bem como, quando for o caso, com os demais órgãos ou estruturas de coordenação

pedagógica, restantes professores e monitor designado pela entidade da FCT;

b) Acompanhar a execução do plano de formação, nomeadamente através de

deslocações periódicas, previamente definidas no plano da FCT, aos locais da sua

realização;

c) Avaliar, em conjunto com o monitor designado pela entidade da FCT, o desempenho

do aluno formando;

d) Orientar o aluno formando na elaboração dos relatórios da FCT;

e) Colaborar com o professor orientador e acompanhante do Projecto conducente à PAP;

f) Propor ao Conselho de Turma, ouvido o monitor, a classificação do aluno formando na

FCT;

g) Avaliar as entidades da FCT.

5 – Da entidade acolhedora da FCT:

a) Designar o monitor;

b) Colaborar na elaboração do protocolo e do plano da FCT;

c) Colaborar no acompanhamento e na avaliação do desempenho do aluno formando;

d) Assegurar o acesso à informação necessária ao desenvolvimento da FCT,

nomeadamente no que diz respeito à integração sócio – profissional do aluno

formando na instituição;

e) Atribuir ao aluno formando tarefas que permitam a execução do plano de formação;

f) Controlar a assiduidade do aluno formando;

g) Assegurar, em conjunto com a escola e o aluno formando, as condições logísticas

necessárias à realização e ao acompanhamento da FCT.

6 – 6. Do monitor da entidade acolhedora da FCT:

a) Prestar todo o apoio possível;

b) Colaborar com o professor orientador da FCT;

c) Colaborar na elaboração do plano da FCT;

d) Ser agente transmissor de saberes;

e) Avaliar qualitativamente o aluno formando em conjunto com o professor

acompanhante da FCT.

7 – Do aluno formando:

a) Colaborar na elaboração do plano da FCT;

b) Participar nas reuniões de acompanhamento e avaliação da FCT;

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c) Respeitar a organização do trabalho na entidade da FCT e utilizar com zelo os bens,

equipamentos e instalações;

d) Não utilizar, sem prévia autorização da entidade da FCT, a informação a que tiver

acesso durante a FCT;

e) Ser assíduo e pontual e estabelecer comportamentos assertivos nas relações de

trabalho;

f) Justificar as faltas perante o monitor e o professor orientador, que as comunicará ao

Director de Turma que, agirá de acordo com as normas internas da escola e da

entidade da FCT;

g) Elaborar relatórios semanais e o relatório final da FCT, de acordo com o estabelecido

no presente regulamento;

Artigo 4.º

Disposições Gerais

1 – Entende-se por FCT o desenvolvimento supervisionado, em contexto real de trabalho, de

práticas profissionais relevantes para o perfil de saída do curso profissional visado.

2 – A FCT visa:

a) Desenvolver e consolidar, em contexto real de trabalho, os conhecimentos e as

competências profissionais adquiridos durante a frequência do curso;

b) Proporcionar experiências de carácter sócio – profissional que facilitem a futura

integração dos jovens no mundo do trabalho;

c) Desenvolver aprendizagens no âmbito da saúde, higiene e segurança no trabalho.

3 – A FCT realiza-se numa entidade pública ou privada, adiante designada por entidade de FCT,

na qual se desenvolvam actividades profissionais relacionadas com a componente de formação

técnica.

4 – A FCT é supervisionada pelo professor orientador, em representação da escola, e pelo

monitor, em representação da entidade de FCT.

5 – A FCT deverá orientar-se para as saídas profissionais correspondentes ao curso visado.

Artigo 5.º

Organização

1 – A FCT inclui-se na componente de formação técnica dos cursos profissionais, e articula-se,

em cada um dos cursos, com as disciplinas da componente de formação referida.

2 – A FCT tem a duração de quatrocentas e vinte horas, que correspondem a trezentas e

oitenta e cinco horas de formação efectiva na Entidade de Acolhimento e a trinta e cinco horas

de gestão flexível da responsabilidade do Professor Orientador e dos alunos/formandos.

3 – Sempre que a FCT se realize no final da formação, o aluno formando irá para a FCT quando

tiver completado as horas previstas de formação e tiver aprovação em todos os módulos de

todas as disciplinas do plano de formação.

Artigo 6.º

Protocolo de colaboração

1 – A FCT formaliza-se com a celebração de um protocolo entre a escola, a entidade da FCT e o

aluno formando.

2 – No caso de o aluno formando ser menor de idade, o protocolo é igualmente subscrito pelo

Encarregado de Educação.

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3 – O protocolo inclui o plano da FCT, as responsabilidades das partes envolvidas e as normas

do seu funcionamento.

4 – O protocolo celebrado obedecerá às disposições estabelecidas no presente Regulamento,

sem prejuízo da sua diversificação, decorrente da especificidade do curso e das características

próprias da entidade da FCT em causa.

Artigo 7.º

Planificação

1 – O plano da FCT é elaborado pelo professor orientador, pelo monitor e pelo aluno

formando.

2 – O plano da FCT identifica:

a) Os objectivos enunciados no n.º 2 do artigo 4.º, do presente Regulamento e os

objectivos específicos decorrentes da saída profissional visada e das características da

entidade da FCT;

b) Os conteúdos a abordar;

c) A programação das actividades;

d) O período ou períodos em que a FCT se realiza, fixando o respectivo calendário;

e) O horário a cumprir pelo aluno formando;

f) O local ou locais de realização;

g) As formas de acompanhamento e de avaliação.

4 – O plano da FCT deverá ser homologado pela Direcção Executiva, mediante parecer

favorável do Director de Curso, durante a primeira semana do período de formação efectiva na

entidade da FCT.

Artigo 8.º

Etapas do Desenvolvimento da FCT

1 – 1.ª Etapa: sensibilização, pelo Director de Curso, do aluno formando para a diferença na

aprendizagem dentro da sala de aula e para a situação vivida no local de trabalho.

2 – 2.ª Etapa: desenvolvimento do plano da FCT.

3 – 3.ª Etapa: apresentação do relatório final, onde deve constar:

a) Introdução;

b) Resumo;

c) Finalidades;

d) Metodologia;

e) Cronograma;

f) Enquadramento teórico;

g) Requisitos;

h) Desenvolvimento – opções estratégicas, problemas e soluções encontrados;

i) Desenvolvimento futuro;

j) Auto – avaliação;

k) Reflexão final;

l) Bibliografia;

m) Anexos.

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Artigo 9.º

Assiduidade

1 – A assiduidade do aluno formando é controlada pelo preenchimento da folha de ponto, a

qual deve ser assinada pelo aluno e pelo monitor e entregue semanalmente ao professor

orientador.

2 – Para efeitos de conclusão da FCT, deve ser considerada a assiduidade do aluno formando, a

qual não pode ser inferior a 95% da carga horária global da FCT.

3 – As faltas dadas pelo aluno formando devem ser justificadas perante o monitor e o

professor orientador, de acordo com as normas internas da entidade da FCT e da escola.

4 – Em situações excepcionais, quando a falta de assiduidade do aluno formando for

devidamente justificada, será cumprido o estabelecido no ponto 2 do artigo 35.º da Portaria

n.º 797/2006, de 10 de Agosto.

Artigo 10.º

Avaliação

1 – A avaliação no processo da FCT assume carácter contínuo e sistemático e permite, numa

perspectiva formativa, reunir informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens,

possibilitando, se necessário, o reajustamento do plano da FCT.

2 – A avaliação assume também um carácter sumativo, conduzindo a uma classificação final da

FCT.

3 – São considerados instrumentos de avaliação:

a) Relatórios semanais do aluno formando;

b) Ficha de acompanhamento do professor orientador da FCT;

c) Ficha de avaliação qualitativa final do monitor;

d) Ficha de avaliação qualitativa final do professor orientador da FCT;

e) Relatório final do aluno formando.

4 – O relatório da FCT é apreciado e discutido com o aluno formando pelo professor orientador

e pelo monitor, que elaboram uma informação conjunta sobre o aproveitamento do aluno

formando, com base no referido relatório, na discussão subsequente e nos elementos

recolhidos durante o acompanhamento da FCT.

5 – Na sequência da informação referida no número anterior, o professor orientador propõe

ao Conselho de Turma, a classificação do aluno formando na FCT respeitando a seguinte

fórmula, expressa na escala de 0 a 20:

CF = 0,7C + 0,3SA

sendo:

CF = Classificação final do FCT, arredondada às unidades;

C = Domínio Cognitivo

SA = Domínio Sócio – Afectivo

6 – O Director de Curso fará chegar ao Conselho Pedagógico, depois de aprovados em

Departamento Curricular, os critérios de avaliação da FCT que serão sujeitos a aprovação e

deverão respeitar a ponderação referida no ponto anterior bem como explicitar os parâmetros

de avaliação e as respectivas ponderações.

7 – No caso de reprovação do aluno formando, poderá ser celebrado novo protocolo entre

escola, entidade da FCT e aluno, a fim de possibilitar a obtenção de aproveitamento na FCT, no

ano lectivo subsequente.

8 – No final do curso a classificação da FCT é tornada pública.

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Artigo 11.º

Incumprimento

1 – Por parte do aluno formando:

a) O incumprimento, do protocolo da FCT assinado pelo aluno formando, implica a

anulação desta formação.

b) O aluno formando que se encontre na situação prevista na alínea anterior, terá de

sujeitar-se a outro período da FCT em tempo a definir pela Direcção Executiva, caso

pretenda terminar a sua formação na Escola Secundária de Mem Martins.

2 – Por parte da entidade da FCT:

A escola compromete-se a:

a) Protocolar com uma nova entidade da FCT, preferencialmente com actividades

semelhantes às da entidade incumpridora;

b) Dar conhecimento à nova entidade da FCT da situação do aluno formando, através do

professor orientador da FCT, bem como toda a documentação produzida;

c) A abrir um novo ciclo de formação durante o período de tempo necessário até

perfazer o tempo legal de formação.

Artigo 12.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento, Eventuais serão analisadas e decididas pela

Direcção Executiva e pelo Conselho Pedagógico