[5937 - 19334]Auditoria de Prestacao de Contas Publicas

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Universidade do Sul de Santa Catarina Palhoça UnisulVirtual 2011 Auditoria de Prestação de Contas Públicas Disciplina na modalidade a distância

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Universidade do Sul de Santa Catarina

Palhoça

UnisulVirtual

2011

Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Disciplina na modalidade a distância

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CréditosUniversidade do Sul de Santa Catarina – Campus UnisulVirtual – Educação Superior a Distância

Reitor UnisulAilton Nazareno Soares

Vice-Reitor Sebastião Salésio Heerdt

Chefe de Gabinete da ReitoriaWillian Máximo

Pró-Reitora AcadêmicaMiriam de Fátima Bora Rosa

Pró-Reitor de AdministraçãoFabian Martins de Castro

Pró-Reitor de EnsinoMauri Luiz Heerdt

Campus Universitário de Tubarão DiretoraMilene Pacheco Kindermann

Campus Universitário da Grande Florianópolis Diretor Hércules Nunes de Araújo

Campus Universitário UnisulVirtualDiretoraJucimara Roesler

Equipe UnisulVirtual

Diretora AdjuntaPatrícia Alberton

Secretaria Executiva e CerimonialJackson Schuelter Wiggers (Coord.)Marcelo Fraiberg MachadoTenille Catarina

Assessoria de Assuntos Internacionais Murilo Matos Mendonça

Assessoria de Relação com Poder Público e Forças ArmadasAdenir Siqueira VianaWalter Félix Cardoso Junior

Assessoria DAD - Disciplinas a DistânciaPatrícia da Silva Meneghel (Coord.)Carlos Alberto AreiasCláudia Berh V. da SilvaConceição Aparecida KindermannLuiz Fernando MeneghelRenata Souza de A. Subtil

Assessoria de Inovação e Qualidade de EADDenia Falcão de Bittencourt (Coord)Andrea Ouriques BalbinotCarmen Maria Cipriani PandiniIris de Sousa Barros

Assessoria de Tecnologia Osmar de Oliveira Braz Júnior (Coord.)Felipe Jacson de FreitasJefferson Amorin OliveiraPhelipe Luiz Winter da SilvaPriscila da SilvaRodrigo Battistotti PimpãoTamara Bruna Ferreira da Silva

Coordenação CursosCoordenadores de UNADiva Marília FlemmingMarciel Evangelista CatâneoRoberto Iunskovski

Assistente e Auxiliar de CoordenaçãoMaria de Fátima Martins (Assistente)Fabiana Lange PatricioTânia Regina Goularte WaltemannAna Denise Goularte de Souza

Coordenadores GraduaçãoAdriano Sérgio da CunhaAloísio José RodriguesAna Luísa MülbertAna Paula R. PachecoArthur Beck NetoBernardino José da SilvaCatia Melissa S. RodriguesCharles CesconettoDiva Marília FlemmingFabiano CerettaJosé Carlos da Silva JuniorHorácio Dutra MelloItamar Pedro BevilaquaJairo Afonso HenkesJanaína Baeta NevesJardel Mendes VieiraJoel Irineu LohnJorge Alexandre N. CardosoJosé Carlos N. OliveiraJosé Gabriel da SilvaJosé Humberto D. ToledoJoseane Borges de MirandaLuciana ManfroiLuiz G. Buchmann FigueiredoMarciel Evangelista CatâneoMaria Cristina S. VeitMaria da Graça PoyerMauro Faccioni FilhoMoacir FogaçaNélio HerzmannOnei Tadeu DutraPatrícia FontanellaRogério Santos da CostaRosa Beatriz M. PinheiroTatiana Lee MarquesValnei Carlos DenardinRoberto IunskovskiRose Clér BecheRodrigo Nunes LunardelliSergio Sell

Coordenadores Pós-GraduaçãoAloisio RodriguesBernardino José da SilvaCarmen Maria Cipriani PandiniDaniela Ernani Monteiro WillGiovani de PaulaKarla Leonora NunesLeticia Cristina BarbosaLuiz Otávio Botelho LentoRogério Santos da Costa Roberto IunskovskiThiago Coelho SoaresVera Regina N. Schuhmacher

Gerência AdministraçãoAcadêmicaAngelita Marçal Flores (Gerente)Fernanda Farias

Secretaria de Ensino a DistânciaSamara Josten Flores (Secretária de Ensino)Giane dos Passos (Secretária Acadêmica)Adenir Soares JúniorAlessandro Alves da SilvaAndréa Luci MandiraCristina Mara SchauffertDjeime Sammer BortolottiDouglas SilveiraEvilym Melo LivramentoFabiano Silva MichelsFabricio Botelho EspíndolaFelipe Wronski HenriqueGisele Terezinha Cardoso FerreiraIndyanara RamosJanaina ConceiçãoJorge Luiz Vilhar MalaquiasJuliana Broering Martins

Luana Borges da SilvaLuana Tarsila HellmannLuíza Koing  ZumblickMaria José RossettiMarilene de Fátima CapeletoPatricia A. Pereira de CarvalhoPaulo Lisboa CordeiroPaulo Mauricio Silveira BubaloRosângela Mara SiegelSimone Torres de OliveiraVanessa Pereira Santos MetzkerVanilda Liordina Heerdt

Gestão DocumentalLamuniê Souza (Coord.)Clair Maria CardosoDaniel Lucas de MedeirosEduardo RodriguesGuilherme Henrique KoerichJosiane LealMarília Locks Fernandes

Gerência Administrativa e FinanceiraRenato André Luz (Gerente)Ana Luise WehrleAnderson Zandré PrudêncioDaniel Contessa LisboaNaiara Jeremias da RochaRafael Bourdot Back Thais Helena BonettiValmir Venício Inácio

Gerência de Ensino, Pesquisa e ExtensãoMoacir Heerdt (Gerente)Aracelli Araldi

Elaboração de Projeto e Reconhecimento de CursoDiane Dal MagoVanderlei BrasilFrancielle Arruda Rampelotte

ExtensãoMaria Cristina Veit (Coord.)

PesquisaDaniela E. M. Will (Coord. PUIP, PUIC, PIBIC)Mauro Faccioni Filho(Coord. Nuvem)

Pós-GraduaçãoAnelise Leal Vieira Cubas (Coord.)

BibliotecaSalete Cecília e Souza (Coord.)Paula Sanhudo da SilvaRenan Felipe Cascaes

Gestão Docente e DiscenteEnzo de Oliveira Moreira (Coord.)

Capacitação e Assessoria ao DocenteSimone Zigunovas (Capacitação)Alessandra de Oliveira (Assessoria)Adriana SilveiraAlexandre Wagner da RochaElaine Cristiane SurianJuliana Cardoso EsmeraldinoMaria Lina Moratelli PradoFabiana Pereira

Tutoria e SuporteClaudia Noemi Nascimento (Líder)Anderson da Silveira (Líder)Ednéia Araujo Alberto (Líder)Maria Eugênia F. Celeghin (Líder)Andreza Talles CascaisDaniela Cassol PeresDébora Cristina SilveiraFrancine Cardoso da SilvaJoice de Castro PeresKarla F. Wisniewski DesengriniMaria Aparecida TeixeiraMayara de Oliveira BastosPatrícia de Souza AmorimSchenon Souza Preto

Gerência de Desenho e Desenvolvimento de Materiais DidáticosMárcia Loch (Gerente)

Desenho EducacionalCristina Klipp de Oliveira (Coord. Grad./DAD)Silvana Souza da Cruz (Coord. Pós/Ext.)Aline Cassol DagaAna Cláudia TaúCarmelita SchulzeCarolina Hoeller da Silva BoeingEloísa Machado SeemannFlavia Lumi MatuzawaGislaine MartinsIsabel Zoldan da Veiga RamboJaqueline de Souza TartariJoão Marcos de Souza AlvesLeandro Romanó BambergLetícia Laurindo de BonfimLygia PereiraLis Airê FogolariLuiz Henrique Milani QueriquelliMarina Melhado Gomes da SilvaMarina Cabeda Egger MoellwaldMelina de La Barrera AyresMichele Antunes CorrêaNágila HinckelPâmella Rocha Flores da SilvaRafael Araújo SaldanhaRoberta de Fátima MartinsRoseli Aparecida Rocha Moterle Sabrina BleicherSabrina Paula Soares ScarantoViviane Bastos

Acessibilidade Vanessa de Andrade Manoel (Coord.) Letícia Regiane Da Silva TobalMariella Gloria Rodrigues

Avaliação da aprendizagem Geovania Japiassu Martins (Coord.)Gabriella Araújo Souza Esteves Jaqueline Cardozo PollaThayanny Aparecida B.da Conceição

Gerência de LogísticaJeferson Cassiano A. da Costa (Gerente)

Logísitca de MateriaisCarlos Eduardo D. da Silva (Coord.)Abraao do Nascimento GermanoBruna MacielFernando Sardão da SilvaFylippy Margino dos SantosGuilherme LentzMarlon Eliseu PereiraPablo Varela da SilveiraRubens AmorimYslann David Melo Cordeiro

Avaliações PresenciaisGraciele M. Lindenmayr (Coord.)Ana Paula de AndradeAngelica Cristina GolloCristilaine MedeirosDaiana Cristina BortolottiDelano Pinheiro GomesEdson Martins Rosa JuniorFernando SteimbachFernando Oliveira SantosLisdeise Nunes FelipeMarcelo RamosMarcio VenturaOsni Jose Seidler JuniorThais Bortolotti

Gerência de MarketingFabiano Ceretta (Gerente)

Relacionamento com o Mercado Eliza Bianchini Dallanhol Locks

Relacionamento com Polos PresenciaisAlex Fabiano Wehrle (Coord.)

Jeferson PandolfoKarine Augusta ZanoniMarcia Luz de Oliveira

Assuntos JurídicosBruno Lucion Roso

Marketing EstratégicoRafael Bavaresco Bongiolo

Portal e ComunicaçãoCatia Melissa Silveira Rodrigues Andreia DrewesLuiz Felipe Buchmann FigueiredoMarcelo BarcelosRafael Pessi

Gerência de ProduçãoArthur Emmanuel F. Silveira (Gerente)Francini Ferreira Dias

Design VisualPedro Paulo Alves Teixeira (Coord.)Adriana Ferreira dos SantosAlex Sandro XavierAlice Demaria SilvaAnne Cristyne PereiraCristiano Neri Gonçalves RibeiroDaiana Ferreira CassanegoDiogo Rafael da SilvaEdison Rodrigo ValimFrederico TrilhaHigor Ghisi LucianoJordana Paula SchulkaMarcelo Neri da SilvaNelson RosaOberdan Porto Leal PiantinoPatrícia Fragnani de Morais

MultimídiaSérgio Giron (Coord.)Dandara Lemos ReynaldoCleber MagriFernando Gustav Soares Lima

Conferência (e-OLA)Carla Fabiana Feltrin Raimundo (Coord.)Bruno Augusto Zunino

Produção IndustrialMarcelo Bittencourt (Coord.)

Gerência Serviço de Atenção Integral ao AcadêmicoMaria Isabel Aragon (Gerente)André Luiz Portes Carolina Dias DamascenoCleide Inácio Goulart SeemanFrancielle FernandesHoldrin Milet BrandãoJenniffer CamargoJuliana Cardoso da SilvaJonatas Collaço de SouzaJuliana Elen TizianKamilla RosaMaurício dos Santos AugustoMaycon de Sousa CandidoMonique Napoli RibeiroNidia de Jesus MoraesOrivaldo Carli da Silva JuniorPriscilla Geovana PaganiSabrina Mari Kawano GonçalvesScheila Cristina MartinsTaize MullerTatiane Crestani TrentinVanessa Trindade

Avenida dos Lagos, 41 – Cidade Universitária Pedra Branca | Palhoça – SC | 88137-900 | Fone/fax: (48) 3279-1242 e 3279-1271 | E-mail: [email protected] | Site: www.unisul.br/unisulvirtual

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Moisés Höegenn

Palhoça

UnisulVirtual

2011

Design instrucional

Marcelo Mendes de Souza

1ª edição revista e atualizada

Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Livro didático

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Edição – Livro Didático

Professor ConteudistaMoisés Höegenn

Design InstrucionalMarcelo Mendes de Souza

Assistente AcadêmicoRoberta de Fátima Martins (1ª ed. rev. e atual.)

Projeto Gráfico e CapaEquipe UnisulVirtual

DiagramaçãoPatrícia Fragnani de Morais

Jordana Paula Schulka (1ª ed. rev. e atual.)

Revisão OrtográficaB2B

Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Universitária da Unisul

Copyright © UnisulVirtual 2011

Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida por qualquer meio sem a prévia autorização desta instituição.

657.45H63 Höegenn, Moisés

Auditoria de prestação de contas públicas : livro didático / Moisés Höegenn ; design instrucional Marcelo Mendes de Sousa ; [assistente acadêmico Roberta de Fátima Martins]. – 1. ed., rev. e atual. – Palhoça : UnisulVirtual, 2011.

188 p. : il. ; 28 cm.

Inclui bibliografia.

1. Auditoria. 2. Responsabilidade fiscal. 3. Prestação de contas. I. Sousa, Marcelo Mendes de. II. Martins, Roberta de Fátima. III. Título.

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Sumário

Apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7Palavras do professor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9Plano de estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

UNIDADE 1 - Auditoria de prestação de contas, conceitos e aplicações . . 17UNIDADE 2 - Auditoria de prestação de contas com antecipação de

recursos: subvenções, auxílios e adiantamentos a pessoas . . 41UNIDADE 3 - Verificação dos relatórios e demonstrações contábeis

dos Entes Públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69UNIDADE 4 - Verificação dos limites estabelecidos pela LRF . . . . . . . . . . . 105UNIDADE 5 - Sanções aplicáveis pela LRF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129UNIDADE 6 - Tomada de Contas Especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155

Para concluir o estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175Referências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177Sobre o professor conteudista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181Respostas e comentários das atividades de autoavaliação . . . . . . . . . . . . . 183Biblioteca Virtual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187

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Apresentação

Este livro didático corresponde à disciplina Auditoria de Prestação de Contas Públicas.

O material foi elaborado visando a uma aprendizagem autônoma e aborda conteúdos especialmente selecionados e relacionados à sua área de formação. Ao adotar uma linguagem didática e dialógica, objetivamos facilitar seu estudo a distância, proporcionando condições favoráveis às múltiplas interações e a um aprendizado contextualizado e eficaz.

Lembre-se que sua caminhada, nesta disciplina, será acompanhada e monitorada constantemente pelo Sistema Tutorial da UnisulVirtual, por isso, a “distância” fica caracterizada somente na modalidade de ensino que você optou para sua formação, pois na relação de aprendizagem professores e instituição estarão sempre conectados com você.

Então, sempre que sentir necessidade entre em contato; você tem à disposição diversas ferramentas e canais de acesso tais como: telefone, e-mail e o Espaço Unisul Virtual de Aprendizagem, que é o canal mais recomendado, pois tudo o que for enviado e recebido fica registrado para seu maior controle e comodidade. Nossa equipe técnica e pedagógica terá o maior prazer em lhe atender, pois sua aprendizagem é o nosso principal objetivo.

Bom estudo e sucesso!

Equipe UnisulVirtual.

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Palavras do professor

Caríssimo/a Aluno/a,

O presente livro didático trata de um tema extremamente importante para a administração pública e para a população em geral: a Auditoria de Prestação de Contas Públicas.

A Auditoria de Prestação de Contas Públicas é um dos instrumentos mais importantes de controle da Gestão Pública, tanto por parte dos órgãos oficiais de controle como por parte da população.

Este livro pretende apresentar os principais aspectos a serem verificados na execução de uma auditoria de prestação de contas públicas, seja de contas anuais, de adiantamentos, ou, ainda, na apresentação dos relatórios de gestão fiscal exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Na última unidade, você conhecerá a Tomada de Contas Especial, um procedimento específico a ser utilizado para a identificação de responsáveis por danos, da extensão destes danos causados ao erário ou, ainda, de gestores omissos quanto à apresentação de suas prestações de contas.

Espero que o conteúdo deste livro seja muito proveitoso para você no decorrer de sua vida, seja como agente público, seja como cidadão, os quais devem estar sempre bem informados e atentos quanto à preservação do patrimônio público.

Bons estudos,

Moisés Höegenn.

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Plano de estudo

O plano de estudos visa a orientá-lo/a no desenvolvimento da disciplina. Ele possui elementos que o ajudarão a conhecer o contexto da disciplina e a organizar o seu tempo de estudos.

O processo de ensino e aprendizagem na UnisulVirtual leva em conta instrumentos que se articulam e se complementam, portanto, a construção de competências se dá sobre a articulação de metodologias e por meio das diversas formas de ação/mediação.

São elementos desse processo:

� O livro didático.

� O Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA).

� As atividades de avaliação (a distância, presenciais e de autoavaliação).

� O Sistema Tutorial.

Ementa

Conceitos de Prestação de contas. Preceitos legais para utilização do adiantamento. Exame e verificação dos relatórios e demonstrações contábeis. Verificação dos limites aplicáveis pela LRF. Sanções aplicáveis pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Exigências básicas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, aplicáveis aos Estados e Municípios através do Tribunal de Contas dos Estados.

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Objetivos

Os objetivos principais desta disciplina são:

� Apresentar o conceito de prestação de contas no âmbito da Administração Pública e suas características principais.

� Indicar as normas legais que regem a realização da despesa por intermédio de adiantamentos, bem como os aspectos relacionados à Auditoria da Prestação de Contas dos mesmos.

� Apresentar os aspectos a serem verificados, por uma Auditoria de Prestação de Contas, nos relatórios e demonstrações contábeis.

� Apresentar os aspectos a serem verificados, por uma Auditoria de Prestação de Contas, quanto à obediência, pelos entes públicos, dos limites de despesa e endividamento estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

� Abordar as sanções a serem aplicadas aos entes e administradores públicos em decorrência do não atendimento dos limites com despesas e endividamento estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, constatados por intermédio de uma Auditoria de Prestação de Contas Públicas.

� Apresentar as exigências básicas estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal a serem observadas pelos Estados e Municípios, cuja fiscalização compete aos Tribunais de Contas por intermédio de Auditoria de Prestação de Contas Públicas.

� Atualizar o aluno sobre as mudanças, recentes ou em curso, relacionadas às Prestações de Contas Públicas.

Carga Horária

A carga horária total da disciplina é 60 horas-aula.

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Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Conteúdo programático/objetivos

Veja, a seguir, as unidades que compõem o livro didático desta disciplina e os seus respectivos objetivos. Estes se referem aos resultados que você deverá alcançar ao final de uma etapa de estudo. Os objetivos de cada unidade definem o conjunto de conhecimentos que você deverá possuir para o desenvolvimento de habilidades e competências necessárias à sua formação.

Unidades de estudo: 6

Unidade 1 - Auditoria de prestação de contas, conceitos e aplicações

Nesta unidade, você vai saber o que é prestação de contas públicas e sua classificação. Vai aprender que o trabalho do controle interno é a base do trabalho do auditor externo. Conhecerá o histórico do Controle Externo das prestações de contas e, por fim, a importância da transparência, controle e fiscalização das contas públicas.

Unidade 2 – Auditoria de prestação de contas com antecipação de recursos: subvenções, auxílios e adiantamentos a pessoas

Nesta unidade, você vai conhecer os repasses de recursos públicos efetuados a título de Subvenções e Auxílios e suas respectivas prestações de contas. Vai aprender, também, como procedem os adiantamentos a pessoas, a operacionalização do regime de adiantamento e sua respectiva prestação de contas. Por fim, vai aprender como se procede ao controle e a auditoria dos adiantamentos.

Unidade 3 – Verificação dos relatórios e demonstrações contábeis dos Entes Públicos

Nesta unidade, você vai conhecer os elementos essenciais das Contas Anuais, outros elementos das Contas Anuais e os procedimentos de exame das Contas Anuais.

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Unidade 4 – Verificação dos limites estabelecidos pela LRF

Nesta unidade, você vai conhecer os Demonstrativos Fiscais que compreendem o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal. Vai saber quais os elementos a serem verificados em cada um deles, em especial, os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Unidade 5 – Sanções aplicáveis pela LRF

Nesta unidade, você vai saber como se procede a fiscalização da Gestão Fiscal e as sanções aplicáveis caso sejam descumpridos os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Unidade 6 – Tomada de Contas Especial

Nesta unidade, você vai conhecer o que é Tomada de Contas Especial (TCE), sua função e as implicações legais dela decorrentes.

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Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Agenda de atividades/ Cronograma

� Verifique com atenção o EVA, organize-se para acessar periodicamente a sala da disciplina. O sucesso nos seus estudos depende da priorização do tempo para a leitura, da realização de análises e sínteses do conteúdo e da interação com os seus colegas e professor.

� Não perca os prazos das atividades. Registre no espaço a seguir as datas com base no cronograma da disciplina disponibilizado no EVA.

� Use o quadro para agendar e programar as atividades relativas ao desenvolvimento da disciplina.

Atividades obrigatórias

Demais atividades (registro pessoal)

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1UNIDADE 1

Auditoria de prestação de contas, conceitos e aplicações

Objetivos de aprendizagem

� Conhecer os conceitos de prestação de contas públicas e os responsáveis por sua apresentação.

� Compreender a importância do Controle Interno para o trabalho de auditoria.

� Compreender a função do Controle Externo das prestações de contas públicas.

� Identificar a importância da transparência, do controle e da fiscalização das contas públicas a ser exercida pelo Tribunal de Contas e Poder Legislativo.

Seções de estudo

Seção 1 Conceitos de Prestação de Contas Públicas

Seção 2 O controle interno como base do trabalho do auditor externo

Seção 3 Controle Externo das prestações de contas - Evolução histórica

Seção 4 Transparência, controle e fiscalização das contas públicas

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Para início de estudo

Ao desenvolver seu estudo nesta disciplina, você compreenderá primeiramente os conceitos de auditoria de prestação de contas, tomando por base que o trabalho do auditor é realizado por órgãos de controle, devida e constitucionalmente imbuídos desta função, e, por este motivo, é um trabalho que deve ser acompanhado mais efetivamente pela sociedade.

Seção 1 - Conceitos de Prestação de Contas Públicas

Você vai estudar, nesta seção, uma série de indicativos de como surgiu a necessidade de se verificar as contas públicas. Diante da máxima “onde há poder deve haver controle”, você verá os conceitos de controle da administração pública.

Inicialmente, vamos conceituar o que é prestação de contas.

Por Prestação de Contas, entende-se a obrigação decorrente de disposições legais, que consiste na apresentação por pessoas responsáveis pela gestão de recursos públicos, de documentos que expressem a situação financeira e o resultado das operações realizadas sob a sua responsabilidade.

Para Silva, (2002) Prestação de Contas é quando o responsável está obrigado, por iniciativa pessoal, a comprovar ante o órgão competente o uso, o emprego ou a movimentação dos bens, numerários e valores que lhes foram entregues ou confiados, dentro dos prazos fixados.

O dever de prestar contas é uma obrigação de quem trabalha com recursos públicos, na sua mais ampla acepção, conforme estabelece o parágrafo único do Artigo 70, da Constituição Federal:

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Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Unidade 1

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Estão abrangidos pelo dever de prestar contas os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, ou, ainda, particulares, pessoas físicas ou jurídicas, que recebam recursos públicos para a consecução de determinado fim de interesse público.

O art. 75 da Constituição Federal estabeleceu o controle externo federal como paradigma para os Estados e Distrito Federal, o dever de prestar contas se estende aos administradores e responsáveis das demais esferas de governo (Estados, Distrito Federal e Municípios).

As prestações de contas podem ser classificadas em dois grupos:

a) Anuais

� Prestadas anualmente pelo dirigente máximo da unidade federada, ou seja, pelo Presidente da República, no caso da União, pelos Governadores, no caso dos Estados e Distrito Federal, e pelos Prefeitos, no caso dos Municípios.

� Prestadas anualmente pelos demais administradores, incluindo dirigentes máximos dos Ministérios e do ente dotado de personalidade jurídica própria, como autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades

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de economia mista, e os correspondentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios (Secretários e Dirigentes).

b) Ordinárias

� Daqueles que, em virtude de disposição legal, assumem a responsabilidade por dinheiros, bens ou valores públicos.

Após o encerramento de cada exercício financeiro, sempre coincidente com o ano civil (01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano), surge a obrigação, o dever dos agentes públicos, em especial dos ordenadores da despesa (responsáveis pela execução da despesa), de prestar contas da sua gestão e da aplicação dos recursos públicos.

Contas de Governo

A Administração Pública, por intermédio do Chefe do Poder Executivo de cada unidade da federação, consolida as contas do Poder Executivo com as contas dos demais Poderes e Órgãos e submete-as ao julgamento do povo, por intermédio dos seus representantes, quais sejam os integrantes do Poder Legislativo, após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas respectivo. São as chamadas Contas de Governo e o seu julgamento é de teor político, posto que realizado por órgão político.

A título de exemplo, apresentamos, a seguir, o fluxograma das Contas de Governo ou Contas Anuais do Governo do Estado de Santa Catarina:

Legislativo, Judiciário, Ministério Público e do Tribunal de Contas.

Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara Municipal

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Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Unidade 1

Figura 1.1 – Fluxo de prestação de contas. Fonte: Solomca, 2007, pag. 28

Tomada de Contas

Além da apreciação em conjunto das Contas de Governo, os órgãos da administração direta também prestam contas individualizadas da sua gestão, as quais são apreciadas e julgadas individualmente pelo Tribunal de Contas respectivo, sem a participação do Poder Legislativo. Trata-se, portanto, de um julgamento técnico. Esta modalidade de prestação de contas é chamada pela doutrina de Tomada de Contas.

Realizam a tomada de contas as seguintes unidades da administração direta: Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunais de Contas, Ministério Público, Advocacia Geral da União, administração direta do Poder Executivo.

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Prestações de Contas

As unidades da administração indireta também prestam contas de sua gestão, porém, nem todas integram as Contas de Governo, de forma que são apreciadas à parte. Tal como a tomada de contas, estas prestações de contas são apreciadas e julgadas diretamente pelo Tribunal de Contas de cada unidade da federação, sem a participação do Poder Legislativo. Logo, o julgamento destas prestações de contas é eminentemente técnico.

As prestações de contas são apresentadas pelas seguintes entidades:

� autarquias;

� fundações;

� empresas públicas;

� sociedades de economia mista;

� demais empresas controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público;

� empresas encampadas ou sob intervenção federal;

� entidades que arrecadam ou gerenciam contribuições parafiscais, mesmo dotadas de personalidade jurídica de direito privado;

� fundos constitucionais de que trata a Lei nº 7.827/89;

� fundos de investimentos a que alude o Decreto-Lei nº 1.376/74;

� fundo partidário, por intermédio de Diretório Nacional e Regional;

� demais fundos que, por expressa disposição legal ou por decisão do Tribunal, tenham de prestar contas em processo autônomo.

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Unidade 1

Outras Prestações de Contas

Além das prestações de contas já citadas, existem outras, cuja forma e prazos obedecem a regras específicas, as quais estudaremos mais à frente. Neste grupo, podemos destacar:

� convênios, entre entidades públicas ou entre entidades públicas e privadas;

� responsáveis por entidades ou organizações de direito privado, que se utilizem de contribuições para fins sociais, receba, subvenções ou transferências à conta do Tesouro;

� os detentores de suprimentos de fundos;

� os detentores de adiantamentos, os tesoureiros, os pagadores, os agentes recebedores.

Contas Anuais - Prazo

As normas em vigor na esfera federal, as quais são seguidas por várias unidades da federação, estabelecem os seguintes prazos para apresentação dos processos de tomada e prestação de contas anuais:

a) As entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades de economia mista instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal e as demais empresas controladas direta ou indiretamente pela União, englobando as encampadas ou sob intervenção federal, até cento e cinquenta dias.

b) Em relação aos fundos administrados ou geridos por órgão ou entidade federal e às entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais, bem como as contas nacionais das empresas supranacionais, também em até cento e cinquenta dias.

c) Para os demais responsáveis, o prazo é de cento e vinte dias.

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Os prazos acima mencionados são contados da data do encerramento do correspondente exercício financeiro e só poderão ser prorrogados pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, observadas as formalidades estabelecidas pelo referido órgão.

É importante observar que os prazos acima mencionados são aplicados no âmbito federal. No caso das administrações estaduais e municipais, é importante que sejam verificados individualmente os referidos prazos, posto que eles podem ser diferentes.

Seção 2 - O controle interno como base do trabalho do auditor externo

Apresentadas, as contas devem ser auditadas, de forma que se verifique a regularidade da utilização e aplicação dos recursos públicos.

Segundo Peter e Machado (2003), a ideia central de auditoria de prestação de contas é a prevenção e a correção de erros ou desvios no âmbito de cada poder ou entidade da administração pública.

No âmbito da administração pública, as auditorias de prestações de contas são realizadas pelo controle interno da própria instituição, também conhecido como auditoria interna, ou pelo controle externo, a cargo do Poder Legislativo e Tribunais de Contas.

Os controles internos de uma organização devem ter caráter preventivo e estar voltados para a correção de possíveis desvios que possam ocorrer em determinados parâmetros estabelecidos. Devem permanecer sempre como instrumentos auxiliares de gestão, atendendo a todos os níveis hierárquicos da administração.

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Unidade 1

Quanto maior for o grau de adequação dos controles internos, menor será a vulnerabilidade externa das suas contas.

O auditor externo trabalha essencialmente em cima do sistema contábil e de controle interno de uma entidade, tanto privada quanto pública. É exercido em uma instância que esteja fora do âmbito do ente fiscalizado, para que tenha maior grau de independência e efetividade em suas ações.

As Normas Internacionais de Auditoria, emitidas pela Federação Internacional de Contadores (IFAC), fixam como necessário para um auditor externo exercer suas tarefas uma avaliação preliminar do Sistema de Contabilidade e Sistema de Controle Interno, visando identificar os riscos de auditoria existentes e, então, a definição do planejamento de seu trabalho.

As responsabilidades da administração pública estão inseridas neste contexto e até são mais amplas, pois muitas vezes estão relacionadas ao cumprimento de determinadas leis e regulamentos, próprias da atividade pública, visto que são recursos públicos que estão sendo geridos.

Os órgãos de controle interno, como são as coordenadorias de controle interno e as auditorias internas, são parte integrante deste sistema.

Neste aspecto, é fundamental que todo um sistema de controle e de informação financeira esteja implementado com base em sistemas computadorizados, de forma integrada, de modo a propiciar uma informação segura, tempestiva e fidedigna.

A avaliação do controle interno é fator fundamental como instrumento de um planejamento do trabalho de auditoria de forma eficiente e eficaz.

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Seção 3 - Controle Externo das prestações de contas - evolução histórica

Em 1.300 a.C., Moisés regulava as funções da justiça e a arrecadação dos dízimos.

Salomão, nascido no ano de 1032 a.C., em um dos seus livros canônicos denominado Eclesiastes, estabeleceu preceitos aos filhos de Israel, recomendando-lhes: “Onde negociares, verifica e pesa, encontrando exato e aceito, tudo descreve”. Nesta época, a monarquia considerava patrimônio próprio o tesouro público, e a soberania do príncipe tinha fundamento divino. Também nesta época, o povo não participava da fixação dos impostos e dos gastos públicos, pois o monarca impunha os tributos que desejava e gastava segundo seu poder discricionário.

Na Inglaterra, no século XIII, em 1215 foi outorgada a Carta Magna pelo Rei João Sem Terra que, pressionado pela nobreza, incluiu naquele documento um artigo no qual constava: “Nenhum tributo ou subsídio será instituído no Reino, a menos que seja aprovado pelo Conselho do Reino”.

O Conselho do Reino, na Inglaterra, nesta época, era uma espécie de parlamento nacional e estava composto pelos barões e pelo clero, dele não fazendo parte os demais setores do povo.

Com tal redação, é possível dizer que a nobreza não estava preocupada com as despesas do rei, mas com os tributos que este lhes impusera, e, para muitos autores, foi a partir daí que se iniciou a luta pelo controle parlamentar das finanças públicas.

Ainda na Inglaterra, em 1689, após a Revolução de 1688 e da Declaração dos Direitos, ficou estabelecido que:

A partir desta data nenhum homem será compelido a fazer qualquer doação, empréstimo ou caridade, ou a pagar imposto, sem consentimento comum, através de Lei do Parlamento.

Na França, foi a partir de 1789 que a Constituição consagrou o princípio de que “nenhum imposto pode ser cobrado sem o consentimento da nação”.

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Unidade 1

Em 1765, nos Estados Unidos, os colonos ficaram revoltados com a determinação do Parlamento de lançar impostos cobrados na Colônia Americana para pagamento de despesas do Governo Inglês.

Ainda nos Estados Unidos, após a revolução de 1774, foi firmada a Declaração de Direitos, do Congresso da Filadélfia, na qual ficou consagrado o princípio de exclusão de todo o imposto interno ou externo que tivesse por finalidade levantar uma contribuição dos súditos da América sem o consentimento do povo.

A partir de 1949, com o reconhecimento do controle interno como base para o trabalho do auditor externo, o Certificado passou a ser substituído pelo Parecer do Auditor, fórmula adotada até hoje, havendo, porém, mudanças sensíveis nas normas de auditoria e, por consequência, nos termos do Parecer do Auditor.

Os auditores externos emitiram, através dos tempos, diversos tipos de relatórios, começando pelos Certificados de Auditoria, baseados especialmente na auditoria dentro do conceito de revisão contábil.

Com base no Código de Contabilidade da União, de 1922, percebe-se a evolução constante no procedimento de controle da Administração Pública. A evolução busca conferir maior eficiência às contratações públicas, sendo, por fim, sistematizadas através do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 (arts. 125 a 144), que estabeleceram a reforma administrativa federal, estendida, com a edição da Lei nº 5.456, de 20 de junho de 1968, às Administrações dos Estados e Municípios.

As mudanças mais marcantes, entretanto, estão nos conceitos e tipos de trabalho efetuados pelos auditores externos.

Nos tempos modernos, a partir da década de 1980/1990, desenvolveu-se a Auditoria de Regularidade ou de Conformidade, normalmente adotada pelos auditores internos, que dão maior ênfase ao exame das demonstrações contábeis que, por sua vez, torna-se cada vez mais uma área reservada aos sistemas informatizados.

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Partindo desta premissa, o auditor passou a ser liberado para execução de auditorias operacionais, em que a ênfase está mais centrada na verificação dos resultados almejados do que no exame das demonstrações contábeis.

Esta divisão de trabalho ocorreu também na área pública, ficando os Tribunais de Contas mais voltados ao processo de prestação de contas, alicerçados nos trabalhos de auditoria de regularidade, realizados pelos organismos de controle interno.

Evoluímos para um conceito de Auditoria Operacional, ampliando-se o conceito de exame das peças contábeis para examinar também as estruturas organizacionais, o uso dos recursos humanos, ficando cada vez mais latente os conceitos de economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equilíbrio das contas públicas.

Desta forma, fixa-se cada vez mais a amplitude do trabalho do auditor externo: emitir um conceito sobre a gestão, organização, ambiente externo e não apenas sobre o balanço e a prestação de contas da entidade.

Esta nova modalidade de auditoria visa a ampliar o trabalho do auditor, sem deixar de lado as peças contábeis e a prestação de contas. Assim, além da gestão da entidade, examinará sua situação patrimonial, econômica e financeira e, ainda, buscará a avaliação dos resultados de cunho social, comparando os à resultados a outras organizações que compõem o ambiente externo.

Auditoria Contábil é a técnica que objetiva obter elementos comprobatórios suficientes, que permitam opinar se os registros contábeis foram efetuados de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e se as demonstrações deles originadas refletem adequadamente a situação econômico-financeira do patrimônio, os resultados do período administrativo examinado e as demais situações nelas representadas. A auditoria Contábil é utilizada no exame dos registros e documentos e na coleta de informações, mediante procedimentos específicos pertinentes ao controle do patrimônio de um órgão ou entidade.

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Todos os recursos originários da lei orçamentária anual, de créditos adicionais, de operações de crédito da União, assim como as receitas próprias e as aplicações da administração federal direta ou indireta, inclusive fundos especiais, independentemente de quem os movimente e da sua condição como pessoa física ou como pessoa jurídica.

O Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, estabelece:

Art. 77 - todo ato de gestão financeira deve ser realizado por força de documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada corrente.

Art. 78 - o acompanhamento da execução orçamentária será feito pelos órgãos de contabilização. § 5º - Os documentos relativos à escrituração dos atos da receita e despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade analítica e à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem assim, dos agentes incumbidos do controle externo, de competência do Tribunal de Contas.

Art. 79 - A contabilidade deverá apurar o custo dos serviços, de forma a evidenciar os resultados de gestão.

Art. 80 - Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas. § 1º - O ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual responda. § 2º - O ordenador de despesa, salvo conveniência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

Portanto, observados os ditames legais, estão sujeitos a auditoria, mediante prestação ou tomada de contas:

� pessoas em diferentes níveis de responsabilidade,

� unidades da administração direta;

Operação de crédito é uma operação de empréstimo ou de financiamento realizada por entidade da administração pública, direta ou indireta, com o objetivo de captar recursos (capital, bens ou serviços) para a realização de seus projetos e/ou empreendimentos.

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� entidades da administração indireta;

� programas e projetos de governo;

� contratos de concessão; e

� outros que movimentem recursos.

Entidades da Administração Indireta

As entidades que estão sujeitas à auditoria são:

a) autarquias;

b) empresas públicas;

c) sociedades de economia mista;

d) fundações públicas;

e) serviços sociais autônomos;

f) conselhos federais de fiscalizações das profissões liberais; e

g) fundos especiais e fundos setoriais de investimentos.

Os Órgãos Públicos devem prestar contas ao controle externo (Tribunais de Contas) e criar controles internos segundo a Lei 4.320/64.

Em seu art. 81, a Lei nº 4.320/64 define que o Controle Externo deverá ser exercido pelo Poder Legislativo, e o art. 82 determina a periodicidade com que a fiscalização efetuada pelo controle externo deverá ser efetivada.

Art. 81. O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.

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Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Unidade 1

Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios. § 1º As cotas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo com parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. § 2º Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do Prefeito e sobre elas emitirem parecer.

A mesma Lei nº 4.320/64 estabelece os fundamentos do controle interno, quando determina que o Poder Executivo exerça o controle sem prejuízo das atribuições de órgãos criados especificamente para este fim.

O controle interno deverá realizar auditorias prévias e informar as irregularidades constatadas ao controle externo.

A Constituição Federal reforçou esta ideia de forma clara, quando afirma que o Controle Interno deverá ser exercido no âmbito de cada poder, conforme seus artigos 76 a 80:

Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, concomitante e subsequente.

Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente.

Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.

Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária, ou a outro indicado na legislação, caberá o controle estabelecido no inciso III do artigo 75.

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Parágrafo único - Esse controle far-se-á, quando for o caso, em termos de unidades de medida, previamente estabelecidas para cada atividade.

Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que for instituído para esse fim.

Seção 4 - Transparência, controle e fiscalização das contas públicas

A Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, introduziu novas funções para as prestações de contas públicas, além de introduzir a ampla divulgação da questão da responsabilidade fiscal. Tal determinação se convencionou chamar de transparência da gestão fiscal.

A Lei estabelece que deverá ser dada ampla divulgação em diversos meios de comunicação (periódicos, diário oficial, mural público, entre outros), inclusive pela internet, além das prestações de contas e do respectivo parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal e as versões simplificadas desses documentos, sendo que estes são demonstrativos contábeis elaborados nos cursos do exercício financeiro, antes da elaboração das prestações de contas anuais.

Cabe relembrar que as contas do Poder Executivo deverão ficar disponíveis para consulta e apreciação dos cidadãos e instituições da sociedade durante todo o exercício no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração.

Finalmente, as prestações de contas evidenciarão o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando:

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Unidade 1

� as providências adotadas quanto à fiscalização das receitas e ao combate à sonegação;

� as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial; e

� as medidas destinadas ao incremento das receitas tributárias e de contribuições.

Além da questão da publicidade, a Lei de Responsabilidade Fiscal introduziu uma série de normas e limites a serem observados pelos administradores públicos em sua gestão, principalmente no que se refere à:

1. verificação do atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

2. observância dos limites e condições para a contratação de operações de crédito e inscrição de despesas em Restos a Pagar;

3. às providências adotadas e as medidas tomadas para o retorno da despesa total com pessoal e das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

4. destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

5. observância dos limites de gastos totais pelos Poderes Legislativos Municipais, quando houver.

Tais normas e limites serão estudados mais adiante, em capítulo próprio.

A gestão pública tem como ponto alto o processo de planejamento contínuo e permanente com a adoção de instrumentos preconizados pela Constituição Federal. Consequentemente, a gestão fiscal deve se pautar em comportamento equilibrado, com a utilização racional dos orçamentos e obediência às diretrizes orçamentárias.

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Isto somente é possível se os agentes observarem determinadas regras e gerenciarem a coisa pública com seriedade, competência e elevado espírito público. Infelizmente, esta não foi a tônica na política de gestão de recursos dos administradores públicos até recentemente.

Inserir esta filosofia no âmbito da administração pública somente seria possível por meio de norma rígida e severa, que realmente viesse a penalizar os relutantes em obedecer aos novos ditames. Assim, o objetivo precípuo da LRF é implementar, em todos os níveis de governo, uma política responsável de gestão dos recursos públicos, como forma para alcançar equilíbrio nas finanças públicas.

Para Nóbrega (2002, p. 25), os principais objetivos da lei seriam:

• Instituir uma gestão fiscal responsável, com ênfase no controle do gasto continuado e do endividamento;

• Prevenir desvios e estabelecer mecanismos de correção e, dessa forma, punir administrações e administradores pelos desvios graves e por eventual não adoção de medidas corretivas;

• Modificar profundamente o regime fiscal brasileiro, dando um “choque” de transparência no setor público, com maior divulgação das contas públicas e, ao mesmo tempo, tornando-as mais inteligíveis.

Esses objetivos estão consignados de forma clara no § 1º do art. 1º da LRF, e dele se depreendem os seguintes elementos:

� ação planejada e transparente;

� prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas;

� garantia de equilíbrio das contas públicas que deverá ser alcançado por meio do estabelecimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a aplicação de limites e condições para renúncia de receitas e geração de despesa com pessoal, seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de garantias e inscrições em restos a pagar.

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Unidade 1

Portanto, a Lei impõe aos agentes públicos, como tarefa permanente, a limitação nos gastos, a manutenção do equilíbrio nas contas públicas e atuação permanente na prevenção de déficits, de maneira a estabelecer a compatibilização entre as receitas e a satisfação das demandas sociais.

O cumprimento destas determinações é verificado por intermédio dos Demonstrativos Fiscais, aos quais deve ser dada ampla divulgação pela administração pública. Tais demonstrativos serão estudados mais adiante, na unidade 4.

Chegamos ao final da primeira Unidade do nosso livro. Aproveite o momento para ler a síntese, fazer as atividades de autoavaliação e dar uma boa revisada em todo o conteúdo estudado. Os conceitos apresentados nesta unidade são muito importantes para a sequência de seus estudos.

Síntese

Ao desenvolver seu estudo nesta disciplina, você aprendeu que por Prestação de Contas entende-se a obrigação decorrente de disposições legais, que consiste na apresentação por pessoas responsáveis pela gestão de recursos públicos, de documentos que expressem a situação financeira e o resultado das operações realizadas sob a sua responsabilidade.

O dever de prestar contas é uma obrigação de quem trabalha com recursos públicos, na sua mais ampla acepção, conforme estabelece a Constituição Federal.

Estão abrangidos por essa obrigatoriedade os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, ou, ainda, particulares, pessoas físicas ou jurídicas, que recebam recursos públicos para a consecução de determinado fim, de interesse público. As prestações de contas podem ser classificadas em dois grupos: Anuais e Ordinárias.

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Você aprendeu, ainda, que as contas podem ser classificadas em Contas de Governo, Tomada de Contas, Prestações de Contas e Outras Prestações de Contas.

Você conheceu os prazos atualmente estabelecidos para a apresentação das prestações de contas na esfera federal, as quais são seguidas por várias unidades da federação.

Você aprendeu que o controle interno, base do trabalho do auditor externo, realiza a auditoria das prestações de contas, as quais são posteriormente submetidas ao controle externo, a cargo do Poder Legislativo e Tribunais de Contas. Os controles internos de uma organização devem ter caráter preventivo e estarem voltados para a correção de possíveis desvios que possam ocorrer em determinados parâmetros estabelecidos.

O auditor externo trabalha essencialmente em cima do sistema contábil e de controle interno de uma entidade, tanto privada quanto pública. É exercido em uma instância que esteja fora do âmbito do ente fiscalizado, para que tenha maior grau de independência e efetividade em suas ações.

Você conheceu a evolução histórica das prestações de contas, bem como as mudanças mais marcantes nos conceitos e tipos de trabalho efetuados pelos auditores externos.

Você aprendeu que a Auditoria Contábil é a técnica que objetiva obter elementos comprobatórios suficientes que permitam opinar se os registros contábeis foram efetuados de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade, e se as demonstrações deles originadas refletem adequadamente a situação econômico-financeira do patrimônio, os resultados do período administrativo examinado e as demais situações nelas representadas.

Finalmente, você estudou novas funções para as prestações de contas públicas introduzidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual estabeleceu que deverá ser dada ampla divulgação em diversos meios de comunicação (periódicos, diário oficial, mural público, entre outros), inclusive pela internet, além das prestações de contas e do respectivo parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal e as versões simplificadas desses documentos.

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Unidade 1

Atividades de autoavaliação

1) Explique o que são Contas de Governo, Tomada de Contas e Prestações de Contas (administração indireta), indicando as características de cada uma delas.

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2) Pesquise, na internet, sites de administração pública, em todo o Brasil, e poste no EVA, Ambiente Virtual, os links de acesso a uma Conta de Governo, uma Tomada de Contas e uma Prestações de Contas (Administração Indireta).

Saiba mais

AGUIAR, Ubiratan. Convênios e tomadas de contas especiais: manual prático. 3. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

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Auditoria de Prestação de Contas Públicas

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2UNIDADE 2

Auditoria de prestação de contas com antecipação de recursos: subvenções, auxílios e adiantamentos a pessoas

Objetivos de aprendizagem

� Identificar o que são subvenções.

� Diferenciar as subvenções sociais e subvenções econômicas.

� Identificar o que são auxílios.

� Identificar os principais elementos das prestações de contas das subvenções e dos auxílios.

� Identificar o Regime de Adiantamento, suas formalidades e os aspectos relacionados à sua prestação de contas.

Seções de estudo

Seção 1 Subvenções e Auxílios

Seção 2 As prestações de contas das subvenções e dos auxílios

Seção 3 Adiantamento a Pessoas

Seção 4 Operacionalização do Regime de Adiantamento

Seção 5 Prestação de Contas do Regime de Adiantamento

Seção 6 Controle e Auditoria dos Adiantamentos

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Para início de estudo

Na unidade anterior, você conheceu as formas de prestações de contas públicas e suas caracterizações. Nesta unidade, você vai conhecer o que são auxílios, subvenções e os recursos antecipados, bem como a forma como devem ser prestadas as contas destes recursos públicos.

Seção 1 - Subvenções e Auxílios

Inicialmente, é oportuno observar o conceito de subvenção. Segundo Régis Fernandes de Oliveira (2008, pag. 379), subvenção corresponde ao “auxílio que é propiciado a entes públicos ou privados, como forma de suplementação de recursos, nos campos especiais de assistência social, médica e educacional ou para cobrir insuficiência de caixa de entidades estatais”.

O conceito legal de subvenções está descrito no artigo 12, parágrafo 3º, da Lei nº 4.320/64, a seguir transcrito:

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital (...) § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

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Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Unidade 2

Conforme se pode constatar da leitura dos referidos artigos, a Lei nº 4.320/64 estabeleceu dois tipos de subvenções, a social e a econômica.

A Lei nº 4.320/64, em seus artigos 16 a 19, estabelece as regras gerais a serem observadas pelos entes da federação para a concessão de subvenções. Estes artigos estão descritos a seguir:

I) Das Subvenções Sociais

Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica. Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados.

Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.

II) Das Subvenções Econômicas

Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal. Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas: a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais; b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.

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A Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 26, trata as subvenções como repasses de recursos públicos ao setor privado, visando cobrir direta ou indiretamente necessidades de pessoa física ou déficits de pessoas jurídicas.

Subvenção Social

Conforme estabelecem os artigos 12 e 16 da Lei nº 4.320/64, as subvenções sociais têm por objetivo cobrir despesas de custeio, assim entendidas aquelas com a manutenção da atividade, de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.

Tais instituições devem prestar serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. Tais subvenções destinam-se à manutenção de entidades assistenciais sem fins lucrativos (hospitais, santas casas, escolas de educação especial), quando se encontram em situação financeira deficitária.

São condições para concessão das subvenções sociais:

� a edição de lei específica autorizando a concessão da subvenção e fixando as condições, critérios, áreas de atuação dos beneficiados, finalidades específicas dos recursos e outras condições que delimitem claramente o universo dos beneficiados;

� previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

� previsão (dotação) na Lei Orçamentária Anual ou nos créditos adicionais;

� atendimento dos requisitos da Lei 4.320/64 (arts. 12 e 16 a 19).

As exigências a serem atendidas pela instituição interessada variam conforme a regulamentação editada por cada ente da federação (União, Estados e Municípios). Via de regra, as exigências mínimas estabelecidas são as que seguem:

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Unidade 2

a) ter sido fundada em ano anterior e organizada até o ano da elaboração da Lei de Orçamento;

b) não constituir patrimônio de indivíduo (patrimônio pessoal de pessoa física);

c) dispor de patrimônio ou renda regular;

d) não dispor de recursos próprios suficientes à manutenção ou ampliação de seus serviços;

e) ter feito prova de seu regular funcionamento e de regularidade de mandato de sua diretoria;

f) ter sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização;

g) ter prestado contas da aplicação de subvenção ou auxílio anteriormente recebido, e não ter a prestação de contas apresentado vício insanável;

h) não ter sofrido penalidade de suspensão de transferências em virtude de irregularidade verificada em exame de auditoria.

Subvenção Econômica

Conforme estabelecem os artigos 12 e 16 da Lei nº 4.320/64, as subvenções econômicas são destinadas às empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, para a cobertura dos déficits de manutenção.

O repasse de recursos visando cobrir direta ou indiretamente os déficits de pessoas jurídicas depende de autorização em lei específica deve atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, consoante os termos do art. 26 da LRF, e atender aos requisitos da Lei 4.320/64.

Com relação à Lei 4.320/64, ressalta-se que a mera previsão na LDO e na LOA não atende à exigência legal. É necessária a edição de uma lei própria definindo a área de atuação e finalidade das entidades.

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A subvenção econômica beneficia a administração direta e indireta (autarquias, fundações públicas e empresas estatais, ressalvadas as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil, quando no desempenho de suas atribuições essenciais).

Auxílios

Os auxílios estão previstos no artigo 12, parágrafo 6º, da Lei nº 4.320/64, conforme segue:

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (...) § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

Portanto, são auxílios:

� transferências de recursos em favor de pessoas jurídicas de direito público ou privado;

� para serem aplicados em investimentos ou inversões financeiras;

� independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços;

� com previsão na lei do orçamento.

A título de exemplo, podemos citar como auxílio uma eventual transferência de recursos por parte da União à Petrobrás, empresa da qual detém o controle, para fins de investimentos na infraestrutura de exploração de petróleo da camada pré-sal.

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Seção 2 - As prestações de contas das subvenções e dos auxílios

As prestações de contas de recursos antecipados a título de subvenções, auxílios ficarão em poder e guarda do sistema de Controle Interno da unidade gestora repassadora dos recursos, o qual é responsável pelo controle destes recursos, e deverão ser compostas de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela das subvenções e dos auxílios.

Estas prestações de contas são encaminhadas aos Tribunais de Contas, aos quais compete o julgamento das mesmas, apenas quando requisitado. Os documentos que devem integrar estas prestações de contas dependem da legislação específica de cada unidade da federação (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios).

Os documentos mais comuns solicitados pelas unidades da federação para as prestações de contas de subvenções e auxílios são os relacionados a seguir:

a) balancete de Prestação de Contas;

b) notas de empenho e ordens de pagamento emitidas, quando tratar-se de unidade da Administração Pública;

c) documento comprobatório das despesas realizadas (notas fiscais, recibo, folhas de pagamento, roteiros de viagem, ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, faturas, duplicatas, etc.);

d) referências aos processos licitatórios ou justificativas de dispensa ou de inexigibilidade de licitações, em se tratando de antecipações de recursos na forma de Transferências a títulos de Auxílios, quando a unidade beneficiada for sujeita às normas pertinentes à licitação;

e) extratos bancários da conta especial, com a movimentação completa do período;

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f) guia de recolhimento de saldo não aplicado, se for o caso, acompanhado da nota de estorno da despesa ou do comprovante de ingresso na Receita Orçamentária;

g) declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado, e que está conforme as especificações nele consignadas;

h) declaração do responsável, quando se tratar de obra, dos serviços executados, com sucinta caracterização das etapas efetuadas e, no caso de sua conclusão, acompanhada do respectivo termo de recebimento;

i) declaração passada pelo ordenador da despesa que os recursos foram rigorosamente aplicados aos fins concedidos, exceto no caso de adiantamento.

Nas prestações de contas de recursos a título de Auxílios e Subvenções costumam ser permitidas prestações de contas com cópias dos documentos comprobatórios das despesas, devendo ficar em poder da Unidade Gestora beneficiada os documentos originais das despesas, exceto quanto aos repasses efetuados às entidades privadas, as quais sempre deverão apresentar os documentos originais.

Quando a autoridade administrativa, no caso o Sistema de Controle Interno, verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque ou desvio de bens ou outra irregularidade que resulte em prejuízos para a Fazenda Pública, deverá tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a Tomada de Contas Especial, fazendo a comunicação a respeito ao Tribunal de Contas respectivo.

As contas são consideradas não prestadas quando:

1. não apresentadas no prazo regulamentar;

2. com documentação incompleta; e

3. a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.

Sobre a Tomada de Contas Especial faremos uma abordagem mais aprofundada na unidade 6.

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Os documentos válidos para comprovação das despesas por intermédio de prestação de contas devem observar o que segue:

� devem comprovar que a despesa foi realizada dentro do prazo de aplicação para o qual foi concedido o adiantamento (despesas anteriores ou posteriores ao prazo de aplicação não podem ser consideradas como válidas);

� devem registrar a data de sua emissão;

� devem conter a declaração da autoridade competente do recebimento do material ou serviço constante do comprovante de despesa (liquidação da despesa);

� não podem conter rasuras ou emendas. Caso isso ocorra, o emitente deve assinar o documento, de forma a assegurar a legitimidade da ressalva;

� as notas fiscais, duplicatas e faturas devem ser emitidas em nome da Repartição ou do Órgão;

� todos os comprovantes de despesas devem ter recibo de quitação, exceto as Notas Fiscais à vista;

� as notas fiscais simplificadas devem vir acompanhadas da relação de mercadorias e preços;

� quando houver saldo de numerário, devem ser anexadas ao processo cópias da guia de recolhimento própria e da nota de anulação de empenho;

� os pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas observarão a legislação tributária, retendo-se na fonte o que for devido (IR, INSS, ISS, etc.).

Seção 3 - Adiantamento a Pessoas

A concessão de adiantamento a pessoas é uma forma especial de realização da despesa pública, posto que o processamento se dá por um regime, diferente daquele comumente utilizado para a execução da despesa. Este regime especial é denominado Regime de Adiantamento.

Segundo Kohama (2009, pag. 155):

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Regime de Adiantamento é um processamento especial da despesa pública orçamentária, através do qual se coloca numerário à disposição de um funcionário ou servidor, a fim de condições de realizar gastos que, por sua natureza, não possam obedecer ou depender de trâmites normais.

Portanto, o regime de adiantamento caracteriza-se pela excepcionalidade, pois a regra na administração pública é a execução da despesa em todos os estágios previstos na legislação (licitação, empenho, liquidação e pagamento), devendo o regime de adiantamento ser utilizado apenas em situações específicas, para as quais o procedimento normal não possa ser aplicado.

Legislação aplicável

A execução de despesa pública por intermédio do regime de adiantamento, seja pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, deve obedecer aos requisitos estabelecidos pelas normas gerais de Direito Financeiro. Tais requisitos, os quais se constituem em exigências mínimas para a concessão dos adiantamentos, estão nos artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/64, a seguir transcritos:

Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. (...) Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

Da leitura dos dispositivos legais acima referidos, conclui-se que o regime de realização da despesa por intermédio de adiantamento:

� somente é utilizado em casos excepcionais;

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� somente se aplica às despesas expressamente definidas em Lei;

� somente pode ser utilizado para realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação;

� não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

Conforme se pode constatar, as normas gerais de Direito Financeiro editadas pela União em relação ao Regime de Adiantamento tratam apenas dos pressupostos básicos, ou seja, das exigências mínimas a serem observadas por cada ente da federação em sua concessão.

Cumpre, então, à própria União, aos Estados e aos Municípios, individualmente, regulamentar, por intermédio de leis e decretos próprios, a forma de utilização do Regime de Adiantamento, observadas as peculiaridades de cada um deles.

A regulamentação quanto ao uso do Regime de Adiantamento obedece à regulamentação própria, editado por cada ente da Federação, em todo o País. Assim, a União obedece ao seu regulamento próprio, cada Estado e cada Município devem editar seus regulamentos próprios para execução das despesas sob este regime.

Portanto, o auditor, ao realizar o trabalho de auditoria de prestações de contas de despesas realizadas sob este regime, deve estar muito atento ao regulamento às normas legais (lei propriamente dita) e regulamentares (decretos, portarias, instruções normativas, etc.) a serem aplicadas a cada caso.

Uma análise dos regulamentos editados pela União, pelos Estados e pelos Municípios em todo o Brasil, revela que, via de regra, os procedimentos adotados pela administração pública são muito semelhantes em todo País, uma vez que os problemas e soluções de cada um deles são muito semelhantes entre si, de forma que as regras são praticamente uniformes entre si.

Servidor em alcance é aquele servidor que não prestou contas no prazo estabelecido ou cujas contas não foram aprovadas em virtude de aplicação do adiantamento em despesas diferentes daquelas para as quais o adiantamento foi concedido.

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A título exemplificativo, vamos analisar como é regulamentada a concessão de suprimento de fundos a nível federal.

O Decreto Federal nº 93.872/86, em seus artigo 45 e 47, estabelece:

SEÇÃO V Pagamento de Despesas por meio de Suprimento de Fundos

Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74): I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; II - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício. § 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e § 3º do art. 80). § 3º Não se concederá suprimento de fundos: a) a responsável por dois suprimentos; b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e d) a servidor declarado em alcance. § 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de

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pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.  § 5º As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.  § 6º É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às despesas:  I - de que trata o art. 47; e  II - decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade, nos termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento de fundos.  (...) Art. 47.  A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.  Parágrafo único.  A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput, com relação ao Ministério da Saúde, restringe-se a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena.

As normas regulamentares indicadas definem claramente situações em que o gestor público poderá lançar uso do suprimento de fundos, dentre as quais se destaca a definida no inciso III, que trata do uso do mesmo para atendimento de despesas de pequeno vulto.

Estas despesas são definidas em função de seu pequeno valor, tendo o decreto delegado competência ao Ministro de Estado da Fazenda para definição destes valores, bem como dos limites para concessão de suprimentos de fundos.

Assim, temos mais um critério para enquadramento da despesa, além da excepcionalidade, qual seja, a definição do que será considerado pequeno valor.

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A Portaria do Ministro da Fazenda nº 95/2002, aplicada ao âmbito federal, fixa os limites para concessão de suprimento de fundos e para os pagamentos individuais de despesas de pequeno vulto e, em seu artigo 2º, estabelece:

Art. 2o Fica estabelecido o percentual de 0,25% do valor constante na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei no 8.666/93 como limite máximo de despesa de pequeno vulto, no caso de compras e outros serviços, e de 0,25% do valor constante na alínea “a” do inciso I do art. 23 da Lei supra mencionada, no caso de execução de obras e serviços de engenharia. § 1o Os percentuais estabelecidos no caput deste artigo ficam alterados para 1% (um por cento), quando utilizada a sistemática de pagamento por meio do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal. §2o Os limites a que se referem este artigo são o de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação a esse valor.

Portanto, a Portaria estabelece o limite de valor para despesa de pequeno vulto em 0,25% dos valores relativos à modalidade de licitação convite, conforme estabelecidos na Lei 8.666/1993, ou seja, R$ 200,00 para compras e outros serviços e R$ 375,00 para execução de obras e serviços de engenharia, quando o suprimento for movimentado por intermédio de conta corrente bancária.

Quando movimentado por meio do Cartão de Pagamentos do Governo Federal, os valores acima ficam ampliados para 1%, ou seja, R$ 800,00 e R$ 1.500,00, respectivamente.

Deve-se observar que a referida Portaria estabelece no parágrafo 2º do artigo 2º, que os limites referem-se a cada despesa. Com o intuito de impedir qualquer burla ao citado parâmetro, a Portaria veda o fracionamento da despesa, entendido como tal a fragmentação das aquisições.

Para fins de apuração de fracionamento da despesa, com o objetivo de burla ao procedimento licitatório, o critério utilizado é o do subelemento da despesa, definido em nível de subitem de conta contábil, sendo somados os valores de dispensa de licitação e suprimento de fundos.

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Para melhor compreender esta situação, observe o seguinte exemplo: Uma unidade da administração pública adquire resmas de papel, por meio de suprimento de fundos, e o valor total das aquisições (somado os valores adquiridos por dispensa com fulcro no art. 24, II – Lei 8666/93) é suficiente para caracterizar uma licitação na modalidade Convite, estará caracterizado o fracionamento indevido da despesa.

Portanto, o gestor deve atentar para necessidade de zelar por um bom planejamento das compras e contratações de sua unidade, de modo a evitar o uso de suprimento de fundos indiscriminadamente, pois isto poderá caracterizar fracionamento indevido de despesas.

Finalidade

Embora seja uma forma de processamento especial da despesa orçamentária, o regime de adiantamento subordina-se a todos os trâmites a que está sujeita a despesa pública orçamentária, ou seja:

� a sua concessão depende de existência prévia de dotação orçamentária e empenho na dotação própria;

� não pode ser utilizado para despesas já realizadas nem maiores que as quantias já adiantadas;

� deve obedecer à legislação relativa aos procedimentos licitatórios;

� deve realizar-se em casos excepcionais, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Sempre lembrando que cada ente da federação estabelece suas regras próprias para concessão de suprimentos de fundos, é conveniente exemplificar alguns gastos passíveis de realização por intermédio do regime de adiantamento:

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� pagamento de despesas extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas, ou de despesa que tenha que ser efetuada em lugar distante da repartição pagadora;

� de pagamento de despesa com segurança pública, quando declarado o estado de guerra ou de sítio;

� de despesa com alimentação em estabelecimento militar, penal, de assistência ou educação, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;

� de despesas de conservação, inclusive as relativas a combustível, à matéria-prima e material de consumo;

� de diária e ajuda de custo;

� de transporte em geral;

� de despesa judicial;

� de diligência administrativa;

� de representação eventual e gratificação de representação;

� de diligência policial;

� de excursões escolares e retorno de imigrantes nacionais;

� de carga de máquina postal;

� de aquisição de livros, revistas e publicações especializadas destinadas a bibliotecas e coleções;

� de despesa miúda e de pronto pagamento.

Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento:

a) a que se fizer:

� com selos postais, telegramas, radiogramas, materiais e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos,

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pequenos consertos, telefone, água, luz, força e gás, e aquisição avulsa, no interesse público, de livros, jornais, revistas e outras publicações;

� com encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso e consumo próximo ou imediato;

� com artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso e consumo próximo ou imediato.

b) outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

A legislação determina que as despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios, não podendo utilizar-se ou enquadrar-se como despesa miúda e de pronto pagamento.

A Lei Federal nº 8.666/93, consideradas suas alterações, em seu artigo 60, prevê:

É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

Logo, há um limite de 5% do valor estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea “a”, para cada pequena compra de pronto pagamento contratada verbalmente, ou seja, sem qualquer formalidade. Tal valor atualmente corresponde a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e é alterado em cada oportunidade em que se alteram os limites para os processos licitatórios.

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Seção 4 - Operacionalização do Regime de Adiantamento

Formalidades

A concessão do adiantamento se inicia através de requisição, na qual deve constar expressamente:

1. dispositivo legal em que se baseia ou a autorização da autoridade competente;

2. nome e o cargo do responsável pelos recursos (quem vai receber o adiantamento e gerenciá-lo), com a indicação de seu CPF e RG;

3. o tipo de gasto e o código contábil da dotação orçamentária da despesa a ser realizada;

4. o prazo de aplicação;

5. no caso de despesa com representação, além da classificação da despesa, é necessário mencionar esse fato, pois os procedimentos desta despesa possuem algumas particularidades.

Os adiantamentos, via de regra, classificam-se em dois tipos:

a) Base mensal – o prazo de aplicação será o do período para o qual foi concedido, ou de 30 dias subsequentes ao recebimento dos recursos adiantados, prazo este improrrogável.

b) Único – o prazo de aplicação é fixado pelo órgão ou autoridade competentes, podendo ser prorrogado em face da justificação devida, feita a necessária comunicação ao Tribunal de Contas.

Esgotado o prazo estipulado, o responsável fica obrigado a prestar contas, devendo dar entrada das contas no órgão respectivo no prazo de 30 dias. Em casos excepcionais, este prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado mediante comunicação imediata ao Tribunal de Contas.

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Seção 5 - Prestação de Contas do Regime de Adiantamento

Adiantamento comum

As prestações de contas de adiantamento comum, feito a servidor, devem ser instruídas com os comprovantes de despesa originais, compatíveis com a despesa autorizada previamente, o que deverá ser comprovado no conjunto de documentos que formarão o processo de prestação de contas.

Estes processos devem ser montados individualmente, numerados em sequência pelo órgão de origem, e devem conter, além dos comprovantes originais das despesas e exame analítico, uma via da nota de empenho e do balancete.

Os documentos válidos para comprovação das despesas por intermédio de prestação de contas devem observar o que segue:

� devem comprovar que a despesa foi realizada dentro do prazo de aplicação para o qual foi concedido o adiantamento (despesas anteriores ou posteriores ao prazo de aplicação não podem ser consideradas como válidas);

� devem registrar a data de sua emissão;

� devem conter a declaração, de quem de direito, do recebimento do material ou serviço constante do comprovante de despesa (liquidação da despesa);

� não podem conter rasuras ou emendas. Caso isso ocorra, o emitente deve assinar o documento, de forma a assegurar a legitimidade da ressalva;

� as notas fiscais, duplicatas e faturas devem ser emitidas em nome da Repartição ou Órgão;

� todos os comprovantes de despesas devem ter recibo de quitação, exceto as Notas Fiscais à vista;

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� as notas fiscais simplificadas devem vir acompanhadas da relação de mercadorias e preços;

� quando houver saldo de numerário, devem ser juntados ao processo cópias da guia de recolhimento própria e da nota de anulação de empenho;

� os pagamentos efetuados à pessoas físicas e jurídicas observará a legislação tributária, retendo-se na fonte o que for devido (IR, INSS, ISS, etc.).

Adiantamento referente a gastos com representação

Os adiantamentos com gastos de representação abrangem gabinetes do governador e vice-governador do Estado, dos secretários de Estado e dos dirigentes das entidades autárquicas, no âmbito do Poder Executivo e nos gabinetes dos chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário.

A gama de despesas de representação é relativamente extensa. Dentre os mais comuns, podemos citar os seguintes gastos:

a) gastos com segurança e comunicação;

b) gastos com alimentação, revestidos de representatividade e em razão do cargo ou função, dentro de critérios razoáveis, não se admitindo aqueles realizados pelos integrantes dos respectivos gabinetes e assessorias ou em companhia destes, devendo, por isso, constar dos comprovantes o motivo da despesa e a indicação do beneficiário, se for o caso;

c) gastos com aquisição de jornais, revistas, livros e outras publicações de interesse do gabinete, os quais devem ser realizados com moderação;

d) despesas com realização de solenidades, recepções, certames, congressos, quando patrocinados pelos órgãos ou quando deles participe, sempre quando haja dotação orçamentária específica e desde que diretamente relacionados com seus objetivos, respeitado o interesse público;

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Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Unidade 2

e) despesas com placas comemorativas, troféus, medalhas, taças, distintivos, sempre que ofertados em decorrência de cargos ou funções, respeitada a relação do interesse público e a razoabilidade de gastos, não compreendidos os presentes de qualquer natureza, decorrentes do relacionamento íntimo ou social;

f) despesas de transporte, hospedagem e alimentação, quando em viagem ou em deslocamento das autoridades mencionadas, suas comitivas e corpo de segurança, sempre no exercício de seus cargos ou funções, atendidos o interesse público e a razoabilidade dessas despesas, limitando-se o número mínimo necessário de integrantes de comitivas e, bem assim, o corpo de segurança;

g) despesas com hóspedes oficiais ou personalidades que as autoridades indicadas devem receber, respeitado o interesse público.

Seção 6 - Controle e Auditoria dos Adiantamentos

O controle e a auditoria das prestações de contas dos adiantamentos são feitos pela unidade de controle interno do órgão a que esteja vinculado o responsável pelo adiantamento, e o julgamento de sua regularidade é realizado pelo Tribunal de Contas respectivo.

Esse controle e auditoria tem por objetivo verificar o cumprimento das formalidades legais de sua aplicação.

Dentre as providências importantes do exercício do controle, podemos destacar:

1. impedir a concessão de novo adiantamento a quem não prestou contas de adiantamento anterior;

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Universidade do Sul de Santa Catarina

2. diligenciar para que o responsável por adiantamento preste contas no prazo estabelecido ou no prazo de prorrogação;

3. verificar se as prestações de contas estão devidamente instruídas com todos os documentos necessários;

4. comunicar mensalmente ao Tribunal de Contas as entregas de numerário levantado sob regime de adiantamento, relacionando o servidor que o recebeu e a quantia recebida.

É importante ressaltar os procedimentos a serem observados para o atendimento do artigo 69 da Lei nº 4.320/64, que diz: “Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos”. Neste caso, é importante observar:

a) alcance, em termos legais, decorre da não prestação de contas no prazo estabelecido ou não aprovação de contas em virtude de aplicação do adiantamento em despesas diferentes daquelas para as quais o adiantamento foi concedido;

b) não prestadas as contas no prazo estabelecido ou não havendo aprovação das mesmas, o responsável pode ficar, no máximo, com mais um adiantamento na mesma classificação da despesa orçamentária. Se ficar com dois adiantamentos, não poderá receber novo adiantamento enquanto não apresentar a conta do primeiro, ou seja, a conta aprovada, após ter atendido à notificação para regularizá-las, quando haja pendência;

c) também se configura o alcance quando se constata desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que venham a ensejar a imediata instauração de processo administrativo, pela autoridade ou órgão competente, sob pena de responsabilidade, fazendo-se, no prazo de 48 horas, comunicação ao Tribunal de Contas.

Para fins de controle, o registro de recebimento do adiantamento por parte do servidor dever ser efetuado de forma individualizada, pela Contabilidade, até a devida aprovação das contas, quando então é baixa a responsabilidade do tomador do adiantamento. Tal registro é efetuado no sistema de contas de compensação.

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Unidade 2

Síntese

Nesta unidade, você aprendeu que subvenção corresponde ao auxílio que é propiciado a entes públicos ou privados como forma de suplementação de recursos, nos campos especiais de assistência social, médica e educacional ou para cobrir insuficiência de caixa de entidades estatais, as quais se diferenciam entre sociais e econômicas.

Você também tomou conhecimento das condições para concessão das subvenções sociais e econômicas preconizadas pela legislação vigente.

Você aprendeu que auxílios são transferências de recursos em favor de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para serem aplicados em investimentos ou inversões financeiras, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços e com previsão na lei do orçamento.

Você tomou conhecimento, também, das formalidades das prestações de contas de recursos antecipados a título subvenções e auxílios, bem como da competência do sistema de Controle Interno da unidade gestora repassadora dos recursos para controle das mesmas.

Você também aprendeu que estas prestações de contas são encaminhadas aos Tribunais de Contas, ao qual compete o julgamento das mesmas.

Você aprendeu ainda o que são adiantamentos a pessoas, o conceito, normas legais que os regem, a finalidade e sua operacionalização.

Por fim, aprendeu de que forma são prestadas as contas do regime de adiantamento, bem como a quem compete o controle e a auditoria dos adiantamentos.

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Atividades de autoavaliação

1) Explique o que são subvenções e diferencie as subvenções sociais das econômicas.

2) Responda: a quem devem ser prestadas as prestações de contas dos auxílios ou subvenções? Depois, explique a quem compete o julgamento destas prestações de contas.

3) Explique o que são adiantamentos a pessoas.

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Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Unidade 2

4) Liste os elementos que devem constar numa requisição de adiantamento.

Saiba mais

AGUIAR, Ubiratan. Convênios e tomadas de contas especiais: manual prático. 3. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

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BRASIL. Lei 4.320, de 17 de março de 1964. São Paulo: Atlas, 1997.

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FAZZIO JR., Waldo. Fundamentos de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001.

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Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Unidade 2

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3UNIDADE 3

Verificação dos relatórios e demonstrações contábeis dos Entes Públicos

Objetivos de aprendizagem

� Conhecer os elementos que compõem as prestações de contas anuais.

� Saber o conteúdo dos elementos que compõem as prestações de contas anuais.

� Saber quais as principais contas contábeis a serem examinadas numa auditoria de demonstrações contábeis dos órgãos e unidades orçamentárias.

Seções de estudo

Seção 1 Os elementos essenciais das Contas Anuais

Seção 2 Outros elementos das Contas Anuais

Seção 3 Procedimentos de Exame das Contas Anuais

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Para início de estudo

As prestações de contas dos gestores públicos, em especial as anuais, já comentadas na unidade 1, ou seja, as prestadas anualmente pelo dirigente máximo da unidade federada (pelo Presidente da República, no caso da União, pelos Governadores, no caso dos Estados e Distrito Federal, e pelos Prefeitos, no caso dos Municípios) e as prestadas anualmente pelos demais administradores, incluindo dirigentes máximos dos Ministérios e do ente dotado de personalidade jurídica própria, como autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, e os correspondentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios (Secretários e Dirigentes), são constituídas de diversos documentos.

Alguns destes documentos são essenciais, posto que constituem peças exigidas pelas normas gerais de Direito Financeiro, ramo do direito que rege a atividade financeira da administração pública. Estes documentos são os balanços previstos no art. 101 da Lei nº 4.320/64, que são: o Balanço Orçamentário, o Balanço Financeiro, o Balanço Patrimonial e as Demonstrações das Variações Patrimoniais, cujo conteúdo e forma de elaboração você estudou na disciplina Contabilidade Pública.

Seção 1 - Os Elementos Essenciais das Contas Anuais

1. Balanço Orçamentário

Instituído pela Lei nº 4.320/64, por intermédio de seu anexo 12, o Balanço Orçamentário, segundo Piscitelli e outros (2004, p. 381):

[...] demonstrará as receitas previstas e as despesas fixadas, em confronto com as realizadas. O resultado final do exercício será obtido estabelecendo-se as diferenças para mais ou para menos, ou seja, a soma dos excessos e a das insuficiências, que resultam num superávit ou num déficit na execução do orçamento.

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Unidade 3

Lima e Castro (2003, p. 186-187) destacam que “[...] Balanço Orçamentário tem por função demonstrar as receitas previstas e as despesas autorizadas em confronto com as receitas e despesas realizadas (art. 102 da Lei n.º 4.320/64).”

Esses Autores asseguram (2003, p. 186-187), ainda, que

[...] do confronto entre as receitas, podem-se avaliar o grau de planejamento e o desempenho da arrecadação em determinado período. Já, se confrontando as despesas, pode-se analisar a postura da administração frente à autorização legislativa que limita a ação do dirigente.

Para melhor assimilação da estrutura de um balanço orçamentário, apresentamos, a seguir, o balanço orçamentário do Estado de Santa Catarina relativo ao exercício de 2008.

Figura 3.1 – Balanço Orçamentário do Estado de Santa Catarina. Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina - http://www.sef.sc.gov.br/

O Balanço Orçamentário é complementado pelos anexos 1, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, da Lei nº 4.320/64, os quais apresentam detalhamentos da composição do resultado orçamentário, denominado déficit ou

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superávit orçamentário. Estes anexos são alterados por intermédio de portarias editadas, atualmente, pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão ligado ao Ministério da Fazenda.

As últimas alterações mais significativas nestes anexos foram editadas quando à competência para tais atos era das Secretarias SOF e SEPLAN, ligadas ao Ministério da Fazenda e Planejamento, por intermédio da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85.

O conteúdo destes anexos será detalhado a seguir:

Anexo 1 - É a demonstração das receitas e das despesas segundo as categorias econômicas. Tem por principal função demonstrar o resultado orçamentário em que se destaca o superávit ou déficit corrente, a influência da reserva de contingências e, por último, o déficit ou superávit da execução orçamentária.

Anexo 6 - Demonstra o Programa de Trabalho, detalhando os projetos e as atividades por órgão e unidade orçamentária.

Anexo 7 - Demonstra o Programa de Trabalho de Governo, detalhando as funções, subfunções e programas e corresponde à consolidação de todas as unidades orçamentárias, ou órgãos.

Anexo 8 - Demonstra as Despesas por Funções, Subfunções e Programas conforme o vínculo com recursos, destacando os ordinários dos vinculados.

Anexo 9 - Demonstra a Despesa por Órgãos e Funções, possibilitando identificar se houve compatibilidade típica entre as atribuições orgânicas e os programas implementados.

Anexo 10 - Demonstra o Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, no qual se pode identificar a ocorrência de excesso ou insuficiência de arrecadação em relação ao valor da receita estimada, para cada título da fonte da receita.

Anexo 11 - Constitui o Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, por intermédio do qual se pode verificar a economia de verba orçamentária (despesa inferior à autorizada) ou o estouro

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Unidade 3

de verba orçamentária (despesa superior à autorizada). É possível visualizar também a movimentação dos créditos suplementares, especiais e extraordinários no curso do exercício.

Para compreender melhor o conteúdo do referidos anexos, consulte o arquivo relativo ao Balanço Geral do Estado de Santa Catarina relativo ao exercício de 2008, no qual você poderá visualizar todos os balanços e anexos tratados nesta unidade.

2. O Balanço Financeiro

O Balanço Financeiro foi instituído pela Lei nº 4.320/64, por intermédio de seu anexo 13. Este demonstrativo tem a finalidade de evidenciar o fluxo de entrada e saída de recursos, seja ele orçamentário ou extraorçamentário.

O Artigo 103, da Lei n.º 4.320/64, estabelece que o Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior e os que se transferem para o exercício seguinte.

Lima e Castro (2003, p. 193), ao estabelecerem a definição do Balanço Financeiro, transcrevem plenamente o disposto no Artigo 103, do Diploma Legal, acima transcrito e acrescentam que o mesmo “[...] apresentará todos os ingressos e dispêndios de recursos conjugados com os saldos de caixa inicial e final do exercício.”

No Sistema Financeiro, são registrados a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas orçamentárias e extraorçamentárias.

Este Sistema tem como fonte alimentadora o Caixa (disponibilidades), que movimenta as entradas e as saídas de numerários, incluindo, também, os eventos financeiros correlacionados.

Observe, a seguir, do Balanço Financeiro do Estado de Santa Catarina relativo ao exercício de 2008:

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Figura 3.2 – Balanço Financeiro do Estado de Santa Catarina. Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina - http://www.sef.sc.gov.br/

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Unidade 3

3. Balanço Patrimonial

O Balanço Patrimonial tem sua estrutura definida por intermédio do anexo 14 da Lei nº 4.320/64. Ele constitui-se na demonstração contábil que evidencia a posição dos elementos os quais integram o Ativo e o Passivo do ente público em um dado momento, ou seja, apresenta a situação estática dos bens, direitos, obrigações, além de indicar o saldo patrimonial, seja ele positivo ou negativo.

Pires (2002, p. 385) esclarece que “[...] o Balanço Patrimonial demonstrará a situação estática dos bens, direitos e obrigações e indicará, outrossim, o valor do Patrimônio Líquido num determinado momento”.

Pires (2006) acrescenta ainda que, de acordo com o Artigo 105 da Lei n.º 4.320/64, o Balanço Patrimonial demonstrará:

� o Ativo Financeiro;

� o Ativo Permanente;

� o Passivo Financeiro;

� o Passivo Permanente;

� o Saldo Patrimonial; e

� o Ativo e o Passivo Compensado.

O Balanço Patrimonial, na Contabilidade Pública, apresentará os elementos patrimoniais, separando os financeiros dos não financeiros (patrimoniais), tanto para o Ativo como para o Passivo, e, a partir dessa separação, demonstrará, em ordem decrescente do grau de liquidez, os elementos do Ativo e, em ordem decrescente do grau de exigibilidade, os elementos do Passivo (PIRES, 2002).

A título exemplificativo, apresentamos, a seguir, o Balanço Patrimonial do Estado de Santa Catarina do ano de 2008.

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Figura 3.3 – Balanço Patrimonial do Estado de Santa Catarina. Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina - http://www.sef.sc.gov.br/

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Unidade 3

Da mesma forma que o Balanço Orçamentário, o Balanço Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais são complementados pelos anexos 16 e 17 da Lei nº 4.320/64, os quais apresentam detalhamentos de alguns itens patrimoniais. Estes anexos são alterados por intermédio de portarias editadas, atualmente, pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão ligado ao Ministério da Fazenda.

As últimas alterações mais significativas nestes anexos foram editadas quando competência para tais atos era das Secretarias SOF e SEPLAN, ligadas ao Ministério da Fazenda e Planejamento, por intermédio da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85. Estes anexos estão descritos a seguir.

Anexo 16 - Demonstração da Dívida Fundada Interna - A dívida fundada interna compreende as dívidas decorrentes de operações de crédito realizadas pela administração para atender a obras e serviços públicos, contraídos por contratos de operações de crédito (empréstimos) com instituições financeiras ou ainda pela emissão de títulos da dívida pública, ambas realizadas dentro do país, cujo vencimento venha a ocorrer num prazo superior a 12 meses.

Anexo 17 - Demonstrativo da Dívida Flutuante - Compreende os depósitos de cauções, fianças, consignações, restos a pagar, o serviço da dívida a pagar (principal, juros e outros encargos) e os débitos de tesouraria (operações de crédito por antecipação de receita).

4. Demonstração das Variações Patrimoniais

O Artigo 104 da Lei n.º 4.320/64 define que “[...] a Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária, indicará o resultado patrimonial do exercício”.

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As Variações Patrimoniais resultantes da execução orçamentária contemplam, exatamente, aqueles fatos ou registros provenientes da execução do orçamento constante da Lei Orçamentária Anual, tais como o recebimento de receita e o pagamento de despesas, os ingressos e baixas de elementos no Patrimônio.

Quando independentes, correspondem àqueles valores, bens ou obrigações passam a integrar o Patrimônio e são oriundos de fatos não decorrentes da execução do orçamento, ou seja, fatos que ocorrem independentemente da execução orçamentária, como, por exemplo, o recebimento de um determinado bem por doação.

No Sistema Patrimonial são registrados os bens patrimoniais do Estado, os créditos e os débitos suscetíveis de serem classificados como permanentes ou que sejam resultados do movimento financeiro, assim como as variações patrimoniais provocadas pela execução do orçamento ou que tenham outras origens e o resultado econômico do exercício.

A estrutura da Demonstração das Variações Patrimoniais encontra-se definida no Anexo n.º 15 da Lei n.º 4.320/64.

Para melhor compreensão de sua estrutura, apresentamos, a seguir, a Demonstração das Variações Patrimoniais do Estado de Santa Catarina relativa ao exercício de 2008, conforme segue.

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Figura 3.4 – Demonstração das Variações Patrimoniais do Estado de Santa Catarina. Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina - http://www.sef.sc.gov.br/

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Seção 2 - Outros Elementos das Contas Anuais

Além dos demonstrativos estabelecidos pelo Art. 101 da Lei nº 4.320/64, outros elementos podem ser exigidos quando da apresentação das prestações de contas anuais apresentadas pelo presidente da República, pelos governadores e prefeitos, além das contas prestadas anualmente pelos demais administradores, incluindo dirigentes máximos dos Ministérios e do ente dotado de personalidade jurídica própria como autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, e os correspondentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios (Secretários e Dirigentes).

Via de regra, as contas anuais, consubstanciadas pelos demonstrativos previstos no Art. 101 da Lei nº 4.320/64, são acompanhadas, no mínimo, do relatório de gestão. Os outros elementos que devem acompanhar as contas anuais são definidos pelos Tribunais de Contas respectivos, no âmbito da sua competência.

Para orientar as unidades gestoras quanto ao conteúdo e elaboração destes documentos, o Tribunais de Contas costumam elaborar cartilhas de orientação para os órgãos de contabilidade, de forma a facilitar a compreensão quanto à forma de elaboração destes documentos.

A título exemplificativo, há instruções mais recentes do Tribunal de Contas da União quanto à formação dos processos de contas ordinárias, ou seja, aquelas prestadas anualmente por aqueles que, em virtude de disposição legal, assumem a responsabilidade por dinheiros, bens ou valores públicos.

Usualmente, os processos de contas ordinárias, no âmbito da União, são compostos das peças abaixo arroladas:

I) rol de responsáveis;

II) relatório de gestão;

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Unidade 3

III) declaração expressa da respectiva unidade de pessoal de que os responsáveis constantes do rol estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei nº 8.730, de 1993;

IV) relatórios e pareceres de órgãos, entidades ou instâncias que devam se pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão dos responsáveis pela unidade jurisdicionada;

V) relatório de auditoria de gestão, emitido pelo órgão de controle interno competente;

VI) certificado de auditoria, emitido pelo órgão de controle interno competente;

VII) parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno competente;

VIII) pronunciamento expresso do Ministro de Estado supervisor da unidade jurisdicionada cujo responsável apresenta o processo de contas ordinárias, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, sobre o parecer do dirigente do órgão de controle interno competente, atestando haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

Quanto às contas de Governo, ou seja, aquelas apresentadas anualmente pelo presidente da República, pelos governadores e prefeitos, geralmente são exigidos pelos Tribunais de Contas, além das demonstrações previstas no Art. 101 da Lei nº 4.320/64, o relatório circunstanciado do órgão competente que, via de regra, é o órgão central de contabilidade da União, dos Estados ou dos Municípios.

Estas exigências quando da prestação das contas anuais são mais simplificadas em virtude de que, geralmente, estas unidades da federação apresentam mensalmente, no curso do exercício, informações e relatórios mais detalhados quanto à execução financeira e orçamentária. Estes relatórios são, geralmente, os seguintes:

� Balancete até o último Nível Analítico;

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� Razão até o último Nível Analítico;

� Conciliação Bancária;

� Inscrição da Dívida Fundada; e

� Movimento da Dívida Fundada.

É importante destacar que o exame das prestações de contas anuais não é realizado somente quando do encerramento do exercício, mas ao longo do exercício, por intermédio do exame das informações prestadas pelas diversas unidades gestoras que, no conjunto, formarão as Contas Anuais de Governo.

A título de exemplo, apresentamos, a seguir, as informações que são prestadas mensalmente, no Estado de Santa Catarina, pelas unidades gestoras da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, o Tribunal de Contas, as Secretarias de Estado, as Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, por seus titulares, ao Tribunal de Contas, por intermédio de meio magnético:

� Atualização do Plano de Cargos;

� Mudança do Ordenador da Despesa;

� Atualização de Conta Contábil;

� Razão até o Último Nível Analítico;

� Dados e Textos de Contratos;

� Dados e Textos de Convênios;

� Participantes do Convênio;

� Bolsas de Trabalho;

� Dados e Textos de Licitações Homologadas;

� Dados de Item do Edital;

� Participantes do Edital;

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Unidade 3

� Itens de Participação na Licitação;

� Convidados da Licitação;

� Publicação do Edital;

� Dados de Edital de Concurso;

� Registro de Empenhos Emitidos;

� Pagamento de Empenho;

� Notas Fiscais de Empenhos Pagos;

� Recibos de Empenhos Pagos;

� Bilhetes de Passagem de Empenhos Pagos;

� Dados da Folha de Pagamento de Empenhos Pagos;

� Diárias de Empenhos Pagos;

� Documentos Diversos de Empenhos Pagos;

� Ingressos e Exonerações;

� Proventos de Aposentadorias ou Reformas;

� Inscrição da Dívida Fundada;

� Movimento da Dívida Fundada;

� Fundamento Legal da Alteração Orçamentária;

� Alteração de Unidades Orçamentárias;

� Alteração de Projetos e Atividades;

� Alteração da Dotação Orçamentária;

� Lançamento de Receita;

� Dados de Obras Paralisadas.

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Universidade do Sul de Santa Catarina

Alguns Tribunais de Contas dispõem, inclusive, de livre acesso para consulta aos sistemas de processamento de dados de alguns Estados e Municípios, de forma que a consulta pode ser realizada on-line, sem a necessária intermediação dos órgãos de contabilidade.

Ressalte-se, mais uma vez, que estas exigências variam conforme cada Estado da Federação, de forma que o rol apresentado nos serve apenas a título exemplificativo.

Seção 3 - Procedimentos de Exame das Contas Anuais

A auditoria das Contas Anuais deve atestar se o Balanço Geral da União, do Estado ou do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial na data do encerramento do exercício, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública, estando ou não em condições de serem aprovadas.

O resultado desta auditoria é apreciado pelos membros, assim entendidos os Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais ou os Ministros do Tribunal de Contas da União, conforme o caso, os quais deliberam, recomendando, ou não, a aprovação das contas anuais.

A aprovação das contas anuais pode ser dar mediante apresentação, ou não, de ressalvas e recomendações. Tal deliberação constitui o Parecer Prévio às Contas Anuais, o qual é encaminhado posteriormente ao Poder Legislativo Federal, Estadual ou Municipal, o qual julgará as contas, acolhendo ou não o parecer prévio do Tribunal de Contas.

Quando as contas se referem àquelas prestadas anualmente pelos demais administradores, incluindo dirigentes máximos dos Ministérios e do ente dotado de personalidade jurídica própria como autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, e os correspondentes nos Estados, Distrito

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Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Unidade 3

Federal e Municípios (Secretários e Dirigentes), ou daqueles que, em virtude de disposição legal, assumem a responsabilidade por dinheiros, bens ou valores públicos, o procedimento é diferente.

Neste caso, o resultado desta auditoria é apreciado pelos membros dos Tribunais de Contas, os quais julgam as contas, aprovando-as ou rejeitando-as mediante apresentação, ou não, de ressalvas e recomendações.

Nesta segunda hipótese, não há participação do Poder Legislativo da esfera de governo respectiva, posto que a competência para julgamento é do Tribunal de Contas respectivo.

Para a adequada execução deste trabalho, é importante que, durante o exercício, algumas contas contábeis mais relevantes sejam monitoradas, mediante auditoria dos registros contábeis. A auditoria nos registros contábeis pressupõe que deveremos adentrar a análise contábil do ente público, verificando se os Sistemas Financeiro, Patrimonial e Orçamentário estão em conformidade com a legislação.

Principais Contas a Serem Verificadas

A seguir, listamos as principais contas a serem verificadas no procedimento de exame das contas anuais.

1. Sistema Patrimonial

1.1 Ativo financeiroRepresenta as disponibilidades, os créditos, valores e pendências realizáveis em valores numerários. Documentos necessários para a análise do ativo financeiro:

� Balancete do Razão;

� Demonstração da Conta Bancos;

� Extratos Bancários;

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Universidade do Sul de Santa Catarina

� Conciliação Bancária;

� Processos de Apuração de Responsabilidade;

� Rol de Responsáveis por Desvios, Alcances e Pagamentos Indevidos;

� Boletim Financeiro e de Caixa; e

� Slips Contábeis. Slips são documentos que indicam o lançamento contábil.

1.1.1 - DisponívelRepresenta o montante das disponibilidades em poder da tesouraria, ou em forma de depósitos em bancos, de livre movimentação.

� Vinculados em conta corrente bancária – Destinada a registrar as disponibilidades em estabelecimentos bancários, vinculados à realização de determinadas despesas, por imposição de lei, convênio ou contrato.

� Bancos e Correspondentes: representa a movimentação dos recursos financeiros, ou seja, a disponibilidade do Tesouro Estadual na rede bancária.

Rotina de Auditoria:

� confrontar com a “Demonstração da Conta Bancos” se todas as Contas Bancárias constam do Razão; e

� efetuar o confronto do movimento bancário com os registros contábeis.

Extratos bancários:

� conferir a sequência diária da movimentação bancária;

� verificar se os saldos bancários coincidem com o lançado no Razão e o último Boletim Financeiro do mês; e

� analisar a Conciliação Bancária, observando se a elaboração é de responsabilidade da Contabilidade, a data e origem dos lançamentos pendentes.

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Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Unidade 3

1.1.2 - Movimentação dos recursos financeiros � observar se os recebimentos e pagamentos estão sendo movimentados pela via bancária;

� verificar se os pagamentos são efetuados através de Ordem Bancária; e

� verificar se os recursos vinculados estão sendo utilizados para os fins constantes nos acordos, convênios e/ou contratos, bem como, em contas bancárias específicas.

1.2 Realizável

Representa a soma dos créditos financeiros da Unidade com relação a diversas pessoas, decorrentes de pagamentos indevidos, desfalques, desvios, entre outros, que deverão ser apurados em processo regular.

a) Pagamentos Indevidos

� ausência de dotação orçamentária/nota de empenho;

� pagamentos a maior que o empenhado;

� serviços de terceiros debitados em faturas de serviços de água, luz e telefone.

b) Saldos não recolhidos de adiantamentos

� não recolhimento dos recebimentos por caixa/tesouraria.

c) Responsabilidades em apuração

� valores devido aos quais estão sendo apurados as irregularidades pela Unidade Gestora ou Diretoria de Auditoria Geral.

d) Valores Realizáveis

� valores transferidos pelas Unidades Gestoras com receita própria - para suprir necessidades financeiras do Tesouro do Estado.

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e) Cheques em cobrança

� cheques devolvidos pelo banco por insuficiência de fundos ou outros motivos.

Rotina de Auditoria:

� quando houver inscrição de responsabilidade (débito), confrontar os valores com o Rol dos Responsáveis por Desvios, Alcances e Pagamentos Indevidos;

� verificar as medidas administrativas para a regularização dos valores lançados no Realizável;

� quando houver baixa de responsabilidade (crédito), solicitar o processo administrativo, judicial ou do Tribunal de Contas em que fundamentou-se a Unidade Gestora para proceder referido registro.

1.3 Passivo financeiro

Representa as dívidas de curto prazo de natureza financeira, constituindo-se a Dívida Flutuante da Unidade Gestora. Documentos necessários para a análise do passivo financeiro:

� Balancete do Razão;

� Relação das Despesas lançadas em Restos a Pagar;

� Relação dos Pagamentos efetuados pela Unidade;

� Notas de Empenho, Subempenho e Estornos;

� Processos de Apuração de Responsabilidade;

� Rol de Responsáveis por Desvios, Alcances e Pagamentos Indevidos;

� Boletim Financeiro e de Caixa;

� Slips Contábeis; e

� Folha de Pagamento de Pessoal/Nota Fiscal/Recibo.

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Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Unidade 3

Procedimentos:

a) Restos a pagar

Representa a soma da despesa regularmente empenhada e não paga até o último dia do(s) exercício(s) anterior(es).

Rotina de Auditoria:

� Confrontar os valores lançados na conta Restos a Pagar com a Relação das Despesas lançadas em Restos a Pagar;

� Avaliar se os lançamentos estão devidamente classificados e registrados em Restos a Pagar Processados e Não Processados, com identificação do respectivo credor (art. 36 e 92 da Lei nº 4.320/64);

� Conferir a relação dos Restos a Pagar com as correspondentes Notas de Empenho e/ou Subempenho e respectivos documentos comprobatórios;

� Observar se os pagamentos estão sendo efetuados em consonância com o artigo 5º da Lei das Licitações, no tocante à Ordem Cronológica;

� Confrontar os saldos lançados na conta Restos a Pagar com as disponibilidades financeiras, o montante da dívida flutuante, com as receitas e despesas do mês/ano e com o orçamento da Unidade Gestora.

b) Depósitos de diversas origens

Destinada a registrar os recolhimentos de dinheiro aos cofres públicos, dado em caução ou outras garantias, inclusive para recurso de decisões administrativas, bem assim os depósitos abandonados e os destinados a quem de direito.

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Rotina de Auditoria - Cauções:

� confrontar se os pagamentos decorrentes de notas de empenho, oriundos de contratos com cláusula de caução, estão sendo escriturados, e devidamente retidos os valores da caução;

� verificar se os valores caucionados estão sendo depositados em contas bancárias vinculadas, e administrados através de aplicações no Mercado Financeiro;

� se existem saldos de contratos já encerrados (devido à conclusão da obra ou serviço, ou entrega do bem adquirido), observar os motivos da permanência dos valores na Unidade Gestora;

� observar se foram revertidos os valores lançados em Caução à Receita Orçamentária (caso, após expirado o prazo de vigência do contrato, tenha havido aplicação de penalidades à empresa contratada pela inexecução do contrato).

c) Consignações

Representa o registro dos recolhimentos ou pagamentos feitos a esse título, a favor de terceiros ou Entidades (Institutos de Previdência, Caixa Econômica, Cia. de Seguros, etc.):

� pensão alimentícia;

� Instituto de Previdência;

� IRRF;

� ISS;

� Descontos Judiciais;

� Associações; e

� Empréstimos consignados.

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Unidade 3

Rotina de Auditoria:

� com base na Folha de Pagamento, identificar os Consignatários (previdência, associações, plano de saúde, amortização e juros de empréstimos a entidades autorizadas) e o valor retido, confrontando com os registros do razão e/ou slips contábeis;

� com base nos processos de pagamento (Nota de Empenho e documento fiscal/recibo) sujeitos à retenção de INSS, Instituto de Previdência, IRRF e ISS, verificar se houve a retenção devida, confrontando com os registros do razão e/ou slips contábeis;

� verificar se os valores consignados pela Unidade Gestora estão sendo movimentados por conta bancária vinculada;

� verificar se o recolhimento das retenções às Entidades competentes realiza-se dentro dos prazos de competência. Caso negativo, identificar os responsáveis pelo pagamento de multas e juros;

� com base no saldo da conta Consignações, levantar os valores não transferidos aos consignatários, identificando as causas e os responsáveis pela apropriação indevida dos valores.

d) Despesa empenhada a pagar

Representa o total da despesa orçamentária empenhada pendente de pagamento.

e) Despesa Empenhada a Liquidar

Representa a despesa orçamentária, decorrente de empenhos globais (contratos de obras, pessoal, convênios, etc.), com o objetivo de reservar dotação orçamentária.

f) Débitos de Tesouraria

Destinada a registrar as operações de crédito por antecipação de receita, não compreendidas no orçamento, de acordo com o parágrafo único do artigo 3º da lei nº 4.320/64.

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2. Ativo permanente

Destina-se ao registro dos bens, créditos e valores, inclusive os considerados de natureza industrial e militar, ou seja, o mobiliário em geral, veículos, máquinas e equipamentos diversos, bibliotecas, museus, edifícios e instalações, obras em andamento, fazendas, prédios residenciais, etc., utilizados pela administração pública.

a) Bens

Móveis

� Veículos;

� Máquinas, Motores e Aparelhos;

� Material de Biblioteca, Discotecas e Filmagens;

� Objetos Históricos e de Arte;

� Equipamentos e Instalações;

� Mobiliário; e

� Animais.

Rotina de Auditoria:

� verificar se os bens são registrados de forma analítica e descritiva, demonstrando a origem da incorporação ou desincorporação, valor, marca, tipo, número da nota fiscal de compra, licenciamento no DETRAN, etc.;

� verificar se existem Termos de Responsabilidade pela utilização e guarda do Bem, e se os arquivos são apropriados para o controle de patrimônio;

� verificar se todos os bens estão com placa de identificação, conforme registro de Bens Permanentes;

� verificar se, periodicamente, são levantados os bens danificados, inservíveis, antieconômicos ou obsoletos, observando as medidas para responsabilizar

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Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Unidade 3

os servidores pelos danos causados e para a alienação/devolução dos bens sem utilização para o PoderPúblico;

� verificar se anualmente é feito o inventário, observando se foram tomadas medidas administrativas para responsabilizar os servidores pelo desaparecimento de bens; e

� proceder aos confrontos: Registro dos Bens x Exame Físico; Exame Físico x Registro dos Bens.

Imóveis

� Edifícios;

� Instalações;

� Obras em Andamento;

� Fazendas;

� Prédios Residenciais;

� Bens Imóveis de Natureza Militar; e

� Terrenos.

Rotina de Auditoria:

� verificar se os bens são registrados de forma analítica e descritiva, demonstrando a origem da incorporação ou desincorporação, valor, número da nota fiscal de compra, escritura pública de compra e venda, habite-se, custos, projetos arquitetônicos, licitação para aquisição ou alienação, autorização legislativa, etc.;

� verificar se os bens estão sendo utilizados para os serviços de interesse público; e

� verificar se anualmente é feito o inventário, observando se, nos casos de invasão de bens imóveis foram tomadas medidas administrativas e judiciais para a reintegração do bem.

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Universidade do Sul de Santa Catarina

De Natureza Industrial

� Móveis e Utensílios;

� Máquinas e Acessórios;

� Ferramentas;

� Veículos; e

� Instrumentos Diversos.

Rotina de Auditoria:

� verificar se os bens são registrados de forma analítica e descritiva, demonstrando a origem da incorporação ou desincorporação, valor, número da nota fiscal de compra, escritura pública de compra e venda, habite-se, custos, projetos arquitetônicos, licitação para aquisição ou alienação, autorização legislativa, etc.;

� verificar se os bens estão sendo utilizados para os serviços de interesse público; e

� verificar se anualmente é feito o inventário, observando se, nos casos de invasão de bens imóveis, foram tomadas medidas administrativas e judiciais para a reintegração do bem.

b) Créditos

� Dívida Ativa;

� Dívida Ativa Tributária; e

� Dívida Ativa Não Tributária.

Rotina de Auditoria:

� verificar a regularidade da entrega das GIA’s – Guia de Informação e Arrecadação;

� verificar se estão sendo notificados os contribuintes que deixaram de recolher os impostos devidos;

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Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Unidade 3

� proceder levantamento referente às notificações parceladas e pendentes de pagamento;

� verificar se estão sendo inscritas em Dívida Ativa as notificações que deixaram de ser pagas dentro do prazo legal;

� verificar se estão sendo remetidas as Certidões de Dívida Ativa à Procuradoria Geral; e

� acompanhar os procedimentos de cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Geral – administrativa e judicial.

c) Valores

� Ações de Sociedades de Economia Mista;

� Títulos e documentos diversos;

� Joias, moedas e outros objetos; e

� Almoxarifado.

Rotina de Auditoria:

Ações/Títulos

� Verificar se os valores registrados no Razão estão atualizados; e

� Verificar os demonstrativos mensais/anuais da posição das ações, emitidos pelas Empresas de Economia Mista.

Joias/Moedas

� verificar a origem destes valores;

� verificar se as joias/moedas estão adequadamente guardadas e protegidas contra roubos; e

� identificar os motivos de manter estes valores em poder da administração pública.

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Universidade do Sul de Santa Catarina

3. Passivo permanente

Destina-se ao registro da dívida fundada interna e externa, operações de crédito efetuadas e, assim como toda a contabilidade, serve de base para se verificar qualquer movimento nas contas específicas e saber se foram devidamente contabilizadas.

a) Dívida Fundada

� Dívida Fundada Interna; e

� Dívida Fundada Externa.

Rotina de Auditoria:

� verificar se há registros analíticos de cada operação de crédito;

� solicitar todos os contratos para confrontar com os registros do Razão, observando se estão convenientemente arquivados;

� analisar os contratos nos termos da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal ou anteriores já revogados e demais regulamentações do Banco Central;

� acompanhar a movimentação a débito e a crédito das operações de crédito; e

� acompanhar os contratos de renegociação da Dívida Pública do Governo Federal.

b) Sistema financeiro

A auditoria no sistema financeiro está dividida na verificação da Receita Orçamentária e Despesas Orçamentária, com a seguinte movimentação:

� Receita orçamentária: destinada ao registro dos recursos auferidos pela Administração, provenientes da execução do orçamento da Receita; e

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Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Unidade 3

� Despesa orçamentária: representa a realização da despesa orçamentária do exercício.

c) Demonstração das variações patrimoniais

Variações Ativas

� Resultante da Execução Orçamentária; e

� Independente da Execução Orçamentária.

Variações Passivas

� Resultante da Execução Orçamentária; e

� Independente da Execução Orçamentária.

Cumpre destacar que os procedimentos apresentados constituem um elenco básico, visando atestar a fidedignidade dos registros constantes das prestações de contas anuais. Estes procedimentos podem sofrer significativas alterações, face à relevância que determinados itens patrimoniais, bem como em virtude de determinados fatores econômicos, políticos, ou ainda, em virtude de suspeita quanto ao registro de determinado item patrimonial ou a execução de determinado item orçamentário.

Além destes procedimentos, as Contas Anuais devem ser analisadas também a luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Mas este tema será estudo da nossa próxima unidade.

Síntese

Nesta unidade, você aprendeu que as prestações de contas dos gestores públicos, em especial as Anuais, são constituídas de diversos documentos. Alguns destes documentos são essenciais, posto que constituem peças exigidas pelas normas gerais de Direito Financeiro.

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Você aprendeu que o Balanço Orçamentário é complementado pelos anexos 1, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, da Lei nº 4.320/64, os quais apresentam detalhamentos da composição do resultado orçamentário, denominado déficit ou superávit orçamentário. O Balanço Patrimonial bem como o a Demonstração das Variações Patrimoniais, são complementados pelos anexos 16 e 17 da Lei nº 4.320/64, os quais apresentam detalhamentos de alguns itens patrimoniais.

Você viu que outros elementos podem ser exigidos quando da apresentação das prestações de contas anuais apresentadas pelos Chefes do Executivo e as prestadas anualmente pelos demais administradores.

Via de regra, as contas anuais, consubstanciadas pelos demonstrativos previstos no Art. 101 da Lei nº 4.320/64, são acompanhadas, no mínimo, do relatório de gestão. Os outros elementos que devem acompanhar as contas anuais são definidos pelos Tribunais de Contas respectivos, no âmbito da sua competência. Quanto às Contas de Governo, geralmente são exigidas pelos Tribunais de Contas, além das demonstrações previstas no Art. 101 da Lei nº 4.320/64, o relatório circunstanciado do órgão competente que, via de regra, é o órgão central de contabilidade da União, dos Estados ou dos Municípios.

A auditoria das Contas Anuais deve atestar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Ente na data do encerramento do exercício, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública, estando ou não em condições de serem aprovadas.

O resultado desta auditoria é apreciado pelos Membros dos Tribunais de Contas os quais deliberam, recomendando, ou não, a aprovação das contas anuais, que pode incluir ressalvas e recomendações. Tal deliberação constitui o Parecer Prévio às Contas Anuais.

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Unidade 3

Quando as contas se referem àquelas prestadas anualmente pelos demais administradores, o resultado desta auditoria é apreciado pelos membros dos Tribunais de Contas, os quais as julgam, aprovando-as ou rejeitando-as mediante apresentação, ou não, de ressalvas e recomendações.

Atividades de autoavaliação

1) Liste os elementos essenciais das Contas Anuais estabelecidos pela Lei nº 4.320/64.

2) Dentre os demais elementos das contas anuais, liste, daqueles que são apresentados mensalmente, no curso do exercício, os que são considerados mais importantes para a verificação quanto à correta confecção das demonstrações contábeis previstas pela Lei nº 4.320/64. Explique o porquê.

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3) Assinale, dentre as opções a seguir, quais os itens que se referem à uma auditoria de disponibilidades:

a) ( ) efetuar o confronto do movimento bancário (extrato) com os registros contábeis.

b) ( ) analisar os contratos de operação de crédito.

c) ( ) analisar os termos de comodato.

d) ( ) analisar a Conciliação Bancária.

e) ( ) verificar se os recursos vinculados estão sendo utilizados para os fins constantes nos acordos, convênios e/ou contratos, bem como, em contas bancárias específicas.

Saiba mais

AGUIAR, Ubiratan. Convênios e tomadas de contas especiais: manual prático. 3. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

ANGÉLICO, João. Contabilidade Pública. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1995.

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101

Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Unidade 3

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Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Unidade 3

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4UNIDADE 4

Verificação dos limites estabelecidos pela LRF

Objetivos de aprendizagem

� Identificar os aspectos a serem verificados por uma Auditoria de Prestação de Contas.

� Observar a obediência, pelos entes públicos, dos limites de despesa e endividamento.

� Conhecer os limites de despesa e endividamento estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Seções de estudo

Seção 1 Demonstrativos Fiscais

Seção 2 Relatório Resumido da Execução Orçamentária

Seção 3 Relatório de Gestão Fiscal

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Para início de estudo

Nas unidades anteriores, você conheceu o que são prestações de contas públicas e as pessoas e entes que estão obrigadas a apresentá-las. Você relembrou quais as demonstrações contábeis instituídas pela Lei nº 4.320/64, que constituem os principais de prestação de contas da administração pública.

Você deve lembrar da Lei de Responsabilidade Fiscal, nome pelo qual é conhecida a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Tal lei estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas.

Nesta unidade, você vai ver que, para comprovar o atendimento aos ditames da LRF, foram criados alguns demonstrativos contábeis os quais devem ser periodicamente publicados pelos gestores públicos, bem como aprimorado outros que já existiam anteriormente. Por intermédio destes demonstrativos, os auditores das contas públicas podem verificar o equilíbrio das contas públicas, o atendimento aos limites com alguns gastos, limites de endividamento, dentre outros.

A seguir, vamos conhecer estes demonstrativos bem como os procedimentos a serem observados na auditoria dos mesmos.

Seção 1 - Demonstrativos Fiscais

A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda tem, dentre suas competências, as atribuições de:

� normatizar o processo de registro contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal;

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Unidade 4

� consolidar os Balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, ainda,

� promover a integração com as demais esferas de governo em assuntos de administração financeira e contábil, conforme o art. 51 da LRF e o art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.

Em virtude disto, cumpre à Secretaria do Tesouro do Ministério da Fazenda a normatização quanto à forma e conteúdo do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, previstos nos arts. 52 e 54 da LRF, respectivamente.

Para tanto, foram editadas as Portarias da STN nº 469, para a União, nº 470, para o Distrito Federal e os Estados, e nº 471, para os Municípios, datadas de 21 de setembro de 2000, as quais apresentam o formato padrão destes relatórios para os respectivos entes.

Estas Portarias vigoraram até o dia 31 de dezembro de 2001, pois a partir de 2002 são publicadas anualmente as Portarias que aprovam as edições atualizadas do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal.

Para o ano de 2009, a elaboração dos referidos relatórios está normatizada pela Portaria STN nº 577/2008. A partir de 1º de janeiro de 2010, devem ser observadas as regras estabelecidas pela Portaria STN nº 462/2009. Logo, é importante que o auditor esteja sempre atento quanto às normas vigentes em cada exercício, de forma que o exame dos referidos demonstrativos seja realizado à luz da regra vigente em cada ano.

Veja, a seguir, os relatórios para os respectivos entes.

As referidas portarias podem ser consultadas no site da Secretaria do Tesouro Nacional, no seguinte link: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_contabilidade.asp.

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Seção 2 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária

O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) está previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece em seu artigo 165, parágrafo 3º, que o Poder Executivo o publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

A União o divulga, há vários anos, mensalmente. O objetivo dessa periodicidade é permitir que, cada vez mais, a sociedade, por meio dos diversos órgãos de controle, conheça, acompanhe e analise o desempenho da execução orçamentária do Governo Federal.

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que se refere às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelece as normas para elaboração e publicação do RREO.

Abrangência

O RREO e seus demonstrativos abrangerão os órgãos da Administração Direta, dos Poderes e entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

O RREO será elaborado e publicado pelo Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN (Volume II, pág. 7), instituído pela Portaria 577/2008:

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[...] a Lei Complementar nº 101/2000 orienta sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, a limitação de empenho e movimentação financeira, a não geração de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, os critérios para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa. Orienta, ainda, sobre o cumprimento de metas de resultado primário ou nominal, sobre a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente, sobre a contratação de operações de crédito, disponibilidades de caixa, restos a pagar, dentre outras disposições, visando sempre a responsabilização do titular do Poder ou órgão no que se refere à gestão dos recursos e patrimônio públicos.

Se necessário, devem ser apresentadas justificativas da limitação de empenho e da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

As informações que irão compor o RREO serão os dados contábeis consolidados de todas as unidades gestoras, no âmbito da Administração Direta, autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Prazo de Publicação

De acordo com o art. 165, Parágrafo 3º, da Constituição Federal, e art. 52, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

Estrutura

Veja, a seguir, a estrutura do Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da Execução Orçamentária conforme a Portaria 577/2008, aplicável ao exercício de 2009.

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continua...

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Figura 4.1 – Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_contabilidade.asp

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A versão completa do RREO, conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, instituído pela Portaria 577/2008, contempla 17 demonstrativos, os quais deverão ser elaborados e publicados até trinta dias após o encerramento do bimestre de referência, durante o exercício. Relacionamos, a seguir, os referidos demonstrativos:

a) Balanço Orçamentário;

b) Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção;

c) Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;

d) Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social;

e) Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores;

f) Demonstrativo do Resultado Nominal;

g) Demonstrativo do Resultado Primário;

h) Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão;

i) Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

j) Demonstrativos das Despesas com Saúde; e

k) Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Além dos demonstrativos acima citados, também deverão ser elaborados e publicados até trinta dias após o encerramento do último bimestre, os seguintes:

a) Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital;

b) Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Geral de Previdência Social;

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c) Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

d) Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos; e

e) Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas.

Em todos os demonstrativos, será permitido o desdobramento de informações cujos entes julgarem necessárias, para melhor transparência.

O preenchimento do relatório e seus anexos é regulamentado pela mesma portaria que estabelece seu formato. Portanto, para o ano de 2009 o preenchimento deve observar as instruções estabelecidas pela Portaria STN nº 577/2008. A partir de 1º de janeiro de 2010, devem ser observadas as regras estabelecidas pela Portaria STN nº 462/2009.

Procedimentos de Auditoria

No exame do referido relatório, devem ser observadas as seguintes questões:

1. A tempestividade da publicação: se o relatório foi publicado no prazo previsto em lei; e

2. O correto preenchimento: de posse dos balancetes mensais disponibilizados pelo ente, conferir se os demonstrativos foram confeccionados em conformidade com a portaria que regulamenta tal procedimento no respectivo exercício.

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Seção 3 - Relatório de Gestão Fiscal

Estão obrigados a emitir o Relatório de Gestão Fiscal a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estando compreendido:

a) na esfera federal: o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas da União), o Poder Judiciário (incluindo o Tribunal de Justiça e o Ministério Público do Distrito Federal), o Poder Executivo e o Ministério Público da União;

b) na esfera distrital: o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Distrito Federal) e o Poder Executivo;

c) na esfera estadual e Distrito Federal: o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Estado e do Distrito Federal), o Poder Judiciário, o Poder Executivo e o Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal; e

d) na esfera municipal: o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver) e o Poder Executivo.

Para fins de emissão do Relatório de Gestão Fiscal, entende-se como órgão:

a) o Ministério Público;

b) as respectivas Casas do Poder Legislativo Federal;

c) o Tribunal de Contas da União;

d) a Assembleia Legislativa e os Tribunais de Contas do Poder Legislativo Estadual;

e) a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

f) a Câmara de Vereadores do Poder Legislativo Municipal e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

g) o Supremo Tribunal Federal;

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h) o Conselho Nacional de Justiça;

i) o Superior Tribunal de Justiça;

j) os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

k) os Tribunais e Juízes do Trabalho;

l) os Tribunais e Juízes Eleitorais;

m) os Tribunais e Juízes Militares;

n) os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios; e

o) o Tribunal de Justiça dos Estados e outros, quando houver.

O Relatório de Gestão Fiscal dos Poderes e órgãos abrange administração direta, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluindo os recursos próprios, consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social, para manutenção de suas atividades, excetuadas aquelas empresas que recebem recursos exclusivamente para aumento de capital oriundos de investimentos do respectivo ente.

As empresas estatais dependentes e as entidades da administração indireta terão que constar dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive com seus recursos próprios.

O relatório será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos e assinado pelo:

a) Chefe do Poder Executivo;

b) Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

c) Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário; e

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d) Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

O relatório será assinado, também, pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão.

O Relatório de Gestão Fiscal conterá demonstrativos comparativos com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, evidenciando as despesas com ativos, inativos e pensionistas;

b) dívida consolidada;

c) concessão de garantias e contragarantias; e

d) operações de crédito.

Além disso, o referido relatório indicará as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites.

No último quadrimestre, o RGF deverá conter, também, os seguintes demonstrativos:

a) do montante da disponibilidade de caixa em trinta e um de dezembro;

b) da inscrição em Restos a Pagar das despesas liquidadas, das empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa e das não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; e

c) do cumprimento do disposto na LRF, no que se refere à operação de crédito por antecipação de receita, liquidada com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano, com observância da proibição de contratar tais operações no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

Em todos os demonstrativos será permitido o desdobramento das informações julgadas necessárias, para melhor transparência.

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Prazo de Publicação

Os arts. 54 e 55, parágrafo 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, determinam que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser publicado quadrimestralmente e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder.

É facultado aos Municípios, com população inferior a cinquenta mil habitantes, optar por divulgar, semestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal. Neste caso, a divulgação do relatório com os seus demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.

Estrutura

Veja, a seguir, a estrutura do Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão conforme a Portaria 577/2008, aplicável ao exercício de 2009.

Figura 4.2 – Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_contabilidade.asp

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A versão completa do Relatório de Gestão Fiscal conterá demonstrativos comparativos com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, evidenciando as despesas com ativos, inativos e pensionistas;

b) dívida consolidada;

c) concessão de garantias e contragarantias; e

d) operações de crédito.

No último quadrimestre, o RGF deverá conter, também, os seguintes demonstrativos:

a) do montante da disponibilidade de caixa em trinta e um de dezembro;

b) da inscrição em Restos a Pagar das despesas liquidadas, das empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa e das não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; e

c) do cumprimento do disposto na LRF, no que se refere à operação de crédito por antecipação de receita, liquidada com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano, com observância da proibição de contratar tais operações no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

Procedimentos de Auditoria

No exame do referido relatório devem ser observadas as seguintes questões:

� Verificação da tempestividade da publicação do relatório: se o relatório foi publicado no prazo previsto em lei;

� Verificação do correto preenchimento dos demonstrativos: de posse dos balancetes mensais disponibilizados pelo ente, conferir se os demonstrativos

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foram confeccionados em conformidade com a portaria que regulamenta tal procedimento no respectivo exercício.

� Verificação do cumprimento dos limites impostos pela LRF, conforme segue:

a) Limite da despesa total com pessoal, evidenciando as despesas com ativos, inativos e pensionistas - A Constituição Federal, em seu art. 169, estabeleceu que “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”. Os limites globais por ente da Federação e individuais, por Poder e Órgão, constam nos artigos 19 e 20 da LRF, os quais estão resumidos na tabela a seguir:

Ente Federativo Poder/Órgão

*Limite Prudencial - LP % da Receita Corrente Líquida

*Limite Máximo - LM % da Receita Corrente Líquida

União

Legislativo (Incluindo TCU) 2,38% 2,50%Judiciário 5,70% 6,00%Executivo 38,86% 40,90%Ministério Público 0,57% 0,60%Total 47,50% 50,00%

Estado

Legislativo (Incluindo TCE) 2,85% 3,00%Judiciário 5,70% 6,00%Executivo 46,55% 49,00%Ministério Público 1,90% 2,00%Total 57,00% 60,00%

MunicípioLegislativo 5,70% 6,00%Executivo 51,30% 54,00%Total 57,00% 60,00%

* O limite prudencial (LM) corresponde a 95% do limite máximo (LM)

Figura 4.3 – Os limites globais por ente da Federação e individuais Fonte: Elaborado pelo Autor, 2009

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b) Limite da dívida consolidada – A dívida consolidada ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, nos termos do art. 29 da LRF. Ela está sujeita a limites, os quais serão verificados a cada quadrimestre. O conceito de endividamento utilizado na apuração dos respectivos limites deverá ser o da Dívida Consolidada Líquida. Os limites de endividamento são os estabelecidos no art. 3º da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal:

Art. 3º A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a: I - no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2º; e II - no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2º.

c) Concessão de garantias e contragarantias - Conforme a Resolução do Senado Federal nº 43/2001 e suas alterações, o saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderá exceder a 22% (vinte e dois por cento) da Receita Corrente Líquida.

d) Operações de crédito - As operações de crédito, inclusive aquelas por antecipação de Receita Orçamentária (ARO), estão sujeitas a limites fixados na Resolução do Senado Federal nº 43/2001 e suas alterações.

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Resolução 43/2001

Art. 7º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios observarão, ainda, os seguintes limites:I - o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 4º;II - o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida;(...)§ 1º O limite de que trata o inciso I, para o caso de operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício, será calculado levando em consideração o cronograma anual de ingresso, projetando-se a receita corrente líquida de acordo com os critérios estabelecidos no § 6º deste artigo.§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações de concessão de garantias e de antecipação de receita orçamentária, cujos limites são definidos pelos arts. 9º e 10, respectivamente.§ 3º São excluídas dos limites de que trata o caput as seguintes modalidades de operações de crédito: (Alterada pela Resolução nº 19, de 05.11.2003)I - contratadas pelos Estados e pelos Municípios com a União, organismos multilaterais de credito ou instituições oficiais federais de crédito ou de fomento, com a finalidade de financiar projetos de investimento para melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder executivo Federal; (Incluído pela Resolução nº 19, de 05.11.2003) II - Contratadas no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz, estabelecido com base na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.(Incluído pela Resolução nº 19, de 05.11.2003)§ 4º O cálculo do comprometimento a que se refere o inciso II do caput será feito pela média anual, de todos os exercícios financeiros em que houver pagamentos previstos da operação pretendida até 31 de dezembro de 2027, da relação entre o comprometimento previsto e a receita corrente líquida projetada ano a ano. (Alterado pela Resolução nº 2, de 27.3.2009) § 5º Os entes da Federação que apresentarem a média anual referida no § 6º superior a 10% (dez por cento) deverão apresentar tendência não crescente quanto ao comprometimento de que trata o inciso II do caput.§ 6º Para os efeitos deste artigo, a receita corrente líquida será projetada mediante a aplicação de fator de atualização a ser divulgado pelo Ministério da Fazenda, sobre a receita corrente líquida do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência.§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às operações de reestruturação e recomposição do principal de dívidas.§ 8º O disposto no inciso II do caput não se aplica às operações de crédito que, na data da publicação desta Resolução estejam previstas nos Programas de Ajuste dos Estados, estabelecidos nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e, no caso dos Municípios, nos contratos de refinanciamento de suas respectivas dívidas com a União, ou aquelas que, limitadas ao montante global previsto, vierem a substituí-las.

Fonte: Senado Federal. www.senado.gov.br

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e) Verificar a liquidação das operações de crédito por antecipação de receita, incluindo os juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano, bem como do cumprimento da impossibilidade de contratar tais operações no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

As outras regras mais importantes estabelecidas pela mesma Resolução são as seguintes:

� As operações de crédito realizadas em um exercício não poderão exceder ao montante das despesas de capital fixadas na Lei Orçamentária Anual, ressalvadas aquelas que forem autorizadas pelo Legislativo, por maioria absoluta de seus membros.

� As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações devem observar simultaneamente os seguintes limites:

a) o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida anual;

b) o dispêndio anual máximo com o serviço da dívida (amortizações, juros e demais encargos), incluindo as operações contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida.

� O saldo devedor das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a 7% (sete por cento) da Receita Corrente Líquida.

Caberá ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, a divulgação da relação contendo o nome dos entes que ultrapassarem os limites da dívida consolidada líquida.

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Unidade 4

Agora você já conhece os principais demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os procedimentos de auditoria dos mesmos. Na próxima unidade, você vai conhecer as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos referidos limites.

Síntese

Nesta unidade, você aprendeu que, para comprovar o atendimento aos ditames da LRF, foram criados alguns demonstrativos contábeis os quais devem ser periodicamente publicados pelos gestores públicos, bem como aprimorado outros que já existiam anteriormente.

O conjunto destes demonstrativos é denominado Demonstrativos Fiscais e compreende o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal. Por intermédio destes demonstrativos, os auditores das contas públicas podem verificar o equilíbrio das contas públicas, o atendimento aos limites com alguns gastos, limites de endividamento, dentre outros.

A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda tem, dentre suas competências, as atribuições de normatizar a forma e o conteúdo destes demonstrativos. Para tanto, ela publica anualmente o Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal.

Como você viu, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO está previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece em seu artigo 165, parágrafo 3º, que o Poder Executivo o publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e será elaborado e publicado pelo Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Você também conheceu o Relatório de Gestão Fiscal dos Poderes e órgãos que abrange administração direta, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia

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mista, incluindo os recursos próprios, consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social, para manutenção de suas atividades, excetuadas aquelas empresas que recebem recursos exclusivamente para aumento de capital oriundos de investimentos do respectivo ente.

Atividades de autoavaliação

Considerando o que você aprendeu nesta unidade, responda:

1) Explique o que são os Demonstrativos Fiscais. Liste os relatórios que compreendem estes Demonstrativos.

2) Assinale, dentre as alternativas, aquelas que NÃO integram o Relatório de Gestão Fiscal:

a) ( ) Despesa total com pessoal, evidenciando as despesas com ativos, inativos e pensionistas;

b) ( ) Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;

c) ( ) Dívida consolidada;

d) ( ) Concessão de garantias e contragarantias;

e) ( ) Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão;

f) ( ) Operações de crédito;

g) ( ) Balanço Orçamentário.

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Unidade 4

3) Explique a quem compete estabelecer os limites do endividamento dos entes públicos a nível nacional.

Saiba mais

AGUIAR, Ubiratan. Convênios e tomadas de contas especiais: manual prático. 3. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

ANGÉLICO, João. Contabilidade Pública. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1995.

BALEEIRO, Aliomar. Cinco aulas de finanças e política fiscal. 2. ed. ver. aum. São Paulo: José Bushatsky, 1975.

BRASIL. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração.

Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Legislação Federal, p. 864, 25 fev. 1967.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Organizador: Alexandre de Moraes. São Paulo: Atlas, 2002.

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Universidade do Sul de Santa Catarina

BRASIL, Portaria nº 10, de 22 de agosto de 2002. http://www.stn.fazenda.gov.br

BRASIL, Portaria nº 9, de 28 de abril de 2005. http://www.stn.fazenda.gov.br

BRASIL, Portaria nº 577, de 15 de outubro de 2008. http://www.stn.fazenda.gov.br

BRASIL, Portaria nº 462, de 05 de agosto de 2009. http://www.stn.fazenda.gov.br

BRASIL, Portaria Interministral nº 688, de 04 de outubro de 2005. Altera Anexo II da Portaria nº 163/01. http://www.stn.fazenda.gov.br

BRASIL, Portaria conjunta STN/SOF nº 2 de 08 de agosto de 2007. http://www.stn.fazenda.gov.br

BURKHEAD, Jesse. Orçamento público. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1971.

CRUZ, Flávio da, et al. Comentários a Lei 4.320, de 17 de março de 1964. São Paulo: Atlas, 1998.

______. Comentários a Lei n.º 101, de 04 de maio de 2000. São Paulo: Atlas, 2004.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Direito administrativo. 10. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

FAZZIO JR., Waldo. Fundamentos de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de Contas Especial. 4. ed., ver., atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009. 628 p.

GIACOMONI, James. Orçamento Público. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

GUIMARÃES, Klicia Mª S. Uma Abordagem teórica do gerenciamento de custos e avaliação do desempenho na administração pública. Revista Brasileira de Contabilidade março/abril. Brasília. CFC, 2001.

Page 127: [5937 - 19334]Auditoria de Prestacao de Contas Publicas

127

Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Unidade 4

HOEGENN, Moisés. A importância da Obediência ao Princípio da Publicidade nas prestações de contas da Administração Pública em face da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2003. Direito. Bacharelado. UNIVALI. São José.

KOAMA, Heilio. Contabilidade pública: Teoria e Prática. São Paulo: Atlas, 2006.

KOAMA, Heilio. Balanços públicos: Teoria e Prática. São Paulo: Atlas, 2006.

MACHADO JR., José Teixeira, REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4.320 comentada. Rio de Janeiro: IBAM, 1995.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

MELLO, Celso A. B. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

NASCIMENTO. Edson Ronaldo; DEBUS, Ilvo. Lei complementar n.º 101/2000: entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Brasília: ESAF, 2002.

NOGUEIRA, Carlos Alberto Nogueira. Administração Pública. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.

PIRES, João Batista Fortes de Souza. Contabilidade Pública: teoria e prática. 7. ed. Brasília: Franco e Fortes, 2002.

SANCHES, Osvaldo Maldonado. Dicionário de Orçamento, Planejamento e Áreas Afins. Brasília: Prisma, 1997.

SANTOS, Alvacir Correa dos. Princípio da Eficiência da Administração Pública. São Paulo: LTr, 2003.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

SILVA, Lino Martins da. Contabilidade governamental – um enfoque administrativo. São Paulo: Atlas, 2003.

SOLONCA, Davi. Auditoria de prestação de contas / Davi Solonca ; designer instrucional Flavia Lumi Matuzawa – [Viviane Bastos]. 3. ed. – Palhoça: UnisulVirtual, 2007. 206 p. : il. ; 28 cm

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5UNIDADE 5

Sanções aplicáveis pela LRF

Objetivos de aprendizagem

� Identificar as sanções a serem aplicadas aos entes e administradores públicos em decorrência do não atendimento dos limites com despesas e endividamento.

� Reconhecer os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

� Conhecer os limites a serem verificados por intermédio de uma Auditoria de Prestação de Contas Públicas.

Seções de estudo

Seção 1 Fiscalização da Gestão Fiscal

Seção 2 Sanções aplicáveis pela LRF

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Universidade do Sul de Santa Catarina

Seção 1 - Fiscalização da Gestão Fiscal

O cumprimento da observância das normas e limites contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal compete ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado, bem como ao sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, principalmente no que se refere à:

1. verificação do atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

2. observância dos limites e condições para a contratação de operações de crédito e inscrição de despesas em Restos a Pagar;

3. às providências adotadas e as medidas tomadas para o retorno da despesa total com pessoal e das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

4. destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; e

5. observância dos limites de gastos totais pelos Poderes Legislativos Municipais, quando houver.

Além disso, o Tribunal de Contas alertará os Poderes ou órgãos, quando constatar:

1. a possibilidade de que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais (art. 9º, da LC nº 101/00);

2. que os montantes da despesa total com pessoal, dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e das garantias concedidas se encontram acima de noventa por cento dos respectivos limites;

3. que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido na Lei nº 9.717/98; e

4. fatos que possam comprometer os custos ou os resultados dos programas, bem como indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

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131

Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Unidade 5

Ressalte-se ainda que o Tribunal de Contas verificará os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão, e examinará os relatórios de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, de forma a verificar o cumprimento da lei de diretrizes orçamentárias.

Seção 2 - Sanções aplicáveis pela LRF

Consequências da extrapolação dos limites

As infrações dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal serão punidas por intermédio das penalidades instituídas pelos seguintes dispositivos:

� o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

� a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950;

� o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967;

� a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

� Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000;

� outras normas da legislação pertinente.

Extrapolação do limite das Despesas com Pessoal

A LRF estabeleceu um sistema progressivo de limitações, de maneira que num primeiro momento o ordenador seja alertado da aproximação das despesas aos limites para os quais se instituíram penalidades.

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Universidade do Sul de Santa Catarina

Em um segundo instante, a Lei coloca um freio, uma barreira de cautela e prudência, situação em que o Poder ou órgão já fica sujeito a certas limitações. Extrapolada a última barreira (limite máximo), as penalidades serão mais severas e impõe ao infrator determinações para retorno, ao menos, aos níveis prudenciais.

A apuração será realizada quadrimestralmente ou semestralmente (em caso de opção). O prazo de oito meses (dois quadrimestres) para readaptação poderá ser suspenso na ocorrência de situação de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa (art. 65, I, LRF).

Quando os Poderes ou órgãos ultrapassarem os limites estipulados pela Lei Complementar nº 101/00 haverá punição, tanto no âmbito institucional (ao ente) quanto no plano pessoal (aos titulares ou ordenadores de despesas), invadindo o campo do Direito Penal.

Nível Caracterização Consequências

Alerta - 90 % do limite máximo para o Poder ou Órgão.

Consequência: Tribunal de Contas emitirá documento de alerta (art. 59, § 1º, II).

Prudência - 95 % do limite máximo estabelecido para o Poder ou Órgão.

Consequência: São impostas as seguintes vedações:

� concessão de aumento, reajuste, vantagem ou qualquer outro tipo de benefício a seus servidores, exceto revisão anual geral (indistintamente a todos os servidores – art. 37, XI, CF), e as concessões decorrentes de sentença judicial ou determinação legal ou contratual;

� contratação de horas-extras (salvo situações previstas na LDO); e

� criação ou provimento de cargos, exceto em casos de vacância nas áreas de educação, saúde e segurança (atividades essenciais).

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133

Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Unidade 5

Acima do Limite Máximo – Despesa com pessoal supera o Limite Máximo estabelecido para o Poder ou Órgão.

Consequências:

� imperativa adequação aos limites, podendo o Poder ou Órgão reduzir temporariamente a jornada de trabalho, com redução proporcional dos vencimentos (art. 23, § 2º).

� Prazo de 8 meses (dois quadrimestres, contados a partir daquele em que for constatado o excesso) para retorno a percentual inferior ao limite máximo (ajuste). Se necessário, podem ser adotadas as medidas estabelecidas no art. 163, § 3º, I, da Constituição Federal:

a) redução de 20% das despesas com cargos de confiança;

b) exoneração dos servidores não estáveis; e

c) exoneração dos estáveis, segundo os critérios da Lei n° 9.801/99 (menor tempo de serviço, maior remuneração, menor idade).

� Pelo menos 1/3 do excesso deve ser eliminado no primeiro quadrimestre.

Penalidades Institucionais

Ultrapassado o limite máximo sem readequação no prazo de oito meses, o ente fica impedido de:

1. receber transferências voluntárias (convênios, etc.). Não poderá ser impedido o recebimento de transferências destinadas ao Sistema Único de Saúde, as decorrentes de determinação legal (ex.: FUNDEF) e as transferências constitucionais (FPM, FPE, ICMS, IPVA.);

2. obter garantias; e

3. contratar operações de crédito.

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134

Universidade do Sul de Santa Catarina

Penalidades criminais e administrativas aos titulares de Poder, Órgão ou ordenador de despesa

Conforme a Lei de crimes fiscais (Lei 10.028/00), o Chefe de Poder poderá responder por delito contra as finanças públicas, caso deixe de providenciar a redução do excesso de gastos com pessoal no prazo fixado na lei.

A não divulgação do relatório de gestão fiscal nos prazos e condições estabelecidos em lei, constitui infração, punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. Além disso, o ente da Federação estará impedido, até que a situação seja regularizada, de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

A extrapolação dos limites definidos na legislação em um dos Poderes (Legislativo, Judiciário ou Executivo) compromete toda a esfera correspondente (federal, estadual ou municipal), não havendo, portanto, compensação entre os Poderes.

Não Cumprimento dos Demais Limites e Regras da LRF

O não cumprimento das regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal sujeita o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser:

� impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias;

� proibição de contratação de operações de crédito e de obtenção de garantias para a sua contratação;

� pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa;

� inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos;

� perda do cargo público;

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Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Unidade 5

� perda de mandato; e

� detenção ou reclusão.

A Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública. Os agentes públicos são obrigados a observar estritamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade dos atos públicos.

Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades, e, notadamente, em relação à responsabilização fiscal, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.

Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e, notadamente, em relação à responsabilização fiscal, praticar ato visando a fim proibido em lei ou regulamento e negar a publicidade aos atos oficiais, constitui atos de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública.

Independente das sanções penais, civis e administrativas, está o responsável pelo ato de improbidade administrativa sujeito às cominações a seguir.

a) Nos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário:

� ressarcimento integral do dano;

� perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;

� perda da função pública;

� suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;

� pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano; e

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� proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.

b) Nos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública:

� ressarcimento integral do dano, se houver;

� perda da função pública;

� suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;

� pagamento de multa civil até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e

� proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

Os crimes contra as finanças públicas não excluem o seu autor da reparação civil do dano causado ao patrimônio público. Nos quadros a seguir, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional, são destacadas algumas das punições previstas para os atos cometidos em desacordo com a LRF.

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Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Unidade 5

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Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Unidade 5

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Universidade do Sul de Santa Catarina

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Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Unidade 5

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Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Unidade 5

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Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Unidade 5

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Quadro 5.1 - Algumas das punições previstas para os atos cometidos em desacordo com a LRF Fonte: Portaria STN nº 577, de 15 de outubro de 2008. Anexo I - http://www.stn.fazenda.gov.br

Conforme você pôde observar, as punições para quem desrespeita as regras instituídas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como pelos demais dispositivos citados, são severas. Porém, estas regras somente surtirão efeitos se as entidades e pessoas responsáveis pela fiscalização das contas públicas estiverem atentas e atuantes.

Cabe aos Tribunais de Contas e ao Ministério Público com atuação junto à cada ente da federação tomarem as providências cabíveis quando verificado o descumprimento destas normas.

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Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Unidade 5

Ao auditor das contas públicas caberá a tarefa de suprir estes órgãos, o Tribunal de Contas e o Ministério Público, das informações e documentos necessários para que as punições sejam efetivamente aplicadas aos infratores.

Cumpre salientar que os auditores, especialmente os auditores internos, podem se tornar responsáveis solidários aos gestores públicos descumpridores dos dispositivos anteriormente, caso deixem de notificar ao órgão de controle (Tribunal de Contas) as infrações que tenha tomado conhecimento.

Logo, todos os limites mencionados na unidade 4 devem ser de amplo conhecimento do auditor, o qual deverá zelar pela obediência aos mesmos.

Síntese

Você viu que a observância das normas e limites contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal compete ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado, bem como ao sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público.

Você também aprendeu que o Tribunal de Contas alertará os Poderes ou órgãos, quando constatar: 1) a possibilidade de que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais (art. 9º, da LC nº 101/00); 2) que os montantes da despesa total com pessoal, dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e das garantias concedidas se encontram acima de noventa por cento dos respectivos limites; 3) que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido na Lei nº 9.717/98; e 4) fatos que possam comprometer os custos ou os resultados dos programas, bem como indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

Você viu que, quanto ao controle do limite das despesas com pessoal, a LRF estabeleceu um sistema progressivo de limitações, de maneira que num primeiro momento (nível de alerta) seja o ordenador alertado da aproximação das despesas aos limites para os quais se instituíram penalidades.

Page 148: [5937 - 19334]Auditoria de Prestacao de Contas Publicas

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Universidade do Sul de Santa Catarina

Num segundo instante (limite de prudência), a Lei coloca um freio, uma barreira de cautela e prudência, situação em que o Poder ou órgão já fica sujeito a certas limitações. Extrapolada a última barreira (limite máximo), as penalidades serão mais severas e impõe ao infrator determinações para retorno, ao menos, aos níveis prudenciais.

Você viu, também, que a apuração será realizada quadrimestralmente ou semestralmente (em caso de opção). O prazo de oito meses (dois quadrimestres) para readaptação poderá ser suspenso na ocorrência de situação de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa (art. 65, I, LRF). Ultrapassado o limite máximo sem readequação no prazo de oito meses, o ente fica impedido de receber transferências voluntárias, obter garantias e contratar operações de crédito.

Você viu ainda que, conforme a Lei de crimes fiscais (Lei 10.028/00), o Chefe de Poder poderá responder por delito contra as finanças públicas, caso deixe de providenciar a redução do excesso de gastos com pessoal no prazo fixado na lei.

Para finalizar, aprendeu que os crimes contra as finanças públicas não excluem o seu autor da reparação civil do dano causado ao patrimônio público. No quadro, a seguir, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional, são destacadas algumas das punições previstas para os atos cometidos em desacordo com a LRF.

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Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Unidade 5

Atividades de autoavaliação

1) Considere a seguinte situação: O prefeito da cidade de Sertão dos Desesperados, no segundo dia de exercício de seu mandato, constata que o pleito anterior encerrou o seu mandato sem promover a completa liquidação de uma Operação de Crédito de Antecipação de Receita contratada no último ano do seu mandato. Diante disto, explique quais são as penalidades previstas em lei passíveis de serem aplicadas ao ex-prefeito.

2) Considere a seguinte situação: O prefeito da cidade de Desatentos do Sul, em que pese ter sido devidamente alertado pela sua assessoria, deixa de encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, as Contas Anuais do Exercício anterior. Diante disto, explique quais são as restrições previstas em lei passíveis de serem aplicadas ao município de Desatentos do Sul.

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150

Universidade do Sul de Santa Catarina

3) Liste as autoridades competentes para verificar se os respectivos limites da despesa total com pessoal e das dívidas consolidada e mobiliária de um determinado Estado da federação estão sendo obedecidos.

Saiba mais

AGUIAR, Ubiratan. Convênios e tomadas de contas especiais: manual prático. 3. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

ANGÉLICO, João. Contabilidade Pública. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1995.

BALEEIRO, Aliomar. Cinco aulas de finanças e política fiscal. 2. ed. ver. aum. São Paulo: José Bushatsky, 1975.

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Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Unidade 5

BRASIL, Portaria n.º 163, de 04 de maio de 2001. http://www.stn.fazenda.gov.br

BRASIL, Portaria nº 10, de 22 de agosto de 2002. http://www.stn.fazenda.gov.br

BRASIL, Portaria nº 9, de 28 de abril de 2005. http://www.stn.fazenda.gov.br

BRASIL, Portaria nº 577, de 15 de outubro de 2008. http://www.stn.fazenda.gov.br

BRASIL, Portaria nº 462, de 05 de agosto de 2009. http://www.stn.fazenda.gov.br

BRASIL, Portaria Interministral nº 688, de 04 de outubro de 2005. Altera Anexo II da Portaria nº 163/01. http://www.stn.fazenda.gov.br

BRASIL, Portaria conjunta STN/SOF nº 2 de 08 de agosto de 2007. http://www.stn.fazenda.gov.br

BURKHEAD, Jesse. Orçamento público. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1971.

CRUZ, Flávio da, et al. Comentários a Lei 4.320, de 17 de março de 1964. São Paulo: Atlas, 1998.

______. Comentários a Lei n.º 101, de 04 de maio de 2000. São Paulo: Atlas, 2004.

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FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de Contas Especial. 4. ed., ver., atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009. 628 p.

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152

Universidade do Sul de Santa Catarina

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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

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NOGUEIRA, Carlos Alberto Nogueira. Administração Pública. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.

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153

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Unidade 5

SILVA, Lino Martins da. Contabilidade governamental – um enfoque administrativo. São Paulo: Atlas, 2003.

SOLONCA, Davi. Auditoria de prestação de contas / Davi Solonca ; designer instrucional Flavia Lumi Matuzawa – [Viviane Bastos]. 3. ed. – Palhoça: UnisulVirtual, 2007. 206 p. : il. ; 28 cm

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6UNIDADE 6

Tomada de Contas Especial

Objetivos de aprendizagem

� Conhecer o que é Tomada de Contas Especial - TCE.

� Compreender a função do tomador de contas especial..

� Identificar as suas implicações legais..

Seções de estudo

Seção 1 Conceitos sobre a Tomada de Contas Especial em nível Federal e Estadual

Seção 2 Legislação aplicável em casos de TCE

Seção 3 Etapas a serem seguidas pela autoridade administrativa para a instauração da TCE

Seção 4 Peças básicas de uma TCE

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Para início de estudo

Nesta unidade, você estudará o que é Tomada de Contas Especial (TCE) e verificará a legislação aplicável em nível federal e estadual, identificará as etapas a serem seguidas pela autoridade administrativa para a instauração da TCE, além de aprender a compor uma TCE com suas peças básicas.

Seção 1 - Conceitos sobre a Tomada de Contas Especial em nível Federal e Estadual

Tomada de Contas Especial (TCE)

Conforme o art. 3º da Instrução Normativa TCU 56/2007, a Tomada de Contas Especial (TCE) é um processo devidamente formalizado, com rito próprio, que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento.

Conforme Fernandes (2009, p. 95), a Tomada de Contas Especial

[...] é um processo de natureza administrativa que tem por objetivo apurar responsabilidade por omissão, ou irregularidade no dever de prestar contas ou dano causado ao erário. A causa determinante na instauração da TCE, em sentido amplo, advém de uma conduta do agente público em desconformidade com a lei, seja por meio de um ato omissivo ou comissivo.

Em regra, a TCE deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), depois de esgotadas as providências administrativas internas com vista à recomposição do erário.

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Unidade 6

A não adoção dessas providências no prazo máximo de cento e oitenta dias caracteriza grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa federal competente omissa à imputação das sanções cabíveis, incluindo a responsabilidade solidária no dano identificado (art. 1º, §1º, da IN/TCU 56/2007).

Entretanto, a TCE pode ser instaurada por recomendação dos órgãos de controle interno (art. 50, III, da Lei 8.443/92) ou por determinação do próprio Tribunal de Contas, nos casos de omissão na prestação de contas ou inércia na instauração da TCE pelo gestor.

A TCE pode ser, ainda, oriunda de conversão de outros processos de controle externo, tais como, denúncia, representação, inspeção, auditoria e processos de registro de atos de pessoal (art. 47 da Lei 8.443/92).

A norma reguladora do processo de TCE no TCU é a Instrução Normativa TCU 56/2007, vigente desde 1º de janeiro de 2008, que estabelece como objetivo do processo de TCE:

1. apurar os fatos (o que aconteceu);

2. identificar os responsáveis (quem participou e como);

3. quantificar os danos (quanto foi o prejuízo ao erário).

Os Tribunais de Contas dos Estados regulamentam a Tomada de Contas Especial no âmbito de suas respectivas jurisdições, as quais guardam razoável uniformidade com as normas Editadas pelo TCU, de forma que as normas adotadas por este servem como paradigma na regulamentação da matéria.

No entanto, convém ressaltar que, para a aplicação da legislação em algum caso em concreto, é necessário observar as peculiaridades ditadas pelo Tribunal de Contas ao qual a unidade da administração pública esteja vinculada.

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O processo de TCE deve conter elementos de prova/convicção suficientes para se definir qual foi a conduta dos agentes públicos e demais responsáveis envolvidos (agentes solidários ou não), qual/quanto foi o dano e, principalmente, o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o dano.

Conforme estabelece o art. 1º da Instrução Normativa TCU 56/2007 c/c o art. 8º da Lei 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU), são determinantes para a instauração de TCE a ocorrência de pelo menos um dos seguintes fatos:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, mediante convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere;

c) ocorrência de desfalque, desvio ou desaparecimento de dinheiros, bens ou valores públicos; e

d) prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano à administração pública federal.

As TCE’s só devem ser instauradas pelas unidades competentes e encaminhadas ao TCU para julgamento se o dano ao erário, atualizado monetariamente, for de valor igual ou superior à quantia estabelecida pelo Tribunal, atualmente fixada em R$ 23.000,00 (IN/TCU 56/2007, art. 11).

Se o dano for de valor inferior, a autoridade administrativa federal competente, ainda assim, deverá esgotar as medidas administrativas internas visando ao ressarcimento pretendido e providenciar a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin) e em outros cadastros afins, observando-se os requisitos especificados na respectiva legislação.

A TCE, no âmbito do TCU, possui etapas instrutivas e decisórias, garantidos o contraditório e a ampla defesa, havendo, ainda, a possibilidade de interposição de recursos.

Os processos de TCE no TCU poderão ser julgados

� regulares (dando quitação plena aos responsáveis);

Art. 1º, §3º, c/c art. 5º, §2º, da Instrução Normativa TCU 56/2007.

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� regulares com ressalva (falhas formais); e

� irregulares.

Podem, ainda, ser considerados iliquidáveis (trancamento das contas por impossibilidade de julgamento) ou arquivados sem apreciação do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo (arts. 197 a 213 do Regimento Interno do TCU).

Quando as contas são julgadas irregulares, há imputação de débito e/ou multa, decisão que tem eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, da CF/88 e art. 585, VII, do CPC), tornando a dívida líquida e certa.

Após o julgamento, o responsável é notificado para, no prazo de quinze dias, recolher o valor devido. Se o responsável, regularmente notificado, não recolher tempestivamente a importância devida, é formalizado processo de cobrança executiva, o qual é encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal para, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU) ou das unidades jurisdicionadas ao TCU que detêm essa competência, promover a cobrança judicial da dívida ou o arresto de bens.

Além dessas consequências, outras sanções podem ser aplicadas a partir do julgamento das contas, tais como:

� declaração de inidoneidade do particular para licitar ou contratar com a administração;

� declaração de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública;

� inclusão no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin);

� comunicação ao Ministério Público Federal; e

� solicitação do arresto de bens para garantir o ressarcimento.

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O próprio julgamento das contas pela irregularidade já apresenta, como consequência, a inclusão no cadastro a ser enviado à Justiça Eleitoral, a partir do qual o responsável poderá figurar na lista de inelegíveis.

Ao se realizar uma Tomada de Contas Especial devemos nos pautar à luz dos seguintes princípios jurídicos, quais sejam:

a) Legalidade - ao administrador público só é lícito executar o que a lei especifica;

b) Oficialidade - somente o poder público deve dar andamento ao procedimento de TCE;

c) Informalismo Moderado - é o abrandamento das formalidades usuais;

d) Publicidade - os atos devem ser publicados no Diário Oficial do Estado. Em algumas ocasiões, pode-se dar ciência aos interessados diretamente;

e) Contraditório e Ampla Defesa - oportunidade para o responsável contradizer os fatos apurados pela comissão;

f) Proteção ao Erário - deve-se envidar esforços até que se encontre o responsável e quantificar os prejuízos causados ao erário;

g) Razão Suficiente Ab-rogável - ocorre quando deixa de existir a causa ensejadora da TCE.

Podem ocorrer dúvidas quanto à questão de diferenciação do Processo Disciplinar e Sindicância e a Tomada de Contas Especial. Para esclarecer essas dúvidas, analise o quadro a seguir.

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TCE Processo Disciplinar e Sindicância

Resguardar a integridade dos recusos públicos. Apuração e posterior punição por falta disciplinar.Não é julgada pela autoridade competente que a instaurou (Tribunal de Contas).

Julgamento pela autoridade competente (a própria administração).

A decisão de imputar débito ou multa tem força de título executivo.

Decisão de recompor o erário subordina-se a discussão.

É obrigatória a comunicação de sua instauração ao Tribunal de Contas.

Não é obrigatória.

Pode ser instaurado apenas um dos processos, dois deles ou até os três, em decorrência de um mesmo fato. Elementos de um ou mais processos podem subsidiar a instrução de outro;Pode a condução dos trabalhos ser exercida pelos mesmos servidores ou não.Todos os processos em tese, quanto à observância aos procedimentos legais, podem ser revistos pelo Judiciário, mas o mérito da TCE e a gradação da penalidade da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar, não.

Quadro 6.1 - Processo Disciplinar e Sindicância e a Tomada de Contas Especial Fonte: Site da Secretaria do Estado da Fazenda de SC <http://www.diag.sef.sc.gov.br/index.php?option=com_docman&task=cat=44&ltemid=73>. Acesso em: 08/10/2007.

Seção 2 - Legislação aplicável em casos de TCE

Diversos são os dispositivos legais e regulamentares em nível Federal que se referem à matéria, dentre os quais devem ser destacados:

� Constituição Federal, arts. 70, 71, inciso II, e art. 75;

� Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443/92) ou do Tribunal de Contas ao qual a unidade administrativa esteja jurisdicionado;

� Decreto-Lei nº 200/67 (art. 84);

� Regimento Interno do Tribunal de Contas, Resolução nº 155/2002, no caso do TCU;

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� Lei nº 8.666/93, no caso dos convênios;

� Portaria Interministerial nº 127/2008, no caso de convênios e contratos de repasse da União;

� Lei nº 9.784/99, que dispõe sobre o processo administrativo;

� Lei nº 8.112/90;

� Decreto-Lei nº 200/67 (art. 84);

� Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 – Estitui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; e

� Estatutos e Regimentos Internos dos Órgãos e Entidades.

Responsável pela instauração da TCE, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano (caput do art. 8º da Lei nº 8.443/92), sempre que verificada alguma das hipóteses previstas no item 1.2.

O início do processo, com vistas à exigência de prestação de contas ou de ressarcimento ao Erário, cabe ao dirigente máximo da entidade ou ao ordenador de despesa, podendo ocorrer de ofício ou por solicitação do Controle Interno.

É fundamental ressaltar que, caso não comprovada a conivência entre a autoridade administrativa que constatou a irregularidade e o agente causador do dano, a responsabilidade daquele esgotará com a adoção de providências visando à reparação do prejuízo.

Entretanto, a omissão da autoridade competente no que se refere ao dever de adotar as providências com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ao imediato ressarcimento ao Erário, no prazo máximo de 180 dias, é considerada grave infração à norma legal, sujeitando a referida autoridade à imputação das sanções cabíveis, sem prejuízo de

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caracterizar a sua solidariedade com o agente causador do dano. Nesse caso, o Tribunal determinará a instauração da respectiva Tomada de Contas Especial.

O Controle Interno, por sua vez, tem o dever de dar ciência ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tome conhecimento, conforme dispõe o texto constitucional no § 1º de seu art. 74 (também ressaltado no art. 51, § 2º da Lei nº 8.443/92).

Além disso, poderá também o TCU, a qualquer tempo, determinar a instauração de TCE, independentemente das medidas administrativas internas e judiciais adotadas, se entender que o fato motivador possui relevância suficiente para ensejar a apreciação por seus órgãos colegiados (art. 3º da IN/TCU nº 56/2007).

SEÇÃO 3 - Etapas a serem seguidas pela autoridade administrativa para a instauração da TCE

No âmbito do órgão ou da entidade, o procedimento seguinte à identificação do ato lesivo é a notificação do responsável, objetivando a regularização do fato, assim:

a) em se tratando de omissão de contas ou não comprovação da aplicação dos recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, o responsável será notificado para que apresente a prestação de contas ou que proceda à devolução dos recursos recebidos, acrescidos dos encargos legais; e,

b) no caso de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, o responsável será notificado para que recolha o valor do débito a ele imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como para que apresente as justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.

§ 1º do art. 8º da Lei nº 8.443/92, e § 1º do art. 148 do RI/TCU.

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Expedida a notificação e concedido prazo para sua regularização, a autoridade competente tomará as medidas necessárias com vistas à suspensão:

a) de liberação de parcela de recursos ainda não transferida;

b) de assinatura de novos convênios, acordos ou ajustes com partícipe inadimplente; ou

c) de pagamento de concessão, conforme o caso, de nova subvenção, auxílio ou contribuição à instituição omissa.

Esgotado o prazo e não apresentada a prestação de contas, nem devolvidos os recursos financeiros desviados, será providenciada a instauração da tomada de contas especial e a inscrição da responsabilidade pelo débito em conta específica.

Algumas providências são necessárias para a tomada de contas especial, como por exemplo:

a) a instauração de TCE é medida de exceção;

b) para a TCE é fundamental que reste comprovada a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos;

c) antes de se instaurar a TCE, o ordenador de despesas deve adotar, sob pena de responsabilidade solidária, todas as providências administrativas para regularizar a situação ou reparar o dano;

d) as providências administrativas se constituem, conforme o caso, de diligências, notificações e comunicações, assegurado o contraditório;

e) prazo para as providências: trinta dias a contar da data:

� em que constatada irregularidade na aplicação de recursos públicos, ou em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas, inclusive no que se refere a transferências por meio de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como à conta de subvenção, auxílio ou contribuição;

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� do conhecimento de ocorrência relacionada a desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da caracterização de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;

� os responsáveis pelo controle interno deverão comunicar o fato ao ordenador de despesas, sob pena de responsabilidade solidária.

Fatos ensejadores da TCE

A seguir, você irá compreender que cada TCE deve ensejar um fato descrito na legislação, ou seja:

a) omissão no dever de prestar contas (art. 70, § único da CF);

b) não comprovação da aplicação de recursos concedidos pelo Estado mediante convênio, subvenção, auxílio ou contribuição; e

c) ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos é sinônimo de alcance.

Encaminhamento da TCE ao Tribunal de Contas da União ou do Estado

Concluso o processo de TCE e devidamente procedidos os registros no SIAFI, para os efeitos de cadastro dos faltosos, omissos e/ou inadimplentes na comprovação ou pelo uso irregular dos recursos públicos, os autos serão encaminhados ao Tribunal de Contas para julgamento.

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Seção 4 - Peças básicas de uma TCE

São elementos essenciais ao processo de TCE, de acordo com a Instrução Normativa TCU 56/2007:

a) ficha de qualificação do responsável;

b) demonstrativo financeiro do débito;

c) cópia integral do processo de transferência de recursos, juntamente com a prestação de contas, quando for o caso;

d) cópia do relatório de comissão de sindicância ou de inquérito, acompanhado de cópia dos documentos que caracterizam a responsabilidade apurada;

e) cópia das notificações de cobrança expedidas;

f) cópia da notificação da entidade beneficiária, no caso de omissão no dever de prestar contas de recursos repassados mediante convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere;

g) relatório do tomador de contas (pode ser o responsável pela gestão dos recursos ou outro agente designado para tomar as contas);

h) relatório e o certificado de auditoria (emitidos pelo controle interno);

i) pronunciamento ministerial; e

j) outros elementos  que contribuam para caracterização do dano e da responsabilidade.

Nos casos em que os fatos consignados na TCE forem objeto de ação judicial, deverá constar dos autos comprovante do ajuizamento do feito. Além disso, estes documentos listados integrarão o processo autuado e protocolizado no órgão gestor dos recursos, contendo a numeração sequencial dos autos. Estes processos de TCE obedecerão à numeração sequencial anual de cada órgão gestor em que instaurados.

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Tipos de Relatório desenvolvidos pela Comissão Interna do Órgão

O ato formal pelo qual uma Tomada de Contas Especial (TCE) é apresentada pode ser como demonstraremos a seguir.

O Relatório Preliminar deve conter:

� informações sobre as providências administrativas adotadas para o ressarcimento do débito (expedientes enviados ao responsável, notificações para apresentação da prestação de contas ou devolução dos recursos recebidos);

� informações sobre o resultado de processos de sindicância, disciplinar ou de inquérito;

� informações sobre o Relatório do Tribunal de Contas ou do controle interno;

� informações quanto aos recursos repassados com indicação de datas e documentos correspondentes;

� Adequação à apuração dos fatos;

� informações sobre as normas infringidas diante das irregularidades;

� correta identificação do responsável (todos os agentes que de algum modo contribuíram para o dano);

� Responsáveis;

� quantificação precisa do dano; e

� informações quando o fato ensejador da TCE for objeto de ação judicial.

Já o Relatório Conclusivo:

� análise conclusiva em torno das razões de defesa do responsável;

Quem pode ser responsabilizado? Os agentes públicos, assim compreendendo os que se vinculam com a Administração Pública em razão de cargo, emprego ou função, cujos atos redundem em dano ao erário e aqueles que sem vínculo com a Administração, se obrigam a prestação de contas por receberem e gerenciarem recursos públicos.

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� após a conclusão da TCE, a entidade, somente será liberada para receber novos recursos, mediante a suspensão da inadimplência por determinação do ordenador de despesas do órgão gestor, desde que comprovada a adoção de providências no sentido de ressarcir o Erário, inclusive mediante o ingresso com a ação judicial competente; e

� se o responsável for o Administrador da entidade, esta ficará liberada para receber quaisquer recursos do Estado somente após o julgamento da TCE pelo Tribunal de Contas, ou da União se for o caso.

Análise do Controle Interno

O processo de Tomada de Contas Especial é desenvolvido pelo controle interno verificando-se o seguinte:

� se o responsável está corretamente identificado, o dano quantificado e os fatos adequadamente descritos;

� estando tudo correto, o Auditor Interno emite Relatório e Certificado de auditoria; e

� a ocorrência de falhas ou irregularidades no processo ou a ausência de quaisquer dos elementos ensejará a sua devolução para correção ou complementação.

Envio ao Tribunal de Contas da TCE

A TCE tão logo concluída deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas respectivo. Caberá ao Tribunal de Contas exercer seu papel constitucional e, para isso, oportunizará ao responsável seu direito do contraditório e ampla defesa por meio da citação e audiência.

Citação e audiência são os atos pelos quais o responsável é chamado ao Tribunal para apresentar defesa, por escrito, quanto a atos irregulares por ele praticados e passíveis de imputação de débito ou de cominação de multa, verificados em processo de prestação ou tomada de contas.

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Os Tribunais de Contas, ao apreciar a TCE, poderá proferir as seguintes decisões:

a) Regulares - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.

b) Regulares com Ressalva - quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.

c) Irregulares - quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

� omissão no dever de prestar contas;

� prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

� dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou anti-econômico injustificado; e,

� desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

O responsável ainda tem o direito de impetrar Recursos previstos no regimento interno de cada Tribunal de Contas.

A Decisão do Tribunal de Contas tem da eficácia de título executivo, de forma que a dívida resultante do débito imputado ao responsável é inscrito em dívida ativa, podendo ser executado pela Procuradoria da Fazenda Pública, tal como uma dívida tributarial.

O débito deve ser recolhido ao Tesouro (Secretaria de Fazenda ou Tesouro Nacional), quando se tratar de recursos repassados pela administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de contas, suas autarquias, fundos e fundações ou à tesouraria da unidade repassadora dos recursos, quando se referir a recursos repassados por empresas públicas e sociedades de economia mista.

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Síntese

Nesta Unidade, procuramos desenvolver conceitos sobre a Tomada de Contas Especial (TCE) em nível Federal e Estadual, indicando a Legislação aplicável em casos de TCE.

Como você aprendeu, para que as TCE’s tenham um resultado positivo, ou seja, alcancem os resultados para qual foram concebidas, devem seguir algumas etapas pela autoridade administrativa para a instauração da TCE, sob pena de ser invalidado todo o processo.

Procuramos descrever as peças básicas de uma TCE, para que as pessoas que trabalham com recursos públicos possam visualizar suas competências e alcance sobre as Prestações de Contas.

Desta forma, terminamos o estudo da Tomada de Contas Especial, certamente este assunto não se esgota nesta unidade, pois se trata de um instrumento eficaz na busca dos recursos mal utilizados e que devem ser ressarcidos ao erário, outros órgãos estaduais, municipais ou federais.

Atividades de autoavaliação

1) Liste e explique as causas que podem ensejar a instauração da Tomada de Contas Especial.

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2) Liste os objetivos de uma Tomada de Contas Especial.

3) Observe a seguinte afirmativa: Somente estão sujeitos à Tomada de Contas Especial os detentores de cargo, emprego ou função pública. Verdadeiro ou Falso? Justifique.

Saiba mais

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Unidade 6

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Para concluir o estudo

Caro(a) Aluno(a),

É com muita satisfação e com muita honra que te digo: vencemos mais uma etapa.

Sim, vencemos, pois eu e você enfrentamos um desafio: o seu, de conseguir assimilar o conteúdo da disciplina; e o meu, de transmitir este conteúdo a você.

É com humildade e sinceridade que te digo que me esforcei muito para lhe disponibilizar um material com conteúdo abrangente e de agradável leitura, e espero ter atingido este objetivo.

Da mesma forma, espero que você tenha compreendido o conteúdo desta disciplina e possa aplicá-lo com segurança na sua vida profissional ou, ainda, como cidadão comum, pois não só os profissionais da auditoria governamental devem estar preparados para auditar as contas públicas. O cidadão comum também deve fiscalizar a forma como são geridos os recursos públicos e o fim dado aos mesmos.

Quanto mais instruído e consciente for o povo, menor a corrupção, menor o desperdício de recursos por parte da Administração Pública.

Por fim, quero te desejar sucesso nos teus projetos e vida, que tenhas saúde, conhecimento e sabedoria para executá-los com êxito.

Muito obrigado pela oportunidade.

Forte abraço,

Prof. Moisés Höegenn.

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Referências

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Auditoria de Prestação de Contas Públicas

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Sobre o professor conteudista

Moisés Höegenn nasceu em Florianópolis – SC, em 13/07/1969. É descendente de holandeses da família Hoegen, da cidade de Amsterdã, que, segundo os registros históricos, chegaram em 1862 à Colônia Santa Isabel, fundada em 1846 por colonos alemães, hoje pertencente aos Municípios de Águas Mornas e Rancho Queimado, na região da Grande Florianópolis, no Estado de Santa Catarina.

É graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC, 1996), e em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Campus São José (2003).

A partir de 1998, realizou diversos trabalhos de auditoria em entidades públicas (prefeituras, câmaras de vereadores) e privadas, em diversas localidades do Estado de Santa Catarina.

Desde 2007, é sócio da empresa Herzmann & Höegenn Consultores S/S, que presta serviços de perícia, auditoria e consultoria na área contábil.

É membro, desde 2006, da Comissão de Administração, Gestão e Finanças, órgão de assessoramento do Conselho da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB).

Em julho de 2008, assumiu, em decorrência de aprovação em concurso público, o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, atualmente lotado na Diretoria de Controle Estadual (DCE).

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Universidade do Sul de Santa Catarina

É professor da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) das disciplinas Direito Tributário I (Direito Financeiro) para o curso de Direito, no ensino presencial, e das disciplinas Auditoria Governamental, Contabilidade III, Contabilidade Pública, Orçamento Público, Gestão Pública e Auditoria de Prestação de Contas Públicas dos cursos virtuais.

Áreas de atuação: pública, empresarial, judicial e educacional.

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Respostas e comentários das atividades de autoavaliação

Unidade 1

1) Contas de Governo são as contas consolidadas do Poder Executivo com as contas dos demais Poderes e Órgãos de cada ente da federação, as quais são julgadas pelos integrantes do Poder Legislativo, após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas respectivo.

Tomada de Contas são contas prestadas individualmente pelas unidades da administração direta: Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunais de Contas, Ministério Público, Advocacia Geral da União, administração direta do Poder Executivo, as quais são apreciadas e julgadas individualmente pelo Tribunal de Contas respectivo, sem a participação do Poder Legislativo.

Prestações de Contas das unidades da administração indireta, as quais não integram as Contas de Governo, de forma que são apreciadas à parte. São apreciadas e julgadas diretamente pelo Tribunal de Contas de cada unidade da federação.

2) O aluno deverá localizar o link de acesso a uma Conta Anual de Governo (União, Estado ou Município), uma conta objeto de Tomada de Contas (Contas Anuais do Poder Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, etc.) e uma Prestação de Contas da Administração Indireta (autarquia, fundação, empresa pública, etc

Unidade 2

1) Subvenção corresponde é um repasse de recursos públicos ao setor privado, visando cobrir direta ou indiretamente necessidades de pessoa física ou déficits de pessoas jurídicas. As subvenções sociais tem por objetivo cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa. As subvenções econômicas são destinadas às empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, para a cobertura dos déficits de manutenção.

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Universidade do Sul de Santa Catarina

2) As prestações de contas de recursos antecipados a título de subvenções, auxílios ficarão em poder e guarda do sistema de Controle Interno da unidade gestora repassadora dos recursos, o qual é responsável pelo controle destes recursos, e deverão ser compostas de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela das subvenções e dos auxílios. Estas prestações de contas são encaminhadas aos Tribunais de Contas, aos quais compete o julgamento das mesmas.

3) A concessão de adiantamento a pessoas é uma forma especial de realização da despesa pública, posto que o processamento se dá por um regime, diferente daquele comumente utilizado para a execução da despesa, denominado Regime de Adiantamento.

4) A requisição de adiantamento deve constar expressamente:

1. dispositivo legal em que se baseia ou a autorização da autoridade competente;

2. nome e o cargo do responsável pelos recursos (quem vai receber o adiantamento e gerenciá-lo), com a indicação de seu CPF e RG;

3. o tipo de gasto e o código contábil da dotação orçamentária da despesa a ser realizada;

4. o prazo de aplicação.

5. no caso de despesa com representação, além da classificação da despesa, é necessário mencionar esse fato, pois os procedimentos desta despesa possuem algumas particularidades.

Unidade 3

1) Os elementos essenciais das Contas Anuais estabelecidos pela Lei nº 4.320/64 são: o Balanço Orçamentário, o Balanço Financeiro, o Balanço Patrimonial e as Demonstrações das Variações Patrimoniais.

2) O Balancete e Razão, ambos até o último Nível Analítico, pois estes dois relatórios permitirão verificar a correta elaboração do Balanço Orçamentário, do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial e das Demonstrações das Variações Patrimoniais.

3) Resposta: a, d, e.

Unidade 4

1) Demonstrativos fiscais são demonstrativos contábeis os quais devem ser periodicamente publicados pelos gestores públicos, os quais permitem verificar o equilíbrio das contas públicas, o atendimento aos limites com alguns gastos, limites de endividamento, dentre outros.

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Auditoria de Prestação de Contas Públicas

Os Demonstrativos Fiscais compreendem o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal.

2) B, E, G

3) Os limites de endividamento dos entes públicos são os estabelecidos pelo Senado Federal, que, para tanto, edita resoluções estabelecendo os referidos limites.

Unidade 5

1) O caso hipotético fere ao artigo 33, parágrafo 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em virtude disto, o ex-prefeito está sujeito ao cumprimento de pena de detenção de três meses a três anos e inabilitação por cinco anos (não perde o cargo, pois o mandato já expirou), conforme art. 1º, inciso XVIII, do Decreto Lei 201/67.

2) As restrições previstas em lei para o caso hipotético seria a proibição de receber transferências voluntárias, exceto as relativas às ações de educação, saúde e assistência social. Proibição de contratar operação de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (LRF, art. 51, parágrafo 2º).

3) O cumprimento da observância das normas e limites contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal compete ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado, bem como ao sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público.

Unidade 6

1) Os fatos que podem ensejar a instauração de uma Tomada de Contas Especial são:

- omissão no dever de prestar contas;

- não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, mediante convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere;

- ocorrência de desfalque, desvio ou desaparecimento de dinheiros, bens ou valores públicos; e

- prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano à administração pública federal.

2) Os objetivos de uma Tomada de Contas Especial são: apurar os fatos (o que aconteceu); identificar os responsáveis (quem participou e como) e quantificar os danos (quanto foi o prejuízo ao erário).

3) Resposta. Falso. Também estão sujeitos à Tomada de Conta Especial aqueles que mesmo sem vínculo com a administração pública, se obrigam à prestação de contas por receberem e gerenciarem recursos públicos. Ex.: Entidade privada que recebe recursos públicos a título de subvenção.

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