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ABNT/CB-16 1º PROJETO DE EMENDA ABNT NBR 16173 JUNHO 2013 NÃO TEM VALOR NORMATIVO Transporte terrestre de produtos perigosos Carregamento, descarregamento e transbordo a granel e embalados Capacitação de colaboradores APRESENTAÇÃO 1) Este 1º Projeto de Emenda foi elaborado pela Comissão de Estudo de Transporte de Produtos Perigosos (CE-16:400.04) do Comitê Brasileiro de Transportes e Tráfego (ABNT/CB-16) nas reuniões de: 07/06/2013 ------------- ------------- 2) Este 1º Projeto de Emenda é previsto para alterar a edição anterior (ABNT NBR 16173:2013), quando aprovado, sendo que nesse ínterim a referida norma continua em vigor; 3) Não tem valor normativo; 4) Aqueles que tiverem conhecimento de qualquer direito de patente devem apresentar esta informação em seus comentários, com documentação comprobatória; 5) Este Projeto de Norma será diagramado conforme as regras de editoração da ABNT quando de sua publicação como Norma Brasileira. 6) Tomaram parte na elaboração deste Projeto: Participante Representante 3M Mariana Penteado Soares ABTLP Maria dos Anjos Pereira de Matos ABTLP Paulo de Tarso M. Gomes ABTLP Silvio Patente AMF Devalci Barros APISUL Rodrigo Augusto Falato ASSOCIQUIM Gloria Santiago Marques Benazzi ATPP Produtos Perigosos Paulo Henrique Tirado BJ AMBIENTAL Vanderlei Valentin CESARI Sergio Sukadolnick CET-SP Manuel Antonio Nunes Lopes de Carvalho CIA NITROQUÍMICA Paulo Amaro da Silva CNEN Valéria Pastura COPAGAZ Francisca Maria da Silva Torres

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ABNT/CB-16 1º PROJETO DE EMENDA ABNT NBR 16173

JUNHO 2013

NÃO TEM VALOR NORMATIVO

Transporte terrestre de produtos perigosos – Carregamento, descarregamento e transbordo a granel e embalados – Capacitação de colaboradores

APRESENTAÇÃO

1) Este 1º Projeto de Emenda foi elaborado pela Comissão de Estudo de Transporte de Produtos Perigosos (CE-16:400.04) do Comitê Brasileiro de Transportes e Tráfego (ABNT/CB-16) nas reuniões de:

07/06/2013 ------------- -------------

2) Este 1º Projeto de Emenda é previsto para alterar a edição anterior (ABNT NBR 16173:2013), quando aprovado, sendo que nesse ínterim a referida norma continua em vigor;

3) Não tem valor normativo;

4) Aqueles que tiverem conhecimento de qualquer direito de patente devem apresentar esta informação em seus comentários, com documentação comprobatória;

5) Este Projeto de Norma será diagramado conforme as regras de editoração da ABNT quando de sua publicação como Norma Brasileira.

6) Tomaram parte na elaboração deste Projeto:

Participante Representante

3M Mariana Penteado Soares

ABTLP Maria dos Anjos Pereira de Matos

ABTLP Paulo de Tarso M. Gomes

ABTLP Silvio Patente

AMF Devalci Barros

APISUL Rodrigo Augusto Falato

ASSOCIQUIM Gloria Santiago Marques Benazzi

ATPP Produtos Perigosos Paulo Henrique Tirado

BJ AMBIENTAL Vanderlei Valentin

CESARI Sergio Sukadolnick

CET-SP Manuel Antonio Nunes Lopes de Carvalho

CIA NITROQUÍMICA Paulo Amaro da Silva

CNEN Valéria Pastura

COPAGAZ Francisca Maria da Silva Torres

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ABNT/CB-16 1º PROJETO DE EMENDA ABNT NBR 16173

JUNHO 2013

NÃO TEM VALOR NORMATIVO 2/3

COTRALTI Antonio Carlos F. Silva

DELFIN FARMACOS Daniel Coiro da Silva

ELEKEIROZ Névio Savieto

GELOG Hélio G. Barreto Filho

GEOCARGO Carlos Antonio B. da Silva

GEOCARGO Donizete Palma

INFOBASYS Marcio Ferreira

INTERTOX Thamiris Burgueno

INTERTOX Tiago Ferreira

INTERTOX Vitória Profito Olivato

LIQUIGÁS Abrão Lincoln Mesquita

LIQUIGÁS Fernando Guedes

MMCONEX Giovanna Gallo

PAMCARY Pedro Rincon

POLÍCIA CIVIL Tocantins Luiz

POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA SP Ednaldo dos Santos

POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA SP José Luis Facchini

POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA SP Marcio A. V. Oliveira

PRODUTOS PERIGOSOS TIRRENO João Roberto de Oliveira

REDE PETRO Edison Roberto Lucas

SANTOS BRASIL Josias Pereira de Lima

SCALET Alfredo Alves O. Neto

SHERWIN-WILLIAMS Rodrigo Silveira Burgarelli

SINDISAN Hélio G. Barreto Filho

SR3 Luiz Schirmer Rebuá

SUBCOMISSÃO PAULÍNIA Claudio J. F. Cardoso

SUN CHEMICAL Mônica F. Reges

SUNNYVALE Jessica M. M. Souza

SVMA Amira Mahmoud

SVMA Márcia Regina Raia Peixoto

SYNGENTA Wagner de Assis Quintino

TRANSP. NGD Rudiadre de Almeida

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ABNT/CB-16 1º PROJETO DE EMENDA ABNT NBR 16173

JUNHO 2013

NÃO TEM VALOR NORMATIVO 3/3

TRANSVARZEA Denílson P. C. Bueno

T&D Osmar C. dos Santos

UNIGEL S/A Jose Francisco do Nascimento Neto

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ABNT/CB-16 1º PROJETO DE EMENDA ABNT NBR 16173

JUNHO 2013

NÃO TEM VALOR NORMATIVO 1/2

Transporte terrestre de produtos perigosos – Carregamento, descarregamento e transbordo a granel e embalados – Capacitação de colaboradores

Dangerous goods transportation – Loading, unloading and transshipment of dangerous goods in bulk and packaged – Training of employees

EMENDA 1

Prefácio

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) é o Foro Nacional de Normalização. As Normas Brasileiras, cujo conteúdo é de responsabilidade dos Comitês Brasileiros (ABNT/CB), dos Organismos de Normalização Setorial (ABNT/ONS) e das Comissões de Estudo Especiais (ABNT/CEE), são elaboradas por Comissões de Estudo (CE), formadas por representantes dos setores envolvidos, delas fazendo parte: produtores, consumidores e neutros (universidades, laboratórios e outros).

Os Documentos Técnicos ABNT são elaborados conforme as regras da Diretiva ABNT, Parte 2.

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) chama atenção para a possibilidade de que alguns dos elementos deste documento podem ser objeto de direito de patente. A ABNT não pode ser considerada responsável pela identificação de quaisquer direitos de patentes.

Esta Emenda 1 foi elaborada no Comitê Brasileiro de Transportes e Tráfego (ABNT/CB-16), pela Comissão de Estudo de Transporte de Produtos Perigosos (CE-16:400.04).

– Página 2, subseção 3.2,

Alterar definição para: “transferência da carga (granel ou embalada) de uma instalação para uma unidade de transporte ou de uma unidade de transporte para outra unidade de transporte ou de uma unidade de transporte para um recipiente ou vice-versa”.

– Página 2, subseção 3.3,

Alterar definição para: “transferência da carga (granel ou embalada) de uma unidade de transporte para uma instalação ou de uma unidade de transporte para outra unidade de transporte ou de uma unidade de transporte para um recipiente ou vice-versa”.

– Página 3, subseção 3.13,

Alterar termo e definição para: “transbordo em situação de emergência - transferência de carga (granel ou embalada) de uma unidade de transporte para outra unidade de transporte, ou de uma unidade de transporte para um recipiente ou vice-versa”.

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JUNHO 2013

NÃO TEM VALOR NORMATIVO 2/2

– Página 3, subseção 4.1,

Alterar para: “Para executar operações de transbordo em situações de emergência, o colaborador deve ter concluído todos os módulos de treinamento (básico e de 1 a 6),conforme Anexos A e B”.

– Página 3, subseção 4.3,

Alterar título para: “Requisitos operacionais de carregamento, descarregamento e transbordo em situações de emergência”.

– Página 3, subseção 4.3.1,

No primeiro sub-item (traço), onde se lê: “carga e descarga”, leia-se: “carregamento e descarregamento”.

No terceiro sub-item (traço), excluir no final: “e transbordados”.

– Página 12, Anexo A, subseção A.6.1, alínea b),

Incluir no final: “(ver B.1)”.

– Página 13, Anexo A, subseção A.7.1, alínea c),

Incluir a seguinte sub-alínea no final: “– informações sobre procedimentos em caso de emergência (ver Anexo B)”.