5º Período - Direito Do Trabalho 1 - RELAÇÃO de EMPREGO - 03.09.2014

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RELAÇÃO DE EMPREGO 1. Relação de trabalho – gênero Relação de emprego é uma das espécies da relação de trabalho. Relação jurídica objeto da relação individual do trabalho. 2. Relação de emprego – espécie Requisitos – art. 3º/CLT Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de empregado e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. a. Pessoa física (empregado) – não é possível uma pessoa jurídica ter uma relação de trabalho. Questão de pejotização – Às vezes uma empresa contratar uma pessoa, mas que ela constitui uma pessoa jurídica. Por si só não afasta o reconhecimento do vínculo empregatício, desde que os demais requisitos sejam constituídos. A pejotização é uma espécie de terceirização que pode ser fraudulenta. Portanto, a pejotização é o fato do trabalhador está constituído numa pessoa jurídica, isso vai se configurar em uma fraude. Trabalhador que constitui uma determinada empresa individual. b. Pessoalidade – o serviço tem que ser prestado pessoalmente pelo indivíduo. A doutrina tem admitido que em casos excepcionais haja a substituição, mas tem que ter a permissão do empregador. c. Onerosidade – trata o caráter retributivo. O empregador retribuir o trabalho exercido pelo trabalhador. Essa retribuição pode ser pecuniária ou em formas de bens in natura, mas é indispensável que 30% da retribuição seja pecuniária, mas se isso não ocorrer também não vai desconfigurar a relação de emprego, o que pode acontecer é uma desregularidade. a. Caráter retributivo

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RELAÇÃO DE EMPREGO

1. Relação de trabalho – gênero

Relação de emprego é uma das espécies da relação de trabalho. Relação jurídica objeto da relação

individual do trabalho.

2. Relação de emprego – espécie

Requisitos – art. 3º/CLT

Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não

eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário

Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de empregado e à condição de

trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

a. Pessoa física (empregado) – não é possível uma pessoa jurídica ter uma relação de trabalho.

Questão de pejotização – Às vezes uma empresa contratar uma pessoa, mas que ela constitui uma

pessoa jurídica. Por si só não afasta o reconhecimento do vínculo empregatício, desde que os demais

requisitos sejam constituídos. A pejotização é uma espécie de terceirização que pode ser fraudulenta.

Portanto, a pejotização é o fato do trabalhador está constituído numa pessoa jurídica, isso vai se

configurar em uma fraude. Trabalhador que constitui uma determinada empresa individual.

b. Pessoalidade – o serviço tem que ser prestado pessoalmente pelo indivíduo. A doutrina tem admitido que

em casos excepcionais haja a substituição, mas tem que ter a permissão do empregador.

c. Onerosidade – trata o caráter retributivo. O empregador retribuir o trabalho exercido pelo trabalhador.

Essa retribuição pode ser pecuniária ou em formas de bens in natura, mas é indispensável que 30% da

retribuição seja pecuniária, mas se isso não ocorrer também não vai desconfigurar a relação de emprego, o

que pode acontecer é uma desregularidade.

a. Caráter retributivo

b. Em espécie/em bens “in natura”

d. NÃO eventualidade – o trabalhador não pode desempenhar o serviço de forma eventual.

a. Teoria de descontinuidade – o trabalho que fosse descontinuo seria eventual, o que

desconfiguraria a relação trabalhista. Essa teoria foi a única que foi rejeitada completamente. O

que importa é a permanência e não a continuidade. Portanto, a não eventualidade diz respeito a

permanência.

b. Teoria do evento – teoria mais importante. Eventual é o trabalhador que vai desempenhar sua

atividade em um curto espaço de tempo, e vinculado a um determinado evento. Quando o trabalho

é limitado temporariamente a um evento, o trabalhador não é considerado um empregado e sim um

trabalhador eventual. Ex.: um garçom que vai trabalhar em uma festa

c. Teoria da fixação jurídica – o eventual que não tem um vínculo jurídico laboral com um só

empregador.

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d. Teoria do fim empresarial - a eventualidade pode ser aferida pela natureza prestada pelo

trabalhador, pois se a atividade não estiver relacionada com a atividade fim da empresa, não será

considerado empregado e sim trabalhador eventual.

Obs.: Deve-se ter cuidado com a teoria da fixação jurídica e a teoria do fim empresarial. A

principal teoria é a teoria do evento.

e. Subordinação – subordinação do empregado perante o seu empregador.

a. Teoria da propriedade dos instrumentos – feição muito mais autoritária. Vê o trabalho como um

instrumento de propriedade do empregador.

b. Teoria da dependência – dependência do empregado com o seu empregador

1. Técnica – dependência técnica entendia que pelo fato dele está subordinado as ordens do

seu empregador, entendia-se que ele dependeria tecnicamente. Na realidade não pode

jamais justificar a subordinação.

2. Econômica – de fato o empregado se submete a subordinação do outro devido a sua

fragilidade econômica. Essa teoria é a mais simpática, mas por si só não justifica a

subordinação. Nem todas as relações de emprego tem esse fator econômico justificando a

subordinação.

c. Teoria da subordinação jurídica - decorre do contrato, a partir do momento que se celebra o

contrato, ele transfere ao empregador o domínio sobre sua atividade laboral. O exercício do poder

diretivo que caracteriza a subordinação da atividade do trabalhador. O empregador é quem

desempenha o ônus da atividade econômica – o trabalhador não pode transferir para o empregado

algum problema econômico, como a falência de uma empresa por exemplo. Poder diretivo não

pode estabelecer regaras que possa contrariar os direitos do trabalhador.

O fato jurídico, fatos que tem que ser apurados, o fato pode ser interpretado de várias maneiras.

Quando trabalhar com fatos, deve interpretá-los, e analisar o suporte fático.

Subordinação decorre do contrato

Subordinação decorre do poder diretivo do empregador

Fatos da atividade econômica