5º Período - Direito Do Trabalho 1 - RELAÇÃO de EMPREGO - 03.09.2014
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RELAÇÃO DE EMPREGO
1. Relação de trabalho – gênero
Relação de emprego é uma das espécies da relação de trabalho. Relação jurídica objeto da relação
individual do trabalho.
2. Relação de emprego – espécie
Requisitos – art. 3º/CLT
Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de empregado e à condição de
trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
a. Pessoa física (empregado) – não é possível uma pessoa jurídica ter uma relação de trabalho.
Questão de pejotização – Às vezes uma empresa contratar uma pessoa, mas que ela constitui uma
pessoa jurídica. Por si só não afasta o reconhecimento do vínculo empregatício, desde que os demais
requisitos sejam constituídos. A pejotização é uma espécie de terceirização que pode ser fraudulenta.
Portanto, a pejotização é o fato do trabalhador está constituído numa pessoa jurídica, isso vai se
configurar em uma fraude. Trabalhador que constitui uma determinada empresa individual.
b. Pessoalidade – o serviço tem que ser prestado pessoalmente pelo indivíduo. A doutrina tem admitido que
em casos excepcionais haja a substituição, mas tem que ter a permissão do empregador.
c. Onerosidade – trata o caráter retributivo. O empregador retribuir o trabalho exercido pelo trabalhador.
Essa retribuição pode ser pecuniária ou em formas de bens in natura, mas é indispensável que 30% da
retribuição seja pecuniária, mas se isso não ocorrer também não vai desconfigurar a relação de emprego, o
que pode acontecer é uma desregularidade.
a. Caráter retributivo
b. Em espécie/em bens “in natura”
d. NÃO eventualidade – o trabalhador não pode desempenhar o serviço de forma eventual.
a. Teoria de descontinuidade – o trabalho que fosse descontinuo seria eventual, o que
desconfiguraria a relação trabalhista. Essa teoria foi a única que foi rejeitada completamente. O
que importa é a permanência e não a continuidade. Portanto, a não eventualidade diz respeito a
permanência.
b. Teoria do evento – teoria mais importante. Eventual é o trabalhador que vai desempenhar sua
atividade em um curto espaço de tempo, e vinculado a um determinado evento. Quando o trabalho
é limitado temporariamente a um evento, o trabalhador não é considerado um empregado e sim um
trabalhador eventual. Ex.: um garçom que vai trabalhar em uma festa
c. Teoria da fixação jurídica – o eventual que não tem um vínculo jurídico laboral com um só
empregador.
d. Teoria do fim empresarial - a eventualidade pode ser aferida pela natureza prestada pelo
trabalhador, pois se a atividade não estiver relacionada com a atividade fim da empresa, não será
considerado empregado e sim trabalhador eventual.
Obs.: Deve-se ter cuidado com a teoria da fixação jurídica e a teoria do fim empresarial. A
principal teoria é a teoria do evento.
e. Subordinação – subordinação do empregado perante o seu empregador.
a. Teoria da propriedade dos instrumentos – feição muito mais autoritária. Vê o trabalho como um
instrumento de propriedade do empregador.
b. Teoria da dependência – dependência do empregado com o seu empregador
1. Técnica – dependência técnica entendia que pelo fato dele está subordinado as ordens do
seu empregador, entendia-se que ele dependeria tecnicamente. Na realidade não pode
jamais justificar a subordinação.
2. Econômica – de fato o empregado se submete a subordinação do outro devido a sua
fragilidade econômica. Essa teoria é a mais simpática, mas por si só não justifica a
subordinação. Nem todas as relações de emprego tem esse fator econômico justificando a
subordinação.
c. Teoria da subordinação jurídica - decorre do contrato, a partir do momento que se celebra o
contrato, ele transfere ao empregador o domínio sobre sua atividade laboral. O exercício do poder
diretivo que caracteriza a subordinação da atividade do trabalhador. O empregador é quem
desempenha o ônus da atividade econômica – o trabalhador não pode transferir para o empregado
algum problema econômico, como a falência de uma empresa por exemplo. Poder diretivo não
pode estabelecer regaras que possa contrariar os direitos do trabalhador.
O fato jurídico, fatos que tem que ser apurados, o fato pode ser interpretado de várias maneiras.
Quando trabalhar com fatos, deve interpretá-los, e analisar o suporte fático.
Subordinação decorre do contrato
Subordinação decorre do poder diretivo do empregador
Fatos da atividade econômica