6° atividade de joão bosco (feita)
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8/3/2019 6 atividade de joo bosco (feita)
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EXELENTISSIMO(A). SENHOR (A) DOUTOR (A). JUIZ (A) DE
DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAO DE CONSUMO CVEL E
COMERCIAL DA COMARCA DA COMARCA DE SALVADOR NO ESTADO DA
BAHIA.
CATIO, brasileiro, casado,engenheiro, filho de Joo e
Maria, portador da cdula de identidade n 0000000000
expedida pela SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob n
000.000.000-00, e CATIA, brasileira,casada, do lar, filha
de Paulo e Souza , portador da cdula de identidade n0000000000 expedida pela SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob
n000.000.000-00, residente e domiciliado na rua Alfa, n
23, no bairro da Pituba em salvador, por meio de seus
advogados infra firmados, regularmente constitudos,
atravs do instrumento de mandato anexo (doc. 01), com
escritrio profissional , que se enquadra na Avenida
Estados Unidos, Ed. Larbras, 6 andar , sala 609, CEP n
40.000, vem a presena de Vossa Excelncia, com base no
art. 1210 e o seguinte do Cdigo Civil e art.926 e
seguintes do Cdigo de Processo Civil, propor a
AO REINTEGRAO DE POSSE com pedido de Liminar,
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em face de SLON DO SOL, brasileiro,solteiro,empresrio,
filho de Ronaldinho Gaucho, portador da cdula de
identidade n 0000000000 expedida pela SSP/BA, inscrito no
CPF/MF sob n 000.000.000-00, residente e domiciliado na
rua Betan xx, no bairro da Pituba em Salvador, pelos
motivos e do direito a aduzir.
I.DOS FATOS -
1.Os autores so legtimos proprietrios de um
terreno com 40.000 m, localizado no de Itaigara, adquirido
h dez anos conforme Escritura de Compra e Venda registrado
no cartrio de Registro de Imveis em anexo( Doc. 02 ).
2.O referido imvel foi alugado duas vezes mediante
contrato de locao acostados aos autos e que o ultimo
aluguel foi rescindido h seis meses.
3.Ocorre que, por intermdio do seu vizinho, o autor
tomou conhecimento de que o objeto da lide fora
parcialmente invadido, onde foram contruidosum campo de
futebol, um vesturio e um pequeno bar, culpando
aproximadamente 3.000 m.
4. Em ato continuo o Autor foi ao local do terreno
para certificar do noticiado pelo vizinho e foi
interpelado pelo Ru de que o imovel pertencia a
Prefeitura, motivo esse que se recusando a desocup-lo.
5. Desse modo, fica os Autores impossibilitados de
usufruir da legitima rea que lhes pertence, impedidos,
portanto, de construir.
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II.O DIREITO
A admissibilidade da presente medida se justifica sempre
que a posse de legtimo proprietrio seja esbulhada. Busca
amparar aqueles que, ao adquirirem direitos possessrios,
por qualquer via, vem-se obstaculizados de exercer os
mesmos direitos.
Ao adquirir-se um imvel, adquire-se a propriedade e a
posse indireta, sendo que a reintegrao na posse medida
judicial cabvel quando, ao adquirente negada a
possibilidade de exerccio de direitos possessrios face ao
esbulho de outrem. Admite, assim, a concesso de medidaliminar, em carter de cautela e urgncia, tendo em vista
que o presente pedido est amparado pelo direito de
propriedade.
O Cdigo Civil Brasileiro, no que dispe sobre os Efeitos
da Posse, assim reza em seu art. 1.210:
Art. 1210 O possuidor tem direito a ser mantido na
posse, em caso de turbao, e restitudo, no de esbulho
(...).
A fim de caracterizar o esbulho praticado pelo ru, mister
se faz trazer cola o seguinte entendimento do Mestre
Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil
brasileiro, 3 Vol, Ed. Saraiva, 5 ed, 1989, p. 223:
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Se o agente, sem invadir
totalmente uma propriedade,
altera a cerca e passa a
exerce posse exclusiva sobre
a rea parcial do imvel,
cometeu esbulho dessa parte e
no turbao, porque, nessa
parte, excluiu totalmente a
posse do outro.
Assim, impedidos os autores de exercerem o seu direito de
posse, uma vez que sua rea encontra-se ilegalmente
invadida por possuidores de m-f,os quais derrubam a cerca
de delimitao do terreno, utilizando-se impropriamente da
rea bem como constri casa em terreno que no lhe
pertence.
III.DO PEDIDO LIMINAR
DO PERIGO DA DEMORA (PERICULUM IN MORA)
A probabilidade de conseqncias danosas a que est sujeita
os autores encontram-se fundamentada na conduta dos
requeridos, em impedir o efetivo exerccio da posse, agindo
com absoluta m-f, quando retira as cercas que delimitam oterreno.
O perigo da demora encontra-se substanciado uma vez que
esto os autores impossibilitados de ter pleno gozo e
uso.Frise-se que a requerente, est sem possibilidades de
exercer o seu direito, ou seja, no pode usufruir de seu
bem a maneira que melhor lhe convier, alm do transtorno e
os gastos decorrentes do esbulho.
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Por isso, procura as vias judiciais, a fim de que cesse
imediatamente por parte dos Acionados o esbulho do imvel,
em face da prova irrefutvel do direito de propriedade do
bem e do perigo da demora.
IV.DA FUMAA DO BOM DIREITO (FUMUS BONI JURIS) -
Como antecipao dos efeitos da medida definitiva, dada a
urgncia da preveno, nesta se avalia a provvel
existncia do direito pleiteado, na forma de um juzo de
probabilidade de sua real efetividade. Isto se faz apurando
a ocorrncia de fatos ameaadores da ineficcia de um
processo judicial, a medida liminar pede a prova do direito
sobre o qual recai a tutela jurisdicional requerida.
No caso sub judice, prova-se o direito pela prova da posse,
e esta mostra-se inconteste no momento em que se torna
possvel o exerccio, em nome prprio, de qualquer dospoderes inerentes propriedade.Tendo os autores a
faculdade de usar, gozar e dispor de seu imvel, sendo
atualmente impedido face ao esbulho dos Acionados.
O interesse dos requerentes decorre de direito prprio
constitudo, so eles possuidores do imvel.Portanto
inquestionvel o prejuzo e os danos a que est sujeita a
requerente: uma vez que encontram-se, impedidos de
exercitar o seu direito possessrio do imvel adquirido de
forma vlida e legtima.
V.DOS PEDIDOS:
Diante dos aspectos de fato e de direito expostos nesta
pea, requer a Vossa Excelncia:
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a) Com fundamento nos art. 926 a 931 do CPC, requer seja
CONCEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAO DE POSSE initio litis,
com cominao de multa diria pelo no cumprimento, para
assegurar a posse dos autores sobre o aludido imvel, nos
limites descritos, a fim de que os mesmos possam usufruir
da rea que se encontra atualmente esbulhada.Requer que a
liminar seja concedida sem que seja ouvido o ru, por estar
amparada a pretenso dos autores em prova documental
irrecusvel e consoante o disposto no art. 928 do CPC.
b)Requer, outrossim, que, cessada o esbulho por parte dos
acionados, seja desde logo expedido o mandado de citao do
ru, para, na forma da lei, e caso deseje, contestar a
presente ao, devendo a final, ser julgada procedente a
ao, para confirmar o mandado liminar, condenando-o a
reparar os danos porventura decorrentes de seu ato de
esbulho, a serem apurados na execuo.
c) Pagamento dos honorrios advocatcios no importe de 20%
( vinte por cento).
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos,
sobretudo a ouvida de testemunhas e depoimento pessoal do
ru.
D-se a causa o valor de R$ 200,00 (cem reais), para
efeitos fiscais.
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Nestes termos,
pede deferimento.
Salvador, 7 de setembro de 2011.
LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL
OAB/BA 00.000