6° atividade de joão bosco (feita)

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    EXELENTISSIMO(A). SENHOR (A) DOUTOR (A). JUIZ (A) DE

    DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAO DE CONSUMO CVEL E

    COMERCIAL DA COMARCA DA COMARCA DE SALVADOR NO ESTADO DA

    BAHIA.

    CATIO, brasileiro, casado,engenheiro, filho de Joo e

    Maria, portador da cdula de identidade n 0000000000

    expedida pela SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob n

    000.000.000-00, e CATIA, brasileira,casada, do lar, filha

    de Paulo e Souza , portador da cdula de identidade n0000000000 expedida pela SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob

    n000.000.000-00, residente e domiciliado na rua Alfa, n

    23, no bairro da Pituba em salvador, por meio de seus

    advogados infra firmados, regularmente constitudos,

    atravs do instrumento de mandato anexo (doc. 01), com

    escritrio profissional , que se enquadra na Avenida

    Estados Unidos, Ed. Larbras, 6 andar , sala 609, CEP n

    40.000, vem a presena de Vossa Excelncia, com base no

    art. 1210 e o seguinte do Cdigo Civil e art.926 e

    seguintes do Cdigo de Processo Civil, propor a

    AO REINTEGRAO DE POSSE com pedido de Liminar,

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    em face de SLON DO SOL, brasileiro,solteiro,empresrio,

    filho de Ronaldinho Gaucho, portador da cdula de

    identidade n 0000000000 expedida pela SSP/BA, inscrito no

    CPF/MF sob n 000.000.000-00, residente e domiciliado na

    rua Betan xx, no bairro da Pituba em Salvador, pelos

    motivos e do direito a aduzir.

    I.DOS FATOS -

    1.Os autores so legtimos proprietrios de um

    terreno com 40.000 m, localizado no de Itaigara, adquirido

    h dez anos conforme Escritura de Compra e Venda registrado

    no cartrio de Registro de Imveis em anexo( Doc. 02 ).

    2.O referido imvel foi alugado duas vezes mediante

    contrato de locao acostados aos autos e que o ultimo

    aluguel foi rescindido h seis meses.

    3.Ocorre que, por intermdio do seu vizinho, o autor

    tomou conhecimento de que o objeto da lide fora

    parcialmente invadido, onde foram contruidosum campo de

    futebol, um vesturio e um pequeno bar, culpando

    aproximadamente 3.000 m.

    4. Em ato continuo o Autor foi ao local do terreno

    para certificar do noticiado pelo vizinho e foi

    interpelado pelo Ru de que o imovel pertencia a

    Prefeitura, motivo esse que se recusando a desocup-lo.

    5. Desse modo, fica os Autores impossibilitados de

    usufruir da legitima rea que lhes pertence, impedidos,

    portanto, de construir.

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    II.O DIREITO

    A admissibilidade da presente medida se justifica sempre

    que a posse de legtimo proprietrio seja esbulhada. Busca

    amparar aqueles que, ao adquirirem direitos possessrios,

    por qualquer via, vem-se obstaculizados de exercer os

    mesmos direitos.

    Ao adquirir-se um imvel, adquire-se a propriedade e a

    posse indireta, sendo que a reintegrao na posse medida

    judicial cabvel quando, ao adquirente negada a

    possibilidade de exerccio de direitos possessrios face ao

    esbulho de outrem. Admite, assim, a concesso de medidaliminar, em carter de cautela e urgncia, tendo em vista

    que o presente pedido est amparado pelo direito de

    propriedade.

    O Cdigo Civil Brasileiro, no que dispe sobre os Efeitos

    da Posse, assim reza em seu art. 1.210:

    Art. 1210 O possuidor tem direito a ser mantido na

    posse, em caso de turbao, e restitudo, no de esbulho

    (...).

    A fim de caracterizar o esbulho praticado pelo ru, mister

    se faz trazer cola o seguinte entendimento do Mestre

    Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil

    brasileiro, 3 Vol, Ed. Saraiva, 5 ed, 1989, p. 223:

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    Se o agente, sem invadir

    totalmente uma propriedade,

    altera a cerca e passa a

    exerce posse exclusiva sobre

    a rea parcial do imvel,

    cometeu esbulho dessa parte e

    no turbao, porque, nessa

    parte, excluiu totalmente a

    posse do outro.

    Assim, impedidos os autores de exercerem o seu direito de

    posse, uma vez que sua rea encontra-se ilegalmente

    invadida por possuidores de m-f,os quais derrubam a cerca

    de delimitao do terreno, utilizando-se impropriamente da

    rea bem como constri casa em terreno que no lhe

    pertence.

    III.DO PEDIDO LIMINAR

    DO PERIGO DA DEMORA (PERICULUM IN MORA)

    A probabilidade de conseqncias danosas a que est sujeita

    os autores encontram-se fundamentada na conduta dos

    requeridos, em impedir o efetivo exerccio da posse, agindo

    com absoluta m-f, quando retira as cercas que delimitam oterreno.

    O perigo da demora encontra-se substanciado uma vez que

    esto os autores impossibilitados de ter pleno gozo e

    uso.Frise-se que a requerente, est sem possibilidades de

    exercer o seu direito, ou seja, no pode usufruir de seu

    bem a maneira que melhor lhe convier, alm do transtorno e

    os gastos decorrentes do esbulho.

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    Por isso, procura as vias judiciais, a fim de que cesse

    imediatamente por parte dos Acionados o esbulho do imvel,

    em face da prova irrefutvel do direito de propriedade do

    bem e do perigo da demora.

    IV.DA FUMAA DO BOM DIREITO (FUMUS BONI JURIS) -

    Como antecipao dos efeitos da medida definitiva, dada a

    urgncia da preveno, nesta se avalia a provvel

    existncia do direito pleiteado, na forma de um juzo de

    probabilidade de sua real efetividade. Isto se faz apurando

    a ocorrncia de fatos ameaadores da ineficcia de um

    processo judicial, a medida liminar pede a prova do direito

    sobre o qual recai a tutela jurisdicional requerida.

    No caso sub judice, prova-se o direito pela prova da posse,

    e esta mostra-se inconteste no momento em que se torna

    possvel o exerccio, em nome prprio, de qualquer dospoderes inerentes propriedade.Tendo os autores a

    faculdade de usar, gozar e dispor de seu imvel, sendo

    atualmente impedido face ao esbulho dos Acionados.

    O interesse dos requerentes decorre de direito prprio

    constitudo, so eles possuidores do imvel.Portanto

    inquestionvel o prejuzo e os danos a que est sujeita a

    requerente: uma vez que encontram-se, impedidos de

    exercitar o seu direito possessrio do imvel adquirido de

    forma vlida e legtima.

    V.DOS PEDIDOS:

    Diante dos aspectos de fato e de direito expostos nesta

    pea, requer a Vossa Excelncia:

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    a) Com fundamento nos art. 926 a 931 do CPC, requer seja

    CONCEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAO DE POSSE initio litis,

    com cominao de multa diria pelo no cumprimento, para

    assegurar a posse dos autores sobre o aludido imvel, nos

    limites descritos, a fim de que os mesmos possam usufruir

    da rea que se encontra atualmente esbulhada.Requer que a

    liminar seja concedida sem que seja ouvido o ru, por estar

    amparada a pretenso dos autores em prova documental

    irrecusvel e consoante o disposto no art. 928 do CPC.

    b)Requer, outrossim, que, cessada o esbulho por parte dos

    acionados, seja desde logo expedido o mandado de citao do

    ru, para, na forma da lei, e caso deseje, contestar a

    presente ao, devendo a final, ser julgada procedente a

    ao, para confirmar o mandado liminar, condenando-o a

    reparar os danos porventura decorrentes de seu ato de

    esbulho, a serem apurados na execuo.

    c) Pagamento dos honorrios advocatcios no importe de 20%

    ( vinte por cento).

    Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos,

    sobretudo a ouvida de testemunhas e depoimento pessoal do

    ru.

    D-se a causa o valor de R$ 200,00 (cem reais), para

    efeitos fiscais.

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    Nestes termos,

    pede deferimento.

    Salvador, 7 de setembro de 2011.

    LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL

    OAB/BA 00.000