6 - contábil.pdf

79
MANUAIS DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL portalamm.org.br VOLUME 6 CONTÁBIL E TRIBUTÁRIO

Transcript of 6 - contábil.pdf

  • MANUAISDE GESTOPBLICAMUNICIPAL

    portalamm.org.br

    VOLUME 6

    6

    CONTBIL ETRIBUTRIO

    DOBRA

  • uai

    sn

    trem

    bo

    c

    .

  • uai

    sn

    trem

    bo

    c

    .

  • PALAVRA DOPRESIDENTE

    NGELO RONCALLIPresidente da Associao

    Mineira de Municpios

    MANUAIS DE GESTOPBLICA MUNICIPAL

    volume 6

    CONTBIL E TRIBUTRIO

    Associao Mineira de Municpios - AMM

    Presidente:

    ngelo RoncalliSuperintendente Geral:

    Gustavo PersichiniCoordenador Tcnico:

    Rogrio Moreira

    ContedoAnalice Horta

    Projeto grfico e diagramao:Tamirys de Oliveira Freitas

    Tiragem:2.000 exemplares

    Distribuio gratuita

    Para mais informaes acesse

    www.portalamm.org.br

    EDITORIAL

    "a AMM vem desenvolvendo

    uma srie de instrumentos

    e mecanismos que

    possibilitAm o cumprimento

    de sua misso institucional,

    dentro dos valores da

    tica e da transparncia,

    de modo a fazer com que

    possamos levar a todos as

    mensagens, as bandeiras e as

    contribuies do movimento

    municipalista."

  • A Associao Mineira de Municpios AMM, maior associao de municpios do pas, tem como misso a representao dos inter-esses e dos direitos dos 853 municpios de Minas.

    Fundada em 17 de outubro de 1952, A AMM, nestes 60 anos de histria, participa ativamente das lutas e movimentos munici-pal istas que garantiram a melhoria na qualidade de vida dos ci-dados.

    Com o lema Somos 853. Somos Minas. E, juntos, somos muito mais, a AMM acredita que somente atravs da unio de todos possvel mudar a realidade dos municpios. Independentemente do porte e da pujana de cada municpio. A entidade parte da premissa de que isolados somos frgeis. Assim, necessrio fortalecer politica-mente os municpios e apoi-los na melhoria da gesto pblica, pois o municpio o principal ente transformador da real idade da sociedade, uma vez que nele que o cidado apresenta seus apelos e necessidades.

    Neste sentido, a AMM vem desenvolvendo uma srie de instrumentos e mecanismos que possibil itam o cumprimento de sua misso institucional, dentro dos valores da tica e da transparncia, e isso faz com que possamos levar a todos as mensagens, as bandeiras e as contribuies do movimento municipalista.

    Nesse cenrio, os Manuais para Gesto Pblica Municipal se consoli-dam como um instrumento de auxlio aos administradores munici-pais, na definio de programas, prioridades, metas, na execuo de projetos e aes na gesto localizada.

    Somando-se a essas preciosas informaes, fica, desde j, o convite para que o leitor possa de fato explorar e conhecer Minas, nos-sas riquezas e, principalmente, o que temos de mais valioso: nossa gente, nossa mineiridade.

    O municpio a nossa causa!

  • 6O departamento de con-tabilidade atua prestando atendimento nas reas de controle interno, tributos, contabilidade pblica e sim-ples nacional. Os atendimentos so prestados na forma de paraceres, por email ou tele-fone. Esclarecemos dvidas e mantemos os contadores

    e controladores atualizados diante das novidades na legislao que norteia es-ses segmentos. Atuamos tambm em atendimentos na Associao Mineira de Municpios e tambem da-mos palestras no programa AMM em Ao. O departamento Contbil

    Conhea odepartamento

    Contbil e tributrio

  • 7CoordenadoraANALICE HORTA(31) 2125-2417

    [email protected]@amm-mg.org.br

    Auxilia tambm os depar-tamentos da AMM em pa-receres conjuntos, fornece informaes para a impren-sa. Produz ofcios e notas tcnicas para informar aos municpios dos assuntos importantes e relevantes da rea contbil e tributria dos municpios.

  • 8VOL.1Institucional AMM

    VOL.7Captao de Recursos Pblicos

    VOL.5Assistncia Social

    VOL.4Sade

    VOL.2JurdicoVOL.3Desenvolvimento

    Econmico

    VOL.9Educao

    VOL.8Meio Ambiente

    VOL.10Comunicao, Eventos e Cerimonial

  • 9VOL.6Contbil e Tributrio

    Editorial pg.4PALAVRA DO PRESIDENTE pg.4

    DEPARTAMENTO CONTBIL E TRIBUTRIO pg.61. CONTBIL pg.111.1. Procedimentos Contbeis para incio de atividades/

    mandatos pg.121.2. Mudanas na Contabilidade Pblica pg.131.1. Calendrio Prvio Contbil pg.172. ORAMENTO pg.273. RESTOS A PAGAR pg.344. CONTROLE INTERNO pg.355. EXECUO FINANCEIRA pg.386. TRIBUTRIO pg.427. Gesto do Patrimnio pg.44

  • 10

    8. SISTEMA DE PRESTAO DE CONTAS TCEMG pg.459. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL pg.4610. CERTIFICAO DIGITAL pg.4911. LEGISLAO APLICVEL AOS MUNICIPIOS pg.5111.1. Legislao Federal pg.5111.1. Legislao Municipal pg.5212. ANEXOS pg.6112.1. Minuta de Projeto de Lei que dispe sobre o Sistema de Con-

    trole Interno Municipal pg.6212.2. Exemplo de Relatrio de Controle Interno pg.72

  • 11

    1CONTBIL

    Assim que o novo gestor tem sua vitria confir-mada nas urnas ele j deve comear a pensar na sua equipe de trabalho. O contador uma pea importante dessa equipe, pois ele quem pro-duzir os dados para as prestaes de contas e tambm dados que norteiam a forma de administrar do novo gestor. Pensando nisso, sugerimos abaixo algumas aes para serem tomadas no incio e no decorrer da gesto, tanto pelo contador e contro-lador quanto pelo gestor.

    11

  • 12

    1.1 Procedimentos contbeis para incio de atividades/mandato

    Confrontar as contas bancrias via sistema contbil com as abertas nos bancos, observando principalmente as especficas de convnios e verbas com destinao prpria, pois so passveis de prestao de contas. Alm disso, mudar as assinaturas para o Prefeito atual pois o mesmo que ser o CPF responsvel pelo municpio

    Fazer uma relao de restos a pagar (processados e no proces-sados) para saber quais so liquidados e por isso tero que ser pagos

    Fazer uma relao dos contratos em andamento (aluguis de imveis, de veculos/mquinas, obras, servios em geral);

    Fazer levantamento das dvidas fundadas ( INSS, PASEP, emprsti-mos entre outras); Entende-se por dvida fundada aquela que ultrapassa 12 meses.

    Ter em mos uma cpia da lei do oramento aprovada (com seus respectivos anexos executado no exerccio). Anexos citados no item: Oramento

    Ter em mos cpia do Plano Plurianual - PPA. e da Lei de Diretrizes.Oramentrias - LDO.;

    Ter conhecimentos dos sistemas de informatizados utilizados pelo municpio.Caso no atenda providenciar a troca.

    Analisar o inventrio patrimonial (bens mveis, imveis).Caso o mu-nicpio no possua, providenciar a realizao

  • 13

    importante que o contador quando assuma a contabilidade de um municpio tenha conhecimentos na rea pblica, como por exemplo:

    As leis que regem a Administrao Pblica (lei 4.320/64, lei 8666/93, LRF,Lei Orgnica do TCE/MG, Instrues normativas do mesmo, leis municipais)

    As obrigaes de prestaes de contas junto ao Tribunal de Contas de Minas Gerais (SIACE LRF, SIACE PCA, SICOM)

    Ter conhecimento de Administrao Pblica (procedimentos ne-cessrios para funcionamento da contabilidade);

    Ter conhecimento das atividades contbeis em uma prefeitura (em-penhos, liquidao,classificao das despesas no oramento)

    Estar acompanhando as novas legislaes voltadas para as novas normas de contabilidade aplicada ao setor pblico

    1.2 Mudanas na

    contabilidade pblica

    A Contabilidade do setor pblico est passando por transformaes im-portantes que visam maior transparncia e detalhamento das informaes geradas pela contabilidade e tambm da execuo oramentria. im-portante ressaltar as principais mudanas como:

    Novos modelos e demonstrativos: Alm dos Anexos 12, (Bal-ano oramentrio)., Anexo 13 (Balano financeiro), Anexo 14 (Balano patrimonial) e Anexo 15 (Demonstrao das variaes patrimoniais para atender a proposta do novo plano de contas) .A Portaria STN n 749/2009 da STN tambm incluiu outras trs demonstraes contbeis, a saber:

  • 14

    1. Anexo 18 (Demonstrao do fluxo de caixa), Anexo 19 (Demonstraes das mutaes do patrimnio lquido) e Anexo 20 (Demonstrao do resultado econmico).

    Adoo de plano de contas nico nacional

    Adoo de um novo regime contbil

    Implantao de novos procedimentos. Alm do reconheci-mento dos ativos e passivos no momento do fato gerador, os seguintes procedimentos passam a ser obrigatrios conforme ori-entaes da Secretaria do Tesouro Nacional STN *1

    - Registro mensal da depreciao dos bens mveis e imveis (de uso).

    - Registro mensal da amortizao de despesas pagas antecipadamente (tais como assinatura de peridicos e benfeitorias em propriedade de ter-ceiros).

    - Registro mensal e baixa de encargos de frias e 13 salrio por competncia.

    - Registro mensal e baixa de provises (tanto do ativo como do passivo).

    - Registro de ativos intangveis produzidos (tais como programas de computador softwares e produtos desenvolvidos pelo municpio).

    - Registro de crditos a receber decorrentes de transaes com terceiros, oriundas de receitas e de valores a recuperar de despesas, entre outros.

    - Registro peridico da reavaliao do ativo imobi-lizado (anual ou quadrienal).

  • 15

    - Registro da reduo valor recupervel (impairment) do ativo imobilizado.

    - Reconhecimento mensal dos riscos de recebimento de crditos e consequente baixa.

    - Ajuste mensal dos crditos e dvidas prefixadas a valor presente.

    - Reconhecimento dos encargos incorridos referentes a crditos e dvidas ps-fixadas.

    - Ajuste mensal dos itens de estoques pelo valor de mercado ou de aquisio.

    - Ajuste tempestivo dos resduos e refugos pelo valor realizvel lquido

    - Ajuste tempestivo, pela equivalncia patrimonial, das participa-es em empresas e consrcios.

    - Incorporao tempestiva, no imobilizado, de gastos adicionais ou complementares posteriores que tragam benefcios econmi-cos futuros.

    - Incorporao tempestiva dos bens de uso comum ao valor de construo. *1

    Implantao do sistema de custos

    De acordo com o padro contbil internacional, os ativos devem ser reconhecidos, seus valores contbeis devem ser determinados e os va-lores de depreciao e eventuais perdas por desvalorizao devem ser reconhecidos.

    Para ajudar a administrao na adoo dos novos padres contbeis sugerimos 5 passos a serem adotados antes da implantao do novo plano de contas:

  • 16

    Deve ser realizado um levantamento fsico dos bens, identifi-cando os qualitativamente e quantitativamente.

    Realizar a conferncia com o registro contbil, para verificar se os bens que esto localizados fisicamente esto registrados na contabilidade.

    Caso haja algum bem registrado na contabilidade, mas que no conste do inventrio, deve ser aberto um processo para apurao de responsabilidade e, oportunamente, efetuar a baixa do bem. *1

    Caso o bem exista fisicamente, mas no esteja registrado na contabilidade, deve-se abrir um processo administrativo para avaliar o que aconteceu e, se for o caso, solicitar um laudo de avaliao para que o registro contbil seja efetuado. *1

    No caso dos bens devidamente identificados e registrados, mas que no tenham mais valor de uso ou de venda (inservveis), de-vem ser baixados como perda diretamente em conta de resultado ou providenciada a sua doao, tendo como base um laudo de avaliao ou documento de doao que sinalize essas carac-tersticas (documento hbil). *1

    Existem algumas obrigaes que o gestor deve encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE e a Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Normal-mente, quem produz e envia esses dados o contador do municpio. Sug-erimos um calendrio, que se trata de sugesto pois o TCE/MG pode alterar algumas datas de envio em caso de situao adversa.

  • 17

    1.3 Calendrio Prvio

    Contbil 2013

    Jane iro

    DI A 1 4 ltimo dia para o envio ao TCE do SISOBRAS - Sistema de Cadastro e Acompanhamento das Obras Pblicas. Informaes do 3 quadrimestre (IN/TC 09/2003).

    DI A 2 1 ltimo dia para repasse dos recursos financeiros correspondentes s dota-es oramentrias da Cmara Municipal (art. 29-A, 2, inciso II c/c o art.168 da Constituio Federal).

    DI A 3 0 ltimo dia para publicao do Relatrio Resumido de Execuo Oramen-tria RREO do 6 Bimestre do exerccio anterior (art. 165, 3 da Consti-tuio Federal e c/c art.52 da LRF)

    ltimo dia para publicao do Relatrio de Gesto Fiscal RGF do 2 Se-mestre do exerccio anterior, para municpios com menos de 50.000 habi-tantes, optantes pelo regime semestral (art. 63, 1 da LRF)

    ltimo dia para publicao do Relatrio de Gesto Fiscal RGF do 3 Quadrimestre do exerccio anterior, para municpios com mais de 50.000 habitantes e para os municpios com menos de 50.000 habitantes que no optaram pelo envio semestral (art. 54 e art. 55, 2 da LRF ).

    D i a 3 1ltimo dia para envio ao TCE do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Or-amentrias e da Lei Oramentria Anual

    17

  • 18

    Fevere iro

    DI A 1 5 ltimo dia para o envio ao TCE, do Relatrio Resumido da Execuo Or-amentria RREO do 6 Bimestre do exerccio anterior, em formato ele-trnico (SIACE/LRF), identificado como RREO

    ltimo dia para o envio ao TCE, da cpia do Relatrio de Gesto Fiscal RGF do 2 Semestre do exerccio anterior, para municpios com menos de 50.000 habitantes, optantes pelo envio semestral em formato eletrnico (SIACE/LRF), identificado com RGF, (arts. 54, 55 e 63 da LRF, Portaria n 471/2000 da STN com suas alteraes e art. 4, 3, da IN/TC 09/2005).

    ltimo dia para o envio ao TCE, da cpia do Relatrio de Gesto Fiscal RGF do 3 Quadrimestre do exerccio anterior, para municpios com mais de 50.000 habitantes, e para municpios no optantes pelo envio semestral em formato eletrnico (SIACE/LRF), identificado com RGF, (arts. 54 e 55 da LRF, Portaria n 471/2000 da STN, com suas alteraes e art. 4, 3, da IN/TC 09/2005).

    ltimo dia para envio ao TCE, por meio do FISCAP, das informaes referentes s concesses de benefcios de aposentadoria e penso e aos cancelamentos ocorridos no perodo de 01/07/2012 a 31/12/2012.

    DI A 2 0 ltimo dia para repasse dos recursos financeiros correspondentes s dotaes oramentrias da Cmara Municipal (art. 29-A, 2, inciso II c/c art.168 da Constituio Federal)

    DI A 2 8Demonstrao e avaliao pelo Poder Executivo, do cumprimento das metas fiscais do 3 quadrimestre, em audincia pblica, no Legislativo. (Art. 9, 4, LRF)

    18

  • 19

    Maro

    DI A 2 0 ltimo dia para repasse dos recursos financeiros correspondentes s dotaes oramentrias da Cmara Municipal (art. 29-A 2, inciso II c/c art.168 da Constituio Federal).

    DI A 2 8 ltimo dia para publicao do Relatrio Resumido da Execuo Oramen-tria - RREO do 1 Bimestre do exerccio (art. 165, 3 da Constituio Federal e art. 8, c/c art.52 da LRF.

    ltimo dia para envio ao TCE da Prestao de Contas Anual, em formato eletrnico - SIACE/PCA e SIDE

    Abr il

    D I A 1 2 ltimo dia para o envio ao TCE, da cpia do Relatrio Resumido da Execuo Oramentria RREO do 1 Bimestre do exerccio, em formato eletrnico (SIACE/LRF), identificado como RREO (arts. 52 e 53 da LRF, Portaria n 471/2000 da STN com suas alteraes e art. 8, 3, da IN/TC 09/2005).

    Encaminhamento pelo Executivo ao Legislativo, do relatrio com as in-formaes necessrias ao cumprimento do disposto no art. 45 (a lei or-amentria e as de crditos adicionais s podero incluir novos projetos depois de atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservao do patrimnio). (Art. 45, pargrafo nico, LRF).

    Elaborao e encaminhamento, pelo Executivo, do projeto da LDO. (Art. 35, 2, II, ADCT da CF)

    Elaborao e encaminhamento do Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais da LDO.

    19

  • 20

    DI A 1 9 ltimo dia para repasse dos recursos financeiros correspondentes s dotaes oramentrias da C-mara Municipal (art. 29-A, 2, inciso II c/c art.168 da Constituio Federal).

    DI A 3 0 ltimo dia de prazo para o envio das contas mu-nicipais Unio, com cpia para o Poder Executivo do respectivo estado (art. 51, 1, inciso I da LRF).

    Ma io

    DI A 1 5 ltimo dia para o envio ao TCE do SISOBRAS - Sistema de Cadastro e Acompanhamento das Obras Pblicas. Informaes do 1 Quadrimestre (IN/TC 09/2003)

    DI A 1 7 ltimo dia para repasse dos recursos financeiros correspondentes s dotaes oramentrias da Cmara Municipal (art. 29-A, 2, inciso II c/c art.168 da Constituio Federal).

    DI A 2 9 ltimo dia para publicao do Relatrio Resumido da Execuo Oramen-tria - RREO do 2 Bimestre do exerccio (art. 165 3 da Constituio Federal e art. 8, 2, da IN/TC 09/2005)

    ltimo dia para publicao do Relatrio de Gesto Fiscal RGF do 1 Quadrimestre, para municpios com mais de 50.000 habitantes e municpios no optantes pelo envio semestral (art.54 c/c o art. 55, 2 da LRF e )

    DI A 3 1Demonstrao e avaliao pelo Poder Executivo, do cumprimento das metas fiscais do 1 quadrimestre, em audincia pblica, no Legislativo (Art. 9, 4, LRF.)

    Abr il

    20

  • 21

    Junho

    DI A 1 4 ltimo dia para envio ao TCE, da cpia do Relatrio de Gesto Fiscal RGF do 1 Quadrimestre do exerccio, para municpios com mais de 50.000 habitantes, e municpios no optantes pelo envio semestral em formato eletrnico (SIACE/LRF), iden-tificado como RGF, (arts. 54 e 55 da LRF, Portaria n 471/2000 da STN com suas alteraes e art. 4, 3, da IN/TC 09/2005).

    ltimo dia para o envio ao TCE, da cpia do Relatrio Resumido da Execuo Oramentria RREO do 2 Bimestre do exerccio, em formato eletrnico (SIACE/LRF), identificado como RREO (arts. 52 e 53 da LRF, Portaria n 471/2000 da STN e suas alteraes e art. 8, 3, da IN/TC 09/2005).

    DI A 2 0 ltimo dia de repasse dos recursos corresponden-tes s dotaes oramentrias da Cmara Munici-pal (art. 29-A, 2, inciso II c/c o art. 168 da Constituio Federal).

    DI A 2 8Devoluo pela Cmara Municipal da LDO para sano. (Art. 35, 2, II, ADCT da CF.)

    Incio do prazo para envio ao TCE, por meio do FIS-CAP, das informaes referentes s concesses de benefcios de aposentadoria e penso e aos can-celamentos ocorridos no perodo de 01/01/2013 a 30/06/2013.

    21

  • 22

    Julho

    DI A 1 9 ltimo dia de repasse dos recursos financeiros correspondentes s dotaes oramentrias da Cmara Municipal (art. 29-A, 2, inciso II c/c art.168 da Constituio Federal).

    DI A 3 0 ltimo dia para publicao do Relatrio de Gesto Fiscal RGF do 1 Semestre do exerccio, para municpios com menos de 50.000 habitantes optantes pelo regime semestral (art. 63, 1 da LRF)

    ltimo dia para publicao do Relatrio Resumido da Execuo Oramen-tria - RREO do 3 Bimestre do exerccio (art. 165, 3 da Constituio Federal c/c o art.52 da LRF).

    DI A 3 1 O Poder Executivo colocar disposio da Cmara Municipal os estudos e estimativas das receitas para o exerccio subseqente, inclusive da cor-rente lquida e memrias de clculo.( Art. 12, 3, LRF)

    Agosto

    DI A 1 5 ltimo dia para envio ao TCE, da cpia do Relatrio de Gesto Fiscal RGF do 1 Semestre do exerccio, para municpios com menos de 50.000 habitantes, optantes pelo envio semestral, em formato eletrnico (SIACE/LRF), identificado como RGF (arts. 54 e 55 da LRF, Portaria n. 471/2000 da STN)

    ltimo dia para o envio ao TCE, da cpia do Relatrio Re-sumido da Execuo Oramentria RREO do 3 Bimestre do exerccio, em formato eletrnico (SIACE/LRF), identifica-do como RREO (arts. 52 e 53 da LRF, Portaria n 471/2000 da STN com suas alteraes)

    22

  • 23

    ltimo dia para envio ao TCE, por meio do FIS-CAP, das informaes referentes s concesses de benefcios de aposentadoria e penso e aos can-celamentos ocorridos no perodo de 01/01/2012 a 30/06/2012.

    DI A 2 0 ltimo dia de repasse dos recursos financeiros cor-respondentes s dotaes oramentrias da Cma-ra Municipal (art. 29-A, 2, inciso II, c/c o art. 168 da Constituio Federal).

    DI A 3 0Lei Oramentria Anual, se a legislao municipal no definir outra dataElaborao e encaminhamento, pelo Executivo, do Plano Plurianual.( Art. 165, I, 1, art. 166 da CF e art. 35, 2, I do ADCT.)

    Encaminhamento, pelo Executivo ( juntamente c/ a LOA) do Demonstrativo de compatibilidade da programao do oramento com as metas fiscais definidas no Anexo de Metas fiscais da LDO. (Art. 5, I, LRF.)

    Encaminhamento, pelo Executivo, juntamente c/ a LOA, do Demonstrativo Regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isen-es, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria ,( Art. 5, II, LRF Art. 165, 6 CF)

    Agosto

    23

  • 24

    Setembro

    DI A 1 3ltimo dia para o envio ao TCE do SISOBRAS - Sistema de Cadastro e Acompanhamento das Obras Pblicas. Informaes do 2 quadrimestre

    DI A 2 0 ltimo dia de repasse dos recursos financeiros correspondentes s dota-es oramentrias da Cmara Municipal (art. 29-A, 2, inciso II c/c o art. 168 da Constituio Federal).

    DI A 2 7ltimo dia para publicao do Relatrio de Gesto Fiscal RGF do 2 Quadrimestre do exerccio, para municpios com mais de 50.000 habitan-tes e municpios no optantes pelo envio semestral (art. 54 c/c o art. 55, 2 da LRF)

    ltimo dia para publicao do Relatrio Resumido da Execuo Ora-mentria RREO do 4 Bimestre do exerccio (art. 165, 3 da Constitu-io Federal)

    Demonstrao e avaliao pelo Poder Executivo, do cumprimento das metas fiscais do 2 quadrimestre, em audincia pblica, no Legislativo. (Art. 9, 4, LRF)

    Outubro

    DI A 1 5 ltimo dia para o envio ao TCE, da cpia do Relatrio Resumido da Execuo Oramentria RREO do 4 Bimestre do exerccio, em formato eletrnico (SIACE/LRF), identificado como RREO (arts. 52 e 53 da LRF, Portaria n 471/2000 da STN com suas alteraes)

    ltimo dia para envio ao TCE, da cpia do Relatrio de Gesto Fiscal RGF do 2 Quadrimestre do exerccio, para municpios com mais de 50.000 habitantes e municpios no optantes pelo envio semestral, em formato eletrnico (SIACE/LRF), identificado como RGF (arts. 54 e 55 da LRF, Por-taria n 471/2000 da STN com suas alteraes).

    24

  • 25

    DI A 1 8 ltimo dia para repasse dos recursos financeiros correspondentes s dotaes oramentrias da C-mara Municipal (art. 29-A, 2, inciso II c/c art. 168 da Constituio Federal).

    DI A 3 1 ltimo dia para o envio ao TCE do SIDE Sistema Informatizado dos Demonstrativos do Ensino 3 trimestreoutubro

    Novembro

    DI A 2 0 ltimo dia para repasse dos recursos financeiros correspondentes s dotaes oramentrias da Cmara Municipal (art. 29-A, 2, inciso II e c/c art.168 da Constituio Federal).

    DI A 2 9 ltimo dia para publicao do Relatrio Resumido da Execuo Oramentria RREO do 5 Bimestre do exerccio (art. 165, 3 da Constituio Federal e art. 8, 2).

    25

  • 26

    Dezembro

    DI A 1 4 ltimo dia para envio ao TCE, da cpia do Relatrio Resumido da Execuo Oramentria RREO do 5 Bimestre do exerccio, em formato eletrnico (SIACE/LRF), identificado como RREO (arts. 52 e 53 da LRF, Portaria n 471/2000 da STN com suas alteraes).

    Data limite para devoluo pela Cmara Municipal, do Plano Plurianual p/ sano, no 1 exerccio da legislatura

    DI A 2 0 ltimo dia para repasse dos recursos financeiros correspondentes s dotaes oramentrias da Cmara Municipal (art. 29-A, 2, inciso II c/c art.168 da Constituio Federal).

    Devoluo pela Cmara Municipal da LOA para sano.( Art. 35, 2, III, do ADCT da CF.)

    DI A 3 1 Data de encerramento do Balano Geral do exerccio (art. 34 e art. 101 da Lei n 4.320/64).

    Clculo do refinanciamento da dvida mobiliria. Este no poder exceder o montante do final do exerccio anterior, somado ao das operaes de crdi-to autorizadas p/ este efeito mais atualizao monetria (Art. 29, 4, LRF)

    26

  • 27

    2 ORAMENTO

    O Oramento Pblico o instrumento de planejamento que estima as receitas e discrimina as despesas. no oramento que so dis-criminadas as despesas demonstrando onde e porque sero apli-cados os recursos do municpios e quem o responsvel pela ex-ecuo dos mesmos. A classificao do oramento se d conforme discriminado abaixo:

    Classificao institucional: adequa a exigncia legal a esfera de poder para o qual est sendo elaborado de acordo com a sua estrutura organizacional.

    Classificao Funcional: reflete as aes planejadas e programadas para serem executadas durante um perodo financeiro.

    Classificao Programtica: por programa, proje-tos, atividades e operaes especiais.

    Classificao segundo a natureza da despesa: identifica o objeto final do gasto, o grupo da despesa, sua modalidade de aplicao e o elemento da despe-sa a que pertence, conforme quadro a seguir.

  • 28

    Exemplo:

    Fonte: Contabilidade Pblica na Gesto Municipal Nilton de Aquino

    Fonte: Contabilidade Pblica na Gesto Municipal Nilton de Aquino

    Classificao segundo a natureza da receita: Identifica a categoria econmi-ca e subdivide em fontes e estas em subfontes, que por sua vez se subdividem em rubricas que so detalhadas em subrubricas.

    Cdigos Nomenclatura Exemplo

    Institucional

    Funcional

    Programtica

    Econmica

    Destinao da Receita Pblica

    02

    05

    01

    10

    301

    1001

    2.010

    3

    1

    90

    11

    01

    0

    2

    xx

    xxxxx

    Quadro 5.5 Detalhamento de cdigo da despesa

    Nveis Cdigo Nomenclatura oramentri aNomenclatura usual(exemplo )

    1 Nvel

    2 Nvel

    3 Nvel

    4 Nvel

    5 Nvel

    6 Nvel

    1

    11

    1.11

    11,12

    1112.02

    1112.02

    Categoria Econmica

    Subcategoria Econmica

    Fonte

    Subfonte

    Alnea

    Subalnea

    Receita correntes

    Receitas tributrias

    Imposto

    Imposto sobre Patrimnio e Renda

    Iposto s/ Propriedade Predial Territorial Urbano (IPTU)

    (detalhamento dispensado para o IPTU)

    a

  • 29Fonte: Contabilidade Pblica na Gesto Municipal Nilton de Aquino

    Quadros demonstrativos de acordo com a Constituio Federal, a Lei 4320/64 e a LRF, conforme abaixo:

    Projeto de Lei de Oramento.

    Sumrio geral da receita e por fontes e da despesa por funes do governo.

    Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econmicas, na fora do Anexo n 1.

    Quadro das dotaes por rgos do governo e da Administrao.

    Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicao dos fundos especiais.

    Quadro demonstrativo da despesa, na forma dos Anexos nos 6 a 9.

    Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo, em termos de realizao de obras e de prestao de servios.

    Demonstrativo das medidas de compensao a renncias de receita e ao aumento de despesas obrigatrias de carter continuado.

    LRF

    Lei n 4.320/64, art.22, I

    Lei n 4.320/64, art.22, II

    Lei n 4.320/64, art.22, III

    Lei n 4.320 / 64, art. 22, pargrafo nico

    LRF, art. 5, I

    CF, art. 165, 6

    Lei n 4.320 / 64, art. 2, 1, I

    Lei n 4.320/64, art. 2, 1, II

    Lei n 4.320/64, art. 2, 1, III

    Lei n 4.320/64, art. 2, 1, IV

    Lei n 4.320 / 64, art. 2, 2, I

    Lei n 4.320 / 64, art. 2, 2, II

    Lei n 4.320/64, art. 2, 2, III

    LRF. art. 5, II

    LRF. art. 5, III

    Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislao

  • 30

    importante que o contador tome conhecimento da Lei Ora-mentria aprovada pelo antigo gestor, para que ele saiba os sal-dos das dotaes oramentrias para quando ele for efetuar o pagamento das despesas definidas pelo antigo gestor.

    O oramento trabalhado em cima de previses. E ele pode, portanto, ser alterado. O Prefeito pode fazer essa alterao atravs de projeto de lei, enviado Cmara Municipal. primor-dial acompanhar os projetos e pressionar os vereadores quando a alterao proposta no estiver de acordo com os interesses da maioria da populao.

    Como forma de alterao no oramento temos a abertura de crditos adicionais que so mecanismos de ajuste oramentrio de forma a corrigir e acertar distores que surgem no oramento durante o exerccio. Os crditos adicionais se dividem em:

    Crditos Suplementares: Visam comple-mentar ou reforar uma dotao insuficiente prevista no oramento. Ele se da atravs de autoriza-o por lei e abertos por decreto do CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Na elaborao do oramen-to normalmente estimado um percentual de suplementao

    Crditos Especiais: Visam abertura de no-vas dotaes que no foram previstas no ora-mento aprovado. Acontece por exemplo, com o surgimento de novos programas. So autorizados por lei especfica e ABERTOS ATRAVS DE DECRE-TO DO EXECUTIVO

    Crditos Extraordinrios: Visam cobrir despesas urgentes e imprevisveis como guerra e calamidade pblica. A lei 4320/64 determina que Os crditos extraordinrios sero abertos por decreto do poder executivo, que deles dar ime-diato conhecimento ao poder legislativo

  • 31

    ateno : os crditos adicionais dependem da existncia de fon-te de recursos conforme Lei Federal 4.320/64 ART.43 1. O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tem jurispridncias em desfavor do gestor que no cumprir essa determinao.

    So fontes de recurso para os crditos adicionais:

    O supervit financeiro: Diferena positiva apurada entre o ativo financeiro e o passivo financeiro verificado no balano patrimonial do exerccio anterior;

    Resultado da anulao parcial ou total de dotaes oramentrias;

    Operaes de crdito ou emprstimos;

    Excesso de arrecadao efetivamente apurado ou sua tendncia.

    Temos como forma de adequao do oramento as transposies, remanejamentos e transferncias de dotaes;

    Transposio: So realocaes de saldos oramentrios en-tre rgos ou entidades em razo de sua criao, ciso, incorpo-rao ou extino.

    Remanejamentos: Ocorre quando se quer realocar crditos or-amentrios dentro de uma mesma categoria de programao, por meio da movimentao de uma natureza de despesa para outra. Tem que estar autorizado na LDO

    Transferncias: So movimentaes de recursos entre os en-tes das trs esferas administrativas (Unio, Estados e Municpios)

  • 32

    A Lei Oramentria Anual - LOA, ou oramento um dos instrumentos de planejamento das aes do municpio. Junto com ele a LRF determinou mais dois instrumentos que so eles:

    O PPA a lei que estabelece as diretrizes, os objetivos e metas da administrao pblica. Deve contemplar os trs ltimos exerccios de mandato e o primeiro do mandato seguinte para favorecer a continuidade programtica entre as administraes. No que diz respeito s metas, devero apresentar, alm da descrio, a quan-tidade e o valor que se pretende executar em cada exerccio. *2

    A LDO a lei que tem por finalidade orientar a elaborao do Oramento Anual.Compreende parte das metas e prioridades constantes do PPA. Integrar o projeto de lei de diretrizes ora-mentrias o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais. *2Essas leis, assim como a LOA Lei Oramentria Anual so de

    iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e so encaminhadas para Cmara Municipal para apreciao e votao em prazo estabelecido pela Lei Orgnica Municipal. Caso a Lei Orgnica Municipal - LOM no dis-ponha sobre o assunto deve ser considerado o prazo estipulado no ADCT conforme quadro abaixo:O oramento a consolidao do planejamento municipal para o exerc-

    Projeto de Lei do PPA

    Projeto da LDO

    Projeto da LOA

    Prazo para remessa ao Legislativo

    Prazo para devoluo para sano do Prefeito

    At o encerramento da sesso legislativa (data varia conforme a legislao municipal.)

    At o encerramento do primeiro perodo da sesso legislativa (30 de junho).

    At o encerramento da sesso legislativa (data varia conforme a legislao municipal.)

  • 33

    cio e segue o seguinte fluxo junto com os outros instrumentos de planeja-mento conforme abaixo:

    MECANISMOS DE PLANEJAMENTO

    Elaborao/Reviso do PPA

    Elaborao e Aprovao da LDO

    Elaborao da LOA

    Controle e Avalialai da Execuo Oramentria

    Execuo Oramentria

    Discusso, Votao e Aprovao da LOA

    1

  • 34

    3

    RESTOS A PAGAR

    importante verificar os restos a pagar liquidados e no liquidados para proceder ou no o pagamento e o cancelamento dos mesmos. Verificar se os em-penhos abertos no exerccio anterior entre o dia 1 de maio de 2012 e 31 de dezembro de 2012 tem disponibilidade de caixa para pagamento daqueles no quitados at dia 31/12/2012. Se no tiver, o prefeito deve comunicar aos rgos competentes a irregularidade.

    Para pagamento dos restos a pagar tem que ser verificado tambm a ordem cronolgica das datas de suas exigibilidades atendendo o art.5 da Lei 8.666/93 e o Decreto lei n 201/67. O pagamento dos restos a pagar tem prioridade sobre as despe-sas do exerccio atual.

    Caso o novo gestor tenha restos a pagar liquidados deixados pelo seu antecessor, ele dever proceder o pagamento e depois cobrar do antecessor, pois obrigao do municpio e os restos a pagar liquida-dos no podem ser cancelados por causa do direito lquido e certo do fornecedor ou prestador de ser-vios.

  • 35

    4

    CONTROLE INTERNO

    o controle do funcionamento da administrao exercido pela prpria administrao. Na administrao pblica brasileira, o sistema de controle interno nos municpios tem previso na Constituio Federal de 1988, haja vista o seguinte dispositivo:

    Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle in-terno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    O controle interno pode ser conforme Milton Mendes Botelho: *3

    Controle Prvio (preventivo; a priori): o que antecede a concluso ou operatividade do ato, como requisitos para sua efic-cia, exercido a partir da projeo dos dados reais e a comparao dos resultados provveis com aqueles que se pretende alcanar. O controle prvio deve ser exercido mediante a emisso de parecer do Sistema de Controle Interno, nos casos em que for exigido. *3

    Exemplo: Contratao, elaborao de projetos de lei de matria tributria, nos casos de anistia, iseno, reviso geral de servidores e outros atos administrativos que sero homologados posterior-mente pelo administrador

    controle sucessivo: Acompanha a realizao do ato para verificar a regularidade de sua formao, o controle no mo-mento do ato ou fato, evitando o cometimento de falhas, desvios ou fraudes. a forma mais presente de atuao do Sistema de Controle Interno.

    Exemplo: Os processos licitatrios*3

  • 36

    Controle corretivo: Se efetiva aps a concluso do ato controlado, visando corrigir alguns defeitos, declarar sua nulidade ou dar-lhe eficcia.

    Exemplo: Quando o controle sucessivo falha *3

    As principais Legislaes relacionadas a gesto e controle interno so:

    Lei n. 4.320/64;

    Decreto-Lei 200/67; (Conforme Manual de Integridade Pblica e Fortalecimento da Gesto CGU)

    Lei Complementar n. 101/00: art. 54, pargrafo nico, e art. 59;Lei n. 10.180/01.

    Como o funcionamento efetivo do sistema de controle interno exigncia contida na Constituio Federal e na Lei Federal n. 4.320/64 o adminis-trador deve ficar atento a existncia do mesmo no municpio. Caso no exista o administrador deve tomar providencia para implantao imediata. Aconselha-se que o profissional a assumir o cargo de controlador seja efetivo e que tenha total conhecimento da legislao que norteia a administrao pblica.

    o controle interno que ter informaes como cumprimento da LRF, e o andamento do municpio.

    aconselhvel tambm que o controlador visite todos os dias os sites da STN, TCEMG e Receita Federal visto que a legislao brasileira muda constantemente

    O controle Interno deve estar em consonncia com a equipe de transio, pois ele quem ter as informaes de forma a auxiliar a administrao quanto *4:

    Informao sucinta sobre decises tomadas que possam ter re-percusso de especial relevncia para o futuro do rgo. Por exemplo, incio de uma obra de urgncia*4

  • 37

    Relao dos rgos e entidades com os quais o municpio tem maior interao, em especial daqueles que integram outros entes federativos, organizaes no-governamentais e organis-mos internacionais, com meno aos temas que motivam essa interao; *4

    Principais aes, projetos e programas, executados ou no, elaborados pelos rgos e entidades durante a gesto em cur-so; *4

    Relao atualizada de nomes, endereos e telefones dos prin-cipais dirigentes do rgo ou entidade, bem como dos servi-dores ocupantes de cargos de chefia. *4

    Informaes sobre o cumprimento dos limites constitucionais de educao e sade e os impostos pela LRF como despesa total com pessoal e limite de endividamento municipal.

    Segue modelo de lei de implantao do controle interno no municpio, lembrando que somente uma minuta que ter que ser adaptada de acordo com a realidade de cada municpio (ANEXO I) p.35

  • 38

    5

    EXECUO FINANCEIRAA execuo financeira comea assim que comea o exerccio fi-nanceiro, ou seja, em 01/01/2013 e devem ser tomadas as se-guintes providncias conforme governo federal:

    Enviar o autgrafo do(a) prefeito(a) aos bancos em que o municpio mantm movimentao; *2

    Ver o saldo de todas as contas abertas em nome do municpio, especialmente as que recebem recurso advindo de convnios e programas federais como por exemplo FUNDEB - Fundo de Ma-nuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valoriza-o dos Profissionais da Educao e PSF - Programa Sade da Famlia dentre outros.

    Analisar a programao financeira e o cronograma de desembolso para o exerccio que se inicia e promover os ajustes que julgar necessrios, nos limites da au-torizao legislativa; entende-se por cronograma de desembolso mensal *2

    Planejamento da realizao das despesas face ar-recadao da receita, com objetivo de estabelecer o fluxo de caixa mensal, evitando que a adminoistrao contraia obrigaes alm da sua capacidade de pagamento, evi-tamdp assim o endividamento. (Art. 8o LRF)

  • 39

    Proposta de cronograma de desembolso mensal:

    Fonte: http://www.diariooficialdosmunicipios.org/_pdf/TCM_metas_bi_arrecadacao.pdf

    Verificar se houve despesas sem empenho no exerccio anterior e regularizar a situao; *2

    Verificar a existncia de precatrios e agendar os respectivos pagamentos nos termos determinados em lei; *2

    Providenciar o levantamento da dvida ativa, tributria e no tributria, para efetivar sua cobrana; *2

    Recursos Prprios

    ICMS; FPM, IPTU

    Recursos Vinculados

    Educao, Sade, Royalites

    Outras Fontes

    TOTAL GERAL

    RECEITA / DISCRIMINAO FONTE PERIODO

    JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

    TOTAL

    RECEITA / DISCRIMINAO FONTE PERIODO

    JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

    TOTAL

    Secretaria da Fazenda

    ? Pessoal

    ? Cota Legislativa

    ? Divida

    ? Custeio

    ? Investimento

    Secretaria da Educao

    ? Pessoal

    ? Cota Legislativa

    ? Divida

    ? Custeio

    ? Investimento

    Secrataria da Sade

    ? Pessoal

    ? Cota Legislativa

    ? Divida

    ? Custeio

    ? Investimento

    Total Geral

  • 40

    Verificar se a receita prevista para o primeiro bi-mestre est compatvel com as metas de resultado primrio, ou seja, a capacidade de pagar, e nomi-nal, isto , a capacidade de assumir compromissos a longo prazo; *2

    RN = RESULTADO NOMINAL = ( Resultado Primrio) + ( Conta de Juros nomainais), onde:

    Conta de juros nominais =

    recebimento de juros -

    pagamentos de juros decorren-tes de operaes de crdito

    realizadas

    OBS: O RESULTADO NOMINAL IR CARACTERIZAR A NECESSIDADE OU NO DE FINANCIAMENTO DO SETOR PBLICO JUNTO A TERCEIROS

    despesas juros e amortizao da dvida

    +despesas de concesso de emprstimos com retorno

    garantido ao ente federado

  • 41

    Verificar se os gastos com pessoal e a dvida pbli-ca esto nos limites previstos na Lei de Responsabi-lidade Fiscal LRF. *2

    Verificar a situao da certificao digital do municpio. Sem a certificao o municpio no consegue ter acesso ao portal Simples Nacional, e nem as Informaes do ITR.

    A prestao de contas aos rgos competentes do ltimo exerccio do mandato do antecessor dever ser feita pelo gestor em exerccio at 31/03/2013. O chefe do Executivo dever encaminhar ao Tribunal de Con-tas do Estado de Minas Gerais os seguintes relatrios de acordo com a LRF:

    relatrio resumido da execuo oramentria, o qual dever ser publicado at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre;

    relatrio de gesto fiscal, o qual dever ser publicado at trinta dias aps o encerramento de cada quadrimestre.

    E enviar tambm mensalmente os dados exigidos pelo SICOM, ou seja, por enquanto o MDULO ACOMPANHAMENTO MENSAL.

    importante verificar a situao do municpio no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ainda durante a fase de transio do governo.

  • 42

    6

    TRIBUTRIONo CTM Cdigo Tributrio Municipal onde estaro determinados os tributos que os contribuintes do municpio iro desembolsar para que em conjunto com as demais receitas componham as fontes de financiamento do municpio. importante verificar a data do CTM para que o municpio no trabalhe com legislao ultrapassada e em desconformidade com as normas constitucionais e legais. Tudo que o municpio tributa e a forma de tributar e cobrar tem que estar disposto no CTM, caso contrrio o mu-nicpio no tem poder legal de instituir qualquer cobrana.

    obrigao do municpio exercer a sua competncia de tributar podendo conceder isenes, anistias, remisses e subsdios fiscais somente se ob-servado o disposto na Constituio Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal acerca de renncia fiscal.

    A legislao tributria mu-nicipal deve ser examinada para verificar se permite arrecadar os tributos de modo eficiente e correto incentivando assim os con-tribuintes. interessante que se faa uma compara-o entre o que o municpio est arrecadando e o que outros municpios do mes-mo porte arrecadam para se ter uma base se a receita que est entrando est defi-citria para o novo gestor tomar assim providncias cabveis para aumentar a arrecadao municipal.

    NO OBEDECER A ESSAS DIS-POSIES PODER IMPEDIR O MUNICPIO DE OBTER FINAN-CIAMENTOS.

    Abaixo esto listadas as principais fon-tes de receita municipal conforme o governo federal:

    Tributos de competncia municipal definidos na Constituio Federal:

    ISS Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza , IPTU Im-posto Predial e Territorial Urbano , ITBI - Imposto sobre Transmisso de Bens Imveis*2

  • 43

    Taxas pelo exerccio do poder de polcia e taxas pela prestao de servios; *2

    Contribuio de melhoria, contribuio para custeio da ilumina-o pblica e contribuio previdenciria (se for o caso). *2

    Atividades econmicas, tais como agropecuria, indstria e servios,exercidas diretamente ou por meio de concesses e per-misses ou parcerias pblico-privadas; *2

    Fruio (uso, cesso) do patrimnio municipal aluguis, arren-damentos, participaes societrias e aplicaes financeiras; *2

    Operaes de crdito (sem esquecer que essa receita exige de-sembolso posterior para sua liquidao junto ao operador); *2

    Participao no produto da arrecadao federal e estadual (FPM Fundo de Participao dos Municpios, ITR Imposto Ter-ritorial Rural, ICMS Impostos obre Circulao de Mercadorias e Servios, IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veculos Auto-motores, Imposto de Renda Retido na Fonte de pessoas fsicas e jurdicas). *2

    Compensao financeira (royalties) pela explorao de petrleo ou gs natural,de recursos hdricos e de outros recursos minerais em seu territrio, plataforma continental, mar territorial ou zona exclusiva; *2

    Transferncias voluntrias da Unio e do estado por meio de convnios em contratos de repasse; *2

    Transferncias fundo a fundo nas reas de sade e assistncia social; *2

    Relaes com terceiros (pblicos ou privados) por meio de con-vnios, termos de parceria e outros instrumentos. *2

  • 44

    7

    GESTO DO PATRIMNIOVerificar a situao do patrimnio do municpio, de forma a tomar conhecimento se o patrimnio possui registro dos bens identifi-cando a natureza, classe e identificador de forma a permitir sua rpida localizao, devendo ser atualizado todos os anos pelo setor responsvel. Dever ser implantado tambm um sistema de controle de movimentao dos bens entre os setores e emisso do termo de responsabilidade para os bens mveis para lo-calizao fcil do bem.

    O inventrio dos bens mveis e imveis do municpio, exigncia da Lei n 4.320/64 e deve ser atualizado o quanto antes para atender a im-plantao das novas normas de con-tabilidade aplicadas ao setor pblico que sero implantadas a partir de 2013. Elas determinam a Deprecia-o, Reavaliao, Avaliao, Impairt-ment, do patrimnio municipal, por isso imprescindvel o patrimnio estar atualizado e catalogado

    Aps verificao, sendo encontrados quaisquer danos ao patrimnio, que sejam tomadas providencia para recuperao dos mesmos e at mesmo informar aos rgo fiscalizadores a situao deixada pelo gestor anterior, caso seja encontrada alguma irregularidade.

    IMPORTANTE: o meio ambiente tam-bm considerado patrimnio do municpio

  • 45

    8

    SISTEMA DE PRESTAO DE

    CONTAS DO TCEMG

    O SICOM o novo sistema de prestao de contas e envio de da-dos em implantao pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Ele vem substituindo o SIACE Sistema Informatizado de Apoio ao Controle Externo. um sistema mais detalhado que ser implantado a partir de 2013 e que ir requerer maior ateno dos municpios no envio de dados para o TCEMG. Por enquanto a diferena entre o SIACE e o SICOM a incluso do mdulo de acompanhamento mensal que os municpios esto tendo tambm que enviar ao TCE.

    A AMM Associao Mineira de Municpios desen-volveu em parceria com o TCEMG Tribunal de Contas do Estado um programa de capacitao do SICOM. Esse programa encontra-se disponvel no Portal AMM > reas Tcnicas > Contbil/Tributrio atravs do Link: http://www.youtube.com/channel/UCabovVndgLb-Jc4DHdFWFBWA/feed

  • 46

    A LRF entrou em vigor em 2000 e o principal instrumento regula-dor das contas pblicas no Brasil. Ela estabeleceu obrigaes como o envio do Relatrio de Gesto Fiscal (RGF) e do Relatrio Resumido de Execuo Oramentria (RREO). Esse relatrios contm informaes que alm de determinar parmetros e metas para a administra-o pblica, permitem avaliar com profundidade a gesto fiscal do Executivo e do Legislativo.

    Abaixo segue quadro com as obrigaes e os prazos para cumpri-mento das mesmas:

    9

    LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

    OBRIGAO PRAZO / PERIODICIDADEBASE LEGAL

    ESTADO E MUNICPIOSACIMA DE 50.00 HAB.

    MUNICPIOS ABAIXO DE 50.00. (ART. 63 DA LRF).

    ART. DA LRF

    Elaborar e encaminhar PPA.1 ano do mandato (at o dia

    primeiro de agosto do 11 ano do mandato (at o dia

    primeiro de agosto do 1

    de Riscos Fiscais, junto com a LDO

    Elaborar Demonstrativo de Compatibili-dade da Programao do Oramento

    Juntamente com a LOA - elaborar Dem-osntrativo regionalizado do efeito, sobreas receitas e despesas, de isenes, anistias, remisses, subsdios, benefcios

    medidas de compensao.

    Anual LDO: Anual . anexos: a partir do 5 exerccio seguinte ao da

    publicao da Lei. (ou seja, a

    partir de 2005)

    Anual

    Anual

    LDO: Anual . anexos: a partir do 5 exerccio seguinte ao dapublicao da Lei. (ou seja, apartir de 2005)

    Anual

    Art. 123, I, ! e Art, 124, 1, da CE

    Art. 4, ! e 3 da LRF

    Art. 165, I, 6 da CF e Art. 5, II, da LRF

    Art. 124, 1 da CE e Art. 5, I, da LRF

  • 47

    OBRIGAO PRAZO / PERIODICIDADEBASE LEGAL

    ESTADO E MUNICPIOS ACIMA DE 50.00 HAB.

    MUNICPIOS ABAIXO DE 50.00. (ART. 63 DA LRF).

    ART. DA LRF

    Art, 9, caput, da LRF

    Art, 9, caput, da LRF

    Caso a divida consolidada exceda o limite: reconduzir, eliminando o excedente em

    pelo menos 25% no primeiro

    quadrrimestre e subsequente

    Ao trmino dos trs quadrimestres subsequentes

    Remessa , pelo Poder Executivo, ao Legislativo, do relatrio (ao qual ser dada ampla divulgao) com as informa-es necessrias ao cumprimento do disposto o artigo 45, caput, da LRF - incluso de novos projetos somente se adequadamente atendidos os em

    andamento e contempladas as despesas

    de conservao do patrimnio pblico.

    Encaminhar contas ao Poder Executivo

    da Unio, com cpia para o Poder Execu-tivo do respectivo Estado

    Emitir Relatrio de Gesto Fiscal

    At a data do envio do projeto de lei de diretrizes

    oramentrias

    AnualMunicpios: 30 de Abril

    Estados: 31 de Maio

    Bimestral - 30 dias aps

    encerramento do bimestre

    Publicar Relatrio Resumido de Execuo Oramentria ( RREO), acompanhado dos demonstrativos

    exigidos.

    Quadrimestral

    Art. 31, caput, da LRF

    Art. 45, pargrafo nico, da LRF

    Art. 51, 1 da LRF

    Art, 123, S 3 da CE e Art. 52 da LRF

    Art, 54, da LRF

    Ao trmino dos trs quadrimestres subsequentes

    At a data do envio do projeto de lei de diretrizes

    oramentrias

    AnualMunicpios: 30 de Abril

    Bimestral - 30 dias apsencerramento do bimestre

    Quadrimestral

    Publicar o Relatrio de Gesto Fiscal (RGF), com amplo acesso

    ao pblico, inclusive por meio eletrnico

    Quadrimestral - 30 dias aps o

    encerramento do perodo a que corresponderEncaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco o Relatrio

    Resumido da Execuo Oramentria de que tratam o S 3 do art. 123 da Consti-tuo Estadual e o art. 52 da Lei Complementar n 101, acompanhado dos demonstrativos a que alude o art. 53 da referida Lei, abrangendo todos os poderes e rgos do entes.

    Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco o Relatrio de Gesto Fiscal de que trata os artigos 54e 55.

    At quarenta e cinco dias

    aps o encerramento de cada bimestre.

    At quarenta e cinco diasaps o encerramento de cada

    quadrimestre

    At quinze dias das respec-tivas publicaes.

    Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco o PPA.

    Art. 55, S 2 da LRF

    Consoante art. 7 desta Resoluo

    Art, 2, I, desta Resoluo

    semestral - 30 dias aps oencerramento do semestre

    At quarenta e cinco dias aps o encerramento de cada

    bimestre.Em relao aos demonstrati-

    vos, poder optar pelo encaminhamento no prazo

    de quarenta e cinco dias apscada semestre

    At quinze dias das respec-tivas publicaes.

    At quarenta e cinco diasaps o encerramento de cada

    semestre

    Art, 8, I, desta Resoluo

  • 48

    OBRIGAO PRAZO / PERIODICIDADEBASE LEGAL

    ESTADO E MUNICPIOS

    ACIMA DE 50.00 HAB.MUNICPIOS ABAIXO DE 50.00. (ART. 63 DA LRF.

    ART. DA LRF

    Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a LDO, e suasalteraes, devidamente acompanhada do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais

    Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a LOA, devidam-ente acompanhada dos anexos e docu-mentos de que tratam os incisos I e II do art. 5 da LRF.

    Enquadrar-se no limite da Despesa com Pessoal para quem o extrapolou no exerccio de 1999.

    At 2 (dois) exerccios, com reduo de pelo menos 50%

    No ultrapassar , em percentual da RCL, a Despesa com o Pessoal do Exerccio anterior, acrescida de at 10% (dez por cento) sobre aRCL do exerccio imediatamente anterior, se

    forma do artigo 20.

    Art, 2, III, desta Resoluo

    No ultrapassar a despesa com servios de terceiros, em percentualda RCL, a ocorrida no exerccio ante-rior entrada em vigor da LRF (ou seja, no exerccio de 1999).

    At quinze dias das respectivas

    publicaes.At quinze dias das respectivas

    publicaes.

    At quinze dias das respectivas

    publicaes.At quinze dias das respectivas

    publicaes.

    At 2 (dois) exerccios, com reduo de pelo menos 50%

    At o trmino do terceiro

    entrada em vigor da LRF,

    At o trmino do terceiro

    entrada em vigor da LRF,

    At o trmino do terceio exerccio seguinte, 2003.

    At o trmino do terceio exerccio seguinte, 2003.

    Art. 72, de LRF

    Art. 71, de LRF

    Art. 70, de LRF

    Art, 2, II, desta Resoluo

  • 49

    10

    CERTIFICAODIGITAL

    O QUE ?

    A Certificao Digital um conjunto de tcnicas e processos que propi-ciam mais segurana s comunicaes e transaes eletrnicas, permitin-do tambm a guarda segura de documentos.

    Utilizando-se da Certificao Digital, possvel, por exemplo, evitar que hackers interceptem ou adulterem as comunicaes realizadas via Internet.Tambm possvel saber, com certeza, quem foi o autor de uma transao ou de uma mensagem, ou, ainda, manter dados confidenciais protegidos contra a leitura por pessoas no autorizadas.

    Embora seja baseada em conceitos matemticos altamente sofisticados, ela pode ser utilizada facilmente. A maioria dos sistemas de correio ele-trnico e navegadores esto preparados para orientar os usurios, de-forma didtica, a realizar as principais operaes com Certificao Digital.Sua eficcia pode ser avaliada se considerarmos que o Sistema de Paga-mentos Brasileiro, que movimenta milhes de reais a cada dia, utiliza se da Certificao Digital para oferecer segurana na transmisso dos arquivos entre os bancos.

    A Certificao Digital baseia-se na existncia de Certificados Digitais, que so documentos de identificao eletrnicos. Eles so emitidos por uma Autoridade Certificadora, que uma entidade considerada confivel pelas partes envolvidas numa comunicao e/ou negociao.

    Esses certificados podem ser emitidos para pessoas fsicas ou jurdicas (in-cluindo Municpios), equipamentos ou aplicaes, chamados de titulares de certificados.

  • 50

    PRINCIPAIS USOS DA CERTIFICAO DIGITAL NOS MUNICPIOS

    A Certificao Digital j vem sendo utilizada pelo Governo Federal e por alguns governos estaduais. Veja alguns benefcios que essa tcnica pode trazer para a esfera municipal:

    Implementar Fluxo de Documentos em meio digital de maneira rpida e simples;

    Automatizar o recolhimento e apurao de impostos e contri-buies;

    Implantar Bolsa Eletrnica de Comrcio para universalizao das compras governamentais;

    Diminuir o volume de contribuintes presentes s reparties pblicas;

    Diminuir o tempo de trmite de processos;

    Reduzir de forma drstica o volume de erros de clculo involuntrios;

    Implementar recursos sofisticados de segurana, auditoria e combate fraude e sonegao;

    Reduzir os custos de escriturao e armazenamento de livros fiscais obrigatrios;

    Levar servios a pontos fisicamente isolados e distantes;

    Prover novos servios e com maior transparncia do ponto de vista do usurio; e contribuir na Incluso Digital. *5

    ATENO: sem o certificado digital a prefeitura no con-segue ter acewsso aosquivos do SIMPLES NACIONAL e nem fazer o convenio do Imposto Territorial Rrural - ITR junto z Receita Federal do Brasil

  • 51

    11

    RELAO DA LEGISLAO

    APLICVEL AO MUNICPIO

    11.1Legislao Federal

    Lei n 4.320, de 17 de maro de 1964

    Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966(Cdigo Tributrio Nacional)

    Decreto-lei n 201, de 27 de fevereiro de 1967

    Lei n 8.429, de 02 de junho de 1992(Lei de Improbidade Administrativa)

    Institui o sistema tributrio nacional e estabelece normas gerais de direito tributrio aplicveis a Unio, estados e municpios.

    Dispe sobre a responsabilidade dos (as)prefeitos (as) e vereadores (as), tratando dos crimes e infraes politco-administrativas.

    Estabelece sanes aplicveis aos agentes pblicos nos casos de enriquecimento ilcito no exerccio do mandato, cargo, emprego ou funo da Administra-o Pblica direta, indireta ou fundacional.

    importante para o sistema de controle da Administrao por tratar do oramento e da contabilidade pblicos. Deve ser observada quando da elaborao dos oramentos e da manuteno dos regis-tros contbeis. Nela h pontos que contribuem para a integrao planejamento/oramento.

    Apesar de anterior Constituio, o Poder Judicirio tem decidido reiteradamente que esse decreto-lei permanece parcialmente em vigor.

    Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993(Estatuto das Licitaes e Contratos Administrativos)

    Lei n 10.520, de 17 de julho de 2002 (Prego)(Decretos n 3.555, de 8 de agosto e 2000, e n 5.450, de 31 de maio de 2005)

    Lei Complementar n101 , de 04 de maio de 2000(Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF)

    Lei n 10.028, de 19 de outubro de 2000(Lei de Crimes Fiscais)

    Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001(Estatuto da Cidade)

    Lei n 11.079, de 30 de dezembro de 2004(Parcerias Pblico-privadas-PPps)

    Orienta a Adminstrao na realizao de licitaes e na celebrao de contratos com fornecedores, prestadores de servios, empreiteiros e outros. Problemas comuns relacionados com a licitao e o contrato decorrem a m execuo dos processos administrativos corresponden-tes, que muitas vezes deixam de atender a determicaes contidas na legislao.

    Institui modalidade de licitao denominada prego e a possabilidade de sua realizao por meio eletrnico.Aprova regulamento sobre prego e regulamenta o leilo sob a forma eletrnica.

    O conhecimento de seu teor fundamentall para o agente politco, especialmente para o chefe de executivo e o presidente do Legislativo, reforando o planejamento. nessa lei que o municpio encontra as regras sobre gastos de pessoal e relatrios de gesto.

    Estabelece diretrizes para a ao do (a) prefeito(a) e dos agentes municipais para o planejamento e a politica urbana, em especial para o Plano Diretor.

    Regulamenta as parcerias pblico-privadas. As PPPs buscam facilitar o relacionamento entre o setor pblico e o privado para ampliar a oferta de bens e servios pblicos

    Lei n 11.107, de 06 de abril de 2005(Consrcios pblicos)

    Decreto n 6.017 de janeiro de 2007

    Decreto n] 6.170, de 25 de julho de 2007, e Portaria Interministerial n 127, de 29 de maio de 2008 (Convnios)

    Dispe sobre as normas gerais de constituio e contrata-o de consrcios.

    Regulamenta a lei acima

    a lei veio atender necessidade de viabilizar e garantir maior estabili-dade aos formatos cooperativos entre municpios e entre municpios e estados, podendo ser aplicada em vrios setores das polticas pblicas . Os consrcios podem assumir atribues de planejamento, regulao, operao e manuteno de infra-estruturas e servios urbanos

    LEGISLAO DO QUE SE TRATA COMENTRIO

  • 52

    continuao

    11.2Legislao MunicipalLei Orgnica do Municpio LOM

    a lei municipal mais importante pelo seu processo de elabora-o e por conter preceitos inerentes organizao do municpio, bem como sobre as competncias e atribuies do Poder Legisla-tivo e do Poder Executivo.

    A administrao pblica municipal deve ficar atenta necessidade de atualizar essa lei visando guardar consonncia com as normas constitucionais e infra constitucionais.

    A LOM est submetida a processo legislativo especial, e suas alte-raes segue mos mesmos critrios estabelecidos para sua elab-orao, ou seja, aprovao por maioria de 2/3 dos vereadores, votao em dois turnos e promulgao pela prpria Cmara.

    Lei n 4.320, de 17 de maro de 1964

    Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966(Cdigo Tributrio Nacional)

    Decreto-lei n 201, de 27 de fevereiro de 1967

    Lei n 8.429, de 02 de junho de 1992(Lei de Improbidade Administrativa)

    Institui o sistema tributrio nacional e estabelece normas gerais de direito tributrio aplicveis a Unio, estados e municpios.

    Dispe sobre a responsabilidade dos (as)prefeitos (as) e vereadores (as), tratando dos crimes e infraes politco-administrativas.

    Estabelece sanes aplicveis aos agentes pblicos nos casos de enriquecimento ilcito no exerccio do mandato, cargo, emprego ou funo da Administra-o Pblica direta, indireta ou fundacional.

    importante para o sistema de controle da Administrao por tratar do oramento e da contabilidade pblicos. Deve ser observada quando da elaborao dos oramentos e da manuteno dos regis-tros contbeis. Nela h pontos que contribuem para a integrao planejamento/oramento.

    Apesar de anterior Constituio, o Poder Judicirio tem decidido reiteradamente que esse decreto-lei permanece parcialmente em vigor.

    Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993(Estatuto das Licitaes e Contratos Administrativos)

    Lei n 10.520, de 17 de julho de 2002 (Prego)(Decretos n 3.555, de 8 de agosto e 2000, e n 5.450, de 31 de maio de 2005)

    Lei Complementar n101 , de 04 de maio de 2000(Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF)

    Lei n 10.028, de 19 de outubro de 2000(Lei de Crimes Fiscais)

    Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001(Estatuto da Cidade)

    Lei n 11.079, de 30 de dezembro de 2004(Parcerias Pblico-privadas-PPps)

    Orienta a Adminstrao na realizao de licitaes e na celebrao de contratos com fornecedores, prestadores de servios, empreiteiros e outros. Problemas comuns relacionados com a licitao e o contrato decorrem a m execuo dos processos administrativos corresponden-tes, que muitas vezes deixam de atender a determicaes contidas na legislao.

    Institui modalidade de licitao denominada prego e a possabilidade de sua realizao por meio eletrnico.Aprova regulamento sobre prego e regulamenta o leilo sob a forma eletrnica.

    O conhecimento de seu teor fundamentall para o agente politco, especialmente para o chefe de executivo e o presidente do Legislativo, reforando o planejamento. nessa lei que o municpio encontra as regras sobre gastos de pessoal e relatrios de gesto.

    Estabelece diretrizes para a ao do (a) prefeito(a) e dos agentes municipais para o planejamento e a politica urbana, em especial para o Plano Diretor.

    Regulamenta as parcerias pblico-privadas. As PPPs buscam facilitar o relacionamento entre o setor pblico e o privado para ampliar a oferta de bens e servios pblicos

    Lei n 11.107, de 06 de abril de 2005(Consrcios pblicos)

    Decreto n 6.017 de janeiro de 2007

    Decreto n] 6.170, de 25 de julho de 2007, e Portaria Interministerial n 127, de 29 de maio de 2008 (Convnios)

    Dispe sobre as normas gerais de constituio e contrata-o de consrcios.

    Regulamenta a lei acima

    a lei veio atender necessidade de viabilizar e garantir maior estabili-dade aos formatos cooperativos entre municpios e entre municpios e estados, podendo ser aplicada em vrios setores das polticas pblicas . Os consrcios podem assumir atribues de planejamento, regulao, operao e manuteno de infra-estruturas e servios urbanos

    LEGISLAO DO QUE SE TRATA COMENTRIO

  • 53

    Lei de Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal

    Essa lei organiza a Prefeitura. Ela institui as secretarias e demais rgos, distribuindo as atribuies entre eles. A lei ser mais efetiva se acompanhada de um regimento interno, expedido por decreto do(a) prefeito(a), por-menorizando essas atribuies e estabelecendo procedimentos.

    Se a estrutura existente na Prefeitura no estiver compatvel, o(a) prefeito(a) poder providenciar projeto de lei para fazer uma adaptao.

    Lei do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura

    Nessa lei esto indicados os cargos existentes no Poder Executivo, em termos qualitativos e quantitativos. nela que se identificam a qualificao exigida para a ocupao de cargos, as carreiras dos servidores, os critrios adotados para ingresso e as condies relativas s promoes. O plano de cargos e carreiras fundamental para o estabelecimento de uma poltica de recursos humanos (recrutamento, seleo, treinamento, avaliao e remune-rao) que permita ao municpio dispor de boa equipe funcional.

    O magistrio tem tratamento especial e a seus integrantes so garantidos planos de carreira, piso salarial profissional e ingresso por concurso de provas e ttulos

    Leis de fixao dos subsdios dos agentes polticos

    Na fixao dos subsdios denominao dada remunerao dos agen-tes polticos (prefeito(a), vice-prefeito(a), secretrios(as) municipais, presi-dentes de Cmaras e vereadores(as)) , que deve ocorrer na legislatura em curso para vigorar na seguinte, h de se observar o que dispem a Constituio Federal, as respectivas Constituies Estaduais e a Lei Orgnica Municipal.

    importante consultar o Tribunal de Contas competente para saber se foi expedida orientao ou se houve alguma reprovao por parte desse rgo a respeito da fixao dos subsdios, como tem acontecido em vrios estados.

  • 54

    Cdigo Tributrio Municipal e legislao complementar

    Deve conter normas relativas aos tributos de sua competncia, suas caractersticas,requisitos relativos cobrana e inscrio em dvida ativa e processo administrativo fiscal.

    Essa legislao deve refletir a poltica fiscal que o ente deseja aplicar. Para tanto, a mesma deve ser sempre revista e, quando necessrio, atualizada.

    O municpio deve exercer plenamente a sua competncia tributria. So-mente poder conceder isenes, anistias, remisses e subsdios fiscais diversos se observado o disposto na Constituio Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal acerca de renncia fiscal.

    No obedecer a essas disposies poder impedir o municpio de obter financiamentos

    Plano Diretor e legislao complementar

    O Plano Diretor, aprovado por lei municipal, o instrumento bsico da poltica do desenvolvimento e expanso urbana. orientado pelo Estatuto da Cidade e obrigatrio para cidades:

    com mais de 20.000 habitantes;

    situadas em regies metropolitanas e aglomeraes urbanas (que so definidas pelo estado);

    que se encontram em reas de especial interesse turstico;

    que se encontram em reas de influncia de empreendimento ou atividade com impacto regional.

  • 55

    O Estatuto da Cidade prev punio para o agente poltico que no cum-prir a determinao relativa elaborao e aprovao do Plano Diretor. Se a administrao anterior no elaborou o referido plano, convm iden-tificar as razes e tomar as providncias cabveis. Caso o Plano Diretor j tenha sido elaborado e aprovado, importante verificar se foram institu-dos os instrumentos complementares e essenciais sua implementao, tais como a legislao urbanstica e de parcelamento do solo.

    Mesmo os municpios que no so obrigados a elaborar o Plano Diretor tm o dever de cuidar do ordenamento do solo urbano, cumprindo tam-bm as diretrizes expressas no Estatuto da Cidade. Os instrumentos jurdi-cos de uso, ocupao e parcelamento do solo, assim como os Cdigos de Obras e de Posturas, so para esse fim.

    As cidades crescem, so ocupadas, e o controle urbanstico necessrio para coibir abusos e mau uso do solo, garantindo a qualidade de vida dos cidados. A ocupao do solo urbano muitas vezes ocorre em bens per-tencentes Unio ou ao estado; por isso, necessrio articular-se com as outras esferas para harmonizar o uso e a ocupao desses bens.

    Leis referentes ao planejamento e ao oramento (Plano Plurianual PPA, Lei de Diretrizes Oramentrias LDO e Lei Ora-mentria Anual LOA)

    So instrumentos de planejamento oramentrio e fiscal, os quais devero conter:

    medidas de carter executivo, normativo e indicativo a serem adotadas;

    metas e prioridades de curto e mdio prazos da administrao;

    disposies sobre legislao tributria;

    disposies sobre equilbrio entre receita e despesa;

    normas a respeito de empenhos;

    medidas para o controle de gastos e avaliao de resultados;

    recursos e despesas previstos para o exerccio.

  • 56

    Essas trs leis so de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e so instrumentos de apoio ao processo de planejamento. H de se observar os prazos definidos na Lei Orgnica do Municpio para envio dessas leis Cmara Municipal para apre-ciao. Caso no tenham sido definidos os prazos, deve-se observar aqueles estabelecidos no art. 35 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias ADCT da Constituio Federal.

    O PPA a lei que estabelece as diretrizes, os ob-jetivos e metas da administrao pblica. Deve contemplar os trs ltimos exerccios de mandato e o primeiro do mandato seguinte para favorecer a continuidade programtica entre as administra-es. No que diz respeito s metas, devero apre-sentar, alm da descrio, a quantidade e o valor que se pretende executar em cada exerccio.

    A LDO a lei que tem por finalidade orientar a elaborao do Oramento Anual, compreende parte das metas e prioridades constantes do PPA. Integrar o projeto de lei de diretrizes oramen-trias o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

    A LOA a lei que estima a receita e autoriza a despe-sa. Merece ateno especial do(a) prefeito(a) que ir assumir, haja vista que a execuo de seu plano de governo dever estar em consonncia com essa lei. Caso sejam necessrias alteraes, devero ser feitas por meio de abertura de crditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinrios).

    Tendo em vista que no podero ser realizadas despesas sem prvia autorizao, caso a LOA no tenha sido aprovada h que se abrir crditos espe-ciais para realizao das despesas, nos termos do 8 do art. 166 da Constituio Federal.

  • 57

    Regime dos servidores

    Servidores municipais so todas as pessoas fsicas que prestam servios ao municpio, na administrao direta e na indireta, submetidas hierarquia administrativa, mediante retribuio pecuniria. Assim, so servidores:

    ocupantes de cargos de provimento efetivo (estatutrios); ocupantes de empregos pblicos (celetistas); ocupantes de cargos de livre provimento (comissionados); contratados por tempo determinado (estatutrios ou celetistas).

    A lei estatutria (estatuto) regulamenta o regime jurdico dos servidores do municpio ocupantes de cargos de provimento efetivo, relacionando direitos e vantagens, responsabilidades e obrigaes. importante que o(a) prefeito(a) examine se a lei existente est de acordo com as normas constitucionais e legais sobre a matria.

    Compete ao municpio, observadas essas normas, legislar sobre o assunto, conforme sua convenincia e oportunidade. possvel a reviso das rela-es da administrao com o servidor, sempre respeitados os princpios e normas constitucionais que se sobrepem lei local, e os direitos adquiri-dos, tambm resguardados na Constituio.

    Por outro lado, os servidores sob regime das leis trabalhistas no po-dem ter suas condies de trabalho revistas pelo municpio, pois no de sua competncia legislar sobre direito do trabalho. Algumas al-teraes so possveis, desde que resultem de acordo entre as partes servidor e municpio.

    A Constituio Federal tambm admite a contratao por prazo determi-nado para atender a situaes temporrias e excepcionais, mas no ad-mite o uso de servidor temporrio para atividades de carter permanente. Esses servidores estaro vinculados ao regime estatutrio ou celetista, de-pendendo do regime adotado pelo municpio.

    Deve ser conferido se o municpio possui lei que regulamente as situaes em que se permite a contratao por prazo determinado e se essa lei est sendo aplicada com rigor. O Ministrio Pblico tem reprimido contrata-es indevidas e o(a) prefeito(a) deve estar atento s conseqncias que podem da advir .

  • 58

    A Constituio Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal LRF estabelecem limites para gastos com pessoal. Para o Poder Executivo, esse limite de 54% da receita corrente lquida; para o Legislativo, de 6%.

    Regime previdencirio

    O municpio pode ter servidores vinculados a regime prprio ou fili-los ao Regime Geral de Previdncia, sob o comando do Insti-tuto Nacional de Seguro Social INSS. H vantagens e desvanta-gens, tanto em um como em outro.

    No regime prprio, o municpio, por utilizar lei local, pode es-tabelecer condies relativas s contribuies e aos critrios de benefcios. preciso, entretanto, conhecer a legislao federal aplicvel aos regimes de previdncia, que contm vrias exign-cias a serem observadas. importante lembrar tambm que, nessa hiptese, as aposentadorias e penses sero de respon-sabilidade do prprio sistema municipal.

    Quando o regime prprio do municpio, deve haver lei que estabelea as normas pertinentes a aposentadorias e penses dos servidores. A gesto de sistemas prprios de previdncia, que de responsabilidade do municpio, pode ser complexa, exigindo capaci-dades institucionais especficas visando ao equilbrio das contas pre-videncirias e, conseqentemente, a sustentabilidade do sistema.

    Quando os servidores estatutrios so vinculados ao Regime Geral, as aposentadorias e penses sero de responsabilidade do INSS, porm possvel que o municpio tenha de arcar com a complementao dos proventos, j que o Regime Geral possui limites que no esto sob controle do municpio.

    A contribuio previdenciria dos servidores obrigatria nos dois regimes, pois visa a custear a sua aposentadoria e as penses que porventura venham a existir.

    O sistema prprio de previdncia , assim, mantido por recursos do ente estatal e dos servidores a ele vinculados.

  • 59

    fundamental que o(a) prefeito(a) que ir assumir identifique a situao da previdncia no municpio para que possa tomar medidas que visem ao seu aprimoramento ou, se for o caso, os ajustes necessrios.

    Qualquer que seja o regime previdencirio do municpio, o(a) prefeito(a), o(a) vice prefeito(a), os(as) secretrios(as) municipais e os(as) vereadores(as) devero estar vinculados ao Regime Geral do INSS, desde que no sejam servidores pblicos.

    Esse tambm o caso dos ocupantes de cargos comissionados de livre nomeao e exonerao e dos contratados para atender a excepcional interesse pblico, nos termos de lei municipal que regulamente o disposto no art. 37 da Constituio Federal.

    Regulamentos

    Alm das leis mencionadas, para que a administrao seja eficiente so necessrios regulamentos que estabeleam padres de desempenho dos servios de competncia municipal.

    O municpio , geralmente, responsvel pelos servios de mercados, fei-ras, matadouros, cemitrios, coleta e destinao de resduos slidos, ilu-minao pblica, transporte coletivo urbano, txis e outros, atuando na prestao do servio de forma direta ou indireta. Em qualquer caso atuao direta ou indireta os regulamentos so necessrios para assegurar as condies de operao dos servios e sua qualidade.

    Esses servios, quando terceirizados, podem assumir as modalidades de concesso, de permisso ou de autorizao. Nesse caso, as normas de-vem regular a relao entre os usurios, os prestadores e a administrao.

    Legislao Estadual Aplicvel

    Quanto legislao estadual, o(a) prefeito(a) e seus auxiliares diretos de-vem conhecer, entre outras leis, a Constituio e a legislao tributria do seu estado, notadamente os critrios de repartio dos impostos estaduais, como o Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios ICMS e o Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores IPVA. Com-

  • 60

    preender a organizao judiciria do estado tambm til, pois as aes judiciais envolvendo o municpio so comuns.

    Recomenda-se, ainda, que procure se informar sobre a orientao do Tri-bunal de Contas do Estado em relao a prestao de contas, realizao de licitaes e contratos, aplicao da LRF, aposentadoria de pessoal e outros assuntos sob sua fiscalizao. *2

  • 61

    12

    ANEXOS

  • 62

    ANEXO I

    Projeto de Lei Municipal N. ........../2013

    DISPE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICI-PAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR N 101/2000, CRIA A UNI-DADE DE CONTROLE INTERNO DO MUNICPIO DE ..................E D OUTRAS PROVIDNCIAS

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Artigo 1 - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalizao do Municpio, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especial-mente nos termos do artigo 31 da Constituio Federal e artigo 59 da Lei Complementar n 101/2000 e to-mar por base a escriturao e demonstraes con-tbeis, os relatrios de execuo e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislao em vigor ou rgos de controle interno e externo.

    Artigo 2 - Para os fins desta lei, considera-se:

    a) Controle Interno: conjunto de recursos, mto-dos e processos adotados pela prpria gerncia do setor pblico, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficincia;

    b) Sistema de Controle Interno: conjunto de uni-dades tcnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenao, orientadas para o desem-penho das atribuies de controle interno.

  • 63

    c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pon-tual dos atos administrativos e fatos contbeis, com a finalidade de identificar se as operaes foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientaes e normas legais e se dar de acordo com as normas e procedimentos de auditoria.

    CAPTULO II

    DA FISCALIZAO MUNICIPAL E SUA ABRANGNCIA

    Artigo 3 - A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo sistema de controle interno, com atuao prvia, concomitante e pos-terior aos atos administrativos, objetivar avaliao da ao governamental e da gesto fiscal dos administradores, por inter-mdio da fiscalizao contbil, financeira, oramentria, opera-cional e patrimonial, quanto legalidade, legitimidade, economi-cidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas Artigo 4 - Todos os rgos e os agentes pblicos dos Poderes Executivo ( Administrao Direta e Indireta) e Legislativo integram o Sistema de Controle Interno Municipal.

    CAPTULO III

    DA CRIAO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNOE SUA FINALIDADE

    Artigo 5 - Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Municpio - UCI, integrando a Unidade Oramentria do Gabinete do Prefeito Municipal, em nvel de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerado na re-alizao de auditorias, com a finalidade de:

    I - verificar a regularidade da programao ora-mentria e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo

  • 64

    dos programas de governo e do oramento do municpio, no mnimo uma vez por ano;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto efic-cia, eficincia, economicidade e efetividade da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e entidades da administrao direta e indireta municipal, bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Municpio;

    IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional.

    V - examinar a escriturao contbil e a documentao a ela cor-respondente;

    VI - examinar as fases de execuo da despesa, inclusive verifi-cando a regularidade das licitaes e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VII exercer o controle sobre a execuo da receita bem como as operaes de crdito, emisso de ttulos e verificao dos depsi-tos de caues e fianas;

    VIII - exercer o controle sobre os crditos adicionais bem como a conta restos a pagar e despesas de exerccios anteriores;

    IX - acompanhar a contabilizao dos recursos provenientes de celebrao de convnios e examinando as despesas correspon-dentes, na forma do inciso V deste artigo.

    X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n 101/2000, caso haja necessidade;

    XI - realizar o controle dos limites e das condies para a inscrio de Restos a Pagar, processados ou no;

    XII - realizar o controle da destinao de recursos obtidos com

  • 65

    a alienao de ativos, de acordo com as restries impostas pela Lei Complementar n 101/2000;

    XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primrio e nominal;

    XIV - acompanhar o atingimento dos ndices fixa-dos para a educao e a sade, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais ns 14/1998 e 29/2000, respectivamente;

    XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municpios, os atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administra-o direta e indireta municipal, includas as funda-es institudas ou mantidas pelo poder pblico municipal, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso e designaes para funo gratificada;

    XVI - verificar os atos de aposentadoria para pos-terior registro no Tribunal de Contas. XVII realizar outras atividades de manuteno e aperfeioamen-to do sistema de controle interno, inclusive quando da edio de leis, regulamentos e orientaes.

    CAPTULO IV

    DA COORDENAO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

    Artigo 6 - A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO UCI ser chefiada por um COORDENADOR e se manifestar atravs de relatrios, auditorias, inspees, pareceres e outros pronuncia-mentos voltados a identificar e sanar as possveis irregularidades.

    Artigo 7 - Como forma de ampliar e integrar a fiscalizao do Sistema de Controle Interno ficam criadas as unidades seccionais da UCI, que so servios de controle sujeitos orientao nor-mativa e superviso tcnica do rgo central do Sistema, com,

  • 66

    no mnimo, um representante em cada Setor, Departamento ou Unidade Oramentria Municipal.

    Artigo 8 - No desempenho de suas atribuies constitucionais e as pre-vistas nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno poder emitir instrues normativas, de observncia obrigatria no Municpio, com a finalidade de estabelecer a padronizao sobre a forma de controle interno e esclarecer as dvidas existentes.

    Artigo 9 - O Controle Interno institudo pelo Poder Legislativo e pelas entidades da administrao indireta, com a indicao do respectivo responsvel no rgo e na entidade, para o controle de seus recursos or-amentrios e financeiros, considerado como unidade seccional da UCI.

    Artigo 10 - Para assegurar a eficcia do controle interno, a UCI efetu-ar ainda a fiscalizao dos atos e contratos da administrao de que resultem receita ou despesa, mediante tcnicas estabelecidas pelas nor-mas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resoluo CFC 780 de 24 de maro de 1995.

    Pargrafo nico - Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os rgos e entidades da administrao direta e indireta do Municpio de-vero encaminhar UCI imediatamente aps a concluso/publicao os seguintes atos, no que couber:

    I - a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Or-amentrias, Lei Oramentria Anual e documentao refer-ente abertura de todos os crditos adicionais; II - o organograma municipal atualizado;

    III - os editais de licitao ou contratos, inclusive administrativos, os convnios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congneres;

    IV - os nomes de todos os responsveis pelos setores da Prefei-tura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;

    V - os concursos realizados e as admisses realizadas a qualquer ttulo;

    VI - os nomes dos responsveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da Administrao Direta ou In-direta VII - o plano de ao administrativa de cada Departamento ou Unidade Oramentria.

  • 67

    CAPTULO V

    DA APURAO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

    Artigo 11 - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato dar cincia ao Chefe do Executivo ou ao Presidente da Cmara, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicar tambm ao responsvel, a fim de que o mesmo adote as providncias e esclarecimen-tos necessrios ao exato cumprimento da lei, fazendo indicao expressa dos dispositivos a serem observados.

    1. No havendo a regularizao relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou no sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato ser documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal ou Presidente da Cmara e arquivado, ficando disposio do Tribunal de Contas do Es-tado do Estado do Rio Grande do Sul.

    2. Em caso da no tomada de providncias pelo Prefeito Mu-nicipal ou Presidente da Cmara para a regularizao da situa-o apontada em 60 ( sessenta) dias, a UCI comunicar em 15 ( quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos de disciplinamento prprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilizao solidria.

    CAPITULO VI

    DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

    Artigo 12 - No apoio ao Controle Externo, a UCI dever exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

    I - organizar e executar, por iniciativa prpria ou por solicitao do Tribunal de Contas, a programao trimestral de auditoria contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, man-tendo a documentao e relatrio organizados; especialmente para verificao do Controle Externo;

  • 68

    II - realizar auditorias nas contas dos responsveis sob seu con-trole, emitindo relatrios, recomendaes e parecer. Artigo 13 - Os responsveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela daro cincia, de imediato, UCI e ao Prefeito Municipal para adoo das medidas legais cabveis, sob pena de responsabili-dade solidria.

    1. Na comunicao ao Chefe do Poder Execu-tivo, o Coordenador indicar as providncias que podero ser adotadas para: I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; II - ressarcir o eventual dano causado ao errio; III - evitar ocorrncias semelhantes.

    2. Verificada pelo Chefe do Executivo, atravs de inspeo, auditoria, irregularidade ou ilegali-dade que no tenham sido dado cincia tempes-tivamente e provada a omisso, o coordenador, na qualidade de responsvel solidrio, ficar sujeito s sanes previstas em Lei.

    CAPTULO VII

    DO RELATRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

    Artigo 14 - O coordenador dever encaminhar a cada 03 (trs) meses relatrio geral de atividades ao Exmo Sr. Prefeito e ao Exmo Sr. Presidente da Cmara de Vereadores.

  • 69

    CAPTULO VIII

    DO RECRUTAMENTO, INSTITUIO DE FUNO DE CONFIANA E LOTA-O DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

    Artigo 15 - Lei especfica dispor sobre a instituio da Funo de Con-fiana de Coordenao da Unidade de Controle Interno, as respectivas atribuies e remunerao.

    1. vedada a lotao de qualquer servidor com cargo comis-sionado para exercer atividades na UCI;

    2. A designao da Funo de Confiana de que trata este artigo caber unicamente ao Chefe do Poder Executivo Munici-pal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitao tcnica e profissional para o exerccio do cargo, at que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em considerao os recursos humanos do Municpio mediante a seguinte ordem de preferncia:

    I - nvel superior na rea das Cincias Contbeis II - detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle Interno; III - desenvolvimento de projetos e estudos tcnicos de reconhe-cida utilidade para o Municpio; IV - maior tempo de experincia na administrao pblica.

    2. No podero ser designados para o exerccio da Funo de que trata o caput os servidores que:

    I - sejam contratados por excepcional interesse pblico; II - estiverem em estgio probatrio; III - tiverem sofrido penalizao administrativa, civil ou penal tran-sitada em julgado; IV - realizem atividade poltico-partidria; V - exeram, concomitantemente com a atividade pblica, qual-quer outra atividade profissional.

  • 70

    3. Constitui exceo regra prevista no pargrafo anterior, in-ciso II, quando se impor a realizao de concurso pblico para in-vestidura em cargo necessrio composio da Unidade Central de Controle Interno.

    4. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser formada por apenas um profissional, este dever possuir formao acadmica em Cincias Contbeis e possuir registro regular no Conselho Re-gional de Contabilidade.

    5. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser integrada por mais de um servidor, necessariamente o responsvel pela anlise e verificao das demonstraes e operaes contbeis dever possuir curso superior em Cincias Contbeis e registro profis-sional no Conselho Regional de Contabilidade.

    CAPTULO IX

    DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

    Artigo 16 - Constitui-se em garantias do ocupante da Funo de Coorde-nador da Unidade de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:

    I - independncia profissional para o desempenho das atividades na administrao direta e indireta;

    II - o acesso a quaisquer documentos, informaes e banco de dados indispensveis e necessrios ao exerccio das funes de controle interno;

    III - a i