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6° ENCONTRO ESTADUAL DE IRRIGANTES 02/09/2016 Auditório do CEUNES/UFES São Mateus/ES Promoção: ASSIPES, CREA/ES, CEDAGRO e CAMPO VIVO Elio de Castro Paulino 1

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6° ENCONTRO ESTADUAL DE IRRIGANTES

02/09/2016

Auditório do CEUNES/UFES São Mateus/ES

Promoção:

ASSIPES, CREA/ES, CEDAGRO e CAMPO VIVO

Elio de Castro Paulino 1

A IMPORTÂNCIA E O PAPEL DOS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS NA GESTÃO DOS

RECURSOS HÍDRICOS

Elio de Castro Paulino

Fórum Capixaba de Comitês de Bacias Hidrográficas

2016

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Roteiro

1. A Previsão Legal da gestão dos recursos hídricos

2. O que é um Comitê da Bacia de Bacia Hidrográfica? Quais são suas práticas e procedimentos?

3. A gestão dos recursos hídricos no Estado do Espírito Santo

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Histórico

Em 1988 é criado o Comitê de Preservação, Gerenciamento e Pesquisa da Bacia do Rio dos Sinos, no Rio Grande do Sul, através do Decreto nº 32.774/88. A composição do Comitê incluía: governo, universidades, movimentos ecológicos, entidades empresariais, prefeituras municipais, câmaras de vereadores e organizações da sociedade civil.

Em 1991, São Paulo aprova a Lei Estadual nº 7.663/91 instituindo o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Em 1992, o Ceará aprovou a lei que instituiu a Política de Recursos Hídricos. Seguem-se Santa Catarina e Distrito Federal, em 1993, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, em 1994 e Sergipe e Bahia, em 1995.

Em 1993, foi criado o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, e no final de 1996 já existiam 18 comitês em SP.

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A Previsão Legal da gestão dos recursos hídricos

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Lei Federal nº 9.433/97, de 08 de janeiro de 1997, a “Lei das Águas”.

Instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH),

Criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

Regulamentou o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal de 1988: Art. 21 - Compete à União; Inciso XIX: instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso.

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Os Fundamentos

Art. 1º

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação animal;

IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

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V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e da Sociedade Civil Organizada.

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Os Objetivos

Art. 2º

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

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As Diretrizes

Art. 3º

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

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IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;

V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

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Os Instrumentos

Art. 5º I - os planos de recursos hídricos (planos de bacias); II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; V - a compensação a municípios; VI - o sistema de informações sobre recursos hídricos.

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Art. 19 - Lei n° 9.433/97

A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

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A Lei n° 10.179/14 de 17 de março de 2014 (antiga Lei 5.818/98, de 28 de dezembro de 1998); Incorporou as diretrizes, fundamentos e os objetivos da

Política Nacional de Recursos Hídricos Institui o Sistema Integrado de Gerenciamento e

Monitoramento dos Recursos Hídricos do Espírito Santo - SIGERH/ES; Art 1º - Estabelece normas gerais sobre a Política Estadual

de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado.

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Resoluções do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH)

Resolução n° 05 de 10 de abril de 2000, do CNRH - Estabelece diretrizes para a formação e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas, de forma a implementar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, conforme estabelecido pela Lei nº 9.433/97.

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Resoluções do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH)

Estabelece diretrizes para a formação e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas do ES.

Resolução nº 04 de 17/06/2015 que estabelece diretrizes para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos no Estado do Espírito Santo, conforme determinação da Lei nº 10.179/14.

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O que é Comitê de Bacia Hidrográfica? Quais são suas práticas, procedimentos e competência?

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Conceito

São organismos colegiados deliberativos e normativos - instituídos por decretos - que fazem parte do Sistema Nacional de Recursos Hídricos, criados com base nas leis nº 9.433/97 e nº 10.179/14.

Rio estadual – Decreto estadual

Rio da união – Decreto federal

Objetivo

Fazer a gestão dos recursos hídricos na bacia hidrográfica

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Fundamentos para a criação dos Comitês de Bacias Hidrográficas – Art. 1º da Lei nº 9.433/97 e Art. 1º da Lei nº 10.179/14.

I) a água é um bem de domínio público;

II) a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III) em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação animal;

IV) a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

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O funcionamento do Comitê de Bacia Hidrográfica

• A plenária (colegiado) é definida quando da criação do comitê, considerando as características de cada bacia hidrográfica, através de processos eleitorais com regras estabelecidas pelo CERH e divulgadas através de Editais, Deliberações, etc.

• Art. 60 da Lei nº 10.179/14 - a plenária é formada por representantes das três esferas de governo (federal, estadual e municipal); dos usuários dos recursos hídricos; e de entidades da sociedade civil organizada com atuação comprovada na bacia hidrográfica.

• A proporção de cada segmento é de 1/3, de forma que se garanta o equilíbrio de cada representatividade na plenária (§ 3° do Art. 60 de Lei nº 10.179/14).

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• A plenária do Comitê de Bacias Hidrográficas é eleita para mandatos de 02 ou 04 anos e se reúnem ordinariamente, a cada 02 meses ou a cada mês e, extraordinariamente, caso haja necessidade.

• A diretoria – Presidente, Vice Presidente e Secretário Executivo - é eleita para mandatos de 02 anos; devendo obrigatoriamente representar os segmentos Poder Público, Usuários e Sociedade Civil.

• Cada Comitê possui Regimento Interno.

• As reuniões são publicas e abertas à participação da comunidade com direito a voz.

• Todos atos devem ser divulgados.

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Competência do Comitê de Bacia Hidrográfica (Art. 61 da Lei nº 10.179/14)

Os comitês tem como competência:

• articular sua atuação na respectiva bacia hidrográfica;

• arbitrar conflitos referentes ao uso da água;

• Aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;

• Aprovar a criação da Agência de Bacia (de águas)

• promover o debate entre as entidades intervenientes;

• entre outras atribuições:

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• Deliberar sobre convênios e contratos relacionados aos Planos da Bacia Hidrográfica;

• Propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água (Conforme determinação da Resolução CONAMA nº 357, de 17/03/2005, alterada pelas Resoluções nº 410/2009 e 430/2011);

• Aprovar os critérios para as derivações, captações, acumulações e lançamentos considerados como de Uso Insignificantes;

• Aprovar a previsão orçamentária anual da Agencia de Bacia.

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• Submeter ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) critérios e normas para a Outorga;

Estabelecer mecanismos administrativos e propor valores para a Cobrança pelo uso dos recursos hídricos; Art. 38, inciso VI da Lei n° 9.433/97 - Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas estabelecer os mecanismos de cobrança e sugerir os valores a serem cobrados

• Acompanhar o plano de proteção, conservação e utilização dos recursos da bacia hidrográfica.

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A Previsão da Cobrança pelo uso dos recursos hídricos (De acordo com a Lei nº 10.179/2014, Art. 31)

I - acumulação, derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

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III - lançamento de efluentes, para diluição, transporte ou disposição final em corpo hídrico;

IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

V - qualquer outro uso existente, que altere o regime, as características ecológicas, a qualidade ou quantidade dos recursos hídricos do corpo de água

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Agência de Água ou Agência de Bacia (de acordo com o Art. 41 da Lei 9.433/97)

Com a implantação da Cobrança pelo uso da água, o Comitê cria a Agência de Bacia, que pode ser pública ou entidade delegada.

Exerce as funções de Secretaria Executiva dos Comitês de Bacias Hidrográficas.

Sua criação é autorizada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) mediante solicitação feita por um ou mais Comitês.

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O Art. 62 da Lei 10.179/14:

“A agência de Bacias, entidades executivas, administrativas, financeiras e técnicas, de apoio aos Comitês, serão criadas após a autorização do CERH, mediante solicitação de um ou mais Comitês”.

O Art. 63 da mesma lei:

“A criação da Agência de Bacias é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos prévios; I) existência dos Comitês em sua área de atuação; II) sustentabilidade financeira da estrutura administrativa previamente assegurada pelos recursos da cobrança em sua área de atuação”

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A gestão dos recursos hídricos no Estado do Espírito Santo

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O Estado possui 13 comitês organizados;

Os Comitês funcionam institucionalmente desde 2001, buscando a implantação dos instrumentos da Gestão dos recursos hídricos:

Planos de Bacias;

Enquadramento dos corpos de água;

Implantação da Cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

Criação da Agência de Bacia.

Implantação do Sistema de Informação em recursos hídricos.

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Comitês do Espírito Santo (rios de domínio estadual)

Comitê da bacia hidrográfica do rio Itaúnas – CBH Itaúnas, criado pelo Decreto nº 909-R, de 31 de outubro de 2001;

Comitê das bacias hidrográficas da região do rio Benevente – CBH Benevente, criado pelo Decreto nº 1206-R, de 29 de agosto de 2003;

Comitê da bacia hidrográfica do rio Novo – CBH Rio Novo, criado pelo Decreto nº 1350-R, de 08 de julho de 2004;

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Comitê da bacia hidrográfica do rio Santa Maria do rio Doce – CBH Santa Maria do rio Doce, criado pelo Decreto nº 883-S, de 25 de abril de 2005;

Comitê da bacia hidrográfica do rio Itapemirim – CBH Itapemirim, criado pelo Decreto nº 1703-R, de 19 de julho de 2006;

Comitê da bacia hidrográfica do rio Guandu – CBH Guandu, criado pelo Decreto nº 1901-R, de 13 de agosto de 2007;

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Comitê da bacia hidrográfica; do rio Jucu – CBH Jucu, criado pelo Decreto nº 1935-R, de 10 de outubro de 2007;

Comitê da bacia hidrográfica do rio Santa Maria da Vitória – CBH Santa Maria da Vitória, criado pelo Decreto nº 1934-R, de 10 de outubro de 2007;

Comitê das bacias hidrográficas do Litoral Centro Norte – CBH Litoral Centro Norte, criado pelo Decreto nº 2376-R, de 13 de outubro de 2009

Comitê da bacia hidrográfica dos afluentes capixabas do rio São Mateus – CBH São Mateus, criado pelo Decreto nº 2619-R, de 10 de novembro de 2010;

Comitê das Bacias Hidrográficas Pontões e Lagoas do Rio Doce – CBH Pontões e Lagoas do Rio Doce, criado pelo Decreto nº 3793-R, de 20 de março de 2015, que ampliou a área do Comitê da bacia hidrográfica do rio São José – CBH São José;

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Comitê da Bacia Hidrográfica do rio Barra Seca e da Foz do rio Doce – CBH Barra Seca e Foz do rio Doce, criado pelo Decreto nº 3792-R, de 20 de março de 2015;

A criação do Comitê Aguas do Santa Joana foi autorizada pelo CERH em 08/03/2016, criado pelo Decreto nº 3967-R, de 05 de maio de 2016.

O Espírito Santo possui ainda o Comitê da bacia hidrográfica do rio Doce – CBH Doce, criado em 2002 (de domínio federal).

O Comitê da Bacia Hidrográfica dos afluentes capixabas do rio Itabapoana está em fase de criação.

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Fórum Capixaba de Comitês de Bacias Hidrográficas

Criado em 21 de fevereiro de 2008 na cidade de Água Branca, com o apoio da Diretoria de Recursos Hídricos do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA);

É a instância colegiada formada pelo conjunto dos Comitês de bacias legalmente instituídos e Pró-Comitês no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos existentes no território do Estado do Espírito Santo.

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Missão

Formulação e articulação das políticas públicas de recursos hídricos em âmbito estadual e nacional, visando o fortalecimento dos comitês de bacias hidrográficas legalmente instituídos e em processo de instituição como parte do Sistema de Gerenciamento e Monitoramento de Recursos Hídricos do Espírito Santo – SIGERH/ES, de forma descentralizada, integrada e participativa.

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A participação da Secretária de Agricultura nos Comitês de Bacias Hidrográficas

Portaria SEAG nº 24-R, de 28 de outubro de 2015

Dispõe sobre a participação do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER e do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do ES - IDAF nas reuniões e atividades dos Comitês de Bacias Hidrográficas e do Fórum Capixaba de Comitês de Bacias Hidrográficas

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Justificativa

O INCAPER e o IDAF possuem:

• atuação e atribuições diretamente relacionadas à gestão de recursos hídricos do Estado;

• expertise dos seus técnicos nessa área; e

• está presente em todos os municípios no Estado.

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Art. 1º

Os Dirigentes do INCAPER e IDAF deverão propiciar as condições necessárias para participação dos técnicos das autarquias em questão, nos Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado.

Art. 2º

O INCAPER e o IDAF serão representados no Fórum Capixaba de Comitês de Bacias Hidrográficas por seus Diretores Técnicos.

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Situação da gestão de recursos hídricos no Espírito Santo:

Plano Estadual de Recursos Hídricos (TDR pronto);

instrumentalização do Comitês de Bacias hidrográficas (apoio às secretaria executivas em discussão o processo de implantação);

Planos de Bacia e de enquadramento dos cursos de água (falta na maioria dos Comitês)

Agência de Bacia (não foi criada)

Cobrança pelo uso da água (em processo de implantação).

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Considerações Finais O funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas e do Sistema Estadual de Recursos Hídricos dependem dos seguintes instrumentos:

Plano Estadual de Recursos Hídricos;

Planos de Bacias hidrográficas e de Enquadramento;

Cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

Outorga; e

Sistema de informações.

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