6 regimento interno aprovado em 07 maro

70
REGULAMENTO INTERNO CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZ RUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM. Página 1 de 70 CLAUSULA 1 ª – INFORMAÇÕES INICIAIS: 1.1. O presente REGULAMENTO INTERNO, complementar a Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10” e em conformidade com as disposições da Lei n° 4.591 de 16/12/1964 - Lei do CONDOMÍNIO, com as modificações introduzidas pela Lei n° 4.864 de 29/11/1965 e com as alterações feitas pelo novo Código Civil – Lei n° 10.406 de 10/01/2002, além de outras posteriores, tem por objetivo disciplinar a conduta e o comportamento dos CONDÔMINOS, sejam esses proprietários ou possuidores, assim como todos quantos residam nos edifícios deste CONDOMÍNIO, estabelecendo normas para a utilização das UNIDADES AUTÔNOMAS e das partes, objetos e serviços comuns do CONDOMÍNIO, assegurando a preservação e a manutenção da ordem, comodidade e tranquilidade no uso e gozo do CONDOMÍNIO por todos os CONDÔMINOS, limitando principalmente os abusos que possam prejudicar o bom nome, asseio, higiene, conforto, conservação e segurança dos edifícios, com vista ao bem estar dos moradores; 1.2. Este REGULAMENTO INTERNO é de cumprimento obrigatório para todos os CONDÔMINOS, proprietários, inquilinos, promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários, usufrutuários ou adquirentes a qualquer título, por si, seus herdeiros, familiares, dependentes, sucessores no imóvel ou pessoas que residam ou venham a residir no edifício, ou ainda aqueles que vierem a ocupá-lo mesmo que ocasionalmente, locatários e respectivos prepostos, empregados e toda e qualquer pessoa que ingressar no CONDOMÍNIO, a serviço ou em visita; 1.3. Obriga-se a ADMINISTRAÇÃO do CONDOMÍNIO a tornar público este REGULAMENTO INTERNO e suas futuras alterações no âmbito do CONDOMÍNIO, tornando-o acessível a todo e qualquer CONDÔMINO, o que se dará via distribuição por correio eletrônico (E-mail) e via disponibilidade para consulta na portaria do empreendimento; 1.4. Este REGULAMENTO INTERNO, uma vez distribuído aos CONDÔMINOS das TORRES do CONDOMÍNIO, será considerado como de conhecimento de todos: CONDÔMINOS, familiares, moradores do apartamento sob sua responsabilidade, empregados, visitantes, convidados, locatários e respectivos prepostos, e demais pessoas autorizados por estes a entrar no CONDOMÍNIO, sendo que nenhuma destas pessoas poderá invocar, a qualquer tempo e sob qualquer pretexto, o desconhecimento de qualquer item deste REGULAMENTO INTERNO, cabendo a ele, o CONDÔMINO, a responsabilidade sobre os atos dessas pessoas;

Transcript of 6 regimento interno aprovado em 07 maro

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 1 de 70

CLAUSULA 1ª – INFORMAÇÕES INICIAIS:

1.1. O presente REGULAMENTO INTERNO, complementar a Convenção do “CONDOMÍNIO

FLEX PARQUE 10” e em conformidade com as disposições da Lei n° 4.591 de 16/12/1964 - Lei

do CONDOMÍNIO, com as modificações introduzidas pela Lei n° 4.864 de 29/11/1965 e com as

alterações feitas pelo novo Código Civil – Lei n° 10.406 de 10/01/2002, além de outras

posteriores, tem por objetivo disciplinar a conduta e o comportamento dos CONDÔMINOS,

sejam esses proprietários ou possuidores, assim como todos quantos residam nos edifícios

deste CONDOMÍNIO, estabelecendo normas para a utilização das UNIDADES AUTÔNOMAS e

das partes, objetos e serviços comuns do CONDOMÍNIO, assegurando a preservação e a

manutenção da ordem, comodidade e tranquilidade no uso e gozo do CONDOMÍNIO por todos

os CONDÔMINOS, limitando principalmente os abusos que possam prejudicar o bom nome,

asseio, higiene, conforto, conservação e segurança dos edifícios, com vista ao bem estar dos

moradores;

1.2. Este REGULAMENTO INTERNO é de cumprimento obrigatório para todos os

CONDÔMINOS, proprietários, inquilinos, promitentes compradores, cessionários, promitentes

cessionários, usufrutuários ou adquirentes a qualquer título, por si, seus herdeiros, familiares,

dependentes, sucessores no imóvel ou pessoas que residam ou venham a residir no edifício,

ou ainda aqueles que vierem a ocupá-lo mesmo que ocasionalmente, locatários e respectivos

prepostos, empregados e toda e qualquer pessoa que ingressar no CONDOMÍNIO, a serviço

ou em visita;

1.3. Obriga-se a ADMINISTRAÇÃO do CONDOMÍNIO a tornar público este REGULAMENTO

INTERNO e suas futuras alterações no âmbito do CONDOMÍNIO, tornando-o acessível a todo

e qualquer CONDÔMINO, o que se dará via distribuição por correio eletrônico (E-mail) e via

disponibilidade para consulta na portaria do empreendimento;

1.4. Este REGULAMENTO INTERNO, uma vez distribuído aos CONDÔMINOS das TORRES

do CONDOMÍNIO, será considerado como de conhecimento de todos: CONDÔMINOS,

familiares, moradores do apartamento sob sua responsabilidade, empregados, visitantes,

convidados, locatários e respectivos prepostos, e demais pessoas autorizados por estes a

entrar no CONDOMÍNIO, sendo que nenhuma destas pessoas poderá invocar, a qualquer

tempo e sob qualquer pretexto, o desconhecimento de qualquer item deste REGULAMENTO

INTERNO, cabendo a ele, o CONDÔMINO, a responsabilidade sobre os atos dessas pessoas;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 2 de 70

1.4.1. As pessoas incapazes ou relativamente capazes deverão ser assistidas pelos

seus responsáveis;

1.5. Os casos omissos ou não tratados por este REGULAMENTO INTERNO serão resolvidos

pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO ou através de Assembleia Geral, com fim específico para

tal, respeitando-se os quóruns necessários para a aprovação de tais matérias;

1.5.1. O SÍNDICO ou SUBSÍNDICO deverá dar ciência à Assembleia subsequente as

decisões por ele tomadas para as quais não havia previsão regulamentar;

1.6. Sem prejuízo à obrigatoriedade de ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao

CONDOMÍNIO, o não cumprimento de normas prescritas neste REGULAMENTO INTERNO

acarretará aos seus responsáveis, após advertência escrita e manutenção da prática, a

atribuição de multa prevista nas penalidades deste REGULAMENTO.

CLÁUSULA 2a – DISPOSIÇÕES GERAIS:

2.1. Os apartamentos, chamados neste REGULAMENTO de UNIDADES AUTÔNOMAS, serão

destinados exclusivamente para fins residenciais, sendo vedado seu uso para qualquer outra

finalidade;

2.2. É direito dos CONDÔMINOS usar e fruir de sua UNIDADE AUTÔNOMA e das áreas

comuns do CONDOMÍNIO, em conformidade com a sua destinação específica, respeitadas as

normas de boa vizinhança e os direitos dos demais CONDÔMINOS do CONDOMÍNIO;

2.2.1. As normas de boa vizinhança e convívio social consubstanciam-se no claro

reconhecimento que cada CONDÔMINO deve ter nos limites dos seus direitos e

deveres, e numa postura recíproca de respeito e consideração de todos os

CONDÔMINOS entre si;

2.2.2. Os CONDÔMINOS obrigam-se a zelar pelo patrimônio coletivo, pela

conservação, limpeza e segurança do empreendimento e das pessoas que nele se

encontrem;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 3 de 70

2.2.3. Os CONDÔMINOS obrigam-se a orientar seus atos pelos princípios de harmonia

e respeito mútuo tanto nos atos praticados em seus apartamentos quanto nas

situações que envolvam o uso dos bens e espaços comuns;

2.2.4. De uma forma geral, os CONDÔMINOS devem evitar dirigir suas ordens,

pedidos, observações e críticas diretamente aos empregados, fazendo-os através da

ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR;

2.2.5. Quaisquer solicitações especiais ou reclamações fora da alçada da

ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR deverão ser encaminhadas ao SÍNDICO ou

SUBSÍNDICO, por escrito, dispondo, preferencialmente, de LIVRO DE OCORRÊNCIAS

E SUGESTÕES para esta finalidade ou outra forma alternativa de comunicação que for

disponibilizada e divulgada pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO;

2.3. O SÍNDICO ou SUBSÍNDICO se obriga a fazer chegar às mãos de qualquer novo

CONDÔMINO, ou a qualquer CONDÔMINO antigo, por sua solicitação e custas, uma cópia da

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, do REGULAMENTO INTERNO e suas futuras alterações;

2.4. É obrigação dos CONDÔMINOS de sua UNIDADE AUTÔNOMA não exorbitarem de seus

direitos em detrimento do direito dos demais CONDÔMINOS, não causando embaraço de

qualquer ordem à vida normal do CONDOMÍNIO.

CLÁUSULA 3a – DA ADMINISTRAÇÃO:

3.1. A ADMINISTRAÇÃO do CONDOMÍNIO é dirigida e fiscalizada pelo SÍNDICO, pessoa

física ou jurídica, CONDÔMINO ou não, sendo assessorado no desempenho de suas funções

pelo SUBSÍNDICO, obrigatoriamente CONDÔMINO, com o auxílio, em casos específicos, do

CONSELHO CONSULTIVO, formado obrigatoriamente por CONDÔMINOS, todos eleitos pela

forma estabelecida na Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”. As funções

executivas poderão ser delegadas à Administradora do CONDOMÍNIO contratada, desde que

formalmente autorizada pelo SÍNDICO ou SUBSÍNDICO e aprovada em Assembléia Geral dos

CONDÔMINOS;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 4 de 70

3.1.1. O mandato do SÍNDICO, do SUBSÍNDICO e do CONSELHO CONSULTIVO terá

o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos;

3.1.2. As funções do SÍNDICO, do SUBSÍNDICO, do CONSELHO CONSULTIVO e dos

membros de outros órgãos eventuais, com exceção da Administradora, são de

natureza não remunerada, podendo a Assembleia Geral atribuir natureza remunerada

exclusivamente às funções de SÍNDICO E SUBSÍNDICO;

3.1.2.1. Em Assembleia Geral Extraordinária específica para a aprovação deste

Regimento Interno, ficou APROVADA a atribuição de natureza remunerada

EXCLUSIVAMENTE às funções de SÍNDICO E SUBSÍNDICO;

3.1.3. A administradora é órgão facultativo da ADMINISTRAÇÃO, tendo as suas

funções delegadas pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO, devendo proceder de acordo

com as suas determinações e a duração da prestação de seus serviços será pelo

período máximo de 2 (dois) anos, sendo permitida a prorrogação de seu contrato, por

períodos sucessivos de idêntica duração;

3.1.4. No caso de vacância do cargo de SÍNDICO, assumirá o SUBSÍNDICO, que

exercerá o mandato pelo tempo restante;

3.1.5. No caso de vacância do cargo de membro do CONSELHO CONSULTIVO, o

substituto será nomeado pelos remanescentes e permanecerá até a próxima

Assembleia Geral;

3.1.6. No caso de vacância da maioria ou da totalidade dos cargos, a Assembleia Geral

será convocada para proceder a nova eleição;

3.1.7. É vedada a contratação de qualquer membro dos órgãos de ADMINISTRAÇÃO

do CONDOMÍNIO ou de pessoa a ele ligada, seja por parentesco ou relação de

sociedade, para a prestação de serviços ou para qualquer atividade de natureza

mercantil com o CONDOMÍNIO;

3.1.8. O SÍNDICO é responsável civil e criminal pela execução dos atosadministrativos do CONDOMÍNIO. O SUBSÍNDICO tem todas as atribuições doSÍNDICO, mas assume o seu lugar apenas nas suas ausências esporádicas ou

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 5 de 70

em seus impedimentos. Sendo assim, todo ato ou decisão tomada peloSUBSÍNDICO, assim como pelos membros do CONSELHO CONSULTIVO, pelaADMINISTRAÇÃO, pelo ZELADOR ou por qualquer preposto, deverá serOBRIGATORIAMENTE levada ao conhecimento do SÍNDICO e ter o seu aval, sobpena de NULIDADE do referido ato ou decisão, podendo o SÍNDICO, a qualquertempo, por sua conveniência e oportunidade, modificar, alterar ou extinguir osatos ou decisões tomadas por estes, prevalecendo sempre as determinações doSÍNDICO, respeitado as normas constantes nesse REGULAMENTO INTERNO e naConvenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”;

3.1.9. Caso o SUBSÍNDICO, os membros do CONSELHO CONSULTIVO, aADMINISTRAÇÃO ou o ZELADOR receba qualquer informação, exigência,reclamação ou sugestão dos CONDÔMINOS ou de terceiros, estes deverãorepassá-las IMEDIATAMENTE ao SÍNDICO, sob pena de serem impostas aosresponsáveis pela omissão as penalidades previstas neste REGULAMENTOINTERNO;

3.1.10. Os requisitos e atribuições das funções de SÍNDICO, SUBSÍNDICO e do

CONSELHO CONSULTIVO estão previstas na Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX

PARQUE 10”;

3.2. A ADMINISTRAÇÃO, ZELADOR e os demais empregados do CONDOMÍNIO estão

subordinados ao SÍNDICO e ao SUBSÍNDICO (ou seus prepostos), incumbindo-lhes a

execução de todos os serviços necessários, tais como: portaria, limpeza, conservação,

fiscalização, dentre outros. Os empregados deverão comportar-se com urbanidade e cortesia,

apresentarem-se corretamente vestidos e/ou uniformizados de acordo com a respectiva função

e manter estrita disciplina de trabalho;

3.3. Sendo o CONDOMÍNIO rigorosamente residencial e familiar, todos os CONDÔMINOS

ficam obrigados em caso de alienação, locação ou simples empréstimo de seus apartamentos,

a inserir no Instrumento do respectivo contrato, uma cláusula que se estipule que o adquirente,

locatário ou mero ocupante recebeu um exemplar, ou tem conhecimento deste

REGULAMENTO INTERNO, bem como da Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”

e demais disposições que forem aprovadas em assembleias, que se obriga a cumprir e

respeitar;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 6 de 70

3.4. O CONDOMÍNIO, por si ou seus prepostos, excetuando-se os casos em que ficar clara a

negligência por parte do CONDOMÍNIO, não assumirá responsabilidade:

3.4.1. Por acidentes ou danos de ordem pessoal ou material, bem como extravios,

estragos, quebra de instalações ou objetos que, em qualquer condição ou ocasião,

sofram os CONDÔMINOS e estranhos dentro do edifício e áreas comuns, nem

responde por objetos ou coisas confiadas a empregados;

3.4.2. Por furtos ou roubos de que sejam vítimas dentro do CONDOMÍNIO, os

CONDÔMINOS e estranhos em quaisquer circunstâncias e ocasiões;

3.4.3. Pela interrupção eventual que se verificar no CONDOMÍNIO, em qualquer

ocasião dos serviços de água, gás, luz, telefone, elevadores e outros, sejam quais

forem as causas;

3.5. As “correspondências comuns” serão colocadas sob a porta da entrada social das

UNIDADES AUTÔNOMAS e as “correspondências registradas” serão registradas em livro

específico na portaria e o CONDÔMINO deverá retirá-las sob o protocolo da guarita;

3.6. Será mantido na portaria do CONDOMÍNIO um LIVRO DE OCORRÊNCIAS E

SUGESTÕES que poderá ser utilizado por qualquer CONDÔMINO com intuito de sugerir

melhorias, informar e/ou registrar qualquer ocorrência verificada no CONDOMÍNIO para que

eventuais providências sejam tomadas pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO;

3.7. Para melhor controle e fiscalização, também para fins origem e destinação, correção e

utilização adequada, o CONDOMÍNIO manterá 02 (duas) contas distintas em instituição

financeira idônea e de grande acesso, seguindo o previsto abaixo:

3.7.1. Conta Principal, sendo conta corrente, para o depósito das taxas de

CONDOMÍNIO e as movimentações habituais necessárias para o funcionamento do

residencial e pagamento das despesas;

3.7.2. Conta de Fundo de Reserva, sendo conta poupança, para o depósito dos valores

referente ao Fundo de Reserva, Taxa Extra, Multas, Correções, Saldos Acumulados no

fim de cada exercício e outros valores que não se enquadre na conta principal;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 7 de 70

3.8. A ADMINISTRAÇÃO do CONDOMÍNIO deve, obrigatoriamente, emitir recibo de qualquer

pagamento que lhe for diretamente efetuado;

3.8.1. O recebimento deverá se dar obrigatoriamente por meio de boleto eletrônico do

CONDOMÍNIO;

3.9. Com relação à cobrança e regularização do CONDÔMINO INADIMPLENTE, estas serão

feitas especificamente de acordo com as cláusulas previstas neste REGULAMENTO

INTERNO.

CLÁUSULA 4ª – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS:

4.1. As Assembleias Gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias e serão convocadas pelo

SÍNDICO, SUBSÍNDICO, membros do CONSELHO CONSULTIVO ou por CONDÔMINOS que

representem ¼ (um quarto) dos votos do CONDOMÍNIO, nesta ordem, mediante publicação de

edital de convocação, fixados no quadro de aviso dos blocos, portaria e administração ou em

local visível da área construída do CONDOMÍNIO, sendo enviado, por cópia, para o endereço

eletrônico (E-mail) dos CONDÔMINOS, constando a pauta, e com antecedência mínima de 08

(oito) dias corridos em relação à data da realização;

4.1.2. As reuniões serão dirigidas por mesa composta por Presidente e Secretária,

podendo ser indicados pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO;

4.1.3. Daqueles que não residem no apartamento de sua propriedade, comunicar à

ADMINISTRAÇÃO o seu domicílio para recepção de correspondência;

4.1.4. Havendo necessidade de envio dos Editais de Convocação via carta registrada

ou carta circular protocolada através dos Correios, todas as despesas correrão por

conta do CONDÔMINO que assim quiser, desde que tenha oficializado o pedido junto a

ADMINISTRAÇÃO;

4.2. No edital de convocação constará a ordem do dia sobre a qual deliberarão os presentes,

assim como também serão indicados no edital o dia, hora e local da realização da Assembleia

Geral e a disposição de que, não havendo quorum suficiente para instalação da Assembleia

Geral, em primeira convocação, a segunda far-se-á 30 (trinta) minutos após;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 8 de 70

4.2.1. A instalação das Assembleias Gerais será em primeira chamada no horário

designado, com a presença da maioria dos CONDÔMINOS. E, em segunda chamada,

que deverá ocorrer 30 minutos após o horário designado para a primeira chamada,

com os presentes, sendo obrigatória a presença de quem convocou a Assembleia

Geral ou seu substituto, e, no mínimo, 3 (três) CONDÔMINOS;

4.3. Só terão representação perante o CONDOMÍNIO o CONDÔMINO que seja proprietário ou

titular do direito de compra da UNIDADE AUTÔNOMA;

4.3.1. O usuário da UNIDADE AUTÔNOMA que dela não seja proprietário ou titular do

respectivo direito de compra, não terá qualquer representação perante o

CONDOMÍNIO;

4.3.2. Todavia, todos os CONDÔMINOS capazes são aptos para dar procuração e

serem representados na Assembleia Geral por procurador, mediante instrumento

particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante, sendo dispensado o

reconhecimento de firma;

4.3.3. Além disso, fica ressalvado o direito de o locatário votar nas decisões de

Assembleia Geral que envolvam despesas ordinárias do CONDOMÍNIO, na hipótese

de o CONDÔMINO – LOCADOR a ela não comparecer;

4.4. Só poderão votar nas deliberações das Assembleias Gerais, o CONDÔMINO que estiver

quite com suas obrigações condominiais;

4.5. Nos 8 (oito) dias subsequentes à Assembleia Geral, o SÍNDICO ou SUBSÍNDICO

comunicará aos CONDÔMINOS o que tiver sido deliberado, além do que, a cópia da ata

também será remetida a cada CONDÔMINO, dentro de 15 (quinze) dias da data da

Assembleia Geral, para suas considerações e manifestações, também no prazo de 15 (quinze)

dias, sendo certo que o seu silêncio caracterizará sua aprovação integral ou irrevogável;

4.6. A manifestação em contrário por parte de algum CONDÔMINO significará recurso somente

no efeito devolutivo à próxima Assembleia Geral, devendo a decisão ser obedecida por todos

os CONDÔMINOS, inclusive pelo impugnante;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 9 de 70

4.7. A Assembleia Geral Ordinária – AGO – Será realizada anualmente, para prestação de

contas e, se necessária à apresentação do orçamento para o corrente, devendo ser convocada

em ate 90 dias do término do exercício financeiro e, a cada dois anos para eleição do

SÍNDICO, SUBSÍNDICO e membros do CONSELHO CONSULTIVO;

4.8. A Assembleia Geral Extraordinária – AGE – será convocada sempre que se julgar

necessária para tratar de assuntos não reservados à AGO;

4.9. Deverá ser obedecido, conforme a matéria, os quóruns de deliberação em Assembleia

Geral indicado no art. 50 da Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”;

4.10. Havendo empate na apuração dos votos, além de seu voto normal, caberá o de qualidade

(desempate) ao Presidente da Assembleia Geral;

4.11. As decisões da Assembleia Geral serão obrigatórias para todos os CONDÔMINOS, ainda

que vencidos nas deliberações, ou que a ela não tenham comparecido, mesmo que ausentes

do domicílio e independentemente do recebimento pessoal do edital de convocação;

4.12. A Assembleia Geral deverá se reunir e deliberar em ato contínuo, podendo seus

trabalhos ser suspensos, com prosseguimento em data posterior, seja por conta da duração da

Assembleia Geral, seja por conta da necessidade de reunir elementos ou completar

informações, seja por conta de estarem tumultuando os trabalhos da Assembleia Geral;

4.13. O prosseguimento da Assembleia Geral em outra data não dependerá de nova

convocação, cabendo ao Presidente da reunião, exclusivamente, definir data, hora e local para

o seu prosseguimento, devendo ser comunicado aos presentes quando da suspensão;

4.13.1. Na reunião em continuação, poderão participar CONDÔMINOS não presentes

na anterior, não podendo deliberar novamente as questões já decididas na Assembleia

Geral suspensa anteriormente.

CLÁUSULA 5a – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS:

5.1. SÃO DIREITOS DOS CONDÔMINOS:

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 10 de 70

5.1.1. Usar, gozar e dispor da respectiva unidade residencial, de acordo com o

respectivo destino, desde que não prejudiquem a segurança e a solidez do edifício, que

não causem danos aos demais CONDÔMINOS e não infrinjam as normas legais e as

contidas na Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10” e no presente

REGULAMENTO INTERNO;

5.1.2. Usar, gozar das partes comuns do edifício, desde que não impeçam idêntico

direito de uso por parte de todos os CONDÔMINOS, com as mesmas restrições acima

descritas;

5.1.3. Dispor, alienar ou onerar suas UNIDADES AUTÔNOMAS, juntamente com suas

vagas e seus depósitos, localizados na GARAGEM condominial, bem como transferir

os direitos à sua aquisição e o direito de constituir ônus sobre elas, independentemente

de consentimento dos CONDÔMINOS ou titulares de direito à aquisição de outras

UNIDADES AUTÔNOMAS, direito esse condicionado à anuência da incorporadora,

enquanto ainda restarem dívidas das respectivas unidades junto a mesma, que figurará

como interveniente nos respectivos instrumentos;

5.1.4. Alienar, prometer, vender, gravar, ceder ou transferir direitos aquisitivos ou de

simples posse sobre a sua UNIDADE AUTÔNOMA, podendo, nas mesmas condições,

reivindicá-los das mãos de quem indevidamente a detenha;

5.1.5. Dar em locação sua UNIDADE AUTÔNOMA, observadas as condições da

legislação específica, da Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10” e deste

REGULAMENTO INTERNO;

5.1.6. Examinar, a qualquer tempo - na presença do SÍNDICO, SUBSÍNDICO,

ADMINISTRAÇÃO, ZELADOR ou por qualquer funcionário da ADMINISTRAÇÃO, com

autorização desta – os livros, arquivos e demais documentos da ADMINISTRAÇÃO e

pedir esclarecimentos que julgue necessário;

5.1.7. Solicitar ao SÍNDICO ou ao SUBSÍNDICO e receber informações acerca de

questões atinentes à ADMINISTRAÇÃO do CONDOMÍNIO;

5.1.8. Comparecer às Assembleias ou nelas se fazer representar por bastante

procurador e nelas discutir, sugerir, propor, impugnar, rejeitar, votar e ser votado,

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 11 de 70

desde que quite com suas obrigações condominiais e demais valores eventualmente

devidos e observadas as restrições contidas na da Convenção do “CONDOMÍNIO

FLEX PARQUE 10” e neste REGULAMENTO INTERNO;

5.1.9. Fazer consignar no livro de Atas das Assembleias ou no LIVRO DE

OCORRÊNCIAS E SUGESTÕES, que será mantido na guarita do CONDOMÍNIO,

eventuais críticas, sugestões, desacordos ou protestos contra decisões e atos que

reputem prejudiciais à boa administração do empreendimento, solicitando ao SÍNDICO

ou ao SUBSÍNDICO, se for o caso, a adoção das medidas corretivas adequadas;

5.1.10. Dar sugestões ao SÍNDICO, SUBSÍNDICO ou ADMINISTRAÇÃO por escrito,

sobre medidas ou benfeitorias que possam ser realizadas em beneficio de todos os

CONDÔMINOS, fazer reclamações por escrito nos casos de constatação de eventuais

anomalias do REGULAMENTO INTERNO, bem como a inobservância da Convenção

do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10” ou de quaisquer leis específicas por parte dos

CONDÔMINOS ou todos os integrantes do CONDOMÍNIO;

5.1.11. Promover modificações ou reformas internas em suas unidades, desde que

respeitas as normas e requisitos contidos neste REGULAMENTO INTERNO e na

Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”, além das normas vigentes;

5.1.12. Usar as vagas de GARAGEM que lhes caibam, bem assim dá-las em comodato

ou locá-las a outrem, desde que este seja residente do CONDOMÍNIO;

5.2. SÃO OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS:

5.2.1. Obedecer e cumprir fielmente as disposições contidas neste REGULAMENTO

INTERNO e na Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”;

5.2.2. Zelar pela integridade e conservação do patrimônio comum do CONDOMÍNIO,

assim como cuidarem de sua segurança;

5.2.2.1. Os danos verificados nas partes de uso comum, quando não for

identificado o seu causador, serão reparados por contribuição de todos os

CONDÔMINOS. Provada, porém a responsabilidade de um CONDÔMINO,

seus empregados, dependentes, locatários ou visitantes, ficará o reparo ou

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 12 de 70

custeio do valor necessário para esta reparação a cargo exclusivo do

responsável pela unidade causadora, podendo o SÍNDICO ou o SUBSÍNDICO

optar por efetuar o reparo e repassar o custo do respectivo conserto ao

CONDÔMINO, mediante emissão de Boleto ou incluindo na próxima Taxa

Condominial. Por outro lado, os consertos nas instalações de água, luz, esgoto,

eletricidade, telefone e outros correlatos, por estragos, entupimentos e defeitos

ocorridos antes de chegar às linhas tronco respectivas, ficarão a cargo do

proprietário do apartamento em que tiverem sido verificados;

5.2.3. Utilizar-se de seus direitos de forma a não prejudicar, impedir ou turbar o

exercício de iguais direitos por parte dos demais CONDÔMINOS e nem criar

obstáculos de qualquer tipo à plena utilização das partes comuns;

5.2.4. Não causar danos ou incômodo aos demais CONDÔMINOS, observando

durante o dia, e especialmente à noite, entre 22h00 e 08h00 da manhã seguinte, o

silêncio necessário ao bem estar e tranquilidade de todos os demais CONDÔMINOS;

5.2.4.1. O volume dos aparelhos de som e TV dentro das UNIDADES

AUTÔNOMAS deve ser limitado ao nível que não perturbe os vizinhos, a

qualquer hora do dia ou da noite;

5.2.4.2. É expressamente proibida a execução de serviços de pedreiro,

marceneiro, azulejistas e/ou qualquer outro dentro das UNIDADES

AUTÔNOMAS aos domingos e feriados, sendo esta permitida somente de

segunda a sábado, das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00;

5.2.5. Contribuir para as despesas normais e extraordinárias do CONDOMÍNIO de

acordo com o que estabelece o referido REGULAMENTO INTERNO e a Convenção do

“CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”, inclusive para o custeio das obras determinadas

pela Assembléia Geral, na forma e proporção que for ela fixada, além de pagar as

multas que lhes forem impostas por infrações contidas neste REGULAMENTO

INTERNO e na Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”;

5.2.6. Permitir o ingresso em sua UNIDADE AUTÔNOMA do SÍNDICO, ou do

SUBSÍNDICO, ou de terceiros por estes previamente autorizados e demais pessoas

credenciadas, quando isto se tornar indispensável á inspeção ou realização de

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 13 de 70

trabalhos relativos á estrutura geral do edifício, à sua segurança ou solidez, ou ainda, à

realização de reparos em instalações e tubulações nas unidades vizinhas, inclusive

para medições das cargas elétricas em consumo;

5.2.7. Comunicar imediatamente ao SÍNDICO ou ao SUBSÍNDICO, a ocorrência de

qualquer irregularidade em sua UNIDADE AUTÔNOMA, bem como a existência de

moléstia contagiosa em seu apartamento especialmente aquelas que exijam

internações e isolamento;

5.2.8. O HALL social é para uso dos CONDÔMINOS e seus familiares, os quais

deverão zelar pela conservação de moveis, estofados, pisos e demais utensílios, sendo

vedado seu uso para brincadeiras infantis, jogos em geral, festas e outras atividades;

5.2.9. As portas dos elevadores não podem ser retidas sob hipótese alguma, evitando

prejudicar CONDÔMINOS que estejam aguardando a chegada do elevador;

5.2.10. Observar dentro do edifício e área do CONDOMÍNIO, a mais rigorosa

moralidade, decência e respeito, devendo quaisquer queixas ser encaminhadas por

escrito à ADMINISTRAÇÃO ou no LIVRO DE OCORRÊNCIAS E SUGESTÕES;

5.2.11. Tratar com respeito os empregados do CONDOMÍNIO;

5.2.12. Efetuar a manutenção dos equipamentos componentes de sua UNIDADE

AUTÔNOMA;

5.2.13. Não deixar formar depósitos de gorduras ou resíduos sólidos dentro dos ralos

dos pisos, pias e lavatórios, limpando-os quando necessário, evitando entupimentos e

mau cheiro;

5.2.14. Tomar os cuidados necessários para que os marceneiros, na montagem dos

armários e gabinetes, não danifiquem ou retirem os sifões e flexíveis das pias dos

banheiros e da cozinha, evitando vazamentos e consequentes danos aos respectivos

armários e gabinetes, além de tomar os cuidados necessários para evitar danos aos

rejuntes e surgimento de fungos ou umidades;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 14 de 70

5.2.15. Manter atualizada o cadastro dos moradores da respectiva UNIDADE

AUTÔNOMA;

5.2.16. Preservar, cuidar e arcar integralmente com as despesas de manutenção da

Área de Preservação Permanente existente no CONDOMÍNIO.

5.3. É PROIBIDO AOS CONDÔMINOS E PROPRIETÁRIOS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS:

5.3.1. Utilizar-se da sua respectiva unidade com finalidade diversa da estabelecida

neste REGULAMENTO INTERNO e na Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE

10” ou praticar atos nocivos que possam causar riscos em relação ao sossego, à

salubridade e à segurança dos demais CONDÔMINOS;

5.3.2. Fracionar a UNIDADE AUTÔNOMA a fim de alugá-la ou aliená-la a mais de uma

família separadamente;

5.3.3. Utilizar, alugar, ceder ou explorar no todo ou em parte, os apartamentos para fins

que não sejam estritamente residenciais;

5.3.4. Realizar todas e quaisquer modificações, reformas, reparos, montagens,instalações e/ou obras que atinjam a estrutura de concreto e alvenaria estruturaldas TORRES, inclusive nos interiores das UNIDADES AUTÔNOMAS, como retirar,rasgar, quebrar ou criar paredes ou mesmo alterar a posição de portas e janelas,inclusive para instalação de ar condicionado, bem como modificar a disposiçãodas paredes internas que contenham prumadas de instalações elétricas,hidráulicas e de sistema de TV coletiva/internet ou mesmo alterar osacabamentos de pisos e paredes, de tal forma que tais modificações reformas,

montagens, instalações e/ou obras alterem os respectivos projetos, memoriais

descritivos, cronogramas de execução ou prejudiquem o funcionamento regular das

demais UNIDADES AUTÔNOMAS. A não observação deste inciso, considerando orisco à segurança dos demais CONDÔMINOS das TORRES em que a infraçãotiver ocorrido, por se tratar de tijolos estruturais, sujeitará o CONDÔMINOINFRATOR a uma multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da maior taxacondominial vigente, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e açõescíveis pertinentes;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 15 de 70

5.3.5. Fazer REPAROS, REFORMAS E/OU OBRAS na UNIDADE AUTÔNOMA sem

respeitar os seguintes requisitos, CUMULATIVAMENTE: Respeitar as normastécnicas apropriadas, a segurança da edificação e as normas constantes tanto naConvenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”, quanto no InstrumentoParticular de Compromisso de Venda e Compra da UNIDADE AUTÔNOMA;

Realizar a comunicação prévia por escrito a ADMINISTRAÇÃO no prazo mínimo de

48 (quarenta e oito) horas de antecedência; Obter a autorização por escrito do

SÍNDICO ou SUBSÍNDICO e; Observar o horário permitido, que é de segunda a

sábado, das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00, não podendo ser feito aos

domingos ou feriados. Qualquer dano causado nas áreas comuns em consequência da

obra será imputado à unidade infratora. No caso de haver excesso de sujeira causado

pelo trânsito de pessoas e materiais relacionados à reforma de alguma unidade, o

responsável será chamado para que providencie a limpeza. É proibido deixar entulho e

materiais em HALLS, escadas, GARAGENS e áreas comuns do CONDOMÍNIO, e nem

mesmo é permitido utilizar a lixeira para este fim. Esses materiais são de

responsabilidade única do CONDÔMINO, que deverá providenciar diariamente a

remoção às suas custas;

5.3.6. Alterar a forma externa da fachada e realizar modificações que não sigam os

padrões determinados neste REGULAMENTO INTERNO, na Convenção do

“CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10” ou nas Assembleias Gerais, tais como, pintura de

paredes ou esquadrias externas com cores diversas das do conjunto do edifício,

fechamento da área de serviço das unidades condominiais, bem como a colocação de

iluminação nos terraços diferente do padrão adotado no manual do proprietário. Para a

realização de obras que englobem modificações nas paredes e esquadrias externas é

obrigatória consulta prévia e autorização da Assembleia;

5.3.7. Instalar toldos ou cortinas, colocar ou afixar cartazes, inscrições, placas, letreiros,

avisos ou anúncios nas portas ou coisas de uso comum, incluindo-se placas de

interesse de venda ou locação de apartamento. Em se tratando de assunto de

interesse coletivo deverá ser feito exclusivamente sob orientação do SÍNDICO ou do

SUBSÍNDICO;

5.3.8. Colocar vasos, antenas, varais, enfeites ou quaisquer outros objetos na parte

externa sobre os peitoris das janelas e áreas externas da unidade, bem como qualquer

tipo de adereço no teto, vidros e parede das sacadas dos apartamentos, excetuando-se

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 16 de 70

destes últimos, pequenos enfeites e adereços que não afetem visualmente a fachada

do edifício;

5.3.9. Depositar objetos ou quaisquer materiais nas áreas de uso comum,

compreendendo-se: entrada, passagens, escadas, corredores, elevadores,

GARAGENS, áreas de circulação, dentre outros. Os volumes assim depositados serão

removidos pela ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR e somente serão devolvidos após o

infrator pagar as despesas e danos porventura ocasionados e pagar eventual multa

caso venha a ocorrer. Decorridos 30 (trinta) dias, sem manifestação do CONDÔMINO,

quanto à retirada dos mesmos, o CONDOMÍNIO doará aludidos objetos a uma

instituição de caridade, mediante recibo;

5.3.10. Fazer na UNIDADE AUTÔNOMA qualquer tipo de instalação elétrica, que

importe em sobrecarga elétrica para o edifício, sem o conhecimento e prévia

autorização do SÍNDICO ou do SUBSÍNDICO e da concessionária de serviço público

responsável;

5.3.11. Fazer quaisquer modificações no sistema de antena coletiva ou em aparelhos e

instrumentos de uso coletivo, sem o conhecimento prévio e autorização do SÍNDICO ou

do SUBSÍNDICO;

5.3.12. Fazer uso de fogão que não seja a gás encanado ou elétrico, sendo vedado

terminantemente o emprego de outro tipo de fogão;

5.3.13. Deixar de reparar os vazamentos ocorridos na canalização secundária que sirva

privativamente a sua UNIDADE AUTÔNOMA, bem como infiltrações nas paredes e

pisos das mesmas, respondendo pelos danos que porventura vierem a causar à

UNIDADE AUTÔNOMA de terceiros;

5.4. É PROIBIDO AOS CONDÔMINOS E QUAISQUER PESSOAS QUE ADENTRAREM OCONDOMÍNIO:

5.4.1. Danificar as partes que compõe o jardim, bem como nelas intervir, adicionando

ou removendo plantas, flores ou mudando-lhe o arranjo;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 17 de 70

5.4.2. Ter ou usar instalações ou material suscetível que de qualquer forma possa vir a

afetar a saúde, integridade, segurança e tranquilidade dos demais CONDÔMINOS;

5.4.3. Manter e/ou guardar substâncias odoríferas e/ou perigosas, como produtos

químicos inflamáveis, explosivos e outros do gênero;

5.4.4. Deixar ou abandonar qualquer torneira aberta, por negligência ou defeito de

funcionamento, prejudicando o consumo de água do CONDOMÍNIO. Tal ocorrência

deverá ser comunicada à ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR;

5.4.5. Apresentar-se ou transitar pelas partes comuns, HALLS corredores, jardins e

demais dependências comuns, sem roupa, somente coberto da cintura para baixo ou

com traje de banho sem cobertura (exceção feita quando o CONDÔMINO estiver a

caminho ou retornando das PISCINAS), ou qualquer outro traje atentatório à moral e

incompatível com o decoro, os bons costumes e o respeito mútuo entre os

CONDÔMINOS;

5.4.6. Apresentar-se ou transitar pelas partes comuns, HALLS, corredores, jardins, e

demais dependências comuns alcoolizado ou sob efeito de drogas;

5.4.7. O uso e/ou ingestão de drogas, com exceção daquelas permitidas em lei, nas

áreas comuns do CONDOMÍNIO, desde que de forma moderada e a não incomodar

outros CONDÔMINOS;

5.4.8. Fumar nos elevadores ou em qualquer outro ambiente fechado;

5.4.9. Fazer uso imoderado ou desnecessário dos elevadores, que jamais poderão ser

utilizados para simples recreação. Os pais, tutores ou responsáveis estarão sujeitos às

penalidades previstas no presente REGULAMENTO;

5.4.10. Utilizar, com volumes audíveis nos apartamentos, alto falantes, rádio, vitrola,

aparelho de televisão ou quaisquer outros instrumentos musicais ou de ruído, bem

como arrastar móveis, provocando ruídos audíveis a um nível tal que incomode

CONDÔMINOS nos apartamentos vizinhos, entre às 22h00 e às 08h00 da manhã

seguinte;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 18 de 70

5.4.11. Promover festividades ou reuniões suscetíveis de prejudicar as coisas comuns

ou de perturbar o sossego dos demais CONDÔMINOS, principalmente entre às 22h00

e às 08h00 da manhã seguinte;

5.4.12. Estender, bater ou secar tapetes, lençóis e quaisquer roupas, nas janelas,

sacadas ou nos corredores do edifício, nos quais não poderão ser instalados varais de

que tipo for, uma vez visíveis do exterior da UNIDADE AUTÔNOMA ou edifício;

5.4.13. Atirar pelas janelas, para a rua ou áreas comuns, no piso dos corredores,

escadas, elevadores, GARAGENS e demais dependências do prédio, fragmentos de

lixo, papel, pontas de cigarros ou quaisquer outros objetos;

5.4.14. Jogar lixo, tais como papéis, palitos de fósforo, pontas de cigarros e outros, fora

dos coletores ou cinzeiros existentes nas áreas comuns;

5.4.15. Permanecerem na guarita do edifício, em conversa ou grupos que possam

desviar a atenção do funcionário em serviço na portaria;

5.4.16. Permitir a entrada de vendedores ambulantes, pesquisadores, angariadores de

donativos ou equivalentes no CONDOMÍNIO;

5.4.17. Permitir a entrada de pessoas estranhas no CONDOMÍNIO. Visitantes só

poderão entrar no CONDOMÍNIO com autorização do CONDÔMINO, respeitando as

normas de identificação de visitantes;

5.4.18. Utilizar os empregados do CONDOMÍNIO para serviços particulares, durante o

seu expediente de serviço ou horário de folga, seja em caráter de urgência ou eventual;

5.4.19. Namorar nas áreas comuns do CONDOMÍNIO de forma desrespeitosa e/ou

atentando ao pudor;

5.4.20. Deixar de usar as entradas próprias e as vias de circulação e de transporte de

cargas destinadas por este REGULAMENTO INTERNO, pela Convenção do

“CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”, pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO;

5.4.21. Embaraçar, de qualquer forma, o uso das partes comuns;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 19 de 70

5.4.22. Remover pó de tapetes, cortinas, ou de partes nas UNIDADES AUTÔNOMAS,

senão por meios que impeçam sua dispersão;

5.4.23. Permitir a realização de jogos e atividades esportivas em partes diferentes das

destinadas aos mesmos;

5.4.24. Instalar estações de radioamadores ou quaisquer outras que possam causar

interferência ou danos aos aparelhos e instalações elétricas dos demais

CONDÔMINOS ou do CONDOMÍNIO;

5.4.25. Usar buzina no interior e nas portas do CONDOMÍNIO, exceto para alertas de

segurança;

5.4.26. Utilizar patins, skates, carrinhos de rolimã ou assemelhados em quaisquer das

dependências do CONDOMÍNIO, exceto nas áreas destinadas para tal;

5.4.27. Deixar de recolher os dejetos dos animais domésticos de sua propriedade ou da

propriedade de pessoas sob sua responsabilidade nos termos deste REGULAMENTO

INTERNO;

5.4.28. Manter animais domésticos, em suas UNIDADES AUTÔNOMAS em desacordo

com as regras estabelecidas neste REGULAMENTO INTERNO;

5.4.29. Instalar em qualquer dependência do CONDOMÍNIO ou em suas UNIDADES

AUTÔNOMAS, oficinas de qualquer natureza, clubes carnavalescos, agremiações ou

partidos políticos, cursos, escolas, entidades ou agremiações estudantis, laboratório de

análises químicas, enfermarias, ateliês de corte, costura e chapéus, salões de beleza,

cabeleireiros, manicura, instituições destinadas à prática de cultos religiosos, bem

como outras destinações não residenciais, quer sejam comerciais, culturais,

profissionais ou recreativas;

5.5. A ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR ficam autorizados a tomar as providências cabíveis

para fazer cumprir a cláusula acima descrita, assim como todas as cláusulas deste

REGULAMENTO INTERNO e da Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”, devendo

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 20 de 70

comunicar as infrações ao SÍNDICO ou SUBSÍNDICO, para que os mesmos adotem as

medidas necessárias para aplicação das penalidades cabíveis a cada caso.

CLÁUSULA 6a – DAS PENALIDADES:

6.1. Quaisquer infrações aos itens previstos no presente REGULAMENTO INTERNO sujeitam

os CONDÔMINOS INFRATORES às penalidades a seguir, exceto se a infração em questão

tiver PREVISÃO EXPRESSA DE PENALIDADE DIVERSA:

6.1.1. Pena de ADVERTÊNCIA: a pena de advertência cabe ao SÍNDICO ou

SUBSÍNDICO e será feita por escrito, em carta fechada e reservada, mediante

assinatura do infrator ou de duas testemunhas acima de 18 anos;

6.1.2. Pena de MULTA SIMPLES: a pena de Multa Simples será de 40% (quarenta por

cento) da maior taxa condominial vigente na reincidência, em prazo inferior a 12 (doze)

meses, da advertência feita anteriormente;

6.1.3. Pena de MULTA EM DOBRO: a pena de multa será de 60% (sessenta por cento)

da maior taxa condominial vigente quando houver nova reincidência, em prazo inferior

a 12 (doze) meses, da MULTA SIMPLES aplicada logo acima e da própria Multa em

Dobro;

6.2. A competência para a aplicação da penalidade de MULTA EM DOBRO cabe ao grupo

formado pelo SÍNDICO, SUBSÍNDICO E CONSELHO CONSULTIVO do CONDOMÍNIO;

6.3. A aplicação da multa, após advertência, é obrigatória, não se sujeitando à

discricionariedade da ADMINISTRAÇÃO do CONDOMÍNIO;

6.4. O pagamento da multa não exime o infrator de suas responsabilidades civis e penais pelos

danos causados;

6.5. O CONDÔMINO que desejar contestar qualquer multa a ele imposta poderá, no prazo de

15 (quinze) dias após a notificação, encaminhar recurso a ser apreciado pela composição

formada pelo SÍNDICO, SUBSÍNDICO e CONSELHO CONSULTIVO, que, depois de ouvido o

CÔNDOMINO requerente, se este assim o desejar, emitirão parecer a respeito, se

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 21 de 70

pronunciando acerca da manutenção ou cancelamento da multa, em respeito ao princípio

constitucional do contraditório e ampla defesa;

6.6. A aplicação de multa não isenta o CONDÔMINO da obrigatoriedade de cessar a prática e

desfazer os efeitos do ato objeto de penalidade, podendo o SÍNDICO ou SUBSÍNDICO tomar

as medidas necessárias para tanto;

6.7. Danos causados ao CONDOMÍNIO terão seu custo atribuído ao CONDÔMINO

responsável, o qual deverá se abster de qualquer outra providência para os reparos

necessários;

6.8. Caberá à ADMINISTRAÇÃO do CONDOMÍNIO providenciar os reparos, que deverão ser

custeados pelo CONDÔMINO responsável;

6.9. Sem prejuízo da multa prevista, quando da execução de obra irregular, esta deverá ser

desfeita, cabendo ao SÍNDICO ou SUBSÍNDICO, com autorização judicial, se necessário,

mandar desmanchá-la à custa do transgressor se este não a desfizer no prazo que lhe for

estipulado.

CLÁUSULA 7a – DAS REFORMAS, REPAROS, MONTAGENS E INSTALAÇÕES:

7.1. O sistema estrutural das TORRES é do tipo alvenaria estrutural, que é constituído de

blocos de concreto, onde todas as paredes são partes integrantes do elemento estruturante

como um todo – diferentemente das estruturas convencionais mais comuns. Portanto, qualquer

modificação nas paredes altera sua capacidade de sustentação das cargas. A falta de

conhecimento do proprietário do imóvel, seja por desconhecimento técnico, seja por “omissão”

da CONSTRUTORA, não dá direito ao proprietário que descumpra este REGULAMENTO

INTERNO, Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10” e demais normas vigentes;

7.2. Por se tratar de sistema de construção com alvenaria estrutural, em nenhuma hipóteseserá permitido, internamente ou externamente à UNIDADE AUTÔNOMA, realizar quaisquer

modificações, reformas, reparos, montagens, instalações e/ou obras que atinjam a

estrutura de concreto e alvenaria estrutural das TORRES, assim como retirar, rasgar,quebrar ou criar qualquer parede ou mesmo alterar a posição de portas e janelas, bemcomo modificar a disposição das paredes internas que contenham prumadas de

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 22 de 70

instalações elétricas, hidráulicas e de sistema de TV coletiva/internet ou mesmo alteraros acabamentos de pisos e paredes, de tal forma que tais modificações reformas,

montagens, instalações e/ou obras alterem os respectivos projetos, memoriais descritivos,

cronogramas de execução ou prejudiquem o funcionamento regular das demais UNIDADES

AUTÔNOMAS;

7.2.1. Os RASGOS SIMPLES PARA PASSAGEM DE TUBULAÇÕES DIVERSAS

podem ser viabilizados em alguns casos, sob algumas condições, devendo ser planejados e

acompanhados por um profissional devidamente habilitado pelos sistemas CONFEA/CREA

e/ou CAU;

7.2.2. É aconselhável utilizar parafusos com buchas especiais, evitando-se pregos e

martelo. Em casos de áreas molhadas aplique-os sempre que possível nas juntas dos azulejos;

7.2.3. Não é permitido sobrecarregar as estruturas e as paredes além dos limites

normais de utilização e previstos no projeto;

7.2.4. As instalações de equipamentos industriais de grande porte e bibliotecas com

grande volume deverão ser previamente analisadas junto a Construtora;

7.2.5 Antes de perfurar as paredes, consulte os projetos e detalhamentos de seu

imóvel, evitando deste modo à perfuração de tubulações de água, de energia elétrica ou de

gás, embutidas nas paredes;

7.2.6 Em caso de alteração de pisos ou revestimentos nas áreas molhadas, deve-se

atentar para estanqueidade do piso, que caso seja comprometida, deve ser refeita no mesmo

momento o sistema de impermeabilização. Deste modo, devem ser evitadas perfurações em

pisos e deve haver cautela na hora de remover e/ou refazer o revestimento do piso;

7.2.7. Ressalta-se que, por se tratar de sistema de construção com ALVENARIA

ESTRUTURAL, não será permitida em hipótese alguma a demolição total ou mesmo parcial de

qualquer parede estrutural da UNIDADE AUTÔNOMA. QUALQUER INTERFERÊNCIA NASPAREDES ESTRUTURAIS DO PRÉDIO PODE AFETAR E CAUSAR RISCO IMINENTE DERUPTURA DA ESTRUTURA COMO UM TODO;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 23 de 70

7.3. Podem ser permitidas modificações, reformas, reparos, montagens, rasgos simples,

instalações nas paredes, pisos e tetos internamente a sua unidade autônoma, desde que,

CUMULATIVAMENTE:

7.3.1. Sejam projetadas e acompanhadas por profissional devidamente habilitadopelos sistemas CONFEA/CREA e/ou CAU, ou seja, Engenheiro Civil e/ou Arquiteto,

com seu respectivo documento de responsabilidade técnica (ART e/ou RRT) entregue

ao CONDOMÍNIO no momento da comunicação prévia;

7.3.2. Sejam respeitadas as normas técnicas apropriadas, a segurança daedificação e as normas constantes tanto na Convenção do “CONDOMÍNIO FLEXPARQUE 10”, quanto no Instrumento Particular de Compromisso de Venda eCompra da UNIDADE AUTÔNOMA;

7.3.3. Seja feita a comunicação prévia por escrito a ADMINISTRAÇÃO no prazo

mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;

7.3.4. Seja autorizada por escrito pelo SÍNDICO ou SUBSÍNDICO e;

7.3.5. Seja observado o horário permitido, que é de segunda a sábado, das 08h00

às 12h00 e das 13h00 às 17h00, não podendo ser feito aos domingos ou feriados;

7.3. O HALL de serviço e o HALL Social de cada andar são considerados área comum do

edifício, não sendo permitidas quaisquer modificações pelos CONDÔMINOS;

7.4. Os CONDÔMINOS ficam obrigados a manter a forma, aspecto externo, tonalidade das

pinturas e esquadrias externas do CONDOMÍNIO:

7.4.1. Não instalando antenas individuas de TV (inclusive parabólica) e/ou FM na

cobertura das TORRES ou em quaisquer locais visíveis;

7.4.1.1. Só será permitida a instalação de antenas individuais de TV (inclusive

parabólica) e/ou FM no espaço reservado no ártico de cada TORRE, mediante

solicitação feita para a ADMINISTRAÇÃO do CONDOMÍNIO, com autorização

do SÍNDICO ou SUBSÍNDICO, devendo esta ser realizada através da

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 24 de 70

construção de um suporte, uma vez que as antenas não podem ser instaladas

diretamente na laje do ártico, para que não ocorram vazamentos ou infiltrações;

7.4.2. Não alterando as formas externas das fachadas das TORRES e das suas

respectivas UNIDADES AUTÔNOMAS;

7.4.3. Não decorando as partes e esquadrias externas da sua respectiva unidade com

tonalidades diversas das empregadas no conjunto da edificação;

7.4.4. Não estendendo roupas, toalhas ou outras peças nas janelas ou peitoris das

fachadas fronteiras às áreas comuns, bem como depositar vasos nos peitoris das

janelas e terraços e;

7.4.5. Não afixando cartazes, colocar inscrições ou sinais de qualquer natureza nas

fachadas, escadas, HALLS ou qualquer outra dependência comum;

7.5. Qualquer dano causado em decorrência de modificações realizadas em UNIDADE

AUTÔNOMA e que venha a prejudicar o funcionamento das demais ou de quaisquer áreas ou

equipamentos do CONDOMÍNIO, deverá ser reparado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)

horas corridos após a sua constatação. Caso contrário, é facultado ao CONDOMÍNIO efetuar

os reparos necessários, cobrando do CONDÔMINO causador dos danos não reparados os

valores desembolsados, incluindo mão de obra e materiais empregados, acrescidos de multa

simples, conforme preceitua este REGULAMENTO INTERNO;

7.6. Caso a realização do reparo exceda o prazo previsto acima, deverá o CONDÔMINO

causador do dano comunicar imediatamente ao SÍNDICO ou ao SUBSÍNDICO, a fim de que a

questão do prazo na execução dos serviços seja apreciada;

7.7. A execução de reparos, reformas, montagens, instalações, bem como o uso de furadeiras,

lixadeiras, esmeril e qualquer outro ferramental ruidoso, somente serão permitidos de segunda

a sábado das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00, sendo proibidos aos domingos e

feriados. Os infratores estarão sujeitos à multa simples, conforme penalidade prevista;

7.8. Reparos de caráter urgentes e inadiáveis poderão ser realizados em qualquer dia e hora,

mediante aviso prévio à ADMINISTRAÇÃO e aprovação do SÍNDICO ou SUBSÍNDICO, que

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 25 de 70

comunicará o fato aos CONDÔMINOS eventualmente atingidos. Os reparos aqui referidos

limitam-se àqueles necessários em razão de urgência;

7.9. Os entulhos provenientes de obras, reformas e reparos, incluindo restos de materiais,

serão removidos pelo CONDÔMINO responsável no mesmo dia em que foram gerados. Tais

detritos deverão ser devidamente acondicionados, evitando vazamentos, acidentes e danos

pessoais. Os infratores estarão sujeitos à multa simples prevista nas penalidades,

permanecendo sob a responsabilidade do CONDÔMINO a limpeza das áreas afetadas. Em

nenhuma hipótese, entulhos, restos de obras ou quaisquer outros detritos poderão ficar

expostos nas áreas comuns do CONDOMÍNIO de um dia para o outro;

7.10. Qualquer dano causado no transporte do entulho incluindo, mas sem se limitar, aqueles

causados às paredes, tetos, escadas, equipamentos, etc., deverão ser prontamente reparados

pelo CONDÔMINO que os tiver gerado, permanecendo sob sua responsabilidade a orientação

necessária ao pessoal contratado para tais serviços, bem como os cuidados que devem ser

tomados em qualquer dependência do CONDOMÍNIO;

7.11. O entulho proveniente de reformas, reparos ou quaisquer outras obras não poderão, em

hipótese alguma, ser misturado ao lixo do CONDOMÍNIO ou ao lixo proveniente das

UNIDADES AUTÔNOMAS que o geraram. Para tanto, é obrigatório a utilização de caçambas

ou compartimentos próprios para a descarga desses resíduos, que deverão ser instalados

apenas e tão somente do lado de fora das dependências do CONDOMÍNIO, desde que não

atrapalhe a entrada e saída de veículos, sendo que o SÍNDICO ou o SUBSÍNDICO,

determinará o local para tal;

7.12. Caso o entulho gerado não seja removido pelo CONDÔMINO responsável, na forma do

presente REGULAMENTO INTERNO, é facultado o CONDOMÍNIO fazê-lo, mediante prévia

determinação do SÍNDICO ou do SUBSÍNDICO, mantida a responsabilidade do CONDÔMINO

infrator quanto ao ressarcimento pelos valores desembolsados pelo CONDOMÍNIO, acrescido

de multa simples, conforme previsto nas penalidades;

7.13. Cabe ao CONDOMÍNIO, através do SÍNDICO ou do SUBSÍNDICO, ou de terceiros por

este previamente autorizado, o direito de indagar a destinação de uma obra no seu conjunto e

nas suas partes, recusando-se a aprovar aquela que afronte quaisquer das normas deste

REGULAMENTO INTERNO, que interfira de qualquer forma na alvenaria estrutural,

desrespeite o meio ambiente ou que não garanta segurança e higiene;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 26 de 70

7.13. É obrigação de todo o CONDÔMINO permitir o ingresso do SÍNDICO ou do

SUBSÍNDICO, ou de terceiros por este previamente autorizado, à UNIDADE AUTÔNOMA,

sempre que isso se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à

estrutura geral do Edifício, sua segurança e/ou solidez, bem como a realização de reparos em

instalações e tubulações das unidades vizinhas;

7.14. É obrigação de todo o CONDÔMINO ou de terceiros que ocuparem a UNIDADE

AUTÔNOMA de sua propriedade, a qualquer título, conservar e, se necessário, substituir

prontamente toda e qualquer instalação ou aparelho danificado que possa causar danos aos

edifícios ou a quaisquer outros CONDÔMINOS, bem como responder pelos danos causados às

partes comuns ou a terceiros, incluídos, especialmente, vazamentos e infiltrações de

banheiros, cozinha, área de serviço, instalações elétricas e afins, sob pena de multa simples,

sem prejuízo da responsabilidade pelos danos experimentados pelo CONDOMÍNIO ou pelos

demais CONDÔMINOS;

7.15. Importante salientar que a Incorporadora e a Construtora não assumem qualquerresponsabilidade por reformas que alterem o projeto original, sendo que essesprocedimentos podem acarretar na perda da garantia quanto aos vícios ocultos dosmateriais e serviços dos locais modificados.

CLÁUSULA 8a – DAS MUDANÇAS:

8.1. A execução de mudanças, saindo das UNIDADES AUTÔNOMAS ou chegando nelas, será

permitida somente de segunda a sábado, das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00, devendo

esta ser comunicada por escrito à ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR com pelo menos 48

(quarenta e oito) horas de antecedência, sendo expressamente proibida a execução de

mudanças aos domingos e feriados;

8.1.1. A ADMINISTRAÇÃO, através de seus auxiliares administrativos, ou o ZELADOR

acompanhará as mudanças da portaria até a vaga destinada a carga e descarga da

TORRE e orientará, assim como o CONDÔMINO responsável pela mudança, os

prestadores quanto à mudança durante o seu horário de expediente. Após esse

horário, o CONDÔMINO responsável pela mudança deverá fazer o acompanhamento e

orientação;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 27 de 70

8.1.2. A comunicação supracitada deverá ter a prévia autorização por escrito da

ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR, contendo também a hora e data para a entrada e

saída dos edifícios, de acordo com os horários acima citados. Casos especiais deverão

ter a anuência por escrito do SÍNDICO ou do SUBSÍNDICO e, na ausência destes, por

2 (dois) dos CONSELHEIROS CONSULTIVOS;

8.1.3. O prazo de 48 (quarenta e oito) horas deverá ser respeitado, para que sejam

tomadas as medidas necessárias para a preservação e conservação das áreas

comuns, como, por exemplo, a colocação de acolchoados de proteção nos elevadores

na data da mudança;

8.1.4. Caso o CONDÔMINO não comunique por escrito sobre a mudança à

ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR no prazo estipulado, qual seja, 48 (quarenta e oito)

horas, esta não será permitida e, havendo insistência em se realizar a mudança, nesta

hipótese, sujeitará o CONDÔMINO INFRATOR às penalidades previstas neste

REGULAMENTO INTERNO;

8.2. O SÍNDICO ou SUBSÍNDICO deve ser informado previamente, através de documento, a

que título o interessado irá ingressar na unidade condominial, se proprietário, locatário,

comodatário, ou outro título;

8.2.1. O preenchimento da “Ficha de Cadastro de CONDÔMINO” é obrigatória, por

ocasião da comunicação de mudanças, tanto para o CONDÔMINO proprietário, como

para inquilino, cessionário etc.; em caso de novo proprietário, apresentar a

documentação de transmissão da propriedade e posse do apartamento;

8.3. Quando houver mudança, o responsável por ela deverá informar ao motorista e

carregadores qual o local adequado para estacionar o veículo e que deverão tomar cuidado

com os elevadores, para não danificá-los;

8.4. O CONDÔMINO da unidade interessada na mudança é o único responsável por todo e

qualquer dano causado a terceiros e/ou aos Edifícios, tais como arranhaduras, quebras,

manchas nas paredes, nos elevadores, nos muros, dentre outros, seja na pintura, no

envernizamento ou no mármore de revestimento, assim como a utilização ou quebra total ou

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 28 de 70

parcial de qualquer peça móvel, utensílios, acessórios, lustres, lâmpadas, vidros, paradeiras,

ferros, veículos, cortinas, plantas, portas de vidro, acessórios, dentre outros;

8.4.1. Os CONDÔMINOS que tenham sofrido qualquer dano ou prejuízo ocasionado

por mudança de terceiros deverão apresentar, de imediato, a sua reclamação, por

escrito e preferencialmente com foto, à ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR. Esta

reclamação deverá ser apontada pelo interessado no livro de REGISTRO DE

OCORRÊNCIAS E SUGESTÕES, para as providências cabíveis, sem o que, não serão

levadas em consideração as reclamações;

8.5. Em caso de qualquer dano ou estrago, a ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR comunicará o

fato imediatamente aos responsáveis pela mudança e avisará ao SÍNDICO ou SUBSÍNDICO

para as providências de ressarcimento dos prejuízos causados. O CONDÔMINO responsável

pelos danos será notificado a repará-los ou restituir o CONDOMÍNIO das despesas incorridas

para recuperá-los. Caberá ao SÍNDICO ou SUBSÍNDICO informar ao CONDÔMINO

responsável pelos prejuízos o valor, que será cobrado junto com a próxima Taxa de

CONDOMÍNIO;

8.6. O CONDOMÍNIO, assim como SÍNDICO, SUBSÍNDICO, ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR

não poderão em qualquer hipótese, serem responsabilizados por danos, acidentes ou roubos

que tenham ocorrido durante e em função das mudanças;

8.7. Mudanças que necessitem ser feitas pelas fachadas, deverão ser precedidas de

acompanhamento técnico e supervisionado por pessoa capacitada junto com a

ADMINISTRAÇÃO do CONDOMÍNIO;

8.8. Não é permitido colocar ou abandonar objetos, móveis ou quaisquer materiais nas áreas

ou partes comuns do CONDOMÍNIO ou do estacionamento. Os objetos que forem encontrados

nestes locais poderão ser removidos pela ADMINISTRAÇÃO do CONDOMÍNIO, isentando-se

este de qualquer responsabilidade por qualquer dano ou extravio do referido objeto e as

despesas serão inseridas nas contas do CONDÔMINO responsável;

8.9. Qualquer mudança que não obedeça aos procedimentos redigidos acima deverá ser

autorizada EXCLUSIVAMENTE pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO.

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 29 de 70

CLÁUSULA 9a – DAS FACHADAS:

9.1. A instalação dos condicionadores de ar fica prevista de acordo com o projeto, em local

próprio já definido, sendo proibida a colocação em qualquer outro lugar;

9.2. No caso de colocação de “Telas Protetoras de Náilon”, fica permitida somente na cor

branca, podendo ser colocada “Película de Proteção Solar” somente na cor escura (fundo

preto), não podendo ser colocada “Película de Proteção Solar” colorida ou espelhada, devendo

estas serem instaladas por empresas devidamente cadastradas e autorizadas para tais

serviços;

9.3. As esquadrias e as varandas deverão permanecer na cor em que foram recebidas;

9.4. A luminária de teto da varanda deverá ser interna e padronizada, não sendo permitidos a

instalação de lustre ou qualquer tipo de luminária externa;

9.5. Entendem-se também por fachada a área comum dos HALLS de cada andar, ficando

assim proibido qualquer alteração de cor nas paredes ou portas, troca da maçaneta ou mesmo

a troca de portas, diferentes das originais;

9.6. É vedada a permanência de bicicletas nas varandas, devendo as mesmas serem

guardadas no bicicletário, se houver, ou nas vagas de GARAGEM em suporte próprio ou no

interior das unidades;

9.7. É vedado estender vestimentas, roupas de cama, mesa e banho, tapetes, calçados e

similares para secar na varanda ou janelas;

9.8. É proibido colocar ou permitir que sejam colocados cartazes, adesivos, placas ou letreiros

nos jardins e fachadas dos edifícios, bem como divisórias, portas, nos HALLS e corredores de

circulação, com exceção aos casos permitidos exclusivamente sob orientação do SÍNDICO ou

do SUBSÍNDICO.

CLÁUSULA 10a – DA COLETA DE LIXO:

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 30 de 70

10.1. O lixo e detritos das UNIDADES AUTÔNOMAS deverão ser colocados dentro dos

recipientes para coleta de lixo existente nos patamares das escadarias, devendo o lixo e

detritos serem acondicionados em sacos sanitários (plásticos), devendo o CONDÔMINO

manter o local em que se encontra o recipiente absolutamente limpo. No que se refere à

mudança de forma de coleta, esta deverá ser separadamente detalhada. O lixo será removido

pelos empregados do prédio uma vez ao dia ou mais;

10.1.1. Enquanto o CONDOMÍNIO não conseguir adquirir os recipientes indicados no

inciso acima, o lixo deverá ser levado e colocado diretamente DENTRO da lixeira

central do CONDOMÍNIO, que se encontra na área comum do CONDOMÍNIO, próximo

à guarita;

10.2. O lixo e detritos deverão ser acomodados em sacos plásticos devidamente fechados, de

modo a impedir vazamentos. Em caso de caixas, deverão ser dobradas e amarradas

diminuindo assim o volume;

10.3. É expressamente proibido colocar lixo e detrito nas escadas, HALL, áreas de

estacionamento e demais áreas comuns;

10.4. O horário de coleta de lixo pela municipalidade será informado através de circular a todos

os CONDÔMIOS, objetivando que o lixo doméstico seja depositado na lixeira com a devida

antecedência, evitando-se, com isso o acúmulo de detritos naquele local assim como a coleta

dos “lixos” recicláveis;

10.5. Com o objetivo de facilitar o transporte e evitar acidentes, bem como contribuir para

reciclagem do lixo, recomenda-se que cada CONDÔMINO se conscientize e oriente seus

empregados no sentido de separar o lixo orgânico do inorgânico.

CLÁUSULA 11a – DA POSSE DE ANIMAIS NO CONDOMÍNIO:

11.1. É permitido possuir e manter nas UNIDADES AUTÔNOMAS do edifício somente animais

domésticos de pequeno e médio porte, vacinado, limpo e dócil, desde que o mesmo não seja

usado de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade ou à segurança dos demais

CONDÔMINOS ou de terceiros, desde que informada sua manutenção na UNIDADE

AUTÔNOMA ao SÍNDICO, SUBSÍNDICO ou ADMINISTRAÇÃO;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 31 de 70

11.1.1. A livre permanência de animais domésticos de pequeno e médio porte

restringe-se à área do apartamento, desde que não prejudique a tranquilidade, higiene,

sossego e segurança dos CONDÔMINOS;

11.1.2. Fica determinada a obrigatoriedade de cada morador informar à

ADMINISTRAÇÃO os dados dos animais sob sua guarda, para registro na ficha

cadastral ali disponível, cuja finalidade é de informar aos órgãos competentes da

existência de animais no CONDOMÍNIO. Esse registro é igualmente obrigatório para os

animais que venham a ser adquiridos ou nascidos no CONDOMÍNIO e também os que

acompanhem visitantes;

11.2. Para condução de animas da UNIDADE AUTÔNOMA para as áreas comuns e vice-versa,

os animais deverão ser conduzidos: no colo ou no chão, com focinheira e com coleira, assim

como, com guia, gaiola ou caixa, conforme o tipo do animal e apropriadas ao seu transporte.

Caso, eventualmente, o animal faça suas necessidades nas áreas comuns do CONDOMÍNIO,

o proprietário ficará responsável pela limpeza do local;

11.2.1 Caso o proprietário do animal não faça a limpeza do local, acarretará ao

proprietário do animal a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) da maior taxa

condominial vigente, dobrando o valor da punição a cada reincidência em prazo inferior

a 12 meses;

11.3. Nas áreas de lazer, sociais, destinadas ao descanso ou prática de esportes, bem como

SALÕES DE FESTAS, SALA DE GINÁSTICA, HALLS, estacionamento e GARAGEM é

terminantemente proibida à permanência de animais, com ou sem o acompanhamento de

pessoa, com exceção de “Cães Guia”;

11.4. A circulação desses animais para passeio, lazer, brincadeira ou qualquer outra atividade

nas demais áreas comuns será permitida, desde que acompanhada de pessoa maior de 18

anos, responsável pelo animal;

11.5. O CONDOMÍNIO poderá, a qualquer tempo, exigir do proprietário do animal, a

comprovação de que o mesmo possui todos os atestados de vacinação exigíveis;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 32 de 70

11.5.1. Em rigoroso cumprimento das normas expedidas pelos órgãos públicos, todo

animal deverá ser vacinado regularmente, sob pena de seu dono sofrer as sanções

penais previstas na legislação em vigor nos casos de fiscalização ou de acidentes. O

respectivo comprovante de vacinação deve ser apresentado à ADMINISTRAÇÃO, para

anotação na ficha de cadastro do animal;

11.6. Constatado que o animal esteja prejudicando ou perturbando os CONDÔMINOS, de

modo reiterado, ou se o animal atacar qualquer pessoa no CONDOMÍNIO, o assunto será

levado à reunião do SÍNDICO e SUBSÍNDICO, com o assessoramento do CONSELHO

CONSULTIVO, que decidirá se além da sanção aplicada de multa no valor de 30% (trinta por

cento) da maior taxa condominial vigente, o animal deva ser retirado do CONDOMÍNIO, ou

não, conforme a gravidade do fato;

11.6.1. Caso seja decidido pelo SÍNDICO e SUBSÍNDICO, com o assessoramento do

CONSELHO CONSULTIVO, que o animal deva ser retirado do CONDOMÍNIO, o

CONDÔMINO deverá pagar uma multa de 50% (cinquenta por cento) da maior taxa

condominial vigente por mês em que persistir com o animal dentro do CONDOMÍNIO;

11.7. É proibido ao CONDÔMINO criar cães e outros animais domésticos em sua residência

visando à comercialização sistemática de filhotes;

11.8. Por questões sanitárias, é proibido a qualquer pessoa transitar na área do parque

aquático do clube (PISCINAS e adjacências) acompanhada de qualquer tipo de animal, com

exceção de “Cães Guia”;

11.9. O SÍNDICO ou SUBSÍNDICO poderá a qualquer momento convocar a presença de fiscal

do serviço municipal de controle de zoonoses, para verificação da condição sanitária de

qualquer animal suspeito;

11.10 Os casos omissos ou não tratados por este REGULAMENTO INTERNO serão resolvidos

pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO ou através de Assembleia Geral, com fim específico para

tal, respeitando-se os quóruns necessários especificados na Convenção do “CONDOMÍNIO

FLEX PARQUE 10”.

CLÁUSULA 12a – NORMAS GERAIS DO USO DAS ÁREAS COMUNS:

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 33 de 70

12.1. As partes de uso comum, como GARAGENS, jardins, PISCINAS, SALÕES DE FESTAS e

outros, destinam-se às finalidades a que lhes são especificas, de acordo com a CONVENÇÃO

DE CONDOMÍNIO, sendo elas de livre utilização por todos os CONDÔMINOS, sendo proibido

o seu uso para outra finalidade;

12.2. As partes ou dependências de uso comum dos edifícios, tais como, corredores, áreas de

circulação, HALLS, elevadores, etc., devem ser conservadas livres e desimpedidas, nada

podendo nelas ser depositado, sob pena de imediata remoção, correndo as despesas por

conta do CONDÔMINO faltoso;

12.3. No interior de cada unidade, o respectivo proprietário e/ou ocupante, tem toda liberdade

de ação compatível com as normas de boa ordem, bons costumes, segurança, sossego, saúde

e bem estar dos demais CONDÔMINOS ou ocupantes das demais unidades;

12.4. Sem detrimento as normas estabelecidas neste REGULAMENTO INTERNO, tudo quanto

possa interessar ao uso e ao gozo geral do CONDOMÍNIO e suas dependências comuns, será

decidido por deliberação dos CONDÔMINOS, na forma prevista neste REGULAMENTO;

12.5. Todas as reclamações ou exigências dos CONDÔMINOS deverão ser levadas ao

conhecimento do SÍNDICO ou SUBSÍNDICO, que determinará as providências necessárias;

12.6. Os CONDÔMINOS comprometem-se expressamente a preservar o conjunto arquitetônico

do CONDOMÍNIO, manter e conservar as áreas comuns, assim como as fachadas e as

esquadrias dos edifícios, devendo ser feito para essas últimas suas regulares manutenções;

12.7. O CONDOMÍNIO obriga-se a contratar empresa especializada em manutenções para

todos os equipamentos e materiais utilizados nas áreas comuns, tais como elevadores,

bombas de águas, portões automáticos, interfones, vedantes das torneiras, misturadores,

rejuntes e outros;

12.8. O CONDOMÍNIO compromete-se a respeitar todos os requisitos referentes à limpeza e

manutenção dos edifícios e das áreas comuns constantes na Convenção do “CONDOMÍNIO

FLEX PARQUE 10”;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 34 de 70

12.9. O CONDOMÍNIO contratará um auxiliar de serviços gerias para efetuar os reparos nas

instalações hidráulicas e elétricas, serviços de pedreiro, pintura, marcenaria e outros

necessários para o bom funcionamento e conservação do CONDOMÍNIO;

12.10. O CONDÔMINO em cuja UNIDADE AUTÔNOMA for realizada quaisquer tipo de obra,

este será responsável pela perfeita limpeza dos elevadores, áreas, corredores e outros locais

por onde transitarem materiais de construção ou entulhos, os quais não poderão ser

depositados, sem anuência do SÍNDICO ou do SUBSÍNDICO, em qualquer área de uso

comum. Ocorrendo o referido depósito, será de sua responsabilidade o pagamento das

despesas de sua remoção e armazenamento em local adequado;

12.11. As principais normas de utilização de cada uma das áreas comuns serão fixadas em

cada local;

12.12. Os horários previstos e adotados neste REGULAMENTO INTERNO para as áreas

comuns poderão ser revistos e alterados em assembleia com pauta para tal.

CLÁUSULA 13a – DO USO DOS SALÕES DE FESTAS:

13.1. Os SALÕES DE FESTAS – adulto e infantil – situados nos andares térreos das TORRES

1 e 2 destinam-se à realização de festividade e de outras comemorações bem como reuniões

ou eventos de caráter e interesse particular ou do próprio CONDOMÍNIO, obedecendo ao

número de convidados estipulados para o local, sendo responsabilidade do CONDOMÍNIO sua

manutenção, conservação, decoração e outras atividades necessárias para que possa

satisfazer a contento os fins específicos a que se destina. Por outro lado, cabe também a

ZELADORIA ou ADMINISTRAÇÃO, a limpeza, vistoria antes e após as festas e elaboração de

agenda de festas;

13.2. O CÔNDOMINO que utilizar a referida área deverá obrigatoriamente recolocar o local em

suas condições originais de arrumação e limpeza, logo após a sua utilização;

13.3. Os SALÕES DE FESTAS funcionarão em Regime de Reserva e Pagamento da Taxa de

Uso e assinatura de Termo de Reserva, onde deverão constar data e hora do início e fim da

utilização. O valor da Taxa de Uso dos SALÕES DE FESTAS será definida e atualizada

anualmente pelo SÍNDICO e SUBSÍNDICO, desde que haja anuência de todos os

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 35 de 70

CONDÔMINOS presentes na Assembleia marcada para este fim. Ficam isentos do pagamento

da Taxa de Uso eventos de interesse condominial;

13.4. A taxa diária de locação atual é de 50% (cinquenta por cento) do valor da maior taxa

condominial vigente, podendo ser alterada em assembleia específica para tal;

13.5. A Taxa de Uso será cobrada juntamente com a cobrança da Taxa Condominial do mês

subsequente ao do mês de utilização dos SALÕES DE FESTAS, em boletos emitidos

separadamente;

13.6. Os SALÕES DE FESTAS somente poderão ser alugados a CONDÔMINOS ou Inquilinos,

ficando vedado seu uso por terceiros em qualquer hipótese. A reserva dos SALÕES DE

FESTAS por CONDÔMINO para terceiros estranhos ao CONDOMÍNIO ou para CONDÔMINO

INADIMPLENTE, impedidos de reservá-lo, é considerada falta gravíssima, sujeitando o

CONDÔMINO INFRATOR a uma multa equivalente a 3 (três) vezes o valor da maior taxa

condominial vigente, e a reincidência na mesma infração no prazo inferior a 12 (doze) meses

sujeitará o CONDÔMINO INFRATOR a uma multa equivalente a 6 (seis) vezes o valor da maior

taxa condominial vigente;

13.7. No ato da entrega das chaves dos SALÕES DE FESTAS, o CONDÔMINO responsável

assinará Vistoria de Entrega onde será discriminada a relação de todos os itens constantes da

decoração, ornamentos, móveis, dentre outros, bem como seu estado de conservação,

responsabilizando-se integralmente por quaisquer danos causados desde a entrega das

chaves, até a vistoria feita pela ADMINISTRAÇÃO, ZELADOR ou outra pessoa expressamente

autorizada pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO, no momento da devolução das chaves;

13.8. É terminantemente proibida a utilização de aparelhos de som em volume incompatível

com a condição dos SALÕES DE FESTAS e unidade residencial em qualquer horário do dia ou

da noite;

13.9. Em todas as festas ou reuniões realizadas, os aparelhos sonoros ou instrumentos

musicais deverão ter seu volume diminuído a partir das 22h00. O nível dos ruídos não poderá,

em qualquer momento, incomodar os moradores dos apartamentos, cabendo ao responsável

pelo evento ou reunião cuidar para que não haja gritaria, aparelhos de som com volume

excessivamente alto ou qualquer perturbação da ordem e do sossego do CONDOMÍNIO;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 36 de 70

13.10. O uso poderá ser feito diariamente, até 00h00, de domingos as quintas, e até às 02h00

do dia seguinte nas reservas de sextas e sábados, não sendo permitido o uso de

equipamentos sonoros ou a produção de ruídos que abalem a tranquilidade dos moradores,

além do volume sonoro estabelecido em legislação específica, assim como neste

REGULAMENTO INTERNO;

13.11. Fica terminantemente proibida a reserva dos SALÕES DE FESTAS pelos NÃO

CONDÔMINOS. No ato de inclusão da reserva na agenda dos SALÕES DE FESTAS, a

ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR deverá informar-se junto ao SÍNDICO ou SUBSÍNDICO, se

existe algum impedimento neste sentido;

13.12. É proibido o uso dos SALÕES DE FESTAS para brincadeiras com bolas, corda,

bicicletas, patins, patinetes e afins;

13.13. Os SALÕES DE FESTAS não poderão ser usados para convenções, reuniões de

agremiações esportivas, políticas, religiosas ou situações similares;

13.14. O HALL social e outras áreas comuns do CONDOMÍNIO (PISCINAS, QUADRAS

ESPORTIVAS, CHURRASQUEIRAS, áreas de GARAGEM, SALA DE GINÁSTICA e outros)

não fazem parte dos SALÕES DE FESTAS, e seus participantes não poderão circular

livremente por esses locais. Como tal, deverá permanecer livre e desimpedido enquanto os

SALÕES DE FESTAS estiverem sendo utilizado. O CONDÔMINO requisitante deverá orientar

seus convidados no sentido de não utilizarem outras áreas do CONDOMÍNIO que não fazem

parte dos SALÕES DE FESTAS;

13.15. Havendo mais de uma solicitação de reserva dos SALÕES DE FESTAS para o mesmo

dia e horário, a preferência será dada ao primeiro requisitante, desde que não haja nenhum

fato proibitório;

13.16. Não serão efetivadas reservas cumulativas de datas, de forma que qualquer dos

CONDÔMINOS pertencentes a um mesmo apartamento, ao qual se encontre vinculada a

reserva ainda não utilizada ou cancelada, não poderá efetuar nova marcação;

13.17. É proibida a fixação de decoração nas paredes e teto dos SALÕES DE FESTAS em

pontos diferentes dos determinados pelo CONDOMÍNIO, bem como a furação das paredes e

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 37 de 70

utilização de adesivos que danifiquem a pintura, os móveis e demais itens dos SALÕES DE

FESTAS;

13.18. O CONDOMÍNIO (ADMINISTRAÇÃO interna) tem prioridade para utilizar os SALÕES

DE FESTAS para realização de Assembleias, Reuniões e Eventos para o interesse da

coletividade;

13.19. Os SALÕES DE FESTAS poderão ser alugados para festividades em datas magnas

(Natal, Réveillon, Carnaval, Páscoa e outros), podendo haver reincidência no ano subsequente

somente se não houver outro interessado na locação, para a respectiva data;

13.20. Quando da realização de festividades, o CONDÔMINO responsável deverá zelar para

que seus convidados mantenham conduta coerente e respeitosa, de maneira a não ferir a

tranquilidade, sossego e liberdade dos demais CONDÔMINOS;

13.20.1. O SÍNDICO, SUBSÍNDICO e/ou seus prepostos deverão tomar as medidas

cabíveis, mesmo as que sejam drásticas, para fiel cumprimento do exposto no inciso

acima, sem prejuízo de suas funções ou possibilidade de contestação imediata ou

futura por parte do CONDÔMINO responsável;

13.21. Não poderão alugar os SALÕES DE FESTAS, CONDÔMINOS que estejam em atraso

com suas obrigações condominiais;

13.22. É terminantemente proibido ao usuário dos SALÕES DE FESTAS, utilizar-se de

quaisquer empregados do CONDOMÍNIO para trabalhos de interesses particulares;

13.23. O CONDÔMINO que por ocasião da realização de uma festa, infringir uma ou mais das

normas aqui relatadas, permitir abuso de qualquer ordem por parte de seus convidados,

desrespeitando a autoridade ou instruções do SÍNDICO, SUBSÍNDICO e seus prepostos, ou de

alguma forma vier a causar incômodo e mal estar para os demais CONDÔMINOS, ficará sujeito

a multa de 1 (um) a 3 (três) vezes o valor da maior taxa condominial vigente, além da

Suspensão do Direito de Uso por 03 (três) a 12 (doze) meses, cuja dosimetria será definida

pelo SÍNDICO e SUBSÍNDICO, considerando a gravidade do ato;

13.24. Se, após a utilização dos SALÕES DE FESTAS, for constatado algum dano, o

CONDÔMINO que dele se utilizou será notificado a repará-los ou restituir o CONDOMÍNIO das

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 38 de 70

despesas incorridas para recuperá-lo. Caberá ao SÍNDICO ou SUBSÍNDICO informar ao

CONDÔMINO responsável pelos prejuízos o valor, que será cobrado junto com a próxima Taxa

de CONDOMÍNIO, em boletos emitidos separadamente;

13.25. As chaves dos SALÕES DE FESTAS ficarão guardadas na sala da ADMINISTRAÇÃO

do CONDOMÍNIO, sob responsabilidade do SÍNDICO, SUBSÍNDICO, ADMINISTRAÇÃO e

ZELADOR;

13.26. Quando da locação dos SALÕES DE FESTAS para a realização de eventos, o

CONDÔMINO deverá fornecer à ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR uma lista com nome dos

seus convidados, visando facilitar o acesso ao prédio e a segurança do CONDOMÍNIO;

13.27. A solicitação da Reserva dos SALÕES DE FESTAS deverá ser feitas por escrito pelo

CONDÔMINO ou locatário, ou pelo respectivo cônjuge, e poderá ser feita com antecedência

máxima de 3 (três) meses e mínima de 7 (sete) dias;

13.28. É obrigatória a presença do CONDÔMINO, maior de 18 (dezoito) anos de idade,

responsável pelo uso dos SALÕES DE FESTAS, durante toda a realização do evento;

13.29. Os SALÕES DE FESTAS deverão ser devolvidos até as 10h00 do dia seguinte, e as

chaves serão recebidas após a VISTORIA DE DEVOLUÇÃO, documento este na qual serão

lançadas todas as observações relativas aos danos constatados, cujo conserto serão arcados

pelo CONDÔMINO que utilizou os SALÕES DE FESTAS;

13.30. O não cumprimento do prazo para devolução implicará em débito ao locatário de uma

taxa de reserva por dia excedente;

13.31. Com relação a limpeza dos SALÕES DE FESTAS, dos Utensílios e Retirada do Lixo, o

CONDÔMINO ficará responsável pela limpeza grossa, ficando o CONDOMÍNIO responsável

pela limpeza fina;

13.32. O valor arrecadado com a cobrança da Taxa de Uso dos SALÕES DE FESTAS deverá

ser aplicado em equipamentos para os SALÕES DE FESTAS, conservação, consumos de

água, energia elétrica e gás;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 39 de 70

13.33. Os eventuais cancelamentos deverão ser comunicados com 72 (setenta e duas) horas

de antecedência, sob pena de ter que pagar pelo uso dos SALÕES DE FESTAS, como se o

tivesse efetivamente utilizado;

13.34. Fica limitado o número de convidados para 50 (cinquenta) pessoas, dadas às restrições

de espaço;

13.34.1. Excepcionalmente, o CONDÔMINO responsável pela reserva dos SALÕES

DE FESTAS poderá colocar mesas e cadeiras na área externa a frente dos SALÕES

DE FESTAS, conforme APROVADO em Assembleia Geral Extraordinária específica

para a aprovação deste Regimento Interno, restando claro a todos os CONDÔMINOS

que a referida área externa ficará OBSTRUÍDA para acesso aos outros

CONDÔMINOS;

13.34.2. Os convidados deverão estacionar no lado de fora do CONDOMÍNIO, podendo

estacionar dentro do CONDOMÍNIO APENAS 6 (seis) veículos, devendo ser

OBRIGATORIAMENTE ocupadas APENAS as vagas destinadas a visitantes

DÍSPONÍVEIS na TORRE do CONDÔMINO solicitante;

13.35. É proibido a qualquer pessoa, adulto ou criança, sentar-se sobre os braços das

poltronas, sofá, mesas e outros locais inadequados;

13.36. Quando não estiverem em uso, de acordo com a regulamentação estabelecida, os

SALÕES DE FESTAS deverão ser mantidos fechados, sendo vedada a permanência de

qualquer pessoa em seu interior, com exceção dos funcionários que realizam a faxina;

13.37. É vedada, em qualquer evento realizado nos SALÕES DE FESTAS, a venda de

ingressos, bebidas ou alimentos;

13.38. Os casos omissos ou não tratados por este REGULAMENTO INTERNO serão

resolvidos pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO ou através de Assembleia Geral, com fim

específico para tal, respeitando-se os quóruns necessários especificados na Convenção do

“CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”.

CLÁUSULA 14a – DO USO DO PLAYGROUND E BRINQUEDOTECA:

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 40 de 70

14.1. O PLAYGROUND e a BRINQUEDOTECA têm o fim específico de permitir a realização de

jogos e brincadeiras infantis, destinando-se preferencialmente às crianças até 11 (onze) anos

de idade, podendo ser frequentado diariamente das 08h00 às 22h00. Por outro lado, caberão

também à ZELADORIA ou ADMINISTRAÇÃO, a limpeza e a vistoria antes e após o uso;

14.2. O CONDÔMINO que utilizar a referida área deverá obrigatoriamente recolocar o local em

suas condições originais de arrumação e limpeza, logo após a sua utilização;

14.3. Fica vedado o uso do jogo de bola ou qualquer outro jogo organizado no PLAYGROUND

e na BRINQUEDOTECA;

14.4. Os danos causados por uso indevido em brinquedos do PLAYGROUND e

BRINQUEDOTECA serão levados a débito do apartamento responsável pelos causadores; Se

for constatado algum dano em algum brinquedo do PLAYGROUND e/ou BRINQUEDOTECA, o

CONDÔMINO que causou o dano ou responsável pela criança que causou o dano ou que dele

se utilizou, será notificado a repará-los ou restituir o CONDOMÍNIO das despesas incorridas

para recuperá-lo. Caberá ao SÍNDICO ou ao SUBSÍNDICO informar ao CONDÔMINO

responsável pelos prejuízos o valor, que será cobrado junto com a próxima Taxa de

CONDOMÍNIO;

14.5. O CONDOMÍNIO não se responsabilizará por acidentes ocorridos às crianças no uso do

PLAYGROUND ou da BRINQUEDOTECA, e sempre deverá haver um responsável maior de 18

anos de idade para acompanhar e supervisionar a criança que estiver utilizando estas áreas de

lazer;

14.6. É terminantemente proibida a utilização de aparelhos de som em volume incompatível

com a condição do PLAYGROUND ou da BRINQUEDOTECA em qualquer horário do dia ou da

noite;

14.7. É proibida a fixação de decoração nas paredes e teto da BRINQUEDOTECA, em pontos

diferentes dos determinados pelo CONDOMÍNIO, bem como a furação das paredes e utilização

de adesivos que danifiquem a pintura, os móveis e demais itens da BRINQUEDOTECA;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 41 de 70

14.8. As chaves da BRINQUEDOTECA ficarão guardadas na sala da ADMINISTRAÇÃO do

CONDOMÍNIO, sob responsabilidade do SÍNDICO, SUBSÍNDICO, ADMINISTRAÇÃO e

ZELADOR;

14.9. Quando não estiverem em uso, de acordo com a regulamentação estabelecida, a

BRINQUEDOTECA deverá ser mantida fechada;

14.10. A BRINQUEDOTECA é de uso restrito aos CONDÔMINOS, sendo permitida a utilização

por visitantes devidamente acompanhados do CONDÔMINO ou inquilino;

14.11. Os casos omissos ou não tratados por este REGULAMENTO INTERNO serão

resolvidos pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO ou através de Assembleia Geral, com fim

específico para tal, respeitando-se os quóruns necessários especificados na Convenção do

“CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”.

CLÁUSULA 15a – DO USO DAS QUADRAS ESPORTIVAS:

15.1. As QUADRAS ESPORTIVAS são de uso exclusivo dos CONDÔMINOS, podendo cada

apartamento utilizá-las com visitantes, obedecendo ao bom senso e desde que não impeça a

utilização pelos demais CONDÔMINOS. Por outro lado, caberão também à ZELADORIA ou

ADMINISTRAÇÃO, a limpeza e a vistoria antes e após o uso;

15.2. O CONDÔMINO que utilizar a referida área deverá obrigatoriamente recolocar o local em

suas condições originais de arrumação e limpeza, logo após a sua utilização;

15.3. Os equipamentos esportivos (redes e outros), sendo o caso, deverão ser solicitados à

ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR, ficando o CONDÔMINO ou seu preposto responsável por

conservá-lo e devolvê-lo conforme o pegou. No ato da solicitação, será registrado no caderno

de controle, o nome do CONDÔMINO solicitante e o estado de conservação do equipamento

esportivo emprestado pelo CONDOMÍNIO ao CONDÔMINO, bem como na devolução será

registrado como o equipamento foi devolvido;

15.4. Quaisquer danos causados ao equipamento, QUADRAS ESPORTIVAS ou terceiros, o

CONDÔMINO que dele se utilizou será notificado a repará-los ou restituir o CONDOMÍNIO das

despesas incorridas para recuperá-los. Caberá ao SÍNDICO ou SUBSÍNDICO informar ao

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 42 de 70

CONDÔMINO responsável pelos prejuízos o valor, que será cobrado junto com a próxima Taxa

de CONDOMÍNIO;

15.5. O horário de funcionamento das QUADRAS ESPORTIVAS será das 08h00 às 22h00;

15.6. É terminantemente proibido o uso dos acessórios das QUADRAS ESPORTIVAS fora da

sua respectiva área;

15.7. É vedada a permanência dentro das QUADRAS ESPORTIVAS de pessoas que não

estejam jogando;

15.8. É terminantemente proibida a utilização de aparelhos de som em volume incompatível

com a condição das QUADRAS ESPORTIVAS em qualquer horário do dia ou da noite;

15.9. O CONDOMÍNIO não se responsabilizará por acidentes ou mal súbito que CONDÔMINO

ou convidado venha a sofrer no uso das QUADRAS ESPORTIVAS;

15.10. O CONDOMÍNIO ou qualquer CONDÔMINO, com autorização do SÍNDICO ou

SUBSÍNDICO, poderá promover competições internas ou com times externos, sendo que neste

caso, será permitida a entrada do time somente no recinto das QUADRAS ESPORTIVAS,

prevalecendo todas as normas constantes deste REGULAMENTO INTERNO;

15.11. Sempre terá que haver um CONDÔMINO dentro ou ao lado das QUADRAS

ESPORTIVAS que forem utilizadas;

15.12. Fica limitado o número de convidados para 16 (dezesseis) pessoas para cada QUADRA

ESPORTIVA, dadas às restrições de espaço;

15.13. Só será permitida a utilização por visitantes devidamente acompanhados do

CONDÔMINO ou inquilino;

15.14. O responsável pela reserva no período noturno ficará obrigado a desligar as luzes

principais das QUADRAS ESPORTIVAS;

15.15. Para efeito de uso das QUADRAS ESPORTIVAS, será disponibilizado aos

CONDÔMINOS um livro onde serão feitas as reservas, e pelo período máximo de 02 (duas)

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 43 de 70

horas, com tolerância máxima de 10 minutos de atraso. Decorrido o período de tolerância, as

QUADRAS ESPORTIVAS serão disponibilizadas para as pessoas que estiverem aguardando;

15.16. Havendo mais de uma solicitação de reserva das QUADRAS ESPORTIVAS para o

mesmo dia e horário, a preferência será dada ao primeiro requisitante;

15.17. Não serão efetivadas reservas cumulativas de datas, de forma que qualquer dos

CONDÔMINOS pertencentes a um mesmo apartamento, ao qual se encontre vinculada a

reserva ainda não utilizada ou cancelada, não poderá efetuar nova marcação;

15.18. Somente poderá ser realizada uma nova reserva após o uso da primeira;

15.19. A solicitação da reserva das QUADRAS ESPORTIVAS deverá ser feita por escrito

pessoalmente pelo CONDÔMINO ou locatário, ou pelo respectivo cônjuge, e poderá ser feita

com antecedência máxima de 3 (três) meses e mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

15.20. É proibida a fixação de decoração nas grades das QUADRAS ESPORTIVAS, assim

como utilização de adesivos ou objetos que danifiquem as grades ou demais itens das

QUADRAS ESPORTIVAS;

15.21. O CONDOMÍNIO (ADMINISTRAÇÃO interna) tem prioridade para utilizar as QUADRAS

ESPORTIVAS para realização de Assembleias, Reuniões e Eventos para o interesse da

coletividade;

15.22. As QUADRAS ESPORTIVAS poderão ser reservadas para festividades em datas

magnas (Natal, Réveillon, Carnaval, Páscoa e outros), podendo haver reincidência no ano

subsequente somente se não houver outro interessado na locação, para a respectiva data;

15.23. Quando da realização de festividades, o CONDÔMINO responsável deverá zelar para

que seus convidados mantenham conduta coerente e respeitosa, de maneira a não ferir a

tranquilidade, sossego e liberdade dos demais CONDÔMINOS;

15.23.1. O SÍNDICO, SUBSÍNDICO e/ou seus prepostos deverão tomar as medidas

cabíveis, mesmo as que sejam drásticas, para fiel cumprimento do exposto no inciso

acima, sem prejuízo de suas funções ou possibilidade de contestação imediata ou

futura por parte do CONDÔMINO responsável;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 44 de 70

15.24. O CONDÔMINO que por ocasião da utilização das QUADRAS ESPORTIVAS, infringir

uma ou mais das normas aqui relatadas, permitir abuso de qualquer ordem por parte de seus

convidados, desrespeitando a autoridade ou instruções do SÍNDICO ou SUBSÍNDICO e seus

prepostos, ou de alguma forma vier a causar incômodo e mal estar para os demais

CONDÔMINOS, ficará sujeito a multa de 1 (um) a 3 (três) vezes o valor da maior taxa

condominial vigente, além da Suspensão do Direito de Uso por 03 (três) a 12 (doze) meses,

cuja dosimetria será definida pelo SÍNDICO e/ou SUBSÍNDICO, considerando a gravidade do

ato;

15.25. É vedada, em qualquer evento realizado nas QUADRAS ESPORTIVAS, a venda de

ingressos, bebidas ou alimentos;

15.26. Os casos omissos ou não tratados por este REGULAMENTO INTERNO serão

resolvidos pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO ou através de Assembleia Geral, com fim

específico para tal, respeitando-se os quóruns necessários especificados na Convenção do

“CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”.

CLÁUSULA 16a – DO USO DO SALÃO DE JOGOS:

16.1. O SALÃO DE JOGOS tem fim específico de lazer para uso dos CONDÔMINOS do

CONDOMÍNIO, podendo cada apartamento utilizá-lo com visitantes. Por outro lado, caberá

também à ZELADORIA ou ADMINISTRAÇÃO, a limpeza e a vistoria antes e após o uso;

16.2. O CONDÔMINO que utilizar a referida área deverá obrigatoriamente recolocar o local em

suas condições originais de arrumação e limpeza, logo após a sua utilização;

16.3. O SALÃO DE JOGOS poderá ser frequentado diariamente das 08h00 às 22h00;

16.4. Só será permitida a utilização por visitantes devidamente acompanhados do

CONDÔMINO ou inquilino;

16.5. Fica limitado o número de convidados para 10 (dez) pessoas, dadas as restrições de

espaço;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 45 de 70

16.6. É proibido a qualquer pessoa, adulto ou criança, sentar-se sobre os braços das poltronas,

sofá, mesas de jogos, mesas de canto e outros locais inadequados;

16.7. Não será permitido barulho a ponto de perturbar a tranquilidade dos CONDÔMINOS, em

qualquer hora do dia ou da noite;

16.8. Não será permitido o uso do jogo de sinuca por menores de 16 anos, exceto se

acompanhado do maior responsável;

16.9. Quaisquer danos causados aos equipamentos do SALÃO DE JOGOS, o CONDÔMINO

que dele se utilizou será notificado a repará-los ou restituir o CONDOMÍNIO das despesas

incorridas para recuperá-lo. Caberá ao SÍNDICO ou ao SUBSÍNDICO informar ao

CONDÔMINO responsável pelos prejuízos o valor, que será cobrado junto com a próxima Taxa

de CONDOMÍNIO;

16.10. Qualquer material a ser emprestado, sendo o caso, deverá ser solicitado à

ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR, ficando o CONDÔMINO ou seu preposto responsável por

conservá-lo e devolvê-lo conforme o pegou. No ato da solicitação, será registrado no caderno

de controle, o nome do CONDÔMINO solicitante e o estado de conservação do material

emprestado pelo CONDOMÍNIO ao CONDÔMINO, bem como na devolução será registrado

como o equipamento foi devolvido;

16.11. É proibido o uso do SALÃO DE JOGOS para brincadeiras com bolas, corda, bicicletas,

patins, patinetes e afins;

16.12. O SALÃO DE JOGOS não poderá ser usado para convenções, reuniões de

agremiações esportivas, políticas, religiosas ou situações similares;

16.13. É proibida a fixação de decoração nas paredes e teto do SALÃO DE JOGOS em pontos

diferentes dos determinados pelo CONDOMÍNIO, bem como a furação das paredes e utilização

de adesivos que danifiquem a pintura, os móveis e demais itens do SALÃO DE JOGOS;

16.14. As chaves do SALÃO DE JOGOS ficarão guardadas na sala da ADMINISTRAÇÃO do

CONDOMÍNIO, sob responsabilidade do SÍNDICO, SUBSÍNDICO, ADMINISTRAÇÃO e

ZELADOR;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 46 de 70

16.15. Quando não estiverem em uso, de acordo com a regulamentação estabelecida, o

SALÃO DE JOGOS deverá ser mantido fechado;

16.16. É vedada, durante a utilização do SALÃO DE JOGOS, a venda de ingressos, bebidas ou

alimentos;

16.17. Os casos omissos ou não tratados por este REGULAMENTO INTERNO serão

resolvidos pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO ou através de Assembleia Geral, com fim

específico para tal, respeitando-se os quóruns necessários especificados na Convenção do

“CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”.

CLÁUSULA 17a – DO USO DAS CHURRASQUEIRAS:

17.1. As CHURRASQUEIRAS se destinam a realização de festividades de cunho familiar, bem

como reuniões ou eventos de caráter e interesse particular ou do próprio CONDOMÍNIO,

obedecendo ao número de convidados estipulados para o local. Por outro lado, caberão

também à ZELADORIA ou ADMINISTRAÇÃO, a limpeza e a vistoria antes e após o uso;

17.2. O CONDÔMINO que utilizar a referida área deverá obrigatoriamente recolocar o local em

suas condições originais de arrumação e limpeza, logo após a sua utilização.

17.3. As CHURRASQUEIRAS poderão ser usadas pelo CONDÔMINO e seus convidados da

seguinte forma:

17.3.1. As reservas para o uso das CHURRASQUEIRAS deverão ser agendadas com

a ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR e assinar o Termo de Responsabilidade. A

solicitação da Reserva das CHURRASQUEIRAS deverão ser feitas por escrito pelo

CONDÔMINO ou locatário, ou pelo respectivo cônjuge, e poderá ser feita com

antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

17.3.2. Os eventuais cancelamentos deverão ser comunicados com 24 (vinte e quatro)

horas de antecedência;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 47 de 70

17.4. Havendo mais de uma solicitação de reserva das CHURRASQUEIRAS para o mesmo dia

e horário, a preferência será dada ao primeiro requisitante, desde que não haja nenhum fato

proibitório;

17.5. Não serão efetivadas reservas cumulativas de datas, de forma que qualquer dos

CONDÔMINOS pertencentes a um mesmo apartamento, ao qual se encontre vinculada a

reserva ainda não utilizada ou cancelada, não poderá efetuar nova marcação;

17.6. É proibida a fixação de decoração nas paredes e teto da área das CHURRASQUEIRAS

ou em pontos diferentes dos determinados pelo CONDOMÍNIO, bem como a furação das

paredes e utilização de adesivos que danifiquem a pintura demais itens das áreas das

CHURRASQUEIRAS;

17.7. No dia de recebimento das CHURRASQUEIRAS, será lavrado um TERMO DE VISTORIA

pela ADMINISTRAÇÃO, ZELADOR ou outra pessoa expressamente autorizada pelo SÍNDICO

ou SUBSÍNDICO, juntamente com o CONDÔMINO, que só poderá utilizar as

CHURRASQUEIRAS após assinar o TERMO DE VISTORIA;

17.8. E terminantemente proibida a utilização de aparelho de som em volume incompatível com

o local, que possa vir a incomodar outros CONDÔMINOS, em qualquer horário do dia ou da

noite;

17.9. Quando da realização de churrasco, o CONDÔMINO responsável deverá zelar para que

seus convidados mantenham conduta coerente e respeitosa, de maneira a não ferir a

tranquilidade, sossego e liberdade dos demais CONDÔMINOS;

17.9.1 O SÍNDICO, SUBSÍNDICO e/ou seus prepostos deverão tomar as medidas

cabíveis, mesmo que sejam drásticas, para o fiel cumprimento do exposto no inciso

acima, sem prejuízo de suas funções ou possibilidade de constatação imediata ou

futura por parte do CONDÔMINO responsável;

17.10. Não poderão reservar as CHURRASQUEIRAS CONDÔMINOS que estejam em atraso

com suas obrigações condominiais. No ato de inclusão da reserva na agenda das

CHURRASQUEIRAS, a ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR deverá informar-se com o SÍNDICO

ou SUBSÍNDICO se existe algum impedimento neste sentido;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 48 de 70

17.11. Fica terminantemente proibido o acesso à área das QUADRAS ESPORTIVAS,

BRINQUEDOTECA, PLAYGROUND, SALÃO DE JOGOS e PISCINAS aos convidados do

churrasco, salvo se os mesmos estiverem acompanhados dos CONDÔMINOS (ou inquilinos),

seguindo as regras de uso de cada área citada;

17.12. As CHURRASQUEIRAS não poderão ser usadas para convenções, reuniões de

agremiações esportivas, políticas, religiosas ou situações similares;

17.13. É terminantemente proibido ao usuário das CHURRASQUEIRAS utilizar-se de

quaisquer empregados do CONDOMÍNIO para trabalho de interesses particulares;

17.14. O CONDÔMINO que por ocasião da utilização das CHURRASQUEIRAS, infringir uma

ou mais das normas aqui relatadas, permitir abuso de qualquer ordem por parte de seus

convidados, desrespeitando a autoridade ou instruções do SÍNDICO, SUBSÍNDICO e seus

prepostos, ou de alguma forma vier a causar incômodo e mal estar para os demais

CONDÔMINOS, ficará sujeito a multa de 1 (um) a 3 (três) vezes o valor da maior taxa

condominial vigente, além da Suspensão do Direito de Uso por 03 (três) a 12 (doze) meses,

cuja dosimetria será definida pelo SÍNDICO e SUBSÍNDICO, considerando a gravidade do ato;

17.15. O horário para sua utilização será das 08h00 ás 22h00;

17.16. Só será permitida a utilização por visitantes devidamente acompanhados do

CONDÔMINO ou inquilino;

17.17. As CHURRASQUEIRAS deverão ser devolvidas até as 08h00 do dia seguinte, momento

na qual será feita a VISTORIA DE DEVOLUÇÃO das CHURRAQUEIRAS por pessoa indicada

pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO, cujo conserto serão arcados pelo CONDÔMINO que

utilizou as CHURRASQUEIRAS;

17.18. O não cumprimento do prazo para devolução implicará em multa no valor de 40

(quarenta) por cento sobre a maior taxa condominial vigente por dia excedente;

17.19. Se, após a utilização da CHURRASQUEIRA, for constatado algum dano, o

CONDÔMINO que dele se utilizou será notificado a repará-los ou restituir o CONDOMÍNIO das

despesas incorridas para recuperá-lo. Caberá ao SÍNDICO ou SUBSÍNDICO informar ao

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 49 de 70

CONDÔMINO responsável pelos prejuízos o valor, que será cobrado junto com a próxima Taxa

de CONDOMÍNIO, em boletos emitidos separadamente;

17.20. Com relação a limpeza das CHURRASQUEIRAS, dos Utensílios e Retirada do Lixo, o

CONDÔMINO ficará responsável pela limpeza grossa, ficando o CONDOMÍNIO responsável

pela limpeza fina;

17.21. Fica limitado o número de convidados para 15 (quinze) pessoas, dadas as restrições de

espaço;

17.22. As CHURRASQUEIRAS somente poderão ser reservadas a CONDÔMINOS ou

Inquilinos, ficando vedado seu uso por terceiros em qualquer hipótese. A reserva das

CHURRASQUEIRAS por CONDÔMINO para terceiros estranhos ao CONDOMÍNIO ou para

CONDÔMINO INADIMPLENTE, impedidos de reservá-lo, é considerada falta gravíssima,

sujeitando o CONDÔMINO INFRATOR a uma multa equivalente a 3 (três) vezes o valor da

maior taxa condominial vigente, e a reincidência na mesma infração no prazo inferior a 12

(doze) meses sujeitará o CONDÔMINO INFRATOR a uma multa equivalente a 6 (seis) vezes o

valor da maior taxa condominial vigente;

17.23. É vedada, em qualquer evento realizado na área das CHURRASQUEIRAS, a venda de

ingressos, bebidas ou alimentos;

17.24. Os casos omissos ou não tratados por este REGULAMENTO INTERNO serão

resolvidos pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO ou através de Assembleia Geral, com fim

específico para tal, respeitando-se os quóruns necessários especificados na Convenção do

“CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”.

CLÁUSULA 18a – DO USO DA SALA DE GINÁSTICA:

18.1. São de uso RESTRITO aos CONDÔMINOS, podendo estes estarem acompanhados de

PERSONAL TRAINER, que deverá estar devidamente uniformizado e respeitar as cláusulas

constantes neste REGULAMENTO INTERNO pertinentes a entrada e saída de prestadores de

serviços;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 50 de 70

18.2. O CONDÔMINO que utilizar a referida área deverá obrigatoriamente recolocar o local em

suas condições originais de arrumação e limpeza, logo após a sua utilização;

18.3. Poderá ser frequentado diariamente das 05h00 às 00h00;

18.4. O CONDÔMINO que o utilizar, ao encerrar o uso, deverá:

18.4.1. Desligar as Luzes (se for o último a sair da SALA DE GINÁSTICA);

18.4.2. Desligar o Ar Condicionado (se for o último a sair da SALA DE GINÁSTICA);

18.4.3. Colocar os pesos de volta e limpos no local adequado e reservado para eles;

18.5. A idade mínima para utilização da SALA DE GINÁSTICA é de 14 (quatorze) anos;

18.6. O CONDOMÍNIO não se responsabiliza por dano à saúde de qualquer usuário,

independentemente da idade;

18.7. É terminantemente proibida a utilização de aparelhos de som em volume incompatível

com a condição da SALA DE GINÁSTICA em qualquer horário do dia ou da noite;

18.8. É proibido o uso da SALA DE GINÁSTICA para brincadeiras com bolas, corda, bicicletas,

patins, patinetes e afins;

18.9. É proibida a fixação de decoração nas paredes e teto da SALA DE GINÁSTICA em

pontos diferentes dos determinados pelo CONDOMÍNIO, bem como a furação das paredes e

utilização de adesivos que danifiquem a pintura, os móveis e demais itens da SALA DE

GINÁSTICA;

18.10. Se, após a utilização da SALA DE GINÁSTICA, for constatado algum dano, furto ou

roubo, o CONDÔMINO que dele se utilizou será notificado a repará-los ou restituir o

CONDOMÍNIO das despesas incorridas para recuperá-lo. Caberá ao SÍNDICO ou

SUBSÍNDICO informar ao CONDÔMINO responsável pelos prejuízos o valor, que será cobrado

junto com a próxima Taxa de CONDOMÍNIO, em boletos emitidos separadamente;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 51 de 70

18.11. As chaves da SALA DE GINÁSTICA ficarão guardadas na sala da ADMINISTRAÇÃO do

CONDOMÍNIO, sob responsabilidade do SÍNDICO, SUBSÍNDICO, ADMINISTRAÇÃO e

ZELADOR;

18.12. Quando não estiverem em uso, de acordo com a regulamentação estabelecida, a SALA

DE GINÁSTICA deverá ser mantida fechada;

18.13. Os casos omissos ou não tratados por este REGULAMENTO INTERNO serão

resolvidos pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO ou através de Assembleia Geral, com fim

específico para tal, respeitando-se os quóruns necessários especificados na Convenção do

“CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”.

CLÁUSULA 19a – DO USO DAS PISCINAS:

19.1. O horário para uso das PISCINAS é das 05h00 às 00h00 todos os dias, com exceção nos

dias reservados para colocação de produtos e limpeza das piscinas;

19.1.1. O uso das PISCINAS ficará PROIBIDO nas SEGUNDAS E QUINTAS FEIRASe nas TERÇAS E SEXTAS FEIRAS ATE AS 14 (QUATORZE) HORAS, devido a

colocação de produtos e limpeza dessas;

19.1.2. Nos dias que antecederem os feriados, a programação da colocação dos

produtos e limpeza das PISCINAS será ajustada conforme a necessidade dos

CONDÔMINOS;

19.2. O CONDÔMINO que utilizar a referida área deverá obrigatoriamente recolocar o local em

suas condições originais de arrumação e limpeza, logo após a sua utilização.

19.3. É proibido entrar nas PISCINAS, sem roupa adequada ao banho;

19.4. É proibido entrar ou sair molhado pelo HALL social;

19.5. As PISCINAS destinam-se exclusivamente ao uso dos CONDÔMINOS, seus familiares e

seus hóspedes, residentes no CONDOMÍNIO, sendo proibido, portanto, para empregados dos

CONDÔMINOS, bem como, aos empregados do CONDOMÍNIO;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 52 de 70

19.6. Cada unidade do CONDOMÍNIO terá direito a 5 (cinco) convidados que poderão usar as

dependências de lazer, inclusive PISCINAS, desde que sejam obedecidas as regras deste

REGULAMENTO INTERNO;

19.7. Só será permitida a utilização por visitantes devidamente acompanhados do

CONDÔMINO ou inquilino;

19.7.1. No caso de hóspedes, o acesso às PISCINAS será liberado, ressalvado os

itens constantes neste REGULAMENTO INTERNO pertinentes aos hóspedes do

CONDOMÍNIO;

19.8. É proibido jogar qualquer tipo de detrito ou objeto que venha comprometer a qualidade da

água das PISCINAS;

19.9. Mesas, cadeiras e demais objetos que guarnecem o recinto das PISCINAS, não poderão

ter uso diverso daquele a que se destinam, nem serem removidos para outras áreas, sem

prévia autorização do SÍNDICO ou SUBSÍNDICO;

19.9.1. A utilização do “BAR MOLHADO” deverá ser apenas para os fins estabelecidos

neste REGULAMENTO INTERNO, qual seja, para dar suporte aos frequentadores das

PISCINAS, não podendo ser utilizado de forma diversa, como, por exemplo, servir de

trampolim para as PISCINAS;

19.10. As cadeiras das PISCINAS são de uso comum, não podem ser reservadas, ou

separadas para CONDÔMINOS que não estejam no recinto das PISCINAS;

19.11. É terminantemente proibida a entrada de animais na área das PISCINAS;

19.12. Não será permitido o uso das PISCINAS por:

19.12.1. Pessoas usando creme e/ou Óleo Bronzeador;

19.12.2. Pessoas portando copos ou quaisquer objetos de vidro;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 53 de 70

19.12.3. Pessoas que estejam com moléstias infectocontagiosas, afecções da pele de

qualquer espécie ou micoses;

19.12.4. Pessoas usando bandagens, esparadrapos, algodão ou curativos de qualquer

espécie;

19.13. É proibido aos CONDÔMINOS e seus convidados circular pelos corredores, HALLS,

SALÕES DE FESTAS, SALÕES DE JOGOS, BRINQUETOCA, PLAYGROUND, SALA DE

GINÁSTICA e elevadores molhados, inclusive as crianças;

19.14. Crianças menores de 7 (sete) anos deverão vir acompanhadas por responsável, a fim

de supervisioná-las e protegê-las de possíveis acidentes;

19.15. É proibido levar para dentro das PISCINAS qualquer tipo de alimentação, petiscos,

salgadinhos, bebidas ou outros gêneros alimentícios;

19.16. Todo usuário deverá passar pela ducha antes de entrar nas PISCINAS;

19.17. O CONDOMÍNIO não se responsabiliza por acidentes e afogamentos que possam

ocorrer na área das PISCINAS;

19.18. É terminantemente proibida a utilização de aparelhos de som em volume incompatível

com a condição da área das PISCINAS e unidade residencial em qualquer horário do dia ou da

noite;

19.19. As PISCINAS não poderão ser usadas para convenções, reuniões de agremiações

esportivas, políticas, religiosas ou situações similares;

19.20. Se, após a utilização das PISCINAS, for constatado algum dano, o CONDÔMINO que

dele se utilizou será notificado a repará-los ou restituir o CONDOMÍNIO das despesas

incorridas para recuperá-lo. Caberá ao SÍNDICO ou SUBSÍNDICO informar ao CONDÔMINO

responsável pelos prejuízos o valor, que será cobrado junto com a próxima Taxa de

CONDOMÍNIO, em boletos emitidos separadamente;

19.21. É vedada, em qualquer evento realizado nas PISCINAS, a venda de ingressos, bebidas

ou alimentos;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 54 de 70

19.22. Os casos omissos ou não tratados por este REGULAMENTO INTERNO serão

resolvidos pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO ou através de Assembleia Geral, com fim

específico para tal, respeitando-se os quóruns necessários especificados na Convenção do

“CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”.

CLÁUSULA 20a – DO USO DAS GARAGENS:

20.1. Somente será permitida a utilização da GARAGEM por veículos cadastrados;

20.2. A GARAGEM tem como finalidade exclusiva, a guarda de veículos em geral, cabendo a

cada apartamento o número de vagas conforme determinado em escritura;

20.3. Pequenos consertos e reparos de veículos só serão permitidos desde que não coloquem

em risco a segurança e o fluxo normal da GARAGEM, além de não sujá-la ou danificá-la;

20.3.1. É terminantemente proibida a lavagem, lubrificação e quaisquer reparos dos

carros na GARAGEM e demais dependências ou áreas do CONDOMÍNIO, excetuando-

se os casos previstos no inciso anterior.

20.4. A ENTRADA dos veículos tem preferência sobre a SAÍDA de veículos na GARAGEM;

20.5. O CONDÔMINO que utilizar a GARAGEM será responsável por eventuais danos

causados a outros veículos ou coisas de propriedade comum dentro das GARAGENS e/ou

áreas de trânsito do CONDOMÍNIO, quer seja por culpa ou dolo;

20.6. Somente será permitido o ingresso de crianças na área da GARAGEM, quando estas

estiverem acompanhadas dos pais, tutores ou responsáveis legais;

20.7. É proibido transitar nas GARAGENS com bicicletas, velocípedes, patins, skates e

similares, exceto quando da intenção única de tirar ou guardar os referidos objetos dos e nos

depósitos localizados nas GARAGENS, mesmo assim, simplesmente carregando tais objetos,

sem utilizá-los de acordo com suas finalidades durante este percurso;

20.8. É vedada a utilização da GARAGEM para atividades de lazer ou esportivas;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 55 de 70

20.9. É proibida a instalação de armários, prateleiras, suportes para bicicleta nas áreas de

GARAGENS e estacionamentos, excetos os modelos definidos em Assembleia, cuja finalidade

precípua, guarda de veículos, devera ser respeitada;

20.10. Os usuários se obrigam a estacionar seus veículos rigorosamente dentro das faixas

demarcatórias das vagas, o mais próximo possível de seu centro, de forma a facilitar a abertura

das portas de seus vizinhos e não atrapalhar a área de circulação, com as portas dos veículos

fechadas, desligados e com identificação colocada em lugar visível no veículo;

20.11. A guarda dos veículos e utilitários autorizados deverá se restringir aos limites da vaga,

considerando-se, para tanto, também a sua projeção aérea;

20.12. Será permitida a guarda de mais de 01 (um) veículo por vaga, desde que o outro veículo

caiba dentro dos limites desta;

20.13. Os carrinhos de supermercado de que dispõe o CONDOMÍNIO para conforto de seus

CONDÓMINOS, depois de usados deverão ser deixados no local destinados a eles, no máximo

30 minutos após sua retirada;

20.14. Não é de responsabilidade do CONDOMÍNIO os casos de dano, roubo ou furto de

veículo, aparelhos de som, kits multimídia, acessórios ou qualquer objeto existente no veiculo

estacionado na GARAGEM, salvo decisão judicial que ordene a indenização. Não há

responsabilidade também sobre colisões, riscos ou quaisquer danos causados nos veículos;

20.15. Um CONDÔMINO não pode usar a GARAGEM pertencente a outro CONDÔMINO sem

autorização do mesmo e sem a comunicação por escrito à portaria do CONDOMÍNIO pelo

proprietário;

20.16. É vedado aos CONDÔMINOS estacionar ou parar seus carros nas Vagas de Visitantes,

independente do tempo em que for permanecer lá;

20.16.1. As Vagas de Visitantes do CONDOMÍNIO são de uso exclusivo de visitantes

do CONDOMÍNIO, desde que sua utilização seja autorizada pelo CONDÔMINO,

informado ao porteiro, e que o veículo visitante seja identificado por placa, cor e

modelo. O CONDOMÍNIO não será responsável por quaisquer danos causados nos

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 56 de 70

veículos de visitantes, bem como por objetos ou acessórios existentes e/ou deixados

em seu interior. Os veículos de visitantes não poderão permanecer estacionados por

períodos superiores a 12 (doze) horas na Vaga de Visitantes. Os proprietários que

tiverem alugado seus apartamentos poderão utilizar as Vagas de Visitantes quando

entrarem no CONDOMÍNIO, não podendo permanecer estacionado na Vaga de

Visitante por período superior a 12 (doze) horas;

20.17. É proibido parar com veículos em frente aos portões de entrada e saída da GARAGEM;

20.18. É vedada a permanência de qualquer veículo nas áreas de circulação do

CONDOMÍNIO;

20.19. A ADMINISTRAÇÃO do CONDOMÍNIO poderá tomar as providências necessárias para

a desocupação das áreas comuns do CONDOMÍNIO;

20.20. O CONDÔMINO ou usuário não poderá ocupar mais do que as vagas que lhe couberem

por direito de escritura ou contrato de aluguel, perdendo o direito ao estacionamento quando

transferir, ceder, emprestar ou alugar sua(s) vaga(s);

20.21. Os CONDÔMINOS poderão alugar ou ceder suas vagas exclusivamente a

CONDÔMINOS, não cabendo ao CONDOMÍNIO qualquer providência para o acerto entre as

partes envolvidas nem qualquer responsabilidade sobre os efeitos decorrentes do ato;

20.22. A locação deverá ser formalmente comunicada pelo locador à ADMINISTRAÇÃO do

CONDOMÍNIO;

20.23. É proibido o uso de buzina ou de som em volume alto no interior da GARAGEM e dentro

das áreas do CONDOMÍNIO, exceto quando necessário para alerta de segurança;

20.24. As vagas de GARAGEM destinam-se EXCLUSIVAMENTE ao estacionamento de

automóveis de passageiros, peruas, motos com ou sem carreta ou utilitários, bicicletas, desde

que não excedam os limites de tamanho de cada box, de propriedade dos CONDÔMINOS ou

seus inquilinos, sendo vedado seu uso para qualquer outra finalidade;

20.25. A velocidade máxima permitida nas áreas de circulação e no estacionamento é de 10

(dez) km/h;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 57 de 70

20.26. A manobra dos veículos dentro da área de GARAGEM deve ser feita com o maior

cuidado possível, sem exceder a velocidade máxima permitida;

20.27. A entrada e saída na área da GARAGEM, de veículos pertencentes ou não a

CONDÔMINOS, para carga e descarga de móveis e outros materiais, deverá sempre ser

acompanhada pela ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR. Excetuam-se os casos em que o

CONDÔMINO estiver acompanhando o veículo.

20.28. É proibida a permanência de crianças menores de 12 anos desacompanhadas dos pais

ou responsáveis na área da GARAGEM;

20.29. Em caso de extravio do crachá de identificação do veículo, o CONDÔMINO deverá

informar à ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR que providenciará a substituição do mesmo, sujeito

à taxa de reposição. Excetua-se da necessidade de utilização de Crachá de Identificação

motos com ou sem carreta ou utilitários e bicicletas;

20.30. É vedado o trânsito e o estacionamento de ônibus, microônibus, caminhões e veículos

com tração animal;

20.31. As vagas de GARAGEM descobertas não poderão ser cobertas por tendas ou toldos,

exceto por deliberação e aprovação em assembleia para esse fim;

20.32. As Assembleias que tenham por finalidade o sorteio das vagas de GARAGEM serão

marcadas com o prazo não inferior a 30 (trinta) dias de antecedência, disponibilizando aos

CONDÔMINOS a ficha de cadastro de interessados.

CLÁUSULA 21ª – DA ESCOLHA DAS VAGAS DE GARAGEM:

21.1. A GARAGEM mantém seu caráter de área coletiva e com suas vagas determinadas por

escolha prévia dos CONDÔMINOS, conforme APROVADO em Assembleia Geral

Extraordinária específica para a aprovação deste Regimento Interno;

21.2. A escolha prévia pelos CONDÔMINOS será feita da seguinte forma:

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 58 de 70

21.2.1. Os CONDÔMINOS serão convocados pela ADMINISTRAÇÃO do

CONDOMÍNIO para escolher a(s) sua(s) vaga(s) de acordo com o recebimento das

chaves de sua UNIDADE AUTÔNOMA, devendo a escolha respeitar a setorização

prevista em cláusula especifica;

21.2.2. Convocado, o CONDÔMINO terá um prazo máximo de 48 (quarenta e oito)

horas para se manifestar sobre qual(is) vaga(s) pretende utilizar;

21.2.3. Não se manifestando no tempo acima descrito, será convocado o próximo

CONDÔMINO e assim sucessivamente;

21.2.4. A escolha poderá ser feita pelo proprietário ou procurador, mediante

instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante, sendo

dispensado o reconhecimento de firma;

21.2.5. A escolha deverá ser feita PESSOALMENTE, na sala da ADMINISTRAÇÃO do

CONDOMÍNIO, localizado na TORRE 5. Em casos EXCEPCIONAIS, a escolha poderá

ser feita através de e-mail ou por telefone;

21.3. Cada unidade tem direito à quantidade de vagas de GARAGEM conforme previsto na

Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”;

21.4. As vagas de GARAGEM serão setorizadas de acordo com a TORRE ao qual pertencer o

Proprietário, e ao ser convocado, escolherá sua(s) vaga(s) de GARAGEM da seguinte forma:

21.4.1. Proprietário da TORRE 1, com direito a 1 vaga de GARAGEM, poderá escolher

as vagas de número 33 (antiga numeração de visitante) / 423 a 436 / 440 a 441 / 484 a

495;

21.4.2. Proprietário da TORRE 1, com direito a 2 vagas de GARAGEM, poderá

escolher as vagas de número 01 a 56 / 555 a 562;

21.4.3. Proprietário da TORRE 2, com direito a 1 vaga de GARAGEM, poderá escolher

as vagas de número 395 a 404 / 406 a 422 / 437 a 439;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 59 de 70

21.4.4. Proprietário da TORRE 2, com direito a 2 vagas de GARAGEM, poderá

escolher as vagas de número 57 a 90 / 525 a 554;

21.4.5. Proprietário da TORRE 3, com direito a 1 vaga de GARAGEM, poderá escolher

as vagas de número 357 a 362 / 369 a 379 / 383 a 394 / 405;

21.4.6. Proprietário da TORRE 3, com direito a 2 vagas de GARAGEM, poderá

escolher as vagas de número 91 a 126 / 497 a 524;

21.4.7. Proprietário da TORRE 4, com direito a 1 vaga de GARAGEM, poderá escolher

as vagas de número 239 a 262 / 363 a 368;

21.4.8. Proprietário da TORRE 4, com direito a 2 vagas de GARAGEM, poderá

escolher as vagas de número 127 a 162 / 456 a 483;

21.4.9. Proprietário da TORRE 5, com direito a 1 vaga de GARAGEM, poderá escolher

as vagas de número 263 a 291;

21.4.10. Proprietário da TORRE 5, com direito a 2 vagas de GARAGEM, poderá

escolher as vagas de número 163 a 212 / 442 a 455;

21.4.11. Proprietário da TORRE 6, com direito a 1 vaga de GARAGEM, poderá

escolher as vagas de número 292 a 321;

21.4.12. Proprietário da TORRE 6, com direito a 2 vagas de GARAGEM, poderá

escolher as vagas de número 213 a 238 / 322 a 353 / 354 a 356 (conjugado com 380 a

382);

21.5. O CONDÔMINO convocado, cuja unidade tiver direito a 2 vagas, estas serão

posicionadas uma na frente da outra.

21.6. O CONDÔMINO que, sendo convocado, não se manifestar em tempo hábil, escolherá a

sua vaga dentre as que sobrarem, respeitando o critério de setorização das vagas de

GARAGEM de cada unidade de acordo com a TORRE ao qual ela pertencer.

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 60 de 70

CLÁUSULA 22a – DA PORTARIA E VISITAS:

22.1. Para SEGURANÇA do CONDOMÍNIO e seus CONDÔMINOS, deverão ser obedecidas

as orientações descritas neste item:

22.1.1. Os portões de entrada e saída do CONDOMÍNIO permanecerão sempre

fechados, devendo dar-se a sua abertura apenas de acordo com o disposto neste

REGULAMENTO INTERNO;

22.1.2. O acesso e saída do CONDOMÍNIO serão autorizados pelo porteiro em estrita

obediência a este REGULAMENTO INTERNO e ao seu treinamento de segurança,

devendo usar o bom senso para tentar detectar as tentativas de intrusões;

22.1.3. Os porteiros somente permitirão acesso ou abrirão as portas a visitantes e

outros, uma vez que identificados e autorizados pelo CONDÔMINO, que será

responsável pela permanência e atos dos mesmos dentro do CONDOMÍNIO;

22.1.4. Os visitantes a pé, deverão identificar-se previamente ao porteiro e somente

terão acesso ao interior do CONDOMÍNIO após autorização do CONDÔMINO a que se

destina a visita;

22.1.5. Se julgar necessário, o CONDÔMINO poderá, ao permitir a entrada, instruir o

porteiro a liberar a saída só depois da sua autorização;

22.1.6. O CONDÔMINO somente poderá autorizar a entrada de pessoas no recinto do

CONDOMÍNIO para visita ao seu apartamento, sendo proibido autorizar o ingresso de

pessoa que se destina a apartamento diverso do seu, ou às áreas de lazer (exceto

eventos autorizados);

22.1.7. O CONDÔMINO é responsável por quaisquer danos ou prejuízos causados ao

CONDOMÍNIO pelos moradores ou pelas pessoas cuja entrada o mesmo tenha

autorizado;

22.1.8. Produtos como eletrodomésticos, móveis e outros, só poderão ser recebidos

caso haja alguém na UNIDADE AUTÔNOMA de destino que autorize, maior de 18

anos, e a mercadoria seja levada diretamente ao destino. Caso o CONDÔMINO não

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 61 de 70

esteja, a entrega só será feita com a autorização por escrito e também se houver

disponibilidade da ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR acompanhar a entrega, ficando o

CONDOMÍNIO, desde já, isentado, pelo CONDÔMINO, de qualquer defeito ou dano

que porventura exista no produto entregue;

22.1.9. Os empregados (as) diaristas deverão ser cadastrados (as) na portaria e portar

crachás (fornecido pelo CONDOMÍNIO) de identificação enquanto circularem pelas

áreas comuns do CONDOMÍNIO;

22.1.10. Os empregados dos CONDÔMINOS deverão ser registrados em livro na

portaria, a fim de facilitar a identificação pelos porteiros, para autorizarem a entrada dos

mesmos ao CONDOMÍNIO;

22.1.11. O acesso de pessoas estranhas ao CONDOMÍNIO, tais como entregadores de

flores, de pizza ou outros alimentos, de compras e outros, não será permitida, sendo de

responsabilidade do CONDÔMINO a retirada juntamente à portaria do edifício, salvo

após AUTORIZAÇÃO do CONDÔMINO e somente após a anotação dos dados de

identificação de documento emitido por órgãos oficiais, como por exemplo CPF, RG e

CNH, dessa pessoa estranha ao CONDOMÍNIO;

22.1.11.1. O CONDOMÍNIO poderá disponibilizar, com autorização previa do

SÍNDICO ou SUBSÍNDICO, um de seus funcionários, assim que estiver

disponível, para intermediar entregas rápidas em espera na portaria ao

apartamento do CONDÔMINO interessado quando este CONDÔMINO for:

portador de deficiência; idosos, na forma da lei, gestante, lactante,

incapacidade momentânea diante do seu estado de saúde ou de criança de

colo. As entregas que não se encaixam nos perfis supracitados deverão ser

recebidas na portaria pelo CONDÔMINO ou morador

22.1.11.2. Mesmo com AUTORIZAÇÃO do CONDÔMINO, será

terminantemente proibida a entrada das pessoas previstas neste inciso caso

estas não apresentem ao porteiro documento oficial com foto, para que os

dados sejam anotados;

22.1.11.3. O porteiro deverá anotar os dados através do documento oficial com

foto EFETIVAMENTE APRESENTADO E ENTREGUE A ELE para este fim,

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 62 de 70

sendo proibido e considerado falta funcional de quebra de protocolo de

segurança se o porteiro aceitar que as pessoas previstas neste inciso se

limitem a DITAR os supostos dados do documento, sem efetivamente

apresentá-lo;

22.1.11.4. Essa pessoa estranha ao CONDOMÍNIO deverá estar acompanhada

de algum funcionário do CONDOMÍNIO no deslocamento da PORTARIA até a

UNIDADE do CONDÔMINO que autorizou sua entrada e posterior

deslocamento da UNIDADE até a portaria, para sua saída do CONDOMÍNIO;

22.1.11.5. Não havendo nenhum funcionário do CONDOMÍNIO disponível para

acompanhar esta pessoa estranha ao CONDOMÍNIO até a UNIDADE em

questão, sua entrada no CONDOMÍNIO estará proibida, e o CONDÔMINO é

quem deverá se deslocar até a portaria para retirada de sua encomenda.

22.1.12. Os CONDÔMINOS deverão informar ao edifício, através da ficha que se

encontra na portaria, o nome, dia e hora em que os prestadores de serviços visitarão

seus apartamentos. Exceção será feita no caso dos prestadores de serviços serem

acompanhados pelo CONDÔMINO;

22.1.13. A entrada autorizada dos prestadores de serviço e visitantes somente será

permitida desde que convenientemente trajados e identificados, de segunda a sábado

das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00. Aos domingos e feriados os serviços estão

proibidos. Os casos urgentes, só poderão ser autorizados pelo SÍNDICO ou pelo

SUBSÍNDICO;

22.1.14. Os prestadores de serviços que se dirigirem a um ou mais apartamentos,

deverão portar crachás de identificação e o porteiro deverá solicitar a permissão de

todos os apartamentos onde se fará a visita, antes de autorizar a entrada do mesmo;

22.1.15. Prestadores de serviços de interesse geral dos CONDÔMINOS, somente

poderão entrar no edifício após serem cadastrados na portaria, devendo ser

acompanhados pela ADMINISTRAÇÃO ou ZELADOR a todos os apartamentos onde

forem, sendo necessária a prévia autorização do SÍNDICO ou SUBSÍNDICO;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 63 de 70

22.1.16. Os porteiros deverão possuir uma listagem com o nome dos proprietários e/ou

locatários, relativos a cada unidade, bem como a placa dos veículos destes, para

permitir seu rápido acesso nas dependências do CONDOMÍNIO;

22.1.17. O interfone da portaria será operado exclusivamente pela ADMINISTRAÇÃO,

ZELADOR, SÍNDICO, SUBSÍNDICO, CONSELHEIROS e pelos porteiros;

22.1.18. Qualquer prestador de serviços nas áreas comuns, quer sejam instaladores de

Internet, TV a cabo, Telefone ou qualquer outro serviço, somente poderão realizar seus

serviços acompanhados da ADMINISTRAÇÃO, ZELADOR ou outra pessoa indicada

por estes ou pelo SÍNDICO ou SUBSÍNDICO;

22.1.19. Os prestadores de serviços deixarão, preferencialmente, seus veículos do lado

de fora do CONDOMÍNIO e, sendo indispensável que estes entrem no CONDOMÍNIO,

na sua saída serão OBRIGATORIAMENTE vistoriados pelos porteiros e, havendo

qualquer tipo de embaraço a esta vistoria, o CONDÔMINO responsável pela

contratação dos serviços será acionado para descer até a portaria e tomar as

providências necessárias para que a vistoria seja feita, sob pena de incidir nas

penalidades previstas neste REGULAMENTO INTERNO;

22.1.20. Os prestadores de serviços que estiverem saindo do CONDOMÍNIO e

estiverem portando mochilas, sacolas, caixas de ferramentas ou outros similares, serão

OBRIGATORIAMENTE vistoriados antes de saírem. Havendo qualquer tipo de

embaraço a esta vistoria, o CONDÔMINO responsável pela contratação dos serviços

será acionado para descer até a portaria e tomar as providências necessárias para que

a vistoria seja feita, sob pena de incidir nas penalidades previstas neste

REGULAMENTO INTERNO;

22.1.21. Para evitar qualquer tipo de constrangimento e embaraço, o CONDÔMINO

contratante do serviço deverá avisar antecipadamente o prestador de serviço sobre a

vistoria obrigatória;

22.1.22. O(s) porteiro(s) durante seu horário de trabalho deverá (ão) permanecer no

interior da cabine da portaria ou nas estritas imediações dela;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 64 de 70

22.1.22. É proibida a permanência de qualquer pessoa na cabine da portaria que não

seja(m) o(s) porteiro(s) em serviço, ADMINISTRAÇÃO, ZELADOR, SÍNDICO,

SUBSÍNDICO e CONSELHEIROS.

CLÁUSULA 23a – DO RATEIO DAS DESPESAS:

23.1. Os CONDÔMINOS concorrerão para todas as despesas necessárias ao pleno

funcionamento do CONDOMÍNIO, na proporção de suas “Frações Ideais”, denominadas no Art.

5° da Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”, de acordo com o orçamento fixado

para o exercício, assim como das despesas extraordinárias, recolhendo as respectivas quotas

no dia 05 (cinco) de cada mês a que corresponderem tudo de acordo com a Convenção do

“CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”;

23.2. As taxas de CONDOMÍNIO e taxas extras não poderão ser depositadas diretamente em

quaisquer contas do CONDOMÍNIO, sendo válidos, exclusivamente, os pagamentos feitos por

meio de boletos bancários;

23.3. O CONDÔMINO que porventura faça depósitos diretamente nas contas do

CONDOMÍNIO terá seus valores depositados estornados e continuará com pendências

relativas à falta de pagamento pelas vias autorizadas por este REGULAMENTO INTERNO;

23.4. Orientações pormenorizadas deverão ser enviadas pela ADMINISTRAÇÃO para

esclarecimento e orientação dos meios e recursos para pagamento e acompanhamento das

taxas mensais;

23.5. O SÍNDICO, SUBSÍNDICO, membros do CONSELHO CONSULTIVO, funcionários da

ADMINISTRAÇÃO ou quaisquer outros funcionários ou CONDÔMINOS não tem autorização

para recebimento ou dar quitação de valores referentes ao CONDOMÍNIO;

23.6. As cotas (ordinárias, extraordinárias) serão recolhidas todo dia 05 (cinco) de cada mês a

que correspondem em regime vincendo (antecipadas);

23.7. O CONDÔMINO que por sua exclusiva conveniência aumentar as despesas comuns,

pagará o excesso que motivar;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 65 de 70

23.8. As obras necessárias serão feitas mediante orçamento prévio, obtido pelas modalidades

de concorrência ou tomada de preços, a ser aprovado em Assembleia Geral, ficando o

SÍNDICO ou o SUBSÍNDICO, encarregado de mandar executá-las, salvo aquelas de caráter

emergencial;

23.9. As despesas com a remoção e depósito de coisas e objetos deixados em área de

propriedade e uso comuns serão cobradas do CONDÔMINO responsável.

CLÁUSULA 24ª – DAS MEDIDAS DE COMBATE À INADIMPLÊNCIA:

24.1. O termo Assembleias Gerais de CONDÔMINOS será doravante aqui denominada e

grafada por sua sigla: A.G.C.;

24.2. A Cota Condominial Ordinária e Extraordinária de cada CONDÔMINO será parcelada em

contribuições mensais vincendas até o dia 05 (cinco) dos meses seguintes;

24.3. A A.G.C fica autorizada a conceder DESCONTO às Cotas Condominiais quitadas até o

dia 01 (primeiro), a partir de 01/06/2015;

24.4. A falta de pagamento das Cotas Condominiais na data do vencimento implicará em

MULTA de 2% (dois por cento), acrescido de JUROS MORATÓRIOS de 1 % (um por cento) ao

mês, conforme previsto na Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”, após a data de

vencimento, sobre o valor devido, através do regime de cálculo de JUROS COMPOSTOS, sem

prejuízo de sua cobrança judicial por ação executiva;

24.5. Os Honorários Advocatícios advindos da Cobrança Extrajudicial ou Judicial serão arcados

pelo CONDÔMINO INADIMPLENTE de der causa à cobrança, e serão adicionados ao

montante devido por este.

24.6. O SÍNDICO ou SUBSÍNDICO obrigatoriamente tomarão as medidas necessárias para

que:

I - Seja realizado AVISO ao CONDÔMINO INADIMPLENTE há mais de 15 (quinze)

dias, relativos às Cotas Ordinárias e Extraordinárias;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 66 de 70

II - Seja realizada a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ao CONDÔMINO

INADIMPLENTE há mais de 30 (trinta) dias, relativos às Cotas Ordinárias e

Extraordinárias;

III - Seja realizado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a INSCRIÇÃO no

SPC/SERASA, do DEVEDOR INADIMPLENTE há mais de 45 (quarenta e cinco) dias,

relativos às Cotas Ordinárias e Extraordinárias;

IV - Seja realizado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, o PROTESTO DE

BOLETOS VENCIDOS há mais de 2 (dois) meses, relativos às Cotas Ordinárias e

Extraordinárias;

V - Ingresse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, com AÇÃO JUDICIAL DE

COBRANÇA quando o atraso de pagamento de quaisquer das Cotas Condominiais

Ordinárias e Extraordinárias superar 3 (três) meses;

VI – Seja publicado, MENSALMENTE, a LISTA DAS UNIDADES INADIMPLENTES,

contendo informações a respeito do Número de Identificação da Unidade Devedora

(sem indicar o nome do CONDÔMINO devedor), os meses em atraso, o TOTAL de

todos os meses, relativo ao valor principal devido, o valor da Multa e o valor do Juros

Moratórios devidos até o momento de publicação da Lista, além de indicar se houve

Acordo, Protesto e/ou Ação Judicial de Cobrança. Esta Lista das Unidades

INADIMPLENTES deverá ser anexada ao BOLETO que os CONDÔMINOS recebem

mensalmente, juntamente com os demais DADOS FINANCEIROS / BALANCETES

MENSAIS, para que fique transparente as medidas que estão sendo tomadas em

relação ao combate à inadimplência e manutenção do equilíbrio financeiro do

CONDOMÍNIO. As LISTAS DAS UNIDADES INADIMPLENTES não poderão ser

afixadas em locais públicos, como no elevador, quadro de avisos ou redes sociais,

responsabilizando-se pessoalmente a pessoa que assim o fizer. As LISTAS DAS

UNIDADES INADIMPLENTES poderão ser apresentadas durante A.G.C., sempre se

referindo às unidades, e não ao nome do devedor, responsabilizando-se pessoalmente

a pessoa que descumprir esta exigência;

VII – Seja identificado de forma inequívoca o real devedor para que o PROTESTO DE

BOLETOS VENCIDOS e a AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA recaiam sobre o

CONDÔMINO INADIMPLENTE correto;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 67 de 70

VIII – A identificação do real devedor seja feita, preferencialmente, através da emissão

de uma CERTIDÃO NARRATIVA (ou CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR ou CERTIDÃO

DE MATRÍCULA) da unidade em questão, no Cartório de Registro de Imóveis onde

está registrada a matrícula do imóvel, ou através da emissão de outro documento que

possa vir a substituí-lo, desde que indique o proprietário legal atual do imóvel. Este

documento emitido para identificação do real proprietário deverá integrar o rol de

documentos que subsidiará o PROTESTO e a AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA, e o

custo de sua emissão será repassado ao CONDÔMINO INADIMPLENTE.

24.7. O SÍNDICO ou SUBSÍNDICO que deixar de cumprir as obrigações previstas no inciso

supra será punido, nos meses em que persistir com o não cumprimento dessas obrigações,

com a NÃO ISENÇÃO CONDOMINIAL e com o NÃO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO

MENSAL aprovada em A.G.C., que por ventura viesse a ter direito;

24.7.1. Ocorrendo o descumprimento previsto no presente Artigo, será emitido Boleto

de Pagamento ao SÍNDICO da Cota Condominial relativa a cada mês em que persistir

o não cumprimento de suas obrigações previstas no inciso supra;

24.7.2. Caso o SÍNDICO tenha recebido a remuneração prevista em A.G.C., nos meses

em que persistir o não cumprimento das obrigações previstas no inciso supra, será

emitido Boleto de Pagamento para que o SÍNDICO devolva ao “CONDOMÍNIO FLEX

PARQUE 10” o valor recebido;

24.7.3. As mesmas penalidades previstas serão aplicadas ao SUBSÍNDICO que

concorrer com o erro e não tomar as medidas necessárias para notificar, por escrito, o

SÍNDICO de sua omissão, bem como realizar a divulgação do fato ao CONSELHO

CONSULTIVO e demais CONDÔMINOS, por escrito.

24.8. O SÍNDICO e SUBSÍNDICO têm poderes para FAZER ACORDO e NEGOCIAR as Cotas

Condominiais Ordinárias e Extraordinárias com os CONDÔMINOS INADIMPLENTES,

respeitando os seguintes limites:

I – O valor total devido (Cotas Condominiais em Atraso, mais Multas, mais Juros

Moratórios, mais Multa Punitiva) poderá ser dividido em PARCELAS, considerando

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 68 de 70

JUROS COMPOSTOS MÍNIMOS DE 2% (dois por cento) AO MÊS e MÁXIMOS DE 6%

(seis por cento) AO MÊS para CÁLCULO DAS PARCELAS A SEREM PAGAS;

II – Para PAGAMENTO A VISTA das Cotas Condominiais em Atraso, Ordinárias e

Extraordinárias, poderá ter um DESCONTO MÁXIMO de 20% (vinte por cento) sobre o

VALOR TOTAL DO JUROS MORATÓRIO e de 50% (cinquenta por cento) sobre o

VALOR DA MULTA PUNITIVA;

III - O SÍNDICO ou SUBSÍNDICO que extrapolar os limites permitidos para ACORDO e

NEGOCIAÇÃO previstos no presente Artigo responderá pessoalmente pelos prejuízos

correspondentes a este ato.

24.9. Caso uma ou mais PARCELAS acordadas entre o SÍNDICO ou SUBSÍNDICO e o

CONDÔMINO INADIMPLENTE não seja paga no dia previsto, incorrerá sobre cada uma

dessas PARCELAS EM ATRASO MULTA de 2% (dois por cento) e JUROS COMPOSTO

MORATÓRIO de 1% (um por cento) AO MÊS.

24.10. Quaisquer outros valores devidos pelos CONDÔMINOS, que não forem pagos na data

prevista, estarão sujeitos as mesmas regras de JUROS MORATÓRIOS, MULTA, INSCRIÇÃO

NO SPC/SERASA, PROTESTO e AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA previstos para as Cotas

Condominiais em atraso.

24.11. As Cotas Extras aprovadas em A.G.C. para determinado fim deverão ser aplicadas pelo

SÍNDICO ou SUBSÍNDICO no “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10” rigorosamente conforme

foram aprovadas, salvo se outra A.G.C. deliberar pela modificação do fim anteriormente

determinado e aprovado, sob pena de o SÍNDICO ou SUBSÍNDICO ter que responder e

devolver, pessoalmente, o valor utilizado para fim diverso do previamente aprovado em A.G.C.

CLÁUSULA 25a – OUTRAS DISPOSIÇÕES DO CONDOMÍNIO

25.1. Todo SÍNDICO e SUBSÍNDICO receberão, obrigatoriamente, treinamento para o cargo

de SÍNDICO, caso não tenham ainda realizado nenhum curso específico da área, que poderá

ser comprovado mediante Certificado. Este curso será realizado, preferencialmente, através do

Curso Online de Síndico do site www.sindiconet.com.br, podendo o SÍNDICO ou

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 69 de 70

SUBSSÍNDICO optar por outro curso que julgar melhor. O início do treinamento para SÍNDICO

deverá ocorrer no prazo mínimo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data de início de

sua gestão;

25.2. O SÍNDICO e SUBSÍNDICO serão isentos da TAXA CONDOMINIAL ORDINÁRIA, não

sendo aplicada a isenção ao que se refere às TAXAS EXTRAS.

CLÁUSULA 26ª – DISPOSIÇÕES FINAIS:

26.1. Para todos os fins e sujeições legais ou convencionais, o SÍNDICO, salvo se for

profissional contratado, o SUBSÍNDICO e os componentes do CONSELHO CONSULTIVO, são

CONDÔMINOS em igualdade de condições com os demais, portanto sem quaisquer privilégios

que não os previstos neste REGULAMENTO INTERNO e na Convenção do “CONDOMÍNIO

FLEX PARQUE 10”, além dos concedidos pela Assembléia Geral, estando sujeitos as mesmas

regras e penalidades;

26.2. O presente REGULAMENTO INTERNO somente poderá ser aprovado e modificado pelo

voto de metade mais um de todos os CONDÔMINOS presentes, conforme a Convenção do

“CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”, em Assembléia Geral convocada especialmente para tal

finalidade;

26.3. Em caso de mudança da Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”, eventuais

dispositivos daquela que venham a divergir deste REGULAMENTO INTERNO,

automaticamente prevalecerão sobre os deste, mesmo enquanto não alterado;

26.4. O SÍNDICO, caso seja um morador, o SUBSÍNDICO e os membros do CONSELHO

CONSULTIVO terão direito ao repouso e tranquilidade no seu lar, estabelecendo em

Assembléia qual o melhor horário e meio de comunicação com estes, sendo que fora os

estabelecidos, A UTILIZAÇÃO DO INTERFONE E DO TELEFONE SÓ DEVERÁ OCORRER

EM CASOS URGENTES;

26.5. Não será permitido em nenhuma hipótese, a abordagem, para sugestões ou reclamações

aos familiares do SÍNDICO, SUBSÍNDICO E DOS MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO;

REGULAMENTO INTERNO

CONDOMÍNIO FLEX PARQUE DEZRUA MISUSHIRO, 170 – BAIRRO PARQUE DEZ – CEP 69054-672 – MANAUS/AM.

Página 70 de 70

26.6. O SÍNDICO, o SUBSÍNDICO, o CONSELHO CONSULTIVO e a ADMINISTRAÇÃO não

responderão por rixas, intrigas e aversões particulares dos moradores;

26.7. As punições para as infrações cometidas, não explicitadas ou omissas neste

REGULAMENTO INTERNO, serão resolvidos pelo SÍNDICO ou pelo SUBSÍNDICO ou através

de Assembleia Geral, com fim específico para tal, respeitando-se os quóruns necessários

especificados na Convenção do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10”;

26.8. O SÍNDICO ou SUBSÍNDICO, mediante deliberação do CONSELHO CONSULTIVO,

poderá criar comissões a fim de auxiliar o SÍNDICO ou SUBSÍNDICO na ADMINISTRAÇÃO do

CONDOMÍNIO;

27.9. Salvo o SÍNDICO ou o SUBSÍNDICO, na ausência ou no impedimento deste, nenhum

outro CONDÔMINO está autorizado a assinar contrato ou assumir responsabilidades sociais,

cíveis ou financeiras em nome do CONDOMÍNIO;

27.10 No caso de venda ou locação do imóvel o CONDÔMINO deverá solicitar o “Nada

Consta” de suas obrigações condominiais;

27.11. Aos CONDÔMINOS cabe a obrigação de, nos contratos de locação, alienação ou

cessão do uso de suas unidades a terceiros, fazer incluir uma cláusula que obrigue o fiel

cumprimento deste REGULAMENTO INTERNO, que é mantido para a comodidade,

tranquilidade e segurança gerais, devendo por isso, ser rigorosamente cumprido por todos os

CONDÔMINOS, locatários, cessionários, seus empregados e pessoas sob sua

responsabilidade;

27.12. O presente REGULAMENTO INTERNO do “CONDOMÍNIO FLEX PARQUE 10” foi

aprovado na Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 07 de março de 2015, pelos

CONDÔMINOS presentes, regularmente constituída e com o quorum exigido em lei.