600 Direito Administrativo Resumo Da Aula 01

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    Direito Administrativo

    O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

    ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros

    doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

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    Sumrio1. Agentes Pblicos ........................................................................................................ 2

    1.1 Agentes Polticos ............................................................................................... 3

    1.2 Agentes particulares colaboradores ................................................................. 4

    1.2.1 Requisitados de servio .................................................................................. 4

    1.2.2 Voluntrios ..................................................................................................... 4

    1.2.3 Concessionrios e permissionrios de servios pblicos ............................... 4

    1.2.4. Delegados de funo ou ofcio pblico ......................................................... 5

    1.2.5 Particulares que praticam atos oficiais .......................................................... 5

    1.3 Servidores Pblicos ........................................................................................... 5

    1.3.1. Classificaes dos servidores pblicos .......................................................... 6

    1.3.1.1. Servidores pblicos civis e militares ...................................................... 6

    1.3.1.2 Servidores comuns e servidores especiais ............................................. 8

    1.3.1.3 Servidores Pblicos Estatutrios vs. Servidores Pblicos Trabalhistas(empregados pblicos) vs.Servidores Pblicos Temporrios ........................................ 8

    1.3.1.3.1 Critrios de diferenciao ................................................................ 9

    1.3.2 Categorias de Servidores Pblicos ................................................................. 9

    1.3.2.1 Servidores Pblicos Estatutrios ............................................................ 9

    1.3.2.2. Servidores Pblicos Trabalhistas ou Empregados Pblicos ................. 10

    1.3.2.2.1.1. A EC 19 e a Volta do Regime Jurdico nico ............................... 13

    1.3.2.3 Servidores Temporrios ........................................................................ 14

    1.3.3 Conceitos Modernos .................................................................................... 17

    1.3.4 Regime Constitucional do Servidor Pblico Estatutrio .............................. 18

    2. Concurso Pblico ...................................................................................................... 19

    2.1 Concurso Pblico e Direito Subjetivo Nomeao ............................................ 20

    2.2 Smulas Importantes .......................................................................................... 22

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    Dicas de Estudo

    A professora Isabela recomenda aos alunos os quatro pilares do estudo para a

    Magistratura Federal e MPF:

    Lei seca, que deve ser estudada junto com a doutrina, sendo o campo de onde

    vem muitas questes dos concursos;

    Smulas, em especial decorar as smulas vinculantes, bem como as smulas

    editadas aps a Constituio da Repblica de 1988, quais sejam: as posteriores smula 622

    do STF. Quanto s do STJ, as editadas recentemente, assim como aquelas editadas prximo

    prova do candidato. Jurisprudnciaestudar os informativos do ano presente e do ano anterior ao

    em que se estuda. Dar especial ateno no fato de que o STF tambm publica alguns

    julgados ainda em curso, como os em que se pediu vista.

    DoutrinaEm regra, em uma primeira fase de concurso to s h incidncia

    de doutrina bsica, para evitar a anulao da questo, bem como se evitam questes

    controversas.

    Recomendam-se, ainda, os livros especficos para concursos, ao invs de doutrina

    clssica.

    Por fim, aconselha-se a resoluo de provas ao menos uma vez por ms. Aps, a

    correo da prova e identificao dos pontos fracos. Indica-se tambm o site

    www.questoesdeconcurso.com.br.

    Quanto organizao dos estudos: programao de metas possveis e alternncia de

    matrias.

    1. Agentes PblicosTema muito cobrado em provas, merece muita ateno do candidato.

    Agente Pblico todo aquele que exerce funo pblica, ainda que

    temporariamente ou sem remunerao.

    Trata-se de definio ampla, havendo duas caractersticas que tangem importncia

    de se saber o conceito de agente pblico:

    a) Saber quem pode ser autoridade coatora em mandado de segurana.

    Art. 2 da Lei 12.016

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    Considerar-se- federal a autoridade coatora se as consequncias de ordem patrimonial

    do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela Unio ou

    entidade por ela controlada.

    b) Saber quem pode ser responsabilizado por atos de improbidade administrativa,

    nos termos do artigo 2 da Lei 8.429/92:

    Art. 2 Reputa-se agente pblico, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda

    que transitoriamente ou sem remunerao, por eleio, nomeao, designao,

    contratao ou qualquer outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo,

    emprego ou funo nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Frise-se que agente pblico um gnero que comporta vrias espcies diferentesentre si.

    Trabalhar-se- com a classificao trazida pelo professor Jos dos Santos Carvalho

    Filho:

    Agentes Polticos

    Agentes Pblicos Agentes Particulares Colaboradores

    Servidores Pblicos

    1.1 Agentes Polticos

    So todos aqueles que manifestam, representam ou constituem a vontade do

    Estado, exercendo a chefia ou a direo dos Poderes, isto , aqueles que desenham os

    destinos fundamentais do Estado.

    Em regra, o exerccio de suas funes transitrio (mandato) e a sua investidura se

    d por meio de eleio.

    Exemplos: Chefia do Executivo (Presidente da Repblica, Governadores, Prefeitos,

    seus respectivos vices, e seus auxiliares imediatos, os Ministros e Secretrios Estaduais e

    Municipais, respectivamente), assim como todos os membros do Poder Legislativo

    (Senadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Vereadores).

    H divergncia quanto incluso do Ministrio Pblico e da Magistratura na

    categoria agentes polticos. Alguns entendem que, pela relevncia da funo exercida,

    seriam agentes polticos. Outros entendem que, pelo fato de sua investidura no ser por

    eleio (e sim por concurso pblico) e a funo no ser transitria, no seriam agentes

    polticos.

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    O STF adotou o entendimento de Hely Lopes Meirelles e se posicionou no sentido de

    que Magistrados e membros do Ministrio Pblico tambm so agentes polticos, pois

    exercem a vontade do Estado.

    Em razo do entendimento do STF, parte da doutrina destaca que, pela similitude de

    funes, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas tambm seriam agentes polticos.

    Pelo mesmo motivo, outra parte da doutrina inclui, ainda, como agentes polticos os agentes

    diplomticos.

    1.2

    Agentes particulares colaboradoresH autores que tratam como agentes particulares em colaborao com o Poder

    Pblico, enquanto Hely Lopes Meirelles os classificava como agentes honorficos.

    So aqueles que colaboram com o Estado, exercendo funo pblica (munus pblico)

    em determinado momento, sem perder a qualidade de particular.

    Ressalte-se, assim, que eles no tm vinculao permanente com o Estado.

    Subdividem-se em:

    1.2.1 Requisitados de servio

    Particulares que so convocados para o exerccio de determinadas funes.

    Assim, estes colaboram em funo dessa requisio, independentemente de

    vontade.

    Exemplo: Mesrios, jurados no Tribunal do Jri, aqueles que prestam servio militar

    obrigatrio.

    1.2.2 Voluntrios

    Colaboram com o Estado por livre e espontnea vontade (sponte propria).

    Exemplo: dirigentes de rgos de classe.

    1.2.3 Concessionrios e permissionrios de servios pblicos

    Para parte da doutrina tambm so agentes pblicos.

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    1.2.4. Delegados de funo ou ofcio pblico

    Tambm chamados de delegatrios, exercem funo por delegao, podendo ou no

    ser remunerados. Quando remunerados, nunca o sero pelo Estado, mas sim pelos

    particulares.

    Exemplo: leiloeiros e titulares de cartrio.

    Os servios notariais e de registro so exercidos em carter privado, em um regime

    jurdico prprio, estando previsto, ainda, no artigo 236 da CRFB.

    Art. 236. Os servios notariais e de registro so exercidos em carter privado, por

    delegao do Poder Pblico. 1 - Lei regular as atividades, disciplinar a responsabilidade civil e criminal dos

    notrios, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definir a fiscalizao de seus

    atos pelo Poder Judicirio.

    2 - Lei federal estabelecer normas gerais para fixao de emolumentos relativos aos

    atos praticados pelos servios notariais e de registro.

    3 - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso pblico de

    provas e ttulos, no se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de

    concurso de provimento ou de remoo, por mais de seis meses.

    Regulamenta-se esse servio na Lei 8.935/94 e, ainda que particulares, submetem-sea concurso pblico e fiscalizao do Poder Judicirio estadual, o TJ.

    1.2.5 Particulares que praticam atos oficiais

    Nos casos de servio pblico de ensino e de sade, as atividades podem ser

    praticadas tanto pelo Poder Pblico quanto pelo particular.

    Quando praticados pelo particular, esses praticam atos oficiais, pois so passveis de

    controle por mandado de segurana.

    1.3 Servidores Pblicos

    Em uma acepo ampla, designa todo aquele que trabalha no Estado, seja na

    Administrao Direta ou Indireta, acepo essa adotada pelo professor Jos dos Santos

    Carvalho Filho.

    Em uma acepo mais restrita, servidores pblicos seriam uma categoria dentro da

    conceito mais amplo, sendo os servidores estatutrios. Atentar, pois, para o que a prova

    pede.

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    Como conceito, portanto, servidores pblicos so aqueles que se vinculam ao Estado

    em uma relao permanente de trabalho e recebem a corresponde remunerao.

    Diferenciam-se, assim, dos agentes polticos, pois possuem relao permanente, e

    dos agentes particulares colaboradores, pois esses sequer se vinculam ao Estado.

    Extraem-se do conceito acima, trs caractersticas, quais sejam:

    a) Profissionalidade;

    b) Definitividade: como regra, o vnculo definitivo, pelo que as situaes em que

    esse vnculo temporrio so excepcionais;

    c) Existncia de uma relao jurdica de trabalho.

    Frise-se que existem outras denominaes para o termo servidores pblicos:

    - Agentes administrativos: nomenclatura inadequada, pois h servidores que no

    exercem atividades administrativas;

    - Funcionrios pblicos: se referia categoria dos servidores pblicos estatutrios,

    mas essa expresso foi banida pela Constituio da Repblica.

    - Funcionrio pblico estrangeiro a que se refere o artigo 337-D do Cdigo Penal: s

    se aplica para fins penais.Art. 337-D. Considera-se funcionrio pblico estrangeiro, para os efeitos penais, quem,

    ainda que transitoriamente ou sem remunerao, exerce cargo, emprego ou funo

    pblica em entidades estatais ou em representaes diplomticas de pas estrangeiro.

    Pargrafo nico. Equipara-se a funcionrio pblico estrangeiro quem exerce cargo,

    emprego ou funo em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder

    Pblico de pas estrangeiro ou em organizaes pblicas internacionais.

    1.3.1. Classificaes dos servidores pblicos1.3.1.1. Servidores pblicos civis e militares

    As regras sobre os militares se encontram nos artigos 42 e 142 da Constituio da

    Repblica.

    Art. 42 Os membros das Polcias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituies

    organizadas com base na hierarquia e disciplina, so militares dos Estados, do Distrito

    Federal e dos Territrios. 1 Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios, alm do

    que vier a ser fixado em lei, as disposies do art. 14, 8; do art. 40, 9; e do art. 142,

    2 e 3, cabendo a lei estadual especfica dispor sobre as matrias do art. 142, 3,

    inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

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    2 Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios

    aplica-se o que for fixado em lei especfica do respectivo ente estatal.

    Art. 142. As Foras Armadas, constitudas pela Marinha, pelo Exrcito e pela

    Aeronutica, so instituies nacionais permanentes e regulares, organizadas com base

    na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Repblica, e

    destinam-se defesa da Ptria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa

    de qualquer destes, da lei e da ordem.

    1 - Lei complementar estabelecer as normas gerais a serem adotadas na

    organizao, no preparo e no emprego das Foras Armadas.

    2 - No caber "habeas-corpus" em relao a punies disciplinares militares. 3 Os membros das Foras Armadas so denominados militares, aplicando-se-lhes,alm das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposies:

    I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, so conferidas pelo

    Presidente da Repblica e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou

    reformados, sendo-lhes privativos os ttulos e postos militares e, juntamente com os

    demais membros, o uso dos uniformes das Foras Armadas;II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego pblico civil

    permanente, ressalvada a hiptese prevista no art. 37, inciso XVI, alnea "c", ser

    transferido para a reserva, nos termos da lei;

    III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego oufuno pblica civil temporria, no eletiva, ainda que da administrao indireta,

    ressalvada a hiptese prevista no art. 37, inciso XVI, alnea "c", ficar agregado ao

    respectivo quadro e somente poder, enquanto permanecer nessa situao, ser

    promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de servio apenas para aquela

    promoo e transferncia para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento,

    contnuos ou no, transferido para a reserva, nos termos da lei;IV - ao militar so proibidas a sindicalizao e a greve;V - o militar, enquanto em servio ativo, no pode estar filiado a partidos polticos;

    VI - o oficial s perder o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com

    ele incompatvel, por deciso de tribunal militar de carter permanente, em tempo de

    paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;VII - o oficial condenado na justia comum ou militar a pena privativa de liberdade

    superior a dois anos, por sentena transitada em julgado, ser submetido ao julgamento

    previsto no inciso anterior;(Includo pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e

    no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalncia da

    atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alnea "c";IX - (Revogado pela Emenda Constitucional n 41, de 19.12.2003)

    X - a lei dispor sobre o ingresso nas Foras Armadas, os limites de idade, a estabilidadee outras condies de transferncia do militar para a inatividade, os direitos, os deveres,

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc18.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc18.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc18.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art10http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc18.htm#art4
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    a remunerao, as prerrogativas e outras situaes especiais dos militares, consideradas

    as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por fora de

    compromissos internacionais e de guerra.

    Uma questo importante a incluso dos militares como servidores pblicos, o que

    gera controvrsia na doutrina.

    Para uma corrente, na qual se destaca a professora Maria Sylvia Di Pietro, entende

    que a partir da Emenda Constitucional 18/98 os militares no seriam mais servidores

    pblicos, pois essa Emenda aboliu a expresso servidores militares, s se aplicando a esses

    as normas dos servidores pblicos se houver disposio expressa.

    Inobstante a doutrina de Di Pietro, boa parte da doutrina ainda entende que os

    militares so servidores pblicos, mesmo aps mudana de texto na CRFB.

    Frise-se que os militares tm regime prprio e so organizados de acordo com dois

    princpios, quais sejam, hierarquia e disciplina, que trazem restries especficas, proibindo-

    se a greve, a sindicalizao e a filiao partidria.

    1.3.1.2 Servidores comuns e servidores especiais

    Levar-se- em conta a natureza das funes e o regime jurdico que rege a relaodos servidores com o Estado.

    Servidores comuns: so os que exercem funes administrativas em geral e

    desempenham atividades de apoio ao Estado.

    Servidores especiais: so os que desempenham funes de especial relevncia.

    Diante disso, sujeitam-se a um regime jurdico diferenciado, que ser sempre estatutrio,

    mais protetivo. A Constituio contempla regras especficas que compem seu regime

    jurdico.

    Exemplo de servidores especiais: defensores pblicos e advogados pblicos. E, paraos que no enquadram os magistrados e membros do Ministrio Pblico como agentes

    polticos, estes seriam servidores pblicos especiais.

    1.3.1.3 Servidores Pblicos Estatutrios vs. Servidores Pblicos Trabalhistas

    (empregados pblicos) vs.Servidores Pblicos Temporrios

    Como j visto, para alguns autores que adotam uma acepo restrita do conceito,

    servidores pblicos seriam to s servidores pblicos estaturios. Falar-se-ia ento em:

    servidores pblicos estatutrios, e, em uma categoria autnoma, os servidores trabalhistas e

    os servidores temporrios.

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    Tem-se ento a seguinte forma de visualizao:

    Concepo ampla de servidores pblicos:

    - Agentes polticos;

    - Agentes particulares colaboradores;

    - Servidores Pblicos, abrangendo as trs categorias: estatutrio, trabalhistas e

    temporrios.

    J em uma concepo restrita:- Agentes Polticos;

    - Agentes colaboradores;

    - Servidores Pblicos em sentido estrito;

    - Servidores trabalhistas

    - Servidores temporrios.

    1.3.1.3.1 Critrios de diferenciao

    a) Natureza do vnculo: estatutrios so vinculados ao Estado por lei, enquanto os

    trabalhistas so vinculados por contrato;

    b) Natureza das funes.

    1.3.2 Categorias de Servidores Pblicos

    1.3.2.1 Servidores Pblicos Estatutrios

    So os servidores cuja relao de trabalho ser disciplinada por diplomas legais

    especficos (estatutos), onde estaro previstos os direitos e deveres desses servidores,

    maneira pela qual to s com a alterao da lei que sero alteradas as condies de

    trabalho desses servidores, que se consiste em uma alterao unilateral, portanto.

    Nesse sentido, se leciona que no h direito adquirido manuteno do regime

    jurdico, pois este se altera toda vez que se altera a lei.

    Todavia, h alguns limites para a alterao da lei, que esto estabelecidos na

    Constituio da Repblica, em seu artigo 39, 3, que estende aos servidores pblicos algunsdireitos dos trabalhadores.

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    Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro conselho de

    poltica de administrao e remunerao de pessoal, integrado por servidores

    designados pelos respectivos Poderes.

    3 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo pblico o disposto no art. 7, IV, VII,

    VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer

    requisitos diferenciados de admisso quando a natureza do cargo o exigir.

    Demonstra-se a importncia da leitura do artigo 39, 3 pela constante incidncia em

    provas, vide recente questo de concurso pblico:

    TRF22014Juiz Federal Substituto.

    A Constituio Federal estende aos servidores pblicos certos direitos dos trabalhadores

    previstos no artigo 7 de seu texto. Entre os abaixo listados, assinale direito que NO

    FOI ESTENDIDO, pela prpria Lei Maior, aos servidores:

    a) Salrio mnimo nacionalmente unificado.

    b) Durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro

    semanais.

    c) Proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos

    termos da lei.

    d) Adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na

    forma da lei.

    e) Remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinquenta por cento do normal.

    Questo cuja resposta a letra d, que no consta no artigo 39, 3 da Constituio

    da Repblica.

    Retomando o assunto, h a categoria que est sujeita a estatuto geral, a Lei 8.112/90,

    para servidores federais, bem como aqueles que esto sujeitos a estatuto especial (exemplo

    dos Advogados da Unio, sujeitos Lei Complementar 73/93).

    Sua principal vantagem a aquisio da estabilidade, aps estgio probatrio, o que

    ser visto em outra aula, uma garantia de permanncia no servio pblico.

    1.3.2.2. Servidores Pblicos Trabalhistas ou Empregados Pblicos

    Tambm chamados de empregados pblicos, no ocupam cargos como os

    estatutrios, mas sim empregos pblicos. Sua vinculao com o Estado contratual, regida

    pela CLT, independentemente do ente federativo que os empregue.

    Diante disso, h a aplicao do princpio da unicidade normativa, que significa que

    sempre se aplica a CLT, independentemente de quem seja seu empregador. Difere dos

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    estatutrios, pois, para estes, h pluralidade normativa, porque cada ente federativo ter

    sua lei especfica.

    Com efeito, o regime de emprego pblico foi delineado para ser o sistema de

    contratao das pessoas jurdicas de direito privado da Administrao Pblica (empresas

    pblicas e sociedades de economia mista), conforme artigo 173, 1, II da Constituio da

    Repblica.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de

    atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos

    da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    1 A lei estabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica, da sociedade de economiamista e de suas subsidirias que explorem atividade econmica de produo ou

    comercializao de bens ou de prestao de servios, dispondo sobre:

    II - a sujeio ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos

    direitos e obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios;

    Trata-se de um regime essencialmente privado, que possui especificidades que o

    distinguem do emprego comum, visto que o empregador o Estado:

    a) obrigatoriedade de concurso pblico;

    b) vedao a determinadas acumulaes de cargos pblicos;c) se a sociedade empresria receber capital para custeio, haver sujeio ao teto

    constitucional;

    d) empregados pblicos podem ser responsabilizados por improbidade

    administrativa, segundo Lei 8.429/92;

    e) crimes por eles praticados sero tidos como crimes praticados por funcionrios

    pblicos, segundo 1 do artigo 327 do Cdigo Penal.

    Art. 327 - Considera-se funcionrio pblico, para os efeitos penais, quem, embora

    transitoriamente ou sem remunerao, exerce cargo, emprego ou funo pblica.

    1 - Equipara-se a funcionrio pblico quem exerce cargo, emprego ou funo em

    entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de servio contratada

    ou conveniada para a execuo de atividade tpica da Administrao Pblica.

    Frise-se que s quem pode legislar sobre a situao dos empregados pblicos a

    Unio, conforme artigo 22, inciso I, da Constituio da Repblica.

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico,

    espacial e do trabalho;

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    O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

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    Atualmente, a regncia normativa se encontra na Lei 9.962/00, restringida, porm,

    sua aplicao ao mbito federal.

    Frise-se que o regime de emprego pblico menos protetivo que o estatutrio.

    Contudo, o STF, recentemente, em repercusso geral, afastou a possibilidade de dispensa

    imotivada de empregados pblicos que prestem servios a sociedades de economia mista e

    empresas pblicas.

    STF - RE 589998 / PI PIAU

    REPERCUSSO GERAL - MRITO

    Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELGRAFOS ECT. DEMISSO

    IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAODA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO.

    I - Os empregados pblicos no fazem jus estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo

    aqueles admitidos em perodo anterior ao advento da EC n 19/1998. Precedentes.

    II - Em ateno, no entanto, aos princpios da impessoalidade e isonomia, que regem a

    admisso por concurso pblico, a dispensa do empregado de empresas pblicas e

    sociedades de economia mista que prestam servios pblicos deve ser motivada,

    assegurando-se, assim, que tais princpios, observados no momento daquela admisso,

    sejam tambm respeitados por ocasio da dispensa.

    III A motivao do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma

    possvel quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do

    poder de demitir.

    IV - Recurso extraordinrio parcialmente provido para afastar a aplicao, ao caso, do

    art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivao para legitimar a resciso unilateral

    do contrato de trabalho.

    A seguir, as concluses do STF no julgamento desse Recurso Extraordinrio:

    a) No legtimo dispensar empregado pblico que preste servio pblico a

    empresa pblica ou sociedade de economia mista mediante ato imotivado. Assim, at pode

    ser que o empregado pblico seja dispensado, mas o ato deve indicar por escrito as razesque motivaram o desligamento;

    b) Os empregados pblicos no tm a estabilidade prevista no artigo 41 da

    Constituio da Repblica, que s estendida aos servidores pblicos estatutrios;

    c) No necessria a instaurao de processo administrativo disciplinar prvio

    para dispensa desses empregados pblicos, bastando a motivao do ato de dispensa.

    Uma parte da doutrina entende que carreiras que envolvam atividades exclusivas do

    Estado (polcia, fiscalizao, diplomacia etc.) e mais prximas s finalidades precpuas do

    Estado no poderiam ser regidas por regime de emprego pblico, eis que esse menosprotetivo, devendo ser regido por regime de cargo pblico.

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    1.3.2.2.1.1. A EC 19 e a Volta do Regime Jurdico nico

    A nossa CRFB, quando foi editada, exigiu a adoo de regime jurdico nico de cada

    uma das suas unidades polticas, para aplicao na Administrao Pblica direta e para

    pessoas jurdicas de direito pblico da Administrao Pblica indireta, ou seja, autarquias e

    fundaes pblicas de direito pblico.

    Seguindo essa regra, preferencialmente foi adotado o regime estatutrio, ou seja, de

    cargo pblico. O regime celetista foi adotado apenas por alguns municpios. Com a reforma

    administrativa, ocorrida com a EC 19, alterou-se o dispositivo constitucional que previa oregime jurdico nico. Possibilitou-se, assim, a coexistncia de mltiplos regimes.

    Foi ajuizada a ADI n. 2135 contra a EC 19 e, assim sendo, em 2007, o STF concedeu

    medida cautelar suspendendo tal alterao, sob o fundamento de inconstitucionalidade

    formal. Frise-se que os efeitos dessa deciso so prospectivos, ou seja, ex nunc. O qurum

    de alterao do caputdo art. 39, CRFB, no foi obtido no Congresso Nacional. O novo caput,

    ento, trazido pelo pargrafo segundo de modo indevido, considerado formalmente

    inconstitucional.

    Redao aps a EC 19:

    Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro conselho de

    poltica de administrao e remunerao de pessoal, integrando por servidores

    designados pelos respectivos Poderes.

    Ressalta-se que a disposio possui contedo especfico, pois a redao do pargrafo

    segundo do artigo em comento foi alado ao caput.

    Com o deferimento da medida cautelar, volta a vigorar o caput, anteriormente

    modificado pela EC 19. Destaca-se, ento, a redao originria:

    Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro, no mbito desua competncia, regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da

    administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas.

    preciso observar, por consequncia, o momento em que o sujeito ingressou no

    servio pblico, pois da edio da EC 19 at o ato do deferimento da cautelar coexistiram

    mltiplos regimes jurdicos.

    Para a corrente majoritria, a volta do regime jurdico nico significa a volta para um

    regime ordinrio de contratao, estatutrio ou celetista.

    De acordo com a corrente minoritria, a volta do regime jurdico nico significa avolta para o regime estatutrio.

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    Observe-se que a dificuldade da corrente majoritria se d em razo do fato de que

    notadamente nos nveis estadual e federal h funes totalmente incompatveis com o

    regime celetista.

    1.3.2.3 Servidores Temporrios

    Trata-se de um agrupamento excepcional e temporrio dentro da Administrao

    Pblica, excepcionando a regra da definitividade.

    As hipteses que permitem a contratao de servidores temporrios constam do art.

    37, IX, CRFB:

    Art. 37. IX a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para

    atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico.

    Cada ente ter sua prpria lei estabelecendo as situaes que justifiquem a

    contratao temporria. No existe lei nacional nesse sentido. No mbito da Unio, aplica-se

    a Lei n. 8.745 de 1993. Essa lei regulamenta o art. 37, IX, com relao aos contratados

    temporrios em mbito federal, autarquias e fundaes pblicas. preciso que essa lei seja

    lida, pois sua incidncia em provas comum.

    O contratado temporrio exerce funo pblica, mas no ocupa cargo ou empregopblico. Desse modo, no se submete regra do concurso pblico, prevista no art. 37, II,

    CRFB. Apesar disso, h a necessidade de processo seletivo simplificado, conforme

    estabelecido na destacada lei. Assim, se concretiza o princpio da isonomia. Atente-se,

    ademais, pois o processo seletivo simplificado no se confunde com concurso pblico.

    Art. 37, II a investidura em cargo pblico ou emprego pblico depende de aprovao

    prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e

    a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as

    nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao ou exonerao.

    O processo seletivo simplificado no ser realizado nas hipteses de calamidade

    pblica ou emergncia ambiental. Essa previso consta do art. 3 da Lei n. 8.745 de 1993:

    Art. 3 O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, ser feito

    mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgao, inclusive atravs do

    Dirio Oficial da Unio, prescindindo de concurso pblico.

    1o A contratao para atender s necessidades decorrentes de calamidade pblica, de

    emergncia ambiental e de emergncias em sade pblica prescindir de processo

    seletivo. 2o A contratao de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V

    e nos casos das alneasa,d,e,g,lemdo inciso VI e do inciso VIII do caputdo art.

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    2odesta Lei, poder ser efetivada em vista de notria capacidade tcnica ou cientfica

    do profissional, mediante anlise do curriculum vitae.

    3o As contrataes de pessoal no caso das alneasheido inciso VI do art. 2odesta Lei

    sero feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critrios e condies

    estabelecidos pelo Poder Executivo.

    O art. 2 dessa lei tambm relevante, em razo de trazer as hipteses de

    necessidade temporria de excepcional interesse pblico.

    Art. 2 Considera-se necessidade temporria de excepcional interesse pblico:

    I - assistncia a situaes de calamidade pblica;

    II - assistncia a emergncias em sade pblica;

    III - realizao de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatstica efetuadas

    pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE;

    IV - admisso de professor substituto e professor visitante;

    V - admisso de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

    VI - atividades:a) especiais nas organizaes das Foras Armadas para atender rea industrial ou a

    encargos temporrios de obras e servios de engenharia;

    b) de identificao e demarcao territorial;

    c) (Revogada pela Lei n 10.667, de 2003)

    d) finalsticas do Hospital das Foras Armadas;e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados segurana de sistemas de

    informaes, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a

    Segurana das Comunicaes - CEPESC;

    f) de vigilncia e inspeo, relacionadas defesa agropecuria, no mbito do Ministrio

    da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situaes emergenciais ligadas

    ao comrcio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco

    sade animal, vegetal ou humana;

    g) desenvolvidas no mbito dos projetos do Sistema de Vigilncia da Amaznia - SIVAM e

    do Sistema de Proteo da Amaznia - SIPAM.

    h) tcnicas especializadas, no mbito de projetos de cooperao com prazo

    determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu

    desempenho, subordinao do contratado ao rgo ou entidade pblica.

    i)tcnicas especializadas necessrias implantao de rgos ou entidades ou de novas

    atribuies definidas para organizaes existentes ou as decorrentes de aumento

    transitrio no volume de trabalho que no possam ser atendidas mediante a aplicao

    do art. 74 da Lei no8.112, de 11 de dezembro de 1990;

    j) tcnicas especializadas de tecnologia da informao, de comunicao e de reviso de

    processos de trabalho, no alcanadas pela alneaie que no se caracterizem como

    atividades permanentes do rgo ou entidade;l) didtico-pedaggicas em escolas de governo; e

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.667.htm#art25http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.667.htm#art25http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.667.htm#art25
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    m) de assistncia sade para comunidades indgenas; e

    VII - admisso de professor, pesquisador e tecnlogo substitutos para suprir a falta de

    professor, pesquisador ou tecnlogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licena

    para exercer atividade empresarial relativa inovao.

    VIII - admisso de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com

    prazo determinado, em instituio destinada pesquisa; e

    IX - combate a emergncias ambientais, na hiptese de declarao, pelo Ministro de

    Estado do Meio Ambiente, da existncia de emergncia ambiental na regio

    especfica.

    X - admisso de professor para suprir demandas decorrentes da expanso das

    instituies federais de ensino, respeitados os limites e as condies fixados em atoconjunto dos Ministrios do Planejamento, Oramento e Gesto e da Educao.

    XI - admisso de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas

    e projetos de aperfeioamento de mdicos na rea de Ateno Bsica em sade em

    regies prioritrias para o Sistema nico de Sade (SUS), mediante integrao ensino-

    servio, respeitados os limites e as condies fixados em ato conjunto dos Ministros de

    Estado do Planejamento, Oramento e Gesto, da Sade e da Educao.

    Essa lei tambm traz prazos mximos de contratao, que dependero da situao

    concreta. Os contratos, em todos os casos, podem ser prorrogados.

    A contratao ser sempre por prazo determinado, e no permanente. O contratado,de qualquer modo, poder desempenhar funes de carter permanente, pois a

    Constituio Federal no probe isso.

    Quanto ao excepcional interesse pblico, a jurisprudncia no admite que a lei que

    trata da matria traga hipteses muito amplas para a contratao temporria, sob pena de

    eventual vulgarizao. Assim, a contratao s poder ocorrer em situaes especialmente

    gravosas, j que a Constituio Federal exige excepcional interesse pblico.

    Observao: inconstitucional lei que institua hipteses abrangentes e genricas de

    contrataes temporrias sem concurso pblico e tampouco especifique a contigncia fticaque evidencie a situao de emergncia. Devem ser atendidas as seguintes condies: (i)

    previso legal dos cargos; (ii) tempo determinado; (iii) necessidade temporria de interesse

    pblico; e (iv) interesse pblico excepcional. O art. 37, IX, CRFB, deve ser interpretado

    restritivamente. A existncia de meios ordinrios (convocao de aprovados em concurso

    pblico, por exemplo), por parte da Administrao, para atender aos ditames do interesse

    pblico, ainda que em situao de urgncia e de temporariedade, obstaria a contratao

    temporria.

    IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a

    necessidade temporria de excepcional interesse pblico;

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    O STF entende que o contratado temporrio est sujeito a regime jurdico

    administrativo especial, pois h relao pautada em contrato administrativo. Assim sendo, a

    competncia para julgar contratados temporrios da Justia Comum, federal ou estadual, a

    depender do caso concreto. Frise-se que somente os servidores celetistas so julgados pela

    Justia do Trabalho e, por consequncia, os estatutrios tambm so julgados na Justia

    Comum, federal ou estadual.

    1.3.3 Conceitos Modernos

    Nos dois casos seguintes, h desempenho de atividade pblica (pressuposto objetivosatisfeito), sem que seja satisfeito um pressuposto subjetivo, qual seja a regularidade na

    investidura dos agentes.

    Agentes de fato: o exerccio da funo pblica sem investidura regular pode decorrer

    de duas situaes: estado de necessidade ou erro. H, ento, duas categorias: quando o

    exerccio se d por estado de necessidade, tm-se os agentes necessrios; quando o

    exerccio se d por erro, tm-se os agentes putativos.

    Exemplo1: situao em que, quebrado o semforo, determinado transeunte comea a

    organizar o trnsito para evitar acidentes.

    Exemplo2: exerccio da funo pblica antes da posse.

    Usurpadores de funo pblica: o exerccio da funo pblica ocorre sem a regular

    investidura, mas no h o erro (agentes putativos) ou estado de necessidade (agentes

    necessrios), e sim violncia ou fraude. Enquanto h boa-f no caso dos agentes de fato,

    aqui h m-f, bem como cometimento do crime previsto no art. 328, do Cdigo Penal:

    Usurpao de funo pblica

    Art. 328 - Usurpar o exerccio de funo pblica:

    Pena - deteno, de trs meses a dois anos, e multa.

    Pargrafo nico - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - recluso, de dois a cinco anos, e multa.

    Os agentes de fato necessrios, segundo a doutrina, praticam atos eficazes interna e

    externamente, em razo da aplicao da teoria da aparncia. Entende-se que em virtude da

    excepcionalidade da situao e do interesse pblico a que se dirigiu o agente h idoneidade

    para suprir os requisitos de direito daquele determinado ato.

    Os agentes de fato putativos, por sua vez, praticam atos eficazes externamente, ou

    seja, perante os administrados, pois estes esto de boa-f. Os atos praticados, contudo,

    somente sero eficazes internamente, ou seja, perante a prpria Administrao Pblica, se

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    forem convalidados. Ento, no ltimo caso, para os que aceitam tal conceituao, h o ato

    administrativo anulvel.

    Os atos de usurpadores de funo pblica so ineficazes.

    1.3.4 Regime Constitucional do Servidor Pblico Estatutrio

    Inicialmente, destaca-se o art. 37, I, CRFB:

    I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham

    os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    No mesmo sentido, importante novamente frisar o inciso II do mesmo dispositivo

    legal:

    Art. 37, II a investidura em cargo pblico ou emprego pblico depende de aprovao

    prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e

    a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as

    nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao ou exonerao.

    Os concursos de provas e ttulos so para cargos ou empregos de maior

    complexidade.

    Note-se que no existe mais concurso apenas de ttulos.

    Em regra, ento, a acessibilidade a cargos e empregos pblicos se d atravs de

    concurso pblico.

    Excees:

    (i) Agentes polticos, que exercero mandato eletivo;

    (ii) Cargos em comisso, que eram chamados cargos em confiana (nomenclatura

    no mais utilizada), com nomeao e exonerao ad nutum, ou seja, de

    acordo com a vontade livre da autoridade nomeante.(iii) Situaes previstas na Constituio Federal: ministro do STF; regra do quinto

    constitucional; ministros e conselheiros dos tribunais de contas; entre outras

    situaes.

    (iv) Contrataes temporrias, quando h excepcional interesse pblico.

    (v) Agentes comunitrios de sade e agentes de combate s endemias, conforme

    art. 198, CRFB:

    Art. 198. As aes e servios pblicos de sade integram uma rede regionalizada e

    hierarquizada e constituem um sistema nico, organizado de acordo com as seguintes

    diretrizes:

    I - descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo;

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    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzo

    dos servios assistenciais;

    III - participao da comunidade.

    A lei que regulamenta esta ltima hiptese impe a submisso a processo seletivo,

    que no se confunde com concurso pblico.

    Observao: a semelhana entre os cargos em comisso e as funes de confiana

    no sentido de que ambos se voltam apenas s funes de direo, chefia e assessoramento.

    O cargo pblico pode ser definido como o conjunto de atribuies, responsabilidades e

    posto, ou seja, lugar no quadro da Administrao Pblica. O cargo em comisso

    equivalente a tal conceituao. A funo de confiana, ademais, o conjunto de atribuiese responsabilidades. Note-se que na funo de confiana no existe um posto, ou seja, um

    lugar no qual a pessoa est inserida na Administrao Pblica. Nesse sentido, a funo de

    confiana s pode ser atribuda a quem j ocupe determinado cargo. Quem ocupa funo de

    confiana, recebe gratificao, e no to somente remunerao.

    2. Concurso Pblico

    Relaciona-se diretamente isonomia, impessoalidade, moralidade e legalidade.

    O concurso seleciona os mais aptos ao desempenho da funo. Os requisitos so

    apenas os necessrios para o desempenho para aquela funo especfica a ser

    desempenhada, sob pena de restringir por demasiado quem pretende participar do

    concurso. Assim, os requisitos devem ser compatveis com a natureza das funes a serem

    desempenhadas, bem como constar da lei da respectiva carreira. Desse modo, os requisitos

    no podem estar previstos apenas no edital.

    Quanto ao exame psicotcnico, tem-se que s estabelecido em alguns concursos.

    Para que seja aplicado, preciso que haja previso legal especfica, conforme smula 686,

    STF:

    Exame Psicotcnico - Candidato a Cargo Pblico

    S por lei se pode sujeitar a exame psicotcnico a habilitao de candidato a cargo

    pblico.

    Alm da previso legal, preciso que na feitura do exame psicotcnico, sejam

    adotados critrios objetivos de avaliao. Por fim, tambm preciso que haja a possibilidade

    de interposio de recurso pelo candidato que no foi aprovado.

    O prazo de validade do concurso ser de at dois anos, podendo ser prorrogado uma

    s vez e por igual perodo. Para haver prorrogao, h necessidade de previso no editaldessa possibilidade. Frise-se, ainda, que a prorrogao ato discricionrio do administrador.

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    Nesse vis, mesmo que tenha havido a prorrogao, ela pode ser revogada, desde que ainda

    no tenha comeado a fluir o prazo da prorrogao, conforme orientao do STF, sob pena

    de se existir direito adquirido do candidato. Ressalta-se que, vencido o prazo previsto, no

    mais se admite a prorrogao do concurso.

    2.1 Concurso Pblico e Direito Subjetivo Nomeao

    O Supremo entende, como regra geral, que o candidato aprovado em concurso

    pblico tem direito subjetivo nomeao, desde que aprovado dentro do nmero de vagas.

    Anteriormente, o STF entendia que o candidato aprovado dentro do nmero de vagas tinhamera expectativa de direito. No RE 598099, contudo, o STF deixou clara a existncia de

    excees ao entendimento ora predominante, desde que se faam presentes as seguintes

    caractersticas: supervenincia, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. Assim, se a

    situao congregar essas caractersticas, o candidato deixa de ter direito subjetivo

    nomeao.

    O fato que deu ensejo a no nomeao precisa ser posterior publicao do edital

    pela Administrao Pblica (supervenincia). No mesmo sentido, o fato que ensejou a no

    nomeao deve ser extraordinrio (imprevisvel) poca da publicao do edital. A

    gravidade, por sua vez, significa que no qualquer fato que retira de algum o direitosubjetivo nomeao. O fato precisa ser grave e hbil a gerar prejuzo considervel ao

    Estado caso efetue a nomeao (guerra, crise econmica, calamidade pblica etc.). A

    necessidade, ademais, diz respeito a no possibilidade de soluo menos gravosa do que a

    no nomeao.

    Quanto ao posicionamento j superado, havia, poca, duas excees que

    ensejavam o direito subjetivo do candidato: a primeira prevista na smula 15, STF (ser

    preterido dentro da ordem de classificao); a segunda referente constituio de vnculos

    precrios, como a contratao de servidores temporrios, denotando a necessidade daconvocao. Esses entendimentos valem hoje exclusivamente para os aprovados fora do

    nmero de vagas.

    Prazo de Validade do Concurso - Direito Nomeao - Observncia da Classificao

    Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito

    nomeao, quando o cargo for preenchido sem observncia da classificao.

    Outrossim, a pessoa aprovada fora do nmero de vagas no tem direito subjetivo

    nomeao, mas mera expectativa de direito, nem mesmo se surgirem novas vagas, salvo, no

    ltimo caso, quando prevista tal hiptese no prprio edital. Assim, est-se diante de

    faculdade da Administrao, quanto a chamar ou no o candidato em referncia

    (discricionariedade para nomeao, desde que dentro do prazo do concurso previsto no

  • 7/24/2019 600 Direito Administrativo Resumo Da Aula 01

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    Direito Administrativo

    O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

    ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros

    doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

    21

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    edital). Frise-se que o prazo para impetrar mandado de segurana s comea quando do

    trmino da validade do concurso.

    Quanto ao ponto, destaca-se o art. 37, IV, CRFB:

    Art. 37, IV durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele

    aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com

    prioridade sobre os novos concursados.

    Desse modo, em havendo concurso superveniente, necessrio convocar com

    prioridade os candidatos aprovados no concurso pblico anterior.

    O Resp 1.220.911.RS traz tema importante, referente teoria da perda da chance aocandidato a concurso pblico. O STJ, aqui, decidiu que no se aplica a teoria da perda de

    uma chance ao candidato reprovado em exame psicotcnico, pois no h se falar em

    chances reais e srias.

    Outro tema de relevncia diz respeito reserva de vagas aos portadores de

    necessidade especial, conforme previso do art. 37, VIII, CRFB:

    Art. 37, VIII a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas

    portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso.

    As atribuies precisam ser compatveis com as deficincias que um sujeito possui.O limite da reserva em mbito federal est regulamentado pelo art. 5, pargrafo

    segundo, da Lei n. 8.112, que determina o percentual mximo de vinte por cento para a

    reserva de vagas.

    Art. 5o So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos polticos;

    III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;

    IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;

    V - a idade mnima de dezoito anos;

    VI - aptido fsica e mental.

    1o As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos

    estabelecidos em lei.

    2o s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em

    concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a

    deficincia de que so portadoras; para tais pessoas sero reservadas at 20% (vinte por

    cento) das vagas oferecidas no concurso.

    O Decreto 3.293 de 1999, por sua vez, estabelece o percentual mnimo de cinco por

    cento para os concursos federais.

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    O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

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    doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

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    2.2 Smulas Importantes

    Smula 683, STF:

    O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIO EM CONCURSO PBLICO S SE LEGITIMA EM

    FACE DO ART. 7, XXX, DA CONSTITUIO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA

    NATUREZA DAS ATRIBUIES DO CARGO A SER PREENCHIDO.

    Smula 684, STF:

    INCONSTITUCIONAL O VETO NO MOTIVADO PARTICIPAO DE CANDIDATO A

    CONCURSO PBLICO.

    Smula 685, STF: INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO

    SERVIDOR INVESTIR-SE, SEM PRVIA APROVAO EM CONCURSO PBLICO DESTINADO

    AO SEU PROVIMENTO, EM CARGO QUE NO INTEGRA A CARREIRA NA QUAL

    ANTERIORMENTE INVESTIDO.

    Smula 686, STF:S POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTCNICO A HABILITAO DE CANDIDATO A

    CARGO PBLICO.

    Smula 266, STJ:

    Concurso Pblico - Posse em Cargo Pblico - Diploma ou Habilitao Legal para o

    Exerccio - Exigncia

    O diploma ou habilitao legal para o exerccio do cargo deve ser exigido na posse e no

    na inscrio para o concurso pblico.