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8ª CÂMARA CiviL

J. S. FAGUNDES CUNHA

ESEMBARGADOR

RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL Nº 955.330-6

ÓRGÃO JULGADOR : 8ª CÂMARA CIVIL

ÓRGÃO DE ORIGEM : 3ª VARA CIVIL DE FOZ DO IGUAÇU

APELANTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO

SEGURO DPVAT S.A.

APELADO : NATHALIA TAINARA GOMES

RELATOR : DESEMBARGADOR FAGUNDES CUNHA

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL

AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA

DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO

ADMINISTRATIVO CONFORME O GRAU DE INVA-

LIDEZ. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REALIZA-

ÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR O GRAU

DA LESÃO. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS TRAZI-

DOS NO CADERNO PROCESSUAL QUE DEMONS-

TRAM QUE A VÍTIMA SOFREU ACIDENTE AUTOMO-

BILÍSTICO, VINDO A OBTER LESÕES PERMANEN-

TES. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA

INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. TESE NÃO

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ESEMBARGADOR

ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VI-

GENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE.

JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA

CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. CORREÇÃO

MONETÁRIA INCIDENTE DESDE O PAGAMENTO A

MENOR.

RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL CONHECIDO

E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

R E L A T Ó R I O

Versam os presentes autos a respeito de Recurso de

Apelação Civil interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓR-

CIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face ao comando de sentença

prolatada na ação com pedido de cobrança da diferença de seguro

DPVAT, processada perante a 3ª Vara Civil da Comarca de Foz do

Iguaçu, que julgou procedente o pedido contido na demanda, na qual a

autora, representada por sua genitora, relata ter sofrido acidente de

trânsito em 01/06/2006, do qual resultou lesão parcial permanente,

conforme laudo do IML (fl. 11-verso).

Contestado e instruído o feito, adveio sentença

singular, a qual houve por bem julgar procedente o pedido inicial,

condenando a seguradora ao pagamento de indenização equivalente a

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R$ 11.825,00 (onze mil, oitocentos e vinte e cinco reais), acrescido de

correção monetária com base no INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao

mês, ambos desde o pagamento a menor.

Ante o ônus de sucumbência, condenou a seguradora

ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os

quais foram fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada com o teor do decisium, a seguradora

apresentou suas razões recursais às fls. 99/115, arguindo, em síntese:

a) a reforma integral da sentença, haja vista que o pagamento da

indenização securitária na exata proporção da lesão sofrida pela

autora já foi devidamente realizado em sede administrativa; b) a

realização de perícia para que se fossa auferir o exato grau de invalidez

sofrida; c) a impossibilidade de vinculação da indenização ao salário

mínimo; d) alternativamente, caso entenda-se pela aplicação do salário

mínimo, que seja aquele vigente na época da ocorrência do sinistro; e)

a incidência de juros moratórios a partir da citação; f) a incidência da

correção monetária da data do ajuizamento da demanda.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 121).

Contrarrazões apresentadas às fls. 122/126, na qual a

autora pugna pela manutenção da decisão objurgada.

Em manifestação de fls. 128/130, o Ministério Público

demonstrou que seu entendimento está em consonância com a decisão

recorrida, razão pela qual requereu que fosse negado provimento ao

Recurso de Apelação Civil interposto pela seguradora.

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ESEMBARGADOR

Em contrapartida, a Procuradoria Geral de Justiça, às

fls. 140/145, manifestou-se no sentido de que o salário mínimo

vinculado à indenização securitária deve ser aquele vigente à época do

sinistro, sendo que a correção monetária também deve incidir a partir

dessa data.

Ademais, aduziu que os juros de mora deveriam

incidir a partir da citação, e não do pagamento administrativo, como

avençado na sentença recorrida.

Incluso em pauta para julgamento.

É o breve Relatório.

F U N D A M E N T A Ç Ã O

ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, eis que presentes os

pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pelo

qual passo a analisar o mérito recursal.

MÉRITO RECURSAL

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Da quitação administrativa conforme o grau de

invalidez

Alega a seguradora que o pagamento realizado em sede

administrativa no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e

cinco reais), correspondente à exata proporção das lesões apuradas

por meio de perícia médica especializada (fl. 51), estava em

conformidade com a Lei nº 6194/74, razão pela qual não há que se

falar em pagamento complementar. Sem razão a sua insurgência.

Primeiramente, cabe ressaltar que a norma a ser

aplicada para aferir a indenização é àquela vigente à época do sinistro.

Assim, averiguando que o acidente automobilístico em questão ocorreu

em meados de 2006, o normativo incidente sobre o caso é o de n.

6.194/74, devidamente alterado pela Lei 11.482/2007.

Em segundo, conforme se denota do artigo 3º da Lei

6.194/74, não há qualquer condição de que para o recebimento do

seguro obrigatório haja a aferição do grau de invalidez da vítima. A

única exigência trazida pela Lei 6.194/74 e mantida quando da edição

da Lei 11.482/2007 é que a invalidez seja permanente:

Lei 6.194/74 [...] Art. 3º: Os danos pessoais cobertos pelo seguro

estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações

por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por

despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e

conforme as regras que seguem, por pessoa vitimada.

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ESEMBARGADOR

Lei 11.482/2007 [...] Art. 3º- Os danos pessoais cobertos pelo

seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por

morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e

suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

Imperioso ressaltar que apenas com a edição da Lei

11.945/2009, é que o percentual de invalidez dos segurados – para

fins de pagamento da indenização (aferição do valor real do seguro a

ser pago pelo beneficiário, com base no percentual de invalidez sofrido)

– passou a ser regulamentado.

Antes disso, não existia qualquer normativo legal capaz

de aferir o percentual de lesão sofrida pelo sinistrado, como é o caso

em comento.

Como anteriormente mencionado, nos acidentes

ocorridos sob a vigência da Lei 6.194/74 (alterada pela Lei

11.482/2007), basta apenas que o segurado comprove que a invalidez

é permanente e que decorreu de um acidente automobilístico, não

havendo necessidade de se comprovar o seu percentual.

Destarte, cumpre salientar que o pagamento realizado

na via administrativa, quita somente o valor efetivamente recebido pelo

segurado, não implicando em renúncia a eventual diferença de valor.

Havendo parte da indenização que, em tese, não lhe foi paga, há

evidente interesse de agir da autora.

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Portanto, considerando que o acidente da autora

ocorreu na vigência na Lei n.º 6.194/74 e que restou comprovado nos

autos o sinistro e o dano dele decorrente (lesões permanentes), faz jus

à indenização do seguro DPVAT no montante integral previsto na

legislação, correspondente a 40 salários mínimos (artigo 3º, alínea “b”)

vigente à época da liquidação do sinistro (pagamento a menor),

descontado o valor recebido em sede administrativa, como bem

avençado na sentença.

Da necessidade de prova pericial para apurar o

percentual da lesão sofrida

Aduz a seguradora que, como a autora já recebeu

indenização em sede administrativa, necessária seria a comprovação

do percentual da lesão sofrida, através de um laudo médico que atenda

às especificações impostas pelo CNSP.

Contudo, sua tese não merece acolhimento.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora

comprovou os fatos constitutivos de seu direito através do laudo do

IML (11-verso), no qual o perito conclui que a autora foi vítima de

acidente automobilístico, que resultou na debilidade permanente da

função hematopoiética, devido à retirada cirúrgica do baço, bem como

cicatriz mediana medindo 12cm na região abdominal.

Cumpre destacar a Certidão de fls. 12 do Corpo de

Bombeiros, na qual foi relatado o acidente de trânsito (capotamento do

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veículo GM/Opala), tendo como vítima a autora, que apresentava

sinais clínicos de algia, palidez e rigidez abdominal, lesão aparente de

contusão em abdômen.

Ademais, o caput do artigo 5º, da Lei 6.194/74, dispõe

que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova

do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de

culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de

responsabilidade do segurado”.

Ressalte-se que apesar do CNSP ter competência para

baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das

operações de seguro, suas resoluções não podem se sobrepor à lei que

estabelece e regula o seguro obrigatório de danos pessoais, causados

por veículos automotores de via terrestre, bem como sua indenização.

O laudo esboçado pelo IML, assim como a Certidão

apresentada pelo Corpo de Bombeiros são provas capazes de embasar

o direito da autora em receber a indenização do seguro DPVAT.

Outrossim, há de se considerar, ainda, que o

pagamento administrativo implica no reconhecimento do direito do

segurado em receber a indenização securitária (eis que paga de forma

parcial), por parte da seguradora.

Ora, se a seguradora efetuou o pagamento da verba

(mesmo que parcial), em sede administrativa, é porque a autora, além

de ter apresentado os documentos exigidos pela lei, atendia também

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aos requisitos/pressupostos legais (invalidez permanente), o que

acabou por autorizar a liberação da indenização.

Assim, não se mostra coerente acatar a tese da

seguradora de que somente à época do pagamento administrativo a

apelado atendia aos pressupostos legais para a percepção da verba

securitária, sendo que, neste momento já não pode mais ser

qualificado como beneficiário das diferenças securitárias, porque não

conseguiu comprovar o grau das lesões permanentes, quando a Lei

que rege os fatos (Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92) sequer

exige tal comprovação.

Em casos semelhantes tem se posicionado esta

Colenda 8ª Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE -

ARGUIÇÃO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA

- DESNECESSIDADE - QUALQUER SEGURADORA CONSTANTE

NO ROL DA FENASEG É PARTE LEGITIMA NAS AÇÕES

REFERENTES AO SEGURO DPVAT - REQUERIMENTO DE

EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE DOCUMENTOS

ESSENCIAIS A PROPOSITURA DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA -

OS DOCUMENTOS JUNTADOS SÃO SUFICIENTES PARA

COMPROVAR AS LESÕES SOFRIDAS E O NEXO CAUSAL

ENTRE ELAS E O ACIDENTE - PAGAMENTO

ADMINISTRATIVO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DO

DIREITO DA AUTORA - GRAU DA LESÃO NÃO PODE SER

APURADO NOS AUTOS - SENTENÇA PROFERIDA EM

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JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ENTENDENDO-SE

DESNECESSÁRIA A APURAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS

[...]. (TJ/PR, AP 827.730-3, 8ª CC, Rel.: José Laurindo de Souza

Netto, DJ: 28/02/2012). (grifo nosso)

AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INDENIZAÇÃO POR

INVALIDEZ PERMANENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA

INVALIDADE TOTAL PERMANENTE - DESNECESSIDADE,

BASTANDO A COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE,

SEJA ELA TOTAL OU PARCIAL - PAGAMENTO POR VIA

ADMINISTRATIVA - VALOR QUE NÃO CORRESPONDE AO

MONTANTE INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DA

PARTE EM PLEITEAR A DIFERENÇA DEVIDA - AUSÊNCIA DE

LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE, JÁ QUE A

SEGURADORA NÃO SE OPÔS À INVALIDADE PERMANENTE

QUANDO EFETUOU O PAGAMENTO A MENOR -

COMPETÊNCIA DO CNSP PARA EDITAR RESOLUÇÕES -

IRRELEVÂNCIA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE QUE TAIS

RESOLUÇÕES CONTRARIEM LEI FORMAL, QUE LHE É

HIERARQUICAMENTE SUPERIOR - VINCULAÇÃO DA

INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE, POR

NÃO SE TRATAR DE CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ/PR, AP 522.094-6, 8ª CC,

Rel.: Denise Kruger Pereira, Julg.: 27/11/2008). (grifo nosso)

Nestes termos, deixo de acatar tal pedido recursal,

mantendo a decisão objurgada, eis que presentes todos os elementos

necessários para o deferimento da indenização securitária.

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Da impossibilidade de vinculação da indenização

securitária ao salário mínimo

Alega a seguradora sobre a impossibilidade de vincular-

se a indenização ao salário mínimo, ante o disposto no artigo 7º, IV, da

CF.

Sua tese não encontra amparo.

Não obstante a redação do artigo 7º, IV, da CF vedar a

vinculação do salário mínimo para qualquer fim, o entendimento do

STF, STJ e deste Tribunal é no sentido de que a vedação apenas se

aplica quando o salário mínimo for utilizado como indexador para

atualização de valores, não subsistindo ofensa ao disposto

constitucional quando utilizado como parâmetro para definição de

indenização, peculiaridade da Lei 6.194/74.

Seguindo essa linha de pensamento, colaciono os

seguintes julgados:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO

OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE

AUTOMOBILÍSTICO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO

IMPLICA EM QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR

DEVIDO, MAS SOMENTE DO PAGAMENTOPARCIAL

REALIZADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU A

INDENIZAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. VEDAÇÃO DO

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SALÁRIO MÍNIMO APENAS COMO INDEXADOR DA

CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO ATRIBUÍDA COM

BASE NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO À EPOCA DO

PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO. CORREÇÃO

MONETÁRIA DEVIDA DESDE O AJUIZAMENTODA DEMANDA.

IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DEVIDO

DESDE O PAGAMENTO À MENOR. RECURSO DESPROVIDO

POR UNANIMIDADE. APELAÇÃO CÍVEL (1) [...] RECURSO

DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. (TJ/PR, AP 765.638-6, 8ª

CC, REL.: José Laurindo de Souza Netto. Julg.: 28/04/2011).

AÇÃO COM PRETENSÃO DE COBRANÇA - SEGURO

OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE

INTERESSE DE AGIR AFASTADA - PAGAMENTO PARCIAL QUE

NÃO TEM O CONDÃO DE EXIMIR A SEGURADORA DE PAGAR

O RESTANTE DA INDENIZAÇÃO DEVIDA - VINCULAÇÃO DA

INDENIZAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE - GRAU DE

INVALIDEZ - UTILIZAÇÃO DO LAUDO DO IML - JUROS DE

MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO - MATÉRIA

PACIFICADA POR JULGADO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO

REPETITIVO - SENTENÇA ES- CORREITA. RECURSO DE

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.

RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO CONHECIDO E, NO

MÉRITO NÃO PROVIDO. (TJ/PR, AP 561.053-3, 8ª CC, Rel.:

José Sebastião Fagundes Cunha, DJ: 26/08/2010).

Destarte, segue o entendimento do Superior Tribunal

de Justiça:

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"O valor da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade

civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários

mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se

confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo

incompatibilidade entre a norma especial Lei nº 6.194/74 e

aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de

correção monetária." (STJ. 2ª Turma. REsp 153209/RS, rel. Min.

Aldir Passarinho Junior, DJ. 02.02.2004).

O que não ocorre no presente caso. O salario mínimo

foi utilizado apenas como parâmetro para fixar a indenização,

conforme entendimento do STJ, e não como fator para atualização da

correção monetária como sustenta a seguradora apelante.

Portanto, mantenho irretocável a sentença no tocante a

este tópico.

Da aplicação do salário mínimo vigente à época do

sinistro

Postula a seguradora que a indenização securitária seja

calculada pelo valor do salário mínimo vigente a época do sinistro.

Contudo, seus argumentos não comportam acolhi-

mento. É assente nesta Câmara que em casos de cobrança de seguro

DPVAT, em que houve o pagamento parcial, que o cálculo da indene-

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zação seja efetuado com base no salário vigente à data do pagamento a

menor.

Diante disso, tal questão não comporta maiores delon-

gas. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL 02 APELAÇÃO CÍVEL ­ COMPLEMENTAÇÃO

SEGURO DPVAT ­ ILEGITIMIDADE PASSIVA ­ AFASTADA ­ A

QUITAÇÃO OUTORGADA QUANDO DO PAGAMENTO A MENOR

NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE PROPROSITURA DA AÇÃO

DE COBRANÇA COM O INTUITO DE RECEBIMENTO DA

DIFERENÇA ­ IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA

INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO ­ AFASTADA ­ CORREÇÃO

MONETÁRIA CONTADA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR ­

JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO ­ SÚMULA 426 DO

STJ ­ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL

01 ­ ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO UNILATERAL AFASTADA ­

DATA DE PAGAMENTO INDICADA NA INICIAL ­ INSURGÊNCIA

QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO ­ VINCULAÇÃO AO

SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO A

MENOR ­ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJPR - 8ª C.Cível - AC 849976-3 - Foro Central da Comarca da

Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster

Puppi - Unânime - J. 08.03.2012) (grifo nosso).

APELAÇÃO CÍVEL COMPLEMENTAÇÃO SEGURO DPVAT (...)

VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO

PAGAMENTO PARCIAL POSSÍVEL RECURSO DESPROVIDO.

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(TJPR, AC 0823460-0, 8ª C. Cível, Rel. João Domingos Kuster

Puppi, J. 27/10/2011) (grifo nosso).

No mesmo sentido são os julgados do C. Tribunal de

Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO

OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE. LEI 6.194/74.

I. DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.

Hipótese em que os autores fazem jus ao pagamento da

indenização no valor de 40 salários mínimos em razão de

acidente de trânsito fatal ocorrido em 1990.

Merece indenização integral do seguro DPVAT, por inteligência

do art. 308 do Código Civil.

II.PRESUNÇÃO RELATIVA DO DOCUMENTO MEGADATA.

O documento MEGADATA goza de presunção relativa de

veracidade, passível de ser impugnado pela parte adversa,

cabendo a seguradora comprovar, efetivamente, o desembolso

relativo ao pagamento extrajudicial.

III. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Não restou configurada nos autos a hipótese prevista no art. 17,

inciso VI, do CPC para ensejar a condenação dos réus às penas

de litigância de má-fé, bem como da multa prevista no art. 18

caput e § 2º do CPC.

IV. COMPROVAÇÃO DO FALECIMENTO. ÔNUS DA PROVA.

A comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, ou do

óbito do segurado é responsabilidade da parte autora. A parte

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autora juntou documentos suficientes para comprovar o óbito do

segurado, seu filho.

V. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI

6.194/74.

O valor da indenização, comprovado o óbito da vítima do

acidente, deve corresponder a 40 Salários Mínimos, vigentes

à época do sinistro ou do pagamento parcial, em havendo

pedido administrativo.

A correção monetária, pela variação do IGP-M, incidirá desde a

data de fixação do valor da indenização.

APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70046991527,

QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS,

RELATOR: GELSON ROLIM STOCKER, JULGADO EM

11/04/2012).

Desta forma, levando em consideração o entendimento

majoritário deste Colendo Tribunal, mantenho a incólume decisão

recorrida, para que o salário mínimo aplicado ao valor da indenização

seja aquele vigente à época do pagamento parcial (11/12/2007).

Dos juros moratórios

Alega a seguradora que os juros moratórios devem

incidir desde a citação, e não do pagamento administrativo, como

determinado na sentença recorrida.

Seu argumento comporta acolhimento.

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As decisões colegiadas do Tribunal Superior, diante da

natureza contratual do seguro obrigatório DPVAT, concluem que o

marco inicial para a incidência dos juros de mora, é a citação.

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO

(DPVAT). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT.

DESNECESSIDADE. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS

MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA.

TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A

PARTIR DA CITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DANO

MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE

CONHECIDO E PROVIDO.

I. A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório

não é requisito para o pagamento da indenização. Precedentes.

II. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve

ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na

data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo

pagamento.

III. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os

juros de mora são devidos a contar da citação.

IV. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes da inadim-

plência contratual não são suficientes a ensejar a indenização

por danos morais.

V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,

parcialmente provido. (STJ, REsp n. 746.087 RJ, 4ª Turma, Rel.:

Aldir Passarinho Júnior, DJe: 01/06/2010). (grifo nosso).

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Se não bastasse tal argumento, “os integrantes desta

Colenda 8ª Câmara Cível, dentro da necessária coerência judicante,

passam a esposar tal tese, aplicando a lei aos casos concretos – juros

de mora desde a citação – em perfeita consonância ao pacífico

entendimento do STJ” (AP 216.309-1, Rel.: Guimarães da Costa).

Destarte, observe-se que o Superior Tribunal de Justi-

ça, com a finalidade de resolver tal controvérsia, editou a Súmula 426,

a qual prevê que “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT

fluem a partir da citação”, o que vem afastar de modo definitivo

qualquer discussão sobre o tema.

Logo, imperiosa a reforma da sentença objurgada, eis

que prolatada em desconformidade com o entendimento lavrado por

este Colendo Tribunal de Justiça e Corte Superior.

Do termo inicial da correção monetária

Objetiva a seguradora recorrente a reforma da senten-

ça, para que a correção monetária passe a incidir a partir do ajuíza-

mento da demanda. Sem razão. Observe-se que tal encargo não cons-

titui parcela que se agrega ao valor principal, mas simples recompo-

sição do seu poder aquisitivo, buscando, em verdade, atenuar os

efeitos da desvalorização da moeda, sem que isso caracterize qualquer

vantagem ao autor.

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Em verdade, resta cediço neste Colendo Tribunal de

Justiça que no caso de pagamento parcial (em sede administrativa) do

seguro obrigatório, a correção monetária incide desde tal data, ou seja,

desde o momento em que houve o injusto proveito. Tudo isso para

atender ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ

PERMANENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU E QUALIFICAÇÃO DA LESÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO

MONETÁRIA DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR.

1. A realização do laudo pericial pelo Instituto Médico Legal - IML, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74 é para recebimento do seguro DPVAT na esfera administrativa. Na

esfera judicial a investigação técnica deve ser estabelecida nos moldes do art. 420 e seguintes do CPC.

2. Para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT,

nos casos de invalidez permanente, é necessária a verificação do grau e tipo de invalidez da vítima.

3. A correção monetária deve ter como termo inicial o recebimento do pagamento a menor. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ/PR, AP 840.015-9, 10ª CC, Rel.: Nilson Mizuta, DJ:

13/02/2012).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO

OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE -

PAGAMENTO INCOMPLETO NA ESFERA ADMINISTRATIVA -

AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À

PROPOSITURA DA AÇÃO - DOCUMENTOS JUNTADOS QUE

DÃO CONTA DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO E

DA INVALIDEZ PERMANENTE - DESNECESSIDADE DE REALI-

ZAÇÃO DE PERÍCIA - INVALIDEZ ADMITIDA QUANDO DO

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PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBI-

LIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE O GRAU DE INVALIDEZ E O

VALOR DA INDENIZAÇÃO - RESOLUÇÃO DA CNSP QUE NÃO

PODE SE SOBREPOR À LEI - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL

- IRRETROATIVIDADE DA LEI 11.482/07 E DA LEI

11.945/2009 - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/1974, COM A

REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE - INDENIZAÇÃO

DEVIDA EM SUA TOTALIDADE, CORRESPONDENTE A 40

SALÁRIOS MÍNIMOS, DESCONTADO O VALOR JÁ PAGO -

SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO

ADMINISTRATIVO - TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS

LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A

DATA DO PAGAMENTO A MENOR - MERA RECOMPOSIÇÃO

DO VALOR DA MOEDA - JUROS DE MORA INCIDENTES A

PARTIR DA CITAÇÃO - PRECIDENTES DO STJ RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PR, AP 786.662-2, 9ª CC, Rel.:

José Augusto Gomes Aniceto, DJ: 12/12/2011). (grifo nosso)

Assim, levando em consideração o posicionamento

adotado por este douto Tribunal, inviável o acolhimento da tese

recursal delineada pelo apelante, da qual a correção deveria ter como

termo inicial o ajuizamento da ação.

CONCLUSÃO

Assim, frente ao que foi explicitado, conclui-se pela

reforma da sentença objurgada apenas no que tange ao termo inicial

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dos juros de mora, que devem incidir desde a citação, e não do

pagamento administrativo.

Portanto, merece parcial provimento o recurso

interposto pela seguradora unicamente para reformar o marco inicial

da contagem dos juros moratórios.

D E C I S Ã O

ACORDAM os integrantes da 8ª Câmara Civil do

egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Desembargador

FAGUNDES CUNHA - Relator, Desembargador NÓBREGA ROLANSKI

– Revisor e Desembargador GUIMARÃES DA COSTA – Vogal, à

unanimidade de Votos, em CONHECER o Recurso de Apelação Civil

e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto e da

fundamentação do Relator, conforme consta na Ata de Julgamento.

Curitiba, 31 de janeiro de 2013.

FAGUNDES CUNHA

Desembargador Relator