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OAB 1ª Fase 2011.1 Direito Administrativo Matheus Carvalho [email protected] Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105 1 DIREITO ADMINISTRATIVO REGIME JURÍDICO - Confere Prerrogativas (Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular ) e Restrições (Perece. da Indisponibilidade do Interesse Público) - São os SUPERPRINCÍPIOS, dos quais decorrem os outros princípios. - Garrido Falla: Denomina tal circunstância de “o Binômio do direito administrativo” (prerrogativas e sujeições). Maria Sylvia chama de “Bipolaridade do direito administrativo” . Princípios Decorrentes desses 02 Princípios (SUB-PRINCÍPIOS) Art. 37, caput, da CF/88: Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. LEGALIDADE: A adm. Pública só pode atuar conforme a lei, todas as suas atividades estão subordinadas aos comandos legais. Diferentemente da Legalidade no âmbito dos particulares, onde o que não está proibido está permitido (art.5°, inc.II, CF), pela Legalidade Administrativa , o administrado só atuará com prévia autorização legal, sem a qual a Administração não pode agir. IMPESSOALIDADE (§ 1°, art.37, CF) : A Administração Pública tem que agir objetivamente em prol da coletividade. Os atos de pessoalidade são vedados, a atividade da administrativa é da Administração e a ela são imputadas todas as condutas dos agentes públicos. Teoria do Servidor (ou agente público de fato). - As publicidades da adm. não poderão conter nomes de administradores ou gestores, serão meramente informativas, educativas ou de orientação social. MORALIDADE: Maurice Hauriou, 1927: noção de adm. proba, a moralidade administrativa seria um conjunto de regras extraídas da boa e útil disciplina interna da adm., conjunto de valores que fixam um padrão de condutas que deve ser observado pela Administração no sentido de que ela atue com retidão de caráter, ética, honestidade, decência, lealdade, boa-fé. - Não basta que as atividades da Administração estejam de acordo com a Lei, essas atuações têm que ser conduzidas com Lealdade, Ética e Probidade . Art.5°, inc.LXXIII da CF/88 Ação popular para controlar a moralidade administrativa dos agentes públicos. PUBLICIDADE: Transparência no exercício da atividade administrativa.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

REGIME JURÍDICO

- Confere Prerrogativas (Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular) e Restrições (Perece. da Indisponibilidade do Interesse Público) - São os SUPERPRINCÍPIOS, dos quais decorrem os outros princípios. - Garrido Falla: Denomina tal circunstância de “o Binômio do direito administrativo” (prerrogativas e sujeições). Maria Sylvia chama de “Bipolaridade do direito administrativo”.

Princípios Decorrentes desses 02 Princípios (SUB-PRINCÍPIOS) Art. 37, caput, da CF/88: Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

LEGALIDADE: A adm. Pública só pode atuar conforme a lei, todas as suas atividades estão

subordinadas aos comandos legais. Diferentemente da Legalidade no âmbito dos particulares, onde o que não está proibido está permitido (art.5°, inc.II, CF), pela Legalidade Administrativa, o administrado só atuará com prévia autorização legal, sem a qual a Administração não pode agir.

IMPESSOALIDADE (§ 1°, art.37, CF): A Administração Pública tem que agir objetivamente em prol da

coletividade. Os atos de pessoalidade são vedados, a atividade da administrativa é da Administração e a ela são imputadas todas as condutas dos agentes públicos. Teoria do Servidor (ou agente público de fato).

- As publicidades da adm. não poderão conter nomes de administradores ou gestores, serão meramente informativas, educativas ou de orientação social.

MORALIDADE: Maurice Hauriou, 1927: noção de adm. proba, a moralidade administrativa seria um

conjunto de regras extraídas da boa e útil disciplina interna da adm., conjunto de valores que fixam um padrão de condutas que deve ser observado pela Administração no sentido de que ela atue com retidão de caráter, ética, honestidade, decência, lealdade, boa-fé. - Não basta que as atividades da Administração estejam de acordo com a Lei, essas atuações têm que ser conduzidas com Lealdade, Ética e Probidade.

Art.5°, inc.LXXIII da CF/88 Ação popular para controlar a moralidade administrativa dos

agentes públicos.

PUBLICIDADE: Transparência no exercício da atividade administrativa.

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- Exceções: Assuntos que tratem da segurança nacional; certos interesses sociais, ou de foro íntimo (privacidade, intimidade). EFICIÊNCIA: Introduzido pela EC 19/98, antes já era princípio infraconstitucional. A atuação da

Administração deve ser: Rápida: Dinamismo, Celeridade, descongestionar e desburocratizar. Perfeita: Completa, Satisfatória. Rentável: ótima, máxima com menor custo.

Outros Princípios da Administração Pública:

Princípio da Finalidade Pública: Finalidade Pública Geral: impõe atuação que atuação administrativa seja sempre voltada à

coletividade, ao interesse público, nunca para atender interesses particulares. Finalidade Pública Específica: determinados atos devem atingir fins específicos. Se este ato é

praticado para atingir outro fim que não seja o seu fim específico, estará ferindo o princípio da finalidade pública (Desvio específico de finalidade).

Princípio da Presunção de Legitimidade ou Veracidade dos Atos Administrativos: Até que se prove o contrário os atos da Administração são legais e legítimos (presunção

relativa, juris tantum). Sua ilegalidade terá que ser provada, e até que se prove os atos serão válidos.

Princípio da Auto-tutela (constitucional):

A Administração tem prerrogativa de controlar sua própria atuação para corrigir seus próprios

atos. PODERÁ anular o ato que ela mesma praticou, quando o ato estiver eivado de ilegalidade

Súm. 346, STF :“A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.”

A Administração PODERÁ invalidar seus próprios atos eivados de ilegalidade (dos quais não se

originam direitos) e revogar atos por motivos de conveniência e oportunidade. Súm.473,

STF : ”A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem

ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

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Em todos esses casos de Invalidação e Revogação, o Poder Judiciário poderá ser provocado e deverá apreciar os atos de invalidação e os de revogação. No entanto, a apreciação judicial restringe-se a aspectos formais, não havendo controle de mérito, pois não se pode apreciar a conveniência e oportunidade da revogação. Daí o caráter de não definitividade do autocontrole da Administração, que não faz coisa julgada.

Lei 9784/99, art.53 Processo Administrativo Federal: “A Administração DEVE ANULAR seus

próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade e PODE REVOGÁ-LOS por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

Princípio da Motivação: Em regra, a Administração deve enunciar as razões que a levaram a expedir determinado ato.

Inc. IX e X, do Estatuto da Magistratura: As decisões administrativas no exercício de função atípica do judiciário devem ser fundamentadas.

Entende-se por Motivo a razão de fato ou de direito que autorizou ou determinou a prático de

um ato. Já a Motivação se trata da Exigência de explicitação, de enunciação dos motivos.

Exceções ao Princípio da Motivação: A Exoneração ad nutum, que se refere àquela aplicável aos ocupantes de cargo em comissão, prescinde de motivação. Entretanto, se a Administração motivar ato que poderia não ser motivado, estará vinculada aos motivos que explicitou. Os motivos vinculam todo o ato, e se não forem respeitados, o ato poderá ser apreciado pelo Judiciário (Teoria dos Motivos Determinantes). Ex. agente destituído por improbidade, esta deverá ser provada.

Princípio da Proporcionalidade Ampla ou da Razoabilidade (STF)

Os meios adotados pela Administração, voltados a atingir determinados fins, devem se

apresentar como:

a) Adequados: deve lograr com sucesso a realização do fim. b) Necessários: entre os diversos meios igualmente adequados, a Administração tem que

optar pelo meio que menos restrinja o direito do administrado. c) Proporcionais, em Sentido Estrito (elemento da proporcionalidade ampla): a

Administração deve promover ponderação entre vantagens e desvantagens entre meio e o fim, de modo que haja mais vantagens que desvantagens, sob pena de desproporcionalidade do ato.

PODERES ADMINISTRATIVOS:

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- Conjunto de medidas, meios ou instrumentos dos quais se valem os sujeitos da Administração Pública como necessários ao desempenho de suas próprias atividades administrativas. - São Poderes Instrumentais utilizados como meios para satisfação do interesse público, enquanto dever da administração, sem os quais a mesma não atuaria, eles são inerentes à Administração Pública, nascem com ela (Poder-Dever). São Poderes Jurídicos, criados pelo Direito.

PODER VINCULADO: competência vinculada expedir atos vinculados.

- Hely Lopes: Poder que a ordem jurídica confere à Administração para expedir atos de sua competência, cujos elementos e requisitos já vêm previamente estabelecidos por Lei. Confere à Administração uma competência para expedir Atos Vinculados ou Regrados, no âmbito dos quais a Administração não goza de nenhuma liberdade administrativa, devendo expedi-los sem ponderações. - Obs.: Alguns autores (Maria Sylvia) negam a autonomia desse Poder, sob o argumento de que ele só impõe sujeições e limitações à Administração, que não terá liberdade na prática do ato.

1. PODER DISCRICIONÁRIO:

- A Ordem jurídica confere à Administração Pública, na expedição de determinados atos, a possibilidade de se valer do juízo de conveniência e oportunidade na escolha do Objeto e na avaliação dos Motivos do ato praticado. - Concede à Administração certo espaço, com possibilidade de ponderações e escolhas na prática do ato. Pode deliberar a respeito do Motivo e do Objeto do ato, quando a Lei deixar alguns dos elementos para prática de um ato para que a Administração atue de forma mais livre, com possibilidade de tomada de mais de uma decisão.

Competência Sempre decorrente de lei, ato vinculado.

Finalidade Sempre vinculada.

Forma Quando prescrita em Lei, será vinculada.

Motivo e Objeto Elementos deixados à discricionariedade administrativa.

- Entretanto, a Administração deve adotar, dentre os vários motivos e objetos possíveis, o mais benéfico. Nunca poderá escolher qualquer objeto ou motivo. É uma liberdade relativa, condicionada. - Obs.: O Judiciário pode fazer o controle de mérito, não de forma ampla, mas dentro do contexto dos princípios constitucionais.

PODER DE POLÍCIA

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- Conceito Estrito: O Poder de Polícia é toda atividade administrativa exercida pelas entidades, órgãos e agentes da Administração Pública para limitar e condicionar o exercício das liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, visando adequá-los e conformá-los aos interesses públicos e bem-estar geral da coletividade. É um Poder de Polícia Administrativo. - É poder jurídico, mera atividade administrativa (Ex. interdição de fábrica poluente). Objeto do P. de Polícia: Um bem, direito ou atividade exercida pelo particular, serão limitados pelo

Poder de polícia da Administração que, entretanto, não poderá abolir os direitos do administrados, apenas limita-los de modo que não ponham a coletividade em risco.

Motivo: Razão de fato ou de direito que ensejam a atuação do Estado.

Manifestação: É uma atividade administrativa manifestada através de atos com destinatários

indeterminados, gerais ou abstratos, individuais ou concretos; de prevenção ou fiscalização.

Delegação: O Poder de Polícia pressupõe prerrogativas a particulares. Portanto, se um particular detivesse o Poder de Polícia haveria um desrespeito ao Princípio da Igualdade. Daí porque, a doutrina entende que esse Poder é indelegável aos particulares. Exceção: Capitães de navios e aeronaves; entidades da Administração indireta; agências reguladoras; concessionários, permissionários, delegatários, também o possuem, mas de forma mais restrita. Obs. Apenas quanto aos atos e atividades materiais que precedem (colocação de fotossensores) e que sucedem (a efetiva demolição de uma casa) o Poder de Polícia podem ser delegados.

Sanções: Devem vim previstas expressamente em Lei. As sanções prevêem o resultado útil do Poder

de Polícia. Ex. Interdições, apreensões, demolições, multas. ATOS ADMINISTRATIVOS CONCEITO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO:

- Atos jurídicos, ou não, por meio dos quais a Administração emite uma declaração de vontade para executar a lei aos casos concretos e fazer prevalecer o interesse público sobre os interesses particulares, no desempenho das suas atividades.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO (CELSO ANTÔNIO):

-Atos Jurídicos Regidos pelo Direito Privado: a Relação Jurídica é horizontal, há igualdade entre os contratantes (administração x particular), a administração não se vale da sua supremacia.

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Atos Materiais = FATO ADMINISTRATIVO. Não são atos jurídicos, apenas realizam, executam uma atividade do Estado. (Ex. construção de uma estrada, pavimentação).

- Atos Políticos ou de Governo: São de natureza jurídica, editados pelo Estado no exercício de função política de soberania. Ex. sanção do presidente a um projeto de lei.

- ATOS ADMINISTRATIVOS (espécie do gênero ‘Ato da Administração’).

Conceito: É um ato jurídico¹ por meio do qual o Estado, ou quem lhe faça as vezes², exprime uma

declaração unilateral de vontade, no exercício de suas Prerrogativas Públicas, consistentes em providências jurídicas complementares da Lei³, a título de lhe dar execução, sujeitas ao controle de legitimidade pelo Judiciário, no desempenho de atividades essencialmente administrativas da gestão dos interesses coletivos.

Atributos e Qualidades dos Atos Administrativos:

Presunção de Legitimidade, juris tantum: o ato administrativo presume-se editado de acordo

com as normas e princípios gerais de Direito. Decorre da Legalidade Ampla. O ato vigora enquanto não afastado.

Presunção de Veracidade, relativa: ao conteúdo do ato e aos fatos que o compõe, corresponde

à verdade de fato Fé Pública. Imperatividade: não é atributo de todo ato, e sim dos atos que encerram obrigações para os

administrados. O administrado fica constituído em uma obrigação, ainda que contra sua vontade. Coercitividade dos atos administrativos, decorrentes da imperatividade: só poderá haver resistência judicial ao ato, enquanto isso não ocorrer, o particular estará a ele obrigado. Os atos negociais, que apenas permitem certas atividades ao administrado, não possuem esse atributo.

Exigibilidade: capacidade de exigir que a obrigação imposta ao administrado seja cumprida, sob

pena de a administração se valer de meios indiretos de coação. Ex. Multa. Auto-Executoriedade: Esse atributo tem que vir expresso em lei, salvo se não for possível outra

solução no caso concreto. A administração se vale de meios direitos de coação para execução do ato. Ex. demolição de obra.

Elementos e Requisitos dos Atos Administrativos: A Doutrina Majoritária aponta cinco elementos,

com base na Lei de Ação Popular 4717/65, art.2°, a falta de um dos requisitos torna o ato inválido (anulável, podendo ser sanado). Diogo Gasparini e Celso Antônio incluem mais dois elementos (conteúdo e causa).

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Competência/Sujeito: Conjunto de atribuições definidas por Lei, conferida aos órgãos e

agentes públicos para, em nome do Estado, exprimir a declaração de vontade do mesmo através dos atos administrativos. Decorre sempre da Lei, é sempre Vinculada, portanto, mesmo quando o ato é discricionário, sem o qual o ato é inválido.

Finalidade: Ato que foge da sua Finalidade específica prevista em Lei, mesmo que atenda a uma

outra finalidade benéfica ao interesse público, estará incorrendo em desvio de finalidade ou desvio de poder, e será Inválido. A Finalidade Específica de cada ato está sempre prevista em Lei, é sempre elemento vinculado, mesmo que ato seja discricionário. Ex. Ato de remoção, a finalidade específica é uma melhor prestação do serviço público. Obs Não pode existir ato administrativo Inominado.

Forma: É o revestimento do Ato Administrativo. É, em regra, escrito e no idioma nacional, a

forma está prescrita em Lei, (requisito vinculado). Exceções à forma prescrita em Lei: quando a lei se omitir a respeito da forma, está será livre, poderá ser oral, através de gestos, placas (ex: sinais de trânsito).

*Obs: diferencia-se de Formalidade não é elemento de todo ato administrativo, é uma solenidade especial para prática de determinados dos atos que a exigem. O não cumprimento da formalidade torna o ato irregular, já o vício de forma gera nulidade. Ex. Regulamento (o Decreto é ato administrativo que serve como formalidade para eficácia do regulamento).

Motivo: Razão de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato por parte da

Administração (Ex. Demissão o motivo é a razão que levou a Administração a praticar o ato). O motivo será elemento Vinculado quando o Ato for Vinculado; Será Discricionário quando o Ato assim o for (ocorre quando a lei não elenca o motivo, deixando que a administração o pondere).

*Obs: Diferencia-se de Motivação (Princípio Constitucional, é a exigência da Administração em revelar, manifestar os motivos do ato) Teoria dos Motivos Determinantes: O motivo revelado pela Administração para a prática do ato deve ser seguido estritamente, sob pena de invalidade do ato. Os motivos determinam e condicionam a validade do ato.

Objeto/Conteúdo: É o próprio conteúdo, disposição jurídica do ato (o que o ato dispõe

juridicamente). É a própria essência do ato, a própria administração vai escolher qual o seu objeto. É elemento discricionário, quando o ato for discricionário, ou vinculado, quando o ato assim o for. Ex. Remoção (o objeto é a própria remoção).

a) Retirada do Ato anterior por outro ato posterior:

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A CASSAÇÃO: a ilegalidade é superveniente à edição do ato. BCADUCIDADE: incompatibilidade do ato anteriormente editado que antes não existia. CCONTRAPOSIÇÃO/DERRUBADA : Edição de novo ato contrário, (ex. demissão).

DREVOGAÇÃO; Causa de extinção ou supressão do ato administrativo válido e de seus efeitos, por razões de conveniência e oportunidade.

1. Sujeito Ativo da Revogação: Só a própria Administração, no âmbito de cada Poder da República. Não é possível a revogação judicial de um ato administrativo. Os outros Poderes poderão revogar seus próprios atos administrativos. Obs.: O Judiciário não poderá revogar ato administrativo no exercício de sua função típica, que é a função jurisdicional, já que não pode adentrar no mérito administrativo. 2. Objeto da Revogação: Só o Ato Válido poderá ser revogado. Apesar de válido, o ato torna-se inconveniente à Administração. 3. Fundamento: Existência de uma competência discricionária para rever a conveniência e oportunidade dos atos anteriormente editados. 4. Limites (atos irrevogáveis são a exceção): - Atos Vinculados são irrevogáveis: Ex. Revoga-se uma autorização, nunca uma

licença. - Atos que já Exauriram seus Efeitos (atos Consumados). - Atos fontes de Direitos Adquiridos: Nem Emenda Constitucional pode revogá-los.

Obs: STF: Não há Direito Adquiridos a Regime Jurídico. Súm. 473: Poder de Autotutela da Administração. A Administração pode revogar seus próprios atos, respeitado o dir. adquirido.

-Atos Meramente Enunciativos: Ex. Certidão Negativa de Débito. 5. Motivos da Revogação: Juízo de Conveniência e Oportunidade. O ato deixa de ser conveniente e oportuno. 6. Efeitos da Revogação: Ex-Nunc. Impede a produção dos efeitos futuros do ato, permanecendo os efeitos pretéritos.

E INVALIDAÇÃO : vício na origem.

1. Conceito: Causa de Extinção ou supressão de Ato Administrativo Inválido ou Viciado, por razões exclusivamente de Legalidade ou Legitimidade.

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2. Sujeito Ativo: Administração Pública (Poder de Auto-tutela, Controle Interno) e o Judiciário (controle externo judicial, quando provocado por terceiros). Só o Judiciário pode Invalidar atos de todos os Poderes.

3. Objeto: Ato Viciado, Ilegal, contrário ao Direito.

4. Motivos: Ilegalidade, Ilegitimidade do Ato.

5. Efeitos: Ex-Tunc para os atos que atinjam pessoas indeterminadas, para atos restritivos dos Direitos dos administrados. Para os terceiros de Boa-fé e para os Atos ampliativos dos Direitos do administrado: A Invalidação terá efeito Ex-Nunc.

6. Prazo Decadencial: A Administração Pública tem 05 anos para declarar a Invalidação do Ato. Passados os 05 anos, a Administração não poderá mais invalida-la Convalidação Temporal. Obs. Ação Judicial p/ Anulação de Ato Administrativo: Prazo Prescricional de 05 anos.

7. Espécies de Invalidação (Lei 9784/99, art.55):

- Nulidade (atos nulos):

• Não podem ser reeditados, não são convalidáveis; • Quando o Vício atingir a finalidade, o motivo ou o objeto, o ato será nulo, não convalidável, não reeditável. • Podem ser Convertidos: Mudança de categoria de um ato, quando sai de uma categoria na qual o ato era nulo, para uma outra onde o ato seja válido, também tem efeito retroativo. Diferencia-se de convalidar (reeditar o mesmo ato sem o vício que o contamina, com efeitos retroativos). • Pode haver conversão de atos nulos com vício de conteúdo e objeto. (Nomeação de servidor para cargo sem concurso público, pode ser convertido em nomeação para cargo de confiança).

- Anulabilidade (Atos Anuláveis):

• Podem ser convalidados, racionalmente reeditados. Obs. Doutrinadores defendem que, quando houver possibilidade de convalidação, a Administração está obrigada a Convalidar o ato, apesar de a Lei 9784/99 tratar a convalidação como faculdade da administração. • Quando houver vício na competência: desde que o ato seja ratificado pela autoridade competente, Confirmado, haverá a convalidação.

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• Quando houver vício na forma: reedita-se o ato com a forma prescrita em lei. • OBS. GERAL: Os ATOS INVÁLIDOS NÃO GERAM DIREITO ADQUIRIDO.

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 11. Formas de Prestação da Atividade Administrativa:

15.1- DESCONCENTRAÇÃO: Atividade distribuída dentro do próprio núcleo, da própria Pessoa Jurídica. Há Hierarquia, Subordinação. Descentralização:

Por Outorga: O Poder Público transfere a titularidade mais a execução do serviço. Só pode ser feita através de lei e para as Pessoas Jurídicas de Direito Público da Administração Indireta. Delegação: Transfere somente a execução do serviço, o Poder Público mantém a titularidade. Pode ser feita a qualquer um (Administração Direta, Indireta, particulares). Pode ser feita por:

a) Lei (Legal): quando for para Pessoas Jurídicas de Direito Privado da Administração Indireta

(Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista). b) Contrato (contratual): quando a delegação for para particulares (concessionárias,

permissionárias, organizações sociais e todos que prestem atividade administrativa).

15.2.1 - ÓRGÃO PÚBLICO:

- Núcleo especializado de competências que servem para prestação de atividade administrativa. Não pode celebrar contrato. Não têm Personalidade Jurídica, por isso não tem aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações. Mas pode ir a juízo, desde que preenchida 02 condições (ir em busca de prerrogativas funcionais, sempre como sujeito ativo). Tem CNPJ. É possível a existência de órgão público na Administração direta e na indireta (Lei 9784/99).

15.3- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

- Possuem Personalidade Jurídica Própria: tem aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, é responsável pelos próprios atos e os de seus agentes. Não existe relação de hierarquia entre Administração Direta e Indireta.

- Patrimônio e Recursos Próprios, autonomia técnica, financeira (decide como vai aplicar o

dinheiro), administrativa. Só não tem autonomia, nem capacidade legislativa. Obs. No máximo poderá regular, complementar, disciplinar o que está previsto em lei.

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Formas de Controle:

Interno: feito pela própria entidade da Administração Indireta. Exterior: Poder Legislativo (CPI´s e TCU); Poder Judiciário; pelos cidadãos, através da Ação Popular; Pelo Poder Executivo (supervisão Ministerial, dirigentes escolhidos pelo Ministério, receitas e despesas fiscalizadas, finalidades predeterminadas).

AUTARQUIAS

Conceito: Pessoa Jurídica de Direito Público que serve para prestação de atividades típicas do Estado, com autonomia administrativa, técnica e financeira, mas sem capacidade legislativa. São criadas e extintas por lei ordinária específica. Finalidade vinculada à finalidade para a qual a Lei a criou. Não são criadas para visar o Lucro. AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIAL

Surgiram para conceituar as Universidades Públicas, que têm mais autonomia e

liberdade. Reitor: Tem prazo certo de mandato, só sairá depois da expiração desse. São escolhidos por eleição. Não é cargo de livre nomeação, nem de livre exoneração.

OBS. Banco Central: É autarquia comum, mas seu Presidente é nomeado pelo Presidente após prévia aprovação do Senado.

AGÊNCIAS REGULADORAS (Espécie)

1. Finalidade: Regular, Fiscalizar, Disciplinar, Normatizar determinadas

atividades. Não é atividade nova, antes era exercida diretamente pelo Estado.

2. Capacidade Legislativa: Não a tem, não podendo, de tal sorte, legislar. Têm o

papel de complementar as leis, com normas técnicas específicas de sua atuação.

3. Regime Especial: Têm mais autonomia, Liberdade normativa, liberdade

econômica e financeira.

4. Nomeação de Dirigentes: Presidente nomeia com prévia aprovação do Senado. É investidura ou nomeação especial, porque depende de prévia aprovação do Senado.

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5. Mandato com Prazo certo e determinado: A Lei de criação de cada Autarquia de regime especial irá determinar o prazo do mandato (máximo. de 04 anos). Obs. Já há Projeto de Lei querendo uniformizar o prazo: 04 anos para todas.

6. Vedação (Quarentena): Quando o dirigente sai do cargo, deve ficar 04 meses

ou 01 ano (a depender da lei da autarquia especial) sem poder atuar na área de atuação da Agência Reguladora.

AGÊNCIA EXECUTIVA:

a) São Autarquias ou Fundações Públicas que precisam ser modernizadas, e para isso fazem um planejamento para reestruturação.

b) Contrato de Gestão: Celebrado entra uma Autarquia ou Fundação Pública e o Poder Público. Serve para dar mais autonomia ou recurso público. Ex: Autarquia A Contrato de gestão Agencia Executiva A.

c) O título de Agência Executiva é temporário, findo o contrato de gestão, o ente que se

tornou agência executiva temporariamente voltará a ser autarquia ou fundação pública. Ex. de ag.executiva: INMETRO.

d) Liberdade Específica (só para agências executivas): Art.24, par.único, Lei 8666/93: Dispensa de Licitação. Regra Geral:

AValor de até 10% do Convite (até R$150.000, se obras ou serviços de engenharia; até R$80.000 para os outros serviços); Blicitação dispensada (R$15.000 ou R$8.000).

e) Dispensa para as Agências Executivas: 20% do Valor do Convite, ou seja, quando o valor da

licitação for até R$30.000 ou R$16.000, a agência executiva estará dispensada de licitação. Essa dispensa vale também para: Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Consórcios Públicos. Só vale para as Autarquias e fundações públicas, quando qualificadas como agência executiva.

FUNDAÇÃO PÚBLICA

São instituídas e constituídas pelo Poder Público, fazendo parte da Administração. Obs.: Quando forem constituídas pela iniciativa privada, não serão Fundação Pública.

FUNDAÇÃO PÚBLICA de DIREITO PÚBLICO:

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a) Natureza Jurídica: Regime de Dir. Público. É uma espécie de autarquia e faz parte da

Fazenda Pública. Tem todos os privilégios e obrigações de uma autarquia. Obs. Quando o concurso falar de Fundação Pública, será a de Direito Público.

FUNDAÇÃO PÚBLICA de DIREITO PRIVADO (fundações governamentais)

a) Natureza Jurídica: Regime de Direito Privado, derrogado parcialmente por algumas normas de dir.público.

b) Foro Competente (foro privativo): Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública. c) Privilégio Processual: Não tem prazo especial, porque não faz parte da Fazenda Pública. d) Tem sua Criação autorizada por Lei Ordinária; Lei Complementar deve determinar a

finalidade das fundações públicas de dir.privado. e) OBS: Celso Antonio entende que não há essa divisão. Segundo ele, quando se fala em

Fundação Pública, todas elas são de Direito Público. EMPRESAS ESTATAIS Empresas Públicas

Sociedade de Economia Mista

EMPRESAS PÚBLICAS:

a) Pessoa Jurídica de Direito Privado; Podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica; sua criação autorizada por lei.

b) Têm capital exclusivamente público: Pode ser capital de vários entes da federação.

Entretanto, não poderá haver capital de uma Sociedade de Economia Mista investido na Empresa Pública, do contrário ela perderá esse status.

c) Tem livre Constituição: Pode ser constituída por qualquer atividade empresarial.

d) Têm Foro Privativo: Justiça Federal ou Vara da Fazenda Pública.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:

a) Pessoa Jurídica de Direito Privado; Podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica; Criação autorizada por lei.

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b) Têm Capital Misto: O Capital do Ente Público deve ser a maioria do capital votante. Devem ser constituídas, obrigatoriamente, como Sociedades Anônimas.

c) Não têm foro privativo: São julgadas na Justiça Estadual.

d) FINALIDADES:

A Prestar Serviço Público: Quando forem prestadoras de serviço público, haverá prevalência do Dir.Público sobre o Dir.Privado. B Explorar Atividade Econômica: Quando forem exploradoras de atividade econômica, haverá prevalência do regime de Dir.Privado, com alguma influencia do Dir.Público. obs: Art.173, CF (Hipóteses em que o Estado pode Explorar Atividade Econômica):

1. Quando for necessário aos imperativos da Segurança Nacional. 2. Quando houver interesse coletivo, conforme o definido em lei.

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

1. CONCEITO: - É uma espécie de contrato, um vínculo jurídico em que os sujeitos ativo e passivo comprometem-se a uma prestação visando Criar, Extinguir ou Modificar Direitos na consecução do interesse público, seguindo o Regime Público. 2. FORMALIDADES:

a) Contrato Escrito. Exceção Poderá ser verbal quando a lei autorizar. Art.60, Lei 8666/93 (Contratos Verbais):

Contratos com valor até 4 mil reais. Contrato de pronta entrega. Contrato de pronto pagam.

b) Licitação Prévia/ Procedimento (art.26):

- Se a licitação for inexigível ou dispensada será necessário utilizar-se do procedimento do art.26.

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- O Instrumento do contrato será Obrigatório quando o valor for o da Tomada ou da Concorrência, mesmo que seja caso de dispensa ou inexigibilidade. - Poderá o Instrumento de Contrato ser Facultativo quando o valor for correspondente a Convite e quando for possível realiza-lo de outra maneira.

c) Forma do Ato Administrativo.

- Segundo a doutrina moderna, a forma do ato administrativo é vinculada; Podendo ser discricionária, se a Lei Autorizar.

d) Publicação (art.61, § único):

- É Feita com o resumo, com o extrato do contrato. A Publicação não pode ultrapassar o prazo de 20 dias ou até o 5º dia do mês subseqüente à assinatura do contrato (o que acontecer primeiro). - É Condição de Eficácia do Contrato, ou seja, antes da publicação o contrato já é válido, mas é ineficaz, não produz efeitos.

3. CLÁUSULAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:

a) Cláusulas Necessárias: Quando ausentes Contrato Nulo, Ilegal.

Garantia (art.55 e 56 da Lei 8.666/93)

- A Administração deve exigir a garantia, em virtude da indisponibilidade do interesse público. - É o contratado que deve decidir qual será a forma da garantia, dentro das alternativas elencadas pela lei: Títulos da dívida pública; Caução em dinheiro; Seguro-Garantia (contrato de garantia de outro contrato); Fiança Bancária (garantia fidejussória). - Valor da Garantia: Até 05% do valor do contrato. Até 10% quando o contrato for de grande vulto, alta complexidade e causar riscos financeiros à Administração.

Duração do Contrato Administrativo (art.57 da Lei 8.666/93):

- Prazo sempre determinado (art.57, §3º). A duração máxima será compatível com a disponibilidade do crédito orçamentário: 12 meses (lei orçamentária anual). - Exceções (prazo maior que 12 meses):

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I) Quando o objeto do contrato estiver previsto no Plano Plurianual (PPP, art.166,

CF): Prazo máximo do contrato administrativo será de 04 anos. I) Prestação Contínua: Se em razão do prazo o preço for melhor, nos casos de

prestação contínua, o prazo máximo do contrato será de 60 meses.

- Obs. Art.57 Admite-se uma prorrogação (60 meses + 60 meses) em caráter

excepcional, mediante fundamentação e autorização da autoridade superior.

II) Aluguel de equipamentos e programas de informática: Prazo máximo de 48 meses.

III) Contratos de Concessão ou Permissão de Serviço Público: Podem ter prazos diferenciados, de acordo com a lei que cuidar do serviço delegado, a lei que cuida do serviço dará o prazo máximo do contrato de concessão ou permissão.

b) CLÁUSULAS EXORBITANTES (Art.58):

- Desigualdade entre as partes no contrato, que é válida no contrato administrativo. Alteração Unilateral do Contrato (art.65):

- Se a alteração é feita bilateralmente, não há cláusula exorbitante. Só a administração pode alterar unilateralmente o contrato.

Extinção Unilateral do Contrato:

- Se quem quer extinguir o contrato é o contratado, só poderá fazê-lo na via judicial, se a Administração não aceitar extinguir administrativamente.

01ª Hipótese: Conclusão do Objeto

02ª Hipótese: Advento do Termo Final do contrato (prazo final)

03ª Hipótese: Rescisão

I) Consenso entre as Partes: Rescisão Amigável. II) Revisão Administrativa: A administração rescinde unilateralmente o contrato,

extinguindo-o. Hipóteses:

• Razões de Interesse Público: Necessidade de Indenização para o particular.

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• Descumprimento de Cláusula Contratual: O Contratado deverá indenizar a

administração.

• Rescisão Judicial.

04ª Hipótese: Extinção de Pleno de Direito: Por circunstancias alheias à vontade. Ex.

falência.

05ª Hipótese: Anulação: O contrato já nasce ilegal.

c) Fiscalização do Contrato Administrativo:

- A administração pode até intervir na empresa em situações excepcionais.

d) Aplicação de Penalidades pela Inadimplência de Contratado (art.87, Lei 8.666):

I) Advertência; II) Multa; III) Suspensão do Direito de Contratar com Poder Público, por, no máximo, 02

anos; - Obs. No caso de suspensão o contratado estará impedido de contratar apenas com o Ente que aplicou a penalidade.

- Obs. Para aplicação de uma dessas 03 penalidades será feita de forma discricionária pelo administrador, não há um rol de hipóteses para aplicação de cada uma dessas penalidades. IV)Declaração de Inidoneidade da Empresa pelo prazo máximo de 02 anos: A

Empresa deixa de ser idônea e fica impedida de contratar com todos os entes da administração. Diferencia-se da Suspensão, que é restrita ao ente com o qual a contratada fez o contrato.

- Obs. Para empresa voltar a ser idônea tem que ser reabilitada, para que isso ocorra devem ser preenchidos alguns requisitos: Passar o prazo da declaração de inidoneidade; A contratada deve indenizar os prejuízos causados à administração (requisitos cumulativos). -Obs. Para aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade da empresa, o contratado deve ter praticado conduta que seja tipificada também como crime.

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

CONCEITO: - Obrigação que tem o Estado de reparar os danos causados a terceiros em razão de comportamentos lícitos e ilícitos ou atividades materiais. 2.0 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA:

2.1 Teoria da Irresponsabilidade do Estado (“The King can do not wrong”) 2.2 Teoria da Responsabilidade de Direito Privado: - O Estado respondia desde que se demonstrasse a culpa individualizada do seu agente, ou seja, a Responsabilidade do Estado era idêntica à Responsabilidade do Direito Privado. 2.3 Teoria da Responsabilidade de Direito Público: - Surge com o caso “Blanc”, na França, no fim de século 19. A) Teoria da Culpa Administrativa, ou Culpa do Serviço ou Culpa Anônima:

- Pregava uma Responsabilidade Subjetiva distinta da Responsabilidade subjetiva do Direito Privado, na medida em que exigia que se provasse uma Culpa Especial do Estado, e não mais uma culpa individualizada do seu agente, a culpa não era mais atribuída ao agente pública, e sim uma culpa relacionada ao serviço, que seria a Culpa Administrativa, Anônima. Paul Duez: Haverá Culpa Administrativa quando (“Faute du Service”): O serviço não funcionou. O Serviço funcionou mal. O Serviço funcionou de forma retardada, não célere.

B) Teoria do Risco Administrativo:

- A Atividade do Estado, potencialmente, pode produzir riscos aos administrados. Obs. A Teoria da Culpa Administrativa defende que só haveria responsabilidade por atos ilícitos praticados pelo Estado.

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- Haveria, então, uma Responsabilidade Objetiva, lastreada apenas em um nexo de causalidade entre a atuação do Estado e o dano ocorrido, sem a necessidade do elemento culpa, mesmo que o dano seja produzido por Atividade Lícita do Estado.

2.4Responsabilidade do Estado no Brasil:

- Constituição de 1824 No Brasil a Teoria da Irresponsabilidade do Estado nunca foi adotada. A

Constituição de 1824 adotou a Teoria da Culpa Administrativa, na qual a Responsabilidade do Estado só existiria quando prova a culpa deste.

- Constituição de 1946 consagra-se a Teoria do Risco Administrativo, com a Responsabilidade

Objetiva do Estado.

- Constituição Federal de 1988 Adotou as duas teorias, a do Risco Administrativo e a da Culpa

Administrativa. 3.0-Responsabilidade do Estado por Atos Comissivos:

3.1 Teoria do Risco Administrativo: - O Estado sempre responderá objetivamente por seus atos comissivos, lícitos ou ilícitos, jurídicos ou materiais. - Comportamento Lícito: Jurídico: Produzido em razão de atividade jurídica do Estado. Ex. Decreto expedido por chefe do

executivo; Material: Produzido em razão de atividade material do Estado.

- Comportamento Ilícito: Jurídico: Ex. Auto de apreensão de mercadoria sem as formalidades legais.

Material: Ex. Tortura de um preso por um agente carcerário.

4.0- Responsabilidade do Estado por suas Omissões:

- STF A Responsabilidade do Estado é Subjetiva, fundada na Teoria da Culpa Administrativa.

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Responsabilidade objetiva pelas situações em que há CUSTÓDIA. LEI N. 8.112/90 - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS 1) Regime jurídico dos servidores públicos 1.1) Histórico Antes de 1988 havia a coexistência de regimes. Em uma mesma repartição pública havia pessoas submetidas a regimes jurídicos diferentes. Existiam ainda os denominados “extranumerários” (sem regime). O art. 39 da CF/1988, com redação original, passou a prever um regime jurídico funcional único para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. A CF/1988 não obrigava o estabelecimento de regime jurídico estatutário ou celetista. Era necessário apenas que o regime funcional fosse único. Estava eliminado o problema da coexistência de regimes jurídicos funcionais. Em 1998, a EC 19/1998, dentre outras coisas, alterou a redação da cabeça do art. 39. A partir de então, a regra que obrigava o regime jurídico único foi extraída do texto constitucional. Os entes federados puderam, desde então, a instituírem mais de um regime funcional. Colocava-se fim à obrigatoriedade do regime jurídico único. A lei 9.986/2000 foi o primeiro ato normativo a tentar criar um quadro de empregos públicos (autarquias especiais). Pela medida cautelar deferida na ADI 2.135, a eficácia original do caput do art. 39 foi restaurada. A regra da EC 19/1998, que deu nova redação ao art. 39, padeceria de uma inconstitucionalidade formal, por afronta ao sistema bicameral. A essa decisão foi conferida eficácia ex nunc. Hoje, vigora a obrigatoriedade de regime jurídico único, salvo as exceções contempladas na própria Constituição. 1.2) Introdução (Lei 8.112/90) Artigos 2º e 3º: Servidor é quem ocupa cargo público. E cargo público é o conjunto de atribuições entregues a um servidor? Em âmbito federal o servidor público, em âmbito federal, é o ocupante de cargo público. Art. 3º, parágrafo único: Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros (regra de acessibilidade). A Constituição não permite a diferenciação entre brasileiros natos e naturalizados, salvo as exceções expressamente nela previstas (art. 13, parágrafo 3º, da CF/1988). O art. 37, I, da CF/1988: ... assim como aos estrangeiros, na forma da lei. O texto original da CF não admitia a ocupação, por estrangeiro, de cargo, emprego ou função. Essa regra acabou sendo excepcionada em 1996, antes do advento da EC 19/1998, pelo art. 207, parágrafo 1º, da CF/1988 (EC 11/1996), permitia a admissão de estrangeiros nas entidades de ensino federais. Em 1998 essa regra foi

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estendida a outros cargos, na forma da lei. Na forma da lei, segundo o STJ, significa dizer que o dispositivo constitucional tem eficácia limitada (RMS/STJ 16.923). Os cargos “são criados por lei”. A criação de cargos públicos gera repercussão de ordem orçamentária. Em geral, pelo princípio do paralelismo de formas, um ato somente pode ser extinto por outro da mesma natureza. Todavia, por decreto, poderá o Presidente da República extinguir funções ou cargos, quando vagos (art. 84, VI, “b”), se provido, por lei (art. 84, XXV). “... vencimento pago pelos cofres públicos ...”. É do conceito de cargo a sua remuneração. O trabalho gratuito no âmbito da Administração Pública é permitido, nos termos da lei (art. 4º), e.g., Lei 9.608/1998. “... para provimento em caráter efetivo ou em comissão”. Em ambos os casos o servidor é estatutário.

XXXXXXXXXXXXX Cargo de provimento efetivo Cargo de provimento em comissão

I. Quanto à possibilidade de aquisição de estabilidade:

- É possível. - Não é possível.

II. Quanto ao ingresso:

- Através de concurso público. - Livre nomeação e exoneração, de acordo com a lei (norma de eficácia contida, pois se a lei criar o cargo a lei poderá conter a liberdade de nomeação e exoneração e.g., nível de escolaridade, grau de parentesco [súmula vinculante n. 13 do STF]. O STF entendeu que a restrição, nesse último caso, decorre diretamente da CF, independentemente de lei).

III. Quanto ao desligamento:

- Mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

- Livre exoneração.

IV. Quanto às atribuições

- Só podem ser criados para funções de direção, chefia e assessoramento. Não podem referir-se a funções de natureza técnica.

V. Regime previdenciário

- Regime de previdência próprio dos servidores (art. 40, da

- Regime geral de previdência social (art. 40, parágrafo 13º).

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CF/1988) Trata-se do servidor, extraquadro, que ocupa exclusivamente cargo em comissão.

1.4) Requisitos para a investidura em cargo público (art. 5º) Parágrafo 1º: as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos. Para isso deve esse requisito estar previsto em lei (aspecto formal). Súmula 686 do STF: só por lei se pode sujeitar ao exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Além disso, deve-se observar o requisito teleológico, ou seja, a exigência deve guardar compatibilidade lógica com as atribuições do cargo (aspecto material). Súmula 683 do STF: o limite de idade para a inscrição e concurso público só é legítima quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 1.5) Provimento e vacância 1.5.1 Formas de provimento (art. 8º) Provimento é o preenchimento do cargo. Forma originária de provimento: nomeação. Forma derivada de provimento: promoção, readaptação, reversão, reaproveitamento, reintegração e recondução. A ascensão e a transferência são inconstitucionais. Súmula 685. A) Nomeação São fases do provimento: a.1) Concurso Para cargos públicos efetivos o concurso será sempre de provas ou de provas e títulos, nunca só de títulos. Existe algum direito decorrente da aprovação em concurso? Classicamente, é difundida a idéia de que a aprovação em concurso gera apenas expectativa de direito. Todavia, há decisões proferidas tanto pelo STF como pelo STJ em sentido diferente. Esses precedentes reconhecem o direito à nomeação até o número de vagas previstas no edital, ou seja, o anúncio de vagas gera o direito subjetivo de nomeação dos aprovados (STF/RMS 23.657). A praxe administrativa do “cadastro de reservas” surgiu para contornar essa imposição. Pacífico é que a aprovação do candidato dá a ele o direito de ver assegurada a ordem classificatória da aprovação (súmula 15 do STF). A súmula 15 combate o que o professor chama de preterição

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direta (alguém da mesma lista). O STJ decidiu que o candidato aprovado prefere a outra pessoa contratada emergencialmente ou nomeada em caráter precário (STJ/RMS 18.105). O professor considera esse entendimento uma forma de se evitar a preterição indireta. a.2) Nomeação É considerada forma originária de provimento. O provimento se dá com a nomeação e a investidura com a posse (artigos 7º e 8º). Uma vez nomeado o candidato para o cargo X, este, desde já será considerado provido, ou seja, preenchido, dentro do prazo de que dispõe o nomeado para tomar posse. O candidato uma vez nomeado terá direito à posse (súmula 16 do STF); a.3) Posse O candidato terá o prazo improrrogável de 30 dias para a sua posse, momento em que se tornará servidor, assumindo os direitos e deveres inerentes ao cargo, sendo, nesse momento, que se dá a investidura; a.4) Exercício O servidor terá o prazo de 15 dias para entrar no exercício do cargo. A inobservância do prazo de 30 para a posse torna sem efeito o ato de nomeação (art. 13). O candidato não será exonerado porque ainda não é considerado servidor. Se o servidor não entrar em exercício no prazo de 15 dias o servidor será exonerado.

Estabilidade Conceito: é uma garantia dos servidores públicos que significa limites ao seu desligamento. O estável somente perderá o cargo, se não for por vontade própria, em quatro situações (art. 41, parágrafo 1º, da CF/1988): ◊ em virtude de sentença judicial transitada em julgado (decisão judicial que concretize regra que preveja essa possibilidade, e.g., art. 92 do CP, ato de improbidade etc.). Deve o comando de desligamento estar contido no dispositivo da sentença. A doutrina aponta como exceção a essa regra o caso art. 1º, parágrafo 5º da Lei 9.455/96 (lei de tortura); ◊ mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa; ◊ mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa (essa lei complementar ainda não existe); ◊ art. 169, parágrafo 4º: para adequação a patamar inferior ao limite prudencial para gastos com pessoal.

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Requisitos: ◊ quem ocupar um cargo efetivo tendo nele ingresso por concurso público. Essa advertência é relevante para evitar que aquele que ingresse em cargo efeito sem concurso público obtenha a estabilidade; ◊ prazo: 03 anos; ◊ a partir de 1998 surge, em nível constitucional, um requisito novo, que é o estágio probatório. Antes de 1998 os requisitos eram os seguintes: 02 anos (requisito na CF) e estágio probatório (requisito infralegal). Antes de 1998, a ausência da avaliação não impedia a aquisição da estabilidade, pois não ser avaliado era considerado ser aprovado no estágio probatório (aprovação tácita). A partir de 1998 a avaliação tornou-se obrigatória. Enquanto não avaliado o servidor não adquire a estabilidade. A lei 8.112/90 foi alterada pela MP 431, de 14 de maio de 2008. Esse normativo deu nova redação ao art. 20 para fixar o prazo de 36 meses para a duração do estágio de probatório. Adaptou-se a lei à nova realidade constitucional.

29/08/2008______________________________________________

Vitaliciedade Conceito: é um limite ao desligamento do servidor público. O vitalício apenas pode perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado, resultante de um processo especialmente intentado para fim de desligá-lo. Prazo: 02 anos, a exceção de alguns cargos, e.g., desembargador, conselheiros de tribunal de contas etc.

B) Readaptação (art. 24) Pode um servidor exercer um cargo sem estar nele definitivamente investido? Sim. Servidor que exerce as funções em caráter excedente inerentes a cargo para o qual deveria ser readaptado, mas que não se encontra vago (art. 24, parágrafo 2º-A). C) Reversão Trata-se da reversão da aposentadoria do servidor inativo, que retorna à atividade. Existem dois casos de reversão: - Art. 25, I: retorno do servidor aposentado por invalidez permanente pela cessação da causa da aposentação; - Art. 25, II: retorno do servidor aposentado voluntariamente no interesse da administração (requisitos: aposentação voluntária, estabilidade quando na atividade, aposentadoria ocorrida há menos de 05 anos, existência de cargo vago). D) Reintegração (art. 28) Retorno do servidor público ao cargo de origem decorrente da anulação da sua demissão.

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O servidor reintegrado tem direito à indenização decorrente do período em que permaneceu sem receber vencimento. O servidor retorna da condição funcional como se nunca tivesse saído, e.g., gozando, inclusive, de promoções. Art. 41, parágrafo 2º, da CF/1988. E) Recondução É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado decorrente: da inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; reintegração do anterior ocupante. Observação: o STF e o STJ já reconheceram a figura da recondução voluntária (STF/MS 24.543 e MS 22.933 e STJ/ MS 8.339). Recondução voluntária é a possibilidade de o servidor retornar ao seu cargo de origem no qual já era estável até que seja estabilizado em outro cargo. F) Aproveitamento O aproveitamento sempre vem junto da disponibilidade. O modo de provimento é o aproveitamento. O não estável, com a extinção do cargo, deixa de ser servidor público. O estável será colocado em disponibilidade, com direito à remuneração proporcional ao tempo de serviço, até que sejam aproveitados. Ou seja, extinto o cargo os servidores estáveis serão colocados em disponibilidade, com proventos proporcionais, até que a Administração Pública encontre um outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado para que tais servidores sejam aproveitados. 1.5.2 Formas de vacância A) Exoneração Desligamento não-punitivo. B) Demissão Desligamento punitivo. C) Promoção e readaptação São formas simultâneas de provimento e vacância. D) Aposentadoria e falecimento Formas naturais de vacância. E) Posse em outro cargo inacumulável

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Para se ocupar outro cargo o servidor deve pedir a vacância no cargo anteriormente ocupado na forma do art. 33, VIII (e não exoneração) para preservar o seu direito de se reconduzir ao cargo caso seja reprovado no estágio probatório no novo cargo. 1.6) Sistema remuneratório Como contraprestação pelo trabalho que presta à Administração Pública o servidor recebe, em regra, remuneração. Esta é composta pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias. Os agentes políticos percebem subsídio. O subsídio é pago em parcela única. 1.6) Regime disciplinar O regime disciplinar cuida de regras de comportamento do servidor público bem como das penas decorrentes da sua inobservância. 1.6.1 Deveres dos servidores públicos (art. 116) 1.6.2 Proibições (art. 117) 1.6.3 Acumulações indevidas de cargos, empregos ou funções públicas (art. 118) Art. 37, XVI e XVII, da CF/1988: a) Regra geral: não é possível a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas. b)Exceções:

◊dois cargos de professores; ◊1 cargo de professor com 1 cargo técnico (que exige um curso superior qualquer) ou científico (aquele que exige um curso superior específico); ◊dois cargos da área da saúde com profissão regulamentada; ◊a Constituição Federal traz mais uma hipótese no art. 38, III que cuida do caso de servidor investido no cargo eletivo de Vereador.

Para que a acumulação seja possível faz-se necessária a observância de duas condições: ◊limite do teto ou subteto remuneratório definido na CF/1988; ◊compatibilidade de horários; ◊a jornada semanal total não pode extrapolar 60 horas.

Questões i) Pode um servidor público acumular um emprego privado? Em tese pode, pois não há uma regra geral que proíba o servidor público de exercer função de natureza privada. Todavia, há preceitos que criam restrições, e.g., proibição de exercer cargo de gerência, proibição de prática de atos de comércio etc. O art. 117, XVIII diz que ao servidor é proibido o exercício de cargos incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. As proibições podem

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estar na lei que regulamenta o regime do servidor ou na lei que regulamenta a profissão de natureza privada, e.g., estatuto da OAB. ii) Um servidor aposentado pode cumular os seus proventos com a remuneração de um cargo, emprego ou função pública? Até 1996 a interpretação do STF era a de que não havia restrições. A EC 20/1998 deu nova redação ao art. 37, parágrafo 10º. A regra que o servidor aposentado não pode acumular proventos com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. Excepcionalmente, o servidor aposentado poderá acumular o seu provento com a remuneração de um cargo em comissão, com o subsídio de um mandato eletivo ou com a remuneração de um cargo que seja acumulável com o que era ocupado quando em atividade estava o servidor aposentado. iii) Pode o servidor cumular duas aposentadorias do regime próprio de previdência (art. 40) Em regra não. Excepcionalmente poderá haver a cumulação, desde que observado teto remuneratório, dos proventos decorrentes de cargos acumuláveis na atividade.

1.6.4 Responsabilidade do servidor público (art. 125) As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se entre si (incomunicabilidade das instâncias). A regra geral é que o resultado de um processo em uma instância não repercute no resultado de outro de instância diversa. A exceção vem prevista no art. 126 do estatuto. I) Penas administrativas aplicáveis aos servidores públicos (art. 127)

i) Advertência (art. 129) É um ato praticado por escrito que acaba restando registrado no assento funcional do servidor. A advertência será aplicada no caso de violação das proibições constantes do art. 117, I a VIII e XIX ou de inobservância dos deveres funcionais previstos no art. 116. ii) Suspensão (art. 130) Pelo período de até 90 dias o servidor será afastado de suas atribuições com total prejuízo da sua condição funcional (sem remuneração, sem contar tempo de serviço etc.). A suspensão poderá ser convertida em multa (art. 130, parágrafo 2º), ou seja, no período da punição o servidor receberá apenas 50% da sua remuneração. Casos que justificam a aplicação da pena de suspensão: - Reincidência de falta já punida com a advertência; - Violação dos deveres funcionais contemplados no art. 117, XVII e XVIII.

Observações:

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a) A advertência e a suspensão são penas que não implicar o rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública. b) O art. 131 traz a possibilidade de reabilitação administrativa (decurso de 3 anos para a advertência e 5 anos para a suspensão).

iii) Demissão (art. 136) É o desligamento do servidor. Além de a demissão ocasionar o desligamento do servidor, outros efeitos são previstos pela lei, e.g., indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário. A demissão incompatibiliza o servidor para nova investidura em caro público federal pelo prazo de 5 anos (art. 137). Não poderão o ex-servidor retornar ao serviço público por violação ao art. 132, I, IV, VIII, X e XI. Parcela da doutrina entende que essa regra seria inconstitucional, pois a CF/1988 veda a aplicação de pena de caráter perpétuo (debate orbter dictium em julgamento no STF). Não há posicionamento firmado no STF. Casos (art. 132): - Ter o agente cometido crime contra a Administração Pública. A Administração Pública pode demitir o servidor pela prática de crime contra a Administração Pública mesmo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O STF usa o argumento da independência das instâncias, embora tenha, por algum tempo, oscilado no seu posicionamento. - Abandono de cargo (ausência intencional por mais de 30 dias, nos termos do art. 138). - Inassiduidade habitual (faltar ao serviço injustificadamente pelo prazo de 60 interpoladamente nos últimos 12 meses). - Improbidade administrativa. O STF, ao julgar o RMS 24.699 [ler a primeira parte desse julgado sobre diferença entre discricionariedade administrativa e conceito jurídico indeterminado], disse que o servidor não pode ser demitido sem que haja sentença em processo judicial que o tenha condenado pela prática de ato de improbidade (incongruência com o caso de crime contra a AP). iv) Cassação de aposentadoria e disponibilidade

É a ruptura do vínculo pecuniário que o servidor aposentado ou em disponibilidade tem com a AP. Casos (art. 134): - Inativo que, na atividade, houver praticado fato punível com demissão. - servidor que aproveitado não entre em exercício no prazo legal (art. 32).

v) Destituição do cargo em comissão ou da função de confiança Em se constatando a falta punível com demissão ou suspensão praticada pelo servidor deverá este ser destituído do cargo em comissão ou da função comissionada. Na prática o servidor acaba pedindo exoneração. Se se verificar a prática da falta a exoneração deverá ser convertida em destituição.

1.6.5 Prescrição da pretensão punitiva disciplinar da AP (art. 142) Advertência: 180 dias

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Suspensão: 02 anos Demais penas (desligamento): 05 anos O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (parágrafo 1º). Os prazos de prescrição previstos no Código Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas como crime (parágrafo 2º). A abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar interrompe o prazo prescricional (parágrafos 3º e 4º). O término do PAD ou da sindicância enseja o reinício do prazo de prescrição. A lei não trata da prescrição dentro do PAD (prescrição intercorrente). O prazo do PAD deveria durar no máximo 140 dias (60 + 60 + 20). Em função disso a jurisprudência tem considerado que instaurado o PAD o prazo prescricional permanece interrompido pelo prazo máximo de 140 dias, quando então será ele (o prazo prescricional) reiniciado (“regra do 140” - STF/MS 22.728). 1.6.6 Apuração da infração disciplinar ◊ Conhecimento do fato (de ofício ou por denúncia contendo a identificação do denunciante sob pena de nulidade do PAD). A denuncia apócrifa não pode fundamentar a instauração do PAD, mas esse pode ser iniciado de ofício pela autoridade administrativa. ◊ A apuração pode ocorrer através da abertura de sindicância ou pela instauração diretamente de PAD. ◊ Da sindicância poderá resultar três conseqüências: - arquivamento; - advertência ou suspensão por até 30 dias, assegurado o contraditório; - instauração do PAD (obrigatório para a aplicação de pena mais grave).

Observação: ◊ Se a infração for de acumulação indevida de cargos o processo seguirá o rito do art. 133. ◊ Se a infração for de abandono de cargo ou de inassiduidade habitual o processo seguirá o rito do art. 140.

PAD (art. 148 a 173):

1. Instauração: corresponde ao momento em que se publica o ato que designa a comissão (art. 149). 2. Inquérito administrativo: núcleo essencial do processo.

2.1 Instrução probatória. Entre essa etapa e a próxima existe a indiciação, em que é especificada a infração que será apurada. 2.2 Defesa escrita. 2.3 Relatório final conclusivo.

3. Julgamento

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Se a autoridade for incompetente para a aplicação da sanção deverá remeter o processo à autoridade competente.

Observação importante: Art. 156: é assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador. O STJ entendia que a ausência de defesa prévia invalidaria o PAD (proposição 343 da súmula de jurisprudência do STJ: é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar). A AP deveria designar defensor dativo para o servidor. Em sentido contrário manifestou-se o STF através da súmula vinculante 05 que diz: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

BENS PÚBLICOS 1) Conceito O CCB/2002, no art. 98, define como públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41). São pessoas jurídicas de direito público interno: a União, os Estados, o DF, os Municípios, as autarquias, as associações públicas, as demais entidades de direito público criadas por lei. Nos termos do estatuto civil, os bens das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações públicas de direito privado não são considerados públicos. C.A.B.M. inclui os bens das estatais prestadoras de serviço público e das concessionárias de serviço público. 2) Classificação 2.1) Quanto à destinação ou afetação ◊ Bem de uso comum (art. 99, I) São aqueles bens públicos afetados à utilização sem restrições, desde que observada a sua destinação normal. A cobrança de quantia em dinheiro para a utilização do bem não descaracteriza a natureza do bem de uso comum, e.g., rodovia com cobrança de pedágio, parque etc. (art. 103). O bem não se transforma em bem de uso especial. ◊ Bens de uso especial ◦ Bens administrativos: aqueles afetados à função administrativa (“número da afetação” é o nome que se dá à placa anexada aos bens).

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Os bens administrativos podem sofrer restrições de várias espécies, e.g., vestimentas inapropriadas, horários de visitação etc. ◦ Bens dotados de uma restrição extraordinária, e.g., ruas interditadas para reformas. ◦ Bens públicos utilizados por terceiros com “privatividade”: bens utilizados por particulares como se deles fosse e.g., bancas em feiras públicas. A autorização de uso é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o poder público transfere o direito de uso a terceiros, e.g., parque de diversões na praça etc. A permissão de uso é um ato negocial, unilateral, discricionário, precário e precedido de processo licitatório, pelo qual o poder público transfere o direito de uso a terceiros. A cessão de uso é a transferência do direito de uso de bem público a outro órgão ou entidade pública ou socialmente relevante, e.g., cessão de sala do Município para a utilização pelo Estado como cadeia pública. A concessão de uso é um contrato administrativo dotado de caráter estável pelo qual o poder público transfere o direito de uso de um bem a particulares. Há ainda a concessão de uso especial para fins de moradia (MP 2220/2001), a concessão florestal (Lei 11.284/2006) e a concessão de direito real de uso (art. 7º do Decreto-lei 271), e.g., distrito industrial. A enfiteuse de bem público.

Questão: pode o Poder Público realizar contrato de locação ou de arrendamento? 1ª corrente: seria proibido. 2ª corrente (majoritária): a AP também pode se valer desses instrumentos típicos do direito privado. Decreto-lei 9.760/46 e Lei 9.636/98 (bens públicos federais). A própria legislação prevê o arrendamento. Em todo caso a contratação deve ocorrer conforme a lei 8.666/93.

◊ Bens dominicais ou dominiais É o bem público não afetado a nenhuma finalidade pública. Integram o patrimônio disponível da AP. Trata-se de bens não-afetados. 3) Principais características 3.1 Inalienabilidade Os bens públicos não podem ser alienados. A inalienabilidade diz respeito aos bens de uso comum e os bens de uso especial (art. 100 do CC). ● Aquisição de bens públicos. Existem formas de aquisição típicas de direito privado. A AP pode adquirir bens através de institutos de direito privado, e.g., compra, doação. A AP pode adquirir bem por usucapião. Também existem institutos de direito público pelos quais a AP adquirem os seus bens e.g., desapropriação.

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A aquisição também pode se dar por imposição legal, e.g., áreas de preservação permanente, unidades naturais de preservação ambiental, registros de loteamentos (art. 22, da Lei 6.766/79), direito de preempção (art. 25 da Lei 10.257/2001), confisco etc. ● Alienação de bens públicos. Regra legal: art. 17 e art. 23 da Lei 8.666/93. Essa norma se refere tanto aos institutos de direito privado e.g., permuta, venda, doação, dação em pagamento etc., como às formas de alienação de direito público. Bens móveis: modalidade de licitação será o leilão. Imóveis: regra geral, por concorrência, salvo aqueles adquiridos judicialmente por dação em pagamento.

3.2 Imprescritibilidade Os bens públicos são insuscetíveis de usucapião. Essa vedação existe desde o CC/1916. Súmula 340 do STF: “Desde a vigência do código civil [1916, vez ser a súmula da década de 60], os bens dominicais como os demais bens públicos não podem ser adquiridos pela usucapião”. A Lei 6.969/81 passou a dizer que as terras devolutas poderiam ser usucapidas. Esta lei teria revogado o CC/1916. Entre 1981 e 1988 era possível a usucapião de terras devolutas. Isso durou até 1988, pois a proibição passou a ter status constitucional (art. 183, parágrafo 3º e art. 191, parágrafo único da CF/1988). A mesma regra é trazida pelo art. 102 do CC/2002. 3.3 Impenhorabilidade Os bens públicos não pode ser objeto de penhora por dois motivos: i) porque a execução contra a AP se dá através da sistemática do art. 100, da CF/1988 e art. 730 e seguintes do CPC; e ii) porque pelo princípio da continuidade os serviços públicos não podem sofrer interrupção. Os bens particulares afetados à prestação de serviços públicos, segundo jurisprudência do STF e do STJ, não podem ser penhorados. O STF entendeu que a lei pode agregar a bens de entidades privadas a característica de bem público (RE 20.906):

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que

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não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido.

3.4 Não-oneração Os bens públicos inalienáveis não podem ser objeto de direito real de garantia – penhor, anticrese ou hipoteca.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A Probidade Administrativa não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro, já o Princípio da Moralidade foi introduzido pela CF de 1988. Esse princípio tem conceito vago e indeterminado, por isso muito doutrinadores misturam moralidade com probidade, porque ambas decorrem da idéia de honestidade. - Entretanto, a improbidade é muito mais ampla que a moralidade, envolvendo muito mais hipóteses. CONCEITO: É Designativo técnico para definir a corrupção administrativa, como desvirtuamento da administração pública, com a desobediência às regras de administração pública. FONTES: * Está prevista na CF de 1988 em 4 hipóteses: - Art.15: Suspensão dos Direitos Políticos em razão de Improbidade Administração. - Art.85: Prática de atos de improbidade faz parte do rol de crimes de Responsabilidade do Presidente da República. - Art.14, par.9º: Improbidade Administrativa no Período Eleitoral. - Art.37, par.4º: Regulado pela Lei 8429/92: Lei da Improbidade Administrativa. COMPETÊNCIA P/ LEGISLAR sobre IMPROBIDADE: - União: Com fundamento no art.22, inc.I, a doutrina atribui competência legislativa exclusiva à União p/ legislar a respeito, em razão da natureza das sanções aplicadas pela lei de improbidade (natureza eleitoral, civil, que são de legislação exclusiva pela União). - No que tange ao procedimento administrativo a competência é concorrente, ou seja, a União legisla sobre normais gerais, e os outros entes legislam sobre matérias específicas. NATUREZA JURÍDICA: - Não é ilícito penal. Para que um ato de improbidade seja também considerado ilícito penal, é necessário que esteja tipificado como tal em Lei Penal. Obs. Todo crime contra administração é ato de improbidade, mas nem todo ato de improbidade é crime. - Também não é ilícito administrativo. Mas a Lei 8112/90, estatuto dos servidores, pode estabelecer que um ato de improbidade seja também infração funcional, sendo, neste caso, também ilícito administrativo.

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- Tem natureza de Ilícito Civil, embora alguns doutrinadores considerem que ela pode ter natureza de ilícito político em alguns casos. É apurado pela Ação de Improbidade Administrativa, que tem natureza de Ação Civil Pública. OBS. 1 Ato de Improbidade que seja ilícito civil, poderá também ser 1 Ilícito Penal e Ilícito Administrativo, hipótese na qual haverá procedimento p/ punição nas instâncias civil, administrativa e penal. - Regra Geral: Incomunicabilidade das Instâncias. - Exceções: * Sentença Absolutória no Processo Penal por inexistência do fato ou negativa de autoria: Neste caso, há comunicação das instâncias, e o absolvido no processo penal será absolvido também nos processos civil e administrativo. * Absolvição por Excludente no Proc.Penal: Faz Coisa Julgada no Processo Civil no que diz respeito à existência da excludente. Contudo, ainda assim, o absolvido por excludente poderá ser condenado no civil. * Art.935, CC/02; Arts.65 e 66 do CPP; Art.126, Lei 8112/90: Outras situações onde há comunicabilidade de instâncias. - Não há necessidade de sobrestação dos processos civil e administrativo enquanto correr o processo penal, mas o ideal é o que o juiz o faça, embora não seja obrigado a faze-lo. SUJEITO PASSIVO (Art.1º, Lei 8429/92): * Administração Direta, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública, Autarquias e Fundações. * PJ na qual o Poder Público participe com mais de 50%: Neste caso, a PJ está sujeita integralmente à Lei de Improbidade. * PJ na qual o Poder Público participe com menos de 50%: Neste caso, as sanções ficarão limitadas ao patrimônio, e a sanção pela improbidade ficará limitada ao prejuízo causado ao Poder Público. Ex. Fundos de Pensão das Empresas Públicas e Soc.de Economia Mista. SUJEITO ATIVO: * Agentes Públicos, inclusive os agentes políticos, embora haja uma reclamação no STF com objetivo de excluí-los da lei de improbidade. * Terceiros: Desde que induzam, concorram ou se beneficiem da prática do ato. Entretanto, não responderá por todas as penas da ação de improbidade. * Pessoa Jurídica poderá ser sujeito ativo de improbidade: Também não sofrerá todas as sanções, limitar-se-á às penas possíveis de serem aplicadas a uma PJ. Obs. Alguns autores entendem que mesmo os advogados privados poderão praticar ato de improbidade qdo atuarem em processo judicial, por exemplo. Marinela entende que só os Advogados públicos poderão praticar atos de improbidade. ATOS DE IMPROBIDADE: a) Atos que geram Enriquecimento Ilícito (art.9º):

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- O art.9º é rol exemplificativo, basta que a conduta se enquadre no caput do artigo para que haja enquadramento no ato de enriquecimento ilícito. * Sanções: - Devolução do acrescido ilicitamente. - Ressarcimento dos prejuízos causados, quando houver prejuízo ao erário. - Suspensão de direitos políticos, de 8 a 10 anos. - Perda da Função. - Aplicação da Multa Civil: Até 3 x o que foi acrescido ilicitamente. - Proibição de Contratar, receber benefícios e incentivos fiscais pelo prazo de 10 anos. b) Atos de Improbidade gerada por Danos ao Erário (art.10º): * Sanções: - Ressarcimento dos prejuízos causados. - Perda da Função. - Suspensão dos Direitos Políticos, de 5 a 8 anos. - Multa Civil: até 2 x o Dano Causado ao Erário. - Proibição de contratar, receber incentivos fiscais e creditícios do Estado, durante 5 anos. OBS. Poderá haver devolução do acrescido, apenas pelo 3º que cometeu o ato de improbidade juntamente com o agente, mas não haverá possibilidade de devolução do por parte do agente. c) Atos de Improbidade Gerado por Violação aos Princípios da Adm.Pública (art.11): * Não é necessário que a violação seja a Princípio que esteja no rol do art.11. Obs. Doação: É Limitada às hipóteses do art.17 da Lei 8666/93, que foi alterado pela Lei 11196/05, qualquer doação fora dessas hipóteses ensejará improbidade. Obs. Placa Informativa de obras e serviços públicos: Não ensejam improbidade. Entretanto, placas e publicidades de promoção de agentes públicos, mesmo quando feita por terceiros, enseja improbidade administrativa. Obs. Infração ao Princ. da Igualdade no Concurso Pública: Também enseja improbidade. * Sanções: - Perda da Função. - Suspensão dos Direitos Políticos de 3 a 8 anos. - Multa Civil: Até 100 x mais o correspondente ao salário mensal do agente. - Proibição de contratar e receber incentivos fiscais e creditícios do poder público pelo prazo máximo de 3 anos. Obs. É possível o ressarcimento dos prejuízos causados, por dano moral ou intelectual, mesmo que não tenha havido dano econômico. Obs. Não há possibilidade de devolução do acrescido, nem mesmo pelo 3º particular. Disposições em Comum às 3 Modalidades de Improbidade: * Não é possível misturar penas imputadas a mais de um ato de improbidade, quando o agente praticou mais de uma modalidade. As penas poderão ser aplicadas isoladamente ou em bloco. O juiz deverá levar

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em conta a gravidade do ato para decidir se aplica uma, algumas ou todas as penas atribuídas à modalidade de improbidade praticada. * A Lei de Improbidade leva em conta o que fez o agente público, sem importar o que fez o 3º particular. Se o agente praticou a conduta A, o particular responderá na ação de improbidade pela conduta A, mesmo que tenha incorrido em outro tipo de ilícito administrativo que enseje improbidade. * Não há cumulação de punições, se o agente praticou mais de 1 ato de improbidade, responderá apenas pelo mais grave. ELEMENTO SUBJETIVO: Art.10: O Ato de improbidade praticado com Dano ao Erário, tipificado no art.10, é a única modalidade que aceita expressamente que o agente seja punido se agiu com dolo ou culpa. * Enriquecimento Ilícito e Violação a Princípio da Adm.Pública só podem ser praticados na modalidade dolosa, segundo entendimento da maioria da doutrina. Obs. O Ministério Público entende que mesmo o enriquecimento ilícito e a violação a princípio da administração pública devem ocorrer na modalidade culposa e dolosa. AÇÃO JUDICIAL: Natureza Jurídica: - A Ação de Improbidade tem natureza de Ação Civil Pública. - A Ação de Improbidade, como tem natureza de ACP, poderá ou não ser precedida de Inquérito Civil. Esse inquérito servirá como investigação preliminar. Obs. Alguns doutrinadores criticam esse entendimento, sob fundamento de que a Lei de Improbidade é própria e o seu procedimento também é próprio. Por isso, o melhor a fazer numa prova é fazer uma Ação de Improbidade. Legitimidade: - Ministério Público e a PJ lesada do rol do art.1º, que será sujeito passivo do ato de improbidade e sujeito ativo de ação de improbidade. Obs. Se o MP for o autor da ação, deverá notificar a PJ lesada para, se ela quiser, integrar o processo como Litisconsorte do MP. Se a autora da ação for a PJ lesada, o MP deverá participar da ACP como custos legis. Competência: - Sempre na 1ª Instância, no foro do local onde ocorreu o dano causado pelo ato de improbidade. - A Lei 10628/02 introduziu o par.2º no art.84 do CPP, instituindo foro privilegiado para a autoridade que praticasse ato de improbidade. A competência seria da Corte competente para julgar a autoridade no Âmbito penal. Contudo, 2 ADIN´s interpostas pelo CONAMP (No 27977) e a AMB (2860) declararam a Inconstitucionalidade deste parágrafo, sob o fundamento de que lei ordinária não pode ampliar competência disposta na CF; Outro fundamento de que os Tribunais ficariam sobrecarregados e de que o Tribunal ficaria distante dos fatos. Vedação:

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- É Vedada qualquer tipo de composição, transação, compensação e, mesmo, os Termos de Ajustamento de Conduta, que é tão comum nos outros casos de ACP. Art.21, Lei 8429: A Punição por ato de improbidade independe de dano patrimonial. Independe também de controle do TCU. Mesmo que o TCU aprove as contas da autoridade, esta poderá ser processada em ação de improbidade. Cautelares na Ação de Improbidade: - Indisponibilidade de Bens. - Cautelar de Seqüestro: Apesar de a norma prever o seqüestro expressamente, a maioria da doutrina entende que seria preferível o arresto. - Informação de Contas no exterior. - Afastamento preventivo da autoridade, enquanto for necessário à instrução do processo, sem prejuízo da remuneração. Prescrição: - Aquele que exerce mandato eletivo ou cargo em comissão: Prazo de 5 anos a partir do momento em que o agente deixar o cargo. - P/ os demais agentes: O Prazo será o mesmo prazo de prescrição para as infrações funcionais sujeitas a pena de demissão, previstas nos estatutos, 5 anos, geralmente. Ressarcimento Civil: Regra Especial: Art.37, par.5º da CF. O Ressarcimento é Imprescritível.

SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEITO: Uma das atividades Administrativas prestadas pelo Estado, ou por seus delegados, p/ satisfazer as necessidades, comodidades e meras conveniências dos administrados. São aquelas atividades Administrativas de natureza pública, criadas por Lei, prestadas direta ou indiretamente pelo Estado, p/ atender concretamente as necessidades ou meras comodidades da coletividade e dos administrados, ou simples conveniências da própria Administração, sujeitas a um Regime Jurídico ora integralmente público, ora parcialmente público e parcialmente privado. OBS. EXCLUEM-SE AS ATIVIDADES LEGISLATIVAS E JURISDICIONAIS. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONCEITO A)ELEMENTOS SUBJETIVOS (sujeito responsável pela criação ou prestação do serviço público): - Sujeito que cria o serviço: Sempre o Estado, ele detém a titularidade do serv. Público, cria-o através de Lei, e extingue-o através de Lei. (paralelismo das formas).

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Obs. Se a CF cria o serviço público, só EC poderá extingui-lo, nunca uma Lei. Se o serviço for essencial p/ atender Dir. Fundamental nem Emenda poderá extingui-lo. - Prestação do Serv. Público: * Direta: O próprio Estado, através dos seus órgãos públicos, prestará o serviço público de forma centralizada. (Forma Desconcentrada qdo mais de 1 órgão presta o serviço, ou de Forma Concentrada se apenas 1 órgão o presta). * Indireta (Descentralização): Outorga: por meio de Lê, é uma descentralização funcional (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Soc. de Economia Mista). Delegação: É feita contratualmente (Concessionárias, PPP´s e Permissão) ou por ato unilateral, precário e discricionário da Administração (Autorização e permissão, em alguns casos). Obs. Todos estas Prestadoras de Serviço Público (PJ´s de Dir. público e privado) responderão objetivamente perante atos lesivos que seus agentes causem a terceiros. Formas de Prestação do Serviço x Meios de Execução do Serviço - Meios de Execução Direta: O prestador do Serviço se vale de seus próprios recursos, humanos e materiais. - Meios de Execução Indireta: O Prestador do Serviço, não se valendo dos seus próprios recursos, humanos e materiais, contrata-os a terceiros. - Forma Direta de Prestação: O Próprio Estado o presta, através de seus órgãos. - Forma Indireta: O Estado outorga ou delega a prestação do serviço. Prestação Direta por Execução Direta: O Próprio Estado atua, por meio de servidores seus. Prestação Direta por Execução Indireta: O Próprio Estado atua, mas contrata o serviço de 3. Prestação Indireta por Execução Direta: Autarquia que atua por seus próprios servidores. Prestação Indireta por Execução Indireta: Concessionária de Transporte coletiva, aluga ônibus, ou contrata os empregados a outras empresas. Ex. Limpurb. Obs. P/ Fins de Responsabilidade Civil, o Administrado lesado levará em conta o Prestador do Serviço, e não quem o executa. A Empresa prestadora poderá entrar c/ Ação de Regresso contra o agente ou empresa que executava o serviço e causou o dano. - A Responsabilidade do Ente que delegou ou outorgou a Prestação do serviço será subsidiária, ou seja, se o Prestador delegado ou outorgado não tiver bens p/ responder, o Estado responderá objetivamente. Responsabilidade do Executor e do Prestador= Solidária. Responsabilidade do Estado e do Prestador= Subsidiária. B) ELEMENTOS FORMAIS (Regime Jurídico) - Poderá ser integralmente de Dir. Público, qdo prestador for PJ de Dir. Público; Ou poderá ter um regime de Dir. Privado, parcialmente derrogado pelo Dir. Público (regime híbrido). C) ELEMENTOS MATERIAS (natureza da atividade) - Os Serviços Públicos são atividades Administrativas, essencialmente públicas. - Atividade Administrativa é gênero, da qual o serviço público é uma das 4 espécies.

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* Serviço Público propriamente dito; * Fomento * Poder de Polícia Administrativo; * Intervenção no Domínio Econômico. PRINCÍPIOS QUE O REGEM I) Princípio da Continuidade do Serviço Público: - Em face do qual, a prestação do serviço não pode sofrer qualquer solução de continuidade, n pode ser interrompido, é atividade permanente, contínua da Administração. - Dá ao Estado o direito de Retomar a Prestação do Serviço, qdo a sua prestação delegada a terceiros estiver comprometida no que se refere a seu desempenho e adequação. Mitigação a esse Princípio: O Direito de greve do servidor público garantido pela CF de 88 mitiga, em parte, este Princípio, que deverá ser aplicado em conformidade c/ o direito de greve, Entretanto, o direito de greve tb deve ser interpretado em conformidade c/ esse Princípio. Os servidores não poderão paralisar o Serviço totalmente. Obs. Falta de Pagamento do serviço por parte do usuário: Poderá haver suspensão do serviço após um período, c/ a notificação prévia do usuário. II) Princípio da Mutabilidade do Regime Jurídico: - O Regime Jurídico do Servidor Público pode ser alterado pelo Estado mesmo unilateralmente, sem que os administrados, servidores ou concessionários possam contestar a mudança. O Regime Jurídico não gera Direito Adquirido. Entretanto, gerará Indenização se essa mutabilidade atingir o equilíbrio econômico-financeiro. - Entretanto, o Equilíbrio Contratual, econômico e financeiro, dever ser mantido nas relações da Administrações c/ os Prestadores do Serviço (Mitigação). Obs. O Estado tb terá direito ao equilíbrio econômico financeiro, se no decorrer do contrato ocorrer mudança que favoreça o concessionário e lese a Administração. III) Princípio da Igualdade: - Os usuários do serviço público em igualdade de condições devem ser tratados igualmente. CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS A) Qto à Natureza da Atividade: 1) Serv. Público Próprio: Criados pelo Estado e assumidos por Ele, que os presta direta ou indiretamente. 2) Serv. Público Impróprio: Refere-se a atividades privadas, prestadas por particulares, mas que atendem ao interesse coletivo, sem que sejam consideradas essenciais. Não são Serviço Público propriamente dito, pq não são criados pelo Estado, são apenas autorizados por Ele. Ex. bancos, táxi, previdência privada, planos de saúde, ONG´s, Serv. Sociais Autônomos, Organizações da Sociedade Civil. B) Qto ao Objeto do Serviço Público:

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1) SP Administrativo: Serve p/ atender conveniências internas da Administração ou p/ preparar outros Serviços públicos. 2) SP Sociais: Visa a concretizar os postulados do Bem-Estar e da justiça social, mitigando ou eliminando as desigualdades sociais. 3) Serviços Industriais ou Comerciais: Prestados no âmbito das atividades econômicas, são onerosos, prestados através de delegação contratual (concessionárias ou permissionárias). Ex. Telecomunicações, Serviço Postal. C) Qto ao Modo de Fruição do Serviço: 1) SP Individuais (singulares, “uti singuli”): Fruídos diretamente pelo usuário. São a maioria dos serviços públicos. Ex. telecomunicações. 2) Serviços Gerais (universais, “uti universi”): Usufruídos pela coletividade, o indivíduo os utiliza indiretamente. N podem ser onerados por Taxa. Ex. Coleta de Lixo, Iluminação. D) Qto à Forma como Concorrem seus Prestadores: 1) SP Exclusivo do Estado: Serviços que o Estado detém a titularidade, exercendo-o direta ou indiretamente, só o Estado pode presta-lo. 2) SP Não Exclusivos: O próprio particular pode prestar o serviço em seu próprio nome, como se dele fosse, sujeito, entretanto, ao Poder de Polícia do Estado. O Estado poderá presta-lo concorrentemente c/ o particular. Ex. Educação, saúde.