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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO Acórdão Primeira Câmara Processo n. 851727 Natureza: Denúncia Exercício/Referência: Edital da Chamada Pública n. 001/2011 Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Belo Horizonte Responsável(eis): Márcio Araújo de Lacerda, Prefeito Municipal, Marcelo Gouvea Teixeira, Secretário Municipal de Saúde; à época Denunciante: Labclim Diagnósticos Laboratoriais Ltda., representada por José Carlos dos Santos Júnior Procurador(es): Andréia Simone Santiago, OAB/MG n. 127.237; Carolina Feitosa Dolabela Chagas, OAB/MG n. 96.205; Cristiana Duarte Portes, OAB/MG n. 123.810; Deborah Resende Garcia Junqueira, OAB/MG 129.810, Janine Silva Cabral Luchesi; Mariana Drumond Andrade, OAB/MG n. 96.155, Priscilla Lacomini Felipe, OAB/MG 139.920 e Vitor Nogueira de Oliveira, OAB/MG n. 132.947; Rusvel Beltrame, Procurador Geral do Município Representante do Ministério Público: Sara Meinberg Relator: Conselheiro Wanderley Ávila EMENTA: DENÚNCIA EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE APONTAMENTO DE IRREGULARIDADES PROCEDÊNCIA EM PARTE DA DENÚNCIA IRREGULARIDADE ENSEJADORA DA ANULAÇÃO DO CERTAME OU DO CONTRATO DECORRENTE JURISPRUDÊNCIA DO SFT SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO NO DESFAZIMENTO DO PROCEDIMENTO APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE DETERMINAÇÕES AOS RESPONSÁVEIS ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO PELA PRIMEIRA CÂMARA. 1) Verifica-se que o edital convocatório foi concebido com cláusulas que afrontam dispositivos legais, quais sejam: exigência das empresas estarem previamente instaladas no município de Belo Horizonte como condição de habilitação - art. 30, § 6º da Lei 8.666/93; exigência das empresas apresentarem certificado de participação em ensaio de proficiência - art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/93; falta de previsão no edital da possibilidade de interposição de recurso administrativo de eventual decisão de inabilitação e do julgamento técnico - art. 41, §§ 1º e 2º da Lei 8.666/93 e art. 5º, inciso LV da Constituição Federal; obrigação de apresentação de certificado de registro cadastral no SUCAF ou de protocolo de requerimento do registro cadastral no SUCAF como condição de habilitação - art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/93. Nesse passo, caberia determinar à autoridade administrativa que promovesse, imediatamente, a anulação da licitação ou contratos dela decorrentes, amparado na jurisprudência a esse respeito 1 : EMENTA: I. Tribunal de Contas: competência: contratos administrativos (CF, art. 71, IX e §§ 1º e 2º). O Tribunal de Contas da União- embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos- tem competência, conforme o art.71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou. (...) 2) Todavia, em observância aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, julga-se desaconselhável essa medida. O procedimento licitatório é de 2011, e o desfazimento da situação jurídica por ele criada poderia vir a ser mais prejudicial do que a sua manutenção. Além do que, por 1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 23550/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio - 04 de abril de 2001. Diário da Justiça, Brasília, DF, 31.out.2001, p. 00006.

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Edital para TRT-MG

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    COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACRDO

    Acrdo Primeira Cmara

    Processo n. 851727

    Natureza: Denncia

    Exerccio/Referncia: Edital da Chamada Pblica n. 001/2011

    rgo/Entidade: Prefeitura Municipal de Belo Horizonte

    Responsvel(eis): Mrcio Arajo de Lacerda, Prefeito Municipal, Marcelo Gouvea

    Teixeira, Secretrio Municipal de Sade; poca

    Denunciante: Labclim Diagnsticos Laboratoriais Ltda., representada por Jos Carlos

    dos Santos Jnior

    Procurador(es): Andria Simone Santiago, OAB/MG n. 127.237; Carolina Feitosa

    Dolabela Chagas, OAB/MG n. 96.205; Cristiana Duarte Portes, OAB/MG n. 123.810;

    Deborah Resende Garcia Junqueira, OAB/MG 129.810, Janine Silva Cabral Luchesi;

    Mariana Drumond Andrade, OAB/MG n. 96.155, Priscilla Lacomini Felipe, OAB/MG

    139.920 e Vitor Nogueira de Oliveira, OAB/MG n. 132.947; Rusvel Beltrame,

    Procurador Geral do Municpio

    Representante do Ministrio Pblico: Sara Meinberg

    Relator: Conselheiro Wanderley vila

    EMENTA: DENNCIA EDITAL DE CHAMADA PBLICA CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURDICAS PRESTADORAS DE SERVIOS DE SADE APONTAMENTO DE IRREGULARIDADES PROCEDNCIA EM PARTE DA DENNCIA IRREGULARIDADE ENSEJADORA DA ANULAO DO CERTAME OU DO CONTRATO DECORRENTE JURISPRUDNCIA DO SFT SITUAO JURDICA CONSOLIDADA POSSIBILIDADE DE PREJUZO NO DESFAZIMENTO DO PROCEDIMENTO APLICABILIDADE DOS PRINCPIOS DA SEGURANA JURDICA E DA RAZOABILIDADE DETERMINAES AOS RESPONSVEIS ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO PELA PRIMEIRA CMARA. 1) Verifica-se que o edital

    convocatrio foi concebido com clusulas que afrontam dispositivos legais, quais sejam: exigncia

    das empresas estarem previamente instaladas no municpio de Belo Horizonte como condio de

    habilitao - art. 30, 6 da Lei 8.666/93; exigncia das empresas apresentarem certificado de

    participao em ensaio de proficincia - art. 3, 1, I, da Lei 8.666/93; falta de previso no edital da

    possibilidade de interposio de recurso administrativo de eventual deciso de inabilitao e do

    julgamento tcnico - art. 41, 1 e 2 da Lei 8.666/93 e art. 5, inciso LV da Constituio Federal;

    obrigao de apresentao de certificado de registro cadastral no SUCAF ou de protocolo de

    requerimento do registro cadastral no SUCAF como condio de habilitao - art. 3, 1, I, da Lei

    8.666/93. Nesse passo, caberia determinar autoridade administrativa que promovesse,

    imediatamente, a anulao da licitao ou contratos dela decorrentes, amparado na jurisprudncia a

    esse respeito1: EMENTA: I. Tribunal de Contas: competncia: contratos administrativos (CF, art. 71,

    IX e 1 e 2). O Tribunal de Contas da Unio- embora no tenha poder para anular ou sustar

    contratos administrativos- tem competncia, conforme o art.71, IX, para determinar autoridade

    administrativa que promova a anulao do contrato e, se for o caso, da licitao de que se originou.

    (...) 2) Todavia, em observncia aos princpios da segurana jurdica e da razoabilidade, julga-se

    desaconselhvel essa medida. O procedimento licitatrio de 2011, e o desfazimento da situao

    jurdica por ele criada poderia vir a ser mais prejudicial do que a sua manuteno. Alm do que, por

    1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 23550/DF. Relator: Ministro Marco Aurlio - 04 de abril de 2001. Dirio da

    Justia, Braslia, DF, 31.out.2001, p. 00006.

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    se tratar de servios de sade, a manuteno do credenciamento acarreta maior benefcio

    coletividade que o seu desfazimento imediato. 3) Julga-se procedente em parte a denncia e irregular

    a licitao em tela, determinando-se a intimao da deciso aos responsveis.

    NOTAS TAQUIGRFICAS

    Primeira Cmara - Sesso do dia 27/08/13

    CONSELHEIRO PRESIDENTE, EM EXERCCIO, WANDERLEY VILA:

    Processo n: 851.727

    Natureza: Denncia

    Denunciante: Labclim Diagnsticos Laboratoriais Ltda.

    Denunciada: Prefeitura Municipal de Belo Horizonte

    Tratam os autos de denncia formulada pela empresa LABCLIM DIAGNSTICOS

    LABORATORIAIS LTDA., em face do credenciamento promovido pela Prefeitura

    Municipal de Belo Horizonte, relativo ao Edital de Chamada Pblica n 001/2011 Processo n 04.001592.10.92, cujo objeto o credenciamento de pessoas jurdicas prestadoras de servios de sade, interessadas em credenciar-se junto Secretaria

    Municipal de Sade de Belo Horizonte, para celebrar CONTRATO, englobando os

    prestadores pblicos, filantrpicos, e privados sem e com fins lucrativos, de forma

    complementar (Anexo IV), de acordo com a necessidade da SMSA/SUS-BH, nos

    termos deste instrumento convocatrio.

    A denunciante, por meio da petio inicial de fls. 01/21, acompanhada de

    documentao de fls. 22/85, impugnou o edital da mencionada licitao, sob os

    seguintes argumentos:

    Falta de previso no edital de sesso pblica de abertura de envelopes;

    Previso no item 4.6 do edital de obrigatoriedade das empresas estarem previamente instaladas no municpio de Belo Horizonte para fins de habilitao;

    Exigncia de apresentao de certificado de participao em Ensaio de Proficincia, nos termos do item 5.1.3.10 do edital;

    Falta de previso no edital da possibilidade de interposio de recurso administrativo de eventual deciso de inabilitao e do julgamento tcnico;

    Previso no edital da obrigatoriedade de apresentao de certificado de registro cadastral no SUCAF ou de protocolo de requerimento do registro cadastral no

    SUCAF como condio de habilitao.

    Recebida a denncia (fls. 86), foram os autos distribudos Exma. Senhora

    Conselheira Adriene Andrade (fls. 88), que remeteu os autos CAEL para exame da

    Denncia e documentos.

    Analisando a referida documentao, concluiu o rgo Tcnico s fls. 89 a 117 pela

    existncia de irregularidades no edital ponderando, entretanto, pelo saneamento dos

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    vcios apurados no decorrer do cadastramento objetivado no procedimento licitatrio,

    tendo em vista a peculiaridade do objeto licitado, servios de sade.

    O Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas, s fls. 120 a 122, ratificou a anlise

    tcnica, propugnando pelo retorno dos autos quele Parquet, aps a apresentao da

    Defesa pelo municpio, para emisso de parecer conclusivo.

    Redistribuidos os autos minha relatoria, determinei a citao do Prefeito Municipal

    de Belo Horizonte, Sr. Mrcio Arajo de Lacerda e do Secretrio Municipal de Sade,

    Sr.Marcelo Gouveia Teixeira, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem

    justificativas e documentos acerca da denncia.(fl.123)

    No obstante ter sido assegurado o direito dos denunciados ao contraditrio e ampla

    defesa, no houve manifestao dos interessados conforme certifica o documento de

    fls.132

    Por sua vez, o rgo Ministerial s fls.133/134, ratifica sua posio anterior

    entendendo procedente a Denncia, opinando pela aplicao de multa ao Prefeito

    Municipal de Belo Horizonte, e ao Secretrio Municipal de Sade poca, nos termos

    do art. 85, II, da Lei Orgnica deste Tribunal, Lei Complementar Estadual n 102, de

    2008.

    o relatrio, passo a decidir.

    VOTO

    Passo anlise dos autos, considerando as supostas irregularidades apontadas, bem

    como as manifestaes do rgo Tcnico e Ministrio Pblico junto ao Tribunal de

    Contas, vista da ausncia de manifestao por parte dos denunciados.

    FALTA DE PREVISO NO EDITAL DE SESSO PBLICA DA ABERTURA

    DE ENVELOPES

    Alega o denunciante a obrigatoriedade de indicao no edital da data, horrio e local

    do incio da abertura dos envelopes, em atendimento ao princpio da publicidade,

    consagrado no art. 3, caput , da Lei 8.666/93, bem como em obedincia ao disposto

    no art. 40, caput, do referido diploma legal.

    No estudo tcnico elaborado s fls. 89 a 118 foi ressaltado, apropriadamente, que no

    sistema de credenciamento no h possibilidade de competio, pois todos podem ser

    contratados, se caracterizando o credenciamento no dizer de Maral Justen Filho, em

    procedimento administrativo legal que se configura quando determinado servio

    pblico necessita ser prestado por uma pluralidade de contratos simultneos, sem

    exceo, sendo, portanto, caso de ausncia de excludncia entre possveis interessados.

    Enfatizou-se, contudo, que embora a natureza do credenciamento seja incompatvel

    com a competio, o edital, enquanto instrumento de cunho regulamentar, delimita as condies norteadores dos atos de credenciamento, estando portanto, sujeito aos

    princpios basilares estabelecidos na Lei 8.666/93.

    Posto isto, verifico, comungando com o entendimento do rgo Tcnico que, embora

    o edital tenha omitido informao de natureza obrigatria por fora de lei, esta

    omisso no acarretou prejuzo para eventuais interessados.

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    Ademais, a possibilidade in casu, das empresas interessadas se credenciarem durante

    todo o prazo de vigncia dos respectivos contratos, impossibilita a fixao de uma data

    nica para abertura dos envelopes, tendo em vista que o procedimento contnuo e o

    momento de sua ocorrncia imprevisvel.

    Julgo improcedente, pois, a alegao do denunciante quanto a este item.

    EXIGNCIA DAS EMPRESAS ESTAREM PREVIAMENTE INSTALADAS

    NO MUNICPIO DE BELO HORIZONTE COMO CONDIO DE

    HABILITAO

    Observo que, de fato, o item 4.6 do edital dispe: A base territorial do interessado dever estar localizada no Municpio de Belo Horizonte., em clara afronta ao disposto no art. 30, 6 da Lei 8.666/93 que veda as exigncias de propriedade e de

    localizao prvia de instalaes, mquinas, equipamentos e pessoal tcnico.

    E no passvel de discusso o fato desta exigncia implicar em desrespeito aos

    princpios da isonomia e da impessoalidade, uma vez que ao determinar que a empresa

    esteja previamente instalada no Municpio de Belo Horizonte, a Administrao

    direcionou a habilitao e restringiu a participao do maior nmero de interessados

    no credenciamento.

    Acrescento, ainda, que conforme citado s fls. 96, o prprio Tribunal de Contas do

    Estado de Minas Gerais j se manifestou neste mesmo sentido:

    Outro ponto do edital que merece ateno a exigncia da apresentao de croqui da localizao das instalaes de apoio execuo dos servios,

    prevista no item 10.4.6 do edital.

    Esta exigncia vedada pelo 6 do art. 30 da Lei 8.666/93. Na realidade, o

    que interessa para a Administrao o fato de a empresa ter suas instalaes

    disponveis para a utilizao na hora de executar o objeto da licitao, razo

    pela qual esta exigncia compromete, restringe e frustra o carter competitivo

    do procedimento licitatrio.(TCEMG: Representao n 713737 2

    Cmara, Cons. Rel. Moura e Castro, Sesso 08/08/06)

    Julgo, portanto, irregular o respectivo dispositivo editalcio e procedente a denncia

    quanto ao referido item.

    EXIGNCIA DAS EMPRESAS APRESENTAREM CERTIFICADO DE

    PARTICIPAO EM ENSAIO DE PROFICINCIA

    O denunciante afirma que a exigncia sob anlise restritiva, discriminatria e ilegal

    uma vez que somente empresas constitudas a mais de um ano teriam condies de

    participar, alm de informar que o controle externo de qualidade encontra-se previsto

    na Resoluo da Diretoria Colegiada da ANVISA RDC n 302, de 13 de Outubro de 2005.

    Verifico que entre a documentao exigida, relacionada no item 5 do edital, consta o

    Certificado de qualidade dos servios laboratoriais expedidos por Provedores de

    Ensaio de Proficincia reconhecido pela Sociedade Brasileira de Patologia Clnica,

    Sociedade Brasileira de Anlises Clnicas e/ou ANVISA.

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    Depreende-se pelo relatrio tcnico constante de fls. 98 a 106, no qual foram

    reproduzidas disposies legais provenientes de rgos como a Sociedade Brasileira

    de Patologia Clnica/Medicina Laboratorial, Inmetro e da prpria ANVISA, que

    apenas a participao dos laboratrios nas atividades de ensaio de proficincia

    exigido.

    Isto porque segundo a RDC n 302, da ANVISA, o Ensaio de Proficincia uma

    ferramenta no controle externo da qualidade CEQ, objetivando garantir confiabilidade aos laudos emitidos pelos laboratrios e para assegurar o CEQ o

    laboratrio deve participar de Ensaios de Proficincia para os exames realizados na

    sua rotina. E em participando do Ensaio de Proficincia, o laboratrio ser avaliado de

    forma contnua e peridica, ao longo de um ano, quando ento ser expedido um

    certificado atestando a qualidade dos servios laboratoriais.

    Sendo assim, a ausncia do certificado no implica na inabilitao do laboratrio por

    falta de qualidade e tcnica, uma vez que a partir da sua incluso no programa ele j

    estar sendo avaliado e, a contrario sensu, o fato de um laboratrio possuir o

    certificado, vale dizer, ter participado por um ano no Ensaio de Proficincia, no

    significa que ele permanea dentro dos parmetros exigidos pela ANVISA/Sociedade

    Brasileira de Patologia Clnica/Medicina Laboratorial.

    Diante do exposto, concluo que a clusula do edital que exige o certificado de

    participao em ensaio de proficincia restringe a competitividade do certame,

    contrariando o disposto no art. 3, 1, I, da Lei 8.666/93.

    FALTA DE PREVISO NO EDITAL DA POSSIBILIDADE DE

    INTERPOSIO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE EVENTUAL

    DECISO DE INABILITAO E DO JULGAMENTO TCNICO

    Sustenta o denunciante que a ausncia de previso de recurso administrativo no edital

    implica em afronta ao direito ao contraditrio e ampla defesa.

    Compulsando os autos verifico que, efetivamente, no houve incluso de clusula no

    instrumento convocatrio do Credenciamento que assegurasse aos licitantes a

    possibilidade de recorrerem da deciso de inabilitao bem como do julgamento

    tcnico.

    Cumpre ressaltar que o Credenciamento, por possuir natureza de procedimento

    licitatrio, est sujeito aos princpios orientadores da contratao pblica previstos na

    Lei Federal 8.666/93. E o direito de impugnar o edital est previsto no art. 41, 1 e

    2 do referido diploma legal.

    Valendo-me da pesquisa elaborada pelo rgo Tcnico (fl.108) reproduzo estudo

    sobre o tema, formulado por Juliana Almeida Ribeiro, extrado do endereo eletrnico

    da revista Jus Navigandi (www.jus.com.br):

    Portanto, o Regulamento dever conter os seguintes aspectos:

    Assim, o regulamento do credenciamento dever determinar os requisitos

    mnimos que os interessados devero cumprir para ingressar no sistema, sendo

    que a Administrao dever tomar a mxima cautela para no inserir nenhuma

    exigncia que restrinja, frustre ou comprometa a sua finalidade.

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    Ainda, dever delimitar de forma clara o objeto do credenciamento, alm de

    outros requisitos pertinentes, como exemplificativamente: fixar prazo e

    previso de recurso, assegurando o direito ao contraditrio e ampla defesa do

    interessado, no caso do indeferimento do pedido de ingresso; estipular o preo

    e a forma de pagamento; estabelecer prazo que fixe a vigncia do sistema;

    prescrever as hipteses que ensejam o descredenciamento, seja em virtude do

    no cumprimento das exigncias do regulamento, ou do desinteresse do

    contratado e ; permitir o ingresso, a qualquer momento, de novos interessados

    que atendam s condies fixadas no regulamento, dentre outro

    [Credenciamento para contratao de servios:aspectos gerais e consideraes

    sobre a nova lei de licitaes do estado do Paran(Lei 15.340/2006).Revista

    JLM de Licitaes e Contratos. Ano I, V.03 JUN/2007,P.60.](negrito nosso)

    Concluo, pois, que o ato administrativo em questo viola direito constitucional,

    previsto no inciso LV da Constituio Federal, no ttulo dos direitos e garantias

    fundamentais, configurando flagrante irregularidade do edital impugnado. Julgo

    procedente a denncia, portanto, quanto a este item.

    OBRIGAO DE APRESENTAO DE CERTIFICADO DE REGISTRO

    CADASTRAL NO SUCAF OU DE PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DO

    REGISTRO CADASTRAL NO SUCAF COMO CONDIO DE

    HABILITAO

    Afirma o denunciante que a previso no edital de certificado de registro cadastral no

    SUCAF ou de protocolo de requerimento do registro cadastral no SUCAF como

    condio de habilitao ilegal, ao argumento de que estes no constituiriam

    documentos obrigatrios para fins de habilitao, mas to somente uma faculdade a ser

    exercida pelos licitantes em substituio aos documentos arrolados nos artigos 28 a 31

    da Lei 8.666/93.

    Com efeito, verifico pertinncia nas razes expostas pelo denunciante. Entendo que a

    possibilidade de substituio dos documentos relativos habilitao jurdica,

    regularidade fiscal, qualificao tcnica e qualificao econmico-financeira pelo

    Certificado de Registro Cadastral, ainda que prevista no edital, no pode ser

    obrigatria, cabendo ao licitante fazer a opo. Sendo assim, ao apresentar os

    documentos descritos nos artigos 28 a 31 da Lei 8.666/93 a empresa atende a todas as

    condies de habilitao, estando apta a participar do certame.

    Analogamente ao registro que ocorre no mbito estadual atravs do SUCAF(Sistema

    nico de Cadastro de Fornecedores), as empresas interessadas em fornecer servios e

    produtos Administrao Pblica Federal podem se cadastrar no SICAF (Sistema de

    Cadastramento Unificado de Fornecedores), j tendo o TCU se posicionado

    fartamente sobre o tema relativo s condies de habilitao, conforme relatou o rgo

    inspetor s fls. 114/115, nos termos seguintes:

    importante ressaltar, no entanto, que a inscrio no SICAF no deve constituir condio nica para a habilitao em licitaes abertas pela

    Administrao. Em no se encontrando registrado no referido sistema, ou

    qualquer outro sistema de cadastramento que venha a ser institudo pelo Poder

    Pblico, a empresa interessada poder atender s condies prvias de

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    habilitao se possuir todos os documentos exigveis nesta fase, equiparando-

    se, por conseguinte, s empresas cadastradas, Nesse sentido, Decises TCU

    Plenrias 654/200, 20/2001, 80/2001, 300/2002, dentre

    outras.(TCU:Acrdo 1.452/2003 Primeira Cmara, Min. Rel. Walton

    Alencar Rodrigues)

    Posto isto, julgo irregular a exigncia de apresentao pelos licitantes de certificado de

    registro cadastral no SUCAF bem como de protocolo de requerimento do registro

    cadastral no SUCAF, por consider-la atentatria ao princpio da ampla

    competitividade do certame.

    Concluindo, verifico que o edital convocatrio foi concebido com clasulas que

    afrontam dispositivos legais, quais sejam:

    - Exigncia das empresas estarem previamente instaladas no municpio de Belo

    Horizonte como condio de habilitao - art. 30, 6 da Lei 8.666/93;

    - Exigncia das empresas apresentarem certificado de participao em ensaio de

    proficincia - art. 3, 1, I, da Lei 8.666/93;

    - Falta de previso no edital da possibilidade de interposio de recurso

    administrativo de eventual deciso de inabilitao e do julgamento tcnico - art. 41,

    1 e 2 da Lei 8.666/93 e art. 5, inciso LV da Constituio Federal;

    - Obrigao de apresentao de certificado de registro cadastral no SUCAF ou de

    protocolo de requerimento do registro cadastral no SUCAF como condio de

    habilitao - art. 3, 1, I, da Lei 8.666/93.

    Nesse passo, caberia determinar autoridade administrativa que promovesse,

    imediatamente, a anulao da licitao ou contratos dela decorrentes, amparado na

    jurisprudncia a esse respeito2:

    EMENTA: I. Tribunal de Contas: competncia: contratos administrativos (CF,

    art. 71, IX e 1 e 2). O Tribunal de Contas da Unio- embora no tenha

    poder para anular ou sustar contratos administrativos- tem competncia,

    conforme o art.71, IX, para determinar autoridade administrativa que

    promova a anulao do contrato e, se for o caso, da licitao de que se

    originou.

    (...)

    Todavia, em observncia aos princpios da segurana jurdica e da razoabilidade, julgo

    desaconselhvel essa medida. O procedimento licitatrio de 2011, e o desfazimento

    da situao jurdica por ele criada poderia vir a ser mais prejudicial do que a sua

    manuteno. Alm do que, por se tratar de servios de sade, a manuteno do

    credenciamento acarreta maior benefcio coletividade que o seu desfazimento

    imediato.

    Por todo o exposto, julgo procedente em parte a denncia, vista das citadas

    irregularidades constatadas no edital em anlise, e, em consequncia, considero

    irregular o procedimento licitatrio Chamada Pblica n 001/2011. Diante da

    2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 23550/DF. Relator: Ministro Marco Aurlio - 04 de abril de 2001. Dirio da

    Justia, Braslia, DF, 31.out.2001, p. 00006.

  • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO

    COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACRDO

    relevncia do credenciamento, uma vez que se trata de prestao de servios de sade,

    determino a intimao do Prefeito Municipal de Belo Horizonte e do Secretrio

    Municipal de Sade para que, no prazo de cento e oitenta dias, contados do trnsito em

    julgado desta deciso, comprovem, sob pena de multa pessoal de 10 mil reais, o

    encerramento do credenciamento impugnado ou a adequao do novo credenciamento,

    caso seja esta a opo do Municpio, aos dispositivos legais indicados nestes autos. A

    Primeira Cmara acompanhar o cumprimento desta determinao.

    Intimem-se os responsveis do inteiro teor desta deciso.

    como voto.

    CONSELHEIRO JOS ALVES VIANA:

    De acordo.

    CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:

    De acordo.

    CONSELHEIRO PRESIDENTE, EM EXERCCIO, WANDERLEY VILA:

    APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.

    (PRESENTE SESSO A PROCURADORA MARIA CECLIA BORGES.)

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 851727, referentes

    Denncia formulada pela empresa Labclim Diagnsticos Laboratoriais Ltda., em face

    do credenciamento promovido pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, relativo

    ao Edital de Chamada Pblica n 001/2011 Processo n 04.001592.10.92, cujo objeto o credenciamento de pessoas jurdicas prestadoras de servios de sade, interessadas em credenciar-se junto Secretaria Municipal de Sade de Belo

    Horizonte, para celebrar contrato, englobando os prestadores pblicos, filantrpicos, e

    privados sem e com fins lucrativos, de forma complementar, de acordo com a

    necessidade da SMSA/SUS-BH, ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da

    Primeira Cmara do Tribunal Contas, incorporado neste o relatrio, na conformidade

    das notas taquigrficas, por unanimidade, diante das razes expendidas no voto do

    Relator: I) em julgar procedente em parte a denncia, vista das citadas

    irregularidades constatadas no edital em anlise, e, em consequncia, em considerar

    irregular o procedimento licitatrio Chamada Pblica n. 001/2011; II) diante da

    relevncia do credenciamento, uma vez que se trata de prestao de servios de sade,

    em determinar a intimao do Prefeito Municipal de Belo Horizonte e do Secretrio

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    COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACRDO

    Municipal de Sade para que, no prazo de cento e oitenta dias, contados do trnsito em

    julgado desta deciso, comprovem, sob pena de multa pessoal de R$10.000,00 (dez

    mil reais), o encerramento do credenciamento impugnado ou a adequao do novo

    credenciamento, caso seja esta a opo do Municpio, aos dispositivos legais indicados

    nestes autos; III) em registrar que a Primeira Cmara acompanhar o cumprimento

    desta determinao; IV) em determinar que se intimem os responsveis do inteiro teor

    desta deciso.

    Plenrio Governador Milton Campos, 27 de agosto de 2013.

    WANDERLEY VILA

    Presidente e Relator

    MGM/dc

    (Documento assinado digitalmente)

    2014-06-04T10:32:25-0300WANDERLEY GERALDO DE AVILA:15965147600