690_RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS – ROTEIRO

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RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS – ROTEIRO Sumário Introdução I - Hipóteses de incidência I.1 - Consórcios I.2 - Cessão de mão de obra I.3 - Empreitada I.4 - Principais diferenças entre a cessão de mão de obra e a empreitada I.5 - Serviços sujeitos à retenção - Cessão de mão de obra ou empreitada I.6 - Serviços sujeitos à retenção - Cessão de mão de obra I.7 - Serviços nas áreas de hotelaria, transporte rodoviário coletivo de passageiros , TI, TIC, call center, concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrado - Plano Brasil Maior (PBM) - Regras impostas pela Lei nº 12.715/2012 - Retenção de 3,5% II - Hipóteses de dispensa da retenção III - Instituto da retenção III.1 - Não aplicação do instituto da retenção III.2 - Aplicação do instituto da retenção IV - Empresas optantes pelo Simples IV.1 - Simples Federal IV.2 - Simples Nacional V - Apuração da base de cálculo V.1 - Discriminação em contrato e em nota fiscal V.2 - Previsão em contrato e discriminação em nota fiscal V.3 - Equipamento inerente ao serviço V.4 - Material ou equipamento não inerente ao serviço V.5 - Gastos com vale-transporte e alimentação V.6 - Taxa de administração ou de agenciamento VI - Destaque da retenção VII - Subcontratação VIII - Recolhimento do valor retido VIII.1 - Recolhimento em atraso VIII.2 - Responsabilidade pelo recolhimento VIII.3 - Órgão ou entidade integrante do SIAFI IX - Consolidação das contribuições previdenciárias X - Decisão judicial XI - Prestação de serviços em condições especiais XI.1 - Previsão contratual XI.1.1 - Inexistência de documento específico ou discriminação dos valores relativos aos trabalhadores XI.1.2 - Impossibilidade de identificação dos trabalhadores XI.2 - Inexistência de previsão contratual XII - Construção civil 1

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RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS – ROTEIRO

Sumário Introdução I - Hipóteses de incidência I.1 - Consórcios I.2 - Cessão de mão de obra I.3 - Empreitada I.4 - Principais diferenças entre a cessão de mão de obra e a empreitada I.5 - Serviços sujeitos à retenção - Cessão de mão de obra ou empreitada I.6 - Serviços sujeitos à retenção - Cessão de mão de obra I.7 - Serviços nas áreas de hotelaria, transporte rodoviário coletivo de passageiros , TI, TIC, call center, concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrado - Plano Brasil Maior (PBM) - Regras impostas pela Lei nº 12.715/2012 - Retenção de 3,5% II - Hipóteses de dispensa da retenção III - Instituto da retenção III.1 - Não aplicação do instituto da retenção III.2 - Aplicação do instituto da retenção IV - Empresas optantes pelo Simples IV.1 - Simples Federal IV.2 - Simples Nacional V - Apuração da base de cálculo V.1 - Discriminação em contrato e em nota fiscal V.2 - Previsão em contrato e discriminação em nota fiscal V.3 - Equipamento inerente ao serviço V.4 - Material ou equipamento não inerente ao serviço V.5 - Gastos com vale-transporte e alimentação V.6 - Taxa de administração ou de agenciamento VI - Destaque da retenção VII - Subcontratação VIII - Recolhimento do valor retido VIII.1 - Recolhimento em atraso VIII.2 - Responsabilidade pelo recolhimento VIII.3 - Órgão ou entidade integrante do SIAFI IX - Consolidação das contribuições previdenciárias X - Decisão judicial XI - Prestação de serviços em condições especiais XI.1 - Previsão contratual XI.1.1 - Inexistência de documento específico ou discriminação dos valores relativos aos trabalhadores XI.1.2 - Impossibilidade de identificação dos trabalhadores XI.2 - Inexistência de previsão contratual XII - Construção civil XII.1 - Serviços não sujeitos à retenção na construção civil XII.2 - Contratação de serviço sujeito e não sujeito à retenção para a mesma obra XIII - Obrigações acessórias XIII.1 - Empresa contratada XIII.1.1 - Contratada obrigada a manter escrituração contábil XIII.2 - Empresa contratante XIII.2.1 - Contratante obrigada a manter escrituração contábil XIII.2.2 - Contratante dispensada da apresentação da escrituração contábil XIV - Compensação de valores XIV.1 - Saldo XIV.2 - Prazo para efetuar a compensação

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XV - Restituição de valores XV.1 - Pedido de restituição XV.2 - Quem pode requerer a restituição XV.3 - Representante do sujeito passivo XV.4 - Extinção ou sucessão da empresa XV.5 - Recolhimento de valores retidos em duplicidade ou a maior XV.6 - Prazo para pleitear a restituição XV.7 - Manifestação de inconformidade XVI - Valoração dos créditos XVII - GFIP/SEFIP XVII.1 - GFIP/SEFIP da empresa prestadora de serviços XVII.2 - GFIP/SEFIP da empresa tomadora de serviços XVIII - Jurisprudência XIX - Consultoria FISCOSoft Introdução A Lei nº 9.711/1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, determinou a obrigatoriedade da retenção previdenciária pela empresa contratante de serviço, desde que observadas algumas regras. Para fins previdenciários, empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta. Este Roteiro trata da retenção previdenciária (INSS) em decorrência dos serviços prestados por empresas. Fundamentação: Lei 9.711/1998; art. 31 da Lei nº 8.212/1991; art. 219 do Decreto nº 3.048/1999; "caput" do art. 3º e Capítulo VIII do Título II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. I - Hipóteses de incidência A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. Nesta hipótese, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010. I.1 - Consórcios As regras mencionadas no tópico I deste Roteiro aplicam-se ao serviço ou obra de construção civil executado por empresas em consórcio (arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976), observados os seguintes procedimentos: a) o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nas linhas "b" e "c"; b) se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, poderá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação; c) na hipótese da linha "b", o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio; d) o valor recolhido na forma da linha "c" poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição;

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e) as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso; f) se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição. O valor relativo à taxa de administração cobrada pelo consórcio não poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários, ainda que o valor seja discriminado no documento ou seja objeto de nota fiscal, fatura ou recibo específico. Fundamentação: arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976; art. 28, "caput", §§ 1º, 2º e 3º do art. 112, "caput" e § 1º do art. 124 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.080/2010. I.2 - Cessão de mão de obra Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974. Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. Fundamentação: art. 115 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. I.3 - Empreitada Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. Fundamentação: art. 116 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. I.4 - Principais diferenças entre a cessão de mão de obra e a empreitada Seguem as principais diferenças entre cessão de mão de obra e empreitada: Cessão de mão de obra Empreitada

- trabalhadores ficam a disposição da empresa contratante - serviço será prestado obrigatoriamente nas dependências da contratante ou de terceiros - envolve serviços contínuos

- trabalhadores não ficam a disposição da empresa contratante - serviço poderá ser prestado nas dependências contratante, contratada ou de terceiros - não envolve serviços contínuos.

Fundamentação: art. 116 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. I.5 - Serviços sujeitos à retenção - Cessão de mão de obra ou empreitada Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, os serviços de: a) limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; b) vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

 Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

c) construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras

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complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; d) natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal; e) digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares; f) preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

 É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços é exemplificativa.

Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 219 do Decreto nº 3.048/1999; arts. 117 e 119 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. I.6 - Serviços sujeitos à retenção - Cessão de mão de obra Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra, os serviços de: a) acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso; b) embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda; c) acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros; d) cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente; e) coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias; f) copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício; g) hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero; h) corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações; i) distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes; j) treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas; k) entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares; l) ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço; m) leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

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n) manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante; o) montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina; p) operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada; q) operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários; r) operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo; s) portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos; t) recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais; u) promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos; v) secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas; w) saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; x) telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.

 É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços é exemplificativa.

Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 219 do Decreto nº 3.048/1999; arts. 118 e 119 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. I.7 - Serviços nas áreas de hotelaria, transporte rodoviário coletivo de passageiros , TI, TIC, call center, concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrado - Plano Brasil Maior (PBM) - Regras impostas pela Lei nº 12.715/2012 - Retenção de 3,5% No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos a seguir, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços: a) empresas que prestam os serviços de tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center e atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados; b) empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0; c) empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.

 Esta regra entra em vigor em agosto de 2012 (1º dia do 4º mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 563/2012), produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

Fundamentação: art. 31 da Lei nº 8.212/1991; §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008; arts. 7º, "caput" e § 6º, da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012; art. 78 da Lei nº 12.715/2012.

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II - Hipóteses de dispensa da retenção A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando: a) o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela Receita Federal do Brasil (RFB), atualmente de R$ 10,00. b) a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;

 Para comprovação dos requisitos previstos na linha "b", a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição.

c) a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

 Para comprovação dos requisitos previstos na linha "c", a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

São serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos. Fundamentação: arts. 120 e 398 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012. III - Instituto da retenção III.1 - Não aplicação do instituto da retenção Não se aplica o instituto da retenção: a) à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO (órgão gestor de mão de obra); b) à empreitada total, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade;

 A empreitada total ocorrerá por ocasião da celebração de contrato exclusivo com empresa construtora, que por sua vez, assumirá a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material. Será também considerada empreitada total:a) o repasse integral do contrato;b) a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que pelo menos a empresa líder seja construtora;c) a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja contratação atenda aos requisitos previstos no art. 158 da IN RFB nº 971/2009.

c) à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais; d) ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física; e) à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003; f) à empreitada realizada nas dependências da contratada;

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g) aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151 da IN RFB nº 971/2009, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

 Prevê o art. 151 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009: Art. 151. (...)§ 2º Excluem-se da responsabilidade solidária:(...)IV - a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público.(...)

Fundamentação: art. 149, "caput" e inciso IV do § 2º do art. 151 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. III.2 - Aplicação do instituto da retenção As pessoas relacionadas a seguir, quando forem contratantes de serviços sujeitos à retenção, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada: a) a entidade beneficente de assistência social (EBAS) em gozo de isenção; b) a empresa optante pelo Simples Federal ou pelo Simples Nacional; c) o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos; d) o órgão gestor de mão de obra (OGMO); e) o operador portuário; e f) a cooperativa de trabalho. Fundamentação: art. 148 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. IV - Empresas optantes pelo Simples IV.1 - Simples Federal A empresa optante pelo SIMPLES, que prestou serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, durante a vigência da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido. Todavia, essas empresas ficaram dispensadas da retenção no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002. Fundamentação: art. 114 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. IV.2 - Simples Nacional As microempresas (ME) e empresas de pequeno de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção previdenciária, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada: a) ME ou a EPP tributada na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e b) a ME ou a EPP tributada na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. De acordo com o § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, fazem parte do anexo IV as seguintes atividades de prestação de serviços: - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e - serviço de vigilância, limpeza ou conservação. Nota-se ainda, que a ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará

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sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão de obra.

 Os anexos I, II, III, IV e V da Lei Complementar nº 123/2006 foram alterados pela Lei Complementar nº 139/2011. Todavia, a nova redação produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Fundamentação: art. 191 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; "caput" e inciso XII do art. 17, "caput", §§ 5º-C e § 5º-H do art. 18 e anexos I, II, III, IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, com alteração dada pela Lei Complementar nº 128/2008 e Lei Complementar nº 139/2011. V - Apuração da base de cálculo Em regra, a base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço emitido pela empresa contratada. Todavia, existem algumas peculiaridades, como veremos no decorrer deste trabalho. V.1 - Discriminação em contrato e em nota fiscal Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados. Para usufruir desse benefício, a contratada deverá observar as seguintes regras: a) o valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção; b) a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. Neste contexto, considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa. Fundamentação: art. 121 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. V.2 - Previsão em contrato e discriminação em nota fiscal Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a: a) 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; b) 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada; c) 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; d) 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Fundamentação: "caput" e alíneas I, II e III do art. 122 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. V.3 - Equipamento inerente ao serviço Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento: a) havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no subtópico V.1 deste trabalho; ou b) não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no

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mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais a seguir relacionados: b.1) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica; b.2) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; b.3) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos); b.4) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; b.5) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais. Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nas linhas "a" e "b", cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço. Para usufruir desse benefício, a contratada deverá observar as seguintes regras: a) o valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção; b) a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. Fundamentação: "caput", §§ 1º, 2º e 3º do art. 122 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. V.4 - Material ou equipamento não inerente ao serviço Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. É importante ressaltar que, na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato. Fundamentação: art. 123 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010. V.5 - Gastos com vale-transporte e alimentação Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam: a) ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976; b) ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a Lei nº 7.418/1985.

 A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções relativas ao vale-transporte e ao custo da alimentação in natura.

Fundamentação: "caput", incisos I, II e § 2º do art. 124 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010. V.6 - Taxa de administração ou de agenciamento O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento não poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários, ainda que o valor seja discriminado no documento ou seja objeto de nota fiscal, fatura ou recibo específico. A mesma regra aplica-se ao valor relativo à taxa de administração cobrada pelo consórcio.

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Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 124 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010. VI - Destaque da retenção Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL", observado os casos de dispensa. O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212/1991; art. 126 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. VII - Subcontratação Havendo subcontratação, os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço. Neste caso, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma: a) retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços, observadas as regras relacionadas aos serviços prestados em condições especiais (tópico XI deste Roteiro); b) dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados; c) valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma da linha "a", e a dedução efetuada conforme disposto na linha "b", que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante. A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante, exceto em relação aos serviços subcontratados em que tenha ocorrido a dispensa da retenção devido ao valor desta ser inferior a R$ 10,00 (dez reais), cópia: a) das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção; b) dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas; c) das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o CNPJ da contratada ou a matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) da obra e, no campo "Denominação social do tomador/ obra", a denominação social da empresa contratada. Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 112, art. 120, art. 145, art. 127 e art. 398 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/.2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012. VIII - Recolhimento do valor retido A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia. Tratando-se de prestação de serviços por consórcio, a contratante deverá fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, ressalvada a hipótese do consórcio informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação. Nesta hipótese, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio.

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Como exemplo de recolhimento de valores retidos, observe a seguir o modelo de preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS): a) no campo identificador do documento de arrecadação - informar o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso; b) no campo nome ou denominação social - informar a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante. Segue exemplo de preenchimento de GPS:

Seguem os códigos da GPS:

Código Descrição

2631 Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ

2640Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CNPJ - Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).

2658 Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI

2682Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).

Quando, por um mesmo estabelecimento da contratada, forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação. A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP). Fundamentação: art. 168-A da Decreto Lei nº 2.848/1940, inserido pela Lei nº 9.983/2000; "caput" e § 2º, incisos IV, V e VI do art. 112, "caput" do art. 129, 131 e 132 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010; Ato Declaratório Executivo CODAC nº 71/2011. VIII.1 - Recolhimento em atraso No caso de recolhimento em atraso, o valor principal da contribuição deverá ser acrescido de: a) multa de mora - a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo para o pagamento da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20%;

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b) juros pela taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um) por cento no mês do pagamento. Fundamentação: art. 168-A da Decreto Lei nº 2.848/1940, inserido pela Lei nº 9.983/2000; art. 35 da Lei nº 8.212/1991; "caput" e § 1º do art. 129 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010. VIII.2 - Responsabilidade pelo recolhimento O desconto da retenção previdenciária, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter. Fundamentação: art. 79 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. VIII.3 - Órgão ou entidade integrante do SIAFI O órgão ou a entidade integrante do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, respeitando como data limite de pagamento o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observadas as hipóteses de dispensa da retenção. Fundamentação: art. 130 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. IX - Consolidação das contribuições previdenciárias A empresa contratada poderá consolidar, numa única GPS, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo. Esta regra também engloba, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados. Fundamentação: art. 133 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. X - Decisão judicial Caso haja decisão judicial que vede a aplicação da retenção, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, observar-se-á o seguinte: a) na hipótese de a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade solidária, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços serão exigidas da contratada;

 Quando a contratada pertencer à jurisdição de outra unidade da RFB, deverá ser emitido subsídio fiscal para a unidade competente da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa contratada, ainda que a decisão judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade solidária.

b) se a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante empreitada total na construção civil, sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da faculdade de retenção na empreitada total, hipótese em que é configurada a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária, a contratante deverá observar, no que couber, as seguintes regras com intuito de elidir sua responsabilidade solidária: b.1) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP com as informações referentes à obra, da folha de pagamento específica para a obra e do documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, relativos à mão de obra própria utilizada pela contratada; b.2) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, informando a ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, quando a construtora não utilizar mão de obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada; b.3) a partir da competência fevereiro de 1999 até a competência setembro de 2002, cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, e dos correspondentes documentos de arrecadação de retenção;

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b.4) a partir da competência outubro de 2002, cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega, com informações específicas do tomador da obra; b.5) a partir da competência outubro de 2002, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), para empresas com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de construção civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, bem como a necessidade ou não da contribuição adicional prevista no § 2º do art. 72 da IN RFB nº 971/2009. Além disso, a contratante deverá exigir da contratada, a comprovação dos seguintes recolhimentos, conforme o caso: a) das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços; b) das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração da mão de obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra; c) das retenções efetuadas pela empresa contratante, no uso da faculdade prevista no art. 164 da IN RFB nº 971/2009 (elisão da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11%), com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pela construtora contratada mediante empreitada total; d) das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra. Em relação às alíquotas adicionais para o financiamento das aposentadorias especiais, a responsabilidade solidária poderá ser elidida com a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento e do controle dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, emitida pela empresa construtora. Fundamentação: "caput" e inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; arts. 150, 162, 163 e 164 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. XI - Prestação de serviços em condições especiais Em regra aplica-se a alíquota de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. Todavia, esta alíquota poderá ser majorada em caso de prestação de serviços em condições especiais. Assim, quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido, conforme é demonstrado no quadro a seguir:

Aposentadoria especial Acréscimo Retenção

15 anos 4% 15% (11% + 4%)

20 anos 3% 14% (11% + 3%)

25 anos 2% 13% (11% + 2%)

Nesse caso, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. As empresas contratada e contratante, no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos, devem observar as disposições

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contidas no Capítulo IX do Título III da IN RFB nº 971/2009, que trata dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho. A contratada deve elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços. Fundamentação: arts. 145 e 147 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. XI.1 - Previsão contratual XI.1.1 - Inexistência de documento específico ou discriminação dos valores relativos aos trabalhadores Havendo previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não havendo emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica ou discriminação do valor desses serviços, a base de cálculo para incidência da alíquota adicional (4%, 3% ou 2%) será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais. Esta regra se aplica, desde que haja a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais. Fundamentação: "caput" do art. 146 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. XI.1.2 - Impossibilidade de Identificação dos trabalhadores Havendo previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não havendo possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, no percentual correspondente à atividade especial. Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 146 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. XI.2 - Inexistência de previsão contratual Quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo de 2% (dois por cento). Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 146 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. XII - Construção civil Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo. Na construção civil, sujeita-se à retenção: a) a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial;

 Empreitada parcial é o contrato celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.

b) a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada;  Contrato de subempreitada é aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.

c) a prestação de serviços tais como os discriminados no anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. d) a reforma de pequeno valor.

 Reforma de pequeno valor é aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra.

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Fundamentação: arts. 142, "caput", incisos I e V do art. 322 e Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com alteração dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010. XII.1 - Serviços não sujeitos à retenção na construção civil Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de: a) administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras; b) assessoria ou consultoria técnicas; c) controle de qualidade de materiais; d) fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada; e) jateamento ou hidrojateamento; f) perfuração de poço artesiano; g) elaboração de projeto da construção civil; h) ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins); i) serviços de topografia; j) instalação de antena coletiva; k) instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão; l) instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; m) instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil; n) locação de caçamba; o) locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão de obra; p) fundações especiais. Quando na prestação dos serviços relacionados nas linhas "l" e "m", houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão de obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção. Fundamentação: art. 143 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. XII.2 - Contratação de serviço sujeito e não sujeito à retenção para a mesma obra Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço não sujeito à retenção e, simultaneamente, o fornecimento de mão de obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. Não havendo discriminação na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados. Fundamentação: art. 144 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. XIII - Obrigações acessórias XIII.1 - Empresa contratada A empresa contratada deverá elaborar: a) folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços; b) GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP; e c) demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo: c.1) a denominação social e o CNPJ da contratante, ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso;

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c.2) o número e a data de emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; c.3) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços; e c.4) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso. Aplica-se o disposto acima à empresa prestadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação à sua participação no empreendimento, e ao consórcio, conforme o caso. A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.

 São considerados serviços prestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços que não compõem o Custo Unitário Básico (CUB), relacionados no anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Fundamentação: arts. 134, Parágrafo Único e 135 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012. XIII.1.1 - Contratada obrigada a manter escrituração contábil A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços. O lançamento da retenção na escrituração contábil, a contratada deverá discriminar: a) o valor bruto dos serviços; b) o valor da retenção; c) o valor líquido a receber. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante. Fundamentação: arts. 136 e 137 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. XIII.2 - Empresa contratante A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados à subcontratação. Fundamentação: art. 138 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010. XIII.2.1 - Contratante obrigada a manter escrituração contábil A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados. O lançamento da retenção na escrituração contábil, deverá discriminar: a) o valor bruto dos serviços; b) o valor da retenção; c) o valor líquido a pagar. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.

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Fundamentação: arts. 139 e 140 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. XIII.2.2 - Contratante dispensada da apresentação da escrituração contábil A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações: a) a denominação social e o CNPJ da contratada; b) o número e a data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; c) o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços; d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso. Fundamentação: art. 141 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. XIV - Compensação de valores O valor retido poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada, na forma da Instrução Normativa RFB nº 900/2008. Assim, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja: a) declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e b) destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor. A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo. Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição. Nos casos de consórcio, o valor recolhido no CNPJ de cada consorciada poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à Previdência Social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição. Se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição. A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhido em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por estas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas. No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação somente poderá ser efetuada pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma forma do respectivo ato constitutivo, e após retificação da GPS. Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, com nova redação dada pela Lei nº 11.941/2009; "caput" e § 2º, VII e IX, do art. 112 e art. 113 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010; "caput", §§ 1º, 2º, 7º e 8º do art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, com redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 973/2009. XIV.1 - Saldo

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Se após a compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção restar saldo, este valor poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subseqüentes. Antes de proceder à restituição e ao ressarcimento de tributo, a autoridade responsável pela análise do pedido, verificará a existência de débito em nome do sujeito passivo no âmbito da RFB (Receita Federal do Brasil) e da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional). Verificada a existência de débito, será possível a realização de compensação de ofício, dando-se prioridade aos débitos previdenciários cuja exigibilidade não esteja suspensa, na ordem crescente dos prazos de prescrição. Fundamentação: "caput", § 4º do art. 48, "caput" e § 1º do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, com redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 973/2009. XIV.2 - Prazo para efetuar a compensação O direito de realizar compensação de contribuições extingue-se em 05 (cinco) anos contados da data do vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. Fundamentação: art. 173 da Lei nº 5.172/1.966; art. 13 da Lei Complementar nº 128/2008; Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal. XV - Restituição de valores A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços que não optar pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que: a) a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços; b) declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

 Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.

Fundamentação: art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008. XV.1 - Pedido de restituição A restituição poderá ser efetuada a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia, mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário "Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária", constante do anexo I da Instrução Normativa RFB nº 900/2008. Caracteriza-se como impossibilidade de utilização do Programa PER/DCOMP, a ausência de previsão da hipótese de restituição no aludido Programa, bem como a existência de falha no Programa que impeça a geração do Pedido Eletrônico de Restituição. A falha deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à Receita Federal no momento da entrega do formulário. Os pedidos de restituição das pessoas jurídicas deverão ser formalizados pelo estabelecimento matriz. A restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto quando o requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração. O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB, abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123 de 2006, deverá ser formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição - Formulário (Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 900/2008).

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Fundamentação: "caput", §§ 10, 11 e 12 do art. 3º , "caput" e § 3º do art. 98 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, com redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 973/2009. XV.2 - Quem pode requerer a restituição Em regra, poderá requerer a restituição o próprio contribuinte detentor do crédito. Todavia, é importante esclarecer que a restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pela RFB que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente poderá ser efetuada a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Fundamentação: art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 900/2008. XV.3 - Representante do sujeito passivo Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida, ou quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia. Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo mediante utilização do programa PER/DCOMP, os documentos a que se refere o parágrafo anterior serão apresentados à RFB após intimação da autoridade competente para decidir sobre o pedido. Fundamentação: "caput", §§ 3º e 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, com redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 973/2009. XV.4 - Extinção ou sucessão da empresa No caso de sucessão empresarial, terá legitimidade para pleitear a restituição a empresa sucessora. Havendo encerramento das atividades, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução. Fundamentação: "caput", §§ 8º e 9º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 900/2008. XV.5 - Recolhimento de valores retidos em duplicidade ou a maior Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante. Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar: a) autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior; b) declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada. Fundamentação: art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008. XV.6 - Prazo para pleitear a restituição O direito de pleitear restituição de contribuições extingue-se em 05 (cinco) anos contados da data do vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. Fundamentação: art. 173 da Lei nº 5.172/1.966; art. 13 da Lei Complementar nº 128/2008; Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal. XV.7 - Manifestação de inconformidade É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição apresentar manifestação de inconformidade contra o não reconhecimento do direito creditório. Fundamentação: art. 66 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008. XVI - Valoração dos créditos O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, será restituído ou compensado com o acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que: a) a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo; b) for efetivada a compensação na GFIP.

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No cálculo dos juros observar-se-á, como termo inicial da incidência na hipótese de crédito referente à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada, no 2º (segundo) mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. As quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de ofício, inclusive multa isolada, e de juros moratórios decorrentes de obrigações tributárias relativas aos tributos administrados pela RFB também serão restituídas ou compensadas com o acréscimo dos juros compensatórios. Fundamentação: alíneas I e II do "caput", inciso VIII do § 1º e § 7º do art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, com redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 973/2009. XVII - GFIP/SEFIP GFIP é a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. Por sua vez, SEFIP é o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social É por meio da GFIP/SEFIP que o contribuinte (empresa) deve prestar informações relacionadas aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do FGTS, tais como: retenção de 11% incidente sobre a prestação de serviços de pessoa jurídica, admissão de empregado, contratação de autônomo, retirada de "pro labore" do sócio, salário-maternidade, auxílio-doença, acidente de trabalho, compensação de valores, entre outros. Fundamentação: item 1 do Capítulo I do Manual GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008. XVII.1 - GFIP/SEFIP da empresa prestadora de serviços A empresa cedente de mão de obra ou prestadora de serviços (contratada) deve informar o valor correspondente ao montante das retenções sofridas durante o mês, em relação a cada tomador/obra (contratante), incluindo o acréscimo de 4, 3 ou 2% correspondente aos serviços prestados em condições que permitam a concessão de aposentadoria especial (art. 6º da Lei nº 10.666, de 08/05/2003). A informação deve ser prestada relativamente ao estabelecimento ou à obra da empresa que sofreu a retenção. Fundamentação: item 3.1 do Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008. XVII.2 - GFIP/SEFIP da empresa tomadora de serviços A empresa tomadora de serviços não deve informar em sua GFIP os dados referentes à retenção de 11% incidente sobre a prestação de serviços. As informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso. Fundamentação: "caput" e § 2º, VIII, do art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; item 3.1 do Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008. XVIII - Jurisprudência "PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO - LEI 9.711/98 - EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA.1. A nova redação do art. 31 da Lei 8.212/91 pela Lei 9.711/98, não alterou a fonte de custeio, nem elegeu novo contribuinte. 2. A alteração foi apenas da sistemática de recolhimento, continuando a contribuição previdenciária a ser calculada pela folha de salário, tendo como contribuinte de direito a empresa prestadora do serviço de mão-de-obra. 3. A nova sistemática impôs ao contribuinte de fato a responsabilidade pela retenção de parte da contribuição, para futura compensação, quando do cálculo do devido. 4. Sistemática que se harmoniza com o disposto no art. 128 do CTN. 5. Hipótese de empresa que presta serviços mediante empreitada de mão-de-obra em relação à qual há expresso enquadramento no inciso III, § 4º, do art. 31 da Lei 8.212/91, com a nova redação, estando obedecido os princípios da tipicidade e legalidade tributária. Precedentes da Segunda Turma. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido."(Acordão do STJ - REsp

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770.062/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.10.2005, DJ 24.10.2005 p. 298). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 31 DA LEI Nº 8.212/91, ALTERADO PELA LEI Nº 9.711/98. RETENÇÃO DE 11% SOBRE NOTAS FISCAIS E FATURAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. À época da impetração do mandamus estava em vigor o Decreto nº 3.048/99, no entanto, o direito superveniente deve ser levado em consideração pelo órgão julgador, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença ou o acórdão, nos termos do artigo 462 do CPC. II - Deve-se ressalvar que, no período compreendido entre a edição do Decreto nº 3.048/99, que previa a retenção pelas empresas de transporte de cargas, e o Decreto nº 4.729/2003, que excluiu a operação de transporte de cargas da cobrança da referida retenção, permaneceu legítima a retenção sobre as notas e faturas para tais empresas. Nesse ponto em particular existiu, efetivamente, a omissão apontada pelo embargante. III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial do INSS." (Acordão do STJ - EDcl no REsp 641.086/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.06.2005, DJ 03.10.2005 p. 128). XIX - Consultoria FISCOSoft 1 - A atividade de transporte de cargas entre pessoas jurídicas está sujeita à retenção de 11% para a Seguridade Social? A operação de transporte de carga não mais se sujeita à retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, em virtude da prestação de serviços mediante cessão de mão de obra. O Decreto nº 4.729/2003 alterou o inciso XIX do § 2º do art. 219 do Decreto nº 3.048/1999, o qual dispunha que as operações de carga estavam sujeitas à referida retenção, além das operações de transporte de passageiros ("caput" e inciso V do art. 149 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009). 2 - Na emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção. Esse valor deverá ser deduzido do valor total do documento? Não. O valor retido deverá ser identificado como destaque logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços (art. 126 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009). 3 - Uma entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais sofrerá a retenção previdenciária? Não se aplica o instituto da retenção à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais ("caput" e inciso III do art. 149 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

FONTE: FISCOSoft .

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