6.Artigos CP Propriedade Imaterial ReLida

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TÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL Violação de direito autoral Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Ação Penal Privada - Queixa Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 1 o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Ação Penal Pública Incondicionada Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 2 o Na mesma pena do § 1 o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Ação Penal Pública Incondicionada § 3 o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Ação Penal Pública Condicionada a Representação Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

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TTULO IIIDOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIALCAPTULO IDOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL Violao de direito autoralArt. 184. Violar direitos de autor e os que lhe so conexos:(Redao dada pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) Ao Penal Privada - Queixa Pena deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa.(Redao dada pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) 1oSe a violao consistir em reproduo total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretao, execuo ou fonograma, sem autorizao expressa do autor, do artista intrprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:(Redao dada pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) Ao Penal Pblica Incondicionada Pena recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.(Redao dada pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) 2oNa mesma pena do 1oincorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expe venda, aluga, introduz no Pas, adquire, oculta, tem em depsito, original ou cpia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violao do direito de autor, do direito de artista intrprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cpia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorizao dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redao dada pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) Ao Penal Pblica Incondicionada 3oSe a violao consistir no oferecimento ao pblico, mediante cabo, fibra tica, satlite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usurio realizar a seleo da obra ou produo para receb-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorizao expressa, conforme o caso, do autor, do artista intrprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:(Redao dada pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) Ao Penal Pblica Condicionada a Representao Pena recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.(Includo pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) 4oO disposto nos 1o, 2oe 3ono se aplica quando se tratar de exceo ou limitao ao direito de autor ou os que lhe so conexos, em conformidade com o previsto na Lei n 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cpia de obra intelectual ou fonograma, em um s exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.(Includo pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) Usurpao de nome ou pseudnimo alheioArt. 185 -(Revogado pela Lei n 10.695, de 1.7.2003)Art. 186. Procede-se mediante:(Redao dada pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) I queixa, nos crimes previstos nocaputdo art. 184;(Includo pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) II ao penal pblica incondicionada, nos crimes previstos nos 1oe 2odo art. 184;(Includo pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) III ao penal pblica incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou fundao instituda pelo Poder Pblico;(Includo pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) IV ao penal pblica condicionada representao, nos crimes previstos no 3odo art. 184.(Includo pela Lei n 10.695, de 1.7.2003)