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    RESOLUO CFC N. 1.134/08

    Aprova a NBC T 16.7 Consolidao das Demonstraes

    Contbeis.

    O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exerccio desuas atribuies legais e regimentais,

    CONSIDERANDO a internacionalizao das normas contbeis, quevem levando diversos pases ao processo de convergncia;

    CONSIDERANDO o que dispe a Portaria n. 184/08, editada peloMinistrio da Fazenda, que dispe sobre as diretrizes a serem observadas no setor pblicoquanto aos procedimentos, prticas, elaborao e divulgao das demonstraes contbeis,de forma a torn-las convergentes com as Normas Internacionais de ContabilidadeAplicadas ao Setor Pblico;

    CONSIDERANDO a criao do Comit Gestor da Convergncia noBrasil, que est desenvolvendo aes para promover a convergncia das Normas Brasileiras

    de Contabilidade Aplicadas ao Setor Pblico, s normas internacionais, at 2012;

    RESOLVE:

    Art. 1 Aprovar a NBC T 16.7 Consolidao das DemonstraesContbeis.

    Art. 2 Esta Resoluo entra em vigor na data da sua publicao, comadoo de forma facultativa, a partir dessa data, e de forma obrigatria para os fatos

    ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2010.

    Braslia, 21 de novembro de 2008.

    Contadora Maria Clara Cavalcante BugarimPresidente

    Ata CFC n. 919

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    NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADENBC T 16 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

    APLICADAS AO SETOR PBLICO

    NBC T 16.7 CONSOLIDAO DAS DEMONSTRAES CONTBEIS

    ndice ItemDISPOSIES GERAIS 1 2DEFINIES 3PROCEDIMENTOS PARA CONSOLIDAO 4 8

    DISPOSIES GERAIS

    1. Esta Norma estabelece conceitos, abrangncia e procedimentos para consolidao das

    demonstraes contbeis no setor pblico.

    2. A consolidao das demonstraes contbeis objetiva o conhecimento e a

    disponibilizao de macroagregados do setor pblico, a viso global do resultado e a

    instrumentalizao do controle social.

    DEFINIES

    3. Para efeito desta Norma, entende-se por:

    Consolidao das Demonstraes Contbeis: o processo que ocorre pela soma ou

    pela agregao de saldos ou grupos de contas, excludas as transaes entre entidades

    includas na consolidao, formando uma unidade contbil consolidada.

    Dependncia oramentria: quando uma entidade do setor pblico necessita de

    recursos oramentrios de outra entidade para financiar a manuteno de suas

    atividades, desde que no represente aumento de participao acionria.

    Dependncia regimental: quando uma entidade do setor pblico no dependente

    oramentariamente esteja regimentalmente vinculada a outra entidade.

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    Relao de dependncia: a que ocorre quando h dependncia oramentria ouregimental entre as entidades do setor pblico.

    Unidade Contbil Consolidada: a soma ou a agregao de saldos ou grupos de contas

    de duas ou mais unidades contbeis originrias, excludas as transaes entre elas.

    PROCEDIMENTOS PARA CONSOLIDAO

    4. No processo de consolidao de demonstraes contbeis devem ser consideradas as

    relaes de dependncia entre as entidades do setor pblico.

    5. As demonstraes consolidadas devem abranger as transaes contbeis de todas as

    unidades contbeis includas na consolidao.

    6. Os ajustes e as eliminaes decorrentes do processo de consolidao devem ser

    realizados em documentos auxiliares, no originando nenhum tipo de lanamento na

    escriturao das entidades que formam a unidade contbil.

    7. As demonstraes contbeis das entidades do setor pblico, para fins de

    consolidao, devem ser levantadas na mesma data, admitindo-se a defasagem de attrs meses, desde que os efeitos dos eventos relevantes entre as diferentes datas sejam

    divulgados em notas explicativas.

    8. As demonstraes contbeis consolidadas devem ser complementadas por notas

    explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informaes:

    (a) identificao e caractersticas das entidades do setor pblico includas na

    consolidao;

    (b) procedimentos adotados na consolidao;(c) razes pelas quais os componentes patrimoniais de uma ou mais entidades do

    setor pblico no foram avaliados pelos mesmos critrios, quando for o caso;

    (d) natureza e montantes dos ajustes efetuados;

    (e) eventos subseqentes data de encerramento do exerccio que possam ter efeito

    relevante sobre as demonstraes contbeis consolidadas.