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Ruído Ambiente, Ruído de Incomodidade e Isolamento Acústico - Exigências Legais [email protected] 1 © CITEVE 2011 www.citeve.pt Ruído Ambiente, ruído de Incomodidade e Isolamento Acústico – Exigências Legais Emídio Maia [email protected] 7 de Junho 2011 | Nerga © CITEVE 2011 www.citeve.pt Centre for Nanotechnology and Smart Materials O Grupo CITEVE Tecnologia Têxtil A R G E N T I N A C H I L E Escola Tecnológica

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Emídio Maia

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Centre for Nanotechnology and Smart Materials

O Grupo CITEVE

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Escola Tecnológica

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Apoio à competitividade das empresasalargado aos sectores Agro-Industriais

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Áreas de intervenção

� Análises Laboratoriais

� Consultoria e Assistência Técnica

� Formação

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Laboratório de Águas e Segurança Alimentar

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Números de 2010

12 600 amostras101 500 ensaios realizados

5 dias prazo médio de resposta900 m2

26 técnicos

170 ensaios

acreditados

Laboratório acreditado desde 1992

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Cromatografia liquida e gasosa

Microbiologia

Parâmetros radiológicos

Autoanalisa-dores fluxo segmentado

Absorção atomica/ICP-MS

Quimicaclassica

Amostragem

Laboratório de Águas e Segurança Alimentar

1º laboratório

nacional acreditado

para amostragem

em águas

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Assistência Técnica e Consultoria Alimentar

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Implementação e Auditorias dos diversos sistemas de gestão

� HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Points),

� ISO 22000,

� BRC (British Retail Consortium)

� IFS (International Food Standarts)

� ISO 9001

� OHSAS 18001

� ISO 14001, EMAS II

� Sistemas Integrados

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Serviços de Assistência Técnica

� Ruído Ambiente – Nível Médio de Longa Duração e Critério

de Incomodidade

� Isolamento Acústico

� Ruído Ocupacional

� Níveis de Iluminação

� Gases e Vapores

� Empoeiramento

� Ambiente Térmico

� Agentes Biológicos

� Planos de Emergência

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Serviços de Assistência técnica

� Caracterização de Águas, Efluentes e Resíduos

� Levantamentos Energéticos

� Diagnósticos Ambientais

� Processos de Licenciamento Ambiental

� Auditorias Energéticas

� Planos de Racionalização dos Consumos de Energia

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Inovação e Tecnologia

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Inovação

� Desenvolvimento e optimização de

Produtos e Processos

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Formação e Coaching

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Formação e Coaching

� Formação Contínua de Activos

� Formação de Quadros Técnicos Intermédios

� Formação Avançada em Tecnologia Alimentar

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Próximas acções de Formação

Junho 2011:

� Combate a incêndios – utilização de extintores

� Implementação do Sistema de gestão da

Qualidade ISO 9001:2008

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Equipa

• Engenharia Alimentar

• Engenharia do Ambiente

• Química Industrial

• Química Alimentar

• Bioquímica

• Engenharia Biológica

• Ciências Químicas e do Ambiente

• Higiene e Segurança do Trabalho

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Apoio à Competitividade das Empresas

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1. Introdução ao Ruído

2. Regulamento geral do ruído – DL 9/2007

3. Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios – DL 96/2008

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• É um som desagradável ou indesejável (depende da pessoa).

• Constitui uma causa de incómodo, um obstáculo à concentração e à comunicação.

O que é o RUÍDO?O que é o RUÍDO?

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Compressões

Rarefacções

Representação das ondas sonoras

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Exemplos de níveis sonoros

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Regulamento Geral do ruídoRegulamento Geral do ruído

• Regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações.

• Decreto-lei 9/2007 de 17 de Janeiro de 2007

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O Regulamento aplica-se às actividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade, designadamente:

• Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;• Obras de construção civil;• Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;• Equipamentos para utilização no exterior;• Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfegos;• Espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;• Sistemas sonoros de alarme.

O Regulamento é igualmente aplicável ao ruído de vizinhança.

2

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Actividade ruidosa permanente

Actividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.

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Actividade ruidosa temporária

Actividade que, não constituindo um acto isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e Mercados.

2

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Ruído de vizinhança

Ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;

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Planos municipais de ordenamento do território

Compete aos municípios estabelecer nos planosmunicipais de ordenamento do território a classificação, a delimitação e a disciplina das Zonas Sensíveis e das Zonas Mistas.

As câmaras municipais elaboram relatórios sobrerecolha de dados acústicos para apoiar a elaboração,alteração e revisão dos planos de pormenor, sem prejuízo de poderem elaborar mapas de ruído sempre que tal se justifique. – Mapas de Ruído

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Zona sensível

Área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período nocturno.

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Zona mista

Área definida em plano municipal de ordenamento do território, cuja ocupação seja afecta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível.

2

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Mapa de ruído

Descritor do ruído ambiente exterior, expresso pelos indicadores Lden e Ln, traçado em documento onde se representam as isófonas e as áreas por elas delimitadas às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em dB(A).

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Indicador de ruído

Parâmetro físico-matemático para a descrição do ruído ambiente que tenha uma relação com um efeito prejudicial na saúde ou no bem-estar humano.

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Indicador de ruído diurno (L d) ou (L day)

Nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na Norma NP 1730-1:1996, ou na versão actualizada correspondente (NP ISO 1996:2011), determinado durante uma série de períodos diurnos representativos de um ano;

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Indicador de ruído do entardecer (L e) ou (L evening )

Nível sonoro médio de longa duração, conformedefinido na Norma NP 1730-1:1996, ou na versão actualizada correspondente (NP ISO 1996:2011), determinado durante uma série de períodos do entardecer representativos de um ano;

2

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Indicador de ruído nocturno (L n) ou (L night )

Nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na Norma NP 1730-1:1996, ou na versão actualizada correspondente (NP ISO 1996:2011), determinado durante uma série de períodos nocturnos representativos de um ano;

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Indicador de ruído diurno-entardecer-nocturno (L den)

Indicador de ruído, expresso em dB(A), associado ao incómodo global, dado pela expressão:

×+×+××=

++10

10

10

5

10 108103101324

1log10

LnLeLd

denL

2

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Período de Referência

Intervalo de tempo a que se refere um indicador deruído, de modo a abrangeras actividades humanastípicas, delimitado nos seguintes termos:

• Período diurno — das 7 às 20 horas;

• Período do entardecer — das 20 às 23 horas;

• Período nocturno — das 23 às 7 horas;

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24

Ln (8 horas) Ld (13 horas) Le (3 horas)

(Horas)

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Ruído ambiente

Ruído global observado numa dada circunstância numdeterminado instante, devido ao conjunto das fontessonoras que fazem parte da vizinhança próxima oulongínqua do local considerado;

Ruído particular

Componente do ruído ambiente que pode serespecificamente identificada por meios acústicos e atribuídaa uma determinada fonte sonora;

Ruído residual

Ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídosparticulares, para uma situação determinada;

2

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Valores limite de exposição – artigo 11.º

• As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln.

Ou seja:

Lden ≤ 65 dB(A)

Ln ≤ 55 dB(A)

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• As zonas sensíveis não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador Ln.

Ou seja:

Lden ≤ 55 dB(A)

Ln ≤ 45 dB(A)

2

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Os receptores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora dos perímetros urbanos, são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a zonas sensíveis ou mistas.

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Não existindo mapas de ruído e até à classificação das zonas sensíveis e mistas, para efeitos de verificação do valor limite de exposição, aplicam-se aos receptores sensíveis os valores limite de Lden igual ou inferior a 63 dB(A) e Ln igual ou inferior a 53 dB(A)

Ou seja:

Lden ≤ 63 dB(A)

Ln ≤ 53 dB(A)

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• Realização de medições acústicas, sendo que os pontos de medição devem, sempre que tecnicamente possível, estar afastados, pelo menos, 3,5 m de qualquer estrutura reflectora, à excepção do solo, e situar-se a uma altura de 3,8 m a 4,2 m acima do solo, quando aplicável, ou de 1,2 m a 1,5 m de altura acima do solo ou do nível de cada piso de interesse, nos restantes casos.

Como se comprovam estes limites?

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• Consulta dos mapas de ruído, desde que a situação em verificação seja passível de caracterização através dos valores neles representados

Circular Clientes n.º 02/2007

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Controlo Prévio das operações urbanísticas(Exigências das Câmaras Municipais)

Ensaios NMLD (art. 11º

DL 9/2007)

Projecto Acústico(DL 96/2008)

Ensaios acústicos (DL 96/2008)

Operações de loteamento

X

Obras de urbanização X

Obras de edificação X X

Outras operações urbanísticas

X

Autorização/ alteração de utilização

X

2

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É interdito o licenciamento ou a autorização de novos edifícios habitacionais, bem como de novas escolas, hospitais ou similares e espaços de lazer enquanto se verifique violação dos valores limite de exposição.

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• Seja abrangida por um plano municipal de redução de ruído; ou• Não exceda em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados no artigo anterior e que o projecto acústico considere valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D2m,n,w,

superiores em 3 dB aos valores constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 129/2002, de 11 de Maio (alterado pelo DL 96/2008).

Exceptuam-se os novos edifícios habitacionais em zonas urbanas consolidadas, desde que essa zona:

2

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Actividades ruidosas permanentes – artigo 13.º

A instalação e o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores sensíveis isolados estão sujeitos:

• Ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º; e

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• Ao cumprimento do critério de incomodidade, considerado como a diferença entre o valor do indicador LAeq do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade ou actividades em avaliação e o valor do indicador LAeq do ruído residual, diferença que não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período do entardecer e 3 dB(A) no período nocturno, nos termos do anexo I do DL 9/2007.

nocturno Período )( 3)()(

entardecer Período )( 4)()(

diurno Período )( 5)()(

**

**

**

AdBrrLrarpL

AdBrrLrarpL

AdBrrLrarpL

AeqAeq

AeqAeq

AeqAeq

≤−

≤−

≤−

* - Valores sujeitos a correcções estabelecidos no Anexo I do DL 9/20072

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Os limites anteriores não se aplicam, em qualquer dos períodos de referência, para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no exterior igual ou inferior a 45 dB(A) ou para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no interior dos locais de recepção igual ou inferior a 27 dB(A), considerando o estabelecido nos n.os 1 e 4 do anexo I (Correcções tonais e impulsivas e garantir a representatividade de 1 mês).

Circular Clientes n.º 02/2007

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Actividades ruidosas temporárias – artigo 14.º

• Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;• Escolas, durante o respectivo horário de funcionamento;• Hospitais ou estabelecimentos similares.

É proibido o exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidade de:

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Licença especial de ruído – artigo 15.º

O exercício de actividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo respectivo município, que fixa as condições de exercício da actividade.

A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da actividade.

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A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos receptores sensíveis do valor limite do indicador LAeq do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período nocturno.

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Obras no interior de edifícios – artigo 16.º

As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.

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As actividades ruidosas temporárias e obras no interior de edifícios realizadas em violação do Regulamento são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao presidente da câmaramunicipal para instauração do respectivo procedimento de contra-ordenação.

Suspensão da actividade ruidosa – artigo 18.º

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Ruído de vizinhança – artigo 24.º

• As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.

• As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.

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Os ensaios e medições acústicas, desde 1 de Fevereiro de 2011, só podem ser realizadas por entidades com ensaios acreditados no âmbito do Ipac.

O CITEVE ENCONTRA-SE EM FASE FINAL DE ACREDITAÇÃO DOS ENSAIOS DE RUÍDO AMBIENTE – Acreditação L0059

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Regulamento dos Requisitos Regulamento dos Requisitos Acústicos dos EdifíciosAcústicos dos Edifícios

• Estabelece os requisitos acústicos dos edifícios, com vista a melhorar as condições de qualidade acústica desses edifícios.

• Decreto-lei 96/2008 de 9 de Junho de 2008

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• Edifícios habitacionais e mistos, e unidades hoteleiras;• Edifícios comerciais e de serviços, e partes similares em edifícios industriais;

• Edifícios escolares e similares, e de investigação;• Edifícios hospitalares e similares;

• Recintos desportivos;• Estações de transporte de passageiros;

• Auditórios e salas.

Este Regulamento aplica–se à construção, reconstrução, ampliação ou alteração dos seguintes tipos de edifícios, em função dos usos a que os mesmos se destinam:

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Algumas definições:

Tempo de reverberação, T

Intervalo de tempo necessário para que a energia volúmica do campo sonoro de um recinto fechado se reduza a um milionésio do seu valor inicial;

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Isolamento sonoro a sons de condução aérea, padronizado, D 2m,nT

Diferença entre o nível médio de pressão sonora exterior, medido a 2 m da fachada do edifício (L1,2 m), e o nível médio de pressão sonora medido no local de recepção (L2), corrigido da influência das condições de reverberação do compartimento receptor, segundo a expressão:

dB )(10 022,1,2 TTLogLLD mnTm +−=

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Isolamento sonoro a sons de condução aérea, padronizado, D nT

Diferença entre o nível médio de pressão sonora medido no compartimento emissor (L1) produzido por uma ou mais fontes sonoras, e o nível médio de pressão sonora medido no compartimento receptor (L2), corrigido da influência das condições de reverberação do compartimento receptor, segundo a expressão:

( )dB 10 021 TTLogLLDnT +−=

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Nível sonoro de percussão padronizado, L’ nT

Nível sonoro médio (Li) medido no compartimento receptor, proveniente de uma excitação de percussão normalizada exercida sobre um pavimento, corrigido da influência das condições de reverberação do compartimento receptor, segundo a expressão:

( )dB 10' 0TTLogLL inT −=

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Nível de avaliação padronizado, L Ar, nT

Nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, durante um intervalo de tempo especificado, adicionado da correcção devida às características tonais do ruído, K, e corrigido da influência das condições de reverberação do compartimento receptor, segundo a expressão:

( )dB 10 0nT , TTLogKLL AAr −+=

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Responsabilidade – artigo 3.º

Os projectos de condicionamento acústico devemser elaborados e subscritos por técnicos qualificados que, sendo engenheiros, possuam especialização em engenharia acústica outorgada pela Ordem dos Engenheiros ou, não sendo engenheiros ou não tendo aquela especialização, tenham recebido qualificação adequada na área da acústica de edifícios reconhecida pelas respectivas ordens ouassociações profissionais.

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O projecto de condicionamento acústico deve serinstruído com uma declaração do técnico (Termo de Responsabilidade) que ateste a observância das normas gerais sobre prevenção do ruído e das normas do presente Regulamento.

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A verificação da conformidade das disposições do presente Regulamento deve ser efectuada com base em ensaios acústicos, realizados de acordo com a normalização aplicável, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º, conjugado com os artigos 33.º e 34.º, do Regulamento Geral do Ruído (DL 9/2007), sendo aplicáveis às entidades não acreditadas as metodologias e os critérios de amostragem de ensaios e medições acústicas utilizados pelas entidades acreditadas.

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I. Sonoro Fachada

Sons AéreosSons de

PercussãoNível de Avaliação

Z. Mistas ou sensíveis

junto a GIT

≥ 33 dB(entre o exterior e quartos ou zonas de estar)

≥ 50 dB(entre compartimentos de um fogo e quartos ou zonas de estar)

≤ 60 dB(no interior dos quartos ou zonas de estar e percussão proveniente de outros fogos ou locais de circulação comuns)

No interior dos quartos ou zonas de estar – Ruído proveniente de equipamentos colectivos dos edifícios (ascensores, grupos de hidropressores, sistemas centralizados de ventilação mecânica, automatismos de portas de garagens, etc.)

≥ 48 dB(entre locais de circulação comuns do edifício e quartos ou zonas de estar de um fogo)

≥ 40 dB(entre circulação vertical – ascensores e quartos ou zonas de estar de um fogo)

Se funcionamento for intermitente: ≤ 32dB(A)

Z. Sensível

≥ 28 dB(entre o exterior e quartos ou zonas de estar)

≥ 50 dB(entre garagens e quartos ou zonas de estar de um fogo)

≤ 50 dB(no interior dos quartos ou zonas de estar e percussão proveniente de comércio, indústria, serviços ou diversão)

Se funcionamento for contínuo: ≤ 27 dB(A)

≥ 58 dB(entre comercio, industria, serviços ou diversão e quartos ou zonas de estar de um fogo)

Se grupo gerador eléctrico de emergência: ≤ 40 dB(A)

Edifícios habitacionais e mistos, e unidades hoteleiras – Artigo 5.º

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I. Sonoro Fachada

Tempo de ReverberaçãoSons de

PercussãoNível de Avaliação

Entre o exterior e refeitórios ou recintos públicos de restauração e escritórios com Vol. ≥100m3 (no interior de refeitórios ou recintos

públicos de restauração )

≤ 60 dB(no interior dos escritórios, ou recintos de vocação similar e pavimentos de outros locais do edifício)

Nos locais situados no interior do edifício onde se exerçam actividades que requeiram concentração e sossego

≥ 30 dB(para escritórios)

Se funcionamento for intermitente: ≤ 42dB(A)

≥ 25 dB(para restantes recintos)

(no interior de escritórios com Vol. ≥100m3) Se funcionamento for

contínuo: ≤ 37 dB(A)

Edifícios comerciais e de serviços, e partes simila res em edifícios industriais – Artigo 6.º

[ ]s V15,0 31≤T

[ ]s V15,0 31≤T

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Edifícios escolares e similares, e de investigação –Artigo 7.º

I. Sonoro Fachada

Sons Aéreos

Sons de Percussão Nível de Avaliação

Entre o exterior e salas de aula, de professores,administrativas, salas de aula musical, salaspolivalentes, refeitórios,ginásios, oficinas, berçários e corredores de grande circulação

Ver tabela

No interior das salas de aula, de professores, administrativas, salas de aula musical, salas polivalentes, refeitórios, ginásios, oficinas, berçários e corredores de grande circulação

Na biblioteca:

Se funcionamento for intermitente: ≤ 35 dB(A)

Se funcionamento for contínuo: ≤ 30 dB(A)

≤ 60 dB(se o emissor for corredor de grande circulação, ginásio, refeitório ou oficina)

No interior das salas de aula, de professores, administrativas, salas de aula musical, salas polivalentes, refeitórios, ginásios, oficinas, berçários e corredores de grande circulação:

Z. Mistas ou sensíveis junto a GIT

≥ 33 dB≤ 65 dB

(se o emissor for salas de aula, berçários ou salas polivalentes)

Se funcionamento for intermitente: ≤ 40 dB(A)

Z. Sensíveis

≥ 28 dB

Se funcionamento for contínuo: ≤ 35 dB(A)3

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Tempo de reverberação

Salas de aula, bibliotecas, salas polivalentes e refeitórios:

[ ]s V15,0 31≤T

Ginásios:

[ ]s V15,0 31≤T

[ ]s V12,0 31≤T Se os espaços forem dotados de sistema de difusão pública de mensagens sonoras

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Edifícios hospitalares e similares – Artigo 8.º

I. Sonoro Fachada

Sons Aéreos

Sons de Percussão Nível de Avaliação

Entre o exterior e blocos operatórios, gabinetes médicos, salas de consultaou exame, enfermarias, salas de tratamento, salas administrativas e de convívio

Ver tabela

Entre de blocos operatórios, gabinetes médicos, salas de consultaou exame, enfermarias, salas de tratamento, salas administrativas e de convívio

Nas enfermarias (V≥100 m3), Refeitórios, Átrios e salas de

espera (V≥100 m3):

Se funcionamento for intermitente: ≤ 35 dB(A)≤ 60 dB

(se o emissor for cozinha, refeitório ou oficina)

Z. Mistas ou sensíveis junto a GIT

≥ 33 dB≤ 65 dB

(para os restantes locais emissores)

Se funcionamento for contínuo: ≤ 30 dB(A)

Z. Sensíveis

≥ 28 dB3

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Enfermarias (V≥100 m3): [ ]s V15,0 31≤T

Átrios e salas de espera (V≥100 m3):

[ ]s V15,0 31≤T

[ ]s V12,0 31≤T

Sem difusão de mensagens sonoras:

Tempo de reverberação

Refeitórios e cozinhas: [ ]s V15,0 31≤T

Com difusão de mensagens sonoras:

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Recintos desportivos – Artigo 9.º

No interior dos recintos desportivos:

[ ]s V15,0 31≤T

[ ]s V12,0 31≤T Se os espaços forem dotados de sistema de difusão pública de mensagens sonoras.

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Estações de transporte de passageiros – Artigo 10.º

No interior dos átrios ou salas de embarque das estações de transporte de passageiros (V>350 m3):

[ ]s V15,0 31≤T

[ ]s V12,0 31≤T Se os espaços forem dotados de sistema de difusão pública de mensagens sonoras.

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Auditórios e salas – Artigo 10.º - A

I. Sonoro Fachada

Tempo de Reverberação

Sons Aéreos Nível de Avaliação

Fachadas dos recintos de actividades assentes na oratória (auditórios, salas de conferência, salas polivalentes e salas de cinema, auditórios para música ou salas de espectáculo)

Se V≤ 250 m3:

Entre salas de cinema:

No interior dos recintos o nível sonoro associado ao funcionamento de instalações de aquecimento, ventilação e ar condicionado devem satisfazer:

Se 250 ≤ V < 9000 m3:

DnT, w ≥ 65 dB Cinemas:LAeq ≤ 38 dB(A)

LAeq ≤ 30 dB(A)

(no interior do recinto e na ausência de funcionamento das instalações técnicas do edifício)

Se V≥ 9000 m3: DnT, oit. 63Hz ≥ 45 dBRestantes recintos:

LAeq ≤ 30 dB(A)

[ ]s V12,0 31≤T

[ ]s V Log 0,17 32,0 +≤T

[ ]s V05,0 31≤T

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Normas de apoio aos ensaios “ in situ ”

Ensaios “ In situ ”Acústica. Medição do isolamento sonoro de edifícios e elementos

de construção

NP EN ISO 140-4:2000 Medição in situ do

isolamento sonoro a sons aéreos entre compartimentos

NP EN ISO 140-5:2009 Medição in situ do

isolamento sonoro a sons aéreos de fachadas e de

elementos de fachada

NP EN ISO 140-7:2008 Medição in situ do

isolamento sonoro de pavimentos a sons de

percussão

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Os ensaios e medições acústicas, desde 1 de Fevereiro de 2011, só podem ser realizadas por entidades com ensaios acreditados no âmbito do Ipac.

O CITEVE ENCONTRA-SE ACREDITADO PARA ENSAIOS DE ISOLAMENTO ACÚSTICO – Acreditação L0059

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Ruído Ambiente, Ruído de Incomodidade e Isolamento Acústico - Exigências Legais

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Alguns pormenores:

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Obrigado

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