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Classificao da doao quanto presena ou no de elementos acidentais. Os elementos acidentais de um contrato ou negcio jurdico esto no plano de sua eficcia ( terceiro degrau da Escada Ponteana). So eles: a) Condio (arts.542; 546 e 547 do CC); b) Termo (vedado morte); c) Encargo (art.540 CC).

EFEITOS E REGRAS DA DOAO SOB O PRISMA DAS SUAS MODALIDADES OU ESPCIES

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DOAO REMUNERATRIA aquela feita em carter de retribuio por um servio prestado pelo donatrio, mas cuja prestao no pode ser exigida pelo ltimo (Exemplificar).Art. 540. A doao feita em contemplao do merecimento do donatrio no perde o carter de liberalidade, como no o perde a doao remuneratria, ou a gravada, no excedente ao valor dos servios remunerados ou ao encargo imposto (grifou-se).2

Registre-se que a doao remuneratria ocorre quando uma dvida se encontra prescrita, no sendo mais exigvel judicialmente, uma retribuio por servios prestados. Exemplo clssico o caso do cliente que quita uma dvida para com seu mdico, quando a ao de cobrana j estava prescrita, ou quando, faz uma doao a quem lhe salvou a vida. Se o valor pago exceder o dos servios prestados, o excesso no perde o carter de liberalidade, isto , de doao pura.3

Particularidades da doao remuneratria:Cabe a alegao de vcio redibitrio quanto ao bem doado, eis que se trata de uma forma de doao onerosa (art.441,pargrafo nico); No cabe revogao por ingratido as doaes puramente remuneratrias (art.564, I, do CC); As doaes remuneratrias de servios feitos ao ascendente no esto sujeitos a colao (art.2.011 do CC).4

DOAO CONTEMPLATIVA OU MERITRIA aquela feita em contemplao a um merecimento do donatrio (art.540 do CC). Registre-se que neste caso o doador menciona, expressamente, o motivo da liberalidade. No tem como pressuposto a recompensa de um favor ou de um servio recebido. O motivo determinante para a realizao do ato (CC 140 ). Exemplo, o donatrio seu amigo, ou um profissional consagrado.5

Prev o art. 542 do CC que a doao feita ao nascituro valer, sendo aceita pelo seu representante legal. O nascituro, aquele que foi concebido, mas ainda no nasceu, poder receber a doao, mas a sua aceitao dever ser manifestada pelos pais ou pelo curador especial incumbido de cuidar de seus interesses, nesse ltimo caso, com autorizao judicial. Obs. A eficcia do contrato depende do nascimento com vida do donatrio (doao condicional).6

DOAO A NASCITURO

TEORIAS EXPLICATIVAS DO NASCITURO 1) Teoria Natalista, que sufraga a tese de que o nascituro no pessoa, no tem personalidade jurdica, e que a mesma s adquirida com o nascimento com vida, possui como defensores, o mestre Slvio Venoza e Eduardo Spnola. 2) Teoria da Personalidade Condicional, defende a tese de que o nascituro possua direitos sob condio suspensiva, apesar de no ser uma pessoa completamente formada, porm mesmo assim j teria direitos sob uma condio suspensiva que seria o nascimento. 3) Teoria Concepcionista, para os adeptos dessa teoria o nascituro j adquire personalidade jurdica desde o momento da concepo, seria assim pessoa dotado de personalidade jurdica, tendo como adeptos Clvis 7 Bevilqua, Teixeira de Freitas e Silmara Chinelato.

Independente da teoria adotada o fato que a lei defende os direitos do nascituro atravs de diversos dispositivos, como por exemplo quando lhe garante direito a vida, proteo pr-natal, proteo uterina e at mesmo no campo penal com a tipificao do aborto. O que se torna bastante importante mencionar, que a partir do momento da concepo o feto no ser uma simples coisa, mas sim um ser humano em formao, que apresenta sinais de vida, com caractersticas prprias e nicas que o diferenciam perante terceiros. 8

Possibilidade de doao prole eventualRelata Maria Helena Diniz que h jurisprudncia vem reconhecendo a possibilidade de doao prole eventual, pessoa que sequer foi concebida (Cdigo Civil...,2005, p.484). Art. 1.800, 4 se, decorridos dois anos aps a abertura da sucesso, no for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposio em contrrio do testador, cabero aos herdeiros legtimos.9

DOAO SOB FORMA DE SUBVENO PERIDICA Trata-se de uma doao de trato sucessivo, em que o doador estipula rendas a favor do donatrio. Art. 545 do CC: a doao em forma de subveno peridica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas no poder ultrapassar a vida do donatrio. Obs. Nulidade virtual(art.166, VII do CC).10

Art. 546. A doao feita em contemplao de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, no pode ser impugnada por falta de aceitao, e s ficar sem efeito se o casamento no se realizar.Trata-se de doao condicional, havendo condio suspensiva. Norma especial, deve entender que no se aplica o art. 546 unio estvel .11

DOAO EM CONTEMPLAO DE CASAMENTO FUTURO (DOAO PROPTER NUPTIAS)

DOAO DE ASCENDENTES A DESCENDENTES E DOAO ENTRE CNJUGES Art. 544 do CC: a doao de ascendentes a descendentes, ou de um cnjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herana . Diferentemente do que ocorre em outros institutos jurdicos, a validade do contrato de doao entre ascendentes e descendentes (pais/filhos avs/netos) no depende da anuncia dos herdeiros no beneficiados pela transferncia de propriedade. A necessidade de anuncia ocorre apenas nos contratos de compra e venda e troca, conforme ditames dos artigos 496 e 533, II, do CC.12

Processo RESP 17555 / MG ; RECURSO ESPECIAL 1992/0001709-6 Relator(a) Ministro DIAS TRINDADE (1031) rgo Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 09/03/1992 Data da Publicao/Fonte DJ 06.04.1992 p. 4495 LEXSTJ vol. 35 p. 224 RJTAMG vol. 46 p. 451 Ementa CIVIL PROCESSUAL CIVIL. DOAO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ANUENCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES. NO EXIGE A LEI, NA DOAO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, A ANUENCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES.13

Doao entre os cnjugesNo cabe doao se o regime de bens for o da comunho universal; No cabe doao se o regime de bens for o da separao legal (divergncias). Cabe doao nos outros regimes (Explicar). Obs. As regras do art. 544 do CC no se aplica doao ao convivente (Explicar).14

Doao com clusula de reverso (clusula de retorno) aquela em que o doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimnio se sobreviver ao donatrio. Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimnio, se sobreviver ao donatrio. Pargrafo nico. No prevalece clusula de reverso em favor de terceiro.15

Trata-se esta clusula de uma condio resolutiva expressa, demonstrando o intento do doador de beneficiar somente o donatrio e no os seus sucessores, sendo uma clusula intuitu personae que veda a doao sucessiva. Obs. O pacto de reverso s tem eficcia se o doador sobreviver ao donatrio. Se falecer antes deste, a condio no ocorre e os bens doados incorporam-se ao patrimnio do donatrio definitivamente, podendo transmitir-se, aos seus prprios herdeiros, com sua morte.16

DOAO CONJUNTIVAArt. 551 do CC: Salvo declarao em contrrio, a doao em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuda entre elas por igual. Pargrafo nico. Se os donatrios, em tal caso, forem marido e mulher, subsistir na totalidade a doao para o cnjuge sobrevivo.(previso legal) Direito de acrescer: previsto no contrato ou na lei.17

DOAO MANUALArt. 541. A doao far-se- por escritura pblica ou instrumento particular. Pargrafo nico. A doao verbal ser vlida, se, versando sobre bens mveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradio. A caracterizao do que seja bem de pequeno valor depende de anlise casustica (princpio da razoabilidade).18

Art. 549 do CC: nula tambm a doao quanto parte que exceder de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Slvio de Salvo Venosa :"O art. 549 comina comnulidade a doao cuja parte exceder a que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Trata-se da doao inoficiosa. Questo importante calcular a metade disponvel, ou seja, o montante que pode ser doado em cada oportunidade. A regra a ser seguida , portanto, avaliar o patrimnio do doador, quando do ato. Se o montante doado no atinge a metade do patrimnio, no haver nulidade. A ao somente cabe a quem tem interesse. Prazo geral de prescrio de 10 (dez) anos.19

DOAO INOFICIOSA

JURISPRUDNCIA"DOAO INOFICIOSA. Legitima No Vulnerada. Nulidade Inexistente. Para que se caracterize a doao inoficiosa preciso que o bem doado ultrapasse efetivamente a parte disponvel de que poderia dispor o doador no momento da liberalidade. Provada a no vulnerao da legtima, a doao deve ser tida como vlida. Desprovimento do recurso.(Tipo da Ao: APELACAO CIVEL - Nmero do Processo: 1998.001.04162 - Data de Registro: 17/08/1998 rgo Julgador: SEGUNDA CAMARA CIVEL - Des. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgado em 09/06/1998). Percebe-se, pois, que s pode ser classificada como doao inoficiosa, sendo passvel de nulidade, a parte que exceder a 50% (cinqenta por cento) do patrimnio total do doador poca da doao.20

DOAO UNIVERSALArt. 548 do CC: nula a doao de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistncia do doador. A doao universal: proibida pelo art 548, j que ficando o doador na misria vai sobrecarregar os servios assistenciais do Estado (Nulidade textual). TEORIA DO MNIMO EXISTENCIAL21

A doao do cnjuge adltero ao seu cmpliceO art. 550 do CC aduz que: a doao do cnjuge adltero ao seu cmplice pode ser anulada pelo outro cnjuge, ou por seus herdeiros necessrios, at dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. A proibio no alcana o cnjuge separado judicialmente e divorciado. Ver art.1.642, V, do Cdigo Civil.22

DA REVOGAO DA DOAOA doao pode ser revogada por ingratido do donatrio, ou por inexecuo do encargo (CC, art.555), bem como pelos modos comuns a todos os contratos (vcios do consentimento, vcios sociais e por falta dos requisitos essenciais de qualquer contrato).

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Revogao por ingratido do donatrioO art. 557 do CC: podem ser revogadas por ingratido as doaes: I - se o donatrio atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicdio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa fsica; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministr-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.24

A discusso a respeito desse dispositivo (art. 557CC) refere-se natureza taxativa ou exemplificativa desse rol. A matria de ordem pblica, o que justificaria o argumento de que o rol numerus clausus ou taxativo. Entretanto, prev o Enunciado 33 do CJF/STJ, aprovado na I jornada de Direito Civil, que o Cdigo Civil vigente estabeleceu um novo sistema para a revogao da doao por ingratido, pois o rol deixou de ser taxativo, admitindo outras hipteses (rol exemplificativo ou numerus apertus).25

Art. 558 do CC: pode ocorrer tambm a revogao quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cnjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmo do doador. Art. 559 do CC: a revogao por qualquer desses motivos dever ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatrio o seu autor.26

Art. 560 do CC: o direito de revogar a doao no se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatrio. Mas aqueles podem prosseguir na ao iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatrio, se este falecer depois de ajuizada a lide. Art. 561 do CC: no caso de homicdio doloso do doador, a ao caber aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

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Art. 563 do CC: a revogao por ingratido no prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatrio a restituir os frutos percebidos antes da citao vlida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando no possa restituir em espcie as coisas doadas, a indeniz-la pelo meio termo do seu valor (grifou-se).

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Art. 564 CC: no se revogam por ingratido: I - as doaes puramente remuneratrias; II - as oneradas com encargo j cumprido; III - as que se fizerem em cumprimento de obrigao natural; IV - as feitas para determinado casamento.29

Revogao da doao por inexecuo do encargoArt. 562 do CC: a doao onerosa pode ser revogada por inexecuo do encargo, se o donatrio incorrer em mora. No havendo prazo para o cumprimento, o doador poder notificar judicialmente o donatrio, assinando-lhe prazo razovel para que cumpra a obrigao assumida.30