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7. REQUISITOS SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS PARA PRODUTOS BRASILEIROS EXPORTADOS PARA A UNIÃO EUROPEIA 7.1.PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL FARELO DE SOJA 23040090 BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA Não há necessidade de certificação fitossanitária, de responsabilidade do MAPA para exportar farelo de soja para a União Europeia. Informações sobre a certificação sanitária para exportação de farelo de soja para a UE devem ser obtidas junto ao VIGIAGRO . Para proceder à exportação, deverão ser atendidos os requisitos de inspeção do Vigiagro, constantes na IN MAPA n. 36/06 . CAFÉ 09011110 CAFÉ NÃO TORRADO, NÃO DESCAFEINADO, EM GRÃO A União Europeia exige que as exportações de café verde sejam acompanhadas de Certificado Fitossanitário (CF), o qual será emitido pelo MAPA em observância à Instrução Normativa n. 29, de 25/07/2013 . Os exportadores devem, obrigatoriamente se cadastrar no MAPA, na forma definida pelo IN 66 , de 11/09/2003 e providenciar os Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, emitido por especialistas habilitados. Acesse o link: http://www.agricultura.gov.br/vegetal/exportacao/alimentos . Para proceder à exportação, deverão ser atendidos os requisitos de inspeção do Vigiagro, constantes na IN MAPA n. 36/06 . Acesse o Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários – SIGVIG .

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7. REQUISITOS SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS PARA PRODUTOS

BRASILEIROS EXPORTADOS PARA A UNIÃO EUROPEIA

7.1.PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

FARELO DE SOJA

23040090 BAGAÇOS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, DA EXTRAÇÃO

DO ÓLEO DE SOJA

Não há necessidade de certificação fitossanitária, de responsabilidade do

MAPA para exportar farelo de soja para a União Europeia.

Informações sobre a certificação sanitária para exportação de farelo de soja

para a UE devem ser obtidas junto ao VIGIAGRO.

Para proceder à exportação, deverão ser atendidos os requisitos de

inspeção do Vigiagro, constantes na IN MAPA n. 36/06.

CAFÉ

09011110 CAFÉ NÃO TORRADO, NÃO DESCAFEINADO, EM GRÃO

A União Europeia exige que as exportações de café verde sejam

acompanhadas de Certificado Fitossanitário (CF), o qual será emitido pelo

MAPA em observância à Instrução Normativa n. 29, de 25/07/2013.

Os exportadores devem, obrigatoriamente se cadastrar no MAPA, na

forma definida pelo IN 66, de 11/09/2003 e providenciar os Certificado

Fitossanitário de Origem - CFO, emitido por especialistas habilitados. Acesse o

link: http://www.agricultura.gov.br/vegetal/exportacao/alimentos.

Para proceder à exportação, deverão ser atendidos os requisitos de

inspeção do Vigiagro, constantes na IN MAPA n. 36/06. Acesse o Sistema de

Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos

Agropecuários – SIGVIG.

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SOJA

12019000 SOJA, MESMO TRITURADA, EXCETO PARA SEMEADURA

A União Europeia exige que as exportações de soja sejam

acompanhadas de Certificado Fitossanitário (CF), o qual será emitido pelo

MAPA em observância à Instrução Normativa n. 29, de 25/07/2013.

O MAPA emite duas declarações quanto a Organismos Geneticamente

Modificados – OGM:

Declaração sobre os eventos aprovados pela CTNBio no Brasil; Declaração de “Livre de OGM”, com base em laudo de Laboratório

credenciado junto ao MAPA dada para aquela determinada partida,

quando solicitado.

Os exportadores devem, obrigatoriamente se cadastrar no MAPA, na

forma definida pelo IN 66, de 11/09/2003 e providenciar os Certificado

Fitossanitário de Origem - CFO, emitido por especialistas habilitados. Acesse o

link: http://www.agricultura.gov.br/vegetal/exportacao/alimentos.

Para proceder à exportação, deverão ser atendidos os requisitos de

inspeção do Vigiagro, constantes na IN MAPA n. 36/06. Acesse o Sistema de

Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos

Agropecuários – SIGVIG.

SUCO DE LARANJA

20091100 SUCO (SUMO) DE LARANJA, NÃO FERMENTADOS, SEM

ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE

OUTROS EDULCORANTES, CONGELADO

20091200 SUCO (SUMO) DE LARANJA, NÃO FERMENTADOS, SEM

ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE

OUTROS EDULCORANTES, NÃO CONGELADO, COM VALOR BRIX NÃO

SUPERIOR A 20

20091900 OUTROS SUCOS DE LARANJAS, NÃO FERMENTADOS, SEM

ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE

OUTROS EDULCORANTES

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As empresas fabricantes de suco de laranja, para consumo direto ou uso

industrial, não necessitam de certificação sanitária e/ou fitossanitária, de

responsabilidade do MAPA para exportar seus produtos para a União Europeia.

Para proceder à exportação, deverão ser atendidos os requisitos de

inspeção do Vigiagro, constantes na IN MAPA n. 36/06. Acesse o Sistema de

Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos

Agropecuários – SIGVIG.

FUMO

24012030 TABACO NÃO MANUFATURADO, TOTAL OU PARCIALMENTE

DESTALADO, EM FOLHAS SECAS EM SECADOR DE AR QUENTE (FLUE

CURED), DO TIPO VIRGÍNIA

24012040 TABACO NÃO MANUFATURADO, TOTAL OU PARCIALMENTE

DESTALADO, EM FOLHAS SECAS (LIGHT AIR CURED), DO TIPO BURLEY

A União Europeia exige que as exportações de tabaco não

manufaturado sejam acompanhadas de Certificado Fitossanitário (CF), o qual

será emitido pelo MAPA em observância à Instrução Normativa n. 29, de

25/07/2013.

Para proceder à exportação, deverão ser atendidos os requisitos de

inspeção do Vigiagro, constantes na IN MAPA n. 36/06. Acesse o Sistema de

Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos

Agropecuários – SIGVIG.

MELANCIAS, MELÕES E MAMÕES

08071100 MELANCIAS FRESCAS

08071900 MELÕES FRESCOS

08072000 MAMÕES (PAPAIAS) FRESCOS

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A União Europeia exige que as exportações de curcubitáceas sejam

acompanhadas de Certificado Fitossanitário (CF), o qual será emitido pelo

MAPA em observância à Instrução Normativa n. 29, de 25/07/2013.

Os exportadores devem, obrigatoriamente se cadastrar no MAPA, na

forma definida pelo IN 66, de 11/09/2003 e providenciar os Certificado

Fitossanitário de Origem - CFO, emitido por especialistas habilitados. Acesse o

link: http://www.agricultura.gov.br/vegetal/exportacao/alimentos.

Para proceder à exportação, deverão ser atendidos os requisitos de

inspeção do Vigiagro, constantes na IN MAPA n. 36/06. Maiores informações

podem ser obtidas por meio do Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito

Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários – SIGVIG.

AÇÚCAR DE CANA

17011400 OUTROS AÇÚCARES DE CANA

17019900 OUTROS AÇÚCARES DE CANA, BETERRABA, SACAROSE

QUÍMICAMENTE PURA, SOL.

As empresas fabricantes de açúcar de cana não necessitam de certificação

sanitária e/ou fitossanitária, de responsabilidade do MAPA para exportar seus

produtos para a União Europeia.

Para proceder à exportação, deverão ser atendidos os requisitos de

inspeção do Vigiagro, constantes na IN MAPA n. 36/06. Acesse o Sistema de

Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos

Agropecuários – SIGVIG.

7.2.PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

As exigências sanitárias para importação de produtos de origem animal

estabelecidas na legislação comunitária estão harmonizadas em todos os

Estados Membros da União Europeia. Desse modo, o requisito para

importação desses produtos é o mesmo, independentemente do Estado

Membro de destino. Há particularidades quanto às exportações destinadas à

Finlândia e Suécia no que diz respeito a garantias especiais relativas às

salmonelas.

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De modo geral, quanto aos aspectos de saúde pública e segurança dos

alimentos, além do cumprimento à legislação brasileira, é exigida observância

ao que estabelece o Regulamento (CE) n.o 178/2002 (determina os princípios

e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a

Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de

segurança dos gêneros alimentícios), Regulamento (CE) n.o 852/2004 (relativo

à higiene dos gêneros alimentícios) e Regulamento (CE) n.o 853/2004

(estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos gêneros alimentícios

de origem animal).

A União Europeia adota sistemas de controle com base em toda a

cadeia produtiva, motivo pelo qual a certificação sanitária é bastante

abrangente e detalhada. A aprovação de áreas livres de doenças é feita de

forma paralela ao reconhecimento das áreas livres pela OIE, com a publicação

de relações de territórios aprovados em legislações específicas.

Entre as exigências sanitárias de grande relevância encontra-se o

controle de resíduos e contaminantes. O Brasil possui um Plano Nacional de

Controle de Resíduos e Contaminantes que é apresentado anualmente à

Comissão Europeia, como garantia às exportações brasileiras. Maiores

informações podem ser acessadas no website do MAPA na área específica do

Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em produtos de

origem animal.

Quanto ao bem estar animal, tema cuja legislação nacional encontra-se

disponível na área específica do website do MAPA, a UE exige ainda

observância ao que encontra-se estabelecido no Regulamento (CE) n. o

1099/2009 do Conselho.

Maiores informações sobre as exigências para exportação podem ser

acessadas no link “DIPOA Empresário” no website do MAPA. Consulte ainda

informações sobre a documentação necessária e os procedimentos exigidos

para a autorização da exportação de animais vivos e produtos de origem

animal.

Relatórios de auditoria do Food and Veterinary Office – FVO, responsável na

União Europeia pelas verificações relativas aos sistemas de controle

implementados e as garantias fornecidas para certificação pelo MAPA, podem

ser acessados no website do FVO.

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2.1. CARNE INDUSTRIALIZADA

16023100 PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS E CONSERVAS, DE PERUAS

E DE PERUS

16023210 PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE GALOS E GALINHAS,

COM CONTEÚDO DE CARNE OU DE MIUDEZAS SUPERIOR OU IGUAL A

57 %, EM PESO, NÃO COZIDAS

16023220 PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE GALOS E GALINHAS,

COM CONTEÚDO DE CARNE OU DE MIUDEZAS SUPERIOR OU IGUAL A

57 %, EM PESO, COZIDAS

16023230 PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE GALOS E GALINHAS,

COM CONTEÚDO DE CARNE OU DE MIUDEZAS SUPERIOR OU IGUAL A

25 % E INFERIOR A 57 %, EM PESO

16023290 OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE GALOS E

GALINHAS

16025000 PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS E CONSERVAS, DA ESPÉCIE

BOVINA

I. – Habilitação dos estabelecimentos exportadoresa. Os estabelecimentos produtores de carne industrializada devem

estar habilitados pela Comissão Europeia (DG-SAÚDE E

SEGURANÇA DOS ALIMENTOS). A solicitação para habilitação

de estabelecimentos deve ser apresentada ao Serviço de

Inspeção Federal - SIF instalado no estabelecimento, sendo

seguido o procedimento conforme estabelecido pela Instrução

Normativa No. 27 de 27/08/2008 da Secretaria de Defesa

Agropecuária, observando ainda o que estabelece o Memorando

Nº 67/2015/GAB/DIPOA. Para maiores informações, consultar a

área específica sobre o tema no website do MAPA.b. O estabelecimento deverá estar previamente incluído na lista

geral de exportadores ao manifestar interesse para inclusão na

lista específica de exportadores para a União Europeia.

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c. Uma vez habilitado o estabelecimento constará das listas de

estabelecimentos habilitados no SIGSIF do MAPA e no sistema

TRACES da DG-SANTÉ.d. As informações gerais sobre os requisitos para exportação de

produtos cárneos e outras informações relevantes podem ser

consultadas no website da DG-SANTÉ.II. – Requisitos Sanitários para exportação à UE de Produtos Cárneos

a. Os produtos cárneos exportados pelo Brasil para a UE são

classificados nas seguintes categorias:i. Preparações de Carne (Meat Preparations)ii. Produtos à Base de Carne (Meat Products)

- Preparações de Carne

As exportações de preparados de carne para a União Europeia são

autorizadas somente se a carne fresca (in natura) utilizada for também

aprovada para exportação à UE. Logo, o país ou a área devem estar listados

para exportação de carne fresca de uma espécie particular.

- Preparações de Carne de Bovinos, suínos, ovinos – segundo consta

do Anexo da Decisão do Conselho 79/542/EC, em conformidade com a Diretiva

do Conselho 72/462/EEC, o Brasil está aprovado a exportar para a União

Europeia carne fresca de bovinos, ovinos e solípedes. As exportações de carne

suína do Brasil para a União Europeia não são ainda aprovadas.

I. A certificação sanitária exigida para as preparações de carne bovina

envolve:a. Atestado de Saúde Pública:

i. Os preparados de carne foram produzidos em

conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o

178/2002 (determina os princípios e normas gerais da

legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a

Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em

matéria de segurança dos géneros alimentícios),

Regulamento (CE) n. o 852/2004 (relativo à higiene dos

gêneros alimentícios), Regulamento (CE) n.o 853/2004

(estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos

gêneros alimentícios de origem animal) e Regulamento

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(CE) n.o 999/2001 (estabelece regras para a prevenção, o

controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias

espongiformes transmissíveis).ii. Provêm de estabelecimentos que aplicam um programa

baseado nos princípios HACCP em conformidade com o

Regulamento (CE) n.o 852/2004, mais especificamente o

que diz o seu Artigo 5º, que trata da análise dos perigos e

controle dos pontos críticos.iii. foram produzidos a partir de matérias-primas que

observam os requisitos das secções I a IV do anexo III do

Regulamento (CE) n.o 853/2004, que envolve requisitos

específicos para os estabelecimentos de abate,

manipulação e estocagem e para o processo de abate e

demais etapas de produção.iv. foram produzidos em conformidade com a secção V do

anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, (requisitos

específicos para carne picada, preparados de carne e

carne mecanicamente separada) e congelados a uma

temperatura interna não superior a – 18 °Cv. foram marcados com uma marca de identificação em

conformidade com a secção I do anexo II do Regulamento

(CE) n.o 853/2004vi. o(s) rótulo(s) aposto(s) nas embalagens dos preparados de

carne ostenta(m) uma marca comprovando que os

preparados de carne provêm na sua totalidade de carne

fresca de animais abatidos em matadouros aprovados para

a exportação para a Comunidade Europeia;vii. satisfazem os critérios pertinentes estabelecidos no

Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo a critérios

microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;viii. estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais

vivos e produtos deles derivados previstas nos planos de

controlo de resíduos apresentados em conformidade com a

Directiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29º;ix. o país ou a região está classificado, em conformidade com

o n.o 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) n.o 999/2001,

como apresentando um risco negligenciável de EEB;

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x. os animais de que provêm os produtos de origem bovina,

ovina e caprina nasceram, foram permanentemente

criados e foram abatidos no país com um risco

negligenciável de EEB e foram submetidos a inspeções

ante mortem e post mortemxi. os animais nasceram após a data de entrada em vigor da

proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e

de ossos e com torresmos derivados de ruminantes.b. Atestado de Sanidade Animal

Cumprem as condições de sanidade animal definidas na Decisão

79/542/CEE. Só pode ser utilizada no fabrico dos preparados de carne a

carne do país terceiro exportador em causa.

c. Atestado de Bem Estar Animal

Os preparados de carne ( 1 ) descritos na parte I do presente

certificado provêm de carne de animais que foram tratados no

matadouro antes e no momento do abate ou da ocisão em conformidade

com as disposições aplicáveis da legislação da União e que foram

cumpridos requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos nos

capítulos II e III do Regulamento (CE) n. o 1099/2009 do Conselho (5).

- Preparações de carne de Aves domésticas – segundo consta na

Regulamento 798/2008/EC, em conformidade com a Diretiva do Conselho

91/495/EEC estão aprovadas as exportações de carne in natura de aves

dos seguintes estados: Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do

Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

I. A certificação sanitária exigida para as preparações de carne de aves

domésticas envolve:a. Atestado de Saúde Pública:

i. Os preparados de carne foram produzidos em conformidade

com o disposto no Regulamento (CE) n.o 178/2002 (determina

os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e

estabelece procedimentos em matéria de segurança dos

géneros alimentícios), Regulamento (CE) n. o 852/2004

(relativo à higiene dos gêneros alimentícios), Regulamento

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(CE) n.o 853/2004 (estabelece regras específicas de higiene

aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal) e

Regulamento (CE) n.o 999/2001 (estabelece regras para a

prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas

encefalopatias espongiformes transmissíveis).ii. Provêm de estabelecimentos que aplicam um programa

baseado nos princípios HACCP em conformidade com o

Regulamento (CE) n.o 852/2004, mais especificamente o que

diz o seu Artigo 5º, que trata da análise dos perigos e controle

dos pontos críticos.iii. foram produzidos a partir de matérias-primas que observam os

requisitos das seções I a IV do anexo III do Regulamento (CE)

n.o 853/2004, que envolve requisitos específicos para os

estabelecimentos de abate, manipulação e estocagem e para

o processo de abate e demais etapas de produção.iv. foram produzidos em conformidade com a secção V do anexo

III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, (requisitos específicos

para carne picada, preparados de carne e carne

mecanicamente separada) e congelados a uma temperatura

interna não superior a – 18 °Cv. foram marcados com uma marca de identificação em

conformidade com a secção I do anexo II do Regulamento

(CE) n.o 853/2004vi. o(s) rótulo(s) aposto(s) nas embalagens dos preparados de

carne ostenta(m) uma marca comprovando que os preparados

de carne provêm na sua totalidade de carne fresca de animais

abatidos em matadouros aprovados para a exportação para a

Comunidade Europeia; vii. satisfazem os critérios pertinentes estabelecidos no

Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo a critérios

microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentíciosviii. estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos

e produtos deles derivados previstas nos planos de controlo

de resíduos apresentados em conformidade com a Directiva

96/23/CE, nomeadamente o artigo 29ºb. Atestado de Sanidade Animal

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Cumprem as condições de sanidade animal definidas na Decisão

2006/696/CE. Só pode ser utilizada no fabrico dos preparados de carne

a carne do país terceiro exportador em causa.

c. Atestado de Bem Estar AnimalOs preparados de carne ( 1 ) descritos na parte I do presente

certificado provêm de carne de animais que foram tratados no

matadouro antes e no momento do abate ou da ocisão em conformidade

com as disposições aplicáveis da legislação da União e que foram

cumpridos requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos nos

capítulos II e III do Regulamento (CE) n. o 1099/2009 do Conselho (5)

- Produtos à Base de Carne

A definição de um “produto à base de carne” encontra-se no Anexo I do

Regulamento (EC) No 853/2004. É estabelecido que os “produtos à base de

carne” são aqueles resultantes do processamento da carne ou de um

processamento adicional de produtos processados, de modo que à superfície

do corte o produto não possui mais as características da carne in natura.

A Decisão da Comissão no. 2007/777/EC estabelece que o Brasil possui

regionalizados os seguintes territórios para exportação de produtos à base de

carne para a UE:

BR Todo o país

BR-1 Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e

Mato Grosso do Sul

BR-2 Parte do Estado de Mato Grosso do Sul (com excepção dos municípios

de Sonora, Aquidauana, Bodoqueno, Bonito, Caracol, Coxim, Jardim,

Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde

de Mato Grosso e Corumbá);

Estado de Paraná;

Estado de São Paulo;

Parte do Estado de Minas Gerais (com excepção das delegações

regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucaí, Setelagoas e

Bambuí);

Estado de Espírito Santo,

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Estado do Rio Grande do Sul;

Estado de Santa Catarina;

Estado de Goiás;

Parte do Estado de Mato Grosso, incluindo:

a unidade regional de Cuiabá (com excepção dos municípios de Santo

António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão

de Melgaço); a unidade regional de Cáceres (com excepção do

município de Cáceres); a unidade regional de Lucas do Rio Verde; a

unidade regional de Rondonópolis (com excepção do município de

Itiquiora); a unidade regional de Barra do Garça e a unidade regional de

Barra do Burgres

BR-3 Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,

Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

BR-4 Distrito Federal, Estados de Acre, Rondônia, Pará, Tocantins,

Maranhão, Piauí, Bahia, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba,

Pernambuco, Alagoas e Sergipe

Cada um desses territórios possui habilitações específicas quanto aos

processamentos requeridos para produtos à base de carne:

País deorigem

ouparte

de paísde

origem

1. Bovinosdomésticos

2. Biungulados de caça de

criação(excetosuínos)

Ovinos/caprino

sdomésti

cos

1. Suínos

domésticos

2. Biungulado

s decaça decriação(suínos

)

Solípedesdoméstico

s

1. Avesde

capoeira.2. Caça

decriação

de penas(exceptoratites)

Ratites de

criação

Coelhosdoméstic

os eleporídeo

s decriação

Biungulados de caçaselvagens(exceptosuínos)

Leporídeos

selvagens

(coelhose lebres)

Aves decaça

selvagens

BR XXX XXX XXX A D D A XXX A D

BR-1 XXX XXX XXX A XXX A A XXX A A

BR-2 C C C A D D A C A D

BR-3 XXX XXX XXX A A XXX A XXX A D

BR-4 B XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX

Os tratamentos térmicos especificados na tabela acima, encontram-se

descritos abaixo:

Tratamento não específico:

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A=Não é especificada qualquer temperatura mínima nem outro tratamento para

efeitos de sanidade animal para os produtos à base de carne e estômagos,

bexigas e intestinos tratados. Contudo, a carne desses produtos à base de

carne e os estômagos, bexigas e intestinos tratados devem ter sido

submetidos a um tratamento tal que a sua superfície de corte mostre que já

não tem as características de carne fresca, devendo a carne fresca utilizada

satisfazer igualmente as normas de sanidade animal aplicáveis às

exportações de carne fresca para a Comunidade.

Tratamentos específicos enumerados por ordem decrescente de rigor:

B= Tratamento num recipiente hermeticamente fechado com um valor Fo igual

ou superior a 3.

C = Uma temperatura mínima de 80 ºC, que deve ser atingida em toda a carne

e/ou estômagos, bexigas e intestinos durante a transformação dos

produtos à base de carne e dos estômagos, bexigas e intestinos tratados.

D = Uma temperatura mínima de 70 °C, que deve ser atingida em toda a carne

e/ou estômagos, bexigas e intestinos durante a transformação dos

produtos à base de carne e dos estômagos, bexigas e intestinos tratados,

ou, para o presunto, um tratamento que consista na fermentação e

maturação natural por um período não inferior a nove meses que resulte

nas seguintes características:

— Aw não superior a 0,93,

— pH não superior a 6,0.

D1 =Cozedura completa da carne, previamente desossada e desengordurada,

mediante tratamento térmico que permita manter uma temperatura interna

igual ou superior a 70 °C durante pelo menos 30 minutos.

E =No caso dos produtos do tipo «biltong» um tratamento para atingir:

— Aw não superior a 0,93,

— pH não superior a 6,0.

F=Um tratamento pelo calor que assegure uma temperatura no centro de, pelo

menos, 65 °C por um período necessário para atingir um valor de

pasteurização (pv) igual ou superior a 40.

I. A certificação sanitária exigida para os produtos à base de carne bovina

envolve:a. Atestado de Sanidade Animal

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i. O produto à base de carne e os estômagos, bexigas e

intestinos tratados foram preparados a partir de carne fresca

de bovinos domésticos (Bos taurus) e a carne fresca utilizada

na produção dos produtos à base de carne satisfaz todos os

requisitos acordados ao abrigo da Diretiva 2002/99/CE, é

derivada de animais provenientes de uma exploração não

sujeita a restrições relativamente às doenças específicas

mencionadas no(s) certificado(s) sanitário(s) apropriado(s)

constante(s) do anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.º

206/2010 e em redor da qual, num raio de 10 km, não

ocorreram surtos dessas doenças nos últimos 30 dias e foi

submetida ao tratamento específico estabelecido para o país

terceiro de origem, ou parte deste, para a carne das espécies

em causa, no anexo II, partes 2 ou 3, conforme o caso, da

Decisão 2007/777/CE;ii. O produto à base de carne, os estômagos, bexigas e

intestinos tratados são constituídos por carne e/ou produtos à

base de carne derivados de uma única espécie, e foram

submetidos a um tratamento satisfazendo as condições

pertinentes estabelecidas no anexo II da Decisão

2007/777/CE;iii. Depois do tratamento, foram tomadas todas as precauções

para evitar a contaminação.

b. Atestado de Saúde Públicai. Os produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos

tratados foram produzidos em conformidade com o disposto

nos Regulamento (CE) n.o 178/2002 (determina os princípios

e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade

Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece

procedimentos em matéria de segurança dos gêneros

alimentícios), Regulamento (CE) n.o 852/2004 (relativo à

higiene dos gêneros alimentícios), Regulamento (CE) n.o

853/2004 (estabelece regras específicas de higiene aplicáveis

aos gêneros alimentícios de origem animal) e Regulamento

(CE) n.o 999/2001 (estabelece regras para a prevenção, o

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controle e a erradicação de determinadas encefalopatias

espongiformes transmissíveis).ii. Provêm de estabelecimentos que aplicam um programa

baseado nos princípios HACCP em conformidade com o

Regulamento (CE) n.o 852/2004, mais especificamente o que

diz o seu Artigo 5º, que trata da análise dos perigos e controle

dos pontos críticos.iii. foram produzidos a partir de matérias-primas que observam os

requisitos das seções I a IV do anexo III do Regulamento (CE)

n.o 853/2004, que envolve requisitos específicos para os

estabelecimentos de abate, manipulação e estocagem e para

o processo de abate e demais etapas de produção.iv. Foram marcados com uma marca de identificação em

conformidade com o anexo II, secção I, do Regulamento (CE)

n.º 853/2004v. O(s) rótulo(s) aposto(s) nas embalagens dos produtos à base

de carne acima descritos ostenta(m) uma marca comprovando

que os produtos à base de carne provêm na sua totalidade de

carne fresca de animais abatidos em matadouros aprovados

para a exportação para a União Européia ou de animais

abatidos num matadouro especialmente dedicado ao

fornecimento de carne para o tratamento requerido, conforme

disposto no anexo II, partes 2 e 3, da Decisão 2007/777/CEvi. satisfazem os critérios pertinentes estabelecidos no

Regulamento (CE) no 2073/2005 relativo a critérios

microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentíciosvii. estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos

e produtos deles derivados previstas nos planos de controlo

de resíduos apresentados em conformidade com a Directiva

96/23/CE, nomeadamente o artigo 29ºviii. O meio de transporte e as condições de carregamento dos

produtos à base de carne da presente remessa respeitam os

requisitos de higiene estabelecidos em matéria de exportação

para a União Europeiaix. Quanto à BSE, considerando a classificação do Brasil junto à

OIE como “Risco Negligenciável”:

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o país ou a região está classificado, em conformidade

com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) 999/2001,

como apresentando um risco negligenciável de EEB os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de

que provêm os produtos de origem animal, nasceram,

foram permanentemente criados e foram abatidos no

país com um risco negligenciável de EEB e foram

submetidos a inspeções ante mortem e post mortem quando do registro de casos autóctones de EEB no

país ou na região:o os animais nasceram após a data de entrada em

vigor da proibição de alimentar ruminantes com

farinhas de carne e de ossos e com torresmos

derivados de ruminantes

Eventuais inconformidades identificadas por verificação laboratorial

resultarão no acionamento do Sistema de Alerta Rápido da UE - RASFF

– Procedimentos para exportação

Para proceder à exportação, o estabelecimento deverá encontrar-se

habilitado, bem como todas as garantias para certificação terem sido

fornecidas. Consulta às listas de estabelecimentos habilitados pode ser feita

por meio dos seguintes links:

I. MAPA – SIGSIFII. DG-SANTE - TRACES

O Serviço de Inspeção Federal realizará a Certificação Sanitária

Internacional dos produtos a serem exportados, sendo ainda atendidos os

requisitos de inspeção do Vigiagro, constantes na IN MAPA n. 36/06.

CARNE BOVINA

02013000 CARNES DESOSSADAS DE BOVINO, FRESCAS OU

REFRIGERADAS

02022090 OUTRAS PEÇAS NÃO DESOSSADAS DE BOVINO,

CONGELADAS

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02023000 CARNES DESOSSADAS DE BOVINO, CONGELADAS

I. Habilitação dos Estabelecimentos Exportadores

a. Os estabelecimentos produtores de carne bovina devem estar

habilitados pela Comissão Europeia (DG-SAÚDE E SEGURANÇA

DOS ALIMENTOS - DG SANTÉ). A solicitação para habilitação de

estabelecimentos deve ser apresentada ao Serviço de Inspeção

Federal - SIF instalado no estabelecimento, sendo seguido o

procedimento conforme estabelecido pela Instrução Normativa

No. 27 de 27/08/2008 da Secretaria de Defesa Agropecuária,

observando ainda o que estabelece o Memorando Nº

67/2015/GAB/DIPOA. Para maiores informações, consultar a área

específica sobre o tema no website do MAPA..

b. O estabelecimento deverá estar previamente incluído na lista

geral de exportadores ao manifestar interesse para inclusão na

lista específica de exportadores para a União Europeia.

c. Uma vez habilitado o estabelecimento constará das listas de

estabelecimentos habilitados no SIGSIF do MAPA e no sistema

TRACES da DG-SANTÉ.

d. As informações gerais sobre os requisitos para exportação de

carne bovina e outras informações relevantes podem ser

consultadas no website da DG-SANTÉ.

II. – Territórios aprovados para exportação

O Regulamento 206/2010, na Parte I do seu Anexo II, estabelece os

países e territórios de países aprovados para a exportação de carne bovina in

natura para a UE, dentre os quais encontram-se aprovados no Brasil:

CÓDIGO DO

TERRITÓRIO

DESCRIÇÃO DO

TERRITÓRIO

GARANTIA

SUPLEMENTAR

CONDIÇÕES

ESPECÍFICAS

BR-1 Estado de Minas Gerais,

Estado do Espírito Santo,

Estado de Goiás, Estado

de Mato Grosso, Estado

de Rio Grande do Sul,

Estado de Mato Grosso do

Sul (exceto o território

garantias relativas

à maturação, à

medição do pH e à

desossa de carne

fresca, com

exceção das

miudezas,

Sem prejuízo dos

requisitos

específicos de

certificação

previstos por

acordos da União

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incluído em BR-4).) certificada segundo

os modelos de

certificados

veterinários BOV

(ponto II.2.6) garantias

suplementares

exigidas para o

Brasil.

Relativamente aos

programas de

vacinação, dado

que o estado de

Santa Catarina no

Brasil não pratica a

vacinação contra a

febre aftosa, a

referência a um

programa de

vacinação não é

aplicável à carne

proveniente de

animais com

origem e abatidos

nesse estado.

com países

terceiros.BR-2 Estado de Santa Catarina

BR-3 Estados do Paraná e de

São Paulo

BR-4 Parte do Estado de Mato

Grosso do Sul: a zona de

15 km a partir das

fronteiras externas nos

municípios de Porto

Murtinho, Caracol, Bela

Vista, Antônio João, Ponta

Porã, Aral Moreira,

Coronel Sapucaia,

Paranhos, Sete Quedas,

Japorã, e Mundo Novo e a

zona nos municípios de

Corumbá e Ladário (a

antiga zona designada de

alta vigilância)

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Certificação Sanitária

I. A certificação sanitária exigida para carne bovina envolve:

a. Atestado de Saúde Pública

i. A carne de bovinos domésticos foi produzida em

conformidade com os requisitos aplicáveis do Regulamento

(CE) n.o 178/2002 (determina os princípios e normas

gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia

para a Segurança dos Alimentos e estabelece

procedimentos em matéria de segurança dos gêneros

alimentícios), Regulamento (CE) n. o 852/2004 (relativo à

higiene dos gêneros alimentícios), Regulamento (CE) n.o

853/2004 (estabelece regras específicas de higiene

aplicáveis aos gêneros alimentícios de origem animal) e

Regulamento (CE) n.o 999/2001 (estabelece regras para a

prevenção, o controle e a erradicação de determinadas

encefalopatias espongiformes transmissíveis).

ii. A carne provêm de estabelecimentos que aplicam um

programa baseado nos princípios HACCP em

conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004, mais

especificamente o que diz o seu Artigo 5º, que trata da

análise dos perigos e controle dos pontos críticos.

iii. a carne foi obtida em conformidade com o anexo III,

secção I, do Regulamento (CE) nº 853/2004;

iv. a carne foi considerada própria para consumo humano na

sequência de inspeções ante mortem e post mortem

realizadas em conformidade com o anexo I, secção I,

capítulo II, e secção IV, capítulos I e IX, do Regulamento

(CE) nº 854/2004 (estabelece regras específicas de

organização dos controles oficiais de produtos de origem

animal destinados ao consumo humano);

v. as embalagens foram marcadas com uma marca de

identificação em conformidade com o anexo II, secção I, do

Regulamento (CE) n.º 853/2004;

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vi. a carne satisfaz os critérios pertinentes estabelecidos no

Regulamento (CE) no 2073/2005 relativo a critérios

microbiológicos aplicáveis aos gêneros alimentícios;

vii. estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais

vivos e produtos deles derivados previstas pelos planos de

controle de resíduos apresentados em conformidade com a

Directiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29º;

viii. a carne foi armazenada e transportada em conformidade

com os requisitos pertinentes do anexo III, respectivamente

seções I e V, do Regulamento (CE) nº 853/2004;

ix. no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina

(EEB), o Brasil está classificado como um país de risco

negligenciável para a EEB (conforme consta na Decisão

2007/453/CE), atendendo aos seguintes requisitos:

o país ou a região está classificado, em

conformidade com o artigo 5º., n.o 2, do

Regulamento (CE) n.o 999/2001, como

apresentando um risco negligenciável de EEB;

os animais de que provém a carne ou a carne

picada de bovinos nasceram, foram

permanentemente criados e abatidos num país com

um risco negligenciável de EEB,

na eventualidade da existência de casos autóctones

de EEB no país ou na região:

a. (1) os animais nasceram após a data de

entrada em vigor da proibição de alimentar

ruminantes com farinhas de carne e de ossos

e com torresmos derivados de ruminantes;

II. No caso de exportações especificamente com destino à Finlândia e

Suécia, deverá ser ainda certificado que:a. a carne satisfaz os requisitos do Regulamento (CE) n.o

1688/2005 que aplica o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do

Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às

garantias especiais relativas às salmonelas, aplicáveis às

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remessas de determinados ovos e carnes destinadas à Finlândia

e à Suéciab. Atestado de Sanidade Animal

i. A carne foi obtida em território que consta da Parte I do

Anexo II do Regulamento 206/2010, que na data de

emissão do certificado: esse território estava indene há 12 meses de peste

bovina e durante esse período não tinha sido efetuada

qualquer vacinação contra essa doença, e esse território dispõe de um programa de vacinação

sistemática contra a febre aftosa e a carne foi obtida de

efetivos nos quais a eficácia deste programa de

vacinação é controlada pela autoridade veterinária

competente através de uma vigilância serológica

regular que indica níveis de anticorpos adequados e

também demonstra a ausência de circulação do vírus

da febre aftosa;ii. A carne foi obtida de animais que:

tinham permanecido no território que consta da Parte I

do Anexo II do Regulamento 206/2010 desde o seu

nascimento ou, pelo menos, nos 3 meses anteriores ao

abate;iii. A carne foi obtida de animais provenientes de explorações:

nas quais nenhum animal presente tinha sido vacinado

contra a peste bovina, e que não estavam submetidas a restrições oficiais por

razões de sanidade animal e nas quais, bem como nas

explorações situadas nas suas proximidades, não se

tinha verificado, num raio de 25 km, qualquer caso/foco

de febre aftosa ou de peste bovina nos 60 dias

anteriores; nas quais os animais permaneceram durante pelo

menos 40 dias antes de serem diretamente expedidos

para o matadouro; nas quais não foram introduzidos, nos últimos 3 meses,

animais provenientes de áreas não aprovadas pela UE; nas quais os animais são identificados e registados no

sistema nacional de identificação e certificação de

origem de bovinos;

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enumeradas, no sistema TRACES, como explorações

aprovadas no seguimento de uma inspeção favorável

das autoridades competentes e do respectivo relatório

oficial e nas quais são efetuadas inspeções

regularmente pelas autoridades competentes para

assegurar que os requisitos pertinentes previstos no

Regulamento (UE) nº 206/2010 são respeitados.iv. A carne foi obtida de animais:

que foram transportados das suas explorações, em

veículos limpos e desinfectados antes do

carregamento, para um matadouro aprovado sem

terem estado em contato com outros animais que não

respeitassem as condições referidas anteriormente; que foram submetidos, no matadouro, a uma inspeção

sanitária ante mortem nas 24 horas anteriores ao abate

e, nessa inspeção, não foram detectados indícios de

peste bovina e febre aftosa; que, no matadouro, foram mantidos antes do abate

completamente separados de animais cuja carne não

se destina à União Europeia.v. A carne:

foi obtida num estabelecimento em redor do qual, num

raio de 10 km, não se verificou qualquer caso/foco de

peste bovina e/ou febre aftosa durante os 30 dias

anteriores ou no qual, na eventualidade de um

caso/foco de doença, a preparação da carne para

importação para a União Europeia foi autorizada

apenas após o abate de todos os animais presentes, a

remoção de toda a carne e a limpeza e desinfecção

totais do estabelecimento sob o controlo de um

veterinário oficial; foi obtida apenas de carne desossada, com exceção

das miudezas, que foi obtida de carcaças das quais

foram removidos os principais gânglios linfáticos

acessíveis e que foram submetidas a maturação a uma

temperatura superior a +2 °C durante, pelo menos, 24

horas antes dos ossos serem removidos e nas quais o

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pH da carne era inferior a 6,0 quando medido

eletronicamente no meio do músculo longissimus dorsi

após a maturação e antes da desossa, e; foi mantida estritamente separada de carne não

conforme com os requisitos referidos durante todas as

fases da sua produção, desossa e armazenagem, até

ter sido acondicionada em caixas ou embalagens para

subsequente armazenagem em áreas específicas para

esse efeito.c. Atestado de Bem Estar Animal

i. a carne fresca provém de animais que foram tratados no

matadouro antes e no momento do abate ou da occisão

em conformidade com as disposições aplicáveis da

legislação da União e que foram cumpridos requisitos pelo

menos equivalentes aos estabelecidos nos capítulos II e III

do Regulamento (CE) n. o 1099/2009 do Conselho.

2.2.4 – Procedimentos para exportação

Para proceder à exportação, o estabelecimento deverá encontrar-se

habilitado, bem como todas as garantias para certificação terem sido

fornecidas. Consulta às listas de estabelecimentos habilitados pode ser feita

por meio dos seguintes links:

a) MAPA – SIGSIFb) DG-SANTE - TRACES

O Serviço de Inspeção Federal realizará a Certificação Sanitária

Internacional dos produtos a serem exportados, sendo ainda atendidos os

requisitos de inspeção do Vigiagro, constantes na IN MAPA n. 36/06.

2.3. CARNE DE AVES

02071200 CARNES DE GALOS/GALINHAS, NÃO CORTADAS EM

PEDAÇOS, CONGELADA

02071400 PEDAÇOS E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS DE

GALOS/GALINHAS, CONGELADOS

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02072500 CARNES DE PERUAS/PERUS, NÃO CORTADAS EM

PEDAÇOS, CONGELADAS

02072700 CARNES DE PERUAS/PERUS, EM PEDAÇOS E MIUDEZAS,

CONGELADAS

2.3.1 – Habilitação dos Estabelecimentos Exportadores

Os estabelecimentos produtores de carne de aves devem estar

habilitados pela Comissão Europeia (DG-SAÚDE E SEGURANÇA DOS

ALIMENTOS - DG SANTÉ). A solicitação para habilitação de estabelecimentos

deve ser apresentada ao Serviço de Inspeção Federal - SIF instalado no

estabelecimento, sendo seguido o procedimento conforme estabelecido pela

Instrução Normativa No. 27 de 27/08/2008 da Secretaria de Defesa

Agropecuária, observando ainda o que estabelece o Memorando Nº

67/2015/GAB/DIPOA. Para maiores informações, consultar a área específica

sobre o tema no website do MAPA.

O estabelecimento deverá estar previamente incluído na lista geral de

exportadores ao manifestar interesse para inclusão na lista específica de

exportadores para a União Europeia.

Uma vez habilitado o estabelecimento constará das listas de

estabelecimentos habilitados no SIGSIF do MAPA e no sistema TRACES da

DG-SANTÉ.

As informações gerais sobre os requisitos para exportação de carne

bovina e outras informações relevantes podem ser consultadas no website da

DG-SANTÉ.

2.3.2 – Territórios aprovados para exportação

O Regulamento (CE) N.o 798/2008 da Comissão, na Parte I do seu

Anexo I, estabelece os países e territórios de países aprovados para a

exportação de carne de aves para a UE, dentre os quais encontram-se

aprovados no Brasil:

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País Código Descrição do

Território

Modelo de

Certificado

Garantias

Adicionais

Co

nd

içõ

es

Es

pe

cíf

ica

s

Vv

igilâ

nc

iaG

rip

e A

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Sa

lmo

ne

las

BR –

Brasil

BR-0 Todo o país SPF

BR-1

Estados de:

Rio Grande do

Sul, Santa

Catarina, Paraná,

São Paulo e Mato

Grosso do Sul

RAT, BPR,

DOR, HER,

SRA

N

A

BR-2

Estados de:

Mato Grosso,

Paraná, Rio

Grande do Sul,

Santa Catarina e

São Paulo

BPP, DOC, HEP,

SRP

N S5, ST0

BR-3

Distrito Federal e

Estados de:

Goiás, Minas

Gerais, Mato

Grosso, Mato

Grosso do Sul,

Paraná, Rio

Grande do Sul,

Santa Catarina e

São Paulo

WGM VIII

EP, E, POU

N

S4

MODELOS DE CERTIFICADO:

SPF - Modelo de certificado veterinário para ovos isentos de organismos

patogénicos especificados

RAT - Modelo de certificado veterinário para carne de ratites de criação

para consumo humano

BPR - Modelo de certificado veterinário para ratites de reprodução ou de

rendimento

DOR - Modelo de certificado veterinário para pintos do dia de ratites

HER - Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de

ratites

SRA - Modelo de certificado veterinário para ratites para abate

BPP - Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira de

reprodução ou de rendimento, à exceção de ratites

DOC - Modelo de certificado veterinário para pintos do dia, à exceção

dos de ratites

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HEP - Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de

aves de capoeira, à exceção dos de ratites

SRP - Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira para

abate e destinadas à reconstituição de efetivos cinegéticos, à excepção de

ratites

WGM - Modelo de certificado veterinário para carne de aves de caça

selvagens

EP - Modelo de certificado veterinário para ovoprodutos

E - Modelo de certificado veterinário para ovos

POU - Modelo de certificado veterinário para carne de aves de capoeira

GARANTIAS ADICIONAIS:

VIII - Garantias adicionais aplicáveis à carne de aves de caça selvagens

certificadas em conformidade com o modelo WGM

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS:

N - Foram dadas garantias de que a legislação sobre o controle da

doença de Newcastle no país terceiro ou território é equivalente à aplicada na

União Europeia. No caso de um surto de doença de Newcastle, podem

continuar a ser autorizadas as importações do país terceiro ou território, sem

alteração do código dos mesmos. Contudo, as importações na União Europeia

provenientes de quaisquer áreas submetidas a restrições oficiais pelas

autoridades competentes do país terceiro ou território em causa devido a um

surto daquela doença serão automaticamente proibidas

VIGILÂNCIA GRIPE AVIÁRIA:

A - O país terceiro, território, zona ou compartimento aplica um

programa de vigilância da gripe aviária em conformidade com o Regulamento

(CE) n.o 798/2008.

CONTROLE DE SALMONELAS

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S5 – Proibição de exportar para a União aves de capoeira de reprodução

ou de rendimento da espécie Gallus gallus (BPP), aves de capoeira para abate

e destinadas à reconstituição de efetivos (SRP) de Gallus gallus porque ainda

não foi apresentado e aprovado pela Comissão um programa de controle de

salmonelas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

ST0 – Proibição de exportar para a União perus de reprodução ou de

rendimento (BPP), respectivos pintos do dia (DOC), de perus para abate e

destinados à reconstituição de efetivos (SRP), e respectivos ovos para

incubação (HEP), porque não foi apresentado à Comissão nem aprovado por

esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em

conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

S4 - Proibição de exportar para a Comunidade ovos (E) da espécie

Gallus gallus além dos classificados na categoria B, em conformidade com o

Regulamento (CE) n.o 557/2007, por não ter sido apresentado à Comissão

nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas

correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003

I. – Certificação Sanitáriaa. Atestado de Saúde Pública

i. A carne de aves foi produzida em conformidade com os

requisitos aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 178/2002

(determina os princípios e normas gerais da legislação

alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança

dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria

de segurança dos gêneros alimentícios), Regulamento

(CE) n. o 852/2004 (relativo à higiene dos gêneros

alimentícios), Regulamento (CE) n.o 853/2004

(estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos

gêneros alimentícios de origem animal) e Regulamento

(CE) n. o 854/2004 (estabelece regras específicas de

organização dos controles oficiais de produtos de origem

animal destinados ao consumo humano);ii. A carne provêm de estabelecimentos que aplicam um

programa baseado nos princípios HACCP em

conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004,

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mais especificamente o que diz o seu Artigo 5º, que trata

da análise dos perigos e controle dos pontos críticos.iii. a carne foi produzida em conformidade com as condições

estabelecidas nas secções II e V do anexo III do

Regulamento (CE) nº 853/2004;iv. a carne foi considerada própria para consumo humano

na sequência de inspeções ante mortem e post mortem

realizadas em conformidade com a secção IV, capítulo V,

do anexo I do Regulamento (CE) nº 854/2004;v. as embalagens foram marcadas com uma marca de

identificação em conformidade com o anexo II, secção I,

do Regulamento (CE) n.º 853/2004;vi. a carne satisfaz os critérios pertinentes estabelecidos no

Regulamento (CE) no 2073/2005 relativo a critérios

microbiológicos aplicáveis aos gêneros alimentícios;vii. estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais

vivos e produtos deles derivados previstas pelos planos

de controlo de resíduos apresentados em conformidade

com a Directiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29º

b. Atestado de Sanidade Animali. A carne de aves provém de um território aprovado conforme a

Parte I do Anexo I do Regulamento (CE) N.o 798/2008 da

Comissão, que na data da emissão do certificado se

encontrava indene de gripe aviária de alta patogenicidade, na

acepção do Regulamento (CE) nº 798/2008, e de doença de

Newcastle, na acepção do Regulamento (CE) nº 798/2008.ii. Foi obtida de aves:

Que não foram vacinadas contra a gripe aviária Mantidas no território (constará o código do território

conforme a Parte I do Anexo I do Regulamento (CE)

N.o 798/2008 da Comissão) desde a eclosão ou

importadas como pintos do dia ou aves de capoeira

para a bate a partir de (um) país(es) terceiro(s)

enumerado(s) relativamente a esse produto na parte 1

do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 em

condições pelo menos equivalentes às estabelecidas

nesse diploma. Provenientes de estabelecimentos:

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o Não sujeitos a restrições no domínio da sanidade

animal;o Em redor dos quais, num raio de 10 km,

incluindo, se for caso disso, o território de um

país vizinho, não se registrou qualquer surto de

gripe aviária de alta patogenicidade ou de

doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30

dias; Que não foram abatidas no âmbito de qualquer

programa sanitário para o controle ou erradicação de

doenças aviárias; Que durante o transporte para o matadouro, não

estiveram em contato com aves de capoeira infectadas

com gripe aviária de alta patogenicidade ou com a

doença de Newcastle;iii. Provém de matadouros aprovados que, quando do abate, não

se encontravam submetidos a restrições devido a suspeita ou

confirmação de um surto de gripe aviária de alta

patogenicidade ou de doença de Newcastle e em redor dos

quais, num raio de 10 km, não se verificou qualquer surto de

gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de

Newcastle pelo menos nos últimos 30 diasiv. Nunca esteve em contacto, durante o abate, o corte, a

armazenagem ou o transporte, com aves de capoeira ou com

carne de um status sanitário inferior

c. Atestado de Bem-estar Animali. A carne fresca provém de animais que foram tratados no

matadouro antes e no momento do abate ou da ocisão em

conformidade com as disposições aplicáveis da legislação da

União Europeia e que foram cumpridos requisitos pelo menos

equivalentes aos estabelecidos nos capítulos II e III do

Regulamento (CE) n. o 1099/2009 do Conselho.

2.3.4 – Procedimentos para exportação

Para proceder à exportação, o estabelecimento deverá encontrar-se

habilitado, bem como todas as garantias para certificação terem sido

Page 30: 7. REQUISITOS SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS · PDF fileestabelecidas na legislação comunitária estão harmonizadas em todos os Estados Membros da União Europeia. ... procedimentos

fornecidas. Consulta às listas de estabelecimentos habilitados pode ser feita

por meio dos seguintes links:

a) MAPA – SIGSIFb) DG-SANTE - TRACES

O Serviço de Inspeção Federal realizará a Certificação Sanitária

Internacional dos produtos a serem exportados, sendo ainda atendidos os

requisitos de inspeção do Vigiagro, constantes na IN MAPA n. 36/06