7.1 Ilicito tributario

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Captulo

9

Ilcito Tributrio

9.1. Direito Tributrio Penal e Direito Penal Tributrio Ao falarmos em ilcito tributrio, fundamental estabelecermos uma diferena entre as infraes puramente fiscais ou administrativas e aquelas capituladas como crime:

DIREITO TRIBUTRIO PENAL SANO ADMINISTRATIVA FISCAL SANO ADMINISTRATIVA FUNCIONAL

DIREITO PENAL TRIBUTRIO

SANO PENAL

Um contribuinte do IPI classifica erroneamente um produto, dando sada do mesmo, escriturando a operao e pagando o imposto. Um contribuinte do IPI falsifica uma guia de recolhimento para simular o pagamento de imposto. Um funcionrio, consciente de que um imposto indevido, exige seu pagamento.

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9.2. Classificao das Infraes a) Quanto ao objeto: SUBSTANCIAL OU MORATRIA descumprimento de obrigao principal; FORMAL OU REGULAMENTAR descumprimento de obrigao acessria. b) Quanto natureza: CULPOSAS o infrator, embora sem inteno, agiu ou se omitiu por negligncia, imprudncia ou impercia; DOLOSAS o infrator age deliberadamente contra a lei, com a inteno de conseguir o resultado ilcito. c) QUANTO AO TIPODIREITO TRIBUTRIO PENAL PENAS PECUNIRIAS (multa) APREENSES DE MERCADORIAS PERDA DE MERCADORIA REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAO INTERDIES DIREITO PENAL TRIBUTRIO RECLUSO (regime fechado, semi-aberto ou aberto) DETENO (regime semi-aberto ou aberto) PENAS PECUNIRIAS (multa)

Com relao s interdies, j faz algum tempo que o Poder Judicirio vem concedendo liminares em mandado de segurana contra esta sano, escudado na Smula da Jurisprudncia Predominante do Supremo Tribunal Federal no 70, que se expressa: inadmissvel a interdio de estabelecimento como meio coercitivo para cobrana de tributo. 9.3. Conceitos de Eliso e Evaso A eliso ou economia fiscal, ou, ainda, impropriamente chamada de evaso legal, uma forma legal de se pagar menos tributos, como nos mostra o magistrio de Ruy Barbosa Nogueira:

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Uma empresa pode ser organizada de forma a evitar excessos de operaes tributadas e, conseqentemente, evitar a ocorrncia de fatos geradores para ela e perante a lei desnecessrios, como poder funcionar por modalidades legais menos tributadas. J a evaso uma forma ilcita de pagar menos ou evitar o pagamento de tributos. Nela, encontramos a sonegao, a fraude e o conluio. O Decreto no 87.981, de 23/12/1982, fundamentado nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502/1964, nos traz a definio destes trs ilcitos:DEFINIO SONEGAO toda ao ou omisso dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendria: da ocorrncia do fato gerador da obrigao principal, sua natureza ou circunstncias materiais; das condies pessoais do contribuinte, suscetveis de afetar a obrigao ou o crdito tributrio correspondente. FRAUDE toda ao ou omisso dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrncia do fato gerador ou a excluir ou modificar as suas caractersticas essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurdicas, visando aos efeitos da sonegao ou da fraude. Tem em mira impedir ou retardar a ocorrncia do fato gerador. CARACTERSTICA S ocorre tendo em vista o fato gerador j concretizado.

CONLUIO

Vide art. 180 do CTN

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Portanto, podemos representar da seguinte forma:FRAUDE Tentativa dolosa de impedir ou retardar a ocorrncia do fato gerador.FATO GERADOR

SONEGAO Tentativa de impedir ou retardar o conhecimento da autoridade da ocorrncia do fato gerador.

A Lei no 4.729, de 14 de julho de 1965, definia o crime de sonegao fiscal e cominava a penalidade aplicvel. No entanto, o estudo dessa lei se torna desnecessrio, em funo da supervenincia da Lei no 8.137, de 27/12/1990, que define, entre outros, o crime de sonegao. Dentre outras coisas, a Lei no 8.137/1990 ampliou os casos de sonegao tipificados na Lei no 4.729/1965 e imps sanes mais severas. Por isso, se uma sonegao foi cometida antes de 27/12/1990, a pena imposta ser a da lei em vigor no momento da ocorrncia do crime, aplicando-se o princpio novatio legis in pejus, ou seja, irretroatividade da lei mais severa. Ateno para o crime continuado, que uma sucesso de crimes sem punio intercorrente e com homogeneidade do elemento subjetivo (mesmo sujeito ativo). Neste caso, se o crime comeou a ser cometido na poca da vigncia da Lei no 4.729/1965 e a ao foi proposta na poca da vigncia da Lei no 8.137/1990, trs possibilidades podem ocorrer, de acordo com o art. 71 do Cdigo Penal e com a Smula no 711, do Supremo Tribunal Federal: CDIGO PENAL Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes da mesma espcie e, pelas condies de tempo, lugar, maneira de execuo e outras semelhantes, devem os subseqentes serem havidos como continuao do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um s dos crimes (...), aumentadas, em qualquer caso, de um sexto a dois teros. Smula STF no 711 A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigncia anterior cessao da continuidade ou da permanncia.

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9.4. Lei no 8.137, de 27/12/1990 Define crimes contra a ordem tributria, econmica e contra as relaes de consumo e d outras providncias. Passaremos a transcrever apenas os dispositivos que tratam de matria tributria.

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CAPTULO I Dos Crimes Contra a Ordem Tributria SEO I Dos Crimes Praticados por Particulares o Art. 1 . Constitui crime contra a ordem tributria suprimir ou reduzir tributo, ou contribuio social e qualquer acessrio, mediante as seguintes condutas: I omitir informao, ou prestar declarao falsa s autoridades fazendrias; II fraudar a fiscalizao tributria, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operao de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo operao tributvel; IV elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V negar ou deixar de fornecer, quando obrigatrio, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestao de servio, efetivamente realizada, ou fornec-la em desacordo com a legislao. Pena recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Pargrafo nico. A falta de atendimento da exigncia da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poder ser convertido em horas em razo da maior ou menor complexidade da matria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigncia, caracteriza a infrao prevista no inciso V. Art. 2o. Constitui crime da mesma natureza: I fazer declarao falsa ou omitir declarao sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuio social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigao e que deveria recolher aos cofres pblicos; III exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficirio, qualquer percentagem sobre a parcela dedutvel ou deduzida de imposto ou de contribuio como incentivo fiscal;

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IV deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatudo, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por rgo ou entidade de desenvolvimento; V utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigao tributria possuir informao contbil diversa daquela que , por lei, fornecida Fazenda Pblica. Pena deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. SEO II Dos Crimes Praticados por Funcionrios Pblicos Art. 3o. Constitui crime funcional contra a ordem tributria, alm dos previstos no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Cdigo Penal (Ttulo XI, Captulo I): I extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razo da funo; soneg-lo, ou inutiliz-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuio social; II exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de iniciar seu exerccio, mas em razo dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lanar ou cobrar tributo ou contribuio social, ou cobr-los parcialmente. Pena recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa. III patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administrao fazendria, valendo-se da qualidade de funcionrio pblico. Pena recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. CAPTULO III Das Multas Art. 8 . Nos crimes definidos nos arts. 1o a 3o desta Lei, a pena de multa ser fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias multa, conforme seja necessrio e suficiente para reprovao e preveno do crime. Pargrafo nico. O dia-multa ser fixado pelo juiz em valor no inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bnus do Tesouro Nacional BTN. (...)o

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Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilcito e a situao econmica do ru, verifique a insuficincia ou excessiva onerosidade das penas pecunirias previstas nesta Lei, poder diminu-las at a 10a (dcima) parte ou elev-las ao dcuplo. CAPTULO IV Das Disposies Gerais Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurdica, concorre para os crimes definidos nesta Lei incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. Pargrafo nico. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermdio de distribuidor ou revendedor, seja em regime de concesso comercial ou outro em que o preo ao consumidor estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado no alcana o distribuidor ou revendedor. Art. 12. So circunstncias que podem agravar de 1/3 (um tero) at a metade as penas previstas nos arts. 1o, 2o e 4o a 7o: I ocasionar grave dano coletividade; II ser o crime cometido por servidor pblico no exerccio de suas funes; III ser o crime praticado em relao prestao de servios ou ao comrcio de bens essenciais vida ou sade. Art. 13. (Vetado.) Art. 14. (Revogado pela Lei no 8.383, de 30/12/1991.) Art. 15. Os crimes previstos nesta Lei so de ao penal pblica, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Cdigo Penal. Art. 100, Cdigo Penal. A ao penal pblica, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 1o. A ao pblica promovida pelo Ministrio Pblico, dependendo, quando a lei o exige, de representao do ofendido ou de requisio do Ministrio da Justia. 2o. A ao de iniciativa privada promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para represent-lo. 3o. A ao de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ao pblica, se o Ministrio Pblico no oferece denncia nos prazos legais (ver art. 5o, LIX, da Constituio Federal).

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4o. No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por deciso judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ao passa ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo. Art. 16. Qualquer pessoa poder provocar a iniciativa do Ministrio Pblico nos crimes descritos nesta Lei, fornecendo-lhe por escrito informaes sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convico. Pargrafo nico. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partcipe que atravs de confisso espontnea revelar autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa ter a sua pena reduzida de um a dois teros. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 23. Revogam-se as disposies em contrrio e, em especial, o art. 279 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Cdigo Penal. Braslia, 27 de dezembro de 1990; 169o da Independncia e 102o da Repblica. Fernando Collor Jarbas Passarinho Zlia M. Cardoso de Mello O art. 14 da Lei no 8.137/1990, revogado pela Lei no 8.383, de 30/12/1991, trazia dispositivo extinguindo a punibilidade quando o agente promovia o pagamento do tributo ou contribuio antes do recebimento da denncia. No entanto, a Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em seu art. 34, restabeleceu a extino da punibilidade dos crimes previstos na Lei no 8.137/1990 e na Lei no 4.729/1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuio social, inclusive acessrios, antes do recebimento da denncia. 9.4.1. Crimes Praticados por Particulares No que diz respeito aos crimes praticados por particulares, a capitulao est intimamente ligada ao fato de o infrator conseguir ou no o intuito desejado e de estar na condio de contribuinte ou responsvel. Observemos o caput do art. 1o da Lei no 8.137/1990 e a pena cominada:

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Art. 1o. Constitui crime contra a ordem tributria suprimir ou reduzir tributo, ou contribuio social e qualquer acessrio, mediante as seguintes condutas: Pena recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Podemos concluir, portanto, que o crime s ser capitulado neste dispositivo se o infrator suprimir ou reduzir o pagamento do tributo ou contribuio. Em outras palavras, conseguir xito no seu objetivo. J o art. 2o da Lei no 8.137/90 tem como elemento da tipificao do crime a inteno de suprimir ou reduzir tributos, mesmo que sem sucesso ou, ainda, com sucesso, mas na condio de responsvel. Observemos agora os dispositivos da Lei no 8.137/90 que nos levam a esta concluso: Art. 2o. Constitui crime da mesma natureza: (...) II deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuio social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigao e que deveria recolher aos cofres pblicos; (...) Pena deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Desta forma, podemos representar:VIDE

Tentativa de suprimir ou reduzir tributos

dolosa

Com sucesso, na condio de contribuinte

Sem sucesso ou com sucesso, na condio de responsvel

Art. 1 da Lei n 8.137/90 Pena recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

Art. 2 da Lei n 8.137/90 Pena deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa

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$ Embora o art. 136 do CTN determine que, salvo disposio em contrrio,

a inteno do agente irrelevante para caracterizar a infrao tributria, a Lei no 8.137/1990 exige o dolo como elemento na tipificao dos crimes nela previstos.

A ttulo de recordao, repetimos a seguir o referido artigo do CTN: Art. 136 do CTN. Salvo disposio de lei em contrrio, a responsabilidade por infraes da legislao tributria independe da inteno do agente ou do responsvel e da efetividade, natureza e extenso dos efeitos do ato. Como exemplo, se um fiscal chega a um estabelecimento e encontra um programa de computador implantado e funcionando h vrios meses preparado para sonegar imposto, a capitulao ser para o art. 1 o da Lei n o 8.137/1990. Se, no entanto, este mesmo fiscal encontra um programa idntico instalado h alguns dias, no tendo ainda possibilitado a sonegao, embora fosse esta a inteno, o crime ser capitulado no art. 2o da mesma lei. 9.4.2. Crimes Praticados por Funcionrios Pblicos No que diz respeito aos crimes praticados por funcionrios pblicos, determina o art. 3o da Lei no 8.137/1990: Art. 3o. Constitui crime funcional contra a ordem tributria, alm dos previstos no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Cdigo Penal (Ttulo XI, Captulo I): Em funo deste dispositivo, torna-se necessrio um estudo dos crimes supracitados, previstos no Cdigo Penal, levando-se em considerao modificao introduzida pela Lei no 8.666/1993 (Lei das Licitaes) e pela Lei no 9.426, de 24/12/1996:

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CRIME PECULATO Art. 312 e 1o, do CP

DESCRIO Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel, pblico ou particular, de que tem a posse em razo do cargo (peculato apropriao), ou desvi-lo em proveito prprio ou alheio (peculato desvio). Aplica-se a mesma pena se o funcionrio, embora no tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja subtrado, em proveito prprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionrio (peculato furto). O mesmo crime de peculato quando o funcionrio concorre culposamente para o crime de outrem.

PENA Recluso, de 2 a 12 anos, e multa

OBS.

PECULATO CULPOSO Art. 312, 2o, do CP

Deteno, de 3 meses a um ano

A reparao do dano, se precede sentena, extingue a punibilidade; se posterior, reduz de metade a pena.

PECULATO IMPRPRIO Art. 313 do CP

Apropriar-se de dinheiro ou qualquer outra utilidade que, no exerccio do cargo, recebeu por erro de outrem (tambm chamado peculato mediante erro de outrem ou, ainda, estelionato). Inserir ou facilitar, o funcionrio autorizado, a insero de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administrao Pblica com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

Recluso, de 1 a 4 anos, e multa

INSERO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAES Art. 313-A***** do CP

Recluso, de 2 a 12 anos, e multa

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CRIME MODIFICAO OU ALTERAO NO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAES Art. 313-B****** do CP

DESCRIO Modificar ou alterar, o funcionrio, sistema de informaes ou programa de informtica sem autorizao ou solicitao de autoridade competente.

PENA Deteno, de 3 meses a 2 anos, e multa

OBS. As penas so aumentadas de um tero at a metade se resultar dano para a Administrao Pblica ou para o administrado. Sonegar aqui significa no apresentar, ocultar fraudulentamente. Neste caso, a multa alternativa e a destinao tem que estar prevista na lei, e no em decreto ou em qualquer ato administrativo.

EXTRAVIO DE DOCUMENTO Art. 314 do CP

Extraviar livro oficial ou qualquer outro documento, de que tem a guarda em razo do cargo; soneg-lo ou inutiliz-lo total ou parcialmente.

Recluso, de 1 a 4 anos

EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PBLICAS Art. 315 do CP

Dar s verbas ou rendas pblicas aplicao diversa da estabelecida em lei.

Deteno, de um a trs meses, ou multa

CONCUSSO Art. 316 do CP

Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida. Exigir tributo ou contribuio social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrana meio vexatrio ou gravoso que a lei no autoriza.

Recluso, de 2 a 8 anos, e multa

EXCESSO DE EXAO Art. 316, 1 , do CPo

Recluso, de 3 a 8 anos, e multa

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CRIME EXCESSO DE EXAO QUALIFICADA Art. 316, 2 , do CPo

DESCRIO Desviar, em proveito prprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente atravs de excesso de exao para recolher aos cofres pblicos.

PENA Recluso, de 2 a 12 anos, e multa

OBS. O desvio precisa ser antes do recolhimento aos cofres pblicos, seno caracteriza o peculato. As gratificaes usuais, de pequena monta, no podem ser consideradas material de corrupo. Tambm chamada de corrupo exaurida.

CORRUPO PASSIVA Art. 317 do CP

Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

Recluso, de 1 a 8 anos, e multa

CORRUPO PASSIVA QUALIFICADA Art. 317, 1 , do CPo

Praticar crime de corrupo passiva e, em conseqncia da promessa ou vantagem, retardar ou deixar de praticar qualquer ato de ofcio ou o praticar infringindo dever funcional. Praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofcio, com infrao de dever funcional, cedendo a pedido ou influncia de outrem. Facilitar, com infrao de dever funcional, a prtica de contrabando ou descaminho. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou pratic-lo contra disposio expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Pena da corrupo passiva, acrescida de um tero Deteno, de 3 meses a 1 ano, ou multa Recluso, de 3 a 8 anos, e multa Deteno, de 3 meses a 1 ano, e multa

CORRUPO PASSIVA PRIVILEGIADA Art. 317, 2 , do CP FACILITAO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO Art. 318 do CP PREVARICAO Art. 319 do CPo

Aqui, novamente a multa aparece como alternativa. A conduta pode ser comissiva ou omissiva. A satisfao de interesse ou sentimento pessoal de natureza material ou moral o que diferencia de outros delitos.

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CRIME CONDESCENDNCIA CRIMINOSA Art. 320 do CP

DESCRIO Deixar, por indulgncia, de responsabilizar subordinado que cometeu infrao no exerccio do cargo ou, quando lhe falte competncia, no levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administrao Pblica, valendo-se da qualidade de funcionrio.

PENA Deteno, de 15 dias a um ms, ou multa

OBS. Novamente a multa como alternativa.

ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Art. 321 do CP

Deteno, de 1 a 3 meses, ou multa

Novamente a multa como alternativa. Aplica-se aqui a obs. da forma qualificada. No h necessidade de que o agente seja advogado. O interesse tem que ser de outra pessoa. Aplica-se tambm pena correspondente violncia. Se do fato resultar prejuzo, a deteno de 3 meses a 1 ano e multa. Sendo faixa de fronteira, de 1 a 3 anos e multa.

ADVOCACIA ADMINISTRATIVA QUALIFICADA Art. 321, pargrafo nico, do CP VIOLNCIA ARBITRRIA Art. 322 do CP ABANDONO DE FUNO Art. 323, 1 e 2 , do CPo o

Praticar a advocacia administrativa, quando o interesse ilegtimo.

Deteno, de 6 meses a 3 anos

Praticar violncia, no exerccio de funo ou a pretexto de exerc-la.

Deteno, de 15 dias a um ms, ou multa Deteno, de 15 dias a 1 ms, ou multa

Abandonar cargo pblico, fora dos casos permitidos em lei.

EXERCCIO FUNCIONAL ANTECIPADO OU PROLONGADO Art. 324 do CP

Entrar no exerccio de funo pblica antes de satisfeitas as exigncias legais, ou continuar a exerc-la sem autorizao, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substitudo ou suspenso.

Deteno, de 15 dias a 1 ms, ou multa

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CRIME VIOLAO DE SIGILO FUNCIONAL Art. 325 do CP

DESCRIO Revelar fato de que tem cincia em funo do cargo e que deva permanecer em segredo ou facilitar-lhe a revelao.

PENA Deteno, de 6 meses a 2 anos, ou multa

OBS. Esta pena pode ser agravada se o fato constituir crime mais grave. O art. 94 da Lei o 8.666/1993 n revogou o art. 326 do CP, que cominava pena de deteno de 3 meses a um ano e multa.

VIOLAO DE SIGILO DE PROPOSTAS DE CONCORRNCIA Art. 94 da Lei o n 8.666/1993 (Lei das Licitaes)

Devassar o sigilo de proposta de concorrncia pblica, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devass-lo.

Deteno, de 2 a 3 anos, e multa

*****Art. 313-A (artigo acrescentado pela Lei n 9.983, de 14/07/2000). ******Art. 313-B (artigo acrescentado pela Lei no 9.983, de 14/07/2000).

o

Convm observar que, quando o crime estiver capitulado tanto no Cdigo Penal quanto na Lei no 8.137/90, prevalece o disposto nesta ltima, em funo do princpio da especialidade. Alm destes crimes, importante que sejam estudados mais alguns outros do Cdigo Penal, por estarem intimamente ligados aos crimes de natureza tributria:

CRIME

DESCRIO Apropriar-se de coisa alheia mvel, de que tem a posse ou a deteno.

PENA

APROPRIAO INDBITA Art. 168 do CP

A pena aumentada de um tero quando o agente recebeu a coisa em depsito necessrio ou na qualidade de tutor, curador, sndico, liquidatrio, inventariante, testamenteiro ou depositrio judicial ou, ainda, em razo de ofcio, emprego ou profisso.

Recluso, de 1 a 4 anos, e multa.

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CRIME CONTRABANDO OU DESCAMINHO Art. 334 do CP, com redao alterada pela Lei no 4.729/1965

DESCRIO Importar ou exportar mercadoria proibida (contrabando) ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela sada ou pelo consumo de mercadoria (descaminho). Incorre na mesma pena quem: pratica navegao de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; vende, expe venda, mantm em depsito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade industrial ou comercial, mercadoria de procedncia estrangeira que introduziu clandestinamente no pas ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introduo clandestina no territrio nacional ou de introduo fraudulenta por parte de outrem; adquire, recebe ou oculta, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira, desacompanhada de documentao legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

PENA Recluso, de 1 a 4 anos. A pena converte-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho praticado em transporte areo.

Equipara-se s atividades comerciais, para os efeitos de contrabando ou descaminho, qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residncias.Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que no corresponde mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou de servio prestado. Falsificar ou adulterar a escriturao do livro de registro de duplicatas.

DUPLICATA SIMULADA Art. 172 do CP

Deteno, de 2 a 4 anos, e multa.

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9.5. Crime de Depositrio Infiel Conforme j vimos, o crime de apropriao indbita, previsto no art. 168 do Cdigo Penal, cita o infiel depositrio como imputvel. Considerando-se que, no caso dos impostos indiretos (aqueles nos quais ocorre a transferncia do encargo financeiro para terceiros), como o caso do ICMS, IPI e outros, ou no caso de impostos diretos mas retidos na fonte por substituio tributria, como o caso do IR e outros, o sujeito passivo da obrigao tributria funciona de fato como um intermedirio ao qual a terceira pessoa entrega em confiana um valor para ser enviado ao Estado, o no-recolhimento deste valor constitui crime de depositrio infiel. Esta relao est prevista em alguns dispositivos legais: LEI No 4.357, DE 16 DE JULHO DE 1964 Art. 11. Inclui-se entre os fatos constitutivos do crime de apropriao indbita, definido no art. 168 do Cdigo Penal, o no-recolhimento, dentro de 90 (noventa) dias do trmino dos prazos legais: a) das importncias do Imposto de Renda, seus adicionais e emprstimos compulsrios, descontados pelas fontes pagadoras de rendimentos; b) do valor do Imposto de Consumo (transformado em IPI pelo Decreto-Lei no 34, de 18/11/1966) indevidamente creditado nos livros de registro de matrias-primas e deduzidos de recolhimentos quinzenais, referentes a notas fiscais que no correspondam a uma efetiva operao de compra e venda ou que tenham sido emitidas em nome de firma ou sociedade inexistente ou fictcia; c) do valor do Imposto do Selo (transformado em IOF pela Lei no 5.143, de 20/10/1966) recebidos de terceiros pelos estabelecimentos sujeitos ao regime de verba especial. 1o. O fato deixa de ser punvel, se o contribuinte ou fonte retentora recolher os dbitos vencidos neste artigo antes da deciso administrativa de primeira instncia no respectivo processo fiscal. 2o. Extingue-se a punibilidade do crime de que trata este artigo pela existncia, data da apurao da falta, de crdito do infrator, perante a Fazenda Nacional, autarquias federais e sociedades de economia mista que a Unio seja majoritria, de importncia su-

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perior aos tributos no recolhidos, excetuados os crditos restituveis nos termos da Lei no 4.155, de 28/11/1962. 3o. A ao penal ser iniciada por meio de representao da Procuradoria da Repblica qual a autoridade julgadora de primeira instncia obrigada a encaminhar as peas principais do feito, destinadas a comprovar a existncia do crime, logo aps a deciso final condenatria proferida na esfera administrativa. 4o. Quando a infrao for cometida por sociedade, respondero por ela os seus diretores, administradores, gerentes e empregados, cuja responsabilidade do crime for apurada em processo regular. Tratando-se de sociedade estrangeira, a responsabilidade ser apurada entre seus representantes, dirigentes e empregados no Brasil. DECRETO-LEI No 326, DE 8 DE MAIO DE 1967 Art. 2o. A utilizao do produto da cobrana do Imposto sobre Produtos Industrializados em fim diverso do recolhimento do tributo constitui crime de apropriao indbita, definido no art. 168 do Cdigo Penal, imputvel aos responsveis legais da firma, salvo se pago o dbito espontaneamente, ou, quando instaurado o processo fiscal, antes da deciso administrativa de primeira instncia. Pargrafo nico. A ao penal ser iniciada por meio de representao da Procuradoria da Repblica, qual a autoridade julgadora de primeira instncia obrigada a encaminhar as peas principais do feito, destinadas a comprovar a existncia do crime, logo aps a deciso final condenatria proferida na esfera administrativa.

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Exerccios de Fixao1. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administrao Pblica, valendo-se da qualidade de funcionrio, definido no Cdigo Penal como crime: a) b) c) d) e) 2. de de de de de sonegao fiscal; excesso de exao; excesso de exao qualificada; advocacia administrativa; condescendncia criminosa.

Determinado contribuinte, aps um ato doloso, conseguiu suprimir um tributo que deveria ter sido recolhido aos cofres pblicos. De acordo com a Lei n o 8.137/90, este mesmo contribuinte estar sujeito seguinte pena: a) b) c) d) e) recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa; deteno, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa; recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa; recluso, de 3 (trs) a 5 (cinco) anos, ou multa; deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

3.

Para o Direito Tributrio, a fim de caracterizar a responsabilidade pela infrao a seus dispositivos: a) a inteno do agente de suma importncia; b) indiferente a inteno do agente, exceto quando disposio legal disponha em contrrio; c) indiferente a inteno do agente, exceto quando dolosa; d) indiferente a inteno do agente, exceto quando culposa; e) indiferente a inteno do agente, quer seja culposa ou dolosa.

4.

Toda ao ou omisso dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendria da ocorrncia do fato gerador da obrigao principal, sua natureza ou circunstncias materiais ou das condies pessoais do contribuinte, suscetveis de afetar a obrigao ou o crdito tributrio correspondente, denomina-se: a) b) c) d) e) conluio; fraude; sonegao; excesso de exao; descaminho.

5.

Toda ao ou omisso dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria principal, ou a ex-

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cluir ou modificar as suas caractersticas essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento, denominada: a) b) c) d) e) 6. conluio; fraude; sonegao; excesso de exao; contrabando.

Se o agente promover o recolhimento do tributo ou contribuio, inclusive os acessrios, antes do recebimento da denncia, relativamente ao crime de sonegao fiscal: a) b) c) d) e) sua pena ser reduzida de um tero; sua pena ser reduzida de um quarto; sua pena ser reduzida metade; extingue-se a punibilidade; no h qualquer interferncia na punibilidade.

7.

O ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurdicas, visando aos efeitos da sonegao ou da fraude, denominado: a) b) c) d) e) conluio; sonegao qualificada; fraude tipificada; acordo doloso; prevaricao.

8.

Fazer declarao falsa ou omitir declarao sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo: a) tambm considerado crime contra a ordem tributria, punido com pena de recluso, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa; b) no considerado crime contra a ordem tributria, mas sim contraveno penal, punida com pena de priso simples, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa; c) tambm considerado crime contra a ordem tributria, punido com pena de deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa; d) tambm considerado crime contra a ordem tributria, punido com pena de priso simples, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa; e) no tipificado como crime contra a ordem tributria.

9.

Nos crimes contra a ordem tributria, a pena de multa fixada entre os seguintes limites, conforme seja necessrio e suficiente para reprovao e preveno do crime: a) b) c) d) e) 30 60 20 10 40 (trinta) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa; (sessenta) e 200 (duzentos) dias-multa; (vinte) e 200 (duzentos) dias-multa; (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa; (quarenta) e 300 (trezentos) dias-multa.

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10.

Analise as afirmativas abaixo e verifique se so falsas ou verdadeiras. Quem, de qualquer modo, excetuando-se o caso de pessoa jurdica, concorre para os crimes definidos na Lei no 8.137/90 (Crimes Contra a Ordem Tributria) incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. Se o crime contra a ordem tributria previsto na Lei no 8.137/90 for praticado em relao a servio ou ao comrcio de bens essenciais vida ou sade, o agente pode ter sua pena agravada de 1/3 at a metade. Qualquer pessoa poder provocar a iniciativa do Ministrio Pblico nos crimes descritos como crimes contra a ordem tributria na Lei no 8.137/90, fornecendo-lhe por escrito informaes sobre o fato e autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos da convico. Os crimes contra a ordem tributria previstos na Lei no 8.137/90 so de ao penal pblica. Caso o juiz, considerando o ganho ilcito e a situao econmica do ru, verifique a insuficincia ou excessiva onerosidade das penas pecunirias previstas na Lei no 8.137/90 no que diz respeito aos crimes contra a ordem tributria, poder diminu-las at a metade ou elev-las at o dclupo. a) b) c) d) e) F, F, V, F, V; F, V, V, V, F; V, V, V, V, V; F, F, F, F, V; F, V, V, V, V.

Gabarito1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. D art. 321 do Cdigo Penal C art. 1o da Lei no 8.137/90 C art. 136 do CTN C arts. 71 a 73 da Lei no 4.502/64 B arts. 71 a 73 da Lei no 4.502/64 D art. 34 da Lei no 9.249/95 A arts. 71 a 73 da Lei no 4.502/64 C art. 2o, I, da Lei no 8.137/90 D art. 8o da Lei no 8.137/90 B arts. 10, 11, 12, 15 e 16 da Lei no 8.137/90