74895399 Ponto Dos Concursos SENADO Contabilidade Publica

708
CURSO ON-LINE – CONTABILIDADE PÚBLICA – ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA Prof. Igor N Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA DEMONSTRATIVA Contabilidade Pública – Teoria e Exercícios para Analista Legislativo do Senado Federal Olá amigos (as) concurseiros! Meu nome é Igor Nascimento Oliveira, tenho 30 anos e sou natural de Minas Gerais. Atualmente sou Analista Administrativo da ANAC, aprovado no concurso de 2009. Recentemente tive a grata surpresa de ver meu nome entre os aprovados para o cargo de Analista Técnico da SUSEP. Fui também oficial de carreira da Marinha do Brasil, formado pela Escola Naval em 2002. Naquela instituição exerci diversas funções. Algumas inclusive afetas à nossa disciplina. Trabalhei com execução orçamentária e financeira, compras de materiais e SIAFI. Além disso, só de curiosidade, fui também piloto de helicóptero. Viu que chique? hehehe Nosso curso de Contabilidade Pública é composto de teoria e exercícios para o cargo de Analista Legislativo do Senado Federal. A última banca para o concurso do Senado foi a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e a penúltima foi o CESPE. Dando uma olhada no último edital extraí as seguintes informações: Analista Legislativo Apoio Técnico Administrativo – Administração Contabilidade Pública: conceito, objetivo e regime; campo de aplicação; legislação básica (Lei no 4.320, de 17 de março de 1964 e Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, legislação complementar e suas alterações, se houver); receita e despesa pública; receitas e despesas orçamentárias e extra- orçamentárias: interferências passivas e mutações ativas; plano de contas da administração federal; sistemática dos eventos; Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). Analista Legislativo Apoio Técnico Administrativo – Contabilidade Contabilidade pública, administração orçamentária e financeira: Necessidades e serviços públicos; Controle na administração pública; O grupo econômico estatal; Patrimônio das entidades públicas; Bens públicos; Dívida pública; Avaliação dos componentes patrimoniais; A gestão das entidades públicas; Período administrativo e exercício financeiro; Regimes contábeis; Receita pública e despesa pública; Fases administrativas da receita e da despesa orçamentária; O regime de adiantamento de numerário; O inventário; A escrituração das operações típicas das entidades públicas; A determinação dos resultados do exercício; Balanços orçamentários, financeiro e patrimonial; Demonstração das variações patrimoniais.

Transcript of 74895399 Ponto Dos Concursos SENADO Contabilidade Publica

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

AULA DEMONSTRATIVA Contabilidade Pblica Teoria e Exerccios para Analista Legislativo do Senado Federal Ol amigos (as) concurseiros! Meu nome Igor Nascimento Oliveira, tenho 30 anos e sou natural de Minas Gerais. Atualmente sou Analista Administrativo da ANAC, aprovado no concurso de 2009. Recentemente tive a grata surpresa de ver meu nome entre os aprovados para o cargo de Analista Tcnico da SUSEP. Fui tambm oficial de carreira da Marinha do Brasil, formado pela Escola Naval em 2002. Naquela instituio exerci diversas funes. Algumas inclusive afetas nossa disciplina. Trabalhei com execuo oramentria e financeira, compras de materiais e SIAFI. Alm disso, s de curiosidade, fui tambm piloto de helicptero. Viu que chique? hehehe Nosso curso de Contabilidade Pblica composto de teoria e exerccios para o cargo de Analista Legislativo do Senado Federal. A ltima banca para o concurso do Senado foi a Fundao Getlio Vargas (FGV) e a penltima foi o CESPE. Dando uma olhada no ltimo edital extra as seguintes informaes: Analista Legislativo Apoio Tcnico Administrativo Administrao Contabilidade Pblica: conceito, objetivo e regime; campo de aplicao; legislao bsica (Lei no 4.320, de 17 de maro de 1964 e Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, legislao complementar e suas alteraes, se houver); receita e despesa pblica; receitas e despesas oramentrias e extraoramentrias: interferncias passivas e mutaes ativas; plano de contas da administrao federal; sistemtica dos eventos; Sistema Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal (SIAFI). Analista Legislativo Apoio Tcnico Administrativo Contabilidade Contabilidade pblica, administrao oramentria e financeira: Necessidades e servios pblicos; Controle na administrao pblica; O grupo econmico estatal; Patrimnio das entidades pblicas; Bens pblicos; Dvida pblica; Avaliao dos componentes patrimoniais; A gesto das entidades pblicas; Perodo administrativo e exerccio financeiro; Regimes contbeis; Receita pblica e despesa pblica; Fases administrativas da receita e da despesa oramentria; O regime de adiantamento de numerrio; O inventrio; A escriturao das operaes tpicas das entidades pblicas; A determinao dos resultados do exerccio; Balanos oramentrios, financeiro e patrimonial; Demonstrao das variaes patrimoniais.

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

1

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

Este foi o contedo cobrado pela banca relativo nossa disciplina. Entretanto, um dos maiores erros do concurseiro tentar adivinhar o que vai cair. Os editais costumam mudar bastante. Pode ser que voc acerte, mas pode ser que no. um risco desnecessrio. melhor saber o que mais tem cado. Assim sendo, observando as provas antigas da FGV e do CESPE, resolvi dividir nosso curso da seguinte maneira:Aula Contedo Demonstrativa Princpios oramentrios. Oramento Pblico. Funes do Oramento: alocativa, distributiva e estabilizadora. Tipos de Oramento: Programa, Base-Zero, Tradicional, Incremental, Desempenho e 01 Participativo. LOA, LDO e PPA. Ciclo Oramentrio. Descentralizao financeira e de crditos oramentrios. Crditos Oramentrios: iniciais e adicionais. Contabilidade Pblica: conceito, objetivo, objeto e campo de aplicao. Inventrio. Material Permanente e de Consumo. Bens Pblicos. Avaliao dos bens pblicos. SIAFI e tabela de 02 eventos. SIDOR. Conta nica do Tesouro. Necessidade de Financiamento do Setor Pblico: clculo do resultado primrio e nominal. Receita pblica: classificao, etapas e reconhecimento. Receitas Extra-Oramentrias. Mecanismo de Destinao de 03 Recursos. Dedues da Receita. Dvida Ativa. Transferncias intergovernamentais. Despesa pblica: classificao, etapas e reconhecimento. Despesas Extra-Oramentrias. Suprimento de fundos (regime 04 de adiantamento). Dvida Pblica: fundada e flutuante. Restos a Pagar. Despesas de exerccios anteriores. Plano de Contas nico e o novo Plano de Contas Aplicado ao 05 Setor Pblico (PCASP). Sistema de Planejamento, Contabilidade e de Administrao Financeira Federal. Variaes Patrimoniais: ativas e passivas, oramentrias e 06 extra-oramentrias. Interferncias e mutaes. A escriturao das operaes tpicas das entidades pblicas. 07 Balano Oramentrio e Patrimonial. Demonstrao das Variaes Patrimoniais, Balano Financeiro 08 e apresentao dos novos demonstrativos previstos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico volume V. 09 Simulado. Extra Correo do Simulado e ranking.

Como voc pode perceber, nosso curso vai um pouco alm do que foi pedido no edital passado, mas melhor pecar por excesso, no acha?

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

2

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

Haver muitas questes de AMBAS as bancas e detalhe: TODAS COMENTADAS. Voc vai enjoar de praticar! Hehehe. Caso, durante nosso curso, seja divulgada uma banca diferente, o curso ser adaptado a essa mudana. A ordem de apresentao das questes ser: primeiro CESPE, depois FGV. Alm disso, teremos um simulado com ranking. Ao fim de cada aula as questes sero apresentadas sem os comentrios e haver um tpico para ajudar na memorizao dos principais pontos apresentados na aula. Chamarei de Memorization! J ia me esquecendo: fique tranqilo! Pois vou contemplar as mudanas recentes ocorridas na Contabilidade Pblica, principalmente com a publicao dos novos manuais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da srie de normas NBC T 16 pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Eu te garanto que voc no vai adquirir um curso qualquer. No vou jogar a teoria e fazer meia dzia de questes. Vou te dar a mo e carregar voc at que aprenda nossa disciplina. No final voc vai adorar Contabilidade Pblica, alm de se sentir seguro e confiante para fazer seu concurso. Meu propsito no vender um curso, mas ajudar voc a conquistar seu sonho.

Vamos ao que interessa!

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

3

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

Princpios OramentriosA. TEORIA Historicamente, o Oramento Pblico foi criado como limitador dos poderes do soberano, para que o mesmo no tratasse das finanas do Estado ao seu bel prazer. Para nortear a elaborao do Oramento foram estabelecidos princpios. A fim de que estes princpios ganhassem fora, eles foram incorporados em leis e Constituies dos Estados. No Brasil, a maior parte desses princpios esto contidos na CF/88 e na lei 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaborao e controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal. Logo no seu artigo 2, a lei 4.320/64 estatui que a Lei do Oramento conter a discriminao da receita e despesa de forma a evidenciar a poltica econmica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princpios da unidade, universalidade e anualidade. Os princpios oramentrios no so uma informao esttica, mas sim dinmica, pois podem ser alterados com o tempo, na medida da evoluo da sociedade. Doutrinariamente, princpios de uma cincia so os alicerces da mesma. Balizam todo conhecimento construdo. E no diferente com a Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico.

1. Anualidade ou PeriodicidadeDe acordo com este princpio, o Oramento Pblico elaborado para vigorar por um perodo de tempo, geralmente um ano. Este perodo chamado de exerccio financeiro e, no Brasil, por expressa previso legal (lei 4.320/64, artigo 34), coincide com o ano civil. Este princpio reforado pela prpria CF/88 atravs dos seguintes comandos: vedado o incio de programas ou projetos no includos na lei oramentria anual (artigo 167, I); e Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade (Artigo 167, 1). Na aula sobre crditos adicionais, falaremos de uma exceo ao princpio da anualidade: os crditos especiais e extraordinrios autorizados nos ltimos 4 meses do ano podem ser reabertos e incorporados no exerccio financeiro subseqente.

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

4

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

2. Unidade e TotalidadePelo princpio da Unidade cada ente da federao (Unio, Estados, DF e Municpios) deve possuir um nico oramento. Tal princpio reforado pelo princpio da unidade de caixa, atravs do qual todas as receitas e despesas convergem para um fundo nico. Com a integrao entre planejamento e oramento, este ltimo passou a ser multi-documental, com a aprovao de diversas leis (PPA, LDO e LOA). Apesar de serem documentos diferentes, os mesmos devem ser compatibilizados entre si. De acordo com a CF/88, a Lei Oramentria Anual compreender o Oramento Fiscal, de Investimentos e da Seguridade Social. Por conta disso, falamos hoje no princpio da Totalidade, ou seja, mltiplos oramentos so elaborados de forma independente sofrendo a consolidao que possibilita o conhecimento do desempenho global das finanas pblicas.

3. Universalidade e Oramento BrutoDe acordo com o princpio da Universalidade, o Oramento deve conter todas as receitas e despesas. Isto possibilita ao Legislativo: Conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prvia autorizao para a respectiva arrecadao e realizao; Impedir ao Executivo a realizao de qualquer operao de receita e despesa sem prvia autorizao parlamentar; Conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrana dos tributos estritamente necessrios para atend-las. Este princpio consagrado na lei 4.320/64: Artigo 3 - A Lei de Oramentos compreender todas as receitas, inclusive as de operaes de crdito autorizadas em lei. Artigo 4 - A Lei de Oramento compreender todas as despesas prprias dos rgos do Governo e da administrao centralizada, ou que, por intermdio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2. Complementando o princpio da Universalidade, temos o princpio do Oramento Bruto, atravs do qual todas as receitas e despesas so apresentadas pelos seus valores totais, vedadas quaisquer dedues. Assim, mesmo os recursos que transitam dentro do prprio Ente, como as operaes intra-oramentrias e transferncias, so contabilizados. O princpio do Oramento Bruto est previsto tambm na lei 4.320/64 que dispe:

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

5

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

Artigo 6 - Todas as receitas e despesas constaro da Lei de Oramento pelos seus totais, vedadas quaisquer dedues.

4. ExclusividadeA lei oramentria uma pea privilegiada no processo oramentrio, pois tem prazos e procedimentos bem definidos na CF/88. Por conta disso, uma prtica muito comum no passado era a de polticos mal intencionados colocarem seus projetos para pegar carona na tramitao da lei oramentria. O princpio da Exclusividade, previsto na CF/88 (artigo 165, 8), veda essa prtica, exigindo que a lei oramentria ou de crditos adicionais no contenha dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa. H algumas excees a este princpio: a autorizao para abertura de crditos suplementares e a contratao de operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita oramentria (ARO), nos termos da lei.

5. EquilbrioContabilmente, as receitas previstas devem ser iguais s despesas fixadas no oramento aprovado. No um mero equilbrio do ponto de vista formal. Por este princpio, o Estado arrecadar as receitas necessrias ao financiamento de suas atividades, alm de condicionar os dispndios obteno de recursos. Para obter um equilbrio formal, o Ente pode auferir uma receita contratando operaes de crdito sem finalidade, fato que ir gerar um passivo, uma obrigao, concomitantemente. Na CF/88 podemos encontrar diversos dispositivos que reforam o princpio do Equilbrio: As emendas parlamentares s podem indicar recursos relativos anulao de despesa (artigo 166, 3, II). So vedadas: a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes diretas que excedam os crditos oramentrios ou adicionais (artigo 167, II); a realizao de operaes de crditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (artigo 167, III) = Regra de Ouro; a abertura de crdito suplementar ou especial sem prvia autorizao legislativa e sem indicao dos recursos correspondentes (artigo 167, V); e a concesso ou utilizao de crditos ilimitados (artigo 167 VI).

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

6

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

6. Discriminao ou EspecializaoEste princpio probe que a Lei de Oramento consigne dotaes globais, conferindo maior transparncia ao processo oramentrio, facilitando a fiscalizao dos recursos pelos parlamentares, rgos de controle e sociedade. As receitas e despesas devem ser apresentadas em parcelas discriminadas, impedindo o excesso de flexibilizao e auxiliando no processo de padronizao do oramento.

7. ClarezaO prprio nome j revela o significado deste princpio. A informao contbil deveria ser til a todos os usurios interessados, mesmo porque a Contabilidade Pblica trata de recursos que so pblicos. Entretanto, devido ao carter tcnico da cincia contbil, este fato est longe de acontecer.

8. PublicidadeOs cidados precisam exercer o controle social dos recursos que integralizam junto ao Estado. Para que isto se torne possvel, necessrio que o oramento seja publicado em obedincia ao princpio da Publicidade, insculpido no artigo 37 da CF/88. A publicidade ideal envolve questes ligadas clareza, ou seja, o maior nmero de pessoas deveria ter acesso e entender as informaes contidas no oramento.

9. No-afetao ou No-vinculaoDe acordo a CF/88 vedada a vinculao da ou despesa, admitidas certas excees. comprometido perde sua flexibilidade, alm planejamento abrindo espao para sobra de importncia. receita de impostos a rgo, fundo Um oramento demasiadamente de representar um risco ao bom recursos em programas de menor

O princpio da no-vinculao est expresso na CF/88, 167, IV e 4: vedada a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas a repartio do produto da arrecadao dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinao de recursos para as aes e servios pblicos de sade, para manuteno e desenvolvimento do ensino e para realizao de atividades da administrao tributria, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, 2, 212 e 37, XXII, e a prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita, previstas no art. 165, 8, bem como o disposto no 4 deste artigo; permitida a vinculao de receitas prprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158 e

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

7

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

159, I, a e b, e II, para a prestao de garantia ou contragarantia Unio e para pagamento de dbitos para com esta. As ressalvas so estabelecidas pela prpria Constituio e esto relacionadas repartio do produto da arrecadao dos impostos (Fundos de Participao dos Estados FPE e dos Municpios FPM e Fundos de Desenvolvimento das Regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste), destinao de recursos para as reas de sade e educao, alm do oferecimento de garantias s operaes de crdito por antecipao de receitas. Trata-se de medida de bom-senso, uma vez que possibilita ao administrador pblico dispor dos recursos de forma mais flexvel para o atendimento de despesas em programas prioritrios. No mbito federal, a Constituio refora a no-vinculao das receitas por meio do mecanismo de Desvinculao das Receitas da Unio (DRU) abaixo transcrito: CF/88, ADCT, Artigo 76 = desvinculado de rgo, fundo ou despesa, at 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadao da Unio de impostos, contribuies sociais e de interveno no domnio econmico, j institudos ou que vierem a ser criados at a referida data, seus adicionais e respectivos acrscimos legais.

10. LegalidadePrincpio que norteia toda atividade do administrador pblico. O Oramento Pblico uma lei formal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo aprovada pelo Congresso Nacional.

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

8

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

B. QUESTES COMENTADAS As questes sobre os princpios so simples. Geralmente o examinador tenta confundir o candidato com os princpios da Exclusividade, No-Afetao e Especializao. Os demais so bastante intuitivos. (CESPE/Tcnico de Oramento/MPU 2010) Acerca dos conceitos e princpios oramentrios, julgue os itens que se seguem. 1. Por fora do princpio da exclusividade, a LOA no dever conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa. Por isso, a lei oramentria no pode ser aprovada se nela constar autorizao para a realizao de operaes de crdito. Errado. A primeira parte do enunciado est perfeita. Entretanto, a autorizao para abertura de crditos suplementares e a contratao de operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita oramentria (ARO), so excees ao princpio da Exclusividade. 2. O princpio da exclusividade tem por objetivo principal evitar a ocorrncia das chamadas caudas oramentrias. Certo. Uma prtica muito comum no passado era a de polticos colocarem seus projetos para pegarem carona nas Leis Oramentrias, pois estas possuem tramitao privilegiada com prazos bem definidos. O princpio da Exclusividade vem garantir que a LOA no possua essas caudas oramentrias, chamadas por Rui Barbosa de rabilongos. 3. A existncia do PPA, da LDO e da LOA, aprovados em momentos distintos, constitui uma exceo ao princpio oramentrio da unidade. Errado. No chega a constituir uma exceo ao princpio da Unidade, pois estes oramentos so compatibilizados entre si. 4. Na administrao pblica federal, o exerccio financeiro corresponde ao perodo compreendido entre 1. de janeiro e 31 de dezembro de cada ano civil. Certo. De acordo com a lei 4.320/64, artigo 34 = O exerccio financeiro coincidir com o ano civil. 5. Conforme o princpio oramentrio da unidade, todas as receitas e despesas devem integrar o oramento pblico. Errado. O princpio a que se refere a questo o da Universalidade. (CESPE/Tcnico de Controle Interno/MPU 2010) Considerando que o processo

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

9

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

oramentrio deve obedecer a um conjunto de princpios consagrados na doutrina especializada, julgue os itens seguintes. 6. O princpio oramentrio da especificao ou especializao no est explicitado no texto da CF. Certo. Est previsto na lei 4.320/64, artigo 5 = A Lei de Oramento no consignar dotaes globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, servios de terceiros, transferncias ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu pargrafo nico. 7. Embora a no afetao da receita constitua um dos princpios oramentrios, h vrias excees a essa regra previstas na legislao em vigor. Certo. Pelo princpio da No-Afetao ou No-Vinculao, vedada a vinculao da receita de impostos a rgo, fundo ou despesa. As excees esto previstas no texto da CF/88 e esto relacionadas repartio do produto da arrecadao dos impostos (Fundos de Participao dos Estados FPE e dos Municpios FPM e Fundos de Desenvolvimento das Regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste), destinao de recursos para as reas de sade e educao, alm do oferecimento de garantias s operaes de crdito por antecipao de receitas. 8. Uma das excees ao princpio da exclusividade a autorizao para contratao de operaes de crdito, desde que se trate de antecipao da receita oramentria. Errado. O correto seria: ainda que se trate de antecipao de receita oramentria. (CESPE/Analista de Contabilidade/MPU 2010) Os princpios oramentrios visam assegurar o cumprimento do disposto na Lei Oramentria Anual (LOA). A respeito desse assunto, julgue os itens que se seguem. 9. A vedao da aprovao de emendas ao projeto de LOA sem a indicao dos recursos necessrios, admitindo os provenientes de anulao de despesas, refora o princpio do equilbrio. Certo. Na CF/88 podemos encontrar diversos dispositivos que reforam o princpio do Equilbrio: As emendas parlamentares s podem indicar recursos relativos anulao de despesa (artigo 166, 3, II). So vedadas: a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes diretas que excedam os crditos oramentrios ou adicionais (artigo 167, II);

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

10

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

a realizao de operaes de crditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (artigo 167, III) = Regra de Ouro; a abertura de crdito suplementar ou especial sem prvia autorizao legislativa e sem indicao dos recursos correspondentes (artigo 167, V); e a concesso ou utilizao de crditos ilimitados (artigo 167 VI). 10. A existncia da abertura de crditos suplementares por meio de operaes de crdito, inclusive por antecipao da receita na LOA, implica violao ao princpio da exclusividade. Errado. A abertura de crditos suplementares na LOA uma exceo ao princpio da Exclusividade. 11. O princpio da periodicidade fortalece a prerrogativa de controle prvio do oramento pblico pelo Poder Legislativo, obrigando o Poder Executivo a solicitar anualmente autorizao para arrecadar receitas e executar as despesas pblicas. Certo. O Oramento Pblico uma lei de iniciativa do Poder Executivo que, depois de aprovada pelo Poder Legislativo, fixa despesas e prev receitas para o perodo de um ano. O Poder Executivo, ao solicitar essa autorizao todo ano, refora o controle parlamentar sobre a origem e o destino dos recursos pblicos. 12. (CESPE/Analista Administrativo/MPU 2010) Apesar de possuir trs peas fiscal, da seguridade social e de investimento , o oramento geral da Unio nico e vlido para os trs poderes. Certo. A questo trata do princpio da Unidade, atravs do qual cada ente possui um nico oramento. A LOA dividida em trs peas: oramento fiscal, oramento da seguridade social e de investimentos. Ou seja, so mltiplos oramentos elaborados de forma independente sofrendo a consolidao que possibilita o conhecimento do desempenho global das finanas pblicas. A este princpio damos o nome de Totalidade. 13. (CESPE/Analista Administrativo/MPU 2010) As garantias s operaes de crdito so excees ao princpio oramentrio da no afetao. Certo. De acordo com o princpio da no-afetao, vedada a vinculao da receita de impostos a rgo, fundo e despesa. Os impostos financiam boa parte dos programas do governo, logo um oramento muito vinculado compromete a necessria flexibilizao atuao do Estado. As excees a este princpio esto previstas na CF/88 e tratam da repartio do produto da arrecadao dos impostos (Fundos de Participao dos Estados FPE

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

11

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

e dos Municpios FPM e Fundos de Desenvolvimento das Regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste), destinao de recursos para as reas de sade e educao, alm do oferecimento de garantias s operaes de crdito por antecipao de receitas. (CESPE/Analista de Controle Interno/MPU 2010) Julgue os seguintes itens, que versam acerca de princpios e processos oramentrios. 14. O princpio da discriminao ou especializao trata da insero de dotaes globais na lei oramentria, providncia que propicia maior agilidade na aplicao dos recursos financeiros. Errado. justamente o contrrio! Pelo princpio da especializao as receitas e despesas devem ser demonstradas em parcelas discriminadas. 15. A abertura de crdito suplementar e a contratao de operaes de crdito so excepcionalidades em relao ao princpio da exclusividade, previstas na CF e em legislao especfica. Certo. Princpio da Exclusividade = de acordo com a CF/88 a Lei Oramentria Anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e a contratao de operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita oramentria (ARO), nos termos da lei. (CESPE/Analista de Oramento/MPU 2010) Acerca de princpios oramentrios, julgue os itens subseqentes. 16. O princpio da exclusividade foi proposto com a finalidade de impedir que a lei oramentria, em razo da natural celeridade de sua tramitao no legislativo, fosse utilizada como mecanismo de aprovao de matrias diversas s questes financeiras. Certo. A LOA tem prazos bem definidos na CF/88. Imagine que beleza voc colocar seu projeto para pegar carona na tramitao da lei oramentria? Ele, com certeza, teria a garantia de ser aprovado com celeridade. O princpio da Exclusividade, previsto na CF/88 (artigo 165, 8), veda essa prtica, exigindo que a lei oramentria ou de crditos adicionais no contenha dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa. 17. De acordo com o princpio da no afetao, o montante das despesas no deve superar o montante das receitas previstas para o perodo. Errado. No tem nada disso! O princpio da no-afetao veda a vinculao da receita de impostos a rgo, fundo ou despesa. As excees esto no texto da CF/88 (167, IV e 4). 18. A aplicao do princpio do oramento bruto visa impedir a incluso, no

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

12

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

oramento, de importncias lquidas, isto , a incluso apenas do saldo positivo ou negativo resultante do confronto entre as receitas e as despesas de determinado servio pblico. Certo. Pelo princpio do Oramento Bruto as receitas e despesas sero evidenciadas pelos seus valores totais vedadas quaisquer dedues. 19. (CESPE/Contador/IPAJM ES 2010) Os princpios oramentrios so linhas norteadoras da programao e da execuo oramentrias. Preconiza-se, nessa direo, a no vinculao das receitas, com a finalidade precpua de (A) aumentar a flexibilidade na alocao das receitas de impostos. (B) restringir a interferncia do Poder Legislativo no processo oramentrio. (C) possibilitar o aumento do gasto pblico. (D) evitar a proliferao de taxas e contribuies. (E) aumentar as sobras de recursos resultantes da no execuo oramentria. Comentrios: De acordo o princpio da No-Vinculao ou No-Afetao vedada a vinculao da receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, admitidas certas excees previstas no texto constitucional. No mbito federal, a Constituio refora a novinculao das receitas por meio do mecanismo de Desvinculao das Receitas da Unio (DRU) que desvincula 20% dos impostos, contribuies sociais e de interveno no domnio econmico de rgo, fundo ou despesa, at 31 de dezembro de 2011. Como voc pode perceber, o princpio da No-Vinculao das receitas de impostos tem o propsito de no comprometer o oramento de modo que o mesmo no perca a necessria flexibilidade em sua execuo. Resposta: A. 20. (CESPE/Analista Administrativo/ ANATEL 2010) Considerando que os princpios oramentrios formam os pilares de uma boa gesto de recursos pblicos, julgue o item a seguir. A lei de oramento contm a discriminao da receita e despesa, de forma a evidenciar a poltica econmico-financeira e o programa de trabalho do governo, respeitados os princpios da unidade, universalidade e anualidade. Certo. cpia da lei 4.320/64 artigo 2: Art. 2 A Lei do Oramento conter a discriminao da receita e despesa de forma a evidenciar a poltica econmica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princpios de unidade universalidade e anualidade. 21. (CESPE/Administrador/ MS 2010) Ao se analisar os trs oramentos que

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

13

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

compem a lei oramentria anual - o fiscal, o de investimentos e o de seguridade social -, torna-se evidente a contradio com o princpio da unidade. Errado. No chega a ir de encontro ao princpio da Unidade, pois, apesar de serem elaborados de forma independente, eles sofrem uma consolidao que possibilita o conhecimento do desempenho global das finanas pblicas. O melhor seramos falar no princpio da Totalidade. Pelo princpio da Unidade cada ente da federao deve possuir um nico oramento. 22. (CESPE/Administrador/ MS 2010) O administrador pblico que respeita o princpio do oramento bruto, ao planejar o oramento do ano seguinte, deve fazer as devidas compensaes nas contas com a inteno de incluir em sua planilha os saldos resultantes dessas operaes. Errado. O princpio do Oramento Bruto refora o princpio da Universalidade ao determinar que as receitas e despesas sejam demonstradas pelos seus valores totais, vedadas quaisquer dedues. Por este princpio podemos visualizar inclusive os recursos que transitam dentro do prprio ente como as operaes intra-oramentrias. 23. (CESPE/ACE/TCU 2009) Em que pese o princpio da no vinculao da receita de impostos a rgo, fundo ou despesas, a Constituio Federal de 1988 (CF) no veda tal vinculao na prestao de garantais s operaes de crdito por antecipao de receita. Certo. O princpio da No-Afetao ou no vinculao apresenta excees. As ressalvas so estabelecidas pela prpria Constituio e esto relacionadas repartio do produto da arrecadao dos impostos (Fundos de Participao dos Estados FPE e dos Municpios FPM e Fundos de Desenvolvimento das Regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste), destinao de recursos para as reas de sade e educao, alm do oferecimento de garantias s operaes de crdito por antecipao de receitas. Trata-se de medida de bom-senso, uma vez que possibilita ao administrador pblico dispor dos recursos de forma mais flexvel para o atendimento de despesas em programas prioritrios. 24. (CESPE/TCE/TCU 2009) A lei oramentria anual no deve conter dispositivo estranho previso da receita e fixao de despesa, admitindo-se, contudo, preceito relativo autorizao para abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita, nos termos da lei. Certo. Pelo princpio da Exclusividade, a Lei Oramentria Anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e a contratao de operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

14

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

oramentria (ARO), nos termos da lei. As leis de crditos adicionais tambm devem observar esse princpio. 25. (CESPE/Auditor do Estado/SECONT ES 2009) O princpio oramentrio da universalidade preceitua que o oramento dever conter todas as receitas e despesas pelos seus valores lquidos, subtradas as dedues estabelecidas pela legislao vigente. Errado. Pelo princpio da Universalidade, a Lei Oramentria dever conter todas as receitas e despesas. Isso possibilita o controle parlamentar sobre todos os ingressos e dispndios administrados pelo ente pblico. Este princpio complementado pelo do Oramento Bruto em que todas as receitas e despesas constaro na lei de oramento pelos seus totais, vedadas quaisquer dedues. 26. (CESPE/Analista Administrativo/ANTAQ 2009) Prevista na lei oramentria anual, a autorizao para abertura de crditos suplementares uma das excees de cumprimento do princpio do oramento bruto. Errado. A autorizao para abertura de crditos suplementares na LOA uma exceo ao princpio da Exclusividade. 27. (CESPE/Analista Administrativo/ANTAQ 2009) Suponha que a lei oramentria tenha autorizado o Poder Executivo a abrir crditos suplementares em favor das agncias reguladoras, no limite das suas necessidades, a serem cobertos, ainda que parcialmente, com o excesso de arrecadao de receitas prprias e vinculadas, independentemente de sua destinao. Nesse caso, foram infringidos pelo menos dois princpios oramentrios: anualidade e exclusividade. Errado. A autorizao para abertura de crditos suplementares na LOA uma exceo ao princpio da Exclusividade. Alm disso, constitui exceo ao princpio da Anualidade os crditos especiais e extraordinrios autorizados nos ltimos 4 meses do ano reabertos e incorporados no exerccio financeiro subseqente. 28. (CESPE/ACE/ TCE AC 2009) Um oramento altamente especificado dificulta a fiscalizao parlamentar. Errado. Pelo princpio da Especializao ou Discriminao, a Lei de Oramento no consignar dotaes globais. As receitas e despesas devem ser aprovadas em parcelas discriminadas. Isto facilita o controle parlamentar e a padronizao do oramento. 29. (CESPE/ACE/ TCE AC 2009) O cumprimento do princpio da anualidade impede a incluso, na lei oramentria, de autorizao para abertura de crdito adicional. Nada a ver! Errado! Pelo princpio da Anualidade ou Periodicidade o Oramento elaborado para um perodo, geralmente um ano. No Brasil, por expressa previso

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

15

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

legal o exerccio financeiro coincide com o ano civil. Na maioria dos casos, o que determina o ano oramentrio a poca de funcionamento do legislativo. 30. (CESPE/ACE/ TCE AC 2009) O princpio da universalidade determina que o contedo do oramento deve ser divulgado para conhecimento de toda a sociedade. Errado. Pelo princpio da Universalidade a Lei Oramentria dever conter todas as receitas e despesas. Isso facilita o controle parlamentar sobre todos os ingressos e dispndios administrados pelo ente pblico. O princpio que se refere a questo o da Publicidade. 31. (CESPE/ACE/ TCE AC 2009) O princpio do equilbrio determina que a receita fixada no deve ultrapassar a despesa prevista Errado. Muita gente boa caiu nessa! As receitas so previstas e as despesas fixadas. Isto ocorre pois os gastos devem ser limitados aos crditos aprovados. Quanto aos ingressos, os mesmos no possuem tal limite, pois para o Estado vantajoso que se arrecade mais que o inicialmente previsto, no acha? 32. (CESPE/ACE/TCU 2007) O princpio da legalidade oramentria uma projeo do princpio da legalidade visto sob a sua feio genrica e postula que o ordenador de despesas s pode fazer aquilo que a lei oramentria permite. Certo. Pelo princpio da legalidade o administrador pblico s pode fazer aquilo que a lei autoriza. Transportando o conceito para a matria oramentria camos na definio apresentada na questo. 33. (CESPE/ACE/TCU 2007 Adaptada) O princpio da unidade oramentria, mais recentemente, foi relativamente esvaziado, passando-se a admitir a existncia de oramentos setoriais, que, afinal, devem ser consolidados em um nico documento que permita a viso geral do conjunto das finanas pblicas. Diante de tal mudana, hoje j possvel falar-se em um princpio da totalidade. Certo. Apesar do princpio da Unidade preconizar a existncia de um nico oramento, por exigncia constitucional a Lei Oramentria Anual compreender o Oramento Fiscal, de Investimentos e da Seguridade Social. Por conta disso, falamos hoje no princpio da Totalidade, ou seja, mltiplos oramentos so elaborados de forma independente sofrendo uma consolidao. 34. (CESPE/ACE/TCU 2007) De acordo com o princpio do oramento bruto, as receitas e despesas pblicas devem constar da lei oramentria, de forma a possibilitar que nela se incluam apenas saldos positivos ou negativos resultantes do confronto entre as receitas e as despesas de determinado servio pblico.

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

16

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

Errado. As receitas e despesas sero demonstradas pelos seus valores totais, vedadas quaisquer dedues. 35. (CESPE/ACE/TCU 2007) Os princpios oramentrios formam os pilares de uma gesto de recursos pblicos. O art. 2 da Lei 4.320/1964 dispe que a Lei de Oramento conter a discriminao da receita e da despesa de forma a evidenciar a poltica econmico-financeira e o programa de trabalho de governo, obedecidos os princpios da unidade, universalidade e anualidade. Com relao observncia ao princpio da anualidade, julgue o item a seguir. So vedados programas e projetos que no sejam includos na lei oramentria anual, excetuando-se os crditos especiais e extraordinrios, que sero incorporados, em razo da sua natureza, ao oramento do exerccio financeiro subseqente. Errado. A primeira parte do enunciado est correta, mas somente os crditos especiais e extraordinrios autorizados nos ltimos quatro meses do exerccio podem ser reabertos e, neste caso, sero incorporados ao oramento do exerccio subseqente, conforme estabelecido no 3 do artigo 167 da Carta Magna. 36. O princpio do equilbrio oramentrio permanece, no Brasil, como norma de hierarquia constitucional. Errado. Questo meio polmica, pois, apesar de no estar previsto expressamente, o princpio do equilbrio encontra respaldo em vrios dispositivos da CF/88: As emendas parlamentares s podem indicar recursos relativos anulao de despesa (artigo 166, 3, II). So vedadas: a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes diretas que excedam os crditos oramentrios ou adicionais (artigo 167, II); a realizao de operaes de crditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (artigo 167, III) = Regra de Ouro; a abertura de crdito suplementar ou especial sem prvia autorizao legislativa e sem indicao dos recursos correspondentes (artigo 167, V); e a concesso ou utilizao de crditos ilimitados (artigo 167 VI). 37. (CESPE/Tcnico Judicirio/TRT MT 2005) Existe uma liberdade na fixao de receitas e despesas que no precisam ser necessariamente

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

17

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

proporcionais e o eventual desequilbrio entre elas est previsto no princpio do desequilbrio oramentrio. Errado. As receitas so previstas e as despesas fixadas. Sobre o eventual desequilbrio entre as receitas e despesas oramentrias, o mesmo pode ser suprido com a contratao de operaes de crditos. Este seria um equilbrio meramente formal, pois gera uma obrigao correspondente receita de operaes de crdito. Alm disso, no existe princpio do Desequilbrio Oramentrio. 38. (CESPE/Tcnico Judicirio/TRT-MT 2005) O princpio da unidade determina que cada programa oramentrio s vlido por um nico perodo fiscal. Errado. Pelo princpio da Unidade, cada ente da federao deve possuir um nico oramento. 39. (CESPE/Tcnico Judicirio/TRT-MT 2005) O princpio da especificao determina que o montante das despesas deve ser especificado, permitindo, contudo, no que tange s receitas, que apenas montantes agregados sejam utilizados. Errado. Pelo princpio da Especificao as receitas e despesas oramentrias devem ser autorizadas pelo Poder Legislativo em parcelas discriminadas e no pelo seu valor global, facilitando o acompanhamento e o controle do gasto pblico. O princpio da especificao confere maior transparncia ao processo oramentrio, possibilitando a fiscalizao parlamentar, dos rgos de controle e da sociedade, inibindo o excesso de flexibilidade na alocao dos recursos pelo poder executivo. Alm disso, facilita o processo de padronizao e elaborao dos oramentos, bem como o processo de consolidao de contas. 40. (CESPE/Tcnico Judicirio/TRT-MT 2005 Adaptada) O princpio da exclusividade determina que a lei oramentria no contenha matria estranha estimativa de receita e fixao de despesa. Certo. H algumas excees, mas de maneira ampla, o princpio da Exclusividade determina que a lei oramentria no contenha qualquer matria estranha estimativa de receita e fixao de despesa. Isto evita prtica muito comum no passado em que projetos alheios matria oramentria pegavam carona na a Lei Oramentria Anual. A questo trouxe a regra geral, sem fazer meno s excees, entretanto incompleto para o CESPE no errado. 41. (CESPE/Tcnico Judicirio/TRE AL 2004) De acordo com o princpio oramentrio da no-afetao, as receitas de impostos, inadmitida qualquer exceo, no devem ser vinculadas a rgos, fundos ou

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

18

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

despesas. Errado. O princpio da No-Afetao ou No-Vinculao admite excees expressas no prprio texto da CF/88. 42. (CESPE/Agente/PF 2004) O princpio da no-vinculao das receitas de impostos pode aceitar novas excees desde que haja alterao no texto constitucional. Certo. As excees ao princpio da No-Vinculao esto previstas na CF/88, artigo 167, IV e 4: vedada a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas a repartio do produto da arrecadao dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinao de recursos para as aes e servios pblicos de sade, para manuteno e desenvolvimento do ensino e para realizao de atividades da administrao tributria, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, 2, 212 e 37, XXII, e a prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita, previstas no art. 165, 8, bem como o disposto no 4 deste artigo; permitida a vinculao de receitas prprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestao de garantia ou contragarantia Unio e para pagamento de dbitos para com esta. Logo, com uma alterao no texto constitucional possvel a ampliao do rol das excees. 43. (FGV/Consultor do Oramento/Senado 2008) A lei 4.320/64 consagra princpios oramentrios que cuidam de aspectos substanciais a serem observados na elaborao do oramento. Em relao ao princpio da especificao assinale a afirmativa correta. (A) As receitas e despesas devem aparecer no oramento de maneira discriminada de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, a origem dos recursos, bem como a sua aplicao. (B) O oramento deve ser elaborado de maneira a conter todas as receitas e despesas pblicas, sem quaisquer dedues ou compensaes entre devedores e credores. (C) A lei oramentria anual dever conter apenas matria pertinente ao oramento pblico, excluindo-se quaisquer dispositivos estranhos previso da receita e fixao das despesas, ressalvados os casos previstos na legislao. (D) O oramento compreende uma unidade que abrange as receitas e despesas de todos os Poderes e rgos da Administrao Pblica pelos seus totais,

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

19

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

observada a discriminao quanto aos aspectos fiscais, sociais e previdencirios. (E) As receitas no podero ter vinculao com quaisquer despesas, rgos ou fundos, ressalvada a vinculao prevista para as despesas com educao, sade e assistncia social. Comentrios: Pelo princpio da Especializao, Especificao ou Discriminao as receitas e despesas devem ser aprovados em parcelas discriminadas. Este princpio probe que a Lei de Oramento consigne dotaes globais, conferindo maior transparncia ao processo oramentrio, facilitando a fiscalizao dos recursos pelos parlamentares, rgos de controle e sociedade. A resposta, portanto, a letra A. As letras B e D tratam dos princpios da Universalidade e Oramento Bruto. A letra C trata do princpio da Exclusividade. A letra E trata do princpio da No-Afetao ou No-Vinculao. Resposta: A. 44. (FGV/Auditor/TCM RJ 2008) A respeito dos Princpios de Direito Financeiro, assinale a afirmativa incorreta. (A) O princpio da unidade oramentria, expressamente previsto na Constituio de 1988, significa que o oramento, para ser mais eficaz, dever ser elaborado em um documento legal nico. (B) Com base no princpio da legalidade, a Constituio de 1988 disciplina o aspecto formal em que deve ser pautado o sistema oramentrio, reservando ao Poder Executivo a competncia privativa para encaminhar o projeto de lei oramentria anual. (C) A vedao quanto transposio, ao remanejamento ou transferncia de recursos de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa, considerado pela doutrina como princpio da proibio de estorno. (D) A Constituio de 1988 veda, com as devidas ressalvas, a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa. (E) A afirmativa de que a lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa exterioriza o princpio da exclusividade oramentria.

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

20

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

Comentrios: A letra A est incorreta. O princpio da Unidade no est previsto expressamente na CF/88, mas sim na lei 4.320/64. Alm disso, a LOA composta por trs peas: Oramento Fiscal, de Investimentos e da Seguridade Social. A letra B est correta. As leis oramentrias (PPA, LDO e LOA) so iniciativas privativas e exclusivas do Chefe do Poder Executivo. Veremos melhor este assunto na aula 01. A letra C est correta. Apesar de no ser muito comum em provas de concurso, o princpio da Vedao ao Estorno, de acordo com a doutrina, est disposto na CF/88, artigo 167, VI: vedada a transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa. A letra D est correta. Este item trata do princpio da No-Vinculao ou NoAfetao atravs do qual proibida a vinculao da receita de impostos a fundo, rgo ou despesa, admitidas excees previstas na prpria CF/88. A letra E est correta, pois traz a definio perfeita do princpio da Exclusividade. Constituem exceo a este princpio a autorizao para abertura de crditos suplementares e a contratao de operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita oramentria (ARO), nos termos da lei. Resposta: A. 45. (FGV/Analista de Planejamento, Oramento e Gesto/SAD PE 2008 Adaptada) Analise o fragmento a seguir:

O oramento aprovado consignou todas as receitas e despesas em uma s lei, pelos seus totais, sem quaisquer dedues, com vigncia coincidindo com o exerccio financeiro.Os princpios oramentrios contidos no fragmento so: (A) unidade, universalidade e anualidade. (B) programao, especificao e unidade. (C) unidade, exclusividade e anualidade. (D) universalidade, no-afetao e anualidade. (E) legalidade, universalidade e unidade. Comentrios: Todas as receitas e despesas = Universalidade. Uma s lei = Unidade. Valores totais = Oramento Bruto. Exerccio financeiro = Periodicidade ou Anualidade.

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

21

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

Resposta: A. 46. (FGV/Analista de Administrao/MinC 2006) De acordo com alguns preceitos estabelecidos na Constituio Federal de 1988, referentes elaborao e execuo do oramento, so feitas as seguintes afirmativas: I. Existe a possibilidade de vinculao de receitas como exceo regra geral, sem desconsiderar o princpio oramentrio da no-afetao das receitas. II. No oramento fiscal, podem ser efetuadas dedues nas receitas, em funo das parcelas que so transferidas a outros entes da federao em atendimento aos dispositivos constitucionais. III. Em cumprimento ao princpio oramentrio da exclusividade, a Lei Oramentria Anual somente dever conter matria relativa previso da receita e fixao da despesa. Assinale: (A) se somente a afirmativa I estiver correta. (B) se somente a afirmativa II estiver correta. (C) se somente a afirmativa III estiver correta. (D) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas. (E) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas. Comentrios: O item I verdadeiro. O princpio da no-vinculao expresso na CF/88, 167, IV e 4: vedada a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas a repartio do produto da arrecadao dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinao de recursos para as aes e servios pblicos de sade, para manuteno e desenvolvimento do ensino e para realizao de atividades da administrao tributria, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, 2, 212 e 37, XXII, e a prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita, previstas no art. 165, 8, bem como o disposto no 4 deste artigo; permitida a vinculao de receitas prprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestao de garantia ou contragarantia Unio e para pagamento de dbitos para com esta. As ressalvas so estabelecidas pela prpria Constituio e esto relacionadas repartio do produto da arrecadao dos impostos (Fundos de Participao dos Estados FPE e dos Municpios FPM e Fundos de Desenvolvimento das Regies

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

22

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

Norte, Nordeste e Centro-Oeste), destinao de recursos para as reas de sade e educao, alm do oferecimento de garantias s operaes de crdito por antecipao de receitas. O item II falso, pois o caso exposto constitui afronta ao princpio do Oramento Bruto. O item III falso. O que tornou a assertiva errada foi a palavra somente, pois o princpio da Exclusividade admite excees: a autorizao para abertura de crditos suplementares e a contratao de operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita oramentria (ARO), nos termos da lei. Resposta: A. 47. (FGV/Economista/MinC 2006) Dentre os princpios oramentrios a seguir, identifique qual deles determina que todas as receitas e todas as despesas devem constar da Lei Oramentria, no podendo haver omisso. (A) universalidade. (B) uniformidade. (C) oramento bruto. (D) exclusividade. (E) unidade. Comentrios: Molezinha essa, n? hehehe Resposta: A.

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

23

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

C. Memorization, tion, tion, memorizatiooonn! hehehe Princpios Oramentrios Cada ente um oramento. Vrias peas oramentrias compatibilizadas entre si. Todas as receitas e despesas. Facilita o controle. Receitas e despesas apresentadas sem deduo. Oramento executado em um perodo de tempo, geralmente um ano. LOA no conter dispositivo estranho a receitas e despesas. Admite excees. Receita = despesa. Equilbrio formal pode ser atingido com a contratao de operaes de crdito. Baliza toda a conduta do administrador. O oramento uma lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. O oramento necessita ser divulgado. Controle social. Lei de Oramento no consignar dotaes globais. Facilita controle e padronizao. Vedada a vinculao da receita de impostos. Admite excees previstas no texto da CF/88. O oramento deve ser entendido pelos usurios interessados.

Unidade Totalidade Universalidade Oramento Bruto Anualidade ou Periodicidade Exclusividade Equilbrio Legalidade Publicidade Especializao ou Discriminao No-afetao ou No-vinculao Clareza

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

24

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

D. QUESTES SEM OS COMENTRIOS (CESPE/Tcnico de Oramento/MPU 2010) Acerca dos conceitos e princpios oramentrios, julgue os itens que se seguem. 1. Por fora do princpio da exclusividade, a LOA no dever conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa. Por isso, a lei oramentria no pode ser aprovada se nela constar autorizao para a realizao de operaes de crdito. 2. O princpio da exclusividade tem por objetivo principal evitar a ocorrncia das chamadas caudas oramentrias. 3. A existncia do PPA, da LDO e da LOA, aprovados em momentos distintos, constitui uma exceo ao princpio oramentrio da unidade. 4. Na administrao pblica federal, o exerccio financeiro corresponde ao perodo compreendido entre 1. de janeiro e 31 de dezembro de cada ano civil. 5. Conforme o princpio oramentrio da unidade, todas as receitas e despesas devem integrar o oramento pblico. (CESPE/Tcnico de Controle Interno/MPU 2010) Considerando que o processo oramentrio deve obedecer a um conjunto de princpios consagrados na doutrina especializada, julgue os itens seguintes. 6. O princpio oramentrio da especificao ou especializao no est explicitado no texto da CF. 7. Embora a no afetao da receita constitua um dos princpios oramentrios, h vrias excees a essa regra previstas na legislao em vigor. 8. Uma das excees ao princpio da exclusividade a autorizao para contratao de operaes de crdito, desde que se trate de antecipao da receita oramentria. (CESPE/Analista de Contabilidade/MPU 2010) Os princpios oramentrios visam assegurar o cumprimento do disposto na Lei Oramentria Anual (LOA). A respeito desse assunto, julgue os itens que se seguem. 9. A vedao da aprovao de emendas ao projeto de LOA sem a indicao dos recursos necessrios, admitindo os provenientes de anulao de despesas, refora o princpio do equilbrio. 10. A existncia da abertura de crditos suplementares por meio de operaes

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

25

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

de crdito, inclusive por antecipao da receita na LOA, implica violao ao princpio da exclusividade. 11. O princpio da periodicidade fortalece a prerrogativa de controle prvio do oramento pblico pelo Poder Legislativo, obrigando o Poder Executivo a solicitar anualmente autorizao para arrecadar receitas e executar as despesas pblicas. 12. (CESPE/Analista Administrativo/MPU 2010) Apesar de possuir trs peas fiscal, da seguridade social e de investimento , o oramento geral da Unio nico e vlido para os trs poderes. 13. (CESPE/Analista Administrativo/MPU 2010) As garantias s operaes de crdito so excees ao princpio oramentrio da no afetao. (CESPE/Analista de Controle Interno/MPU 2010) Julgue os seguintes itens, que versam acerca de princpios e processos oramentrios. 14. O princpio da discriminao ou especializao trata da insero de dotaes globais na lei oramentria, providncia que propicia maior agilidade na aplicao dos recursos financeiros. 15. A abertura de crdito suplementar e a contratao de operaes de crdito so excepcionalidades em relao ao princpio da exclusividade, previstas na CF e em legislao especfica. (CESPE/Analista de Oramento/MPU 2010) Acerca de princpios oramentrios, julgue os itens subseqentes. 16. O princpio da exclusividade foi proposto com a finalidade de impedir que a lei oramentria, em razo da natural celeridade de sua tramitao no legislativo, fosse utilizada como mecanismo de aprovao de matrias diversas s questes financeiras. 17. De acordo com o princpio da no afetao, o montante das despesas no deve superar o montante das receitas previstas para o perodo. 18. A aplicao do princpio do oramento bruto visa impedir a incluso, no oramento, de importncias lquidas, isto , a incluso apenas do saldo positivo ou negativo resultante do confronto entre as receitas e as despesas de determinado servio pblico. 19. (CESPE/Contador/IPAJM ES 2010) Os princpios oramentrios so linhas norteadoras da programao e da execuo oramentrias. Preconiza-se, nessa direo, a no vinculao das receitas, com a finalidade precpua de (A) aumentar a flexibilidade na alocao das receitas de impostos. (B) restringir a interferncia do Poder Legislativo no processo oramentrio.

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

26

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

(C) possibilitar o aumento do gasto pblico. (D) evitar a proliferao de taxas e contribuies. (E) aumentar as sobras de recursos resultantes da no execuo oramentria. 20. (CESPE/Analista Administrativo/ ANATEL 2010) Considerando que os princpios oramentrios formam os pilares de uma boa gesto de recursos pblicos, julgue o item a seguir. A lei de oramento contm a discriminao da receita e despesa, de forma a evidenciar a poltica econmico-financeira e o programa de trabalho do governo, respeitados os princpios da unidade, universalidade e anualidade. 21. (CESPE/Administrador/ MS 2010) Ao se analisar os trs oramentos que compem a lei oramentria anual - o fiscal, o de investimentos e o de seguridade social -, torna-se evidente a contradio com o princpio da unidade. 22. (CESPE/Administrador/ MS 2010) O administrador pblico que respeita o princpio do oramento bruto, ao planejar o oramento do ano seguinte, deve fazer as devidas compensaes nas contas com a inteno de incluir em sua planilha os saldos resultantes dessas operaes. 23. (CESPE/ACE/TCU 2009) Em que pese o princpio da no vinculao da receita de impostos a rgo, fundo ou despesas, a Constituio Federal de 1988 (CF) no veda tal vinculao na prestao de garantais s operaes de crdito por antecipao de receita. 24. (CESPE/TCE/TCU 2009) A lei oramentria anual no deve conter dispositivo estranho previso da receita e fixao de despesa, admitindo-se, contudo, preceito relativo autorizao para abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita, nos termos da lei. 25. (CESPE/Auditor do Estado/SECONT ES 2009) O princpio oramentrio da universalidade preceitua que o oramento dever conter todas as receitas e despesas pelos seus valores lquidos, subtradas as dedues estabelecidas pela legislao vigente. 26. (CESPE/Analista Administrativo/ANTAQ 2009) Prevista na lei oramentria anual, a autorizao para abertura de crditos suplementares uma das excees de cumprimento do princpio do oramento bruto. 27. (CESPE/Analista Administrativo/ANTAQ 2009) Suponha que a lei oramentria tenha autorizado o Poder Executivo a abrir crditos suplementares em favor das agncias reguladoras, no limite das suas necessidades, a serem cobertos, ainda que parcialmente, com o excesso de arrecadao de receitas prprias e vinculadas, independentemente de sua destinao. Nesse caso, foram infringidos pelo menos dois princpios

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

27

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

oramentrios: anualidade e exclusividade. 28. (CESPE/ACE/ TCE AC 2009) Um oramento altamente especificado dificulta a fiscalizao parlamentar. 29. (CESPE/ACE/ TCE AC 2009) O cumprimento do princpio da anualidade impede a incluso, na lei oramentria, de autorizao para abertura de crdito adicional. 30. (CESPE/ACE/ TCE AC 2009) O princpio da universalidade determina que o contedo do oramento deve ser divulgado para conhecimento de toda a sociedade. 31. (CESPE/ACE/ TCE AC 2009) O princpio do equilbrio determina que a receita fixada no deve ultrapassar a despesa prevista 32. (CESPE/ACE/TCU 2007) O princpio da legalidade oramentria uma projeo do princpio da legalidade visto sob a sua feio genrica e postula que o ordenador de despesas s pode fazer aquilo que a lei oramentria permite. 33. (CESPE/ACE/TCU 2007 Adaptada) O princpio da unidade oramentria, mais recentemente, foi relativamente esvaziado, passando-se a admitir a existncia de oramentos setoriais, que, afinal, devem ser consolidados em um nico documento que permita a viso geral do conjunto das finanas pblicas. Diante de tal mudana, hoje j possvel falar-se em um princpio da totalidade. 34. (CESPE/ACE/TCU 2007) De acordo com o princpio do oramento bruto, as receitas e despesas pblicas devem constar da lei oramentria, de forma a possibilitar que nela se incluam apenas saldos positivos ou negativos resultantes do confronto entre as receitas e as despesas de determinado servio pblico. 35. (CESPE/ACE/TCU 2007) Os princpios oramentrios formam os pilares de uma gesto de recursos pblicos. O art. 2 da Lei 4.320/1964 dispe que a Lei de Oramento conter a discriminao da receita e da despesa de forma a evidenciar a poltica econmico-financeira e o programa de trabalho de governo, obedecidos os princpios da unidade, universalidade e anualidade. Com relao observncia ao princpio da anualidade, julgue o item a seguir. So vedados programas e projetos que no sejam includos na lei oramentria anual, excetuando-se os crditos especiais e extraordinrios, que sero incorporados, em razo da sua natureza, ao oramento do exerccio financeiro subseqente.

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

28

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

36. O princpio do equilbrio oramentrio permanece, no Brasil, como norma de hierarquia constitucional. 37. (CESPE/Tcnico Judicirio/TRT-MT 2005) Existe uma liberdade na fixao de receitas e despesas que no precisam ser necessariamente proporcionais e o eventual desequilbrio entre elas est previsto no princpio do desequilbrio oramentrio. 38. (CESPE/Tcnico Judicirio/TRT-MT 2005) O princpio da unidade determina que cada programa oramentrio s vlido por um nico perodo fiscal. 39. (CESPE/Tcnico Judicirio/TRT-MT 2005) O princpio da especificao determina que o montante das despesas deve ser especificado, permitindo, contudo, no que tange s receitas, que apenas montantes agregados sejam utilizados. 40. (CESPE/Tcnico Judicirio/TRT-MT 2005) O princpio da exclusividade determina que a lei oramentria no contenha qualquer matria estranha estimativa de receita e fixao de despesa. 41. (CESPE/Tcnico Judicirio/TRE AL 2004) De acordo com o princpio oramentrio da no-afetao, as receitas de impostos, inadmitida qualquer exceo, no devem ser vinculadas a rgos, fundos ou despesas. 42. (CESPE/Agente/PF 2004) O princpio da no-vinculao das receitas de impostos pode aceitar novas excees desde que haja alterao no texto constitucional. 43. (FGV/Consultor do Oramento/Senado 2008) A lei 4.320/64 consagra princpios oramentrios que cuidam de aspectos substanciais a serem observados na elaborao do oramento. Em relao ao princpio da especificao assinale a afirmativa correta. (A) As receitas e despesas devem aparecer no oramento de maneira discriminada de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, a origem dos recursos, bem como a sua aplicao. (B) O oramento deve ser elaborado de maneira a conter todas as receitas e despesas pblicas, sem quaisquer dedues ou compensaes entre devedores e credores. (C) A lei oramentria anual dever conter apenas matria pertinente ao oramento pblico, excluindo-se quaisquer dispositivos estranhos previso da receita e fixao das despesas, ressalvados os casos previstos na legislao. (D) O oramento compreende uma unidade que abrange as receitas e despesas de todos os Poderes e rgos da Administrao Pblica pelos seus totais,

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

29

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

observada a discriminao quanto aos aspectos fiscais, sociais e previdencirios. (E) As receitas no podero ter vinculao com quaisquer despesas, rgos ou fundos, ressalvada a vinculao prevista para as despesas com educao, sade e assistncia social. 44. (FGV/Auditor/TCM RJ 2008) A respeito dos Princpios de Direito Financeiro, assinale a afirmativa incorreta. (A) O princpio da unidade oramentria, expressamente previsto na Constituio de 1988, significa que o oramento, para ser mais eficaz, dever ser elaborado em um documento legal nico. (B) Com base no princpio da legalidade, a Constituio de 1988 disciplina o aspecto formal em que deve ser pautado o sistema oramentrio, reservando ao Poder Executivo a competncia privativa para encaminhar o projeto de lei oramentria anual. (C) A vedao quanto transposio, ao remanejamento ou transferncia de recursos de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa, considerado pela doutrina como princpio da proibio de estorno. (D) A Constituio de 1988 veda, com as devidas ressalvas, a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa. (E) A afirmativa de que a lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa exterioriza o princpio da exclusividade oramentria. 45. (FGV/Analista de Planejamento, Oramento e Gesto/SAD PE 2008 Adaptada) Analise o fragmento a seguir:

O oramento aprovado consignou todas as receitas e despesas em uma s lei, pelos seus totais, sem quaisquer dedues, com vigncia coincidindo com o exerccio financeiro.Os princpios oramentrios contidos no fragmento so: (A) unidade, universalidade e anualidade. (B) programao, especificao e unidade. (C) unidade, exclusividade e anualidade. (D) universalidade, no-afetao e anualidade. (E) legalidade, universalidade e unidade. 46. (FGV/Analista de Administrao/MinC 2006) De acordo com alguns preceitos estabelecidos na Constituio Federal de 1988, referentes elaborao e execuo do oramento, so feitas as seguintes afirmativas:

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

30

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

I. Existe a possibilidade de vinculao de receitas como exceo regra geral, sem desconsiderar o princpio oramentrio da no-afetao das receitas. II. No oramento fiscal, podem ser efetuadas dedues nas receitas, em funo das parcelas que so transferidas a outros entes da federao em atendimento aos dispositivos constitucionais. III. Em cumprimento ao princpio oramentrio da exclusividade, a Lei Oramentria Anual somente dever conter matria relativa previso da receita e fixao da despesa. Assinale: (A) se somente a afirmativa I estiver correta. (B) se somente a afirmativa II estiver correta. (C) se somente a afirmativa III estiver correta. (D) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas. (E) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas. 47. (FGV/Economista/MinC 2006) Dentre os princpios oramentrios a seguir, identifique qual deles determina que todas as receitas e todas as despesas devem constar da Lei Oramentria, no podendo haver omisso. (A) universalidade. (B) uniformidade. (C) oramento bruto. (D) exclusividade. (E) unidade.

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

31

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

E. GABARITOS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 E C E C E C C E C E 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 C C C E C C E C A C 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 E E C C E E E E E E 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 E C C E E E E E E C 41 42 43 44 45 46 47 E C A A A A A

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

32

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

F. PALAVRAS FINAIS DA AULA Espero que tenha gostado e adquirido confiana em meu trabalho! Encontramo-nos na aula 01! Tamu junto! Abs! [email protected]

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

33

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

AULA 01Bem vindo ao nosso primeiro encontro! A partir de agora convido voc a pensar com o corao. No adianta falar pra mim que quem trabalha, tem famlia, cheque-especial, chefe chato e estuda noite pensa com a cabea. No d! raa mesmo pessoal! Mude sua atitude mental pra ajudar. Ao invs de pensar que a preparao para o concurso um problema, pense que uma luta edificante. Esvazie sua mente e deixe que eu a preencha com alguma coisa til pra voc! Conte comigo na sua jornada. Voc agora tem um professor particular. Farei meu mximo pra voc aprender nossa disciplina e espero o seu melhor. Hoje vamos abordar os seguintes assuntos: Oramento Pblico. Funes do Oramento: alocativa, distributiva e estabilizadora. Tipos de Oramento: Programa, Base-Zero, Tradicional, Incremental, Desempenho e Participativo. LOA, LDO e PPA. Ciclo Oramentrio. Descentralizao financeira e de crditos oramentrios. Crditos Oramentrios: iniciais e adicionais.

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

1

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

A. TEORIAOramento Pblico, Tipos e FunesMinha esposa estava muito chateada hoje. Comprei uma chuteira novinha e ela brigou comigo dizendo que ultrapassei o oramento fixado. Eu disse pra ela no se preocupar, pois nesse ms receberamos as aulinhas que ministrei no ponto e dava pra pagar a chuteira e ainda comprar um mimo pra ela. O que iria entrar na nossa conta seria mais que o previsto. A ela imediatamente ficou feliz! Mui fogo mesmo! Hehehe Pois bem, transporte esses conceitos do nosso lar para um pas. Quantas chuteiras o Estado compra, ou melhor, quantos servidores ele paga, quantas estradas ele constri? Muitas, n? muita despesa! Para fazer frente a essas despesas, o Estado arrecada receitas. O documento que organiza a fixao das despesas e a previso das receitas o Oramento Pblico. Conforme vimos, minha patroa ficou irada quando as despesas ultrapassaram o inicialmente fixado, mas ficou feliz quando pingou um dinheiro a mais na conta. Para o governo tambm vale essa regra. As despesas so fixadas, ou seja, o gasto est restrito aos crditos oramentrios. Quando se faz necessrio um gasto inopinado, podemos abrir um crdito adicional aumentando esse limite. As receitas so previstas, afinal de contas se o Estado arrecadar a mais no ruim para ele. O Oramento Pblico ento a lei de iniciativa do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa da administrao pblica. elaborada em um exerccio para, depois de aprovada pelo Poder Legislativo, vigorar no exerccio seguinte. A natureza jurdica do oramento assunto polmico na doutrina. Entretanto, no Brasil, o Oramento Pblico tem a natureza jurdica de uma lei formal. Lei formal aquela lei que estamos acostumados a ver, aprovada por um rgo do Poder Legislativo. Por tratar da fixao das despesas e previso das receitas, ou seja, assuntos tcnicos, limitados e concretos, dizemos tambm que o Oramento Pblico uma lei de efeitos concretos, logo no uma lei material. Lei material aquela que traz assuntos genricos e abstratos. A maior parte das leis que conhecemos so materiais. O Oramento tambm uma lei de meios, por trazer o inventrio de meios que o Estado utiliza para cumprir suas tarefas. De acordo com a CF/88, a competncia para legislar sobre direito financeiro e oramento concorrente entre a Unio, Estados e DF. Entretanto, os municpios podem suplementar a legislao federal e a estadual no que couber. O CESPE considera que os

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

2

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

municpios tambm podem legislar concorrentemente sobre oramento. A FGV no. Eu gosto da posio do CESPE, pois, afinal de contas, todo ente (U, E, DF e M) elabora seu prprio oramento, em respeito ao princpio da Unidade. A tcnica oramentria evoluiu ao longo do tempo. No incio, o oramento, chamado de tradicional ou clssico, apenas previa um gasto em contrapartida com um ingresso de recurso, no possua objetivos mais amplos atrelados ao desenvolvimento de polticas pblicas e econmicas. Era mera pea contbil. S que, com o crescimento da sociedade e uma maior participao do Estado na vida dos seus cidados, foi necessrio integrar planejamento e oramento para dar mais efetividade ao emprego dos recursos pblicos. O Oramento Programa consiste na interligao entre planejamento e oramento atravs de programas de governo. Estes programas so divididos em aes, que so os instrumentos de realizao desses programas. Vamos imaginar um exemplo bem simples s para entendermos. Vamos supor que eu (Governo) queira investir em Sade Pblica no Nordeste. Isso um problema para o meu pas, em especial para aquela regio. Vou ento criar um programa para isso, no vou simplesmente sair comprando remdio e mandar entregar l (Oramento Tradicional). Nem vou mandar levantar o que gastei ano passado e fazer alguns ajustes (Oramento Incremental). Muito menos vou zerar o que fiz no exerccio anterior e justificar todos os meus gastos a partir do zero (Oramento Base Zero). Vou estruturar tudo direitinho para dar maior transparncia e efetividade no emprego dos meus recursos. Para tanto, criei o programa: Sade Pblica ao Alcance de Todos. E agora? Vamos botar o nosso programa fictcio para andar? Ento vamos criar aes! Exemplo de duas aes: Distribuio de Medicamentos e Construo de Hospitais. Para saber como anda meu programa, vou criar indicadores de desempenho, para termos uma idia como est a evoluo do mesmo. Pronto! Essa a tcnica do Oramento Programa de maneira bem simples. A partir de um problema regional elaboramos um programa, dividido em aes. Este programa expresso em custos no oramento. por isso que o Oramento Pblico hoje em dia instrumento de planejamento do Estado, no mera pea contbil, como o Oramento Tradicional.

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

3

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

S a ttulo de ilustrao, segue o extrato de um programa da LOA 2010. Perceba que o programa tem um objetivo, indicadores e aes. Veremos mais sobre a classificao programtica na aula sobre despesa.

O Brasil utiliza o Oramento Programa, entretanto h uma polmica doutrinria a respeito de quando o mesmo comeou a vigorar. Alguns autores dizem que comeou com a lei 4.320/64. J outros consideram que a lei 4.320/64 s deu condies para a instituio do Oramento Programa no Brasil, mas no obrigou a adoo do mesmo. Estes ltimos falam que esta obrigatoriedade s foi apresentada no DL 200/67, em seu artigo 16: Em cada ano ser elaborado um oramento-programa....

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

4

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

O Oramento Base Zero definido como o tipo em que os gestores devem justificar seus gastos todo ano. A linha de base ento o zero e no o oramento do ano anterior. O Oramento Incremental elaborado atravs de ajustes feito no oramento do ano anterior. Como voc pode perceber, enquanto o OBZ comea tudo literalmente do zero, o Incremental aproveita muita coisa. Mais chique ainda: o OBZ se contrape ao incrementalismo oramentrio. Eu costumo brincar que o Oramento Incremental servio de preguioso e o OBZ de quem gosta de retrabalho...hehehe... H ainda o Oramento de Desempenho que tem por objetivo verificar o que o governo realiza e no apenas compra. Apesar disso, o Oramento de Desempenho no est vinculado ao processo de planejamento, pois a nfase no desempenho organizacional. O Oramento Participativo um mecanismo governamental de democracia participativa que permite aos cidados influenciar ou decidir sobre os oramentos pblicos. Esses processos costumam contar com assemblias abertas e peridicas e etapas de negociao direta com o governo. No Oramento Participativo retira-se poder de uma elite burocrtica repassando-o diretamente para a sociedade. Apesar disso, a iniciativa de elaborao e envio do Oramento para votao continua sendo do Chefe do Poder Executivo. E mais, os cidados apenas opinam em determinadas fases, no decidem tudo sobre o emprego dos recursos. No Brasil utilizado principalmente em prefeituras (BH, Aracaju, Porto Alegre). O governo federal no utiliza este tipo de tcnica. Seguem abaixo as definies queridinhas das bancas:

Oramento Tradicional Processo oramentrio em que apenas uma dimenso dooramento explicitada, qual seja, o objeto de gasto. Tambm conhecido como Oramento Clssico.

Oramento Base-Zero anlise, reviso e avaliao de todas as despesas propostas

e no apenas das solicitaes que ultrapassam o nvel de gasto j existente; todos os programas devem ser justificados cada vez que se inicia um novo ciclo oramentrio. apresentar duas dimenses do oramento: o objeto de gasto e um programa de trabalho, contendo as aes desenvolvidas. Toda a nfase reside no desempenho organizacional, sendo tambm conhecido como oramento funcional. itens de receita e despesa.

Oramento de Desempenho processo oramentrio que se caracteriza por

Oramento Incremental oramento feito atravs de ajustes marginais nos seus Oramento Programa originalmente, sistema de planejamento, programao e

oramentao, introduzido nos Estados Unidos da Amrica, no final da dcada de 50, sob a denominao de PPBS (Planning Programning Budgeting System). Principais caractersticas: integrao, planejamento, oramento; quantificao de objetivos e

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

5

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

fixao de metas; relaes insumo-produto; alternativas programticas; acompanhamento fsico-financeiro; avaliao de resultados; e gerncia por objetivos.

Oramento Participativo importante instrumento de complementao da

democracia representativa, pois permite que o cidado debata e defina os destinos de uma cidade. Nele, a populao decide as prioridades de investimentos em obras e servios a serem realizados a cada ano, com os recursos do oramento da prefeitura. Alm disso, ele estimula o exerccio da cidadania, o compromisso da populao com o bem pblico e a co-responsabilizao entre governo e sociedade sobre a gesto da cidade. Tradicionalmente o Oramento Pblico possui trs funes clssicas:

Alocativa O Estado promove ajustamentos na alocao de recursos. A alocao derecursos pelo Estado se justifica naqueles casos em que o mercado no se mostrar eficiente. Exemplo: investimentos em infra-estrutura, subsdio (fomento).

Distributiva O Estado promove ajustamentos na distribuio da riqueza, corrigindofalhas de mercado. Exemplo: tributos progressivos com a transferncia de riqueza das classes mais altas para as mais baixas.

Estabilizadora O Estado mantm a estabilidade econmica, principalmente nocontrole de variveis macro-econmicas. Exemplo: controle da inflao e do desemprego.

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

6

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

LOA, LDO e PPANo Brasil o oramento tornou-se multidocumental com a elaborao de diversas peas oramentrias que atuam de forma integrada. Estas leis so de iniciativa privativa do Poder Executivo. So elas: I o plano plurianual (PPA); II as diretrizes oramentrias (LDO); e III os oramentos anuais (LOA). A lei que instituir o plano plurianual estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada. Os programas e aes do PPA sero observados nas leis de diretrizes oramentrias, nas leis oramentrias anuais e nas leis que as modifiquem. De acordo com o artigo 7 do PPA 2008 2011, a gesto do Plano Plurianual observar os princpios de eficincia, eficcia e efetividade e compreender a implementao, monitoramento, avaliao e reviso de programas. A reviso e alterao do plano consistem na excluso ou alterao de programas constantes do PPA ou a incluso de novo programa, que sero propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de reviso anual ou especfico de alterao da Lei do Plano Plurianual (artigo 15, PPA 2008 2011). Os projetos de lei de reviso anual, quando necessrios, sero encaminhados ao Congresso Nacional at 31 de agosto. De acordo com a CF/88, nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade. Logo, nem todo investimento que ultrapasse o exerccio financeiro dever estar a priori no PPA, mas dever haver uma lei que autorize sua incluso, conforme vimos acima no processo de alterao do plano. Isso meio lgico, no? Imagine voc no poder criar nenhum tipo de programa ou investimento se no estava previsto inicialmente no PPA? amarrar demais o oramento! De acordo com o artigo 17 do PPA 2008 2011, o Poder Executivo instituir o Sistema de Monitoramento e Avaliao do Plano Plurianual 2008-2011, sob a coordenao do

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

7

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

rgo Central do Sistema de Planejamento e Oramento Federal (MPOG), competindolhe definir diretrizes e orientaes tcnicas para seu funcionamento. Os rgos do Poder Executivo responsveis por programas devero manter atualizadas, durante cada exerccio financeiro, na forma estabelecida pelo rgo Central do Sistema de Planejamento e Oramento Federal, as informaes referentes execuo fsica das aes oramentrias e execuo fsica e financeira das aes no-oramentrias constantes dos programas sob sua responsabilidade. Este procedimento se aplica tambm aos rgos dos Poderes Legislativo, Judicirio e o Ministrio Pblico da Unio. O PPA vem sofrendo crticas por parte do TCU devido grande dificuldade na avaliao de resultados dos programas que o compem. Em posio de fevereiro de 2010, 60% dos programas de 2009 no tinham sido aferidos, 23% no tiveram seus ndices alcanados e 17% apenas mostraram cumprimento dos ndices previstos. Alm disso, h considerveis inconsistncias quanto s metas fsicas (produtos) das aes que compem os programas: h aes com baixa execuo oramentria, mas com alta execuo fsica (e vice-versa) e aes sem execuo oramentria, mas com execuo fsica. Um exemplo bem comum seria o fato de uma obra ter ndice de concluso de apenas 30%, enquanto a execuo oramentria ultrapassa os 50%. Isto ocorre geralmente devido a um deficiente planejamento e irregularidades no processo licitatrio. O ideal que a execuo fsica e financeira/oramentria caminhem juntas. O Poder Executivo enviar ao Congresso Nacional, at o dia 15 de setembro de cada exerccio, relatrio de avaliao do Plano. O decreto 6.601/2008 dispe sobre a gesto do Plano Plurianual 2008-2011 e de seus programas. De acordo com este decreto, a gesto do PPA, para o quadrinio 20082011, orientada para resultados, segundo os princpios de eficincia, eficcia e efetividade, compe-se dos nveis estratgico e ttico-operacional. O nvel estratgico do PPA compreende os objetivos de governo e os objetivos setoriais. O nvel ttico-operacional do PPA compreende os programas e aes. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituio sero elaborados em consonncia com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. Estes planos passam pelo Presidente da Repblica para sano ou veto. Ou seja, so leis formais.

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

8

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridades da administrao pblica federal, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subseqente, orientar a elaborao da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.

A LDO, assim como o PPA, foi introduzida no direito financeiro brasileiro pela Constituio Federal de 1988. A LDO funciona como ponte entre o PPA e a LOA. O PPA instrumento de planejamento de mdio prazo do Governo e estabelece as diretrizes, objetivos e metas para um perodo de 4 anos. A cada ano, a LDO retira do PPA as metas e prioridades que orientaro a LOA na estimativa das receitas e na fixao despesas, autorizando a realizao de gastos pblicos.

Nem sempre a LOA estipula dotaes ou executa os programas descritos como prioritrios na LDO. Isto vem sofrendo duras crticas do TCU nos seus Relatrios sobre

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

9

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

as Contas de Governo. A tabela abaixo serve apenas para ilustrar a inconsistncia entre a definio das prioridades pela LDO e a consignao de dotao pela LOA.

Como podemos observar pelo menos 101 aes (476 375) prioritrias no possuem dotao na LOA. A despeito de sofrer crticas no sentido de esvaziar as competncias do oramento anual, uma lei de diretrizes oramentrias, aprovada previamente, auxilia na troca de informaes entre o Poder Legislativo e Executivo, o que facilita na elaborao do Oramento anual, alm de tornar o processo mais transparente com uma participao mais ativa do legislativo. A LDO, afora orientar a LOA, vem sendo utilizada como veculo de instrues e regras a serem cumpridas na execuo do oramento muitas vezes suprindo a falta da lei complementar prevista na CF/88, artigo 165, 9, que ditar a palavra final em matria oramentria, inclusive com relao aos prazos de encaminhamento, como veremos abaixo. Com efeito, a LOA, em virtude do princpio da exclusividade, fica limitada, salvo algumas excees, para dispor sobre assuntos alm da fixao da despesa e previso da receita. A LRF trouxe novas competncias para a LDO, alm das previstas na CF. De acordo com aquela lei, a LDO dispor sobre: a) equilbrio entre receitas e despesas; b) critrios e forma de limitao de empenho; c) normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dos programas financiados com recursos dos oramentos; e d) demais condies e exigncias para transferncias de recursos a entidades pblicas e privadas.

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

10

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

Integrar tambm o projeto de lei de diretrizes oramentrias o Anexo de Metas Fiscais (AMF), em que sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primrio e montante da dvida pblica, para o exerccio a que se referirem e para os dois seguintes. O AMF conter, ainda: I avaliao do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II demonstrativo das metas anuais, instrudo com memria e metodologia de clculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos trs exerccios anteriores, e evidenciando a consistncia delas com as premissas e os objetivos da poltica econmica nacional; III evoluo do patrimnio lquido, tambm nos ltimos trs exerccios, destacando a origem e a aplicao dos recursos obtidos com a alienao de ativos; IV avaliao da situao financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdncia social e prprio dos servidores pblicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); b) dos demais fundos pblicos e programas estatais de natureza atuarial; e V demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de receita e da margem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado. Outro anexo que faz parte da LDO o Anexo de Riscos Fiscais, onde sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem. Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrncia de eventos que venham a impactar negativamente as contas pblicas, eventos estes resultantes da realizao das aes previstas no programa de trabalho para o exerccio ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigaes financeiras do governo. O Anexo de Riscos Fiscais, como parte da gesto de riscos fiscais no setor pblico, o documento que identifica e estima os riscos fiscais, alm de informar sobre as opes estrategicamente escolhidas para enfrentar os riscos. De acordo com o ARF da LDO 2010, os riscos fiscais so classificados em:

Prof. Igor N Oliveira

www.pontodosconcursos.com.br

11

CURSO ON-LINE CONTABILIDADE PBLICA ANALISTA LEGISLATIVO SENADO PROFESSOR: IGOR N OLIVEIRA

Riscos Oramentrios diz respeito possibilidade das receitas e despesasprojetadas na elaborao do projeto de lei oramentria anual no se confirmarem durante o exerccio financeiro. Em sendo observadas, estas situaes ocasionam a necessidade de reviso das receitas e reprogramao das despesas, de forma a ajustlas s disponibilidades de receita efetivamente arrecadadas

Riscos da Dvida o risco inerente administrao da dvida pblica mobiliriafederal decorre do impacto de eventuais variaes das taxas de juros, de cmbio e de inflao nos ttulos vincendos. Essas variaes, quando verificadas, geram impacto no oramento anual, pois provocam variaes no volume de recursos necessrios ao pagamento do servio da dvida dentro do perodo oramentrio. Outro tipo de risco da dvida so os passivos contingentes, que se referem s novas obrigaes causadas por evento que pode vir ou no a acontecer. Os precatrios judiciais devem ser reconhecidos, quantificados e pl