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    Educao Escolar

    Educao Bsica Educao Superior

    EducaoInfantil

    EnsinoFundamental

    Ensino Mdio

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    LDB Lei de Diretrizes e Bases da Educao

    1 COMPOSIO DOS NVEIS ESCOLARES ( art. 21)

    A educao escolar desenvolve-se predominantemente, por meio de ensino, em instituiesprprias. A educao escolar dever vincular-se ao mundo do trabalho e pratica social.

    2- EDUCAO BSICA

    A) DISPOSIES GERAIS (ARTS. 22 AO 28)

    FinAlidaDES Art. 22

    F ornecer meios para progredir no trabalho em estudos posteriores

    A ssegurar a formao como indispensvel ao exerccio da cidadaniaDES evolver o educando

    Organizao Art. 23, caput

    F ormas diversas de organizaoP erodos semestraisA lternncia regular de perodos de estudoG rupos no seriados com base na idade , competncias ou outros critriosS ries anuaisC iclos

    Reclassificao Art. 23 1

    A escola poder reclassificar os alunos inclusive quando se tratar de transferncias emestabelecimentos situados no pais ou no exterior. Parmetro: Base Nacional Comum.

    Calendrio Art 23 2

    Dever adequar-se as peculiaridades locais, inclusive climticas e econmicas, a critrio doSISTEMA DE ENSINO, sem com isso reduzir o nmero de hora letivos previstas na LDB. No

    est obrigada a obedecer ao ano civil (1 jan. 31 dez)* Art. 79-B O calendrio dever inclui o dia 20 de novembro como Dia da Conscincia Negra.

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    Objetivo permanente das autoridades Art. 25, caputSer objetivo permanente das autoridades responsvel alcanar relao adequada entre o Numerode Alunos e o Professor, a Carga Horria e as Condies do Estabelecimento.

    Contedos Curriculares da Educao Bsica observaro as diretrizes Art. 27, I a IV

    OrientaO para o trabalhoPromoO do desporto educacional e das praticas desportivas no formais (atividades de

    correr, amarelinha...)ConsideraO das condies de escolaridades dos alunos em cada estabelecimento

    DifusO dos valores fundamentais, do interesse nacional dos deveres nacionais, aosdeveres e direitos dos cidado, de respeito ao bem comum e ordem democrtica.

    Educao Bsica para a populao rural art. 28, I, II e III

    Na oferta de educao bsica para a populao rural, os sistemas de ensino promover as

    ADAPTAES necessrias a sua adequao as peculiaridades da vida rural de cada regio,especialmente:

    I- Contedoscurriculares e metodologias apropriadas s reais necessidades e interesses dosalunos da zona rural;

    II- Organizao escolar prpria, incluindo adequao do CALENDRIO escolar as fases dociclo agrcola e as condies climticas;

    III- Adequao a natureza do trabalho na zona rural.

    Regras comuns aplicveis ao Ensino Fundamental e Mdio Art. 24, caput

    A) CARGA HORRIA ART. 24, I

    Mnimo anual de 800 horas distribudas por um mnimo de 200 dias letivos de efetivo trabalhoescolar, EXCLUIDO o perodo reservados para exames finais quando houver.

    B) CLASSIFICAO ART. 24 II (EXCETO 1 ANO) A classificao em qualquer srie ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

    P R O M O OPara os alunos que cursaram com aproveitamento a serie anterior namesma escola

    T R A N S F E R E N C I A Para candidatos procedentes de outras escolas

    INTERDEPENDENTEDe escolarizao anterior mediante a avaliao feita pela escola quedefina o grau de desenvolvimento do candidato, conforme oSISTEMA DE ENSINO.

    C) PROGRESSO PARCIAL ART. 24, IIIOs estabelecimentos de ensino organizados em SRIES ANUAIS podero adotar a progresso

    parcial, desde que preservada a sequencia do currculo.* No DF no 6 ano que comea.

    D) CLASSES Art. 24, IVPodero ser organizadas CLASSES com alunos de SRIES DISTINTAS, em nveos equivalentesou adiantamento da matria para o ensino de arte, lngua extrangeira, ou outro componentecurricular.

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    E) VERIFICAO DO RENDIMENTO ESCOLAR Art. 24, V, a, b,c,d,eObservar os seguintes critrios:

    P ossibilidade de avano mediante a avaliaoA valiao contnua e cumulativa do desempenho do aluno com prevalncia dos aspectos

    QUALITATIVOS sobre os quantitativos e dos resultados obtidos ao longo do processo sobreeventuais provas finais

    P ossibilidade de ACELERAO para os casos de atraso escolar. (ex. Se liga)A proveitamento de estudos concludos com xito.O Brigatoriedade de estudos de recuperao, preferencialmente, ao longo do perodo letivo, para

    os casos de baixo rendimento (ex. aula de reforo)

    F) FREQUENCIA ESCOLAR Art. 24, VIO controle de freqncia fica a cargo da ESCOLA, conforme as normas regimentais, exigidas afreqncia mnima de 75% das horas prevista para a aprovao.

    G) EXPEDIO DE DOCUMENTOS Art. 24, VIIICabe a cada instituio de ensino expedir histricos escolares, declaraes de concluso de sriese diplomas ou certificados de concluso de cursos, com as especificaes cabveis.

    H) CURRCULO Art. 26, caputOs currculos do ensino fundamental e mdio devem ter uma BASE NACIONAL COMUM, a sercomplementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma PARTEDIVERSIFICADA, exigida pelas caractersticas regionais e locais da sociedade, cultura e daclientela.

    BASE NACIOAL COMUM PARTE DIVERSIFICADA

    Lngua Portuguesa Obrigatrio o estudo de:Lngua Estrangeira moderna a partir do 5ano.

    MatemticaConhecimento do mundo FISICO e NATURAL(Cincia e Geografia)Conhecimento da realidade poltica e socialespecialmente no Brasil (Histria, Sociologia)Artes em toda a educao BsicaEducao Fsica inclusive educ. infantil

    H) EDUCAO FSICA Art. 26, 3Integrada a proposta pedaggica da escola, componente curricular OBRIGATRIO da educaoBASICA, sendo sua prtica FACULTATIVA ao aluno que:

    1- maior de 30 ANOS2-cumpra jornada de TRABALHO superior a 30 HORAS;3-Tenha PROLE4-Esteja prestando SERVIO MILITAR inicial, ou em situao equivalente esteja obrigado a

    pratica de educao fsica;5-ao aluno amparado pela Lei 1044/69

    b) EDUCAO INFANTIL Art. 29 a31

    I) Finalidade art. 29Primeira Etapa da educao bsica, tem como finalidade o DESENVOLVIMENTO INTEGRAL dacriana at 6 ANOS de idade, em seus aspectos fsico, psicolgico, intelectual e social,complementando a ao da famlia e da comunidade.

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    II) Ser oferecida em: - Art. 30 I e II Creche ou equivalente para crianas AT 3 ANOS Pr- Escola crianas de 4 a 6 ANOS

    Obs. CF: 4 a 5 anos

    III ) Avaliao Art. 31Ocorre mediante acompanhamento de registro do desempenho infantil, SEM O OBJETIVO DEPROMOO inclusive para o acesso ao ensino fundamental.

    c) ENSINO FUNDAMENTAL Art. 32 a 34

    I) Durao: 9 anosII) Incio: 6 anosIII) Ciclos: Facultado ao sistema de ensino desdobrar o ensino fundamental em CICLOS.IV) Progresso Continuada: Poder ser adotada nos estabelecimento de ensino organizados

    por seriao.

    V) Lngua: Ser ministrado em lngua portuguesa, assegurada s comunidades indgenas autilizao da sua lngua materna e de processo prprio de aprendizagem.

    VI) Presencial ou a Distancia? o Ensino Fundamental ser PRESENCIAL, sendo permitido oensino distancia, como complementao da aprendizagem ou em situaes emergenciais.

    VII) Direito das Crianas e adolescentes: OBRIGATRIO contedo que trate dos Direitosda criana e do adolescente tendo como diretrizes o Estatuto da Criana e Adolescente,observada a produo e distribuio de material didtico adequado.

    VIII) Ensino Religioso: de matrcula FACULTATIVA, constitui disciplina dos horrios normaisdas escolas pblicas de ensino fundamental. Visa contribuir para formao bsica docidado assegurado o respeito a diversidade cultural e religiosa, VEDADA quaisquerformas de PROSELITISMO (converter a alguma religio ou filosofia, ideologia).

    IX) Jornada: incluir a jornada escolar de pelo menos 4 HORAS de efetivo trabalho em SALADE AULA, sendo esse perodo progressivamente ampliado.

    X) Tempo Integral: Ser PROGRESSIVAMENTE ministrado em tempo integral.

    c) ENSINO MDIO Art. 35 a 36

    I. Durao: mnimo 03 anosII. Currculo:

    a) Metodologias adotar metodologias de ensino e de avaliao que estimulem a iniciativa dosestudantes.b) LEM: 1 Lngua estrangeira moderna OBRIGATRIA

    2 Lngua estrangeira moderna FACULDADE * (DF: j incluiu o Espanhol)c) Filosofia e Sociologia: so disciplinas OBRIGATRIAS em todas as sries do ENSINOMDIO.

    III) Cursos: tero equivalncia legal e habilitaro ao prosseguimento de estudo (ensino mdiojuntamente com o curso tcnico).

    D1) EDUCAO PROFISSIONAL TCNICO DE NVEL MDIO ( Art. 46-A a 36-D

    O Ensino Mdio, atendida a formao geral do educando, poder prepar-lo para o exerccio deprofisses tcnicas.

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    A educao profissional tcnica de nvel mdio ser desenvolvida nas seguintes formas:

    1 - ARTICULADA

    Mesma instituioINTEGRAL: Matrcula nica

    Concludo o Ens. FundamentalMesma instituio ou instituio distinta

    CONCOMITANTE: Instituio distinta (mediante conveniointercomplementariedade).2- SUBSEQUENTE Para quem j CONCLUIU o Ensino Mdio.

    A Educao Profissional Tcnica de Nvel Mdiodever observa - Art. 36-B e incisos: CNE os objetivos e as definies contidas nas diretrizes curriculares estabelecida pelo CNE. Sistemas de Ensino: editaro as normas complementares; Instituies de Ensino: exigncias de cada instituio de ensino de acordo com seu PPP.

    Os diplomas de cursos de Educao Profissional Tcnica de Nvel Mdio, quando registrados, terovalidade nacional e habilitaro ao prosseguimento de estudos na Educao Superior.

    E) EDUCAO DE JOVENS E ADULTO ( Art. 37 a 38)

    I) Clientela: jovens e adultos que no tiveram acesso ou continuidade de estudo no ensinofundamental e mdio na idade prpria.

    II) Gratuidade: os sistemas de ensino asseguraro GRATUITAMENTE aos jovens eadultos, que no puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionaisapropriadas, consideradas as caractersticas do alunados, seus interesses, condies de vidae de trabalho, mediante cursos e exames.

    III) Cursos e Exames: compreende a base nacional comum do currculo e habilitam aoprosseguimento de estudo.

    IV) Exames Supletivos:

    a) No nvel de concluso do ensino fundamental para os alunos de 15 ANOS de idade;b) No nvel de concluso de ensino mdio par os alunos maiores de 18 ANOS.

    IV) Os conhecimentos e habilidades adquiridas pelos educandos por meios INFORMAIS seroaferidos e reconhecidos mediantes EXAMES;

    V) A Educao de Jovens e Adultos dever ARTICULAR-SE preferencialmente, com aeducao profissional.

    3 EDUCAO PROFISSIONAL E TECONOLGICA ( Art. 39 a 42)

    A educao profissional e tecnolgica, no cumprimento dos objetivos da educao nacional, integra-seaos diferentes nveis e modalidades de educao e s dimenses do trabalho, da cincia e datecnologia.

    I) Cursos: a educao profissional e tecnolgica abranger os cursos:a) Educao Inicial Continuada ou qualificao profissional; (ex. manicure)

    b) Educao Profissional Tcnica de ensino mdio;c) Educao Profissional Tecnolgica de graduao e ps-graduao (cursos organizadosconforme orientao do Conselho Nacional de Educao).

    II) Local: Ser desenvolvida em ARTICULAO com o ensino REGULAR ou pordiferentes estratgias de educao continuada, em instituies especializada ou no mbitode trabalho.

    III) Cursos especiais, abertos a comunidade: as instituies alm de seus cursos regularespodero oferecer cursos especiais abertos comunidade, condicionada a matricula a

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    CAPACIDADE DE APROVEITAMENTO, e no necessariamente ao NVEL DEESCOLARIDADE.

    4 EDUCAO ESPECIAL ( Art.58 a 60)

    I) Conceito: Modalidade de educao escolar oferecida PREFERECIALMENTE na rederegular de ensino para os educandos portadores de necessidade especiais.

    II) Servios de Apoio Especializado: haver na escola regular servios de apoio especializadopara atender as peculiaridades da clientela de educao especial (ex. sala de recursos);III) Sempre que, em funo das condies especificas dos alunos, no for possvel a sua

    integrao nas classes comuns de ensino regular: - O atendimento especializado seroferecido em classes, escolas ou servios especializados.

    IV) Inicio: durante a educao infantil, na faixa etria de 0 A 6 ANOS de idade.

    V) Os sistemas de ensino asseguraro: Mtodos, currculos, tcnicas educativas e organizacionais especficas; Educao especial para o trabalho; Terminalidade especfica para aqueles que no puderam atingir o nvel exigido para a

    concluso ao Ensino Fundamental (apenas) e acelerao para que os superdotadoscumpram em menor tempo o programa escolar.

    Acesso igualitrio aos benefcios dos programas sociais; Professores com especializao adequada em nvel MDIO ou SUPERIOR para o

    atendimento especializado, e professores capacitados para atender os alunos na rederegular.

    5 PRINCPIOS (Arts. 58 a 60)

    C - coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino;

    L - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

    I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola;

    R- respeito liberdade e apreo tolerncia;

    P - pluralismo de idias e de concepes pedaggicas;

    G - gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais;

    G - gesto democrtica do ensino pblico, na forma desta Lei e da legislao dos sistemas de ensino;

    G - garantia de padro de qualidade;

    V - valorizao do profissional da educao escolar;V - valorizao da experincia extra-escolar;

    V - vinculao entre a educao escolar, o trabalho e as prticas sociais.

    PRINCPIOS DA GESTO DEMOCRTICA

    Educao Bsica: os sistemas de ensino definiro as normas da gesto democrtica do ensinopblico na educao bsica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princpios:(art. 14, I e II)

    I - participao dos profissionais da educao na elaborao do Projeto Pedaggico da Escola;

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    II - participao das comunidades escolare localem conselhos escolares ou equivalentes.

    Educao Superior - As instituies pblicas de educao superior obedecero ao princpio dagesto democrtica, assegurada a existncia de rgos colegiados deliberativos, de que participaroos segmentos da comunidadeinstitucional, local e regional. (art. 56)

    * Em qualquer caso, os DOCENTES ocuparo setenta por cento dos assentos em cada rgocolegiado e comisso, inclusive nos que tratarem da elaborao e modificaes estatutrias eregimentais, bem como da escolha de dirigentes.

    6 CLASSIFICAO DAS INSTITUIES DE ENSINO (Arts. 19 e 20)

    6.1 - Pblica: as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Pblico;

    6.2 - Privadas: as mantidas e administradas por pessoas fsicas ou jurdicas de direito privado.

    Particulares em Sentido Estrito: as que so institudas e mantidas por uma ou mais pessoas

    fsicas ou jurdicas de direito privado que NO apresentem as caractersticas dos incisos abaixo;Confessionais: as que so institudas por grupos de pessoas fsicas ou por uma ou mais pessoas

    jurdicas que atendem a orientao confessional e ideologia especficas e ao disposto no inciso

    anterior;

    Filantrpicas, na forma da lei.

    6.2.1 O Ensino e a Iniciativa Privada: (art. 7, I e II)

    O ensino livre iniciativa privada, atendidas as seguintes condies:I - cumprimento das NORMAS GERAIS da educao NACIONAL e do respectivo sistema de

    ensino;II - autorizao de funcionamento e avaliao de qualidade pelo Poder Pblico;III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituio Federal.

    6 EDUCAO A DISTANCIA (Arts. 80)

    Art. 80. O Poder Pblico INCENTIVAR o desenvolvimento e a veiculao de programas deensino a distncia, em todos os nveis e modalidades de ensino, e de educao continuada.

    1 A educao a distncia, organizada com abertura e regime especiais, ser oferecida porinstituies especificamente credenciadas pela Unio.

    2 A Unio regulamentar os requisitos para a realizao de exames e registro de diplomarelativos a cursos de educao a distncia.

    3 As normas para produo, controle e avaliao de programas de educao a distncia e aautorizao para sua implementao, cabero aos respectivos SISTEMAS DE ENSINO, podendohaver cooperao e integrao entre os diferentes sistemas.

    4 A educao a distncia gozar de tratamento diferenciado, que incluir:

    I - CUSTOS de transmisso reduzidos em canais comerciais de radiodifuso sonora e de sons eimagens;

    II - concesso de CANAIS com finalidades exclusivamente educativas;

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    III - reserva de TEMPO MNIMO, sem nus para o Poder Pblico, pelos concessionrios decanais comerciais.

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