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78ª Promotoria de Justiça de Goiânia – Defesa do Patrimônio Público 1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE GOIÂNIA-GO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pela Promotora de Justiça que a presente subscreve, com fundamento nos artigos 127, caput, 129, inciso III, da Constituição Federal, nas Leis nº 7.347/85, nº 8.625/93 e nº 8.429/92 e artigos 294, p. único, 300 e 303 do Código de Processo Civil/2015, requerer a concessão de: TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - De Natureza Inibitória, Satisfativa e com Efeitos Mandamentais - Em face do ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ com o nº 01409655/0001-80, com sede na Rua 82, S/N, Palácio Pedro Ludovico Teixeira, Setor Sul, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Estado de Goiás, nos termos do art. 132 da Constituição Federal, com endereço profissional na Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, n° 26, nesta Capital; pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

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78ª Promotoria de Justiça de Goiânia – Defesa do Patrimônio Público

1

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO

DA ____ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE GOIÂNIA-GO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pela

Promotora de Justiça que a presente subscreve, com fundamento nos artigos

127, caput, 129, inciso III, da Constituição Federal, nas Leis nº 7.347/85, nº

8.625/93 e nº 8.429/92 e artigos 294, p. único, 300 e 303 do Código de Processo

Civil/2015, requerer a concessão de:

TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER

ANTECEDENTE

- De Natureza Inibitória, Satisfativa e com Efeitos Mandamentais -

Em face do ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de

direito público, inscrita no CNPJ com o nº 01409655/0001-80, com sede na Rua

82, S/N, Palácio Pedro Ludovico Teixeira, Setor Sul, neste ato representado

pelo Procurador-Geral do Estado de Goiás, nos termos do art. 132 da

Constituição Federal, com endereço profissional na Praça Dr. Pedro Ludovico

Teixeira, n° 26, nesta Capital;

pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

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I – DOS FATOS

Cuida-se de requerimento de concessão de tutela satisfativa

antecedente que busca antecipar os efeitos de futura e principal ação civil

pública declaratória voltada à proteção do patrimônio público do Estado de

Goiás, bem como eventual ação condenatória pela prática de atos de

improbidade administrativa, ou, ainda, com pedido de obrigações de fazer,

não fazer e reparar.

O Jornal “O Popular” publicou matéria jornalística veiculada no

dia 28/11/2011 assim intitulada: “Estado realiza leilão de imóveis de quatro

empresas liquidadas”.

Segundo a referida matéria jornalística, nos dias 11 e 12 de

dezembro do corrente ano serão realizados leilões de 93 áreas avaliadas em R$

22,6 milhões de quatro empresas estatais que estão em processo de liquidação,

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás

(EMATER), Metais de Goiás (METAGO), Empresa Estadual de Processamento

de Dados de Goiás (PRODAGO) e da Companhia de Armazéns e Silos do

Estado de Goiás (CASEGO).

Também consta da matéria publicada que o Deputado Estadual

Jean Carlo apresentou proposta de decreto legislativo para suspender a venda

das áreas públicas, sob a justificativa que a objurgada venda traria “grandes

prejuízos ao Estado de Goiás”.

Ainda segundo o Deputado: “Num contexto de crise e dificuldades

econômicas, não se justifica dispor de bens, que ainda podem ser utilizados e

reutilizados pelo Estado, seja dentro do mesmo órgão ou de outro”.

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A matéria do Jornal “O Popular” foi encaminhada ao Ministério

Público no dia 29/11/2018, enviada para distribuição nesta mesma data e

distribuída à 78ª Promotoria de Justiça no dia 07/12/2018 (sexta-feira).

Recebida a denúncia na 78ª Promotoria de Justiça na data de

sua distribuição (07/12/2018), in continenti, instaurou-se Inquérito Civil

Público, solicitou-se informações ao Deputado Jean Carlo acerca do

mencionado decreto legislativo destinado à suspensão dos tratados leilões e

carreou-se aos autos cópia do edital dos leilões.

O Edital de Leilão Público nº 002/2018, publicado pelo Estado

de Goiás, por intermédio da PROLIQUIDAÇÃO – Promotoria de Liquidação,

no Diário Oficial nº 22.939 de 26 de novembro de 2018, tem por objeto o

seguinte:

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Note-se que além de bens imóveis também haverá a alienação

de bens móveis inservíveis da PRODAGO.

Os leilões serão realizados nos dias 11 e 12, a partir das 10

horas.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, por iniciativa do

Deputado Jean Carlo, aprovou o Decreto Legislativo nº 03 de 28 de novembro

de 2018, cujo artigo 1º dispõe que: “Ficam sustados os efeitos do Edital de Leilão

Público nº 002/2018, relativo ao processo nº 201800005016527, referente aos leilões de

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bens móveis e imóveis pertencentes à Companhia de Armazéns e Silos do Estado de

Goiás S/A – CASEGO -, à Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e

Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás – EMATER-GO -, à Metais Goiás S/A –

METAGO, e à Empresa Estadual de Processamento de Dados de Goiás – PRODAGO

em liquidação”.

Todavia, a notícia que se tem, é que o Estado de Goiás não

acolherá o ato da ALEGO e dará sequência aos leilões. Obtempera-se que esta

informação foi dada ao Ministério Público pelo próprio Deputado Jean Carlo.

II – DO DIREITO

II.1 – DA NECESSÁRIA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Uma das mais relevantes funções do Ministério Público é zelar

pelo conjunto de bens, direitos e valores pertencentes a todos, ou seja, o

patrimônio público e social do Brasil. Nesse rol não se postula apenas pela

correta aplicação das verbas públicas, mas, sobretudo, se exige que o

administrador público paute sua conduta imbuído dos melhores propósitos

republicanos e trace sua linha de atuação em observância aos princípios éticos

da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Em proêmio, o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal

dispõe que:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(...)

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a

proteção do patrimônio público e social, do meio

ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

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O inciso VIII do artigo 1º da Lei nº 7.347/85 dispõe que:

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo

da ação popular, as ações de responsabilidade por danos

morais e patrimoniais causados:

(...)

VIII – ao patrimônio público e social.

Na sequência, o artigo 4º da mesma lei prevê que:

Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta

Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio

público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra

e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à

ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico,

estético, histórico, turístico e paisagístico.

Para Hugo Nigro Mazzilli1 “patrimônio público é o conjunto de

bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico, arqueológico

ou turístico, ou ainda de caráter ambiental”.

Cabe lembrar que, conforme a Lei Maior, é competência comum

dos entes federativos a proteção do patrimônio público:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das

instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

Com efeito, em que pese sua competência constitucional em

adotar todas as medidas necessárias para proteção e conservação do

1 In, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 20ª Edição. Editora Saraiva, 2007, p. 183.

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patrimônio público, o Estado de Goiás resolveu, a toque de caixa, alienar 93

(noventa e três) áreas integrantes de seu acervo imobiliário, bem como bens

móveis inservíveis, sem as devidas cautelas e sem observar os comandos

legais exigíveis.

A justificativa apresentada pelo Estado de Goiás é que os bens

que serão alienadas pertencem a empresas públicas em liquidação e que as

verbas arrecadadas “não são necessariamente do Estado”, pois podem ser

utilizadas para pagamento de dívidas das empresas.

Contudo, ainda que tais empresas públicas estejam em

liquidação, não há razão suficientemente plausível para o Estado de Goiás

realizar leilões de 93 áreas públicas, com intervalo mínimo da publicação do

edital à realização do certame de apenas 15 dias, sem que tenha havido a

realização de audiências públicas ou reuniões com os credores dessas

empresas em liquidação ou, ainda, sem autorização legislativa.

Acerca da alienação de bens pela administração pública, o

artigo 17 da Lei nº 8.666/93 dispõe que:

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública,

subordinada à existência de interesse público devidamente

justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às

seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa

para órgãos da administração direta e entidades autárquicas

e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades

paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na

modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes

casos:

a) dação em pagamento; (...)

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Marçal Justen Filho2 ensina que a alienação de imóveis

pressupõem, como regra (a) a autorização legislativa para os bens de

titularidade de pessoas de direito público; (b) a avaliação prévia e; (c)

procedimento licitatório.

In casu, não há autorização legal para a venda dos referidos

bens públicos do Estado de Goiás, haja vista que não foi editada lei pelo

Legislativo Estadual definindo as condições e os imóveis que poderiam ser

leiloados. Pelo contrário, como mencionado, por iniciativa do Deputado Jean

Carlo, a ALEGO publicou o Decreto Legislativo nº 03 de 28 de novembro de

2018 sustando os efeitos do Edital de Leilão nº 002/2018.

2 In, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª Edição. Editora Dialética, 2010,

p. 223.

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Obtempera-se que a discricionariedade que a Administração

Pública detêm em alienar bens não deve ser confundida com a ausência de

razoabilidade/proporcionalidade da medida e observância da legislação

pertinente.

Soma-se a tudo isso que faltam apenas 20 (vinte) dias para o

encerramento deste Governo, o qual, como se sabe, foi derrotado nas últimas

eleições e possuem diversos ex-integrantes do 1º escalão presos por

envolvimento em atividade ilícitas e de corrupção, fatos estes suficientes para

que as ações finais desse Governo sejam cuidadosamente analisadas e

adotadas as medidas necessárias para evitar prejuízos irreparáveis ao

patrimônio público.

III – DA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe significativos

impactos à Tutela de Urgência e à Tutela Inibitória. De um lado, unificou as

tutelas antecipada e cautelar sob a insígnia “tutelas provisórias de urgência”.

Mais que uma alteração terminológica, muito embora não tenha

extirpado as diferenças ontológicas entre tutelas satisfativas e tutelas

conservativas, a novel legislação unificou os requisitos, pondo fim a antigas

discussões sobre o grau de certeza (“fumus boni iuris” vs. prova inequívoca)

necessário à concessão de cada uma.

Bem assim, são requisitos para concessão da Tutela de

Urgência, inclusive de natureza antecipada/satisfativa: probabilidade do direito e

perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A par da farta argumentação demonstrando que o Estado de

Goiás não tomou as providências e cautelas necessárias para alienação de bens

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públicos, a probabilidade do direito decorre também da justificativa

apresentada pelo Estado-réu para realização dos leilões. Por nota emitida pela

SEGPLAN, “a verba a ser arrecadada pelos leilões não são necessariamente do Estado,

já que passam a ser para o pagamento de dívidas das empresas em liquidação”. Ora, o

termo “necessariamente” da nota deixa fundadas dúvidas quanto a destinação

destes recursos e, como não houve nenhuma discussão pública quanto a

realização dos leilões, tampouco houve autorização legislativa, essa é mais

uma razão para suspensão do Edital nº 002/2018.

O perigo de dano e o risco ao resultado útil, por sua vez,

decorrem das ações rápidas e temerárias que vem sendo adotadas pelo Estado

de Goiás, que almeja alienar 93 áreas públicas, há menos de 20 dias do final do

governo que não foi reeleito, com intervalo mínimo entre a publicação do

edital e os leilões de apenas 15 dias, dificultando a ação dos órgãos de controle

que sequer teve tempo hábil para analisar a documentação dos leilões e,

principalmente, conferir os valores das avaliações.

Percebe-se que há um risco iminente de grave prejuízo ao

patrimônio público com a alienação de áreas públicas sem o mínimo de

cautela por parte do Estado de Goiás.

Nesse ponto, cabe gizar o avanço propiciado pelo CPC/2015 ao

tornar explícita a possibilidade de tutela contra o ilícito, de caráter inibitório,

independente de qualquer discussão acerca de culpa ou dolo.

De fato, dispõe o art. 497, parágrafo único, que:

“Para a concessão da tutela específica destinada a

inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um

ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a

demonstração da ocorrência de dano ou da existência

de culpa ou dolo”.

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O reconhecimento judicial da ilegalidade dos leilões para

alienação de bens nos moldes que estão sendo realizados pelo Estado de Goiás

impedirá a criação de situação irreversível ou de difícil reversão.

De outro lado, talvez a maior novidade trazida pelo CPC/15, no

que tange às tutelas de urgência, seja a possibilidade de concessão da tutela

antecipada (satisfativa) em caráter antecedente.

Disciplina a novel legislação:

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea

à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao

requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido

de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se

busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado

útil do processo.

Sobre a tutela satisfativa antecedente, ensina Humberto

Theodoro Jr.3:

“Justifica-se essa abertura do processo a partir apenas do

pedido de tutela emergencial, diante da circunstância de

existirem situações que, por sua urgência, não permitem

que a parte disponha de tempo razoável e suficiente para

elaborar a petição inicial, com todos os fatos e fundamentos

reclamados para a demanda principal. O direito se mostra

na iminência de decair ou perecer se não for tutelado de

plano, razão pela qual merece imediata proteção judicial. O

novo Código admite, portanto, que a parte ajuíze a ação

apenas com a exposição sumária da lide”

3 Ob. citada

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Os pressupostos encontram-se preenchidos no presente caso, os

quais foram suficientemente expostos. Finalmente, à guisa de cautela, indica-

se como pedido de tutela final (ação principal) provimento de natureza

declaratória reconhecendo: (i) nulidade do Edital de Leilão nº 002/2018; (ii)

nulidade dos contratos e demais atos de alienação dos imóveis públicos pelo

Estado de Goiás.

Estão presentes, pois, os requisitos para o deferimento do pleito

ministerial, que procura impedir a violação de bem difuso, pois é evidente a

presença de riscos concretos da ofensa, que já caracterizam a prática de atos

contrários ao direito, bem como a certeza quanto à viabilidade de se exigir

obrigações de Fazer e de não fazer por parte do Estado de Goiás.

Além disso, a concessão da tutela não irá causar qualquer dano

na esfera jurídica do Estado de Goiás. O que se espera, aliás, é que o Estado de

Goiás sequer conteste a presente ação e o novo Governo siga a lei e reformule

todo o procedimento, caso ainda opte pela alienação desses bens públicos.

Ademais, rebate-se, desde já, eventual pretensão de se alegar

ofensa ao princípio da separação de poderes.

Como tem advertido o Colendo Superior Tribunal de Justiça,

não há ofensa nos casos em que o comando constitucional é claro:

“(...) em se cuidando de ação civil pública direcionada

contra a Administração Pública, objetivando a

implementação de políticas públicas, o STF tem

entendimento consolidado no sentido de ser lícito ao

Poder Judiciário ‘determinar que a Administração

Pública adote medidas assecuratórias de direitos

constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem

que isso configure violação do princípio da separação dos

Poderes’ (AI 739.151 AgR, Rel.ª Ministra ROSA

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WEBER, DJe 11/06/2014 e AI 708.667 AgR, Rel.

Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 10/04/2012), cuja

compreensão, não há negar, afasta, no presente caso, o

argumento relativo à impossibilidade jurídica dos pedidos

formulados pelo Parquet autor’ (REsp 1150392/SC, Rel.

Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)”.

Por derradeiro, o artigo 2º da Lei n. 8.437/92 dispõe que na ação

civil pública, a liminar será concedida após a audiência do representante

judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no

prazo de setenta e duas horas.

Não obstante a dicção legal, o Superior Tribunal de Justiça e o

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás têm firmado o entendimento pela

relativização do referido dispositivo em razão da possibilidade de graves

danos decorrentes da demora no cumprimento da liminar, uma vez

observada a referida norma. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.

CONCESSÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DO

PODER PÚBLICO. ART. 2° DA LEI N. 8.437/1992.

POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE 120

DIAS. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA.

INAPLICABILIDADE.

1. No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao indeferir o pedido

de suspensão da segurança, concluiu que não se afigurava o

risco de grave lesão aos bens protegidos pela Lei n.

8.437/1992, mas, por outro lado, afirmou que a

plausibilidade do direito se encontrava presente na ação em

razão de sustentada interferência direta nas atividades do

recorrido, já que este determinou a prestação de serviços

sem interesse dos estabelecimentos afetados e o ato

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impugnado influiria na livre iniciativa das empresas.

2. Sobre a alegada ofensa ao art. 2º da Lei n. 8.437/92,

cumpre observar que esta Corte Superior tem

mitigado, com base em uma interpretação

sistemática, a aplicação do citado dispositivo,

sobretudo quando o Poder Público, embora não tenha

sido ouvido antes da concessão da medida liminar,

deixa de comprovar prejuízo. Precedentes. (...)

4. Recurso especial não provido. (REsp 1052430/MG, Rel.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe

27/04/2011).

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

CONCESSÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DO

PODER PÚBLICO. ART. 2° DA LEI 8.437/1992.

AUSÊNCIA DE NULIDADE.

1. O STJ, em casos excepcionais, tem mitigado a regra

esboçada no art. 2º da Lei 8437/1992, aceitando a

concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do

poder público quando presentes os requisitos legais

para conceder medida liminar em Ação Civil Pública.

2. No caso dos autos, não ficou comprovado qualquer

prejuízo ao agravante advindo do fato de não ter sido

ouvido previamente quando da concessão da medida

liminar 3. Agravo Regimental não provido.

RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA PRÉVIA.

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 2º DA LEI

N.º 8.437/92. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.

PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.

MITIGAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. A

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medida liminar foi requerida em ação civil pública, em face

do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais Renováveis - IBAMA, quando ainda tramitava o

processo perante a justiça estadual, ocasião na qual a

autarquia federal, após ser devidamente intimada, nos

termos do art. 2º da Lei n.º 8.437/92, preferiu manifestar-se

apenas sobre a incompetência absoluta daquele juízo. À luz

dos princípios da eventualidade e da impugnação específica,

informadores do sistema processual brasileiro, o recorrente

não suscitou toda a matéria de defesa, disponível no

momento em que foi chamado a manifestar-se nos autos,

deixando de impugnar os fatos alegados pelo autor, que

serviram de fundamento para a concessão da cautelar,

acarretando a preclusão consumativa do direito processual

que lhe foi outorgado, por força do art. 2º da Lei n.º

8.437/92. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça

tem flexibilizado o disposto no art. 2º da Lei n.º

8.437/92 a fim de impedir que a aparente rigidez de

seu enunciado normativo obste a eficiência do poder

geral de cautela do Judiciário. Precedentes. 4. Recurso

especial não provido. (AgRg no Ag 1314453/RS, Rel.

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,

julgado em 21/09/2010, DJe 13/10/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. PERMUTA DE IMÓVEIS. LEI

MUNICIPAL Nº 1483/2008. PRELIMINAR.

AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO ENTE

PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº

8437/92. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO

REPRESENTANTE LEGAL DO MINISTÉRIO

PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DAS

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CONTRARRAZÕES ATEMPADAMENTE.

NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO

ULTRA PETITA CONFIGURADA. I- Não é ilegal a

decisão judicial proferida na ação civil pública sem a

audiência do representante judicial da pessoa

jurídica de direito público para pronunciamento no

prazo de setenta e duas (72) horas, pois tal ordem

encontra-se mitigada no nosso ordenamento jurídico

em face da possibilidade de ocorrer graves danos

decorrente da demora no cumprimento da liminar,

mormente se há nos autos provas suficientemente

fortes. II - É de se rejeitar a arguição de nulidade de

intimação do órgão ministerial ante a ausência de

intimação pessoal se a sua representante legal ofertou,

dentro do prazo legal, a peça de defesa, fato que supriu a

suposta falha sem que houvesse prejuízo a quaisquer das

partes. III- Em sendo a decisão recorrida proferida além da

quantificação indicada na petição inicial pelo autor, deve-se

reconhecer a sua nulidade em relação ao excesso, cabendo ao

órgão recursal extirpá-lo, adequando-a ao pleito inicial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E

PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO

260359-57.2010.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA

SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL,

julgado em 05/04/2011, DJe 800 de 14/04/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO CIVIL

PUBLICA. LIMINAR CONTRA O PODER

PUBLICO. INAUDITA ALTERA PARS.

EXCEPCIONALIDADE. PERIGO DE DANO

IRREVERSIVEL. PRESENCA DO FUMUS BONI

IURIS. EMBORA O ARTIGO 2 DA LEI N. 8.437/92

ESTABELECA QUE A CONCESSAO DE LIMINAR

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78ª Promotoria de Justiça de Goiânia – Defesa do Patrimônio Público

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EM ACAO DE MANDADO DE SEGURANCA

COLETIVO E EM ACAO CIVIL PUBLICA ESTA

CONDICIONADA A PREVIA AUDIENCIA DO

REPRESENTANTE DA PESSOA JURIDICA DE

DIREITO PUBLICO, QUE DEVERA

PRONUNCIAR-SE NO PRAZO DE SETENTA E

DUAS HORAS, NAO TEM A REGRA CARATER

ABSOLUTO, DEVENDO SER INTERPRETADA EM

CONFORMIDADE COM O ARTIGO 12 DA LEI N.

7347/85, SENDO QUE A LEI N. 8.437/92 VISOU

APENAS COIBIR ABUSO NO MANEJO DE

MEDIDAS CAUTELARES CONTRA A

ADMINISTRACAO PUBLICA, MAS NAO TEM O

EFEITO DE SOBREPOR-SE A PROPRIA EFICIENCIA

DA TUTELA JURIDICA QUE O ESTADO REALIZA

POR MEIO DO PROCESSO. AGRAVO DE

INSTRUMENTO IMPROVIDO (TJGO, AGRAVO DE

INSTRUMENTO 69490-0/180, Rel. DES. CARLOS

ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 23/04/2009,

DJe 337 de 20/05/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO

DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO

LEGISLATIVO. PEDIDO LIMINAR. OITIVA DO

ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL.

DESNECESSIDADE. PRESSUPOSTOS.

EVIDENCIAÇÃO.

1. Comprovada a possibilidade de dano irreparável e/ou de

difícil reparação (periculum in mora) e relevante o

fundamento do recurso (fumus boni iuris), em face da

situação concreta dos fatos relatados nos autos, impõe-se a

concessão da medida liminar independentemente de prévia

oitiva do órgão público municipal.

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78ª Promotoria de Justiça de Goiânia – Defesa do Patrimônio Público

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2. Omissis. 3. Omissis. Recurso conhecido e improvido

(TJGO, 4ª Câmara Cível, DJ 272 de 09/02/2009, acórdão de

27/11/2008, AI 65512-0/180, reator DES. STENKA I.

NETO.)

No caso dos autos, os leilões se iniciarão amanhã (11/12/2018),

não havendo tempo suficiente para oitiva do representante do Ente Público,

devendo, portanto, a medida ser concedida inaudita altera pars.

IV - DO PEDIDO:

Posto isso, o Ministério Público requer:

1. Seja concedida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

em CARÁTER ANTECEDENTE sem a ouvida prévia do

ESTADO DE GOIÁS, a fim de suspender os efeitos do

Edital 002/2018.

2. Seja o réu Estado de Goiás citado e intimado;

3. Em não sendo apresentado o recurso cabível, que se torne

estável a tutela antecipada, na forma do art. 304, CPC/15,

extinguindo-se o processo com resolução provisória do

mérito;

4. Que seja concedido o prazo de 180 dias para eventual

aditamento da petição inicial.

Embora inestimável, dá-se à causa o valor de R$1.000,00.

VILLIS MARRA

– Promotora de Justiça –