[7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

118

description

Nocoes Processo Penal Con

Transcript of [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

Page 1: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con
Page 2: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

1

UnisulVirtualPalhoça, 2014

Universidade do Sul de Santa Catarina

Noções de processo penal de conhecimento

Page 3: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

2

Créditos

Universidade do Sul de Santa Catarina – UnisulReitorSebastião Salésio HerdtVice-ReitorMauri Luiz Heerdt

Pró-Reitor de Ensino, de Pesquisa e de ExtensãoMauri Luiz HeerdtPró-Reitor de Desenvolvimento InstitucionalLuciano Rodrigues MarcelinoPró-Reitor de Operações e Serviços AcadêmicosValter Alves Schmitz Neto

Diretor do Campus Universitário de TubarãoHeitor Wensing JúniorDiretor do Campus Universitário da Grande FlorianópolisHércules Nunes de AraújoDiretor do Campus Universitário UnisulVirtualFabiano Ceretta

Campus Universitário UnisulVirtual

DiretorFabiano Ceretta

Unidade de Articulação Acadêmica (UnA) - Educação, Humanidades e ArtesMarciel Evangelista Cataneo (articulador)Unidade de Articulação Acadêmica (UnA) – Ciências Sociais, Direito, Negócios e ServiçosRoberto Iunskovski (articulador)Unidade de Articulação Acadêmica (UnA) – Produção, Construção e AgroindústriaDiva Marília Flemming (articuladora)Unidade de Articulação Acadêmica (UnA) – Saúde e Bem-estar SocialAureo dos Santos (articulador)

Gerente de Operações e Serviços Acadêmicos Moacir HeerdtGerente de Ensino, Pesquisa e ExtensãoRoberto IunskovskiGerente de Desenho, Desenvolvimento e Produção de Recursos Didáticos Márcia LochGerente de Prospecção Mercadológica Eliza Bianchini Dallanhol

Page 4: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

3

Livro didático

UnisulVirtualPalhoça, 2014

Designer instrucionalLuiz Henrique Queriquelli

Alexandre Botelho

Noções de processo penal de conhecimento

Page 5: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

4

Livro Didático

Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Universitária da Unisul

Copyright © UnisulVirtual 2014

Professores conteudistasAlexandre Botelho

Designer instrucionalLuiz Henrique Queriquelli

Projeto gráfico e capaEquipe UnisulVirtual

DiagramadorFrederico Trilha

RevisoraAmaline Boulos Issa Mussi

ISBN978-85-7817-636-5

Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida por qualquer meio sem a prévia autorização desta instituição.

341.43B76 Botelho, Alexandre

Noções de processo penal de conhecimento : livro didático / Alexandre Botelho ; design instrucional Luiz Henrique Queriquelli. – Palhoça : UnisulVirtual, 2014.

115 p. : il. ; 28 cm.

Inclui bibliografia.ISBN 978-85-7817-636-5

1. Processo penal – Brasil. 2. Código de processo penal – Brasil. 3. Direito processual penal. I. Queriquelli, Luiz Henrique. II. Título.

nocoes_processo_penal_con-paginas_iniciais.indd 4 19/11/14 16:50

Page 6: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

5

Sumário

Introdução | 7

Capítulo 1Introdução ao processo penal | 9

Capítulo 2O inquérito policial | 29

Capítulo 3A ação penal | 41

Capítulo 4Ação civil ex delicto | 53

Capítulo 5Jurisdição | 63

Capítulo 6Competência | 73

Capítulo 7Questões e processos incidentes | 81

Capítulo 8Da prova | 89

Capítulo 9Sujeitos processuais | 101

Considerações Finais | 111

Referências | 113

Sobre o professor conteudista | 115

Page 7: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con
Page 8: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

7

Introdução

Este livro didático foi elaborado com vistas a uma aprendizagem autônoma e aborda conteúdos especialmente selecionados e relacionados ao Direito Processual Penal. Ao adotar uma linguagem didática e dialógica, objetivamos facilitar seu estudo a distância, proporcionando condições favoráveis a um aprendizado contextualizado e eficaz.

A importância do Direito Processual Penal para a vida de todos os cidadãos e, em especial, para os operadores do Direito, passa pela compreensão do direito de punir quem age em prejuízo de um bem jurídico pertencente a outra pessoa. O processo penal constitui o meio por intermédio do qual o Estado exerce o seu direito de impor uma pena a quem pratica algum fato definido em lei como infração penal (crime ou contravenção).

Ao longo das páginas que seguem, você terá acesso a noções basilares para compreender o processo penal, incluindo o conceito de processo e diversos aspectos relacionados ao inquérito policial, à ação penal e à ação civil ex delicto. Além disso, você compreenderá a jurisdição e a competência no âmbito do processo penal, saberá quais podem ser as questões e processos incidentes, examinará as provas cabíveis e identificará os sujeitos processuais.

Boa leitura e bons estudos!

Prof. Alexandre Botelho

Page 9: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

8

Page 10: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

9

Habilidades

Seções de estudo

Capítulo 1

Introdução ao processo penal

Seção 1: Noções iniciais

Seção 2: Princípios processuais penais

Seção 3: Sistemas processuais penais

Seção 4: Lei processual penal: eficácia espacial e temporal

Seção 5: Fontes do processo penal

Este capítulo desenvolverá em você as habilidades de analisar os princípios e sistemas processuais penais, e compreender as implicações da lei processual no espaço e no tempo. Além disso, ao final do seu estudo, você estará apto/a a identificar as fontes do processo penal.

Page 11: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

10

Capítulo 1

Seção 1Noções iniciaisCompreender a importância do Direito Processual Penal para a vida de todos os cidadãos e, em especial, para os operadores do Direito passa pela compreensão do direito de punir (jus puniendi) aquele que age em prejuízo de um bem jurídico pertencente a outra pessoa (natural ou jurídica) ou à coletividade. Nesta unidade, você conhecerá o objeto de estudo desse ramo jurídico, sua importância para a aplicação da pena e sua regulamentação.

O processo penal constitui o meio por intermédio do qual o Estado exerce o seu direito de impor uma pena a quem pratica algum fato definido em lei como infração penal (crime ou contravenção). Nesta seção, será apresentada a você uma noção da necessidade de regras processuais penais.

Houve uma época em que, se alguém praticasse um crime, sua pena seria imposta pelo ofendido (vítima) ou por seus parentes, sem nenhuma proporção à ofensa sofrida. Por exemplo, se alguém levasse um soco no rosto, a vítima ou seus parentes poderiam vingar a ofensa matando o agressor.

Com o passar do tempo, a vingança se tornou indesejada pelos grupos sociais, sendo criadas normas de proporcionalidade na aplicação da pena, como a “Lei de Talião” (lex talionis, isto é, como tal, ou seja, lei da identidade, da proporcionalidade, normalmente simbolizada na expressão olho por olho, dente por dente), que exigia não ser a pena mais gravosa que o dano provocado.

Entretanto, nesse período, quem ainda praticava a vingança era a vítima, seus parentes ou sua tribo. Foi necessário, assim, que a organização política incipiente (Estado) assumisse o ônus de decidir qual pena (quantidade e espécie) deveria ser aplicada ao transgressor, de forma a tornar a pena útil para os agrupamentos humanos, suprimindo o simples caráter de vingança.

Nessa tarefa de impor a pena, tornou-se necessária a criação de regras procedimentais, de forma a permitir que a acusação fosse formulada, mas que também ao suposto agressor fosse assegurado o direito de se defender da acusação.

Como deve agir quem acusa? Como deve comportar-se o acusado? Quais são os direitos de um e de outro? Quais são as regras que vão determinar se o acusado deve ser inocentado ou punido? São essas as respostas que o processo penal procura fornecer.

Segundo Aury Lopes Jr. (2013, p. 63), o processo penal é o “caminho necessário para alcançar-se a pena”, ou seja, para que o Estado possa impor uma sanção (pena) a alguém que tenha praticado uma conduta denominada infração penal, deve, necessariamente, exercitar o processo penal.

Page 12: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

11

Noções de processo penal de conhecimento

Se alguém pratica uma conduta definida em lei como crime (art. 1º, Código Penal), surge para o Estado o direito de exercer o jus puniendi (direito de punir), decorrência lógica do poder estatal (art. 1º, parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil), exercido por meio de um processo disciplinado por princípios e normas jurídicas. (AVENA, 2009, p. 9).

Registre-se que o direito de punir não é aplicado de forma discricionária pelo Estado, já que implica o ingresso na esfera do status dignitatis (estado de dignidade) do cidadão. (DEMERCIAN e MALULY, 2009, p. 1). Por esta razão, deve obedecer, rigorosamente, aos regramentos constitucionais e legais que regulam o processo penal, sob pena de incorrer em negação própria do Direito, quando, na ânsia de aplicar a pena, nega vigência aos direitos fundamentais de todo cidadão. Nesse momento, o Estado iguala-se ao infrator, posto que ambos descumprem a norma jurídica.

Afirma-se que há uma tensão constante entre a necessidade de punir aquele que comete um crime e os direitos fundamentais assegurados a todos pela Constituição, configurando uma espécie de contrariedade fundamental da persecução criminal. (FEITOZA, 2009, p. 48). É que, quanto mais intensamente se busca demonstrar a autoria e materialidade de um crime, maior se torna o distanciamento da garantia dos direitos fundamentais. Por outro turno, quanto mais intensamente se afirmam os direitos fundamentais, mais difícil e complexa se torna a tarefa de coletar e produzir as provas necessárias à formação de um juízo condenatório.

Diante desta suposta tensão entre o exercício do jus puniendi e a inarredável necessidade de respeito aos direitos e garantias fundamentais, torna-se necessário conhecer e compreender os sistemas processuais penais, de forma a situar-se em posição processual penal adequada para compreender os fenômenos jurídicos decorrentes de sua aplicação.

Seção 2Princípios processuais penaisPrincípio é espécie do gênero norma jurídica, o qual, por sua generalidade e abstração, ocupa posição de destaque no ordenamento jurídico. Os princípios constituem o ápice do ordenamento jurídico, do qual não podem se afastar os legisladores sob pena de prejudicar a própria ordem jurídica. Os princípios guardam os valores elementares da ordem jurídica, na medida em que não objetivam regular situações específicas, mas lançar sua força sobre toda a arquitetura jurídica.

Page 13: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

12

Capítulo 1

Os princípios podem estar expressos no ordenamento jurídico ou implícitos, decorrentes de uma dedução lógica do próprio sistema, sujeitando legislador, o aplicador e o intérprete das normas.

2.1 Dignidade da pessoa humanaConcorda-se com André Gustavo Corrêa de Andrade (2003, p. 316) quando afirma que

[...] no centro do direito encontra-se o ser humano. O fundamento e o fim de todo o direito é o homem, em qualquer de suas representações [...]. Vale dizer que todo o direito é feito pelo homem e para o homem, que constitui o valor mais alto de todo o ordenamento jurídico. Sujeito primário e indefectível do direito, ele é o destinatário final tanto da mais prosaica quanto da mais elevada norma jurídica.

Partindo dessa lógica, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou, no ano de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, declarando que “as Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e valor da pessoa humana [...].”

A mesma declaração assegura que ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante, assim como todo homem tem o direito de ser em todos os lugares reconhecido como pessoa perante a lei.

Ainda no âmbito internacional, o pacto de Nova York (1966) afirma que toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) declara que toda pessoa humana tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

Trilhando os caminhos dos documentos internacionais mencionados, a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, em seu art. 1º, III, reconhece o princípio da dignidade da pessoa humana, com seus corolários apresentados no art. 5º, III e XLIX.

A CRFB, ao fundamentar a edificação do Estado brasileiro sob o cânone da dignidade da pessoa humana, veda expressamente a tortura, o tratamento desumano ou degradante.

Page 14: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

13

Noções de processo penal de conhecimento

Como consequência da adoção deste princípio, pode-se afirmar que o Estado deve assegurar ao acusado os seguintes direitos:

a. processo acusatório de curta duração (art. 5º, LXXVIII);

b. limitação de causas de prisão anteriores à condenação;

c. separação dos presos provisórios dos presos condenados.

2.2 IgualdadeA CRFB (art. 5º, caput e I) afirma que homens e mulheres são iguais perante a lei, em direitos e obrigações, nos termos da Constituição. O texto constitucional afirma que todos devem receber o mesmo tratamento legal.

Também conhecido como paridade de armas (par conditio), por este princípio, às partes devem ser garantidas, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões e receber tratamento isonômico. No processo penal, Ministério Público e acusado possuem os mesmos poderes e faculdades processuais.

2.3 LegalidadeNúcleo fundamental do Estado Democrático de Direito, o princípio da legalidade, em sua formulação geral, encontra-se estampado no art. 5º, II, da CRFB, assegurando que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Diante de sua importância para o processo penal, seu conteúdo específico é reafirmado no art. 5º, XXXIX, da CRFB, o qual reproduz a máxima nullum crimen, nulla poena sine praevia lege (não há crime nem pena sem lei prévia).

Já, no ano de 1789, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão asseverava que ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas, proclamando a supremacia do Direito.

Do princípio da legalidade, decorre a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, conforme estampado no art. 22, I, da CRFB, suprimindo qualquer iniciativa legislativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de dispor sobre direito processual.

2.4 Devido processo legalInspirado no due process of law (devido processo legal) do Direito inglês, encontra-se consagrado no art. 5º, LIV, da CRFB, e consiste em assegurar a todo acusado, em qualquer processo, o estrito cumprimento das normas processuais. O processo há de ser o devido (adequado) à espécie (infração penal).

Page 15: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

14

Capítulo 1

Do núcleo do princípio do due process of law retira-se a vedação ao emprego de provas ilícitas no processo (art. 5º, LVI), conforme a construção do direito norte- americano, conhecida como teoria do fruit of the poisonous tree (fruto da árvore envenenada), esposada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Código de Processo Penal (art. 157).

2.5 Presunção de não culpabilidadeA CRFB assegura que ninguém pode ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 5º, LVII).

Também denominado de presunção de inocência, a Constituição assegura que, antes da condenação transitar em julgado, ninguém pode ser considerado culpado, devendo-se dispensar ao acusado tratamento digno, assim como vedar a imposição de qualquer medida prevista apenas aos condenados.

Decorre desse princípio que o ônus da acusação (demonstração da materialidade e autoria da infração penal) é de quem acusa, enquanto que à defesa cabe demonstrar a existência de excludentes de ilicitude e culpabilidade. Nos casos de dúvida, aplica-se o presente princípio, com a consequente absolvição do acusado.

Assente em documentos internacionais, o princípio da presunção de não culpabilidade consta da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que, em seu art. 9º, enuncia que todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado. A Declaração Universal de 1948 assentou, com mais detalhes, que toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente, até que a culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

Nessa ordem de ideias, conforme Aury Lopes Jr., há que se ter em conta o caráter excepcional das medidas cautelares, devendo toda prisão processual (antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória) fundamentar-se em dois requisitos gerais, o periculum libertatis (ameaça à liberdade) e o fumus comissi delicti (sinal de delito cometido).

Necessário consignar que a jurisprudência dos tribunais superiores afirma que as medidas coercitivas (prisão) anteriores à sentença penal condenatória não ofendem o princípio da presunção de não culpabilidade.

Page 16: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

15

Noções de processo penal de conhecimento

2.6 Juiz naturalPrevisto no art. 5º, LIII, da CRFB, assegura que o processo seja conduzido por um juiz competente (conforme normas processuais previamente estabelecidas), vedada, ainda, a criação de tribunais de exceção, constituídos a posteriori à infração penal.

O que a Constituição assegura é a existência de um órgão julgador técnico e isento (Poder Judiciário), com competência estabelecida no texto constitucional, materializando a máxima nulla poena sine judicio (não há pena sem julgamento).

Do mesmo dispositivo constitucional, alguns autores e mesmo alguns ministros do Supremo Tribunal Federal retiram a ideia do promotor natural, que busca assegurar a independência do Ministério Público, e, por via transversa, representa garantia individual, pois proíbe persecuções criminais pré-determinadas ou a escolha de determinado promotor para atuar em certas ações penais.

2.7 PublicidadeConsequência da forma republicana de governo e do regime democrático, tem-se que, regra geral, todo processo é público. Tal mandamento busca garantir a transparência da atividade judiciária e a imparcialidade do magistrado, posto que a possibilidade de qualquer do povo consultar os cadernos processuais e presenciar as audiências revela-se instrumento de fiscalização da atividade jurisdicional e assegura a lisura do processo penal.

A exceção ao princípio da publicidade dá-se apenas quando o interesse social ou a intimidade o exigirem (art. 5º, LX, CRFB). Não é demais lembrar que a exceção em tela não se dirige ao acusado e ao seu defensor. A relevância desse princípio é verificada quando, no art. 93, IX, da CRFB, tem-se que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

2.8 2.8 Vedação à autoincriminaçãoO Pacto de Nova York (1966), em seu art. 14, item 3, g, assegura o direito de nenhuma pessoa ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada. O Pacto de São José da Costa Rica (art. 8º, item 2, g, reproduz o texto do Pacto de Nova York. Ainda no âmbito internacional, a 5ª Emenda à Constituição dos EUA (art. V) afirmou o privilege against self incrimination (vedação à autoincriminação), quando designa que ninguém pode ser obrigado em qualquer processo criminal a servir de testemunha contra si mesmo.

O presente princípio decorre do brocardo nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a se descobrir), previsto no art. 5º, LXIII, da CRFB, o qual aduz que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado.

Page 17: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

16

Capítulo 1

2.9 Princípio do contraditórioO art. 5, LV, da CRFB, afirma que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

O contraditório implica a existência de duas proposições tais que uma afirma o que a outra nega (princípio do terceiro excluído), resultando no seguinte:

a. igualdade das partes;

b. bilateralidade da audiência;

c. ciência dos atos processuais;

d. conhecimento prévio da acusação;

e. oportunidade processual de contrariar a acusação e produzir provas.

2.10 Princípio da ampla defesaÍntimo do contraditório, o direito a ampla defesa assegura a todo acusado o direito de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações. A ampla defesa se traduz nos seguintes direitos:

a. conhecimento prévio e compreensível da acusação;

b. possibilidade de contestar a acusação;

c. acompanhar a produção da prova;

d. poder de apresentar contraprova;

e. possibilidade de interpor recursos;

f. direito a juiz independente e imparcial;

g. direito de excepcionar o juízo por suspeição, incompetência ou impedimento;

h. direito a acusador público independente;

i. direito a assistência de defesa técnica por advogado de sua escolha.

2.11 Princípio do duplo grau de jurisdiçãoCumpre consignar que o princípio do duplo grau de jurisdição não se encontra expressamente previsto na CRFB. Trata-se de uma dedução lógica do sistema processual constitucional.

Esta dedução ocorre a partir do art. 5º, LV e arts. 92 e seguintes da CRFB, garantindo-se, implicitamente, aos jurisdicionados o direito de revisão das sentenças penais por órgão colegiado superior (tribunais).

Page 18: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

17

Noções de processo penal de conhecimento

2.12 Princípios processuais penais infraconstitucionaisAlém dos princípios constitucionais, existem outros princípios norteadores do processo penal presentes no Código de Processo Penal, entre os quais, neste momento, interessam os seguintes:

• verdade real;

• oralidade;

• obrigatoriedade;

• oficialidade;

• indisponibilidade;

• iniciativa das partes;

• ne bis in idem;

• in dubio pro reo; e

• disponibilidade.

2.12.1 Verdade realTrata-se de pseudoprincípio processual penal, equivocadamente extraído das normas processuais penais. De acordo com Aury Lopes Jr. (2012), Alexandre Moraes da Rosa (2013), entre outros, é sabido que, como acontecimento histórico, o processo penal não consegue revelar a verdade, mas, tão somente, uma faceta de como os fatos ocorreram, razão pela qual este princípio é atualmente desconsiderado pela doutrina garantista.

2.12.2 OralidadePróprio do sistema acusatório, pretende tornar mais célere a instrução criminal, permitindo a concentração dos atos processuais em uma única audiência. Frise-se que, por diversas razões, a prática jurídica dá preferência aos procedimentos escritos (memoriais).

2.12.3 ObrigatoriedadeObriga o Ministério Público a atuar sempre que ocorra alguma infração penal de ação penal pública (nec delicta maneant impunita, “que nenhum crime fique impune”). Atualmente recebe críticas, sugerindo-se a possibilidade de o órgão ministerial aplicar o princípio da oportunidade, ligado à ideia de intervenção mínima, autorizando o Ministério Público a decidir quando oferece, ou não, a denúncia, o que é mais adequado ao direito penal mínimo (ultima ratio).

Page 19: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

18

Capítulo 1

2.12.4 OficialidadePrevisão de órgãos oficiais de persecução criminal, para investigação e processamento das infrações penais. As exceções estão contidas no art. 29 do Código de Processo Penal - CPP para a ação penal privada subsidiária da pública, e, no art. 30, para a ação penal privada.

2.12.5 IndisponibilidadeNão se admite o arquivamento de investigação policial pelo Delegado de Polícia, ou o não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público quando evidenciada a prática de infração penal (art. 10, 17, 28 e 42 do CPP).

2.12.6 Iniciativa das partesDecorrente do brocardo ne procedat judex ex officio, indica que o magistrado não age de ofício, não lhe é lícito dar início a ação penal por iniciativa própria, dependendo, pois, da manifestação de vontade do Ministério Público (denúncia) ou da parte ofendida (queixa-crime).

2.12.7 Ne bis in idem (não duas vezes no mesmo)Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país (art. 14, item 7, do Pacto de Nova York), também previsto pela Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, quando aduz que o acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos (art. 8º, item 4).

2.12.8 In dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu)Representa uma garantia contra a ineficiência do Estado e acusações temerárias, garantindo-se a absolvição do acusado por insuficiência de provas (art. 386, II e IV, do CPP). Este princípio é utilizado no direito anglo-saxônico com a denominação de reasonable doubt (dúvida razoável), no sentido de favorecer a posição jurídica do acusado.

2.12.9 DisponibilidadeAutoriza o titular da ação penal privada a utilizar os institutos da renúncia, da desistência e perdão.

Page 20: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

19

Noções de processo penal de conhecimento

Seção 3Sistemas processuais penaisNaqueles países em que se verifica um respeito maior pelas liberdades individuais e que possuem uma base democrática sólida, predomina o sistema acusatório, ao passo que o sistema inquisitório é característico de países historicamente repressivos e autoritários, nos quais a hegemonia estatal se sobrepõe aos direitos individuais. (LOPES JR., 2012, p. 116).

Feita essa observação, é comum à doutrina classificar os sistemas processuais penais em sistema acusatório, inquisitivo e misto. Necessário registrar que se trata de sistemas abstratos e históricos, mas que permitem analisar e compreender cada um dos sistemas concretos, posto que existem muitas variáveis, conforme a época, a sociedade e o modelo ideológico predominante.

3.1 Sistema acusatórioSistema que remonta à antiguidade (Grécia e Roma), surgiu como reação à vingança privada, tendo predominado até a alta Idade Média, quando foi paulatinamente substituído pelo sistema inquisitivo.

Como característica nuclear deste sistema, pode-se afirmar que as funções de acusar, defender e julgar são incumbidas a diferentes pessoas, denotando uma clara separação das pessoas e poderes que atuam no processo.

São características do sistema acusatório:

a. actum trium personarum, consistente na separação das funções de acusar, defender e julgar;

b. ne procedat iudex ex officio, que consiste na exigência de atuação do órgão jurisdicional, dependente de um requerimento formal (acusação);

c. contraditório e ampla defesa, ou seja, conhecimento da acusação e possibilidade de resistência do acusado;

d. iniciativa probatória das partes;

e. imparcialidade do magistrado;

f. publicidade dos atos processuais;

g. livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;

h. possibilidade de impugnar as decisões;

i. previsão do instituto da coisa julgada.

Page 21: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

20

Capítulo 1

O sistema acusatório garante o exercício do jus puniendi por meio de um conjunto previamente estabelecido de princípios e normas jurídicas que asseguram o direito de punir mediante uma acusação embasada em elementos mínimos que demonstrem a materialidade e autoria de um crime; permite a imparcialidade do magistrado que irá sentenciar; e, garante um tratamento digno ao acusado, que deixa de ser um mero objeto do processo para tornar-se verdadeiro sujeito de direitos. (LOPES JR., 2012, p. 119).

3.2 Sistema inquisitórioCuida-se de um modelo histórico, surgido por volta dos séculos XII e XIV, consequência da inatividade ou falhas das partes (autor e réu) no regular desenvolvimento do processo penal, de modo a comprometer o combate à delinquência. Corresponde a um ideal de absolutismo (centralização do poder estatal), o qual se estendeu por toda a Europa continental e, via reflexa, foi trazido para o Brasil.

Em oposição ao sistema acusatório, pode-se afirmar que, no sistema inquisitório, não há clara e nítida separação entre as funções de acusar, julgar e defender. Neste sistema, o mesmo órgão estatal lança a acusação, produz e reúne as provas e, ao final, proclama sua decisão, normalmente sem se preocupar com as alegações do acusado e seu direito à defesa, agindo muitas vezes de forma secreta ou sigilosa, fundamentando sua atividade no dogma da verdade real a qualquer custo, recorrendo, inclusive, à tortura.

Caracterizam o sistema inquisitório:

a. unidade jurisdicional, posto que o poder de julgar compete ao soberano, que, na impossibilidade de julgar todos os casos, delega essa função a funcionários;

b. iniciativa ex officio do magistrado, quando o próprio inquisidor (órgão jurisdicional) dá início ao processo penal;

c. reunião das figuras do acusador e julgador em uma só pessoa (juiz inquisidor) ou tribunal;

d. limitação ou ausência da figura do defensor, pautada na crença de que um juiz honesto descobriria a verdade e saberia distinguir um réu culpado de outro inocente;

e. o acusado era considerado objeto do processo, não possuindo nenhuma espécie de direitos;

f. busca da verdade real, a qual admitia, inclusive, a utilização da tortura;

g. quod non est in acta non est in mundo, a sentença era prolatada com exclusividade sobre o material reunido pelo juiz inquisidor ao longo do processo;

Page 22: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

21

Noções de processo penal de conhecimento

h. valoração probatória, as provas possuíam valor previamente estabelecido, sendo a confissão considerada a rainha das provas (confessio est regina probationum);

i. possibilidade de interpor recurso a autoridade judiciária superior;

j. ausência ou limitação da publicidade processual, tanto em relação aos cidadãos como ao acusado;

k. liberdade do magistrado na coleta e valoração das provas;

l. possibilidade de encarceramento preventivo do acusado.

A partir das características acima elencadas, não é difícil concluir estar diante de modelo processual que trata o acusado como objeto do processo, e não como sujeito de direitos, diante da ausência de qualquer garantia substancial de respeito aos direitos individuais.

3.3 Sistema mistoDesenvolvido durante o século XIX, amplamente inspirado no Code d’Instruction Criminelle de 1808 (França), consequência dos ideais revolucionários, expandiu-se pela Europa continental durante a dominação napoleônica.

Sua estrutura híbrida não facilita sua classificação. É certo, entretanto, que se desenvolve de maneira escalonada e bipartida, na qual há uma primeira fase (instrutória) secreta e escrita, seguida de uma fase (contraditória), na qual se dá o julgamento, onde são permitidos o direito à defesa e ao contraditório. (MALULY; DEMERCIAN, 2012, p. 27).

Em que pese a abalizada doutrina de NUCCI (2008, p. 117), o Brasil não adota o sistema misto, posto que o processo tem estrutura acusatória afirmada em hierarquia constitucional e legal (vide Exposição de Motivos do Código de Processo Penal): a existência de uma fase pré-processual, de caráter investigativo preliminar, não remove o status acusatório do sistema processual penal brasileiro.

Resumidamente, pode-se afirmar que o sistema misto abrange duas fases distintas, a primeira, inquisitiva, é destituída de publicidade, contraditório e defesa; a segunda, judicial, assegura aos acusados todas as garantias próprias do sistema acusatório.

Page 23: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

22

Capítulo 1

Seção 4Lei processual penal: eficácia espacial e temporalSegundo Mougenot (2009, p. 85), eficácia é a aptidão de determinada norma jurídica para produzir efeitos jurídicos. Daí porque dizer que uma norma é eficaz quando está apta a produzir efeitos. Entretanto, essa eficácia pode ser limitada por fatores espaciais, temporais e pessoais.

4.1 Eficácia espacial da lei processual penalO Código de Processo Penal adotou o princípio da territorialidade, conforme se vê estampado no art. 1º, quando afirma que o processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código..., razão pela qual se diz que as regras do CPP assumem o brocardo locus regit actum (o local rege o ato), decorrendo desse enunciado que as leis processuais brasileiras são aplicadas apenas em território nacional.

De acordo com Feitoza (2009, p. 116), a legislação processual penal brasileira aplica-se inclusive no território por extensão (art. 5º, § 1º, do Código Penal), em face da adoção do princípio da lex fori (a lei do foro, ou seja, a lei de onde o caso é julgado). Para efeitos processuais penais, considera-se território brasileiro o solo, o subsolo e o espaço aéreo correspondente ao território nacional (art. 11 da Lei 7.565/86).

Denomina-se territorialidade a aplicação da lei penal aos crimes praticados no território de um país; e, extraterritorialidade, a aplicação da lei aos delitos que tiverem lugar no estrangeiro.

Por território nacional compreende-se todo o espaço no qual o Brasil exerce sua soberania, abrangendo:

a. solo, subsolo e espaço aéreo correspondente (coluna atmosférica);

b. rios, lagos e mares interiores;

c. parte que o Direito Internacional atribui a cada Estado sobre rios, lagos e mares fronteiriços;

d. mar territorial;

e. zona contígua; e

f. aeronaves e embarcações brasileiras.

Page 24: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

23

Noções de processo penal de conhecimento

O mar territorial corresponde a uma faixa de doze milhas náuticas (aproximadamente vinte e dois quilômetros), com a ressalva de que não será exercida jurisdição penal a bordo do navio estrangeiro, em passagem inocente pelo mar territorial, para reprimir infração criminal praticada a bordo deste navio, salvo nos casos de:

i. ter a infração criminal consequências para o Estado costeiro;

ii. perturbar a infração criminal a paz do país ou a ordem do mar territorial;

iii. ter sido solicitada a assistência das autoridades locais pelo capitão do navio ou pelo representante diplomático ou consular do Estado da bandeira do navio;

iv. para a repressão de tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;

v. se for necessário proceder ao apresamento e investigações a bordo de um navio que passe pelo mar territorial procedente de águas interiores.

Define-se a passagem inocente como o fato de um navio navegar pelo mar territorial com a finalidade de atravessar o mar territorial sem penetrar nas águas interiores, nem fazer escalas, em ancoradouro ou instalações portuárias fora das águas interiores; dirigir-se para as águas interiores ou sair delas, fazer escalas em ancoradouro ou instalações portuárias.

A zona contígua terá a largura de vinte e quatro milhas náuticas, medidas a partir da mesma linha de base utilizada para a demarcação do mar territorial (em verdade, possui largura de doze milhas náuticas a partir do limite externo do mar territorial, excluída a largura deste). Na faixa denominada zona contígua, o Estado poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para prevenir e sancionar infrações às suas leis e regulamentos e reprimir infrações às leis e regulamentos no seu território ou no seu mar territorial.

Por fim, também se aplica a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de:

a. embarcações estrangeiras, de propriedade privada, que se encontrem no mar territorial ou em porto brasileiro;

b. aeronaves estrangeiras, de propriedade privada, que se encontrem sobrevoando o território nacional ou em pouso nele.

Page 25: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

24

Capítulo 1

4.2 Eficácia temporal da lei processual penalOs fatores de ordem temporal são aqueles que decorrem do período de atividade ou extratividade (retroatividade ou ultratividade) da norma jurídica, fazendo com que esta vigore, ou não, em determinado espaço de tempo.

Em conformidade com o art. 2º do Código de Processo Penal, a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, autorizando a revelação da adoção do princípio tempus regit actum, de modo a não permitir a retroatividade da lei processual penal.

Para fins didáticos, pode-se comparar a norma jurídica à vida de um ser humano, ou seja, nasce, vive e morre. Em apertada síntese, após ser aprovada no Congresso Nacional, a lei processual penal segue para sanção (aquiescência) ou veto (discordância) do Presidente da República. No caso de sanção, a lei deve ser promulgada (atestada sua existência e obrigatoriedade) e publicada (divulgação de seu conteúdo para o povo).

Pode ocorrer, entretanto, que, mesmo após promulgada e publicada, uma lei não seja vigente. Em outras palavras, mesmo formalmente perfeita, a lei não se aplica imediatamente. Regra geral, a lei entra em vigor na data de sua publicação, porém pode ocorrer de o legislador determinar uma data futura, diversa da de sua publicação, para o início da vigência da lei.

O período de tempo compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor é denominado de vacatio legis. Após entrar em vigor, uma lei só deixará de existir se for revogada por outra lei, da mesma espécie e emitida pelo mesmo órgão legiferante (no caso das leis processuais penais, o Congresso Nacional). A revogação da lei implica a cessação de sua vigência, seu termo final.

A revogação é gênero que comporta duas espécies: ab-rogação, a qual consiste na supressão integral da norma jurídica (revogação total), e derrogação, a qual suprime apenas uma parte da lei pretérita (revogação parcial).

Interessa ao processo penal identificar qual norma jurídica deve ser aplicada em uma situação concreta, isto é, saber se a nova lei processual penal regulará os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior (eficácia retroativa); se ela será aplicada apenas aos atos processuais que vierem a ser praticados após sua entrada em vigor (aplicação imediata); ou, ainda, se deve ser aplicada a lei processual penal revogada em situações posteriores à sua revogação (ultratividade da lei processual penal).

Page 26: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

25

Noções de processo penal de conhecimento

Há de se observar, como faz Tourinho Filho (2009, p. 38), que existem normas processuais penais com intenso conteúdo penal, razão pela qual, diante de sua dupla natureza (processual/material), retroagem ao momento da prática delituosa.

Assim, quando entrou em vigor a Lei 9.099/95 (Juizados Especiais), cujo art. 88 proclamou a necessidade de representação nos casos de lesão corporal leve ou culposa, os magistrados viram-se obrigados em notificar as vítimas para manifestar expressamente seu interesse no prosseguimento dos feitos em curso, caracterizando situação de retroatividade da lei processual penal (com conteúdo penal).

No que diz respeito à regra adotada pelo CPP, de aplicação imediata da lei processual nova, pode-se afirmar que os atos realizados sob a lei antiga (revogada) conservam sua validade e eficácia em face da irretroatividade da lei processual, assim como a imediata aplicação da lei nova impõe aos atos que se realizarem após sua entrada em vigência.

A nova lei processual aplica-se imediatamente a todos os processos em curso, assim como, por evidente, aos que se iniciarem após sua vigência. Necessário recordar que, no processo penal, vigora o brocardo tempus regit actum (o tempo rege o ato), ao passo que, no Direito Penal, vigora outra máxima, qual seja, tempus delicti commissi regit actum (o tempo do delito cometido rege o ato). Portanto, aplica-se a norma processual vigente no momento em que o ato processual é praticado, e não a norma vigente quando a infração penal foi praticada.

Pode acontecer de o legislador, por questões pontuais, editar lei com prazo pré-determinado de duração, com vistas a atender necessidade momentânea. Referidas leis são denominadas de temporárias, pois possuem prazo de validade determinado pelo legislador quando de sua elaboração.

Nesse contexto, há que se mencionarem as leis excepcionais, as quais, mesmo não indicando seu prazo final de vigência, condicionam a aplicação da lei a determinadas condições (epidemias, calamidades naturais, guerras etc.).

Page 27: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

26

Capítulo 1

Seção 5Fontes do processo penalComo qualquer outro ramo do Direito, o processo penal possui também suas fontes, isto é, o lugar de onde se originam as normas (princípios e regras) que informam esta disciplina, cuja observância é elementar para seu regular desenvolvimento, sendo tais fontes classificadas em materiais e formais.

5.1 Fontes materiaisTambém denominadas de fontes de produção, designam a entidade política que detém a competência para legislar sobre processo penal. No Brasil, a fonte material da legislação processual penal é a União, conforme art. 22, I, da CRFB: “Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.”

Necessário consignar que, excepcionalmente, nos termos do art. 22, parágrafo único, da CRFB, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência legislativa privativa da União.

5.2 Fontes formaisAs fontes formais revelam as formas pelas quais a norma jurídica pode exteriorizar-se (Constituição, lei complementar, ordinária, medida provisória, decreto etc.).

5.2.1 ConstituiçãoO diploma constitucional ocupa o ápice do ordenamento jurídico brasileiro e orienta toda a produção legislativa inferior, de modo a exigir simetria entre a vontade constitucional e aquela apresentada pelo legislador ordinário, sob pena de exclusão da legislação infraconstitucional por meio dos mecanismos de controle de constitucionalidade.

5.2.2 Tratados internacionaisOs tratados internacionais sobre direitos humanos receberam especial atenção do legislador constituinte reformador, de forma a acrescentar à CRFB o art. 5º, § 3º, o qual assegura que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Page 28: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

27

Noções de processo penal de conhecimento

Antiga polêmica doutrinária e jurisprudencial a respeito da posição jurídica ocupada pelos tratados internacionais sobre direitos humanos que não tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CRFB, foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu pela infraconstitucionalidade de tais diplomas (estão, portanto, abaixo da CRFB e não podem contradizê-la) e supralegalidade, posto que se encontram em patamar superior ao das normas jurídicas elencadas no art. 59, da CRFB (com a óbvia exceção das Emendas à Constituição).

5.2.3 Legislação federal infraconstitucionalConjunto de normas jurídicas produzidas pelo Congresso Nacional, tais como as leis complementares, ordinárias, delegadas etc.

5.2.4 Súmulas vinculantesAinda que não se trate de norma jurídica, as súmulas vinculantes, introduzidas no ordenamento jurídico pátrio a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004 (EC 45/04), adicionaram ao texto constitucional o art. 103-A, permitindo ao STF a elaboração de verbetes sumulares que visam esclarecer o sentido e alcance de norma jurídica de conteúdo constitucional.

5.3 Fontes formais mediatasTrata-se de elementos formadores e conformadores das normas processuais penais, sendo eles: o costume, a analogia, os princípios gerais do Direito, a doutrina e a jurisprudência.

5.3.1 CostumeComportamento humano reiterado, considerado necessário pela coletividade para o convívio social, normalmente designado de praxe forense, podendo ser secundum legem (de acordo com a lei), extra legem (quando supre as lacunas deixadas pela lei), não sendo admitidos os costumes contra legem.

5.3.2 AnalogiaCuida-se de estender a um procedimento não previsto pelo legislador, solução já existente e aplicável a situação semelhante.

5.3.3 Princípios gerais do DireitoConsistem em generalizações decorrentes da compreensão de unidade do sistema jurídico, de forma a completar e integrar o ordenamento jurídico.

Page 29: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

28

Capítulo 1

5.3.4 DoutrinaConjunto de opiniões fundamentadas dos estudiosos do direito que permitem compreender e aplicar, mais adequadamente, as normas jurídicas de caráter processual penal.

5.3.5 JurisprudênciaConjunto reiterado de decisões dos tribunais acerca de um tema determinado, de modo a produzir um sentimento de certeza quanto ao sentido da norma legislada.

Page 30: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

29

Habilidades

Seções de estudo

Este capítulo desenvolverá em você a habilidade de compreender como se inicia formalmente a investigação policial, denominada de inquérito, que fornece os elementos basilares de uma ação penal. Além disso, ao final do seu estudo, você estará apto/a a identificar as suas principais características e as formas de instauração, além de compreender como ocorre a suspeição da autoridade policial, os prazos para a conclusão do inquérito, as diligências policiais durante o seu trâmite, a reprodução simulada dos fatos, as funções da autoridade policial durante o inquérito, a incomunicabilidade do preso e a conclusão do inquérito policial.

Seção 1: Conceito

Seção 2: Características

Seção 3: Instauração do inquérito policial

Seção 4: Suspeição da autoridade policial

Seção 5: Prazos para a conclusão do inquérito

Seção 6: Diligências

Seção 7: Reprodução simulada dos fatos

Seção 8: Outras funções da autoridade policial durante o inquérito

Seção 9: Incomunicabilidade

Seção 10: Conclusão do inquérito policial

O inquérito policial

Capítulo 2

Page 31: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

30

Capítulo 2

Seção 1ConceitoApós a prática de um crime, cabe ao Estado (neste caso a Polícia Judiciária) reunir os elementos necessários para apontar a materialidade, o provável autor e as circunstâncias em que o crime foi praticado (vide Lei n. 12.830/13), obtendo as provas e indícios que permitam ao Ministério Público ou ao ofendido o oferecimento da ação penal.

Denomina-se inquérito policial o conjunto documentado de elementos que permite a formação de um juízo de valor sobre o crime, instrumentalizando o autor da ação penal, de forma a ter um elevado grau de segurança (mas ainda provisória e parcial) quando do oferecimento da denúncia ou queixa-crime.

O inquérito policial é um procedimento administrativo pelo qual se procura descobrir pessoas ou coisas úteis para a compreensão das circunstâncias de um fato que infringiu uma norma legal (infração penal).

O Estado é titular do jus puniendi e, para fazer valer seu direito de impor a sanção a quem pratica uma infração penal, deve reunir os elementos (provas e indícios) que demonstrem a materialidade (existência) e a autoria (provável sujeito da prática de um crime), bem como as circunstâncias (especialmente aquelas indicadas no art. 59, do Código Penal, quais sejam, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima).

Descrente da possibilidade de se revelar a verdade (conforme se acreditava na inquisição, e alguns ainda creem nos dias atuais), a investigação criminal visa reunir o maior número de elementos os quais conduzam a um nível elevado de probabilidade a respeito de como se deu o fato considerado pela legislação penal como crime.

Consigne-se que, com a promulgação da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), o inquérito policial apenas é instaurado para a apuração de crimes. Nas infrações de menor potencial ofensivo (crimes aos quais a lei comine pena máxima não superior a dois anos ou multa, conforme art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.259/01), a lei determina que seja lavrado um termo circunstanciado.

Segundo Nucci (2007, p. 677), termo circunstanciado é a formalização da ocorrência policial, referente à prática de uma infração penal de menor potencial ofensivo, em uma peça escrita, contendo dados detalhados, tais como data, hora,

Page 32: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

31

Noções de processo penal de conhecimento

local, natureza, nome e qualificação dos envolvidos, resumo das declarações, nomes das testemunhas, indicação de eventuais exames que se pretenda realizar e juntada de informações sobre a vida pregressa do suposto autor da infração penal.

A Polícia Judiciária, exercida por autoridade policial, é chamada a atuar quando uma infração penal já foi praticada, tendo como função a investigação do crime (art. 144, § 4º, CRFB dispõe que “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”), enquanto a Polícia Militar possui função preventiva e repressiva (no art. 144, § 5º, CRFB tem-se que “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”).

O inquérito policial é uma atividade de cunho administrativo, que não está sujeita aos princípios e regras do processo judicial, segundo a Exposição de Motivos do Código de Processo Penal. Serve como

[...] processo preliminar ou preparatório da ação penal [...]. É ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas.

De acordo com o art. 4º do CPP, a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

A atribuição para presidir o inquérito policial é do Delegado de Polícia da circunscrição em que se consumou a infração penal (art. 4º, CPP), salvo no caso das chamadas Delegacias de Polícia Especializadas, com atribuições ratione materiae (em razão da matéria, como ocorre nas delegacias especializadas em homicídios, sequestros, roubos, capturas etc.).

Por fim, registre-se que o inquérito policial não é peça indispensável à instauração da ação penal, a qual pode ser iniciada a partir de outros elementos informativos chegados ao Ministério Público ou ao querelante (em caso de ação penal de iniciativa privada). O Código de Processo Penal deixa clara a dispensabilidade desta peça informativa ao prescrever no parágrafo único do art. 4º não ser exclusiva da polícia judiciária a atribuição para apurar infrações penais e a sua autoria, permitindo que outras “autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função”, o façam.

Page 33: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

32

Capítulo 2

Seção 2CaracterísticasO inquérito policial, como instrumento de apuração da prática delituosa, possui peculiaridades próprias, como, por exemplo, a necessidade de o inquérito policial ser presidido por Delegado de Polícia (civil ou federal), salvo nas hipóteses mencionadas (crime militar, crime praticado por membro do Ministério Público ou magistrado).

Outra característica do inquérito policial, como a própria denominação sugere, é seu caráter inquisitivo, não se aplicando o princípio constitucional do contraditório.

Justamente por não abrigar o contraditório é que o inquérito não pode constituir fonte única para a condenação, sendo sempre necessária alguma prova produzida em juízo para, em conjunto com o inquérito, embasar a procedência da ação penal. (REIS; GONÇALVES, 2012, p. 51).

A sigilosidade é outra característica do inquérito policial, de modo que deve ser conduzido com pouca ou nenhuma publicidade, com a finalidade de evitar a exposição desnecessária do suspeito ou prejudicar a apuração do ilícito, conforme se depreende claramente da leitura do art. 20, do Código de Processo Penal.

Também se exige que o inquérito policial seja escrito: “Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.”

O inquérito policial é dispensável, vale dizer, não é obrigatória a sua realização para o oferecimento da denúncia ou queixa, desde que o autor da ação penal disponha dos elementos mínimos necessários para a propositura do feito.

Seção 3Instauração do inquérito policialA polícia judiciária, responsável pela apuração dos crimes em geral, possui uma estrutura bastante descentralizada, de forma a realizar a árdua tarefa que lhe cabe, organizando-se em circunscrições policiais.

Seguindo essa lógica, o inquérito policial deve tramitar na comarca correspondente à circunscrição policial, observadas as regras que determinam a competência jurisdicional.

Page 34: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

33

Noções de processo penal de conhecimento

Quando a Polícia Judiciária toma conhecimento da prática de um crime (notitia criminis), deve proceder à instauração do Inquérito Policial. Há que se tratar da posição dos tribunais brasileiros quanto à possibilidade de denúncia anônima: apesar de a CRFB (art. 5º, IV) vedar o anonimato, o Supremo Tribunal Federal (HC 97.197) já se manifestou a favor de sua validade, desde que utilizada com prudência e discrição:

As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de persecutio criminis. - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o crimen falsi, p. ex.). - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (‘disque-denúncia’, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, ‘com prudência e discrição’, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.

O inquérito policial pode ser instaurado das seguintes maneiras:

a. de ofício;

b. por requisição do juiz;

c. por requisição do Ministério Público;

d. por requerimento do ofendido;

e. pelo auto de prisão em flagrante.

Tem-se a instauração de ofício, sempre que a autoridade policial tomar conhecimento da prática de um crime de ação pública na sua área de atuação. A lei determina que a autoridade é obrigada a instaurar o inquérito sempre que tomar conhecimento da ocorrência de crime de ação pública em sua área de atuação. O conhecimento da prática do crime pela autoridade policial pode ocorrer por meio de:

Page 35: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

34

Capítulo 2

a. cognição imediata (toma conhecimento direto do fato);

b. cognição mediata (toma conhecimento do fato por terceiro);

c. cognição forçada (toma conhecimento do fato em decorrência da prisão em flagrante).

Existe também a hipótese de o membro do judiciário (magistrado) ou do Ministério Público tomar conhecimento de fato criminoso e requisitar (ordenar) que a autoridade policial instaure o inquérito policial.

Situação bastante usual é a abertura de inquérito policial a partir de requerimento do ofendido.

[...] qualquer pessoa pode levar ao conhecimento da autoridade a ocorrência de um delito. Quando isso ocorre, normalmente, é lavrado um boletim de ocorrência e, com base neste, o próprio delegado dá início ao inquérito por meio de portaria. (REIS; GONÇALVES, 2012, p. 56).

Há ainda a hipótese de instauração do inquérito policial decorrente da prisão em flagrante. Nesse caso, o auto de prisão em flagrante (APF) faz as vezes do inquérito policial.

A instauração do Inquérito Policial varia conforme o tipo de ação penal. Se o crime a ser apurado é de ação penal pública incondicionada, a instauração do Inquérito Policial pode dar-se das seguintes formas:

a. de ofício;

b. por requisição; ou

c. por requerimento do ofendido ou de seu representante legal.

A instauração ocorre de ofício quando a autoridade policial toma conhecimento de um fato delituoso a partir de suas atividades rotineiras. Também pode ocorrer mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público. Acredita-se que a possibilidade de instauração de Inquérito Policial pela autoridade judiciária não encontra respaldo na atual Constituição, por força da adoção do procedimento acusatório.

Além disso, o CPP ainda autoriza a vítima ou quem a represente legalmente, requerer a instauração de Inquérito Policial — trata-se do requerimento do ofendido. Em tais situações é confeccionado um Boletim de Ocorrência (B.O.), no qual constam, sempre que possível, a narração dos fatos, com todas as circunstâncias; os sinais característicos do suposto fato delituoso, as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos da impossibilidade de descrever quem seja o suposto autor; indicar as testemunhas,

Page 36: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

35

Noções de processo penal de conhecimento

declinar suas informações pessoais. Diante do requerimento do ofendido, cabe ao Delegado de Polícia verificar, de forma prévia e sumária, a procedência das declarações do ofendido, evitando a instauração de investigações temerárias. Na hipótese de o Delegado de Polícia compreender que não se trata de fato que mereça a apuração da Polícia Judiciária, cabe à suposta vítima interpor recurso para o Chefe de Polícia (Delegado Geral da Polícia Civil, Secretário de Segurança Pública ou Superintendente da Polícia Federal).

Se o crime a ser apurado é de ação penal pública condicionada (art. 5°, §4º, do CPP, que dispõe: “nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado”), nestes casos a persecutio ciminis encontra-se vinculada e dependente da representação do ofendido. Necessário consignar que, nos crimes de ação penal pública condicionada, há prazo decadencial de seis meses para o requerimento de instauração do Inquérito Policial, contando-se tal prazo a partir da data em que se tomou conhecimento da autoria da infração penal.

Nos crimes de ação penal privada, deverá o ofendido ou seu representante legal requerer a instauração do Inquérito Policial no prazo decadencial de seis meses.

Seção 4Suspeição da autoridade policialO Código de Processo Penal assim disciplina a suspeição da autoridade policial: “Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.”

Trata-se de uma regra de garantia de imparcialidade da autoridade que presidirá o Inquérito Policial, de forma a não prejudicar o andamento das investigações e suas eventuais conclusões. Nesse sentido, o CPP (art. 254) prevê a possibilidade de arguir a suspeição de juízes, promotores, advogados ou qualquer outro auxiliar da justiça, na hipótese de haver dúvida quanto à imparcialidade e independência com que devem atuar. São hipóteses de suspeição:

a. ser amigo íntimo ou inimigo capital da suposta vítima ou de qualquer suspeito;

b. se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

c. se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

Page 37: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

36

Capítulo 2

d. se tiver aconselhado qualquer das partes;

e. se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

f. se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Na atualidade, diante do estatuído pelo art. 5º, LV, da CRFB, questiona-se a constitucionalidade da primeira parte do art. 107, CPP, que retiraria a possibilidade de a vítima ou o suspeito questionar a imparcialidade do Delegado de Polícia.

Seção 5Prazos para a conclusão do inquéritoEm que pesem as peculiaridades de cada investigação, o Código de Processo Penal determina que a autoridade policial deve concluir o inquérito policial dentro de prazos pré-determinados, que variam conforme o indiciado encontre-se preso ou solto.

A regra geral sobre os prazos no curso do Inquérito Policial está no art. 10 do CPP, que dispõe: “O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.”

Desta forma, encontrando-se o indiciado solto, o prazo de conclusão do inquérito policial é de 30 dias (podendo ser prorrogados nos casos de difícil elucidação). Caso o indiciado se encontre preso, o prazo (improrrogável) é de 10 dias, cabendo habeas corpus se a prisão do indiciado se prolongar além desse período.

Nos Inquéritos Policiais Federais, o Art. 66 da Lei 5.010/66 estabelece que:

O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.

Quanto ao Inquérito Policial Militar (IPM, previsto no art. 20, do CPPM), este deverá terminar no prazo de vinte dias, se o indiciado estiver preso, ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto.

Nos crimes de tóxico (Lei n. 11.343/06), o prazo é de 30 dias para a conclusão do inquérito policial, caso o indiciado encontre-se preso, ou 90 dias, no caso de encontrar-se em liberdade.

Page 38: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

37

Noções de processo penal de conhecimento

Nos crimes contra a economia popular (Lei 1.521/51), o prazo para conclusão do Inquérito Policial é de 10 dias, estando o indiciado preso ou solto.

Seção 6DiligênciasA investigação policial é uma atividade complexa, que exige uma série de ações as quais busquem elucidar o crime, de modo que o Código de Processo Penal (art. 6º) estabelece algumas ações a serem observadas, para que a investigação possa alcançar seu objetivo.

Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;IV - ouvir o ofendido;V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Page 39: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

38

Capítulo 2

Seção 7Reprodução simulada dos fatos

Alguns delitos, pela sua dinâmica e complexidade, podem requerer a reconstituição do crime, para a compreensão de suas circunstâncias. Um bom exemplo disso deu-se no Caso Nardoni, quando os peritos buscaram refazer a cena do crime, com a finalidade de verificar a versão apresentada pelos acusados.

É importante observar que o indiciado não é obrigado a participar da reprodução simulada de fatos, diante do

princípio do nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo). Assim, mesmo quando participe da simulação, esta prova deve ser sopesada com as demais colhidas ao longo do Inquérito Policial, de forma a sustentar, ou não, a plausibilidade daquela situação.

Seção 8Outras funções da autoridade policial durante o inquéritoAlém das atividades próprias da investigação policial, a autoridade policial possui outras funções, não menos relevantes, no curso do inquérito policial. Tais funções encontram-se no art. 13 do Código de Processo Penal:

Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;IV - representar acerca da prisão preventiva.

Além da atividade de coordenação da equipe de investigação policial, lavratura de flagrantes e instauração de Inquérito Policial, a autoridade policial ainda deve desempenhar outras atividades, de forma a colaborar com o desenvolvimento e adequada prestação jurisdicional.

Reconstituição do crime Por meio deste link, você pode acessar um objeto multimídia que ilustra os detalhes da reconstituição deste caso: <http://goo.gl/KmCOKS>

Page 40: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

39

Noções de processo penal de conhecimento

Seção 9IncomunicabilidadeO Código de Processo Penal foi elaborado durante um período de exceção, no qual o Brasil estava afastado do princípio democrático, de forma que muitos de seus dispositivos são incompatíveis com a Constituição Federal de 1988.

Um exemplo dessa incompatibilidade é a previsão do art. 21 do Código de Processo Penal, que prevê hipótese de manter o preso incomunicável. Entretanto, a Constituição Federal, em seu art. 136, § 3º, IV, veda a incomunicabilidade durante o estado de defesa. Desta forma, se nem durante uma situação de grave crise institucional (estado de defesa) admite a Constituição que o preso fique incomunicável, inadmissível a sua aplicação em uma situação de normalidade constitucional.

Seção 10Conclusão do inquérito policialConcluída a atividade de investigação policial, a autoridade que presidiu o inquérito policial deverá elaborar relatório com a descrição de suas investigações, não devendo opinar sobre o mérito da prova, já que tal atribuição pertence ao Ministério Público.

O relatório deverá mencionar, de forma clara e concisa, tudo aquilo que foi apurado do delito e sua autoria –- as provas obtidas, nomes das testemunhas que não foram inquiridas por não terem sido encontradas, determinando a remessa dos autos ao juízo (art. 10, §1º e 2º, do CPP).

A autoridade policial deve produzir um relatório cuidados, em linguagem formal, especificando todos os pormenores do fato delituoso e de sua autoria, sem assumir contornos de acusação ou de defesa do indiciado.

O relatório de conclusão do Inquérito Policial deve ser elaborado mesmo naquelas hipóteses em que forem esgotados todos os meios de investigação à disposição da autoridade policial e, mesmo assim, não tenha obtido sucesso em esclarecer a materialidade e autoria daquele fato criminoso. Em casos tais, deve o Delegado de Polícia encaminhar o Inquérito Policial ao magistrado para que este decida sobre o arquivamento dos autos, após ouvir o representante do Ministério Público.

A autoridade policial não possui competência para determinar de ofício o arquivamento do Inquérito Policial, devendo requerer ao magistrado seu arquivamento. Caso tenha notícias de novas ou diversas provas, a autoridade policial poderá empreender novas investigações, conforme artigos 17 e 18 do CPP.

Page 41: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con
Page 42: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

41

Habilidades

Seções de estudo

Capítulo 3

A ação penal

Seção 1: Conceito

Seção 2: Princípios da ação penal

Seção 3: Ação penal pública

Seção 4: Ação penal privada

Este capítulo desenvolverá em você a habilidade de utilizar a ação penal, isto é, o mecanismo processual adequado para que o titular da ação procure em juízo uma declaração do Estado acerca de sua pretensão.

Page 43: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

42

Capítulo 3

Seção 1ConceitoApós a prática de um fato previsto como crime pela legislação penal, ocorrendo a prisão em flagrante do suspeito ou iniciada a investigação policial e havendo a indicação da materialidade e autoria, deve o Estado, detentor do jus puniendi, promover a competente ação penal, de forma a não deixar aquele que pratica um ilícito penal sem a devida sanção prevista na norma em abstrato.

A ação penal constitui o instrumento por intermédio do qual o Estado exerce o seu direito de impor uma pena a quem pratica algum fato definido em lei como infração penal (crime ou contravenção).

A respeito do conceito de ação penal, oportunas as palavras de Reis e Gonçalves (2012, p. 71): “É o procedimento judicial iniciado pelo titular da ação quando há indícios de autoria e de materialidade a fim de que o juiz declare procedente a pretensão punitiva estatal e condene o autor da infração penal.”

O direito de punir (jus puniendi) é exclusivo do Estado, no sentido de que apenas o Estado pode impor uma sanção a quem pratica um delito, mas a iniciativa do procedimento que ensejará ao Estado a imposição da pena pode ser conferida tanto a um órgão público (Ministério Público) como à própria vítima, daí por que falar-se em crimes de ação pública (quando a iniciativa da ação penal compete ao órgão ministerial) e crimes de ação privada (quando a iniciativa cabe ao ofendido).

A ação penal pública pode ser:

a. incondicionada, quando seu exercício não depende de nenhuma condição; ou

b. condicionada, quando sua propositura depende da prévia existência de uma condição (representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça).

A ação penal é o direito subjetivo público de pleitear ao Judiciário a aplicação do direito penal objetivo. Em suma, é o direito do ofendido de, por si ou através do Ministério Público, exigir que o Estado-juiz imponha a quem praticou uma conduta prevista como crime na lei penal, a correspondente sanção.

A propositura de uma ação penal é muito relevante do ponto de vista jurídico e social. Já advertia Carnelutti, no opúsculo As Misérias do Processo Penal, que a ação penal já é, por si própria, uma sanção. Desta forma, ao se propor a ação

Page 44: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

43

Noções de processo penal de conhecimento

penal, alguns requisitos, denominados pela doutrina de condições gerais da ação, devem ser observados, de forma a minimizar os eventuais prejuízos de uma ação penal desarrazoada. Tais condições são:

a. a possibilidade jurídica do pedido;

b. o interesse de agir; e

c. a legitimidade da parte.

A possibilidade jurídica do pedido significa que o fato narrado na denúncia ou queixa deve ser típico, ou seja, devidamente previsto pela norma penal incriminadora. O art. 43, I, do CPP afirma que a denúncia será rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou contravenção.

O interesse de agir significa que, ao se propor uma ação penal, o titular deve ter mais do que vagas suspeitas, frágeis indícios. Não se exige certeza quanto à autoria, mas há que se ter um juízo de probabilidade acerca do oferecimento da denúncia ou queixa. O interesse de agir se desdobra no trinômio necessidade – utilidade – adequação. A necessidade é inerente ao processo penal, assim não será recebida a denúncia quando estiver já extinta a punibilidade do acusado (art. 43, II, do CPP), já que ocorre a perda do direito material de punir. A utilidade se revela na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. A adequação reside no pedido de aplicação de sanção penal.

Quanto à legitimidade da parte, nos crimes de ação pública apenas o Ministério Público poderá propor a ação; nos crimes de ação privada, somente o ofendido ou seu representante poderão propor a ação penal. Corresponde à legitimação para agir quer no polo ativo, quer no passivo. Como pressuposto processual, existe a legitimatio ad processum, que é a capacidade para estar no polo ativo ou passivo em nome próprio, e na defesa de interesse próprio.

Seção 2Princípios da ação penalOs princípios são “diretrizes genéricas que servem para definir limites, fixar paradigmas ou o alcance das leis, bem como para auxiliar em sua interpretação.” (REIS; GONÇALVES, 2012, p. 74).

Atualmente, em face da promulgação da Constituição Federal de 1988, que apontou um novo horizonte processual penal no Brasil, muitos dispositivos processuais penais devem ser interpretados sob sua orientação, razão pela qual o estudo dos princípios ganhou enorme importância nas últimas décadas.

Page 45: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

44

Capítulo 3

É a partir de uma leitura constitucional do processo penal que os autores apresentam, primeiro, os princípios constitucionais da ação penal, nessa ordem:

• princípio do juiz natural;

• princípio do promotor natural;

• princípio do devido processo legal;

• princípio da vedação da prova ilícita;

• princípio da presunção de inocência;

• princípio do contraditório e da ampla defesa;

• princípio do privilégio contra a autoincriminação;

• princípio da publicidade;

• princípio da razoável duração do processo;

• princípio da motivação das decisões;

• princípio da imparcialidade do juiz;

• princípio do duplo grau de jurisdição;

• princípio da iniciativa das partes; e

• princípio da intranscendência.

O princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CRFB/88) exige uma divisão de competência prévia entre os órgãos do Poder Judiciário, com a finalidade de que o cidadão tenha conhecimento do órgão competente pelo seu julgamento.

O princípio do promotor natural (art. 5º, LIII, da CRFB/88), corolário do princípio natural, veda que um promotor seja indicado para atuar em determinado caso, aplicando-se, portanto, as mesmas regras de repartição prévia de competência ao Ministério Público.

O princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB/88) estabelece que, para impor uma sanção, o Estado deve obedecer, rigorosamente, as leis processuais que regem a matéria, sob pena de descumprimento deste princípio.

Segundo o princípio da vedação da prova ilícita (art. 5º, LVI, da CRFB/88), ao Estado não é dado valer-se de mecanismos ilícitos (contrários a lei) para produzir prova contra o acusado, devendo as provas ser obtidas segundo as regras de direito.

Conforme o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CRFB/88), até o encerramento do processo penal (não apenas com a prolação da primeira sentença) o Estado não poderá tratar o acusado como culpado.

Page 46: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

45

Noções de processo penal de conhecimento

Pelo princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), o contraditório revela o direito de audiência, de poder se manifestar sobre os argumentos, provas, documentos etc. juntados pela parte adversa, enquanto a ampla defesa assegura que o acusado possa utilizar-se de todos os meios apropriados e adequados para promover a sua defesa judicial.

O princípio do privilégio contra a autoincriminação (nemo tenetur se detegere), disposto no art. 5º, inciso LXIII, da CRFB/88, assegura ao preso o direito de permanecer calado, o qual é complementado pelo art. 186 do CPP. Decorre deste princípio que o ônus de provar a acusação é de quem a faz.

Pelo princípio da publicidade (art. 5º, LX c/c art. 93, I, da CRFB/88), como o Estado exerce o direito de punir que pertence a todo o povo, seus atos não podem ser sigilosos, ao contrário, qualquer do povo que desejar, tem o direito de presenciar os atos praticados pelo Poder Judiciário.

O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) corresponde a uma máxima popular que há muito adverte: justiça que tarda, não é justiça. Esse princípio foi incluído no texto constitucional pela EC n. 45/04 (reforma do judiciário), de modo a assegurar a todos que o processo tenha uma duração razoável.

Segundo o princípio da motivação das decisões (art. 93, IX, da CRFB/88), as decisões judiciais, para serem válidas, exigem que o juiz demonstre juridicamente as suas motivações.

O princípio da imparcialidade do juiz é dedutível a partir da leitura de diversos dispositivos constitucionais. Posto que não se encontre expressamente assegurado pela CRFB/88, o princípio em questão é basilar de todo o sistema jurídico, pois, caso o magistrado tenha preferência por qualquer das partes, maculado estará o processo.

O princípio do duplo grau de jurisdição não está expressamente previsto no texto constitucional, mas é admitido em face da previsão constitucional de interposição de recursos para as instâncias superiores.

Conforme o princípio da iniciativa das partes, o magistrado não pode dar início à ação penal, devendo aguardar a iniciativa das partes na provocação do Poder Judiciário.

O princípio da intranscendência (art. 5º, XLV, da CRFB/88) determina que a pena imposta não passe da pessoa do condenado. Assim, se A é condenado a uma pena privativa de liberdade de 50 anos e vem a morrer após cumprir apenas 2 anos, não se poderá chamar nenhum de seus parentes para cumprir o restante da reprimenda penal.

Page 47: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

46

Capítulo 3

Seção 3Ação penal públicaA ação penal pública é aquela que possui como titular o Ministério Público (art. 129, I, da CRFB), nos crimes definidos em lei como de ação pública (regra geral). Aqui também alguns princípios guiam o jurista:

a. princípio da obrigatoriedade: convencido de que uma infração penal foi cometida, o Ministério Público possui a obrigação de oferecer a ação penal;

b. princípio da indisponibilidade: após o oferecimento da denúncia, o Ministério Público não pode desistir da ação por ele proposta;

c. princípio da oficialidade: exige que a ação seja proposta por um órgão oficial do Estado, no caso, o Ministério Público.

Em regra geral, a lei não exige o preenchimento de nenhuma condição especial para a propositura da ação penal. Entretanto, há situações em que a lei exige uma condição especial. Em casos tais, está-se diante da ação penal pública condicionada. Estes são os casos de:

a. representação: manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal, solicitando providências do Estado no sentido de apurar determinado crime e autorizar o Ministério Público a ingressar com a competente ação penal; e

b. requisição do Ministro da Justiça: em determinados ilícitos penais, entendeu o legislador ser pertinente que o Ministro da Justiça avalie a conveniência política de ser iniciada a ação penal pelo Ministério Público.

Ao receber o inquérito policial (nos crimes de ação pública), o promotor de justiça possui duas alternativas:

1. utilizar o inquérito policial como base para a ação penal;

2. promover o seu arquivamento.

Caso o promotor decida oferecer a denúncia, deverá seguir alguns requisitos.

O Ministério Público ao oferecê-la [a denúncia] imputa a prática de um crime a alguém e, por isso, deve descrever que, em determinado dia e local, o indiciado realizou certa conduta que se enquadra em um tipo penal. A denúncia deve ser sucinta, mencionando, porém, todas as elementares que compõem o tipo penal. (REIS; GONÇALVES, 2012, p. 101-102).

Page 48: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

47

Noções de processo penal de conhecimento

Oferecida a denúncia, o magistrado deverá manifestar-se sobre seu recebimento ou rejeição no prazo de 5 dias.

Como dissemos, a ação penal pública divide-se em incondicionada, na qual o Ministério Público pode agir de forma imediata, e condicionada, na qual o oferecimento da denúncia está condicionado à vontade da vítima ou à requisição do Ministro da Justiça.

Na ação penal pública incondicionada, o Ministério Público oferece a denúncia, desde que convencido da materialidade e autoria acerca de determinado fato considerado criminoso, sem a necessidade de manifestação de vontade da suposta vítima ou qualquer outra pessoa. Aqui há, inclusive, um dever do Ministério Público em propor a ação penal, pouco importando a vontade da vítima ou de seu representante.

Na ação penal pública condicionada, o Ministério Público é quem oferece a denúncia. Ocorre que sua atividade encontra-se condicionada a uma manifestação de vontade da vítima ou de quem a represente, ou de requisição do Ministro da Justiça.

Cinco princípios orientam a propositura da ação penal pública incondicionada:

a. oficialidade: pois é oferecida por um órgão oficial, próprio dos quadros do Estado e com atribuição constitucionalmente definida;

b. indisponibilidade: pelas disposições constantes no CPP, combinadas com as regras contidas na CRFB, o parquet (Ministério Público) age em nome da sociedade, possui o exercício da ação penal, mas não sua disposição. Assim é que o art. 42 do CPP veda a desistência da ação penal pública, e o art. 576 do CPP impede a desistência de recurso interposto;

c. obrigatoriedade: o Ministério Público não tem a escolha de não oferecer a ação penal, sendo seu dever propô-la quando tiver conhecimento da materialidade e autoria de um crime;

d. indivisibilidade: toda ação penal (pública ou privada) é indivisível, abrange todos os que cometeram a infração penal;

e. intranscendência: a ação penal, por vedação constitucional (art. 5º, XLV), não pode alcançar os indivíduos que não agiram em desconformidade com a lei.

No que diz respeito à ação penal pública condicionada, tem-se que se trata de ação penal cujo exercício encontra-se sujeito a uma manifestação de vontade positiva, declarada pela vítima ou seu representante legal, ou, ainda, pelo Ministro da Justiça, nos casos e condições previstas no ordenamento jurídico.

Page 49: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

48

Capítulo 3

O fundamento de tal ressalva é que, por vezes, o crime atinge tão profundamente o íntimo da vítima que, considerando o strepitus judicii (escândalo do processo), a lei permite que a proposição da ação dependa do interesse da vítima. Consigne-se que a representação não é condição de punibilidade, mas condição de procedibilidade.

Por razões de política criminal, a possibilidade de escândalo pode superar o temor de deixar impune eventual fato criminoso. A isto se soma a dificuldade de obter provas, por ausência de colaboração da vítima, assim como o interesse social de evitar conflitos entre os particulares.

Segundo Frederico Marques, na ação penal pública condicionada há verdadeira delatio criminis postulatória, ato jurídico processual em que se obriga a manifestação da vontade dirigida à produção de determinado efeito jurídico, pois, ao formulá-la, o representante não apenas noticia a ocorrência do crime, como solicita a movimentação dos agentes da persecução penal, a fim de que o suposto criminoso venha a ser punido.

Enquanto a requisição ministerial (Ministro da Justiça) é endereçada ao Ministério Público, a representação do ofendido, ou de quem detenha qualidade de representá-lo, pode ser dirigida ao órgão ministerial (Ministério Público), como ao juiz ou a outra autoridade estatal (art. 39, CPP), podendo ser feita por escrito ou oralmente.

Deve a representação conter, conforme art. 39, § 5º, do CPP, os elementos que possibilitem o oferecimento da denúncia, de forma a autorizar que o magistrado abra vistas ao Ministério Público, o qual, após análise dos elementos contidos na representação, oferecerá a denúncia em até quinze dias, ou requererá sua baixa à Polícia para que se procedam as diligências necessárias, ou solicitará seu arquivamento.

No caso de a vítima ser menor de dezoito anos, o CPP exige que a representação seja feita por quem legalmente a represente, podendo ser seus pais, tutor, curador ou outra pessoa especificada por lei (art. 33 do CPP).

O prazo para representação é de seis meses, contando-se da data em que a vítima, se capaz, ou seu representante legal, vier a tomar conhecimento de quem foi o autor do crime. Nos casos de vítima menor de 18 anos ou doente mental, o prazo para representação não fluirá para ele, posto ser incapaz de exercitá-la.

A matéria encontra-se sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no verbete da súmula 594, assim se manifestou: “os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.”

O prazo para o exercício da representação ou queixa é decadencial, portanto não está sujeito a interrupção ou suspensão, nem admite prorrogação.

Page 50: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

49

Noções de processo penal de conhecimento

A representação não está sujeita a fórmula específica, basta que haja inequívoca intenção de permitir a persecução penal por parte do Estado. Se for oferecida denúncia sem representação, nos casos em que a lei a exige, deve o magistrado rejeitar a peça acusatória (art. 43, II, do CPP), por falta de condição para o exercício da ação penal.

Nos casos de requisição ministerial, tem-se que se trata de um ato político, por expressar a conveniência política acerca daquela persecução penal. A requisição ministerial é exigida nos seguintes casos:

a. crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7º, § 3º, b, do CP);

b. crimes contra a honra cometidos contra Chefe de Governo estrangeiro (art.141, I e 145, parágrafo único, ambos do CP).

c. crimes de injúria praticados contra o Presidente da República (art.141, I e 145, parágrafo único, ambos do CP).

A requisição do Ministro da Justiça traduz uma autorização para promover a ação penal. No que se refere ao conteúdo da representação, o CPP salienta que deve constar a qualidade da vítima, sua qualificação e, se possível, a do autor do ilícito e a exposição do fato.

Necessário registrar que, mesmo após a requisição ministerial, o Ministério Público não está obrigado a promover a ação penal, pois mantém íntegra sua opinio delicti, de forma a analisar os elementos que autorizam, ou não, a propositura de eventual ação penal.

O oferecimento da denúncia (peça privativa do Ministério Público) dá início à ação penal pública. Denúncia é a peça jurídica, nos crimes de ação penal pública (condicionada ou incondicionada), formulada por membro do Ministério Público (Promotor de Justiça), na qual apresenta ao Poder Judiciário, acusação formal contra alguém (denunciado), por suposta prática de fato criminoso, manifestando-se pela aplicação da lei penal em relação ao denunciado. Pode ser escrita ou oral (procedimento sumaríssimo, art. 77 da Lei 9099/95).

A denúncia deve apresentar, com clareza e objetividade, o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, com a narração do tipo penal básico e do tipo penal derivado (qualificadoras e causas de aumento da pena). A denúncia é o ato processual por meio do qual o Estado, através do Ministério Público, dirige-se ao magistrado, dando-lhe conhecimento de um fato que se reveste dos caracteres da infração penal, manifestando a vontade de ver aplicada a correspondente sanção.

Page 51: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

50

Capítulo 3

Seção 4Ação penal privadaEssa forma de ação penal é de iniciativa do ofendido ou, quando este for menor ou incapaz, de seu representante legal.

O direito de punir continua sendo estatal, mas a iniciativa da ação penal é transferida para o ofendido ou seu representante legal, uma vez que os delitos dessa natureza atingem a intimidade da vítima que pode preferir não levar a questão a juízo. (REIS; GONÇALVES, 2012, p. 115).

Alguns princípios regem este tipo de ação penal:

a. princípio da oportunidade: cabe ao ofendido decidir se irá propor a ação penal e quando irá propô-la;

b. princípio da disponibilidade da ação: o ofendido pode desistir da ação penal proposta;

c. princípio da indivisibilidade: a queixa-crime contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos. Assim, se A, B e C praticaram o crime, e a queixa é oferecida apenas contra B, também deverão ser chamados ao processo A e C.

No que diz respeito à ação penal privada, existem as seguintes espécies:

a. exclusiva: a iniciativa da ação cabe ao ofendido ou seu representante legal, mas, em caso de morte ou declaração de ausência destes antes da propositura da ação, esta poderá ser intentada, dentro do prazo decadencial de 6 meses, por seu cônjuge ou companheiro(a), ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP);

b. personalíssima: a ação só pode ser intentada pelo ofendido. Se este for menor de idade deve aguardar a maioridade, se for incapaz em razão de doença mental, deve aguardar sua eventual melhora.

c. subsidiária da pública: de acordo com o art. 5º, LIX, da CRFB/88, “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”. Caso o órgão ministerial seja desidioso e não se manifeste dentro do prazo previsto em lei, poderá o ofendido propor a ação penal.

Page 52: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

51

Noções de processo penal de conhecimento

A doutrina é quase unânime em assinalar que a ação penal privada é uma exceção à regra que determina ser toda ação penal pública. Traduz um sentimento de inexpressiva lesão à sociedade, associado ao aspecto privatístico do bem jurídico ofendido e ao fato de o strepitus judicii revelar uma nocividade mais acentuada à vítima do que a impunidade do culpado.

Necessário consignar que, mesmo na ação penal privada, o jus puniendi permanece sob a titularidade do Estado, que apenas adjudica ao ofendido ou ao seu representante legal, o jus persequendi in judicio, isto é, o direito de perquirir em juízo a aplicação da sanção prevista na norma penal.

A ação penal privada é orientada pelos seguintes princípios:

a. conveniência;

b. disponibilidade;

c. indivisibilidade;

d. intranscendência.

Na ação penal privada, a lei faculta ao particular o exercício do jus accusationis (direito de acusar), sendo-lhe permitido não exercitar o seu direito, deixando fluir o prazo para oferecimento da queixa-crime, de forma a ocorrer o instituto da decadência, que corresponde a uma das causas de extinção de punibilidade (art. 107, IV, do CP). Na ação penal privada ainda há a possibilidade de a vítima perdoar o ofensor (arts. 105 e 106 do CP), ou mesmo abandonar a causa, dando causa à perempção (art. 107, IV, do CP).

O princípio da disponibilidade, que rege a ação penal privada, é bastante amplo, admitindo a possibilidade, inclusive, de exercitar o perdão mesmo depois de proferida a sentença condenatória, desde que não transitada em julgado (art. 106, § 2º, do CP).

No que diz respeito ao princípio da indivisibilidade, tem-se que a renúncia de oferecimento da queixa a um dos acusados estende-se a todos (art. 49 do CPP).

Não há óbice para que as pessoas jurídicas legalmente constituídas, por meio de quem seus respectivos contratos ou estatutos designarem, ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes, promovam a ação penal privada (art. 37 do CPP).

Page 53: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con
Page 54: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

53

Habilidades

Seções de estudo

Capítulo 4

Ação civil ex delicto

Seção 1: Noções iniciais

Seção 2: Ação civil ex delito

Seção 3: Execução da sentença

Este capítulo desenvolverá em você a habilidade de reconhecer conexões entre o Direito Civil e o Direito Penal, identificar as hipóteses de responsabilidade civil conexa com a criminal e analisar as situações em que a ação penal possui primazia sobre a questão civil. Além disso, ao final do seu estudo, você estará apto/a a manipular os mecanismos da execução civil da sentença condenatória.

Page 55: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

54

Capítulo 4

Seção 1Noções iniciaisNeste capítulo, você encontrará um conjunto de explicações a respeito das relações entre a ação penal e a ação civil decorrente do delito. Serão abordados os sistemas que definem a conexão entre a responsabilidade criminal e civil, a execução civil da sentença condenatória, a legitimidade ativa e passiva desse tipo de ação, bem como o juízo competente. Com essa leitura, você compreenderá como a infração penal repercute na esfera cível e quais os mecanismos processuais adequados a solucionar este tipo de questão.

Imagine um acidente de trânsito, no qual um motorista embriagado (art. 306 da Lei n. 9.503/97) atropela um pedestre, causando-lhe uma lesão grave na perna, de modo que a vítima fique incapacitada para o trabalho por 90 dias.

No exemplo hipotético acima, vislumbra-se a atuação de três áreas do direito:

• a criminal (crime conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência c/c o crime de lesão corporal grave, previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal);

• a administrativa (Lei 9.503/97, art. 165: dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração gravíssima; Penalidade: multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses; Medida Administrativa: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação); e

• a cível (arts. 927, e seguintes, do Código Civil).

A ação civil ex delicto permite que o dano decorrente de um ilícito penal seja reparado no âmbito criminal, satisfazendo à sociedade e ao Estado, mas também no âmbito civil, ressarcindo a vítima de seus prejuízos.

Como o Estado chamou para si, com exclusividade, o direito de punir (jus puniendi), ao cidadão vítima de um crime é assegurado exigir do Estado que promova a ação penal, mas também lhe socorre o direito de pleitear uma indenização por eventuais danos sofridos em consequência do crime de que foi vítima.

A legislação civil assegura que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do CC).

Page 56: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

55

Noções de processo penal de conhecimento

Para Bettiol (1976, p. 229),

[...] o crime ocasiona não apenas um dano penal, mas também um dano civil, que deve ser reparado. Gravita em torno do crime toda uma série de interesses e de disposições não penais que, por se referirem ao crime, podem agrupar-se sob a denominação de direito criminal civil.

Não há diferença ontológica entre o ilícito civil e o penal. Neste há a imposição de uma sanção por parte do Estado, naquele há a imposição de uma reparação, com a finalidade de restabelecimento do status quo ante, isto, de restaurar a situação anterior à ocorrência do dano.

Nem todo crime gera o dever de indenizar, como ocorre, por exemplo, no crime de consumo de drogas (art. 28 da Lei 11.343/06), em que a vítima é a sociedade e não há um prejudicado direto (além do próprio usuário) pelo fato descrito na norma penal incriminadora, não sendo, portanto, razoável, falar-se em dano por ato ilícito.

Entretanto, é comum que uma parte considerável dos ilícitos penais gerem danos de ordem civil, passíveis de reparação, sejam de ordem material (furto, art. 155 do CP), ou de ordem moral (difamação, art. 139 do CP).

Enquanto, por força do princípio da intranscendência, a responsabilidade penal não ultrapassa a pessoa do condenado, a responsabilidade civil tem uma amplitude maior, atingindo o causador do dano e as pessoas a quem a legislação civil imputar responsabilidade.

Seção 2Ação civil ex delictoDe maneira sintética, pode-se afirmar que a ação civil ex delicto é a ação que busca em juízo a reparação de um dano, material, moral ou a imagem, decorrente de um ilícito penal, consistente em um título executivo judicial, consequência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, que deve ser proposta em face do causador do dano ou de quem a legislação civil imputar como responsável pela indenização.

A ação civil ex delicto é tratada nos artigos 63 a 67 do CPP, regulamentando sua propositura, legitimação, competência e destacando a necessária e profícua independência entre o juízo civil e criminal.

Page 57: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

56

Capítulo 4

Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

Acrescente-se aos dispositivos acima mencionados o art. 91 do CP, que assim dispõe:

Art. 91 - São efeitos da condenação:I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Page 58: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

57

Noções de processo penal de conhecimento

§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.§ 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

O Código Civil assim trata do dever de indenizar em situações que especifica:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Page 59: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

58

Capítulo 4

Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:I - o cárcere privado;II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;III - a prisão ilegal.

Consequência possível da ação penal, a sentença condenatória penal é uma decisão que declara a existência de um fato gerador de uma obrigação de indenizar, o qual restou comprovado pelo juízo criminal, autorizando a vítima, por meio de título executivo judicial, a obter uma reparação cível. Assinale-se que a hipótese de não haver condenação no âmbito penal não impede que a vítima, seu representante legal, ou herdeiros, proponha, na esfera cível, processo de indenização.

De acordo com o art. 63 do CPP, tem-se que o ofendido, seu representante legal ou herdeiros poderão promover a execução na esfera cível, com vistas a reparação do dano. Assim, por reparação do dano, deve-se compreender a própria reparação em si (quando se tratar de bem inestimável), a restituição (na eventualidade de subtração de algum bem pertencente à vítima), ressarcimento (nas hipóteses de demonstração do prejuízo havido), bem como a indenização (compensar os danos causados pelo ato ilícito).

A ação civil ex delicto deve ser proposta, em conformidade com o art. 64 do CPP, em face do autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.

Proposta a ação penal, esta pode resultar em absolvição ou condenação (há outras hipóteses, mas que não interessam para o presente momento). No caso de condenação, surgirão dois efeitos básicos:

a. primários: relacionados diretamente à pena, principal objetivo da sentença penal condenatória;

Page 60: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

59

Noções de processo penal de conhecimento

b. secundários: consequências indiretas, não penais da sentença condenatória, descritos nos artigos 91 e 92 do Código Penal.

Os efeitos secundários da sentença penal condenatória revelam verdadeira garantia legal, com vistas à indenização civil decorrente de fato criminoso, que independe da propositura de processo de conhecimento, posto que a sentença penal condenatória caracteriza-se como título executivo judicial.

Mesmo que ocorra a abolitio criminis (abolição do crime), os efeitos secundários da sentença penal condenatória não são desfeitos. Mesmo que a lei não mais autorize a prisão ou a sanção imposta pela sentença, permanecem os efeitos secundários da sentença, consistente no dever de indenizar.

O Brasil adota o sistema da separação das esferas penal e cível, de modo que a solução encontrada no âmbito civil não depende do resultado da ação penal, e, mesmo a absolvição penal, salvo casos específicos, não impede a condenação na esfera cível.

Seção 3Execução da sentençaA execução da sentença penal condenatória se dá nos termos do art. 475-N, II, do CPC, segundo o qual “são títulos executivos judiciais [...] a sentença penal condenatória transitada em julgado”. Assim, a execução civil da sentença penal condenatória obedece ao mesmo rito da execução decorrente de título executivo judicial.

Quanto à sentença penal absolutória, verifica-se com a leitura do art. 65 do CP que “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.”

Também não faz coisa julgada no cível a sentença que reconhecer excludentes de culpabilidade, como erro sobre a ilicitude do fato, coação irresistível, obediência hierárquica, inimputabilidade, embriaguez fortuita completa, excludentes do dolo, como o erro de tipo e as descriminantes putativas ou as excludentes da punibilidade.

A sentença absolutória, fundamentada na insuficiência de provas (art. 386, VI, do CPP) não tem influência na reparação de danos no âmbito cível, posto que este tipo de fundamento de decidir considera o réu inocente ou afirma que o fato criminoso não existiu. Como no processo penal exige-se prova contundente para um édito condenatório, o mesmo grau de exigência não é observado na esfera cível, de modo a permitir que o acusado, absolvido no crime, possa ver-se condenado a indenizar na esfera cível.

Page 61: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

60

Capítulo 4

No que diz respeito à sentença penal absolutória, há que se analisar o fundamento da decisão, o qual é encontrado no art. 386 do CPP:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:I - estar provada a inexistência do fato;II - não haver prova da existência do fato;III - não constituir o fato infração penal;IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena

Provada a inexistência do fato, esta sentença fará coisa julgada no cível, já que se debruçou sobre o mérito da questão e entendeu que o fato gerador para uma provável indenização não existiu, conforme se depreende de uma leitura atenta do art. 66 do CPP: “não obstante a sentença penal absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.”

No caso de a decisão ser fundamentada no art. 386, II (não haver prova da existência do fato), será possível a propositura da ação civil ex delicto, posto que tal sentença não afirma a inexistência do fato passível de gerar a indenização, tão somente afirma que não há prova (para uma condenação criminal) de que o fato realmente existiu.

Mesmo na hipótese de não constituir o fato “infração penal” (art. 386, III), é possível a propositura, posto que tal ordem de fatores não impede que o mesmo fato seja considerado como ilícito civil, gerando a obrigação de indenizar.

Se fundamentada no art. 386, IV, não há verdadeiro óbice ao oferecimento de ação ex delicto, eis que a sentença se limita a afirmar que as provas reunidas no caderno processual não permitem a condenação criminal.

A absolvição com fundamento no art. 386, V, exige uma análise mais detalhada dos fundamentos de decidir, posto que o art. 65 do CPP aduz que faz “coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”

Page 62: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

61

Noções de processo penal de conhecimento

No que concerne à absolvição fulcrada no art. 386 do VI, isto é, “quando não existir prova suficiente para a condenação”, assegura-se à vítima a possibilidade de ingressar com a ação ex delicto no âmbito cível.

A sentença penal absolutória imprópria (imposição de medida de segurança) não obsta a propositura da ação de reparação cível, posto que reconhece a prática de um ilícito, mas assume que o fato foi praticado por sujeito inimputável.

A ação civil ex delicto deve ser proposta em conformidade com as regras estatuídas nos art. 100, 275 e 575, IV, todos do CPC, ou seja, no domicílio do autor, ou no local do fato.

Na dicção do art. 575, inciso IV, “a execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante [...] o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.”

Quanto à prescrição, pode-se afirmar que o reconhecimento da prescrição de um delito não impede a vítima, ou de seu representante legal ou herdeiros, de ingressar com ação de indenização no âmbito cível. A prescrição penal afeta apenas o jus puniendi do Estado, mas não alcança o direito da vítima de buscar reparação pelo dano sofrido.

Pode ocorrer, entretanto, a prescrição da própria ação civil reparatória, seja para a execução da sentença penal condenatória, seja para a propositura da ação em sede de processo de conhecimento. Desta forma, conforme o art. 206, § 3º, V, do CC, “prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”.

Não se esqueça, todavia, da ressalva contida no art. 200 do CC, o qual suspende a prescrição da reparação na pendência da ação penal, isto é, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.”

No que diz respeito à suspensão da ação civil em consequência da ação penal, o art. 64, parágrafo único, do CPP afirma que o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta se houver necessidade, diante da pendência de ação penal. A suspensão não pode exceder a um ano, sendo que, decorrido este prazo, o magistrado ordenará o prosseguimento do feito, mesmo que não haja sentença penal proferida.

Existe a possibilidade de o Ministério Público atuar como substituto processual em favor do hipossuficiente, conforme se depreende da leitura do art. 68 do CPP, o qual assegura que “quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.”

Page 63: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con
Page 64: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

63

Habilidades

Seções de estudo

Capítulo 5

Jurisdição

Seção 1: Conceito

Seção 2: Princípios da jurisdição

Seção 3: Unidade da jurisdição e classificações

Este capítulo desenvolverá em você a habilidade de conceituar a jurisdição e aplicar os princípios jurídicos pertinentes à jurisdição processual penal.

Page 65: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

64

Capítulo 5

Seção 1ConceitoNeste capítulo, você encontrará uma síntese sobre o poder de julgar atribuído ao Poder Judiciário, com a finalidade de solucionar as controvérsias que lhe são apresentadas. Serão apresentados o conceito de jurisdição e os princípios que regem a jurisdição, de modo a proporcionar-lhe um conhecimento sólido acerca deste tema.

Jurisdição significa, literalmente, dizer o direito e se traduz no poder que o Estado possui de solucionar os conflitos, sendo uma função precípua do Poder Judiciário.

Em épocas mais remotas e primitivas, a organização política e social ainda não possuía força necessária para se impor e determinar o direito a ser aplicado entre os membros daquelas comunidades. Então, vigorava a vingança privada, na qual cada um, de acordo com sua força, aplicava a sanção que julgava adequada a determinada ofensa.

Com o aprimoramento das relações sociais e o aparecimento daquilo que hoje se denomina Estado, surgiram normas escritas ou costumeiras, que passaram a ser aplicadas e obedecidas pelo agrupamento social.

O Estado incipiente tinha interesse em evitar o conflito e a desagregação interna, de forma que avocou para si o direito de, com exclusividade, aplicar o direito.

Ocorre que, mesmo nas sociedades mais evoluídas, o homem se depara com um número ilimitado de pretensões, mas com números limitados de bens para satisfazer referidas pretensões, tornando praticamente inevitável o conflito.

Desta forma, quando o direito é violado, deve-se dar conhecimento de sua violação ao Estado-Juiz, para que, conhecendo as alegações de ambas as partes, declare qual delas está albergada pelo ordenamento jurídico, compondo, desta forma, o conflito que lhe foi apresentado.

Dinamarco (2001, p. 119) compreende a jurisdição como “atividade pública e exclusiva com a qual o Estado substitui a atividade das pessoas interessadas e propicia a pacificação de pessoas ou grupos em conflito, mediante a atuação da vontade do direito em casos concretos.”

Page 66: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

65

Noções de processo penal de conhecimento

Para Arruda Alvim (2009, p. 13), a função jurisdicional “é realizada pelo Poder Judiciário, tendo em vista aplicar a lei a uma hipótese controvertida mediante processo regular, produzindo, afinal, coisa julgada, com o que substitui, definitivamente, a atividade e vontade das partes.”

O Estado, conforme organização constitucional (art. 2º do CRFB) exerce três funções (poderes) distintas: legislativa, executiva e jurisdicional. No que concerne ao exercício da função jurisdicional, é correto afirmar que o Estado possui o dever de apreciar os casos que lhe são apresentados pelos cidadãos (in casu, os jurisdicionados), aplicando a norma jurídica adequada à situação concreta.

Em face do princípio da inércia (também denominados por alguns de princípio da provocação), tem-se que o Estado-Juiz apenas se manifesta quando provocado pelo jurisdicionado, de forma a quedar-se inerte quando não há esta provocação.

Historicamente, a jurisdictio foi exatamente a manifestação do imperium (ou seja, do poder de mandato atribuído ao magistrado superior romano) que consistia em fixar regras jurídicas e que se distinguia, tanto do poder militar, quanto da coercitio; essa fixação de regras acontecia por meio do processo. O mesmo nome serviu por sua vez para designar o fim e o meio e, por conseguinte, tanto a função jurídica quanto a função processual. Assim se explica que se tenha acabado por chamar jurisdição a esta última, inclusive quando é execução. (CARNELUTTI, 2004, p. 223-224).

Etimologicamente, jurisdição tem origem na expressão latina dicere jus, isto é, o poder de “dizer o direito”. Assim, jurisdição significa, literalmente, dizer o direito, atividade que, na atual conformação constitucional, é atividade exercida com exclusividade pelo Poder Judiciário (existem algumas exceções, como a que se dá quando o Senado Federal julga algumas autoridades por crimes de responsabilidade).

Diante do princípio da inércia do Poder Judiciário e da exclusividade que esse possui em relação à jurisdição, é assegurado a todo aquele que se sinta lesado, ameaçado de lesão que necessite o direito de provocar a atividade jurisdicional, nos exatos termos do art. 5º, XXXV, da CRFB: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

Por força do princípio da proibição (non liquet, “não está claro”), o Estado deve apresentar uma solução jurídica para todo conflito que for levado ao seu conhecimento por meio da jurisdição.

Page 67: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

66

Capítulo 5

Ovídio Baptista (2007, p. 17) afirma que

[...] o direito, antes de ser monopólio do Estado, era uma manifestação das leis de Deus, apenas conhecidas e reveladas pelos sacerdotes. O Estado não o produzia sob a forma de normas abstratas reguladoras da conduta humana. Nesse estágio de organização social e política, a atividade desenvolvida pelos pontífices não pode ser equiparada à função nitidamente jurisdicional. A verdadeira e autêntica jurisdição apenas surgiu a partir do momento em que o Estado assumiu uma posição de maior independência, desvinculando-se dos valores estritamente religiosos e passando a exercer um poder mais acentuado da vontade social.

Como função estatal, foi exercida pelos antigos reis de direito absoluto. Entre certos povos primitivos, era atribuição da assembleia da tribo ou do clã. O pretor romano criou o jus honorarium e lançou as bases do direito codificado.

Na Idade Média, a fragmentação do poder público entre os senhores feudais implicou a multiplicação das jurisdições baroniais e eclesiásticas, que se foram extinguindo na medida em que os reis consolidavam seu poder e unificavam seus povos, criando os Estados. (CARNEIRO, 2005, p. 38).

A jurisdição é uma atividade provocada, pública e indeclinável, exercida por juiz natural (art. 5º, LII, da CRFB, ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente), trata-se de competência exclusiva, que não admite delegação, nem mesmo a possibilidade de eximir-se do dever de julgar (vedação ao non liquet). Para Athos Gusmão Carneiro (2005, p. 19):

[...] não assiste, pois, ao juiz ou ao órgão colegiado judicante ‘o direito de duvidar’: ou aprecia o mérito, atingindo assim o processo sua finalidade precípua, ou extingue o processo sem julgamento de mérito, nos casos de invalidade do próprio processo ou de carência de ação; mas, de qualquer forma, é obrigado a pronunciar-se.

Em síntese, pode-se afirmar que a jurisdição é uma das funções do Estado, mediante a qual este substitui o titular de um interesse em conflito para, de forma desinteressada, buscar a solução para o conflito, através da aplicação correta do direito objetivo no âmbito de um processo judicial.

Page 68: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

67

Noções de processo penal de conhecimento

Seção 2Princípios da jurisdiçãoAlguns princípios norteiam o tema jurisdição:

• o princípio do juiz natural;

• o princípio da indeclinabilidade (vedação ao non liquet);

• o princípio da indelegabilidade;

• o princípio da improrrogabilidade;

• o princípio da inevitabilidade; e

• o princípio da inércia.

Vejamos do se trata cada um deles.

2.1 Princípio do juiz naturalO princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CRFB) assegura a toda pessoa conhecer previamente o magistrado competente para julgá-la em processo no qual seja parte, revestindo tal juiz em jurisdição competente para a matéria específica do caso.

Referido princípio encontra sua origem na Constituição francesa de 1814, a qual assegurava a toda pessoa o julgamento por juízes naturais.

O princípio consolidou-se na ordem internacional, especialmente após episódios como o julgamento de Nuremberg, tribunal criado após a II Guerra Mundial, com a finalidade exclusiva de julgar líderes envolvidos com crimes contra a humanidade.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (conhecida como Pacto de São José da Costa Rica), Decreto 678/92, assim dispões em seu art. 8º, 1:

Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

A adoção deste princípio jurídico revela a imparcialidade do Poder Judiciário, elemento corolário do devido processo legal. A Constituição veda a instituição de órgão judiciário ex post facto. Também é vedado o estabelecimento de juízo ou tribunal ad personam, ou seja, a instituição de órgão jurisdicional para julgamento de determinada pessoa.

Page 69: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

68

Capítulo 5

Para Alexandrino e Paulo (2007, p. 66),

[...] esse princípio assegura ao indivíduo a atuação imparcial do Poder Judiciário na apreciação das questões postas em juízo. Obsta que, por arbitrariedade ou casuísmo, seja estabelecido tribunal ou juízo excepcional (tribunais instituídos ad hoc, ou seja, para o julgamento de um caso específico, ex post facto, isto é, criados depois do caso que será julgado), ou que seja conferida competência não prevista constitucionalmente a quaisquer órgãos julgadores.

Para Ada Pellegrini Grinover (1996, p. 41),

[...] a imparcialidade do juiz, mais do que simples atributo da função jurisdicional, é vista hodiernamente como seu caráter essencial, sendo o princípio do juiz natural erigido em núcleo essencial do exercício da função. Mais do que direito subjetivo da parte e para além do conteúdo individualista dos direitos processuais, o princípio do juiz natural é garantia da própria jurisdição, seu elemento essencial, sua qualificação substancial. Sem o juiz natural, não há função jurisdicional possível.

O juiz natural consiste na garantia constitucional segundo a qual ninguém pode ser subtraído de seu direito de ser julgado pelo magistrado ou tribunal constitucionalmente previsto.

Para Scarance Fernandes (2002, p. 42-43),

[...] os únicos órgão que podem exercer a jurisdição são aqueles estatuídos pela CRFB, assim como ninguém poderá ser julgado por órgão instituído ex post facto, sujeitando-se os órgãos do Poder Judiciário às regras de competência constitucionalmente fixadas.

No processo penal, referido princípio é instituído em favor do acusado, de forma a impedir que haja julgamento de causas por juiz ou tribunal cuja competência não esteja prevista anteriormente à conduta delituosa praticada.

Page 70: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

69

Noções de processo penal de conhecimento

O postulado do juiz natural, em sua projeção político-jurídica, reveste-se de dupla função instrumental, pois, enquanto garantia indisponível, tem, por titular, qualquer pessoa exposta, em juízo criminal, à ação persecutória do Estado, e, enquanto limitação insuperável, representa fator de restrição que incide sobre os órgãos do poder estatal incumbidos de promover, judicialmente, a repressão criminal.

Alguns doutrinadores tratam, também, do princípio do promotor natural, no sentido de não permitir que alguém seja denunciado, senão por órgão do Ministério Público, dotado de todas as garantias pessoais e institucionais, independência e liberdade de convicção, com atribuições legalmente fixadas.

Veda-se, portanto, designações discricionárias de promotores ad hoc, de modo a não admitir a figura do acusador público de encomenda, que poderia, em tese, tanto ser indicado para perseguir o acusado como para assegurar a impunidade de alguém.

2.2 Princípio da indeclinabilidade (vedação ao non liquet)A expressão non liquet é empregada para significar a proibição de o magistrado recusar-se a prestar sua atividade, por não saber como decidir. O art. 126 do CPC afirma que o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei: “No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.”

2.3 Princípio da indelegabilidadeCorolário do princípio da indeclinabilidade, não se admite ao juiz delegar sua jurisdição a outro órgão, pois, se assim o fizesse, violaria a garantia constitucional do juiz natural.

Para Dinamarco (2001), o princípio da indelegabilidade é, em primeiro lugar, expresso através do princípio constitucional segundo o qual é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, posto que a CRFB fixa o conteúdo das atribuições do Poder Judiciário, e não pode a lei, nem pode muito menos alguma deliberação dos próprios membros deste, alterar a distribuição feita naquele nível jurídico-positivo superior.

Page 71: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

70

Capítulo 5

2.4 Princípio da improrrogabilidadeO magistrado não pode invadir a área de atuação de outro magistrado, salvo nas hipóteses previstas em lei. Também conhecido como princípio da aderência ao território, veda ao juiz o exercício da função jurisdicional fora dos limites delineados pela lei. Sob este prisma, não poderá o crime de competência de um juiz ser julgado por outro, mesmo que haja concordância das partes.

Conforme Tourinho Filho (2009), não é lícito, mesmo mediante acordo dos interessados, submeter uma causa à apreciação de autoridade que não tenha, para isto, jurisdição e competência próprias.

2.5 Princípio da inevitabilidadeImpede que as partes recusem o juiz, salvo nos casos de suspeição, impedimento ou incompetência. Denota que a autoridade jurisdicional, emanação da soberania do Estado, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes. A situação das partes perante o Estado-Juiz é de sujeição, independe de sua vontade e consiste na impossibilidade de evitar que sobre elas e sobre sua esfera de direitos se exerça a autoridade estatal.

2.6 Princípio da inérciaPrincípio segundo o qual o juiz não pode dar início à ação penal. Cristalizado nos aforismos nemo judex sine actore (não há juiz sem autor) e ne procedat judex ex officio (o juiz não pode proceder sem a provocação das partes), consolida a noção segundo a qual os órgãos jurisdicionais somente podem aplicar a lei ao caso concreto, se provocados pela parte interessada. Esta provocação é feita por meio da ação, na qual se invoca a tutela do Estado-Juiz, a fim de que haja a prestação jurisdicional.

Como adverte Tourinho Filho (2009), se ao próprio juiz coubesse a provocação da tutela jurisdicional, estaria ele a pedir providências a ele mesmo, numa clara ocorrência de jurisdição sem ação, como se tem no processo do tipo inquisitório, não acolhido por nós em sede processual.

Page 72: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

71

Noções de processo penal de conhecimento

Seção 3Unidade da jurisdição e classificaçõesComo função estatal decorrente do exercício da soberania (art. 1º, I, da CRFB), a jurisdição é una, indivisível, inalienável e imprescritível como o poder soberano. Ocorre que, para fins didáticos, a doutrina costuma classificá-la em espécies, de forma a facilitar sua compreensão:

a. quanto ao objeto, pode ser penal ou civil;

b. quanto ao grau de jurisdição, pode ser superior (tribunais) ou inferior (juiz singular);

c. quanto ao órgão que a exerce, pode ser especial (trabalho, eleitoral, militar) ou comum;

d. quanto à existência de um conflito, pode ser contenciosa ou voluntária.

A jurisdição contenciosa pretende aplicar a norma jurídica vigente com a finalidade de compor um conflito de interesses, através do qual o magistrado, via sentença, define quem possui o direito a ser tutelado pelo Estado. Na jurisdição voluntária não há conflito, não há parte adversa.

Page 73: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con
Page 74: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

73

Habilidades

Seções de estudo

Capítulo 6

Competência

Seção 1: Conceito de competência e critérios para sua fixação

Seção 2: Competência pelo lugar da infração

Seção 3: Competência pelo domicílio ou residência do réu

Seção 4: Competência pela natureza da infração

Seção 5: Prevenção e distribuição

Seção 6: Fases para a determinação da competência

Seção 7: Conexão e continência

Seção 8: Foro por prerrogativa de função

Este capítulo desenvolverá em você a habilidade de fixar a competência para julgar uma ação, considerando o lugar da infração, o domicílio do réu e a natureza da infração. Além disso, ao final do seu estudo, você estará apto/a a distinguir as fases para a determinação da competência, os fenômenos de conexão e continência, e o foro por prerrogativa de função.

Page 75: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

74

Capítulo 6

Seção 1Conceito de competência e critérios para sua fixaçãoNeste capítulo, você encontrará explicações doutrinárias acerca da competência jurisdicional, passando pelo seu conceito, critérios de fixação da competência, fases para determinar a competência, conexão e continência e as hipóteses de foro por prerrogativa de função. Com base nessa leitura, você compreenderá de que forma se dá a fixação da competência em matéria processual penal, com a explicação de todos os critérios e suas fases de fixação, assim como a solução legal para as hipóteses em que nenhum dos critérios é possível para determinar o juiz competente para o caso.

Todo magistrado exerce a jurisdição, mas não possui competências para todas as espécies de matérias jurídicas. Assim, a delimitação ao poder jurisdicional dos juízes é denominada de competência.

A doutrina costuma utilizar expressões latinas para se referir aos critérios de fixação de competência, como ratione loci (competência territorial), ratione materiae (competência material) e ratione personae (competência em razão da pessoa).

A competência em razão da pessoa e em razão da matéria é absoluta, ao passo que a competência territorial é relativa e, não sendo alegada pelas partes, considera-se prorrogada, tornando válido o julgamento pelo juízo que, inicialmente, não detinha competência territorial.

A jurisdição, como expressão do poder estatal, embora una e indivisível, por razões organizacional e prática é exercida por vários órgãos, distribuídos pela CRFB e pela lei, cada um deles atuando dentro de determinados limites, dependendo ora da natureza do litígio, ora da qualidade dos litigantes.

De acordo com Liebman (2005, p. 55), “essa quantidade de jurisdição, cujo exercício é atribuído a um órgão ou grupos de órgãos, denomina-se competência. Daí decorre a clássica conceituação da competência como medida da jurisdição, posto que cada órgão exerce a jurisdição dentro da medida fixada.”

Page 76: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

75

Noções de processo penal de conhecimento

Seção 2Competência pelo lugar da infraçãoComo regra geral, o lugar no qual se pratica o crime é o mesmo lugar que deverá processar e julgar o acusado por esse crime.

A mais importante regra em relação a este tema é a inserta no art. 70, caput, 1ª parte, do CPP, segundo a qual o foro competente será firmado pelo local da consumação do crime.

Em que pese a aparente simplicidade deste critério de fixação de competência, na prática nos deparamos com uma série de dificuldades, diante da complexidade de diversos tipos penais.

Regra geral, a competência para julgar a ação penal será do foro do local em que for consumada a infração (locus comissi delicti), conforme art. 70 do CPP, ou seja, o local em que ocorrer o resultado da prática delituosa.

Importante registrar que o critério adotado pelo CPP é diverso daquele critério presente no art. 6º do CP, o qual estabelece que o local do crime é tanto aquele “em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, quanto onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

Praticado um crime, cumpre identificar em qual comarca ou seção judiciária (conforme a competência para o julgamento, seja estadual ou federal) consumou-se o delito, pois este foro será, via de regra, o competente para processar e julgar o feito. Nos crimes tentados, será competente o foro em que foi realizado o último ato de execução (art. 70 do CPP).

Seção 3Competência pelo domicílio ou residência do réuNa hipótese de não ser possível determinar o local da infração, o Código de Processo Penal vale-se da regra de determinar a competência pelo domicílio do réu.

Frise-se que este critério apenas será utilizado no caso de impossibilidade de determinar-se o local da infração, portanto trata-se de critério secundário. Conhecido o local da infração, este será o competente para a propositura da ação penal.

Page 77: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

76

Capítulo 6

A regra para se determinar a competência é a do locus delicti commissi. Na impossibilidade de se conhecer o lugar em que foi cometida a infração penal, dispõe o art. 72 do CPP que a competência será fixada pelo domicílio ou residência do réu. Trata-se de critério supletivo para a fixação da competência jurisdicional nas hipóteses em que não for possível determinar o local em que o crime foi praticado.

A competência é determinada pelo domicílio (residência com ânimo definitivo, centro de ocupações habituais ou, na falta de ambos, o ponto central de negócio ou, na falta de todos os anteriores, o lugar em que for encontrado) ou pela residência (local de habitação ou morada).

Caso o réu possua várias residências, considera-se como seu domicílio qualquer uma delas (art. 71 do CC). Se não possuir residência habitual, será competente o foro em que for encontrado (art. 73 do CC). Desconhecido o seu paradeiro, a competência será fixada por prevenção, na forma dos artigos 83 e 72, §2º, do CPP.

Seção 4Competência pela natureza da infraçãoO Poder Judiciário encontra-se organizado pelo texto constitucional, sendo que o julgamento de determinadas matérias são de competência da justiça especializada, enquanto outras matérias competem à justiça comum.

Com a utilização dos dois primeiros critérios do art. 69 do Código de Processo Penal, necessariamente já estará fixada a comarca (foro) competente. O próximo passo será descobrir a Justiça em que deverá dar-se o julgamento naquela comarca, sendo que é a natureza da infração que dará a solução. Dependendo da espécie de crime cometido, o julgamento poderá estar afeto à Justiça Especial (eleitoral ou militar) ou à Comum (Estadual ou Federal). (REIS; GONÇALVES, 2012, p. 160).

Fixada a competência pelo lugar da infração ou pelo domicílio do réu (art.69 do CPP), torna-se necessário fixar a justiça competente em razão da matéria (ratione materiae). A jurisdição pode ser especial, militar e eleitoral; e comum, federal e estadual. A competência pela natureza da infração é fixada pelas leis de organização judiciária (federal ou estadual), salvo a competência do Tribunal do Júri, determinada pela própria CRFB (art. 5º, XXXVIII).

Page 78: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

77

Noções de processo penal de conhecimento

A CRFB fixa a competência dos órgãos do Poder Judiciário, determinando sua específica área de atuação. Quanto à competência das justiças estaduais, a competência é residual, ou seja, compete-lhe processar e julgar toda matéria que não for competência dos demais órgãos do Poder Judiciário.

Seção 5Prevenção e distribuiçãoFixada a competência pelos critérios anteriormente examinados, pode ocorrer de existir mais de um juiz competente, em uma mesma comarca, para processar e julgar a ação penal, sendo necessário, então, recorrer-se aos critérios da prevenção e distribuição.

Nessa situação, torna-se competente o juiz que primeiro praticar algum ato do processo, tornando-se prevento. Não ocorrendo a prevenção, a ação penal será distribuída, isto é, protocolizada no cartório distribuidor e sorteada entre os juízos competentes.

Pela redação do art. 83 do CPP,

Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

A competência por distribuição se dá nas hipóteses em que há mais de um juiz competente na comarca, devendo, em casos tais, a competência ser determinada pela distribuição.

Page 79: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

78

Capítulo 6

Seção 6Fases para a determinação da competênciaPara a determinação da competência em matéria processual penal, são estabelecidas algumas fases que auxiliam na determinação da competência, sendo elas:

1º determinação do foro competente (local da infração ou domicílio do réu);

2º determinação da justiça competente (natureza da infração);

3º determinação da vara competente (prevenção ou distribuição).

Seção 7Conexão e continênciaConexão e continência não são critérios de fixação da competência, mas motivos que determinam sua alteração, prorrogando a competência de um juízo. Quando ocorre algum vínculo entre dois crimes (conexão) ou quando uma conduta está contida na outra (continência), o CPP determina que deva haver apenas um processo, de modo a facilitar a coleta de provas e a uniformidade da decisão.

A conexão intersubjetiva, que se caracteriza pela prática de dois ou mais delitos serem praticados por duas ou mais pessoas, em razão da simultaneidade, concurso ou reciprocidade. Já, na conexão objetiva, a vinculação encontra-se na motivação, que pode ser teleológica ou consequencial. A conexão probatória ocorre quando a prova de uma infração influi na prova de outra infração.

As hipóteses de continência podem ser por cumulação subjetiva, que é quando duas ou mais pessoas são acusadas de um único crime. Já a continência por cumulação subjetiva ocorre em todos os casos de concurso formal, bem como nas hipóteses de erro na execução (aberratio ictus) ou resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) com duplo resultado.

Para complementar seus estudos sobre o tema, consulte o seguinte artigo:

RIBEIRO, Bruno Servello. Conexão e a continência no Processo Penal. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 102, jul 2012. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_ artigos_leitura&artigo_id=12016.

Page 80: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

79

Noções de processo penal de conhecimento

Para Aury Lopes Júnior (2012), na conexão, o interesse é evidentemente probatório. Já, na continência, o que se pretende é, diante de um mesmo fato praticado por duas ou mais pessoas, manter uma coerência na decisão, evitando o tratamento diferenciado que poderia ocorrer, caso o processo fosse desmembrado e os agentes julgados em separado.

Na continência (art. 77 do CPP), que difere da conexão, há pluralidade de agentes conquanto haja a unicidade de crime, sendo tais elementos requisitos fundamentais para a modificação da competência por meio da continência. O fundamento da regra que determina a competência por continência se dá em razão de manter-se a coerência das decisões judiciais, evitando a prolação de decisões conflitantes.

A competência será fixada por continência quando:

a. duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

b. infração cometida nas condições dos arts. 70, 73 e 74 do Código Penal.

Seção 8Foro por prerrogativa de funçãoAlgumas autoridades, em virtude do cargo por elas exercido, possuem o denominado foro privilegiado, ou seja, a CRFB/88 estabelece que serão julgadas por tribunais específicos.

Não se trata de privilégio mas sim de uma garantia para o exercício da função pública com ampla liberdade, sem sujeitar-se a processos perante juízes de primeiro grau.

Além das hipóteses previstas na CRFB/88, as Constituições estaduais também podem prever situações de foro por prerrogativa de função, sem, entretanto, modificar aquelas já previstas no texto constitucional.

Um dos critérios determinadores da competência estabelecido no CPP é o da prerrogativa de função: trata-se de competência ratione personae. A competência por prerrogativa de função é estabelecida, não em razão da pessoa, mas em virtude do cargo ou da função que a mesma exerce.

Page 81: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con
Page 82: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

81

Habilidades

Seções de estudo

Capítulo 7

Questões e processos incidentes

Seção 1: Conceito

Seção 2: Questões prejudiciais

Seção 3: Exceções

Seção 4: Conflitos de jurisdição, competência e atribuições

Seção 5: Restituição de coisas apreendidas e medidas assecuratórias

Seção 6: Incidentes de falsidade e de insanidade mental do acusado

Este capítulo desenvolverá em você a habilidade de identificar e resolver questões que podem vir a prejudicar o processo penal, como, por exemplo, exceções, conflito de jurisdição, conflito de atribuições, restituição de coisas apreendidas, medidas assecuratórias, incidente de falsidade e incidente de insanidade mental do acusado.

Page 83: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

82

Capítulo 7

Seção 1ConceitoNeste capítulo, você será apresentado/a a um aspecto muito relevante do processo penal, que são as questões e os processos incidentes, principiando pela apresentação da terminologia empregada pelos processualistas, o conceito, as questões incidentais, as exceções, os conflitos de jurisdição e de atribuições, a restituição de coisas apreendidas, as medidas assecuratórias e os incidentes de insanidade mental do acusado e de falsidade.

Com as explicações aqui contidas, você compreenderá que o processo penal (principal) pode conter uma série de atividades acessórias e paralelas, de modo que a solução de uma destas questões ou processos incidentes provoque alteração substancial no deslinde da ação penal.

O termo incidente designa um fato secundário. Em matéria processual penal, as questões incidentes são abordadas nos artigos 92 a 94 do CPP, e, embora autônomas em relação ao seu objeto, constituem antecedente lógico da resolução do mérito, que é tratada como questão prejudicada, ao passo que os processos incidentes são tratados nos artigos 95 a 111 do CPP e versam sobre as exceções, incompatibilidades, impedimentos, conflitos de jurisdição, restituição de coisas apreendidas, medidas assecuratórias, incidente de falsidade e o incidente de insanidade mental do acusado.

Para Tourinho Filho (2009, p. 267),

[...] incidente é aquilo que sobrevém. Questão é discussão, controvérsia. Assim, questões incidentes são aquelas controvérsias que podem surgir no curso do processo (rectius: procedimento) e que devem ser solucionadas pelo juiz antes da decisão da causa principal. Quando surgem, não podem ser apreciadas nos autos da causa principal, devendo ser objeto de um processo a parte, que normalmente fica apensado àqueles, precisamente para não criar balbúrdia processual.

Page 84: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

83

Noções de processo penal de conhecimento

Seção 2Questões prejudiciaisMuitas vezes, antes de aplicar o direito penal no curso de uma ação penal, é necessário resolver uma questão previamente. Veja-se o caso do crime de bigamia (art. 235 do CP) Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Para a caracterização do crime, necessário demonstrar que o acusado é civilmente casado, não sendo suficiente que o mesmo mantenha uma união estável ou mesmo que seja casado apenas no religioso (como é muito comum no Brasil).

Tais controvérsias são denominadas de questões prejudiciais, pois se configuram como um antecedente lógico-jurídico da decisão sobre o mérito da causa. Assim, no exemplo anterior, se não ficar provado o casamento civil válido, não há que se falar em crime de bigamia.

São elementos essenciais à configuração da prejudicialidade:

a. anterioridade lógico-jurídica;

b. necessariedade;

c. autonomia.

Em matéria de processo penal, as questões prejudiciais podem ser divididas em:

a. quanto ao caráter: homogênea ou heterogênea;

b. quanto ao grau de influência: total ou parcial;

c. quanto ao efeito: devolutiva e não devolutiva.

As denominadas questões prejudiciais absolutas são aquelas que possuem uma controvérsia séria e fundada sobre o estado civil das pessoas, obrigando o juiz penal a aguardar a solução do juízo cível, com a suspensão da ação penal.

A decisão do juízo cível sempre vincula o juízo penal nas questões relativas ao estado das pessoas; nas demais questões, só há vinculação, se a decisão cível for proferida no período de suspensão do processo penal, por se tratar de incompetência temporária do juízo criminal.

Questões prejudiciais são controvérsias de natureza penal ou extrapenal que devem ser resolvidas antes da questão principal, eis que se ligam ao mérito dessa questão principal.

Page 85: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

84

Capítulo 7

Possuem as seguintes características:

a. devem ser julgadas antes da questão principal;

b. podem existir de forma autônoma;

c. a solução da questão prejudicial influirá na existência, ou não, do crime objeto do processo;

d. em regra geral, são resolvidas pelo juízo criminal; apenas excepcionalmente podem ser resolvidas no cível.

Seção 3ExceçõesOcorrem situações em que o acusado volta-se não diretamente contra a acusação, mas contra aspectos processuais que podem não ter sido observados pelo acusador, com a finalidade de extinguir, modificar, impedir ou retardar o processo penal, razão penal a qual é denominada de defesa indireta.

As exceções são processadas autonomamente e não suspendem o curso da ação penal. São classificadas em:

a. dilatórias, quando buscam apenas prolongar o desenvolvimento do processo; e

b. peremptórias, quando visam à extinção do processo.

O Código de Processo Penal prevê seis modalidades de exceção (art. 95):

1. suspeição, quando se busca o afastamento de juiz imparcial para o julgamento da causa;

2. incompetência do juízo (exceptio declinatoria fori), com a finalidade de provocar a remessa do processo a outro órgão jurisdicional;

3. litispendência, quando se verifica a existência simultânea de duas ou mais ações idênticas;

4. ilegitimidade da parte, que pode ser ad causam ou ad processum;

5. coisa julgada, fundada na impossibilidade de julgar alguém mais de uma vez pelo mesmo fato;

6. impedimento (art. 112 do CPP), que ocorre quando o magistrado, promotor, perito, intérprete, serventuário ou funcionário do Poder Judiciário não se abstém de servir no processo, nas hipóteses previstas nos artigos 252 e 253 do CPP.

Page 86: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

85

Noções de processo penal de conhecimento

Seção 4Conflitos de jurisdição, competência e atribuiçõesConflito de jurisdição é aquele que ocorre entre um órgão da justiça comum e órgão da justiça especial, entre órgãos de diferentes justiças especiais, ou ainda, entre órgãos da justiça comum de Estados diversos, enquanto conflito de competência dá-se nos casos de divergência entre órgãos da mesma justiça.

O conflito pode ser positivo, quando dois ou mais juízes declaram-se competentes para julgar o mesmo fato criminoso, e negativo, quando dois ou mais juízes declaram-se incompetentes para o julgamento do mesmo fato criminoso.

Pode ocorrer, ainda, uma divergência entre autoridades administrativas ou entre estas e autoridades judiciárias. Denomina-se, então, conflito de atribuições o conflito que ocorre quando duas ou mais autoridades, administrativas ou judiciárias, praticam atos não jurisdicionais colidentes entre si. Nesses casos, é a natureza do ato que definirá se há conflito de atribuições ou conflito de competência.

Seção 5Restituição de coisa apreendida e medidas assecuratóriasO Código de Processo Penal (art. 6º, II) determina que a autoridade policial apreenda os objetos que tiverem relação com o fato criminoso, os quais podem ser localizados na cena do crime ou em virtude de diligência de busca e apreensão.

Portanto, é corriqueiro que, no curso do inquérito policial ou da ação penal, objetos sejam apreendidos, devendo acompanhar o inquérito ou o processo, enquanto relevantes para a apuração do ilícito penal.

Alcançada a finalidade a que se destinava a apreensão, o bem apreendido deverá ser, em regra, restituído ao seu dono, salvo quando se tratar de coisa não restituível, que estará sujeita a confisco.

Além dos danos provocados à sociedade, o crime pode provocar prejuízos materiais à vítima, que passa a ter expectativa de indenização.

Com o objetivo de assegurar a reparação do prejuízo causado, o CPP prevê três modalidades de medidas cautelares reais:

Page 87: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

86

Capítulo 7

a. sequestro, que consiste na retenção judicial da coisa, para impedir que se disponha do bem;

b. hipoteca legal, que é um direito real de garantia, que recai sobre o patrimônio imóvel lícito do autor da infração, o qual, embora permaneça em seu poder, assegura prioridade na satisfação do crédito indenizatório;

c. arresto, que tem por objeto o patrimônio lícito do agente, podendo ser ato preparatório da hipoteca legal (art. 136 do CPP) ou recair sobre bem móvel (art. 137 do CPP).

Seção 6Incidentes de falsidade e de insanidade mental do acusadoSuponha que um réu junte à ação penal a cópia de um Registro Geral (RG), no qual consta que o mesmo ainda não possui 18 anos de idade e, portanto, não pode ser parte naquele processo. Entretanto, com base na experiência, um simples olhar lançado para o acusado permite formar, no homem médio, a ideia de que aquela pessoa possui mais de 18 anos, sendo o documento apresentado, provavelmente, falso.

Diante desta circunstância hipotética é que pode ser instaurado o incidente de falsidade, o qual busca aferir a idoneidade de um documento, verificando sua autenticidade, ou não.

Na instauração do incidente de falsidade, não faz diferença se a falsidade do documento é material ou ideológica, se o documento é público ou particular, servindo para a análise de documentos em sentindo amplo, como fotografias digitais, compact disc, fitas VHS etc.

Para complementar seus estudos sobre o tema, consulte o seguinte artigo:

HAMILTON, Sérgio Demoro. O incidente de falsidade. Disponível em: http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo 20090406100033.pdf.

Page 88: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

87

Noções de processo penal de conhecimento

Havendo dúvida fundada sobre a capacidade mental do acusado, o juiz ordenará a instauração de incidente de insanidade mental, com a finalidade de esclarecer se, ao tempo da ação ou omissão, o réu detinha capacidade mental de compreender o ilícito praticado.

Conforme o Art. 149 do CPP, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

Page 89: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con
Page 90: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

89

Seções de estudo

Habilidades

Capítulo 8

Da prova

Seção 1: Conceito

Seção 2: Exame do corpo de delito e perícias em geral

Seção 3: Interrogatório

Seção 4: Confissão

Seção 5: Oitiva do ofendido

Seção 6: Testemunhas

Seção 7: Reconhecimento de pessoas e coisas e acareação

Seção 8: Documentos e indícios

Seção 9: Busca e apreensão

Este capítulo desenvolverá em você a habilidade de identificar o objeto da prova em matéria processual penal, atribuir o ônus da prova, escolher os meios probatórios cabíveis e reconhecer as consequências das provas ilícitas. Além disso, ao final do seu estudo, você estará apto/a a discernir as características do exame de corpo de delito, do interrogatório, da confissão, do depoimento de testemunhas e do ofendido, do reconhecimento de pessoas e coisas, da acareação e dos documentos em matéria de prova processual penal. Por fim, você ainda encontrará explicações que o/a tornarão hábil em distinguir a matéria probatória da matéria indiciária e compreender o procedimento de busca e apreensão.

Page 91: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

90

Capítulo 8

Seção 1ConceitoNeste capítulo, você encontrará um conjunto de informações sobre a questão probatória em processo penal, a qual se reveste, na atualidade, de uma importância singular. Para alcançar este objetivo, foi traçado, inicialmente, um conceito de prova em matéria processual penal, destacando sua finalidade, objeto, fonte, sistemas de avaliação, ônus da prova, princípios aplicáveis, prova ilícita, classificação das provas e o momento da atividade probatória. Na sequência, foram abordadas as provas em si, tais como o exame de corpo de delito, o interrogatório do acusado, a confissão e suas consequências, a oitiva do ofendido, o depoimento das testemunhas, o procedimento do reconhecimento de pessoas e coisas, a acareação, os documentos, os indícios e a busca e apreensão.

Com a leitura e compreensão deste capítulo, você assimilará a importância da prova para o processo penal, bem como a necessidade de observarem-se rigorosamente as normas processuais e materiais na sua colheita, de forma a produzir uma sentença penal escorada nos ditames constitucionais.

A ação penal é iniciada por denúncia do Ministério Público, ou queixa-crime do ofendido, na qual se narra um fato praticado pelo acusado, que coincide com um tipo penal. Entretanto, por mais eloquente que a peça acusatória possa ser, é necessário provar que os fatos deram-se, realmente, da forma como narrado na acusação.

As provas são os instrumentos colocados à disposição das partes de modo a formar um convencimento subjetivo no destinatário, de que os fatos aconteceram da forma como narrados, e não de outra maneira. Assim, todo elemento que possa transmitir uma informação relacionada a um fato é denominado de prova, autorizando uma conclusão acerca da veracidade de um fato ou circunstância.

A finalidade da prova é promover o convencimento do destinatário: o juiz, posto que este não tenha presenciado o fato criminoso submetido a sua apreciação, para que, após subjetivamente convencido, possa decidir-se sobre a infração. “O que se almeja com a prova, entretanto, é a demonstração da verdade processual (ou relativa), já que é impossível alcançar no processo, como nas demais atividades humanas, a verdade absoluta.” (REIS; GONÇALVES, 2012, p. 247).

Em Direito, vigora o princípio do jura novit curia, ou seja, de que o magistrado conhece o direito e não há necessidade de demonstrá-la. O que deve ser provado são os fatos, principais ou secundários.

Page 92: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

91

Noções de processo penal de conhecimento

Mas nem todos os fatos e circunstâncias relacionados à causa precisam ser provados, razão pela qual não se admite a prova sobre:

a. fatos impertinentes (que não guardam relação com a causa) ou irrelevantes (relacionados com a causa, mas que não influem na decisão);

b. fatos notórios (de conhecimento geral);

c. fatos impossíveis (contrários às leis naturais);

d. fatos com presunção legal.

No processo penal são fontes de prova a denúncia, a queixa-crime, a resposta escrita à acusação, o interrogatório e as declarações do ofendido.

Exceto as decisões do tribunal do júri, as demais decisões em processo penal são tomadas com base no sistema da livre convicção do magistrado (também denominado de persuasão racional), o qual confere ampla liberdade ao magistrado para formar seu convencimento, sem subordiná-lo a critérios previamente tarifados.

Ressalte-se que o livre convencimento do magistrado é limitado pela proibição (art. 155 do CPP) de o juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos do inquérito policial, eis que tal peça não se reveste das amplas garantias constitucionais, as quais devem, obrigatoriamente, ser observadas em juízo.

No que diz respeito às decisões do tribunal do júri, vigora o sistema da íntima convicção, que confere ampla liberdade aos juízes leigos (conselho de sentença) para a avaliação das provas, dispensando-os de fundamentar a decisão.

De acordo com o art. 156 do CPP, o ônus da prova compete a quem faz a alegação, sendo autorizado ao magistrado ordenar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, bem como determinar a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Necessário esclarecer que a regra do ônus da prova deve ser interpretada à luz do princípio do in dubio pro reo, vez que o acusado está protegido pela presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CRFB/88).

Alguns princípios regem a produção probatória:

a. contraditório: ambas as partes possuem o direito de presenciar a produção das provas ou de conhecer o seu teor, manifestando-se sobre elas, e influir no convencimento do julgador por meio da produção de contraprova;

Page 93: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

92

Capítulo 8

b. comunhão dos meios de prova: uma vez produzida, a prova serve a qualquer uma das partes, independentemente de quem a tenha produzido;

c. imediação: exige que o magistrado tenha contato direto com as provas de que se valerá para decidir;

d. identidade física do juiz: salvo em situações excepcionais, a decisão deve ser tomada pelo juiz que teve contato direto com a colheita da prova;

e. oralidade: preponderância da linguagem falada sobre a escrita em relação aos atos que se destinam a influenciar o convencimento do magistrado;

f. concentração: a atividade probatória deve ser realizada em uma única audiência;

g. publicidade: acompanhamento da instrução processual pelo público, e não apenas pelas partes;

h. privilégio contra a não autoincriminação: direito do acusado de abster-se de praticar qualquer conduta que possa prejudicá-lo;

i. autorresponsabilidade: compete às partes produzir a prova daquilo que alegaram, arcando com as consequências processuais de sua omissão.

No que diz respeito aos meios de prova admitidos em processo penal, ainda que o CPP faça menção expressa a alguns meios de prova, tal enumeração não é taxativa, sendo admitido qualquer elemento probatório que possa servir ao convencimento do magistrado, limitado pela proibição da prova ilícita.

Juridicamente, não faz sentido permitir que os agentes do Estado, no intuito de punir quem tenha praticado um crime, pratiquem outro crime no esforço probatório, razão pela qual a CRFB/88 e o CPP vedam a prova ilícita.

Doutrinariamente, para fins didáticos, a prova costuma ser classificada em:

a. Quanto à eficácia: direta, quando, por si só, demonstra o fato controvertido; e, indireta, quando demonstra um fato do qual se deduz o fato que se deseja provar.

b. Quanto ao valor: plena, produz um juízo de certeza no julgador; e, não plena, autoriza apenas um juízo de probabilidade.

c. Quanto à origem: originária, não há intermediários entre o fato e o meio de prova; e, derivada, quando há intermediário entre o fato e o meio de prova.

Page 94: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

93

Noções de processo penal de conhecimento

d. Quanto à fonte: pessoal, tem como fonte uma manifestação humana; e, real, tem como fonte elemento físico distinto da pessoa dotada de personalidade.

Existem quatro momentos diversos da atividade probatória:

1. proposição: momento em que as partes manifestam seu desejo de produzir determinado tipo de prova;

2. admissão: análise jurisdicional da pertinência e necessidade da prova;

3. produção: realização e introdução da prova nos autos;

4. apreciação: análise crítica do magistrado acerca do valor de cada prova produzida, de forma a produzir um convencimento favorável ou desfavorável à pretensão punitiva.

Seção 2Exame do corpo de delito e perícias em geralNa esteira do sucesso da série televisa Crime Scene Investigation – CSI, as perícias assumiram papel de destaque nos processos penais da atualidade.

Neste sentido, tem-se que perícia é todo exame realizado com a finalidade de instruir o julgador sobre matéria relacionada ao fato criminoso e suas circunstâncias, elaborado por pessoa com conhecimento específico sobre matéria técnica, científica ou artística.

A perícia fica a cargo de perito (auxiliar do juízo), sendo corporificada por meio de um laudo, que é o documento ou relatório elaborado pelo perito e onde deve ser registrado tudo o que ele observou e concluiu.

Necessário desfazer uma confusão muito comum: corpo de delito é o conjunto de vestígios deixados pela prática de um crime (por ex.: um ladrão que, para ingressar em uma residência, quebra o vidro da janela: esse vestígio – vidro quebrado – é denominado de corpo de delito), enquanto exame de corpo de delito é a perícia realizada no vestígio deixado pelo fato criminoso.

Determina o art. 158 do CPP que: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”

Page 95: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

94

Capítulo 8

Nas infrações que deixam vestígio, o exame de corpo de delito é indispensável, ao passo que, nas infrações que não deixam vestígio, a lei não exige a realização do exame de corpo de delito.

Nos casos em que o fato criminoso deixa vestígios, mas que não é possível a realização do exame de corpo de delito, determina o CPP (art. 167) que a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

A perícia deve ser realizada por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Somente nos casos de inexistência de perito oficial é que o exame poderá ser realizado por dois peritos não oficiais, nomeados pelo juiz, que prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

O trabalho desenvolvido pelos peritos resultará em um laudo, que corporifica o exame pericial e apresenta as constatações e conclusões de ordem técnica (não jurídicas) a que chegou o perito, sem vincular o magistrado (art. 182 do CPP).

Seção 3InterrogatórioInterrogatório é o ato processual em que o acusado é ouvido pelo magistrado a respeito da acusação que lhe é feita, sendo caracterizado da seguinte maneira:

a. personalíssimo: não pode haver substituição do acusado;

b. oral: é feito por meio de respostas faladas (não escritas);

c. não preclui: pode ser realizado a qualquer momento;

d. público: pode ser presenciado por qualquer pessoa do povo;

e. bifásico: possui uma fase de qualificação do acusado e outra sobre os fatos que lhe são imputados.

A todo acusado (portanto não há que se falar em direito ao silêncio para a testemunha ou ofendido) é assegurado pela CRFB/88 e pelo CPP o direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere), de modo a não ser obrigado a declarar aquilo que possa lhe trazer prejuízo.

Para que o interrogatório seja válido, necessária a presença do defensor (constituído ou nomeado), de forma a assegurar a exercício da defesa técnica do acusado, sem a qual, efetivamente, restaria prejudicada. Adverte-se que o acusado tem direito a entrevistar-se reservadamente com o seu defensor (art. 185, § 5º, do CPP).

Page 96: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

95

Noções de processo penal de conhecimento

Regra geral, o interrogatório deverá ser realizado na sede do Poder Judiciário em que tramita a ação penal (fórum). Somente em situações excepcionais e devidamente fundamentadas é que a legislação admite o interrogatório por videoconferência.

Seção 4ConfissãoA confissão consiste na admissão, por parte do acusado, da veracidade da imputação que lhe é feita, ocorrendo usualmente em juízo, durante o interrogatório, ou, então, reduzida a termo, se feita em outra oportunidade, possuindo valor relativo, devendo ser cotejada com as demais provas colhidas, de modo a evitar que alguém assuma a prática de crime que não cometeu.

A confissão é divisível, eis que se pode aceitar parte da confissão e rejeitar outra parte, como ocorre na confissão de homicídio por legítima defesa, na qual se aceita a confissão do homicídio, mas se recusa a parte referente à legítima defesa. É, ainda, retratável, na medida em que o acusado pode negar nova versão, negando a imputação, depois de haver confessado. A confissão classifica-se em:

a. quanto ao conteúdo: simples (o réu admite a prática de um só delito), complexa (o réu confessa a prática de diversos crimes), e qualificada (o réu admite os fatos, mas alega alguma circunstância que lhe é favorável);

b. quanto à oportunidade: judicial (realizada perante o magistrado), e extrajudicial (não é feita na presença do juiz, e deve ser reduzida a termo em juízo).

Necessário desfazer a confusão, ainda comum, que se faz entre confissão e delação. A delação é uma espécie de confissão com um plus, no qual, além de admitir como verdadeira a prática delituosa, o confidente incrimina outrem, indicando-o como partícipe ou coautor.

Page 97: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

96

Capítulo 8

Seção 5Oitiva do ofendidoO ofendido é o titular do interesse jurídico lesado pela conduta criminosa, ou seja, é a vítima, que não pode ser confundida com a testemunha (pessoa que não é sujeito ativo ou passivo do crime), não sendo, portanto, computada no número de testemunhas a serem ouvidas.

O ofendido deve ser ouvido sempre que possível, mesmo que não tenha sido arrolado pelas partes, sendo que a falta de sua oitiva constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração do prejuízo.

O ofendido, ao contrário da testemunha, não presta compromisso (art. 203 do CPP), já que é parte interessada no desfecho da ação penal, podendo apontar quem presuma ser o autor do crime, assim como indicar provas ao magistrado.

A autoridade judicial deve providenciar as seguintes medidas para a salvaguarda do ofendido, desde que haja sua anuência:

a. comunicação da prisão e saída da prisão do acusado, data da audiência e informar-lhe da sentença e de eventuais modificações;

b. espaço reservado no fórum e na sala de audiências;

c. encaminhamento a atendimento multidisciplinar;

d. garantia da preservação de sua intimidade e vida privada.

Seção 6TestemunhasA testemunha é a pessoa chamada a juízo (que não se confunde nem com o acusado e nem com o ofendido) para prestar informações sobre fatos relacionados à infração, mediante o compromisso (art. 203 do CPP) de dizer a verdade, sendo-lhe vedado emitir sua opinião sobre a narrativa do fato.

Em regra, qualquer pessoa pode testemunhar (art. 202 do CPP), inclusive os policiais. Até mesmo o autor da infração poderá ser ouvido na qualidade de testemunha, quando o processo possuir diversos acusados e tenha sido desmembrado.

Para a testemunha, há o dever de prestar depoimento, não sendo lícito eximir-se dessa obrigação, devendo comparecer em juízo e prestar o compromisso de dizer toda a verdade sobre o que lhe for questionado.

Page 98: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

97

Noções de processo penal de conhecimento

Algumas pessoas podem recusar-se a servir de testemunha em virtude da vinculação que possuem com o acusado:

a. ascendente (pais, avós);

b. descendentes (filhos, netos);

c. o afim em linha reta (sogro, sogra, genro, nora);

d. cônjuge e companheiro(a);

e. irmãos do acusado.

A testemunha que é dispensada de prestar o compromisso é denominada pela doutrina de informante (art. 208 do CPP):

a. parente, amigo íntimo ou inimigo capital das partes;

b. deficientes mentais;

c. menores de 14 anos.

Estão proibidas de prestar depoimento as pessoas que, em razão de sua função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, desejarem dar seu depoimento (art. 207 do CPP).

As partes podem contraditar a testemunha antes do início de seu depoimento, apontando os motivos da suspeita de parcialidade ou de não ser digno de fé o seu futuro depoimento.

A doutrina costuma classificar as testemunhas da seguinte maneira:

a. diretas: presenciaram os fatos;

b. indiretas: souberam dos fatos por terceira pessoa;

c. próprias: prestam depoimento sobre o fato apurado no processo;

d. impróprias: prestam depoimento sobre acontecimento processual;

e. numerárias: arroladas pelas partes em conformidade com o limite procedimental;

f. referidas: são ouvidas pelo magistrado em virtude de referência a elas, feitas durante os depoimentos;

g. fedatárias: presenciam o auto de prisão em flagrante e a recusa do acusado em assiná-lo;

h. informantes: não prestam compromisso.

Page 99: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

98

Capítulo 8

Caracterizam a prova testemunhal:

a. judicialidade: só é prova testemunhal aquela prestada em juízo;

b. objetividade: a testemunha deve abster-se de emitir juízos de valor;

c. oralidade: o depoimento deve ser prestado oralmente;

d. retrospectividade: o depoimento é sobre fatos passados, e não futuros;

e. individualidade: cada testemunha deve ser ouvida isoladamente.

Quanto ao número de testemunhas, deve-se prestar especial atenção ao seguinte:

a. procedimento comum ordinário: 8

b. procedimento comum sumário: 5

c. procedimento sumaríssimo: 3

d. segunda fase do tribunal do júri: 5

Seção 7Reconhecimento de pessoas e coisas e acareaçãoO reconhecimento de pessoas é um meio de prova de grande importância na formação da convicção do magistrado, de modo que o ofendido ou uma testemunha afirma na presença do magistrado que reconhece a pessoa apresentada como sendo a autora da prática delituosa.

Mas há um procedimento que deve ser observado: iniciado o ato, a pessoa que deve fazer o reconhecimento deverá efetuar uma descrição da pessoa a ser reconhecida (descrevendo, por ex., sua cor de pele, cabelo, altura aproximada, cor dos olhos, se possui barba etc.).

Embora não expressamente previsto no ordenamento jurídico processual penal, o reconhecimento fotográfico é admitido como prova inominada, devendo ser adotado tão somente quando não for possível o reconhecimento pessoal e direto.

No reconhecimento de coisas (objetos) serão observadas as cautelas previstas para o reconhecimento de pessoas, com as cautelas que forem aplicáveis.

É o ato judicial no qual pessoas que prestaram declarações divergentes são confrontadas na tentativa de dirimir as contradições. Pode ser feita acareação entre acusados, acusado e testemunha, acusado e ofendido, entre testemunhas e entre ofendidos.

Page 100: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

99

Noções de processo penal de conhecimento

Seção 8Documentos e indíciosO termo documento pode ser empregado em sentido amplo (todo objeto capaz de corporificar uma manifestação humana), ou em sentido estrito (apenas as provas escritas). Sendo assim classificados:

a. quanto à finalidade: pré-constituídos (confeccionados com a finalidade de servir de prova em processo judicial), ou causais (servem apenas circunstancialmente como prova);

b. quanto ao autor: público (elaborado por agente público em razão de sua função), ou privado (confeccionado por particular ou agente público que não esteja no desempenho de sua função);

c. quanto à forma: original ou cópia (reprodução do original);

d. quanto ao meio de formação: direto (não há intermediação), ou indireto (há algum tipo de intermediação);

e. quanto à possibilidade de identificação do autor: nominativo (identifica quem o produziu), ou anônimo (não exibe a identificação de seu autor).

São requisitos para que o documento faça prova do ato nele retratado:

a. autenticidade (integridade material);

b. veracidade (integridade ideológica).

Os indícios, por fim, são circunstâncias que, conhecidas e provadas, autorizam por indução (do geral para o particular), concluir a existência de outra ou outras circunstâncias.

Seção 9Busca e apreensãoÉ uma providência de natureza cautelar destinada a encontrar e preservar pessoas ou bens que interessem ao processo, exigindo para sua decretação a existência de risco de perecimento ou desaparecimento da pessoa ou coisa que se quer conservar (periculum in mora) e a razoável probabilidade de que o objeto da diligência relacione-se com o fato criminoso (fumus boni iuris).

Page 101: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

100

Capítulo 8

A CRFB/88 limita a possibilidade de busca e apreensão na casa do cidadão, exigindo que a busca e apreensão seja feita durante o dia (entre as 6h e 18h), desde que decorrente de ordem judicial.

São fundamentos da busca e apreensão:

a. prender criminosos;

b. apreender objetos relacionados com o crime;

c. descobrir objetos necessários à prova do crime;

d. apreender pessoas vítimas de crimes;

e. colher qualquer elemento de convicção.

Quanto à busca pessoal, esta somente pode ser realizada quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objeto relacionado com infração penal.

Necessário destacar que não há impedimento legal para que uma mulher seja revistada por homem. Regra geral, a revista em mulher deve ser feita por uma agente feminina, desde que não prejudique o desenvolvimento da diligência.

Page 102: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

101

Seções de estudo

Habilidades

Capítulo 9

Sujeitos processuais

Seção 1: Introdução

Seção 2: Juiz

Seção 3: Ministério Público

Seção 4: Acusado

Seção 5: Defensor

Seção 6: Curador

Seção 7: Assistente de acusação

Seção 8: Auxiliares da justiça

Este capítulo desenvolverá em você a habilidade de identificar o papel de cada sujeito processual, a fim de tornar-se apto/a a exercer os papéis cabíveis a um operador de Direito. Ao final do seu estudo, você compreenderá os impedimentos, incompatibilidades e suspeição dos magistrados, as garantias, vedações e prerrogativas dos membros do Ministério Público, os direitos e deveres do acusado e as funções do defensor no processo penal.

Page 103: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

102

Capítulo 9

Seção 1IntroduçãoNesta parte do livro, você encontrará informação sobre os atores, ou sujeitos processuais, de modo a compreender o papel de cada um na ação penal.

A partir dessa leitura, você irá compreender a necessidade e as peculiaridades da atividade desempenhada pelo magistrado no curso da ação penal, pelo promotor de justiça, pelo acusado e seu defensor, assim como pelo curador, pelo assistente da acusação e pelos auxiliares da justiça.

A doutrina costuma citar muitas vezes a expressão latina actus trium personarum, como o elenco necessário para o regular desenvolvimento da ação penal, considerados os sujeitos principais do processo: autor, réu e juiz.

Necessário destacar que, nesse cenário, duas partes são parciais, ou sejam defendem seus próprios interesses, sendo elas o autor e o réu, ao passo que uma parte, o magistrado, deve guiar-se em todo o processo pela imparcialidade.

Segundo Mirabete (1996, p. 319), sujeitos processuais são as pessoas entre as quais se institui, se desenvolve e se completa a relação jurídico-processual – actum trium personarum.

Podem ser principais ou acessórias. Principais são aquelas cuja ausência torna impossível a existência ou desenvolvimento da relação jurídico-processual. Acessórias são aquelas que, embora não indispensáveis à existência da relação, nela intervêm de forma voluntária ou coativa. Existem ainda os denominados terceiros, os quais não possuem direitos processuais, apenas colaboram com a ação penal.

Seção 2JuizO juiz (ou órgão jurisdicional) é, como é fácil de perceber, ator central e essencial para o regular desenvolvimento do processo, razão pela qual sobre ele recaem os mais importantes princípios e regras da dinâmica processual.

Page 104: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

103

Noções de processo penal de conhecimento

Para o exercício da judicatura, exigem-se os seguintes pressupostos:

a. investidura;

b. capacidade técnica, física e mental;

c. imparcialidade.

Para complementar seus estudos sobre o tema, consulte o seguinte artigo:

BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Direito a um julgamento por juiz imparcial: como assegurar a imparcialidade objetiva do juiz nos sistemas em que não há a função do juiz de garantias. Disponível em: http://www.badaroadvogados.com.br/?p= 331.

A CRFB/88 estabelece o princípio do juiz natural, com o objetivo de impedir a designação de julgador ad hoc (na hora) ou de exceção com a finalidade de julgar uma pessoa ou caso específico.

Acrescente-se ao princípio do juiz natural, o dever de imparcialidade (neutralidade) do magistrado, exigindo a lei que o magistrado não isento afaste-se da causa. Aqui surgem as causas de suspeição, impedimentos e incompatibilidades dos magistrados.

Enquanto a suspeição é considerada como remoção da imparcialidade subjetiva do magistrado, os impedimentos são previsões legais (taxativas) que removem a imparcialidade objetiva do magistrado.

Atento a eventuais manobras das partes, o CPP (art. 256) assegura que a parte que injuriar o juiz ou propositadamente der motivo para arguir a suspeição, não deverá vê-la reconhecida ou declarada.

O juiz é o órgão jurisdicional monocrático (primeiro grau) ou colegiado (segundo grau) para decisão imparcial de conflitos jurídicos concretos. É o sujeito imparcial que, substituindo a vontade das partes, declara o direito aplicável ao caso concreto.

Para desempenhar sua atividade, o juiz é dotado dos seguintes poderes:

a. instrutórios: presidir a colheita de provas, determinar diligências, ouvir testemunhas etc.;

b. disciplinares: poder de polícia, ordem processual e administrativa;

c. decisórios: despachos, decisões e sentenças;

d. anômalos, ou não jurisdicionais, como requisitar instauração de Inquérito Policial, receber notitia criminis, conceder habeas corpus.

Page 105: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

104

Capítulo 9

Ao lado dos poderes, existem os deveres que o magistrado deve observar:

a. celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB);

b. imparcialidade;

c. cortesia, respeito e urbanidade.

Diante da importância da função judicante, a CRFB/88 apresenta suas garantias e vedações. São garantias constitucionais dos magistrados:

a. vitaliciedade: vinculação com o cargo, assegurando que o juiz só será afastado do cargo por sentença judicial transitada em julgado;

b. inamovibilidade: prerrogativa de não ser transferido senão por sua vontade, salvo nos casos de interesse público;

c. irredutibilidade de subsídios.

São vedações constitucionais aos magistrados:

a. exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

b. receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

c. dedicar-se à atividade político-partidária;

d. receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

e. exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Seção 3Ministério PúblicoO Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

São princípios institucionais do Ministério Público (art. 127, § 1º, da CRFB):

a. unidade;

b. indivisibilidade;

Page 106: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

105

Noções de processo penal de conhecimento

c. independência;

d. autonomia funcional, administrativa e orçamentária.

O Ministério Público abrange (art. 128, CRFB):

I - o Ministério Público da União, que compreende:a) o Ministério Público Federal;b) o Ministério Público do Trabalho;c) o Ministério Público Militar;d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;II - os Ministérios Públicos dos Estados.

Para assegurar o livre exercício da atividade do membro do Ministério Público, a CRFB lhe confere as seguintes garantias (art. 128, I, da CRFB):

a. vitaliciedade;

b. inamovibilidade;

c. irredutibilidade do subsídio.

Ao lado das garantias, são impostas as seguintes vedações (art. 128, II, da CRFB):

a. receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b. exercer a advocacia;

c. participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d. exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e. exercer atividade político-partidária;

f. receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

g. exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

São funções institucionais do Ministério Público (art. 129 da CRFB):

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

Page 107: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

106

Capítulo 9

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

São prerrogativas dos membros do Ministério Público:

Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;VI - ingressar e transitar livremente:a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;

Page 108: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

107

Noções de processo penal de conhecimento

VII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;VIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;X - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.

Seção 4AcusadoO acusado (ou réu) é a pessoa em face de quem se deduz a pretensão punitiva, ou seja, é o sujeito passivo da relação processual penal.

O termo acusado é apropriado apenas no curso da ação penal: na fase policial (inquérito) fala-se em investigado. Após a formalização da acusação, utiliza-se indiciado. Além da terminologia acusado, é corriqueiro o emprego de denunciado, imputado e réu para referir-se ao acusado em processo penal.

Consequência do princípio do devido processo legal, as seguintes prerrogativas são asseguradas ao acusado:

a. direito ao processo: não se cogita a aplicação de pena por decisão de autoridade não investida de jurisdição (nulla poena sine judicio);

b. direito ao conhecimento do teor da acusação (direito de informação): direito à citação e direito ao prévio conhecimento do teor da imputação;

c. direito à presunção de inocência;

d. direito ao julgamento em prazo razoável;

e. direito ao contraditório e à ampla defesa;

f. direito de não ser processado com base em prova ilícita;

g. direito ao juiz natural;

h. direito ao silêncio;

Page 109: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

108

Capítulo 9

i. direito de não ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente;

j. direito de recorrer, na forma da lei.

Ao lado dos direitos, também existem deveres a ser obedecidos pelo acusado:

a. dever de comparecimento a atos processuais para cuja realização sua presença seja necessária, sendo que o desatendimento a convocação para comparecimento pode ensejar a condução coercitiva do acusado (art. 260 do CPP);

b. dever de responder com a verdade em relação a sua identidade e seus antecedentes, posto que é defeso ao réu calar-se ou mentir no interrogatório de qualificação (art. 187, § 1º, do CPP);

c. dever de sujeitar-se a medidas cautelares pessoais diversas da prisão que lhe tenham sido impostas.

Seção 5DefensorDefensor é o sujeito processual com qualificação técnico-jurídica, com o auxílio de quem o acusado exerce sua defesa, entendida essa como a atividade de resistência ao exercício da pretensão punitiva.

Há quatro espécies de defensor:

a. constituído ou procurador, é aquele escolhido pelo acusado para promover a sua defesa em juízo;

b. dativo: advogado nomeado pelo juiz para representar o acusado que se omitiu em constituir um representante legal;

c. público: membro da Defensoria Pública (federal ou estadual) que representa os interesses do acusado em juízo, promovendo-lhe a defesa técnica;

d. ad hoc: substitui em atos processuais determinados, o defensor constituído, dativo ou o defensor público.

Em conformidade com o art. 256 do CPP, o defensor não pode abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente ao juiz, sob pena de sanções.

Page 110: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

109

Noções de processo penal de conhecimento

Seção 6CuradorCurador é a pessoa incumbida de suprir a falta de capacidade plena do réu submetido a incidente de insanidade mental ou reputado inimputável pelos peritos.

Para o exercício da função de curador não exige o CPP habilitação técnica, não sendo necessária formação jurídica, sendo suficiente maturidade para zelar pelos interesses do acusado, nada impedindo, também, que este múnus (encargo) recaia sobre a pessoa de seu defensor.

Seção 7Assistente da acusaçãoAo lado do actus trium personarum, pode intervir na ação penal o assistente da acusação, única parte contingente admitida pela legislação processual penal brasileira.

O assistente pode atuar em todos os termos da ação penal pública, colaborando com o membro do Ministério Público, repousando sua função no legítimo interesse de reparação e realização de justiça do ofendido.

São atribuições do assistente da acusação:

a. propor meios de prova;

b. dirigir perguntas às testemunhas;

c. aditar os articulados;

d. participar dos debates orais;

e. arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público;

f. formular quesitos e indicar assistente técnico;

g. requerer o desaforamento de julgamento afeto ao tribunal do júri.

Page 111: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

110

Capítulo 9

Seção 8Auxiliares da justiçaOs auxiliares da justiça não são sujeitos do processo, mas auxiliam o magistrado no exercício da função judicante, realizando tarefas que não podem ser efetivadas pessoalmente pelo juiz, podendo ser:

a. auxiliares permanentes: atuam em todos os processos em trâmite pelo juízo;

b. auxiliares eventuais: intervêm apenas em alguns processos.

Page 112: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

111

Considerações Finais

Ao encerrar o estudo deste livro, é oportuna uma reflexão acerca da importância do conteúdo estudado para as atividades relacionadas à segurança do corpo social, especialmente quanto às garantias do acusado no âmbito do processo penal.

Vale ressaltar, ainda, o estreito relacionamento do conteúdo desta disciplina com as disciplinas Direito Constitucional e Direito Penal, as quais se complementam.

Ao longo das unidades, foi evidenciada a importância dos princípios instituídos pela CRFB, os quais visam que o processo penal, ao aplicar, ou não, uma sanção, obedeça rigorosamente os parâmetros traçados no plano constitucional, de forma a contribuir efetivamente para a transformação civilizatória da sociedade brasileira.

Espero que o conteúdo estudado seja útil em sua vida profissional ou pessoal, o que certamente ocorrerá, se você vier a atuar na área penal.

Em qualquer outra alternativa, espero que o conteúdo aqui estudado tenha servido para torná-lo/a um/uma cidadão/ã mais consciente sobre como funciona o processo penal.

Muito obrigado!

Prof. Alexandre Botelho

Page 113: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con
Page 114: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

113

Referências

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito constitucional descomplicado. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

ALVIM, Arruda; ALVIM, Thereza; CLAPIS, Laizo. Comentários ao código civil brasileiro. v. 11., tomo 1. Artigos 1196 a 1224. Rio de Janeiro: Forense Jurídica, 2009.

ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. O princípio fundamental da dignidade humana e sua concretização judicial. Revista da Emerj, Rio de Janeiro, v. 6, n. 23, p. 316–335, 2003.

BAPTISTA, Ovidio A. Jurisdição e execução na tradição romana canônica. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

BETTIOL, Giuseppe. Direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976. v. 3.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência: exposição didática, área do direito processual civil. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil. 2. ed. Franca: Lemos & Cruz, 2004. v.1.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. v. 1.

FEITOSA, Denilson. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 6. ed. Niterói: Ímpetus, 2009.

FERNANDES SCARANCE, Antônio. Processo penal constitucional. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. v. 1.

LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

Page 115: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

114

Universidade do Sul de Santa Catarina

MALULY, Jorge Assaf; DEMERCIAN, Pedro Henrique. Curso de processo penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 2. ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1996.

MOUGENOT, Edilson. Curso de processo penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; LENZA, Pedro (coord.). Direito processual penal esquematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2013.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. LENZA, Pedro (coord.). Direito processual penal esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.

Page 116: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

115

Sobre o professor conteudista

Alexandre BotelhoGraduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (1997). Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (2003) na área de concentração em Direito Constitucional, aprovado com "Distinção e Louvor". Professor da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional, Processo Penal e Direito Penal, atuando principalmente nos seguintes temas: constituição, processo, cidadania, sociedade e ciência política. Em 2005 publicou a obra "Curso de Ciência Política" pela Editora Obra Jurídica, de Florianópolis.

Page 117: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con
Page 118: [7911 - 24781]Nocoes Processo Penal Con

9 788578 176365