794_simples-nacional_atividades.pdf
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SIMPLES NACIONAL: ATIVIDADES IMPEDITIVAS E AMBÍGUAS - PROCEDIMENTO SUMÁRIO: 1. Alterações das Atividades no Simples Nacional (Lei Complementar 147/2014) 2. Empresas Que Não Poderão Optar Pela Lei Geral e Simples Nacional 3. Anexo VI da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 8º, § 1º) 4. Anexo VII da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 8º, § 2º) 5. Resolução CGSN/SE 115, de 4 de setembro de 2014 - DOU de 08.09.2014 1. Alterações das Atividades no Simples Nacional (Lei Complementar 147/2014) A Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014, introduziu alterações na Lei Complementar 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional. Estas alterações instituídas pela Lei Complementar 147 de 2014 deverão ser objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). 1.1) Principais Alterações (Lei Complementar 147/2014) A seguir vamos evidenciar em resumo as principais alterações introduzidas no Simples Nacional. 1.1.1) Inclusão de Atividades no Regime do Simples Nacional A partir de 01/01/2015 poderão exercer a opção pelo Simples Nacional as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte que tenham as seguintes atividades: i) Tributadas com base nos Anexos I ou II (Comércio e Indústria) Produção e Comércio Atacadista de Refrigerantes. As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, constituídas depois da regulamentação da Lei Complementar 147 de 2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional em 2014, por ocasião da constituição. As empresas já existentes poderão optar pelo Simples Nacional somente a partir de Janeiro de 2015. ii) Tributadas com base no Anexo III (Serviços) a) Fisioterapia As empresas que exerçam as atividades de fisioterapia, constituídas depois da regulamentação da Lei Complementar 147 de 2014 pelo CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional em 2014, por ocasião da constituição. As empresas já existentes poderão optar pelo Simples Nacional somente a partir de Janeiro de 2015. b) Corretagem de Seguros As empresas que exerçam as atividades de Corretagem de Seguros, constituídas depois da regulamentação da Lei Complementar 147 de 2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional em 2014, por ocasião da constituição. As empresas já existentes poderão optar pelo Simples Nacional somente a partir de Janeiro de 2015. c) Serviço de Transporte Intermunicipal e Interestadual de Passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS) iii) Tributada com base no Anexo IV (Serviços) Serviços Advocatícios As empresas que exerçam as atividades de Serviços Advocatícios, constituídas depois da regulamentação da Lei Complementar 147 de 2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional em 2014, por ocasião da constituição.
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As empresas já existentes poderão optar pelo Simples Nacional somente a partir de Janeiro de 2015. iv) Tributadas com base no Anexo VI (Anexo Novo) a) Medicina, inclusive laboratorial e Enfermagem; b) Medicina Veterinária; c) Odontologia; d) Psicologia, Psicanálise, Terapia Ocupacional, Acupuntura, Podologia, Fonoaudiologia e de Clínicas de Nutrição, de Vacinação e Bancos de Leite; e) Serviços de Comissária, de Despachantes, de Tradução e de Interpretação; f) Arquitetura, Engenharia, Medição, Cartografia, Topografia, Geologia, Geodésia, Testes, Suporte e Análises Técnicas e Tecnológicas, Pesquisa, Design, Desenho e Agronomia; g) Representação Comercial e demais atividades de Intermediação de Negócios e Serviços de Terceiros; h) Perícia, Leilão e Avaliação; i) Auditoria, Economia, Consultoria, Gestão, Organização, Controle e Administração; j) Jornalismo e Publicidade; k) Agenciamento, exceto de mão-de-obra; l) Outras Atividades do setor de Serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de Atividade Intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V. 1.1.2) Inclusão do Novo Anexo VI Foi criado o ANEXO VI, que irá vigorar para aplicação a partir de 01.01.2015, no cálculo do Simples Nacional das atividades relacionadas no quadro abaixo: (efeitos a partir de 1º de janeiro do primeiro ano subsequente ao da publicação desta Lei Complementar) Medicina, inclusive laboratorial e Enfermagem; Medicina Veterinária; Odontologia; Psicologia, Psicanálise, Terapia Ocupacional, Acupuntura, Podologia, Fonoaudiologia e de Clínicas de Nutrição, de Vacinação e Bancos de Leite; Serviços de Comissária, de Despachantes, de Tradução e de Interpretação; Arquitetura, Engenharia, Medição, Cartografia, Topografia, Geologia, Geodésia, Testes, Suporte e Análises Técnicas e Tecnológicas, Pesquisa, Design, Desenho e Agronomia; Representação Comercial e demais atividades de Intermediação de Negócios e Serviços de Terceiros; Perícia, Leilão e Avaliação; Auditoria, Economia, Consultoria, Gestão, Organização, Controle e Administração; Jornalismo e Publicidade; Agenciamento, exceto de mão-de-obra; Outras Atividades do setor de Serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de Atividade Intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V. 2. Empresas Que Não Poderão Optar Pela Lei Geral e Simples Nacional 2.1) Não poderá optar pela LEI GERAL e SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica (LC 123/2006, art. 3o §4o): I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica (somente empresas com sócios pessoas físicas); II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior (multinacionais);
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III – de cujo capital participe pessoa física inscrita como empresário ou sócia de outra empresa optante pelo Simples Nacional, quando a receita bruta global (somatório da receita bruta das duas empresas no ano) ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) de receita bruta durante o ano-calendário; IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional, quando a receita bruta global (somatório da receita bruta das duas empresas no ano) ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) de receita bruta durante o ano-calendário; Esta restrição não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto nesta Lei Complementar e na sociedade de propósito especifico, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado (Parecer Normativo CST 48/72 e art. 1.060 da Lei 10.406/2002) de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, quando a receita bruta global (somatório da receita bruta das duas empresas no ano) ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) de receita bruta durante o ano-calendário; VI – constituída sob a forma de cooperativas (Lei 5.764/71), salvo as de consumo (ADN COSIT 04/99); VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica (não pode ter investimento em participação societária); Esta restrição não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto nesta Lei Complementar e na sociedade de propósito especifico, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar (entidades financeiras); IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações (Lei 6.404/76); XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (efeitos a partir de 1º de janeiro do primeiro ano subsequente ao da publicação desta Lei Complementar) (LC 147 de 2014) 2.2) Não poderá optar pelo SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica (LC 123/06, art. 17): I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (empresa de factoring – Lei 9.249/95); II - que tenha sócio domiciliado no exterior (Decreto 3.000/99, art. 32); III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal (empresas mistas); IV – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
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V – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros (redação vigente até 31.12.2014); V - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; (efeitos a partir de 1º de janeiro do primeiro ano subsequente ao da publicação desta Lei Complementar) (redação dada pela LC 147 de 2014); VI – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; VII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; VIII – que exerça atividade de importação de combustíveis; IX – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; b) bebidas a seguir descritas: 1 – alcoólicas; 2 – refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; (Redação vigente até 31.12.2014) 3 – preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado; (Redação vigente até 31.12.2014) 4 – cervejas sem álcool; A partir de 01.01.2015 (nova redação) X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; b) bebidas a seguir descritas: 1 - alcoólicas; 2 - (Revogado pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) 3 - (Revogado pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) 4 - cervejas sem álcool; X – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios (Representação Comercial – Lei 4.886 de 1965); (Revogado pela Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014 a partir de 1º de janeiro do primeiro ano subsequente ao da publicação desta Lei Complementar) XI – que realize cessão ou locação de mão-de-obra (IN SRF 34 DE 1989); XII – que realize atividade de consultoria; (Revogado pela Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014 a partir de 1º de janeiro do primeiro ano subsequente ao da publicação desta Lei Complementar) XIII – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis (IN SRF 84 de 1979); XIV – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; (Redação dada pela Lei Complementar 139, de 10 de novembro de 2011, com efeitos a partir de janeiro de 2012) XV - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. (Redação dada pela Lei Complementar 139, de 10 de novembro de 2011, com efeitos a partir de janeiro de 2012) 2.3) Atividades Excepcionalmente Admitidas no Simples Nacional (LC 123/06, art. 17 §1o) As vedações relativas a exercício de atividades não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades elencadas abaixo ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação:
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I – creche, pré-escola (zero a seis anos) e estabelecimento de ensino fundamental (1 a 8 serie), escolas técnicas, profissionais e de ensino médio (1 ano ao 3 ano do 2 grau), de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais e de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes (Anexo III); II – agência terceirizada de correios (Anexo III); III – agência de viagem e turismo (Anexo III); IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga (Anexo III); V – agência lotérica (Anexo III); VI – serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais (Anexo III); VII – transporte municipal de passageiros (Anexo III); VIII) Serviço de Transporte Intermunicipal e Interestadual de Passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirar o ISS e acrescentar o ICMS) (este item “ii” tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015) (Anexo III); IX – escritórios de serviços contábeis (Anexo III); X – prestação de serviços de comunicação, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I (Anexo III); XI – prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I (Anexo III); XII – produção cultural e artística (Anexo III); XIII – produção cinematográfica e de artes cênicas (Anexo III); XIV - sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa e desde que não incorram em nenhuma das hipóteses de vedação prevista na legislação (Anexo III); XV) fisioterapia (Incluído pela Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014) (Anexo III); As empresas que exerçam as atividades de fisioterapia, constituídas depois da regulamentação da Lei Complementar 147 de 2014 pelo CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional em 2014, por ocasião da constituição. As empresas já existentes poderão optar pelo Simples Nacional somente a partir de Janeiro de 2015. XVI) corretagem de seguros (Incluído pela Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014) (Anexo III); As empresas que exerçam as atividades de Corretagem de Seguros, constituídas depois da regulamentação da Lei Complementar 147 de 2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional em 2014, por ocasião da constituição. As empresas já existentes poderão optar pelo Simples Nacional somente a partir de Janeiro de 2015. XVII) serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis (Anexo III); XVIII) comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial (Incluída pela Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014) (Anexo III);
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XIX – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores (Anexo IV); XX – serviço de vigilância, limpeza ou conservação (Anexo IV); XXI) Serviços Advocatícios (Anexo IV) As empresas que exerçam as atividades de Serviços Advocatícios, constituídas depois da regulamentação da Lei Complementar 147 de 2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional em 2014, por ocasião da constituição. As empresas já existentes poderão optar pelo Simples Nacional somente a partir de Janeiro de 2015. XXII – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros (imobiliárias) (Anexo V); ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS; (redação nova com vigência a partir de 01.01.2015) XXIII – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais (Anexo V); XXIV – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes (Anexo V); XXV – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante (Anexo V); XXVI – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação (Anexo V); XXVII – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante (Anexo V); XXVIII – empresas montadoras de estandes para feiras (Anexo V); XXIX – laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica (Anexo V); XXX – serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética (Anexo V); XXXI – serviços de prótese em geral (Anexo V). 3. Anexo VI da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 8º, § 1º) Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional (Alterado pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)
Subclasse CNAE 2.0
DENOMINAÇÃO
0910-6/00 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
1111-9/01 FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
1111-9/02 FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS
1112-7/00 FABRICAÇÃO DE VINHO
1113-5/01 FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE
1113-5/02 FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES
1122-4/01 FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES (Excluído pela Resolução CGSN/SE nº 115/2014) (Vide inc. II do art. 6º da Resolução CGSN/SE nº 115/2014)
1220-4/01 FABRICAÇÃO DE CIGARROS
1220-4/02 FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS
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1220-4/03 FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS
2092-4/01 FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES
2550-1/01 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE
2550-1/02 FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, OUTRAS ARMAS E MUNIÇÕES
2910-7/01 FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
3091-1/01 FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS
3511-5/01 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3511-5/02 ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DA OPERAÇÃO DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3512-3/00 TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3513-1/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA
3514-0/00 DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3600-6/01 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
3701-1/00 GESTÃO DE REDES DE ESGOTO
3821-1/00 TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS
3822-0/00 TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS
3900-5/00 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
4110-7/00 INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
4399-1/01 ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS
4512-9/01 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
4530-7/06 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
4542-1/01 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
4611-7/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS
4612-5/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE
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COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERÚRGICOS E QUÍMICOS
4613-3/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS
4614-1/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES
4615-0/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS, MÓVEIS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO
4616-8/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE VIAGEM
4617-6/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
4618-4/01 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
4618-4/02 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MÉDICO-HOSPITALARES
4618-4/03 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES
4618-4/99 OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4619-2/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NÃO ESPECIALIZADO
4635-4/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE (Excluído pela Resolução CGSN/SE nº 115/2014) (Vide inc. II do art. 6º da Resolução CGSN/SE nº 115/2014)
4635-4/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
4636-2/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS
4912-4/01 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL
4921-3/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL EM REGIÃO METROPOLITANA
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4922-1/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL, EXCETO EM REGIÃO METROPOLITANA
4922-1/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUAL
4929-9/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/04 ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/99 OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5011-4/02 TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS
5091-2/02 TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERMUNICIPAL
5222-2/00 TERMINAIS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS
5231-1/01 ADMINISTRAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA
5232-0/00 ATIVIDADES DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO
5240-1/01 OPERAÇÃO DOS AEROPORTOS E CAMPOS DE ATERRISSAGEM
5250-8/01 COMISSARIA DE DESPACHOS
5250-8/02 ATIVIDADES DE DESPACHANTES ADUANEIROS
5250-8/03 AGENCIAMENTO DE CARGAS, EXCETO PARA O TRANSPORTE MARÍTIMO
5250-8/04 ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA DO TRANSPORTE DE CARGA
5250-8/05 OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL - OTM
5310-5/01 ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL
6022-5/02 ATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃAO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS
6204-0/00 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
6410-7/00 BANCO CENTRAL
6421-2/00 BANCOS COMERCIAIS
6422-1/00 BANCOS MÚLTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL
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6423-9/00 CAIXAS ECONÔMICAS
6424-7/01 BANCOS COOPERATIVOS
6424-7/02 COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO
6424-7/03 COOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUO
6424-7/04 COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL
6431-0/00 BANCOS MÚLTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL
6432-8/00 BANCOS DE INVESTIMENTO
6433-6/00 BANCOS DE DESENVOLVIMENTO
6434-4/00 AGÊNCIAS DE FOMENTO
6435-2/01 SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
6435-2/02 ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
6435-2/03 COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS
6436-1/00 SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FINANCEIRAS
6437-9/00 SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
6438-7/01 BANCOS DE CÂMBIO
6438-7/99 OUTRAS INSTITUIÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO NÃO MONETÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6440-9/00 ARRENDAMENTO MERCANTIL
6450-6/00 SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO
6461-1/00 HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
6462-0/00 HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS
6463-8/00 OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS
6470-1/01 FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PREVIDENCIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS
6470-1/02 FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIOS
6470-1/03 FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS
6491-3/00 SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING
6492-1/00 SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS
6499-9/01 CLUBES DE INVESTIMENTO
6499-9/02 SOCIEDADES DE INVESTIMENTO
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6499-9/03 FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO
6499-9/04 CAIXAS DE FINANCIAMENTO DE CORPORAÇÕES
6499-9/05 CONCESSÃO DE CRÉDITO PELAS OSCIP
6499-9/99 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6511-1/01 SEGUROS DE VIDA
6511-1/02 PLANOS DE AUXÍLIO-FUNERAL
6512-0/00 SEGUROS NÃO VIDA
6520-1/00 SEGUROS-SAÚDE
6530-8/00 RESSEGUROS
6550-2/00 PLANOS DE SAÚDE
6541-3/00 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA
6542-1/00 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA
6611-8/01 BOLSA DE VALORES
6611-8/02 BOLSA DE MERCADORIAS
6611-8/03 BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS
6611-8/04 ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADOS
6612-6/01 CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
6612-6/02 DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
6612-6/03 CORRETORAS DE CÂMBIO
6612-6/04 CORRETORAS DE CONTRATOS DE MERCADORIAS
6612-6/05 AGENTES DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS
6613-4/00 ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO
6619-3/01 SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA
6619-3/03 REPRESENTAÇÕES DE BANCOS ESTRANGEIROS
6619-3/04 CAIXAS ELETRÔNICOS
6619-3/05 OPERADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO
6619-3/99 OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6621-5/01 PERITOS E AVALIADORES DE SEGUROS
6621-5/02 AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL
12
6622-3/00
CORRETORES E AGENTES DE SEGUROS, DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE SAÚDE (Excluído pela Resolução CGSN/SE nº 115/2014) (Vide inc. II do art. 6º da Resolução CGSN/SE nº 115/2014)
6629-1/00 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS, DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DOS PLANOS DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6630-4/00 ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS POR CONTRATO OU COMISSÃO
6810-2/02 ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
6810-2/03 LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
6821-8/01 CORRETAGEM NA COMPRA E VENDA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
6821-8/02 CORRETAGEM NO ALUGUEL DE IMÓVEIS
6911-7/01 SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS (Excluído pela Resolução CGSN/SE nº 115/2014) (Vide inc. II do art. 6º da Resolução CGSN/SE nº 115/2014)
6911-7/02 ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA
6911-7/03 AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
6912-5/00 CARTÓRIOS
6920-6/02 ATIVIDADES DE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA
7020-4/00 ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA
7111-1/00 SERVIÇOS DE ARQUITETURA
7112-0/00 SERVIÇOS DE ENGENHARIA
7119-7/01 SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA, TOPOGRAFIA E GEODÉSIA
7119-7/02 ATIVIDADES DE ESTUDOS GEOLÓGICOS
7119-7/04 SERVIÇOS DE PERÍCIA TÉCNICA RELACIONADOS À SEGURANÇA DO TRABALHO
7119-7/99 ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS À ENGENHARIA E ARQUITETURA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
7120-1/00 TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
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7210-0/00 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS
7220-7/00 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
7311-4/00 AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE
7319-0/01 CRIAÇÃO DE ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES
7319-0/04 CONSULTORIA EM PUBLICIDADE
7320-3/00 PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO PÚBLICA
7410-2/01 DESIGN
7490-1/01 SERVIÇOS DE TRADUÇÃO, INTERPRETAÇÃO E SIMILARES
7490-1/03 SERVIÇOS DE AGRONOMIA E DE CONSULTORIA ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PECUÁRIAS
7490-1/04 ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS
7490-1/05 AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS
7490-1/99 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
7500-1/00 ATIVIDADES VETERINÁRIAS
7740-3/00 GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO FINANCEIROS
7810-8/00 SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA
7820-5/00 LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
7830-2/00 FORNECIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS
8030-7/00 ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO PARTICULAR
8112-5/00 CONDOMÍNIOS PREDIAIS
8299-7/02 EMISSÃO DE VALES-ALIMENTAÇÃO, VALES-TRANSPORTE E SIMILARES
8299-7/04 LEILOEIROS INDEPENDENTES
8299-7/05 SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO DE FUNDOS SOB CONTRATO
8411-6/00 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL
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8412-4/00 REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇOS CULTURAIS E OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS
8413-2/00 REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
8421-3/00 RELAÇÕES EXTERIORES
8422-1/00 DEFESA
8423-0/00 JUSTIÇA
8424-8/00 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
8425-6/00 DEFESA CIVIL
8430-2/00 SEGURIDADE SOCIAL OBRIGATÓRIA
8531-7/00 EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO
8532-5/00 EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
8533-3/00 EDUCAÇÃO SUPERIOR - PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO
8542-2/00 EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TECNOLÓGICO
8550-3/01 ADMINISTRAÇÃO DE CAIXAS ESCOLARES
8550-3/02 ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO, EXCETO CAIXAS ESCOLARES
8610-1/01 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR, EXCETO PRONTO-SOCORRO E UNIDADES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS
8610-1/02 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS
8621-6/01 UTI MÓVEL
8621-6/02 SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS, EXCETO POR UTI MÓVEL
8630-5/01 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS
8630-5/02 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES
8630-5/03 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS
8630-5/04 ATIVIDADE ODONTOLÓGICA
8630-5/06 SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA
8630-5/07 ATIVIDADES DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA
8630-5/99 ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL NÃO ESPECIFICADAS
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ANTERIORMENTE
8640-2/03 SERVIÇOS DE DIÁLISE E NEFROLOGIA
8640-2/10 SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA
8640-2/11 SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA
8640-2/12 SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA
8640-2/13 SERVIÇOS DE LITOTRIPSIA
8640-2/14 SERVIÇOS DE BANCOS DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS
8640-2/99 ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8650-0/01 ATIVIDADES DE ENFERMAGEM
8650-0/02 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO
8650-0/03 ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE
8650-0/04 ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA (Excluído pela Resolução CGSN/SE nº 115/2014) (Vide inc. II do art. 6º da Resolução CGSN/SE nº 115/2014)
8650-0/05 ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL
8650-0/06 ATIVIDADES DE FONOAUDIOLOGIA
8650-0/07 ATIVIDADES DE TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL
8650-0/99 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8660-7/00 ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE
8690-9/01 ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA
8690-9/02 ATIVIDADES DE BANCOS DE LEITE HUMANO
8690-9/03 ATIVIDADES DE ACUPUNTURA
8690-9/04 ATIVIDADES DE PODOLOGIA
8690-9/99 OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8711-5/01 CLÍNICAS E RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS
8711-5/03 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES
8711-5/04 CENTROS DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER E COM AIDS
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8720-4/01 ATIVIDADES DE CENTROS DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL
8720-4/99 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8730-1/99 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8800-6/00 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
9002-7/01 ATIVIDADES DE ARTISTAS PLÁSTICOS, JORNALISTAS INDEPENDENTES E ESCRITORES
9411-1/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PATRONAIS E EMPRESARIAIS
9412-0/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS
9420-1/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
9430-8/00 ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS
9491-0/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
9492-8/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS
9493-6/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE
9499-5/00 ATIVIDADES ASSOCIATIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
9900-8/00 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
4. Anexo VII da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 8º, § 2º) Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional (Alterado pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014) Subclasse CNAE 2.0
Denominação
0161-0/99 ATIVIDADES DE APOIO À AGRICULTURA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
0162-8/01 SERVIÇO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICAL EM ANIMAIS
0230-6/00 ATIVIDADES DE APOIO À PRODUÇÃO FLORESTAL
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0990-4/01 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO
0990-4/02 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO FERROSOS
0990-4/03 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
1122-4/03 FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS
1122-4/99 FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
3520-4/02 DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS
4635-4/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115/2014) (Vide inc. II do art. 6º da Resolução CGSN/SE nº 115/2014)
4635-4/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
4684-2/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4912-4/02 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS MUNICIPAL E EM REGIÃO METROPOLITANA
4912-4/03 TRANSPORTE METROVIÁRIO
4924-8/00 TRANSPORTE ESCOLAR
4950-7/00 TRENS TURÍSTICOS, TELEFÉRICOS E SIMILARES
5022-0/02 TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS EM LINHAS REGULARES, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, EXCETO TRAVESSIA
5099-8/01 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS
5099-8/99 OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5111-1/00 TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR
5112-9/01 SERVIÇO DE TÁXI AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO
5112-9/99 OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO REGULAR
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5229-0/01 SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADA
5229-0/99 OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6201-5/00 DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA
6202-3/00 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS
6203-1/00 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO CUSTOMIZÁVEIS
6209-1/00 SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
6311-9/00 TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET
6619-3/02 CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
6822-6/00 GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
7490-1/02 ESCAFANDRIA E MERGULHO
7912-1/00 OPERADORES TURÍSTICOS
8299-7/99 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
5. Resolução CGSN/SE 115, de 4 de setembro de 2014 - DOU de 08.09.2014 Altera a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN/SE, e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º .................................................................................... ................................................................................................... III - ........................................................................................... ................................................................................................... d) Carlos Alberto Rodrigues Junior - suplente; ..........................….........................................................." (NR)
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Art. 2º Os arts. 15, 25, 33, 37-A, 57, 61, 63, 73, 75, 76, 91, 94 e 97 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. …............................................................................... ................................................................................................... XXVII - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso XI) ................................................................................................... § 2º …...................................................................................... …............................................................................................... XXII - fisioterapia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XVI); XXIII - corretagem de seguros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XVII); XXIV - serviços advocatícios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso VII); XXV - corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º); XXVI - serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III) …...................................................................................." (NR) "Art. 25. ................................................................................... I - tabela do Anexo I, sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, caput e §§ 3º, 4º, incisos I, V e VII, 12, 13 e 14, inciso I) ..................................................................................…............. d) quando se referir à comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas não enquadrada na hipótese prevista na alínea "h" do inciso III do caput; ................................................................................................... III - tabela do Anexo III, sobre a receita decorrente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, incisos III e VII, 5º-A, 5º-B, 5º-E, 5º-F e 22-A) ................................................................................................... b) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX, XXII, XXIII, XXV e XXVI do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município; c) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX, XXII, XXIII, XXV e XXVI do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento; d) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII, IX, XXII, XXIII, XXV e XXVI do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS; …............................................................................................... h) da prestação de serviços referentes à comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;
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IV - tabela do Anexo IV, sobre a receita decorrente da prestação dos serviços previstos nos incisos X, XI e XXIV do § 2º do art. 15: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, inciso III e 5º-C) ........................................................................................" (NR) "Art. 33. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18) § 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 18 e 20-A) I - só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte; II - deverão abranger todas as empresas ou apenas aquelas que se situem em determinado ramo de atividade, que tenham, em qualquer caso, auferido receita bruta no ano-calendário anterior até o limite previsto no caput, ressalvado o disposto no § 3º; e III - deverão ser estabelecidos obrigatória e individualmente para cada faixa de receita prevista nos incisos I e II do § 2º-A. …............................................................................................... § 2º-A Observado o disposto no § 4º, os valores fixos mensais estabelecidos no caput não poderão exceder a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 19) I - para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais): a) R$ 93,75 (noventa e três reais e setenta e cinco centavos), no caso de ICMS; e b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso de ISS; II - para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): a) R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), no caso de ICMS; b) R$ 418,50 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), no caso de ISS; § 3º Fica impedida de adotar os valores fixos mensais de que trata este artigo a ME que (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º): I - possua mais de um estabelecimento; II - esteja no ano-calendário de início de atividade; III - exerça mais de um ramo de atividade: a) com valores fixos distintos, para o mesmo imposto, estabelecidos pelo respectivo ente federado; ou b) quando pelo menos um dos ramos de atividade exercido não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto, estabelecido pelo respectivo ente federado. …............................................................................................... § 9º A empresa sujeita a valor fixo na forma prevista no inciso I do § 2º-A que, no ano-calendário, auferir receita bruta acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) continuará a recolher o valor fixo previsto naquele dispositivo, ressalvado o disposto no § 10. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 18) § 10. A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no caput fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18-A)" (NR) "Art. 37-A. ..............................................................................
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................................................................................................... § 3º Depois da remessa para inscrição em DAU ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, Parágrafo único) I - nos casos em que houver alteração do débito para menor, havendo prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração, poderá ser efetuado: a) pela RFB, com relação aos tributos federais e, na ausência do convênio mencionado neste parágrafo, ao ICMS e ISS; ou b) pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio mencionado neste parágrafo; II - nos casos em que houver alteração do débito para maior, poderá ser efetuado pela RFB." (NR) "Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º) I - autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico; II - diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para a ME ou EPP, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional. ........................................................................................" (NR) "Art. 61. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas, observado o disposto no art. 61-A: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11) …............................................................................................... § 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados, observado o disposto no art. 61-A: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11) …............................................................................................... § 4º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações, ressalvado o disposto no art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11) § 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante, observado o disposto no art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11) ........................................................................................" (NR) "Art. 63. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Resolução serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente os Convênios Sinief s/n, de 15 de dezembro de 1970, e nº 6, de 21 de fevereiro de 1989, bem como o Ajuste Sinief nº 7, de 30 de setembro de 2005 (NF-e), observado o disposto no art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11) ........................................................................................" (NR) "Art. 73. …....................................……................................... ................................................................................................... II - ….........................................................................................
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c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVII do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II) ........................................................................................" (NR) "Art. 75. ................................................................................... ................................................................................................... § 7º Ainda que a ME ou EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se possuir débitos junto à Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 1º, ambos do art. 76. (Lei Complementar nº 123, art. 29, §§ 3º e 5º; art. 33, § 4º)" (NR) "Art. 76. …............................................................................... ................................................................................................... § 5º Na hipótese das vedações de que tratam os incisos II a XIV, XVI a XXV e XXVII do art. 15, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 5º) ........................................................................................" (NR) "Art. 91. …............................................................................... ................................................................................................... § 4º O MEI não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §4º, inciso XI; art. 18-A, § 24; art. 30, inciso II) § 5º O MEI é modalidade de microempresa (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-E, § 3º)" (NR) "Art. 94. …............................................................................... …............................................................................................... VI - reduções ou isenções de ICMS para produtos da cesta básica, estabelecidos por Estado ou Distrito Federal, em lei específica destinada às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, na forma do disposto no § 20-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, incisos II e III) …...................................................................................." (NR) "Art. 97. ................................................................................... …............................................................................................... § 2º .......................................................................................... …............................................................................................... II - o documento fiscal de que trata o inciso II do caput atenderá aos requisitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §6º; art. 26, §§1º e 8º) a) do documento fiscal avulso, quando previsto na legislação do ente federado; …............................................................................................... c) do documento fiscal emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional." (NR) Art. 3º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 35-A, 61-A, 64-A, 64-B, 72-A e do título que o antecede, 104-B, 104-C, 104-D, 108-A e 130-D, com a seguinte redação: "Art. 35-A. Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-B)
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I - sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso; II - sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso." "Art. 61-A. A RFB, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir obrigações tributárias acessórias ou estabelecer exigências adicionais e unilaterais, relativamente à prestação de informações e apresentação de declarações referentes aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, além das estipuladas ou previstas nesta Resolução e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15) § 1º O disposto no caput não se aplica às obrigações e exigências decorrentes de: I - programas de cidadania fiscal; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15) II - norma publicada até 31 de março de 2014, observado o disposto no § 2º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15) III - procedimento administrativo fiscal, tais como a exibição de livros, documentos ou arquivos eletrônicos e o fornecimento de informações fiscais, econômicas ou financeiras, previstos ou autorizados nesta Resolução, bem como aqueles necessários à fundamentação dos atos administrativos oriundos do procedimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, caput) § 2º As obrigações de que trata o inciso II do § 1º, bem como as que vierem a ser instituídas na forma do caput, serão cumpridas por meio do Portal do Simples Nacional a partir de previsão em Resolução do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15) § 3º Ressalvado o disposto no inciso II do § 1º, e até que seja implantado sistema nacional uniforme estabelecido em resolução do CGSN com compartilhamento de informações entre os entes federados, a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, 4º-C e 15) I - previsão expressa em resolução do CGSN, estabelecendo as condições para a obrigatoriedade; e II - disponibilização, por parte da administração tributária estipulante, de aplicativo gratuito para uso da empresa optante. § 4º A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico será aplicada somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida em resolução do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-B e 15)" "Art. 64-A. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 10 e 15) Parágrafo único. Considera-se recepção de documento fiscal o ato de validação ou confirmação eletrônica praticado pelo contribuinte na forma estipulada pela respectiva legislação tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 10 e 15)" "Art. 64-B. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às referidas administrações tributárias, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 11 e 15)" "Subseção V Dos Equipamentos Contadores de Produção
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Art. 72-A. A ME ou EPP envasadora de bebidas não alcoólicas que venha a optar pelo Simples Nacional permanece obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)" "Art. 104-B. O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, XII; art. 18-B) § 1º Cessão ou locação de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º) § 2º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) § 3º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) § 4º Entende-se por colocação à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" "Art. 104-C. A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput e § 1º)" "Art. 104-D. Na hipótese de prestar serviços e forem identificados os elementos da relação de emprego ou de emprego doméstico, o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 4º, XI; art. 18-A, § 24, art. 18-B, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único) I - será considerado empregado ou empregado doméstico, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias; e II - ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional." "Art. 108-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão promover a remissão dos débitos inadimplidos de ICMS e de ISS devidos em valores fixos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 92. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15-A)" "Art. 130-D. A partir de 1º de janeiro de 2015 somente terão validade os atos de adoção de valor fixo mensal para recolhimento do ICMS ou do ISS, editados pelos entes federados, que atendam às alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, na forma estabelecida no art. 33 desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 18 e 18-A; Lei Complementar nº 147, de 2014, art. 15, inciso I)" Art. 4º Ficam excluídos do Anexo VI - Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional, da Resolução nº 94, de 2011, os seguintes códigos:
Subclasse CNAE 2.0
DENOMINAÇÃO
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1122-4/01 Fabricação de refrigerantes
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde
6911-7/01 Serviços advocatícios
8650-0/04 Atividades de fisioterapia Art. 5º Fica incluído no Anexo VII - Códigos Previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional, da Resolução nº 94, de 2011, o seguinte código:
Subclasse CNAE 2.0
DENOMINAÇÃO
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere aos seguintes dispositivos, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015: I - incisos XXII a XXVI do § 2º do art. 15, alíneas "b" a "d" do inciso III e inciso IV do art. 25 e art. 72-A, todos da Resolução CGSN nº 94, de 2011, na redação dada pelos arts. 2º e 3º desta Resolução; II – arts. 4º e 5º e inciso I do art. 7º desta Resolução. Art. 7º Ficam revogados da Resolução CGSN nº 94, de 2011: I - os itens 2 e 3 da alínea "b" do inciso XX do art. 15; II - os §§ 2º e 5º do art. 33; e III - o art. 104-A. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Presidente do Comitê Base Legal: Mencionado no texto FONTE: LEFISC ______________________________Fim de Matéria__________________________________