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Procedimentos editado pela RN Procedimentos editado pela RN nº167/08nº167/08

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Cronograma – parte I

2009 2010

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Ou t

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1ª Reunião do GT do Rol: Apresentação dos objetivos e metodologia do GT, Fluxo de ATS na ANS, CP, etc

x                            

2ª Reunião do GT do Rol: Avaliação dos artigos constantes da RN nº167/08

  x                          

3ª Reunião do GT do Rol: Anexo I - Tabelas de procedimentos das RNs nº 167 e 154

    x                        

4ª Reunião do GT do Rol: Diretrizes Clínicas e Anexo II da RN nº 167

      x                      

Cronograma – parte I

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2009 2010

Fev

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Jul

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Set

Out

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Jan

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Mar

Abr

5ª Reunião do GT do Rol: ATS - tecnologias avaliadas e priorização em saúde

        x                    

Reunião do GT do rol específico para odontologia

        x                    

Reunião Conselhos profissionais de saúde

        x                    

Reunião com Grupo Técnico da Saúde Mental

        x                    

                           

Cronograma – parte II

7ª Reunião do GT do Rol: Apresentação e discussão da proposta que irá para a CP

x

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Cronograma – parte III

2009 2010

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Jan

Fev

Mar

Abr

8ª Reunião do GT do Rol: Apresentação/ discussão - proposta para a CP

            x                

Consulta Pública (CP)              x x            

Consolidação das contribuições da CP

                  x x        

Apresentação da nova RN no GT do rol

                    x        

Apresentação da nova RN na CSS

                    x        

Publicação da nova RN

                      x      

Início da vigência da nova RN

                            x

Cronograma – parte III

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Resolução Normativa nº167/08Resolução Normativa nº167/08__________________________________________________________________________

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN nº 167, DE 9 DE JANEIRO DE 2007.

Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para

a cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º

de janeiro de 1999, fixa as diretrizes de Atenção à Saúde e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, bem como, no inciso III, do art. 4º e inciso II, do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando a necessidade de revisão das diretrizes para a cobertura assistencial instituída pela Resolução Consu nº 10, de 4 de novembro de 1998, alterada pela Consu nº 15, de 23 de março de 1999 e a necessidade de adequação e aprimoramento da nomenclatura e formatação, bem como de inclusão e exclusão de itens constantes no Rol de Procedimentos estabelecido pela Resolução Normativa – RN nº 82, de 29 de setembro de 2004, em reunião realizada em 8 de janeiro de 2007, adota a seguinte Resolução Normativa, e eu, diretor-presidente, determino a sua publicação:

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Entidade: Procon São José

dos Campos

Na ementa, trocar o nome “Rol

de Procedimentos e Eventos em

Saúde” para “Rol Mínimo de

Procedimentos e Eventos em

Saúde” . Atualizar o preâmbulo

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada parcialmente – a

denominação e definição do Art.1º está

em conformidade com o disposto na Lei

nº9.961/00, de criação da ANS. Inserir o

termo “cobertura assistencial mínima”

na ementa da RN.

Entidade:ANS

Atualizar o preâmbulo

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

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Redação após avaliação das sugestões

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN nº 167, DE 9 DE JANEIRO DE 2007.

Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para

cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º

de janeiro de 1999, fixa as diretrizes de Atenção à Saúde e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, bem como, no inciso III, do art. 4º e inciso II, do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando a necessidade de revisão das diretrizes para a cobertura assistencial instituída pela Resolução Normativa nº 167, de 9 de janeiro de 2008, e a necessidade de adequação e aprimoramento da nomenclatura e formatação, bem como de inclusão e exclusão de itens constantes no Rol de Procedimentos estabelecido por aquela Resolução Normativa, em reunião realizada em ___ de ____ de _____, adota a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde,

que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da

atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde, contratados

a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme a Lei nº

9.656, de 3 de junho de 1998, passando a se constituir em um rol de

ações em saúde, na forma dos Anexos I e II desta Resolução Normativa.

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Parágrafo único. Atualiza-se também o Rol de Procedimentos e Eventos em

Saúde de Alta Complexidade-PAC.

Redação após avaliação das sugestões

Parágrafo único. Atualiza-se também o Rol de Procedimentos e Eventos em

Saúde de Alta Complexidade-PAC. Para fins de cobertura, define-se como

PAC uma seleção extraída do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde

identificada no Anexo I, que pode ser objeto de cobertura parcial

temporária - CPT nos casos de doenças e lesões pré-existentes - DLP,

conforme o disposto em resolução específica.

Entidade:ANS

Definir PAC

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

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Art. 2º O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualizado por esta

Resolução Normativa é composto por dois Anexos:

I – o Anexo I lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima

obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada;

II – o Anexo II contém as Diretrizes de Utilização necessárias para a

cobertura obrigatória de alguns procedimentos identificados no Anexo I.

Art. 3º O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde poderá ser revisto a

qualquer tempo, segundo critérios da ANS.

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CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DE ATENÇÃO À SAÚDE NA SAÚDE SUPLEMENTAR

Art. 4º A Atenção à Saúde na Saúde Suplementar deverá observar os seguintes

princípios:

I - atenção multiprofissional;

II - integralidade das ações respeitando a segmentação contratada;

III - incorporação de ações de Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças,

bem como de estímulo ao parto natural;

IV - uso da epidemiologia para monitoramento da qualidade das ações e gestão em

saúde.

Entidade: ANS

Incluir um inciso referente à saúde

mental

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

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Redação após avaliação das sugestões

X- adoção de medidas que evitem a estigmatização e a institucionalização

dos portadores de transtornos mentais, visando ao aumento de sua

autonomia.

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Parágrafo único. Os princípios estabelecidos no caput deste artigo devem ser observados em todos os níveis de complexidade da atenção, respeitando as segmentações contratadas, visando à promoção da saúde, à prevenção de riscos e doenças, ao diagnóstico, ao tratamento, à recuperação e à reabilitação.

Art. 5º Os procedimentos e eventos que possuem cobertura obrigatória, listados nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos, poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos Conselhos de Classe, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de contratualização estabelecido pelas operadoras de planos de saúde

Entidade: CFM, AMB, CFN, CFO, CFP, Abrange:

Substituir “Conselhos de

Classe” por “Conselhos

Profissionais”

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

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Redação após avaliação das sugestões

Art. 5º Os procedimentos e eventos que possuem cobertura obrigatória,

listados nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos, poderão ser

executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua

realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e

regulamentação de seus respectivos Conselhos Profissionais, respeitados

os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer

outro tipo de contratualização estabelecido pelas operadoras de planos

de saúde.

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§1º Todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa

poderão ser executados pelos profissionais de saúde, de acordo com o

caput deste artigo, desde que solicitados pelo médico assistente, com

exceção dos procedimentos vinculados aos de natureza odontológica,

que poderão ser solicitados ou executados diretamente pelo cirurgião-

dentista.

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Entidade: Conselho Federal de Fonoaudiologia, ANS

Acrescentar que é facultado às operadoras estabelecer o livre acesso

aos outros profissionais A interpretação correta da Lei deve ser a de que os procedimentos é que devem ter indicação do médico assistente, não

os profissionais de saúde

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

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Redação após avaliação das sugestões§Xº Com exceção dos vinculados aos de natureza odontológica, todos os

procedimentos do Anexo I desta resolução poderão ser executados pelos

profissionais de saúde, de acordo com o caput deste artigo, desde que solicitados

pelo médico assistente.

§Xº Os procedimentos vinculados aos de natureza odontológica, poderão ser solicitados

ou executados diretamente pelo cirurgião-dentista.

§Xº É facultado às operadoras estabelecer o livre acesso aos outros profissionais de

saúde.

§2º São considerados procedimentos vinculados aos de natureza odontológica todos aqueles executados pelo cirurgião-dentista habilitado pelo conselho profissional, bem como os recursos, exames e técnicas auxiliares solicitados com a finalidade de complementar o diagnóstico do paciente, auxiliando o profissional no planejamento das ações necessárias ao diagnóstico, tratamento e ao estabelecimento do prognóstico odontológico.

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CAPÍTULO III

DAS COBERTURAS ASSISTENCIAIS

Art. 6º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão

oferecer obrigatoriamente o plano-referência de que trata o artigo 10 da

Lei nº 9.656, de 1998, podendo oferecer, alternativamente, planos

ambulatorial, hospitalar, hospitalar com obstetrícia, odontológico e suas

combinações.

Art. 7º A participação de profissional médico anestesiologista nos

procedimentos listados no Anexo I desta Resolução terá sua cobertura

assistencial obrigatória caso haja indicação clínica.

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Entidade: ANS

Inserir dispositivos referentes às Ações de

planejamento familiar da RN nº192/09

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

Redação após avaliação das sugestões:

Art. Xº. As ações de planejamento familiar nas dimensões de concepção e anticoncepção devem envolver as atividades de educação, aconselhamento e atendimento clínico, previstas no Anexo I desta Resolução, observando-se as seguintes definições:

I - Considera-se o planejamento familiar como um conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

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II– concepção, entendida como a fusão de um espermatozóide com um óvulo, resultando na formação de um zigoto;

III– anticoncepção, entendida como a prevenção da concepção por bloqueio temporário ou permanente da fertilidade;

IV- atividades educacionais, entendidas como aquelas executadas por profissional de saúde habilitado mediante a utilização de linguagem acessível, simples e precisa, com o objetivo de oferecer aos beneficiários os conhecimentos necessários para a escolha e posterior utilização do método mais adequado e propiciar a reflexão sobre temas relacionados à concepção e à anticoncepção, inclusive à sexualidade. Podem ser realizadas em grupo ou individualmente e devem permitir a troca de informações e experiências baseadas na vivência de cada indivíduo do grupo;

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V – aconselhamento, entendido como um processo de escuta ativa que pressupõe a identificação e acolhimento das demandas do indivíduo ou casal relacionadas às questões de planejamento familiar, prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST)/ Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outras patologias que possam interferir na concepção/parto; e

VI – atendimento clínico, a ser realizado após as atividades educativas, incluindo anamnese, exame físico geral e ginecológico para subsidiar a escolha e prescrição do método mais adequado para concepção ou anticoncepção.

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Art. 8º O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida

do paciente, demanda atendimento especial, devendo ser assegurado e

realizado, preferencialmente, por equipe multiprofissional, em nível

ambulatorial.

Entidades: CFN

Retirar o termo “mórbida”

Avaliação GGTAP:

Sugestão não acatada Obesidade Mórbida

consta na Cid

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Parágrafo único. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES.

Entidade: SAS

Substituir “estabelecimentos médicos” por

“estabelecimentos de saúde”

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

Redação após avaliação das sugestões:Parágrafo Único. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos de saúde, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, com profissionais 24h, anestesistas, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Entidade: ANS

Inserir artigo e parágrafos referentes à cobertura de transplantes (Consu nº12)

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

Redação após avaliação das sugestões:

Art. X º Os procedimentos de transplante, no âmbito da prestação de serviços de saúde suplementar, deverão se submeter à legislação específica vigente, em especial à Lei n.º 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, ao Decreto n.º 2.268, de 30 de junho de1997, à Portaria n.º 3.407, de 05 de agosto de 1998, que não for conflitante com o regime de contratação e prestação de serviços de que trata a Lei n.º 9.656/98.

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

§ 1º - Os transplantes listados no anexo I ou procedimentos vinculados,

quando realizados por instituições integrantes do Sistema Único de Saúde

– SUS, deverão ser ressarcidos em conformidade com a legislação

pertinente.

§ 2º Os candidatos a transplante de órgãos e tecidos provenientes de doador

cadáver, na saúde suplementar deverão, obrigatoriamente, estar inscritos

em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos -

CNCDOs e sujeitar-se-ão ao critério de fila única de espera e de seleção.

§ 3º As entidades privadas e equipes especializadas interessadas na

realização de transplantes deverão observar o regulamento técnico -

Portaria GM n.º 3.407, de 05 de agosto de 1998 do Ministério da Saúde

(ou outra que venha substituí-la) - que dispõe quanto à forma de

autorização e cadastro, junto ao Sistema Nacional de Transplante -SNT.

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

§ 4º É de competência privativa das Centrais de Notificações, Captação e

Distribuição de Órgãos - CNCDOs, dentro das funções de gerenciamento

que lhes são atribuídas pela legislação em vigor:

a) determinar o encaminhamento de equipe especializada;

b) providenciar o transporte de tecidos e órgãos ao estabelecimento de

saúde autorizado em que se encontre o receptor.

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Entidade: ANS

Inserir artigo sobre cobertura na saúde mental

(Consu nº11)

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

Redação após avaliação das sugestões:

Art. Xº - A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais deverá

priorizar o atendimento ambulatorial e em consultórios, utilizando a

internação psiquiátrica apenas como último recurso terapêutico, sempre que

houver indicação do médico assistente.

Parágrafo único: Todos os procedimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes

de transtornos mentais, inclusive aqueles necessários ao atendimento das

lesões auto-infligidas, estão obrigatoriamente cobertos.

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Art. 9º Os procedimentos necessários ao tratamento das complicações

clínicas e cirúrgicas decorrentes de procedimentos não cobertos, tais

como procedimentos estéticos, inseminação artificial, transplantes não

cobertos, entre outros, têm cobertura obrigatória quando constarem do

Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, respeitadas as

segmentações e os prazos de carência e Cobertura Parcial Temporária –

CPT.

Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Entidade: PROCON

Suprimir o trecho “tais como procedimentos estéticos,

inseminação artificial, transplantes não cobertos,

entre outros ”

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

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Redação após avaliação das sugestões:

Art.9º. Os procedimentos necessários ao tratamento das complicações

clínicas e cirúrgicas decorrentes de procedimentos não cobertos, assim

como os exames pré e pós-operatórios relacionados a estes

procedimentos têm cobertura obrigatória quando constarem do Rol de

Procedimentos e Eventos em Saúde, respeitadas as segmentações, os

prazos de carência e Cobertura Parcial Temporária – CPT.

Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

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Art. 10. O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato, deve ser assegurado, independentemente do local de origem do evento.

Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Entidade: ANS

Reescrever de forma mais clara

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

Redação após avaliação das sugestões:

Art.10. Respeitadas a segmentação e a área de abrangência estabelecidas no contrato, o atendimento deve ser assegurado independentemente da circunstância e do local de ocorrência do evento.

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Art 11. Nos contratos de planos coletivos, não é obrigatória a cobertura para os procedimentos relacionados com os acidentes de trabalho e suas consequências, moléstias profissionais, assim como para os procedimentos relacionados com a saúde ocupacional, sendo opcional à contratante estabelecer, no contrato com a operadora, cláusula específica para a cobertura desses casos.

Entidades:

Aduseps – Incluir cobertura para acidente de trabalho em todos os planos

Procon de São José dos Campos – Manter o artigo porque a despesa é do empregador e

não do plano de saúde

ANS – Verificar se vale para todos os coletivos ou apenas para os empresariais, adequar à

legislação pertinente (Min. Fazenda, Previdência etc.)

Unidas – Melhorar a redação

CFN – Incluir “empresariais” após coletivos

Avaliação GGTAP:

Formado Grupo Técnico para discussão do tema

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Parágrafo único. Nos contratos de planos individuais, é obrigatória a cobertura dos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho, respeitadas as segmentações contratadas.

Entidade:

Santas Casas – Ou cobre em todos ou não cobre em nenhum

ANS – Incluir “e familiares”, após “individuais”

Avaliação GGTAP:

Santas Casas- Formado Grupo Técnico para discussão do tema

ANS- Sugestão acatada

Redação após avaliação das sugestões:

Parágrafo único. Nos contratos de planos individuais e familiares é obrigatória a cobertura dos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho, respeitadas as segmentações contratadas.

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Art. 12. As operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer, por sua iniciativa, cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista nesta Resolução Normativa e seus Anexos, dentre elas, atenção domiciliar e assistência farmacêutica, inclusive medicação de uso oral domiciliar que substitua a terapia em regime hospitalar ou ambulatorial de cobertura obrigatória.

Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Entidade:

Santas Casas – Suprimir o artigo, pois é desnecessário

Procon – Rever a redação (problema ou confusão com as coberturas na

internação domiciliar)

Avaliação GGTAP:

Santas Casas – Sugestão não acatada

Procon – Sugestão acatada

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Redação após avaliação das sugestões:

Art. 12. As operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão

oferecer, por sua iniciativa, cobertura maior do que a mínima

obrigatória prevista nesta Resolução Normativa e seus Anexos.

OBS: Será disponibilizada no site nota técnica sobre o tema

Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

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Seção I

Do Plano-Referência

Art. 13. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência

compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e

os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no

artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998.

Parágrafo único. São permitidas as exclusões assistenciais previstas no

artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, observando-se as seguintes

definições:

Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

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I- tratamento clínico ou cirúrgico experimental: é aquele que emprega fármacos, vacinas, testes diagnósticos, aparelhos ou técnicas cuja segurança, eficácia e esquema de utilização ainda sejam objeto de pesquisas em fase I, II ou III, ou que utilizem medicamentos ou produtos para a saúde não registrados no país, bem como aqueles considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou o tratamento à base de medicamentos com indicações que não constem da bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (uso off-label).

Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Entidades:

Fenasaúde – Diferenciar medicamentos e materiais

Abramge – Incluir OPME, cuja utilização deve se basear em estudos, avaliações e pesquisas

clínicas

ANS – Incluir dispositivo que assegure a cobertura nos casos em que é concedido

registro pela Anvisa a medicamentos ainda em fase II ou III de ensaios clínicos e dispositivo que alinhe a cobertura de medicamentos em regime

hospitalar à avaliação pelo Citec

Avaliação GGTAP:

Fenasaúde – Sugestão acatada em outro artigo

Abramge – Sugestão acatada em outro artigo

ANS - Sugestão acatada

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Redação após avaliação das sugestões:

I- tratamento clínico ou cirúrgico experimental: entende-se para fins de cobertura

como aquele que emprega fármacos, vacinas, testes diagnósticos, aparelhos

ou técnicas cuja segurança, eficácia e esquema de utilização ainda sejam

objeto de pesquisas ou que utilizem medicamentos ou produtos para a saúde

não registrados no país, bem como aqueles considerados experimentais pelo

Conselho Federal de Medicina – CFM ou o tratamento à base de

medicamentos com indicações que não constem da bula registrada na

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (uso off-label).

OBS: alinhar cobertura de medicamento em regime hospitalar à avaliação da

Citec

Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

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II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim: todo aquele que não visa restaurar função parcial ou total de órgão ou parte do corpo humano lesionada seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;

Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Entidade: Cofen

Melhorar a redação

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

Redação após avaliação das sugestões:II- procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim. Para fins de cobertura, define-se como todos aqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

III - inseminação artificial: técnica de reprodução assistida que inclui a

manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de

injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de

gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma,

recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre

outras técnicas;

IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade

estética;

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V - fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde, importados não

nacionalizados: medicamentos e produtos para a saúde, importados não

nacionalizados, são aqueles produzidos fora do território nacional e sem

registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Entidade: Fenasaúde

Retirar repetição “medicamentos e produtos para a saúde importados

não nacionalizados”

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

Redação após avaliação das sugestões:V –fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde, importados não nacionalizados: entendidos como aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)

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VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar: medicamentos para tratamento domiciliar são aqueles que não requerem administração assistida, ou seja, não necessitam de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado ou cujo uso não é exclusivamente hospitalar, podendo ser adquiridos por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público e administrados em ambiente externo ao de unidade de saúde (hospitais, clínicas, ambulatórios e urgência e emergência);

Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Entidades: Procon SJC, Abramge, Unidas, Fenasaúde, Procon

Rever a definição tendo em vista a subjetividade (quem define a

necessidade de administração assistida), problemas com relação à

venda, bula etc.

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

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Redação após avaliação das sugestões:

VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar: são aqueles

prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente

externo à unidade de saúde.

Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

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VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico: prótese como qualquer dispositivo permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido, e órtese, qualquer dispositivo permanente ou transitório, incluindo materiais de osteossíntese, que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico aqueles dispositivos cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico;

Redação após avaliação das sugestões:

a) A classificação dos diversos materiais utilizados pela Medicina no país como órteses ou próteses deverá seguir lista elaborada com este fim pela Câmara Técnica de Implantes da Associação Médica Brasileira.

Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Entidade: ANS

Acrescentar alínea sobre classificação de órteses e

prótese

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

VIII – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

IX - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;

Seção II Do Plano Ambulatorial

Art. 14. O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências:

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I - cobertura de consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e

especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo

Conselho Federal de Medicina – CFM;

II - cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais

procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos

ambulatoriais solicitados pelo médico ou cirurgião-dentista assistentes

devidamente habilitados, mesmo quando realizados em ambiente

hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme

preceitua o caput deste artigo;

Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Entidade: ANS

Inserir um inciso sobre a cobertura de medicamentos inerentes a procedimentos constantes do rol vigente

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

Redação após avaliação das sugestões:

X - cobertura de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância

Sanitária-Anvisa utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos

contemplados no Anexo I e nos artigos desta Resolução Normativa;

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III – cobertura de consulta e sessões com nutricionista, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional de acordo com o número de sessões estabelecido no Anexo I desta Resolução, conforme indicação do médico assistente;

Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Entidade:

Cofen - Incluir “consulta de enfermagem”,

CFP- Incluir “consulta com psicólogo”

Avaliação GGTAP:

Cofen -Sugestão não acatada

CFP- Sugestão acatada

Redação após avaliação das sugestões:III– cobertura de consulta e sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo, de acordo com o número de sessões estabelecido no Anexos I e II desta Resolução, conforme artigo X;

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

IV - cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido no Anexo I desta Resolução, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado, de acordo com o artigo 5º desta resolução, conforme indicação do médico assistente;

Entidade: ANS

Reescrever

Redação após avaliação das sugestões:IV – Cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido no Anexo I e II desta Resolução, que poderão ser realizadas tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado, de acordo com o artigo X.

Avaliação da GGTAP:

Sugestão acatada

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

V – cobertura dos procedimentos de fisioterapia listados no Anexo I, em número ilimitado de sessões por ano, que poderão ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, conforme indicação do médico assistente;

Entidade: ANS

Substituir o termo “fisioterapia” por

“reeducação e reabilitação física”

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

Redação após avaliação das sugestões:V – cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Anexo I, em número ilimitado de sessões por ano, que poderão ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, conforme art. X;

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Entidade: ANS

Inserir inciso referente a planejamento familiar

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

Redação após avaliação das sugestões:

X- cobertura das ações de planejamento familiar listadas no Anexo I desta

resolução.

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

VI - cobertura de atendimentos caracterizados como de urgência e

emergência conforme Resolução específica vigente sobre o tema;

VII - cobertura de remoção, depois de realizados os atendimentos

classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo

médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a

continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação; e

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

VIII – cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos considerados especiais:

a) hemodiálise e diálise peritonial - CAPD; b) quimioterapia oncológica ambulatorial: aquela baseada na administração de

medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro do estabelecimento de Unidades de Saúde, tais como hospitais, clínicas, ambulatórios e urgência e emergência;

Entidade: ANS

Reescrever de forma mais clara

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Redação após avaliação das sugestões:

b) quimioterapia oncológica ambulatorial: aquela baseada na administração de

medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o

controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, que,

independentemente da via de administração e da classe terapêutica,

necessitem, conforme prescrição do médico assistente, de administração

sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de

estabelecimento de saúde.

X) Para fins de cobertura, define-se adjuvantes como medicamentos empregados

de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de

intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento.

c) radioterapia: todos os procedimentos descritos no Anexo I desta Resolução

para a segmentação ambulatorial;

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

d) procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais: aqueles que prescindem

de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12

(doze) horas, unidade de terapia intensiva e unidades similares e que

estejam descritos no segmento ambulatorial do Anexo I desta Resolução

Normativa;

e) hemoterapia ambulatorial; e

f) cirurgias oftalmológicas ambulatoriais.

Entidade: ANS

Incluir

“listadas no Anexo I”

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

Redação após avaliação das sugestões:

f) cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Anexo I desta resolução.

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Parágrafo único . Para fins de aplicação do art. 10 da Lei n° 9.656, de 1998, é

permitida, para a segmentação ambulatorial, a exclusão de:

I) procedimentos que exijam forma de anestesia diversa da anestesia local,

sedação ou bloqueio;

II) quimioterapia oncológica intra-tecal ou que demande internação;

III) embolizações; e

IV) radiologia intervencionista.

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Art. 15. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos em unidade

hospitalar definidos na Lei 9.656, de 1998, não incluindo atendimentos

ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado

o disposto no inciso V deste artigo e os atendimentos caracterizados como

de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente,

observadas as seguintes exigências:

Entidades: ANS

Abordar o serviço de hospital-dia psiquiátrico

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Redação após avaliação das sugestões:

Art. 15. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas

as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados

como de urgência e emergência conforme resolução específica vigente,

não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia

ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo, segundo

as seguintes exigências:

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Entidade: ANS

Incluir incisos sobre internação ilimitada,

cobertura de transplantes e atendimento por outros

profissionais

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

Redação após avaliação das sugestões:

X- cobertura, em número ilimitado de dias, de todas as modalidades de internação hospitalar X – cobertura de hospital-dia para transtornos mentais, de acordo com Anexo II desta resolução;

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

a) Entende-se hospital-dia para transtornos mentais como um recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que deve desenvolver programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituir a internação convencional e proporcionado ao beneficiário a mesma amplitude de cobertura oferecida em regime de internação hospitalar.

X- cobertura de transplantes listados no anexo I desta resolução normativa e dos procedimentos a eles vinculados, incluindo:

a) as despesas assistenciais com doadores vivos; b) os medicamentos utilizados durante a internação; c) o acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto

medicamentos de manutenção; d) as despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos na forma de

ressarcimento ao SUS.

X- cobertura do atendimento por outros profissionais de saúde, quando indicado pelo médico assistente;

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Entidade: ANS

Incluir dispositivo (inciso) que trate das questões referentes à

cobertura de determinadas marcas de órteses e próteses

solicitadas pelo médico assistente

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

Redação após avaliação das sugestões:a) Cabe ao médico ou cirurgião-dentista assistentes a prerrogativa de determinar as características (dimensões, material de fabricação e tipo) das órteses, próteses e materiais especiais - OPME para utilização e justificar clinicamente sua indicação, quando solicitado. A operadora pode escolher a marca e a procedência dos materiais a serem cobertos, desde que atendam às especificações determinadas pelo profissional assistente.

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

I - cobertura de um acompanhante para crianças e adolescentes menores de 18 anos; II - cobertura de um acompanhante para idosos a partir do 60 anos de idade, bem

como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente;

Redação após avaliação das sugestões:I- cobertura de um acompanhante para crianças e adolescentes menores de 18 anos;II- cobertura de um acompanhante para idosos a partir do 60 anos de idade e para

portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente; a) a cobertura das despesas relacionadas a acompanhantes compreenderá ------- art. em discussão.

Entidades: ANS

Abordar a condição de cobertura das despesas do acompanhante. Melhorar a

redação do inciso II

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

III - cobertura de cirurgias odontológicas buco-maxilo-faciais que necessitem de ambiente hospitalar, realizadas por profissional habilitado pelo seu Conselho de Classe, incluindo o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar;

1ª Entidade: Fenasaúde

Alterar a redação para; “cobertura de cirurgias odontológicas buco-maxilo-faciais

do Rol de Procedimentos Odontológicos que necessitem de ambiente hospitalar, realizadas por

profissional habilitado pelo seu Conselho de Classe, incluindo o fornecimento de

medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados

durante o período de internação hospitalar.”

Avaliação GGTAP:

Não acatar.

Esta cobertura refere-se às cirurgias odontológicas buco-maxilo-faciais da

segmentação hospitalar.

Não tem relação com os procedimentos do Rol

Odontológico

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

2ª Entidade: ANS

Incluir novo inciso :

“cobertura dos exames complementares solicitados para

internações hospitalares de natureza buco-maxilo-facial ou para procedimentos odontológicos, que por imperativo clínico demandarem

internação hospitalar, inclusive quando solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo

respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de

natureza odontológica.”

Avaliação GGTAP:

Estava no Art.17, §4° da seção Plano

Odontológico

Cobertura contida na Súmula Normativa 11

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Redação após avaliação das sugestões

III- cobertura de cirurgias odontológicas buco-maxilo-faciais que necessitem

de ambiente hospitalar, realizadas por profissional habilitado pelo seu

Conselho Profissional, incluindo o fornecimento de medicamentos,

anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e

alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar;

X- cobertura dos exames complementares solicitados para internações

hospitalares de natureza buco-maxilo-facial ou para procedimentos

odontológicos, que por imperativo clínico demandarem internação

hospitalar, inclusive quando solicitados pelo cirurgião-dentista assistente,

habilitado pelo respectivo Conselho Profissional, desde que restritos à

finalidade de natureza odontológica.”

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

IV – cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar; e

1ª Entidade: Abramge

Cobertura exclusivamente da

estrutura hospitalar

Avaliaçao GGTAP:

Sugestão não acatada.

Os honorários e materiais

odontológicos serão cobertos

pelo plano odontológico ou

pelo paciente.

Esta redação ficará na seção

do Plano Odontológico

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

2ª Entidade: FenasaúdeExiste necessidade de definir o termo “imperativo clinico”.

O imperativo clínico não pode ser uma indicação apenas do dentista, devendo também o médico indicar a necessidade ou não da internação hospitalar para o tratamento odontológico. Por imperativo clínico como indicação de internação

hospitalar, consideramos os seguintes critérios:Deve ser definida a internação pelo médico assistente e não somente pelo buco-

maxilo-facial;Doenças neurológicas com movimentos descoordenados;

Paciente portador de neuropatia, não cooperativo;Portador de necessidades especiais com distúrbio neurológico;

Risco cirúrgico acima de Goldman II;Coagulopatias primarias ou secundarias a hepatopatias (excetuando os que

utilizam anticoagulantes e antiagregantes);Pneumopatias graves; e

Cardiopatias com instabilidade clinica atual e com risco cirúrgico elevado (Goldman acima de II).

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada.

O conceito será mais bem definido.

A indicação do imperativo poderá

ser definida mediante

mecanismo de regulação da

operadora.

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

4ª Entidade: ANS

Incluir:

“incluindo o fornecimento de

medicamentos, anestésicos,

gases medicinais, transfusões,

assistência de enfermagem e

alimentação ministrados

durante o período de

internação hospitalar”

Avaliação GGTAP:

Estava no Art. 17, §2° da

seção Plano Odontológico

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Realocar os §1° e 2° para este Inciso e redefinir o conceito de imperativo clínico

Incluir que os materiais odontológicos e honorários do dentista não estão incluídos no plano hospitalar

Colocar no mesmo Inciso a definição e a cobertura em caso de imperativo clínico para facilitar a

compreensão

Estava no Art. 17, §3° da seção Plano Odontológico

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Redação após avaliação das sugestões

IV – cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, incluindo o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar

a) O imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem, em função das necessidades clínicas do paciente, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção.

b) Em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião-dentista irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao doente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados.

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

c) Nas situações de imperativo clínico, os honorários e materiais odontológicos utilizados pelo cirurgião-dentista para a execução dos procedimentos em ambiente hospitalar não estão incluídos na cobertura da segmentação hospitalar e plano-referência, à exceção dos procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação hospitalar.

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

V - cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos considerados especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar:

a) hemodiálise e diálise peritonial - CAPD; b) quimioterapia oncológica ambulatorial, como definida no Art. 14, inciso

VIII, alínea b desta Resolução; c) radioterapia: todos os procedimentos descritos no anexo I desta Resolução

para ambas as segmentações ambulatorial e hospitalar; d) hemoterapia; e) nutrição parenteral ou enteral; f) procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no

Anexo I desta Resolução Normativa; g) embolizações: aquelas listadas no anexo I desta Resolução Normativa; h) radiologia intervencionista; i) exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

j) procedimentos de fisioterapia: aqueles listados no Anexo I desta

Resolução Normativa;

Entidade: ANS

Substituir o termo “fisioterapia” por

“reeducação e reabilitação física”

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

Redação após avaliação das sugestões:

j) procedimentos de reeducação e reabilitação física: aqueles listados no Anexo I desta Resolução Normativa

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

k) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes submetidos a transplante de rim e córnea, exceto fornecimento de medicação de manutenção.

Entidade: ANS

Substituir “a transplante de rim e

córnea” por “aos transplantes listados

no Anexo I”

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

Redação após avaliação das sugestões:

k) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos

pacientes submetidos aos transplantes listados no Anexo I, exceto

fornecimento de medicação de manutenção.

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

§ 1° O imperativo clínico, referido no inciso IV deste artigo, caracteriza-se

pelos atos que se impõem em função das necessidades do doente.

§2º Em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião-dentista irá

avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização

do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior

segurança ao doente, assegurando as condições adequadas para a

execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e

legais pelos atos praticados.

Realocados e Redefinidos no inciso IV do Art. 15

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

§ 3º Para fins de aplicação do caput deste artigo é permitida a exclusão, de

acordo com o art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998, dos seguintes itens:

I - tratamentos para redução de peso em clínicas de emagrecimento, spas,

clínicas de repouso e estâncias hidrominerais;

II - clínicas para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de

cuidados médicos em ambiente hospitalar;

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III – transplantes, à exceção de córnea e rim, bem como dos transplantes

autólogos listados no Anexo I desta Resolução Normativa; e

Entidade: ANS

Substituir “à exceção de córnea

e rim...” por “transplantes não listados no anexo I

desta resolução normativa”

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

Redação após avaliação das sugestões:

III – transplantes não listados no Anexo I desta Resolução Normativa; e

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

IV - consultas ambulatoriais e domiciliares.

Entidade: ANS

Inserção de parágrafo e incisos sobre mecanismos

de regulação em internação psiquiátrica

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

Redação após avaliação das sugestões:

§ X– A utilização de mecanismos financeiros de regulação nas internações psiquiátricas deverá obedecer às seguintes regras:I– nos casos em que o contrato preveja coparticipação (crescente ou não) somente para internação psiquiátrica, esta só poderá ser estabelecida quando ultrapassados 30 dias de internação no transcorrer de 1 ano de contrato;

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II – nos casos em que o contrato preveja coparticipação ou franquia para todo

tipo de internação, a regra estabelecida para as demais especialidades

médicas será obedecida também nas internações psiquiátricas.

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Seção IV Do Plano Hospitalar com Obstetrícia

Art. 16. O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no Art. 15 desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências:

I – cobertura de um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;

Entidade: ANS

Incluir definição de pós- -parto imediato e

condição de cobertura do acompanhante

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Redação após avaliação das sugestões:

I- cobertura de um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho

de parto, parto e pós-parto imediato, desde que os médicos e/ou a equipe

do hospital concordem com a sua presença;

a) Para fins de cobertura assistencial na saúde suplementar, entende-se

pós-parto imediato como as primeiras 24 horas após o parto.

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

II - cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do

consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após

o parto;

III – opção de inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo

do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos

de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias

do nascimento ou adoção;

Parágrafo Único. Para fins de cobertura do parto normal listado no Anexo I,

este procedimento poderá ser realizado por Enfermeiro Obstétrico,

habilitado de acordo com as atribuições definidas pela Lei nº 7.498, de 25

de junho de 1986, que rege o exercício profissional do Enfermeiro,

regulamentada pelo Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, conforme

disposto no artigo 5º desta Resolução Normativa.

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Entidade: Uniodonto

Retirar os exemplos, ou

incluir cirurgia oral menor

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada.

Retirar os exemplos

Seção V

Do Plano Odontológico

Art. 17. O Plano Odontológico compreende todos os procedimentos listados

no Rol Odontológico, publicado em resolução específica, incluindo a

cobertura do exame clínico, de procedimentos diagnósticos, atendimentos de

urgência e emergência odontológicos, exames auxiliares ou

complementares, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais

solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, tais como procedimentos de

prevenção, dentística, endodontia, periodontia e cirurgia. 

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Redação após avaliação das sugestões

Art. 17. O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os

procedimentos listados no anexo I desta Resolução Normativa para a

segmentação odontológica.

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

1ª Entidade: Fenasaúde

§ 1º Os procedimentos buco-maxilo-faciais do Rol de Procedimentos

Odontológicos que necessitarem de internação hospitalar não estão

cobertos pelos planos odontológicos, porém têm

cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-

referência”.

Avaliação GGTAP:

Sugestão não acatada.

Todos os procedimentos da RN

nº154 devem, obrigatoriamente,

ser cobertos pelo Plano

Odontológico

§ 1º Os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação

hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm

cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

2ª Entidade: Abramge

Realocação do dispositivo na

Seção do Plano Hospitalar

Avaliação GGTAP:

Já está no Hospitalar (Art. 15, III)

Manter no Odontológico

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Entidade: Abramge

Realocação do dispositivo na Seção do Plano

Hospitalar

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

§ 2º A estrutura hospitalar necessária à execução dos procedimentos

odontológicos passíveis de realização em consultório, que por imperativo

clínico necessitem de internação hospitalar, têm a cobertura garantida nos

planos de segmentação hospitalar e referência, incluindo o fornecimento de

medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de

enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação

hospitalar.

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

1ª Entidade: Abramge

Realocação do dispositivo na Seção do Plano Hospitalar

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

§3º Os honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista não estão

incluídos na cobertura da segmentação hospitalar e plano-referência, à

exceção dos procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa.

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

2ª Entidade: Fenasaúde

Alterar a redação para: “§3º Os honorários e materiais odontológicos de uso em consultório utilizados pelo cirurgião-

dentista não estão incluídos na cobertura da segmentação hospitalar e plano-

referência, à exceção dos procedimentos listados no Anexo I desta Resolução

Normativa”. Essa alteração visa evitar a utilização de materiais especiais não

odontológicos e de alto custo, simplesmente pelo fato de alterar o

ambiente ambulatorial pelo hospitalar, para realizar a mesma cirurgia

odontológica de rotina.

Avaliação GGTAP:

Já foi contemplado no Art. 15, Inciso IV, com a inclusão da

alínea c

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

3ª Entidade: ANS

Incluir: Os materiais odontológicos e honorários utilizados pelo dentista

em caso de imperativo clínico estão incluídos no plano odontológico

Avaliação GGTAP:

Esclarecer a cobertura do plano odontológico em

caso de imperativo clínico.

Redação após avaliação das sugestões

§ 3° Nas situações em que, por imperativo clínico, o atendimento

odontológico necessite de suporte hospitalar para a sua realização, apenas

os materiais odontológicos e honorários referentes aos procedimentos

listados no Anexo I para a segmentação odontológica deverão ser cobertos

pelos planos odontológicos.

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1ª Entidade: Abramge

Realocação do dispositivo na Seção do Plano Hospitalar

Avaliação GGTAP:

Sugestão acatada

§ 4° Os exames complementares solicitados para internações hospitalares de

natureza buco-maxilo-facial ou para procedimentos odontológicos, que por

imperativo clínico demandarem internação hospitalar, terão cobertura

assegurada pelos planos de assistência à saúde da segmentação hospitalar e

pelo plano-referência, inclusive quando solicitados pelo cirurgião-dentista

assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos

à finalidade de natureza odontológica.

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

2ª Entidade: Fenasaúde

Exames devem estar restritos ao procedimento de natureza

odontológica.

Sugerimos definir os exames que cabem ao cirurgião-dentista

Avaliação GGTAP:

O artigo estabelece que os exames estão restritos à finalidade odontológica

Poderá ser definido mediante mecanismo de regulação da

operadora.

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

Entidade: ANS

Retirar este artigo

Avaliação GGTAP:

Unificação da RN nº 154 e RN nº 167

Art. 18. O Rol de Procedimentos para os Planos Odontológicos encontra-se

listado em Resolução específica.

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Proposta para o corpo da nova RN do RolProposta para o corpo da nova RN do Rol

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 19. Esta Resolução Normativa, bem como seus Anexos, estarão disponíveis

para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br.

Art. 20. Ficam revogadas as Resoluções Normativas – RN nº192 de 27 de maio

de 2009, RN nº 167, de 9 de janeiro de 2008, RN nº 154,de 05 de junho de

2007, as Resoluções do Conselho de Saúde Suplementar – Consu nº 11, de 4

de novembro de 1998, Consu nº12, de 4 de novembro de 1998 e as Súmulas

Normativas – SN nº10, de 30 de outubro de 2006, SN nº 11, de 20 de agosto

de 2007 e as demais disposições em contrário.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor no dia 02 (dois) de abril de 2010.

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Gerência-Geral Técnico-Assistencial dos Produtos

Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos