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ORGANIZAO ADMINISTRATIVAADMINISTRAO INDIRETA(Autarquias e Fundaes)

Profa. Marcia PelegriniProfa Assistente: Luciana Zanchetta

1. ENTIDADES DA ADMINISTRAO INDIRETA:

1. INTRODUO: entidades que compem a Administrao Indireta no direito positivo brasileiro: autarquias, fundaes institudas pelo Poder Pblico, sociedades de economia mista e empresas pblicas.1.1. Caractersticas comuns entre as pessoas de Direito Pblico e de Direito Privado: personalidade jurdica prpria; criadas e extintas por lei; seu fim principal a consecuo do interesse pblico e no o lucro; no podem se afastar dos fins para os quais foram institudas; sujeitam-se ao controle do Estado e por vezes recebem prerrogativas autoritrias.1.2. Diferenas principais entre as pessoas de direito pblico e de direito privado: prerrogativas e restries prprias do regime administrativo (auto-executoriedade, auto-tutela, possibilidade de alterao unilateral de contratos, impenhorabilidade dos bens, juzo privativo, imunidade tributria, sujeio licitao e concurso pblico).2. AUTARQUIAS: entidade autnoma, com personalidade jurdica de direito pblico, criada por lei para executar atividades tpicas da Administrao, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gesto administrativa e financeira independente, sob controle exercido nos limites da lei. (INSS;IPESP,OAB...)2.1. Caractersticas: criadas por lei com personalidade jurdica de direito pblico, capacidade exclusivamente administrativa, especializao dos fins das atividades, capacidade de auto-administrao e sujeio a controle ou tutela. Possuem quase as mesmas prerrogativas e sujeies da Adm. Direta. S no possuem capacidade poltica.2.2. Regime Jurdico: 2.2.1. Relao com a Pessoa que a criou: criadas e extintas por lei( art. 37,XIX); controle ou tutela e independncia.2.2.2. Relaes com terceiros: atos, contratos, bens, responsabilidade, prescrio e imunidade.2.2.3. Relaes internas: procedimentos financeiros e pessoal3. AUTARQUIAS ESPECIAIS:3.1. Agncias Reguladoras: entidades criadas pelo Estado com funo de regular as matrias que lhe so afetas. So criadas por leis esparsas que as instituem e desfrutam de maior liberdade que as demais autarquias ( arts 21,XI e 177 2,III CF)3.2. Agncias Executivas: so as autarquias ou fundaes qualificadas como agncias executivas, por celebrarem contratos de gesto com a administrao direta para o cumprimento de plano estratgico de reestruturao e desenvolvimento institucional, ganhando mais autonomia de gesto e financeira. ( art. 37, 8 da CF e Lei 9.649 de 27/05/98).4. Contrato de Gesto: ( art. 37 8 da CF)5. FUNDAES: pessoa jurdica de direito pblico ou privado, criada por lei para desenvolvimento de determinadas atividades do Estado na ordem social, constituda atravs de patrimnio destinado realizao de seus fins.5.1. De Direito Privado: Instituio sujeita s regras do CC, bens penhorveis, empregados celetistas, Juzo comum, responsabilidade objetiva apenas se prestarem servios pblicos.5.2. De Direito Pblico: presuno de veracidade e auto-executoriedade de seus atos; impenhorabilidade dos bens;execuo sujeito ao processo especial da Fazenda Pblica ( art. 100 CF).5.3. Traos Comuns: sujeitas fiscalizao do TC e Executivo; sua constituio e extino dever ser autorizada por lei ( art. 37,XIX CF); equiparao de seus empregados e servidores para os fins previstos no art. 37(inclusive acumulao de cargos e improbidade administrativa); sujeio de seus dirigentes ao mandado de segurana, quando exercerem funes delegadas do poder pblico; Sujeio ao popular e ao civil pblica; submisso lei de licitaes; sujeitas s regras constitucionais de finanas pblicas ( art. 52,.VII, 169 e 165 5 e 9; Imunidade tributria sobre o patrimnio , renda ou servios vinculados a suas finalidades essenciais.