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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

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CONCURSO CAIXA

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

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Didatismo e Conhecimento 1

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Prof. Adriano Augusto Placidino Gonçalves

Graduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista – FADAP.Advogado regularmente inscrito na OAB/SP

1 ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS: DOCUMENTOS BÁSICOS.

Os principais tipos de conta são a conta corrente, conta de depósito à vista, a conta de depósito de poupança e a “conta-salário”.

A conta corrente (CC, sigla da conta corrente) é um demonstrativo de transações financeiras e que serve para controle de operações monetárias ou transações comerciais de um determinado período.

Uma conta corrente na prática, é um estilo de conta onde o cliente bancário poderá realizar empréstimos, utilizar limite (caso seja conta especial), pedir cartões de crédito e ter algumas operações que somente o tipo de conta corrente lhe permite fazer.

A conta corrente pode ser de dois tipos: Conta Corrente Simples (sem juros) ou Conta Corrente Especial (com juros).- A conta corrente Simples é aquela que o cliente bancário não possui limites, portanto são cobrados dela apenas a manutenção da

conta bancária, cartões de crédito (se for o caso) e outros serviços vigentes de acordo com cada banco.- A conta corrente Especial é aquela que o cliente bancário possui limites, portanto são cobrados dela, taxas de manutenção da con-

ta, cartões de crédito (se for o caso), cestas de serviços (se for o caso) e outros serviços vigentes de acordo com cada banco. Além disso, a conta especial é aquela que se contam os juros sobre as diversas parcelas de débito e crédito, ou seja, quando você pega o limite de sua conta, o banco cobrará o valor emprestado mais os juros, calculando-os desde seu vencimento até a data de depósito ou pagamento.

A conta de depósito à vista é o tipo mais usual de conta bancária. Nela, o dinheiro do depositante fica à sua disposição para ser sacado a qualquer momento.

A poupança foi criada para estimular a economia popular e permite a aplicação de pequenos valores que passam a gerar rendimen-tos mensalmente.

A “conta-salário” é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. A “conta-salário” não admite outro tipo de depósito além dos créditos da en-tidade pagadora e não é movimentável por cheques.

Informações sobre direitos e deveres do correntista e do banco, constantes de contrato, como:

- condições para fornecimento de talonário de cheques;- necessidade de comunicação pelo depositante, por escrito, de qualquer mudança de endereço ou número de telefone;- condições para inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos (CCF);- informação de que os cheques liquidados, uma vez microfilmados, poderão ser destruídos;- tarifas de serviços, incluindo a informação sobre serviços que não podem ser cobrados;- saldo médio mínimo exigido para manutenção da conta, se houver essa exigência.

Todos esses assuntos devem estar previstos em cláusulas explicativas na ficha-proposta.

Antes de abrir a conta você deve tomar alguns cuidados, tais como:

- ler atentamente o contrato de abertura de conta (ficha-proposta);- não assinar nenhum documento antes de esclarecer todas as dúvidas, inclusive as referentes a tarifas, juros e outros encargos;- solicitar cópia dos documentos que assinou.

Outros tipos de contas existentes:

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Conta Individual: conta para um único titular, que permite movimentação a crédito e a débito.

Conta Conjunta.

a) Conta Conjunta Simples (E): conta para mais de um titular cuja movimentação a débito somente poderá ser feita com as assi-naturas, sempre em conjunto, dos titulares.

b) Conta Conjunta Solidária (E/OU): conta para mais de um titular cuja movimentação a crédito ou a débito poderá ser feita por qualquer um dos titulares isoladamente.

Contas para menores:• Menores de 18 e maiores de 16 anos: conta em nome do menor, cuja movimentação será livre, desde que autorizada pelo res-

ponsável legal. A abertura e movimentação de conta de menor poderá ser efetuada sem a necessidade de autorização por seu represen-tante legal, desde que o menor seja legalmente emancipado e faça prova de sua emancipação.

• Menores de 16 anos: conta em nome do menor, cuja movimentação somente poderá ser feita pelo responsável indicado na abertura da conta.

Documentos Necessários

Para abertura de Conta de Depósito (conta-poupança e conta-corrente) para maiores de 18 anos, é necessária a cópia e o original dos seguintes documentos:

• RG;• CPF;• Comprovante de Residência;• Comprovante de renda (Ex.: holerite, contracheque etc.).

Situações especiais para os menores de 18 anos trazidas pelo novo Código Civil:1) Para abertura de conta de depósito (conta-poupança e conta-corrente) cujo titular seja menor com 16 anos de idade completos,

não emancipados, é obrigatória comprovação da existência de relação de emprego, do qual tenha economia própria, mediante exibição da Carteira de Trabalho e portar cópia e original dos documentos RG e CPF e do comprovante de endereço.

2) Para abertura de conta de depósito (conta-poupança e conta-corrente) para titulares menores emancipados, deve-se apresentar, além de cópia e original dos documentos RG e CPF e do comprovante de endereço, registro de nascimento com a Averbação da Eman-cipação conferida pelos pais.

No caso de pessoa jurídica:- documento de constituição da empresa (contrato social e registro na junta comercial);- documentos que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta;- inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Além disso, a instituição financeira pode estabelecer critérios próprios para abertura de conta de depósito, desde que seguidos os procedimentos previstos na regulamentação vigente (art. 1º da Resolução CMN 2.025, de 1993 , com a redação dada pela Resolução CMN 2.747, de 2000).

2 PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA: CAPACIDADE E INCAPACIDADE CIVIL,

REPRESENTAÇÃO E DOMICÍLIO.

PESSOA FÍSICA

É o ser humano nascido da mulher. Sua existência começa do nascimento com vida (a respiração é a melhor prova do nascimento com vida) e termina com a morte.

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O homem, pessoa natural, é sujeito e titular da relação jurídica.

PESSOA JURÍDICA

Pessoas jurídicas são entidades a que a lei empresta personalidade, isto e, são seres que atuam na vida jurídica, com personalidade diversa da dos indivíduos que os compõem, capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil.

1) De acordo com a sua estrutura: a) as que têm como elemento adjacente o homem, isto é, as que se compõem pela reunião de pessoas, tais como as associações e as sociedades; b) as que se constituem em torno de um patrimônio destinado a um fim, isto é, as fundações.

2) De acordo com sua órbita de atuação: as pessoas podem ser de direito externo (as várias Nações, a Santa Sé, a Organização das Nações Unidas) ou interno (a União, os Estados, o Distrito Federal e cada um dos Municípios legalmente constituídos); e de direito privado (as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade publica, as fundações e, ainda, as sociedades mercantis).

Dentre as pessoas jurídicas de Direito privado, podemos distinguir as associações, isto e, agrupamentos de indivíduos sem fim lucrativo, como os clubes desportivos, os centros culturais, as entidades pias, etc.; e, de outro, as sociedades, isto é, os agrupamentos individuais com escopo de lucro.

Requisitos para a existência legal das pessoas jurídicas.

A existência, perante a lei, das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição dos seus contrates, atos constitutivos, estudos ou compromissos em seu registro publico peculiar.

Antes da inscrição, a pessoa jurídica pode existir no plano dos acontecimentos, mas o direito despreza sua existência, nega-lhe personalidade civil, ou seja, nega-lhe a capacidade para ser titular de direitos (pois, para que a pessoa moral ingresse na orbita jurídica, é necessário o elemento formal, ou seja, a inscrição no registro próprio).

Cumpre ressaltar, porém, que o ordenamento jurídico não pode ignorar a existência de fato da pessoa moral, antes de seu registro. Assim, embora não prestigie a existência, atribui alguma consequência a tal organismo.

Para se proceder ao registro de uma pessoa jurídica de direito privado de natureza civil, apresentam-se dois exemplares do jornal oficial em que houverem sido publicados os estatutos, contratos ou outros documentos constitutivos ao cartório competente. No docu-mento deve figurar, para que seja declarado peio Oficial, no livro competente:

I - a denominação fundo social (quando houver), os fins e a sede da associação, ou fundação, bem como o tempo de sua duração;II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;III - se os estatutos, contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante a administração, e de que modo;IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, uns pelos outros, pelas obrigações sociais;V - as condições de extinção das pessoas jurídicas, e o destino de seu patrimônio, nesse caso;VI - os nomes dos fundadores, ou instituidores, e dos membros da diretoria provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade,

estado civil ou profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

Capacidade e Representação das Pessoas Jurídicas.

No momento em que a pessoa jurídica registra seu contrato constitutivo, adquire personalidade, isto e, capacidade para ser titular de direito. Naturalmente ela só pode ser titular daqueles direitos compatíveis com a sua condição de pessoa fictícia, ou seja, os patrimônios. Não se lhe admitem os direitos personalísticos.

Para exercer tais direitos, a pessoa jurídica recorre a pessoas físicas que a representam, ou seja, por quem os respectivos estatutos designarem ou, não os designando, pelos seus diretores.

Responsabilidade das Pessoas Jurídicas

As pessoas jurídicas são responsáveis na órbita civil, contratual e extracontratual.As pessoas jurídicas com fim lucrativo só serão responsáveis pelos atos ilícitos, praticados por seus representantes, provando-se que

concorreram com culpa para o evento danoso.Tal culpa poderá se configurar quer na eleição de seus administradores, quer na vigilância de sua atividade. Mas, atualmente, houve

uma evolução nesta interpretação através de uma farta jurisprudência de nossos Tribunais.Assim, quando a pessoa jurídica de finalidade lucrativa causar dano a outrem através de ato de seu representante, surge a presunção

que precisa ser destruída pela própria pessoa jurídica, sob pena de ser condenada solidariamente a reparação do prejuízo.

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Quanto a responsabilidade das associações que não tem lucro, nada se encontra na lei. A responsabilidade pela reparação do preju-ízo será do agente causador. Apenas, neste caso, deve a vitima demonstrar a culpa da associação.

Extinção das Pessoas Jurídicas.

I - pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros;II pela sua dissolução, quando a lei determine;III pela sua dissolução em virtude de ato do Governo que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra

em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público.Quando se trata de pessoa jurídica com finalidade lucrativa, nenhum problema surge quanto ao destino dos bens. Eles serão repar-

tidos entre os sócios, pois o lucro constitui o próprio objeto que os reuniu.Nas associações sem fim lucrativo que se dissolvem, o patrimônio seguira a destinação dada pelos Estatutos; em não havendo tal, a

deliberação eficaz dada pelos sócios sobre a matéria. Se os - mesmos nada resolveram, ou se a deliberação for - ineficaz, devolver-se-á o patrimônio a um estabelecimento publico congênere ou de fins semelhantes. Se, no Município, Estado ou no Distrito-Federal, inexis-tirem estabelecimentos nas condições indicadas, o patrimônio passara a Fazenda Publica.

Fundações.

Fundação e uma organização que gira em torno de um patrimônio, que se destina a uma determinada finalidade. Deve ser ultimada por escritura publica ou testamento.

Aquele a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio elaborara o Estatuto da fundação projetada, submetendo-o a au-toridade competente, isto e, ao órgão do Ministério Publico. Aprovado por este, o Estatuto devera ser registrado e, neste momento, a Fundação adquire personalidade jurídica.

A lei só permite que se altere o Estatuto da Fundação consoante três condições: 1º) deliberação da maioria dos administradores e representantes da Fundação; 2º) respeito a sua finalidade original; 3º) aprovação da autoridade competente.

A Fundação se extingue quando vencido o prazo de sua existência. Tal hipótese raramente se apresenta, porque, em geral , a Fun-dação e criada por prazo indeterminado; além disso, extingue-se quando se torna nociva ao interesse publico; e, finalmente, quando seu objeto se torna impossível.

Nas três hipóteses acima, o patrimônio da Fundação extinta vai se incorporar ao de outras de fins idênticos ou semelhantes.

CAPACIDADE E INCAPACIDADE

Se toda relação jurídica tem por titular um homem, verdade e, também, que todo homem pode ser titular de uma relação jurídica. Isto é, todo ser humano tem capacidade para ser titular de direitos.

Antigamente, nos regimes onde florescia a escravidão, o escravo em vez de sujeito era objeto de direito. No mundo moderno, a mera circunstancia de existir confere ao homem a possibilidade de ser titular de direitos. A isso se chama personalidade.

Afirmar que o homem tem personalidade e o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos. Tal personalidade se adquire com o nascimento com vida.

Parece que melhor se conceituaria personalidade dizendo ser a aptidão para adquirir direitos e assumir obrigações na ordem civil. Como se verá, a aptidão para adquirir direitos não se identifica com a aptidão para exercer direitos, da qual se excluem as pessoas men-cionadas (incapazes), que pessoalmente não os podem exercer.

Voltando a análise, se deve ressaltar a relevância, na pratica, de tal dispositivo, conforme se demonstre que o indivíduo nasceu morto, ou morreu logo após o nascimento. Por exemplo: suponha que um indivíduo morreu, deixando esposa grávida; se a criança nascer morta, o patrimônio do “de cujus” passara aos herdeiros deste, que podem ser seus pais, se ele os tiver; se a criança nascer viva, morrendo no segundo subsequente, o patrimônio de seu pai pré-morto (que foi a seu filho no momento em que ele nasceu com vida) passara aos do infante, no caso, a mãe.

A lei brasileira protege os direitos do nascituro desde a sua concepção (nascituro é o ser já concebido, mas que se encontra no ventre materno), embora só lhe conceda a personalidade se nascer com vida.

A personalidade que o indivíduo adquire, ao nascer com vida, termina com a morte. No instante em que expira, cessa sua aptidão para ser titular de direitos, e seus bens se transmitem, incontinenti, a seus herdeiros.

Já foi dito que todo ser humano, desde seu nascimento ate sua morte, tem capacidade para ser titular de direitos e obrigações, na ordem civil. Mas isso não significa que todas as pessoas possam exercer, pessoalmente, tais direitos. A lei, tendo em vista a idade, a saúde ou o desenvolvimento intelectual de determinadas pessoas, com o intuito de protegê-las, não lhes permite o exercício pessoal de direitos, e denomina tais pessoas de incapazes.

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Portanto, incapacidade é o reconhecimento da inexistência, numa pessoa, daqueles requisitos que a lei acha indispensáveis para que ela exerça os seus direitos.

Existe, assim, uma distinção entre incapacidade absoluta e relativa.São absolutamente incapazes aqueles que não podem, por si mesmos, praticar quaisquer atos jurídicos e, se o fizerem, tais atos são

nulos. Por exemplo: se um menor impúbere vende uma propriedade, ou faz um contrato de seguro, tal ato e absolutamente ineficaz, porque a manifestação de vontade provinda dele, desprezada que é pelo ordenamento jurídico, não produz efeitos na orbita do direito, e nulo o ato e não gera efeitos.

Diferente e a incapacidade relativa, porque a inaptidão físico-psíquica e menos intensa. Trata-se de pessoas que, sem terem um julgamento, adequado das coisas, apresentam um grau de perfeição intelectual não desprezível. A lei, então, lhes permite a pratica de atos jurídicos, condicionando a validade destes ao fato de eles se aconselharem com pessoa plenamente capaz (seu pai, tutor ou curador) que os devem assistir-nos atos jurídicos.

Enquanto o absolutamente incapaz e representado, o relativamente incapaz e apenas assistido.O ato praticado pelo relativamente incapaz não e nulo, mas anulável.Entende-se por pródigo àquele que, desordenadamente, gasta e destrói o seu patrimônio. Como a sua deficiência só se mostra no

trato de seus próprios bens, sua incapacidade e limitada aos atos que o podem conduzir a um empobrecimento.Os silvícolas, por viverem afastados da civilização, não contam, habitualmente, com um grau de experiência suficiente para defen-

der sua pessoa e seus bens, em contato com o branco. No entanto, deixam de ser considerados relativamente incapazes se adaptarem e se integrarem a civilização dos pais.

REPRESENTAÇÃO E DOMICILIO

Domicílio-civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com animo definitivo.A ideia de animo definitivo vai decorrer das circunstancias externas reveladoras da intenção do indivíduo, isto é, do seu propósito

de fazer daquele local o centro de suas atividades.O conceito de domicílio se distingue do de residência. Este representa uma relação de fato entre uma pessoa e um lugar, envolven-

do a ideia de habitação, enquanto o de domicílio compreende o de residência, acrescido do animo de ai fazer o centro de sua atividade jurídica.

Espécies de domicílio.

- domicílio voluntário e o estabelecido voluntariamente pelo indivíduo, sem sofrer outra influência que não a de sua vontade ou conveniência.

- domicílio legal ou necessário é aquele que a lei impõe a determinadas pessoas, que se encontra em dadas circunstâncias. Assim, os incapazes têm necessariamente por domicílio o dos seus representantes. O domicilio da mulher casada e o do marido (exceção: a) quando estiver separada; b) - quando lhe couber à administração dos bens do casal. Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercerem, em caráter permanente, suas funções. O domicílio do militar em serviço ativo e o lugar onde servir. O domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante e o lugar onde estiver matriculado o navio. O preso ou desterrado tem o domicílio no lugar onde cumpre a sentença ou o desterro. O ministro ou o agente diplomático do Brasil que, citado no estrangeiro, alegar extraterrito-rialidade, sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

- domicílio de eleição ou convencional é o escolhido pelos contratantes, nos contratos escritos, para fim de exercício dos direitos e cumprimento das obrigações que dos mesmos decorram.

Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, conside-rar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas. Caso de pluralidade de domicílios.

Domicílio ocasional ou aparente. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada.

A mudança de domicílio ocorre quando a pessoa natural altera a sua residência, com a intenção de transferir o seu centro habitual de atividade. A prova da intenção resultara do que declarar a pessoa mudada às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizerem da própria mudança, com as circunstanciais que a acompanharem.

Domicílio da pessoa jurídica de Direito Público.O domicílio da União e o Distrito Federal; dos Estados, as respectivas Capitais; e dos Municípios, o lugar onde funciona a Adminis-

tração Municipal. Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegeram domicílio especial, nos seus estatutos ou atos constitutivos.

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Quando o direito pleiteado se originar de um fato ocorrido onde um ato praticado, ou que deva produzir os seus efeitos, fora do Dis-trito Federal, a União será demandada na seção judicial em que o fato ocorreu, ou onde tiver sua sede a autoridade de que o ato emanou, ou onde este tenha de ser executado.

Domicílio da pessoa jurídica de Direito Privado.

É o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, isto quando nos seus estatutos não constar eleição de domi-cílio especial.

Tendo a pessoa jurídica de direito privado diversos estabelecimentos, em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio, para os atos nele praticados.

Domicílio da pessoa jurídica estrangeira.

Se a administração e diretoria tiverem sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa-jurídica, no tocante as obrigações contraídas por cada uma das suas agencias, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela responder.

DOCUMENTOS COMERCIAIS E TÍTULOS DE CRÉDITO

NOTA PROMISSÓRIAPromessa de pagamento de uma quantia em dinheiro, em dia e local determinado.

DUPLICATADocumento emitido pelas empresas, em que o comprador se declara conhecedor do débito através de sua assinatura.FATURAÉ uma síntese da nota fiscal, que relata as mercadorias fornecidas ao comprador pelo vendedor. Numa fatura podem ser incluídas

várias notas fiscais, globalizando o valer da venda de um determinado período.

NOTA FISCALDocumento emitido pelos comerciantes industriais, produtores para acompanhar mercadoria do vendedor ao comprador. É exigido

pela Legislação tributária e fiscal.

3 CHEQUE – REQUISITOS ESSENCIAIS, CIRCULAÇÃO, ENDOSSO, CRUZAMENTO,

COMPENSAÇÃO.

CHEQUE: REQUISITOS ESSENCIAIS, CIRCULAÇÃO, ENDOSSO, CRUZAMENTO, COMPENSAÇÃO.

• cheque é uma ordem de pagamento a vista (considerase não escrita qualquer menção em contrário);• deve ser a apresentado para pagamento no prazo 30 dias da emissão (quando emitido no lugar onde deve ser pago), caso con-

trário em 60 dias;• o portador do cheque tem o prazo de 6 meses para promover a execução (ação de cobrança judicial do cheque) contra seu emi-

tente ou avalista sob pena de prescrição (perder o direito a esta ação judicial);• o cheque prédatado não é juridicamente válido, mas na prática tem sido utilizado e, assim, assume características de uma pro-

missória;

Saques sobre valor

• valores depositados em cheque (que somente entram para as reservas ao banco após sua compensação) somente podem ser movimentados, no mesmo dia, via cheque (ainda assim caso sejam da mesma praça cidade) pois do contrário dão origem aos chamados “saques sobre valor” onde o banco perde reservas pois estaria, na verdade, emprestando um recurso antes de realmente dispor dele;

• os cheques administrativos, visados ou DOC de emissão do próprio correntista são movimentados como se dinheiro fossem, embora sempre compensados.

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Cheques cruzados• os cheques cruzados não podem ser descontados, apenas depositados.Recusa de pagamentos de cheques• os bancos podem recusar o pagamento de cheques nos seguintes casos:• insuficiência de fundos (cheques sem fundo),• divergência ou insuficiência na assinatura do emitente;• irregularidade formal (erro no preenchimento);• contraordem escrita do emitente (bloqueio);• encerramento de contas.

Cheques nominativos x ao portador

• Após o plano Collor, todos os cheques são obrigatoriamente nominativos, quer para saque, depósito ou pagamento;• os cheques acima de R$ 100,00 se não forem nominativos serão devolvidos (sem que o nome do emitente vá para o cadastro

de emitentes de cheques sem fundos).

ORDEM DE PAGAMENTO: DEFINIÇÃO, TIPOS, EMISSÃO E LIQUIDAÇÃO.

Qualquer documento escritural em que uma pessoa autoriza outra a receber pagamento de uma terceira (em geral um banco). Nesse contexto, as ordens de pagamento mais comum são o próprio papel papel-moeda e o cheque. Num contexto mais restrito, é um docu-mento bancário com a mesma finalidade.

A ordem de pagamento OP é utilizada para pagamentos ou depósitos dentro do mesmo banco, para agencias em praças diferentes.

DOCUMENTO DE CREDITO (DOC): NOÇÕES GERAIS

O documento de crédito (DOC) é utilizado para pagamentos ou depósitos entre bancos, mesmo estando em praças diferentes.

4 SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO.

HISTÓRIA DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO

Os bancos têm três funções principais: 1) a função do depósito; 2) a função do sistema de pagamentos; 3) a função de crédito.A função de sistema de pagamentos é exercida pelos bancos na medida em que realizam a liquidação financeira das transações na

economia.No século XVII, nasceu a primeira câmara de compensação na França, cidade de Lião.Em 1921, nasceu a Câmara de Compensação do Rio de Janeiro, sob a responsabilidade do Banco do Brasil (Lei nº 2.591, de

07.08.1912).Em 1932, nasceu a Câmara de Compensação de São Paulo.O artigo 11, VI, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, delegou ao BCB competência para regular a execução dos serviços de compensação

de cheques e outros papéis, e o artigo 19, IV, atribuiu ao Banco do Brasil a execução desses serviços. O BCB aprovou o primeiro Regu-lamento do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis através da Circular nº 52, de 16.09.66.

Em 1969, surgiu o Sistema Integrado Regional de Compensação (SIRC), o qual permitiu a integração de praças localizadas em uma mesma região.

Na década de 70, surgiu a Compensação de Recebimentos e o Documento de Crédito (DOC), uma ordem de transferência de fundos interbancária (uma forma de transferência de recursos entre contas de bancos diferentes), instrumento alternativo ao uso do cheque.

Até 1979, o cheque e o DOC desempenharam papel praticamente exclusivo como instrumentos de liquidação financeira. Mas a transferência de fundos, por meio eletrônico, operada por sistemas especiais, substituiu o cheque: num primeiro passo, nas transações no âmbito do mercado financeiro com a implantação da SELIC e da CETIP; depois, em 2002, nas transações comerciais com a implantação do novo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

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Em 1979, nasceu o Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), o qual passou a realizar a custódia e a liquidação financeira das operações envolvendo títulos públicos. O SELIC eliminou o uso do cheque para a liquidação de operações com títulos públicos.

Em 1980, o Banco Central do Brasil, através da Circular nº 492, de 07.01.80, instituiu a conta de “Reservas Bancárias”, adstrita aos bancos comerciais. A Circular nº 3.101, de 28.03.2002, do BCB, estabeleceu que as disponibilidades mantidas no Banco Central do Bra-sil, em moeda nacional, pelos bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas e bancos múltiplos devem ser registradas na conta Reservas Bancárias.

Em 1983, surgiu o Sistema Nacional de Compensação, o qual interligou todo o País e melhorou o uso do cheque como instrumento de liquidação financeira.

Em 1986, nasceu a Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), empresa de liquidação financeira. A CETIP eliminou o uso do cheque para a liquidação de operações com títulos privados.

Em 1988, surgiu a Compensação Eletrônica, dando velocidade e segurança ao Serviço de Compensação de Cheques e Outros Pa-péis, o qual em 2001, através de Sistemas Locais, 15 SIRC e do Sistema Nacional, compensou diariamente, em média, 13,4 milhões de documentos ou R$ 17,2 bilhões.

Em 2002, nasceu o novo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), regulamentado pela Lei nº 10.214, de 27.03.2001, e baseado no Sistema de Transferência de Reservas (STR), um sistema de liquidação bruta em tempo real de transferência de fundos entre seus participantes.

O STR, operado pelo Banco Central do Brasil, começou a funcionar em 22.04.2002, ocasião em que surgiu a Transferência Eletrô-nica Disponível (TED).

A TED é o instrumento para a realização de transferência eletrônica de fundos entre os bancos, liquidada sempre no mesmo dia, através do STR ou de outra câmara de compensação (a CIP). O DOC é hoje liquidado em “D + 1” através do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.

A partir de 29.07.2002, o valor mínimo para a emissão de Transferências Eletrônicas Disponíveis (TED) passou a ser de R$ 5.000,00 e restou cumprida a meta estabelecida na implantação do novo SPB. Anunciado em 07.07.99 pelo BCB, o novo SPB começou em 22.04.2002 com o valor mínimo da TED fixado em R$ 5 milhões, reduzido em 13.05.2002 para R$ 1 milhão, em 10.06.2002 para R$ 100.000,00, em 08.07.2002 para R$ 50.000,00 e, por último, em 29.07.2002, para R$ 5.000,00.

Na forma da Lei nº 10.214, de 27.03.2002, integram o novo SPB, além do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis - a partir da Circular nº 3.102, de 28.03.2002, do BCB, Centralizadora de Compensação de Cheques e Outros Papéis (COMPE) -, os se-guintes sistemas, na forma de autorização concedida às respectivas câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, pelo BCB ou pela CVM, em suas áreas de competência:

I. de compensação e liquidação de ordens eletrônicas de débito e de crédito;II. de transferência de fundos e de outros ativos financeiros;III. de compensação e de liquidação de operações com títulos e valores mobiliários;IV. de compensação e de liquidação de operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros; eV. outros, inclusive envolvendo operações com derivativos financeiros, cujas câmaras ou prestadores de serviços tenham sido au-

torizados.De acordo com a Resolução nº 2.882, de 30.08.2001, do CMN, as câmaras de compensação e de liquidação são as pessoas jurídicas

que, na forma da Lei nº 10.214, de 27.03.2001, exercem, em caráter principal, atividade no SPB e operam um dos sistemas integrantes do SPB.

Os regulamentos das diferentes “clearings” devem ser explícitos quanto às responsabilidades dos participantes e da própria “clea-ring”, assim como devem estar claramente definidas as responsabilidades do Banco Central. Os procedimentos aplicáveis na hipótese de inadimplemento de qualquer participante devem estar minuciosamente definidos, inclusive no tocante aos mecanismos de repartição de perdas.

O Banco Central do Brasil, através do Comunicado nº 9.419, de 18.04.2002, divulgou a autorização de funcionamento das seguintes câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação:

I. Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações de Câmbio BM&F, para a liquidação e a gerência de riscos das operações interbancárias com moeda estrangeira;

II. Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações de Derivativos BM&F, para a liquidação e gerência de riscos das operações de contratos de derivativos e de mercadorias;

III. Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), para a liquidação de operações com títulos de renda variável, de renda fixa pública e privada, nos mercados à vista e de liquidação futura;

IV. Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (VISANET), para a liquidação de transações com cartões de crédito e de débito;V. Redecard S.A., para a liquidação de transações com cartões de crédito e de débito;VI. Tecnologia Bancária S.A. - (TECBAN), para a liquidação de transações com cartões de débito e ordens de crédito;

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Didatismo e Conhecimento 9

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

VII. Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), para a realização de negócios e leilões em ambiente ele-trônico, bem como para registro e liquidação de operações (Comunicado nº 10.233, de 10.10.2002).

O Banco Central do Brasil, através do Comunicado nº 10.455, de 27.11.2002, divulgou a autorização de funcionamento da Câmara Interbancária de Pagamento (CIP) para operar sistema de liquidação de transferências interbancárias de fundos, por ordem de crédito eletrônica.

A CIP iniciou suas atividades em 06.12.2002 e pretende atrair parte do volume de transferências de recursos por meio de TEDs, até então realizadas com exclusividade pelo STR. A CIP está apta para processar mais de 300 mil TEDs por dia e oferecerá aos bancos custo unitário mais reduzido que o STR. O volume de TEDs hoje é de 55 mil por dia.

A CETIP operacionaliza a Central Clearing de Compensação e Liquidação (CENTRAL), câmara de ativos, a qual tem por objeto compensar e liquidar as operações de mercado secundário (envolvendo títulos públicos ou privados, valores mobiliários, derivativos e outros ativos financeiros) cursadas na CETIP.

A CETIP, na liquidação de operações, não assume riscos e opera no conceito “Entrega contra Pagamento” (somente efetiva as opera-ções quando o vendedor tem saldo de ativos para transferir para o comprador e quando o comprador efetua o pagamento). Mas a Central Clearing assume riscos e dá limites operacionais para a negociação de ativos a descoberto.

Observa João Cirilo Miedzinski, diretor da Controlbanc, consultoria contratada pela CETIP: “A lógica de liquidação de operações estabelecida pelo SPB possui duas vertentes distintas: a primeira é que as transações que devam ser liquidadas pelo seu valor bruto serão processadas diretamente no STR; a segunda é que transações que devam ser liquidadas pelo seu valor líquido (“net value”) serão pro-cessadas através de câmaras especializadas para estas funções e que proporcionem a certeza da liquidação aos seus participantes através de um sistema de garantias homologado pelo Banco Central.”

Gilberto Mifano, diretor geral da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), avisa: a CBLC é uma das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação do novo SPB, conforme Comunicado nº 9.419, de 18.04.2002, do BCB, o qual autorizou a CBLC a realizar a liquidação de operações com títulos de renda variável e de renda fixa pública e privada, nos mercados à vista e de liquidação futura. A CBLC é a única depositária de ações no Brasil e uma das maiores da América Latina e, desde o ano 2001, oferece serviços de custódia de títulos de renda fixa privada, como debêntures e “commercial papers”, ressalta Gilberto Mifano, que acrescenta: a CBLC é a única depositária do Brasil (e uma das poucas no mundo) que identifica os clientes finais, os quais podem fazer consulta dos saldos de suas aplicações via internet, em tempo real. As empresas podem pagar os dividendos à CBLC, a qual, em um único dia, os repassa para o acionista.

O Comitê de Sistemas de Pagamentos e Liquidações do BIS definiu princípios para os sistemas de pagamentos e liquidações dos países. De acordo com esses princípios, além de alto grau de segurança e confiança operacional, um sistema deve oferecer meios de se efetuarem pagamentos que sejam práticos para seus usuários e eficientes para a economia; o sistema deve prever a pronta liquidação dos valores no dia, de preferência ao longo do dia e de um mínimo no final do expediente.

SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO

COBRANÇA E PAGAMENTO DE TÍTULOS E CARNÊS

A cobrança de títulos foi o produto mais importante envolvido pelas instituições nos últimos 10 anos.

Servem para aumentar o relacionamento instituição financeira x empresa, aumentam a quantidade de recursos transitórios e permi-tem maiores aplicações destes recursos em títulos públicos.

A cobrança é feita através de bloquetes que podem circular pela câmara de compensação (câmara de integração regional) o que permite que os bancos cobrem títulos de clientes em qualquer praça (desde que pagos até o vencimento após o vencimento, o pagamento somente poderá ser feito na agencia emissora do bloquete).

Os valores resultantes da operação de cobrança são automaticamente creditados na conta corrente da empresa cliente no prazo esti-pulado entre o banco e o cliente.

Vantagens da cobrança de títulos:

Para o Banco:

1. aumento dos depósitos à vista, pelos créditos das liquidações;2. aumento das receitas pela cobrança de tarifas sobre serviços;3. consolidação do relacionamento com o cliente;4. inexistência do risco de crédito.

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Didatismo e Conhecimento 10

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Para o Cliente:

1. capilaridade da rede bancária;2. crédito imediato dos títulos cobrados;3. consolidação do relacionamento com o banco;4. garantia do processo de cobrança (quando necessário o protesto);

Processo de cobrança bancária:

1. Os títulos a serem cobrados (ou modernamente apenas seus dados, via computador) são passados ao banco;2. o banco emite os bloquetes aos sacados (aquele que deverá pagar o valor do bloquete);3. o sacado paga;4. o banco credita o valor na conta do cliente (cedente).

Diferentes tipos de cobrança (criados devido a concorrência):

- cobrança imediata: sem registro de títulos;- cobrança seriada: para pagamento de parcelas;- cobrança de consórcios: para pagamento de consórcios;- cobrança de cheques prédatados: cobrança remunerada: remuneração dos valores cobrados;- cobrança indexada: em qualquer índice ou moeda;- cobrança casada: cedente sensibiliza sacado e viceversa;- cobrança programada: garantia do fluxo de caixa do cedente;- cobrança antecipada: eliminação de tributos de vendas a prazo;- cobrança caucionada: cobrança das garantias de contratos de empréstimos- cobrança de títulos descontados: desconto de títulos.

OBS.: nota fiscal x fatura x duplicata

- nota fiscal é um documento fiscal, comprovante obrigatório da saída de mercadoria de um estabelecimento comercial ou industrial;- fatura é uma relação de notas fiscais que correspondem a uma venda a prazo;- duplicata é um título de crédito formal e nominativo emitido pelo vendedor com a mesma data, valor global e vencimento da fatura

que lhe deu origem e representa um direito de crédito do sacador (vendedor) contra o sacado (comprador). A propriedade da duplicata pode ser transferida por endosso.

PAGAMENTOS DE TÍTULOS E CARNÊS

Os títulos a pagar de um cliente têm o mesmo tratamento de seus títulos a receber (cobrança).

O cliente informa ao banco, via computador, os dados sobre seus fornecedores, com datas e valores a serem pagos e, se for o caso, entrega de comprovantes necessários ao pagamento.

De posse desses dados, o banco organiza e executa todo o fluxo de pagamento do cliente, via débito em conta DOC ou ordem de pagamento, informando ao cliente todos os passos executados.

O documento de crédito (DOC) é utilizado para pagamentos ou depósitos entre bancos, mesmo estando em praças diferentes.A ordem de pagamento OP é utilizada para pagamentos ou depósitos dentro do mesmo banco, para agencias em praças diferentes.

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Didatismo e Conhecimento 11

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

5 ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFN): CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL; BANCO CENTRAL DO BRASIL; COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS;

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL; BANCOS COMERCIAIS; CAIXAS ECONÔMICAS; COOPERATIVAS DE CRÉDITO; BANCOS COMERCIAIS COOPERATIVOS;

BANCOS DE INVESTIMENTO; BANCOS DE DESENVOLVIMENTO; SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL; SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS;

SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS; BOLSAS DE VALORES; BOLSAS DE MERCADORIAS E DE FUTUROS; SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO

E CUSTÓDIA (SELIC); CENTRAL DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA E DE CUSTÓDIA DE TÍTULOS (CETIP); SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO; ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA

E EMPRÉSTIMO; SISTEMA DE SEGUROS PRIVADOS: SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO; PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ENTIDADES ABERTAS E ENTIDADES FECHADAS DE

PREVIDÊNCIA PRIVADA.

O Sistema Financeiro Nacional é formado por um conjunto de instituições (financeiras) onde o principal objetivo é propiciar condi-ções satisfatórias para a manutenção dos fluxos dos recursos financeiros entre poupadores e investidores do país. O Sistema Financeiro Nacional visa criar condições para que haja intermediários financeiros, com o objetivo de realizar a ponte entre dois segmentos.

É exatamente o Sistema financeiro que permite que um agente econômico qualquer (seja ele indivíduo ou empresa) sem perspec-tivas de aplicação, em algum empreendimento próprio, da poupança que é capaz de gerar, seja colocado em contato com outro, cujas perspectivas de investimento superam as respectivas disponibilidades de poupança.

O atual Sistema Financeiro Nacional nasceu através da Lei 4.595/64, que também ficou conhecida como Lei da Reforma Bancária. Caracterização legal do Sistema Financeiro Nacional, prevista na Lei de Reforma Bancária, em seu art. 17:

“Consideramse Instituições Financeiras, para efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas e privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.”

Parágrafo único “Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparamse às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual”.

O Sistema Financeiro Nacional – SFN - pode ser subdivido em entidades normativas, supervisoras e operacionais.As entidades normativas são responsáveis pela definição das políticas e diretrizes gerais do sistema financeiro, sem função exe-

cutiva. Em geral, são entidades colegiadas, com atribuições específicas e utiliza-se de estruturas técnicas de apoio para a tomada das decisões. Atualmente, no Brasil funcionam como entidades normativas o Conselho Monetário Nacional – CMN, o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e o Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC.

As entidades supervisoras, por outro lado, assumem diversas funções executivas, como a fiscalização das instituições sob sua responsabilidade, assim como funções normativas, com o intuito de regulamentar as decisões tomadas pelas entidades normativas ou atribuições outorgadas a elas diretamente pela Lei. O Banco Central do Brasil – BCB, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a Su-perintendência de Seguros Privados – SUSEP e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC são as entidades supervisoras do nosso Sistema Financeiro.

Além destas, há as entidades operadoras, que são todas as demais instituições financeiras, monetárias ou não, oficiais ou não, como também demais instituições auxiliares, responsáveis, entre outras atribuições, pelas intermediações de recursos entre poupadores e to-madores ou pela prestação de serviços.

Abaixo, breve relação dessas instituições, com descrição das principais atribuições de algumas delas.

Entidades Normativasa) Conselho Monetário Nacional - CMN É o órgão deliberativo máximo do Sistema Financeiro Nacional. O CMN não desempenha função executiva, apenas tem funções

normativas. Atualmente, o CMN é composto por três membros:- Ministro da Fazenda (Presidente); - Ministro do Planejamento Orçamento e Gestão; e

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

- Presidente do Banco Central. Trabalhando em conjunto com o CMN funciona a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (Comoc), que tem como atribuições o

assessoramento técnico na formulação da política da moeda e do crédito do País. As matérias aprovadas são regulamentadas por meio de Resoluções, normativos de caráter público, sempre divulgadas no Diário Oficial da União e na página de normativos do Banco Central do Brasil.

b) Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSPO CNSP desempenha, entre outras, as atribuições de fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados, regular a cons-

tituição, organização, funcionamento e fiscalização das Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Privada, Resseguradores e Corretores de Seguros.

c) Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPCO CNPC tem a função de regular o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência comple-

mentar (Fundos de Pensão).

Entidades Supervisoras

a) Banco Central do Brasil - BCBO Banco Central do Brasil foi criado em 1964 com a promulgação da Lei da Reforma Bancária (Lei nº 4.595 de 31.12.64).Sua sede é em Brasília e possui representações regionais em Belém, Belo Horizonte, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Rio

de Janeiro, Salvador e São Paulo. É uma autarquia federal que tem como principal missão institucional assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda nacio-

nal e um sistema financeiro sólido e eficiente.A partir da Constituição de 1988, a emissão de moeda ficou a cargo exclusivo do BCB.O presidente do BCB e os seus diretores são nomeados pelo Presidente da República após a aprovação prévia do Senado Federal,

que é feita por uma arguição pública e posterior votação secreta.Entre as várias competências do BCB destacam-se:- Assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda nacional e da solidez do Sistema Financeiro Nacional; - Executar a política monetária mediante utilização de títulos do Tesouro Nacional; - Fixar a taxa de referência para as operações compromissadas de um dia, conhecida como taxa SELIC; - Controlar as operações de crédito das instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional; - Formular, executar e acompanhar a política cambial e de relações financeiras com o exterior; - Fiscalizar as instituições financeiras e as clearings (câmaras de compensação); - Emitir papel-moeda; - Executar os serviços do meio circulante para atender à demanda de dinheiro necessária às atividades econômicas; - Manter o nível de preços (inflação) sob controle; - Manter sob controle a expansão da moeda e do crédito e a taxa de juros; - Operar no mercado aberto, de recolhimento compulsório e de redesconto; - Executar o sistema de metas para a inflação; - Divulgar as decisões do Conselho Monetário Nacional; - Manter ativos de ouro e de moedas estrangeiras para atuação nos mercados de câmbio; - Administrar as reservas internacionais brasileiras; - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras nacionais; - Conceder autorização para o funcionamento das instituições financeiras.

b) Comissão de Valores Mobiliários - CVMA Comissão de Valores Mobiliários (CVM) foi criada em 07 de dezembro de 1976 pela Lei 6.385 para fiscalizar e desenvolver o

mercado de valores mobiliários no Brasil.A Comissão de Valores Mobiliários é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, porém sem subordinação hierár-

quica.Com o objetivo de reforçar sua autonomia e seu poder fiscalizador, o governo federal editou, em 31.10.01, a Medida Provisória

nº 8 (convertida na Lei 10.411 de 26.02.02), pela qual a CVM passa a ser uma “entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária” (art. 5º).

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

É administrada por um Presidente e quatro Diretores nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal. Eles formam o chamado «colegiado» da CVM. Seus integrantes têm mandato de 5 anos e só perdem seus mandatos «em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar» (art. 6º § 2º). O Colegiado define as políticas e estabelece as práticas a serem implantadas e desenvolvidas pelas Superintendências, as instâncias executivas da CVM.

Sua sede é localizada na cidade do Rio de Janeiro com Superintendências Regionais nas cidades de São Paulo e Brasília.Essas são algumas de suas atribuições:- Estimular a formação de poupança e a sua aplicação em valores mobiliários; - Assegurar e fiscalizar o funcionamento eficiente das bolsas de valores, do mercado de balcão e das bolsas de mercadorias e futuros; - Proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra emissões irregulares de valores mobiliários e con-

tra atos ilegais de administradores de companhias abertas ou de carteira de valores mobiliários; - Evitar ou coibir modalidades de fraude ou de manipulação que criem condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores

mobiliários negociados no mercado; - Assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e sobre as companhias que os tenham emi-

tido; - Assegurar o cumprimento de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários; - Assegurar o cumprimento, no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;- Realizar atividades de credenciamento e fiscalização de auditores independentes, administradores de carteiras de valores mobiliá-

rios, agentes autônomos, entre outros; - Fiscalizar e inspecionar as companhias abertas e os fundos de investimento; - Apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não-equitativas de administradores de companhias abertas e de

quaisquer participantes do mercado de valores mobiliários, aplicando as penalidades previstas em lei; - Fiscalizar e disciplinar as atividades dos auditores independentes, consultores e analistas de valores mobiliários.

c) Superintendência de Seguros Privados - SUSEPA Susep é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e

resseguro. Criada em 1966 pelo Decreto-Lei 73/66, que também instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, de que fazem parte o CNSP, o IRB, as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalização, as entidades de previdência privada aberta e os corretores habilitados.

É uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, administrada por um Conselho Diretor, composto pelo Superintendente e por quatro Diretores. Essas são algumas de suas atribuições:

Fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operação das Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Privada e Resseguradores, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP; Atuar no sentido de proteger a captação de poupança popular que se efetua através das operações de seguro, previdência privada aberta, de capitalização e resseguro.

d) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVICA Previc atua como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e

de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado por essas entidades. É uma autarquia vinculada ao Mi-nistério da Previdência Social.

Entidades Operadoras

Órgãos Oficiaisa) Banco do Brasil - BBO Banco do Brasil é o mais antigo banco comercial do Brasil e foi criado em 12 de outubro de 1808 pelo príncipe regente D. João.

É uma sociedade de economia mista de capitais públicos e privados. É também uma empresa aberta que possui ações cotadas na Bolsa de Valores de São Paulo (BM&FBOVESPA).

O BB opera como agente financeiro do Governo Federal e é o principal executor das políticas de crédito rural e industrial e de banco comercial do governo. E a cada dia mais tem se ajustado a um perfil de banco múltiplo tradicional.

b) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDESCriado em 1952 como autarquia federal, hoje é uma empresa pública vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e

Comércio Exterior, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio. É responsável pela política de investimentos a longo prazo do Governo Federal, necessários ao fortalecimento da empresa privada nacional.

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Didatismo e Conhecimento 14

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Com o objetivo de fortalecer a estrutura de capital das empresas privadas e desenvolvimento do mercado de capitais, o BNDES con-ta com linhas de apoio para financiamentos de longo prazo a custos competitivos, para o desenvolvimento de projetos de investimentos e para a comercialização de máquinas e equipamentos novos, fabricados no país, bem como para o incremento das exportações brasileiras.

Os financiamentos são feitos com recursos próprios, empréstimos e doações de entidades nacionais e estrangeiras e de organismos internacionais, como o BID. Também recebe recursos do PIS e PASEP.

Conta com duas subsidiárias integrais, a FINAME (Agência Especial de Financiamento Industrial) e a BNDESPAR (BNDES Parti-cipações), criadas com o objetivo, respectivamente, de financiar a comercialização de máquinas e equipamentos; e de possibilitar a subs-crição de valores mobiliários no mercado de capitais brasileiro. As três empresas, juntas, compreendem o chamado “Sistema BNDES”.

c) Caixa Econômica Federal - CEFCriada em 12 de janeiro de 1861 por Dom Pedro II com o propósito de incentivar a poupança e de conceder empréstimos sob penhor.

É a instituição financeira responsável pela operacionalização das políticas do Governo Federal para habitação popular e saneamento básico.

A Caixa é uma empresa 100% pública e não possui ações em bolsas.Além das atividades comuns de um banco comercial, a CEF também atende aos trabalhadores formais - por meio do pagamento do

FGTS, PIS e seguro-desemprego, e aos beneficiários de programas sociais e apostadores das Loterias.As ações da Caixa priorizam setores como habitação, saneamento básico, infraestrutura e prestação de serviços.Demais Entidades Operadoras- Instituições Financeiras MonetáriasSão as instituições autorizadas a captar depósitos à vista do público. Atualmente, apenas os Bancos Comerciais, os Bancos Múltiplos

com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e as Cooperativas de Crédito possuem essa autorização.

Demais Instituições FinanceirasIncluem as instituições financeiras não autorizadas a receber depósitos à vista. Entre elas, podemos citar:Agências de Fomento Associações de Poupança e Empréstimo Bancos de Câmbio Bancos de Desenvolvimento Bancos de Investimento Companhias Hipotecárias Cooperativas Centrais de Crédito Sociedades Crédito, Financiamento e Investimento Sociedades de Crédito Imobiliário Sociedades de Crédito ao Microempreendedor Outros Intermediários FinanceirosSão também intermediários do Sistema Financeiro Nacional:Administradoras de Consórcio; Sociedades de Arrendamento Mercantil; Sociedades corretoras de câmbio; Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Instituições Auxiliares Também compõem o Sistema Financeiro Nacional, como entidades operadoras auxiliares, as entidades administradores de merca-

dos organizados de valores mobiliários, como os de Bolsa, de Mercadorias e Futuros e de Balcão Organizado.Além das entidades relacionadas acima, também integram o SFN as companhias seguradoras, as sociedades de capitalização, as

entidades abertas de previdência complementar e os fundos de pensão.

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

O Conselho Monetário Nacional é o órgão máximo do sistema financeiro brasileiro, cabendo-lhe traçar as normas a serem empreen-didas na política monetária. Nesse sentido tem como atividade primordial a formulação da política de moeda e crédito do país, além de exercer o controle da organização bancária e seus intermediários financeiros. O CMN é o órgão central da política financeira nacional, tendo suas deliberações baixadas pelo Banco Central, sob a forma de resoluções.

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Didatismo e Conhecimento 15

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Composição: é composto pelo Ministro da Fazenda (Presidente do Conselho); Ministro do Planejamento Orçamento e Gestão; e Presidente do Banco Central.

O CMN tem a responsabilidade primordial formular a política da moeda e do crédito, objetivando a estabilidade da moeda e o de-senvolvimento econômico e social do País.

Os seus membros reúnem-se uma vez por mês para deliberarem sobre assuntos relacionados com as competências do CMN. Em casos extraordinários pode acontecer mais de uma reunião por mês. As matérias aprovadas são regulamentadas por meio de Resoluções, normativo de caráter público, sempre divulgado no Diário Oficial da União e na página de normativos do Banco Central do Brasil. De todas as reuniões são lavradas atas, cujo extrato é publicado no DOU.

Posto isso, resta-nos enumerar algumas das principais atribuições do Conselho Monetário Nacional. A política do Conselho Monetário Nacional objetiva:- Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;- Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna

ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;- Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos

em moeda estrangeira;- Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas, tendo em vista propiciar, nas diferentes

regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional; - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de paga-

mentos e de mobilização de recursos;- Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;- Coordenar as políticas monetárias, de crédito, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa. Compete ao Conselho

Monetário Nacional;

Compete ao Conselho Monetário Nacional:- Autorizar a emissão de papel moeda;- Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades

globais de moeda e crédito;- Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto à compra e venda de ouro e quaisquer operações em direitos

especiais de saque e em moeda estrangeira;- Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e

prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;- Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta Lei, bem como a aplicação

das penalidades previstas;- Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e

serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamen-tos que se destinem a promover:

- recuperação e fertilização do solo;- reflorestamento;- combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;- eletrificação rural;- mecanização;- irrigação;- investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias;- Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo

de empresas;- Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, imobilizações e outras relações patrimoniais, a serem observadas

pelas instituições financeiras;- Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras;- Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos, o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta

sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais;- Estabelecer para as instituições financeiras públicas a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes de-

tenham o controle acionário, bem como das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se refere o artigo 10 inciso III, desta Lei.

- Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária;

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Didatismo e Conhecimento 16

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

- Outorgar ao Banco Central do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação;

- Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central do Brasil em suas transações com títulos públicos e de entidades de que participe o Estado;

- Autorizar o Banco Central do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a efetuar a subscrição compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado;

- Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos;- Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento

aos objetivos desta Lei;- Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições.

Dica: Procurar gravar as palavras chaves como: autorizar, fixar, disciplinar, limitar, regular. Lembre-se que o CMN é um órgão NORMATIVO assim não executa tarefas.

Maiores detalhes sobre a “Estrutura do Sistema Financeiro Nacional” e sobre o “Conselho Monetário Nacional”, estão presentes nas Leis que serão apresentadas a seguir:

LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.

Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo IDo Sistema Financeiro Nacional

Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:I - do Conselho Monetário Nacional;II - do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67)III - do Banco do Brasil S. A.;IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.

Capítulo IIDo Conselho Monetário Nacional

Art. 2º Fica extinto o Conselho da atual Superintendência da Moeda e do Crédito, e criado em substituição, o Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito como previsto nesta lei, objetivando o progresso econômico e social do País.

Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem

interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos re-

cursos em moeda estrangeira;IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas dife-

rentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de paga-

mentos e de mobilização de recursos;VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;VII - Coordenar as políticas monetárias, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (Redação dada pela Lei nº 6.045, de 15/05/74)

I - Autorizar as emissões de papel-moeda as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central da República do Brasil, das operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei. (Vide Lei nº 8.392, de 30.12.91).

O Conselho Monetário Nacional pode, ainda, autorizar o Banco Central da República do Brasil a emitir, anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do País, devendo, porém, solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante Mensagem do Presidente da República, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite.

Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de Mensagem do Presidente da Repú-blica, homologação do Poder Legislativo para as emissões assim realizadas.

II - Estabelecer condições para que o Banco Central da República do Brasil emita moeda-papel de curso forçado, nos termos e limi-tes decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio circulante;

III - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da República do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito;

IV - Determinar as características gerais das cédulas e das moedas;V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos

Especiais de Saque e em moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69)VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais

e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;VII - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do Governo Federal;VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a apli-

cação das penalidades previstas;IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e

serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:

- recuperação e fertilização do solo;- reflorestamento;- combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;- eletrificação rural;- mecanização;- irrigação;- investimento indispensáveis às atividades agropecuárias;X - Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo

de empresas;XI - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais a serem observadas

pelas instituições financeiras;XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras;XIII - Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta

sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais;XIV - Determinar recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do total dos depósitos e/ou outros títulos contábeis das instituições

financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar, podendo este:

a) adotar percentagens diferentes em função;- das regiões geoeconômicas;- das prioridades que atribuir às aplicações;- da natureza das instituições financeiras;b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros

favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Vide art 10, inciso III)

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Didatismo e Conhecimento 18

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

XV - Estabelecer para as instituições financeiras públicas, a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se refere o inciso anterior;

XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do mês subsequente, relatório e mapas demonstrativos da aplicação dos recolhimentos compulsórios.

XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo, efetuado com quais-quer instituições financeiras públicas e privado de natureza bancária;

XVIII - Outorgar ao Banco Central da República do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilí-brio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação;

XIX - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da República do Brasil em suas transações com títulos públicos e de entidades de que participe o Estado;

XX - Autoriza o Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado;

XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos; XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funciona-

mento aos objetivos desta lei;XXIII - Fixar, até quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite além do qual os excedentes dos depósi-

tos das instituições financeiras serão recolhidos ao Banco Central da República do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho estabelecer;

XXIV - Decidir de sua própria organização; elaborando seu regimento interno no prazo máximo de trinta (30) dias;XXV - Decidir da estrutura técnica e administrativa do Banco Central da República do Brasil e fixar seu quadro de pessoal,

bem como estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcionários, servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as respectivas propostas; (Vide Lei nº 9.650, 27.5.1998)

XXVI - Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central da República do Brasil; (Vide Lei nº9.069, de 29.6.1995)XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de

contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da competên-cia do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.376, de 25.11.1987) (Vide art 10, inciso III)

XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer - se;

XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cumprimento do disposto no art. 63, nº II, da Constituição Federal;

XXX - Expedir normas e regulamentação para as designações e demais efeitos do art. 7º, desta lei. (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995) (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)

XXXI - Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições.XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas. (Redação dada pelo Del nº 2.290, de 21/11/86)§ 1º O Conselho Monetário Nacional, no exercício das atribuições previstas no inciso VIII deste artigo, poderá determinar que o

Banco Central da República do Brasil recuse autorização para o funcionamento de novas instituições financeiras, em função de conve-niências de ordem geral.

§ 2º Competirá ao Banco Central da República do Brasil acompanhar a execução dos orçamentos monetários e relatar a matéria ao Conselho Monetário Nacional, apresentando as sugestões que considerar convenientes.

§ 3º As emissões de moeda metálica serão feitas sempre contra recolhimento de igual montante em cédulas.§ 4º O Conselho Monetário nacional poderá convidar autoridades, pessoas ou entidades para prestar esclarecimentos considerados

necessários.§ 5º Nas hipóteses do art. 4º, inciso I, e do § 6º, do art. 49, desta lei, se o Congresso Nacional negar homologação à emissão extra-

ordinária efetuada, as autoridades responsáveis serão responsabilizadas nos termos da Lei nº 1059, de 10/04/1950.§ 6º O Conselho Monetário Nacional encaminhará ao Congresso Nacional, até 31 de março de cada ano, relatório da evolução da si-

tuação monetária e creditícia do País no ano anterior, no qual descreverá, minuciosamente as providências adotadas para cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta lei, justificando destacadamente os montantes das emissões de papel-moeda que tenham sido feitas para atendimento das atividades produtivas.

§ 7º O Banco Nacional da Habitação é o principal instrumento de execução da política habitacional do Governo Federal e integra o sistema financeiro nacional, juntamente com as sociedades de crédito imobiliário, sob orientação, autorização, coordenação e fiscaliza-ção do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central da República do Brasil, quanto à execução, nos termos desta lei, revogadas as disposições especiais em contrário. (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)

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Didatismo e Conhecimento 19

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Art. 5º As deliberações do Conselho Monetário Nacional entendem-se de responsabilidade de seu Presidente para os efeitos do art. 104, nº I, letra «b», da Constituição Federal e obrigarão também os órgãos oficiais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais.

Art. 6º - Alterado pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995, “Art. 8º O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de de-zembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros”:

I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)III - Presidente do Banco Central do Brasil.§ 1º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos

de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.§ 2º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir

àquela deliberação.§ 3º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas,

para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.§ 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presi-

dente.§ 5º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.§ 6º O regimento interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por decreto do Presidente da República, no prazo máximo

de trinta dias, contados da publicação desta Lei.§ 7º A partir de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional nomeados até aquela

data.

Art. 7º Junto ao Conselho Monetário Nacional funcionarão as seguintes Comissões Consultivas: (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)I - Bancária, constituída de representantes:

1 - do Conselho Nacional de Economia;2 - do Banco Central da República do Brasil;3 - do Banco do Brasil S.A.4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;5 - do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais;6 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;7 - do Banco do Nordeste do Brasil S. A.;8 - do Banco de Crédito da Amazônia S. A.;9 - dos Bancos e Caixas Econômicas Estaduais;10 - dos Bancos Privados;11 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;12 - das Bolsas de Valores;13 - do Comércio;14 - da Indústria;15 - da Agropecuária;16 - das Cooperativas que operam em crédito.II - de Mercado de Capitais, constituída de representantes:1 - do Ministério da Indústria e do Comércio;2 - do Conselho Nacional da Economia.3 - do Banco Central da República do Brasil;4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;5 - dos Bancos Privados;6 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;7 - das Bolsas de Valores;8 - das Companhias de Seguros Privados e Capitalização;9 - da Caixa de Amortização;

III - de Crédito Rural, constituída de representantes:1 - do Ministério da Agricultura;

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

2 - da Superintendência da Reforma Agrária;3 - da Superintendência Nacional de Abastecimento;4 - do Banco Central da República do Brasil;5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.;6 - da Carteira de Colonização de Banco do Brasil S.A.;7 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;8 - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;9 - do Banco de Crédito da Amazônia S.A.;10 - do Instituto Brasileiro do Café;11 - do Instituto do Açúcar e do Álcool;12 - dos Banco privados;13 - da Confederação Rural Brasileira;14 - das Instituições Financeiras Públicas Estaduais ou Municipais, que operem em crédito rural;15 - das Cooperativas de Crédito Agrícola;

IV - (Vetado).1 - (Vetado).2 - (Vetado).3 - (Vetado).4 - (Vetado).5 - (Vetado).6 - (Vetado).7 - (Vetado).8 - (Vetado).9 - (Vetado)10 - (Vetado).11 - (Vetado).12 - (Vetado).13 - (Vetado).14 - (Vetado).15 - (Vetado).

V - de Crédito Industrial, constituída de representantes:1 - do Ministério da Indústria e do Comércio;2 - do Ministério Extraordinário para os Assuntos de Planejamento e Economia;3 - do Banco Central da República do Brasil;4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.;6 - dos Banco privados;7 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;8 - da Indústria.

§ 1º A organização e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo Conselho Monetário Nacional, inclusive prescrevendo normas que:

a) lhes concedam iniciativa própria junto ao MESMO CONSELHO;b) estabeleçam prazos para o obrigatório preenchimento dos cargos nas referidas Comissões;c) tornem obrigatória a audiência das Comissões Consultivas, pelo Conselho Monetário Nacional, no trato das matérias atinentes às

finalidades específicas das referidas Comissões, ressalvado os casos em que se impuser sigilo.§ 2º Os representantes a que se refere este artigo serão indicados pelas entidades nele referida se designados pelo Conselho Mone-

tário Nacional.§ 3º O Conselho Monetário Nacional, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá ampliar a competência das Comissões

Consultivas, bem como admitir a participação de representantes de entidades não mencionadas neste artigo, desde que tenham funções diretamente relacionadas com suas atribuições.

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Didatismo e Conhecimento 21

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

CAPÍTULO IIIDo Banco Central da República do Brasil

Art. 8º A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da Repú-blica, sob a denominação de Banco Central da República do Brasil, com personalidade jurídica e patrimônios próprios este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência desta lei, do disposto no art. 9º do Decreto-Lei número 8495, de28/12/1945, dispositivo que ora é expressamente revogado.

Parágrafo único: Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas de todas as suas operações, serão, a partir de 1º de janeiro de 1988, apurados pelo regime de competência e transferidos para o Tesouro Nacional, após compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores. (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)

Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legis-lação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:I - Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.II - Executar os serviços do meio-circulante;III - determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e de até sessenta por cento de outros títulos con-

tábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas, podendo: (incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989, renumerando-se os demais incisos)

a) adotar percentagens diferentes em função:1. das regiões geoeconômicas;2. das prioridades que atribuir às aplicações;3. da natureza das instituições financeiras;b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros

favorecidos e outras condições por ele fixadas.IV - Receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições

financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do art. 19. (Renumerado com redação dada pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)V - Realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições financeiras bancárias e as referidas no Art. 4º, inciso XIV, letra

“b”, e no § 4º do Art. 49 desta lei; (Renumerado pela Lei nº7.730, de 31/01/89) VI - Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de31/01/89) VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)VIII - Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas

todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional; (Redação dada pelo Del nº 581, de14/05/69) (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)

IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) a) funcionar no País;b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior;c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações

Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários;

e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;f) alterar seus estatutos.g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário. (Incluído pelo Del nº 2.321, de 25/02/87)

XI - Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)

XII - Efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)

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Didatismo e Conhecimento 22

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

XIII - Determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das firmas que operam com suas agências há mais de um ano. (Renumerado pela Lei nº 7.730, de31/01/89)

§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso IX deste artigo, com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Mone-tário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, estudará os pedidos que lhe sejam formulados e resolverá conceder ou recusar a autorização pleiteada, podendo incluir as cláusulas que reputar convenientes ao interesse público.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, as instituições financeiras estrangeiras dependem de autorização do Poder Execu-tivo, mediante decreto, para que possam funcionar no País.

Art. 11.Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil;I - Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais;II - Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se

dos respectivos serviços;III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio

no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69)

IV - Efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado;V - Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;VI - Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram

nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;VIII - Prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria.

§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8º, desta lei. (Incluído pelo Del nº 2.321, de 25/02/87)

§ 2º O Banco Central da República do Brasil instalará delegacias, com autorização do Conselho Monetário Nacional, nas diferentes regiões geoeconômicas do País, tendo em vista a descentralização administrativa para distribuição e recolhimento da moeda e o cumpri-mento das decisões adotadas pelo mesmo Conselho ou prescritas em lei. (Renumerado pelo Del nº 2.321,de 25/02/87)

Art. 12. O Banco Central da República do Brasil operará exclusivamente com instituições financeiras públicas e privadas, veda-das operações bancárias de qualquer natureza com outras pessoas de direito público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei.

Art. 13. Os encargos e serviços de competência do Banco Central, quando por ele não executados diretamente, serão contratados de preferência com o Banco do Brasil S. A., exceto nos casos especialmente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67)

Art. 14. O Banco Central do Brasil será administrado por uma Diretoria de cinco (5) membros, um dos quais será o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional dentre seus membros mencionados no inciso IV do art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967)(Vide Decreto nº 91.961, de 19.11.1985)

§ 1º O Presidente do Banco Central da República do Brasil será substituído pelo Diretor que o Conselho Monetário Nacional de-signar.

§ 2º O término do mandato, a renúncia ou a perda da qualidade Membro do Conselho Monetário Nacional determinam, igualmente, a perda da função de Diretor do Banco Central da República do Brasil.

Art. 15. O regimento interno do Banco Central da República do Brasil, a que se refere o inciso XXVII, do art. 4º, desta lei, prescreve-rá as atribuições do Presidente e dos Diretores e especificará os casos que dependerão de deliberação da Diretoria, a qual será tomada por maioria de votos, presentes no mínimo o Presidente ou seu substituto eventual e dois outros Diretores, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.

Parágrafo único. A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois de seus membros.

Art. 16. Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas: (Redação dada pelo Del nº2.376, de 25/11/87)

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Didatismo e Conhecimento 23

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

I - de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos; (Redação dada pelo Del nº2.376, de 25/11/87)II- das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em moeda estrangeira;(Redação dada pelo

Del nº 2.376, de 25/11/87) III - eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto na legislação em vigor.(Redação

dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)§ 1º Do resultado das operações de cambio de que trata o inciso II deste artigo ocorrido a partir da data de entrada em vigor desta lei,

75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado, na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central do Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. (Renumerado pelo Del nº 2.076, de 20/12/83)

§ 2º A critério do Conselho Monetário Nacional, poderão também ser destinados à reserva monetária de que trata o § 1º os recursos provenientes de rendimentos gerados por: (Parágrafo incluído pelo Del nº 2.076, de 20/12/83)

a) suprimentos específicos do Banco Central do Brasil ao Banco do Brasil S.A. concedidos nos termos do § 1º do artigo 19 desta lei;b) suprimentos especiais do Banco Central do Brasil aos Fundos e Programas que administra.§ 3º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, observado o disposto no § 1º do artigo 19desta lei, a cada exercício, as bases da

remuneração das operações referidas no § 2º e as condições para incorporação desses rendimentos à referida reserva monetária. (Pará-grafo incluído pelo Del nº 2.076, de 20/12/83)

CAPÍTULO IVDAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

SEÇÃO IDa caracterização e subordinação

Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.

§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.

§ 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena nos termos desta lei.

§ 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações.

SEÇÃO II

DO BANCO DO BRASIL S. A.

Art. 19. Ao Banco do Brasil S. A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal:

I - na qualidade de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que lhe venham a ser atribuídas e, res-salvado o disposto no art. 8º, da Lei nº 1628, de 20 de junho de1952:

a) receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais e ainda o produto das operações de que trata o art. 49, desta lei;

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Didatismo e Conhecimento 24

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

b) realizar os pagamentos e suprimentos necessários à execução do Orçamento Geral da União e leis complementares, de acordo com as autorizações que lhe forem transmitidas pelo Ministério da Fazenda, as quais não poderão exceder o montante global dos recur-sos a que se refere a letra anterior, vedada a concessão, pelo Banco, de créditos de qualquer natureza ao Tesouro Nacional;

c) conceder aval, fiança e outras garantias, consoante expressa autorização legal;d) adquirir e financiar estoques de produção exportável;e) executar a política de preços mínimos dos produtos agropastoris;f) ser agente pagador e recebedor fora do País;g) executar o serviço da dívida pública consolidada;II - como principal executor dos serviços bancários de interesse do Governo Federal, inclusive suas autarquias, receber em depósito,

com exclusividade, as disponibilidades de quaisquer entidades federais, compreendendo as repartições de todos os ministérios civis e militares, instituições de previdência e outras autarquias, comissões, departamentos, entidades em regime especial de administração e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por adiantamentos, ressalvados o disposto no § 5º deste artigo, as exceções previstas em lei ou casos especiais, expressamente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil;

III - arrecadar os depósitos voluntários, à vista, das instituições de que trata o inciso III, do art.10, desta lei, escriturando as respec-tivas contas; (Redação dada pelo Del nº 2.284, de 10/03/86)

IV - executar os serviços de compensação de cheques e outros papéis;V - receber, com exclusividade, os depósitos de que tratam os artigos 38, item 3º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de

1940, e 1º do Decreto-lei nº 5.956, de 01/11/43, ressalvado o disposto no art. 27, desta lei;VI - realizar, por conta própria, operações de compra e venda de moeda estrangeira e, por contado Banco Central da República do

Brasil, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;VII - realizar recebimentos ou pagamentos e outros serviços de interesse do Banco Central da República do Brasil, mediante con-

tratação na forma do art. 13, desta lei;VIII - dar execução à política de comércio exterior.IX - financiar a aquisição e instalação da pequena e média propriedade rural, nos termos da legislação que regular a matéria;X - financiar as atividades industriais e rurais, estas com o favorecimento referido no art. 4º, inciso IX, e art. 53, desta lei;XI - difundir e orientar o crédito, inclusive às atividades comerciais suplementando a ação dar e de bancária; a) no financiamento das atividades econômicas, atendendo às necessidades creditícias das diferentes regiões do País;b) no financiamento das exportações e importações. (Vide Lei nº 8.490 de 19.11.1992)§ 1º - O Conselho Monetário Nacional assegurará recursos específicos que possibilitem ao Banco do Brasil S. A., sob adequada

remuneração, o atendimento dos encargos previstos nesta lei.§ 2º - Do montante global dos depósitos arrecadados, na forma do inciso III deste artigo o Banco do Brasil S. A. Colocará à disposição do Banco Central da República do Brasil, observadas as normas que forem estabelecidas pelo Conselho

Monetário Nacional, a parcela que exceder as necessidades normais de movimentação das contas respectivas, em função dos serviços aludidos no inciso IV deste artigo.

§ 3º - Os encargos referidos no inciso I, deste artigo, serão objeto de contratação entre o Banco do Brasil S. A. e a União Federal, esta representada pelo Ministro da Fazenda.

§ 4º - O Banco do Brasil S. A. prestará ao Banco Central da República do Brasil todas as informações por este, julgadas necessárias para a exata execução desta lei.

§ 5º - Os depósitos de que trata o inciso II deste artigo, também poderão ser feitos nas Caixas econômicas Federais, nos limites e condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 20. O Banco do Brasil S. A. e o Banco Central da República do Brasil elaborarão, em conjunto, o programa global de aplicações e recursos do primeiro, para fins de inclusão nos orçamentos monetários de que trata o inciso III, do artigo 4º desta lei.

Art. 21. O Presidente e os Diretores do Banco do Brasil S. A. deverão ser pessoas de reputação ilibada e notória capacidade.§ 1º A nomeação do Presidente do Banco do Brasil S. A. será feita pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal.§ 2º As substituições eventuais do Presidente do Banco do Brasil S. A. não poderão exceder o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos,

sem que o Presidente da República submeta ao Senado Federal o nome do substituto.§ 3º (Vetado).§ 4º (Vetado).

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Didatismo e Conhecimento 25

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

SEÇÃO IIIDAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS

Art. 22. As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política de crédito do Governo Federal.§ 1º O Conselho Monetário Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais das instituições financeiras

públicas federais, que deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, deforma que se ajustem à política de crédito do Governo Federal.

§ 2º A escolha dos Diretores ou Administradores das instituições financeiras públicas federais e a nomeação dos respectivos Presi-dentes e designação dos substitutos observarão o disposto no art. 21, parágrafos 1º e 2º, desta lei.

§ 3º A atuação das instituições financeiras públicas será coordenada nos termos do art. 4º desta lei.Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal instrumento de execução de política de investimentos do

Governo Federal, nos termos das Leis números 1628, de 20/06/1952 e 2973, de 26/11/1956.Art. 24. As instituições financeiras públicas não federais ficam sujeitas às disposições relativas às instituições financeiras privadas, assegurada a forma de constituição das existentes na datada publicação desta lei.

Parágrafo único. As Caixas Econômicas Estaduais equiparam-se, no que couber, às Caixas Econômicas Federais, para os efeitos da legislação em vigor, estando isentas do recolhimento a que se refere o art. 4º, inciso XIV, e à taxa de fiscalização, mencionada no art. 16, desta lei.

SEÇÃO IVDAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS

Art. 25. As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de socieda-de anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)

§ 1º Observadas as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional as instituições a que se refere este artigo poderão emitir até o limite de 50% de seu capital social em ações preferenciais, nas formas nominativas, e ao portador, sem direito a voto, às quais não se aplicará o disposto no parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)

§ 2º A emissão de ações preferenciais ao portador, que poderá ser feita em virtude de aumento de capital, conversão de ações ordi-nárias ou de ações preferenciais nominativas, ficará sujeita a alterações prévias dos estatutos das sociedades, a fim de que sejam neles incluídas as declarações sobre: (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)

I - as vantagens, preferenciais e restrições atribuídas a cada classe de ações preferenciais, de acordo com o Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940; (Incluído pela Lei nº 5.710, de07/10/71)

II - as formas e prazos em que poderá ser autorizada a conversão das ações, vedada a conversão das ações preferenciais em outro tipo de ações com direito a voto. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)

§ 3º Os títulos e cautelas representativas das ações preferenciais, emitidos nos termos dos parágrafos anteriores, deverão conter expressamente as restrições ali especificadas. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 07/10/71)

Art. 26. O capital inicial das instituições financeiras públicas e privadas será sempre realizado em moeda corrente.

Art. 27.Na subscrição do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, será exigida no ato a realização de, pelo menos 50% (cinquenta por cento) do montante subscrito.

§ 1º As quantias recebidas dos subscritores de ações serão recolhidas no prazo de 5 (cinco)dias, contados do recebimento, ao Banco Central da República do Brasil, permanecendo indisponíveis até a solução do respectivo processo.

§ 2º O remanescente do capital subscrito, inicial ou aumentado, em moeda corrente, deverá ser integralizado dentro de um ano da data da solução do respectivo processo.

Art. 28. Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente, poderão decorrer da incorporação de reservas, segun-do normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, e da reavaliação da parcela dos bens do ativo imobilizado, representado por imóveis de uso e instalações, aplicados no caso, como limite máximo, os índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

Art. 29. As instituições financeiras privadas deverão aplicar, de preferência, não menos de 50% (cinquenta por cento) dos depósitos do público que recolherem, na respectiva Unidade Federada ou Território.

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Didatismo e Conhecimento 26

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 1º O Conselho Monetário Nacional poderá, em casos especiais, admitir que o percentual referido neste artigo seja aplicado em cada Estado e Território isoladamente ou por grupos de Estados e Territórios componentes da mesma região geoeconômica.

Art. 30. As instituições financeiras de direito privado, exceto as de investimento, só poderão participar de capital de quaisquer socie-dades com prévia autorização do Banco Central da República do Brasil, solicitada justificadamente e concedida expressamente, ressal-vados os casos de garantia de subscrição, nas condições que forem estabelecidas, em caráter geral, pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único (Vetado).

Art. 31. As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 32. As instituições financeiras públicas deverão comunicar ao Banco Central da República do Brasil a nomeação ou a eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias da data de sua ocorrência.

Art. 33. As instituições financeiras privadas deverão comunicar ao Banco Central da República do Brasil os atos relativos à eleição de diretores e membros de órgão consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias de sua ocorrência, de acordo com o estabelecido no art. 10,inciso X, desta lei.

§ 1º O Banco Central da República do Brasil, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito, que não atender às condições a que se refere o artigo 10, inciso X, desta lei.

§ 2º A posse do eleito dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo anterior.§ 3º Oferecida integralmente a documentação prevista nas normas referidas no art. 10, inciso X, desta lei, e decorrido, sem manifes-

tação do Banco Central da República do Brasil, o prazo mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa a posse.Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos:I - A seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos côn-

juges;II - Aos parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior;III - As pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10% (dez por cento), salvo autorização específica do

Banco Central da República do Brasil, em cada caso, quando se tratar de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de tran-sações de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, em caráter geral;

IV - As pessoas jurídicas de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cento);V - Às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10% (dez por cento), quaisquer dos diretores ou administradores da

própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o 2º grau.§ 1º A infração ao disposto no inciso I, deste artigo, constitui crime e sujeitará os responsáveis pela transgressão à pena de reclusão

de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal. (Vide Lei 7.492, de 16.7.1986)§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica às instituições financeiras públicas.

Art. 35. É vedado ainda às instituições financeiras:

I - Emitir debêntures e partes beneficiárias;II - Adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa

solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um (1) ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central da República do Brasil.

Parágrafo único. As instituições financeiras que não recebem depósitos do público poderão emitir debêntures, desde que previamen-te autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.290, de 21/11/86)

Art. 36. As instituições financeiras não poderão manter aplicações em imóveis de uso próprio, que, somadas ao seu ativo em insta-lações, excedam o valor de seu capital realizado e reservas livres.

Art. 37. As instituições financeiras, entidades e pessoas referidas nos artigos 17 e 18 desta lei, bem como os corretores de fundos públicos, ficam, obrigados a fornecer ao Banco Central da República do Brasil, na forma por ele determinada, os dados ou informes julgados necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.

Art. 38. Revogado.

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Didatismo e Conhecimento 27

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Art. 39. Aplicam-se às instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento ou que venham a se instalar no País, as disposi-ções da presente lei, sem prejuízo das que se contém na legislação vigente.

Art. 40. As cooperativas de crédito não poderão conceder empréstimos se não a seus cooperados com mais de 30 dias de inscrição.Parágrafo único . Aplica-se às seções de crédito das cooperativas de qualquer tipo o disposto neste artigo.

Art. 41. Não se consideram como sendo operações de seções de crédito as vendas a prazo realizadas pelas cooperativas agropastoris a seus associados de bens e produtos destinados às suas atividades econômicas.

CAPÍTULO VDAS PENALIDADES

Art. 42. O art. 2º, da Lei nº 1808, de 07 de janeiro de 1953, terá a seguinte redação: “Art. 2º Os diretores e gerentes das instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pelas mesmas durante sua gestão, até que elas se cumpram.

Parágrafo único. Havendo prejuízos, a responsabilidade solidária se circunscreverá ao respectivo montante.” (Vide Lei nº 6.024, de 1974)

Art. 43. O responsável ela instituição financeira que autorizar a concessão de empréstimo ou adiantamento vedado nesta lei, se o fato não constituir crime, ficará sujeito, sem prejuízo das sanções administrativas ou civis cabíveis, à multa igual ao dobro do valor do empréstimo ou adiantamento concedido, cujo processamento obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44,desta lei.

Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administra-tivos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

I - Advertência.II - Multa pecuniária variável.III - Suspensão do exercício de cargos.IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

financeiras.V - Cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas, exceto as federais, ou privadas.VI - Detenção, nos termos do § 7º, deste artigo.VII - Reclusão, nos termos dos artigos 34 e 38, desta lei.§ 1º A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições constantes da legislação em vigor, ressalvadas as san-

ções nela previstas, sendo cabível também nos casos de fornecimento de informações inexatas, de escrituração mantida em atraso ou pro-cessada em desacordo com as normas expedidas de conformidade com o art. 4º, inciso XII, desta lei.

§ 2º As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sempre que as instituições finan-ceiras, por negligência ou dolo:

a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da República do Brasil;

b) infringirem as disposições desta lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe, recolhimentos compulsórios, taxa de fiscaliza-ção, serviços e operações, não atendimento ao disposto nos arts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts. 34 (incisos II a V), 35 a 40 desta lei, e abusos de concorrência (art. 18, § 2º);

c) opuserem embaraço à fiscalização do Banco Central da República do Brasil.§ 3º As multas cominadas neste artigo serão pagas mediante recolhimento ao Banco Central da República do Brasil, dentro do prazo

de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo e serão cobradas judi-cialmente, com o acréscimo da mora de 1% (um por cento) ao mês, contada da data da aplicação da multa, quando não forem liquidadas naquele prazo;

§ 4º As penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, serão aplicadas quando forem verificadas infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira ou quando dá reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

§ 5º As penas referidas nos incisos II, III e IV deste artigo serão aplicadas pelo Banco Central da República do Brasil admitido recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Monetário Nacional, interposto dentro de 15 dias, contados do recebimento da notificação.

§ 6º É vedada qualquer participação em multas, as quais serão recolhidas integralmente ao Banco Central da República do Brasil.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 7º Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como instituição financeira, sem estar devidamente autorizadas pelo Banco Central da Republica do Brasil, ficam sujeitas à multa referida neste artigo e detenção de 1 a 2 anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jurídica, seus diretores e administradores.

§ 8º No exercício da fiscalização prevista no art. 10, inciso VIII, desta lei, o Banco Central da República do Brasil poderá exigir das instituições financeiras ou das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as referidas no parágrafo anterior, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis e livros de escrituração, considerando-se a negativa de atendimento como embara-ço á fiscalização sujeito á pena de multa, prevista no § 2º deste artigo, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis.

§ 9º A pena de cassação, referida no inciso V, deste artigo, será aplicada pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central da República do Brasil, nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com as penas previstas nos incisos III e IV deste artigo.

Art. 45. As instituições financeiras públicas não federais e as privadas estão sujeitas, nos termos da legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central da República do Brasil ou à liquidação extrajudicial.

Parágrafo único. A partir da vigência desta lei, as instituições de que trata este artigo não poderão impetrar concordata.

CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. Ficam transferidas as atribuições legais e regulamentares do Ministério da Fazenda relativamente ao meio circulante in-clusive as exercidas pela Caixa de Amortização para o Conselho Monetário Nacional, e para o Banco Central da República do Brasil.

Art. 47. Será transferida à responsabilidade do Tesouro Nacional, mediante encampação, sendo definitivamente incorporado ao meio circulante o montante das emissões feitas por solicitação da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Mo-bilização Bancária.

§ 1º O valor correspondente à encampação será destinado à liquidação das responsabilidades financeiras do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S. A., inclusive as decorrentes de operações de câmbio concluídas até a data da vigência desta lei, mediante aprovação especificado Poder Legislativo, ao qual será submetida a lista completa dos débitos assim amortizados.

§ 2º Para a liquidação do saldo remanescente das responsabilidades do Tesouro Nacional, após a encampação das emissões atuais por solicitação da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Mobilização Bancária, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo proposta específica, indicando os recursos e os meios necessários a esse fim.

Art. 48. Concluídos os acertos financeiros previstos no artigo anterior, a responsabilidade da moeda em circulação passará a ser do Banco Central da República do Brasil.

Art. 49. As operações de crédito da União, por antecipação de receita orçamentária ou a qualquer outro título, dentro dos limites legalmente autorizados, somente serão realizadas mediante colocação de obrigações, apólices ou letras do Tesouro Nacional.

§ 1º A lei de orçamento, nos termos do artigo 73, § 1º inciso II, da Constituição Federal, determinará quando for o caso, a parcela do déficit que poderá ser coberta pela venda de títulos do Tesouro Nacional diretamente ao Banco Central da República do Brasil.

§ 2º O Banco Central da República do Brasil mediante autorização do Conselho Monetário Nacional baseada na lei orçamentária do exercício, poderá adquirir diretamente letras do Tesouro Nacional, com emissão de papel-moeda.

§ 3º O Conselho Monetário Nacional decidirá, a seu exclusivo critério, a política de sustentação em bolsa da cotação dos títulos de emissão do Tesouro Nacional.

§ 4º No caso de despesas urgentes e inadiáveis do Governo Federal, a serem atendidas mediante créditos suplementares ou especiais, autorizados após a lei do orçamento, o Congresso Nacional determinará, especificamente, os recursos a serem utilizados na cobertura de tais despesas, estabelecendo, quando a situação do Tesouro Nacional for deficitária, a discriminação prevista neste artigo.

§ 5º Na ocorrência das hipóteses citadas no parágrafo único, do artigo 75, da Constituição Federal, o Presidente da República poderá determinar que o Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central da República do Brasil, faça a aquisição de letras do Tesouro Nacional com a emissão de papel-moeda até o montante do crédito extraordinário que tiver sido decretado.

§ 6º O Presidente da República fará acompanhar a determinação ao Conselho Monetário Nacional, mencionada no parágrafo an-terior, de cópia da mensagem que deverá dirigir ao Congresso Nacional, indicando os motivos que tornaram indispensável a emissão e solicitando a sua homologação.

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Didatismo e Conhecimento 29

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 7º As letras do Tesouro Nacional, colocadas por antecipação de receita, não poderão ter vencimentos posteriores a 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício respectivo.

§ 8º Até 15 de março do ano seguinte, o Poder Executivo enviará mensagem ao Poder Legislativo, propondo a forma de liquidação das letras do Tesouro Nacional emitidas no exercício anterior e não resgatadas.

§ 9º É vedada a aquisição dos títulos mencionados neste artigo pelo Banco do Brasil S.A. e pelas instituições bancárias de que a União detenha a maioria das ações.

Art. 50. O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Eco-nômico, o Banco do Brasil S.A., O Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco de Crédito da Amazônia S. A. gozarão dos favores, isenções e privilégios, inclusive fiscais, que são próprios da Fazenda Nacional, ressalvado quanto aos três, últimos, o regime especial de tributação do Imposto de Renda a que estão sujeitos, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. São mantidos os favores, isenções e privilégios de que atualmente gozam as instituições financeiras.

Art. 51. Ficam abolidas, após 3 (três) meses da data da vigência desta Lei, as exigências de “visto” em “pedidos de licença” para efeitos de exportação, excetuadas as referentes a armas, munições, entorpecentes, materiais estratégicos, objetos e obras de valor artísti-co, cultural ou histórico. (Vide Lei nº 5.025, de 1966)

Parágrafo único. Quando o interesse nacional exigir, o Conselho Monetário Nacional criará o “visto” ou exigência equivalente.

Art. 52. O quadro de pessoal do Banco Central da República do Brasil será constituído de: (Vide Lei nº 9.650, de 1998)I - Pessoal próprio, admitido mediante concurso público de provas ou de títulos e provas, sujeita á pena de nulidade a admissão que

se processar com inobservância destas exigências;II - Pessoal requisitado ao Banco do Brasil S. A. e a outras instituições financeiras federais, de comum acordo com as respectivas

administrações;III - Pessoal requisitado a outras instituições e que venham prestando serviços à Superintendência da Moeda e do Crédito há mais

de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta lei.§ 1º O Banco Central da República do Brasil baixará dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o Estatuto de seus funcio-

nários e servidores, no qual serão garantidos os direitos legalmente atribuídos a seus atuais servidores e mantidos deveres e obrigações que lhes são inerentes.

§ 2º Aos funcionários e servidores requisitados, na forma deste artigo as instituições de origem lhes assegurarão os direitos e vanta-gens que lhes cabem ou lhes venham a ser atribuídos, como se em efetivo exercício nelas estivessem.

§ 3º Correrão por conta do Banco Central da República do Brasil todas as despesas decorrentes do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, inclusive as de aposentadoria e pensão que sejam de responsabilidade das instituições de origem ali mencionadas, estas últimas rateadas proporcionalmente em função dos prazos de vigência da requisição.

§ 4º Os funcionários do quadro de pessoal próprio permanecerão com seus direitos e garantias regidos pela legislação de proteção ao trabalho e de previdência social, incluídos na categoria profissional de bancários.

§ 5º Durante o prazo de 10 (dez) anos, cotados da data da vigência desta lei, é facultado aos funcionários de que tratam os inciso II e III deste artigo, manifestarem opção para transferência para o Quadro do pessoal próprio do Banco Central da República do Brasil, desde que:

a) tenham sido admitidos nas respectivas instituições de origem, consoante determina o inciso I, deste artigo;b) estejam em exercício há mais de dois anos;c) seja a opção aceita pela Diretoria do Banco Central da República do Brasil, que sobre ela deverá pronunciar-se conclusivamente

no prazo máximo de três meses, contados da entrega do respectivo requerimento.

Art. 53. (Revogado pela Lei nº 4.829, de 05/11/65)

CAPÍTULO VIIDisposições Transitórias

Art. 54. O Poder Executivo, com base em proposta do Conselho Monetário Nacional, que deverá ser apresentada dentro de 90 (noventa) dias de sua instalação, submeterá ao Poder Legislativo projeto de lei que institucionalize o crédito rural, regule seu campo específico e caracterize as modalidades de aplicação, indicando as respectivas fontes de recurso.

Parágrafo único. A Comissão Consultiva do Crédito Rural dará assessoramento ao Conselho Monetário Nacional, na elaboração da proposta que estabelecerá a coordenação das instituições existentes ou que venham a ser cridas, com o objetivo de garantir sua melhor utilização e da rede bancária privada na difusão do crédito rural, inclusive com redução de seu custo.

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Didatismo e Conhecimento 30

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Art. 55. Ficam transferidas ao Banco Central da República do Brasil as atribuições cometidas por lei ao Ministério da Agricultura, no que concerne à autorização de funcionamento e fiscalização de cooperativas de crédito de qualquer tipo, bem assim da seção de crédito das cooperativas que a tenham.

Art. 56. Ficam extintas a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A. e a Caixa de Mobilização Bancária, incorporando-se seus bens direitos e obrigações ao Banco Central da República do Brasil.

Parágrafo único. As atribuições e prerrogativas legais da Caixa de Mobilização Bancária passam a ser exercidas pelo Banco Central da República do Brasil, sem solução de continuidade.

Art. 57. Passam à competência do Conselho Monetário Nacional as atribuições de caráter normativo da legislação cambial vigente e as executivas ao Banco Central da República do Brasil e ao Banco do Brasil S. A., nos termos desta lei.

Parágrafo único. Fica extinta a Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A., passando suas atribuições e prerrogativas legais ao Banco Central da República do Brasil.

Art. 58. Os prejuízos decorrentes das operações de câmbio concluídas e eventualmente não regularizadas nos termos desta lei bem como os das operações de câmbio contratadas e não concluídas até a data de vigência desta lei, pelo Banco do Brasil S.A., como man-datário do Governo Federal, serão na medida em que se efetivarem, transferidos ao Banco Central da República do Brasil, sendo neste registrados como responsabilidade do Tesouro Nacional.

§ 1º Os débitos do Tesouro Nacional perante o Banco Central da República do Brasil, provenientes das transferências de que trata este artigo serão regularizados com recursos orçamentários da União.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica também aos prejuízos decorrentes de operações de câmbio que outras instituições financeiras federais, de natureza bancária, tenham realizado como mandatárias do Governo Federal.

Art. 59. É mantida, no Banco do Brasil S.A., a Carteira de Comércio Exterior, criada nos termos da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e regulamentada pelo Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, como órgão executor da política de comércio exterior.

Art. 60. O valor equivalente aos recursos financeiros que, nos termos desta lei, passarem a responsabilidade do Banco Central da República do Brasil, e estejam, na data de sua vigência em poder do Baco do Brasil S. A., será neste escriturado em conta em nome do primeiro, considerando-se como suprimento de recursos, nos termos do § 1º, do artigo 19, desta lei.

Art. 61. Para cumprir as disposições desta lei o Banco do Brasil S.A. tomará providências no sentido de que seja remodelada sua estrutura administrativa, a fim de que possa eficazmente exercer os encargos e executar os serviços que lhe estão reservados, como principal instrumento de execução da política de crédito do Governo Federal.

Art. 62. O Conselho Monetário Nacional determinará providências no sentido de que a transferência de atribuições dos órgãos exis-tentes para o Banco Central da República do Brasil se processe sem solução de continuidade dos serviços atingidos por esta lei.

Art. 63. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Monetário Nacional, a que alude o inciso IV, do artigo 6º desta lei serão respectivamente de 6 (seis), 5 (cinco), 4 (quatro), 3 (três), 2(dois) e 1 (um) anos.

Art. 64. O Conselho Monetário Nacional fixará prazo de até 1 (um) ano da vigência desta lei para a adaptação das instituições fi-nanceiras às disposições desta lei.

§ 1º Em casos excepcionais, o Conselho Monetário Nacional poderá prorrogar até mais 1 (um)ano o prazo para que seja comple-mentada a adaptação a que se refere este artigo.

§ 2º Será de um ano, prorrogável, nos termos do parágrafo anterior, o prazo para cumprimento do estabelecido por força do art. 30 desta lei.

Art. 65. Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELO BRANCO Otávio Gouveia de Bulhões Daniel Farraco Roberto de Oliveira Campos

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Didatismo e Conhecimento 31

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.1965

LEI Nº 6.045, DE 15 DE MAIO DE 1974

Altera a constituição e a competência do Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O caput do artigo 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:”

Art 2º As atribuições relativas à política nacional do abastecimento, enunciadas nos artigos 2º e 3º, da Lei Delegada nº 5, de 26 de dezembro de 1962, e transferidas para a competência do Conselho Monetário Nacional pelo artigo 2º, do Decreto nº 65.769, de 2 de dezembro de 1969, serão exercidas conjuntamente pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, e pelos Ministros de Estado da Fazenda, dos Transportes e da Agricultura, sob a coordenação deste último e de acordo com as diretrizes que forem estabelecidas pelo Presidente da República.

Art 3º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:I - Ministro de Estado da Fazenda, como Presidente;II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será o Vice-Presidente e substituirá o

Presidente em seus impedimentos eventuais;III - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, que substituirá o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais;IV - Presidente do Banco Central do Brasil;V - Presidente do Banco do Brasil S.A.;VI - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;VII - Presidente do Banco Nacional de Habitação;VIII - Três membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos

econômico-financeiros, com mandato de cinco anos.§ 1º O Conselho deliberará por maioria de votos com a presença, no mínimo, de seis membros, cabendo ao Presidente o voto de

qualidade.§ 2º Os demais Diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho Monetário Nacional sem direito a voto.§ 3º O Presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros Minis-

tros de Estado, assim como representantes de entidades públicas ou privadas.

Art 4º O Conselho Monetário Nacional reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente.

Art. 5º - O Banco Central do Brasil será administrado por um Presidente e seis Diretores, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, sendo demissíveis ad nutum. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.795, de 1980)

Art 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISELMario Henrique SimonsenDyrceu Araújo NogueiraAlysson PaulinelliSevero Fagundes GomesMaurício Rangel ReisJoão Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1974

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Didatismo e Conhecimento 32

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

DECRETO Nº 1.649, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995

Altera dispositivos do Regimento Interno do Conselho Monetário Nacional - CMN, aprovado pelo Decreto nº 1.307, de 9 de no-vembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 8º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º, 5º, 10, 16 e 23 do Regimento Interno do Conselho Monetário Nacional, aprovado pelo Decreto nº 1.307, de 9 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O CMN é integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;III - Presidente do Banco Central do Brasil.” “Art 5º Funcionarão também junto ao CMN as seguintes Comissões Consultivas:I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro;II - de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;III - de Crédito Rural;IV - de Crédito Industrial;V - de Crédito Habitacional, e para Saneamento e Infraestrutura UrbanaVI - de Endividamento Público;VII - de Política Monetária e Cambial.”

“Art. 10. Compete á COMOC:

I - propor as instruções necessárias à execução do disposto da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, relativas às matérias de compe-tência do Conselho Monetário Nacional;

“Art. 16. Participam das reuniões do CMN:

III - os Diretores do Banco Central do Brasil, não integrantes da COMOC;

“Art 23. Os recursos de decisões do Banco Central do Brasil, cujo julgamento seja da competência do CMN, serão encaminhados ao Colegiado após manifestação da COMOC.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1995

BANCO CENTRAL DO BRASIL

O Banco Central do Brasil, autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, foi criado em 31.12.64, com a promulgação da Lei nº 4.595.

Antes da criação do Banco Central, o papel de autoridade monetária era desempenhado pela Superintendência da Moeda e do Cré-dito - SUMOC, pelo Banco do Brasil - BB e pelo Tesouro Nacional.

A SUMOC, criada em 1945 com a finalidade de exercer o controle monetário e preparar a organização de um banco central, tinha a responsabilidade de fixar os percentuais de reservas obrigatórias dos bancos comerciais, as taxas do redesconto e da assistência finan-ceira de liquidez, bem como os juros sobre depósitos bancários.

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Didatismo e Conhecimento 33

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Além disso, supervisionava a atuação dos bancos comerciais, orientava a política cambial e representava o País junto a organismos internacionais.

O Banco do Brasil desempenhava as funções de banco do governo, mediante o controle das operações de comércio exterior, o rece-bimento dos depósitos compulsórios e voluntários dos bancos comerciais e a execução de operações de câmbio em nome de empresas públicas e do Tesouro Nacional, de acordo com as normas estabelecidas pela SUMOC e pelo Banco de Crédito Agrícola, Comercial e Industrial.

O Tesouro Nacional era o órgão emissor de papel-moeda.Após a criação do Banco Central buscou-se dotar a instituição de mecanismos voltados para o desempenho do papel de “bancos

dos bancos”. Em 1985 foi promovido o reordenamento financeiro governamental com a separação das contas e das funções do Banco Central, Banco do Brasil e Tesouro Nacional. Em 1986 foi extinta a conta movimento e o fornecimento de recursos do Banco Central ao Banco do Brasil passou a ser claramente identificado nos orçamentos das duas instituições, eliminando-se os suprimentos automáticos que prejudicavam a atuação do Banco Central.

O processo de reordenamento financeiro governamental se estendeu até 1988, quando as funções de autoridade monetária foram transferidas progressivamente do Banco do Brasil para o Banco Central, enquanto as atividades atípicas exercidas por esse último, como as relacionadas ao fomento e à administração da dívida pública federal, foram transferidas para o Tesouro Nacional.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu dispositivos importantes para a atuação do Banco Central, dentre os quais destacam-se o exercício exclusivo da competência da União para emitir moeda e a exigência de aprovação prévia pelo Senado Federal, em votação secreta, após arguição pública, dos nomes indicados pelo Presidente da República para os cargos de presidente e diretores da instituição. Além disso, vedou ao Banco Central a concessão direta ou indireta de empréstimos ao Tesouro Nacional.

A Constituição de 1988 prevê ainda, em seu artigo 192, a elaboração de Lei Complementar do Sistema Financeiro Nacional, que deverá substituir a Lei 4.595/64 e redefinir as atribuições e estrutura do Banco Central do Brasil.

Missão Institucional

Assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda e a solidez do sistema financeiro nacional.

Macroprocessos - Formulação e gestão das políticas monetária e cambial, compatíveis com as diretrizes do Governo Federal.- Regulação e supervisão do sistema financeiro nacional.- Administração do sistema de pagamentos e do meio circulante. Macro objetivos (para o biênio 2002-2003)- Consolidar as políticas monetária e cambial no sentido de assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda.- Assegurar que a regulação e a fiscalização do Sistema Financeiro observem padrões e práticas internacionais.- Consolidar a implantação do novo Sistema de Pagamentos Brasileiro.- Concluir o processo de saneamento e reestruturação dos bancos oficiais.- Implantar modelo de administração gerencial para atuação do Banco Central.Como banco do governo, o BC administra a dívida pública mobiliária federal interna, ao financiar o Tesouro Nacional, adquirindo

títulos por ele emitidos, quando seus gastos superam suas receitas (da mesma forma que nós recorremos aos bancos quando o nosso salário acaba antes do final do mês).

Administra, também, tanto as reservas como a dívida pública externas, além de fiscalizar e supervisionar a dívida pública de estados e municípios, para evitar que seu eventual descontrole prejudique apolítica fiscal do governo.

Como banco das instituições financeiras monetárias (bancos comerciais), administra suas reservas bancárias, que nada mais são do que os depósitos que essas instituições mantêm junto ao BC (da mesma forma que cada um de nós tem uma conta corrente em um banco comercial).

Uma parte desses depósitos fica compulsoriamente retida no BC com o objetivo, neste caso, de controlar o estoque de recursos que os bancos podem disponibilizar como crédito aos seus clientes e, dessa forma, tentar estabelecer o nível ideal de aumento de consumo sem aumento de inflação para cada momento da economia.

Se o objetivo for aumentar ou mesmo diminuir o volume de reservas bancárias disponíveis para o crédito e, consequentemente, tentar diminuir ou aumentar o preço deste crédito, o BC diminui ou aumenta o depósito compulsório sobram as reservas dos bancos, originadas pelos nossos depósitos à vista.

Resultado: aumento ou diminuição da taxa de juros.

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Didatismo e Conhecimento 34

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Como fiscal do sistema financeiro, o BC procura garantir o correto funcionamento de todas as suas instituições, antecipando-se aos problemas de liquidez que algumas delas possam vir a ter e, assim, preservando a integridade do sistema financeiro como um todo e das economias de cada um de nós em particular.

Como gestor da política cambial, estabelece as regras de gestão e operação dos banco sem relação à moeda estrangeira, mais espe-cificamente ao dólar, de forma a permitir que, dependendo das condições internas de nossa economia e de sua relações com o exterior, o preço do nosso real em relação ao dólar (a taxa de câmbio) garanta um fluxo de moeda positivo do País com o exterior (recebemos mais dólares do exterior do que somos obrigados a enviar) sem aumento de inflação.

Como gestor da política monetária, sua principal e mais crítica função, o BC procura determinar o estoque e o fluxo de moeda na economia que permitam, para cada momento econômico, seu crescimento sustentado, ou seja, sem inflação.

Para atingir esse objetivo, o BC age diretamente sobre o sistema financeiro, utilizando mecanismos diretos de controle das reservas bancárias, quais sejam:

O depósito compulsório sobre os depósitos à vista, o qual, pelo seu poder de multiplicação de crédito, tem um tratamento todo

especial; O empréstimo de liquidez, mais conhecido como redesconto, como uma ajuda temporária aos bancos para recompor sua capacida-

de futura de crédito;O contingenciamento de crédito, através do estabelecimento de regras restritivas para concessão de crédito, a partir das reservas

disponíveis para isso nos bancos; O mercado aberto de títulos públicos-open market, ou seja, a compra e a venda consistentes e pro-gramadas de títulos públicos pelo BC, de forma a retirar recursos do mercado pela venda dos títulos, ou colocar pela compra (resgate) desses mesmos títulos.

Podemos concluir que não é fácil a vida do BC e, também, como são fundamentais a sua ação e a participação do sistema financeiro em todo o processo econômico. É bom lembrar que, sem desenvolvimento econômico e social, a estabilidade monetária não se justifica, mas sem estabilidade monetária o desenvolvimento econômico não se sustenta e muito menos o social. Esse é o grande dilema. Sua solução é responsabilidade do governo, do BC, do sistema financeiro, das empresas e, também, de todos nós.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

A CVM é órgão oficial, governamental, ou seja, uma autarquia administrativa jungida ao Ministério da Fazenda, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.385/76.

Sua função primordial concentra-se na fiscalização das atividades do mercado de valores mobiliários.Nenhuma emissão pública de valores mobiliários poderá ser distribuída, no mercado, sem prévio registro na CVM, entendendo-se

por atos de distribuição a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários.

OBJETIVOS: De acordo com a lei que a criou, a Comissão de Valores Mobiliários exercerá suas funções, a fim de:

- assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão;- proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e atos ilegais de administradores e acionistas controladores

de companhias ou de administradores de carteira de valores mobiliários;- evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de

valores mobiliários negociados no mercado;- assegurar o acesso do público a informações sobre valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;- assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários;- estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários; - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações e estimular as aplicações permanentes em ações

do capital social das companhias abertas.

LOCALIZAÇÃO: a sede da CVM está localizada no Rio de Janeiro possuindo duas superintendências regionais: São Paulo e Bra-sília.

ORGANIZAÇÃO: A Comissão de Valores Mobiliários, com sede na cidade do Rio de Janeiro, é administrada por um Presidente e quatro Diretores nomeados pelo Presidente da República. O Presidente e a Diretoria constituem o Colegiado, que define políticas e estabelece práticas a serem implantadas e desenvolvidas pelo corpo de Superintendentes, a instância executiva da CVM.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

O Superintendente Geral acompanha e coordena as atividades executivas da comissão auxiliado pelos demais Superintendentes, pelos Gerentes a eles subordinados e pelo Corpo Funcional.

Esses trabalhos são orientados, especificamente, para atividades relacionadas à empresas, aos intermediários financeiros, aos in-vestidores, à fiscalização externa, à normatização contábil e de auditoria, aos assuntos jurídicos, ao desenvolvimento de mercado, à internacionalização, à informática e à administração.

O colegiado conta ainda com o suporte direto da Chefia de Gabinete, da Assessoria de comunicação social, da Assessoria Econô-mica e da Auditoria Interna.

A estrutura executiva da CVM é completada pelas Superintendências Regionais de São Paulo e Brasília.

ATRIBUIÇÕES: A Lei que criou a CVM (6385/76) e a Lei das Sociedades por Ações (6404/76) disciplinaram o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de seus protagonistas, assim classificados, as companhias abertas, os intermediários fi-nanceiros e os investidores, além de outros cuja atividade gira em torno desse universo principal.

A CVM tem poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes do mercado. Seu poder normatizador abrange todas as matérias referentes ao mercado de valores mobiliários.

Cabe à CVM, entre outras, disciplinar as seguintes matérias:- registro de companhias abertas;- registro de distribuições de valores mobiliários;- credenciamento de auditores independentes e administradores de carteiras de valores mobiliários;- organização, funcionamento e operações das bolsas de valores;- negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;- administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;- suspensão ou cancelamento de registros, credenciamentos ou autorizações;- suspensão de emissão, distribuição ou negociação de determinado valor mobiliário ou decretar recesso de bolsa de valores.

O sistema de registro gera, na verdade, um fluxo permanente de informações ao investidor. Essas informações, fornecidas periodicamente por todas as companhias abertas, podem ser financeiras e, portanto, condicionadas

a normas de natureza contábil, ou apenas referirem-se a fatos relevantes da vida das empresas. Entende-se como fato relevante, aquele evento que possa influir na decisão do investidor, quanto a negociar com valores emitidos pela companhia.

A CVM não exerce julgamento de valor em relação à qualquer informação divulgada pelas companhias. Zela, entretanto, pela sua regularidade e confiabilidade e, para tanto, normatiza e persegue a sua padronização.

A atividade de credenciamento da CVM é realizada com base em padrões pré-estabelecidos pela Autarquia que permitem avaliar a capacidade de projetos a serem implantados.

A Lei atribui à CVM competência para apurar, julgar e punir irregularidades eventualmente cometidas no mercado. Diante de qualquer suspeita a CVM pode iniciar um inquérito administrativo, através do qual, recolhe informações, toma depoi-

mentos e reúne provas com vistas a identificar claramente o responsável por práticas ilegais, oferecendo-lhe, a partir da acusação, amplo direito de defesa.

O Colegiado tem poderes para julgar e punir o faltoso. As penalidades que a CVM pode atribuir vão desde a simples advertência até a inabilitação para o exercício de atividades no mercado, passando pelas multas pecuniárias.

A CVM mantém, ainda, uma estrutura especificamente destinada a prestar orientação aos investidores ou acolher denúncias e su-gestões por eles formuladas.

Quando solicitada, a CVM pode atuar em qualquer processo judicial que envolva o mercado de valores mobiliários, oferecendo provas ou juntando pareceres.

Nesses casos, a CVM atua como “amicus curiae” assessorando a decisão da Justiça.Em termos de política de atuação, a Comissão persegue seus objetivos através da indução de comportamento, da autorregulação e

da autodisciplina, intervindo efetivamente, nas atividades de mercado, quando este tipo de procedimento não se mostrar eficaz.No que diz respeito à definição de políticas ou normas voltadas para o desenvolvimento dos negócios com valores mobiliários, a

CVM procura junto a instituições de mercado, do governo ou entidades de classe, suscitar a discussão de problemas, promover o estudo de alternativas e adotar iniciativas, de forma que qualquer alteração das práticas vigentes seja feita com suficiente embasamento técnico e, institucionalmente, possa ser assimilada com facilidade, como expressão de um desejo comum.

A atividade de fiscalização da CVM realiza-se pelo acompanhamento da veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participam e aos valores mobiliários negociados.

Dessa forma, podem ser efetuadas inspeções destinadas à apuração de fatos específicos sobre o desempenho das empresas e dos negócios com valores mobiliários.

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Didatismo e Conhecimento 36

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

ANÁLISE DA SUA FUNÇÃO: A CVM é órgão regulador e controlador máximo do mercado de valores mobiliários.Ela tem amplos poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes do mercado. O que são valores mobiliários? Valor mobiliário é título de investimento que a sociedade anônima emite para a obtenção de recursos.

É investimento social oferecido ao público, pela companhia.Além das ações, a Lei das Sociedades por Ações (LSA) contempla como suas modalidades as partes beneficiárias e as debêntures.

Também trata dos valores considerados pela doutrina como subprodutos de valores mobiliários; os bônus de subscrição e os certificados de emissão de garantia. Na verdade, são valores mobiliários derivados.

A negociação em mercado: - Primária - Secundária

A negociação primária opera-se por meio do lançamento público de ações, devidamente registrado na CVM e com a intermediação obrigatória das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

No caso, o investidor subscreve as ações, revertendo o produto dessa subscrição para a companhia.Incumbe à CVM a análise de pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários. No caso de valores emitidos por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal,

ouvirá, previamente, o Banco Central quanto ao atendimento às disposições da Resoluções do Senado federal sobre o endividamento público.

Quanto à colocação no mercado secundário, as ações são negociadas pelas Bolsas de Valores ou no mercado de balcão. Nos demais casos, essas operações, a juízo do investidor, poder ser realizadas a vista, a termo, a futuro ou no mercado de opções. O prazo para liquidação física e financeira das operações realizadas em Bolsas de Valores, por meio de seus sistemas de pregões, em

todos os mercados que operarem, é até o segundo dia subsequente ao do fechamento da operação.

Penalidades: A CVM deve promover processo administrativo para investigar a ocorrência de irregularidades no mercado, ensejan-do aos acusados amplo direito de defesa, vigente o princípio do devido processo legal na esfera administrativa.

As sanções para quem descumpre as regras legais do mercado de valores mobiliários, sobretudo as normas editadas pela CVM, são: advertência, multa, suspensão ou inabilitação para o exercício do cargo, ou cassação da autorização ou do registro, bem como a proibição por prazo determinado para o exercício de atividades e operações do sistema de distribuição.

Também o investidor pode ser proibido temporariamente de atuar, direta ou indiretamente, no mercado.

É importante frisar que a CVM tem a obrigação de comunicar ao Ministério Público quaisquer indícios de ilícito penal verifica-dos nos processos sobre irregularidades no mercado.

Da mesma forma, tratando-se de ilegalidade fiscal, deve encaminhar o processo à Secretaria da Receita Federal.

Em matéria criminal, a Lei nº 10.303/2001 acrescentou à lei nº 6.385/76 três delitos dolosos contra o mercado de valores mobiliários:

- manipulação de mercado;

- uso indevido de informação privilegiada; e

- exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função.

O bem jurídico tutelado é o desenvolvimento regular das atividades do mercado de valores mobiliários.

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN foi criado pelo Decreto nº 91.152,de 15.03.85. Transferiu-se do Conselho Monetário Nacional - CMN para o CRSFN a competência para julgar, em segunda e última instância

administrativa, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação das penalidades administrativas referidas nos itens I a IV do art. 1º do referido Decreto.

Permanece com o CMN a competência residual para julgar os demais casos ali previstos, por força do disposto no artigo 44, § 5º, da Lei 4.595/64.

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Didatismo e Conhecimento 37

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Com o advento da Lei nº 9.069, de 29.06.95, mais especificamente em razão do seu artigo 81 e parágrafo único, ampliou-se a competência do CRSFN , que recebeu igualmente do CMN a responsabilidade de julgar os recursos interpostos contra as decisões do Banco Central do Brasil relativas a aplicação de penalidades por infração à legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial.

O CRSFN tem o seu Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20.06.96, com a nova redação dada pelo Decreto nº 2.277, de 17.07.97, dispondo sobre as competências, prazos e demais atos processuais vinculados às suas atividades.

Atribuições São atribuições do Conselho de Recursos: julgar em segunda e última instância administrativa os recursos interpostos das decisões

relativas às penalidades administrativas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pela Secretaria de Comércio Exterior, nas infrações previstas:

a) no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;b) no art. 3º do Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969;c) no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;d) no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;e) no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; ef) no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966;

II - de decisões do Banco Central do Brasil:a) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial;b) proferidas com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legis-

lação de consórcios;c) proferidas com base no art. 9º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, referentes à adoção de medidas cautelares; ed) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Pro-

grama de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO.

Art. 3º Compete ainda ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entida-des competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas “a” a “c” do inciso II do art. 2º.

Estrutura

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é constituído por oito Conselheiros, possuidores de conhecimentos es-pecializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais, e de crédito rural e industrial, observada a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Fazenda (Minifaz);II - um representante do Banco Central do Brasil (Bacen);III - um representante da Secretaria de Comércio Exterior (MIDIC);IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados afins, por estas indicados em lista tríplice.

As entidades de classe que integram o CRFSN são as seguintes: Abrasca (Associação Brasileira das Companhias Abertas), Anbid (Associação Nacional dos Bancos de Investimento), CNBV (Co-

missão de Bolsas de Valores), Febraban (Federação Brasileira das Associações de Bancos), Abel (Associação Brasileira das Empresas de Leasing), Adeval (Associação das Empresas Distribuidoras de Valores), AEB (Associação de Comércio Exterior do Brasil), sendo que os representantes das quatro primeiras entidades têm assento no Conselho como membros-titulares e os demais, como suplentes. Tanto os Conselheiros Titulares, como os seus respectivos suplentes, são nomeados pelo Ministro da Fazenda, com mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

Fazem ainda parte do Conselho de Recursos dois Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância da legislação aplicável, e um Secretário-Executivo, nomeado pelo Ministério da Fazenda, responsável pela execução e coordenação dos trabalhos administrativos. Para tanto, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria de Comércio Exterior proporcionam o respectivo apoio técnico e administrativo.

O representante do Ministério da Fazenda é o presidente do Conselho e o vice- presidente é o representante designado pelo Minis-tério da Fazenda dentre os quatro representantes das entidades de classe que integram o Conselho.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

RECURSO - APRESENTAÇÃO, TRÂMITE E ACOMPANHAMENTO

Ao receber intimação decisória de processo administrativo oriundo de um dos órgãos adiante nominados (Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio-Secretaria de Comércio Exterior - SECEX e Ministério da Fazenda-Secretariada Receita Federal), o(s) interessado(s) poderá(ão) interpor recurso a este Conselho, no prazo estipulado na inti-mação, devendo entregá-lo mediante recibo ao respectivo órgão instaurador.

O órgão processante, após receber a(s) peça(s) recursal(ais) e fazer a devida juntada nos autos respectivos, encaminha o processo originário a este Conselho, que o autua e a seguir o envia a um dos Procuradores da Fazenda Nacional para elaborar parecer.

Concluído o parecer, o Recurso é devolvido à Secretaria-Executiva, onde é relacionado para sorteio de Relator e de Revisor em sessão pública.

Definidos relator e revisor, o processo vai ao relator para elaboração de Relatório e a seguir, com trânsito pela Secretaria-Executiva, é distribuído ao revisor. Uma vez revisado, o processo entrará em pauta para ser julgado, também em sessão pública, na qual é facultada aos recorrentes e ou seus representantes legais a sustentação oral.

O acompanhamento das fases processuais é efetuado preferencialmente via internet. Se, ao consultar o andamento do feito, a respos-ta for: “Registro não encontrado”, significa que o processo ainda não foi autuado pela Secretaria Executiva.

Sessão de Julgamento - Defesa Oral

Nas Sessões de Julgamento, faculta-se sustentação oral em favor dos interesses das pessoas (físicas ou jurídicas) arroladas nos pro-cessos administrativos.

O pronunciamento é feito pelo recorrente/recorrido e, em caráter alternativo ou complementar, por seu advogado.Assim dispõe o § 3º do art. 20 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 17.07.97, verbis:Se o sujeito passivo, ou seu representante legal, desejar fazer sustentação oral, concluída a leitura do relatório, o Presidente franque-

ar-lhe-á a palavra pelo período de quinze minutos, prorrogável por igual período.

BANCOS COMERCIAIS

OS BANCOS COMERCIAIS NOS ATENDEM EM NOSSAS NECESSIDADES DO DIA A DIA E/OU DE CURTO PRAZO (ATÉ UM ANO), ATRAVÉS DE SUAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, HOME BANKING OU INTERNET.

SÃO ELES QUE RECEBEM OS NOSSOS PAGAMENTOS E NOSSAS COBRANÇAS, EVITANDO QUE TENHAMOS QUE FAZÊ-LAS DIRETAMENTE JUNTO A ORIGEM (IMAGINE A TRABALHEIRA DE IR PAGAR NOSSAS CONTA SEM CADA UM DOS EMISSORES DOS RECIBOS), NA VERDADE, SÃO ELES, TAMBÉM, QUE NOS EMPRESTAM O DINHEIRO PARA SUPRIR O CAPITAL DE GIRO DE NOSSA VIDA PESSOAL OU NOSSOS NEGÓCIOS.

Principais Operações

Ativas - descontar títulos;- abertura de crédito simples ou em conta corrente;- crédito rural, de câmbio e comércio internacional;

Passivas - captar depósitos à vista;

Conta corrente - captar depósitos a prazo fixo;CDB -certificado de depósito bancário título de renda fixa, pré / pós-fixado, transferível.RDB -regis-

tro de depósito bancário -titulo de renda fixa, pré / pós-fixado, intransferível;- obter recursos junto a instituições oficiais para repasse a clientes;- obter recursos externos;- Efetuar prestação de serviços, inclusive mediante convênio.- Cobrança de títulos e arrecadação de tarifas e tributos públicos.

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Didatismo e Conhecimento 39

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

CAIXAS ECONÔMICAS

São instituições eminentemente de cunho social, concedendo empréstimos e financiamentos a programas e projetos nas áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho, transportes urbanos e esporte.

Atualmente existem somente uma federal e uma estadual e que equiparam-se nos aspectos operacionais: a CEF e a Caixa Econômica do Estado do Rio Grande do Sul. Sua principal atividade, porém, esta ligada ao Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), ligada ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), onde sua principal fonte de recursos, a caderneta de poupança, canaliza as economias da sociedade para a aplicação no crédito imobiliário de habitações populares, na infraestrutura e no saneamento básico das cidades.

Outras atividades: - captar depósitos à vista e a prazo;- realizar operações ativas e de prestação de serviços, basicamente às pessoas físicas;- têm o monopólio das operações de empréstimo sob penhor de bens pessoais e sob consignação;- vender bilhetes das loterias;- centralização do recolhimento e da posterior aplicação dos recursos do FGTS.

RELAÇÃO CEF/BNH

Em 21 de novembro de 1986 (DL 2291), foi decretada a extinção do BNH, por incorporação à CEF, que assumiu o conjunto de atribuições antes de responsabilidade do BNH. Assim, toda orientação, disciplinamento e controle do SFH está ao cargo da CEF.

DECRETO Nº 55.279, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964.

Dispõe sobre a adaptação das Caixas Econômicas Federais do Sistema Financeiro da Habitação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando as atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 da Lei número 4.380, de 21 de agosto de 1964, DECRETA:

Art 1º. As Caixas Econômicas Federais, são um dos instrumentos de ação do Governo Federal no setor habitacional, operando de acordo com o disposto na Lei nº 4.380, de 21de agosto de 1964, no Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934, e na restante legislação complementar e específica.

Art 2º O Banco Nacional de Habitação exercerá suas atribuições orientadoras, disciplinadoras e controladoras das Caixas Econômi-cas Federais, no que tange ao sistema Financeiro da habitação, através do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, sempre que couber aplicação do disposto nos artigos 3º 14 e 15 do Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934.

Art 3º As Sucursais, Filiais e Agências das Caixas Econômicas Federais poderão ser usadas pelo Banco Nacional da Habitação, como agentes e representantes deste.

§ 1ºO Banco Nacional da Habitação para plena execução do que prevê este artigo, deverá firmar acordos ou convênios com as respectivas Caixas Econômicas Federais, os quais obedecerão às normas e condições gerais previamente aprovadas pelo Conselho Superior.

§ 2º Desses acordos ou convênios deverão constar, obrigatoriamente, as taxas remuneratórias dos serviços a serem prestados pelas Caixas Econômicas Federais, bem como as condições gerais e específicas tendo em vista a natureza dos mesmos serviços.

Art 4º As entidades governamentais, autárquicas, paraestatais e de economia mista, que, na data da publicação da Lei nº 4.380 de 21 de agosto de 1964, depositava, suas disponibilidades nas Caixas Econômicas Federais poderão continuar a fazê-lo.

Art 5º O Ministro da Fazenda fixará, periodicamente, a percentagem dos depósitos das Caixas Econômicas Federais que deverá ser obrigatoriamente aplicada em depósitos no Banco Nacional de Habitação.

§ 1º Na fixação da percentagem acima referida serão sempre considerados os fatores pertinentes aos investimentos já reali-zados no setor habitacional e os relativos às necessidades operacionais das carteiras não compreendidas naquele setor.

§ 2º No caso de manifesta deficiência de disponibilidades, a critério do Ministro da Fazenda mediante promoção do Conselho Supe-rior os depósitos das Caixas Econômicas Federais aplicados no Banco Nacional da Habitação poderão ser liberados, no todo ou em parte.

§ 3º Os depósitos das Caixas Econômicas Federais no Banco Nacional da Habitação terão o reajustamento monetário previsto na Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.

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Didatismo e Conhecimento 40

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Art 6º As dotações das Carteiras destinadas a atender ao setor habitacional serão estabelecidas através de “Planos de Inversões” que integrarão, obrigatoriamente, os orçamentos semestrais das Caixas Econômicas Federais.

Parágrafo único. Os “Planos de Inversões” terão em vista as peculiaridades e as necessidades regionais e locais, na forma do que resolverem os Conselhos Administrativos das respectivas Caixas Econômicas Federais, ad referendum do Conselho Superior, conside-radas as possibilidades econômico-financeiras de cada autarquia.

Art 7º Os recursos destinados ao setor habitacional pelas Caixas Econômicas Federais distribuir-se-ão, permanentemente, da se-guinte forma:

I - pelo menos 70% (setenta por cento) deverão ser aplicados em habitações de valor unitário inferior a 60 (sessenta) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;

II - No máximo 15% (quinze por cento) poderão estar aplicados em habitações de valor unitário compreendido entre 200 (duzentas) e 300 (trezentas) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País vedadas as aplicações em habitações de valor unitário superior a 300 (trezentas) vezes o maior salário mínimo mensal citado.

§ 1ºDentro do limite de recursos obrigatoriamente aplicados em habitações de valor unitário inferior a 60 (sessenta) vezes o maior salário mínimo do País, o Banco Nacional da Habitação fixará, para cada região ou localidade, a percentagem mínima de recursos que devem ser aplicados no financiamento de projetos destinados à eliminação de favelas, mocambos e outros aglome-rações em condições sub-humanas de habitabilidade.

§ 2ºNas aplicações a que se refere o inciso II, a parcela financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do mesmo.

§ 3ºAs Caixas Econômicas Federais poderão aplicar até 15% (quinze por cento) dos recursos a que se refere este artigo em habitações e valor unitário igual ou superior a 60(sessenta) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País, porém inferior a 200(duzentas) vezes o mesmo salário-mínimo.

Art 8º A partir do terceiro ano de aplicação da Lei nº 4.380 de 21 de agosto de 1964, o Banco Nacional da Habitação poderá alterar os critérios de distribuição das aplicações previstas no artigo anterior.

Art 9º Os contratos de seguro de vida de renda temporária, de que trata o artigo 14 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, poderão ser feitos com o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários quando os financiamentos forem realizados por intermédio das Caixas Econômicas Federais.

Parágrafo único. Até que o Banco Nacional da Habitação assegure as reservas técnicas necessárias, previstas no § 1º do art. 24 da Lei mencionada neste artigo, as operações de seguro relativas a financiamentos não realizados pelas Caixas Econômicas Federais poderão ser efetuadas por intermédio do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, em face de acordos ou convênios.

Art 10. As Caixas Econômicas Federais manterão depósitos especiais de acumulação de poupança, para os pretendentes a financia-mentos de casa própria, cujos titulares terão preferência na obtenção desses financiamentos, obedecidas as condições gerais estabeleci-das pelo Banco Nacional de Habitação e tendo sempre em vista as condições econômico-financeiras de cada autarquia.

Art 11. Os contratos de venda ou construção de habitações para pagamento a prazo ou empréstimos para aquisição ou construção de habitações, realizados pelas Caixas Econômicas Federais, preverão o reajustamento das prestações mensais de amortização e juros, coma consequente correção do valor monetário da vida, toda vez que o salário mínimo legal for alterado.

§ 1º O disposto neste artigo, quando o adquirente for servidor público ou autárquico poderá ser aplicado tomando como base a vigência da lei que lhe altere o vencimentos.

§ 2º Os critérios para efeito da correção monetária serão os estabelecidos na Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.

Art 12. As Caixas Econômicas Federais poderão assegurar reajustamento monetário, nas condições previstas na Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, aos depósitos especiais casa própria, desde que de prazo não inferior a 1 (um) ano e vinculados às operações imobiliárias.

Parágrafo único. Esses depósitos não poderão ser movimentados por meio de cheques, mas os respectivos juros serão livremente movimentados pelo depositante.

Art 13. As restrições constantes das alíneas a e b do artigo 6º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, não obrigam as Caixas Eco-

nômicas Federais, cujas aplicações são regidas pelo disposto nos artigos 10 e 11 da mesma lei.

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Didatismo e Conhecimento 41

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Art 14. As pessoas que já forem proprietárias, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade, não poderão adquirir imóveis objeto de aplicação pelo sistema financeiro da habitação.

Art 15. A disponibilidades das Sociedades de Crédito Imobiliário serão mantidas em depósito no Banco Nacional da Habitação no

Banco do Brasil, nos demais bancos oficiais da União e dos Estados e nas Caixas Econômicas Federais.

Art 16. As Caixas Econômicas Federais criarão, obrigatoriamente, Carteiras de Habitação para a plena execução do Plano Nacional de Habitação.

Parágrafo único. Os titulares dessas Carteiras serão designados pelos respectivos Conselhos Administrativos na forma do art. 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 24.427, de 19 de junho de 1934, os quais, exercerão as suas funções cumulativamente com as Carteiras de que já sejam titulares.

Art 17. Quando verificada a falta de iniciativa local pública ou privada, as Caixas Econômicas Federais poderão elaborar e executar projetos de construção de conjuntos habitacionais, dentro das coordenadas estabelecidas pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de1964, e do presente decreto.

Parágrafo único. A venda das unidades de conjuntos habitacionais será feita por concorrência pública ou quando destinados a ope-rários servidores públicos e autárquicos diretamente, mediante planos gerais previamente aprovados pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais.

Art 18. Os recursos aplicados, ou com aplicação contratada, nos setor habitacional, até 11de setembro de 1964 pelas Caixas Econô-micas Federais, não serão computados nas percentagens de aplicação a que se refere o artigo 7º, do presente decreto.

Parágrafo único. Os processos das Caixas Econômicas Federais, já deferidos pelos órgãos e autoridades competentes, até a data a que se refere o presente artigo, não ficarão sujeitos às condições estabelecidas no mencionado artigo 7º.

Art 19. O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais proverá no sentido de que sejam:I - cumpridas pelas Caixas Econômicas Federais as determinações da Lei nº 4.380, de 21de agosto de 1964, e do presente decreto;II - adaptado, no prazo de noventa dias, o seu Regimento e adaptados e padronizados os Regimentos Internos, das Caixas Econômi-

cas Federais, a fim de que, inclusive, sejam fixados novos critérios e limites para os recursos ex offício;III - Estabelecidos métodos, processos e rotinas, que facultem o maior rendimento dos serviços e a segurança e a rapidez na trami-

tação dos processos e papéis, na forma do previsto no artigo 60, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.

Art 20. Os pedidos de financiamento de competência dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais serão a estes submetidos com fiel observância da ordem cronológica da sua entrada nos Gabinetes dos Diretores das respectivas Carteiras, desde que devidamente instruídos.

Parágrafo único. A apreciação dos recursos ex offício será realizada pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, ob-servando , também fielmente, a ordem cronológica, desde que devidamente instruídos.

Art 21. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias o Poder Executivo enviará mensagem ao Congresso dispondo sobre a nova Lei Or-gânica das Caixas Econômicas Federais, cujo anteprojeto deverá ser encaminhado pelo Conselho Superior à Presidência da República, por intermédio do Ministério da Fazenda após audiência do Banco Nacional da Habitação, no que lhe disser respeito, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.380, de 21 de agosto de1964.

Art 22. Ficam revogados os Decretos ns. 50.316, de 6 de março de 1961; 1.382, de 12 de setembro de 1962; 51.882, de 2 de abril de 1963; 52.013, de 17 de maio de 1963, todos referentes a operações das Caixas Econômicas Federais, regendo-se as operações das mesmas, fora do Sistema Financeiro da Habitação, pelo Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934.

Art 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

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Didatismo e Conhecimento 42

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

A Caixa Econômica Federal: a CEF caracteriza-se por estar voltada ao financiamento habitacional e ao saneamento básico. É um instrumento governamental de financiamento social.Tem como missão, promover a melhoria contínua da qualidade de vida da sociedade, intermediando recursos e negócios financeiros

de qualquer natureza, atuando, prioritariamente, no fomento ao desenvolvimento urbano e nos segmentos de habitação, saneamento e infraestrutura, e na administração de fundos, programas e serviços de caráter social, tendo como valores fundamentais:

Direcionamento de ações para o atendimento das expectativas da sociedade e dos clientes;- Busca permanente de excelência na qualidade de serviços;- Equilíbrio financeiro em todos os negócios;- Conduta ética pautada exclusivamente nos valores da sociedade;- Respeito e valorização do ser humano.

COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Sociedades cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, constituídas para prestar serviços aos associados, cujo regime jurídico, atualmente, é instituído pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

As sociedades cooperativas são classificadas como:- cooperativas singulares, ou de 1º grau, quando destinadas a prestar serviços diretamente aos associados;- cooperativas centrais e federações de cooperativas, ou de 2º grau, aquelas constituídas por cooperativas singulares e que objetivam

organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços; e

- confederações de cooperativas, ou de 3º grau, as constituídas por centrais e federações de cooperativas e que têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais ou federações.

Cooperativas de crédito são instituições financeiras constituídas sob a forma de sociedades cooperativas, tendo por objeto a pres-tação de serviços financeiros aos associados, como concessão de crédito, captação de depósitos à vista e a prazo, cheques, prestação de serviços de cobrança, de custódia, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros sob convênio com instituições financeiras públicas e privadas e de correspondente no País, além de outras operações específicas e atribuições estabelecidas na legislação em vigor.

As cooperativas de crédito são um importante instrumento de desenvolvimento em muitos países. Na Alemanha, as cooperativas de crédito possuem cerca de quinze milhões de associados e, respondem por cerca de 20% de todo o

movimento financeiro-bancário do País. Na Holanda, o banco cooperativa Rabobank atende a mais de 90% das demandas financeiras rurais. Nos EUA, há mais de doze mil unidades de atendimento cooperativo apenas no sistema CUNA (Credit Union National Associa-

tion), que reúne cooperativas de crédito mútuo do tipo desjardins.Além dessas, os bancos cooperativos agrícolas, por sua parte, respondem por mais de 1/3 dos financiamentos agropecuários norte-

-americanos. Ainda, estima-se que 25% dos norte-americanos sejam associados a uma cooperativa de crédito. 46% do total das institui-ções de crédito da Europa eram cooperativas, participando com cerca de 15% da intermediação financeira.

Esses números demonstram o potencial de crescimento do cooperativismo de crédito no País, segmento considerado ainda extrema-mente modesto se comparado ao de outros países mais desenvolvidos.

O cooperativismo de crédito no Brasil respondia, em dezembro de 2004, por 2,30% das operações de crédito realizadas no âmbito da área bancária do SFN e possuía 2,56% do patrimônio líquido total da área bancária do SFN, atendendo a mais de dois milhões de pessoas.

Como resposta aos diversos aperfeiçoamentos regulamentares, o cooperativismo de crédito no Brasil iniciou um processo de franca expansão, sem deixar de lado os aspectos prudenciais e de segurança, necessários a um crescimento em bases.

BANCOS COMERCIAIS COOPERATIVOS

Bancos Cooperativos são bancos comerciais, constituídos sob a forma de sociedades anônimas que diferenciam-se dos demais por terem como acionistas, exclusivamente, as Cooperativas de Crédito.

Devem fazer constar, obrigatoriamente, de sua denominação a expressão “Banco Cooperativo” e têm sua atuação restrita às Unida-des da Federação em que estejam situadas as sedes das pessoas jurídicas (cooperativas) controladoras.

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Didatismo e Conhecimento 43

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Podem firmar convênio de prestação de serviços com cooperativas de crédito localizadas em sua área de atuação. É vedada a sua participação no capital social de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Na constituição de um Banco Cooperativo devem ser seguidos os procedimentos pertinentes para a constituição de banco comercial (ver roteiro específico), com a seguinte particularidade: apenas as pessoas jurídicas controladoras devem publicar declaração de propó-sito e comprovar capacidade econômica compatível com o empreendimento.

BANCOS DE INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO

Os bancos de Investimento fornecem os recursos que necessitamos para os investimentos empresariais de longo prazo, o chamado capital de investimento, seja através de empréstimos, financiamentos ou lançamento de títulos, tais como ações ou debêntures.

Devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima e adotar, obrigatoriamente, em sua denominação social, a expressão “Banco de Investimento”.

Não possuem contas correntes e captam recursos via depósitos a prazo, repasses de recursos externos, internos e venda de cotas de fundos de investimento por eles administrados.

As principais operações ativas dos bancos de investimento são financiamento de capital de giro e capital fixo, subscrição ou aquisi-ção de títulos e valores mobiliários, depósitos interfinanceiros e repasses de empréstimos externos.

Os bancos de desenvolvimento são instituições financeiras controladas pelos governos estaduais, e têm como objetivo precípuo proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a médio e a longo prazos, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do respectivo Estado.

Os bancos estaduais de desenvolvimento (controlados pelos governos dos estados) destinam-se ao fornecimento de crédito de mé-dio e longo prazos às empresas localizadas nos respectivos estados. Geralmente operam com repasse de órgãos financeiros do Governo Federal.

Existem instituições de fomento regional, as principais são o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) e o Banco da Amazônia (BASA).

Nota: O BNDES é o principal agente do governo para o financiamento de longo e médio prazos.

BNDES - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ex-autarquia federal criada pela Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, foi enquadrado como uma empresa pública federal, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, pela Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971. O BNDES é um órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e tem como objetivo apoiar empreendimentos que contribuam para o desenvolvimento do país.

Desta ação resultam a melhoria da competitividade da economia brasileira e a elevação da qualidade de vida da sua população.Desde a sua fundação, em 20 de junho de 1952, o BNDES vem financiando os grandes empreendimentos industriais e de infraestru-

tura tendo marcante posição no apoio aos investimentos na agricultura, no comércio e serviço e nas micro, pequenas e médias empresas, e aos investimentos sociais, direcionados para a educação e saúde, agricultura familiar, saneamento básico e ambiental e transporte coletivo de massa.

Suas linhas de apoio contemplam financiamentos de longo prazo e custos competitivos, para o desenvolvimento de projetos de investimentos e para a comercialização de máquinas e equipamentos novos, fabricados no país, bem como para o incremento das ex-portações brasileiras.

Contribui, também, para o fortalecimento da estrutura de capital das empresas privadas e desenvolvimento do mercado de capitais.

A BNDESPAR, subsidiária integral, investe em empresas nacionais através da subscrição de ações e debêntures conversíveis.

O BNDES considera ser de fundamental importância, na execução de sua política de apoio, a observância de princípios ético--ambientais e assume o compromisso com os princípios do desenvolvimento sustentável.

As linhas de apoio financeiro e os programas do BNDES atendem às necessidades de investimentos das empresas de qualquer porte e setor, estabelecidas no país. A parceria com instituições financeiras, com agências estabelecidas em todo o país, permite a disseminação do crédito, possibilitando um maior acesso aos recursos do BNDES.

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Didatismo e Conhecimento 44

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

As Sociedades de Crédito Financiamento e Investimento, mais conhecidas como Financeiras, são as únicas autorizadas pela nossa atual legislação a financiar a aquisição de bens de consumo tais como, por exemplo, a compra da geladeira ou de um carro.

- O processo de funcionamento de uma financeira é o descrito abaixo.1. um lojista possui um bem de consumo durável para a venda, a financeira possui o capital necessário para a compra desse bem a

vista e o consumidor, que não possui capital, para a aquisição desse bem a vista, se dispõe a pagá-lo a prazo com juros;2. o lojista entrega o bem ao consumidor;3. a financeira repassa o valor do bem para o lojista; 4. o consumidor fica obrigado a pagar o valor do bem, com juros, a financeira em um determinado momento futuro.

Principais Operações:

Ativas- concessão do empréstimo para aquisição do bem de consumo durável.

Passivas- não podem manter contas-correntes;- colocação de Letras de Câmbio.

Nota: Por ser uma atividade de grande risco, suas operações não podem ultrapassar o limite de12 vezes o montante de seu capital realizado mais as reservas.

SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

São Instituições que trabalham com operações de leasing. Esta operação assemelha-se a uma locação tendo o cliente, ao final do contrato as opções de:

- renová-la - adquirir o equipamento pelo valor residual; - devolvê-lo à empresa. Operações Ativas

- próprio leasing.

Passivas - captação de recursos de longo prazo.

Nota: As operações de leasing foram regulamentadas pelo CMN através da Lei Nº. 6.099 de setembro de 1974, e a integração das sociedades arrendadoras ao Sistema Financeiro Nacional se deu através da Resolução No. 351 de 1975.

SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

As sociedades corretoras são instituições financeiras membros das bolsas de valores devidamente credenciadas pelo Banco Central do Brasil, pela CVM e pelas próprias bolsas, e estão habilitadas a negociar valores mobiliários no pregão.

As corretoras podem ser definidas como intermediárias especializadas na execução de ordens e operações por conta própria e deter-minadas por seus clientes, além da prestação de uma série de serviços a investidores e empresas, tais como:

- diretrizes para seleção de investimentos;- intermediação de operações de câmbio;

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Didatismo e Conhecimento 45

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

- assessoria a empresas na abertura de capital, emissão de debêntures e debêntures conversíveis em ações, renovação do registro de capital etc.

As sociedades corretoras contribuem para um fundo de garantia, mantido pelas bolsas de valores, com o propósito de assegurar a seus clientes eventual reposição de títulos e valores negociados em pregão, e atender a outros casos previstos pela legislação.

As sociedades corretoras são fiscalizadas pelas bolsas de valores, representando a certeza de uma boa orientação e da melhor exe-cução do negócios de seus investidores.

SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Valores Mobiliários: São títulos emitidos pelas empresas que conferem a seus proprietários direitos patrimoniais ou creditícios sobre as mesmas:

Conceito

Instituições semelhantes às Sociedades Corretoras, porém com uma faixa operacional mais restrita que a das corretoras, já que elas não têm acesso às bolsas de valores e mercadorias.

- suas atividades básicas são subscrição de títulos e valores para revenda;- intermediação da colocação de emissões de capital aberto- operações no mercado aberto (desde que satisfaçam as condições exigidas pelo BC).

Observações:- Junto às CCVM e DTVM encontram-se os agentes autônomos de investimento, que são pessoas físicas credenciadas por BI,

Financeiras, CCVM e DTVM, que, sem vínculo empregatício e em caráter individual, exercem por conta das instituições credenciadas colocação de:

- títulos e valores mobiliários;- quotas de fundos de investimentos;- outras atividades de intermediação.

BOLSAS DE VALORES

As bolsas de valores são associações civis, sem fins lucrativos e com funções de interesse público.Atuando como delegadas do poder público, têm ampla autonomia em sua esfera de responsabilidade. Além de seu papel básico de

oferecer um mercado para a cotação dos títulos nelas registrados, orientar e fiscalizar os serviços prestados por seus membros, facilitar a divulgação constante de informações sobre as empresas e sobre os negócios que se realizam sob seu controle, as bolsas de valores propiciam liquidez às aplicações de curto e longo prazos, por intermédio de um mercado contínuo, representado por seus pregões diários.

É por meio das bolsas de valores que se pode viabilizar um importante objetivo de capitalismo moderno: o estímulo à pou-pança do grande público e ao investimento em empresas em expansão, que, diante deste apoio, poderão assegurar as condições para seu desenvolvimento.

Na atualidade, as mais importantes Bolsas de Valores do mundo são as de Nova York, Londres, Paris e Tóquio. No Brasil, antes de 1800 já se negociava com papéis, mas só em 1845 surgiu a primeira regulamentação governamental. O Código Comercial Brasileiro de 1850 refere-se às “praças de comércio”, precursoras das atuais Bolsas. Em 1893, estabeleceu-se a primeira Bolsa: a Bolsa de Fundos Públicos, com sede no Rio de janeiro. Atualmente, as mais importantes bolsas do país pela ordem, são as de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Porto Alegre.

BOLSAS DE MERCADORIAS E DE FUTUROS

Mercado de commodities onde os contratos de futuros em instrumentos financeiros ou as mercadorias físicas, como o trigo e a soja, são comercializados.

Ações e opções também são comercializadas nessas Bolsas. As mais importantes são as seguintes: Chicago Board of Trade, Chicago Mercantil e Exchange/International Monetary Market, Commodity Exchange Inc. (Nova York), Mid-America Commodity Exchange Inc. (Chicago), New York Futures Exchange, Sydney Futures Exchange (Austrália), The. International Futures Exchange Ltd. (Ber-mudas), Financial Futures Market, Montreal Stock Exchange (Montreal, Quebec), Toronto Stock Exchange Futures Market, Winnipeg Commodity Exchange, London International Futures Exchange, London Metal Exchange, Hong-Kong Commodity Exchange, Tokyo International Financial Futures Exchange e Gold Exchange of Singapore.

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Didatismo e Conhecimento 46

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

O que vem a ser Commodities ?

Termo usado em transações comerciais internacionais para designar um tipo de mercadoria em estado bruto ou com um grau muito pequeno de industrialização. As principais commodities são produtos agrícolas (como café, soja e açúcar) ou minérios (cobre, aço e ouro, entre outros).

O que é uma bolsa de futuros?

No caso da Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), uma bolsa de futuros é uma associação sem fins lucrativos, organizada para proporcionar a seus membros as facilidades necessárias à realização de negócios (compra e venda) em mercados de liquidação futura. Além de manter local físico adequado à condução de negócios (sala de pregões) e plataformas de negociação eletrônica, cabe à bolsa, dentre outros, criar produtos, aperfeiçoar e desenvolver mercados e manter cursos de formação profissional.

A quem pertence a BM&F? Como ela se sustenta?

A BM&F é constituída como um clube, cujos Associados possuem títulos, patrimoniais ou não.Existem várias categorias de associados: Sócios Efetivos, Membros de Compensação, Operadores Especiais, Corretoras de Merca-

dorias, dentre outros, cada qual envolvendo direitos e deveres específicos. Por exemplo: as Corretoras de Mercadorias estão autorizadas a intermediar negócios na BM&F para terceiros, mantendo, para tanto, funcionários especializados; os Operadores Especiais estão au-torizados a realizar negócios para sua própria conta. Cada detentor de título paga à Bolsa uma taxa de manutenção, chamados de emolu-mentos. A Bolsa cobra ainda, de cada negócio realizado, custos operacionais, cujos recursos são destinados, dentre outros, à manutenção das estruturas funcional e operacional da Bolsa, ao desenvolvimento de mercados, ao aprimoramento tecnológico e à formação de seus associados.

Quais os contratos negociados na BM&F?

A BM&F mantém a negociação de contratos nas modalidades físico, futuro, opções e termo, nos mercados de balcão, eletrônico (GTS) e a viva-voz, referenciados nas seguintes commodities: taxas de juro, taxas de câmbio, índice de ações, ouro, cupom cambial, títulos da dívida, soja, milho, açúcar, café, boi gordo, álcool anidro e algodão.

Como se opera na BM&F?

Os clientes não se dirigem diretamente à BM&F. Eles se fazem representar por intermediários, as Corretoras de Mercadorias. Por intermédio desses sócios da BM&F, as ordens dos clientes são executadas da melhor forma possível, no recinto de pregão ou em mer-cado de balcão.

Qual o órgão governamental que regula a BM&F?

Os mercados da BM&F são regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Banco Central do Brasil.

O que são Membros de Compensação?

São instituições - bancos múltiplos, comerciais e de investimento, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários - res-ponsáveis, perante a BM&F, pela liquidação das operações a elas atribuídas para registro e compensação pelas Corretoras de Mercado-rias, Para tanto, devem atender às exigências de ordem financeira e patrimonial impostas pela BM&F.

O que é clearing house ou câmara de compensação?

Clearing house ou câmara de compensação é o sistema pelo qual as bolsas garantem o fiel cumprimento de todos os compromissos de compra ou venda assumidos em pregão ou eletronicamente.

É montada uma estrutura, que pode ser interna ou externa à bolsa (no caso da BM&F, a clearing é um departamento inter-no, a Diretoria de Liquidação e Custódia), responsável pelo registro das operações realizadas, pelo acompanhamento e controle da evolução das posições mantidas, pela compensação financeira dos fluxos de pagamentos, pela liquidação física (por entrega)ou financei-ra (por diferença de preços) dos contratos e pela administração das garantias financeiras exigidas dos participantes.

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Didatismo e Conhecimento 47

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

O processo segue, em linhas gerais, a seguinte dinâmica: as operações são realizadas por intermédio das Corretoras de Mercadorias (que operam em seu próprio nome ou para seus clientes) ou pelos Operadores Especiais (que realizam negócios por conta própria); de-pois, é efetuado o registro das mesmas, sob a responsabilidade de Membros de Compensação; finalmente, essas operações, quando de seu vencimento, são liquidadas entre os Membros de Compensação e a BM&F.

Uma Clearing de Ativos está sendo constituída como consequência da compra de direitos operacionais da BVRJ/Bovespa.

O que é Clearing de Câmbio da BM&F?

A BM&F lançou, junto com o novo Sistema de Pagamentos Brasileiro, Clearing de Câmbio, que é responsável pela liquidação das operações do mercado interbancário de câmbio registradas através da opção PCAM 383 do Sisbacen. Para estas operações, a Clearing é contraparte das operações e adota o princípio de Pagamento vs. Pagamento (PVP).

Quais são as atividades operacionais da Clearing de Câmbio da BM&F?

A Diretoria da Clearing de Câmbio foi estruturada com três áreas: o Departamento de Registro e Contratação, o Departamento de Pagamento e Liquidação e a área de Análise de Risco.

O analista de risco será responsável por assessorar a Clearing no estabelecimento dos parâmetros de mercado, principalmente as taxas médias de câmbio e a variação da taxa de câmbio.

Adicionalmente, será responsável pelo monitoramento do funcionamento e do risco da Clearing de Câmbio. As principais atividades operacionais - registro, análise, compensação e liquidação - serão desempenhadas pelos dois departamentos

citados anteriormente. Esta divisão tem por finalidade gerar um maior foco nas atividades e processos mais importantes.

O que é Custódia Fungível?

A BM&F dispõe de Custódia Fungível para certificados de ouro - cujas barras ficam depositadas em instituições credenciadas -, em função da qual deixa de existir a necessidade de se retirar o mesmo certificado depositado.

O que é Globex?

É uma aliança internacional de bolsas, que reúne, além da BM&F, a Chicago Mercantile Exchange, o Sistema de Bolsas Francesas, a Bolsa de Montreal e a Bolsa de Cingapura. O objetivo é o de integrar, online e em tempo real, via plataforma comum de negociação eletrônica, os mercados dessas bolsas. Esse sistema deverá entrar em operação no segundo semestre do ano 2000.

Quais são os passos para um cliente não-residente operar na BM&F?

Deve escolher uma das corretoras associadas à Bolsa e preencher a documentação cadastral. Em seguida, deve depositar a margem de garantia junto à BM&F.

Quais são os documentos necessários para cadastramento de clientes não-residentes?

Pessoa física: preencher o Contrato de Intermediação de Operações de Clientes Não-Residentes nos Mercados Disponível e de Liquidação Futura da Bolsa de Mercadorias & Futuros; preencher a ficha cadastral; enviar: cópia autenticada de documento legal, com-provante de residência e comprovante de renda.

Pessoa jurídica: preencher o Contrato de Intermediação de Operações de Clientes Não-Residentes nos Mercados Disponível e de Liquidação Futura da Bolsa de Mercadorias & Futuros; preencher a ficha cadastral; enviar: cópia da ata de constituição e última alteração social (contrato social ou estatuto social), cópia dos últimos demonstrativos financeiros, comprovante de residência e ata de delegação de poderes.

Como funciona o fluxo de dinheiro referente ao ajuste diário e à margem de garantia? Depósitos: a BM&F possui três contas para depósito no Citibank, uma de ajustes diários e outras duas para depósitos de margens de

garantia. Para qualquer um dos depósitos, de acordo com o banco que trabalha, o cliente poderá realizar transferência entre bancos (wari transfer) ou transferência dentro do mesmo banco (book transfer).

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Didatismo e Conhecimento 48

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Caso o cliente seja de outro país que não os EUA, deve possuir conta em um banco que tenha correspondência com o Citibank nos EUA.

Recebimentos: a BM&F deposita ajustes diários e/ou devolução de margens de garantias diretamente nas contas correntes dos clientes em qualquer banco dos EUA. No caso de outros países há necessidade de o banco cliente ter correspondência com o Citibank nos EUA.

Como um comprador não-residente deve proceder para receber o produto e importá-lo ao destino?O comprador não-residente deverá, obrigatoriamente, nomear um representante legal para providenciar o transporte e o embarque

da mercadoria para exportação, bem como atender às demais exigências definidas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex). As operações de exportação decorrentes de liquidação física de contratos celebrados na Bolsa de Mercadorias &Futuros (BM&F),

entre compradores não-residentes e vendedores residentes, deverão ser cursadas por intermédio do Sistema Integrado de Comércio Ex-terior (Siscomex), mediante a obtenção de Registro de Venda (RV) e Registro de Exportação (RE). O RV e o RE deverão mencionar as características fundamentais da operação, dentre elas o tipo de produto, quantidade e preço, as quais deverão corresponder exatamente aos dados constantes em certificado a ser expedido pela BM&F. O referido certificado deverá ser apresentado ao Departamento de Ope-rações de Comércio Exterior (Decex), desta Secretaria, para exame do RV/RE. Os registros no Siscomex e o embarque da mercadoria serão de responsabilidade do representante do comprador não-residente, que deverá estar habilitado a exportar de acordo com a legisla-ção em vigor. O prazo de embarque será de até 30(trinta) dias, a contar da data da efetivação do RE.

SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃOE DE CUSTÓDIA - SELIC

HistóricoEmbora tenha sua origem relacionada à criação do mercado aberto no Brasil, na década de 60, o Selic foi formalmente constituído

em outubro de 1979, para organizar a troca física de papéis da dívida e viabilizar uma alternativa à liquidação financeira por meio de che-ques do Banco do Brasil, que implicava risco elevado. Com isso, a liquidação financeira das operações passou a ser feita pelo resultado líquido ao final do dia diretamente na conta Reservas Bancárias. O registro de títulos públicos é feito por meio de equipamento eletrônico de teleprocessamento, em contas gráficas abertas em nome de seus participantes. O sistema também processa as operações de movimen-tação geral, bem como as rotinas de pagamento de juros, resgates, ofertas públicas etc., promovendo a consequente liquidação financeira nas contas Reservas Bancárias das instituições envolvidas. A partir de 22/4/02, a liquidação passou a ser efetuada pelo valor bruto em tempo real (LBTR), marcando uma importante alteração em relação ao desenho original do Sistema. Também a partir dessa data, o Selic não mais acatou operações com DI – Depósitos Interfinanceiros, que passaram a ser cursadas somente pelo sistema da CETIP.

ConvênioA criação do SELIC resultou de parceria firmada entre os setores público e privado - representados pelo Banco Central e pela AN-

DIMA, respectivamente –, com o intuito de assegurar os investimentos em equipamento, infraestrutura e pessoal capazes de permitir o constante aperfeiçoamento do Sistema, garantindo sua adequação às demandas do mercado financeiro, do Tesouro Nacional e da Autoridade Monetária.

Com a edição do novo Regulamento do Selic – consolidado pelo Banco Central na Circular nº 3.108, de 10 de abril de 2002 -, foram reafirmados os termos da parceria com a ANDIMA, formalizados requisitos de cobrança e divisão de tarefas e fixadas condições de auditoria e prestação de contas, em conformidade com a transparência adequada a sistemas de liquidação sistemicamente relevantes.

Comitê ConsultivoO comitê Consultivo do Selic foi criado pela ANDIMA e pelo Banco Central do Brasil no final de 2002, com o objetivo de avaliar

a proposta de alteração do Sistema elaborada pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto do BC.

ConceitoO Selic é o depositário central dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central do Brasil e nessa condição processa,

relativamente a esses títulos, a emissão, o resgate, o pagamento dos juros e a custódia. O sistema processa também a liquidação das operações definitivas e compromissadas registradas em seu ambiente, observando o modelo 1 de entrega contra pagamento. Todos os títulos são escriturais, isto é, emitidos exclusivamente na forma eletrônica. A liquidação da ponta financeira de cada operação é realizada por intermédio do STR, ao qual o Selic é interligado.

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Didatismo e Conhecimento 49

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

O sistema, que é gerido pelo Banco Central do Brasil e é por ele operado em parceria com a Anbima, tem seus centros operacionais (centro principal e centro de contingência) localizados na cidade do Rio de Janeiro. O horário normal de funcionamento segue o do STR, das 6h30 às 18h30, em todos os dias considerados úteis para o sistema financeiro. Para comandar operações, os participantes liqui-dantes e os participantes responsáveis por sistemas de compensação e de liquidação encaminham mensagens por intermédio da RSFN, observando padrões e procedimentos previstos em manuais específicos da rede. Os demais participantes utilizam outras redes, conforme procedimentos previstos no regulamento do sistema.

Participam do sistema, na qualidade de titular de conta de custódia, além do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil, bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, caixas econômicas, distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários, entidades operadoras de serviços de compensação e de liquidação, fundos de investimento e diversas outras instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. São considerados liquidantes, respondendo diretamente pela liquidação financeira de operações, além do Banco Central do Brasil, os participantes titulares de conta de reservas bancárias, incluindo-se nessa situação, obrigatoriamente, os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas, e, opcionalmente, os bancos de investimento. Os não-liquidantes liquidam suas operações por intermédio de participantes liquidantes, conforme acordo entre as partes, e operam dentro de limites fixados por eles. Cada participante não-liquidante pode utilizar os serviços de mais de um participante liquidante, exceto no caso de operações específicas, previstas no regulamento do sistema, tais como pagamento de juros e resgate de títulos, que são obrigato-riamente liquidadas por intermédio de um liquidante-padrão previamente indicado pelo participante não-liquidante.

Os participantes não-liquidantes são classificados como autônomos ou como subordinados, conforme registrem suas operações dire-tamente ou o façam por intermédio de seu liquidante-padrão. Os fundos de investimento são normalmente subordinados e as corretoras e distribuidoras, normalmente autônomas. As entidades responsáveis por sistemas de compensação e de liquidação são obrigatoriamente participantes autônomos. Também obrigatoriamente, são participantes subordinados as sociedades seguradoras, as sociedades de capita-lização, as entidades abertas de previdência, as entidades fechadas de previdência e as resseguradoras locais. O sistema conta com cerca de 6.879 participantes (set/2009).

Tratando-se de um sistema de liquidação em tempo real, a liquidação de operações é sempre condicionada à disponibilidade do título negociado na conta de custódia do vendedor e à disponibilidade de recursos por parte do comprador. Se a conta de custódia do vendedor não apresentar saldo suficiente de títulos, a operação é mantida em pendência pelo prazo máximo de 60 minutos ou até 18h30, o que ocorrer primeiro (não se enquadram nessa restrição as operações de venda de títulos adquiridos em leilão primário realizado no dia). A operação só é encaminhada ao STR para liquidação da ponta financeira após o bloqueio dos títulos negociados, sendo que a não liquidação por insuficiência de fundos implica sua rejeição pelo STR e, em seguida, pelo Selic.

Na forma do regulamento do sistema, são admitidas algumas associações de operações. Nesses casos, embora ao final a liquidação seja feita operação por operação, são considerados, na verificação da disponibilidade de títulos e de recursos financeiros, os resultados líquidos relacionados com o conjunto de operações associadas.

Observação: Base Regulamentar:

O Selic foi implantado em 14/11/1979, sob a égide da Circular 466, de 11/10/1979, do Banco Central do Brasil, que aprovou o Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia de Letras do Tesouro Nacional.

Foi preciso promover alterações no sistema, então foram editados os seguintes normativos: Circular 1.594, de 9/3/1990; Circular 2.311, de 19/5/1993; Circular 2.671, de 1º/3/1996; Circular 2.727, de 14/11/1996; Circular 3.108, de 10/4/2002; Circular 3.124, de 29/5/2002; Circular 3.131, de 3/7/2002; Circular 3.143, de 8/8/2002; Circular 3.154, de 26/9/2002; Circular 3.163, de 20/11/2002; Cir-cular 3.185, de 2/4/2003; Circular 3.237, de 7/5/2004; Circular 3.316, de 9/3/2006; e Circular 3.481, de 15/1/2010.

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Didatismo e Conhecimento 50

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Observe que o dispositivo 3.481, normativo atualmente em vigor, introduziu novas formas de acesso ao sistema e aprovou inúmeras mudanças, tais como: registro de operações de cessão fiduciária de títulos no Selic; abertura de Conta de Liquidação para as instituições não-bancárias, para que estas possam também liquidar operações cursadas no sistema; novas regras para operações associadas em câ-maras de compensação e de liquidação; alteração dos sistemas modulares complementares de forma a conferir maior eficiência ao pro-cessamento dos leilões; ampliação do uso das redes RSFN (Rede do Sistema Financeiro Nacional) e RTM (Rede de Telecomunicações para o Mercado) para liquidantes e não-liquidantes transmitirem suas operações.

– Anbima – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais (Anbima) é o nome escolhido para a nova entidade que nasce da união entre a Associação Nacional dos Bancos de Investimento (Anbid) e a Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro (Andima) – RSFN - é a estrutura de comunicação de dados, implementada por meio de tecnologia de rede, criada com a finalidade de suportar o tráfego de mensagens entre as instituições titulares de conta de reservas bancárias ou de conta de liquidação no Banco Central do Brasil, as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, a Secretaria do Tesouro Nacional – STN e o Banco Central do Brasil, no âmbito do SPB. Essa plataforma tecnológica é utilizada principalmente para acesso ao STR e ao Sitraf.

A RSFN é formada por duas redes de telecomunicação independentes. Cada participante, obrigatoriamente, é usuário das duas re-des, podendo sempre utilizar uma delas no caso de falha da outra. A rede utiliza XML (Extensible Markup Language) no formato padrão de mensagem, sendo que seu funcionamento é regulado por manuais próprios, nomeadamente o manual técnico, que trata das informa-ções técnicas e operacionais para conexão à rede, o manual de segurança, que estabelece os requisitos de segurança para o tráfego de informações, e o catálogo de mensagens e de arquivos do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Para acompanhar o funcionamento da rede e promover seu contínuo desenvolvimento, foram constituídos três grupos técnicos (rede, mensagens e segurança), que contam com a participação de representantes das instituições e entidades autorizadas a operar na rede. A coordenação de cada um dos grupos é privativa do Banco Central do Brasil.

CENTRAL DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA E DE CUSTÓDIA DE TÍTULOS (CETIP)

A CETIP - Câmara de Custódia e Liquidação é uma das maiores empresas de custódia e de liquidação financeira da América Latina. Sem fins lucrativos, foi criada em conjunto pelas instituições financeiras e o Banco Central, em março de 1986, para garantir mais segurança e agilidade às operações do mercado financeiro brasileiro. Hoje, a CETIP oferece o suporte necessário a toda a cadeia de operações, prestando serviços integrados de custódia, negociação eletrônica, registro de negócios e liquidação financeira. A CETIP tem cerca de 4.800 participantes, entre bancos, corretoras, distribuidoras, demais instituições financeiras, empresas de leasing, fundos de investimento e pessoas jurídicas não financeiras, tais como seguradoras e fundos de pensão. Os mercados atendidos pela CETIP são regulados pelo Banco Central e pela CVM -Comissão de Valores Mobiliários

FUNCIONAMENTO

Ao abrir sua conta, o participante que desejar conexão própria de rede recebe códigos e senhas que serão usados para acessar os sistemas. Tanto o comprador quanto o vendedor registram as informações sobre a operação. Os negócios só são registrados após a che-cagem dos itens básicos de segurança - códigos de acesso, senha e validade de datas. As informações do comprador e do vendedor são casadas. Se houver qualquer divergência, o sistema rejeitará a operação. A transferência da titularidade só é efetuada com a disponibili-dade dos recursos por parte do comprador - liquidação financeira da operação.

A CETIP obedece estritamente às normas vigentes sobre o sigilo bancário. O participante tem acesso somente às informações de caráter público e sobre suas próprias operações. A segurança é absoluta.

A CETIP - Câmara de Custódia e Liquidação é uma associação civil que tem por instância máxima a Assembleia-Geral dos As-sociados. A administração da CETIP compete ao Conselho de Administração, que aprova as políticas de atuação e diretrizes gerais. O Conselho de Administração é eleito por voto direto e é composto por 10 membros, sendo cinco indicados pelas associações de classe fundadoras da CETIP e outros cinco indicados pelos Associados, além de dois suplentes.

As associações de classe fundadoras da CETIP são:-ANDIMA (Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro);-FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos);-ABECIP (Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança);-ANBID - (Associação Brasileira dos Bancos de Investimento);-ACREFI (Associação das Empresas de Investimento, Crédito e Financiamento)

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Didatismo e Conhecimento 51

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Legislação Pertinente ao CETIP

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.655, DE 20 DE ABRIL DE 1998

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Pro-visória, com força de lei:

Art. 1º Fica a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Eco-nômico e Social - BNDES, títulos da dívida pública mobiliária federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º Em pagamento dos títulos a serem emitidos na forma deste artigo, o BNDES poderá utilizar:I - créditos securitizados de emissão do Tesouro Nacional, registrados junto à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de

Títulos - CETIP, pelo seu valor presente, a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;II - créditos detidos pelo BNDES contra a Itaipu Binacional.§ 2º Na hipótese de utilização dos créditos a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, será assegurada à União remuneração

mínima mensal equivalente à da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a ser paga pelo BNDES, no último dia útil de cada mês.

§ 3º O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no inciso II do § 1o.

Art. 2º Serão integralmente utilizados para amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os pagamentos efetuados:I - pela Itaipu Binacional, relativos aos créditos recebidos do BNDES;II - pelo BNDES relativos:a) ao cumprimento do disposto no § 2o do artigo anterior;b) à operação de recompra prevista no § 3o do artigo anterior.

Art. 3º Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento autorizado a pagar, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento tituladas pela União, com participações acionárias de sua propriedade, depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, do qual serão desvinculadas no momento da transferência.

Art. 4º Fica a União autorizada a permutar participações acionárias de sua propriedade por participações acionárias detidas pela BNDESPAR - BNDES Participações S.A., desde que a operação não afete o controle acionário da União nas empresas envolvidas na permuta.

Art. 5º O preço das participações acionárias a serem permutadas na forma desta Medida Provisória não poderá ser superior, no caso de sociedade aberta, à cotação média verificada na semana anterior à lavratura do instrumento de permuta ou, no caso de ações sem cotação em Bolsas de Valores, ao valor patrimonial constante do último balanço ou de balanço especial.

Art. 6º As operações de que trata esta Medida Provisória, com exclusão das previstas no art. 3o, não poderão exceder, em conjunto, ao limite de R$(um bilhão e quinhentos milhões de reais).

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 1998; 177o da Independência e l10o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Pullen ParentePaulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.4.1998.

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Didatismo e Conhecimento 52

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.655-1, DE 21 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Pro-visória, com força de lei:

Art. 1º Fica a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Eco-nômico e Social - BNDES, títulos da dívida pública mobiliária federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º Em pagamento dos títulos a serem emitidos na forma deste artigo, o BNDES poderá utilizar:I - créditos securitizados de emissão do Tesouro Nacional, registrados junto à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de

Títulos - CETIP, pelo seu valor presente, a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;II - créditos detidos pelo BNDES contra a Itaipu Binacional.§ 2º Na hipótese de utilização dos créditos a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, será assegurada à União remuneração

mínima mensal equivalente à da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a ser paga pelo BNDES, no último dia útil de cada mês.

§ 3º O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no inciso II do § 1º.

Art. 2º Serão integralmente utilizados para amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os pagamentos efetuados:I - pela Itaipu Binacional, relativos aos créditos recebidos do BNDES;II - pelo BNDES relativos:a) ao cumprimento do disposto no § 2º do artigo anterior;b) à operação de recompra prevista no § 3º do artigo anterior.

Art. 3º Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento autorizado a pagar, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento tituladas pela União, com participações acionárias de sua propriedade, depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, do qual serão desvinculadas no momento da transferência.

Art. 4º Fica a União autorizada a permutar participações acionárias de sua propriedade por participações acionárias detidas pela BNDESPAR - BNDES Participações S.A., desde que a operação não afete o controle acionário da União nas empresas envolvidas na permuta.

Art. 5º O preço das participações acionárias a serem permutadas na forma desta Medida Provisória não poderá ser superior, no caso de sociedade aberta, à cotação média verificada na semana anterior à lavratura do instrumento de permuta ou, no caso de ações sem cotação em Bolsas de valores, ao valor patrimonial constante do último balanço ou de balanço especial.

Art. 6º As operações de que trata esta Medida Provisória, com exclusão das previstas no art. 3º, não poderão exceder, em conjunto, ao limite de R$(um bilhão e quinhentos milhões de reais).

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 1998. 177º da Independência e 110º da República.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃESPedro Pullen ParentePaulo PaivaEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1998.

DECRETO Nº 3.621, DE 4 DE OUTUBRO DE 2000

Altera a redação do § 3º do art. 1º do Decreto nº 1.947, de 28 de junho de 1996.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o, inciso VI, e 2o da Medida Provisória nº 1.948-59, de 21 de setembro de 2000, DECRETA:

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Didatismo e Conhecimento 53

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Art. 1º O § 3º do art. 1º do Decreto nº 1.947, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 3º Os títulos serão emitidos, após celebração de contrato entre a instituição financeira agente do PROAGRO e a União, com as

seguintes características:I - data de emissão: 15 de janeiro de 2000;II - data de vencimento: 15 de janeiro de 2008;III - valor unitário na data de emissão: R$ 1.000,00 (mil reais);IV - atualização do valor do ativo: mensalmente, a cada dia 15, com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade

Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Em caso de utilização do ativo no Programa Nacional de Desestatizacao - PND, “por rata temporis” entre a última atualização e a data de sua utilização;

V - juros remuneratórios: seis por cento ao ano;VI - pagamento do principal: em treze parcelas semestrais, iguais e sucessivas, a partir de 15 de janeiro de 2002;VII - pagamento dos juros: os juros referentes ao período compreendido entre a data de emissão e 15 de julho de 2001 serão capitali-

zados ao principal nesta última data. A partir de então, serão exigíveis em treze parcelas semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15 de janeiro de 2002;

VIII - registro: na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, no prazo de até cinco dias úteis a contar da data do recebimento formal dos respectivos instrumentos contratuais;

IX - possibilidades de utilização do ativo:a) liquidação financeira nas datas previstas acima;b) no âmbito do Programa Nacional de Desestatizacao - PND, para aquisição de bens e direitos, conforme legislação em vigor;c) comercialização no mercado secundário por meio da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

MARÇO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIELPedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.2000

SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

As Sociedades de Crédito Imobiliário são as responsáveis pelo financiamento da aquisição de imóveis quer sejam habitacionais ou comerciais.

Ao contrário das Caixas Econômicas, essas sociedades são voltadas ao público de maior renda.A captação ocorre através de Letras Imobiliárias depósitos de poupança e repasses de CEF. Esses recursos são destinados, principal-

mente, aos financiamentos imobiliários diretos ou indiretos.Acontece que, segmentadas como pessoas jurídicas, na forma acima, dentro de um grupo financeiro, cada uma delas tem sua própria

estrutura legal (conselhos, diretoria e contadoria), seu próprio caixa, além de ter que divulgar periodicamente e, de forma independente, seus resultados ao público e sua movimentação diária ao Banco Central. Tal situação, sem dúvida, representa custos.

Entretanto, quando estas Instituições Financeiras são analisadas internamente, do ponto de vista gestor e operacional o que vemos é uma ação unificada com missão e objetivos únicos. Assim, esta segmentação, mantidas as especificidades dos produtos, não faz sentido, pois apenas agrega custos, que acabam influenciando no custo da intermediação financeira, sem acrescentar valor ao negócio.

Alguns grupos ou conglomerados financeiros, em função de aspectos de natureza societária ou de exigências governamentais, não se utilizaram ainda desta facilidade. Foi por esta razão que em 1988, este conjunto de instituições financeiras foi autorizado a se cons-tituir juridicamente como Banco Múltiplo, mantendo sua segmentação de funções na forma de departamentos ou carteiras (comercial, investimento, financeira e imobiliária)mas, constituindo uma única estrutura legal, com caixa único e compromissos externos unificados.

Estabeleceu-se também que, para ser múltiplo, o banco teria que ter duas carteiras sendo uma delas, obrigatoriamente, comercial ou de investimento.

Em agosto de 1994, quando de sua adesão ao Acordo de Basiléia o Banco Central autorizou a inclusão da carteira de arrendamento mercantil (mesmo considerando que a empresa de Arrendamento Mercantil não é uma instituição financeira) dentro do Banco Múltiplo, ressalvada a condição de que, neste caso, não seria possível a emissão de debêntures por esta carteira, como forma de captação de recur-sos para arrendamento. Esta decisão foi importante para instituições financeiras de porte pequeno em função da redução de custo a ser obtida, mas, irrelevante para as grandes instituições já constituídas tendo em vista as restrições impostas.

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Didatismo e Conhecimento 54

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Para nós, usuários das instituições financeiras, não há a percepção desta mudança, pois, na prática, elas sempre operaram de for-ma unificada, o que se comprova pelo fato de hoje não distinguirmos entre os bancos que são múltiplos ou os que não o são. Entretanto para as instituições financeiras a mudança foi importante para a evolução e eficácia de seus negócios.

LEI Nº 4.380 DE 21/08/1964 - DOU 30/09/1964

Institui a Correção Monetária nos Contratos Imobiliários de Interesse Social, o Sistema Financeiro Para a Aquisição da Casa Própria, Cria o Banco Nacional de Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras Providências.

(...)

CAPÍTULO VDas Sociedades de Crédito Imobiliário

(artigo 35 a 43)

Art. 35 - As sociedades de crédito imobiliário são instituições de crédito especializado, dependem de autorização do Banco Nacio-nal da Habitação para funcionar e estão sujeitas a permanente fiscalização do Governo Federal, através do referido Banco e da Superin-tendência da Moeda e do Crédito.

§ 1 - As sociedades de crédito imobiliário se organizarão sob a forma anônima de ações nominativas, observando nos atos de sua constituição todos os dispositivos legais aplicáveis, mas só poderão dar início às suas atividades após publicação, no Diário Oficial da União, da autorização do Banco Nacional da Habitação.

§ 2 - As sociedades de crédito imobiliário serão constituídas com o capital mínimo de Cr$100 mil (cem mil cruzados) em moeda corrente, na forma da legislação que rege as sociedades anônimas, mas a emissão de autorização para funcionar dependerá da integrali-zação mínima de 50% (cinquenta por cento), mediante depósito do BNH.

§ 3 - O limite mínimo referido no parágrafo anterior será anualmente atualizado, com base nos índices de que trata o Art.5, § 1.

Art. 36- A autorização para funcionar será concedida por tempo indeterminado, enquanto a sociedade observar as disposições legais e regulamentares em vigor:

§ 1 - Somente poderão ser membros dos órgãos da administração e do Conselho Fiscal das sociedades de crédito imobiliário pes-soas de reconhecida idoneidade moral e comercial, sendo que dois diretores deverão comprovar capacidade financeira e técnica.

§ 2 - Os diretores somente poderão ser investidos nos seus cargos depois da aprovação pelo Banco Nacional da Habitação, à vista das provas exigidas pela SUMOC para investimento de diretores de estabelecimento bancário em geral.

§ 3 - A responsabilidade dos administradores de sociedade de crédito imobiliário é a mesma prevista na lei para os diretores de Bancos.

§ 4 - A expressão “crédito imobiliário” constará obrigatoriamente da denominação das sociedades referidas neste artigo.§ 5 - As sociedades de crédito imobiliário enviarão para publicação até o 10 dia de cada mês, no Diário Oficial do Estado onde fun-

cionarem, os balancetes mensais.

Art.37 - Ficarão sujeitas à prévia aprovação do Banco Nacional da Habitação:I - as alterações dos estatutos sociais das sociedades de crédito imobiliário;II - abertura de agências ou escritórios das referidas sociedades;III - a cessação de operações da matriz ou das dependências das referidas sociedades.

Art.38 - Os pedidos de autorização para funcionamento, alteração estatutária, abertura ou fechamento de agências ou dependências e aprovação de administradores deverão ser decididos pelo Banco Nacional da Habitação, dentro de 120 (cento e vinte) dias da sua apresentação e das decisões do Banco caberá recurso voluntário para o Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. O regulamento discriminará a documentação a ser apresentada, com os requerimentos referidos neste artigo, po-dendo o Banco Nacional da Habitação fazer as exigências que considerar de interesse para a apreciação do pedido e fixar prazo razoá-vel para o seu atendimento.

Art.39 - As sociedades de crédito imobiliário somente poderão operar em financiamento para construção, venda ou aquisição de ha-bitações mediante:

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Didatismo e Conhecimento 55

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

I - abertura de crédito a favor de empresários que promovam projetos de construção de habitações para venda a prazo;II - abertura de crédito para a compra ou construção de casa própria com liquidação a prazo de crédito utilizado;III - desconto, mediante cessão de direitos de receber a prazo o preço da construção ou venda de habitações;IV - outras modalidades de operações autorizadas pelo Banco Nacional da Habitação.§ 1 - Cada sociedade de crédito imobiliário somente poderá operar com imóveis situados na área geográfica para a qual for auto-

rizada a funcionar.§ 2 - As sociedades de crédito imobiliário não poderão operar em compra e venda ou construção de imóveis, salvo para liquidação

de bens que tenham recebido em pagamento dos seus créditos ou no caso dos imóveis necessários à instalação de seus serviços.§ 3 - Nas suas operações as sociedades de crédito imobiliário observarão as normas desta Lei e as expedidas pelo Banco Nacional

da Habitação, com relação dos limites do valor unitário, prazo, condições de pagamento, juros, garantias, seguro, ágios e deságios na colocação de letras imobiliárias e diversificação de aplicações.

§ 4 - As disponibilidades das sociedades de crédito imobiliário serão mantidas em depósito no Banco Nacional da Habitação, no Banco do Brasil, nos demais bancos oficiais da União e dos Estados e nas Caixas Econômicas (Vetado).

Art.40 - As sociedades de crédito imobiliário não poderão:a) receber depósitos de terceiros que não sejam proprietários de ações nominativas, a não ser nas condições e nos limites autoriza-

dos pelo Banco Nacional da Habitação;b) tomar empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, a não ser nas condições mínimas de prazo e nos limites máximos, em re-

lação ao capital e reservas estabelecidos pelo Banco Nacional da Habitação;c) emitir letras imobiliárias em valor superior aos limites máximos aprovados pelo Banco Nacional da Habitação em relação ao

capital e reservas e ao montante dos créditos em carteira;d) admitir a movimentação de suas contas por meio de cheques contra ela girada ou emitir cheques na forma do Decreto número

24.777, de 14 de julho de 1934;e) possuir participação em outras empresas.§ 1 - O Banco Nacional da Habitação fixará o limite de recursos de terceiros que as sociedades poderão receber até o máximo de

15 (quinze) vezes os recursos próprios.§ 2 - O Banco Nacional da Habitação fixará também os limites mínimos de prazo dos vencimentos dos recursos de terceiros rece-

bidos pela sociedade em relação aos prazos de suas aplicações.

Art.41 - O Banco Nacional da Habitação e a SUMOC manterão fiscalização permanente e ampla das sociedades de crédito imobi-liário podendo para isso, a qualquer tempo, examinar livros e registros, papéis e documentação de qualquer natureza, atos e contratos.

§ 1 - As sociedades são obrigadas a prestar toda e qualquer informação que lhes for solicitada pelo Banco Nacional da Habitação ou pela SUMOC.

§ 2 - A recusa, a criação de embaraços, a divulgação ou fornecimento de informações falsas sobre as operações e as condições finan-ceiras da sociedade serão punidas na forma da lei.

§ 3 - O Banco Nacional da Habitação e a SUMOC manterão sigilo com relação a documentos e informações que as sociedades de crédito imobiliário lhes fornecerem.

Art.42 - As sociedades de crédito imobiliário são obrigadas a observar o plano de contas e as normas de contabilização aprovadas pelo Banco Nacional da Habitação, bem como a divulgar, em seus relatórios semestrais, as informações mínimas exigidas pelo Banco Nacional da Habitação, quanto às suas condições financeiras.

§ 1 - As sociedades de crédito imobiliário são obrigadas a enviar ao Banco Nacional da Habitação até o último dia do mês se-guinte, cópia do balancete do mês anterior, do balanço semestral e da demonstração de lucros e perdas, bem como prova de envio para publicação das atas de assembleias gerais, dentro de 30 (trinta) dias da realização destas.

§ 2 - O BNH poderá exigir quando, a seu critério, considerar necessário, que sociedade desde crédito imobiliário se sujeite à audi-toria externa por empresas especializadas por ele aprovadas.

§ 3 - As sociedades de crédito imobiliário mencionarão em sua publicidade os respectivos capitais realizados, suas reservas e o total de recursos mutuados aplicados, constantes de seu último balancete mensal.

Art.43- A infração dos preceitos legais ou regulamentares sujeitará a sociedade às seguintes penalidades:a) multas, até 5% (cinco por cento) do capital social e das reservas especificadas para cada infração de dispositivos da presente Lei;b) suspensão da autorização para funcionar pelo prazo de 6 (seis) meses;c) cassação da autorização para funcionar.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 1 - As multas serão impostas pelo Banco Nacional da Habitação após a apuração em processo cujas normas serão expedidas pelo Ministro da Fazenda, assegurada à sociedade ampla defesa.

§ 2 - Da suspensão ou cassação de funcionamento caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro da Fazenda.

ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO

Conceito Esta instituição, que faz parte do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, constitui-se em uma forma associativa para a cons-

trução ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro. É uma sociedade civil, restrita a determinadas regiões, sendo de propriedade comum de seus associados.

Portanto, são sociedades civis onde os associados têm direito à participação nos resultados. A captação de recursos ocorre através de caderneta de poupança e seu objetivo é principalmente financiamento imobiliário.

Operações:

Ativas- Financiamentos imobiliários

Passivas- cadernetas de poupança que remuneram os juros como se dividendos fossem, já que o depositante adquire vínculo societário.

Observações: Suas cartas patentes foram emitidas pelo extinto BNH, com base no dispositivo a Lei Nº. 4.380/64.

DAS ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO

As associações de poupança e empréstimo são constituídas sob a forma de sociedade civil, sendo de propriedade comum de seus associados. Suas operações ativas são, basicamente, direcionadas ao mercado imobiliário e ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). As operações passivas são constituídas de emissão de letras e cédulas hipotecárias, depósitos de cadernetas de poupança, depósitos interfinanceiros e empréstimos externos. Os depositantes dessas entidades são considerados acionistas da associação e, por isso, não recebem rendimentos, mas dividendos. Os recursos dos depositantes são, assim, classificados no patrimônio líquido da associação e não no passivo exigível.

DECRETO-LEI Nº 70, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.

Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.Art. 1º Dentro das normas gerais que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser autorizadas a funcionar,

nos termos deste decreto-lei, associações de poupança e empréstimo, que se constituirão obrigatoriamente sob a forma de sociedades civis, de âmbito regional restrito, tendo por objetivos fundamentais:

I - propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados;

II - captar, incentivar e disseminar a poupança.

§ 1º As associações de poupança e empréstimo estarão compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação no item IV do ar-tigo 8º da Lei número 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar, com todos os encargos e vantagens decorrentes.

§ 2º As associações de poupança e empréstimo e seus administradores ficam subordinados aos mesmos preceitos e normas atinentes às instituições financeiras, estabelecidos no capítulo V da Lei nº4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 2º São características essenciais das associações de poupança e empréstimo:I - a formação de vínculo societário, para todos os efeitos legais, através de depósitos em dinheiro efetuados por pessoas físicas

interessadas em delas participar;

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

II - a distribuição aos associados, como dividendos, da totalidade dos resultados líquidos operacionais, uma vez deduzidas as impor-tâncias destinadas à constituição dos fundos de reserva e de emergência e a participação da administração nos resultados das associações.

Art. 3º É assegurado aos Associados:I - retirar ou movimentar seus depósitos, observadas as condições regulamentares;II - tomar parte nas assembleias gerais, com plena autonomia deliberativa, em todos os assuntos da competência delas;III - votar e ser votado.

Art. 4º Para o exercício de seus direitos societários, cada associado terá pelo menos um voto, qualquer que seja o volume de seus depósitos na Associação, e terá tantos votos quantas “Unidades-Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação” se contenham no respectivo depósito, nos termos do artigo 52 e seus parágrafos da Lei nº 4.380, de 21-8-64, e artigo 9º e seus parágrafos deste decreto-lei.

§ 1º Quando o associado dispuser de mais de um voto, a soma respectiva será apurada na forma prevista neste artigo, sendo desprezadas as frações inferiores a uma «Unidade-Padrão de Capital».

§ 2º Poderá ser limitado, como norma geral, variável de região a região, o número máximo de votos correspondentes a cada depósito ou a cada depositante.

Art. 5º Será obrigatório, como despesa operacional das associações de poupança e empréstimo, o pagamento de prêmio para seguro dos depósitos.

Art. 6º O Banco Nacional da Habitação poderá determinar, deliberando inclusive quanto à maneira de fazê-lo, a reorganização, incorporação, fusão ou liquidação de associações de poupança e empréstimo, bem como intervir nas mesmas, através de interventor ou interventores especialmente nomeados, independentemente das respectivas assembleias - gerais sempre que verificada uma ou mais das seguintes hipóteses:

a) insolvência;b) violação das leis ou dos regulamentes;c) negativa em exibir papéis e documentos ou tentativa de impedir inspeções;d) realização de operações inseguras ou antieconômicas;e) operação em regime de perda.

Art. 7º As Associações de poupança e empréstimo são isentas de imposto de renda; são também isentas de imposto de renda as correções monetárias que vierem a pagar a seus depositantes.

Art. 8º Aplicam-se às associações de poupança e empréstimo, no que este decreto-lei não contrariar, os artigos 1.363 e seguintes do Código Civil ou legislação substitutiva ou modificativa deles.

HISTÓRIA DO SEGURO

Início da Atividade Seguradora no Brasil

A atividade seguradora no Brasil teve início com a abertura dos portos ao comércio internacional, em 1808. A primeira sociedade de seguros a funcionar no país foi a “Companhia de Seguros BOA-FÉ”, em 24 de fevereiro daquele ano, que tinha por objetivo operar no seguro marítimo.

Neste período, a atividade seguradora era regulada pelas leis portuguesas. Somente em 1850, com a promulgação do “Código Co-mercial Brasileiro” (Lei n° 556, de 25 de junho de 1850) é que o seguro marítimo foi pela primeira vez estudada e regulada em todos os seus aspectos.

O advento do “Código Comercial Brasileiro” foi de fundamental importância para o desenvolvimento do seguro no Brasil, incenti-vando o aparecimento de inúmeras seguradoras, que passaram a operar não só com o seguro marítimo, expressamente previsto na legis-lação, mas, também, com o seguro terrestre. Até mesmo a exploração do seguro de vida, proibido expressamente pelo Código Comercial, foi autorizada em 1855, sob o fundamento de que o Código Comercial só proibia o seguro de vida quando feito juntamente com o seguro marítimo. Com a expansão do setor, as empresas de seguros estrangeiras, começaram a se interessar pelo mercado brasileiro, surgindo, por volta de 1862, as primeiras sucursais de seguradoras sediadas no exterior. Estas sucursais transferiam para suas matrizes os recursos financeiros obtidos pelos prêmios cobrados, provocando uma significativa evasão de divisas.

Assim, visando proteger os interesses econômicos do País, foi promulgada, em 5 de setembro de 1895, a Lei n° 294, dispondo exclu-sivamente sobre as companhias estrangeiras de seguros de vida, determinando que suas reservas técnicas fossem constituídas e tivessem seus recursos aplicados no Brasil, para fazer frente aos riscos aqui assumidos.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Algumas empresas estrangeiras mostraram-se discordantes das disposições contidas no referido diploma legal e fecharam suas sucursais.

O mercado segurador brasileiro já havia alcançado desenvolvimento satisfatório no final do século XIX. Concorreram para isso, em primeiro lugar, o Código Comercial, estabelecendo as regras necessárias sobre seguros marítimos, aplicadas também para os seguros terrestres e, em segundo lugar, a instalação no Brasil de seguradoras estrangeiras, com vasta experiência em seguros terrestres.

Surgimento da Previdência Privada

O século XIX também foi marcado pelo surgimento da “previdência privada” brasileira, pode-se dizer que inaugurada em 10 de janeiro de 1835, com a criação do MONGERAL - Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado - proposto pelo então Ministro da Justiça, Barão de Sepetiba, que, pela primeira vez, oferecia planos com características de facultatividade e mutualismo.

A Previdência Social só viria a ser instituída através da Lei n° 4.682 (Lei Elói Chaves), de 24/01/1923.

A Criação da Superintendência Geral de Seguros

O Decreto n° 4.270, de 10/12/1901, e seu regulamento anexo, conhecido como “Regulamento Murtinho”, regulamentaram o funcio-namento das companhias de seguros de vida, marítimos e terrestres, nacionais e estrangeiras, já existentes ou que viessem a se organizar no território nacional. Além de estender as normas de fiscalização a todas as seguradoras que operavam no País, o Regulamento Murti-nho criou a “Superintendência Geral de Seguros”, subordinada diretamente ao Ministério da Fazenda. Com a criação da Superintendên-cia, foram concentradas, numa única repartição especializada, todas as questões atinentes à fiscalização de seguros, antes distribuídas entre diferentes órgãos. Sua jurisdição alcançava todo o território nacional e, de sua competência, constavam às fiscalizações preventiva, exercida por ocasião do exame da documentação da sociedade que requeria autorização para funcionar, e repressiva, sob a forma de ins-peção direta, periódica, das sociedades. Posteriormente, em 12 de dezembro de 1906, através do Decreto n° 5.072, a Superintendência Geral de Seguros foi substituída por uma Inspetoria de Seguros, também subordinada ao Ministério da Fazenda.

O Contrato de Seguro no Código Civil Brasileiro

Foi em 1º de janeiro de 1916 que se deu o maior avanço de ordem jurídica no campo do contrato de seguro, ao ser sancionada a Lei n° 3.071, que promulgou o “Código Civil Brasileiro”, com um capítulo específico dedicado ao “contrato de seguro”.

Os preceitos formulados pelo Código Civil e pelo Código Comercial passaram a compor, em conjunto, o que se chama Direito Pri-vado do Seguro. Esses preceitos fixaram os princípios essenciais do contrato e disciplinaram os direitos e obrigações das partes, de modo a evitar e dirimir conflitos entre os interessados. Foram esses princípios fundamentais que garantiram o desenvolvimento da instituição do seguro.

Surgimento da Primeira Empresa de Capitalização

A primeira empresa de capitalização do Brasil foi fundada em 1929, chamada de “Sul América Capitalização S.A”. Entretanto, somente 3 anos mais tarde, em 10 de março de 1932, é que foi oficializada a autorização para funcionamento das sociedades de capita-lização através do Decreto n°21.143, posteriormente regulamentado pelo Decreto n° 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, também sob o controle da Inspetoria de Seguros. O parágrafo único do artigo 1 o do referido Decreto definia: “As únicas sociedades que poderão usar o nome de “capitalização” serão as que, autorizadas pelo Governo, tiverem por objetivo oferecer ao público, de acordo com planos aprovados pela Inspetoriade Seguros, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda corrente, em um prazo máximo indicado no dito plano, à pessoa que subscrever ou possuir um titulo, segundo cláusulas e regras apro-vadas e mencionadas no mesmo titulo”

Criação do Dnspc

Em 28 de junho de 1933, o Decreto n° 22.865 transferiu a “Inspetoria de Seguros” do Ministério da Fazenda para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. No ano seguinte, através do Decreto n° 24.782, de 14/07/1934, foi extinta a Inspetoria de Seguros e criado o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização - DNSPC, também subordinado àquele Ministério.

Princípio de Nacionalização do Seguro

Com a promulgação da Constituição de 1937 (Estado Novo), foi estabelecido o “Princípio de Nacionalização do Seguro”, já preco-nizado na Constituição de 1934. Em consequência, foi promulgado o Decreto n° 5.901, de 20 de junho de 1940, criando os seguros obri-gatórios para comerciantes, industriais e concessionários de serviços públicos, pessoas físicas ou jurídicas, contra os riscos de incêndios e transportes (ferroviário, rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial ou lacustre), nas condições estabelecidas no mencionado regulamento.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é o órgão normativo das atividades securitárias do país, foi criado pelo De-creto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, diploma que institucionalizou, também, o Sistema Nacional de Seguros Privados, do qual o citado Colegiado é o órgão de cúpula.

A principal atribuição do CNSP, na época da sua criação, era a de fixar as diretrizes e normas da política governamental para os segmentos de Seguros Privados e Capitalização, tendo posteriormente, com o advento da Lei nº 6.435, de 15 de julho de1977, suas atri-buições se estendido à Previdência Privada, no âmbito das entidades abertas.

Conforme disposto no Art. 1º da Lei nº 8.392, de 30 de dezembro de 1991, o CNSP teve o prazo da vigência para funcionar como órgão Colegiado, prorrogado até a data de promulgação da Lei Complementar de que trata o Art. 192 da Constituição Federal.

O CNSP tem se submetido a várias mudanças em sua composição, sendo a última através da edição da Lei nº10.190, de 14 de feve-reiro de 2001, que lhe determinou a atual estrutura.

Atribuições

Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de

Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas;Fixar as características gerais dos contratos de seguros e previdência privada aberta e capitalização; Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro; Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, com fixação

nos limites legais e técnicos das respectivas operações; Disciplinar a corretagem de mercado e profissão de corretor.

Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

A SUSEP tem como competência a execução política nacional de seguros privados e da fiscalização das seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência privada e dos corretores de seguros. A SUSEP é vinculada a estrutura do Ministé-rio da Fazenda e sua direção é exercida por um Conselho Diretor, composto por um Superintendente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República. Entre suas responsabilidades, destacam-se:

- Fiscalizar as operações e atividades das sociedades seguradoras de capitalização e entidades Abertas de previdência privada;- Aprovar limites de operações para as sociedades seguradoras, de acordo com o critério fixado pelo CNSP;- Analisar os de autorização para constituição, organização e funcionamento das sociedades seguradoras, de capitalização e entida-

des abertas de previdência privada, e encaminhá-los ao CNSP;- Analisar os pedidos de autorização para constituição, organização e funcionamento das sociedades seguradoras, de capitalização e

entidades abertas de previdência privada, e encaminha-los ao CNPS;

- Regulamentar as operações de seguro, dos títulos de capitalização e das atividades das entidades abertas de previdência privada, de acordo com as diretrizes do CNSP;

- Fixar as condições dos títulos de capitalização, de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas pelo mercado segurador nacional e pelo mercado nacional de capitalização;

- Examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis;

- Proceder à liquidação das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades abertas de previdência privada que tiverem cassada sua licença para funcionar no país.

Administração da SUSEP

A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio.

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Didatismo e Conhecimento 60

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

O regimento interno da SUSEP, aprovado pelo Decreto do Poder Executivo, fixará a competência e as atribuições do Superinten-dente.

São atribuições do Superintendente:I - traçar as diretrizes gerais de trabalho, exercendo a orientação, coordenação e controle geral das atividades da SUSEP;II - superintender e dirigir, através dos órgãos principais e auxiliares, o funcionamento geral da SUSEP, em todos os setores de suas

atividades;III - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Órgão, propondo ao CNSP as modificações que se impuserem;IV - representar a SUSEP em suas relações com terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;V - propor ao CNSP o quadro do pessoal, fixando os respectivos padrões próprios de vencimentos e vantagens;VI - nomear ou designar os ocupantes de cargos e funções em comissão;VII - designar quem o deva substituir em suas ausências e impedimentos eventuais;VIII - admitir, contratar, designar, nomear, requisitar, exonerar, dispensar, conceder vantagens e aplicar penalidades a servidores de

qualquer categoria, de acordo com o Regimento Interno;IX - delegar poderes a servidores da SUSEP para a prática de atos específicos da vida administrativa da Autarquia;X - elaborar os programas anuais e plurianuais, e seus respectivos orçamentos, submetendo-os à aprovação do CNSP;XI - movimentar e aplicar os recursos da SUSEP, na forma da legislação em vigor;XII - autorizar despesas, pagamentos e realizar operações de crédito, mediante prévio empenho orçamentário;XIII - assinar, em nome da SUSEP, contratos, convênios e acordos;XIV - apresentar anualmente ao Tribunal de Contas, para a sua apreciação, todas as contas e o balanço do ano anterior, com a com-

provação indispensável, na forma da legislação em vigor;XV - impor aplicação de multas e outras penalidades, respeitadas as disposições legais em vigor;XVI - designar o Diretor-Fiscal para as Sociedades Seguradoras, “ad referendum” do CNSP, bem como o Liquidante das que entra-

rem em regime de liquidação compulsória; (redação dada pelo D-075.072-1974)XVII - criar e instalar Delegacias e Postos de Fiscalização da SUSEP nos Estados e Territórios;XVIII - criar Comissões Especiais para o estudo de questões de natureza técnica e jurídica de seguros.

Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC

Órgão colegiado que integra a estrutura do Ministério da Previdência Social. Segundo a Lei Complementar 109/01, que trata do sistema de previdência complementar, compete ao CGPC regular, normatizar e coordenar as atividades das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (fundos de pensão). O Decreto nº 4.678, de 25 de abril de 2003, devolveu ao Conselho a condição de órgão de caráter recursal. Cabe ao CGPC julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões da Secretaria de Previdência Complementar.

O CGPC é integrado por oito conselheiros:I) o Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;II) o Secretário de Previdência Complementar;III) um representante da Secretaria da Previdência Social;IV) um representante do Ministério da Fazenda;V) um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;VI) um representante dos patrocinadores e instituidores de entidades fechadas de previdência complementar;VII) um representante das entidades fechadas de previdência complementar;VIII) um representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar

Estão entre as atribuições do CGPC

1º) estabelecer as normas gerais complementares à legislação e regulamentação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar, em consonância com os objetivos da ação do Estado discriminados no art. 3° da Lei Complementar n° 109, de 2001;

2º) estabelecer regras para a constituição e o funcionamento da entidade fechada, reorganização da entidade e retirada de patroci-nador;

3º) normatizar a transferência de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e de reservas entre entidades fechadas;4º)determinar padrões para a instituição e operação de planos de benefícios, de modo a assegurar sua transparência, solvência,

liquidez e equilíbrio financeiro;

5º) normatizar novas modalidades de planos de benefícios;

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Didatismo e Conhecimento 61

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

6º) estabelecer normas complementares para os institutos da portabilidade, do benefício proporcional diferido, do resgate e do auto-patrocínio, garantidos aos participantes;

7º) estabelecer normas especiais para a organização de planos instituídos;8º) determinar a metodologia a ser empregada nas avaliações atuariais;9º) fixar limite para as despesas administrativas dos planos de benefícios e das entidades fechadas de previdência complementar;10º) estabelecer regras para o número mínimo de participantes ou associados de planos de benefícios;11º) estabelecer as normas gerais de contabilidade, de atuária, econômico-financeira e de estatística;12º) conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões da Secretaria de Previdência Complementar relativas à aplicação de

penalidades administrativas; e13º) apreciar recursos de ofício, interpostos pela Secretaria de Previdência Complementar, das decisões que concluírem pela não

aplicação de penalidade prevista na legislação própria ou que reduzirem a penalidade aplicada.Órgão do Ministério da Previdência Social possui as seguintes atribuições:I - propor as diretrizes básicas para o Sistema de Previdência Complementar;II - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada com as políticas de desenvolvimento social e econômi-

co-financeira do Governo;III - supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a previdência complementar fechada;IV - analisar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de contro-

le e reforma dos estatutos das entidades fechadas de previdência privada, submetendo parecer técnico ao Ministro de Estado.V - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada, quanto ao cumprimento da legislação e normas em vigor

e aplicar as penalidades cabíveis;

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

IRB Brasil Resseguros S/A (IRB)

O IRB é uma sociedade de economia mista, jurisdicionada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Privado e goza de autonomia administrativa e financeira. A finalidade do IRB é regular as operações de cosseguro, resseguro e retrocessão, bem como promover o desenvolvimento das operações de seguro, seguindo as diretrizes políticas do CNSP.

A composição acionária do IRB é distribuída da seguinte forma: 50% são de propriedade do Governo Federal, e 50%, obrigatoria-mente, de propriedade de todas as seguradoras que operam no país.

Dentre suas competências, destacamos:- Aceitar o resseguro obrigatório e facultativo, do país ou do exterior; - Reter o resseguro aceito, na totalidade ou em parte;- Promover a colocação, no exterior, de seguro, cuja aceitação não convenha aos interesses do País ou que nele não encontre cober-

tura;- Distribuir pelas sociedades à parte dos resseguros que não retiver e colocar no exterior as responsabilidades excedentes da capaci-

dade do mercado segurador, ou aquelas cuja cobertura fora do País convenha aos interesses nacionais.- Elaborar e expedir normas reguladoras de co-seguro, resseguro e retrocessão;- Impor penalidade às sociedades seguradoras por infrações cometidas na qualidade de co-seguradoras, resseguradoras ou retroces-

sionárias;- Proceder à liquidação de sinistros, de conformidade com os critérios traçados pelas normas de cada ramo de seguro;- É de sua responsabilidade a liquidação de todos os sinistros em cujos prejuízos participe como ressegurador.

Porém, delega essa missão às sociedades seguradoras, dentro de limites fixados periodicamente em função do prejuízo havido. Desta forma, só participa da liquidação de um sinistro quando os prejuízos superarem esses limites.

Como o próprio nome sugere resseguro é o seguro do seguro. Quando uma companhia assume um contrato de seguro superior à sua capacidade financeira, ela necessita repassar esse risco, ou parte dele, a uma resseguradora. O resseguro é uma prática comum, feita em todo o mundo, como forma de preservar a estabilidade das companhias seguradoras e garantir a liquidação do sinistro ao segurado.

MAS QUEM SEGURA O RESSEGURO?

Muitas vezes, os valores envolvidos nos contratos de seguro são tão altos que mesmo o resseguro necessita de cobertura. Nesse caso, a pulverização de risco é feita entre resseguradoras internacionais, recebendo o nome de retrocessão. Quanto maior o valor do contrato, maior a necessidade de envolvimento de um grupo maior de empresas. Por isso, podemos dizer que o resseguro é uma das atividades econômicas que há mais tempo pratica a globalização.

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Didatismo e Conhecimento 62

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

SOCIEDADES SEGURADORAS

As sociedades seguradoras são empresas que operam na aceitação dos riscos de seguro, respondendo junto ao segurado pelas obri-gações assumidas. Estão sujeitas às normas, instruções e fiscalização da SUSEP e do IRB.

São sociedades anônimas ou públicas que operam em seguros dos ramos vida e não vida, regionalmente ou em todo o país, de acor-do com as autorizações dadas pela SUSEP.

São enquadradas como instituições financeiras segundo determinação legal. O BACEN orienta o percentual limite a ser destinado aos mercados de renda fixar e variável.

Entre as normas que regulam suas atividades, destacamos: - Só podem operar os ramos de seguros para os quais tenham autorização;- Não podem reter responsabilidades de seguros cujo valor ultrapasse seus limites técnicos;- São obrigadas a ressegurar no IRB as responsabilidades excedentes de seus limites técnicos;- Só podem aceitar resseguros mediante prévia e expressa autorização do IRB;- Têm obrigação de constituir reservas técnicas, fundos especiais e provisões;- São proibidas de explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria. A autorização para funcionamento das sociedades se-

guradoras é concedida através de Portaria do Ministério da Fazenda, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado através da SUSEP.

SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO

Instituições financeiras que oferecem ao público um tipo de poupança - os títulos de capitalização - no qual se assume o pagamento de pequenas parcelas mensais. O reembolso do capital é geralmente feito após períodos superiores a dez anos; então o portador do título recebe a quantia estabelecida, acrescida de juros.

Esses rendimentos costumam ser inferiores aos pagos pelas cadernetas de poupança, mas os portadores de títulos de capitalização concorrem mensalmente a prêmios em dinheiro.

DECRETO-LEI Nº 261, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre as Sociedades de Capitalização e dá outras providências.

Art. 1º - Todas as operações das sociedades de capitalização ficam subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.Parágrafo único. Consideram-se sociedades de capitalização as que tiverem por objetivo fornecer ao público, de acordo com planos

aprovados pelo Governo Federal, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano, e pago em moeda corrente em um prazo máximo indicado no mesmo plano, à pessoa que possuir um título segundo cláusulas e regras aprovadas e men-cionadas no próprio título.

Art. 2º - O controle do Estado se exercerá pelos órgãos referidos neste Decreto-lei, no interesse dos portadores de títulos de capita-lização, e objetivando:

I - promover a expansão do mercado de capitalização e propiciar as condições operacionais necessárias à sua integração no progres-so econômico e social do País;

II - promover o aperfeiçoamento do sistema de capitalização e das sociedades que nele operam;III - preservar a liquidez e a solvência das sociedades de capitalização;IV - coordenar a política de capitalização com a política de investimentos do Governo Federal, observados os critérios estabelecidos

para as políticas monetárias, creditícia e fiscal, bem como as características a que devem obedecer as aplicações de cobertura das reservas técnicas.

Art. 3º - Fica instituído o Sistema Nacional de Capitalização, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:I - do Conselho Nacional de seguros Privados (CNSP);II - da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);III - das sociedades autorizadas a operar em capitalização.§ 1º Compete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da política de capita-

lização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos dos incisos I a VI, X a XII e XVII a XIX do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)

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Didatismo e Conhecimento 63

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 2º A Susep é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organiza-ção, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos das alíneas a, b, c, g, h, i, k e l do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 1966. (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)

Art. 4º - As sociedades de capitalização estão sujeitas as disposições idênticas às estabelecidas nos seguintes artigos do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e, quando for o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos: 7, 25 a 31, 74 a 77, 84, 87 a 111, 113, 114, 116 a 121.

Art. 5º - O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se o Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, os artigos 147 e 150 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e as demais disposições em contrário.

ENTIDADES ABERTAS E ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA

As entidades abertas de previdência privada são organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos (antigos monte-pios), sociedades com fins lucrativos (sociedades anônimas) e Departamentos de Previdência Privada Operadora do Ramo Vida, pois a Lei nº 6.435/77 permite às seguradoras autorizadas operar com seguros de vida e criar departamento específico para operações em planos de previdência aberta. Com o advento da terceirização, as seguradoras e sociedades anônimas voltadas para esse fim têm se constituído em uma alternativa viável para empresas de todo porte que tenham interesse em maximizar o custo de implantação de um programa complementar. As entidades abertas de previdência privada estão enquadradas na área de competência do Ministério da Fazenda e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);são fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)e oferecem planos de pecúlio e rendas.

ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

São instituições mantidas por contribuições de um grupo de trabalhadores e da mantenedora. Por determinação legal, parte de seus recursos devem ser destinados ao mercado acionário.

Organizam-se sob a forma de Sociedade Civil e são conhecidas também como Fundos de Pensão ou Fundações, sendo consideradas entidades sem fins lucrativos.

Estão enquadradas na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Conselho da Previdência Comple-mentar. São fiscalizadas pela Secretaria de Previdência Complementar e oferecem planos de pecúlio ou renda, além de diversos outros benefícios assemelhados ao da Previdência Oficial. A autorização para uma empresa privada constituir um Fundo de Pensão é fornecida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, mediante o requerimento dos seus representantes legais, por intermédio da Secreta-ria de Previdência Complementar. Tal solicitação deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

- atos constitutivos e estatutos vigentes, dispensáveis caso se tratem de fundos contábeis;- estatuto e regulamento do Plano de Benefícios, devidamente adaptados à legislação em vigor;- regulamento e nota técnica assinada por atuário habilitado, estabelecendo o equacionamento do plano de benefícios;- uma dotação inicial para fazer frente ao serviço passado dos participantes do plano, calculada com base em orientação do atuário

responsável pelo plano.

Atualmente, os fundos de pensão são um importante segmento da economia nacional. São importantes investidores institucionais e oferecem uma grande contribuição na formação de poupança interna para o país. No passado, o Ministério da Previdência e Assistência Social, através da Secretaria de Previdência Complementar, restringia o financiamento desses benefícios apenas aos funcionários das empresas patrocinadoras do grupo. Atualmente estão sendo concedidas autorizações para que esses fundos recebam adesões de outras empresas de porte menor, desde que seja obtida a aprovação dos respectivos planos de benefícios junto à Secretaria de Previdência Complementar.

Constituir uma empresa de previdência privada própria representa custos elevados para a empresa patrocinadora. Afinal, isto requer um investimento significativo para manter a nova empresa em funcionamento. Custos de contratação de pessoal especializado, despesas com informatização e serviços atuarial e contábil são alguns dos itens com maior representatividade. Assim sendo, a fim de permitir uma alternativa viável para oferecer benefícios previdenciários complementares aos da Previdência Social, o Ministério da Previdência e Assistência Social e a Secretaria de Previdência Complementar permitiram a criação dos Fundos Multipatrocinados, cujo objetivo é propiciar às empresas interessadas os mesmos benefícios oferecidos pelos Fundos de Pensão.

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Didatismo e Conhecimento 64

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Os Fundos de Pensão são organizados sob a forma de uma sociedade civil, e são administrados, na grande maioria por entidades financeiras (bancos), sendo os planos de cada empresa independentes dos demais, mantendo cada um suas características próprias. Não existe, portanto, qualquer solidariedade entre os planos; cada empresa responde pelo desempenho financeiro, atuarial e contábil de seu plano.

CORRETORAS DE SEGUROS

Corretores de Seguros: são pessoas físicas ou jurídicas. São os intermediários legalmente autorizados a angariar e promover contra-tos de seguro entre as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e as seguradoras.

Esses intermediários estão subordinados a política traçada pelo CNSP, tendo sua operação regulamentada pela Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964. A mesma estabelece as condições de habilitação, direitos e deveres, penalização, fiscalização e atuação dos prepostos de seguros. Os Corretores estão organizados na Federação Nacional dos Corretores de Seguros e de Capitalização - FENACOR e em diversos Sindicatos Estaduais, conhecidos por SINCOR’s. Quanto ao exercício da atividade deve-se ressaltar que o Corretor de Seguro:

I) É responsável, civilmente, perante os segurados e as sociedades seguradoras pelos prejuízos que a eles causar por omissão, impe-rícia ou negligência, no exercício de sua profissão;

II) Está sujeito às normas, instruções e fiscalização da SUSEP;III) Pode ter prepostos de sua livre escolha;IV) Não pode (nem seus prepostos) aceitar ou exercer empregos públicos;V) Não pode (nem seus prepostos) manter relação de emprego ou de direção com companhias seguradoras;

Obs: Os impedimentos relacionados nos quarto e quinto itens atingem também os sócios e diretores de empresas de corretagem. O exercício da profissão de Corretor de Seguros depende de prévia habilitação e registro. A habilitação se dá através do Exame ou Curso para Habilitação de Corretores de Seguros administrados pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG. O registro é confe-rido pela SUSEP. As comissões de corretagem de seguros só podem ser pagas a Corretores de Seguros devidamente habilitados.

SOCIEDADES ADMINISTRADORAS DE SEGURO - SAÚDE

O setor de saúde suplementar reúne empresas operadoras de planos de saúde, médicos, enfermeiros, dentistas e outros profissionais, além de hospitais, laboratórios e clínicas em uma rede prestadora de serviços de saúde que atende aos consumidores de planos privados de assistência à saúde.

A sociedade administradora de seguro-saúde é uma instituição que opera com o seguro-saúde, ou seja, uma modalidade de con-trato para prestação de serviço de saúde por empresa privada (seguradora).

No seguro-saúde, diferentemente do plano de saúde, o consumidor tem liberdade de escolher médico ou hospital, devendo a segu-radora arcar com o pagamento.

A Lei 10.185/01 exigiu que as seguradoras que já atuavam no segmento do seguro-saúde se transformassem em seguradoras es-pecializadas, equiparando-as às Operadoras de Plano de Assistência à Saúde e passando a estar subordinadas a uma nova estrutura de regulação e fiscalização vinculada ao Ministério da Saúde, através da ANS, juntamente com as outras modalidades de operadoras de planos de saúde privados.

LEI Nº 10.185, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001.

Dispõe sobre a especialização das sociedades seguradoras em planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.122-2, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As sociedades seguradoras poderão operar o seguro enquadrado no art. 1º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, desde que estejam constituídas como seguradoras especializadas nesse seguro, devendo seu estatuto social vedar a atuação em quaisquer outros ramos ou modalidades.

§ 1º As sociedades seguradoras que já operam o seguro de que trata o caput deste artigo, conjuntamente com outros ramos de seguro, deverão providenciar a sua especialização até 1o de julho de 2001, a ser processada junto à Superintendência de Seguros Privados - SU-SEP, mediante cisão ou outro ato societário pertinente.

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Didatismo e Conhecimento 65

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 2º As sociedades seguradoras especializadas, nos termos deste artigo, ficam subordinadas às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde - ANS, que poderá aplicar-lhes, em caso de infringência à legislação que regula os planos privados de assistência à saúde, as penalidades previstas na Lei nº 9.656, de 1998, e na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.

§ 3º Caberá, exclusivamente, ao Conselho de Saúde Complementar - CONSU, nos termos da Lei nº 9.656, de 1998, e à ANS, nos termos da Lei nº 9.961, de 2000, disciplinar o seguro de que trata este artigo quanto às matérias previstas nos incisos I e IV do art. 35-A da referida Lei nº 9.656, de 1998, bem como quanto à autorização de funcionamento e à operação das sociedades seguradoras especia-lizadas.

§ 3º Caberá, exclusivamente, ao Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, nos termos da Lei nº 9.656, de 1998, e à ANS, nos termos da Lei nº 9.961, de 2000, disciplinar o seguro de que trata este artigo quanto às matérias previstas nos incisos I e IV do art. 35-A da referida Lei nº 9.656, de 1998, e no art. 4º da Lei nº 9.961, de 2000, bem como quanto à autorização de funcionamento e à operação das sociedades seguradoras especializadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 4º Enquanto as sociedades seguradoras não promoverem a sua especialização em saúde, nos termos deste artigo, ficarão sujeitas à fiscalização da SUSEP e da ANS, no âmbito de suas respectivas competências.

§ 5º As sociedades seguradoras especializadas em seguro saúde, nos termos deste artigo, continuarão subordinadas às normas sobre as aplicações dos ativos garantidores das provisões técnicas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

Art. 2º Para efeito da Lei no 9.656, de 1998, e da Lei no 9.961, de 2000, enquadra-se o seguro saúde como plano privado de assis-tência à saúde e a sociedade seguradora especializada em saúde como operadora de plano de assistência à saúde.

Art. 3º A sociedade seguradora que não se adaptar ao disposto nesta Lei fica obrigada a transferir sua carteira de saúde para socieda-de seguradora especializada já estabelecida ou para operadora de planos privados de assistência à saúde, que venha a apresentar o plano de sucessão segundo as normas fixadas pela ANS.

Parágrafo único. Deverá ser observado o prazo limite de 1º de julho de 2001 para a transferência da carteira de saúde de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.122-1, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

CAPÍTULO XIIDisposições Gerais e Transitórias

(...)

SEÇÃO IDo Seguro-Saúde

Art 129. Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar.

Art 130. A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico-hospitalar ao segurado.

§ 1º A cobertura do Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de franquia, de acordo com os critérios fixados pelo CNSP.§ 2º A livre escolha do médico e do hospital é condição obrigatória nos contratos referidos no artigo anterior.

Art 131. Para os efeitos do artigo 130 deste Decreto-lei, o CNSP estabelecerá tabelas de honorários médico-hospitalares e fixará percentuais de participação obrigatória dos segurados nos sinistros.

§ 1º Na elaboração das tabelas, o CNSP observará a média regional dos honorários e a renda média dos pacientes, incluindo a pos-sibilidade da ampliação voluntária da cobertura pelo acréscimo do prêmio.

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Didatismo e Conhecimento 66

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 2º Na fixação das percentagens de participação, o CNSP levará em conta os índices salariais dos segurados e seus encargos fami-liares.

Art 132. O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Saúde dependerá de apresentação da documentação médico hospitalar que possibilite a identificação do sinistro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

Art 133. É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar.

Art 134. As sociedades civis ou comerciais que, na data deste Decreto-lei, tenham vendido títulos, contratos, garantias de saúde, segurança de saúde, benefícios de saúde, títulos de saúde ou seguros sob qualquer outra denominação, para atendimento médico, farma-cêutico e hospitalar, integral ou parcial, ficam proibidas de efetuar novas transações do mesmo gênero, ressalvado o disposto no art. 135, parágrafo 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

§ 1º As Sociedades civis e comerciais que se enquadrem no disposto neste artigo poderão continuar prestando os serviços nele refe-ridos exclusivamente às pessoas físicas ou jurídicas com as quais os tenham ajustado ante da promulgação deste Decreto-lei, facultada opção bilateral pelo regime do Seguro-Saúde.

§ 2º No caso da opção prevista no parágrafo anterior, as pessoas jurídicas prestantes da assistência médica, farmacêutica e hospitalar, ora regulada, ficarão responsáveis pela contribuição do Seguro-Saúde devida pelas pessoas físicas optantes.

§ 3º Ficam excluídas das obrigações previstas neste artigo as Sociedades Beneficentes que estiverem em funcionamento na data da promulgação desse Decreto-lei, as quais poderão preferir o regime do Seguro-Saúde a qualquer tempo.

Art 135. As entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissionais médicos e paramédicos ou por estabelecimentos hospita-lares, visando a institucionalizar suas atividades para a prática da medicina social e para a melhoria das condições técnicas e econômicas dos serviços assistenciais, isoladamente ou em regime de associação, poderão operar sistemas próprios de pré-pagamento de serviços médicos e/ou hospitalares, sujeitas ao que dispuser a Regulamentação desta Lei, às resoluções do CNSP e à fiscalização dos órgãos competentes.

SEÇÃO II

Art. 136. Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), do Ministério da Indústria e do Comércio, cujo acervo e documentação passarão para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

§ 1º Até que entre em funcionamento a SUSEP, as atribuições a ela conferidas pelo presente Decreto-lei continuarão a ser desem-penhadas pelo DNSPC.

§ 2º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, o cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, símbolo 2-C, e oito (8) cargos, em comissão, de Delegado Regional de seguros, símbolo 5-C.

§ 3º Enquanto não for aprovado o Quadro de Pessoal da SUSEP, os ocupantes dos cargos referidos no parágrafo anterior continuarão no exercício de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Art. 137. Os funcionários atualmente em exercício no DNSPC continuarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, observadas, para efeito delotação, as necessidades de serviço, e ressalvado o direito de opção dos Inspetores de Seguros de acordo com o parágrafo único do artigo 140.Art.

Art. 138. Poderá a SUSEP requisitar servidores da administração centralizada ou descentralizada sem prejuízo de vencimentos, direitos, gratificações e vantagens.

Art. 139. Após a aprovação do quadro de pessoal da SUSEP será assegurado aos servidores requisitados o direito de opção no prazo de 90 dias, pelo regime de pessoal da autarquia ou retorno ao órgão de origem.

Parágrafo único. As disposições do presente artigo são aplicáveis aos atuais ocupantes dos cargos de inspetor de seguros.

Art. 140. As dotações consignadas no Orçamento da União, para o exercício de 1967, à conta do DNSPC, serão transferidas para a SUSEP excluídas as relativas às despesas decorrentes de vencimentos e vantagens de Pessoal Permanente.

Art. 141. Fica dissolvida a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, competindo ao Ministério da Agricultura promover sua liqui-dação e aproveitamento de seu pessoal.

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Didatismo e Conhecimento 67

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Art. 142. Ficam incorporadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural:

a) Fundo de Estabilidade do seguro Agrário, a que se refere o artigo 8º da Lei 2.168, de 11de janeiro de 1964;b) O Fundo de Estabilização previsto no artigo 3º da Lei nº 4.430, de 20 de outubro de1964.

Art. 143. Os órgãos do Poder Público que operam em seguros privados enquadrarão suas atividades ao regime deste Decreto-Lei no prazo de cento e oitenta dias, ficando autorizados a constituir a necessária Sociedade Anônima ou Cooperativa.

§ 1º As Associações de Classe, de Beneficência e de Socorros mútuos e os Montepios que instituem pensões ou pecúlios, atualmente em funcionamento, ficam excluídos do regime estabelecido neste Decreto-Lei, facultado ao CNSP mandar fiscalizá-los se e quando julgar conveniente.

§ 2º As Sociedades Seguradoras estrangeiras que operam no País, adaptarão suas organizações às novas exigências legais, no prazo deste artigo e nas condições determinadas pelo CNSP.

Art. 144. O CNSP proporá ao Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias, as normas de regulamentação dos seguros obriga-tórios previstos no artigo 20 deste Decreto-Lei.

Art. 145. Até a instalação do CNSP e da SUSEP, será mantida a jurisdição e a competência do DNSPC, conservadas em vigor as disposições legais e regulamentares, inclusive as baixadas pelo IRB, no que forem cabíveis.

Art. 146. O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial de Cr$500.000.000(quinhentos milhões de cruzeiros), no exercício de 1967, destinado à instalação do CNSP e da SUSEP.

Art. 147. A fiscalização da gestão financeira e administrativa das Sociedades que operam em capitalização passa à jurisdição do Banco Central da República do Brasil.

Art. 148. As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 149. O Poder Executivo regulamentará este Decreto-Lei no prazo de 120 dias (cento e vinte dias), vigendo idêntico prazo para a aprovação do Regulamento da SUSEP e dos Estatutos do IRB.

Art. 150. (Revogado pelo Decreto-lei nº 261, de 1967)

Art. 151. Para eleito do artigo precedente ficam suprimidos os cargos e funções de Delegado do Governo Federal e de liquidante designado pela sociedade, a que se referem os artigos 24 e 25 do Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, ressalvadas as liquida-ções decretadas até dezembro de 1965.

Art. 152. O risco de acidente de trabalho continua a ser regido pela legislação específica, devendo ser objeto de nova legislação dentro de 90 dias.

Art. 153. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas expressamente todas as disposições de leis, decretos e regulamentos que dispuserem em sentido contrário.

DEFINIÇÕES BÁSICAS – GLOSSÁRIO

Acidente Pessoal: o evento, com data caracterizada e perfeitamente conhecida, externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, que, por si só, independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez total e permanente do participante.

Assistido: pessoa física em gozo do benefício sob a forma de renda;

Averbadora: pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação, exclusiva-mente para contratá-lo com a EAPC, sem participar do custeio;

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Didatismo e Conhecimento 68

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Base de cálculo da performance financeira: a diferença, ao final do último dia útil do mês, entre a parcela do patrimônio líquido do FIE correspondente à Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (no período de diferimento) ou Benefícios Concedidos (no período de pagamento de benefício), conforme o caso, e o valor da remuneração pela gestão financeira acumulado do mês;

Beneficiários: as pessoas indicadas na proposta de inscrição ou em documento específico, para receber o pagamento relativo ao benefício contratado, no caso dos planos cujo evento gerador do benefício seja a morte do participante, ou o próprio participante no caso dos planos cujo evento gerador seja a sobrevivência ou a invalidez.

Caso esteja previsto em Regulamento e, a estrutura técnica do plano o permita, a Provisão Matemática de Benefícios a Conceder será disponibilizada aos beneficiários em caso de óbito do participante durante o período de diferimento.

Benefício: o pagamento que os beneficiários recebem em função da ocorrência do evento gerador durante o período de cobertura.

Benefício Definido: a modalidade de plano segundo a qual o valor do benefício contratado é previamente estabelecido na proposta de inscrição.

Carregamento: o percentual incidente sobre as contribuições pagas pelo participante, para fazer face às despesas administrativas, de corretagem e colocação do Plano. O percentual máximo de carregamento permitido pela legislação vigente é de 10% para os planos estruturados na modalidade de contribuição variável e de 30% para aqueles na modalidade de benefício definido.

Certificado de Participante: o documento emitido pela EAPC que caracteriza a aceitação do interessado no Plano subscrito.

Cobertura de Risco: a que garante o pagamento de benefício aos beneficiários indicados pela morte ou invalidez do participante.

Cobertura por Sobrevivência: a que garante o pagamento de benefício pela sobrevivência do participante ao período de diferi-mento contratado.

Comunicabilidade: instituto que, na forma regulamentada, permite a utilização de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, referente à cobertura por sobrevivência, para o custeio de cobertura (ou coberturas) de risco, inclusive valor de impostos e do carregamento, quando for o caso;

Consignante: pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de desconto sem folha de pagamento, em favor da EAPC, correspondentes às contribuições dos participantes; Contrato: instrumento jurídico que tem por objetivo estabelecer as condições particulares da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações entre averbadora/instituidora, EAPC e participantes;

Contribuição: o valor pago à EAPC para o custeio do Plano contratado.

Critério de Atualização: Os contratos firmados a partir de 01/01/1997 terão os valores de benefício e contribuição atualizados anualmente de acordo com um dos índices de preços previstos na Circular SUSEP nº 11/96 - IGP-M/FGV; IGP-DI/FGV; INPC/IBGE; IPCA/IBGE;IPC/FGV e IPC/FIPE, previamente pactuados na contratação do plano. Para os contratos firmados antes desta data o índice utilizado era a TR (taxa referencial aplicada às cadernetas de poupança), sendo sua periodicidade prevista em contrato.

Data de Registro: a data de recebimento, pela EAPC, da proposta de inscrição do interessado em participar do Plano.

Doenças, Lesões e Sequelas Preexistentes: são aquelas que o participante ou seu responsável saiba ser portador ou sofredor na data da assinatura da proposta de inscrição.

EAPC: É a Entidade Aberta de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora autorizada a instituir planos de Previdência Aberta Complementar.

Evento Gerador: a morte, invalidez ou sobrevivência do participante ocorrida durante o período de cobertura do Plano.

Excedente Financeiro: o valor positivo correspondente, ao final do último dia útil do mês, à diferença entre o valor da base de cál-culo da performance financeira e o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (no período de diferimento) ou Benefícios Concedidos (no período de pagamento de benefício), conforme o caso.

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Didatismo e Conhecimento 69

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Extratos para fins de Repactuação: Tratando-se de benefício por sobrevivência (aposentadoria) estruturados na modalidade de benefício definido, contratado após01/01/1997, a Entidade enviará anualmente ao participante extrato para fins de repactuação das con-tribuições, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de aniversário do plano. Entende-se, neste caso, por repactuação o reajuste na contribuição necessário à recomposição do benefício inicialmente contratado.

Extratos Previdenciários: o participante receberá, no máximo, anualmente extrato do plano previdenciário, contendo, no mínimo, o valor dos benefícios contratados e/ou o saldo atualizado de sua provisão matemática de benefícios a conceder, se for o caso. Indepen-dente da emissão do extrato, a Entidade deverá prestar informações sempre que solicitadas pelo participante e/ou beneficiários.

FAQE: fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento, especialmente constituído, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos;

FIE: o fundo de investimento especialmente constituído, cuja carteira seja composta em conformidade com as diretrizes estabele-cidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos;

Indexador: o índice contratado para atualização monetária dos valores relativos ao Plano, na forma estabelecida por este Regula-mento.

Início de Vigência do Plano: a data de aceitação da proposta de inscrição pela EAPC.

Instituidora: pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investidade poderes de representação, exclusiva-mente para contratá-lo com a EAPC, e que participa, total ou parcialmente, do custeio.

Invalidez Total e Permanente: aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação.

Limite de Comercialização: Valor máximo estabelecido pela EAPC, inferior ao seu Limite Técnico.

Nota Técnica Atuarial: o documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do Plano a que se refere o respectivo Regulamento.

Participante: a pessoa física que contrata o Plano.

Período de Carência: o lapso de tempo, contado a partir do início de vigência do plano, durante o qual, na ocorrência do evento gerador, os beneficiários não terão direito ao recebimento do benefício. O período de carência para os Benefícios de Risco (Pecúlio, Pensão e Invalidez), desde que previsto em Regulamento, deverá ser de no máximo 24 meses, a contar da data de início de vigência do plano, durante o qual não é devido o pagamento do benefício.

EM CASO DE MORTE OU INVALIDEZ ACIDENTAL NÃO HÁ CARÊNCIA PARAPAGAMENTO DO BENEFÍCIO.

Período de Cobertura: o prazo durante o qual na ocorrência do evento gerador os beneficiários farão jus ao benefício contratado.

Plano: o conjunto de direitos e obrigações, conforme descrito no Regulamento e na respectiva Nota Técnica Atuarial.

Plano Conjugado: aquele que, no momento da contratação, e na forma da regulamentação específica e demais normas comple-mentares a serem editadas pela SUSEP, preveja cobertura por sobrevivência e cobertura (ou coberturas) de risco, com o instituto da comunicabilidade.

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Didatismo e Conhecimento 70

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING)

Conceito

Factoring é uma atividade comercial, mista e atípica, que soma prestação de serviços à compra de ativos financeiros. A operação de Factoring é um mecanismo de fomento mercantil que possibilita à empresa fomentada vender seus créditos, gerados por suas vendas à prazo, a uma empresa de Factoring.

O resultado disso é o recebimento imediato desses créditos futuros, o que aumenta seu poder de negociação, por exemplo, nas com-pras à vista de matéria-prima, pois a empresa não se descapitaliza. A Factoring também presta serviços à empresa - cliente, em outras áreas administrativas, deixando o empresário com mais tempo e recursos para produzir e vender.

Banco é Banco. Factoring é Factoring.Por definição e filosofia, o Factoring não é uma atividade financeira. A empresa de Factoring não pode fazer captação de recursos

de terceiros, nem intermediar para emprestar estes recursos, como os bancos. O Factoring não desconta títulos e não faz financiamentos. Na verdade, o Factoring é uma atividade comercial, pois conjuga a compra de direitos de créditos com a prestação de serviços. Para isso depende exclusivamente de recursos próprios.

Finalidades

A finalidade principal da empresa de Factoring é o fomento mercantil. Fomentar, assessorar, ajudar o pequeno e médio empresário a solucionar seus problemas do dia a dia, são as finalidades básicas de uma Factoring.

VANTAGENS DA PARCERIA COM UMA FACTORING- A empresa recebe à vista suas vendas feitas à prazo, melhorando o fluxo de caixa para movimentar os negócios; - Assessoria administrativa;- Cobrança de títulos ou direitos de créditos;- Agilidade e rapidez nas decisões;- Intermediação entre a empresa e seu fornecedor. O Factoring possibilita a compra de matéria-prima à vista, gerando vantagens e

competitividade;- Análise de risco e assessoria na concessão de créditos a clientes.

COMO FUNCIONA?

O processo de Factoring inicia-se com a assinatura de um Contrato de Fomento Mercantil (contrato-mãe) entre a empresa e a Fac-toring onde são estabelecidos os critérios da negociação e o fator de compra. São 4 as etapas básicas do processo:

- A empresa vende seu bem, crédito ou serviço à prazo, gerando um crédito (exemplo: Duplicata Mercantil), no valor correspon-dente;

- A empresa negocia este crédito com a Factoring;- De posse desse crédito, a Factoring informa o sacado sobre o fato e a forma de cobrança (carteira ou banco);

Findo o prazo negociado inicialmente, a empresa sacada pagará o valor deste crédito à Factoring, encerrando a operação.

MODALIDADES

No mercado brasileiro o Factoring é mais atuante na modalidade convencional. Segue abaixo um pequeno resumo das principais modalidades:

Convencional - É a compra dos direitos de créditos das empresas fomentadas, através de um contrato de fomento mercantil;

Maturity - A Factoring passa a administrar as contas a receber da empresa fomentada, eliminando as preocupações com cobrança;

Trustee - Além da cobrança e da compra de títulos, a Factoring presta assessoria administrativa e financeira às empresas fomentadas;

Exportação - Nessa modalidade, a exportação é intermediada por duas empresas de Factoring (uma de cada país envolvido), que garantem a operacionalidade e liquidação do negócio;

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Didatismo e Conhecimento 71

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Factoring Matéria-Prima - A Factoring nesse caso transforma-se em intermediário entre a empresa fomentada e seu fornecedor de matéria-prima. A Factoring compra à vista o direito futuro deste fornecedor e a empresa paga à Factoring com o faturamento gerado pela transformação desta matéria-prima.

PÚBLICO – ALVO

O Factoring é destinado exclusivamente às Pessoas Jurídicas, principalmente as pequenas e médias empresas.

FACTORING FORA DO BRASIL

As operações de Factoring têm sua origem nos séculos XIV e XV, na Europa. O factor era um agente mercantil, que vendia mercado-rias a terceiros contra o pagamento de uma comissão. Eram representantes de exportadores que conheciam muito bem as novas colônias, custodiando as mercadorias e prestando contas aos seus proprietários. Com o tempo, esses representantes passaram a antecipar o paga-mento das mercadorias aos seus fornecedores, cobrando posteriormente dos compradores.Hoje, além dos Estados Unidos, o Factoring é muito praticado e difundido na Inglaterra, Suécia, Noruega, Holanda, Espanha, Itália, França e Bélgica. Entre os países da América Latina, fora o Brasil, o Factoring encontra expressão no México,Colômbia, Peru e Equador.

O QUE NÃO É FACTORING

- Operações onde o contratante não seja Pessoa Jurídica;- Empréstimo com garantia de linha de telefone, veículos, cheques, etc;- Empréstimo via cartão de crédito;- Alienação de bens móveis e imóveis;- Financiamento ao consumo;- Operações privativas das instituições financeiras;- Ausência de contrato de fomento mercantil.

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas empresas de fomento comercial (factoring)

O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 30 de setembro de 2005, com base no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 1º Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabe-lecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring) deverão observar as disposições constantes da presente Resolução.

Parágrafo único. Enquadram-se nas disposições desta Resolução as pessoas jurídicas que exerçam a atividade de fomento comercial ou mercantil (factoring) em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, em qualquer de suas modalidades.

Seção II Da Identificação das Empresas de Fomento comercial ou mercantil (factoring), dos Clientes e da Manutenção de Cadastros

Art. 2 º As empresas mencionadas no art. 1º deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no COAF, fornecendo as seguin-tes informações:

a) nome empresarial (razão social);b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;c) endereço completo, inclusive eletrônico e telefones; e

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

d) identificação do diretor responsável pela observância das normas previstas na presente Resolução.

Art. 3º As empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring) deverão identificar as empresas contratantes e manter cadastro atualizado, nos termos desta Resolução.

Art. 4º O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:I – qualificação da empresa contratante:a) nome empresarial (razão social);b) data de constituição da empresa;c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação, CEP), telefone;e) atividade principal desenvolvida;f) relatório de visita contendo informações sobre faturamento bruto, despesas e faturamento líquido, do último semestre civil,

quando se tratar de micro ou pequena empresa;g) demonstrações contábeis do último exercício, atualizadas até o último semestre civil, quando se tratar de empresas tributadas

pelo lucro real;h) cadastro da empresa emitido por entidade especializada em crédito (Bureau de Crédito); ei) análise de risco, com validade de seis meses, no máximo, contendo inclusive, limite global para operações e seu respectivo

comprometimento no ato da operação.II – qualificação do(s) proprietário(s), controlador(es), representante(s), mandatário(s) e preposto(s) da contratante:a) nome, sexo, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, estado civil e nome do cônjuge ou companheiro ou

razão social;b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas

– CPF ou, se estrangeiro, que não tiver CPF, passaporte ou outro documento oficial que o identifique;c) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação, CEP), telefone; ed) atividade principal desenvolvida.Parágrafo único. Caso o controlador da empresa seja pessoa jurídica, as informações cadastrais deverão abranger as pessoas físicas

que efetivamente a controlam e, se pessoa jurídica estrangeira, o mandatário residente no Brasil.

Seção III Dos Registros das Transações

Art. 5º As empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), deverão manter registro de todas as transações que realizarem.Parágrafo único. As empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), deverão desenvolver e implementar procedimentos

internos de controle compatíveis com seu porte, para detectar operações que possam conter indícios de crime.

Art. 6º Do registro da transação deverão constar, além da qualificação da contratante, no mínimo, as seguintes informações:I - especificação dos títulos ou recebíveis envolvidos na operação e seus elementos essenciais, beneficiários e valor da operação;II - data de concretização da transação, demonstrativo discriminando, valor total, diferencial de compra, comissão de serviços ad

valorem e valor líquido; eIII - descrição dos serviços prestadosParágrafo Único. Os registros e controles internos deverão ser capazes de demonstrar a compatibilidade entre a correspondente

movimentação de recursos, a atividade econômica desenvolvida pela empresa cliente e a sua capacidade financeira.

Seção IV Das Operações Atípicas

Art. 7º As pessoas mencionadas no art. 1º dispensarão especial atenção às operações ou propostas que possam constituir-se em indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se.

Seção V Das Comunicações ao COAF

Art. 8º As pessoas mencionadas no art. 1º deverão comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato, a proposta ou a realização de transações:

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Didatismo e Conhecimento 73

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

a) previstas no art. 7º; eb) previstas no Anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. As empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring) que, durante o semestre civil, não tiverem efetuado comunicações na forma do caput deste artigo, deverão declarar ao COAF a inocorrência de operações ou situações descritas no caput, em até 30 dias após o fim do respectivo semestre.

Art. 9º As comunicações ao COAF feitas de boa-fé, conforme previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

Art. 10. As informações mencionadas no art. 8º deverão ser encaminhadas por meio eletrônico ou, na eventual impossibilidade, por qualquer outro meio que preserve o sigilo da informação.

Seção VI Das Disposições Gerais e Finais

Art. 11. Os cadastros e registros previstos nesta Resolução deverão ser conservados pelas pessoas mencionadas no art. 1º durante o período mínimo de cinco anos a partir da conclusão da transação.

Art. 12. As pessoas mencionadas no art. 1º deverão atender, a qualquer tempo, às requisições de informações formuladas pelo COAF, a respeito de sua situação societária e econômico-financeira, de seus clientes e respectivos proprietários, controladores, manda-tários ou prepostos e de propostas ou operações pactuadas.

Parágrafo único. As informações fornecidas ao COAF serão classificadas como confidenciais nos termos do § 1º, art. 23, da Lei nº 8.159/91, de 08 de janeiro de 1991.

Art. 13. As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução sujeitar-se-ão à aplicação, cumulativamente ou não, pelo COAF, das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto nº 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.

Art. 14. Fica a Presidência do Conselho autorizada a baixar as instruções complementares a esta Resolução, em especial no que se refere às disposições constantes da Seção V – Das Comunicações ao COAF.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução COAF nº 12, de 31 de maio de 2005.

Brasília, 30 de setembro de 2005.

Antonio Gustavo RodriguesPresidente

AnexoRelação de operações suspeitas

1. Negócios cujas transações, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou superior, que normalmente se efetivam por meio da utilização de um tipo específico de título ou serviço e se alteram repentinamente para outro;

2. Proposta ou operação, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou superior, cujo pagamento seja feito em conta de terceiro, exceto quando esse fizer parte da cadeia produtiva do cliente;

3. Quaisquer transações em espécie, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou superior, realizadas entre as contrapartes;

4. Operações, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou superior, realizadas em praças localizadas em fronteiras;

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Didatismo e Conhecimento 74

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

5. Operação, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou superior, incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou e a capacidade financeira presumida do cliente;

6. Transação ou proposta, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou superior, com clientes não-habituais de outras praças;

7. Contratação de operação, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou superior, efetuada por intermédio de detentor de procuração ou qualquer outro tipo de mandato, sem vínculo societário ou empregatício;

8. Operações com valores inferiores ao limite estabelecido nos itens 1 a 7 deste Anexo que, por sua habitualidade e forma, configu-rem artifício para a burla do referido limite;

9. Aumentos substanciais no volume de ativos vendidos ou cedidos pela empresa contratante à empresa de fomento comercial ou mercantil (factoring), sem causa aparente;

10. Atuação no sentido de induzir o funcionário da empresa de fomento comercial ou mercantil (factoring) a não manter em arquivo relatórios específicos de alguma operação a ser realizada.

11. Operações lastreadas em títulos ou recebíveis falsos ou negócios simulados;

12. Resistência em facilitar as informações necessárias para a formalização da operação ou do cadastro, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação;

13. Atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros ou sem a revelação da verdadeira identidade do beneficiário;

14. Operações que não demonstrem ser resultado de atividades ou negócios normais do cliente ou sem identificação clara de sua origem;

15. Dispensa de faculdades ou prerrogativas, como diferencial de compra ou comissão de serviço para grandes operações ou, ainda, de outros serviços especiais que, em circunstâncias normais, seriam valiosos para qualquer cliente;

16. Operação ou proposta no sentido de sua realização com empresas em que seus sócios ou representantes legais sejam estrangei-ros, residentes, domiciliados ou cuja empresa tenha sede em região considerada de tributação favorecida, ou em jurisdições considera-das não-cooperantes no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;

17. Qualquer operação realizada cujos títulos ou recebíveis negociados sejam de emissão de empresas ligadas ou de seus sócios ou representantes; e

18. Outras operações ou propostas que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indício de crime.

Publicada no D.O.U em 20/10/2005

ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITOAs Administradoras de cartões de crédito são empresas prestadoras de serviço que fazem a intermediação entre:- Portadores de cartão de crédito;- estabelecimentos afiliados;- bandeiras, e- instituições financeiras.

Termos técnicos utilizados no segmento de cartões de crédito:- Portador: pessoa física ou jurídica usuária do cartão;- Bandeira: instituição que autoriza o emissor a gerar cartões com sua marca (VISA, Dinners, etc ...) e coloca estabelecimentos no

mundo inteiro à disposição para utilização deste cartão;- Acquirer: é a administradora que pode afiliar estabelecimentos ao sistema;- Estabelecimento: é a loja que aceita o cartão;

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Didatismo e Conhecimento 75

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

- instituição financeira: são bancos autorizados pela bandeira a emitir cartões;- Emissor: é a administradora autorizada a emitir cartões de crédito;

As Administradoras de Cartão de Crédito, por não serem instituições financeiras, não podem cobrar juros superiores a 12% ao ano, conforme legislação em vigor. Todo o pagamento feito a título de Juros deve ser restituído para os usuários desta modalidade de emprés-timo, já que o pagamento foi nulo, diante da ilegalidade clara desta agiotagem.

RESOLUÇÃO Nº 006, DE 2 DE JULHO DE 1999

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas administradoras de cartões de credenciamento ou de cartões de crédito.

A Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 30 de junho de 1999, com base no artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de1998, resolveu:

Seção IDas Disposições Preliminares

Art. 1º Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabeleci-do na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as administradoras de cartões de credenciamento ou de cartões de crédito deverão observar as disposições constantes da presente Resolução.

Parágrafo único. Enquadram-se nas disposições desta Resolução as pessoas jurídicas, com sede ou representação no território nacio-nal, que exerçam a atividade de administração de cartões de credenciamento ou de cartões de crédito, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, nas suas várias modalidades.

Seção IIDa Identificação dos Clientes e Manutenção de Cadastros

Art. 2º As pessoas mencionadas no art. 1º deverão identificar seus clientes e manter cadastro nos termos desta Resolução.

Art. 3º O cadastro deverá conter informações sobre os intervenientes na operação que permitam verificar sua adequada identificação, a compatibilidade entre as correspondentes movimentações de recursos, atividade econômica e capacidade financeira.

Seção IIIDos Registros das Transações

Art. 4º As pessoas mencionadas no art. 1º deverão manter registro de toda transação realizada.Art. 5º Do registro da fatura mensal deverá constar, no mínimo, as seguintes informações:I - valor e data de concretização da operação;II - identificação das partes e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurí-

dica - CNPJ; eIII - referência do ramo de atividade.

Seção IVDas Operações Suspeitas

Art. 6º As pessoas mencionadas no art. 1º dispensarão especial atenção às operações ou propostas que, nos termos do Anexo a esta Resolução, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se.

Seção VDas Comunicações ao COAF

Art. 7º As pessoas mencionadas no art. 1º deverão comunicar ao COAF qualquer operação prevista no artigo 6º, no prazo de 24 horas após sua identificação, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato.

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Didatismo e Conhecimento 76

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Art. 8º As comunicações feitas de boa-fé, ao COAF, conforme previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

Art. 9ºAs informações mencionadas no art. 7º poderão ser encaminhadas por meio de processo eletrônico.

Seção VIDas Disposições Gerais e Finais

Art. 10. As pessoas mencionadas no art. 1º deverão: I - manter os registros previstos nesta Resolução pelo período mínimo de cinco anos, a partir da conclusão da transação;II - indicar ao COAF, até 30 de julho de 1999, o nome e a qualificação do responsável pelo cumprimento das obrigações ora esta-

belecidas; eIII - atender, a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas pelo COAF, a respeito de intervenientes e transações.

Art. 11. O descumprimento das obrigações desta Resolução acarretará a aplicação pelo COAF das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto n° 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n° 330, de 18 de dezembro de 1998.

Art. 12. O COAF disponibilizará, anteriormente ao início dos efeitos desta Resolução, endereço eletrônico na Internet para recebi-mento de comunicações.

Art. 13. Fica a Presidência do Conselho autorizada a baixar as instruções complementares a esta Resolução, em especial no que se refere às disposições constantes da Seção V – Das Comunicações ao COAF.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 1999.

Brasília, 2 de julho de 1999.

Adrienne Giannetti Nelson de Senna

AnexoRelação de operações suspeitas

1. Descumprimento por funcionário de administradora de cartões de credenciamento ou de cartões de crédito das exigências cadas-trais que levem à entrega efetiva de cartões de credenciamento ou de cartões de crédito.

2. Oferecimento de informação cadastral falsa ou prestação de informação cadastral de difícil ou onerosa verificação.

3. Ocorrência de saldo credor, em fatura, com habitualidade, de valor considerado expressivo.

4. Alta concentração sem causa aparente, de compras de um titular em um mesmo estabelecimento conveniado.

5. Pedidos habituais de cancelamento de transações, após pagamento da fatura, com a devolução de valor pago.

6. Desvios frequentes nos padrões e standards adotados por cada administradora de cartões de credenciamento ou de cartões de crédito, no monitoramento das compras de seus titulares.

7. Ultrapassagem com habitualidade de gastos mensais, pelo titular, dos limites monitorados pelas administradoras de cartões de credenciamento ou de cartões de crédito.

8. Aumento no volume dos negócios com cartão de crédito por parte de um estabelecimento conveniado, sem motivo aparente.

9. Solicitações frequentes de elevação de limites de gastos mensais, pelo titular, sem comprovação de aumento da capacidade fi-nanceira.

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Didatismo e Conhecimento 77

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

10. Outras operações que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar hipótese de crimes previstos na Lei nº 9.613, de1998, ou com eles relacionarem-se.

6 NOÇÕES DE POLÍTICA ECONÔMICA, NOÇÕES DE POLÍTICA MONETÁRIA,

INSTRUMENTOS DE POLÍTICA MONETÁRIA, FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS.

NOÇÕES DE POLÍTICA ECONÔMICA

Conjunto de medidas tomadas pelo governo de um país com o objetivo de atuar e influir sobre os mecanismos de produção, distri-buição e consumo de bens e serviços. Embora dirigidas ao campo da economia, essas medidas obedecem também a critérios de ordem política e social na medida em que determinam, por exemplo, quais, segmentos da sociedade se beneficiarão com as diretrizes econô-micas emanadas do Estado. O alcance e o conteúdo de uma política econômica variam de um país para outro, dependendo do grau de diversificação de sua economia, da natureza do regime social, do nível de atuação dos grupos de pressão (partidos, sindicatos, associa-ções de classe e movimentos de opinião pública). Finalmente, a política econômica depende da própria visão que os governantes têm do papel do Estado no conjunto da sociedade.

De maneira geral, podemse classificar as políticas econômicas em três tipos, segundo os objetivos governamentais: estruturais, de estabilização conjuntural e de expansão. A política estrutural está voltada para a modificação da estrutura econômica do país (podendo chegar até mesmo a alterar a forma de propriedade vigente), regulando o funcionamento do mercado (proibição de monopólios e trustes) ou criando empresas públicas, regulamentando os conflitos trabalhistas, alterando a distribuição de renda ou nacionalizando empresas estrangeiras.

A política de estabilização conjuntural visa à superação de desequilíbrios ocasionais. Pode envolver tanto uma luta contra a depressão como o combate à inflação ou à escassez de determinados produtos. A política de expansão tem por objetivo a manutenção ou a aceleração do desenvolvimento econômico. Nesse caso, podem ocorrer

reformulações estruturais e medidas de combate à inflação, proteção alfandegária e maior rigor na política cambial contra a concorrência estrangeira. Cada uma dessas modalidades apoia-se numa corrente ou mais de pensamento econômico e ligase a critérios políticos e ideológicos.

Essa subordinação das decisões governamentais a posições teóricas acompanhou todo o desenvolvimento do capitalismo, desde o mercantilismo, passando pelo liberalismo econômico laissezfaire e intensificandose após a crise econômica de 1929, quando o Estado passou a intervir diretamente na economia para controlar as crises cíclicas do sistema e promover e orientar o desenvolvimento.

NOÇÕES DE POLÍTICA MONETÁRIA

Conjunto de medidas adotadas pelo governo visando a adequar os meios de pagamento disponíveis às necessidades da economia do país.

Essa adequação geralmente ocorre por meio de uma ação reguladora exercida pelas autoridades sobre os recursos monetários exis-tentes, de tal maneira que estes sejam plenamente utilizados e tenham um emprego tão eficiente quanto possível.

Na maior parte dos países, o principal órgão executor da política monetária é o Banco Central, entidade do Estado ou dele dependen-te, encarregada da emissão de moeda, da regulação do crédito, da manutenção do padrão monetário e do controle de câmbio.

De maneira geral, esse órgão põe ao alcance dos bancos os mesmos serviços que eles prestam a seus clientes. A política monetária pode recorrer a diversas técnicas de intervenção, controlando a taxa de juros por meio da fixação das taxas de

redesconto ‘cobradas dos títulos apresentados pelos bancos, regulando as operações de open market ou impondo aos bancos o sistema de reservas obrigatórias (depósitos compulsórios) para garantir a liquidez do sistema bancário. Em relação ao crédito, podem ser adotadas medidas restritivas ou práticas seletivas.

As primeiras geralmente ocorrem em períodos de elevada inflação ou crise no balanço de pagamentos e consistem na fixação dos limites de crédito bancário e na redução dos prazos de pagamento dos empréstimos. As práticas seletivas, por sua vez, visam sobretudo a direcionar o crédito para as atividades mais rentáveis e produtivas da economia.

No Brasil e em outros países, a política monetária constitui atualmente um instrumento de combate aos surtos inflacionários. Sua maior eficácia em relação às outras políticas econômicas se deve à flexibilidade com que pode ser aplicada e ao conjunto de medidas práticas que põe ao alcance das autoridades, desobrigando-as de submeter suas decisões ao legislativo. Convém ressalvar, no entanto, que essa “autonomia monetarista”, se levada ao extremo, pode ocasionar graves distorções e resultados muitas vezes desastrosos. É o que afirmam, num pólo do pensamento econômico, os defensores das reformas estruturais, para agilizar a economia; e, no outro pólo, os partidários da escola de Chicago, para quem a regulação da atividade econômica deve ser exercida pelo rígido controle do crescimento da massa monetária, que deveria aumentar em conformidade com uma taxa previamente determinada ou limitada a uma estreita faixa de variação.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

OS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MONETÁRIA Quanto mais um país é desenvolvido economicamente e seu povo mais esclarecido sobre seus direitos e deveres, o uso dos ins-

trumentos monetários se torna mais eficiente, permitindo cada vez mais o aperfeiçoamento da utilização pela autoridade monetária de mecanismos de controle da oferta de moeda na economia.

Além dos instrumentos mais utilizados como a taxa de redesconto, dos encaixes bancários compulsórios e das operações de mer-cado aberto, no Brasil são utilizados também instrumentos complementares, como o controle da taxa de juros, seleção de créditos e até limitação da capacidade de expansão de empréstimos.

A análise da oferta de moeda tem o principal objetivo de explicar o processo de criação e destruição dos meios de pagamentos (mo-eda em poder do público mais depósitos à vista nos bancos comerciais).

A oferta monetária é afetada através das ações das autoridades monetárias, que possuem o poder de emissão, e também pelos bancos comerciais que emprestam dinheiro ao público, ofertando assim recursos à economia captados sob a forma de depósitos à vista.

Até 1964 não existia ainda um controle monetário rigoroso no Brasil. Era o Banco do Brasil que exercia o papel de autoridade mo-netária, arrecadando encaixes compulsórios e autorizando redesconto aos bancos.

A base monetária ficava fora de seu controle, pois as decisões de programação orçamentária eram do governo federal. Só com a lei nº 4.595 de 31 de dezembro de 1964, que criou o Banco Central e organizou o mercado financeiro, que esse controle passou a ser feito pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central elaborou a “programação monetária”, estabelecendo metas de expansão ou contração dos meios de pagamentos, para determinar níveis desejados de créditos e de oferta de moeda. O orçamento monetário, a partir de 1986, deixou de ser uma peça isolada da política econômica. No ano de 1988, surgiu o orçamento global da União em que foram determinados os limites orçamentá-rios de expansão da moeda e do crédito.

Recolhimento compulsório

Consiste em fixar uma cobertura obrigatória para os depósitos e, através do Banco Central, fazer variar a proporção das reservas que os bancos privados depositam em seus cofres.

É um meio eficaz para controlar a emissão da moeda escritural. Quando há uma expansão da taxa de reservas compulsórias exigi-das pelo Banco Central, reduz-se a proporção dos depósitos que podem ser convertidos em empréstimos, reduzindo então os meios de pagamentos.

O inverso também é possível, ou seja, se a taxa de reserva diminui, aumentam os empréstimos e consequentemente os meios de pagamentos também aumentam.

O redesconto ou empréstimo de liquidez

Este instrumento é um empréstimo que os bancos comerciais recebem do Banco Central para cobrir problemas de liquidez quando ocorre um aumento da demanda por empréstimos por parte do público.

Seus reflexos sobre os meios de pagamentos se caracterizam por meio da variação das reservas bancárias. O aumento da taxa de juros para essas operações, a redução dos prazos de resgate dos títulos redescontados, a redução dos limites

operacionais e a imposição de restrições reduzem os meios de pagamentos e vice-versa.

As operações de mercado abertoConsiste na compra e venda de títulos públicos por parte do Banco Central com o objetivo de aumentar ou diminuir a quantidade de

moeda em circulação e o volume do crédito. Se o governo observar uma grande quantidade de crédito e se for preciso diminuí-lo, o Banco de emissão se apresenta como ven-

dedor de títulos no mercado de valores. Essas vendas anularão uma quantidade de notas de bancos correspondente ao valor dos títulos e poderá retirar nas contas correntes dos bancos o montante das vendas efetuadas se o pagamento for feito por cheques. O efeito dessa operação será uma redução da circulação monetária.

O controle e a seleção do crédito

É o controle na fixação pelo Banco Central de um limite máximo de seus créditos para os setores da produção ou empresários. Per-mite controlar o crédito de acordo com seus empregos produtivos e às condições da economia do país.

No Brasil esse controle é usado de forma generalizada. Os empréstimos dos bancos comerciais destinados à agricultura, à indústria, ao comércio e a outras finalidades são fixados pelo Banco Central.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

A lógica do funcionamento desse instrumento, segundo Rossetti (2002), é que ao existir interesse mútuo das autoridades monetárias e do sistema bancário, aquelas esclarecem os objetivos da Política Monetária aos banqueiros para que estes venham agir na direção desejada pelo Banco Central.

Como esse instrumento decorre da interdependência de diversos setores da economia, é difícil para as autoridades monetárias ter a certeza da utilização final de crédito, isto é, se o mesmo atingirá os objetivos esperados pelas autoridades monetárias.

Política fiscal, cambial e de rendaDe acordo com Fortuna (1998), as políticas fiscal, cambial e de renda causam impactos sobre a política monetária.A política fiscal é a política de receitas e despesas do governo; é a aplicação da carga tributária sobre os agentes econômicos e a

definição dos gastos do Governo, que são os tributos captados. Tem forte impacto sobre a política monetária e também sobre o crédito quando os prazos de recolhimento de impostos afetam o fluxo de caixa dos agentes econômicos.

Se o Governo gasta mais do que arrecada, ele recorre ao endividamento, captando recursos do setor privado, prejudicando a for-mação da poupança interna necessária ao financiamento do investimento produtivo. Portanto, um quadro fiscal deficitário é um grande problema para a política monetária.

A política cambial está baseada na administração da taxa de câmbio e no controle das operações cambiais. Esta política está indireta-mente ligada à política monetária, devendo ser cuidadosamente administrada em relação ao seu impacto sobre a política monetária. Um desempenho muito forte das exportações pode ter grande impacto monetário na medida em que a entrada de divisas significa conversão para a moeda nacional, causando a expansão da moeda que terá um enorme efeito inflacionário futuro. Essa entrada de divisas é realizada através do câmbio comercial. O mesmo acontece quando aumenta o volume de recursos captados pela emissão de títulos no exterior ou pela entrada de recursos para aplicação nas bolsas de valores. Este aumento da oferta monetária via câmbio prejudica o controle de juros, aumentando o custo do Governo, onde o mesmo será obrigado a aumentar a dívida pública mobiliária (em títulos) para reduzir a quantidade de moeda que entra circulação através da troca de divisas por moeda nacional.

A política de renda é a que o Governo exerce, estabelecendo o controle direto sobre a remuneração dos fatores diretos de produção na economia, como salários, depreciações, lucros, dividendos e preços dos produtos intermediários e finais. As políticas de rendas são normalmente usadas durante períodos de aumento da procura, para tentar prevenir o aumento de preços.

FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS

JURO. Remuneração que o tomador de um empréstimo deve pagar ao proprietário do capital emprestado. Quando o juro é calcu-lado sobre o montante do capital, é chamado de juro simples. Para o cálculo do juro composto, o juro vencido e não pago é somado ao capital emprestado, formando um montante sobre o qual é calculado o juro seguinte. Suponhamos um empréstimo de R$ 1000,00 a 5% ao ano, por um período de três anos. Se o contrato estabelecer juros simples, o resultado será: juros simples = 3 X 5% de R$ 1000,00 = R$ 150,00

Se o juro for composto, o resultado será:

juros do 1º ano = 5% de R$ 1000,00 = R$ 50,00 juros do 2º ano = 5% de R$ 1050,00 = R$ 52,50 juros do 3º ano = 5% de R$ 1102,50 = R$ 55,125

R$ 157,625

O juro composto (R$ 157,625) é maior do que o juro simples (R$ 150,00). Na medida em que o juro composto é calculado sobre um montante cada vez maior, seu resultado será sempre maior do que o juro

simples. O cálculo do juro composto pode ser simplificado mediante a fórmula j = c(1+i)n c, onde j é o juro a ser calculado; c é o capital

emprestado; i é a taxa de juro; n é o número de períodos (um ano, uma semana etc.) ou intervalos nos quais o juro é composto. No exemplo anterior, o cálculo do juro composto seria o seguinte: j = R$ 1000 (1+0,05) R$ 1000 = 157,625. Do ponto de vista teórico, os economistas clássicos como Adam, Smith, Ricardo e Marx associam de alguma forma a taxa de juro

à taxa de lucro.Marx, por exemplo, considera o juro a participação financeira no lucro (forma de expressão da maisvalia) do capitalista produtivo, e

afirma que a taxa de juro deve ser inferior à taxa média de lucro, resultante da produção capitalista. Os economistas clássicos atribuíam a cobrança de juros à produtividade do capital, ou seja, ao lucro que o capital proporciona a quem o possui. A cobrança também foi considerada o pagamento de um serviço, isto é, da possibilidade de dispor de um capital.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Outros viram na cobrança de juros uma compensação pela “espera”, ou seja, uma compensação pelo fato de o dono do capital deixar de dispor desse dinheiro.

Keynes explicou a cobrança de juros pela escassez de capital (fator objetivo) e por um elemento subjetivo, a “renúncia” do dono do capital à liquidez. As várias correntes econômicas também se posicionam sobre as variações da taxa de juros.

Para os economistas clássicos, essas variações são decorrências das variações na taxa de lucro, cujo movimento acompanha. Na teoria marginalista, a taxa de juros vem associada à taxa de lucro marginal e não à taxa de lucro médio. A contribuição decisiva

para a teoria do juro foi oferecida por John M. Keynes, para quem a quantidade de moeda, aliada à preferência pela liquidez, é que determina a taxa de juros. Esta seria determinada pela oferta e procura da moeda, que tanto pode ser utilizada em investimentos quanto em consumo ou especulação.

A consequência prática da teoria keynesiana do juro foi possibilitar a manipulação da oferta monetária disponível e, consequente-mente, alterar a taxa de juros, transformada em instrumento de uma política de desenvolvimento econômico ou de combate à inflação.

Alguns keynesianos propuseram a instituição de uma taxa de juros alta, atuando como fator de desestímulo ao gasto de recursos escassos e de incentivo à poupança. A essa posição contrapôsse o próprio Keynes, quando considerou que a extensão da poupança é determinada pelo fluxo de investimento e este, por sua vez, cresce com uma taxa de juros baixa.

A política econômica ideal seria a de baixar a taxa de juros até o ponto em que, em relação à curva de lucro, alcançasse o mais alto nível de atividade econômica, com pleno emprego.

Devese dizer, porém, que a determinação da taxa de juros como instrumento de política econômica tem sido considerado pouco eficaz, uma vez que o peso do juro no custo da produção não é significativo.

Antes da expansão comercial e do desenvolvimento do capitalismo, a cobrança de juros constituía, um problema ético. Chamada de usura, era terminantemente proibida pela Igreja na Idade Média. Mas, com a expansão do comércio, as novas exigências de capitais mais vultosos estimularam a cobrança de juros.

A reboque dos fatos, a Igreja teve de fazer concessões e passou a proibir somente a cobrança de juros em empréstimos destinados ao consumo pessoal. No século XVI, a reforma calvinista aceitou e justificou “teologicamente” a cobrança de juros, mas foi somente no século XVIII que os estudiosos começaram a buscar uma justificativa econômica para a cobrança de juros sobre os empréstimos monetários.

Embora ainda existam limites para a cobrança de juros, esses limites, atualmente, possuem finalidade econômica e são estabelecidos pelas autoridades monetárias de cada país.

No Brasil, a Constituição de 1988 estabeleceu que o juro real máximo a ser cobrado pelo sistema financeiro é de 12% ao ano. Esse dispositivo constitucional necessita de lei complementar para ser regulamentado, uma vez que a Constituição não esclarece

o que significa juro real nem estabelece as sanções para aqueles que infringirem a norma. Veja também Keynes, John Maynard; Marx, Karl Heinfich; Renda; Tabela Price.

JURO BANCÁRIO. A taxa de juros cobrada pelos bancos nas operações efetuadas junto aos clientes varia com o tipo de operação realizada: cheque especial, empréstimo pessoal, desconto de duplicata, capital de giro etc. Os valores são, em geral, fixados pelos mo-vimentos do mercado, isto é, giram em torno de taxas comuns a todos os bancos, com pequenas variações conforme a política de cada estabelecimento.

JURO NOMINAL. É o juro correspondente a um empréstimo ou financiamento, incluindo a correção monetária do montante em-prestado. Quando a inflação é zero, inexistindo correção monetária, o juro nominal é equivalente ao juro real.

JURO REAL. É o juro cobrado ou pago sobre um empréstimo ou financiamento, sem contar a correção monetária do montante emprestado.

JUROS DE MORA. Juros decorrentes da mora, isto é, do atraso no pagamento de algo, em consequência de ato do devedor.

JUROS EXATOS. São aqueles incidentes tomando-se por base um ano de 365 dias.

JUROS FLUTUANTES. Vigentes no mercado no momento do pagamento dos juros das dívidas contraídas. Ao contrário dos juros fixos, pagos durante todo o período do empréstimo, de acordo com uma taxa preestabelecida em contrato, os juros flutuantes trazem sur-presas muito desagradáveis para os devedores, pois podem elevar-se acentuadamente antes do término do pagamento de um empréstimo, onerando extraordinariamente o serviço da dívida, como aconteceu com o Brasil no final dos anos 70 e início dos anos 80.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

7 MERCADO FINANCEIRO. 7.1 MERCADO MONETÁRIO. 7.2 MERCADO DE CRÉDITO.

7.3 MERCADO DE CAPITAIS: AÇÕES - CARACTERÍSTICAS E DIREITOS,

DEBÊNTURES, DIFERENÇAS ENTRE COMPANHIAS ABERTAS E COMPANHIAS

FECHADAS, FUNCIONAMENTO DO MERCADO À VISTA DE AÇÕES, MERCADO DE BALCÃO. 7.4 MERCADO DE CÂMBIO:

INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR; OPERAÇÕES BÁSICAS; CONTRATOS DE

CÂMBIO - CARACTERÍSTICAS; TAXAS DE CÂMBIO; REMESSAS; SISCOMEX.

MERCADO FINANCEIRO

O mercado financeiro é definido por como um conjunto de instituições financeiras que negociam títulos e valores mobiliários, que tem por objetivo viabilizar a capitalização das empresas e dar liquidez aos títulos por elas emitidos. É Composto pelas bolsas de valores, sociedades corretoras e outras instituições financeiras autorizadas e é dividido em três áreas com diferentes finalidades:

Mercado Primário – O mercado primário é onde a empresa vende suas novas ações, e a renda dessas vendas cai direto nos cofres da empresa.

Mercado Secundário – Esse mercado é o que dá liquidez às emissões. Após o encerramento da colocação pública das ações, a empresa registra-se junto a Bovespa (Bolsa de Valores de São Paulo). Cabe observar que feito isso, a empresa nada tem a ver com a transação das suas ações na Bolsa: a transação é feita por intermediários, como corretoras e investidores. A venda das ações vai para o caixa do acionista vendedor, caracterizando assim o mercado secundário.

Mercado de Balcão – É o mercado de títulos sem lugar físico determinado para as transações, que são realizadas via telefone entre as instituições financeiras. São negociadas ações de empresas que não estão registradas na Bolsa ou outros tipos de títulos.

Os quatro principais organismos que regulamentam, normalizam, fiscalizam, e assessoram o mercado financeiro brasileiro são:- O Conselho Monetário Nacional (CMN);- O Banco Central do Brasil (BACEN);- A Comissão Técnica da Moeda e do Credito (COMOC);- A Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O Conselho Monetário Nacional é presidido pelo ministro da fazenda. O Banco Central do Brasil atua como órgão executivo. A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito atua como assessoria e a Comissão de Valores Mobiliários responde pela regulamentação e fomento do mercado, seja ele de bolsa ou balcão.

MERCADO MONETÁRIO

Designa o setor do mercado financeiro que opera a curto prazo. Compõese da rede de entidades ou órgãos financeiros que negociam títulos e valores, concedendo empréstimos a empresas ou particulares, a curto ou curtíssimo prazo, contra o pagamento de juros. Além dos bancos comerciais e das empresas financeiras de crédito, o mercado monetário compreende também o mercado paralelo e o mercado de divisas. 0 movimento financeiro a longo prazo caracteriza outro segmento, o do mercado de capitais.

MERCADO DE CRÉDITOCRÉDITO

Transação comercial em que um comprador recebe imediatamente um bem ou serviço adquirido, mas só fará o pagamento depois de algum tempo determinado. Essa transação pode também envolver apenas dinheiro.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

O crédito inclui duas noções fundamentais: confiança expressa na promessa de pagamento, e tempo entre a aquisição e a liquidação da dívida.

O crédito direto ao consumidor financia a compra de qualquer produto de consumo e até viagens. 0 comprador passa a usufruir imediatamente de um bem que será pago com sua renda pessoal.

Em muitos casos, as próprias vendedoras financiam o cliente, mas, em escala cada vez maior, financeiras especializadas pagam o vendedor e “compram” a dívida e também o risco de nãopagamento.

O lucro da financeira é formado pelos juros cobrados do comprador. Os cartões de crédito, extremamente difundidos nos Estados Unidos e alcançando boa receptividade no Brasil, são também unia

forma de crédito direto ao consumidor. O financiamento de casas e apartamentos constitui o chamado crédito imobiliário. Envolve pouco risco, pois em geral o próprio

imóvel é garantia do empréstimo, sob forma de hipoteca. As facilidades de crédito levam os consumidores à tentação de uma melhoria imediata do padrão de vida, dado o imediatismo do

consumo a crédito. Nos casos de recessão prolongada ou de depressão econômica, no entanto, a tendência é de inadimplemento (ou falta de pagamento) generalizado, o que acaba por agravar a crise. O crédito ao governo baseiase na expectativa de que os impostos futuros serão capazes de cobrir o valor do empréstimo e seus juros.

Em geral, o governo obtém crédito por meio da emissão de títulos de dívida pública negociáveis (como as ORTNs).

Já o financiamento de obras de infraestrutura, como estradas e usinas, é conseguido junto a órgãos internacionais (como o Bird) e consórcios de bancos de grande porte.

Finalmente, o crédito à produção baseiase na suposição de que será pago por si mesmo, isto é, o investimento gerará meios neces-sários para o pagamento da dívida, seus encargos e ainda sobrará algo para o lucro.

Os créditos à produção podem ser a curto prazo (crédito comercial) ou a longo prazo (crédito de investimento). O crédito comercial, para pagamento no prazo de trinta a 129 dias, serve, na maioria dos casos para a formação do capital de giro da empresa. 0 crédito de investimento, a longo prazo, com vencimentos previstos para alguns anos, tem o papel de desenvolver determinadas áreas, inclusive proporcionando recursos para a pesquisa tecnológica. O crédito agrícola é feito a médio prazo (vencimento em um ano ou mais) e em-pregado na compra de insumos e implementos.

O governo tem criado carteiras agrícolas, tanto nos bancos particulares como nos estatais, a juros subsidiados, com a intenção de desenvolver o setor.

CREDITO CONTINGENTE (ou Crédito Standby).

Linha de crédito oferecida pelo Fundo Monetário Internacional aos países-membros, até o limite de suas respectivas cotas. É um empréstimo de curto prazo (geralmente um ano) e requer, para ser liberado, uma carta de intenções do país que solicita o

crédito.

CRÉDITOPRÊMIOLinha de crédito criada pelo governo federal para incentivar principalmente os setores ligados à exportação.

Consiste num empréstimo feito pelo Banco Central e que corresponde a uma porcentagem dos aumentos de faturamento das empre-sas exportadoras num dado período. Em 29/12/1982, por exemplo, o governo baixou um decretolei criando um créditoprêmio de 10% para as empresas que conseguissem converter seus empréstimos em moeda estrangeira em investimentos.

No país (por exemplo, na compra de suas ações), diminuindo assim a dívida externa. 0 pagamento do créditoprêmio é feito pelo sistema de desconto da receita tributária: os bancos descontam o pagamento do empréstimo do volume de impostos que arrecadam das empresas para o Tesouro Nacional.

CRÉDITO SUBSIDIADO

Tipo de empréstimo feito pelo governo a uma taxa de juros menor que a vigente no mercado. Pode ser implícito ou explícito.

O implícito destinado principalmente aos financiamentos agropecuários e às exportações, corresponde à diferença entre as taxas de juros normais desses empréstimos e o custo real pago pelo governo para a captação desse dinheiro. Crédito subsidiado explícito são os fundos aplicados em programas especiais como o Proagro, o Proterra e o Fundag, criados para incentivar certas regiões ou atividades econômicas por meio de empréstimos a taxas de juros extremamente baixas, variando entre 12 e 25%.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Atualmente, o crédito subsidiado (implícito e explícito) corresponde a 60% de todo o crédito concedido (2,5 trilhões; de cruzeiros, em 1982, contra 4,2 trilhões do total de créditos aprovados).

Todavia, com o programa de estabilização financeira proposto pelo Plano Collor, lançado em 15/3/1990, foram cortadas todas as formas de crédito subsidiado, principalmente os que eram dados à agricultura e às exportações, em conformidade com a medida provi-sória n’ 161, aprovada pelo Congresso.

CRÉDITO SUPLEMENTAR

Crédito destinado a reforçar as dotações consignadas no Orçamento em vigor. A abertura de crédito suplementar depende de prévia autorização legislativa.

MERCADO DE CAPITAIS

O mercado de capitais é um sistema de distribuição de valores mobiliários, que tem o propósito de proporcionar liquidez aos títulos de emissão de empresas e viabilizar seu processo de capitalização.

É constituído pelas bolsas de valores, sociedades corretoras e outras instituições financeiras autorizadas.No mercado de capitais , os principais títulos negociados são os representativos do capital de empresas - as ações - ou de emprés-

timos tomados, via mercado, por empresas – debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e “commercial papers” - , que permitem a circulação de capital para custear o desenvolvimento econômico.

O mercado de capitais abrange, ainda, as negociações com direitos e recibos de subscrição de valores mobiliários, certificados de depósitos de ações e demais derivativos autorizados à negociação.

Por que e como Investir no Mercado de Capitais?

À medida que cresce o nível de poupança individual e a poupança das empresas (lucros) constituem a fonte principal do financiamento dos investimentos de um país. Tais investimentos são o motor do crescimento econômico e este, por sua vez, gera aumento de renda, com consequente aumento da poupança e do investimento, assim por diante.

Esse é o esquema da circulação de capital, presente no processo de desenvolvimento econômico. As empresas, à medida que se expandem, carecem de mais e mais recursos, que podem ser obtidos por meio de:

- empréstimos;- reinvestimentos de lucros;- participação de acionistas.

As duas primeiras fontes de recursos são limitadas. Geralmente, as empresas utilizam-nas para manter sua atividade operacional.Mas é pelas participações de novos sócios - os acionistas - que uma empresa ganha condição de obter novos recursos não exigíveis,

como contrapartida à participação no seu capital.Com os recursos necessários, as empresas têm condições de investir em novos equipamentos ou no desenvolvimento de pesquisas

melhorando seu processo produtivo, tornando-o mais eficiente e beneficiando toda a comunidade.O investidor em ações contribui assim para a produção de bens, dos quais ele também é consumidor.Como acionista, ele é sócio da empresa e se beneficia da distribuição de dividendos sempre que a empresa obtiver lucros.Essa é a mecânica da democratização do capital de uma empresa e da participação em seus lucros.Para operar no mercado secundário de ações, é necessário que o investidor se dirija a uma sociedade corretora membro de uma bolsa

de valores, na qual funcionários especializados poderão fornecer os mais diversos esclarecimentos e orientação na seleção do investi-mento, de acordo com os objetivos definidos pelo aplicador.

Se pretender adquirir ações de emissão nova, ou seja, no mercado primário, o investidor deverá procurar um banco , uma corretora ou uma distribuidora de valores mobiliários, que participem do lançamento das ações pretendidas.

Os países capitalistas mais desenvolvidos possuem mercados de capitais fortes e dinâmicos. A fraqueza desse mercado nos países subdesenvolvidos dificulta a formação de poupança, constitui um sério obstáculo ao desenvol-

vimento e obriga esses países a recorrer aos mercados de capitais internacionais, sediados nas potências centrais.

O que é Poupança e Investimento?

Os recursos necessários para uma aplicação provêm da parcela não consumida da renda, a qual se dá o nome de poupança (por menor que seja seu valor) ou uma disponibilidade financeira, pode efetuar um investimento, dele esperando obter:

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

- reserva para qualquer despesa imprevista e uma garantia para o futuro - SEGURANÇA;- boa remuneração – RENTABILIDADE;- esperança de ver crescer o capital empregado – VALORIAZAÇÃO;- defesa contra eventual desvalorização do dinheiro – PROTEÇÃO;- oportunidade de associação com empresas dinâmicas - DESENVOLVIMENTOECONÔMICO;- rápida disponibilidade do dinheiro aplicado LIQUIDEZ.

Por que e onde Investir ?

Todo investidor busca a otimização de três aspectos básicos em um investimento: retorno, prazo e proteção. Ao avaliá-lo, portanto, deve estimar sua rentabilidade, liquidez e grau de risco. A rentabilidade é sempre diretamente relacionada

ao risco. Ao investidor cabe definir o nível de risco que está disposto a correr, em função de obter uma maior ou menor lucratividade.

Investimentos Imobiliários

Envolvem a aquisição de bens imóveis, como terrenos e habitações. Para a economia como um todo, entretanto, a compra de um imóvel já existente não constitui investimento, mas apenas transferência de propriedade.

Os objetivos do investidor em imóveis são geralmente distintos daqueles almejados pelos que procuram aplicar em valores mobili-ários, sobretudo no que se refere ao fator liquidez de um e de outro investimento.

Investimento em Títulos

 Abrangem aplicações em ativos diversos, negociados no mercado financeiro (de crédito), que apresentam características básicas com referência a:

- renda - variável ou fixa;- prazo - variável ou fixo;- emissão - particular ou pública.

Renda

A renda é fixa quando se conhece previamente a forma do rendimento que será conferida ao título. Nesse caso, o rendimento pode ser pós ou prefixado, como ocorre, por exemplo, com o certificado de depósito bancário. A renda variável será definida de acordo com os resultados obtidos pela empresa ou instituição emissora do respectivo título.

Prazo

Há títulos com prazo de emissão variável ou indeterminado, isto é, não têm data definida para resgate ou vencimento, podendo sua conversão em dinheiro ser feita a qualquer momento. Já os títulos de prazo fixo apresentam data estipulada para vencimento ou resgate, quando seu detentor receberá o valor correspondente à sua aplicação, acrescida da respectiva remuneração.

Emissão

Os títulos podem ser particulares ou públicos. Particulares, quando lançados por sociedades anônimas ou instituições financeiras autorizadas pela CVM ou pelo Banco Central do

Brasil, respectivamente; público, se emitidos pelos governos federal, estadual ou municipal.

Deforma geral, estadual ou municipal. Deforma geral, as emissões de entidades públicas têm o objetivo de propiciara cobertura de déficits orçamentários, o financiamento de investimentos públicos e a execução da política monetária.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

AÇÕES: CARACTERÍSTICAS E DIREITOS Ações

Títulos de renda variável, emitidos por sociedades anônimas, que representam a menor fração do capital da empresa emitente. Podem ser escriturais ou representadas por cautelas ou certificados. Documento que indica ser seu possuidor o proprietário de certa

fração de determinada empresa. Existem vários tipos de ações, cada um dos quais definindo formas diversas de participação na propriedade e nos lucros da empresa.Ações ao portador(extintas pelo Plano Collor) não trazem expresso o nome de seu possuidor, sendo, portanto, daquele que as tiver

em seu poder.O investidor em ações é um coproprietário da sociedade anônima da qual é acionista, participando dos seus resultados. As ações são conversíveis em dinheiro, a qualquer tempo, pela negociação em bolsas de valores ou no mercado de balcão.

Tipos

ORDINÁRIAS: Proporcionam participação nos resultados da empresa e conferem ao acionista o direito de voto em assembleias gerais.

PREFERENCIAIS: Garantem ao acionista a prioridade no recebimento de dividendos (geralmente em percentual mais elevado do que o atribuído às ações ordinárias) e no reembolso de capital, no caso de dissolução da sociedade.

FORMAS

NOMINATIVAS: Cautelas ou certificados que apresentam o nome do acionista, cuja transferência é feita com a entrega de cautela e a averbação de termo, em livro próprio da sociedade emitente, identificando novo acionista.

ESCRITURAIS: Ações que não são representadas por cautelas ou certificados, funcionando como uma conta corrente, na qual os valores são lançados a débito ou a crédito dos acionistas, não havendo movimentação física dos documentos.

RENTABILIDADE: É variável. Parte dela, composta de dividendos ou participação nos resultados e benefícios concedidos pela empresa, advém da posse da ação; outra parte advém do eventual ganho de capital na venda da ação.

DIVIDENDOS

A participação nos resultados de uma sociedade é feita sob a forma de distribuição de dividendos em dinheiro, em percentual a ser definido pela empresa, de acordo com os seus resultados, referentes ao período correspondente ao direito.

Quando uma empresa obtém lucros, em geral é feito um rateio, que destina parte deste lucro para reinvestimentos, parte para reser-vas e parte para pagamento de dividendos.

Juros sobre o Capital Próprio

As empresas, na distribuição dos resultados aos seus acionistas, podem optar por remunerá-los por meio de pagamento de juros sobre o capital próprio, em vez de distribuir dividendos, desde que sejam atendidas determinadas condições estabelecidas em regula-mentação específica.

Bonificações em Dinheiro

Excepcionalmente, além dos dividendos, uma empresa poderá conceder a seus acionistas uma participação adicional nos lucros, por meio de uma bonificação em dinheiro.

Direitos de Subscrição

É o direito de aquisição de novo lote de ações pelos acionistas - com preferência na subscrição - em quantidade proporcional às possuídas, em contra partida à estratégia de aumento de capital da empresa.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Venda de Direitos de Subscrição

Como não é obrigatório o exercício de preferência na subscrição de novas ações, o acionista poderá vender a terceiros, em bolsa, os direito que detém.

Opções sobre Ações

São direitos de compra ou de venda de um lote de ações , a um preço determinado (preço de exercício), durante um prazo estabe-lecido (vencimento). Para se adquirir uma opção, se paga ao vendedor um prêmio. Os prêmios das opções são negociados em Bolsa.

Sua forma é escritural e sua negociação é realizada em bolsa de valores. A rentabilidade é dada em função da relação preço/prêmio, existente entre os momentos de compra e vendadas opções.

Opções de Venda

São aquelas que garantem a seu titular o direito de vender ao lançador (vendedor da opção) um lote determinado de ações, ao preço de exercício , na data de vencimento da opção .

Como é possível ter diferentes posições, tanto titulares como lançadoras em opções de compra e/ou opções de venda, pode-se formar diversas estratégias neste mercado, segundo a maior ou a menor propensão do investidor ao risco.

Tanto o titular como o lançador de opções (de compra e venda) podem, a qualquer instante, sair do mercado, pela realização de uma operação de natureza oposta.

Operação em Margem

Modalidade operacional em bolsas de valores no mercado a vista, pela qual o investido pode vender ações emprestadas por uma corretora , ou tomar dinheiro emprestado numa corretora para a compra de ações.

Banco de Títulos CBL – BTC

Serviço de empréstimos de títulos, disponíveis por meio do sistema eletrônico, no qual os participantes da Custódia Fungível da CBLC, atuando como doadores e tomadores, podem registrar suas ofertas, bem como efetuar o fechamento de operações de emprésti-mos.

Clube de Investimentos

Instrumento de participação dos pequenos e médios investidores no mercado de ações, que pode ser administrado por uma sociedade corretora, distribuidora, banco de investimento ou banco múltiplo com carteira de investimento. A participação é feita pela aquisição de quotas iguais, representativas de uma parcela do patrimônio do clube sua rentabilidade depende do desempenho dos títulos componentes de sua carteira.

Difere-se dos fundos mútuos pelo limite de participantes - máximo 150, sendo que é assegurado a cada membro o direito de au-mentar o número de suas quotas, por novos investimentos, até o limite máximo de 40% das quotas existentes - e pela possibilidade de participação na gestão dos recursos da carteira do clube.

Clube de Investimentos – FGTS

Caracteriza-se pelo condomínio constituído exclusivamente por pessoas físicas, que o utilizem para aplicar parcela de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na aquisição de contas de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS. As cotas do Clube de Investimento - FGTS correspondem a frações ideais em que se divide o seu patrimônio, assumindo a forma escritural e assegurando a seus detentores direitos iguais.

Fundo Mútuos de Investimento

Condomínios aberto ou fechado de investidores, para aplicação de recursos em uma carteira diversificada de títulos e valores mobi-liários, em forma de quotas. Podem ser administrados por sociedades corretoras, distribuidoras, banco múltiplos com carteira de investi-mento e bancos de investimento, e devem dispor em seu regulamento sobre os ativos que poderão compor suas carteiras de aplicações.

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Didatismo e Conhecimento 87

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

As quotas de Fundo Mútuo de Investimento correspondem a frações ideais do seu patrimônio e assumem a forma nominativa ou escritural.

Fundo Mútuo de Investimento em Ações - Carteira Livre

Constituído sob a forma de condomínio aberto ou fechado, é uma comunhão de recursos destinado à aplicação em carteira diversi-ficada em títulos e valores mobiliários.

Deverá manter, diariamente, no mínimo 51% do seu patrimônio aplicado em ações e opções sobre índices de ações.

Fundo Mútuo de Ações

Forma de Investimento que aplica, diariamente, no mínimo 51% de seu patrimônio em ações.

Fundo de Investimento Financeiro (FIF)

Fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio aberto, cujo patrimônio destina-se à aplicação em carteira diversifi-cada de ativos financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro. Para fins de resgate, suas quotas devem ser atualizadas a intervalos mínimos de 30 dias, contados a partir da data de emissão.

Fundo de Investimento Financeiro - Curto Prazo

Sua constituição é regida pelas mesmas normas do Fundo de Investimento (FIF), com a diferença que este fundo admite o resgate de quotas a qualquer tempo, com rendimento diário.

Fundo de Aplicações em Quotas de Fundos de Investimento Financeiro

Tem por objetivo exclusivo a aplicação de recursos em quotas de fundos de investimentos financeiros e demais fundos de investi-mento que vierem a se especificados.

Fundo Imobiliário

Fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio fechado, cujo patrimônio é destinado a aplicações em empreen-dimentos imobiliários. As quotas desses fundos, que não podem ser resgatadas, são registradas na CVM, podendo ser negociadas em bolsas de valores ou no mercado de balcão.

Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes

Constituído sob a forma de condomínio fechado, é uma comunhão de recursos destinados a aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas emergentes, a companhia que satisfaça os seguintes parâmetros:

- Tenha faturamento anual inferior ao equivalente a R$ 60 milhões;

- Não seja integrante de grupo de sociedades com patrimônio líquido consolidado maior ou igual a R$ 120 milhões.

Tal como nos clubes de investimento, a rentabilidade de um fundo mútuo é dada em função do comportamento dos títulos que compõem sua carteira.

Fundo Mútuo de Privatização – FGTS

Constituído sob a forma de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos destinados à aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização. É formado, exclusivamente, por recursos de pessoas físicas participantes do FGTS, diretamente ou por intermédio de clubes de investimento. Suas cotas são integralizadas, exclusivamente, com recursos da conversão parcial dos saldos do FGTS dos respectivos participantes.

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Didatismo e Conhecimento 88

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Opções de Compra Não-padronizadas (Warrants)

Warrant de compra é um título que dá ao seu possuidor o direito de comprar um ativo financeiro a um preço predeterminado (preço de exercício), em um prazo também predeterminado. O emissor de Warrant pode ser a própria empresa emissora do ativo subjacente à Warrant, ou qualquer instituição que detenha em sua carteira de investimentos uma grande quantidade de ações emitidas por outra instituição.

Recibo de Carteira Selecionada de Ações - RCSAO RCSA é um recibo que representa uma carteira preestabelecida de ações, cujas quantidades são fixadas e perfeitamente conhecidas

antes de sua constituição. Os papéis integrantes dos RCSAs devem ser depositados em custódia antes de sua emissão e, uma vez cons-tituídos, os recibos são negociados na BOVESPA como se fossem um título qualquer, com seu valor sendo determinado pelo mercado.

A principal característica do RCSA é que ele permite que o investido compre ou vinda um conjunto de ações por meio de uma única operação.

Mais considerações acerca das ações

A Bolsa de Valores de Nova York gira mais de US$ 1 bilhão num dia normal de pregão, fechando o ano com qualquer coisa como 4% do Produto Nacional Bruto dos Estados Unidos. Um em cada dez americanos tem interesse direto nas cotações de ações e de com-modities de seu país, seja como investidores, como cotistas de fundos mútuos, ou como participantes de planos de pensão, individuais e de empresas.

A origens das Bolsas de Valores é bastante remota. Durante toda a Idade Média e até o século XVII, as operações de Bolsa resumi-ram-se á compra e venda de moedas, letras de câmbio e metais preciosos. A palavra Bolsa, no seu sentido comercial e financeiro, nasceu em Bruges, cidade lacustre da Bélgica, a Bourse de Paris foi implantada por Luís VII em 1141. Em 1698 foi fundada a Bolsa de Fundos Públicos de Londres, mas só no século XVIII estas instituições atingiram grande desenvolvimento, quando as exigências de crédito público obrigaram os banqueiros a fracionar os empréstimos em títulos de participação.

No Brasil, seu desenvolvimento está intrinsecamente ligado ao desenvolvimento da estrutura financeira do País, que se assentou basicamente sobre dois tipos de instituições:

Os Bancos Comerciais e as Bolsas de Valores.Antes do século XIX não se encontravam instituições organizadas, mas apenas indivíduos exercendo as funções de banqueiros

ou corretores.Em 13 de março de 1897 foi expedido o Decreto nº 2475, que veio a se constituir na espinha dorsal da legislação sobre Bolsas e

Corretoras. Em São Paulo, em dezembro de1894, foi aprovada uma tabela de corretagem para a embrionária Bolsa Livre de Valores, por ato do governo estadual. Este fato representou o passo inicial para a criação dos primeiros cargos de corretores de fundos públicos.

Em 1897, o Governo Estadual instituía a Bolsa Oficial de títulos de São Paulo. Foi a partir das reformas que institucionalizaram o sistema financeiro nacional, iniciadas em 1964, que as Bolsas de Valores assumiram as características que hoje possuem. Perseguindo mais o modelo norte-americano do que outros modelos europeus, as Bolsas de Valores brasileiras - as de São Paulo e Rio de Janeiro em especial - assumiram postura empresarial que as classifica, na atualidade, entre as instituições mais modernas do mundo.

A organização interna das Bolsas volta-se para a divulgação instantânea de informações sobre o desenrolar das atividades de pre-gão, e da oferta de dados adicionais sobre as companhias cotadas.

As Bolsas de Valores são associações civis, sem fins lucrativos. Seu patrimônio é representado por títulos que pertencem ás socie-dades corretoras membros.

Possuem autonomia financeira, patrimonial e administrativa, mas estão sujeitas á supervisão da Comissão de Valores Mobiliários e obedecem ás diretrizes e políticas emanadas do Conselho Monetário Nacional. Seus objetivos e atividades são:

- Manter local adequado á realização, de transações de compra e venda de títulos e valores mobiliários.- Criar e organizar os meios materiais, os recursos técnicos e as dependências administrativas necessárias a pronta, segura e eficiente

realização e liquidação das operações efetuadas no recinto de negociação (pregão), entre outros.A atividade do corretor (com esse nome ou o de cambista) começou na mais remota antiguidade, referia-se ás pessoas que se dedi-

cavam a troca de moedas.No Brasil, o corretor de fundos públicos atuou, e foi reconhecido como tal, desde os tempos de Império. Na República, o corretor,

pessoa física, com caráter de ofício público vitalício, era nomeado pelo Presidente da República e sua indicação referenciada pelo Mi-nistro da Fazenda, sendo exigidas condições especiais para o exercício do cargo.

A Lei de Mercado de Capitais extinguiu a figura do corretor de fundos públicos e instituiu as sociedades corretoras, instituições financeiras membros da Bolsa de Valores, constituídas sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

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Didatismo e Conhecimento 89

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Pretendeu-se, também, a igualdade de condições legais para todo mercado de títulos no território nacional, o que não ocorria quando os corretores funcionavam como serventuários oficiais nas Bolsas estaduais.

Houve, portanto, uma espécie de federalização das atividades das sociedades corretoras, que acompanhavam idêntica medida de federalização das Bolsas de Valores.

As sociedades corretoras estão sujeitas ás normas do Conselho Monetário Nacional, Banco Central e CVM. Seus objetivos são:- Operar com exclusividade em Bolsas de Valores.- Comprar, vender e distribuir títulos e valores mobiliários por conta de terceiros;- Formar e gerir, como líder ou participantes de consórcios para lançamento público;- Encarregar-se da administração de carteiras de valores e da custódia de títulos e valores mobiliários;- Encarregar-se da subscrição de títulos e valores mobiliários;- Promover o lançamento de títulos e valores mobiliários, públicos e particulares;- Instituir, organizar e administrar fundos mútuos de investimentos, bem como clube de investimentos;- Organizar fundos de investimentos, sob a forma de sociedade anônima de capital autorizado;- Operar em open market e overnight, desde que especificamente credenciada pelo Banco Central do Brasil;- Intermediar operações no mercado de commodities;- Assessorar os clientes no processo de tomada de decisão.

Relacionamento investidor –corretora – Bolsa necessita ser especialmente formal, para conferir ás operações a segurança essencial á sua legitimação. Os investidores podem emitir aos seus corretores vários tipos de ordens de compra e venda de ações.

As mais comuns são:- Mercado;- Limitada;- Casada;- De financiamento;- De stop;- Para o dia;- Prazo determinado;- Em aberto.

Os investidores compram ações de companhias, em Bolsa, através das sociedades corretoras. O investidor emite uma ordem de compra e venda á sua corretora e esta se encarrega de executá-la no pregão. O operador, de posse

das ordens de compra e de venda dos clientes de sua corretora, participa diretamente do pregão, apregoando seus negócios. As operações em Bolsa são remuneradas á base de comissões sobre os negócios efetuados.

Local mantido pelas Bolsas para a realização de negócios de compra e venda de títulos, principalmente ações, em mercado livre e aberto. O pregão é o principal recinto de uma Bolsa de Valores, e onde se realiza todo o seu processo operacional. Apesar de realizar-se dentro de uma sala de dimensões normais, o pregão é um mercado onde se efetuam milhares de negócios em um só dia, de forma segura, ágil e livre.

No pregão encontram-se os fluxos de oferta e procura do mercado de ações. Milhares de pessoas que desejam comprar e vender ações estão aí representadas pelos operadores de Bolsa (os próprios corretores ou seus prepostos).

Sistemas de informações ligam, através de terminais, o pregão de uma Bolsa aos pregões das demais Bolsas do País, às sociedades corretoras dos diversos Estados, a bancos de investimento e investidores individuais.

Pregão pode ser organizado segundo os sistemas de negociação existentes: Operadores ficam em volta de balcão circular, onde anunciam de viva voz suas ofertas de compra e venda.

O diretor do pregão delimita intervalo de tempo para a negociação de cada título. Esgotado o tempo, o mesmo título só pode ser transacionado no final, em nova rodada, ou no dia seguinte. (Call System).

Negócios são realizados durante todo o período do pregão. O sistema é consagrado nas maiores Bolsas do País e estrangeiras, e permite efetuar grandes volumes de negócios (Trading Post).Os negócios são realizados segundo quatro processos:

Negociação Comum –Realiza-se entre dois representantes. Apregoação de viva voz menciona intenção de comprar e vender, o tí-tulo, características, quantidade e preço unitário.

Negociação Direta - O mesmo operador é, simultaneamente, comprador e vendedor: comprador para um dos clientes de sua corre-tora e vendedor para outro. Apregoação é feita por um representante da Bolsa.

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Didatismo e Conhecimento 90

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Negociação por Leilão - Semelhante a negociação direta. Ao ocorrer apregoação de compra e venda de grande quantidade, repre-sentante da Bolsa interfere colocando em leilão.

Negociação por Oferta - Realizada entre dois operadores, sendo um deles representado pelo posto de negociação que recebeu sua oferta.

Introduzido em 1990 e operado pela Bolsa de Valores de São Paulo, o CATS oferece um sistema de informações de mercado e instrumentos de análise de investimentos, contribuindo para que a Bolsa possa manter um sistema eficiente de negociações e funciona-mento do mercado.

Á Vista: Compra e venda de lotes padronizados de ações, executadas a um preço estabelecido em determinado instante da sessão do pregão, ou através de sistemas eletrônicos de negociação.

A Termo: Compra e venda de ações, em sessão de pregão ou através de sistemas eletrônicos de negociação, a um preço fixado, para entrega numa data definida, entre 30 e180 dias, a partir da data da negociação, daí resultando um contrato entre as partes.

Operações a Prazo-Conta Margem: No mercado de Bolsa as operações a prazo podem ser realizadas através da conta margem que é um mecanismo de crédito, operado pelas Corretoras, a seus clientes.

Em verdade a conta-margem é uma operação extra-bolsa. A Corretora empresta a seu cliente dinheiro para comprar ações, ou ações para serem vendidas no mercado.

Operações a Futuro: Operação de futuro é aquela em que a prestação e a contra prestação são contemporâneas no futuro. O outro mercado que não se liquida a vista ou contra entrega é o mercado de opções.

No mercado de opções o que se negocia são direitos sobre ações. São direitos de uma parte comprar ou vender a outra, até uma determinada data, certa quantidade de ações a um preço preestabelecido, pagando-se de uma só vez o valor da opção.

Lançador: É quem vende a opção.

Titular: É que compra a opção.Ação-Objeto: Ação a ser comprada ou vendida no dia de vencimento da opção.

Dia de Exercício: Dia de vencimento da opção.

Day Trade: Compra e venda de opções da mesma série, numa mesma sessão de pregão, na mesma Bolsa.

Dentro do Preço: Opção cujo preço de exercício é maior do que o preço a vista da ação-objeto; entre outros. Em síntese, ao inves-tidor no mercado de opções é dado lançar, fechar posições exercer, comprar e vender opções e ainda fazê-lo da forma day trade.

O Índice de ações são indicadores de variação de preços de mercado utilizados para a avaliação comparada de performance dos preços das ações para administradores e investidores. É ainda poderoso instrumento de avaliação nas negociações a futuro. O índice de ações mais conhecido no Brasil é o Índice BOVESPA. Calculado ininterruptamente há mais de 25 anos, em função do movimento da maior Bolsa do país, o BOVESPA, é importante indicador do desempenho médio das cotações do mercado de ações.

O Índice BOVESPA é o valor atual em moeda do país de uma carteira teórica de ações, a partir de uma aplicação hipotética.O sistema de difusão de informações das Bolsas de Valores brasileiras é, possivelmente, um dos mais avançados do mundo. As

Bolsas utilizam quase todos os meios de comunicação disponíveis: correio, malotes, imprensa escrita, falada e televisada, telex e o tele-processamento de dados com terminais de computadores on-line ou ligados a telex.

Além disso, as Bolsas de Valores do Rio e de São Paulo estão ligadas na rede internacional Internet e por sistemas de E-mail.

As principais Bolsas de Valores do País, do Rio de Janeiro e de São Paulo, estão equipadas com o que há de mais moderno em tele-processamento de dados. Todo o processo, desde o fechamento da operação até o momento da liquidação, é feito através do computador.

As duas Bolsas instalaram uma rede de terminais que opera on-line com o sistema central de computadores e permite a utilização de um amplo sistema integrado de teleprocessamento, com unidades que podem ser distribuídas por todo o território nacional e mesmo no exterior. As Bolsas de Valores são obrigadas a manter um Fundo de Garantia, com a finalidade de ressarcir os clientes de seus associados dos prejuízos que lhes sejam ocasionados por ato doloso ou culposo dos membros da entidade.

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Didatismo e Conhecimento 91

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

CONCEITO DE DEBÊNTURES E FINALIDADE

É um título de crédito representativo de empréstimo que uma companhia faz junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, nas condições constantes da escritura de emissão.

Para emitir debêntures uma empresa tem que ter uma escritura de emissão, onde estão descritos todos os direitos conferidos pelos títulos, suas garantias e demais cláusulas e condições da emissão e suas características.

O empréstimo é uma só, da totalidade dos títulos emitidos, cada debênture representando, assim, apenas uma parcela do mesmo.Debêntures constituem títulos de crédito impróprios, podendo assim circular obedecidas às restrições impostas pela sociedade.O título representa desse modo um direito de crédito contra a sociedade o que se distingue da ação que documenta um direito de

participação na sociedade.A principal vantagem para o adquirente da debênture é o recebimento de juros pagos pela companhia. Esses poderão ser fixos ou variáveis. Além dos juros, poderão as debêntures conferir aos seus titulares uma participação nos lucros da sociedade ou um prêmio no reem-

bolso. Tudo de acordo com as condições já insertas no próprio.A debênture, a uma primeira apreciação de sua natureza, despertaria a ideia de associá-la a uma promissória, pois, como esta, tam-

bém incorpora uma declaração universal de vontade, consubstanciando uma promessa de pagamento em dinheiro.Dessa forma, as sociedades por ações têm à sua disposição as facilidades necessárias para captação de recursos junto ao público, a

prazos longos e juros mais baixos, com atualização monetária e resgates a prazo fixo ou mediante sorteio, conforme suas necessidades para melhor adequar o seu fluxo de caixa.

Os debenturistas tem proteção legal por meio da escritura de emissão e do agente fiduciário.A escritura de emissão é um documento legal que especifica as condições sob as quais a debênture foi emitida, os direitos dos pos-

suidores e os deveres da emitente. Trata-se de documento extenso contendo cláusulas padronizadas, restritivas e referentes à garantia. Da escritura constam, entre outras, as seguintes condições: montante da emissão; quantidade de títulos e o valor nominal unitário;

forma; condições de Conversibilidade; espécie; data de emissão; data vencimento; remuneração; juros; prêmio; cláusula de aquisição facultativa, resgate antecipado facultativo condições de amortização.

O agente fiduciário é uma terceira parte envolvida na escritura de emissão, tendo como responsabilidade assegurar que a emitente cumpra as cláusulas contratuais.

A captação de recursos no mercado de capitais, via emissão de debêntures, pode ser feita por Sociedade por Ações (S.A.), de capital fechado ou aberto. Entretanto, somente as companhias abertas, com registro na CVM –Comissão de Valores Mobiliários, podem efetuar emissões públicas de debêntures.

Diferença entre ações e debêntures

A empresa, ao emitir uma série de debêntures, simplesmente cria papéis. Esses papéis, no comum dos casos, atuarão como um meio de tomar um empréstimo ao público. No entanto, qualquer outra finalidade legalmente admissível servirá para fundamentar a sua colo-cação. A debênture é, pois, um título abstrato, de dívida que a sociedade tem a prerrogativa de criar.

As debêntures prestam-se, normalmente, a propiciar a empresa emitente recursos de longo prazo, destinando-se, em regra, a finan-ciar investimento fixo.

É uma alternativa para aumento de um capital, sendo indicadas nos casos em que o mercado não se encontra predisposto à absorção de ações, ou ainda quando os antigos acionistas não convenham aumentar o capital próprio bem como nas hipóte-ses em que um lançamento vultoso de ações seja julgado inconveniente dados os reflexos negativos que poderia operar sobre sua cotação em bolsa de valores. Apenas sociedades anônimas tem legitimação para emitir debêntures, estando as demais sociedades impedidas de fazê-lo.

Emissão e forma

Por emissão de debêntures entende-se o ato de por a sociedade as mesmas a disposição do público, para devida subscrição.A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão poderá ser divida em séries. Cada nova série da mesma emissão será objeto de aditamento na escritura de emissão.O valor total da emissão de debêntures não poderá ultrapassar o capital social. O valor nominal das debêntures deve ser expres-

so em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação, possa ter o pagamento estipulado em moeda estran-geira.

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Didatismo e Conhecimento 92

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Como título fracionário que é, a debênture possibilita a subdivisão da emissão pretendida em inúmeros títulos. Esses títulos, em seu conjunto, compõem uma série única de debêntures ou um grupo de séries.Uma nova emissão somente poderá ser efetuada depois d colocadas todas as debêntures da emissão anterior.Se a emissão corresponder a várias séries a negociação de cada série dependerá também da colocação integral da anterior. As de-

bêntures ou séries não colocadas, desde que canceladas, serão consideradas extintas permitindo-se desse modo que a companhia possa colocar outras séries ou até mesmo promover nova emissão.

Cada série será composta por debêntures necessariamente iguais, estando previsto no parágrafo único do art.53, que elas terão igual valor nominal e que conferiram a seus titulares os mesmos direitos.

Partes beneficiáriasConstituem outra categoria de títulos emitidos pelas sociedades anônimas de capital fechado, desde que autorizada pela assembleia

geral. Caracterizam-se por ser estranhas ao capital social e por conferir aos seus proprietários direito de crédito apenas eventual contra a companhia, ou seja, o direito de um titular desse título é contra parcela de lucro da companhia (não se permite comprometimento de percentual superior a 10% no pagamento de partes beneficiárias).

Se a sociedade não apresentar resultado positivo, seu proprietário simplesmente não terá valor a reclamar.Proíbe-se ao seu titular exercer direito privativo de acionista. No entanto, permite-se sua conversão em ação, desde que previsto no estatuto e mediante capitalização de reserva criada para esse

fim.As partes beneficiárias podem ser alienadas pela companhia, com intuito de amealhar recursos para seu caixa, ou podem ser atribu-

ídas gratuitamente a fundadores, acionistas (como vantagem adicional de classes de ações) ou a prestadores de serviços (por retribuição de trabalhos realizados). Proíbe-se, contudo, haver mais de uma classe ou série de partes beneficiárias (art. 46, parágrafo 4º).

Bônus de subscriçãoEsse título pode ser emitido toda vez que a sociedade resolver lançar novas ações no mercado. Na verdade, é uma forma de seu titu-

lar garantir prioridade na aquisição de novas ações. É de uso exclusivo das companhias de capital autorizado (aquelas em cujo estatuto já consta previsão para futuro aumento do capital subscrito, até determinado limite de autorização).

Normalmente é alienado pela companhia, mas pode ser atribuído gratuitamente como vantagem adicional a titulares de debêntures , ações ou partes beneficiárias. Se alienado, seu adquirente deverá desembolsar o preço fixado. Por ocasião da subscrição das novas ações, ele será apresentado simultaneamente ao pagamento do percentual mínimo do preço de emissão das ações.

Apesar de não ser uma faculdade restrita aos acionistas, estes gozam do direito de preferência para adquirir o bônus. A deliberação para sua emissão compete à assembleia geral, se o estatuto não atribuir tal aptidão ao conselho de administração. Não

se trata, portanto, de competência privativa da assembleia, assim como é a deliberação a respeito de debêntures e partes beneficiárias.

Alienação das cotas e das ações

A participação societária de uma sociedade contratual e denominada “cota” (que se pode grafar também “quota”); a de uma so-ciedade institucional e denominada “ação”. Uma ou outra são bens do patrimônio do sócio (ou acionista), não pertencem á sociedade.

Desse modo, o seu titular, o sócio, pode dispor da participação societária, alienando-a, a exemplo da disponibilidade que tem dos demais bens de sue patrimônio.

O adquirente de uma cota ou ação torna-se sócio da sociedade e passa a exercer os direitos que esta condição lhe confere.

Naquelas sociedades em que as características subjetivas dos sócios podem comprometer o sucesso da empresa levada a cabo pela sociedade, garante-se o direito de veto ao ingresso de terceiro estranho do quadro associativo. Desta forma, a alienação da participação societária condiciona-se á anuência dos demais, quando se tratar de adquirente não sócio.

Já naquelas sociedades em que não influem, na realização do objeto social, os atributos subjetivos de cada sócio, a circulação da participação societária é livre, incondicionada á concordância dos demais sócios.

Em vista desse quadro, dividem-se as sociedades, no tocante ás condições da alienação da participação societária nas seguintes ca-tegorias:

a) Sociedades de pessoas- em que os sócios têm direito de vetar o ingresso de estranho no quadro associativo;

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Didatismo e Conhecimento 93

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

b) Sociedade de capital

– em relação ás quais vigem o princípio da livre circulabilidade da participação societária. As sociedades institucionais são sempre “de capital”, enquanto as contratuais podem ser “de pessoas” ou de “capital”. Assim, na sociedade anônima (S/A) e em comandita por ações(C/A) os acionistas não têm o direito de impedir o ingresso de terceiro não – sócio. Na sociedade, assegurando o principio da livre – circulação das ações (LSA, art.36º).Nestas sociedades, as ações são sempre penhoráveis por divida de sócio e a morte não autorizada à dissolução parcial, seja a pedido dos sobreviventes ou dos sucessores.

DIFERENÇAS ENTRE COMPANHIAS ABERTAS E COMPANHIAS FECHADAS

Companhias Abertas

Característica do tipo de sociedade anônima em que o capital representado pelas ações, é dividido entre muitos e indeterminados acionistas.

Além disso, essas ações podem ser negociadas nas Bolsas de Valores.

Companhias Fechadas

Característica do tipo de sociedade anônima em que o capital representado por ações, é dividido entre poucos acionistas. Além disso, as ações não são negociáveis em Bolsas de Valores.

Funcionamento do Mercado À Vista de Ações

Mercado onde a liquidação física (Entrega dos títulos pelo vendedor) se processa no 1º dia útil após realização do negócio em pre-gão e a liquidação financeira (pagamento dos títulos pelo comprador) se dá no 3º dia útil posterior à negociação e somente mediante a efetiva liquidação física.

Mercado à Vista de Derivativos

As operações em bolsa são efetuadas nos mercados à vista - no qual compradores e vendedores estabelecem um preço para um lote de ações a ser entregue e pago no prazo determinado, atualmente D+3, a termo - onde as partes fixam um preço para liquidação físico--financeira da ação em prazo futuro determinado e de opções de compra ou venda -no qual as partes negociam o direito de comprar/ vender a ação a preço e prazo futuro determinados. O recinto físico ou eletrônico de negociações é chamado de pregão.

A Escolha da Ação

O processo de escolha da ação é a mesma para qualquer investidor - pessoa física, jurídica ou institucional.As ações sob a óptica de investimento, ou seja, como o emprego de capital com o objetivo de obter ganho(s) a médio e longo prazos,

em oposição a resultados imediatos podem ser divididas em:

“blue chips” ou de 1ª linha - são ações de grande liquidez e procura no mercado de ações por parte dos investidores, em geral de empresas tradicionais, de grande porte/ âmbito nacional e excelente reputação, cujos preços elevados refletem estes predicados;

de 2ª linha - são ações um pouco menos líquidas, de empresas de boa qualidade ,mas de maior risco relativamente às “blue chips”, em geral de grande e médio portes, tradicionais ou não. Seus preços são mais baixos e costumam ser mais sensíveis aos movimentos de mercado de baixa que aos de alta ( isto é, sobem depois das “blue chips” e caem antes);

de 3ª linha - são ações com pequena liquidez, em geral de companhias de médio e pequeno portes - porém não necessariamente de menor qualidade e maior risco relativamente às de 2ª linha -, cuja negociação caracteriza-se pela descontinuidade;

de privatização - são ações de companhias colocadas no mercado através de leilões do Programa Nacional de Desestatização - PND. Algumas das companhias em processo de privatização podem já ter suas ações negociadas em Bolsas de Valores, antes mesmo daquele ser completado, tendendo a incrementar sua liquidez após a conclusão do mesmo.

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Didatismo e Conhecimento 94

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

A Dinâmica das Operações em Bolsa Tipos de Ordem

Quando o investidor transmite sua ordem a uma corretora junto à qual é cadastrado, esta tem o dever de executá-la prontamente ao melhor preço disponível - é a ordem a mercado.

Esta é a ordem mais comum, mas há várias outras modalidades. O investidor pode, por exemplo, fixar um preço determinado ou melhor para sua execução -é a ordem limitada. Ou poderá fixar apenas a quantidade de títulos, dando uma ordem administrada à corre-tora que a executará a seu critério.

A fim de limitar prejuízos, o investidor pode dar a ordem fixando um preço limite que, se alcançado pela evolução das cotações, torna a ordem a mercado - é a ordem de “stop”.

Há também a possibilidade de vincular a execução de uma operação à execução de outra previamente definida e oposta (compra versus venda), no mesmo ou em diferentes mercados - é a ordem casada, que só se efetiva se executadas as duas ordens.

De forma similar, há a ordem de financiamento, na qual o investidor determina a tomada de posições opostas, também no mesmo ou em outro mercado, porém com prazo de vencimento distintos.

O investidor pode também fixar o prazo de validade de sua ordem, através da ordem válida para o dia ou da ordem válida por prazo determinado - expirado o prazo, a ordem é cancelada. Há, ainda, a ordem válida por prazo indeterminado, cuja validade só termina com a execução ou cancelamento da ordem. Por fim, o investidor pode confiar sua carteira de títulos a um administrador, pessoa física ou jurídica, o qual emitirá uma ordem discricionária, pela qual estabelece condições para sua execução agregada a outras, efetuando poste-riormente a identificação de titulares, lotes e preços.

Execução

 O intermediário financeiro dispõe de profissionais especializados, capacitados a dar orientações sobre investimentos, receber ordens dos investidores e transmití-las aos operadores qualificados por ela mantidos nos pregões físicos das Bolsas, ou ainda encaminhá--las para o pregão eletrônico, o qual também pode ser acessado diretamente pelos clientes das Corretoras através dos Home Brokers.

Liquidação Executada a ordem, tem lugar a liquidação física e financeira, processo pelo qual se dá a transferência da propriedade dos títulos e o pagamento/ recebimento do montante financeiro envolvido, dentro do calendário específico estabelecido pela bolsa para cada mercado. No mercado à vista, vigora o seguinte calendário de liquidação:

- D+0 - dia da operação;- D+1 - prazo para os intermediários financeiros especificarem as operações por eles executadas junto à bolsa;- D+2 - entrega e bloqueio dos títulos para liquidação física da operação, caso ainda não estejam na custódia da CBLC;- D+3 - liquidação física e financeira da operação. 

A liquidação é realizada através de empresas de compensação e liquidação de negócios, que podem ser ligadas à bolsa ou indepen-dentes. A BOVESPA utiliza a CBLC – Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - para liquidar as operações realizadas em seus mercados. As corretoras da BOVESPA e outras instituições financeiras são os agentes de compensação da CBLC, responsáveis pela boa liquidação das operações que executam para si ou para seus clientes.

Indicadores e Índices do Mercado

As bolsas de valores, coletam, organizam e divulgam uma série de informações sobre os negócios realizados em cada pregão. Os principais indicadores referem-se a preços e volumes das ações negociadas, que traduzem a liquidez do mercado. São elaborados também índices que mostram o comportamento do mercado como um todo ou segmentos específicos. O Ibovespa é o índice que acom-panha a evolução média das cotações das ações.

É o valor atual, em moeda corrente, de uma carteira teórica de ações, constituída em 1968, a partir de uma aplicação hipotética. A carteira teórica é integrada pelas ações que, em conjunto, representaram 80% do volume transacionado a vista nos doze meses anteriores à formação da carteira.

Para que sua representatividade se mantenha ao longo do tempo, é feita uma reavaliação quadrimestral, alterando-se a compo-sição e peso da carteira.

Considerando-se seu rigor metodológico e o fato de que a BOVESPA concentra mais de 90% dos negócios do país, trata-se do mais importante índice bursátil disponível, permitindo tanto avaliações de curtíssimo prazo, como observações de expressivas séries de tempo.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

O Ibovespa é uma ferramenta indispensável para quem investe em ações, quer para acompanhar o mercado, quer para avaliar com-parativamente o desempenho de sua própria carteira. A BOVESPA divulga também o IBX-Índice Brasil, índice que mede o retorno de uma carteira de ações integrada pelas 100 ações mais negociadas e o IEE, índice setorial, que mede o desempenho das ações do setor elétrico.

Mercado de Balcão

É o onde são negociadas ações de empresas que não têm autorização para operar na Bolsa de Valores. As operações de compra e venda são, então, fechadas por telefone ou por um sistema eletrônico de negociação.Abrangem não apenas negociações com ações como também com outros ativos, inclusive derivativos. Na medida em que atendem

a especificações determinadas pelo cliente -- não prevista nas negociações em bolsa, -- as operações realizadas no mercado de balcão também são chamadas “sob medida”, “tailor made” ou customizadas (derivada de customer, “cliente” ).

Designa-se o Mercado de Balcão com o termo ‘Organizado’ somente a partir do momento em que se estrutura como sistema de negociação de Títulos e Valores Mobiliários administrado por entidade autorizada pela CVM.

Regulado pela Instrução CVM nº. 243, de 01/03/1996, que disciplina o seu funcionamento, o Mercado de Balcão Organizado tem como principal finalidade servir como um estágio para as empresas que desejam ter suas ações negociadas em bolsa. São empresas que ainda não possuem porte econômico que justifique registro em uma bolsa de valores (que acarreta em custos para a companhia), que necessitam de um período para se adaptar às normas mais exigentes e cujas ações ainda não possuem liquidez.

QUAL É A DIFERENÇA ENTRE MERCADO DE BOLSA E DE BALCÃO?

No mercado de bolsa todos os negócios são feitos a partir de um conjunto de regras sobre a forma de conduzir as operações e uma quantidade de informações muito grande à disposição do investidor.

Para operar no mercado de balcão, é aconselhável ao investidor procurar sempre a orientação do seu agente de investimento ates de realizar qualquer negócio. Neste mercado, que não tem lugar fixo, os negócios podem ser fechados por telefone entre as instituições e entre elas e os seus clientes.

Em geral, as ações de companhias mais tradicionais são negociadas em bolsa e as ações de companhias novas, no mercado de balcão.

MERCADO DE CÂMBIO

Instituições Autorizadas a Operar Podem operar no mercado de câmbio apenas as instituições autorizadas pelo Banco Central. O segmento livre é restrito aos bancos

e ao Banco Central.No segmento flutuante, além desses dois, podem ter permissão para operar as agências de turismo, os meios de hospedagem de

turismo e as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.A transação PCAM 830, do SISBACEN, disponível ao público em geral, lista todas as instituições autorizadas nos dois segmentos

do mercado de câmbio.Em dúvida, o cliente deve solicitar documentação comprobatória da aprovação do Banco Central e/ou contatar a representação do

Departamento de Câmbio na praça ou região ou ainda ligar para as Centrais de Atendimento do Banco Central.

OPERAÇÕES BÁSICAS

CÂMBIO. Operação financeira que consiste em vender, trocar ou comprar valores em moedas de outros países ou papéis que re-presentem moedas de outros países. Para essas operações são utilizados cheques, moedas propriamente ditas ou notas bancárias, letras de câmbio, ordens de pagamento etc.

Até o século passado, a maioria das moedas tinha seu valor determinado por certa quantia de ouro e prata que representavam.Atualmente não há mais o lastro metálico para servir de relação no câmbio entre as moedas, e as taxas cambiais são determinadas

por uma conjunção de fatores intrínsecos ao país, principalmente a política econômica vigente.O câmbio não possui apenas o valor teórico de determinar preços comparativos entre moedas, mas a função básica de exprimir a relação efetiva de troca entre diferentes países.

A troca de moedas é consequência das transações comerciais entre países. No Brasil, a rede bancária, liderada pelo Banco do Brasil, é a intermediária nas transações cambiais.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Os exportadores, ao receberem moeda estrangeira, vendem-na aos bancos e os bancos revendem essa moeda aos importadores para que paguem as mercadorias compradas.

Essas transações são sempre reguladas pelo governo, que fixa os preços de compra e venda das moedas estrangeiras.

Estrutura do Mercado Cambial Brasileiro

- Banco Central do Brasil: órgão executor da política cambial brasileira;

- Banco Autorizado: instituição bancária com quem o cliente fecha o câmbio;

- Cliente: qualquer pessoa física ou jurídica habilitada a comprar ou vender moeda estrangeira;

- Corretor de Câmbio: intermediário de quem, facultativamente, o cliente pode se utilizar para realizar as suas operações de câm-bio.

Segmentos de Mercado

O Mercado Cambial Brasileiro está dividido em dois segmentos distintos:

a) Mercado de Taxas Livres (ou Câmbio Comercial), que abrange as operações de câmbio relativas ao comércio exterior e de capitais estrangeiros, entre outras;

b) Mercado de Taxas Flutuantes (ou Câmbio Turismo), que engloba as operações não enquadradas no Câmbio Comercial.

MODALIDADES

CAMBIO LIVRE. Regime de operações do mercado de divisas sem interferência das autoridades monetárias. A liberação da taxa cambial faz com que o valor das moedas estrangeiras flutue de acordo com o interesse que despertam no mercado segundo a interação da oferta e da procura.

O câmbio livre é também chamado de flutuante ou errático.As flutuações da taxa cambial apresentam uma série de riscos, pois o mercado de divisas passa a sofrer variações determinadas

também por fatores políticos, sociais e até psicológicos. Quando um país sofre uma crise de liquidez, por exemplo, o regime de câmbio livre estimula a especulação com moeda estrangeira,

o que eleva excessivamente sua cotação e agrava sua escassez. Da mesma forma, os importadores passam a utilizar maior quantidade de divisas (moeda estrangeira) para suas compras, querendo evitar pagá-las mais caras com o avanço da crise, o que agrava a crise de liquidez.

CÂMBIO MANUAL. A simples troca física da moeda de um pais pela de outro. As operações manuais de câmbio só se fazem em dinheiro efetivo e restringem-se aos viajantes e turistas.

Nas transações de comércio exterior ou de pais a pais, utilizam-se divisas sob a forma de letras de câmbio, cheques, ordens de pa-gamento ou títulos de crédito.

CÂMBIO MÚLTIPLO. Sistema de câmbio em que as taxas variam conforme a destinação do uso da moeda estrangeira. Acaba funcionando como um tipo de subsídio para a compra de alguns produtos ou como taxação na compra de outros. E adotado tanto para a importação quanto para a exportação, e alguns países o adotam oficialmente.

O Brasil não possui câmbio múltiplo, mas certas regulamentações de natureza cambial criam efeito semelhante. O dólar para a com-pra de petróleo, por exemplo, possui valor inferior ao do cambio oficial, contrapartida, durante algum tempo a taxação de 25% de IOF (imposto sobre Operações Financeiras) na compra. de dólares por turistas brasileiros que viajavam ao exterior criou um dólar mais caro. Estão no mesmo caso a taxação variável dos produtos de importação (com alíquotas maiores para os chamados supérfluos e o confisco cambial incidente sobre produtos de exportação (como o café).Consideraremos que essas operações se realizem em um mercado cambial totalmente livre, isto é, onde inexistam quaisquer tipos de controles de câmbio.

Nota: Algumas das operações aqui tratadas poderão não ser permitidas no Brasil, em virtude de dispositivos cambiais vigentes.Os negócios cambiais realizados pelos bancos podem ser efetuados com seus clientes não-bancários (empresas, particulares etc.)

como também com outros bancos (operações interbancárias).

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Tais operações poderão referir-se a operações “prontas”, operações “futuras”, operações de swaps, hedging etc.As transações “interbancárias” normalmente são efetuadas por telex ou telefone, diretamente entre os bancos ou, conforme a legis-

lação cambial do país, com a intervenção de corretores.A rapidez é fator primordial na condução dessas operações os negócios são consumados dizendo-se simplesmente “feito” a uma

proposta.. Uma proposta de operação devera ser imediatamente respondida ela outra parte, aceitando-a ou recusando-a. Uma demora na resposta poderá fazer que a outra parte se recuse a fechar o negocio nas condições estabelecidas inicialmente. Este aspecto é de particular importância no caso de cotações cambiais, as quais, em um mercado livre de câmbio, poderão modificar-se rapidamente, de acordo com as condições de mercado.

CONTRATOS DE CÂMBIO

CARACTERÍSTICASEmbora fechadas por telefone, as operações de câmbio têm de ser formalizadas através de instrumento próprio, o Contrato de

Câmbio. Padronizado pelo Banco Central do Brasil, sua formalização se dá através do SISBACEN -Sistema de Informações do Bacen. Existem vários tipos de Contratos de Câmbio, dentre eles:

TIPO 01 –EXPORTAÇÃOTIPO 02 –IMPORTAÇÃOTIPO 03 -TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIORTIPO TIPO 04 -TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS PARA O EXTERIOR

Uma vez fechados, os contratos devem ser liquidados. Liquidar significa, a rigor, entregara moeda estrangeira que foi vendida. Quanto ao prazo para liquidação, os contratos de câmbio po-

dem ser:a) Prontos: são aqueles cuja liquidação deve ocorrer em até 2 dias úteis;b) Futuros: aqueles cuja liquidação deva ser processada em prazo maior que 2 dias úteis.

A maioria dos contratos de exportação é fechada para liquidação futura.A operação de câmbio é uma operação financeira e, como tal, deve ser realizada pelo Departamento Financeiro da empresa. Equi-

vocadamente, alguns profissionais do Comércio Exterior têm considerado o câmbio como operação secundária na exportação. Trata-se de um erro imperdoável. Afinal, a mercadoria mais preciosa no mundo moderno é o dinheiro. E, por essa razão, é muito importante que se dispense um cuidado especial para essa operação. Qualquer margem de lucro da exportação esvai-se numa operação de câmbio mal conduzida.

Portanto, faz-se mister que o exportador esteja atento para a escolha do banco com o qual pretende realizar a operação. Nem sempre o banco que habitualmente supre as suas necessidades no mercado doméstico pode atendê-lo nas operações internacionais.

Sugere-se, pois, uma avaliação do banco, levando-se em conta alguns aspectos específicos, tais como:- a sua tradição no mercado internacional;- seu porte e/ou participação de capital estrangeiro;- sua rede de agências e/ou correspondentes no exterior;- sua participação no mercado cambial;- tarifas de serviços;- qualidade dos serviços prestados.

Além disso, o banco deve ser um parceiro disposto a assessorá-lo, pronto para lhe apresentar novas alternativas de negócios.A negociação do câmbio entre o exportador e o banco poderá ser realizada diretamente ou com a intermediação de um Corretor de

Câmbio. O corretor não é parte da operação. É apenas um interveniente. Responde pelos aspectos formais e pela identificação do seu cliente e não pelos direitos e obrigações decorrentes do contrato de câmbio. Trata-se de um prestador de serviços.

Dentre as suas funções, merecem destaque as seguintes:- intermediar a operação; - orientar o exportador quanto aos aspectos técnicos, regulamentares, administrativos e financeiros;- buscar o melhor negócio para o exportador;- assessorá-lo no enquadramento técnico e regulamentar das operações;- estar permanentemente na busca de novas alternativas para o exportador; e- acompanhar a operação até a sua final liquidação.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

O corretor de câmbio pode ser de capital importância na operação uma vez que ele participa do mercado em “full time”. Isto lhe permite absorver, processar e divulgar informações indispensáveis para a correta contratação do câmbio. Sua intervenção é facultativa. Pelos serviços prestados, o corretor recebe uma corretagem paga pelo cliente.

QUANDO “FECHAR” O CÂMBIO?

O câmbio poderá ser fechado antes ou após o embarque da mercadoria: Nas operações cursadas sob a modalidade de pagamento antecipado, o câmbio é contratado para liquidação pronta, antes do embarque.

Nas operações conduzidas sob as demais modalidades (remessa, cobrança e crédito documentário), em que o pagamento pelo im-portador estrangeiro é realizado após o embarque da mercadoria (à vista ou a prazo), os contratos são fechados para liquidação pronta ou futura, antes ou após o embarque da mercadoria, conforme o caso:

- se antes do embarque: com antecedência de até 360 dias;- se após o embarque: até 180 dias após, respeitado o vencimento do saque; e- prazos especiais para exportação em consignação, operações com margem não sacada e operações de câmbio simplificado.

Por que fechar antes ou após o Embarque?

Os negócios de câmbio devem ser analisados no contexto dos mercados financeiros nacional e internacional, uma vez que envolvem recursos. Em moeda nacional, moeda estrangeira, taxa de juros nacionais e internacionais e política cambial.

Operando num mercado de taxas flutuantes, o exportador precisa, diariamente, se valer de informações que o permita entender e, até mesmo, antever, as flutuações do mercado, sob pena de realizar a operação em dia ou momento impróprio.

Fechamento ANTES do Embarque, com ACC

Historicamente, o exportador que necessite de recursos para financiar a produção de mercadoria a ser exportada, obtê-los-á através do contrato de câmbio a um custo menor que eventuais recursos disponíveis no mercado doméstico.

E o mecanismo para obtenção destes recursos é simples:o exportador vende a moeda estrangeira para entrega futura e solicita ao banco a antecipação do valor em moeda nacional (ACC - Adiantamento sobre Contrato de Câmbio).

Esta antecipação também pode ser interessante mesmo quando a empresa não tenha necessidade de caixa. Toma-se o ACC para apli-cação dos recursos no mercado financeiro doméstico, gerando, assim, uma receita adicional à exportação.

Certamente que o exportador, em quaisquer dos casos, deverá estar atento a duas questões fundamentais:a) o comportamento do mercado financeiro doméstico; eb) principalmente, a certeza de que poderá realizar a exportação.

O exportador que vende câmbio futuro deve ter a segurança de que está apto a promover o embarque da mercadoria e a liquidação da operação, mediante entrega da moeda estrangeira. Cabe ao banco comprador do câmbio avaliar a capacidade exportadora de seus clientes antes de com eles realizar a operação de câmbio.

Em síntese, o ACC é o adiantamento da moeda nacional por conta da moeda estrangeira vendida a termo, concedido pelo banco ao exportador. Tal adiantamento é concedido, em regra, no dia da contratação do câmbio, sempre previamente à entrega dos documentos da exportação ao banco. A sua concessão, pelo banco, e a sua utilização, pelo exportador, deve ter o fim precípuo de financiar a produção de bens a serem exportados.

O custo do ACC é composto da correção cambial (+/-), juros internacionais (libor + spread+ margem do banco) e CPMF.

Fechamento APÓS o Embarque, com ACE

Dois motivos fundamentais podem levar o exportador a optar pelo fechamento do câmbio após o embarque:

a) a dificuldade de crédito junto à rede bancária para obtenção do ACC; ou

b) modificações no comportamento do mercado financeiro e na política cambial do País, sinalizando para midi ou maxidesvalori-zações da moeda nacional.

Nestes casos, o câmbio poderá ser fechado para liquidação pronta ou futura.OACE- Adiantamento sobre Cambiais Entregues, é o adiantamento concedido ao exportador por conta de contratos de câmbio, cuja

entrega de documentos ao banco já tenha ocorrido.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

O objetivo do ACE é o de financiar a comercialização dos bens exportados. A composição dos custos do ACE é a mesma do ACC, ou seja, correção cambial, juros internacionais e CPMF.

Em ambos os casos - ACC e ACE - as operações assumem características de operações de crédito e, por conseguinte, os banco são extremamente seletivo em tais operações.

A propósito, é importante registrar que, não só por imposição legal, mas por decorrência das características e riscos da operação de câmbio - e até mesmo quando não há a concessão do adiantamento - o banco avalia com muito rigor a performance e o histórico de seus clientes como exportadores e não apenas como clientes.

Fechamento APÓS o Embarque, PRONTO

O exportador embarca a mercadoria e entrega os documentos ao banco para que os mesmos sejam cobrados no exterior, à vista ou prazo. Somente após o pagamento pelo importador, nos casos de remessa ou cobrança, ou pelo banqueiro, nos casos de carta de crédito, é que o exportador realiza o fechamento do câmbio. Nesta situação, o câmbio será fechado para liquidação pronta, não havendo, pois, utilização de recursos do banco, quer do ACC quer do ACE.

Câmbio “TRAVADO”, antes ou após o Embarque

São operações de câmbio de exportação, contratadas para liquidação futura, nas quais não ocorre a concessão do ACC ou do ACE, quer por um período da operação ou pelo prazo total da mesma, até a liquidação. Significa dizer que, por um certo prazo (até a entrega dos documentos, por exemplo) ou até a liquidação do contrato, o contra valor em moeda nacionais - os Reais - ficam bloqueados - trava-dos - no banco. A trava de câmbio nada mais é que um tipo de aplicação financeira e, como tal, gera o pagamento de uma remuneração - prêmio - pelo banco ao exportador.

ENTREGA DOS DOCUMENTOS AO BANCO

Uma vez embarcada a mercadoria, os documentos comprobatórios da exportação (em regra, documentos originais de embar-que acompanhados de um saque) deverão ser entregues ao banco em até 15 dias contados do embarque, respeitado o vencimento, para esse fim, previsto no contrato de câmbio, quando for o caso.

Os documentos, após a pertinente análise feita pelo banco, serão encaminhados ao exterior para serem entregue são importador, conforme o caso, contra pagamento ou contra aceite.

Nas exportações com câmbio contratado antes do embarque, o exportador entregará os documentos ao banco comprador do câmbio. Nas exportações com câmbio a contratar após o embarque, os documentos deverão ser entregues a qualquer banco autorizado a operar em câmbio. A posterior contratação poderá ser feita em banco distinto daquele a quem os documentos foram entregues.

Quando o transporte da mercadoria se der por via aérea ou por via terrestre, o exportador poderá remeter os documentos originais diretamente ao importador. Admite-se esta prática, também, quando o transporte for efetuado por via marítima, mas em casos especiais.

Em todas as situações, entretanto, serão entregues ao banco, pelo menos, cópias dos documentos acompanhados de saque original e da cópia da carta-remessa do exportador encaminhando os documentos ao importador estrangeiro. Em se tratando de exportação realiza-da ao amparo de carta de crédito, os documentos deverão ser entregues ao banco e/ou enviados ao exterior, conforme determine referido instrumento de pagamento, respeitando-se, principalmente, a sua validade para apresentação.

LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE CÂMBIO

Do contrato de câmbio resultam as obrigações:

- para o exportador, de entregar, ao banco, os documentos e a moeda estrangeira;

- para o banco, de pagar ao exportador o contra valor em moeda nacional.

Quando as partes cumprem suas obrigações, diz-se que o contrato está liquidado. Assim, da mesma maneira em que as partes pactuam a forma através da qual o banco pagará amoeda nacional ao exportador, também é pactuada a forma através da qual o exporta-dor entregará a moeda estrangeira ao banco.

No que tange a entrega da moeda estrangeira ao banco, as duas formas de entrega mais usuais são:

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

- Crédito em Conta: o exportador fica responsável pela operação até que a moeda estrangeira seja creditada na conta do banco com-prador do câmbio. Neste caso, o banco somente considerará a operação liquidada após o recebimento da moeda estrangeira, mediante crédito em sua conta, mantida junto a banco no exterior.

Embora a legislação estabeleça um prazo até o qual as operações devam ser liquidadas (15 dias após a entrega dos documentos, no caso de operações à vista e 15 dias após o vencimento do saque, no caso de operações a prazo) a liquidação somente ocorrerá se e quando, efetivamente, a moeda estrangeira for creditada ao banco.

- Carta de Crédito: sob esta forma de entrega o exportador cumpre, em princípio, suas obrigações ao entregar ao banco, em ordem, os documentos requeridos pela Carta de Crédito, evidenciando, pois, ter cumprido todos os seus termos e condições, independentemente da operação ser à vista ou a prazo. Regularmente, o banco, considerados os documentos em ordem, deve liquidar a operação no prazo máximo de até 10 dias contados da entrega dos documentos.

- Em menor escala, outras formas de entrega também são utilizadas. É importante ressaltar, entretanto, que o acolhimento de Cartas de Crédito para negociação é de exclusivo critério do banco. Certamente, serão acolhidas aquelas emitidas e/ou confirmadas por banco de primeira linha (first class bank) e em países que não apresentem risco de transferência de divisas e cujos termos e condições tenham sido cumpridos na íntegra, isto é, os documentos tenham sido apresentados sem discrepâncias.

ALTERAÇÃO DE CONTRATO

Dos elementos do contrato de câmbio, não podem ser alterados:- nome do comprador;- nome do vendedor;- valor da moeda estrangeira;- taxa cambial;- valor em moeda nacional.

Por consenso das partes - exportador e banco - os demais elementos do contrato de câmbio, em regra, podem ser alterados, respeitadas regras próprias. Para se alterar o contrato de câmbio, utiliza-se formulário próprio, padronizado pelo Banco Central, TIPO07.

Algumas alterações podem ser efetuadas através de simples troca de correspondência entre banco e exportador.

PRORROGAÇÃO DE CONTRATO

Os vencimentos nos contratos de câmbio podem ser prorrogados, por consenso das partes, respeitada a regulamentação vigen-te. A prorrogação é formalizada, necessariamente através do SISBACEN, em instrumento próprio, o formulário TIPO 07.

Vale lembrar que os contratos vencidos geram custos adicionais para o exportador. Prorrogação do Prazo para Entrega de Documen-tos Em regra, pode ser prorrogado desde que o prazo decorrido, mais o prazo que se prorroga, não exceda 360 dias, contados da data da contratação do câmbio.

A prorrogação enseja repactuação das condições negociadas e, portanto, merece especial atenção da parte do exportador. Como o prazo para entrega dos documentos é estabelecido em função da previsão do embarque da mercadoria, é necessário que o responsável pela contratação do câmbio, no momento da pactuação com o banco, esteja munido de informações que retratem a realidade da empresa, em especial no tocante à programação de seus embarques. Em tese, as prorrogações somente devem acontecer quando motivadas por ocorrência fora do controle do exportador.

A prorrogação deve ser formalizada no prazo máximo de até 20 dias contados do referido “prazo para entrega”, indicado no contrato de câmbio.

Do Prazo para Liquidação do Contrato

É admitida a prorrogação do vencimento para a liquidação do contrato de câmbio, desde que o prazo decorrido, somado ao prazo que se prorroga, não ultrapasse 180 dias contados da data do embarque, mantido, adicionalmente, o período de trânsito, de até 15dias.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Salvo exceções, a prorrogação está condicionada à obtenção de concordância do importador em pagar juros pelo período que se pretende prorrogar. Cumulativamente, deve o exportador entregar novo saque ao banco, inclusive pelo valor dos juros. A prorrogação do prazo para a liquidação também ensejará repactuação das condições negociadas e deverá ser formalizada no prazo máximo de até 30 dias do referido “prazo para liquidação” pactuado no contrato de câmbio. Será admitida a prorrogação do prazo para liquidação para prazos finais maiores que 180 dias contados do embarque quando a operação for realizada ao amparo de seguro de crédito à exportação, da SBCE. Contumácia A prorrogação de contratos, tanto a relativa ao prazo para entrega de documentos, como a referente ao prazo para a liquidação, não deve se constituir em fato corriqueiro nas operações. Tal evento, além de resultar em ônus adicionais para o exportador, pode desgastá-lo cadastralmente na rede bancária. Pode, ainda, evidenciar uma certa inabilidade ou incapacidade do exportador para bem administrar as suas operações.

COMPRAS EM MOEDAS CONVERSÍVEIS:

a) Exportação:

1. Liquidação pronta: o prazo se estende até o segundo dia útil após a data da contratação do câmbio.

2. Liquidação futura: a fixação do prazo deve ser feita tendose em conta a data prevista para a entrega da moeda estrangeira, como segue:

I nos casos em que a liquidação de câmbio deva processarse contra a entrega da moeda estrangeira, mediante crédito em conta no exterior (item I da Res. Nº 391), o prazo de liquidarão do contrato será determinado adicionandose ao prazo de entrega, dos documentos o prazo das letras ou dos documentou de exportação e o período de trânsito, de até 30 dias corridos, relativo a remessa dos documentos, e/ou à recepção do aviso de pagamento ou de crédito o valor da exportação, no exterior;

II nas operações lastreadas em cartas de crédito (exportações à vista ou a prazo), o vencimento do prazo para a liquidação do con-trato de câmbio não poderá exceder de 5 dias úteis o vencimento do prazo previsto para a entrega dos documentos de embarque;

III nos contratos de câmbio celebrados para liquidação futura, relativos a exportações em que o ingresso da moeda estrangeira deva ocorrer antecipadamente ao embarque da mercadoria o prazo para liquidação do contrato de câmbio será de até dias, contados da data da sua celebração. Decorrido esse prazo sem que se verifique a liquidação do contrato, deverá ser este cancelado ou baixado, no máximo até o 5o. dia útil subsequente ao vencimento do prazo de liquidação (Com. GECAM 331, do BC).

b) Financeiras: Somente para entrega pronta:

liquidação em 2 (dois) dias úteis (Rés. 120, z BC)

operações enquadradas na Rés. 63 e Comunicado

Firce 10: liquidação em 3 dias úteis, contados a partir da data em que as divisas tenham sido creditadas à conta do banco brasileiro autorizado a operar em câmbio (C. Circ. GECAM 151 do BC).

Não ocorrendo a liquidação do contrato de câmbio no prazo avençado para tal fim, deverá ser prorrogado, cancelado ou baixado o contrato, no máximo, nos 30 dias seguintes ao vencimento do prazo de liquidação, à exceção dos casos de prorroga cancelamento ou baixa que dependam prévia autorização do banco Central do Brasil hipótese em que o prazo de 30 dias, indicado, prevalecerá para apresentação do correspondente pedido ao Banco Central.

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CAMBIO DE EXPORTAÇÃO

Dos elementos constantes dos contratos de câmbio de exportação, não são suscetíveis de alteração as partes intervenientes como comprador e vendedor, bem como os relativos ao valor em moeda estrangeira, valor em moeda nacional, a taxa cambial aplicada e outras mercadorias para café.

A alteração dos demais elementos integrantes dos contratos de câmbio de exportação poderá ser efetuada, por mútuo consenso das partes e desde que com anterioridade ao respectivo embarque da mercadoria, independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, cumprindo notar, todavia, em relação ao item MERCADORIA, que:

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

será indispensável a observância, na alteração, quando for o caso, da exigência referente à exportação de produtos sujeitos a prévio exame de preços e controle de quantidade pela CACEX;

é vedada a alteração de outras mercadorias para café.

Assim, poderão, por mútuo consenso entre as partes, durante. a vigência da operação de câmbio, ser introduzidas alterações nos elementos que a compõem, admitindo modificações, entre outras:

- a moeda;

- o vencimento, o prazo de entrega e o prazo das letras;

- a modalidade de pagamento;

- a mercadoria;

a natureza da operação;

as parcelas que compõem o preço (F.O.B., FRETE E SEGURO), sem alteração do valor;

o porto de embarque, o preço de registro e as cotas de contribuição, etc.

As alterações admitidas nos contratos de compra de exportação poderão ser efetuadas, por mútuo consenso das partes e desde que com anterioridade ao respectivo embarque da mercadoria, independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil.

Eventuais modificações do valor da operação serão formalizadas por novo instrumento, a saber:

alteração para maior: mediante complemento de compra e venda, conforme o caso;

alterações para menor: mediante cancelamento parcial da operação.Concretizamse as alterações mediante preenchimento de instrumentos apropriados, que devem ser assinados pelo cliente e pelo

Banco, cabendo, também, nos casos de operações processadas em praça sede de Bolsas de Valores em funcionamento, a interveniência e assinatura da firma ou sociedade corretora, que tenha ou não participado da operação original.

Quanto às prorrogações dos prazos para entrega de cambiais e/ou documentos de embarque e para liquidação de contratos, quando esta dilação, somada ao prazo inicial, ultrapassar os limites máximos admitidos livremente (v. item PRAZOS, acima), dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil.

Se respeitados os limites do Banco Central, independem de autorização prévia.Porém, quando o embarque da mercadoria, por razões comprovadamente alheias à vontade do exportador, não puder se efetuar

dentro do prazo máximo admitido, possível é, por mútuo consenso, ser promovida a prorrogação do prazo pelo estritamente necessário à efetivação do embarque e entrega dos documentos, independentemente de autorização do Banco Central (tolerância) desde que essa prorrogação não exceda 30 (trinta) dias.

O vencimento de compras de exportação poderá ser prorrogado nos seguintes casos:

antes da entrega das letras e/ou documentos (desde que haja dilação do prazo da entrega, ou do prazo das letras, ou de ambos simultaneamente);

após a entrega das letras e/ou documentos (desde que haja dilação do prazo para pagamento das cambiais)

As prorrogações de compras de exportação se farão mediante preenchimento e instrumento próprio, o qual deverá ser assinado pelo cliente, pelo banco negociador do câmbio e, nos casos de operações processadas em praçasede de Bolsas de valores em funcionamento, por firma ou sociedade corretora.

Correlativamente. à PRORROGAÇÃO ‘ temse que, em princípio, devem os, contratos de câmbio de exportação ser cumpridos dentro dos prazos originalmente pactuados. Devese considerar que as prorrogações, embora admitidas, podem ocasionar problemas vinculados à posição de câmbio dos bancos no exterior. Isso porque os bancos, com a finalidade de evitar saldo a descoberto, em contas mantidas com seus correspondentes no exterior, ao contratarem operações de câmbio procuram conjugar os prazos de suas compras futuras com os (Ias vendas a prazo).

É claro que havendo prorrogação da COMPRA, sem a correspondente prorrogação da VENDA, disto resultará um desequilíbrio em sua posição original, sendo forçado o Banco a desembolsar a moeda vendida antes do recebimento da comprada e que, em havendo saldo a descoberto, obrigarseá a pagar juros sobre os saldos devedores até a Nata da regularização.

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Didatismo e Conhecimento 103

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Remetendo, aqui, o leitor, ao item “Posição de Câmbio dos Bancos”, acima, exemplificamos:

Se um banco com rã para entrega em 90 dias US$ 800.000% e não vende essa posição no mesmo dia, obrigase a repassar para o Banco Central o excesso, digamos, US$ 300.000,00 repasse que poderá ser feito para entrega no mesmo prazo, para tanto, firmando com aquela Autarquia um contrato de compra e venda e assumindo o compromisso de, naquele prazo, entregar a moeda estrangeira.

Decorrido o prazo, se o vendedor da moeda estrangeira ao Banco não tiver realizado a entrega da mesma, ainda que o banco mante-nha internamente uma posição comprada no limite superior permitido, na realidade sua conta de depósito, junto ao banqueiro no exterior, estará a descoberto e sobre o saldo a descoberto de US$ 300.000,00 pagará juros ao banqueiro e terá mais o prejuízo da não aplicação no mercado da diferença de US$ 500.000,00 ‘ não devendo ser esquecido que, além dos juros, experimenta, ainda, o banco, o ônus do imposto de renda, num percentual que atinge a 33,34,, sobre o valor dos juros pagos.

Por tal razão é que a Lei nº 1.807, de 7.01.53, artigo 2o., § 2o., “obriga o vendedor a indenizar o comprador dos ônus advindos do atraso na entrega das cambiais. A essa justíssima indenização é que se denomina de BONIFICAÇÃO, que nada mais é do que os juros devidos pelo vendedor em razão do atraso na entrega das cambiais.

LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE CAMBIO DE EXPORTAÇÃO

A liquidação, do contrato de câmbio de exportação será, em regra, efetuada contra o recebimento, pelo banco comprador do câmbio, do aviso de pagamento da exportação ou, se recebido antes, do respectivo aviso de crédito do valor em moeda estrangeira em conta pelo mesmo mantida no exterior Nas exportações, à vista ou a prazo, amparadas em cartas de crédito, acolhidas para negociação (pelo banco comprador do câmbio), o contrato de câmbio deverá ser liquidado quando do recebimento, pelo banco comprador do câmbio, dos documentos comprobatórios da exportação, desde que não apresentem qualquer discrepância quanto às condições estabelecidas na carta de crédito, Em se verificando qualquer discrepância. nos documentos, não regularizada previamente à sua remessa para o exterior, a liquidação do contrato de câmbio somente poderá ser efetuada mediante o recebimento, pelo banco comprador de câmbio, do aviso do banqueiro instituidor do crédito, dando conformidade aos documentos ou informando o pagamento da exportação.

Em se verificando o desconto no exterior, sem direito de regresso, de cambial de exportação, deverá ser o correspondente contrato de câmbio imediatamente liquidado.

O contrato de câmbio de exportação poderá ser também liquidado mediante a entrega, ao banco comprador de câmbio, de letras de exportação avalizadas ou garantidas por banqueiro de 1ª ordem, no exterior.

A liquidação do contrato de câmbio de exportação ainda, verificarse contra o recebimento pelo banco comprador do câmbio, da moeda estrangeira, entregue em espécie ou em “traveller’s checks”, nos casos especiais, objeto de regulamentação especifica do Banco Central do Brasil, em que tal procedimento sei a admitido.

Portanto, em síntese, são de liquidação imediata (dentro de 2 dias úteis de seu fechamento) as compras e vendas de câmbio financei-ras, sendo que as compras de exportação de mercadorias (inclusive parcela de frete e seguro ligadas às mesmas) serão liquidadas, como norma geral, nas seguintes ocasiões:

quando do pagamento antecipado;

quando do recebimento da moeda estrangeira em espécie, inclusive “travellers checks” (casos especiais definidos em regulamen-tação especifica);

quando do recebimento/remessa dos documentos (cambiais à vista, baseadas em cartas de crédito sem discrepância, ao amparo de linhas de crédito concedidas a agencias e banqueiros no exterior, bem como cursados dentro dos Convênios de Créditos Recíprocos e Convênios Bilaterais de Pagamentos);

quando do vencimento da cambial (cambiais a prazo, com aval bancário, dentro dos Convênios de Créditos Recíprocos ;

quando do recebimento do aviso e crédito de banqueiro de 1’ ordem (símbolo 13) (nas exportações refinanciadas pela CACE );

quando do recebimento do aviso de liquidação da respectiva documentação no exterior (nos demais casos).

CANCELAMENTO DO CONTRATO

Os contratos de câmbio, por consenso das partes, podem ser cancelados em até:

- 20 dias contados do vencimento para entrega dos documentos, nos casos em que a mercadoria não tenha sido embarcada;- 30 dias contados do vencimento para a liquidação, quando já tiver ocorrido o embarque da mercadoria.

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Didatismo e Conhecimento 104

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

O cancelamento será formalizado em instrumento próprio, através do SISBACEN.

Antes do Embarque - Letras a Entregar

O exportador deverá promover o acerto de contas com o banco, devolvendo o ACC (se houver), pagando os juros, a diferença de taxa cambial, se houver (correção do capital) e outras despesas da operação. O cancelamento de contrato de câmbio, sem que tenha o corrido o embarque da mercadoria, gera penalidades para o exportador, tais como o pagamento de IOF (quando houver ACC) e EN-CARGO FINANCEIRO (multa).

Após o Embarque - Letras Entregues

Salvo exceções, o cancelamento de contrato de câmbio com mercadoria já embarcada está condicionado à comprovação, pelo expor-tador, da inadimplência do importador. Para tanto, o exportador deve provar ter iniciado ação judicial de cobrança contra o importador.

Cumprida tal exigência, o exportador deve fazer o acerto de contas com o banco (devolver o ACE, se houver, pagar a diferença de taxa cambial, o deságio e outras despesas).O cancelamento, em qualquer das hipótese, rompe as relações entre banco e exportador.

POSIÇÃO ESPECIAL

Nos casos em que a mercadoria já tenha sido embarcada e que o cancelamento não seja possível por falta de pré-requisitos para a sua formalização, exportador e banco podem promover o acerto de contas (semelhante ao cancelamento). Faz-se uma Alteração de Contrato de Câmbio, transferindo-o para a Posição Especial (uma espécie de UTI de contratos). Nesta situação, o contrato pode per-manecer por prazo limitado e sua utilização é proibida para alguns casos.

A Posição Especial tem caráter excepcional e deve ser utilizada com parcimônia, somente naqueles casos em que não caiba outra solução. Vale lembrar que a sua utilização indevida, bem como o não cumprimento de prazos acarreta sua reversão automática, por determinação do Banco Central.

CONTRATOS VENCIDOS – PENALIDADES

O exportador deve envidar esforços no sentido de evitar que um contrato de câmbio permaneça vencido, pois, além de refletir negativamente em relação ao banco, sobre eles recairão, conforme o caso, ônus adicionais pelo período que estiver vencido, tais como:

- imposto de renda sobre linhas externas, que poderá ser repassado ao exportador;

- custo do depósito compulsório de 30% recolhido pelo banco ao Banco Central. TIPOS DE TAXAS CAMBIAIS

Ao examinarmos o funcionamento do mercado cambial, fizemos menção a dois tipos de taxas de compra e de venda. Todavia, outros tipos de taxas existem, conforme verificaremos a seguir.

Taxa de Repasse e Taxa de Cobertura

Taxa de repasse é aquela pela qual o Banco Central do Brasil adquire a moeda estrangeirados bancos comerciais.

Taxa de cobertura é aquela pela qual o Banco Central do Brasil vende moeda estrangeira aos bancos comerciais.

Taxas Cruzadas (Cross-Rates)

Taxas cruzadas vêm a ser as taxas teóricas resultantes da comparação das respectivas cotações de duas moedas, cotações essas expressas em uma terceira moeda (o dólar americano, por exemplo).

Digamos que, no mercado cambial norte-americano, o franco suíço esteja cotado a US$0,231, enquanto o marco alemão está cotado a US$ 0,275. Dividindo-se esses valores, um pelo outro, vamos obter as seguintes taxas cruzadas.

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Didatismo e Conhecimento 105

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

- franco suíço/marco: Sw. Fr. 1,00 = DM 0,84

- marco/franco suíço: DM 1,00 = Sw. Fr. 1,19

Quando as transações cambiais são livres, essas taxas cruzadas não deverão diferir sensivelmente da cotação do franco suíço em Frankfurt ou da cotação do marco alemão em Zurich.

Taxas Livres e Taxas Oficiais

Taxas livres são aquelas provenientes das condições de oferta e procura de divisas em um mercado livre de câmbio, admitindo--se, contudo, a possibilidade de uma intervenção das autoridades monetárias, mediante operações de compra e venda de divisas, com o objetivo de evitar variações excessivas das taxas.

Taxas oficiais são as determinadas pelas autoridades monetárias, não resultando, assim, do livre entrechoque das condições de oferta e procura, embora estas possam, em grande parte, influenciar o pensamento das autoridades monetárias na determinação do nível das taxas oficiais.

Taxas Prontas e Taxas Futuras

Taxas prontas são aquelas aplicadas em operações de compra e venda de moeda estrangeira, onde ela é entregue dentro do razão de até dois dias úteis, contados da ata da negociação.

Taxas futuras referem-se a transações de compra e venda de moeda estrangeira, onde a entrega dessa moeda e o seu pagamento somente ocorrerão após o período de tempo concordado entre as partes.

Taxas Fixas e Taxas Variáveis

Taxas fixas são aquelas mantidas invariáveis em um determinado nível, seja por determinação governamental (congelamento da taxa), seja por operações de compra e venda de divisas por parte das autoridades governamentais sempre que as cotações de mercado se desviarem das taxas determinadas pelo governo. A taxa fixa poderá coincidir ou não com o par metálico. Uma pequena variante das taxas fixas seria a taxa estável, onde é permitida às taxas de câmbio uma certa variação, dentro de pequenos limites.

As autoridades monetárias não intervêm no mercado, a não ser quando é atingido o limite mínimo ou máximo.

As taxas variáveis, como o próprio nome está dizendo, são aquelas que variam. Podem ser flexíveis, quando as paridades mone-tárias são reajustadas gradualmente, dentro de pequenos intervalos de tempo. E o sistema denominado crawlingpeg. Existe, também, uma outra taxa variável, que é conhecida por taxa flutuante. Neste caso, não existem paridades monetárias e as taxas cambiais flutuam livremente, embora possam estar sujeitas a sofrer intervenções a parte das autoridades monetárias, em caso de autuações exageradas.

Não é possível dizer-se qual dos dois sistemas taxas fixas ou taxas variáveis) apresenta maiores vantagens ou desvantagens. Os eco-nomistas que se têm dedicado à matéria divergem bastante nesse ponto, não havendo, pois, um consenso geral. A verdade é que ambos os sistemas apresentam méritos e deficiências, devendo ser aplicados conforme a situação econômica de cada país.

Níveis de Preços e Taxas Cambiais

O desaparecimento do padrãoouro e as distorções provocadas pela inflação na maioria dos países após a 1ª Guerra Mundial, destru-íram completamente o sistema de paridades estáveis entre as várias moedas, sistema que vinha funcionando até então.

Uma vez terminado o conflito, surgiu a preocupação, entre os diversos países, do estabelecimento de novos tipos de câmbio, uma vez que os anteriores haviam perdido o seu significado.

Em 1919, um economista sueco, Gustav Cassel, procura determinar os níveis em que se deveriam fixar as novas paridades, desen-volvendo uma nova teoria, que recebeu o nome de Teoria da Paridade do Poder de Compra. Com essa Teoria, procurou ele demonstrar que a política comercial e monetária internas exercem influência sobre a taxa cambial, pensamento esse contrário ao que vigorava na época, de que os fenômenos cambiais eram diversos cios fenômenos monetários e creditícios internos.

Sendo o valor da moeda representado pelo seu poder aquisitivo (Capítulo 1, item 1.5), a compra de moeda estrangeira nada mais seria, então, do que a troca de poder aquisitivo nacional por poder aquisitivo estrangeiro.

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Didatismo e Conhecimento 106

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Desse modo, o novo tipo de câmbio deve refletir as modificações relativas dos preços em dois países considerados.

A Fórmula de Correção da Taxa Cambial

Diz Cassel que, “quando duas moedas são submetidas a um processo de inflação, o tipo de câmbio normal é igual ao tipo antigo, multiplicado pelo quociente do grau de inflação em cada país”.

Essa afirmativa pode ser consubstanciada na fórmula seguinte:

Ta,b = t0 Pn . Pn

onde:

T0 = = taxa cambial em um período de base;

a = unidade monetária do país I (país que dá o certo);

b = unidade monetária do país II (país que dá o incerto);

PII = nível geral de preços do país II;

PI = nível geral de preços do país I;

Ta,b = valor da moeda “a” em termos da moeda “b”.

Exemplos:

1. consideremos dois países, digamos, Estados Unidos e Inglaterra. Em uma época qualquer, que será tomada como o período de base, o nível geral dos preços nos dois países será igual a 100; a taxa cambial no mercado americano seria, digamos, a seguinte:

2. £ = US$ 2,00. Suponhamos, agora, que em um período seguinte, o nível geral de de preços”os Estados Unidos elevese para enquanto na Inglaterra continua fixado em 100. Qual deveria ser o novo valor da libra esterlina no mercado americano, segundo as idéias de Cassel?

Aplicandose a fórmula, teremos:

T£, US$ = US$ 2,00 x 200 = US$ 4,00 100

Portanto, o novo valor da libra esterlina no mercado americano seria igual a US$ 4,00;

2) suponhamos agora que o nível geral de preços nos Estados Unidos seja igual a 200, enquanto na Inglaterra diminua para 50. Considerandose a mesma taxa cambial do período de base e aplicando a fórmula, teremos:

T£, US$ = US$ 2,00 x 200 = US$ 8,00 50

Portanto, o novo valor da £ seria igual a US$ 8,00.

Aspectos Negativos da Teoria

As críticas sofridas pela Teoria da Paridade do Poder de Compra podem ser agrupadas em dois itens:

a) críticas quanto à possibilidade de aplicação da formula de correção;

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Didatismo e Conhecimento 107

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

b) críticas quanto à validade científica da teoria.

No tocante à possibilidade de aplicação da fórmula, vários autores referemse às dificuldades na escolha do índice que deveria re-presentar o nível geral de preços, porquanto vários são os índices existentes (preços no atacado, varejo, custo de vida, de mercadorias destinadas ao comércio exterior etc.). O cálculo desses índices, por sua vez, não obstante os progressos da Estatística Econômica, ainda está sujeito a falhas e critérios de ponderação diversos.

Isso significa dizer que não se possui uma medida segura do poder aquisitivo de uma moeda no próprio país, fato que poderá pro-vocar serias distorções quando quisermos proceder a comparações entre índices de países diferentes.

No que se refere à validade científica da teoria, uma das principais críticas é a de que ela considera apenas os níveis gerais e preços, desprezando outros elementos que afetam o volume da procura, tais como: rendimentos, motivos psicológicos etc.

Há possibilidade de variações do volume de produção em um e outro pais sem que ocorram alterações de preços. Por exemplo: se no período considerado, a expansão da atividade econômica em um dos países for sensivelmente maior do que em outro, em relação ao ano de base o incremento de importação no primeiro país e de exportação no segundo país pode afetar a taxa cambial entre as duas moedas, sem afetar o nível de preços no país cujo volume de produção e de emprego crescem.

Motivos psicológicos, tais como instabilidade política, ameaça de revoltas, maior ou menor confiança na política econômico-finan-ceira do governo podem provocar aumento na procura de moeda estrangeira, o que implicará aumento na taxa cambial, sem necessidade obrigatória de influência sobre o nível geral de preços.

Outra crítica é a de que a teoria de Cassel está baseada na idéia, excessivamente simplificada, de que o comércio internacional e a única fonte de pagamentos internacionais. Isso significaria reduzirse a balança de pagamentos a uma balança comercial, sem levarse em consideração os movimentos de capitais, os quais influem sobre a taxa cambial. Uma entrada de capitais, por exemplo, aumenta a oferta de divisas estrangeiras e contribui para diminuir a taxa cambial.

Finalmente, a última crítica é a de que a Teoria revelase completamente inútil em situações onde ocorram controles de câmbio.

Aspectos Positivos da Teoria

Todavia, deve ser levado em conta que a Teoria da Paridade do Poder de Compra foi desenvolvida logo após a 1ª Grande Guerra, quando as altas de preços foram consideráveis e as principais responsáveis pela instabilidade monetária internacional.

Aliás, é interessante mencionar que, não obstante as críticas apontadas, inúmeros economistas são concordes em afirmar que as variações dos níveis de preços constituem o fator mais importante na determinação da taxa cambial. Em casos de inflação generalizada, podese comprovar a vã idade das idéias de Cassel. Assim, se os preços internos elevaremse em virtude da inflação e se a taxa cambial permanecer congelada, chegará um momento em que as exportações não mais poderão realizar-se, em virtude dos preços insuficientes em moeda nacional, e as indústrias nacionais não poderão sobreviver, face à concorrência do produto estrangeiro.

Um exemplo típico da validade das idéias de Cassel nos é dado pela situação brasileira. Por ocasião da entrada do Brasil para o Fundo Monetário Internacional, em 1948, a paridade do cruzeiro em relação ao dólar era de Cr$ 18,50 (cruzeiros antigos) por dólar. Ora, sendo o grau de inflação no Brasil infinitamente maior do que nos Estados Unidos, é fácil perceberse que o preço do dólar teria, forçosamente, de acompanhar a elevação dos preços em geral em nosso país, muito embora as autoridades monetárias procurassem, no passado, sem resultado, conter essa elevação, mediante congelamento das taxas.

Pelo exposto, podemos concluir que a Teoria de Cassel é válida, dentro de certas limitações, evidentemente, devendo, porém, a sua fórmula de correção ser considerada apenas como guia para a determinação dos tipos de câmbio, porquanto, embora no caso de inflação constante a tendência da taxa cambial seja de elevação, ela não ocorre de maneira contínua, estando sujeita a variações sazonais, ou seja, a altos e baixos, de acordo com o esquema seguinte:

0Desvalorizações Cambiais e Balança Comercial

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Didatismo e Conhecimento 108

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

As desvalorizações cambiais têm sido utilizadas por vários países, em épocas diversas, como uma tentativa de corrigir déficits em suas balanças comerciais

Consideremos que o valor do dólar norteamericano seja de R$ 1.000,00. Chamemos de “A” ao conjunto de mercadorias que são importadas pelo Brasil do restante o mundo e “B” ao conjunto de mercadorias que exportamos para os diversos países.

Admitamos que todas essas transações sejam conduzidas unicamente em dólares norteamericanos (que é o que praticamente ocorre na realidade).

Finalmente, suponhamos, ainda, que o rego, tanto de uma unidade de “A” como “B”, seja igual a US$ 1,00

Teríamos, então: US$ R$preço de A.........................1,00 1.000,00

preço de B ........................1,00 1.000,00

Vamos supor agora, que o governo ceda a uma desvalorização cambial (ou seja, desvalorize o real em relação ao dólar). Com isso o valor do dólar se elevará em, digamos, 50%.

A nova situação será a seguinte:

US$ R$preço de A.........................1,00 1.500,00preço de B ........................1,00 1.500,00

Observase que as importações custarão mais reais para o importador brasileiro e que, por outro lado, os exportadores brasileiros receberão mais cruzeiros reais pelas suas exportações. Isto poderá levar os exportadores a diminuir o preço de seus produtos em dólares, com o objetivo de exportar maiores quantidades.

Em princípio, tal situação poderá provocar uma diminuição das importações e um aumento das exportações, contribuindo para a melhora da balança comercial.

Na realidade, porém, esse resultado dependerá de como as procuras de exportáveis e importáveis reagirão às variações de preços. Poderá ocorrer que uma desvalorização agrave ainda mais o déficit da balança comercial, conforme veremos.

Suponhamos que os preços (em dólares) dos exportáveis diminuam. Como já dissemos, as quantidades exportadas poderão aumen-tar. Porém, a menos que a variação da receita cambial resultante do aumento das quantidades exportadas seja igual ou maior do que a variação negativa representada pela diminuição dos preços dos exportáveis, a receita cambial decrescerá. este caso, os dispêndios com divisas na importação terão de diminuir substancialmente para compensar a diminuição da receita de divisas provenientes da exportação.

A Elasticidade-Preço

As variações nas quantidades exportadas e importadas dependem de uma série de fatores. Um deles, talvez o mais importante, vem a ser a chamada elastícidade-preço da procura de exportáveis ou importáveis. Em poucas

palavras, vem a ser a resposta da procura a uma variação no preço dos produtos.Há várias maneiras, algumas mais sofisticadas, outras menos, de se calcular a elasticidade-preço. O que importa, porém, para o

leitor, é entender o seu funcionamento.Consideremos que o preço de um produto aumente (ou diminua), digamos, 10%. Se as quantidades procuradas diminuírem (ou

aumentarem) em 10%, diremos que a procura possui elasticidade unítária. Se as quantidades procuradas diminuírem (ou aumentarem)em mais de 10%, diz-se que a procura é elástica. Se, porém, as quanti-

dades procuradas diminuírem (ou aumentarem) em menos de 10%, a procura diz-se inelástica.Vejamos como as elasticidades influem sobre as importações. Se a procura de importáveis for elástica, então as quantidades importa-

das se reduzirão em proporção maior do que o aumento nos preços e reais), o que significará que o dispêndio total em dólares diminuirá.Examinemos agora o que ocorre com as exportações. Uma desvalorização cambial permitira ao exportador brasileiro, como já vi-

mos, receber mais reais por suas exportações. Isto permitira aos nossos exportadores reduzir os preços em dólares, sem sacrificar suas receitas em termos de reais. Se a procura estrangeira por nossos produtos for elástica, o aumento da quantidade procurada mais do que compensará o menor preço em dólares por unidade exportada, de modo que a receita em dólares aumentará.

Page 111: 8 conhecimentos bancarios

Didatismo e Conhecimento 109

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Combinando-se o novo dispêndio em divisas destinadas à importação com o aumento da receita de divisas provenientes do aumento da exportação, o resultado será um saldo favorável.

Porém, o que acontecerá se as elasticidade-preço para a procura de exportáveis e importáveis forem baixas, isto e, se as procuras forem inelásticas?

Na importação, a quantidade poderá diminuir, porem, em proporção bem menor do que o aumento ocorrido nos preços (em reais) desses produtos. Para complicar mais a situação, poderá ocorrer, no caso de produtos essenciais, que a procura nem diminua, apesar do aumento de preços. No lado das exportações, a situação será pior ainda. A procura de nossos produtos poderá aumentar, porém, numa proporção menor do que a queda ocorrida nos preços: Resultado, a receita de exportação diminuirá. Um pequeno exemplo numérico permitirá melhor compreensão do assunto.

Suponhamos que, ao preço de US$ 1.000, uma empresa exporte 1.000 unidades de uma mercadoria. Sua receita cambial será, portanto, de US$ 1 milhão. Consideremos, agora, que tenha havido uma maxidesvalorização cambial. A

empresa receberá mais reais por seus dólares de exportação. Ela resolve, então, diminuir o preço em dólares, com o objetivo de vender maiores quantidades. Admitamos que o preço seja reduzido para US$ 700 e, com isso, a empresa consiga colocar 1.200 unidades. Sua receita cambial será de US$ 840 mil, inferior, portanto, àquela percebida quando o preço de seu produto era mais elevado.

O mesmo poderão ocorrer com os produtos das demais empresas exportadoras, provocando redução da receita cambial do país.Como resultado desse efeito combinado, iremos ter um agravamento da balança comercial.

Várias outras situações poderão ser consideradas, combinando-se diferentes tipos de elasticidade para as exportações e para as im-portações

REMESSAS

De Remessa ao Exterior dos Documentos Referentes à Exportação

A remessa ao exterior, de documentos de exportação, será processada, em regra, através de banco que tenha contratado câmbio correspondente à exportação, observado que os documentos deverão ser encaminhados ao exterior no menor prazo possível, depois de devidamente examinados e conferidos pelo banco remetente, atentando-se sempre para a conveniência da sua recepção, pelo banqueiro no exterior, antes da cada da mercadoria.

A remessa ao exterior dos documentos referentes à exportação poderá, também, ser efetuada diretamente pelo exportador, nos casos em que - inexistindo de tal procedimento qualquer inconveniente para o normal pagamento da exportação no exterior - seja essa forma convencionada entre as partes. Será indispensável, porém, que de tal fato se faça constar cláusula expressa no contrato de câmbio.

SISCOMEX - SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR

O Sistema Integrado de Comércio Exterior, criado pelo Decreto n° 660, de 25 de setembro de 1992, é o sistema informatizado que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle de comércio exterior, realizadas pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pelo Banco Central do Brasil (BACEN), órgãos “gestores” do sistema. Participam ainda do SISCOMEX, como órgãos “anuentes”, no caso de algumas operações específicas, o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Defesa, o Ministério da Agricultura e do Abas-tecimento, o Ministério da Saúde, o Departamento da Polícia Federal, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e outros.

Por intermédio do SISCOMEX, as operações de exportação são registradas e, em seguida, analisadas “on line” pelos órgãos “ges-tores” do sistema (SECEX, SFR e BACEN).As empresas exportadoras podem ter acesso ao SISCOMEX diretamente, a partir de seu próprio estabelecimento, desde que disponham dos necessários equipamentos e condições de acesso, ou por meio de:

a) despachantes aduaneiros;

b) rede de computadores colocada à disposição dos usuários pela Secretaria da Receita Federal (salas de contribuintes);

c) corretoras de câmbio;

d) agências bancárias que realizem operações de câmbio; e

e) outras entidades habilitadas.

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Didatismo e Conhecimento 110

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Foi incorporado ao SISCOMEX, no início de novembro de 2001, o módulo de funcionamento do Drawback Eletrônico. O Regime de Drawback, criado pelo decreto-lei 37/66, é a desoneração de impostos na importação vinculada a um compromisso de exportação.

A Secretaria de Comércio Exterior concebeu a nova sistemática informatizada para controle dessas operações denominadas Sistema Drawback Eletrônico, a fim de permitir o controle ágil e simplificado daquelas operações.

Registros Emitidos pelo Siscomex

Na Exportação

1. R. E. Registro de Exportação

2. R. V. Registro de Venda

3. R. O. C. Registro de Operação de Crédito

4. S. D. Solicitação de Despacho

5. C. E. Comprovante de Exportação

Na Importação

1. L. I. Licença de Importação

2. Extrato de L. I.

3. D. I. Declaração de Importação 4. Extrato de D. I.

5. C. I. Comprovante de Importação

6. R. O. F. Registro de Operação Financeira.

Roteiro para Exportação

1. Identificar mercados.

2. Selecionar um canal para a exportação.

3. Negociação com o importador no exterior: identificar o importador, fornecer informações sobre quantidade disponível, aspectos técnicos, condições de venda, prazo de entrega e preço unitário da mercadoria.

4. A empresa deve fazer uma análise dos preços praticados no país, diferenças cambiais, nível de demanda, sazonalidades, em-balagens, exigências técnicas e sanitárias, custo de transporte e outras informações que possam ajudar na tomada de decisão sobre a realização da operação.

5. Verificar se a mercadoria necessita de Certificado de Origem ou algum outro certificado adicional.

6. Após o fechamento do negócio, enviar uma fatura pró-forma, na qual devem constar informações sobre o importador e o expor-tador, descrição da mercadoria, peso líquido e bruto, quantidade e preço unitário e total, condição de venda e modalidade de pagamento, meio de transporte e tipo de embalagem.

7. Confirmação da Carta de Crédito, se esta for a modalidade de pagamento escolhida.

8. Providenciar a emissão dos documentos de exportação ou embarque.

Page 113: 8 conhecimentos bancarios

Didatismo e Conhecimento 111

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

9. Negociar com a instituição financeira autorizada o pagamento em reais ou a conversão da moeda estrangeira recebida pela aqui-sição das mercadorias exportadas - contrato de câmbio.

10. Embarque da mercadoria e despacho aduaneiro.

11. Preparação dos documentos pós-embarque: documentos para negociação junto ao banco e documentos contábeis.

12. Apresentação dos documentos ao Banco do importador.

13. Liquidação do câmbio

Observações:

a) Se a exportação não for direta, a empresa poderá utilizar consórcios de exportação, tradings companies, agentes de comércio exterior, empresas comerciais exportadoras, etc.

b) Embora haja outras formas de pagamento, o grau de segurança oferecido pela Carta de Crédito, torna-a a modalidade de paga-mento mais utilizada no comércio internacional.

c) Documentos necessários para a circulação da mercadoria no país de origem: Romaneio de embarque; Nota fiscal; Certificados adicionais, quando necessários.

d) Documentos necessários para o embarque ao exterior: Romaneio de embarque; Nota fiscal; Registro de exportação; Certificados; Conhecimento de embarque (emitido após o embarque).e)

O embarque aéreo ou marítimo da mercadoria é efetuado por agentes aduaneiros, mediante o pagamento de taxa de capatazia. O embarque rodoviário é efetuado no próprio estabelecimento do produtor ou em local pré-estabelecido pelo importador

Roteiro para Importação

1. Negociação.

2. Credenciamento do importador na Secex.

3. Credenciamento do importador na Receita Federal.

4. Verificar se a mercadoria necessita de Certificado de Origem ou algum documento especial.

5. Solicitar ao exportador no exterior uma fatura pró-forma.

6. Verificar se a mercadoria tem licenciamento automático no SISCOMEX.

7. Classificar a mercadoria.

8. Solicitar no SISCOMEX a Licença para Importação, através do Registro de Importação.

9. Efetuar o pagamento de todos os impostos devidos, bem como dos demais valores exigidos.

10. Após a obtenção da Licença de Importação, autorizar o embarque da mercadoria no exterior e providenciar a emissão do seu se-guro provisório.

11. Negociação e remessa dos documentos por parte do Banco no exterior para o Banco no Brasil.

12. O Banco no Brasil notifica o importador da chegada da documentação.

13. O importador efetiva ou confirma o pagamento, conforme estabelecido em contrato.

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Didatismo e Conhecimento 112

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

14. O importador retira os documentos.

15. Com a chegada da mercadoria, providenciar o seu despacho aduaneiro no SISCOMEX

Observações:

a) Toda mercadoria ingressada no país, importada a título definitivo ou não, está sujeita ao despacho aduaneiro de importação, pro-cessado por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

b) Documentos necessários para o registro da Declaração de Importação: Fatura, BL - conhecimento de carga.,

c) O pagamento dos impostos incidentes na importação, assim como dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direito antidumping, compensatórios ou de salvaguardas deverá ser efetuado previamente ao registro da Declaração de Importação, por meio de Documento de Arrecadação Federal - DARF, independentemente da fiscalização aduaneira, em qualquer agência dos bancos autorizados a arrecadar receitas federais.

d) A Declaração de Importação será registrada pelo SISCOMEX, por solicitação do importador, mediante a sua numeração automá-tica única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano

e) O registro da Declaração de Importação caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação.

f)O registro da Declaração de Importação somente será efetivado: Se verificada a regularidade da situação cadastral do importador; Após o licenciamento da operação de importação e a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido pelos ór-gãos competentes; Após a chegada da carga, exceto na modalidade de despacho antecipado; Após o recolhimento dos impostos e outros direitos incidentes sobre a importação, se for o caso; Se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro (omissão de dado obrigatório ou o seu fornecimento com erro, bem como impossibilidade legal absoluta).

g) Despacho Antecipado: Para mercadoria transportada a granel, cuja descarga se realize para terminais de oleodutos, silos ou depó-sitos próprios, ou ainda, para veículos apropriados; Para mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente característica de periculosidade; Para plantas e animais vivos, frutas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores; Para papel para a impressão de livros, jornais e periódicos;

h) Órgão de administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, so-ciedades de economia mista e fundações públicas; Para mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre; Também em outras situações ou para outros produtos, conforme o estabelecido em normas específicas ou mediante prévia autorização do chefe da unidade de despacho, em casos justificados.

i) Efetivado o registro da Declaração de Importação, o SISCOMEX emitirá, a pedido do importador, o extrato correspondente, em duas vias (a 1a para a unidade da Receita Federal e a 2a para o importador).

BNCES - Instrução da Declaração:a) Via original da Fatura Comercial;

b) Via original do Conhecimento de Carga ou documento equivalente;

c) DARF que comprove o recolhimento dos impostos e valores devidos;

d) Outros documentos, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.

Nota: Controle da entrada de moeda estrangeira em “território nacional”, o contrato de câmbio terá, sempre, o valor em moeda es-trangeira e seu correspondente em moeda nacional, obtido através do cálculo em função da taxa de câmbio. O exportador deve ter muita atenção ao contratar o câmbio, pois após a contratação não poderá mais ser alterado o exportador e a taxa de câmbio. As operações de exportação, sob o aspecto cambial, podem ser efetuadas:

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Didatismo e Conhecimento 113

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

- Sem cobertura cambial - não há envio de divisas para pagamento da mercadoria.

- Com cobertura cambial - existe o envio de divisas como pagamento da mercadoria negociada. Todas as exportações com cobertura cambial devem estar vinculadas, no SISCOMEX, a um contrato de câmbio.

A contratação ou fechamento do câmbio é uma fase muito importante no processo de exportação, pois é nesse momento que ocor-rerá a venda para o banco, por parte do exportador, da moeda estrangeira resultante da operação de exportação. As operações de câmbio referentes à exportação podem ser fechadas antes do embarque ou após o embarque.

- Antes do embarque, sob a modalidade Pagamento Antecipado da exportação.

- Após o embarque, sob as demais modalidades de pagamento (Remessa sem Saque, Cobrança Documentária e Carta de Crédito)

- fechamento do câmbio antes ou após o embarque, envolve a análise de alguns fatores econômicos tais como: taxa de juros nacional e internacional e políticas cambiais vigentes.

Outras Definições sobre Contrato de Câmbio e Financiamentos à Exportação e à Importação.

DEFINIÇÃO

Definese o Contrato de Câmbio como instrumento especial firmado entre o vendedor e o comprador de moedas estrangeiras, no qual se mencionam as características completas das operações de câmbio e as condições sob as quais se realizam.

Na técnica bancária, o ajuste que se firma para a aquisição de dinheiro estrangeiro ou para a venda dele, dizse mais propriamente OPERAÇÃO DE CAMBIO, aliás, o objetivo que se efetiva pelo contrato.

Podemos dizer, pois, que o Contrato de Câmbio é um instrumento especial através do qual se formalizam as transações em moedas estrangeiras.

PREENCHIMENTO

Existe um “Manual de Preenchimento e Utilização de Formulários de Contratos de Câmbio (ENOC) “, mas, conforme Previsto na letra “f”, do item 2, do referido Manual, em se apresentando dúvidas deverá o preenchimento do contrato de câmbio ser feito sob a orientação do Setor de Controle Cambial da Praça. (C. Circ. GECAM 312, do BC).

Apesar da obrigação normal do corretor em auxiliar no preenchimento do Contrato, é oportuno que o exportador disponha de um roteiro, a fim de minimizar a perda de tempo.

Embora, na prática, não se dê a importância devida, o preenchimento incorreto dos formulários poderá ocasionar seja determinada a exclusão do contrato da posição cambial do estabelecimento, sem prejuízo das sanções legais eventualmente cabíveis.

Face ao disposto no art. 23, da Lei 4.131, de 3.9.62, é de se ressaltar a absoluta importância da colaboração da rede bancária auto-rizada a operar em câmbio e das sociedades corretores de câmbio, no sentido do adequado emprego dos formulários de contrato e do completo e correto preenchimento de todos os seus campos.

Aliás, os formulários de contrato de câmbio adotados em obediência à Instrução nº 260, de 23.12.63, da extinta SUMOC, contêm declaração de que os contratantes têm pleno conhecimento do artigo 23, da Lei 4.131, de 03.09.62, declaração assinada pelo cliente do banco e visada por este.

A formalização das operações de câmbio, a partir de 10 de janeiro de 1977 (contratação, alteração, cancelamento ou baixa) passou a ser promovida com utilização, exclusivamente, dos formulários de contratos correspondentes aos modelos BC 0203408 (TIPO 01), BC 0203416 (TIPO 02), BC 0203424 (TIPO 03), BC 02032 (TIPO 04), BC 0203440 (TIPO 05), BC 203459 (TIPO 06), BC 0203467 (TIPO 07) BC 0203475 (TIPO 08), BC 0263483 (TIPO 09) e BC 0203491 (TIPO 10), instituídos pelo Comunicado GECAM nº 333, de 1.11.76 (V. Circular GECAM 312).

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Didatismo e Conhecimento 114

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

De grande importância para a espécie, é o conhecimento do texto integral da Lei 4.131, de 03.09.62, supra citada, que “Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, especialmente no que trata das “Disposições Cambiais”, donde destacamos o disposto no art. 23 e seus parágrafos.

CONTRATAÇÃO DE CAMBIO DE EXPORTAÇÃO

Em nosso País não é permitido o manuseio das divisas resultantes das. operações comerciais com o exterior. Assim, sempre que se realiza uma exportação, devese ter, com antecedência, contratada a venda das moedas estrangeiras. Isso se faz obrigatoriamente através de um corretor devidamente autorizado, que, intervindo na operação, a confirmara e responderá, perante o Banco negociador, pela legi-timidade do cliente e abonará a sua firma.

Assim, o câmbio de exportação deverá ser, em regra, contratado previamente à emissão, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. ou pelo Banco Central, da respectiva guia que ampare o embarque da mercadoria.

Excetuamse, porém:

a) a exportação de bens de capital e de consumo durável, bem como a venda de estudos e projetos técnicoeconômicos e de engenha-ria destinados a empreendimentos no exterior, contratadas para pagamento a prazo superior a 180 dias;

b) as exportações em consignação;c) outros casos especiais de exportação sujeitos a normas cambiais próprias.

A contratação do câmbio de exportação poderá ser efetuada com antecedência de até 180 dias em relação ao embarque da merca-doria, ressalvados os casos de produtos sujeitos a características especiais de comercialização em que o Banco Central estabeleça prazo diferente do referido limite e as operações concernentes a pagamento antecipado de exportação.

Entretanto, somente deverá vender câmbio para liquidação futura o exportador que tenha a real possibilidade de entregar ao banco comprador a moeda estrangeira, ou os documentos relativos à exportação, até a data aprazada para esse fim, no respectivo contrato de cambio.

Os contratos de câmbio relativos à exportação de produtos sujeitos a prévio exame de preços e controle de quantidade pela CACEX, deverão conter anotação do registro de venda naquela Carteira de Comercio Exterior e a validade do registro como seque: “Registro de Venda nº ........ da CACEX (praça), válido até (data).”

Cumprirá ao Banco comprador do câmbio averbar no verso do original do Registro de Venda o número, a data, valor em moeda estrangeira e vencimento do contrato de câmbio aplicado.

Observadas as cautelas pró rias para cada negócio, com especial cujo para as operações financiadas, consideram os bancos contra-tantes os seguintes elementos na contratação: o cliente. a moeda, a taxa, o prazo, a entrega do câmbio, o financiamento, as garantias e as condições de compra e venda.

Dão os bancos maior ênfase às COMPRAS PRONTAS ou com REDUZIDO PRAZO DE ENTREGA e às vendas a prazo respeitados os limites para estas com vista à obtenção de disponibilidades externas em níveis adequados às suas necessidades.

Observação: Prescindem de Instrumento individual de contrato de câmbio as seguintes operações:

I DE CAMBIO MANUAL As operações:a) de compras de moeda em espécie ou “traveller’s checks”,b) de vendas de moedas em espécie ou “traveller’s checks”.

II FINANCEIRAS:

a) de compras de ordens de pagamento do exterior, desde que o valor de cada uma delas não seja superior a US$ 1.000 ou equiva-lente;

b) vendas relativas a remessas pessoais de até US$ 300 ou equivalente;c) vendas referentes a transferências de até US$ 1.000, ou equivalente, destinadas a despesas de viagem.

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Didatismo e Conhecimento 115

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Subordinase a visto ou autorização prévia do Banco Central do Brasil a contratação de câmbio referente, entre outras, a: compra e venda de moeda em espécie ou “traveller’s checks” e operações financeiras (há algumas isenções); compras de exportação de café, cujas respectivas declarações de vendas contenham essa determinação; alterações, prorrogações, baixas e cancelamentos de compras de exportação (inclusive café); compras de livros, jornais, revistas e publicações similares, de valor superior a US$ 300 efetuada por particulares ou entidades

jurídicas, não ligadas ao comércio livreiro.

PRAZOS

Das Letras e/ou Documentos de Exportação:

O prazo das letras e/ou documentos de exportação não deve exceder a 180 dias, contados da data do embarque da mercadoria, exceto se previamente autorizado prazo maior pelo Banco Central do Brasil ou no caso de exportações pagáveis a prazo superior e objeto de normas cambiais especificas.

De Entrega dos Documentos Referentes à Exportação:

Os documentos referentes à exportação devem ser entregues pelo exportador a banco com o qual tenha negociado câmbio corres-pondente à transação, até a data estipulada para esse fim no respectivo contrato de câmbio e, respeitada esta, até o 10o. dia útil seguinte ao do embarque da mercadoria.

O prazo previsto para entrega dos documentos referentes à exportação com câmbio contratado não deverá exceder a 180 dias da data do fechamento do câmbio, exceto em se tratando de exportação com pagamento antecipado e nos casos de produção sujeitos a caracte-rísticas especiais de comercialização em que o Banco Central estabeleça prazo diferente.

Nas operações de câmbio referentes a exportações e café, o prazo revisto para entrega dos documentos não deverá exceder a 10 dias úteis após o término da época estabelecida para embarque na respectiva declaração de venda.

Esgotado o prazo pactuado no contrato de câmbio para a entrega dos documentos, sem que esta se efetive e sem que ocorra a corres-pondente prorrogação, deverá ser o contrato cancelado ou baixado, no máximo, nos 20 dias seguintes ao vencimento do referido prazo.

8 MERCADO PRIMÁRIO E MERCADO SECUNDÁRIO.

Antes de adentrarmos a temática se faz necessário um breve estudo sobre as Sociedades Anônimas regulamentadas pelo nosso Có-digo Civil de 2002 e pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76). Sendo abordadas, em linhas gerais, as características, espécies e o funcionamento das sociedades anônimas delimitando a sua definição segundo as normas jurídicas vigentes em nosso país.

DEFINIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA A sociedade anônima, também chamada companhia, é pessoa jurídica de direito privado, de natureza eminentemente mercantil, em

que o capital social é dividido em ações de igual valor nominal, que são de livre negociabilidade, limitando-se a responsabilidade do sócio ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

As sociedades anônimas diferenciam-se das sociedades contratuais pelo fato de nenhum contrato ligar os sócios entre si. Por isso, são consideradas sociedades institucionais ou normativas. O Código Civil traz somente dois artigos diretamente referentes à sociedade anônima: o art. 1.088 dispondo que na sociedade anônima o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir; e o art. 1.089 dispondo que a sociedade por ações rege-se por lei especial, e devem aplicar-se, nos casos omissos, as disposições do CC. A lei especial referida pelo é a Lei nº 6.404/76, Lei das Sociedades por Ações, com as alterações das Leis nº9.457/97 e nº 10.303/2001.

CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS As características principais das sociedades anônimas, que as distinguem dos demais tipos societários são: a) as sociedades por ações são uma sociedade de capital e não de pessoas; b) o capital social é dividido em partes, em regra de igual valor nominal, são as

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Didatismo e Conhecimento 116

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

ações, que são títulos representativos da participação societária no capital da companhia; c) o titular da ação é chamado de acionista; d) a responsabilidade dos sócios vai até o preço da emissão das ações que subscrever ou adquirir, não respondendo os subscritores

perante terceiros pelas obrigações assumidas pela sociedade; e) as ações são livremente negociáveis, por isso nenhum acionista pode impedir a entrada de outro na companhia; f) falecido o titular de uma ação, não poderá ser impedido o ingresso de seus sucessores no quadro da sociedade; g) o herdeiro ou legatário de uma ação transforma-se em acionista inevitavelmente; h) por se tratar de sociedade institucional, não será lícito aos sucessores do acionista morto pleitear a apuração de seus haveres; i) possibilidade de subscrição do capital social mediante apelo público; j) a companhia é sempre empresarial, mesmo que seu objeto seja civil; k) a sociedade será designada por denominação ou fantasia como nome empresarial, devendo ser acrescida da palavra sociedade

anônima ou da palavra Companhia, por extenso ou abreviadamente, S.A. ou Cia., sendo que a última expressão só pode ser colocada no início ou no meio do nome empresarial;

l) possibilidade de pertencer a sociedade a menores ou incapazes, sem que acarrete a sua nulidade. m) seu órgão deliberativo máximo é a Assembléia Geral que tem poder para aprovar e reformar os estatutos sociais, eleger seus dirigentes (conselho de administração e diretoria), seus fiscais (conselho fiscal), aprovar, a cada ano, as contas da diretoria etc.

ESPÉCIES DE SOCIEDADES ANÔNIMAS O art. 4º da Lei das Sociedades por Ações distingue : “Para os efeitos desta lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores

mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários”. Desta forma, são duas espécies de companhia: a aberta e a fechada. A primeira é aquela em que os valores mobiliários (ações, debên-

tures, partes beneficiárias etc.) são admitidos à negociação nas bolsas de valores ou mercado de balcão. A sociedade anônima fechada é aquela que não emite valores mobiliários negociáveis nesses mercados.

Assim, as companhias abertas, que necessitam de grande volume de recursos financeiros, podem captá-los mediante a emissão e colocação no mercado acionário de valores mobiliários sem precisar recorrer ao crédito bancário, cujos juros são altos, podendo invia-bilizar a atividade dos tomadores de empréstimo. Já as sociedades anônimas fechadas, normalmente empresas pequenas ou médias, podem ser constituídas e exploradas com recursos relativamente menores obtidos com mais facilidade através das relações de confiança.

Pelo fato de poder recorrer ao mercado acionário, a sociedade anônima aberta, para obter recursos financeiros, deve maior transpa-rência em suas demonstrações contábeis, sujeitando-se a sua administração à fiscalização governamental. Suas demonstrações contábeis devem estar acompanhadas de parecer de auditores independentes e de notas explicativa dos valores mais relevantes.

Para captar recursos junto aos investidores em geral, a companhia aberta necessita de prévia autorização do governo, registrando-se e lançando seus valores mobiliários no órgão governamental próprio, que é a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A finalidade de todo esse controle é conferir ao investimento em ações e outros valores mobiliários a maior segurança e liquidez possível.

NATUREZA DA SOCIEDADE ANÔNIMA A companhia é uma pessoa jurídica de direito privado e, dessa forma, sujeito de direitos e ente capaz de figurar nas relações jurídi-

cas, em conformidade com os arts. 44, 45 e 984 do Código Civil de 2002.

A sociedade anônima tem uma nacionalidade, uma denominação, uma sede e um patrimônio absolutamente distintos daqueles dos seus acionistas. A sede determina a nacionalidade. Sua personalidade jurídica é reconhecida a partir do arquivamento dos seus atos cons-titutivos no Registro do Comércio e subsiste durante todo o prazo de sua duração, inclusive durante o período de liquidação. Extingue-se nos casos previstos no art. 219 da Lei nº 6.404/76, não se aplicando o direito comum, quando trata da matéria nos arts. 51, 1.033, 1.044 e 1.087 do CC.

Os subscritores de suas ações são considerados acionistas somente após o arquivamento de seus atos constitutivos.

De acordo com a Lei nº 6.404/76 pode constituir-se, a sociedade anônima, apenas com dois acionistas. Lembremos novamente que companhia, por força de lei, é sempre comercial, mesmo que os fins sejam civis. Essa comercialidade

legal advém, portanto, da forma e não do objeto.

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Didatismo e Conhecimento 117

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

ESTRUTURA DA SOCIEDADE ANÔNIMA

As companhias podem adotar qualquer objeto social, mas deve ser definido de modo preciso e completo e deve ter um fim lucrativo, sendo obrigação da sociedade distribuir dividendos aos seus acionistas, e que o objeto não seja contrário a lei, à ordem pública e aos bons costumes. A lei pode criar algumas restrições quanto à escolha do objeto social pelas sociedades anônimas, exigindo autorização do governo para se constituir.

A sociedade anônima possui necessariamente três órgãos? A assembléia geral, a diretoria e o conselho fiscal, sendo os dois primei-ros de funcionamento permanente e o último, conforme dispuserem os estatutos. Em companhias abertas, e de economia mista, haverá também o conselho de administração, sendo facultativo esse órgão nas sociedades anônimas fechadas.

Os acionistas têm obrigações não só de caráter patrimonial, mas também pessoal, perante a sociedade. Patrimonialmente, obrigam--se a integralizar as ações subscritas pelo seu preço de emissão e não pelo seu eventual valor nominal, como referido. Por outro lado, essa integralização não torna os acionistas condôminos do patrimônio social, tendo direito apenas ao que remanescer dele, no caso de dissolução da sociedade.

Dentre os acionistas destaca-se o controlador, ou seja, aquele ou aqueles acionistas que em grupo são titulares de direitos de voto que lhes assegurem, de modo permanente, a maioria nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos adminis-tradores da companhia. Essa figura do controlador e respectivas responsabilidades, que lhe é própria, advém do uso efetivo desse poder de majoritariamente deliberar e eleger os administradores, e consequentemente, de dirigir e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia; como controladores, os acionistas têm deveres de lealdade para com os demais acionistas, para com a comunidade, e para com os empregados da companhia.

Os administradores poderão ser ou não acionistas, não respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da sociedade em virtude de atos regularas de gestão. Contudo, são responsáveis pelos abusos que cometerem no exercício de suas funções.

Na sociedade anônima prevalece o princípio não só da publicidade, como também da publicação, para todos os atos sociais que possam vincular ou interessar terceiros, aí incluídos os atos constitutivos e todas as atas das assembléias gerais, os demonstrativos finan-ceiros e quaisquer atos dos administradores que possam afetar direitos ou interesses de terceiros. Assim o

princípio da publicidade e da publicação oficial prevalece para todos os demonstrativos de resultados econômicos e financeiros de cada exercício social, bem como para todas as reformas estatutárias, decisões da assembléia geral e ocorrência de fatos relevantes pró-prios ou de terceiros. Esse regime de publicidade (registro e arquivamento) e publicação (presunção de conhecimento de terceiros) igual-mente se impõe nos negócios de transferência de controle da companhia, e, resumidamente, na constituição de grupos de sociedades.

AÇÕES

Quanto a forma as ações são classificadas em nominativas e escriturais. Aquelas são representadas por certificado e transferidas mediante registro no livro próprio da sociedade emissora, ou seja, o Registro de Transferência de Ações. Já as escriturais, por autorização dos estatutos, são mantidas, em nome de seu titular, em conta de depósito em instituição financeira (custódia). Dessas ações não são emitidos certificados e sua transferência opera-se por meio de lançamento da operação nos registros próprios da instituição financeira de-positária, a débito da conta de depósito do alienante e a crédito da conta do adquirente. Quanto à espécie, as ações são classificadas em: ordinárias, preferenciais ou de fruição. As ações ordinárias ou comuns são as que permitem a participação nos dividendos da sociedade e nas deliberações das assembléias, ou seja, conferem a seus titulares os direitos que a lei reserva aos acionistas comuns.

As ações preferenciais permitem a seus titulares alguns privilégios, como a prioridade na distribuição de dividendos ou no reem-bolso de seu capital, com ou sem prêmio etc. Essas ações podem privar ou não seus titulares do direito de voto, conforme estabelecer o estatuto. As ações de fruição ou gozo são as que substituem as outras espécies quando estas são amortizadas e podem render dividendos poderão não ter direito a voto ou ter restrições a esse direito.

ÓRGÃOS SOCIAIS

Conforme a Lei nº6.404/76, as sociedades anônimas têm quatro principais órgãos: a assembléia geral, o conselho de administração, a diretoria e o conselho fiscal. Além desses, o estatuto pode prever livremente outros órgãos de assessoria ou de execução.

a) Assembleia geral. É o órgão máximo da companhia e dela participam todos os acionistas com direito a voto. Aqueles acionistas que não tem direito à voto podem manifestar-se sobre as matérias constantes da pauta (art. 125, parágrafo único). Nos quatro meses seguintes ao encerramento do exercício social, deve ser realizada uma assembléia geral ordinária. O art. 132 da

Lei das Sociedades por Ações restringe a competência dessa assembléia a três temas: a) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; b) deliberar sobre a destinação do lucro líquido e a distribuição de dividendos; eleger os administradores e fiscais, se for o caso.

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Didatismo e Conhecimento 118

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Qualquer outro tema só poderá ser tratado em assembleia geral extraordinária, especialmente convocada. Nas assembleias adota-se o princípio da maioria do capital social, não tendo importância a pessoa dos sócios. A assembleia geral tem competência privativa para eleger ou destituir os administradores e membros dos conselhos de administra-

ção e fiscal da companhia, tomar suas contas anualmente, autorizar a emissão de debêntures, reformar o estatuto, dentre outros. As deliberações são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada ação um voto.

b) Conselho de administração. É um órgão em regra facultativo, no entanto é obrigatório no caso de sociedade de capital autorizado ou de capital aberto. Órgão colegiado de caráter deliberativo com finalidade de agilizar a tomada de decisões de interesse da companhia. O estatuto deve fixar o número de conselheiros e o tempo de duração do mandato de seus integrantes (não superior a três anos) e

deve estabelecer as normas regimentais desse órgão. Deve ser composto por no mínimo três conselheiros. Somente quem for acionista pode ser conselheiro e o conselho delibera sempre por maioria de votos. Quem elege seus membros e pode destituí-los a qualquer tempo é a assembléia geral.

c) Diretoria. É o órgão executivo das deliberações da assembléia geral e do conselho de administração e de representação legal da com-

panhia. Os diretores não necessariamente são acionistas. São eleitos pelo conselho de administração ou, na falta deste, pela as-sembléia geral. O estatuto deve prever o número mínimo e máximo de diretores, que não deve ser inferior a dois, a duração de mandato, que não pode ser superior a três anos, e a atribuição de poderes de cada diretor e o modo de sua substituição.

d) Conselho fiscal. É um órgão colegiado destinado à fiscalização dos negócios da companhia. Seu objetivo é proteger os interesses da empresa 

e de todos os seus acionistas. Tem a competência de fiscalizar a gestão dos negócios pelos administradores e verificar o cumprimento dos deveres legais e estatu-

tários, opinar sobre o relatório anual da administração, opinar sobre as propostas da administração a serem encaminhadas à assembléia, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures, etc.

É composto de no mínimo três e no máximo cinco membros e igual número de suplentes, acionistas ou não, eleitos pela as-sembléia geral ordinária, com mandato anual.

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS As demonstrações da origem, evolução dos recursos empregados nas sociedades anônimas, lucros e prejuízos devem ser obrigato-

riamente publicadas antes da realização da assembléia geral ordinária, conforme previsto na Lei das Sociedades por Ações. Essas demonstrações são parte integrante do Relatório da Administração, e prestam conta dos atos e resultados da gestão da compa-

nhia no exercício social. Aos acionistas cabe aprovar ou rejeitar as contas na assembléia geral ordinária. A apuração dos resultados se da um período, denominado exercício financeiro, correspondente a doze meses, coincidindo ou não

com o ano-calendário. A finalidade das demonstrações é de informar os acionistas sobre o andamento dos negócios e os resultados obtidos. As sociedades

anônimas, obedecendo a técnicas contábeis, obrigatoriamente devem fazer as seguintes demonstrações financeiras: balanço patrimonial, demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, demonstração do resultado do exercício, demonstração das origens e aplicação de recursos (art. 176 da Lei nº 6.404/76). As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, submetendo-a a aprovação da assembleia geral.

MERCADO ACIONÁRIO O mercado de capitais tem por finalidade financiar, a médio e longo prazo, capital de giro e capital fio para as empresas, bem como

para as construções destinadas à habitação. Títulos representativos de capitais, como ações, debêntures, bônus de subscrição, partes beneficiárias, commercial parper, títulos de

longo prazo do governo, hipotecas e outros títulos de médio e longo prazo, são negociados nesse mercado. É um mercado de grande dinamismo e de liquidez imediata. O mercado acionário é um dos seguimentos do mercado de capitais, especializado na compra e venda de ações e outros títulos

emitidos pelas companhias. Os bancos de investimento, corretoras e distribuidoras de valor forma o mercado primário, no qual as companhias colocam suas

ações, debêntures e outros títulos.

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Didatismo e Conhecimento 119

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

As bolsas de valores e o mercado de balcão formam o mercado secundário, no qual as instituições financeiras do mercado pri-mário colocam os títulos.

A companhia só obtém recursos financeiros, de curto ou longo prazo, por meio de emissão de seus títulos, diretamente no mercado primário. No mercado secundário esses títulos circulam em operações em menores quantidades, mas o valor negociado não vai para a empresa, e sim para o possuidor do título.

Para que consiga vender seus papéis, a empresa precisa ter credibilidade e apresentar boas perspectivas de rentabilidade. O Conselho Monetário Nacional (CMN), que dita as regras da política monetária, é o órgão máximo do sistema financeiro nacional. O Banco Central do Brasil é o agente executivo das decisões do CMN, exerce o monopólio da emissão de papel-moeda, administra

a dívida pública interna e externa, é o depositário e administrador das reservas internacionais, registra e controla os capitais estrangeiros investidos no país e regula o mercado cambial. Como somente as companhias de capital aberto podem recorrer ao mercado de capitais, a atuação de CVM restringe-se a elas. A CVM rege o comportamento das empresas no mercado acionário regulamentando-o, expedindo atos normativos, instruções e deliberações. Além disso, também emite pareceres para indicar a interpretação adequada de suas próprias normas ou de normas jurídicas editadas pelo Legislativo e pelas normas infralegais baixadas pelo Executivo (decretos, portarias etc.).

As Bolsas de Valores, que são associações destacam-se entre as instituições financeiras auxiliares. Elas têm por sócias as sociedades corretoras (S.A.s ou Ltda.s), que dependem de autorização prévia da CVM para funcionarem.

Mercado Primário / Mercado Secundário

O que é Mercado Primário e Mercado Secundário? O Mercado Primário compreende o lançamento de novas ações no mercado, com aporte de recursos à companhia.Uma vez ocorrendo o lançamento inicial ao mercado, as ações passam a ser negociadas no Mercado Secundário, que compreende

mercados de balcão, organizados ou não, e bolsas de valores.Operações como a colocação inicial, junto ao público, de grande lote de ações detido por um acionista podem caracterizar operações

de abertura de capital, exigindo registro na CVM. Apesar da semelhança com o mercado primário, os recursos captados vão para o acionista vendedor (e não para a companhia), de-

terminando, portanto, uma distribuição no Mercado Secundário.

Como funciona o Mercado Primário? As Letras, Letras Financeiras e Notas Federais são inicialmente oferecidas em leilões dos quais participam o Banco Central e as

instituições financeiras. Através desses leilões, fundos destinados ao financiamento de novo déficit são levantados e dívidas preexistentes são refinanciadas ou “roladas”.

Os leilões de títulos emitidos pelo Tesouro obedecem a uma programação previamente estabelecida e são divulgados por meio de comunicados às instituições financeiras através do sistema do Banco Central, o Sisbacen, e publicados no Diário Oficial da União, detalhando as condições específicas da oferta, tais como os títulos a serem ofertados, as quantidades, a data de liquidação financeira, o horário para recebimento das ofertas e outras informações importantes.

Os leilões do Tesouro geralmente são realizados às terças- feiras, para liquidação no dia útil seguinte.

Como funcionado o Mercado Secundário? Uma vez que os títulos são emitidos e colocados em circulação, eles passam a ser negociados no mercado secundário. As instituições financeiras, negociando tanto para sua conta própria como para seus clientes, fornecem cotações de compra e venda

nos mais variados papéis.A negociação secundária de títulos públicos ocorre no mercado de balcão e na Bolsa de Valores, e é de longe o maior e mais abran-

gente segmento do mercado financeiro, dado o número de participantes que nele estão envolvidos, quer como intermediários,quer como investidores.

As instituições financeiras carregam estoques de títulos e buscam obter um lucro com esse carregamento. Elas também giram as suas carteiras com a expectativa de obter ganhos com oscilações favoráveis nos preços dos títulos. E, finalmente, elas obtém comissões comprando e vendendo papéis para os seus clientes.No mercado de balcão, os negócios são fechados entre as instituições financeiras pelo telefone. É um mercado ágil, com um grande

número de participantes, mas os seus maiores problemas é que ele não oferece a transparência que alguns investidores demandam e nem um mecanismo de centralização de preços, isto é, os investidores não sabem se estão obtendo o melhor preço do momento para os seus negócios.

Na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, ao contrário, as negociações ocorrem através de um sistema eletrônico, que tem terminais instalados em todas as instituições participantes do mercado, nas quais se pode visualizar as ofertas e os preços dos negócios a medida que eles vão acontecendo.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

A Bolsa, ademais, distribui essas informações para as agências de notícias e as empresas especializadas em disseminar cotações do mercado, beneficiando não só as instituições financeiras, mas também os investidores de modo geral. Mais importante, pelas regras da Bolsa, os negócios têm que ser fechados ao melhor preço disponível no mercado no momento, desde que outras condições, tais como a quantidade mínima desejada pelo contraparte para fechar o negócio, sejam atendidas. Com isso, os investidores têm sempre a certeza de terem realizado o melhor negócio possível.

Procedimentos do Mercado de Títulos Públicos: 1. Os títulos públicos federais são vendidos pelo Banco Central no mercado primário,por meio de leilões, com os rendimentos de-

finidos pelas ofertas das instituições e que são garantidos pelo Governo e pagos nos vencimentos (a exceção de uma ruptura do sistema econômico vigente).

2. É no mercado primário que ocorrem a colocação de ações, títulos públicos relativos a emissões novas.3. Após a venda no mercado primário, esses títulos podem passar de uma instituição para outra, configurando o mercado secun-

dário, cujos negócios podem ter preços bem diferentes daqueles “contratados” por ocasião da compra papel.4. No mercado secundário ocorrem as negociações dos títulos adquiridos no mercado primário, proporcionando a liquidez neces-

sária.5. Essas diferenças de preços, até bem pouco tempo, eram mais comuns e acentuadas nos papeis prefixados, tendo em vista que a

prefixação da rentabilidade impedia seu alinhamento às novas taxas praticadas pelo mercado. Em função disso, o risco de taxa era maior. Nos títulos pós-fixados, atrelados a variação da taxa Selic, essas diferenças eram muito

pequenas, considerando que o mercado, por entender que risco de taxa era irrisório, cotava os preços desses papeis com remunerações muito próximas ao SELIC/CDI.

Recentemente, em razão da elevação dos riscos no País, essa realidade mudou, sobretudo para os papeis de longo prazo.

6. As carteiras dos Fundos de Investimentos possuem em suas carteiras títulos públicos federais, além de outros papeis. Para que os resgates possam ser pagos aos clientes, os Fundos precisam vender esses títulos no mercado secundário. Havendo dife-

renças entre o preço dos títulos da carteira e a cotação do mercado, o Fundo poderá registrar provisões ou prejuízos.

Legislação Complementar – SOCIEDADES ANÔNIMAS

LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO ICaracterísticas e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima

Características Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limi-

tada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Objeto Social Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada

como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

Denominação Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, expressas

por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.

§ 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modi-ficação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.

Companhia Aberta e Fechada Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não

admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. § 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados

no mercado de valores mobiliários. § 2o Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores

Mobiliários. § 3o A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos

valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada cate-goria.

§ 4o O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totali-dade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4o-A.

§ 5o Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanes-cerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a assembleia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4o, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6o do art. 44.

§ 6o O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4o, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado.

Art. 4o-A. Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado poderão

requerer aos administradores da companhia que convoquem assembleia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, referido no § 4o do art. 4o.

§ 1o O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulgação do valor da oferta pública, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado, podendo os acionistas referidos no caput convocar a assembleia quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, ao pedido de convocação.

§ 2o Consideram-se ações em circulação no mercado todas as ações do capital da companhia aberta menos as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as em tesouraria.

§ 3o Os acionistas que requererem a realização de nova avaliação e aqueles que votarem a seu favor deverão ressarcir a companhia pelos custos incorridos, caso o novo valor seja inferior ou igual ao valor inicial da oferta pública.

§ 4o Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no art. 4o e neste artigo, e fixar prazos para a eficácia desta revisão.

CAPÍTULO IICapital Social

SEÇÃO IValor

Fixação no Estatuto e Moeda

Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.

Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente (artigo 167).

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Alteração Art. 6º O capital social somente poderá ser modificado com observância dos preceitos desta Lei e do estatuto social (artigos 166 a

174).SEÇÃO IIFormação

Dinheiro e Bens Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação

em dinheiro.

Avaliação Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia-geral dos subscri-

tores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscrito-res que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.

§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembleia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.

§ 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembleia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.

§ 3º Se a assembleia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de cons-tituição da companhia.

§ 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.§ 5º Aplica-se à assembleia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 115.§ 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por

culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.

Transferência dos Bens Art. 9º Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade.

Responsabilidade do Subscritor Art. 10. A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do capital social será

idêntica à do vendedor.Parágrafo único. Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor.

CAPÍTULO IIIAções

SEÇÃO INúmero e Valor Nominal

Fixação no Estatuto Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor

nominal.§ 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.

§ 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Alteração Art. 12. O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou

da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei.

SEÇÃO IIPreço de Emissão

Ações com Valor Nominal Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.§ 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da

ação penal que no caso couber.§ 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º).

Ações sem Valor Nominal Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento

de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º).Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações

preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação.

SEÇÃO IIIEspécies e Classes

Espécies Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de

fruição.§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais

classes.§ 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50%

(cinquenta por cento) do total das ações emitidas.

Ações Ordinárias Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:I - conversibilidade em ações preferenciais; II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regu-

lada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.

Ações Preferenciais Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II. § 1o Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais

sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens:

I - direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério:

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação; e

b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a; ou

II - direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou

III - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o divi-dendo pelo menos igual ao das ações ordinárias.

§ 2o Deverão constar do estatuto, com precisão e minúcia, outras preferências ou vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem direito a voto, ou com voto restrito, além das previstas neste artigo.

§ 3o Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada.

§ 4o Salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo.

§ 5o Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de parti-cipar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros (art. 169).

§ 6o O estatuto pode conferir às ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital de que trata o § 1o do art. 182.

§ 7o Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembleia-geral nas matérias que especificar.

Vantagens Políticas Art. 18. O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou

mais membros dos órgãos de administração.

Parágrafo único. O estatuto pode subordinar as alterações estatutárias que especificar à aprovação, em assembleia especial, dos titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais.

Regulação no Estatuto Art. 19. O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas

ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições.

SEÇÃO IVForma

Art. 20. As ações devem ser nominativas.

Ações Não-Integralizadas Art. 21. Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até o integral

pagamento do preço de emissão.

Determinação no Estatuto Art. 22. O estatuto determinará a forma das ações e a conversibilidade de uma em outra forma.

Parágrafo único. As ações ordinárias da companhia aberta e ao menos uma das classes de ações ordinárias da companhia fe-chada, quando tiverem a forma ao portador, serão obrigatoriamente conversíveis, à vontade do acionista, em nominativas endossáveis.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

SEÇÃO VCertificados

Emissão Art. 23. A emissão de certificado de ação somente será permitida depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento

legal da companhia.§ 1º A infração do disposto neste artigo importa nulidade do certificado e responsabilidade dos infratores.§ 2º Os certificados das ações, cujas entradas não consistirem em dinheiro, só poderão ser emitidos depois de cumpridas as forma-

lidades necessárias à transmissão de bens, ou de realizados os créditos.§ 3º A companhia poderá cobrar o custo da substituição dos certificados, quando pedida pelo acionista.

Requisitos Art. 24. Os certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações:I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;II - o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a

declaração de que não têm valor nominal;III - nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização, em número de ações ou valor do capital social;IV - o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou preferências conferidas a cada

classe e as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas;V - o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe a que pertence;VI - os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver;VII - a época e o lugar da reunião da assembléia-geral ordinária;VIII - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos; IX - o nome do acionista; X - o débito do acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada; XI - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27). § 1º A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionista direito à indenização por perdas e danos contra a companhia e os

diretores na gestão dos quais os certificados tenham sido emitidos. § 2o Os certificados de ações emitidas por companhias abertas podem ser assinados por dois mandatários com poderes especiais, ou

autenticados por chancela mecânica, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Títulos Múltiplos e Cautelas Art. 25. A companhia poderá, satisfeitos os requisitos do artigo 24, emitir certificados de múltiplos de ações e, provisoriamente,

cautelas que as representam.Parágrafo único. Os títulos múltiplos das companhias abertas obedecerão à padronização de número de ações fixada pela Comissão

de Valores Mobiliários.

Cupões Art. 26. Aos certificados das ações ao portador podem ser anexados cupões relativos a dividendos ou outros direitos.Parágrafo único. Os cupões conterão a denominação da companhia, a indicação do lugar da sede, o número de ordem do certificado,

a classe da ação e o número de ordem do cupão.

Agente Emissor de Certificados Art. 27. A companhia pode contratar a escrituração e a guarda dos livros de registro e transferência de ações e a emissão dos certifi-

cados com instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a manter esse serviço.§ 1º Contratado o serviço, somente o agente emissor poderá praticar os atos relativos aos registros e emitir certificados.§ 2º O nome do agente emissor constará das publicações e ofertas públicas de valores mobiliários feitas pela companhia.§ 3º Os certificados de ações emitidos pelo agente emissor da companhia deverão ser numerados seguidamente, mas a numeração

das ações será facultativa.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

SEÇÃO VIPropriedade e Circulação

Indivisibilidade Art. 28. A ação é indivisível em relação à companhia.Parágrafo único. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante

do condomínio.

Negociabilidade Art. 29. As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de

emissão.Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importa na nulidade do ato.

Negociação com as Próprias Ações Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações.§ 1º Nessa proibição não se compreendem:a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal,

e sem diminuição do capital social, ou por doação;c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria;d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em

bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.§ 2º A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de

Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.§ 3º A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores.§ 4º As ações adquiridas nos termos da alínea b do § 1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.§ 5º No caso da alínea d do § 1º, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação.

Ações Nominativas Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de “Registro de Ações Nomi-

nativas” ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações.

§ 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de «Transferência de Ações Nominativas», datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.

§ 2º A transferência das ações nominativas em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará mediante averbação no livro de «Registro de Ações Nominativas», à vista de documento hábil, que ficará em poder da companhia.

§ 3º Na transferência das ações nominativas adquiridas em bolsa de valores, o cessionário será representado, independentemente de instrumento de procuração, pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquidação da bolsa de valores.

Ações Endossáveis Art. 32.(Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990)

Ações ao Portador Art. 33. (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990)

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Ações Escriturais Art. 34. O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas,

sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados.

§ 1º No caso de alteração estatutária, a conversão em ação escritural depende da apresentação e do cancelamento do respectivo certificado em circulação.

§ 2º Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários podem manter serviços de escrituração de ações e de outros valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)

§ 3º A companhia responde pelas perdas e danos causados aos interessados por erros ou irregularidades no serviço de ações escritu-rais, sem prejuízo do eventual direito de regresso contra a instituição depositária.

Art. 35. A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos

livros da instituição depositária.

§ 1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição.

§ 2º A instituição depositária fornecerá ao acionista extrato da conta de depósito das ações escriturais, sempre que solicitado, ao término de todo mês em que for movimentada e, ainda que não haja movimentação, ao menos uma vez por ano.

§ 3º O estatuto pode autorizar a instituição depositária a cobrar do acionista o custo do serviço de transferência da propriedade das ações escriturais, observados os limites máximos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários.

Limitações à Circulação Art. 36. O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minucio-

samente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas.

Parágrafo único. A limitação à circulação criada por alteração estatutária somente se aplicará às ações cujos titulares com ela expres-samente concordarem, mediante pedido de averbação no livro de “Registro de Ações Nominativas”.

Suspensão dos Serviços de Certificados Art. 37. A companhia aberta pode, mediante comunicação às bolsas de valores em que suas ações forem negociadas e publicação

de anúncio, suspender, por períodos que não ultrapassem, cada um, 15 (quinze) dias, nem o total de 90 (noventa) dias durante o ano, os serviços de transferência, conversão e desdobramento de certificados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará o registro da transferência das ações negociadas em bolsa anteriormente ao início do período de suspensão.

Perda ou Extravio Art. 38. O titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao portador ou endossável poderá, justificando a propriedade e a perda

ou extravio, promover, na forma da lei processual, o procedimento de anulação e substituição para obter a expedição de novo certificado.§ 1º Somente será admitida a anulação e substituição de certificado ao portador ou endossado em branco à vista da prova, produzida

pelo titular, da destruição ou inutilização do certificado a ser substituído.

§ 2º Até que o certificado seja recuperado ou substituído, as transferências poderão ser averbadas sob condição, cabendo à compa-nhia exigir do titular, para satisfazer dividendo e demais direitos, garantia idônea de sua eventual restituição.

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Didatismo e Conhecimento 128

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

SEÇÃO VIIConstituição de Direitos Reais e Outros Ônus

Penhor Art. 39. O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de Registro de Ações Nomi-

nativas. § 1º O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será

anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.§ 2º Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instru-

mento de penhor.Outros Direitos e Ônus

Art. 40. O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão

ser averbados:I - se nominativa, no livro de “Registro de Ações Nominativas”;II - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista. Parágrafo único. Mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição

são oponíveis a terceiros.

SEÇÃO VIIICustódia de Ações Fungíveis

Art. 41. A instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia de ações fungíveis pode con-

tratar custódia em que as ações de cada espécie e classe da companhia sejam recebidas em depósito como valores fungíveis, adquirindo a instituição depositária a propriedade fiduciária das ações.

§ 1o A instituição depositária não pode dispor das ações e fica obrigada a devolver ao depositante a quantidade de ações recebidas, com as modificações resultantes de alterações no capital social ou no número de ações da companhia emissora, independentemente do número de ordem das ações ou dos certificados recebidos em depósito.

§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos demais valores mobiliários. § 3o A instituição depositária ficará obrigada a comunicar à companhia emissora: I - imediatamente, o nome do proprietário efetivo quando houver qualquer evento societário que exija a sua identificação; e II - no prazo de até 10 (dez) dias, a contratação da custódia e a criação de ônus ou gravames sobre as ações. § 4o A propriedade das ações em custódia fungível será provada pelo contrato firmado entre o proprietário das ações e a instituição

depositária. § 5o A instituição tem as obrigações de depositária e responde perante o acionista e terceiros pelo descumprimento de suas obriga-

ções.

Representação e Responsabilidade Art. 42. A instituição financeira representa, perante a companhia, os titulares das ações recebidas em custódia nos termos do artigo

41, para receber dividendos e ações bonificadas e exercer direito de preferência para subscrição de ações.§ 1º Sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação de ações e, em qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a ins-

tituição financeira fornecerá à companhia a lista dos depositantes de ações recebidas nos termos deste artigo, assim como a quantidade de ações de cada um.

§ 2º O depositante pode, a qualquer tempo, extinguir a custódia e pedir a devolução dos certificados de suas ações.§ 3º A companhia não responde perante o acionista nem terceiros pelos atos da instituição depositária das ações.

SEÇÃO IXCertificado de Depósito de Ações

Art. 43. A instituição financeira autorizada a funcionar como agente emissor de certificados (art. 27) pode emitir título representativo

das ações que receber em depósito, do qual constarão: I - o local e a data da emissão;

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Didatismo e Conhecimento 129

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

II - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes;III - a denominação “Certificado de Depósito de Ações”;IV - a especificação das ações depositadas;V - a declaração de que as ações depositadas, seus rendimentos e o valor recebido nos casos de resgate ou amortização somente serão

entregues ao titular do certificado de depósito, contra apresentação deste;VI - o nome e a qualificação do depositante;VII - o preço do depósito cobrado pelo banco, se devido na entrega das ações depositadas;VIII - o lugar da entrega do objeto do depósito.§ 1º A instituição financeira responde pela origem e autenticidade dos certificados das ações depositadas.§ 2º Emitido o certificado de depósito, as ações depositadas, seus rendimentos, o valor de resgate ou de amortização não poderão ser

objeto de penhora, arresto, sequestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.

§ 3º Os certificados de depósito de ações serão nominativos, podendo ser mantidos sob o sistema escritural. § 4º Os certificados de depósito de ações poderão, a pedido do seu titular, e por sua conta, ser desdobrados ou grupados.§ 5º Aplicam-se ao endosso do certificado, no que couber, as normas que regulam o endosso de títulos cambiários.

SEÇÃO XResgate, Amortização e Reembolso

Resgate e Amortização Art. 44. O estatuto ou a assembleia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortiza-

ção de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação.§ 1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital

social, mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações remanescentes.§ 2º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que

lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia.§ 3º A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma delas.§ 4º O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe serão feitos mediante sorteio; sor-

teadas ações custodiadas nos termos do artigo 41, a instituição financeira especificará, mediante rateio, as resgatadas ou amortizadas, se outra forma não estiver prevista no contrato de custódia.

§ 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembleia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só con-correrão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente.

§ 6o Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembleia especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s).

Reembolso Art. 45. O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação

da assembleia-geral o valor de suas ações. § 1º O estatuto pode estabelecer normas para a determinação do valor de reembolso, que, entretanto, somente poderá ser inferior

ao valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembleia-geral, observado o disposto no § 2º, se estipulado com base no valor econômico da companhia, a ser apurado em avaliação (§§ 3º e 4º).

§ 2º Se a deliberação da assembleia-geral ocorrer mais de 60 (sessenta) dias depois da data do último balanço aprovado, será fa-cultado ao acionista dissidente pedir, juntamente com o reembolso, levantamento de balanço especial em data que atenda àquele prazo.

Nesse caso, a companhia pagará imediatamente 80% (oitenta por cento) do valor de reembolso calculado com base no último ba-lanço e, levantado o balanço especial, pagará o saldo no prazo de 120 (cento e vinte), dias a contar da data da deliberação da assembleia--geral.

§ 3º Se o estatuto determinar a avaliação da ação para efeito de reembolso, o valor será o determinado por três peritos ou empresa especializada, mediante laudo que satisfaça os requisitos do § 1º do art. 8º e com a responsabilidade prevista no § 6º do mesmo artigo.

§ 4º Os peritos ou empresa especializada serão indicados em lista sêxtupla ou tríplice, respectivamente, pelo Conselho de Adminis-tração ou, se não houver, pela diretoria, e escolhidos pela Assembleia-geral em deliberação tomada por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco, cabendo a cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, o direito a um voto.

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Didatismo e Conhecimento 130

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 5º O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão em tesouraria.

§ 6º Se, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da ata da assembleia, não forem substituídos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas à conta do capital social, este considerar-se-á reduzido no montante correspondente, cumprindo aos órgãos da administração convocar a assembleia-geral, dentro de cinco dias, para tomar conhecimento daquela redução.

§ 7º Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de suas ações, serão classificados como quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão imputados no pagamento dos créditos constituídos anterior-mente à data da publicação da ata da assembleia. As quantias assim atribuídas aos créditos mais antigos não se deduzirão dos créditos dos ex-acionistas, que subsistirão integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os primeiros.

§ 8º Se, quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, à conta do capital social, o reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido substituídos, e a massa não bastar para o pagamento dos créditos mais antigos, caberá ação revocatória para restituição do reembolso pago com redução do capital social, até a concorrência do que remanescer dessa parte do passivo. A restituição será havida, na mesma proporção, de todos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas.

CAPÍTULO IVPartes Beneficiárias

Características Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denomina-

dos “partes beneficiárias”.§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação

nos lucros anuais (artigo 190).§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1

(um décimo) dos lucros.§ 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os

atos dos administradores.§ 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.

Emissão Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembleia-

-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia. Parágrafo único. É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.

Resgate e Conversão Art. 48. O estatuto fixará o prazo de duração das partes beneficiárias e, sempre que estipular resgate, deverá criar reserva especial

para esse fim.§ 1º O prazo de duração das partes beneficiárias atribuídas gratuitamente, salvo as destinadas a sociedades ou fundações beneficen-

tes dos empregados da companhia, não poderá ultrapassar 10 (dez) anos.§ 2º O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim.§ 3º No caso de liquidação da companhia, solvido o passivo exigível, os titulares das partes beneficiárias terão direito de preferência

sobre o que restar do ativo até a importância da reserva para resgate ou conversão.

Certificados Art. 49. Os certificados das partes beneficiárias conterão:I - a denominação “parte beneficiária”;II - a denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;III - o valor do capital social, a data do ato que o fixou e o número de ações em que se divide;IV - o número de partes beneficiárias criadas pela companhia e o respectivo número de ordem;V - os direitos que lhes serão atribuídos pelo estatuto, o prazo de duração e as condições de resgate, se houver;VI - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;

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Didatismo e Conhecimento 131

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

VII - o nome do beneficiário; VIII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores.

Forma, Propriedade, Circulação e Ônus Art. 50. As partes beneficiárias serão nominativas e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III. § 1º As partes beneficiárias serão registradas em livros próprios, mantidos pela companhia. § 2º As partes beneficiárias podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do artigo 43.

Modificação dos Direitos Art. 51. A reforma do estatuto que modificar ou reduzir as vantagens conferidas às partes beneficiárias só terá eficácia quando apro-

vada pela metade, no mínimo, dos seus titulares, reunidos em assembleia-geral especial.§ 1º A assembleia será convocada, através da imprensa, de acordo com as exigências para convocação das assembleias de acionistas,

com 1 (um) mês de antecedência, no mínimo. Se, após 2 (duas) convocações, deixar de instalar-se por falta de número, somente 6 (seis) meses depois outra poderá ser convocada.

§ 2º Cada parte beneficiária dá direito a 1 (um) voto, não podendo a companhia votar com os títulos que possuir em tesouraria.§ 3º A emissão de partes beneficiárias poderá ser feita com a nomeação de agente fiduciário dos seus titulares, observado, no que

couber, o disposto nos artigos 66 a 71.

CAPÍTULO VDebêntures

Características

Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constan-tes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.

SEÇÃO IDireito dos Debenturistas

Emissões e Séries Art. 53. A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries.Parágrafo único. As debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.

Valor Nominal Art. 54. A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em

vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira.§ 1o A debênture poderá conter cláusula de correção monetária, com base nos coeficientes fixados para correção de títulos da dívida

pública, na variação da taxa cambial ou em outros referenciais não expressamente vedados em lei. § 2o A escritura de debênture poderá assegurar ao debenturista a opção de escolher receber o pagamento do principal e acessórios,

quando do vencimento, amortização ou resgate, em moeda ou em bens avaliados nos termos do art. 8o.

Vencimento, Amortização e Resgate

Art. 55. A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série.

§ 1o A amortização de debêntures da mesma série deve ser feita mediante rateio. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).§ 2o O resgate parcial de debêntures da mesma série deve ser feito: (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

I - mediante sorteio; ou (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).

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Didatismo e Conhecimento 132

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

II - se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor nominal, por compra no mercado organizado de valores mobiliá-rios, observadas as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 3o É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão: (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

I - por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).

II - por valor superior ao nominal, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 4o A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).

Juros e Outros Direitos Art. 56. A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de re-

embolso.

Conversibilidade em Ações Art. 57. A debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão, que especificará:I - as bases da conversão, seja em número de ações em que poderá ser convertida cada debênture, seja como relação entre o valor

nominal da debênture e o preço de emissão das ações;II - a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida;III - o prazo ou época para o exercício do direito à conversão;IV - as demais condições a que a conversão acaso fique sujeita.§ 1º Os acionistas terão direito de preferência para subscrever a emissão de debêntures com cláusula de conversibilidade em ações,

observado o disposto nos artigos 171 e 172.§ 2º Enquanto puder ser exercido o direito à conversão, dependerá de prévia aprovação dos debenturistas, em assembleia especial,

ou de seu agente fiduciário, a alteração do estatuto para:a) mudar o objeto da companhia;b) criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures.

SEÇÃO IIEspécies

Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferên-

cia ou ser subordinada aos demais credores da companhia.

§ 1º A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo.

§ 2º As garantias poderão ser constituídas cumulativamente.

§ 3º As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data da inscrição da escritura de emissão; mas dentro da mesma emissão, as séries concorrem em igualdade.

§ 4º A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia.

§ 5º A obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade, assumida pela companhia na escritura de emissão, é oponível a terceiros, desde que averbada no competente registro.

§ 6º As debêntures emitidas por companhia integrante de grupo de sociedades (artigo 265) poderão ter garantia flutuante do ativo de 2 (duas) ou mais sociedades do grupo.

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Didatismo e Conhecimento 133

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

SEÇÃO IIICriação e Emissão

Competência

Art. 59. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembleia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:

I - o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o caso;II - o número e o valor nominal das debêntures;III - as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver;IV - as condições da correção monetária, se houver;V - a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na conversão;VI - a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate;VII - a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver;VIII - o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das debêntures.§ 1o Na companhia aberta, o conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações,

salvo disposição estatutária em contrário. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).§ 2o O estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a, dentro dos limites do capital autorizado, de-

liberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações, especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 3o A assembleia geral pode deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos limites por ela fixa-dos. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 4o Nos casos não previstos nos §§ 1o e 2o, a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e sobre a oportunidade da emissão.(Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).

Limite de Emissão

Art. 60. (Revogado pela Lei nº 12.431, de 2011).

Escritura de Emissão Art. 61. A companhia fará constar da escritura de emissão os direitos conferidos pelas debêntures, suas garantias e demais cláusulas

ou condições.§ 1º A escritura de emissão, por instrumento público ou particular, de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado,

terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas (artigos 66 a 70).§ 2º Cada nova série da mesma emissão será objeto de aditamento à respectiva escritura.§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá aprovar padrões de cláusulas e condições que devam ser adotados nas escrituras de

emissão de debêntures destinadas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.

Registro Art. 62. Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos: I - arquivamento, no registro do comércio, e publicação da ata da assembleia-geral, ou do conselho de administração, que deliberou

sobre a emissão; II - inscrição da escritura de emissão no registro do comércio; III - constituição das garantias reais, se for o caso.§ 1º Os administradores da companhia respondem pelas perdas e danos causados à companhia ou a terceiros por infração deste

artigo.§ 2º O agente fiduciário e qualquer debenturista poderão promover os registros requeridos neste artigo e sanar as lacunas e irregula-

ridades porventura existentes nos registros promovidos pelos administradores da companhia; neste caso, o oficial do registro notificará a administração da companhia para que lhe forneça as indicações e documentos necessários.

§ 3º Os aditamentos à escritura de emissão serão averbados nos mesmos registros.

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Didatismo e Conhecimento 134

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 4o Os registros do comércio manterão livro especial para inscrição das emissões de debêntures, no qual serão anotadas as condi-ções essenciais de cada emissão.

SEÇÃO IVForma, Propriedade, Circulação e Ônus

Art. 63. As debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III. § 1o As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do art. 43. § 2o A escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na

instituição que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 41.

SEÇÃO VCertificados

Requisitos Art. 64. Os certificados das debêntures conterão:I - a denominação, sede, prazo de duração e objeto da companhia;II - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;III - a data da publicação da ata da assembleia-geral que deliberou sobre a emissão;IV - a data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a emissão;V - a denominação “Debênture” e a indicação da sua espécie, pelas palavras “com garantia real”, “com garantia flutuante”, “sem

preferência” ou “subordinada”;VI - a designação da emissão e da série;VII - o número de ordem;VIII - o valor nominal e a cláusula de correção monetária, se houver, as condições de vencimento, amortização, resgate, juros, par-

ticipação no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos;IX - as condições de conversibilidade em ações, se for o caso;X - o nome do debenturista; XI - o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver; XII - a data da emissão do certificado e a assinatura de dois diretores da companhia; XIII - a autenticação do agente fiduciário, se for o caso.

Títulos Múltiplos e Cautelas Art. 65. A companhia poderá emitir certificados de múltiplos de debêntures e, provisoriamente, cautelas que as representem, satis-

feitos os requisitos do artigo 64.§ 1º Os títulos múltiplos de debêntures das companhias abertas obedecerão à padronização de quantidade fixada pela Comissão de

Valores Mobiliários.§ 2º Nas condições previstas na escritura de emissão com nomeação de agente fiduciário, os certificados poderão ser substituídos,

desdobrados ou grupados.

SEÇÃO VIAgente Fiduciário dos Debenturistas

Requisitos e Incompatibilidades

Art. 66. O agente fiduciário será nomeado e deverá aceitar a função na escritura de emissão das debêntures.§ 1º Somente podem ser nomeados agentes fiduciários as pessoas naturais que satisfaçam aos requisitos para o exercício de cargo em

órgão de administração da companhia e as instituições financeiras que, especialmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, tenham por objeto a administração ou a custódia de bens de terceiros.

§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá estabelecer que nas emissões de debêntures negociadas no mercado o agente fidu-ciário, ou um dos agentes fiduciários, seja instituição financeira.

§ 3º Não pode ser agente fiduciário:

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Didatismo e Conhecimento 135

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

a) pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia, a menos que autorizado, nos termos das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

b) instituição financeira coligada à companhia emissora ou à entidade que subscreva a emissão para distribuí-la no mercado, e qualquer sociedade por elas controlada;

c) credor, por qualquer título, da sociedade emissora, ou sociedade por ele controlada;d) instituição financeira cujos administradores tenham interesse na companhia emissora;e) pessoa que, de qualquer outro modo, se coloque em situação de conflito de interesses pelo exercício da função.§ 4º O agente fiduciário que, por circunstâncias posteriores à emissão, ficar impedido de continuar a exercer a função deverá comu-

nicar imediatamente o fato aos debenturistas e pedir sua substituição.

Substituição, Remuneração e Fiscalização Art. 67. A escritura de emissão estabelecerá as condições de substituição e remuneração do agente fiduciário, observadas as normas

expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários fiscalizará o exercício da função de agente fiduciário das emissões distribuídas

no mercado, ou de debêntures negociadas em bolsa ou no mercado de balcão, podendo:a) nomear substituto provisório, nos casos de vacância;b) suspender o agente fiduciário de suas funções e dar-lhe substituto, se deixar de cumprir os seus deveres.

Deveres e Atribuições Art. 68. O agente fiduciário representa, nos termos desta Lei e da escritura de emissão, a comunhão dos debenturistas perante a

companhia emissora.§ 1º São deveres do agente fiduciário:a) proteger os direitos e interesses dos debenturistas, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem

ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;b) elaborar relatório e colocá-lo anualmente a disposição dos debenturistas, dentro de 4 (quatro) meses do encerramento do exercício

social da companhia, informando os fatos relevantes ocorridos durante o exercício, relativos à execução das obrigações assumidas pela companhia, aos bens garantidores das debêntures e à constituição e aplicação do fundo de amortização, se houver, do relatório constará, ainda, declaração do agente sobre sua aptidão para continuar no exercício da função;

c) notificar os debenturistas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de qualquer inadimplemento, pela companhia, de obrigações assumidas na escritura da emissão.

§ 2º A escritura de emissão disporá sobre o modo de cumprimento dos deveres de que tratam as alíneas b e c do parágrafo anterior.§ 3º O agente fiduciário pode usar de qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses dos debenturistas, sendo-lhe espe-

cialmente facultado, no caso de inadimplemento da companhia:a) declarar, observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu principal e

acessórios;b) executar garantias reais, receber o produto da cobrança e aplicá-lo no pagamento, integral ou proporcional, dos debenturistas;c) requerer a falência da companhia emissora, se não existirem garantias reais;d) representar os debenturistas em processos de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial da companhia emisso-

ra, salvo deliberação em contrário da assembleia dos debenturistas;e) tomar qualquer providência necessária para que os debenturistas realizem os seus créditos.§ 4º O agente fiduciário responde perante os debenturistas pelos prejuízos que lhes causar por culpa ou dolo no exercício das suas

funções.§ 5º O crédito do agente fiduciário por despesas que tenha feito para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos deben-

turistas será acrescido à dívida da companhia emissora, gozará das mesmas garantias das debêntures e preferirá a estas na ordem de pagamento.

§ 6º Serão reputadas não-escritas as cláusulas da escritura de emissão que restringirem os deveres, atribuições e responsabilidade do agente fiduciário previstos neste artigo.

Outras Funções Art. 69. A escritura de emissão poderá ainda atribuir ao agente fiduciário as funções de autenticar os certificados de debêntures, ad-

ministrar o fundo de amortização, manter em custódia bens dados em garantia e efetuar os pagamentos de juros, amortização e resgate.

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Didatismo e Conhecimento 136

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Substituição de Garantias e Modificação da Escritura Art. 70. A substituição de bens dados em garantia, quando autorizada na escritura de emissão, dependerá da concordância do agente

fiduciário.Parágrafo único. O agente fiduciário não tem poderes para acordar na modificação das cláusulas e condições da emissão.

SEÇÃO VIIAssembleia de Debenturistas

Art. 71. Os titulares de debêntures da mesma emissão ou série podem, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia a fim de deliberar

sobre matéria de interesse da comunhão dos debenturistas.§ 1º A assembleia de debenturistas pode ser convocada pelo agente fiduciário, pela companhia emissora, por debenturistas que re-

presentem 10% (dez por cento), no mínimo, dos títulos em circulação, e pela Comissão de Valores Mobiliários.§ 2º Aplica-se à assembleia de debenturistas, no que couber, o disposto nesta Lei sobre a assembleia-geral de acionistas.

§ 3º A assembleia se instalará, em primeira convocação, com a presença de debenturistas que representem metade, no mínimo, das debêntures em circulação, e, em segunda convocação, com qualquer número.

§ 4º O agente fiduciário deverá comparecer à assembleia e prestar aos debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.

§ 5º A escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária, que não será inferior à metade das debêntures em circulação, para aprovar modificação nas condições das debêntures.

§ 6º Nas deliberações da assembleia, a cada debênture caberá um voto.

Seção VIIICédula de debêntures

Art. 72. As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas

lastreadas em debêntures, com garantia própria, que conferirão a seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados.

§ 1º A cédula será nominativa, escritural ou não. § 2º O certificado da cédula conterá as seguintes declarações:a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes;b) o número de ordem, o local e a data da emissão;c) a denominação Cédula de Debêntures; d) o valor nominal e a data do vencimento;e) os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do seu pagamento;f) o lugar do pagamento do principal e dos juros; g) a identificação das debêntures-lastro, do seu valor e da garantia constituída; h) o nome do agente fiduciário dos debenturistas;i) a cláusula de correção monetária, se houver; j) o nome do titular.

SEÇÃO IXEmissão de Debêntures no Estrangeiro

Art. 73. Somente com a prévia aprovação do Banco Central do Brasil as companhias brasileiras poderão emitir debêntures no exte-

rior com garantia real ou flutuante de bens situados no País.

§ 1º Os credores por obrigações contraídas no Brasil terão preferência sobre os créditos por debêntures emitidas no exterior por companhias estrangeiras autorizadas a funcionar no País, salvo se a emissão tiver sido previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil e o seu produto aplicado em estabelecimento situado no território nacional.

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Didatismo e Conhecimento 137

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 2º Em qualquer caso, somente poderão ser remetidos para o exterior o principal e os encargos de debêntures registradas no Banco Central do Brasil.

§ 3º A emissão de debêntures no estrangeiro, além de observar os requisitos do artigo 62, requer a inscrição, no registro de imóveis, do local da sede ou do estabelecimento, dos demais documentos exigidos pelas leis do lugar da emissão, autenticadas de acordo com a lei aplicável, legalizadas pelo consulado brasileiro no exterior e acompanhados de tradução em vernáculo, feita por tradutor público juramentado; e, no caso de companhia estrangeira, o arquivamento no registro do comércio e publicação do ato que, de acordo com o estatuto social e a lei do local da sede, tenha autorizado a emissão.

§ 4º A negociação, no mercado de capitais do Brasil, de debêntures emitidas no estrangeiro, depende de prévia autorização da Co-missão de Valores Mobiliários.

SEÇÃO XExtinção

Art. 74. A companhia emissora fará, nos livros próprios, as anotações referentes à extinção das debêntures, e manterá arquivados,

pelo prazo de 5 (cinco) anos, juntamente com os documentos relativos à extinção, os certificados cancelados ou os recibos dos titulares das contas das debêntures escriturais.

§ 1º Se a emissão tiver agente fiduciário, caberá a este fiscalizar o cancelamento dos certificados.§ 2º Os administradores da companhia responderão solidariamente pelas perdas e danos decorrentes da infração do disposto neste

artigo.

CAPÍTULO VIBônus de Subscrição

Características Art. 75. A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168), títulos negociáveis

denominados “Bônus de Subscrição”.Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever

ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações.

Competência Art. 76. A deliberação sobre emissão de bônus de subscrição compete à assembléia-geral, se o estatuto não a atribuir ao conselho

de administração.

Emissão Art. 77. Os bônus de subscrição serão alienados pela companhia ou por ela atribuídos, como vantagem adicional, aos subscritos de

emissões de suas ações ou debêntures.Parágrafo único. Os acionistas da companhia gozarão, nos termos dos artigos 171 e 172, de preferência para subscrever a emissão

de bônus.

Forma, Propriedade e Circulação Art. 78. Os bônus de subscrição terão a forma nominativa. Parágrafo único. Aplica-se aos bônus de subscrição, no que couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III.

Certificados Art. 79. O certificado de bônus de subscrição conterá as seguintes declarações:I - as previstas nos números I a IV do artigo 24;II - a denominação “Bônus de Subscrição”;III - o número de ordem;

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Didatismo e Conhecimento 138

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

IV - o número, a espécie e a classe das ações que poderão ser subscritas, o preço de emissão ou os critérios para sua determinação;V - a época em que o direito de subscrição poderá ser exercido e a data do término do prazo para esse exercício;VI - o nome do titular; VII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores.

CAPÍTULO VIIConstituição da Companhia

SEÇÃO IRequisitos Preliminares

Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da

parte do capital realizado em dinheiro.Parágrafo único. O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do

capital social.

Depósito da Entrada Art. 81. O depósito referido no número III do artigo 80 deverá ser feito pelo fundador, no prazo de 5 (cinco) dias contados do re-

cebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica.

Parágrafo único. Caso a companhia não se constitua dentro de 6 (seis) meses da data do depósito, o banco restituirá as quantias depositadas diretamente aos subscritores.

SEÇÃO IIConstituição por Subscrição Pública

Registro da Emissão Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobi-

liários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.§ 1º O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com:a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento;b) o projeto do estatuto social;c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária.§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por

inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores.

Projeto de Estatuto Art. 83. O projeto de estatuto deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e

aos peculiares às companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a companhia.

Prospecto Art. 84. O prospecto deverá mencionar, com precisão e clareza, as bases da companhia e os motivos que justifiquem a expectativa

de bom êxito do empreendimento, e em especial:I - o valor do capital social a ser subscrito, o modo de sua realização e a existência ou não de autorização para aumento futuro;II - a parte do capital a ser formada com bens, a discriminação desses bens e o valor a eles atribuídos pelos fundadores;III - o número, as espécies e classes de ações em que se dividirá o capital; o valor nominal das ações, e o preço da emissão das ações;IV - a importância da entrada a ser realizada no ato da subscrição;

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Didatismo e Conhecimento 139

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

V - as obrigações assumidas pelos fundadores, os contratos assinados no interesse da futura companhia e as quantias já despendidas e por despender;

VI - as vantagens particulares, a que terão direito os fundadores ou terceiros, e o dispositivo do projeto do estatuto que as regula;VII - a autorização governamental para constituir-se a companhia, se necessária;VIII - as datas de início e término da subscrição e as instituições autorizadas a receber as entradas;IX - a solução prevista para o caso de excesso de subscrição;X - o prazo dentro do qual deverá realizar-se a assembleia de constituição da companhia, ou a preliminar para avaliação dos bens,

se for o caso;XI - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos fundadores, ou, se pessoa jurídica, a firma ou denominação,

nacionalidade e sede, bem como o número e espécie de ações que cada um houver subscrito,XII - a instituição financeira intermediária do lançamento, em cujo poder ficarão depositados os originais do prospecto e do projeto

de estatuto, com os documentos a que fizerem menção, para exame de qualquer interessado.

Lista, Boletim e Entrada Art. 85. No ato da subscrição das ações a serem realizadas em dinheiro, o subscritor pagará a entrada e assinará a lista ou o boletim

individual autenticados pela instituição autorizada a receber as entradas, qualificando-se pelo nome, nacionalidade, residência, estado civil, profissão e documento de identidade, ou, se pessoa jurídica, pela firma ou denominação, nacionalidade e sede, devendo especificar o número das ações subscritas, a sua espécie e classe, se houver mais de uma, e o total da entrada.

Parágrafo único. A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição, com as declarações prescritas neste artigo e o pagamento da entrada.

Convocação de Assembleia Art. 86. Encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o capital social, os fundadores convocarão a assembleia-geral que

deverá:I - promover a avaliação dos bens, se for o caso (artigo 8º);II - deliberar sobre a constituição da companhia.Parágrafo único. Os anúncios de convocação mencionarão hora, dia e local da reunião e serão inseridos nos jornais em que houver

sido feita a publicidade da oferta de subscrição.

Assembleia de Constituição Art. 87. A assembleia de constituição instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de subscritores que representem, no

mínimo, metade do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número.§ 1º Na assembleia, presidida por um dos fundadores e secretariada por subscritor, será lido o recibo de depósito de que trata o nú-

mero III do artigo 80, bem como discutido e votado o projeto de estatuto.§ 2º Cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, dá direito a um voto; a maioria não tem poder para alterar o projeto

de estatuto.§ 3º Verificando-se que foram observadas as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representem mais da

metade do capital social, o presidente declarará constituída a companhia, procedendo-se, a seguir, à eleição dos administradores e fiscais.§ 4º A ata da reunião, lavrada em duplicata, depois de lida e aprovada pela assembleia, será assinada por todos os subscritores

presentes, ou por quantos bastem à validade das deliberações; um exemplar ficará em poder da companhia e o outro será destinado ao registro do comércio.

SEÇÃO IIIConstituição por Subscrição Particular

Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assem-

bleia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.§ 1º Se a forma escolhida for a de assembleia-geral, observar-se-á o disposto nos artigos 86 e 87, devendo ser entregues à assembleia

o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações.§ 2º Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá:a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85;

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Didatismo e Conhecimento 140

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

b) o estatuto da companhia;c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas;d) a transcrição do recibo do depósito referido no número III do artigo 80;e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (artigo 8°);f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.

SEÇÃO IVDisposições Gerais

Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública. Art. 90. O subscritor pode fazer-se representar na assembleia-geral ou na escritura pública por procurador com poderes especiais. Art. 91. Nos atos e publicações referentes a companhia em constituição, sua denominação deverá ser aditada da cláusula “em orga-

nização”. Art. 92. Os fundadores e as instituições financeiras que participarem da constituição por subscrição pública responderão, no âmbito

das respectivas atribuições, pelos prejuízos resultantes da inobservância de preceitos legais.Parágrafo único. Os fundadores responderão, solidariamente, pelo prejuízo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações ante-

riores à constituição. Art. 93. Os fundadores entregarão aos primeiros administradores eleitos todos os documentos, livros ou papéis relativos à constitui-

ção da companhia ou a esta pertencentes.

CAPÍTULO VIIIFormalidades Complementares da Constituição,

Arquivamento e Publicação Art. 94. Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.

Companhia Constituída por Assembleia Art. 95. Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembleia-geral, deverão ser arquivados no registro do comér-

cio do lugar da sede:I - um exemplar do estatuto social, assinado por todos os subscritores (artigo 88, § 1º) ou, se a subscrição houver sido pública, os

originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do jornal em que tiverem sido publicados;II - a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembleia, dos subscritores do capital social, com a

qualificação, número das ações e o total da entrada de cada subscritor (artigo 85);III - o recibo do depósito a que se refere o número III do artigo 80;IV - duplicata das atas das assembleias realizadas para a avaliação de bens quando for o caso (artigo 8º);V - duplicata da ata da assembleia-geral dos subscritores que houver deliberado a constituição da companhia (artigo 87).

Companhia Constituída por Escritura Pública Art. 96. Se a companhia tiver sido constituída por escritura pública, bastará o arquivamento de certidão do instrumento.

Registro do Comércio Art. 97. Cumpre ao registro do comércio examinar se as prescrições legais foram observadas na constituição da companhia, bem

como se no estatuto existem cláusulas contrárias à lei, à ordem pública e aos bons costumes.§ 1º Se o arquivamento for negado, por inobservância de prescrição ou exigência legal ou por irregularidade verificada na cons-

tituição da companhia, os primeiros administradores deverão convocar imediatamente a assembleia-geral para sanar a falta ou irregu-laridade, ou autorizar as providências que se fizerem necessárias. A instalação e funcionamento da assembleia obedecerão ao disposto no artigo 87, devendo a deliberação ser tomada por acionistas que representem, no mínimo, metade do capital social. Se a falta for do estatuto, poderá ser sanada na mesma assembleia, a qual deliberará, ainda, sobre se a companhia deve promover a responsabilidade civil dos fundadores (artigo 92).

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Didatismo e Conhecimento 141

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 2º Com a 2ª via da ata da assembleia e a prova de ter sido sanada a falta ou irregularidade, o registro do comércio procederá ao arquivamento dos atos constitutivos da companhia.

§ 3º A criação de sucursais, filiais ou agências, observado o disposto no estatuto, será arquivada no registro do comércio.

Publicação e Transferência de Bens Art. 98. Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus administradores providenciarão, nos 30 (trinta)

dias subsequentes, a publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede.

§ 1° Um exemplar do órgão oficial deverá ser arquivado no registro do comércio.

§ 2º A certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do comércio em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a for-mação do capital social (artigo 8º, § 2º).

§ 3º A ata da assembleia-geral que aprovar a incorporação deverá identificar o bem com precisão, mas poderá descrevê-lo sumaria-mente, desde que seja suplementada por declaração, assinada pelo subscritor, contendo todos os elementos necessários para a transcrição no registro público.

Responsabilidade dos Primeiros Administradores Art. 99. Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante a companhia pelos prejuízos causados pela demora

no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição.Parágrafo único. A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas

as formalidades de constituição, mas a assembleia-geral poderá deliberar em contrário.

CAPÍTULO IXLivros Sociais

Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas for-malidades legais:

I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação: a) do nome do acionista e do número das suas ações;b) das entradas ou prestações de capital realizado;c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe; d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua ne-

gociação.II - o livro de “Transferência de Ações Nominativas”, para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo

cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes;III - o livro de “Registro de Partes Beneficiárias Nominativas” e o de “Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas”, se tive-

rem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste artigo;IV - o livro de Atas das Assembleias Gerais; V - o livro de Presença dos Acionistas; VI - os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das Reuniões de Diretoria; VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal. § 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acio-

nistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2o Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a V do caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

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Didatismo e Conhecimento 142

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Escrituração do Agente Emissor Art. 101. O agente emissor de certificados (art. 27) poderá substituir os livros referidos nos incisos I a III do art. 100 pela sua escri-

turação e manter, mediante sistemas adequados, aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários, os registros de propriedade das ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição, devendo uma vez por ano preparar lista dos seus titulares, com o número dos títulos de cada um, a qual será encadernada, autenticada no registro do comércio e arquivada na companhia.

§ 1° Os termos de transferência de ações nominativas perante o agente emissor poderão ser lavrados em folhas soltas, à vista do certificado da ação, no qual serão averbados a transferência e o nome e qualificação do adquirente.

§ 2º Os termos de transferência em folhas soltas serão encadernados em ordem cronológica, em livros autenticados no registro do comércio e arquivados no agente emissor.

Ações Escriturais Art. 102. A instituição financeira depositária de ações escriturais deverá fornecer à companhia, ao menos uma vez por ano, cópia

dos extratos das contas de depósito das ações e a lista dos acionistas com a quantidade das respectivas ações, que serão encadernadas em livros autenticados no registro do comércio e arquivados na instituição financeira.

Fiscalização e Dúvidas no Registro Art. 103. Cabe à companhia verificar a regularidade das transferências e da constituição de direitos ou ônus sobre os valores mo-

biliários de sua emissão; nos casos dos artigos 27 e 34, essa atribuição compete, respectivamente, ao agente emissor de certificados e à instituição financeira depositária das ações escriturais.

Parágrafo único. As dúvidas suscitadas entre o acionista, ou qualquer interessado, e a companhia, o agente emissor de certificados ou a instituição financeira depositária das ações escriturais, a respeito das averbações ordenadas por esta Lei, ou sobre anotações, lan-çamentos ou transferências de ações, partes beneficiárias, debêntures, ou bônus de subscrição, nos livros de registro ou transferência, serão dirimidas pelo juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos registros públicos, excetuadas as questões atinentes à substância do direito.

Responsabilidade da Companhia Art. 104.A companhia é responsável pelos prejuízos que causar aos interessados por vícios ou irregularidades verificadas nos livros

de que tratam os incisos I a III do art. 100.

Parágrafo único. A companhia deverá diligenciar para que os atos de emissão e substituição de certificados, e de transferências e averbações nos livros sociais, sejam praticados no menor prazo possível, não excedente do fixado pela Comissão de Valores Mobiliários, respondendo perante acionistas e terceiros pelos prejuízos decorrentes de atrasos culposos.

Exibição dos Livros Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas

que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.

CAPÍTULO XAcionistas

SEÇÃO IObrigação de Realizar o Capital

Condições e Mora Art. 106. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspon-

dente às ações subscritas ou adquiridas.

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Didatismo e Conhecimento 143

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 1° Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento.

§ 2° O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não supe-rior a 10% (dez por cento) do valor da prestação.

Acionista Remisso Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar

as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou

II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.§ 1º Será havida como não escrita, relativamente à companhia, qualquer estipulação do estatuto ou do boletim de subscrição que

exclua ou limite o exercício da opção prevista neste artigo, mas o subscritor de boa-fé terá ação, contra os responsáveis pela estipulação, para haver perdas e danos sofridos, sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber.

§ 2º A venda será feita em leilão especial na bolsa de valores do lugar da sede social, ou, se não houver, na mais próxima, depois de publicado aviso, por 3 (três) vezes, com antecedência mínima de 3 (três) dias. Do produto da venda serão deduzidos as despesas com a operação e, se previstos no estatuto, os juros, correção monetária e multa, ficando o saldo à disposição do ex-acionista, na sede da sociedade.

§ 3º É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também promover a cobrança judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador, ou se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista.

§ 4º Se a companhia não conseguir, por qualquer dos meios previstos neste artigo, a integralização das ações, poderá declará-las caducas e fazer suas as entradas realizadas, integralizando-as com lucros ou reservas, exceto a legal; se não tiver lucros e reservas su-ficientes, terá o prazo de 1 (um) ano para colocar as ações caídas em comisso, findo o qual, não tendo sido encontrado comprador, a assembleia-geral deliberará sobre a redução do capital em importância correspondente.

Responsabilidade dos Alienantes Art. 108. Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente com os adquirentes, pelo paga-

mento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas.Parágrafo único. Tal responsabilidade cessará, em relação a cada alienante, no fim de 2 (dois) anos a contar da data da transferência

das ações.

SEÇÃO IIDireitos Essenciais

Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembleia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

I - participar dos lucros sociais;II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus

de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; (Vide Lei nº 12.838, de 2013)V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.§ 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.§ 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto

ou pela assembleia-geral.

§ 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controla-dores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.

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Didatismo e Conhecimento 144

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

SEÇÃO IIIDireito de Voto

Disposições Gerais Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembleia-geral.§ 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.§ 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.

Ações Preferenciais Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias,

inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.§ 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto,

não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.

§ 2º Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao exercício desse direito.

§ 3º O estatuto poderá estipular que o disposto nos §§ 1º e 2º vigorará a partir do término da implantação do empreendimento inicial da companhia.

Não Exercício de Voto pelas Ações ao Portador Art. 112. Somente os titulares de ações nominativas endossáveis e escriturais poderão exercer o direito de voto.Parágrafo único. Os titulares de ações preferenciais ao portador que adquirirem direito de voto de acordo com o disposto nos §§ 1º

e 2º do artigo 111, e enquanto dele gozarem, poderão converter as ações em nominativas ou endossáveis, independentemente de autori-zação estatutária.

Voto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente Art. 113. O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o

acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá

exercê-lo nos termos do contrato.

Voto das Ações Gravadas com Usufruto Art. 114. O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá

ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.

Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim

de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.

§ 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

§ 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.

§ 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.§ 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o

acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.§ 5o (VETADO)

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Didatismo e Conhecimento 145

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 6o (VETADO) § 7o (VETADO) § 8o (VETADO) § 9o (VETADO) § 10. (VETADO)

SEÇÃO IVAcionista Controlador

Deveres Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto,

ou sob controle comum, que:a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e

o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; eb) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua fun-

ção social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

Art. 116-A. O acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de acionistas, que elegerem membro do conselho

de administração ou membro do conselho fiscal, deverão informar imediatamente as modificações em sua posição acionária na com-panhia à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Responsabilidade Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade,

brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;

b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o in-teresse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no

estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembleia-geral;f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favore-

cimento ou não equitativas;g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que

saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia. § 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista contro-

lador.§ 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do

cargo.

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Didatismo e Conhecimento 146

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

SEÇÃO VAcordo de Acionistas

Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto,

ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede. § 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de regis-

tro e nos certificados das ações, se emitidos.§ 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo

115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).§ 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.§ 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.§ 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembleia-geral as disposições sobre

política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.

§ 6o O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações.

§ 7o O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembleia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1o do art. 126 desta Lei.

§ 8o O presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.

§ 9o O não comparecimento à assembleia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do con-selho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.

§ 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.

§ 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.

SEÇÃO VIRepresentação de Acionista Residente ou Domiciliado no Exterior

Art. 119. O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá manter, no País, representante com poderes para receber citação em ações contra ele, propostas com fundamento nos preceitos desta Lei.

Parágrafo único. O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de acionista, confere ao mandatário ou representante legal quali-dade para receber citação judicial.

SEÇÃO VIISuspensão do Exercício de Direitos

Art. 120. A assembleia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela

lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.CAPÍTULO XI

Assembleia-Geral

SEÇÃO IDisposições Gerais

Art. 121. A assembleia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

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Didatismo e Conhecimento 147

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Parágrafo único. Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos da re-gulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).

Competência Privativa

Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral: (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).I - reformar o estatuto social; II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142; III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas; IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de

2011). (Vide Lei nº 12.838, de 2013)V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120); VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social; VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias; VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liqui-

dantes e julgar-lhes as contas; e IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata. Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administrado-

res, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembleia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.

Competência para Convocação Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assem-

bleia-geral.Parágrafo único. A assembleia-geral pode também ser convocada:a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163;b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos

em lei ou no estatuto;c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo

de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem

direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembleia para instalação do conselho fiscal.

Modo de Convocação e Local Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da

assembleia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.§ 1o A primeira convocação da assembleia-geral deverá ser feita: I - na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se

realizando a assembleia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; II - na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 (quinze) dias e o da segunda convocação de

8 (oito) dias. § 2° Salvo motivo de força maior, a assembleia-geral realizar-se-á no edifício onde a companhia tiver a sede; quando houver de

efetuar-se em outro, os anúncios indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.

§ 3º Nas companhias fechadas, o acionista que representar 5% (cinco por cento), ou mais, do capital social, será convocado por telegrama ou carta registrada, expedidos com a antecedência prevista no § 1º, desde que o tenha solicitado, por escrito, à companhia, com a indicação do endereço completo e do prazo de vigência do pedido, não superior a 2 (dois) exercícios sociais, e renovável; essa convocação não dispensa a publicação do aviso previsto no § 1º, e sua inobservância dará ao acionista direito de haver, dos administra-dores da companhia, indenização pelos prejuízos sofridos.

§ 4º Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a assembleia-geral a que comparecerem todos os acionistas.

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Didatismo e Conhecimento 148

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia:

I - aumentar, para até 30 (trinta) dias, a contar da data em que os documentos relativos às matérias a serem deliberadas forem co-locados à disposição dos acionistas, o prazo de antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação da assembleia-geral de companhia aberta, quando esta tiver por objeto operações que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que possam ser conhe-cidas e analisadas pelos acionistas;

II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de assembleia-geral extraordinária de companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembleia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regula-mentares.

§ 6o As companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa de valores deverão remeter, na data da publicação do anún-cio de convocação da assembleia, à bolsa de valores em que suas ações forem mais negociadas, os documentos postos à disposição dos acionistas para deliberação na assembleia-geral.

“Quórum” de Instalação Art. 125. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembleia-geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de

acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto; em segunda convocação instalar-se-á com qualquer número.

Parágrafo único. Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembleia-geral e discutir a matéria submetida à delibe-ração.

Legitimação e Representação Art. 126. As pessoas presentes à assembleia deverão provar a sua qualidade de acionista, observadas as seguintes normas:I - os titulares de ações nominativas exibirão, se exigido, documento hábil de sua identidade; II - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do art. 41, além do documento de identidade, exibirão, ou depositarão

na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição financeira depositária. III - os titulares de ações ao portador exibirão os respectivos certificados, ou documento de depósito nos termos do número II;IV - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do artigo 41, além do documento de identidade, exibirão, ou depo-

sitarão na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição financeira depositária.§ 1º O acionista pode ser representado na assembleia-geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista,

administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao admi-nistrador de fundos de investimento representar os condôminos.

§ 2º O pedido de procuração, mediante correspondência, ou anúncio publicado, sem prejuízo da regulamentação que, sobre o assun-to vier a baixar a Comissão de Valores Mobiliários, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:

a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;b) facultar ao acionista o exercício de voto contrário à decisão com indicação de outro procurador para o exercício desse voto;c) ser dirigido a todos os titulares de ações cujos endereços constem da companhia. § 3º É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente meio por cento, no mínimo, do capital

social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1º, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior. § 4º Têm a qualidade para comparecer à assembleia os representantes legais dos acionistas.

Livro de Presença

Art. 127. Antes de abrir-se a assembleia, os acionistas assinarão o “Livro de Presença”, indicando o seu nome, nacionalidade e resi-dência, bem como a quantidade, espécie e classe das ações de que forem titulares.

Parágrafo único. Considera-se presente em assembleia geral, para todos os efeitos desta Lei, o acionista que registrar a distância sua presença, na forma prevista em regulamento da Comissão de Valores Mobiliários.(Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).

Mesa Art. 128. Os trabalhos da assembleia serão dirigidos por mesa composta, salvo disposição diversa do estatuto, de presidente e secre-

tário, escolhidos pelos acionistas presentes.

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Didatismo e Conhecimento 149

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

“Quórum” das Deliberações Art. 129. As deliberações da assembleia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de

votos, não se computando os votos em branco.§ 1º O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quórum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias.§ 2º No caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembleia será

convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia.

Ata da Assembleia Art. 130. Dos trabalhos e deliberações da assembleia será lavrada, em livro próprio, ata assinada pelos membros da mesa e pelos

acionistas presentes. Para validade da ata é suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir a maioria necessária para as delibe-rações tomadas na assembleia. Da ata tirar-se-ão certidões ou cópias autênticas para os fins legais.

§ 1º A ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição ape-nas das deliberações tomadas, desde que:

a) os documentos ou propostas submetidos à assembleia, assim como as declarações de voto ou dissidência, referidos na ata, sejam numerados seguidamente, autenticados pela mesa e por qualquer acionista que o solicitar, e arquivados na companhia;

b) a mesa, a pedido de acionista interessado, autentique exemplar ou cópia de proposta, declaração de voto ou dissidência, ou pro-testo apresentado.

§ 2º A assembleia-geral da companhia aberta pode autorizar a publicação de ata com omissão das assinaturas dos acionistas.§ 3º Se a ata não for lavrada na forma permitida pelo § 1º, poderá ser publicado apenas o seu extrato, com o sumário dos fatos ocor-

ridos e a transcrição das deliberações tomadas.

Espécies de Assembleia Art. 131. A assembleia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no artigo 132, e extraordinária nos demais

casos.Parágrafo único. A assembleia-geral ordinária e a assembleia-geral extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e rea-

lizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única.

SEÇÃO IIAssembleia-Geral Ordinária

Objeto Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia-

-geral para:I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

Documentos da Administração Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia-geral ordiná-

ria, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:

I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;II - a cópia das demonstrações financeiras;III - o parecer dos auditores independentes, se houver.IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia. § 1º Os anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas poderão obter cópias desses documentos.

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Didatismo e Conhecimento 150

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 2º A companhia remeterá cópia desses documentos aos acionistas que o pedirem por escrito, nas condições previstas no § 3º do artigo 124.

§ 3o Os documentos referidos neste artigo, à exceção dos constantes dos incisos IV e V, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembleia-geral.

§ 4º A assembleia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a ino-bservância dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembleia.

§ 5º A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos a que se refere este artigo são publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia-geral ordinária.

Procedimento Art. 134. Instalada a assembleia-geral, proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura dos documentos referidos no

artigo 133 e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidos pela mesa à discussão e votação.§ 1° Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o auditor independente, se houver, deverão estar presentes à assem-

bleia para atender a pedidos de esclarecimentos de acionistas, mas os administradores não poderão votar, como acionistas ou procurado-res, os documentos referidos neste artigo.

§ 2º Se a assembleia tiver necessidade de outros esclarecimentos, poderá adiar a deliberação e ordenar diligências; também será adiada a deliberação, salvo dispensa dos acionistas presentes, na hipótese de não comparecimento de administrador, membro do conse-lho fiscal ou auditor independente.

§ 3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 286).

§ 4º Se a assembleia aprovar as demonstrações financeiras com modificação no montante do lucro do exercício ou no valor das obri-gações da companhia, os administradores promoverão, dentro de 30 (trinta) dias, a republicação das demonstrações, com as retificações deliberadas pela assembleia; se a destinação dos lucros proposta pelos órgãos de administração não lograr aprovação (artigo 176, § 3º), as modificações introduzidas constarão da ata da assembleia.

§ 5º A ata da assembleia-geral ordinária será arquivada no registro do comércio e publicada.§ 6º As disposições do § 1º, segunda parte, não se aplicam quando, nas sociedades fechadas, os diretores forem os únicos acionistas.

SEÇÃO IIIAssembleia-Geral Extraordinária

Reforma do Estatuto Art. 135. A assembleia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação

com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número.

§ 1º Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publi-cação, não podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa-fé.

§ 2º Aplica-se aos atos de reforma do estatuto o disposto no artigo 97 e seus §§ 1º e 2° e no artigo 98 e seu § 1º.§ 3o Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembleia-geral extraordinária deverão ser postos à disposição dos

acionistas, na sede da companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembleia-geral.

“Quórum” Qualificado Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quó-

rum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:

I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;

II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;

III - redução do dividendo obrigatório; IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;

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Didatismo e Conhecimento 151

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

V - participação em grupo de sociedades (art. 265); VI - mudança do objeto da companhia; VII - cessação do estado de liquidação da companhia; VIII - criação de partes beneficiárias; IX - cisão da companhia; X - dissolução da companhia. § 1º Nos casos dos incisos I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de

um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembleia especial convocada pelos administradores e instalada com as formalidades desta Lei.

§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do quórum previsto neste artigo no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersa no mercado, e cujas 3 (três) últimas assembleias tenham sido realizadas com a presença de acionistas representando menos da metade das ações com direito a voto. Neste caso, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será men-cionada nos avisos de convocação e a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.

§ 3o O disposto no § 2o deste artigo aplica-se também às assembleias especiais de acionistas preferenciais de que trata o § 1o. § 4º Deverá constar da ata da assembleia-geral que deliberar sobre as matérias dos incisos I e II, se não houver prévia aprovação,

que a deliberação só terá eficácia após a sua ratificação pela assembleia especial prevista no § 1º.

Direito de Retirada Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da

companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas: I - nos casos dos incisos I e II do art. 136, somente terá direito de retirada o titular de ações de espécie ou classe prejudicadas; II - nos casos dos incisos IV e V do art. 136, não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e

dispersão no mercado, considerando-se haver: a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de

valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Va-lores Mobiliários; e

b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação;

III - no caso do inciso IX do art. 136, somente haverá direito de retirada se a cisão implicar: a) mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida

com a decorrente do objeto social da sociedade cindida; b) redução do dividendo obrigatório; ou c) participação em grupo de sociedades;

IV - o reembolso da ação deve ser reclamado à companhia no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da ata da assembleia--geral;

V - o prazo para o dissidente de deliberação de assembleia especial (art. 136, § 1o) será contado da publicação da respectiva ata; VI - o pagamento do reembolso somente poderá ser exigido após a observância do disposto no § 3o e, se for o caso, da ratificação

da deliberação pela assembleia-geral.

§ 1º O acionista dissidente de deliberação da assembleia, inclusive o titular de ações preferenciais sem direito de voto, poderá exer-cer o direito de reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular na data da primeira publicação do edital de convocação da assembleia, ou na data da comunicação do fato relevante objeto da deliberação, se anterior.

§ 2o O direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto nos incisos IV ou V do caput deste artigo, conforme o caso, ainda que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à assembleia.

§ 3o Nos 10 (dez) dias subsequentes ao término do prazo de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, conforme o caso, con-tado da publicação da ata da assembleia-geral ou da assembleia especial que ratificar a deliberação, é facultado aos órgãos da adminis-tração convocar a assembleia-geral para ratificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa.

§ 4º Decairá do direito de retirada o acionista que não o exercer no prazo fixado.

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Didatismo e Conhecimento 152

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

CAPÍTULO XIIConselho de Administração e Diretoria

Administração da Companhia Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou

somente à diretoria.§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.§ 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.Art. 139. As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado

por lei ou pelo estatuto.

SEÇÃO IConselho de Administração

Composição Art. 140. O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembleia-geral e por ela

destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:I - o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho

pela assembleia ou pelo próprio conselho; II - o modo de substituição dos conselheiros;III - o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;IV - as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o estatuto

estabelecer quórum qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias. Parágrafo único. O estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto des-

tes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem.

Voto Múltiplo Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social

com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí--los entre vários.

§ 1º A faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida pelos acionistas até 48 (quarenta e oito) horas antes da assembleia-geral, cabendo à mesa que dirigir os trabalhos da assembleia informar previamente aos acionistas, à vista do “Livro de Presença”, o número de votos necessários para a eleição de cada membro do conselho.

§ 2º Os cargos que, em virtude de empate, não forem preenchidos, serão objeto de nova votação, pelo mesmo processo, observado o disposto no § 1º, in fine.

§ 3º Sempre que a eleição tiver sido realizada por esse processo, a destituição de qualquer membro do conselho de administração pela assembleia-geral importará destituição dos demais membros, procedendo-se a nova eleição; nos demais casos de vaga, não havendo suplente, a primeira assembleia-geral procederá à nova eleição de todo o conselho.

§ 4o Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de administração, em votação em separado na assembleia-geral, excluído o acionista controlador, a maioria dos titulares, respectivamente:

I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e

II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18.

§ 5o Verificando-se que nem os titulares de ações com direito a voto e nem os titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito perfizeram, respectivamente, o quórum exigido nos incisos I e II do § 4o, ser-lhes-á facultado agregar suas ações para elegerem em conjunto um membro e seu suplente para o conselho de administração, observando-se, nessa hipótese, o quórum exigido pelo inciso II do § 4o.

§ 6o Somente poderão exercer o direito previsto no § 4o os acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta da participação acionária ali exigida durante o período de 3 (três) meses, no mínimo, imediatamente anterior à realização da assembleia-geral.

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Didatismo e Conhecimento 153

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 7o Sempre que, cumulativamente, a eleição do conselho de administração se der pelo sistema do voto múltiplo e os titulares de ações ordinárias ou preferenciais exercerem a prerrogativa de eleger conselheiro, será assegurado a acionista ou grupo de acionistas vinculados por acordo de votos que detenham mais do que 50% (cinquenta por cento) das ações com direito de voto o direito de eleger conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais um, independentemente do número de conselheiros que, segundo o estatuto, componha o órgão.

§ 8o A companhia deverá manter registro com a identificação dos acionistas que exercerem a prerrogativa a que se refere o § 4o. § 9o (VETADO)

Competência Art. 142. Compete ao conselho de administração:I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre con-

tratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição; (Vide Lei nº 12.838, de

2013)VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e

a prestação de garantias a obrigações de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.§ 1o Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deli-

beração destinada a produzir efeitos perante terceiros. § 2o A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na

forma do art. 141, § 4o, se houver.

SEÇÃO IIDiretoria

Composição Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de adminis-

tração, ou, se inexistente, pela assembleia-geral, devendo o estatuto estabelecer:

I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;II - o modo de sua substituição;III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;IV - as atribuições e poderes de cada diretor.

§ 1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.

§ 2º O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.

Representação Art. 144. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e parágrafo único), com-

petirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.

Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.

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Didatismo e Conhecimento 154

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

SEÇÃO IIIAdministradoresNormas Comuns

Art. 145. As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores

aplicam-se a conselheiros e diretores.

Requisitos e Impedimentos

Art. 146. Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 1o A ata da assembleia-geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação e o prazo de gestão de cada um dos eleitos, devendo ser arquivada no registro do comércio e publicada. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 2o A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do conselheiro.

Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, a assembleia-geral so-mente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede social.

§ 1º São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.

§ 2º São ainda inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Co-missão de Valores Mobiliários.

§ 3o O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembleia-geral, aquele que: I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de

administração ou fiscal; e II - tiver interesse conflitante com a sociedade. § 4o A comprovação do cumprimento das condições previstas no § 3o será efetuada por meio de declaração firmada pelo conselheiro

eleito nos termos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, com vistas ao disposto nos arts. 145 e 159, sob as penas da lei.

Garantia da Gestão Art. 148. O estatuto pode estabelecer que o exercício do cargo de administrador deva ser assegurado, pelo titular ou por terceiro,

mediante penhor de ações da companhia ou outra garantia.Parágrafo único. A garantia só será levantada após aprovação das últimas contas apresentadas pelo administrador que houver dei-

xado o cargo.

Investidura Art. 149. Os conselheiros e diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do

conselho de administração ou da diretoria, conforme o caso.§ 1o Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, esta tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo

órgão da administração para o qual tiver sido eleito. § 2o O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador rece-

berá as citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais reputar-se-ão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à companhia.

Substituição e Término da Gestão Art. 150. No caso de vacância do cargo de conselheiro, salvo disposição em contrário do estatuto, o substituto será nomeado pelos

conselheiros remanescentes e servirá até a primeira assembleia-geral. Se ocorrer vacância da maioria dos cargos, a assembleia-geral será convocada para proceder a nova eleição.

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Didatismo e Conhecimento 155

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 1º No caso de vacância de todos os cargos do conselho de administração, compete à diretoria convocar a assembleia-geral.§ 2º No caso de vacância de todos os cargos da diretoria, se a companhia não tiver conselho de administração, compete ao conselho

fiscal, se em funcionamento, ou a qualquer acionista, convocar a assembleia-geral, devendo o representante de maior número de ações praticar, até a realização da assembleia, os atos urgentes de administração da companhia.

§ 3º O substituto eleito para preencher cargo vago completará o prazo de gestão do substituído.§ 4º O prazo de gestão do conselho de administração ou da diretoria se estende até a investidura dos novos administradores eleitos.

Renúncia Art. 151. A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comu-

nicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.

Remuneração Art. 152. A assembleia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de

qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.

§ 1º O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos adminis-tradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor.

§ 2º Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionis-tas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202.

SEÇÃO IVDeveres e Responsabilidades

Dever de Diligência Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo

e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da com-

panhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não

podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.§ 2° É vedado ao administrador:a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;b) sem prévia autorização da assembleia-geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da compa-

nhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou

indireta, em razão do exercício de seu cargo.§ 3º As importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea c do § 2º pertencerão à companhia.§ 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados

ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.

Dever de Lealdade Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:

I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha co-nhecimento em razão do exercício de seu cargo;

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Didatismo e Conhecimento 156

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;

III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido

divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mo-biliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.

§ 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.

§ 3º A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração do disposto nos §§ 1° e 2°, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar já conhecesse a informação.

§ 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.

Conflito de Interesses Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia,

bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.

§ 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou equitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.

§ 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o administrador interessado será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido.

Dever de Informar Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição,

opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular. (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

§ 1º O administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à assembleia-geral ordinária, a pedido de acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social:

a) o número dos valores mobiliários de emissão da companhia ou de sociedades controladas, ou do mesmo grupo, que tiver adqui-rido ou alienado, diretamente ou através de outras pessoas, no exercício anterior;

b) as opções de compra de ações que tiver contratado ou exercido no exercício anterior;c) os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo da companhia e de sociedades

coligadas, controladas ou do mesmo grupo;d) as condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os diretores e empregados de alto nível;e) quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia.§ 2º Os esclarecimentos prestados pelo administrador poderão, a pedido de qualquer acionista, ser reduzidos a escrito, autenticados

pela mesa da assembleia, e fornecidos por cópia aos solicitantes.§ 3º A revelação dos atos ou fatos de que trata este artigo só poderá ser utilizada no legítimo interesse da companhia ou do acionista,

respondendo os solicitantes pelos abusos que praticarem.§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela impren-

sa qualquer deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

§ 5º Os administradores poderão recusar-se a prestar a informação (§ 1º, alínea e), ou deixar de divulgá-la (§ 4º), se entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa própria, decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os administradores, se for o caso.

§ 6o Os administradores da companhia aberta deverão informar imediatamente, nos termos e na forma determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, a esta e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, as modificações em suas posições acionárias na companhia.

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Didatismo e Conhecimento 157

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Responsabilidade dos Administradores Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato

regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;II - com violação da lei ou do estatuto.§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar

em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administra-dor dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral.

§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador com-petente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

Ação de Responsabilidade Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o admi-

nistrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembleia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for consequência direta de

assunto nela incluído, em assembleia-geral extraordinária.§ 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na

mesma assembleia.§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembleia-geral.§ 4º Se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento),

pelo menos, do capital social.§ 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles

resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.§ 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando

ao interesse da companhia.§ 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.

Órgãos Técnicos e Consultivos Art. 160. As normas desta Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou des-

tinados a aconselhar os administradores.CAPÍTULO XIIIConselho Fiscal

Composição e Funcionamento Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios

sociais em que for instalado a pedido de acionistas.§ 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acio-

nistas ou não, eleitos pela assembleia-geral.§ 2º O conselho fiscal, quando o funcionamento não for permanente, será instalado pela assembleia-geral a pedido de acionistas que

representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) das ações com direito a voto, ou 5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na primeira assembleia-geral ordinária após a sua instalação.

§ 3º O pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a matéria não conste do anúncio de convocação, poderá ser formulado em qualquer assembleia-geral, que elegerá os seus membros.

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Didatismo e Conhecimento 158

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:

a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto;

b) ressalvado o disposto na alínea anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da alínea a, mais um.

§ 5º Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembleia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.

§ 6o Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembleia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.

§ 7o A função de membro do conselho fiscal é indelegável.

Requisitos, Impedimentos e Remuneração Art. 162. Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível

universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.§ 1º Nas localidades em que não houver pessoas habilitadas, em número suficiente, para o exercício da função, caberá ao juiz dis-

pensar a companhia da satisfação dos requisitos estabelecidos neste artigo.§ 2º Não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do artigo 147, membros de órgãos

de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia.

§ 3º A remuneração dos membros do conselho fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessá-rias ao desempenho da função, será fixada pela assembleia-geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a dez por cento da que, em média, for atribuída a cada diretor, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros.

Competência Art. 163. Compete ao conselho fiscal:I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e esta-

tutários; II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar ne-

cessárias ou úteis à deliberação da assembleia-geral;III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia-geral, relativas a modificação do capi-

tal social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão; (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembleia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;

V - convocar a assembleia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias;

VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela compa-nhia;

VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.

§ 1º Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exer-cício do conselho fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.

§ 2o O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou infor-mações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

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Didatismo e Conhecimento 159

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 3° Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (ns. II, III e VII).

§ 4º Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações, e a apuração de fatos específicos.

§ 5º Se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, esco-lher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimen-são econômica da companhia, os quais serão pagos por esta.

§ 6º O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.

§ 7º As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia. § 8º O conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com

justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela companhia.

Pareceres e Representações Art. 164. Os membros do conselho fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da assembleia-geral e responder

aos pedidos de informações formulados pelos acionistas. Parágrafo único. Os pareceres e representações do conselho fiscal, ou de qualquer um de seus membros, poderão ser apresentados

e lidos na assembleia-geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.

Deveres e Responsabilidades

Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.

§ 1o Os membros do conselho fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores.

§ 2o O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles foi conivente, ou se concorrer para a prática do ato.

§ 3o A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembleia-geral.

Art. 165-A. Os membros do conselho fiscal da companhia aberta deverão informar imediatamente as modificações em suas posições

acionárias na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

CAPÍTULO XIVModificação do Capital Social

SEÇÃO IAumento

Competência Art. 166. O capital social pode ser aumentado:

I - por deliberação da assembleia-geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor (artigo 167);II - por deliberação da assembleia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos

de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168);

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

III - por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações; (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

IV - por deliberação da assembleia-geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada.

§ 1º Dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à efetivação do aumento, a companhia requererá ao registro do comércio a sua averba-ção, nos casos dos números I a III, ou o arquivamento da ata da assembleia de reforma do estatuto, no caso do número IV. (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

§ 2º O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo nos casos do número III, ser obrigatoriamente ouvido antes da delibera-ção sobre o aumento de capital. (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

Correção Monetária Anual Art. 167. A reserva de capital constituída por ocasião do balanço de encerramento do exercício social e resultante da correção

monetária do capital realizado (artigo 182, § 2º) será capitalizada por deliberação da assembleia-geral ordinária que aprovar o balanço.§ 1º Na companhia aberta, a capitalização prevista neste artigo será feita sem modificação do número de ações emitidas e com au-

mento do valor nominal das ações, se for o caso.§ 2º A companhia poderá deixar de capitalizar o saldo da reserva correspondente às frações de centavo do valor nominal das ações,

ou, se não tiverem valor nominal, à fração inferior a 1% (um por cento) do capital social.§ 3º Se a companhia tiver ações com e sem valor nominal, a correção do capital correspondente às ações com valor nominal será

feita separadamente, sendo a reserva resultante capitalizada em benefício dessas ações.

Capital Autorizado Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.§ 1º A autorização deverá especificar:a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas;b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembleia-geral ou o conselho de administração;c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões;d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito (artigo

172).§ 2º O limite de autorização, quando fixado em valor do capital social, será anualmente corrigido pela assembleia-geral ordinária,

com base nos mesmos índices adotados na correção do capital social. § 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assem-

bleia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.

Capitalização de Lucros e Reservas Art. 169. O aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valor nominal das ações ou distribuições

das ações novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na proporção do número de ações que possuírem.

§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, a capitalização de lucros ou de reservas poderá ser efetivada sem modificação do número de ações.

§ 2º Às ações distribuídas de acordo com este artigo se estenderão, salvo cláusula em contrário dos instrumentos que os tenham constituído, o usufruto, o fideicomisso, a inalienabilidade e a incomunicabilidade que porventura gravarem as ações de que elas forem derivadas.

§ 3º As ações que não puderem ser atribuídas por inteiro a cada acionista serão vendidas em bolsa, dividindo-se o produto da venda, proporcionalmente, pelos titulares das frações; antes da venda, a companhia fixará prazo não inferior a 30 (trinta) dias, durante o qual os acionistas poderão transferir as frações de ação.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Aumento Mediante Subscrição de Ações Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição

pública ou particular de ações.§ 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito

de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente: I - a perspectiva de rentabilidade da companhia; II - o valor do patrimônio líquido da ação; III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das

condições do mercado. § 2º A assembleia-geral, quando for de sua competência deliberar sobre o aumento, poderá delegar ao conselho de administração a

fixação do preço de emissão de ações a serem distribuídas no mercado.§ 3º A subscrição de ações para realização em bens será sempre procedida com observância do disposto no artigo 8º, e a ela se apli-

cará o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 98.§ 4º As entradas e as prestações da realização das ações poderão ser recebidas pela companhia independentemente de depósito

bancário.§ 5º No aumento de capital observar-se-á, se mediante subscrição pública, o disposto no artigo 82, e se mediante subscrição particu-

lar, o que a respeito for deliberado pela assembleia-geral ou pelo conselho de administração, conforme dispuser o estatuto.§ 6º Ao aumento de capital aplica-se, no que couber, o disposto sobre a constituição da companhia, exceto na parte final do § 2º do

artigo 82.§ 7º A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério adotado, nos termos do § 1º deste artigo, justificando porme-

norizadamente os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha.

Direito de Preferência Art. 171. Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital.

(Vide Lei nº 12.838, de 2013)§ 1º Se o capital for dividido em ações de diversas espécies ou classes e o aumento for feito por emissão de mais de uma espécie ou

classe, observar-se-ão as seguintes normas:a) no caso de aumento, na mesma proporção, do número de ações de todas as espécies e classes existentes, cada acionista exercerá

o direito de preferência sobre ações idênticas às de que for possuidor;b) se as ações emitidas forem de espécies e classes existentes, mas importarem alteração das respectivas proporções no capital

social, a preferência será exercida sobre ações de espécies e classes idênticas às de que forem possuidores os acionistas, somente se es-tendendo às demais se aquelas forem insuficientes para lhes assegurar, no capital aumentado, a mesma proporção que tinham no capital antes do aumento;

c) se houver emissão de ações de espécie ou classe diversa das existentes, cada acionista exercerá a preferência, na proporção do número de ações que possuir, sobre ações de todas as espécies e classes do aumento.

§ 2º No aumento mediante capitalização de créditos ou subscrição em bens, será sempre assegurado aos acionistas o direito de prefe-rência e, se for o caso, as importâncias por eles pagas serão entregues ao titular do crédito a ser capitalizado ou do bem a ser incorporado.

§ 3º Os acionistas terão direito de preferência para subscrição das emissões de debêntures conversíveis em ações, bônus de subs-crição e partes beneficiárias conversíveis em ações emitidas para alienação onerosa; mas na conversão desses títulos em ações, ou na outorga e no exercício de opção de compra de ações, não haverá direito de preferência.

§ 4º O estatuto ou a assembleia-geral fixará prazo de decadência, não inferior a 30 (trinta) dias, para o exercício do direito de pre-ferência.

§ 5º No usufruto e no fideicomisso, o direito de preferência, quando não exercido pelo acionista até 10 (dez) dias antes do vencimen-to do prazo, poderá sê-lo pelo usufrutuário ou fideicomissário.

§ 6º O acionista poderá ceder seu direito de preferência.§ 7º Na companhia aberta, o órgão que deliberar sobre a emissão mediante subscrição particular deverá dispor sobre as sobras de

valores mobiliários não subscritos, podendo:a) mandar vendê-las em bolsa, em benefício da companhia; oub) rateá-las, na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas que tiverem pedido, no boletim ou lista de subscrição, reserva

de sobras; nesse caso, a condição constará dos boletins e listas de subscrição e o saldo não rateado será vendido em bolsa, nos termos da alínea anterior.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 8° Na companhia fechada, será obrigatório o rateio previsto na alínea b do § 7º, podendo o saldo, se houver, ser subscrito por terceiros, de acordo com os critérios estabelecidos pela assembleia-geral ou pelos órgãos da administração.

Exclusão do Direito de Preferência Art. 172. O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital pode prever a emissão, sem direito de

preferência para os antigos acionistas, ou com redução do prazo de que trata o § 4o do art. 171, de ações e debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

I - venda em bolsa de valores ou subscrição pública; ou

II - permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos arts. 257 e 263. Parágrafo único. O estatuto da companhia, ainda que fechada, pode excluir o direito de preferência para subscrição de ações nos

termos de lei especial sobre incentivos fiscais.

SEÇÃO IIRedução

Art. 173. A assembleia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados,

ou se julgá-lo excessivo.

§ 1º A proposta de redução do capital social, quando de iniciativa dos administradores, não poderá ser submetida à deliberação da assembleia-geral sem o parecer do conselho fiscal, se em funcionamento.

§ 2º A partir da deliberação de redução ficarão suspensos os direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emiti-dos, até que sejam apresentados à companhia para substituição.

Oposição dos Credores Art. 174. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 107, a redução do capital social com restituição aos acionistas de parte do valor das

ações, ou pela diminuição do valor destas, quando não integralizadas, à importância das entradas, só se tornará efetiva 60 (sessenta) dias após a publicação da ata da assembleia-geral que a tiver deliberado.

§ 1º Durante o prazo previsto neste artigo, os credores quirografários por títulos anteriores à data da publicação da ata poderão, mediante notificação, de que se dará ciência ao registro do comércio da sede da companhia, opor-se à redução do capital; decairão desse direito os credores que o não exercerem dentro do prazo.

§ 2º Findo o prazo, a ata da assembleia-geral que houver deliberado à redução poderá ser arquivada se não tiver havido oposição ou, se tiver havido oposição de algum credor, desde que feita a prova do pagamento do seu crédito ou do depósito judicial da importância respectiva.

§ 3º Se houver em circulação debêntures emitidas pela companhia, a redução do capital, nos casos previstos neste artigo, não poderá ser efetivada sem prévia aprovação pela maioria dos debenturistas, reunidos em assembleia especial.

CAPÍTULO XVExercício Social e Demonstrações Financeiras

SEÇÃO IExercício Social

Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.

SEÇÃO IIDemonstrações Financeiras

Disposições Gerais Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes

demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exer-cício:

I - balanço patrimonial;II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;III - demonstração do resultado do exercício; eIV – demonstração dos fluxos de caixa; e (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do

exercício anterior.§ 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indica-

da a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como «diversas contas» ou «contas-correntes».

§ 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressu-posto de sua aprovação pela assembleia-geral.

§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis neces-sários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

§ 5o As notas explicativas devem: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)I – apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas seleciona-

das e aplicadas para negócios e eventos significativos; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)II – divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra

parte das demonstrações financeiras; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)III – fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma

apresentação adequada; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)IV – indicar: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização

e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único); (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3o ); (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou

contingentes; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)f) o número, espécies e classes das ações do capital social; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1o); e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)i) os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação

financeira e os resultados futuros da companhia. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)§ 6o A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será

obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)§ 7o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o § 3o deste arti-

go. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Escrituração Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial

e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 1º As demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la em nota e ressaltar esses efeitos.

§ 2o A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)§ 3o As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobi-

liários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 4º As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados.§ 5o As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3o deste artigo deverão ser elaboradas em con-

sonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

§ 6o As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

§ 7o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

SEÇÃO IIIBalanço Patrimonial

Grupo de Contas Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a faci-

litar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes

grupos:I – ativo circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)II – ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. (Incluído pela Lei nº

11.941, de 2009)§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:I – passivo circulante; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)II – passivo não circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações

em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)§ 3º Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.

Ativo Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente e as aplicações de recur-

sos em despesas do exercício seguinte;II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de ven-

das, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;

III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;

IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

V – (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com

essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.

Passivo Exigível Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classifi-

cadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

Resultados de Exercícios Futuros Art. 181. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

Patrimônio Líquido Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal

que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;

b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;c) (revogada); (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007)d) (revogada). (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007)§ 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado. § 3o Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência

ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em de-corrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia.§ 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem

dos recursos aplicados na sua aquisição.

Critérios de Avaliação do Ativo Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circu-

lante ou no realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Redação dada pela Lei

nº 11.941, de 2009)b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor

provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)

II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;

III - os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como per-manente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;

IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior;

V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amor-tização ou exaustão;

VI – (revogado);

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Didatismo e Conhecimento 166

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortiza-ção; (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

§ 1o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e

demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realiza-

da entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)

1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou (Inclu-ído pela Lei nº 11.638,de 2007)

3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de: (Reda-ção dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;

b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou co-mercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;

c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.

§ 3o A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangí-vel, a fim de que sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

§ 4° Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o cos-tume mercantil aceito pela técnica contábil.

Critérios de Avaliação do Passivo Art. 184. No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:

I - as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive Imposto sobre a Renda a pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço;

II - as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço;

III – as obrigações, os encargos e os riscos classificados no passivo não circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

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Didatismo e Conhecimento 167

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Critérios de Avaliação em Operações Societárias (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 184-A. A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei,

normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis à aquisição de controle, participações societárias ou negócios. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Correção Monetária Art. 185. (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)

SEÇÃO IVDemonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados

Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:I - o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;II - as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;III - as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou

da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.§ 2º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá

ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia.

SEÇÃO VDemonstração do Resultado do Exercício

Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras des-

pesas operacionais;IV – o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)V - o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto; VI – as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos finan-

ceiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; eb) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos. § 2o (Revogado). (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007)

SEÇÃO VIDemonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado

(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo: (Redação dada pela

Lei nº 11.638,de 2007)I – demonstração dos fluxos de caixa – as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa,

segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

a) das operações; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)b) dos financiamentos; e (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)c) dos investimentos; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

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Didatismo e Conhecimento 168

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

II – demonstração do valor adicionado – o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contri-buíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

III - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)IV - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

CAPÍTULO XVILucro, Reservas e Dividendos

SEÇÃO ILucro

Dedução de Prejuízos e Imposto sobre a Renda Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o

Imposto sobre a Renda.Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela

reserva legal, nessa ordem.

Participações Art. 190. As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e

nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento das participações dos administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos

do artigo 201.Lucro Líquido

Art. 191. Lucro líquido do exercício é o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidas as participações de que trata o

artigo 190.

Proposta de Destinação do Lucro Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à

assembleia-geral ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.

SEÇÃO IIReservas e Retenção de Lucros

Reserva Legal Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição

da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das

reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.§ 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos

ou aumentar o capital.

Reservas Estatutárias Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; eIII - estabeleça o limite máximo da reserva.

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Didatismo e Conhecimento 169

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Reservas para Contingências Art. 195. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva

com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.

§ 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.

§ 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.

Reserva de Incentivos Fiscais (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

Art. 195-A. A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a

parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

Retenção de Lucros Art. 196. A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício

prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.§ 1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender

todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.

§ 2o O orçamento poderá ser aprovado pela assembleia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anu-almente, quando tiver duração superior a um exercício social.

Reserva de Lucros a Realizar Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a

parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.

§ 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores:

I - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de

realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)§ 2o A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso

III do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro.

Limite da Constituição de Reservas e Retenção de Lucros Art. 198. A destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o artigo 194 e a retenção nos termos do artigo 196 não

poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório (artigo 202).

Limite do Saldo das Reservas de Lucro (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultra-

passar o capital social. Atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

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Didatismo e Conhecimento 170

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Reserva de Capital Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);II - resgate, reembolso ou compra de ações;III - resgate de partes beneficiárias;IV - incorporação ao capital social;V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).Parágrafo único. A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.

SEÇÃO IIIDividendos

Origem Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de

lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.§ 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores

e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.§ 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os divi-

dendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.

Dividendo Obrigatório Art. 202. Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros esta-

belecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios

anteriores; II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que

tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197); III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exer-

cícios subsequentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização. § 1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para

determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.

§ 2o Quando o estatuto for omisso e a assembleia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obri-gatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo.

§ 3o A assembleia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades:

I - companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações; II - companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista no inciso I.

§ 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, den-tro de 5 (cinco) dias da realização da assembleia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembleia.

§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.

§ 6o Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos.

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Didatismo e Conhecimento 171

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Dividendos de Ações Preferenciais Art. 203. O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos

fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos. (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

Dividendos Intermediários Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação

dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde

que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.

§ 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.

Pagamento de Dividendos Art. 205. A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver

inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.

§ 1º Os dividendos poderão ser pagos por cheque nominativo remetido por via postal para o endereço comunicado pelo acionista à companhia, ou mediante crédito em conta-corrente bancária aberta em nome do acionista.

§ 2º Os dividendos das ações em custódia bancária ou em depósito nos termos dos artigos 41 e 43 serão pagos pela companhia à instituição financeira depositária, que será responsável pela sua entrega aos titulares das ações depositadas.

§ 3º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembleia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social.

CAPÍTULO XVIIDissolução, Liquidação e Extinção

SEÇÃO IDissolução

Art. 206. Dissolve-se a companhia:I - de pleno direito:a) pelo término do prazo de duração;b) nos casos previstos no estatuto;c) por deliberação da assembleia-geral (art. 136, X); d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembleia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído

até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.II - por decisão judicial:a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou

mais do capital social;c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

Efeitos Art. 207. A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.

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Didatismo e Conhecimento 172

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

SEÇÃO IILiquidação

Liquidação pelos Órgãos da Companhia

Art. 208. Silenciando o estatuto, compete à assembleia-geral, nos casos do número I do artigo 206, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação.

§ 1º A companhia que tiver conselho de administração poderá mantê-lo, competindo-lhe nomear o liquidante; o funcionamento do conselho fiscal será permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o estatuto.

§ 2º O liquidante poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado.

Liquidação Judicial Art. 209. Além dos casos previstos no número II do artigo 206, a liquidação será processada judicialmente:I - a pedido de qualquer acionista, se os administradores ou a maioria de acionistas deixarem de promover a liquidação, ou a ela se

opuserem, nos casos do número I do artigo 206;II - a requerimento do Ministério Público, à vista de comunicação da autoridade competente, se a companhia, nos 30 (trinta) dias

subsequentes à dissolução, não iniciar a liquidação ou, se após iniciá-la, a interromper por mais de 15 (quinze) dias, no caso da alínea e do número I do artigo 301.

Parágrafo único. Na liquidação judicial será observado o disposto na lei processual, devendo o liquidante ser nomeado pelo Juiz.

Deveres do Liquidante Art. 210. São deveres do liquidante:I - arquivar e publicar a ata da assembleia-geral, ou certidão de sentença, que tiver deliberado ou decidido a liquidação;II - arrecadar os bens, livros e documentos da companhia, onde quer que estejam;III - fazer levantar de imediato, em prazo não superior ao fixado pela assembleia-geral ou pelo juiz, o balanço patrimonial da

companhia;IV - ultimar os negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo, e partilhar o remanescente entre os acionistas;V - exigir dos acionistas, quando o ativo não bastar para a solução do passivo, a integralização de suas ações;VI - convocar a assembleia-geral, nos casos previstos em lei ou quando julgar necessário;VII - confessar a falência da companhia e pedir concordata, nos casos previstos em lei;VIII - finda a liquidação, submeter à assembleia-geral relatório dos atos e operações da liquidação e suas contas finais;IX - arquivar e publicar a ata da assembleia-geral que houver encerrado a liquidação.

Poderes do Liquidante Art. 211. Compete ao liquidante representar a companhia e praticar todos os atos necessários à liquidação, inclusive alienar bens

móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.Parágrafo único. Sem expressa autorização da assembleia-geral o liquidante não poderá gravar bens e contrair empréstimos, salvo

quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, ainda que para facilitar a liquidação, na atividade social.

Denominação da Companhia Art. 212. Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras “em liquidação”.

Assembleia-Geral Art. 213. O liquidante convocará a assembleia-geral cada 6 (seis) meses, para prestar-lhe contas dos atos e operações praticados no

semestre e apresentar-lhe o relatório e o balanço do estado da liquidação; a assembleia-geral pode fixar, para essas prestações de contas, períodos menores ou maiores que, em qualquer caso, não serão inferiores a 3 (três) nem superiores a 12 (doze) meses.

§ 1º Nas assembleias-gerais da companhia em liquidação todas as ações gozam de igual direito de voto, tornando-se ineficazes as restrições ou limitações porventura existentes em relação às ações ordinárias ou preferenciais; cessando o estado de liquidação, restaura--se a eficácia das restrições ou limitações relativas ao direito de voto.

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Didatismo e Conhecimento 173

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 2º No curso da liquidação judicial, as assembleias-gerais necessárias para deliberar sobre os interesses da liquidação serão convo-cadas por ordem do juiz, a quem compete presidi-las e resolver, sumariamente, as dúvidas e litígios que forem suscitados. As atas das assembleias-gerais serão, por cópias autênticas, apensadas ao processo judicial.

Pagamento do Passivo Art. 214. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante pagará as dívidas sociais proporcionalmente e sem distin-

ção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto às taxas bancárias.

Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, o liquidante poderá, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.

Partilha do Ativo Art. 215. A assembleia-geral pode deliberar que antes de ultimada a liquidação, e depois de pagos todos os credores, se façam rateios

entre os acionistas, à proporção que se forem apurando os haveres sociais.

§ 1º É facultado à assembleia-geral aprovar, pelo voto de acionistas que representem 90% (noventa por cento), no mínimo, das ações, depois de pagos ou garantidos os credores, condições especiais para a partilha do ativo remanescente, com a atribuição de bens aos sócios, pelo valor contábil ou outro por ela fixado.

§ 2º Provado pelo acionista dissidente (artigo 216, § 2º) que as condições especiais de partilha visaram a favorecer a maioria, em detrimento da parcela que lhe tocaria, se inexistissem tais condições, será a partilha suspensa, se não consumada, ou, se já consumada, os acionistas majoritários indenizarão os minoritários pelos prejuízos apurados.

Prestação de Contas Art. 216. Pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante convocará a assembleia-geral para a prestação final das contas.§ 1º Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a companhia se extingue.

§ 2º O acionista dissidente terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que lhe couber.

Responsabilidade na Liquidação Art. 217. O liquidante terá as mesmas responsabilidades do administrador, e os deveres e responsabilidades dos administradores,

fiscais e acionistas subsistirão até a extinção da companhia.

Direito de Credor Não-Satisfeito Art. 218. Encerrada a liquidação, o credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de

seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e danos. O acionista executado terá direito de haver dos demais a parcela que lhes couber no crédito pago.

SEÇÃO IIIExtinção

Art. 219. Extingue-se a companhia:I - pelo encerramento da liquidação;II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.

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Didatismo e Conhecimento 174

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

CAPÍTULO XVIIITransformação, Incorporação, Fusão e Cisão

SEÇÃO ITransformação

Conceito e Forma Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para

outro.

Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela socie-dade.

Deliberação

Art. 221. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.

Parágrafo único. Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia.

Direito dos Credores Art. 222. A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos

seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles

estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.

SEÇÃO IIIncorporação, Fusão e Cisão

Competência e Processo Art. 223. A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas

na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.§ 1º Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do

seu tipo.§ 2º Os sócios ou acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas receberão, diretamente da companhia emissora, as

ações que lhes couberem.§ 3º Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas, deven-

do obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data da assembleia-geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 4º O descumprimento do previsto no parágrafo anterior dará ao acionista direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), nos trinta dias seguintes ao término do prazo nele referido, observado o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 137.

Protocolo Art. 224. As condições da incorporação, fusão ou cisão com incorporação em sociedade existente constarão de protocolo firmado

pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas, que incluirá:

I - o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição;

II - os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão;

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Didatismo e Conhecimento 175

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

III - os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;

IV - a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra;V - o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na ope-

ração;VI - o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação;VII - todas as demais condições a que estiver sujeita a operação.Parágrafo único. Os valores sujeitos a determinação serão indicados por estimativa.

Justificação Art. 225. As operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembleia-geral das companhias interes-

sadas mediante justificação, na qual serão expostos:I - os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização;II - as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus direitos, se prevista;III - a composição, após a operação, segundo espécies e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em

substituição às que se deverão extinguir;IV - o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes.

Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

Art. 226. As operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nome-

ados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar.

§ 1º As ações ou quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da companhia incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas, ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal.

§ 2º O disposto no § 1º aplicar-se-á aos casos de fusão, quando uma das sociedades fundidas for proprietária de ações ou quotas de outra, e de cisão com incorporação, quando a companhia que incorporar parcela do patrimônio da cindida for proprietária de ações ou quotas do capital desta.

§ 3o A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações de fusão, incorporação e cisão que envolvam companhia aberta. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

Incorporação Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os

direitos e obrigações.§ 1º A assembleia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a

ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão.§ 2º A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem

os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora.§ 3º Aprovados pela assembleia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competin-

do à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação.

Fusão Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos

os direitos e obrigações.§ 1º A assembleia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios

líquidos das demais sociedades.

§ 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das sociedades para uma assembleia-geral, que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte.

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Didatismo e Conhecimento 176

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 3º Constituída a nova companhia, incumbirá aos primeiros administradores promover o arquivamento e a publicação dos atos da fusão.

Cisão Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas

para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.

§ 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembleia-geral da com-panhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do artigo 224; a assembleia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembleia de constituição da nova companhia.

§ 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227).

§ 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido par-celas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio.

§ 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.

Direito de Retirada Art. 230. Nos casos de incorporação ou fusão, o prazo para exercício do direito de retirada, previsto no art. 137, inciso II, será con-

tado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se.

Direitos dos Debenturistas Art. 231. A incorporação, fusão ou cisão da companhia emissora de debêntures em circulação dependerá da prévia aprovação dos

debenturistas, reunidos em assembleia especialmente convocada com esse fim.

§ 1º Será dispensada a aprovação pela assembleia se for assegurado aos debenturistas que o desejarem, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação das atas das assembleias relativas à operação, o resgate das debêntures de que forem titulares.

§ 2º No caso do § 1º, a sociedade cindida e as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelo resgate das debêntures.

Direitos dos Credores na Incorporação ou Fusão Art. 232. Até 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão, o credor anterior por ela prejudica-

do poderá pleitear judicialmente a anulação da operação; findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido.

§ 1º A consignação da importância em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.

§ 2º Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.

§ 3º Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora ou da sociedade nova, qualquer credor anterior terá o direito de pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.

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Didatismo e Conhecimento 177

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Direitos dos Credores na Cisão Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão so-

lidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.

Averbação da Sucessão Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos

registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.

CAPÍTULO XIXSociedades de Economia Mista

Legislação Aplicável Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.§ 1º As companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.§ 2º As companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades de economia mista, estão sujeitas ao dis-

posto nesta Lei, sem as exceções previstas neste Capítulo.

Constituição e Aquisição de Controle Art. 236. A constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa.Parágrafo único. Sempre que pessoa jurídica de direito público adquirir, por desapropriação, o controle de companhia em funciona-

mento, os acionistas terão direito de pedir, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação da primeira ata da assembleia-geral realizada após a aquisição do controle, o reembolso das suas ações; salvo se a companhia já se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa jurídica de direito público, ou no caso de concessionária de serviço público.

Objeto Art. 237. A companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei

que autorizou a sua constituição.§ 1º A companhia de economia mista somente poderá participar de outras sociedades quando autorizada por lei no exercício de

opção legal para aplicar Imposto sobre a Renda ou investimentos para o desenvolvimento regional ou setorial.§ 2º As instituições financeiras de economia mista poderão participar de outras sociedades, observadas as normas estabelecidas pelo

Banco Central do Brasil.

Acionista Controlador Art. 238. A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador

(artigos 116 e 117), mas poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação.

Administração Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de

eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.

Parágrafo único. Os deveres e responsabilidades dos administradores das companhias de economia mista são os mesmos dos ad-ministradores das companhias abertas.

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Didatismo e Conhecimento 178

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Conselho Fiscal Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respec-

tivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.

Correção Monetária Art. 241. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.287, de 1986)

Falência e Responsabilidade Subsidiária Art. 242. (Revogado pela Lei nº 10.303, de 2001)

CAPÍTULO XXSociedades Coligadas, Controladoras e Controladas

SEÇÃO IInformações no Relatório da Administração

Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

§ 1o São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos

de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos adminis-tradores.

§ 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das polí-ticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 5o É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

SEÇÃO IIParticipação Recíproca

Art. 244. É vedada a participação recíproca entre a companhia e suas coligadas ou controladas.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que ao menos uma das sociedades participa de outra com observância das condições em que a lei autoriza a aquisição das próprias ações (artigo 30, § 1º, alínea b).

§ 2º As ações do capital da controladora, de propriedade da controlada, terão suspenso o direito de voto.

§ 3º O disposto no § 2º do artigo 30, aplica-se à aquisição de ações da companhia aberta por suas coligadas e controladas.

§ 4º No caso do § 1º, a sociedade deverá alienar, dentro de 6 (seis) meses, as ações ou quotas que excederem do valor dos lucros ou reservas, sempre que esses sofrerem redução.

§ 5º A participação recíproca, quando ocorrer em virtude de incorporação, fusão ou cisão, ou da aquisição, pela companhia, do controle de sociedade, deverá ser mencionada nos relatórios e demonstrações financeiras de ambas as sociedades, e será eliminada no prazo máximo de 1 (um) ano; no caso de coligadas, salvo acordo em contrário, deverão ser alienadas as ações ou quotas de aquisição mais recente ou, se da mesma data, que representem menor porcentagem do capital social.

§ 6º A aquisição de ações ou quotas de que resulte participação recíproca com violação ao disposto neste artigo importa responsabi-lidade civil solidária dos administradores da sociedade, equiparando-se, para efeitos penais, à compra ilegal das próprias ações.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

SEÇÃO IIIResponsabilidade dos Administradores e das Sociedades Controladoras

Administradores Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada,

cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pa-gamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo.

Sociedade Controladora Art. 246. A sociedade controladora será obrigada a reparar os danos que causar à companhia por atos praticados com infração ao

disposto nos artigos 116 e 117.§ 1º A ação para haver reparação cabe:a) a acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;b) a qualquer acionista, desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado devidos no caso de vir a ação ser julgada

improcedente.§ 2º A sociedade controladora, se condenada, além de reparar o dano e arcar com as custas, pagará honorários de advogado de 20%

(vinte por cento) e prêmio de 5% (cinco por cento) ao autor da ação, calculados sobre o valor da indenização.

SEÇÃO IVDemonstrações Financeiras

Notas Explicativas

Art. 247. As notas explicativas dos investimentos a que se refere o art. 248 desta Lei devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I - a denominação da sociedade, seu capital social e patrimônio líquido;II - o número, espécies e classes das ações ou quotas de propriedade da companhia, e o preço de mercado das ações, se houver;III - o lucro líquido do exercício;IV - os créditos e obrigações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas;V - o montante das receitas e despesas em operações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas.Parágrafo único. Considera-se relevante o investimento:a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio

líquido da companhia;b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do

patrimônio líquido da companhia.

Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que

façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I - o valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, com observância das normas desta Lei, na mesma data, ou até 60 (sessenta) dias, no máximo, antes da data do balanço da companhia; no valor de patrimônio líquido não serão computados os resultados não realizados decorrentes de negócios com a companhia, ou com outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela controladas;

II - o valor do investimento será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido referido no número anterior, da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada;

III - a diferença entre o valor do investimento, de acordo com o número II, e o custo de aquisição corrigido monetariamente; somente será registrada como resultado do exercício:

a) se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou controlada;b) se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos;c) no caso de companhia aberta, com observância das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

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Didatismo e Conhecimento 180

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 1º Para efeito de determinar a relevância do investimento, nos casos deste artigo, serão computados como parte do custo de aqui-sição os saldos de créditos da companhia contra as coligadas e controladas.

§ 2º A sociedade coligada, sempre que solicitada pela companhia, deverá elaborar e fornecer o balanço ou balancete de verificação previsto no número I.

Demonstrações Consolidadas Art. 249. A companhia aberta que tiver mais de 30% (trinta por cento) do valor do seu patrimônio líquido representado por investi-

mentos em sociedades controladas deverá elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações consoli-dadas nos termos do artigo 250.

Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas sobre as sociedades cujas demonstrações devam ser abrangidas na consolidação, e:

a) determinar a inclusão de sociedades que, embora não controladas, sejam financeira ou administrativamente dependentes da com-panhia;

b) autorizar, em casos especiais, a exclusão de uma ou mais sociedades controladas.

Normas sobre Consolidação Art. 250. Das demonstrações financeiras consolidadas serão excluídas:I - as participações de uma sociedade em outra;II - os saldos de quaisquer contas entre as sociedades;III – as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo não circulante

que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)§ 1º A participação dos acionistas não controladores no patrimônio líquido e no lucro do exercício será destacada, respectivamente,

no balanço patrimonial e na demonstração do resultado do exercício. § 2o A parcela do custo de aquisição do investimento em controlada, que não for absorvida na consolidação, deverá ser mantida no

ativo não circulante, com dedução da provisão adequada para perdas já comprovadas, e será objeto de nota explicativa. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3º O valor da participação que exceder do custo de aquisição constituirá parcela destacada dos resultados de exercícios futuros até que fique comprovada a existência de ganho efetivo.

§ 4º Para fins deste artigo, as sociedades controladas, cujo exercício social termine mais de 60 (sessenta) dias antes da data do en-cerramento do exercício da companhia, elaborarão, com observância das normas desta Lei, demonstrações financeiras extraordinárias em data compreendida nesse prazo.

SEÇÃO VSubsidiária Integral

Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.§ lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo

8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.§ 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações,

ou nos termos do artigo 252.

Incorporação de Ações Art. 252. A incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê-la em sub-

sidiária integral, será submetida à deliberação da assembleia-geral das duas companhias mediante protocolo e justificação, nos termos dos artigos 224 e 225.

§ 1º A assembleia-geral da companhia incorporadora, se aprovar a operação, deverá autorizar o aumento do capital, a ser realizado com as ações a serem incorporadas e nomear os peritos que as avaliarão; os acionistas não terão direito de preferência para subscrever o aumento de capital, mas os dissidentes poderão retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137,

§ 2º A assembleia-geral da companhia cujas ações houverem de ser incorporadas somente poderá aprovar a operação pelo voto de metade, no mínimo, das ações com direito a voto, e se a aprovar, autorizará a diretoria a subscrever o aumento do capital da incorpora-dora, por conta dos seus acionistas; os dissidentes da deliberação terão direito de retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137, II, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230.

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Didatismo e Conhecimento 181

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 3º Aprovado o laudo de avaliação pela assembleia-geral da incorporadora, efetivar-se-á a incorporação e os titulares das ações incorporadas receberão diretamente da incorporadora as ações que lhes couberem.

§ 4o A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações de incorporação de ações que envolvam companhia aberta. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

Admissão de Acionistas em Subsidiária Integral Art. 253. Na proporção das ações que possuírem no capital da companhia, os acionistas terão direito de preferência para:I - adquirir ações do capital da subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las no todo ou em parte; eII - subscrever aumento de capital da subsidiária integral, se a companhia decidir admitir outros acionistas.Parágrafo único. As ações ou o aumento de capital de subsidiária integral serão oferecidos aos acionistas da companhia em assem-

bleia-geral convocada para esse fim, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto no artigo 171.

SEÇÃO VIAlienação de Controle

Divulgação Art. 254. (Revogado pela Lei nº 9.457, de 1997) Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspen-

siva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.

§ 1o Entende-se como alienação de controle a transferência, de forma direta ou indireta, de ações integrantes do bloco de controle, de ações vinculadas a acordos de acionistas e de valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto, cessão de direitos de subs-crição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que venham a resultar na alienação de controle acionário da sociedade.

§ 2o A Comissão de Valores Mobiliários autorizará a alienação de controle de que trata o caput, desde que verificado que as condi-ções da oferta pública atendem aos requisitos legais.

§ 3o Compete à Comissão de Valores Mobiliários estabelecer normas a serem observadas na oferta pública de que trata o caput. § 4o O adquirente do controle acionário de companhia aberta poderá oferecer aos acionistas minoritários a opção de permanecer na

companhia, mediante o pagamento de um prêmio equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação integrante do bloco de controle.

§ 5o (VETADO)

Companhia Aberta Sujeita a Autorização

Art. 255. A alienação do controle de companhia aberta que dependa de autorização do governo para funcionar está sujeita à prévia autorização do órgão competente para aprovar a alteração do seu estatuto.

§§ 1º e 2º (Revogados pela Lei nº 9.457, de 1997)

Aprovação pela Assembleia-Geral da Compradora Art. 256. A compra, por companhia aberta, do controle de qualquer sociedade mercantil, dependerá de deliberação da assembleia-

-geral da compradora, especialmente convocada para conhecer da operação, sempre que:I - O preço de compra constituir, para a compradora, investimento relevante (artigo 247, parágrafo único); ouII - o preço médio de cada ação ou quota ultrapassar uma vez e meia o maior dos 3 (três) valores a seguir indicados:a) cotação média das ações em bolsa ou no mercado de balcão organizado, durante os noventa dias anteriores à data da contratação; b) valor de patrimônio líquido (artigo 248) da ação ou quota, avaliado o patrimônio a preços de mercado (artigo 183, § 1º);

c) valor do lucro líquido da ação ou quota, que não poderá ser superior a 15 (quinze) vezes o lucro líquido anual por ação (artigo 187 n. VII) nos 2 (dois) últimos exercícios sociais, atualizado monetariamente.

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Didatismo e Conhecimento 182

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 1º A proposta ou o contrato de compra, acompanhado de laudo de avaliação, observado o disposto no art. 8º, §§ 1º e 6º, será sub-metido à prévia autorização da assembleia-geral, ou à sua ratificação, sob pena de responsabilidade dos administradores, instruído com todos os elementos necessários à deliberação.

§ 2º Se o preço da aquisição ultrapassar uma vez e meia o maior dos três valores de que trata o inciso II do caput, o acionista dissi-dente da deliberação da assembleia que a aprovar terá o direito de retirar-se da companhia mediante reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 137, observado o disposto em seu inciso II.

SEÇÃO VIIAquisição de Controle Mediante Oferta Pública

Requisitos

Art. 257. A oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta somente poderá ser feita com a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante.

§ 1º Se a oferta contiver permuta, total ou parcial, dos valores mobiliários, somente poderá ser efetuada após prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º A oferta deverá ter por objeto ações com direito a voto em número suficiente para assegurar o controle da companhia e será irrevogável.

§ 3º Se o ofertante já for titular de ações votantes do capital da companhia, a oferta poderá ter por objeto o número de ações ne-cessário para completar o controle, mas o ofertante deverá fazer prova, perante a Comissão de Valores Mobiliários, das ações de sua propriedade.

§ 4º A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas sobre oferta pública de aquisição de controle.

Instrumento da Oferta de Compra Art. 258. O instrumento de oferta de compra, firmado pelo ofertante e pela instituição financeira que garante o pagamento, será

publicado na imprensa e deverá indicar:I - o número mínimo de ações que o ofertante se propõe a adquirir e, se for o caso, o número máximo;II - o preço e as condições de pagamento;III - a subordinação da oferta ao número mínimo de aceitantes e a forma de rateio entre os aceitantes, se o número deles ultrapassar

o máximo fixado;IV - o procedimento que deverá ser adotado pelos acionistas aceitantes para manifestar a sua aceitação e efetivar a transferência das

ações;V - o prazo de validade da oferta, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias;VI - informações sobre o ofertante.Parágrafo único. A oferta será comunicada à Comissão de Valores Mobiliários dentro de 24 (vinte e quatro) horas da primeira pu-

blicação.

Instrumento de Oferta de Permuta Art. 259. O projeto de instrumento de oferta de permuta será submetido à Comissão de Valores Mobiliários com o pedido de registro

prévio da oferta e deverá conter, além das referidas no artigo 258, informações sobre os valores mobiliários oferecidos em permuta e as companhias emissoras desses valores.

Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá fixar normas sobre o instrumento de oferta de permuta e o seu registro prévio.

Sigilo Art. 260. Até a publicação da oferta, o ofertante, a instituição financeira intermediária e a Comissão de Valores Mobiliários devem

manter sigilo sobre a oferta projetada, respondendo o infrator pelos danos que causar.

Processamento da Oferta Art. 261. A aceitação da oferta deverá ser feita nas instituições financeiras ou do mercado de valores mobiliários indicadas no instru-

mento de oferta e os aceitantes deverão firmar ordens irrevogáveis de venda ou permuta, nas condições ofertadas, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 262.

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Didatismo e Conhecimento 183

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 1º É facultado ao ofertante melhorar, uma vez, as condições de preço ou forma de pagamento, desde que em porcentagem igual ou superior a 5% (cinco por cento) e até 10 (dez) dias antes do término do prazo da oferta; as novas condições se estenderão aos acionistas que já tiverem aceito a oferta.

§ 2º Findo o prazo da oferta, a instituição financeira intermediária comunicará o resultado à Comissão de Valores Mobiliários e, mediante publicação pela imprensa, aos aceitantes.

§ 3º Se o número de aceitantes ultrapassar o máximo, será obrigatório o rateio, na forma prevista no instrumento da oferta.

Oferta Concorrente Art. 262. A existência de oferta pública em curso não impede oferta concorrente, desde que observadas as normas desta Seção.§ 1º A publicação de oferta concorrente torna nulas as ordens de venda que já tenham sido firmadas em aceitação de oferta anterior.§ 2º É facultado ao primeiro ofertante prorrogar o prazo de sua oferta até fazê-lo coincidir com o da oferta concorrente.

Negociação Durante a Oferta Art. 263. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas que disciplinem a negociação das ações objeto da oferta du-

rante o seu prazo.

SEÇÃO VIIIIncorporação de Companhia Controlada

Art. 264. Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à assembleia-geral da contro-

lada, deverá conter, além das informações previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas.

§ 1o A avaliação dos dois patrimônios será feita por 3 (três) peritos ou empresa especializada e, no caso de companhias abertas, por empresa especializada.

§ 2o Para efeito da comparação referida neste artigo, as ações do capital da controlada de propriedade da controladora serão avalia-das, no patrimônio desta, em conformidade com o disposto no caput.

§ 3º Se as relações de substituição das ações dos acionistas não controladores, previstas no protocolo da incorporação, forem menos vantajosas que as resultantes da comparação prevista neste artigo, os acionistas dissidentes da deliberação da assembleia-geral da con-trolada que aprovar a operação, observado o disposto nos arts. 137, II, e 230, poderão optar entre o valor de reembolso fixado nos termos do art. 45 e o valor do patrimônio líquido a preços de mercado.

§ 4o Aplicam-se as normas previstas neste artigo à incorporação de controladora por sua controlada, à fusão de companhia contro-ladora com a controlada, à incorporação de ações de companhia controlada ou controladora, à incorporação, fusão e incorporação de ações de sociedades sob controle comum.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica no caso de as ações do capital da controlada terem sido adquiridas no pregão da bolsa de valores ou mediante oferta pública nos termos dos artigos 257 a 263.

CAPÍTULO XXIGrupo de Sociedades

SEÇÃO ICaracterísticas e Natureza

Características

Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.

§ 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanen-te, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.

§ 2º A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá ao disposto no artigo 244.

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Didatismo e Conhecimento 184

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Natureza Art. 266. As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores

das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos.

Designação Art. 267. O grupo de sociedades terá designação de que constarão as palavras “grupo de sociedades” ou “grupo”.Parágrafo único. Somente os grupos organizados de acordo com este Capítulo poderão usar designação com as palavras “grupo” ou

“grupo de sociedade”.

Companhias Sujeitas a Autorização para Funcionar Art. 268. A companhia que, por seu objeto, depende de autorização para funcionar, somente poderá participar de grupo de socieda-

des após a aprovação da convenção do grupo pela autoridade competente para aprovar suas alterações estatutárias.

SEÇÃO IIConstituição, Registro e Publicidade

Art. 269. O grupo de sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o componham, a qual deverá conter:I - a designação do grupo;II - a indicação da sociedade de comando e das filiadas;III - as condições de participação das diversas sociedades;IV - o prazo de duração, se houver, e as condições de extinção;V - as condições para admissão de outras sociedades e para a retirada das que o componham;VI - os órgãos e cargos da administração do grupo, suas atribuições e as relações entre a estrutura administrativa do grupo e as das

sociedades que o componham;VII - a declaração da nacionalidade do controle do grupo;VIII - as condições para alteração da convenção.Parágrafo único. Para os efeitos do número VII, o grupo de sociedades considera-se sob controle brasileiro se a sua sociedade de

comando está sob o controle de:a) pessoas naturais residentes ou domiciliadas no Brasil;b) pessoas jurídicas de direito público interno; ouc) sociedade ou sociedades brasileiras que, direta ou indiretamente, estejam sob o controle das pessoas referidas nas alíneas a e b.

Aprovação pelos Sócios das Sociedades Art. 270. A convenção de grupo deve ser aprovada com observância das normas para alteração do contrato social ou do estatuto

(art. 136, V). Parágrafo único. Os sócios ou acionistas dissidentes da deliberação de se associar a grupo têm direito, nos termos do artigo 137, ao

reembolso de suas ações ou quotas.

Registro e Publicidade Art. 271. Considera-se constituído o grupo a partir da data do arquivamento, no registro do comércio da sede da sociedade de co-

mando, dos seguintes documentos:I - convenção de constituição do grupo;II - atas das assembleias-gerais, ou instrumentos de alteração contratual, de todas as sociedades que tiverem aprovado a constituição

do grupo;III - declaração autenticada do número das ações ou quotas de que a sociedade de comando e as demais sociedades integrantes do

grupo são titulares em cada sociedade filiada, ou exemplar de acordo de acionistas que assegura o controle de sociedade filiada.§ 1º Quando as sociedades filiadas tiverem sede em locais diferentes, deverão ser arquivadas no registro do comércio das respectivas

sedes as atas de assembleia ou alterações contratuais que tiverem aprovado a convenção, sem prejuízo do registro na sede da sociedade de comando.

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Didatismo e Conhecimento 185

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 2º As certidões de arquivamento no registro do comércio serão publicadas.§ 3º A partir da data do arquivamento, a sociedade de comando e as filiadas passarão a usar as respectivas denominações acrescidas

da designação do grupo.§ 4º As alterações da convenção do grupo serão arquivadas e publicadas nos termos deste artigo, observando-se o disposto no § 1º

do artigo 135.SEÇÃO III

AdministraçãoAdministradores do Grupo

Art. 272. A convenção deve definir a estrutura administrativa do grupo de sociedades, podendo criar órgãos de deliberação colegiada

e cargos de direção-geral.Parágrafo único. A representação das sociedades perante terceiros, salvo disposição expressa na convenção do grupo, arquivada no

registro do comércio e publicada, caberá exclusivamente aos administradores de cada sociedade, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais.

Administradores das Sociedades Filiadas Art. 273. Aos administradores das sociedades filiadas, sem prejuízo de suas atribuições, poderes e responsabilidades, de acordo com

os respectivos estatutos ou contratos sociais, compete observar a orientação geral estabelecida e as instruções expedidas pelos adminis-tradores do grupo que não importem violação da lei ou da convenção do grupo.

Remuneração Art. 274. Os administradores do grupo e os investidos em cargos de mais de uma sociedade poderão ter a sua remuneração rateada

entre as diversas sociedades, e a gratificação dos administradores, se houver, poderá ser fixada, dentro dos limites do § 1º do artigo 152 com base nos resultados apurados nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo.

SEÇÃO IVDemonstrações Financeiras

Art. 275. O grupo de sociedades publicará, além das demonstrações financeiras referentes a cada uma das companhias que o com-

põem, demonstrações consolidadas, compreendendo todas as sociedades do grupo, elaboradas com observância do disposto no artigo 250.

§ 1º As demonstrações consolidadas do grupo serão publicadas juntamente com as da sociedade de comando.§ 2º A sociedade de comando deverá publicar demonstrações financeiras nos termos desta Lei, ainda que não tenha a forma de

companhia.§ 3º As companhias filiadas indicarão, em nota às suas demonstrações financeiras publicadas, o órgão que publicou a última de-

monstração consolidada do grupo a que pertencer.§ 4º As demonstrações consolidadas de grupo de sociedades que inclua companhia aberta serão obrigatoriamente auditadas por

auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, e observarão as normas expedidas por essa comissão.

SEÇÃO VPrejuízos Resultantes de Atos Contrários à Convenção

Art. 276. A combinação de recursos e esforços, a subordinação dos interesses de uma sociedade aos de outra, ou do grupo, e a par-

ticipação em custos, receitas ou resultados de atividades ou empreendimentos somente poderão ser opostos aos sócios minoritários das sociedades filiadas nos termos da convenção do grupo.

§ 1º Consideram-se minoritários, para os efeitos deste artigo, todos os sócios da filiada, com exceção da sociedade de comando e das demais filiadas do grupo.

§ 2º A distribuição de custos, receitas e resultados e as compensações entre sociedades, previstas na convenção do grupo, deverão ser determinadas e registradas no balanço de cada exercício social das sociedades interessadas.

§ 3º Os sócios minoritários da filiada terão ação contra os seus administradores e contra a sociedade de comando do grupo para haver reparação de prejuízos resultantes de atos praticados com infração das normas deste artigo, observado o disposto nos parágrafos do artigo 246.

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Didatismo e Conhecimento 186

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Conselho Fiscal das Filiadas Art. 277. O funcionamento do Conselho Fiscal da companhia filiada a grupo, quando não for permanente, poderá ser pedido por

acionistas não controladores que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) das ações ordinárias, ou das ações preferenciais sem direito de voto.

§ 1º Na constituição do Conselho Fiscal da filiada serão observadas as seguintes normas:a) os acionistas não controladores votarão em separado, cabendo às ações com direito a voto o direito de eleger 1 (um) membro e

respectivo suplente e às ações sem direito a voto, ou com voto restrito, o de eleger outro;b) a sociedade de comando e as filiadas poderão eleger número de membros, e respectivos suplentes, igual ao dos eleitos nos termos

da alínea a, mais um.§ 2º O Conselho Fiscal da sociedade filiada poderá solicitar aos órgãos de administração da sociedade de comando, ou de outras

filiadas, os esclarecimentos ou informações que julgar necessários para fiscalizar a observância da convenção do grupo.

CAPÍTULO XXIIConsórcio

Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar

determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo con-

trato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que

porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio. Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação

de bens do ativo não circulante, do qual constarão: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)I - a designação do consórcio se houver;II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;III - a duração, endereço e foro;IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração,

se houver;VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo

a certidão do arquivamento ser publicada.

CAPÍTULO XXIIISociedades em Comandita por Ações

Art. 280. A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo.

Art. 281. A sociedade poderá comerciar sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos sócios-diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente responsáveis, nos termos desta Lei, pelas obrigações sociais, os que, por seus nomes, figurarem na firma ou razão social.

Parágrafo único. A denominação ou a firma deve ser seguida das palavras “Comandita por Ações”, por extenso ou abreviadamente. Art. 282. Apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor ou gerente, responde,

subsidiária mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da sociedade.§ 1º Os diretores ou gerentes serão nomeados, sem limitação de tempo, no estatuto da sociedade, e somente poderão ser destituídos

por deliberação de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital social.§ 2º O diretor ou gerente que for destituído ou se exonerar continuará responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua ad-

ministração.

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Didatismo e Conhecimento 187

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Art. 283. A assembleia-geral não pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, emitir debêntures ou criar partes beneficiárias nem aprovar a participação em grupo de sociedade.

Art. 284. Não se aplica à sociedade em comandita por ações o disposto nesta Lei sobre conselho de administração, autorização

estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição.

CAPÍTULO XXIVPrazos de Prescrição

Art. 285. A ação para anular a constituição da companhia, por vício ou defeito, prescreve em 1 (um) ano, contado da publicação dos

atos constitutivos.

Parágrafo único. Ainda depois de proposta a ação, é lícito à companhia, por deliberação da assembleia-geral, providenciar para que seja sanado o vício ou defeito.

Art. 286. A ação para anular as deliberações tomadas em assembléia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada,

violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação. Art. 287. Prescreve:I - em, 1 (um) ano:a) a ação contra peritos e subscritores do capital, para deles haver reparação civil pela avaliação de bens, contado o prazo da publi-

cação da ata da assembleia-geral que aprovar o laudo;b) a ação dos credores não pagos contra os acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da

liquidação da companhia.II - em 3 (três) anos:a) a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista;b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação

civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo, contado o prazo:1 - para os fundadores, da data da publicação dos atos constitutivos da companhia;2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da publicação da ata que aprovar o balanço

referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido;3 - para os liquidantes, da data da publicação da ata da primeira assembleia-geral posterior à violação.c) a ação contra acionistas para restituição de dividendos recebidos de má-fé, contado o prazo da data da publicação da ata da

assembleia-geral ordinária do exercício em que os dividendos tenham sido declarados;d) a ação contra os administradores ou titulares de partes beneficiárias para restituição das participações no lucro recebidas de má-

-fé, contado o prazo da data da publicação da ata da assembleia-geral ordinária do exercício em que as participações tenham sido pagas;e) a ação contra o agente fiduciário de debenturistas ou titulares de partes beneficiárias para dele haver reparação civil por atos

culposos ou dolosos, no caso de violação da lei ou da escritura de emissão, a contar da publicação da ata da assembleia-geral que tiver tomado conhecimento da violação;

f) a ação contra o violador do dever de sigilo de que trata o artigo 260 para dele haver reparação civil, a contar da data da publicação da oferta.

g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento. Art. 288. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva

sentença definitiva, ou da prescrição da ação penal.

CAPÍTULO XXVDisposições Gerais

Art. 289. As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal,

conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.

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Didatismo e Conhecimento 188

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 1º A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que as publicações ordenadas por esta Lei sejam feitas, também, em jornal de grande circulação nas localidades em que os valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, ou disseminadas por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e imediato acesso às informações.

§ 2º Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circu-lação local.

§ 3º A companhia deve fazer as publicações previstas nesta Lei sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembleia-geral ordinária.

§ 4º O disposto no final do § 3º não se aplica à eventual publicação de atas ou balanços em outros jornais.§ 5º Todas as publicações ordenadas nesta Lei deverão ser arquivadas no registro do comércio.§ 6º As publicações do balanço e da demonstração de lucros e perdas poderão ser feitas adotando-se como expressão monetária o

milhar de reais. § 7o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as companhias abertas poderão, ainda, disponibilizar as referidas publicações

pela rede mundial de computadores. Art. 290. A indenização por perdas e danos em ações com fundamento nesta Lei será corrigida monetariamente até o trimestre civil

em que for efetivamente liquidada. Art. 291. A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir, mediante fixação de escala em função do valor do capital social, a

porcentagem mínima aplicável às companhias abertas, estabelecida no art. 105; na alínea c do parágrafo único do art. 123; no caput do art. 141; no § 1o do art. 157; no § 4o do art. 159; no § 2o do art. 161; no § 6o do art. 163; na alínea a do § 1o do art. 246; e no art. 277.

Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir a porcentagem de que trata o artigo 249. Art. 292. As sociedades de que trata o artigo 62 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, podem ter suas ações ao portador. Art. 293. A Comissão de Valores Mobiliários autorizará as bolsas de valores a prestar os serviços previstos nos artigos 27; 34, § 2º;

39, § 1°; 40; 41; 42; 43; 44; 72; 102 e 103.Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.810, de 2013) Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão

de reais), poderá: I - convocar assembleia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo, com a antecedência prevista no artigo 124; eII - deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de

comércio juntamente com a ata da assembleia que sobre eles deliberar.§ 1º A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente

com a ata da assembleia, cópia autenticada dos mesmos.§ 2º Nas companhias de que trata este artigo, o pagamento da participação dos administradores poderá ser feito sem observância do

disposto no § 2º do artigo 152, desde que aprovada pela unanimidade dos acionistas.§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas.

CAPÍTULO XXVIDisposições Transitórias

Art. 295. A presente Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, aplicando-se, todavia, a partir da data da publi-

cação, às companhias que se constituírem.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às disposições sobre:a) elaboração das demonstrações financeiras, que serão observadas pelas companhias existentes a partir do exercício social que se

iniciar após 1º de janeiro de 1978;b) a apresentação, nas demonstrações financeiras, de valores do exercício anterior (artigo 176, § 1º), que será obrigatória a partir do

balanço do exercício social subsequente ao referido na alínea a anterior;c) elaboração e publicação de demonstrações financeiras consolidadas, que somente serão obrigatórias para os exercícios iniciados

a partir de 1º de janeiro de 1978.§ 2º A participação dos administradores nos lucros sociais continuará a regular-se pelas disposições legais e estatutárias em vigor,

aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 152 a partir do exercício social que se iniciar no curso do ano de 1977.

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Didatismo e Conhecimento 189

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 3º A restrição ao direito de voto das ações ao portador (artigo 112) só vigorará a partir de 1 (um) ano a contar da data em que esta Lei entrar em vigor.

Art. 296. As companhias existentes deverão proceder à adaptação do seu estatuto aos preceitos desta Lei no prazo de 1 (um) ano a

contar da data em que ela entrar em vigor, devendo para esse fim ser convocada assembléia-geral dos acionistas.§ 1º Os administradores e membros do Conselho Fiscal respondem pelos prejuízos que causarem pela inobservância do disposto

neste artigo.§ 2º O disposto neste artigo não prejudicará os direitos pecuniários conferidos por partes beneficiárias e debêntures em circulação

na data da publicação desta Lei, que somente poderão ser modificados ou reduzidos com observância do disposto no artigo 51 e no § 5º do artigo 71.

§ 3º As companhias existentes deverão eliminar, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de entrada em vigor desta Lei, as parti-cipações recíprocas vedadas pelo artigo 244 e seus parágrafos.

§ 4º As companhias existentes, cujo estatuto for omisso quanto à fixação do dividendo, ou que o estabelecer em condições que não satisfaçam aos requisitos do § 1º do artigo 202 poderão, dentro do prazo previsto neste artigo, fixá-lo em porcentagem inferior à prevista no § 2º do artigo 202, mas os acionistas dissidentes dessa deliberação terão direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações, com observância do disposto nos artigos 45 e 137.

§ 5º O disposto no artigo 199 não se aplica às reservas constituídas e aos lucros acumulados em balanços levantados antes de 1º de janeiro de 1977.

§ 6º O disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 237 não se aplica às participações existentes na data da publicação desta Lei.Art. 297. As companhias existentes que tiverem ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo fixo ou mínimo

ficarão dispensadas do disposto no artigo 167 e seu § 1º, desde que no prazo de que trata o artigo 296 regulem no estatuto a participação das ações preferenciais na correção anual do capital social, com observância das seguintes normas:

I - o aumento de capital poderá ficar na dependência de deliberação da assembleia-geral, mas será obrigatório quando o saldo da conta de que trata o § 3º do artigo 182 ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do capital social;

II - a capitalização da reserva poderá ser procedida mediante aumento do valor nominal das ações ou emissões de novas ações bo-nificadas, cabendo à assembleia-geral escolher, em cada aumento de capital, o modo a ser adotado;

III - em qualquer caso, será observado o disposto no § 4º do artigo 17;IV - as condições estatutárias de participação serão transcritas nos certificados das ações da companhia. Art. 298. As companhias existentes, com capital inferior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), poderão, no prazo de que

trata o artigo 296 deliberar, pelo voto de acionistas que representem 2/3 (dois terços) do capital social, a sua transformação em sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, observadas as seguintes normas:

I - na deliberação da assembleia a cada ação caberá 1 (um) voto, independentemente de espécie ou classe;II - a sociedade por quotas resultante da transformação deverá ter o seu capital integralizado e o seu contrato social assegurará aos

sócios a livre transferência das quotas, entre si ou para terceiros;III - o acionista dissidente da deliberação da assembleia poderá pedir o reembolso das ações pelo valor de patrimônio líquido a

preços de mercado, observado o disposto nos artigos 45 e 137;IV - o prazo para o pedido de reembolso será de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação da ata da assembleia, salvo para os

titulares de ações nominativas, que será contado da data do recebimento de aviso por escrito da companhia. Art. 299. Ficam mantidas as disposições sobre sociedades por ações, constantes de legislação especial sobre a aplicação de incenti-

vos fiscais nas áreas da SUDENE, SUDAM, SUDEPE, EMBRATUR e Reflorestamento, bem como todos os dispositivos das Leis nºs. 4.131, de 3 de dezembro de 1962, e 4.390, de 29 de agosto de 1964.

Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro

grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3o do art. 183 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 299-B. O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo

não circulante em conta representativa de receita diferida. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Parágrafo único. O registro do saldo de que trata o caput deste artigo deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo dife-rido. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

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Didatismo e Conhecimento 190

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Art. 300. Ficam revogados o Decreto-Lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, com exceção dos artigos 59 a 73, e demais disposi-ções em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISELMário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1976 (suplemento)

9 PRODUTOS BANCÁRIOS: PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA; CRÉDITO

RURAL - AGRONEGÓCIO; MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO; CARTÕES;

PENHOR; LOTERIAS; FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).

A expressão Produto Bancário, conforme conceito dado pelo professor Paulo Nunes, designa um agregado financeiro do setor bancário e que corresponde aos ganhos conseguidos diretamente com a atividade bancária e inclui a margem financeira, as comissões relativas a serviços bancários, os resultados de operações financeiras, os rendimentos de instrumentos de capital e outros proveitos de exploração líquidos.

PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA

O Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR é um programa do Governo Federal, gerido pelo Ministério das Cidades e operacionalizado pela CAIXA, que consiste em aquisição de terreno e construção ou requalificação de imóveis contratados que depois de concluídos são alienados às famílias que possuem renda familiar mensal de até R$ 1.600,00.

Contempla também a aquisição de terreno e produção de empreendimentos habitacionais vinculados a intervenções inseridas no PAC, para reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais, atendendo as famílias provenientes da área de intervenção, admitindo-se renda familiar mensal de até R$ 3.275,00.

O Minha Casa Minha Vida é um programa do governo federal que tem transformado o sonho da casa própria em realidade para mui-tas famílias brasileiras. Em geral, o Programa acontece em parceria com estados, municípios, empresas e entidades sem fins lucrativos.

Outra forma prevista de atuação do Programa consiste na produção de equipamentos públicos de educação e saúde e de outros complementares à habitação, vinculados aos empreendimentos contratados.

O PMCMV foi lançado em março/2009, com a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de 1 milhão de novas unidades habitacionais, atualmente essa meta é de 2 milhões de novas moradias para as famílias com renda bruta mensal de até R$ 5.000,00.

No âmbito do PMCMV, para as famílias com renda mensal de até R$1600,00, estabeleceu-se inicialmente a meta de contratação de 400 mil unidades habitacionais e, atualmente, com a continuidade do Programa a meta consiste na produção de 860.000 unidades habitacionais até o ano de 2014, para as operações contratadas com recursos especificamente do FAR.

As diretrizes gerais para aquisição e alienação dos imóveis do PMCMV – Recursos FAR estão definidas nas seguintes Portarias do

Ministério das Cidades: - Portaria nº 168, de 12.04.13 – para atuação nas capitais estaduais e respectivas regiões metropolitanas, quando existentes, nas regi-

ões metropolitanas de Campinas/SP e Baixada Santista/SP, nos municípios limítrofes à Teresina/PI e que pertençam à respectiva Região Integrada de Desenvolvimento - RIDE, no Distrito Federal e nos municípios com população igual ou superior a 50.000 habitantes e municípios enquadrados no item 4.1, Anexo I, da Portaria.

- Portaria nº 363, de 12.08.13 – para atuação dos demais municípios com população inferior a 50.000 habitantes.

A execução das obras do empreendimento é realizada por Construtora contratada pela CAIXA, que se responsabiliza pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados.

Os imóveis contratados são de propriedade exclusiva do FAR e integram seu patrimônio até que sejam alienados.

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Didatismo e Conhecimento 191

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Com relação aos equipamentos públicos, a contratação é realizada pela CAIXA, a partir da indicação do terreno pelo Poder Público, de sua propriedade e ao término da construção, o equipamento é repassado ao Poder Público, que assume a obrigação de equipá-lo e colocá-lo em funcionamento.

Os equipamentos complementares à habitação são aqueles destinados à assistência social, segurança e outros a critério da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.

A edificação dos equipamentos de educação, saúde e outros complementares à habitação observará as políticas setoriais federal, estadual, distrital ou municipal.

Os valores máximos a serem pagos para a edificação dos equipamentos de educação, saúde e outros complementares à habitação estão limitados aos estabelecidos pelos responsáveis pelas políticas setoriais federais.

A soma dos valores a serem custeados pelo FAR para a edificação dos equipamentos de educação, saúde e outros complementares à habitação, está limitada a 6% (seis por cento) do valor da edificação e infraestrutura do empreendimento ao qual ele está vinculado.

As famílias a serem beneficiadas pelo Programa são indicadas e selecionadas pelo município ou Governo do Estado/Distrito Fede-

ral. Os imóveis são adquiridos pelas famílias beneficiadas por venda com parcelamento.A abrangência do Programa prevê a contratação de empreendimentos em todos os municípios brasileiros.Como FuncionaO governo Estadual ou Municipal assina o Termo de Adesão A CAIXA, a partir desse momento passa a receber propostas de aqui-

sição de terreno e produção ou requalificação de empreendimentos para análise junto com a documentação necessária especificada no documento.

Após análise, a CAIXA contrata a operação, acompanha a execução das obras pela Construtora.

Origem dos RecursosPara viabilizar a construção das unidades habitacionais foram aportados ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, recursos

transferidos do OGU – Orçamento Geral da União, de acordo com a estimativa do déficit habitacional urbano para as famíliascom renda até R$ 1.600,00, considerando os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, referente ao ano de 2008.

OrçamentoA distribuição orçamentária foi realizada nas 27 Unidades Federativas do Brasil, conforme a Meta Física de unidades habitacionais

por Unidade da Federação.Para fins de contratação são selecionados preferencialmente, em cada unidade da federação, os projetos que apresentarem as seguin-

tes características:Maior contrapartida do setor público local, na forma prevista a seguir:- Promover ações que facilitem a execução de projetos, na forma disposta no art. 4º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011;- Estender sua participação no Programa, sob a forma de aportes financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, neces-

sários à realização das obras e serviços do empreendimento;- Menor valor de aquisição das unidades habitacionais;- Existência prévia de infraestrutura (água, esgoto e energia);- Existência prévia de equipamentos sociais, compatíveis com a demanda do projeto;- implantação pelos municípios dos instrumentos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, voltados ao controle da retenção das áreas

urbanas em ociosidade e implantados em municípios integrantes de territórios da cidadania, nos casos de municípios com população entre 20 e 100 mil habitantes.

Serão priorizados, independente de sua localização ou porte populacional do município, os projetos destinados a atender demanda habitacional decorrente de:

- Crescimento demográfico resultante do impacto de grandes empreendimentos.- Situação de emergência ou de calamidade pública declarada por Decreto Municipal e reconhecida por Decreto estadual e Portaria

da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional.

Participantes do ProgramaCaixa Econômica Federal – Instituição financeira responsável pela definição dos critérios e expedição dos atos necessários à ope-

racionalização do Programa, bem como pela definição dos critérios técnicos.Ministério das Cidades – Responsável por estabelecer diretrizes, fixar regras e condições, definir a distribuição de recursos entre as

Unidades da Federação, além de acompanhar e avaliar o desempenho do Programa.

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Didatismo e Conhecimento 192

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Ministério da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão - Em conjunto com o Ministério das Cidades, poderá rever anu-almente, os limites de renda familiar dos beneficiários e, ainda, fixar, a remuneração da CAIXA, pelas atividades exercidas no âmbito do Programa.

Distrito Federal, Estados e Municípios ou respectivos órgãos das administrações direta ou indireta, que aderirem ao Programa - Tem sua participação estabelecida por meio de assinatura de Termo de Adesão com a CAIXA, visando assegurar a sua colaboração nas ações em prol do desenvolvimento de fatores facilitadores à implementação dos projetos, destacando-se a indicação das áreas priorizadas para implantação dos projetos, isenção de tributos, aporte de recursos, indicação da demanda, indicação de solicitantes para a venda dos empreendimentos e execução do Trabalho Técnico Social junto aos beneficiários dos empreendimentos implantados.

Empresas do setor da Construção Civil - Participam na apresentação de propostas e execução dos projetos aprovados para aqui-sição de unidades habitacionais na forma estabelecida pelas normas do Programa e realiza a guarda dos imóveis pelo prazo de 60 dias após a conclusão e legalização das unidades habitacionais.

Público Alvo - Famílias com rendimento bruto mensal de até R$1.600,00.

Características dos empreendimentosO número de unidades habitacionais por empreendimento é estabelecido em função da área e do projeto,. Os empreendimentos na

forma de condomínio devem ser segmentados em número máximo de 300 unidades habitacionais.Para contratação nos municípios com população abaixo de 50 MIL, regidos pela Portaria do Ministério das Cidades nº 363, o núme-

ro de unidades habitacionais é limitado a:- municípios até 20 mil habitantes: 30 unidades habitacionais;- municípios de 20 mil a 50 mil habitantes: 60 unidades habitacionais;

Tipologia mínima apresentada para apartamento:- 02 quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço;- Transição: área útil mínima de 37 m².- Acessibilidade: área útil mínima de 39 m².

ValorO valor máximo das unidades habitacionais está estabelecido por UF/Localidade e por tipologia diferenciada em casa e apartamento

e disposto na Portaria Ministério das Cidades nº 168, de 12.04.2013 e Portaria Ministério das Cidades nº 363, de 12.08.2013.

Doação de Imóvel pelo MunicípioQuando houver manifestação de doação de terrenos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida por parte do poder público,

deve ocorrer a referida doação ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, o qual promove a construção de unidades habitacionais destinadas ao público alvo do PMCMV.

Para a eleição da empresa construtora deve haver um processo formal de escolha, observado os princípios de legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, o qual poderá ser realizado pelo Poder Público ou pela CAIXA.

O processo de doação de terreno pelos municípios deve atender a rito próprio de cada município, orientado por sua assessoria jurí-dica.

CRÉDITO RURAL - AGRONEGÓCIO;

O Crédito Rural abrange recursos destinados a custeio, investimento ou comercialização. As suas regras, finalidades e condições estão estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR), elaborado pelo Banco Central do Brasil. Essas normas são seguidas por todos os agentes que compõem o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), como bancos e cooperativas de crédito. Representa importante operação ativa realizada pelo Banco do Brasil, sendo que tal instituição é o principal agente do Governo Federal neste segmento.

As fontes de recursos do Crédito Rural

O crédito rural pode ser concedido com recursos de 2 categorias:a) controlados: assim considerados da exigibilidade de recursos obrigatórios, das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do

Ministério da Fazenda; da poupança rural, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo de Investimento Extramercado (outro fundo administrado pelo Governo Federal), quando aplicados em operações subvencionadas pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros, além de outros que vierem a ser especificados pelo Conselho Monetário Nacional;

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Didatismo e Conhecimento 193

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

b) não controlados: assim considerados os da exigibilidade e livres da poupança rural, de fundos, programas e linhas específicas, de recursos livres.

As aplicações em crédito rural

A instituição financeira deve consignar no instrumento de crédito a fonte dos recursos utilizados no financiamento, observada a classificação do parágrafo anterior, registrando a denominação do fundo, programa ou linha específica, se for o caso.

Os financiamentos ao amparo de recursos controlados do crédito rural podem ser concedidos diretamente a produtores rurais ou repassados por suas cooperativas.

A legislação específica do segmento determina a aplicação obrigatória em crédito rural de uma parcela de recursos captados pelas instituições financeiras.

As normas existentes detalham como é calculada esta parcela e quais instituições estão sujeitas ao cumprimento de tal obrigatorie-dade.

Geralmente, nesta modalidade, as operações de crédito rural realizadas pelas instituições financeiras têm taxas subsidiadas.De igual modo, uma parcela dos recursos livres de uma instituição financeira (e recebem este nome pois a instituição financeira pode

aplicar livremente) pode ser aplicada no crédito rural, desde que as taxas destas operações observem as taxas das operações bancárias comuns. Isto quer dizer que operações de crédito rural contratadas com recursos livres não são subsidiadas.

As linhas de Crédito Rural

As principais linhas de crédito rural podem ser resumidas em 3 grandes grupos:

Os Créditos de Custeio: destinam-se ao custeio das despesas normais da atividade, como por exemplo, do ciclo produtivo de la-vouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes, de exploração pecuária e do beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.

Os Créditos de Investimentos

São utilizados para o financiamento de investimentos fixos, semifixos. São exemplos de investimento fixos a construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes e a aquisição de máquinas e equipamentos de provável vida útil superior a 5 anos.

São exemplos de investimentos semifixos a aquisição de animais de pequeno, médio e grande porte para criação, recriação, engorda ou serviço e a aquisição de veículos, tratores colheitadeiras, implementos, embarcações e aeronaves que necessariamente devem ser utilizas na atividade agropecuária.

Os Créditos de Comercialização

Têm o objetivo de assegurar ao produtor rural ou às suas cooperativas os recursos necessários à comercialização de seus produtos no mercado, compreendendo a pré-comercialização, o desconto, os adiantamentos a cooperados por parte de cooperativas na fase imediata à colheita da produção própria ou de cooperados.

Agronegócio

O agronegócio deve ser entendido como um processo, na produção agropecuária intensiva é utilizado uma série de tecnologias e biotecnologias para alcançar níveis elevados de produtividade, para isso é necessário que alguém ou uma empresa forneça tais elementos.

Diante disso, podemos citar vários setores da economia que faz parte do agronegócio, como bancos que fornecem créditos, indústria de insumos agrícolas (fertilizantes, herbicidas, inseticidas, sementes selecionadas para plantio entre outros), indústria de tratores e peças, lojas veterinárias e laboratórios que fornecem vacinas e rações para a pecuária de corte e leiteira, isso na primeira etapa produtiva.

Posteriormente a esse processo são agregados novos integrantes do agronegócio que correspondem às agroindústrias responsáveis pelo processamento da matéria-prima oriunda da agropecuária.

A agroindústria realiza a transformação dos produtos primários da agropecuária em subprodutos que podem inserir na produção de alimentos, como os frigoríficos, indústria de enlatados, laticínios, indústria de couro, biocombustíveis, produção têxtil entre muitos outros.

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Didatismo e Conhecimento 194

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

A produção agropecuária está diretamente ligada aos alimentos, processados ou não, que fazem parte do nosso cotidiano, porém essa produção é mais complexa, isso por que muitos dos itens que compõe nossa vida são oriundos dessa atividade produtiva, madeira dos móveis, as roupas de algodão, essência dos sabonetes e grande parte dos remédios têm origem nos agronegócios.

A partir de 1970, o Brasil vivenciou um aumento no setor agroindustrial, especialmente no processamento de café, soja, laranja e cana-de-açúcar e também criação de animais, principais produtos da época.

A agroindústria, que corresponde à fusão entre a produção agropecuária e a indústria, possui uma interdependência com relação a diversos ramos da indústria, pois necessitam de embalagens, insumos agrícolas, irrigação, máquinas e implementos.

Esse conjunto de interações dá à atividade alto grau de importância econômica para o país, no ano de 1999 somente a agropecuária respondeu por 9% do PIB do Brasil, entretanto, se enquadrarmos todas as atividades (comercial, financeira e serviços envolvidos) liga-das ao setor de agronegócios esse percentual se eleva de forma significativa com a participação da agroindústria para aproximadamente 40% do PIB total.

Esse processo também ocorre nos países centrais, nos quais a agropecuária responde, em média, por 3% do Produto Interno Bruto (PIB), mas os agronegócios ou agrobusiness representam um terço do PIB. Essas características levam os líderes dos Estados Unidos e da União Europeia a conduzir sua produção agrícola de modo subsidiado pelos seus respectivos governos, esses criam medidas pro-tecionistas (barreiras alfandegárias, impedimento de importação de produtos de bens agrícolas) para preservar as atividades de seus produtores.

Em suma, o agronegócio ocupa um lugar de destaque na economia mundial, principalmente nos países subdesenvolvidos ou em de-senvolvimento, pois garante o sustento alimentar das pessoas e sua manutenção, além disso, contribui para o crescimento da exportação e do país que o executa.

MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO

O Microcrédito é a modalidade de financiamento direcionada a negócios de pequeno porte. O seu objetivo é viabilizar oportunida-des de negócios em camadas sociais de menor renda.

As instituições de microcrédito exigem garantias mais simples e de acordo com as condições dos pequenos empreendimentos. Nor-malmente possuem prazos de pagamento curtos e sempre ligados à finalidade do financiamento e à velocidade de giro das atividades empresariais.

Quais são os objetivos do Programa Nacional do Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO)?- Incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores populares.- Disponibilizar recursos para o microcrédito produtivo orientado.- Oferecer apoio técnico às instituições de microcrédito produtivo orientado, com vistas ao fortalecimento institucional destas para

a prestação de serviços aos empreendedores populares.

O que é o Microcrédito Produtivo Orientado?O microcrédito produtivo orientado é o crédito concedido para o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e

jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, devendo ser considerado, ainda, que:

- o atendimento ao empreendedor deve ser feito por pessoas treinadas para efetuar o levantamento socioeconômico e prestar orienta-ção educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;

- o contato com o empreendedor deve ser mantido durante o período do contrato de acento, visando ao seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como ao crescimento e sustentabilidade da atividade econômica; e

- o valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final dos recursos, em estreita interlocução com este.

Quais são as fontes de recursos do PNMPO?- Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;- Parcela dos recursos dos depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o Art. 1º da Lei no 10.735, de 11 de setembro

de 2003.

No âmbito do PNMPO, quem é o Microempreendedor Popular ou o Tomador Final?São pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, com renda bruta anual de até R$ 60 mil

R$ 120 mil (Alterado pelo Decreto 6.607 de 21/10/2008).

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Didatismo e Conhecimento 195

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Quem são as Instituições Financeiras operadoras no âmbito do PNMPO?- Com os recursos do FAT: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste, Banco da Amazônia, Banco Nacional

de Desenvolvimento Social - BNDES (instituições financeiras oficiais de que trata a Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990);- Com a parcela dos recursos de depósitos à vista: os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa

Econômica Federal.

Quem são as Instituições de Microcrédito Produtivo Orientado - IMPO que podem participar do PNMPO?- As cooperativas de crédito singulares;- As agências de fomento, de que trata a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;- As sociedades de crédito ao microempreendedor, de que trata a Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001;- As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.- Para atuar como IMPO no PNMPO, a instituição deverá se cadastrar, firmar termo de compromisso e obter habilitação junto ao

Ministério de Trabalho e Emprego. A entidade interessada poderá dar início ao processo de habilitação neste site do PNMPO.

Quem pode atuar como Agente de Intermediação no PNMPO?Os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento, os bancos cooperativos e as cooperativas centrais crédito podem atuar

como repassadores de recursos, Agente de Intermediação - AGI, das Instituições Financeiras Operadorar - IFO para as Instituições de Microcrédito Produtivo Orientado - IMPO.

Quais tipos de operações de crédito podem ser realizadas no âmbito do PNMPO?- Contratação Direta: contratação de operações com o tomador final, mediante utilização de estrutura própria;- Mandato: contratação de operações com o tomador final, por intermédio de parceria com Instituição de Microcrédito Produtivo

Orientado;- Repasse: repasse de recursos à Instituição de Microcrédito Produtivo Orientado, podendo ser de forma direta ou via Agente de

Intermediação;- Aquisição de Operações de Crédito: compra de operações de microcrédito da Instituição de Microcrédito Produtivo Orientado, de

forma direta ou via Agente de Intermediação.

Qual o papel do Conselho Monetário Nacional - CMN no âmbito do PNMPO?Estabelecer a regulamentação da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, no que se refere às condições para utilização de parcela dos

recursos dos depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o Art. 1º da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, no PNMPO.

Qual o papel do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT no âmbito do PNMPO?Estabelecer a regulamentação da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, no que se refere às condições para utilização dos recursos do

Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no PNMPO.

Composição:- Ministério do Trabalho e Emprego (Coordenador)- Ministério da Fazenda- Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Funções:- Subsidiar a coordenação e a implementação das diretrizes do PNMPO- Definir prioridades e condições técnicas e operacionais do PNMPO- Receber, analisar e elaborar proposições a serem submetidas aos Ministérios diretamente envolvidos no PNMPO, ao CODEFAT

e ao CMN- Acompanhar e avaliar a execução do PNMPO.

LEI Nº 11.110, DE 25 DE ABRIL DE 2005.

Institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO e altera dispositivos da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração pública federal; da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF; da Lei no 9.872, de 23 de novembro de 1999, que cria o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda – FUNPROGER; da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a instituição de Sociedades de Crédito ao Microempreen-dedor; e da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos a vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores; e dá outras providências.

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Didatismo e Conhecimento 196

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado

- PNMPO, com o objetivo de incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores populares.§ 1o São beneficiárias do PNMPO as pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, a serem

definidas em regulamento, especificamente para fins do PNMPO.§ 2o O PNMPO tem por finalidade específica disponibilizar recursos para o microcrédito produtivo orientado.§ 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para o atendimento das neces-

sidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, devendo ser considerado, ainda, que:

I - o atendimento ao tomador final dos recursos deve ser feito por pessoas treinadas para efetuar o levantamento socioeconômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;

II - o contato com o tomador final dos recursos deve ser mantido durante o período do contrato, para acompanhamento e orientação, visando ao seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como ao crescimento e sustentabilidade da atividade econômica; e

III - o valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do toma-dor final dos recursos, em estreita interlocução com este e em consonância com o previsto nesta Lei.

§ 4o São recursos destinados ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO os provenientes: (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)II - da parcela dos recursos de depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o art. 1o da Lei no 10.735, de 11 de setembro

de 2003; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)III - do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, somente quando forem alocados para operações

de microcrédito produtivo rural efetuadas com agricultores familiares no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultu-ra Familiar - PRONAF; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

IV - de outras fontes alocadas para o PNMPO pelas instituições financeiras ou instituições de microcrédito produtivo orientado, de que tratam os §§ 5o e 6o deste artigo, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 5o São instituições financeiras autorizadas a operar no PNMPO:I - com os recursos do FAT, as instituições financeiras oficiais, de que trata a Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990; eII - com a parcela dos recursos de depósitos bancários a vista, as instituições relacionadas no art. 1o da Lei no 10.735, de 11 de se-

tembro de 2003, na redação dada pelo art. 11 desta Lei.III - com fontes alocadas para as operações de microcrédito produtivo rural efetuadas com agricultores familiares no âmbito do

Pronaf, para as instituições autorizadas a operar com esta modalidade de crédito. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)§ 6o Para os efeitos desta Lei, são instituições de microcrédito produtivo orientado:I - as cooperativas singulares de crédito;II - as agências de fomento, de que trata a Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;III - as sociedades de crédito ao microempreendedor, de que trata a Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001; eIV - as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.§ 7o Os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento de que trata o inciso II do § 6o deste artigo, os bancos cooperativos e

as centrais de cooperativas de crédito também poderão atuar como repassadores de recursos das instituições financeiras definidas no § 5o deste artigo para as instituições de microcrédito produtivo orientado definidas no § 6o deste artigo.

Art. 2o As instituições financeiras de que trata o § 5o do art. 1o desta Lei atuarão no PNMPO por intermédio das instituições de micro-crédito produtivo orientado nominadas no § 6o do art. 1o por meio de repasse de recursos, mandato ou aquisição de operações de crédito que se enquadrarem nos critérios exigidos pelo PNMPO e em conformidade com as Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat e do Conselho Monetário Nacional – CMN.

§ 1o Para atuar diretamente no PNMPO, as instituições financeiras de que trata o § 5o do art. 1o desta Lei deverão constituir estrutura própria para o desenvolvimento desta atividade, devendo habilitar-se no Ministério do Trabalho e Emprego demonstrando que suas operações de microcrédito produtivo orientado serão realizadas em conformidade com o § 3o do art. 1o desta Lei. (Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 2o As instituições financeiras públicas federais que se enquadrem nas disposições do § 5o do art. 1o desta Lei poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade na qual participe direta ou indiretamente, desde que tal sociedade tenha por objeto prestar serviços necessários à contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras, devendo essa sociedade habilitar-se no Ministério do Trabalho e Emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)

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Didatismo e Conhecimento 197

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 3o Para o atendimento do disposto no § 2o deste artigo, as instituições financeiras públicas federais, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir sociedade ou adquirir participação em sociedade sediada no Brasil, sendo vedada a aquisição das instituições de microcrédito produtivo orientado relacionadas no § 6o do art. 1o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)§ 4o As operações de microcrédito produtivo rural efetuadas no âmbito do Pronaf com agricultores familiares enquadrados na Lei

no 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que obedeçam à metodologia definida no § 3o do art. 1o desta Lei, podem ser consideradas como microcrédito produtivo orientado, integrante do PNMPO. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

§ 5o Na operacionalização do microcrédito produtivo rural de que trata o § 4o deste artigo, as instituições de microcrédito produtivo orientado, de que trata o § 6o do art. 1o desta Lei, poderão, sob responsabilidade da instituição financeira mandante, prestar os seguintes serviços: (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

I - recepção e encaminhamento à instituição financeira de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupan-ça; (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

II - recepção e encaminhamento à instituição financeira de pedidos de empréstimos, de financiamentos e de renegociação; (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

III - elaboração e análise da proposta de crédito e preenchimento de ficha cadastral e dos instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de documentação competente; (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

IV - execução de serviços de cobrança não judicial; (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)V - realização de visitas de acompanhamento e de orientação, e elaboração dos respectivos laudos e/ou relatórios; (Incluído pela Lei

nº 12.810, de 2013)VI - guarda de documentos, na qualidade de fiel depositário. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Art. 3o O Conselho Monetário Nacional - CMN e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no âm-bito de suas respectivas competências, disciplinarão:

I - as condições de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições de microcrédito produtivo orientado pelas instituições financeiras operadoras;

II – as condições de financiamento das instituições de microcrédito produtivo aos tomadores finais dos recursos, estabelecendo, inclusive, estratificação por renda bruta anual que priorize os segmentos de mais baixa renda dentre os beneficiários do PNMPO;

III - os requisitos para a habilitação das instituições de microcrédito produtivo orientado e das sociedades de que trata o § 2o do art. 2o desta Lei, no PNMPO, dentre os quais deverão constar: (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)

a) cadastro e termo de compromisso no Ministério do Trabalho e Emprego;b) plano de trabalho a ser aprovado pela instituição financeira, que deverá conter, dentre outros requisitos, definição da metodologia

de microcrédito produtivo orientado a ser utilizada, da forma de acompanhamento dos financiamentos, com os respectivos instrumentos a serem utilizados, e dos índices de desempenho;

IV – os requisitos para a atuação dos bancos de desenvolvimento, das agências de fomento, dos bancos cooperativos e das centrais de cooperativas de crédito na intermediação de recursos entre as instituições financeiras e as instituições de microcrédito produtivo orientado.

§ 1o Quando a fonte de recursos utilizados no PNMPO for proveniente do FAT, o Codefat, além das condições de que trata o ca-put deste artigo, deverá definir:

I - os documentos e informações cadastrais exigidos em operações de microcrédito;II - os mecanismos de fiscalização e de monitoramento do PNMPO;III - o acompanhamento, por amostragem, pelas instituições financeiras operadoras nas instituições de microcrédito produtivo

orientado, nas sociedades de que trata o § 2o do art. 2° desta Lei e nos tomadores finais dos recursos; (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)

IV - as condições diferenciadas de depósitos especiais de que tratam o art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1o da Lei no 8.352, de 28 de dezembro de 1991; o art. 4o da Lei no 8.999, de 24 de fevereiro de 1995; e o art. 11 da Lei no 9.365, de 16 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 8o da Lei no 9.872, de 23 de novembro de 1999.

§ 2o As operações de crédito no âmbito do PNMPO poderão contar com a garantia do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda – Funproger, instituído pela Lei no 9.872, de 23 de novembro de 1999, observadas as condições estabelecidas pelo Codefat.

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Didatismo e Conhecimento 198

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Art. 4o Fica permitida a realização de operações de crédito a pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, no âmbito do PNMPO, sem a exigência de garantias reais, as quais podem ser substituídas por formas alternativas e adequadas de garantias, a serem definidas pelas instituições financeiras operadoras, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

Art. 4º-A. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado. (Incluído pela Lei nº 12.666, de 2012)

§ 1o A subvenção de que trata o caput fica limitada à respectiva dotação orçamentária fixada para o exercício. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)

§ 2º A subvenção de que trata o caput será concedida: (Incluído pela Lei nº 12.666, de 2012)I - às instituições financeiras relacionadas no art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 12.666, de

2012)II - aos bancos de desenvolvimento; (Incluído pela Lei nº 12.666, de 2012)III - às agências de fomento de que trata a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; e (Incluído pela Lei nº 12.666,

de 2012)IV - às instituições elencadas nos incisos I e III do § 6º do art. 1º, desde que por intermédio e responsabilidade dos agentes referidos

nos incisos I a III deste § 2º. (Incluído pela Lei nº 12.666, de 2012)§ 3º O pagamento da subvenção de que trata o caput deste artigo, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art.

63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação pela instituição financeira recebedora da subvenção de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas. (Incluído pela Lei nº 12.666, de 2012)

§ 4º A equalização de parte dos custos de que trata o caput corresponderá a montante fixo por operação contratada de microcrédito produtivo orientado. (Incluído pela Lei nº 12.666, de 2012)

§ 5º Cabe ao Ministério da Fazenda: (Incluído pela Lei nº 12.666, de 2012)I - estabelecer os critérios a serem observados pelas instituições financeiras nas operações de microcrédito produtivo orientado para

fazer jus à subvenção; (Incluído pela Lei nº 12.666, de 2012)II - definir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção; (Incluído pela Lei nº 12.666,

de 2012)III - respeitada a dotação orçamentária reservada a esta finalidade, estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira;

e (Incluído pela Lei nº 12.666, de 2012)IV - divulgar, anualmente, informações relativas à subvenção econômica concedida, por instituição financeira, indicando, no míni-

mo e desde que satisfeita a exigência constante do § 6º, o valor total da subvenção, o valor médio da equalização de juros praticada e o número de beneficiários por instituição financeira e por unidade da federação. (Incluído pela Lei nº 12.666, de 2012)

§ 6º As instituições financeiras participantes deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 12.666, de 2012)

Art. 4º-B. A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes das subvenções de que trata esta Lei sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Redação dada pela Lei nº 12.666, de 2012)

Art. 4º-C. Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações de microcrédito produtivo orientado realizadas pelas instituições financeiras beneficiárias da subvenção de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.666, de 2012)

Art. 5o O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do PNMPO.

Art. 6o Fica criado o Comitê Interministerial do PNMPO para subsidiar a coordenação e a implementação das diretrizes previstas nesta Lei, receber, analisar e elaborar proposições direcionadas ao Codefat e ao CMN, de acordo com suas respectivas atribuições, ca-bendo ao Poder Executivo regulamentar a composição, organização e funcionamento do Comitê.

Art. 7o A alínea a do § 2o do art. 11 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 11 ................................................................................................................................................§ 2o .......................................................................

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Didatismo e Conhecimento 199

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

a) por intermédio da destinação de aplicações financeiras, em agentes financeiros públicos ou privados, para lastrear a prestação de aval parcial ou total ou fiança nas operações de crédito destinadas a microempresas e empresas de pequeno porte; para lastrear a presta-ção de aval parcial ou total ou fiança nas operações de crédito e aquisição de carteiras de crédito destinadas a sociedades de crédito ao microempreendedor, de que trata o art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e a organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam a sistemas alternativos de crédito, de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; e para lastrear operações no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado;

.....................................................................” (NR)

Art. 8o O caput do art. 8o da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:“Art. 8o ................................................................................................................................................VIII - nos lançamentos a débito nas contas especiais de depósito a vista tituladas pela população de baixa renda, com limites máxi-

mos de movimentação e outras condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e pelo Banco Central do Brasil.......................................................................” (NR)

Art. 9o O § 3o do art. 2o da Lei no 9.872, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2o ................................................................................................................................................§ 3o O limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo

ao Trabalhador - Codefat, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).” (NR)

Art. 10. O inciso I do caput do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1o ..................................................................I - terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas e microempresas, com vistas na viabilização de empreen-

dimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional;

....................................................................” (NR)Art. 11. O caput do art. 1o e o inciso VI do art. 2o da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte

redação:“Art. 1o Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão aplicada em

operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos depósitos a vista por eles captados, observadas as seguintes condições:

.....................................................................” (NR)“Art. 2o ................................................................................................................................................VI - o valor máximo do crédito por cliente;......................................................................” (NR)

Art. 12. Fica a União autorizada, exclusivamente para a safra 2004/2005, a conceder cobertura do Seguro da Agricultura Familiar – “Proagro Mais” a agricultores que não efetuaram, em tempo hábil, a comunicação ao agente financeiro do cultivo de produto diverso do constante no instrumento de crédito, desde que este produto substituto seja passível de amparo pelo “Proagro Mais” e o respectivo Mu-nicípio haja decretado estado de calamidade ou de emergência em função da estiagem, devidamente reconhecido pelo governo federal.

Parágrafo único. O CMN disciplinará a aplicação da excepcionalidade de que trata este artigo, definindo as demais condições e realizando as necessárias adequações orçamentárias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAAntonio Polocci FilhoRicardo José Ribeiro BerzoiniEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.2005

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Didatismo e Conhecimento 200

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

CARTÕES

Cartão de CréditoÉ um serviço de intermediação que permite ao consumidor adquirir bens e serviços em estabelecimentos comerciais previamente

credenciados, mediante a comprovação de sua condição de usuário. Tal comprovação é feita com a apresentação do cartão no ato da aquisição da mercadoria.

Juridicamente, o cartão de crédito é um contrato de adesão entre consumidor e administradora de cartões de crédito, que tem por objeto a prestação dos seguintes serviços:

I – serviços de intermediação de pagamentos à vista entre consumidor e fornecedor pertencente a uma rede credenciada;II – serviço de intermediação financeira (crédito) para cobertura de obrigações assumidas através do cartão de crédito junto a forne-

cedor pertencente a uma rede credenciada;III – serviço de intermediação financeira (crédito) para cobertura de inadimplemento por parte do consumidor de obrigações assu-

midas junto a fornecedor pertencente a uma rede credenciada;IV – serviço de intermediação financeira (crédito) para empréstimos em dinheiro direto ao consumidor, disponibilizado através de

operação de saque.O contrato de intermediação de pagamentos à vista é o contrato realizado entre o consumidor e uma administradora de cartões de

crédito, que tem por objeto a prestação do serviço de intermediação de pagamentos à vista das obrigações assumidas por meio de cartão, até um limite estabelecido entre o consumidor e um fornecedor de bens ou serviços pertencente a uma rede credenciada, desde que o consumidor pague suas obrigações integralmente até o dia do vencimento da fatura e não opte pelo parcelamento do valor das compras.

As empresas detentoras de uma determinada marca (popularmente chamadas de bandeiras) autorizam outras empresas (chamadas emissoras) gerar cartões ostentando a respectiva marca.

Os portadores desses cartões têm à sua disposição uma rede de lojas credenciadas para a aquisição de bens e serviços.O estabelecimento comercial registra a transação com o uso de máquinas mecânicas ou informatizadas, fornecidas pela administra-

dora do cartão de crédito, gerando um débito do usuário-consumidor a favor da administradora e um crédito do fornecedor do bem ou serviço contra a administradora, de acordo com os contratos firmados entre essas partes.

Periodicamente, a administradora do cartão de crédito emite e apresenta a fatura ao usuário-consumidor, com a relação e o valor das compras efetuadas.

Assim, o cartão de crédito pode ser considerado como um indutor ao crescimento das vendas. Possibilita ao cliente um financiamen-to e a adequação de suas despesas a seu fluxo de caixa. Funciona como um crédito automático e é a moeda do futuro.

Tipos de cartões:- quanto ao usuário;- pessoa física;- empresarial;- quanto à utilização;- exclusivo no mercado brasileiro;- de uso internacional.

Cartão de DébitoÉ dinheiro vivo, à medida que o valor é debitado da conta corrente. O estabelecimento deve dispor de um terminal eletrônico, que

fará a leitura do cartão de débito, com a respectiva senha do cliente.

Será cobrada uma taxa do estabelecimento e os recursos não serão entregues imediatamente, não sendo, portanto, dinheiro vivo para o estabelecimento.

PENHOR;

Penhor: É um direito real que consiste na tradição de coisa móvel, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir o pagamento do débito. Tem como sujeitos o devedor pignoratício (pode ser tanto o sujeito passivo da obrigação principal como terceiro que ofereça o ônus real) e o credor pignoratício (o que empresta o dinheiro).

Penhor mercantilÉ caracterizando-se pela dispensa da tradição da coisa onerada, ou seja, o devedor continua na sua posse, equiparando-se ao depo-

sitário para todos os efeitos. Visa garantir obrigação comercial.

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Didatismo e Conhecimento 201

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Penhor mercantil é a garantia na qual o bem empenhado faz parte integrante do negócio comercial. Pode abranger tanto estoques de matérias-primas quanto estoques de produtos acabados. Os estoques objeto de penhor mercantil são confiados a fiel depositário, que se torna responsável pela guarda, existência e conservação dos bens dados em garantia.

PENHOR – CÓDIGO CIVIL

Art. 1.431 Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

Art. 1.432 O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado

no Cartório de Títulos e Documentos. Art. 1.433 O credor pignoratício tem direito: I - à posse da coisa empenhada; II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua; III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada; IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor

mediante procuração; V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder; VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenha-

da se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

Art. 1.434 O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago,

podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, sufi-ciente para o pagamento do credor.

Art. 1.435 O credor pignoratício é obrigado: I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada

na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade; II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de

ação possessória; III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no

capital da obrigação garantida, sucessivamente; IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida; V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433. Art. 1.436 Extingue-se o penhor: I - extinguindo-se a obrigação; II - perecendo a coisa; III - renunciando o credor; IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa; V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada. § 1º Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua

posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia. § 2º Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto. Art. 1.437 Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova. Art. 1.438 Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da

circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

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Didatismo e Conhecimento 202

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do cre-dor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.

Art. 1.439 O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de

três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo. § 1º Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. § 2º A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

Art. 1.440 Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.

Art. 1.441 Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa

que credenciar. Art. 1.442 Podem ser objeto de penhor: I - máquinas e instrumentos de agricultura; II - colheitas pendentes, ou em via de formação; III - frutos acondicionados ou armazenados; IV - lenha cortada e carvão vegetal; V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola. Art. 1.443 O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso

de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.

Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.

Art. 1.444 Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.

Art. 1.445 O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor. Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá

este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.

Art. 1.446 Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor. Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção

adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada. Art. 1.447 Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os aces-

sórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.

Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas. Art. 1.448 Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de

Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

Art. 1.449 O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.

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Didatismo e Conhecimento 203

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Art. 1.450 Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar

LOTERIAS;

As loterias já existiam em vários países, porém a Espanha foi o primeiro país a promover as apostas com o objetivo “social” de ar-recadar fundos, visando à realização de obras e infraestrutura. O modelo administrativo utilizado pela Espanha para promover as loterias gerou resultado financeiro positivo para o governo. A partir de 1763 outros países passaram a utilizar os mesmos métodos dos espanhóis, dando inicio a criação de várias modalidades de loterias.

No Brasil a primeira loteria que se tem noticia foi realizada na cidade de Ouro Preto em Minas Gerais no ano de 1784. A finalidade da loteria naquela ocasião, a exemplo dos espanhóis, tinha por objetivo arrecadar fundos. O valor arrecadado foi o suficiente para cons-truir a Câmara dos Vereadores e a Cadeia Pública.

No decorrer dos séculos 18 e 19 as loterias se espalharam por todo o Brasil em virtude do sucesso alcançado pela loteria realizada em Ouro Preto. No inicio do século 20 as loterias foram consideradas jogos de azar e sua realização foi proibida em vários países, incluindo Estados Unidos e Europa. No Brasil não houve tal restrição, as loterias brasileiras foram oficializadas e regulamentas por D. Pedro II através do decreto nº 357, de 27 de Abril de 1844 e a partir de então somente empresas particulares mediante concorrência pública po-deriam comercializar as apostas.

As loterias passaram a ser uma grande fonte de geração de receita e o Governo não demorou a se apoderar dessa máquina de fazer dinheiro. A partir de 1961 a concessão para as empresas particulares foram canceladas e a comercialização oficial das loterias passou a ser disponibilizado somente pela Caixa Econômica Federal (CEF), instituição pertencente ao Governo.

A Loteria Federal foi a primeira modalidade de loteria comercializada pela Caixa Econômica Federal, o primeiro sorteio foi reali-zado em 15 de setembro de 1962 e assim deu inicio a todas as outras modalidades das Loterias da Caixa que conhecemos atualmente.

Bom, e a Mega Sena quando surgiu? A Mega Sena surgiu em 04 de março de 1996, visando à criação de uma modalidade de loteria que gerasse grandes prêmios, ao mesmo tempo fosse a que mais arrecadasse para os cofres do Governo e consequentemente a mais difícil de ganhar. Pelo visto a ideia deu certo e atualmente a Mega Sena é a principal modalidade de loteria da Caixa Econômica Federal.

O primeiro sorteio da Mega Sena foi realizado no auditório da Caixa e o resultado divulgado em 11 de março de 1996. Após a apuração do resultado não foi constado nenhum ganhador para a faixa principal de 06 dezenas, acumulando o prêmio da Mega Sena em R$ 1.714.650,23. O primeiro acertador de um resultado da Mega Sena foi um apostador do Paraná e o sortudo recebeu um total de R$ 2.307.162,23.

Atualmente a Mega Sena está entre as 20 maiores modalidades de loteria do mundo é a 13ª a entregar o maior prêmio da história das loterias no valor de R$ 244.784.099,16 dividido por três acertadores da Mega da Virada em 2012.

A seguir, vamos discorrer sobre os procedimentos da CAIXA na administração das Loterias Federais:

Identificação e Divulgação de GanhadoresDados como nome, CPF e número de identidade são registrados em um sistema corporativo da CAIXA e, posteriormente, são re-

passados à Receita Federal, ficando assim, à disposição dos Órgãos Públicos competentes.O ganhador tem o direito, por questões relativas à sua segurança e de seus familiares, de não ter seu nome e sua imagem divulgadas

ao público em geral, porém a CAIXA, sempre que instada a fazê-lo por órgãos que constitucionalmente detenham essa competência, disponibiliza essa informação.

Prevenção ao Crime de Lavagem de DinheiroA CAIXA é aliada e parceira do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) na prevenção ao crime de lavagem de

dinheiro. Por esse motivo, a instituição submete-se, rigorosamente, às determinações do COAF e envia, rotineiramente, informações sobre os pagamentos de prêmios com os respectivos nomes e CPF de ganhadores, obedecendo a parâmetros definidos por aquele Órgão

.Essas informações subsidiam o COAF em sua atuação contra eventual prática de crime de lavagem de dinheiro com prêmios das

Loterias Federais.

Procedimentos inerentes às Loterias FederaisTodos os processos que envolvem a captação de apostas, o sorteio e a apuração das Loterias Federais são rigidamente cumpridos

para garantir a total segurança das informações envolvidas. Abaixo, citamos esses procedimentos:

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Didatismo e Conhecimento 204

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Sistema de Captação e Processamento das ApostasO sistema utilizado para captação de apostas das Loterias CAIXA foi implementado dentro das melhores práticas de segurança para

sistemas transacionais de alta disponibilidade e missão crítica. Um conjunto de procedimentos rigorosamente cumpridos na captação e processamento das apostas garante total segurança à inte-

gridade das informações e processos envolvidos nessas operações, impossibilitando qualquer adulteração de dados das apostas efetuadas e impedindo qualquer inserção de novas apostas após o encerramento das vendas, que ocorre uma hora antes do início do sorteio das dezenas que irão determinar os ganhadores de prêmios.

A captação e processamento de apostas são efetuados em tempo real, com o que garante a participação da totalidade das apostas vendidas em cada concurso, pois o recibo só é emitido depois que a aposta for processada pelo Sistema On-Line de Loterias. Como mais um requisito de segurança, para cada aposta, ficam registradas e são impressas no recibo as seguintes informações: data e hora, código da casa lotérica, número do bilhete, código de segurança e outras informações que identificam a transação. Todas essas informações são disponibilizadas às auditorias de órgãos fiscalizadores.

Realização dos SorteiosOs sorteios somente ocorrem uma hora após o encerramento das apostas e são realizados no Caminhão da Sorte, unidade móvel que

percorre todo o Brasil, em estúdio de emissora de TV ou, excepcionalmente, os sorteios acontecem no auditório da CAIXA, em Brasília, com livre acesso ao público. Nos últimos cinco anos, o Caminhão já visitou mais de 300 municípios.

Assim, todos os sorteios das Loterias Federais são realizados em lugares abertos, com a presença e participação da população local e de órgãos de imprensa, que podem verificar e atestar a transparência e lisura de todos os processos envolvidos.

Os locais para realização dos sorteios das Loterias Federais são divulgados com antecedência mínima de 30 dias na página da CAIXA (www.caixa.gov.br). Para conferir onde e quando serão realizados os sorteios basta acessar http://www1.caixa.gov.br/loterias/sorteio_loterias.asp

É por intermédio dessa unidade móvel que a CAIXA democratiza o sorteio, possibilitando que pessoas de todas as regiões do País

possam verificar a transparência e segurança dos sorteios.

A partir de 10/10/2011, a CAIXA iniciou a transmissão ao vivo, pela TV dos sorteios das Loterias Federais. A iniciativa tem por objetivo levar a um público maior a oportunidade de assistir aos sorteios

Uma das modalidades do dia é sorteada, com transmissão ao vivo, em estúdio de emissora de TV ou a partir do Caminhão da Sorte.Os sorteios transmitidos são realizados às 20:25h.

Além do público presente, todos os sorteios são conduzidos e validados formalmente por empregados da CAIXA e por outras duas pessoas do público que atuam como auditores populares. As bolas utilizadas nos sorteios são de borracha maciça, numeradas e coloridas para facilitar a identificação, possuem o mesmo peso e diâmetro, características verificadas periodicamente pelo INMETRO.

Tanto as bolas quanto os equipamentos de sorteio utilizados para os sorteios são de fabricação da empresa francesa Ryo Catteau, fornecedora de outras grandes loterias no mundo.

Apuração das Apostas PremiadasUma hora antes de cada sorteio, a venda de aposta é encerrada automaticamente pelo Sistema de Informática responsável por sua

captação e processamento. A partir desse momento, o sistema fica bloqueado para o recebimento de novas apostas, ou qualquer tipo de alteração, aguardando apenas o resultado do sorteio para proceder à apuração dos contemplados com os prêmios.

Após os sorteios dos números, o sistema é alimentado com as dezenas sorteadas e efetua a apuração das apostas premiadas.

Por ocasião da apuração são verificados e conferidos o valor total arrecadado, os valores destinados a prêmio (nas várias faixas de premiação), o número de ganhadores e o rateio dos prêmios, entre outras informações de controle dos concursos apurados.

Auditorias TécnicasA CAIXA considera extremamente importantes as auditorias técnicas que constantemente são efetuadas na administração das Lote-

rias Federais, principalmente pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU), pois, ao se validar a lisura e a transparência dos processos envolvidos, a credibilidade desse serviço público da União é cada vez mais consolidada.

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Didatismo e Conhecimento 205

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).

O Fundo de Financiamento Estudantil(Fies) é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação na educa-ção superior de estudantes matriculados em instituições não gratuitas. Podem recorrer ao financiamento os estudantes matriculados em cursos superiores que tenham avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

Em 2010 o FIES passou a funcionar em um novo formato. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) passou a ser o Agente Operador do Programa e os juros caíram para 3,4% ao ano. Além disso, passou a ser permitido ao estudante solicitar o financiamento em qualquer período do ano.

COMO SE INSCREVER

Desde 2010 o FIES passou a operar em fluxo contínuo, ou seja, o estudante pode solicitar o financiamento em qualquer período do ano, de acordo com a sua necessidade. As inscrições são feitas pelo Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), disponível para acesso neste sítio. Assim para solicitar o financiamento:

1º Passo: Inscrição no SisFIES

O primeiro passo para efetuar a inscrição é acessar o SisFIES e informar os dados solicitados. No primeiro acesso, o estudante in-formará seu número de Cadastro de Pessoa Física (CPF), sua data de nascimento, um endereço de e-mail válido e cadastrará uma senha que será utilizada sempre que o estudante acessar o sistema. Após informar os dados solicitados, o estudante receberá uma mensagem no endereço de e-mail informado para validação do seu cadastro. A partir daí, o estudante acessará o SisFIES e fará sua inscrição infor-mando seus dados pessoais, do seu curso e instituição e as informações sobre o financiamento solicitado.

2º Passo: Validação das informações

Após concluir sua inscrição no SisFIES, o estudante deverá validar suas informações na Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), em sua instituição de ensino, em até 10 (dez) dias, contados a partir do dia imediatamente posterior ao da conclusão da sua inscrição. A Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) é o órgão responsável, na instituição de ensino, pela validação das informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição.

3º Passo: Contratação do financiamento

Após a validação das informações o estudante deverá comparecer a um agente financeiro do FIES em até 10 (dez) dias, contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da validação da inscrição pela CPSA, para formalizar a contratação do financiamento.

No ato da inscrição no SisFIES, o estudante escolherá a instituição bancária, assim como a agência de sua preferência. Sendo a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil os atuais Agentes Financeiros do Programa.

CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO

Conheça as fases de pagamento do FIES para os contratos firmados a partir deste ano:Fase de utilização: Durante o período de duração do curso, o estudante pagará, a cada três meses, o valor máximo de R$ 50,00,

referente ao pagamento de juros incidentes sobre o financiamento.Fase de carência: Após a conclusão do curso, o estudante terá 18 meses de carência para recompor seu orçamento. Nesse período,

o estudante pagará, a cada três meses, o valor máximo de R$ 50,00, referente ao pagamento de juros incidentes sobre o financiamento.Fase de amortização: Encerrado o período de carência, o saldo devedor do estudante será parcelado em até três vezes o período

financiado do curso, acrescido de 12 meses.

Exemplo: Um estudante que financiou todo o curso com duração de 4 anos:- Durante o curso: Pagamento trimestral de até R$ 50,00.- Carência: Nos 18 meses após a conclusão do curso, o estudante pagará, a cada três meses, o valor máximo de R$ 50,00.- Amortização: Ao final da carência, o saldo devedor do estudante será dividido em até 13 anos [ 3 x 4 anos (período financiado do

curso) + 12 meses].

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Didatismo e Conhecimento 206

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Vamos conferir na sequência a Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.

LEI nº 10.260, DE 12 DE JULHO DE 2001.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES)

Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 1o O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnoló-gica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 2o São considerados cursos de graduação com avaliação positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 3o Os cursos que não atingirem a média referida no § 2o ficarão desvinculados do Fies sem prejuízo para o estudante financia-do. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 4o São considerados cursos de mestrado e doutorado, com avaliação positiva, aqueles que, nos processos conduzidos pela Coor-denação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, nos termos da Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, obedecerem aos padrões de qualidade por ela propostos. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 5o A participação da União no Fies dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 6o É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 7o A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de adesão ao Fies dar-se-á de acordo com critérios de qualidade e requisitos fixados pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

Seção IDas receitas do FIES

Art. 2o Constituem receitas do FIES:I - dotações orçamentárias consignadas ao MEC, ressalvado o disposto no art. 16;II - trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como a to-

talidade dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição, ressalvado o disposto no art. 16;III - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Lei;IV - taxas e emolumentos cobrados dos participantes dos processos de seleção para o financiamento;V - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo, de

que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992, ressalvado o disposto no art. 16;VI - rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; eVII - receitas patrimoniais.VIII – outras receitas. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).§ 1o Fica autorizada:I - (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)II - a transferência ao FIES dos saldos devedores dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo de

que trata a Lei no 8.436, de 1992;III – a alienação, total ou parcial, a instituições financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste parágrafo e dos ativos represen-

tados por financiamentos concedidos ao amparo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).§ 2o As disponibilidades de caixa do FIES deverão ser mantidas em depósito na conta única do Tesouro Nacional.§ 3o As despesas do Fies com os agentes financeiros corresponderão a remuneração mensal de até 2% a.a. (dois por cento ao ano),

calculados sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos, ponderados pela taxa de adimplência, na forma do regulamento. (Re-dação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

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Didatismo e Conhecimento 207

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 4o (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 5º Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1 o deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.846, de 2004)

I - na hipótese de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inciso III do § 1 o deste artigo, serão estabe-lecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no montante renegociado com cada devedor; (Redação dada pela Lei nº 10.846, de 2004)

II - as instituições adquirentes deverão apresentar ao MEC, até o dia 10 de cada mês, relatório referente aos contratos renegociados e liquidados no mês anterior, contendo o número do contrato, nome do devedor, saldo devedor, valor renegociado ou liquidado, quantidade e valor de prestações, taxa de juros, além de outras informações julgadas necessárias pelo MEC.

Seção IIDa gestão do FIES

Art. 3o A gestão do FIES caberá:I - ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo;

eII - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos

e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)§ 1o O MEC editará regulamento que disporá, inclusive, sobre:I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES;II – os casos de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento; (Reda-

ção dada pela Lei nº 11.552, de 2007).III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art.

1o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do

art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)V - o abatimento de que trata o art. 6o-B. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).§ 2o O Ministério da Educação poderá contar com o assessoramento de conselho, de natureza consultiva, cujos integrantes serão

designados pelo Ministro de Estado.§ 3o De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo agente operador, as instituições financeiras poderão, na qualidade de

agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do FIES.

CAPÍTULO IIDAS OPERAÇÕES

Art. 4o São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 1o (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)§ 2o Poderá o Ministério da Educação, em caráter excepcional, cadastrar, para fins do financiamento de que trata esta Lei, cursos para

os quais não haja processo de avaliação concluído.§ 3o (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)§ 4o Para os efeitos desta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo deverão considerar todos os descontos re-

gulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles concedidos em virtude de seu pagamento pontual. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 5o O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão ao Fies sujeita as instituições de ensino às seguintes penali-dades: (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

I – impossibilidade de adesão ao Fies por até 3 (três) processos seletivos consecutivos, sem prejuízo para os estudantes já financia-dos; e (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

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Didatismo e Conhecimento 208

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

II – ressarcimento ao Fies dos encargos educacionais indevidamente cobrados, conforme o disposto no § 4o deste artigo, bem como dos custos efetivamente incorridos pelo agente operador e pelos agentes financeiros na correção dos saldos e fluxos financeiros, retroati-vamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 6o Será encerrado o financiamento em caso de constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante à instituição de ensino, ao Ministério da Educação, ao agente operador ou ao agente financeiro. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 7o O Ministério da Educação, conforme disposto no art. 3o desta Lei, poderá criar regime especial, na forma do regulamento, dispondo sobre: (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

I – a dilatação dos prazos previstos no inciso I e na alínea b do inciso V do art. 5o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).II – o Fies solidário, com a anuência do agente operador, desde que a formação de cada grupo não ultrapasse 5 (cinco) fiadores

solidários e não coloque em risco a qualidade do crédito contratado; (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).III – outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos. (Incluído pela Lei nº 11.552,

de 2007).§ 8o As medidas tomadas com amparo no § 7o deste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos adita-

mentos. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).§ 9o A oferta de curso para financiamento na forma desta Lei ficará condicionada à adesão da entidade mantenedora de instituição

de ensino ao Fies e ao Fundo de que trata o inciso III do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, nos termos do seu estatu-to. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 10. A entidade mantenedora aderente ao Fies em data anterior à publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 619, de 6 de junho de 2013, deverá enquadrar-se no disposto no § 9o deste artigo, na forma e condições que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:I – prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educa-

cionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo; (Re-dação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino; (Re-

dação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)IV – carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o

pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)VI - risco: as instituições de ensino participarão do risco do financiamento, na condição de devedores solidários, nos seguintes limi-

tes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)a) (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)b) 30% (trinta por cento) por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput

do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações tributárias fede-rais; e (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

c) 15% (quinze por cento) por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações tributárias federais; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

VII - comprovação de idoneidade cadastral do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observando o disposto no § 9o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.801, de 2013).

VIII - possibilidade de utilização pelo estudante do Fundo de que trata o inciso III do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, cabendo ao Ministério da Educação dispor sobre as condições de sua ocorrência de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1o Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 2o É facultado ao estudante financiado, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas. (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 3o Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até um ano o prazo de utilização de que trata o inciso I do caput, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V também do caput. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

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Didatismo e Conhecimento 209

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

§ 4o Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o adita-mento do mencionado documento até a comprovação da restauração da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato. (Redação dada pela Lei nº 12.801, de 2013).

§ 5o O contrato de financiamento poderá prever a amortização mediante autorização para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, preservadas as garantias e condições pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 6o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).§ 7o O agente financeiro fica autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos, nos

termos da normatização do agente operador, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do Fies, de forma que o valor inicialmente contratado retorne integralmente ao Fundo, acrescido dos encargos contratuais. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 8o Em caso de transferência de curso, aplicam-se ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da trans-ferência. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 9o Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poderá oferecer como garantias, alternativamente: (In-cluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

I – fiança; (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).II – fiança solidária, na forma do inciso II do § 7o do art. 4o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).III – (Revogado pela Lei nº 12.431, de 2011).§ 10. A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formaliza-

dos. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)§ 11. A utilização exclusiva do Fundo de que trata o inciso VIII do caput para garantir operações de crédito no âmbito do Fies dis-

pensa o estudante de oferecer as garantias previstas no § 9o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

Art. 5o-A. As condições de amortização dos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES serão fixadas por meio de ato do Poder Executivo federal.(Incluído pela Lei nº 12.385, de 2011).

Art. 5o-B. O financiamento da educação profissional e tecnológica poderá ser contratado pelo estudante, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica de trabalhadores. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 1o Na modalidade denominada Fies-Empresa, a empresa figurará como tomadora do financiamento, responsabilizando-se inte-gralmente pelos pagamentos perante o Fies, inclusive os juros incidentes, até o limite do valor contratado. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 2o No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada e de edu-cação profissional técnica de nível médio. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 3o A empresa tomadora do financiamento poderá ser garantida por fundo de garantia de operações, nos termos do inciso I do ca-put do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 4o Regulamento disporá sobre os requisitos, condições e demais normas para contratação do financiamento de que trata este arti-go. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

Art. 6o Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3o do art. 3o pro-moverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecida pela Instituição de que trata o inciso II do caput do art. 3o, repassando ao Fies e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 1o Recebida a ação de execução e antes de receber os embargos, o juiz designará audiência preliminar de conciliação, a realizar--se no prazo de 15 (quinze) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 2o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)§ 3o Não efetuada a conciliação, terá prosseguimento o processo de execução. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

Art. 6o-A. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolida-do, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, gradu-ado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

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Didatismo e Conhecimento 210

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e difi-culdade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)§ 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas

semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (In-cluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 4o O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amorti-zação de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

Art. 6o-C. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 10% (dez por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer que lhe seja admitido pagar o restante em até 12 (doze) parcelas mensais. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 1o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 2o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 3o O inadimplemento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

Art. 6o-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

Art. 6o-E. O percentual do saldo devedor de que tratam o caput do art. 6o e o art. 6o-D, a ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5o, cabendo ao Fies a absorção do valor restante. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

CAPÍTULO IIIDOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 7o Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública em favor do FIES.

§ 1o Os títulos a que se referem o caput serão representados por certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características definidas em ato do Poder Executivo.

§ 2o Os certificados a que se refere o parágrafo anterior serão emitidos sob a forma de colocação direta, ao par, mediante solicitação expressa do FIES à Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3o Os recursos em moeda corrente entregues pelo FIES em contrapartida à colocação direta dos certificados serão utilizados ex-clusivamente para abatimento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

Art. 8o Em contrapartida à colocação direta dos certificados, fica o FIES autorizado a utilizar em pagamento os créditos securitizados recebidos na forma do art. 14.

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Didatismo e Conhecimento 211

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Art. 9o Os certificados de que trata o art. 7o serão destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de ensino dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos desse Fundo. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

Art. 10. Os certificados de que trata o art. 7o serão utilizados para pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como das contribuições previstas no art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 1o É vedada a negociação dos certificados de que trata o caput com outras pessoas jurídicas de direito privado. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)§ 3o Não havendo débitos de caráter previdenciário, os certificados poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos

administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais inciden-tes. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 4o O disposto no § 3o deste artigo não abrange taxas de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta e débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 5o Por opção da entidade mantenedora, os débitos referidos no § 3o deste artigo poderão ser quitados mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 6o A opção referida no § 5o deste artigo implica obrigatoriedade de inclusão de todos os débitos da entidade mantenedora, tais como os integrantes do Programa de Recuperação Fiscal – Refis e do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, os compreendidos no âmbito do Parcelamento Especial – Paes, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional – Paex, disciplinado pela Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, bem como quaisquer outros débitos objeto de programas governamentais de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 7o Para os fins do disposto no § 6o deste artigo, serão rescindidos todos os parcelamentos da entidade mantenedora referentes aos tributos de que trata o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 8o Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa por força do disposto nos in-cisos III a V do caput do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, desde que a entidade mante-nedora desista expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 9o O parcelamento de débitos relacionados a ações judiciais implica transformação em pagamento definitivo dos valores eventu-almente depositados em juízo, vinculados às respectivas ações. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 10. O parcelamento reger-se-á pelo disposto nesta Lei e, subsidiariamente: (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).I – pela Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativamente às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do

art. 11 da mencionada Lei, não se aplicando o disposto no § 1o do art. 38 da mesma Lei;(Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).II – pela Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, em relação aos demais tributos, não se aplicando o disposto no § 2o do art. 13 e no

inciso I do caput do art. 14 da mencionada Lei. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).§ 11. Os débitos incluídos no parcelamento serão consolidados no mês do requerimento. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).§ 12. O parcelamento deverá ser requerido perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, em relação aos débitos inscritos em

Dívida Ativa, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o dia 30 de abril de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).§ 13. Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados nos termos das normas fixadas pelo Ministério da Fazenda. (Redação

dada pela Lei nº 12.385, de 2011).§ 14. O valor de cada prestação será apurado pela divisão do débito consolidado pela quantidade de prestações em que o parcela-

mento for concedido, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 15. Se o valor dos certificados utilizados não for suficiente para integral liquidação da parcela, o saldo remanescente deverá ser liquidado em moeda corrente. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 16. O parcelamento independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 17. A opção da entidade mantenedora pelo parcelamento implica: (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos; (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

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Didatismo e Conhecimento 212

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

III – cumprimento regular das obrigações para com o FGTS e demais obrigações tributárias correntes; e (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

IV – manutenção da vinculação ao Prouni e do credenciamento da instituição e reconhecimento do curso, nos termos do art. 46 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 18. O parcelamento será rescindido nas hipóteses previstas na legislação referida no § 10 deste artigo, bem como na hipótese de descumprimento do disposto nos incisos III ou IV do § 17 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 19. Para fins de rescisão em decorrência de descumprimento do disposto nos incisos III ou IV do § 17 deste artigo, a Caixa Econô-mica Federal e o Ministério da Educação, respectivamente, apresentarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, relação das entidades mantenedoras que o descumprirem. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 20. A rescisão do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não quitado e auto-mática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

§ 21. As entidades mantenedoras que optarem pelo parcelamento não poderão, enquanto este não for quitado, parcelar quaisquer ou-tros débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007). (Vide Lei nº 12.688, de 2012)

§ 22. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, po-derão editar atos necessários à execução do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).

Art. 11. A Secretaria do Tesouro Nacional resgatará, mediante solicitação da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procurado-ria-Geral da Fazenda Nacional, os certificados utilizados para quitação dos tributos na forma do art. 10 desta Lei, conforme estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

Parágrafo único. O agente operador fica autorizado a solicitar na Secretaria do Tesouro Nacional o resgate dos certificados de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

Art. 12. A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicitação formal do Fies e ates-tada pelo INSS, os certificados com data de emissão até 10 de novembro de 2000 em poder de instituições de ensino que, na data de solicitação do resgate, tenham satisfeito as obrigações previdenciárias correntes, inclusive os débitos exigíveis, constituídos, inscritos ou ajuizados e que atendam, concomitantemente, as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

I - não estejam em atraso nos pagamentos referentes aos acordos de parcelamentos devidos ao INSS;II - não possuam acordos de parcelamentos de contribuições sociais relativas aos segurados empregados;III - se optantes do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), não tenham incluído contribuições sociais arrecadadas pelo INSS;IV - não estejam em atraso nos pagamentos dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada

pela Lei nº 11.552, de 2007).Parágrafo único. Das instituições de ensino que possuam acordos de parcelamentos com o INSS e que se enquadrem neste artigo

poderão ser resgatados até 50% (cinquenta por cento) do valor dos certificados, ficando estas obrigadas a utilizarem os certificados res-tantes, em seu poder, na amortização dos aludidos acordos de parcelamentos. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

Art. 13. O Fies recomprará, no mínimo a cada trimestre, ao par, os certificados aludidos no art. 9o, mediante utilização dos recursos referidos no art. 2o, ressalvado o disposto no art. 16, em poder das instituições de ensino que atendam ao disposto no art. 12. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

Art. 14. Para fins da alienação de que trata o inciso III do § 1o do art. 2o, fica o FIES autorizado a receber em pagamento créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, originários das operações de securitização de dívidas na forma prevista na alí-nea “b” do inciso II do § 2o do art. 1o da Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. Para efeito do recebimento dos créditos securitizados na forma prevista no caput será observado o critério de equi-valência econômica entre os ativos envolvidos.

Art. 15. As operações a que se referem os arts. 8o a 11 serão realizadas ao par, ressalvadas as referidas no § 1o do art. 10.

CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Nos exercícios de 1999 e seguintes, das receitas referidas nos incisos I, II e V do art. 2o serão deduzidos os recursos neces-sários ao pagamento dos encargos educacionais contratados no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992.

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Didatismo e Conhecimento 213

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Art. 17. Excepcionalmente, no exercício de 1999, farão jus ao financiamento de que trata esta Lei, com efeitos a partir de 1o de maio de 1999, os estudantes comprovadamente carentes que tenham deixado de beneficiar-se de bolsas de estudos integrais ou parciais conce-didas pelas instituições referidas no art. 4o da Lei no 9.732, de 1998, em valor correspondente à bolsa anteriormente recebida.

Parágrafo único. Aos financiamentos de que trata o caput deste artigo não se aplica o disposto na parte final do art. 1o e no § 1o do art. 4o.

Art. 18. Fica vedada, a partir da publicação desta Lei, a inclusão de novos beneficiários no Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992.

Art. 19. A partir do primeiro semestre de 2001, sem prejuízo do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei, as insti-tuições de ensino enquadradas no art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ficam obrigadas a aplicar o equivalente à contribuição calculada nos termos do art. 22 da referida Lei na concessão de bolsas de estudo, no percentual igual ou superior a 50% dos encargos educacionais cobrados pelas instituições de ensino, a alunos comprovadamente carentes e regularmente matriculados. (Vide ADIN nº 2.545-7)

§ 1o A seleção dos alunos a serem beneficiados nos termos do caput será realizada em cada instituição por uma comissão constituída paritariamente por representantes da direção, do corpo docente e da entidade de representação discente. (Vide ADIN nº 2.545-7)

§ 2o Nas instituições que não ministrem ensino superior caberão aos pais dos alunos regularmente matriculados os assentos reserva-dos à representação discente na comissão de que trata o parágrafo anterior. (Vide ADIN nº 2.545-7)

§ 3o Nas instituições de ensino em que não houver representação estudantil ou de pais organizada, caberá ao dirigente da instituição proceder à eleição dos representantes na comissão de que trata o § 1o. (Vide ADIN nº 2.545-7)

§ 4o Após a conclusão do processo de seleção, a instituição de ensino deverá encaminhar ao MEC e ao INSS a relação de todos os alunos, com endereço e dados pessoais, que receberam bolsas de estudo. (Vide ADIN nº 2.545-7)

§ 5o As instituições de ensino substituirão os alunos beneficiados que não efetivarem suas matrículas no prazo regulamentar, obser-vados os critérios de seleção dispostos neste artigo. (Vide ADIN nº 2.545-7)

Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.094-28, de 13 de junho de 2001, e nas suas antecessoras.

Art. 20-A. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo até 30 de junho de 2013 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do FIES até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante esse prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

Art. 20-B. Sem eficácia

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Fica revogado o parágrafo único do art. 9o da Lei no 10.207, de 23 de março de 2001.

Brasília, 12 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

10 CORRESPONDENTES BANCÁRIOS.

Correspondentes Bancários são empresas, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional, contratadas por Instituições Finan-ceiras para a prestação de determinados serviços.

A nomenclatura “correspondente bancário” ou “banco correspondente” deve ser utilizada apenas para as instituições financeiras que estabeleceram convênios com outros bancos para a prestação de serviços financeiros, conforme previsto na Resolução 1.865, do Conselho Monetário Nacional, de 05 de setembro de 1991.

Os correspondentes bancários geralmente são pequenos estabelecimentos comerciais que, atuando em nome dos bancos, oferecem alguns serviços bancários e de pagamentos inclusive em locais não atendidos pela rede bancária convencional, permitindo a expansão geográfica do sistema de meios de pagamento. Normalmente são casas lotéricas, farmácias, supermercados e outros estabelecimentos varejistas que agregam o serviço bancário”.

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Didatismo e Conhecimento 214

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Cada vez mais encontrados em casas lotéricas, supermercados e até farmácias, os correspondentes bancários podem prestar uma série de serviços também encontrados fora dos postos onde atuam. O leque de serviços oferecidos pelo profissional vai da abertura de contas de depósitos até a análise de crédito e cadastro.

A função de corresponde bancário foi criada sob o argumento de oferecer à população acesso mais simples ao Sistema Financeiro Nacional, “como forma de propiciar a melhoria das condições de obtenção de crédito, de realização de poupança e de aquisição de pro-dutos financeiros, além da maior comodidade para pagamento de contas por parte das pessoas de menor renda”, justifica a Resolução 3.156 do Banco Central.

Características principais do Correspondente Bancário- Definição: execução de serviços de cunho acessório às atividades privativas de instituições financeiras, por meio de empresas

contratadas para este fim- Correspondente não pode ter como atividade principal a recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depó-

sitos à vista, a prazo e de poupança e os recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança, bem como a aplicações e resgates em fundos de investimento

- Responsabilidade pelos serviços prestados permanece com o banco- Correspondente não pode cobrar tarifa por conta própria

Aproveitamento de sinergias

Banco: ganha capilaridade, canal de menor investimentos, compartilhamento de custos e amigável para clientes de menor renda, horário flexível

Correspondente: aproveita recursos ociosos, aumenta o movimento e usa a marca do banco e amplia as receitas

Atividades de correspondentes bancárioI - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança;II – recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósito à vista, a prazo e de poupança, bem como as aplicações e resgates

em fundos de investimento; III - recebimentos, pagamentos e outras atividades decorrentes de convênios de prestação de serviços mantidos pelo contratante na

forma da regulamentação em vigor;IV - execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome do contratante;V - recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos;VI - análise de crédito e cadastro;VII - execução de serviços de cobrança;VIII - recepção e encaminhamento de propostas de emissão de cartões de crédito;IX - outros serviços de controle, inclusive processamento de dados, das operações pactuadas;X - outras atividades, a critério do Banco Central do Brasil.

GANHOS PARA O PAÍS E PARA A SOCIEDADE

- Penetração bancária no segmento mais pobre da população e para as regiões mais desassistidas, contribuindo para realizar a in-clusão social

- Desenvolvimento e disponibilidade de produtos e serviços ajustados para a população de baixa renda e para as operações de pequeno valor- Fomento da economia local- Aumento da arrecadação- Geração de empregos- Fomento de novos negócios- Valorização da cidadania da população local

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Didatismo e Conhecimento 215

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

EXERCICIOS COMENTADOS:

1. O Conselho Monetário Nacional (CMN) é integrado pelo Ministro da Fazenda, (A) Presidente do Banco Central do Brasil e Presidente da Comissão de Valores Mobiliários. (B) Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e Presidente do Banco Central do Brasil. (C) Presidente do Banco Central do Brasil e membros do Comitê de Política Monetária. (D) Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e Presidente do Banco Central do Brasil. (E) Presidente do Banco do Brasil e Presidente da Caixa Econômica Federal.

Resposta Correta: “B” Comentário: Segundo o que consta no artigo 8º da Lei nº 9.069/95, senão vejamos: “Art. 8º- O Conselho Monetário Nacional,

criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente; II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001); e III - Presidente do Banco Central do Brasil”.

2. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) é um órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que julga recursos

I. em segunda e última instância administrativa. II. em primeira instância, de decisões do Banco Central do Brasil relativas a penalidades por infrações à legislação cambial. III. de decisões da Comissão de Valores Mobiliários relativas a penalidades por infrações à legislação de capitais estrangeiros.

Está correto o que consta em (A) I, apenas. (B) II, apenas. (C) I e III, apenas. (D) II e III, apenas. (E) I, II e III.

Resposta Correta: “A” Comentário: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN foi criado pelo Decreto nº 91.152, de 15.03.85,

que transferiu do Conselho Monetário Nacional - CMN para o CRSFN a competência para julgar, em segunda e última instância admi-nistrativa, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação das penalidades administrativas referidas nos itens I a IV do art. 1º do referido Decreto.

3. As cooperativas de crédito se caracterizam por (A) atuação exclusiva no setor rural. (B) retenção obrigatória dos eventuais lucros auferidos com suas operações. (C) concessão de crédito a associados e ao público em geral, por meio de desconto de títulos, empréstimos e financiamentos. (D) captação, por meio de depósitos à vista e a prazo, somente de associados, de empréstimos, repasses e refinanciamentos de outras

entidades financeiras e de doações. (E) captação, por meio de depósitos à vista e a prazo, de associados, de entidades de previdência complementar e de sociedades

seguradoras.

Resposta Correta: “D” Comentário: As cooperativas de crédito se dividem em: singulares, que prestam serviços financeiros de captação e de crédito ape-

nas aos respectivos associados, podendo receber repasses de outras instituições financeiras e realizar aplicações no mercado financei-ro; centrais, que prestam serviços às singulares filiadas, e são também responsáveis auxiliares por sua supervisão; e confederações de cooperativas centrais, que prestam serviços a centrais e suas filiadas. Nestes termos, extrai-se a alternativa correta do disposto na Lei Complementar nº 130/09, art. 2º, §1º: “A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvadas as operações realizadas com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração”.

4. O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), do Banco Central do Brasil, é um sistema informatizado que:(A) é operado em parceria com a CETIP S.A. Balcão Organizado de Ativos e Derivativos.

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Didatismo e Conhecimento 216

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

(B) substituiu o Sistema de Pagamentos Brasileiro − SPB. (C) tem como participantes, exclusivamente, a Secretaria do Tesouro Nacional e bancos múltiplos. (D) impossibilita a realização de operações compromissadas, ou seja, a venda ou compra de títulos com o compromisso de recompra

ou revenda. (E) se destina à custódia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional, bem como ao registro e à liquidação de operações

com esses títulos.

Resposta Correta: “E” Comentário: O Selic é o depositário central dos títulos que compõem a dívida pública federal interna (DPMFi) de emissão do

Tesouro Nacional e, nessa condição, processa a emissão, o resgate, o pagamento dos juros e a custódia desses títulos. É também um sistema eletrônico que processa o registro e a liquidação financeira das operações realizadas com esses títulos pelo seu valor bruto e em tempo real, garantindo segurança, agilidade e transparência aos negócios. Por seu intermédio, é efetuada a liquidação das operações de mercado aberto e de redesconto com títulos públicos, decorrentes da condução da política monetária. O sistema conta ainda com módulos complementares, como o Ofpub e o Ofdealer, por meio dos quais são efetuados os leilões, e o Lastro, para especificação dos títulos objeto das operações compromissadas contratadas entre o Banco Central e o mercado.

5. Sobre operações de resseguro e retrocessão realizadas no País, a legislação brasileira em vigor prevê:(A) a possibilidade de contratação de Ressegurador Eventual sediado em paraísos fiscais. (B) a possibilidade de contratação por meio de Ressegurador Local, Admitido ou Eventual. (C) que o Ressegurador Local seja controlado por instituição financeira. (D) que sejam contratadas exclusivamente por intermédio do IRB-Brasil Re (antigo Instituto de Resseguros do Brasil). (E) a dispensa, às companhias seguradoras nacionais, de repassar risco, ou parte dele, a um ressegurador.

Resposta Correta: “B” Comentário: Segundo o previsto no artigo 4º da Lei Complementar nº 126/07: “Art. 4º As operações de resseguro e retrocessão

podem ser realizadas com os seguintes tipos de resseguradores: I - ressegurador local: ressegurador sediado no País constituído sob a forma de sociedade anônima, tendo por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão; II - ressegurador admitido: ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no País, que, atendendo às exigências previstas nesta Lei Complementar e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrado como tal no órgão fiscalizador de seguros para realizar operações de resseguro e retrocessão; e III - ressegurador eventual: empresa resseguradora estrangeira sediada no exterior sem escritório de representação no País que, atendendo às exigências previstas nesta Lei Complementar e nas normas apli-cáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrada como tal no órgão fiscalizador de seguros para realizar operações de resseguro e retrocessão.

Julgue os itens que segue assinalando com C (certos) e E (errados).

06 – ( ) Os elementos que participam do mercado de câmbio se dividem nos que produzem divisas, e nos que cedem divisas, con-forme as operações efetuadas.

Resposta: “Certo” Comentário: O mercado de câmbio é o ambiente onde é feito a troca ou negociação por moeda estrangeira. Qualquer pessoa

jurídica ou física pode adquirir ou vender moeda estrangeira, desde que esteja devidamente cadastrada documentalmente em órgãos autorizados pelo Banco Central a fazer estas operações. Dentro deste mercado, os elementos que nele participam são os que fazem divisas e os que recebem divisas. Aos que fazem divisas, são aqueles que adquirem a moeda recebendo através de transferências, exem-plo: turistas estrangeiros e exportadores. Quanto aos que recebem, são os que remetem a moeda estrangeira para outro país (exterior), exemplos: importadores, investidores que fazem investimentos e outros países, devedores de empréstimos externos.

07 – ( ) A política cambial definida pelo CMN – Conselho Monetário Nacional, é executada em conjunto pelo Banco do Brasil e CVM.

Resposta: “Errado” Comentário: A estrutura da política nacional de câmbio é direcionada por normas e regras criadas pelo Conselho Monetário

Nacional (CMN), sendo executadas pelo Banco Central do Brasil e seus agentes financeiros. Com isso, a política cambial é executada pelo BACEN, que intervém no mercado de câmbio comprando ou vendendo moeda estrangeira e não pelo Banco do Brasil e CVM.

08 – ( ) Denomina-se posição vendida do câmbio, os dólares guardados na carteira de câmbio de um banco, comprados numa operação de crédito no exterior, contra, por exemplo, reais do importador.

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Didatismo e Conhecimento 217

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

Resposta: “Certo” Comentário: A posição de câmbio vendida é o saldo em moeda estrangeira registrado em nome de uma instituição autorizada que

tenha efetuado vendas, prontas ou para liquidação futura, de moeda estrangeira, de títulos e documentos que as representem e de ouro--instrumento cambial, em valores superiores às compras.

09 – ( ) Os acionistas têm direitos diversos sobre as ações entre eles a bonificação onde os acionistas terão um desconto fixado pela empresa, quando da compra de novos títulos.

Resposta: “Errado” Comentário: Em decorrência do aumento do capital da sociedade anônima, realizado com a incorporação de reservas ao capital

da empresa, é feita uma distribuição de ações aos acionistas na forma de bonificação. Assim, a bonificação distribuída não se trata de “desconto fixado pela empresa”, mas sim representa a atualização da cota de participação do acionista no capital desta.

10 - ( ) As transações realizadas no mercado a termo não requerem garantias que são representadas por depósitos adicionais a serem efetuados nas Bolsas de Valores.

Resposta: “Errado” Comentário: Toda transação a termo requer um depósito de garantia. Essas garantias são prestadas em duas formas: cobertura ou

margem. Sendo a cobertura: um vendedor a termo que possua os títulos-objeto pode depositá-los na CBLC - Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, como garantia de sua obrigação. E a margem: valor igual ao diferencial entre o preço a vista e o preço a termo do papel, acrescido do montante que represente a diferença entre o preço a vista e o menor preço a vista possível no pregão seguinte, estimado com base na volatilidade histórica do título.

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

01. O Conselho Monetário Nacional (CMN) é integrado pelo Ministro da Fazenda, (A) Presidente do Banco Central do Brasil e Presidente da Comissão de Valores Mobiliários. (B) Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e Presidente do Banco Central do Brasil. (C) Presidente do Banco Central do Brasil e membros do Comitê de Política Monetária. (D) Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e Presidente do Banco Central do Brasil. (E) Presidente do Banco do Brasil e Presidente da Caixa Econômica Federal.

02. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) é um órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que julga recursos

I. em segunda e última instância administrativa. II. em primeira instância, de decisões do Banco Central do Brasil relativas a penalidades por infrações à legislação cambial. III. de decisões da Comissão de Valores Mobiliários relativas a penalidades por infrações à legislação de capitais estrangeiros.

Está correto o que consta em (A) I, apenas. (B) II, apenas. (C) I e III, apenas. (D) II e III, apenas. (E) I, II e III.

03. As cooperativas de crédito se caracterizam por (A) atuação exclusiva no setor rural. (B) retenção obrigatória dos eventuais lucros auferidos com suas operações. (C) concessão de crédito a associados e ao público em geral, por meio de desconto de títulos, empréstimos e financiamentos. (D) captação, por meio de depósitos à vista e a prazo, somente de associados, de empréstimos, repasses e refinanciamentos de outras

entidades financeiras e de doações. (E) captação, por meio de depósitos à vista e a prazo, de associados, de entidades de previdência complementar e de sociedades

seguradoras.

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Didatismo e Conhecimento 218

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

04. O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),do Banco Central do Brasil, é um sistema informatizado que:(A) é operado em parceria com a CETIP S.A. Balcão Organizado de Ativos e Derivativos. (B) substituiu o Sistema de Pagamentos Brasileiro − SPB. (C) tem como participantes, exclusivamente, a Secretaria do Tesouro Nacional e bancos múltiplos. (D) impossibilita a realização de operações compromissadas, ou seja, a venda ou compra de títulos com o compromisso de recompra

ou revenda. (E) se destina à custódia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional, bem como ao registro e à liquidação de operações

com esses títulos.

05. Sobre operações de resseguro e retrocessão realizadas no País, a legislação brasileira em vigor prevê:(A) a possibilidade de contratação de Ressegurador Eventual sediado em paraísos fiscais. (B) a possibilidade de contratação por meio de Ressegurador Local, Admitido ou Eventual. (C) que o Ressegurador Local seja controlado por instituição financeira. (D) que sejam contratadas exclusivamente por intermédio do IRB-Brasil Re (antigo Instituto de Resseguros do Brasil). (E) a dispensa, às companhias seguradoras nacionais, de repassar risco, ou parte dele, a um ressegurador.

06. (CESGRANRIO - 2012 - Caixa - Técnico Bancário) No ato de abertura de uma conta-corrente, os bancos devem apresentar aos clientes todas as condições básicas para movimentação e encerramento de conta.

Essas condições devem constar, obrigatoriamente, no(a)(A) folheto de propaganda do banco(B) contrato de abertura de conta-corrente(C) site do banco, para consulta de todos os interessados(D) intranet do banco, para consulta dos funcionários(E) proposta para cadastro no Banco Central

07. (CESGRANRIO - 2012 - Caixa - Técnico Bancário) Com as alterações do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o Siste-ma Especial de Liquidação e Custódia (Selic) passou a liquidar as operações com títulos públicos federais em

(A) dois dias úteis(B) três dias úteis(C) uma semana(D) tempo real(E) curto prazo

08. (CESGRANRIO - 2012 - Caixa - Técnico Bancário) O mercado de ações pode ser classificado de acordo com o momento da negociação do título. Quando, por exemplo, uma empresa emite novas ações, esse lançamento ocorre no mercado

(A) cambial(B) futuro(C) monetário(D) primário(E) secundário

09. (CESGRANRIO - 2012 - Caixa - Técnico Bancário) As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários são constituídas sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. Um dos seus objetivos principais é

(A) controlar o mercado de seguros.(B) regular o mercado de valores imobiliários.(C) assegurar o funcionamento eficiente do mercado de Bolsa de Valores.(D) subscrever emissões de títulos e valores mobiliários no mercado.(E) estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários.

10. (CESGRANRIO - 2012 - Caixa - Técnico Bancário) A política monetária enfatiza sua atuação sobre os meios de pagamento, os títulos públicos e as taxas de juros. A política monetária é considerada expansionista quando

(A) reduz os meios de pagamento, retraindo o consumo e a atividade econômica.(B) mantém todas as condições macroeconômicas estáveis por longo período. (C) estabelece diretrizes de expansão da produção do mercado interno para o exterior.

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Didatismo e Conhecimento 219

CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

(D) realiza operações de crédito no exterior, aumentando a captação de recursos e, por consequência, os meios de recebimento.(E) eleva a liquidez da economia, injetando maior volume de recursos nos mercados, elevando, em consequência, os meios de pa-

gamentos.

GABARITO

01 - B02 - A03 - D04 - E05 – B06 - B07 - D08 - D09 - D10 – E

ANOTAÇÕES

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS

ANOTAÇÕES

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