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FACULDADES OSWALDO CRUZ MBA PERÍCIA, AUDITORIA E GESTÃO AMBIENTAL Henrique César Barros Santana A ÁGUA E O PRINCÍPIO DA SUSTENTABILIDADE Goiânia-GO 2010

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FACULDADES OSWALDO CRUZ

MBA PERÍCIA, AUDITORIA E GESTÃO AMBIENTAL

Henrique César Barros Santana

A ÁGUA E O PRINCÍPIO DA SUSTENTABILIDADE

Goiânia-GO 2010

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HENRIQUE CÉSAR BARROS SANTANA

A ÁGUA E O PRINCÍPIO DA SUSTENTABILIDADE

Monografia apresentada à Faculdade Oswaldo Cruz através do IPOG – Instituto de Pós-Graduação como parte dos requisitos exigidos para a conclusão do Curso de especialização “lato sensu” em MBA Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental.

Goiânia-GO

2010

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HENRIQUE CÉSAR BARROS SANTANA

A ÁGUA E O PRINCÍPIO DA SUSTENTABILIDADE

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Oswaldo Cruz como parte dos requisitos exigidos para a conclusão do Curso de Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental.

Trabalho aprovado em _____, de ___________ de 2010.

________________________________________________

Prof. D. Sc. Josimar Ribeiro de Almeida

(UFRJ/USP)

Presidente da Banca Examinadora

________________________________________________

Profa. D. Sc. Lais Alencar de Aguiar

(UFRJ)

Membro da Banca Examinadora

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Dedico o presente trabalho primeiramente a

DEUS a quem me deu o dom para realizar este

trabalho, aos meus Pais, minha Esposa e meu

Filho, pelo apoio, e a todos que direta ou

indiretamente, colaboraram para o meu

crescimento profissional.

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AGRADECIMENTOS

Deixo expressos os meus sinceros agradecimentos a todas as pessoas, sem as

quais o presente trabalho não seria possível, pelo estimulo, amizade, carinho, criticas,

sugestões e paciência nos últimos 20 meses. A todos os Professores do curso, ao IPOG, a

Faculdade Oswaldo Cruz, e a todos os familiares e amigos.

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“Os países hoje em dia são avaliados pela forma como sabem usar a água, e não pelo que têm de água. Porque é mais importante hoje saber usar a água do que ostentar a abundância.” Aldo Rebouças.

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RESUMO O tema deste trabalho é água recurso natural finito, indispensável à vida, que tem o objetivo de aplicação da Educação Ambiental ao combate do problema ambiental de maior ênfase do mundo no momento, que é a água, pois ela, de todos os recursos naturais, é o que tem maior interlocução com aspectos econômicos e sociais. Têm em pauta os seguintes capítulos: No primeiro tratamos sobre os “Problemas Ambientais: Diferentes graus de responsabilidades” na qual se destacam os problemas ambientais. No capítulo seguinte sobre a "A escassez da água", que trata sobre a desigualdade social e da falta de manejo e usos sustentáveis dos recursos naturais. No terceiro capítulo: “O desenvolvimento Sustentável e à água”, que trata dos princípios genéricos da Sustentabilidade e da Sustentabilidade Hídrica. E no último capítulo “O século 21 e a crise da água” que aborda o desperdício da água, o crescimento demográfico e a possível solução. PALAVRA-CHAVE: água; escassez; sustentabilidade; problemas ambientais;

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ABSTRACT The theme of this paper is water finite natural resource essential to life, which is aimed at implementation of environmental education to combat the environmental problem of greatest emphasis in the world at the moment, which is water, because she, of all natural resources, is what is more dialogue with economic and social aspects. Have at hand the following chapters: The first chapter on "Environmental Problems: Different degrees of responsibility" in which one considers the environmental problems. In the following chapter on "Water scarcity", which deals with social inequality and lack of management and sustainable use of natural resources. In the third chapter: "Sustainable development and water", which deals with general principles of Sustainability and Water Sustainability. In the last chapter "The 21st century and the water crisis" that addresses the waste of water, population growth and possible solution. KEYWORD: water scarcity; sustainability ; environmental problems;

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SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 10 2. PROBLEMAS AMBIENTAIS: DIFERENTES GRAUS DE RESPONSABILIDA DES 12 2.1. QUAL A SITUAÇÃO AMBIENTAL DO PLANETA NESSE COMEÇO DE MILÊNIO 14 3. A ESCASSEZ DA ÁGUA NO MUNDO 16 3.1. POR QUE A COMUNIDADE DA TERRA ESTÁ ENFRENTANDO UMA CRISE AMBIENTAL 19 4. O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A ÁGUA 24 4.1. PRINCÍPIOS GENÉRICOS DA SUSTENTABILIDADE 25 4.2. SUSTENTABILIDADE DO DESENVOLVIMENTO 26 4.3 DIREITO À ÁGUA E A SUSTENTABILIDADE HÍDRICA..........................................27 5. SÉCULO 21 E A CRISE DA ÁGUA 31 5.1. A SOLUÇÃO QUE VEM DO CÉU 35 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS 38 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 40 ANEXOS 42

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1. INTRODUÇÃO

A água é insumo fundamental à vida, configurando elemento insubstituível em

diversas atividades humanas, visto que além de manter o equilíbrio do meio ambiente, o

crescimento acelerado populacional no mundo tem conduzido ao aumento da demanda de

água.

Quando se fala em qualidade de vida pensa-se imediatamente em água. O ser

humano tem necessidade de água de qualidade e em abundância, água para beber, para

cozinhar, tomar banho e lavar as coisas, e, para produção de alimentos.

Isso significa que preservar o meio ambiente é perpetuar a espécie humana. O

homem é o único animal que agride o meio ambiente em que vive para obter seu conforto e

produzir riqueza.

Diante disso, é preciso saber e utilizar o consumo sustentável, que significa

utilizar os recursos naturais para satisfazer as necessidades, sem comprometer as aspirações

das gerações futuras. Precisa-se somente dar mais atenção com o que está ao redor e ao

ambiente.

Cumpre salientar que tem-se que apenas 1% de água, distribuída desigualmente

pela Terra para atender a população mundial! E esse pouco de água que nos resta está

ameaçado, pois somente agora se percebem os riscos que representam os esgotos, o lixo, os

resíduos de agrotóxicos e industriais. Cada um de nós tem uma parcela de responsabilidade

nesse conjunto de agentes poluidores.

Apesar de muitas pessoas entenderem que o ciclo natural da água promove a

sua recuperação, na prática não é o que se observa, tendo em vista os inúmeros fatores que

interferem neste ciclo hidrológico. A falta de água traz como efeito à seca, que possui diversas

faces dependendo da ótica da observação. A mais comum é a seca climatológica, que

desencadeia o processo, seguida da seca das terras e a consequente seca social, com os

respectivos danos e mazelas causados. A seca hidrológica representa a falta de água nos

reservatórios e mananciais.

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Para TONELLO (2005), á água é um recurso peculiar, não somente pela sua

amplitude de utilização, mas também por ser um excelente educador ambiental da qualidade

da manipulação do solo pelo homem. Segundo este autor, as águas dos cursos que drenam

uma região apresentam características físico-químicas próprias, que refletem as atividades de

uso na terra na respectiva bacia hidrográfica.

Atualmente a atenção que tem sido dada ao tema água não está restrita a apenas

uma área específica. Esse recurso natural tem sido objeto de debates internacionais sobre

usos, conflitos e gestão das águas há pelo menos 35 anos, quando a Organização das Nações

Unidas assumiu a coordenação destas discussões (ASSUNÇÃO e BURSZTYN, 2002).

No Brasil, a preocupação com a gestão das águas se intensificou com o passar

dos anos. Em 1997 surgiu uma lei federal que sintetiza as principais diretrizes e

recomendações das grandes conferências internacionais sobre a questão da água. A Lei n°

9.433/97 que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos (BRASIL, 1997) é hoje a

referência de vanguarda para a gestão das águas no Brasil.

Por isso, dentre os problemas ambientais enfrentados hoje, a crise da água

talvez seja a mais grave, já que a situação de sua escassez em termos de qualidade afeta em

maior ou menor grau, todos os países do mundo, inclusive o Brasil (CHRISTOFIDIS, 2002).

Sabe-se que não dá para viver sem água, então, a saída é fazer um uso racional

deste precioso recurso natural. A água deve ser usada com muita responsabilidade.

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2. PROBLEMAS AMBIENTAIS: DIFERENTES GRAUS DE RESPONSABILIDADES

O crescimento populacional sempre foi um dos aspectos principais envolvidos

na discussão. Desde MALTHUS o binômio crescimento populacional/pressão sobre recursos,

vem sendo constantemente retomado, sob diversas maneiras.

Entretanto, com a diminuição das taxas de crescimento populacional, que se

verifica na maioria dos países do Mundo, especialmente no Brasil, essa questão adquire outra

perspectiva. A concentração da população em determinadas regiões pode vir a se constituir,

em um futuro não muito distante, em dificuldade para a sustentabilidade dessas regiões.

GEORGE MARTINE (1993), discutindo a relação entre população, meio

ambiente e desenvolvimento, afirma que as questões ambientais que afetam de maneira mais

direta o quotidiano da maioria da população brasileira deverão ser resolvidas no âmbito de

espaços urbanos construídos ou em construção, e não em espaços naturais ou intocados.

Segundo esse autor, o Brasil vai participar dos problemas ambientais globais, em grande

parte, através do que ocorre em suas áreas de adensamento demográfico e não através de sua

mata, ou seja, tudo se contribuirá para o efeito estufa e para a depleção da camada de ozônio,

e principalmente no espaço urbano.

MARTINE (1993), nesse texto, está preocupado em demonstrar que existem

problemas ambientais globais (como efeito estufa, buraco na camada de ozônio, perda da

biodiversidade) e problemas ambientais locais ou regionais, associados principalmente a

situações de pobreza (falta de saneamento, condições inadequadas de moradia,...) e

esgotamento de recursos naturais (água, solos,...). A responsabilidade por esses problemas é

diferenciada também de acordo com as condições econômicas dos países.

Assim, os problemas ambientais globais, exceto no caso da perda de

biodiversidade, seriam resultado, majoritariamente, do padrão de consumo dos países mais

industrializados.

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Enquanto isso, os países menos industrializados estariam envolvidos em

problemas como a desertificação, o desmatamento, enchentes, esgotamento de recursos

naturais, além de problemas emergentes como poluição do ar, da água e chuva ácida.

A contribuição relativa dos diferentes países para os diversos problemas

ambientais apresenta-se de forma diferenciada. Atualmente, pode-se concluir que os países de

industrialização mais avançada possuem a maior parcela de responsabilidade, provocando a

maioria dos problemas ambientais mais sérios, como o efeito estufa, a diminuição da camada

de ozônio e o acúmulo de lixo tóxico.

De acordo com MARTINE (1993), é justamente por isso que para os países

desenvolvidos, o discurso neomalthusiano, relacionando os problemas ambientais apenas ao

crescimento populacional, é mais tranquilizador porque "lhes evita ter que fazer um exame

crítico da civilização industrial ou da sua responsabilidade na degradação ambiental global".

Aos países menos industrializados cabe a responsabilidade sobre outros tipos

de problemas como a desertificação, o desmatamento, as enchentes, o esgotamento de

recursos naturais, particularmente da água, onde há uma relação mais direta da pobreza e do

crescimento demográfico com o problema ambiental.

Portanto, não se pode atribuir o atual grau de degradação ambiental global

apenas ao crescimento da população, mas principalmente aos padrões de produção e consumo

que vêm caracterizando a industrialização. Desse modo, MARTINE (1993) indica que "a

trajetória futura da problemática ambiental mundial dependerá basicamente da evolução de

dois fatores:

a) do grau de incorporação de países atualmente subdesenvolvidos aos padrões

de produção e consumo que prevalecem nas sociedades industrializadas;

b) do ritmo de desenvolvimento e adoção de tecnologias que permitam padrões

de produção e consumo mais condizentes com o bem-estar ambiental, tanto nos países

atualmente desenvolvidos, como naqueles que deverão se desenvolver durante o intervalo."

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2.1. QUAL A SITUAÇÃO AMBIENTAL DO PLANETA NESSE COMEÇO DE MILÊNIO?

Iniciou-se o terceiro milênio enfrentando um vasto número de problemas

ambientais, que ameaçam não só o equilíbrio ecológico do planeta, como a vida de sua

biodiversidade, inclusive a vida humana. Isso nos impõe uma reflexão mais cuidadosa sobre

algumas questões existenciais de crucial importância: Será que o planeta tem condições de

superar e sobreviver a esses problemas? Qual a situação atual do meio ambiente planetário?

Para que se possa refletir sobre tais indagações é importante que se faça uma

sintética avaliação dos principais problemas ambientais que nos ameaçam nesse começo de

milênio. Impõe-se imediatamente que, pela relevância e urgência de seu enfoque, uma vez

que representam perigo iminente ao planeta, a despeito da existência de inúmeros outros, com

os seguintes fatores de degradação ambiental: Falta de água; Desmatamento; Aquecimento

global; Buraco na camada de ozônio; Chuva ácida; Lixo; Perda da biodiversidade; Poluição;

Queimadas; Superpopulação.

De todos estes problemas, à carência ou má qualidade da água, é o mais grave,

pois ninguém desconhece a gravidade de tal situação hoje em dia. A princípio observa-se que,

apesar de a Terra ser um planeta coberto por mais de dois terços de água, quase toda ela é

composta por água salgada, de difícil utilização.

A água não só nutre toda forma de vida que se conhece no planeta, como é

essencial a todos os processos de existência do homem. Privado de água o ser humano, em

poucos dias, perece de sede, inanição e desidratação, ou de outras doenças relacionadas à sua

carência.

O corpo humano é composto de cerca de 70% (setenta por cento) de água e

para manter-se funcionando normal e sadiamente necessita que sejam ingeridos, por dia, de

dois a três litros de água limpa, saudável e potável, mesmo porque, em período idêntico, pode

chegar a perder mais de quatro litros de água, pela transpiração, pela urina, pela respiração e

pelas fezes.

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Uma das grandes preocupações, em todo o mundo, é o desperdício de água. No

Brasil, por exemplo, vê-se que enquanto a média ideal de gasto de água por dia por pessoa é

de quarenta litros, a média de utilização ultrapassa aos duzentos litros.

Recentemente, o brasileiro conviveu com o risco de apagões e com

racionamento de luz. Em futuro bastante próximo, provavelmente se sujeitará a racionamento

não só de luz, como da própria água.

Os problemas da carência de água, a nível global, ocorrem, principalmente, em

razão de distribuição irregular dos reservatórios, de contaminação, da poluição, do

desperdício e da maior demanda ocasionada pelo crescimento demográfico e pela ampliação

dos rebanhos.

Mais de um bilhão da população mundial, ou seja, mais de um sexto dessa

população, não tem acesso à água potável ou tratada, enquanto mais de vinte e cinco mil

pessoas morrem por dia por carência de água.

No Brasil, mais da metade dos municípios não possuem água tratada e a água

existente é permanentemente contaminada por sujeiras e detritos que a tornam imprestável e

até estéril. A poluição dos mananciais, aqui, se dá, principalmente, na região sul, por

pesticidas, agrotóxicos e outros produtos químicos; na região sudeste, além dessas causas, as

maiores fontes de poluição são dos esgotos industriais e residenciais; no centro, grande

problema é causado por metais tóxicos, como o mercúrio usado nos garimpos.

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3. A ESCASSEZ DA ÁGUA NO MUNDO

A escassez de água no mundo é agravada em virtude da desigualdade social e

da falta de manejo e usos sustentáveis dos recursos naturais. De acordo com os números

apresentados pela ONU - Organização das Nações Unidas - fica claro que controlar o uso da

água significa deter poder.

As diferenças registradas entre os países desenvolvidos e os em

desenvolvimento chocam e evidenciam que a crise mundial dos recursos hídricos está

diretamente ligada às desigualdades sociais.

Em regiões onde a situação de falta d'água já atinge índices críticos de

disponibilidade, como nos países do Continente Africano, a média diária de consumo de água

por pessoa é de dez a quinze litros/dia. Já em Nova York, há um consumo exagerado de água

doce tratada e potável, onde um cidadão chega a gastar dois mil litros/dia.

Segundo a UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância), menos da

metade da população mundial tem acesso à água potável. A irrigação corresponde a 73% do

consumo de água, 21% vão para a indústria e apenas 6% destina-se ao consumo doméstico.

Um bilhão e 200 milhões de pessoas (35% da população mundial) não têm

acesso a água tratada. Um bilhão e 800 milhões de pessoas (43% da população mundial) não

contam com serviços adequados de saneamento básico. Diante desses dados, tem-se a triste

constatação de que dez milhões de pessoas morrem anualmente em decorrência de doenças

intestinais transmitidas pela água. Vivemos num mundo em que a água se torna um desafio

cada vez maior.

A cada ano, mais 80 milhões de pessoas clamam por seu direito aos recursos

hídricos da Terra. Infelizmente, quase todos os 3 bilhões (ou mais) de habitantes que devem

ser adicionados à população mundial no próximo meio século nascerão em países que já

sofrem de escassez de água.

Já nos dias de hoje, muitas pessoas nesses países carecem do líquido para

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beber, satisfazer suas necessidades higiênicas e produzir alimentos.

Numa economia mundial cada vez mais integrada, a escassez de água cruza

fronteiras, podendo ser citado como exemplo o comércio internacional de grãos, onde são

necessárias 1.000 toneladas de água para produzir 1 tonelada de grãos, sendo a importação de

grãos a maneira mais eficiente para os países com déficit hídrico importarem água.

Calcula-se a exaustão anual dos aqüíferos em 160 bilhões de metros cúbicos ou

160 bilhões de toneladas.

Tomando-se uma base empírica de mil toneladas de água para produzir 1

tonelada de grãos, esses 160 bilhões de toneladas de déficit hídrico equivalem a 160 milhões

de toneladas de grãos, ou metade da colheita dos Estados Unidos.

Os lençóis freáticos estão hoje caindo nas principais regiões produtoras de

alimentos:

- a planície norte da China;

- o Punjab na Índia;

- o sul das Great Plains dos Estados Unidos, que faz do país o maior exportador

mundial de grãos;

A extração excessiva é um fenômeno novo, em geral restrito a última metade

do século. Só após o desenvolvimento de bombas poderosas a diesel ou elétricas, tivemos a

capacidade de extrair água dos aqüíferos com uma rapidez maior do que sua recarga pela

chuva.

Além do crescimento populacional, a urbanização e a industrialização também

ampliam a demanda pelo produto. Conforme a população rural, tradicionalmente dependente

do poço da aldeia, muda-se para prédios residenciais urbanos com água encanada, o consumo

de água residencial pode facilmente triplicar.

A industrialização consome ainda mais água que a urbanização. A afluência

(concentração populacional), também, gera demanda adicional, à medida que as pessoas

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ascendem na cadeia alimentícia e passam a consumir mais carne bovina, suína, aves, ovos e

laticínios, consomem mais grãos.

Se os governos dos países carentes de água não adotarem medidas urgentes

para estabilizar a população e elevar a produtividade hídrica, a escassez de água em pouco

tempo se transformará em falta de alimentos. Estes governos não podem mais separar a

política populacional do abastecimento de água.

Da mesma forma que o mundo voltou-se à elevação da produtividade da terra

há meio século, quando as fronteiras agrícolas desapareceram, agora também deve voltar-se à

elevação da produtividade hídrica.

O primeiro passo em direção a esse objetivo é eliminar os subsídios da água

que incentivam a ineficiência.

O segundo passo é aumentar o preço da água, para refletir seu custo. A

mudança para tecnologias, lavouras e formas de proteína animal mais eficiente em termos de

economia de água proporcionam um imenso potencial para a elevação da produtividade

hídrica. Estas mudanças serão mais rápidas se o preço da água for mais representativo que seu

valor.

Com esta conscientização cada vez mais crescente, cada nação vem se

preparando ao longo do tempo para a valorização e valoração de seus recursos naturais.

A escassez de água, que já foi motivo para muitas guerras no passado, pode,

cada vez mais, agir como catalisador no conjunto de causas ligadas a qualquer conflito futuro.

A questão mais importante neste século, para muitos países, pode ser o controle dos recursos

hídricos. A comunidade internacional deve reconhecer a escassez de água como poderosa e

crescente força de instabilidade social e política e atribuir à crise da água a prioridade devida

na agenda política internacional.

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3.1. POR QUE A COMUNIDADE DA TERRA ESTÁ ENFRENTANDO UMA CRISE AMBIENTAL?

Ao longo do tempo, os seres humanos, desenvolvem diferentes formas de

relacionamento com a natureza. KLUCKHOHN (1953:32, apud. Hutchison, 2000), por

exemplo, defende a existência de três orientações distintas e contrastantes de relação entre

seres humanos e o mundo natural, que foram construídas no desenrolar da história.

A primeira orientação observa o ser humano como subjugado à natureza. Nessa

abordagem, a natureza era vista como uma entidade do “mal”, algo onipotente, onde a

humanidade era incapaz de entender seus fenômenos. O ambiente natural era tido como algo

que não se podia explicar ou manejar. Essa orientação teve sua origem nas sociedades

medievais, que consideravam a natureza como sendo perigosa.

A segunda abordagem trata o ser humano como sendo o dominador da

natureza. Essa forma de relação teve suas raízes nas sociedades ocidentais, durante as

Revoluções Científicas e Industriais. Nessa concepção, o ser humano exerce uma posição

superior em relação ao mundo natural. Aqui, a natureza é encarada como um recurso que está

à disposição dos seres humanos. Nesse caso, a natureza pode ser submetida às diversas formas

de exploração, mas, visando um só objetivo: “o bem-estar da humanidade”. A Ciência, diante

dessa abordagem, propõe “revelar os segredos da natureza”, com a finalidade de “domá-la” e

“explorar seus recursos ainda não-descobertos” (HUTCHISON, 2000:32).

Também a Bíblia, em seus escritos no livro das origens (Gênesis), aponta uma

separação entre ser humano e natureza, quando relata:...Então Deus disse: Façamos o homem

à nossa imagem e semelhança. Que ele reine sobre os peixes do mar, sobre as aves dos céus,

sobre os animais domésticos e sobre toda a terra, e sobre todos os répteis que se arrastam

sobre a terra...

Desse modo, homem e natureza são entidades distintas. E o homem foi criado

para dominar a natureza, portanto, ela existe para servi-lo.

A terceira e última orientação observa seres humanos como sendo parte

implícita da natureza. Aqui, homens, mulheres, crianças e idosos são apontados como

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membros que não podem estar dissociados do ambiente natural, ou seja, somos na verdade

parte de um complexo único e interconectado com o cosmos. Vale salientar a idéia de

“comunidade da Terra”, que é bem clara nessa abordagem, pois a espécie humana (Homo

sapiens, ou seja, aquele que sabe duplamente) é vista como mais uma habitando esse imenso e

dinâmico planeta, e qualquer agressão sofrida por esse último será refletida em toda a

comunidade da Terra.

Nessa perspectiva, a harmonia ambiental é a eterna busca. Os autores

GUTIERREZ e PRADO (2000) afirmam que "A harmonia ambiental supõe tolerância,

respeito, igualdade social, cultural, de gênero e aceitação da biodiversidade".

Por um lado, observou-se a opção de seguirmos o caminho tecnozóico, que

prega soluções para os problemas do mundo a partir da capacidade inventiva da ciência e da

tecnologia, bem clara no relato a seguir:

- GUTIERREZ e PRADO (2000) ressaltam que “Como cientista, não vejo

barreiras para um belo futuro para a América e para a humanidade. Não importando as

tendências atuais, muitos minerais eventualmente tornar-se-ão mais escassos e caros, mas

podem-se desenvolver substitutos para eles. As dificuldades de suprimento de alimentos e as

dificuldades ambientais podem também aumentar, mas podem ser solucionadas. A única coisa

que precisa-se para lidar com esses problemas é um suprimento abundante e duradouro de

energia barata, que está prontamente disponível em reatores nucleares.”

A situação da Terra e dos seres vivos que nela se encontram é caótica. Em

pleno início do século XXI podem-se observar os maiores avanços nas áreas da ciência e da

tecnologia, no entanto, ainda enfrentam-se problemas graves nos campos sociais e ambientais

(ou melhor, socioambiental). A fome, a falta de acesso à educação, escassez de água,

destruição do meio ambiente, pobreza, aumento exponencial da população, extinção de

espécies animais e vegetais, são apenas alguns exemplos.

Nunca, em toda história da humanidade, ouviu-se falar tanto em degradação

ambiental.

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Nos dias atuais, dá até status ser defensor da natureza, onde observou-se um

grande número de pessoas e entidades se comprometendo com a luta em defesa do meio

ambiente. Outros até cometem o erro quando dizem: “Vamos preservar a Ecologia!”, como se

a ciência Ecologia fosse a própria natureza.

Desse modo, criou-se uma banalização da causa ambiental, ou, como afirma

GRUN (1996:15), uma “ecologização”, onde o meio ambiente deixou de ser assunto

exclusivo dos amantes da natureza, mas, de toda sociedade civil. Então, por que a comunidade

da Terra está enfrentando a maior crise ambiental de todos os tempos? Por que não se

consegue resolver os “impasses” ambientais na mesma velocidade que se avança as

descobertas científicas e tecnológicas? Para que fazem ciência? Para quem...

Nesse sentido, é crucial resgatar mais uma vez algumas questões de cunho

filosófico para tentar explicar as razões pelas quais está ocorrendo essa real crise ambiental.

Será que a culpa de toda a crise ambiental está no Cartesianismo de Descartes (1596-1650),

que durante o desenvolvimento da Ciência ensinou a enxergar o todo de forma separada

(fragmentada), sendo a natureza comparada a uma máquina? Sendo assim, seres humanos e

natureza deveriam existir mesmo como entidades distintas...

Outros grandes pensadores compartilharam dessa abordagem, tais como,

GALILEU (1564- 1642), FRANCIS BACON (1561-1626) e ISAAC NEWTON (1642-1727).

Também, pode-se dizer que se perdeu, nesse período, a sensibilidade de olhar o mundo. A

natureza de cores, tamanhos, sons, cheiros e toques, foram substituídos por um mundo “sem

qualidades” (GRUN, 1996:27).

A natureza também era comparada ao funcionamento de um relógio, e a

humanidade, na época dessas transformações de idéia de natureza, ocorridas nos séculos XVI

e XVII, passou a ocupar outro lugar no mundo. Aí, começou a prevalecer a idéia de natureza

como objeto. Mas, houve nessa época, movimentos contrários ao cartesianismo, como por

exemplo, o Movimento Romântico na arte, literatura e filosofia, no final do século XVIII e no

século XIX (CAPRA, 1996:35).

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Nesse movimento, houve um retorno à visão organísmica de natureza, tendo

como figura central Goethe, que admirava a “ordem móvel” (bewegliche ordnung) da

natureza e concebia a forma como um padrão de relações dentro de um todo organizado

(CAPRA, op.cit.). Essa era a principal idéia do pensamento sistêmico contemporâneo.

Diante dessa perspectiva, surgiu o novo paradigma científico, aquele que

transformou a visão do mundo, partindo de uma concepção mecanicista, de Descartes e

Newton, para uma visão holístico-sistêmica. E a partir desse novo paradigma, deve-se tentar

resolver os problemas da Terra olhando para ela como um sistema vivo, único e complexo,

para então podermos avançar nessa discussão (que envolve ação), pois enquanto se pensar

num ambiente não-complexo, em que os seres humanos não estão inclusos, não se chegará a

lugar nenhum. Talvez seja impossível calcular os problemas de natureza socioambiental

existentes no planeta e mais ainda, os danos irreversíveis causados. Mas sempre se ouve, ou

está acostumado a dizer: a culpa é do homem, incorrendo em dois grandes erros.

Primeiro, porque existe um machismo embutido nessa frase, parecendo que só

os homens destroem a natureza.

Segundo, porque há uma generalização, pois, será que todos os “homens” ou

“mulheres” do planeta estão destruindo o ambiente? Ou há determinados grupos de seres

humanos (populações) agindo de modo mais destrutivo que outros? Nessa discussão, pode-se

citar, por exemplo, algumas populações humanas que se relacionam com o ambiente de forma

harmônica, não cabendo de forma alguma a culpa de ser o homem o destruidor da natureza.

Essas populações (de índios, pescadores, ribeirinhos...) entendem muito bem o que é

aproveitar o recurso disponível de forma racional, sem nunca terem ouvido falar em

desenvolvimento sustentável, termo criado por trás dos muros da Academia e utilizado por

cientistas e intelectuais. Ainda assim, muitas vezes ignora-se o saber (o conhecimento)

popular pelo fato de não ter sido produzido por cientistas renomados.

Fazendo referência a esse tipo de preconceito, o geógrafo CARLOS W. P.

GONÇALVES, em entrevista à Revista Senac & Educação Ambiental, citou a seguinte frase:

“Quando você entra numa floresta com um mateiro falando “nós vai pra ali” e “nós vai pra

lá”, ele vai te levar no lugar certo, e você, cheio de concordância verbal, não vai chegar a

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lugar nenhum.” E ainda, de forma pejorativa, denomina-se essas populações de “tradicionais”,

ignorando, muitas vezes, toda e qualquer forma de saber empírico existente.

Outro aspecto relevante é que essas populações não destroem o ambiente,

justamente porque conhecem os valores dos recursos naturais disponíveis, portanto, não se

pode valorizar “riquezas” que não conhece. Esses povos olham para a natureza como sendo

parte dela e não donos dela.

Nesse mundo contemporâneo, destroem-se imensas florestas para construção

de complexos turísticos, compram-se animais silvestres para divertir as crianças, modifica-se

cursos de rios para adaptar algumas obras aos moldes exigidos... Realmente, quase sempre

(ou sempre), a natureza está para todos e dificilmente todos estão para ela! ...à medida que a

transformação artificial da natureza avança, a presença junto a ela diminui. Vive-se em um

mundo industrial devastado, feito de cabos, de rodas e de máquinas, de aço e de plástico, de

terra coberta por asfalto e por mares poluídos. Os antepassados mais remotos viviam em meio

às estrelas. Os afazeres humanos eram coordenados com o movimento do céu e com a

seqüência das estações, com a aurora e com o crepúsculo, com o ir e vir dos animais em suas

jornadas migratórias (BERRY, apud. Hutchison, 2000).

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4. O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A ÁGUA

Noventa e sete por cento da água existente no planeta Terra é salgada (mares e

oceanos), dois por cento formam geleiras inacessíveis e, apenas um por cento é água doce,

armazenada em lençóis subterrâneos, rios e lagos...

Sabe-se que não dá para viver sem água, então, a saída é fazer um uso racional

deste precioso recurso natural. A água deve ser usada com muita responsabilidade.

Observa-se então que o desenvolvimento sustentável em escala humana é

aquele que se centra na busca da satisfação das necessidades fundamentais da população e na

elevação de sua qualidade de vida através do manejo racional dos recursos naturais, sua

conservação, recuperação, melhoria e uso adequado.

Inclui também processos participativos e esforços locais e regionais para que

tanto esta geração como as futuras tenham a possibilidade de desfrutá-los e de garantir a

sobrevivência da espécie humana e do planeta.

Alguns dos fatores que podem ser considerados como determinantes no

conceito de desenvolvimento sustentável - todos eles intimamente relacionados - são os

seguintes:

− Satisfação das necessidades básicas e bem-estar geral da população;

− Uso racional dos recursos naturais;

− Desenvolvimento econômico, incluída a valoração integral dos fatores ambientais;

− Equidade intra e intergerações, equidade intergênero e inter-étnica;

− Uso, adequação e desenvolvimento de tecnologia e de processos ambientalmente

apropriados;

− Participação social em todas as etapas do desenvolvimento;

− Reconhecimento da diversidade cultural e dos estilos de vida e de suas

potencialidades.

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Portanto, a referência à água é permanente, já que por seu valor ecológico e sua

contribuição em todos os ecossistemas é um ponto fundamental.

Adicionalmente, a água e o saneamento ambiental aparecem estreitamente

vinculados à dimensão social e econômica do desenvolvimento sustentável e, se os objetivos

do desenvolvimento sustentável incluem a luta contra a pobreza, a promoção social, o

fomento das atividades econômicas e a proteção do ambiente, então fica evidente que a água é

um dos elementos centrais do desenvolvimento sustentável.

4.1. PRINCÍPIOS GENÉRICOS DA SUSTENTABILIDADE

A sustentabilidade pode ser conceituada a partir de diversos enfoques,

possuindo, desta forma, diversos princípios que devem ser considerados na construção de

cenários atuais e futuros. MILANEZ e TEIXEIRA (2001) sistematizaram, a partir de diversas

referências consultadas, princípios relacionados à sustentabilidade de maneira genérica, ou

seja, que podem ser aplicados a qualquer tema. Assim, foram identificados os seguintes

princípios:

a) Elementar (considera o ser humano como foco);

b) Paz (resolução de conflitos sem uso de violência);

c) Soberania e relações internacionais;

d) Integração das dimensões da sustentabilidade;

e) Uso dos recursos naturais (conservação, ciclagem);

f) Solidariedade intergeracional;

g) Equidade (atendimento das necessidades básicas de todos);

h) Geração de renda (trabalho, segurança social);

i) Cooperação e participação;

j) Contextualização local (inclusive cultural);

k) Avaliação de impactos sociais e ambientais;

l) Precautório (agir com precaução na incerteza);

m) Preventivo;

n) Compensatório;

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o) Poluidor/Usuário pagador.

Analisando os princípios genéricos da sustentabilidade destacados com relação

aos enfoques possíveis para este tema observa-se que este conjunto de princípios é coerente

para diversos objetos de estudo, abrangendo os aspectos citados anteriormente, como por

exemplo, o desenvolvimento humano, cooperação e participação, sigla de acordo com lista de

princípios sistematizada acima; integração ecológica, econômica, política, tecnológica e de

sistemas sociais; conexão entre objetivos sócio-políticos, econômicos e ambientais; equidade;

prudência ecológica; e segurança em relação à saúde e qualidade de vida.

4.2. SUSTENTABILIDADE DO DESENVOLVIMENTO

Segundo SAMPAIO (2002), dentro de uma concepção preventiva, a

problemática ambiental reflete a percepção de que o volume de impactos destrutivos gerados

pela ação antrópica sobre os ecossistemas tem-se ampliado a horizontes de médio e longo

prazo, de modo a se repensar as atuais formas de desenvolvimento, tanto capitalistas como

socialistas, favorecendo uma internalização efetiva do meio ambiente, enquanto recursos

naturais, espaço e qualidade do habitat, para que se transcenda a preocupação por suas

repercussões no plano puramente biofísico, como também no processo de intercâmbio entre

fatores geo biofísicos e sócio-culturais.

O tema Desenvolvimento Sustentável, pode ser visto como a palavra-chave

desta época, sendo que existem numerosas definições. Embora existam várias definições, ou

talvez devido exatamente a este fato, não se sabe ou não se tem uma concordância sobre o que

realmente este termo significa (BENETTI, 2006). As definições mais conhecidas e citadas são

as do relatório de Brundtland e a da própria Agenda 21. Para os dois documentos citados, o

Desenvolvimento Sustentável é aquele que atende as necessidades presentes sem

comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem suas próprias necessidades

(CMMAD, 1991).

Segundo os documentos da Agenda 21 (2000), o conceito de Desenvolvimento

Sustentável contém dois elementos essenciais: o conceito de “necessidade”, sobretudo as

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necessidades fundamentais dos seres humanos, que devem receber a máxima prioridade; e, a

noção das limitações que o estágio da tecnologia e da organização social impõem ao meio

ambiente, impedindo-o de atender às necessidades presentes e futuras.

O tema Desenvolvimento Sustentável é claramente carregado de valores, nos

quais existe uma forte relação entre os princípios, a ética, as crenças e os valores que

fundamentam uma sociedade ou comunidade e sua concepção de sustentabilidade. A

diferença nas definições é decorrente das diferentes abordagens que se tem sobre o conceito

(BENETTI, 2006).

BUARQUE (2002) acredita que a busca por um novo modelo de

Desenvolvimento Sustentável no decorrer do tempo, é necessária e “a questão não é quanto

irá custar para se realizar esta transformação, e sim quanto custará se falharmos”. Para tanto é

fundamental que se reconheçam as múltiplas dimensões da sustentabilidade e os múltiplos

objetivos dos meios de vida das pessoas. No entanto, com a diversidade vêm os conflitos. São

inevitáveis os conflitos dentre os resultados dos meios de vida das pessoas com as dimensões

e os resultados da sustentabilidade.

Dessa forma, o Desenvolvimento Sustentável não deve ser visto como algo

perfeito, acabado e completo, é necessário considerar a desordem, o obscuro, a incerteza, e,

principalmente, a incompletude do conhecimento para se pensar o ambiente. E esta proposta

configura-se como um objeto a ser alcançado pela sociedade e pela ciência para a construção

de um modo de vida mais sustentável (MELLO, 2003).

4.3. DIREITO À ÁGUA E A SUSTENTABILIDADE HÍDRICA

De todos os recursos ambientais a água é, inquestionavelmente, o mais

importante. Não existe nenhuma forma de vida conhecida que não precise dela para

sobreviver e para se desenvolver. Além de indispensável à vida, a água doce é o suporte da

maioria das atividades econômicas e sociais, como abastecimento público, agricultura,

geração de energia, indústria, pecuária, recreação, transporte e turismo. Historicamente, o

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desenvolvimento cultural e econômico das grandes civilizações sempre esteve relacionado à

disposição desse recurso.

Conhecida cientificamente como “hidróxido de hidrogênio” ou “monóxido de

di-hidrogênio”, a água é uma substância líquida composta por hidrogênio e oxigênio cuja

fórmula química é H2O. É uma substância que existe de maneira abundante, chegando a

cobrir três quartos da superfície planetária, podendo ser encontrada na forma de oceanos,

calotas polares, nuvens, água de chuva, aquíferos ou gelo. O problema é que, de toda a água

existente, somente três por cento da água no planeta é doce, e, mesmo assim, parte

significativa desse reduzido percentual está inacessível.

Faz algumas décadas que o uso e o consumo da água doce parecem estar

chegando a um impasse, principalmente por causa da degradação, do desperdício, da explosão

demográfica, da má distribuição e do modelo insustentável de desenvolvimento econômico

adotado pela maioria dos países. De fato, de todos os problemas ambientais a escassez

quantitativa e qualitativa da água doce parece ser, incomparavelmente, o mais grave e

urgente.

Enquanto a quantidade de água no planeta tem permanecido praticamente

inalterada nos últimos quinhentos milhões de anos, o crescimento demográfico atinge

proporções nunca alcançadas. O ciclo hidrológico, que é o processo de circulação das águas,

incluindo os fenômenos de evaporação, precipitação, transporte, escoamento superficial,

infiltração, retenção e percolação, é quase o mesmo de cem, duzentos ou dois mil anos atrás.

Calcula-se que existem no planeta atualmente cerca de cinco bilhões e meio de pessoas e que,

em vinte anos, haverá oito bilhões e meio, já que a população aumenta à razão de noventa

milhões de pessoas a cada ano.

No entanto, faz um século que o consumo de água doce cresce em ritmo pelo

menos duas vezes maior do que o aumento populacional. Isso significa que se uma das causas

da escassez é o aumento populacional, de outro lado o aumento do consumo por pessoa

também serve como causa disso. Além de quantitativa, a escassez também pode ser

qualitativa, em virtude do lançamento de matérias ou energia na água em desacordo com os

padrões ambientais estabelecidos. Normalmente, a poluição hídrica é causada pelo

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lançamento de esgoto residencial, de resíduos industriais ou de fertilizantes agrícolas em

quantidade acima da capacidade de resiliência do corpo hídrico em questão. Inclusive, a água

contaminada é a maior causa de mortalidade infantil em todo o planeta.

Outro aspecto de grande relevância nessa problemática é a distribuição, pois

enquanto em alguns países os recursos hídricos existem em abundância, em outros há

escassez, e, às vezes, o mesmo país possui áreas de abundância e áreas de escassez. Nos

lugares de escassez a tendência é aumentar o número de conflitos, e, nos lugares de

abundância o desperdício e a poluição podem reduzir a disponibilidade desse recurso. Isso

significa que, além de quantidade e da qualidade, a água precisa também ser bem distribuída.

A comunidade cientifica alerta que o acesso à água doce, que serve para o

consumo humano e animal, será cada vez mais difícil. Infelizmente, é possível até imaginar,

como aconteceu recentemente com o petróleo, que em poucos anos a água seja motivo para

guerras de grande proporção. Em certo aspecto a guerra hídrica já é uma realidade, pois há

tempos Síria, Líbano e Jordânia competem pelo acesso às águas do rio Jordão; Índia e

Paquistão pelo acesso às águas do rio Indo; e Índia e Blangadesh pelo acesso às águas do rio

Ganges. Tais conflitos também ocorrem, e inclusive com maior intensidade, no âmbito

interno de cada país, colocando em lados separados os vários atores políticos interessados na

utilização da água.

Em vários países a falta de água doce é um processo crônico, a exemplo da

Arábia Saudita, da Argélia, da Bélgica, do Egito, de Israel e do Kwait. No Brasil, a escassez é

frequente em Estados como Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e

Sergipe, além do Distrito Federal e da região metropolitana de São Paulo.

Diante desse quadro, faz-se necessário que cada Estado passe a controlar a

utilização da água doce por meio de um sistema de gerenciamento de recursos hídricos

eficiente, de forma a manter a quantidade e a qualidade desse bem e a promover o seu acesso

por parte da população. Com esse objetivo foi editada a Lei n° 9.433/97, que instituiu a

Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos

Hídricos, modificando significativamente o regime jurídico brasileiro da água.

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Ao estabelecer o direito à água das gerações presentes e futuras e a utilização

racional e integrada dos recursos hídricos, a lei em comento consagrou expressamente o

desenvolvimento sustentável como objetivo da Política Nacional de Recursos Hídricos. Por

sustentabilidade hídrica se deve compreender a disponibilidade quantitativa, a disponibilidade

qualitativa e o acesso equitativo, dentro dos usos e das necessidades de cada bacia

hidrográfica.

O Brasil, por ser detentor de quinze por cento da água doce existente no mundo

e possuidor de bacias hidrográficas de enorme relevância, a exemplo a do Amazonas, do

Tocantins, do São Francisco, do Paraná, do Paraguai e do Uruguai, possui uma especial

responsabilidade nesse tipo de assunto. Nesse sentido, a Lei n° 9.433/97 representou um passo

importante, mas é preciso avançar em ações efetivas e na promoção de uma educação

ambiental que alcance verdadeiramente a todos.

É sabido que a questão da água, seja no que diz respeito à quantidade, à

qualidade e ao acesso equitativo, é a mais urgente de toda a problemática ambiental. Logo, a

água não é um mero insumo dentro da cadeia produtiva, como os detentores do capital

gostariam que fosse, devendo ser compreendida como um direito fundamental da pessoa

humana, de forma que o seu acesso deve ter prioridade absoluta em relação ao orçamento

público e às demais políticas públicas.

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5. O SÉCULO 21 E A CRISE DA ÁGUA

O desperdício de água é hoje uma das grandes ameaças ao futuro promissor da

agricultura brasileira. Para a Agência Nacional das Águas, esse desperdício pode

comprometer seriamente o desempenho do setor.

O Professor ALDO REBOUÇAS (1999) da Universidade de São Paulo, que é

um dos maiores especialistas em água no mundo, dá a dimensão do problema hoje: “mais da

metade da água usada nas lavouras do Brasil é desperdiçada”.

A agricultura não deve ser sinônimo de desperdício de água. Segundo JERSON

KELMAN (2004), para a situação da agricultura no Brasil hoje, ele dá nota cinco, pois

segundo ele “temos muito progresso para fazer, e que a agricultura é a principal usuária da

água como recurso natural.”.

Depois da agricultura, o grande consumo de água no setor produtivo acontece

nas indústrias. Nas mais variadas etapas do processo de produção, o uso da água é

imprescindível e a preocupação com o desperdício já é uma realidade.

Observa-se que nenhum outro país do mundo tem tanta água como o Brasil.

Somos uma nação generosamente irrigada por 12 mil rios e córregos e que detém, na bacia do

rio Amazonas, a maior concentração de água doce do planeta. Mas o que é abundante na

região Norte está se tornando rapidamente escasso no resto do País. Este é o mapa da

vergonha.

A poluição das águas custa caro ao Brasil. Gera prejuízos para a indústria, o

turismo, a pesca e outros setores importantes da economia. Mas o maior problema é o da

saúde pública, das doenças transmitidas pela água.

Á água contaminada mata, aproximadamente, 50 pessoas por dia. É

responsável pela maioria das enfermidades em crianças de zero a 6 anos que sofrem com

diarréia, hepatite e febre tifóide. Segundo ODIR CLÉCIO DA CRUZ, doutor em Engenharia

Ambiental pela Fundação Oswaldo Cruz, a água contaminada responde pelo maior número de

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internações na rede pública de saúde: “Pesquisas da Organização Mundial da Saúde e também

da Organização Panamericana de Saúde mostram que cerca de 65 % dos leitos hospitalares

estão ocupados por pessoas doentes pela ausência de saneamento. O maior número de casos

de mortalidade infantil geralmente é causado por diarréias infecciosas, devido à ausência de

saneamento”.

O país campeão mundial de água doce está perdendo a guerra contra o

desperdício e a poluição. De nada adianta ter o maior estoque de água limpa do planeta

concentrado na Amazônia se, no resto do Brasil, o uso descontrolado da água ameaça a

economia e a saúde da população.

A água existe na Terra nas fases sólida, líquida e gasosa, que estão ligadas

entre si num ciclo fechado, o ciclo da água. Os primeiros astronautas que viram a Terra do

espaço a denominaram o Planeta Azul, pois cerca de dois terços da sua superfície são cobertos

pela água dos mares e oceanos.

A Água doce é fundamental para a manutenção da vida nos ecossistemas

terrestres e, portanto, para a sobrevivência do homem na biosfera. Entretanto, apenas 2,59%

do volume total de água existente na Terra é de água doce, sendo que mais de 99% estão sob a

forma de gelo ou neve nas regiões polares ou em aqüíferos muito profundos. Do restante,

quase metade está nos corpos dos animais e vegetais (biota), como umidade do solo e como

vapor d'água na atmosfera, e a outra metade está disponível em rios e lagos.

Além disso, como o regime de chuvas varia muito entre as diferentes áreas de

um mesmo continente e a população não está distribuída de forma homogênea, a

disponibilidade de água doce per capita é bastante desigual nas várias regiões do planeta:

desde níveis extremamente baixos, de 1.000 m3/ano per capita, até níveis muito elevados,

superiores a 50.000 m3/ano. Variações climáticas periódicas podem agravar as secas,

provocando morte e sofrimento humano, e também causar as enchentes, que são um dos

piores desastres naturais em termos de vítimas e de danos vultosos às propriedades e aos solos

agrícolas.

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O crescimento populacional, particularmente nos países em desenvolvimento, e

a maior demanda de água para usos agrícola e industrial, provocaram o aumento do consumo

global de água de 1.060 Km3/ano para 4.130 Km3/ano nos últimos 50 anos.

Entre 1900 e 1995, o consumo total de água para as atividades humanas

(agrícola, industrial, doméstica e outras) cresceu seis vezes, que é mais do que o dobro do

crescimento da população mundial neste período. O aumento do consumo é maior nos países

em desenvolvimento do que nos desenvolvidos, em virtude do crescimento da população. As

Nações Unidas prevêem a estabilização do crescimento populacional somente entre o final do

Século 21 e o ano 2.110, mas mais de 90% deste crescimento ocorrerá nos países em

desenvolvimento. Sem dúvida, a água será um recurso limitante no Século 21 e vai atingir

mais severamente os países que estão se desenvolvendo.

Outros fatores preocupantes, além do crescimento demográfico, são a

melhorias do nível de vida de parte da população (que terão acesso mais fácil à água) e o

aumento da área irrigada e das atividades industriais.

Entre os diversos usos da água, a irrigação é a que apresenta o maior

desperdício, pois cerca de metade da água utilizada para este fim não atinge as plantações,

perdida pela infiltração no solo. Para se produzir uma tonelada de grãos são necessárias mil

toneladas de água, e para uma tonelada de arroz, duas mil toneladas de água. Além disso,

sistemas de irrigação mal planejados e ou mal operados podem provocar a salinização e

degradação dos solos. A melhoria da eficiência dos sistemas de irrigação é, portanto, uma das

condições prioritárias para se atingir o desenvolvimento sustentável.

Embora a água seja um recurso renovável, sua quantidade é limitada: menos de

200 mil quilômetros cúbicos estão disponíveis em rios e lagos. Esta quantidade era suficiente

em 1900, quando cerca de 2 bilhões de habitantes viviam no planeta. Agora, somos 6 bilhões,

e como a água não está distribuída de forma proporcional à população existente, a quantidade

de água disponível já chega perto do limite: 40% da população mundial já sofre de escassez

de água. Imaginem como será o ano 2025, quando a mesma quantidade de água deverá

atender 3 bilhões de pessoas a mais!

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O suprimento global de água vai permanecer constante ou poder sofrer um

pequeno acréscimo em virtude das mudanças climáticas - maior temperatura global gerando

maior quantidade de vapor d'água. Considera-se que, a degradação ambiental é provocada

pelos desmatamentos, principalmente nas nascentes, e pela poluição dos recursos hídricos,

devido a diversas atividades humanas.

O Departamento de Agricultura dos Estados Unidos, analisando vários cenários

de modelos globais de mudanças climáticas concluiu que, embora a disponibilidade de água

global deva aumentar entre 6 e 12%, em algumas regiões, a escassez de água poderá se

agravar. Em cerca de metade da área do mundo, as precipitações pluviométricas serão maiores

que hoje, particularmente no norte da Índia, da Rússia e América do Norte, mas reduções

significativas vão acontecer nas regiões em desenvolvimento.

Como o regime de chuvas e a população não se distribuem homogeneamente, a

disponibilidade de água per capita pode variar de 300 m3/ano, na Jordânia, a 120.000 m3/ano,

no Canadá. A América do Sul e a América do Norte têm abundância, em contraste com a

África Sub-Saariana e o Leste da Ásia, que sofrem de acentuada escassez de água. A redução

da disponibilidade de água deverá ser sentida nos próximos anos, sendo que na África esta

redução é de quase quatro vezes, seguida de perto pela América do sul e pela Ásia.

Países com disponibilidade de água entre 1.000 e 1.600 m3/ano per capita

sofrem do que se chama de stress hídrico e enfrentam sérios problemas em anos de seca.

Países com disponibilidade menos que 1.000 m3/ano per capita são considerados escassos em

água. Hoje, 28 países, com uma população total de 338 milhões de pessoas, enfrentam stress

hídrico, a maior parte do Leste da Ásia e da África. Por volta de 2025, entre 46 e 52 países,

com população total em torno de 3 bilhões de pessoas, poderão sofrer de stress hídrico e cerca

de 23 estarão enfrentando escassez absoluta de água.

Os países situados em regiões áridas e semi-áridas como os do Oriente Médio,

já enfrentam a crise da água há muitos anos, mas a percepção de uma crise mundial só agora

está alcançando a consciência internacional. A principal diferença entre a crise do petróleo e a

crise da água é que a crise da água deverá afetar mais seriamente os países em

desenvolvimento, onde centenas de milhares de pessoas já estão morrendo e continuarão a

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morrer devido à falta de água limpa e às secas. Nos países mais pobres, a água poluída é a

principal causa de muitas doenças, como a diarréia, que mata mais de 3 milhões de pessoas

(principalmente crianças) por ano no mundo. Aliás, 80% de todas as doenças e mais de 33%

das mortes nos países em desenvolvimento estão associadas à falta de água em quantidades

adequadas. Estima-se que cerca de 25.000 pessoas morrem por dia nos países em

desenvolvimento, ou pela falta de água ou pela ingestão de água de má qualidade.

Para atendimento pleno da demanda futura de água para fins urbanos, com o

aproveitamento de novas fontes, estima-se que seriam necessários investimentos da ordem de

11 a 14 bilhões de dólares por ano, durante os próximos 30 anos, o que significa o dobro da

quantidade de recursos financeiros disponíveis para investimento em abastecimento

doméstico durante os anos 80. Por tudo isto, recursos financeiros setoriais desta magnitude

dificilmente estarão disponíveis.

As grandes cidades, particularmente as megalópoles, e as que estão crescendo

rapidamente nos países em desenvolvimento, vão exigir, cada vez mais, enormes esforços

para reduzir o déficit crônico de abastecimento de água e esgotamento sanitário adequados.

Muitas, como a Cidade do México, vão necessitar implantar um cuidadoso gerenciamento dos

aquíferos subterrâneos. Os violentos distúrbios provocados pela falta de água em Deli, Índia,

em maio de 1993, são um bom exemplo do que poderá ocorrer nas mega cidades num futuro

próximo, se medidas urgentes não forem tomadas.

5.1. A SOLUÇÃO QUE VEM DO CÉU

Num país tropical, em que a incidência de chuvas é maior do que em outras

regiões do planeta, a maioria dos brasileiros ainda não se deu conta do tamanho do

desperdício acumulado a cada temporal. Ao contrário do que acontece no campo, onde a água

da chuva é sinônimo de prosperidade e colheita farta, nas cidades – onde vivem 81% da

população – os dias de chuva são associados a trânsito lento, risco de enchentes e outros

incômodos que emprestam mau humor aos dias nublados.

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Mas a impopularidade da chuva nos ambientes urbanos está com os dias

contados. Aos poucos, vai aumentando a percepção de que a água que cai generosamente

sobre os telhados deve ser mais bem aproveitada antes de sumir nos ralos.

Em Curitiba, por exemplo, foi sancionada no final de setembro de 2003, a lei

que obriga todos os novos condomínios residenciais a incorporarem no projeto de construção

a captação, o armazenamento e a utilização da água da chuva para múltiplos usos, em

substituição a cada vez mais cara água clorada: lavagem de roupas, veículos, pisos e calçadas,

irrigação de hortas e jardins. No caso específico dos sanitários, que consomem em média 70%

de toda a água numa construção, a lei torna obrigatória a canalização das águas usadas na

lavagem de roupas, chuveiros ou banheiras para uma cisterna onde serão filtradas e

posteriormente reutilizadas nas descargas. Só depois essa água é descartada para a rede de

esgotos. Torna-se obrigatório o uso de vasos sanitários, torneiras e chuveiros que economizem

água. Outro aspecto importante da nova lei diz respeito á instalação obrigatória de

hidrômetros individuais nas novas edificações, evitando-se assim que o consumidor que

desperdiça água se beneficie do rateio da conta pelo condomínio, prejudicando quem já

aprendeu a não esbanjar esse recurso finito, escasso e cada vez mais caro.

Um projeto de lei parecido com o de Curitiba está tramitando na Câmara

Municipal de Goiânia. O vereador que pede a atenção dos colegas para o uso inteligente da

água da chuva aguarda a votação de um outro projeto de sua autoria, em que sugere a

aplicação de sanções aos que forem flagrados desperdiçando água no uso de mangueiras para

lavagem de ruas, calçadas e carros.

Em São Paulo, um decreto publicado no Diário Oficial de 05 de Janeiro de

2002 estabelece que todos os proprietários de imóveis que querem fazer reformas ou novas

construções devem providenciar cisternas que ajudem a reter água da chuva. O tamanho dos

reservatórios varia de acordo com as dimensões da obra. A lei parte do princípio de que a

crescente impermeabilização do solo agrava o problema das enchentes na cidade, e que o

responsável pela obra deve aumentar a capacidade de retenção da água da chuva em dias de

temporais. A lei das piscininhas, assim chamada em alusão aos piscinões - imensos

reservatórios públicos que atenuam, mas não resolvem o problema das enchentes em São

Paulo - é o ponto de partida para o uso racional da água da chuva na maior cidade do Brasil.

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Se a lei já tornou obrigatória a construção do reservatório, por que não investir na reutilização

da água da chuva nos múltiplos usos domésticos ou comerciais? Pelas contas da Agência

Nacional de Águas (ANA), a quantidade de chuva que cai durante um ano sobre um telhado

de 100 m2 em São Paulo é suficiente para abastecer uma família de quatro pessoas durante

seis meses.

Portanto, é importante explorar todo o potencial de um recurso que vem do céu

e cai generosamente sobre todas as cabeças, sem que os seres humanos se dêem conta de seu

imenso valor.

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6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo é fruto de uma preocupação generalizada, pois a água,

elemento indispensável para a vida dos seres vivos, é fundamental para o desenvolvimento

humano, para a economia e a produção de alimentos, e está tendo um destino notoriamente

desastroso.

Sua utilização por ser a mais variada, desde a ingestão direta ou para atender as

necessidades básicas pessoais, domésticas, de limpeza e sanitárias da população, e ainda por

ser um recurso imprescindível para atividades agropecuárias, industriais, dentre outras, sua

ausência irá suscitar doenças, fome e até mesmo a morte.

Ocorre que a partir da visão moderna da importância da água não só como

essencial à vida, mas também como um bem dotado de valor econômico, a água atinge uma

dimensão estratégica, principalmente frente a conflitos já existentes, devido à escassez atual,

com previsões piores do futuro, o que nos mostra o quão é importante que os Estados criem

meios administrativos e legais que permitam o gerenciamento sustentável das águas.

A participação da sociedade é imprescindível para que normas e diretrizes de

conservação dos recursos hídricos sejam aceitas e obedecidas. Para tal, ela necessita ser

corretamente informada sobre a questão ambiental.

Hoje em dia, cresce o contingente dos que entendem que, ao contrário do que

se pensava, a água é um bem finito e que, se a população não souber utilizá-la de forma

sustentável, estará comprometendo as futuras gerações.

A melhor notícia dos últimos anos, no entanto, é da disseminação da

consciência de que não cabe apenas ao governo prover o uso racional dos recursos hídricos.

Lamentavelmente, no entanto, o caminho para o desenvolvimento sustentável,

tem sido obstaculizado por um emaranhado de leis, decretos e regulamentos que vêm

intimidando os técnicos e as autoridades do sistema ambiental na tomada de decisões. Isso

porque quem tomar uma decisão que resulte numa licença ambiental poderá, a qualquer

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tempo, ter de responder por crime ambiental caso qualquer pessoa física ou jurídica discorde

da decisão.

Portanto, a relação do homem com o meio ambiente, baseada no indesejável

tripé do descomprometimento, inesgotabilidade e irresponsabilidade, poderá consumar as

previsões mais catastróficas quanto a escassez dos recursos naturais, sobretudo da água,

inviabilizando dentro de poucos anos, a vida na Terra. Com isso, é fundamental a substituição

por uma visão fundamentada nos princípios da sustentabilidade, racionalização e

responsabilidade, dentro da qual, somos parte integrante do meio ambiente e, responsáveis

pela proteção e pela elevação da qualidade de vida no Planeta.

Embora tardiamente, o homem passou a notar, recentemente, que aqueles

recursos em relação aos quais ele sequer pensava ou, se pensava, achava que eram

inesgotáveis, não o são. A partir daí, iniciou-se um trabalho de conscientização que, embora

bastante lento, já tem alcançado resultados consideráveis.

E a solução mitigadora deste problema, sem dúvida alguma, é a obediência aos

preceitos atinentes ao desenvolvimento sustentável, capaz de conciliar, a depender do

empenho do ser humano – que ao final é o principal interessado nesta preservação – em

utilizar de sua racionalidade pensando nas gerações futuras, de forma que as explorações de

recursos naturais sejam viabilizadas.

Concluí-se então que não faltam água ou idéias. O que falta ainda, muitas

vezes é informação, é atitude. Efetivamente, o acesso à água é um direito fundamental e o

desenvolvimento sustentável, atendendo as atuais necessidades, sem se descuidar das futuras

gerações, é o grande desafio de todo o século.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ASSUNÇÃO NETA, F; BURSZTYN, M. A . A . Conflitos pelo uso dos recursos hidricos. In Suzi Ruff Teodhoro. (org.) Rio de Janeiro: Garamond, 2002. BENETTI, L. BORBA. Avaliação do Índice de Desenvolvimento Sustentável do Município de Lages (SC) através do Método do Painel de Sustentabilidade, 2006, 48 f. Monografia. (Conclusão do Curso de Pós-graduação em Engenharia Ambiental), Universidade Federal de Santa Catarina. BUARQUE, S. C. Construindo o Desenvolvimento Local Sustentável: Metodologia de Planejamento. Rio de Janeiro: Garamond, 2002. CAPRA. Fritejof; A teia da vida – uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. Trad. Newton Roberval Einchemberg. São Paulo: Cultriz. 1996. CHRISTOFIDIS,D. Irrigação, a fronteira hídrica e a produção de alimentos. Irrigação e Tecnológia Moderna, n. 54. 2002, p.46-55. CMMAD – Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso Futuro Comum . 2° Ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas,1991, 430p. GONÇALVES, Carlos W. P., Educação Ambiental. Revista Senac & Educação Ambiental. São Paulo, 1990. GRÜN, M. Ética e Educação Ambiental: A conexão necessária. Campinas (SP), Papirus Editora. 1996. GUTIÉRREZ, Francisco; PRADO, Cruz. Ecopedagogia e cidadania planetária. 2.ed. São Paulo: Cortez, 2000. HUTCHISON, D. Educação Ecológica: Idéias sobre consciência ambiental. Porto Alegre, Artmed Editora. 2000. LEMOS, Haroldo Mattos de. Meio Ambiente e Seus Educadores. Jornal o Estado de São Paulo. São Paulo. pg.16/17. LIMA, Kleber. Falta de Água em 47 Municípios. Jornal O Globo. 29/10/2003. MARTINE, G. (1993a) "A demografia na questão ecológica: falácias e dilemas reais" In: MARTINE, G. (org.) População, meio ambiente e desenvolvimento: verdades e contradições. Campinas, Ed. da UNICAMP, pp. 9-19. MELLO, Mauro Martine. O (des) envolvimento do “desenvolvimento” capitalista: pode haver Desenvolvimento Sustentável em um modo social de produção capitalista?, 2003,

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84 f. Tese ( Conclusão do Curso Gestão da Saúde Ambiental) Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis. MILANEZ, B. e TEIXEIRA, B. A. N. Contextualização de princípios de sustentabilidade para a gestão de resíduos sólidos urbanos. XXVII Congresso Interamericano de Engenharia Sanitária e Ambiental, 2001. REBOUÇAS, Aldo da C.; BRAGA, Benedito; e TUNDISI, José Galizia (organização e coordenação científica). Águas doces no Brasil – capital ecológico, uso e conservação. São Paulo: Escrituras Editora,1999. FARIAS, Talden, Direito á Água e Sustentabilidade Hídrica, Jus Vigilantibus, 2008. 39p. SALATI, E. ; LEMOS, H. M. ; Salati, E. Água e o desenvolvimento Sustentável. In: Aldo da Cunha Rebouças, Benedito Braga, José Galizia Tundisi. (Org.). Águas Doces no Brasil. 2a. ed. São Paulo: Escrituras Editora e Distribuidora de Livros Ltda, 2002, v. , p. 39-63. SAMPAIO, C . A . C . Planejamento para o Desenvolvimento Sustentável um Estudo de caso e Comparativo de Municípios. Florianópolis: Bernúncia, 2002. SITE: http://www.ana.gov.br/ 2009 SITE: www.cetesb.sp.gov.br 2009 SITE: http://www.onu-brasil.org.br/ 2009 SITE: http://www.unicef.org/brazil/pt/ 2009 . TONELLO, K. CRISTINA. Análise hidroambiental da bacia hidrográfica da cachoeira das pombas. 2005, 55 f. Dissertação de Mestrado. (Conclusão do Curso de Pós-graduação em Ciência Florestal). Universidade Federal de Viçosa – MG. TRIGUEIRO, André; Mundo Sustentável. 2° Ed. Editora Globo, 2005. p.115-139.

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ANEXOS

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DECRETO n° 23.940 de 30 de janeiro de 2004.

Torna obrigatório, nos casos previstos, a adoção de reservatórios que permitam o retardo do

escoamento das águas pluviais para a rede de drenagem.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o

processo 02/003.004/2003, e considerando a necessidade de ajudar a prevenir inundações

através da retenção temporária de águas pluviais em reservatórios especialmente criados com

essa finalidade; considerando as possibilidades de reaproveitamento de águas pluviais para

usos não potáveis com lavagem de veículos e partes comuns, jardinagem e outras;

DECRETA:

Art. 1° Fica obrigatória, nos empreendimentos que tenham área impermeabilizada superior a

quinhentos metros quadrados, a construção de reservatórios que retardem os escoamentos das

águas pluviais para a rede de drenagem.

Art. 2° A capacidade do reservatório deverá ser calculada com base na seguinte equação:

V = k x Ai x h, onde

V =volume do reservatório em m3;

k = coeficiente de abatimento, correspondente a 0,15;

Ai = área impermeabilizada (m2);

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h = altura de chuva (metro), correspondente a 0,06 m nas Áreas de Planejamento 1, 2 e 4 e a

0,07 m nas Áreas de Planejamento 3 e 5.

§ 1° Os reservatórios deverão atender as normas sanitárias vigentes e a regulamentação

técnica específica do órgão municipal responsável pelo sistema de drenagem, podendo ser

abertos ou fechados, com ou sem revestimento, dependendo da altura do lençol freático no

local.

§ 2° Deverá ser instalado um sistema que conduza toda água captada por telhados, coberturas,

terraços e pavimentos descobertos ao reservatório.

§ 3° A água contida pelo reservatório deverá, salvo nos casos indicados pelo órgão municipal

responsável pelo sistema de drenagem, infiltrar-se no solo, podendo ser despejada, por

gravidade ou através de bombas, na rede pública de drenagem, após uma hora de chuva ou ser

conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis, atendidas as

normas sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas estabelecidas pelo órgão

municipal responsável pela Vigilância Sanitária.

§ 4° A localização do reservatório, apresentado o cálculo do seu volume deverá estar indicada

nos projetos e sua implantação será condição para a emissão do "habite-se".

§ 5° No caso de opção por conduzir as águas pluviais para outro reservatório objetivando o

reuso da água para finalidades não potáveis, deverá ser indicada a localização desse

reservatório e apresentado o cálculo do seu volume.

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Art. 3° No caso de novas edificações residenciais multifamiliares, industriais, comerciais ou

mistas que apresentem área do pavimento de telhado superior a quinhentos metros quadrados

e, no caso de residenciais multifamiliares, cinqüenta ou mais unidades será obrigatória a

existência do reservatório objetivando o reuso da água pluvial para finalidades não potáveis e,

pelo menos, um ponto de água destinado a esses reuso sendo a capacidade mínima do

reservatório de reuso calculada somente em relação às águas captadas do telhado.

Art. 4° Sempre que houver reuso das águas pluviais para finalidades não potáveis, inclusive

quando destinado a lavagem de veículos ou de áreas externas, deverão ser atendidas as

normas sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas estabelecidas pelo órgão

municipal responsável pela Vigilância Sanitária visando:

I - evitar o consumo indevido, definindo sinalização de alerta padronizada a ser colocada em

local visível junto ao ponto de água não potável e determinando os tipos de utilização

admitidos para a água não potável;

II - garantir padrões de qualidade da água apropriados ao tipo de utilização previsto, definindo

os dispositivos, processos e tratamentos necessários para a manutenção desta qualidade;

III - impedir a contaminação do sistema predial destinado a água potável proveniente da rede

pública, sendo terminantemente vedada qualquer comunicação entre este sistema e o sistema

predial destinado a água não potável.

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Art. 5° Os locais descobertos para estacionamento ou guarda de veículos para fins comerciais

deverão ter trinta por cento de sua área com piso drenante ou com área naturalmente

permeável.

Art. 6° Nas reformas, o reservatório será exigido quando a área acrescida - ou, no caso de

reformas sucessivas, a somatória das áreas acrescidas após a data de publicação deste decreto

for igual ou superior a cem metros quadrados e a somatória da área impermeabilizada

existente e a construir resultar em área superior a quinhentos metros quadrados, sendo o

reservatório calculado em relação à área impermeabilizada acrescida.

Art. 7° Nos casos enquadrados neste decreto, por ocasião do pedido de habite-se ou da

aceitação de obras, deverá ser apresentada declaração assinada pelo profissional responsável

pela execução da obra e pelo proprietário, de que a edificação atende a este decreto, com

descrição sucinta do sistema instalado e, ainda, de que os reservatórios e as instalações

prediais destinadas ao reuso da água para finalidades não potáveis, quando previsto, estão

atendendo às normas sanitárias vigentes e às condições técnicas específicas estabelecidas pelo

órgão municipal responsável pela Vigilância Sanitária, bem como à regulamentação técnica

específica do órgão municipal responsável pelo sistema de drenagem.

Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2004 - 439. º ano de fundação da Cidade.

CESAR MAIA – RIO DE JANEIRO 02/02/2004.

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LEI 13276/02 | LEI Nº 13276 de 05 de janeiro de 2002 do São Paulo.

Torna Obrigatória a execução de reservatório para as águas coletadas por coberturas e

pavimentos nos lotes, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a

500M².

(Projeto de Lei nº 706/01, do Vereador Adriano Diogo - PT)

HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São

Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara

Municipal, em sessão de 27 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Nos lotes edificados ou não que tenham área impermeabilizada superior a 500m²

deverão ser executados reservatórios para acumulação das águas pluviais como condição para

obtenção do Certificado de Conclusão ou Auto de Regularização previstos na Lei 11.228, de

26 de junho de 1992.

Art. 2º - A capacidade do reservatório deverá ser calculada com base na seguinte equação:

V = 0,15 x Ai x IP x t

V = volume do reservatório (m3)

Ai = área impermeabilizada (m2)

IP = índice pluviométrico igual a 0,06 m/h t = tempo de duração da chuva igual a um hora.

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§ 1º - Deverá ser instalado um sistema que conduza toda água captada por telhados,

coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório.

§ 2º - A água contida pelo reservatório deverá preferencialmente infiltrar-se no solo, podendo

ser despejada na rede pública de drenagem após uma hora de chuva ou ser conduzida para

outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis.

Art. 3º - Os estacionamentos em terrenos autorizados, existentes e futuros, deverão ter 30%

(trinta por cento) de sua área com piso drenante ou com área naturalmente permeável.

§ 1º - A adequação ao disposto neste artigo deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2º - Em caso de descumprimento ao disposto no "caput" deste artigo, o estabelecimento

infrator não obterá a renovação do seu alvará de funcionamento.

Art. 4º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 04 de janeiro de 2002, 448º da

fundação de São Paulo.

Hélio Bicudo, Prefeito em Exercício.

ANO DA PUBLICAÇÃO: 2002.

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TEXTO DE LEI 10785/2003 DE 18/09/2003

“Cria no município de Curitiba o programa de conservação e uso racional de água nas

edificações – PURAE”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANA,

aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a lei:

Art.1°. O programa de conservação e uso racional da água nas edificações – PURAE tem

como objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de

fontes alternativas para captação de água das novas edificações, bem como a conscientização

dos usuários sobre a importância da conservação da água.

Art. 2°. Para os efeitos desta lei as suas adequadas aplicações, são adotadas as seguintes

definições:

I – conservação e uso racional da água – conjunto de ações que propiciam a economia de água

e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações;

II – desperdício quantitativo de água – volume de água potável desperdiçado pelo uso

abusivo;

III – utilização de fontes alternativas – conjunto de ações que possibilitam o uso de outras

fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento.

IV – águas servidas – águas utilizadas no tanque ou maquina de lavar e no chuveiro ou o

banheiro.

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Art. 3°. As disposições desta lei serão observadas na elaboração e aprovação dos projetos de

construção de novas edificações destinadas aos usos e que se refere a lei n° 9.800/2000,

inclusive quando se trata de habitações de interesse social, definidas pela lei 9802/2000.

Art. 4°. Os sistemas hidraulicos-sanitarios nas novas edificações serão projetados visando o

conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos.

Art. 5°. Nas ações de conservação, uso racional e de conservação da água nas edificações,

serão utilizados aparelhos e dispositivos economizadores de água, tais como:

a) Bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;

b) Chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga,

c) Torneiras dotadas de arejadores.

Parágrafo Único. Nas edificações em condomínio além dos dispositivos previstos nas alíneas

“a”, “b” e “c” deste artigo, serão também instalados hidrômetros para medição

individualizada do volume de água gasto por unidade.

Art. 6°. As ações de utilização de fontes alternativas compreendem:

I – A captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas e,

II – A captação e armazenamento e utilização de águas servidas.

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Art. 7°. A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma

cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água tratada,

proveniente da rede publica de abastecimento, tais como:

a) Irrigação de jardim e hortas

b) Lavagem de roupas

c) Lavagem de veículos

d) Lavagem de vidros, calçadas e pisos.

Art. 8°. As águas servidas serão direcionadas, através de encanamento próprio, a reservatório

destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários e, apenas após tal utilização

descarregada na rede publica de esgoto.

Art. 9°. O combate ao desperdício quantitativo de água, compreende a ações à

conscientização da população através de campanhas educativas, abordagem do tema nas aulas

ministradas nas escolas integrantes de rede publica municipal palestra, entre outras, versando

sobre o uso abusivo da água, métodos de conservação e uso racional da mesma.

Art. 10°. O não cumprimento das disposições da presente lei implica na negativa de concessão

do alvará de construção, para as novas edificações.

Art. 11°. O poder executivo regulamentara a presente lei, estabelecendo os requisitos

necessários à elaboração e aprovação dos projetos de construção, instalação e

dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destinados à conservação e uso racional da

água a que a mesma se refere.

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Art. 12°. Esta lei entra em vigor em 180(cento e oitenta dias) contados da sua publicação.

PALACIO 29 DE MARÇO, em 18 de setembro de 2003.

Cássio Taniguchi

PREFEITO MUNICIPAL

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LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.

Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento

de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o

art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de

dezembro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS

Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo

humano e a dessedentação de animais;

IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

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V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional

de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação

do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em

padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte

aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou

decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de

Recursos Hídricos:

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de

quantidade e qualidade;

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II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas,

demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com

os planejamentos regional, estadual e nacional;

V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e

zonas costeiras.

Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos

recursos hídricos de interesse comum.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - os Planos de Recursos Hídricos;

II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da

água;

III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

V - a compensação a municípios;

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VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

SEÇÃO I

DOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e

orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos

recursos hídricos.

Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de

planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão

o seguinte conteúdo mínimo:

I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;

II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades

produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em

quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;

IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos

recursos hídricos disponíveis;

V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem

implantados, para o atendimento das metas previstas;

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

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VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção

dos recursos hídricos.

Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por

Estado e para o País.

SEÇÃO II

DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS

USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA

Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes

da água, visa a:

I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem

destinadas;

II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas

permanentes.

Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.

SEÇÃO III

DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

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Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos

assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos

direitos de acesso à água.

Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de

recursos hídricos:

I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para

consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo

produtivo;

III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos,

tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em

um corpo de água.

§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos

populacionais, distribuídos no meio rural;

II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

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§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica

estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto

no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.

Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos

de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e

a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.

Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo

destes.

Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo

Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.

§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal

competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.

§ 2º (VETADO)

Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou

totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - ausência de uso por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as

decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

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V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não

se disponha de fontes alternativas;

VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de

água.

Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não

excedente a trinta e cinco anos, renovável.

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o

simples direito de seu uso.

SEÇÃO IV

DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real

valor;

II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções

contemplados nos planos de recursos hídricos.

Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do

art. 12 desta Lei.

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Parágrafo único. (VETADO)

Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem

ser observados, dentre outros:

I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de

variação;

II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado

e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do

afluente.

Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão

aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de

Recursos Hídricos;

II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e

entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio

por cento do total arrecadado.

§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em

projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a

quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

§ 3º (VETADO)

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Art. 23. (VETADO)

SEÇÃO V

DA COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIOS

Art. 24. (VETADO)

SEÇÃO VI

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 25. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta,

tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores

intervenientes em sua gestão.

Parágrafo único. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de

Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações

sobre Recursos Hídricos.

Art. 26. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre

Recursos Hídricos:

I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;

II - coordenação unificada do sistema;

III - acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.

Art. 27. São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos:

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I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa

e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil;

II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de

recursos hídricos em todo o território nacional;

III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO V

DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO, DE INTERESSE COMUM

OU COLETIVO

Art. 28. (VETADO)

CAPÍTULO VI

DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 29. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder

Executivo Federal:

I - tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema

Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos,

na sua esfera de competência;

III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito

nacional;

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IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.

Parágrafo único. O Poder Executivo Federal indicará, por decreto, a autoridade

responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob domínio

da União.

Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes

Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:

I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus

usos;

II - realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;

III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito

estadual e do Distrito Federal;

IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.

Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes

Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas locais

de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as

políticas federal e estaduais de recursos hídricos.

TÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO

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Art. 32. Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os

seguintes objetivos:

I - coordenar a gestão integrada das águas;

II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;

IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos

hídricos;

V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:

I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

II - os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;

III - os Comitês de Bacia Hidrográfica;

IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais e municipais cujas competências se

relacionem com a gestão de recursos hídricos;

V - as Agências de Água.

Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: (Redação dada

pela Lei 9.984, de 2000)

I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

I-A. – a Agência Nacional de Águas; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela

Lei 9.984, de 2000)

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III – os Comitês de Bacia Hidrográfica; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais

cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; (Redação dada pela Lei

9.984, de 2000)

V – as Agências de Água. (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

CAPÍTULO II

DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:

I - representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação

no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;

II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;

IV - representantes das organizações civis de recursos hídricos.

Parágrafo único. O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá

exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:

I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos

nacional, regional, estaduais e dos setores usuários;

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67

II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos

Estaduais de Recursos Hídricos;

III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas

repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;

IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos

Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à

Política Nacional de Recursos Hídricos;

VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de

Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de

Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer

critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

VIII - (VETADO)

IX - acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as

providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

IX – acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e

determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; (Redação dada pela Lei 9.984, de

2000)

X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e

para a cobrança por seu uso.

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Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:

I - um Presidente, que será o Ministro titular do Ministério do Meio Ambiente, dos

Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

II - um Secretário Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do

Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela

gestão dos recursos hídricos.

CAPÍTULO III

DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:

I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;

II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de

tributário desse tributário; ou

III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.

Parágrafo único. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da

União será efetivada por ato do Presidente da República.

Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação

das entidades intervenientes;

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II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos

hídricos;

III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;

IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as

providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as

acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção

da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os

domínios destes;

VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os

valores a serem cobrados;

VII - (VETADO)

VIII - (VETADO)

IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de

interesse comum ou coletivo.

Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao

Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua

esfera de competência.

Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:

I - da União;

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II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente,

em suas respectivas áreas de atuação;

III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;

V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.

§ 1º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os

critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a

representação dos poderes executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à

metade do total de membros.

§ 2º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços

de gestão compartilhada, a representação da União deverá incluir um representante do

Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras

indígenas devem ser incluídos representantes:

I - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da União;

II - das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia.

§ 4º A participação da União nos Comitês de Bacia Hidrográfica com área de atuação

restrita a bacias de rios sob domínio estadual, dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos

regimentos.

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Art. 40. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um

Secretário, eleitos dentre seus membros.

CAPÍTULO IV

DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA

Art. 41. As Agências de Água exercerão a função de secretaria executiva do respectivo

ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.

Art. 42. As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de

Bacia Hidrográfica.

Parágrafo único. A criação das Agências de Água será autorizada pelo Conselho

Nacional de Recursos Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos mediante

solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.

Art. 43. A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos

seguintes requisitos:

I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua

área de atuação.

Art. 44. Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação:

I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de

atuação;

II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;

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III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com

recursos gerados pela cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e encaminhá-los à instituição

financeira responsável pela administração desses recursos;

V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança

pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;

VI - gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;

VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas

competências;

VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou

respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

IX - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de

atuação;

X - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de

Bacia Hidrográfica;

XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:

a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao

respectivo Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com o

domínio destes;

b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;

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c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos

hídricos;

d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS

HÍDRICOS

Art. 45. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será

exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos

Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos.

Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:

I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos

Hídricos;

II - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à

aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

III - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos

Comitês de Bacia Hidrográfica;

IV - coordenar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;

V - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los

à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:

(Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

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I – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos

Hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

II – revogado; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

III – instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos

e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;" (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

IV – revogado;" (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)

V – elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e

submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. (Redação dada pela Lei 9.984, de

2000)

CAPÍTULO VI

DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 47. São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos

hídricos:

I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;

III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos

hídricos;

IV - organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e

coletivos da sociedade;

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V - outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos

Estaduais de Recursos Hídricos.

Art. 48. Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, as organizações civis de

recursos hídricos devem ser legalmente constituídas.

TÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou

subterrâneos:

I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga

de direito de uso;

II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou

a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no

regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades

competentes;

III - (VETADO)

IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os

mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida

autorização;

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76

VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes

dos medidos;

VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos

administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou

entidades competentes;

VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício

de suas funções.

Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução

de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou

administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério

da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua

ordem de enumeração:

I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das

irregularidades;

II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem

reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras

necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de

normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor

incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts.

58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

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§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de

abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos

de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor

máximo cominado em abstrato.

§ 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas

do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas

previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem

prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

§ 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade

administrativa competente, nos termos do regulamento.

§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51. Os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas

mencionados no art. 47 poderão receber delegação do Conselho Nacional ou dos Conselhos

Estaduais de Recursos Hídricos, por prazo determinado, para o exercício de funções de

competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos.

Art. 51. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Conselhos Estaduais de

Recursos Hídricos poderão delegar a organizações sem fins lucrativos relacionadas no art. 47

desta Lei, por prazo determinado, o exercício de funções de competência das Agências de

Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos. (Redação dada pela Lei nº 10.881, de 2004)

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Art. 52. Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de Recursos

Hídricos, a utilização dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica

continuará subordinada à disciplina da legislação setorial específica.

Art. 53. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta

Lei, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação das Agências

de Água.

Art. 54. O art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 1º .............................................................................

III - quatro inteiros e quatro décimos por cento à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério

do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

IV - três inteiros e seis décimos por cento ao Departamento Nacional de Águas e Energia

Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia;

V - dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 4º A cota destinada à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos

Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será empregada na implementação da Política

Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos

Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional.

§ 5º A cota destinada ao DNAEE será empregada na operação e expansão de sua rede

hidrometeorológica, no estudo dos recursos hídricos e em serviços relacionados ao

aproveitamento da energia hidráulica."

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Parágrafo único. Os novos percentuais definidos no caput deste artigo entrarão em vigor

no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 55. O Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta

dias, contados da data de sua publicação.

Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1997