8.1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR … · ____, vem, mui respeitosamente, à presença...

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA 8.1 Modelo de recurso especial EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE DO ESTADO DE ___________________ (10 cm) PROCESSO N.º ___________________ FULANO DE TAL, por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, não se conformando com a decisão exarada no Acórdão de fls. ____, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE que move em face do PLANO DE SAÚDE TODOS COBERTOS, interpor RECURSO ESPECIAL, com fundamento nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal e com os artigos 255 a 257-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), conforme as razões de fato e de direito abaixo, requerendo que se digne de recebê- las, processá-las e remetê-las ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Nestes termos, pede deferimento.

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

8.1 – Modelo de recurso especial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE DO ESTADO DE

___________________

(10 cm)

PROCESSO N.º ___________________

FULANO DE TAL, por seu

advogado e bastante procurador infra-assinado, não se conformando

com a decisão exarada no Acórdão de fls. ____, vem, mui

respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO

DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE que move

em face do PLANO DE SAÚDE TODOS COBERTOS, interpor

RECURSO ESPECIAL, com fundamento nos artigos 1.029 e seguintes

do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 105, inciso III,

alíneas “a” e “c” da Constituição Federal e com os artigos 255 a 257-A do

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), conforme as

razões de fato e de direito abaixo, requerendo que se digne de recebê-

las, processá-las e remetê-las ao Superior Tribunal de Justiça, nos

termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.

Nestes termos,

pede deferimento.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Local e data.

Assinatura, Nome e OAB

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

RECORRENTE: FULANO DE TAL

RECORRIDO: PLANO DE SAÚDE TODOS COBERTO

TRIBUNAL DE ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

__________

RECURSO DE APELAÇÃO NÚMERO: _____________

Egrégio Tribunal

Colenda Corte

Nobres Julgadores

I – DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO

1. O recorrente teve de ser internado no

Hospital “Salvador”, localizado na Rua ____________ n. ______, no

bairro de ___________, cujo hospital não integra a rede credenciada de

convênio pelo recorrido. Essa internação deu-se por motivos de

emergência, visto que ele tivera um infarto, e não havia pronto-socorro

credenciado próximo à localidade onde se encontrava o recorrente.

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2. Os familiares do recorrente pagaram a

quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) pelo atendimento médico.

Posteriormente, solicitaram reembolso da quantia paga, contudo, o

recorrido negou-lhes o reembolso sob a alegação de que não há

previsão contratual. Inconformado com a recusa da devolução da quantia

supramencionada, o recorrente propôs ação judicial para obter a

restituição da quantia, contudo, tanto o juiz de direito quanto o Tribunal

de Justiça do Estado de ___________________ julgaram improcedente

o pedido.

3. O Acórdão de número _____________

do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de _____________ afirmou

que o requerente não tem o direito de ser reembolsado pelas despesas

médicas, porque não escolheu hospital conveniado. Segue, portanto, o

fragmento do Acórdão impugnado:

Trata-se de apelação interposta contra a r.

sentença de fls. ___, a qual julgou improcedente a

ação movida contra o plano de saúde que negou o

reembolso integral das despesas médico-

hospitalares. O autor pretendeu o reembolso

integral das despesas médicas despedidas com

procedimento cirúrgico para tratamento do enfarto

que sofrera, realizada no Hospital _________Sírio

Libanês, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil

reais). Afirmou que em razão do enfarto não teve

tempo de localizar hospital conveniado. Em

apertada síntese, o magistrado entendeu que não

cabe o reembolso, visto que o apelante deveria ter

procurado hospital conveniado. É o relatório. De

fato, razão assiste ao magistrado “a quo”, visto

que a cláusula ____ do contrato em anexo explica

de forma clara que não há reembolso para

beneficiários que são atendidos por hospitais não

conveniados.

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4. Ora, Nobres Julgadores, a decisão

supramencionada contraria lei federal, nega-lhe vigência e dá interpretação

divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

5. A decisão contraria lei federal e nega-lhe

vigência, pois o artigo 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98 é de clareza meridiana

ao afirmar que:

“(...) reembolso, em todos os tipos de plano ou

seguro, nos limites das obrigações contratuais,

das despesas efetuadas pelo beneficiário, titular

ou dependente, com assistência à saúde, em

casos de urgência ou emergência, quando não for

possível a utilização de serviços próprios,

contratados ou credenciados pelas operadoras

definidas no artigo 1º, de acordo com a relação de

preços de serviços médicos e hospitalares

praticados pelo respectivo plano ou seguro,

pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a

entrega à operadora da documentação

adequada.”

5. O reembolso é devido, quando se trata

de casos de urgência ou emergência. O legislador restringiu o direito de

reembolso somente para aquelas pessoas que foram acometidas de

enfermidade abrupta. Empregou para tanto os substantivos urgência e

emergência para designar situações diversas.

6. A professora de Língua Portuguesa

Ruth Rocha define ambos os vocábulos da seguinte forma: “urgente: que

urge; que é preciso fazer-se com rapidez; indispensável; iminente.

Emergência: ação de emergir; ocorrência, situação crítica”. (Cf.

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Minidicionário da língua portuguesa. São Paulo : Scipione, pp. 228 e

628).

7. Inferem-se, portanto, dessas definições

que o caso urgente é aquele que está para acontecer, e a emergência já

aconteceu. A conjunção alternativa “ou” é de exclusão e não de adição.

Isso significa que constatada a urgência ou a emergência, o beneficiário

pode ser medicado em hospital não credenciado.

8. Outro aspecto importante a ser tratado

é os conceitos de urgência e emergência, segundo a Resolução CFM n.

1.451/95, artigo 1º, parágrafos primeiro e segundo: “Define-se por

URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco

potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica

imediata. Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de

condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida

ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, o tratamento médico imediato.”

9. Note-se que o recorrente estava na

iminência de enfartar e passou muito mal, assustando seus familiares

que providenciaram o socorro imediato. Nesse momento de angústia e

desespero, duvida-se que alguém consulte guia de hospital para localizar

aqueles que são conveniados para socorrer o enfermo. Além disso, a

emergência ficou bem caracterizado no prontuário médico o risco

“iminente de vida”, caso não houvesse atendimento médico imediato.

10. Mesmo diante dessas considerações,

a demanda foi julgada improcedente, cuja decisão houve por bem ser

mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No entanto, o recorrente

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insiste que tem direito ao reembolso com fundamento na interpretação do

artigo 12, inciso VI, da Lei n.º 9.656/98.

III – A DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO

INTERPOSTO

11. O artigo 105, inciso III, alíneas “a” e

“c”, da Constituição Federal explicitam que:

“Compete ao Supremo Tribunal de Justiça:

III – julgar, em recurso especial, as causas

decididas, em única ou última instância,

pelos Tribunais Regionais Federais ou

pelos Tribunais dos Estados, do Distrito

Federal e Territórios, quando a decisão

recorrida: a) contrariar tratado ou lei

federal, ou negar-lhes vigências; c) der a

lei federal interpretação divergente da que

lhe haja atribuído outro tribunal”.

12. Em primeiro lugar, repise-se, entende

o recorrente que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou

vigência ao artigo 12, inciso VI, da Lei n.º 9.656/98, pois negou o pedido

de reembolso, quando este possui respaldo legal na lei retromencionada.

Ressalte-se que o teor do artigo é claro a respeito desse assunto: “... em

casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização

dos serviços próprios ou contratados ou credenciados pelas

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operadoras...”. Sob essa tese, o requerente já desenvolveu suas

considerações no item anterior.

12. Saliente-se, ainda, que o recorrido não

impugnou a alegação do recorrente que se tratava do atendimento de

emergência, tornando a matéria incontroversa. Ao contrário, pautou-se a

defesa apenas na cláusula contratual que impedia o reembolso.

13. Ora, Ilustres Magistrados, há

necessidade de se verificar a aplicabilidade ou não do artigo 12, inciso

VI, da Lei n.º 9.656/98 nestes casos, pois, como se trata de matéria de

direito (interpretação e aplicação da norma ao caso concreto), estar-se-á

estabelecendo uma decisão uniforme para casos dessa natureza que

muito interessa ao cidadão brasileiro que possui plano de saúde. Saber-

se-á, por exemplo, se nos casos de emergência ou urgência, tem-se a

possibilidade de ser atendido no hospital mais próximo ou

obrigatoriamente ou se deve procurar um hospital conveniado, tendo ou

não ainda, direito ao reembolso se o atendimento der-se em hospital não

conveniado.

14. Há de se ponderar também que a

decisão do Tribunal do Estado de São Paulo deu interpretação

divergente que lhe deu o Tribunal de Santa Catarina, no Processo

número 2005.039482, cujo relator foi o Desembargador Sérgio Izidoro

Hell. A Câmara daquele Tribunal julgou procedente ação idêntica, cujo

acórdão paradigma encontra-se em anexo. Para demonstrar a

divergência, cita precisamente o aresto do acórdão que interpretou o

artigo 12, VI, da Lei n.º 9.656/98 em caso semelhante a este aqui

discutido:

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“Apelação Cível – Ação de Ressarcimento de

Despesas Médico-Hospitalares – Plano de Saúde

– UNIMED – Relação de Consumo – Incidência do

Código de Defesa do Consumidor – Tratamento

de Urgência – Despesa Paga pelo Consumidor –

Obrigatoriedade do Ressarcimento – Previsão

Legal e Contratual – Lei 9.656/98 – Negativa do

Plano de Saúde – Interpretação mais Favorável

ao Consumidor – Inteligência do art. 47 do CDC –

Reembolso devido – Valor do reembolso limitado

ao contrato – Art. 12, VI, da Lei 9.656/98 –

Sentença Reformada em Parte – Recurso

parcialmente provido”.

17. Veja-se que é exatamente neste ponto

que se instaura a divergência, pois o acórdão recorrido dá interpretação

oposta ao mesmo artigo:

“Tampouco impressiona a alegação de que a

situação espelhava caso de emergência a

permitir a incidência do disposto no artigo 12,

inciso VI, da Lei n.º 9.656/98. Na espécie,

pelo que se extrai dos autos, era possível ao

autor a utilização da rede credenciada

disponibilizada pelo recorrido (nada se

comprovou em sentido contrário), que,

inclusive, contava com estabelecimento

especializado para seu atendimento (Hospital

do Coração, fls. ___), optando-se, no entanto,

por pura liberalidade, por nosocômio não

integrante do sistema, o que, per si, fulmina a

pretensão.”

18. Há de se ressaltar, ainda, que a tese

defendida pelo recorrente guarda apoio nas decisões majoritárias do

Superior Tribunal de Justiça:

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

“EMENTA: PLANO DE SAÚDE. CENTRO

TRASMONTANO. INTERNAÇÃO.

HOSPITAL CONVENIADO. O reembolso das

despesas efetuadas pela internação em

hospital não conveniado, pelo valor

equivalente ao que seria cobrado por outro da

rede, pode ser admitido em casos especiais

(inexistência de estabelecimento credenciado

no local, recusa do hospital conveniado de

receber o paciente, urgência da internação

etc.), os quais foram reconhecidos nas

instâncias ordinárias. A operadora de serviços

de assistência à saúde que presta serviços

remunerados à população tem sua atividade

regida pelo Código de Defesa do Consumidor,

pouco importando o nome ou a natureza

jurídica.” Relator: Ministro Ruy Rosado de

Aguiar. Recurso Especial n. 267.530 – São

Paulo (2000/0071810-6).

19. Como se pode observar, o recorrente

encontra apoio nas decisões de outro tribunais e nas decisões do

Superior Tribunal de Justiça para se insurgir em face das decisões que

julgaram improcedente o seu pedido.

IV – DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

RECORRIDA

20. Note-se, portanto, que restou

comprovado a repercussão geral da matéria. Além disso, provou-se

também que as decisões dos juízos a quo e ad quem negaram vigência à

lei federal e deram à mesma lei interpretação divergente de outro

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tribunal. Esses requisitos admitem o recurso especial, a fim de reformar o

decisum.

V – DO PEDIDO

Ex positis, o recorrente requer sejam as

razões aqui expostas conhecidas para o fim de reformar a decisão

recorrida, julgando-se procedente a ação, e condenando o recorrido ao

reembolso das despesas hospitalares no valor de R$ 13.000,00 (treze mil

reais), acrescido de juros e correção monetária, além das custas

processuais e verbas de sucumbência, aplicando-se a mais costumeira

J U S T I Ç A!

Nestes termos,

pede deferimento.

Local e data.

Assinatura, nome e OAB.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

8.2 – Modelo de Recurso Extraordinário

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ____________

PROCESSO N.º _________________

ULPIANO DE SOUSA, por seu advogado e

bastante procurador infra-assinado, vem, mui respeitosamente, perante

Vossa Excelência, nos autos da ação em Epígrafe que move em face de

PLANO DE SAÚDE, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com

fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,

combinado com os artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil

e artigos 321 a 329 do RISTF.

Requer, nos termos do artigo 1.030 do Código

de Processo Civil que o recorrido seja intimado para apresentar

contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual requer desde já

que sejam os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para os

devidos fins de direito.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Nestes termos,

pede deferimento.

Local e data.

Assinatura, nome e OAB.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

RECORRENTE: ULPIANO DE SOUSA

RECORRIDO: PLANO DE SAÚDE

TRIBUNAL: EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ________

APELAÇÃO N.º ___________

ACÓRDÃO N. _____________

Egrégio Tribunal

Colenda Corte

Ínclitos Ministros

I – DA REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1. A questão guerreada nestes autos versa

sobre o índice legal a ser aplicado nos reajustes das mensalidades dos

planos de saúde em razão da faixa etária dos beneficiários que atingem

59 anos de idade. Foi a demanda julgada improcedente, entendendo o

Tribunal de Justiça do Estado de _______________, por meio do

Acórdão n._______ que o reajuste das mensalidades dos planos de

saúde em razão da faixa etária é legal, independente, do índice aplicado

nas mensalidades. Ora, não há dúvida de que essa matéria configura

repercussão geral, porque existe questão relevante do ponto de vista

econômico, político, social e jurídico que ultrapassem os interesses

subjetivos destes autos do processo, conforme dispõe o artigo 1.035, §

1º, do Código de Processo Civil.

2. Não há dúvida de que o índice a ser aplicado

nas mensalidades de planos de saúde transcende o direito individual,

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

tornando a matéria relevante, inserindo-a na ordem pública e

classificando-a como de interesse social. O tema atinge os brasileiros

com 59 anos de idade, visto que a decisão desta demanda afetará todos

eles. Seguindo essas diretrizes, o professor José Rogério Cruz e Tucci

sustenta que a repercussão geral apresenta “a existência ou não, no

thema decidendum, que suplantem o interesse individual dos litigantes.”

Diz ainda: ““Andou bem o legislador não enumerando as hipóteses que

possam ter tal expressiva dimensão, porque o referido preceito

constitucional estabeleceu um ‘conceito jurídico indeterminado’ (como

tantos outros previstos em nosso ordenamento jurídico), que atribui ao

julgador a incumbência de aplicá-lo diante dos aspectos particulares do

caso analisado”. Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto

de admissibilidade do recurso extraordinário. Disponível em:

<http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/12112895351742181

81901.pdf.

3. A decisão guerreada insere-se exatamente no

artigo 1.035, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil que dispõe o

seguinte: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar

acórdão que: I - contrarie jurisprudência dominante do Supremo Tribunal

Federal.”

4. A recorrente demonstrará que a decisão

proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de _____________

apresenta repercussão geral, porque contraria jurisprudência dominante

do Supremo Tribunal Federal.

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II – A EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO

5. Em ___/___/___, a recorrente firmou com a

recorrida o contrato de número _________ referente à prestação de

serviços médico-hospitalares. Ao longo desse contrato, a recorrente

sempre cumpriu com suas obrigações financeiras, pagando

pontualmente as mensalidades.

6. Há de se ressaltar que em ___/___/___, um

representante da recorrida convenceu-a a transferir seu plano de saúde

para o plano empresarial de seu esposo, pois, assim, o pagamento da

mensalidade seria menor. Infelizmente, não isso não aconteceu

realmente. Quando a recorrente percebeu que o pagamento era bem

maior do que se esperava, tratou de pagar individualmente seu plano de

saúde. Deve-se observar que nunca houve rescisão contratual de um

plano de saúde para outro.

7. Em __/___/___, a recorrente foi acometida de

uma doença profundamente grave e teve de ser submetida à cirurgia,

apresentando um quadro pós-operatório tardio de meningioma e

insuficiência respiratória crônica. Encontra-se acamada, com ventilação

mecânica (CPAP) sob os cuidados de “home care”.

8. Em razão do contrato de prestação de saúde

firmado, a recorrente pagava à recorrida a quantia de R$ 1.000,00 (mil

reais) por mês, conforme documento de fls. ___, no entanto, foi

surpreendida com uma fatura de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos

reais) a partir de ____/____/____. A recorrente solicitou informação

sobre esse aumento de 150% (cento e cinquenta por cento) na

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mensalidade, e a recorrida disse que se tratava de aumento em razão da

mudança de faixa etária, visto que ela acabara de completar 60 anos de

idade.

9. Por esse motivo, a recorrente propôs ação

judicial com o escopo de declarar abusiva a cláusula que permite esse

aumento em razão da idade, bem como aplicar o índice de reajuste de

_____ autorizado pela ANS, ou qualquer outro índice legal, salientando

que a recorrente impugnou a ilegalidade desse aumento em razão da

idade, bem como o índice ilegal aplicado às mensalidades do plano de

saúde. Infelizmente, o Tribunal de Justiça do Estado de ___________

entendeu que é permitido não só o aumento em razão da idade de 60

anos, mas também o índice aplicado.

II – A DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO

INTERPOSTO

10. O artigo 102, inciso III, alínea “a”, da

Constituição Federal explicita que caberá Recurso Extraordinário,

quando o Acórdão contraria dispositivo da Constituição Federal. O

aumento abusivo da mensalidade do plano de saúde desrespeita o artigo

1º, inciso III, da Constituição Federal que diz respeito à proteção da

dignidade da pessoa humana.

11. Afirmou-se que a recorrente é portadora de

doença grave e que depende de tratamento médico contínuo. A

manutenção do plano de saúde é essencial para seu tratamento, porque

depende de ventilação mecânica para sobreviver. O aumento abusivo da

mensalidade irá impedi-la de manter o plano de saúde e, com isso,

estará correndo risco iminente de morte. Ora, Ínclitos Ministros, atentar

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contra a saúde de outrem empregando meios comerciais como a

majoração das mensalidades dos planos de saúde é ofender a dignidade

da pessoa humana. Impõe-se ao Estado tutelar os cidadãos desses

abusos econômicos.

12. Outro aspecto importante a ser considerado

é que o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal esclarece que é

objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem

de todos sem preconceitos de idade ou quaisquer outras formas de

discriminação. Ora, aumento da mensalidade de plano de saúde em

razão da idade é preconceituoso e discriminatório.

13. Por fim, o Acórdão recorrido contrariou

jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), visto que é

cediço a ilegalidade de aumento nas mensalidades dos planos de saúde

às pessoas que contam com 60 anos de idade. A jurisprudência abaixo

colacionada demonstra o posicionamento do Supremo Tribunal Federal

sobre o tema, da lavra do Iminente Ministro Luís Roberto Barroso,

publicado no DJe-076 DIVULG 19/04/2016 PUBLIC 20/04/2016 (Recurso

Extraordinário com Agravo):

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que

negou seguimento a recurso extraordinário

interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

“Apelação Cível. Reajuste de plano de saúde

coletivo. Desnecessidade de prévia autorização da

ANS, que não afasta a verificação de abusividade da

cláusula contratual, com base no CDC. Vedação ao

reajuste por faixa etária que se extrai do art. 15, §3º

da Lei nº 10.741/03 e do art. 3º, IV, da CF.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Abusividade do reajuste sob o pretexto de aumento

de sinistralidade, desprovido de prova do cálculo

atuarial contábil pertinente. Pacífica jurisprudência

do TJ/RJ sobre o tema. Condenação da seguradora

a promover a devolução dos valores indevidamente

pagos pelos segurados, além de indenização a título

de danos morais.

1. O Estatuto do Idoso encerra matéria de ordem

pública, sendo perfeitamente aplicável aos efeitos

futuros dos atos e negócios jurídicos formados

anteriormente à sua vigência. Aplicação da Súmula

nº 214 desta Corte: ‘A vedação do reajuste de

seguro saúde, em razão de alteração de faixa etária,

aplica se aos contratos anteriores ao Estatuto do

Idoso’.

2. Urge ressaltar que, apesar de a Lei 10.741/03

estipular como idosa a pessoa com idade igual ou

superior a 60 anos (art. 1º), isso não significa dizer

que o Direito deve se coadunar com a prática de

condutas manifestamente abusivas, que visem a

burlar o espírito protetivo idealizado pelo legislador

com a edição do Estatuto do Idoso. Com efeito, o

reajuste praticado às vésperas de uma pessoa se

tornar sexagenária revela-se abusivo e contrário ao

ordenamento jurídico, devendo ser rechaçado pelo

Poder Judiciário.

3. Prevalência das normas constitucionais (art. 3º,

IV, CF), legais (art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/03) e

dos deveres anexos, colaterais ou fiduciários

inerentes a todo e qualquer contrato sobre o vetusto

princípio da obrigatoriedade, de modo a melhor

proteger a parte que teve a sua legítima confiança

frustrada por ato da outra.

4. Malgrado tenha comunicado formalmente a

estipulante acerca do reajuste, com objetivo de

retomar o equilíbrio econômico-financeiro do

contrato, impende destacar que o réu não se

desincumbiu do ônus de comprovar sua efetiva

necessidade (art. 333, II, do CPC). Considerando

que os reajustes promovidos pelo réu não vieram

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

acompanhados dos elementos probatórios que os

justificassem, forçoso concluir pela abusividade da

conduta, devendo ser eliminado os reajustes

excedentes, prevalecendo apenas os índices

autorizados pela ANS.

5. Dever de ressarcir, em dobro, a quantia

excedente paga pelos autores (art. 42, parágrafo

único, do CDC). Dano moral arbitrado em R$

18.000,00, a ser repartido entre os seis autores.

6. Desprovimento do recurso do réu. Provimento

do recurso dos autores.”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da

Constituição Federal. A parte recorrente alega

violação ao art. 3º, IV, da Constituição Federal.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal,

ao apreciar o RE 630.852, Rel.ª Min.ª Rosa Weber,

reconheceu a existência de repercussão geral da

matéria em exame nestes autos. Veja-se, a

propósito, a ementa do julgado (Tema 381):

“PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA

CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE INGRESSO EM

FAIXA ETÁRIA DIFERENCIADA. APLICAÇÃO DA

LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) A

CONTRATO FIRMADO ANTES DA SUA VIGÊNCIA.

EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”

Diante do exposto, com base no art. 328,

parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos

autos à origem para que seja aplicada a sistemática

de repercussão geral.

14. Como se pode observar, o tema discutido

neste recurso extremo é de repercussão geral, devendo ser recebido e

apreciado pela Corte Suprema.

III – AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

RECORRIDA

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

15. O Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça

do Estado de _______________ infringiu os artigos 1º, inciso III e 3º,

inciso IV, da Constituição Federal. Também desrespeitou o artigo 1.035,

§ 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

16. O aumento em razão da idade ofende a

dignidade da pessoa humana e é preconceituoso. Por esse motivo, a

jurisprudência majoritária do STF está sedimentada de que aumentar a

mensalidade do plano de saúde das pessoas com 60 anos de idade é

ilegal.

IV – DO PEDIDO

Diante do exposto, o presente recurso extremo

merece conhecimento e provimento, o que se espera dos Eminentes

Ministros sobre os quais recairá a decisão sobre tão relevante questão a

fim de considerar ilegal o aumento aplicado nas mensalidades dos

beneficiários com 60 anos de idade, julgando procedente o recurso e

condenando o recorrido nas custas, despesas e honorários advocatícios,

tudo devidamente atualizado.

Requer que seja dado efeito suspensivo ao

presente recurso, nos termos do artigo 1.029, § 5º, do Código de

Processo Civil.

Por fim, requer que seja concedida a prioridade

no julgamento do recurso extremo, nos termos do artigo 1.048, inciso I,

do Código de Processo Civil, uma vez que a recorrente é pessoa que

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

conta com idade superior a 60 (sessenta) anos e também é portadora de

doença grave.

Nestes termos,

pede deferimento.

Local e data.

Assinatura, nome e OAB