8304 - Elizeu Ramos Feitosa - Trabalho Direito Empresarial2

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Trabalho de Direito Empresarial

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ALUNO: Elizeu Ramos Feitosa RA: 8304

Identifique quais são os títulos de investimento que a sociedade anônima emite para obtenção de recursos de que necessita.R: São três os títulos que a sociedade anônima emite para obtenção de recursos: Debentures, Bônus de subscrição e Partes Beneficiarias.

DebenturesNo conceito de Fábio Ulhoa Coelho; Debêntures são valores mobiliários que conferem direito de crédito perante a sociedade anônima emissora, nas condições constantes do certificado (se houver) e da escritura de emissão” (COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. II, p. 141.). Em outras palavras; debentures são títulos representativos de um contrato de mútuo, em que a companhia é a mutuaria e o debenturista é o mutuante. As debentures podem ter a cláusula de conversibilidade em ações e podem ser nominativas ou escriturais.

Bônus de subscriçãoPara Fábio Ulhoa Coelho, “bônus de subscrição é o valor mobiliário que atribui ao seu titular o direito de preferência para subscrever novas ações da companhia emissora, quando de futuro aumento do capital social”( COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2002, v.2, p. 151.)Ou seja, é um valor mobiliário que confere ao seu proprietário direito de adquirir preferencialmente eventuais ações emitidas pela Sociedade Anônima e sua função é dar preferencia. Podem ser comprados por acionistas e terceiros. Os acionistas tem preferencia de compra dos bônus de subscrição.Os bônus de subscrição são títulos de investimento de pouca presença no mercado de valores mobiliários brasileiro.

Partes BeneficiariasConforme conceitua Fábio Ulhôa Coelho; partes beneficiárias são valores mobiliários que asseguram ao seu titular direito de crédito eventual contra a sociedade anônima emissora, consistente numa participação nos lucros desta. Quem titulariza uma parte beneficiária tem, por exemplo, direito a 3% dos lucros de certa companhia durante 5 anos. Trata-se de crédito eventual, na medida em que nada poderá ser reclamado da sociedade se ela não registrar lucro num determinado exercício. Só as companhias fechadas podem emitir partes beneficiárias (Curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, São Paulo, 12ª edição, volume 2, 2008).As Partes Beneficiárias são títulos negociáveis sem valor nominal e estranhos ao capital social e podem ser onerosos ou cedidos gratuitamente aos acionistas ou terceiros, em pagamento pelos serviços prestados a sociedade, entretanto só podem ser criados a qualquer tempo pelas Sociedades por Ações de Capital Fechado. O único direito que o detentor desses títulos tem é a participação nos lucros anuais da companhia, que não poderá ser superior a um décimo do lucro apurado conforme o art. 46 e parágrafos da Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976.