{86223917-4574-4832-827E-D19DA388727D}_Anexo 2.1 Quadro - Síntese dos Benefícios Atualizado...

21
BENEFÍCIO BASE LEGAL DESCRIÇÃO DESTINATÁRIO REQUISITOS TEMPO HABILITAÇÃO MÉRITO OUTROS QUALIFICAÇÃO R$ 0.24 DIREITO ASSEGURADO Licença para tratar de interesses particulares Art. 179 Lei 869/52 Decretos n.º 28.039/88 e 43601/03 Lei Compl. nº 64/02 Licença não remunerada Servidor efetivo 2 anos a partir da data de publicação, prorrogável. Ter cumprido Estágio Probatório Comprovar não estar em débito com o IPSEMG e os cofres públicos. Prestar informações complementares (formulário próprio) Apresentar justificativa para prorrogação ou novo período Licença para tratamento de saúde (benefício previdenciári o) Art.158, I, II, 161 a 147 da Lei 869/52 Lei Compl.64/02 art. 6º, I, b Afastamento remunerado por perda temporária da capacidade laborativa Servidor efetivo Valor da remuneração mensal Comprovar a necessidade por atestado médico, que será ou não referendado pelo serviço Auxílio- doença Art. 79 da Lei Compl.64/02 Art. 50, I , "i"do Decreto 42758/02 Servidor não efetivo incapacitado por mais de 15 dias consecutivos 91% do Salário-de- benefício Comprovar cumprimento de carência de 12 meses de contribuição Abono Família (benefício previdenciári o) Emenda nº 20 CF/88; Art. 6º da Lei Compl. 64/02 e art. 19 do Dec. 42758/02 Percepção mensal de valor fixado, por filho com idade igual ou inferior a 14 anos, ou inválido. Servidor efetivo. Comprovar a condição de dependente, ter renda bruta mensal igual ou inferior à estabelecida na EC nº 20/98, reajustada periodociamente por Portaria do MPAS (R$560,81 a partir de 01/06/03)

Transcript of {86223917-4574-4832-827E-D19DA388727D}_Anexo 2.1 Quadro - Síntese dos Benefícios Atualizado...

Page 1: {86223917-4574-4832-827E-D19DA388727D}_Anexo 2.1 Quadro - Síntese dos Benefícios Atualizado fev-2004

BENEFÍCIO BASE LEGAL DESCRIÇÃO DESTINATÁRIO

REQUISITOS

OBSERVAÇÕESTEMPO

HABILITAÇÃOMÉRITO OUTROS

QUALIFICAÇÃO

Servidor efetivo

Servidor efetivo

Auxílio-doença

Servidor efetivo. R$ 0.24

DIREITO ASSEGURADO

Licença para tratar de

interesses particulares

Art. 179 Lei 869/52

Decretos n.º 28.039/88 e 43601/03 Lei Compl. nº

64/02

Licença não remunerada

2 anos a partir da data de publicação,

prorrogável.

Ter cumprido Estágio Probatório Comprovar não estar em débito com o IPSEMG e os cofres públicos. Prestar informações complementares (formulário próprio) Apresentar justificativa para prorrogação ou novo período

Aguardar a publicação em exercício. Pode ser interrompida a qualquer tempo. Exige contribuição previdenciária, de acordo com as alíquotas previstas na Lei Comp. Nº 64/02, podendo computar o tempo somente para aposentadoria comum. Há perda de lotação na escola, se do Q.M.; assegurando-a na localidade.

Licença para tratamento de

saúde (benefício previdenciário)

Art.158, I, II, 161 a 147 da

Lei 869/52 Lei Compl.64/02

art. 6º, I, b

Afastamento remunerado por

perda temporária da capacidade laborativa

Valor da remuneração

mensal

Comprovar a necessidade por atestado médico, que será ou não referendado pelo serviço médico oficial do Estado

O professor perde a Gratificação de Incentivo à Docência. É imprescindível a publicação do ato de concessão pela Divisão de Saúde Ocupacional/IPSEMG

Art. 79 da Lei Compl.64/02

Art. 50, I , "i"do Decreto

42758/02

Servidor não efetivo

incapacitado por mais de 15

dias consecutivos

91% do Salário-de-benefício

Comprovar cumprimento de carência de 12

meses de contribuição

Sem carência apenas nos casos de acidente de qualquer natureza ou doença especificada pelo Ministério da Saúde

Abono Família (benefício

previdenciário)

Emenda nº 20 CF/88; Art. 6º da Lei

Compl. 64/02 e art. 19 do Dec.

42758/02

Percepção mensal de valor fixado, por filho com idade igual ou inferior a 14

anos, ou inválido.

Comprovar a condição de

dependente, ter renda bruta

mensal igual ou inferior à

estabelecida na EC nº 20/98, reajustada

periodociamente por Portaria do

MPAS (R$560,81 a partir de 01/06/03)

A esposa não mais faz jus a partir da Lei Compl. Nº 64/02. O servidor designado somente fez jus até 26/03/02, quando passou a ter Salário-família (RGPS)

Page 2: {86223917-4574-4832-827E-D19DA388727D}_Anexo 2.1 Quadro - Síntese dos Benefícios Atualizado fev-2004

Salário-família

Auxílio-funeral

Art. 79 da Lei Compl.64/02 Art.7º, §3º, I e II e Art. 50, I , "f"do Decreto

42758/02

Percepção mensal do valor fixado, por filho (ou equiparado)

com até 14 anos ou

inválido

Servidor não efetivo com

remuneração igual ou inferior a

R$560,81 9 apartir de 01/06/03 -

Portaria MPAS

R$ 13,43 por filho(ou equiparado) a partir de 01/06/03

Apresentar certidão de

nascimento ou comprovar a equiparação.

Comprovar estar em dia c/

vacinação (criança até 6 anos) e

frequênca escolar semestral (criança a partir de 7 anos)

Sem carência. Para o inválido não há limite de idade nem comprovação de escolaridade. É pago equanto em gozo de benefícios (auxílio-doença, aposentadoria). É pago ao pai e à mãe, se ambos são segurados

Art. 204 Lei 869/52 Art. 68 Lei Compl. 64/02

Percepção de valor como auxílio face a despesa com funeral de servidor

Responsável por despesa com servidor falecido, efetivo e designado se admitido até 26/03/02.

Valor de um mês de vencimento ou remuneração do servidor falecido

Comprovação de despesas com o funeral do servidor

Page 3: {86223917-4574-4832-827E-D19DA388727D}_Anexo 2.1 Quadro - Síntese dos Benefícios Atualizado fev-2004

BENEFÍCIO BASE LEGAL DESCRIÇÃO DESTINATÁRIOREQUISITOS

OBSERVAÇÕESTEMPO

HABILITAÇÃOMÉRITO

OUTROS

QUALIFICAÇÃO

Diretor de Escola

Diretor de Escola

DIREITO ASSEGURADO

Título Declaratório

(apostilamento)

Lei 9.532 de 30/12/87

Continuidade de percepção

da remuneração do cargo em

comissão ou de vantagem pecuniária

proporcional ao tempo de exercício.

Servidor dispensado do

cargo de Diretor de Escola e demais

cargos em comissão do Quadro da

Educação e Geral

Remuneração integral de Vantagem

pecuniária a ser somada ao

vencimento do cargo

efetivo(décimos)

Integral:10 anos de exercício de

cargo em comissão. Mínimo de 04

anos para vantagem

pecuniária de 1/10 por ano de

exercício, da diferença entre o vencimento do

cargo em comissão e do cargo efetivo

Dispensa (sem ser a pedido ou por penalidade)

ou aposentadoria.

O Diretor de Escola somente faz jus ao apostilamento, se optante pelo vencimento do cargo em comissão. Somente após a exoneração, sem ser a pedido ou por penalidade, ou aposentadoria no caso da Lei nº 9532/87,o servidor poderá requerer o Título. O apostilado fica obrigado a cumprir a carga horária do cargo em que se apostilou, inclusive no caso de vantagem pecuniária proporcional. Pelas Leis 12.459/97, 12.763/98 e 13.434/99, o período interrompido por municipalização ou integração de escola é considerado completo. Somente se enquadram na Lei 13.434/99 os nomeados após aprovação em prova de conhecimentos e indicação pela comunidade.

Lei n.º 12.459, de 13/01/97

Lei nº 12.763, de

14/01/98 Decreto

nº 39.730, de 13/07/98

Decreto nº 39.750, de 20/07/98

Resolução nº

9.446, de 01/08/1998

(revogados)

Remuneração integral do cargo

em comissão

2 nomeações após escolha pela comunidade e aprovação em prova de conhecimentos e 2 exonerações ( 2 períodos completos)

Lei nº 13.434 de 30/12/1999

Remuneração integral de Vantagem

pecuniária a ser somada ao

vencimento do cargo efetivo

(sextos)

1/6 por ano ( ou por fração igual ou superior a 6 meses) da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o do cargo efetivo

Integral: 02 períodos

completos com nomeação e

exoneração. Proporcional:

01 período (com nomeação e exoneração)

Lei nº 14683 de 30/07/03

Servidor dispensado de

cargo em comissão

Remuneração integral ou vantagem pecuniária

proporcional nos termos das Leis nº

9532/87 ou 13434/99

computável apenas até 29/02/04

requisitos conforme a lei

em que se enquadra

Page 4: {86223917-4574-4832-827E-D19DA388727D}_Anexo 2.1 Quadro - Síntese dos Benefícios Atualizado fev-2004

BENEFÍCIO BASE LEGAL DESCRIÇÃO DESTINATÁRIOREQUISITOS

OBSERVAÇÕESTEMPO

HABILITAÇÃOMÉRITO OUTROS

QUALIFICAÇÃO

Comprovar nome atual

45 anos de idade

Auxílio-Doença

DIREITO ASSEGURADO

Redução de jornada de

trabalho

Lei nº 9.401/86; Dec. Nº

27.471/87; Comunicado SCSS nº 001/98 Parecer SERHA

nº 001/01

Redução da carga horária do cargo /

função

Servidor efetivo ou designado

responsável por dependente excepcional

Redução para 20h semanais,

independente da carga horária do

cargo

Comprovação do direito por laudo do Serviço Médico/ SERHA

Só se aplica sobre a carga horária obrigatória ( 30 ou 40 horas). Não se concede ao professor. O especialista com opção pelas 40h não tem direito. O apostilado tem direito.

Alteração de nome

Registro no Sistema de

Administração Pessoal

Servidor efetivo ou designado

Manter atualizados os dados cadastrais no SISTEMA.

Afastamento da Docência

Art. 152 - Lei 7109/77;

Art. 2º - Lei 8980/85;

Resoluções 2756/78 e 3185/79

Afastamento da função de docência para exercício de outras atividades

pedagógicas

Professor, do sexo masculino

25 anos de regência

Perde " pó de giz". Para aposentadoria o tempo não é considerado docência a partir de 16/12/98.

Art. 163 e 286, parág. único -

Lei 869/52 Art. 2º do Dec. 20590/80 Art. 68 - Lei nº 64/02A Revogado pela Lei Complementar nº

70/ 03, art. 6º.

Percepção de um mês de vencimento

Servidor efetivo ou designado admitido até

26/03/02

Valor do vencimento mensal do

cargo/função

Mais de 10 meses de licença para tratamento de saúde ou após 3 meses de licença nos termos do art. 158, II

Se licenciado pelo art. 158, II cc/ 170, faz jus ao benefício após 3 meses de licença; a seguir, após mais de 10 meses. A Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003, em seu art. 6º, revogou o auxílio doença previsto no art. 286 da Lei 869/52; assim só quem implementou os 10 meses até 30 de julho de 2003 teve direito ao mesmo. Obs. Não confundir com Auxílio-doença do RGPS, que constitui outro benefício (previdenciário) concedido ao não efetivo e que corresponde a afastamento remunerado por motivo de doença.

Page 5: {86223917-4574-4832-827E-D19DA388727D}_Anexo 2.1 Quadro - Síntese dos Benefícios Atualizado fev-2004

BENEFÍCIO BASE LEGAL DESCRIÇÃO DESTINATÁRIOREQUISITOS

OBSERVAÇÕESTEMPO

HABILITAÇÃOMÉRITO OUTROS

QUALIFICAÇÃO

DIREITO ASSEGURADO

Opção de vencimento QE ou

QG

Art. 29 Decreto 16.409/74 e

Art. 15 da Lei nº 10745/92

Possibilidade de optar pelo

vencimento do cargo efetivo + 20% do cargo em comissão

Servidor efetivo em exercício de

cargo em comissão na

escola , SRE e SEE (QG e QE)

20% do cargo em comissão

acrescidos ao vencimento do cargo efetivo

Manifestar opção e comprovar investidura no cargo em comissão

Opção de vencimento

QM

Art. 8º I e II Lei 9.263/86

Possibilidade de optar pelo

vencimento do cargo em

comissão ou pelo

vencimento dos 2 cargos

efetivos

Servidor efetivo do QM em

exercício do cargo em

comissão de Diretor de

Escola (D1, D2, D3).

Manifestar opção e comprovar investidura no cargo em comissão

Opção pelo regime de 40 h semanais de trabalho

Art. 48- ADCT CE Art. 35 Lei n.º 11.050/93 Art. 288 C.E.

Autorização para ampliar

jornada de 24 para 40 h

Supervisor Pedagógico, Orientador

Educacional e Administrador Educacional

efetivos

Acréscimo de 16 h com a

correspondente remuneração

Manifestar opção por escrito no tempo hábil: Art. 48 até 19/12/89 Art. 35 até 20/03/93 Art. 288 até 90 dias a contar do início do exercício.

Se revogada, não pode ser novamente concedida

Page 6: {86223917-4574-4832-827E-D19DA388727D}_Anexo 2.1 Quadro - Síntese dos Benefícios Atualizado fev-2004

BENEFÍCIO BASE LEGAL DESCRIÇÃO DESTINATÁRIO

REQUISITOS

OBSERVAÇÕES

TEMPO HABILITAÇÃO MÉRITO OUTROSQUALIFICAÇÃO

Férias Prêmio

DIREITO ASSEGURADO

Adicional quinquenal

EC Estadual nº 09/93 e EC Federal nº 19/98.

Lei Complementar 64/02.

EC nº 3/92 - art. 285,I.

EC nº 57/03, art. 112 ADCT

Adicional sobre o

vencimento, por tempo de

serviço.

Servidor efetivo, cujo ingresso se deu até 16/07/03(EC 57/03) que não opte pelo adicional de desempenho . Servidor em cargo em comissão

10% sobre o vencimento.

5 anos de serviço público estadual MG. (se na docência conta-se tempo federal, municipal, particular e de outros Estados)

Contam-se afastamentos que configurem efetivo exercício. Pode ser de magistério ou administrativo, dependendo da natureza de mais da metade do tempo. Inclui tempo ficto, contado como administrativo

Adicional de 10%

Emenda 19/98 (CF/88). EC Nº 57/03 - ART. 113

ADCT

Adicional sobre o

vencimento, por tempo de

serviço.

Servidores efetivos e designados.

10% sobre o vencimento.

Aos 30 anos de serviço público, independente do cargo, função, sexo, mesmo antes da aposentadoria. Antes de 30 anos, se implementado o interstício para aposentadoria com proventos integrais (todas as exigências em qualquer hipótese de aposentadoria).

Pode incluir tempo ficto para 30 anos; se com menos de 30, só ao implementar condições para aposentadoria com proventos integrais.

Art. 31, § 4º (redação dada pela Ecnº 57/03) e

ECF n.º 20/98 Decreto n.º 11.050/68. Pareceres PGE

n.º 9.326/96 e n.º 12.346/01. Art. 114 e

117ADCT da CE/89

Concessão de Férias por

quinqüenio de exercício

Servidor efetivo e detentor de função pública.

3 meses de férias a cada 5 anos (1825 dias)

5 anos de serviço público estadual - MG . Tempo de serviço público prestado até 31/12/1995, se completar o período aquisitivo antes dessa data. Descontar os dias de licença trat. saúde que ultrapassarem 180 dias. Tempo de designação pode ser contado após a investidura em cargo efetivo. Tempo em zona rural gera o dobro do período de férias prêmio previsto no Art. 31/CE. Não se conta tempo ficto.

O servidor pode perceber em espécie as férias prêmio adquiridas até 29/02/04 e não gozadas quando da aposentadoria, ou contar o período em dobro para adicionais por tempo de serviço e, para aposentadoria, as adquiridas até 16/12/98 data da ECF nº 20/98. Afastamento mínimo por um mês; se docente, por um bimestre letivo. Pode haver conversão em caso de exoneração, demissão e falecimento (Parecer PGE). Calcular proporcionalmente as férias prêmio, se houver tempo em zona urbana e rural no mesmo quinqüenio

Page 7: {86223917-4574-4832-827E-D19DA388727D}_Anexo 2.1 Quadro - Síntese dos Benefícios Atualizado fev-2004

BENEFÍCIO BASE LEGAL DESCRIÇÃO DESTINATÁRIO

REQUISITOS

OBSERVAÇÕESTEMPO

HABILITAÇÃOMÉRITO OUTROS

QUALIFICAÇÃO

120 dias

DIREITO ASSEGURADO

Licença Maternidade (por adoção)

Lei Complementar nº

64/02 - art. 70 Dec. nº 42758/02

Licença por 30, por 60 ou por 120 dias

Servidora efetiva ao adotar criança.

120 dias, se criança de até 01 ano de idade; 60

dias de licença, se mais de 01 e menos de 04 anos; 30 dias, se de 04 a 08 anos

Comprovação da adoção ou guarda judicial

O ato só contém iniciais do nome da servidora. A adotante deve declarar a veracidade da adoção, sob as penas da lei. A vigência é a data da guarda ou adoção, com prejuízo dos dias correspondentes ao atraso em requerer. É cancelada se ocorrer o óbito do adotado ou a perda da guarda judicial

Salário Maternidade mãe adotiva

Lei 10.421, de 15/04/02

Afastamento remunerado no caso de adoção ou

guarda judicial

Servidora não efetiva que

adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 8 anos de idade

120, 60 e 30 dias no caso de crianças,

respectivamente, de até 1 ano, de 1a 4 e

de 4 a 8 anos de idade, com direito à

remuneração integral

Comprovar a adoção ou a obtenção da guarda judicial

Vigência a contar da data da guarda ou adoção - prejuízo dos dias correspondentes ao atraso em requerer

Licença Maternidade,

benefício previdenciário pós-parto

Art.7º, XVIII - CF/88 art. 175, Lei

869/52; art. 1º e 4º - Lei

10254/90; art. 1º , § 5º - Decreto

13481/71; art. 17 Lei Compl. 64/02; Parecer PGE nº 8732de 11/01/94

Licença para parto e

primeiros cuidados à

criança

Servidora efetiva no 8º mês de gestação.

Atestado médico ( SUS, IPSEMG ou médico credenciado) constando 8º mês ou 36 semanas

Se parto prematuro, a licença é integral, a partir do nascimento da criança. Se após o 8º mês, é reduzida no número de dias correspondente ao atraso no requerer. Se natimorto, o período de 120 dias é reduzido para 01 mês, prorrogável até 04 meses, a critério do médico assistente. A servidora designada fez jus até 26/03/02.

Salário Maternidade

art. 79 da Lei Compl. 64/02 e art. 50,I,"g" do

Decreto 42758/02

Afastamento remunerado para parto e

primeiros cuidados à

criança a contar do 28º dia antes do parto, até 91

dias após no caso de adoção

ou guarda judicial

Servidora não efetiva , gestante

120 dias, com direito a sua

reemuneração integral

Comprovar o estágio de gravidez por atestado médico oficial ou o nascimento do filho, por perícia médica

É de direito em parto prematuro. Inclui-se no cálculo o 13º salário. Não se acumula com auxílio-doença ou aposentadoria.

Page 8: {86223917-4574-4832-827E-D19DA388727D}_Anexo 2.1 Quadro - Síntese dos Benefícios Atualizado fev-2004

Licença para acompanhar

pessoa doente da

família

Art. 176 - Lei 869/52

Art. 12 - Decreto 23617/84(c/

redação Decreto 37092/95)

Lei Complementar nº

64/02

Licença para acompanhar

pai, mãe , filho ou

cônjuge ou companheiro na forma da

lei civil.

Servidor detentor de cargo efetivo.

Até 180 dias sem prorrogação.

Comprovar parentesco( pai, mãe, cônjuge,

filhos) por certidões

(nascimento, casamento),

Atestado Médico constando o nº de dias, o nome do parente a ser acompanhado e

o período

Não é remunerada. Não se exige cumprimento de estágio probatório. Não é necessário aguardar em exercício a publicação do ato. Não perde lotação. Exige contribuição previdenciária de acordo com as alíquotas previstas nos termos da Lei Compl. Nº 64/02. O tempo só pode ser computado para a aposentadoria comum. Nova concessão depois de 01 ano a partir da data da concessão. Pode ser interrompida. O cupante de dois cargos pode requerê-la em um ou em ambos.

Page 9: {86223917-4574-4832-827E-D19DA388727D}_Anexo 2.1 Quadro - Síntese dos Benefícios Atualizado fev-2004

BENEFÍCIO BASE LEGAL DESCRIÇÃO DESTINATÁRIOREQUISITOS

OBSERVAÇÕESTEMPO HABILITAÇÃO MÉRITO OUTROSQUALIFICAÇÃO

Classificação

DIREITO ASSEGURADO

Progressão Horizontal

Art. 47 e 48 da Lei n.º

7.109/77. Decretos nº 23.967/84 e 33.793/92

Mudança de grau, no

mesmo cargo, de A a E

Ocupante em caráter eftivo de cargo do Q.M. de

Professor ou Especialista da

Educação ( o Regente de Ensino após classificação

como professor pode contar)

Mudança gradativa do grau

A até o E

04 anos no mesmo nível do cargo (1.460 dias) Conta-se: tempo de designação em opção, na Vice Direção, em cargo em comissão no Sistema, autorização especial SRE/ SEE; licenças art.158, II, art. 175, art. 172 da Lei 869, à mãe adotante; tempo de Regente de Ensino quando classificado Professor (vigência: data da classificação) e períodos previstos nos arts. 131 e 133 da Lei 7109/77

Contar tempo a partir de 14/10/77. Início da contagem - data do exercício após efetivação, enquadramento ou do acesso ao grau inicial do novo nível, ou da classificação. Interrompem a contagem: disposição e adjunção sem ônus, tempo na iniciativa privada, licenças arts. 176, 179, 158, I e 186, exercício de mandato eletivo. Tempo de P1 classificado como P2A ( Lei nº 8.639/84) não se conta nesse último, mas apenas a partir da classificação.

Promoção ao Grau Final de

classe (E)

Art. 47 e 48 - Lei n.º 7.109/77 com redação da Lei nº 8.980/85

Decretos nº 23.967/84 e 33.793/92

Mudança para o último grau

(E) independente

do grau em que se encontra

Ocupante em caráter efetivo de cargo do Q.M.

Mudança do grau em que se

encontra para o grau E

25 anos, para a mulher e 30 anos, para o homem, de magistério público estadual ininterruptos ou não

Comprovação de ausência de nota

desabonadora nos registros funcionais

A vigência recai no dia seguinte ao do implemento do tempo.

Mudança de Titulação

Art. 3º § 2º e Art.47 da Lei n.º 9.381/86 e Art. 13 do Decreto n.º 26.515/87

Possibilidade de alterar a titulação do

cargo do regente de

aulas

Professor ou Regente de

Ensino titulado, ocupante de cargo efetivo

Habilitação no conteúdo

pretendido

Existência de vaga declarada pelo Dir. da Escola / ratificada pela

SRE

Em qualquer época do ano se a vaga é na mesma escola; se a vaga é em outra escola somente nos meses previstos em Lei para movimentação.

Art. 13 II Lei n.º 7.737/80, Art. 47 - Lei n.º 9.381/86,

Parecer PGE 7.961/91, Desp. Normativo/SEE/

91

Possibilidade de o Regente de Ensino ser classificado Professor

Regente de Ensino efetivo

Habilitação anterior a

05/10/88 (C.F.)

Page 10: {86223917-4574-4832-827E-D19DA388727D}_Anexo 2.1 Quadro - Síntese dos Benefícios Atualizado fev-2004

BENEFÍCIO BASE LEGAL DESCRIÇÃO DESTINATÁRIO

REQUISITOS

OBSERVAÇÕESTEMPO

HABILITAÇÃOMÉRITO OUTROS

QUALIFICAÇÃO

DIREITO ASSEGURADO

Gratificação de função de Vice Diretor

Lei nº 11.091/93 e Art. 7º da Lei

11.114/93 Resolução nº

153/2001

Gratificação sobre o

vencimento pelo exercício

da função

Vice Diretor: professor ou

especialista de educação

detentor de cargo efetivo

25% sobre o vencimento

Exercício da função identificada pelo código de situação de exercício

Pode ser incorporada aos proventos se comprovada a percepção por 04 anos e no momento do afastamento preliminar. Não se pode perceber mais de uma gratificação de função .

Gratificação de Função

de Especialista de Educação

Lei nº 11.091/93 e art. 7º da Lei

11.114/93

Gratificação sobre o

vencimento pelo exercício

da função

Supervisor Pedagógico e

Orientador Educacional,

efetivo ou designado Administrador Educacional

25% sobre o vencimento

Exercício da função identificada pelo código de situação de exercício

É incorporada aos proventos.

Gratificação de Dedicação

Exclusiva

Lei 9.263/86 e art. 5º da Lei

10.797/92 (20%) Art.

62 da Lei 11.050/93 * (incide sobre

biênio, se professor) Art. 8º da Lei 11.091/93 (50%)

Gratificação sobre o

vencimento, pelo exercício

do cargo/função em regime de

dedicação exclusiva.

Ocupante de cargo/função de Inspetor Escolar

com 40h semanais

50% sobre o vencimento do cargo/função de IE

Exercício da Inspeção Escolar

Só faz jus o Diretor que optar pela remuneração do cargo em comissão. Integra a remuneração, no caso de apostilamento (Diretor) * Após Emenda CF nº 19, só incide sobre o vencimento.

Ocupante do cargo em

comissão de Diretor de Escola

50% sobre o vencimento do cargo em comissão

Exercício da Direção de Escola

Page 11: {86223917-4574-4832-827E-D19DA388727D}_Anexo 2.1 Quadro - Síntese dos Benefícios Atualizado fev-2004

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SASE/SPS

DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR

QUADRO SÍNTESE

BENEFÍCIO BASE LEGAL DESCRIÇÃO DESTINATÁRIOREQUISITOS

OBSERVAÇÕESTEMPO

HABILITAÇÃOMÉRITO OUTROS

QUALIFICAÇÃO

DIREITO ASSEGURADO

Gratificação de Incentivo à docência

(Biênio)

Art. 284 Const. Est./89

Leis nº 8.517/84, 9.263/86,

9.831/89, 9.957/89,

10.745/92, 10.797/92, 11.050/93 ,

Parecer 12.708 de 03/05/2002 Parecer PGE

12.862/02

Gratificação sobre o

vencimento por tempo na

docência

Professores regentes de turma ou de

aulas, efetivo ou designado.

5% sobre o vencimento por biênio até o máximo de 70%

2 anos na docência : - em escola estadual; - em entidade conveniada (adjunção com ou sem ônus); - são contados períodos de licenças à gestante (a partir da CF/ 88), à adotante ( a partir de 19/01/93), por luto, por casamento e por acidente de trabalho e doença profissional ou doença grave (Art. 172, Lei 869/52)

Vigência - Efetivo 01/01/82 Designado 01/01/86 - Nos afastamentos da docência são pagos os biênios adquiridos, porém suspende-se a contagem de tempo para esse fim. - Desconta-se: autorização especial SRE/SEE , lic.tratamento de saúde, exercício de cargo em comissão, disposição p/ Entidade de Classe, afastamento pelo Art. 152 da Lei 7.109/77.

Gratificação de incentivo

à docência (Pó-

de-giz)

Lei 9.414/87, 9.957/89

Gratificação pelo exercício da docência

Professores regentes de turma ou de

aulas, efetivos e designados

20% sobre o vencimento

Estar no exercício da

docência

É paga durante férias, férias prêmio e licenças pelos Art. 158, II, Art. 172 , Art. 175 (gestante) à mãe adotante e nos afastamentos por luto ou casamento.

Gratificação de Educação

Especial

Art. 169, Lei nº 7.109/77,

Resol. 24/99

Gratificação sobre o

vencimento.

Professor e Especialista de Educação que atuam junto a

classes de Educação Especial, efetivos e

designados

20% sobre o vencimento

Comprovação do exercíco na modalidade de ensino especial

em escola estadual ou conveniada (adjunção , designação, escola-pólo).

Pode ser incorporada aos proventos, se comprovar percepção por 4 anos e no momento do afastamento preliminar à aposentadoria

Gratificação por Curso de

Pós-

Graduação

Art.151 - Lei nº 7.109/77, com redação dada pelo Art. 67 da

Lei n.º 11.050/93

Gratificação sobre o

vencimento conforme o

curso comprovado

Professor e Especialista de

Educação, efetivo ou designado

10% se curso de Especialização 30% se Mestrado 50% se Doutorado

Conclusão do Curso de Pós-

Graduação

O curso deve ter correlação com a titulação do cargo Vigência: data da conclusão do curso Vigência: 06/04/93, se o curso foi concluido antes dessa data Em caso de alteração no cargo ou função deve ser novamente requerido.