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Universidade do Sul de Santa Catarina Palhoça UnisulVirtual 2006 Direito Comercial e Contratos Internacionais Disciplina na modalidade a distância 2 a Edição revista e atualizada

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Universidade do Sul de Santa Catarina

Palhoça

UnisulVirtual

2006

Direito Comercial e Contratos Internacionais

Disciplina na modalidade a distância

2a Edição revista e atualizada

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Apresentação

Este livro didático corresponde à disciplina Direito Comercial e Contratos Internacionais.

O material foi elaborado visando aprendizagem autônoma, abordando conteúdos especialmente selecionados e adotando uma linguagem que facilite seu estudo a distância.

Por falar em distância, isso não signifi ca que você estará sozinho. Não esqueça que sua caminhada nesta disciplina também será acompanhada constantemente pelo Sistema Tutorial da UnisulVirtual. Entre em contato sempre que sentir necessidade, seja por correio postal, fax, telefone, e-mail ou Ambiente Virtual de Aprendizagem. Nossa equipe terá o maior prazer em atendê-lo, pois sua aprendizagem é nosso principal objetivo.

Bom estudo e sucesso!

Equipe UnisulVirtual.

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Terezinha Damian Antonio

Palhoça

UnisulVirtual

2006

Direito Comercial e Contratos Internacionais

Livro didático

2ª Edição revista e atualizada

Design instrucional

Carolina Hoeller da Silva Boeing

DCCI.indb 5DCCI.indb 5 8/6/2006 15:41:388/6/2006 15:41:38

Copyright © U nisulVirtual 2006

N enhum a parte desta publicação pode ser reproduzida por qualquer m eio sem a prévia autorização desta instituição.

342.2 A64 Antonio, Terezinha Damian

Direito comercial e contratos internacionais : livro didático / Terezinha Damian Antonio ; design instrucional Carolina Hoeller da Silva Boeing. – 2. ed. – Palhoça : UnisulVirtual, 2006.

236 p. : il. ; 28 cm. Inclui bibliografia.

ISBN 85-7817-010-5 ISBN 978-85-7817-010- 3

1. Direito comercial. 2. Contratos de vendas para exportação. I. Boeing, Carolina Hoeller da Silva. II. Título.

Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca U niversitária da U nisul

Créditos Unisul - Universidade do Sul de Santa Catarina UnisulVirtual - Educação Superior a Distância

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Edição – Livro Didático Professor Conteudista Terezinha Damian Antonio

Design Instrucional Carolina Hoeller da Silva Boeing

Projeto Gráfico e Capa Equipe UnisulVirtual

Diagram ação Adriana Ferreira dos Santos Vilson Martins Filho (2a Edição)

Revisão Ortográfica B2B

Apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Palavras da professora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Plano de estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

UNIDADE 1 – Noções de Direito Comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

UNIDADE 2 – Sociedades comerciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45

UNIDADE 3 – Marcas e patentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93

UNIDADE 4 – Títulos de crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121

UNIDADE 5 – Empresas internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165

UNIDADE 6 – Contratos internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183

Para concluir o estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 223

Sobre a professora conteudista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225

Referências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 227

Respostas e comentários das atividades de auto-avaliação . . . . . . . . . . . . 229

Sumário

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Palavras da professora

Caro(a) aluno(a),

Seja bem-vindo(a) à disciplina de Direito Comercial e Contratos Internacionais!

O Direito comercial pode ser entendido como sendo o direito da empresa ou o direito empresarial. Por isso, trata dos princípios e normas jurídicas que regulam a atividade do empresário, na forma individual ou societária.

O conhecimento destas regras é fundamental para você compreender como são tratadas as relações empresariais na legislação brasileira, a classifi cação e as características das sociedades e dos títulos de crédito, além dos direitos relativos às marcas e patentes.

Ainda, é preciso ressaltar que, neste mundo globalizado, onde as empresas estão ultrapassando fronteiras para realizar seus negócios, também é importante conhecer as práticas, os costumes e as leis que são aplicadas aos contratos internacionais de comércio, e como elaborar um contrato de compra e venda internacional.

E, por fi m, é essencial para a sua formação como futuro profi ssional de comércio exterior, entender como a atuação das empresas internacionais e as operações comerciais realizadas em países com normas jurídicas distintas são reguladas.

Bom estudo e sucesso!

Professora Terezinha Damian Antônio

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Plano de estudo

O plano de estudo visa orientá-lo/a no desenvolvimento da Disciplina. Nele, você encontrará elementos que esclarecerão o contexto e sugerirão formas de organizar o seu tempo de estudos.

O processo de ensino e aprendizagem na UnisulVirtual leva em conta instrumentos que se articulam e se complementam. Assim, a construção de competências se dá sobre a articulação de metodologias e por meio das diversas formas de ação/mediação.

São elementos desse processo:

o livro didático;

o Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA;

as atividades de avaliação (complementares, a distância e presenciais).

Ementa

Noções de Direito comercial. Comerciante. Sociedades comerciais. Marcas e patentes. Títulos de crédito. Empresas internacionais. Contratos internacionais de comércio.

Carga horária

60 horas – 4 créditos

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Objetivos

Geral

Proporcionar ao aluno conhecimentos básicos sobre o Direito comercial e os contratos internacionais de comércio.

Específi cos

Possibilitar conhecimento sobre os principais conceitos relacionados ao Direito comercial, tais como: comércio, comerciante, atos do comércio, empresa, empresário, estabelecimento e nome empresarial.

Fornecer subsídios para que o futuro profi ssional possa entender o conceito, a classifi cação e as características das sociedades comerciais, como também a responsabilidade dos sócios pela sociedade e os processos de constituição, dissolução, liquidação e modifi cação da estrutura das sociedades comerciais.

Possibilitar conhecimento sobre os direitos relativos à propriedade intelectual, bem como sobre sua importância nos negócios internacionais.

Fornecer subsídios para que o profi ssional conheça os principais títulos de crédito e sua aplicação nos negócios internacionais.

Possibilitar ao aluno o conhecimento sobre as empresas internacionais e sua importância nos negócios internacionais.

Possibilitar conhecimento sobre os contratos internacionais, especifi camente, conceito, formação, princípios e leis aplicáveis, bem como os aspectos estruturais de um contrato de venda internacional, as cláusulas contratuais específi cas e foro, além de conhecimento sobre os principais tipos de contratos mais utilizados no comércio internacional.

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Direito Comercial e Contratos Internacionais

Conteúdo programático/objetivos

Os objetivos de cada unidade defi nem o conjunto de conhecimentos que você deverá deter para o desenvolvimento de habilidades e competências necessárias a sua formação. Neste sentido, veja a seguir as unidades que compõem o Livro didático desta Disciplina, bem como os seus respectivos objetivos.

Unidades de estudo: 6

UNIDADE 1: Noções de Direito comercial

O estudo desta unidade lhe propiciará conhecimento para compreender o processo de evolução histórica do comércio e do Direito comercial, bem como para saber caracterizar comércio, comerciante, empresa, empresário e estabelecimento empresarial. Também o auxiliará a diferenciar comércio de empresa, comerciante de empresário, além de saber distinguir a utilização de fi rma ou razão social de denominação no nome empresarial e as implicações decorrentes.

UNIDADE 2: Sociedades Comerciais

O estudo desta unidade lhe fornecerá subsídios para compreender o conceito, a classifi cação e as características das sociedades comerciais, como também para entender a responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade. Além disso, também possibilitará o conhecimento sobre os processos de constituição, dissolução, liquidação e modifi cação da estrutura das sociedades.

UNIDADE 3: Marcas e Patentes

O estudo desta unidade lhe possibilitará conceituar propriedade intelectual, bem como distinguir propriedade industrial de direito autoral, e patente de registro. Também o ajudará a caracterizar invenção, modelo de utilidade, marca e desenho industrial, além de ter subsídios para discutir a importância do registro da marca nos negócios internacionais.

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Universidade do Sul de Santa Catarina

UNIDADE 4: Títulos de crédito

O estudo desta unidade lhe propiciará conhecimento sobre as principais regras dos títulos de crédito, além das características da letra de câmbio, da nota promissória, do cheque, da duplicata e dos títulos de crédito à exportação. Também lhe fornecerá subsídios para discutir aspectos sobre a LUG – Lei Uniforme de Genebra e sua aplicação no Brasil.

UNIDADE 5: Empresas internacionais

O estudo desta unidade lhe fornecerá subsídios para discutir sobre as conseqüências da globalização e a importância do comércio internacional para o país, para as empresas e para as pessoas, como também para saber distinguir empresas estrangeiras, internacionais, multinacionais e globais. Também o auxiliará no conhecimento sobre as normas jurídicas que são aplicadas às empresas internacionais e às operações comerciais realizadas em países com ordenamentos jurídicos diferentes.

UNIDADE 6: Contratos internacionais

O estudo desta unidade lhe possibilitará compreender a estrutura de Direito comercial internacional aplicável aos contratos internacionais, bem como conhecer o conceito, a formação, as leis aplicáveis, as cláusulas contratuais específi cas e o foro dos contratos internacionais. Também o ajudará a conhecer e caracterizar os principais contratos internacionais de comércio, além de aprender sobre a estrutura jurídica de um contrato de compra e venda internacional.

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Direito Comercial e Contratos Internacionais

Agenda de atividades/ Cronograma

Verifi que com atenção o AVA, organize-se para acessar periodicamente o espaço da disciplina. O sucesso nos seus estudos depende da priorização do tempo para a leitura; da realização de análises e sínteses do conteúdo; e da interação com os seus colegas e tutor.

Não perca os prazos das atividades. Registre no espaço a seguir as datas, com base no cronograma da disciplina disponibilizado no AVA.

Use o quadro para agendar e programar as atividades relativas ao desenvolvimento da disciplina.

Atividades obrigatórias

Avaliação a Distância 1

Avaliação Presencial

Avaliação Presencial (2ª chamada)

Avaliação Final (caso necessário)

Demais atividades (registro pessoal)

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1UNIDADE 1

Noções de Direito comercial

Objetivos de aprendizagem

Compreender o processo de evolução histórica do comércio e do Direito comercial.

Caracterizar comércio, comerciante, empresa, empresário e estabelecimento.

Diferenciar comércio de empresa, comerciante de empresário.

Distinguir a utilização de fi rma ou razão social de denominação no nome empresarial e as implicações decorrentes.

Seções de estudo

Seção 1 Evolução histórica do comércio e do Direito comercial.

Seção 2 Comerciante e atos de comércio.

Seção 3 Empresa e empresário.

Seção 4 Estabelecimento e nome empresarial.

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Para início de estudo

Nesta unidade você irá conhecer a evolução histórica do comércio e do Direito comercial, bem como, os conceitos e as características de comércio, comerciante, atos de comércio, empresa, empresário e empresário individual. Terá a oportunidade de saber também sobre a capacidade e as pessoas que são impedidas de exercer a administração de empresa.

Além disso, você aprenderá quais são os elementos que constituem o estabelecimento empresarial e como se forma um nome empresarial, especialmente, quando se utiliza fi rma ou denominação, bem como, conhecerá as implicações jurídicas que decorrem do nome empresarial, para os sócios e para a sociedade empresarial.

SEÇÃO 1 – Evolução histórica do comércio e do Direito comercial

Para você compreender o conceito de Direito comercial, é preciso conhecer a história do comércio e a evolução do Direito comercial.

Como surgiu o comércio?

Na sociedade primitiva, não havia condição favorável ao desenvolvimento do comércio, pois o homem vivia de caça e pesca. A fi xação do homem à terra decorreu do desenvolvimento da atividade pastoril, que deu origem à indústria de transformação e à atividade agrícola.

O comércio surgiu da necessidade de aprovisionamento, uma vez que, embora o homem procurasse se abastecer de tudo o que precisava, ora, tinha mais do que necessitava, ora, não tinha nada. Por isso, buscou trocar o que possuía em excesso com o que não possuía para sobreviver.

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Direito Comercial e Contratos Internacionais

Unidade 1

Inicialmente a troca era realizada com os vizinhos, depois com grupos maiores e mais distantes, até ultrapassar os limites da cidade. Estes grupos foram se reunindo ao redor de templos, em festas religiosas e em feiras, com o objetivo de trocarem objetos e coisas uns com os outros.

Foram estas trocas diretas que deram origem ao comércio.

Entretanto, estas transações eram muito restritas e era preciso fazer o cálculo para avaliar os bens a serem trocados, pois não havia uma medida de valor, para facilitar a troca e simplifi car o cálculo.

Sendo assim, estabeleceram uma moeda de troca, representada, inicialmente, por coisas desejadas ou raras, como sal, conchas e gado, e depois, por metais preciosos.

Você sabia?

Foram os gregos que introduziram a moeda de metal nas transações comerciais. Este comércio baseado na troca não visava lucro, pois os bens eram vendidos de acordo com a prática do preço justo, ou custo de fabricação.

Nesta época, a economia baseava-se em valores religiosos e éticos típicos da idade média e da religião católica, que condenavam a obtenção do lucro excessivo e da usura, nas operações comerciais.

Mas foi a expansão marítima que acelerou o crescimento do comércio, substituiu o preço justo pelo preço de mercado e possibilitou a obtenção do lucro na atividade comercial.

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O produtor já não produzia mais para a troca, mas para vender e adquirir moeda que era aplicada como capital em novo ciclo de produção. Isto intensifi cou o uso do dinheiro, e cada cidade podia cunhar sua própria moeda. Esta diversidade de moedas prejudicava, no entanto, o desenvolvimento das atividades comerciais. Por isso, foram criadas as letras de câmbio, utilizadas pelos cambistas e banqueiros para facilitar as transações comerciais. Estes documentos impulsionaram o surgimento dos títulos de crédito, segundo Rosa Junior (2004).

Assim, o comércio se estruturou para desempenhar sua função econômica e social, aproximando indivíduos e povos, pois passou a constituir o ramo de produção econômica que faz aumentar o valor dos produtos pela intermediação entre produtores e consumidores, facilitando a troca das mercadorias, conforme Rocco apud Requião (2003).

Quando surgiu o Direito comercial?

Como você pode verifi car na história do comércio, no início, a atividade comercial era regulada por normas morais e religiosas, pois a conduta humana era condicionada aos deuses. Não existia um conjunto de normas jurídicas para disciplinar o comércio, pois não havia discernimento claro das esferas do direito, da moral e da religião.

- Isso deveria ser um grande problema não é mesmo?

Conforme Reis e Reis (2005), o Direito comercial surgiu na antiguidade, com o Código de Hamurabi, mas fl oresceu como sistema jurídico na idade média, a partir das regras estabelecidas pelas corporações de ofício. Nos anos de 1800, com a edição do Código comercial francês, o Direito comercial passou a regular os atos de comércio, mas, em 1942, com a edição do Código Civil italiano, o Direito comercial passou a cuidar das relações da empresa, nascendo o Direito empresarial.

Ainda na antiguidade, os romanos ofereceram contribuições ao Direito comercial marítimo, através da Lex Rodhia de Jactu, lei que regulava a avaria grossa.

O Código de Hamurabi é uma das leis mais antigas da humanidade e foi escrito por Khammu – rabi, rei da Babilônia, no século 18º a.C., para proteger a família, o trabalho, a propriedade e o comércio. O Código de Hamurabi, em relação ao comércio, tratava das regras para os contratos de sociedade, os empréstimos a juros, os contratos de depósitos, os contratos de comissão, os contratos de transporte, as locações, a parceria agrícola, as vendas fi xas, o uso da moeda, a insolvência e execução de dívidas, conforme Altavila (1994).

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Direito Comercial e Contratos Internacionais

Unidade 1

Isto é, sempre que o navio estivesse em perigo, por exemplo, e o capitão, para salvar o navio, fosse obrigado a lançar ao mar parte do carregamento, o prejuízo decorrente era dividido entre os proprietários das mercadorias e do navio, inclusive os prejudicados, proporcionalmente aos respectivos interesses. (REIS e REIS, 2005).

- Mas o que era considerado “avaria grossa”?

De acordo com Ferreira (1986) avaria grossa signifi ca o dano ou prejuízo em que incorre deliberadamente o comandante, para evitar maior mal à embarcação, à sua carga e/ou aos demais interessados na expedição marítima.

O Direito comercial e as corporações de ofício

O Direito comercial fl oresceu como sistema jurídico na Idade Média, a partir do século XII, com o aparecimento das corporações de ofício. As corporações de ofício eram associações de pessoas que exerciam uma mesma profi ssão ou ofício, sujeitos às mesmas normas, regras, direitos e deveres. Possuíam um regulamento semelhante a um código de ética, e conviviam como irmãos, pois os membros de uma corporação se preocupavam com os membros de outra corporação.

De acordo com Reis e Reis (2005), o crescimento do comércio e o desenvolvimento das cidades enfraqueceram a economia feudal, que era baseada no cultivo da terra e permitiu aos artesãos especializados em algum ofício, abandonar a agricultura, para viver a partir de sua arte. Assim, padeiros, ourives, carpinteiros, fabricantes de armas, tecelões e outros artistas abriram pequenos comércios em suas cidades, para abastecer um mercado pequeno e prestar serviços à comunidade. Estes grupos de profi ssionais organizados formavam as corporações de ofício, que, logo se destacaram na sociedade da época. Conquistaram autonomia para determinados centros comerciais italianos e possibilitaram o surgimento de cidades alemãs.

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Universidade do Sul de Santa Catarina

Nesta fase do Direito comercial, os usos e costumes mercantis regulavam as relações jurídico-comerciais, e não havia a participação do Estado, na solução dos confl itos. As pendências entre os mercadores eram resolvidas dentro da classe, por juízes eleitos que sistematizavam as regras do mercado.

Para Requião (2003), estes comerciantes organizados criavam entre si um direito costumeiro, aplicado internamente na corporação pelos juízes eleitos, pelas suas assembléias. O Direito comercial estava a serviço do comerciante, como um direito corporativo, profi ssional, especial e autônomo.

Reis e Reis (2005), entendem que o Direito comercial nesta fase era subjetivo, fechado, classista, privativo das pessoas matriculadas nas corporações de ofício.

Negrão (2003), conceitua o Direito comercial como um direito da classe dos comerciantes.

Esta primeira fase do Direito comercial se estendeu desde o século XII até o século XVIII.

O Direito comercial e o Código Comercial da França

A partir de 1808, com a edição do Código Comercial francês ou Código Napoleônico, o Direito comercial entrou em uma segunda fase, estabelecendo a liberdade profi ssional e de comércio e o fi m das corporações, seguindo os ideais da Revolução Francesa, de igualdade a todos perante a lei e exclusão dos privilégios de classe, conforme Requião (2003).

Nesta fase, o Direito comercial passou a ser considerado como um sistema jurídico estatal destinado a regular todos os atos de comércio praticados tanto no comércio e na indústria, quanto em outras atividades econômicas. Deixou de se preocupar com as regras aplicáveis aos membros das corporações de ofício, para regular a prática de todos os atos de comércio, tornando o Direito comercial objetivo.

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Direito Comercial e Contratos Internacionais

Unidade 1

Muitos códigos da época adotaram a teoria francesa dos atos de comércio, inclusive o Brasil, que editou o seu Código Comercial, em 1850.

Esta segunda fase do Direito comercial se estendeu de 1808 a 1942.

O Direito comercial e o Código Civil da Itália

A teoria dos atos de comércio estabelecida no Código Comercial francês apresentava defi ciências, pois defi nia regras para o comércio e deixava as demais atividades econômicas sem base legal, como a prestação de serviços, a mineração e as atividades agrícolas e artesanais. Por isso, a Itália, em 1942, editou um novo Código Civil, que considerava a teoria da empresa.

Com base nesta teoria, o direito comercial passou, então, a cuidar das atividades empresariais, correspondendo ao direito empresarial ou direito da empresa. Passou a regular não só as atividades relacionadas aos atos de comércio, mas qualquer atividade econômica, exercida profi ssionalmente e destinada à produção e circulação de bens ou serviços, para o mercado, com o fi m do lucro, segundo Negrão (2003).

Em 1942, o Direito comercial entrou na sua terceira fase, como o Direito da empresa.

O Direito comercial no Brasil

As relações jurídicas do Brasil-colônia eram embasadas na Legislação de Portugal, até 1808, e na Carta Régia, editada com a chegada de Dom João ao Brasil, no período entre 1808 a 1850. Esta carta instituiu as primeiras normas de Direito comercial no Brasil.

Em 25 de junho de 1850, foi editado o Código Comercial do Império do Brasil, apresentando 1.299 artigos que dispunham sobre as pessoas do comércio, os contratos e obrigações mercantis, o comércio marítimo e a insolvência. Em 1889, passou a ser chamado de apenas Código Comercial do Brasil e como os demais códigos editados nos anos de 1800, adotou a teoria dos atos de comércio.

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Universidade do Sul de Santa Catarina

Em janeiro de 2002, a lei 10.460 instituiu o novo Código Civil brasileiro, que revogou a primeira parte do Código Comercial de 1850, para adotar a teoria da empresa e marcar o aparecimento do Direito empresarial no Brasil. O novo Código Civil de 2002, nos artigos 966 a 1.195, trata do Direito de empresa, que, engloba, além do comércio, qualquer atividade econômica, organizada, para a produção ou circulação de bens ou serviços.

SEÇÃO 2 – Comerciante e atos de comércio

Como você estudou, inicialmente, o comércio consistia na troca simples de objetos, pois não havia uma medida comum de valor, até que foi instituída uma moeda de troca, representada, a princípio, por coisas desejadas ou escassas, e, posteriormente, pela moeda propriamente dita. O comércio, baseado na troca, não visava lucro, pois os bens eram vendidos pelo custo de fabricação ou preço justo, até ser substituído pelo preço de mercado.

No século VII a.C., os gregos introduziram a moeda de metal nas transações comerciais, o que agilizou o comércio, fazendo surgir o intermediário entre o produtor e o consumidor. Esta atividade comercial passou a ser exercida pelo comerciante.

Segundo o economista e fi lósofo inglês Stuart Mill apud Requião (2003), o comércio se desenvolveu através da fi gura do comerciante, pois quando as coisas eram trazidas de longe, uma mesma pessoa não podia, ao mesmo tempo, fabricar o produto e vendê-lo a varejo, a preços mais baratos e melhores. Para fabricar um produto em grande escala, eram necessários muitos agentes locais, sendo, então, mais conveniente delegar a venda a varejo a outros agentes que podiam fornecer em grande escala de uma vez. Estes agentes compravam diretamente dos produtores e vendiam os produtos aos consumidores. Estes intermediários que melhor sabiam fazer este tipo de atividade eram os comerciantes.

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Assim, comerciante é aquele que pratica atos de comércio com habitualidade e profi ssionalidade.

Atos de comércio consistem em atividades de intermediação habitual de troca, com o fi m de lucro.

São considerados atos de comércio, por exemplo: compra e venda, revenda, locação de coisas móveis, operações de câmbio, operações bancárias, operações de corretagem, operações das empresas de seguros, atividade de transporte de mercadorias, atividade de espetáculos públicos.

Entretanto, a teoria dos atos de comércio deixou de ter qualquer valia para a qualifi cação do comerciante, a partir da nova disciplina comercial que passou a vigorar no Brasil em 11 de janeiro de 2003, pois muitas atividades relacionadas com a circulação de riqueza não estavam contempladas no conceito de comércio, embora sejam consideradas como atividades econômicas.

O Direito comercial passou a ser conceituado como Direito de empresa, para cuidar não só da atividade comercial, mas de qualquer atividade econômica organizada para a produção de bens e serviços voltada para o mercado com objetivo de lucro. Os termos comércio, comerciante e atos de comércio foram substituídos por empresa e empresário.

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SEÇÃO 3 – Empresa e empresário

A produção de bens e serviços para o mercado não é uma atividade improvisada, mas especializada, profi ssional e desenvolvida pela empresa, através da fi gura do empresário.

No campo econômico, a empresa é caracterizada pela organização dos fatores de produção com o objetivo de satisfazer as exigências do mercado consumidor. Por isso, as atividades da empresa são voltadas para o mercado e tem fi nalidade lucrativa, diferente do que ocorre com as associações e fundações.

O conceito de empresa também é utilizado no Direito do trabalho, quando se trata do empregador; no Direito tributário, quando se fala da principal fonte de arrecadação de tributos; no Direito comercial, como foco das relações jurídicas empresariais que envolvem o empresário e a empresa, de acordo com Martins (2002).

As associações são organizações que não visam lucro, mas outros fi ns, que podem ser científi cos, religiosos, artísticos, benefi centes ou recreativos. As fundações têm fi ns preestabelecidos por seus instituidores que podem ser assistenciais, educacionais ou culturais.

A empresa é a atividade profi ssional organizada pelo empresário. De acordo com Bulgarelli apud Negrão (2003), empresa é a atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, com fi nalidade lucrativa, exercida pelo empresário em caráter profi ssional, através de um complexo de bens.

- Agora que você já conhece o conceito de empresa, pense um pouco, qual o conceito de empresário?

Segundo a legislação brasileira, empresário é a pessoa física que exerce profi ssionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. (art. 966 do Código Civil).

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Os profi ssionais liberais, que exercem profi ssão intelectual, de natureza científi ca, literária ou artística, ainda que tenham auxiliares ou colaboradores, não são considerados empresários, salvo se constituírem uma empresa para explorar sua atividade, como a sociedade de advogados, de contadores, de engenheiros. (parágrafo único do art. 966 do Código Civil).

O empresário pode ser individual, quando exerce atividade a partir de uma fi rma individual ou coletivo, quando pratica a atividade empresarial através de uma sociedade. O sócio de uma sociedade empresária que não exerce diretamente a atividade econômica organizada não é empresário, mas, integrante de uma sociedade.

Você sabia?

O empresário pode ser representado por qualquer pessoa, gerente, contabilista, empregado ou outro auxiliar. Este representante chama-se preposto. Para substituir o empresário, nos atos da empresa, o preposto deve ter autorização escrita.

Capacidade para exercer atividade empresarial

A atividade empresarial pode ser exercida por qualquer pessoa que esteja em pleno gozo de sua capacidade civil, ou seja, que tenha 18 anos completos e não tenha doença ou defi ciência que lhe cause falta de discernimento ou incapacidade de exprimir a vontade ou não for legalmente impedido. O empresário que se tornar incapaz poderá continuar a empresa por meio de representante legal ou devidamente assistido.

O menor, com idade entre 16 e 18 anos, pode ser empresário se for emancipado. A emancipação pode ocorrer por concessão dos pais, em cartório; pelo casamento; pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo exercício de emprego público; pelo estabelecimento comercial por economia própria.

Economia própria é o estado econômico de independência do menor, que decorre da propriedade de bens em função de seu trabalho, de herança ou doação não administrável pelo pai, conforme Requião (2000). De posse dos bens e estabelecendo o exercício profi ssional, o menor adquire a plena capacidade, podendo ser empresário. A prova da emancipação deve ser registrada na Junta Comercial.

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Você sabia?

Marido e mulher podem ser sócios se forem casados no regime de comunhão parcial de bens. Não podem ser sócios no regime de comunhão universal de bens, porque os bens pertencem a ambos e cada um deve entrar com uma parcela do capital. No regime de separação obrigatória, um idoso pode constituir empresa para passar parte do patrimônio para o outro cônjuge.

Pessoas impedidas de exercer a atividade empresarial

A lei impede que determinadas pessoas sejam empresárias, em função do que representam para a sociedade; tipo de atividade que desenvolvem ou situação em que se encontram. São elas, conforme Reis e Reis (2005):

Juiz de direito, promotor de justiça, funcionário público, militar da ativa e policial: Podem ser cotistas ou acionistas, mas não podem participar de sociedade empresária como administradores ou gerentes.

Falido não-reabilitado: Enquanto estiver interditado, não pode ser empresário, senão, dois anos depois da extinção das obrigações.

Deputado e senador: Não podem ser proprietários, controladores ou diretores de pessoa jurídica de direito público, nem exercer função remunerada ou cargo de confi ança na mesma.

Estrangeiro com visto provisório: Não pode ser administrador, gerente ou diretor de sociedade empresária ou simples, nem constituir fi rma individual.

Leiloeiro: Não pode exercer a empresa direta ou indiretamente, nem constituir sociedade empresária.

Despachante aduaneiro: Não pode manter empresa de exportação ou importação, nem comercializar mercadorias estrangeiras no país.

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Unidade 1

Corretor de seguros: Não pode constituir sociedade, nem qualquer outro tipo de negociação.

Médico: Não pode ter empresa farmacêutica junto com a atividade médica.

Registros empresariais

A existência legal da empresa começa com a inscrição do ato constitutivo no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial de cada Estado. A sociedade não-empresária efetua a inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Cartório de títulos e documentos.

- Mas você sabe o que é Junta Comercial?

A Junta Comercial é um órgão estadual de execução e administração do registro público de empresas mercantis, prestadoras de serviço e atividades afi ns. As atividades afi ns englobam o agente auxiliar do comércio, o leiloeiro, o tradutor público, o intérprete comercial e o administrador de armazéns gerais.

Livros empresariais

Os livros empresariais podem ser: comuns ou especiais, obrigatórios ou facultativos. Os livros podem ser substituídos por folhas soltas, sistemas mecanizados ou informatizados. A escrituração fi scal deve fi car a cargo de um contabilista legalmente habilitado, salvo se não houver nenhum na localidade. O técnico em contabilidade pode fazer a escrituração contábil e assinar balanços, mas não pode fazer auditoria e perícia.

Os livros comuns se referem ao comércio em geral, tais como: diário ou livro de balancetes diários e balanços, registro de duplicatas, registro de compras ou registro de entrada de mercadorias e registro de inventário.

O ato constitutivo é a formalização da vontade do empresário ou dos sócios de uma sociedade de exercer a empresa.

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São livros obrigatórios específi cos de certas empresas: livro de entrada e saída de mercadorias (dos armazéns gerais), livro de balancetes diários (das casas bancárias), livro de registro de despachos marítimos (dos corretores de navios), livro de registro de ações nominativas (das sociedades anônimas).

São livros facultativos ou auxiliares: caixa, razão, contas correntes, borrador e copiador.

Microempresa e empresa de pequeno porte

A lei assegura tratamento diferenciado, favorecido e simplifi cado à microempresa e empresa de pequeno porte, conforme leis 9.317/96 e 9.841/99.

A lei federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, instituiu o SIMPLES - sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições para a microempresa e empresa de pequeno porte. A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unifi cado de determinados impostos e contribuições. Para este benefi cio, a lei considera microempresa, a fi rma individual ou sociedade que tiver receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00, e, empresa de pequeno porte, a fi rma individual ou sociedade que tiver receita bruta superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00.

A lei federal nº 9.841, de 05 de outubro de 1999, instituiu o estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplifi cado e favorecido nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial à microempresa e empresa de pequeno porte.

Para este benefício, a lei considera microempresa, a fi rma individual e a sociedade que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00, e, empresa de pequeno porte, a fi rma individual e a sociedade que tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00. As expressões ME – microempresa ou EPP – empresa de pequeno porte deverão constar no nome empresarial.

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Empresário individual

Empresário individual é a pessoa física que explora a empresa de forma pessoal e individual, sob uma fi rma individual, formada a partir de seu nome completo ou abreviado, podendo acrescentar uma designação que identifi que sua pessoa ou gênero da atividade.

A responsabilidade do empresário individual pelas obrigações da empresa é ilimitada, ou seja, o empresário responde não só com os bens da empresa, mas também com todos os seus bens particulares. Não existe uma separação entre o patrimônio pessoal do empresário e o patrimônio da empresa, nem entre as dívidas pessoais e as dívidas da empresa. Assim, numa execução, são penhorados os bens do empresário e da empresa.

O empresário individual deve se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, antes do início de sua atividade. Sucursal, fi lial e agência também devem ter o registro na Junta Comercial do respectivo Estado.

A inscrição do empresário individual no Registro Público obedece a uma numeração contínua para todas as empresas inscritas e deve conter:

seu nome;

nacionalidade;

domicílio;

estado civil;

regime de bens;

nome da fi rma;

capital social;

objeto e a sede da empresa;

modo como vai assinar pela fi rma.

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As alterações da fi rma são averbadas à margem da inscrição. Devem fi car arquivados e averbados também os pactos e declarações antenupciais, título de doação, herança, legado, sentença de separação judicial ou reconciliação do empresário.

O empresário rural pode se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis do respectivo Estado, equiparando-se ao empresário registrado na Junta Comercial, para todos os efeitos legais.

SEÇÃO 4 – Estabelecimento e nome empresarial

Estabelecimento é o complexo organizado de bens, corpóreos e incorpóreos, que permite o exercício da empresa, por empresário individual ou por sociedade empresária.

Os bens corpóreos são coisas materiais utilizadas para o exercício da empresa, como mobiliários, utensílios, máquinas, equipamentos, mercadorias, produtos, vitrinas, imóveis, veículos, instalações.

Os bens incorpóreos são coisas imateriais que não ocupam espaço no mundo exterior, mas que integram o estabelecimento, como o ponto empresarial, o título do estabelecimento, marcas, patentes, aviamento e nome empresarial.

O que é ponto empresarial?

O ponto empresarial consiste no espaço físico onde o empresário encontra-se situado e para onde converge a sua clientela. Pode ser um local ocupado pelo empresário através de contrato de locação.

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Direito Comercial e Contratos Internacionais

Unidade 1

No Brasil, a lei de locação nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos, protege o ponto empresarial, que é do empresário, garantindo-lhe o direito de obter a renovação obrigatória do aluguel. Este direito só é assegurado ao empresário locatário, excluindo-se os profi ssionais liberais, as associações sem fi ns lucrativos e as fundações.

Para que o empresário locatário tenha direito à renovação obrigatória do aluguel, é preciso satisfazer os seguintes requisitos:

O contrato a renovar deve ser por prazo determinado e por escrito;

O prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos deve alcançar cinco anos de locação;

O empresário deve estar explorando a mesma atividade empresarial, pelo prazo ininterrupto de três anos.

A ação de renovação do aluguel deve ser proposta nos primeiros seis meses do último ano do contrato. Se não houver acordo quanto ao novo valor do aluguel, o mesmo será defi nido pelo Juiz. Se a ação não for proposta no prazo, o locador pode retomar o imóvel no fi m do contrato. O locador tem o direito de revisar o valor do aluguel, depois de três anos da data do contrato ou da sua renovação.

Por outro lado, o empresário não terá direito à renovação obrigatória do aluguel, nos seguintes casos:

se o empresário apresentar proposta de novo valor de aluguel inferior ao valor de mercado e não manifestar interesse de melhorar a proposta;

se o empresário apresentar proposta compatível com o mercado, mas o locador possuir proposta melhor de terceiro e o empresário não manifestar interesse em pagar o equivalente à oferta;

se o locador pedir o imóvel para uso próprio, seja para fi ns econômicos ou não;

se o locador quiser reformar o imóvel para valorizar o seu patrimônio;

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se o locador for obrigado a reformar o imóvel por determinação do Poder Público;

se o locador quiser o imóvel para transferência de estabelecimento empresarial existente há mais de um ano, sendo ele detentor da maioria do capital ou seu cônjuge, ascendente ou descendente.

O empresário terá direito à indenização pela perda do ponto, se a locação não for renovada, nos seguintes casos:

se o empresário não apresentar proposta compatível com o valor do mercado ou melhor que a de terceiro;

se o locador pedir o imóvel para uso próprio, com o objetivo de explorar a mesma atividade do empresário;

se o locador pedir o imóvel para transferência de estabelecimento e o novo usuário do prédio explorar atividade igual ou semelhante à do empresário.

Título de estabelecimento

O título do estabelecimento é o nome que se dá ao estabelecimento empresarial, para designar o local onde o empresário expõe suas mercadorias e se encontra com a clientela. Serve para individualizar o estabelecimento físico, fi xar determinado local na mente da clientela e diferenciá-lo da concorrência.

Este nome pode ser composto de fi guras, desenhos ou palavras combinados, com o nome do estabelecimento. Pode ser parte do nome empresarial, a marca ou nome distinto. Geralmente, é apresentado através de uma expressão de fantasia, observe no exemplo a seguir.

Casa das Gaitas, Casa de Pães, Empório das Fórmulas, Praça Shopping, Seiva Vital Farmácia de Manipulação, Drogaria Catarinense, Casas Bahia, Lojas Americanas, Magazine Luiza, Vide Vídeo, BeiraMar Shopping.

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O estabelecimento empresarial que realiza comércio eletrônico via internet possui um nome de domínio, que é o endereço eletrônico. O nome de domínio possibilita a interconexão dos equipamentos e a identifi cação do estabelecimento virtual na rede.

Por exemplo, o nome de domínio da Unisul é www.unisul.br.

Marca e patente

A marca é um sinal distintivo e visual, que identifi ca, direta ou indiretamente, produtos ou serviços oferecidos no mercado.

Pode ser nominativa, fi gurativa ou mista. A marca nominativa é constituída por palavras; a fi gurativa, por desenhos ou logotipos; a mista, por palavras e logotipos.

Os bens industriais patenteáveis são a invenção e o modelo de utilidade. A invenção é uma criação original do homem, enquanto que o modelo de utilidade é o aperfeiçoamento de uma invenção.

O empresário adquire o direito de exploração da marca, da invenção ou do modelo de utilidade, com exclusividade, ao receber o registro ou a concessão da respectiva patente, pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.

Aviamento

O aviamento é um atributo do estabelecimento que se traduz na capacidade de gerar lucros. Engloba o aparelhamento, a clientela, a solidez do crédito e a reputação do empresário, conforme Campinho (2005).

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Aparelhamento consiste na boa organização de capital e trabalho para o exercício da atividade empresarial.

A clientela é o conjunto de pessoas que se dirigem habitualmente ao estabelecimento do empresário para adquirir bens ou serviços.

A solidez do crédito e a reputação do empresário decorrem do bom nome do empresário na praça. Estes elementos facilitam a obtenção de empréstimos bancários e boas condições de pagamento nas compras de mercadoria ou matéria-prima, além dos refl exos positivos na qualidade dos bens e serviços, preço competitivo e bom atendimento.

Nome empresarial

Nome empresarial é o elemento de identifi cação e bem de propriedade do empresário. É sob ele que o empresário exerce a sua empresa. É um elo de identifi cação do titular da empresa perante a comunidade onde exerce sua atividade econômica.

Assim como a marca identifi ca os produtos e serviços, o nome empresarial identifi ca a pessoa que os fornece para o mercado. É o instrumento de reputação do empresário. Por isso, todo empresário, pessoa física ou jurídica, precisa de um nome para exercer sua atividade profi ssional, segundo Coelho (2002).

O nome empresarial compreende três espécies de designação:

Firma individual (ou fi rma empresarial ou do empresário);

Firma social (ou razão social);

Denominação.

Firma tem por base um nome civil, seja do empresário individual ou do sócio de sociedade empresária.

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Unidade 1

A fi rma também serve de assinatura do empresário. Os gerentes de sociedade adotam o mesmo e único sinal, como assinatura, tanto nos atos de interesse pessoal, como na qualidade de representante da empresa, conforme Coelho (2002). O uso de fi rma é obrigatório nos casos em que os sócios ou algum deles respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

Firma individual ou empresarial é aquela adotada pelo empresário que explora a atividade econômica de forma isolada, pessoal e individualmente.

Firma social ou razão social é aquela utilizada pelas sociedades empresárias constituídas com base nas qualidades pessoais dos sócios, como, a sociedade limitada, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações.

Denominação tem por base qualquer expressão lingüística, seja ou não o nome civil de sócio, adotando, geralmente, um nome de fantasia. É utilizada pelas sociedades constituídas com base no capital, como a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações. A sociedade limitada pode usar razão social ou denominação. Na sociedade anônima ou na sociedade limitada, pode ser utilizado o nome do fundador, acionista ou pessoa que tenha infl uenciado no sucesso da empresa.

O registro da fi rma ou razão social ou denominação ocorre, automaticamente, com o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade e suas alterações, sendo necessária à cláusula contratual indicando o(s) nome(s) do(s) sócio(s) que utilizarão a razão social ou denominação. Este registro assegura o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

A alteração da fi rma torna-se obrigatória no caso de retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome civil constava da fi rma social; na alteração de categoria de sócio fi gurante na fi rma social ou na alienação do estabelecimento empresarial.

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Você sabia?

A sociedade estrangeira segue as normas do país onde se estabeleceu primeiro, podendo, no Brasil, acrescentar a expressão do Brasil ou para o Brasil.

Como se forma o nome empresarial?

Firma individual é formada pelo nome completo, ou abreviado, do empresário. Este deve ser distinto de qualquer outro já inscrito na Junta Comercial do Estado. Se já houver outro registro com o mesmo nome do empresário, deve acrescentar designação mais precisa de sua pessoa ou da atividade que exerce.

Por exemplo, se Anselmo Acilino se dedica ao comércio de bebidas, ele deverá inscrever como fi rma o seu nome civil, por extenso – Anselmo Acilino – ou abreviado – A. Acilino, acompanhado ou não de designação do ramo de atividade, que poderá ser, Anselmo Acilino Bebidas. Se for enquadrada como microempresa, o nome empresarial deverá ser, então, Anselmo Acilino Bebidas ME.

Firma social ou razão social é formada pelo nome do sócio, que responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade, com exceção da sociedade limitada, que deve usar a expressão limitada e a sociedade em comandita por ações que deve usar a expressão comandita por ações. Também é possível substituir o nome de um ou de mais sócios pela expressão & Cia.

Por exemplo, se Anselmo Acilino contrata uma sociedade limitada com Antônio Maria, a fi rma social será formada pelo nome deles, por extenso ou abreviado – Anselmo Acilino & Antônio Maria Ltda; Acilino & Maria Ltda; A. Acilino & A.Maria Ltda; Acilino & Cia Ltda.

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Unidade 1

Denominação é formada por um nome de fantasia, acrescida da designação de seu objeto social e das expressões correspondentes ao tipo de sociedade – limitada ou Ltda, comandita por ações ou C/A, sociedade anônima ou S/A, Companhia ou Cia.

Por exemplo, o nome da sociedade limitada entre Anselmo Acilino e Antônio Maria poderia adotar como denominação, Tequila Bebidas Ltda. Se fosse uma sociedade anônima, a denominação poderia ser Companhia Tequila de Bebidas ou Tequila Bebidas Sociedade Anônima.

Qual a diferença entre nome empresarial e marca?

Coelho (2002) cita algumas diferenças entre o nome empresarial e a marca.

O nome empresarial identifi ca o empresário, pessoa física ou jurídica, enquanto a marca identifi ca produtos e serviços.

A proteção do nome empresarial decorre do registro da fi rma individual ou da sociedade empresária na Junta Comercial, enquanto a proteção da marca deriva do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

A proteção do nome empresarial ocorre no âmbito estadual, enquanto a proteção da marca é de âmbito nacional. Para ter proteção do nome empresarial, em todo o território nacional, o empresário precisa providenciar o registro nas Juntas de todos os Estados brasileiros.

A proteção do nome empresarial tem por objetivo preservar a reputação do titular da empresa, junto aos fornecedores e fi nanciadores, enquanto o registro da marca visa proteger determinada classe de produtos/serviços.

O direito de utilização exclusiva do nome empresarial existe enquanto a empresa estiver em funcionamento regular, enquanto a proteção da marca extingue-se em dez anos.

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Síntese

Nesta unidade, você teve a oportunidade de conhecer noções de Direito comercial. A compreensão da história do comércio e da evolução do Direito comercial foi essencial para o entendimento dos conceitos e das características de comércio, comerciante, empresa, empresário, empresário individual, empresário coletivo, estabelecimento e nome empresarial.

Assim, na seção 1, você estudou que o comércio surgiu das trocas diretas realizadas entre as pessoas e os grupos. Com o tempo, surgiu uma moeda de troca, entretanto, no início, a economia se baseava em valores religiosos e éticos e o comércio não visava lucro. O Direito comercial surgiu na antiguidade, com o Código de Hamurabi. O fl orescimento do Direito comercial como sistema jurídico ocorreu na Idade Média, com o surgimento das corporações de ofício. Com a edição do Código Comercial da França, em 1808, o direito comercial passou a se embasar na teoria dos atos de comércio, com a participação do Estado. Com a edição do Código Civil da Itália, foi adotada a teoria da empresa, que considerava qualquer atividade econômica organizada para a produção de bens e serviços.

No Brasil, até 1808, as relações jurídicas eram pautadas na Legislação de Portugal. Com a edição do Código Comercial de 1850, passou a adotar a teoria dos atos de comércio. A partir de 2002, adotou a teoria da empresa, com a edição do novo Código Civil.

Na seção 2, você aprendeu sobre comércio e comerciante. Comércio é a atividade da economia que envolve os atos de comércio, que consistem em atividades de intermediação habitual de troca, com o fi m de lucro. Assim, comerciante é aquele que pratica atos de comércio com habitualidade e profi ssionalidade.

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Direito Comercial e Contratos Internacionais

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Na seção 3, você pode compreender que empresa é a atividade econômica organizada para a produção de bens e serviços para o mercado, visando lucro e que empresário é a pessoa física que exerce profi ssionalmente esta atividade empresarial. O empresário pode ser individual ou coletivo. A lei assegura tratamento diferenciado, favorecido e simplifi cado ao empresário rural e ao pequeno empresário, como também à microempresa e à empresa de pequeno porte. Para exercer a empresa é necessário ter 18 anos completos ou ser emancipado e não estar impedido de exercer a atividade empresarial.

Na seção 4, você estudou que o estabelecimento é o complexo organizado de bens corpóreos ou incorpóreos, para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária. O nome empresarial é usado pelo empresário para identifi car a atividade econômica e compreende três espécies de designação: fi rma individual (ou fi rma empresarial ou do empresário), fi rma social (ou razão social) e denominação.

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Atividades de auto-avaliação

1) Conforme você estudou, o Direito comercial surgiu para regular as atividades comerciais, mas a história mostra que acompanhou a evolução da atividade econômica desenvolvida pelo homem ao longo do tempo. Explique como ocorreu a evolução do Direito comercial desde a antiguidade até os dias de hoje, dividindo sua história em fases.

2) Você pôde verifi car que com o aparecimento do direito de empresa, os termos comércio e comerciante foram substituídos por empresa e empresário. Neste sentido, faça uma distinção entre comércio e empresa, comerciante e empresário.

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Direito Comercial e Contratos Internacionais

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3) Como você pôde compreender o estabelecimento é um conjunto de bens materiais e imateriais, que permite o exercício da empresa na forma individual ou societária. Pense numa empresa que você conhece e aponte os bens materiais e os bens imateriais que compõem este estabelecimento empresarial, a partir do estudo desta unidade.

4) Conforme você aprendeu, o nome empresarial é um elemento que identifi ca o empresário e pode ser formado a partir de fi rma individual, de razão social ou de denominação. Com base nas situações abaixo apresentadas, forme um nome empresarial, justifi cando a forma utilizada.

a) Anita Garibaldi e Bento Gonçalves contrataram uma sociedade anônima para explorar o comércio de roupas italianas.

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b) Anita Garibaldi e Bento Gonçalves contrataram uma sociedade limitada para explorar o comércio de roupas italianas, sendo que a empresa será enquadrada como empresa de pequeno porte.

Saiba mais

ALTAVILA. Jayme de. Origem do direito dos povos. São Paulo: Ícone, 1984.

CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa: a luz do novo código civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2003.

NEGRÃO. Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. São Paulo: Saraiva, 2003.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003.

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2UNIDADE 2

Sociedades comerciais

Objetivos de aprendizagem

Compreender o conceito, a classifi cação e as características das sociedades comerciais.

Entender a responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade.

Conhecer os processos de constituição, dissolução e liquidação das sociedades.

Entender os processos de modifi cação da estrutura das sociedades.

Seções de estudo

Seção 1 Noções gerais sobre sociedades.

Seção 2 Classifi cação das sociedades.

Seção 3 Sociedades não-personifi cadas.

Seção 4 Sociedade simples.

Seção 5 Sociedade em nome coletivo.

Seção 6 Sociedade limitada.

Seção 7 Sociedade anônima.

Seção 8 Sociedade em comandita.

Seção 9 Sociedade cooperativa.

Seção 10 Sociedades coligadas.

Seção 11 Sociedade dependente de autorização.

Seção 12 Modifi cação da estrutura das sociedades comerciais.

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Para início de estudo

Nesta unidade você irá conhecer noções gerais sobre as sociedades comerciais, como também, saber como são classifi cadas em relação à estrutura econômica, à responsabilidade dos sócios, ao objeto e à personalidade jurídica.

Além disso, poderá aprender, o conceito e as principais características das sociedades não- personifi cadas e das sociedades personifi cadas, da sociedade simples, da sociedade em nome coletivo, da sociedade limitada, da sociedade anônima, das sociedades em comandita, da sociedade cooperativa, das sociedades coligadas e das sociedades dependentes de autorização.

Siga em frente e bom estudo!!

SEÇÃO 1 – Noções gerais sobre sociedades

Você já sabe que empresa é um organismo econômico voltado para a produção de bens e serviços para o mercado consumidor, com fi nalidade de obter lucro, comandado pelo empresário que pode exercer a atividade de forma individual ou societária.

A sociedade nasce das vontades de seus sócios, que se concretiza em um contrato social ou estatuto, em que se especifi cam as condições de vida da sociedade, conforme o tipo societário.

O contrato social ou estatuto é o instrumento que designa quem representa a sociedade e confere o poder de criar o órgão representativo da vontade das partes.

É possível a constituição de sociedade unipessoal, por lei específi ca.

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Direito Comercial e Contratos Internacionais

Unidade 2

Como surgiram as sociedades?

As primeiras sociedades reguladas pelo direito apareceram na antiguidade, entre os romanos. As sociedades dos banqueiros contratavam com o Estado para a arrecadação dos impostos, serviços e obras públicas e eram administradas pelos sócios ou por gerentes indicados por eles.

Na Alemanha, vários irmãos constituíam sociedades em nome coletivo para dar prosseguimento aos negócios herdados da família.

A nobreza, os senadores, altos magistrados, religiosos, militares, pais de família e demais pessoas impedidas de comerciar participavam das atividades comerciais, entregando seu dinheiro em comandita a comerciante de bom nome, buscando o lucro, mesmo que expondo o capital a riscos, já que a Igreja reprovava o empréstimo de dinheiro a juro.

Também eram comuns as sociedades particulares decorrentes da associação de pessoas em participação, onde o sócio capitalista permanecia oculto, enquanto o outro cuidava dos interesses da sociedade publicamente.

Você sabia?

No século XVII devido à política colonialista, que visava o domínio da América, Índia e África, foram constituídas as grandes sociedades por ações, formadas a partir de grandes capitais, com a parceria entre Estado e iniciativa privada, já que o mercado, até então, contava com as comanditas simples e as sociedades em nome coletivo que imobilizavam pequenos capitais.

No fi nal do século passado, apareceram as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, concebidas para limitar a responsabilidade dos sócios à soma do capital social, tornando em desuso as sociedades em nome coletivo e as comanditas simples.

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O processo de limitação de responsabilidade apareceu na idade média, em decorrência da prática dos que, impedidos de comerciar, acobertavam-se mediante a organização de sociedade com outrem.

Personalidade jurídica

A sociedade adquire personalidade jurídica, a partir da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo Federal, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

A sociedade empresária ao se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis e a sociedade simples ao se inscrever no Registro Civil das Pessoas Jurídicas adquirem a personalidade jurídica e são chamadas de sociedades regulares, enquanto que a sociedade que não providencia a inscrição no registro competente, tendo ou não contrato escrito, é considerada sociedade irregular ou sociedade de fato.

A sociedade irregular é aquela que possui contrato fi rmado entre os sócios, mas funciona sem o cumprimento das solenidades legais da constituição, registro e publicidade; enquanto que a sociedade de fato é aquela que pode ser provada através de presunções, pois não tem contrato escrito.

Ambas, entretanto, não possuem personalidade jurídica. Na sociedade irregular, a responsabilidade dos sócios é solidária, ilimitada e subsidiária.

A personalidade jurídica possibilita à sociedade estabelecer responsabilidade patrimonial e a legitimidade contratual e processual da sociedade. Tendo a sociedade, como pessoa jurídica, individualidade própria, o patrimônio dos sócios não se confunde com o patrimônio da sociedade.

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A responsabilidade penal das pessoas jurídicas não afasta a das pessoas físicas, autoras, co-autoras e partícipes do mesmo fato. As pessoas jurídicas fi cam sujeitas às penas restritivas de direitos, tais como, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o poder público e receber subsídios, subvenções ou doações; prestação de serviços à comunidade.

No caso de abuso da personalidade jurídica, o juiz, a pedido da parte ou o Ministério Público, dependendo do caso, podem determinar que os efeitos das relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares do administrador, controlador ou sócio da pessoa jurídica, responsáveis pelos atos de má-fé e dolo, de acordo com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que pode ser aplicada para afastar a personalidade jurídica em determinadas situações.

Capital social

Capital social é a soma das contribuições dos sócios, em dinheiro ou em bens, que constitui o patrimônio inicial da sociedade. A contribuição do sócio para integralizar a sua cota-capital sai de seu patrimônio individual para integrar o patrimônio da sociedade.

A integralização da parte-capital em bens pode ser de difícil avaliação e implica transferência de sua propriedade ou uso ou usufruto dos bens indicados em favor da sociedade. Entretanto, os sócios respondem solidariamente, ao longo do prazo de cinco anos contados da data de registro da sociedade, pela exata estimação destes bens.

O capital social não se confunde com patrimônio social, pois sua função é constituir o fundo inicial, o patrimônio originário, com o qual se tornará viável o início da vida econômica da sociedade. Após o início das atividades, o capital social permanece nominal, expresso na soma declarada no contrato, ao passo que o patrimônio social ou fundo social tende a crescer ou a diminuir, dependendo se gerar lucro ou prejuízo, que será dividido entre os sócios.

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Nas sociedades por cotas, deve ser indicada a cota, com que cada um dos sócios participa do capital, e a parte que tem nos lucros e nas perdas, entretanto, nenhum sócio pode exigir seu dividendo, enquanto o passivo da sociedade não estiver todo pago, no caso de liquidação fi nal da sociedade. Nas sociedades por ações, não é permitida a distribuição de dividendos sem lucros correspondentes, e, ainda, os sócios devem repor os lucros e as quantias retiradas, a qualquer título, se distribuídos com prejuízo do capital.

Os sócios devem ter tratamento igualitário no que toca à distribuição de lucros e perdas, embora possa ser efetuada fora da proporção da contribuição dos sócios para o capital social, conforme pacto entre os sócios.

O capital social representa em certos termos uma segurança para os credores da sociedade, pois o capital social é intangível. Por isso, a diminuição do capital é cercada de cautelas, para assegurar o direito dos credores e dos acionistas dissidentes, que pedem seu recesso da sociedade.

Sócio

- Você sabe a diferença entre sócio e associado?

Associado é o membro de associação de fi ns não-econômicos, enquanto que o sócio é o membro da sociedade com fi ns lucrativos.

A contribuição do sócio para a formação do capital social é chamada de parte-capital, contribuição social, cota-capital, ou ação na sociedade anônima.

O sócio pode ingressar tanto originariamente na sociedade, na sua fundação, assinando o contrato ou ato constitutivo, como, posteriormente, subscrevendo aumento de capital ou substituindo um sócio que se retira, através de cessão e transferência de sua parte-capital.

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O sócio da sociedade de pessoas não pode transferir a parte que tem na sociedade a um terceiro, que não seja sócio, nem se fazer substituir no exercício das funções que nela exercer sem expresso consentimento de todos os outros sócios; mas poderá associá-lo à sua parte, sem que por esse fato o associado fi que considerado membro da sociedade. O sócio da sociedade de capital pode negociar as ações livremente, com exceção da companhia fechada, onde pode haver limitações à circulação das ações.

Você sabia?

Sócio remisso é aquele que não cumpre a obrigação assumida para ingressar na sociedade, não tendo direito de permanecer nela. A exclusão do sócio remisso nas sociedades simples, em comandita simples, em nome coletivo e em conta de participação ocorre por via judicial, de iniciativa da maioria dos sócios, enquanto que, na sociedade limitada, o sócio pode ser excluído, por deliberação da maioria, em caso de cometimento de falta grave, desde que haja previsão no contrato social, caso contrário, depende de ordem judicial de iniciativa da maioria dos sócios. Em todos os casos o motivo deve ser declarado e fundamentado.

Existem dois tipos de sócios, em relação à responsabilidade pelas obrigações da sociedade:

sócio de responsabilidade limitada;

sócio de responsabilidade ilimitada.

O sócio de responsabilidade ilimitada responde ilimitadamente de forma solidária e subsidiária pelas obrigações da sociedade, enquanto que o sócio de responsabilidade limitada tem responsabilidade circunscrita ao capital social ou ao valor de sua contribuição representada na ação.

A contribuição do sócio para a formação do capital social, com a qual ingressa na sociedade, se confunde com o patrimônio social logo que conferida e passa a responder pelo passivo existente.

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Contrato social

De acordo com a legislação brasileira, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha dos resultados entre si, com a vontade determinada da parte de todos os sócios de cooperar ativamente com o objetivo comum.

Para ter validade, o contrato social deve apresentar os seguintes requisitos:

agente capaz;

objeto possível e lícito;

forma prescrita ou não defesa em lei;

contribuição de todos os sócios para a formação do capital social;

participação de todos os sócios nos resultados.

O menor entre 16 e 18 anos pode ser sócio de sociedade, desde que emancipado, ou com 16 anos quando se emancipar pelo seu estabelecimento com economia própria, podendo se tornar acionista em qualquer idade, desde que as ações estejam integralizadas, hipótese em que será representado pelo pai ou tutor.

Os interditos não podem estabelecer comércio, pois, declarados incapazes, estão submetidos a regime especial sob a responsabilidade de um curador, que lhes administra os bens, mas, que não pode exercer o comércio em seu nome. Se a incapacidade do sócio aparecer depois de constituída a sociedade, o curador dá continuidade aos negócios, podendo nomear administrador idôneo.

Os interditos são aqueles que não têm o necessário discernimento para os atos da vida civil, os defi cientes mentais, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os excepcionais sem completo desenvolvimento mental, os pródigos e os que, por causa duradoura, não podem exprimir a sua vontade.

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Você sabia?

A mulher casada não necessita de autorização do marido para integrar uma sociedade comercial, respondendo apenas com seus bens particulares e, quanto aos bens comuns, até o limite de sua meação.

As atividades que não violarem a lei e os bons costumes podem ser objeto de sociedade, pois, ao contrário, as Juntas Comerciais não arquivam os contratos. O Direito comercial brasileiro não exige forma especial para constituição da sociedade, mas para gozar de certas vantagens concedidas pelas leis mercantis e tributárias, é preciso que seja constituída por escrito, e inscrita no registro competente.

O contrato social deve ser escrito e pode ser feito por instrumento público, lavrado por tabelião, ou instrumento particular.

A forma das alterações contratuais não está vinculada à adotada pelo ato constitutivo, ou seja, feito por escritura pública poderá ser alterado por instrumento particular e vice-versa. Se o contrato for verbal, pode ser provado por qualquer modo, inclusive testemunha, carta, perícia em conta bancária.

O contrato social deve apresentar as seguintes cláusulas contratuais:

tipo de sociedade;

declaração precisa do objeto social;

capital social, forma e prazo de sua integralização, e quinhão de cada sócio;

identifi cação e qualifi cação dos sócios, procuradores, representantes e administradores;

responsabilidade dos sócios;

nomeação do administrador, embora a representação da sociedade seja feita pelo sócio;

prazo de duração da sociedade;

nome empresarial;

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endereço completo da sede e das fi liais declaradas;

foro competente para a solução de eventuais pendências entre os sócios.

A maioria societária é defi nida não em função da quantidade de sócios, mas da participação de cada um deles no capital social. O voto de cada sócio tem o peso proporcional à cota social correspondente. O número de sócios só importa em caso de desempate; não sendo possível superar o empate por este critério, é preciso observar o que está previsto no contrato social ou buscar solução judicial.

- E de quem dependerá as alterações de um contrato social?

As alterações do contrato social dependem da vontade dos sócios ou decisão judicial. É necessário o consentimento unânime dos sócios para alterar as cláusulas obrigatórias do contrato e da maioria do capital social para outras modifi cações, dependendo do tipo societário.

O administrador não-sócio poderá ser destituído pela maioria do capital, embora sua nomeação dependa da unanimidade dos sócios, se o capital não estiver integralizado, e de 2/3, se já se completou o capital. No caso da sociedade simples, a destituição do sócio investido na administração só ocorrerá por determinação judicial, a pedido de qualquer dos sócios, e provada justa causa.

O administrador pode praticar todos os atos de gestão necessários à realização do objeto social, se não houver disposição contrária no contrato social. Entretanto, responde solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados, se agir com culpa funcional. Se o administrador for nomeado por instrumento em separado, que deve ser averbado à margem da inscrição da sociedade.

Resolução da sociedade em relação a um sócio

A resolução da sociedade em relação a um sócio pode ocorrer no caso de morte e retirada de sócio ou exclusão de sócio por decisão judicial.

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Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua cota será liquidado pelo montante efetivamente realizado, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verifi cada em balanço especialmente levantado. O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Você sabia?

A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores à resolução da sociedade. O sócio pode ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou por incapacidade superveniente. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada para quitar débitos da falência.

Dissolução e liquidação da sociedade

Dissolve-se a sociedade:

no vencimento do prazo de duração;

por consenso unânime dos sócios;

por deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

por falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

por extinção de autorização para funcionar;

por decisão judicial;

outras causas previstas no contrato.

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Ocorrida a dissolução, os administradores devem providenciar a investidura do liquidante, e restringir a gestão aos negócios inadiáveis, sendo vedadas novas operações. Se for dissolvida de pleno direito, o sócio pode requerer a liquidação judicial. O liquidante pode ser eleito por deliberação dos sócios, podendo ser escolhida pessoa estranha, se não houver disposição contrária no contrato; como também, o liquidante pode ser destituído por deliberação dos sócios ou por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.

SEÇÃO 2 – Classifi cação das sociedades

De acordo com Reis e Reis (2005), as sociedades podem ser classifi cadas em relação à: estrutura econômica, responsabilidade dos sócios, ao objeto social e personalidade jurídica.

Estrutura econômica

As sociedades podem ser de pessoas ou de capital, de acordo com a estrutura econômica.

As sociedades de pessoas dizem respeito ao relacionamento que os sócios possuem entre si, sendo que o capital social é dividido em cotas. Compreendem a sociedade em nome coletivo, a sociedade limitada e a sociedade em comandita simples.

As sociedades de capital independem do relacionamento que os sócios possuem entre si, e o capital social é dividido em ações. Compreendem a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações.

Responsabilidade dos sócios

As sociedades podem ser de responsabilidade limitada, de responsabilidade ilimitada ou de responsabilidade mista, em relação à responsabilidade dos sócios.

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As sociedades de responsabilidade limitada são aquelas cujos sócios possuem responsabilidade restrita ao valor com que contribuíram para formar o capital social ou a soma do mesmo. Compreendem a sociedade limitada e a sociedade anônima.

As sociedades de responsabilidade ilimitada são aquelas cujo patrimônio pessoal dos sócios responde pelas dívidas da sociedade. Compreendem a sociedade comum e a sociedade em nome coletivo.

As sociedades de responsabilidade mista são aquelas em que existem sócios que respondem de forma solidária, subsidiaria e ilimitadamente; e outros com responsabilidade limitada ao capital social. Compreendem a sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações.

Objeto social

As sociedades podem ser empresárias ou simples, conforme o objeto social.

As sociedades empresárias exercem atividade econômica organizada, com o objetivo de auferir lucro, através de um contrato, cuja personalidade jurídica surge quando inscrita no Registro Público das Empresas Mercantis. Compreendem a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples, a sociedade limitada, a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações.

As sociedades simples ou não-empresárias não exercem atividade econômica, podendo adotar quaisquer das formas empresárias, exceto sociedade anônima, passando a ter personalidade jurídica com a inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Personalidade jurídica

As sociedades podem ser personifi cadas e não-personifi cadas, em relação à personalidade jurídica.

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As sociedades personifi cadas são aquelas que possuem personalidade jurídica, obtida mediante a inscrição de seus atos constitutivos no registro competente. Compreendem a sociedade simples, a sociedade em nome coletivo, a sociedade limitada, a sociedade anônima e a sociedade em comandita.

As sociedades não-personifi cadas não têm registro, compreendendo a sociedades em comum e a sociedade em conta de participação.

SEÇÃO 3 – Sociedades não-personifi cadas

De acordo com a legislação brasileira, as sociedades estão separadas em sociedades personifi cadas e sociedades não-personifi cadas. Estão enquadradas como sociedades não- personifi cadas a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.

A sociedade em comum engloba a sociedade irregular e a sociedade de fato, sendo que a sociedade irregular tem contrato escrito não registrado, enquanto que a sociedade de fato não possui contrato escrito.

Na sociedade em conta de participação, uma ou mais pessoas fornecem dinheiro ou bens a um empresário, para que realize negócios de interesse comum.

Sociedade em comum

A sociedade em comum é aquela que não possui inscrição no respectivo registro competente, fi cando desprovida de personalidade jurídica. A sociedade irregular e a sociedade de fato são consideradas sociedades em comum.

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A legislação brasileira prescreve certas restrições para a sociedade irregular e para a sociedade de fato, tais como:

ausência de legitimidade ativa para o pedido de falência e de concordata;

inexistência de proteção ao nome empresarial e impossibilidade de requerer proteção à marca;

inefi cácia probatória dos livros comerciais;

proibição para contratar com a administração pública;

responsabilidade ilimitada;

solidariedade dos sócios pelas obrigações sociais.

Os terceiros que mantiveram relações jurídicas com a sociedade em comum podem provar sua existência por qualquer modo previsto em lei, de modo a permitir ação judicial contra a sociedade.

Sociedade em conta de participação

A sociedade em conta de participação não é uma sociedade como as outras, pois na verdade não passa de um contrato de uso interno entre os sócios, sem inscrição no respectivo registro competente, fi cando desprovida de personalidade jurídica. Existe somente entre os sócios, não aparece perante terceiros, não tem sede e nem estabelecimento.

O objetivo da sociedade em conta de participação é permitir que investidores, que não têm interesse em constituir uma empresa comercial com nome próprio, possam realizar negócios através de empresário ou sociedade empresária já constituída, que assumirá o risco direto do empreendimento, dividindo entre eles o resultado fi nal.

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Trata-se de uma sociedade oculta, que não tem um nome empresarial, mas não é ilegal, e pode ser constituída para a realização de um negócio apenas, ou para uma série de negócios. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade, podendo ser provada por qualquer meio admitido por lei, como também não está sujeita às exigências legais para a formação de uma sociedade regular. É bastante utilizada nos empreendimentos realizados em incorporações imobiliárias, em fundos de investimento e em parcerias empresariais.

Entretanto, embora não seja obrigatório, os participantes devem contratar a conta de participação por escrito e efetuar o arquivamento no respectivo registro competente, para evitar riscos elevados, em decorrência da ilimitada responsabilidade dos parceiros.

A sociedade em conta de participação engloba dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio oculto ou participante. O sócio ostensivo é aquele a quem compete explorar, em nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, o objeto defi nido no contrato, respondendo perante terceiros, enquanto que o sócio oculto é aquele que fornece o capital e participa dos resultados, sem assumir os riscos e aparecer perante terceiros.

Os direitos e obrigações entre os sócios são regulados pelo contrato de participação, sendo que os riscos do sócio ostensivo são ilimitados, enquanto que os riscos do sócio oculto são limitados aos termos do contrato. Os terceiros só podem acionar o sócio ostensivo, a não ser que o sócio oculto participe de transações comerciais com terceiros, passando a responder, neste caso, solidariamente com o sócio ostensivo pelas obrigações decorrentes.

Havendo pluralidade de sócios ostensivos e sócios ocultos, é preciso defi nir a participação de cada sócio ostensivo na exploração do objeto contratual, como também as responsabilidades internas de cada sócio oculto.

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Direito Comercial e Contratos Internacionais

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As contribuições do sócio ostensivo e oculto constituem o patrimônio especial da conta de participação relativa aos negócios sociais. A sociedade em conta de participação não está sujeita a falência, mas está o sócio ostensivo, como empresário individual ou sociedade empresária.

SEÇÃO 4 – Sociedade simples

A sociedade simples, introduzida no direito brasileiro, a partir do novo Código Civil, em substituição à sociedade civil, é aquela que não se enquadra como sociedade empresária, devendo ser constituída por meio de contrato escrito, por instrumento público ou particular, inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

É utilizada para as atividades não-empresárias, abrange pequenos negócios, atividade rural, exercício da profi ssão de natureza intelectual e empreendimentos desprovidos de estrutura organizacional, podendo ter como sócios pessoas físicas ou jurídicas.

O nome empresarial deve ser formado através de uma denominação seguida da expressão sociedade simples.

Assim, por exemplo, se dois contadores, Jorge Monteiro e Francisco Xavier, resolverem constituir uma sociedade para prestar serviços contábeis, então, o nome empresarial pode se apresentar da seguinte forma: Confi ança Serviços Contábeis Sociedade Simples.

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O capital social poderá ser integralizado por meio de bens ou dinheiro, como nas demais sociedades, sendo permitida a admissão de sócio de serviço, que participa dos lucros na média de valor das cotas, devendo ser considerado, para o cálculo, o quadro social existente no momento em que o sócio de serviço ingressa na sociedade.

O sócio de serviço não vota nas deliberações da sociedade, tomadas pela maioria de capital, mas vota nas situações que dependem do consentimento unânime dos sócios. É exigida a dedicação integral do sócio de serviço, salvo disposição contrária no contrato social.

O contrato social deve indicar se os sócios respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais, na proporção de sua participação na sociedade. Deste modo, os terceiros interessados, ao contratarem com a sociedade, se desejarem saber o nível de responsabilidade dos sócios, terão que consultar o contrato social ou obter certidão do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Não havendo disposição no contrato, prevalece a responsabilidade subsidiária proporcional dos sócios.

As alterações contratuais dependem de consentimento unânime, enquanto que outras decisões podem ser tomadas pela maioria absoluta, se não houver disposição contrária no contrato, como negócios ou interesses da sociedade, sendo considerado o voto do sócio de serviço, se houver empate.

A administração da sociedade será exercida exclusivamente por pessoas físicas, não sendo possível a delegação de poderes, mas permitida a constituição de mandatários, com especifi cação na procuração dos atos e operações que podem ser praticados.

O administrador não precisa ser sócio, mas se for um sócio, não poderá ser destituído, ou ter seus poderes modifi cados, salvo por justa causa, declarada por via judicial, a pedido de qualquer sócio.

O ato de nomeação do administrador deve ser realizado por ato separado, para afastar a estabilidade, devendo ser averbado à margem da inscrição da sociedade. O não-sócio pode ser destituído e o sócio de serviço, uma vez nomeado administrador, goza dos mesmos direitos dos demais sócios-administradores.

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Unidade 2

A cessão de cotas depende da concordância dos demais sócios e qualquer sócio pode se retirar da sociedade mediante aviso prévio de sessenta dias, se a sociedade for por prazo indeterminado, e, por justa causa, provada judicialmente, se for por prazo determinado.

O sócio remisso responde por perdas e danos, podendo a maioria dos demais sócios preferir a exclusão ou a redução de sua cota ao montante realizado. O sócio que incorrer em falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente pode ser excluído da sociedade, por via judicial, a pedido da maioria dos demais sócios. No caso de falência do sócio ou liquidação de cota em virtude de execução pessoal, a exclusão do sócio será declarada pelos demais sócios, implicando redução do capital social.

A sociedade poderá permanecer com um único sócio pelo prazo de 180 dias, sendo que ao fi nal deste período, se não houver a recomposição da pluralidade, a sociedade será dissolvida. O prazo de duração da sociedade será prorrogado por prazo indeterminado, se ao terminar o prazo de duração da sociedade, não houver oposição de qualquer dos sócios, sendo que o sócio que não desejar a continuidade da sociedade poderá fazer jus a apuração de haveres. A sociedade poderá ser dissolvida por decisão unânime ou pela maioria absoluta do capital se a sociedade for de prazo indeterminado, como também por falta de pluralidade de sócios, inexistência de autorização para funcionar ou por decisão judicial.

SEÇÃO 5 – Sociedade em nome coletivo

A sociedade em nome coletivo nasceu na Itália na idade média. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo. Este tipo societário tende a desaparecer em decorrência da sociedade limitada.

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A sociedade em nome coletivo é o único tipo societário no direito brasileiro em que todos os sócios respondem solidária, subsidiária e ilimitadamente pelas dívidas da sociedade, ou seja, os bens particulares dos sócios são executados por dívidas da sociedade, depois de executados os bens sociais. Entretanto, os sócios podem limitar entre si a responsabilidade pelas obrigações sociais, mas essa limitação só tem efeitos internamente, não valendo contra terceiros. O sócio que tiver seu patrimônio atingido na insolvência da sociedade pode acionar os demais, regressivamente.

A sociedade em nome coletivo adota uma fi rma social como nome empresarial, também chamada fi rma coletiva ou razão social, onde podem constar alguns ou todos os sócios. Este tipo societário pode ser utilizado para a sociedade simples ou para as sociedades empresárias.

Por exemplo: se Carolina Mendes, Tereza Souza e Marta Gonzaga resolvem constituir uma sociedade na forma de sociedade em nome coletivo, então o nome empresarial pode se apresentar da seguinte forma: Mendes & Souza & Gonzaga; Mendes & Cia.; Carolina Mendes & Cia.; Souza e Cia.; Carolina Mendes, Tereza Souza & Marta Gonzaga.

A administração da sociedade pode ser exercida por qualquer um dos sócios, salvo estipulação diversa no contrato social, que geralmente defi ne o nome de um ou mais sócios para exercer a gestão dos negócios. À sociedade em nome coletivo, são aplicadas subsidiariamente as normas próprias da sociedade simples.

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SEÇÃO 6 – Sociedade limitada

Você sabia?

A sociedade limitada surgiu na Alemanha em 1892, sendo adotada no Brasil em 1919, sob o nome de sociedade por cotas de responsabilidade limitada.

Trata-se da forma societária mais recente do direito brasileiro. Muitas empresas de grande porte, que não têm a intenção de se abrir ao mercado, como as multinacionais, preferem atuar sob a forma de sociedade limitada, em virtude da desobrigação de publicar suas demonstrações fi nanceiras.

A sociedade limitada é aquela formada por duas ou mais pessoas que assumem responsabilidade solidária e subsidiária pelo total do capital social, ou seja, cada sócio assume a obrigação de contribuir com o valor de sua cota-parte, para a constituição do capital social.

Se algum sócio não integralizar as próprias cotas, todos os demais respondem solidariamente pela correspondente integralização. Ou seja, integralizado o capital da sociedade limitada, os sócios fi cam liberados de qualquer responsabilidade adicional. Existe, assim, apenas a categoria de sócio de responsabilidade limitada. O patrimônio pessoal do sócio fi ca salvo de execuções ou penhoras dirigidas contra a sociedade, a não ser contra os bens do sócio administrador que tenha procedido culposamente ou contra os bens dos sócios que superavaliaram bens destinados à integralização de capital.

A cota social é a parcela indivisível do capital, e pode ser de valor igual ou diferente. A cada cotista cabe tantas cotas quantas se comportarem no montante de sua participação no capital.

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O cotista deve integralizar suas cotas nos prazos e condições convencionados, podendo, no caso de impontualidade, ser promovida a ação de execução contra o sócio remisso. A maioria dos sócios pode optar pela indenização ou exclusão do sócio remisso; no caso da exclusão, o capital poderá ser reduzido ou as cotas serão transferidas para os demais sócios ou terceiros que devem restituir o valor correspondente às cotas do sócio excluído.

As cotas podem ser transferidas livremente para outro sócio, entretanto, para terceiro, é preciso que não haja oposição de cotistas que representem mais de um quarto do capital social, a não ser que o contrato disponha de modo diverso. Uma vez transferidas as cotas, o cotista se retira da sociedade, cessando sua responsabilidade, desde que as contas cedidas estejam integralizadas, caso contrário, o cedente responde solidariamente com o cessionário pela integralização, e, ainda, se as cotas cedidas estiverem integralizadas, mas todo o capital ainda não, o cedente continua respondendo pela integralização do capital, até dois anos após a averbação da retirada, perante os credores anteriores à cessão.

O contrato social pode estabelecer cotas preferenciais que consistem em vantagens a seus titulares, como o direito a uma participação prioritária ou superior nos lucros distribuídos. As cotas podem fi gurar como objeto de caução ou penhor em garantia do cumprimento de obrigações, desde que possam ser cedidas.

Os assuntos que dependem de deliberação dos sócios são os seguintes:

aprovação de contas;

designação e destituição de administradores e modo de sua remuneração;

modifi cação do contrato social;

incorporação, fusão e dissolução e cessação do estado de liquidação;

nomeação, destituição dos liquidantes e julgamento de contas;

pedido de concordata.

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As deliberações sociais são tomadas em reunião dos sócios ou em assembléia geral, que é obrigatória caso a sociedade tenha mais de dez sócios; o conselho fi scal é opcional. O quórum necessário para a deliberação dos sócios depende do assunto discutido, conforme destaca Almeida (2004):

Consentimento unânime dos sócios para designação de administradores não-sócios, quando não estiver integralizado o capital social; 2/3 do capital se o capital social já estiver integralizado, como também para destituição de administrador nomeado no contrato social.

Maioria de ¾ do capital social, para deliberar sobre: modifi cação do contrato social; incorporação, fusão, dissolução ou cessação do estado de liquidação; aumento e redução de capital; dissolução da sociedade.

Maioria de mais da metade do capital social para decidir sobre: designação, destituição e remuneração de administradores e impetração de concordata; nos demais casos previstos na lei ou no contrato, a deliberação será adotada segundo a maioria de votos dos presentes.

Quorum, de 2/3 do capital social, para a instalação da assembléia.

A administração da sociedade limitada pode ser exercida por qualquer um dos sócios, entretanto, geralmente, cabe a um dos sócios realizar a gestão dos negócios da sociedade, defi nido no contrato social ou em ato separado, averbado à margem da inscrição da sociedade e designado por deliberação da maioria dos sócios.

Com o novo Código Civil brasileiro, o gestor da sociedade limitada deixou de ser sócio-gerente para se chamar administrador, podendo ser diretor pelo contrato social. Além disso, não é mais possível a delegação dos poderes de administração, mas é permitida a representação do administrador por procuração que especifi que os atos e operações a praticar.

O nome empresarial da sociedade limitada pode ser formado a partir de razão social ou denominação, acrescido da palavra limitada, abreviada ou por extenso.

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SEÇÃO 7 – Sociedade anônima

A sociedade anônima é aquela em que todos os sócios respondem pelas obrigações sociais até o valor da contribuição para a formação do capital social, sendo obrigatório o arquivamento no registro competente.

Trata-se de uma sociedade de capital, cujos sócios são denominados acionistas ou acionários, que possui o capital social dividido em ações de livre cessão e a responsabilidade dos sócios limitada ao preço de emissão das ações subscritas, livremente criada pelos seus fundadores, de natureza empresária com objetivo de lucro, não contrário à lei e à ordem pública. A limitação da responsabilidade do acionista e a facilidade de circulação das ações são fatores que impulsionam o crescimento da sociedade anônima.

A sociedade anônima pode ser constituída através da subscrição pública ou particular. A subscrição pública ocorre quando uma ou algumas pessoas denominadas fundadores, se encarregam de formá-la através de etapas sucessivas, tais como:

registro da emissão e da sociedade na Comissão de Valores Mobiliários;

subscrição das ações representativas do capital social;

convocação de assembléia de fundação para a constituição da sociedade anônima.

A subscrição particular ocorre por deliberação dos subscritores em assembléia de fundação ou por escritura pública.

Para constituir-se, deve atender a três requisitos:

subscrição do capital social;

realização, como entrada, de 10%, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro ou de 1/10, se for pagamento a prazo;

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depósito, no Banco do Brasil S/A, ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Imobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.

Se o subscritor entrar com bens, fi cará isento do depósito.

Você sabia?

O nome empresarial da sociedade anônima é formado a partir da denominação social, acrescida da expressão sociedade anônima, abreviada ou por extenso ou da expressão companhia no início da denominação.

Capital social

O capital social pode ser constituído com dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação por um mínimo de três peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia geral dos subscritores, sendo que tais bens não podem ser incorporados ao patrimônio da sociedade por valor acima da avaliação, respondendo peritos e subscritores pelas perdas e danos decorrentes da avaliação em ação competente.

O capital social da sociedade anônima pode ser aumentado mediante subscrição pública ou particular de novas ações, depois de realizados ¾, no mínimo, do capital social. Este aumento do capital ocorre:

por deliberação da assembléia geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor;

por deliberação da assembléia geral ou do conselho de administração, para emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto;

por conversão em ações de debêntures ou partes benefi ciárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações;

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por deliberação da assembléia geral extraordinária para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistência de autorização de aumento, ou de estar esgotada.

Os acionistas têm preferência para subscrever ações no caso da deliberação por aumento do capital social, sendo que este direito é assegurado até o prazo de 30 dias a contar da data da emissão das ações e títulos conversíveis, sendo que a partir deste período, pode ser transferido a terceiros.

A redução do capital social da sociedade anônima pode ocorrer:

para reembolsar acionista dissidente;

no caso de caducidade das ações de acionista remisso;

quando o capital social ultrapassar as necessidades dos objetivos sociais ou em que o patrimônio sofra desfalque por prejuízos ou perdas.

O fundo de reserva, que pode decorrer da reserva legal, da reserva de reavaliação e da reserva de capital, é destinado a assegurar garantia aos credores no caso de prejuízos ou acontecimentos imprevistos, já que a sociedade anônima não conta com a responsabilidade subsidiária dos acionistas.

Títulos

A sociedade anônima pode ser uma companhia de capital aberto ou de capital fechado, ou seja, a companhia de capital aberto é aquela cujos valores mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários, enquanto que na companhia fechada, as ações não são negociadas na bolsa de valores, sendo, geralmente, familiar.

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A companhia aberta deve ser registrada na Comissão de Valores Mobiliários, que exerce fi scalização sobre a sociedade anônima, o que permite a colocação das ações tanto na Bolsa de Valores como no Mercado de Balcão.

Bolsas de Valores são associações civis formadas por sociedades corretoras e que têm por objeto manter um local de encontro adequado para os negócios de seus associados. Tem por fi nalidade negociar os títulos emitidos pelas sociedades anônimas abertas. Mercado de Balcão é o realizado através de entidades que não a bolsa.

A sociedade anônima aberta procura captar recursos fi nanceiros no mercado pela emissão de papéis, que representam valores mobiliários, tais como:

ações, partes benefi ciárias, debêntures, cupons desses títulos e bônus de subscrições;

certifi cados de depósitos de valores mobiliários;

outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário Nacional.

- Mas você sabe o que são ações?

Ações são parcelas do capital social de uma sociedade anônima adquiridas pelo sócio, representadas por documentos com natureza de títulos de créditos, podendo ser negociadas e transferidas, sem que isso modifi que o ato constitutivo da sociedade.

Quanto às vantagens que conferem a seus titulares, as ações podem ser ordinárias, preferenciais ou de fruição. Quanto à forma de circulação, podem ser nominativas ou escriturais.

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Para compensar os esforços desprendidos pelos serviços prestados para constituir uma companhia aberta, esta poderá emitir, a favor dos fundadores, títulos negociáveis sem valor nominal e estranhos ao capital social, que consiste na participação dos lucros anuais da sociedade, denominados partes benefi ciárias.

Quando uma sociedade anônima deseja fazer um empréstimo junto ao público, emite as debêntures e as coloca em circulação a disposição do povo. Quem as adquire passa a ser credor da sociedade, que poderá propor ação de execução com base nesse título, contra a sociedade insolvente. Para a companhia poder negociar no mercado, as debêntures deverão ter garantia real, conter cláusula de correção monetária, participação nos lucros da companhia, render juros fi xos ou variáveis e até prêmio de reembolso. As debêntures podem ser convertidas em ações.

Acionista

- Você sabe o que é um acionista?

O acionista é o sócio da sociedade anônima.

Sua principal obrigação é pagar à sociedade as ações subscritas ou adquiridas a prazo; a esse pagamento dá-se o nome de integralização. Se o subscritor de ações, que optou por pagamento a prazo, deixar de efetuar o pagamento no prazo pactuado, a sociedade fi ca com o direito de mover processo de execução para a cobrança, ou mandar vender essas ações na Bolsa de Valores ou no Mercado de Balcão.

São direitos do acionista:

receber os dividendos;

participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

ter preferência para adquirir novas ações, quando houver aumento de capital;

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retirar-se da sociedade, no caso de dissidência, recebendo o reembolso de suas ações;

fi scalizar a gestão dos negócios sociais; votar nas deliberações sociais, desde que seja possuidor de ações que lhe dêem esse direito;

participar das reuniões ou assembléias.

Acionista controlador é a pessoa física ou jurídica, ou um grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, que têm a maioria de votos nas deliberações da Assembléia Geral, podendo eleger a maioria dos administradores e, assim, dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Ao acionista controlador, a lei impõe deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da sociedade, respondendo pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

Órgãos sociais

O funcionamento de uma sociedade anônima depende de sua organização, que é composta por diversos órgãos sociais. Se for uma companhia aberta, terá assembléia geral; conselho de administração; diretoria; conselho fi scal.

- Mas o que é uma assembléia geral?

A assembléia geral é a reunião dos acionistas que deliberam sobre matéria de interesse geral da sociedade. É o órgão máximo da organização, pois tem o poder deliberativo para resolver sobre todos os negócios relativos ao objeto da companhia. Podem ser de duas espécies: assembléia geral ordinária e assembléia geral extraordinária.

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A assembléia geral ordinária é obrigatória uma vez ao ano e deve ser realizada nos quatro primeiros meses após o término do exercício social, ou seja, geralmente até 30 de abril. Essa assembléia tem por objetivo:

tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações fi nanceiras;

deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

eleger os administradores e os membros do conselho fi scal, quando for o caso;

aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

A assembléia geral extraordinária é reservada às deliberações excepcionais, podendo até aprovar ou discutir assunto da alçada da ordinária, se a reunião acontecer fora da época legal destinada à ordinária.

O conselho de administração, obrigatório na companhia aberta e facultativo na companhia fechada, é um órgão de deliberação colegiada e tem a função de fi xar a orientação geral dos negócios da companhia, como também, fi scalizar a gestão dos diretores, examinar os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre quaisquer outros atos. Os membros do conselho de administração têm de ser, obrigatoriamente, acionistas da sociedade e pessoas naturais residentes no país. O prazo de gestão não poderá ser superior a três anos, permitida a reeleição.

A diretoria tem a função de representar a sociedade e é um órgão executivo das deliberações da assembléia geral dos acionistas ou do conselho de administração, podendo ser composta de dois ou mais diretores, conforme o estabelecido no estatuto. O prazo de gestão não será superior a três anos, permitida a reeleição. Só podem ser nomeadas para a diretoria pessoas naturais residentes no país, podendo ser acionistas ou não da sociedade.

O conselho fi scal é o órgão incumbido de examinar a marcha dos negócios da companhia e de manifestar-se sobre os atos da administração. O conselho fi scal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia geral.

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Os membros do conselho fi scal têm deveres e responsabilidades semelhantes aos dos administradores, respondendo pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.

SEÇÃO 8 – Sociedades em comandita

As sociedades em comandita podem ser comandita simples e comandita por ações, admitindo sócios de responsabilidade limitada e sócios de responsabilidade ilimitada.

Comandita simples

A sociedade em comandita simples tem o capital dividido em cotas e engloba duas categorias de sócios: os comanditados e os comanditários.

Os sócios comanditados assumem responsabilidade solidária, subsidiária, ilimitada pelas obrigações da sociedade, respondendo, portanto, com seus bens penhoráveis, embora de maneira subsidiária, por todas as obrigações sociais. Os sócios comanditados devem ser pessoas físicas e somente eles podem exercer a administração da sociedade.

Os sócios comanditários não podem ocupar o cargo de administrador da sociedade, pois possuem responsabilidade limitada ao capital social.

O nome empresarial se constitui através de fi rma ou razão social, mediante o uso do nome dos sócios comanditados, sendo que os sócios comanditários não podem fi gurar na razão social ou fi rma, nem praticar qualquer ato de gestão, sob pena de responderem com os sócios comanditados de forma subsidiária, solidária e ilimitada pelas dívidas da sociedade.

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Comandita por ações

A sociedade em comandita por ações tem seu capital social dividido em ações, sendo regulada pelas mesmas normas estabelecidas para as sociedades anônimas com algumas modifi cações.

Este tipo societário admite duas categorias de sócios: os sócios diretores ou comanditados, que têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais; os acionistas ou comanditários, que respondem apenas pelo valor das ações subscritas ou adquiridas. Portanto, a sociedade possui sócios de responsabilidade limitada e ilimitada, o que não acontece na sociedade anônima.

O nome empresarial pode ser constituído na forma de razão social ou denominação, utilizando-se a expressão comandita por ações no fi nal do nome (CA) em ambos os casos, sendo que somente o nome do sócio-diretor ou comanditado pode fi gurar na fi rma ou razão social.

Apenas o acionista pode administrar ou gerir a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais da sociedade.

O diretor ou diretores serão nomeados por tempo ilimitado, conforme estatuto, e somente podem ser destituídos por deliberação de 2/3 do capital social. Se forem destituídos fi cam responsáveis pelas obrigações sociais contraídas durante a administração por dois anos.

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SEÇÃO 9 – Sociedade cooperativa

A sociedade cooperativa constitui uma espécie de associação, composta de um número indeterminado de pessoas, que visa prestar serviços aos associados. Embora se trate de uma modalidade de sociedade simples, deve ser inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, mas não visa lucro e não está sujeita à falência.

A sociedade cooperativa deve adotar denominação integrada pela expressão cooperativa e pode existir responsabilidade limitada ou ilimitada, dependendo do disposto no ato constitutivo da sociedade.

Os serviços prestados pela sociedade cooperativa podem ser:

de consumo (aquisição de bens a preço facilitado);

de crédito (taxas de juros inferiores);

de produção (produção agrícola e industrial);

de trabalho (prestação de serviços por meio dos associados).

A sociedade cooperativa apresenta as seguintes características:

adesão voluntária, com número ilimitado de associados;

existência de assembléia, diretoria e conselho fi scal;

variabilidade ou dispensa do capital social representado por cotas;

limitação do número de cotas para cada associado;

direito de cada sócio a um só voto, independentemente de possuir capital a sociedade ou qualquer que seja o valor de sua participação;

prestação de assistência ao associado;

impossibilidade de transferência das cotas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

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quórum fundado no número de presentes e não do capital social representado;

distribuição dos resultados;

indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios.

SEÇÃO 10 – Sociedades coligadas

Sociedades coligadas são aquelas que, em suas relações de capital, são controladas, fi liadas ou de simples participação.

Sociedade controlada é aquela de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores; ou a sociedade cujo controle esteja em poder de outra. (MARTINS, 2003).

Sociedade fi liada ou coligada é aquela de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la. A partir do novo Código Civil, os termos fi liada e coligada passaram a ser sinônimos.

Sociedade de simples participação é aquela cujo capital outra sociedade participe com menos de 10% do capital social.

A sociedade não pode participar de outra que seja sua sócia por montante superior às reservas, segundo balanço, excluída a reserva legal. Se comprovado o excesso sobre esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto equivalente às ações ou cotas que excederam, devendo ser transferidas nos 180 dias seguintes à aprovação do balanço.

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SEÇÃO 11 – Sociedades dependentes de autorização

Algumas sociedades nacional ou estrangeira precisam de autorização do Poder Executivo Federal para funcionar, tais como:

instituições fi nanceiras;

sociedades que revendem ou distribuem títulos ou valores mobiliários no mercado;

sociedade de investimento que aplique capital em carteira diversifi cada de títulos ou valores mobiliários ou administre fundos em condomínio ou de terceiros;

sociedades equiparadas a instituições fi nanceira;

sociedades seguradoras; operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde;

bancos de investimento de natureza privada.

O poder público pode a qualquer tempo cessar a autorização concedida à sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários ao ato constitutivo.

Sociedade nacional

A sociedade nacional é aquela organizada conforme a legislação brasileira e que tenha a sede social e administração no Brasil; a alteração da nacionalidade depende de consentimento unânime dos sócios.

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A autorização para funcionamento será concedida por decreto específi co expedido pelo Poder Executivo Federal, desde que a sociedade atenda às condições econômicas, fi nanceiras ou jurídicas legais. O requerimento deve ser acompanhado de cópia do contrato social, subscrito por todos os sócios, e, no caso de sociedade anônima, deve acompanhar cópia autenticada pelos fundadores, dos documentos legais exigidos para sua constituição ou certidão do instrumento público, se for o caso. As alterações contratuais também dependem de autorização.

Expedido o decreto de autorização, a sociedade deverá publicar o contrato social ou o estatuto aprovado, juntamente com os documentos legais de constituição, em trinta dias, no órgão ofi cial da União, cujo exemplar servirá de cópia para a inscrição no registro competente, que também será publicada, no mesmo órgão, no prazo de trinta dias.

Sociedade estrangeira

A sociedade estrangeira depende de autorização do Poder Executivo Federal para atuar no Brasil, através de agências, fi liais ou sucursais, independente do objeto social.

O requerimento de autorização para funcionar deve conter os seguintes documentos, autenticados conforme a legislação do país de origem e legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede, bem como, acompanhados de tradução para o vernáculo por tradutor público juramentado, devidamente matriculado na Junta Comercial:

prova de constituição conforme a legislação do país de origem;

inteiro teor do ato constitutivo; relação com qualifi cação dos integrantes de todos os órgãos de sua administração;

cópia do ato societário que aprovou o seu estabelecimento e o capital destinado às operações no Brasil;

prova da nomeação do representante no Brasil, com poderes para aceitar as condições exigidas para a autorização; último balanço aprovado.

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O Poder Executivo Federal pode estabelecer condições, inclusive alterações ou aditamentos no contrato social ou estatuto, de interesse nacional, para autorizar o funcionamento da sociedade estrangeira no Brasil. A autorização deve ser publicada em trinta dias no órgão ofi cial da União, bem como a inscrição no registro competente. Se tiver agências, fi liais ou sucursais em mais de um estado da federação, deve providenciar o registro competente em cada Junta Comercial respectiva. As alterações no ato constitutivo dependem de autorização governamental.

O requerimento de inscrição deve ser acompanhado do recibo de depósito, em dinheiro, em instituição fi nanceira ofi cial, do capital autorizado para as operações no Brasil, que não pode ser oferecido em bens.

O registro será lavrado em livro especialmente destinado à inscrição de sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo, devendo constar: nome empresarial; objeto social; prazo de duração; local da sede social no país de origem; local de estabelecimento das agências, fi liais ou sucursais no Brasil; data e número do decreto federal de autorização; capital destinado às operações no Brasil; individualização do representante no território brasileiro.

Você sabia?

O nome empresarial da sociedade estrangeira será o mesmo do país de origem, podendo ser acrescentadas as palavras do Brasil ou para o Brasil.

A sociedade estrangeira deve publicar, nos órgãos ofi ciais da União e do Estado, onde estão situados os seus estabelecimentos subordinados, balanço patrimonial, balanço de resultado econômico e atos de sua administração, exigidos pela legislação do país de origem, como também os relacionados às agências, fi liais e sucursais estabelecidas no Brasil.

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A sociedade estrangeira pode ser nacionalizada dependendo de autorização do Poder Executivo Federal, devendo transferir a sede e a administração para o Brasil, e fi car sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, no que se refere aos atos e operações realizadas no território nacional.

A falência dos estabelecimentos de sociedade estrangeira situados no Brasil somente pode ser decretada por juiz brasileiro, que, no caso de resolver pela sua liquidação, o proveito obtido será aplicado no pagamento dos créditos resultantes de operações realizadas no Brasil, e a sobra será remetida ao país de origem. No caso de uma sentença estrangeira de falência, mesmo homologada pelo Supremo Tribunal Federal não surtirá efeitos nas agências, fi liais e sucursais estabelecidas no Brasil.

A sociedade ou o investidor estrangeiro também pode participar no capital de sociedade nacional. Entretanto, existem algumas restrições à atuação estrangeira em determinados setores econômicos estabelecidas pela Constituição Federal brasileira, como destaca Campinho (2005):

A pesquisa e lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos seus potenciais e dos de energia hidráulica somente poderão ser realizados por brasileiro ou sociedade nacional, através de autorização governamental;

O transporte de mercadorias na cabotagem e na navegação interior somente podem ser realizados por embarcações estrangeiras, mediante condições estabelecidas pela legislação brasileira;

A participação de capital estrangeiro nas instituições fi nanceiras é permitida a partir das disposições defi nidas por lei complementar;

É proibida a participação direta ou indireta de sociedade ou capital estrangeiros na assistência à saúde no Brasil;

A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país;

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A aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa jurídica ou física estrangeira será regulada por lei.

SEÇÃO 12 – Modifi cação da estrutura das sociedades

O tipo e a estrutura societária podem ser modifi cados por intermédio das operações de transformação, incorporação, fusão e cisão.

Transformação

A transformação é a operação pela qual uma sociedade altera o seu tipo, sem implicar a sua dissolução ou liquidação e sem afetar a sua personalidade jurídica, apesar de adotar outro tipo societário.

A realização da transformação depende de consentimento unânime dos sócios, a não ser que haja outra previsão no contrato social ou estatuto, conforme o tipo societário.

A transformação não prejudica os direitos dos credores, pois são asseguradas as garantias dos créditos existentes até a quitação fi nal dos mesmos, e somente os créditos surgidos a partir da transformação fi cam sujeitos às regras do novo tipo societário.

Na falência da sociedade transformada, os respectivos efeitos se produzem apenas em relação aos sócios, que a eles estavam subordinados no tipo anterior, desde que os credores anteriores à transformação requeiram seus direitos.

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Incorporação

A incorporação é a operação através da qual uma ou mais sociedades (incorporadas) de tipos iguais ou diferentes são absorvidas por outra (incorporadora) que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, consoante as regras próprias dos seus respectivos tipos.

A incorporação não possibilita o surgimento de uma nova sociedade, uma vez que a incorporadora irá suceder as sociedades incorporadas que são extintas com a implementação da incorporação, cujos atos são averbados no registro competente.

As bases da incorporação e o projeto de reforma do ato constitutivo devem ser deliberados pelos sócios, englobando a nomeação dos peritos para avaliação do patrimônio líquido das sociedades incorporadas, bem como a autorização aos administradores para a realização dos atos relativos à incorporação.

Fusão

A fusão é a operação pela qual, duas ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, se unem para formar uma sociedade nova que as sucederá em todos os direitos e obrigações, defi nindo, a extinção das sociedades objeto da fusão.

A nova sociedade deve atender as regras de constituição do novo tipo societário, e os atos relativos à fusão devem ser inscritos na Junta Comercial de sua sede.

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Unidade 2

A fusão e o projeto do ato constitutivo da nova sociedade devem ser deliberados pelos sócios, englobando a proposta de distribuição do capital social e a nomeação dos peritos para avaliação do patrimônio líquido da sociedade. A fusão será deliberada em assembléia ou reunião dos sócios, segundo as formalidades defi nidas pelos respectivos tipos societários que desejam se unir.

Cisão

A cisão é a operação na qual uma sociedade transfere, para uma ou mais sociedades, parcelas de seu patrimônio, podendo ocorrer cisão parcial, hipótese em que a sociedade não se extingue, mas divide o seu capital, ou cisão total, hipótese em que a sociedade será extinta.

A sociedade que absorve parcela do patrimônio da sociedade cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão. Na cisão total, as sociedades que absorvem parcelas de seu patrimônio sucedem a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados na cisão.

A cisão será deliberada em assembléia ou reunião dos sócios, a partir das formalidades específi cas de cada tipo societário. O acionista dissidente tem o direito de se retirar da sociedade, mediante o reembolso do valor de sua parte capital. Os atos de cisão devem ser arquivados no registro competente e publicados no Diário Ofi cial.

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Síntese

Nesta unidade você conheceu como funcionam as sociedades comerciais, aprendendo conceitos, classifi cação, características, constituição, dissolução, liquidação e os processos de modifi cação da estrutura das sociedades comerciais.

Na seção 1, você aprendeu as noções gerais sobre as sociedades. Sociedade é um contrato fi rmado entre pessoas que reciprocamente se obrigam, a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha dos resultados entre si, com a vontade determinada dos sócios de cooperar ativamente no objetivo comum. A sociedade adquire personalidade jurídica, a partir da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. O contrato social é o instrumento que designa quem representa a sociedade e confere à vontade das partes o poder de criar o órgão representativo. A sociedade pode ser resolvida em relação a um sócio ou dissolvida e liquidada, dependendo do caso.

Na seção 2, você conheceu a classifi cação das sociedades. Em relação à estrutura econômica, as sociedades podem ser: de pessoas e de capital. Em relação à responsabilidade dos sócios, as sociedades podem ser: limitada, ilimitada ou mista. Em relação ao objeto, as sociedades podem ser: empresária ou simples. Em relação à personalidade jurídica, as sociedades podem ser: personifi cada e não-personifi cada.

Na seção 3, você aprendeu sobre as sociedades não-personifi cadas. Estão enquadradas como sociedades não-personifi cadas a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação. A sociedade em comum é aquela que não apresenta o arquivamento do ato constitutivo no respectivo registro competente. A sociedade em conta de participação não é uma sociedade como as outras, pois na verdade não passa de um contrato de uso interno entre os sócios, sem arquivamento do ato constitutivo no respectivo registro competente.

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Unidade 2

Na seção 4, você conheceu a sociedade simples. O capital social poderá ser integralizado por meio de bens ou dinheiro, sendo permitida a admissão de sócio de serviço, que não vota nas deliberações da sociedade, tomadas pela maioria de capital, mas vota nas situações que dependem do consentimento unânime dos sócios. A administração da sociedade será exercida exclusivamente por pessoas físicas, permitida a constituição de mandatários.

Na seção 5 você aprendeu sobre sociedade em nome coletivo. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo. Trata-se do único tipo societário no direito brasileiro em que todos os sócios respondem solidária, subsidiária e ilimitadamente pelas dívidas da sociedade. A administração da sociedade pode ser exercida por qualquer um dos sócios.

Na seção 6, você conheceu a sociedade limitada. A sociedade limitada é aquela formada por duas ou mais pessoas que assumem responsabilidade solidária e subsidiária pelo total do capital social. A cota social é a parcela indivisível do capital, e pode ser de valor igual ou diferente. A administração da sociedade limitada pode ser exercida por qualquer um dos sócios. A legislação brasileira defi niu os assuntos que dependem de deliberação dos sócios, bem como quórum específi co para cada situação discutida.

Na seção 7, você aprendeu sobre a sociedade anônima. A sociedade anônima é aquela em que todos os sócios respondem pelas obrigações sociais até o valor da contribuição para a formação do capital social. Os sócios são denominados acionistas ou acionários, possui o capital social dividido em ações de livre cessão e a responsabilidade dos sócios limitada ao preço de emissão das ações subscritas, de natureza empresária com objetivo de lucro.

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Na seção 8, você conheceu as sociedades em comandita. As sociedades em comandita podem ser comandita simples e comandita por ações. A sociedade em comandita simples tem o capital dividido em cotas e a sociedade em comandita por ações tem seu capital social dividido em ações, ambas admitindo duas categorias de sócios: os comanditados, que têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais; os comanditários, que respondem limitadamente apenas pelo valor das cotas ou ações subscritas ou adquiridas.

Na seção 9, você aprendeu sobre a sociedade cooperativa. A sociedade cooperativa constitui uma espécie de associação, composta de um número indeterminado de pessoas, que visa prestar serviços aos associados. A sociedade cooperativa apresenta características específi cas, tais como, adesão voluntária, com número ilimitado de associados e variabilidade ou dispensa do capital social representado por cotas, entre outras.

Na seção 10, você aprendeu sobre as sociedades coligadas. Sociedades coligadas são aquelas que, em suas relações de capital, são controladas, fi liadas ou de simples participação.

Na seção 11, você conheceu as sociedades dependentes de autorização do Poder Executivo Federal, para funcionamento no Brasil. A sociedade nacional é aquela organizada conforme a legislação brasileira e que tenha a sede social e administração no Brasil. A sociedade estrangeira depende de autorização do Poder Executivo Federal para atuar no Brasil, através de agências, fi liais ou sucursais, independente do objeto social.

Na seção 12, você conheceu que a modifi cação da estrutura das sociedades pode ocorrer através da transformação, incorporação, fusão e cisão.

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Atividades de auto-avaliação

1) Aponte os tipos de sociedade, de acordo com a classifi cação baseada na estrutura econômica, responsabilidade dos sócios, objeto social e personalidade jurídica.

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2) Explique como ocorre a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais.

3) Como as sociedades podem ser constituídas, dissolvidas e liquidadas?

4) Como você distingue os processos de reorganização societária: transformação, incorporação, fusão, cisão?

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Direito Comercial e Contratos Internacionais

Unidade 2

5) Quais as características que distinguem a sociedade limitada da sociedade anônima?

Saiba mais

ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2004.

BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

BRASIL, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Sociedades por ações. Disponível no site http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L6404consol.htm

BRASIL, Lei nº 6385, de 07 de dezembro de 1976. Mercado de Valores Mobiliários e Comissão de Valores Mobiliários. Disponível no site www.bcb.gov.br/htms/leisedecretos/lei6385.pdf

BRASIL, Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001. Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

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Disponível no site http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/2001/10303.htm

CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa: a luz do novo código civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2005.

COZZA, Mário. Novo código civil do direito de empresa. Porto Alegre: Síntese, 2002.

REIS, Henrique Marcelo dos REIS, Cláudia Nunes Pascon dos. Direito para administradores. Volume III. São Paulo: Pioneira, 2005.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003.

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3UNIDADE 3

Marcas e patentes

Objetivos de aprendizagem

Conceituar propriedade intelectual.

Distinguir propriedade industrial de direito autoral.

Distinguir patente de registro.

Caracterizar invenção, modelo de utilidade, marca e desenho industrial.

Discutir a importância do registro da marca nos negócios internacionais.

Seções de estudo

Seção 1 Propriedade intelectual.

Seção 2 Propriedade industrial.

Seção 3 Patente de invenção e modelo de utilidade.

Seção 4 Registro de marca e desenho industrial.

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Para início de estudo

Nesta unidade você irá conhecer noções gerais de propriedade intelectual para saber distinguir direito autoral ou direito de autor de propriedade industrial.

Também vai aprender que a propriedade industrial envolve patente e registro. A patente está relacionada à invenção e ao modelo de utilidade e o registro se refere à marca e ao desenho industrial.

Além disso, poderá aprender as características e os direitos industriais sobre a invenção, o modelo de utilidade, a marca e o desenho industrial, como também, saber como o Instituto Nacional de Propriedade Industrial- INPI, que é o órgão fi scalizador da propriedade industrial no Brasil, concede o privilégio de invenção e de modelo de utilidade e o registro de marca e de desenho industrial.

- Vamos lá! Siga em frente e bom estudo!

SEÇÃO 1 – Propriedade intelectual

A propriedade intelectual compreende o direito autoral e a propriedade industrial, e tem por objetivo conforme Reis e Reis (2005):

garantir ao autor o direito ou privilégio de exploração comercial de sua criação por determinado tempo;

proibir que terceiros o façam sem autorização prévia do autor;

incentivar a transferência de tecnologias fi nanciadas com recursos públicos para a exploração pela iniciativa privada;

abrir portas para investimentos estrangeiros no país.

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Unidade 3

O que é direito de autor ou direito autoral?

O direito de autor ou direito autoral decorre da criação de obras intelectuais, tais como, obra científi ca, artística, literária ou programa de computador, protegido através da lei do copyright.

O direito de exclusividade não decorre de algum ato concessivo, mas da própria criação, bastando demonstrar que foi o primeiro criador, mesmo que outro tenha feito, anteriormente, o registro no INPI.

- Observe o exemplo a seguir:

Assim, por exemplo, se alguém escreve um livro, surge do próprio ato, o direito de exclusividade de exploração econômica. Deve, entretanto, fazer um registro, conforme a natureza da obra intelectual, para provar a anterioridade e reivindicar em juízo o reconhecimento de seu direito, se for o caso, como, por exemplo, o escritor deve levar seu livro à Biblioteca Nacional; o escultor, sua peça à Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro; o arquiteto, seu projeto ao CREA, segundo Requião (2003).

- E então? Ficou mais claro?

O direito autoral apenas protege a forma pela qual se apresenta e não atinge a idéia do autor. Qualquer um pode publicar um livro, narrando, em primeira pessoa, a história de um homem obcecado pela idéia de que sua mulher foi adúltera, como escreveu Dom Casmurro, desde que não reproduza trechos do texto, pois, deste modo, não estará incorrendo em plágio, embora a sua idéia não seja original, conforme Coelho (2005).

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Registro de programa de computador

O programa de computador é considerado como uma obra intelectual, que implica direito autoral. Por isso, o criador não precisa de registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial para ter o direito de exclusividade.

A proteção do programa de computador se estende por cinqüenta anos a contar do dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua publicação ou de sua criação. Esta proteção prescinde de registro no INPI, mas tem caráter declaratório e de publicidade, sendo que sua ausência não tira o direito autoral.

O pedido de registro deve conter:

os dados de identifi cação do autor;

a identifi cação e a descrição funcional do programa de computador;

os trechos do programa e outros dados sufi cientes para identifi cá-lo e demonstrar sua originalidade.

É submetido a exame de registro, restrito, a documentação formal, sendo que a decisão é publicada na revista de propriedade industrial. O certifi cado de registro é expedido contendo o nome do autor do programa de computador, o titular dos direitos patrimoniais, os períodos de vigência dos direitos e de guarda da documentação técnica sigilosa.

A lei 9.609/98 estende aos autores estrangeiros a mesma proteção conferida aos brasileiros e regula a proteção do direito autoral ao empregador, contratante ou órgão público e ao empregado prestador de serviço quando da elaboração de programa de computar durante o contrato de trabalho de prestação de serviços ou na função pública.

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Unidade 3

O que é propriedade industrial ou direito industrial?

A propriedade industrial é regulamentada pela Lei 9.279/96, com vigência a partir de 15/05/97 e o órgão fi scalizador é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. A revista da propriedade industrial é o órgão ofi cial de publicação dos requerimentos dos interessados e dos atos do INPI.

A propriedade industrial compreende a proteção de invenção e modelo de utilidade através da carta-patente e a proteção de marcas e desenho industrial através de certifi cado de registro.

SEÇÃO 2 – Propriedade industrial

A história do Direito industrial, também conhecido por marcas e patentes, iniciou-se na Inglaterra, em 1623, com a edição do Statute of Monopolies. A partir deste marco, a exclusividade no desenvolvimento da atividade econômica deixou de se basear em critérios de distribuição geográfi ca de mercados e privilégios do regime feudal, para prestigiar as inovações nas técnicas, utensílios e ferramentas de produção. Para tanto, a Coroa passou a conceder ao inventor determinadas modalidades de monopólio, como forma de motivação a novas pesquisas e aprimoramento de descobertas.

Além disso, a Constituição dos Estados Unidos de 1787 já atribuía ao congresso da Federação poderes para garantir aos inventores, por prazo determinado o direito de exclusividade sobre a invenção.

A Convenção da União de Paris criada em 1883 conferiu abrangência ao conceito de propriedade industrial, consolidando o tratamento jurídico dos direitos dos inventores sobre as invenções e dos empresários sobre os sinais distintivos da atividade econômica, juntamente com as normas de repressão à concorrência desleal. A partir desta convenção, foi fi rmado um acordo internacional entre vários países, inclusive o Brasil, com o objetivo de estabelecer a declaração dos princípios da propriedade industrial válidos entre os países unionistas. A convenção passou por revisões em 1900, 1910, 1925, 1934, 1958 e 1967, conforme Coelho (2005).

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O Brasil também integra outros organismos internacionais, além desta convenção, como a Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI e o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes – PCT (Patent Cooperation Treaty).

A OMPI, criada em 1967 com sede em Genebra, Suíça,, como seção da ONU, tem por objetivos:

estimular a proteção da propriedade industrial no mundo;

assegurar a cooperação administrativa entre as uniões de propriedade intelectual, como a Convenção da União de Paris, o Acordo de Madri e a Convenção da União de Madri;

estabelecer medidas para promover a propriedade industrial como fator de desenvolvimento econômico dos países, conforme Negrão (2005).

Você sabia?

O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes foi fi rmado em 1970 com emendas posteriores, tendo como primeiros membros, a Alemanha, Camarões, Chade, Congo, Estados Unidos, Gabão, Madagascar, Malauí, Reino Unido, República Centro-Africana, Senegal, Suíça, Togo, Brasil, França, Federação Russa. Atualmente, conta com 118 estados cooperados e tem por objetivo desenvolver o sistema de patentes e de transferência de tecnologia e simplifi car o procedimento de solicitação de proteção em diversos países, segundo Negrão (2005).

No Brasil, o direito industrial teve início em 1809, quando o príncipe regente baixou alvará reconhecendo o direito do inventor ao privilégio da exclusividade por 14 anos, sobre as invenções registradas na Real Junta do Comércio.

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Unidade 3

Em 1830, foi editada a primeira lei sobre invenções, e em 1875, a primeira lei sobre marcas, sendo que somente em 1923, com a criação da Diretoria Geral da Propriedade Industrial, o Brasil deixou de tratar de patente e registro de marca em separado para disciplinar o direito industrial a partir de uma mesma legislação.

A legislação brasileira sobre propriedade industrial se baseia na Convenção da União de Paris e visa assegurar a aplicação daqueles dispositivos de âmbito internacional na proteção da propriedade industrial. Os países signatários da Convenção da União de Paris são chamados de países unionistas.

Os bens que integram a propriedade industrial são os seguintes: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca. O direito de exploração econômica exclusiva dos bens protegidos é concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI

A Lei 9.279, de 14 de maio de 1996 criou o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), sob a forma de autarquia federal, com sede em Brasília, que executa, no âmbito nacional, as normas reguladoras, além de adotar medidas para acelerar e regular a transferência de tecnologia no país, bem como, pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratifi cação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial, além de estabelecer a classifi cação dos artigos, produtos e serviços para efeito de registro e pedido de privilégios, segundo Requião (2003).

O Instituto é composto pelos seguintes órgãos:

presidência,

diretoria de patentes,

diretoria de marcas,

diretoria de transferência de tecnologia e centro de documentação e informação tecnológica.

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Além destes há ainda os setores seccionais, como:

procuradoria geral,

coordenação e planejamento,

diretoria de administração geral e auditoria e as unidades descentralizadas chamadas de delegacias regionais.

Os atos praticados pelo INPI não são gratuitos, pois o Instituto conta com economia própria, não dependendo de dotações do orçamento geral da União, captando recursos através da retribuição cobrada como contraprestação aos serviços prestados em favor dos titulares da propriedade industrial, cujos valores são fi xados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Patente

A carta patente é o documento representativo do privilégio de exploração da invenção ou modelo de utilidade, concedido pelo INPI.

Pode ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores, pelo cessionário ou por titular reconhecido por lei, sendo que os bens patenteáveis devem apresentar novidade, originalidade, industriabilidade, legalidade.

O prazo de proteção da patente de invenção é de 20 anos e do modelo de utilidade é de 15 anos contados da data do depósito. Como a contagem do prazo se inicia na data do depósito, havendo demora na concessão da patente, o prazo mínimo de

exercício do direito de exclusividade é de 10 anos para a invenção e de sete anos para o modelo de utilidade. Após este período, o bem protegido pela

patente passa para o domínio público.

A propriedade industrial protege não apenas a forma exterior do objeto, mas a idéia inventiva. Assim, se alguém apresentar ao INPI um pedido de patente, descrevendo de modo diferente uma invenção já patenteada, não receberá a carta-patente, porque a propriedade está protegida como a idéia de que decorre a invenção, segundo Coelho (2005).

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Registro

O certifi cado de registro é o documento hábil que comprova a propriedade do desenho industrial e da marca e permite o direito de exploração exclusiva, possibilitando ao titular o direito de impedir terceiro, sem seu consentimento, de produzir, usar e vender o bem protegido.

- Você sabia que existem alguns requisitos necessários para se registrar a marca e o desenho industrial? Observe:

O registro refere-se ao desenho industrial e à marca. Para o registro do desenho industrial são necessários os requisitos: novidade, originalidade, industriabilidade, legalidade. O registro da marca está sujeito a: novidade, não-colidência com marca notória, legalidade.

O prazo de registro de proteção da marca é de 10 anos, da data do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. Para o desenho industrial, o prazo também é de 10 anos, da data do depósito, prorrogável por três períodos sucessivos de cinco anos cada.

Concessão do privilégio e do registro

O privilégio de invenção e modelo de utilidade é concedido pelo INPI. No caso do desenho industrial e da marca não ocorre a concessão de privilégio, mas, somente, o registro que garante o uso exclusivo. Contudo, o privilégio e o registro não são obrigatórios, mas, facultativos. O titular do invento pode não se interessar pela obtenção da respectiva patente, assim como, o titular da marca ou do desenho não requerer o seu registro, e usá-los como permite a lei, correndo o risco de que terceiros também o façam sem poder reclamar, segundo Requião (2003).

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No Brasil, o ato administrativo praticado pelo INPI, mesmo quando diz respeito ao registro de desenho industrial, é sempre constitutivo do direito industrial de exclusividade na exploração econômica do bem. Por isso, os pedidos de patente de invenção e de modelo de utilidade, bem como o de registro de marca estão sujeitos ao regime do exame prévio, com exceção do pedido de registro de desenho industrial, que se enquadra no regime de

livre concessão. Além disso, antes da expedição da carta-patente ou do certifi cado de registro, o INPI examina os processos.

Entretanto, nos dois casos, há possibilidade de discussão judicial pelos interessados, em relação ao atendimento dos

requisitos legais para a obtenção de patente ou de registro, de acordo com Coelho (2005).

Exploração da propriedade industrial

A concessão do direito industrial pelo INPI garante ao titular da patente ou do registro, exclusividade na exploração econômica da invenção, modelo de utilidade, desenho industrial ou marca. Sendo assim, ninguém pode utilizar estes bens industriais sem a licença do titular. A exploração do direito industrial pode ocorrer de forma direta ou indireta.

A forma direta de exploração do direito industrial ocorre quando o próprio titular da patente ou do registro assume os riscos da empresa, através da fabricação ou comercialização da invenção ou desenho ou do uso da marca nos produtos ou serviços que coloca à disposição do mercado. Já a forma indireta consiste na licença de direito industrial outorgada pelo titular da patente ou registro em favor de um empresário. Também é possível a cessão de direito industrial que consiste em um contrato de transferência total ou parcial da propriedade industrial.

A licença é um ato voluntário e pode ser um documento público ou particular, pelo qual o titular da patente ou registro, licenciador, autoriza a exploração do bem protegido pelo contratante, licenciado, sem lhe transferir a propriedade industrial.

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Esta autorização pode ser concedida com ou sem exclusividade, admitindo limitações temporais e territoriais, como também, pode ser averbada no INPI.

O contrato deve conter a qualifi cação do licenciador e do licenciado, identifi cação da patente ou registro, modalidade de uso, identifi cação do produto ou serviço, prazo de vigência, restrições e permissão a novo licenciamento, causas e multas por rescisões, foro e árbitros para solução dos confl itos e remuneração, assinaturas dos contratantes e das testemunhas do ato.

O Direito industrial extingue-se por:

decurso de prazo de duração;

falta de pagamento da retribuição ao INPI;

renúncia do titular ou inexistência de representante legal no Brasil, se o titular é domiciliado ou sediado no exterior, e se não for exercido o direito de uso.

Crimes contra a propriedade industrial

A Lei 9.279/96 também promove a repressão à concorrência desleal, através de regras que tipifi cam vários delitos praticados contra os titulares dos privilégios e registros e contra a concorrência.

Assim, a lei especifi ca como crimes de dano, estelionato, falsidade em geral, os delitos contra as patentes de invenção e de modelo de utilidade; os delitos contra o desenho industrial; os crimes contra o registro da marca; os crimes cometidos por meio de marca, título de estabelecimento e sinal de propaganda; os crimes de concorrência desleal.

Estabelece ainda, as regras para a aplicação das penas previstas, como também, a busca e apreensão de objetos falsifi cados e produzidos e comercializados com ofensa à proteção da propriedade industrial.

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Prioridade

O Brasil assumiu o compromisso internacional de conferir prioridade a certos requerimentos de patente ou registro industrial, conforme acordo fi rmado na Convenção da União de Paris. Por isso, quem apresentar pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou pedido de registro de desenho industrial ou de marca em qualquer país unionista, tem o direito de prioridade nos demais países unionistas.

O prazo de prioridade é de doze meses para invenção e modelo de utilidade e de seis meses para desenho industrial e marca, contado da data do primeiro pedido. A reivindicação da prioridade deve ser feita juntamente com o pedido de patente ou de registro.

SEÇÃO 3 – Patente de invenção e modelo de utilidade

A lei assegura o direito de obter a patente ao autor da invenção ou modelo de utilidade, para garantir a propriedade industrial.

Invenção

Para conceituar invenção, é preciso fazer uma distinção entre descoberta e invenção. De acordo com Requião (2003), a invenção decorre de uma jornada de investigações e de experiências enquanto que a descoberta se faz pelo encontro casual de um produto existente.

A invenção é uma criação que produz coisa nova que ainda não existia, enquanto que a descoberta se refere a uma coisa preexistente, que ainda não era conhecida.

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São exemplos de invenção, de acordo com Fuhrer apud Reis e Reis (2005):

sistema de barbear;

trava anti-roubo conectável em alavanca de câmbio para veículos automotores;

aparelho de injeção;

conjunto de dobradiça de fricção;

máquina para debulhar milho;

aparelho economizador de gasolina;

processo para amaciar madeira.

Modelo de utilidade

O modelo de utilidade consiste na modifi cação da forma ou disposição de objeto de uso prático já existente, ou parte deste, resultando uma melhoria funcional ou aperfeiçoamento utilitário no seu uso ou em sua fabricação, segundo Reis e Reis (2005).

- Que tal alguns exemplos para ilustrar?

Conforme Fuhrer apud Reis e Reis (2005) são exemplos de modelo de utilidade:

novo tipo de cabide de roupas;

uma cadeira desmontável;

novo modelo de brinco, facilmente adaptável à orelha;

novo modelo de fossa séptica, com três câmaras de decantação;

uma privada portátil; novo tipo de churrasqueira.

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Invento de empresa e invento do empregado

O invento de empresa ou invento de serviço, que decorre de contrato de trabalho realizado no Brasil e que resulte da natureza do serviço para o qual o empregado foi contratado, pertence ao empregador, e se estende a todas as invenções e modelos de utilidade requeridos até um ano após a extinção do contrato de trabalho, salvo disposição contratual em contrário.

Já se não houver relação de emprego nem vínculo de prestação de serviço ou se fi car provado que não houve utilização de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, o invento pertencerá ao empregado.

Entretanto, se a criação decorrer de meios fornecidos pelo empregador e se não existir vínculo inventivo por parte do empregado, o invento pertencerá a ambos, cabendo ao empregador o direito de exploração, mediante remuneração ao empregado. Se o empregador não iniciar a exploração empresarial dentro de um ano, será realizada a transferência compulsória da patente ao empregado.

Requisitos da patente

Para que o INPI conceda a carta-patente, os bens industriais devem apresentar novidade, originalidade, industriabilidade, legalidade, segundo Coelho (2005):

Os bens patenteáveis apresentam novidade quando são desconhecidos dos cientistas ou pesquisadores especializados ou quando não são compreendidos no estado da técnica, ou seja, não apresentam conhecimentos acessíveis a qualquer pessoa ou estudioso do assunto no Brasil ou no exterior, antes da data do depósito, sendo admitida a divulgação até doze meses anteriores à data do depósito.

Os bens patenteáveis apresentam originalidade quando, para um técnico no assunto, não decorrem de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica, ou não derivam de forma simples dos conhecimentos nele reunidos.

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Estes bens apresentam industriabilidade, quando demonstram a possibilidade de utilização ou produção do invento, por qualquer tipo de indústria. Apresentam ainda legalidade, quando não são proibidos por razões de ordem pública ou por razões conceituais.

Por razões de ordem pública, a lei exclui a possibilidade de conceder a patente às invenções contrárias à moral, aos bons costumes, à segurança, à ordem e à saúde pública; substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos resultantes de transformação do núcleo atômico e respectivas modifi cações; seres vivos, ou partes deles, com exceção de organismos vivos transgênicos.

Por razões conceituais, a lei não considera invenção ou modelo de utilidade as descobertas, as teorias científi cas e os métodos matemáticos; os esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, fi nanceiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fi scalização intelectual; obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científi cas; os programas de computador; apresentação de informações; as regras de jogos; as técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, métodos terapêuticos e de diagnóstico; seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza. Algumas destas atividades são protegidas pelo direito autoral.

Pedido de patente

O pedido de patente passa por um processo administrativo do INPI que tem por objetivo verifi car o atendimento dos requisitos de patenteabilidade, cujas fases são o depósito, a publicação, o exame e a decisão.

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O depósito é o ato que identifi ca a anterioridade da apresentação da criação ao INPI e inicia a contagem de prazos, inclusive da duração da patente. No pedido, o requerente deve detalhar a criação industrial para justifi car a proteção legal. Se o titular não tiver condições de apresentar todos os elementos exigidos para o depósito, poderá entregá-lo incompleto, para no prazo de trinta dias atender às exigências complementares. A publicação é o ato que dá conhecimento aos interessados da existência do pedido de concessão do direito industrial.

Na fase do exame, o INPI investiga as condições de patenteabilidade, e, até 36 meses da publicação, outros interessados podem apresentar ao INPI elementos que possam demonstrar o desatendimento dos requisitos para a obtenção de patente. A fase do exame é concluída com o parecer dos técnicos do INPI, tendo o requerente direito à manifestação, se a decisão for desfavorável ao seu pedido. Sendo deferido o pedido, é expedida a carta-patente que comprova a existência do direito industrial sobre a invenção ou modelo de utilidade.

O titular de patente é obrigado a conceder licença compulsória em favor de terceiros interessados, quando ocorrer as seguintes situações: exercício abusivo dos direitos de patente ou prática de abuso de poder econômico por meio da mesma; não-exploração do objeto da patente no território brasileiro por ausência de fabricação ou fabricação incompleta do produto ou falta de uso integral do processo patenteado; comercialização insatisfatória para o atendimento das necessidades do mercado; situação de dependência de uma patente à outra; emergência nacional ou interesse público.

A licença compulsória pode ser requerida depois de três anos da concessão da patente e é outorgada sem exclusividade e sem sublicenciamento, garantida a remuneração do titular do Direito industrial.

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SEÇÃO 4 – Registro de marca e desenho industrial

O registro concedido pelo INPI refere-se ao desenho industrial ou design e à marca. O registro do desenho industrial apresenta semelhanças com a patente de invenção ou de modelo de utilidade, tanto que em legislações anteriores, o desenho era patenteado e não registrado. Assim, são diferentes as condições para registro de desenho e de marca.

Marca

Marca é o sinal distintivo visualmente perceptível utilizado pelo empresário para distinguir de outro os produtos ou serviços sobre os quais incide atividade econômica. Assim, consiste em sinais gráfi cos ou fi gurativos, destinados a individualizar os produtos e serviços de uma empresa ou as mercadorias postas à venda e atestar a atividade e o trabalho de que são resultados, segundo Mendonça apud Negrão (2003).

A marca de produto ou serviço é aquela utilizada para individualizar cada produto ou serviço, servindo para distinguir de outro idêntico, semelhante, afi m ou de origem diversa. Muitos empresários têm na marca registrada o mais valioso elemento do estabelecimento empresarial, de forma a justifi car gastos na proteção do direito industrial, segundo Coelho (2005).

A proteção da marca é concedida através de registro, limitada a classes, dentro da atividade efetiva do requerente. O INPI classifi ca os produtos e serviços, para defi nir o âmbito da proteção deferida pelo registro, adotando a Classifi cação Internacional de Produtos e Serviços.

O direito decorrente de registro da marca pode ser transferido por sucessão ou por meio de licença de uso ou franquia, que será anotado no INPI, com a qualifi cação do novo titular do registro.

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Na licença, o uso da marca envolve a autorização para sua exploração, com ou sem exclusividade, enquanto que na franquia, o franqueador cede ao franqueado o direito de uso da marca, com distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos e serviços, mediante remuneração sem caracterizar vínculo empregatício.

A marca pode ser:

nominativa, quando composta de palavras, nomes, denominações e expressões;

fi gurativa, quando adota símbolo, monograma, emblema e fi gura;

mista, quando formada de expressões nominativas ou fi gurativas;

tridimensional, quando apresenta desenhos em vista frontal, lateral, superior, inferior, ou em perspectiva.

Marca de certifi cação e marca coletiva

Marca de certifi cação é aquela usada para atestar conformidade de um produto ou serviço com certas normas ou especifi cações técnicas.

Marca coletiva é aquela usada para identifi car produtos ou serviços decorrentes de membros de determinada entidade.

Marca de alto renome

A marca de alto renome é aquela bastante conhecida em todo o território nacional, possuindo proteção em todas as classes, no Brasil, se for registrada no INPI. Não pode ter sua forma distintiva principal utilizada por ninguém, mesmo que seja em atividade econômica diversa.

São exemplos de marca de alto renome, a Coca-cola, Goodyear, Brastemp.

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Marca notória

A marca notória é conhecida, nacional e internacionalmente, em seu ramo de atividade e está prevista na Convenção da União de Paris. Goza de proteção especial nos territórios dos países unionistas, em relação a produtos idênticos e similares, independentemente de seu registro no território brasileiro.

De acordo com a legislação brasileira e unionista, a marca notória:

é popular no país do registro de notoriedade;

é efetivamente utilizada no país onde tem a proteção especial;

recebe proteção contra o uso em produtos idênticos e similares;

é protegida, mesmo sem o registro no Brasil;

pode ter a proteção determinada pelo INPI.

Contudo, a marca notória pode ser degenerada quando os consumidores passam a identifi car o gênero do produto pela marca de um de seus fabricantes, como, por exemplo, aspirina, gillette, fórmica, omo, modess, bombril, o que é altamente prejudicial ao empresário.

Requisitos legais para registro de marca

Para ser registrada, a marca deve apresentar os seguintes requisitos legais: novidade relativa, não-colidência com a marca notória e legalidade.

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Você sabia?

A marca apresenta novidade relativa quando se destaca da concorrência de forma direta ou indireta e restrita à classe dos produtos ou serviços a que pertence o objeto marcado.

A marca apresenta a não-colidência com marca notória quando não reproduz ou imite, ainda que de forma parcial, uma outra marca, que notoriamente não pertence ao depositante da marca. Esse requisito tem por fi nalidade a repressão à contrafação de marcas (a chamada pirataria), que consiste em requerer o registro de marcas ainda não exploradas pelos seus criadores no Brasil, mas já utilizadas em outros países.

A marca apresenta legalidade quando não é proibida. Não são registráveis como marca:

sinais sem capacidade distintiva, tais como, sinal isolado composto de letra, algarismo e data, reprodução ou imitação de cunho ofi cial, termo técnico utilizado na indústria ou na ciência;

sinais que causam confusão ou engano, tais como, brasão, armas, bandeira, medalha, designação ou sigla de entidade ou órgão público, reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, sinal que induza a falsa indicação quanto à origem ou procedência do produto ou serviço a que a marca se

destina, nome civil, nome de família;

sinais que possam violar direito de terceiro;

sinais que causam ofensa e expressões afastadas da proteção.

Pedido de registro de marca

O pedido de registro de marca é apresentado ao INPI, que, ao recebê-lo, realiza um exame formal prévio para verifi car se atende os requisitos legais, em relação ao sinal e a classe da marca, concedendo, se for preciso, prazo de cinco dias para que

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Unidade 3

as exigências complementares sejam satisfeitas, e emissão do recibo, que confi rma a realização do depósito.

Feito o depósito, é realizada a publicação da marca na Revista da Propriedade Industrial, podendo os interessados, até sessenta dias, apresentar elementos que demonstrem desatendimento aos requisitos legais de registrabilidade. Havendo oposição ao registro, o requerente será intimado para defender seu pedido no prazo de sessenta dias.

Depois da publicação, o INPI examina o atendimento aos requisitos legais, podendo determinar outras exigências ao requerente.

Após o exame, o INPI decide sobre o pedido, concedendo ou negando o registro da marca.

Desenho industrial

O desenho industrial, de acordo com a legislação, consiste no conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, possibilitando resultado visual novo e original na sua confi guração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

No Brasil, o INPI admite trinta e duas classes diferentes de registro de desenho industrial, cada uma para uma espécie de produto.

São exemplos de desenho industrial, conforme Fuhrer apud Reis e Reis (2005):

novo estampado de tecido;

nova ornamentação aplicável a cabos de colheres, garfos e facas;

desenho de uma embalagem, com dizeres e gravuras;

novo modelo de vestido;

novo modelo de automóvel;

novo modelo de frasco para perfume;

nova confi guração para biscoitos.

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Para ser registrado, o desenho industrial precisa apresentar os mesmos requisitos para obtenção da patente: novidade, originalidade, industriabilidade e legalidade. É possível a divulgação do desenho até seis meses antes do pedido de registro.

A lei manda aplicar ao desenho industrial o mesmo regime de patente em relação à licença voluntária e ao direito do empregado e do empregador pela realização de desenho industrial.

Pedido de registro do desenho industrial

O pedido de registro de desenho industrial é o único no Brasil disciplinado pelo sistema de livre concessão, que dispensa o exame prévio da novidade e originalidade.

Feito o depósito do desenho industrial ou design no INPI, segue-se a publicação e a expedição do certifi cado de registro. O INPI poderá, entretanto, indeferir o registro, se o pedido não atender ao requisito de legalidade da criação ou de formalidade do depósito. Após a expedição do certifi cado de registro, o requerente se torna o titular do direito industrial de exclusividade.

Pode ocorrer, então, que dois designers obtenham certifi cado de registro do mesmo desenho industrial. Desta forma, os titulares do registro podem acordar em explorar juntos o Direito industrial em relação a terceiros ou um deles pode requerer ao INPI o exame das condições de registrabilidade. Neste caso, o INPI, após o exame, emite parecer técnico quanto à novidade e originalidade, instaurando de ofício o processo de nulidade do outro registro ou do registro examinado, se não atender aos pressupostos exigidos, de acordo com Coelho (2005).

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Unidade 3

Síntese

Nesta unidade você conheceu noções sobre a propriedade intelectual, cujo objetivo é garantir ao autor o direito ou privilégio de exploração comercial de sua criação por determinado tempo e proibir que terceiros o façam sem autorização prévia do autor.

Na seção 1 você estudou sobre a propriedade intelectual, que abrange os direito autoral e a propriedade industrial. O direito autoral decorre da criação de obras intelectuais, tais como, obra científi ca, artística, literária ou programa de computador, que precisam de registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial e é protegido pela lei do copyright. A propriedade industrial é o direito vinculado à empresa sobre bens intelectuais, compreendendo a proteção de invenção e modelos de utilidade através da carta-patente e a proteção de marca e desenho industrial por meio de certifi cado de registro. A propriedade industrial é regulamentada pela Lei 9.279/96, com vigência a partir de 15/05/97, o órgão fi scalizador é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI e a Revista da Propriedade Industrial é o órgão ofi cial de publicação dos requerimentos dos interessados e dos atos do INPI.

Na seção 2, você estudou sobre os bens que integram a propriedade industrial são os seguintes: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca. O prazo de proteção da patente de invenção é de 20 anos e do modelo de utilidade é de 15 anos contados da data do depósito e o prazo de registro de proteção da marca e do desenho industrial é de 10 anos. Após estes prazos, a patente passa para o domínio público, enquanto que o registro pode ser prorrogado. O Brasil integra organismos internacionais de proteção ao direito industrial, como a Convenção da União de Paris, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI e o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes – PCT (Patent Cooperation Treaty).

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Na seção 3 você aprendeu sobre patente de invenção e modelo de utilidade. Invenção é uma criação que produz coisa nova que antes não existia. O modelo de utilidade consiste na modifi cação da forma ou disposição de objeto de uso prático já existente, ou parte deste, resultando uma melhoria funcional ou aperfeiçoamento utilitário no seu uso ou em sua fabricação. O invento de empresa ou invento de serviço, que decorre de contrato de trabalho realizado no Brasil e que resulte da natureza do serviço para o qual o empregado foi contratado, pertence ao empregador. Já se não houver relação de emprego nem vínculo de prestação de serviço ou se fi car provado que não houve utilização de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, o invento pertencerá ao empregado. Os bens patenteáveis devem apresentar novidade, originalidade, industriabilidade, legalidade. O pedido de patente passa por um processo administrativo do INPI, cujas fases são o depósito, a publicação, o exame e a decisão.

Na seção 4, você estudou sobre registro de marca e desenho industrial. Marca é o sinal distintivo visualmente perceptível utilizado pelo empresário para distinguir de outro os produtos ou serviços sobre os quais incide atividade econômica. A proteção da marca é concedida através de registro, limitada a classes, dentro da atividade efetiva do requerente. A marca pode ser nominativa; fi gurativa; mista; tridimensional. A marca pode ser de certifi cação ou coletiva. Também pode ser de alto renome ou notória. Para ser registrada, a marca deve apresentar novidade relativa, não-colidência com a marca notória e legalidade. Não são registráveis como marca os sinais sem capacidade distintiva; sinais que causam confusão ou engano; sinais que possam violar direito de terceiro; sinais que causam ofensa e expressões afastadas da proteção. O desenho industrial consiste no conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, possibilitando resultado visual novo e original na sua confi guração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. O pedido de registro de desenho industrial é o único no Brasil disciplinado pelo sistema de livre concessão.

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Direito Comercial e Contratos Internacionais

Unidade 3

Atividades de auto-avaliação

1) A propriedade intelectual visa proteger a criação do pesquisador brasileiro e possibilitar um ambiente favorável ao investimento por parte do setor produtivo em instituições de pesquisa e abrir portas para os investimentos estrangeiros. De que forma você entende que isso vem acontecendo no Brasil?

2) A propriedade intelectual compreende os direitos autorais e a propriedade industrial. Por sua vez, a propriedade industrial abrange patentes e registros. Como você diferencia estes conceitos?

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3) No seu material de estudo, existem exemplos de invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca. Pesquise em outras fontes e cite três novos exemplos de cada um dos tipos de criação estudados.

4) A marca é um sinal distintivo capaz de diferenciar um produto ou serviço de outro. Em sua opinião, qual a importância do registro da marca nos negócios internacionais?

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Unidade 3

Saiba mais

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2005.

BRASIL, Lei federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Propriedade intelectual. Disponível no site https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm.

NEGRÃO. Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. São Paulo: Saraiva, 2003.

REIS, Henrique Marcelo dos REIS, Cláudia Nunes Pascon dos. Direito para administradores. Volume III. São Paulo: Pioneira, 2005.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003.

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4UNIDADE 4

Títulos de crédito

Objetivos de aprendizagem

Conhecer conceitos, características, requisitos e principais regras dos títulos de crédito.

Conhecer as principais características da letra de câmbio, da nota promissória, do cheque e da duplicata.

Discutir aspectos sobre a LUG – Lei Uniforme de Genebra e sua aplicação no Brasil.

Conhecer os aspectos legais da cédula e da nota de crédito à exportação e sua aplicação prática no comércio internacional.

Seções de estudo

Seção 1 Teoria geral dos títulos de crédito.

Seção 2 Letra de câmbio.

Seção 3 Nota promissória.

Seção 4 Cheque.

Seção 5 Duplicata.

Seção 6 Títulos de crédito à exportação.

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Para início de estudo

Nesta unidade você irá aprender a teoria geral dos títulos de crédito e conhecer os conceitos, as características, os requisitos e as regras que regulamentam tais documentos representativos de uma obrigação monetária. Especifi camente, você poderá conhecer as principais características dos títulos de crédito, tais como, a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque, a duplicata e os títulos de crédito à exportação.

Além disso, você também poderá fazer uma discussão sobre a aplicação da LUG – Lei Uniforme de Genebra nos negócios no Brasil, como também, conhecer os principais aspectos legais da cédula e da nota de crédito à exportação e sua aplicação prática no comércio internacional.

- E então, preparado para mais esta jornada?

SEÇÃO 1 – Teoria geral dos títulos de crédito

Cada vez mais, a velocidade das operações mercantis impõe uma rápida circulação de riquezas, tendo em vista, o elevado custo da produção e as exigências impostas pelo mercado consumidor.

Os títulos de crédito constituem instrumento de mobilização da riqueza e circulação do crédito.

Mas o que é crédito?

O termo crédito deriva do latim creditum, que signifi ca ter fé, confi ar. O crédito confere poder de compra a quem não dispõe de recursos, pois crédito é a troca de prestação atual por prestação futura, permitindo uma adaptação da situação econômica do vendedor à situação do comprador. O crédito aparece como forma de permitir que o pagamento do preço seja efetuado depois da realização do negócio.

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Unidade 4

De acordo com o tipo de garantia, o crédito pode ser real, quando está garantido por bens móveis ou imóveis; pessoal, garantido pelo patrimônio do benefi ciário, por aval ou fi ança.

Em relação à forma de utilização, pode ser crédito para consumo, quando se destina à satisfação de necessidades individuais; crédito de produção, quando usado para compra de bens para uso comercial, agrícola, mobiliário ou imobiliário.

Conforme o benefi ciário, o crédito pode ser privado, quando concedido à pessoa física ou jurídica de direito privado; crédito público, quando o devedor é o Estado.

De acordo com o local de obtenção do crédito, pode ser ainda crédito interno, se concedido dentro do território nacional; crédito externo, quando os recursos decorrem do mercado internacional.

Para fi nalizar, com relação ao instrumento de realização, o crédito pode ser representado por contrato ou título de crédito, de acordo com Rosa Júnior (2004).

Origem e evolução histórica do título de crédito

A circulação dos direitos de crédito não era admissível até a Idade Média porque a obrigação do devedor consistia em um vínculo pessoal e não patrimonial, tendo o credor direito sobre a pessoa do devedor.

Além disso, as regras do direito comum e a falta de proteção do terceiro adquirente do crédito também eram grandes difi cultadores. Somente em 428 a.C, a Lex Poetelia Papiria atribuiu natureza patrimonial à obrigação, proibindo a submissão do devedor ao credor, substituindo a execução da pessoa do devedor pela execução dos seus bens, segundo Rosa Júnior (2004).

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A evolução histórica do título de crédito, conforme Rosa Júnior (2004) está dividida em quatro fases:

período italiano até 1650;

período francês, de 1650 a 1848;

período germânico, de 1848 a 1930;

período do direito uniforme, a partir de 1930.

O período italiano foi marcado pela infl uência dos mercadores italianos na evolução dos títulos de crédito, porque o centro das operações mercantis estava localizado nas cidades marítimas italianas. Como cada cidade podia cunhar sua moeda, essa diversidade gerou transtornos, uma vez que os mercadores precisam transportar a moeda de uma cidade para outra.

Para resolver este problema, foi criada a operação de câmbio manual, realizada pelo cambista, que trocava os vários tipos de moeda nas feiras. Entretanto, não foi excluído o risco do transporte de moeda de um lugar para outro.

Foi criada, então, a operação de câmbio trajectício, através da qual o cambista recebia moeda de certa espécie em sua cidade e entregava a mesma soma em dinheiro em outro tipo de moeda em outra cidade.

A operação de câmbio implicava emissão de dois documentos, a cautio (que traduzia o reconhecimento da dívida e a promessa de entregar o valor equivalente no prazo, lugar e moeda convencionados) e a litterae cambii (carta que autorizava o correspondente, localizado em outra cidade, a pagar a quantia fi xada na moeda dessa cidade ao credor). Estes documentos deram origem aos primeiros títulos de crédito, a nota promissória e a letra de câmbio, respectivamente.

O período francês foi marcado pela evolução da letra de câmbio com o aparecimento da cláusula à ordem e do endosso na França, que facilitaram a circulação dos títulos de crédito e o desenvolvimento do crédito.

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Unidade 4

O período germânico foi marcado pelo surgimento da Ordenação Geral do Direito Cambiário na Alemanha, que codifi cou as regras da cambial, consolidando a função da letra de câmbio e do próprio título, como instrumento de crédito capaz de viabilizar a circulação de direitos. A partir desta legislação, a proteção do terceiro adquirente de boa-fé, visa garantir a circulação do título. Por isso, o devedor não pode argüir, perante o terceiro a relação causal entre ele o benefi ciário do título.

O período uniforme foi marcado pela uniformização da legislação cambiária, decorrente da aprovação da Lei Uniforme de Genebra (LUG) sobre letra de câmbio, nota promissória e cheque.

Lei Uniforme de Genebra (LUG)

As diversas legislações existentes nos países envolvidos nas relações comerciais internacionais têm acarretado muitas difi culdades, principalmente, em relação à letra de câmbio, à nota promissória e ao cheque. Estas relações comerciais estão sendo disciplinadas por normas do direito internacional público e do direito internacional econômico, que visam regular juridicamente os confl itos relativos ao consumo, à produção e à circulação de riquezas.

Para solucionar estes problemas, a Organização das Nações Unidas vem buscando uniformizar as normas do direito comercial internacional, através de conferências e convenções que visam aprovar leis uniformes para os Estados. O direito cambiário é o que mais se presta a unifi cação internacional, pois a cambial constitui o instrumento mais adequado a favorecer o desenvolvimento do crédito e a facilitar as trocas econômicas entre os países.

Em 1910 e 1912, aconteceram as Conferências de Haia que aprovaram o regulamento uniforme relativo à letra de câmbio e à nota promissória, além dos textos para regulamentar eventuais confl itos de leis. Entretanto, poucos países incorporaram estas normas, em função da diversidade de legislações e da 1ª grande Guerra Mundial.

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De 13 de maio a 7 de junho de 1930, foram realizadas as Convenções de Genebra, com 31 países, inclusive o Brasil, cujo objetivo era unifi car a legislação relativa à letra de câmbio e à nota promissória. Assim, foi aprovada a Lei Uniforme de Genebra (LUG), composta de dois anexos: o anexo I, que trata das normas necessárias, ou seja, das normas imprescindíveis à unifi cação da legislação genebrina, devendo, ser introduzida no direito interno do Estado, obrigatoriamente; o anexo II, que trata das reservas oferecidas às partes contratantes, ou seja, das normas não-necessárias, aquelas que podem ser escolhidas livremente pelo Estado.

Você sabia?

O Brasil, em 26/08/1942, manifestou sua adesão às Convenções de Genebra, que foram aprovadas pela Constituição Federal de 1946, e promulgadas pelo Decreto nº 57.663 de 23/01/66, no que se refere à letra de câmbio e nota promissória; Decreto nº 57995, de 7/1/1966, sobre o cheque, tendo sido revogado pela Lei nº 7.357, de 2/9/1985 (Lei do cheque). Antes de participar da Convenção de Genebra, o Brasil já possuía um direito cambiário bastante evoluído, representado pelo Decreto nº 2.044/1908.

A introdução da LUG causou divergências no direito brasileiro, uma vez que o Brasil não adotou todas as reservas previstas em relação à letra de câmbio e nota promissória e não legislou sobre todas as questões pertinentes. Assim, a nova lei não revogou integralmente a lei anterior, continuando em vigor alguns dispositivos previstos no Decreto nº 2.044/1908.

Com relação ao cheque, na aprovação da Lei nº 7.357/85, o Brasil não teve liberdade para alterar as normas-necessárias da LUG, mas, preferiu renunciar ao exercício de algumas reservas e não dispor livremente naquilo que não foi disciplinado pela LUG.

A LUG disciplina a letra de câmbio, a nota promissória e o cheque por serem os títulos de crédito mais utilizados nas operações internacionais de crédito, e, aplica de forma subsidiária, à duplicata e à triplicata, os dispositivos sobre emissão, circulação e pagamento da letra de câmbio, que tem a mesma estrutura.

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O novo Código Civil brasileiro de 2002 e os títulos de crédito

O novo Código Civil brasileiro (CCB) de 2002 traz algumas regras com relação aos títulos de crédito atípicos ou inominados, como também, dispõe que o protesto cambial interrompe o prazo prescricional da ação cambiária (art. 202, III) e que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação total de bens, prestar fi ança ou aval (art. 1.647, III).

Apesar de apresentar divergência com a LUG em alguns pontos, o CCB permite que o título possa ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, devendo conter a data da emissão, a indicação dos direitos que confere e a assinatura do emitente. Desta forma, a duplicata virtual fi cou reconhecida como título de crédito, consolidando obrigação líquida e certa, embora a Lei 9.429/97 possibilite indicações a protesto de duplicata virtual.

Conceito e características dos títulos de crédito

Título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado, segundo Vivante apud Coelho (2005).

Por isso, o título de crédito se distingue dos demais documentos por que:

se refere as relações creditícias;

permite ação de execução judicial para cobrança do crédito;

possibilita antecipação do valor da obrigação em troca da titularidade do crédito.

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As características principais dos títulos de crédito, com base na LUG, segundo Rosa Júnior (2005), são as seguintes:

documento formal, pois só pode ser considerado título de crédito o documento que apresenta os requisitos estabelecidos pela legislação cambiária;

bem móvel, devendo o titular justifi car seu direito de acordo com as normas que regulamentam a circulação destes bens;

título de apresentação, pois o portador só pode exigir o pagamento do título mediante sua apresentação uma vez que não existe direito cambiário sem o título;

título líquido e certo, o que confere a natureza executiva, pois a certeza decorre da existência do título, através do qual se sabe quem deve e por que deve, enquanto que a liquidez se refere ao valor expresso no título;

obrigação quesível, uma vez que o credor deve se dirigir ao devedor para exigir o pagamento do título no lugar nele determinado, pois o título de crédito nasce para circular e não para fi car imóvel entre as partes primitivas e o devedor não se obriga somente para com o credor imediato, mas à pessoa indeterminada, aquela que no vencimento for portadora legítima do título;

natureza pro solvendo, porque o título de crédito é emitido para pagamento e não se discute a novação da relação causal que só se extingue com o pagamento do título;

título de resgate, porque o portador pode receber o valor do título antes do vencimento através de operação de desconto, transformando o título em dinheiro.

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Princípios dos títulos de crédito

São princípios dos títulos de crédito: cartularidade, literalidade, autonomia, abstração e independência.

Pelo princípio da cartularidade, é necessário o documento (cártula) no original, não valendo cópia xerográfi ca. Somente quem exibe a cártula pode pretender a satisfação do direito de crédito, e, assim, quem não tem a posse do título não pode se considerar credor. Não é admitida a cópia autêntica do título para cobrança judicial ou extrajudicial, pois o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento é o legítimo titular do direito creditício.

Em relação à duplicata mercantil ou de prestação de serviços, a lei brasileira permite o exercício de direitos cambiários, mesmo sem a posse do documento: no caso do protesto por indicações, quando o credor da duplicata retida pelo devedor protesta a duplicata fornecendo apenas os dados necessários ao cartório; no caso da execução judicial, quando o credor apresenta o protesto por indicações e o comprovante da entrega e recebimento da mercadoria; nos dois casos, não exibe o título de crédito, conforme Coelho (2005).

Pelo princípio da literalidade, somente produzem efeitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio título de crédito, sendo desconsiderados atos documentados em instrumentos separados, ainda que válidos e efi cazes.

O devedor não é obrigado a satisfazer mais e o credor não receberá mais do que o declarado no documento. Assim, um recibo de pagamento parcial deve ser lançado no próprio título; uma assinatura lançada no anverso do título sem qualquer indicação é considerada aval em branco e se aposta no verso será tida como endosso. No caso da duplicata, é considerada a quitação dada pelo legítimo portador em documento em separado, segundo Rosa Júnior (2005).

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Pelo princípio da autonomia, cada obrigação cambial que deriva do título é autônoma em relação às demais,

porque o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os possuidores anteriores e o devedor, ou seja, há uma

independência dos diversos e sucessivos possuidores do título em relação a cada um dos outros.

Pelo princípio da abstração, os títulos circulam sem ligação com a causa que lhes deu origem, como a letra de câmbio, a nota promissória e o cheque.

Pelo princípio da independência, alguns títulos bastam por si só, não dependem de outro documento, não se ligam ao ato originário, desde que preenchidos os requisitos legais, como a nota promissória, a letra de câmbio e o cheque. Ações de sociedade anônima estão vinculadas à constituição da sociedade.

Classifi cação dos títulos

Existem várias classifi cações para os títulos de crédito, mas serão destacados os títulos classifi cados quanto ao conteúdo da declaração cartular, quanto à natureza e quanto ao modo de circulação, de acordo com Vivante apud Requião (2003).

Quanto ao conteúdo, os títulos podem ser classifi cados em quatro tipos, tais como:

os títulos propriamente ditos, como, a letra de câmbio e a cédula hipotecária;

os títulos que permitem adquirir bens, como, o conhecimento de embarque;

os títulos que dão qualidade de sócio, como, ações de sociedade anônima;

os títulos que possibilitam um serviço, como, bilhetes de viagem.

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Quanto à natureza, os títulos de crédito podem ser abstratos e causais. Os títulos abstratos são os títulos propriamente ditos, que não se discute a sua origem, diferente do que ocorre com os títulos causais que são vinculados à origem.

Como exemplo tem-se a duplicata e o conhecimento de transporte.

Quanto ao modo de circulação, os títulos podem ser ao portador, nominal, à ordem. O título ao portador é aquele que não especifi ca o nome do benefi ciário, sendo assim, no vencimento será considerado portador legítimo aquele que estiver de posse do documento, pois o título de crédito é dirigido à pessoa indeterminada.

O título nominal tem o nome do benefi ciário. A letra de câmbio e a nota promissória não podem ser ao portador. Desta forma devem sempre ser nominais a favor de determinada pessoa, para não concorrer com o papel-moeda e o crédito só pode ser transferido por endosso ou cessão de crédito. O título com cláusula à ordem é aquele que pode circular por endosso, pois, se a cláusula for não à ordem o título só é transferido através de cessão de crédito.

Devedores cambiários

De acordo com a LUG, todos os devedores cambiários são solidários: sacador, aceitante, emitente, endossante e avalista. Por isso, o portador do título pode acioná-los individual ou coletivamente, sem precisar obedecer à ordem em que se obrigaram.

A extinção da solidariedade cambiária ocorre quando o pagamento do título for efetuado pelo devedor principal, que é o emitente na nota promissória e no cheque e o aceitante na letra de câmbio e na duplicata.

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Devedor cambiário de regresso é aquele que efetua o pagamento da obrigação e adquire os direitos dele decorrentes em relação aos signatários anteriores que o garantem, podendo se voltar contra eles para recobrar o valor total pago (art. 49 da LUG).

Aceite

Aceite é o ato cambial pelo qual o sacado acata a ordem incorporada pelo título de crédito, apondo sua assinatura no anverso do documento, podendo também fi rmar o reconhecimento da ordem no verso do título, identifi cando-o com a expressão aceito. O aceite em documento separado não é válido em relação a terceiros.

O aceitante é o devedor principal do título de crédito. Por isso, no vencimento, será procurado pelo credor do título para cobrar a obrigação.

Apresentação é o ato cambial que submete o título ao reconhecimento do sacado, e deve ser efetuada no domicílio do sacado pelo portador até a data do vencimento.

Endosso

Endosso é o ato cambial que transfere a propriedade do título de crédito com a cláusula à ordem, mediante a aposição da assinatura do credor no verso do documento ou, então, no verso ou no anverso seguida da expressão pague-se ou pague-se a Fulano. A transferência por endosso se completa com a tradição do título.

Endossante é o credor ou benefi ciário do título que transfere o direito à outra pessoa, enquanto que o endossatário é aquele para quem o crédito foi passado.

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Para que o título não circule no regime do direito cambiário, é preciso mencionar à cláusula não à ordem. E, neste caso, a transferência do título poderá ser efetuada através da cessão de crédito que segue as regras do Direito civil.

O endosso pode ser em branco ou em preto. O endosso em branco é ato cambial que não identifi ca o endossatário. Endosso em preto ocorre quando há identifi cação da titular do crédito, ou endossatário.

É legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Quem pagar o título, deve verifi car a regularidade da série de endossos, não sendo obrigatória a conferência das assinaturas.

Em alguns casos, é possível constituir endossatário para a prática de todos os atos necessários ao recebimento da soma cambiária, sem transferir a propriedade do título. É o que ocorre no endosso-mandato, resultante de simples cláusula aposta no título, como, por exemplo, valor a cobrar, para cobrança, por procuração, e que deve, necessariamente, indicar a pessoa do endossatário, podendo ser lançado no anverso ou verso do título.

Por se tratar de bem móvel, o título de crédito pode ser objeto de garantia. Por isso, é admitido o endosso-caução, que consubstancia penhor dos direitos dele decorrentes para garantir obrigação contratual, sem transferir a propriedade do título.

A Lei 8.021/90 instituiu medidas para identifi car o titular de documentos de crédito, entre as quais, a proibição de emissão de títulos ao portador ou nominativo-endossáveis, além da obrigatoriedade de identifi cação do benefi ciário do pagamento dos títulos. Como a letra de câmbio, a nota promissória e a duplicata já não eram admitidas na forma ao portador, a lei do plano Collor, inovou na forma nominativo-endossável, defi nindo limite de valor para emissão de cheque ao portador e restringindo quantidade de endosso, segundo Coelho (2005).

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Aval e fi ança

Aval é o ato cambiário que consiste na garantia de pagamento do título de crédito, dada por um terceiro ou por um dos seus signatários. Trata-se de uma obrigação cambiária formal, autônoma, independente de qualquer outra, que tem a função de reforçar a garantia existente no título.

Avalista ou dador do aval é quem presta o aval, enquanto que avalizado é o benefi ciário; o aval pode ser lançado por qualquer pessoa estranha à relação cartular.

A formalização do aval decorre da simples aposição da assinatura do avalista ou de seu mandatário no anverso do título, a não ser que o avalista ou mandatário seja o sacado ou sacador, podendo ser utilizada a expressão por aval para identifi car o ato.

O avalista se compromete a satisfazer a obrigação em nome do devedor principal, pois se torna obrigado solidariamente com aquele a favor de quem dá o aval. Por isso, o portador pode acionar o avalista, individualmente ou em conjunto com os demais devedores cambiários.

Fiança é uma garantia acessória de uma obrigação principal, formalizada através de contrato, com benefício de ordem, ou seja, os bens do fi ador são executados somente depois de executados os bens do devedor.

Tanto na fi ança como no aval é necessária a participação dos cônjuges, de acordo com o novo Código Civil brasileiro.

Vencimento e pagamento

No direito cambiário, vencimento é o momento em que a soma cambiária pode ser exigida dos devedores cambiários pelo portador do título de crédito, podendo, entretanto, receber o valor determinado no documento, antecipadamente, através de operação de desconto.

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Assim, o vencimento pode ser ordinário, quando decorre da vontade do sacador da letra de câmbio ou emitente da nota promissória; extraordinário ou antecipado, quando decorre de fatos relevantes e previstos em lei; determinado, quando caracterizado integralmente no título; indeterminado, quando não está devidamente preciso no documento, dependendo de sua apresentação pelo portador para a sua caracterização, segundo Rosa Júnior (2005).

O pagamento de título de crédito extingue as obrigações nele declaradas, se for efetuado pelo devedor principal, porque todos os demais são devedores posteriores. Se o título não for pago pelo devedor principal, mas por um dos co-obrigados, a titularidade do crédito passa para quem efetuou o pagamento, garantindo direito de regresso contra qualquer um dos devedores anteriores.

A cadeia de anterioridade-posterioridade dos devedores cambiários se organiza da seguinte forma: devedor principal é o primeiro; sacador e endossantes se localizam pelo critério cronológico; avalista é devedor imediatamente posterior ao avalizado, conforme Coelho (2005).

Protesto

Protesto de título de crédito é o ato cambiário público, formal, extrajudicial e unitário que visa comprovar a falta ou recusa de aceite ou de pagamento, bem como outros fatos relevantes para as relações cambiais e a salvaguarda dos direitos cambiários do portador.

Também cabe protesto por falta de devolução pelo sacado da letra de câmbio ou da duplicata. O protesto é um ato extrajudicial porque não depende de autorização do juiz.

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Você sabia?

O Brasil não aderiu à reserva da LUG que permitia que o protesto fosse substituído por uma declaração particular, datada, escrita na própria letra e assinada pelo sacado, preferindo a prática do ato pelo Tabelião de Protesto de Títulos.

A partir do vencimento do título, incidem juros de mora e correção monetária. Por isso, para que não seja efetivado o protesto, o pagamento do título de crédito em cartório deve compreender esses encargos além do valor do título, mais as despesas e custas.

Efetuado o pagamento do título, o devedor ou terceiro interessado pode pedir o cancelamento do protesto, devendo apresentar o próprio título protestado pago ou declaração de anuência do credor, se não for possível exibir o título. Estes documentos, que não podem ser cópias, ainda que autenticadas, fi cam arquivados no cartório. A baixa do protesto de crédito registrado por meio magnético depende da declaração de anuência do credor.

Ação cambial

Ação cambial é a execução judicial do título que não foi pago no vencimento e promovida pelo credor contra qualquer devedor cambial.

O portador do título de crédito pode promover ação de execução com base no título de crédito ou ação de enriquecimento sem causa. A ação cambiária pode ser direta contra o devedor principal e indireta ou de regresso contra os demais devedores cambiários.

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A ação de execução é exercida com a exibição do original do título, necessário para se verifi car o atendimento aos requisitos legais, bem como se a cobrança se respalda no próprio título de crédito, e, se não consta pagamento parcial no título, hipótese em que o portador só poderá cobrar o saldo devedor. Na ação de execução, não há necessidade de processo de conhecimento.

Os prazos prescricionais variam em função da natureza da obrigação do devedor e do titular do direito de ação.

A ação de execução da letra de câmbio, da nota promissória e da duplicata:

do portador contra o devedor principal e seu avalista prescreve em três anos a contar do vencimento do título;

do portador contra os devedores indiretos e seus respectivos avalistas prescreve em um ano, a contar da data do protesto ou da data do vencimento se o título tiver cláusula sem protesto;

dos co-obrigados uns contra os outros e seus respectivos avalistas prescreve em seis meses, a contar da data em que um dos co-obrigados pagou o título, ou da data em que foi acionado.

A prescrição implica perda da ação de execução, mas não do direito cambiário e a decadência dos direitos cambiários ocorre quando o portador do titulo de crédito não observa certas providências legais para a manutenção dos seus direitos.

Nestes casos, é possível a ação de enriquecimento sem causa, que visa ressarcir o credor dos prejuízos sofridos pelo não pagamento do título.

A ação de enriquecimento tem fundamento no título de crédito que perdeu sua força executiva, em decorrência da prescrição da ação de execução ou decadência dos direitos cambiários.

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SEÇÃO 2 – Letra de câmbio

A letra de câmbio surgiu na Itália durante a Idade Média, através dos comerciantes que buscavam um instrumento para trocar as diversas moedas resultantes dos negócios que realizavam nos diferentes lugares.

No Brasil, a letra de câmbio deixou de ser utilizada pelos comerciantes porque a duplicata mercantil é um título de crédito mais operacional.

Mas o que é letra de câmbio?

Letra de câmbio é um título de crédito formal, que consiste em uma ordem escrita de pagamento decorrente de uma obrigação mercantil, pelo qual o sacador declara que determinada quantia seja paga pelo sacado ao benefi ciário.

Assim, é o saque de uma pessoa contra outra, em favor de terceiro ou uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado, seu devedor, para que, em certa época, este pague certa quantia em dinheiro, devida a um terceiro, que se denomina benefi ciário.

Como se trata de uma ordem de pagamento, a letra de câmbio ao ser emitida enseja as seguintes fi guras jurídicas:

sacador, que é o emitente da letra de câmbio, quem dá a ordem de pagar;

sacado, quem recebe a ordem e quem deve pagar no momento que aceita, aceitante;

benefi ciário, que é credor, quem deve receber a quantia especifi cada no título.

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Assim, o sacador emite a letra de câmbio e a entrega ao benefi ciário que deve procurar o sacado, normalmente por duas vezes, sendo que na primeira, para consultá-lo sobre se aceita ou não pagar a ordem; na segunda, caso aceite, para receber o pagamento. O sacado é o aceitante, quem deve pagar o título.

Requisitos da letra de câmbio

Para que um documento produza os efeitos de letra de câmbio, deve atender aos seguintes requisitos legais:

denominação letra de câmbio no seu contexto;

a quantia que deve ser paga, por extenso;

nome da pessoa que deve pagá-la (sacado);

nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser feito o pagamento (tomador);

assinatura de quem dá a ordem, emitente ou mandatário (sacador);

data do saque;

lugar do pagamento ou menção de um lugar ao lado do nome do sacado;

lugar do saque ou a menção de um lugar ao lado do nome do sacador.

Aceite na letra de câmbio

O aceite é o ato cambiário praticado pelo sacado que se compromete a pagar a letra de câmbio no vencimento, assinando no anverso do título. Se ele não pagar no vencimento, os devedores cambiários poderão ser acionados.

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Entretanto, o aceite na letra de câmbio é facultativo, pois a falta de aceite não extingue a letra de câmbio, mas não permite a execução judicial contra o sacado. O sacador continua o responsável e o sacado não assume obrigação em relação ao título, embora haja a menção do seu nome da letra. É possível manifestar o aceite no verso da letra de câmbio, desde que seja identifi cado o ato com a expressão aceito ou outra equivalente.

A recusa do sacado é ato válido, sendo que o sacador, o benefi ciário ou demais envolvidos nada pode reclamar. A letra de câmbio, neste caso, vence antecipadamente, devendo o sacador efetuar prontamente o pagamento do título ao benefi ciário ou tomador.

O sacado também pode recusar parcialmente o aceite, podendo fazê-lo de forma limitativa, reduzindo o valor da obrigação que assume; ou de forma modifi cativa, alterando condições de pagamento da letra de câmbio estabelecidas pelo sacador. Nos dois casos, o título vence antecipadamente, devendo o sacador pagar o valor total da letra de câmbio ao tomador ou benefi ciário, e, depois cobrar o cumprimento do título do aceitante parcial que se vincula nos termos do seu aceite.

Para evitar o vencimento antecipado da letra de câmbio por recusa do aceite, a lei permite que o sacador coloque a cláusula não-aceitável no título, que proíbe a apresentação do título ao sacado para aceite antes do vencimento. Desta forma, o benefi ciário somente apresentará o título ao sacado na data do vencimento, preservando os co-obrigados do título contra a antecipação do vencimento, que decorre da eventual recusa do aceite.

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SEÇÃO 3 – Nota promissória

A nota promissória surgiu na Idade Média a partir da operação de câmbio trajecticio, cuja realização implicava emissão da cautio e da litterae cambii, documentos necessários à movimentação internacional da moeda. A cautio era um documento emitido por banqueiro que reconhecia a dívida contraída junto ao mercador em uma certa cidade prometendo pagar o valor equivalente em outra cidade.

O Código Comercial francês de 1807 estabeleceu os princípios gerais da nota promissória e a Ordenação Geral alemã especifi cou as regras em separado da letra de câmbio, sistema que foi mantido pela LUG. Entretanto, somente na idade moderna, a nota promissória evoluiu para se tornar um título de crédito bastante utilizado em operações fi nanceiras de crédito pessoal.

No Brasil, a nota promissória segue as normas da LUG, através do Decreto 57.663/66 em separado da letra de câmbio, sujeitando-se às regras da letra de câmbio, na parte que não seja contrária à natureza de promessa de pagamento.

O que é nota promissória?

A nota promissória é um título de crédito pelo qual uma pessoa se compromete a pagar a outra, determinada quantia em dinheiro, à vista ou a prazo, em seu favor ou à sua ordem, nas condições estabelecidas no documento.

Quando a nota promissória é emitida, intervêm, necessariamente, duas pessoas:

o emitente, que é o devedor ou a pessoa que se compromete a pagar;

o benefi ciário, que é o credor, a pessoa que vai receber a quantia estipulada.

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Entretanto, podem aparecer outras pessoas, como o avalista, que se obriga com o emitente, solidariamente, ao pagamento do título e o endossatário, ou terceiro, para quem a nota promissória pode ser transferida.

A nota promissória representa uma promessa de pagamento, enquanto que a letra de câmbio é uma ordem de pagamento dada pelo sacador. Além disso, a nota promissória envolve duas fi guras jurídicas enquanto a letra de câmbio compreende três. Não existe aceite na nota promissória, porque o seu emitente reconhece a dívida e promete pagar, enquanto que a letra de câmbio precisa do aceite, pois o emitente e o aceitante são pessoas distintas. Na nota promissória, o emitente promete efetuar o pagamento; na letra de câmbio o sacador promete que o sacado vai realizar o pagamento ao tomador.

Requisitos da nota promissória

A nota promissória é um documento formal. Por isso, a LUG estabelece os requisitos que deve apresentar para produzir efeito legal, observe:

denominação nota promissória;

promessa incondicional de pagar quantia determinada por extenso;

nome da pessoa a quem deve ser paga, ou benefi ciário;

data da emissão;

assinatura de próprio punho do emitente (devedor) ou do mandatário especial;

época e lugar de pagamento e lugar de emissão são requisitos essenciais, porém, supríveis.

Nota promissória vinculada a contrato

A nota promissória vinculada a contrato não é sacada como promessa de pagamento, mas como garantia de contrato de abertura de crédito, a que foi vinculada. Por isso, perde a natureza cambial porque não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

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O emitente de nota promissória vinculada a contrato pode discutir, perante o terceiro adquirente, razões pessoais relacionadas ao negócio jurídico que gerou o título. Além disso, não é possível cobrar a mesma dívida, uma com base no contrato de crédito e outra na nota promissória dada em garantia; mas é admissível uma única execução por ambos os títulos.

A vinculação da nota promissória ao contrato pode ser formalizada por meio da expressão “este título está vinculado ao contrato celebrado em data tal, ou nota promissória vinculada à escritura celebrada no Ofício de Notas, em tal data, fl s. tal do livro tal”.

SEÇÃO 4 – Cheque

Você sabia?

O cheque teve sua origem na Idade Média, com o surgimento dos bancos de depósitos, especialmente na Lombardia, Florença e outras regiões da Itália. Na Inglaterra, principalmente em Londres, o uso do cheque foi intensifi cado, como cheque-mandato, emitido contra o banqueiro, substituindo a letra de câmbio e a circulação da moeda. Na França, em 1865, foi defi nido legalmente, como o escrito que, sob a forma de um mandato de pagamento serve ao sacador para efetuar a retirada, em seu proveito ou de terceiro, de todos ou parte dos fundos disponíveis, creditados em conta pelo sacado, segundo Requião (2003).

Apesar de ser confundido com a letra de câmbio, o cheque apresenta diferenças com base nos dispositivos da LUG, pois enquanto a letra de câmbio é um título de emissão livre, sacada contra qualquer tipo de pessoa, o cheque só pode ser sacado contra uma instituição fi nanceira. Além disso, a letra de câmbio não requer provisão de fundos em poder do sacado, porém, para o cheque esta provisão é indispensável, principalmente, no momento da apresentação. Como o cheque é sempre uma ordem de pagamento à vista, não cabe aceite, o que não acontece com a letra de câmbio, conforme Requião (2003).

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No Brasil, o cheque é regulamentado pela Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, que entrou em vigor em 3 de setembro de 1995, consolidando os princípios da LUG e da legislação anterior.

Você sabe o que é cheque?

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco. De acordo com a legislação, pode ser defi nido como o título cambiário formal que resulta da declaração unilateral de vontade, pela qual uma pessoa com base na provisão de fundos em poder de banco, dá uma ordem incondicional de pagamento à vista, contra o banco, a seu favor ou de terceiro, nas condições especifi cadas no cheque.

O cheque desempenha papel relevante na economia, pois é um meio de pagamento à vista que permite:

pagamentos à distância;

extingue diariamente obrigações através da compensação de débitos e créditos nas contas do sacador e do benefi ciário do cheque por meio das câmaras de compensação;

evita a circulação da moeda, acarretando economia de tempo e riscos de transporte de dinheiro.

Com a evolução da informática, o emprego do cheque como retirada de fundos vem sendo substituído pelo cartão magnético.

Pessoas que intervêm no cheque

Quando o cheque é emitido, intervêm, necessariamente, três pessoas:

emitente ou emissor, pessoa que tendo fundos disponíveis em poder de banco ou instituição fi nanceira a ele assemelhada por lei, que saca o documento, ordenando seja efetuado o pagamento;

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benefi ciário ou tomador, pessoa em favor da qual é expedida a ordem, que pode ser o próprio emitente;

sacado, banco ou instituição fi nanceira a ele assemelhada por lei, que retém os fundos à disposição do emitente.

Pressupostos para a emissão do cheque

A provisão de fundos e a existência de conta corrente são pressupostos para emissão do cheque.

A provisão de fundos disponíveis corresponde à importância em dinheiro que o sacador tem junto ao banco e a existência de fundos disponíveis é verifi cada no momento da apresentação do cheque para pagamento e não na emissão, o que torna possível a emissão do cheque com data futura.

Os créditos da corrente bancária não podem estar subordinados a termo, impossibilitando que o sacador, a qualquer momento, possa dispor do saldo positivo que provisionou junto ao sacado. A abertura da conta corrente decorre de contrato consensual e bilateral, que consiste na obrigação assumida entre as partes de efetuarem créditos e débitos no momento convencionado.

Requisitos legais do cheque

Para que o cheque seja considerado como um título de crédito e regulado pela legislação cambiária, deve apresentar alguns requisitos, tais como:

denominação cheque inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

ordem incondicional de pagar a quantia determinada;

nome do sacado que deve pagar o cheque;

data de emissão do cheque;

assinatura do emitente ou de mandatário com poderes especiais;

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lugar de pagamento e da emissão;

nome do benefi ciário, para cheque de valor superior a R$ 100,00.

Modalidades de cheques

Existem quatro modalidades de cheques: cheque visado, cheque administrativo, cheque cruzado, cheque para se levar em conta, segundo Coelho (2005).

Cheque visado é aquele em que, a pedido do emitente ou do portador, o banco sacado no verso do documento, lança e assina declaração confi rmando a existência de fundos sufi cientes para a liquidação do título, podendo ser visado somente o cheque nominativo não-endossado. Com o visamento, o banco reserva saldo para o pagamento do cheque na conta do emitente, pelo prazo de apresentação do cheque.

Cheque administrativo é aquele emitido pelo banco sacado, para liquidação por uma de suas agências, ou seja, emitente e sacado são a mesma pessoa, entretanto, necessariamente, nominativo.

Cheque cruzado é aquele que somente pode ser pago a um banco ou a um cliente do sacado, pois tem por objetivo restringir a sua circulação.

O cruzamento pode ser em branco ou em preto e é realizado por meio da aposição, no anverso do cheque, de dois traços paralelos e transversais, podendo ser efetuado pelo emitente ou pelo portador do cheque. O cruzamento em branco não identifi ca nenhum banco no interior dos traços, podendo ser depositado no banco onde o portador tem conta de depósito. O cruzamento em preto especifi ca o nome do banco, através do nome ou número no sistema fi nanceiro, devendo ser depositado somente no referido banco.

Cheque para se levar em conta é aquele em que o emitente ou portador proíbe o seu pagamento em dinheiro, mediante a aposição da cláusula para ser creditado em conta ou da expressa menção do número da conta de depósito do credor no anverso do cheque, na transversal.

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Prazo de apresentação do cheque e da ação cambiária

O prazo de apresentação do cheque ao sacado é de trinta dias, quando emitido para ser pago na mesma praça do cheque, e de sessenta dias, quando for emitido em uma praça ou no exterior para ser pago em outro lugar.

O prazo de apresentação conta a partir da data de emissão do cheque, mas o sacado pode efetuar o pagamento ainda que apresentado fora do tempo, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição da ação de execução cambiária.

O prazo de prescrição da ação cambiária de execução é de seis meses, contados a partir do término do prazo de apresentação. Já o prazo de prescrição para a ação de enriquecimento sem causa contra o emitente e outros obrigados é de dois anos contados a partir do decurso do prazo prescricional da ação de execução.

Cheque pós-datado

O cheque pós-datado, mais conhecido por cheque pré-datado, é bastante utilizado no Brasil, pois constitui um instrumento ágil e apropriado à documentação do crédito concedido por empresários e fornecedores. Assim, as vendas parceladas são realizadas mediante a entrega pelo consumidor de tantos cheques quantas forem as parcelas, emitidos com data futura.

O cheque pós-datado representa um desvio da natureza do título, pois a legislação cambiária defi ne o cheque como ordem de pagamento à vista. Por isso, o banco sacado poderá pagar o cheque que for apresentado antes da data futura estabelecida no documento, se os demais pressupostos de pagamento forem atendidos.

O cheque pós-datado representa um instrumento de concessão de crédito ao consumidor, pois decorre de um acordo entre o emitente e o tomador, e sua apresentação antes da data prevista no cheque constitui um descumprimento do acordo, segundo Coelho (2005).

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Você sabia?

O consumidor poderá reclamar junto ao fornecedor os prejuízos que sofreu em decorrência da quebra do contrato fi rmado entre eles, com base na teoria da responsabilidade contratual, entretanto, isso não gera efeito negativo perante o banco sacado. Neste caso, é possível ação de indenização pela inadimplência da obrigação de não fazer, assumida contratualmente entre as partes, e, ainda de danos morais na hipótese de devolução do cheque sem fundos.

Além disso, em função do intenso uso da pós-datação como forma de documentar a concessão de crédito entre consumidor e fornecedor, as autoridades monetárias autorizaram as instituições fi nanceiras a realizar operação de desconto de cheque pós-datado, como se fosse duplicata ou nota promissória.

Sustação do cheque

O pagamento do cheque pode ser sustado pelo emitente através da contra-ordem ou da oposição, não cabendo ao banco sacado julgar as causas do ato, mas adotar os procedimentos administrativos internos necessários para atender a vontade da pessoa legalmente autorizada. É irregular o pedido do boletim de ocorrência policial.

A contra-ordem é ato exclusivo do emitente, que pode ser acatada a qualquer tempo, mas só produz efeito após o decurso do prazo de apresentação, ou seja, trata-se de um ato cambiário pelo qual o emitente limita a efi cácia do cheque até trinta ou sessenta dias contada a partir da data de emissão. Na contra-ordem não é necessária a existência de saldo disponível. A contra-ordem só é ato do emitente porque visa desconstituir a ordem de pagar contida no cheque, conforme Requião (2003).

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A oposição pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo durante o prazo de apresentação do cheque, tanto pelo emitente como pelo portador do cheque, mas deve ser fundada em relevante ração de direito, como, perda, roubo, furto, apropriação indébita, cancelamento do negócio. A infundada sustação caracteriza crime de estelionato, com os mesmos efeitos penais da emissão de cheque sem fundos. Na oposição, há necessidade de saldo disponível na conta corrente. A oposição pode ser de iniciativa do emitente ou do portador legitimado do cheque porque visa evitar que a ordem de pagamento seja cumprida em favor de alguém que pode não ser o legítimo benefi ciário, segundo Requião (2003).

A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalida os efeitos do cheque.

SEÇÃO 5 – Duplicata

A duplicata é um título de crédito que surgiu no Brasil com o Código Comercial de 1850, que determinava que os atacadistas emitissem uma fatura ou conta, que consistia em uma relação das mercadorias entregues, em duas vias, assinadas pelas partes, fi cando cada qual com uma via.

Este documento assinado pelo comprador equivalia a um título de crédito, passível de cobrança judicial. Entretanto, esta norma foi revogada pelo Decreto 2.044/1908, permanecendo a obrigatoriedade da emissão da fatura por duplicado. Entre os comerciantes havia uma resistência na utilização da letra de câmbio e da nota promissória, prevalecendo as transações informais.

Em 1920, o governo procurou tornar obrigatória a emissão da fatura duplicada ou duplicata da fatura, com assinaturas apostas em estampilhas adquiridas nas repartições fi scais, visando controlar a incidência de tributos e favorecer a circulação do crédito, segundo Coelho (2005).

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A partir da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a duplicata passou a ser uma faculdade do credor, entretanto, o único título de crédito suscetível de ser sacado com base em contrato de compra e venda mercantil e de prestação de serviços, vedando, expressamente, a emissão de qualquer outra espécie de título, como letra de câmbio ou nota promissória, para documentar o saque do vendedor pelo valor faturado ao comprador.

Você sabe o que é duplicata?

Duplicata é o título de crédito formal, que circula através de endosso, constituindo um saque com base em um crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, assimilado aos títulos cambiários legais, de acordo com a Lei nº 5.474/1968.

A lei autoriza a extração de duplicatas que correspondam à prestação de serviços em quantias iguais às respectivas faturas, que discriminarão a natureza dos serviços prestados.

Triplicata é cópia da duplicata, autorizada por lei, que tem os mesmos efeitos, requisitos e formalidades da duplicata, emitida quando houver extravio ou perda do título.

Duplicata simulada ou duplicata fria é aquela emitida sem a correspondente venda mercantil, sacada apenas para a obtenção de crédito bancário, através da operação de desconto, em favor do emitente-endossante, sendo considerada crime contra a ordem tributária, econômica e contra relações de consumo, com pena de 2 a 4 anos e multa.

A ação de execução da duplicata prescreve em três anos, a contar do vencimento do título, contra o devedor principal (sacado) e seus avalistas; em um ano, a contar do protesto, contra os coobrigados (sacador, endossantes e seus avalistas); um ano, a contar do dia do pagamento do título, para o exercício do direito de regresso. Contra o devedor principal e seus avalistas não é necessário o protesto.

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Espécies de duplicata

A lei das duplicatas prevê os seguintes tipos de duplicatas: duplicata mercantil, duplicata de prestação de serviços, duplicata rural e duplicata fi scal.

Duplicata mercantil é aquela decorrente de contrato de compra e venda assinado pelo comprador, onde consta o valor da fatura de mercadorias adquiridas a prazo.

Duplicata de prestação de serviços é aquela emitida por profi ssionais autônomos ou empresas de prestação de serviços.

Duplicata fi scal é aquela emitida pelo vendedor para pagamento do impostos sobre produtos industrializados, com prazo superior a 30 dias, com valor equivalente, obrigatoriamente, ao do imposto e vencimento previsto em lei.

Duplicata rural é aquela emitida pelo produtor agrícola para venda direta ao adquirente e por ele aceita, para pagamento no prazo acertado.

Requisitos essenciais da duplicata

São requisitos essenciais da duplicata:

denominação duplicata, a data de sua emissão e o número de ordem;

o número da fatura;

a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

o nome e o domicílio do vendedor e do comprador;

a importância a pagar, em algarismo e por extenso;

a praça de pagamento;

a cláusula à ordem;

a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la;

a assinatura do emitente.

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Aceite da duplicata

A duplicata mercantil é o saque do comerciante contra o comprador de mercadorias a prazo.

Com base em uma ou mais notas fi scais, o comerciante extrai a fatura, sendo a duplicata, praticamente, a sua cópia, não uma mera reprodução, mas um documento para o comerciante fazer circular. É a fatura, o documento do contrato de compra e venda mercantil, que enseja a emissão da duplicata.

A lei brasileira, então, obriga, entre partes domiciliadas no Brasil, a emissão de fatura em toda venda mercantil, com prazo não inferior a 30 dias, onde o vendedor descreve as mercadorias vendidas ou indica, apenas, os números e valores das notas fi scais expedidas. Permite-se que a nota fi scal e a fatura estejam num mesmo documento, chamada nota fi scal/fatura, facilitando tanto o aspecto comercial quanto o fi scal. Emitida a fatura, poderá o comerciante extrair uma duplicata, dentro do padrão estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional e atendidos os requisitos legais.

Nos trinta dias após a emissão, o sacador deve remeter a duplicata ao sacado, para que:

efetue o pagamento, se for à vista;

assine a duplicata para o aceite, se for a prazo;

ou recuse o aceite, devolvendo a duplicata ao vendedor, se ocorrer avaria ou não recebimento das mercadorias, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade, divergências nos prazos e preços.

O aceite da duplicata é obrigatório porque, se não há motivos para a recusa das mercadorias enviadas pelo sacador, o sacado se obriga ao pagamento da duplicata, ainda que não a assine, a emissão da duplicata é sufi ciente para vincular o comprador ao seu pagamento; diferente do que ocorre com a letra de câmbio, na qual, o aceite é facultativo, mesmo que o sacado seja devedor não é obrigado a documentar sua dívida.

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Existem três modalidades de aceite, segundo Coelho (2005): aceite ordinário, aceite por presunção e aceite por comunicação.

Aceite ordinário é aquele resultante da assinatura do devedor no campo próprio do documento, ou seja, no campo esquerdo inferior do título, conforme padrão do Conselho Monetário Nacional, quando for emitida em papel. A duplicata com aceite ordinário é título executivo contra o sacado e seu avalista, independentemente de se encontrar protestada.

Aceite por presunção é aquele decorrente do recebimento das mercadorias pelo comprador, sem recusa formal. Este tipo de aceite é o mais adequado para a utilização da duplicata emitida em meio magnético. Entretanto, o protesto é indispensável para garantia dos direitos cambiários.

Aceite por comunicação é aquele que substitui a duplicata, pois o comprador fi ca com a duplicata e envia comunicação escrita ao vendedor do aceite, por meio de carta, telegrama ou fax. Este documento que transmite o aceite substitui a duplicata para fi ns de protesto e execução.

Protesto da duplicata

A duplicata pode ser protestada por falta de aceite, devolução ou pagamento. O lugar do protesto é o lugar do pagamento. Se o cartório protocolar e protestar duplicata de outra base territorial responderá por perdas e danos se o credor não conseguir executar o sacado, endossante e avalista.

O protesto deve ser providenciado pelo credor no prazo de trinta dias seguintes ao vencimento da duplicata, sob pena de perda do direito cambiário contra os co-obrigados e seus avalistas.

Protesto por indicações e execução de duplicata virtual

A lei permite protesto por indicações, se a duplicata estiver retida com o sacado, se o credor não puder apresentá-la ao cartório ou se tratar de duplicata virtual.

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Protesto por indicações é aquele realizado através da emissão de um boleto com as informações identifi cadoras da duplicata, indicadas pelo credor ao cartório, com base nos dados escriturados no livro de registro de duplicatas, como nome e domicílio do devedor, valor do título, número da fatura e da duplicata.

O protesto por indicações é bastante utilizado no saque da duplicata virtual. A duplicata virtual é aquela cujos elementos que caracterizam a duplicata são registrados em meio magnético pelo credor e enviados ao banco, para desconto, caução ou cobrança.

O banco, por sua vez, expede a fi cha de compensação que permite ao sacado efetuar o pagamento da duplicata em qualquer instituição fi nanceira no país, e, também por transferência bancária eletrônica. Não havendo o pagamento, o banco, atendendo instruções do sacador, envia indicações para protesto ao cartório.

O cartório com base nestas informações expede a intimação do devedor, e, se não houver o pagamento no prazo, emite o instrumento de protesto por indicações, em meio papel.

O credor poderá executar o devedor de duplicata virtual, mediante a apresentação em juízo do instrumento de protesto por indicações e do comprovante de entrega da mercadoria. Segundo Coelho (2005), o relatório do sistema mantido pelo vendedor pode comprovar o recebimento das mercadorias pelo sacado, pois é possível o registro do recebimento das mercadorias, por meio magnético.

A constituição do crédito cambiário através do saque da duplicata virtual tem fundamento no direito brasileiro. Desta forma, a duplicata em suporte papel é plenamente dispensável, uma vez que, ao disciplinar alguns institutos típicos da duplicata, como o aceite obrigatório, o protesto por indicações e a execução do título não-assinado, a legislação brasileira criou condições para o desenvolvimento da informatização nos títulos de crédito, tornando-se compatível com a nova realidade do registro, circulação e cobrança do crédito.

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SEÇÃO 6 – Títulos de crédito à exportação

A cédula de crédito à exportação e a nota de crédito à exportação são títulos relativos ao crédito à exportação, regulados pela Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975 e pelos dispositivos referentes à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, segundo o Decreto 413, de 9 de janeiro de 1969.

Os títulos de crédito à exportação são títulos bancários de fi nanciamento da atividade econômica, relacionados a obrigações e garantias relacionadas à concessão de fi nanciamento bancário a pessoa física ou jurídica que se dediquem a qualquer tipo de atividade relacionada à exportação. Assim, representam operações de fi nanciamento à exportação ou à produção de bens para exportação ou apoio e complementação integrantes e fundamentais da exportação.

O fi nanciamento é um tipo de mútuo bancário, em que o mutuário se obriga a dar certa destinação ao dinheiro mutuado. Desta forma, o tomador não tem liberdade para usar os recursos como quiser, pois deve atender a fi nalidade declarada na operação fi nanceira. O fi nanciamento efetuado por meio dos títulos de crédito à exportação são isentos do imposto sobre operações fi nanceiras.

As cédulas de crédito autorizam a captação de juros, no montante de 1% ao ano; nos fi nanciamentos com garantia real, a cédula de crédito é instrumento para registro da oneração do bem, enquanto nos fi nanciamentos sem garantia real, o título bancário costuma se chamar nota de crédito; as cédulas e as notas de crédito devem ser levadas a registro no cartório de imóveis para produzir efeitos contra terceiros.

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Cédula de crédito à exportação

A cédula de crédito à exportação é uma promessa de pagamento, com garantia real, cedularmente constituída, representada por penhor, alienação fi duciária ou hipoteca, que pode ser oferecida por terceiro, que se vincula à obrigação.

A cédula de crédito à exportação constitui um título líquido e certo, exigível pelo valor dele constante ou do endosso, além dos juros, comissão de fi scalização, se for o caso e demais despesas realizadas pelo credor para garantir o direito de crédito. Assim, o crédito corresponde ao saldo líquido, descontados os pagamentos efetuados ou os valores não levantados pelo devedor e acrescidos os acessórios indicados, declarado no endosso.

A inadimplência de qualquer obrigação do emitente do título ou de terceiro que prestou garantia real implica vencimento antecipado da dívida, sem aviso ou interpelação judicial.

A cédula de crédito deve conter os seguintes requisitos que poderão ser alterados por acordo entre as partes:

denominação cédula de crédito à exportação;

data do pagamento, e se parcelado, cláusula mencionando valor e data de pagamento;

nome do credor e cláusula à ordem;

valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização;

descrição dos bens objeto da garantia real;

taxa de juros a pagar e comissão de fi scalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;

seguro dos bens objeto da garantia;

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praça do pagamento;

data e lugar da emissão;

assinatura do próprio punho do emitente ou de representante legal.

Podem ser objeto de penhor:

máquinas e aparelhos;

matérias-primas, produtos industrializados e materiais empregados no processo produtivo;

veículos terrestres, embarcações;

veículos automotores e equipamentos para execução de terraplanagem, pavimentação, extração de minério e construção civil; letra de câmbio, promissórias, duplicatas, conhecimentos de embarques, ou conhecimentos de depósitos. Podem ser incluídos os bens adquiridos ou pagos com o fi nanciamento.

Podem ser objeto de hipoteca: construções, respectivos terrenos, instalações e benfeitorias, como também, as benfeitorias acrescidas aos imóveis na vigência da cédula, as quais, uma vez realizadas, não poderão ser retiradas ou destruídas sem o consentimento do credor, por escrito, devendo o emitente averbá-las à margem da inscrição principal.

A cédula de crédito somente vale contra terceiros desde a data da inscrição, sendo que antes, a cédula obriga apenas seus signatários. Conforme a natureza da garantia constituída, a cédula de crédito é inscrita no cartório de registro de imóveis da circunscrição do local de situação dos bens objeto do penhor, da alienação fi duciária ou da hipoteca.

Nota de crédito à exportação

A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real. Esta é a diferença da cédula de crédito à exportação.

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A nota de crédito deve apresentar os seguintes requisitos:

denominação nota de crédito industrial;

data do pagamento, se parcelado, acrescentar valor e data de pagamento das prestações;

nome do credor e cláusula à ordem;

valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, e a forma de sua utilização;

taxa de juros a pagar e comissão de fi scalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;

praça de pagamento;

data e lugar da emissão;

assinatura do próprio punho do emitente ou de representante legal.

Síntese

Nesta unidade você aprendeu os títulos de crédito, especifi camente, a teoria geral dos títulos de crédito e as características da letra de câmbio, da nota promissória, do cheque, da duplicata e dos títulos de crédito à exportação.

Na seção 1 você estudou sobre a teoria geral dos títulos de crédito. Título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. Aceite é o ato cambial pelo qual o sacado acata a ordem incorporada pelo título de crédito, apondo sua assinatura no anverso do documento, podendo também ser fi rmado no verso do título.

Endosso é o ato cambial que transfere a propriedade do título de crédito com a cláusula à ordem, mediante a aposição da assinatura do credor no verso do documento ou, então, no verso ou no anverso seguida da expressão pague-se ou pague-se a Fulano.

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Fiança é uma garantia acessória de uma obrigação principal, com benefício de ordem. Aval é uma obrigação cambiária formal, autônoma, independente de qualquer outra. Vencimento é o momento em que a soma cambiária pode ser exigida dos devedores cambiários pelo portador do título de crédito. Protesto de título de crédito é o ato cambiário público, formal, extrajudicial e unitário que visa comprovar a falta ou recusa de aceite ou de pagamento, bem como outros fatos relevantes para as relações cambiais e a salvaguarda dos direitos cambiários do portador. Ação cambial é a execução judicial do título que não foi pago no vencimento, podendo ser uma ação de execução ou uma ação de enriquecimento sem causa.

Na seção 2, você estudou sobre a letra de câmbio. Letra de câmbio é um título de crédito formal, que consiste em uma ordem escrita de pagamento decorrente de uma obrigação mercantil, pelo qual o sacador declara que determinada quantia seja paga pelo sacado ao benefi ciário. Os requisitos legais da letra de câmbio são os seguintes: denominação letra de câmbio no seu contexto; a quantia que deve ser paga, por extenso; nome da pessoa que deve pagá-la (sacado); nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser feito o pagamento (tomador); assinatura de quem dá a ordem, emitente ou mandatário (sacador); data do saque; lugar do pagamento ou menção de um lugar ao lado do nome do sacado; lugar do saque ou a menção de um lugar ao lado do nome do sacador.

Na seção 3 você aprendeu sobre nota promissória. A nota promissória é um título de crédito pelo qual uma pessoa se compromete a pagar a outra, determinada quantia em dinheiro, à vista ou a prazo, em seu favor ou à sua ordem, nas condições estabelecidas no documento. Seus requisitos são: denominação nota promissória; promessa incondicional de pagar quantia determinada por extenso; nome da pessoa a quem deve ser paga, do benefi ciário; data da emissão; assinatura de próprio punho do emitente (devedor) ou do mandatário especial; época e lugar de pagamento e lugar de emissão são requisitos essenciais, porém, supríveis.

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Na seção 4, você estudou sobre cheque. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco. Os requisitos legais do cheque são: denominação cheque inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; ordem incondicional de pagar a quantia determinada; nome do sacado que deve pagar o cheque; data de emissão do cheque; assinatura do emitente ou de mandatário com poderes especiais; lugar de pagamento e da emissão; nome do benefi ciário, para cheque de valor superior a r$ 100,00.

O prazo de apresentação do cheque ao sacado é de trinta dias, quando emitido para ser pago na mesma praça do cheque, e de sessenta dias, quando for emitido em uma praça ou no exterior para ser pago em outro lugar. O prazo de prescrição da ação cambiária de execução é de seis meses, contados a partir do término do prazo de apresentação e o prazo de prescrição para a ação de enriquecimento sem causa contra o emitente e outros obrigados é de dois anos contados a partir do decurso do prazo prescricional da ação de execução. O pagamento do cheque pode ser sustado pelo emitente através da contra-ordem ou da oposição.

Na seção 5, você estudou sobre duplicata. A duplicata é o título de crédito formal, que circula através de endosso, constituindo um saque com base em um crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, assimilado aos títulos cambiários legais. São requisitos essenciais da duplicata: denominação duplicata, a data de sua emissão e o número de ordem; o número da fatura; a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; o nome e o domicílio do vendedor e do comprador; a importância a pagar, em algarismo e por extenso; a praça de pagamento; a cláusula à ordem; a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la; a assinatura do emitente. A duplicata virtual é aquela cujos elementos que caracterizam a duplicata são registrados em meio magnético pelo credor e enviados ao banco, para desconto, caução ou cobrança.

Na seção 6, você estudou sobre os títulos de crédito à exportação: cédula de crédito à exportação e nota de crédito à exportação. A cédula de crédito à exportação é uma promessa de pagamento, com garantia real, cedularmente constituída, representada por penhor, alienação fi duciária ou hipoteca. A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.

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Unidade 4

Atividades de auto-avaliação

1) Pelo princípio da cartularidade, somente quem tem a posse do título pode pretender a satisfação dos direitos cambiários. Entretanto, os avanços tecnológicos permitem que cartões magnéticos sejam utilizados para a retirada de dinheiro da conta-corrente bancária em substituição ao cheque, como também, que duplicatas virtuais, que correspondem a registros eletromagnéticos, sejam transmitidas via computador por empresários ao banco e efetuada a cobrança do devedor. A partir do que você estudou nesta unidade, você acredita que a cartularidade é princípio que deve ser considerado ultrapassado em qualquer questão relacionada ao título de crédito? Comente a sua resposta.

2) Aponte as diferenças e as semelhanças entre a letra de câmbio e a nota promissória.

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3) Como negociador no mercado internacional, qual a sua opinião sobre o uso intensivo da duplicata mercantil e do cheque pós-datado no Brasil em relação aos dispositivos da Lei Uniforme de Genebra?

4) Como gestor do comércio exterior qual a aplicação prática dos títulos de crédito à exportação pelos empresários brasileiros?

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Unidade 4

Saiba mais

BRASIL, Decreto-lei nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908. Letra de câmbio e nota promissória. Disponível no site http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/1900-1909/D2044.htm

BRASIL, Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1960. Títulos de crédito industrial. Disponível site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0413.htm

BRASIL, Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966. Letra de câmbio e nota promissória. Disponível no site http://www.bcb.gov.br/pre/leisedecretos/Port/dec57663.pdf#search=’Decreto%20n%C2%BA%2057.663

BRASIL, Lei federal nº 5.474, de 18 de julho de 1968. Lei das duplicatas. Disponível no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5474.htm

BRASIL, Lei federal nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975. Títulos de crédito à exportação. Disponível no site https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6313.htm

BRASIL, Lei federal nº 7.357, de 2 de setembro de 1985. Lei do cheque. Disponível no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2005.

REIS, Henrique Marcelo dos REIS, Cláudia Nunes Pascon dos. Direito para administradores. Volume III. São Paulo: Pioneira, 2005.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. Volume 2. São Paulo: Saraiva, 2003.

ROSA JUNIOR, Luiz Emydio Franco da. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

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5UNIDADE 5

Empresas internacionais

Objetivos de aprendizagem

Destacar vantagens e desvantagens da globalização para as pessoas, para as empresas e para o país.

Discutir a importância do comércio internacional para as empresas e para o país e sua infl uência na vida das pessoas.

Distinguir empresas estrangeiras, internacionais, multinacionais e globais.

Conhecer as normas jurídicas que são aplicadas às empresas internacionais e às operações comerciais realizadas em países com ordenamentos jurídicos diferentes.

Seções de estudo

Seção 1 Conseqüências da globalização.

Seção 2 A importância do comércio internacional.

Seção 3 Empresas internacionais, multinacionais e globais.

Seção 4 Normas jurídicas aplicáveis às empresas internacionais.

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Para início de estudo

Nesta unidade você irá conhecer a vantagens e desvantagens da globalização e a importância do comércio internacional para as empresas, para o país e sua infl uência na vida das pessoas. Estes conhecimentos são importantes para você compreender como são e como poderão ser tratadas as relações comerciais internacionais, diante das mudanças tecnológicas, do crescimento dos países e da queda das barreiras comerciais que estão transformando o ambiente econômico.

Além disso, você aprenderá o que a globalização e o comércio internacional signifi cam para o país, para as empresas e para as pessoas, e como se adaptam e se comportam diante deste cenário de mudanças, como também distinguir empresas estrangeiras, internacionais, multinacionais e globais.

Por último, você vai conhecer as normas jurídicas que são aplicadas às empresas que atuam no mercado internacional e às operações comerciais realizadas em países com ordenamentos jurídicos diferentes.

- Agora siga em frente e bom estudo!!

SEÇÃO 1 – Conseqüências da globalização

A globalização pode ser defi nida como uma tendência de uniformização ou padronização em quase todos os setores da economia, permitida através do desenvolvimento tecnológico difundido pelo mundo. Trata-se de um processo contínuo, dinâmico e acelerado, que impulsionou mudanças em âmbito mundial, na economia, fi nanças, cultura, comunicação, tecnologia e informação.

- E que tipo de infl uência a globalização pode causar no mundo?

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Em função da globalização, o mundo está cada vez mais dinâmico e repleto de mudanças e existe uma tendência em haver uma aceleração ainda maior na economia e nas transações internacionais, nas próximas décadas, e este processo de transformação tecnológica exige do país, das empresas e das pessoas novas capacidades e competências, segundo Nosé Júnior (2005).

O país precisa buscar mercados novos e não-tradicionais, através de políticas industriais, comerciais, fi scais e de fi nanciamento para as empresas, além de políticas internacionais controversas e polêmicas, entretanto, respeitáveis, internacionalmente.

As empresas devem se posicionar de forma mais agressiva diante da concorrência, pois o mercado interno de vários países foi invadido por empresas internacionais ou globalizadas de diversas partes do mundo. Por isso, precisam atuar por meio de fusões, incorporações, aquisições e associações, uma vez que a tendência de parcerias e associações está cada vez mais acentuada, impulsionadas pela globalização da economia e da informação.

As pessoas são infl uenciadas de forma marcante pelo volume e qualidade das informações.

As transformações tecnológicas e mercadológicas decorrentes do fenômeno da globalização foram sentidas em quase todos os países, pelas empresas e pelas pessoas, pois está se criando uma nova ordem econômica mundial, que implica aprimoramento dos ordenamentos jurídicos internacionais ou estabelecimento de novas regras para as relações comerciais entre os países e para as empresas.

Conseqüências da globalização para o país

As conseqüências da globalização para o país podem ser positivas ou negativas, segundo Nosé Júnior (2005). A globalização permite livre-comércio, privatizações, ascensão de países emergentes, disseminação de novas tecnologias, melhoria e intercâmbio de bens e serviços, diminuição relativa das distâncias e dos custos de transportes internacionais, redução de barreiras alfandegárias e burocráticas, difusão e absorção

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rápida e generalizada de conhecimentos e informações, melhoria das comunicações, redução dos preços com o aumento da produtividade, aumento do comércio internacional e circulação da riqueza, formação de blocos econômicos e interligação entre os países.

A globalização modifi ca usos, costumes e valores e como as economias dos países são interligadas, os efeitos positivos e negativos de determinados países afetam o desempenho de outros. A globalização provoca relativa padronização de idéias, perda de identidade dos países, aumento do desemprego estrutural e tecnológico, inexistência de fronteiras, concorrência internacional, perda do controle de produção e comercialização, economias dependentes umas das outras.

Você saberia citar um exemplo de uma infl uência positiva causada pela globalização do comércio? Escreva sua opinião nas linhas a seguir, e continue seu estudo para descobrir a resposta!

Conseqüências da globalização para a empresa

Para as empresas, a globalização pode representar oportunidade ou ameaça, pois depende das decisões tomadas diante das mudanças, e, geralmente, resultam em maiores fl uxos internacionais de capital, bens e conhecimentos. Mesmo as micro, pequenas e médias empresas, restritas a pequenos nichos de mercado, podem competir no mercado globalizado como forma de viabilizar seu crescimento sustentado.

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Unidade 5

O ambiente econômico tende a mudar, em função:

do crescimento das economias em desenvolvimento;

da mudança na composição das maiores corporações internacionais, fazendo surgir empresas similares nos setores industriais, na China, Índia, Indonésia, Brasil, México e Rússia;

da redução acelerada nos custos dos computadores, telecomunicações, transportes, que possibilitarão coordenar em tempo real atividades globalmente dispersas e buscar melhores locais de negócios, conforme Govindarajan e Gupta (2001).

A globalização pode trazer também conseqüências negativas para as empresas como a perda do controle acionário decorrente de fusões e incorporações, concorrência desleal, perda de mercados cativos e da lucratividade por produto, tendência ao desaparecimento de empresas familiares e paternalistas, necessidade de rápida e constante atualização.

Conseqüências da globalização para as pessoas

As pessoas podem adquirir rapidamente os conhecimentos globais difundidos pelo mundo, alterando de maneira signifi cativa seus usos e costumes.

Por outro lado, as conseqüências podem ser negativas, pois muitas pessoas perderam o emprego vitalício, principalmente, nos países emergentes e subdesenvolvidos, além de experimentarem a alienação cultural, o despreparo cultural, o atraso profi ssional e a necessidade de atualização.

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SEÇÃO 2 – A importância do comércio internacional

Desde os primórdios, a troca de mercadorias entre os povos foi uma necessidade para a sobrevivência individual e coletiva de todas as sociedades. Entretanto, a inovação e a procura de outros produtos e serviços passaram a ser uma exigência do mercado. Em função da economia globalizada, a informática introduziu novas tendências e hábitos na cultura dos países e permitiu às pessoas o acesso às informações sobre os produtos, graças à facilidade de comunicação.

O comércio internacional permite o atendimento das necessidades, mas a desigualdade da produção e as diferenças entre as disponibilidades de recursos naturais levam os países a buscar em outro país os produtos e serviços que não produzem. Estas práticas decorrentes da importação e exportação de produtos e serviços possibilitam a circulação de riquezas no mercado internacional, promovendo a melhoria das condições de vida do ser humano.

O comércio internacional permite o acesso a capital, novas tecnologias, qualifi cação de mão-de-obra, desenvolvimento de economia de escala, ampliação de mercados e do leque das exportações. As mudanças e transformações pelas quais a economia mundial atravessa tornarão o comércio internacional ainda mais efetivo e dinâmico, para servir de instrumento tanto para o crescimento econômico mais equilibrado, quanto para a promoção da justiça social entre os povos.

Os benefícios decorrentes da liberalização do comércio de mercadorias signifi cam condições mais eqüitativas de trocas e o fi m de subsídios vultosos e barreiras sem justifi cativas aos produtos e serviços decorrentes de países em desenvolvimento.

Esta nova ordem internacional, entretanto, tem provocado contínuas alterações nos meios de organização, comunicação, produção e distribuição de riquezas, bem como infl uenciado nas legislações dos países, através do desenvolvimento de regras disciplinadoras do comércio internacional baseadas nos usos e costumes.

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A sistemática jurídica, nos foros internacionais, tem se preocupado com a efi ciência embasada na justiça das relações sociais, empresariais, sindicais e governamentais. Além disso, o comércio internacional apresenta riscos conhecidos, tais como, desigual distribuição de benefícios, abuso de poder econômico, inexistência de um ambiente regulatório efi caz, implacável afetação dos setores domésticos não-competitivos.

O comércio internacional sempre esteve renovando o direito dos países, quer na criação das cambiais e no surgimento dos bancos e das bolsas de valores e do mercado de capitais, quer na concepção das sociedades e na criação da pessoa jurídica e do crédito documentário. E com o desenvolvimento das relações internacionais e do papel do Estado apareceram os organismos internacionais e os grupos de defesa dos direitos humanos, refugiados e ecologia, incluindo a participação das empresas privadas, neste cenário, através de acordos e contratos de comércio internacional.

Por isso, para atender às tendências do mercado internacional globalizado, exigente e competitivo na aquisição de bens e serviços e para disciplinar o meio ambiente, é necessária a inserção adequada de novas regras para o estabelecimento de negócios internacionais, bem como de solução de confl itos.

SEÇÃO 3 – Empresas internacionais, multinacionais e globais

Empresas estrangeiras estabelecidas no Brasil são aquelas que não apresentam constituição segundo as normas brasileiras e possuem sede social e administração fora do país, devendo ter autorização do Poder Executivo para funcionar no território nacional, fi cando os atos ou operações praticados no Brasil sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros.

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Estas empresas estrangeiras podem ser internacionais, multinacionais ou globais, dependendo do tipo de atuação adotado.

As empresas internacionais são aquelas que atuam em mais de dois países, sendo que os produtos comercializados no mercado externo são os mesmos do país de origem com algumas adaptações.

Empresas multinacionais

As empresas multinacionais representam uma evolução das empresas internacionais, pois atuam em vários países do mundo, desenvolvendo produtos com relativa padronização, que podem ser comprados por consumidores de diferentes partes do planeta. Podem também ser defi nidas como um conjunto de companhias de diferentes nacionalidades unidas por laços de propriedade comum e suscetíveis de uma estratégia gerencial comum, podendo ser consideradas como uma extensão do país de origem e uma entidade em busca de maximização de lucros.

Operando em vários países e mantendo diferentes formas de atuação nos mercados, atuam conforme as necessidades locais, procurando tirar maior proveito da produção local como um todo, buscando explorar as vantagens absolutas e comparativas de cada país, vendo cada mercado com características próprias, respeitando as diferenças entre eles, sendo que os produtos podem apresentar algumas diferenças de um país para outro.

Sua posição em mercados específi cos depende de fatores transitórios, como, ação governamental restrita, baixo nível de demanda ou ausência de capital ou iniciativa empresarial local. Dominam a produção internacional em importantes indústrias como automobilística, eletroeletrônicos, química, farmacêutica e petróleo e atuam em geral, por meio de subsidiárias ou alianças com empresas parceiras.

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A maioria das grandes multinacionais do mundo está concentrada na América do Norte, União Européia e Japão, em virtude dos investimentos nestas regiões e às barreiras não-tarifárias ao comércio, enquanto outras, consideradas transnacionais, estão estabelecidas em países menores, como a Nestlé, na Suíça, e a Th omson Corporation, no Canadá.

Algumas multinacionais atuam no centro de uma extensa rede ou agrupamento de empresas, pois, geralmente, têm relacionamentos com grandes parceiros, como, a Du Pont, fornecedor-chave de tinta para a General Motors; a Alcatel, para a France Telecom. Graças a estes relacionamentos, não precisam internalizar as funções de venda e distribuição e podem contornar o custoso processo de aprendizagem sobre a cultura e línguas estrangeiras, podendo também atuar em alianças. Também é necessária a habilidade em fazer lobby e infl uenciar de outras maneiras as políticas de governos nacionais e subnacionais, em áreas como comércio, investimento, ciência e tecnologia e na administração dessas políticas pelas burocracias, através da adaptação de seus produtos e serviços aos diferentes sistemas políticos, culturais e religiosos, para evitar confl itos com o governo na área da economia política internacional, conforme Rugman (2001).

Além do produto, as multinacionais devem se preocupar com os padrões de trabalho praticados pelos seus fornecedores estrangeiros. A Nike foi envolvida em histórias de abusos e condições de trabalho precárias que não agradou a opinião pública. Por outro lado, a Levi Strauss procurou estabelecer condições gerais dos direitos humanos favoráveis aos trabalhadores nos países anfi triões.

Quanto maior o volume de negócios, entre a multinacional e o subcontratado, maior deve ser a preocupação da multinacional com os padrões de trabalho do terceiro; quanto mais perigoso o trabalho e maior o número de empregados vulneráveis à exploração, maior deve ser a preocupação da multinacional com os padrões de trabalho; quanto menos efi caz o sistema regulatório, maior a necessidade de a multinacional adotar uma postura ativa na supervisão e aplicação das normas, de acordo com Rosenzweig (2001),

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A multinacional se defronta com uma variedade de governos nacionais que contam com poder econômico, administração e tecnologia sofi sticados, divergências políticas e de interesses.

Neste sentido, a multinacional se depara com interesses:

do ministro da fazenda, por uma arrecadação mais elevada de impostos e uma melhor situação cambial;

do ministro da defesa, por uma base industrial mais forte para os armamentos do país;

do ministro das relações exteriores, pela criação de laços mais profundos com o país de origem da multinacional;

do ministro dos assuntos econômicos, pela apresentação de um produto nacional bruto mais elevado.

A decisão por um investimento estrangeiro, os fl uxos internacionais de bens, os lucros repatriados e a cessação dos investimentos podem decorrer, a partir de estratégias de gerência, do governo anfi trião ou do governo do país de origem, segundo Carvalho (1982).

Empresas globais

Muitas empresas já desenvolveram atividades internacionais há muitos anos, como a Coca-Cola, a IBM, a Kodak, a Nestlé, a Shell, a Bayer, a Toshiba, a Sony. Mas atualmente a concorrência global vem se intensifi cando e empresas estrangeiras expandem-se agressivamente em novos mercados internacionais, pois em muitos casos os mercados internos já não oferecem oportunidades tão ricas e estimulantes.

A empresa que já tinha signifi cativa presença internacional passa a ser global porque procura atender às necessidades e desejos locais dos clientes de quase toda a parte do mundo, aprimorando a forma de atuação das multinacionais, com a visão de fabricar e montar produtos aonde for mais conveniente e barato.

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Assim, fabricando em diversos países, partes e peças de determinado produto fi nal e montando-o em outros, ou seja, fabricando o mesmo produto em vários países, com partes e peças de origens diversas, as empresas globais se fazem presentes em vários mercados internacionais como se fosse um só, tirando proveito em produtividade, economia de escala, ganhando vantagens planejando, operando e coordenando suas atividades em uma base mundial, conforme Nosé Júnior (2005).

SEÇÃO 4 – Normas jurídicas aplicáveis às empresas internacionais

O comércio internacional envolve negociações entre dois ou mais países. Quando existe uma relação jurídica que pertence a um ordenamento jurídico, as partes sabem qual legislação será aplicada no caso de confl ito. Entretanto, se a relação comercial ocorrer entre países diferentes, onde as regras são distintas, é preciso estabelecer qual legislação será aplicada ao caso, como resolver o confl ito e de que forma o sistema jurídico de uma das partes vai aplicar a decisão judicial baseada no direito da outra parte.

Normas de direito internacional privado

No direito internacional privado, todos os ordenamentos jurídicos nacionais defi nem normas relacionadas às relações jurídicas de direito privado com conexão internacional, e no Brasil estas regras estão previstas na Lei de introdução ao Código Civil. Estas normas, entretanto, não resolvem o confl ito, mas indicam a legislação e a forma de aplicação da decisão judicial.

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Elementos de conexão são critérios jurídicos que permitem vincular determinada situação ao ordenamento nacional ou estrangeiro, segundo Soares (2004). O direito internacional privado regula interesses privados com conexão internacional ou as relações extraterritoriais dos cidadãos ou fatos jurídicos conectados a sistemas jurídicos de estrangeiros. As fontes de direito internacional são normas que regulam o comportamento de escolha do sistema jurídico para resolver o confl ito que possui elementos de conexão com outros sistemas.

As normas de direito internacional privado podem decorrer de lei interna dos países, quando adotam ou formulam códigos específi cos de direito internacional privado para solucionar casos com:

conexão entre outros ordenamentos;

tratados e convenções, que constituem instrumento único de solução de confl itos entre países, pois, embora possam ser considerados como fontes do direito internacional público, fi rmados entre os Estados, fi xam normas que serão adotadas pelas partes em seus sistemas jurídicos nacionais;

costume interno, que decorre da observância constante de uma regra de conduta como se fosse obrigatória; doutrina ou jurisprudência.

Normas do direito internacional uniformizado

Em alguns casos, porém, as regras do direito internacional privado são confl itantes e não há como se determinar qual direito será aplicado à questão, havendo a necessidade de se buscar a pacifi cação em normas do direito internacional uniformizado, entendido como sobredireito, resultante do esforço comum de dois ou mais países na uniformização de certos institutos comuns a diversos sistemas jurídicos nacionais, como as regras do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) que criaram a Organização Mundial do Comércio (OMC).

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Normas do direito uniforme espontâneo

Em outras situações, o confl ito entre os países pode ser resolvido através das normas do direito uniforme espontâneo, que consiste em um conjunto de regras disciplinadoras do comércio internacional baseado no consenso e na prática de seus operadores, a lex mercatoria, direito dos comerciantes ou de profi ssionais desvinculados das normas legais do Estado, que surgiu em função do crescimento do comércio internacional, das controvérsias em relação à aplicação de sistemas jurídicos aos contratos internacionais e do aparecimento dos organismos internacionais.

Síntese

Nesta unidade você conheceu as vantagens e desvantagens da globalização e do comércio internacional para os países, para as empresas e para as pessoas; a diferença entre os conceitos de empresa estrangeira, internacional, multinacional e global; e as normas jurídicas aplicáveis aos negócios internacionais.

As conseqüências da globalização podem ser positivas ou negativas: livre- comércio, privatizações, ascensão de países emergentes, disseminação de novas tecnologias, melhoria e intercâmbio de bens e serviços, diminuição relativa das distâncias e dos custos de transportes internacionais, redução de barreiras alfandegárias e burocráticas, melhoria das comunicações, aumento do comércio internacional e circulação da riqueza, formação de blocos econômicos e interligação entre os países; além de gerar perda do emprego vitalício, desemprego tecnológico e estrutural, alienação cultural, despreparo cultural, atraso profi ssional, necessidade de atualização.

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Na seção 2 você aprendeu que o comércio internacional permite o atendimento de necessidades, como também, o acesso ao capital, novas tecnologias, qualifi cação de mão-de-obra, desenvolvimento de economia de escala, ampliação de mercados e do leque das exportações. Esta nova ordem internacional, entretanto, tem provocado contínuas alterações nos meios de organização, comunicação, produção e distribuição de riquezas, bem como infl uenciado nas legislações dos países, através do desenvolvimento de regras disciplinadoras do comércio internacional baseadas nos usos e costumes.

Na seção 3 você conheceu a diferença entre os tipos de empresas, estrangeira, internacional, multinacional e global.

Empresas estrangeiras estabelecidas no Brasil são aquelas que não apresentam constituição segundo as normas brasileiras e possuem sede social e administração fora do país, devendo ter autorização do Poder Executivo para funcionar no território nacional, fi cando os atos ou operações praticados no Brasil sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros. As empresas internacionais são aquelas que atuam em mais de dois países, sendo que os produtos comercializados no mercado externo são os mesmos do país de origem com algumas adaptações. As empresas multinacionais atuam em vários países do mundo, desenvolvendo produtos com relativa padronização, que podem ser comprados por consumidores de diferentes partes do planeta. As empresas globais têm uma signifi cativa presença internacional, porque procuram atender às necessidades e desejos locais dos clientes de quase todas as partes do mundo.

Na seção 4 você pôde compreender que quando existe uma relação jurídica entre países diferentes, onde as regras são distintas, é preciso estabelecer qual legislação será aplicada ao caso, como resolver o confl ito e de que forma o sistema jurídico de uma das partes vai aplicar a decisão judicial baseada no direito da outra parte. As normas de direito privado não resolvem o confl ito, mas indicam a legislação e a forma de aplicação da decisão judicial. Dependendo do caso, busca-se a solução do confl ito através do direito internacional uniformizado, como as regras do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) e da Organização Mundial do Comércio (OMC), ou por meio do direito uniforme espontâneo, a lex mercatoria.

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Atividades de auto-avaliação

1) Aponte as vantagens e as desvantagens da globalização para os países, para as empresas e para as pessoas.

2) Quais as perspectivas do comércio internacional para os países, para as empresas e para as pessoas, diante globalização da economia?

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3) Relacione exemplos de empresas internacionais, multinacionais e globais instaladas no Brasil.

4) Como se resolve um confl ito de interesses entre empresas de países diferentes?

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Unidade 5

Saiba mais

AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues do. Direito do comércio internacional: aspectos fundamentais. São Paulo: Aduaneiras, 2004.

CARVALHO, Getúlio (coordenador). Multinacionais os limites da soberania. Rio de Janeiro: FGV/Instituto de documentação, 1982.

CHERTO, Marcelo; RIZZO, Marcus. Franchising: como comprar sua franquia passo a passo. São Paulo: Makron Books, 1991.

GOVINDARAJAN, Vijay; GUPTA, Anil K. Fixando uma direção no novo ambiente. In Dominando os mercados globais, p. 4 - 9. São Paulo: Makron Books, 2001.

NOSE JUNIOR, Amadeu. Marketing Internacional: uma estratégia empresarial. São Paulo: Pioneira, 2005.

OLIVEIRA, Hilário de. Direito e negócios internacionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

SOARES, Cláudio César. Introdução ao comércio exterior: fundamentos teóricos do comércio internacional. São Paulo: Saraiva, 2004.

RUGMAN, Alan. Multinacionais como lideranças regionais. In Dominando os mercados globais, p. 9 - 14. São Paulo: Makron Books, 2001.

ROSENZWEIG, Philip M. Como as multinacionais devem estabelecer padrões de trabalho globais. In Dominando os mercados globais, p. 264 - 269. São Paulo: Makron Books, 2001.

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6UNIDADE 6

Contratos internacionais

Objetivos de aprendizagem

Compreender a estrutura de direito comercial internacional aplicável aos contratos internacionais.

Conhecer o conceito e a formação dos contratos internacionais.

Conhecer as leis aplicáveis, as cláusulas contratuais específi cas e o foro competente de solução de confl ito dos contratos internacionais.

Caracterizar os principais contratos internacionais de comércio.

Conhecer a estrutura jurídica de um contrato internacional de compra e venda de mercadorias.

Seções de estudo

Seção 1 Noções de direito comercial internacional.

Seção 2 Contratos internacionais de comércio.

Seção 3 Principais contratos internacionais de comércio.

Seção 4 Contrato internacional de compra e venda.

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Para início de estudo

Nesta unidade você irá compreender a estrutura de direito comercial internacional, bem como conhecer o conceito, a formação, as leis aplicáveis, as cláusulas contratuais específi cas e o foro competente de solução dos confl itos dos contratos internacionais.

Além disso, para facilitar o seu trabalho como futuro gestor de comércio exterior, você poderá conhecer os principais tipos e características dos contratos internacionais de comércio e, especifi camente, conhecer a estrutura jurídica de um contrato internacional de compra e venda de mercadorias.

SEÇÃO 1 – Noções de direito do comércio internacional

A nova ordem internacional tem infl uenciado nas legislações dos países. O comércio internacional sempre esteve renovando o direito dos povos e o desenvolvimento das relações internacionais e do papel do Estado possibilitou o aparecimento de organismos internacionais e organizações não-governamentais que passaram a interferir no comércio internacional através de tratados e acordos.

O comércio internacional envolve negociações entre dois ou mais países, cada um com um sistema jurídico nacional distinto, e estas disparidades ou obstáculos legais interferem nos negócios internacionais. Por isso, o ideal seria que houvesse um conjunto de normas que regulasse o comércio internacional sem depender da autonomia dos Estados, mas, não é isso que ocorre, pois o direito do comércio internacional ainda não é uniformizado para todos os países.

Ao contrário do sistema jurídico nacional que possui uma estrutura em forma de pirâmide, o direito comercial internacional apresenta uma estrutura em círculos, sendo que na camada externa, está a lex mercatoria, e no centro, as normas de comércio exterior de cada país e as normas de direito internacional privado de cada sistema jurídico nacional, sob o controle das normas de direito internacional público.

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Unidade 6

Direito internacional privado

O direito internacional privado cuida da solução de confl itos de lei no espaço, ou seja, da possibilidade de aplicação de dois ou mais sistemas jurídicos nacionais para a regulamentação de determinado caso, através dos elementos de conexão, que apontam o direito aplicável aos contratos internacionais.

O direito internacional privado constitui um subsistema formado por normas estruturais do ordenamento jurídico de um país, com a função de indicar a legislação que vai resolver o problema da relação jurídica, através do elemento de conexão, defi nido entre ao fato e a norma ou determinar se a relação vai ser regulada por direito estrangeiro.

Os elementos pessoais de conexão determinam a personalidade, o nome, a capacidade e os direitos da pessoa dentro do ordenamento jurídico. Em relação à capacidade das partes obrigadas, para a pessoa física, a lei aplicável pode ser determinada a partir dos seguintes elementos de conexão:

territorialidade, segundo a qual se aplica a lei do Estado para todos aqueles que se encontram em seu território, mesmo estrangeiros de passagem;

nacionalidade, pela qual a capacidade da pessoa é regida pela lei de seu respectivo país;

domicílio, a partir do qual as leis do Estado onde a pessoa é domiciliada regem sua capacidade.

As organizações destinadas a fi ns de interesse coletivo, como as sociedades e fundações, obedecem às leis dos Estados em que se constituíram.

Os elementos formais de conexão subordinam os atos jurídicos ao local de constituição da obrigação.

Os elementos de conexão ou pontos de contato entre os sistemas jurídicos nacionais, constituem a base da ação solucionadora do confl ito de interesses e podem ser divididos em pessoais, reais, volitivos, formais, religiosos, delituais, segundo Strenger apud Soares (2004).

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Você sabia?

No Brasil, esse elemento é aplicável subsidiariamente ao domicílio, sendo que é adotado o lugar de celebração, para casamentos; o lugar de execução, para processos jurídicos; o lugar de constituição, para contratos.

No que diz respeito aos aspectos intrínsecos ou de fundo das obrigações, as partes podem escolher a lei aplicável ao caso, de acordo com o princípio da autonomia da vontade; também é possível ser aplicada a lei do local de execução ou de constituição da obrigação, a lei pessoal do devedor ou das partes; entre ausentes, a lei aplicável é a da residência do proponente.

Os elementos volitivos de conexão se referem ao princípio da autonomia da vontade que se tornou universalmente aceito com a adoção expressa tanto em convenções internacionais como na legislação interna de diversos países.

Os elementos reais de conexão defi nem o direito de propriedade de bens móveis e imóveis, sendo que no Brasil, os bens imóveis regem-se pela legislação do local onde os bens estão situados; os elementos religiosos de conexão subordinam o comportamento social a princípios religiosos e os delituais são situações com regime jurídico próprio, geralmente, formalizado em tratados e convenções, como, ecologia, energia e armas nucleares e espaços cósmicos.

As normas de um ordenamento jurídico são válidas e efi cazes dentro do seu território, e só podem ser aplicadas em território estrangeiro, se outro país concordar. Assim, pelo princípio da territorialidade, aplicam-se em determinados casos apenas a lei nacional, enquanto que, pelo princípio da extraterritorialidade, aplicam-se normas de outros sistemas jurídicos. São as normas do direito internacional privado que defi nem os limites de aplicação da legislação estrangeira no território nacional.

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No Brasil, pelo princípio da territorialidade, os bens e as obrigações são regulados pela legislação do território nacional, enquanto que, pelo princípio da extraterritorialidade, as questões relativas ao estatuto pessoal do estrangeiro regem-se pelo princípio do domicílio, ou seja, onde o estrangeiro reside ou realiza negócios.

A aplicação de sentenças judiciais e laudos arbitrais dependem da homologação pelo Supremo Tribunal Federal que examina o atendimento de certos requisitos, tais como:

comprovação da autenticidade por meio do consulado brasileiro no país de origem da sentença;

adequação às formalidades legais do país de origem da sentença;

tradução juramentada da sentença para a língua portuguesa;

competência do juiz, citação válida, circunstâncias da revelia.

A lex mercatoria

A lex mercatoria constitui o direito uniforme espontâneo ou direito costumeiro, representado por um conjunto de regras disciplinadoras do comércio internacional baseado no consenso e na prática de seus operadores. Não se trata de sistema jurídico autônomo, porque lhe falta a norma fundamental e sanção institucionalizada.

O direito costumeiro foi objeto de diversos normativos, como:

a Lex Rhodia de Jactu, dos fenícios;

a Nauticum Fenus, dos romanos;

as leis de Wisby, reguladoras do comércio do mar Báltico;

o consulado do Mar;

normas do comércio marítimo.

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Entretanto, na idade média, o direito costumeiro obteve maior destaque, com o fi m do feudalismo, o aparecimento dos Estados nacionais centralizados e o crescimento do comércio na Europa, provocado pelo deslocamento dos mercadores pelas grandes feiras e portos principais para onde levavam seus usos e costumes, que foram incorporados às regras das diferentes cidades e portos. O direito costumeiro era constituído de regras transnacionais, de origem comum e fi el aos costumes mercantis; aplicadas pelos próprios mercadores nas suas corporações de forma rápida e informal, sempre enfatizando a liberdade contratual.

Na idade moderna, as legislações nacionais promoveram a efetivação do direito comercial, com a edição de códigos e leis, aos quais foram incorporados muitos usos e costumes mercantis, restringindo ou excluindo o uso da lex mercatoria.

Contudo, as leis nacionais aplicadas ao comércio internacional, muitas vezes, se tornavam inadequadas ao volume de práticas comerciais internacionais, e muitas decisões eram arbitrárias e nada práticas. Por isso, a partir de 1920, a Câmara Internacional de Comércio de Paris e alguns defensores do direito costumeiro passaram a considerar a possibilidade de uma nova lex mercatoria, entendida como um conjunto de regras de direito costumeiro produzido por diversos setores do comércio internacional para ser observado como se fosse obrigatório e imposto pelos próprios integrantes de cada corporação.

Embora as regras da lex mercatoria não estejam previstas nos direitos nacionais e não alcancem todos os princípios gerais comuns dos sistemas legais nacionais, não são confl itantes com as regras dos ordenamentos jurídicos nacionais, pois em muitos casos são compatíveis com estas normas do Estado. A lex mercatoria também não compete com as leis nacionais, nem constitui um direito supranacional, mas é um facilitador das relações comerciais decorrentes da globalização da economia.

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A lex mercatoria ganha natureza jurídica ao interagir com os sistemas jurídicos nacionais e o direito internacional público, por intermédio de princípios consolidados no comércio internacional, tais como, caráter internacional dos usos, práticas, costumes e comportamentos dos operadores do comércio internacional; aplicação uniforme, dos princípios aos contratos internacionais dos diferentes sistemas jurídicos nacionais; boa-fé que gera obrigações, mensurada a partir das práticas, usos e comportamentos habituais dos comerciantes; razoabilidade, determinada a partir do comportamento de outras pessoas com a mesma qualifi cação e na mesma situação, conforme Soares (2004).

Dos usos e costumes mercantis, decorreram muitas práticas no sentido de uniformizar o direito do comércio internacional, tais como, os créditos documentários, os contratos-tipo, os termos de comércio internacional (incoterms), a arbitragem comercial, além da normatização das condições gerais de compra e venda estabelecidas pela Comissão Econômica para a Europa, e as condições gerais de venda defi nidas através dos acordos bilaterais interestatais realizados pelo Conselho de Entreajuda Econômica.

Crédito documentário

- Você sabe o que é o crédito documentário?

O crédito documentário é utilizado na importação e exportação, e consiste na intervenção bancária nos negócios internacionais.

Através do crédito documentário, o importador encarrega um banco de pagar o preço do produto importado, contra a apresentação dos documentos de embarque, emitindo o banco carta de crédito, por vezes confi rmada por outro indicado ou aceita pelo exportador, segundo Amaral (2004).

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Contratos-tipo

Os contratos-tipo surgiram da atividade pioneira da London Corn Trade Association em 1877, que procurava dar unidade às operações de comércio de cereais, estendendo-se esta prática a outros setores da economia mundial.

Os contratos-tipo são acordos realizados entre associações nacionais e internacionais de comerciantes de um mesmo ramo profi ssional, visando salvaguardar interesses divergentes.

A utilização dos contratos-tipo constitui prática moderna para regular os contratos de compra e venda de commodities, consolidada por organismos corporativos como Internacional General Produce Association e American Spice Trade Association e outros.

Termos de comércio internacional

O International Commercial Terms – incoterms ou termos de comércio internacional, criado pela Câmara de Comércio Internacional de Paris – CCI ou Internacional Chamber of Commerce Paris – ICC representa um conjunto de termos padronizados internacionais para serem utilizados no comércio internacional, com o fi m de evitar o uso de termos particulares e peculiaridades de determinado país, que possam não ser aceitos ou causar problemas de interpretação nas transações internacionais de mercadorias.

Os incoterms defi nem o ponto de entrega da mercadoria, ou seja, o local onde cessam a responsabilidade e os custos do vendedor e se iniciam os do comprador. Como é atualizada de acordo com a variação dos usos e costumes dos países, a versão 2000 é a que vigora desde 01/01/2000.

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O incoterms é composto por 13 termos, apresentados em quatro grupos de entrega: grupo E, partida, EXW – Ex works; grupo F, transporte principal não-pago, FCA – Free carrier, FAS – Free alongside ship, FOB – Free on board; grupo C, transporte principal pago, CFR – Cost and freight, CPT – Carriage paid to, CIF – Cost insurance ande freight, CIP – Carriage ande insurance paid to; grupo D, chegada, DAF – Delivered at frontier, DES – Delivered ex ship, DEQ – Delivered ex quay, DDU – Delivered duty unpaid, DDP – Delivered duty paid.

Em todos os termos, com exceção do EXW e do DDP, os trâmites alfandegários para a saída e a entrada da mercadoria no país, como também o pagamento de direitos aduaneiros é de responsabilidade do exportador, no país de exportação, e do importador, no país de importação.

Arbitragem no comércio internacional

A arbitragem é um sistema privado de solução de confl itos, utilizado no comércio internacional.

O cumprimento das decisões dos árbitros depende da vontade das partes, uma vez que a lex mercatoria não tem um poder judicial como nos sistemas jurídicos nacionais, ou seja, as partes envolvidas acatam a decisão, não por força do Estado, mas por integrar uma corporação.

Se uma das partes não acatar a decisão, a outra parte precisa recorrer à justiça de algum ordenamento jurídico ao qual o fato esteja vinculado, para reclamar o direito. Geralmente, aquele que não aceita o laudo arbitral é excluído da corporação, sofre boicotes comerciais e sanções voluntárias pelos demais operadores, perdendo a credibilidade e a confi ança de seus pares. As sentenças arbitrais constituem fonte da nova lex mercatoria, utilizadas como precedente.

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A utilização da arbitragem facilita o desenvolvimento das práticas comerciais internacionais porque permite que as partes envolvidas resolvam as controvérsias sem enfrentar o confl ito de leis decorrente da vinculação do negócio a mais de um sistema jurídico nacional, o que é próprio das normas do direito internacional privado.

Tratados e convenções

Os tratados internacionais multilaterais e os tratados constitutivos de blocos econômicos como também os trabalhos de unifi cação e consolidação realizados por organismos internacionais e organizações não-governamentais exercem infl uência na lex mercatoria.

Mesmo quando não se positivam nos ordenamentos jurídicos nacionais, os tratados e convenções servem como princípios e conceitos jurídicos para os contratos internacionais e ao poder judiciário dos sistemas jurídicos nacionais.

Leis uniformes

Organismos internacionais e organizações não-governamentais são responsáveis pela edição de leis uniformes e leis-modelos caracterizadas por regras e princípios que regulam os atos do comércio internacional. Estas instituições internacionais possuem personalidade própria, burocracia e organização capazes de regular os interesses e as atividades de grupos específi cos e interferir nos sistemas jurídicos nacionais.

São exemplos destas leis: Lei Uniforme de Genebra – LUG, Regras e usos uniformes de créditos documentários, Regras uniforme para garantia de contratos, Lei-modelo de arbitragem, Convenção internacional sobre compra e venda internacional, Princípios de contratos internacionais e a Convenção interamericana sobre direito aplicável aos contratos internacionais.

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Nem todos os países positivaram estas leis nos seus sistemas jurídicos nacionais.

Principais órgãos intervenientes no comércio internacional

A Organização Mundial do Comércio – OMC e a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento – UNCTAD são as duas organizações de alcance mundial que atuam no desenvolvimento das relações internacionais entre os países.

A OMC, sucessora do GATT, fundada em 1995, é o órgão principal de regulamentação comercial, e através de acordos multilaterais visa disciplinar as relações. Os acordos podem ser multilaterais ou plurilaterais, e, assim, seu cumprimento pelos países-membros pode ser obrigatório ou facultativo, respectivamente.

São acordos multilaterais da OMC:

GATT de 1994;

Acordo sobre agricultura;

Acordo sobre a aplicação de medidas sanitárias e fi tossanitárias;

Acordo sobre têxteis e confecções;

Acordo sobre barreiras técnicas ao comércio;

Acordo sobre medidas de investimentos relacionados ao comércio;

Acordo sobre inspeção de pré-embarque;

Acordo sobre regras de origem;

Acordo sobre procedimento de licença de importação;

Acordo sobre subsídios e medidas compensatórias;

Acordo sobre salvaguardas;

Acordo geral de propriedade intelectual relacionada ao comércio;

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Entendimento sobre regras e procedimentos que regem a solução de controvérsias;

Mecanismo de exame de políticas comerciais.

São acordos plurilaterais da OMC:

Acordo sobre comércio de aeronaves civis;

Acordo sobre compras governamentais;

Acordo internacional sobre laticínios;

Acordo internacional sobre carne bovina.

A OMC também regula as medidas de defesa comercial que representam mecanismos jurídicos utilizados para proteger a indústria doméstica dos danos causados por práticas desleais de comércio ou pelo crescimento desregulado das importações. São elas:

medidas antidumping, que visam evitar que os produtores nacionais sejam prejudicados por importações a preços de dumping;

medidas compensatórias, cujo objetivo é neutralizar um subsídio concedido pelo país exportador à indústria específi ca de outro país;

medida de salvaguarda, que consiste no aumento da tarifa de importação ou estabelecimento de cotas, para reduzir a importação de determinado produto.

A UNCTAD – Conferência das Nações Unidas sobre o comércio e desenvolvimento, trata de madeira integrada dos temas de comércio e desenvolvimento, sendo que a primeira foi realizada em 1964, em Genebra, e, em seguida, transformada na Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas. A editorial é uma de suas atividades importantes, estando entre as principais publicações os relatórios anuais sobre comércio e desenvolvimento, sobre investimento direto e sobre países de menor desenvolvimento relativo; manual de estatísticas; relatório sobre comércio eletrônico e desenvolvimento; relatório sobre transporte marítimo; guia de publicações UNCTAD.

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A UNCTAD criou, em 1971, o sistema geral de preferências (SGP), sistema pelo qual são concedidas tarifas aos países em desenvolvimento e menos desenvolvidos, assim considerados pelos países que concedem os diferentes programas de preferências tarifárias.

Em 1989 foi criado o sistema global de preferências comerciais (SGPC) com o objetivo de promover o comércio e o desenvolvimento entre os países em desenvolvimento membros da UNCTAD, através da concessão de margens de preferências ou diminuição das tarifas, entre os países em desenvolvimento. A terceira rodada de negociações do SGPC prevê outros acordos sobre direitos tarifários e para-tarifários, medidas não-tarifárias e comerciais diretas, além do aprimoramento dos princípios fundamentais.

A UNCITRAL – Comissão das Nações Unidas para direito comercial internacional mantém estreita colaboração com a UNCTAD, além de ser um organismo subsidiário da Assembléia Geral da ONU, foi criada pela Assembléia Geral da ONU, em 1966 com o objetivo de reduzir as disparidades entre os diferentes sistemas jurídicos nacionais que interferem no comércio internacional, visando reduzir obstáculos legais e a unifi cação do direito comercial internacional.

Você sabia?

No Brasil, os principais órgãos de intervenção no comércio internacional são: o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, seus órgãos e entidades vinculadas, tais como, a Secretaria de Comércio Exterior e seus departamentos, Câmara de Comércio Exterior do Conselho de governo e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Agência de Promoção de Exportações do Brasil; Ministério da Fazenda, seus órgãos e entidades vinculadas, tais como, Secretaria da Receita Federal, Comitê Brasileiro de Nomenclatura, Conselho Nacional de Seguros Privados e o Banco Central do Brasil; Ministério das Relações Exteriores.

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Processo de integração econômica

A integração econômica decorreu da liberalização comercial instituída pelos acordos multilaterais, embasados nos acordos gerais sobre tarifas e comércio (GATT), na criação da OMC e nas perspectivas regionais de integração.

O processo de integração econômica passa por quatro etapas: zona de livre-comércio, união aduaneira, mercado comum, união econômica.

A zona de livre-comércio é caracterizada pela interdependência restrita ao comércio entre os membros de determinado bloco, não sendo estendida às negociações com terceiros Estados.

Na união aduaneira, as disposições da zona livre de comércio se estendem aos negócios com terceiros Estados.

O mercado comum caracteriza-se pela livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais entre os Estados-membros do bloco econômico.

A união econômica garante a integração completa, pois os países componentes do bloco elaboram políticas econômicas comuns a todos os envolvidos.

Você sabia?

Existem muitos blocos formados no mundo, constituídos por dois ou mais países, em patamares variados de desenvolvimento. Os principais são os seguintes: União Européia, Mercado Comum do Sul, Tratado de Livre-Comércio da América do Norte; Associação Latino-Americana de integração; Cooperação Econômica da Ásia e do Pacífi co; Área de Livre-Comércio das Américas.

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SEÇÃO 2 – Contratos internacionais de comércio

Com a globalização da economia, as negociações de comércio internacional cresceram e se tornaram mais sofi sticadas e complexas incluindo, além de matérias-primas e bens manufaturados, a prestação de serviços, a transferência de tecnologia, os serviços intermodais de transporte e de logística e as operações bancárias, fi nanceiras, securitárias e de investimentos.

O comércio internacional é realizado entre empresas privadas e também com a participação de empresas estatais estabelecidas nos diversos países. As empresas que operam no comércio internacional são atraídas pelas oportunidades de mercado, e podem ser favorecidas pelo ambiente jurídico-político decorrente das negociações estatais.

As negociações de comércio internacional podem começar a partir da participação da empresa em feiras ou missão internacional, formação de consórcios de exportação ou estabelecer contatos via internet.

As empresas multinacionais ou globais procuram atuar no mercado mundial através de fusões, incorporações, aquisições e associações, projetando e reproduzindo produtos globais. Também é preciso considerar as diferenças culturais e a importância do relacionamento com as pessoas de línguas, valores e comportamentos distintos.

Conceitos de contrato internacional

O contrato é o ato jurídico que visa satisfação de interesses de duas ou mais pessoas físicas e ou jurídicas, criando, modifi cando ou extinguindo direitos de natureza patrimonial. Trata-se de um instrumento fundamental para a co-existência dos povos e para o progresso da sociedade.

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Entretanto, o contrato pode apresentar diversos conceitos, dependendo do sistema jurídico nacional, conforme cita Soares (2004). Assim, de acordo com o Código Comercial brasileiro, artigo 191, contrato de compra e venda mercantil é perfeito e acabado quando o comprador e o vendedor concordam na mercadoria, no preço e nas condições.

Já o Código Civil italiano, artigo 1.321, defi ne o contrato como sendo o acordo entre duas ou mais pessoas com o fi m de constituir, regular ou extinguir relação jurídica patrimonial entre elas.

O Código Civil francês, artigo 1.101 estabelece que o contrato é uma convenção pela qual duas ou mais pessoas se obrigam, umas com relação às outras, a dar, a fazer ou a não fazer qualquer coisa.

Ainda, o Código Civil espanhol, artigo 1.254, dispõe que o contrato existe desde que uma ou mais pessoas concordem em obrigar-se, uma com relação às outras, a dar alguma coisa ou prestar algum serviço.

No direito inglês, o contrato é um acordo que será redigido ou reconhecido legalmente com efeitos nos direitos e nas obrigações das partes.

Diante de tantos conceitos, fi ca difícil defi nir o contrato internacional de forma a contemplar todos os conceitos e princípios existentes nos diversos sistemas jurídicos nacionais. De qualquer forma, um contrato internacional é aquele cujos elementos permitem vinculá-lo a mais de um sistema jurídico nacional, pela existência de contratantes em domicílios de nacionalidades distintas e portadores de culturas e costumes diversos.

Características e direito aplicável aos contratos internacionais

- Como você já sabe, as características do contrato internacional aparecem quando surge um confl ito, não é mesmo?

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Como o contrato internacional é aquele acordo de vontades sujeito a dois ou mais sistemas jurídicos, quando se estabelece um confl ito, é preciso defi nir qual a lei aplicável, bem como saber se os usos e costumes internacionais podem ser aplicados ao caso e qual o foro competente para julgar a causa.

Assim, o que caracteriza a internacionalidade de um contrato é a presença de um elemento de vinculação a dois ou mais sistemas jurídicos.

O contrato internacional pode ser regido por mais de um sistema jurídico nacional; pelas normas do país contratado, pela lei do país contratante ou pela lei de um terceiro país ao qual as partes tenham algum tipo de vinculação. Por isso, é caracterizado por técnicas de redação e requisitos especiais que não constam nos contratos nacionais e pela insegurança quanto aos possíveis desdobramentos no caso de um confl ito entre as partes.

Na prática do comércio internacional, os tribunais e as cortes de arbitragem reconhecem que as partes podem escolher o direito aplicável ao contrato, independentemente dos sistemas jurídicos nacionais aos quais as partes estejam vinculadas, com base no princípio da autonomia da vontade.

As normas de direito internacional privado dos sistemas jurídicos nacionais de vinculação dos contratos apresentam disparidades entre os vários ordenamentos jurídicos, e isso tem causado confl itos de competência entre os diversos juízes nacionais. Por isso, é preciso indicar o direito aplicável ao contrato, como também saber como resolver o confl ito e de que forma o sistema jurídico de uma das partes vai aplicar a decisão judicial baseada no direito da outra parte. Ás vezes, a pacifi cação do confl ito somente é possível através da aplicação de normas do direito internacional uniformizado, entendido como sobredireito, resultante de tratados e convenções realizados entre dois ou mais países, que visam uniformizar os atos de comércio internacional.

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Em se tratando de contratantes de sistemas jurídicos diferentes, a capacidade para contratar depende do que cada legislação estrangeira estabelece. No Brasil, a capacidade para contratar está subordinada à lei do domicílio dos contratantes enquanto que organizações destinadas a fi ns de interesse coletivo devem obedecer às leis do local de constituição do contrato.

Quando o contrato for cumprido no território brasileiro ou quando se tratar de modalidades da execução das obrigações, é aplicável a lei do local da execução para regular o contrato, enquanto que a lei do lugar da residência é aplicada nos casos de contrato de adesão, como também, poderia ser a lei da nacionalidade ou do domicílio.

A LICC (Lei de Introdução ao Código Civil) não estabelece expressamente a permissão ou a proibição para a autonomia da vontade, deixando sua permissão à lei do contrato, ou seja, sua aplicação indireta, sempre que a lei da celebração o permitir. Entretanto, a legislação brasileira impõe limites ao princípio de autonomia da vontade, dispondo que os contratos realizados no estrangeiro não serão efi cazes no território nacional se ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, respeitando, entretanto, os requisitos formais do contrato, que fi cam subordinados ao local de constituição da obrigação.

Contrato regido pela lex mercatoria

Embora não represente um sistema jurídico, a lex mercatoria possui um conjunto de princípios e práticas uniformes, que, quando aplicados ao contrato internacional lhe asseguram previsibilidade quanto à sua interpretação.

As regras de interpretação dos termos comerciais mais utilizados no comércio internacional (incoterms) e os créditos documentários defi nem as práticas de entrega de mercadorias e de pagamentos internacionais, independentemente, do sistema jurídico ao qual o contrato internacional esteja vinculado.

Você sabia?

A arbitragem pode ser utilizada para solucionar as controvérsias nos contratos internacionais.

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Entretanto, só podem ser apreciadas:

questões de direito disponíveis entre pessoas de direito público ou privado;

é necessária a previsão em contrato;

o início do procedimento deve ocorrer conforme acordo prévio das partes ou mediante comunicação comprovada;

o compromisso arbitral deve ser fi rmado antes do início da arbitragem;

pode haver um árbitro ou um tribunal arbitral em número ímpar;

a arbitragem pode ocorrer a revelia;

a decisão deve partir de critérios previamente estabelecidos pelas partes, sem violar bons costumes e ordem pública;

a arbitragem deve ocorrer no prazo acordado ou até seis meses; a sentença arbitral é proferida em uma única instância;

no Brasil, a sentença arbitral é reconhecida, mas deve ser homologada pelo STF;

a execução da sentença ocorre através do poder judiciário;

as custas são suportadas pelas partes;

pode haver recurso ao poder judiciário para pleitear a nulidade da sentença arbitral por infringir requisitos formais ou procedimentos legais, segundo Amaral (2004).

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Universidade do Sul de Santa Catarina

SEÇÃO 3 – Principais contratos internacionais de comércio

O acelerado processo de desenvolvimento das relações internacionais e o desenvolvimento do comércio internacional deram destaque ao direito contratual no cenário internacional.

Existem vários tipos de contratos internacionais de comércio, mas serão destacadas as características gerais dos mais usuais, como os contratos de agência ou representação comercial, distribuição, franquia, joint venture, prestação de serviços e transferência de tecnologia. O contrato internacional de compra e venda de mercadorias será detalhado na seção 4 desta unidade.

Contrato de agência ou contrato de representaçãocomercial autônoma

Contrato pelo qual um exportador nomeia um agente ou representante comercial no mercado que deseja vender suas mercadorias. A Lei nº 10.406, de 10/01/2002 passou a designar o contrato de representação comercial autônoma como contrato de agência, acompanhando a terminologia adotada nas legislações estrangeiras.

De acordo com a legislação brasileira, o contrato de agência é aquele em que uma pessoa física ou jurídica assume, em caráter não-eventual e sem vínculo de dependência, a obrigação de promover, por conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada.

O agente faz jus ao pagamento de comissões devidas sobre negócios intermediados nos limites da zona ou zonas de exercício da agência. As comissões devidas devem ser pagas até o 15º dia do mês seguinte ao da liquidação da fatura, acompanhada das cópias correspondentes do documento fi scal emitido. A comissão é devida se o proponente não apresentar recusa por escrito nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se tratar de cliente domiciliado ou sediado na mesma praça ou em praça diversa, no mesmo Estado; em praça diversa, em outro Estado ou no exterior.

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O proponente tem o direito de retenção de comissões devidas ao agente no caso de rescisão contratual por motivo justo, com o fi m de ressarcir danos causados pelo agente. Também é reconhecida a faculdade de subcontratação da agência, sendo que o pagamento das comissões ao agente subcontratado fi ca sujeito à liquidação das comissões devidas ao agente. Havendo rescisão da agência, a indenização e aviso prévio são repassados ao agente subcontratado.

São relevantes as cláusulas que defi nem o idioma do contrato, lei de regência e o foro competente. Quanto ao idioma, as partes são livres para escolher, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, sendo que se o contrato for redigido em idioma estrangeiro, qualquer contrato internacional deve ser submetido à legalização externa e interna. Em relação à lei aplicável, prevalece a lei do país de constituição do contrato e do lugar de residência do proponente. Por razões de ordem prática, as partes podem adotar a legislação brasileira para reger o contrato de agência. Em relação ao foro competente, as partes podem eleger foro estrangeiro. As controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis podem ser resolvidas através da arbitragem.

O contrato nacional ou internacional de agência, segundo Amaral (2004), deve prever:

as condições gerais;

referência genérica ou discriminação específi ca dos produtos objeto da agência;

prazo;

delimitação da área geográfi ca;

previsão de exclusividade;

estipulação da retribuição;

época de pagamento;

restrições relativas à zona de exclusividade;

previsão expressa do exercício exclusivo ou não da agência a favor do proponente;

indenização devida ao agente.

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Se o contrato de agência for por prazo indeterminado e a vigência tenha ultrapassado seis meses, o pedido de rescisão implica obrigação de aviso prévio de 90 dias ou no pagamento de valor equivalente a 1/3 das comissões auferidas pelo agente nos últimos três meses. Se o contrato for por prazo determinado, o valor da indenização será equivalente à média mensal de comissões auferidas pelo agente durante o período de exercício da agência multiplicada pela metade dos meses restantes do prazo contratual. Cabe indenização ao agente se o proponente cessar ou reduzir o atendimento das propostas, como também, rescisão do contrato, se uma das partes se sentir prejudicada em virtude de fatos extraordinários e imprevisíveis.

Contrato de distribuição

Contrato pelo qual um exportador nomeia um distribuidor que, em condições defi nidas, adquire o produto do fabricante em seu próprio nome, estoca a mercadoria e a revende ao mercado consumidor, aplicando um aumento do preço, que cobre os gastos e dá o lucro necessário.

O fabricante pode controlar a rede de distribuição, impondo restrição ao distribuidor em relação à aquisição de produtos de outros fabricantes para revenda na área de atuação prefi xada pelo contrato, fi cando limitado a um fornecedor de produtos e ao produto contratual; condicionando o trabalho do distribuidor a métodos e condutas organizacionais; interferindo na política comercial do distribuidor, mediante fornecimento de dados mercadológicos e estabelecimento de quota mínima de produção e preço de revenda, conforme Amaral (2004).

As cláusulas contratuais devem estabelecer preço de revenda e metas periódicas de compra pelo distribuidor, como também, prever situações mercadológicas que possam afetar os contratos de longo prazo, entretanto, sem muita rigidez, para não constituir infração da ordem econômica.

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Em se tratando de contrato internacional, pelo princípio da territorialidade, a lei brasileira é aplicável às práticas cometidas no território nacional ou que nele produzem ou possam produzir efeitos, alcançando a empresa estrangeira.

Você sabia?

No Brasil, não há previsão legal para rescisão contratual unilateral, fi cando as partes livres para convencionar a respeito do assunto, sendo, porém, reconhecido o direito à indenização do distribuidor, se o fabricante cessar o fornecimento regular ou reduzi-lo de forma a inviabilizar a continuação do contrato. Também são relevantes as cláusulas referentes ao idioma do contrato, lei e foro aplicável, conforme Amaral (2004).

O Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade pelo produto no seu fornecimento ao distribuidor e posterior revenda, seja o fabricante nacional ou estrangeiro. Essa responsabilidade, que independe de culpa do fabricante, do produtor, nacional ou estrangeiro e do importador, implica obrigação de reparar os danos causados aos consumidores por defeito decorrente de projeto, fabricação, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento do produto, bem como por informações insufi cientes ou inadequadas sobre a respectiva utilização e risco, conforme Amaral (2004).

Contrato de franquia

Contrato pelo qual uma empresa que detém direitos sobre uma propriedade industrial, como marca e tecnologia, cede a outra empresa, para que possa produzir e comercializar determinados produtos, mediante o pagamento de um preço ou um percentual sobre as vendas.

Trata-se de um tipo de contrato bastante utilizado no comércio internacional, pois facilita a distribuição de produtos, e está sujeito à autonomia de vontade das partes.

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A franquia é um sistema de colaboração entre duas empresas onde o franqueador concede seus serviços, produtos, métodos, meios e marca em troca de taxas pagas pelo franqueado pela utilização da marca já conceituada no mercado mediante uma relação contratual. Assim, a prestação desses serviços distingue a franquia dos demais contratos de distribuição comercial, tendo em vista que o franqueado paga pelos produtos que compra, mas se benefi cia das vantagens econômicas de uma marca consolidada.

São nomes de franquias que se destacam no mercado internacional: Mc Donald’s,Bob’s, Kentucky Chicken, Subway, Body Shop, Cravatterie Nazionali, Divani & Divani, Budget, Rent a Car, La Baguette, Burger King, Dominos Pizza, Taco Inn, MR, Rooter, Mail Boxes, Invicta Shop, Arnold e Arnold, Bricosphere, Atena, O Boticário e Água de Cheiro.

Para comercializar produtos e serviços, a partir do contrato de franquia, o franqueado deve pagar as seguintes taxas cobradas pelo franqueador, conforme Cherto (1991):

taxa de franquia, também chamada de taxa de licença é o valor único pago no ato da assinatura do contrato, estipulado pelo franqueador, e se refere a abertura do negócio;

royalties, que consistem em um valor pago para remunerar a tecnologia que o franqueador continua transferindo e prestação de serviços;

taxa de propaganda e promoção, também paga periodicamente, normalmente é estipulado um valor fi xo, estabelecido no contrato sobre o faturamento bruto.

As franquias podem ser divididas em três classes fundamentais:

distribuição de produtos, em que a intenção é fazer com o que o produto do franqueador seja vendido para os consumidores nos mercados locais por um número grande de franqueados, como ocorre com automóveis, bebidas e alimentos;

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licença de fabricação, que é a concessão de fórmulas e métodos de fabricação da marca com assistência do franqueador que vai do dia da implantação até a venda;

uso do título de estabelecimento para prestação de serviços, que gera uma menor preocupação por parte do franqueador e um controle menos rigoroso por parte do franqueado.

O contrato de franquia é por adesão, e as partes envolvidas no contrato de franquia são franqueador, que vende e concede a marca e o franqueado, que adquire a franquia.

São obrigações do franqueador:

assistir o franqueado na escolha de equipamentos e local;

cooperar na seleção e treinamento dos funcionários dentro dos padrões;

fornecer os projetos necessários para as instalações e prestar assessoria;

indicar e mostrar promoções vitoriosas;

indicar normas contábeis, mostrando impressos e sistematização, com orientação fi nanceira;

conceder o uso da marca e do título do estabelecimento;

observar a exclusividade territorial;

promover a publicidade em favor do franqueado;

dispor de produtos/serviços;

treinar e assistir o franqueado;

ajudar na construção e instalação do ponto de venda;

prestar assistência técnica necessária;

transferir os direitos da franquia;

fornecer informações através de manuais.

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São obrigações do franqueado:

usar a marca, título de estabelecimento, fórmulas de publicidade de acordo com o contrato;

construir ou reformar o prédio conforme especifi cações do contrato;

participar do curso de capacitação e formação gerencial proporcionado pelo franqueador;

não usar a marca como nome comercial;

não comprometer o crédito do franqueador;

pagar as taxas necessárias;

manter sigilo sobre as informações concedidas pelo franqueador;

respeitar as cláusulas contratuais, seguindo as instruções sobre produção, comercialização marketing e administração;

manter exclusividade;

seguir as normas do manual fornecido pelo franqueador.

São obrigatórias as cláusulas contratuais que se referem às seguintes questões:

defi nição e manutenção do padrão de rede;

cláusula de territorialidade; limitação do uso da marca;

prazo do contrato;

taxas de remuneração;

multas e cláusulas penais;

condições de transferência da franquia;

defi nição da área de atuação;

cotas de compra de produtos;

obrigações do franqueado;

obrigações do franqueador;

rescisão do contrato.

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Contrato de joint venture

Contrato pelo qual, duas partes resolvem empreender um negócio em conjunto podendo ser constituído na forma societária ou contratual, em razão da diversidade de sistemas jurídicos e legislações existentes em âmbito internacional.

A joint venture nacional é aquela na qual participam duas ou mais empresas da mesma nacionalidade; enquanto que na joint venture internacional participam duas ou mais empresas de nacionalidades distintas.

Na joint venture internacional, a empresa estrangeira se associa com uma empresa sediada no país em que a operação será executada, constituindo uma forma de cooperação muito utilizada por empresas independentes, que oferece a oportunidade para que produtos ou serviços sejam inseridos em novos mercados com menores riscos, graças à possibilidade de associação com parceiros locais.

O acordo deve conter a qualifi cação dos participantes, a natureza, o objeto da associação, o objetivo a ser alcançado, o valor do investimento e a contribuição de cada uma das partes para o empreendimento, além das regras sobre auditoria e as cláusulas relativas à solução de confl itos.

A joint venture pode ser criada através da celebração de um contrato de cooperação, sem o estabelecimento de qualquer relação societária entre as partes. Por isso, pode ser societária ou contratual.

A joint venture societária envolve a criação de uma sociedade, cujas formas mais usuais são a sociedade limitada e a sociedade anônima. Se a sociedade possuir sede no Brasil deve subordinar-se à legislação nacional. Na joint venture do tipo contratual, é preciso apenas a defi nição da forma de atuação e colaboração entre as partes, como a partilha dos lucros ou prejuízos e o controle da gestão, sendo desnecessária a nomeação de um corpo administrativo para controlar a execução do projeto. O contrato de joint venture é consensual, bilateral, oneroso e cumulativo.

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A extinção do contrato de joint venture pode ocorrer de forma voluntária ou involuntária. Se não constar cláusula de renovação automática do contrato e as partes não demonstrarem interesse em renová-lo, a joint venture será extinta no término da vigência do contrato.

A rescisão voluntária ocorre quanto uma das partes manifestar o interesse, por entender, que as cláusulas contratuais não estão sendo cumpridas ou que a prestação e a contraprestação deixaram de ser proporcionais e equivalentes, podendo a parte prejudicada requerer a rescisão do contrato ou declarar seu interesse em se retirar da sociedade.

A rescisão involuntária independe da vontade das partes ocorrendo em função de fatos alheios ao controle dos co-venturers, como falência, concordata ou dissolução. Para evitar que a dissolução de um dos participantes prejudique a continuidade do negócio, é recomendável a inserção de cláusula autorizando a cessão da participação de um co-venturer a terceiros ou ao próprio associado remanescente, com anuência dos remanescentes.

A sistemática tributária aplicada à joint venture depende do ramo de atividade e da forma de constituição.

Contrato de prestação de serviços

Contrato pelo qual uma das partes, denominada prestador, obriga-se a prestar serviços à outra, denominada dono do serviço, mediante remuneração. O contrato de prestação de serviços implica contratação de prestação de atividade considerada válida pela lei e pelos bons costumes; a remuneração prevista estará sujeita a vontade das partes e a prestação de serviços não poderá ser superior a quatro anos, de acordo com a legislação brasileira.

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Não havendo prazo estipulado a ser cumprido, qualquer uma das partes poderá rescindir o contrato livremente, podendo a parte prejudicada reivindicar o pagamento de indenização por perdas e danos. Geralmente, a extinção do contrato ocorre com a conclusão do serviço contratado. Trata-se de um contrato bilateral, oneroso, consensual, cumulativo, não-solene e individual.

O contrato de prestação de serviços é internacional, quando apresenta um elemento de estraneidade, sendo que esta conexão com o sistema jurídico de diferentes países pode ocorrer em função das partes, do objeto, do local de celebração ou da execução contratual.

Com o objetivo de promover o crescimento de parceiras comerciais internacionais e o estabelecimento de princípios e regras que possibilitem a expansão do comércio internacional de serviços, a Organização Mundial do Comércio criou o Conselho para o Comércio de Serviços, que, por sua vez, estruturou o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviço (GATS) que prevê aos Estados signatários do mesmo a observância de dois tipos de obrigações:

as obrigações gerais para evitar o estabelecimento de critérios discriminatórios em relação à avaliação da competência dos serviços prestados;

as obrigações específi cas para garantir o reconhecimento de particularidades a determinados países, na forma de exceções.

Como não existe um direito supranacional, as regras provenientes da lex mercatoria são utilizadas no contrato internacional de prestação de serviço. São também aplicadas as regras do preço de transferência para impedir que os preços sejam manipulados em operações de exportação e importação entre pessoas vinculadas, para minimizar a carga tributária, como dispõe a legislação brasileira para os serviços executados no país a pessoa jurídica vinculada domiciliada no exterior.

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Contrato de transferência de tecnologia

Contrato pelo qual alguém cede os seus direitos de uso exclusivo e propriedade intelectual sobre know-how, patent right, copyrights, trade mark right e serviços de consultoria e assistência comercial, mediante o pagamento de royalties.

A transferência de tecnologia pode ser a forma mais rápida de entrar no mercado internacional e é indicada para médias empresas que ainda não têm recursos fi nanceiros e pessoal, mas que podem obter vantagens com os conhecimentos altamente especializados que possuem.

Este tipo de contrato permite superar barreiras contra produtos estrangeiros, com uma parcial fabricação local e proteger marcas e patentes registradas, mas não utilizadas, conforme Minervini (2001).

SEÇÃO 4 – Contrato internacional de compra e venda de mercadorias

O contrato internacional de compra e venda de mercadorias possui como elementos:

mercadoria passível de ser transportada;

oferta e procura entre as partes;

relação jurídica e econômica, que confere ao vendedor a obrigação de entregar a mercadoria dentro das condições acertadas e ao comprador a obrigação de pagar o preço ajustado.

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O contrato internacional de compra e venda resulta da negociação entre duas ou mais pessoas de países diferentes. Há contratos mais complexos, como os de fornecimento de longo prazo, mas na maioria dos negócios internacionais, os elementos de formação do contrato estão dispostos na própria oferta, podendo-se valer das práticas da lex mercatoria, de cláusulas negociadas caso a caso e das normas que a legislação do país de cada parte exigir.

Regulamentação internacional dos contratos decompra e venda

O contrato internacional de compra e venda de mercadorias é a operação mais freqüente do comércio internacional, o que faz de seu contrato o principal instrumento jurídico entre exportador e importador.

Podem ser regidos pela lei de determinado país, dependendo do elemento de conexão utilizado, por um tratado internacional devidamente ratifi cado e internalizado pelos países nos quais estão domiciliadas as partes da operação, ou pela nova lex mercatoria, seja na forma dos contratos-tipo, seja no uso dos incoterms ou na adoção da arbitragem.

Embora as leis nacionais apresentem traços comuns à regulamentação dos contratos de compra e venda mercantis, a expansão do comércio internacional requer unifi cação e harmonização das regras aplicáveis. Os primeiros estudos neste sentido foram realizados pelo Instituto Internacional para a Unifi cação do Direito Privado (UNIDROIT), organização internacional intergovernamental criada em 1926, em Roma, da qual o Brasil faz parte.

Em 1972, entrou em vigor internacionalmente, após o término da Conferência de Haia de direito internacional privado, apesar de não terem sido bem recebidas pela maior parte da comunidade internacional, a Lei Uniforme sobre a venda internacional de bens corpóreos móveis – ULIS ou Uniform law on the international sale of goods e a Lei Uniforme sobre a formação dos contratos de venda internacional de bens corpóreos móveis – ULF ou Uniform law on the formation of contracts for the internacional sale of goods.

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Coube a Comissão das Nações Unidas para o direito comercial internacional (UNCITRAL) estudar modifi cações nestas convenções com o objetivo de atender às necessidades de um maior número de países com diferentes sistemas jurídicos, culminando na adoção, na Convenção de Viena de 1980, da Convenção das Nações Unidas sobre contrato internacional de compra e venda de mercadorias, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1988. Apesar de muitos países ratifi carem esta convenção, o Brasil, a África do Sul, Portugal e o Reino Unido não fi zeram a adesão.

A convenção poderá reger um contrato internacional de compra e venda fi rmado por parte domiciliada no território nacional, quando as partes decidirem por incorporar as disposições da Convenção de Viena, e quando, através dos elementos de conexão, a lei de regência for aquela do país do domicílio da outra parte, que tenha ratifi cado a convenção.

Formação do contrato internacional de compra e venda

O contrato internacional de compra e venda está fi rmado quando a aceitação da oferta se torna efi caz, ou seja, quando a oferta chega ao seu destinatário por qualquer meio de comunicação, antes do vencimento do prazo para aceitação, ou antes, que a oferta tenha sido revogada ou retirada pelo proponente. A proposta é considerada sufi cientemente precisa quando designa as mercadorias e fi xa quantidade e o preço, ou prevê meios para determiná-los.

O contrato internacional de compra e venda de mercadorias deve conter a identifi cação das partes, a descrição das mercadorias, a oferta de preços e condições, as obrigações do vendedor e do comprador e o sistema jurídico de vinculação.

Obrigações do vendedor

São obrigações do vendedor segundo Soares (2004):

entregar a mercadoria;

transferir a propriedade dos bens;

remeter os documentos.

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As mercadorias devem ser entregues pelo vendedor em conformidade com o negociado, na data ou no período acertados e na embalagem disposta no contrato, e colocando-as à disposição: do transportador, quando o contrato requerer a contratação do transporte pelo vendedor; do comprador no local onde foram fabricadas ou fracionadas em lotes, quanto o contrato assim determinar; do comprador no seu estabelecimento, no momento da conclusão do contrato e demais casos.

As mercadorias devem ser entregues sem nenhum ônus e livres de pretensão de terceiros ou de direitos de propriedade intelectual eventualmente reivindicados por terceiros, exceto se o comprador aceitá-las nessas condições, constituindo a transferência de propriedade das mercadorias para o comprador.

Quando o contrato determinar, cabe ao vendedor não apenas preparar os documentos como também enviá-los corretamente e no tempo requerido. Para isso, o vendedor deve:

informar o comprador que a mercadoria foi entregue ao transportador sem marcação que as distinguisse das demais;

tomar providências para a contratação do transporte usual e do seguro específi co para o tipo de mercadoria, quando o contrato estipular tal obrigação ao vendedor;

enviar os documentos em perfeito estado na data ou no momento previstos no contrato.

Obrigações do comprador

São obrigações do comprador:

efetuar o pagamento do preço;

aceitar a entrega.

O comprador deve tomar as providências e cumprir as formalidades para o pagamento do preço das mercadorias no estabelecimento do vendedor; no local da remessa de documentos ou das mercadorias; ou no momento em que as mercadorias estejam à sua disposição acompanhadas dos seus documentos em ordem.

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Você sabia?

A aceitação da entrega se resolve por um ato habitual, que se espera de quem importa determinada mercadoria, como efetuar o desembaraço aduaneiro no país de importação e guardas as mercadorias, ou dependendo do contrato, retirá-las do recinto em que lhe foram colocadas à disposição pelo vendedor.

Violação do contrato

A violação do contrato ocorre quando o vendedor ou o comprador não cumpre suas obrigações, cabendo as partes tomarem as providências necessárias para evitar prejuízo a ambos.

No caso do vendedor, pode haver violação de contrato nas seguintes situações:

na falta de conformidade das mercadorias, podendo o comprador exigir a substituição ou reparação das mercadorias, exceto se a falta não constituir violação do contrato;

no caso de descumprimento de prazos, podendo o comprador conceder um prazo suplementar desde que tenha sido notifi cado.

A rescisão do contrato pode ocorrer se houver violação do contrato ou se a mercadoria não for entregue no prazo adicional; a reparação por perdas e danos pode ser solicitada quando o comprador for prejudicado.

No caso do comprador, pode haver violação de contrato nas seguintes situações: por falta de pagamento, podendo o vendedor exigi-lo; pela não-aceitação da mercadoria, podendo o vendedor exigir a aceitação ou conceder um prazo adicional; por descumprimento de prazo, podendo o vendedor conceder prazo suplementar.

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A rescisão do contrato pode acontecer se houver violação de contrato ou se o pagamento não for feito no prazo adicional; a reparação por perdas e danos pode ser requerida quando o vendedor se sentir prejudicado.

Síntese

Nesta unidade você conheceu noções de direito do comércio internacional; conceito, características e legislação aplicável aos contratos internacionais de comércio; os principais contratos internacionais de comércio, tais como, os contratos de agência ou representação comercial, distribuição, franquia, joint venture; prestação de serviços, transferência de tecnologia e contrato internacional de compra e venda de mercadorias.

Na seção 1, você aprendeu que o comércio internacional envolve negociações entre dois ou mais países, cada um com um sistema jurídico nacional distinto, e estas disparidades ou obstáculos legais interferem nos negócios internacionais. O direito internacional privado constitui um subsistema formado por normas estruturais do ordenamento jurídico de um país, com a função de indicar a legislação que vai resolver o problema da relação jurídica, através do elemento de conexão. A lex mercatoria constitui o direito uniforme espontâneo ou direito costumeiro, representado por um conjunto de regras disciplinadoras do comércio internacional baseado no consenso e na prática de seus operadores, tais como, os créditos documentários, os contratos-tipo, os termos de comércio internacional (incoterms), a arbitragem comercial, a normatização das condições gerais de compra e venda estabelecidas pela Comissão Econômica para a Europa, e as condições gerais de venda defi nidas através dos acordos bilaterais interestatais. A Organização Mundial do Comércio – OMC e a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e desenvolvimento – UNCTAD são as duas organizações de alcance mundial que atuam no desenvolvimento das relações internacionais entre os países.

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Na seção 2, você aprendeu sobre contratos internacionais. O contrato é o ato jurídico que visa satisfação de interesses de duas ou mais pessoas físicas e ou jurídicas, criando, modifi cando ou extinguindo direitos de natureza patrimonial. O contrato internacional pode ser regido por mais de um sistema jurídico nacional; pelas normas do país contratado, pela lei do país contratante ou através da lei de um terceiro país ao qual as partes tenham algum tipo de vinculação. Embora não represente um sistema jurídico, a lex mercatoria possui um conjunto de princípios e práticas uniformes, que, quando aplicados ao contrato internacional lhe asseguram previsibilidade quanto à sua interpretação, como as regras de interpretação dos termos comerciais mais utilizados no comércio internacional (incoterms) e os créditos documentários.

Na seção 3, você conheceu os principais tipos de contratos internacionais, tais como, os contratos de agência ou representação comercial, distribuição, franquia, joint venture, prestação de serviços, transferência de tecnologia.

Na seção 4, você conheceu conceito, formação, obrigações do vendedor e do comprador; causas de violação contratual e regulamentação internacional dos contratos de compra e venda de mercadorias. Este contrato possui como elementos, mercadoria passível de ser transportada; oferta e procura entre as partes; relação jurídica e econômica, que confere ao vendedor a obrigação de entregar a mercadoria, transferir a propriedade dos bens e remeter os documentos, dentro das condições acertadas e ao comprador a obrigação de pagar o preço ajustado e aceitar a entrega. O contrato pode ser violado tanto pelo vendedor como pelo comprador, sendo que ambos podem pedir a rescisão contratual ou reparação por perdas e danos.

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Atividades de auto-avaliação

1) Explique como se aplicam as leis ao comércio internacional.

2) Aponte as diferenças entre as normas do direito internacional privado e a lex mercatoria.

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3) O que distingue um contrato internacional de um contrato nacional?

4) Quais as diferenças entre um contrato de agência e um contrato de distribuição no mercado internacional?

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5) Que obrigações possuem vendedor e comprador no contrato internacional de compra e venda de mercadorias?

Saiba mais

AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues do. Direito do comércio internacional: aspectos fundamentais. São Paulo: Aduaneiras, 2004.

ARAUJO, Nadia de. Contratos internacionais: autonomia da vontade, Mercosul e Convenções internacionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: teoria e prática brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

BASSO, Maristela. Contratos internacionais do comércio: negociação, conclusão, prática. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2002.

ENGELBERG, Esther. Contratos Internacionais do comércio. São Paulo: Atlas, 1997.

KEEDI, Samir. ABC do comércio exterior: abrindo as primeiras páginas. São Paulo: Aduaneiras, 2004.

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Universidade do Sul de Santa Catarina

MELO, Luís Gonzaga de. Introdução ao estudo do direito internacional privado. São Paulo: WVC Editora. 2001

MINERVINI, Nicola. O Exportador: ferramentas para atuar com sucesso nos mercados internacionais. São Paulo: Makron Books, 2001.

OLIVEIRA, Hilário de. Direito e negócios internacionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

SOARES, Cláudio César. Introdução ao comércio exterior: fundamentos teóricos do comércio internacional. São Paulo: Saraiva, 2004.

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Para concluir o estudo

O estudo da disciplina de Direito comercial e contratos internacionais teve como objetivo possibilitar o conhecimento sobre as regras jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos empresários comerciais, as características dos principais tipos de sociedades comerciais e dos títulos de crédito, os direitos relativos às marcas e patentes, bem como as práticas, costumes e leis aplicáveis ao comércio, às empresas e aos contratos internacionais, para contribuir com a formação do futuro profi ssional de comércio exterior e sua atuação nos mercados internacionais.

Desta forma, os temas e os assuntos foram selecionados e ordenados de modo a permitir a compreensão do Direito comercial ou direito de empresa, como um conjunto de normas reguladoras das atividades econômicas organizadas de fornecimento de bens e serviços para o mercado consumidor.

Para entender a evolução do Direito comercial para o Direito de empresa, este estudo partiu do início da atividade comercial, quando era regulada por normas morais e religiosas, e destacou o surgimento das primeiras regras de Direito comercial, na antiguidade, e a consolidação dos institutos jurídicos na vida contemporânea dos empresários e das empresas.

Por intermédio deste estudo, foi possível compreender como o sistema jurídico brasileiro disciplina a solução de confl itos entre empresários, defi nindo as regras dos institutos jurídicos conexos à atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços, tais como, as sociedades comerciais, as marcas e patentes,

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os títulos de crédito, como também, as empresas e os contratos internacionais, uma vez que já é uma necessidade o conhecimento das práticas, costumes e leis aplicáveis às relações e operações internacionais de comércio.

É importante ressaltar que as negociações de comércio internacional cresceram e se tornaram mais sofi sticadas e complexas incluindo, além de matérias-primas e bens manufaturados, a prestação de serviços, a transferência de tecnologia, os serviços intermodais de transporte e de logística e as operações bancárias, fi nanceiras, securitárias e de investimentos.

Entretanto, como o comércio internacional envolve negociações entre dois ou mais países, cada um com um sistema jurídico nacional distinto, estas disparidades ou obstáculos legais interferem nos negócios internacionais, pois as normas de um ordenamento jurídico são válidas e efi cazes dentro do seu território, e só podem ser aplicadas em território estrangeiro, se outro país concordar. Por isso, o ideal seria que houvesse um conjunto de normas que regulasse o comércio internacional sem depender da autonomia dos Estados, pois o direito do comércio internacional ainda não é uniformizado para todos os países.

O estudo desta disciplina termina por aqui. Você, entretanto, deve continuar seus estudos, pois, com certeza, poderá contribuir para melhorar o sistema jurídico comercial de seu país, no sentido de caminhar para a uniformização das regras internacionais de comércio.

Boa sorte.

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Sobre a professora conteudista

Terezinha Damian Antônio

Graduada em Serviço Social e Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina, especialista em Gestão empresarial pela Fundação Getúlio Vargas e mestre em Administração pela Universidade do Sul de Santa Catarina.

É professora das disciplinas de Direito Comercial, Instituições de Direito Público e Privado, Ciência Política, Gestão de Organizações, Gestão de Pessoas e Trabalho de Conclusão de Curso I e II, nos cursos de Administração, Relações Internacionais e Serviço Social da Unisul, campus Tubarão e Braço do Norte. Coordena os Estágios Supervisionados I e II dos cursos de Relações Internacionais e Ciências Econômicas da Unisul, campus Tubarão.

Iniciou sua carreira profi ssional na universidade em março de 2002, como professora das disciplinas de Legislação Social no curso de Administração da Unisul, campus Araranguá e Içara e de Instituições de Direito Público e Privado no curso de Relações Internacionais da Unisul, campus Tubarão.

Trabalhou na Caixa Econômica Federal, exercendo funções operacionais e gerenciais, de novembro de 1977 a agosto de 2001, nas agências de Araranguá, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Criciúma, Laguna e Tubarão/SC, com atuação voltada para a área comercial, especifi camente, captação de recursos fi nanceiros, crédito e cobrança bancária, títulos de crédito, análise e risco de crédito.

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Referências

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Respostas e comentários das atividades de auto-avaliação

Unidade 1

1) A atividade comercial era disciplinada por normas morais e religiosas, até o surgimento do Direito comercial ocorrido na antigüidade com o código de Hamurabi. Pode-se estabelecer três fases na evolução do Direito comercial: a fase das corporações de ofício, do século XII até o século XVIII, entendida como o direito dos comerciantes; a fase do Código Comercial francês, de 1808 a 1942, que adotou a teoria dos atos de comércio; a fase do Código Civil italiano, de 1942, que apresenta a teoria da empresa.

2) Comércio é a atividade de intermediação de produtos entre o produtor e o consumidor, exercida pelo comerciante com habitualidade e profi ssionalidade, enquanto que empresa é a atividade econômica organizada para a produção de bens e serviços para o mercado com o fi m de lucro, exercida pelo empresário na forma individual ou societária.

3) Se você, por exemplo, pensou em uma farmácia, poderia elencar como bens materiais, equipamento de informática, impressora, balcão, prateleira, medicamento, placa de sinalização, mesa, cadeira, balança; como bens imateriais, ponto onde funciona a farmácia, título do estabelecimento, marca, clientela.

4) a) Tratando-se de sociedade anônima, o nome empresarial deve ser formado através da denominação, neste caso poderá ser: Farrapos Comércio de Roupas Italianas S/A.

5) b) Tratando-se de sociedade limitada, o nome empresarial deve ser formado através da denominação ou razão social, neste caso poderá ser: Farrapos Comércio de Roupas Italianas LTDA EPP ou Garibaldi e Gonçalves LTDA EPP (EPP para indicar empresa de pequeno porte).

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Unidade 2

1) As sociedades podem ser:

a) De pessoas ou de capital, segundo a estrutura econômica.

- Sociedades de pessoas: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada.

- Sociedades de capital: sociedade anônima e sociedade em comandita por ações.

b) De responsabilidade limitada, responsabilidade ilimitada ou responsabilidade mista, conforme a responsabilidade dos sócios.

- Sociedades de responsabilidade limitada: sociedade limitada e sociedade anônima.

- Sociedade de responsabilidade ilimitada: sociedade em nome coletivo.

- Sociedades de responsabilidade mista: sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações.

c) Empresária ou simples, de acordo com o objeto social.

- Sociedade empresária é inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis.

- Sociedade simples é inscrita no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

d) Personifi cadas e não -personifi cadas.

- Sociedades personifi cadas: sociedade simples, sociedade em nome coletivo, sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade me comandita simples, sociedade em comandita por ações.

- Sociedades não-personifi cadas: sociedade em comum e sociedade em conta de participação.

2) A responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. Na responsabilidade limitada, o sócio responde solidária e subsidiariamente pelo total do capital social, ou seja, integralizado o capital social, o patrimônio pessoal do sócio fi ca salvo de execuções ou penhoras dirigidas contra a sociedade. Na responsabilidade ilimitada, o sócio responde solidária, subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, ou seja, o patrimônio do sócio é executado por dívidas da sociedade, depois de executados os bens sociais.

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3) Os atos constitutivos das sociedades variam em função do tipo societário, assim como os processos de dissolução e liquidação, mas para ter personalidade jurídica dependem da inscrição no registro competente. Você pode especifi car como estes processos ocorrem em cada tipo de sociedade.

4) Na transformação, a sociedade altera o seu tipo societário, sem criar uma sociedade nova, sem afetar a personalidade jurídica, sem dissolver ou liquidar a sociedade que se transforma. Na incorporação também não se cria uma sociedade nova, mas há extinção das sociedades incorporadas. Na fusão, há a formação de uma sociedade nova com a extinção das sociedades objeto da fusão. Na cisão, pode haver extinção de sociedades se a cisão for total.

5) A sociedade limitada tem o seu capital social dividido em cotas, enquanto que a sociedade anônima tem o seu capital dividido em ações. As cotas não podem ser transferidas a terceiros sem o consentimento dos sócios, enquanto que as ações são livremente negociáveis. O nome da sociedade limitada pode ser formado através de denominação ou razão social, seguida da expressão Ltda, enquanto que a sociedade anônima só pode ter o nome empresarial formada a partir de denominação, seguida da expressão S/A. Você também pode enumerar outras diferenças que julgar importantes.

Unidade 3

1) Os direitos relativos à propriedade intelectual no Brasil têm evoluído no sentido de acompanhar as tendências mundiais de proteção aos direitos autorais e à propriedade industrial, através da aplicação de legislação interna no país, participação em organismos internacionais e criação de entidades ou órgãos destinados a assegurar os direitos relativos à propriedade intelectual. Você pode detalhar estes acontecimentos.

2) Direito autoral é o direito de exclusividade sobre a criação de obras intelectuais, tais como, obra científi ca, artística, literária ou programa de computador, que não decorre de registro ou patente, mas da própria criação, protegida pela lei do copyright. Propriedade industrial é o direito de exclusividade sobre invenções, modelo de utilidade, marcas e desenho industrial. Registro é o documento que comprova a propriedade ao desenho industrial e à marca. Patente é o documento representativo do privilégio de exploração da invenção ou modelo de utilidade.

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3) Você pode pesquisar outros exemplos de invenção, modelo de utilidade, marca e desenho industrial na bibliografi a indicada no fi nal da unidade.

4) A marca é um sinal que distingue produtos e serviços disponibilizados no mercado consumidor. O comércio exterior brasileiro, apesar de pouco representativo no mercado mundial, é promissor em época de globalização da economia e atuação de empresas globais. O produto representa um dos elementos do composto de marketing internacional que merece atenção especial porque os clientes estão cada vez mais exigentes, sem considerar que as diferenças culturais podem representar ameaça às transações comerciais entre países. Considere estas questões para comentar sobre a importância da marca nos negócios internacionais.

Unidade 4

1) A cartularidade é um princípio que deve ser considerado em relação aos títulos de crédito, e nas duplicatas virtuais, pois existem os documentos que comprovam a dívida, representados pelo instrumento de protesto por indicação e pelo comprovante de entrega da mercadoria, conforme estabelece a lei brasileira de duplicatas.

2) Letra de câmbio e nota promissória apresentam as seguintes distinções: A letra de câmbio envolve três fi guras jurídicas, o sacador, o sacado e o benefi ciário, enquanto a nota promissória envolve somente o emitente e o benefi ciário; a letra de câmbio é uma ordem de pagamento dada pelo sacador, enquanto a nota promissória é uma promessa de pagamento; a letra de câmbio precisa de aceite, enquanto não existe aceite na nota promissória Por outro lado, a letra de câmbio e a nota promissória apresentam as seguintes semelhanças: ambas são títulos de crédito, admitem endosso e avalista. Você ainda pode destacar outras diferenças e semelhanças.

3) O comércio internacional envolve negociações entre dois ou mais países, cada um com um sistema jurídico nacional distinto, e estas disparidades ou obstáculos legais interferem nos negócios internacionais. Por isso, o ideal seria que houvesse um conjunto de normas que regulasse o comércio internacional sem depender da autonomia dos Estados, pois o direito do comércio internacional ainda não é uniformizado para todos os países. O uso da duplicata mercantil assim como do cheque pós-datado são exemplos de características específi cas do direito comercial brasileiro, que precisam ser revistas, no sentido de buscar a uniformidade proposta pela LUG.

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4) Você pode fazer uma pesquisa para identifi car os países que utilizam os títulos de crédito que foram estudados na unidade 4 nas transações comerciais internas e externas para fundamentar sua opinião.

Unidade 5

1) A seção 1 desta unidade aponta as vantagens e desvantagens da globalização para os países, para as empresas e para as pessoas. Relacione o que você considera vantagens ou desvantagens e faça um comentário, de acordo com o texto da unidade.

2) A seção 2 desta unidade aponta as perspectivas do comércio internacional para os países, para as empresas e para as pessoas, diante da globalização da economia. Relacione as que você considera mais marcantes e faça um comentário.

3) As empresas internacionais podem ser consideradas como aquelas que atuam em mais de dois países, sendo que os produtos comercializados no mercado externo são os mesmos do país de origem com algumas adaptações. As empresas multinacionais atuam em vários países do mundo, desenvolvendo produtos para atender as necessidades locais, buscando explorar as vantagens absolutas e comparativas de cada país, vendo cada mercado com características próprias, respeitando as diferenças entre eles, sendo que os produtos podem apresentar algumas diferenças de um país para outro. As empresas globais atendem as necessidades e desejos locais dos clientes de quase toda a parte do mundo, pois estão presentes em grande parte dos países do globo. Com base nestes conceitos, você pode fazer uma pesquisa em jornais, revistas, internet para destacar exemplos de empresas internacionais, multinacionais e globais estabelecidas no Brasil.

4) Quando existe uma relação jurídica que pertence a ordenamentos jurídicos diferentes, onde as regras são distintas, é preciso estabelecer qual a legislação será aplicada ao caso, como resolver o confl ito e de que forma o sistema jurídico de uma das partes vai aplicar a decisão judicial baseada no direito da outra parte. Para solucionar o confl ito, podem ser utilizadas as normas de direito internacional privado, as normas do direito internacional uniformizado ou as normas do direito uniforme espontâneo, dependendo do caso.

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Unidade 6

1) A globalização e o comércio internacional têm infl uenciado nas legislações dos países. Por outro lado, o sistema jurídico nacional interfere nas negociações internacionais, uma vez que o comércio internacional envolve dois ou mais países com legislações distintas. O Direito comercial internacional é composto pelos regulamentos do comércio exterior do sistema nacional, pela lex mercatoria, pelo subsistema de direito internacional privado dos sistemas nacionais, além das normas de direito internacional público. Com base nestas considerações explique como se aplicam as leis ao comércio internacional.

2) O direito internacional privado constitui um subsistema formado por normas estruturais do ordenamento jurídico de um país, com a função de indicar a legislação que vai resolver o problema da relação jurídica, através do elemento de conexão, defi nido entre ao fato e a norma ou determinar se a relação vai ser regulada por direito estrangeiro. Os elementos de conexão são os pontos de contato entre os sistemas jurídicos nacionais e constituem a base da ação solucionadora do confl ito de interesses. A lex mercatoria constitui o direito uniforme espontâneo ou direito costumeiro, representado por um conjunto de regras disciplinadoras do comércio internacional baseado no consenso e na prática de seus operadores. Não se trata de sistema jurídico autônomo, porque lhe falta a norma fundamental e sanção institucionalizada. Dos usos e costumes mercantis, decorreram muitas práticas no sentido de uniformizar o direito do comércio internacional, tais como, os créditos documentários, os contratos-tipo, os termos de comércio internacional (incoterms), a arbitragem comercial, além da normatização das condições gerais de compra e venda estabelecidas pela Comissão Econômica para a Europa, e as condições gerais de venda defi nidas através dos acordos bilaterais interestatais realizados pelo Conselho de Entreajuda Econômica.

3) O contrato nacional é o ato jurídico que visa satisfação de interesses de duas ou mais pessoas físicas e ou jurídicas, criando, modifi cando ou extinguindo direitos de natureza patrimonial, segundo as normas jurídicas do país onde é celebrado. O contrato internacional é o acordo de vontades caracterizado pela presença de um elemento de vinculação a dois ou mais sistemas jurídicos. O contrato internacional pode ser regido por mais de um sistema jurídico nacional; pelas normas do país contratado, pela lei do país contratante; pela lei de um terceiro país ao qual as partes tenham algum tipo de vinculação; ou pela lex mercatoria.

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Direito Comercial e Contratos Internacionais

4) O contrato de distribuição é aquele pelo qual um exportador nomeia um distribuidor que adquire o produto do fabricante em seu próprio nome, estoca a mercadoria e a revende ao mercado consumidor, aplicando um aumento do preço, que cobre os gastos e dá o lucro necessário. O contrato de agência ou representação comercial é aquele pelo qual um exportador nomeia um representante comercial no mercado que deseja vender suas mercadorias, para que o agente, em caráter não-eventual e sem vínculo de dependência, promova a realização de negócios, em zona exclusiva, mediante o pagamento de comissões, podendo as partes convencionarem em sentido diverso.

5) O vendedor é obrigado a entregar a mercadoria, transferir a propriedade dos bens e remeter os documentos, enquanto que o comprador é obrigado a pagar o preço e aceitar a entrega. Você pode comentar como acontecem estas providências. que um país possui é de fundamental importância no Banco Mundial, pois determinará o peso de seu voto nas decisões da organização. Assim sendo, quanto mais quotas tiver, maior será o peso de seu voto nas tomadas de decisão do Banco.

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