9 QUAL O LUGAR DA MEMÓRIA NO PROCESSO ELETRÔNICO? · A pergunta que surge é: Qual o lugar da...

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Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 9 QUAL O LUGAR DA MEMÓRIA NO PROCESSO ELETRÔNICO? - Ana Rosa de Sá Barreto Ana Rosa de Sá Barreto Especialista em Administração Estratégica de Sistemas de Informação-FGV-DF Bacharel em Arquivologia pela UnB Coordenadora de Gestão Documental do Tribunal Superior do Trabalho [email protected] RESUMO: O artigo visa a refletir sobre o lugar da memória, no processo eletrônico, com a finalidade de preservar, não tudo, mas determinadas e selecionadas memórias, conforme os critérios a serem criados e pensados pela instituição – Justiça do Trabalho. Tenta orientar as ações, a serem implementadas, que auxiliem os “guardiões” dessa memória a terem êxito nessa importante jornada. PALAVRAS-CHAVE: Lugar da Memória, Processo Eletrônico; Documento Eletrônico; Suportes; Memória. 1 INTRODUÇÃO O homem, para registrar seus conhecimentos, experiências, “seu legado, sua memória”, utilizou-se de vários tipos de suporte, a saber: pedra, madeira, papiro, pergaminho e, recentemente, o papel. A evolução, sofrida por esses suportes, também é observada no declínio do uso do papel e na adesão, quase que maciça, ao uso do emergente documento eletrônico. Em suas evoluções cada um desses suportes “preservou” informações, que foram absorvidas, analisadas, estudadas, recriadas pelas gerações que as precederam. Falar do documento eletrônico é pensar que estamos rompendo um paradigma, estamos escrevendo uma “história nova” que, assim como em outros momentos, representa a trajetória 117 Revista do TRT da 13ª Região - João Pessoa, v. 16, n. 1, 2009

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Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

9 QUAL O LUGAR DA MEMÓRIA NO PROCESSO

ELETRÔNICO? - Ana Rosa de Sá Barreto

Ana Rosa de Sá Barreto

Especialista em Administração Estratégica de Sistemas de Informação-FGV-DF

Bacharel em Arquivologia pela UnB

Coordenadora de Gestão Documental do Tribunal Superior do Trabalho

[email protected]

RESUMO:

O artigo visa a refletir sobre o lugar da memória, no processo eletrônico, com a finalidade de

preservar, não tudo, mas determinadas e selecionadas memórias, conforme os critérios a serem

criados e pensados pela instituição – Justiça do Trabalho. Tenta orientar as ações, a serem

implementadas, que auxiliem os “guardiões” dessa memória a terem êxito nessa importante jornada.

PALAVRAS-CHAVE: Lugar da Memória, Processo Eletrônico; Documento Eletrônico; Suportes;

Memória.

1 INTRODUÇÃO

O homem, para registrar seus conhecimentos, experiências, “seu legado, sua memória”,

utilizou-se de vários tipos de suporte, a saber: pedra, madeira, papiro, pergaminho e, recentemente,

o papel.

A evolução, sofrida por esses suportes, também é observada no declínio do uso do papel e

na adesão, quase que maciça, ao uso do emergente documento eletrônico.

Em suas evoluções cada um desses suportes “preservou” informações, que foram

absorvidas, analisadas, estudadas, recriadas pelas gerações que as precederam.

Falar do documento eletrônico é pensar que estamos rompendo um paradigma, estamos

escrevendo uma “história nova” que, assim como em outros momentos, representa a trajetória

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institucional, fatos, nuances, falas, memórias que serão perdidas caso não se adotem medidas para

sua preservação.

A pergunta que surge é: Qual o lugar da Memória no Processo Eletrônico?

A resposta correta para essa pergunta ainda não conseguimos identificar, o que nos leva a

uma busca por meios que nos permitam a garantia de que as gerações futuras possam desfrutar

dessa Memória, que se encontra inserida no processo eletrônico. É pensando na responsabilidade,

frente a este novo ambiente, que fazemos esta abordagem.

Não podemos esquecer de que a própria memória é seletiva, ou seja, não preserva tudo o

que existe, mas também não podemos esquecer de que não haverá memória sem suporte.

Vivemos em um mundo tecnológico que, ano após ano, nos apresenta novidades e meios

mais rápidos de comunicação e acesso à informação, sem, contudo, nos informar quais as

possibilidades de resgate da memória.

A necessidade de celeridade e redução de custo na transmissão de informações não é

novidade, sempre foi objeto de busca pelo homem.

Diante desse novo contexto, falar das vantagens é repetir-se, pois são inúmeras: celeridade

na prestação jurisdicional, acesso múltiplo, rompimento da barreira do tempo e espaço. No

momento, destaca-se o valor primário do documento1, ou seja, a prestação jurisdicional, célere e

atendendo as expectativas dos que dela necessitam, mas onde encontramos destaque para o valor

secundário2? O lugar da Memória? A transmissão dos saberes contidos nos processos eletrônicos?

Reconhecemos que o declínio de um suporte abre caminho para o novo, portanto, resta-nos

identificar as consequências e mitigar os feitos desta transição.

O lugar da memória nos registros escritos garantiu que a humanidade pudesse reavaliar,

reinterpretar fatos e contextos sociais, tendo em vista sua característica material que, por si só, se

perpetuaram além das intempéries a que foram submetidos. Pergunta-se: terá o processo eletrônico

poder de superação como seus antecessores? Terá a capacidade de superar a obsolescência

tecnológica?

Seríamos muito ingênuos se disséssemos que a tecnologia supera e garante a preservação

da memória, seríamos muito “ignorantes” se não reconhecêssemos as vantagens advindas do

processo eletrônico. O equilíbrio entre esta transição apresenta-se um pressuposto para o sucesso.

1 Valor Primário – valor atribuído a documento em função do interesse que possa ter para a entidade produtora, levando-se em conta a sua utilidade para fins administrativos, legais e fiscais (Arquivo Nacional, 2009, p. 171)

2 Valor Secundário - Valor atribuído a um documento em função do interesse que possa ter para a entidade produtora e outros usuários, tendo em vista a sua utilidade para fins diferentes daqueles para os quais foram originalmente produzidos (ARQUIVO NACIONAL, 2005, p.172).

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Caso contrário, no futuro, teremos que novamente recorrer aos “mnemons” 3como forma de

resgate da memória.

Processo Físico Proceso Eletrônico Valor Primário

Valor PrimárioMemórias.....

A U S E N T EValor Secundário

Prestação JurisidicionalValor atribuído a documentoem função do interesse quepossa ter para a entidadeprodutora, levando-se em contaa sua utilidade para finsadministrativos, legais e fiscais(ARQUIVO NACIONAL, 2009,p.171).Valor atribuído a um documento emfunção do interesse que possa terpara a entidade produtora e outrosusuários, tendo em vista a suautilidade para fins diferentes daquelespara os quais foram originalmenteproduzidos (ARQUIVO NACIONAL,2005, p.172).

Valor Secundário - P R E S E N T ESistemas de processo eletrônico sem umconjunto de metadados para garantir arecuperação da informação e a gestão doprocesso.

Fonte: Palestra “Gestão documental - Preservação da memória com a implantação do processo eletrônico”, apresentada no dia 18 de novembro de 2009, no XII Encontro Nacional de Diretores e Secretários Judiciários, realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª. Região - Curitiba-Paraná.

Portanto, diante desse contexto, temos a obrigação de adotar medidas preventivas de

segurança, visando à preservação da memória institucional, tais como:

3 Identificação do valor da informação contida (armazenada) no processo eletrônico;

4 Atribuição da temporalidade (prazo de guarda), conforme estabelecido na Tabela de

Temporalidade (Lei nº 8.159/91);

5 Adoção do Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados (MoReq-Jus), conforme

Resolução nº 91, de 29 de setembro de 2009 – CNJ), para preservação dos conteúdos e

segurança das informações, entre outros;

6 Visão multidisciplinar no tratamento e busca de soluções a médio e longo prazo;

7 Inclusão da Gestão Documental no planejamento estratégico da instituição;

3 Mnemon – pessoa que era encarregada de guardar a lembrança do passado em vista de uma decisão judicial.O mnemon foi utilizado com magistrado, com a incumbência de conservar na memória o que fosse útil em matéria religiosa e jurídica. (LE GOFF, 1996).

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8 Adoção da microfilmagem, tendo em vista que uma parte considerável do que está produzido

(memória), encontra-se contida em documentos textuais.

Por fim, é de se reconhecer que, independentemente do suporte, produzimos

conhecimentos e nos cabe o dever de preservar, conforme determina a Constituição Federal e a

própria Lei de Arquivos – Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 –, que dispõe sobre a política

nacional de arquivos públicos:

Art. 1º É dever do Poder Público a gestão documental e a de proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação (...).

Cabe, portanto, à Justiça do Trabalho, como órgão integrante do Sistema Nacional de

Arquivos – SINAR, a preservação da memória das vontades, dos interesses, dos conflitos e soluções

do processo trabalhista, das peculiaridades e dos contextos sociais abrangidos e armazenados no

processo eletrônico trabalhista.

REFERÊNCIAS:

LE GOFF, Jacques. Memória. In: História e memória. Tradução Bernardo Leitão e Irene Ferreira. 4. Ed. Campinas-SP: Editora UNICAMP, 1996. P. 423-486.

LEVIA, Juan. Documento Electrónico. Disponível em: http://www.monografias.com/trabajos7/delec/delec.shtml#def.). Acesso em: 16 novembro 2009.

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