9 TESES TRIBUTÁRIAS PROMISSORAS

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9 TESES TRIBUTÁRIAS

PROMISSORAS

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- Lucas Braga

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“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO E S C R I T U R A L D O I C M S E R E G I M E D E N Ã O CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.

# Tese 01 - Exclusão do PIS e COFINS das suas próprias bases de cálculo

Em 09/03/2017, ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de repercussão geral, a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A decisão decorreu da impetração de inúmeras ações que, nos últimos anos, vinham apontando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo em questão.

Isto porque, tendo em vista que os conceitos de faturamento e de receita de uma empresa dizem respeito à riqueza que s e i n c o r p o r a a o p a t r i m ô n i o d o contribuinte, o STF entendeu que o ingresso de valores em caráter transitório e que não compõem o patrimônio da empresa não pode ser qualificado como faturamento nem receita.

Ou seja, tendo em vista que o valor recebido a título de ICMS não integra, de

modo definitivo, o patrimônio da empresa, sendo apenas transitório, este não pode ser considerado como receita bruta ou faturamento, não havendo que se falar na sua inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme se depreende:

1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.

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3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.”

A referida decisão teve larga repercussão, e d e u o r i g e m a u m a s é r i e d e desdobramentos legais, e teses satélites que buscam aplicar o mesmo raciocínio desenvolvido pelo STF no caso para discutir a constitucionalidade de outras cobranças.

É nesse sentido que surge a tese da exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo. Sabe-se que o PIS (Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor P ú b l i c o ) , r e g u l a d o p e l a s L e i s Complementares 7, de 07/1970, e 08/1970, e a COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), i n s t i t u í d a p e l o a r t . 1 9 5 d a L e i Complementar 70/1991, são contribuições sociais que estão previstas na Constituição Federal nos Artigos 195, I e 239.

São contribuintes do PIS e da COFINS pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda.

A legislação determina, ainda, que não são contribuintes do PIS e da COFINS as

microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional, em conformidade com a Lei Complementar 123/2006.

Nessa perspectiva, tendo em vista que os valores relativos ao PIS e a COFINS, assim como o ICMS, apenas transitam na c o n t a b i l i d a d e d a e m p r e s a , n ã o configurando acréscimo patrimonial.

Isso levando em consideração o mesmo argumento de que não integram o faturamento nem a receita do contribuinte. Portanto, é possível aplicar a esses tributos o mesmo raciocínio firmado no RE 574.706/PR, o que culminaria na inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.

Este entendimento estaria de acordo com o disposto pelo art. 195, inciso I da Constituição Federal, que determina a incidência das contribuições na receita ou faturamento dos contribuintes.

O STF reconheceu a repercussão geral do tema, por meio do leading case, RE 1233096, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, e a questão segue pendente de decisão.

A tendência, todavia, é a de que o STF siga o raciocínio firmado no RE 574.706/PR, e decida pela inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, decisão que p o d e g e r a r p r o f u n d o s i m p a c t o s econômicos para os contribuintes e também uma boa oportunidade de recuperar valores pagos indevidamente.

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TESE NA JURISPRUDÊNCIA:

RE 1233096: pendente de decisão pelo STF, em regime de repercussão geral;

MS nº 1015923-39.2018.4.01.3400, em trâmite na 16ª Vara Federal do Distrito Federal;

MS nº 5016294-16.2017.4.04.7108, TRF4;

Mandado de Segurança no 5002578-08.2018.4.03.6107, em trâmite na 2ª Vara Federal da Araçatuba/SP.

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EMPRESAS BENEFICIADAS:

Todas as empresas contribuintes do PIS e da COFINS, ou seja, toda e qualquer pessoa jurídica privada, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional.

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# Tese 02 - Exclusão do ICMS ST da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

Outra tese tributária que também surgiu como consequência direta do decidido pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR é a da exclusão do ICMS recolhido pela sistemática da Substituição Tributária (“ICMS-ST”) das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Sabe-se que o regime da Substituição Tributária é regulado pelo art. 128 do Código Tributário Nacional, que dispõe que a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro vinculado ao fato gerador da obrigação.

Ou seja, no caso do ICMS-ST, o regime c o n s i s t e n a a t r i b u i ç ã o d e o u t ro contribuinte pela responsabilidade sobre o ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços realizadas. O regime pode ser aplicado em relação a m e r c a d o r i a s , s e r v i ç o s o u b e n s determinados pela legislação dos Estados. Dessa forma, cada Estado possui a

competência de definir quais produtos estarão sujeitos ao regime da substituição tributária.

Nesse sentido, a referida tese defende que, assim como o ICMS próprio, objeto da tese firmada pelo STF, o ICMS-ST também não pode ser enquadrado como parte do faturamento ou da receita das empresas, não podendo, assim, ser incluído nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Ao apreciar o assunto, o Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) deu provimento à Apelação da empresa, no processo nº 0804806-34.2019.4.05.8300, para definir que, a inda que seja apurado em sistemática diversa do ICMS próprio, o ICMS-ST também deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, em conformidade com a tese firmada pelo STF no RE 574.706/PR.

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O TRF5 discorreu, ainda, sobre o ICMS a ser efetivamente excluído das bases de cálculo, contrariando o entendimento da Receita Federal do Brasil, disposto na Solução de Consulta 13/18, de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS seria o ICMS recolhido, em detrimento do destacado em nota fiscal.

O Tribunal decidiu que o ICMS-ST a ser excluído deveria ser aquele destacado em nota fiscal, tendo em vista que o que o contribuinte busca restituir ou compensar não é o valor do ICMS recolhido, e sim aquele que foi indevidamente computado nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

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TESE NA JURISPRUDÊNCIA:

Apelação no processo nº 0804806-34.2019.4.05.8300, decidida favoravelmente para o contribuinte pela 3ª turma do TRF da 5ª Região;

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EMPRESAS BENEFICIADAS:

Inclui empresas que optaram pelo regime do Simples Nacional;

É necessário verificar a situação da legislação da Substituição Tributária em cada Estado.

Em Pernambuco, operações relativas aos seguintes produtos: Autopeças, Bebidas Quentes/Aguardente de Cana, Bicicleta, Brinquedos, Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas, Cerveja, Água e Refrigerante, Cesta Básica, Cigarro, Cimento, Combustíveis Construção Civil, Cosméticos e Artigos de Perfumaria, Discos e Fitas, Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, Equipamento, Estabelecimento Atacadista de Materiais de Construção, Estabelecimento Comercial Atacadista, Fios, Tecidos, Artigos de Armarinho e Confecções, Gado e Derivados, Lâmpadas, Pilhas, Baterias e Aparelho de Barbear, Madeira, Material de Construção, Material Elétrico, Parcelamento de Débitos, Penalidades, Pneumáticos, Polo de Poliéster, Produtos Farmacêuticos, Ração para Animais Domésticos, Sorvete, Telefonia Celular, Tilápia, Tintas e Vernizes, Trigo e Derivados, Veículos Automotores podem se aproveitar dessa tese.

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# Tese 03 - Exclusão do ISSQN da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

A referida tese é consequência direta do d e c i d i d o p e l o S T F n o R e c u r s o Extraordinário nº 574.706/PR.

Em síntese, o que se discute é a definição constitucional do conceito de receita bruta e de faturamento das empresas, conforme art. 195, I, “b”, da Constituição Federal de 1988, base de cálculo do PIS e da COFINS.

Isto porque, assim como o ICMS, o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), tributo municipal instituído pelo art. 155, II da CF e disciplinado pelas Lei Complementar nº 116/2003, destacado nas notas fiscais, não integra a esfera patrimonial dos contribuintes.

Dessa forma, considerando que o ISS apenas transita pelo caixa das empresas, pertencendo, em verdade, aos municípios, não haveria que se falar na sua inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Nesse sentido, algumas empresas têm obtido êxito em Mandados de Segurança impetrados com a f ina l idade ter reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ISSQN nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, assim como a declaração do direito de compensação pelo que foi indevidamente pago nos últimos 5 anos.

A questão se encontra em discussão no STF, que reconheceu a repercussão geral do RE nº 592.616/RS. O recurso segue aguardando decisão, e o pleito do contribuinte é que a Suprema Corte aplique ao caso o mesmo entendimento firmado no RE 574.706/PR, em respeito ao disposto no art. 932, inciso V, “b” do Código de Processo Civil de 2015.

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TESE NA JURISPRUDÊNCIA:

Processo nº 5016729-26.2018.4.02.5001, decidiu que o valor arrecadado a título de ISS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não pode integrar a base de cálculo do PIS e COFINS;

Decisão favorável no Agravo de Instrumento nº 5023292-81.2017.404.0000 do TRF da 4ª REGIÃO;

Decisão favorável nos Embargos Infringentes nº 0001887-42.2014.4.03.6100/SP.

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EMPRESAS BENEFICIADAS:

Empresas prestadoras de serviços e contribuintes do PIS e da COFINS.

Não inclui microempresas e das empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional

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# Tese 04 - Exclusão das despesas com Administradoras de Cartões na BC do PIS COFINS

Ainda no âmbito de teses que surgiram como consequência do julgamento do RE 574.706/PR, a discussão acerca da inconstitucionalidade da inclusão das despesas com administradoras de cartões nas bases de cálculo do PIS e da COFINS também se concentra na definição do conceito de receita e faturamento.

Sabe-se que o valor referente à taxa de administração é receita da empresa responsável pela administração dos cartões, não fazendo parte do patrimônio do contribuinte que contrata o serviço.

Ou seja, assim como ocorre no caso do ICMS, os valores referentes às taxas de serviço dos cartões de crédito e débito ingressam apenas de forma transitória no caixa das empresas.

Por isso, os referidos valores não configuram receita nem faturamento da empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito, não

devendo, portanto, ser incluídos nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se pronunciou, através d o  A g r a v o d e I n s t r u m e n t o n º 0007935772010401000/DF, tendo considerado inconstitucional a inclusão da taxa de administração de cartão de débito ou crédito na base de cálculo das referidas contribuições:

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"A TAXA PAGA ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO NÃO DEVE SER CONSIDERADA RECEITA DEFINITIVA PARA A EMPRESA CONTRIBUINTE. AINDA QUE A TOTALIDADE DOS VALORES DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INGRESSE NAS CONTAS DA EMPRESA TRANSITORIAMENTE, APENAS O M O N T A N T E P A G O P E L A ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONFIGURA RECEITA DEFINITIVA E DE TITULARIDADE DO COMERCIANTE, DE FORMA A J U S T I F I C A R A I N C I D Ê N C I A T R I B U T Á R I A D A S CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS.“

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TESE NA JURISPRUDÊNCIA:

A questão está pendente de análise pelo STF no Recurso Extraordinánio nº 1049811, em sede de repercussão geral.

Decisão favorável no Agravo de Instrumento n. 0007935- 77.2010.4.01.0000/DF; AI 0063702-03.2010.4.01.0000-PA, do TRF da 1ª Região.

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EMPRESAS BENEFICIADAS:

Empresas prestadoras de serviços e contribuintes do PIS e da COFINS.

Não inclui microempresas e das empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional

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# Tese 05 - Exclusão dos Créditos Presumidos de ICMS da BC do PIS COFINS

É cediço que o crédito presumido de ICMS constitui incentivo fiscal concedido pelos Estados, que representa profundo impacto na redução do imposto.

Trata-se, em síntese, de uma presunção de crédito de ICMS sobre os valores apurados com base nas operações realizadas pelo contribuinte.

Nesse sentido, ao julgar Embargos de Divergência opostos pela Fazenda Nacional em defesa da validade da inclusão do ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Primeira Seção do STJ definiu a tese de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo dos referidos tributos.

Isto porque, se os créditos presumidos de ICMS integrassem as bases de cálculo das contribuições, haveria a possibilidade de

esvaziamento ou redução do incentivo fiscal estadual.

Além disso, a referida inclusão acarretaria em violação ao princípio federativo.

A decisão entendeu que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS representa transferência indevida da União na política fiscal dos Estados, o que violaria o princípio Federativo e a segurança jurídica. O STJ ainda entendeu ser irrelevante a discussão acerca da classificação contábil do incentivo fiscal, seja para custeio, investimento ou recomposição de custos. Isto porque, o crédito presumido do ICMS foi excluído do conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 44 da Lei 4.506/1964.

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TESE NA JURISPRUDÊNCIA:

A Primeira Seção do STJ definiu, no EREsp nº 1.517.492, que o PIS e a COFINS não podem incidir sobre os créditos presumidos de ICMS.

D e c i s ã o f a v o r á v e l à t e s e n o p r o c e s s o n º 0805438-02.2015.4.05.8300, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Turma.

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EMPRESAS BENEFICIADAS:

Todas as empresas contribuintes do PIS e da COFINS e beneficiadas do regime do crédito presumido do ICMS.

Não inclui microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional

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# Tese 06 - Exclusão do ICMS da base do IRPJ e CSLL quando no Lucro Presumido

A tese promove uma discussão em torno do conceito constitucional de receita bruta das empresas, base de cálculo do IRPJ e CSLL, especificamente quando estas optam pelo lucro presumido.

Em conformidade com o art. 31 da Lei 8.981/95 a receita bruta seria definida como o produto da venda de bens nas operações de conta própria.

Nesse sentido, o ICMS não poderia ser incluído nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando tributados pelo lucro presumido, já que tais tributos incidem sobre a receita bruta.

Isto porque, em conformidade com o que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral no julgamento do RE 574.706/PR, o ICMS não constitui receita nem faturamento, pois se trata de mero ingresso financeiro de caixa.

Assim, em 26/03/2019, o STJ afetou os Recursos Especiais nº 1.767.631/SC, 1 . 7 7 2 . 6 3 4 / R S e 1 . 7 7 4 . 4 7 0 / R S , representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1008, que discute a possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido, todos de relatoria da Ministra Regina Helena Costa.

A tendência é a de que o STJ aplique ao caso o mesmo entendimento firmado pelo STF no RE 574.706/PR, acerca da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

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TESE NA JURISPRUDÊNCIA:

Pendente de decisão dos Recursos Especiais nº 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.774.470/RS, pelo STJ.

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EMPRESAS BENEFICIADAS:

Empresas que optam pela sistemática do lucro presumido.

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# Tese 07 - IRPJ e CSLL Sobre a Selic recebida na repetição de indébito

O art. 167 do Código Tributário Nacional determina que a restituição, seja total ou parcial do tributo implica na restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias.

Isso significa que, ao obter uma decisão transitada em julgado que reconheça o direito do contribuinte à compensação, o valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente e adicionado dos juros de mora devidos.

Nesse sentido, a presente tese discute se a taxa Selic a ser acrescida sobre a restituição do indébito tributário poderia ser interpretada como acréscimo patrimonial a fim de atrair a incidência do IRPJ e da CSLL.

Sabe-se que, conforme dispõe o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a taxa Selic é o índice aplicável nas hipóteses de recuperação de tributos federais. A taxa é composta tanto pelos juros quanto pela

atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, segundo entende o STJ.

A tese defende a ideia de que a atualização monetária nada mais é do que um instrumento por meio do qual se busca preservar o poder aquisitivo da moeda.

Ou seja, a atualização monetária não traduz riqueza adquirida, não sendo possível, portanto, atrair a incidência do IRPJ e da CSLL.

Isto porque, o art. 43 do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre o IRPJ, determina que este incide sobre proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais, enquanto a CSLL, em conformidade com o disposto pelo art. 2º da Lei nº 7.689/88, incide sobre o lucro.

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Ou seja, ambos os tributos têm como fato gerador a aquisição de riqueza, o que não se aplicaria ao valor referente à atualização pela taxa Selic.

Ao apreciar a matéria, o STJ, ao julgar o REsp 1138695/SC, firmou o entendimento de que os juros incidentes na repetição do indébito tributário deveriam ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.

Por outro lado, uma decisão proferida pelo T R F 4 , a o j u l g a r d a A rg u i ç ã o d e I n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e n º 5025380-97.2014.4.04.0000, levou a discussão ao Supremo Tribunal Federal.

Isto porque, a despeito do entendimento do STJ, o TRF4 firmou entendimento no sentido de que a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic apurada na repetição de indébito afrontaria os arts. 153, inc. III, e 195, inc. I, 'c', da CF”. O Tribunal decidiu, assim por afastar a incidência dos tributos sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte.

A decisão se baseou na análise da própria natureza jurídica da taxa, justamente seguindo o raciocínio de que a Selic é composta por duas grandezas econômicas distintas, quais sejam, correção monetária e juros de mora.

Sabendo que os juros de mora possuem natureza indenizatória, e que a correção monetária representa mera atualização para manutenção do poder aquisitivo, não há que se falar de qualquer, em nenhuma das duas hipóteses, em qualquer

acréscimo de riqueza que pudesse atrair a incidência do IRPJ e da CSLL.

Contra a decisão, houve a interposição de Recurso Extraordinário por parte da União, o que levou a discussão até o STF, que reconheceu a repercussão geral da matéria, no RE 1.063.187/SC, que ainda segue pendente de decisão.

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TESE NA JURISPRUDÊNCIA:

Decisão favorável proferida pelo TRF4, ao julgar da A r g u i ç ã o d e I n c o n s t i t u c i o n a l i d a d e n º 5025380-97.2014.4.04.0000;

Pendente de decisão o RE 1.063.187/SC, em regime de repercussão geral.

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EMPRESAS BENEFICIADAS:

Toda e qualquer empresa que possua, ao seu favor, decisão transitada em julgado de repetição de indébito tributário de tributos federais.

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# Tese 08 - PIS e COFINS incidente sobre as receitas financeiras de Instituições Financeiras

A referida tese discute acerca do conceito de receita financeira no que diz respeito às instituições financeiras, com a finalidade de afastar a incidência do PIS e da COFINS.

O STF determinou a repercussão geral do tema, por meio do RE 609096/RS (Tema 372).

O processo teve origem em Mandado de Segurança impetrado pelo Banco Santander Banespa S.A. com a finalidade de afastar a incidência do PIS e da COFINS das receitas da instituição financeira.

A empresa impetrante baseou seu pleito nas alterações da Lei nº 9.718/98, além da inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.

Nesse sentido, o Recurso extraordinário se discute, à luz do artigo 195, I, da Constituição Federal e do art. 72, V, do Ato d a s D i s p o s i ç õ e s C o n s t i t u c i o n a i s Transitórias, a exigibilidade, ou não, da

contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras.

O recurso se encontra pendente de decisão desde 2010.

Entretanto, é possível que a decisão do STF de exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR) cause efeitos no mérito da questão.

Isto porque, a tendência é que o STF faça a análise das especificidades do conceito de faturamento no caso das instituições financeiras.

Estima-se, ainda, que a decisão da referida tese também influencie nos processos judiciais que versam sobre a exigibilidade do PIS e da COFINS das entidades fechadas de previdência complementar, que têm sido sobrestados para aguardar julgamento do leading case da matéria.

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TESE NA JURISPRUDÊNCIA:

Pendente de julgamento o RE 609096/RS, em regime de repercussão geral.

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EMPRESAS BENEFICIADAS:

Instituições financeiras, quais sejam: Bancos múltiplos, Bancos comerciais, Bancos de investimento, Caixas econômicas, Cooperativas de crédito, entre outros.

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# Tese 09 - Exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB

Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A CPRB, contribuição social destinada a custear a previdência social, foi instituída pela MP 540/2011, que foi convertida na Lei 12.546/2011.

A contribuição incide sobre a receita bruta de empresas relacionadas a atividades e setores específicos, dentro dos parâmetros da referida lei.

A contribuição consiste na substituição da base de incidência da contribuição patronal sobre a folha de pagamento por uma incidência sobre a receita bruta das empresas.

O mérito da questão também gira em torno da definição constitucional do conceito de receita bruta, definido pelo art.

105, I, “b”, da Constituição Federal de 1988), que define a base de cálculo da CPRB.

Seguindo o mesmo raciocínio do RE 574.706/PR, que decidiu pela exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, a tese defende que o ICMS destacado nas notas fiscais não integra a esfera patrimonial das empresas, tratando-se, em verdade, de receita pertencente aos Estados, que apenas transita no caixa das empresas.

Nesse sentido, ao analisar a matéria, a 1ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo da CPRB.

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A relatora, Ministra Regina Helena, esclareceu que o conceito de receita deve estar ligado ao requisito da definitividade, motivo pelo qual o ICMS não pode ser considerado como integrante da receita das empresas.

A matéria foi discutida, ainda, no STF, no RE 1.034.004/SC, por meio do qual restou decidida pela aplicação do Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706-RG).

Pela lógica, se o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS por não estar englobado no conceito de receita ou faturamento das empresas, da mesma forma, não há que se falar na inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.

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TESE NA JURISPRUDÊNCIA:

Pendente de decisão do Recurso Extraordinário nº 1.034.004/SC, em tramitação no STF.

Decisão favorável do STJ nos REsp 1624297, REsp 1629001 e REsp 1638772, nos quais a 1ª Seção do STJ decidiu, sob o rito de recursos repetitivos, que os valores de ICMS não integram a base de cálculo da CPRB.

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EMPRESAS BENEFICIADAS:

Todas as empresas que possam optar pela CPRB

Empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação

Empresas de Teleatendimento (call center)

Empresas do setor de transportes

Empresas no setor da construção civil

Empresas no setor jornalístico